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    FACULDADE MONTES BELOSCURSO DE DIREITO – A4/DM

    Tema: COMPRA E VENDATROCA OU PERMUTA

    CONTRATO ESTIMATÓRIOLOCAÇÃO

    São Luís de Montes BelosSetembro/2015

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    Adriana Rezende Melo Ana Caroline Lourenço

    Ana Clara Azevedo Rocha Ana Luísa Domingos Graciano

    Ana Gabriela Rodrigues de Sousa Ana Maria Borba Matos Cardoso

    Augustus Borges MeloCárita Ruttyelle Ramos Faleiro Guimarães

    Gabriela Santos BarbosaGabriella Adornelas de Oliveira

    Gertom Lamounier FilhoLeticia da Costa OliveiraLidianny Rodrigues Silva

    Vitória Messias InácioWittor Winícius Simão de Oliveira

    Tema: COMPRA E VENDATROCA OU PERMUTA

    CONTRATO ESTIMATÓRIOLOCAÇÃO

    Trabalho com base teórica e pesquisabibliográfica, realizado na disciplina de Direito CivilIII, do curso de Direito da Faculdade MontesBelos, sob a orientação do professor Abraão Victorreferente à avaliação para obtenção de nota N.

    São Luís de Montes BelosSetembro/2015

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    Sumário

    INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 6

    1. COMPRA E VENDA .................................................................................................................... 7

    1.1. Conceito e partes ............................................................................................................... 7

    1.2. Características .................................................................................................................... 7

    1.3. Consequências jurídicas .................................................................................................. 7

    1.4. Unificação da compra e venda civil e mercantil ........................................................ 8

    1.5. Generalidades ..................................................................................................................... 8

    1.6. Vendedor .............................................................................................................................. 8

    1.6.1. Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses dovendedor ....................................................................................................................................... 9

    1.7. Comprador ........................................................................................................................... 9

    1.7.1. A insolvência do comprador e vendedor ............................................................. 9

    1.8. Elementos essenciais ..................................................................................................... 10

    1.8.1. O consentimento ...................................................................................................... 10

    1.8.2. A coisa e o preço ...................................................................................................... 11

    1.8.2.1. A coisa ................................................................................................................. 11

    1.8.2.2. O preço ................................................................................................................ 11

    1.9. Despesas com o contrato de compra e venda ......................................................... 12

    1.9.1. Efeitos da compra e venda .................................................................................... 12

    1.9.2. Efeitos secundários ou subsidiários .................................................................. 13

    1.9.2.1. A responsabilidade pelos riscos ...................................................................... 13

    1.9.2.2. Responsabilidade civil pelos riscos da coisa .............................................. 13

    1.10. Questões especiais referentes à compra e venda .............................................. 14

    1.10.1. Venda a descendente .......................................................................................... 14

    1.10.2. Situações referentes à falta de legitimidade para a compra e venda .... 15

    1.10.3. Venda a condômino ............................................................................................. 15

    1.10.4. Venda entre cônjuges ......................................................................................... 16

    1.11. Vendas especiais .......................................................................................................... 16

    1.11.1. Venda mediante amostra .................................................................................... 16

    1.12. Venda “ad corpus” e venda “ad mensuram” ........................................................ 17

    1.13. Promessa/Compromisso de Compra e Venda ...................................................... 171.13.1. Natureza jurídica do contrato de Compra e Venda ..................................... 18

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    1.13.2. Esforço histórico .................................................................................................. 19

    1.13.3. Adjudicação Compulsória .................................................................................. 19

    1.13.3.1. A outorga da escritura definitiva como ato devido ................................. 19

    1.13.3.3. Execução específica do compromisso de venda não registrado ....... 20

    1.14. Das cláusulas Especiais à Compra e Venda ......................................................... 20

    1.14.1. Retrovenda ............................................................................................................. 21

    1.14.2. Venda a contento .................................................................................................. 21

    1.14.3. Preempção ou preferência ................................................................................. 22

    1.14.4. Venda com reserva de domínio ........................................................................ 23

    1.14.5. Venda sobre documentos .................................................................................. 24

    2. Troca ou permuta ..................................................................................................................... 252.1. Denominação e conceito ................................................................................................. 25

    2.2. Características ................................................................................................................... 26

    2.3. Permuta de valores desiguais ........................................................................................ 26

    2.4. Objeto .................................................................................................................................... 27

    2.5. Disciplina jurídica ............................................................................................................... 27

    2.6. Regulamentação jurídica .................................................................................................. 28

    3.7. Relação com compra e venda ......................................................................................... 28

    3. Contrato Estimatório ............................................................................................................... 29

    3.1. Introdução ............................................................................................................................ 29

    3.2. Conceitos e Partes ............................................................................................................. 29

    3.3. Natureza jurídica ................................................................................................................. 30

    3.4. Características .................................................................................................................... 30

    3.5. Direitos e Obrigações das Partes .................................................................................. 31

    3.6. Antecipação da devolução da coisa consignada ...................................................... 31

    3.7. Proibição de Penhora e Sequestro da coisa consignada ........................................ 32

    3.8. Responsabilidade pelo Risco ......................................................................................... 32

    3.9. Regulamentação Legal ..................................................................................................... 33

    4. Locação ....................................................................................................................................... 34

    4.1. Conceito ................................................................................................................................ 34

    4.2. Elementos ............................................................................................................................. 34

    4.3. Espécies de Locação ........................................................................................................ 34

    4.4. Obrigações das partes ...................................................................................................... 35

    4.5. Obrigações do locatário ................................................................................................... 36

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    4.6. Direitos das partes ............................................................................................................. 37

    4.7. Direitos do locatário .......................................................................................................... 37

    4.8. Direitos do locador ............................................................................................................ 38

    4.9. Revisão do aluguel ............................................................................................................ 38

    4.10. Outras Espécies de Locação de Imóvel Urbano ...................................................... 39

    4.11. Locação para Temporada ............................................................................................. 40

    4.12. Locação não residencial ................................................................................................ 41

    4.13. Locação mista ................................................................................................................... 41

    Conclusão .......................................................................................................................................... 43

    Referencial Teórico .......................................................................................................................... 44

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    INTRODUÇÃO

    As espécies de contrato que serão abordas no trabalho estão previstas noCapítulo I, II e III do Título VI do Código Civil, em seus artigos, 481 a 537, e na Leide Locações Prediais Urbanas – LLPU, n. 8.245/91. São Compra e Venda, Troca ouPermuta , Contratos Estimatórios e Locação .

    O Contrato de Compra e Venda visto no Capítulo I, artigos 481 a 532 doCódigo Civil, é uma obrigação contratual do vendedor de entregar mediante opagamento o produto ao comprador sendo ele corpóreo. Tratasse de um direitopessoal no qual o vendedor obrigasse apenas a transferir a posse de determinadobem.

    No Capítulo II do Código Civil, em seu artigo 533, dita sobre o contrato deTroca e Permuta . Neste contrato as partes se abstêm do dinheiro tendo o interesse,literalmente, com a troca ou “barganha” de um determinado bem por outro.

    No contrato Estimatório ou de Vendas de Consignação presentes nos artigos534 a 537, Capítulo III, o consignante entrega ao consignatário a função decomercializar seu produto a um terceiro; porém isso não impede que o consignante

    seja também o consumidor do mesmo produto.Por fim o contrato de Locação , abordado na Lei n. 8.245/91, como o próprio

    nome já diz, é o contrato no qual uma pessoa chamada de locatário, através de umcontrato consensual, vai locar temporariamente e onerosamente um imóvel deoutrem, conhecido como locador.

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    1. COMPRA E VENDA

    A origem da compra e venda está ligada a troca que ocorria em uma fase

    primitiva de negociações na civilização. Neste período predominava a troca oupermuta, de objetos, alimentos e serviços, pois naquela época não existia moeda.Esse método foi utilizado durante séculos até o momento que certos bens setornaram padrões de trocas que com esse processo evolutivo, chegou à moedautilizada nos dias de hoje.

    1.1. Conceito e partes

    A compra e venda é o acordo contratual no qual o vendedor assume funçãode transferir ao comprador a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel, podendoser também de serviço, mediante pagamento em dinheiro, e devidamente estipuladoentre as partes, previsto no capítulo I, título VI, do CC, iniciado no art. 481.

    1.2. Características

    Os civilistas caracterizam este contrato como bilateral ou sinalagmático, poisambas as partes possuem obrigações contratuais na qual serão ao mesmo tempocredores e devedores. Trata-se de um contrato oneroso, portanto, em que asvantagens patrimoniais beneficiam ambos os lados. Também se caracteriza comocomutativo ou aleatório, já que havendo objeto determinado existirá equivalência dasprestações e contraprestações tendo, então, certeza do seu valor no ato da

    celebração do negócio.Como já exposto o contrato de compra e venda pode ter por objeto bens detoda a natureza, corpóreo e incorpóreo. Para alienação dos bens incorpóreosdenomina-se, por termo técnico, cessão (cessão de créditos, cessão de direitos eetc).

