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    5 Edio

    Cartilha do PostoRevendedor de Combustveis

    Inclui procedimentos para testes de qualidade de combustveise normas para comercializao da mistura diesel-biodiesel

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    Presidenta da Repblica Federativa do Brasil

    Dilma Rousse

    Ministro de Minas e Energia

    Edison Lobo

    Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e BiocombustveisDiretor-Geral

    Haroldo Borges Rodrigues Lima

    Diretores

    Allan Kardec Duailibe

    Florival Rodrigues de Carvalho

    Helder Queiroz Pinto Jr.

    Magda Maria de Regina Chambriard

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    ANP - Agncia Nacional do Petrleo,

    Gs Natural e Biocombustveis

    Cartilha do PostoRevendedor de Combustveis

    5 Edio

    Rio de Janeiro

    2011

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    2011 Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis

    Todos os direitos reservados pela Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural

    e Biocombustveis.

    Disponvel tambm em: http://www.anp.gov.br

    Catalogao na publicao/ANP

    Realizao:

    Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP)

    Superintendncia de Fiscalizao do Abastecimento

    Superintendncia de Relaes Institucionais e Comunicao

    Escritrio Central da ANP

    Av. Rio Branco, n 65, 12 ao 22 andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ,

    CEP: 20090-004

    www.anp.gov.br

    Centro de Relaes com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267

    Cartilha do posto revendedor de combustveis : inclui procedimentos

    para testes de qualidade de combustveis e normas para

    comercializao da mistura diesel-biodiesel / ANP Agncia

    Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis. Rio de

    Janeiro : ANP, 2011.

    28 p. : il.

    ISBN: 978 85 -88286-13-9

    1. Combustveis Comrcio. I. Agncia Nacional do Petrleo,

    Gs Natural e Biocombustveis.

    CDD 338.43662

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    O objetivo desta cartilha inormar, prevenir e alertar

    os revendedores de combustveis sobre os procedimentos

    a serem adotados no desempenho da atividade de revenda varejista

    de combustveis automotivos, de acordo com as leis

    e os regulamentos estabelecidos pela Agncia Nacional

    do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis ANP.

    A cartilha no substitui o disposto nas leis e regulamentos

    mencionados no apndice Legislao Bsica, publicado

    na ltima pgina desta edio.

    A revenda de combustveis uma atividade de utilidade pblica,

    regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos revendedores

    que tenham registro de revendedor varejista expedido pela ANP,

    conorme os termos da Portaria ANP n 116, de 05/07/2000,

    modifcada pela Resoluo n 15, de 14/05/2007.

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    OS DEVERES DOSPOSTOS REVENDEDORES

    1. Ter registro de revendedor varejistade combustveis automotivos

    A atividade de revenda varejista de combustveis automotivos somente poder ser

    exercida por pessoa jurdica constituda sob as leis brasileiras que tiver, em carter

    permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de

    posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de

    combustveis automotivos (Portaria ANP n 116/2000, artigo 3).

    A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto

    revendedor martimo (estabelecimento localizado em terra f rme, que atende tambm

    ao abastecimento de embarcaes martimas e fl uviais) e posto revendedor fl utuante

    (estabelecimento localizado em embarcaes sem propulso que opera em local f xo

    e determinado e que atende ao abastecimento de embarcaes martimas e fl uviais).

    O pedido de registro de revendedor varejista dever ser instrudo com a seguinte

    documentao (segundo a Portaria ANP n 116/2000, artigo 4):

    Requerimento da empresa interessada e Ficha Cadastral preenchida,conorme o modelo estabelecido pela ANP.

    Cpia autenticada do carto do CNPJ, inscrio estadual, estatuto ou

    contrato social registrado em junta comercial, que especif que a atividade de

    revenda varejista de combustveis automotivos.

    Cpia autenticada do alvar de uncionamento ou de outro documento

    expedido pela preeitura da localidade, reerente ao ano de exerccio, que

    comprove a regularidade de uncionamento da empresa requerente.

    O posto revendedor fl utuante dever apresentar, alm dos documentos acima

    descritos, cpia autenticada do Certif cado Nacional de Borda-Livre, emitido

    pela Capitania dos Portos.

    Os postos revendedores de combustveis automotivos que pretendam

    tambm comercializar GNV devero atender, no que couber, ao disposto na

    Portaria ANP n 32, de 06/03/2001. Aqueles interessados em estabelecer

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    um posto revendedor que comercialize exclusivamente GNV devero pedir

    o registro ANP, nos termos da Portaria ANP n 32/2001. Tanto num caso

    como no outro, dever o posto revendedor possuir, dentre outras, instalaespara compresso de GNV e equipamento de medio.

