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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO
FACULDADE DE COMUNICAO E FILOOFIA
DOCUMENTO SOBRE ESTGIO DE LNGUA ESTRANGEIRA
PROFESSORES SUPERVISORES2009
ELIANE GONALVES [LINGUA ESPANHOLA]
VERA MARINELLI [LINGUA FRANCESA]
JELSSA AFLOGIO [LINGUA FANCESA
CLAUDIO PICCOLO [LINGUA INGLESA]
ANGELITA QUEVEDO
NDICE [REVER]
1. NATUREZA DESTE DOCUMENTO______________________________________06
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2. DIRETRIZES DO ESTGIO SUPERVISIONADO ________________________07
3. OBJETIVOS DO ESTGIO SUPERVISIONADO____________________________
11
4. MODALIDADES DE ESTGIO___________________________________________12
5. SUPERVISO DO ESTGIO_____________________________________________13
5.1. PROFESSOR-SUPERVISOR DE ESTGIO___________________________13
5.2. ATRIBUIES DOS PROFESSORES-SUPERVISORES DE ESTGIO_____14
5.3. ATRIBUIES DOS ALUNOS ESTAGIRIOS_________________________15
5.4. DEVERES DOS ESTAGIRIOS_____________________________________16
5.5. DIREITOS DOS ESTAGIRIOS____________________________________16
5.6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAO DOS ESTGIOS__________________17
5.7. CONTRATO DE TRABALHO DO PROFESSOR-SUPERVISOR DE
ESTGIO____________________________________________________17
6. DISTRIBUIO DAS HORAS DEESTGIO__________________________________18
6.1. QUANTO S HORAS TOTAL DE ESTGIO (400 HORAS)_______________18
6.2. QUANTO DISTRIBUIO DAS HORAS AO ESTGIO_________________18
6.3. QUANTO S HORAS DE ALUNOS QUE J EXERCEM ATIVIDADES
DOCENTES___________________________________________________20
ANEXO A - RESOLUO CNE/CP 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2002______________27
ANEXO B - RESOLUO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2002______________33
ANEXO C RESOLUO CNE/CP N 1 DE 15 DE MAIO DE
2006___________________34
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1. NATUREZA DESTE DOCUMENTO [REESCREVER]
Este documento foi elaborado pela que visa
fixar normas e diretrizes para orientar a elaborao dos estgios
curriculares supervisionados, a ser realizado pelos alunos dos cursos de
Licenciatura em Lngua Inglesa, Lngua Francesa e Lngua
Espanhola.
Este documento est em consonncia com o Projeto de
Desenvolvimento Institucional (PDI/PUC-SP), Projeto Pedaggico
Institucional (PPI/PUC-SP), Projeto Institucional para Formao deProfessores da Educao Bsica (PIFPEB/PUC-SP) e Coordenadoria Geral de
Estgios (CGE/PUC-SP).
Fazer reviso portugus -
2. DIRETRIZES DO ESTGIO SUPERVISIONADO DOPIFPEB
No que diz respeito ao estgio supervisionado, assume-se a
concepo expressa no PIFPEB que, por sua vez, adotou a legislao de
referncia, segundo a qual:
O tempo de aprendizagem que, atravs de um perodo depermanncia, algum se demora em algum lugar ou oficina para
aprender a prtica do mesmo e depois poder exercer uma profisso ou ofcio. Assim o estgio curricular supervisionadosupe uma relao pedaggica entre algum que j um profissional reconhecido em um ambiente institucional detrabalho e um aluno estagirio. Por isso que este momento se
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chama estgio curricular supervisionado1
Ainda baseado na legislao de referncia, fixa tambm que o aluno
dever cumprir 480 horas-aula de estgio supervisionado a partir do incio dasegunda metade do curso, ou 400 (quatrocentas) horas de estgio curricular
supervisionado a partir do incio da segunda metade do curso.2
Os Princpios que esto estreitamente relacionados realizao dos
estgios supervisionados so:
Compromisso com a prtica educativa da escola pblica como
referncia para o desenvolvimento das atividades curriculares naformao inicial graduada e na educao continuada do professor.
Concepo de aprendizagem como processo de construo de
conhecimentos e o desenvolvimento do pensamento autnomo,
crtico e tico como condio para a mudana de concepes,
valores, atitudes, crenas e aes.
Realizao de atividades que se constituam como espaos de
interlocuo qualificada e de problematizao constante da prtica
pedaggica em todas as suas dimenses.
Considerao da insero do professor em um contexto social e
histrico e a necessidade de coerncia entre a formao recebida e
a prtica esperada, ou seja, o principio da simetria invertida, tendo
em vista que o preparo do professor deve ocorrer em lugar similar
quele em que ele vai atuar.3
Os elementos essenciais na formao profissional docente que tambm
devem ser garantidos na realizao dos estgios supervisionados so:
Comprometimento com os valores inspiradores da sociedade
democrtica, pautando-se por princpios da tica, dignidade humana,
justia, respeito mtuo, participao, responsabilidade, dilogo e
solidariedade, para atuao como profissionais e comocidados:
1 CNE/CP 28/2001
2 CNE/CP 28/2001 art. 1; CNE/CP 02/2002
3 PIFPEB, pp.17-18
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Domnio dos fundamentos de suas reas de conhecimentos e de seus
significados em diferentes contextos e de sua articulao interdisciplinar.
Condio para utilizar-se dos conhecimentos, para manter-se atualizado
em relao aos contedos de ensino e ao conhecimento pedaggico.
Reconhecimento e respeito diversidade manifestada por seus alunos, em
seus aspectos sociais, culturais e fsicos, detectando e combatendo todas
as formas de discriminao.
Discernimento para orientar suas escolhas e decises metodolgicas e
didticas por valores democrticos e por pressupostos epistemolgicos
coerentes.
Condio de identificar, analisar e produzir materiais e recursos parautilizao didtica, diversificando as possveis atividades e potencializando
seu uso em diferentes situaes.
Compreenso do processo de socializao e de ensino e aprendizagem na
escola e nas suas relaes com o contexto no qual se inserem as
instituies de ensino e atuar sobre ele.
Condio de utilizar conhecimentos sobre a realidade econmica, cultural,
poltica e social, para compreender o contexto e as relaes em que est
inserida a prtica educativa.
Possibilidade de participar coletiva e cooperativamente da elaborao,
gesto, desenvolvimento e avaliao do projeto educativo e curricular da
escola, atuando em diferentes contextos da prtica profissional, alm da
sala de aula.
Condio de estabelecer relaes com a comunidade e pais de alunos, de
modo a promover sua participao na comunidade escolar e a
comunicao entre eles e a escola.