    1.3. Consequências jurídicas

    Uma vez firmado um contrato de compra e venda acarretará consequências jurídicas. A obrigação do vendedor de entregar o bem com todos os acessórios,

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    transferido ao então comprador a propriedade do mesmo, ao mesmo tempo, ocomprador com a obrigação de pagar os preços estipulados no acordo; a obrigaçãodo vendedor de garantir o produto contra possíveis vícios aparentes;

    responsabilidade pelos riscos durante o período de transferência da propriedade; odireito do comprador de recusar coisas vendidas mediante amostra por não teremsido entregues de acordo com condições prometidas.

    1.4. Unificação da compra e venda civil e mercantil

    No código civil de 2002 tem a revogação das distinções legais entre os

    contratos de compra e venda civil e mercantil acarretando a unificação das mesmas.

    1.5. Generalidades

    O contrato de compra e venda desde que exista vontade das partes, seráacompanhando de cláusulas especiais que embora não modifiquem suascaracterísticas essenciais alteram sua fisionomia, exigindo a observância de normasparticulares condicionando o negócio. Tem-se então a retrovenda, a venda acontento, a preempção ou preferência, a reserva de domínio, a venda sobredocumentos, venda a descendentes, venda a condomínio, venda ad corpus e vendaad mensuram , venda entre cônjuges e entre companheiros, venda especiais e vendamediante amostra.

    1.6. Vendedor

    Além da obrigação principal de transferir exatamente a coisa descrita nocontrato (que pode ser de dar e fazer), o vendedor deve também arcar com asdespesas da tradição com os débitos que convém a coisa se as partes nãoacordarem de forma diferente.

    Todas as despesas relativas ao transporte das coisas, inclusive o seguro sãoobrigações do vendedor. Quanto aos débitos atinentes a coisa é função do vendedorresponder por todas as dívidas desta até o momento da tradição, salvo novamente

    se as partes acordarem de forma diversa (Ex: IPTU,IPVA,ITR,etc).

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    Em relação a responsabilidade por vício a coisa ou o bem deve ser transferidosem que haja defeitos ou falte algo previsto no contrato. Já na responsabilidade porevicção o vendedor responde caso sua coisa vendida seja perdida para um terceiro

    que reivindique, respondendo judicialmente, com exceção se o comprador já tiverciência da reinvindicação antes do acordo ser firmado.

    1.6.1. Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelosinteresses do vendedor

    Por regra a compra e venda pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo

    ele capaz, porém o Código Civil, art. 497, estabelece uma limitação a certas pessoasincumbidas de zelar pelos interesses de bens alheios para adquirir os mesmos. Sãoeles: o Tutor, Curador, Administrador, Empregado Público, o Juiz e outros. Oobjetivo é evitar que estes usando das funções a eles atribuídas se favoreçam nomomento da realização contratual causando prejuízo do seu então tutelado. Anulidade do contrato acontece quando essa regra, codificada, for descumprida.

    1.7. Comprador

    O comprador tem por obrigação pagar em dinheiro o preço acordado sob obem e arcar com as despesas de escritura e registro do mesmo, exceto se as partesdecidirem pela repartição ou assunção pelo vendedor desta obrigação. Opagamento em dinheiro deve ser feito de acordo com a vontade das partes podendoser à vista, ou sob forma de parcelamento. O descumprimento da obrigação de

    pagar dá ao vendedor o direito de reincidir o contrato, pode ser pela devolução dacoisa entregue ou pela cobrança judicial acarretando indenização pelo prejuízocausado pelo inadimplente.

    1.7.1. A insolvência do comprador e vendedor

    A insolvência do comprador divide-se em duas espécies de compra e venda:a Civil e a Empresarial. Refere-se aos direitos do vendedor na falência do

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    comprador. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “insolvência é a execução concursal do patrimônio do sujeito não empresário .”

    Ela deve ser utilizada na forma da lei processual civil, toda vez que o devedor

    não dispuser financeiramente de recurso necessários para a realização dopagamento de sua obrigação passiva. “Se alguém que não explora atividadeempresarial deve mais do que tem, instaurasse em juízo a execução concursal do

    seu patrimônio”, dita Ulhoa. Então vende, com a autorização judicial, todos os bensdo devedor com esse montante, quitando as suas dívidas. Já quando o devedorexerce atividade empresarial a execução do seu patrimônio é mais complexa e sedenomina falência, uma vez que essa está interligada com a circulação de riquezas,

    a lei se preocupa com os múltiplos interesses que se relacionam a essa matéria.Na compra e venda à vista, deverá o comprador efetuar o pagamento para

    então ter direito ao bem adquirido. Podendo o vendedor reter a coisa ou negar aassinar a escritura definitiva até que o comprador satisfaça sua parte.

    Sendo a venda a crédito, poderá o vendedor sobrestar a entrega, se antes datradição “o comprador cair em insolvência”, até obter dele “caução” de que pagaráno tempo ajustado, conforme artigo 495 do Código Civil.

    O mesmo ocorre caso o vendedor caia em insolvência, podendo o compradorreter o pagamento até que a coisa lhe seja entregue, ou prestada caução.

    1.8. Elementos essenciais

    A natureza dos contratos de compra e venda possui como elementosintegrantes: a coisa, o preço e o consentimento. Isso ocorre porque esta e a

    modalidade contratual mais utilizada no comércio jurídico e na convivênciacomercial. Portanto a lei facilita a sua celebração de acordo com o art.482 do CódigoCivil.

    1.8.1. O consentimento

    Consentimento é a presunção da capacidade das partes de vender e

    comprar, sendo livre e espontâneo, sob pena de nulidade caso não exista. Anulidade aparecerá também caso a coisa e o preço não estiverem devidamente

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    equiparados ou quando o objeto principal e as suas qualidades essenciaisestipuladas, no consentimento, não existirem.

    1.8.2. A coisa e o preço

    Conforme a Lei n° 10406/02 (BRASIL, 2002, artigos 481, 482 e 492, CódigoCivil):

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga atransferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço emdinheiro.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória eperfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura eregistro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta dovendedor, e os do preço por conta do comprador.

    1.8.2.1. A coisa

    A Coisa pode ser móvel ou imóvel, fungível ou infungível. Sendo assim sãopassíveis de negociação os objetos existentes, individuais e disponíveis. SegundoGonçalves, Carlos Roberto (2015, p.225) “[...] É nula a venda de coisa inexistente”.O Objeto há de ser definido ou determinado no momento do ato. (Gonçalves, CarlosR. 2015, p.226). A coisa tem que estar disponível, isto é, fabricada, existente e nãoestar fora do mercado. (Gonçalves, Carlos R. 2015, p.227). Caso a coisafindar/danificar nos cuidados do vendedor antes de ser entregue ao comprador,aquele deverá arcar com o prejuízo.

    1.8.2.2. O preço

    Deve ser em dinheiro. “[...] O preço resulta do acordo das partesrelativamente ao valor da coisa. É indispensável que tanto vendedor comocomprador avaliem o objeto do contrato de forma igual, de modo a contentar-se oprimeiro em receber o preço e o segundo em pagá- lo”. (Coelho, Fábio Ulhoa, 2010,p.165). Caso o preço torne-se obsoleto o comprador deverá ressarcir o devido valor.

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    1.9. Despesas com o contrato de compra e venda

    Como explicado no artigo 490 do Código Civil, ficarão a cargo do comprador

    as despesas de escritura e registro e a cargo do vendedor as da tradição.Entretanto, baseando-se no princípio da autonomia da vontade, poderão as

    partes pactuar de forma diversa da disposta no artigo: pode-se o vendedor arcarcom todo ônus (Gonçalves, Carlos R. 2015, p.231).

    Entendem-se como despesas da tradição, então, as despesas de transporteda coisa e a entrega no domicílio do comprador.

    1.9.1. Efeitos da compra e venda

    Os efeitos principais na efetivação de um contrato de compra e venda criaobrigação recíproca entre as partes, fundamentados no artigo 481 do Código Civil,tais como: o vendedor deverá transferir o domínio da coisa certa, a coisa e ocomprador adquire a obrigação de pagar o preço acordado entre ambos. Ovendedor assumirá os vícios redibitórios, que são os defeitos ocultos na coisa

    adquirida.O artigo 492 do Código Civil versa os efeitos secundários ou subsidiários:

    “Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por contado vendedor, e os do preço por conta do comprador.§ 1.º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ouassinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindoou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,

    correrão por conta deste.§ 2.º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidascoisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposiçãono tempo, lugar e pelo modo ajustados. “

    Salvo contradição expressa no contrato, as despensas de escritura e registroficarão por conta do comprador.

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    1.9.2. Efeitos secundários ou subsidiários

    Outras consequências ou efeitos a compra e venda acarreta e que podem ser

    chamados de secundários ou subsidiários, destacando-se os que seguem:

    1.9.2.1. A responsabilidade pelos riscos

    Até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisapertence ao vendedor. Os riscos da coisa perecer ou danificar, até esse momento,recai, portanto, ao vendedor; e os riscos do preço se perder, por conta do

    comprador, como disposto no artigo 492 do Código Civil.O § 1º do referido artigo ainda dispõe sobre a tradição simbólica, dizendo

    que os casos fortuitos ocorrentes no caso de contar, marcar ou assinalar coisas que já tiverem sido postas ao domínio do comprador, serão responsabilidade deste.

