REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTI~A …De hd muUo, 0 Tribunal de Justi~a Militar do Estado de...
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REGIMENTO INTERNODO
TRIBUNAL DE JUSTI~A MILITARDO
ESTADODE
MINAS GERAIS
Resolu~iio n.Q 04 de 18-12-84Publicada no "Diario do
Judiciario" de 27-12:84
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTICA MILIT AR
REGIMENTO INTERNO DOTRIBUNAL DE JUSTI(;A MILITARDO ESTADO DE MINAS GERAIS
ResolU(;do n.' 04, de 18 de dezembro de 1984.MG-DJ: 27 de dezembro de 1984
Imprensa Oficial
Belo Horizonte
De hd muUo, 0 Tribunal de Justi~a Militar do Estado deMinas Gerais necessitava de um novo Regimento Interno. 0 queainda estava em vigo.r, velho de vinte e cinco anos, obsoleto eesparso, jd niio atendia aos reclamos da dinamica da Casa.
Assim, solicitamos ao eminente Juiz, Cel PM Jair Can~adoCoutinho, que elaborasse 0 anteprojeto do novo Regimento Interno.Sua Excelencia assim 0 fez. Com dedica~iio, presteza e eficiencia,em curto tempo, apresentou 0 trabalho ao Tribunal. Em diversase exaustivas sessi5es plendrias, 0 Tribunal 0 examinou, e apos asnecessdrias modifica~i5es, aprovou 0 novo Regimento Interno, queagora vem a lume. To.rnou-se, pois, um trabalho de todos.
o presente Regimento dispoe sobre a composi~ao, a com-peiencia e 0 funcionamento dos orgaos do Tribunal de Jastir;aMilitar, sobre 0 processo e 0 julgamento dos feitos que the saoatribaidos, bem como a disciplina de seas servi~os. Hd dispo-siCiio, ainda, sobre os servir;os administrativos, a qual servird debase para 0 Regulamento Geral da Jastir;a Militar (RGJM), queestd em elabo.rar;iio.
Sistematiza, pois, a vida da Casa.
Nesta oportunidade, entiio, e dever de justir;a agradecer, emmea nome pessoal e do proprio Tribunal, a todos aquelesquecolaboraram na confecr;iio do nosso Regimento Inferno. Essesagradecimentos se estendem, especialmente, ao Juiz Cel PM JairCancado Coutinho, elaborador e relator do trabalho, ao Dr. Ede.rDupim Henriques, Secretario do Tribunal, a eficiente e dedicadaservidora, Maria de Lourdes Salim, que executoa todo 0 trabalhode datilografia, e a servidora, Rosemeire de Fdtima Machado, que,com competencia, elaborou 0 indice alfabetico e remissivo.
Esse novo Regimento Interno servini, sem duvida, de normasegura para todos os que militam nesta Coso, Juizes, Pro curado r,Advogados e servidores.
FICHA CATALOGRAFICA
(Elab. Setor de BibIioteconomia da Imprensa Oficial)
Minas Gerais. T'b 1 dn una e Justi!';a Militar.Regimento - 1984.
Regimento Interno do Tribunal de Jus-ti!';a Militar: Resolu!;ao n. Q 04 de 18 dedezembro de 1984 Belo H .onzonte:Imprensa Oficial, 1984.
1.. Tribunal de Justi(;a Militar - MinasGeraIs - Regimento 1984. 1. Titulo.
Imprensa Oficial de Minas Gerais
Av. Augusto de Lima, 270
30000 - Belo Horizonte - MGBelo Horizonte, 18 de dezembro de 1984.
eel PM Laurentino de Andrade FilocreJulz Presldente
Da Organiza{:ao e Competencia .. 13
Capitulo I
Da composi{:ao do Tribunal: art. 1.· a 5.· .. 13
Capitulo II
Do Plenario: art. 6.· a 8.· .. .. .. .. .. .... 14
Capitulo III
Do Presidente e do Vice-Presidente: art. 9.· a 12 .. 17
Capitulo IVDa Corregedoria: art. 14 a 15 .. .. .. .. .. .. 21
Capitulo V
Dos Juizes do Tribunal .. .. .. .. .. .. .. .. 23
Se{:ao IDisposi(;oes Gerais: art. 16 a 21 .. .. .. .. 23
Se{:ao II
Dos Deveres: art. 22 .. .. .. .. .. .. .. .. .. 24
Se{:ao III
Do Relator: art. 23 " .. .. .. .. .. .. .. .. 24
Se(;ao IV
Do Revisor: art. 24 .. .. .. .. .. .. .. .. .. 25
Capitulo VIDa Substitui~ao: art. 25 a 30 25
Capitulo VIIDas Suspei~oes, Impedimentos e Incompatibilidades:art. 31 a 40 .. .. .. " .. .. .. .. .. .. .. 26
Capitulo VIIIDas Licen~as e Ferias: art. 41 a 47 .. .. .. ..
Capitulo IXDos Processos Administrativos ..
Se~ao IDisposi~oes Gerais: art. 48 e 49 ..
Se~ao IIDa Verifica~ao50 a 56 .. ..
Se~ao IIIDa Perda do Cargo por Demissaoe da Disponibilidade Compuls6ria
Subse~ao IDa Defesa Previa: art. 57 a 59 ..
Subse~ao IIDa Instru~ao do Processo: art. 60 -a 65
Subse~ao IIIDo Julgamento: art. 66 a 74 .. .. .. ..
Subse~ao IVDo Ac6rdao: art. 75 a 77 .
Subse~ao VDa Execu~ao do Ac6rdao: art. 78
Se~ao IVDa Verifica~ao de Incompatibilidade e Declara~aode Disponibilidade dela Conseqiiente : art. 79 a 89
Se~ao VDa Perda do Cargo em Razao de Perda da Naciona-lidade ou Direitos Politicos: art. 90 a 94 ..
Capitulo XDas Emendas ao Regimento Interno : art. 95 a 97 .. 40
TITULO IIDo Ministerio Publico: art. 98 a 102 .. .. " .. 41
PARTE II
Das Disposi~oes Gerais ..
Capitulo JDo Registro c Classifica~ao dos Feitos: art. 103 e 104
Capitulo II
Da Distribui~ao: art. 105 a 109 ..
Capitulo III
Dos Atos e Formalidades ..
Se~ao IDas Disposi~oes Gerais: art. 110 a 113 ..
Se~ao IIDas Atas: art. 114 ..
Capitulo IV
Das Decisoes: art. 115 a 118 ..
Capitulo V
Dos Prazos: art. 119 a 122 .. " .. " .. " ..
TITULO II
Das Sessoes "Capitulo I
Sessoes Ordinarias e Extraordinarias: art. 123 a 138
Capitulo II
Das Sessoes Solenes: art. 139 ..
Capitulo III
Das Sessoes Administrativas: art. 140 e 141 " ..
TITULO III
Capitulo IDos Procedimentos Especiais ..
Sel;ao IDo "Habeas Corpus": art. 142 a 146 .. .. .. ..
Sel;ao IIDas Represental;oes: art. 147 .. .. .. .. " .. ..
Capitulo II
Dos Processos Incidentes ..
Se\;ao IDo Conflito de Jurisdil;ao: art. 148 e 149 ..
Sel;ao IIDo Conflito de Competencia: art. 150 a 153 .. ..
Sel;ao III
Da Excel;ao de Suspeil;ao ou Impedimento de JuizAuditor: art. 154 .. .. .. .. " .. .. .. .. ..
Sel;ao IV
Da Excel;ao de Suspeil;ao ou Impedimento de Juizdo Tribunal: art. 155 a 161
Capitulo III
Da A\;ao Penal Originaria: art. 162 e 163 ..Capitulo IV
Da Perda de Posto e Patente e da Reforma
Compuls6riaSel;ao I
Das Condenal;oes Judiciais: art. 164 a 166 ..Sel;ao II
Do Conselho de Justifical;ao: -art. 167 a 172 .. ..Capitulo V
Da Correil;ao Parcial: art. 173 e 174Capitulo VI
Sel;ao IDo Recurso em Sentido Estrito: art. 175 a 178
Sel;ao ITDa Apela~~uo Criminal: art. 179 ..
Sel;ao IIIDos Embargos: art. 180 a 186 .
Sel;ao IVDo Agravo Regimental: art. 187 ..
Se\;uo VDa Reclama!,'uo: art. 188 e 189 ..
Capitulo VIIDos Recursos para 0 Supremo Tribunal Federal
Se\;uo IDo Recurso Ordinario: art. 190 e 191 ..
Se~~aoIIDo Recurso Extraordinario: art. 192 a 197 .. ..
Se\;ao IIIDo Agravo de Instrumento: art. 198 a 201
Capitulo VIIIDos Processos Diversos .. .. .. .. .. .. ., ..
Sel;uo IDa Restaural;ao de Autos: art. 202 e 203 ..
Sel;ao IIDa Revisuo Criminal: art. 204 a 207 ., .. .. ..
Sel;ao IIIDas Questoes Administrativas: art. 208 .,
Capitulo IXDos Incidentes de Execul;ao ..
Sel;ao IDa Suspensuo Condicional da Pena: art. 209
Sel;ao IIDo Livramento Condicional: art. 210 .. .. .. ..
Capitulo XDa Execul;uo das Medidas de Seguranl;a: art. 211
Dos Servil;os Administrativos ..
Capitulo IDa Secretaria do Tribunal e Servil;os Auxiliares:
art. 212 a 220
Capitulo II
Da Diretoria de Finan~as: art. 221
Capitulo III
Da Secretaria da Corregedoria: art. 222 e 223 ..
Capitulo IVDos Concursos: art. 224 e 225
Das Disposil;oes Gerais e Finais ..
Capitulo IDas Disposil;oes Gerais: art. 226 a 233 ..
Capitulo IIDas Disposi~oes Finais: art. 234 a 237 ..
(Publicada no "Diario do Judiciario", de 27 de dezembro de 1984)
o Tribunal de Justil;a Militar do Estado de Minas Gerais,no usa das atribuil;oes que the conferem os artigos 21, III, da LeiComplementar n.Q 35 de 14-03-79 (LOMAN) e 307, II, da Resolul;aon.Q 61 de 08-12-75 que contem a Organizal;ao e a Divisao Judi-eiarias do Estado, resolve aprovar e mandar que se observe 0
seguinte Regimento Interno.
])a Composir;iio do Tribunal
Art. 1.Q- Este Regimento dispoe sobre a composll;ao, a
competencia e 0 funeionamento dos orgaos do Tribunal de Justil;aMilitar do Estado de Minas Gerais, 0 processo e 0 julgamento dosfeitos que the san atribuidos pela Constituil;ao da RepublicaFederativa do Brasil e pelas leis, bem como a disciplina de seusservil;os.
Art. 2." - 0 Tribunal de Justil;a Militar, com sede naCapital, e jurisdil;ao em todo 0 territorio do Estado de MinasGerais, compoe-se de 5 (cinco) Juizes, sendo 3 (tres) militarese 2 (dois) civis, todos de investidura vitalicia, nomeados peloGovernador do Estado.
Art. 3.Q- 0 Tribunal tera urn Presidente, urn Vice-Presi-
dente e urn Corregedor, eleitos, dentre seus membros efetivos,por dois anos, vedadaa reelei~ao para 0 periodo seguinte.
§ 1." - 0 Tribunal, pela maioria de seus membros cfetivos,por vota\;ao secreta, elegera, dentre os seus Juizes mais antigos,em numero correspfllldente ao dos cargos de dire\;ao, os titularesdestes, com mandato por dois anos.
§ 2." - Quem tiver exercido quaisquer cargos de dire\;aopor quatro anos, nao figurara mais entre os elegiveis, ate que seesgotem todos os nomes, na ordem de antigiiidade.
§ 3." - E obrigat6ria a aceita\;ao do cargo, salvo recusamanifestada e aceita antes da elei\;ao.
§ 4." - 0 disposto neste artigo e seus paragrafos nao seaplica ao Juiz eleito para completar periodo de mandato inferiora urn ano.
§ 5." -- Os Juizes(trinta) dias, em sessao
eleitos tomarao posse,solene do Tribunal.
Art. 4." - Sao cargos de dire\;ao do Tribunal os de Presi-dente, Vice-Presidente e de Corregedor de Justi\;a Militar.
Paragrafo unico 0 exercicio do cargo de Vice-Presidentenao sofre a restri\;ao do § 2." do art. 3." deste Regimento.
I - 0 PlenarioII - 0 Presidente
III 0 Corregedor de Justi\;a Militar
Art. 6." - 0 Plenario e constituido pela totalidade dosJuizes e as suas sessoes serao presididas pelo Presidente, e noimpedimento deste, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou peloJuiz mais antigo.
Art. 7." - E indispensavel a presen\;a de, no minImO, 3(tres) Juizes para 0 funcionamento do Tribunal, em sessao ple-naria, sendo dois militares e urn civil, salvo quando a ausenciafor motivada por impedimento no processo.
Art. 8.') - Compete ao Tribunal de Justi\;a Militar:
I - eleger 0 seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor,dar-Ihes posse e, bem assim, aos seus membros e deferir-Ihes 0
compromisso legal;
II - elaborar 0 seu Regimento Interno, modifica-Io ou re-forma-Io; organizar os seus servi\;os auxiliares e prover-Ihes oscargos na forma da lei, bem como propor ao Poder Legislativoa cria\;ao ou a extin\;ao de cargos naqueles servi\;os e a fixa\;aodos respectivos vencimentos;
III -- conceder licen\;a e feri,as aos seus membros, aos au-ditores e servidores que lhes foram imediatamente subordinados;
IV - baixar instru\;oes para realiza\;ao de concurso de JuizAuditor Substituto, Servidores de Carreira das Auditorias e demaisfuncionarios das mesmas;
V - decretar, nos casos previstos em lei, em escrutiniosecreto, a perda do cargo, bem como, a remo\;ao ou a disponi-bilidade de Juiz Auditor, pelo voto da maioria de seus membrosefetivos, assegurando-Ihe a defesa, e proceder da me sma formaquanto a perda do cargo e disponibilidade de qualquer de seusmembros;
a) os oficiais de posto de Coronel da Policia Militar, noscrimes militares definidos em lei;
b) em insti'lllcia unica os processos oriundos de Conselhode Justifica\;ao ou Representa\;ao do Procurador de Justi\;a contraoficiais da Policia l\filitar por indignidade ou incompatibilidadepara 0 oficialato;
c) 0 "habeas corpus", nos casos permitidos em lei;
d) a revisao de seus julgados;
e) a reclama\;ao para preservar a integridade da compe-tencia ou assegurar autoridade de seu julgado;
f)
g)
inquerito;
h) os procedimentos para decreta\;ao da perda de cargoou disponibilidade de seus membros e demais magistrados daJusti\;a l\filitar do Estado.
os pedidos de correi\;ao parcial;
representa!;ao do Corregedor contra
a) os embargos as suas decisoes nos casos previstos em lei;
b) as apela\;oes e os recursos de decisoes ou despachosdos Juizes inferiores, nos casos previstos em lei;
c) os incidentes processuais nos termos da lei processualmilitar;
d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pela seuPrcsidente, Corregedor e Auditor;
e) os recursos de despacho de Relator, previstos em leiprocessual militar ou no Regimento Interno.
VIII - decidir os conflitos de compeH\ncia de Conselhosde Justi~a e de Auditores entre si ou entre esses e aqueles, bemcomo os de atribui~oes de autoridade administrativa ou judiciariamilitares;
IX - restabelecer, mediante avocat6ria, a sua competencia,quando invadida por Juiz inferior;
X -- resolver, por decisao sua ou despacho do relator, nostermos da lei processual militar, questao prejudicial surgida nocurso do processo submetido ao seu julgamento, com a determi-na9ao das providencias que se tornarem necessarias;
XI - determinar medidas preventivas e assecurat6rias pre-vistas na lei processualmilitar, em processo originario seu, oudurante 0 julgamento de recurso, em decisao sua ou por intermediodo Relator;
XII decretar a prisao preventiva, revoga-Ia ou restabele-ce-Ia, por decisao sua, ou por intermedio do Relator, em processooriginario seu, mediante representa~ao de encarregado de inqueritopolicial, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julga-mento, em processo originario;
XIII - conceder ou revogar mensagem ou liberdade pro-visoria por despacho seu ou do Relator, em processo originario;
XIV - aplicar medida provis6ria de seguran~a, por despachoseu ou do Relator, em processo ordinario;
XV - determinar a restaura9ao de autos extraviados oudestruidos, nos termos da lei processual militar;
XVI - dcclarar e determinar por senten~a, nos termos dalei, a indignidade do oficial, ou a sua incompatibilidade paracom 0 oficialato, ou ainda a sua reforma;
XVII - remeter ao Procurar Geral de Justi~a, ou it auto-ridade que competente for, para 0 procedimento legal cabivel,c6pia de pe~a ou documento constante de processo sob seu jul-gamento, quando em qualquer deles verificar existencia de crimeque deva ser submetido a outro processo;
XVIII - apreciar representa~ao que the seja feita peloProcurador, Conselho de Justi~a ou Auditor, no interesse daJusti~a Militar;
XIX - determinar ao Corregedor, quando julgar necessario,correi9ao geral, ou correi91io especial, em auditoria ou secretariade juizo;
XX - determinar a instaura9ao de sindicancia ou inqueritoadministrativo, sempre que julgar necessario;
XXI - promovcr, pela forma estabelecida em disposi~1iolegal, os funcionarios pertencentes aos quadros de sua Secretariae servi~os auxiliares. bem como os servidores de carreira dasSecretarias das Auditorias;
XXII - receber inscri~ao dos candidatos ao cargo de JuizCivil do Tribunal, quando a nomea~ao se fizer por lista triplice;
XXIII - aprovar as propostas or9amentarias, anual e plu-rianual, da Justi~a Militar, e todas as altera~oes que se fizeremnecessarias durante a execu~ao;
XXIV - praticar todos os demais atos de sua competenciapor for~a de lei ou deste Rcgimento, inclusive baixar atos admi-nistrativos relativamente aos seus magistrados e servidores;
XXV - exercer 0 controle dos atos administrativos daPresidencia e da Corregedoria.
Art. 9:' - 0 Presidente e 0 Vice-Presidente sao eleitos paraurn mandato de dois anos, a contar da posse, vedadaa reelei~aopara 0 periodo seguinte.
§ 1.0 - A elei~1io proceder-se-a na forma do art. 3.Q eseus paragrafos deste Regimento, na primeira sessao ordinaria domes do termino do mandato.
§ 2.Q- Estara eleito, em primeiro escrutinio, 0 Juiz que
obtiver numero de votos superior it metade dos membros doTribunal.
§ 3:' -- Em segundo escrutinio, aquele que tiver 0 maiornumero de votos.
Art. 10 - Vagando 0 cargo de Presidente, assumira 0 Vice--Presidente, que compIctara 0 periodo presidencial, realizando-se,nos 10 (dez) dias que se seguirem it vaga, elei9ao para escolhado Vice-Presidente.
Panigrafo unico - Se 0 prazo que faltar para complctar 0
periodo for igual ou inferior a 1 (um) ano, os novos Presidentee Vice-Presidente poderao ser reeleitos para 0 periodo seguinte.