Possibilidade de compartilhar saberes com docentes de diferentes
reas/disciplinas de conhecimento e articular em seu trabalho as
contribuies dessas reas.
Ser proficiente no uso da Lngua Portuguesa nas tarefas, atividades e
situaes sociais que forem relevantes para seu exerccio profissional.
Condio para fazer uso de recursos da tecnologia da informao e da
comunicao de forma a aumentar as possibilidades de aprendizagem dos
alunos.
Condio para produzir conhecimento e utilizar resultados de pesquisa
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para o aprimoramento de sua prtica profissional.4
O que estgio fazer introduo
O Estgio Supervisionado constitui uma das exigncias do currculo do curso
de Formao de professores. o eixo polarizador das vrias disciplinas que
compem a estrutura curricular do curso de Pedagogia e da Licenciatura, na
medida em que todas, por meio de um trabalho integrado, oferecem subsdios
para a formao profissional do futuro educador.
O estgio curricular procura integrar em seu exerccio o saber e o saber fazer,
a teoria e a prtica que devem coexistir, seja na formao inicial, seja na
prtica profissional docente.
O estgio entendido como um meio para a compreenso dos elementoscontidos na experincia imediata da realidade educativa na particularidade da
docncia e como o desenvolvimento da capacidade de interpretar os conflitos
provenientes das necessidades formativas do ensino-ensinar na dimenso da
ao.
O estgio curricular deve propiciar um espao de observao, reflexo e
discusso das prticas desenvolvidas pelos docentes na instituio escolar,
instaurando a possibilidade do estagirio construir a sua identidade
profissional a partir de um movimento de alternncia, que se constri em
simultneo com os conhecimentos tericos e com os saberes de ao
(Malglaine, 1997, p.57).
Oferece, pois, oportunidades para que o aluno vivencie os conhecimentos
adquiridos durante o curso, contribuindo para o aprimoramento profissional.
Sendo assim, o Estgio componente obrigatrio que propicia o exerccio direto,
in loco, pela presena participativa em ambientes prprios de atividades da
rea educacional, permite efetivar os processos ensino e de aprendizagem dos
alunos estagirios. O estgio poder ocorrer em diferentes espaos scio-
institucionais formais e no formais.O Estgio se constitui numa atividade privilegiada do profissional em
formao, alm disso, prope-se a investigar as possibilidades de aes na
escola e nos diferentes espaos scio-institucionais por meio de pesquisas nas
quais a prtica educativa seja objeto de estudo, visando educao bsica de
qualidade.5
4 PIFPEB, pp. 20-21
5 Documento interno norteador dos estgios supervisionados, elaborado pelo Grupo E.S.E.F.E daFaculdade de Educao, em 30/08/2006, pp. 1-4.
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3. OBJETIVOS DO ESTGIO SUPERVISIONADO [reescrever para
nossa realidade]
Sero adotados os objetivos detalhados no Documento Interno
Norteador dos Estgios Supervisionados, elaborado pelo grupo de Estgio
Supervisionado do Ensino Fundamental da Faculdade de Educao -
E.S.E.F, quais sejam:
Proporcionar ao aluno a oportunidade de entrar em contato direto com a
realidade de trabalho para a qual est sendo formado;
Propiciar que essa realidade seja por ele analisada, discutida, questionada econfrontada com a teoria apresentada no Curso de Formao de Professores, de
maneira a que ele incorpore novos conhecimentos e habilidades que o torne
competente ao exerccio que vier a exercer no campo educacional;
Contribuir para a formao de educadores comprometidos com a realidade scio-
econmica e cultural do pas;
Constituir-se em elo de integrao dos diversos ncleos/disciplinas tericas do
Curso de Formao de Professores em suas diferentes reas;
Avaliar situao e relao interpessoais que ocorrem na escola, com o
distanciamento profissional necessrio sua compreenso;
Sistematizar e socializar a reflexo sobre a prtica docente, investigando o
contexto educativo e analisando a prpria prtica profissional;
Mobilizar conhecimentos adequados em relao aos contedos de ensino
especficos e pedaggicos;
Estimular no estagirio o compromisso com o trabalho profissional organizado,
com o planejamento, a pesquisa e o registro didtico-pedaggico de acordo com
as normas acadmicas cientficas.6
4. MODALIDADES DE ESTGIO [reescrever para nossa realidade]
Os estgios supervisionados dos cursos de Licenciatura em LnguaEstrangeira podero ser realizados em escolas da educao bsica e/ou
6 ibidem, pp. 4-5.
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em outros ambientes educativos sempre sob o acompanhamento e
superviso do professor-supervisor de estgios. Atendendo s
necessidades e organizao do curso prev-se as seguintes modalidades
de estgio: observao, regncia e interveno. Essas modalidades
contemplaro aes relativas a planejamento, anlise e avaliao do
processo pedaggico, dimenses da dinmica escolar, gesto, interveno
com professor-aluno, relacionamento escola-comunidade, relao com a
famlia, anlise e construo de material didtico e outros.
Todas as aes prevem etapas de organizao, desenvolvimento e
avaliao, como sugere o quadro abaixo.
CONHECER FORMULAR AGIRHoras
alocadaspara o
supervisorPROPOSTAS DE AES
5periodo
1. CONHECIME
NTO/
CARACTERIZAODE CAMPO + 2.
FORMULAO DOPROJETO DE
INTERVENO
- Aspectos Fsicos: localizao da escola, histrico, clientela,turnos, nmero de alunos, problemas da escola; direo, secretaria,tesouraria (se houver); sala(s) de coordenao, de professores, deaulas, laboratrio, biblioteca, xerox, laboratrio de computao,ptio, local de realizao de Educao Fsica, recreio, etc.;-Aspectos Pedaggicos: plano pedaggico da escola, atividadescurriculares e extracurriculares, calendrio escolar, etc.- Aspectos Humanos: conversas com direo, coordenador (ES),professores, auxiliares, funcionrios em outras atividades, comalunos, etc.- caracterizao e diagnstico da escola, incluindo as atividades daintegrao escola/comunidade; anlise e interpretao de dadoscom base nos objetivos da instituio; tomada de decises, comseleo de aes prioritrias; roteiro de trabalho, planos de aula,estratgias que levem em conta alguns princpios pedaggicoscomo: a escolha do enfoque metodolgico, a transposio didticade contedos tericos e/ou prticos, a interdisciplinaridade, a
transversalidade e a integrao de reas, a avaliao, etc.6perio
do
2. AO /
DESEMPE
NHO
Atuao in locoProjeto de interveno materializado- relatrios sobre a ao didtica e sobre outras aes ou fatos- reflexo sobre a prtica: problemas e sucessos- avaliao propriamente dita- reformulao do trabalho
7periodo
3. AVALIA
O DO
PROJETO
- ao in locoProjeto de interveno materializadorelatrios sobre a ao didtica e sobre outras aes ou fatos- reflexo sobre a prtica: problemas e sucessos- avaliao propriamente dita- reformulao do trabalho
NOTA: Todo o trabalho de estgio ser supervisionado.
