Vade Mecum - Doutrina - Álvaro de Azevedo Gonzaga - 2014

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 A Editora Método passou a publicar esta obra a partir da 6.ª edição.
Capa: Danilo Oliveira
Produção Digital: Geethik
CIP – Brasil. Catalogação-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.
V145
Vade mecum jurídico / coordenação Alvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque. – 6. ed. – R Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.
Inclui bibliografia e índice
ISBN 978-85-309-5663-9
1. Legislação – Brasil. 2. Direito – Brasil. I. Gonzaga, Alvaro de Azevedo. II. Roque, Nathaly Campitelli.
14-09620 CDU: 34 (81)
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onso Celso Favoretto Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (subárea Direito Penal). Especialista em Direito Pe
rocessual Penal pela FMU. Especialista em Direito Constitucional e Político pela FMU. Graduado em Direito pela rofessor de Direito Penal no Curso Dogma e na UNIBAN. Autor de diversas obras jurídicas. Palestrante. Assi urídico do Ministério Público de São Paulo.
aro de Azevedo Gonzaga ós-Doutorados na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e na Universidade de Coimbra. D
mestre e graduado em Direito pela PUC/SP. Graduado em Filosofia pela Universidade de São Paulo – USP. Prof oncursado da Faculdade de Direito da PUC/SP, tanto na Graduação como no Pós-Graduação Strictu Sensu. M o Instituto Euro-Americano de Derecho Constitucional , na Condição de Membro Internacional. Ex-presidente do In
e Pesquisa, Formação e Difusão em Políticas Públicas e Sociais. Coordenador, autor e coautor de inúmeras o rtigos. Advogado.
uê Hagio Nogueira de Lima Graduado em Direito pela FMU e em Letras pela USP; especialista em Direito Penal pela FMU e Mestre pela
rofessor da Faculdade de Direito da FMU; do curso preparatório Marcato/Praetorium; do curso preparatório FM scola da Magistratura do TRT da 2.ª Região. Diretor executivo da Revista FMU de Direito. Foi membro da Com os Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP. Autor de obras jurídicas e palestrante em Congressos Nacio
nternacionais. Advogado.
rissa Marcondes Macéa
Mestre em Direito (LL.M.) pela Harvard Law School.  Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo –rocuradora do Município de São Paulo.
son Luz Knippel Doutorando, Mestre e Graduado em Direito pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direito da Univers
resbiteriana Mackenzie e das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Integrou a Banca Examinadora do Co úblico de Ingresso à Carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (2011). Foi pesquisador do In atino-Americano das Nações Unidas para Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente (2004-2006
Coordenador da Pós-Graduação em Direito da FMU. Conferencista e Palestrante. Autor de várias obras jur Advogado.
lherme Bassi de Melo Graduado em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado pela Universidade de Coimbra. Especialista pela ESMP. Mestr
UC/SP. Assessor no TRT da 15.ª Região.
lherme Sacomano Nasser  ós-graduado em Direito Tributário pela FMU. Graduado pela FMU. Professor da FMU. Advogado.
nrique Zelante Advogado atuante na área criminal. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presb Mackenzie. Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas – GVLaw . Bacharel em Direito
aculdades Metropolitanas Unidas – FMU.
sé Carlos Van Cleef de Almeida Santos Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especializando em Direito Marítimo e Portuári
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Universidade Católica de Santos. Professor do Curso de Especialização da Escola Paulista de Direito. Pro ssistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual –
Membro da Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA. Advogado em São Paulo.
o Vinicius Pires de Lima rofessor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Município de São Paulo, da Escola Paulista de D os Cursos Forum (RJ), Dogma, Marcato e FMB. Procurador do Município de São Paulo, ex-Diretor dos Departam atrimonial e de Desapropriações. Advogado especialista em Direito Administrativo, Eleitoral e Regulatório. Au iversas obras jurídicas para concursos públicos e exame de Ordem.
ria Carolina de Assis Nogueira Mestre em Direito Internacional e Relações Internacionais pela Universidade de Lisboa. Especialista em nternacional pela PUC/SP. Graduada em Direito pela FMU. Professora e assistente de coordenação do Curso D oi aluna de cursos na área de Direito Internacional na Universidade de Coimbra (Portugal); Academia de
nternacional de Haia (Corte Internacional de Justiça); e Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitá Universidade de Roma – La Sapienza (Itália). Foi estagiária da Missão Permanente do Brasil junto à Organizaçã Nações Unidas em Genebra (Suíça). Advogada.
haly Campitelli Roque ós-Doutora na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Doutora, mestre e graduada em Direi UC/SP. Professora do Departamento de Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho da PUC/SP. Procurado
Município de São Paulo, aprovada em 1.° lugar na segunda fase do concurso. Ex-Diretora da Escola Superior de
úblico Municipal (ESDPM). Tem larga experiência em cursos preparatórios para concursos públicos, nos quais ex docência por vários anos. Coordenadora, autora e coautora de inúmeras obras publicadas. Aprovada em div
oncursos públicos, entre eles o de Procurador do Estado de São Paulo.
ulo Roberto Bastos Pedro Mestre em Direito pela FMU. Especialista em Direito Empresarial pela FMU. Professor da FMU, da Faditu e dos C
orum, FMB e Dogma. Advogado.
tor Hugo Nazário Stuchi Doutorando e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Graduado em Direito pela PUC/SP. Coordenador e Prof os Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da UMC (Universidade de Mogi das Cruzes) – Campu
obos. Professor da pós-graduação na Universidade Católica de Santos e da Escola Superior de Advocacia. Proo Curso Forum. Advogado. Autor da obra Vade Mecum Prática OAB  (Trabalho). Coautor das obras Vade M
urídico e Vade Mecum Técnico e Analistas.