    Por regra geral, entende-se, ao observar o artigo 493, que por falta deestipulação expressa à coisa deve ser entregue no local em que se encontrava aotempo da venda. Entretanto, esta norma tem caráter supletivo, pois os contratantespodem estipular o que quiserem a respeito do lugar onde deva ocorrer a tradição dacoisa.

    Se a coisa for expedida para lugar diverso de onde se encontrava notempo da venda, “por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos”.

    Quando o comprador está em mora de receber a coisa adquirida,“colocada à sua disposição” os riscos serão de sua responsabilidade.

    1.9.2.2. Responsabilidade civil pelos riscos da coisa

    Res perit domino — a coisa perece em poder de seu dono. O legisladorutilizou - se desse princípio ao determinar, no art. 492 do código civil que “até omomento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os dopreço por conta do comprador”.

    O alienante continua responsável pela coisa até que haja a tradição (parabens móveis) e o registro (para bens imóveis), não sendo o contrato de compra evenda suficiente para que se garanta a transferência da coisa. No entanto, para ocomprador os riscos com a coisa correm quando:

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    • a coisa encontra -se à disposição do comprador para que ele possa contar, marcarou assinalar a coisa e, em razão de caso fortuito ou força maior, a coisa se deteriora;• o comprador solicita que a coisa seja entregue em local diverso daquele que

    deveria ser entregue;• o comprador está em mora de receber a coisa, que foi posta à disposição pelovendedor no local, tempo e modo acertado. Esta hipótese é uma exceção aoprincípio da Res perit domino, pois neste caso não houve a tradição da coisa. Nãoseria justo, entretanto, que o vendedor arcasse com os riscos da coisa, uma vez quecumpriu sua parte do contrato.• houver mútuo acordo entr e as partes.

    1.10. Questões especiais referentes à compra e venda

    Trata-se de questões relativas ao contrato de compra e venda, como: Vendaa descendente, falta de legitimidade para compra e venda, venda a condômino evenda entre cônjuges e companheiros.

    1.10.1. Venda a descendente

    O artigo 1.132 do CC/1916 dispunha que “os ascendentes não podem venderaos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam ”.Esse artigo visava proteger o interesse dos demais descendentes que não estariamfigurados como adquirentes nesse contrato. Nosso ordenamento Jurídico defende o“Sistema da divisão necessária”, que por sua vez versa a autonomia do testador em

    dispor de até metade de seus bens caso exista herdeiros. Acerca dessa versão surgiram controvérsias quanto à invalidade desse tipo

    de contrato, uns diziam se tratar de nulidade absoluta e outros defendiam aanulabilidade. A fim de encerrar a questão o novo Código Civil dispôs no art. 496:

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se osoutros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houveremconsentido.Parágrafo único : Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do

    cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”

    Admitindo-se assim a tese de anulabilidade desse tipo de contrato.

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    1.10.2. Situações referentes à falta de legitimidade para a compra evenda

    O artigo 497 do Código Civil dispõe em seu texto as pessoas que sãoconsideradas ilegítimas para compra de determinados bens, ainda que em hastapública, caso seja efetuada a venda, essa será considerada nula.

    “Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que emhasta pública:I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens

    confiados à sua guarda ou administração;II- Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ouindireta;III- pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outrosserventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que selitigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que seestender a sua autoridade;IV- Pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejamencarregados.

    Parágrafo único . As proibições deste artigo estendem-se à cessão

    de crédito. ”

    1.10.3. Venda a condômino

    Condômino é a existência de vários proprietários, que possuem o direito realde divisão sobre a mesma coisa. O Artigo 504 do Civil traz em seu texto:

    “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua partea estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, aquem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de centoe oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único . Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiverbenfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.Se as partes forem iguais, haverá a parte vendida os coproprietários, que aquiserem, depositando previamente o preço. ”

    Esse artigo visa defender a faculdade de alienação por parte do condômino

    em face da sua parte fracionada. Deverá prevalecer o interesse do condôminoalienante em adquirir o bem, se sua proposta favorecer os demais interessados. O

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    condomínio pode ser um carro, um barco, uma casa, apartamento, fazenda,terreno... basta haver mais de um proprietário.

    1.10.4. Venda entre cônjuges

    Assim que é declarado o casamento, os cônjuges assumem uma sociedaderecíproca, regida pelas normas do regime de bens ou do pacto antenupcial. Dessaforma, os consortes, se escolherem um desses regimes de bens: comunhão parcial,separação total de bens e participação final nos aquestos, poderão manterpatrimônio próprio e separado.

    O artigo 499 do Código Civil traz que: “É lícita a compra e venda entrecônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. ”

    Aos companheiros aplica-se a mesma regra, devendo salientar que a teor doartigo 1725 do Código Civil, o regime adotado nessa união é o da comunhão parcialde bens.

    1.11. Vendas especiais

    1.11.1. Venda mediante amostra

    O art. 484 do Código Civil traz que:

    “Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos oumodelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidadesque a elas correspondem”.

    A amostra é utilizada pela sua praticidade e eficiência já que evita asminuciosas descrições das características e qualidades do produto ofertado, e ocomprador pode experimentar ou provar o que está adquirindo, eliminando assim,qualquer dúvida quanto a mercadoria.

    Não sendo entregue pelo vendedor a perfeita correspondência da amostra oumodelo, pode o comprador recusar no ato do recebimento o produto ou mercadoria.Temos aí, o inadimplemento contratual. Consequentemente, o comprador deveprotestar imediatamente, evitando que o seu silêncio seja interpretado comoaceitação de correta e definitiva entrega.

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    Para precaver-se, pode o comprador requerer o exame da mercadoria,preparando-se para ação de resolução contratual, cumulada com perdas e danos,ou ação para pedir abatimento do preço.

    1.12. Venda “ad corpus” e venda “ad mensuram”

    Quando se trata de venda de imóvel, a venda se classifica em ad corpus e admensuram (CC, art. 500). A venda é ad mensuram quando se determina a área doimóvel vendido (ex: fazenda de trinta alqueires, imóvel com mil metros quadrados)ou tendo sido o preço estipulado por medida de extensão (ex: vinte mil reais cada

    alqueire). Ad corpus , por sua vez, é quando o imóvel é vendido como coisa certa ediscriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia às suas dimensões, ouseja, adquire-se coisa certa e que se presume conhecida pelo comprador (ex:Fazenda Jacuba, Sítio Nova Esperança), de modo que não se pode falar deabatimento do preço (§ 3º do art. 500). Na venda ad mensuram, se a área real formenor do que a mencionada, o comprador pode exigir complemento e, não sendoisso possível, poderá optar entre a resolução do contrato ou abatimento proporcional

    do preço. Na venda ad corpus existe uma presunção absoluta de que o compradorconhecia o imóvel, sua extensão e suas divisas.

    1.13. Promessa/Compromisso de Compra e Venda

    Muito se discute a respeito das semelhanças entre a promessa oucompromisso de compra e venda e o contrato de compra e venda.

    Pelo segundo, entende-se como contrato principal, pelo qual uma das partes(vendedora) se obriga a transferir sua propriedade de uma coisa móvel ou imóvel aoutra pessoa (compradora) que irá, por sua vez, transferir uma determinada quantiaem favor do bem recebido.

    Já pelo primeiro, entende-se como um contrato preliminar de compra e venda,onde os contratantes assumem o compromisso futuro de celebrar um contrato decompra e venda.

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    1.13.1. Natureza jurídica do contrato de Compra e Venda

    CONSENSUAL E (EM REGRA) NÃO SOLENEDepende apenas da vontade das partes. Estando ambas de acordo com o

    objeto e o preço, o contrato é realizado. Não se exige, em regra, formalidadeespecífica para o contrato de compra e venda, que só será obrigatória quandoprevista especificamente em lei. Tanto é assim que a compra de um chiclete nobaleiro da esquina perfaz uma compra e venda perfeita, embora não formalizada emcontrato escrito. Pode-se dizer, sem medo de errar, que a maioria esmagadora dasoperações de venda é feita sem formalidades específicas previstas em lei.

    Todavia, não se pode esquecer que, para algumas espécies de compra evenda, a observância de determinadas formalidades poderá alterar os efeitos docontrato. Na venda de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maiorsalário mínimo vigente no país, é necessária a realização de contrato escritomediante escritura pública e seu registro no RGI para que gere efeitos peranteterceiros. Importante: o contrato de compra e venda de imóvel realizado por meio deinstrumento particular é negócio jurídico existente, válido e plenamente eficaz, mas

    somente entre as partes.Existem outros contratos que, embora não necessitem de formalidades

    especiais para seu aperfeiçoamento, necessitam de um determinado registro paraque a tradição do bem – apesar de móvel – tenha sua eficácia plena, inclusiveperante terceiros. Cite um exemplo.