Nas atividades de estgio h relevncia quanto observao crtica
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ao ensino, a anlise da formao e atuao dos professores por meio de
avaliaes, contamos ainda com as propostas de projetos de interveno
desenvolvidas em espaos previamente acordados (escolas, ONGS,
associaes e outros) atendendo s necessidades da comunidade e
diretrizes do curso bem como, organizao de pesquisas e organizao
de relatrios.7
Os projetos de interveno, podero se dar nas seguintes
dimenses:
Atendimento hospitalar;
Educao Inclusiva (necessidades especiais);
Educao Jovens e Adultos (EJA);
FOCO vestibular;
Incluso Digital;
IPREM;
Outros.
Estgios podero ocorrer nos seguintes locais:Escolas pblicas e particulares credenciadas;
Divises pblicas de reabilitao (tais como a Derdic);
Classes hospitalares;
Escolas de lngua;
Outros.
SUPERVISO DO ESTGIO [reescrever para nossa realidade]
5.1. Professor-supervisor de estgio
Os professores-supervisores de estgio devem ser profissionais
formados na rea com experincia comprovada na rea na docncia que
ir supervisionar e iro conduzir diretamente as atividades desenvolvidasdurante a realizao dos estgios supervisionados.
7ibidem pp. 5-6.
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5.2. Atribuies dos professores-supervisores de estgio
Conforme aponta o Documento interno norteador dos estgios
supervisionados, elaborado pelo Grupo E.S.E.F.E da Faculdade de
Educao, so atribuies do professor supervisor de estgio:
Participar da elaborao do Plano de Atividades dos Estgios;
Zelar pela qualidade das atividades que compem os estgios
supervisionados em todos os perodos: diurno/vespertino ou noturno;
Analisar e participar da avaliao do desempenho do estagirio.
Propiciar ao estagirio condies de dominar e reconhecer asdiferenas na natureza dos objetos e conhecimento do ensino
fundamental e mdio subsidiando-o para que possa:
Identificar e reconhecer os processos de construo do conhecimento
das reas da cultura no aluno da Educao Bsica;
Dominar e reconhecer as diferenas na natureza dos objetos de
conhecimento do ensino infantil, fundamental e mdio identificando a
especificidade do que se ensina mediante a natureza da lgicaconstituinte desse conhecimento;
Compreender a aula como movimento de construo/desconstruo
reconstruo;
Projetar aes docentes para o desenvolvimento do plano de curso
disciplina, na rea em que vai atuar;
Reconhecer e identificar os passos de uma aula e neles reconhecer a
cultura pedaggica que norteia as opes docentes para a construo
da interveno e materializao do ensino;
Identificar na experincia imediata da realidade educativa e em
particular no ensino de seus determinantes, a trama da
complexidade das interaes sociais, culturais, econmicas e escolares,
com fatores individuais do educando e do educador.
Para que todas estas atribuies dos Supervisores levem ao alcance
dos objetivos propostos para o estagirio realizar a contento sua tarefa
de aluno estagirio, se faz necessrio que alm da observao, ele seja
estimulado a desenvolver nos estgios, pesquisas e projetos com
temas relevantes para sua futura ou atual ao-docente.
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Ampliar as oportunidades de atividades de estgio para os alunos,
conciliando trabalho/estudo/estgio.
Identificar, no local conveniado para a realizao dos Estgios
Supervisionados, o(s) profissional (ais) responsvel (eis) pelaarticulao entre as aes PUC e as intervenes especficas nos locais
conveniados. 8
Participar das reunies com outros supervisores garantindo a qualidade
do estgio institucional conjunto.
5.3. Competncias dos alunos estagirios [reescrever para nossarealidade]
Desenvolver competncias para propiciar uma interrelao entre o
saber-saber, saber-fazer e o saber-ser:
Identificao do ambiente em que se opera e se desenvolve o
ensino fundamental e mdio;Identificao da atmosfera da classe, da dinmica da vida da
classe;
Interpretao das condies da docncia;
Interaes interpessoais aluno-aluno, aluno-professor;
Identificao retrospectivo-prospectiva da construo das
intervenes docentes;
Reconhecimento de que a atividade docente no nasce do nada
e/ou surge numa atmosfera assptica de um laboratrio, mas
numa situao historicamente definida;
Identificao dos resultados do ensino, empiricamente, na
intimidade das situaes de docncia na sala de aula;
Identificao da integrao ou totalidade da experincia de
aprendizagem mediante o ensino;
Reconhecimento da metodologia de ensino, da classificao
explicativa e descritiva dos instrumentos para a organizao do
8 Documento interno norteador dos estgios supervisionados, elaborado pelo Grupo E.S.E.F.E daFaculdade de Educao, em 30/08/2006, pp. 6-7.
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trabalho docente;
Identificao na prtica dos elementos constitutivos do
pensamento pedaggico que a caracteriza e a sua organizao
numa sntese crtico reflexiva superando a viso impressionista
subordinada ao domnio do contedo do ensino.
5.4. Deveres dos estagirios [reescrever para nossa realidade]
Conhecer e cumprir o regulamento dos Estgios Supervisionados;
Participar da elaborao do Plano de Atividades dos Estgios;
Organizar sua vida acadmica, de tal forma que realiza com
qualidade as atividades de estgio previstas no plano de atividades
dos estgios, independentemente de seu horrio de aula na
Universidade;
Cumprir o plano de atividades dos Estgios, respeitando suas
normas de funcionamento;
Manter sigilo sobre as atividades e informaes a que tiver acesso
na instituio/empresa em que estiver estagiando, bem como zelar
por seus equipamentos e materiais;
Comunicar, imediatamente, aos professores-supervisores sua
ausncia, justificando-se, bem como comunicando quaisquer
problemas, ou fatos, que possam interferir no desenvolvimento dos
Estgios;
Apresentar os Relatrios Finais de Atividades dos Estgios.
5.5. Direitos dos estagirios [reescrever para nossa realidade]
Receber orientaes, em matrias relacionadas aos Estgios
Supervisionados;
Ser apresentado a organizao onde deve realizar o Estgio;Dispor de elementos bsicos necessrios execuo de suas
atividades, na instituio/empresa, onde estiver estagiando, dentro
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das possibilidades cientficas, tcnicas e financeiras da
instituio/empresa;
5.6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAO DOS ESTGIOS [reescrever para
nossa realidade]
Conforme aponta o Documento interno norteador dos estgios
supervisionados, elaborado pelo Grupo E.S.E.F. E da Faculdade de
Educao, o acompanhamento e a avaliao dos estagirios devem se dar
da seguinte maneira:
Os estagirios sero acompanhados pelos professores-supervisores por meio
de:
Grupos de superviso onde a mesma caracteriza-se por ser um momento
semanal de discusso das atividades desenvolvidas nos locais de estgios.Estas supervises ocorrem em pequenos grupos ou individualmente;
Orientaes sobre o processo dos Estgios, durante o perodo de seu
desenvolvimento;
Fichas de controle, freqncia, relatrios, outros instrumentos.
