Supremo Tribunal Federal...Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Documenta...
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STF 102175
INQ/ 3 9 83 3555 - DIREITO PENAL 1 CRIMES PRATI CADOS POR FUNCIONĂ.RIOS PU8LICOS CONTRA A ADr-lINISTR.A~AO Er-1 GERAL I CORRUPc;'ÂO PASSI VA 3628 - D.IRE!'ro ?ENAL I CR I MES PREVISTCS Nf. LEGISLJ..;".\O EXTRAVA.GJlJ'JTE I CRH1ES DE uLAVAGEM" CU OCULTAC;AO DE BENS . DIREI'!'CS Ct.: VALORES
Supremo Tribunal Federal
N Suprema Trlbu".1 F.d.r~1 Inq 0003983 • 09/03/2015 11 :47
0OO003e-31 .201S.1.or..OOOO
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ĂO CALCULADA pRESCRl<; RESOLU<;ĂO
PELA S~TA OOl/2009 CON
Inquerito
INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITO FEDERAL DISTRIBUI~Â() EI-' 09/03/2015 ORIGEM. : PET-S278-SU PR3r-10 Tfl!BUNAL FEDERAL
RELATOR(A) : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S) (ESI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC . (A/S) (ES) PROCURADOR- GERAL DA RE:PUALICA I NVEST . (A/S) EDUARDO COSENTINO CA CU N HA ADV . ( A /s) ANTONIQ FERNANDC B/,RR()S E SILV" DE SOUZA E ()UTRO (A/s) INVEST . (A/s) SOLANGE PE:REII~ DE ".L'-1E IDA
AG.REG. NO INQUERITO INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITQ FEDE~L DI STRIBUIGAO EM 23/0 4/2015 ORI GEM . : PET-527B - SUPRE:'10 T"-IBUN.;L FEJERAL
RELATOR(A) MIN. TEORI ZAVASCKI AGTE. (5) EDUARDO COSENTINO DA CU N!-IA ADV . (A /S) ANTONI~ FERN?~DC BARROS E SILVA DE SOUZA E OU TRO( A/s) AGDO . (A/S I MINISTERI O PUBLICO FEDERAL PROC . ( A /s) (ESI PROCURADOP.- GERAL DA REPUBLICA
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Se~ăo de Processos Originarios Criminais
.~ TERi\1Q DE ABERTURA
E~&il ,. ~ ","'S'. 111 roni!"'" " . vOlu~~4n autos do(a) 'L 'M J
q e se IniCla a folha n o •
Eu, II. c~ , Analista/Tecnico Judiciario, Javrei o presemlluV\; .
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INQ 3983
CERTIDĂO
Certifico que o anexo 1 e o apcnso 1 volume 1 oriundos do Departamento Policia Federal formaram os apensos 1 e 2, respectivamente. Brasilia, 20 de agosto de 2015 .
crreiTa Matrîcula n" ]90
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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(AlS)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(AlS)
: MIN. TEORl ZA V ASCKI
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA
:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: 1. O investigado, por meio da Peti<;ăo 21654/2015, requer
"acesso ao requerimento da Procuradoria-Geral da Republica (e respectivos documentos) que jundamentou a decisâo" que deferiu "a rea/izafăo de
diligencias na Câmara dos Deputados, especificamente no seu Centro de Informatica, visando il co/eta de dados e informa,oes".
2. Nos autos da A<;ăo Cautelar 3.865, que deferiu as mencionadas
diligencias, o Procurador-Geral da Republica requereu o levantamento do
seu sigilo e o apensamento nos autos do Inquerito 3.983, em face da conclusao alcan~ada, o gue foi deferido.
3. Diante disso, podeni a defesa do investigado ter livre acesso aQS
autos a gue alude .
Publique-se. Intimem-se.
Brasilia, 7 de maio de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Publicas Brasileira . ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no ender~ eletrOnico http://WWW.stf.jus.br/portaVautenticacao/sobo numero 8413049.
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CERTIOĂO DE PUBUCACĂO ~ Certifica ql!8 o{a) r. despacho/decisao de fis. foi PUblicadO{&no Oiario da J'fS~ Eletr6nico do ia de
AM ali de 20 r ,considerando coma ata de divuîQâ'qao o dia util anterior il. mencionada data (art. 3° da
• ResoluqâM'. 341i20~ ~ Brasilia,~ de n.~ de 2012·
nCN« MARTIN~A' "",., ••• ,.,,""
Junto a cstcs auto; ~p'~o~~l;d~ d~ ~~;:;i;;59{IiJ~quc segue. fJn Ll,.1i!J:1i), Brasi1ia~de ~ de 2012
DENIS M RRElRA Matricul 2190
TFUMfl nli' 1I1NTAOA
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S T F 102.002
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Garc~ deSOuza AOVOGAOOS ASSOCIAOO5
REGINALDO OSCAR DE CASfR~) 1 ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTISSIMO SR. MINISTRO DO SUPREI\IO TRIBUNAL FEDERAL TEORI
ZAVASCKI
INQUERITO N" 3.983/DF
EDUARIlO COSENTINO DA CUNHA, ja qualificado nos autos do Inqucrito
em referencia, vem respeitosamente ii presen~a de Vossa Excelencia, por seus
advogados, expor e requer o que segue.
1. Os jornais de hojc, 06 de maia de 2015, noticiam que Vossa Excelcncia
autorizou, atendendo a requerimenlo da Procuradoria-Geral da Republica formulado
no âmbito do presente inquerito, a realizayăo de diligencias na Cârn ara dos Deputados,
especificamente no seu Centro de Informatica, visando it coleta de dados e
infonnayoes.
2. Ainda segundo o que foi divulgado pela imprensa, buscava-se
infonna~oes quanto aos rcquerimentos apresentados pela ex-Dcputada Solange
Almeida na Comissao de Fiscaliza~ao Financeira e Contrale, especialmente aqueles
constantes do sistema de informatica da Câmara. Caso seja este, de fato, o objcto da
diligencia pleiteada pela Procuradoria-Geral da Republica, sequer seria necessâria a
medida constritiva: bastaria o cnvio de um simples oficio it Presidencia, para guc
esta frangueasse o livre acessa as infarmacoes desejadas, inclusive de forma
presencial pelas tecnicas e peritas da Ministerio Publica e Palicia Federal.
'SH' 3225.00251 SAFS a""d,. 02 Lote 02 1 Ed v ... Off",,, CO~J' 107/407 1 7007o.bOO B, .... lio DF
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3.
Garc~ deSouza AOVOCAOOS Ali.SOCIAOOS
REG1NALDO OSCAR ])[ CASTRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Frise-se: o ora peticionante, embora continue considerando gue a
instaura'rao do inquerito foi indevida, situa~âo esla gue, acredita, sera reconhecida por
Vossa Excelt~ncia quando do exame das raz6es do seu agrava regimental, nunea
POSSUlU qualquer interesse ou inten.yao de criar dificuldades a correta apuraţao dos
fatos .
4. De qualquer forma, considerando gue as diligencias ja foram concluidas,
vem o ora peticionante requerer, corn suporte na Sitmula Vinculante 14 deste Suprema
Tribunal Federal, o acesso ao requerimento da Procuradoria-Geral da Republica (e
respectivos documentos) gue fundamentau a decisao de Vossa Excelencia, assim coma
torlo o material produzido na oportunidade.
Termos em que pede deferimcnto.
Brasflia, 06 de maia de 2015 .
H.E<.'''.''' .. '>U ()"< .. ,,,« '>IC (~',,,,",.,,,,,.,
(),,, .. II; .. · ."" .. 767
AI.f:XAN E .Josi:: CAReIA DE SOIlZA
OAB/llF 1"" 17.047
(>." ,,/1'), .. "" .. I X.UN 1
.s;., 3322.00881 R~. Vi""o'>de do Rlo a,an,,, 163t1 1 Ed Gloier ("nj. nOI .2203180420-210 Cuntib. PR
.~~., 3225.0025 I SArS a.,.d,. 02 Late 02! Ed Via Olfice (onj. H)7140, 170070-600 B'a,~i" OF
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Inquerito n. 3983
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(AlS)
Certidăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BAR ROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Certifica que a petic;:âo eletrânica protocolada sob o numero 21654/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados faram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.
Brasilia, 6 de maia de 2015.
ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512
Sec;:ăo de Atendimento Năo Presencial
Documenta asslnado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24f0Bf20Ql, que Insytui a Infra-e~trutura de Chaves Publicas.8rasilelra -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no emler690 eletrtinico http://w.Nw.stLjus.br/portalleutent,cacaolautentlcarOocumento_asp sob o numara 8398548
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• Id.ntiflca~o Poti9llo
CI ....
PotI~o
Identificacao do pr0<:0S80
NumeralitAo Onlca
Data
Assunto
• Prefertndas
Partoo
P~
Poder Judiciario
Suprem o Tribunal Federal
R.cibo de Peti9Io Eletr6nica
21654/2015
INQUERITO
2015/21654
INQUERITO 3983
00000363120151000000
6/5/201512:45:45.374 GMT-3
1-Corrupt;ao passiva(DIREITQ PENAL I Crimes PralicadoB por Funcionărios Publicos Contra a Adminislrayâo em Geral I Corruptyăo passiva)
2-Crimes de ~Lavagem" ou Ocultat;:âo de Bens, Oireitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes previstos na legisla~o Extravagante I Crimes de "Lava gem" ou Oculta~o de Bens, Direilos ou Valores)
EDUARDO GOSENTINO DA CUNHA{REQUERENTE(S}-Ativo)
Advogados: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS))
AlEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(NS))
1 - PetiţBo de apresentaCăo de manifestayao 1 (petit;ao de apresenta~o de manifesta9ăo)
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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(AlS)(ES)
INVEST.(AlS) ADV.(AlS)
: MIN. TEORI ZA V ASCKI
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA
:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: 1. O investigado, por meio da Peti<;ăo 21769/2015,
apresenta requerimento que, em essencia, possui o seguinte teor:
"[ ... J a) considerando que o pedido de abertura do presente
inquerito estar assentado, exclusivamente, em depoimentos dos
reus e testemunhas ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO
COSTA, JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e jAYME
ALVES DE OLIVElRA PILHO, requer-se a Vossa Exceleneia:
a.1) sejarn fomeeidas c6pias de todos os termos de
declara<;6es prestados por ALBERTO YOUSSEF, PAULO
ROBERTO COSTA, JULlO GERlN DE ALMEIDA
CAMARGO e jAYME ALVES DE OLIVElRA PILHO, tanto
os realizados no âmbito judiciat coma aqueles prestados exclusivamente perante 6rgâos do Ministerle Publica e Palida Federal;
a.2) sejam fomecidas c6pias de todas as mîdias, contendo os registros em audio e video, das declara~6es prestadas por ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO
COSTA, JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e
jAYME ALVES DE OLIVElRA PILHO, tanto as realizadas
no âmbito judicial, coma aquelas prestadas exclusivamente perante 6rgâos do Ministerio PUblico e Polîcia Federal;
b) requer-se, ainda, o fomecimento de c6pias do termo de
declara~6es e dos registros de audio e vîdeo do depoimento prestado por jAYME ALVES DE OLlVEIRA FILHO, em 04 de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24108/201)1, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O dOaJmento pode ser acessado no endereco eletrOnico hHp:/fw.Nw.stf.jus.br/portallautenticacaol sob o numere 8413007.
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INQ 3983/ DF
maio de 2015, ao juizo da 13~ Vara Federal de Curitiba/PR, e que
esta referido na materia publicada pela jornal O Estado de Sâo
Paulo na presente data (em anexo)",
2. Em decisao de 6.3.2015, proferida nas autos de Pet 5.278,
determinou-se o levantamento do sigilo dos autos, nos seguintes termos:
"Por Qutro lado, cumpre extingwr o regime de sigilo ate
agora assegurado ao procedimento. E que a Constitui~âo Federal proibe restringir a publicidade dos atos processuais,
salve "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem" (art. 5Q, LX), e estabelece, corn as mesmas ressalvas,
que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciărio e pressuposto inafastavel de sua validade (art. 93, IX). Ora, năo
ha, aquL "interesse social" a justificar a reserva de publicidade.
Pele contario: e importante, ate mesmo em aten~âo aos valores
republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento
dos fatos objeto da investiga~âo. E certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colabora~âo
premiada em investiga~6es criminais, imp6e regime de sigilo ao
acorda e ao procedîmento correspondentes (art. 72), sigilo que,
em principio, perd ura ate a decisâo de recebimento da
denuncia, se for o casa (art. 70., § 30.). Essa restri\,âo, todavia, tem
coma finalidades predpuas (a) proteger a pessoa do
colabarador e de seus pr6ximos (art. 50., II) e (b) "garantir o
exito das investiga\,6es" (art. 7°, § 20.). No caso, os
colabaradores, que respondem a outras a\,6es penais corn
denlincia recebida, jâ tiveram sua identidade exposta
publicamente. Ademais, o proprio Ministerla Publica Federal,
ao formular a pedido de levantamenta do sigilo, induz a pressuposi\,âo de que a reserva de publicidade nâo sera
requisito necessario ao exito das investiga\,6es a serem
promavidas. Nâo mais existe, portanta, razâo juridica que
justifique a manuten\,âo da tramita~âo sigilasa".
3. Cumpre destacar que tambem foi afastada a tramita~ao sigilosa do
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Documento assinado digilalmente conforme MP n" 2,200-2f2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pub!icas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrOnioo http://w.Nw".stf.jus.br/portal/autenticacaolsobo numero 8413007.
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autos em que se encontram a homologa~âo dos acordos de colabora~âo
premiada celebrados corn Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (autos
de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245), corn as respectivas grava~6es dos
termos de colabora~âo registradas em audio ou video.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
enundado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao defensor
legalmente constituido "o direito de pleno acesso ao inquerito (parlamentar,
policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas ja produzidas e formalmente
incorporadas ao procedimento investigat6rio, excluidas, consequentemente, as
informa~oes e pravidencias investigat6rias ainda em cursa de execw;do e, por isSD
mesmo, nâo documentados na pr6pria inquerito ou processo judicial" (HC
93.767, Relator(a): Min. CELsa DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-
04-2014).
Diante disso, a defesa do investigado tem livre acesso aos
documentos jâ encartados nos autos do presente inquerito.
5. Ante o exposto, podera o investigado solicitar diretamente a Se\âo
de Processos Originarios Crim:inais deste Tribunal que sela disponibilizada copia integral dos presentes autos, assim como das
midias digitais existentes nos autos de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245 .
Publique-se. Intimem-se.
Brasilia, 7 de maio de 2015.
Minislro TEORI ZAVASCKI
Relator Documenta assinado digitalmente
3
DOOJmento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrulura da Chal/as Publicas Brasileira -ICP-Brasll. O dOOJmento pode ser acessado no endereco eletrOnioo htlp:/Iwww.stf.jUS.brlportallautenticacaolsobo numero 8413007.
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S T F 102.002
CERTIOĂO DE PUBLICACĂO ~~ Certifice que o(a) r, despacholdecisâo de fis. 1~ 1 fol publi o{ no Olarie da J~'va Eletr6nico do da. de
:.w./!L-~~ de 20 ,cotlsideranda coma ata de di o dia util anteTi' a mencionada data (art. :ţi da ResaluyW }\o. 341/2007) ,e BrasH!a4i,L de de 2Ol..?
DENfS MART~ - M",kul' ZI""
JUnlO a CSles au~~RMO DE JUNTADA ./ t1
segue. . o PI01ocolado de nc;)f lf;9ftlt!1.z BraSiJia~de -lJ1A;~!2t~L___' que
de 2015 DENJS l\f~iM'''''' •
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~ Garcia~ deSOUza ~DVOGADOS ASSOCIAtxlS
REGINALDO OSCAR DE CASTRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTISSIMO SENIIOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEORI ZAV/\SCKI
INQUERITO N" 3.983ffiF
EDllAR()O COSENTll"O DA CUNIIA, ja qualificado nos autos do Inquerito em
referencia, vem respeitosamente fi prese0'Ya de Vossa Excelencia, por seus advogados, expor e
requcr o quc scguc.
1. Em 04 de maio de 2015, Vossa Excclli:ncia profeTiu decisăo defcrindo "a
prorrogaţclO de praza para a conclusQo do inquerilo ale 29.6.2015. a (cor do arI. 230-C
capul. do R/STF. ,.
2. A despeito de sequer existir, na etica do ora peticionante, elementos indiciârios
minimos para a instaurayâo do presente inquerito, conforme fartamcntc dcmonSLrado nas
razoes do agrava regimental interposto em face da decisăo que detennînou a sua abertura, mas
considerando a prorroga(ţăo de prazo deferida por Vossa Excelcncia, vem-se requer:
a) considcrando que o pedido de abertura do presente inquerito estar assentado,
exclusivamente, em depoimentos dos reus e testemunhas ALBERTO YOUSSEF, PAULO
ROBERTO COSTA, JULlO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e JA YME ALVES DE OLIVEIRA FIU-IO,
requer-se a Vossa Excelencia:
a.\) sejam fornccidas c6pias de todos os termos de deciaracăes prcstados
por ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBEIHO COSTA, JULIO GERIN DEALMElD/\
CAMARGO e JAYME ALVES DE OUVEIRA F1LHO, tanto os realizados no
âmbito judicial, comn aquc1cs prcsLados exclusivamente peranle 6rgăos
do Ministeria Publico e Palida Federal;
_S:<;" 1322.GOSfI 1 FI,," V..cande do Flio fir.=> 16301 Ed Cii .. ", Canjs 2201 .22031 S0420-21O C ..... "ba PR
"HI 322S.0025 1 SAFS O .. adra 02 Lote 02 1 [d Vj~ om<e Cani' 107/407170070.600 8,,,,,1," or g",";"de.otJl •. com .~"
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Garc~ deSOuza ADVOG,o.OOS ASSOO!I.DOS
REG1NALDO OSCAR DE CASTRO
ADVOGADOS ASSOC1ADOS
a.2) sejam fomecidas c6pias de ~ as midias, contcndo os registms eOl
audio e video, das declara90es prestadas por ALBERTO YOUSSEF, PAULQ
ROBERTO COSTA, Juuo GERIN DE ALMEIDA CAMARGO C JAYME ALVES DE
OUVf<:rRA FlUID, tanta as realizadas 110 âmbito judicial, coma aquclas
presladas exclusivamente perante orgâos do Ministerio Publico e
Policia Federal;
b) requer-se, ainda, o fomecimento de c6pias do termo de declaracoes c dos
regislros de audio e video do depoimcnto prcstado por lA YME ALVE..'i DE OUVEIRA FlI.l10, em
04 de maio de 2015,30 iuizo da 13a Vara Federal de Curitiba/Pa. e quc esta referido na
materia publicada pela jarnal O Estado de Sâo Paulo na presenle data (em anexa).
Termos crn que pede deferimcnto.
Brasilia, 06 de maio de 2015.
AU:XAN F.Jos~: GARCIA OF: SOl;ZA
e OABfDF r-;' 17.047
.~l" 3322.0088.1 R~. V,seonde do R,o S,.no" 1631> 1 Ed GI •• ef c.:mj. 2201 ~ 22031 ~0420.210 Cu,,,,ba f>R
.s .. ' J225.002515AFS O""dr. 02lo!~ 021 Ed Vj~ OiflCe Co~j. 107/407 170070.600 8'Miha OF g.",iad~,ou,~_co,n_b,
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Doklffi Jl'lSSOU rb~es para ~itar em depoimemo, diz.Careca - Politica _ EsWlâo
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Teori prorroga inqueritos de Cunha c Glclsl Hoffman
Supremo autoriza buscas em gablnete de Eduardo Cunha
'Genese' de corrup<;<1o na Petrobras estil em Brasilia, dlz Paulo ...
. -, ,. A-
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Doleiro passou nomes para cit ar em depoimento, diz Careca
RICA~P() f1~,\'SPj I.'\VI,\I)() 1 HI·n.xl I Cll~ITIIH. JlIIJ" "FI ();;~(). r'AliSI o .\\Al'i"I)()· <l I~'''r.\r", Ill" '.I'.\I~LO
06 Maia 20151 02h 01
'Entregador de malas' de Youssef djz que foi orientado na cade'la: em novembro, agente havia citado Anastasia e Cunha
o agentc d,t PoHcia Federal ,Jaymc t\]\,cs de Olivcira Fi!ho, o Can'c,t, disse oi
,Justir;u Federal no paranâ, bas(' da OperaGao Lwa ,lnIO. qllc o doleiro Albcrto
Youssef lhe pa.%OU Ilom(:s l' endere<;os que dcveria cital' em seu primeiro
depoi11ll'lliO ii fon.a-tarefa, em Ilovcmbro de 2014.
Antcoutem, ao ser interrogadu pelo juiz Sergio Moro, o pollri:t1 eontou qlW o
delegado da PoUcia Fedeml Marcio Anselmo lhe disse qlle se DUO prestasse
nenhull1a eolahora<;âo "ia ficar preso ate o dia da nudiCncia"'.
Segllndo ele. o delegado da PoUcia Federal o orientoll a falar eom o doleiro nn
ClIst6dia da PF eJll Cuntiba, Ali, 05 doi::;, .Ja:rTI1e Careea e Yousscf. eram vil,inhos
de e('.]n.
"Vai qllc o Alberto {YousscO ,"ai lhe ajudnr a fornecer o~ noll1es. (O de1egadoJ Mc
fornec{'u uma rnrga de cancta e um peda<;o de pape!. Voltei par:! a carceragem, 110
Em carta, Renan tenta desfazer mal. eslar corn Temer
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[)ol~ro p!lsl(lllllo~ JlfIfl\ ,citar em depoimcnto, diz Careca - Politica _ Estad!io
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dia seguinle,eu ia ser om'ido e assim cu fiz, Fiquei lâ, minha cela era ao lado da
deie (YousseO, falou endereţo taI era ftllano, beltrano e taI e eu fui anotando
meeanicamente, era tanto, nâo era tanto .. ,", disse Careca. ".t\presenlei os nomes
que me forneccram, os va]of('s, e passei adiante aquilo."
Em novembro, Careca afinnou tel' entregue RS 1 milhâo ao senador Antonio
AnastasÎa (PSDB-MG), a pedido de YOl!sscf. O agcllte contou ainda tel' entregue
dinheiro cm uma casa, no Rio, que teria como destinatârio o president{' da
Camara, deputaJo Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na ocasiiio, por Illeio de seu
advogado, o criminalista Antânio Figuciredo Basto, o doJciro)' oussef negou que
tivesse mandado cntregar RS 1 milhâo para o senador tlleano.
Anastasia e Cunha sao investigados em inqueritos que tramitam no Supremo
Tribunal Federal. Eles recba,am qualquer rela~âo eom o esquema de cOfl"up<;âo
!la Pelrobras.
Perante a ,Jt1sti~ Federal no Parana. em depoimento prestado segunda-feira,
Careea nâo cit ou nOllles de parlam{'nlare.~. Ele \'olton a dizer qlle năo sabia a
identidade das pC'ssoas a quem enlregava "pacotes" por ordem de Youssef.
'Officc hoy'. O polieia] federal afirmou tambc!11 no dcpoimento ao jlliz Sergio
Moro que efil '·apenas um offiee boy" de Youssef. Careca e aC\lsado de ser
"entl"egador de malas de dinheiro" a politicos por ordem do doleiro. Ele tcJia
realil-<ldo pelo mellos 31 enlregas CIll espccie.
Conforme a conlabilidade do dolciro, o policial cnlregoll cerca de RS 13 milhoes,
alem de USS 900 mii e mais :~65 miL Segulldo Careca, \'01l5sel" lhc pagava cntre
RS 1 mii e RS 1,5 mi! pOl" servir,:o.
- .. 'OLÎCIA {'OU . Opera~o lava Jato 'IlEgAL \ ff,DEf '". . ,
TAGS: OparaC;1o Lava Jato, Alberto YOllssef, Careca, Jayme Alves de Oliveira Fllho, O Estado de S. Paulo
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Piunlalo lenta iOlpcdir I'rodlu,'~O induslrial cai cxtf<ldiţuo
Lava Jato STI' aliluriza \llt~ca
~'lbr~ Cunhn
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Germanwings C(lpitoto ensaiou
suicidio cm \·00
htlp:J/polil;ca.e<ladao.com.brlnOlici",lgCfJl.,loleiro-pas'<Ou-nom"_p,,,a·cit,,r·cm_depOlmemo.Jiz_careCR.imp·, I (,1\ 1 n2[()liftlSI20t5 II :00: 111
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Inquerito n. 3983
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)
Certidăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA .. EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(AlS)
Certifica que a petilYâo eletrânica protocolada sob o numero 21769/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.
Brasilia, 6 de maio de 2015.
ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512
Sec;:ao de Atendimento Năo Presencial
Documenta assinado digitalrnente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas 8rasJleira -ICP-Brasil. O documenta pode ser aoo$sado no endBrer.;o eletrOnico http:tlwww.stf.jus.br/portalJaulenticacaolautenticarDocumenlo.aspsot> o numBra 8400082
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Poder Judiciario
Supremo Tribunal Federal
R.cibo de p~ m_ca
Id.n1ifica~o petl9l!o 21769/2015
Ci .... INQU~RITO
PeU9l!o 2015/21769
Identificacao do lNQUERITO 3983 processo
Numera~o Onica 00000363120151000000
Data 6/5/2015 17:0:1.6 GMT-3
Assunlo 1-Corrupcao passiva(OIREITO PENAL I Crimes Praficados por Funcionarios Publicos Contra a Administrat;ao em Geral I Corrupţăo passiva)
2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Previstos na Legislacao Extravagante I Crimes de "Lavagem" ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Valores)
PrafarGnclas
Partes EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)
Advo8ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»
ALEXANDRE JOSE GARC1A DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»
P~ 1 - Petiţăo de apresentayao de manifestacao 1 (Peticao de apresentar,;:ao de manifesta&10) 2 - Documentos comprobat rios 1 (Documentos comprobat6rios) 30
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8 In
q 39
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•
INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(AlS)(ES)
INVEST.(AlS)
ADV.(AlS)
: MIN. TEORI ZA VASCKI
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA
:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Opartunamente, junte-se a petic;ăa 22899/2015 .
Brasilia, 12 de maia de 2015
Marcio Schiefler Fontes
Juiz Instrutar
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digi!almente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraeslrulura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documente pode ser acessado no endereţO elelrOnico htlp:/!wv.w.stf.jus.brlpGrtaVaulenticacaol sob o numero 8442297.
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S T F 102.002
Junto a cstcs auto~ ~;;~~~ccl;d~~~' ~~t;:que g1j ~ scguc. Brasîlia&(2de ~ de 20~
DENIS M~~ERREIRA ,,,,m~u'f 2190
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,
• Garc~ deSouza AOVOGAOOS ASSOCIADOS
Supreme Tribunal Federal 001,1 RI .. " "H'fos/2015 '1'9:47 [ '0'022899
\. ,vrllÎllllllllllllllllllillIIlllll1 I I EXCELENTisSIMO SENIIOR MINISTRO 1)0 SUPREMO TRlntJNAL FEDERAL TEORI ZAVASCKI
1NQtJERITO N° 3.9831DF
EDUAKIlO COSEl'i'T1NO I)A CUN HA, ja qualificado nos autos do Inquerito em
referencia, vem respeilosamenle a presen9a de Vossa Excelencia, por seus advogados, expor e
rcquer o que seguc .
Considerando qlle o julgamento de agravo regimental - laI como o interposto
pelo peticionante em face da decisăo quc determinOll a instauras:ăo do presente inquerito -
indcpende de publica9ăo de pauta (RISTF art. 83, § 1°, III), mas tambem considerando ser
conslitucionalmente assegurado a defesa de investigados cll1 procedimcntos de natureza penal
todos os meios necessarios para garantir o efetivo exercicio da ampla dcfcsa, rcquer-sc sejam
os Advogados signatarios intimados. corn antecedencia. da data em gue Vossa
ExceU~ncia levan'l o citado recurso para aprecialtâo pelo Plenario do Supremo Tribunal
Federal.
Termos cm quc pede dcfcrimcnto.
Brasilia, 11 de maio de 2015.
A~d.~ Au:x,," EJosi:GARCIA ""SOl)7", II/. I . l,/' OARfPR 4.931 I OABfDF W 17.047
J<t,: •• ,;-.' i'" ."0 <Jos, ', ... ~ '>1-. <_ , ..... , 'H • «), .. "/l::>.-- ",., IH.I'HI
,~" ]322.00881 Rua V.scO<ld .. do 11"", B'a~co U>30 1 Ed GI~_Co~;' 22(l1 • 22(l318042(l-210 Cu,i;,b. PR
'~\.' 3225.0025 I SAFS Qu.d,. 02 Le:" 021 Ed v,~ Offlc~ ConJ- 101/4071 70070-600 e'""ilio DF gon;;ed .. ,ou •• ,com,b'
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Inquerito n. 3983
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)
Certidăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(AlS)
Certifica que a petic;ao eletrânica protocolada sob o numere 22899/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhadas foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.
Brasilia, 11 de maia de 2015.
ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512
Sec;âo de Atendimento Năo Presencial
Documenta assillado digitalmente conforme MP n' 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no 8rlderS90 eletr6nico http://www.stf.jus.br/portallsUlerlticacaolautenticarDocumento.8sp sob o rujmero 8432863
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• Id.ntlfica~o petl~o
Classe
PetI~
Identlficacao do procasao
Numera~o Onlca
Dota
Assunto
PreferAnd88 • Partes
P~s
Poder Judiciario
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Pe!i9Io E1etr6nil:a
22899/2015
INQUERITO
2015/22899
INQUERITO 3983
00000363120151000000
11/5/201519:48:33.975 GMT·3
1-CorruPCâo passiva(DIREITO PENAL I Crimes Praticados por Funcionarios PublÎcos Contra a Administrayao em Geral I Corrupr,:ao passiva)
2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultayăo de Bens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Previstos na Legisl8eaO Extravagante I Crimes de "lavagem" ou Ocullaeao de Bens, Direitos ou Valores)
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)
Adv~ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AfS»
ALEXANDRE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»
1 - Petj~o de apresentar,:ao de manifestayăO 1 (PetiyâO de apresentayâo de manifestavao) 30
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5787
8 In
q 39
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•
INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(AlS)(ES)
INVEST.(AlS)
ADV.(AlS)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA
:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Oportunamenle, junle-se a peti~âo 23415/2015 .
Brasilia, 14 de maio de 2015
Marcio Schiefler Fontes
)uiz Inslrulor
Documenta assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pub!icas Brasileira - ICP-BrasiL O documenta pode ser acessado no endereco elelrOnico http://Y.ww.stf_jus.br/por1allautenticacaofsobontimero8482014.
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S T F 102.002
TERMODEJUNTA~ ~~ Junto a estes autos o protoco do de nL ~ quc
segue. .1fl <' Brasîli<tQI--de de 201!-l
DENIS MA~RREIRA MatriCUlf190
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GarCi~ deSOuza
EXCELENTiSSIMO SENIIOR MINISTRO f)O SUPREMO TRIIHJNAL FEDERAL TEORI ZAVASC"'I
RELATOR DO INQIJf:RITO N" 3.9831DF E J)ETI~:ÂO N" 5.6081DF
EOUARI)O COSE"'TIi'\O (lA Cm'qtA, ja qualificado nos autos do Inquerito COl
refcrencia, vem respeitosamente fi prcsenya de Vossa Excelcncia, por seus advogados, se
manifestar acerca das contrarrazOcs aprescntadas pela Procuradoria Geral da Republica.
01. Na sua manifestaryao em face do agravQ regimental intcrposto pela
peticionante, a Procuradoria Geral da Rcpllblica discorrc longamente acerca do năo cabimento
do recurso, em razăo de uma suposta ausencia de previsâo legal, bem coma a impossibilidade.
nessc momcnto proccssual, de havcr o trancamcnl0 do inquerito. Quanto a estes pontos, por
uma questao de brevidade, o peticionante se reporta integralmente as razc)cs do seu agravo,
bem corn o a pacfficajurisprudencia do Suprcmo Tribunal Federal.
02. o unico elemento "novo" apresentado pela Procuradoria Geral da Republica
em suas contrarrazoes, o qual supostamente demonstraria a "imprescindibilidade" do
prosseguimento das investigayaes, di7. respeito a materia publicada no jornal Folha de Sito
Paulo, em que se afirma que os requcrimcntos aprescntados pela cx-Dcpulada SOLAN(iE
ALMEIDA foram originados de "arquivo elaborado sah a responsahilidade de F.duardo
ClInha", conforme afinnado pela parquet em suas contrarrazoes.
03. A dcspcito de a lei lhc conferiT amplos instrumcntos invcsligativos, a
Procuradoria Geral da Republica ve-se obrigada, ante a manifesta fragilidade de suas
acusa~oes, ater quc se apoiar em noticia de jomal para tentaT daT sobrevida a um inqucrito
que nao possui indicios minimos de autaria e materialidadc .
• ss., 3322.OO3B 1 R~. VI$C~ do Rio Brarn:o 11>3C11 Ed GI .. ,., Con;' 22C11 • 22031 00420·210 Cum,b. PR
.~u\ 3225.0025 I SAFS O.nd'8 02 La:" 021 Ed v.. Off;c~ Canj, \OlMOl I l007Q-WO B,~.il;a OF
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Garc~ d.eSouza
Sl§ 1 04. Para a correta compreensăo dos requcrimcnlos formulados pela ex-Dcputada
SOLANGE ALMEIDA, aos quais a Procuradoria Geral da Republica quer indevidamente conferiT
aparencia de "indicio" contra o peticionante, faz-se necessario tecer algumas considera~ăes
sohre os mcsmos.
05. A men~ăo aos citados requerÎmentos surgiu ero dcpoimcnto prcstado por
ALBERTO YOUSSEF em 13.10.2014 (Tema n° 13), sendo posteriormcntc dctalhado em naVQ
dcpoimcnlo rcalizado em 11.02.2015 (Tcrmo Complementar n° 15). Segundo ALBERTO
YOUSSEF, esle teria ouvido de JULlO CAMARGO a informayăo de que fora apresentado
requerimento em Comissăo da Câmara dos Deputados, corn o objetivo de pressiona-Io
(J1JUO CAMARGO), bem como as empresas que este representava, a regularizar pagamcntos de
valores indevidos a pessoa de FERNANDO SOARES.
06. o referi do depoimento, prestado em 11.02.2015 na Superintendencia da Policia
Federal em Curitiba, foi rcgistrado em ata nos seguintes termos:
07.
"Que JULIO CAMARGO reia/ou 00 declarallle que. em determiflOdo
momento, deixou de repassar os valores para FERNANDO SOARE::" e este
ultima. para pressionar. Jez um pedido para EDUARDO CUNHA ]Jedisse a
uma Comissiio do Congresso para questionar II/do sobre a empresa
TOra. MITSUE e sobre JULIO CAMARGO, SAMSUNG e Sl/as rdar;aes
corn CI PETROBRAS, cobrando contratos e ou/ras questOes: Oue por islo
JULIO CARMAGO ficou bastante assustado; que este pedido ă.
PETROBRAs foi feito por intermedio de dois DEPUTADOS do PMDB;
Que esta Comissăo fez questionamentos â PETROBRAs sobre a
SAMSUNG, o que pode ser comprovado perante a PETROBRAs;"
A despeito de tnmserever o Irceha acima em seu pedido de instaurw;ilo do
inquerito, a Procuradoria Geral da Republica deixou de anexar aos autos o referido "Termo de
Declarar;oes Complementar nQ /5", tampollco instruiu o pedido corn o registro em audio e
video - quc foi realizado - do citado depoimento.
·1~" 3322.00sa I R~. V;"':O<'Ide do R.., Branco 1630 I Ed Cii ••• , Conj. 2201 ~ 22031 &0420·210 C"ritib~ P.~
."61 3225.0025! SAFS a".d'8 02 Lo:e 02! Ed V ... Offt<;e CO~}> 107M071 70070-000 B'M,li& Of
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08.
Garc~ deSOLlZa
16 5
Apesar do "esquecimento" da Procuradoria Geral da Republica, a defesa do
pcticionante teve acesso ao video deste depoimento de ALHERTO YOUSSEF ap6s requerîmento
deferido por Vossa Excelencia. Au se confrontar as informa!(oes prestadas peJa depoente corn
aquelas gue ioram rcduzidas a terma, pode-se dcpreender as razoes para esta providencial
ausencHl.
09. Conforme se pode observar no registro cm video do depoimento (disponivel na
PET n° 5.245, Voi. 04, FI. 798, Arquivo M2U00224), ALllERTO YOUSSEF inicia sua fala
enfati7..ando (i) DaO fer vivenciado os (atos os quais iria relatar; (ii) DaO ter .ido gualguer
coutato corn EO(JARDO CIJNUA; C (iii) Daa ter remetido gualguer recurso para EnUARDO
CtJl\'HA. Confira-se:
10.
"O que eu me recordo em referencia a esses fatos, si/o o seţ;uinte:
determinado dia, o .Iulia Camargo, ele me telefbna pedindo que eufosse an
cscritario deie, porque precÎ~uvu ter uma conversa comigo. Eu .fili.
Quando cheguei nu esc:ritorio. eu ate estranhei porque o Dr . .Iuliu
normalmente dava aquele 'chil de banca' na genle de 1 hora, 2 haras para
voce ser atendido quando ni/o era do interesse dele. Como era do in!erf:'sse
deie, estava me aguardando e me atendeu de prontidâo. E ai ele me
reia/ou - e ai eu es/ou e/izendo da boca deie - por isso eu ndo pos.'w
afirmar, porque eu nao /ive con/a/o corn Ee/uardo Cunha, eu ,uio mamlei
recurso dire/amen/e ao Eduardo Cunha, en/endeu? En/iio eu VOit
reportar o gne o Julio Camargo me passou. Que ele linhafeito alI/glie! de
sondas ... (..) Quem mencionou o nome de Eduare/o CUllha env(llvic/o
nessa situaţii" (oi Juli" Camargo. entene/eu?"
Apcsar da enfase dada Relo depocnte as circunstâncias em que OUVlU os
supostos I"atos quc iria relatar, as quais dcmon::.tram, categoricamcntc, se tratar de
informacoes ouvidas de tereei ros, o registro em ata e compIetamente omisso quanto a
esta situacăo.
_".' 3322,00861 Ru~ V,."o~d~ d" U,,, B,'~t'" inc I Ed GI.,~r ("oi. nOl ~ 2201 1 80420·210 (um'b. PR
<s,,(" 1225.00251 SAf$ Quadra 02 Lo:e 021 Ed Via Offiee C"nj. 107/407170010·600 8,,,,,1,. Df
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lI.
Garc~ deSOuza
E isto e fundamental para a carreta valora(ţăo das informa~ăes prestadas, pois a
propria Procuradoria Geral da Republica, ao solicitar o arquivamcnto do proccdimcnto em
face do Scnador DELcimo AMARAL, em hinatesc absolutamente identica, nao atribui
qualquer valor a informary6es igualmcnte prestadas em procedimento de delaryăo prcmiada (no
casa, de PAULO ROHERTO COSTA). por entcnder quc estas eram "assentadus em
circunstilncias de ler ouvitlo o.~ nlPoslos falo.\' por intermedio (le lerceirtJs" 1 •
12. Apesar de năo aplicar ao peticionante a mesma metrica de valorayăo dos fatos
utilizada em relaryăo a outr05 investigados e outras pessoas mcncionadas nas dcpoimentos dos
delatores. as informaryoes relativas aos requerimentos apresentados na Comissâo de
Fiscalizayâo Financeira e Controle da Camara dos Deputados continuam a ser absolutamente
irrelcvantes no ambito do prcsentc inquerito.
13. Conforme jâ mencionado aci ma, do que se cxtrai do dcpoimenLo de ALBEHTO
YOUSSEF, que, frisc-se mais uma vcz: reporta informayoes gue teria ouvido de terceiro
(JlJLlO CAMARGO) - os citados rcqucrimentos tcriam o objetivo de supostamcn!c prcssionar
JULlO C!\MARGO a regularizar o pagamcnlo de valores indevidas â pessoa de FERNANDO
SOARES.
14. Desta forma, a providencia logica e natural para a comprovayao do fato
rclatado por ALBERTO YOUSSEF era ouvir a pessoa do suposto coagido, o scnhor Juuo
CAMARGO, a glie de fato foi feito pela Ministerio Publico. E mais de uma vez!!
15. Estrannamcnte, tais depoimentos nâo vieram aas autos. E i510 acorrcu por uma
simplcs razâo: apesar de questionado quanto a !odO$ 05 fatos de seu conhccimcnLO gue fosscm
rclacionados ao ora peliciananlc, JlJLlO CAMARGO (que firmall acordo de eolaborayăo e tem o
compromisso de dizer a verdadc) seguer menciona a existencia deste episodio. Ou scja, o
suposto "coagido" pelos requerimentos aprescntados pela cx-Dcputada SOLANGE AtMEIDA
DaO confirma a hipotetica coacâo alegada pela Procuradoria Geral da Repllblica.
1 Transcri"âo de Il. 17 da manil"csta"ao do PCR na Peli"ao n. 5253.
_"" 3322.00881 Rua V""ond~ 00 Ir,o B,~"oo 1630 I Ed Gla .. , Conj. 2201 • 22031 Si)42Q·210 Cu,hjb~ p~
.51,1 3225.0025 I SAFS O".dro 02 lOle 021 EtI v .. Off,ce Canjs 10714011700]~OS'a$Îli~ OF
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16.
GarCj~ dcSouza
Por mais absurda que possa parcccr, e nesta apresenta9ăo de requerimcntos il
Comissao de Fiscaliza(ţăo Financeira c Controle da Câmara, que configuraria uma "co3«;ao
sem coagido", quc a Procuradoria Geral da Republica assenta a sua alega(,:ăo de
"imprescindibilidade de que as invesligar;oes conlinuem'",
17. Assim, causou a mais absoluta surprcsa e indigna(\:ăo ao pelicionante o pleito
formulado pela Procuradoria Geral da Republica nos autos da A(ţăo Cautelar n° 3.865, em que
se buscou autoriza(ţâo para a realiza9âo de verdadcira varrcdura, duran!e dias, nos sistemas de
informatica da Camara dos Deputados, sem comunica(,:âo a qualquer um dos mcmbros da
Mesa Diretora da Instituiţâo.
18. A surpresa do pClicionantc dccorre do fato de a diligeneia ser absolutamenle
desnecessaria, pois, conforme acima demonstrado, a apresenta~âo dos requerimelltos e
campletamente irrelevante para a presente inquerita, pois serviria, tâo somente, coma
"indicio" de uma coa~ao em que a suposta vitima, o coagido, afinna desconhecer.
19. E a pr6pria execU(i:ao da diligencia demonstrou a sua completa
desnecessidade. inelusive para o - inverossimil e sem gualguer comprO\!asăo - ohjctivo
apontado pela Procuradoria Geral da Republica: o de supostamente preservar os dados ante a
''franca possibilidade de que sejam desrruidas. alteradas OII suprimidas provas" .
20. Isto porquc os proccdimentos realizados para a oblen~ăo das informa~oes, os
quais faram detalhadamentc registrados nas certidoes expedidas pelo Cenlro de Informatica
da Câmara, comprovam a seguran~a e eonfiabilidade dos sistemas infonnalizados da
Institui~âo, corn s6lido sistema de back-up, o qual pcrmitiu recuperar todos os dados
solicitados, inclusive os registros de eventuais alteracocs nos arguh'os.
21. Ademais, os dados solicîtados pela Procuradoria Geral da Republica nâo ficam
armazenados em computador pessoal do pcticionante ou de funeionărios de seu gabinete.
Tratam-se de informa~ăes que ficam armazenadas no sistema gue administra todos os
dados da Câmara dos Deputados. tanto os de parlamentares como o de servidores. Fato
este, que por si 56, afasta a absurda alega~âo de possibilidade de dcstrui~âo de provas .
• ~!., 3322.00881 Rue VlKonde do Rio B'a~~o 1630 I Ed GI .... , Conj, 2201 " 2203 i a0420·210 C"""ba PR
'~\M 3225.00251 SAFS a".d," 02 Lc'e 021 Ed v.. Off;ce COf'j. 107/407170070.600 fi,",,,," DF
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22.
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A indignayăo do pcticionante, por sua vez, adveffi do fato de a diligcncia - ante
a sua manifesta prescindibilidade - ter sida realizada apenas, ao que parcce, para o fim
gerar noticias que dessem a falsa impressao de existirem "elementos mui/o.fo"fes" (conforme
afirmado pela Procuradoria Geral da Republica em Sllas contrarrazoes) que subsidiam o
prescnte inquerito, e corn o unica objetivo de dcsgastar o pcticionantc publicamcntc, assim
como a Instituiy30 quc preside.
23. Dcsta forma, por IUdo o que foi acima cxpoSIO, resta novamenlc dcmonstrado
gue os clcmentos informativos trazidos aos auios justificam o imediato trancamcnto do
prescnle inquerito. 15to porque ou narram condutas irrclcvanles ao Direito Penal, ou relatam
fatos destituidos de indicios minimos de autoria e materialidade.
24. Assim, reitera-se o pedido de reconsidera'făo da deeisăo de abertura do
inqut!rito, para o fim de ser determinado o seu imediato arquivamento. ou easo assim nao
entenda Vossa Exceleneia, seja o agravo regimental suhmetido ao Plemirio do Suprema
Tribunal Federal - seja como agravo, seja como Questao de Ordem - que certamente lhe dara
provimento para determinar o seu arquivamento.
Termos em que pede deferimenlo.
BrasLlia, 13 de maio de 2015 .