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pítulo I – Direito Constitucional e Constituição
pítulo II – Poder Constituinte
pítulo VII – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
pítulo VIII – Separação de Poderes
pítulo IX – Poder Executivo
pítulo X – Poder Legislativo
pítulo XI – Poder Judiciário
pítulo XII – Funções Essenciais à Justiça pítulo XIII – Direitos Políticos
pítulo XIV – Nacionalidade
DIREITO CIVIL  José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
pítulo I – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
pítulo II – Abrangência e Princípios do Direito Civil
pítulo III – Das Pessoas
pítulo IV – Dos Bens
pítulo VI – Teoria Geral das Obrigações
pítulo VII – Teoria Geral dos Contratos
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pítulo XII – Responsabilidade Civil
pítulo I – Direito Empresarial
pítulo II – Propriedade Industrial
pítulo III – Direito Societário
pítulo V – Contratos Empresariais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL  Nathaly Campitelli Roque
pítulo I – Processo Civil – Conceitos Iniciais
pítulo II – Procedimento Comum Ordinário – Fase Postulatória
pítulo III – Procedimento Comum Ordinário – Julgamento Conforme o Estado do Processo pítulo IV – Processo de Conhecimento – Teoria Geral da Prova
pítulo V – Processo de Conhecimento – Fase Decisória
pítulo VI – Processo de Conhecimento – Procedimento Comum Sumário
pítulo VII – Teoria Geral dos Recursos
pítulo VIII – Recursos em Espécie
pítulo IX – Ações Autônomas de Impugnação de Decisões Judiciais
pítulo X – Execução pítulo XI – Cumprimento de Título Judicial
pítulo XII – Execução de Título Extrajudicial
pítulo XIII – Execuções Especiais
pítulo XV – Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
pítulo XVI – Processo Cautelar 
pítulo XVII – Procedimentos Especiais
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pítulo XIX – Procedimentos Especiais em Legislação Extravagante
DIREITO PENAL  Affonso Celso Favoretto / Edson Luz Knippel 
rte Geral
pítulo I – Princípios do Direito Penal pítulo II – Aplicação da Lei Penal
pítulo III – Definição de Crime
pítulo IV – Fato Típico: Conduta
pítulo V – Fato Típico: Resultado
pítulo VI – Fato Típico: Nexo Causal
pítulo VII – Fato Típico: Tipicidade
pítulo VIII – Fato Ilícito
pítulo IX – Culpabilidade: Imputabilidade
pítulo XII – Dolo e Culpa
pítulo XIII – Consumação, Tentativa, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior 
pítulo XIV – Concurso de Pessoas
pítulo XV – Penas
pítulo XVII – Sursis e Livramento Condicional
pítulo XVIII – Medida de Segurança
pítulo XIX – Causas Extintivas da Punibilidade
rte Especial pítulo I – Homicídio
pítulo II – Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto
pítulo III – Lesão Corporal
pítulo V – Crimes Contra a Honra
pítulo VI – Sequestro e Cárcere Privado
pítulo VII – Crimes Informáticos
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pítulo XI – Apropriação Indébita
pítulo XII – Estelionato
pítulo XIII – Receptação
pítulo XIV – Disposições Gerais Acerca dos Crimes Contra o Patrimônio pítulo XV – Crimes Contra a Dignidade Sexual
pítulo XVI – Crimes Contra a Fé Pública
pítulo XVII – Crimes Funcionais
pítulo XVIII – Peculato
pítulo XIX – Concussão
pítulo XX – Prevaricação
pítulo XXI – Corrupção Passiva e Ativa pítulo XXII – Desobediência, Desacato e Resistência
pítulo XXIII – Contrabando ou Descaminho
pítulo XXIV – Falso Testemunho ou Falsa Perícia
gislação Especial
pítulo I – Lei Maria da Penha
pítulo II – Lei de Crimes Hediondos pítulo III – Lei de Drogas
pítulo IV – Código de Trânsito Brasileiro
pítulo V – Crimes Ambientais
pítulo VI – Crime Organizado
pítulo I – Noções Introdutórias
pítulo III – Inquérito Policial
pítulo IV – Ação Penal
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pítulo X – Prisões e Medidas Cautelares
pítulo XI – Medidas de Proteção à Liberdade
pítulo XII – Procedimentos
pítulo XV – Juizados Especiais Criminais (JECRIM)
pítulo XVI – Procedimento do Júri
pítulo XVII – Procedimentos Especiais
DIREITO DO TRABALHO  Nathaly Campitelli Roque / Victor Hugo Nazário Stuchi
pítulo I – Introdução ao Direito do Trabalho. Princípios
pítulo II – Empregado
pítulo IV – Empregador 
pítulo VI – Contrato Individual de Trabalho
pítulo VII – Jornada de Trabalho
pítulo VIII – Intervalos
pítulo XI – Regras de Proteção ao Salário
pítulo XII – Adicionais Salariais
pítulo XIII – Equiparação Salarial
pítulo XV – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
pítulo XVI – Alterações do Contrato de Trabalho
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pítulo XVIII – Estabilidades Provisórias no Emprego
pítulo XIX – Aviso-Prévio
pítulo XXI – Prescrição
pítulo XXIII – Direito de Greve
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Victor Hugo Nazário Stuchi
pítulo I – Direito Processual do Trabalho
pítulo II – Justiça do Trabalho
pítulo III – Atos, Termos, Prazos, Nulidades e Partes no Processo do Trabalho
pítulo IV – Partes e Procuradores: Capacidade, Representação, Substituição, Assistência Judiciária e Jus Postulandi
pítulo V – Conflito e Ação
pítulo VI – Procedimento Comum Ordinário
pítulo VII – Procedimento Comum Sumário
pítulo VIII – Procedimento Comum Sumaríssimo
pítulo IX – Recursos
pítulo XI – Recurso Ordinário
pítulo XIII – Embargos no Tribunal Superior do Trabalho
pítulo XIV – Recurso Extraordinário
pítulo XVII – Recurso Adesivo
pítulo XIX – Execução
pítulo XXIII – Ação Rescisória
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pítulo XXVII – Ação de Consignação em Pagamento
pítulo XXVIII – Medidas Cautelares
pítulo XXIX – Medidas Liminares
pítulo I – Direito Administrativo
pítulo II – Administração Pública
pítulo IV – Agentes Públicos
pítulo V – Atos Administrativos
pítulo XI – Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
pítulo XII – Processo Administrativo Federal
pítulo XIII – Improbidade Administrativa
pítulo XIV – Terceiro Setor 
pítulo II – Fontes do Direito Tributário
pítulo III – Poder de Tributar – Competência
pítulo IV – Limitações ao Poder de Tributar 
pítulo V – Hipótese de Incidência Tributária
pítulo VI – Obrigação tributária
pítulo VII – Lançamento Tributário
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pítulo IX – Impostos da União
pítulo X – Impostos Estaduais
pítulo XI – Impostos Municipais
pítulo XIII – Administração Tributária
pítulo XIV – Repartição da Arrecadação Federal e Estadual pítulo XV – Fiscalização e Cobrança do Crédito Tributário
pítulo XVI – Processo Tributário
pítulo I – Da Advocacia
pítulo III – Inscrição
pítulo V – Advogado Empregado
pítulo VI – Honorários Advocatícios
pítulo VIII – Publicidade
pítulo XI – Processo Disciplinar 
pítulo I – Conceitos Fundamentais pítulo II – Os Direitos do Consumidor 
pítulo III – Responsabilidade do Fornecedor 
pítulo IV – Das Práticas Comerciais
pítulo V – Cobrança de Dívidas
pítulo VI – Contratos de Consumo
pítulo VII – Proteção do Consumidor em Juízo
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  Edson Luz Knippel / Nathaly Campitelli Roque
pítulo I – Definição de Criança e de Adolescente
pítulo II – Direitos Fundamentais
pítulo III – Proteção à família. Da colocação em Família Substituta
pítulo IV – Meios de Proteção da Criança e do Adolescente
pítulo V – Ato Infracional
pítulo I – Aspectos Gerais
pítulo II – Princípios de Direito Ambiental
pítulo III – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) pítulo IV – Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental
pítulo V – Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente
pítulo VI – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO  Maria Carolina de Assis Nogueira
pítulo I – Aspectos Introdutórios
pítulo II – Tratados Internacionais
pítulo V – Organizações Internacionais
pítulo VI – Conflitos Internacionais
pítulo VII – Tribunal Penal Internacional e Corte Internacional de Justiça
pítulo VIII – Domínio Público Internacional
pítulo IX – Exclusão do Estrangeiro
DIREITOS HUMANOS  Maria Carolina de Assis Nogueira
pítulo I – Direitos Humanos: Definição e Evolução Histórica
pítulo II – Direito Internacional Humanitário
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pítulo IV – Tratados Internacionais de Direitos Humanos
pítulo V – Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos
pítulo VI – A Incorporação dos Tratados de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
FILOSOFIA DO DIREITO  Alvaro de Azevedo Gonzaga / Cauê Hagio Nogueira de Lima
pítulo I – Considerações Iniciais Sobre o Eixo de Formação Fundamental
pítulo II – René Descartes
pítulo III – O Contratualismo
pítulo IV – Thomas Hobbes
pítulo V – Jean-Jacques Rousseau
pítulo VIII – Georg Wilhelm Friedrich Hegel
pítulo IX – Karl Marx
pítulo XI – Paul-Michel Foucault
pítulo XII – Hans Kelsen
pítulo XIII – Norberto Bobbio
pítulo XIV – Miguel Reale
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1. Direito constitucional. É ramo do direito público composto por regras concernentes a f Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento dos ó poder e aos direitos e garantias fundamentais (limites à ação do poder).
