AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)
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Adair Pereira de Araújo, Alexandre de Sousa Braga, Alexandre Perna da Silva, Andrenna Borsato
Pinheiro, Aylah Christie Beltrão Rosa, Bruna Araújo dos Santos, Bruno Guimarães Perdoncini, Bruno
José Souza Guimarães, César Augusto Sousa de Azevedo, Davi da Luz Rosa, Elthon Jeffrey da
Costa Benício, Evânia Luiz de Lima, Fabiane Ângela Garlet, Gabriela Soares Veloso, Ivanilda
Fernandes de Souza, Jeremy Ferreira de Almeida, Jéssika de Holanda Cerqueira, Jéssica Ketlin Silva
Ferreira, Jônatas Clóvis Pereira Rodrigues, José Henrique da Silva, Larissa Araújo de Gusmão
Pinheiro, Laise Marryla Portela Xavier, Marcos Soares Viana, Mônica Lacerda Soares Carvalho,
Nayara Lorena de Araújo Custódio, Paulo Roberto de Araújo, Ramón Antunes, Rayany Cristiny Sousa
de Deus, Regiany de Souza Santos, Thiago Henrique Castro Fernandes, Uederson de Sousa
Magalhães, Wedisson Ferreira dos Santos, Vanessa Franceli de Lima. Professor Orientador: André
Pinheiro.
9º Semestre matutino
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCÊNDIO NA BOATE KISS
LUZIANIA GO
2013
RESUMO
O presente artigo teve por objetivo a abordagem e discussão dos
responsáveis, no âmbito cível e penal, pelo incêndio ocorrido na Boate Kiss,
em Santa Maria - Rio grande do Sul, em janeiro do corrente ano, o qual
resultou na morte de mais de 240 pessoas. Para tanto, foram feitas coletas de
dados acerca da boate e do acidente, bem como pesquisas bibliográficas com
o intuito de identificar qual foi a responsabilidade pelo ocorrido e a quem esta
se atribui. Elaborou-se também, o plano de negócios para o funcionamento da
boate, baseado nas normas do SEBRAE, na tentativa de demonstrar como se
dá o funcionamento de uma boate, quais os métodos de segurança a serem
adotados, bem como o conjunto de procedimentos para sua abertura.
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SUMÁRIO
I – Resumo......................................................................................................... 02
II –
Sumário........................................................................................................
03
1. Histórico da Boate
Kiss...................................................................................
04
1.1 O Incêndio................................................................................................ 04
1.2 Aspectos do Material Usado Como Isolamento Acústico.......................... 07
2. Autoridades envolvidas................................................................................... 07
2.1 Bombeiros.................................................................................................. 07
2.2 Prefeitura.................................................................................................... 09
2.3 Engenheiro Projetista................................................................................. 10
3. Responsabilidade dos Envolvidos.................................................................. 11
3.1 Prefeitura.................................................................................................... 11
3.2 Bombeiros.................................................................................................. 12
3.3 Boate Kiss.................................................................................................. 14
3.4 Responsabilidade Penal dos Sócios da Boate.......................................... 15
3.5 Proprietários Oficiais da Boate................................................................... 16
3.6 Banda Gurizada.........................................................................................
4. Plano de Negócio para funcionamento de uma boate....................................
4.1 Dispositivos legais.....................................................................................
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19
20
III – Conclusão.................................................................................................... 22
IV – Referências Bibliográficas........................................................................... 23
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1. HISTÓRICO DA BOATE KISS
O palco da segunda maior tragédia que vitimou centenas de jovens foi
inaugurado no dia 31 de julho de 2009, por Elissandro Callegaro Spohr, conhecido
por “KIKO”, o prédio está situado em área comercial no centro da cidade de Santa
Maria – RS, na Rua dos Andradas nº 1925. A estimativa é de que casa suportava
uma quantidade de 700 pessoas aproximadamente.
KIKO, piloto de motocross, vocalista de uma banda de música, modelo e
ator, sempre estava nas colunas sociais e na mídia local. Antes de abrir a boate era
dono da maior revendedora de pneus, porém devia mais de R$3.000.000,00 (três
milhões de reais) em impostos. Ele não era legalmente o dono da Boate, cuja razão
social era Santos Entretenimentos, mas sim a sua irmã Ângela Aurélia e sua mãe
Marlene Terezinha.
Em 2012, Mauro Londero Hoffmann, um empresário - dono de bares,
restaurantes e casas de shows, inclusive de uma boate da cidade - comprou quotas
da sociedade empresária da Kiss, para salvar a empresa da falência.
Posteriormente, a Kiss tornou-se uma das três boates mais importantes da
cidade de Santa Maria. KIKO, à frente dos negócios da empresa, investia na
divulgação da boate para o público jovem, principalmente universitário. A entrada
custava de R$15,00 a R$25,00 por pagante e oferecia uma comissão para os
estudantes que vendessem grande número de ingressos, por sua vez, excedia a
capacidade máxima de pessoas no local.