Art. 11 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justi!;aM1litar:
I - presidir as sessoes do Tribunal, apurando os volos, naoconsentindo interrup!;oes nem uso da palavra a quem nao 0
houver obtido;
II - manler a regularidade dos trabalhos do Tribunal, sus-pendendo a sessao, se necessario, mandan do retirar da sala aspessoas que perturbarem a ordem e autua-las no casu de desacatoa J u b:, :.10 Procurador ou ao Secretario;
III --- corresponder-se com as autoridades publicas sobretodos os assuntos que se relacionem com a administra!;ao daJusti!;a Militar;
IV - representar 0 Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
V - flar posse e deferir compromisso legal a Juiz AuditorTitular au Substituto, Diretores e Titulares dos demais cargos;
VI --- tomar parte e votar nas delibera!;oes do Tribunal,exercendo 0 voto de qualidade, no casu de empate;
VII - prorrogar, ate 0 maximo de 30 (trinta) dias, prazopara posse e exercicio de Juiz Auditor, Seeretario de Auditoriae Funcionario do Tribunal;
VIII -- expcdir titulo dcclarat6rio do direito a gratifica!;aoadicional e por quinqu{mio aos magistrados e servidores da Justi!;aMilitar;
IX -- processar e decidir sobreantes da distribui!;ao ou, quando se tratarrio, antes da remessa dos autos;
X --- informar recurso de "habeas corpus" requerido aoSupremo Tribunal Federal;
desist€meia manifestadade recurso extraordina-
XI - decidir questoes de ordeJl1 suscitadas por Juiz, Pro-eurador ou Advogado, ou submete-las ao Tribunal, se a estecouber a decisao;
XII - convocar sessao extraordinaria, secreta ou nao, doTribunal, quando entender necessario, ou converte-la em secreta,nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
XIII -- conceder a palavra ao Procurador e pelo tempo per-mititlo no Re;Jimcnto a Advogado que funcione no feito ou a Advo-
'::gado ou Assistente nele constituido, podendo, ap6s advertencia,-cassar-Ihes a palavra, no caso do uso de linguagem desrespeitosa;ao Tribunal, ou autoridade judiciaria ou administrativa;
XIV - velar pelo funcionamento regular da Justi!;a MilitarIe perfeita exa!;ao das autoridades judiciarias e funcionarios no cum-primento de seus deveres, expedindo as portarias, recomenda!;oese provimentos que entender convenintes;
XV - determinar sindicfmcia ou instaura!;ao de inquerito'administrativo, quando julgar necessario;
XVI -- presidir ao sorteio do Relator e Revisor e encaminhar-"Ihes os processos;
XVII - providenciar 0 cumprimento dos julgados do Tri-bunal, por autoridade judiciaria ou administrativa a quem incum-be faze-lo;
XVIII - decidir sobre 0 cabimento de recurso extraordinarioe, no casu de deferimento, mandar encaminha-lo ao Supremo Tribu-nal Federal, nos termos da lei;
XIX - providenciar a execu!;ao da decisao nos processos dacompetencia originaria do Tribunal;
XX _ aplicar penas disciplinares da sua competencia, recon-sidera-las, releva-Ias ou reve-Ias;
XXI - julgar dcsertos, e renunciados, por simples despacho,os recursos de pena disciplinar que aplicar quando nao interpostosno prazo legal;
XXII - dar as providencias necessarias para a realiza!;ao deconcurso, de acordo com as instru!;oes expedidas pelo Tribunal,nomeando os examinadores;
XXIII - assinar os atos de nomea!;ao dos cargos, cujo pro-vim en to perten!;a ao Tribunal;
XXIV - assinar, com os Juizes, os acordaos do Tribunal e,com 0 Secretario, as atas das suas sessoes, depois de aprovadas;
XXV - determinar as medida,s necessarias para a publica!;aoem dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;
XXVI - conhecer de reclama!;ao por escrito de interessados,em caso que especificar, relativamente a atendimento de funcio-nario do Tribunal, em servi!;o que Ihe couber, pela natureza docargo;
XXVII - conhecer e deferir "ad referendum" do Tribunal,durante as f(~rias deste, pedido de "habeas corpus", ouvido 0 Repre-sentante do Minishlrio Publico;
XXVIII -- expedir salvo-conduto a pacicntc, em caso de"habeas corpus" preventivo con cedi do, ou para preserva~ao da Ii-berdadc, quando Ihe for rcqucrido e julgar procedente 0 pedido;
XXIX -- rcquisitar for~a poIicial-miIitar para garantia dostrabalhos do Tribunal ou dos seus Juizes e Juizes Auditores bemcomo para garantia de cxercicio da Justi~a Militar e de suas ins-tala~6es ;
XXX -- requisitar oficial para acompanhar oficial condenadoquando este estiver no Tribunal, ap6s 0 julgamento, tendo ematen~ao 0 seu posto, a fim de ser apresentado a autoridade militarcompetente;
XXXI - convocar, para subslitui~ao de Juiz Militar, ofieial. do posto de Coronel;
XXXII - rcquisitar e aplicar as verbas oq;amenhirias destina.das aos servi~os do Trilmnal e das Auditorias;
XXXIII - aprcsentar, anualmente, no mes de mar~o, ao Tri.bunal, rclat6rio circunstaciado dos trabalhos deste e dos demais6rgaos da Justi~a Militar;
XXXIV - praticar toeIos os demais atos decorrentes de dis-posi~ao legal, regimental ou regulamentar nao cnumcrados nesteartigo;
XXXV - rcquisHar, elll easo de urgencia, ao COlllando Gcralda Polieia MiIHar, ou 6rgao da Administra~ao Estadual, 0 pessoalncccssilrio ao scrvi~o da Justi~a Militar para prcenchimento tempo-rario ou provis6rio;
XXXVI - atestar a efetividadc dos Juizes e dos Juizes Audi-
XXXVII -- proferir votos nas quest6es judiciais, e, no casode empate, declarar a favor do rim decisiio que importe aplica~aode pena ou nao, bem como a favor do paciente a deeisiio em pedidode "habeas corpus";
XXXVIII -- administrar, atraves dos 6rgaos pr6prios, todosos scrvi~os administrativos, judiciurios c de pessoal da Justi~aMilitar;
XXXIX -- presidir a tOlla e qualquer solenidadc da Justi~aMilitar, a que estivcr presente;
XL - manter contato com autoridades judiciarias do Estadopara maior entrosamento entre a Justi~a Comum e a Castrense;
XLI - autorizar 0 afastamcnto, para fora do territ6rio doEstado, de qualquer membro do Tribunal Militar em objeto de ser-vi~o 0 de representa~iio.
I -- substitllir 0 Presidente nos casos de licen~a, ferias ouimpedimento tempor:'!rio.
II - atestar a efclividade c despachar os atos administrativosrelativos ao Presidentc.
III -- cxcrcer as atividades delegadas pelo Presidente.
Art. 13 - 0 exercicio dos cargos de Prcsidente e Vice-Presidente nao impede que seus titulares sejam contemplados nadjstribui~ao de processos, e funcionem, normal mente, como osdemais J uizes.
Art. 14 - A Corregedoria de Justi~a Militar, 6rgao de fisca-liza~ao, correi~ao e orienta~iio, corn jurisdi~ao em todo 0 territo-rio do Estado, e cxcrcida pelo Corregedor.
§ 1.0 - A Corregedoria teru uma Secretaria, organizada pOI'ato do pr6prio Tribunal de Justi~a Militar, tendo como secretario,urn Oficial interrnediilrio da Policia Militar, urn outro funcionuriodesignado.
§ 2" - 0 Corregedor acumulara suas fun~6es com as de Juizdo Tribunal.
§ 3." - Dos atns do Corregedor cabe recurso ao Tribunal deJusti~a Militar.
§ 4." - 0 Corregedor sera substituido pelo Juiz mais antigonos seus impedimentos.
I - proceder a Correi~ao:
a) nos processos findos e nos inqueritos policiais militaresarquivados pelo Auditor;
b) nos autos em andamento nas Auditorias de oficio, ou POI'
determina~iio do Tribunal de Justi~a Militar;
II - reprcscntar ao Tribunal de Justi~a Militar, dentl'o dedez dias, ap6s a corrci~ao, <sobre os easos de arquivamento queconsidere infundados;
III - verificar, em processos em andamento ou findos, &eforam tomadas as providencias relativas a medidas preventivas eassecurat6rias previstas em lei, para 0 resguardo de bens da Fazen-da Publica, sob a administra!;ao militar;
IV - receber e apurar representa!;oes dos Suvidores dasAuditorias, dando-Ihes decisao, da qual cabera recurso para 0 Tri.bunal de Justi!;a Militar, pelo interessado, dentro dD prazo de10 (dez) dias, a contar de sua ciencia;
V - requisitar das autoridades judiciarias e administrati-vas, civis ou militares, os esclareeimentos e informa!;oes quejulgar necessarios ao exercicio de suas fun!;oe,s;
VI - determinar, mediante provimento, as proviJencias auinstru!;oes que entender convenientes ao regular funcionamcntodos servi!;os que the incumbe fiscalizar;
VII - pereorrcr, aeordo com 0 plano que propuser e foraprovado pelo Tribunal, as Auditorias e Conselhos de Justil(apara exame dos proeessos em andamento e dos livros e documentosexistcntes em Secretarias de Juizo, de modo que tenlham, pelomen os, uma inspe!;ao por semestre;
VIII - receber e apurar representa!;ao a respeito de irregu-laridade atribuida a servidor de Auditoria;
IX - comunicar, imediatamente, ao Presidente do Tribunal,a existencia de fato grave, que exija pronta solu!;ao, verificadoduran te inspe!;ao as Seeretarias de Juizo das Auditorias, indepen-dentemente das provideneias que, desde logo, possa tomar;
X - elaborar, quando nao estabelecidos em lei, os modelosde livros necessarios aos registros das Secretarias das Auditorias;
XI - aplicar penas disciplinares aos funcionarios que lhesao subordinados, bem como instaurar inquerito administrativo,quando julgar necessario, e tiver eicneia de irregularidades prati-cadas pelos referidos funcionarios;
XII - apresentar, anualmente, ate 0 ultimo dia do mes defevereiro, ao Tribunal, relat6rio circunstanciado das atividades daCorregcdoria, com apreeia!;ao dos trabalhos dos Conselhos e Audi-torias;
XIII - exercer outras atribui!;oes que the sejam conferidasem lei ou neste Regimento;
XIV - fiscalizar junto as OPMs e Servi!;os 0 fiel cumpri.mento das p£'nas impostas pel a Justi!;a Militar Estadual.
SECAO I
Disposit;oes GeraisArt. 16 - Os Juizes tom am posse em sessao solene do
Tribunal, podendo faze-Io, perante 0 Presidente, em per,iodo derecesso ou de f{~rias.
§ 1.9 - 0 Juiz nomeado ingressara no recinto do Tribunal,companhado de dois Juizes anteriormentc designados pelo Pre-
:idente e preslara, de pe, 0 seguinte compromisso: "Prometodcsempcnhar, leal e honradamente, sob a protc!;ao de Deus.. 0
cargo de Juiz do Tribunal de Justi!;a Militar do Estado de MmasGerais cumprindo e fazendo cumprir 0 Regimcnto Interno destaCasa, , e trabalhando sempre para engrandeeimento do PoderJudiciario do meu Estado".
§ 2.9 - Do compromisso de posse, sera lavrado termo quesera assinado pelo Presidente, pelo cmpossado, pelos Juizcs e Secre-tario do Tribunal.
Art. 17 - Durante as sessoes os Juizes Militares usaraouniforme e os Juizes Civis Toga, com as respectivas insignias.
Art. 18 _ 0 prazo para a posse e de 30 (trinta) dias, conta-dos da data da publica!;ao do ato de nomea!;ao no Diario Ofieial,prorrogavel, por mais trinta, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1.9 - Nao se verificando a posse no prazo legal, a fatosera comunicado ao Presidente do Tribunal, para as pr,ovidenciasde direito.
§ 2.9 - 0 Juiz que, a criterio do Tribunal, faltar injustifi-cadamen te a sessao, perdera urn dia de seus vencimentos.
Art. 19 - Regula a antigiiidade do Juiz do Tribunal: V) aposse; 2.9) a nomea!;ao; 3.9) a idade em beneficio do que a tivermajor.
Art. 20 - 0 Juiz eleito para cargos no Tribunal fara, quandoda posse, 0 seguinte compromisso: "PROMETO DESEMPENHAR,LEAL E HONRADAMENTE, SOB A PROTECAO DE DEUS, ASFUNCoES DE PRESIDENTE (OU DE VICE-PRESIDENTE, OU DECORREGEDOR), DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTA-DO DE MINAS GERAIS, RESPEITANDO A CONSTITUICAO E ASLEIS".
Art. 21 - Ao Tribunal cabe 0 tratamento de "Egregio" e aoJuiz 0 de "Excelcncia", conservando ao deixar 0 cargo 0 titulo ehonras inerentcs.
Art. 22 - Sao deveres do Juiz doale
'm d ' Tribunal de Justit'a Militaros Impost os pOl'. lei: ¥
a) cumprir as obriga!;oes inerentes ao seu cargo;b) comparecer pontualmente as sessoes;
sessoesc) usaI'. ?s. trajes .previsto.s neste Regimento durante ase vestuano condlgno quando compareeer ao Tribunal'
d) inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal' '
e) desempenhar os trabalhos que lhe forem comet:d peloTribunal ou pelo Presidente' I os,
f) observar os prazos Jegai.s e r.egimentais;
_ g) nao se ausentar antes de encerrar-sen f a Sessao e delaao se .a .ast~r, salvo se POl'. motivo imperiosoda PresldencIa; e com a licen!;a
h) cultivar 0 born relacionamento com seuslingu g pares, usandoa em amena e respeitosa, I'(lspensando-Ihes considera!;oes;
i) dar aos e dI
" s· us pares, urante as sessoes, 0 tratamento(e Excelencia".
Art. 23 - Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;II - presidir a t do os os atos do processo, salvo aos que
ocorrerem em sessao;
III - sugerir ao Tribunal diligcnciasgamen to, quando for 0 caso; necessarias ao jul-
IV - proferirlaridades e ordenar
desp~:h?s .interlocutarios para sanaI'. irregu-as dlhgenCIas necessarias' ,incidentes questoes . dcUJa ecisao nao com-V - resolver
pete ao Tribunal;
VI - requisitar os autos originais, quando necessario;VII - lan!;ar nos autos noIt' ' prazo de 20
t'e a orio esct'ito, con tendo exposi!;ao dos IlQntos(vinte) dias,
essenciais do
processo e dos que, de oficio, possam vir a ser objeto de jul-gamento, remetendo os autos ao Revisor, quando 0 houver;
VIII _ recebidos as autos com 0 visto do Revisor, pedirdia para 0 julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias;
IX redigir 0 acardao, se nao for vencido quanto ao
merito;X _ mandaI'. riscar nOs autos ou peti!;oes palavras ou
frases desrespeitosas a Juiz, partes e autoridade em fun!;ao oumandaI'. que 0 requerente volte em termos praprios, devolvendo--lhe a pe!;a;
XI _ expedir, desde logo, quando necessario, mandado deprisao, apas apura!;ao de votos suficientes para a eondenacao;
XII _ praticar os demais atos que lhe incumbem ou sejam
facultados na lei e neste Regimento Interno.
Art. 24 - Compete ao Revisor:I _ sugerir ao Relator medidas ordinarias do processo
que ten ham sido omitidm:,;II _ confirmar, completar ou retificar 0 relatario;
III _ restituir os autos no prazo de 10 (dez) dias.
Da Subslituir;uo
Art. 25 _ 0 Presidente do Tribunal sera suhstituido, nassuas liceneas, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente eeste pelos demais rnembros, na ordem decrescente de antigiiidade.
Art. 26 _ Em caso de afastamento de Juiz, a qualquertitulo, par periodo superior a 30 (trinta) dias, os feHos emseu poder, e aqueles em que tenha laneado relata rio, como osque pos em mesa para julgamento, serao redistribuidos aos de-mais membros do Tribunal, mediante oportuna compensacaO.
Paragrafo unico - 0 julgamento que liver sido iniciadopro.sseguira, computando-se os votos ja proferidos, ainda que 0
magistrado afastado seja 0 Relator.Art. 27 _ Serao redistribuidos, mediante oportuna com-
pensa!;ao, os ",habeas corpus", e os feHos que, consoante fun-
dada alegaeao do interessado, reclamem solueao urgente, sem-pre 0 que 0 afastamento do Juiz for por periodo igual ou supe-rior a cinco dia.s,
Art. 28 - 0 Juiz Militar sera substituido, mediante con-vocaeao do Presidentc, por Coronel da ativa da Policia Militar,e 0 Juiz Civil por Juiz Auditor, nos casos previstos em lei,
Paragrafo unico - A convocaeao a que se refere esteartigo so se fara quando a licenea, a falta ou 0 impedimentofor superior a 30 (trin ta) dias, salvo os casas de exigencia legalou regimental de "quorum" especial para decisao,
Art. 29 - A substituieao nos casos de ausencia ou impe-dimento eventuais nao autoriza a concessiio de qualquer vanta-gem, salvo diarias e transporte, se for 0 caso,
Paragrafo unico - Quando convoeado, 0 Juiz recebera osvencimentos do substituido,
Art. 30 - 0 Juiz que nao estiver presente ao relatoriodo processo, feito pelo Relator, nao podera participar do julga-mento, 0 que nao 0 impedira, entretanto de participar normal-mente do julgamento dos embargos,
Art. 31 - 0 Juiz que se julgar suspeito ou impedido,declara-Io-a em sessao. Se Relator ou Revisor, a declaraeao serafeitas nos autos,
Art. 32 - A suspeieao sera argiiida perante 0 Presidenteou 0 Vice-Presidente, se aquele for 0 recusado.
Paragrafo unico - A petieao sera instruida com os do-cumentos comprobatorios cIa argiiieiio e 0 rol de testemunhas,
Ar.t. 33 - A suspeieao do Relator pod era ser suscitadaate 5 (cinco) dias apos a distribuieao; a do Revisor, em igualprazo, apos a conclusao dos autos; a do Juiz, ate 0 inicio dojulgamento.
Art. 34 - 0 Presidente podera, em despacho fundamen-tado, arquivar a petieao se manifesta a sua improcedencia, ouos documentos nao forem fidedignos, ou faltar idoneidade astestemunhas,
Art. 35 - Se admitir a argUIeao, 0 Presidente dara vistacIo pedido e documentos ao Juiz recusado e, a seguir, ouvira
d submetendo 0 incidente ao Tribunalas testemunhas indica as,em sessao secreta.
Art. 36 - 0 Juiz que nao reconhecer a suspeieao fun-cionara ate 0 julgamento da argiiieao.
Paragrafo unico - A afirmaeao ~e suspe1eao pelo argiii-d t fim ao incidente,do, ainda que por outro fun amen 0, poe ,
A t 37 - A argiiieao sera sempre individual, nao flean-r , d' 0 la ainda que tam-do os demais Juizes impedidos e aprec1a- ,
bem recusados.Art. 38 - Afirmados a
argiiido, ou declarados peloatos par de praticados,
Art. 39 - Nao se fornecera, salvo ao argiiinte ou naoI do processo de suspeieao,argiiido, certidao de qua quer peea ,
antes de admitido pelo Presidente ou quando arqUlvado.Paragrafo unico - Da certidao constara, obriga~oriamente,
o nome do requerente, bem como 0 despacho do Presldente e adecisao que houver sido proferida,
A t 40 - Nao poderao servir simultaneamente Juizes,agentes rd~ Ministerio Publico, advogados e esc;,riv?es que te~ha~entre si parentesco consangiiineo ou afim, em hnha a~cen e,n eou descendente ou colateral ate 0 terceiro grau ou, IncluSIVe,por vinculo de adoeao.
, A l'ncomp.atibilidade resolve-se:Paragrafo umco -a) antes da posse: 1.0) contra 0 ultimo nomeado; 2.9)
- d d ta contra 0 menos idoso;se a nomeaeaa for a mesma a ,1.9) contra 0 que deu causa a in-b) depois da posse: b ntra
compatibilidade; 2.0) se a causa for imputavel a am os, coo mai.s moderno.
suspeieao ou 0 impedimento peloTribunal, ter-se-ao por nul os os
seus Juizes serao concedidasAs liceneas aosM'l't e aos Juizes Auditores pelode Justiea I I I ar
Art. 41pelo TribunalPresidente.
Paragrafo unico - Os requerimentos para licenea de 0 t:a-< -' °d I d de J'unta medIcatamento de saude serao mstrm os com au 0 •
d P licia Militar, facultando-se ao Tribunal proceder ou reqUl-a 0 0 '
sitar as diligcncias que entender cablvels,
Art. 42 - Salvo contra-indica(;ao medica, 0 magistrado Iicen-ciado podera proferir as decis5es em processos que, antes dalicen(;a, the hajam sido conclusos para julgamento ou tenhamrecebido 0 seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 43 - 0 Juiz Iicenciado podera reassumir 0 cargo,a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante doprazo, salvo no caso de licen(;a para tratamento de saude, situa-(;ao em que se exigira laudo medico que comprove a plenahigidez.
Paragrafo unico - Nao importara desistencia 0 compa-recimento do Juiz licenciado para participar, a seu criterio:
a)
b)bunal;
de elei(;ao ou indica(;ao, realizadas pelo Tribunal;
de delibera(;ao administrativa ou da economia do Tri-
c) de sessao solene;
d) de julgamento em que sua presen(;a seja necessariapara completar 0 "quorum";
e) nos feHos em que haja pedido vista, lan(;ado 0 rela-t6rio ou aposto visto.
Art. 44 - Os membros do Tribunal e os Juizes Audito-res gozarao sess,enta dias de ferias coletivas, nos periodos dedois a trinta e urn de janeiro e de dois a trinta e urn de julho,de cada ano.
Art. 45 - Durante as ferias coletivas, podera 0 Presi-dente, ou 0 seu substituto legal julgar pedidos de ordem de "habaescorpus", determinar liberdade provis6ria ou susta(;ao de ordem deprisao, e demais medidas que reclamem urgencia "ad referendum"do Tribunal.
Art. 46 - Durante as ferias coletivas do Tribunal, haverasempre urn Juiz de planHio, designado pelo Presidente, que tam-bem concorrera a escala, para decidir os casos previstos no art.45 de-ste Rcgimento, sempre "ad referendum" do Tribunal.
Paragrafo unico - Os dias de ferias em que 0 Juiz per-manecer de planHio poderao ser gozados individualmente.
Art. 47 - Durante, tambem, as ferias dos Juizes de pri-meira instfmcia, havera urn Juiz de plantao, com os respectivoilservidores necessarios, para informa(;ao e decisao dos casos qurreclamem urgencia.
§ V - 0 Juiz de plantao sera 0 Juiz auditor substituto.desde que ele nao seja convocado para funcionar regularmente,
enta"o, concorr,era a escala em igualdade com os demais'quando,Juizes.
§ 2.• _ Ao Juiz Auditor, que por motivo. ~e p~an~3.~, n~otiver gozado ferias coletivas, serao concedidas fenas mdlvlduaJs.
§ 3.. - 0 Juiz Auditor de plant3.o sera designado peloPresidente do Tdbunal.
Art. 48 - It instaurado processo administrativo para:
I - decr,eta(;3.o de perda do cargo de magistratura emraz3.o de:
a) verifica(;ao de invalidez;b) aCUSa(;aOreferente a fato que possa determinar pena
de demiss3.o ou de aposentadoria compuls6ria;II - ocorrencia de fato que possa determinar a decre-
ta(;3.o, por interesse publico, da disponibilidade compuls6ria;
III - verifica(;ao de incompatibilidade determinadora dadisponibilidade do Magistrado;
IV - decreta(;3.o da perda do cargo em raz3.o da perdada nacionalidade ou direitos politicos.
Art. 49 - A instaura(;3.o do processo administrativo e
I - por ordem do Presidente do Tribunal, de oHcio ou:
a) atendendo a requerimento do interessado;
b) em cumprimento de delibera(;3.o do Tribunal;
c) por provoca(;3.o de representa(;3.o legitim a, nos casos doitem I, letra "a" e do item III, do artigo anterior;
II - por determina(;ao do Tribunal de oficio ou medianterepresenta(;3.o legitima, nos casos do item I, letra "b" e do itemII, do artigo anterior;
III _ POl'Portaria do Presidente do Tribunal de oficioou provoeado pOI' representa9ao legitima, nos casos do item IVdo artigo anterior.
§ 1.. - 0 Tribunal e 0 seu Presidente procederao, deoficio, na determina9ao da instaura9ao de processo administrativoquando Ihes forem presentes sindicancia feita pela Corregedoriade Justi~a, certidoes, documentos ou papeis dos quais possa serinferida ou comprovada a exislencia de fato determinador daperda de cargo,da rcm09ao ou disponibilidade compuls6da, bemcomo da disponibilidade pOl' incompatibilidade e da perda docargo em raziioe perda da nacionalidade ou de direitos politicos(art. 48, ilens 1, II e III).