Ih:'~~~" (_),~ .. II)"- ,.. .. 7<07
.~4t nU.o088I R~. Vi«;Qndt do fii" Br.ne" 16301 Ed Gi" .. r '"ojs 2201 a 22031 30420·210 Cw",;b~ PR
.~i6' 3225.0025 i 5AFS Ou.dre 02 lote 021 [o 'Ii. Offk~ Ceni' 107/407170010.600 8" .. li. Of
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Inquerito n. 3983
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)
Certidăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Certifica que a petic;âo eletrânica protocolada sab o numero 23415/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhado5 foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.
Brasilia, 13 de maia de 2015.
ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512
Sec;ăo de Atendimento Năo Presencial
Documenta assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infra·estrulura de Cha~es PiJbllGas Brasileira· ICP·f:l~asil O documenta pode ser acessado no enderer,;o eletr1inico htlp:llwww.sttjus.brfportaVautenticacao.laulenlicarDocumento,asp sob o rnJmero 8454871
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Poder Judiciario
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Peti9Io EI_ca
Id.ntifica~o peti~o 23415/2015
Classa INQUERITO
Peti~o 2015/23415
Identfficacao do INQUERITO 3983 processo
Numera~o Unica 00000363120151000000
Oata 13/5/201516:45:36.89 GMT-3
Assunto 1-Corrup<;âo passlva(DIREITO PFNAL I Crimes Praticados por Funcionarios Publicos Contra a Administrayao em Geral I Corru~o passiva)
2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultayao de Bens, Direitas ou Valores{DIREITO PENAll Crimes Previstos na legislayâo Extravagante \ Crimes de HLavagem~ ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Va ores)
PreferAncias
Partas EDUARDO COSENTINO DA CUNHA{REQUERENTE(S)-Ativo)
Advogados: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO{AlS»
AlEXANDRE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»
P~. 1 - Petiyâo de apresentayao de manifesla~ao 1 (PetiCâo de apresentayao de manifesta~ao)
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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/s)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTERIO P0BLlCO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA
: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: 1. O investigado, por meio da peti<;âo 25712/2015,
apresenta requerimentos que, em essencia, possuem o seguinte tear:
"[ ... ] o peticionante vem reiteraT o seu pedido para que
sejam fomecidas c6pias de todos os depoimentos (e respectivas
midias contendo os registros ern video) prestados por IULIO
CAMARGO e JAYME ALVES DE OLIVElRA FILHO. No caso
espedfico de JULIO CAMARGO, requer-se, tambem, a copia do
seu acorda de colabora~ăo firmado corn o Ministerlo Publica
Federal.
29. Destaque-se, por oportuno, que para ser assegurado o
efetivo exercicio da ampla defesa, faz-se absolutamente
necessario que venham aos autos tanta os depoimentos
realizados no âmbito do Poder Judiciârio (em qualquer de suas
instâncias), como nas diversas oitivas feitas exclusivamente
perante argâos do Ministerio PUblico Federal.
30. Desta forma, requer-se sejam oficiados o
Excelentissimo Sr. Procurador-Geral da Republica, bem como o
Juizo da 13i! Vara Federal de Curitiba/PR, para que remetam a
Vossa Excelenda capia de todos os depoimentos (e respectivos
registros em video) prestados pelos Senhores JULIO
CAMARGO e JAYME ALVES DE OLIVElRA FILHO, indicando
o numero do processo ou procedimento, o local e a data em que
foram colhidos.
31. Requer-se, ain da, diante dos fatos noticiados pela
imprensa e adma mencionados, seja oficiado o Excelentissimo
Sr. Procurador-Geral da Republica, corn urgencia, para que (i)
in forme data, local, hora e partidpantes de eventuais reunii5es e
oitivas ja realizadas corn o senhor JULIO CAMARGO no âmbito
Documento asslnado dlgltalmente conforme MP nD 2.200-212001 de 24/0812001, que lnstltul a Infraestrutura de Chaves Publlcas Brasilelra - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereyo eletrOnlco http://wMv.stf.jus.br/portalJautentlcacaolsobo numero 8618863.
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do Ministt~rio Publica Federal; e (ii) que evenhtais futuras
reuni6es ou oitivas sejarn feitas perante Vossa Excelencia, sendo
a defesa do peticionante intimada para se fazer presente ao
ata" .
2. Como consignado na decisao proferida em 7.5.2015, a defesa do
investigado, nos termos da Sumula Vinculante 14, tem ampla acesso ao
presente inquerito e aos documentos ja encartados nos autos.
Por alitrD lado, nada impede que O investigado fac;a juntar aos autos
documentos que repute importantes para o exerdcio de sua defesa .
Nessa esteira, eventuais depoimentos prestados por investigados nao
detentores de prerrogativa de fora nesta Corte, em processos que
tramitam na primeira instância, poderao ser requeridos diretamente
perante o juizo correspondente e juntados ao presente inguerito. O gue
nâo se mostra cabivel e gue o Judiciârio seja incumbido da pesguisa de
determinados documentos gue a defesa julgue relevantes.
3. Da mesma maneira, nâo compete ao Supremo Tribunal Federal
deferir acesso ao conteudo de colaborac;âo premiada homologado em
outro juizo ou, ainda alem, requisitar eventuais depoimentos prestados
no âmbito do Ministt~rio Publico pela colaborador.
Nâo e demais recordar gue o conteudo dos depoimentos colhidos
em colahorac;âo premiada nao e por si so meio de prova, ate porque
descabe condenac;âo lastreada exclusivamente na delac;âo de correu (HC
94034, Relator(a): Min. CĂRMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em
10/06/2008, 0)e-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT
VOL-02331-01 PP-00208). A Lei 12.850/2013, alias, e expressa nesse
sentido (art. 4', § 16): 'Nenhuma senten,a candenatoria sera praferida cam
jundamenta apenas nas declara,oes de agente calabaradar'.
Some-se a isso o dado eloquente de que, no procedimento sob
enfogue, a participac;âo judicial e posterior ii tomada das declarac;oes, o
gue ipso lacto as desqualificaria coma meio proprio de prova.
Nos termos da legislac;âo correspondente, a colabora<;âo premiada
constitui "meio de obtenfao de prova" e "o juiz nao participani das negociafoes
2
Documenta assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereo;o eletrOnico http://wI.w.r.stf.jus.br/portaflautenticacao/sobo numero 8618863.
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realizadas entre as partes para a jormalizQt;ăo do acorda de colaborat;ăo, que
ocorrera entre o delegado de palida, o investigado e o defensor, corn a
manifestar;ăo do MinisterÎo Publica, ou, conforme o caso, entre o Ministerio
Publica e o investigado ou acusado eseu de/ensor" (arI. 4', § 6', da Lei
12850/2013). Assim, eventuais informa<;oes que o Ministerio Publico
disponha ou oitivas gue tenha realizado corn determinado colaborador,
alem de serem presum;6es do investiga do, fazem parte das negocia<;6es
empreendidas e refogem do ccntrole judicial imediata, ainda mais
quando a homologa<;ăo do acorda nao foi realizada nesta Corte .
4. O requerimento encartado no item 31, especialmente, assenta-se
no pressuposto implicita, de gue seria viâvel instalar o contradit6rio
judidal na fase do inquerito. Corno se sabe, a jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que nessa fase nao ha propriarnente contraditerio, ja
que se trata de mera colheita de elementos necessarios para formac;ăo da
opinia delicti do titular da a<;ilo penal (HC 83.233, Relator(a) Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, OJ de 19-3-2004; RE 626.600-AgR, Relator(a) Min.
Cirmen Lucia, Primeira Turma, OJe de 25-11-2010).
5. Ante o exposto, indefiro os requerirnentos formulados pela
investiga do.
Oportunamente, junte-se a peti<;ilo 25712/2015 .
Publique-se. Intime-se.
Brasîlia, l' de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documenfo assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.20G-V2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereţO eletrOnico hltp:lIlWM'.stf.jus.brlportaVautenticacaol sob o numero 8618863.
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S T F 102.002
CERTIDÂO DE PUBLlCAC;ĂO~ r),!' Certifica que o(a) r. despachoJdecisao de fis. ~:;71 ''l foi
icado(a no Diario da J:7lit;a Eletr6nicQ dia:::;r::: de de 201 ,considerando coma data de
,4ilLvub(,gl'a",,,,r,J-l,Io1oC-Cd"ia~util anteri fi mencionada data {art. 30 da esolu~#. 341/2097)<'t-.~
BrasiliaW-de ~ de201'-
DEN1S MARTINi#;,A - Matrfcula 2190
TERMO DE JUNTADA 'OI~ Junto a estes autos o protocolado de n~~ que
scgue. 0/l ~ ,Z;;-Brasî\ia,~c" de 20y
DEN1S MARtltisjYf!iE1RA M~dGranro
/
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Garc~ deSOuza
EXCELENTisSIMO SENIIOR MINISTRO DO SlJPREi\W TRIIHJNAL FEDERAL TEORI ZAVASCKI
.... ul-',v", .... "''''''"'0<:''' I vu ..... ,eo.
25/05/2015 10:47 0025712
I II
]NQUf:RITO 1\'" 3.9831DF
EDlJARIlO COS~:j'\;TIJ\O DA CUi\HA, ja qualificado nas autos do Inquerito cm
refcrencia, vem respeitosamente il presenva de Vossa ExceJeu<;ia, por SI;:US advugados, expaT e
rcqucrcr {) que seguc.
1. Atraves da peti~ăo n° 23415/2015, restau cxaustivamentc demonslrada il
absoluta irrelcvância, para o presente inquerito, dos reql.lerimentos aprcsentados pela ex
Dcputada SOLANGE ALMEIDA na Comissao de Fiscaliza9ăo Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, fato este que foi qualificado como '~rorles indicios" pela Procurador-Gcral da
Repllblica.
2. Is10 porquc, do que se cxlrai do depoimento de ALBERTO YOUSSEF, - quc, frisc-
se: reporta informa~oes que Ieria ouvido de tcrcciro (JlJLlO CAMARGO) - os citados
requerimentos teriam o objctÎvo de 5upostamentc pressionar JtJUO CAMARGO a rcgularizar ()
pagamento de valores indevidos il pessoa de FERNANDO SOARE .. o;;. Desta forma, a providcncia
logica e natural para a comprova~ao do fato relatado por ALBERTO YOUSSEF scria ouvir a
pessoa do suposto coagido, o senhor J1JLlO CAMARGO .
• ,~., 3322.00881 Rua V\<c<:>nd~ do R,o 8 .. nco 16301 Ed GI ••• , Con)!. 2201 • 2203180420.210 Cu,h;b. PR
'\HI 3225.0025 1 SAFS Ouedro 021..o:e 021 Ed V ... Office Conj. 1071407170070-600 8,..,.100 Of. g.rC'ode.cu, •. com.br
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Oame que o scnhor JIJLlO CAMARGO ja foi ouvido inumeras vezes 110 âmbito
das investiga~ăes da Opera~âo Lava-Jata, lanto pela Ministerio Publica Federal, coma pela
Policia Federal e pela Juiz Federal SERGIO MORO. Nâo e demais lembrar que o senhor ]IJLlO
CAMARGO firmou acorda de coiabora9ăo corn o Ministerio Publica e tem a obriga9ăo de dizer
a vcrdadc.
4. Em todas as inumeras oportunidades cm que foi ouvido, quando qucstionado
quanlo a todos os fatos de seu conhccimcnto que fosscm rclaCÎonados ao ora pcticionantc,
JULlO CAMARGO ou DaO confirma a informacăo de ALBERTO YOUSSEF (posta ser
inveridica), ou seguer menciona a existencia deste cpisodio.
5. Ha, inclusive, depoimento do senhor JIJUO CAMARGO anexado a inqucrito que
tambem tramita perante este Supremo Tribunal Federal (Inq. n° 3986, fis. 228/233),
prestado em 08 de abril de 2015, ou seja, ap6s o pcdido de abcrtura do presente inquerito e
anles das contrarrazoes ofertadas pela Procuradoria Gcral da Republica, em que este, ap6s ser
qucstionado quanto a falos relacîonarlos ao ora peticionantc, seguer menciona {) suposto
epis6dio relatado por ALBERTO YOUSSEF.
6. Coma jă virau praxe 110 âmbito da presente invcstigayăo, apesar de arguido
dirctamcntc quanto a fatos quc digam rcspcito ao Dcpulado EDl)AR.DO CUNI-IA, taI
depoimento "lio foi remetido ao presente inguerito, unico lugar, diga-se desdc logo, em
que autorizado por Vossa Excclcncia a screm rcalizados atos de investigayao ern face do
pelicionantc.
7. Mas o quc e mais grave do que a ausencia de meny3.o ao epis6dio (irrclevante)
da apresentay3.o dos requerimenlos na Câmara dos Deputados, e o fato de o senhor JULIO
CAMARGO ter sido ouvido recentemente (13 de maio de 2015) em ayao penal que trata
especificame"te do episodio do aluguel de sondas pela Petrobnis - negocio este que teria
dado origem aos citados requerimcntos - eter negado tel' tratado corn AI.HERTO YOIlSSEF
de tai assunto .
• "'., 3322 .ooS8 1 R"" V,sconele do R',o erane<> 16301 Ee GI • .." Coni> 2201 • 2203180420.210 Curi:,b. PR
.,,., 3225.0025 I 5AFS a"ad'a 02 Lete 02 I Ed V;~ Off,ee Co,~j, 107/407 I 70070-600 8,",,1," OF gare"de,oUJ •. com.b·
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E mais: Ha mcsma oportunidade, e no cxato momento em que discorrÎ<I accrca
dos rcqucrimcntos da cx-Dcputada SOLANGE ALMEIDA, o senhor JIJLlO Cr\i\MRCO afirma ia
fer alcrtado o Ministerio Publica (ao que parece, em văo) de fa'os invcridicos gue estâo
sendo relatados por ALBERTO YOllSSEF. Confira-se trceha do dcpoimento, quc foÎ prcstado
110 processo n° 508383859 (13" Vara Federal de Curitiba/PR):
9.
Juiz Sergio Moro: "O senhor Alberto Youssef declarau cxprcssamcntc quc
nessa reuniăo o senhor fez expressa refen:ncia a esses requerimentos."
Julio Camargo: "Eu li Îsso que o senhor Albcrto Yousscf ralau e nâo rne
rccordo de ler dito isso a ele, coma ele tambcm re]; varias dcclaras:ocs,
guc ia alertei inclusive ao Ministerio Publica. de coisas gue ele falou -
que tenho conta na Itâlia, que eu tinha altas samas no exterior, guc eu feehei
todos os contratos de câmbio na carretora Agora - e fez varias infarmacăes
gue "ăo pracedem. Eu tambemja disse que nao lenho nada contra o scnhor
Alberto Youssef. Queira ou nao queira canvivemos durante um tempo e năo
tcnho nada contra ele. Mas a que eu acredita e que - ate depais da
detlagrayâo da aperayăo, ande para a minha surpresa eu vi que os horizontes
deie eram muito maiores do que eu imaginava - e figuei surpreso de saber
coma uma pessoa, cam uma estru'ura gue era ele e uma maia, pudesse
saber de tan'a coisas, em tantos detalhe-s, como o se-ohor Albcrto
Youssef diz gue sabe."
Juiz Sergio Maro: "Quanto a estes requerimentos ele falou ou nâo falou na
rcuniăo? Que o senhor falou para ele na reuniao"
,Iulio Camargo: "Eu nunca cotrci em detalhe-s corn o se-nhor Alberto
Youssef. En'an possivelmente eu diria para o seohor que eu oăo falei."
Assim, o senhor Jt"JLlO CAMA..RGO, que figura na deseri9ăo da Procuradoria
Geral da Republica coma "coagido" pelos requerimentos apresentados pcla cx-Depulada
SOI.ANGI~ALME]])A, njio confirma a hipo'etica coacăo.
_55" 3322.00881 Rua V<KondG do R,o B,a~co 16301 Ed G" .. , Conf> 2201 .2203100420-210 Cum'M?R
.SS.' 3225.0025 1 5.o.FS OUld,. 02 Lo'e 021 Eci V;'- Offoc~ Coni. 107#07170070-600 S,a.ma DF 961ciade.ouu co""b,
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10.
GarCj~ deSOuza AUVOGAOQS 'SSD(I~UO$
Coma jâ dita em oportunidade anterior, por mais absurda que possa parecer, e nesta apresenta(j:3.o de requerimentos a Comissâo de Fiscaliza<;ăo Financeira e Contrale da
Câmara, que configuraria uma "coaltâo sem coagido", quc a Procuradoria Geral da
Republica assenta a sua alega<;3.o de "imprescindibilidade de que as Învestigaţoes
continuem".
11. Talvcz cicnte da absoluta inconsistcncia de suas suposiifOCS em face do
peticionante, o Procurador-Geral da Republica, ao que parccc, lanyou-sc em verdadeira
cru1:ada nara tentar confirmar, de tada forma, a sua lioha de investigapl0.
12. Diz-se Îsso porque, apas exposta pela defesa a incongruencia das afirmar,yoes de
ALBERTQ YOUSSEF, as quais foram cxpressamente desmentidas, iniciou-se uma pesada
ofensiva para que JULIO CAMARGO volte atras em suas inumeras declaras:oes - prestadas
em diversas ocasioes e em diferentes proeessos. 'odas sob o compromisso legal de dizer a
\'Crdade - e confinne as declara<;oes de ALBERTO YOlJSSEF.
13. Apcsar de ser tema recorrentc a suposta existcneia de dcdica<;ăo especial do
Proeurador-Geral da Republica as investiga~oes dos fatos tratados 110 presente illquerito, ao
quc se diz, cm resposta â forma incisiva e contundente que o Dcpulado EDUARDO CUNHA
cxpâs, em sllas manifesta<;oes publicas (cobradas diariamente pela imprcssa, em fazao de ser
O Presidcnte da Câmara dos Deputados), as fragilidades do pedido de abertura de inquerito, a
dcfcsa năo dispcnsou maiores aten90es a tais comentarios.
14. Contudo, causa estrallheza a existellcia de fa'os recentes que podcm ser
entendidos coma uma confinna<;ăo desses comentarios, os quais, certamente, sâo indevidos.
Tais falOS consistem na realiza<;âo de reunioes corn o senhor Juuo CAMARGO (algumas, ao
gue parccc, sccrctas), bem coma constantes oitivas, em que e insislenlemente guestionado
guanto a fatos relacionados ao peticionante. Apcsar de jâ ter reitcrado inumeras vezes as
suas declara<;oes, ao quc parece o teor delas nâo esta satisfazendo aos interesses daqueles gue
conduzem as investigaryoes.
"1" 3322.00881 R~. II'Kondo do Rio Bf3nGo !630 1 (d GI •• e, Con;s 2201 • 220313)420-210 Curi"b. PR
'5HI 3225.00251 ')Ars OU8dra 02 Lo\e 02 1 [d Via Ollice Conj, 107/4Q7 170070-.,00 8'a.ili. OF
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15.
Garc~ deSOuza
Ă mcomum insistcncia em querer rever fatas que jâ faram exallstivamenle
esc1arecidos, soma-se a preocupante informa((80 de que se estaria condicionando a
manutencăo do acordo de colaboracao do senhor JULIO CAMARGO, o gual foi dcvidamcntc
homologado pela Juizo da 13" Vara Federal de Curitiba!PR, fi retificacâo do seu depoimcnto
DO aue se refere a supostos fatos relacionados ao ora peticionante.
16. Ressalta-se. gue Dâo se estâ agui a guerer pautar as dcclaracfics de
testemunhas ou delatores. O que nao se admite e aue se utilizem indcvidos c ilegais
instrumcntos de coatao, especialmente efi face de pessoas aue estâo em posicăo de
fragilidadc e guasc subordinaciio, para produzir "provas" incxistentes contra o
peticÎonantc.
17. Veja-sc que nao se trata de teoria conspirat6ria ou suposicocs indcvidas do
peticionante. 1'anto c assim, que revista de grande circula9ăo nacional (Revista I~poca, Edi9ăo
885, de 25 de maio de 2015, pg. 18), dando repercussăo ao que rotineiramcnte e eomcntado
entre aqucles que atuam 110 âmbito da Opera9ăo Lava-lato, noticia quc o Procurador-Gcral da
Republica estaria insatisfeito cam as declara90es do senhor JULIO CAMARGO no que se refere
ao peticianante, e casa nao as refarmulasse, poderia solicitar a anula9ao do seu acorda de
colaboracăo. Confira-se:
::- 1
, Paciencia no fim A d~~(in pT1:"mlad.1 dr JUlto Cllmargo.c.ln-utim da T'l}") MIIII.
tdoi pUi um liu. O pr;)(undor.gtT"J.l d" RCpllbllnt. RoJngo lanul. ~ os in\'t"'iligodOfn da L:n"'a Joto 1~n1 urttu d!."" qu .... c"..:am.ngn C"\t~ rrOlrgcfldo n r!~idcntc d."/; Cnm:rt>l.. F.dUMdn Cunha. lanol
i IIU\'III Camargtl.ugilw;Jmenlc mai~ um~ \"el. - 1:' el.· ntgul! qu<'
CUflha tmb~ n::ccbîJo pt"upina. Su~rcila.~r qtlt' Cun/u c C~mart:n (r"ham j.(' 1,'11cmltrndo P'ita (""(lmbinar .. -.... rM\(.·~. )~nj't t.fet .... !!d~ 0\11'11"
Camargo uma IlllimJ l'ez. Se nfu"l gosln ilo quC" omir, lanul p.:dlrJ II ru~li .. a qUl.' anuk a Jda~ao Carnargo. c1I150, ,·,,!tar!;!. 1i. ;;:3d"3.
1 R. Vale destacar que na mesma col una em que constou a noHcia acima transcrita,
hâ ainda referencias a fatos relativos a outros investigados na Operacao Lava-Jato, fatos estes
que tam bem teriam se passado no gabinete do Procurador-Geral da Republica, o quc confere,
no minima, um indicativo de veracidade das informa((oes publicadas.
"1" 3322.(){)!B 1 Ru~ Voscond .. do R,o B,"~~o 16301 Ed GII~' Co~;' 2201 • Z2031 80420·210 Cu,1tIb~ PR
.".' 3225.00251 SAF$ o...dra 02 Lo\~ 021 Ed Vi, Olfk~ Co~j. 107/407170070-600 ar_1ia DF
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19. Corroborando as infonna90es acima, o jornal O Globo de hojc (25 de maio de
2015), Ira? rcportagcm 00 mesmo sentido, informando, sab a manchcte "Exec/lIil'o pode
perder heneficÎos da de/arâa", que "Procuradores da Operar;ăo Lora-Jola \'ăo pedir a
anll/ar;ao dos beneficios da de/ar;iJa premiada do empresario .Iulia Camargo". Confira-se:
Executivo pode perder beneficios da dela~io
Procuradou.'l> dI! Lava-Jato suspcitam
que empresano mentiu para pmll'gcr C"uha
l,a.o'''<'''''''''''''' ";11"",*",,' ''''_OM>.' ........... i'rorur.tkI"" "" 01"',o~/I" '''<>.J''~ ".,,, l'"~". "", •• ~;o "n, "",olf<l, .. <I. oh'_
1.<;*, p,"milKl, M<->np,,","'X' I~II" <:.m.'8""', 'md...-nm'f d., Im""g;.,; ...... <onfl,m.,· .... ""","1. d~",,,, ,i.> ...... n<i" r"'I>m~ .. " ",,.,,;.j,,",,. d. ';lmO<A. "dt ... ,!~ C"nh. (PMllIl-RJ1. ~'" ...-on,. iI<-p.>!. ,"",1<, ",bre D ni'" (~" «ho,,,,, ""'I.".~ du dnI.;'a Alb."o \'0"'",[. """'"' qu. 'enh •• ido " .. "Ion.du p'" Cun.b. ~ ~ p"",ma il!> lo· bl". F.."",,"I~ """ ..... " r.,· , .. ,>.10 11;01." ... '''''''''0 ~I""". d,~ .w '''''n*""",,
-""""""';"<I<-\'!(â<>!",,",Iod. 1'0"'" , .. ,m"pioo" <'1. (llil"'Oo"",-.:o» pm:I,.,ji , .. h<-.... Ilo;'" """ ,.,,10. ",,",";do_ rii .... ooi<I1"'''""", fW; 0"'0_ ""><l ... ~o""",.
fm un> ct.poi_mo d. d .... · ""U .. "mi.o. un In .. " .. d,." .. """ \''''''''''-d''''''l''''IoiliuCo~ fu< pn=iar .. do p«r &1" >ni" eu" ... po.~" l"upb ... 010 , •• ""Iru. polhk .. , d" I'Mll~ O ,,,100"'0 ~"lll,a ,;,,eldad<>" mn "",,"'"'" d. """',. "'''"'" "e ,,"' .... ""ni' o "'~n:,_ btu," o ~n,,,,,1j;. 1'."" ro ..... ,. ",omaJ. d,· p"~.m.,,'u> 4"" 'NI, "do In' ... ,,,mp'd. ""m dM",o"''''oo ,,,,,"'''',,, C""'" ,",1. "I'~'''''''''''''' ~"l''''' ,,"'''"" .1" '"I,~""~;;,, ... """ "efi!' r'o~, M",,"" ,. N,,"'n " 1"<'1"'" t:omB<!'" "" f.cml,<I!ode H>< .. 1t~'\M.'~,n",,', d.U,,"=
I'b.m,d" 1""" r,I"""I",,, '"'0 .n' 1>U'O ~"lwl<"'''LO"" ~1Ir,i'''',lo l'ui>lio.o 1-.... ""'" ;;,. m.,,~" n.""" •• , ,,,, .. I"e'~'" 0 .• 1" 1'" <;"",,,,. r"" 1"'"'''''' d=~.' ''>f],II,,,,,,.,, du ""'p". .:1<]" ,"u ln,,,n~"<n'.,. :-;","" ,,,,"" ''''';'·''''''o1o'",r",",,,,,·, ,1. Ca'''''' •. I""C",',"'''' ," 0'" ''''''''''RJn0''1P'W~U ""lut11· "",,,'o o~ ,,,I'.,,,,~\' ... "",,,,.,,,.
n.,(!o IXI' ~OLMrI "d,","""'" .o. """",do ,'01, <"<_d'·Vu •• d. '01,,,"" AI",,;", IP,mB·~J), "H,ttl.d< Cuuh .. {<In. ;n,I"'. \""rloG""'o',n",;,j"",,rn" '0 "h. 00 ,,,<-<IdO"'" d. Cl","",
!\&!, ln""ti.."""",, do "'bul>· "'rt., I~,bliuo f'<d.,.oI, r""'hltl\O 1'.'""" IJ<;S ,., "'In, ..... )10'.'"'' , .• ., ",.d.L'""" do "'" 1""""t1'-",o1 d. Pouub:a, :S"'I>! c",. ...,Ii. ,.",'" n,,,,,,,,. 1"''' '1.''''1,· '., doi' en"",,,,, ,I~ .1«-'.,· m,U'g de· '"",," ,1> ~ru,",,~ Ik .. y Indu'"i''' (~l rom Pc· "oh"'.lIm <on'",,~ do' ,,~S ....... milo""", 1""" oxplo,"~~n 01< 1"'''01"".m 0,:"",, pwfu". ri~, n, Ar.le.>: ~ ""'ro d. '''~ ("r, ",iiM ... p.t, p<-,/u,a<", .. _ "'" ~ .. prnIund.nu f,.,uo .... AI';',,,,, ':'n_ 1IU ...... "'l<T)<'~'""''''<b s.m.""""""~
Em depoimento. Alberto Youssef disse que Julio Camargo foi pressionado pela presidente da Câmara'a pagar propina a ele e a outros politicos do PMDB
:<"fi!<I",<I"""",,,,,,~.,1,',I<.
I.~j~. U <.,o<"tn" lll,,,' .'nll. GU" P",,"U ~s I~ '01'10"'" An (', ,t'n",,, d. ""';0;<" ItM"" Il"· qu •• '" "'~.,,m .. ,1. ~n~. "1"",, IVdru ~""'" ,," "'l"" ",.:"" "-'hw ., "din" i. "',". duO. Ima" ~~nI,,"d" I',;bbw 1'<01.,.01. d' il'[""""\"'" f,,<u,' ,,'"" ro< ':"m,'l<" •• "nn",,,,· ,1." I~"." i",·""Wlo;ij<' ."H,';,,· u"" ".mw,,~ .. .iMa< M1I>. """" '" '0011""''' <fU" <1, umJ· ,i" ,n, lo"""" "OI ,'O,," oi", <le.
I·';'"''''"~ ~ ,""""' •. ,""" .. ,,\ '" "",,<Udo>, '-tU< <",,,1,,,," "'. du,';" "~,o 1''''' de ",k,o .•
~SH' 3322.0088) Ru~ "'",,<><>de do~", a.~nco 11>30 I Ed Glu., Conj. 2201 .2203 I 80420-210 Curi:;b~ PR
."" 3225.0025! SAFS Ou.d·. 02 LoI .. 021 Ed Vi. Offoc .. Conj. 107/407170070-600 6r",,1;~ OF
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20.
Garc~ deSOuza
Năo se fazem necessarias maiores observayoes para se verificaT a ocorrencia de
uma verdadeira ofensiva. corn direito a ameacas ocru um pODca \'cladas, para 4uc o
scnhor JULIO CAMARGO desdiga tudo aguila que ia afirmau inumeras vezes. inclusive em
juizo, e confinne as afirmaryoes de ALBERTO YOUSSEF.
21. o que causa es1ranheza e o fato de, diante de declaralt6cs divergentes de dois
rcus colaboradores, O Ministerio Pllblico emprestc valor de "verdade ahsoluta". aceilando
a vcrsăo sem gualguer questionamento, justamcntc daquclc que, uma vcz flagrado cm um
dos maiores escândalos financeiros do pais, celebrQu acordo de colaboracâo corn o proprio
Ministerio publicQ. e, utilizaodo-se da condis;âo de delator, retiro" "concorrcntes" de
pratica delituosa do mercado, voltando a delinguir ia concomitantemente Il
homologas;ăo do acordo.
22. Enrim, o expedienle de tentar buscar, mediante amea(ţas de rompimento de
acordo de colabora(ţăo, que testemunha altere reitcrados dcpoimcntos prcstados de forma livre
c sob o compromisso legal de dizer a verdadc, apenas e tao somenle para satÎsfazer os
interesses da acusa(ţăo, o que espera~se scia innridico, e de lodo inaceitâvc1, por violar os
mais bâsicos principios legais e eticos.
23. Vale destacar que e atribui(ţăo do Ministerio Publica, alem da pcrsccll(ţăo
penal, a fundamental e relevantissima responsabilidade de zelar pelo respeito â ardem
juridica, em especial pela efetivo respeito aos direitos assegurados pela COllstitui(ţăo Federal,
dentrc clcs o dcvido proccsso legal, o contradit6rio e a ampla dcfesa.
24. Dianle da gravidade dos fatos, os quals acredita tratarcm-sc apcDlls de
especulacoes, mas na hip61ese de serem confirmados, por importarem em graves viola(ţocs
legais e a dircitos constitucionalmcnte asscgurados, e quc o peticionantc faz questăo de traze
los ao conhecimento de Vossa Excelencia, comO responsavel pela condu(ţ8o do presenle
inquerito .
• I! " 3322.0088 ! R~. ViSCOnde do R,o B,.""o 1630 I Ed Cii"", Con;' 2201 • 2103 I S()420 -210 C ~(,t",ba P R
'!H' 3225.00251 SAFS Qu~d,a 02 Lole 02 f EdV", Office Conj. 10714071 70070-600 8,,,,ilia OF g.'cl~cl~'''U'b.o"m.b'
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25.
GarCi~ deSOuza
REQUERI,\1E;\'TOS
Diantc do quadro acima cxposto, tarna-se ainda mais relevante a rcitera9ăo dos
rcqucrimentos aprcsentados pela pcticionante atraves da peti(j:ăo 11° 21769/20:15. Na refcrida
manifesta9ăo, requereu-se â Vossa Exceh!ncia fosse disponibilizado aceSSQ aos depoimcntos
prestados por ALBERTO YOUSSEP, PAULO ROBERTO COSTA, JULlO CAMARGO c JAYME ALVES
DE OUVEIRA FILHO,
26. Em 07 de maia de 2015, Vossa Exceh!ncia proferiu decisăo deferindo o acesso
aos autos das Peti(f5es 5.209, 5.210, 5.244 c 5.245, nas quais "se encontram a hnmologm:;ao
de colaborQ(;iio premiada celebrados com Paulo RoberlO Costa eA/berIa Youssef'.
27. A despeito de franqueado o acesso as dcc\ara90es de ALBERTO YOUSSEf e
PAULO ROBERTO COSTA, a decisâo nao faz, contudo, referencia aos depoimentos de JULlO
CAMARGO e JA YME ALVES DE OUVEIRA FllJ-IO.
28. Por taI razao, o peticionante vern reiterar o seu pedido para gue sejam
fomecidas c6pias de todos os dcpoimentos (c rcspectivas midias contendo os registros cm
video) prcstados por JIJLlO CMIARGO e JAYI\1E ALVES DE OLIVEIRA FII,IlO. No caso
especifico de JULIO CAMARGO, requer-se, tambem, a c6pia do seu acordo de colaborasao
firmado corn o Ministerio Publico Federal.
29. Destaque-sc, por oportuna, que para ser assegurado o efetivo exercicio da
ampla defesa, faz-se absolutamente necessario gue venham aos autos tanto os depoimcnLos
rcalizados 110 âmbito do Poder Judiciario (ern qualquer de suas instâncias), coma nas diversas
oitivas feitas exclusivamcnte perante 6rgăos do Ministcrio Publico Federal.
30. Desta fonna, requer-se sejarn oficiados o Excelentfssirno Sr. Procurador-Gcral
da Republica. bem como o JUlzo da \3a Vara Federal de Curitiba/PR, para gue rcmctam a
Vossa Excelcncia c6pia de.!!!!:!Q.ş. os depoimentos (e respcclivos registros em video) prcstados
pelos Senhorcs JULIO CAMARGO c JA "ME ALYES DE OUVEIRA FILI-IO, indicando o numero
do processo ou proccdimcnto, o local c a data em gue foram colhidos .
• \~" 3J2Z.o0881 Rua VIKonde do RIO Brancc 1630 1 Ed GIH~rConl. 7201 .2203 180420·210 Curr.,bo, PR
,SI., 32lS.0025I SMS auadra ~2 Lote 021 t:d Via 0fIi~~ Conj' 107/407170070·600 B,~.il;. OF
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31.
Garc~ deSOuza ADVOG.o.OC>S "'~50<'IAUOS
Requcr-se, ainda, diantc dos falos noliciados pela imprensa c aci ma
mcncionados, seja oficiado o Excelcntissimo Sr. Procurador-Gcral da Republica, corn
urgencia, para que (i) informc data, local, hora e participantes de eventuais reunioes e
oitivas ia reali7..adas corn o senhor JULJO CAMARGO 110 âmbito do Ministcrio Publica Federal;
c (ii) gue evcntuaÎs futuras reunÎocs ou oitivas scjam feitas pcrante Vossa Exceh!ncia, sendo a
dcfesa do pcticionante inlimada para se fazer prescntc ao alo.
Termos em que pede dcfcrimcnto .
Brasilia, 25 de maia de 2015.
ALEXA;'oi E Jos~: GARCI,\ OE S01JZA
OAB/llF ;\"17.047
('), ..... 11>.·- ,... .. 7~.7
."., 3322.0088 I Ru~ V,..,<>n<i~ do lI'a B,~nco 1630 I Ed Glu .. , CMj' 2201 .2203180410.210 Cu",.,. PR
."., 3225.00251 SAF$ Quad,a 02 Le:" 021 Eri Vi. Offic_ Conj' 10?/~07170070·600 8,,,.ili~ OF
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Inquerito n. 3983
AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV(A/S)
Cerlidăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Certifica que a petir;ăo eletronica protocolada sob o numere 25712/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.
Brasilia, 25 de maia de 2015.
ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512
Ser;ăo de Atendimento Năo Presencial
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-V2001 de 2410612001, que ir'lstitui a Infra-8strutura de Ch.aves PlitJlicas Brasileira - ICP-BrasiL O documenta pode ser acessado no endere90 eletrOr1ico http://www.stf.jus.brlportallautenticacaolautenticarDocumento.asll sob o numaro 8568690
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• Identifica!;llo petI!;IIO
Classe
PetI!;IIo
IdenUfieaC80 do prooesso
Numerac;Ao Onlca
Oata
Assunto
PreferAncias • Partas
Pec;as
Poder Judiciario
Supremo Tribuual Federal
Recibo de p~ EIeUanica
2571212015
INQUERITO
2015/25712
INQUERITO 3983
00000363120151000000
25/51201510:47:16.35 GMT-3
1-COrTupt,:âo passi'la(DIREITO PENAL! Crimes Praticados por Func[onarios Pl.iblicos Contra a Administraitao em Geral I Corrupr,;ao passÎ'Ia)
2-Crimes de ~La'lagem~ ou Ocurtar,;ao de Sens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Pre'listos na Legislayao Extravagante I Crimes de "Lavagem" ou Ocultayao de Sens, Direitos ou Va1ores)
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)
Advo8ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(NS»
ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(NS»
1 - Petiyao de apresentayâo de manifestayao 1 (Petit;âo de apresentat;âo de manifestaţ~lO) 30
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•
INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
RELATOR AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS)
ADV.(AlS)
: MIN. TEORI ZA VASCKI
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: EDUARDO CUNHA :ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorroga<;ăo de prazo para conclusao das
diligencias restantes solicitadas pela autoridade policia! (petic;âo
31748/2015) e ratificada pelo Procurador-Geral da Republica (petic;âo
32802/2015), ate 31.8.2015, a teor do ar!. 230-C, caput, e § 1', do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petic;oes e 31748/2015 e 32802/2015.
Oficie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasilia, 29 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documenta assinado digitalmente
Documenta assinado digilalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, Que institui a Infraestrulura de Chaves POblicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no elldereco eletr6nico htlp:flw.vw.stf,jus,br/portallautenticacaol sob o numero 8834233.
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S TF 102.002
CERTIOĂO DE PU~~ICAC;Ă~ ~ foi acho/decrsa.o de s, de
Certifica que o{a) ,~'. d~~ Jy~ Eletr6nico do dIa ata de pub);cad 0\ nOde 20 r . , considetandO
d c,.om
1art 3° da
' cionada a . . o (fla util anterio a men
~:;~("o. 341120~ de201~ BrasHia,t!lL de <A
~~IRA - Malricula 2190 DEN!S MARTI .. v !
TERMO DE JUN~~~~okdJJ~qu, Junlo a cstC$ autos o protocolallo d ,
scgue. l'h de 201_" BrasiJia, ~c. t 1U\/tIJ~'-T---
AWIi>1fl,lfERRElRA ]90 j
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Suprema Tribunal Fed:~q i 24/06/2015 13:44 0031748
I
SERVI<;:O PUBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLiCIA FEDERAL
DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF - GINQ
EXCELENTisSIMO SENHOR TEORI ZAVASCKI, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Brasilia/DF, 24 de junha de 2015 .
Refer.neia: Oficia n° 0603/2015 - RE 0007/2015-1 - DPF/MJ Inquerilo n' 39831DF (RE n' 000712015-1)
Invesligado: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA
Assunlo: Renava,aa de praza (artigo 230-C, § 1°, do RISTF')
Sergio Eduardo Busato, Delegado de Pollcia Federal, no exerclcio das fung6es
de Pollcia Judiciaria da Uniăo, conferidas, com exclusividade, no art. 144, § 1°, inciso IV, da
Constituigăo Federal, nos termos do art, 230-C, §1° do Regimento Intern o do Supremo
Tribunal Federal, atualizado corn a introdugăo da Emenda Regimental 44/2011, vem â
e presenga de Vossa Excelemcia, com os cumprimentos de estilo, requerer pela
com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1 Art. 230-C, § 12 o Relator podera deferir a prorroga~ao do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade polidal ou do Procurador-Geral da Republica, que deverao indicar as diligencias que faltam ser conduidas.
SAS Ouadra 6, Lotes 9110 - Edf. Sede do Departamento de PoHeia Federal - 5fl Andar, Sala 507 -l3rasilianJF CEP 70.0:n-900 Tcls.: (61) 2024-7911/8483 - e-mail: [email protected]\·.br
(Folha 1 /8)
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1. DA INSTAURA<;ĂO DO INQUERITO ORIGINÂRIO
1. O inquerito em referencia foi instaurado com vistas a apurar os fatos noticiados na
PetiQâo n° 5.278 enviada ao Supremo Tribunal Federal pelo Exmo. Procurador-Geral da
Republica2, dando conta de "suposta pralica dos crimes de corrupgăo passiva qualificada e de
lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas", indicando como possfvel implicado o Deputado
Federal pelo Estado do Rio de Janeiro e Presidente da Câmara de Deputados EDUARDO
CONSENTINO DA CUNHA.
2. Segundo se depreende da hip6tese noticiada, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA
teria recebido vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razâo da fun<ţâo publica de
parlamentar que exercia a epoca, oriundas de contratos firmados pela PETROBRAS, alem da
potencial pratica da ocultaQâo dos valores indevidamente recebidos.
3. Aos fatos apresentados, subsumem-se, em tese, as previs6es do artigo 317, §1°,
combinado com art. 327, §~, ambos do C6digo Penal, e do artigo 1° da lei 9.613/98, sem prejuizo
de outras normas penais incriminadoras que porventura venham a ser delineadas no cursa da
investigaQâo.
II. DO ESTÂGIO ATU AL DAS DILIGENCIAS NECESSÂRIAS Â ELUCIDA<;ĂO DOS
FATOS
4. Foram, pois, determinadas pela Exmo. Sr. Ministro3, em atendimento aos requerimentos
apresentados pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica4 , as diligencias a seguir
relacionadas, corn o respectiva est3gio:
4.1. De inicio foram acostadas aos autos c6pias do Termo de Declara~6es
Complementar n° de ALBERTO YOUSSEF5; da decisâo de compartilhamento de
provas proferida pelo MM. Jufzo da 13a Vara Federal da Se<;ăo Judiciaria do
2 Peti<;ao acostada as fls. 23(51 dos aulOs do INQ 3983(2015-STF. 3 Decisao inicial acoslada as Os. 194/196 dos autos do INQ 3983(2OJ 5-STF. Dccisâo refercnte ao primciro pedido de
prazo acostada as fis. 339(341 de referidos autos. 4 Requerimentos constanles na PCli<;ao nQ 5278 acoslados as Ils. 50/51 dos aulos do lNQ.3983(2015-STF. ~ Termo de Dec!ara<;6cs acostado as Os. 52(56 dos autos do INQ. 3983/20I5-STF.
SAS Quadra 6. LolCS 9/10 - Edf. Sede do Deparlamcnto de Policia Federal - 5" Andar. Sala 507 - Brasfiia/DF CEI' 70.0:'07-900 Tels.: (61) 2024-7911 18483 - e-mail: [email protected]\·.hr
(Folha 2/8)
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~'"' 00" _ o. _ ""_~, • ~ _._. ,.~,_ ~,~ ~ 1 site publica do Tribunal Superior Eleitoral- TSE7;
4.2. Foram ainda requisitadas a coleta de elementos informativos junto a
4.3.
Superintendencia Regional de Polfcia Federal no Estado do Parana que
porventura tenham sido reunidas no âmbito da Operac;âo Lava Jato e a oitiva do
parlamentar investigado. Tais medidas tOTam impulsionadas pela despacho da
autoridade policial de fis. 204/205 dos autos;
Entretanto, quanto as pesquisas direcionadas il. Superintendencia Regional
de Palida Federal no Estado do Parana, por um equivoco na expedigâo do
Memorando n° 0066/2015-RE 0007/2015-1 DPF/MJ8, o mesma somente acabou
senda expedido de fato em 15 de maia de 20159 , năo tendo retornado resposta
ate a presente data. E de considerar que tai demanda se soma âs demais
analogas enviadas âquela unidade, igualmente originarias de inqueritos derivados
da Operagao Lava Jato, tendo gerado, no c6mputo, uma gama consideravel de
analises a partir do vasto acervo de material reunido ao longo de todas as fases
da investigagâo;
4.4. Acerca da oitiva do Deputado Federal EDUARDO CUNHA, buscou-se
inicialmente agendar sua inquirigao em sede policial, oportunidade em que se
obteve como resposta a informagâo de que o Presidente da Câmara de
Deputados ja teria apresentado defesa escrita diretamente ao Supremo Tribunal
Federapo, nao havendo interesse do mesmo em comparecer em sede policial para
prestar esclarecimentos a respeito dos fatos investigados 11 , pretensao esta que
restou homologada no despacho acostado â fI. 290 dos autos;
6 Decisăo judicial acostada as ils. 57/58 dos aulos do lNQ.3983/2015-STF. 7 Planilhas junladas as Ils. 59/65 dos aulos do INQ. 3983j2015·STF. 8 Memorando n° 0066/2015-RE 007/2015-1 DPF/MJ aeosladn il. fl. 346 dos aulOS do ING. 3983!2015-STF. 9 Conforme eertidăo aeoslada il tl. 345 dos autos do INQ.3983/21115-STF j() Refcrîda defesa foi estruturada na forma de um Agravo Regimental, euja c6pia eStlÎ acostada lis Ils. 243/264 dos aulos do INQ. 3983/2015-STF. II C6pia da mensagem eneaminhada por e-mail em 30 de marc;o de 2015 pcIo Advogado Alcxandre Jose Garda de Souza acostada as ils. 220/221 dos autos do INQ. 3983J2015-STF.
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4.5.