Modernamente, a dicotomia entre direito público e direito privado vem perdendo força, reconhecendo-se crescen influência do direito constitucional sobre o direito privado.
2. Constituição. O conceito de Constituição pode ser entendido nos seguintes sentidos:a ) sentido sociológico  (Ferdinand Lassale): Constituição é a somatória dos fatores rea der dentro de uma sociedade. Se a Constituição escrita não espelha as forças sociais nstituem o poder, não passa, segundo Lassale, de uma “folha de papel”;
 b) sentido político (Carl Schmitt): Constituição é a decisão política fundamental;
c ) sentido jurídico  (Hans Kelsen): São identificados por Kelsen dois sentidos jurídic gico-jurídico e o jurídico-positivo. Pelo sentido lógico-jurídico, a Constituição é a n ndamental hipotética, que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constit
sentido jurídico-positivo, entendida como a norma positiva suprema.
3. Classificação das constituições.
uanto ao conteúdo
Constituição formal é o documento escrito solenemente aprovado pelo Poder Cons tituinte, composto por todas as normas que se encontram na Const ituição, sejam de matéria constitucion não.
Constituição material é o conjunto de regras materialmente cons titucionais (que tratam de maté típica de d ireito cons titucional), constantes ou não da Constituição formal.
uanto à origem
Constituição outorgada é aquela elaborada e es tabelecida sem a participação popular, por meio imposição da estrutura detentora do poder à época.
Constituição promulgada (popular, democrática) deriva do trabalho de uma Assembleia Naciona Constituinte, compos ta por representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la.
uanto à extensão
Constituição sintética é aquela que veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado.
Constituição analítica é aquela que aborda todos os ass untos que os representantes do povo entenderem por fundamentais.
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 b) Emendas const itucionais de revisão, produzidas pelo poder cons tituinte derivado de revisão revisão cons titucional já se realizou, dela resultando s eis emendas cons titucionais de revisão.
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1. Poder constituinte.  Doutrinariamente, o poder constituinte é subdividido em p nstituinte originário e poder constituinte derivado e, a partir daí, ganha contornos mais definid
Poder Constituinte
 – de revisão
2.  Titular e exercente do poder constituinte.  O titular   do poder constituinte é o pov ercente  do poder constituinte é aquele que em nome do povo edita a Constituição. No cas
boração da Constituição de 1988, o exercente do poder constituinte foi a Assembleia Nacnstituinte.
3.  Poder constituinte originário.  É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, romp mpletamente com a ordem jurídica anterior. Nossa atual Constituição, por ter rompido mpleto com a ordem jurídica precedente, é considerada fruto de poder constituinte originário.
4. Poder constituinte derivado. Como a sua própria denominação indica, é derivado do p nstituinte originário, isto é, é criado e instituído pelo poder constituinte originário.
O poder constituinte derivado é subdividido em três espécies:
a) poder constituinte derivado reformador;
 b) poder constituinte derivado decorrente; e
c) poder constituinte derivado de revisão.
5.  Poder constituinte derivado reformador (art. 60 da CF/1988).  É aquele destina eração do texto constitucional, por meio de emendas à Constituição, editadas segundo pro
islativo previsto na própria Constituição.
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6. Poder constituinte derivado decorrente (art. 25, caput , da CF/1988). É aquele conf s Estados-membros para que se auto-organizem por intermédio de Constituições Estaduais, se peitando os limites impostos pela Constituição Federal.
7.  Poder constituinte derivado de revisão  (art. 3.º do ADCT).  Foi prevista uma re nstitucional após 5 anos, contados da data da promulgação da Constituição (05.10.1988), pelo maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Aludida rev fato ocorreu em 1994, dando ensejo à elaboração de seis emendas constitucionais de revisã
ais têm como traço peculiar o fato de terem sido aprovadas por voto de maioria absoluta (e n ), em sessão unicameral (e não bicameral).
8. Quadro comparativo. Características do poder constituinte originário e do poder constit rivado.
oder Constituinte Originário Poder Constituinte Derivado
inicial, funcionando como a bas e de toda a ordemrídica. É, como o próprio nome diz, derivado, ou s eja, instituído pelo poder cons tituinteoriginário.
autônomo. É subordinado (ao poder constituinte originário).
ilimitado, ou seja, não tem necessariamente que speitar os limites postos pelo direito positivo an terior.
É limitado, devendo respeitar os limites postos pelo poder cons tituinte originário como, por exemplo, as cláusulas pétreas.
incondicionado, não devendo submeter-se a nenhum ocess o predeterminado para a sua manifestação.
É condicionado. Para sua manifestação, deverá seguir o processo legislativo  predeterminado pelo poder const ituinte originário.
9. Cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, da CF/1988). São limitações materiais ao poder consti rivado reformador, sendo inconstitucionais emendas constitucionais tendentes a abo nstituem o chamado “cerne fixo” ou “núcleo intangível” da Constituição. Estão p pressamente no art. 60, § 4.º, da CF/1988. São elas:
a) Forma federativa de Estado;
 b) Voto direto, secreto, universal e periódico;
c) Separação de poderes;
d) Direitos e garantias individuais.