§ 2: - Tern legitimidade para representar, solicitando aillstaura9ao do proccs.so administrativo:
I - noscasos do item I, letra "b" e do item II, do adigo 48:
a) 0 Presidente do Tribunal de Justi9a;b)
c)
d)
e)gados do
o Governador do Estado;
o Presidente da Assembleia Legislativa;
o Procurador-Geral de Justi~a;
o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advo-Brasil;
f) 0 Presidente do Conselho Seccional de Minas Gerais daOrdem dos Advogados do Brasil;
II - no casu dos itens I, alinea "a", III e IV, do artigo48, 0 Procurador-Geral de Justi~a e 0 Juiz Corregedor.
Art. 50 - Recebendo 0 processo, 0 Relator proferira des-pacho em qUe:
a) ufaslara do exercicio do cargo 0 paciente que naoesteja licenciado, considerando-o em licen9a de oHcio pelo prazodr' 60 (sessenta) dias;
b) nomeara Curador Especial ao paciente, quando a causada invalidez for doen9a mental;
c) designara Junta Medica constHuida de tres membrospara proceder ao exame de vcrifica9ao de invalidez, formulando,desde logo, os quesitos que julgar necessarios;
d) mandara cientificar da nomea9ao da Junta Medica 0paciente e, se for 0 caso, 0 seu Curador ou procurador que cons-tituir.
§ 1.. _ 0 medico nomeado para integral'. a Junta podeescusar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, alegando motivo justoou, no mesmo prazo, ser recusado pOI' suspei9ao ou impedimento,nos casos estabelecidos nos artigos 134 e 135, do C6digo deProcesso Civil, competindo ao Relator decidir sobre a escusae julgar a argiii9ao de suspei9ao ou de impedimento.
§ 2.• _ No mesmo prazo estabelecido no paragrafo anterior,o paciente, pessoalmente ou pOl' seu Curador ou Procurador,podera indicar medico assistente para 0 exame, oferecendo desdelogo os quesitos.
Art. 51 -- Constituida a Junta Medica, 0 Relator designaralocal, dia c hora para a realiza9uo do exame, cientificando 0paciente, seu Curador e Procurador, se houver, bem como osmembros da Junta Medica e 0 assistente.
§ 1.. _ Feito 0 exame, a Junta Medica, no prazo de 15(quinze) dias, contado da designa9ao, ofere cera laudo fundamen-tado, assinado pOl'. seus membros e pelo assistente, se houver.
§ 2.• - 0 membro da Junta, ou 0 assistente, que divergirda maioria, ofere cera laudo em separado.
§ 3.• - Se a Junta Medica 0 solicit aI', justificadamente, 0prazo referido no § 1.. sera prorrogado pelo tempo indicado comonecessario.
§ 4.. A recusa do paciente em submeter-se a periciamedica pcrmite 0 julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 52 - Oferecido 0 laudo, ou havendo a recusa dopaciente em submeter-se a pericia, 0 Magistrado, pessoalmente, ouseu Curador e Procurador quando for 0 caso, podera ofere eel'razoes finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 53 - Findo 0 prazo estabelecido no artigo anterior,com as razocs ou sem das, 0 Relator, no prazo de 2 (dois) dias,lan9ara no proccsso breve relat6rio e pedira a designa9uo de diapara 0 julgamento.
Art. 54 - 0 julgamento sera feHo pelo Tribunal em sessaosecreta e a decisao sera tomada POI' maio ria de votos de todosOs Juizes.
Panigrafo umco - Sc houver algum Juiz impedido, seraconvocado urn seu substituto, na forma da lei e deste Regimento.
Art. 55 - 0 proeesso de verificacao de invalidez deveser eoncluido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Paragrafo tinieo - Nao sendo concluido 0 processo noprazo estabelecido neste artigo, 0 Relator tomara as providenciasneeessaria.s para sua rapida eoncIusao e prorrogara a licenca aquese refere a letra "a" do artigo 50.
Art. 56 - Deelarada a invalidez do Magistrado, 0 Presidente00 Tribunal fara eomunicacao ao Governador do Estado para 0
fim de expedicao do ato de aposentadoria.
Da Perda do Cargo POI" Demissiio e Aposeniadoria e daDisponibilidade Compu/soria
Art. 57 - Apresentada a representacao de parte legitimaart. 49; § 2.", ou sindieaneia, certidoes, documentos ou papeisque possam provocar 0 procedimento de oficio do Tribunal e art.49, § 1.", cumpre ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, fazer remeter ao Magistrado c6pia do teor da repre-sentacao e das provas existentes, sendo a remessa acompanhadade aficio confi<leneial, expedido POI" via postal e aviso de rece-bimento, assinan<lo-lhe, para a defesa previa, 0 prazo de 15(quinze) dias, contado do recebimento do expediente.
§ 1.0 - Quando a prova existente, referida neste artigo,for integrada POI' grande ntimero de depoimentos, certidoes,documcntos, ou papcis, pode 0 Presidente assinar ao Magistradoo prazo de 15 (quinze) dias para examina-los, pessoalmente ouPOI' Procurador, na Secretaria do Tribunal e requerer as c6piasque Ihe interes.sar para a defesa previa, cujo prazo sera contadodo recebimento das c6pias requeridas.
§ 2:' - Findo 0 prazo da defesa previa, haja ou nao sidoapresentada, 0 Presidente coloeara 0 expediente em mesa naprimeira sessao ordinaria, ou extraordinaria que convocar comesse fim, para que 0 Tribunal decida sobre a instauracao do pro-ccssa.
Art. 58 -.- Em sessao secreta, anunciado 0 julgamento peloPresidente, fara ele relat6rio da materia, expondo 0 teor da
!Jf~presentacao, se existir, ou. r<.:latando 0 fato apurado, .na sindin-cincia ou constante das cerhdoes, documentos ou papels apresen-tados, bem como resumindo 0 teor da defesa previa.
:: ' § 1.0 _ 0 Tribunal antes de determinar a instauracao doprocesso administrativo, pode determinal" a realizacao ou eom-plementacao de sindicancia, bem como outras diligencias quese fizerem necessarias ao melhor esclarecimento dos fatos.
§ 2.0 - Nao sendo determinada qualquer das diligencias~eferidas no paragrafo anterior 0 Tribunal deliberara sobre ainstauracao do processo.
§ 3.0 _ Se determinar a instauracao do proeesso, 0 Tri-bunal deliberara sobre 0 afastamento do Magistrado de suasfuncoes, ate decisao final e sem prejuizo do vencimento e van-tagens.
§ 4.0 - As deliberacoes referidas nos pal1agrafos anterioresserao tomadas POI' ,naioria simples dos membros do Tribunal emcondicoes legais de votar.
Art. 59 - Determinada a instauracao do proeesso admi-nistrativo, 0 Presidente fara imediata distribuicao dele e ordenarasua apresentacao ao Relator sorteado.
Da [nsiru!:iio do Processo
Art. 60 -- 0 Relator, recebendo os autos, despaehara:
a) <lando ao fato, ou aos fatos motivadores da instauracaodo processo, a eapitulacao legal, indicando a pena ou a medidaa que estiver sujeito 0 Magistrado;
b) ordenando a intima<;ao da decisao que determinou ainstauracao do processo e do despacho referido na alinea anterior,e a sua notificacao de que, no prazo de 8 (oito) dias, contadodo recebimento da notifica<;ao, podera 0 Magistrado apresentar1'01 de 10 (dez) testemunhas no maximo, ofere eel' documentosnovos e requerer a pro<lucao de outras provas.
Paragrafo tinico - A intimacao e a notificacao serao feHasem oficio confidencial tinico, expedido POI" via postal com avisode recebimento.
Art. 61 - Decorrido 0 prazo concedido no artigo anterior,o Relator despaehara:
a) deferindo ou indeferindo a producao de provas reque-ridas;
b) determinando, de oficio, a produ~ao de provas queentender necessarias;
c) nomeando perito, salvo em C~ISO, de carta precatoria,para a prova pericial que deferir ou determinar de oficio, eassinando prazo para a sua realiza~ao;
d) designando local e hora para a inquiri~ao de teste-munhas;
e) ordenando a cientifica~ao do Magistrado, ou do Procura-dol' que houvcr constituido, bem como do Procurador-Geral deJusti~a, ou do Procurador a que delegar competencia, das provasa serem produzidas, a fim de que possam delas participar.
§ 1.Q- Nao serao deferidas nem determinadas provas nao
admitidas em direito, nem as impertinentes it materia da acusa~aoe defesa.
§ 2.Q - Quando 0 fato determinador da aplica~ao da penafor a acumula~ao nao permitida de cargos ou fun~oes ou a perdade nacionalidade ou direitos politicos, nao sera admitida a pro-du~ao de prova testemunlhal.
Art. 62 - As provas serao produzidas no prazo de 20(vinte) dias, salvo ocorrencia de motivo justo ou imperioso.
Art. 63 - A produ~ao de prova sera presidida:
a) na Capital do Estado pelo Relator;
b) nas Comarcas do interior pc10 Relator, ou pOI' Juiz comjurisdi~ao na comarca, mediante carta precatoria;
c) fora do Estado, pOI' Juiz com jurisdi~ao na Comarcamediante carta precatoria.
Paragrafo umco - Na carta precatoria sera indicado 0
prazo legal para a prodl19ao da prova.
Art. 64 - Terminada a instru~ao, 0 Procurador-Geral deJusti~a ou 0 Procurador a que delegar competencia e 0 Magis-trado ou seu Procurador terao, sucessivamente, vista dos autosPOI' 10 (dez) dias, para razoes finais.
Art. 65 - Findos os prazos a que se refere 0 artigo anterior,o Relator determinara a apresenta~ao dos autos ao Presidente,que designara para 0 julgamento sessao ordinaria ou extraordinaria,que con vocal' .
Do Julgamento
Art. 66 - 0 julgamento far-se-a em sessao secreta do Tri-bunal, com a presen~a exclusiva dos Juizes.
Art. 67 - Aberta a sessao, sera dad a a palavra ao Relator,que fara relatorio oral do processo, expondo 0 conteudo daacusa~ao, das provas produzidase das alega~oes finais do Procura-dor-Geral de Justi~a, ou do Procurador a que delegar competencia,e do Magistrado.
Art. 68 - Feito 0 re1atorio, aos Juizes que 0 pedirem e pelaordem de antigiiidade, sera dada a palavra, POI' 5 (cinco) minutospara a discussao, podendo eles, sem antecipa~ao de voto, fazerconsidera~6es a respeito da acusa~ao e da prova eolhida.
Art. 69 - Terminada a discussao, 0 Relator, ou qualquerdos vogais, pod era propor que se de ao fatocapitula~ao legal eaplica~iio de pena ou medida diversa das estabelecidas no despachodo Relator, dado em cumprimento ao disposto no artigo 60,alinea "a".
§ 1.Q - Havendo proposta que importe em capitula~aoeaplica~ao de pena ou medida mais grave do que as indicadaspelo Relator, scra cIa submetida it vota~ao em escrutinio secreto,sendo a delibera~ao tomada POI' maio ria de votos.
§ 2,0 - Aceita a proposta, 0 julgamento sera interrompido,.abrindo-se vista dos autos ao Magistrado ou a seu Procuradorpelo prazo de 8 (oito) dias, para requerer a produ~ao de novasprovas.
§ 3.0 - Findo 0 prazo do artigo anterior sem 0 reque-rimento de produ~ao de provas, ou produzidas as que tenham sidorequeridas, terao vista dos autos 0 Procurador-G·eral de J usti~a,ou 0 Procurador .a que dc1egar competencia, e 0 Magistrado ouseu Procurador, pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, paraalega~oes finais, indo 0 processo, a seguir, a novo julgamento naforma estabelecida nos artigos 66 e seguintes, vedada nova pro-post.a de capitula~ao e aplica~ao de pen a ou medida mais grave.
§ 4.0 - Se a proposta a que se refere 0 § 10Q for rejeitada,far-se-a 0 julgamento na mesma sessao, ainda que haja propostade capitula~ao e aplica~ao de pena ou medida menos grave doque .as indicadas pelo Relator.
§ 5.0 - Para eleito do disposto no § 10Q e no 4,0 desteartigo, as penas e medidas aplicaveis ao Magistrado (art. 60,alinea "a") sao de gravidade decrescente, na seguinte ordem:
a) demissao;
b) aposentadoria compulsori.a;
c) disponibilidade compulsoria.
Art. 70 - Nao tendo sido interrompido 0 julgamento (art.69, § 2.°) ou, caso interrompido, tendo-se completado a instrurao,far-se-a 0 julgamento de merito em escrutinio secreto, mediantea votarao de quesito, ou quesitos formulados pelo Presidente.
§ 1.° - As questOes preliminares de direito ou de ordemprocessual serao Icvantadas .antes de iniciada a apreciarao do me-rito e decididas em votarao aberta por maioria de votos, nao seprocedendo ao julgamcnto de merito, se com ell' for incompativela decisao tomada.
§ 2.° - Qucst5es preliminares dc (Hreito san as que ver-sarem argiiirao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de leiou ato normativo aplieavel no processo; e quest5es preliminaresde ordem processual, as que versarem sobre aplicarao de regras I
deste Regimento.
Art. 71 - Os quesitos serao formulados na seguinte ordeme redarao:
1.°) reconhece 0 julgador que ao Magistrado deve ser apli-cada a pena de demissao?
2.") reconhece a julgador que ao Magistrado deve ser apli-cada a pena de aposentadoria compulsoria?
3.") reconhece 0 julgador a existencia de interesse publicodeterminador da disponibilidade compulsoria do Magistr.ado?
Paragrafo unico - Serao formulados somente os quesitosre,lativos as penas ou medidas indicadas pelo Relator (art. 60,alinea "a") e as propostas pelos vogais (art. 69).
Art. 72 - Na ordem estabelecida no artigo anterior eexduf.dos os que nao devem ser formulados em razao do dispostoem seu paragrafo unico, os que sitos serao submetidos sucessiva-mente a votarao, considerando-se prejudicado, ou prejudicadoso seguinte, au os seguintes, ao votado afirmativamente.
§ 1." - Preferentemente, a votarao sera feita por meiode cedulas de papel branco, opaco e de tamanho uniforme, nasquais se escrevera, em caracteres impressos ou datilografados,o quesito submetido a votarao, devendo 0 julgador marcar com"X", 0 lugar da palavra "sim" ·ou "nao", 'cxprimindo seu voto.
§ 2.' - Nao podendo a votarao fazer-se pela forma estabe-lecida no paragrafo anterior, sera feita por meio de esferaspequenas I' de tamanho uniforme, de cores preta I' branca, quesignificarao, respectivamente, resposta afirmativa e resposta ne.g.ativa.
Art, 73 _ A decisao que imponha pena ou decreto dispo-nibilidade sera tomada pela maioria dos votos de todos os Juizesdo Tribunal, incIuido 0 Presidente.
P . f .' S houver algum Juiz impedido, seraaragra 0 umco - econvocado urn seu substituto, na forma da lei e deste Regimento.
Art. 74 _ A ata da sessao de jul~ament~ sera lavrada noJUI'Z desl' rrnado pelo Presldente para servirlivro proprio, por urn '"
como s·ecretario.§ 1." - A ata sera resumida, dela constando:
a) dia, hora e local de realizarao tla sessao;
d t enumerarao, pela ordemb) a indicacao do Presi en e e ade ,antigiiidade dos Juizes;
c) referenda aos fatos de relevante importfmcia que tenham
ocorrido durante asessao;d) registro das decis5es tomadas, com indicarao do numero
de votos vencedores e vencidos,§ 2." _ 0 conteudo do relatorio (art. 67) e dos pronun-
(art. 68) nao sera regis-ciamentos feitos na discussao da causatrado n.a ata.
§ 3." _ A ata sera assinada peIo presid~nte e pelo Secre-tario, e dela se tirara copia autenticada para Juntada aos autos,
Art. 75 _ 0 acordao sera lavrado pelo Relator do processo. I P 'd t d IUais Juizes, devendo sere aSSlnado por ele, pc 0 reSI en e, e·e .
juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dlas,. d" 'gnara como fundamentoParagrafo unico - 0 acor ao consl: b'
J. conslgnando tam em 0omco da decisao, 0 quorum dos Ulzes,dispositivo aplicado,
I" bre materiaArt. 76 _ Havendo argu1rao de pre lmlllar so .I d decisao tomada se lavrarade direito ou de ordem processua, a . . I t d
. d redlgl-Io 0 pro a or 0acordao em separado, deslgnan o-se parl.!. f d ntos J'u-
I 'gnara os un ame .primeiro voto vencedor, que ne e conSIridicos do decidido e a suaconclusao. . r .rdaos far-
Art 77 _ Juntado aos autos 0 acorl ao, ou ,aco 'f .. . _ ., I • pela conclusao, para e el-
-se-a publicarao no orgao of 11'la, apenasto dc interposi.;ao de recurso,
Art. 78 - Nao tendo sido opostos embargos infringente5ou de nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisao queimpuser pena de demissao ou de aposentadoria compulsoria, ou,a que decretal' a disponibilidade, sera comunicada ao Governadordo Estado para a formaliza!;ao do ato.
Da VerificUf;iio de IncompaUbi'lidade e Declarar;iiode D.isponibilidade dela Conseqiiente
Art. 79 - 0 Presidente determinara de oficio a instaura!;aodo processo, quando Ihe forem apresentadas certidoes de possenos cargos em que ocorrer incompatibilidade e do registro civil,que comprovem 0 parentesco de que resulte a incompatibilidade.
Art. 80 - Tambem sera determinada a instaura!;ao do pro-cesso a requerimento do Magistrado, POl' determina!;ao do Tribunal,ou em razao de represent.a!;ao legitima.
Paragrafo unico - Nas hip6teses previstas neste artigo, sea determina!;ao do Tribunal ou 0 requerimento nao estivcr ins-truido com as certidoes referidas no artigo 79, 0 Presidente orde-nara a requisi!;ao delas, antes de de terminal' a instaura!;ao doprocesso.
Art. 81 - Na portariaem que determinar a instaura!;ao doprocesso, 0 Presidente tambem ordenara que se de ciencia aoMagistrado a fim de que se afaste de suas fun!;oes ate decisaofinal, sem prejuizo dos vencimcntose vantagens.
Art. 82 - Sorteado 0 Relator, cumpre-Ihe despachar:
a) dando ,ao fato motivador da instaura!;ao do processoa sua capitula!;ao legal;
b) determinando a convoca!;ao do Magistrado ao processo,quando a instaura!;ao nao se fizer a seu requerimento, bem comoa convoca!;1io do servidor com 0 qual exista a incompatibilidade,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alega!;oeseproduzam prova exclusivamente documental.
Paragrafo unico - Asconvoca90es serao feitas pOI' oficioconfidencial com aviso de recebimento.
Art. 83 - Findo 0 prazo rcferido na alinea "b" do artigoanterior, haja ou nao apresenta!;ao de defesa e produ!;ao de pro
os autos serao levados ao parecer do Procurador-Geral deva, _ .Justi9a, ou do Procurador a que delegar competencIa, pelo prazode 5 (cinco) dial!.
Art. 84 - Em seguid,a sera lan9ado nos autos 0 relatorio,com 0 pedido de designa!;ao de dia para 0 julgamentoe determi-na!;1io de que aos vogais sejam remetidas copias do relatorio edo parecer.
Art. 85 _ 0 Presidente designara para 0 julgamento a pri·meira sessao do Tribunal, ou sessao extraordinari,a que con vocal' .
Art. 86 _ No julgamento, tornado POI' maioria de votos, 0
Tribunal decidira se existe a incompatibilidade, contra quem elase resolve e, se a decisao for contra 0 Magistrado, declarara avacancia de seu cargo e sua disponibilidade.
Art. 87 - Juntado aos autos 0 acordao, sera publica do no6rgao oficial, apenas pela conclusao, para efeito de interposi\~ao
de recurso.Art. 88 _ Nao tendo side opostosembargos infringentes
au de nulidade, ou tendo eles sido rejeitados, a decisao sera comu-nicada ao Governador do Estado para a formaliza!;1io do ato dedisponibilidade do Magistrado.
Art. 89 _ Se a incompatibilidade for resolvida contra 0
servidor, ficara este impedido de servir perante 0 Magistrado,comunicando-se tamlJoem a decisao ao Govel'na(!ol' do Estado p,araas providcncias funcionais cabiveis.
IDa Perda do Cargo em Raziio de Perda da Nacionalidade ouDireitos' Politicos
Art. 90 _ A portaria do Presidente, que insl.aurar 0 pro-cesso, indicara 0 ate declaratorio da pl'rda de nacir;Balidade oude direitos politicos, mencionando 0 orgao oficial em que foi ell.'
publicado.Art. 91 _ Distribuido 0 processo, 0 Relator despachara sus-
pend en do 0 Magistrado, ate final dccisao e sem prejuizo dos. v,en:cimentos e vantagens, do excrcicio de suas fun!;oes e. dete~mlllaraa sua convoca!;uo, que se fara POI' oficio postal confHlencwl cumaviso de recebimento, para apresenta!;ao da defesa, no prazo de
15 (quinze) dias.
Paragrafo tinico - 0 oficio dc convoca~ao sera instruidacom copia da portaria que instaurou 0 processo, e a defesa podeargiiir apenas a inconstitucionalidade do ata declaratorio da perdade nacionalidade au dos direitos politicos.
Art. 92 - Vencido 0 prazo para defesa, ,apresentada ounao, os autos irao, em 5 (cinco) dias, ao parec.er do Procurador--Geral de Justi~a, ou do Procurador a que delegar competcncia, e,em seguida 0 Relator os colocara em mesa para julg,amento peloTribunal.
Art. 93 - Na sessao de julgamento, apos 0 relatorio, 0
Tribunal decidira POI' maioria de votos.
Art. 94 - Findo 0 prazo para oposi~ao de embargos infrin-gentes ou de nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisaodo Tribunal sera comunicada ao Governador do Estado, para aformaliza~ao do ato declaratorio da perda do cargo.