Por fim, vale ainda salientar que no ano de 2012 a boate sofreu uma ação
judicial por tentar impedir a saída de um cliente que ainda não havia pagado a conta.
Por informação de um ex-funcionário, a orientação, era que não sai ninguém
enquanto não pagar a conta e apresentar a comanda quitada. Na ocasião a justiça
considerou a prática de cárcere privado e condenou a boate a uma indenização de
dez mil reais ao cliente barrado.
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1.1. O Incêndio
Já era madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e a boate Kiss continuava
excessivamente lotada. Segundo a polícia a estimativa e de que havia no local de
1.000 a 1.500 pessoas, dentre elas a maioria eram jovens estudantes de seis cursos
universitários e técnicos da Universidade Federal de Santa Maria, que assistiam
apresentação da banda Gurizada Fandangueira, a segunda e última a se apresentar
naquela noite.
Por volta das 2h30, o vocalista da banda resolveu acender um sinalizador,
artefato utilizado em shows pirotécnicos, como forma de animar ainda mais o público
presente. Vale lembrar que era comum o uso desse objeto nos shows da citada
banda de música.
Ocorre que esse artefato pode lançar fagulhas a uma distância de até
quatro metros e o integrante da banda não se atentou para esse importante detalhe.
Isso porque o teto da boate não era muito alto, e levando-se em conta que o objeto
foi aceso em cima do palco à distância até o teto ficou ainda menor. Com a queima
do artefato logo começaram pequenos incêndios em pontos diversos no teto da
boate próximo ao palco, conforme mostrou um vídeo feito por um dos presentes e
divulgado nas redes sociais. Alguns integrantes da banda e seguranças da casa de
shows tentaram apagar as chamas usando água e um extintor de incêndio que não
funcionou.
O fogo se alastrou rapidamente. Quando as pessoas perceberam a
gravidade do que estava acontecendo começaram a correr em direção à única porta
de saída. No entanto, não houve comunicação entre os seguranças que estavam no
palco com os que se encontravam na saída, motivo pelo qual estes fecharam a porta
achando se tratar de uma briga ou que aquelas pessoas poderiam estar saindo sem
terem pagado o que haviam consumido.
Essa terrível falta de comunicação agravou ainda mais o trágico resultado
do incêndio, pois as pessoas se aglomeravam tentando sair, pisoteando umas as
outras e já sentindo os efeitos da intoxicação provocada pela queima da espuma
usada como isolante acústico na referida boate.
Desesperadas muitos correram para os banheiros achando se tratar de
saídas de emergência que, no entanto, não havia. Outros buscaram aliviar os efeitos
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da intoxicação se molhando e bebendo água. Fato é que 90% dos corpos das
vítimas foram encontrados nos banheiros ou próximos a eles.
O Corpo de Bombeiros foi acionado e chegou rapidamente ao local.
Contudo, o efetivo de serviço era de apenas dez homens, sendo cinco deles alunos
em formação. Não havia um equipamento capaz de derrubar a parede com mais
rapidez e os cilindros de oxigênio acabaram em 20 minutos. Os militares contaram
com a ajuda de populares para quebrar a entrada da boate, resgatar os que ainda
estavam vivos e retirar os corpos daqueles que já haviam morrido. Só depois
trataram de apagar os focos de incêndio que ainda restavam.
A queima da espuma utilizado como isolante acústico liberou o cianeto,
dióxido de carbono e monóxido de carbono, substâncias altamente tóxicas que
quando inaladas em grandes quantidades desencadeiam um rápido processo
inflamatório modificando a permeabilidade dos vasos pulmonares e impedindo a
respiração, causando, por consequência, parada respiratória seguida de parada
cardíaca, matando a vítima em poucos minutos.
O cianeto é usado para esterilizar solos, na fabricação de inseticidas e de
veneno para ratos dentre outros. Um fator que potencializa e facilita a intoxicação
das vítimas é o fato dessa substância não ter cor nem cheiro, fazendo com que a
pessoa continue a inalá-la até que sinta os efeitos que podem ser irreversíveis.
O artefato que foi acionado pelo vocalista da banda se chama sputnik. O
fabricante adverte que só deve ser usado em ambientes abertos, haja vista a
quantidade de fumaça e as faíscas que libera. Deve ser colocado no chão em local
seguro e as pessoas devem ficar a, pelo menos, dez metros de distância. Custa
cerca de R$4,00 a R$5,00, e geralmente é usado por torcedores de times de futebol,
e festas juninas e de fim de ano.
Outrossim, segundo os laudos periciais, foram as substâncias tóxicas que
causaram a morte das 241 pessoas que estavam na boate; destas, 235 morreram
no dia do incêndio (a maioria asfixiada pela fumaça que tomou conta do ambiente
interno), sendo que 06 vítimas morreram posteriormente. Após alguns meses do
incêndio da boate Kiss, sete jovens permaneceram internados. Alguns feridos
tiveram queimaduras no corpo e passaram por transplante de pele.