As avaliaes dos estgios devero estar de acordo com o sistema de avaliao
adotado pela PUC/SP. 9.
6. DISTRIBUIO DAS HORAS DE ESTGIO
Licenciatura em Lngua Estrangeira
Explicar quadro
9 ibidem, p 10.
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Licenciatura dupla
Explicar quadro
6.1. Quanto s horas total de estgio (400 horas)
descrever nossa realidade
6.2. Quanto distribuio das horas ao estgio
[acho que no deve entrar] Estgio em campo para interveno (de
pelo menos 200h):
Pelo menos metade deve ser realizada exclusivamente em escolas
de educao bsica10; por volta de 100 horas podem ser realizadas
em outras modalidades e contextos educacionais11 (ver item quatro);
Destas 100 horas da Educao Bsica o Estgio Institucional
Integrado dever ser realizado em escola pblica com pelo menos
50 horas.As excees sero deliberadas pela comisso didtica de cada
curso.
10 Considerando as diferentes reas que compem o currculo de Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Mdio, preciso
prever que esta carga seja diferente para os diferentes cursos de Licenciatura, Prope-se que para o curso de Formao de Professores em
Educao Infantil e Anos Iniciais do EF, preciso prever uma diviso de horas entre creches, pr-escolas e Ensino Fundamental I. Para as
Licenciaturas em Lngua Portuguesa, Lngua Inglesa, Lngua Espanhola, Matemtica, Histria, Geografia e Educao Fsica, Fsica e
Cincias Biolgicas pelo menos 30 horas devem ser realizadas em Ensino Fundamental II e 30 h em Ensino M dio. Dentre as demais 40horas restantes, no mximo 20 podero ser feitas no Fundamental I, devendo as demais serem distribu das entre Fundamental II e Ensino
Mdio. No caso especfico da Licenciatura em Filosofia pelo menos 70% deve ser realizada em Ensino Mdio.
11 Para os cursos de lngua estrangeira, dever haver adaptaes destas horas em funo do fato de que nem sempre h espanhol ou francs
nas escolas. Cabe Coordenao Didtica desses cursos propor adaptaes Comisso de Estgios. Uma possibilidade fixar que pelo
menos 40 horas devero ser realizadas nos Centro de Lnguas do Estado.
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Com a inteno de articular os itens Modalidades de estgio com a
Distribuio de horas de estgio, que apresentamos um exemplo de
como ficaria o estgio distribudo, segue o quadro abaixo:
1. CONHECIMENTO
CARACTERIZAO DE CAMPO20%
2. FORMULAO DO PROJETO DE INTERVENO 10%
3. ATUAO IN LOCO 50%
4. AVALIAO 20%
100%
6.3. Quanto s horas de alunos que j exercem atividades
docentes [reescrever]
reescrever visando dupla levar em conta a carga horria de cada
lingua
Segundo a legislao e o PIFPEB, as 400 horas de estgiosupervisionado devem ocorrem a partir do incio da segunda metade do
curso conforme Resoluo CNE/CP n02/2002, de 19 de fevereiro de 2002,
no pargrafo nico:
Os alunos que exeram atividade docente regular na educaobsica podero ter reduo da carga horria do estgio curricularsupervisionado at o mximo de 200 (duzentas) horas..
de responsabilidade da coordenao didtica de cada curso a
atribuio da reduo de horas aos alunos nas condies conforme a
tabela abaixo e a partir de comprovao de documento.
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Em Lngua portuguesa fund 2 e ensino mdio
Para
Portugus
Fund 2 e
Ensino
Mdio e
Lngua
Estrangeira
Professores
em outros
contextos
De 6 meses a 1 ano completo 10%5%
De 1 ano e 1 ms a 5 anos
incompletos 30%
15%
A partir de 5 anos e 1 ms 50% 25%
ANEXO A
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAOCONSELHO PLENO
RESOLUO CNE/CP 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para aFormao de Professores da Educao Bsica,em nvel superior, curso de licenciatura, degraduao plena.
O Presidente do Conselho Nacional de Educao, no uso de suas atribuies
legais e tendo em vista o disposto no Art. 9, 2, alnea c da Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peas indispensveis do
conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologados pelo Senhor
Ministro da Educao em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da
Educao Bsica, em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena,
constituem-se de um conjunto de princpios, fundamentos e procedimentos a serem
observados na organizao institucional e curricular de cada estabelecimento de
ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educao bsica.Art. 2 A organizao curricular de cada instituio observar, alm do disposto
(*) CNE. Resoluo CNE/CP 1/2002. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 9 de abril de 2002. Seo 1, p. 31. Republicada por ter
sado com incorreo do original no D.O.U. de 4 de maro de 2002. Seo 1, p. 8.
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nos artigos 12 e 13 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de
orientao inerentes formao para a atividade docente, entre as quais o preparo
para:
I - o ensino visando aprendizagem do aluno;II - o acolhimento e o trato da diversidade;
III - o exerccio de atividades de enriquecimento cultural;
IV - o aprimoramento em prticas investigativas;
V - a elaborao e a execuo de projetos de desenvolvimento dos contedos
curriculares;
VI - o uso de tecnologias da informao e da comunicao e de metodologias,
estratgias e materiais de apoio inovadores;
VII - o desenvolvimento de hbitos de colaborao e de trabalho em equipe.Art. 3 A formao de professores que atuaro nas diferentes etapas e
modalidades da educao bsica observar princpios norteadores desse preparo
para o exerccio profissional especfico, que considerem:
I - a competncia como concepo nuclear na orientao do curso;
II - a coerncia entre a formao oferecida e a prtica esperada do futuro
professor, tendo em vista:
a) a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar
similar quele em que vai atuar, demanda consistncia entre o que faz na formaoe o que dele se espera;
b) a aprendizagem como processo de construo de conhecimentos,
habilidades e valores em interao com a realidade e com os demais indivduos, no
qual so colocadas em uso capacidades pessoais;
c) os contedos, como meio e suporte para a constituio das competncias;
d) a avaliao como parte integrante do processo de formao, que possibilita o
diagnstico de lacunas e a aferio dos resultados alcanados, consideradas as
competncias a serem constitudas e a identificao das mudanas de percurso
eventualmente necessrias.
III - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem, uma vez
que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobiliz-los para a ao, como
compreender o processo de construo do conhecimento.
Art. 4 Na concepo, no desenvolvimento e na abrangncia dos cursos de
formao fundamental que se busque:
I - considerar o conjunto das competncias necessrias atuao profissional;
II - adotar essas competncias como norteadoras, tanto da proposta
pedaggica, em especial do currculo e da avaliao, quanto da organizao
institucional e da gesto da escola de formao.
Art. 5 O projeto pedaggico de cada curso, considerado o artigo anterior,
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levar em conta que:
I - a formao dever garantir a constituio das competncias objetivadas na
educao bsica;
II - o desenvolvimento das competncias exige que a formao contemplediferentes mbitos do conhecimento profissional do professor;
III - a seleo dos contedos das reas de ensino da educao bsica deve
orientar-se por ir alm daquilo que os professores iro ensinar nas diferentes etapas
da escolaridade;
IV - os contedos a serem ensinados na escolaridade bsica devem ser tratados
de modo articulado com suas didticas especficas;
V - a avaliao deve ter como finalidade a orientao do trabalho dos
formadores, a autonomia dos futuros professores em relao ao seu processo deaprendizagem e a qualificao dos profissionais com condies de iniciar a carreira.
Pargrafo nico. A aprendizagem dever ser orientada pelo princpio
metodolgico geral, que pode ser traduzido pela ao-reflexo-ao e que aponta a
resoluo de situaes-problema como uma das estratgias didticas privilegiadas.
Art. 6 Na construo do projeto pedaggico dos cursos de formao dos
docentes, sero consideradas:
I - as competncias referentes ao comprometimento com os valores
inspiradores da sociedade democrtica;II - as competncias referentes compreenso do papel social da escola;
III - as competncias referentes ao domnio dos contedos a serem socializados,
aos seus significados em diferentes contextos e sua articulao interdisciplinar;
IV - as competncias referentes ao domnio do conhecimento pedaggico;
V - as competncias referentes ao conhecimento de processos de investigao
que possibilitem o aperfeioamento da prtica pedaggica;
VI - as competncias referentes ao gerenciamento do prprio desenvolvimento
profissional.
1 O conjunto das competncias enumeradas neste artigo no esgota tudo
que uma escola de formao possa oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas
importantes oriundas da anlise da atuao profissional e assenta-se na legislao
vigente e nas diretrizes curriculares nacionais para a educao bsica.
2 As referidas competncias devero ser contextualizadas e complementadas
pelas competncias especficas prprias de cada etapa e modalidade da educao
bsica e de cada rea do conhecimento a ser contemplada na formao.
3 A definio dos conhecimentos exigidos para a constituio de
competncias dever, alm da formao especfica relacionada s diferentes etapas
da educao bsica, propiciar a insero no debate contemporneo mais amplo,
envolvendo questes culturais, sociais, econmicas e o conhecimento sobre o
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desenvolvimento humano e a prpria docncia, contemplando:
I - cultura geral e profissional;
II - conhecimentos sobre crianas, adolescentes, jovens e adultos, a includas
as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as dascomunidades indgenas;
III - conhecimento sobre dimenso cultural, social, poltica e econmica da
educao;
IV - contedos das reas de conhecimento que sero objeto de ensino;
V - conhecimento pedaggico;
VI - conhecimento advindo da experincia.
Art. 7 A organizao institucional da formao dos professores, a servio do
desenvolvimento de competncias, levar em conta que:I - a formao dever ser realizada em processo autnomo, em curso de
licenciatura plena, numa estrutura com identidade prpria;
II - ser mantida, quando couber, estreita articulao com institutos,
departamentos e cursos de reas especficas;
III - as instituies constituiro direo e colegiados prprios, que formulem
seus prprios projetos pedaggicos, articulem as unidades acadmicas envolvidas e,
a partir do projeto, tomem as decises sobre organizao institucional e sobre as
questes administrativas no mbito de suas competncias;IV - as instituies de formao trabalharo em interao sistemtica com as
escolas de educao bsica, desenvolvendo projetos de formao compartilhados;
V - a organizao institucional prever a formao dos formadores, incluindo na
sua jornada de trabalho tempo e espao para as atividades coletivas dos docentes do
curso, estudos e investigaes sobre as questes referentes ao aprendizado dos
professores em formao;
VI - as escolas de formao garantiro, com qualidade e quantidade, recursos
pedaggicos como biblioteca, laboratrios, videoteca, entre outros, alm de recursos
de tecnologias da informao e da comunicao;
VII - sero adotadas iniciativas que garantam parcerias para a promoo de
atividades culturais destinadas aos formadores e futuros professores;
VIII - nas instituies de ensino superior no detentoras de autonomia
universitria sero criados Institutos Superiores de Educao, para congregar os
cursos de formao de professores que ofeream licenciaturas em curso Normal
Superior para docncia multidisciplinar na educao infantil e anos iniciais do ensino
fundamental ou licenciaturas para docncia nas etapas subseqentes da educao
bsica.
Art. 8 As competncias profissionais a serem constitudas pelos professores em
formao, de acordo com as presentes Diretrizes, devem ser a referncia para todas
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as formas de avaliao dos cursos, sendo estas:
I - peridicas e sistemticas, com procedimentos e processos diversificados,
incluindo contedos trabalhados, modelo de organizao, desempenho do quadro de
formadores e qualidade da vinculao com escolas de educao infantil, ensinofundamental e ensino mdio, conforme o caso;
II - feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a identificao
das diferentes dimenses daquilo que for avaliado;
III - incidentes sobre processos e resultados.
Art. 9 A autorizao de funcionamento e o reconhecimento de cursos de
formao e o credenciamento da instituio decorrero de avaliao externa
realizada no locus institucional, por corpo de especialistas direta ou indiretamente
ligados formao ou ao exerccio profissional de professores para a educaobsica, tomando como referncia as competncias profissionais de que trata esta
Resoluo e as normas aplicveis matria.
Art. 10. A seleo e o ordenamento dos contedos dos diferentes mbitos de
conhecimento que comporo a matriz curricular para a formao de professores, de
que trata esta Resoluo, sero de competncia da instituio de ensino, sendo o seu
planejamento o primeiro passo para a transposio didtica, que visa a transformar
os contedos selecionados em objeto de ensino dos futuros professores.
Art. 11. Os critrios de organizao da matriz curricular, bem como a alocaode tempos e espaos curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se
articulam dimenses a serem contempladas, na forma a seguir indicada:
I - eixo articulador dos diferentes mbitos de conhecimento profissional;
II - eixo articulador da interao e da comunicao, bem como do
desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III - eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV - eixo articulador da formao comum com a formao especfica;
V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos
filosficos, educacionais e pedaggicos que fundamentam a ao educativa;
VI - eixo articulador das dimenses tericas e prticas.