Art. 95 - Qualquer Juiz po de propor a reforma do Regi-mento Interno, apresentando projete escrito e articulado, que serafcrnecido, POI' copia, aos dcmais Juizes.
§ 1.' - 0 projeto sera distribuido POI' sorteio ,a urn dosJuizes.
§ 2.'(dez) dias.
§ 3.· - Recebido 0 relatorio, 0 Presidente mandara distri-buir copias do mesmo e da propostaaos demais Juizes para, noprazo de 15 dias, colocar em mesa pam discussao e vota~ao.
§ 4.· - Se forem apresentadas subemendas, repetir-se-a 0
mesmo procedimento, a menos que os Juizes se julguem em con-di~oes de deliberar.
Art. 96 - As emendas entrarao em vigor na data de suaaprova~ao.
Art. 97 - As emendas aprov,adas serao datadas e numera-das ordinalmente.
Art. 98 0 Procurador de Justi~a, designado pelo Pro-curador Geral de Justi~a, tera assento a dire ita do Presidente.
Art. 99 - 0 Procurador de Justi~a podera tomar partenas discussoes dos assuntos de sua competcncia, em qualquer mo-mento ,antes da vota~ao, sem direito a voto, desde que Ihe sejadeferida a palavra pelo Presidente.
Art. 100 - 0 Procurador de Justi~a podera pedir prete-rcneia para julgamento de processos em pauta.
Art. 101 - 0 vestuario do Procurador d,e Justi~a seraaquele que esta definido em lei propria.
Art. 102 - Sempre que assistir ao julgamento, 0 Procuradorde Justi~a lan~ara, nos respectivos acordaos, em seguida as as'sinaturas dos Juizes, a declara~ao "FUI PRESENTE", seguindo-sesua assinatura.
Art. 103 - As peti~oes iniciais e os processos recebidosau incidentes seraa protocolados e registrados no dia de entrada,na ordem de recebimento.
Art. 104 - 0 registro far-se-a em numera~ao continuaseriada em cada uma das seguintes classes:
I - A~ao Penal Originaria
II - Apelal;ao Criminal
III - Agravo
IV - Conflito de Competencia
V - Conselho de Justifica\;aoVI - Corr.ei(;iio Parcial
VII - Embargos
VIII - "Habeas Corpus"
IX - Argiii(;iio de Suspei(;iio
X - Processo Administrativo
XI Recurso em Sentido Estrito
XII Recurso Extraordinario
XIII - Recurso de decisiio denegatoria de "Habeas Corpus"XIV
XV
XVI -XVII-
Reclama(;iio
Reabilita(;iio
Representa(;iio
Representa(;iio para declara(;iio de indignidade ou
incompatibilidade para 0 oficialato
XVIII - Restaura(;iio de autos
XIX - Revisiio Criminal
Paragrafo unico - A Secretaria certificara, nos autos deincidentes processuais, "habeas corpus", representa(;iio, processosadministrativos, reclama(;iio e revisiio criminal, a circunstancia deo requerente ja haver ingressado no Tribunal com pedido seme-Ihante.
Art. 105 - Os processos serao distribuidos para relatorioe revisiio, mediante sorteio, ao qual concorreriio todos os Juizes,inclusive 0 Presidente.
§ 1.. - Todos os Juizes devem ser eontemplados, igual-mente, com a distribui(;iio dos processos.
§ 2.· - 0 sorteio far-se-a em sessiio do Tribunal.
Art. 106 - Quando 0 Relator da apela(;iio for vencido, naopodera ele ser Relator dos embargos, nem se-Io tambem 0 queredigiu 0 acordiio.
Art. 107 - Niio serao distribuidos feitos aos Juizes licen-dados ate 30 (trinta) dias, recebendo quando do retorno, POI'compensa(;iio, igual numero de processos distribuidos aos demaisJuizes.
Art. 108 - Em caso de afastamento de Juiz Militar, aqualquer titulo, pOI' mais de 30 (trinta) dias, entrara no sorteioseU substituto.
Art. 109 - 0 julgamento que tiver sido iniciado prosse-guira, computando-se os votos, ainda que 0 Juiz afastado seja 0
Relator, desde que ja tenha dado 0 seu voto.
Art. 110 - Suspendem-se os trabalhos judiciarios do Tri-bunal, nas ferias, nos sabados, domingos e feriados e nos diasem que 0 Tribunal determinar, salvo os processos de "habeascorpus" que correm em ferias.
Paragrafo unico - Durante ,as ferias, mantera 0 Tribunalurn apoio administrativo, capaz de dar andamento aos casos deurgencia.
Art. 111 - Os atos processuais seriio autenticados, conformeo caso, mediante a ,assinatura ou a rubric a dos Juizes ou adosservidores para tal fim qualificados.
Art. 112 - A elabora(;iio da pauta de julgamento antecedcra48 (quarenta C oito) horas, prlo menos, a sessiio em que os pro-Cessos possam ser julgados.
Paragr,afo unico - Independe de pauta 0 julgamcnto de"habeas corpus", do conflito de competencia e dos embargos dedcclara\;ao.
Art. 113 - A vista as partes transcorre na Secretaria doTribunal, podendo 0 advogado retirar os autos nos casos previstosem lei, mediante recibo.
Art. 114 - As atas das sessoes de julgamento do Tribunalsera.o lanl;adas em livro proprio, no dia imediato ao da sessao edelas deverao cons tar :
a) diu, mes e hora de abertura da sessao;
b) nome do Presidente ou de quem 0 substituir;
c) nome dos Juizes presentes e dos que deixarem de com-parecer, bem como do membro do Ministerio Publico junto aoTribunal Militar;
d) nome do Secretario;
e) uma sumaria noticia dos assuntos tratados;
f) os numeros dos processos apresentados em mesa e dosque foram julgados, com indical(ao, quanto a estes, dos nomes dosreus, dos crimes de que sao acusados, da sentenl(a de primeirainstancia, da pena e artigo da lei em que foram julgados incursosno caso de condenal(ao e a decisao do Tribunal, querconfirman-do, reformando ou anul.ando a sentenl(a ou 0 processo de primei-ra instancia e 0 motivo quer convertendo 0 julgamento em dili-gencia ou adiando 0 mesmo e, finalmente, a relal(ao dos proces-sos em mesa:;
g) os nomes dos Advogados com menl(ao dos processos emque atuarem.
§ 1.. - Contra erro conti do na ata, poden! 0 interessado,reclamar dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua aproval(ao,em petil(ao dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 2.· - Nao se admitiraa reclamal(ao a pretexto de modi-fical(ao do julgado.
§ 3.· - A reclamal(ao nao suspenden! prazo para recurso.
Art. 115 - As decisoes do Tribunal, no julgamento dosprocessos, constarao de acordao, que sera subscrito pelo Juiz quepresidiu 0 julg.amento, pelo Relator, pelos demais Juizes present'ese pelo Procurador de Justil(a na forma deste Regimento.
§ 1.. - E facultado aos Juizes lavrar voto vencido, bemcomo fundamental' 0 seu voto.
§ 2.• - 0 acordao devera con tel' a ementa, os fundamentosde fato e de direito da decisao proferida, conforme entendimentoda maioria, ,a data e os nomes dos Juizes que participaram dQjulgamento.
§ '3.. - Quando 0 Relator for vencido, sera dcsignado Re,lator para 0 acordao 0 Juiz que proferir 0 primeiro voto venee,dol'. 0 Relator vencido na preliminar ou so no quantitativo dqpena redigira 0 acordao.
§ 4.• - Podera 0 Tribunal dar instrul(6es, no .acorduo, ao~Juizes inferiores sobre faltas ou omiss6es ocorridas no processo_
§ 5.• - As inexatidoes materiais e os erros de escrita,con-tidos na decisao, poderao ser corrigidos POl' despacho do Relator.
§ 6.• - E de 15 (quinze) dias 0 prazo para lavratura doacorduo, mas 0 mesmo lev,ara a data do julgamento.
§ 7.• - 0 prazo a que se refere 0 paragrafo anterior serade 20 (vinte) dias, se designado, para lavrar 0 acordao, Juiz qUenao tcnha sido Relator ou revisor do processo.
§ 8.. - Constara des autos, antecedendo 0 acordao, urnextrato d,a ata da sessao de julgamento, contendo, obrigatoriu-mente, os nomes dos Juizes presentes e 0 do representante doMinisterio Publico e a copia fiel do resultado do julgamento.
§ 9.• - Qualquer Juiz podera requercr que a rcdal(ao doacordao seja submetida a previa aproval(uo do Plenario.
§ 10 - 0 Juiz que quiser justificar seu voto devera faze-iono prazo de 5 (cinco) dias, centados do recebimento dos autoscom 0 respectivo ,acordao.
Art. 116 - 0 acordao, depois de devidamente .assinado,sera levado ao conhecimento das partes, na forma detcrmina(iapelo Codigo de Processo Penal Militar, ddeextraindo-se coPiaautenticada para ,arquivo da Secretaria do Tribunal.
§ 1." - No caso em que a decisao deva ser cumprida irne-diatament-e, 0 Dil'etor Geral do Tribunal providenciara para qUeII comunical;ao seja feita pela via mais rapida.
§ 2.• - 0 acordao sera publicado no Diario do Judi~iario.
Art. 117 _ Todo processo que, pOl' deliberal(ao do Tribu-nal, baixar a Secretaria ou a outro qualquer destino, indep~n-dentemente de acordao, sera despachado pcIo Relator, de acordocom a resolul(ao tomada.
Art. 118 - Sobreslado 0 proccsso, baixado em diligenciaou acolhida preliminar, sem se ferir, entrctanto 0 merito, conti-nuara como Relator do processo 0 mcsmo Juiz, mesmo quandov,encido na preliminar.
Art. 119 - Os prazos no Tribunal correrao da clcncia dapublica(;ao no Diario do Judiciario ou intima(;ao as partcs.
§ l,Q Quando a intima(;ao se efetuar na sexta-feira, ou apublica(;ao com efeito de intima(;ao for feita nesse dia, 0 prazoten! inicio na segunda-feira imediata, salvo se nao houver expe-diente, casu em que come(;,ara a correr no primeiro dia utiI quese seguir.
§ 2.Q- Considera-se prorrogado 0 prazo ,ate 0 primeiro dia
utH imediato, sc 0 vencimento cair em feriado ou dia em que fordeterminado 0 fcchamento da Secretaria do Tribunal ou 0 en-cerramento do expediente antes da hora normal.
§ 3.Q- As cita(;oes obedecerao ao disposto nas leis pro-
cessuais.
Art. 120 Nao correm os prazos nos periodos de recessoe durante as ferias, salvo as hipoteses previstas em lei e nest'eRegimento.
Art. 121 - Os prazos para diligencia serao fixados nosautos que a ordenarem.
Art. 122 - Salvo disposi(;ao em contrario, os servidoresdo Tribunal lerao 0 prazo de 48 (quarenta e oito) horas p,ara osatos do proeesso.
Art. 123 - 0 Tribunal reunir-se-a em scssao ordinaria, nasterc;as e quintas-feiras e, extraordinariamentc, mediante convaea-c;ao do Presidente, em qu,alqucr dia e hora.
Art. 124 - As sessoes ordinariaseomec;arao as 14 (qua-ltlrze) horase terao a dura(;ao de 4 (quatro) horas, podendo serprorrogadas sempre que necessaria.
Paragrafo unico - As sessoes extraordinarias terao inicioa hora designada e serao encerradas quando cumprido 0 fim aque se destinarem.
Art. 125 - As sessoes 'e votac;ao serao publicas, salvo asexcessoes prcvistas em lei e neste Regimento ou s,e, por motivosrelevan tes, 0 Tribunal resolver que sejam seeretas.
Paragrafo unico - Nas sessoes secretas de jUlgamento so-mente poderao permaneeer no recinto os Juizes, 0 Proeurador deJustic;a, a Defesa e os funcionarios imprescindiveis.
Art. 126 - Antes de aberta a sessao, os Juizes tomarao,assento nos lugares que lhes sao destinados, devendo estar vestidoslie toga, se a sessao for solene, ou de eapa, nos demais casos.
§ l,Q - 0 Presidente tera assento especial; 0 Juiz mais',ntigo ocup,ara a primeira eadeira, a direita; seu imediato, a.primeira, a ,esquerda e, assim sucessivamente, em ordem de anti-giiidade.
§ 2.Q- Nas sessoes em que participar substituto de Juiz,
este tomara assento no lugar destinado ao substituido e e chama-;',40 a pronunciar-se 'e a votar, na mesma ordem em que 0 seriai!R substituido.
} , Art. 127 - 0 Procurador de Justi(;a tera assento a dire ita'do Presidcnte, nas sessoes do Tribunal.
Art. 128 - Os Advogados ocuparao a Tribuna para formu-'larem requerimento e produzirem sustentac;ao oral, preeedidos deinscric;ao em Iivro proprio, quando podera ser exigida prov,a delua habiIitac;ao.
§ l,Q - Em sua atuac;ao perante 0 Tribunal, os Advogadosfarao uso das vestes tala res .
§ 2.Q - Os Advogados terao assentos especiais e privativose, quando lhes for concedida ,a palavra, falarao de pe da Tribunaque lhes e destinada.
Art. 129 - 0 Secretario tera assento a esquerda do Pre-sidente e usara capa.
Paragrafo unieo - Antes de entrar 0 Presidente no recinto,o Secrctario e demais funcionarios deverao cstar em seus lugarcsnao podendo ausentar-se.
Art. 130 - Havera no recinto lugares destinados a repre-sentantes da Imprensa devidamente credenciados pelo Presidentede Tribunal.
Art. 131 - Nos trabalhos da sessao ordinaria sera observa-d:o; a seguinte ordem:
a) leitura do expediente;
b) indica\;oes e propostas;
c) leitura de acordao, quando solicitada por qualquer Juiz;
d) leitura, discussao e aprova\;ao da ata da sessao anterior;
e) processos e questoes de natureza administrativa;
f) suspei\;ao oposta a Juiz;
g) julgamentos de processos em pauta com prioridade paraos pedidos de ordem de "habeas corpus", feitos com advogadosinscritos pam sustenta\;ao oral e os que estiverem com pedido devista.
Art. 132 - as julgamentos, a que esVe Regimento ou alei nao derem prioridade, serao realizados, quando possivel, se-gundo a ordem de antigiiidade dos feitos emeada elasse.
§ 1.9 - A antigiiidade apurar-se-a pela ordem de recebi-mento dos feitos.
§ 2.9 - Logo queesteja pronto p,ara ser relatado urn pro-ccsso, 0 Relator, depois de restituidos os autos pelo Revisor, 0
entregara para a pauta, cabendo ao Presidente designar 0 dia dasessa.o de julgamento, com publica\;ao no Diario do Judiciario.
§ 3.9 - Quando relatados e revisados, aguardando apenaspauta para julgamento, os processos deverao permanecer na Secl'e-taria e so aU poderao ser consult ados .
§ 4.9 - A Secretaria remetera aos Juizes a rela\;ao dosprocessos em p,auta e, quando solicitadas, copias dos relatoriosdos feitos nela incluidos.
Art. 133 - Nao havera sustenta\;ao oral no julgamento ,emembargos declaratorios, argiii\;ao de suspei\;ao e do agravo pre-visto no artigo 187 deste Regimen to.
Paragrafo unico - Nos demais processos, 0 Presidente, Ceitoo relata rio, d,ara a palavra sucessivamente ao aut or, recorrente oupeticionario e ao rim ,au reeorrido, pam sustenta\;ao de suas ale-ga~oes.
Art. 134 - Nos casos do paragrafo anterior, eada uma daspartes podera falar pelo tempo maximo de vinte minutos, exce-
tuados 0 recurso em sentido estrito e a a\;ao penal ongmana,nOS quais os tempos serao de dez minutos e duas horas, respec-tivamente.
§ 1.9 - Na a\;ao penal originaria, as partes poderao re-plical' e treplicar em tempo nao excedentoe de uma hora.
§ 2." - Kos processos criminais, havendo co-reus que se-jam co-autores, se nao tiverem 0 mesmo defensor, 0 tempo seracontado em dobro e dividido igualmente entre os defensores,salvo se conveneionar,emoutra divisao do mesmo.
§ 3," - Se 0 reu tiver mais de um advogado, 0 temposera comum e se 0 Advogado for proem'ador de mais de urnreu, 0 tempo sera de trinta minutos.
§ 4.9 - Na a\;ao penal originaria, 0 assistente, se houver,falara dcpois do Procurador de Justi\;,a.
Art. 135 -- As causas que estando em pauta na.o entra-rem em julgamento POI' falta de tempo terao, em principio, pre-ferencia na sessao seguinte, salvo caso de urgcncia, concellidapelo Presidente, pOI' pro posta de algum Juiz.
Art. 136 -- Coloeado 0 processo em julg,amento pdo Pre-sidente observar-se-a 0 seguinte proeedimento:
I - 0 Juiz Relator fara a exposi\;ao do fato e da marehado processo, salientando as irregularidades que heuver eneon-trado e resumindo os depoimentos das kstemunhas e os do-cumentos nccessarlos ao julgamento, podcndo leI' os que julgarc,onvenientes. Se houver molivo pm',a alguma prcliminar, 0 Re-lator ou qualquer Juiz a levantara, independentemente do re-18t6rio.
II - terminado 0 relatorio ou levantada a questao prcli-minar, qualquer Juiz podera solicitar esclarccimcntos e, pres-tados estes, 0 Presidente, depois de se manifestar 0 Revisor, so-bre 0 relatorio ou preliminar dara a palavra ao Advogado, seestiver inscritc, para alega~oes orais pelo tempo regimental, naolhe sendo permitido tratar de assuntos estranhos ao processonem empregar Jinguagem inconveniente, sob pena de the sercassada a palavr:a, se nao atender a advertCncia.
III - 0 Procurador de Justi\;a falara, querendo, nas mes-mas eondi\;oes do item anterior.
IV -- 0 Presidente abrira dislUSSUO entre os Juizes; sedurante a diseussao, alguem levantar nova prcliminm', scguir-se-aa l1egra do item II, podendo sobre pIa 1'[11,\1' 0 Advogado e 0
Proeurador de Justi\;a.
v - 0 Pr,esidente, a seguir, danl a palavra, sucessiva-mente, aos Juizes Relator e Revisor para proferirem os seusv:,tO:l.
VI - prec:der-se-a it votac;ao a COlllcc;ar pclas prelimina-res e, apas os votos dos Juizes Relator e Revisor, se houver,scrao tomados os dos dcmais Jdzes, seguindo a crdcm de an-tigiiidadc, iniciandc-se com 0 voto do Juiz mais novo, des-tacando, resumidamente os fundamentos do seu voto,
VII - 0 Juiz se manifestara, proferindo seu voto, naopodendo ser interrompido, exceto pelo Hclator ou no caso depermitir 0 aparte,
VIII - apas os votos do Relator e do Revisor, qualquerJ uiz it sua vcz pedera pedir vista do processo, d'evcndo restituiros autos dentro de 5 (cinco) dias, no maximo, contados do diado pediclo, prosseguindo-se 0 julgamento do feito na primeiraSCSS:l(; subseqiicntc a cste prazo.
IX - apurados os votos, 0 Presidente proclamara 0 re-sultado.
X - ninguem falara duran te as sessoes sem que the sejadada a patavra pelo Pl'esidente, e os Juizes somente poderaoapartear uns aos outros com autorizac;ao do aparteado,
Art. 137 - Qualquer votac;ao iniciada, salvo motivo ex-traordinario a juizo do Presidente, sera terminada na mesmascssao,
Art. 138 Para cxame de processo do Consdho deJustificac;:Io ou represcntac;ao do Procurador para declarac;ao deindignidade ou incompatibilidade para 0 oficialato, 0 Tribunalfuncionara com a totalidade de seus membros, salvo se a au-seucia for POI' imp'cdimento no processo.
Paragrafo UillcO - Na hipOiese de numero insuficiente deJuizes para a composic;ao do "quorum" de que trata este artigo,POI' motivo de licenc;a ou suspeic;ao, serao convocados substitutos,
I para dar posse aos Juizes;
II para receber os Chefes dos Poderes do Estado;
III para celebrar acontecimento de alta relevancia, a criteriado Tribunal,
, t ste Regimento, serao secre-Art , 140 - Alem do dlSPOS 0 ne b
elo Presidente, par,a deliberar, so :eioes convocadas P de economla (.0
tas aStreaudnministrativo de car:Her sigiloso ou
assun 01'ribunal.
Paragrafoterior, deveraoadmitindo-se acadas, , ' sao dispensados 0
Art. 141 Nas sessoes ad~in;st~a~r~:mento de "Excelcn-uso de vestes talares, de fardamen 0
cia", entre as par,es, _ etas quando ausente 0. ' Nas sessoes seer, ..• .
Paragrafo UlllCO - , de ser publicadas, pOLUera 0d l'b C;oes ilverem ,- es
Secreb'trio, e ,a~ e 1 e~a roceder ao registro das reunlO,Presidente deslgnar JUlZ para p
,- d ue trata 0 artigo an-unico - As reUlllOes e q resen"a dos Juizes,
, m ute com a p "real1zar-se so e d especialmente convo-de outras pessoas quan 0
Dos Procedimentos Especiais
ao Tribunal conhecerrt 142 _ Compete originariame,~te
A, edido de "habeas corpus ' .e julgar do P " empre que alguem
. "habeas corpUs s 'I \Art, 143 - Dar-se-a f iolencia oU coac;ao 1 cga
h caC;ado de so reI' v d po-sofrer ou s,e ac ,ar am' _ 'lcgalidade au abuso e
, d d de 10comoC;ao pOI' 1 "na sua l1ber a e d punic;ao disCi pImaI' ,
Ids os casos e T 'bdel', ressa va 0 ,_ it Secretaria do n u-44 _ Apresentada a peill/ao
Art, 1 1 sa ao Presid,ente,. tuada e conc u , nenal, sera au ", 'med' atamcntc, sc -
§ 1• - 0 Presidentc rcqUlsitaL1, 1 t .' as informac;oes
. . d'da como coa ora,cessario, da autoridade mica
julgaroitO)
§ 2." Recebendo as informa90es,satisfat6rias, dara vista do processo,
horas, ao Procurador de Justi9a.
o President'e, se aspor 48 (quarenta e
Art. 146 - Concedendo a ordem doe "habeas corpus", seo Tribunal reconhecer que houve evidente viola9ao ou coa9ao,por ilegalidade ou abuso de poder, devera promover a respon-sabilidarle da autoridadoe que a tiver praticado.
relativas aos fatos ,alegados, marcando prazo razoavel nao sup'c-ri or a 5 (cinco) dias para a resposta e podendo determinar aapresenta9ao do paciente.