Ademais, diversas vítimas fatais, dentre elas 08 militares, participaram do
resgate de vítimas inconscientes da boate. Devido à grande quantidade de vítimas
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os bombeiros tiveram que recorrer a caminhões frigoríficos para transportarem os
corpos até o Centro Desportivo Municipal Miguel Sevi Viero, onde profissionais de
diversas áreas reuniram-se como voluntários para prestarem assistência ás
autoridades e parentes das vítimas.
1.2. Aspectos do Material Usado Como Isolamento Acústico
A espuma usada como isolamento acústico na boate Kiss era de baixíssima
qualidade e pouco recomendada para aquele ambiente, uma vez que se houvesse
um incêndio esta espuma poderia potencializar a propagação das chamas e,
principalmente, liberar substâncias tóxicas no ambiente, exatamente como ocorreu
na citada casa de shows.
O material é conhecido como “colchonete piramidal” e foi comprado a R$
30,00m² em uma loja de colchões na própria cidade de Santa Maria. Muito embora
ofereça um bom isolamento de som, o material não é recomendado para esse tipo
de ambiente exatamente pelo risco que pode oferecer em caso de incêndio e pela
grande concentração de pessoas que ocorre nesses locais.
No mercado existem vários outros produtos com a mesma destinação
(isolamento acústico) e que oferecem maior segurança; são aqueles submetidos a
tratamentos com produtos que dificultam muito a sua combustão e, caso ocorra, a
fumaça liberada não causa um mal tão grande a saúde humana. No entanto, custam
muito mais caros e os empresários desse ramo, ao que parece, não costumam se
preocupar muito com a segurança nesses ambientes.
Médicos pneumologistas afirmaram que o gás liberado é idêntico ao usado
nas câmaras de gases nazistas durante a segunda guerra mundial. É, também, do
mesmo tipo que causou as mortes em RhodeIsland, nos Estados Unidos e na boate
República Cromagnon na Argentina.
2. AUTORIDADES ENVOLVIDAS
2.1. Bombeiros
As atividades do Corpo de Bombeiros são reguladas pela Constituição
Federal em seu artigo 144, V,§ 5º: “Segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, exercido por PM e CBM. Ao CBM cabe as atribuições
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definidas em lei e execução de atividades de defesa civil.”, bem como no artigo 130
CE 89: “A BM através do CB compete a prevenção e combate de incêndios, as
buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.”
Além disso, a Lei 10.991, de 18 de agosto de 1997 trata da organização
Básica da Brigada Militar e dá outras providências, bem como da competência
atribuída, dentre elas pode-se destacar:
a) Brigada de Incêndio.
Conforme a NR-23 da Portaria 3.214/78, todas as empresas deverão possuir
proteções contra incêndio, saídas suficientes para combater o fogo em seu início e
pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos, além de EPI / EPC -
Equipamento de Proteção Individual / Coletiva.
b) Sinalização de Segurança:
A NR-26 da Portaria 3.214/78 descreve que deverão ser adotadas cores
para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e
advertir acerca dos riscos existentes, bem como elaborar Laudos de Instalações
Elétricas que tem como objetivo avaliar as condições de segurança para os serviços
de eletricidade em suas diversas etapas, conforme NR-10 da Portaria 3.214/78.
É ressalvado o direito do Corpo de Bombeiros de realizar vistorias
preventivas fiscalizadoras, em qualquer estabelecimento no município, quando para
a realização do cadastro da mesma junto ao Sistema PREVFOGO.
Para o caso de concessão do "Alvará de Funcionamento" deverá ser
anexado ao Requerimento de Vistoria ou o Ofício de solicitação de Vistoria, o
comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, comprovando a razão social e
atividade da empresa.
Para o caso de concessão do Laudo de Vistoria de Conclusão de Obra -
LVCO ("habite-se"), deverá ser apresentado, além do documento de solicitação de
vistoria (Requerimento de Vistoria ou Ofício de solicitação de Vistoria), o Plano de
Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP.
Existem dois tipos de vistorias a qual uma edificação pode passar:
I - Vistoria Preventiva: é a vistoria quando requerida via ofício pelo
proprietário da empresa e/ou pessoa responsável da mesma;
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II - Vistoria Preventiva de Fiscalização: pode ser realizada a qualquer tempo,
visando constatar a manutenção das condições de segurança contra incêndio e
pânico face às normas atinentes.
Cabe ressaltar que durante as vistorias caberá aos vistoriadores a
verificação da existência ou não do sistema de proteção contra incêndios da
edificação, bem como sua adequação e funcionamento. Os vistoriadores deverão
solicitar e prestar informações durante o andamento da vistoria, e ainda informar
quanto aos procedimentos a serem adotados pelo requerente para a finalização do
processo.