    ATENO:O revendedor varejista s poder iniciar a atividade de revenda

    de combustveis automotivos depois da publicao de seu registro no Dirio

    Oficial da Unio (DOU). O exerccio da atividade de revenda de combustveis

    sem prvio registro da ANP poder acarretar interdio do posto revendedor

    e lavratura de auto de infrao, do qual decorre a aplicao de multa que varia

    de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

    2. Ter seu cadastro sempre atualizado

    O cadastro do posto revendedor deve estar sempre atualizado. Qualquer alterao

    nas instalaes do posto e nos dados cadastrais deve ser inormada ANP no prazo

    de 30 (trinta) dias.

    Quando a alterao reerir-se opo de exibir ou no a marca comercial de um

    distribuidor de combustveis, o reerido prazo de 15 (quinze) dias (ResoluoANP n 33, de 14/11/2008, artigo 4, inciso I). Aps a aprovao, pela ANP, da

    Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao de Marca Comercial, a inormao

    sobre a opo de exibir ou no a marca do distribuidor ser publicada no stio

    eletrnico da ANP (www.anp.gov.br), para inormao dos demais agentes

    do mercado e da sociedade. Neste caso, o posto revendedor dever retirar todas

    as reerncias visuais da marca comercial do distribuidor antigo, a partir da data da

    alterao inormada ANP, indicada na Ficha Cadastral.

    O cadastro de postos revendedores e o certif cado dos postos registrados paraexercer a atividade de revendedor tambm podem ser consultados no stio da ANP

    na internet.

    3. Exibir a bandeira

    O posto revendedor obrigado a inormar ao consumidor, de orma clara e ostensiva,

    a origem do combustvel comercializado.

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    O posto poder optar por exibir ou no a marca comercial do distribuidor ornecedor

    dos combustveis (opo esta que ser publicada no stio eletrnico da ANP). De

    acordo com a escolha, o posto ter uma das duas condies abaixo:

    Posto bandeirado: Quando optar por exibir a marca comercial de um distribuidor, o

    posto dever vender somente combustveis ornecidos pelo distribuidor detentor da

    marca comercial exibida aos consumidores.

    Posto bandeira branca: Quando optar por no exibir marca comercial de nenhuma

    distribuidora, o posto dever identif car, de orma destacada e de cil visualizao

    pelos consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor ornecedor do

    respectivo combustvel.

    ATENO: Devem ser consideradas marcas comerciais do distribuidor

    as marcas figurativas (logomarcas) e as nominativas (nomes-fantasia)

    utilizadas para distinguir o(s) produto(s) ou servio(s) de outro(s) idntico(s),

    semelhante(s) ou de origem diversa; ou as cores e denominao, se dispostas

    ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam

    manifestamente confundir ou induzir ao erro o consumidor (Resoluo ANP

    n 33, de 14/11/2008, artigo 3, incisos I e II).

    4. Adquirir combustveis automotivosde distribuidoras autorizadas

    O revendedor varejista somente poder adquirir combustveis automotivos de pessoa

    jurdica que possua registro de distribuidor e autorizao para o exerccio da atividade

    de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel

    e outros combustveis automotivos. O registro e a autorizao so concedidos pela

    ANP (Portaria ANP n 116/2000, artigo 8).

    Caso tenha apresentado ANP uma Ficha Cadastral de Solicitao de Atualizao

    de Marca Comercial/Scio de Posto Revendedor, optando ou no por exibir a marca

    comercial de um distribuidor, e a ANP no publicar sua nova opo em seu stio

    eletrnico, o posto revendedor poder, a partir do 45 dia, contado a partir da data

    de apresentao da nova f cha cadastral, adquirir combustveis do novo distribuidor,

    desde que entregue ao distribuidor, mantenha no estabelecimento, para f ns de

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    O caminho-tanque deve conter no mnimo dois extintores de p qumico de

    12 kg, capacete, culos de proteo, botas, placas com o indicativo NO

    FUME, cabo-terra (cabo antiesttico), lona abaadora, luvas de PVC, lanternae f tas de isolamento.

    O posto revendedor deve manter extintores em locais variados e de cil

    acesso, tais como escritrio, quadro de ora, ilha de bombas, casa de

    mquinas.

    O posto deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incndios,

    alarme e ter acilidades para comunicao com o Corpo de Bombeiros.

    7. Zelar pelo meio ambientePara instalar um posto revendedor de combustvel, necessrio licenciamento

    ambiental. As Resolues n 273, de 29/11/2000, e n 319, de 4/12/2002, ambas do

    Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prvio para

    localizao, construo, instalao, modif cao, ampliao e operao de postos

    revendedores. Outras medidas ambientalmente responsveis so obrigatrias:

    Os tanques de combustvel devem ser subterrneos. No permitido o uso

    de qualquer outro tipo de instalao de tanque, exceo eita aos postos

    fl utuantes e aos postos revendedores martimos (Resoluo n 15, de

    14/05/2007).