    SINALAGMÁTICO (OU BILATERAL)

    Envolve prestações recíprocas de ambas as partes. O comprador deveentregar o preço enquanto o vendedor deve entregar a coisa.

    ONEROSOTanto o comprador quanto o vendedor têm prestações a cumprir, que

    envolvem transferência de seu patrimônio. A gratuidade da compra e venda,expressa na desproporção manifesta entre o valor da coisa transferida e o preçoacordado, desfigura o contrato. O correspondente gratuito da compra e venda é adoação.

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    1.13.2. Esforço histórico

    Conforme o Código Civil de 1916, “art. 1.088. Quando o instrumento públicofor exigido como prova de contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antesde assiná-lo, ressarcindo à outra perda e danos resultantes do arrependimento, semprejuízo do estatuído no arts. 1.095 a 1.097”.

    Com o passar dos tempos, percebeu-se que a simples fórmula de perdas e

    danos não era suficiente, pois esta não supria o prejuízo sofrido pela parteprejudicada.

    Após algumas publicações e finalmente com o a advento do Novo CódigoCivil de 2002, entende-se a irretratabilidade da promessa, admitida hoje, apenaspara os imóveis não loteados e o direito real do promitente comprador passou a terregulamentação expressa (Artigos 1.417 e 1.418, CC/2002).

    1.13.3. Adjudicação Compulsória

    O grande diferencial da Promessa Irretratável de Compra e Venda é,indubitavelmente, a possibilidade de adjudicação compulsória do bem, decorrente desua eficácia real.

    Entretanto, a promessa irretratável de compra e venda somente gera eficáciaquando não houver sido pactuada cláusula de arrependimento e se proceder ao seu

    registro no Cartório de Registro de Imóveis.Vale ressaltar também que a legislação especial proíbe o arrependimentopara imóveis loteado.

    1.13.3.1. A outorga da escritura definitiva como ato devido

    Tento o compromissário comprador adimplido corretamente, a outorgada escritura definitiva afigura-se para o compromissário vendedor.

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    1.13.3.2. Adjudicação compulsória de compromisso de vendaregistrado

    Para os casos em que a proposta de venda foi devidamente registrada,poderá o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória, naforma da legislação especial, de rito sumário, caso em que o juiz, por meio desentença, adjudicará o imóvel compromissado ao seu patrimônio, se o vendedor nãolhe houver outorgado a escritura definitiva.

    1.13.3.3. Execução específica do compromisso de venda não

    registrado

    Uma vez não registrado o compromisso de compra e venda,concluímos que o direito do comprador não se teria constituído. Entretanto, talsituação ocorre com frequência em nosso país. Diante de tal dilema, como ficariamos compromissários-compradores que de fato honraram com sua palavra?

    Não seria justo ao promitente-comprador de um compromisso nãoregistrado restasse apenas à alternativa das perdas e danos.

    Com isso, firmada promessa de compra e venda, mesmo que nãoregistrada, o contrato terá efeito entre as partes contratantes, podem lançar mão dosmeios comuns de execução específica da obrigação de fazer, para o fim desatisfazer seus direitos.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas,reconhecendo ao promitente-comprador direito decorrente da promessa, mesmo nãoregistrada (Súmula nº. 84 e nº. 239, do STJ).

    1.14. Das cláusulas Especiais à Compra e Venda

    As cláusulas especiais não afetam a existência ou validade do contrato decompra e venda, mas sim, a eficácia do negócio jurídico pretendido e celebrado,subordinando seus efeitos, em geral, a eventos futuros e incertos.

    São 5 (cinco) as modalidades de cláusulas especiais e abordaremos cada

    uma delas da forma mais clara e simples que for possível.

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    1.14.1. Retrovenda

    A retrovenda é um pacto acessório num contrato de compra e venda, onde o

    vendedor, em acordo prévio e escrito com o comprador, tem o direito de, no máximoaté três anos, reaver o imóvel vendido, devolvendo o valor e todas as despesasfeitas pelo comprador (art.505, CC). Como exemplo, temos uma pessoa emdificuldades financeiras, que precisa vender um imóvel que está em sua família amuitos anos, este, se utiliza da retrovenda para ter uma possibilidade de em até trêsanos readquirir o imóvel pelo qual tem afeição.

    Esta é uma cláusula pouco utilizada, por ser onerosa para o vendedor, mas é

    útil para aquele que está em dificuldade transitória. É também tratada pelosdoutrinadores por pacto de resgate ou de retrato. A retrovenda permite ao vendedordesfazer a venda, ou seja, recomprar, reaver o bem, reconduzindo os contratantes àsituação anterior ao contrato. Esta modalidade, dispensa novo contrato de compra evenda, e novo pagamento de imposto de transmissão, se for o vendedor a exercerseu poder. O comprador passa a ser dono do bem imóvel, porém, sua propriedadenão é plena e sim resolúvel, assim, pode ser resolvida (= extinta) se o vendedorexercer seu direito.

    É direito potestativo do vendedor exercer a retrovenda, não podendo ocomprador se opor (art. 506, CC). Registrada em Cartório de Imóveis, esta cláusulase torna pública e vale contra todos, ou seja, se um terceiro adquirir tal bem imóvelestará sujeito também à retrovenda (art. 507, CC). A retrovenda se extingue peloseu exercício, pela decadência do prazo de três anos, pela destruição do imóvel (ex:incêndio, desmoronamento) ou pela renúncia do vendedor a esta cláusula.

    1.14.2. Venda a contento

    Esta cláusula, se inserida pelas partes, permite ao comprador desfazer ocontrato se este não gostar do bem adquirido (ex: a venda de um automóvel comprazo de alguns dias para o comprador experimentar o veículo). O comprador nãoprecisa justificar caso não queira ficar com o bem, sendo direito potestativo deste,exercer a cláusula, sendo vedado ao vendedor discutir ou impugnar essa vontade.Direito potestativo é aquele que é exercido sem oposição da outra parte, como odireito do patrão de demitir o empregado.

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    A venda a contento é dividida em duas espécies:1) suspensiva: aqui o comprador adquire o produto para testa-lo. Se gostar,

    paga o valor e fica com o produto, se não gostar pode devolver sem dar explicações

    (art. 510, CC). Como o produto é do vendedor, se este perecer enquanto ocomprador experimenta, o prejuízo será do vendedor, afinal res perit domino (= acoisa perece para o dono). No art. 509, CC temos a venda ad gustum (degustação)aplicável a gêneros alimentícios. Tanto na venda a contento do 509 como na vendasujeita a prova do 510 o comprador fica como comodatário (= empréstimo, art. 511,CC).

    2) resolutiva: nesta, o comprador paga o valor e fica com o produto como

    dono, se não aprovar ou gostar devolve, desfazendo a compra e exigindo o dinheirode volta. Caso o produto venha a estragar (perecer) durante a prova o prejuízo serádo comprador. Se as partes não estipularem prazo para a prova do produto, ovendedor poderá intimar o comprador para se manifestar (art. 512, CC).

    1.14.3. Preempção ou preferência

    É a cláusula que obriga o comprador de bem móvel ou imóvel a darpreferência ao vendedor caso resolva aliená-la, ou seja, vende-la a um terceiro. Napreempção o adquirente aceita que, na hipótese de receber uma oferta de terceiro,dará preferência ao vendedor para que o bem retorne a seu patrimônio (art. 513,CC). Existem duas condições: que o comprador queira vender (art. 514, CC) e que ovendedor (ex-dono) pague pelo menos o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e nãoo preço pelo qual vendeu (art.515, CC). O adquirente responderá solidariamente se

    tiver agido de má-fé (art. 518, CC). Esta modalidade de cláusula é direitopersonalíssimo (art. 520, CC).Existem duas espécies de preferência: a) convencional: que depende de

    contrato, ou seja, de um acordo de vontades; b) legal: importa ao Direito Público, seo Estado desapropria uma fazenda para fazer uma rodovia, depois desiste, cabeentão preferência ao ex-proprietário para readquirir o imóvel (art. 519, CC). Napreferência não cabe ação real (na retrocessão sim), portanto, se o compradorvende a um terceiro sem oferecer antes ao vendedor, este, fica impossibilitado de

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    recuperar o terreno do terceiro, podendo apenas exigir uma indenização docomprador que não respeitou a cláusula da preempção (art. 518, CC).

    A preempção difere da retrovenda por cinco motivos:

    1º) a preferência não precisa de registro em Cartório de Imóveis e nemconstar na escritura pública;

    2º) na preferência a iniciativa é do comprador em querer vender, enquanto naretrovenda é o vendedor que tem a iniciativa e a faculdade de comprar de volta;

    3º) a retrovenda só se aplica a imóveis, com efeito real (art. 507, CC), e apreferência a móveis e imóveis, sem efeito real (art. 518, CC);

    4º) na retrovenda se extingue uma venda, aqui na preferência se celebra novo

    contrato;5º) o direito à retrovenda se transmite aos herdeiros (art. 507, CC), o direito à

    preferência não (art. 520, CC).