2.2. Prefeitura
A Lei Orgânica funciona como uma espécie de Constituição Municipal que
estabelece regras de comportamento para a população da cidade e deveres que o
município deverá cumprir em prol do bem-estar social. Cabe ao prefeito fazer
cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de
Vereadores.
Dentre diversas regras estabelecidas, compete privativamente à prefeitura
da cidade no exercício de sua autonomia “conceder e cassar os alvarás de licença
dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornarem danosos à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar público ou aos
bons costumes”, conforme descrito no artigo 9º, inciso VXIII da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria - RS. Redação original alterada pela Emenda 23, em
23/03/2004.
Ademais, todo Código de Postura Municipal, bem como no município de
Santa Maria – RS (LEI Nº 3916/95 DE 08.11.1995) dispõem que cabe às
autoridades competentes zelar pela observância destes preceitos, sendo as
infrações resultantes do descumprimento das disposições da Lei sujeitas à multa;
apreensão; embargos e cassação.
Senão vejamos:
Art. 17 - O embargo consiste no impedimento efetivo
de exercer qualquer atividade que venha em prejuízo
da população, ou do meio ambiente, ou ato proibido
por esta ou outra legislação Municipal.
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Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de
embargo de que trata esse artigo não impede a
aplicação concomitante de outros tipos de
penalidades, exceto a de cassação.
Art. 18 - A cassação consiste na anulação de alvarás,
licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público
Municipal.
O Município tem o dever de promover diligências no sentido de fiscalizar
casas de shows ou qualquer outro estabelecimento, para garantir o funcionamento
seguro, ou seja, aquele dentro das normas estabelecidas, interditando aqueles que
não tenham alvará de licenciamento.
2.3. Engenheiro Projetista
A Construção civil tem-se os ramos de engenheiro projetista que aos
departamentos de obras de grandes empresas, o desenhista projetista de civil é
responsável por desenvolver os detalhes de projetos ao lado de engenheiros e
arquitetos. Cabe a eles elaborar plantas de layout de interiores e esquemas para
instalar sistemas elétricos e diagramas de construção, fabricação e instalação de
equipamentos, estruturas, componentes e sistemas.
O engenheiro civil projeta e acompanha todas as etapas de uma construção
e/ou reabilitação (reformas). Ele estuda as características dos materiais, do solo,
incidência do vento, destino (ou ocupação) da construção e é com base nesses
dados que desenvolve o projeto, dimensionando e especificando as estruturas.
Ademais, no gabinete de obra o engenheiro chefia as equipes,
supervisionando os prazos, os custos e o cumprimento das normas de segurança,
saúde e meio ambiente. Cabe-lhe garantir a segurança da edificação, exigindo que
os materiais empregados na obra estejam de acordo com as normas técnicas em
vigor.
A Engenharia civil tem, de alguma forma, relações com todas as atividades
humanas, notadamente com a Arquitetura.
A engenharia civil utiliza a computação, a matemática, a física, a química, e
um conjunto de técnicas no desenvolvimento de suas atividades, entre as quais os
modelos matemáticos e os modelos físicos nos mais diversos laboratórios de
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engenharia civil das diferentes modalidades. Além destas, aplica contribuições da
administração e da economia. Trata-se de ciência aplicada, que incorpora
contribuições de diversas áreas de conhecimento, de ciência básica, para alcançar
sucesso em projeto, acompanhamento, e gerência de empreendimentos.
Ademais, o engenheiro, também chamado de desenhista projetista, cuida da
logística da construção, ou seja, onde cada ambiente e objeto serão melhores
posicionados no interior de um estabelecimento.
3. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS
Sabe-se que responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação
de alguém em reparar o dano causado a outrem, em virtude de uma ação ou
omissão. Vejamos como o nobre doutrinador Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, 2003,
p. 6) define tal instituto do direito:
“A responsabilidade civil é a obrigação que pode
incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou
coisas que dela dependam.”
Vê-se, portanto, que responsabilidade civil é uma obrigação imposta à
determinada pessoa, para que indenize outra que sofreu algum tipo de dano.
Nota-se, que no caso em comento, há diversas pessoas, sejam elas físicas
ou jurídicas, que devem ser responsabilizadas civil e/ou penalmente pelo fato
ocorrido, seja por ação de alguns e/ou omissão de outros.
3.1. Prefeitura
A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Civil
Objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por omissão ou ação de seus
agentes. Tal afirmação está prevista no artigo 37, §6º de nossa Carta Magna.
Esta teoria afirma que não há necessidade de provar a culpa do agente
público, ou seja, basta demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a
omissão ou ação da autoridade competente, para que, a pessoa que foi lesionada,
perceba a indenização.