    Se detectada variao anormal do volume de combustveis armazenado nos

    tanques do posto, devero ser adotadas, de imediato, as medidas cabveis,

    para evitar danos ao meio ambiente e populao.

    O leo lubrif cante usado ou contaminado somente dever ser alienado

    s empresas coletoras cadastradas pela ANP, que devero emitir Nota de

    Coleta dos produtos retirados. Essas notas devero estar disposio daANP nas instalaes do posto revendedor, sendo proibido o descarte de

    leo lubrif cante no meio ambiente.

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    8. Providenciar amostra-testemunha

    Fica acultada a coleta de amostra-testemunha ao revendedor varejista, no ato do

    recebimento dos combustveis (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5).

    Mediante maniestao do revendedor varejista, o distribuidor f ca obrigado a ornecer

    amostra-testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5, pargrao 2).

    O rasco de vidro contendo a amostra-testemunha dever ser acondicionado em

    envelope de segurana numerado/codif cado, coneccionado nos moldes do item

    2 do Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de

    07/03/2007, sendo que o envelope de segurana ser ornecido pelo distribuidor e

    o rasco, pelo revendedor varejista. O nmero/cdigo dos envelopes de segurana

    dever ser anotado no canhoto da nota f scal por representante do distribuidor econerido por representante do posto revendedor no ato da coleta da amostra-

    testemunha (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 6).

    Os lacres dos compartimentos do caminho-tanque devero acompanhar a amostra-

    testemunha no interior do envelope.

    Caso o transporte tenha sido realizado pelo revendedor varejista, a amostra ser

    ornecida na base de distribuio (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 5,

    pargrao 3). Neste caso, os nmeros dos lacres dos compartimentos do caminho-

    tanque devero ser anotados no exterior do envelope de segurana que contenha a

    respectiva amostra.

    As amostras-testemunha podero ser utilizadas, posteriormente ao de

    f scalizao, como instrumento de prova em deesa administrativa ou judicial, desde

    que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no

    Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007.

    A anlise laboratorial da amostra-testemunha direito do posto revendedor, que

    ser responsvel pelos custos do procedimento. Recomenda-se que no sejamdescartadas as amostras-testemunha dos dois ltimos recebimentos, para tornar

    possvel vincul-las s contraprovas coletadas em aes de f scalizao da ANP ou

    de rgo pblico conveniado com a ANP.

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    PROCEDIMENTOS DE COLETADA AMOSTRA-TESTEMUNHAO Regulamento Tcnico ANP n 1/2007, anexo Resoluo N 9, de 07/03/2007,

    estabelece que as amostras-testemunha devem ser coletadas de todos os

    compartimentos que contenham combustveis a serem recebidos. As amostras

    sero coletadas em rascos de vidro escuro, com um litro de capacidade cada.

    Os rascos sero echados com batoque, tampa plstica, acondicionados em

    envelopes de segurana e armazenados em lugar arejado, sem incidncia direta de

    luz e suf cientemente distantes de onte de calor. O envelope de segurana deve

    ser coneccionado com trs pelculas de polietileno, duas de baixa densidade e

    uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintesdimenses: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento e 0,075 mm de espessura

    das paredes.

    Modelo de ormulrio a ser impresso na parte externa do envelope

    de segurana da amostra-testemunha:

    9. Manter sempre equipamentos de anlise e aerioO posto revendedor varejista deve possuir e manter aeridos em pereito estado de

    uncionamento:

    Materiais para a realizao das anlises da qualidade dos produtos

    comercializados listados no Anexo desta cartilha (pgina 19).

    AMOSTRA-TESTEMUNHA

    Produto:

    Data da Coleta:Nmero do Lacre:Distribuidor:

    CNPJ do Distribuidor:

    Nmero da Nota Fiscal de

    Recebimento:

    Transportador:CNPJ do Transportador:

    Nome do Motorista:

    Nmero do RG do Motorista:Placa do Caminhotanque/Reboque:Razo Social do Posto Revendedor:

    CNPJ do Posto Revendedor:

    Responsvel pelo Recebimento:

    Assinatura do Motorista:

    Assinatura do Responsvel peloRecebimento:

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    Medida-padro de 20 litros aerida pelo Inmetro, para verif cao dos

    equipamentos medidores, quando solicitada esta verif cao pelo consumidor

    no ato do abastecimento.

    Rgua medidora ou outro equipamento metrolgico que permita a verif cao

    dos estoques de combustveis automotivos armazenados em seus tanques.

    Termodensmetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas

    bombas medidoras de etanol hidratado combustvel, indicando no seu corpo

    as instrues de uncionamento.