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publicada pela Jornal O Glaba, em 08/03/2015 - dada a pertinencia entre as
informag6es veiculadas e o abjeta desla apurag8.o 12;
4.6. Determinou-se, ademais, a expedigâo de Carta Precataria a Superintendencia Regional de Policia Federal no Estado do Rio de Janeiro, corn
vistas a inquirigâo de SOLANGE PEREIRA DE ALMEJDA, Prefeita do Municfpio
de Rio Bonito/RJ, a respeito de requerimentos que, na condic;âo de Deputada
Federal, teria apresentado ao Tribunal de Contas da Uniăo e ao Ministerio de
Minas e Energia aeerca de cantratos firmados entre a PETROBRAS e o Grupa
MITSUI13;
4.7. Em carater complementar, corn a superveniente expedigâo do Oficia n°
130/2015/ASJCRIM/SAJ/PGR14, foi solicitado pela Procuradoria-Geral da
Republica, dentre outras diligencias, a realizagăo da oitiva de SOLANGE
PEREIRA DE ALMEIDA e de JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO;
4.8. Com o Memorando n° 0108/2015-RE- STF15, retornou a resposta a carta-
precateria remetida ao Rio de Janeiro, acompanhada do resultado da inquirigăo
de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA";
4.9. Promoveram-se no Rio de Janeiro as oitivas do advogado FRANCISCO
JOSE DOS REIS" e de JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO". Vale destacar
que aquele primeiro e suspeito de ser o proprietario da residencia na qual o
segundo, tambem conhecido como 'CARECA', teria entregue valores que seriam
repassados ao Deputado Estadual JORGE PICCIANI. JORGE PICCIANI, por sua
vez, teria uma ligagâo muito prexima ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA,
havendo a suspeita que este ultimo fosse o destinatario final do montante
12 Rcportagcm acoslada as Os. 206/208 dos autos do INQ. 3983/2015-STF. 13 Carta-precat6ria expcdida corn n Mcmorando n° 0065/2015- RE 007/2015-DPF/MJ (Os.214/2IS) c dcvidamente cumprida e rcspondida corn o Memorando n° 0I08/2015-RE 0007/2015-1 - DPF/MJ (fi. 213). 14 Juntado as fis. 210/211 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 1.1 Acostado a fi. 213 dos aulos do INQ. 3983/20 15-STF. li, Termo de Dec1ara<;6es de SOLANGE PEREIRA DE ALMElDA acoslado as fis. 216/218 dos autos do INQ.3983/2015-STF. 17 Terma de Dec1ara<;6es de FRANCISCO JOSE DOS REIS acostado as fls. 356/359 dos aulas do INQ.3983/201S-STF. 1~ Terma de Dec1ara<;6es de lA YME AL VES DE OLlVEIRA FILHO acoslado as ils. 360 dos autos do INQ.3983/2015-STF.
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,"_rn ~~"' '" '~"'~' "" O_0, ~""w ,," ~ i REIS negau a ocorrencia de tais tat05, ao passo que JAYME 'CARECA' optau por
permanecer em silencio;
4.10. Apesar dos reiteradas contatos estabelecidos corn o Procurador-Geral da
Assembleia Legislativa do Estado do Aia de Janeiro, Dr. Hareman, voltados ao
agendamento da oitiva do Deputado Estadual JOAGE SAYEDA PICCIAN1,
conforme dâo conta as certid6es de fis. 348 a 352, reterida parlamentar nâo
compareceu a audiencia aprazada no dia 09/06/2015, na Superintendencia
Regional de Polfcia Federal no Estado do Ria de Janeiro. Em vista disso,
restabeleceu-se o contata corn o Ghete de Gabinete de reterida parlamentar, a
fim de dar efetividade ao ata, agendando-se sua oitiva em Brasilia/OF, no proximo
dia 07 de julho de 201519;
4.11. Ainda no intuito de apurar em que contexto se deu a apresenta9ăo de
requerimentos dirigidos ao Tribunal de Contas da Uniâo e ao Ministerio de Minas
e Energia acerca de contratos firmados enUe a PETROBRAS e o Grupo MITSUI,
promoveu-se a intima9âo20 e inquiri9ăo do Deputado Federal SERGIO LUIS
LACERDA BRITO":
4.12. Certificou-se nos autos o contato mantido com a Diretora de Secretaria
da 13a Vara Federal de Curitiba/PA, oportunidade em que se obteve o numere
5083838-59.2014.4.04.7000 como sendo a pracedimenta investigat6rio que
apura os fatos relativos a contrata~âa da empresa SAMSUNG HEAVY
INDUSTAIES para fornecer navios-sondas a PETAOBAAS e/ou suas
subsidiarias, no perfoda de 07/2006 a 02/200722;
4.13. Na intuito de apurar eventual registre de reuniâa realizada nos escritarias
de ALBEATO YOUSSEF em Saa Paula que tivesse cantada corn a presenga
de FERNANDO SOARES, vul90 FERNANDO BAIANO, expediu-se o
Memorando n° 0356/2015-AE 0007/2015-1-DPF/MJ aas paliciais federais em
19 Ncsse sentido ver a certidao acostada as tls. 361/361-vcrso dos aulos do INQ.3983!201S-STF. 20 Inlima($ăo promovîda na forma ccrtificada as Os. 361 e 361-vcrso dos aulos do INQ.3983!20 IS-STF. 21 Tcrmo de Dcchua'Soes do Deputado Federal Sergio Luis Lacerda Brito acostado as Os. 367/369 dos autos do INQ.3983/201S-STF. n Ccrtidiio junlada as fis. 361/361-verso dos aulos do JNQ.3983/20 lS-STF.
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exercicio no Nucleo de Analise do GINQ/DICOR/OPF23, tendo retornado
resposta negativa a pesquisa corn a Informagâo poricial 36/2015~GRUPO 03;
4.14. Com o recebimento do Oficio n° 17/GTLJ/PGR24, acostou~se aos autos o
Termo de Depoiment025 produzido pelo Ministerio Publico Federal em face da
reinquiric;ao da Prefeita de Aia Bonito/AJ, Sra. SOLANGE PEAEIRA DE
ALMEIDA, bem como se autuou em apens026 a c6pia da Agao Cautelar n° 3865
encaminhada na ocasiao;
4.15. Por fim, determinou~se a expedic;ao de memorando ao Nucleo de Analise-
Grupo 2 visando a extra<;ao de informa<;oes dos gastos eleitorais registrados pelas
campanhas do entao candidato EDUARDO CUNHA, nas campanhas de 2010 e
2014, cam o fito de apurar eventuais irregularidades nos pagamentos realizados
que possam representar opera<;oes de lavagem e dinheiro.
111. DA NECESSIDADE DA CONCESSĂO DE NOVO PRAZO PARA CONTINUIDADE
DAS DILIGENCIAS INVESTIGATIVAS
5. Como vista, encontram~se pendentes de efetivagaa parte das diligencîas ja
determinadas por Vossa Excelencia na r. decisao de fls.194/196, notadamente a
realizagaa de pesquisas no vasto material reunida no âmbito da Operac;aa Lava Jato
em andamento na Superintendencia Regional da Policia Federal em Curitiba/PA. Nesse
sentido fora expedido o Memorando n° 0066/2015- RE 0007/2015-1 DPF/MJ -
GINQ/STF/DICOR27, aguardando~se a conclusao da diligencia, a qual, coma se era
esperado, demanda tempo e especial atem;8.o dos policiais envolvidas, em vista a , complexidade da trabalha decorrente da grande volume de informagoes reunidas nas
diferentes etapas da investigag8.o em andamento na Parana.
2.1 Clipia do Mcmorando acoslado ii fi. 362 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 24 Ofîcio n° 17/GTU/PGR juntado ii fi. 363 dos autos do INQ.3983j2015-STF. 2<; Termo de Dcpoimcnto de Solange Pcrcira de Almeida acostado as Ils. 364/365 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 26 Arenso 1 aos aulos principais do INQ. 3983/2015-STF. 27 Acostado ii fl. 346 dos aulos do ING. 3983/2()15-STF.
SAS QUildra 6, LOIcs 9/1 o - Edf. Sede do Departamento de Polida Federal - 5" Andar. Sala 507 - nra~f1ia/DF
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6. De igual forma, algumas diligencias determinadas pela autoridade pori ci al e
consideradas relevantes ao deslinde do feito ainda nao foram conclufdas, destacando
se, entre estas, a inquirh;ăo do Deputado Estadual JQRGE SAYEDA PICCIANI, ja
agendada para o proxima dia 07 de julho de 2015, bem Goma a conclusao das diligencias
que envolvem a extraQăo e analise dos ga5t05 de campanha do Deputado Federal
EDUARDO CUNHA.
7. Qutrossim, anaJisando-se atentamente o cenerio fătico inicialmente propasto e tendo
em vista que o trabalho encetado nesta esfera policial visa exclusivamente o cabal
esclarecimento das suspeitas, cumpre tec8r as considera\ioes que seguem:
7.1. o presente inquerito e constituido de do;s fatos principais. O primeiro
envolve o contexto de uma contrata~âo de navios-sonda pela Diretoria
Internacional da PETROBRAS, junto a empresa SAMGUNG, contando com a
intermedia~âo de JULIO CAMARGO. Os valores supostamente endere~ados
a EDUARDO CUNHA (e outros membros do PMDB) seri am originari os desse
contrato e teriam sido entregues por ALBERTO YOUSSEF a FERNANDO
SOARES, a pedido de JULIO CAMARGO;
7.2. Nessa apertada sintese, emanam como imprescind'veis, ainda em
7.3.
carater preliminar, as inquiri~oes de todos os atores, alem da obten~ao iunto
a estatal da confirmaQâo do citado contrato e dos termos em que foi pactuado;
A segunda vertente se assenta em depoimentos de ALBERTO
YOUSSEF, que dao conta de entregas de valores efetuadas na cidade do Rio
de Janeiro/RJ. por JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO. conhecldo como
'CARECA' (que desempenhava a funQao de courier) em endereQo
supostamente pertencente ao advogado FRANCISCO JOSE REIS. pessoa
que, segundo informa\foes disponiveis em fontes abertas, manteria vÎnculos
com o Deputado Estadual JORGE SAYEDA PICCIANI que. a seu turno. teria
"forte rela~ăes" com Deputado EDUARDO CUNHA;
7.4. Neste particular, faz-se igualmente fundamental o aprofundamento dos
trabalhos, pois, conquanto incipientes, as informaQoes trazidas aos autos
indicam remotamente o Deputado Federal EDUARDO CUNHA. Nesse
contexto ia foram colhidas as declaragoes do suposto destinatario imediato
dos valores, FRANCISCO JOSE REIS, porem ainda pende de inquiri~ao o
SAS Quadra 6, loles 9/10- EdL Sede do Deparlamenl0 de Polieia Fedeml- 5" Andar, Sala 5U7 - Brasl1ialDF CEP 70.037-900 Tels.: (61) 2024-79111 8483 - e-mail: [email protected]\·.br
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Deputado Estadual JORGE SAYEDA PICCIANI, contra o qual pesa, ademais,
a suspeita decorrente das anotac;6es retratadas a fI. 45 (planilha apreendida
cam a empresa QUEIROZ GALVĂO contendo a inscri<;ăo "300 - PICCIANI");
7,5. Por fim, poder-se-ia destacar, ainda, uma terceira vertente da
investigac;âo, aquela ligada as doac;6es oficiais realizadas pelas empresas
envolvidas nos escândalos de corrupc;ao investigados na Operac;ao Lava Jata,
na forma constante na petic;ao exordial do Exma, Procurador-Geral da
Republica, Nesse sentido, mostra-se relevante a apurac;ao a obtenc;ao das
informac;6es de ga5tos eleitorais realizados pela entăo candidata e hoje
Presidente da Câmara de Deputados, Sr. EDUARDO CUNHA, no intuito de
apurar eventual operac;ao que possa representar um ata de lavagem de ativos,
8. Diante da complexidade dos fatos sob apurac;ăo e da iminencia da vencimento do prazo
de permanencia deste inquerito na esfera policial, el vîsta do câmputo das diligencias
supramencionadas, tanto aquelas pendentes, quanto aquelas potencialmente
vislumbradas, requeiro a Vossa Excelencia a concessâo de novo prazo regimental
de 60 dias para continuidade das investiga~oes, nos termos do artigo 230-C, § 1°,
do RISTF.
Protesta-se, por fim, pela recebimento de c6pia integral do INQ. 3983-STF,
devidamente digitaHzado e armazenado na midia que acompanha o presente requerimento
da autoridade pOlicial.
Respeitosamente,
ERGIO EDUARDO BUSATO Delegado de Polfcia Federal
SAS Quadra 6, Lotcs 9/10 - Edr. Sede do Departamcntn de Polkia Federal - 5" Andar. Sala 507 - Brasflia!DF CEI' 70,{J37-900 Tels.: (61) 2024-7911 18483 - e-mail: ginq2@dIJf.!l;o\·.hr
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Secretaria Judiciaria
Segâo de Atendimento Presencial
CERTIOĂO
Peti930 n. 31.748/2015
Certifica e dau fe que, no dia 24/06/2015, fiz o recebimento da peti(făo
protocolizada sob o numera em epfgrafe, acompanhada de uma midia. Eu,
~~ Vanessa Oliveira, tecnico judiciârio, subscrevi.
Se9ăo de Atendimento Presencial.
TERMO DE .JUNT~J'O/l1 L ~( Junlo a estcs autos o protocolado de ~ uc
se~~:~i1iadQde ~ de 20~ DENIS MldtiliM J1:RREIRA
~frf~uYaf190
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MIl\.'TSTERIO PUBLIca FEDERAL
Procuradoria-Geral da Republica
N°.J.2~ Il-'/, /2015 - GTLJ/I'GR ~querito ii" 3983~ Relator : Ministro Teori Zavascki
Trata-se de solicitac;ao de prorrogac;ao de prazo no inguerito
epigrafado, no guaI a autoridade polidal relata as diligencias ja efe
tivadas e a necessidade de execuc;âo de outras complementares.
Pelo exposto, o Procurador-Geral da Republica reguer a
prorrogac;:ăo do prazo para a conclusao do inquerito epigrafado
pelo prazo solicitado, eonsiderada a existeneia de diligencias pen
dentes e essenciais para o deslinde da investigac;ao em tela, todas
delineadas na manifestac;:ăo eneaminhada pela autoridade poheial.
Brasilia (OF), 25 de junho de 2015.
M/-</J {}; '--"'--~ Ro~r1Vn~t MOnteiro de Barros
Proeurador-Geral da Republica
[)1'1
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INQ 3983
CERTIDÂO
Certifica que apensei a estes autos os da AC 3865, em cumprimento il decisao profcrida em 7 de maio de 2015 naqueles autos.
Brasilia, 20 de agasto de 2015 .
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INQ.3983
CERTlDĂO
Certifica gue, nesta data, campareceu a esta Sec;âa a advagada Hortensia Mante Vicente Medina, OAB/DF 40.353, e recebeu midia digital cantenda copia integral ate a fi. 338 da referida processa.
Advagada: Wnw:o, W\.\1.YnOd(}),Q, OAB/DF 40.353
Brasilia,5 de maia de 2015.
p( DENIS ~RREIRA f Matricula 2190
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INQ.3983
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se"ăo o Sr. Andre Barrocal Fernandes, CPF: 285.349.508-65 e recebeu mîdia digital contendo copia integral ate a fi. 338 do proces sa em epîgrafe.
Assinatura: __ 9A--,·_~_·,----.....::,--,----__ _ CPF: 285.349.508-65
Brasîlia,5 de maia de 2015.
r DENIS ~NS FERREIRA Matricula 2190
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Il\Q 3983
CERTIDÂO
Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;;iio o advogado Alexandre lase Garcia de Souza, OAB/DF 17.047, devidamente constituîdo, e recebeu copia fîsica dos despachos proferidos em 07 de mai o de 2015, fic ndo ciente destes.
Assinatura:_--=::-:-';~~~::::::::::~::2:::::::~O !OF 17.047
Brasflia, 08 de maia de 2015.
M<v~·ms Ferreira Ma rîcula 2190
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INQ.3983
CERTIDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se"ăo o advogado Fâbio Pires Fialho, OAB/DF 34.141, e recebeu mîdia digital contendo as seguintes c6pias: despacho proferido em 07/05/2015; despacho proferido em 07/05/2015; despacho proferido em 12/04/2015; peti"ăo n° 21.654/2015; peti"ăo n° 21.769/2015; peti"ăo n° 22.899/2015; peti"ăo n° 23.415/2015 do referido processo.
Advogado:: __ .~ .. ~ ~c..::;.(:::::,4'-7--LC2~cv&-~Q=== ~
(
BrasîIia, 15 de maio de 2015 .
~! DENI Matric)J a 2190
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INQ.3983
CERTIDĂO
Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo o advogado Fâbio Pires Fialho, OAB/DF 34.141, e recebeu midia digital con ten do c6pia integral ate a fi . 343 do referido processo.
Advogado:
Brasflia, 12 de maia de 2015.
Q./ DENIS atrîcula 2190
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CERTIDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Sec:;iio a estagiâria Natalia Rodrigues Leandro, OAB-E 12.513 e obteve midia digital contendo copia integral dos 2 volumes ate fls.343 do referido processo.
OAB-E 12.513
Brasilia, 13 de maio de 2015.
(71 DenidFerreira Matricula 2190
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INQ.3983
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seyao a estagiăria Natalia Rodrigues Leandro, OAB-E 12.513 e recebeu copia fisica da petiyao n° 23.415 do processo em epigrafe .
~13 Brasilia, 14 de maia de 2015.
lvu.:I\.T1NS FERRElRA Matricula 2190
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CERTIDÂO
Certifica que. nesta data, campareceu a esta Sec;ăa a estagiăria Natalia Radrigues Leandro, OABIDF 12.S13-E e recebeu midia digital cantenda copia integral ate a fi. 343 da referida proces sa.
OABIDF 12.S13-E
Brasilia, 14 de maia de 2015.
(lI DENIS ~FERREIRA Matricula 2190
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INQ.3983
CERTlDĂO
Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Sec,;âo a advogada NataJia Rodrigues Leandro, OAB/DF 47167, e recebeu midia digital contendo integral ate a fi. 343 do referido processo.
Advogada: __ ---'::-:-:::-:=-=:-=c:-::-=-___ _ OAB/DF 47167
Brasilia, 28 de maio de 2015.
FERREIRA Matrîcula 2190
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CERTlDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo a estagiâria Marcela Guimariies Peixoto, RG SSP/DF 2.606.383, e recebeu mîdia digital contendo as seguintes c6pias: despacho proferido em 12/05/2015, despachos proferidos em 07/05/2015, peti<;iio n° 22.899, peti<;âo n° 21.769, peti<;ăo n° 21.654, peti<;ăo n° 23.415 e peti<;iio n° 25.712 do referi do processo.
RG 2.606.383
Brasîlia, 10 de junho de 2015
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INQ.3983
CERTIDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se\;ao a advogada Giovanna Bakaj Rezende Oliveira, OAB/DF 42.108, devidamente constituida nos autos, e recebeu copia fisica do oficio n° 2596 do referido processo.
AdVOgada:. ___ "'+::&c::c' ",,'= 0, h,------9AB/~
Brasflia, 13 de julho de 2015.
R (D'EN!lSivf;yR S REIRA latrîcula 2190
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da Republica
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2" TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
N° 12015/GTLJ-PGR Inqu<\rito n. 3893/DF (plemirio) Relator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministerio Publico Federal
Supremo Tribunal Federal
20/0i/2015 15:40 111~11I~1~liI~~11
O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA vem.
peralltc Vossa Exce1encia, oferecer denuncia, em scparado, em 85
(oitenta e cinco) paginas, digiradas somente em anverso, em face
de EDUARDO CONSENTINO CUNHA e SOLANGE
PEREIRA DE ALMEIDA.
Como se trata de Presidente da Câmara dos Deputados, o
julgamento do feito csta afeto ao Plenario, art. 5°, 1, RISTE
Esclareya-se gue estes meS11l0S fatos foram objcto dos autos
5083838-59.2014.404.7000, perante a 13" Vara Federal de Curi
tiba. Em rela,ăo a tais fatos, FERNANDO SOARES, NESTOR
CERVERO e J0uo GERIM DE ALMEIDA CAMARGO ja foram dellul1ciado e, inclusive, condcnados por esses fatos 110 bo·o
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dos autos 5083838-59.2014.404.7000, perante a 13' Vara Federal
de Curitiba, cm razaa dos desmembramento realizado pelo STF.
Nunca e demais relcmbrar gue, el]} 9.12.2014, o Procurador
Geral reguereu a cisao processual do fcita, mantendo-se no STF
apenas a apurar;:ao cm relar;ao ao ora dcnunciado, e enviando- se
ao juizo de primciro grau quanto aos demais, todos relacionados
aos mesmos fatas. Realmente, o Termo de Dcpoiincnto 11. 13, de
ALBERTO YOUSSEF - (que ensejou o lnquerito 11.3983), gue
pela primcira veZ mcncionada o denul1ciado EDUARDO CU
NHA - faram apresentados ao STF COI11 a seguinte solicitayâo de
providencias:
"Providencias: Cam mentţao a irregubridade(s) praticadas espccificamcnte por um detentor de prerrogativa de fofO, Deputado Federal EDUARDO CUN HA;
Manuteny:1o do original no STF para apurayao do detentor de prerrogativa de foro e encaminhamento de c6pias a 1 Y Vara Federal de Curitiba para apurayao quanto aos demais.
No item V da petiyao aprcsentada ao STF ("Das providencias
em relayao a cada um dos termos"). constou expressamente no
que intcressa ao caso:
[ ... J Diante das cOllsidera<;oes faticas supramencionadas e dos fundamclltos dc direito gue embasam a solw;ao na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal; entende o Ministerio Publico Federal: a) como se tratam de detalhamentos para comprcensao de como fUIlcionavam a maioria dos esquemas de fraudes no âmbito cspecialmente da Petrobras, ha se proceder a copia do termo 1 e juntar em todos os procedimentos que ficarao no âmbito do Supremo Tribunal, remetendo-sc c6pia para os demais casos, em gue ha Clsăo;
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~PGR~ _______________ ~~ [ ... ] ci) devem ser mantidos no SupremoTribunal Federal os seguintes termos de depoimentos, autuando-sc separadal11cntc, corn ulterior vîsta ao Procurador-Geral da Republica para a anâlise das providencias a serem tomadas, rcmeten do-se copia tambem para a 13" Vara Federal de Curitiba: 13 (treze) [ .. .]"
Ao decidir o pleito de cisao processual (mantcndo-se no STF
o feitc exc1usivamentc quanto ao denunciado, permitindo o regu
Iar processamcnto cm relayao aos demais em primciro grau), assim
decidiu expressarnente Vossa Excclencia, RelataT Ministro Teori
Zavascki, em 19 dezembro de 2014, na Petiyao 5245, similar ao
caso da Pctiyao 5210:
[ ... ] 2. Na data de boje proferi decisao hOlllologat6ria do acorda de colabora~ao premiada, 110 âmbito de procedimento correlato a este, de tr;lmitac;~o oculta e sob segredo de justi<ţa, de modo que a valida de dos depoimentos se acha ja ratificada, nos limites da legisla~âo de regencia. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao proprio tribunal ao gual toca o foro por prerrogativa de func;:ao a anâlise da cisao das investiga~6cs (RecI 7913 AgR, Relator(a): Min. OlAS TOFFOLI, Tribunal Plen o, julgado em 12/0512011, Dje-173, OlVULG 08-09-2011 PUI3C 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 1'1'-00066), assim como -conforme orientac;:ao mais recente - de promover, sempre guc posslvel, o desmembramellto de inguerito c pe~as de investigac;:ao corrcspol1~entes para manter sob sua jurisdi~ăo, em regra, apenas o gue envolva autoridade com prerrogativa de fOfO, segundo as circunstâllcias de cada caso (Ing 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AUIULIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACORDAo ELE-TRONICO D)e-050 OlVULG 13-03-2014 PUI3LIC 14- 03-2014), entendimcnto gue ademais ja se aplicava desde ha muito quando claramente incidente, como no caso, hipetese de "conveniellcia da instrW';;ao e [ ... ] racionalizac;âo dos trabalhos" (AP 493, AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal P1e-
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~PGR~ _______________ 6W1 110, julgado em 02110/2008 MENT VOL- 02340-01 1'1'-00121 RTjVOL-00208-01 PP-00014). Faz-se necessario esclarecer, entretanto, gue essa diretiva deve ser afastada na presens:a de situa~6cs excepcionais, cm gue os fatos se revelem "de taI forma imbricados gue a cisao por si s6 implique prejuizo a seu esclarccimcnto", ji gue " a competencia constitucional originaria para o julgal1lcnto de crimes imputa dos a determinados agentes publicos e autoridades publicas, dcntre elas parlamentares federais", pade vir "a abranger, conforme a excepcionalidade do casa, por prorrogayao, os crimes conexes e os coacusados desses mesl110s crimes (arts. 76, 77 e 79 do C6digo de Processo Penal)" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/0512014, Dje-097 DIVULG 2110512014 PUBLIC 22105/2014). Destaca-se gue o momento nac versa sequer abertura de inquerito, mas autenticas pevas de informavăo, e a cautela observada pelo dominus litis merece acolhimento, jâ que, antes de mais nada, prestigia o prindpio do juiz natural. [ ... ] 4. Ante o exposto, defiro os requerimcntos de cisao processual, mantendo-se 110
Supremo Tribunal Federal aquelcs termos em gue figurcm detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, g) com relllessa dos demais aos juîzos e tribunais indicados
ll"
No mais, reitera-se a Inanifestac;:ao proferida no bojo da Re
clamac;:âo n° 21.419/PR, em anexo .
A pec;:a acusataria anexa regucr a instaurac;:ăo de ac;:ăo penal
em face de EDUARDO COSENTINO CUNHA e SO-
LANGE PEREIRA DE ALMEIDA.
Em rela,ăo a SOLANGE ALMEIDA, a jurisprudencia
atual considera gue, ell1 regra, deve ocorrer o desmembramento
de casos como esse, permanecendo na Corte apenas os dctcntores
da prerrogativa de foro:
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~j>GR ______ G6':f1
"INQUERITO IMPUTA<;:AG DGS CRlMES DE PECULATG (ART. 312 DO. C6DIGG PENAL) E FRAUDE A LICITA<;:AG (AlU. 89 DA LEI 8.666/1993). DESMEMBRAMENTG EM RELA<;:AG AGS DENUNCIADGS QUE NAO POSSUEM PRERRGGATIVA DE FGRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenario do Suprema Tribunal Federal consolidou o entendimento de gue o desmcll1-bral1lcnto deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidacie do foro por prerrogativa de func;:ao, ressalvadas as hipoteses em gue a separavao possa causar prejuîzo relevante. Precedente. 2. No casa, o agravante nac Iograu exito cm comprovar de mancira objetiva prejuizo concreta e real 110
julgamcnto ordinario. 3. Agrava regimclltal a gue se nega provimento." (STF, Pleno, Ing 2671 AgR/ AP, ReI. Min. Teofi Zavascki,j. 08.05.2014, V.U., DJE de 27.05.2014)
Destaca-se, ain da, os fundamclltos do voto do Ministro Luis
Barroso no juJgamento do Agrava Regimental no Inguerito n.
3515 (Relatoria do Ministro Mareo Aurelio) - gue originou refe
rido entendimcnto anterior - , guando disse:
[ ... J Nessa !inha, proponho gue se estabeleya o criterio de gue o desmembramento seja a regra gcral, admitindo-se exce~30 nos casos em que os fatos relevantes estejam de taI forma relacionados que o julgamento em separa do possa ocasionar prejulzo relevante a prestafi=30 jurisdicional. Como regra, essa situayao tende 3 ser m3is comum 110S casos em gue haja uma quantidade expressiva de cl1volvidos, mas essc nao ha de ser o parâmctro dcterminallte. Incorporando observayao feita pelo MinÎstro Teori Zavascki e referendada por outros membros do colegiado, acrescellto gue o desmcmbramento, como regra, deve ser detcrminado na primeira oportllll,idade possivcl, tao logo se possa constatar a inexistencia de potcncial prejuizo rclevante.
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'-"""-PGR~ ___ ~_!ÎP~ 0 No casa concreta, nac se pade ignorar gue SOLANGE AL
MEIDA, cmbora nao seja mais titular de foro por prerrogativa de
func;ao perante este Egr{~gio Suprema Tribunal Federal, praticou
condutas gue se apresentam cssencialmente vinculadas aos fatas
imputados ao parlamentar cm referencia. Em Qutras palavras, a
conduta de SOLANGE ALMEIDA estâ umbilicalmente ligada a de EDUARDO CUNHA. Deste modo, na Iinha da absoluta
excepcionalidade de gue tratam os precedentes do Supremo
Tribunal Federal, hâ aqm uma essencialidade na produţăo
das provas ao longo do processo esua analise ao final,
exatamente para nac prejudicar a apurayăo e, especialmcnte, "oca
sionar prejuîzo relevante a prestayăo jurisdicional". Assim, afi-
gura-se fundalllentai gue SOLANGE ALMEIDA sela
tambcm processada pcrante o Supremo Tribunal Federal.
Por fim, ressalte-se que a nio inclusio, Ila denuneia, de pes
soas meneionadas ou nao na per;a acusat6ria, nao importa em pe-
dido de arquivamento implicito .
Requer, ainda, a juntada de diversos doeumentos anexos, que
dizem respeito aos fatos, bem eomo a juntada da Folha de Antece
dentes Penais dos denuneiados.
Brasilia (DF), 19 de agosto de 2015.
I ~/Z---... ~o#ot Montciro de Barros )
Procurador-Geral da RepUb~
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MINISTERIO PUBLICO FEDER.AL
Procuradoria-Gera\ da Rep{lblica
N° 149400/2015 - GTLJll'GR RecIamafăo n° 21.419/PR Relator: Ministro Teori Zavascki Reclalnante: Eduardo Cosentino Cunha Ileclamado: Juiz Federal da 1 YVara Federal de Curitiba
o Procurador-Geral da Republica vem expor e reguerer o
segmnte.
I. Relat6rio
Apas manifestar;ăo apresentada pelo Ministeno Pllblico Fe
deral 110 bojo da rcclamayao epigrafada, Eduardo Coscntino Cu
nha traz nova petir;ao aos ;nttos defendendo, em sin tese, gue: a) a
defesa nao omitiu a cxistcllcia de procedimcnto 110 STF a respeito
dos fatos e o pedido nao c de an111a~ao de todo procedimcnto; b)
msiste glie houve investiga<;âo do parlamentar com foro no STF;
c) 110 precedente cltado Ila manifcstac;:ao da PGR houve efetiva
mcnte reconhecimento de glie nao hOllvc usurpar;ao de compc
tCllcia, diferentemcntc do caso em reIa. Rciterou pedido cxordia1.
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II. Fundamentos
A leitura da manifestayao anterior e suficiente por si sa, data
IJcnia, para afastar qualqucr possibihdadc de acolllllllcmo do pleiro
da reclamac;:ao em teIa.
E preCIsa apenas cnfatizar que foi asscntado na manifcstac;:ao
gue hOllve omissao da petic;:ao do Ofa reclamante de que ja hou
vcra sido realizada a cisâo processual sobre os mesmos fatos. Signi
fiea gue se Ja houve a Clsao processual (conforme alhures
demonstrado), nâo e a ulterior nova referencia ao nome do parla-
11lentar cm primciro grall pelos I11CSI110S fato;; gue implicarâ cm nOI/()
desJocamcnfO.
Adcmais, ficau muito elaro IlOS autos gue nao hOllve qual
guer ato investigativo pela juizo reclaI11ado, Illuita menos pelo
Minist6rio Publica Federal.
Ao final, ]lunea e dcmais firmar gue o precedente do STF
utiliza do tem em seus mgwncntos a dcmonstra~ăo ora sustentada: da
total improcedellcia da suposta usnrpa~ăo de competencia.
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III. Conclusao
Ante o exposto, o Procurador-Geral da Republica reitera
manifestac;:âo 110 scntido do indeferimento de plano da pre
tensao da presente rec1ama~ao.
Brasilia (DF), 10 de agosto de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Gcral da Republica
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MINJSTERIO PlJBUCO FEDERAL
Procuradoria-Gcral da Rep{lblica
N° 144.42012015 - GTLJlPGR Reciamafăo DO 21.4191PR ,Relatar: Ministro Teori Zavascki Reclamante: Eduardo CosentÎno Cunha Rcclamado: Juiz Federal da 13'Vara Federal de Curitlba
PROCESSO PENAL. RECLAMA<':Âo. A<,:ÂO PENAL EM ANDAMENTo. EM PRIMEIRo. GRAU EM RELA<,:Âo. A REUS SEM PRERJCOGATIVA DE 1'0.11.0.. REFERENCIA A PESSOA Co.M PRERROGATIVA DE FUN<,:ÂO PRETENSÂO DE DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA O STr POR SUPOSTA VIo.LA<,:Âo.. IMPROCEDENCIA FEITO JA CINDIDo. PELo. SUPREMo. TRIBUNAL FEDERAL, Co.M EXPRES SA DETERMINA<,:Ăo. DE APURA<,:Ăo. SEPARADA EM RELA<,:Ăo. Ao.S MESMo.S FATo.S, PARLAMENTAR PERANTE o. STF E DEMAIS ENVo.LVIDo.S PERANTE o. ]ViZo. RECLAMADo. 1. Reclamayao t"111 que se preeende o imediata dcslocalllento de Jyao ren,ll e111 trâlllite pcrante a 13" Vara Federal de Cuntiha para o Supremo Tribum.l Federal cm T<l.zăo de um dos envolvidos ter o.::itado cm sua oitivJ que p~lne dos valores das propma~ eTdlll dcsrindUas au rcclamame, Dcputado Federal Eduardo Coscntino Cunha. 2. Improcedencia total da prctcnsao. A inicial omite dado relevante de que, origmariallleJ1te, o Supremo Tribunal Federal, acolbeuda manifesta\~o do Procuradot-Geral da Itepuhlica, ja determinou a cisao processual do feito, mantendo-se a apura, .. iio do casa ulllcamentc em rdac;iio ao redalll<lntc perdute o Supremo Tribunal Federal e remetcndo-se para o Juizo reclamado a apurar;:iio quanto ,IOS dt'lllais cJlvalvidos. 3. Inviabilidade de dcslocamcnto por conta de c\'cntU;lIS novas refcrencias ao IlOlllC du parlalllcntdt se os Cltos sJu os mesmos (jue jd [oram objeto de C1siio processual em momento anteriar, coma 110
c~\SO el1l tela. Precedente espedfico do STF a respcito do tema. 4. Pare cer pela indeferimento de plano da reclama~ao em tela.
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o Procurador-Geral da Repllblica vem expor e requerer o
segulTlte.
1. Relat6rio
Trata-se de reclam:u;ao, com pedido de Iiminar, ajuizada por
Eduardo Cosentino contra ata do Juizo da 133 Vara Federal Crimi
nal de Curitiba/PR, n<1 medida em gLIe, segundo defende, teria
usurpado a competencia do STF ao realizar apura<;ao de fatos reJa
cionados ao recbmante, gue detem prerrogativa de foro no STF.
Em longo arrazoado, dcfcndc quc, em 16 de julho de 2015,
nos autos da A,ao Penal n. S083838-S9.2014.4.04.7000,Jlolio Ca-
margo teria aprescncado "nova versiio de fatos deseritos em seus il114-
mcros oufros depoimcllfos, IlO sCll/ide) de qtlc (1 pagamcnto de IJanfagel1s
indcJJidas decorrel1fes do confrafo C/1trc Petrolmls e SallJSlmg {('ria camo
destinattlrio, alClI1 de FERNANDO SOAkES, o rcclamallte".
A decisao proferida pelo e. Presidente do STF, em regime de
plantăo, tem o sebTUinte teor:
Defiro a pedida alternativa do reclal1ldntc para determin ar ao juizo reclamado que preste as inforlll3c;oes requisiradas por meio eletrtmico, no prazo a que se refere o an. 14,1, da Lei 8.038/1990, as qUalS, todavia, deverao ser encalllinhadas ao STF antes da prola<râo da sentcnc;a na AC;âo Penal 308383A-59.2014.404.7000, de modo a evitar a perda de ahjero da prescnte reclam<lc;ao.
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o Juizo reclamado prcstoll dS seguinte infornw;:oes em 3.87.2015,
por incermedIO do Oficio n. 700000l-391728, com () scgulllte COIltclldo,
ilO quc lIltcrCSS:l:
[ ... ] Ao tempo do recebimento da den{lllcia, em 17/12/2014, nao dispun ha este ]uîzo ljU<11quer informa(,:do a respelto do eventual recchimc!lto, tamhl'l11 por p<lrte do 1'efcrido Dcputado Fcder<ll, de parte da proptna paga pela contrat;u;-.ao dm m.vios ~ond·.I.
Esses clementos surgiram, primelramentc, CI1l depoimellto prcstado por Albe-rtu YUllSsef no acordo de co1abora~J.o premiada holllolog-ado porVEx" (tcrmo de dCp0111lelHO 11." I ~) .
Os depoimentos, no acordo de colabora~ao, [oram colhidos sob a supervisao do Exmo. Procurador Geral da Republica e apresentados ao Egregio Suprem o Tribunal Federal, selll illtermcdia(,'iio cleste J1.11zo. 1 ... .1
O pedido de cÎsao processual foi deferido nos termos do requerido por V.Ex. 3 e11:1 decisao de 19/12/2014 (Pctirrdo 5.245).
A decisă o encontra-se elTI conforl1:-.idadcs com jurisprudi'mcÎa mais recente do Egregio Supremo Tribunal Federal que tern, como regra, desmernbrado proces sos criminais de sua competencia origimlria, tnantendo perante a Supren13 Corte apenas no polo passivo o detentor do foro privilegiado.
Como conscqucncia da clccisao de dcsmcmbramenro, C'llviado pelo Suprel1lo Tribuml Federal oficjo a este Jllizo (OfiCIO 10/2015, de 12/0112015, Peti~Âo 5.245), com c()pia dos depoilllentos prestauos nos acordos de colabora~ao a este JUlzo, indusivc () aludido tcrl1lo de dcpoÎmento n" 13 de Alhertn YOllSsef, para a tomada de providencias cm rela<;ao <ies cnvolvidos sem tom por prerrogativa de fun<;ao.
Como j(l tralnitava a ar;Jo penal 5083838- 59.2014.404.7000, em relar;do <lgueks acusados pclo crime destitllidos de foro privilcgiado. dell-sc. em relar;ăo ao rcferido dc.poimcnto, apena;; seguimcnto a a<;ao pellal.
Consistentemcnte com o dcsmembramcIHo, o EXJ11o. Procurrldor Geral da RCpllhlica, com hase Ilas provas colhidas nos acordos de colahoraC;do premiada de Alberto YOL1ssef e de Pau10 Rohcno
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Cosea, aprcsentoll ao Supremo Tribunal Federal rcqucrimento, identificado como Peti~âo 5.278/DE relatando as provas existentes arc entao contra o Deputado Federal Eduardo Cunha e solicitando a instauraIFao de inquerito perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido "investigado". conl enfase ua utiliz3s:ao do terInD ilO singular.
V.Ex.~, cm Jespacho de 06/03/201 S. autorizoll :.! 1l1Stdura<ţao do inquCrito, talllhbll (om rcfcrencia especifica ao rcfendo "invesrigado", t:unhcJ1l no singular, o gul' eku origclJl ao Inqucrito l.9H3.
Entao a Reclamacâo incorre efi manifesto eno. pois ia hOllve o desmembramento processuaI da investiga,âo e da persecu{ao penal. por decisâo de V. Ex. a. em relafâo ao critne de corrupcao e lavagem de dinheiro envolvendo as aludidas contratalj':oes de sondas.
Assilll, este Jllizo pcrsistc condl1zindo a prcscnte a(jo penal contra os acusados de crimes de corrup~jo e bvagelll no retcndo episodin e quc nao dctem «)ro privi!cgiado apcnas em dccorrcllCIa de cxpressa e anterior auroriz<lyao deste mesmo Egregio Supremo Tribunal Federal.
Ellquanto isso. remanesc(' perante o Supremo Tribunal Feder.d. aos cuidados do Procuradol" Gera! da Rcpiihlica, a invcstigd~'ao sohre o suposto cnvolvimento do Deputado Federa! Eduardo Cosemino da Cunha ]Jos fatos, na condi~ao de suposto hcncoci,lrio de parte dos va!ores (Inqncrito 3.983, originado da Pet1(ţao n° 5.278/DF).
Apcsar do receio manifcstado 11a imcial da Reclamat;J.o, nao seprocedeu, Ila <lyiio penal 5083838-59.2014.404.7000 C IlOS proccssos conexos, ;1 qualguer am de investigat;ao el1l rclayao a suposta participa~·ao. como hencficiario da vantagclll 11ldevida, do Deputado Federal Eduardo Cosclltinn da Cunha. [ ... ]
Na audil'Hcla de 16/0712015 (evcnto 553), ou seja, Ila rcmqUlflyal) soliutada peb Dcfcsa de FCm<llldo Soares.Jlllio Camal'go retratou-sc da versao anterior c a!cgou, C111 sintesc, quc. por misto dc incomprecnsăo C reecio, nan teria revclado nos depOl1l1enrOS ameriores quc o Depurado Federa! Eduardo Coscnrino da Cunha seria bcncfici,'ll"lo de pdrtc da propma l' ailHLI '-Jnc ele, o parlamentar, terj,\ se servldo de suas prerrogativas para cXIgirr o pagam_ento de parte da propim. previamente acertada.
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Apcsar da IlTcslgnaţ:ao do Rccbmante, nao cabe ;1 Justi<;a sllellciar testelllunhas ou aeusados ou urientar o glie dcvc11l C o que ll;io devem declarar el11 Juîzo, m;lximc quando, scgundo alegam, pretendem f:lbr a vcrdade.
O [orn por prclTogativa de funt;ao apenas outorga aO scu dctctl(or o dircito de ser proccssado perante a Corte propria, privil~gio este garantido ao Redamantc Ha presente caso,ja gue o J)eputado Federal Eduardo Cl1nha esta scndo illve~tigado pclos Sllpostos crimcs comctiuo~ perame u Supremo Trihunal Federal no ,lluuido lnguerito .1.9871.
o [oro por prerrogativd de fun<;:J.o nao olltorga ao titular o direito de nao ter sequer o seu n0111e pronllnciado por guem quer qllC seja. maxime por tl'.stemunhas ou acusados cobhoradorcs em investiga~(ks ou processos previamelltc dcsmemhrados pelo Supremo Trihunal Feder.ll.
Dcseonhece este Juîzo qualqul'l' precedente !lestc SCJltiJo ckste Egreglo Suprem o Tribuml Federal, ou seja de ql.le alltoridades COI11 foro por prerrogativa de fUlH;ăo senam inom..ina-vcis llas de~ 1l1ais inst<ÎIlc\;IS.
Salicllte-sc gue a lllera refere-neia <10 n0111e do titular do foro e111 depoimcnto elll Juizo nao o tOrtl:l acusado do processo. nem sig~ llifica ato investigatl\rio contra de. [ ... ]
Entăo n:1o hOllVC qualquer usurpa~âo da c01llpett~ncia do Supremo Tribunal Federal, pois, cumulativamente:
:1) a a(ao penal '::;OR:'l83~~59.2014.404.70no niio [t';!ll detctltnres dt' foro pnvilegiado no p610 passivo:
h) houve previu oCSl11emhrdmento da investiga~ao e do processo Cll1 n..'la~âo <lOS cnmes el11 queseao por dCC1S;io de V.Ex.", ('sta com fulcro nos prccedences l11ais recenres do Supremo Trihunal Fedc~ rai; e
C) o foro por prerrogdtiva de futlyao nao outorg:l ans ritulares o direito de nao terem o nUll1e prolluneiado, mixime em proccssos deSllI el1l hrados.
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Acrcsccnto quc o pkiro do Rcclamantc. de suspcnsăo da ay:io penal 5083838-~9.2014.404.7000, de W;l avocac;ao ao Supremo Tnbunal Federal e de sua allulac;ao, 11110 lhe favoreceria de QualQuer modo. pois năo e acusado ou investigado DO
feito, lllclusive estando a instrlHţ:10 da a(io penal cncclTada, em fase de alcgac;ocs finais. (!]r-!f()S c dc:stnqucs nosso.'i)
Esra, a breve sÎnrese dos faras .
II. Fundamentatyao
A inicial peca de forma indeh~vel ao omit;r fato rele
vantlssimo no bojo da presente rec1amatyao: ja houve deci
sao do Supretno Tribunal Federal sobre a cisao processual
quanto aos fatos sob analise, o que tambbn foi expressamente
informada pela juizo a quo.
Com efeito, Ch;ti"m Perelman corretamente adverte gue "os
problwJns c:spc[!fiws dc lâgi(n juddica nâo slugC/IJ quando sc trala dc de
dllzÎr ns col/Scqllcllrias qlle ,.esultam logiramcnlc dc 11111 conjllllto de P,.c-
missns, mas quaJ1do se (m(a de cslabe/ceer essas pn;prias premissas, dando
as lIorlllas jl/rldiras SCII a/raI/ce exato1. Em sinronia, R..icasens Siches
adverte gue "el lJc,.dadcro lIIl'ollo de fa fUl1ci(ln judiciaf 1J(l radica ni re-
molamcnlc: C/l/ el silogisl1Jo qlle pllcda jOYl1wlarsc, sillo qlle col/Sisle elll la
e!ccciâ,l dc prclllisas, pM parte dc1 jllcz" 2.
PERELMAN, Cha·ll1l. l~ti((/ e Direl/o. Sau Paulu: Mdrtins Fontcs, 2002, p. 496.