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No caso em tela, a responsabilidade civil tem origem na omissão dos
agentes públicos. Percebe-se que houve ausência de uma fiscalização adequada,
visto que, a prefeitura concedeu alvará de funcionamento à boate mesmo esta
possuindo diversos problemas estruturais, como por exemplo uma única saída de
emergência.
3.2. Bombeiros
O incêndio que ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e foi
causado pelo acendimento de um sinalizador por um integrante de uma banda que
se apresentava na casa noturna. As más condições de segurança da casa
ocasionaram a morte de diversas pessoas.
Sabe-se que a responsabilidade de fiscalizar as condições de segurança das
casas noturnas, e saber se estão de acordo com as normas técnicas e se não
oferecem riscos é dos bombeiros.
Em uma avaliação realizada pelo corpo de Bombeiros, foi expedida a
seguinte notificação:
"Cessar as atividades até a regularização junto ao
município e apresentar alvará no prazo de cinco dias a
contar da data da notificação".
Todavia, tal determinação nunca foi cumprida, o que ocasionou o grave
acidente.
Posteriormente, outro laudo foi emitido com informação diversa do anterior,
ou seja, afirmava que a casa noturna possuía condições para receber o público,
conforme informação prestada pelo o major Gerson Pereira.
Nota-se que nesse caso houve uma enorme sequência de erros e omissões
dos poderes públicos, quais sejam:
1- um documento precário emitido pelos bombeiros foi usado como Plano de
Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI) em 26 de junho de 2009;
2- apesar das fragilidades desse documento, o primeiro alvará de incêndio foi
concedido pelo Corpo de Bombeiros, em agosto de 2009, com vigência de um ano;
3- a boate começou a funcionar em 31 de julho de 2009, somente com o alvará de
incêndio, sem o alvará de localização da prefeitura, só emitido em 2010;
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4- de agosto de 2010 a agosto de 2011, a Kiss ficou sem o alvará dos bombeiros,
que só foi renovado em 9 de agosto de 2011;
5- na data de incêndio, o alvará estava novamente vencido;
6- a engenheira responsável pelo PPCI disse ter elaborado o plano conforme uma
planta-baixa em 2009, mas não acompanhou a execução das obras;
7- a boate foi notificada para fechar as portas em 1º de agosto de 2009, devido à
falta do alvará de localização;
8- em vez de ser fechada, a boate foi somente multada, pelo menos quatro vezes,
entre agosto e dezembro de 2009;
9- as multas foram aplicadas sucessivamente sem que o alvará fosse expedido e
com a boate continuando a funcionar;
10- o alvará de localização foi finalmente expedido em 14 de abril de 2010, depois
de oito meses de funcionamento;
11- a fiscalização da prefeitura fez uma vistoria em 9 de abril de 2012 e descobriu
que o alvará de incêndio estava prestes a vencer;
12- nenhuma providência foi tomada.
Após o incêndio concluiu-se que: o extintor de incêndio, localizado ao lado
do palco da boate, não funcionou no momento do início do fogo; a boate
apresentava uma série de irregularidades quanto aos alvarás; superlotação; a
espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita
de poliuretano; as grades de contenção existentes na boate atrapalharam e
obstruíram a saída de vítimas; a boate tinha apenas uma porta de entrada e saída;
não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência; as
portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário; não
havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas.
Vê-se o enorme despreparo dos Bombeiros, restando comprovada a
responsabilidade civil desta corporação.
3.3. Boate Kiss
Sabe-se que no caso em tela a responsabilidade civil é objetiva, devendo ser
observado, portando, os elementos fato, dano e nexo de causalidade, não sendo
importante a comprovação da culpa para que seja imputada a alguém o dever de
reparar o dano causado.
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O estabelecimento comercial, Boate Kiss, contribuiu preponderantemente
para que acontecesse a tragédia. Fazendo uma correlação dos acontecimentos,
podemos ressaltar a quantidade de pessoas que estavam no local no momento do
incêndio, a capacidade da boate era de aproximadamente 690 pessoas e na noite
em que aconteceu o fato, segundo a polícia local, estavam no local entre 1.000 e
1.500 pessoas. Outro fator importante era a estrutura, que conforme foi constatado
depois das perícias no local, o ambiente era totalmente desprovido de saída e
entrada de ar, as divisões entre os ambientes dificultavam o acesso do público, o
material usado para o isolamento acústico não tinha proteção contra fogo, a saída
disponível no local era extremamente pequena em relação à quantidade de pessoas
que lá frequentavam, sendo que não havia também saída de emergência, o que é
imprescindível para o funcionamento, e a iluminação do local também não era a
mais adequada, o que levou as pessoas a acreditarem que as luzes, que na verdade
indicavam o banheiro, era a saída.
Todos esses fatores são de inteira responsabilidade dos donos do local que
por almejarem o lucro devem priorizar a segurança de seus clientes, conforme
estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“o fornecedor de serviços reponde,
independentemente da existência da culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição”.