    10. Garantir a qualidade do combustvel comercializado

    obrigao do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustveis automotivos

    comercializados, na orma da legislao especf ca (Portaria ANP n 116/2000, artigo

    10, inciso II). Para tanto:

    O posto revendedor dever somente receber combustveis de caminho-

    tanque cujos compartimentos estejam com os bocais de entrada e sada

    lacrados pela distribuidora ou pela ANP (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007).

    O posto revendedor obrigado a manter, em suas dependncias, o Boletim

    de Conormidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu a gasolina,reerente aos 6 (seis) ltimos carregamentos recebidos (Resoluo ANP n 9,

    de 07/03/2007).

    11. Realizar anlise dos produtos recebidos no posto

    obrigatria a realizao de anlise dos produtos recebidos pelo posto revendedor

    (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, salvo o disposto no pargrao 2).

    O revendedor varejista, no entanto, poder no eetuar as anlises, desde que

    preencha o Registro de Anlise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor

    de quem adquiriu os produtos. Neste caso, torna-se responsvel por esses dados e

    deve mant-los nas dependncias do posto pelo prazo de 6 (seis) meses (Resoluo

    ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3, pargrao 4).

    No caso de recebimento de gasolina em que tenha optado por no realizar a anlise,

    o revendedor varejista dever solicitar que o distribuidor inorme o teor de etanol anidro

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    combustvel contido na gasolina, de modo que essa inormao seja transcrita no

    Registro de Anlise da Qualidade (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3,

    pargrao 3).

    O revendedor varejista f ca obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure

    qualquer no-conormidade na anlise, devendo comunicar o ato ao Centro de

    Relaes com o Consumidor (CRC) da ANP, 0800 970-0267, no prazo mximo de 24

    horas (vinte e quatro horas), considerando somente os dias teis e inormando o tipo

    de combustvel, a data da ocorrncia, o nmero e a data de emisso da nota f scal e

    o CNPJ do emitente da nota f scal (Resoluo ANP n 9, de 07/03/2007, artigo 3,

    pargrao 5).

    CUIDADO COM O COMBUSTVEL ADULTERADO!A comercializao de combustveis adulterados ou ora das especif caes

    da ANP acarreta interdio do posto revendedor e a lavratura de auto de

    inrao, correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a

    R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais).

    O posto revendedor em que or constatado produto em desacordo com as

    especif caes, ou com vcio de qualidade, ser interditado e identif cado pela

    ANP com uma aixa contendo os dizeres INTERDITADO PELA ANP, aixaque dever permanecer exposta at a constatao de que as causas da

    interdio oram sanadas.

    A desinterdio ser eetivada por meio da retirada dos lacres e das aixas,

    o que somente poder ser eetuado por agentes de f scalizao da ANP,

    representantes indicados pela ANP ou de rgos pblicos conveniados com

    a ANP.

    O rompimento do lacre utilizado pela ANP ou por rgos pblicos conveniados

    na interdio de postos revendedores varejistas constitui crime tipif cado no

    Cdigo Penal Brasileiro (artigo 336), com pena de deteno de um ms a

    um ano, ou multa, alm da lavratura de auto de inrao e da correspondente

    multa por parte da ANP.

    A razo social do posto revendedor varejista no qual or constatado vcio de

    qualidade em produtos comercializados ser divulgada no stio da ANP na internet.

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    Principais adulteraes e no-conormidades constatadas nos combustveis:

    Gasolina:As adulteraes mais comuns na gasolina so decorrentes da adio

    excessiva de etanol anidro ou da adio proibida de solventes. So detectadas comono-conormidades pela ANP nos ensaios de teor de lcool e destilao.

    Etanol (lcool etlico): A no-conormidade mais comum no etanol hidratado

    combustvel est no teor alcolico. A no-conormidade pode ser decorrente da

    adulterao do etanol anidro combustvel devido adio inadequada de gua ou ao

    manuseio inadequado, que pode provocar a contaminao do etanol hidratado por

    gua. Problemas na produo e/ou armazenamento podem provocar alterao do

    pH e da condutividade do etanol hidratado combustvel.

    Diesel: A principal no-conormidade observada no leo diesel est no seu aspecto,

    devido, possivelmente, contaminao por outros produtos ou presena de gua

    nos tanques de armazenamento. Uma das adulteraes verif cadas no leo diesel

    resultado da adio de produtos mais pesados, como leo vegetal, ocasionando no-

    conormidade no ensaio da destilao.

    Conf ra as principais consequncias da presena de combustveis

    adulterados e/ou no-conormes nos motores:

    Resduos em bicos injetores e vlvulas.Perda de potncia.

    Aumento de consumo.

    Resduos sobre as velas de ignio.

    Resduos na cmara de combusto.

    Batida de pino.