§ 3." - Com 0 parecer ou sem ele, serao os autos distri-buidos e conclusos ao Relator que osexaminara, colocando-osem meSa para julgamento na sessao imediata.
§ 4." - 0 Rel.ator podera determinar diligencias a fim decomplementar a instru9ao do pedido, assinando prazo razoavelpara seu cumprimento.
§ 5." - Se 0 paciente estiver presente a sessao, 0 Relatorlhe fara as perguntas que julgar necessarias ou que forem reque-ridas por qualquer dos J uizes ou pelo Procurador de J usti9a.
§ 6." - Se 0 Tribunal determinar qualquer diligencia, 0
julgamento ficara adiado ate a sua ,execu9ao; caso contrario, fa-r{l logo 0 julgamento.
§ 7." - As requisi90es que se fizerem por determina9aodo Tribunal serao assinadas pelo Relator.
§ 8." - A presen9a do paciente podera ser ordenada, senao for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ol'dempublica.
Art. 147 - As representa90es serao dirigidas ao Presidentedo Tribunal e distribuidas a urn Relator.
§ 1.'" - As representa90es oriundas do Corregoedor te-Io-ao
como Relator.§ 2." - 0 procedimento aplicavel sera 0 estabelecido para
o recurso em sentido estrito.
§ 9." - Sera expedido mandado dc pnsao contra 0 detentordo pl'eso ou responsavel pela sua deten9ao au quem quer q'-le,sem justa causa, embarece ou procrastine a expedi9ao de crdemd(· "habeas corpus", .as informa90es sobre a causa da prisao, acondu9aoe apresenta9ao do paciente, ou desrespeite salvo-con-duto, ficando 0 mesmo sujeito a processo criminal.
§ 10 - 0 Advogado do paciente podera sustentar, oral-mente, durante 15 (quinze) minutos, 0 pedido, logo depois dol'tlat6rio.
Art. 148 _ 0 Tribunal, mediante representa9i'"io ao SupremoTribunal Federal, suscitara os conflitos de jurisdi9aO com outroTribunal ou Juizes de primeira instfmcia a ele nao subordinados(art. 119, inciso I, alinea "e", da C. F. ) .
Art. 149 _ Reconhecida a existencia do conflito por decisaodo Tribunal, os autos scrao conclusos ao Presidente para aprovidencia referida no artigo anterior.
E assegurado ao Procurador manifestar-se, em seguida, nomesmo tempo.
Art. 145 - 0 salvo-conduto,em casu de "habeas corpus"preventivo, sera imediatamente expedido pdo Presidente do Tri-bunal, independente de ac6rdao.
Paragrafo unicopelo Rel.ator.
Art. 150 _ Os conflitos de competencia serao suscitadosd' I Conselhos de JustipPOl' representa9ao dos Juizes Au ltores e (OS
ou a requerimento das partes interessadas.
. (lito positi vo salArt, 151 - No caso de con ' vo se mani-
ttlO logo recebafcstamcnte infundado, 0 Relator, b t 0 processo,determinara as autoridades conflitan les 0 so res alUento 'Cio feito,
0' (a informa(;oes a's t 'd dArt, 152 - 0 Relator sohcIta , au on a es• 0' lO requenmentocm confhto remetendo-lhcs copla (I, ou represen-
, ,:;,:) dlas para a 1 f'ta(;iio c marcando prazo de 10 (de que e 1m,
Art. 153 _ Prestadas as info(ma(;oes, 0 R~lator dara vistaj(;a por 5 (CIne) ""do proccsso ao Procurador de Just 0 'tilaS e, a
o 0 ' 19amento na Prim' -seguir, coloca-lo-a cm mesa para JO elra scssao,
ou Impe,dimenlo de JUiz Audl'lorDa Exceriio de Suspeiriio
, to$ de exce(;aoArt. 154 - Rccebldos os au d' t 'b °d
impedimcnto dc Juiz Auditor, seraO IS n Ul osteado,
de suspei(;ao ouao Relator sor-
§ 1.Q _ Havendo necessida(IC de ° prova oral, 0 Relator° ,_ 109 JUlzes Auctit -podcra delegar a InstrU(;ao a urn ( ores, que nao
o excepto,, (lela nao havelld 'd d§ 2," _ ColhIda a prova, ou 0 0 neceSSl a e,
os autos seri'io remetidos ao RelatO" que, apos relata-los, pedira
dia para 0 julgamento,
SECAO JV
Imp1(limenlo de J'-liz do Trl'bunalDa Excer'iio de Suspeiriio ou "
Art. 155 _ 0 Juiz que se jtl1ga: impedido ou tiver motivo
d 'd d 1 ° 1 ,~cnto, em desl>acho motl'vacloe SUSpel(;aO eve ec ara- 0 por (. - 'fA 1 b 1 ,pte em Sl.'ssao de J'ulgamento
podendo, tambem, aze- 0 vcr a mf R 1 t 'procedendo-se ao sorteio de novO e a 0: ou l'l.evisor, casu 0
,,5 fun(;oes no prJuiz que se afasta exer(;a uma 'Cies5" ocesso,
Para,grafo umco Se a suspei(;1io dec larada for por, 0' _ ' flll1damentada,
motIvo IntImo nao necesslta ser-tes podera ar...., .. ' , -
Art. 156 _ Qualquer das PIlI "",Ulr a SUSpel(;aO. fazendo-o eTQ. p t' - ,
do Juiz nos casos previstos em leI> e l(;aO escnta, 'I documental ou 1 d te fundamentada, acompanhada pro'" . . ro e este-
h ' , '1 P' 1 llssma'Cia por Proeuradormun as, dlrIgH a ao resH ente e compoderes especiais,
Punlgrafo unico --- 0 Presidente mandara juntar a peti(;aoaos autos, que serao conclusos ao Juiz recusado.
Art. 157 - Se 0 Juiz recusado reconhecer a SUSpel(;UO,declara-lo-a por despacho, retornando os autos ao Presidente, quedetcrminara nova distribui(;ao e providenciara convoca(;ao desubstituto, sc for 0 caso,
Art. 158 - Ni'io rcconhecen'Cio a suspei(;1io, 0 Juiz dara suarcsposta em 3 (tres) dias, pod ~ndo instrui-la c oferccer teste-munhas, voltando os autos ao Prcsidente.
§ l,Q - 0 Presidente fara relat6rio escrito, dentro de 5(cinco) dias, e convocara 0 Tribunal para tomar conhecimento dapreliminar dc excc(;ao,
§ 2,9 - Se a suspei(;ao for de manifesta improcedencia, 0
Tribunal a rejeitara liminarmente, casu contrario, admitida arelevfmcia, sera processada a exce(;ao, com intima(;ao 'Cias partes,marcando 0 Presidente dia e hora para a inquiri(;ao de teste-munhas, se houver,
§ 3," - Isso feito, 0 incidente sera rdatado pelo Presidentc,no prazo de 5 (cinco) dias, e colocado em mesa para julgamento,do qual nao participara 0 Juiz excepto.
Art, 159 - Contra a dccisao que rejeilar liminarmcnte aexcc(;1io ou a que julgar 0 merito serao somentc cabivcis cmbargosde declara(;ao,
Art. 160 - Se 0 .Tuiz recusado for 0 Presi>clcntc do Tribunal,o incidente sera relatado pelo Vice-Prcsidente, ao qual deverascr dirigida a peti(;ao referida no art. 156,
Art 0 161 - Aplica-se ao impedimento 0 rilo da suspPi(;aO,
Art, 162 - A a(;ao penal, nos casos de competencia origi-naria do Tribunal, sera processada pela forma pre vista cm Ici.
Art. 163 - Para processamcnto do recurso contra despachodo Relator nos tcrmos do art, 491, do CPPM obscrvar-sc-ao, noque coubcr, as disposi(;oes que regulam 0 recurso em scntidoestrito,
Da Perda ,de Posto e Patente e da Reforma Compllisoria
Art. 167 - Recebido, distribuido a Juiz e autuado, na formadeste Regimento 0 processo oriundo do Conselho de Justifica!(ao,sera abe;ta vista a defesa, POI' 5 (cinco) dias, para se manifes-tar pOI' escrito sobre a decisao da autoridade que determinou ainstala!(ao do Conselho.
Paragrafo unico - Nao se manifestando 0 Advogado cons-tituido no prazo do artigo, sera intimado 0 justificante, para noprazo de 3 (tres) dias indicar outro advogado e, no seu siH~ncio,[he sera nomeado defensor publico.
Art. 1(i8 - Apresentadas as razoes da defesa, os autos seraoencaminhados ao Procurador de Justi!(a, pelo prazo de 5 (cinco)dias.
Pararrrafo unico - Retornando os autos, serao conclusos aoRelator qU~ apos examina-los e relata-los pedira dia para julga-mento.
Art. 169 - Feito 0 relata rio, sera facultado a defesa e, emseguida ao Procurador, usaI' da palavra por 20 (vinte) minutos.
Art. 170 ---, Discutida e votada a materia em sessao secretado Tribunal, sera proferida a decisao final.
Art. 171 - Se 0 Tribunal concluir que 0 justificante eincapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conformeo caso:
I -- declara-Io indigno do oficialato ou com ell' incompati-w'l, determinando a perda de seu posto e patente.
II - determinar sua reforma (Lei n.9 6.712175).
Art. 172 - Nos processos do Conselho de Justifica!(ao apli·ca-se 0 disposto no art. 165.
Art. 164 - A declara!(ao de indignidade ou incompatibili_dade com 0 oficialato e a conseqiiente perda do posto e patente,nos casos previstos em lei, sera proferida pelo Tribunal:
I - no ato de julgamento, nos proccssos oriundos dosConselhos de Justifical;ao, de que trata a Sel;ao II, deste Capitulo;
II - mediante represental;ao do Ministerio Publico, noscasos previstos na Constitui!(ao Federal.
§ 1.9 - No caso do inciso II, deste artigo, a represental;aodo Procurador de Justil;a sera dirigida ao Presidente do Tribunal,que determinara 0 sorteio de novo Juiz Relator e outro Revisor.
§ 2.9 - Conclusos os autos ao Relator, este determinaraa CiUl!(aO do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentara sua defesa escrita, atraves do seu Advogado constituido.
§ 3." - Decorrido este prazo, caso nao tenha constituidoAdvogado, sera nomeado Defensor Publico para 0 mesmo fim,consignados mais 5 (cinco) dias para este oferecer a defesaescrita.
§ 4.1' -- Apos a apresenta!(ao da defesa, os autos seraoconclusos ao Juiz Relator, que dara 0 despacho sanador, casonao determine diligencia judicial que entenda conveniente aoprocesso. Em seguida, os autos iran ao Juiz Revisor para os finsde dircito.
Art. 165 - No julgamento de declara!(ao de indignidadeau incompatibilidade com 0 oficialato, sera exigida a votal;ao doTribunal pIe no . Ausente qual que I' dos Juizes, 0 processo seracolocado em pauta da scssao seguinte.
Paragrafo unico - A vota!;ao se processara em sessao se-creta do Tribunal, facultada as partes a sustenta!(ao oral por 20(vinte) minutos, durante 0 julgamento.
Art. 166 - Declarada a indignidade ou incompatibilidadecom 0 oficialato, 0 Tribunal encaminhara copia do Acordiio aoGovernador do Estado para os fins legais.
I - a requerimento das partes, para corrigir erros e omis-b t tumultua'rl'o em processo, cometidosoes incscusilveis, a usa ou a 0
ou consentido POl' Jui1. Auditor, desde que, para obviar tais fatos,nao haja recurso previsb no Codigo de Processo Penal Militar;
II - POI' inieiativa do Cormgedor, para corrigir arquiva-men to irregular em inqUl'rito ou processo.
Paragrafo unico - Verificada qualquer irregularidade eminquerito ou processo, 0 Corregedor representara ao Tribunal esera 0 proprio Relator, ~olicitando dia para julgamento.
Art. 174 - A corrd~ao, 'CIe que trata 0 inciso I do artigoanterior, obedeeera ao rito previsto no Codigo de Processo Penal:\-lilitar para 0 recurso em sentido estrito.
§ I.' - Em seguida, a Secretaria do Tribunal abrira, logo,vista dos autos ao Procurador de Justi~a, nos casos em que 0 devafazeI'.
§ 2.9 - Recebidos os autos do Procurador de Justi~a, iranos mesmos ao Juiz Relator, que, depois, os passara ao Juiz Revi-sor, que the restituira com 0 seu visto pOI' intermedio da Secre-taria do Tribunal.
S 3.9 - Sendo 'CIo reu a apela~ao, nao se podera agravar apena imposta, mas se corrigira a senten~a quando errada.
§ 4.9 - Sera secreto 0 julgamento da apela~ao quando 0
reu estiver solto, se assim 0 entender cabivel 0 Tribunal.
Art. 180 - Nos embargos serao observadas as disposi~oesdo CPPl\I, e as regras deste Regimento.
Art. 181 - Os embargos serao oferecidos POI' peti~ao di-rigid a ao Prcsidente, dentro do prazo 'CIe 5 (cinco) dias, conta-dos da data da intima~ao do acordao.
§ 1.9 - Para os embar,gos sera designado novo Relator.
§ 2.9 - E pcrmitido as partes ofere eel' em embargos inde-pendentemcnte de intima~ao 'CIo acordao.
§ 3.9 - Os embargos scrao oferecidos POI' peti~ao, podendoser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.
§ 4.9 - Quanto ao Relator dos embargos, aplica-se 0 dis-posta no art. 106 deste Regimento.
§ 5.9 -- No julgamento dos embargos de nulida'CIe ou infrin-gentes do julgado, 0 Tribunal funcionara com a totalidade de seusmembros.
§ 6.9 - E de 5 (cinco) dias 0 prazo para as partes impug-narem ou sustentarem os embargos.
Art. 182 - A Secreta ria do Tribunal juntara os embargosPOI' termo aos autos intimara 0 reu e seu Advogado e fara 0 pro-cesso conc1uso ao Relator.
Paragrafo unico - 0 reu condenado a pena privativa deliberoade nao pod era embargar sem se recolher a prisao.
Art. 175 - Recebidos na Secretaria do Tribunal os autosde recurso em sentido estrito e declarada a data de recebimento,serao distribuidos a urn juiz para relata-l os dan'CIo-se, na mesmaocasiao, vista ao Procurador de Justi~a. '
Art. 176 - Apresentado para a pauta de julgamento peloRelator, no interregno de duas sessOes, seguir-se-a 0 julgamentona forma do art. 136 e seus incisos deste Regimento.
Art. 177 - Anunciado 0 julgamento, sera feito 0 relatorio,sendo facultado as partes usaI' da palavra POI' 10 (dez) minutos.Discuti'CIa a materia, proferira 0 Tribunal a decisao final.
Art. 178 - Lavrado 0 acordao, serao os autos devolvidos,dentro de 3 (tres) dias, ao Juiz de primeira instancia para quecumpra 0 mesmo.
Art. 179 - Recebidos os autos de apela~ao criminal e de-clarada pela Secretaria do Tribunal a data do recebimento, seraodistribui'CIos pelo Presidente ao Relator e ao Revisor que com-petirem.
Art. 183 - Nao sendo recebidosSe considerar agravada pelo despacho d °Rsembargos, a, parte quedentro de 3 (tres) d' 0 elator, podera requerer,
las, a apresenta!;ao d tpara, na primeira sessao mediante.. os au os em mesa,pacho reformad f.' d processo verbal, ser 0 des-
o ou con Irma 0 Nao tel" t J'proferido 0 'despacho agrav d ' a vo 0 0 UlZ que houvera 0,
Art. 184 - Opostos embargos 1a parte contraria sera intimada no D~~~ Procurad,o~, ~e Justi!;a,
lano do JudlclanoArt. 185 - A sustenta!;ao d .
sado sera oferecida na Secreta' dOSTe~bargos opostos pelo acu-d 'A . na 0 nbunal l'nde d ta ClenCla da intima!;ao, ' p~n en emente
Art. 186 - 0 julgamento dos emb ' ,m,archa processual '" 1 _ argos ubedecera a mesma~las ape a!;oes e nele -Juizes desimpedidos aind _ tomarao parte todos osmeiro julgamento,' a que nao tenham participado do pri-
Do Agravo Regimental
mento A~~be1~:'r - Ressalva~as as exceCoes previstas neste Regi-, 'M avo, sem efelto suspensivo, do despacho do Rela-
tor que causal' prejuizo as partesbargos. ou do que nao receber em-
Paragrafo umco Sera de 5 ( ,t' CInco) dias, contados da in-Imaca?, 0 prazo de interposi!;ao 'do recurs d d
reconslderar seu ato ou submeteA-10 0, po en 0 0 Relatorao Tribunal.
Da Reclamaf;ao
vista ~t. 1~i88pOde~d:e~:macao sera pro.cessada pela forma pre-termos (leste R ' partes produzl r sustenta!;ao oral noseglmento.
Art. 189 - Ao Tribunal competira:
a) avocar 0 conhecimento do processofeste u~urpacao de sua competencia ou em que se mani-que haJa proferido; desrespeito de decisao
b) determinar the seJ'a ' d1 . t . m enVla os os autos de recurso parae ~ III erposto, cUJa remessa t' ",.es eJa senuo lndevidamente retardada.
Art, 190 - 0 recurso da decisao denegatoria de "habeascorpus" e originario e devera ser interposto, nos proprios autosem que houver sido lan!;ada a decisao recorrida, com as razoesdo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 191 - Os autos subirao ao Supremo Tribunal Fe'derallogo depois de lavrado 0 termo de recurso, com os documentosque 0 recorrente juntar a sua peticao dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da intima!;ao do despacho, e com os escla-rccimentos que ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador 'deJustica parecerem convenientes.
Art. 192 - Cabera recurso extraordinario para 0 SupremoTribunal Federal das decisoes proferidas em ultima ou unica ins-tfmeia pelo Tribunal Militar, nos casos previstos na Constitui!;ao.
Art. 193 - 0 recurso extraordinario das decisoes do Tri-bunal, nos casos previstos na Constituicao Federal, sera inter-posto em peti!;ao fundamenta'da dentro de 10 (dez) dias seguintesa intimacao do acordao.
Art. 194 - Autuada a peti!;ao, sera intimada a parte con-traria para, querendo, impugnar 0 cabimento do recurso dentrode 3 (tres) dias, a con tar da intima!;ao.
Art. 195 - Findo esse prazo, serao os autos, com ou semimpugna!;ao, conclusos ao Presidente do Tribunal, que deferira ounao 0 seguimento do recurso no prazo 'de 5 (cinco) dias.
Paragrafo unico - Sera sempre motivado 0 despacho peloqual 0 Presidente admitir 0 recurso ou denegar a sua interpo-si!;ao.
Art. 196 - A ar,giiicao de relevancia processar-se-a POI' ins-trumento, na forma prevista no Regimento Interno do' SupremoTribunal Federal.
Art. 197 - 0 recorrente e 0 recorrido indicaruo as pe!;asdo processo que devam fazer parte do recurso.
§ 1.9- As capias ou traslados do interesse da defcsa serao
feitos as suas expensas, pela Secretaria do Tribunal. '
§ 2.Q - Admitindo 0 recurso, mandara 0 Presidente doTribunal abrir vista dos autos, sucessivamente ao recorrente e aorecorrido para que cada urn, no prazo de 10 (dez) dias, apresentesuas alega!;oes escritas.
§ 3.9 - Dentro de 15 (quinze) dias, serao os autos envia-dos a Secreta ria do Supremo Tribunal Federal.
§ 1.9 - Se se tratar de processo de competencia originariado Tribunal, 0 Relator 0 renovara ate 0 final.
§ 2.Q - Nos outros casos, 0 Relator enviara a peti!;ao aoJuiz-Auditor da Auditoria por onde houver corrido 0 processopara que proceda a restaura!;ao.
Art.em seusaqueles.
203 - Os autos restaurados substituirao os originaisefeitos legais; encontrados estes, prevalecerao sobre
Art. 204 - A peti!;ao para revisao de processo fjndosera dirigida ao Presidente do Tribunal que determinara suadistribui!;ao.
Paragrafo umco - Nao devera ser Relator da revisa.... 0
Juiz que houver funcionado, anteriormente, como Relator ouRevisor.
Art. 205 - A Secreta ria em autos apensados juntara apeti!;ao e documento ao processo correspondente, abrindo vistados mesmos ao Procurador de Justi!;a.
Art. 206 - No ju].gamento da revisao criminal sera obser-vallo 0 proeesso de julgamento das apela!;oes criminais.
Art. 207 - Julgando procedente 0 pedido de revisao, 0
Tribunal podera alterar a classifica!;ao do crime, absolver 0
recorrcnte modificar a pena ou anular 0 processo, naopodendo,de qualqu'er modo, agravar a pena imposta.
Art. 198 - Cabera agravo de instrumento para 0 SupremoTribunal Federal das decisoes que nao admitirem recurso extra-ordinario ou que, admitindo, obstem sua expedi!;ao ou segui-mento.
Art. 199 - 0 recurso sera dirigido ao Presidente doTribunal e interposto dentro de 5 (cinco) dias contatlos da datada intima!;ao.
Art. 200 - 0 Procurador de Justi!;a tera vista para falarno prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 201 - Findo 0 prazo do artigo anterior, serao osautos conclusos ao Presidcnte, tenha ou nao arrazoado 0 Procura-dor de Justi!;a, para que sejam remetidos ao Supremo TribunalFederal.