Os direitos e garantias individuais não estão postos exclusivamente no art. 5.º da CF/1988. A doutrina e a jurisprudênc reconhecem haver direitos e garantias individuais previstos em outros dispositivos constitucionais. O STF considerou, p exemplo, ser cláusula pétrea, por ser garantia individual do contribuinte, o princípio da anterioridade tributária, previsto art. 150, III, b, da CF/1988 (ADI 939-DF).
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1. Introdução.  É tema de fundamental relevância para a análise do ordenamento juríd pacto de uma nova Constituição sobre as normas constitucionais e infraconstituci eexistentes.
2. Vacatio constituitionis (vacância da constituição). A própria Constituição poderá deter
a entrada imediata em vigor ou poderá estatuir que somente terá vigência após determríodo, contado da data da publicação do ato de sua promulgação. Haverá, neste último ca amada vacância da Constituição, que corresponde ao interregno entre a publicação do a omulgação da Constituição e a data estabelecida para a entrada em vigor de seus dispositivos
 Nesse período, a ordem jurídica continua a ser regida pela Constituição anterior, embo omulgada e publicada a nova Constituição.
A Constituição de 1988 não adotou a vacatio constituitionis. Tampouco trouxe clá pecífica sobre o início de sua vigência, salvo para algumas matérias, consoante dispos
ntuais do ADCT (como por exemplo, o art. 34).Entende-se que, ressalvadas as exceções postas no ADCT, a nossa atual Constituição entro gor na data em que publicado o ato de sua promulgação, qual seja, 5 de outubro de 1988.
3. Recepção. É a acolhida que a nova Constituição dá à legislação infraconstitucional an e com ela seja compatível. Diz-se, assim, que as normas infraconstitucionais compatíveis c va ordem constitucional serão por ela recepcionadas.
Já as normas infraconstitucionais preexistentes incompatíveis com a nova Constituição vogadas, por não recepção. Não há que se falar, de acordo com o STF, em inconstitucionali
perveniente, ou seja, a norma infraconstitucional preexistente, se incompatível com a nstituição, não se torna inconstitucional. Será, simplesmente, revogada, por ausência de recep
As normas infraconstitucionais recepcionadas poderão, se necessário, assumir nova roupagem jurídica, adequando s forma àquela exigida pela nova ordem constitucional. Isso ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (L 5.172/1966), aprovado sob a égide da Constituição anterior como lei ordinária, porém recepcionado como lei complement (em razão do disposto no art. 146 da CF/1988).
Resumindo, temos que:
i infraconst itucional compatível com a nova Constituição → s erá recepcionada
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i infraconstitucional incompatível com a nova Constituição → será revogada, por ausência de recepção (não se trata de inconst itucionalida perveniente)
4. Desconstitucionalização.  Ocorre quando as normas da Constituição anterior, desde mpatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o  status de lei infraconstituc te fenômeno não se verificou quando do advento da Constituição Federal de 1988. As norm nstituição anterior não foram desconstitucionalizadas, e sim revogadas pela nova Constituição
5. Repristinação. É a restauração da validade e eficácia da lei revogada pela perda de vig lei revogadora. Analisada sob o enfoque constitucional, a repristinação implicaria a revalid norma revogada pela Constituição anterior, acaso essa norma guardasse compatibilidade c
va Constituição. O nosso sistema jurídico, como regra, não admite a repristinação (art. 2.º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). A repristinação, para ocorrer, deve
pressa na lei revogadora.
6. Graus de retroatividade da norma constitucional. Esta teoria analisa o impacto jurídi ma nova ordem constitucional sobre atos jurídicos aperfeiçoados no passado. A doutrina class etroatividade da norma constitucional em graus máximo, médio e mínimo.
 No Brasil, de acordo com o STF, as normas constitucionais têm retroatividade mí ançando os efeitos futuros de fatos passados, salvo disposição expressa em contrário. ançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não p troatividades máxima e média).
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1. Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade. Com ba m notável estudo desenvolvido por José Afonso da Silva ( Aplicabilidade das no nstitucionais, editado inicialmente em 1967), as normas constitucionais são classificadas, qu a capacidade de produzir efeitos jurídicos, em três categorias:
a) normas constitucionais de eficácia plena;
 b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada.
2. Normas constitucionais de eficácia plena. Têm aplicabilidade direta, imediata e integra omento em que o texto constitucional passa a vigorar, já estão aptas a produzir todos os itos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Exemplos
1) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2.º da CF/1988) 2) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/19
3) O casamento é civil e gratuita a celebração (art. 226, § 1.º, da CF/1988).
As normas constitucionais de eficácia plena são, como regra, descritivas e não fazem menção à lei. Não dependem  pois, para produzir efeitos, de lei que as regulamentem. Não abrem espaço, de outro lado, para que a lei restrinja s conteúdo.
3. Normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível).  Têm aplicação dir
ediata, podendo, todavia, ter sua abrangência restringida por norma infraconstitucional. Enqo editada a lei restritiva, a norma constitucional de eficácia contida produzirá todos os itos.
Exemplos
) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art XIII, da CF/1988).
2) O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5.º, LVIII, d
CF/1988).
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As normas acima reproduzidas, desde a entrada em vigor da Constituição, têm aplicação direta e imediata, produzindo seus efeitos. Nisso, assemelham-se às normas constitucionais de eficácia plena. Diferentemente destas, contudo, faze menção, em regra, à possibilidade de uma lei infraconstitucional restringir os seus efeitos.
Assim, por exemplo, é que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que, para a inscrição como advogado Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária prévia aprovação em exame de ordem (art. 8.º, IV), restringido a norm constitucional que proclama a liberdade de trabalho.
Já o art. 5.º, LVIII, da CF/1988, tem sua eficácia restringida pela Lei 12.037/2009, que prevê, por exemplo, que civilmente identificado poderá ser submetido a identificação criminal caso haja rasura ou indício de falsificação n documento de identificação apresentado.
4. Normas constitucionais de eficácia limitada  (ou complementável ou dependent mplementação legislativa). Têm aplicação mediata, diferida (adiada). Necessitam, para pro dos os seus efeitos, de norma integrativa infraconstitucional, isto é, de lei que as regulamentem
Importante
Mesmo sem serem regulamentadas por lei, as normas constitucionais de eficácia limitada podem produzir alguns efeitos. Deve assim, condicionar a legislação futura, sendo inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem. Possuem, ainda, o condão de revo
as leis infraconstitucionais preexistentes que se oponham ao seu conteúdo.
Exemplos
) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção em da automação, na forma da lei (art. 7.º, XXVII).
2) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribu Federal, na forma da lei (art. 102, § 1.º).
