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Regulamento do SAMS/QUADROS Pág. 1 I PARTE DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJECTIVOS Artigo 1.º (Objectivos e Sigla) 1. O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários tem como objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social. 2. Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos QUADROS Técnicos Bancários será usada a sigla: SAMS/QUADROS. Artigo 2.º (Âmbito territorial e Sede) 1. O SAMS/QUADROS abrange todo o território nacional. 2. A sede do SAMS/ QUADROS será em Lisboa, na sede do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários ou em local designado por este. Artigo 3.º (Beneficiários) 1. São beneficiários do SAMS/QUADROS todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto no ACT do Sector Bancário, nos estatutos do SNQTB e no presente Regulamento. 2. Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo agregado familiar, é considerado o beneficiário-titular. Artigo 4.º (Obediência ao ACT e aos Estatutos) Os objectivos prosseguidos pelo SAMS/QUADROS obedecerão sempre ao disposto no ACT do sector Bancário, nos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e neste Regulamento. Artigo 5.º (Especificação de Benefícios) A especificação dos benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do SAMS/QUADROS poderão ser concretizadas através de regulamentação interna que não contrarie o estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO II DIREITO À ASSISTÊNCIA Secção I Direito à Assistência Artigo 6.º (Direito à assistência) 1. Têm direito à assistência através do SAMS/QUADROS como beneficiário-titular: a) os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de invalidez ou de invalidez presumível; b) o cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos no A.C.T. do Sector Bancário.

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Regulamento do SAMS/QUADROS

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I PARTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJECTIVOS

Artigo 1.º (Objectivos e Sigla)

1. O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários tem como objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social.

2. Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos QUADROS Técnicos Bancários será usada a sigla: SAMS/QUADROS.

Artigo 2.º (Âmbito territorial e Sede)

1. O SAMS/QUADROS abrange todo o território nacional.

2. A sede do SAMS/ QUADROS será em Lisboa, na sede do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários ou em local designado por este.

Artigo 3.º (Beneficiários)

1. São beneficiários do SAMS/QUADROS todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto no ACT do Sector Bancário, nos estatutos do SNQTB e no presente Regulamento.

2. Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo agregado familiar, é considerado o beneficiário-titular.

Artigo 4.º (Obediência ao ACT e aos Estatutos)

Os objectivos prosseguidos pelo SAMS/QUADROS obedecerão sempre ao disposto no ACT do sector Bancário, nos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e neste Regulamento.

Artigo 5.º (Especificação de Benefícios)

A especificação dos benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do SAMS/QUADROS poderão ser concretizadas através de regulamentação interna que não contrarie o estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO II DIREITO À ASSISTÊNCIA

Secção I Direito à Assistência

Artigo 6.º (Direito à assistência)

1. Têm direito à assistência através do SAMS/QUADROS como beneficiário-titular:

a) os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de invalidez ou de invalidez presumível;

b) o cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos no A.C.T. do Sector Bancário.

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2. Têm, também, direito à assistência através do SAMS/ /QUADROS os elementos do agregado familiar dos beneficiários indicados no número anterior, a seguir considerados:

a) cônjuge;

b) companheiro(a) que coabite em união de facto e nos termos previstos na lei, com o beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de índole matrimonial com outra pessoa;

c) descendentes ou equiparados e adoptados, que vivam em comunhão de mesa e habitação, integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho ou que, nos termos da lei, confiram direito a abono de família, quer através do beneficiário-titular, quer através do respectivo cônjuge ou do companheiro ou companheira;

d) filhos(as) ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de idade, desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam rendimentos próprios;

e) filhos(as) ou equiparados e adoptados com incapacidade total e permanente para o trabalho, a comprovar por médico designado pelo SAMS/QUADROS, e sem rendimentos próprios;

f) menores de 18 anos que se encontrem a cargo exclusivo do beneficiário-titular e sem rendimentos próprios, desde que não possam inscrever-se como beneficiários de qualquer instituição de previdência ou assistência; e

g) ascendentes exclusivamente a cargo do beneficiário-titular, quando com este vivam em comunhão de mesa e habitação e o mesmo seja seu filho único, desde que a soma dos seus proventos, excluído o eventual subsídio de grande invalidez, não supere o valor do salário mínimo nacional ou, em caso de casal, o dobro do valor do mesmo, e satisfaçam um dos seguintes requisitos:

- se encontrem na situação de reforma, ou - sejam declarados em situação clínica de invalidez, comprovada por médico do SAMS/ QUADROS, ou tenham atingido a idade de invalidez presumível fixada no ACT do Sector Bancário.

Artigo 7.º (Inscrição de beneficiários)

1. O direito à assistência através do SAMS/ QUADROS só se adquire após a inscrição, em impresso próprio, e a apresentação dos documentos exigidos no art.º seguinte.

2. A todo o beneficiário inscrito será passado um cartão de beneficiário.

3. O cartão de beneficiário será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/ QUADROS.

A emissão de uma segunda via será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS.

Artigo 8.º (Prova do direito à assistência)

1. A prova do direito à assistência do SAMS/SNQTB, para efeitos de primeira inscrição, processar-se-á da seguinte forma para:

a) os beneficiários-titulares, enunciados no n.º 1 do art.º 6.º deste Regulamento, por meio adequado que comprove a condição de beneficiário-titular;

b) os cônjuges referidos na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial comprovativo do casamento;

c) os companheiros referidos na alínea b) dono. 2 do artº. 6º. deste Regulamento, por:

- exposição do beneficiário-titular, - certidão de nascimento do beneficiário-titular,

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documento oficial de identificação do companheiro ou companheira e - atestado administrativo comprovando a coabitação com o beneficiário-titular;

d) os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:

- documento oficial de identificação e documento para efeitos de tributação dos rendimentos de trabalho onde conste o número de dependentes, ou; - documento oficial de identificação e declaração da entidade que processe o abono de família;

e) os filhos ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea d) e f) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário-titular com os adequados e necessários elementos que clarifiquem suficientemente a situação;

f) os filhos ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:

- documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário titular com todos os dados susceptíveis de clarificar a situação e - relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza e o grau de incapacidade;

g) os ascendentes referidos na alínea g) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:

- exposição do beneficiário-titular com os dados suficientes para comprovar que o ascendente se encontra a seu cargo, - documento oficial de identificação, - documento comprovativo do provento recebido ou da pensão auferida e do respectivo valor no caso que se encontram na situação de reforma ou de pensionista de sobrevivência e - documento médico comprovando a situação de invalidez, no caso daqueles que sejam declarados nesta situação.

2. Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento jurídico da adopção.

3. Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por fotocópias.

4. Para efeitos do previsto no art.º 6.º deste Regulamento, consideram-se sem rendimentos próprios todas as situações em que os proventos auferidos não sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional.

5. O SAMS/QUADROS reserva-se do direito de solicitar outros documentos e os exemplares autênticos dos referidos no n.º 3 deste artigo.

Secção II Manutenção do Direito à Assistência

Artigo 9.º (Beneficiário-titular na situação de requisitado)

1. Quando o beneficiário-titular se encontre, transitoriamente, no exercício de funções em órgãos do Estado ou da Administração Pública, Governos e Assembleias Regionais, órgãos da Administração Regional e Local ou de Administração de Empresas do Sector Público e, ainda, quando tiver sido requisitado ou nomeado transitoriamente para outras funções nos termos da lei, ser-lhe-á mantida a qualidade de beneficiário do SAMS/QUADROS e bem assim aos elementos do respectivo agregado familiar, desde que se cumpra o disposto no número seguinte.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são exigíveis as contribuições contratualmente estabelecidas sobre a remuneração que o beneficiário auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade normal de bancário, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal, de férias (ou 14.º mês).

Artigo 10.º (Beneficiário-titular na situação de licença sem retribuição)

1. Quando o beneficiário-titular se encontre na situação de licença sem retribuição, poder-lhe-á ser mantida, transito-riamente, a qualidade de beneficiário e bem assim aos elementos do seu agregado familiar, nas seguintes condições cumulativas:

a) tenha, pelo menos, um ano de inscrição no SAMS/QUADROS;

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b) requeira, expressamente, a manutenção do direito à assistência e a sua pretensão mereça deferimento pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS;

c) mantenha a entrada das contribuições para o SAMS/QUADROS, no valor correspondente à soma das percentagens contratualmente estabelecidos (entidade patronal + trabalhador) sobre as remunerações que auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade bancária, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal e de férias.

2. A manutenção do direito à assistência ao abrigo do número anterior é reconhecida por períodos não superiores a um ano, ainda que susceptível de prorrogação.

Artigo 11.º (Manutenção do direito à assistência)

1. É mantido o direito à assistência ao beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, com dispensa do pagamento de contribuições, nas seguintes situações:

a) cumprimento do serviço militar obrigatório;

b) que se encontrem em situação de desemprego por forma compulsiva, até à resolução do litígio em última instância;

2. Caso o beneficiário logre êxito na resolução judicial do litígio deverá proceder ao pagamento das contribuições, que lhe cabem, correspondentes ao período de manutenção do direito à assistência, considerando as retribuições que auferiria se estivesse ao serviço.