    ATENO: Caso identifique o posto revendedor que forneceu o produto que

    originou os problemas acima relacionados, o consumidor poder apresentardenncia ANP, por meio do Centro de Relaes com o Consumidor (CRC),

    telefone 0800 970.0267 ou mensagem enviada ao stio da ANP na internet,

    clicando na opo Fale com a ANP e em seguida na opo Envie sua

    denncia.

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    12. Manter no posto o Livro de Movimentaode Combustveis (LMC)

    O Livro de Movimentao de Combustveis (LMC) oi institudo pela Portaria DNC n

    26, de 13/11/1992, para registro dirio dos estoques e movimentao de compra e

    venda de produtos.

    Os LMCs reerentes aos seis ltimos meses devem permanecer nas instalaes do

    posto revendedor disposio da ANP.

    permitido o uso de ormulrios contnuos em substituio ao LMC, desde que

    sejam emitidos em relatrios dirios, numerados sequencialmente e consolidados

    mensalmente, na orma de livro.

    Para acilitar a conerncia e a anlise dos registros de movimentao dos produtos,

    inclusive para que o posto revendedor acompanhe a evoluo de seu estoque e

    desempenho comercial, recomenda-se a utilizao de livros exclusivos para cada um

    dos combustveis automotivos, ou consolidaes mensais dos relatrios dirios por

    produto, para o caso dos postos inormatizados.

    Seja livro ou relatrio dirio a orma adotada pelo posto para seu controle de

    movimentao, obrigatria a elaborao dos Termos de Abertura e de Fechamento,

    conorme os itens II-a e II-b da Instruo Normativa anexa Portaria DNC n 26/1992.

    A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentao de

    Combustveis (LMC) das instalaes do posto revendedor para anlise dever ser

    documentada. Este documento ter validade at o f m do ms subsequente ao

    recolhimento do Livro. Findo este perodo, o LMC dever retornar ao estabelecimento.

    13. Inormar os consumidores sobre seus direitos erespeit-los

    Para isso, o posto revendedor deve:

    Garantir a qualidade dos combustveis automotivos comercializados, na

    orma da legislao especf ca.

    Fornecer combustvel automotivo somente por intermdio de equipamento

    medidor, denominado bomba abastecedora, aerido pelo Inmetro ou por empresa

    por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domiclio do consumidor.

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    Identif car em cada bomba abastecedora de combustveis automotivos,

    de orma destacada, visvel e de cil identif cao para o consumidor, o

    combustvel comercializado, inormando se o mesmo comum ou aditivado.

    Identif car em cada bomba abastecedora de etanol hidratado combustvel,

    para pereita visualizao do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com

    os seguintes dizeres: Consumidor, este etanol combustvel somente poder

    ser comercializado se estiver lmpido e incolor. Denncia ao 0800.970.0267.

    Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade

    e periculosidade do uso inadequado do combustvel automotivo.

    Prestar inormaes solicitadas pelos consumidores sobre o combustvelautomotivo comercializado.

    Exibir os preos dos combustveis automotivos comercializados em painel na

    entrada do posto revendedor, de modo destacado e de cil visualizao

    distncia, tanto durante o dia quanto noite. Os preos por litro dos produtos

    comercializados devero ser expressos com trs casas decimais, tanto nas

    bombas medidoras como no painel de preos, sendo que, no montante que

    resultar do valor de cada litro pelo nmero de litros adquiridos, a ser pago

    pelo consumidor, dever ser desprezada a terceira casa decimal.

    Exibir painel de preos com o padro e as dimenses indicadas na f gura 1.

    Exibir em quadro de aviso com as dimenses indicadas na f gura 2, em local

    visvel, de modo destacado, com caracteres legveis e de cil visualizao,

    as inormaes contidas na f gura 2.

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    19

    15cm

    95 cm

    180cm

    5cm

    50 cm

    70cm

    GASOLINACOMUM

    GASOLINA ADITIVADA

    GASOLINA PREMIUM

    LCOOL COMUM

    DIESEL COMUM

    Preo por litro

    Preo por litro

    Preo por litro

    Preo por litro

    Preo por litro

    Razo Social:

    NONONONO NONONONome Fantasia:

    NONONONO NONONO

    RGO REGULADOR E FISCALIZADOR:

    ANP - AGNCIA NACIONALDO PETRLEO, GS NATURALE BIOCOMBUSTVEIS.

    Reclamaes que no forem atendidas

    pelo revendedor varejista oupelo(s) distribuidor(es), contate oCentro de Relaes com o Consumidor (CRC):

    0800 970 0267Ligao Gratuita

    www.anp.gov.br

    HORRIO DE FUNCIONAMENTO

    SEGUNDA A SBADO DAS XX:XX S XX:XX HS

    DOMINGOS E FERIADOS DAS XX:XX S XX:XX HS

    Fonte: Portaria ANP N 116/2000.