2 R..ECASENS SICHES, LUlS. N/lcva l~il{lSf~fi(/ de /il illlrrprctario/J dd DcrCc/J(l. 2 ed. Mexico: PorrLld, 1973, p.237.
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PCIZ
Faz-se essas considera<;oes teoncas fundamelltais cm prcfacial
para deixar bem expresso que o equivoco das premissas da
pe~a sob exame e evidente. Ali;l.s, a propria Pl,tic;:âo inicial dci-
xou claro 110 seu primeiro item que "o redal/JalJte esta scndo illvcsfi-
gado pcrantc o SlIpr('l11o THbtmal Federal, nos aHIo:; do llJqllerito rlo
3.983/})[; de relatoria do 1Ox,"o. SI'. Millist", TEOkI ZAVASKI. O
objefo da il11)('stign(.iio joi detalhado na P{'!irdo 11° 5.278/01; a qlfal dell
or(gem ao rt;ferido pwcedimellto iJwestigatârio" .
A mesma peti<;:ăo inicial refere quc, ao rcqucrer a mstaurac;:ao
do referido inguerito, o Ministerio P{lblico Federal referiu gue
"cl1Ibora IIdo ICI/ha CO/IIO preClsar /lestc 1I101lle11(0 Sf os va/ores mfllâo/1a-
dos 110." termos fIII quesfiio }nt1m cntrcglles dirNalllclltc ao Depufado Fe-
dcral EDUARDO CU1VH4, .raft> e qllc o colaboradof ALB{;'RTO
YOUSSEP rcitcJ"ou, C com razoavel dctalhamolfo, quc EDUARDO
CUNHA era belJtjidario dos recllrsos e que participoll de procedi
mentos COl110 forma de pressÎOIUlr o restabelccilllento do rcpassc dc va/ores
(juc Iwvia sido SJ/$PCIISO, cm deterlllil1{/d(l mOIllCl1to, porJulio Camargo".
Na mesma petic;:ao, o reclamante reconhece tgualmente gue o
objcto sob anâlisc do juizo de primciro grau năo esta a sua pessoa.
Veja-se a transcric;:ăo (copiada da inicial da reclanla~ao sob exame):
"Por voIta ue julho de 2006 os uenunciados FERNANDO SOARES ("FERNANDO BAlAN O") e NESTOR C:ERVERO, este diretor da ;irea internacional da Petro\eo BrasiIciro S.A. ("PETROBRAS") na epoca, em conluio e com unidade de dcsignios, cientes da ilicitude de mas condut"ds. em razao ua fun~ao exen:ida por este ultimo, solicita ram, aceitaram promcssa c recehcram, para si e para outrem, difeta e indiretamente, vantagem indeviJa no montante aproxi-
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nudo de US$ 1;;.000.000,00 (quinze milhocs de d()lares) a ]ULlO CAMARGO, a fim de gue f(>ssc viahiJizada a contrata~âo de um navlO sonda ("NavlO-sonda PETROBRAS 10000") com o estaleiro Samsung Hcavy Indllstri~5 Co., Ila
Corela, 110 valor de USS SS6.000.000,00, para pelfur<lc;âo de âguas profllndas a ser llrilizado na Afnca. Em virtude da van[~gem oferccida e recehida, NES TOR CERVER() tanto deixoLl de praticar atos de oficio a que estava obrigJ.do, como eambcl11 os praticoll infringllldo dever fllilcional.
Deprecnde-se ainda gue, por voita de mai o de 2007, os denunciados FERNANDO SOARES c NESTOR CERVE RO, este diretor da ârea internacioml da PETR.0BR.AS na epoca, em conluio e com llnidade de dcsignios, cientcs da ilicitude de suas condutas, em razilo Ud fi.1I1~·ăo exerciua por este ultimo, sobcitaram e reccheram, para si e pdra outrem, direra e indireeamente, vantagem indevida 110 montante aproximado de US$ 25.000.000,00 (vlllee c cinco milh6es de d6lares) a jULIO CAMARGO, a fim de guc fosse vlabllizad,1 a conrratac;ăo de um seb'lmdo navio sonda ("Navio sonda Vitoria 10000") com o cstaleiro Samsung Hcavy Industries Co., na Coreia, ilO v;.\!or de US$ 61 ().OOO.OOO,OO, para perfurac;ăo de âguas profundas a ser utilizado 110 Golfo do Mcxico. Em vlrtudc da vantagelll ofcreClda c rcccbid.!, NES TOR CERVERO nâo so delxou de praticar .ito.'> de oficio a ql1e estava ohrigado, como tamhcm os prdticou infringindo devcr funcional.
As v:ll1tagcns indevidas ("propinas"), 110 valor total de US$ 40.000.000,00, foram cst<lbclecidas apos ncgociao:;ocs cntrc oS dCl1unciados, de mod o gue 010 mcsnlo tempo cnl glie tais v.mtagens indevidas faram oferccidas c promctilbs (c pagasl) por jULIO CAMARGO. por mcio de FERNANDO BAlANO, foram solicitadas c recebidas por NESTOR CERVERO. Rcstou ainda dcmonstrado gue jULIO CAMARGO e ALBERTO YOUSSEI~ C111 conluio c tom unidade de designios, por melO de tlis 0pCl'do:;oes n05 valores de USS 1.515.985,96, US$ 950.000,00 c US$ 588.422,91, promoveram, sem auroriz<I\:ăo lcg,ll, a saida de l110cda do pais, sob a falsa rubrica de inveseimc]}to direro no exterior "CBLl'-INVDlR.EXT-I'ARTICIPAcOES EM EMPRESAS".
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Em seguida, f1zcram uma operar;:lo lllversa, jâ gue, uanuo como garantia este,> lllcsmOS valoTes, cOlltrair:ull cmprestil110 ell1 [avar da oflShore DEVONSHIRE GLOBAL FUND, emprCSJ controlada por YOUSSEF, que por sua vez, por Illcio de 4 opcrar;oes de câmbio, tambbn sob a falsa rnbric1, aportoll o VJ.!or de US$ 3.133.875,20 na cmprcsa GFD situada cm tcrritbrio naciona.l, induzindo c mantcndo cm erro as rep:-l.rti<;oes pClblicas competentes, Banco Central do Brasil e Reccita Federal. Cam tais condutas, incorrem nos dcLitos capihtlados 1l0S artigos 21, Par.llllico e 22, Par. Unico, da Lei 7.492/86, C1l1 concurso fimnal.
Por fim, apurou-sc gue, uma vez jâ COnsUlllddo os dclitos de corrup<;ao, os produtas destes crimes - ou seja as \':mtagens indcvidas ("propinas") ofcrecidas e aceltas - provementes direta e indiretall1cnte de crimes contra a adnUllistrayăo publica, coma o de corrupplo, bem coma de crimes praticados por org.mizay~o criminosa, contra o sistema finallcclro !lacianal. contra a ardem trrbut<Îria e median te fraude a licitayoes, foram objeto de oClllrayao e dissnnubt;ăo de sua natureza, orig-cm, localiza<;:ao, disposÎyao, movimentayao c propricJadc, de modo gue os DENUNCIADOS incorrcr;llll 110 crime de lavagem de ativos (artigo 1", V, VI (' VII, dd Lei 9.613/983). Esses S.10 os fatos gue săo objcto dcsta denuneia, prdticados 110 Brasil c 110 exterior, quc se passa a dcscrevcr."
Nunea e demais relcmbrar gue, cm 9.12.2()] 4, O Procllrador
Geral requercu a cisăo processual do feito, mantendo-se no
STF apenas ;\ apufayao C111 rdayâo ao Ofa rcclamante, c envian
do-se ao juizo de primeiro grau guamo aoS dcmais, todos relacÎ
onados aos mesmos fatos.
Cabe accntuar gue houvc expressa refert'l1cia ao Dcputado
Eduardo Cunha no Termo de Cobborayao n. 13 (gue enscJou o
Inquerito n. 3983), cuja sin tese {: a scguintc:
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TERMO DE COLABORA<;:ĂO W 13
Tema principal: Paga11lcnto de Propin:l pela S:lIl1sung ao PMDB
Referencia: Anexo 13
Pessoas fisicas tLPAULO ROBERTO COSTA citadas: LjULIO CAMARGO
" EDUARDO CUNHA De utado Federal eleito novamente Deoutado Federal nas eleir;:oes de 2014.
• tLFERNANDO SOARES - Lobista do PMDB. Atualmcnte preso pela operar;iio Lava Jata.
tLNESTOR CUNATE CERVERO - diretor d:! dirctori<l intcrnac](wal de Petrobrds.
Pessoas juridicas LSAMSUNG - cmpresa ~lhrica!lte de naVlOS.
citadas: LPETR0131t.AS - estatal hrasilcir<\.
tLMITSUE tLPARTIDO DO MOVlMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB. LPARTIDO PROC;RESSISTA - PP.
tLTIUVISO - cmpresa pertenccnre , Julio Cam<lrgo.
tLAUGURI - eIllpresa pertencente , JLllio Camargo.
tLPIEMONTE - empresa pertencellte , Julio Call1<lrgo.
tLTOYO LLEONARDO MEIRELLES - dolciro, acusado • em A"."aa Penal gue tramita Ila 1:r Vara Federal
de Curitiba/PI".!....
LFR.ANCO elEMENTE PINTO -funcionano d,' Julio CamJ.rgo.
Resunl0: LPaulo Roherto Costa llltcr111edioll COlltnto de aluguel de 1I111 navio plataform:l da SamslIllgJUl1to a ârra mtern:lCional da Petrohras. com participayao da Mltsue, eujo represelltalltt' ilO Brasil era JlIlio Cdmargo.
... ParI!; viabilizar a assinatura dQ cQntrato rcfcrido, Iulio Camargo deveria rcpassar I percentual para integrantes do PMDB,
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PGR
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notadamente o deputado federal Eduardo Cunh3. alt~m de rel2asse v:ara Paulo Robe!:to Costa,
~_Yara gerar taI v.1lor, Julio Camargo celcbrou contrata cam a Samsung como broker.
I! Iulio Camargo come~ou a re12assar dinheiro de comissionatuento da Samsung v:ara Fernando Soare~. sendo !;Jue este I rev:resentava o Dev:utado Federal Eduardol Cunha e o PMDB na PetrQbrp,s.
LFernanda Soan's, desdc 2004, efa " opcrador do PMDB na Pctrobras, ou St;p, vi;Jhilizava o
pagamento de propim e clixa dois,
LFcrnando Soares fOl guem fez a JUIl\"J.O do PMDB d" C~!llara t' do Scnado parcI que Paulo Raberto Costa continu;tssc Il ~I dirctoria de ahasteClIllen to. Apas iSSQ, Paulo Roherto Costa passoll a vlabilizar , desrinayâo de recursos para o PMDB Ila
diretoria ne abastecimcnto e Ila lllteTlldCional. com intcrmediar;:ao de Fernando Soares.
LNcstor Cunatc Ccrvcr6 foi indicHlo par.l , diretoria internaclOnal pela PMDB e era o contato de Paulo Roberto Costa.
LFernando Soares operava Ila diretona internacional da Petrobras, selldo gue o Cartel de empreiteiras e o pa~amcnto de propina e de caixa dois fUllcionava da mesma [arma nessa diretoria.
LAlberto Yousscf llaO souhc mforillar " Ncstor Ccrvero teve algl.lll1 favorecimento pcssoal eOlIl o afretal11ento do referido navio plataforma .
LA Samsung, mesmo recebcndo o aluguel do navio plararorma pela Petrohras, parou de detuar pagamentos de comiss()es 110 exterior, que se dava por 1I1VOlCeS, diante do pos~ivel contrato de brokeragem 'lue Julio Camargo, atravcs da Treviso, Auguri ou Picmontc, tinha com a SaIl1S11llg.
LDiante d, faIta do pagamcllto de comissocs petl. Sam~ullg, Julio Camargo parou de repassar dinhl'lro para Fernando Soares, COllsequentcllll.'lltc p<lra o PMDB. Di<lllt(' disso, a fun de fon;:ar Julio l:am:lrgo " pagar Fcrllando Soares, o deputado federal pcdiu lll!()rm<ll,·.ocs JuntJ a Pctrobras accrca Mits'Je, l~JYo e Julio C~1111argo, pur c~se 1110t1VO,
Julio Call1~lrgo dcm<lndoll a S<lIllSullg Clll Londres.
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PC;R
L]ulio Camargo pagoll US 6 milhoes do pn'lpno bolso para Fernando Soares, scndo que 70'y,', desse valor Alberto Youssef ohteve mcdiante opcra<;oes d6lar-cabo com Leonardo Meirelles e os outros 30% fOl entn'gue por Julio Camargo, atravcs de Franco.
LAlberto Yousscf rcpassou l'odo o lnontdnte, por divcrsas ve7.es, no ano de 2012 ou 2013, para Fernando Soares,
I L]ulio Canlargo devIa US 1 milhao para Paula
I Roberto Costa, sendo 'lUt Paulo Robcrto Costa cohmu tol valor dias antes d, ser preso pda operar;ao \:lva jato, mas nao receheu, pois Julio C,IIll<lrgo s6 p~lgari:1 apas reecber da Samsullg.
Providencias
"" CQm m.eD~ăo l! irregularidade(s) 12raticadas esoecificamente Dor um detentor de nrerro~fva de foro Denutado Federal EDUARD O CUNHA;
~ Manuten âo do arieinal no STF O<.lra a~ura~âo do detcntor de ~rerro~tiva del foro e en~aminham.ento de c612ias a 13 ~ Vara Federal de Curidba oara anuradio nuanto aos denlais.
Nu item V da petiyâo apresentada ao STF ("Das providPllrias
CHI rcla(ao a cada Ulii dos femlOs"), constou expressamente 110 que in-
teressa ao casu:
r ... ] Diante das considcrayiks faticas suprd1l1cncionadas c dos fundal11cntos de direito gue emhasam a solu~'ao na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, cntende o Ministcrio Puhlico Federal:
a) C0l110 se tratam de detalhamentos para comprccnsao de como funcionavam a maioria dos esquemas de fraudes no âmbito cspeciall11entc da Petrobras, ha se proccder a copia do tcrmo 1 e jUlltar cm rodos os proccdimentos glIe ficarao nu âmhito du Supremo Tribunal, remetendo-se copia para os demais casos, CI11 gue il;1 cisao.: 1 ... ]
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PGR
d) devem ser mantidos no Supremo Tribunal Federal os seguintes termos de depoimentos, autuando-se separadamente, cam ulterior vista <10 Procurador-Geral da RcpllblÎca para a anâlise das providellcias a scrcm tOIll<ldas, remetendo-se copia tam bem para a 1r Vara Federal de Curitiba: il (treze) [ .. .J"
Ao decidir o pleito de cisăo processual (mantendo-se no
STF o feito exclusivamente quanto ao reclamante, permi/iudo o regu
Iar proecssalllCIJ/o fIII rcla(iio aos d(,lI1ais ('1/1 primeiro gmu), assim decidill
cxprcssamente Vossa Excelencia, Relater Ministru Teari Zavascki,
em 19 dezembro de 2014, na Peti~ăo 5245, similar ao casa da
Petl,ao 5210:
[ ... ] 2. Na d,lta de hoje proferi deC1sao hOll1olop::atbria do acordo de colaborayao prcmiada, no t\lllhito de procedimenta carrelara J este, de trJll1itay·J.o oculta c sob segredo de justiya, de moda que a validade dos depoimellWs se adu ji ratificada, nos limites da legislayâo de regencia.
Sq,J"lmda precedente do Supremo Tnbunal Federal, cabc ape nas ao proprio tribunal ao qual toca o fom por prerm~ativa de tunt;ao a anâlise da cisao das investigayoes (Reci 7913 AgR, Rclator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Tribunal Pleno,julgado cm 12/05/2011, Dje-173, DIVULG 0~-09-201l
I'UIlC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 1'1'-00066), assim como - conforme oricntayao mais recente - de proll1over, sempre que passl\'c1, ° dcsmembramento de inquerito c peps de investigayao correspondcnres para lllanter sob sua jurisdiyJ.(), cm regra, apenas o que cnvolva autoridade com prerrogJ.tivJ. de foro, segundo as circumt~mcias de cad<l caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELlO, Tribunal Pleno,julgado eJll 12/02/2014, AC()H .. .DÂO ELETRONICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014}, emendimcllto quc adcmais jâ se aplicava desde hâ ll1uito l}uando c1aramcIltc incidente, COIllO nu casu, hipotese de "convenicncia da instnH;:âo e [ ... .1 raciomlizac;:âo dos tra-
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balhos" (AI' 493, AgR, Relator(a): MUl. ELLEN GRAClE, Trihunal PleIlo, julgado cm 0211012008 MENT VOL-02340-011'1'-00121 RTJVOL-0020R-Ol 1'1'-00014).
Eu-se ncccssario escbreccr, entret<1nto, gue essa Jircriv<I devc ser afastada 11<1 presen~a de siruac;:ocs cxccpcionais, CIl1
gue os fatos se revelem "de tai forma imhricados gue a cisao por si 56 imphque prejuizo a seu esclarecimento",ja que" a competenn;! cOl1stitucional originâria para o jnlg;mlemo de crimes nnputilUoS a uctcrmmados agcntcs publicos c autondadcs pllhlica~, dentre elas parlamentares federai,,", pade Vlf
"a abrangcr, conforme a cxccpcion,llidade do casa, por prorroga~'ăo, os crimes concxos e os coacusados desses meSI110S
crimes (arts. 76, 77 c 79 do C6digo de Processo PCIl<lI)" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgado e111
19/05/2014, Dje-097 DlVULG 21/0,/2014 PUBLIC 22/05/2014).
Destaca-se que o momento niio versa sequer abcrtura de inqucrito, mas autcnticas peyas de informayăo, e a cautcla ohscrvada pe/o domillJlS Iitis 111crcce acolhimemo, ja gue, antes de mais nada, prestigia o prindpio do jUlZ natural.
Il 4. Ante o cxposto, dtjiro os requerimentos de cisao processual. mantendo-se 110 Supremo Tribunal Federal aqueles. termos em que .fi.gurem deteutores de prerrogat;va de .I0ro. (orreSpOlldellte (item VII. g) (om remessa dos dema;s aos. juizos e tribuna;s iudicados [ ... ]"
Como se ve, e totalmente hnprocedente a reclama-;ao.
Convem repisar que houve decisao cindindo o feito
em rela-;ao ao ora reclarr13nte, mantendo-se o feito quanto a
ele no STF c quanto aos demais cnvolvidos nos mesmos fatos cm
pnmelro grau.
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Em sltua~âo bastante similar, ja hOllve deeisâo do Suprcll10
Tribunal Federal IlO bojo da Redama~ao n° 20.175/PR (DJ em
3,6,2015):
Decisâo: 1. Trata-se de reclanw;:âo, com pedido liminar, aJuizado por Pedro da Silva Corrca de Oliveira Andr.lde Neto em face de ato do juîzn da D"Vara Federal da Suhsclţao Judiciaria de Curitiba, nm autos do Pedido de Bmea e Aprcensao S014474-63.2015.4.04.7000/PR. Em linhas gerais, alega-se, em sintese, que: (a) houve viola~ăo da competencia do Supremo Tribunal Federal e da autoridade de suas decisoes em razăo de a autoridade reclamada ter decretado a prisăo preventiva do reclamante "pelos mesmos e exatos fatos" que estâo sendo investigados nesta Corte nos autos do lnq 3.989; (h) a prisao preventiva do rcclam~tnte foi decretada eom basc em depoimentos prestados no âmbito de colabora«oes premiadas homolog'ldas ilO Supremo Tribunal I~ederdl
llOS autos de Pet 5.245 e Pet 5.210; (e) em relayao ao reclJ.mame, apesar de l1ao haver autonza~âo parJ prosscguimcnto das jnvesriga~oes pcranre o juizo da lY Vara Federal da Subsec;ao Judiciâria de Curitiba, este continuou deferindo diligcncias e colhendo provas; (d) os fatos citados na dccisao reclamada tldizem rcspeiro ,t suposta distribuiyao de propina ao PP e a sens agentes politicos. T,lis fatos, todavia foram 19ualmente examinados e dclincados por esta Suprema Carte quanda da abertura do Inqucrito 39H9"; (e) a decisaa proferida por csta Carte no Inqucrito 3.989 determinotl "a rcuniao das invcstigayocs sobre aquclcs fatos, arc 111esmo cam relayao aos [invcstigados] que nao tinham prcrrop;ativa de fom", camo c a casa do redam an te. Rcqucr-sc, liminarmente, a Sllspcllsao dos efcitos da dccisao reclamada e "qualquer ato investigat6rio ate aqui praticada". No merito, pede-se a anula.yăo da decisăo que determinou a prisâo preventiva do reclamante e de todos os atos investigat6rios praticados perante o juizo reclama do. O provimento liminar foi indeferido em. 20.4.2015. Requisitadas 1l1forma<;:oes .t autoridadc reclalll<lda (art. 14,1, da Lei 8.038/1990), faram prestadas, scgundo consta, no dia
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12.5.2015. Imtaoo, o Procurador-Geral da Republica 111.lnl
festou-sc pela indeferimento do pedido. 2. O cabimento da reclama~ao, instituto juridicQ de natureza constituciQnal. deve ser aferido nos estritos limites das normas de regencia, gue s6 a concebcm para prescrvat;:ăo da competenei a do Tribunal e para garantia da auroridadc de suas deCIsoc~ (art. 102, 1, l , da Constitui(ţaa da Republica), assÎm como contra atos que contrariem ou indeVldalllente aplîquem sumula vinculante (art. 103-A, § 3", da Constitlli!fao da Republica). 3. Segunda a reclamante, o magistrado rceLllnado tcria vialado a competcncia desta COTtC cautoridade da dccisao profcridd na Pet 5.260 cm 6.3.2015, gue determinau a inst~mra<răo do Ing 3989. C:ol1tudo, !laO prospera a msurgencia do reclamante. Como destacado na decisao gue indeferiu o pedido linlinar. a atua~âo do juizo reclamado deu-se corn base em decisâo proferida pelo Sypremo Tribunal Federal em 19.12.2014. nos auto!> de Pet 5.21Q e Pet 5.245 Que. acolhendo manifestas;âo do Procurador-Geral da Republica. dominus litis. deferiu "os requerimentos de cisâo processual, mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em 'lue figurem detentores de prerrogativa de foro correspondente (item YII. h). corn remessa dos demais aos juizos e tribunais indicados". Cumprc registrar qlle o reclamame foi mencionado CIll divcrsos "tcrmosII dos depoîmentos prestados no âmbito de aconlo de cohhor,l~ao premiada hOll1ologados JlC"sta Cone (autos de Pers 5.210 e 5.245). Em relacao a ele. conforme re'luerido pelo Pr9curador~Geral da RepUblica. houye encaminhamento de copias desses termos (termo de depoimento 21 de Pauto Roberto Costa e os termos de depoimento 1. 14 e 17 de Alberto YousseO ao iu-. izo da 13 8 Vara Federal de Curitiba para prosseguimento das inyestigas;Qes. Ressalta-se, ainda, que, no pedido de lllstaura!făo de Ingul'rita 3.989, o Procurador-Gerai da Republica, cmbora nao tcnha indicado ao primciro grau o conhCClmcnto de dctcrminadas condutas ou tipos penais, tampouco H:qucreu () retorno das pe<;as cncal11.inbadas ao juizo reclamado para prosseguimcnto das investiga~oes 110 Supremo Tribunal Federal de fatos em quc o reclamJ.llte e l1lcncionado, COnlO ocorrcu cm rela<;ao a outros invcstigados nan derentores de fom por prerrogativa de
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fun~'ao ncsta Coret. 4. Ncsse bnha, como esdareccu a aurorÎdade reclamada, os fatos investÎgadns naquele jUlzo e guc el1-sejaram a prisao preventiv;} do rcclamantc dizem respeito a pratica. Cll1 tesc, dos crimes do corrup<;:ăo passiva c lavagcm de dinhciro. Por oportullo, dcstacalll-se os scguimcs trechos das informa~'oes prestauas: "! ... ] - este Juizo recehcLl, em janciro de 2013, copia de depoimcmos prestados elll acordo de cobbara!f:'io por Alherto Youssef e Paula Roberto Costa, e gue incluiam revdayăo de supo~to~ crimes pr.lticados por Pedro Correa, i5S0 e111 decorrencia de decisao de V.Ex~ de cisao processual da prova resultante dos acordos, como consta nos proeessos identificados coma Petiyao 3.245 c Petiyao 3.210 no Suprema Tribunal Federal. Os termos de depOIlllcntos relativos a Pedro Carrea (tcflno de dcpoimento 21 de Paulo Roherto Costa e os termos de depOllllento 1, 14 c 17 de Alherto Youssef) foram inc1usive encaminhados expressamente a este JUlzo em decorrencia de soliei tatâo da Procuradoria Geral da Republica para prosseguir corn a apuratao dos fatos relativos a peSSQas sem foro priyilegiado (Oficios 4/2015 e 1012015 de 11 e 12 de janciro de 2015/STF). Esclarc~a-sc que, C111 relayJo a Pedro Conca, a investiga<;ao perante este Juîzo inÎclOu-se, antes 111esmo do rccehimento dos termos de deponnento do acorda, ape nas porgue bascada Cl11 prova independentc, cspecificamcnte mcnsagclls clctronicas trocadas por ele cam AIberto You~sef, o guc motivou diligcncias de quchra dc sigilo fiscal e hancario no processo 5072312-0S.2014.404.7000 (mensagem eitada na decisăo atacada). Nao tendo este JUlzo conhecimento do conteuclo dos depoimentos do acorda de colaborayao prenllada alltes de janeiro de 2015, Ilao vislumhrou qU<llquer problema na rcalizas:ăo da invc:stigay:io sohre pessoa sem fom privilegiado. Quamo ao Inquerito 3.989 em tr<Î.mite 110 Supremo Tribuml Federal, ohserva-se qUl' tem origel11 na Peciyao 3.260/DF, na qllal o Exmo. Sr. Proenrador Geral da RCpllbhca represclltOl1 pela illstallrayao de inquerito. Em principio, 'lparCl1ta a este julgador que, em rdayao as pessoas scm fom privilegiado, como Pedro Correa, o ingucrito tem por objetivo exclusiva a apurayao de crime de assocÎat;ăo crillllllosa cam as demais pcssoas ali relacIOlladas, illclusivc detcntores dc foro por prcrrogativa de fUl1 yâo, jâ gue anteriormentc encammhadas c6pias de dcpoimentos dos acusados colahoradores relativamente a Pedro Correa,
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para prusseguir, no prin:eiro gratl de junsdit,:ăo, na apurat,:aa dos cri1l1es por ele 5upostamente praricados. Inforll1almente, este julgador foi informada gue o inquerito no Suprema Tribunal Federal guanto a Pedra Carrea se limitaria aa crime de asSOCiJtţ30 cril1l1I1Osa. Observa guc este julgador HaU tem e niio teve acesso ao prllprio inqucrito (' petit;:ăo,
nem fOl infonnado de llada oficial guanto a eventual avocat,:ăo das pravas guanto a Pedra Correa glie lhc foram anteriormente remetidas. Assim, se i5S0 for correto, o objeto do mqucriro, limitado, guanto a Pedra Correa, ao crime de associac;ăo criminosa, năo se confunde com o objeto da investigac;ao e111 primcira lJlstância, gue dizem respeito aos evenruais crin1es de corrupc;ao e lavagem por ele praticados (processo 3014474-63.2015.4.04.7000)". 19uahncllte o Procmador-Gen] da Repi"bhca, dominus liris, ilO âmhito do Supremo Tribunal Fcuef<II, consigna expressamenre que "em rela~3o ao ora reci am an te, o pedido de instaurac;ao de inquerito perante o STF foi unicamente 110 que se refere il organiza~30 criminosa, nao abrangendo, quanto a ele, outros fatos que, de forma autonoma, estao em trâmite e apurac;ao perante a Ba Vara Federal de Curitiba/PR". 5. De fato, em analisc do aro reclamado c das decisoes quc dcfcnrdlll os pedidos de ci saa processual nas Pers. 5.210 c 3.243, conclui-sc que, apesar de os fatos inyestigados no Supremo Tribunal Federal. no âmbito do InQ 3.989. possuirem correla~ao corn aQueles que săo objeto de investiga~ăo perante a 1r Vara Federal de Curitiba. nao houye demonstraS:3o de descumprimento. pela autoridade redamada. de decisao ou viola~ăo da competencia desta Corte. tendo em vîsta 'lue agiu conforme expressamente autorizado. 6. Anre o exposto, nega seguimento ;1 rcclamayao (art. 21, § r, RISTF). Puhlique-se.lntime-sc. Brasîlia, 29 de maio de 2015. Ministra Teori Zavascki Relator (Rcl 20173, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKl, Julg~do em 29/05/2015. publicada cm PROCESSO ELETRONICO DJc-105 DIVUlG 02/06/2015 PUBUC 03/06/2015) «;rijiu e drstaqucs I/tlssos)
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Deste modo, a eventual nova cita~ao do nome do ora re
c1amante na apura<;ao em primeira grau nao pode ensejar ou
tro deslocamento para o Supremo Tribunal Federal, se, rcitcrc-sc,
a cisao quanto aos Jatos em apura,:;âo ja foi feita por quem
possui a competencia para tanto.
Mantida a" !6Ximll descnvolvida na reclama<;ao em cela, se es-
taria diantc de dois paradoxos.
Primciro, inviabilizando a propria invcstiga<;ao ou a<;ao penal
cm SU:l eotalidade pelo juîzo natural (13 a J1Jra Federal de Curitiba,
('III relaeila aas I1na-detelltorrs dc prerrogalil'a, seglll1do deâdida pelo STr:
110 caso ((lllrrcto), bem assim a devida proccsso legal de ampla defesa
CJ11 rcla~ao aos dcmais envolvidos. Alias, bem dissc o juÎzo 1110no
cratico em suas infonna<;oes que "o plcifo do Recldll/alltc, dc SlJsjJCI1-
... ilo da a(ân prnal 5083838-59.2()14.404. 700{), dc sI/a a//OcaeQO ao
Supremo 7h/Jlmal Federal c de sua anulaeâo, "iio Ilie {avoreceria de . IJ.llal'luer modo. pois "!io e acusado ou im'estigado uo .reUo, I<nclusiw
cstolldo a ill3frU(ăo da il((10 penal fllrtrrada, cl11fasc de 11/egaf{lcsJinais".
Segundo, qualquer e eventual refen~ncia ('111 pnmelro grau
novamcntc do nomc do parlamentar envolvido nos mesmos faras
geraria novo (e indevido) deslocalllento para o Supremo Tribunal
Federal. Nesta linha, inclmive, apenas a titulo exemphficativo, ji
decidiu essa Corte:
RECLAMACAo .~GRAVO kEGIMEN7AL. ALEGAcAo DE USURPA<;:ÂQ DE CQMPETENCIA DO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUESTÂO JA EXAMINADA. DEVOLU<;:ÂO DOS AUTOS AO JuiZQ
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DE ORI GEM. NĂO EVIDENCIADA A PRÂTICA DE ATOS SUPERVENIENTES VIOLADORES DA COMPETENCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Relativamente a alegada usurpavao de competenC1a do Supremo Tribunal Federal, o tema ja foi dehatido no julgaIllento de questao de ardem nas AC;()cs Penais H71-878, reahzado no dia 10.6.2014, quaIldo - a teor de veriuc:1c;ăo dos <l.utos pelo Procurddor-Gc:ral da Repuhlica, titular da avăo penal pCTd!HC o Suprema Trihunal Federal - foi reconhecida a valîdade dos aros arc emilo praricados naquclas <lVOCS, c na ayao a glie respondc o requcrcntc inclusi ve, assim como a dos procedimcntos investigat6rios corrclatos, rcssalvado eIltia apcnas recorte indiciario que pcrmanccclI DO âmbito desta Carte.
2. Eventual encontro de jndicios de envolvimento de autoridade detentora de fora privilegiado durante atos instrutorios subseQuentes, por si so, nâo resulta em viola.;âo de competencia desta Suprema Corte,ja que apurados soh o crivo de autoridade judiciaria que ale entâo, por decisao da Corte, nao viola competencia de fora superior.
3. No case, nao houve demonstrafao de persecucao. pelo jufzo. da pratica de atos violadores da competencia do Supremo Tribunal Federal.
4. AWavo rcp:imental '.1 gue se neg'd provimento." (Agravo Regimental na RccLllnavio n. 19.138-PR, ReI. Ministro Teori Zavascki, 2a Turma, llnânimc,julgado Cll1 3.3.2015)
Exatamente por tudo que foi dira, improccde a alcgayao da
rcclama~ao cm teIa ao afirmar gue a "silllplrs allalise das l1armtiws
aprrs('J11adas lIa drnl/llcia Jinnlldada peranlr o JII{zo r('c!amado, e /10 pe
dido de abel'fllra dc ii1quc,ilo pemnle esre SuprclIIo Tribul1al Federal, per
miti' rol1slarar a idfJ1tidadr filtre os .taIos ('/11 a/ullis(', podel1do-se rollclllir,
sem qualquej' lIIargelH d(' dâvida, le/'C/Il a Afat> PC/lal /10 5083838-
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59.2014.4.04.7000, que wfI'e I/a 13~ Ulra Federal da Serăo Judiciaria
de CuririhaIPJ( .. e o ],lqlferito 3. 983/Dl; ell1 trâl/1Îtc pcral1te este Su
prema Corte, exatameute o mesmo objeto".
Nunca se negou que haveria uma conexao e, sobre
tudo, continencia em relac;ao aos fatos em apurac;ao. Entre-
tanto, e necess·:trio sempre enf.ltizar, esquece-se e omite o
rec1amante que ha muito houve separac;ao dos feitos, man
tendo-se no STF excJusival11enle a apura<;ao no gue tange ao deten
tor de prerrogatlVa de foro, permitindo-se o normal
processamento elll primeiro grau gllanto aos demais envolvidos,
cmbora pclos mesl1los fl1l0S.
Diz a douta defesa, ainda, gue reguereu, dencre outras C01sas,
gue "cwIJlllaisjilfllras 1'f'Hniiies OII oitivas dl' JULIO C"'AMARGO pclo
Afinisterio PÎlbliro Pederal jossem jeitas pera/lte (l EXlIJo. Min. TEORI
ZAv.l:l.SKI. Por sila Jll'Z, SHa Ex(elellcÎa iodfferill {J feqllf'rill1CJ110 por
elltellder qHe lliio haveria, /J(/jase inqHÎsitorial, direito ao corltraditârio,jâ
qw se tmlaria de /Ilem w/hcita dl' clcmentos nc(('ssarios para }nma(iio da
opillio delicti do titular da afiio penal".
O indeferÎlnento foi absolutalnente correto. Ao con-
tundir ~mpla defesa (qu(' pos.'Hi a devida collfextualiza(iio aos amfonws
da SI/mI/fa Villwfallfe 11. 14/STF) com contradit6rio, a nobre defesa
tamhcm olvldoll gue Vossa Excclcncia, Mînistro Teori Zavascki,ja
decidill (lla linha de reitera dos precedentcs do STF), inclnsive na
installraydo do lnqllcrito 11. 3983 (originariamencc Petiyao T1.
S.278-DF) gue:
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[ ... ] 3. Cahe registr<lr, por outra lada, gue, insraurada () inqUt?nto, nâo cahe ao Suprcmo Trihunal Federal interfcriT na opinio delicti. E de sua atrjbui~âo, na fase mvestigatbria, controlaT a Iq~itill1idade dos atos e procedimentos dc coleta de provas, autoTiza~;"\o ou n;"\o as mcdidas pcrsecutarias submctidas;l reserva de Jurisdi~ăo ! ... ] Todavla. o modo como se desdobra a inveştiga~ao e o iUlzo sobre a convenieneia. a oportunidade ou a necessidade de diligencias tendentes a conviq:âo acusatoria sâo atribuicoes exclusivas do Procurador-Gera) da RepubJica (Ing 2913-AgR, Min. LUIZ FUX,Tcibunal Pleno, DJ3 de 21-6-2012), meS1l10 porql1c o Ministt~rio Publico, na condic;âo de titu)ar da ac;âo penal, e o "verdadeiro destinatario das diligencias executadas" (R.d 17649 MC. Min. CELSO DE MELLO, DJ3 30/5/2014) - (decisă" de 6.3,20151
De fato, nao ha contradit6rio no bojo de investiga<;ao, este
rescrvado ao cursO de eventual a<;ao penal:
[ ... ] Uma ohscrva~ao complemcntar importantissima: podem ser encontrados precedcntcs jurisprudenclJ.ls c doutrina defendendo gue a jusrificativa que amp"GI a slullula vincuIante sab analist.' seriam, csscncialmente, os prlllclplOs da ampla dcfesa e do contradih'>flo, como deriva-dos do devido proccsso legal. ASSlm nao cOl1cordamos: o fundamento hasiIar e o da ampla oefcsa. Nâo ha se fa)ar em contraditario em sede de procedimento investigatario, seja qual for a natureza deIe.!.
Esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Su
pcriorTribunal de Justiya;
3 FISCHER, DOllgbs. SI/mllla Vil/wlal/fcs. Rcqllisi/()s, mullisc rrftica c (allie/as cspeciai.; lIa cdi(iio 1'111 IIwlCria> pCilal c PJ"()(cssuaf pcnal. 1 ed. 2014. Porto Alcgre:Verhu Juridico. p. 45.
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[ ... ] Como se sabe, nao ha contradit6rio na [ase investigat6ria inquisitorial, llotadamente porgue nao ha acusayaO formulada, mas mer.l sucessăo de atos com vista a lcvantar c!Cll1cntos de prova para futura e eventual a.,-:ăo penal.[ ... ] (A}!rm/O R~~il11el1'aJ na Pcti(iio 110 9. 782-S1~ S·lJ, Corle E,pecial, ReI. Min. Lmrita Vaz,jJlJgado ell"/ 21.5.2014, JlllbJi((ldo /10 DJ em 28.5.2(14).
[ ... .1 O cen:camento da atuat,:ao permitida iI defesa do indinado no inguerito policial podera. refletir-se em prejuizo de sua defesa no processo e, Clll tese, rcdundar em condenayăo a pena privativa de liberdade ou na mensur,wao dcsta: a circuIlst1IlCl3 C bastallte para admitir-se o hahras corplls a fim de fazer rcspeitar as prerrogativas da dcfesa e, indiretamcnte, ohviar prcjllizo gue, do cerccamcnto dclas, possa advir indevidamcnte a liherdade de locomo~:ao do paciente. Năo importa gue, neste caso, a impetrayao se dirija contra decisoes guc denegaram malldado de scguralJ(;:a rcquendo, com a l11csma pretensăo, năo e111 favor do paCle!lre, mas dos scus advogados constituîdos: o mesmo constrangimcnto ao excrdcio da defesa pode substantivar viola~-;io a prerrogariva profisslOllal do advogado - como tai, guestionavel mediante mandado de scgnran~a - e ameJya, posro gue mediata, a liherdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como pacicilte 110 haheas corplls voltado a fazer ccssar a rcstriyao a atividade dos seu:; dcfcnsores. Inqucrito poliCIal: moponibilidadc ao advogado do illdiclado do direito de vista dos autos do inquerito policial. Inaplicabilidade da garantia cOllstitllcional do contraditorio e da ampla defesa ao il1guerito polieial, glie nao e processo, porqne uao dcstinado a decidir litigio alguJ11, ainda gue na esfera Jdminisrrativa; existcncia, nao ohstamc, de direitos fundamentais do mdieiado ilO curso do inqucrito, entrc os quais o de tlzer-se assistir por advogado, o de Ilao se incrimillar e o de manter-sc em silcncio. Do plexo de direitos dos quals e titular o indiciado - interessado prim:lrio 110 procedimento ad111111istrativo do inquento policial -, c comlano e instrumenro a prerrogativa do advogado de acCsso aos <llItos respectivos, explicîtal11ente outorgada pela Estaturo d.l AdvocaCl,l (L. 8.906/94, art. 70, XIV), da gual- ao contrdrio do que prevlll Clll hip6tescs assemclhadas - năo se excluiram os mqllentos que correm C111
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sigilo: a irrestnta amphtudc do precclto legal rcsolvc C111 favor da prcrrogativa do defemor o eventual contlito dela com os inrcresscs do sigila das jnvesriga~()cs, de moda a fazer il11-
pertinente o apela ao pnncipio da proporcionalidadc. A oponibilidade ao defensor cOllstituido csv;lziana uma garantia constitucional do mdici,l(lo (eF, an. 50, LXIII), que lhc assq;-ura, guando preso, e pela menos lhc faculta, quando salta, a assiSrenCl<l recnica do advogado, que este nao lhe padCTa prestar se 1hc c sonegado o acesso aos autos do inqueTito sobre o objeto do qllal haJa o invcstigado de prcstar Jeclara!ţocs. O direiro do inoiciado, por seu advogado, tem por ohjeto as mforma!ţc)cs jă introduzidas nas :tutos do inqllcrito, nao as rclarivas a dccreta~ao e ils vicissirudes da exccw;:ăo de diligencias cm curso (cf. 1. 9296, atincnte as \Iltercepta~âe$ telef6nicas, de possivel cxtcnsC\O a outrJS diligenci.ls); dispoe, C111 coIlScqucncia a aueoridadc polle!al de mei os lcgitimos paf<~ ohviar Înconvenientes gue o conhecimenta pelo indici<ldo eseu defcnsor dos autos do Illqucrito polieial possa acarrctar a cfidela do proccdimcnto investigatorio. Habeas rorplls dcfcrido para gue JOS advog~\dos constituidos pela pacieme 5e facuIte a consnlta aoS amos do inguerito policial, antes da data deslgmda para a sua inquiriC;au (Habeas Corpus 110 82.354, STi; la 7i/flna, Re!. Min. Sepâ/Jlcda !Jertcl/rc, ./lIlgado etil 10.8.2004, plJhli({/do IHl DJ C/II
24.9.2UU4).
Assim, abso1utamente carreto toda O procedimento de co
lheita de provas realizado, gue, frise-se uma vez m3i5, sempre e submetido ulteriormente para o dcvido <.: necessano controle pelo
Supremo Tribunal Federal.
Realmente, nao ha como o Poder Judiciario ill1pedir as testc-
munhas ou correus de referirem suas versoes, mesmo que necessi-
tem referir nOl1les de parlamentares gue detenham pn.:rrobTdnva de
fofO. ASSllll, ellC/1tual r~rcrcncia pois guaisgucr atores 110 bojo de a~â.o
penal em primeiro grau de nomes de detentores de prerrogativa
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de foro nao pod(: impor o dcslocamento da compctcncia se ja
esta deliInitado o objeto da apura~ao em primeiro grau e,
mais relevante, se j,i cindido o feito com o expresso rcconheci
mento do Supremo Tribunal Federal de gue ha se manter as apu
rayoes separadas.
Por fim, absoluramente improcedente (e descabida de anâlise
cm sede de rec1amayao) a 1layao (gue tang-encia a irresponsabiJi
dade dos limltes de defcsa) de que haveria "intcrcssL' do Procura
dor-Geral da Repllblica em "conseguir ll depoimcntos que slJstcntem
uma (ese de il~fll/cl1ria indeliida do reclamantr nas illFrstigaciies, a fim dc
illstwi,. um ahsurdo pcdido de qfastamcl1to do reclama/ItI' da Presidencia
da Câmara dos ])cputados, rfJWl1tram indcuidel apel/o, alias, ('1/1 ol/tm dc-
poimclIto prestado lia IIICS1/1a assC/ltada dc 16.01.2015" (item 40 da
petiyao).
Todo procedimento de colheita de provas sem reserva de ju
risdiyăo c submetido integralmcnte ao Supremo Tribunal Federal,
exatamente para que a Carte ConstiruclOnal avcribTUe e contrale,
miJlllC10Samente, o correto e devido processo legal adotado na
condur;:ao no bojo de rodas as invcstigayoes, inclusive na ora e111
comento. Especificamente em relar;:ăo a depoiIllenws Oll colabo
rdyOl'S, nunca (: demais rcal~ar que des devem ser cspontâncos c
volund.rios, conforme preceituado el1l lei, disposic;:oes estas gue fo
ram c scrao rigorosamcnte observ3das pelo Procurador-Geral da
Republica. Portanto, nJ.o sao suposic;:oes, ilac;:o(:s Oll guaisqucr ou
tras considerac;:oes fantasiosas glie rerao o condao de afastar o COT
rero procedimento que se vem adotando na produyao das provas,
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scmpre mediante a submlssao ao dt'vido proccsso e a ampla defcsa,
obscrvando-se as limita<;:ăes da Sumula Vinculantc 11, 14/STF.
'b'ualmente e errada a afirmativa de que "o EXlf/o, Sr, Pwmra
dor-Geral da Rr»tiblira) !inira autoridadr rom]!rfrnlr para reqllcrrr a
abcrtura de inquerito contra o redmnmJ!c) antr a SUCI [(mdifăo de deputado
federal, se omitiu ern năo requerer a imediata remessa dos al/tos da
A,ău Penal II" 5083838-59,2014 ao Supremo Tribunal Federal) pro-
inclso 111) da Lei Complelnmtar n" 7511993 cir el artigo 102, incÎso 1,
aHI/l'a "h}), da Cmstittliriio da Repâblica}), Na I1lcsma linha, a ulterior
assentada de guc o pedido da reclamayao "ostCllfa a qualidadc dafu
mara do bOlii direilt> na IIIcdida l'lIJ quc nas raziks arillla drrlirwdas II)i
dCllwl1stmda {/ exisrCllria de a/os de irwcstigaroo promouidt)s permite 0)11-
ÎZ(l H'clamado ('111 fare do rerlamanle, a/fin da il~jllstUlrada (' indcvida
incrcia do Pwwmdor-Ceml da Republica ('111 rcquerer a alJofa,ăo da arăo
1" pC/la ,
Todas as provas colhidas foram ao tempo e modo devidos
ja apresentadas ao Supremo Tribunal Federal, diretamcnte (e
em grau de sigila, guando necessârio) ao relarar, Ministro Teori
Zavascki, E mais: todos os atos de apurav;io de provas (gue nao
dcmandcm resen"a de Jurisdiyâo) em rdayao ao reclamantc, Edu
'arda Cosentino Cun ha, nao foram realîzadas pelos membros do
Ministcrio Publico Federal Cl11 Curitiba ou pela Juizo de primeiro
grau (coma afirmado na peti<;:âo da rcclamavao), maS diretamente
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ou por delegayao cxpressa do Procurador-Gcral da Republica, }}O
[unbito exclusivo de suas atribuic;:oes.