Ressalta-se ainda o que estabelece o §1º do mesmo artigo
“o serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar”.
3.4. Responsabilidade Penal dos Sócios da Boate
Os sócios da Boate Kiss, Elissandro Calegaro Spohr e Mauro Hoffmann,
podem ser imputados em alguns crimes, os quais são:
- Homicídio culposo: pode ser imputado o crime de homicídio culposo, ou
seja, onde não há intenção de matar. Dessa forma, os sócios da boate Kiss podem
ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, que são modalidades de culpa.
A imprudência pode ser caracterizada pela permissão que houve da prática de um
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fato perigoso, neste caso, o acendimento de um sinalizador por um integrante da
banda que se apresentava naquela noite. A negligência caracteriza-se pela não
tomada de certas atitudes de prevenção do incêndio, como, por exemplo, a precária
estrutura do local, o uso de material de isolamento de baixo custo e péssima
qualidade, a ausência de saídas de emergências adequadas e de sistema de
combate a incêndios que contribuíram para o agravamento da tragédia. E a
imperícia pode ser também citada pela falta de aptidão técnica na realização das
reformas na boate, quando deveria ter sido realizado um estudo técnico e
contratação de profissionais responsáveis pela segurança física do local para a
realização de grandes eventos.
Os sócios sabiam das condições precárias do local, o que representava
grande risco de incêndio, e ainda assim permitiam apresentações com efeitos
pirotécnicos. A boate também apresentava inúmeras irregularidades constatadas
nas investigações policiais.
Uma omissão de cuidado causou a morte de 241 pessoas, uma conduta que
levou ao cometimento de vários crimes, aplicando-se assim o concurso formal e a
pena é por homicídio culposo, aumentada de um sexto até metade, nos termos do
artigo 70 do código penal:
“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.”
A pena por homicídio culposo é de detenção, de um a 3 anos e aplicam-se
também as atenuantes, como ser o réu primário:
“Art. 121 (...)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.”
(Código Penal)
- Incêndio culposo: pode ser imputado também aos sócios da boate Kiss o
crime de incêndio culposo, ao passo que comprovadamente eles sabiam do risco do 15
incêndio com o uso de efeitos pirotécnicos no local e mesmo assim permitiam esse
tipo de apresentação com fogos de artifício. É claro que alguém tenha agido com
imprudência, negligência ou imperícia e causado sem intenção o incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém, caracterizando assim
o incêndio culposo, nos termos do Código Penal:
“Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
(...)
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de
seis meses a dois anos.”
No dia da tragédia o extintor de incêndio não funcionou, a capacidade de
lotação foi desrespeitada, a boate tinha apenas um acesso para a rua com uma
porta de tamanho reduzido e os equipamentos de gravação estavam no conserto.
Todos esses fatores somados reforçam a certeza de negligência por parte dos
sócios da boate com relação aos principais itens de segurança, fatores estes que
contribuíram para a enorme proporção da tragédia.
3.5. Proprietários Oficiais da Boate
Boate Kiss, inaugurada em Julho do ano de 2009 na Rua dos Andradas,
localizada na cidade de Santa Maria (Rio Grande do Sul). Tem como sócios-
proprietários, os empresários Elissandro Calegaro Spohr e Mauro Londero
Hoffmann. Ambos representam o estabelecimento e partindo desse pressuposto,
pode-se alegar a responsabilidade de tal.
Temos em nosso Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12,13 e 14, o
resguardo sob o produto ao qual adquirimos, venha com qualquer tipo de dano para
que haja uma possível reparação, seja uma troca ou indenizar pelo produto
danificado. Assim, serve para os demais estabelecimentos comerciais e a boate está
incluída. Seguindo esse entendimento, qualificam-se os sócios-proprietários na
responsabilidade civil da tragédia que incorreu na morte de centenas de pessoas.
Antes deve atentar-se ao nexo de causalidade, pois este é pressuposto da
responsabilidade civil. E apenas poderá concluir que os agentes agiram com culpa
ou não, se a conduta adveio de resultado. Réne Demogue explana tal entendimento:
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“É preciso estar certo que, sem este fato, o dano não
teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa
tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem
esta contravenção, o dano não ocorreria” (Réne
Demogue,Traité des Obligations em général, v.4,
n.66)
A Boate estava com inúmeras irregularidades junto aos órgãos públicos,
porém, não ignora a omissão da mesma e ter assumido o risco de eventual tragédia.