    14. Realizar teste de qualidadede produtos a pedido do consumidor

    obrigao do posto revendedor realizar anlises dos produtos em comercializao

    sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isso, o posto revendedor deve manter

    disponveis os materiais necessrios realizao das anlises (Resoluo ANP n 9,

    de 07/03/2007, artigo 8).

    ATENO: O posto que no possuir os equipamentos necessrios verificao

    da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poder ser

    multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta

    mil reais). Confira os procedimentos detalhados para a realizao dos testes de

    qualidade dos combustveis no Anexo desta cartilha, pgina 19.

    Figura 1 - Painel de preos

    Figura 2 - Quadro de avisos

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    PROIBIES AOS POSTOS REVENDEDORESAlienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justif cativa,

    combustvel automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o

    estabelecimento pertena mesma empresa.

    Condicionar a revenda de combustvel automotivo ou a prestao de servio

    ao consumidor revenda de outro combustvel automotivo ou prestao

    de outro servio.

    Estabelecer limites quantitativos para revenda de combustvel automotivo ao

    consumidor.

    Misturar qualquer produto ao combustvel automotivo.

    AES DE FISCALIZAOA Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis (ANP) tem a uno

    legal de f scalizar diretamente, ou mediante convnios com rgos da Administrao

    Pblica direta e indireta da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios,

    a atividade de revenda dos combustveis (Lei n 9.847, de 28/10/1999). O objetivo

    manter o uncionamento adequado do abastecimento nacional de combustveis,

    garantindo segurana e qualidade, e promover o aumento da concorrncia e daef cincia econmica.

    A Lei prev sanes administrativas para os inratores das normas que regulam

    a atividade de revenda. H vrios tipos de sanes que podem ser aplicadas,

    desde multas e suspenso temporria do uncionamento do estabelecimento at a

    revogao da autorizao para o exerccio da atividade.

    Os f scais da ANP ou representantes dos rgos pblicos conveniados atuam em

    todo o Pas. Sua misso verif car se a legislao est sendo cumprida. Com isso,

    asseguram que todos os postos revendedores estejam em posio igualitria de

    competio. Tambm garantem a segurana e a qualidade dos produtos revendidos

    e evitam a concorrncia desleal.

    No curso das aes de f scalizao, os agentes de f scalizao da ANP ou

    representantes de rgos pblicos conveniados devero se identif car com credencial,

    inormar a sua uno e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.

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    ATENO:Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em aes de fiscalizao

    realizadas por agentes de fiscalizao da ANP ou por representantes dergos pblicos conveniados com a ANP, o revendedor dever receber

    contraprova(s) da(s) coleta(s). O posto revendedor tem o direito de utilizar

    essa(s) contraprova(s) em sua defesa, procedendo solicitao formal de

    sua anlise ANP, quando entender necessrio. A anlise laboratorial da(s)

    contraprova(s) direito do posto revendedor, que ser responsvel pelos

    custos da(s) anlise(s).

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    ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DEQUALIDADE DOS COMBUSTVEIS

    1. Testes na gasolina

    Materiais e reagentes utilizados:

    Proveta de 1 litro

    Proveta de 100 ml com boca e tampa esmerilhadas

    Densmetro para derivados de petrleo, com escala 0,700-0,750 g/ml; 0,750-0,800 g/ml

    Termmetro aprovado pelo Inmetro, com aixa de -10 a 50C

    Tabela de correo de densidades e volumes

    Reagente: Soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% (100 g de sal para cada litro

    de gua)

    Especif caes:

    Aspecto: Lmpido e isento de impurezas

    Cor: Pode variar de incolor a amarela (gasolina C) ou verde, quando aditivada

    Massa especf ca:A massa especf ca da gasolina a 20C (gasolina C e aditivada) no

    especif cada pela ANP e situa-se normalmente entre 0,7300 e 0,7700 g/ml.

    lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina: o percentualde lcool etlico anidro combustvel (etanol anidro combustvel) na gasolina atualmente

    de 25% 1 (percentual estabelecido em junho de 2007 pela Portaria n 143 do

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento)

    1.1 Teste do teor de etanol anidro combustvel na gasolina

    Procedimentos:

    Colocar 50 ml da amostra na

    proveta de 100 ml, previamentelimpa, desengordurada e seca.

    Adicionar cuidadosamente a soluoaquosa de cloreto de sdio (NaCl) a

    10%, deixando escorrer pelas paredesinternas da proveta, at completar o

    volume de 100 ml.

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    Observao: A preparao da soluo aquosa de cloreto de sdio a 10% dever ser

    realizada diluindo-se 100 g de sal em 1 (um) litro de gua.