Pargrafo nico. Nas licenciaturas em educao infantil e anos iniciais do ensino
fundamental devero preponderar os tempos dedicados constituio de
conhecimento sobre os objetos de ensino e nas demais licenciaturas o tempo
dedicado s dimenses pedaggicas no ser inferior quinta parte da carga horria
total.
Art. 12. Os cursos de formao de professores em nvel superior tero a sua
durao definida pelo Conselho Pleno, em parecer e resoluo especfica sobre sua
carga horria.
1 A prtica, na matriz curricular, no poder ficar reduzida a um espao
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isolado, que a restrinja ao estgio, desarticulado do restante do curso.
2 A prtica dever estar presente desde o incio do curso e permear toda a
formao do professor.
3 No interior das reas ou das disciplinas que constiturem os componentescurriculares de formao, e no apenas nas disciplinas pedaggicas, todas tero a
sua dimenso prtica.
Art. 13. Em tempo e espao curricular especfico, a coordenao da dimenso
prtica transcender o estgio e ter como finalidade promover a articulao das
diferentes prticas, numa perspectiva interdisciplinar.
1 A prtica ser desenvolvida com nfase nos procedimentos de observao
e reflexo, visando atuao em situaes contextualizadas, com o registro dessas
observaes realizadas e a resoluo de situaes-problema. 2 A presena da prtica profissional na formao do professor, que no
prescinde da observao e ao direta, poder ser enriquecida com tecnologias da
informao, includos o computador e o vdeo, narrativas orais e escritas de
professores, produes de alunos, situaes simuladoras e estudo de casos.
3 O estgio curricular supervisionado, definido por lei, a ser realizado em
escola de educao bsica, e respeitado o regime de colaborao entre os sistemas
de ensino, deve ser desenvolvido a partir do incio da segunda metade do curso e ser
avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo de estgio.Art. 14. Nestas Diretrizes, enfatizada a flexibilidade necessria, de modo que
cada instituio formadora construa projetos inovadores e prprios, integrando os
eixos articuladores nelas mencionados.
1 A flexibilidade abranger as dimenses tericas e prticas, de
interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados, dos que fundamentam
a ao pedaggica, da formao comum e especfica, bem como dos diferentes
mbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.
2 Na definio da estrutura institucional e curricular do curso, caber a
concepo de um sistema de oferta de formao continuada, que propicie
oportunidade de retorno planejado e sistemtico dos professores s agncias
formadoras.
Art. 15. Os cursos de formao de professores para a educao bsica que se
encontrarem em funcionamento devero se adaptar a esta Resoluo, no prazo de
dois anos.
1 Nenhum novo curso ser autorizado, a partir da vigncia destas normas,
sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.
2 Os projetos em tramitao devero ser restitudos aos requerentes para a
devida adequao.
Art. 16. O Ministrio da Educao, em conformidade com 1 Art. 8 o da Lei
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9.394, coordenar e articular em regime de colaborao com o Conselho Nacional
de Educao, o Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Educao, o Frum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educao, a Unio Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educao e representantes de Conselhos Municipais de Educao e dasassociaes profissionais e cientficas, a formulao de proposta de diretrizes para a
organizao de um sistema federativo de certificao de competncia dos
professores de educao bsica.
Art. 17. As dvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposies, sero
dirimidas pelo Conselho Nacional de Educao, nos termos do Art. 90 da Lei 9.394.
Art. 18. O parecer e a resoluo referentes carga horria, previstos no Artigo
12 desta resoluo, sero elaborados por comisso bicameral, a qual ter cinqenta
dias de prazo para submeter suas propostas ao Conselho Pleno.Art. 19. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente do Conselho Nacional de Educao
ANEXO B
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO
CONSELHO PLENO
RESOLUO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)
Institui a durao e a carga horria dos cursosde licenciatura, de graduao plena, deformao de professores da Educao Bsicaem nvel superior.
O Presidente do Conselho Nacional de Educao, de conformidade com odisposto no Art. 7 1o, alnea f, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com
(*) CNE. Resoluo CNE/CP 2/2002. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 4 de maro de 2002. Seo 1, p. 9.
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fundamento no Art. 12 da Resoluo CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao em 17 de janeiro de 2002,
resolve:
Art. 1 A carga horria dos cursos de Formao de Professores da Educao
Bsica, em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, ser
efetivada mediante a integralizao de, no mnimo, 2800 (duas mil e oitocentas)
horas, nas quais a articulao teoria-prtica garanta, nos termos dos seus projetos
pedaggicos, as seguintes dimenses dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prtica como componente curricular,
vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de estgio curricular supervisionado a partir do
incio da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os contedos curriculares de
natureza cientfico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadmico-
cientfico-culturais.
Pargrafo nico. Os alunos que exeram atividade docente regular na educao
bsica podero ter reduo da carga horria do estgio curricular supervisionado at
o mximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2 A durao da carga horria prevista no Art. 1 desta Resoluo,
obedecidos aos 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, ser integralizada
em, no mnimo, 3 (trs) anos letivos.
Art. 3 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 4 Revogam-se o 2 e o 5 do Art. 6, o 2 do Art. 7 e o 2 do Art. 9
da Resoluo CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente do Conselho Nacional de Educao
ANEXO BCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO CONSELHO PLENO
RESOLUO CNE/CP N 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduao em Pedagogia, licenciatura.
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O Presidente do Conselho Nacional de Educao, no uso de suas atribuies legais etendo em vista o disposto no art. 9 o- , 2 o- , alnea e da Lei n o- 4.024, de 20 dedezembro de 1961, com a redao dada pela Lei n o- 9.131, de 25 de novembro de1995, no art. 62 da Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no
Parecer CNE/CP n o- 5/2005, incluindo a emenda retificativa constante do ParecerCNE/CP n o- 3/2006, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educao,respectivamente, conforme despachos publicados no DOU de 15 de maio de 2006 e noDOU de 11 de abril de 2006, resolve:
Art. 1 - A presente Resoluo institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso deGraduao em Pedagogia, licenciatura, definindo princpios, condies de ensino e deaprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliao,pelos rgos dos sistemas de ensino e pelas instituies de educao superior do pas,nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.
Art. 2 - As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se formaoinicial para o exerccio da docncia na Educao Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Mdio, na modalidade Normal, e em cursos deEducao Profissional na rea de servios e apoio escolar, bem como em outras reasnas quais sejam previstos conhecimentos pedaggicos.