    1.14.4. Venda com reserva de domínio

    Esta é uma modalidade de cláusula especial para contratos de venda de

    coisa móvel, onde o vendedor tem, no próprio bem vendido, a garantia dorecebimento do valor. Aqui, só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade émantida com o alienante e só passa ao adquirente após o recebimento integral dovalor. Dispõe, o art. 521 do Código Civil que, “na venda de coisa móvel, pode ovendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Assim, é utilizada na venda a prazo de bens móveis individualizáveis e duráveis (ex:carros, geladeiras, máquinas) ver, art. 523 do CC. Não se aplica a imóveis, só a

    móveis comprados a prazo.Em seu livro, Carlos Roberto Gonçalves apresenta entendimento deWashington de Barros Monteiro, que ressalta cinco elementos caracterizadores dacompra e venda com reserva de domínio: “a) a compra e venda a crédito; b) querecaia sobre objeto individuado, infungível; c) entrega desse objeto pelo vendedor aocomprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas,comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio aocomprador tão logo se complete o pagamento do preço”. Portanto, resolve-se apropriedade do vendedor automaticamente com o pagamento integral do preço, sem

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    necessidade de acordo adicional. No entanto, se constituído “o comprador em mora,mediante protesto do título ou interpelação judicial”, poderá “o vendedor movercontra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e a vencer e o

    mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida” (CC, arts.525 e 526). “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito” e, “paravaler contra terceiros”, o contrato deve ser registrado no Cartório de Títulos eDocumentos do “domicílio do comprador” (CC, art. 522).

    1.14.5. Venda sobre documentos

    Esta modalidade de cláusula especial foi regulamentada no Código Civilbrasileiro bem recentemente, isto é, pelo código de 2002, porém já era conhecida eutilizada antes no comércio marítimo internacional com o fim de agilizar a dinâmicacontratual.

    O art. 529 do código civil de 2002 traz que:

    “Art.529. A tradição da coisa é substituída pela entrega do seu títulorepresentativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, nosilêncio deste, pelos usos.Parágrafo único . Achando-se a documentação em ordem, não pode ocomprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou doestado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado”.

    CARLOS R. GONÇALVES, observa que a “entrega dos documentos gera,pois, presunção de que a coisa conserva as qualidades neles apontadas, não

    podendo o comprador condicionar o pagamento à realização de vistoria paraconstatação de inexistência de defeitos ocultos (vícios redibitórios) ou aparentes.Como também observa Paulo Luiz Netto Lôbo, em relação ao comprador, ocorreaproximação com o esquema solve et repete (primeiro pague, depois reclame),muito utilizado no direito fiscal. O comprador paga contra a entrega do documentorepresentativo e reclama contra o vendedor sobre v ício ou defeito da coisa”.

    O pagamento, devido pelo comprador, pela mera entrega do título

    representativo será efetuado na data e no lugar de entrega dos documentos, salvoconvenção em sentido contrário, na forma do art. 530 do Código Civil.

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    Nesta modalidade de negócio jurídico, é altamente aconselhável a estipulaçãode um seguro, cujos ônus estão estipulados no Código Civil brasileiro, aoestabelecer, em seu art. 531 que “se entre os documentos entregues ao comprador

    figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta docomprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência daperda ou avaria da coisa”.

    O dispositivo legal tem por objetivo sancionar a má-fé do vendedor, que játinha ciência da perda ou dano do bem e, mesmo assim, celebrou o negócio jurídico.É inequívoco, porém, que este dispositivo é uma regra de responsabilidade civil, porser, de fato, o pagamento da contratação do seguro custeado inicialmente pelo

    comprador, apenas sendo possível invocar o dispositivo depois de se constatar queo negócio, já celebrado e consumado com a entrega dos documentos, não poderiatê-lo sido realizado, pela simples perda ou avaria do bem, o que somente pode serconfirmado posteriormente.

    Também se prevê a atuação de estabelecimentos bancários neste tipo derelação negocial. Aqui descrito no art. 532 do CC. “Estipulado o pagamento porintermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega

    dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual nãoresponde.

    Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimentobancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente docomprador”. Não compete ao banco examinar o produto vendido. Este, deveexecutar o pagamento sem fazer a verificação e sem responder pela res. Apenashavendo recusa do estabelecimento bancário em efetuar o pagamento poderá o

    vendedor exigi-lo diretamente do comprador

    2. Troca ou permuta

    2.1. Denominação e conceito

    A troca ou permuta trata-se de um contrato, sobre o prisma econômico, peloqual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro,interessando a cada uma das partes alienarem um bem de patrimônio e, emcontrapartida, receber outro do mesmo valor.

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    Quando é equivalente entre as coisas trocadas mais não é plena e um dospermutantes se abriga a cobrir diferença em dinheiro, diz-se que há troca. Ou seja,quando um dos contratantes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se

    transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade dopagamento. Assim, se o contratante recebe coisa que vale R$ 100, 00 e entregaoutro valor que vale R$ 30,00, fazendo a reposição da diferença (R$ 70,00) emdinheiro, terá havido compra e venda.

    2.2. Características

    Quando a natureza da obrigação, tratar de um contrato bilateral, implicadireitos e obrigações para ambas os contratantes.

    As obrigações devem equivaler-se juridicamente, conhecendo os contratantesas suas respectivas prestações, pelo o que fala em um contrato que envolvenormalmente duas pessoas, é considerado um contrato individual, pois se refere auma espoliação entre pessoas determinadas, ainda que em números elevados, masconsidera individualmente.

    Quanto ao tempo, a troca ou permuta é em contrato instantâneo, já que seusefeitos são produzidos de uma só vez, podendo materializar-se tanto como umcontrato de execução imediato quanto de execução diferida, depende da situaçãofática.

    Por fim, tomando o critério classificatório dos contratos reciprocamenteconsiderados, confirmados como contratos principais, tem-se existência autônomadeste independentemente de outro, bem como definitivo.

    2.3. Permuta de valores desiguais

    Como parece obvio somente de forma excepcional é que os bons permutadosterão exatamente o mesmo valor econômico por isto, não raro que uma das partesacompanha a sua prestação com pecúnia, o que decorre de exercícios daautonomia individual da vontade.

    Para isso é preciso verificar duas situações:a. Qual o maior valor exato, se da coisa ou do saldo caracterizando-se

    objetivamente, no primeiro caso, permuta, e, no segundo a compra e venda;

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    b. Efetividade intencional das partes, apreciada de acordo com ascircunstâncias.

    2.4. Objeto

    O objeto de permuta funciona da seguinte forma: se a dois bens e por venturaalgum dos dois contratantes ao em vez de pagar a coisa, presta um serviço, nãopoderá ser trocado. A coisa à permuta não precisa ser exatamente individualizada,pode ser passível de determinação.

    São suscetíveis da troca: todas as coisas que podem ser vendidas; nãoprecisando ser necessário que os bens sejam da mesma espécie e de valor igual ouequivalente.Só poderão ser permutados móveis por móveis; móveis por imóveis; imóveis pormóveis; coisa corpórea por coisa corpórea; coisa por direito; direito por direito.

    2.5. Disciplina jurídica

    A disciplina de troca e permuta não tem detalhes ao certo feitos por legislador.Mas tem uma grande semelhança com o contrato de compra e venda.

    Toda disciplina dada pode então ser aplicada e invocada primeiro por mutatismutandis e por vícios redibitórios e evicções, como outros procedimentos. O vícioredibitório pode não exigir entre a solução ou o abatimento do preço, concentrando-se as opções na extinção da avença.

    Como não à propriamente nada de forma isolada, um comprador e um

    devedor, mas dois sujeitos recebendo e entregando prestações não pecuniárias,adota-se uma solução chamada salomônica para que seja estabelecido o negócio jurídico.Outra ressalva que foi a atualizada e está vigente no CC, no artigo 533, incisos I e II,é anulabilidade acompanhando, portanto, a já mencionada modificação de disciplinada venda de ascendente a descendentes.

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    2.6. Regulamentação jurídica

    Caso os valores sejam desiguais e o objeto que pertence ao ascendente é

    mais valioso, os demais deverão ser ouvidos e ter acordo expressamente, pelasmesmas razões que justificam a necessidade de tal consentimento em caso devenda de ascendente para desentende.

    Quando os valores são iguais à referida anuência de haver prejuízo para osdemais descendentes. Caso a troca for de valor superior ao por ele entregue, haveráhipótese de aumento no seu patrimônio.

    Como é regra comum aos contratos aplicáveis na permuta à parte não vim a

    cumprir com a obrigação de entregar a coisa a outra poderá opor a exception nonadmpleti contractus, ou seja, a exceção de contrato não cumprido previsto noCódigo Civil nos artigos 476 e 477, e nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa doConsumidor, assim como o entendimento jurisprudencial sobre o assunto emquestão, e o contexto histórico de Frederic Girard, apontando Roma como o seunascedouro da exceção do contrato não cumprido. A evicção atinge uma das coisasafetas num contrato por inteiro. Em hipótese, o invicto tem o direito à restituição dacoisa, além das despesas com contrato, da indenização por perdas e danos e dascustas processuais.

