despacho-1403825800

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.403.825-8. ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR. APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADOS: ACOSTA TRANSPORTES LTDA ME E OUTRO. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. Vistos Considerando que a celebração de acordo consubstancia desistência tácita, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, julgo extinto o procedimento recursal e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciar o acordo. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2015. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

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  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    APELAO CVEL N 1.403.825-8.

    ORIGEM: 25 VARA CVEL DO FORO

    CENTRAL DA COMARCA DA REGIO

    METROPOLITANA DE CURITIBA - PR.

    APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)

    S/A.

    APELADOS: ACOSTA TRANSPORTES LTDA ME

    E OUTRO.

    RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.

    Vistos

    Considerando que a celebrao de acordo

    consubstancia desistncia tcita, diante da prtica de ato

    incompatvel com a vontade de recorrer, julgo extinto o

    procedimento recursal e determino a remessa dos autos ao

    juzo de origem para apreciar o acordo.

    Intimem-se.

    Curitiba, 16 de julho de 2015.

    Des. CARLOS MANSUR ARIDA

    Relator

    2015-07-22T13:31:22-0300Paran - BrasilValidade Legal