Tal como ocorre com as normas constitucionais de eficácia contida, a norma constitucional de eficácia limitada, com regra, faz menção a uma lei. Contudo, o papel da lei aqui é de integrar, regulamentar a norma constitucional, sem restring la. A lei, portanto, no caso das normas constitucionais de eficácia limitada, irá possibilitar que a norma constitucional produz seus efeitos, e não limitá-los, como ocorre com as normas constitucionais de eficácia contida.
5. Classificação das normas constitucionais de eficácia limitada.
a) Normas de princípio institutivo ou organizativo: traçam esquemas de estruturação de ór tituições ou entidades;
 b) normas de princípio programático: estabelecem princípios a serem cumpridos pelos ó atais, veiculando programas que visem a implementar os fins sociais do Estado.
Importante
O nosso sistema jurídico prevê mecanismos que têm por objetivo implementar os efeitos das normas constitucionais de eficác limitada, diante da ausência de lei regulamentadora.
São eles: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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ormas constitucionais de eficácia ena
Normas constitucionais de eficácia contida
Normas constitucionais de eficácia limitada
oduzem todos os seus efeitos desde go, independentemente de gulamentação legal. Não podem ter  us efeitos restringidos por lei.
Produzem todos os seus efeitos desde logo, efeitos estes que podem ser  restringidos por lei.
 Não produzem todos os seus efeitos desde logo, dependendo, para tanto, da edição de lei regulamentadora.
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1. Supremacia da Constituição. O ordenamento jurídico brasileiro pode ser representad ma pirâmide: no topo estarão as normas constitucionais e abaixo delas um vasto grupo de no
raconstitucionais, que devem ser materialmente compatíveis com a Constituição e seg ocesso legislativo nela previsto.
Para garantir a harmonia desse sistema é que se realiza o controle de constitucionalidade.
2. Premissas para o controle de constitucionalidade. a) Existência de uma Constituição rígida;
 b) atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade empre o STF);
c) princípio da supremacia da Constituição, segundo o qual as normas de grau inferior para s idas devem guardar compatibilidade com as normas constitucionais.
3. Normas sujeitas a controle de constitucionalidade.
a) Leis em geral, inclusive as emendas constitucionais (art. 59 da CF/1988);  b) atos normativos como, por exemplo, os regimentos internos dos tribunais;
c) decretos autônomos, se houver.
Importante
Não estão sujeitas a controle de constitucionalidade as normas constitucionais originárias, ou seja, aquelas postas na Constituiç Federal pelo Poder Constituinte Originário.
4. Formas de inconstitucionalidade.  Uma lei (ou ato normativo) será consid onstitucional quando afrontar a Constituição. Essa afronta poderá ser :
por ação
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5. Inconstitucionalidade por ação.  Dá-se com a edição de leis ou atos normativos ntrariem normas ou princípios da Constituição.
6. Inconstitucionalidade por omissão.  Dá-se quando não sejam elaboradas leis ou rmativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais de eficácia lim
7. Inconstitucionalidade formal.  A lei (ou ato normativo) apresenta vício no pro islativo de sua elaboração. O vício formal é classificado em:
a ) subjetivo, quando for de iniciativa, como, por exemplo, no caso de violação de inic vativa do Presidente da República (art. 61, § 1.º, da CF/1988);
 b) objetivo, quando ocorrido em outras fases do processo legislativo, que não a de iniciativa emplo, se matéria reservada a lei complementar (para a qual se exige quorum de maioria abs s termos do art. 69 da CF/1988) é votada pelo quorum de maioria relativa.
8. Inconstitucionalidade material.  O conteúdo da lei (ou ato normativo) afronta princíp gras presentes na Constituição. Seria o caso, por exemplo, de lei que impedisse as mulher
ercer a advocacia, afrontando o princípio constitucional da isonomia.
9. Momentos de controle.
ontrole prévio ou preventivo Controle posterior ou repressivo
realizado sobre o projeto de lei, durante o process o legislativo de rmação da norma.
É realizado sobre a lei, já em vigor.
10. Controle prévio ou preventivo.
uem realiza Como realiza
der Legislativo Verifica-se, por meio das Comissões de Cons tituição e Jus tiça, no próprio plenár durante as votações, se o projeto de lei contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
der Executivo O chefe do Poder Executivo pode vetar o projeto de lei por considerá-lo inconst itucional. Trata-se do veto jurídico.
der Judiciário (exceção) Como regra, o Judiciário não interfere no processo legislativo. O Poder Judiciário se pronunciará em caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar par garantir o devido proces so legislativo.
Dica
Tratando-se de controle realizado durante o processo legislativo de formação dos atos normativos, o controle prévio ou preven
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de constitucionalidade sempre poderá ser feito, evidentemente, por aqueles Poderes que participam do processo legislativo, qu sejam, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
11. Controle posterior ou repressivo.
uem realiza Como realiza
der Legislativo (exceção)
a) Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do  poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V, da CF/1988).
 b) Pode o Congresso Nacional entender ser inconst itucional medida provisória editada pelo Che Poder Executivo, rejeitando-a (art. 62 da CF/1988).
12. Controle difuso ou aberto (por via de exceção ou de defesa, incidental , em concreto) no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da lei com a Constituição Federal, seja
deral , estadual , distrital  ou municipal . É realizado por qualquer juízo ou tribunal , desde que competente para o caso, conform
gras de processo civil.
A alegação de inconstitucionalidade integrará a causa de pedir, não o pedido. A declaraçã onstitucionalidade dá-se de forma incidental. Está, portanto, na fundamentação da sentença, n positivo.
Exemplo
Contribuinte ajuíza ação para não recolher certo tributo, alegando inconstitucionalidade da lei que o instituiu. O pedido é não recolher o tributo; a causa de pedir é a alegação de que a lei que instituiu o tributo é inconstitucional.
13. Controle difuso nos tribunais. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membr s membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalida ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da CF/1988). Esta exigência constitucional deno cláusula de reserva de plenário.
Os órgãos fracionários dos tribunais (câmaras, turmas ou seções) não submeterão ao plenár gão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes o nário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).
Importante
Por meio de recurso extraordinário, a questão poderá chegar até o STF, que também realizará, no caso, controle difuso, de for incidental.
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 No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral  das questões constitucionais discutid no caso, nos termos da lei. Sobre o tema, sugerimos a leitura dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
14. Efeitos da decisão em controle difuso.
a) Inter partes: alcança tão somente quem foi parte no processo;
 b ) ex tunc: produz efeitos retroativos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nu no direito.
A jurisprudência admite, em certos casos, que o controle difuso tenha efeitos ex nunc
roativos). O leading case nesse sentido foi o RE 197.917, em sede do qual o STF, face o ar , da CF/1988, determinou a redução do número de vereadores do Município de Mira Estrela d ra 9, ressalvando que a decisão só atingisse a próxima legislatura. Entendeu o STF, no caso, h evalência de interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futu claração de inconstitucionalidade.