3. Em situação de suspensão de trabalho, desde que não seja exercida outra actividade profissional remunerada e seja mantido o vínculo com a entidade patronal, será mantido o direito à assistência ao beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, mediante o pagamento de contribuições da entidade empregadora e trabalhador.

4. Por morte do beneficiário-titular, é mantido o direito à assistência aos elementos do respectivo agregado familiar, ainda que nascituros, enquanto se integrarem nas situações referidas neste Regulamento para o reconhecimento do direito à assistência, nomeadamente a entrada de contribuições.

Artigo 12.º (Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário)

1. É obrigatória a comunicação, no prazo de 30 dias, de todas as alterações aos processos de inscrição ou de habilitação de benefícios.

2. Para a manutenção do direito à assistência e consequente revalidação de cartões de beneficiário, é obrigatória a apresentação dos documentos que foram solicitados.

CAPÍTULO III ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA

Secção I Âmbito

Artigo 13.º (Âmbito de Assistência)

A acção do SAMS/QUADROS, relativamente aos respectivos beneficiários, exerce-se:

1. Através de comparticipações por despesas efectuadas nos domínios e nos termos previstos no presente Regulamento.

2. Outras prestações de serviços que lhe venham a ser cometidas no âmbito deste Regulamento.

Artigo 14.º (Modalidades ou Domínios)

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São as seguintes as modalidades ou domínios sobre que incide, nomeadamente, a acção do SAMS/QUADROS.

1. Assistência Médica e Para-Médica:

a) consultas;

b) intervenções clínicas;

c) elementos auxiliares de diagnóstico;

d) estomatologia e ortodôncia;

e) medicina física e de reabilitação;

f) psiquiatria e psicologia;

g) enfermagem;

h) tratamentos de diálise; e

i) termalismo.

2. Assistência medicamentosa.

3. Assistência Hospitalar:

a) estabelecimentos hospitalares oficiais;

b) estabelecimentos hospitalares particulares; e

c) estabelecimentos hospitalares especializados.

4. Assistência materno-infantil.

5. Assistência no estrangeiro.

6. Assistência na educação especial.

7. Assistência na terceira idade.

8. Material ortopédico e próteses:

a) material ortopédico;

b) próteses.

9. Deslocações:

a) transporte em ambulância; e

b) transporte público colectivo.

Artigo 15.º (Obrigatoriedade de apresentação do cartão de beneficiário)

É obrigatória a apresentação do cartão de beneficiário sempre que seja usufruída a assistência do SAMS/QUADROS.

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Artigo 16.º (Área de assistência)

Os beneficiários têm direito à assistência do SAMS/ /QUADROS nos termos estabelecidos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional (Continente, Açores e Madeira) e no estrangeiro.

Artigo 17.º (Base do valor da comparticipação)

1. A base de comparticipação será genericamente de 80% sobre as despesas efectuadas pelos beneficiários, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidas.

2. Excepções ao disposto no número anterior serão especificadas no presente Regulamento ou em normas posteriores.

Artigo 18.º (Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação)

1. Os documentos justificativos das despesas, para efeitos de comparticipação, deverão obrigatoriamente:

a) ser originais;

b) ter sido emitidos com obediência à legislação em vigor;

c) conter os dados identificativos do beneficiário e a sigla SAMS/QUADROS;

d) indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas;

e) indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a data da emissão do recibo;

f) terem sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços; e

g) não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas.

2. Todos os documentos susceptíveis de comparticipação deverão dar entrada no SAMS/QUADROS ou em entidade por ele designada dentro de um prazo imperativo de 180 dias após a data da respectiva emissão ou, no caso de, por qualquer motivo, terem sido objecto de devolução pelo SAMS/ QUADROS, no prazo de 30 dias após a data de devolução.

3. Não será concedida qualquer comparticipação mediante segundas vias dos documentos, salvo quando tal situação resulte de facto do qual inequivocamente não caiba qualquer responsabilidade do beneficiário, caso em que tais documentos de despesa terão que ser acompanhados de requerimento e sujeitos a análise dos fundamentos invocados e a despacho do Conselho Directivo do SAMS / QUADROS.

4. O SAMS /QUADROS reserva-se do direito de condicionar a apreciação de qualquer pedido de comparticipação a uma prévia observação médica do beneficiário, sempre que a situação seja duvidosa.

Artigo 19.º (Prestação de assistência por organismo similar)

1. Todos os beneficiários do SAMS/QUADROS inscritos noutro sistema de assistência na doença deverão em primeiro lugar e obrigatoriamente utilizar esse sistema de saúde.

2. Recebida a comparticipação daquele sistema de saúde a que pertencem poderão apresentar os seus pedidos de complementaridade ao SAMS/QUADROS nos termos do número 5 deste artigo.

3. Nos domínios a seguir indicados, será atribuída comparticipação pelo SAMS/ QUADROS quando o beneficiário-titular tenha usufruído de prestação assistencial por parte de outro sistema:

a) intervenções clínicas,

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b) tratamentos de diálise;

c) assistência hospitalar;

d) assistência no estrangeiro;

e) assistência na educação especial;

f) assistência na terceira idade;

g) próteses; e

h) outros domínios a fixar pelo SAMS/ QUADROS.

4. A comparticipação complementar a atribuir será calculada sobre o valor não comparticipado pelo outro sistema e tem como limite a tabela do SAMS/QUADROS, não podendo em qualquer caso ultrapassar o custo do acto médico.

5. Para ter direito, no SAMS/ QUADROS, a uma comparticipação complementar à atribuída por outro sistema, nos domínios e condições referidas nos números 2 e 3 deste artº. o beneficiário deverá apresentar fotocópia dos documentos de despesa, bem como declaração comprovativa da comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou pela entidade prestadora dos serviços, nos casos em que a comparticipação tenha sido deduzida de imediato.

Artigo 20.º (Indemnização de terceiros em caso de acidente)

1. Em caso de acidente, pelo qual possa ser devida indemnização por terceiros, o beneficiário mantém o direito à assistência e consequente comparticipação sobre as despesas clínico-hospitalares, devendo informar, o SAMS/QUADROS, concreta e obrigatoriamente, sobre o motivo e eventuais implicações da necessidade de assistência, designadamente se intentou procedimento judicial para apuramento da responsabilidade de terceiro e, em caso afirmativo, em que Tribunal corre termos.

2. A comparticipação a atribuir pelo SAMS/QUADROS, nos termos do número anterior, incidirá sobre a parte não coberta pela responsabilidade do terceiro.

3. Para efeitos do cálculo da comparticipação a que se reporta o número anterior, a parte coberta pela responsabilidade do terceiro será proporcionalmente deduzida ao custo da assistência em cada modalidade.

4. Enquanto não estiver definida a extensão da responsabilidade de terceiros, a eventual atribuição de comparticipações terá carácter provisório, podendo ser ratificados ou anulados os valores suportados pelo SAMS/ QUADROS.

Artigo 21.º (Obrigatoriedade de inscrição)

1. Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento, os benefícios do SAMS/QUADROS serão devidos relativamente às despesas correspondentes à assistência prestada após a efectiva inscrição do beneficiário.

2. Será garantida retroactividade na atribuição de comparticipações a partir da data em que sejam efectuadas as contribuições contratuais para o SAMS/QUADROS, no caso de documentos referentes ao beneficiário-titular, respectivo cônjuge e filhos, sem prejuízo do prazo estabelecido no número 2 do artº. 18.º.

Artigo 22.º (Atribuição da comparticipação em nome do beneficiário-titular)

1. Todas as comparticipações são atribuídas em nome do beneficiário-titular.

Artigo 23.º (Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de responsabilidade)

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1. A documentação exigível à habilitação aos benefícios concedidos pelo SAMS/QUADROS deverá ser apresentada pelo beneficiário-titular ou, em caso de impossibilidade, por quem para o efeito for reconhecido pelo Conselho Directivo do SAMS/ QUADROS.

2. Quando o beneficiário-titular estiver impossibilitado de subscrever quaisquer documentos para o SAMS/QUADROS, poderão subscrevê-los, em sua substituição e pela ordem que se indica: o cônjuge, o companheiro ou companheira, os descendentes de maior idade ou os ascendentes com direito à assistência através do SAMS/ QUADROS.

3. O pedido de termos de responsabilidade deverá ser acompanhado da apresentação de documento oficial de identificação do seu subscritor ou de fotocópia do mesmo documento e, quando o beneficiário estiver impossibilitado de o fazer, poderão em sua substituição subscrevê-lo:

a) um dos familiares do beneficiário-titular indicados no número anterior;

b) outro beneficiário-titular.