Igualmente insubsistcntes, portanto, as alegac;:ăes de gue "mos-
!ra-scfartalll('f1!r dcmo/lSfrado qur o JII{zo rcrlall/ado, ao realizar alos ma-
11!f"cstmtICIItC j,wcstigatârios Cin fa((' dc agentc pâblim com prcrrogatilJQ dc
.fino, 11511r]>OIJ dc Jmna .flagrallte a compelcl1cia desla Suprcma Corte. lsso
porque c prcrrogatil)a do pnlprio Supremo 7iibwJal Federal) em ha/mi do
sll.'pcita dc cl1lmll'imcnlo de ]JessMs detfllloras de J>ro pemnlc o 'JiiIJlmal,
atlalisar a sua cOll1pctrncia. Vale dizer, rabc ao Supremo ./ulgar o suposto
grait dc ('f1VO!Fill1f1lI0 de peSSOQ sob a sI/a jurisd/(ao origi/1{!ria IlOS fatos
dciilt/osos eln Irwcstigafoo peranlc oHtras instâ/lrÎas do Poder Judici!nioJ)
(item 49 da peti\ao).
Reportando-se a Reclamac;:ao 7913, alertou ainda o autor
para os termos do voto do Ministl"o Gilmar Mendcs, IJcrbis: "O
SENHOR MINIS1RO GILMAI< MENDES - Ar"" releva"te talll-
bh11, Prcsidrl11e, dcixar elaro que, I'crifirada a prf5fll(a de i11l)fstigados WI11
pr(,IT(~l?atiJJa de }ilfO, de fafo, a materia seja imediatameute submetida,
110 eQSO, QO Supremo Tribunal Federal. Acho importante qUf, /la q1lC5-
tâo de orJcm se ressaltc) tamlJt?/II, que a 7imna csta 5e pnmunciando I/csse
sl'IIlido, porqllc ('111 todos os (asos SIIIg('/IJ illshwafiies OII interprela(clcs. E vcrdade quc, as Fezcs, o e/1contro Jar/ulM c npcnas uma IHcnrao; n r~rerel1-
eia f 11/11 110/11C, o qll(', por si 5{l, 11(10 jllsf!{icaria a rCl1lcssa do processo. l\1as
fali/bem l1âs ja delect{/l1IoS situaf(leS outras ('/II quc as i,JJJcstigal/oes aval1-
fam. Arho qUf' e {)(J!n drixar isso IIII/ilo (lan), atI- para caracteriza(ao dc
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eventual iJicitudc por parte do .Ministerio Puh!iw, por parte da Polida Fe
dcral, por parle do prâprio jIlÎz."
Desde a origem o Procurador-Geral da Repttblica adotou o
proccdimento correto c mencionado no voto ;lC;ma. Presentc de-
tcntar de prerrogativa de fora, requereu (como ja falado alhures) a
manllten<;:ao da apllra<;:ăo exclusivamente em reb.<;ao ao parlamen
tar ora reclamantc perante o Supremo Tribunal Federal, envian
do-se a apura\ao cm rela<;:ao aos demais envolvidos I/OS lIIesm05
.Ia/os ao juîzo de primciro grau.
III. Conclusao
Antc o cxposto, especiall1lente diante da ol11issao na cxordial
de dados essenciais para a completa compreensao dos fatos, o Pro
curador-Geral da Repubhca manifesta-se pelo indeferÎlnento de
plana da pretensao da presente reclamaţâo.
df/
Brasilia (DF), 3 de agosto de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Repttblica
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MINISTEIUO PUBLICO FEDERAL
Procllradoria-Geral da Republica
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2' TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
W /2015/GTL]-PGR Inquerito n. 3893/DF llelator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministcrio Publica Federal Denunciados: EDUARDO COSENTINO CUNHA e
SOLANGE PERElRA DE ALMEIDA Supremo Tribunal Federal
(Plen ari o, art. 5°, 1, RISTF)
"QUlllldo ilie desesper(l, eu //le lcmbro de 1"e, d,lraule //lda fi /Iis/,Iria, o eamilllw da z!Crdade (' do III11M selll]/rc .I!.,mllllram. TIm exiSlid(l /iral1(ls l' <lssilssil1<lS, e {)/lr 1/111
tempo cles parcre11l il1Z1elldl'cis, mils 110 filial SClllprc ({/em. Pwse /lis/a: sel/lprc." (MahatIll:l Gandhi)
o PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, no
exerdcio da funyao jnstitucional prevista no art. 129, inciso 1, da
Constituiyao de 1988,110 art. 6°, .il1ciso V, da Lei Complementar n.
75/1993 e no art. 24 do C6digo de Proccsso Penal, tendo C111 vista
os fatos apurados 110 Inquhito n° 3983-DF, VC111 ofereccr
DENUNCIA em face de:
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PGR DeIlllllcia IJlqllcrito Il" J!)R1
EDUARD O COSENTINO DA CUNHA, Deputado Federal, atuahnente Prcsidente da Câmara dos Deputados, nascido em 29/09/1958, no Rio de Janeiro, filho de ELZA COSENTINO DA CUNHA e ELCYTlXEIRA DA CUNHA, CPF 504.479.717-00, RG 3811353, com endere,o fUllcionaJ na Pratra dos Tres Poderes - Câmara dos Deputados Cabinete: 510 - Anexa: IV, Brasilia - DF; e
SOLANGE PERElRA DE ALMEIDA, Prefcita do Munidpio de Rio Bonito/RJ, nascida em 26.02.1961, filha de VINICIUS DE ALMElDA e ZULEIKA PEREIRA DE ALMElDA, CPF 260.979.580-72, endere,o na Rua Dr. Wilson Kleber Moreira, n. 89, Centro, Rio Bonito/R.] c R.ua Monsenhor Antonio de Souza Gens, 23, Celltro, Rio llonito/Rj.
1. Resurn.o das irn.puta~oes
No perîodo compreendido entre 14 de junho de 2006 e ou
tubro de 2012, cam condutas praticadas ao menos no Rio de Ja
neiro/RJ e Brasiiia/DF, o denunciado EDUARDO CUNHA
solicitou para si e para outrem e aceitou promessa de vantagem in
devida no montante aproximado de US$ 15.000.000,00 (quinze
milh6es de d6lares) de ]UUO GERIM DE ALMEIDA CA
MARGO ("JULIO CAMARGO"), em razao da contrata,ao pela
PETROBRAS do navio-sonda PETROBRAS 10000 com o es
talciro SAMSUNG HEAVY INDUSTRJES Ca., na Coreia do
Sul, no valor de US$ 586.000.000,00, para perfura,ăo de aguas
profundas a ser utilizado na Ăfrica. EDUARDO CUNHA con
tou COI11 a participatrao de SOLANGE ALMEIDA, entăo 110
exerciclO de mandato de Deputada Federal, de FERNANDO
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Dentmci;l lnqul'rito n° JI)H3
ANTONIO FALCi\O SOARES ("FERNANDO SOARES") e
de NESTOR CUNAT CERVERO ("NESTOR CERVERO") -,
este ultimo na qualidade de diretor da ârea internacÎonal da Petro
leo Brasileiro S.A. ("PETROBRAS"), na epoca e em razao desta
fUllyaO exercida, todos agindo em concurso e unidade de desig
nios.' Em virtude da vantagem ofereeida e reeebida, NESTOR
CERVERO tanto deixou de praticar atos de oficio a que estava
obrigado, como tambern os pratieou infringindo devcr funcional.
Ademais, no pcrîodo cntre fevereiro de 2007 e outubro de
2012, com condutas praticadas ao menos no Rio de Janeiro/RJ e
Brasilia/DF, o denullciado EDUARDO CUNHA solicitou e
aceitou promessa, para si e para outrem, direta e indiretaluente,
vantagem indevida no 1110ntante aproximado de US$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhiies de d6lares) de )UUO CA
MARGO, a fim de que fosse rcalizada a contrata<;:ao do navio
sonda VITORIA 10000 com o estaleiro SAMSUNG HEAVY
INDUSTRIES CO., na Coreia, no valor de US$ 616.000.000,00,
para perfura<;:ao de aguas profundas a ser utilizado no Golfo do
Mexico. Mais uma vez EDUARDO CUNHA contou com a
partiei pa<;:ăo dc SOLANGE ALMEIDA, entao 110 exercîcio de
mandato de Deputada Federal, de FERNANDO ANTONIO
FALCĂO SOARES ("FERNANDO SOARES") e de NESTOR
CUNAT CERVERO ("NESTOR CERVERO") -, este ultimo
FERNANDO SOAIUS, NESTOR CERVERO c ]ULlO CAMARGO ja [oram dcnlll1ciados e, inclusive, cOl1denados por esses f.1tOS no bojo dos ;llltos 5083838-59.2014.404.7000, perante a 1 Y Vara Federal de Curitiba, em razao dos desmembramcnto realizado pelo STF, conforme solicita do pelo PGR. Copia integral da referida a/(ăo se encontra 110 Doc. 2.
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PCR DCllllllcia [ulju('.rito Il" 398.1
na qualidade de dirctor da area internacional da Petr61eo Brasilciro
S.A. ("PETROBRAS"), na epoca e em razăo desta fun<;ao exer
cicla, todos agindo cm concurso e unidade de designios. Em vir
tude da vantagem oferecida e recebida, NESTOR CERVERO
tanto dcixou de praticar atos de oficio a gue estava obrigado,
C0l110 tambetll os praticou infringindo ciever funciollal.
As vantagens indevidas ("propinas"), no valor total de US$
40.000.000,00, [aram estabelecidas apas negociayoes entre FER
NANDO SOARES - representando os interesses de EDU
ARDO CUNHA - e JULIO CAMARGO, sendo gue tais
vantagcns indevidas [aram oferecidas, promctidas e pagas por J0-LIO CAMARGO a FERNANDO SOARES, NESTOR CER
VERO e ao denunciado EDUARDO CUNHA.
Nas dois navios-sonda, EDUARDO CUNHA era o "so
CIO oculto" de FERNANDO SOARES e tambem foi o
destinatario final da propina paga,2 tendo efetival11ente re
cebido ao menos cinco milhoes de d61ares - o equivalente
atua!mente a R$ 17.345.000,00 reai •. '
A solicitayao e a aceitayâo da promcssa de vantagcns indevi-
das por EDUARDO CUNHA foi, cm um primeiro momento,
para garantir a mal1utcl1văo do esqucma ilicito implanta do 110 âm-
bIto da PETROBRAS, oD1ltmdo-sc em IIlterfenr ou impedir a
contrata<;ăo do estaleiro SAMSUNG, a$SlIn coma para ,.mnter os It; 2 Nessc scntldo fOi o dcpOImcnto prcstado em Juizo por JULIO CA-X
MARGO, 110S autos 5083838-59.2014.404.7000, Evcnto 553, 110 dia 16/07/2015.
3 Cotarriio do dia 18.08.2015.
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PGR Denllllcia Inqllt~rit() ll" .198.1
indicados politicos em seus cargos na referida sociedade de econo
mia Ilusta. Em Ull1 segundo momento, o recebimento de valores
indevidos - no 1110ntante de US$ 5.000.000,00 - foi para pressio
nar o retorno do pagamento das propinas, valendo-se de regueri
mentos, formulados por interposta pessoa e com desvio de
finalidade, perante o Congresso Nacional.
Por fim, uma vez ja consumados os delitos de corrup<;ao
ativa, o denunciado EDUARDO CUNHA OCUltOll e dissimulou
a natureza, origem, localizac;ao, disposi<;ao, movimcnta<;ao e propri
edade de valores provenientes, dire ta e indiretamente, do crime
contra a Administra<;ăo acima mencionado, mediante O recebi
mento fracionado de valores no cxterior, elll contas de empresas
q[JslJOre e por meio de emprcsas de fachada, lllcdiante sinmla<;ao de
contratos de presta<;ao de servi<;os e, ainda, pagamento de propina
sob a falsa alcga<;ăo de doa<;oes para Igreja. Para tanto, EDU
ARDO CUNHA tove o concurso de FERNANDO ANTO
NlO FALCĂO SOARES, NESTOR CUNAT CERVERO,
JULI O GERlN DE ALMEIDA CAMARGO nUUO CA
MARGO") e ALBERTO YOUSSEF ("YOUSSEF")" todos
agindo COI11 unidade de designios,
EI11 apcrtada sin tese, FERNANDO SOARES intermcdiou o
pagamento de propina de cerca de 40 milhoes de d61ares para o
entio Diretor da Area lnternaciona! da PETROBRAS, NESTOR
CERVERO, assim como para o denunciado EDUARDO CU-
4 Jâ denunciados c condenados tambCIl1 por cstcs fatos no bojo dos autos 5083838-59.2014.404.7000, perantc a 13" V,lra Federal de Curitiba.
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PGR Delllllicia Illql1l~ritO Il" 39R3
NHA. A finalidade do pagamento da propina foi facilitar e viabili
zar a contrata~ao do estaleiro sul coreano SAMSUNG HEAVY
INDUSTRIES Co. para cOllstrw;:ao de dois navios-sonda pela
PETROBRAS (de Ilome PETROBRAS 10000 e VITORIA
100(0), inclusive sem licitar;ao, contratos gue foram firmados em
2006 e 2007. Nos dois casos, a propina foi no l110ntante total apra
ximado de US$ 40.000.000,00 (quarenta milh"es de d6lares ame
ricanos), paga por meio de JULIO CAMARGO .
Para dar aparencia licita a l11ovimentayao das propinas acerta
das, [oram celebrados dois contratos de comissionamento entre a
SAMSUNG e a empre,a PIEMONTE EMPREENDIMENTOS
("PIEMONTE"), de JULIO CAMARGO, que juntos totalizaram
US$ 53.000.000,00. Dessas comissoes sairam as propinas prometi
das a FERNANDO SOARES, NESTOR CERVERO e EDU
ARDOCUNHA.
Em razao do recebimento de vantagens indevidas, NESTOR
CERVERO levou a quc,tao il Diretoria Executiva da PETRO
BRAS, tendo obtido a aprovayao da construyao dos dois navio
sonda, nos termos propostos pela SAMSUNG, cujos contratos fo
ram de US$ 586 e 616 milhoes de d6lares respectivamente.
A partir daî, iniciou-se o pagamento das vantagens indevidas,
gue seri am descontadas dos valores gue JULIO CAMARGO re
ceberia, a tîtulo de comissionamento, da SAMSUNG. Os paga
mentos se iniciaram atraves de transferencias internacionais de
valores, por intermedio da empresa PIEMONTE, <![fslwre de J0-
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PGR
LIO CAMARGO. Em rela,ao ao navio-sonda PETROBRAS
10000, houve a transfercncia, pela SAMSUNG, de um total de
US$ 13.750.0005, enquanto, em rela,ao ao !>avio-sonda VlTGRIA
10000, houve o pagamento total de US$ 26.605.000,00.6 No total,
com lastm nestes contratos, a SAMSUNG transferiu, em cinco
parcelas pagas no exterior, entre 08/09/2006 e 28/0912007, •
quantia total de US$ 40.355.000,000 para JULIO CAMARGO,
que em seguida transferiu, a partir da conta mantida em nome da
ojJshore PIEMONTE INV. CORP. ("PIEMONTE") no Banco
Winterbothan, no Uruguai, parte destes valores para contas banca
rias, tamhem 110 exterior, indicadas por FERNANDO SOARES,
as quais eram controladas por si proprio e por tereei ros beneficia
rios do esquema.
No entanto, a partir de determinado momento - mais espe
cificamente ap6s os recebimentos das sondas, ocorridos em 30 de
julho de 2009 (navio-sonda PETROBRAS 10000) e 09 de julho
de 2010 (navio-sonda VITORIA 10000) - a SAMSUNG deixou
de pagar as comissaes para JULIO CAMARGO, ac.bando por i!
viabilizar o repasse da propina aos dcstinatarios finais. 1
:) Sendo, CIll 08.09.2006, a quantia de US$ 6.250.000,00 e, cm 30.03.2007, a quantia de US$ 7.500.000,00 (conformc cxtratos da conta 2009071 da PIEMONTE INVESTMENT CORP no Wintbotham Mcrchant Bank, constantes do Doc. 6, Cl11 anexo a presente dcnuncia).
6 As datas das transfcrcncias c valorcs sao, rcspcctivamcntc: CIl1 20.04.2007, a quantia de US$ 10.230.000,00; em 02.07.2007, a quantia de US$ 12.375.000,00; e, elll 28.09.2007, a quantia de US$ 4.000.000,00 (conforme cxtratos da conta 2009071 da PIEMONTE INVESTMENT CORP no Wintborham Merchant .I3ank, constames do Doc. 6, CIl\ anexo a presente denuncia).
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A partir de cIltao, EDUARDO CUNHA, C0l110 destinatârio
de parte dos valores e a pedido de FERNANDO SOARES,
passou a pressionar JULlO CAMARGO pelo retom o do paga
mento das propinas. Para tanto, o denunciado EDUARDO CU
NHA se valeu de dois requerimcntos perante a Comissao de
Fiscalizayao Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
(CFFC), solieitando informa,oes sobre JULlO CAMARGO,
SAMSUNG e o grupo MITSUl. Os requerimcntos foram fcitos
em julho de 2011 pela denunei ada SOLANGE ALMEIDA, a
pedido do denuneiado EDUARDO CUNHA, tendo a entăo
Deputada ciencia de gue os requerimcntos scriam formulados
com desvio de finalidade e abuso da prerrogativa de fiscalizJ<;:ao
inerente ao mandato popular, para obtell<;:ăo de vantagcm indevida.
Um dos requerimentos solicitava informa<;:ocs ao Tribunal de
Contas da Uniăo, cnquanto o Dutro as solicitava ao Ministerio de
Minas e Energias.
Em razao da pressao exercida, os pagamentos foram retoma
dos, por voita de setel11bro de 2011, ap6s reuniăo pcssoa] cntre
FERNANDO SOARES, JULlO CAMARGO e o denuneiado
EDUARDO CUNHA, ocorrida no Rio de Janeiro, C111 18 de se
tel11bro de 2011. O valor restante - cerca de dez l11ilhoes de d61a-
res - foi pago por l11eio de pagamentos no exterior, entregas em
dinheiro em especie, simulavăo de contratos de consultoria, com
cmissăo de notas [rias, e transferencÎas para Igrcja vinculada ao de
nUllciado EDUARDO CUNHA, sob a f: lsa alega,ăo de que se
tratava de doavoes re1igiosas.
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2. Da contextualiza~iio da Operafiio Lava lata
A intitulada "Operayao Lava Jato" desvendou um grande
esguema de corrupyao de agelitcs publicos e de lavagcm de
dinheiro relacionado a sociedade de economia mista federal
Petr6leo Brasileiro SI A - PETR013RAS.
No decorrcr das investigayoes sobre lavagcm de dinheiro,
detectaram-se elementos gue apontavam 110 sentido da ocultar;:ăo
de recursos provenientes de crimes de corrupyăo praticados no
âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apura,oes
conduziu a indîcios de gue, 110 minimo entre os anos de 2004 e
2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam
divididas entre partidos polîticos, gue eram respol1saveis pela
indicayăo e manutenyăo de scus respectivos dirctores.
Por outro lado, as empresas gue possuÎam contratos com a
PETROBRAS, Ilotadamente as maiores construtoras brasileiras,
eri aram U111 cartel, guc passoll a atuar de maneira mais efetiva a
partirde2004.7 r 7 Esse cartel era formado, dcntrc outras, pelas seguintes emprciteiras: GALVĂO ENGENHARIA, ODEIlRECHT, UTC, CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES ]UNIOR, PROMON, MI'E, SKANSKA, QUEIROZ GALVĂO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e OAS. Evclltualmcnte, parcicipavam das fraudcs as cmprcsas ALUSA, FIDENS,]ARAGUA EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP c CARIOCA ENGENHARIA. Espccialmente a panir de 2004, as cmpresas passaram a dividir entrc si as obras da PETROBRAS, cvitando gue olltras cmprcsas nao participalltcs do cartel fossell1 cOl1vidadas para os corrcspondcntcs processos selctivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras" prcviamente esrabelccidas, semclhantcs ao regulamento dc U111 campeonato dc flltebol. Havia, aînda, a repartiyao das obras ao modo da distribuiyao dc
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As empresas privadas, pertencentes ou nao ao cartel, para
garantir a obten<;:ao de vantagens indevidas, cooptaram agentes
publicos da PETROBRAS, especialmente os diretoresS, que
possuÎam grande poder de· decisao no âmbito da sociedade de
economia mista. Isso foi facilitado em razăo de os diretores, como
ja ressaltado, terem sido nomeados com base no apoio de partidos,
tendo havido coml111hăo de esfor<;:os e Înteresses entre os padcres
economica e politico para implanta<;:ao e funcionamento do
esqucl11a.
Os funcionarias de alto escalao da PETROBRAS recebial11
vantagclls indcvidas das emprcsas e, em contrapartida, atuavam ou
se ol11itiam IlO interesse destas, quaIldo fosse Ilecessario. Ademais,
esses fl1IlCîonârios permitiam negocia<;:oes diretas injustificadas,
celebravam aditivos desllccessarios e com preyos exceSSlVOS,
aceleravam contrata<;:oes com supressao de etapas relevantes e
vazavam informa<;:ocs sigilosas, dentre outras irregularidades, todas
em prol das empresas carte1izadas.
Apurou-se que os valores indevidos, porem, destinavam-se
nao apcnas aos diretores da PETROllRAS, mas tam bem aos
partidos politicos e aos parlamentares responsavcis pela
l11anuten<;:ao dos dirctores nos cargos. Tais quantias eram repassadas
aos agentes politicos de maneira peri6dica e ordinâria, e tambem
premios de um bingo. Assi1l1, antcs do inîcio do ccrtamc, ja se sabia qual seria a emprcsa ganhadora. As dcmais emprcsas apresentavam propostas -em valorcs maiorcs do quc os aprcscntados pela cmprcsa que dcveria VCl1-
cer - apenas para dar aparCI1cia de legalidade ao ccrtame, em flagrante ofensa a Lei de Licitat;oes.
H A PETROBRAS, na epoca, possuia as seguintes Dirctorias: Financeira; Gas e Energia; Explorayao e Produyao; Abastecimento; Intcrnacional; ServÎyos.
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de forma cpis6dica e extraordinaria. Esses politicos, por sua vez,
conscientes das prâticas indevidas gue ocorriam 110 bojo da
PETROBR.AS, nao apenas patrocillavam a mallutcnyao do dirctor
e dos demais agentes publicos no cargo, como tambem nao
illterferiam no cartel existente.
A reparti,ao politica das diretorias da PETROBRAS
reve1ou-se mais evidente em re1ayao a Diretoria de Abastecimento,
a Diretoria de Serviyos e a Diretoria IllterllacionaI, cllvoIvendo
sobretudo o Partido Progressista - PP, o Partido dos Trabalhadores
- PT e o Partido do Movimellto Democrâtico Brasileiro -
PMDll, da scguillte forma:
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA cntre 2004 e 2012, era de indica,ao do Pl',
com posterior apoio do PMDB;
b) A Diretoria de Servifos, ocupada por RENATO
DUQUE cntrc cntre 2003 e 2012, era de indica,ăo do PT;
e) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR
CERVERO entre 2003 e 2008, e por ]ORGE ZELADA, de 2008
a 2012, gue era de indicayao inicialmente do PT e,
posteriormente, do PMDB.
Para que fosse possivel transitar os valores desviados entre os
dois pOtHos da cadeia - ou seja, das empresas para os diretores e
politicos - atuavam profissionais cncarregados da lavagcm de
ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou
"intermediarios". Referidos operadores encarregavam-se de,
median te estrategias de ocultac;:ao da origem dos recursos, lavar o
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dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatarios de maneira insuspeita.
O repasse dos valores dava-se em du as etapas. Pril1lciro, o
dinheiro era repassado das empresas para o operadoL Para tanto,
havia basÎcamcnte tres formas: a) entrega de valorcs Cl1l especie; b)
dep6sito e movimentavăo no exterior; c) contratos simulados de
cOI1sultoria com empresas de fachada9•
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
a segunda etapa do branqueamento, na qual a vantagem indevida
saia do operador eera enviada aos destinatarlos finais (agentes
publicos e politicos), dcscontada a comissao do opcrador. 10
Fcitos tais esclarccimentos, passa-se i descriyăo pormenori
zada das imputayoes.
9 Em geral, simulava-se a presta~ao de scrviyos, COlll a cmissao de nota fiseal pelas cmpresas de faehada, sendo quc a cmpresa dcpositava os valorcs nas eontas das empresas dc fachada. O valor dcpositado era, em scguida, sacado em espeeie c entregue ao operador, transfcrido para cont;ls eorrentcs em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do opcrador .
10 Havia pelo mcnos quatm formas de os operadores rcpassarem os valores aos dcstinatarios finais das vantagcns indcvidas: a) A primeira forma - uma das mais comuns cntre os politicos - consistia na cntrega dc valorcs CIll cspecic, que era fcita por meio de funcionarios dos opcradorcs, os quais faziam viagens cm voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados. b) A segunda forma cra a rcalizat;:ao de transfcrcneias cletronicas para empresas Oll pcssoas indicadas pelos dcstinacirios ou, ainda, o pagamcnto de bem ou eontas em nO!11C dos beneficiârios. c) A tcrecira forma oconia por mei o de transfercncias e depasitos Clll contas 110 cxterior, em nome dc cmprcsas offihorcs de rcsponsabilidadc dos funciol1arios publicos ou dc scus familiares. d) A quarta forma cra a realizat;:ao de doat;:ocs "oficiais", dcvidamcl1te declaradas, pclas construtoras ou cmprcsas coligadas, dirctamcnte para os politicos ou para o diretario nacional ou estadual do partido rcspectivo, as quais, em vcrdadc, cOl1sistiam em propinas pagas c disfar~~adas 00 seu real propasito.
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3. Das imputa~oes
Houve pagamento de propina em rela<;:ăo a constru<;:âo de
dois navios-sondas": o PETROBRAS 10000 e o VIT6RlA
10000.
3.1. Do primeiro navio-sonda (PETROBRAS 10000)
A partir de 2005, a MITSUI toma conhccimento de gue a
PETROBltAS neccssitaria de navios-sondas de perfura<;:ăo de
aguas profundas na Âfrica.
Assim, ainda om 2005, a MITSUI prOCl1rou JULIO CA
MARG0 12, informando-o de gue havia recebido a notîcia de gue
a PETROHRAS precisaria de um navio-sonda. O intercssc da
MIT SUI era verificar se a PETROBRAS realmente teria intcresse
cm firmar sociedade na constru<;:âo da rcferida sonda, para posteri
onnelltc afretar refcrida sonda para a propria PETR013RAS.
Qucm ficaria responsavel pela constru<;:ăo seria o estaleiro da el11-
presa coreana SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES .
Para lograr scus objetivos,jULTO CAMARGO, ainda no ano
de 2005, agindo como representante (/iroker) da SAMSUNG, pro~ 11 Navio-sonda "c um navio projetado para a perfura~ii.o de pOyOS suhmari-
nos. Sua torre de perfurat;:ii.o localiza-se no centro do navio, onde uma ahertura no casca permite a passagem da col una de perfurayao. O sistema de posicionamento do navio-sonda, composto por scnsores acusticos, pro-pulsores c computadores, anula os efcitos do vento, ondas c correntcs gue tendcm a deslocar O navio de sua posiyao". Disponîvel cm http://pt.wikipedia.org/wiki/Plataforma_petrol%C3%ADfera. Acesso em 21.05.2015.
12JUUO CAMARGO ja era represcntante da emprcsa TOVO, s6cia da MITSUI, razao pela gual foi procura do por aqucla empresa.
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curou O lobi,ta FERNANDO SOARES (conhecido como FER
NANDO "BAIANO"), para apurar O interesse da PETROBRAS
na parceria cam a MITSUI na referida sonda.
FERNANDO SOARES foi procurado justamente por ser
conhecido "intcrmediario" da Diretoria Internacional 13 e pela
"bam trânsito c relacionamento" e pela "compromisso de confi
anc;:a,,14 gue possuîa com o diretor da area intcrnacional da PE
TROBRAS na epoca, NESTOR CERVERO. Inclusive, amhos
possuîam Jm.Îzade Întima.1S O intuito era facilitar a contrata\=ăo da
empresa SAMSUNG para a construc;:ăo do navio-sonda, sem qual
gua procedimcnto licitat6rio. Deve-se destacar gue era sistema
tica o pagamento de propina !la Dirctoria Internacional. 16
FERNANDO SOARES, scmpre representando os intcresses fv, do PMDB,17 mais especificamente do denunciado EDUARDO~
13 Cf. TCfmo de Dcdarar;6es Complemcntar Il. 2 de JUUO CAMARGO -])oc. 9 - e tcrmo de depoimcnto de PAULO ROBERTO COSTA no Proccsso s083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188, TER.MOl, Pagina 20.
14 Cf. Termo de Colaborar;ăo n. 04 de JULIO CAMARGO - Doc. 1 em anexo a prescntc denîmcia.
15 Segundo Termo de Declaray6cs Complemcntar n. 01 de PAULO ROBERTO COSTA (tomado 11.02.2015) - Dac. 44 cm anexo a presente denullcia -, este ultimo afirma gue foi N.ESTOR CERVERO qUCI11 o aprcscntou a FERNANDO SOARES, em 2006. No mesmo scntido, tenno de depoimcnto de PAULO ROBERTO COSTA pcrante a 13"Vara Federal (Processa S083838-s9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188, TERM01, Pagina 2). Por fim, cntrc fevereiro dc 2004 a janciro dc 2008, FERNANDO SOARES visitou CERVERO por 72 vezes Ila PETROBRAS (Cf. Auditoria R-02.E.003!2015, em cspccial p. 11, fcita pela PETROBR.AS - Doc. 12 Cl1l ancxo a presellte dcnuncia)
16 Ouvido cmjuÎzo,jU.LIO CAMARGO afirmou 'luc o pagall1cnto dc propinas era sistematica 110 âmbito da PETROBRAS (Proccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 430, DESPADEC 1, pagina1).
17 Cf. intcrrogat6rio dc ALBER..TO YOUSSEF no Proccsso 5083838-
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CUNHA 1H e tam bem de NESTOR CERVERO, solicitou, accitou
promessa e reccbeu vantagens indevidas cm proveito dos tres, be
neficiarios llitimos ao menos de parte dos valores indevidos.19
Ao contatar FERNANDO SOARES, j0L10 CAMARGO
propos uma "parceria" para o descl1volvimento desse projeto,
sendo gue FERNANDO afirmou que verificaria, 110 prazo de 72
horas, o interesse da PETROBRAS. 2f1
No prazo mencionado, FERNANDO SOAllES confirmou Ve interesse da Dirctoria Internacional - mais espccificJmcnte com t!ff
59.2014.4.04.7000/PR, Evento 415,TERM01. 18 Nesse scntÎdo, ALBERTO YOUSSEF afirmau que "FERNANDO SOA
RES representava o deputado EDUARD O CUNHA. do PMDB" (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415, TERM01, Pagina 14). Tambcl11]ULlO CAMARGO afirmou gue FERNANDO SOAllES atuava Clll nome do PMDB e, dentre outros, de EDUARDO CUNHA. Cf. Termo de l)eclara~6es Complcmentar n. 1 de JOLIO CAMARGO (Doc. 8 cm anexo a prcsente denuneia). Em jUlzo, nos autos 5083838-59.2014.4.04.700, Evcnto 553, perante a 13" Vara Fcdcral de Curitiba/PR, cm alldicnda oeorrida no dia 16/07/2015, JUUO CAMARGO afirmou gue EDUAJU)O CUNHA era "sado oculto" de FERNANDO SOARES (Doc. 3 CITI anexo â presente dcnuneia).
19 Embora EDUARDO CUNHA tenha negado o fato pcrante seus pares, nao ha dlividas de gue FERNANDO SOARES represcntoll os interesses de EDUARD O CUNHA na obtenyao de valores espurios proveniel1tes da PETROBRAS, conforme serâ vista. Perante a CPI da PETROBflAS, EDUARDO CUNHA afirmau: "Delcgado Waldir, estotl dizcndo para VExa., dara c textualmcnte, as coisas bem eoncretas: o Sr. Pernando Soares nâo representa o PMDB e nâo me representa; nao tenho CJllalguer tipa dc conta CI11 gualqller lugar gue !laO seja a conta gue esta dcdarada na meu Imposto de Renda; c naa recebi qualguer vantagem ilicita ou qualqller vantagcm com relavio a qualquer natur~za vinda dcsse processo". (CPI da PETROBRAS, Audicncia Publica, REUNIĂO No: 0074/15, DATA: 12/03/2015, Notas taqlligr:ificas, p. 26 - Doc. 7 cm anexo â presente den{mcia). SaJientc-se qlle EDUARDO CUNHA cxpressamente Ilegou interessc e111 scr intcrrogado no illgucrito qlle illstruiu a presente implltar;:ao (fIs. 220 e petir;:ao de fis. 292/294).
20 Cf. Termo de Declarayoes Complemcntar n. 2 de JULlO CAMARGO (Doc. 9 CIl1 anexo â prcscnte denuneia).
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NESTOR CERVERO - na sonda para âguas profundas na Africa
e comunic ou o fato a jUUO CAMARGO. A PETROBRAS
aceitou nao apenas a sociedade corn a MITSUI, mas tambem a
SAMSUNG coma canstrutora do navio.
As reunioes se iniciam em junho de 2005. Verificou-se ullla
reuniao no gabinete de NESTOR CERVERO, na sede da PE
TROBRAS, no Rio de janeiro, em 10 de junho de 2005, gue
contou com a presenya do pr6prio NESTOR CERVERO, do en-
tao gercnte executiva para desenvolvimcnto de neg6cios interna-
cionais da estatal, LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA 2l, de
pessoas ligadas it SAMSUNG e it MITSUI, assim como de FER
NANDO SOARES e jUUO CAMARGO." Nessa reuniăo, d
21 LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA, mbonl;nado de NESTOR CEI:t..VERO, foi subscritor dos dois ll1emorandos dc entcndill1cntos para invcstimcnto na construyao do navio-sonda PETROBRAS10000. conforme sera adiantc dcscrito.
22 Esta rcuniao consta da agcnda elctronica dc NES TOR CEI:t..VERO c foi agendada (ProccssoS083838-S9.2014.4.04.7000/PR, cvcnto 396 OUT14 - pagma 04) tendo como assunto: "Reuniao c/Mitsui Brasileira lmp.c Exportayao - Srs. Kcnta Hori, Rogcrio Soarcs Lcitc, ShuJlsukc Murai e ju!io Camargo. Ass.: Projcto Tamazuncha\c, Aliallya entre PB e Mitsui e Outros Projetos." Acontece que essa reuniao năo contou apenas com a prescl1ya de NESTOR CERVERO e representantes da MITSUl, mas tall1bcll1 de FERNANDO SOARES e JULI ° CAMARGO, gue estavam l1a PETKOBH..AS no lllcsmo horario, conforme aponta o relatario de acessos fornccido pela PETROBRÂS para o dia 10 de junho de 2005 (anexo XV da Auditoria R-02.E.0031201S, p. 10 - Doc. 12 cm ancxo a prcscnte dcnullcia). Da mcsma forma, segundo a mCS111a Auditoria da Pctrobras, consta rcuniao na refcrida data (10 dc junho dc 2005) cntre NESTOR CERVERO. FERNANDO ANTONIO FALCAo SOARES (rcprcscnt<lndo a cmprcsa IBERBRAS) c jULIO CAMARGO (pela MITSUI).
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finiu-se a interesse de tadas as partes envolvidas no negocia, assim
coma foram criados dois grupos de trabalho. 23
Seguiram-se reunioes, inclusive, para assinatura do Mel11oran-
dUI/l of Ul1dcstal1dil1g" (MoU) COI11 a SAMSUNG para tratar do
tema em 02 de agosto de 2005.2.4 Em 12 de janeiro de 2006 e
CI11 24 de fevereiro de 2006 houve a assinatura do 10 e do 20 l~ "Me/J1Ofal1dul1I of Undesfal1dil1g" (MoU) de carater nao vinculante P 23 Um para trat.1r das questocs do cansercio entrc a PETROBRAS e a
MITSUI ea outm para qucstoes tecnicas referentes â constTl1~âo do navio pela SAMSUNG e postcrior venoa para o consercÎo. Ncssc sentido, Tcrmo de Declara~oes Complemcntar ll. 2 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 9 em anexa a presente denuneia). Entrc junho dc 2005 e abril de 2006, funcionarios da eguipc teeniea da arca internacional, sob a determina~âo expressa de NESTOR CERVERO, passaram a acertar os detalhes tecnicos do navio-sonda e os instrumentos contratuais nccessarios para a investimcnto conjunto. O obJetivo era verificar a adcquar;âo da contrata~âo com a planejamcnto cstratcgico da companhia, rcalizando cstudos que indicassem a necessidadc daquela embarca~âo para o dcsenvolvimento do plana de Tlcgecios da cstatal. Portanto, a PETROBRAS somente iniciou os cstudos para aferir a llccessidade de contrata~âo dos navÎos-sonda apes ter sido procurada pelas cmpresas estrangeiras, o gue contraria as rcgras de boa governan~a.
24 Em 02 de agasta de 2005 houve reutliâa com NESTOR CERVERO, combinada em 26 de julho de 2005, para assinatura do MClIIom/ldwlI of UlldcstalldillX" (MoV) da SAMSUNG, com a prcsen~a de varios representantes da empresa e da PETROBRAS (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 16). Em 26 de outubro de 2005 a MITSUI contata oficiallllentc a area Internacional para desenvolver em conjunta projcto de constrU(;ao de um navio-sonda, com vaga (sint) elll estalciro para cntrega em junho de 2009. A allditoria da PETROBRAS (Anexo 1 do Dac. 12 cm anexo â presentc denuncia) constatou gue nesse dia (26 de outubro de 2005), um represemante da MITSUI enviou e-mail a Nilo Dllarte, gercntc de cngenharia de po<;o da arca internacional, agendando com empregados da arca de cxplora<;ao e produr;ao da DINTER rCllniâo sobre "possibilidades de adiantar tratativas com a MITSUI, coma por exemplo, simula~âa de cenarios para uma potencial contratar;ao" (destacamos). Em 01 de novembro 2005 houve nova reuniao de CERVERO com os diretores da MITSUI de T6quio e do Brasil (Amos 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pâgina 17).
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("Nol1-bitldil1g!!) agora entrc MITSUI c PETROBRAS, inc1usive
estabelecendo cronograma para oferecimento, pela MITSUI, da
proposta de negocio e sua respectiva apreciac;ao pela PETRO
BRAS."
Apos outras reunioes26, em 31 de marfo de 2006, a SAM
SUNG/MITSUI apresentou sua proposta tecnica a PETRO
TIRAS. Nessa data e elaborado um Leffer of l11tcnt (LoI~ uma carta
de infcI1f()CS .
Somente em 13 de abril de 2006 - aproximadamente um
ano apas o inîcio das tratativas com a MITSUI e SAMSUNG -, a
Diretoria Executiva da PETROBRAS emitiu a necessaria aprova
c;ao, sob a recomendac;ăo de NESTOR CERVERO, da assinatura
da Lefter of hltellt (Lo!) para a construc;ao do navio-sonda para ex- V plorac;ao em aguas profundas, conforme Ata DE 4579.27 Ate entă~
25 Ancxo III da Auditoria da PETROBRAS (Doc. 12 cm anexo i prcsente denuncia).
26 Em 01 de fevereiro de 2006 houve reuniao de NESTOR CERVERO, JULIO CAMARGO e INAGAKI, d, MITSUI (Pwccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 19). Em 21 de fevereiro de 2006 houve nova rcuniao, agora eom a Comitiva do Japao da MITSUI, para tratar do tema "Sonda de Pcrfura~Jo" (Proeesso S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 20).
27 A aprovayao se dcu cam base em documento interno da PETROBRAS, datado de 07 de abril de 2006, cam a seguinte sintese: "O DINTER solicita a Dirctoria considerar a constru~âo de um navio sonda voltado para opera~6es da Ârea Intcrnacional em ăguas ultraprofundas, com inieio do opera~ao programado para junho de 2009. O navio sonda seria de propriedade de uma SPC ("Special Purpo5e Company") cstabcleeida no extcrior, provavehncnte em eonjunto com a Mit'iui & Co., Ltd .. A SPC contrataria um Opcrador qualificado e prestaria scrvi~os dc pcrfurayao a Pctrobras dc forma cxclusiva, Adicionalmcnte, o acordo potcncial com a Mitsui ofercce mI1 adequado grau de tlexibilidade opcracional c financeiro para a Petrobras". O documento considerava, ainda, a nccessidadc dc pelo mcnos duas sondas nos pr6ximos cinco anos e seis sondas nos pr6ximos
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portanto, toda a negociar;ao conduzida pela Diretoria Internacio
nal foi [cita sem a imprescindivel autoriza<;ao previa da Diretoria
Executiva da PETROBRAS.
Importante apontar quc 110 meSI110 dia 13 de abril de 2006
data cm gue houve a aprova<;âo pela ])iretoria ExecutÎva do
Lefter cif ],1fcl1( (LvI) para constru<;ăo do navio-sonda -, NESTOR
CERVERO recebeu longa visita de FERNANDO SOARES,
com quem ficou das 10 horas ate aproximadamente as 16 hora5. 28
Em 14 de abril de 2006 ha a assinatura da Letter OJ Illtent (Lai) -
Carta de Illtell(Oocs - cam a SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES
(SHI), pela valor de US$ 551.000.000,00, na gual a SAMSUNG
afirmou sua prctensâo CIll construir, entregar e vender o navio
sonda a PETROBRAS (shiplmilding contract),2Y sClldo o documenta
assinado por NEST~ CERVERO, cam o representante da PE-
TROBRAS.30 ~. dcz anos e prcvia que o lllcrcado de sondas para aguas ultraprofundas teria tendencia estâvc1 ou de alta a curto, medio ou longo prazos. Asseverava, ainda, gue havia previsao de economia de cerca de US$ 100 milh6es de dalares, se cOlllparado com alternativa de afrctamento direto. Referido documento foi assinado pelo Gerente Executivo LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA, subordinado de CERVERO, c consta dos autos do Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 156, OUTS.
28 Cf. Auditoria R-02.E.003!201S, p. 10, feita pela PETROBRAS e111 rcla~ao ao processo de contrata<;:ăo e execu<;:ao da referida sonda (Doc. 12 em anexo ii presente denuncia).
29Anexo IV ao RcJatario de auditoria da PETROBRAS (I)oc. 12 em anexo ;\ presente denîlllcia). Referida carta de intCJ1yoes foi assinada por NESTOR CERVERO. Na ocasi30, a PETROBRAS (PIBBV) rcalizou o pagamento de lllll depasito inicial ("rcscrvatiofl Icc") de US$ 10.000.000,00 a SAMSUNG para rescrva do estaleiro.
30 Capia constante dos autos do Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 156, OUT7.A tradu~âo deste documento consta do Doc.14, cm anexo ii prescnte denîmcia.
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Pouco antes de estarem acertados os detalhes tecnicos para a
construc;:ao do navio-sonda e finalizada a negociac;ao comercial -
ou seja, aproximadamente entre janeiro e abril de 2006 -, FER
NANDO SOAlliS reuniu-se com JULI O CAMARGO, pois
"precisaria estabelecer os valorcs" e os "termos de nossa
'parceria"'.31 Em outras palavras, deveriam fixar o valor da propina
a ser paga.
Nessa oportunidade, FERNANDO SOARES, representando
sempre os interesses de NES TOR CERVERO e de EDUARDO ,
CUNHA, afirmou: 'JUL/O, qucro rcccber por csta parccria a qual1tia
de US$ 15 lIIilhJcs dc d61ares".32 Assim, a quantia de US$
15.000.000,00 (guinze milh6es de d6lares) foi solicitada para gue
FERN ANO O SOAlliS "'pudessc coneluir a I1cgociafâo cm bom exila'
jUl1to il Dirctoria 111Iernaclo/Ja!".33 Ainda afirmou a JULIO CA
MARGO que, certamente, com o pagamento deste valor, "nâs va-
11105 fcr sucesso".34 Nada obstante as tcntativas, FERNANDO
SOAlliS foi inflexivel em rela,ao ao valor, falando para JULI O
CAMARGO: "JULIO, cuida da sua parte ql/c cu cuido da lIIil1ha, cu
",ido do area i"lemacio"al"'" ? 31 Ncste sentido, cf. Ter11lo de Declarac;:oes Complcmentar 11. 2 de jUUO
CAMARGO (Dac. 9). 32Termo de Declara~oes Complementar n. 2 de JULI O CAMARGO (Doc.
9).
33 ce Termo de Colabora~;io 11. 4 e Tcrmo de Declara~oes Complemcntar 11.