    3.7. Relação com compra e venda

    Compra e venda tem a mesma natureza da troca, o que ás diferenciam é aprestação em espécie das partes, ao passo que na compra e venda a prestação deum dos contraentes e consistentes é em dinheiro. Já neste caso o vendedor, umavez entregue o objeto vendido, não poderá exigir a devolução no caso de terrecebido o valor; já o permutante terá o direito de repetir o que deu, se a outra nãocumprir o combinado e não entregar o objeto permutado. A troca possui uma duplavenda, pois se comporta anulação de coisa contra o preço, como na compra e vendae, compreende a alienação de uma coisa contra outra coisa.

    Desse modo o permutante tem o mesmo dever do vendedor quanto à garantiade evicção, aos vícios redibitórios, aos perigos e cômodos e outras obrigações

    semelhantes.

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    Apesar de tanta semelhança, a troca e a compra e venda não são idênticas,de forma que alguns projetos na compra e venda não são aplicáveis à permuta. Apermuta só será válida enquanto não se provar grande desigualdade nos valores.

    Caso os valores forem iguais ou inferiores a metade substituirá a permuta.

    3. Contrato Estimatório

    3.1. Introdução

    O contrato estimatório é o negócio jurídico em que alguém recebe de outros

    bens móveis. Podendo então vendê-los, a terceiros, em nome próprio. Se a coisa doconsignante é vendida a terceiros pelo consignatório, este deve pagar aquele preçoajustado em contrato.

    O contrato estimatório ou venda em consignação, existe em nosso direitocomo nominado regulamentação legal.

    Classifica-se o contrato estimatório como real, por constituir-se mediante aentregada coisa ao consignatório; e unilateral, por que implica apenas a obrigação

    de ele pagar ao consignante o preço contrato. As coisas consignadas não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos

    credores do consignatório.

    3.2. Conceitos e Partes

    A natureza do contrato estimatório está presente a partir do art.534 do Código

    Civil. Dispõe que o consignante entrega bens móveis ao consignatório, que ficaautorizado a vendê-los, mas pagando aquele preço ajustado, salvo se preferir.

    Com esses fundamentos, podemos dizer que contrato consignatório é umnegócio jurídico. A relação contratual são o consignante (titular do bem) e oconsignatório (responsável pela venda ou restituição da coisa) sendo que expressão‘’consignado’’ refere-se ao bem objeto do negócio jurídico.

    O contrato estimatório não se confunde com a consignação em pagamento,por que é um instituto jurídico imposto a disposição do devedor.

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    3.3. Natureza jurídica

    O consignatário recebe o bem com finalidade de vendê-los a terceiro. Mas

    nada impede que o consignatário fique com o objeto para si, pagando o preçofixado.

    A venda por consignação não configura uma compra e venda, pois nãoacarreta dever de pagar o preço por permitir a devolução da coisa. Também nãopode constituir depósito, por ser essa devolução uma opção. Embora se aproximedo mandato, se a venda alcançar excesso de preço, a parte excedente poderá ficarretida, o que seria inadmissível no mandato.

    O contrato estimatório em outros assuntos afins de contratos deixou de terimportância a partir do momento em que o legislador optou por colocá-lo comocontrato típico e autônomo.

    3.4. Características

    O contrato estimatório é dotado de seis características, nas quais são:1. Real: como ocorre no penhor e no depósito, enquanto não operada a

    transferência da posse o contrato não se considera formado;2. Bilateral: impõem direitos e deveres para ambas as partes;3. Oneroso: ambas as partes experimentam reciprocamente, sacrifícios

    patrimoniais e benefícios correspondentes;4. Comutativo: uma vez que as prestações impostas às partes são certas e

    determinadas no contrato;5. Duração: de modo geral, no contrato já vem estabelecido o prazo no qual o

    consignatário deve efetivar a venda dos bens, ou devolvê-los;6. Fiduciária: é um contrato que preza a confiança, pois o consignante se sujeita

    a transferir coisas suas ao consignatário.Esse contrato trata-se de um contrato paritário, pois as partes estabelecem

    livremente as cláusulas contratuais.Nas linhas das figuras contratuais nominadas do Código Civil de 2002, o

    contrato estimatório é um contrato causal, vinculado a causa que o determinou,

    podendo ser de modo inválido se a mesma for considerada inexistente, ilícita ouimoral.

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    3.5. Direitos e Obrigações das Partes

    Somente quando o consignante efetua a entrega da coisa considera-seperfeito o contrato, havendo a partir de então os direitos e obrigações.

    As obrigações das partes são:a) Consignante: garantir ao consignatário a disponibilidade da coisa entregue; pagar-lhe a remuneração devida; respeitar o prazo estipulado para a venda; não dispor dacoisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. (art. 537,CC-02).

    b) Consignatário: dentro do prazo estipulado deverá vender ou devolver a coisaconsignada; respeitar o preço indicado pelo consignante; mesmo que oconsignatário não tenha culpa deverá ser obrigado a pagar, se a coisa se perder porcausas acidentais – caso fortuito ou força maior -.

    Os direitos das partes são:a) Consignante: tem o direito de receber o pagamento pela venda da coisa; serrestituído em caso de não se realizar a alienação esperada; ser compensado por

    eventuais danos advindos da consumação de riscos (art. 535) ou do comportamentoculposo do devedor.b) Consignatário: perceber a remuneração estipulada; vender a coisa, podendo,facultativamente, restitui-la ou, eventualmente, ficar com a mesma, pagando o preçoao consignante; não ser turbado pelo consignante ou por quem quer que seja.

    3.6. Antecipação da devolução da coisa consignada

    “Nos testamentos, presume -se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se o teor do instrumento, ou dascircunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos oscontratantes”. (Art. 133 do Código Civil).

    Percebe-se uma perfeita conexão a respeito da possibilidade de oconsignante antecipar a prestação.

    O prazo é concedido em favor do consignatário sendo que o mesmo pode

    antecipar a prestação, devolvendo a coisa antes do prazo. Não estando previsto nocontrato, o consignatário poderá restituir o objeto da obrigação ao consignante, se

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    este não estiver interesse na venda a terceiro. Desse modo não há possibilidade deretratação depois de feita a opção pelo consignatário, pagando o preço oudevolvendo a coisa.

    3.7. Proibição de Penhora e Sequestro da coisa consignada

    O bem consignado não pode ser objeto de penhora ou sequestro por dívidasdo consignatário, pois ele é de propriedade do consignante. O consignatário só temposse direta e o poder de disposição. O código civil inclusive prevê tal situação noartigo 536 que dita: "a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou

    sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente opreço".

    Penhora consiste no ato executivo que afeta bens do executado, suficientespara após ser expropriado, satisfazem o crédito exigido.

    Sequestro é a medida cautelar que assegura futura execução para a entregade coisa certa, consiste na apreensão de um bem determinado visando resguardardireitos. (Art. 822 a 825 do CPC).

    Salvo na hipótese de pagar integralmente o preço devido, partindo daalegação de que a coisa não pertence ao consignatário, os credores deste nãopoderiam penhorar ou sequestrar algo que pertencesse ao consignante. (Art. 536 doCC-02).

    Podem, entretanto, os referidos credores pagarem ao consignante o preçoestimado, nesse caso, a penhora ou o registro.

    3.8. Responsabilidade pelo Risco

    Responsabilidade pelo risco é a situação acidental, ou seja, não culposa emque um bem é total ou parcialmente destruído em virtude da ocorrência de casofortuito ou de força maior.Com relação aos riscos decorrentes de caso fortuito e força maior, o consignatárioresponde pela perda do bem, por força do disposto no art. 535 do Código Civil quediz “o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição

    da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele nãoimputável”.

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    A regra do art. 535 traduz o postulado res perit delitoris. A coisa perece para odevedor, ainda que por fato a ele não imputável. É uma exceção à máxima res peritdomínio e o dispositivo consagra uma hipótese de responsabilidade objetiva por

    risco integral – é aquele que não pode ser afastado por caso fortuito ou força maior.Preveniram-se, assim encenações fraudulentas ou simulações danosas ao

    direito do consignante.

    3.9. Regulamentação Legal

    “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a

    restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato aele não imputável”. (Art. 535 do Código Civil).

    “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro peloscredores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”. (Art. 536 doCódigo Civil).

    “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lheser comunicada a restituição”. (Art. 537 do Código Civil).

    Cabe ao consignatário, caso não consiga vender a coisa, o pagamento dopreço ou a restituição. Porém, se é possível a restituição do bem decorrente dedeterminação e avarias, ou perda pela destruição, o consignatário responde pelopreço da mesma em sua integridade.No contrato estimatório, a propriedade não é transferida, ou seja, o consignantepermanece como dono até que um terceiro ou o consignatário compre o objeto,sendo assim, as dívidas do consignatário não podem trazer reflexos na coisa, ouseja, o bem não é passível de penhora ou sequestro.

