Tabela - Concurso de Crimes

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REQUISITOSAUMENTO

CONCURSO MATERIAL(art. 69)- Pluralidade de condutas- pluralidade de crimes- Idnticos ou noCmulo material

As penas sosomadas

CONCURSO FORMAL PRPRIO(art. 70, 1 parte) - Unidade de conduta- pluralidade de crimes culposos- nico desgnioHeterogneo: pena mais graveHomogneo: qualquer delasExasperao1/6 at 1/2

CONCURSO FORMAL IMPRPRIO(art. 70, 2 parte)

- Unidade de conduta- pluralidade de crimes- 2 ou + desgnios autnomos- se ambos dolosos

Cmulo material

As penas so somadas

CRIME CONTINUADO GENRICO(art. 71, caput)- Pluralidade de condutas- pluralidade de crimes da mesma espcie- condies de tempo, lugar- maneira de execuo e outras semelhantes- elo de continuidadeExasperao

1/6 at 2/3

CRIME CONTINUADO ESPECFICO(art. 71, par. nico)

- Os mesmos do continuado genrico- crimes dolosos- vtimas diferentes- violncia ou grave ameaa pessoaExasperao

1/6 at 3x

Doloso + Culposo = Concurso formal perfeito. Concurso Material Benfico: No concurso formal no poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art 69 (concurso material). (art. 70 par. nico) Em concurso material, primeiro o ru cumprir a recluso, depois a deteno.

Procedimento Fixao da Pena.I. Escolher a pena a ser aplicada dentre as previstas;II. Determinar a quantidade de pena aplicada, dentro dos limites legais, pelo sistema trifsico;III. Fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV. Verificar a possibilidade substituio de pena privativa de liberdade aplicada por outra espcie de pena, se cabvel;Vedao bis in idemA proibio do bis in idem tem por finalidade evitar que a mesma circunstncia seja levada em conta por mais de uma vez pelo juiz na dosimetria da pena, seja para aument-la ou reduzi-la.1. Elementares e Qualificadoras > Circunstncias do Trifsico2. Causas de aumento e diminuio > agravantes e atenuantes > circunstncias judiciaisEx: Quando se aplica o privilgio do relevante valor social do art. 121, 1 (causa de diminuio), no se aplica a atenuante genrica homnia art. 65, III, a.Circunstncias Judiciais Determinam a espcie de pena Estabelecem a pena-base Determinam o regime inicial Indicam se cabvel a substituio por outro tipo de pena Condenao anterior referente Nova InfraoConcluso

Contraveno no BrasilContravenoReincidente (art. 7 da LCP)

Contraveno no ExteriorContravenoNo Reincidente (art. 7 omisso)

Contraveno no Brasil ou ExteriorCrimeNo Reincidente (art. 63 omisso)

Crime no Brasil ou no ExteriorCrimeReincidente (art. 63, CP)

Crime no Brasil ou no ExteriorContravenoReincidente (art. 7 da LCP)

Excludos crimes militares prprios e crimes polticos. Condenao anterior pena exclusivamente de multa pela prtica de crime no exclui a possibilidade de reincidncia.