2, ambos de JULIO CAMARGO (Doc. 1 e Doc. 9, alllbos em anexo il prcsente denlmcia)
34 ce Termo de Dec1arayoes Complementar n. 2 de ]ULlO CAMARGO (Doc.9).
35 Cf. Termo dc Declarayoes Complementar n. 2 de jUUO CAMARGO (Dac. 9).
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Para o pagamcnto da propilla, J0uo CAMARGO logrou
aumentar a sua comissăo pela intcrmedia~ăo do contrato com a
SAMSUNG para o valor de US$ 20.000.000,00 (c năo mais
US$ 15.000.000,00, como sillalizado anteriormente). J0uo CA
MA1'tGO, entăo, anuiu com o valor proposto por FERNANDO
SOARES, oferecendo o pagamento dos US$ 15.000.000,00 soli
citados, coma unica forma de fechar o negocia.)('
Apas reunioes de CERVERO cam reprcsentantes da MIT-
SUI e da SAMSUNG37, foi apresentado, ilO dia 07 de julho de
2006, o resultado final das negocia,,,es entre PETROBRAS e
MITSUI/SAMSUNG.'" Interessante apontar guc, conforme s~
36 Cf. Termo de Declarayoes Complementar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doe.9 e111 anexo a presente denuneia).
37 Houve reuniăo dos representantes da MITSUI com NESTOR CERVERO, em 26 de maio de 2006, para tratar de sondas de perfurayao (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 22). Em 05 de junho de 2006 houve reunÎao <.:Om reprcscntalltcs da SAMSUNG - dentrc des o Viee-Presidente HARRIS LEE - c da MITSUI, para tratar de llavio de perfurayao (DrillilZg SlIip) (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT14, Pagina 26). Em 28 de junho de 2006 houve nova visita "de eortcsia" dos rcpresentantes da MITSUI brasilcira e japonesa, para tratar de sonda (drilling rig) (Processo SOB3838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 28)
38 Realmente, ncstc dia 07 de julho de 2006. a Unidade Internacional de Desenvolvimento de Negacios - INTER-DN, sob direyao de NESTOR CERVERO, elaborau o Documento Interno - DIl' 15012006 (anexo VI da Auditoria da PETROBR . .AS, constante do Doc. 12 em anexo ii prescnte denuncia), gue aprcsentou ao eolegiado executivo da estatal o resultado final das negociayocs entre a PETROBRAS e a MITSUIISAMSUNG, solicitando apravayao do contrato de construyao do navio-sonda com o estalciro SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES, assim como outras questoes relacionadas (l'roeesso S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 156, OUT8). Nessa l11eSl11a dat..1. foi elaborado pareeer da gercncîa executiva, concluindo que as condiyoes juridieas scriam satisf;ltarias (Processo 5083838-S9.20!4.4.04.7000/PR, Evcnto !56, OUT!3).
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I'C;R
visto, nesse mesmo dia 07 de julho foi assinado o contrato de co-
missionamento de JULIO CAMARGO corn a SAMSUNG.
Em 13 de julho 2006, conforme extrato da ata da reuniao
realizada da Diretoria Executiva (Ata DE 4.595), NESTOR CER
VERO sugeriu, submeteu e teve aprovada pela referida Diretoria
a estrutura da sociedade corn a MITSUJ39, bem como a recomen-
dar;ao para que a empresa PETROBRAS International Braspetro
B.V, empresa subsidiaria da PETROBltAS, celebrasse o contrato
para a construr;ao do navio-sonda (Ship Buildiflg Contract - SBC)
corn a empresa SAMSUNG, conforme acordado com ]ULIO
CAMARGO, pelo valor de US$ 586.000.000,00. Confira-se o
trecho da ata:
assunta a seguir, transcrila na Integra: "UNIDADE INTERNACIONAL DESENVOLVIMENTO DE NEG6CIOS (INTER-DN) - Constru!;ilo de Navio Sonda Pa':,.Ex~lora~Ao am Aauas Ultra IDIP-INTER-DN-1S0/2006, de 7-7-2006 . - . r Nestor Cunat Cerver6 submeteu a Diretaria t:.xec ria da
I ~rância, propondo: a) recomendar que a Petrobras Intemational Braspetro ~ I ~BV celebre, em conjunto corn a Japan Drillship Investment Co. Ud., o corUtat6
para ca "'';io sonda "PETROBRAS-1 0000" ~~ . "amsung Heavy Industries Ca., Ud., na Careia, na valar total de US$S86.000.000,00, nas termos do subpar~grafo 4.4 do DIP em apfe\:O. senda de 50% a participa'YAo de cada Companhia; b) aprovar a emissao de Carta de Garantia Carporativa Financeira em
Da reunilo da Diretoria Executiva participaram os emao di
retores Guilherme Estrella, Udo Luis Sauer, NESTOR CERVERO
e PAULO ROBERTO COSTA40•
39 O "Participation Agreement" entre PlB BV e Mitsui (500/0-50%), corn a incorporar;âo de uma Socit:dade de Propesito Espccifico (SPC) na Holanda (P&M Drilling International B.Y - P&M DI).
40 PAULO ROBERTO COSTA ja afirmou gue, cm outro caso, recebeu propinas para nâo intcrfcrir nes negecios ilîcitos conduzidos pela Diretoria Imernacional e pclo dirctor NESTOR CERVERO, cmbora naa haja elc-
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Exatamente no dia seguinte i aprovayao pela Diretoria Exe
cutiva, conforme jâ "planejado", 110 dia 14 de julho de 2006,
sexta-feira, foi firma do o respectivo contrato entre a PETRO-
BRAS INTERNATIONAL BRASPETRO BV e JAPAN
DRILLSHIP INVESTMENT Ca. LTDA (subsidiar ia da MIT
SUI) com a SAMSUNG HEAVY INDUSTRJES Ca. LTDA,
para a cOl1strw;ăo do navio-sonda, 110 valor de US$ 586.000.000.
Tambem se logrou estabclecer os termos da parceria entre PE
TROBRAS e MITSUI, exatamente nos moldes acertados. Houve
inclusive cerimonia na PETROBRAS para assinatura, com partici
par;ăo dos altos executivos das empresas envolvidas. 41
No dia 07 de julho de 2006, uma semana antes da aprova
yao da compra pela diretoria executiva da PETROBRAS - que
ocorreu 110 dia 13 de julho de 2~06 -, mas jâ com a cer teza de
r que o contrato seria aprovado42, JULIO CAMARGO, por meio
de sua cmpres. PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA, . \
mcntos gue comprovem guc tenha rcccbido vantagcns îndcvidas em relayao a presentc imputayao.
41 Conformc consta S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUTI4,p.30.
42 A aprova<;ao da cclchra<;ao do contrato com a SAMSUNG/MITSUI era tao certa gue DEMARCO EPIFANIO - Gerente Geral da Arca Internacional -, no dia 5 de julho de 2006 - ou scja, oiw dîas antes da aprovavao pela Diretoria Executiva -, enviou e-mail para LUIZ CARLOS MOREIRA DA SJLVA, Gerentc Executivo da Ărca Internacional, afirmando gue ja estava prevista para o dia 13 de julho a apreciar;ao da Dîretoria Executiva c que a assinatura do instrumcnte contratual ocorrerÎa nO dia SCgUilltC, CI1l 14 de julho dc 2006 (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 32). Ap6s a funcionaria pcrguntar a NESTOR CERVERO se MOREIR . .A havia conversado com ele, CERVERO afirmou: "O Morcira iA {a/OII, IJamos assiflar lla 6d
. pc/a mIm/Ia" (Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 39(1, OUT14, 1'32).
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j'GR DellllllCi:1 lJlqut~rit(J Il" 3983
finnou contrato de consultoria com a empresa SAMSUNG HE-
AVY INDUSTRIES CO. LTD.4J
Por meio do referido contrato de consultoria, a SAMSUNG
comprometeu-se a pagar o valor total de US$ 20.000.000,00 pela
intcrmedia\=ăo do neg6cio ("Commission Agreement") em rela\=ao
a primeira sonda. 44 Conforme expressamente consta do "Commis
sion Agreement", os valores deveriam ser pagos pela SAMSUNG
na conta n' 2009071 da offsllNe PIEMONT INVESTMENT
CORP. no Banco Winterbothan Trust Company Limited., no
Uruguai. O valor seria recebido pelos seus "esfor\=os em induzir e
contribuir" para o contrato de constru\=ao n. 1727, entre SAM-
SUNG e PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO
BV, juntamente com JAPAN DRILLSHIP INVESTMENT CO.
LTD. Ja estava acertado gue ]ULIO CAMARGO repassaria a
FERNANDO SOARES a propina no exterior, it medida gue re
cebesse os comissionamentos da SAMSUNG, o gue efetivamente
ocorreu, por meio de transferencias internacionais, conforme sera
descrito abaixo. FERNANDO SOARES, cntao, se encarregaria de
dividir e transferir os valores devidos aos demais integrantes do es-
guema p 43 Destaque-se, conformc visto, glie o contrato Ee firmado no 11lcsmo dia - 07
de julho de 2006 - Clll gue a Unidadc Internacional dc Desenvolvimento de Neg6cios - INTER-DN sugeriu a aprovat;ao do contrato com a SAMSUNG para a Dirctona Executiva.
44 Item 22 do Auto de apreensao de JULIO CAMARGO, p. 66-69 (Cf Doe. 6 COl anexo a prcsente denuncia). A tradut;30 consta do Doc. 14, em anexo ;\ prescnte denlmcia.
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PGR DCllllllCia lllljut:rito Il" 398J
Os valores da COllllSSaO da SAMSUNG deveriam ser pagos
em tres parcelas, de US$ 6.250.000,00 (que foi paga em 8 de se
telTIbro de 2006), de US$ 7.500.000,00 (que foi paga em 31 de
lTIarfo de 2007) e US$ 6.250.000,000 (quc seria paga guando da
entrega da sonda).
O pagalllento das propinas transcorreu normallllcnte ate a
entrega do navio, ocorrida cm 30 de julho de 2009. No entanto,
a ultima parcela do contrato de comissionamcnto acabou nao
sendo paga pela SAMSUNG it PIEMONTE EMP.REENDl-
MENTOS, pela suposta falta de cUl11primento das condic;oes con
tratuais, dando origem a uma disputa arbitra1 em Londres e,
inclusive, a cessac;ăo tcmporaria do pagamento da propina.
El11 razao da cessac;ăo do pagam_ento da propina, FER
NANDO SOARES acionou o denullciado EDUARDO CU-
NHA, que passou a atuar perante o Congresso, com a participac;ao
de SOLANGE ALMEIDA, para pressionar o retorno do paga-
mento da propina, conforme sera vÎsto a seguÎr.
Por fim, deve-sc destacar que Auditoria feita pela PETRO
BRAS sobre o processo de aquisic;âo do rcferido navio-sonda ve
rificou diversas irregularidades, entre e1as: (i) necessidade de
cOlltratac;âo suportada por estudo baseado elll prcl11issas otimistas e
sem o cmbasamento em dados geo16gicos ou neg6cios firl11es - \f V previsoes, inclusive, que Ilao se realizaram 45
; (ii) falta de process~
45 Cf. depoimento em juîzo do auditor PAULO RANGEL (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 513 - TERM01). Inclusive, o navio-sonda PETROBRAS 10000 pcrfurou trcs pOyOS sccos cm Angola -pais em que foi inicialmentc dcsignado - e dcpois tcve de ser realocado
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!'GR DCJlllllCl<l Jllql1l~rito Il° YJ83
competitivo para suportar a escolha do estaleiro SAMSUNG para
constrwţ:ao do referido navio-sonda, sem qualquer selcyăo de pro
postas4fi - e sem negociar;ao efetiva das condir;oes comerciais inici-
ais, gue parti ram da MITSUI/SAMSUNG, nao existindo discussao
rea1 do prcr;o (t.1nto assim gue houve rc.1juste de 3% - US$
19.000.000,00 - no pre,o de constru,âo do navio PETROBRAS
10000 pela SAMSUNG, sem indica,ăo de qualquer obje,âo ou
gucstionamento pela Arca Internacional); (iii) clevada e indevida
autonomia da Area Internacion.1l, em especial representad.1 pela
recebimento de propostas, negociar;oes e assinaturas de l1lcmoran
dos de entendimento sem previ.1 autorizayao da Diretoria Execu
tiva, conforme era llecessario47, alcm de outras irregularidades. 4x
3.2. Do segundo navio-sonda (VITORIA 10000)
Cerca de tres Illeses apos conc1uîdo o primeiro negocie - ou
seja, por voIta de setembro/outubro de 2006 - FERNAN DO
SOARES procurou ]ULIO CAMARGO e informou sobre o iIl- ~
teressc da PETROBH.AS em adquirir um novo navio-sonda, agora~
para o Golfo do Mcxico. Nessa oportunidadc, porem, a PETRO-
para operar 110 Brasil, tcndo ficado ocioso por algum tcmpo. 46 Cf. depoimcnto cm juizo do auditor PAULO RANGEL (Processo
5083838·59.2014.4.04.7000/1'1'.., Evcnto 513 - TERM01). 47 Conforme visto, constatou-se auscJ1cia de autorizayao formal da Dirctoria
Executiva para as negocia<;oes realizadas previamente com a MITSUI, alltecedendo ao MoU de 12 de janeiro de 2006, embora ja houvesse correspondcncias c aprescntayao de propostas da MITSUI desde o ltltimo trimestre de 2005
48 Alem disso, faram constatadas pela auditoria Olltras irrcgularidadcs no contrato de operacionalizayao (Ieasing e afretamcnto) do referido n3viosonda, gue nao sao pcrtillcntcs ao fato ora implltado.
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PGR DeJlllllCW Inql1erito II" :VJS3
BRAS nio tinha mais interesse em realizar a parceria com a MIT -
SUI, embora aceitassc a SAMSUNG como cOllstrutora tambem
dessa sonda.4~ Inicia-se, assim, o segundo procedimento de 50-
licitas;ao, aceita~ao de promessa e recebimento de van ta
gem indevida, agora referente ao navio-sonda VITORIA
10000, para o Golfo do Mhico.
FERNANDO SOARES, mais uma vez representando os in
teresses de NESTOR CERVERO e do dellullciado EDUARDO
CUNHA, clltabulou negocia<;ăo COI11 JULIO CAMARGO e,
desta vez ja 110 inicio das negociac;oes, solicitou, apcnas para este
segundo navio-sonda, o pagamento de propjna no montante de
US$ 25.000.000,00 (e llăo mais de US$ 15.000.000,00, C0l110 su-
ccdeu na primeira transavao).50 Houve, inclusive, rcunioes entre
CERVERO, JULIO CAMARGO c FERNANDO SOARES na 1/---
sede da PETROBRAS no periodo. 51 ')fJ/
49cf. Tcrmo dc Dedarac,:oes Complcmcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 em anexo :l prcsente denuncîa).
50 O valor da pmpina foi aumentado pois, scgundo FERNANI)O SOARES, os custos do novo contrato scriam menorcs para a empresa SAMSUNG por se tratar de navio-sonda scmelhante ao anterior. Cf. TcrOlo dc Oeclarac,:6cs Complemcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc. 9 cm anexo ii prcscntc denlmcia).
51 Houve rcunioes de NESTOR CERVERO com ]ULIO CAMARGO e com FERNANDO SOARES, na PETROBRAS, cm 14 de setembro de 2006 (ncste dia, FERNANDO SOAR..ES entrou e saiu da PETRO.l3RAS, para visitar CERVERO, por setc vczes, entrc 11 h09min e 18h41-nun, cf. Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT34, p. 6) e 25 de setembro de 2006, em horarios difercntes. No dia 13 de novembro de 2006, porem, os tres se rellllcm na PETROBRAS no Illcsmo borario, cf. Auditoria R-02.E.003120 15, p. 10 (Doc. 12 Clll anexo i presente denllllcia), fcita pela PETROBRAS elll rclar;ăo ao proces5o de contratar;iio e exccur;iio da refcrida sonda. No dia seguintc, em 14 de novembro de 2006 hâ nova rcuniăo de NESTOR C·ERVEIl...O, agora cam
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PGR DCIl\IIKia luqucrito n" 3983
JULIO CAMARGO levou, entao, a questao ate o represen
tante da SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES CO., conseguindo
aumentar o montante da comissao. O valor total das comissoes
para JULIO CAMARGO, pe10s dois navios-sonda, passou a ser
US$ 53.000.000,00, sendo US$ 40.000.000,00 a tltulo de pro-
pina pelos dois navios-sonda. 52
Assim, estabeleceu-se o valor de US$ 25.000.000,00 COlllO
propina apenas pelo segundo contrato, valor este a ser pago a mc
dicla gue as comissoes fossem pagas pela SAMSUNG para a em
presa ]>IEMONTE, de ]ULIO CAMARGO. O destinatârio final
dos valorcs mais uma vez eram, pelo menos, o proprio FER..
NANDO SOARES, o entăo Diretor da Ârea II1tcrnacional NES
TOR CERVERO e o denunciado EDUARDO CUNHA.
Acertado o valor da propina, NESTOR CERVERO tom ou
providencias para viabilizar a aquisiyao do scgundo navio-sonda
("navio-sonda VlTORIA 10000"), nos moi des accrtados.
Em 13 de dezembro de 2006 hOllve carta da SAMSUNG
ofertando 1 vaga (sfat) para construyao de um 2° navio-sonda,
sendo a proposta aprcscntada no valor de USD 616.000.0ooY
Em 15 de janeiro de 2007, o gerente executivo para desen: !/ volvimento de negocios da ârea internacional, LUIS CARLO~
rcprcscntantcs da MITSUI do ]apao c do Brasil, com o intuito de "discutir vârios projecos da Mitsui" (Processo S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pâgina 41)
52 Neste scntido, cf. Tenno de Declarayoes Complementar n. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 em anexo a presente den{mcia).
53 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT7.
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PCR Dt'IllIllCl,l Illquerito li" :\')83
MOREIRA DA SILVA, mb a chancela do diretor NESTOR
CERVERO, encaminhou a Diretoria Executiva documento solici
tando considerar a COllstrUyaO de um segundo navio-sonda vol-
tado para as operar;:oes da Ârea Internacional em , aguas
ultraprofundas, com inicio de operac;ao programada para junho de
2010, a ser construido 110 estaIeiro SAMSUNG HEAVY INDUS-
TRIES, "visando uma economia de escala e vantagcns operacio
nais no gercnciamento de Lluidades gemeas". Interessante apontar
gue, mesmo se afirmando na justificativa da aguisic;ao desse navio
sonda gue a operac;ao traria economia para a PETROBRAS, o va-
lor do novo navio e 5% superior ao do primeiro, sendo certo tam
bem gue nao houve praticamente nenhuma negociar;ao sobre o
prer;o.
Em 18 de janeiro de 2007 (cf.Ata de 4624) foi aprovada a
Lefter of II11el11 da PETROBRAS OIL AN]) GAS B.Y. com o esta
Ieiro SAMSUNG, que foi firmada em 26 de janeiro de 2007,
peIo Diretor NESTOR CERVERO." Nesse meslllo dia, FER
NANDO SOARES esteve por bastante tempo na PETROBRAS,
CIll visita a CERVERO.55
Em 05 de mar~o de 2007 o gerente executivo LUIS CAR- J/J; LOS MOREIRA DA SILVA encaminhou documento sobre o r~
54 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT6. 55 Realmente, em 26 dc janciro de 2007, FERNANJ)O SOAH . .ES passou
praticamcntc o dia intciro CII1 visita ao acusado N.ESTOR CERVER.6, subscritor do documenta, conforme atcsta a relatbrio de visitas trdzido pela auditoria (anexo XV da Auditaria da PETROBRAS - Dac. 12 em ancxo a prescntc denlmcia). FERNANJ)O SOARES entrou as 15h15min c so saiu as 21h33min do prcdio da estatal, provavclmentc cstando prescntc no hodrio da assinatura do referi do documento.
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sultado final das negociayoes ao dirctor NESTOR CE RVERaY'
No dia 06 de mar~o de 2007 houve reuniăo entre JULI O CA
MARGO e NESTOR CERVERO." No dia 08 de mar~o de
2007, conforme extrato da ata da reuniao realizada (Ata Diretoria
Executiva 4.632)58, Ilovamente NESTOR CERVERO submcteu e
teve aprovada pela Diretoria Executiva a recomendayao para que a
empresa PETROBRAS OiI & Gas B.V (PO&G), empresa subsidi-
âria da PETROBRAS na epoca, celebrassc o contrato para a COllS
trw;:ao do navio-sonda VITORTA 10000 com a empresa
SAMSUNG, conforme allteriormente acardado cam JULIO CA
MARGO, pelo valor total de US$ 616.000.000,00. Contira-se O
treeho pertinente da ata~
56 Documenta intitulado DIP-INTER-DN 78/2007 - ancxo XVIII da auditoria da PETROBRAS (Doc. 12 em anexo a prcscnte dcnuneia). Ncste documento, o Gcrcnte Executiva da Arca Intcrnacional, LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA, subordinado a CERVERO, solicita a Diretoria Internacional considerar a constrll~ao de mIl scgundo naviosonda voltado para opera~ocs em aguas proful1das, mais uma vcz a ser COllstruido pela SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES, visando cconomia de escala c vantagens operacionais ilO gerenciamcnto de unidades gCl11eas (uma vcz gue a SAMSUNG tambcm cra responsavel pela primcira aquisirrao). O valor do contrato scria de USD 616 milh6es de d6lares, 5% supcrior ao anterior, cm razao de "sllpostas melhorias introduzidas ao projcto c ao aquccimento do lllcrcado de sandas". Mais uma veZ, o documcnta sugere a constru~ao sab a justificativa de que o mcrcado de sondas cstaria aguecido e em razao das altas taxas de ocupayâo. Afirma-se que havcria nccessidade de pelo menos 2 sondas nos pr6ximos cinco anos e selS sondas 110S pr6ximos dcz anos c gue o projcto traria, entrc outros bcneficios, economia de US$ 72 milh6cs quando comparado com a alternativa de afretamcnto direto (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT1 e Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/I'R, Evento 157, OUT13)
57 Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT13, Pâgina 4 58 Proccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 157, OUT13.
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outros, sobre o assunto a seguir, transcrito na Integra: "UNIDADE INTERNACIONAL DESENVOLVIMENTO DE NEG6CIOS (INTER-DN) - Contrato de Constru"lo do Navio-Sonda PETRO 10000~DIP-INTER-DN-78/2007,
1"4 r ". _ U ulretor Nestor Cu tiai Cerver6 submeteu a Diretona toxe . .... ~ .. ferencia propondo: a) aprovar a emisslo de a
Corporativa em favor da Samsung Heavy Industries Co. Ltd. conforme descrito no subparagrafo 10.4 do DIP em apreyo; b) autorizar o Oiretor da Area Intemacional a assinar o Memorandum .< '.' . E'!genharia SA; c\ .. uar que a Petrobras Oii and Gas B.v. - POG BV assine corn o . o I~msung Heavy Industries Co. Ltd., o instrumento do contrato de construylo de ~ Nav.v alor total de US$616.000.000,OO, nos termn" .ragrafo 10.5 do DIP em pauta; e d) aeterm.nar ao ulretor da~ea Intemacional que, no
Em 09 de mar~o de 2007, dia imediatamente seguinte a autorizayao pela Diretoria Executiva, da mesma forma coma
Qcorreu na primeira aquisi~ao, foi formalizado o respective con
trato para a consrrw;:ao do navio-sonda VITORIA 10000.59
No dia 21 de marfo de 2007. foi formalizado o segundo
contrate de comissao (Comissio11 Agreement for the 2nd Drillship if Pefra"ras - Huli n. 1766)" entre JULlO CAMARGO. atraves de
sua empresa PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA., e a
empresa SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES Ca., LTD. O valor
da comissao foi, conforme previsto, majorado para US$
33.000.000,00, a fim de cobrir o custo da propina (de US$
25.000.000,00. dividida entre FERNANDO SOARES. NES
TOR CERVERO e o denunciado EDUARDO CUNHA, mais
a "comissao" de JUUO CAMARGO no montante de ur/' 59 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT22. 60 Traduc;:ao deste documento consta do Doc. 14, em anexo a presente
denuncia.
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8.000.000,00). O valor sefla pago em 4 parcelas: (i) US$
10.230.000,00; (ii) US$ 12.375.000,00; (iii) US$ 4.000.000,00; (iv)
US$ 6.395.000,00 (este ultimo quando da entrega do navio). Ape
nas as tres primeiras parcelas foram pagas. 61
A forma de pagamento das comissoes e o posterior repasse
das propinas ocorreu de maneira em tudo semelhante ao primei ro
navio-sonda, com pagamentos no exterior, em contas indicadas
por FERNANDO SOARES, conforme sera vistO.(,2
o pagamento das propinas transcorreu Ilonnalmente ate a
entrega do navio, ocorrida eTIl 09 de julho de 2010 - aproxima
damente um ano ap6s a cntrega do primeiro navio-sonda. 63 Em
razao de problemas contratuais, a ultima parcela do contrato
US$ 6.395.000,00 - tam bem năo foi paga pela SAMSUNG,
dando inÎcio a uma disputa arbitra! em Londres e a paralisac;:ao d~;ţ,
pagamento da propina. l\ ." 61 Cinco dias apas a celebra<;ao do contrato de comissao - el11 26 de Illar<;o
de 2007 - NES TOR CERVERO rcccbeu a visita de JULI O CAMARGO, rcprcscntantc da MITSUI c, logo cm sequcncia, a dc FERNANDO SOARES. Cf. Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT13, Pâgina 3.
62 Mais uma vcz, conformc cxprcssamcntc constou do contrato de interll\Cdiayao, os valores foram pagos pela SAMSUNG na conta 11
0 2009071 da cffsltorc PIEMONT INVESTMENT CORE, 110 Banco Winterbothan, no Uruguai. A mcdida qllC foram reccbidos os pagamcntos de comissao pela SAMSUNG para JULIO CAMARGO, ocorr~ra1l1 as transfercncias para FERNANDO SOARES, cm rcla<;ao as dllas sondas.
63 Antes - cm 03 de julho de 2007 - e dcpois da encrega - CIl1 11 de julho de 2007 - houvc visitas :1 NESTOR CERVERO na PETROBRAS por ]ULIO CAMARGO, juntamentc COI11 mais U111 rcprescntante da MITSUI C outros dois represcntantes da SAMSUNG (Cf. Auditoria R-02.E.00312015, p. 19, fcita pela PETROBRAS Cl1l rcla~ao ao proccsso de colltrata~ao e cxccu~âo da rcferida sonda - Doc. 12 CIJl anexo a prcsente denuneia).
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Jâ citado allteriormente, el11 razao da cessayao do pagal11cnto
da propina, FEKNANDO SOAKES acionou o denunciado
EDUARDO CUNHA, guc passou a atuar perante o Congresso,
com a participayao de SOLANGE ALMEIDA, para prcssionar o
retorno do pagamento da propina.
Por fim, deve-se destacar gue Auditoria feita pela PETRO
BRAS sobre o processo de aquisiyao do navio-sonda VITO,KIA
10000 tambem apurou diversas irregularidades, similares as consta
tadas no primeiro navio-sonda, dentre outras, as seguintes64: (i) frâ
gil comprovayao da necessidade de contratar, pois se valeu do
mesmo estudo que justificou a contratayao da PETROBIUS
1.0000, sem estudos geologicos, rcsultando em jdentica fragilidade
em relayăo a real demanda de pOyOS; (ii) conduyâo de negociayoes
visando a contratayâo sem previa anuencia da autoridade compe
tente, pois as negociayoes com o estaleiro e a escolha de parceiro
foram feitas antes de autorizayăo e aprovayăo da Diretoria Execu
tiva para o negocio, contrariando a regra geral adotada na compa
nh1a; (iii) falta de processo competitivo para suportar a escolha do
estaleiro SAMSUNG para construyao do referi do navio-sonda -
sem realizayăo de processos cOl11petitivos para seleyao da proposta,
aceitando-sc uma {mica proposta, sem com1ssao de negociayao
para escolba do estaleiro e inexistencia de atas de reuniao que eVir
64 Ncssc sentido, Auditoria R-02.E.003/201S, em cspccial pp. 14/19. fcita pela PETROBRAS Cl11 relac;50 ao proccsso de contratac;âo e exccuc;âo da referida sonda (Dac. 12 Cl11 anexo a prcsentc dCl1Ilncia). No mcstllo sentida, dcpoimento do auditor PAULO RANGEL, respansâvc1 por claboraT ;1 auditoria, pCTante a 13(Proccsso S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 513 -TERM01).
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PGR. Dellllllcia Inqul'rito llo 3983 6Y1 denciassem as llegocia~oes. Ademais, na exposi~ao de motÎvos gue
justificou o negocio, dentre as razoes para a escolha do estaleiro es-
taria a suposta economia de escala na supervisao, racionaliza~ao na
compra de eguipamentos e estogues para ambas as unidades, bem
como assinatura de contrato semelhante ao do Navio-sonda PE-
TROBRAS 10000. Porem, nada obstante taI justificativa, o pre,o
pactuado Sllperava o do primeiro navio-sonda em 5% .
3.3. Dos pagamentos da propina
Apos a entabula~ao dos acordos e do acerto do valor das pro
pinas, inicia-se o seu pagamento, no valor total de US$
40.000.000,00, referentes as duas sondas. Os pagamentos dos valo
res totais da propina se inÎclaram em 16 de setembro de 2006 -
dois meses apes a aprova~ăo do primeiro contrato - e se
estenderam ate outubro de 2012.
Conforme visto, JUUO CAMARGO recebeu os valores da
SAMSUNG, por meio da conta no Uruguai (Banco 'Winterbo
than), em nOllle da da offshore PIEMONTE INY. CORP ("PIE
MONTE"). No total a SAMSUNG repassou, em cinco parcelas,
entre 08 de setembro de 2006 (,e 28 de set~mbro de 2007, a qua~tia tU total de US$ 40.355.000,000. s Em segUlda, os valores da proPJn~
65 Ainda Cill relayâo a primeira sonda, a SAMSUNG pagou duas parcclas na conta da emprcsa (1fshorc PIEMONTE INVESTMENT CORI~ no Uruguai, sendo US$ 6.250.000,00 cm 8 de setembro de 2006, c US$ 7.500.000,00 COl 31 de mar<;:o de 2007, nos cxatos termos do contrato de comissâo. Conforme visto, havia a prcvisâo, ainda, de US$ 6.250.000,000 qtlando da cntrcga da sonda, pagamcnto cssc quc nao ocorreu, CI11 razâo de disputas contratuais. No tocantc a scgunda sonda, a
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foram sendo repassados para eontas no exterior de empresas
offsllOrc indicadas por FERNANDO SOARES, que se encarregou
de repassar aos dcmais destinatârios, tambem median te pagamentos • (Xl 110 exterIor.
De inîeio, foram identifieadas 34 (trinta e quatro) opera'Y0es,
pelas quais JUUO CAMARGO transferiu o valor de US$
14.564.633,00 para diversas eontas no exterior indieadas por
FERNANDO SOARES, de sua propriedade, sob o seu controle
ou de tereei ros indieados por ele. Os pagamcntos no exterior se
inieiaram em 13 de setembro de 2006 e eontinuaram 11orl11a1-
mente ate junho de 2008.
O valor foi pulvcrizado e fraeionado em diversos pagamcn
tos. Discrimina-se no quadro abaixo as opera'Y0es de pagamcnto
dess"s US$ 14.317.083,00 realizadas a partir da conta n° 2009071 1.1/ SAMSUNG cfctuou os pagamcntos (tamhem na conta da O.oS{IO/ PIEMONTE INVESTMENT) das valorcs de US$ 10.230.000,00, em 20 de abril de 2007, US$ 12.375.000,00 CI11 02 de julho de 2007 e US$ 4.000.000,00, cm 28 de setembro de 2007. Destaquc-sc que Clll 03 de julho de 2007 (um dia dcpois do pagamcnto da segunda parcela) NESTOR CERVERO reccheu a visita de ]ULlO CAMARGO, rcprcscntantc da MITSUI c logo em scquencia FERNANDO SOARES. Em 11 de julho de 2007, houve visitas dc JUUO CAMARGO juntalllcnte cam lluis Ulll represcntante da MITSUI c outros dois representantcs da SAMSUNG.
66 Ncste sentido, PAULO ROBERTO COSTA confirmau que ja reccbcu propinas por mcio de FERNANDO SOARES, gue as pagou CI1t contas no exterior cm outTO caso, rcfcrentc ii compra da Refinaria de Passadena e Clll rdac;ao tam bem a alguns contratos da Andrade Guticrrez (proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/1'11.., Evento 188, TERM01, Pagina 3). Adcmai5, PAULO ROBERTO COSTA conflfllloll gLlc foi com FERNANDO SOARES no exterior, para abrir uma conta CIl1 um Banco em Licchtcl1stein (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188. TERM01, Păgîna 5)
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da offsllOre Piemont Investment Corp., no Banca Winterbothan, no
Uruguai, de propriedadc de JUUO CAMARGO, para as contas
indicadas por FERNANDO SOARES, transferencias estas que
tem correspondencia nos respectivos extratos ban cari os:
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Wi",~r1""I,." Tru<t Cnmp.ny B.rrn"do H"IJ",I."' InrJCluI"
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Wmtrthoth." Tru<t Comr""y Se,,!: Jlank - Hon): KonwAe-
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u" nlUnt - 77(,..04(!784-lIK'
TOTAL US$ 14.117.0Rl,OO
Em relavâo a tais pagamentos, destaque-se que em 17 de ju
lho de 2007 CERVERO recebeu a visita de representante do
Banco Credit Suisse. Conforme vîsto, pouco antes, 110 dia 29 de
junho de 2007, houve transferencia da guantia de US$
200.000,00 da ~ffshore Piamontc Investmcnt Corp para a conta da
FTP Sons Limited, justamentc no Banco Credit Suisse -
Zurich/ Account - 0835-920283-6.
Importante destacar ainda gue as autoridades suiyas ja envia
ram documcnta<ţao dcmonstrando gue a THREE LIONS
ENERGY LTD (no Banco Clariden LEU Ltd - Zurich Iban -
CH 95 0507 1026 0647 1200 O) era de propriedade de FER.
NANDO SOARES67 e, conforme vîsto, recebeu cerca de US$
800.000,00 da conta da PIEMONTE INVESTMENT
CORI'ORATlON, controlada por ]ULIO CAMARGO"'. Ade-
67 COllforme docu1l1entavao el1viad;l, a conta foi aberta elll 7 de dezembro de 2006 e FER.NANDO SOARES aparece na qualidOlde de bcnifiâal OWIICr, conforme indica o cartao de assinaturas da referida conta. Conferir Doc. 13 e Doc.14 (tradur;ăo), ambos em anexo a presentc denllllcia.
68 Essa transferencia de US$ 800.000,00 e comprovada pelos extratos
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malS, referida conta repassOll, em 17 de setembro de 2008, a
quantia de US$ 75.000,00 para empresa ojfsllOre panamenha de
nome RUSSEL ADVISORS SA, cam conta band.ria na Institui
,ao Bancaria UPB, de propriedade de fato de NESTO R CER
VERO, conforme informado tambcm pclas autoridades sulvas.!l9
Năo bastasse, a empresa IBERBRAS INTEGRACION DE
NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A - empresa offshore que reee-
beu tres transfercncias relativas a propina das sondas - em 20 de
jUllho de 2007 (110 valor de US$ 150.000,00) e du as transferen
eias em 19 de outubro de 2007 (nos valores de US$ 110.000,00 e
US$ 59.113,00) - e ligada a FERNANDO SOARES. Tanto assim
que ele se identificou, por diversas vczes, coma reprcsentante da
IBERBRAS ao visitar a sede da PETROBRAS.70
apresentados por ]ULIO CAMARGO e pelos documcntos cncaminhados pelas autoridadcs sUl(ţas Cl1l rclayao as contas da THREE LIONS (Conferir Docs. 06,13 C 14, todos Cl11 anexo a prcscnte dcnuneîa).
69 Scgundo as autorîdadcs sUlyas, "[FERNANDO] SOARES, incriminado substancialmcnte por UULIOJ CAMARGO, consta como beneficiarîo eeonomieo da Thrcc Lions Encrgy Ine. nos documentos hancarios; - cm 17/09/2008 ocorreu Uill pagamcnto por partc da Thrcc Lions Encrgy lnc. para uma cmprcsa offshore panamcnha com nomc de Russc1 Advisors SA, com cont.1 bancaria !la UBp, no valor de US$ 75.000,00. 6. O posterior lcvantamento dos doculllcntos bancarios da Russcl Advisors SA na UBP dcmollStrou gue CERVERO, agui acusado, c bencfieiario da emprcsa ofTshorc panamcnha Russel Advisors SA" (Proecsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, EVENTO 448 - OUT3). Conferir Dac. 13 e Doc. 14 (traduyăo), ;lInbos Clll anexo a prcsente denuneia. 70 lnsta salientar guc a referida cmpresa possui uma sllcursal brasileira, dcnominada IBERBRAS INTEGRA(:ĂO DE NEGOCIOS (CNP] n° 068.785.595/0001-69), a guaI estâ rcgistrada cm nOlllC de HILADIO IVO MARCHETTI, marido de CLAUDIA TALAN MARIN, gue por sua vcz e proprietâria do condominio VALE DO SEGREDO' GESTAO DE PATRIMONIO EIRELI (CNPj 0 0 18.573.216/0001-01), cm Trancoso/BA. Conformc apurado nas alltos do pcdido de medida cautclar de scquestro 11° 5032377-14.2015.404.7000, FERNANDO SOARES
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Ademais, tambern faram pagos, a titula de propina refcrentes
as sondas, a quantia de US$ 3.949.105,15. Tais valores faram pa
gos a partir de contas controladas por JULIO CAMARGO (mais
especi6camcnte a conta da empresa BLACKBURN VENTUR..E
LTD e da PELEGO, esta ultima vocacionada para o pagamento de
propinas71) para contas tam bem indicadas e controladas, difeta e
illdirctamcnte, por FERNANDO SOAR..ES, coincidentcs, com
exccvao de uma de1as (Odalisa Invest.), com as transfcn~ncias des
critas acima. As transferencias ocorreraI11 cm 05 de outubro de
2006, 27 de novetnbro de 2006, 12 de janeiro de 2007, 25 de
fevereiro de 2008, 05 de tnarsoo de 2008 e 18 de junho de
2008, conforme descritas abaixo:
QUADR02
BATA """"'r .- OR1'ClTh-1 NA'rAR,lu VAWRlillS) ,
'.,' - . Blackbum Venture Ud/Credit
Os/l0/01i Sllisse - Zurj,h HCBA I:.ctory 24)l.%S,91'1
13lackburn Velllure Ud/Credit
27/11/01i Sui"e - Zurich Oel"lis" Inve~l. 200.022,95
llIackbUrtl Velltme Ltel/Credit
12/01/07 S\li~,e - ZlIrich G",dix 200.008,19
25/02/01'1 I'clego Ltd/Credit Suis!e Zuridl Hong Shinglhdinp: Lui 1.200.034,119
05/03/08 !'clego Ltd/Credit Sui~se Zmich Hali" Shiuglhding l.td 1.100.036,70
lIV06/0~ Pclego Ltd/Crtdit Sui'le - Zurid, Hong ShingT",ding Ltd 1.000.036,44
US$ TOTAL 3.949.105,15
pOSSUl uma mansjo de luxo no lllCSlllO condolllinio VALE DO SEGREDO, bcm COIllO realizou divcrsas transfcrencias gue beneficiaram CLAUDIA TALAN MARIN, as guats totalizaraJll cerca de R$ 1.636.000,00.
71 Conforme declarou o proprlo ]ULlO CAMARGO, colaborac;ao n, 7 (Doe. 1, C1ll anexo a prcscntc dcnuncia).
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Conforme jâ dito, todas as contas 110 exterior foram indicadas
a JULIO CAMARGO por FERNANDO SOARES. Ell1bora
nem todas pertell<;am a este ultimo, foram COlltas utilizadas para
permitir gue o dillheiro chegasse aos destillatârios jâ conhecidos
da propina: FERNANDO SOARES, NESTOR CERVERO e o
denunciado EDUARDO CUNHA.
Assim, os pagamentos da propina transcorreram llormalmente
desde agosto de 2006 ate ll1eados de 2009 .
Ocorreu, entao, a entrega da primeira sonda, em julho de
2009. A SAMSUNG alegou questoes contratuais e nao efetuou o
pagamento da ultima parcela do contrato de comÎssÎollamento, no
valor de US$ 6.250.000,000.
Em conseguencia, JUUO CAMAltGO deixou de rcpassar
os valores da propina a FERNANDO SOARES, que cobrava os
·dd ·U "72 pagamentos, mas am a e manelra amena .
Para diminuir as cobran<;as, aillda em 2010, com o intuito de
dar continuidade aos pagamentos das propinas das sondas, entre 14
de setembro de 2010 e 29 de dezell1bro de 2010, JULIO CA
MARGO promovcu a evasao e posterior reintegra<;ao de US$
3.074.408,87, atraves de tres opera<;oes de câmbio, sob a falsa ru-
brica de Învestimento no exterior, com o intuito de ter disponibi
lidade de valores em "caixa dois", para pagamento de propina.
1/
72 Cf. Termo de Declara<;oes Complementar n. 2 de ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 CI1l anexa a presentc denlll1cia).
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Assim, as empresas TKEVISO e PIEMONTE, de modo ofi-
cial, por meio de contratos de câmbio, sob a falsa rubrica de inves-
timento direto IlO exterior "CBLP-INVOIK.EXT.-
PAl1..TICIPA<;:OES EM EMPRESAS", remeteranl, respectiva
mente, US$ 1.535.985,96, US$ 950.000,00 e US$ 588.422,91
para as suas contas no Banco Merry Linch, em Nova Iorque. Em
seguida, dando como garantia esses mesmos valores, contraiu um
emprestimo ncsse mesmo banco em favor da o.ffshore Devonshire
Global Fund, empresa controlada por ALBERTO YOUSSEF. Este
ultimo, por mcio de 4 operac;oes de câmbio, tambem sob a falsa
rubrica "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo" - Investimentos Di
retos nO Brasil", aportoll o valor de USi 3.135.875,20 na empresa
GFO EMPREENDIMENTOS LTDA., promovendo, sob a falsa
rubrica de investimellto estrangeiro 110 Brasil, a internaliza<;:ăo da
referida quantia no territ6rio nacional. Em seguida, YOUSSEF
disponibilizou tais valores em especie para JUUO CAMARGO.
COIl1 taI disponibilidade, o proprio JUUO CAMARGO entregou
parcela de tais valores, em especie, para FERNANOO SOARES.73
73Destaguc-se gue ALBERTO YOUSSEF negau, inicialmence, glie os vJlores cnviados para a GFI) tivcssem rclayao com o pagamento das propinas de sondas. Porcm, Îsso se justifica porgue ALDERTO YOUSSEF nao tinha conhecimento de glie o dinheiro em espccie - disponibilizado ilO Drasil - scria uti!izado por ]ULIO CAMARGO para pagamento da propina rcfcrente as sonUas. Ncsse scntido, Termo de Dcclarayocs Complementar Jl. 3 de jULIO CAMARGO (Doc. 10 em anexo a presente denuneia). No mcsmo scntido. ALBERTO YOUSSEF 110 iiltimo intcrrogat6rio da a~ao penal 5083838-59.2014.404.7000 (Cf. Doc. 3 em anexa a presente denl"lDcia). Vcja: ''Juiz Federal: E possivcl gue o senhor ( ... ) tenha (cita apcra~oes envolvendo esses eantratos dos navios-sonJa, antes dcsses reguerÎmentas, sem guc o senhor tivesse conhecimento? Interrogado: E possivel... juiz Federal: Atr;lVes do senhor jtliio Camar Interrogado: Sim senhor."
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Assim, em sîn tese, houve remessa de valores para a empresa
DEVONSHIRE, de ALBERTO YOUSSEF, para levan",r dinheiro
em especie e posterior conversao em reais, para entrega 110 Brasil
por jUUO CAMARGO para FERNANDO SOARES.
Porem, COI11 a cntrega da segunda sonda, mais uma vez a
SAMSUNG se recusou a pagar a ultima parcela do contrato de
comissao, alegando descumprimento das condiyoes contratuais
previstas. 74
Em razao disto, jUUO CAMARGO COJJlUlllCOU FER
NANDO SOAR.ES sobre o problema da suspensao dos pagamen
tos pela SAMSUNG. FERNANDO SOARES foi incisivo,
afirm an do gue a responsabilidade pelo recebimento dos valores era
de jUUO CAMARGO e gue nao poderia esperar mais. pois pos
suia compromissos inadiavcis. Afirmou a JULIO CAMARGO:
"Eu tel1ilo os meus col1lprol1lissos do meu lado, que saa irrellogollcis c eu
/lao posso dar este tipo de explicarao que !lOCC csta me dando". FER
NANDO SOARES inclusive orientou jUUO CAMARGO a
guitar os valores devidos a titulo de propina com sem recursos
pessoais.75
Cerca de uma semana depois, FERNANDO SOARES
marca nova reuniao com JULIO CAMARGO, no escrit6rio deste
llltimo.
74 Cf. Termo de Dcclarayoes Complementar n. 2 de ]UUO CAMARGO
(Dac. 9 em anexo a prescl1te denuncia). 75 No Termo dc Dcclarayoes Complemcntar Il. 2 de JULIO CAMAltGO
(Dac. 9 C11l anexo a prcscnte denuncia).
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A partir de entăo, surgiu expressatnente o nODle do
denunciarlo EDUARD O CUNHA coma destinatario dos
valores.