15. Controle difuso e o Senado Federal. Compete privativamente ao Senado Federal susp xecução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Sup
bunal Federal (art. 52, X, da CF/1988).Poderão ter sua execução suspensa pelo Senado Federal todas aquelas espécies normativa dem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade: leis federais, estaduais, distrita unicipais.
A suspensão ocorre mediante edição de resolução  pelo Senado Federal, sendo vedad nado Federal ampliar ou restringir a extensão da decisão do STF.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei por decisão definitiva do STF, o Senado á obrigado a efetuar a suspensão de sua execução. Trata-se de ato discricionário.
16. Efeitos da resolução do Senado Federal proferida em sede de controle difuso.
a) Erga omnes (contra todos);
 b) ex nunc (não retroativo).
17. Controle concentrado (direto, por via de ação, principal, em abstrato). Concentra- m único tribunal. Busca-se a invalidação da lei ou ato normativo, com efeitos erga omnes  (c dos). A declaração de inconstitucionalidade é o próprio pedido.Dá-se de forma principal (e
idental). Está, portanto, no dispositivo da decisão judicial. É aplicada, também em controle concentrado, a cláusula de reserva de plenário (art. 9
/1988).
a) Ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
 b) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF);
c) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
d) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
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e) Representação interventiva.
18. Legitimidade em sede de controle concentrado.  A interventiva representação tem itimado exclusivo o Procurador-Geral da República. Todas as demais ações em sede de con
ncentrado têm os seus legitimados previstos no art. 103 da CF/1988, os quais são classificad iversais (ou neutros) e especiais (ou interessados).
O s legitimados especiais  devem demonstrar interesse na discussão do tema nstitucionalidade, ou seja, uma relação de pertinência temática entre as suas finali titucionais e o pedido de inconstitucionalidade da lei.
Para os legitimados universais não se exige a demonstração de pertinência temática.
egitimados especiais (ou interessados) Legitimados universais (ou neutros)
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
strito Federal (art. 103, IV, da CF/1988);
Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V, da F/1988);
Confederação s indical e entidade de classe de âmbito nacional (art. 3, IX, da CF/1988).
a) Presidente da República (art. 103, I, da CF/1988);
 b) Mesa do Senado Federal (art. 103, II, da CF/1988);
c) Mesa da Câmara dos Deputados (art. 103, III, da CF/1988);
d) Procurador-Geral da República (art. 103, VI, da CF/1988);
e) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, da CF/1988);
f) Partido político com representação no Congresso Nacional (art. VIII, da CF/1988).
Partido político com representação no Congresso Nacional é aquele que tenha pelo meno rlamentar federal eleito, seja ele deputado federal ou senador.
19. Ação direta de inconstitucionalidade federal.
bjeto
Retirar do ordenamento lei ou ato normativo federal, es tadual e em alguns casos distrital incompatíveis com a Constituição Federal.
Importante
Lei municipal não pode ser objeto de ADI no STF.
egitimidade Art. 103 da CF/1988.
ompetência STF (art. 102, I, a, da CF/1988).
Possível (art. 10 da Lei 9.868/1999).
Efeitos:
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a) erga omnes;
 b) vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, est municipal e distrital;
c) em regra, ex tunc. Exceção: por maioria de 2/3 e em vista de razões de segurança jurídica ou
excepcional interesse social, ao se declarar a incons titucionalidade, os efeitos poderão ser ex nu (art. 27 da Lei 9.868/1999).
A lei distrital que pode ser objeto de ADI no STF é aquela que seja fruto do exercício, strito Federal, de competência legislativa estadual (e não municipal).
20. Ação direta de inconstitucionalidade estadual.  Cabe aos Estados a instituiçã presentação (ação) de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais  ou munic
face da Constituição Estadual , vedada a atribuição de legitimidade para agir a um único t. 125, § 2.º, da CF/1988).
O Tribunal competente para a apreciação da ADI estadual é o Tribunal de Justiça do Estado Se a lei municipal ou estadual contrariar norma da Constituição do Estado que constitua mera repetição de dispositivo
Constituição Federal, a competência para a ADI continua sendo do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF. Cab entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação d norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membr contrariar o sentido e o alcance desta.
21. Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
bjeto
Retirar do ordenamento jurídico normas que agridam preceito fundamental da CF/1988;
Pode ter por objeto lei federal, estadual, distrital e municipal e ainda lei anterior à Constituição Federal (norma pré-constitucional).
Importante
 Princípio da subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio apto a sanar a lesivid
egitimidade Art. 103 da CF/1988.
ompetência STF (art. 102, § 1.º, da CF/1988).
minar Possível (art. 5.º da Lei 9.882/1999). Poderá consistir na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos das decisões judiciais, ou de qualquer outr medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo s e decorrentes de coisa julg
a) erga omnes;
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eitos da decisão de mérito  b) vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público;
c) em regra, ex tunc. Exceção: por maioria de 2/3 e em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, ao se declarar a incons titucionalidade, os efeitos poderão ser ex nu (art. 11 da Lei 9.882/1999).
22. Ação declaratória de constitucionalidade.
bjeto
Declarar a cons titucionalidade de lei ou ato normativo federal contestada em face da CF/1988.
Importante
Deve haver controvérsia judicial  sobre a cons titucionalidade da lei.
egitimidade Art. 103 da CF/1988.
ompetência STF (art. 102, I, a, da CF/1988).
minar Poss ível. Poderá consistir na determinação de que os juízes e os Tribunais s uspendam o julgam dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o seu
 julgamento definitivo (art. 21 da Lei 9.868/1999).
eitos da decisão de mérito
a) Erga omnes;
 b) Vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, esta municipal e distrital;
c) Em regra, ex tunc. Exceção: por maioria de 2/3 e em vista de razões de segurança jurídica ouexcepcional interesse social, ao se declarar a incons titucionalidade, os efeitos poderão ser ex nu (art. 27 da Lei 9.868/1999).
A ADC não constava do texto originário da Constituição de 1988. Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pe EC 3/1993.
23. Reclamação. As decisões definitivas de mérito proferidas em sede de ADI, ADPF e A ssuem efeito vinculante. Caso não seja respeitado o efeito vinculante, caberá reclamação p premo Tribunal Federal.
24. Caráter dúplice ou ambivalente da ADC e da ADI federal.  Enquanto a ADC destina clarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, a ADI (que tenha por objeto lei o rmativo federal) traz pretensão contrária: declarar a sua inconstitucionalidade. A procedênc
DC equivalerá à improcedência da ADI, e vice-versa (art. 24 da Lei 9.868/1999).
25. Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.  Declara-se q onstitucionalidade reside numa determinada aplicação ou interpretação da lei, mantendo-se o
islativo impugnado.