    Um terceiro não pode requerer no caso do pagamento de uma dívida nem doconsignante nem do consignatário. Assim também o consignante não pode,enquanto a posse desse bem estiver nas mãos do consignatário, vender ou alugaresse bem.

    No artigo 537 do CC, impede que o consignante disponha da coisaconsignada enquanto perdurar o contrato. O dispositivo prevê dois modos derestituição: a entrega física da coisa e a comunicação sem entrega física. A primeirao bem móvel consignado retorna ao consignante; a segunda a influência do prazo

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    ajustado é interrompida, o que desobriga o consignatário de pagar o preço ereintegrar a coisa no domínio do consignante.

    4. Locação

    4.1. Conceito

    Encontra suas origens no direito romanista e está presente até hoje na vidade cada cidadão, ora em momentos de lazer ou até mesmo nos piores momentos davida.

    O contrato de locação é um negócio jurídico onde o sujeito ativo (locador) seobriga a ceder ao sujeito passivo (locatário), mediante pagamento, coisa infungível,seja por tempo determinável ou não.

    Este instituto é regido de forma abrangente pelo Código Civil, porém existeleis, regulamentos e regras particulares para sua operação.

    4.2. Elementos

    Sabe-se que para um negócio jurídico ser válido si faz necessário opreenchimento dos requisitos elencados no art. 104, inciso I, II, III, CC. Porém, ocontrato de locação possui ainda três outros requisitos indispensáveis à suaexistência. São o tempo, a coisa e a retribuição.

    O requisito tempo é representado pela característica temporária do contrato,pois a locação não pode ser permanente. A coisa se refere à mobilidade, sendomóvel e imóvel, porém infungível. A retribuição, terceiro elemento fundamental, é aparcela (onerosa) paga pelo locatário para que o locador ceda à coisa locada.

    4.3. Espécies de Locação

    A espécie de contrato aduzida é uma das mais utilizadas nacontemporaneidade, tendo-se em vista a riqueza e variação das relaçõesinterpessoais existentes.

    Tem-se locação de coisas, de serviço ou prestação de serviços e locação deobra ou empreitada.

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    4.4. Obrigações das partes

    Na locação têm-se no mínimo duas partes: o locador e o locatário. O locador

    é o titular da posse do imóvel e geralmente é o proprietário. O locatário, através deum contrato consensual, vai locar temporariamente e onerosamente como moradiaeste imóvel. Porém o instrumento do contrato definirá a natureza da locação que,por consequência, a destinação que pode ser conferida ao imóvel. Caso não hajatipo de locação expressa no contrato, as características falaram por si, pois presumeo objetivo do aluguel.

    Há contratos de locação que tem uma terceira pessoa, chamado fiador, que

    será o que vai garantir a obrigação do locatário. O contrato pode ser aperfeiçoado apartir do acordo de vontade das partes.Obrigações do locador

    As obrigações do locador são basicamente de entregar, manter e garantir. Eledeve transferir a posse, se responsabilizar por eventuais despesas necessárias àmanutenção do imóvel, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, eassegurar o uso pacífico, respeitando a posse do locatário e defendendo-o deterceiros. Ao entregar o imóvel para o locatário, o locador já cumpriu com seu deverde dispor elementos mínimos e indispensáveis à utilização do bem como local demoradia: encanamento de água, de esgoto, fiação elétrica, chuveiro elétrico, piasentre vários utensílios de utilização numa residência.

    Caso seja solicitado pelo locatário, o locador deve descrever com detalhes oestado do imóvel e expressar os eventuais defeitos existentes. Isso garante aolocatário uma prova do estado do bem encontrado podendo, no término da locação,ter um reparo do locador.

    É importante ressaltar que o locador é obrigado a fornecer recibo ao locatáriocom todas as quantias discriminadas, sendo vedada a quitação genérica. Osimpostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo, condomínio edespesas extraordinárias devem ser pagos pelo locador, salvo se tiver expressadoem contrário no contrato. Se ele contratar alguma administração imobiliária, assimcomo também deverá se responsabilizar pelo pagamento.

    O LLPU, lei de Locações Prediais Urbanas - n. 8.245/91, em seu artigo 22,abrange especificamente as obrigações do locador numa locação residencial deimóvel urbano. De acordo com essa lei, no art. 32, IX, deverão ser estabelecidos, de

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    comum acordo entre as partes, data e horário para vistoria; não pode, semautorização do inquilino, adentrar no imóvel.

    Na obrigação do locador de defender o imóvel de terceiros, se acontecer

    invasão, o locatário deve imediatamente noticiar ao locador a ação possessória.Este deve contratar, remunerar um advogado promovendo um custeio na defesa em juízo, fornecer os elementos de prova e custear o processo até o final (LLPU, art. 23,IV).

    4.5. Obrigações do locatário

    Assim como o locador, o locatário também possui obrigações a ser cumpridascom prazos e boa-fé. Essas obrigações estão presentes no artigo 23 da LLPU.

    O locatário é obrigado a pagar o aluguel no dia do vencimento ao locador. Seno contrato não foi colocado à data de vencimento a lei traz uma solução: o locatáriosendo assalariado receberá seu salário até o quinto dia útil de cada mês. Sendoassim, o locatário pode-se, então, pagar até o sexto dia útil do mês seguinte aolocador.

    Quanto ao local de pagamento, hoje está mais prático o locatário pagar seualuguel numa conta bancário do locador. Para isso, deve-se demonstrar essaobrigação no contrato. Porém com consentimento de ambos pode-se combinar opagamento na casa do locador (obrigação quesível) ou na casa do locatário(obrigação portável).

    No período da locação, o locatário deve cuidar do imóvel como se fosse seu erestitui-lo, com o fim da locação, no estado em que o recebeu, exceto por alteraçõesdecorrentes do seu uso normal. Deve também comunicar o locador de qualquerdano ou defeito, bem como eventuais transtornos de terceiros, desde que não sejamdanos provocados pelo locatário ou por seus dependentes, familiares, visitantes eprepostos.

    O locatário só pode alterar o imóvel, por menor que seja com o consentimentodo locador. Se a mudança não teve autorização do locador, o locatário precisadesfazê-la ao término da locação.

    Qualquer documento de cobrança de tributos e encargos condominiais,intimidação ou exigência de autoridade pública que refere ao imóvel ou ao locadordeve ser entregue imediatamente para ele.

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    O locatário deve pagar pelas despesas de consumo, pagar o prêmio doseguro de fiança e cumprir, se o imóvel se integra ao condomínio, a toda convençãoe os regulamentos internos.

    4.6. Direitos das partes

    Como a cada obrigação corresponde um direito de uma das partes, aobrigação do locatário será o direito do locador e a obrigação do locador será odireito do locatário.

    Dentre todas as obrigações já citadas é válido ressaltar que nas locações

    residenciais contratadas antes de completar trinta meses, o locador não tem direitode reaver o imóvel sem justa causa, mesmo após o vencimento do prazo contratual,podendo só fazer isso quando tiver cinco anos de vínculo. Já nas contratas por maisde trinta meses, vencido o prazo contratual, o locador pode pedir o imóvel sem justificativa.

    O valor do aluguel é fixado por livre vontade entre as partes, porém o seuajuste não pode tomar como base o índice do salário mínimo, da moeda estrangeiraou da variação cambial.

    O locatário não pode, sem comunicação prévia e expressa do locador, cedera locação, emprestar o imóvel para terceiros.

    4.7. Direitos do locatário

    O inquilino é, em geral, a parte mais fraca da relação locatícia de finsresidências. No mais das vezes, trata-se de assalariado ou trabalhador informal quenão dispõe de meios para adquirir a casa própria. Ademais, aluguel da casacostuma representar, no orçamento doméstico, item de valor expressivo. Não raro, olocatário negocia sob pressão, premido pela necessidade de encontrar rapidamenteum local apropriado e barato para moradia dele e da família. Por essa razão, adisciplina jurídica da locação de fins residenciais procura proteger seus interesses,reconhecendo-lhe direitos que atenuem sua costumeira debilidade econômica esocial perante o locador.

    Quando o locatário exerce o direito de preferência no prazo, o locador podeeventualmente desistir de vender o imóvel, mas, nesse caso, deve pagar àquela

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    indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes (LLPU, art.29). Trata-sede regra destinada a garantir a sinceridade da intenção de venda do proprietário, nomomento em que ele a comunica ao locatário.

    O locatário tem direito de retenção como instrumento de justiça privada paraobter, nas condições acima, a indenização pelas benfeitorias que tiver introduzido.Só poderá exercê-lo, contudo, perante o locador, o adquirente não será devedor denenhuma indenização pelas benfeitorias trazidas pelo locatário, a menos que hajaprevisão expressa nesse sentido em contrato de locação registrado no Registro deImóveis (Súmula 158 do STF).

    4.8. Direitos do locador

    Tem a onerosidade como elemento indispensável à caracterização dalocação. A cessão temporária e gratuita do uso e gozo da coisa é contrato diverso:comodato (Cap. 32, item 3). Desse modo, é ínsito à relação locatícia ( de qualquernatureza, inclusive a residencial) a obrigação de o locatário remunerar o locador pelouso do bem locado. Embora nada impeça outro tipo de acerto entre as partes do

    contrato, é praxe fixar como aluguel um valor a ser pago mensalmente,como se alocação consiste numa razão dessa praxe, há doutrina que sustenta ser o aluguelprestação duradora de trato sucessivo.