Art. 208 - As questoes administrativas serao submetidas,pelo Presidente, ao Tribunal.
Paragrafo unico - Sera secreta a sessao do Tribunal emque se processar 0 julgamento das quest6es administrativas, nostermos deste Rcgimento.
Art. 202 _. A peti!;ao para restaura!;uo de autos extraviadosno Tribunal sera distribuida ao Relator que tiver funcionado noprocesso ou ao seu substituto.
Da Secretaria do Tribunal e Servi{~os Auxiliares
Art. 212 _ Os servi90s auxiliares do Tribunal de Justi9a
Militar tem a seguinte estrutura organica:
Art, 209 - 0 Tribunal podera suspender a execu9ao dapena, nos processos que vierem a seu exame, cabendo-Ihe esta-bele~e: as condi95es impostas ao rim, podendo a audiencia serpre~ldlda por qualquer dos seus membros ou por Juiz-Auditordeslgnado no aeofldiio (art. 611, do CPPM).
I - Diretoria Geral
a) Gabinete da Presi'dencia;
a) Servi90 da Secretaria.
II - Diretoria de Finan9as:a) Servi90 de Administra9iio Financeira;
Servi90 de Contabilidade;
Servi90 de Or9amento.
III - Corregedoria.Art. 213 Integra 0 Gabinete da presidencia, a Ajudan-
eia de Ordens.Art. 214 __ Os servi90s administrativos e judiciarios seriio
dirigidos pdo Diretor Geral nomeado em comissao pelo Presi-
dente, apos aprova9iio do Tribunal.Art. 215 _ Ao Gabinete compete prestaI' assessorarnento
direto e apoio administrativo ao Presidente do Tribunal de Jus-ti9a l\Iilitar, desempenhar atividades d·" rela95es pliblicas e outrasatividades definidas pela Presictencia.
Art. 216- A Secretaria do Tribunal dc Justi9a Militardo Estado dc Minas Gcrais, sob a supcrvis~o de urn DiretorGeral, desempcnhara as seguin tes ati vidades basicas:
Art. 210 - 0 pedido de li vralllento condicional, nos pro-cessos de competcneia originuria do' Tribunal, sera dirigido aoPresidente e distribuido a um Relator, de prefercncia 0 que tiverfuncionado no feito.
, § t.o _ R~cebkla a peti9iio com os documentos que a ins-trmrem, preenehldas as formalidades legais e ouvido 0 Pro-curador de Justi9a, 0 Conselho Penitenciario ou orgiio equivalente,no prazo de 5 (cinco) dias, os autos seriio conclusos ao Relatore postos em mesa para julgarnento.
§ 2.. - 0 Tribunal fixaru as condi95es da coneessao dolivramento condicional.
pessoal, material e estatistica;
biblioteea, documenta9ao e jurisprudencia;
protocolo, arquivo, correspondencia e publica95es;
IV- trans porte, zeladoria e servi90s gerais.
Art. 217 _ A Diretoria 'de Finan9as compete as atrihui-\;5cs de superintender as atividades relacionadas com a Admi-nistra9iio Financeira, com a Contabilidade e com 0 Orpmentono ambito da Justi9a Militar, observadas as prescri95 ~s legflis.
Art., 211 - Compete ao Presidente do Tribunal a exeeu9ao~as . Illed~d.as .. de seguran\;a decretadas em processo de compe-tenCla .ongll1al'la do Tribunal, obedecidas as formalidadcs previstasem leI.
Art. 220 - Em caso dr' falfn ou impedimento, 0 DiretorGeral ser"l substituido, no servi!;o de cartorio, pelo Chefe im .~dia-to, e, quando (~m ~('ssilo do Tribunal, pOI' quem 0 Presidcntedesignar.
a) secretarial' as sessoes do Tribunal, lavrando e lendo asrespectivas atas, que assinara com 0 Presidente, registrando 0que nelas ocorrer;
b) organizar a pauta dos julgamentos e papeis 'CIe expe-dientes;
c) lavrar POI' determina!;ilo do Presidente portarias, ordcnse outros atos;
d) submeter peti!;oes e rccllrso a despacho do Prcsidente,ou do Relator, ou do Corregcdor, conforme a hipotese;
Art. 221 - Ao Diretor de Finan!;as compete:
a) assessorar 0 Presidente em todos os assuntos relativosil sua Diretoria;
j) or·ganizar a escala .ie servi!;o, ferias e substitui!;ao dosfuncionarios;
b) desenvolver, no ambito do Tribunal de Justi!;a Militar,as ativ:·dades r·~L'ci[)nadas cr·m u administra!;uo financeira, con-tabilidade e OI'!;amento, observadas a orienta!;ao normativa esupervisao tecnica das Secretarias de Estado do Planejamento eCoordena!;uo Geral e Fazenda e a fiscaliza!;ao do Tribunal deCentas do Estado;
c) obs·ervar e fazer observar as normas Iegais e regula-mentares que disciplinam a realiza!;uo da despcsa publica, orien-tan~lo e coordenando a sua aplica!;uo;
d) estuoar, acompanhar e daborar 0 or!;umento anual doTribunal, para aprova!;uo em sessuo administrativa, antes de suaremessa it Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena~aoGeral, obscrvados os limites e prazos previamente fix ados pelosorgaos eomp:tentes;
e) fornecer certidoes que Ihe forem pedidas referentes aautos e 'CIocumentos sob sua guarda;
f) distribuir e dirigir os trabalhos a cargo da Secretaria,suas sec!;oes e subsec!;o ~s;
g) comunicar ao Prcsidente 0 comparecimento e faltas oosfuncionarios da J usti!;a Militar;
h) lavrar, em livro proprio, os termos clo compromissodo Juizes do Tribunal Auditor e Suplentes;
i) fazer publicaI' 0 cxpediente do Tribunal no "Diario doJ udiciario";
Ii) conce'CIer dispensa ails funcionarios do Tribunal quandocabivel, dando ciencia ao Prcsidente e ao respectivo Chefe direto;
e) estudarcolocan'CIo-as emTribunal;
f) preparar mensalmente a doeumenta!;ao para presta!;aode contas (halancetes), hem como rela!;uo dos responsaveis POI'rlinheiro ou hens public os, controlando todos os fundos ban-carios.
as necessidadesprazo habil, it
de suplementa!;ao de verba,aprecia!;ao do Presidente do
I) abonar ausencias de funcionarios do Tribunal quandocabivel, devendo 0 ato ser h01l1010gado pelo Presidente;
m) impor pena de advertencia ou repreensuo a funciona-rios do Tribunal.
Paragrafo unico - Os militares em servi!;o no Tribunal,na Procuradoria e nas Auditorias ficarao suboroinados ao oficialde major posta do Tribunal, para efeito de disciplina militarficando administrativamente subordinados ao Diretor Geral.
Art. 219 - 0 cargo de Diretor G~ral podera tamhem sercxercido pOI' oficial da Policia Militar, do posto de Major, POl'nomea!;ao 'CIo Presidente, apos aprova!;ao do Tribunal.
Art. 222 - As fun!;oes administrativas da Corregedorinestarao a cargo de sua Secretaria e serao previstas no Regula-mento Geral da Justi~a Militar.
Art. 223 - Compete ao Seeretario da Corregedoria:
I - acompanhar 0 Cormgedor nas inspec;6es nas Audi-toriais, nos Conselhos das Unidades e Servic;os Autonomos e naspris6es da Policia Militar;
II - registrar, em livro proprio, a entrada e saida deautos nas Corregedoria, e a decisao do Corregedor;
III - autuar os processos;IV - lavrar portarins, provIsoes e ordens do Correge-
dol', e contraministrar a correspondencia oficial;V - coligir dados para relatorios e estatistica da Cor-
regedoria;VI - comunicar ao Corregcdor as irregularidades come-
tidas pelos funcionarios da Corregedoria.
§ 1.0 - Ao termino do expediente os funcionarios seraoliberados, salvo recomendac;ao em contnlrio do Diretor Geral.
§ 2.° - Enquanto permanecer no Tribunal qualquer de seusJuizes, uma equipe de apoio ficara a sua disposic;ao, podendoser dispensada, a criterio daquela autoridade.
§ 3.° - A equipe de apoio sera designada pelo DiretorGeral, devendo dela cons tar funcionarios da Secretaria, Diretoriade Financ;as e da Corregedoria.
§ 4.° - A equipe de apoio devera estar apta a prestaI'servic;os e esclarecimentos de que 0 Juiz necessitar.
Art. 227 - 0 Diretor Geral sera 0 responsavel, peranteo Presidente, pela administrac;ao e eontrole de todo 0 pessoal,bem eomo do patrimonio do Tribunal.
Art. 228 - Todos os funcionarios do Tribunal fieam su-bordinados a seu Chefe dire to, em materia especifica de servic;o,e, administrativamente, ao Diretor Geral.
Art. 224 - Ocorrendo vaga de Juiz Auditor, de Juiz Au-ditor Substituto, proccder-se-a a concurso publico na forma pre-vista em lei.
Paragrafo unico -- 0 Tribunal baixara resoluc;ao, apro-van do 0 Regulamento do concurso publico para ingresso na ma-gistratura civil da Justic;a l\lilitar Estadual.
Art. 225 - Ocorrendo vaga em outro cargo da Justic;aMilitar, cujo provimento dependa de concurso, 0 Presidente co-municanl 0 fato ao Tribunal, que baixar:'!, dentro '1:10 prazo de30 (trinta) dias, as instruc;oes para realizac;ao do concurso.
Art. 229 - Em todas as sess6es do Tribunal, havera, nasala de julgamento, policiamento ostensivo, de preferencia POl'sargentos, a ser requisitado a Policia Militar pelo Presidente.
Art. 230 - A garantia das instalac;oes do Tribunal serafeita POI' policiamento requisitado a Policia Militar, pelo Pre-sidente do Tribunal.
Art. 231 - A seguranc;a pessoal dos Juizes, em qualquercircunstancia, sera exercida POl' policiamento requisitado peloPresidente a Policia Militar, mediante solicitac;ao do Juiz inte-ressado.
Art. 232 - As Bandeiras Nacional e de Minas Gerais seraohasteadas no edificio-sede do Tribunal, diariamente, as 8 (oito)horas e arriada as 18 (dezoito) horas.
§ 1° - 0 Estandarte do Tribunal sera hasteado no iniciodas sess6es e arriado ao final.
§ 2.° - Nos demais dias sera hasteado 0 distintivo doPresidente do Tribunal, quando ele estiver presente.
Art. 233 - 0 funcionamento dos orgaos e as atribuic;6esdos funcionarios da Justic;a Militar constarao do REGULAMENTOGERAL DA JUSTICA MILITAR (RGJM), a ser baixado pelo Tri-bunal.
Art. 226 - 0 expediente administrativo do Tribunal terninicio as 12 :00 horas e termino as 18:00 horas, com funciona-mento em todos os dias utcis, de segunda a sexta-feira.
Art. 234 - As duvidas quanto a interpretal,;ao des Re-gimento constituirao questoes de ordem que serao decididas peloPresidente com recurso para 0 Tribunal.
Art. 235 - Os casos omissos serao resolvidos pelo Tri-bunal.
Art. 236 - Este Regimento entrara em vigor na data desua publical,;ao.
Art. 237 - Ficam revogados 0 Regimento Interno apro-vado em 08 de outubro de 1965 e todas as alteral,;oes nele intro-duzidas.
TRIBUNAL DE JUSTIgA MILITARREGIMENTO INTERNO
Cel PM Laurentino de Andrade FilocrePresidente
Dr. JUJllrez CabralVice-Presidente
Dr. Luis Marcelo InacaratoCorregedor
Cel PM Jair Cant;ado Coutinho
Cel PM Paulo Duarte Pereira
competencia OrIgmarIa: art. 162originaria: art. 104, I, art. 162 e 163sustentacao oralassistente art. 134, § 4.9
prazo: art. 134 e § 19
assinatura: art. 11, art. 75conhecimento das partes: art. 116conclusao: 76constituicao: art. 115, § 2.9
c6pia para arquivamento: art. 116decisaojustificacao de voto-prazo: art. 116, § 9.9
execucao do: art. 78fundamentos juridicos: art. 76interposicao de recurs os : art. 77juntado aos autos: art. 75prazo: art. 75lavratura: art. 75em caso de suspeicaoprazo: art. 115, § 6.9 e 7.9
em separado: art. 76leitura de: art. 131publicacao: art. 77, 116 § 2.9
redacao: art. 23, IX, art. 115, § 9.9
relator: art. 106
vista ao Procurador de Justi(;apl'azo: art. 200
interposi~ao de recursos
prazo: art. 187, § unico
intima(;ao: art. 187, § unico
alega(;oes orais: art. 136, II
cassa(;uo da palavra: art. 136, II
composi(;ao da mesa central de julgamento: art. 128, § 2.-
habilitacaoexigencia: art. 128
intimacaoembargos: art. 182
processos oriundos do Conselho de Justificacao: art. 167,
§ unico retirada de processos: art. 113
sustentacao oral: art. 128prazo: art. 144, 10
veste talar
Alega(;oes Finais do Procurador Geral de Justica:art. 67, art. 69, § 3.-
ALEGACoES ORAlS: art. 136, II
ALVARA DE SOLTURA
apura(;uo: art. 132, § 1..
eomposi(;uo da mesa de julgamento: art. 126juiz: art. 19
ordem de: art. 3.-, § 2.-
julgamento: art. 8.-, VII b
relator vencido: art. 106juiz: art. 108
substituicao: art. 108
membro do Tribunal Militar
autoriza(;ao: art. 11, XLI
distribuicao: art. 179
julgamento: art. 179, § 4.-
vista dos autos ao Procurador de Justi(;a: art. 179, § 1.-
APELACAO DE PENA: art. 61, § 2.-, art. 69, § 3.- e 5.-
APOSENT ADORIA COMPULSORIA:
competencia da: art. 218, asessao
assinatura, art. 11, XXIV
sessao anterior
leitura e discussao: art. 131, d
scssao de julgamento: art. 114de disponibilidade de magistrado: art. 74assinatura: art. 74, § 3.·
conteudo: art. 74
c6pia autenticada: art. 74, § 3.·
APRESENTACAO DOS AUTOS, NA INSTRUCAO DO PROCESSO:art. 65
- inconstitucionalidade ou ilegalidade: art. 70, § 2.·julgamento: art. 36
preliminar sobre materia de Direito ou de ordem processual:art. 70, § 2.·, a,rt. 76
sustentacao oral
inexistencia: art. 133usuario
reclamacao
conhecimen to: art. 11, XXVIde inquerito: art. 8.·, VI, b
processo
correicao
represen tacao ao TJM: art. 15, II art. 12, II
ATO ADMINISTRA TlVO: art. 8.·, VI, f
controle: art. 8.·, XXV
da Presid€mcia e da Corregedoriacontrole: art. 8.·, XXV
lavratura: art. 218, c
relativos a magistrados e servidorcs: art. 8.-, XXIV
ATO DECLARAT6RIO, DA PEHDA DOS DlREITOS POLITICOSE NACIONALIDADE: art. 90 a 94
erro
reclamacao ATO DE JULGAMENTO: art. 164, I
ATO DO PROCESSO: art. 122
ATO NORMATIVO: art. 70, § 2.·
ATO TUMULTUARIO EM PROCESSO
prazo: 144, § 1..
a pretexto de modificacao de julgado: art. 114, § 2.-
nao suspensao de prazo: art. 114, § 3.-
extrato da: art. 115, § 8.•
lavratura
AUTORIDADES EM CONFLITO: art. 151 e 152
AUTORIDADES MILITARES
correspondlmcia sobre assuntos relacionados
a administral;ao da Justil;a Militar:art. 11, III
conflito de competi'mcia: art. VII
represental;ao feita pelo: art. 8.9, XVIII
termo de compromisso
registro: art. 218, h
decisao do Corregedor: art. 223, IIdestruidos
restaural;ao: art. 8.9, XVelementos: art. 115, § 8.9
extraviados
restaural;ao: art. 8.9, XVoriginais
reslaural;ao: art. 8.9, XV
originais
requisil;ao: art. 23, VI
registros de entrada e saida, na Corregedoria: art. 223, IIrelatorio
lanl;amento de informal;oes em: art. 23
rcstituicao
prazo: art. 24, III
AVISO DE RECEBIMENTO, DE CONVOCACAO DO MAGISTRADO:
inspel;ao
competencia: art. 223, I
processos em andarnento
inspel;ao semestral: art. 15, VII
AUDITORIAS DE OFICIO: art. 15, I, b
AUTORIDADE ADl\lINISTRATIVA
conflito de competencia: art. 8.9, VIII
cumprimento dos julgados do Tribunal: art. 11, XVII
solicital;ao de informal;oesart. 15, V art. 91
AVOCAT6RIA: art. 8.9, IX
BALANCETES: art. 221, f
BANDEIRA DE MINAS GERAIS
hasteamento: art. 232
em sessoes do Tribunal, art. 232, § 1.9
cumprimento dos julgados do Tribunal: art. 11, XVIIdeveres
cumprimento: art. 11, XIV
solidtal;ao de informal;ao: art. 15, V
l3ANDEIRA NACIONAL
hasteamento: art. 232
BENS POBLICOS: art. 221, I
BIBLIOTECA: art. 216, II
CAPA: art. 129, § 2."
CITAC6ES: art. 119, § 3."
CIVIL - PARTICIPACXO EM PLENARIO: art. 7."
CLASSIFICACXO DOS FEITOS: art. 103 e 104
COACXO ILEGAL: art. 143
CO-AUTORES: art. 134, § 2."
G6DIGO DE PROCESSO CIVIL (art. 134 e 135) art. 50, § 1."
C6DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:
obrigatoriedade
secretario ou seu substituto legal: art. 129
CAPITULACAO LEGAL: art. 69, § 1.", 3." e 4."
aceita~iio
obrigatoriedade: art. 3.", § 3."
ato de nomea~iio: art. 11, XXIII
cria~iio: art. 8.", II
de dire~iio: art. 4."
perda: art. 8.", V
decreta~iio
procedimen tos: art. 8.", VI,
art. 116, art. 173, I, art. 180
(art. 491): art. 162
suspensiio condicional da pena: art. 209
confIito:
auditores
autoridade administrativa
autoridade judiciaria miIitar
Gonselhos de Justi~a: art. 8.", VIII
restabeIecimen to
avocat6ria: art. 8.", IX
posse
prazo: art. 3.", § 5."
provimento: art. 8.", II
cargo
vacancia
realiza~ao: art. 225
processo de incompatibiIidade: art. 68processos
decisiio
execu~iio: art. 11, XIX
art. 63, b
CASOS OMISSOS NO REGIMENTO INTERNO: art. 235
CASSAGAO DA PALAVRA: art. 136, II
CERTIDOES: art. 57
abertura de
cargos da Justi~a Militar: art. 225
para Juiz Auditor
para Juiz Auditor Substituto: art. 224
atos de nomeac;iio: art. 11, XXII
funciomirios: art. 8.9, IV
instruc;oes : art. 225
Juiz Auditor Substituto: art. 8.9, IV
realizac;iio: art. 11, XXII
instruc;oes: art. 225
regulamento
resoluc;iio para aprovac;iio do: art. 224, § (mico
servidores de carreira das auditorias: art. 8.9, IV
C01\SELHO DE JUSTIFICACXO:
art. 8.\', VI, b, art. 104, V, art. 167 a 171atos de julgamento nos processos oriundos dos: art. 164, Iexame de processo: art. 138instalac;iio do: art. 167processos oriun>dos dojulgamento: art. 168, § unicovista a defl'sa: art. 167, § unicoprocessos oriundos dosustenc;iio oral: art. 169vbta ao Procurador de Justj~a: art. 168prazo: art. 168"quorum": art. 138
CONDENACoES JUDlCIAIS: art. 164 a 166
CONFLITO DE COMPETENCIA: art. 104, IV
Conselhos de Justic;a: art. 150julgamento
independente de pauta.:art. 112, § 1.9
representac;iio dos Juizes Auditores: art. 150art. 1.-
(art. 119, I, e): art. 148
existenciareconhecimento: art. 149
CONHECIMENTO DO PROCESSO: art. 189
CONSELHOS DAS UNIDADES E SERVICOS AUToNOMOS
inspec;iio
competencia: art. 223, I
CO-REUS: art. 134, § 2.9
CORONEL DA POLICIA MILITAR: art. 8.-, VI, a
CORREGEDOR: art. 8.-, VII, d, XIX
CORREGEDOR DE JUSTICA MILITAR: art. 4.9, art. 5.-
conflitos de competencia: art. 8.9, VIII
processos em andamento
inspec;iio semestral: art. 15, VII
representac;iio feita peloart. 8.9, XVIII
acumulac;iio de func;oes: art. 14, § 2.9
competencia: art. 15eleic;iio: art. 8.-, Iposse: art. 8.9, IsubstituiC;iio: art. 14, § 4.-
competencia: art. 14
composicao: 14, § 1..
correspondlmcia oficial: art. 223, IVfuncionarios
designados para a equipe de apoio: art. 226, § 3.9
irregularidades: art. 223
funcoes a'dministrativas: art. 222
jurisdicao: art. 14
secrctaria : art. 222competencia: art. 223
estatistica
elaboracao: art. 223, v
lavratura de ordens, portarias e provisoes: art. 223, IV
relat6rio
colctas de dados: art. 223, V
elaboracao: art. 223, V
competencia da Corregedoria de Justica Militar: art. 14
art. 15, I
especial: art. 8.·, XIX
geral: art. 8.·, XIX
parcial: art. 104, art. 173,
pedidos: art. 8.9, VI, ,g
requerimento: art. 173
Curador Especial
nomeacao: art. 50, b
DA EXCECAO DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DOTRIBUNAL: art. 155 a 161
DA PERDA DE POSTO E PATENTE E DA REFORMA COM-PULS6RIA: art. 164 a 174
DA EXECUCAO DAS MEDIDAS DE SEGURANCA: art. 211
DA PERDA DO CARGO EM RAZAO DE PERDA DA NACIONA-LIDADE OU DIREITOS POLiTICOS: art. 90 a 94
DA PERDA DO CARGO POR DEMISSAO E APOSENTADORIAE DA DISPONIBILIDADE COMPULS6RIA: art. 57/74
DA VERIFICACAO DE INCOMPATIBILIDADE E DECLARAGAODE DISPONIBILIDADE DELA CONSEQUENTE: art. 79 a 89
DAS DECISoES: art. 115
DAS DISPOSICoES FINAlS: art. 234 a 237
DAS DISPOSICoES GERAIS E FINAlS: art. 226 a art. 237
DAS E;\IENDAS DO REGIMENTO INTERNO: art. 95 a 97
DAS LICENCAS E FERIAS: art. 41 a 47
DAS QUESToES ADMINISTRATIVAS: art. 208
DAS REPRESENTACoES: art. 147, § V e 2.9
DAS SESSoES: art. 123 a 141
DAS SESSoES ADMINISTRATIVAS: art. 140 e 141
DAS SESSoES SOLENES: art. 139
DAS SUSPEICoES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES:
art. 31 a 40
eomposi~ao: art. 115eumprimento: art. 116 § 1..
eomuniea~i'io: art. 116 § 2,9
erros de cserita: art. 115, § 5.·
eorre~ao: art. 115 § 5,·
inexatid6es materiais: art. 115, § 5.9
eorrc~ao: art. 115, § 5.·
aeordi'io; art. 75
julgamento: art. 74, d
magistrado Iieeneiado: art. 42
DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE: VERIFICACAO DE IN-
COMPATIBILIDADE: art. 78, 79 a 89
DECLARACAO DE INCOMPATIBILIDADE COM 0 OFICIALATO:
DECLARACAO DE INDIGNIDADE: art. 138 e art. 164
DEFENSOR: art. 134, § 2."