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26. Interpretação conforme a constituição.  Uma norma pode admitir diversas interpreta gumas podem conduzir ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, outras, de mpatibilidade com a Constituição. Deverá ser acolhida a interpretação que prestig nformidade da norma com a Constituição.
27. Normas processuais relativas a ADI e a ADC.   Estão previstas na Lei 9.868/ stacamos as seguintes:
a) proposta a ação, não se admitirá desistência (arts. 5.º e 16 da Lei 9.868/1999);
 b) não se admitirá a intervenção de terceiros no processo, podendo ser ouvidos órg idades como amicus curiae (arts. 7.º e 18 da Lei 9.868/1999);
O STF também admite a figura do amicus curiae para a ADPF.
c) a decisão de mérito é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos declaratórios dendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória (art. 26 da Lei 9.868/1999).
A mesma regra está prevista para a ADPF no art. 12 da Lei 9.882/1999.
28. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
bjeto Introduzir no ordenamento norma necessária para regulamentar a CF/1988, tornando efetiva norm constitucional de eficácia limitada.
egitimidade Art. 103 da CF/1988.
ompetência STF (art. 102, I, a, c/c art. 103, § 2.º, da CF/1988).
minar Possível (art. 12-F da Lei 9.868/1999). Poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do at normativo ques tionado, no caso de omiss ão parcial, bem como na suspensão de proces sos judi
ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a s er fixada pelo Tribunal.
eitos da decisão de mérito
a) Ciência ao Legislativo para a adoção das providências neces sárias, se for ele o Poder omisso
 b) ciência ao órgão administrativo omisso , para em 30 dias suprir a omissão. Excepcionalmente, Tribunal poderá estipular outro prazo razoável, tendo em vista as circuns tâncias específicas do e o interesse público envolvido.
A ADO foi regulamentada pela Lei 12.063/2009, a qual acrescentou diversos dispositivos à Lei 9.868/1999.
29. Representação interventiva ou Ação direta de inconstitucionalidade interventiva fed
bjeto Combater lei ou ato estadual que afronte os princípios cons titucionais s ensíveis postos no art. VII, da CF/1988 e prover a execução de lei federal pelos Estados-membros .
egitimidade Procurador-Geral da República
ompetência STF (art. 36, III, da CF/1988)
minar Possível (art. 5.º, § 2.º, da Lei 12.562/2011). A liminar poderá consistir na determinação de que s e suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou d qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiv
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ocedimento
Provida a representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para que, no prazo improrrogáv até 15 (quinze) dias, seja decretada a intervenção (o decreto limitar-se-á a suspender a execução ato impugnado, se essa medida bas tar ao restabelecimento da normalidade).
A representação interventiva estadual   visa a combater lei ou ato municipal que firam princípios indicados n Constituição Estadual. Tem por legitimado o  Procurador-Geral de Justiça dos Estados , sendo competente para s
 julgamento o respectivo Tribunal de Justiça . Quem expede o decreto de suspensão do ato impugnado ou o decreto
intervenção estadual é o Governador de Estado.
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1. Forma de estado. Os Estados podem ser classificados sob o aspecto de sua forma  em ncipais categorias: federativos ou unitários. A Federação (ou Estado federativo) é
odalidade de forma de Estado, caracterizada pela descentralização política.
orma de Estado
Federativo Descentralização política
Unitário Centralização política
2. Federação brasileira.  A forma federativa de Estado foi introduzida no Brasil em ntamente com a República. Foi mantida no texto das Constituições posteriores, sendo tam nsagrada em nossa atual Constituição.
É cláusula pétrea, isto é, há limitação material ao Poder Constituinte Derivado Reform ndo inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la (art. 60, da CF/1988).
3. Entes federativos (art. 18 da CF/1988). A forma federativa de Estado tem por caracter ndamental a descentralização política: são estabelecidos núcleos de poder político dotad onomia, denominados “entes federativos”.
São entes federativos, no Brasil:
a) União;
 b) Estados;
Importante
Os Territórios integram a União. Não são entes da federação brasileira .
A União (pessoa jurídica de Direito Público Interno, ente federativo) não se confunde com o Estado Federal (pesso  jurídica de Direito Internacional, composto pelo conjunto de União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Mas poderá a em nome próprio ou em nome de todo o Estado Federal.
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Por exemplo, quando organiza um serviço público federal, a União age em nome próprio; já quando representa o País n  plano internacional, a União age em nome de todo o Estado Federal.
4. Capital federal (art. 18, § 1.º, da CF/1988). É Brasília (e não o Distrito Federal).
5. Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo.  A República Federativa do Bra mada pela união indissolúvel  dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
 Não é admitido o direito de secessão, isto é, não é conferido a nenhum ente federativo o d
se retirar da federação.A tentativa de retirada é causa de decretação de intervenção federal (art. 34, I, da CF/1988)
Dica
 Não confundir federação com confederação. Federação é uma modalidade de forma de Estado, caracterizada pela descentralização política e por um pacto indissolúvel entre os entes federativos. Confederação é a união de Estados soberanos
meio de um tratado dissolúvel, ou seja, é permitida a saída de qualquer de seus membros.
6. Autonomia dos entes federativos. Numa federação, a autonomia de seus entes compon á baseada na tríplice capacidade de:
a) auto-organização em um documento jurídico criado pelo próprio ente federativo;
 b) autogoverno mediante a eleição dos cargos de chefia do Poder Executivo e dos membr der Legislativo;
c) autoadministração e autolegislação mediante o exercício de competências administrati islativas previstas na Constituição Federal.
nte federativo Organização Governo
tados-membros Constituições Estaduais Governadores dos Estados e Assembleias Legisla
unicípios Leis Orgânicas Municipais Prefeitos e Câmaras dos Vereadores
strito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal Governador do Distrito Federal e Câmara Legislati
7. Repartição de competências. As competências administrativas e legislativas são confe s entes federativos pela Constituição Federal. A distribuição de competências segue o  prin predominância do interesse.
nte federativo Predominância do interesse
nião Geral
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8. Competências administrativas e legislativas dos entes federativos dadas pela Constitu deral.
Competência administrativa (material) Competência legislativa
nião a) Exclusiva (art. 21 da CF/1988);
 b) Comum (art. 23 da CF/1988).
a) Privativa (art. 22 da CF/1988);
 b) Concorrente (art. 24 da CF/1988).
tados
 b) Residual (art. 25, § 1.º, da CF/1988);
c) Enumerada (art. 25, § 2.º, da CF/1988).
a) Expressa (art. 25, caput, da CF/1988);
 b) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único, d CF/1988);
c) Residual (art. 25, § 1.º, da CF/1988);
d) Concorrente (art. 24 da CF/1988).
unicípios
 b) Privativa (art. 30, III a IX, da CF/1988).
a) Expressa (art. 29, caput, da CF/1988);
 b) Interesse local (art. 30, I, da CF/1988);
c) Suplementar (art. 30, II, da CF/1988);
d) Plano Diretor (art. 182, § 1.º, da CF/1988).
strito Federal Comum (art. 23 da CF/1988). Idem Estados + Municípios (art. 32, § 1.º, da CF/19
Verificamos, nas provas objetivas, a incidência de questões sobre as matérias de competência administrativa e legislati de cada um dos entes da federação. Recomendamos, assim, a leitura atenta de todos os dispositivos constitucionais acim citados.