Dentre elas podemos citar:
a) Documentos emitidos pelos bombeiros para o Plano de Prevenção e
Combate de Incêndio na data de 26 de Junho de 2009. Ou seja, a boate fora
inaugurada em Julho de 2009 e um mês antes foi emitido o primeiro e último
documento.
b) Alvará de incêndio concedido após a inauguração, em Agosto de 2009
(válido por um ano).
c) O alvará de localização da prefeitura foi emitido no ano de 2010, logo,
a casa noturna funcionava normalmente, apenas com o alvará de incêndio.
d) A partir de Agosto de 2010 até oito de Agosto de 2011, a casa noturna
não tinha renovado o alvará de incêndio. Sendo regularizado dia nove de Agosto de
2011.
e) Na data da tragédia o alvará estava vencido.
f) Engenharia de Plano de Prevenção e Combate de Incêndio realizou a
planta-baixa em 2009, porém, não acompanhou a obra.
g) Sem o devido alvará de localização, a casa noturna foi notificada a
fechar as portas. Ao contrário, apenas fora multada por quatro vezes e continuaram
com os eventos na boate.
h) Após oito meses de funcionamento, saiu o alvará de localização em 14
de Abril de 2010.
Caracteriza-se a culpa dos sócios-proprietários e o no que tange as
excludentes, não há qualquer tipo de favorecimento aos mesmos. Por mais que seja
constatado o início do incêndio tenha sido provocada por um dos componentes da
banda Gurizada Fandangueira, o mesmo não se enquadra na hipótese legal, pois a
banda não poderá responder por culpa exclusiva. Devido ao fato de serem
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prestadores de serviços, assim como o bar e suas vendas de bebidas, banheiros,
seguranças, entrada e saída, ou seja, eram parceiros solidários da casa noturna.
Mesmo que no laudo indique a culpa dos empresários, para o Direito Civil, no
que se refere à indenização em relação de consumo, não é preciso de que a mesma
seja concluída, mas sim, o nexo de causalidade e os danos causados diante a
imprudência.
3.6. Banda Gurizada
Segundo informações prestadas pela Associação Brasileira de Pirotecnia
(ABP) mostram que os fogos utilizados pela Banda Gurizada Fandangueira na Boate
Kiss, em Santa Maria/RS, foram manuseados de forma errada, que não seguiram as
instruções de uso presentes no próprio rótulo do produto, que tais fogos produzem
faíscas de até 4 (quatro) metros de altura, e que os fogos utilizados são para uso
externo, não podendo ser utilizados em locais fechados como uma boate.
Diante de tais informações verifica-se que o vocalista e o produtor da banda
foram negligentes ao não seguir as instruções do rótulo dos fogos e muito mais
negligentes ao utilizarem-se dos fogos em um local fechado e com centenas de
pessoas no recinto, diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
Assim, mesmo que de forma culposa, o produtor e o vocalista da banda, no
mínimo, concorreram para o início do incêndio, e que mesmo sendo de costume da
banda utilizar-se de fogos de artifícios para realização de seus shows, o local sendo
fechado não é o adequado para uma apresentação pirotécnica, logo a banda tem
que ter o mínimo de ciência de que algo de errado poderá acontecer. O certo para
que na referida festa não tivesse ocorrido o acidente seria a não utilização dos fogos
de artifício, tendo em vista que era um local fechado, o teto era baixo, havia espuma
altamente inflamável revestindo o palco, cortinas, entre outros fatores que
ocasionaram o acidente.
Desse modo, mostra-se a conduta do vocalista e do produtor da banda como
fato gerador para o inicio do acidente, conforme demonstra Pablo de Paula,
norteado por Maria Helena Diniz:
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“O elemento primário de todo ato ilícito, e por
consequência da responsabilidade civil é uma
conduta humana. Entende-se por conduta o
comportamento humano voluntário, que se
exterioriza através de uma ação ou omissão,
produzindo consequências jurídicas.” Pablo de Paula
Saul Santos, Acadêmico de da Universidade
Federal do Maranhão - UFMA
“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade,
vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,
ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável
do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal
ou coisa inanimada, que cause dano a outrem,
gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”
(DINIZ, 2005, p. 43).
Os integrantes da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos
Santos (vocalista) e Luciano Augusto Bonilha Leão (produtor), estavam conscientes
dos riscos da utilização dos fogos de artifício em local fechado e também do poder
lesivo dos fogos, não havendo a possibilidade de não responsabilização destes,
devendo ater-se aos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que aquele que
por negligência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Assim não estão isentos
de qualquer responsabilidade pelo acidente causado na Boate Kiss, devendo
responderem, tanto civilmente quanto penalmente, perante a Justiça do Estado do
Rio Grande Do Sul.
4. Plano de Negócio para Funcionamento de uma Boate
Boate é uma danceteria que visa proporcionar divertimento às pessoas,
geralmente o público alvo são os jovens. Pode ser uma chance para quem quer
investir, apesar do risco que corre, pois seus clientes não tem fidelidade para com a
casa, até mesmo porque podem mudar para uma outra nova, recém inaugurada.
Não basta somente tocar músicas dance, o local deve ter infraestrutura
adequada, ambiente agradável, banheiros limpos, local para fumantes, seguranças,
brigadistas, socorristas etc.