DEFENSOR PUBLICO
em proeessos oriundos do Conselho de Justifiea~ao: art.167, § unieo
previa: art, 57
julgamento: art. 57, § 2."
DELEGACAO DE COMPET~NCIA DO PROCURADOR 'GERAL DEJUSTICA: art. 64, 67
DELEGACAO EM PROCESSOS DE PERDA DOS DIREITOS PO-LiTICOS E NACIONALIDADE: art. 92
DELEGACAO EM PROCESSOS DE VERIFICACAO DE INCOMPA-TIBILIDADE: art, 79 a 89
DELIBERACAO ADMINISTRATIV A
partieipa~ao de juiz lieeneiado: art. 43, § unico, b
DELIBERACOES
vota~i'io: art. 11, VI, art, 58, § 4."
DEMISSAO: art. 57 a 74, art. 69, § 5.•
DEPOIMENTO
testemunha: art. 136, I e II
julgamento: art. 11, XXI
DESPACHO DO RELATOR: art. 8.•, X
art. 23, IV
DESPESA PuBLICA: art. 221, c
substituicao nos casos de ause,ncia ou impedimento even-
tual: art. 29
expediente
publicacao: art. 218, i
DILIG£NCIA: art. 58, § 1.., 2.·, 144, § 4.·
sugestao: art. 23 III IV
DIREITO DA DECISAO PROFERIDA: art. 115
DIREITOS POLiTICOS: art. 90
processo
instauracao: 90
administracao e controle do patrimonio e do pt:ssoal
atribuicao: art. 227
cargo
exercicio: art. 219
competencia: art. 218
nomeacao
competCncia: art. 219
posse a Juiz Auditor, Diretores e Titulares de demais cargos
competencia: art. 11, V
substituicao no servico de cartorio
POl' faHa ou impedimento: art. 220
orientacao normativa: art. 221, b
Servico de Administracao Financeira: art. 212, II, a
Servico de Contabilidade: art, 212, II, b
Servico de Orcamento: art. 212, II, e
DlRETOHlA DE FINANCAS: art. 212, II, art. 221
competencia: art. 217, art. 221
composic;ao: art. 212, II
funcionarios designados na equipe de apoio: art. 226, § 3.·
orc;amento anual do TJM
acompanhamento e estudos do orcamento para aprovacao:
art. 221, d
elaboracao: art. 221, d
remessa u Secretaria de Estado do Planejamento Geral
jJl'azo: art, 221, d
Suplementacao de verba: art. 221
estudo cia necessidade de: art. 221, e
DISCIPLIKA MILITAR
iiIilitares :1 disposiCilo do TJM: art. 218, paragrafo unico
DISCUSS.~O: art, 136
DlSPO~lBILIDADE: art, 78, 79 a 89
compuls6ria: art. 48, II, 57 a 74, art. 69 § 5.·, b; art. 71, 3.9
DISPOSICAO LEGAL
ato: art. 11, XXXIV
DISPOSICAO REGIMENTAL
ato: art. 11, XXXIV
DlSPOSl(:AO REGULAMENTAR
ato: art. 11, XXXIV
DISpOSI(XmS GERAIS: art. 226 a art. 233
DISTINTIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL: art. 232, § 2,'
DISTHmUIC.~O DE PHOCESSO: art. 105 a 109
juizes licenciados: art. 107
numero de processo
illualdade: art. 105
DO PROCESSO: art. 103 a 113
DO RECURSO EXTRAORDINARIO: art. 192 a 197
90
para relat6rio e revisao: art. 105
POI' eompensacao: art. 107
reeurso extraordinario
dcsisteneia: art. 11, IX
sorteio: art. 105, § 2.-
DO REGISTRO E CLASSIFICACAO DOS FEITOS: art. 103 e 104
DOS ATOS E FORMALIDADES: art. 110 a 113
DO AC6RD.~0: art. 75 a 77
DO AGRA VO DE INSTRUMENTO: art. 198
DO AGRA VO REGIMENTAL: art. 187
DO CONFLITO DE COMPETENCIA: art. 150 a 153
DO CONFLITO DE JURISDICAO: art. 148 e 149
DO CONSELHO DE JUSTIFICACAO: art. 167 a 171
DOCUMENTACAO: art. 216, II
DOCUMENTOS: art. 49, III § 1.-, art. 57
e6pia: art. 132, § 4.-
nccessarios para julgamento: art. 135, II
DOS CONCURSOS: art. 224 a art. 225
DOS El\IBARGOS: art. 180 a 186
DOS INCIDENTES DE EXECUCAO: art. 209 a 211
DOS PRAZOS: art. 119 a 122
DOS PHOCEDIMENTOS ESPECIAIS: art. 142 a 146
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: art. 48 a 49
DOS PHOCESSOS DIVERSOS: art. 202 e 203
DOS PROCESSOS INCIDENTES: art. 148 a 161
DOS RECUHSOS: art. 175 a 189
DOS RECUHSOS PARA 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: art.
190 a 211
DOS SERVI(:OS ADMINISTRATIVOS: art. 212 a 225
ELEICAO: art. 3.· § t.o, § 3.-
DO "HABEAS CORPUS": art. 142 a 146
DO IJ.\lPEDIMENTO: art. 155 a 161
DO JULGAMENTO: art. 66 a 74 (v. tb. especifieo)
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: art. 210 a art. 211
DO l\IINISTtmIO PuBLICO: art. 98 a 102
DOMINGOS
participacao de juiz lieeneiado: art. 43, paragrafo tinieo, a
Presidente: art. 9.\', 10
votos
contagcm
empate: art. 11, VI
aprcscntaciio dos autos: art. 183
rcquerimento: art. 183
dcspaeho confirmado ou rcformado: art. 183
impugnaciio
prazo: art. 181, § 6.-
intimacaopublicacao: art. 184julgamento: art. 8.0, VII, a art. 186
participacao: art. 30opostos pelo acusadosustentacao: art. 185opostos pelo Procurador de Justicaintimacaopublicacao: art. 184peticao: art. 181 e § 3.·documentacao: art. 181, § 3.·prazo: art. 181relatornova designacao: art. 181, § 1.. c § .• \
vencido: art. 106
sustentacaoprazo: art. 181, § 6!
sustentacao oral
inexistencias: art. 133
julgamento
independente de pauta: art. 112, paragrafo unicll
EMBARGOS DE NULIDADE: art. 181, § 5.·
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO: art. 181, § 5.9
cxecucao do ac6rdao: art. 78
julgamento
funcionamento do Tribunal com a totalidade de seus memo
bros: art. 181, art. 5.·
processo de incompatibilidade: art. 88
hasteamentoem sessoes do Tribunal: art. 232, § 1..
da Corregedoria: art. 223, V
EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO: art. 226, § 2.·
composicao: art. 226, § 2!
designacao: art. 226, § 3.·
dispensa: art. 226, § 2.·
EXAME DE VERIFICA(:AO DE INVALIDEZ: art. 50, c
EXCECAO DE SUSPEICAO: art. 155 a 161
EXBRC1CIO
prazoprorrogacao: art. 11, VII
inicio c termino: art. 226liberacao de funcionarios: art. 226, § 1..
EXPOSICAO DO FATO: art. 136, § 1."
EXTRATO DA ATA DA SESSAO DE JULGAMENTO: art. 115,
§ 8.·
a sessaoperda de vcncimento: art. 18, § 2.·
funcionariosabono: art. 218, 1
Presidente do Tribunal
suhstituicao: art. 25
FATO GltAVE
existencia
COlnunicacao: art. 15, IX
compctencia da Corregedoria de Justica Militar: art. 14
FORCA POLICIAL-MILITAR
classificaciio: art: 103 e 104redistribuiciio: art. 27redistribuiCiio : art. 29em casos de ausencia ou impedimento eventual: art. 29
para garantia dos trabalhos do Tribunalrequisicao: art. 11, XXIX
atribuicoes: art. 233
comparecimento: art. 218, g
deveresregistros: art. 103 e 104trabalhos judiciarios: art. 110 cumprimento: art. 11, XIV
dispcnsa: art. 218, k
equipe de apoio: art. 226, § 2.", § 3.", § 4."
designaciio: art. 226, § 3."
escala
de ferias
de servicos
para substituiciio
organizaciio: art. 218,exercicio
concessiio: art. 46, paragrafo unico
concessiio: art. 8.", mescala
organizaciio: art. 218,
"habeas corpus" : art. 45
individuais: art. 46, § 2."juiz de plantiio: art. 46 e 47
juizes de Primeira Jnstancia: art. 47
plantiio de juizes: art. 46, paragrafo unico e 47
servico de apoio administrativo
manutenciio: art. 110, paragrafo unico
substituicao do Presidente: art. 12
FERIAS COLETIVAS: art. 44 a 47
prorrogaciio: art. 11, VII
faHa: art. 218, g
abono: art. 218, 1
jornada de trabalho: art. 226
liberaciio: art. 226, § V
concessiio: art. 44julgamento de "habeas corpus": art. 45liberdade provis6riaconcessiio: art. 45ordem de prisiiosustaciio: art. 45plantiio: art. 46
pena
de advertencia: art. 218, mde repreensiio: art. 218, mposseprazo
pl'orrogacao: art. 11, VIIprestaciio de servico
requisi~iio temponiria: art. 11, XXXVpromo~iio: art. 8.", XXIsubordina~iio : art. 228
FUNDAMENTOS DE FATO: art. 115
FUNDOS BANCARlOS
ajudfmcia de ordens: art. 213competencia: art. 215
processo de perda de direitos politicos e naciollalidade:art. 94
adicional e quinzenaltitulo declarat6rio: art. 11, VIII
"HABEAS CORPUS": art. 8,0, VI, c
art. 104, VIII('Dtllpetencia para julgamellto: art. 142concessiio: art. 146coa~iio ou viola~iiopOI' ilegalidade de abuso de po del' : art. 146em ferias forensesconhecimento: art. 11, XXVIItl'tllnita~iio nOt'mal: art. 110expedi~aoimpedimento: art. 144, § 9,0julgamento
independente de pauta: art. 112, § 1.0
prioridade de julgamento: art. 131, gprocessos de redistribui~iio: art. 27
rcellrsos da dccisiio denegat6ria de: art. 190
requcrii!O ao Supremo Tribunal Federal: art. 11, X
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO: art. 11, XXVIII
art. 145
concessiio: art. 8,0, XIII
revoga~iio: art. 8.\', XIII
no processo: art. 7."
Presidente do Tribunal
substitui~ao: art. 25
rito da suspei~iio: art. 161
temporario do Presidente
. substitui~ao: art. 12, I
IMPRENSA: art. 128, § 8."
INCIDENTES
de execu~ao: art. 209 a 211
pessoais: art. 8.'" VII, e
Casos: art. 40, § unico
para 0 ofieialato: art. 8,0, XVI; art. 104, 138
processo
instaura~iio: art. 79 a 89
ac6rdao
publica~ao ofieial: art. 87
afastamen to das fun~6es: art. 81
apresenta~iio de alega~6cs
prazo: art. 82
aviso de recebimento: art. 82, § unico
capitulaeao legal: art. 80, § unico
cicncia do magistrado
convocaeao do magistrado: art. 82, b
convocaeao por oficio confidencial: art. 82, § unico
convocaeiio atraves de oficio confidencial: art. 82, § unico
convocae6es por oficio confidencial: art. 82, § unico
,Iar cicncia do magistrado: art. 81
decisiio
comunicaeiio ao governador
formalizaeao do ato de disponibilidade: art. 78 e art. 88
delegaeiio de competencia
do Procurador Geral de Justiea: art. 83
designacao para 0 dia do julgamento: art. 84
deLerl11inacao por oficio: art. 79
el11lJargos infringentes: art. 88
incompatibilidade do servidor
impedimento de servir junto ao magistrado: art. 89
interposicao de recurso: art. 87
julgamento
data para: art. 85
nulidade: art. 88
ciJpias do art. 84
parcntcsco: art. 79
por determinaeiio do Tribunal: art. 80
porta ria que determina a instauraeiio do processo: art. 81produciio de provas documentais: art. 82, b, art. 83
relatiJrio
ciJpias: art. 84
representaeiio legitima: art. 80
rcqueril11cnto do magistrado: art. 80
apres,entaeiio
prazo: art. 144, § l~
solicitaeiio
conflito de cOl11petencia: art. 152
administrativo
instauraeiio: art. 11, XV
funcionarios subordinados a Corregedoria: art. 15, XI
arquivamento: ,art. 8.·, VI, b
policial
representaciio do encarregado do: art. 15, a
policial-militar arquivado
correieiio: art. 15, I, a
as Auditorias e Secretarias de Juizo: art. 15, VII, e IX
as Pris6es da Policia l\Iilitar
,aos Consdhos das Unidades e Servieos Autonol11os
competencia: art. 223, I
INTERPOSICAO DE RECURSOS: art. 87
INTIMACAO: art. 119, § 1.0
prazo
contagem: art. 119, § 1..vencimento: art. 119, § 2.·
afastado
julgamento de feitos ja iniciados: art. 109
afastamento: art. 25, 108redistribui~ao de feitos: ,art. 26
substitui~ao : art. 26
art. 108
compromisso de posse
lavra~'ilo do tcrlllo: art. 16, § 2.0
desacato: art. 11, II
prazo
prorroga~ao: art. 11, VII
detividade: art. 11, XXXVI
impedido: - convoca~ao de substituto: art. 54, .~ (mico
julgamento: art. 16, § 1.9
licenciado
reassun~ao do cargo: art. 43
posse: art. 16
prazo: art. '3.9, § 5.9
art. 11, VII
art. 18, § 1.9
prorroga~ao: art. 18
veste talar
uso: art. 128, § 2.9
voto
manifesta~ao
interrup~ilo: art. 136, V
disponibilidade: art. 8.9, V
remo~ao: art. 8.9, V
exerdcio
prazo
prorroga~ao: art. 11, VII
f{~rias coletivas: art. 44
plantiio em f{~rias coktivas: art. 11, VII
posse
prazo
prorroga~ao: ,art. 11, VII
representa~ao de conflitos de competencia: art. 150
cargo
vaga: art. 224
designa~ao: art. 47, § 3.9
ferias
individuais: art. 47, § 2.9
plantao: art. 47, § 1.9 e 2.9
posse
competencia: art. 11, V
posse
eompeteneia: art. 11, V
nomea~iio POI' lista triplice
candidatos
inscri~iio
recebimentos: art. 8.9, XXII
JUIZ DE PLANTXO: art. 46, § tinieo
art. 47 e § 1.9
prazo: art. 112organizacao: art. 218, bpresenca exclusiva de juizcs: art. 66proc1essode perda de cargos: art. 66 a 74procedimento: art. 134proclamacao do resultado: art. 136, IXproducao de novas provasrequerimentoprazo: art. 69, § 8."relat6rio oral do processo: art. 67resultado: art. 115, § 8."sessoes
substituicao: art. 28convocacao: art. 11, XXXI, art. 28, § unico
JUIZ RELATOR: art. 136, I
voto: art. 136, IV
JUIZES DO TRIBUNAL
termo de ·compromissoregistro: art. 218, h atas
elaboracaoprazo: art. 114sust1entacao oral dos juizcs, por ordem de antigiiidade: art. 68vogais art. 69
cumprimcntopela autoridadc administrativapel a autoridade judiciaria: .art. 11, XVIlpublicac;ao: art. 11, XXVrevisao: art. 8.", VI, d
JULGAMENTO: art. 1."
art. 142 a 146acusac;ao: art. 68adiamcnto para cumprimento fie diligencias: art. 144. § 6."delegac;ao de competencia do Procurador Geral de Justica:art. 67, art. 69, § 3."dia paraprazo: art. 23, VIIde merito: art. 70, § 1."maioria de votos: art. 69, § 1."participac;ao: art. 30de juiz licenciado: art. 43, § unico, dpauta par,aclaboracao: art. 112
texto: art. 16 § 1."
art. 20
JURISPRUD~NCIA: art. 216, II
JUSTICA CASTRENSE: art. 11, XL
JUSTICA MILITAR DO EST ADO : art. 8.", VI,
cargovagaconcursorealizac;ao: art. 225corregcdor: art. 4."
funcionamento regular: art. 11, XIVmagistratura civilconcurso ptiblico: art. 224, § tinicoPresiclente: art. 4.Q
Solenidadepresidencia: art. 11, XXXIX
rcformadefic~rmina<;ao: art. 171, II
dc locomo<;ao: art. 143preserva<;ii.o: art. 11, XXVIII
concessii.o: art. 8,0, XIIIrevoga<;ao: art. 8,0, XIII
composi<;ao do "Quorum": art. 138, § tinicoconcessii.o: art. 8.", IIIcloen<;a mcntal: art. 50, binvalidezprorroga<;ii.o: art. 55, § tinicoJuizes Auditoresconcessii.o
competencia: art. 41Juizes lic;enciados: art. 43
para tratamento de satidediligencias: art. 41, § tinicolaudo da Junta Medica cia Policia Mililal': art. 41, § tinicoreassunl;iioexigencia de laudo medico: art. 43requerimento: art. 41, § tinicoPresidente do Tribunalsubstituil;ii.O: art. 12, Iart. 25
LINGUAGEM: art. 22, h
desrespeitosait autoridade administrativa: art. 11, XIIIit autoridade judiciaria: art. 11, XIII'ao Tribunal: art. 11, XIII
LIVRAMENTO CONDICIONAL: art. 210
condi<;6es da concessao: art. 210, § 2.Q
julgamentoprazo: art. 210, § 1."peti<;ii.orecebimento: art. 210, § 1,0
de registro das Secretarias de Auditoriamodeloelabora<;ii.o: art. 15, Xexist;entes em Secretarias de Juizoinspe<;ao semestral: art. 15, VII
afastamento das funl;6es: art. 50art. 58, § 3,0; art. 81; art. 91apresenta<;ii.o de defesa: art. 83art. 91envio de copla do teor da representa<;ii.o ao: art. 57expedi<;ii.o do ato de aposentadoria: art. 56perda de cargo: art. 48, Iperdu de direitos politicos e da nacionalidade: art. 90 a 94
r1ecisao em proeesso
permissao: art. 42determina!;3.o: art. 8.9, XIprocessos em andumento ou findos: art. 15, III
:.\IAIORIA DE VOTOS VER "QUORUM"
:.\IANDADO DE PRISXO: art. 144, § 9.•em servi!;o na Procuradoriu, Auditorias e Tribunal de
Justi!;a Militarsubordina!;ao: art. 218, § unico
processos
redistribui!;3.o: art. 27
:YIANDATO: art. 3.·, § V, 4.·
:\IImICO
Dhlrio do Judiciariopublica!;ao de expedientes: art. 218,
nomeal;ao pel a Junta Medica
susp,ei!;iio: art. 50, § V
defesa escritaprazo: art. 164, II, § 1..
julgamento'prazo: art. 164, § 2.9
representa!;3.o: art. 164, IIcas os previstos: art. 164, II
:.\IEDIDAS APLICA VEIS A MAGISTRADO: art. 69, § 5.•
:.\IEDIDAS ASSEGURATORIAS
determina!;iio de: art. 8.·, XI
processo em andamento ou findos: art. 15, III
atos: art. 11, XXIIIlexaminadores de concurso: art. 11, XXIIpara efeito de antigliidade: art. 19
execu!;3.o das
competencias: art. 211
OBRIGACOES
do Juiz do Tribunal de Justil;a :.\Iilitar: art. 22, a
condenadoacompanhamentorequisi!;ao de oficial para: art. 11, XXXincompatibilidade
declara!;ao: art. 8.9, XVI - art. 8.9, XVI - art. 138- art. 164
perda de posto: art. 171, Iindignidade: art. 8.9, XVIreforma: art. 8.9, XVI
julgamento
comparecimento: art. 144, 5.9 e 8.9
declarac;ao da penta: art. 164 a 166
perda da: art. 164, art. 171, I
PAVILHAO NACIONAL
vel' 13ANDEIRA NACIONAL
art. 221, b
anual do Tribunal de Justi!;a Militar: art. 221, d
agravamento: art. 179, § 3.9
aplica!;ao: art. 11, XXXVIII, art. 61, § 2.9, art. 69 e § 3.9 'e 5.9
ORDEl\I DE ANTIGDIDADE vel' ANTIGDIDADE
ORDE:\I DE PRECEDENCIA
de aposentadoria compuls6ria: art. 71, 2.9
impos,a pel a Justi!;a Militar Estadual
cumprimento
fiscaliza!;ao: art. 15, XIV
sllspensao condicional: art. 209
condi!;oes impostas ao reu: art. 209OHDE:VI PUBLICA: art. 144, § 8.9
OHDENSPEKA DE ADVERTENCIA: art. 218, m
PENA DE DEl\IISSAO: art. 48, I, b; art. 71, § 1.", art. 78
aplica(;aocompetencia: art. 11, XXrcconsidera(;ao: art. 11, XXrccursos: art. 8.", VII, drclcva(;ao: art. 11, XXrevisao: art. 11, XX
CORREGEDORIA: art. 15, XI
PERDA DA NACIONALIDADE: art. 61, § 2."; art. 90 a 94;
PERDA DO CARGO PELA PERDA DA NACIONALIDADE OU
arquivamcnto: art. 34
[I S'ccretaria do Tribunal
protocolo: art. 103
registro: art. 103 c 104
numera(;ao continua: art. 104
PODER LEGISLATIVO: art. 8.", II
POLfCIA MILITAR: art. 8.", VI, b, art. 229
POLICIAMENTO: art. 229 a 231
cxpedi(;ao: art. 11, XIV
lavratura: art. 218, c
juiz : art. 16
para efeito de antigliidade: art. 19
prazo: art. 3.", § 2."