4. Para efeitos no previsto no número anterior, o SAMS/QUADROS reserva-se do direito de exigir, ao subscritor do pedido de termo de responsabilidade, declaração em que autorize a cobrança do eventual crédito, por desconto no seu vencimento ou por débito na conta bancária.

II PARTE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA

Artigo 24.º

(Âmbito da assistência médica)

A assistência será prestada pelos quadros clínicos de livre escolha do beneficiário.

CAPÍTULO I ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA

Secção I Consultas

Artigo 25.º (Conceito de consulta domiciliária)

Considera-se consulta domiciliária aquela que, a pedido do beneficiário, provoque a deslocação do médico ao local em que o beneficiário se encontre.

Artigo 26.º (Comparticipação em consultas médicas)

1. Em serviços clínicos, na modalidade de consulta médica, será atribuída a comparticipação de 80% sobre o preço da consulta, não podendo ser excedido o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidos.

2. Para efeitos da concessão das comparticipações, o beneficiário deverá apresentar um recibo por cada consulta.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:

a) as consultas prestadas por ocasião de internamento; e

b) as consultas correspondentes a situações clínicas que exijam assistência médica sistemática ou frequente, devendo constar, do recibo ou de declaração médica, as datas de realização das consultas, bem como justificação do seu carácter sistemático ou frequente.

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Artigo 27.º (Consultas de estomatologia)

1. Será atribuída comparticipação em consulta efectuada por médico estomatologista ou médico dentista, desde que o acto seja desassociado, no tempo, de qualquer tratamento odonto-estomatológico.

2. Nos serviços prestados por odontologistas, a comparticipação em consultas será limitada ao caso de consulta não seguida de tratamento, desde que o odontologista justifique o objectivo clínico da mesma.

Artigo 28.º (Consultas de psicologia)

1. Será atribuída comparticipação em consultas de psicologia efectuadas por profissionais oficialmente credenciados.

2. A comparticipação referida no número anterior será calculada com base na tabela de psicologia, sendo exigível a apresentação de requisição de médico de pediatria ou psiquiatria infantil, no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos.

3. Para os efeitos previsto nos números anteriores, considerar-se-á a "consulta inicial" ou "consulta de encaminhamento/orientação", podendo ser estabelecidos limites de comparticipação por beneficiário.

4. As consultas de diagnóstico ou tratamento serão consideradas no âmbito da secção respectiva.

Secção II Intervenções Clínicas

Artigo 29.º (Intervenções cirúrgicas)

Nas intervenções clínicas, os beneficiários têm direito à comparticipação, funcionando como limite de incidência os valores das tabelas estabelecidas pelo SAMS/QUADROS.

Artigo 30.º (Comparticipação em intervenções cirúrgicas)

1. A comparticipação em intervenções cirúrgicas incide sobre os honorários do médico-cirurgião, do médico-ajudante, do médico-anestesista e do instrumentista.

2. Para efeitos de comparticipação, os recibos respeitantes aos honorários do médico-ajudante, do médico-anestesista e do instrumentista, deverão ser presentes ao SAMS/QUADROS juntamente com o recibo de honorários do médico cirurgião ou com declaração em que o mesmo confirme a intervenção realizada.

Secção III Elementos Auxiliares de Diagnóstico

Artigo 31.º (Marcação e utilização de serviços de diagnóstico)

Para a marcação e utilização de serviços de diagnóstico, o beneficiário deverá apresentar requisição/ receita médica especificativa dos exames a realizar.

Artigo 32.º (Comparticipação em exames de diagnóstico)

1. Será de 80% sobre as despesas a comparticipar em exames de diagnóstico, não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidos.

2. Para a concessão da comparticipação terá sempre que ser apresentada a requisição/ receita médica acompanhada do recibo correspondente ao pagamento efectuado.

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Artigo 33.º (Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos)

1. Nas despesas com exames de diagnóstico realizadas por ocasião de internamentos e debitadas pelos respectivos estabelecimentos hospitalares, serão concedidas comparticipações face à apresentação da respectiva factura/ recibo.

2. Quando os exames forem realizados fora do estabelecimento em que o doente se encontre internado, a respectiva requisição/ receita médica deverá ser emitida em impresso próprio do estabelecimento hospitalar ou referir expressamente o facto de o beneficiário se encontrar em período de internamento.

3. A comparticipação referida nos números anteriores será de 80% sobre os custos dos exames, salvo disposição em contrário.

Artigo 34.º (Dispensa de apresentação de requisição/ receita médica)

1. No caso de exames realizados por médico, no âmbito da respectiva especialidade e a solicitação do próprio, poderá ser dispensada a apresentação da receita/ requisição médica.

2. O disposto no número anterior não se aplica a exames de patologia clínica e de radiologia.

Artigo 35.º (Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização)

Em exames de diagnóstico de grande especialização, designadamente T.A.C., E.R.A., angiografia digital e ressonância nuclear magnética, será atribuída comparticipação nas seguintes condições:

a) pedido prévio do beneficiário, mediante a apresentação de relatório clínico de médico da especialidade, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada; e, se necessário,

b) parecer favorável do médico indicado pelo SAMS/ /QUADROS.

Artigo 36.º (Comparticipação em exames psicológicos)

1. Será atribuída comparticipação nos exames psicológicos, previstos na respectiva tabela do SAMS/QUADROS, sendo exigida requisição/ receita do médico de pediatria ou psiquiatria infantil, no caso de crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos.

2. A requisição/ receita referida no número anterior poderá ser dispensada se os exames se integrarem na sequência de consulta de psicologia, nos termos definidos no artº. 28.º.

Secção IV Estomatologia e Ortodôncia

Artigo 37.º (Estomatologia e ortodôncia)

A comparticipação em tratamentos de estomatologia e odontologia será processada após a conclusão de cada um dos tratamentos, mediante a apresentação dos recibos respectivos, onde deverão, ser discriminados os tratamentos prestados, a respectiva data e a indicação do(s) dente(s) a que os mesmos tratamentos se reportam.

Artigo 38.º (Comparticipação em consultas e correcção em ortodôncia)

Será atribuída comparticipação em consultas e/ou sessões de adaptação/ correcção de ortodôncia nos termos definidos no artº. 102.º.

Secção V Medicina Física e Reabilitação

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Artigo 39.º (Tratamentos de fisiatria)

Para a marcação e realização de tratamentos de fisiatria, o beneficiário deverá apresentar requisição/ receita médica, emitida por médico da especialidade e indicativa dos serviços a prestar.

Artigo 40.º (Comparticipação)

Os tratamentos de fisiatria serão comparticipados desde que sejam exclusivamente efectuados em centros clínicos especializados ou por técnico qualificado credenciado pelo médico requisitante dos serviços.

Artigo 41.º (Condições para atribuição da comparticipação)

1. Qualquer comparticipação no domínio da medicina física e reabilitação ficará condicionada à apresentação de:

a) relatório clínico emitido pelo médico da especialidade em que conste a indicação do tipo de tratamento a efectuar e a sua previsível duração ou número; e

b) recibos emitidos de acordo com a legislação em vigor, onde conste a indicação do número e a discriminação dos tratamentos efectuados.

2. O relatório referido na alínea a) do número anterior deverá ser renovado após um período máximo de seis meses, a contar da respectiva data de emissão, para tratamentos de duração prolongada.

3. Do mesmo relatório constará o nome do técnico de reabilitação, no caso do beneficiário não recorrer a centros clínicos especializados.

Secção VI Psiquiatria e Psicologia

Artigo 42.º (Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia)

1. Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de tratamentos de psiquiatria ou psicologia em regime ambulatório.

2. A comparticipação em assistência psiquiátrica, em regime de internamento, será atribuída nos termos definidos no presente Regulamento para "estabelecimentos hospitalares especializados".

Artigo 43.º (Condições para atribuição de comparticipação)

1. A comparticipação prevista no número 1 do artº. anterior será condicionada a:

a) apresentação de relatório clínico emitido por médico de neurologia ou psiquiatria;

b) apresentação de recibos, contendo, nomeadamente, a discriminação da quantidade e natureza dos serviços prestados; e

c) recurso a centro clínico especializado ou a técnico oficialmente credenciado.

2. O relatório a que se refere a alínea a) do número anterior será independente de requisição referida no número 2 do artº. 28.º e; ou do artº. 36.º.

3. O relatório a que se reporta a alínea a) do número 1 deverá ser renovado após um período máximo de 12 meses, a contar da data da respectiva emissão.

Secção VII Enfermagem

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Artigo 44.º (Comparticipação em serviços de enfermagem)

Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem devidamente habilitado, os beneficiários terão direito a comparticipação até aos limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a apresentação de recibo discriminativo.

Artigo 45.º (Comparticipação na aplicação de injectáveis)

Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser acompanhados, para efeitos de comparticipação, de declaração médica justificativa, ou duplicado da receita ou fotocópia de receita médica emitida dentro de um prazo não superior a 60 dias.