1 - Compreende-se a docncia como ao educativa e processo pedaggicometdico e intencional, construdo em relaes sociais, tnico-raciais e produtivas, asquais influenciam conceitos, princpios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se naarticulao entre conhecimentos cientficos e culturais, valores ticos e estticosinerentes a processos de aprendizagem, de socializao e de construo doconhecimento, no mbito do dilogo entre diferentes vises de mundo.
2 - O curso de Pedagogia, por meio de estudos tericoprticos, investigao e
reflexo crtica, propiciar:I - o planejamento, execuo e avaliao de atividades educativas;
II - a aplicao ao campo da educao, de contribuies, entre outras, deconhecimentos como o filosfico, o histrico, o antropolgico, o ambiental-ecolgico, opsicolgico, o lingstico, o sociolgico, o poltico, o econmico, o cultural.
Art. 3 - O estudante de Pedagogia trabalhar com um repertrio de informaes ehabilidades composto por pluralidade de conhecimentos tericos e prticos, cujaconsolidao ser proporcionada no exerccio da profisso, fundamentando-se emprincpios de interdisciplinaridade, contextualizao, democratizao, pertinncia erelevncia social, tica e sensibilidade afetiva e esttica.
Pargrafo nico. Para a formao do licenciado em Pedagogia central:
I - o conhecimento da escola como organizao complexa que tem a funo depromover a educao para e na cidadania;
II - a pesquisa, a anlise e a aplicao dos resultados de investigaes de interesse darea educacional;
III - a participao na gesto de processos educativos e na organizao efuncionamento de sistemas e instituies de ensino.
Art. 4 - O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se formao de professores
para exercer funes de magistrio na Educao Infantil e nos anos iniciais do EnsinoFundamental, nos cursos de Ensino Mdio, na modalidade Normal, de EducaoProfissional na rea de servios e apoio escolar e em outras reas nas quais sejamprevistos conhecimentos pedaggicos.
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Pargrafo nico. As atividades docentes tambm compreendem participao naorganizao e gesto de sistemas e instituies de ensino, englobando:
I - planejamento, execuo, coordenao, acompanhamento e avaliao de tarefas
prprias do setor da Educao;II - planejamento, execuo, coordenao, acompanhamento e avaliao de projetos eexperincias educativas no-escolares;
III - produo e difuso do conhecimento cientfico-tecnolgico do campo educacional,em contextos escolares e no-escolares.
Art. 5 - O egresso do curso de Pedagogia dever estar apto a:
I - atuar com tica e compromisso com vistas construo de uma sociedade justa,equnime, igualitria;
II - compreender, cuidar e educar crianas de zero a cinco anos, de forma a contribuir,para o seu desenvolvimento nas dimenses, entre outras, fsica, psicolgica, intelectual,social;
III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianas do EnsinoFundamental, assim como daqueles que no tiveram oportunidade de escolarizao naidade prpria;
IV - trabalhar, em espaos escolares e no-escolares, na promoo da aprendizagem desujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos nveis emodalidades do processo educativo;
V - reconhecer e respeitar as manifestaes e necessidades fsicas, cognitivas,
emocionais, afetivas dos educandos nas suas relaes individuais e coletivas;VI - ensinar Lngua Portuguesa, Matemtica, Cincias, Histria, Geografia, Artes,Educao Fsica, de forma interdisciplinar e adequada s diferentes fases dodesenvolvimento humano;
VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicao educao, nos processosdidtico-pedaggicos, demonstrando domnio das tecnologias de informao ecomunicao adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas;
VIII - promover e facilitar relaes de cooperao entre a instituio educativa, a famliae a comunidade;
IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa,integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir parasuperao de excluses sociais, tnico-raciais, econmicas, culturais, religiosas,polticas e outras;
X - demonstrar conscincia da diversidade, respeitando as diferenas de naturezaambiental-ecolgica, tnico-racial, de gneros, faixas geracionais, classes sociais,religies, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras;
XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo dilogo entre a rea educacional eas demais reas do conhecimento;
XII - participar da gesto das instituies contribuindo para elaborao, implementao,coordenao, acompanhamento e avaliao do projeto pedaggico;
XIII - participar da gesto das instituies planejando, executando, acompanhando eavaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e no-escolares;
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XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos ealunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experincias no-escolares; sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-ecolgicos; sobre propostas curriculares; e sobre organizao do trabalho educativo e
prticas pedaggicas;XV - utilizar, com propriedade, instrumentos prprios para construo deconhecimentos pedaggicos e cientficos;
XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinaeslegais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de suaavaliao s instncias competentes.
1 o- No caso dos professores indgenas e de professores que venham a atuar emescolas indgenas, dada a particularidade das populaes com que trabalham e dassituaes em que atuam, sem excluir o acima explicitado, devero:
I - promover dilogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientaesfilosficas, polticas e religiosas prprias cultura do povo indgena junto a quem atuame os provenientes da sociedade majoritria;
II - atuar como agentes interculturais, com vistas valorizao e o estudo de temasindgenas relevantes.
2 - As mesmas determinaes se aplicam formao de professores para escolas deremanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populaes de etniase culturas especficas.
Art. 6 - A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e aautonomia pedaggica das instituies, constituir-se- de:
I - um ncleo de estudos bsicos que, sem perder de vista a diversidade e amulticulturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literaturapertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexo e aescrticas, articular:
a) aplicao de princpios, concepes e critrios oriundos de diferentes reas doconhecimento, com pertinncia ao campo da Pedagogia, que contribuam para odesenvolvimento das pessoas, das organizaes e da sociedade;
b) aplicao de princpios da gesto democrtica em espaos escolares e no-escolares;
c) observao, anlise, planejamento, implementao e avaliao de processoseducativos e de experincias educacionais, em ambientes escolares e no-escolares;
d) utilizao de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situaes deaprendizagem;
e) aplicao, em prticas educativas, de conhecimentos de processos dedesenvolvimento de crianas, adolescentes, jovens e adultos, nas dimenses fsica,cognitiva, afetiva, esttica, cultural, ldica, artstica, tica e biossocial;
f) realizao de diagnstico sobre necessidades e aspiraes dos diferentes segmentosda sociedade, relativamente educao, sendo capaz de identificar diferentes foras e
interesses, de captar contradies e de consider-lo nos planos pedaggico e deensinoaprendizagem, no planejamento e na realizao de atividades educativas;
g) planejamento, execuo e avaliao de experincias que considerem o contextohistrico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que dizrespeito Educao Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e formao de
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professores e de profissionais na rea de servio e apoio escolar;
h) estudo da Didtica, de teorias e metodologias pedaggicas, de processos deorganizao do trabalho docente;
i) decodificao e utilizao de cdigos de diferentes linguagens utilizadas por crianas,alm do trabalho didtico com contedos, pertinentes aos primeiros anos deescolarizao, relativos Lngua Portuguesa, Matemtica, Cincias, Histria eGeografia, Artes, Educao Fsica;
j) estudo das relaes entre educao e trabalho, diversidade cultural, cidadania,sustentabilidade, entre outras problemticas centrais da sociedade contempornea;
k) ateno s questes atinentes tica, esttica e ludicidade, no contexto doexerccio profissional, em mbitos escolares e no-escolares, articulando o saberacadmico, a pesquisa, a extenso e a prtica educativa;
l) estudo, aplicao e avaliao dos textos legais relativos organizao da educaonacional;
II - um ncleo de aprofundamento e diversificao de estudos voltado s reas deatuao profissional priorizadas pelo projeto pedaggico das instituies e que,atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizar, entre outras possibilidades:
a) investigaes sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situaesinstitucionais: escolares, comunitrias, assistenciais, empresariais e outras;
b) avaliao, criao e uso de textos, materiais didticos, procedimentos e processos deaprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;
c) estudo, anlise e avaliao de teorias da educao, a fim de elaborar propostaseducacionais consistentes e inovadoras;
III - um ncleo de estudos integradores que proporcionar enriquecimento curricular ecompreende participao em:
a) seminrios e estudos curriculares, em projetos de iniciao cientfica, monitoria eextenso, diretamente orientados pelo corpo docente da instituio de educaosuperior;
b) atividades prticas, de modo a propiciar vivncias, nas mais diferentes reas docampo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificao de estudos,experincias e utilizao de recursos pedaggicos;
c) atividades de comunicao e expresso cultural.