    Tampar e inverter aproveta por pelo menos dezvezes, evitando a agitaoenrgica, para completar aextrao do etanol para aase aquosa (etanol na gua).

    Deixar repousar por quinze minutos ou at a separaocompleta nas duas camadas. O percentual de lcool

    na amostra de gasolina pode ser acilmente calculado,sendo: V = percentual em volume de etanol anidro

    combustvel na gasolina A = aumento da camada aquosaResultado: V= (A x 2) + 1

    Conf ra o exemplo:

    Suponha que a altura dacamada inerior (lcool e

    gua destilada) seja 62 ml.Subtraindo-se 50 ml degua destilada, chega-se aovolume de 12 ml de lcoolanidro. Multiplicando-seeste ltimo valor por 2 esomando mais 1, obtm-se25 ml ou 25% de lcool em100 ml de gasolina comum.

    Desenho 150 ml de

    gasolina.

    Gasolinacomlcool.

    Gasolina sem lcool.

    11 ml de aumentoda camada aquosa.

    Desenho 250 ml de gasolina + 50 ml de

    soluo aquosa NaCI a 10%.

    100

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    20

    10

    100

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    20

    0

    100

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    20

    10

    100

    90

    80

    70

    50

    0

    30

    20

    10

    ATENO: O percentual de etanol anidro na gasolina comum pode

    variar, por lei, de 18% a 25% (Medida Provisria 532, de 28/04/2011, que

    modificou, entre outras, a Lei 8.723, de 27/10/1993). O percentual exato

    fixado pelo Conselho Interministerial do Acar e do lcool (Cima) e

    pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Verifique qual o

    percentual obrigatrio vigente no momento de testar a gasolina.

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    1.2 Teste da massa especf ca da gasolina a 20C

    Procedimentos:

    Encher a provetade 1 litro. Mergulhar odensmetro limpo e secona proveta, de modoque o densmetro fl utuelivremente sem tocaro undo ou as paredesda proveta.

    Introduzir o termmetrona amostra, tendo o cuidadode manter a coluna demercrio totalmente imersa.Uma vez estabilizada atemperatura, mantendo otermmetro imerso na gasolina,eetuar a leitura e anotar.

    Fazer a leitura dodensmetro e do termmetro,no plano da supercie dolquido. Em seguida, consultara Tabela de Converso dasDensidades da Gasolina.Esta tabela converte adensidade para 20C.

    2. Testes no lcool etlico hidratado combustvel(etanol hidratado combustvel)

    Materiais utilizados:

    Proveta de 1 litro

    Termmetro aprovado pelo Inmetro com aixa de 10 a 50C

    Tabela de verif cao do teor alcolico

    Densmetro para etanol, escala 0,750-0,800 g/ml ou 0,770-0,820 g/ml

    Especif caes:

    Aspecto: Lmpido e isento de impurezas

    Cor: Incolor

    Massa especf ca a 20C: 0,8076 a 0,8110 g/ml

    Teor alcolico: 92,6 INPM (mnimo) a 93,8 INPM (mximo)

    Massa especf ca a 20C com mistura de at 3% de gasolina: 0,8050-0,8110 g/ml

    Teor alcolico: 92,6 INPM (mnimo) a 94,7 INPM (mximo)

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    2.1 Teste da massa especf ca e teor alcolico

    Procedimentos:

    A especif cao do etanol hidratado combustvel def ne que o teor alcolico (graus

    INPM) estar conorme quando o seu resultado estiver no intervalo entre 92,6 INPM

    (mnimo) e 94,7 INPM (mximo).

    Encher a proveta de 1 litrocom a amostra. Mergulhar odensmetro limpo e seco, demodo que fl utue l ivremente,sem tocar o undo ou asparedes da proveta.

    Introduzir o termmetro naproveta, tendo o cuidado de mantera coluna de mercrio totalmenteimersa. Uma vez estabilizada atemperatura, manter o termmetroimerso no etanol por dois (2)minutos, eetuar a leitura e anotar.

    Fazer a leitura do densmetroabaixo da supercie do lquidoe do termmetro. Emseguida, consultar a Tabela deConverso. Esta tabela orneceo teor alcolico e a massaespecf ca a 20C.

    Exemplo:

    Dados da amostra examinada: densidade 0,8035 e temperatura 26,5C.

    Massa especfica

    (Valor obtido na leitura do densmetro)

    Valor corrigido

    para 20C

    Graus INPM

    (Teor alcolico)

    0,8020 0,8075 93,8

    0,8025 0,8080 93,7

    0,8030 0,8085 93,5

    0,8035 0,8090 93,30,8040 0,8095 93,1

    A especif cao do lcool etanol hidratado combustvel def ne que o teor alcolico

    (graus INPM) estar conorme quando o seu resultado estiver no intervalo entre

    92,6 INPM (mnimo) e 94,7 INPM (mximo).