cita(;ocs: art. 119, § 3."
com inicio a partir de 6.- f'eira: art. 119, § 1."
com intima(;ao a partir de publica(;ao oficial: art. 119
f{~rias: art. 120
legal
cumprimen to: art. 22, f
para atos do processo: art. 122
prorroga(;ao: art. 119, § 2."
recesso: art. 120
vigen cia : art. 119 a 122
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEiGISLATIVA: art. 49, § 2.·
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: art. 49, § 2.9
PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS, daOAB: art. 49, § V
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR: art. V, 5.·,
da Policia Militar
inspe~iio: arl. 223, I
remessa ao Procurador Geral de Justica: art. 8.0, XVIIda instruciio do processo, da perda de cargo: art. 60 a 65de natureza administrativa: art. 13, edistribuiciiopara Presidente e Vice-Presidente: art. 13sorteio: art. 105, § 2.0
instauraciio: art. 57 a 74julgamentoprocedimento: art. 136localizaciioperiodo anterior ao julgamento: art. 132, § 3.9
niio julgados, por faHa de tempoinclusiio, com preferencia, na pauta seguinte: art. 135ordem de julgamentopor antigiiidade: art. 132
ordenaciio e direciio: art. 23, Iperda do cargo: art. 57 a 74acumulaciio de cargos: art. 61, § 2.0
aviso de recebimento: art. 60, § unicocarta pI'ecatoria: art. 61, c
delegaciio de competencia do Procurador Geral de Justica:art. 61, e inquiriciio de testemunhas: art. 61, dinstruciio do processo: art. 60 a 65intimaciio: art. 60, § unicopenaaplicaciio: art. 61, § 2.0peritonomeaciio: art. 61, cproduciio de provas requeridasdeterminaciio atraves de oficio: art. 61, bdeferimento ou indeferimento: art. 61prova pericial: art. 61, c; § 2.0prazo para realizaciio: art. 61, c
perda dos direitos politicos e da nacionalidadeembargos infringentes: art. 94
0.9, art. 8.0, VI, f, art. 8.0, VII, d
distintivo: art. 232, § 2.0
eleicao: art. 8.0, I; art. 9.0 § e 1.9
ferias, impedimenta temporario: licenca: art. 25
substitui~iio p,elo vice-presidente: art. 12, I
instaura~iio de processo administrativo: art. 49, § 2.9
mandatoprazo: art. 9.0
posse: art. 8.9, I e art. 9.0
reeleicao: art. 9.", § 1.9, art. 10 § unico
PRESO: art. 144, § 9.9
PRESTACXO DE CONTAS (balancetes): art. 221, f
PRISXO: art. 182, § unico
decreta~iio: art. 8.0, XI
restabelccimenlo: art. 8.0, XI
capitula~iio J.egal
perda de cargo: art. 60, a
crime que deva ser submetido a outro processo
instaural;ao: art. 90portaria: art. 90nulidade: art. 94votal;ao: art. 93
sustental;ao oralprazo: art. 134,§ 2.Q
prazo para julgamento: art. 144, § 3.Q
redistribuil;ao: art. 27compensal;ao: art. 26, 27relal;ao dos: art. 132, § 4.Q
relat6riossolicital;ao de c6pias: art. 132, § 4.Q
vista as partes: art. 113vista ao Procurador de JustiQa: art. 144, § 2.Q
casos: art. 49decretal;ao de perda do cargo: art. 48, Iinstaural;ao: art. 48, 49, 58, § l.Q
perda de cargo de magistradoaposentadoria compuls6ria: art. 48, I, bdisponibilidade compuls6ria: art. 48, IIincompatibilidade: art. 48, IIIpena de demissao: art. I, bperda da nacionalidade: art. 48, IVperda dos direitos politicos: art. 48, IVpor invalidez: art. 48, I, anotifica(;ao: art. 60, bsindicfmcia: art. 49, III, § l.Q
art. 49, § 2.Q, art. 98 a 102, art. 115, art. 127, art. 134,
§ 4.Q, art. 136, III, art. 200 e 201
composi(;ao da mesa central de julgamento: art. 127desacato a: art. 11, IIdesigna(;ao: art. 98discussoes dos assuntos de sua competenciaparticipa(;ao: art. 99do livramento condicional: art. 210, § l,Q
julgamento de processos em pautadeclara(;ao - nos respectivos ac6rdaos: art. 102pedido de preferencia: art. 100pronunciamento: art. 136, IIIrepresenta(;ao feita pelo: art. 8.Q, XVIIIsustenta(;ao oral: art. 144, § 10veste: art. 101vis:,ta a autos de apela(;ao criminal: art. 179, § 1.0v,ista a processo: art. 144, § 2.Q
prazo: art. 153
PROCESSO DE COMPETENCIA ORIGINARIA: art. 202, § V
PROCESSO DE VERIFICACAO DE INVALIDEZ: art. 55
PROCESSO ORIGINARIO: art. 8.Q, XIII anual e plurianual
aprova(;ao: art. 8.Q, XIII
decreta(;ao de prisao preventiva, art. 8.Q, XII
medidas ass,ccurat6rias e preventivasdetermina(;ao: art. 8.Q
, XI
carta precat6ria: art. 63, B e Cprodul;ao deprazo : art. 62 e 63presidencia dacapital: art. 63, afora do Estado: art. 63, cinterior: art. 63, btestemunhal: art. 61, § 2.°
processual: art. 70, § 1.0 'e 2.°suscitadas por Juiz, Procurador ou Advogadodecisao: art. 11, XI
QUESTOES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: art. 131, e
QUESTOES INCIDENTES
decisao: art. 73formulal;aoredal;ao : art. 71formulados pelo Presidente: art. 70votal;ao: art. 70, 72cedulas: art. 72, § 2.°esferas: art. 72, § 2.°
votosprofessor: art. 11, XXXII
"QUORUM"
composil;ao: art. 138, § unico
disponibilidade: maio ria de votos: art. 73
dos juizes, em ac6rdao: art. 75, § unico
,esp,ecial: art. 28, § unico
Juiz licenciado: art. 43, dmaioria de votos: art. 54, art. 70, § 1.0, art. 73
maio ria simplesperda de cargo: art. 58, § 4.°, art. 69, § 1.°
numero insuficiente de juizes: art. 138, § unico
processo de incompatibilidade: art. 86
art. 208julgamentosessao secreta: art. 208, § unico
REABILITACAO: art. 104, XV
REALIZACAO DO EXAME MEDICO: art. 51
RECLAMACAO: art. 104, XIV
julgamentodeterminal;ao de medidas assecurat6rias e preventivas: art.8.°, XI
RECURSO DE DECISAO DENEGAT6RIA DE "HABEAS-CORPUS":art. 104, XIII
art. 147, § 2.-, art. 163
acordaolavratura: art. 178distribui\;ao: art. 175julgamentodecis3.o final: art. 177relatorio: art. 176sustenta\;3.o oralprazo: art. 134
arglii\;3.o de relevancia: art. 196cabimento: art. 192das decisoes do Tribunalpeti\;3.o
impugna\;3.o do cabimento do recurso: art. 194, 195intima\;3.o da parte: art. 195prazo: art. 193 e 195pe\;as do processoindica\;3.o: art. 197decis3.o sobre 0 cabimento de: art. 11, XVIIIdefesacopias ou traslados de interesse da: art. 197, § 19encaminhamento dos autos it Secretaria do STF : art. 197, § 3.-vistas dos autosrecorrente e recorrido
prazo para apresenta\;3.o de alega\;oes escritas: art. 197, § 2.-
decis3.o denegatoria de "habeas-corpus": art. 190
Interposi\;3.o: art. 190
prazo: art. 190
compulsoria: art. 164 a 166determina\;3.o: art. 171, II
REGIMENTO INTERNO: art. 8.-, II, e XXIV
Art. 11, XIII
casos omissos : art. 235
elabora\;3.ocompetencia para: art. 8.-, IIemendas: art. 95 a 97aprova\;3.o: art. 97projeto escrito: art. 95distribui\;3.o: art. 95, § V
copias: art. 95, § 3.-
relatorio da comiss3.o: art. 95, § 2.-
discuss3.0 de vota\;3.o: art. 95, § 2.-vigencia: art. 96in terpreta\;1ioduvidas sobre a: art. 234modifica\;3.o: art. 8.-, II
reforma: art. 95subemendas
apresenta\;3.o: art. 95, § 4.-
vigen cia : art. 236
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR,de 08-10-1965, e suas altera\;oes
REGULAMENTO DO CONCURSO PuBLICO: art. 224, § unico
REGULAMENTO GERAL DA JUSTICA MILITAR : art. 222 e 233
RELACAO DE PROCESSOS
competencia: art. 23declara~ii.o de suspei~ii.o : art. 31diligencia: art. 144, § 4,0sorteio: art. 11, XVI
apresenta~ii.o
periodo: art. 11, XXXIIIde atividades
da Corregedoria, dos Conselhos e Auditoriasapresenta~ii.oprazo: art. 15, XIIdo processoausencia do juiz: art. 30dos processos.: art. 136, I e IIlan~amento nos autosprazo : art. 23, VIIretifica~ii.o: art. 24, II
oral do processo: art. 67
processos oriundos do Conselho de Justifica~ii.o: art. 169suspei~ii.o: art. 158, § 1.9
da Corregedoria
coleta de dados: art. 223, Vsolicita~ii.o de capias: art. 132, § 4.9
RENUNCIADO (militar)
julgamento: art. 11, XXI
REPRESENTACAO: art. 57, 58, 104, XVI
art. 147
correi~ii.ocasos de arquivamento (considerados infundados): art.
15, IIde encarregado do inquerito policial: art. 8.9, XII
de servidores das Auditorias: art. 15, IV
prazo: art. 15, IVdo Procurador: art. 138, § 1.9
do Tribunal de Justi~a Militar em solenidades e atos oficiais:
art. 11, IV
sobre irregularidade de servidor de Auditoria: art. 15, VII
8.", VI, h
REPRESENTACAO DO PROCURADOR DE JUSTICA: art. 8.9, VI, b
art. 138
Auditor: art. 8.9, XVIII
Conselho de Justi~a: art. 8.9, XVIII
Procurador de Justi~a: art. 8.9, XVIII
REPRESENTACAO LEGtTIMA: art. 49, I a III
REPRESENTACAO PARA DECLARACAO DE INDIGNIDADE OU
IXCOMPATInILIDADE PARA 0 OFICIALATO: art. 104, XVII
REPRESENTANTES DA IMPRENSA: art. 128, § 8.-
REPRODUCAO DE DOCUMENTOS
art. 104, XVIII, art. 202 e 203envio da peti~ao ao Juiz Auditor: art., § 2.-
extraviados:peti~ao: art. 202substitui~ao dos originais: art. 203
art. 134, § 3.-
apela~ao criminal: art. 179, § 3.-
condenado a pena privativa de liberdatle: art. 182, § unicointima~aoembargos: art. 182suspensao condicional da penacondi~oes impostas ao reu: art. 209sustenta~ao oral: art. 133, § unico
extraordinaria: art. 123dura~ao: art. 124, § unicoordinaria: art. 123dura~ao: art. 124secretasassunto administrativocarMer sigiloso: art. 140participa~ao : art. 140, § unico
criminal: art. 104, XIXjulgador: art. 8.·, VI, d
136, IIcompeH~ncia: art. 24declara~ao de suspei~ao: art. 31
sorteio: art. 11, XVIvoto: art. 136, IV
trabalhos judiciariossuspensao: art. 110
expedi~ao: art. 11, XXVIIIdo Presidente: art. 145desrespeito ao: art. 144, § 9.·
responsaveis pelo policiamento ostensivo em dia de julga-
men to: art. 229
funcionarios design ados para a equipe de apoio: art. 226,
§ 3.·
SECRETARIA DA CORREGEDORIA: art. 222
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENA-CAO GERAL
SECRETARIA DE JUfZO: art. 8.9, XIX
SECRETARIAS DAS AUDITORIAS
Servidores de carreira
promol;ao: art. 8.9, XXI
Ausencia em sessoes secretas: art. 129, § unicoart. 141, § unico
composil;ao da mesa central de julgamento: art. 129desacato a: art. 11, II
prorrogal;ao: art. 11, VII
posse
SECRETARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIc;A MILITAR: art. 131,
§ 7.9
art. 212
atividades basicas: art. 216
direl;ao: art. 216
distribui~ao de trabalhos: art. 218, f
SEGURANCA PESSOAL
SERVICO DA SECRETARIA: art. 212, I, b
SERVICO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA: art. 212, II, a
SERVICO DE CONTABILIDADE: art. 212, II, b
SERVICO DE ESTATfSTICA: art. 216, I
SERVICO DE MATERIAL: art. 216, I
SERVICO DE ORCAMENTO: art. 212, II, c
SERVIc;O DE PATRIMoNIO
funcionamento
regulamental;ao: art. 15, VI
administral;ao: art. 11, XXXVIII
da Secretaria do TJM: art. 212
Diretorexercicio: art. 219
nomeal;ao: art. 214
escalaorganiza~ao: art. 218, j
servil;os auxiliares: art. 212
estrutura organica: art. 212
funcionarios
promol;ao: art. 8.9, XXI
organizal;3.o: art. 8.9, II
Diretornomea~ao: art. 214
presta~ao de servi~os
requisi~ao temporaria: art. 11, XXV
irregularidade
representa~ao: art. 15, VIII
Seeretarias das Auditoriaspromo<;ii.o: art. R.o, XXI
abertura: art. 128, § 2.Q
diseussao
abertura: art. 136, II
eneerramento: art. 136, V
hasteamento
Bandeira de Minas Gerais: art. 232
Bandeira Naeional: art. 232
Distintivo do Presidente do Tribunal: art. 232, § 2.Q
Estandarte do Tribunal: art. 232, § l,Q
nova preliminar: art. 136, V
ordem de trabalhos: art. 131
pauta: art. 22, d
plenaria: art. 7.Q
ordem de preeedeneia: art. 123 a 130
vota~ao
inicio e termino na mesma sessao: art. 137
eonvoea~ao: art. 11, XII
art. 124, § tinieo
SESSAO ORDINARIA: art. 9.Q, § V
art. 123, 124
SESSAO SECRETA
declara~ao de ineompatibilidade
ou indignidade para 0 oficialato: art. 66
julgamento de
decisao final: art. 170
perda do cargo: art. 58
proeessos oriundos do Conselho de Justificq _ • art. 16il,;ao'
eelebra~ao de aeontecimento de relevaneia: qrt. 139, III
partieipa~ao de Juiz lieenciado: art. 43, § UllicO' eposse aos Juizes: art. 139, I
reeebimento de Chefes dos Poderes do Estado l:-I~rt. II,SESSoES: art. 6.Q ;i"
administrativas: art. 140 e 141
atas
assinatura: art. 11, XXIV
eomparecimentopontualidade: art. 22, bde julgamentoordem de preeedencia: art. 126, § Vdo plenario:presen~a minima de Juizes: art. 7.0funcionariospermanenciaobrigatoriedade: art. 129, § V
hasteamento de
Bandeira de Minas Gerais: art. 232
Bandeira Nacional: art. 232
Distintivo do Presidente do Tribunal: art.
Estandarte do Tribunal: art. 232, § 1.0
presid€mcia: art. 6.°competencia: art. 11, I
publica: art. 125
regularidade dos trabalhos
manuten(;3.o: art. 11, II
representantes da imprensa: art. 130
sala de julgamento
policiamento ostensivo: art. 229
secretarial': art. 218, a
secretas: art. 125, § unico
substituto de Juizparticipa(;3.o: art. 126, § 2.°
ver tb REUNIAO SECRETA
SINDICANCIA: art. 57, 58
instaura(;3.o: art. 11, XVdetermina(;3.o: art. 8.°, XX
de ausencia ou impedimento eventual: art. 20
substituto de Juizparticipa(;3.o de sessoes: art. 128, § 4.°
vanta gem : art. 29
SlTPERVISAO TECNICA DA
Secretaria de Estado da FazcndaPl' t e Coordena"3.o GeralSecretaria de Estado do aneJamen 0 ,
Tribunal de Contas do Estado: art. 221, b
termo de comproiUisso
registro: art. 218, h
autostermos de recursos
documentoslavratura: art. 191
prazo: art. 191
dos recursos do:recurso extraordinario: art.
representa(;3.o: art. 148
art. 190 e 201192 a 197
art. 155 a 161
argiii(;3.o: art. 32. art. 35, art. 156
individual: art. 37
atos, anulados: art. 38
certid3.on3.o fornecimento: art. 39composi(;3.o do "quorum": art. 138, § unico
confirma\(ao
anulacao de atos: art. 38documentos comprobat6rios: art. 32, § imicoimpedimentosaplicacao: art. 161juiz: art. 33dec1aracao: art. 31, art. 155julgamentonao participacao do juiz recusado: art. 158, § 3.Q
nao reconhecimen to : art. 36, art. 158nova distribuicao de processos: art. 157oposta a Juiz: art. 131, fpecas do processocertidao: art. 39, § unicoconteudo:fortalecimento: art. 39 e § imiconao fornecimento: art. 39peticaoarquivamento: art. 34escrita: art. 156instrucao: art. 32, § unicopOI' motivo intimo: art. 155, § imicoprazo: art. 158para ser suscitada: art. 33Presidente do Tribunal: art. 160Relator: art. 33relat6rio escrito: art. 158" § VRevisor: art. 33
de Auditor, .Tuizes do Tribunal e Suplentes
registro: art. 218, h
TESTEMUNHAS: art. 32, § unieo, art. 156, e § 2,0
faUa de idoneidade: art. 34
inquiricao de: art. 61, d; art. 158 § 2.Q
1'01 das: art. 60, bresumo dos documentos das: art. 136, I
uso: art. 17, art. 126
TRABALHOS DO TRIBUNAL
f{~rias
suspensao: art. 110
para comparecimento ao Tribunal: art. 22, c
uso em sessoes
SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA: art. 209
SUSTENCAO ORAL: art. 134, § unico
julgamento de dec1ararao de incompatibilidade ou indigni-dade para 0 oficialato: art. 164nos julgamentosinexistencia: art. 133 e unicoprazoadvogado: art. 134, § 3.Q
a ocupantes de cargos do Tribunal: art. 21
frases desrespeitosas a Juiz, nos autos: art. 23, X
administracao de pessoal e do patrimonio: art. 227
compeH\ncia: art. 1.Q e art. 8.Q
compos19iio: art. 1:, art. 2:, art. 3.~
equipe de apoio: art. 226, § 2.Q
expediente administrativo: art. 226funcionamento: art. Lv, art. 7.·, art. 226, art. 233funcionarios
atribuil,;oes : art. 233comparecimento: art. 218, g
dispensa: art. 218, k
faltas: art. 218, g
instalal,;oes:
garantias
respons.alibilidade: art. 320jurisdil,;iio: art. 2.Q
organiza9iio: art. 1.Q6rgiios: art. 5:policiamento
requisil,;iio
compeH\ncia: art. 230regimento interno
casos omissos: art. 235emend as : art. 95 e 97interpretal,;iio
duvidas: art. 234
vigencia: art. 236reuniiio
sessiio extraordinaria:
sessiio ordinaria
dural,;iio: art.
revogal,;ao do Regimento Interno, de 08-10-1965, art. 237sede: art. 2.0servil,;os auxiliares:
estrutura orgfmica:
art. 212art. 212
uso em sessoes do Tribunal
obrigatoriedade: art. 17
atendimento
reclamal,;iio: art. 11, XXVI
fixa9iio: art. 8.0, II
perda
faltas injustificadas a sessiio: art. 18, § 2.~
aplical,;iio: art. 11, XXXII
requisil,;iio: art. 11, XXXII
VERIFICACXO DE INCOMPATIBILIDADE E DECLAttACAO DE
DISPONIBILIDADE DELA CONSEQtlENTE: art. 79 a 89
VESTE TALAR
atividades delegadas pelo Presidente
exercicio: art. 12, III
competencia: art. 12eleil,;iio: art. 8.•, I, art. 9.Q
, § 1.Q
mandato: art. 9:, § l,Q
prazo: art. 9:posse: art. 8:, I, art. 9.0
rceleil,;iio: art. 9.0, art. 10, § unico
suspei~ao: art. 40Vestuariover TRAJES
solicita~ao : art. 136, VIIIrestitui!(ao dos autosprazo: art. 64, art. 136, VIII
de quesito: art. 70inicio e termino na mesma sessao: art. 137
condi!(oes legais para 0: art. 58, § 4.°fundamenta~ao: art. 136, VII, VIIIde qualidade: art. 11, VIescrutinio: art. 9.°, § 2.°, 3.°vencido: art. 115, § 1.0