Artigo 46.º (Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária)

1. As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário serão comparticipadas conforme a tabela estabelecida para tal regime, desde que seja apresentada declaração clínica justificativa da sua necessidade.

2. A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período máximo de 6 meses, salvo no que respeita à aplicação de injectáveis.

Artigo 47.º (Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente)

1. Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente, mediante a apresentação de:

a) relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e justificando a necessidade de assistência permanente de enfermagem; e

b) recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo, nomeadamente, referência ao título profissional, no caso de serviços não debitados por centro clínico e/ou de enfermagem.

2. A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo custo, até ao limite de incidência correspondente a:

a) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso de enfermagem permanente domiciliária; e

b) 100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao máximo de três turnos diários, no caso de enfermagem permanente em unidades hospitalares.

3. A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em princípio, reportar-se a mais de 15 dias, por beneficiário, durante o mesmo ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por serviços de enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de enfermagem permanente.

Secção VIII Tratamentos de Diálise

Artigo 48.º (Comparticipação em tratamentos de diálise)

1. Em tratamentos de diálise, os beneficiários do SAMS/ /QUADROS têm direito à prestação gratuita dos respectivos serviços, prestados por centro oficial especializado.

2. No caso de inexistência ou incapacidade de meios por parte dos centros oficiais portugueses, poderá ser atribuída comparticipação até 100% das despesas debitadas por centros particulares estrangeiros.

3. Em consultas, medicamentos, intervenções cirúrgicas e elementos auxiliares de diagnóstico, será atribuída a comparticipação correspondente a 100% das tabelas do SAMS/ /QUADROS, desde que sejam realizados ou requisitados por centro de hemodiálise ou médico nefrologista.

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Artigo 49.º (Comparticipação em despesas de deslocação)

As despesas de deslocação, de acordo com a tabela definida para transporte em ambulância, táxi ou viatura particular, nos termos previstos nos artºs. 105.º a 117.º, serão comparticipadas mediante a apresentação de:

a) declaração médica, emitida pelo centro de diálise e justificativa da impossibilidade de recurso a transporte público colectivo;

b) declaração do centro de diálise, indicando em cada semana ou mês, os dias em que tenha ocorrido tratamento em regime ambulatório; e

c) recibos correspondentes à despesa.

Artigo 50.º (Condições para atribuição de comparticipação)

Qualquer comparticipação em tratamento de diálise estará condicionada à organização de processo individual do qual conste, nomeadamente:

a) relatório clínico do médico nefrologista; e

b) documento do centro de diálise, indicando o início e periodicidade do tratamento, a natureza dos serviços prestados e o respectivo custo.

Secção IX Termalismo

Artigo 51.º (Comparticipação em consultas e tratamentos termais)

1. Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais, efectuados em estância reconhecida pela Direcção-Geral de Saúde, mediante a apresentação de:

a) declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do doente, justificando a necessidade de tratamento termal e a sua previsível duração e indicando o estabelecimento apropriado; e

b) documentos de despesas emitidos pelo estabelecimento termal.

2. A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada ano civil.

3. A comparticipação em despesas de transporte, relativamente a cada período de tratamento, será a correspondente a uma deslocação de ida e volta e será observado o disposto nos artigos 109.º, 115º e 116º.

4. Será atribuído um único subsídio de alojamento, a pagar ao beneficiário titular, a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas "ajudas de custo" previstas no ACT do Sector Bancário para o território nacional, num limite de 50% se o alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas quanto a:

a) beneficiários-titulares reformados e respectivo agregado familiar;

b) pensionistas que sejam beneficiários-titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do Sector Bancário para invalidez presumível, e respectivo agregado familiar; e

c) pensionistas ex-cônjuges de beneficiários-titulares e respectivo agregado familiar que à data do falecimento usufruísse desse direito.

5. Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais.

Secção X Outros Serviços

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Artigo 52.º (Comparticipação em transfusões de sangue)

Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de transfusões de sangue e seu derivados, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS.

Artigo 53.º (Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro)

1. Nos termos e com os limites de incidência da tabela do SAMS/QUADROS, será atribuída comparticipação em des-pesas resultantes da aplicação de oxigénio e soro.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o beneficiário deverá apresentar:

a) requisição ou declaração médica; e

b) documento de despesa, indicando, designadamente, o volume e preço do oxigénio e soro aplicado e o custo dos serviços referentes à aplicação.

Artigo 54.º (Comparticipação em tratamentos de acupunctura)

Poderá ser atribuída comparticipação em tratamentos de acupunctura, nos termos e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS, nas seguintes condições:

a) apresentação de relatório justificativo emitido por médico da adequada especialidade clínica;

b) apresentação de documentos de despesa, emitidos por centro clínico ou médico credenciado para a prestação dos referidos serviços; e

c) parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/ /QUADROS.

Secção XI Outros Serviços

Artigo 54.º-A (Doenças Crónicas)

1. Aos beneficiários abrangidos pelo regime de doença crónica, como tal considerada pelo SNS, é atribuída comparticipação de 100% até aos limites das tabelas do SAMS/QUADROS, nas despesas do âmbito da respectiva doença.

2. O reconhecimento da situação de doença crónica poderá ser objecto de verificação periódica.

CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA

Artigo 55.º

(Âmbito da comparticipação em medicamentos)

Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição dos seguintes medicamentos:

a) registados pela Direcção-Geral de Saúde como especialidade farmacêutica e comparticipados pelos serviços oficiais de saúde;

b) manipulados pela farmácia fornecedora e comparticipados pelos serviços oficiais de saúde;

c) produtos dermatológicos não considerados especialidades farmacêuticas, desde que prescritos por médicos de dermatologia e incluídos no "Simposium Terapêutico";

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d) produtos de contraste, desde que prescritos por médico radiologista; e

e) reagentes para pesquisa semi-quantitativa da glicose na urina, receitados por médico.

Artigo 56.º (Produtos não comparticipáveis)

Não será susceptível de qualquer comparticipação a aquisição dos seguintes produtos, ainda que receitados por médico:

a) de alimentação infantil;

b) dietéticos, naturistas e suplementos alimentares:

c) de cosmética, de higiene bucal ou dental, não registados como especialidades farmacêuticas:

d) anti-sépticos; e

e) material de penso.

Artigo 57.º (Valor de comparticipação)

A comparticipação em medicamentos será de 90% do custo real, excepto no caso dos medicamentos especialmente destinados a doentes de natureza crónica e dos medicamentos referidos no n.º 3 do artº. 48.º, constantes da tabela do SAMS/ /QUADROS, em que a comparticipação será de 100% do custo. Parágrafo único - Doentes de natureza crónica são os que são portadores de doença crónica, definindo-se esta por portaria ou legislação do Ministério da Saúde.

Artigo 58.º (Condições para atribuição de comparticipação)

1. Para efeitos de comparticipação, nos termos do disposto no artº. 57.º,

a) os medicamentos deverão ser receitados por médico, através de receita, onde, obrigatoriamente, conste escrito pelo punho do médico, o nome e o número de beneficiário e a sigla SAMS/ QUADROS;

b) a receita terá validade de 10 dias e não poderá conter qualquer emenda ou rasura que não esteja inequivocamente ressalvada pelo médico;

c) a receita deverá ser emitida em papel timbrado do médico ou em impressos dos hospitais, centros clínicos e outras organizações de assistência, desde que autenticados com o carimbo ou selo branco da instituição; e

d) deverão ser coladas nas receitas as etiquetas com o nome e o preço de cada medicamento dispensado ou, quando alguma não existir e sempre que possível, a parte da embalagem, que contém o preço.

2. No caso dos medicamentos fornecidos a doentes por ocasião do seu internamento e debitados pelo estabelecimento hospitalar, é dispensável o formalismo estabelecido no número anterior.

3. No caso dos medicamentos de utilização prolongada ou permanente, a receita terá a validade de um ano, devendo conter a indicação, escrita pelo punho do próprio médico, de medicamento de "uso permanente".

Artigo 59.º (Modalidades de comparticipação em medicamentos)

A comparticipação em medicamentos poderá ocorrer:

1. No acto do aviamento, tratando-se de medicamentos comparticipáveis ao abrigo das alíneas a) e b) do artº. 55.º, mediante:

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a) identificação do beneficiário e do reconhecimento do direito à assistência através do respectivo cartão de beneficiário do SAMS/ QUADROS;

b) pagamento de 10% do valor dos medicamentos fornecidos e prescritos de acordo com o disposto no artº. anterior.

2. Após a aquisição e pagamento integral do respectivo valor nas situações de:

a) medicamentos de "uso permanente";

b) medicamentos susceptíveis de comparticipação a 100%; e

c) produtos medicamentosos, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do artº. 55.º.