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    3.Testes nos leos diesel A e B

    Materiais utilizados:

    Proveta de 1 litro

    Densmetro para derivados de petrleo com escala 0,800-0,850 g/ml e 0,850-0,900 g/ml

    Termmetro de imerso total, tipo I, com escala de -10C a 50C e subdivises de

    0,2C ou 0,5C, aprovado pelo Inmetro

    Especif caes:

    Aspecto: Lmpido e isento de impurezas

    Cor: Diesel S50 e S500: usualmente de incolor a amarelado, podendo apresentartonalidades ligeiramente marrons ou alaranjadas, devido cor do biodiesel.

    Diesel S1800: vermelho

    Massa especf ca: Diesel S1800: 0,820 a 0,865 g/ml

    Diesel S50: 0,82 a 0,853 g/ml

    3.1 Teste da massa especf ca do diesel a 20C

    Procedimentos:

    Encher a proveta de 1 litrocom a amostra. Mergulhar odensmetro limpo e seco noproduto, de modo que fl utuelivremente sem tocar o undoou as paredes da proveta.

    Introduzir o termmetro,tendo o cuidado de manter acoluna de mercrio totalmenteimersa. Manter o termmetroimerso no produto por dois(2) minutos, eetuar a leitura eanotar.

    Fazer a leitura dodensmetro e do termmetro,no plano da superciedo lquido. Em seguida,consultar a Tabela deConverso das Densidadesdo Diesel (que converte adensidade para 20C).

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    4.Teste de cor e aspecto

    Materiais utilizados:

    Proveta graduada de 1 litro

    Procedimento:

    O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a

    colorao do lquido e a possvel presena de impurezas.

    Resultado de conormidade para cor:

    Gasolina: qualquer cor, exceto a azulEtanol:incolor a levemente amarelado

    Diesel S1800:vermelho

    Diesel S50 e S500: incolor a amarelado, podendo tender ligeiramente ao marrom ou

    alaranjado, devido mistura com o biodiesel

    Resultado de conormidade para impurezas:ausncia de impurezas

    ATENO: A partir de janeiro de 2013, todo o leo diesel S50 ser

    substitudo pelo S10, produto que manter todas as caractersticas do

    S50 descritas nesta pgina e na anterior.

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    Saiba mais sobre normas do setor em www.anp.gov.br, clicando no itemLegislao no menu esquerda.

    LEGISLAO BSICA

    Lei n 9.478, de 6/8/1997, a Lei do Petrleo.

    Lei n 9.847, de 26/10/1999, que dispe sobre a f scalizao das atividades relativas ao

    abastecimento nacional de combustveis.

    Lei n 10.203, de 22/2/2001, que estabelece o percentual de adio de lcool

    gasolina.

    Lei n 11.097, de 13/1/2005, que dispe sobre a incluso do biodiesel na matriz

    energtica nacional.

    Portaria DNC n 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentao de

    Combustveis (LMC).

    Portaria DNC n 30, de 6/7/1994, sobre preos nas bombas medidoras.

    Portaria DNC n 32, de 4/3/1997, que especif ca o leo diesel martimo.Portaria ANP n 116, de 5/7/2000, que regulamenta o exerccio da atividade de

    revenda varejista de combustveis automotivos, modif cada pela Resoluo n 15, de

    14/05/2007.

    Portaria ANP n 309, de 27/12/2001, que estabelece as especif caes das gasolinas

    automotivas.

    Portaria ANP n 32, de 6/3/2001, que regulamenta o exerccio da atividade de revenda

    varejista de Gs Natural Veicular.

    Resoluo ANP n 16, de 18/6/2008, que estabelece a especif cao do gs natural de

    origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o territrio nacional.

    Resoluo Conama n 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prvio

    para localizao e construo de postos.

    Resoluo Conama n 319, de 4/12/2002, sobre preveno e controle de poluio em

    postos de combustveis e servios.

    Resoluo 7/2011, sobre especif caes de etanol anidro combustvel e do etanol

    hidratado combustvel.

    Resoluo ANP n 9, de 7/3/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade

    do combustvel automotivo lquido.

    Resolues ANP n 7/2008 e n 33/2010, que estabelecem as especif caes

    do leo diesel e mistura leo diesel-biodiesel.Resoluo ANP n 33, de 14/11/2008, que estabelece alteraes e incluses de

    incisos da Portaria ANP n 116, de 5/7/2000.

    Resoluo ANP n 9, de 1/4/2009, que estabelece a denominao do etanol

    combustvel.

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    ISBN: 978-85-88286-13-9

    Centro de Relaes com o Consumidor - CRC

    0 8 0 0 9 7 0 0 2 6 7 w w w . a n p . g o v. b r