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Portanto, para abertura de uma empresa especificamente neste contexto, faz-
se necessário seguir os seguintes procedimentos:
Procedimento 1º - Deve-se fazer a consulta de viabilidade via REGIN,
Sistema Integrado de Cadastro que foi elaborado para centralizar na Junta
Comercial a entrada das informações cadastrais das empresas a nível Federal,
Estadual e Municipal.
A solicitação dessa viabilidade é um conjunto de procedimentos
disponibilizados pelas instituições participantes do Convênio que proporciona ao
empresário uma consulta antecipada a estas instituições para verificar a viabilidade
da implantação da sua empresa no município. No site da JUCESC,
www.jucesc.sc.gov.br no link REGIN.
Procedimento 2º - Registro do Contrato Social + CNPJ + Inscrição Estadual.
Sendo a resposta do REGIN positiva em todos os órgãos (JUCESC, SEF e
Prefeitura), o próxima etapa será elaboração do contrato social ou o Requerimento
de Empresário e registrá-lo na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Concomitantemente, dá-se entrada no CNPJ através do Documento Básico de
Entrada (DBE), cujo software está disponível no site da Receita Federal
( www.receita.fazenda.gov.br/ ).
O custo da taxa para a inscrição estadual é de R$ 50,00. Documentação
exigida para o registro do Contrato Social na Junta Comercial será: Capa do
processo; www.jucesc.sc.gov.br; contrato Social - 3 vias; www.jucesc.sc.gov.br; cópia
autenticada da carteira de identidade e CPF dos sócios; comprovantes de
pagamento: Guia DARE (3 vias), Guia DARF (02 vias), código da receita : 6621
Após registro do Contrato Social ou Requerimento de Empresário na Jucesc
deve ser contratado um contador para a liberação da inscrição Estadual na
Secretaria do Estado da Fazenda, pois mesmo já tendo o Numero de Inscrição ele
fica suspenso até a vinculação de um contador ao sistema.
Procedimento 3º- Alvará Municipal, deve-se providenciar o registro da
empresa na prefeitura municipal para requerer o Alvará Municipal de
Funcionamento, o Bombeiro e o Sanitário, se for o caso. Em relação ao alvará de
funcionamento, cada município possui uma tabela de preços. Recebendo a inscrição
municipal ela estará apta para funcionar regularmente.
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4.1 Dispositivos legais
Art. 1º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que "Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação e o
parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de
consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões
magnéticos etc.
XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer
modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.
XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um
número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como
máximo.
Parágrafo 2º - A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos
similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.
Parágrafo 3º - Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso
XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela
autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do
estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da
Delegacia de Polícia.
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CONCLUSÃO
Diante dos fatos apresentados, percebesse que o fato danoso ocorrido, no
dia 27 de janeiro de 2013, na Boate Kiss localizada na cidade de Santa Maria/RS,
que levou a morte de 242 (duzentos e quarenta e duas) pessoas, gerou a indagação
de quem foi(ram) o(s) responsável(is) por esta tragédia.
Após realização de pesquisas sobre o ocorrido, entendesse que varias
personalidades colaboraram para que o incêndio acontecesse, quais sejam, a)
banda Gurizada Fandangueira; b) a boate Kiss, através de seus sócios; c) o Corpo
de Bombeiros da Cidade de Santa Maria/RS; e d) a prefeitura da Cidade de Santa
Maria/RS.
A banda Gurizada Fandangueira e a Boate Kiss, através de seus sócios
(responsáveis pela propriedade), devem ser responsabilizadas diretamente pela
tragédia, uma vez que concorreram para que o fato danoso acontecesse, pois a
Banda negligenciou o manuseio do sinalizador causador do Incêndio e a Boate
aceitou que o artefato de pirotecnia fosse utilizado no local, sendo que seu
estabelecimento é inapropriado para a utilização de tais artefatos. Neste sentido,
ambos devem ser responsabilizados objetivamente pelo fato danoso, e
consequentemente, devem ser responsabilizados perante a esfera civil e penal, nos
moldes do art. 186, do Código Civil Brasileiro; art. 70; art. 121, § 3º; art. 250, § 2º,
todos do Código Penal Brasileiro.
Ocorre ainda que o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura da Cidade de Santa
Maria/RS, também devem ser responsabilizados pelo ocorrido, neste caso, perante
a clara omissão do Estado, quanto a fiscalização do estabelecimento comercial,
Boate Kiss, que estava fora dos padrões mínimos de segurança. Neste contesto, o
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Corpo de Bombeiros e a Prefeitura da Cidade de Santa Maria/RS, devem ser
responsabilizados na esfera civil, haja vista o preceito constitucional do artigo 37, §
6º de nossa Carta Magna.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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23
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possiveis-para-os-responsaveis-por-fogo-na-boate-kiss.html
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Link: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/01/entenda-os-crimes-
possiveis-no-caso-do-incendio-da-boate-em-santa-maria.html
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