    O valor do aluguel é fixado por livre convenção entre as partes. Seu reajusteanual, porém, não pode adotar como índice o salário mínimo, a moeda estrangeiraou a variação cambial e para garantir o pagamento do aluguel, a lei permite apenasuma de três garantias: caução, fiança e seguro de fiança locatícia (LLPU, art. 37).

    O locatário não pode, sem anuência prévia e expressa do locador, ceder àlocação nem sublocar ou emprestar o imóvel a terceiros. Se praticar qualquer umdesses negócios jurídicos desatendendo essa condição, incorrerá emdescumprimento do contrato, de que poderá derivar a retomada do imóvel locado.

    4.9. Revisão do aluguel

    O valor do aluguel pode, ao longo da vigência do contrato deixar de atender

    aos padrões de mercado. Imagine que o imóvel alugado é valorizado em função deimportante obra viária que a Prefeitura conclui nas imediações, ou que é

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    desvalorizado graças à deterioração do entorno urbano, pelo aumento de violênciano bairro ou pela instalação de indústria na vizinhança. Fatores como esses influem,para mais ou para menos, no valor locatício de mercado dos imóveis de mesmo

    padrão situados na redondeza. Não têm esses movimentos nenhumas relações coma inflação e por isso contribuem para defasagem do aluguel, a despeito dosreajustes anuais praticados.

    A lei autoriza a revisão do aluguel (que não confunde com sua atualizaçãomonetária) quando, decorridos três anos de vigência do contrato ou último acordorevisional celebrado entre as partes, constatar-se que ele não correspondera aovalor de mercado. A seu turno, se o locatário discorda do aumento do aluguel para

    ajusta-lo aos padrões de mercado, ele terá de se mudar porque o locador tem direitoà revisão.

    Três anos após a assinatura do contrato (ou do último acordo revisional),tanto o locador como o locatário pode requerer em juízo a revisão do aluguel paraajustá-lo aos padrões de mercado. Fatores diversos podem tornar o valor do alugueldefasado, para mais ou para menos, em relação aos praticados pelo mercado,mesmo com a correção monetária anual.

    4.10. Outras Espécies de Locação de Imóvel Urbano

    Quando o objeto do contrato de locação é a cessão do uso de imóvel urbano,isto é, em que as partes convencionam não estar autorizada a exploração deatividade rural, há três espécies a considerar: a locação residencial, a locação paratemporada e a não residencial.

    Qualquer que seja a hipótese de locação de imóvel urbano, os direitos eobrigações das partes estão disciplinados na locação de coisas. Uma das partes seobriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não o uso e gozo de coisa nãofungível mediante certa retribuição.

    Na locação predial urbana, não está obrigado o locador a entregá-las junto como bem locado. Exige a lei apenas que o imóvel seja entregue ao locatário em demaislocações de bem móvel, por exemplo, o locador entrega o objeto locado com suaspertenças em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantêm nesse estado,pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.

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    Há duas alternativas: exigir redução proporcional do aluguel ou, se a coisa setornou imprestável ao uso a que se destinava, promover a resolução do contrato. Se,durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este

    caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já nãosirva a coisa para o fim a que se destinava.

    Essa norma não se aplica a locação predial urbana cujo regime legalestabelece a obrigação de o locador reparar o imóvel deteriorado. Apenas em casode perda do prédio urbano locado caso o prédio pegue fogo ou ocorra umdesabamento, etc. o contrato se resolve.

    4.11. Locação para Temporada

    A locação para temporada caracteriza-se por ser o imóvel destinado a abrigaro locatário e seus familiares, tal como na locação residencial. Nas duas, os inquilinosdormem na casa ou apartamento alugado, recolhem-se após o trabalho, tem amaioria das refeições, guardam roupas e objetos pessoais naquele local. Aautorização para fruição do imóvel, isto é, sua exploração econômica descaracteriza

    tanto a locação para temporada como a residencial.Típico exemplo de locação para temporada encontra-se no aluguel de imóvel

    na praia por algumas semanas ou meses durante o verão. Em termos gerais,portanto, a locação residencial é a destinada à moradia permanente do locatário,enquanto a locação para temporada visa sua morada provisória num determinadolugar, devido à circunstância que se pretendem transitórias.

    O imóvel locado para temporada pode ou não estar mobiliado. Se estiver, quera lei que a descrição dos imóveis e seus utensílios, bem assim o estado em que seencontram, constem obrigatoriamente no contrato.

    Na locação para temporada, ao contrário das demais espécies de locação deimóvel urbano residencial ou não residencial, a lei permite ao locador exigir opagamento antecipado do aluguel e encargos, tenha ou não sido conferida uma dasgarantias autorizadas.

    Por fim, registro que se o locatário permanecer no imóvel sem oposição dolocador por mais de trinta dias após o vencimento do prazo contratual, ocorre, porassim dizer, a descaracterização da locação para temporada.

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    4.12. Locação não residencial

    Quando o imóvel urbano é locado para finalidades econômicas, é não residencial

    a locação. Aluguel de loja apropriada a abrigar comércio, do galpão onde a empresade transportes pode guardar seus ônibus, do conjunto de escritórios em que olocatário irá prestar serviços de profissão liberal.

    Há duas espécies de locação não residencial. De um lado, a empresarial, emque o locatário tem o direito de inerência à locação, de outro a não empresarial. Naslocações não residenciais e não empresariais, o locatário não tem protegido oeventual interesse em permanecer locando o imóvel em que instalou seu

    estabelecimento ou escritório e explora atividade econômica. Não há direito deinerência a locação.

    Vencido o contrato, ele não tem meios de obrigar o locador a renovar alocação. O locatário só poderá continuar explorando naquele imóvel sua atividadeeconômica se conseguir, na mesa de negociações, contratar com locador aprorrogação do contrato.

    Existem algumas hipóteses de locação não residencial e não empresarial emque o locatário goza de certa estabilidade quanto ao uso e fruição do bem locado.Trata-se das locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitáriasoficiais, asilos, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados peloPoder Público e entidades religiosas regulares.

    4.13. Locação mista

    Se o imóvel é destinado pelas partes simultaneamente para fins residenciaisou não, a locação é mista. Imagine que o prédio locado possui dois pavimentos,sendo o térreo apropriado à exploração de atividade comercial e o superiorcomposto de cômodos típicos de moradia.

    A lei não contempla nenhuma regra específica o que é apontado por certatecnologia como a solução mais prudente, em vista da dinâmica de matéria. A partirnão somente do que foi contratado pelas partes, mas também levando em conta osdados de fato, procurar-se verificar se a finalidade residencial prepondera sobre a

    não residencial, ou se ocorre o inverso.

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    Para definir o regime jurídico a aplicar é empregado, então, o critério daprevalência do uso.

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    Conclusão

    Neste trabalho abordamos os conceitos e particularidades do Contrato de

    Compra e Venda , da Troca ou Permuta , do Contrato Estimatório e da Locação deImóveis .

    Verificamos que desde tempos remotos já se praticava a compra e venda.Mesmo antes de cunharem as primeiras moedas, o romano já diferenciava a emptiovenditio da permuta em espécie.

    Alcançamos a compreensão de que a compra e venda é o mais importantedos contratos e a origem de quase todo o direito das obrigações, bem como de

    quase todo o direito comercial. Pela sua própria natureza, exige, como elementosintegrantes, a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus). Por setratar da espécie de contrato mais utilizada no comércio jurídico e na convivênciasocial, a lei procura facilitar a sua celebração, simplificando-a.

    Vimos que troca ou permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a daruma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda apenasporque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro.

    Chegamos ao entendimento de que o contrato estimatório demanda a entregada coisa, que deve ser bem móvel, acarretando a obrigação para o accipiens derestituí-la ou pagar o preço sendo que este é elemento essencial. Deve serpreviamente estimado pois é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazoestipulado, assim, este transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa.

    E concluímos nosso trabalho, abordando especificamente sobre a locação deimóveis, tema este intrinsicamente permeado em nosso dia-a-dia, pois raro é aqueleque não lança mão deste instrumento para atender suas necessidades, seja de umimóvel ou de um bem móvel. Por isso, tanto se faz necessário aprofundarmos nestamatéria de importância ímpar.

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    Referencial Teórico

    COELHO, Fabio Ulhoa.Curso de Direito Civil , volume 3: Contratos. 3 ed. SãoPaulo: Saraiva, 2009.

    GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro , volume 3: Contratos e AtosUnilaterais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    GAGLIANO, P. S.; PANPLONA FILHO, R.Novo Curso de Direito Civil , volume 4:Contratos em Espécie, tomo II. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro : Teoria das obrigaçõescontratuais e extracontratuais; V. 3. 21.ed. SÃO PAULO: Saraiva, 2005.