9. Delegação da competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo únicF/1988).  Lei complementar  poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específica térias de competência legislativa privativa da União.
As matérias de competência legislativa privativa da União estão previstas no art. 22 da CF/1988. São, por exemp matérias de competência legislativa privativa da União: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral e do trabalh desapropriação, serviço postal, trânsito e transporte, nacionalidade, cidadania e naturalização, sistemas de consórcio sorteios, seguridade social, entre outras.
10. Competência concorrente.  É modalidade de competência legislativa. Somente a det ião, os Estados e o Distrito Federal. As matérias de competência legislativa concorrente
evistas no art. 24 da CF/1988.
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 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer no rais. Os Estados legislarão sobre normas especificas.
 No caso de inércia legislativa da União quanto a normas gerais em matéria de compet ncorrente, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunt
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no for contrário.
São, por exemplo, matérias de competência legislativa concorrente: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômi e urbanístico, orçamento, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, produção e consumo, educação, cultura, ensino desporto, procedimentos em matéria processual, proteção à infância e à juventude, entre outras.
11. Distrito Federal. É, assim como a União, os Estados e os Municípios, ente federativo.
O Distrito Federal tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União: a polícia civil, mil orpo de bombeiros militar do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União. O m
orre com o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é organizada e mantida pelo próprio Distrito Fe
C 69/2012).
Importante
O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios (art. 32 da CF/1988).
As chamadas “cidades-satélites” existentes no Distrito Federal, tais como Planaltina, Candangolândia, Gama Sobradinho, não são Municípios. Não têm autonomia política. São regiões administrativas do Distrito Federal.
12. Territórios federais.   Não são entes federativos. Não são dotados de autonomia po ata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Integram, portanto, a U t. 18, § 2.º, da CF/1988).
Diferentemente do Distrito Federal, os Territórios podem ser divididos em Municípios.
Atualmente, não existe mais nenhum território em nosso País. Todavia, a Constituição adm ação de novos Territórios.
Até 1988, Roraima, Amapá e Fernando de Noronha eram Territórios. Hoje, Roraima e Amapá são Estados d
Federação e Fernando de Noronha teve sua área incorporada ao Estado de Pernambuco.
13. Criação dos Estados-membros e Territórios   (art. 18, § 3.º, da CF/1988).  Os Es dem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outro marem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretam eressada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar .
Deverão ser ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas (art. 48, VI, da CF/1988).
14. Criação dos Municípios (art. 18, § 4.º, da CF/1988). A criação, incorporação, a fusã
smembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual , dentro do período determinado p
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mplementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populaçõe unicípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentad blicados na forma da lei.
Ainda não foi criada lei complementar disciplinando a criação dos Municípios.
A criação de muitos Municípios após a Constituição de 1988 não observou os requisitos exigidos pelo tex constitucional. Contudo, a EC 57/2008 determinou que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006 , atendidos os requisit estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
15. Regiões administrativas ou de desenvolvimento (art. 43 da CF/1988). A União po ra articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, instituir, median mplementar, regiões administrativas ou de desenvolvimento. Busca-se o desenvolviment pectiva região e a redução das desigualdades regionais por meio de incentivos regionais, c r exemplo, a isenção de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
16. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões  (art. 25, § 3.
F/1988).  Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes egrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
17. Intervenção.  Os entes federativos têm por característica fundamental a auton cepcionalmente, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, poderá haver intervenção.
tervenção Federal
a) a União intervém nos Estados e no Distrito Federal (art. 34 da CF/1988);
 b) a União intervém nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35 da CF/1988).
tervenção Estadual Os Estados intervêm nos Municípios situados em seu Território (art. 35 da CF/1988).
18. Intervenção federal (art. 34 da CF/1988).
odalidade Hipóteses de cabimento Como se processa
pontânea
a) manter a integridade nacional (art. 34, I, da CF/1988);
 b) repelir a invasão es trangeira ou de uma unidade da federação em outra (art. 34, II, da CF/1988);
c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III, da CF/1988);
d) reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior  (art. 34, V, a, da CF/1988);
e) reorganizar as finanças da unidade da Federação que
O Presidente da República, de ofício, decreta a intervenção federal.
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deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei (art. 34, V, b, da CF/1988).
ovocada por solicitação Garantir o livre exercício dos Poderes Legislativo ou Executivo nas unidades da Federação (art. 34, IV, da CF/1988).
A decretação de intervenção federal dependerá de solicitação do Poder coacto ou impedido.
ovocada por requisição
Garantir o livre exercício do Poder Judiciário nas unidades da Federação (art. 34, IV, da CF/1988).
A decretação de intervenção federal dependerá de requisição do STF.
Prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, 2.ª parte, da CF/1988).
A decretação de intervenção federal dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme a matéria tratada.
rovocada dependendo de provimento de representação
Assegurar a observância dos princípios constitucionais sens íveis (art. 34, VII, da CF/1988) e prover a execução de lei federal (art. 34, VI, 1.ª parte, da CF/1988).
A intervenção federal dependerá de provimento, p STF, de representação do Procurador-Geral da República (Representação interventiva ou ADI interventiva). O procedimento da representação interventiva es tá previsto na Lei 12.562/2011.
São princípios constitucionais sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direit da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicaçã do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, n manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
19. Decreto interventivo (na intervenção federal). É expedido pelo Presidente da Repú pecificará a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, e, se couber, nom erventor, afastando as autoridades envolvidas.
Será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas (controle político Congresso Nacional não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo 24 horas.
Dispensa-se a apreciação do decreto interventivo pelo Congresso Nacional nas hipóteses d VI e VII, casos em que o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
dida bastar ao restabelecimento da normalidade.
20. Intervenção estadual (art. 35 da CF/1988). É cabível quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fun
t. 35, I, da CF/1988); b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (art. 35, II, da CF/1988);
c) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenç senvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III, da CF/1988);
d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observânci ncípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem cisão judicial (art. 35, IV, da CF/1988).
As hipóteses acima também se aplicam para os casos de intervenção federal em Municípios localizados em Territórios
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21. Decreto interventivo (na intervenção estadual). É expedido pelo Governador de Es pecificará a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, e, se couber, nom erventor, afastando as autoridades envolvidas.
Será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas (controle polí a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no m
azo de 2