Nesta oportunidade, FERNANDO SOARES afirm ou a 1U-
UO CAMARGO:
"Estau vinda na qualidade de seu amigo e na ultima vez disse gue tinha compromissos inadiaveis e quero te dizer o seguinte: Eu tenha UIn compromisso corn o Deputado EDUARDO CUNHA""
FERNANDO SOARES entao, esclareceu a 1UUO CA
MARGO que tinha um saIdo a pagar de 5 milhoes de d6-
lares para o Deputado EDUARD O CUNHA, em razao
desse "pacote" das sondas. FEIl...NANDO SOAltES ainda afir~
mou a 1UUO CAMARGO gue EDUARDO CUNHA realizaria
um requerimcnto perante o Congresso Nacional, cm nomC de
JULIO CAMARGO e das emprcsas gue este ultima represcntava,
coma forma de pressiona-Ios a rctomar o pagamento das propinas.
Por fim, FERNANDO SOARES ainda disse gue o denunciado
EDUARDO CUNHA estava sendo "extrcmamcnte agressivo" na
cobraJlya e gue crîaria dificuldades com os contratos ji firmados e
os ainda em negociayăo na PETROBRAS, de interesse de J0LIO ~
CAMARGO.77 .?/ 76 ef. Tcrmo de Declaravoes Complementar Il. 2 de JULIa CAMARGO
(Doc.9 em anexo a prescntc dCnlIncia). Em juizo, perante a 13a Vara dc Curitiba, JULIO CAMARGO tambcm confirmou (Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR evento 553 -VIDE010 e evento 586)
77 Cf. Termo de Dcclaravocs Complemcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 cm anexo a prcscnte denuneia).
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Assim, para pressionar o retorno dos pagamentos das propl
nas, o denuncîado EDUARDO CUNHA realmente concreti-
zou as amea'Yas feitas,a partir dejulho de 2011.
Nesse sentido, o denunciado EDUARDO CUNHA, va
Jendo-se do poder inerente ao seu cargo, passou a pressionar pelo
restabelecimento do pagamento das propinas por meio de dois re
querimentos perante a Comissăo de Fiscalizac;:ao Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) .
Para tanto, valendo-se da atuac;:ăo da denunciada SOLANGE,
tambcl11 de seu Partido (PMDB) esua alia da politica7!l, o proprio
denuIlciado EDUARDO CUNHA elaborou dois requerimentos,
perante a refcrida Comissao (CFFC). No entanto, para dissin1Ular
sua participa<;?io nos fatos, o denunciaoo EDUARDO CUNHA
elaborou os rcquerimentos CITI nome da entao Deputada e ora de
nunciada SOLANGE ALMEIDA, do PMD13, com assinatura
tambem do Deputado SERGIO J3RITO. 79
78 A propria SOLANGE ALMEIDA afirmou, em discurso politica 110 ano de 2014, a relac;:ao proxima com EDUARDO CUNHA. SOLANGE tambcm confirmoll isto C111 seu dcpoimcnto.
79 SOLANGE solicitau auxilio do Deputado SERGIO BRITO, mas nao ha, atc o momcnto, gualquer indicio de scu cnyolvimento com os fatos. Na cpoca, SERGIO BRITO cra presidentc da Comissao de Fiscalizac;:ao Financcir<l de Contrale (CFFC) c assillou ape nas a vcrsao impressa dos rcquerill1clltos, de maneira manllscrita, conjuntamente com a cntao OCPlltada SOLANGE. Porcm, a inscrc;:ao do rcgllerimcnto no sistcma foi feita pela cntao Deputada Fcderal e ora dCllunciada SOLANGE ALMEIDA (atual prefeita de J:Uo Bonito/RJ). Ollvido sobre o tema, o Deputado SERGIO BRITO confirmoll que atuou a pedido da dcnunciada SOLANGE ALMEIDA, por esta nao ser integrante da CFFC c por ser praxe o Presidente assinar, e que naa tinha ncnhuma particip<l~âo ativa nas referidos reguerimcntos (fls. 368/370).
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PCR J)cnt11lcia lntju('rito 11° 3983
Assim, O denunciado EDUARDO CUNHA elaborou os
dois requcrimentos, logado 110 sistcma Actil/C Directory da Câmara
dos Deputados C0l110 o usuârio "D,ep. Eduardo Cun ha", uti1izando
sua senha pessoal e intransferivel. Os arguivos dos requcri
mentos criados por EDUARDO CUNHA rcceberam os meta
dados do usuârio logado 110 momento dc sua criayăo - "Dep.
Eduardo Cunha". so
Ambos reguerimentos sao datados de 07 de julho de 2011
e protocolados na Comissao de Fiscalizac;:ao Financeira e
Controle no dia 11 de julho de 2011.
o primeiro rcguerimento, dc n. 114/2011-CCFC, tin ha por
objetivo que fosscll1 "solicitadas ao Tribunal de Contas da Uniăo
informa<;oes sobre auditorias feitas aos contratos do Grupo Mitsui
com a Pctrobrâs ou qualquer das suas subsidiârias 110 Drasil ou no
Exterior" .
o segundo reguerimento, de 11. 115/2011 - CCFC, por sua
vcz, tinha por intuito gue fossem "solicitadas ao Ministro das Mi
nas c Energia, Senhor EDISON LOBÂO, informaryocs c copia do
todos os contratos, aditivos e respectivos proccssos licitatbrios, en
volvendo o Grupo Mitsui e a Petrobras e suas subsidiârias no Bra
sil ou 110 Exterior".
80 Cf. se cxtrai do dcpoimcnto de Luiz Atonio de Souza da Eira c das informayocs prestadas pela DiretorÎa-Geral da Câmara dos Dcputados por mei o dos Oficios nso 59,62 c 63/2015-DG, cm cumpril11cnto ă rcquisit;âo do STF nas allto~ da ac;:ao cautelar Il" 3865.
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l'GP ... DClllltlCl;l Inqllcrito Il" 3983
Importante destacar, desde logo, gue ambos os regllerjmentos
foram baseados el1l justificativas genericas e falsas81• Năo se
I1lcncionou gualquer noticia concreta veiclllada na il1lprensa ou
qualquer dado objetivo gue pudesse idcntificar as supostas irregu
laridades mcncionadas. Inclusive, ao contrario do gue constau na
justificativa, na epoca năo havia gualqucr noticia jornalîstica men
cionando fraudes envolvenda J0LI0 CAMAltGO ou as empresas
I1lcncionadas.82
81 A justificativa era a scguinte: "Varios contratos envolvendo a constru\ao, operay50 e financiamento de plataformas c sondas da Pctrobras, celebrados com o Grupo Mitsui, contcm especula.yoes de denuncias de improbidadc, superfaturamento, juros elcvaJos, auscncia de licitayao e beneficiamento a esse grupo gue tcm como cotista o senhor Jltlio Camargo, conhecido C0l110 intermediario. Nesse contexto, reguciro gue scja adotada providencia necessaria por csta douta Comissao, a fim de acompanharmos todo o andamcnto dos referi dos contratos e verificarmos a proccdencia de tais dc-. ., llunC1as .
82JULlO CAMARGO confinllou gue na epoca dos requerimclltos Uulho de 20] 1) nao havia gualqucr ilotÎcia mencionando seu envolvimento com fraudcs e gue seu nomc somente foi ligado a irregularidades apas a deflagrar;:âo da Operar;:âo Lava Jato. Cf. Tcrmo de Dcdarar;:6es Complementar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 em anexo a prcscnte deIllll1cia).Adcmais, pesguisas no banco de dados de dois grandes jornais (Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo) e de uma Revista (Veja), todos de abrangcncia nacional, nao apontaram qualgucr envolvimento de JULIO CAMARGO com fraudes da PETROBRAS naquela epoca e muito menos gue fosse "conbecido como intefmediârio", conforme constou no requerimento. Em pesguisa corn o nOl11e JULlO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO, no acervo do jomal Folha de S. Paulo (desde 1921 ace o presente), nao constou llenhul1l resultado entre os anos de 1984 e 20] 3. DlsponÎvcI ell1 http://accrvo.folha.com.br/ resultados/?q= J %C3%9ALlO+GERIN+D.E+ALMEIDA+CAMARGO&sitc=&periodo =accrvo&x=16&y=9. Da mesllla forma, pesquisa ilO acervo da Revista Veja (http://veja.ahril.colll.br/acervodigitall), entre 1980 e 2009, com as mCSl11as cxpressoes de pesquisa, resultou negativa. Nas pesguisas no acervo do Joma] O ESlado de S. Pat/lo, com os termos mencionados aULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO). foram encontradas ·'1 ocorrencias el1-cre 1990 a 2000, todas envolvendo corrid:ls de cavalo c ncnhuma ligando fraudes com a PETROBRAS. De 2000 a 2013 nao aparcce nenhum outro
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o teor da justificativa do reguerimento ja era indicativo de
gue se buscava nao um objetivo republicano, mas sim, especifica
mente, "investigar" apcnas as pessoas c empresas envolvidas no pa
gamento de propinas, que haviam cessado tais pagamcntos, como
forma de constrange-las.
Os requcrimentos 114 e 115/2011 foram autenticados (ou
seja, incluîdos no sistema da Câmara)1l3 pelo gabinetc da entao Dc-
rcsultado (http://accrvo.cstadao.com.br/procura/#! 1%22J %C3%9ALlO+GERIN+DE+ALMEIDA+CAMARGO %221 Acervo/aeervo). Todas as not~cias cnvolvendo o tlome de JULI O CAMARGO eom o esquema da PETRo.BRAS sao datadas de 2014 e 2015, ap6s a deflagrayao da Operayao Lava Jato. No mesmo sentido, os Relat6rios de Pcsquisa 11. 509/2015, 510/2015 e 483/2015, todos da SPEA/PGR (Docs. 15 e 16, cm anexo ii prescnte denuneia), confirmaram que nao havia notieia de irregularidades em 2011 em rc1ayao ii MITSUIITOYO c PETROBRAS,JULIO CAMARGO c MITSUIIPETR013RAS. Da mesma forma, o Presidente da CFFC, SERGIO BRITTO, gue assinou o requerimento juntamenre C0111 SOLANGE ALMEIDA, afirmou gue "nunel tinha ouvido falar elJl Grupo MITSUI, nem na pessoa de JULIO CAMARGO". A pr6pria SOLANGE ALMEIDA, ao ser ouvida, dissc nao se recordar dos envolvidos.
83 Importante esclarecer, ainda gue sumariamente, C0l110 funeiona o Sistema Autenticador da Câmara dos Deputados. O parlamencar interessado em subl1leter uma proposi~a() parlamentar pode faze-lo de duas formas: a proposiţ:ao pode ser feita mJneira fisiea, em papel, com a assinatura do parlamentar, ou por documento no formato wom - editor de tcxto utilizado na Câl11ara -, que postcriormente c illscrido nO Sistema Autenticador eonverrido par.! formato pdJ No prillleiro caso - se o reguerimento for apresentado em papcI - O documenta e escaneado e cOllvcrtido em formato pdJ para ser disponibilizado pela internet, sem neccssidade de se utilizar do Sistema Autenticador da C;Îmara, pois ja consta a assinatura do parlamentar. PorC11l, se a proposiyao for aprcsentada cm formato UJord, hâ necessidade de ser utilizado o sistema Autenticador da Câmara, para garantir a autemicidade (uma vez gue nao ha assinatura) c para assegurar guc O arquivo word c o mesmo gue sera aprescntado pelo parlamentar as Conussoes ou a Secretaria Geral da Mesa. Os dois requerimentos (n. 114 e 115/2011 CFFC) foram criados em formato wom e, assim, inseridos no sistema Autenticador. Por fim, ap6s a inc1usao do arguivo t/lord no Sistema de Autenticaţ:ao, e gerado um numcro, gue c impresso pelo parlamentar e conferido no momento da apresentayao fisica, COOl sua assinatura. Importante apontar gue o
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putada SOLANGE ALMEIDA, de numero 585. Destaque-se
gue a denunciada SOLANGE ALMEIDA nao era integrante ou
suplente da Comissao de Fiscaliza<;ao c nao havia apresentado ne
nhum outro reguerimento a CFFC naquele ano. 84 Inclusive, na
sessăo UO dia 03 de agosto de 2011, na Reuniâo Ordinâria da Co
missao de Fiscaliza<;âo Financeira e de Controle, a dcnunciada
SOLANGE ALMEIDA, mesmo confirmando năo ser da Comis-
săo, estcve pessoalmente na reuniao - o gue nao era comum85 - e
defendeu a aprova<;ăo dos requerimentos 114 e 115.86
sistcma Alltenticador guarda aS informar;oes relativas ao log, qllC indica a data, hora, matricllb, maquina, etc, da pcssoa qlle inscriu o arquivo no sistema. Postcriormcnte, o arquivo cm formato word - inserido no Sistema Alltemicador - c converticlo cm formato pdf, para divlllgar;âo pela redc mundial de computadores. Ncsta cOllvcrsao, alguns metadados - informa~ocs acopladas qlle constam nas propricdades do arquivo - do arquivo word sc transmitem automaticamente para o arquivo em formato p~{, inclllindo o autor, com excer;iio da data de cria~ao do arquivo, pois se trata de UI11 novo arquivo. Foi o guc aconteceu cm relayao ao autor dos arql1ivos dos reqllerimentos Il. 114 e 115/2011 CFFC, identificado nos mctadados tanto dos argl1ivos originais (em formato word) quanto os convertiuos e accssÎveis por gualql1cr pessoa (em formato pdf) como "Dep. Eduardo Cun11a".
84 Veja, nesse semido, o Relat6rio das Atividades da Comissao de Fiscalizayao Financeira e Controle da Câmara dos Deplltados no ano de 2011 (Doc. 46. el1l a presentc denuncia). No mcslllo sel1tido, o depoimento de SERGIO 13RITTO, Presidente da CFFC na epoca.
85 Sobre o tema, SERGIO BRITTO afirmou glie nao era COl1lum qllC o autor original do inteim teor do regllerimcnto estivessc presente a scssiio dcliberativa da CFFC, uma vcz qlle o pleito ja havia sido sllbscrito por algum integrantc membro da CFFC.
86 Veja nesse sentido c6pia da ata e do audio da rcferida ata. Na transcrir;ao da ata constou, no minuto 00:02:43, a scguinte passagcm da dcnunciada SOLANGE sobre o Rcgucrimento 11. 114: "E, nâo sau dessa comissâo ne, mas, e , tenho o conhccimcnto tambem desses fatos e a geme qller apurar a veracidade deles e aî tam bem concordo cam o dcputado Vanderlei Macris de gue ele diz que a gente tem qllC ter acesso as informar;oes, ne, entao n6s cstal1loS aqui pedindo, e, as informayoes pra qLle a gente possa saber se existel11 ou nao veracidade nas dcnuncias". Em reJayao ao Requcrimel1to 11. 115, a deplItada SOLANGE ALMEIDA afirmou
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Pon~m, aao ha d6vidas de gue o verdadeiro autor, material e
intelectual, dos reguerimentos foi o denunciado EDUARD O
CUNHA.
Isso e confirmado pelas informavoes dos metadados consta11-
tes dos arquivos dos requerimentos - ou seja, dados acoplados gue
C011stam nas propriedadcs dos arquivos. Apurou-se gue os arquivos
do reguerimento 11. 114/2011 CFFC e do requcrimento 11.
115/2011 CFFC, constantes do proprio shio da Câmara dos De
putados em formato pdJ, efetivamente registram em seus me
tadados, no campo autor, "Dep. Eduardo Cunha".
Sobre tais informavoes constantes nos metadados, a Secretaria
Pesquisa e Analise da PGR produziu a Informavâo n° 126/2015-
SPEA/PGR, na gual se demonstra gue, em rc1avâo aos requeri
mentos 114 e 11512011, apresentados em 7 de julho de 2011,
consta 110 campo "autor" do documento o nome do Deputado
EDUARDO CUNHA:
(OO:04:28):"E a mesma situa~ao do antcrior, entao C SOl11cnte pra gcntc ter acesso as informa~<)cs". Vcr, ncste scntido, Rclatario dc Informas:ao n. 002/2015 - SPEAlPGR.
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peR
AIH1IJlVO EM .1'1)1' -JU:QlIERI]'I1ENTO 114-2011
P,o~,;ed.de. do dCl'CUm<!nlo
-------RW 114-2011 CfFC.~df - - ...
r---- -- --- -- ~- - -- ----lilulo:
Aulcr. [Dep. Eduordo (unil. ... ...
... -- -li,runlo: r------~-~--
r- - ---
Apljc~l;vo: Micro.oltr!. Wo,d20W
I ,
AI{QIJIVO EM .1'1)1" -I{EQIII~I{IM ENTO I I 5-2ll I I
P.op,;..d.d~< dodOCUm<!nto
De.«lllo ___ _____ _ --, -A'qu!\'(l: REQ 115·2011 Cff(.pdl ; \
TIIul."
........ Auto" [Dep. f.du.,~o(unh. -- - --A\\UnIQ:
Aplic.I""" M.<.",o/I!: WQ,d 2()1O
... -----\,---
I ';JI"'---- -
Aletn disso, informayoes prestadas pela Diretoria-Geral da
Câmara dos Deputados nos autos da Ayao Cautelar n. 3865 per-
mjtem confirmar gue os arguivos originais dos requerimenros, em
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formato UJord (doc), tam bem registram em seus metadados o autor
"Dep. Eduardo Cunha" e foram criados em horarios nos quais o
usuario "Dep. Eduardo Cunha" estava logado no sistema de Dire
torio da Câmara dos Deputados. De acordo com o oficio n.
63/2015-DG, "FOllAM identificados registros gue atestam gue a
conta de usuario em llome de Eduardo Cosentino da Cunha (De
putado Federal) estava logada no Sistema Active Directory da Câ
mara dos Deputados no dia 07/0712011 entre 11 :58 e 12:19,
periodo gue compreendc os supostos horarios de criayâo dos do
cumentos (12:02 c 12:05), conforme metadados dos arguivos ori
ginais no formato .doc obtidos do sistem a Autenticador".
Destaque-se gue o nome cadastrado do denunciado EDU
ARDO CUNHA no Servil'o de Diret6rio (Active Directory) da
Câmara era realmente "Dep. Eduardo Cun ha" e que essa identifi
cayăo - ou seja, a informayăo do autor - e fcita por meio de uma
senha, pessoal e intransferÎvcl.
Referidas informayoes demonstram gue os dois requerimcn
tos [oram efetivamente daborados pelo Deputado Federal EDU
AR.DO CUNHA, gue estava logado no sÎstema da Câmara dos
Deputados no momento de cria~ăo dos arquivos uti1izando sua se
nha pessoal eseu logifl de rede, e apenas inseridos posterionnente
no Sistema Autenticador de proposi~oes legislativas pela entao De~
putada Federal SOLANGE ALMEIDA. H7 V 87 LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA afirmou: "Quc, guestionado se o
Deputado EDUARDO CUNHA etlviassc l1l11 documento claborado com seu lo,gill para o gabinete da Dcpueada SOLANGE ALMEIDA, para guc autcnticassc, aparecia o documcnto coma saiu l1a imprensa, rcspondc guc
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Nao basbssem tais e1ementos, outros confirmam gue foi o
denunciado EDUARDO CUNHA o autor dos referidos requc-
rnnentos.
De inicio, SOLANGE ALMEIDA c EDUARDO CU-
NHA, ah~m de pertencerem ao mesmo Partido, eram pr6ximos. HH
Por sua vez, o colaborador ALBERTO YOUSSEF trouxe essa
informac;ăo a luz, afirmando que EDUARDO CUNHA era o
responsavel pela fOfmulac;ăo de rcguerimentos para pressionar JOLIO CAMARGO, por meio de interpostos Depubdos,HY guando
" sun . 88 Ouvida, SOLANGE ALMEIDA, cmbora negue gue EDUARDO
CUNHA tenha pedido para ela formular os reguerimentos, confinnou tai proximidadc com ele, afirmando gue seu relacionamcnto com EDUARDO CUNHA se estreitou ao longo de seu primeiro mandato, rccebeu doayocs do PMDB do Rio e do PMDB nacional cm sua campanha de 2010 e glie apoiou o Deputado EDUARDO CUNHA na ultima elciya.o para o Congresso Nacional. Afirmou, ainda, gue o Deputado EDUARDO CUNHA csteve CIll Rio Bonito/R.] por duas ou tres vezcs em sua campanha para Deputado Federal elll 2014, tendo SOLANGE ALM.EIDA estado com ele nos evcntos de campanha.
89 ALBERTO YOUSSEF, em seu Termo de Colaborayao n. 13, prcstado no dia 13 de Qutubro de 2014, afirmou: "QUE durante o aluguel, a SAMSUNG ~u~pendeu o comissionamcnto glie era pago e!1l favor de jDUO CAMARGO 110 exterior rcfcrente a taI Iocaya.o, embora cominuassc a prestar e a rcceher da PETROBRAS os valores dcvidos a titulo de alugucl do navio plataforma( ... ); QUE diantc da paralisa!fa.o do pagamcnto das comissocs, JULI O CAMARGO dcixoll de repassar tai dinheiro a FERNANDO SOARES; QUE EDUARDO CUN HA, por conta disto, rcalizotl uma rcprcscntaya.o perantc uma comissao na Câmara dos Dcputados, e nela pcdiu il1forma~oes junto a PETROI3RAS acerca da M (TSUE, TOYO e JULIO CAMARGO; QUE regllisitou glie tais informa!foes fossem prcstadas pela PETROBR.AS. scndo gue na realidade isso foi um subtcrfugio para fazer prcssa.o em JULIO CAMARGO a fim de quc este voltassc a efetivar os pagamentos a FERNANDO SOARES gllC, por sua vez, os repassaria ao PMDB",
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Ilem sequer os metadados do arquivo eram conhecidos e ninguem
mais apontava a participavao do referido denunciado.
Analisando todos os 32 requerimentos e1aborados pela cntao
Deputada SOLANGE ALMEIDA em seus dois mandatos, inc1u-
sive os apresentados em datas pr6ximas aos reguerimentos Il. 114 c
115, nenhum outro requerimento apresclltava os metadados do
Deputado EDUARDO CUNHA, a nao ser os acima I11cnciona-
dos (11. 114 C 115).90
Importa apontar, ain da, gue os requerimcntos Il. 114 e 115
nao guardavam a menor pertinellcia temâtica com a pauta parla
mentar de SOLANGE ALMEIDA. 91 A maioria de seus requeri-
luentos refere-se a temas ligados a . area de saude e ao
desenvolvimento economica do Estado do Rio de Janeiro, nUllca
tendo tratado, como ela pr6pria declarou, de pauta de atuayao li
gada a fiscaJizayao de verbas publicas. Questionada, disse gue nem
seguer se recordava da pessoa de JULIO CAMARGO ou das em-
presas mencionadas. <)2
Ademais, os reguerimentos referentes ao Grupa MITSUI e a
PETROBRAS aprescntam, cm seu conteudo e cscopo, desvio de
paddo de objeto dos reguerimentos usualmente apresentados pela
90 Conformc Informayocs n. 126/2015-SPEA/PGR C 141/2015-SPEAlPGR.
91 A maioria dos scus rcqnerimentos refere-se a temas ligados ii arca dc saude, o guc pode ser cxplicado pelo fato de scr mcdica vcterinaria, cf. Informa«ao 11. 141/2015-SPEA/PGR.
92 Ou vida, SOLANGE ALMEIDA confirmou que n5.o se Icmbrava de onde cxtraiu a 1110tivayâo para formular o reguerimcnto relativo i Petrobras e quc o tema desse requcrimcnto nao se inscria em sllas pamas dc away5.o parlamcntar.
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entao Deputada SOLANGE ALMEIDA em toda a sua trajetoria
no Congresso Nacional, pois jamais apresentou reguerimentos so
licitando a ergaos publicos informayocs ou de copia de documen
tos, pois seu perfil de atuayao e no sentido de fomentar debates e
audiencias publicas.93 Năo por coincidencia, a analise dos regueri
mentos do denunciado EDUARDO CUNHA permite verificar
gue ele se valeu de reguerimentos para solicitar informayoes e co
pia de documentos a 6rgaos publicos el}) numero consideravel de
vezes."'4
Tambem no aspecto formal os regucnmentos 114 e 115 se
afastam dos apresentados por SOLANGE ALMEIDA em sua tra
jet6ria como congressista, aproximando-se daqueles apresentados
por EDUARDO CUNHA.95
93 Cf.lnfornwrao n.141/2015-SPEA/PGR. 94 Cf. Inforllla~ao n. 141/2015-SPEA/PGR. 95 Em primciro lugar, alem dos regucrimentos 11. 114 e 115/2011, referentes
ao Grupo MITSUI c PETROBRAS, a entao Dcplltad,\ utilizou em apcnas gllatro OlltroS requerimentos (Requcrimentos n. 10512007,42112009, 453/2009 c 12/2011), a palavra "justifica~ao" para intitular o scgmento do texto que fundamcnto do rcquerimento, sendo que ell1 rodos os del11ais ou năo havia estrutura dc titulo ou utilizou a palavra "justificativa". A segunda importante observa~ao c gue, antes de 2011, a denunciada SOLANGE ALMEIDA Ilunca concluiu seus requerimentos com o pcdido de "apolo dos lIobre Pares para aprovafiio deslc reqllcril/lc/llo", o guc passou a ser frcquente apas aprcsenta~ao dos rcqueril11cntos alusivos ao Grupo MITSUI e a PETROHRAS. Por sua vez, CI11 diversos rcqueril11cntos aprcscntados pelo Deputado EDUARD O CUNHA foram cncontradas cssas duas caracterlsticas fonnais. Em varios rcqucrimentos formulados entre os anos de 2008 e 2013 foi utilîzado o segmento de fundamcnta~~o intitulado como "justificac;ăo" c cm pelo 111cnos cinco rcquerimcntos de sua autoria apresentados IlOS anos de 2011 e 2012, os quais trazem, na conclusao, o pedido de apoio de seus pares.
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Intcressante reiterar, conforme vîsto, que, na data e hora exata
em que os regucrîmentos 114 e 115 foram criados, o denunciado
EDUARDO CUNHA se encontrava "logado" no sistem a, assim
como a entao Deputada SOLANGE ALMEIDA. 96
Nao cxistiu nenhum desdobramento dos referi dos requen
mentos, indîcando gue a finalidade delcs nao era investigar ou fis
calizar. A propria denunciada SOLANGE afirm ou que, "C11I .I:?cral,
as resposfas a rcqucrimcnfos til1ham dcsdohraIl1Clltos".'J7 No entanto,
com a resposta do TCU, nada obstante houve.sse elementos para a
continuidade das apura<;oes (em especial o envolvimento da PE
TROBRAS com empresas em paraiso fiscal),':l)l nenhuma mcdida
96 Ar;ăo Cautelar Il. 3865. Intcrcssante apontar gue, cmbora a cntăo Deputada SOLANGE ALMEIDA cstivesse tambcm logada no IllCSlllO dia c horârio (Oficio n. 6212015-DG, datado dc 05/05/2015), seu nOJllC de usuărio năo COIlstou coma autora nos tnctadados dos arguivos dos requcrimcntos, como seria llSual se ela realmcnte tivcssc criado os arguivos.
97 Depoimcnto prcstado no dia 18 de man;o de 2015. 98 Em resposta ao Requcrimento n. 114/2011-CCFC, o TCU afirmou guc
năo havia apurayoes no :Îmbito do Tribunal e nao identificoti fraudes cnvolvcndo, cspecificamente, a construyăo, operayao e financiamento de plataformas e sondas (Ac6rdăo n. 2747 TCU Plenârio). No entanto, o Tribunal afirmou que registrou a cxistencia de dois processos (nOs TC 013.32112006-3 e TC 010.462/2007-6), nos CJuais sc mencionava a participa~ao do grupo MITSUI CJ11 contratac,:ocs cam a Petrobras cm OlltroS cmprcendimentos, lllalS especificamentc com o projcto CAI3IUNAS. Refcrido projcto se constituiu cm uma Socicdade dc Prop6sito Espcdfico (SPE) denominada CAYMAN CAIBUNAS CO LTDA, localizada Ilas Ilhas Cayman (not6rio paraiso fiseal), e cOl1trolada pelo grupo MITSUI, glie adquiriu ativos da PETROHRAS e gue, no exccrto do referido ac6rdao, havia mCl1yăo ;1 nccessidadc dc fiscalizar;ao espedfica. Tanto assim guc a dccisâo plenaria do TCU 110 rcfcrido processo (010.462/2007-6) foi 110 scntido dc realizar apurac,:ao especifica por parte do Tribunal, visando apmar eventuais irregularidades em opcrayocs scmclhal1tcs, envolvendo a criayăo de Sociedade de Prop6sitos Espcdticos com a Participac,:ao minorităria da PETROBIUS. Vcja O guc constou: "( ... ) Ol/Iro (/Spccto ql/e devc mcrecer apl/rarao cspccf!ica por parte desla Cortc f: a eclebmra(1 pela jJetrobms dc conlmlos WIIIO 'operadom de ativos' de
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PCR DCnl\!lCi:! Jllqu{'rito n" J9K.3
foi tomada pela Comjssao de Fiscalizayao ou pela entăo Deputada
SOLANGE. Em conseql1encia, o requerimento 114/2011 foi ar
ql1ivado Clll 21 de maryO de 2012.99
Da mesma forma, o Ministerio da5 Minas e Energias ellcamj-
nhou resposta da PETR013RAS; aprcsentando as informayoes 50-
Jicitadas. lOO Pon~m, da Illesma forma, nenhuma providencia foi
propriedade de empresas como a Caymal/ Cabilil/as lllvcstmmts scdiadas efll pam/sos fiscais. E de Il/daxaHe como tai e/llpresa aJie/lixel/a torl/OII-se proprietaria de alivos localizados dClltro de t/ma rifil1aria da Petrobras (Rifillaria Dllqlle dc Caxias - Redt/() e, nas l'a/avras dos xestores, 'rom Ilma caracterislica fiJrtemellle estratcgica, lil/Irl vez qllc objetiva asseXllrar o abaslerimcn/o de xa.~ natural, especia/mel/te termico, sendo fimdamCIIlal pam a garal/tia do sistema EUtrico tlO
SIlI-Slldeste'. 8.2.3.2. O projeto Cabizll1as se (Om/ilui de Itll/a SPE dCllomil/ada Cayman CabilÎllas blVestmell(s Co. Ltd. (CCIC), lomlizada IJ(/S llhas CaYII/al/, qr!c atravcs de rrwrsos I'r6l'rios (USI 85 milhJcs) c de dfvida cO/ltmida //0 mermdo fillallcriro (US$ 765 milh(les), adquire da Petrobras os ativos do proJcto e os disponibiliza l'am IISO da pr6pria Pctrobras almvcs de fIIII contrata de leasil/g ( ... ) Em fun<;âo dos aspectos abordados, foi deteTminada a Scgcccx a rcalizaii=Jo de fiscalizaii=Jo especîfica visando apurar a legalidadc, lcgitimidadc e ecoilomicidade das opera~oes cnvolvendo a cria~Jo de Sociedades de Propasito Especifico (SPE) scdiadas no exterior c COIl1 participaii=Jo ntinoritiria da Petrobras (item 9.2 daqucla decisao)".
99 Isso e confirmado pOT JULIO CAMARGo. EIll reuniiio ocorrida no final de 2011 entre JULlO CAMARGO e EDUARD O CUNHA, para tratar do pagamento restante da propina,jUUO CAMARGO questionou sobre o resultado do requerimento, oportunidade em que CUNHA afirmou gue SOl11ente iriam receher a documenta~ao e enccrrarialll. No Termo de Dcclardii=oes Complementar n. 2,JULIO CAMARGO (Doc. 9 cm anexo a prescntc denuncia) afirmou: "QUE inclusive o declarante chegou a tratar do requeri111el1to feito na Câmara com EDUARDO CUNHA durance a rcuniJo, assim como a ligac;:?io do Ministro LOlJÂO, e pcrguntou a EDUARDO CUNHA comO se encerraria esta quescio do requerilllcmo; QUE entâo EDUARD O CUNHA disse para nâo se preocupar. pois somente iri am receber a documenta~ăo e iriam encerrar; QUE ficou nitido na reuniâo que o requerimento na Câmara partiu de EDUARDO CUNHA".
100 Ncssas inforllla~oes, a PETROBRAS informou que o Grupo MITSUL cmbora bastante amplo, possuia seis contratos relacionados â constTUii=iio, opera<;ao e fin:lI1ciamcnto de plataformas e sondas (todos eles com ' empresa Mitsui Ocean Devclopment & Engineering Co. Ltda).
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tomada pela cntăo Deputada SOLANGE ALMEIDA e o regue
rimento 115/2011 foi arguivado em 5 de maryo de 2013, em ra
zao de ter, supostamente, alcanyado o fim a gue se dcstinava.
Destaguc-se gue era de atribuivao do autor do reguerimento - no
casa, formalmente, SOLANGE ALMEIDA - acompanhar seu
alldamento junto a Comissao. 101
° denunciado EDUARDO CUNHA ja se valeu dos servi
,os de SOLANGE ALMEIDA em outra oportunidade, da
mesma forma, com o intuito de pressionar a SCHAIN ENGE-
NHARIA, gue estava em disputa com LUCIO BOLONHA FU
NAIlO, pessoa gue possui antigo contato com EDUARDO
CUNHA. 102 Apurou-se gue SOLANGE ALMEIDA formulou o
Reguerimento 333/2009, datado de 11/11/2009, perante a Co-
101 Nesse scntÎdo, C111 depoÎmento, SERGIO BRITTO afirmou: "QUE, normalmente, cabia ao autor do rcquerÎmcnto cxcrcer o acompanhamento de seu andamento junto a comissao; QUE HaO recorda de ter sido cobrado por SOLANGE ALMEIDA, nem por qualquer outra pessoa, sohre O ;mdamento dos reguerimcntos 114 e 115"
102 Realmente, UJCIO BOLONHA FUNARO era o rcprescntantc de fato da cmpresa CEBEL - CENTRAIS ELETRICAS BELEM SA, cl11prcsa respollsăvel pela Pequcna Central Hidroelctrica (PCH) de APERTADIHO, CIl1 Rondonia. Com o objetivo de construir a PCH de APERTADIHO, a CEI3EL contratou os serVH;:OS da SCHAIN ENGENHARIA, Porcm, a Usina se rompcll em 09 de janciro de 2008, conforme amplamellte veiculado na mîdia. Passa a haver uma dcclarada disputa cntrc a 13ELEM CENTRAIS HIDRELETRICAS e a SCHAIN ENGENHARIA sobre a responsabilidadc pelo 1130-pagamento do 5eguro da obra e, assim, pelas danos causados. Em scguida, como nao hă acordo entre FUNARO c o grupo SCHAIN, surgem dezenas de rcquerimentos no Congresso Nacional, dcntre dcs o da Dcput.1ua So.LANGE ALMEIDA. O cnvolvimcnto de EDUARDO CUNHA e LUCIO BOLONHA FUNARO c antigo. Identificou-se gue FUNARO pagava as despcsas da residcncia do denllnciado EDUARDO CUNHA em 11l1l
Hotel em Brasîlia, assim como tambem dcu "carona" cm scu jato particular ao Deputado.
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missăo de Seguridadc Social e Familia, solicitando informar;:oes so
bre a SCHAHIN. lOJ Deve-se destacar gue, mais uma vez, o reque
rimento !lao tinha nenhuma relar;:ăo com a pau ta de atuar;:ao
parlamentar da denunciada SOLANGE ALMEIDA.
Nao bastassem tais elemelltos, o demmciado EDUARDO
CUNHA alterou sua versao repetidas vezes para tentaT justificar
sua participar;:ao nos fatos
A primeira versăo aprescntada pelo dcnunciado EDUARD O
CUNHA, em 12 de marr;:o de 2015, foi negar, inc1usive perante
seus pares na CPI da PETROBRAS, gue tenha elaborado qual
quer requcrimento para quem quer fosse e gue Ilao poderia res-
ponder pelos atos dos demais parlamentarcs. Afirmou
textualmcntc: "Cada Unt e reSpOI1SalJe/ pelo seu mal/data!! e (([elada um
rcsp0l'/de pe/os seus atos" . 104
103 Essc rcqucrimcnto "solicita scjam cOllvidados o Senhor Paulo Fernando Lcrmcn, Promotor dc justiya; o Scnhor Guilhcrmc Mcdeiros dias, Ccntrais Elctricas Helem SI A - CEBEL; o Scnhor Francisco ]ose Silvcira Pcrcira, Perito do ]uizo; o Senhor Miltoll Schahin, Presidente da Schahin Engcnharia SI A e os Senhores reprcsentances dos Fundos de Pensao: PETROS, PIUCE c CELOS, a fim de prcstar esclarecimcntos sobrc os prcJuizos causados pela 111terrupr;ao do cmprcendimento da Barragcm da PCH Apertadinho e111 Vilbcna/RO".
1 04 Pcrante a CPI da PETROHRAS o denunciado EDUARD O CUNHA afirmou:" ( ... ) Cada Ulll C responsavel pelo scu mandato. Como cu tcnho conhecimemo do qllc algucm faz ou dcixa de fazer? Cada Ulll responde pelos scus atos. Alias, a Dcputada Solangc Almcida dCll nota pllblica, cntrcvista, que eu vi na tclevisao, ilO programa Fantastico, dc domingo, rcbatcndo ( ... )". Dcpois foi ainda 1I1ais assertivo: "Com relat;ao aos requcrimcntos da Dcplltada Solangc., nao foi, alias, so da Deputada Solangc. mas tambem do Deputado Scrgio 13rito. O Parlamentar nao prccisa sequcr submcter a uma Comissao tlI11 rcquerimcnto de informat;6cs ao Tribunal de Contas. Faz parte do seu mandato a sua prerrogativa constitucional de solicitar requcrilllcnto dc informat;ocs diretamcntc. Năo c precisa submete-Io a Comissao alguma. E cu BaO cstou aqui para comcntar o co te-
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PGR DCIllllKÎa Inq\1l'rito Il" J<)83
Ao ser constatado gue os metadados dos arquivos apresentam
o nome "Dep. Eduardo Cun ha" , o denunciado EDUARD O CU
NHA, cm 28 de abril de 2015, apresentou a implauslvel versao de
fraude, como se alguem buscasse incrimina-lo, em razao da dife
renya entre as datas dos arquivos, tendo inclusive demitido o chefe
do Setor de Informatica da Câmara. 105 Porem, a diferenya entre as
datas ocorreu em razao do lapso temporal entre a inseryao do ar
guivas dos reguerimentos em formato word 110 Sistema Autentica
dor e a sua posterior conversao para o formato pij naa tendo
havido gualquer fraude nisso, Ao contraria, tratava-se de procedi
mento completamente normal na epoca. 106 A propria Câmara dos
Deputados inform ou gue nao houve alterayao nas arquivos refe
rentes aos requerimentos 114 e 115.107
Confrontado cam tais informayoes, o denunciado EDU-
ARDO CUNHA, no dia 29 de abril de 2015, apresentou "ova
versao: a de que a entăo Deputada SOLANGE ALMEIDA, por
udo do mandato de quem quer que seja. A que111 faz scus atos, no exerdcio de seu mandato, cabe explicar se assim entender gue deve" (CPI da PETROBRAS, Audicncia Publica, REUNIĂO No: 0074/15, DATA: 12/03/2015, Notas taquigrâficas, p. 26 - Doc. 7 ell1 anexo a presente delluneia). Dcstague-sc gue EDUARD O CUNHA expressamente negau intercssc em ser interragado durante o presentc inqucrito.
105 Alegou gue isso supostamcnte scria confirmado pela data de claborayâo do arquivo "pdf", que scria datado de julho dc 2011 e, aS5i111, posterior a data do requcrimento (apresentado em julho de 2011).
106 Na epoca. a COilvcrsao do arquivo I/lord inserido no sistema cm pqf, para que pudesse scr divulgado, tardava cerca de trinta dias. Isso pode ser eonfirnudo por todos os requerimentos elaborados 110 111CS1110 dia (07 de julho de 2011), qlle faram eonvertidos em pdJ na mesma data ou Cll1 data bastance proxima. Nestc sentido, depoimento de LUIZ ANTONIO SOUZA DA ElRA c as informayoes da Câmara dos Deputados, em que se explica o motivo da difercnya de datas e o funeionamento do sistcma.
107 Cf. Ofieio Il. 62/2015-DG, constante do Dac. 11, em anexo a dellullcia.
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l'GI, Dellllllci;l JUljuerlto n" ]!J8.1,
ser eIa uma Deputada inexpcriente, teria se valido dos serviyos do
gabinete do dcnunciado EDUARDO CUNHA.
Porem, mais uma vez a versao se mostra inverosslmil. Nao ha-
VIa motivo razoâvel para a entao Deputada SOLANGE AL
MEIDA ter se valido dos serVIC;OS do gabinete de EDUARDO
CUNHA. Ela tinha na epoca seus proprios servidores e seus pro
prios computadores e nao haveria motivo para solicitar ajuda a U111
Deputado que IlaO possulsse nenhum reIacionamento com o pe
dido, em especial por se tratar de pedido bastante simples e rotÎ
neiro. Ademais, os gabinetes de EDUARDO CUNHA c
SOLANGE ficavam cm anexos distintos lOll, e a propria denunci
ada SOLANGE afirm ou que nao frequentava o gabinete de
EDUARDO CUNHA. Por fim, a propria denunciada SO
LANGE afirm ou nao ter pedido ajuda ao denunciado EDU
ARDO CUNHA para realizar referi dos requerimentos.IO<J
Todos esses elemcntos jâ indicavam que os rcqucrimentos ha
viam sido utihzados pelo denunciado EDUARDO CUNHA.
com a participayao consciente da dcnunciada SOLANGE AL
MEIDA. como uma forma de pressionar a continuidade do paga-
108 Engllanto SOLANGE ocupava o Gahinete n. 585, situado 110 Anexo 1II, EDUARD O CUNHA ocupava a Gabinetc 510, situado no Anexo IV. Informarrocs disponiveis cm http://\V\\'w.camara.gov.br I intcrnet/Dcplltadol dep_Detalhc.asp? id=74173.
109 EIl1 nava oitiva, SOLANGE ALMEIDA negou que tivcssc allxiliado ou rcccbido allxilio do denul1ciado EDUARDO CUNHA lla realizarrâo dos rcqucrimcntos e gue nao se rccordava de tcr utilizado O gabinetc dcle, cmbora nao tcnha sabido explicar o motivo pela qual aparccia o Ilome CUNHA nos requerimcntos.
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PGR J)ellllllcia IllljUcrito Il" 39f:U
mento das propinas estabelecidas e gue OS valorcs, ao menos em
parte, eram destinados ao denunciado EDUARDO CUNHA.
Logo apas tomar conhecimento do envolvimcnto de EDU
ARDO CUNHA no destin o dos valores e de saber da existencÎa
dos requerimentos no Congresso, no dia 31 de agosto de 2011,
JULlO CAMARGO foi ao gabil1ete do cl1tao Diretor da PE
TROBRAS, PAULO ROBERTO COSTA, 110 Rio de Janeiro llO
e solicitou auxîlio cleste {lltimo para realizar uma reuniao urgente
com o Ministro das Minas c Energias EDISON LonAo, destina
ta,rio de um dos rcqucrimcntos formulados no Congresso Nacio-
A reunÎao entre ]ULIO CAMARGO e o Ministro das Minas
e Energias ficou Illarc.ada para aquele mesmo dia, na Base Arca do
Santos DUlllont, entrc 18 c 19 horas.
]ULIO CAMARGO, no local c horârio marcado, reuniu-se,
el1tao, com O Mil1istro EDISON LOBĂO, por voIta das 19 ho-
ras. 1I2 Apas relatar ao Ministro que se cO!1siderava "amigo do
PMDI3", JUUO CAMJ\RGO, esclareceu que havia ficado sur-
110 Conforme rclat6rio de cntradas na sede da PETROBRAS,jULIO CA-MARGO rcalmcnte entrou no predio no dia 31 dc agosto de 2011. Da lllesma forma, consta entrada do motorista de jULIO CAMARGO, "AULO ROBERTO CAVALHEIRO DA ROCHA, na PETROBRAS 110 dia 31 dc agosto de 2011. Ci. Rclatorio dc Pesquisa SPEA 710/2015 (Doc. 38, CIl1 anCXQ a prcsente denuncia).
111 No Ter1110 dc Declarayoes Complcmcntar n. 2 (Dac. 9 cm ancxa a preSCllte denuncia),jUUO CAMARGO confirmall a reuniao com PAULO ROBERTO COSTA PAULo. Estc llltil1lo tamhcm confirmau rcferida rcuniaa com jUUO CAMARGO na PETROBRAS. Ncssc sentido, ver tenno dc acarcayăo rcalizado 110 dia 21 de junho dc 2015 cl1tre JULI O GERIN DE ALMEIDA CAMARGO c PAULO ROBERTO COSTA (Dac. 18, elll allcxo :i prescntc dCllllllcia).
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PGR Dentmci;l Jll'ltlt"rito Il" .1'-)83
preso com um requenmcnto da cntao Deputada SOLANGE
ALMEIDA, sOllcitando todos os CQntratos da MITSUI para serem
apurados, inclusive da atua,ăo de JULIO CAMARGO. De imedi
ata, EDISON LOBĂO espontaneamcnte disse: (lIsta c coisa de
EDUARDO", referindo-se ao Deputado EDUARDO CUNHA.
Interessante apontar gue JULIO CAMARGO em momento al
gum havia fcita mcnt;:ao ao nomc de EDUARDO CUNHA, mas
apenas ao reguerimcllto da denunciada SOLANGE ALMEIDA .