Art. 7 - O curso de Licenciatura em Pedagogia ter a carga horria mnima de 3.200horas de efetivo trabalho acadmico, assim distribudas:
I - 2.800 horas dedicadas s atividades formativas como assistncia a aulas, realizaode seminrios, participao na realizao de pesquisas, consultas a bibliotecas ecentros de documentao, visitas a instituies educacionais e culturais, atividadesprticas de diferente natureza, participao em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estgio Supervisionado prioritariamente em EducaoInfantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando tambm outras reasespecficas, se for o caso, conforme o projeto pedaggico da instituio;
III - 100 horas de atividades terico-prticas de aprofundamento em reas especficasde interesse dos alunos, por meio, da iniciao cientfica, da extenso e da monitoria.
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Art. 8 - Nos termos do projeto pedaggico da instituio, a integralizao de estudosser efetivada por meio de:
I - disciplinas, seminrios e atividades de natureza predominantemente terica que
faro a introduo e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teoriaseducacionais, situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentesrealidades socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prticapedaggica, a orientao e apoio a estudantes, gesto e avaliao de projetoseducacionais, de instituies e de polticas pblicas de Educao;
II - prticas de docncia e gesto educacional que ensejem aos licenciandos aobservao e acompanhamento, a participao no planejamento, na execuo e naavaliao de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedaggicos, tanto em escolascomo em outros ambientes educativos;
III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimentoprogressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciao cientfica e de
extenso, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituio deeducao superior decorrentes ou articuladas s disciplinas, reas de conhecimentos,seminrios, eventos cientfico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciarvivncias em algumas modalidades e experincias, entre outras, e opcionalmente, aeducao de pessoas com necessidades especiais, a educao do campo, a educaoindgena, a educao em remanescentes de quilombos, em organizaes nogovernamentais, escolares e no-escolares pblicas e privadas;
IV - estgio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aosgraduandos experincia de exerccio profissional, em ambientes escolares e no-escolares que ampliem e fortaleam atitudes ticas, conhecimentos e competncias:
a) na Educao Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;b) nas disciplinas pedaggicas dos cursos de Ensino Mdio, na modalidade Normal;
c) na Educao Profissional na rea de servios e de apoio escolar;
d) na Educao de Jovens e Adultos;
e) na participao em atividades da gesto de processos educativos, no planejamento,implementao, coordenao, acompanhamento e avaliao de atividades e projetoseducativos;
f) em reunies de formao pedaggica.
Art. 9 - Os cursos a serem criados em instituies de educao superior, com ou semautonomia universitria e que visem Licenciatura para a docncia na EducaoInfantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Mdio, namodalidade Normal, de Educao Profissional na rea de servios e apoio escolar e emoutras reas nas quais sejam previstos conhecimentos pedaggicos, devero serestruturados com base nesta Resoluo.
Art. 10 - As habilitaes em cursos de Pedagogia atualmente existentes entraro emregime de extino, a partir do perodo letivo seguinte publicao desta Resoluo.
Art. 11- As instituies de educao superior que mantm cursos autorizados comoNormal Superior e que pretenderem a transformao em curso de Pedagogia e as
instituies que j oferecem cursos de Pedagogia devero elaborar novo projetopedaggico, obedecendo ao contido nesta Resoluo.
1 - O novo projeto pedaggico dever ser protocolado no rgo competente dorespectivo sistema ensino, no prazo mximo de 1 (um) ano, a contar da data da
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8/14/2019 Documento - estagio - lingua estrangeira
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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO
FACULDADE DE COMUNICAO E FILOOFIA
publicao desta Resoluo.
2 - O novo projeto pedaggico alcanar todos os alunos que iniciarem seu curso apartir do processo seletivo seguinte ao perodo letivo em que for implantado.
3 - As instituies podero optar por introduzir alteraes decorrentes do novoprojeto pedaggico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitosdos alunos matriculados.
4 - As instituies podero optar por manter inalterado seu projeto pedaggico paraas turmas em andamento, mantendo-se todas as caractersticas correspondentes aoestabelecido.
Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime dasnormas anteriores a esta Resoluo, tenham cursado uma das habilitaes, a saber,Educao Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendamcomplementar seus estudos na rea no cursada podero faz-lo.
1 - Os licenciados devero procurar preferencialmente a instituio na qual cursaramsua primeira formao.
2 - As instituies que vierem a receber alunos na situao prevista neste artigosero responsveis pela anlise da vida escolar dos interessados e peloestabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangero, no mnimo,400 horas.
Art. 13. A implantao e a execuo destas diretrizes curriculares devero sersistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos rgos competentes.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e
3/2006 e desta Resoluo, assegura a formao de profissionais da educao previstano art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3 o- da Lei n o- 9.394/96.
1 - Esta formao profissional tambm poder ser realizada em cursos de ps-graduao, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
2 - Os cursos de ps-graduao indicados no 1 o- deste artigo podero sercomplementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos dopargrafo nico do art. 67 da Lei n o- 9.394/96.
Art. 15. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas aResoluo CFE n o- 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposies em contrrio.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
(Publicada no DOU n. 92, Seo 1, tera-feira 16 de maio de 2006)