3. Quando do pagamento de factura de estabelecimento hospitalar, no caso de internamento.

Artigo 60.º (Comparticipação em medicamentos de "uso permanente")

Para atribuição da comparticipação nos medicamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artº. anterior, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/QUADROS, por cada aquisição:

a) fotocópia do original da receita emitida nos termos indicados no n.º 3 do artº. 58.º; e

b) factura-recibo da farmácia, contendo os elementos identificadores do beneficiário, a identificação dos medicamentos fornecidos e seus preços, as etiquetas nos termos constantes da alínea d) do n.º 1 do artº. 58.º.

Artigo 61.º (Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos medicamentosos)

Para a atribuição da contribuição nos casos previstos na alíneas b) e c) do n.º 2 do artº. 59.º, o beneficiário deverá remeter ao SAMS/QUADROS:

a) original da receita médica com as etiquetas coladas, nos termos constantes da alínea d) do n.º 1 do artº. 58.º; e

b) factura-recibo referente ao pagamento efectuado.

Artigo 62.º (Situações de não obrigatoriedade de comparticipação)

Ressalvadas as situações previstas nos números 2 e 3 do artº. 59.º, o SAMS/QUADROS reserva-se do direito de não atribuir comparticipação directamente ao beneficiário, quando este haja procedido ao pagamento integral dos medicamentos aviados.

CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Secção I Estabelecimentos Hospitalares Oficiais

Artigo 63.º (Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares)

Os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares a beneficiários do SAMS / QUADROS serão objecto de comparticipação nos termos previstos no presente Regulamento e nas tabelas do SAMS/ QUADROS.

Artigo 64.º (Comparticipação em despesas por serviços prestados em estabelecimentos hospitalares oficiais)

1. As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) serão comparticipadas de acordo com as tabelas dos SAMS/QUADROS.

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2. Para os efeitos do número anterior, a pertinente comparticipação será efectuada por aplicação das tabelas dos SAMS/QUADROS às tabelas utilizadas por aqueles estabelecimentos (e que são periodicamente publicadas pelo Ministério da Saúde).

3. Para efeitos dos números anteriores, sempre que um beneficiário seja objecto de internamento clínico em estabelecimento do SNS deverá, aquando da sua alta clínica ou saída do mesmo, apresentar nos SAMS/QUADROS um relatório clínico, com a adequada pormenorização dos actos médicos a que foi sujeito.

Secção I Estabelecimentos Hospitalares Particulares

Artigo 65.º (Comparticipação nos internamentos em hospitais particulares)

1. As diárias de internamento do doente em estabelecimentos hospitalares particulares serão comparticipadas até 100% do valor da tabela do SAMS/QUADROS.

2. No caso de diária de internamento do doente em unidades de cuidados intensivos de estabelecimento hospitalar particular, a comparticipação será atribuída segundo a tabela correspondente ao dobro da prevista no número anterior.

Artigo 66.º (Comparticipação na diária do acompanhante)

1. A atribuição de comparticipação na diária de acompanhante será limitada a casos de acompanhamento de doentes:

a) Com idade inferior a 13 anos;

b) em situação de doença que exija acompanhamento, devendo tal necessidade ser inequivocamente justificada com relatório do médico assistente; e

c) em situação de deslocados e como tal auferindo do direito a comparticipação nas despesas de transporte nos termos previstos nos artº. 109.º a 117.º.

2. Nas situações referidas no número anterior, a comparticipação será de valor até 100% da tabela do SAMS/QUADROS, não podendo esta ser inferior à seguinte percentagem sobre as ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário:

a) 100% no caso de deslocação do doente e acompanhante, conforme alínea c) do número anterior; e

b) 50% nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 67.º (Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares particulares)

1. Nas despesas inerentes a serviços clínicos prestados bem como a bens fornecidos por/ em estabelecimentos hospitalares particulares, será atribuída a comparticipação conforme as condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento.

2. Para efeitos de comparticipação, as despesas de "piso de sala" incluem as decorrentes de utilização de aparelhos e demais material exigível pela intervenção clínica.

Artigo 68.º (Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares)

As despesas efectuadas em estabelecimentos hospitalares particulares serão liquidadas directa e integralmente pelo beneficiário, salvo se este for portador de termo de responsabilidade emitido pelo SAMS/QUADROS.

Secção I Estabelecimentos Hospitalares Especializados

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Artigo 69.º (Condições para atribuição de comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares

especializados)

1. Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação por despesas de assistência prestada por estabelecimentos hospitalares ou para-hospitalares especializados, em regime de internamento, semiinternamento ou ambulatório.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, considerar-se-ão os estabelecimento vocacionados para o tratamento de incapacidade física e/ ou mental de carácter permanente ou prolongado.

Artigo 70.º (Comparticipação no caso de internamento ou semi-internamento)

Será atribuída comparticipação por despesas de diária, no caso de internamento ou semi-internamento, nos seguintes termos:

1. Em estabelecimentos oficiais, conforme o disposto na secção I deste capítulo.

2. Em estabelecimentos particulares:

a) nos primeiros três meses seguidos ou interpolados do mesmo ano civil, conforme o disposto na secção II deste capítulo; e

b) nos meses seguintes, até 100% das despesas, com o limite de incidência correspondente à tabela de internamento, em regime de enfermaria, de estabelecimentos hospitalares especializados tutelados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 71.º (Condições para comparticipação em internamento em estabelecimento hospitalar particular)

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artº. anterior:

a) considerar-se-á seguido o internamento que não sofrer interrupção igual ou superior a 30 dias; e

b) prolongando-se o internamento para além do final do ano civil, manter-se-ão em vigor os critérios de comparticipação à data aplicados, até se completarem os primeiros três meses seguidos ou interpolados ou, no caso referido na alínea b), até se verificar interrupção igual ou superior a 90 dias.

Artigo 72.º (Condições para atribuição de comparticipação em internamento ou semi-internamento)

1. A comparticipação a atribuir nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artº. 70.º será condicionada a:

a) organização de um processo individual, contendo:

- requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio,

- relatório circunstanciado do médico especialista que assiste o doente, caracterizando a situação clínica, justificando a necessidade de continuação do internamento ou semi-internamento e indicando a previsível duração do mesmo,

- documento do estabelecimento hospitalar ou para-hospitalar, indicando a data da admissão do doente, o valor da respectiva mensalidade e a natureza dos serviços a que respeita, e

- parecer favorável de médico do SAMS/ /QUADROS.

2. A renovação do processo referido no número anterior ocorrerá no início de cada ano civil, excepto no caso de o mesmo ter sido constituído no decorrer do segundo semestre do ano imediatamente anterior.

Artigo 73.º (Comparticipação em outras despesas em estabelecimentos hospitalares especializados)

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Será igualmente atribuída comparticipação nas restantes despesas debitadas por estabelecimentos particulares especializados, nos seguintes termos:

a) despesas de assistência clínica prestadas pelos serviços do próprio estabelecimento - 80% do valor; e

b) outras despesas susceptíveis de comparticipação conforme condições e limites de incidência previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento, independentemente de o doente se encontrar em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório.

CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL

Artigo 74.º (Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil)

1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, o SAMS/QUADROS concede benefícios de assistência materno-infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de 100%, segundo as tabelas do SAMS/QUADROS, nos actos clínicos no âmbito da assistência materno-infantil.

2. O prazo previsto no número anterior será reduzido a:

a) três meses após a interrupção da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e

b) seis meses após parto prematuro de nado-morto.

Artigo 75.º (Comparticipação em actos clínicos)

Os benefícios a que se refere o artº. anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de comparticipação:

a) relativamente à parturiente,

- consultas,

- meios de diagnóstico, desde que decorrentes de situação clínica relacionada com a gravidez ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante,

- intervenções ou tratamentos do âmbito da ginecologia/obstetrícia, e

- intervenções clínicas ou tratamentos, do âmbito de outras especialidades médicas, desde que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e

b) relativamente ao recém-nascido,

- consultas,

- meios de diagnóstico,

- intervenções clínicas, e

- tratamentos requisitados ou prestados por médico;

c) para efeitos do previsto na alínea a), consideram-se como inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a cada um dos actos de:

- exame ecográfico obstétrico,

- exame auxiliar de diagnóstico previsto na tabela de ginecologia/obstetrícia do SAMS/QUADROS, e

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- exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de ginecologia/obstetrícia.

Artigo 76.º (Apresentação de requerimento para a habilitação aos benefícios)

Para se habilitar aos benefícios da assistência materno-infantil, o beneficiário-titular deverá apresentar requerimento em impresso próprio, acompanhado de documento justificativo:

a) no início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência pré-parto; e

b) após o parto e a inscrição do recém-nascido como beneficiário do SAMS/QUADROS para efeitos de assistência pós-parto.

Artigo 77.º (Início do direito aos benefícios)

1. Os benefícios respeitantes à assistência materno-infantil são devidos a partir da data de entrada, no SAMS/QUADROS, do requerimento referido no artº. anterior.

2. Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos documentos de despesa:

a) se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e

b) sejam presentes ao SAMS/QUADROS posteriormente à entrada do requerimento referido no artº. anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artº. 18.º.

CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO

Artigo 78.º (Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica)

Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da assistência clínica de grande especialização prestada no estrangeiro, face à inexistência ou comprovada incapacidade dos meios técnicos e/ ou humanos do País.

Artigo 79.º (Organização de processo individual)

1. Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a prévia organização de um processo individual do qual conste:

a) requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio;

b) relatório do médico especialista justificativo da necessidade de recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros, em impresso próprio;

c) comprovação da necessidade do recurso a centros clínicos/ hospitalares estrangeiros por médico do SAMS/QUADROS; e

d) despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.

2. O relatório a que se refere a alínea b) do número anterior deverá conter, nomeada e concretamente, os seguintes elementos:

a) natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já efectuadas em ordem ao respectivo diagnóstico e terapêutica;

b) declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por inexistência ou incapacidade dos meios técnicos e/ ou humanos portugueses;

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c) objectivo específico da deslocação;

d) instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá recorrer; e

e) justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se verificar.

3. O relatório clínico referidos nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar entrada no SAMS/QUADROS com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da deslocação, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/QUADROS.

Artigo 80.º (Documentação a apresentar após a deslocação)

Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/QUADROS:

a) os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos mesmos, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e o montante da importância paga; e

b) relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos serviços clínicos.

Artigo 81.º (Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas)

1. Nas despesas de internamento, de assistência clínico-hospitalar e médico-medicamentosa, a comparticipação será de 80% sobre o respectivo custo real.

2. A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos previstos nos artºs. 116.º e 117.º.

3. Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia de justificada presença do doente fora da área de residência, com base nas ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário para território nacional, num limite de 150% se o alojamento ocorrer em estabelecimento hoteleiro.

4. As comparticipações serão calculadas com base no câmbio oficial da data de compra de divisas ou, na sua ausência, da data do início da deslocação.

CAPÍTULO VI ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 82.º (Condições para atribuição de comparticipação)

Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação a beneficiários de idade até 21 anos nas despesas referentes a:

a) frequência de escolas do ensino especial;

b) frequência de ensino particular, na idade pré-escolar ou transição do ensino especial para o ensino regular, caso a situação clínica, a nível orgânico, psíquico ou sensorial, o justifique;

c) tratamentos especializados no domínio da reeducação psíquica, por técnico especializado;

d) apoio pedagógico, por professor do ensino especial; e

e) apoio psicoterapêutico, por médico ou psicólogo.

Artigo 83.º (Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono)

A habilitação à comparticipação do SAMS/QUADROS, neste domínio, estará dependente de idêntica habilitação junto da respectiva Caixa de Abono, excepto no caso de apoio psicoterapêutico.

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Artigo 84.º (Comparticipação a atribuir)

1. A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial será calculada nos seguintes termos:

a) no caso de frequência de escolas de ensino especial - 60% da mensalidade, incluindo alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela;

b) no caso de frequência de ensino particular regular - 60% da mensalidade correspondendo às despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela para regime de externato; e

c) nos tratamentos e apoios - 60% da despesa, tendo como limite de incidência a tabela do SAMS/ QUADROS.

Artigo 85.º (Organização de processo individual)

1. Para os efeitos previstos no artº. anterior é exigida a organização de um processo individual, do qual conste:

a) requerimento do beneficiário-titular em impresso próprio;

b) relatório do médico especialista e/ ou psicólogo, indicando e justificando a necessidade de recurso, conforme o caso, a:

- estabelecimento de ensino especial,

- estabelecimento do ensino particular regular, nos termos constantes da alínea b) do artº. 82.º,

- apoio e/ ou tratamentos especializados;

c) documento do estabelecimento escolar ou técnico prestador de serviços, indicando o início e a modalidade em que os mesmos são prestados, bem como o montante da respectiva mensalidade ou dos honorários; e

d) comprovação da necessidade de recurso a educação especial, por médico especializado do SAMS/ /QUADROS.

2. Tratando de escolas de ensino especial e desde que a comparticipação ocorra exclusivamente pelo SAMS/QUADROS, esta poderá ser paga directamente ao estabelecimento escolar a pedido do beneficiário titular, ficando a cargo desde a liquidação da importância remanescente.

Artigo 86.º (Período abrangido para efeitos de comparticipação)

1. A comparticipação será atribuída até final do ano lectivo a que as despesas respeitem.

2. Prolongando-se a situação no(s) anos) lectivo(s) seguinte(s), o processo deverá ser renovado no início de cada ano segundo os termos e condições do número 1 do artº. anterior.

CAPÍTULO VII ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE

Artigo 87.º (Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento em lar de idosos ou

casa de repouso)

Aos beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência ou na de membros do seu agregado familiar, poderá ser atribuída uma comparticipação sobre as despesas com o internamento em lar de idosos ou casa de repouso.

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Artigo 88.º (Comparticipação a atribuir)

A comparticipação a atribuir, neste domínio, será de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite de incidência 50% do nível 6 da tabela do ACT do Sector Bancário.

Artigo 89.º (Organização de processo individual)

Para os efeitos previstos no artº. 87.º será exigida a organização de um processo individual, do qual conste:

a) requerimento do beneficiário-titular, em impresso próprio, onde, nomeadamente, se caracterizará a situação sócio-familiar;

b) relatório médico, em impresso próprio, indicando a situação clínica do beneficiário e justificando a necessidade de internamento;

c) documento do lar de idosos ou casa de repouso, referindo o montante da mensalidade e a data em que o beneficiário foi ou poderá ser admitido;

d) comprovação da necessidade de internamento por médico indicado pelo SAMS/QUADROS; e

e) despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.

Artigo 90.º (Período abrangido para efeitos de comparticipação)

1. Em caso de deferimento, a comparticipação será atribuída durante os 12 meses subsequentes àquele a que se reporta.

2. A renovação do processo far-se-á segundo os termos e condições do artº. anterior.

CAPÍTULO VIII MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES

Secção I Material Ortopédico

Artigo 91.º (Comparticipação em material ortopédico)

Nos termos e condições dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição de material ortopédico prescrito por médico da especialidade e constante da tabela do SAMS/QUADROS.

Artigo 92.º (Condições para a atribuição da comparticipação)

1. Em calçado ortopédico apenas é devida comparticipação nas situações que clinicamente exigem trabalho de adaptação/correcção sobre o calçado usual e tendo em conta o acréscimo do custo resultante da mesma correcção.

2. A correcção/ adaptação deverá ser prescrita por médico da especialidade de ortopedia, com expressa indicação de:

a) situação clínica do doente; e

b) correcções a introduzir no calçado.

3. As correcções a que se refere o número anterior poderão incidir sobre o calçado propriamente dito ou sobre palmilhas ou plantares.

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4. A comparticipação em calçado ortopédico está limitada a um máximo de três conjuntos do material indicado no número anterior, por beneficiário, em cada ano civil.

Artigo 93.º (Limites e condições de comparticipação em outro material)

A comparticipação em meias collants, cintas e slips elásticos/ ortopédicos está limitada a um máximo de dois conjuntos, por cada ano civil e carece de prescrição por:

a) médico de ginecologia/ obstetrícia, em situações de gravidez e pós-parto; e

b) médico de cirurgia, dermatologia, fisiatria ou ortopedia, nas restantes situações.

Artigo 94.º (Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico)

1. Quando o material ortopédico, receitado por médico da especialidade e susceptível de comparticipação, tiver características duradouras e se destinar a uso temporário, será atribuída comparticipação de 80% sobre a despesa com o respectivo aluguer, não podendo o montante da comparticipação ser superior ao que resultaria do valor comparticipativo pela aquisição do mesmo.

2. Poderá, ainda, ser atribuída comparticipação em despesa de aluguer de cama articulada, segundo o limite de incidência constante da tabela do SAMS/QUADROS.

Artigo 95.º (Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico)

1. Não haverá lugar à comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico, exceptuando-se o caso de material ortopédico que integre componentes metálicos, desde que:

a) a necessidade de reparação ou manutenção seja devidamente justificada;

b) a reparação ou manutenção seja efectuada por agente qualificado para o efeito; e

c) a comparticipação a atribuir pelas despesas de reparação ou manutenção seja de valor inferior ao que resultaria do valor comparticipado pela aquisição do mesmo material.

2. Exclui-se expressamente a possibilidade de comparticipação na aquisição do seguinte material:

a) calçado ortopédico fora das condições previstas no artº. 92.º.

b) socas e/ ou sandálias ortopédicas;

c) ligaduras elásticas/ ortopédicas;

d) camas articuladas; e

e) colchões ortopédicos.

CAPÍTULO VIII MATERIAL ORTOPÉDICO E PRÓTESES

Secção II Próteses

Artigo 96.º (Comparticipação em despesas de aquisição ou adaptação de próteses e ortóteses)

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Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação nas despesas de aquisição ou de adaptação de próteses e ortóteses, devidamente requisitadas por médicos da especialidade, salvo o disposto no artº. 100.º

Sub-Secção I Próteses Oculares

Artigo 97.º (Comparticipação em despesas de aquisiçãode próteses oculares)

1. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de próteses oculares para correcção de ametropias e para outros fins clinicamente comprovados e justificados, nomeadamente, para substituir olhos enuncleados ou inutilizados.

2. Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de lentes de contacto para correcção de ametropias iguais ou superiores a 5 dioptrias na refracção e noutras situações clínicas justificadas, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) anisometropia igual ou superior a 3 dioptrias;

b) afaquia operatória;

c) queratocone; e

d) outras alterações corneanas.

Artigo 98.º (Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação)

1. São susceptíveis de comparticipação as despesas resultantes da aquisição de próteses oculares, por cada beneficiário, nas seguintes quantidades:

a) até duas lentes em cada ano civil ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até quatro lentes no mesmo período; e

b) até uma armação em cada período correspondente a dois anos civis ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até uma armação em cada ano civil.

2. As quantidades referidas no número anterior podem ser ultrapassadas, no caso de próteses receitadas com objectivos diferenciados e clinicamente justificadas, a saber:

a) próteses para longe e para perto; e

b) comprovada necessidade de utilização de lentes bifocais ou de contacto e outro conjunto de próteses oculares.

3. As quantidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser ultrapassadas no caso de substituição de lentes por comprovada necessidade de alteração de graduação das mesmas.

Artigo 99.º (Condições para atribuição de comparticipação)

1. Para atribuição de comparticipação nas situações referidas nos artºs. anteriores, exige-se a apresentação de:

a) fotocópia da receita do médico oftalmologista, devendo esta ter sido emitida num prazo não superior a 12 meses até à data de aquisição da próteses; e

b) recibo da entidade fornecedora da prótese, indicando, nomeada e expressamente, a qualidade, quantidade e o preço dos materiais adquiridos.

2. Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artº. anterior é exigida uma das seguintes condições:

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a) requisição/ receita de ambas as próteses pelo mesmo médico e na mesma ocasião; e

b) declaração do médico requisitante do segundo conjunto, fazendo referência expressa à necessidade de utilização simultânea de ambos os conjuntos ou à não necessidade de utilização do conjunto anteriormente receitado ao beneficiário.

3. Na situação prevista no número 3 do artº. anterior é exigida, ainda, fotocópia da receita de que resultou a última comparticipação em lentes.

Artigo 100.º (Comparticipação em despesas com próteses oculares prescritas por optometristas)

Em casos pontuais, poderão ser consideradas, para efeitos de comparticipação em próteses oculares, as prescrições de optometristas, oficialmente habilitados e como tal reconhecidos pelo SAMS/QUADROS.

Sub-Secção II Próteses Dentárias

Artigo 101.º (Comparticipação em próteses dentárias)

1. Será atribuída comparticipação em próteses dentárias debitadas por:

a) médico estomatologista, médico-dentista, odontologista ou centro especializado em estomatologia/ odontologia; e

b) técnico ou centro de prótese dentária, desde que seja presente a requisição das entidades referidas na alínea anterior, especificando o tipo e o número de elementos da prótese a colocar.

2. A comparticipação em próteses dentárias terá como limite de incidência a tabela estabelecida pelo SAMS/QUADROS para a prótese em acrílico, independentemente dos materiais utilizados.

Artigo 102.º (Comparticipação em ortodôncia)

1. No domínio da ortodôncia, a comparticipação reportar-se-á, simultaneamente, ao conjunto dos aparelhos e sessões de adaptação/ correcção, funcionando, como limite de incidência a tabela do SAMS/QUADROS.

2. Nos casos de segundo(s) aparelho(s) de ortodôncia para o mesmo beneficiário, a comparticipação estará sujeita:

a) apresentação de relatório médico justificativo; e

b) parecer do médico indicado pelo SAMS/QUADROS.

Sub-Secção III Outras Próteses

Artigo 103.º (Comparticipação em próteses ortopédicas e outras)

São ainda susceptíveis de comparticipação outras próteses referenciadas na% tabelas do SAMS/QUADROS, nomeadamente ortopédicas e auditivas.

Artigo 104.º (Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas)

Será atribuída comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas, nas condições referidas nas alíneas do número 1 do artº. 95º.

CAPÍTULO IX DESLOCAÇÕES

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Artigo 105.º (Comparticipação em despesas de deslocação)

1. Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação em despesas de deslocação, no que respeita a transporte, para efeitos de assistência clínica.

2. A comparticipação em transporte reportar-se-á a:

a) transporte inter-hospitalar em ambulância;

b) transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar ou centro clínico; e

c) transporte público ou viatura particular.

3. Aos beneficiários que, deslocados para assistência médica ou exames auxiliares de diagnóstico, necessitem de comprovadamente pernoitar fora do domicílio, será concedido um subsídio de alojamento e ajudas de custo, baseado na tabela do ACT (art.º 106.º-4.a), nas seguintes condições:

a) 100%, se pernoitar em estabelecimento hoteleiro

b) 50%, se ficar em casa particular.

CAPÍTULO IX DESLOCAÇÕES

Secção I Transporte em Ambulância

Artigo 106.º (Comparticipação por despesas de transporte em ambulância)

A comparticipação em despesas de transporte inter-hospitalar, em ambulância, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar.

Artigo 107.º (Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância)

1. A comparticipação por transporte em ambulância de/ para estabelecimento hospitalar, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja comprovada por médico do estabelecimento hospitalar a que o doente recorreu ou devidamente justificada através de exposição do próprio beneficiário.

2. A comparticipação por transporte em ambulância, de/para centro clínico, será de 100% da despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja devidamente justificada pelo médico assistente do doente.

Artigo 108.º (Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular)

1. Nas situações previstas nos artigos anteriores, poderá ser atribuída comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular, em alternativa ao transporte por ambulância, desde que o beneficiário apresente:

a) declaração do médico assistente, comprovando a impossibilidade clínica de utilização de transporte público colectivo e a prescindibilidade de transporte em ambulância;

b) recibo de pagamento ou, em caso de utilização de viatura particular, declaração do respectivo proprietário, indicando, nomeadamente, o dia e hora do transporte, o local de origem e destino e a quilometragem efectuada; e

c) documento comprovativo da assistência prestada.

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2. Nas situações referidas no número anterior, será utilizada a seguinte fórmula para cálculo da comparticipação: 0,15 X número de quilómetros X preço da gasolina super.

Secção II Transporte Público Colectivo

Artigo 109.º (Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo)

1. Será atribuída comparticipação nas despesas de transporte, sempre que o beneficiário, por razões de assistência clínica, deve deslocar-se para fora da localidade da respectiva residência.

2. O disposto no número anterior subordinar-se-á à comprovação das seguintes condições cumulativas:

a) necessidade de recurso a meios clínicos especializados;

b) inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios técnicos e/ ou humanos loco-regionais; e

c) localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância mínima de 40 km entre a localidade de residência do doente e a localidade onde se encontram sediados os referidos meios.

Artigo 110.º (Condições para atribuição de comparticipação)

1. A necessidade a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior deverá ser justificada por relatório médico, indicando específica e nomeadamente:

a) situação clínica do doente, incluindo esclarecimento quanto a meios de diagnóstico e terapêutica eventualmente realizados ou iniciados;

b) motivos de deslocação;

c) especialidade clínica ou médica e/ ou localização dos serviços a que o doente deva recorrer; e

d) justificação da eventual necessidade de acompanhante.

2. O relatório referido no número anterior deverá ser emitido:

a) pelo médico assistente da área de residência do doente, anteriormente à deslocação inicial; e

b) pelo médico que vem assegurando o tratamento, no caso de continuação de tratamento, após o deferimento da comparticipação referente à deslocação inicial.

3. Poderá ser dispensado o relatório referido na alínea a) do número anterior, no caso de recurso a serviços de oftalmologia, ginecologia/ obstetrícia, estomatologia e pediatria.

Artigo 111.º (Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios loco-regionais)

1. A inexistência ou inviabilidade de acesso aos meios a que se refere a alínea b) do número 2 do artº. 109.º poderá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente.

2. A incapacidade dos meios referidos no número anterior deverá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente.

Artigo 112.º (Local de assistência)

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Encontrando-se justificada a necessidade de deslocação, a comparticipação em transporte apenas será devida até à localidade que, dispondo dos meios técnicos-humanos necessários e suficientes, se situe a menor distância relativamente à localidade de residência do doente.

Artigo 113.º (Prazo para apresentação de relatório)

Para efeitos de deslocação ao Continente ou ao estrangeiro, o relatório referido no artº. 110.º deverá ser presente ao SAMS/QUADROS com a antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos de urgência clinicamente comprovada.

Artigo 114.º (Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante)

1. A comparticipação em transporte será extensiva a acompanhante, no caso de doentes:

a) com idade inferior a 18 anos;

b) internados em estabelecimento hospitalar; e

c) em situação clínica que exija acompanhante, devendo tal necessidade ser inequivocamente justificada por relatório do médico assistente.