Imediatamentc o entaa Ministro LOBÂO, !la frente de JULIO
CAMARGO, Iigou para EDUARD O CUNHA e disse: "EDU-
112 Essa rcunÎao entre ]ULIO CAMARGO c o Minima EDISON LOBAo C cOllfirmada por wvcrsos elcmentos. De inicio, pclo Termo de Dcclarac,:ocs Complementar 11. 2 de JlJUO CAMARGO (Doc.9 cm anexo ;\ prc-5cnte dcnlmcîa). Da Illcsma forma, pelo depoimento de PAULO ROBERTO COSTA, conforme termo de acareayao com JULI O CAMARGO (Doc. 18 CI11 anexo a presel1te denl'lncia). Ainda, pelo depoimento do ll1otorista de jULIO CAMARGO, PAULO ROBERTO CAVALHEIRO, que confirmou que levou JULIO CAMARGO atc referido local (Doc. 25 em anexo a presente denuneia). Ademais, ofieiado ao Ministro de Minas e Energias, solicitando copia da agenda do elltao Ministro EDISON Lo.BAo, verifica-se que 110 dia 31 de agosto de 2011 ele realmente possufa eompromisso 110 Rio de janeiro. Segundo sua agenda, partiu, em aviao da FAB, as 15 horas de Brasilia para o Rio, visando participar de Reuniao do Comite Estrategico do Programa Rio Capital da Energia, que oeorreria no Palacio da Guanabara. Tai evento oeorreu entre 17 e 19 horas. ce Informar;ao n° 21612015 da SPEA/PGR (Doc. 44 em anexo a presente de1l1.1I1cia). Neste 1llesmo dia, 31 de agosto de 2011, conforme visto, JULIO CAMARGO visitOli a PETROBRAS, assim como seu 1110torist<l. Por fim, a Aeronâutica, oficiaua, confirmou que o motorista de JUUO CAMARGO, PAULOROI3ERTO CAVALHEIRO DA ROCHA, adel1trou na Base Acrea do Santos DUI110Ilt, 110 dia 31 de agosto de 2011, as 19h1Omin, conduzindo um vclculo Toyota placa EIT 6566, cor prata, COI11 destino ao auditario (Cf. Doc. 27, em anexo a presentc denuneia). Este velculo estava registrado ell1 nome de uma das empresas de )ULIO CAMARGO, a PIEMONTE, em 2011 (Cf. Relatario de Pesquisa 11.
708/2015, da SPEA/PGR - Doe. 37, ell1 anexo a prcsentc denuneia).
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PGR I)enllllcia lnqul'rito 11° 3983
ARDO, cu esfou (om o JULIO CAMARGO aqui ao mcu lada, voce
Cl1louqf/CCCU?".I13
No entanto, meSl110 com a intervenyao do Ministro das Mi
nas e Energias, a pressao !laO cessou.
Em nova reuniao com FERNANDO SOARES, poucos dias
depois, ]ULIO CAMARGO inform ou ter procurado o Ministro
das Minas e Energias. Pon'l11 FERNANDO SOARES foi taxativo
e disse a ]ULIO CAMARGO: ((Voce pode falar cam ql~C'lI voce quisC/j
cnquallto nlio pagar o quc /Joce dcvc, a prcsslio conti/1uara cada 11CZ
maior'!. 114
JULlO CAMARGO, entao, buscou resolver a questao direta-
mcnte. O debito residual nesta epoca era de aproximadamente
US$ 15 milh6es de d6lares.' IS
De inicio,JULlO CAMARGO solicitou o au xiii o do doleiro
ALBERTO YOUSSEF, em razao da atuayao polîtica cleste 6ltimo,
chamando-o com urgencia ao seu escrit6rio cm Sao Paulo.
Ap6s relatar a ALBERTO YOUSSEF gue estava sofrendo
pressoes por parte de FERNANDO SOARES, JULIO CA
MARGO esclareceu a ALBERTO YOUSSEF gue EDUARD O
CUNHA era o destinatirio de parte dos valores e, por isto, teria
pedido a Deputados que cnvÎassem oficios por meio de uma Co-
113 Sobrc o tema, ef. Tcrmo de Declarayocs Complcmcntar Il. 2 de ]ULlO CAMARGO (Dac. 9 em anexa a prcscncc dCl1uncia).
114 Cf. Tcrmo dc Dcclarar;ocs Complemcntar 11. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 cm ancxo a prcsentc denuneia).
115 Cf.Tcrmo dc Dcclarat;:6cs Complcmcntar Il. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 cm ancxo a prescntc dcnuneia).
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I'GR
missao do Congresso para pressionar as empresas a voltar a realizar
os pagamentos.lI(,
jULlO CAMARGO solicitou, entăo, que ALBERTO
YOUSSEF intermediasse eIil seu favor e ncgociasse uma solu<;:ăo,
de prazo e valor com EDUARDO CUNHA. ALBERTO
YOUSSEF tratou do assunto, em verdade, com FERNANDO
SOARESI17, mas inform ou ajULlO CAMAR.GO que a unica al-
ternativa seria o pagamento dos valores devidos para EDUARDO
CUNHA, pois a falta de pagamento estava "atrapalhando a vida"
deste ultimo. 118
jULlO CAMARGO, entao, solicitau a FERNANDO SOA
RES uma reuniăo pessoal corn o denunciado EDUARDO CU-
NHA, que entao foi marcada para ocorrer no Rio de Janeiro. Essa
reuniăo realmente ocorreu Jla Avenida Afrânio de Melo Franco, n.
110, no Rio de Janeiro, em predio chamado "Leblon Empresarial"
116 ALI3ERTOYOUSSEF, 110 Termo de Colabora~ăo n. 13 c. dcpois, no Termo de Dcdarayoes Complementar n. 15, confirmou que JULIO CAMARGO lhe rcportou tais informJyocs em reuniao 110 escrit6rio deste ultimo. ALBERTO YOUSSEF foi assertivo ao afirmar que o nome do EDUARDO CUNHA surgiu atravcs de JULIO CAMARGO. Emjuîzo, ALBERTO YOUSSEF tall1bcm confirmou que JUUO CAMARGO lhe relatou que EDUARDO CUNHA estava o pressionando c quc cste ultimo,jumo com FERNANDO SOARES, scria o destillatario final do pagamento da propina (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 4 t 5, TERMO'l). Importante destacOlr glie ALBER.TO YOUSSEF fez tais rclatos antcs que JULI O CAMARGO tivesse confirmado a participayao de EDUARDO CUNHA nas fatos.
117 E111 jUlZO, perantc a 13a Vara Federal de Curitiba,YOUSS~F afirmou que procurou FERNANDO SOAllES para tratar do tema (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415, TERM01. Pigin" 7)
118 Cf. Tcrmo de Declara~6es Complemcntar n. 2 dc JULlO CAMARGO (Doc.9 em anexo a prcsente denuneia).
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PC;R
no domingo, dia 18 de setembro de 201111\ entre 19 e 21
horas l20.
No dia da reuniăo, cncontraram-se 110 referido predio ]ULIO
CAMARGO, EDUARDO CUNHA e FERNANDO SOA-
RES. Estes dois ultimos chegaram em uma Range Roverl21, plac as
EIZ 8877, tendo adentrado no estacionamento vizinho ao predio
119Naqucle final de semana, EDUARDO CUNHA rcalmente se encolltrava 110 Rio dc janeiro. Em consulta a cota para excrcicio dc atividadc parlamcntar de EDUARDO CUNHA, ilO portal da Câmara, vcrifica-se gue ilO
dia 17 dc sctcmbro de 2011 EDUARDO CUNHA voou dc Samos Dllll10nt para Brasilia, tendo rctomado no dia 19 dc setembro para Brasîlia. Cf. Doc. 41 CI1l anexo a presente denîmcia.
120 No dia da rcuniao,JULIO CAMARGO voou de Congonhas para Santos J)umont, saindo dc Sao Paulo as 17h30min e retornando as 21 horas. Ncste sentido, cf. Termo de Declaral;ocs Complemcntar Il. 2 de JULIO CAMARGO (Doc. 9 C1l1 anexa a prcscntc denuneia). No mesmo scmido, o motorista de JULI O CAMARGO,jOAO LUIZ CAVALHEIRO, confirmou a data e o local da rcuniao, afirmando ter bllscado JULIO CAMARGO no Acroporto Santos DUlllont por voIta das 17h30min, 18h, valcndo-se do automavel Toyota C:llnry preta, dc placa ELL-2211. O 1ll0-
tarista afirmau que levou JULI O CAMARGO do aeroporto para shopping center no Lcblon gue fica !la csquina da Avenida Ataulfo dc Paiva cam a Avenida Afrânio de Melo Franca, tcudo aguardado por cerca de uma hora ou uma hora e meia.Apas, levou JULI O CAMARGO de voIta para o Acroporto Santos Dumont (Cf. Dac. 24, cm ancxo a presente denuncia). No meS!l1O scntido, PAULO ROBERTO CAVELHEIRO DA ROCHA - Olltro motorista de jU.LIO CAMARGO - confirmoll gue este ultima veio ao Rio de Janeiro cm UiTI domingo, mas gue nao pode busca-Io p,?is tinha UITI compromisso. razao pela gual pcdiu ao outro motorista, JOAO LUIZ CAVALHEIRO, glie bllscassc jULIO CAMARGO no Aeroporto Santos DlImont (Cf. Doc. 24, Clll ancxo ,1 presente denll11-cia).
121 De inicio,jULIO CAMARGO afirmou glie achava que se tratava de t1I11
vc1culo Toyota Hilux SW4, conforme constou CIl1 scu Tcrmo de Dcclaral;oCS Complemcntar n. 2 (Doc. 9 em ancxo a prescnte dcnîmcia). Porclll, postcriormcnte verificau-se tratar do vc1culo meneionado. Cf. Tcrmo de Declaral;oes Complementar n. 3 de JULIO CAMARGO (Dac. 10 em anexo a presente denlmcia).
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PGR DCllllTlci,] Jllqm~rito n° .YJ83
as 19h14 e saÎdo as 20h03. 122 Importante destacar gue FER
NANDO SOARES realmente se encontrava no local as 19horas
do dia 18 de setembro de 201.1, pois fez liga<;:oes de râdio a partir
de seu celular gue se encontrava no referido local. Segundo Rela
tario de An:ilise 8912015 da SPEA/PGR, as tres chamadas foitas
por FERNANDO SOARES entre 19 horas o 21 horas do dia da
reuniăo foram captadas por antena de transmissao cuja 10cahza<;:ăo
e Avenida Ataulfo de Paiva, n. 338 ate 764, lado par, Rio de Ja-
neiro. Em outras palavras, o local em gue realmente aconteceu a
reuniâo se encontrava dentro no ângulo de alcance da antena gue
captou as liga,6es de FERNANDO SOARES. '"
FERNANDO SOARES possuia a chave do predio o todos
subiram juntos.124 Apurou-se gue o local da reuniăo foi uma das
salas da empresa SIDUS, no terceiro andar, empresa de propne-
122 Devîdo a auscl1cia de garagem 110 edificio LEBLON EMPRESARIAL, algul1s condâmînos do Edificio Leblon Empresarial alugam vagas de cstacionamento mensal 00 prcdio vizinho, o RIO DESIGN LEDLON, com accsso pela Avenida Afrânio de Melo Franco, n° 270, ao lado da saida de carga do Edificio Lcblon. FOT<111l requisitadas informa;yocs ao cstaciona-111cnto RIO DESIGN, e estc cstabclccimento contîrmou a entrada 110 local, 00 dia 18 de setembro de 2011, no periodo indicado, do vcÎculo a Raoge Rover, placas EIZ 8877 (Doc. 23 em anexo â presentc dcnlil1cia). O referido vclculo esta el1l Dome da empresa TECHNlS, empresa CI11
nome de FERNANDO SOAR .. ES. Destague-sc gue a empresa AUTOSTAR, questionada sobre transfcrcncias feitas pela TECHNIS - Cl1lprcsa tambcl1l de FERNANDO SOARES -, informou gue os pagamentos diziam respeito ,1 aquisiyâo, dcntre outros, do vc1culo RANGE ROVER -CHASSI - SALLMAM248A295852 (Doc. 22 elll ancxo a prescntc dcnuneia). Referido chassis dizem rcspeito ao vcîculo placas EIZ 8877.
123 Conforme Rclatario de Analise n. 089/2015 da SPEA/PGR (Doc.31 ern ancxo â prcsentc denuncia).
124 Cf. Tcrmo de Dcclara;yoes Complemcntar 11. 2 de JULI O CAMARGO (Doc. ') em ancxo â prcscntc dCnl1l1cia).
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PGR
dade do advogado de FERNANDO SOARES, SERGIO RO
BERTO WAYNE. 125 Inclusive, FERNANDO SOARES, pouco
antes da reuniao, ligou para o proprietario da referida sala comer
cial. 126 Ncsse sentido, entre 18h48min e 19h20min, foram idcntifi-
cados oito contatos via radio entre FERNANDO SOARES e o
proprictario da sala do terceiro an dar. Entre 19h c 21 horas houvc
125 Cf. Tcrmo de Depoimento de MARCOS DUARTE SANTOS (Doc. 26 em anexo a presente dentmcia), proprictârio da POLO CAPITAL GESTAo DE RECURSOS, e Tcrmo de Depoimento dc SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIftA DA COSTA (Doc. 40 em anexo ii presente denuncia). Este ultimo confirmoll ser propriet;irio das salas n. 305 a 308 do Edificio Leblon dcsdc llIcados de 2010, onde se encontrava ;1 empresa SIDUS. Afirmou, ainda, que FERNANDO SOARES, alem de possuir chave do local, utilizou referida sala para realizar reuniăcs, inclllsive aos finais de semana. Segundo Rclaterio de Pesquisa Il. 690/2015 SPEA PGR (Doc.31 CIl1 anexo ;\ presente dcntmcia), SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA c realmente socio administrador da SIDUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA e "abalhou na WEYNE COSTA ADVOGADOS e atualmente C secio da ZANCAN ADVOGADOS. Ademais, SERGIO ROBEKTO WEYNE foi socio flllldador da HAWK EYES, em agosto de 2006. Dias depois, ele apresentou ;\ Junta COlllercial uma procuravao para atuar Cn1 nome da 11[sJwrc FALCON EQUITY LIMITEI) (sabidarnemc vincuhda a FERNANDO SOARES). Na sequcneia, a FALCON EQUITY tom ou-se socia majoritaria da HAWK EYES, junto C0111 SERGIO R013ERTO WEYNE FERREHlA DA COSTA e FERNANDO SOARES. Em dezembm de 2008, SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIIlA DA COSTA deixou a sociedade. quc passou a ser composta por FALCON EQUITY, FERNANDO SOAR.ES e ARMANDO FURLAN JUNIOR .. (este ultimo socio das cmprcsa~ HAWK EYES, TECHNIS, LANDSTONE, MANAS e HWK lMPORTADORA, todas de fato de FERNANDO SOARES, e cunhado deste ultima). Ademais, tambCI11 ha transferencias de valorcs dc SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA p"a a conta de ARMANDO FURLAN JUNIOR. Vcr sobre a rclayao cntrc FERNANDO SOAltES e SERGIO ROBERTO WEYN.E o Rclatorio de Pesquisa Il. 690/2015 SPEA PGR, inclusive com diagrama indicando as relavăcs societârias cntre ambos.
126 No Jla 18 de setembro de 2011, FERNANDO SOARES, valclldo-se do râdio 55*8*55833, vîncuJado a cmprcsa HAWK EYES, entrou C1l1
contato COI11 o numcro II) 55*23*35235, da NEXTEL. Oficiada, a NEX-
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peR
trcs contatos cntre o celular deIe e o aparelho cadastrado em Ilome
da WEYNE E COSTA ADVOGADOS. 127
Uma vcz iniciada a reuniao, EDUARDO CUNHA soli
citou a JULIO CAMARGO o pagamcnto da vantagcm indevida: • "jULIO, CIII primciro luxar cu qHcro dizcr quc l1ao e l1el1hul1I problcma
pessoal em rela(ao a voce. O problellla que eu tcnho e COlii o FER
NANDO /SOARESj c l1ao COI1I /loee. Acon/eec que o FERNANDO
lIao IIIC paga porque diz qHC voce lIao o paxa. Ca/ilo o FERNANDO
Ilao tem capacidade dc ilie pagar, eu precisa que !Joce me paguc".12H Con-
forme visto, o valor faltantc era de US$ 15 milhoes de d61ares.
]ULIO CAMARGO tentou se justificar, mas EDUARDO
CUNHA foi irredutivcl: (IEu flaa sei da histaria e Ilem qucro saber. Eu
tCl1flO 11111 valor a re(eber da FERNANDO SOARES e que ele a/refaH
a voce". Entao EDUARDO CUNHA solicitou expressamcnte a
quantia de cineo milh6es de d61ares faltantes: ((Eu ai"da ten/ro a
receber US$ 5 milhoes de dolares em relafăo a este 'pacote"', valores
esses relaciollados as sondas mencionadasY')
TEL Înformou que referido te1efone sc cncontrava C111 n0l11C de WEYNE E COSTA ADVOGADOS, COl11 endercyo de cobran~a AV ATAULFO DE PAIVA,204 SALA 305. Mais intcrcssante apontar c que o endcre~o de faturamento do referido telefone em l10me do cscrit6rÎo WEYNE E COSTA ADVOGADOS cra R RODRIGO SILVA, 8 SL 1302, endereţ:o que coincidc cam o cl1dereţ:o de cobran~a informado pela el1lpresa HAWK EYES ADM. DE IlENS LTDA, de FERNANDO SOARES (er. Doc. 30, Clll anexo a prcscnte dcnuncia).
127 Conformc Rclat6rio dc Analisc 11.089/2015 da SPEA/PGR (Doc. 31, em ancxo â prcscnte dCl1llllcia).
128 Cf. Tcrmo de Declaraţ:Qes Complcmentar 11. 2 de JULlO CAMARGO (Dac. 9 cm anexo â prcsentc denuncia).
129 Cf. Termo de Declarayocs Complementar n. 2 de JULlO CAMARGO (Doe. 9, em :mexo â prescnte denuncia).
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PGR J)clllltlcia Illql1erito ilo ]983
Embora jUUO CAMARGO tenha tentado solucionar ape
nas a parte de EDUARDO CUNHA, este nao aceitou, afir
mando que tanto a parte deie quanto de FERNANDO SOARES
deveriam ser resolvidas naquele dia. Em vista da pressao, ficou esti
pulado que jULlO CAMAl<.GO pagaria US$ 10 milhoes de do
lares, sendo cinco milhoes para EDUARDO CUNHA e
cinco milhoes de dolares para FERNANDO SOARES, o gue foi
aceito. EDUARDO CUNHA, 110 entanto, solicitou a ]ULIO
CAMAIlGO que tivesse preferencia ilO reccbimento da paga
menta, pois tinha urgencia.
Aa ser guestionado sobre a forma de pagamento por EDU
ARDO CUNHA,jUUO CAMARGO inform ou que provavel
mente procuraria ALBERTO YOUSSEF para gue providenciasse
o pagamento para ambos, o gue foi aceito pelos envo]vidos.
Importante destacar gue ncssa reuniao FERNANDO SOA
RES ficou passivo, tenda as negociayoes sido feitas apcnas e direta
mente pelo denuneiado EDUARDO CUNHA eOlIl JUUO
CAMARGO.
])urante a rcuniăo, apas ser guestionado sobre os requeri
mentas formulados perante a Câmara, EDUARDO CUNHA
afirmou gue ]ULIO CAMARGO nao precisaria se preocupar,
pois 50mente iriam receber a documcntayao e enccrrar, ficando
nitido gue o requef1mcnto na Câmara partira de EDUARDO
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PGR ])entlllcia lnqul'nto n" ]')83
CUN"HA. 130 Conforme visto, os requerimentos faram realmente
arquivados, sem qualquer providencia.
3.4. Do pagamento do valor residual da propina~ me
diante lavagem de dinheiro
Apas a reuniăo, iniciaram-se os procedimcntos para paga
menta do valor residual da propina, no montailte de dez tnilhoes
de d61ares. Na epoca, tcndo cm vista a taxa de câmbio oficial
(cerca de R$ 2,00), o valor devido se aproximava de vinte mi
lhoes de reais, que foi paga entre outubro de 2011 e Qutu
bro de 2012. Conforme vîsta, mctade cleste valor - cinco
milhoes de d61ares - era para o dcnunciado EDUARDO CU
NHA e a outra metade para FERNANDO SOARES.
Os valores [aram transferidos por mcio de quatro processos
distintos de Iavagem: (i) transfcn~ncias para a conta da cll1prcsas
RFY IMPORT&EXPORT LIMITED e DGX IMi'. & EXP. LTD.
ilO exterior; (ii) simula,ao de presta,ao de servi,os e trallsfer~nCia ~
130 JULI O CAMARGO tratou corn detalhes da refenda rcumao V Termo de Declarar;6es Complementar 11. 2 (Dac. 9 C111 ancxa a prcscntc dClluncia). ]nteressantc apantar tambem que, conforme dito, a reuniao entre EDUARDO CUNHA e JULIO CAMARGO ocorreu no dia 18 de setembro de 2011, enquanto a primeîra rcsposta do entao Ministro EDISON LOBAo ao Requcri11lcnto 115/2011 da CFFC foi 110 dia 21 de setembro de 2011 - ou seja, na terr;a feira seguinte ii reuniao - solicitando dîlatar;ao do prazo para cntrega da resposta por 30 dias. No dia 22 de setembro de 2011, as 14h30, h3 reuniao entre EDUARDO CUNHA e EDISON LonAo no gabinete do entao Ministro em Brasîlîa, conforme agenda cleste ultima (Cf. Dac. 44 em anexa a presente denuncia).
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PGR
de valores para as cmpresas HAWK EYES ADMINISTRA<;:Ao
DE BENS LTDA e TECHINIS PLANEJAMENTO E GESTAO
EM NEGOCIOS LTDA, ambas de FERNANDO SOARES; (iii)
transferencias para a conta da cmpresa GFD INVESTIMENTOS
no Brasil (de propriedade de ALBERTO YOUSSEF); (iv) transfe
rencias para 19reja Evangelica, a pedido de EDUARDO CU-
NHA.
JULIO CAMARGO se valeu do auxilio de ALBERTO
YOUSSEF para operacionalizar o pagamento de parte da propina,
mediante forl11as de ocultayao e dissil11ulayao.
Pela pril11cira forma, [oram transferi dos valores a partir da
conta de JULIO CAMARGO no Banco Cramer, na Sui,a, de
conta em nome da empresa VIGELA ASSOCIATED SI A, para as
empresas RFY e DGX, am bas de LEONARDO MEIRELLES,
dolciro que trabalhava com ALBERTO YOUSSEF. Foram feitas
tres transfen~ncias: a) 110 valor de US$ 2.350.044,06 para a conta
da cmpresa RFY IMP & EXP LTD em 20 de outubro de 2011'31 ;
b) no valoT de US$ 2.350.052,31 tambem para conta da empresa
RFY IMI'. & EXP. LTD em 08 de junho de 2012; e) 110 valor de
US$ 400,052,37 para conta da emprcsa DGX IM1~ & EXP. LTI~
em 26 de julho de 2012. 132 ~
131 JULI O CAMARGO efetuou dois concratos de câmbio, cada um ilO valor de USSSOO.OOO,OO, para a sua conta no Banco CH.AMER, no I1lCS de setembro de 2011 (o primciro contrato foi firma do el11 19.09.2011 e () scgundo em 27.09.2011).
132 Cf.Terlllo de Declara~oes Complementar 11. 3 de JULIO CAMARGO (Doc. 10 cm anexo a presente dcnuncia).
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PGR DeIlllllC1J Inqu{'rito ilo 3983
Em sequcl1C1a, a guantia correspondente ao pnmelro depo-
sito - USD 2.350.000,00 - foi entregue por LEONARDO
MEIRELLES em especie no escritario de ALBERTO YOUSSEF.
no Brasil133, gue se encarregoll de repassar os valores para os desti
natarios finais, guais sejarn, o delllll1ciado EDUARDO CUNHA
e FERNANDO SOAIlES.
o repasse ocorreu por meio de duas entregas de valores em
especie, no escritario de FERNANDO SOARES, no Rio de ja-
neiro. Ambas foram feitas pela elltregador de ALBERTO YOUS-
SEF de rrome jAYME ALVES DE OLlVEIRA FILHO, vulgo
CAIlECA, sendo gue em uma das entregas ALBERTO YOUS-
SEF foi pessoalmente corn ele. 134 Interessante apontar gue no do
cumento intitulado "Transearcca" - elaborado e apreendido em
poder de ALBERTO YOUSSEF para document.1f as entregas fei-
tas por jAIME CARECA - consta uma entrega no dia 15 de ju-
nho de 2012, no valor de R$ 1.132.250,00, sendo gue o
dcstinatario e "BAIANO", ou seja, FERNANDO SOARES. ~
133 Inclusivc, cm .. preensaa no escritoTio de ALBERTO YOUSSEF foi apreendido cxtrato da conta RFY, dcmollstrando quc rcferida conta cra utilizada por YOUSSEE ALBERTO YOUSSEF e LEONARDO MEIRELLES jâ foram dcnunciados por cvasâo e lavagcm pela lltilizayao da rcfeTida conta.
134 Cf. Tcrmo de Declara<;:oes Complementar n. 2 de JUUO CAMARGO (Doc. 9. em anexa a presente denîlllcia). No lllesmo sentido, Tenno de Declara<;:oes Complementar n. 15 de ALDERTO YOUSSEE Em jllÎZO, perante a 13a Vara Federal de Cur iti ba, YOUSSEF tambcm confinnoll a dep6sita nas COlltas da RFY Cl11 Hong Kong e a posterior cntrcga dos valores no escritorio de FERNANDO SOARES (processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415,TERM01, Pagina 7)
135 Processo 5064869-93.2014.404.7000/PR, Evenco 2. DESP1, Pagina 6.
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peR I kllllJln:l lnquerito Jl" YJ!{l
~ .. ~ ~_.
_. .1,_ ~ ,-H~na,Cl'
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_. 17_ -- - ~.
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_. .,., _a-~_,1111 - - Ma_ --- '" w~ '"- - w~ __ o ... ,- •• a:.. .. • w_ __ o
'" "'- -- - -. ..,_ .. ~ "'- * .... w_, --- ~- - - ,.Il0l.11 -- •• . -__ o .. , - ..... - ..-
Outra parte do pagamento da propina foi realizado entre 21
de dezembro de 2011 e 30 de outubro de 2012, por meio de
transferencias direras das empresas PIEMONTE e TREVISO, de
)ULIO CAMARGO, para as empresas de FERNANDO SOA
RES, HAWK EYES e TECHINIS'36, com base em falsos contratos
de prestavăo de servivos, corn a ernissâo das respectivas notas fiscais.
Assirn, em 2011 e 2012, simulou-se prestavâo de servivos das
empresas PIEMONTE e TREVISO - de )ULIO CAMARGO -
136 No Inquerito Policial n° 5072825-63.2014.404.7000 (evenro 13), F.ERNANDO SOARES afirmou: "QUE, ]ULlO comes:ou a fazcr os pagamentos ao declarantc, mcdiante a emissâo de notas fiscais das emprcsas HAWK EYE ADMINISTRA<;;Ao DE IlENS LTDA e TECHNIS ENGENHARIA E CONSULTORIA, amhas de titularidade do declarantc. contra as cmpresas PIEMONTE c TREVISO; QUE, os pagamentos eram feitos mcdiantc transferencÎas bancarias; QUE acredita ter rcccbido cerca de trcs milhocs de reais ao todo".
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PGR DellllIlcia Inqucrito ilo :)<]R3
com a HAWK EYES ADMINISTRAC;:ĂO DE BENS e TECH
NIS PLANEJAMENTO E GESTĂO EM NEGOCIOS, ambas de
FERNANDO SOARES137 Foram transferidos R$ 3.690.021,00,
mediante simulavao de contratos de prestac;ao de servic;os de COIl
sultoria, para as empresas de FERNANDO SOARES. Pela analise
do resultado do afastamellto do sigilo band.rio das referidas em
presas enos documentos apresentados, foram apuradas dez transfe
rencias, entre dezembro de 2011 e outubro de 2012: 138
21/1212011 PIEMONTF. FoMPREENDIMEN_ HAWK EYES ADM1NIS_ 2Sb'iO.()(]
TOS LTDA
21/1212011 TREV1SO EMPREENI)IMliN_ TliC1-1NIS Il. EN(;ENHARIA (,5('.90()J~1
TOS I.TDA li CONSU1TORIA
17/0212012 I'IEMONTF. EMI'KEIiNI)IMEN_ HAWK EYES ADMINIS_ 198 %2.0()
TOS LTIJA
17/0212012 TREVlsn EMl'ltEENDIMEN_ I1AWK EYES ADMINI~_ 29H 44-'.()0
TOS LTDA TltACĂo
30/n)/2012 TItEVI$() EMPREENDIMEN_ HAWK EYF~~ ADMINIS- 4(,9.230.1K)
ros LTIJA TRA<;:Ao
"137 Processo S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evento 1, ANEX011, Pâgina 12. Nao ha duvidas glie a el1lpreS~1 HAWK EYES e a TECHINIS sao de propriedade FERNANDO SOARES. Alcm do nome, gue faz refcrcncia ao sobrenome de FERNANDO SOARES r"ALCA"o, verifica-se qlle ele possui 40,07% da c111presa HAWK EYES, enquanto 59,92% estava Clll
nOl11e de outra emprcsa de FERNANDO, a FALCON EQUITY LlMITED. Da l11esm:l formil, na TECHNIS, FERNANDO SOARES possui 80% das cotas sociais, aIC1l1 de dîvcrsos bens pessoais em scu l1omc.
138 Copia das transfercncias fOTam apresentadas c constam Proccsso S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evcnto 1, ANEX013, Pagina 1 e ss. Conferir sobre o tema Relatario de Analise n" 90/2015 SPEA/PGR (Doc. 32, em anexo a prescntc denuneia).
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PGR. Den{mcia )nqul·rito Il" .198.'>
2~/04/2{112 TllEV1SO EMl'REEND1MEN H"WK EYES "lJM1N1S· 46'>.2311,011
TOS1TIM TR,,~:Ao
25/0512012 1'1EMONTE EMI'REENDIMEN- H"WK EYES "DM1NIS_ 2()(.,470.!~)
TOS CIT)" TR"~;ÂO
25/nS/2012 TREVISO EMl'ltEENIJ1MEN- HAWK EYES "DMINIS_ .lO~,()75.IKI
TOS 1.11),0, TR"~;ÂO
11l/10/2012 I'If.MONTE EMl'REENDlMEN- HAWK EYES ,o,DMINIS_ 422.325.011
TOS I.TIM TIV.<;.:Ao
30/lO/2012 I'IEM{)NTE liMI'REEND!MEN- H,o,WK EYES "nMINIS- 377.74( •. 25
TOS I:TDA TR"~:ĂO
TOTAC R$3.~90.021,2~
Neste valor total ji estao deduzidos os tributos federais 139, ou
seja, os valores indicados acima sao Iiquidos. As notas foram emiti
das como supostos contratos de prcsta~ăo de consultoria, sendo a
descri~ao dos servi~os bastante vaga e imprecisa, mencionando
apcnas a palavra "consultoria" .140 Porern, nao houvc qualquer pres
ta~ăo de servi~os. O proccdilllcnto oi disfar~ado para o paga
mcnto das propinas.
139 No valor de 6,15%, sendo 1,5% de Imposto de Rcnda, 1 % de Contribuirrao Social (CSLL), 3% de COFINS e 0,65% de PIS.
140 Processo 5083838-S9.2014.404.7000/PR, Evento 1, ANEX014, Pagina 1. o c6digo utilizado para a dccbrar;ao de tais pagamcntos foi o dc nUl11ero 1708, quc corresponde a "rclI1ll11crafiio scrviros prcstados por pcssoa jl/ridica". No casa da TECHNIS, tratau-se de Sllposto "pagamento a fornecedores" .
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PGR J)CtlllllCla Inql1crito Il" 3!)~(\
Pela terceira forma de pagamento do residual a ser pago para
O denunciado EDUARD O CUNHA foi, ainda, repassada para as
contas da empresa GFI) EMPREENDIMENTOS, de propriedade
de fato de ALBERTO YOUSSEF, mas em nome de offshorcs es-
trangciras141, mediallte simulayao de CQlltratos de mutuo para ill
vcstimento. Assim, elaborado o contrato de mutuo, simuJando um
invcstimcnto das empresas de J0LIO CAMARGO para a GFD, os
valores, uma vez disponibilizados, foram entregues diretamcnte por
JULIO CAMARGO. A quantia total transferida foi de R$
11.700.000,00. '42
Em 20 de setcmbro de 2011, houve transfercncia de R$
530.918,57 da PIEMONTE para a GFo. Houve tambem outro
contrato simulado de mutuo entre a TI:t.EVISO e a GFD, 110 valor
de R$ 4.400.000,00, datado de 27 de dezembro de 2011, com a
emissao da respectiva nota promisseria. 143 Em 06 de janciro de
141 A emprcsa GFD foi constituida CI11 29.04.2009, e estava situada, desde 22.10.2010, no escrit()rio de ALBERTOYOUSSEF, !la Rua Dr. Renato Paes dc Barros, 778, 2° andar, Itaim 13ibi, Sâo Paulo-SE Os socios da CI1l
presa (nunca alterados) eram a offihorc DEVONSHIRE GLOBAL FUND (cmpresa holandesa), com 99,9%, administra da por CARLOS ALBERTO PEltElRA DA COSTA (funcionario dc ALBERTO YOUSSEF), e a offshore DEVONSHIR.E LATAM INVESTMENTS 1 LLC (cmpresa norte-americana), com 0,01%. Porem, a GFD, cm verdade, cra uma empresa de ALBERTO YOUSSEF e utilizada, delltre outros fins, para a Iavagem de dinheiro e hlindagcm patrimonial.
142 ce Termo de Dcc1ar;u;:ocs Comp1cmcnt;lr Il. 2 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 9, em anexo <\ prcsentc denllIlcia). Tamhem CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - procurador da emprcsa GFO c cmpregado de ALBERTO YOUSSEF - confirmou os rcfcridos contratos de 1l1lltuo entre ALBERTO YOUSSEF c JOLIO CAMARGO e quc se tratava de opera~oes simuladas (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 188,TERM01. Pâgina 36-37)
143 Processo S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evcnto 23, OUT3, Pagina 1.
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PGR 1)Cllllllcia lntjucrito n" 39~3
2012 hâ simula<;ao de guita<;ao parcial deste contrato, no valor de
R$ 2.550.000,00.
Feitas as tral1sfen~ncias para as empresas de ALBERTO
YOUSSEF, este se encarregou de entregar os valores em especie
para FERNANDO SOARES, que, por sua vez, as elltregou ao de
Ilunciado EDUARDO CUNHA
Por fim, ainda ilO ano de 2012, FERNANDO SOARES
ainda procurou JULIO CAMARGO, afirmando que [a!tava uma
qualltia a ser paga ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA.
FERNANDO SOARES, por oriental'ăo do Deputado Fede
ral EDUARDO CUNHA, indicou a JULIO CAMARGO que
deveria realizar o pagamento desses valores a IGREJA EVANGE-
LICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Segundo FERNANDO SOA-
lUS, pessoas dessa igreja iriam entrar em contato com o
declarante, o gue realmente ocorreu. Repassados os dados bancâ
rios da IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS para
fins de efetiva<;ăo dos pagamcntos, [oram feitas duas transfcrcl1cias
para a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ
44595395/0001-98): a) uma no valor de R$ 125.000,00 da em
presa PIEMONTE em 31 de agosto de 2012; b) uma outra no
mesmo valor de R$ 125.000,00 da empresa TREVISO Ila mesma
data de 31 de agosto de 2012, em valor total de R$ 250.000,00: ~
ambas com a falsa justificativa de "pagamento a fornecedores" .140 144 Conforme novo~ docul11entos apresentados pelo colaborador, C111 anexo a
pre~ente dcnuncia (Doe. 17 CI1l ancxo a prcscntc denuneia). Tai~
transfercllcias foram, aillda, confinnadas pelo Rclat6rio de An3lise Il.
088/2015 (Doc. 28 Cl11 anexo It presente dcnuncia).
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PCR Dellllllci.l IUljut·.rito II" .1983
No e-mail em que foi solicitado o pagamento, datado de 31 de
agosto de 2012, os dados saa encaminhados como se se tratasse de
uma "doac;ao". Pon~~m, nao ha dlÎvidas de que referidas transferen
cias foram feitas por indicac;ao de EDUARDO CUNHA, para
pagamento de parte do valor residual da propina referente as SOI1-
das.
E notoria a vinculac;âo de EDUARDO CUNHA com a re
feri da Jgreja. O Diretor da referi da Igreja perante a Receita Fede
ral e SAMUEL CASSlO FERREIRA, irmăo de ABNER
FERREIRA, Pastor da Igreja Asscmbleia de DCl1s Madl1rcira, 110
Rio de Janeiro, que o denl1l1ciado frequenta. Foi Ilela indusive ql1C
EDUARDO CUNHA celebrou a eleic;ăo para Presidencia da
Câmara dos Deputados, conforme amplamente div111gado na iIll
prensa145.
E digno glie nota glie JULIO CAMARGO nunea havia
feito anteriormente doa,oes para a IGREJA EVANGELICA AS
SEMBLEIA DE DEUS, nunea freguentou referi da Igreja e pro
fessa a religiao catolica (Igreja Catolica Apostolica Romana).146
Assim, o valor total da propina residual foi paga ao denunci-
ado EDUARDO CUNHA, bem como a FERNANDO SOA-
l::t..ES, conforme solicitado. Tanto assim gue, albn de năo tcr havido
ql1alquer tipo de redamac;ao, as pressocs direcionadas a ]ULIO
145 Nessa oportunidade, eonfinnou sua vineulayâo a referida igrcja. Nessc sentido: http://politica.estadao.com.br/noticias/gcral.com-eunha-acamara-sob-as-m;10s-dc-um-ficl-il11p-.1632()11 c il ttp: / 1110 ti eias. gospe Ipr im c.com. br I ed lIardo-cu n lla-e III ro-ad-mac! ureira I
146 ce Tcrmo dc Dcclarayocs Complemcntar 11. 3 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 10 em anexo a prcscnte dcnuneia).
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PCR DC!lllllna Illql1!~rito ll" ]1)8.1 631
CAMARGO cessara1l1. Inclusive, este ultimo, cm outra oportuni
da de, encontrou o denunciado EDUARDO CUNHA em Hotel
no Rio de Janeiro, ocasiăo em gue o denunciado nao apenas CUI11-
primentou JlrLlO CAMAH •. GO de maneira efusiva, como se co
locou a disposivao para qualquer outro assunto. 147
4. Enquadramento tipic o
Com tais condutas, o denunciado EDUARD O CUNHA,
com a participavăo da denunciada SOLANGE ALMEIDA, in
correu nas penas do artigo 317 do C6digo Penal, na forma do art.
29 do mesmo diploma, com as respectivas causas de aumcnto de
pena previstas naqueles dispositivos (em razao da omissao e da prâ
tica de atos com infringenci<l de dever funcional), bem como com
a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, par. 2°, CP
(cargo de dire,ao).
A causa de aumento de pena deve incidir em relavao a ambos
os denunciados, em relavao aos dois atos de corrupvao, envolvendo
as duas sondas, porque:
(a) foram por ambos praticados atos de oficio, consistentes a
apresentavao dos requerimcntos n. 114 e 115/2011 CFFC, com
infringencia a dever funcioll<ll;
147 Nestc sentido, ef. TCT11l0 de Dedarat;:oes Complementar n. 2 de JULIO
CAMARGO (Doc. 9, Cill ancxo a presente denuneia).
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PGR DCl1l1l1Cln l11qlleriteJ 11" JC)B3
(b) deixaram de praticar ato de oficio, consistente na omissăo
quanto ao exercicio do dever de fiscalizar a regularidade dos C011-
tratos para construc;:ao de dois navios sondas pela PETROBRAS; e
(c) em razăo das vantagcns recebidas pelo funcionario pu
blico NES TOR CERVERO, na epoca Diretor da area interllacio
ilaI da PETROBIZAS, sem abrir concorrellcia, sem verificar a
existencia de outras elllpresas aptas a fornecer produtos e servic;:os
semelhantes a prec;:os mais convenientes, buscando primordiaI
mente aumentar o patrimonio seu e de terceiros, praticou ato in
fringindo o seu dever .legal, em prcjuîzo da emprcsa, contratando
diretamente a empresa SAMSUNG.
De fato, a conduta de NESTOR CERVERO violou intlll1e
ros prind pios eticos do Sistema PETROBR.AS constantes do C6-
digo de Etica da empresa, a que todos os funcionarios da
PETROBRAS estăo sujeitos, quais sejam, o dever de honestidade,
de integridade, de lealdade, de legalidadc, de impessoalidade, de
transparencia, bem como se desviou da missao, da visao e dos valo
res instituîdos explicitamente !la estrategia corporativa da cmpresa
(itens lll, IV,V,VII do C6digo de Etica).Violou. ainda o item 8.8
do referido C6digo de Etica referido, ao infringir o dever de "re
eusar quaisquer praticas de corrupc;:ao e propina'''14H.
148 C6dige dc Etica da PETROBH.AS (CI11 anexe).
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PGR DellllllC1J Inql1trito Il" 31)83
Por sua vez, EDUARDO CUNHA ainda incorreu nas pe
nas do artigo 1°, incisosV,VI cVII, da Lei n° 9.613, por 60 (ses
senta) vezes, pois tinha consciencia, anuiu e se beneficiau do
proccsso de lava gem mcncionado.
5. Requerimentos finais
Ante o cxposto, o Procurador-Geral da Republica reguer a
instaurarrao de ayăo penal, devendo ser observado o procedimento
instÎtuîdo pela Lei 11. 8.038/90 (arts. 10 a 12, inclusive) ate seu jul
gamento final, com a condcllavăo de:
(i) EDUARDO CUNHA nas penas dos crillles de cor-
rupc;ao passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. lOci c artigo
327, parâgrafos 1° e 2°, por 2 (duas) vezes, cm concurso material
(art. 69), na forma do art. 29, todos do C6digo Penal e do crime
de lavagem de dinheiro, capitulado no arrigo 10, incisos V, VI eVIT,
da Lei n° 9.613, por 60 (sesscnta) vezes, em concurso material (art.
69 do C6digo Penal), tudo na forma do art. 29, do C6digo Penal;
(ii) SOLANGE ALMEIDA Ilas penas dos crimes de cor
rupc;:ao passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. lOci c artigo
327, paragrafos 10 e 2°, por 2 (duas) vezes, em concurso material
(art. 69), na forma do art. 29, todos do C6digo Penal.
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peR 1)entmCi,l lIlqt1(~rit() ilo J9H:'\
Requer, ainda, a notifica<;:ao dos denunciados para oferecerem
resposta, na fOfma prevista 110 art. 4° da .Lei n. 8.038/90, bem
como a oitiva das tcstcmunhas abaixo arroladas.
Requer, ainda, o perdimcnto do produto e proveito dos
crimes, ou do seu equivalente, 110 montallte de pela menos
R$138.680.000,00 (equilvante il quantia de US$ 40.000.000.00 il
taxa de câmbio de 3,467 do dia 18.08.2015).
R .. equer, por fim, sem prejuîzo do disposto na aHnea anterior,
o arbitramento cumulativo de valoT minimo de rcparar;:ao dos da
nos causados pela infrac;:ao, com base no art. 387, caput e IV, CPP,
110 montante R$ 138.680.000,00 (equilvante il quantia de US$
40.000.000.00 il taxa de câmbio de 3,467 do dia 18.08.2015), em
faZaO do dana material e 1110ral: i) a PETROBRAS e a Adlninis
tra<;ăo Publica decorrentc do pagamcnto da propina, ao sistcma
economica, ao sistema financeiro e a Justiva, violados pela lavagem
de dinheiro e cvasao de divisas .
Urasilia (OF), 19 de agosto de 2015.
~~~e~rros Procurador-Geral da Republica /
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I"GR
Rol de Testemunhasl49
l)jULIO GERIN DEALMEIDA CAMAIlGO (colaborador)
2) AL13ERTOYOUSSEF (colaborador)
3) PAULO ROBERTO COSTA (colaborador)
4) LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
5) SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA
6) PAULO ROBERTO CAVALHEIRO DA ROCHA
7) jOĂO LUIZ CAVALHEIRO
8) LEONARDO MEIRELLES
9) FERNANDOANTONIO FALCĂO SOARES
10) NESTOR CUNAT CERVERO
11) SERGIO LUIS LACERDA BRITO (Dcputado Federal)
~
149 A qualifica~ao e os cndercyos atuaiizados das tcstemunhas arroladas serao aprescntados oportuIlamcntc, por ocasiao da Jcsigna~ao da audicncia de instruvao.
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Secretaria Judiciaria
Coordenadoria de Processamento Inicial Sectăo de Atendimento Presencial
CERTIOAO
Petiţăo n. 40.944/2015
Certifica e dau te que no dia 20/8/2015 fiz o recebimento da peth;:âo acima
referida, aco~a ada de B~ias anexadas nos Does. 2, 6, 7, 12, 13, 19,44 e
46. Eu, ~/;L /';:m?!J(LOL/'Lt ~~~_ Magda Ellen (recnica Judiciario),
Segao de
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"':1'. ,,"
Ses:âo de Processos Originarios Criminais
• TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Em ra; de -fltMl"'-"'-1.Ll.l--- de 20t'? ~~n~serr~o o -----rvolu s presentes autos do (a)~~ il folha 0° , Set;ăo de rocessos Originarios Criminais. Eu, --.--7'1--Ib'lf-\--:1'f--' Analista/Tecnico Judiciario, lavrei o prese
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