2. Em princípio, será atribuída comparticipação em transporte de um único acompanhante no caso de deslocação de mais de um doente do mesmo agregado familiar à mesma, localidade e no mesmo período.

3. Em princípio, não será atribuída comparticipação em transporte de acompanhante de um doente, no caso de se deslocar igualmente outro doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período.

Artigo 115.º (Condições para atribuição de comparticipação em transporte)

A atribuição de comparticipação por transporte é condicionada à apresentação de:

a) relatório médico, nos termos definidos no artº. 110.º;

b) bilhetes de passagem originais e recibos de agência de viagens quando naqueles não conste o respectivo preço;

c) no caso de utilização de viatura particular, declaração do beneficiário-titular, referindo o custo das passagens entre as localidades de origem e destino, segundo os valores em vigor na RN ou CP (1ª classe) ou, na falta destas, transportadora que sirva o local.

d) recibos correspondentes aos serviços clínicos prestados, fotocópia dos mesmos ou declaração médica comprovando a prestação dos serviços.

Artigo 116.º (Valor da comparticipação)

Satisfeitas as condições indicadas nos artºs. anteriores, a comparticipação será de 100% com base na seguinte tabela:

a) transporte aéreo (ao estrangeiro, inter-ilhas e entre as Regiões Autónomas e Lisboa) - 100% do custo da viagem, com o limite estabelecido para a passagem em classe turística; e

b) transporte rodoviário ou ferroviário - 100% do custo da viagem, com o limite de incidência estabelecido pela CP ou RN (1ª classe) ou, na falta destas, transportadora que sirva o local.

Artigo 117.º (Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro)

No caso de deslocações, por razões de assistência, ao estrangeiro, nos termos do presente Regulamento, o beneficiário poderá optar por:

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a) transporte ferroviário, sendo a comparticipação correspondente ao respectivo custo, sem prejuízo do limite de incidência estabelecido para a passagem aérea em classe turística; e

b) transporte em viatura particular, sendo a comparticipação correspondente a 80% do custo de uma passagem aérea em classe turística ou, em caso de necessidade de acompanhante, 100% do mesmo valor.

III PARTE GESTÃO DO SAMS/QUADROS

CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 118º (Gestão do SAMS/QUADROS)

1. A gestão do SAMS/QUADROS é exercida, por delegação da Direcção do Sindicato, por um conselho Directivo.

2. O órgão de que trata o número anterior integrará sete elementos a designar pela Direcção do Sindicato.

3. O exercício das aludidas funções será remunerado.

Artigo 119º (Competências do Conselho Directivo)

Compete ao Conselho Directivo:

1. Gerir os SAMS em conformidade com os Estatutos do Sindicato, o presente Regulamento e a legislação aplicável, nomeadamente

a) Analisar e propor Tabelas e respectivos plafonds, relativamente à atribuição de comparticipações;

b) Acompanhar a atribuição de comparticipações e subsídios regulamentarmente previstos;

c) Analisar e propor as políticas de planeamento e organização dos Serviços;

d) Autorizar as despesas de gestão corrente;

e) Propor a adjudicação de equipamento e obras;

f) Celebrar acordos ou contratos de prestação de serviços médico sociais;

g) Deliberar sobre propostas, queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas, em questões abrangidas no âmbito deste Regulamento;

h) Diligenciar junto da Companhia de Seguros por forma a garantir o bom cumprimento do contrato existente;

i) Providenciar e acompanhar o bom funcionamento dos Serviços.

2. Estabelecer com os órgãos centrais do Sindicato as necessárias articulações, de modo a, nomeadamente:

a) Prestar à Direcção e Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados;

b) Apresentar à Direcção, até 25 de Outubro de cada ano, o Orçamento para o ano seguinte, acompanhado da respectiva fundamentação;

c) Apresentar à Direcção, até 25 de Fevereiro de cada ano, o Relatório e Contas referente ao exercício do ano anterior.

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Artigo 120.º (Presidência do Conselho Directivo)

Presidirá ao Conselho Directivo, referido no artº. anterior, o membro que a Direcção do SNQTB designar.

Artigo 121.º (Reuniões do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês.

2. Extraordinariamente, o Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá a pedido de:

a) Direcção do SNQTB; ou

b) Qualquer membro do próprio Conselho Directivo.

Artigo 122.º (Fiscalização)

1. A fiscalização do SAMS/QUADROS será exercida pelo Conselho Fiscal do SNQTB.

2. As contas do SAMS/QUADROS poderão ser auditadas por empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, a pedido de qualquer dos corpos gerentes do SNQTB.

III PARTE GESTÃO DO SAMS/QUADROS

CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA

Secção I Contribuições

Artigo 123.º (Contribuições obrigatórias)

1. Para a prestação da assistência e outros benefícios previstos no presente Regulamento, constituem contribuições obrigatórias para o SAMS/QUADROS:

a) a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários devidamente inscritos no SAMS/QUADROS, a cargo das Instituições de Crédito; e

b) a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários inscritos no SAMS/QUADROS a deduzir pela entidade patronal nas respectivas retribuições.

2. Será dispensada a entrega de contribuições aos beneficiários-titulares referidos no número 1 do artigo 11.º enquanto se mantiverem naquelas situações.

CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA

Secção II Orçamento, Contabilidade e Aplicação de Fundos

Artigo 124.º (Orçamento e contabilidade)

1. O SAMS/QUADROS disporá de orçamento e contabilidade próprios e autónomos, relativamente ao S.N.Q.T.B..

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2. O orçamento constituirá um indicador de gestão e as verbas dele constantes poderão ser excedidas ou transferidas para outras rubricas, sem prejuízo do indispensável equilíbrio global do SAMS/QUADROS.

Artigo 125.º (Origem das receitas)

As receitas provêm de:

a) contribuições das Instituições de Crédito;

b) contribuições dos trabalhadores bancários;

c) receitas financeiras; e

d) outras receitas.

Artigo 126.º (Classificação de despesas)

As despesas classificam-se em:

a) despesas de administração;

b) despesas de assistência clínica e benefícios;

c) despesas pagas a outras entidades decorrentes da actividade normal do SAMS/QUADROS.

Artigo 127.º (Encerramento anual do exercício)

O encerramento de cada exercício verificar-se-á a 31 de Dezembro, tendo os documentos de receita e de despesa incidência contabilística no exercício do ano em que derem entrada no SAMS/QUADROS ou em que seja objectivamente possível a determinação do seu valor.

Artigo 128.º (Aplicação dos saldos de exercício)

1. Os fundos do SAMS/QUADROS não poderão ser utilizados para fins diferentes dos seus objectivos específicos.

2. Os saldos e/ou disponibilidades do SAMS/QUADROS poderão ser aplicados em produtos financeiros, excepto na aquisição de acções

CAPÍTULO III PENALIDADES

Artigo 129.º (Responsabilidade civil e criminal)

Os membros do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS respondem, civil e criminalmente pelas faltas e/ ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções na gestão do SAMS/QUADROS, à excepção daqueles que, inequivocamente, não tenham intervindo nos actos em causa ou aos mesmos se tenham oposto através de declaração de voto exarada em acta e devidamente comunicado à Direcção do S.N.Q.T.B..

Artigo 130.º (Procedimento disciplinar)

1. Os beneficiários que, por actos ou omissões, iludam o SAMS/ QUADROS ou não sejam verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações, ficam sujeitas ao regime disciplinar respectivo e à lei geral.

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2. A instauração de processo disciplinar e/ou judicial é da competência da Direcção do S.N.Q.T.B., por proposta do Conselho Directivo.

IV PARTE DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 131.º

(Regulamentação interna)

O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna do SAMS/QUADROS, de que trata o artº. 5.º, é da competência da Direcção do S.N.Q.T.B..

Artigo 132.º (Criação das tabelas iniciais)

A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/QUADROS, referidas ao longo do presente Regulamento, é da competência do Conselho Geral do S.N.Q.T.B..

Artigo 133.º (Actualização de valores e/ou alteração das tabelas)

A actualização de valores e/ ou alteração das tabelas do SAMS/QUADROS, referidas neste Regulamento, é da competência da Direcção do S.N.Q.T.B., sob proposta do Conselho Directivo.

Artigo 134.º (Alterações ao Regulamento)

As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

Artigo 135.º (Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Direcção do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

Artigo 136.º (Aprovação e vigência deste Regulamento)

1. Este Regulamento foi aprovado em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992.

2. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993 sem quaisquer efeitos retroactivos.

Artigo 137.º (Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência)

1. As tabelas/ limites de incidência, a que se alude ao longo deste Regulamento, foram aprovadas em reunião extra-ordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992.

2. As tabelas/ limites de incidência, referidas no número anterior, vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro de 1993 sem quaisquer efeitos retroactivos.