REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTI~A …De hd muUo, 0 Tribunal de Justi~a Militar do Estado de...

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTI~A MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Resolu~iio n. Q 04 de 18-12-84 Publicada no "Diario do Judiciario" de 27-12:84

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REGIMENTO INTERNODO

TRIBUNAL DE JUSTI~A MILITARDO

ESTADODE

MINAS GERAIS

Resolu~iio n.Q 04 de 18-12-84Publicada no "Diario do

Judiciario" de 27-12:84

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TRIBUNAL DE JUSTICA MILIT AR

REGIMENTO INTERNO DOTRIBUNAL DE JUSTI(;A MILITARDO ESTADO DE MINAS GERAIS

ResolU(;do n.' 04, de 18 de dezembro de 1984.MG-DJ: 27 de dezembro de 1984

Imprensa Oficial

Belo Horizonte

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De hd muUo, 0 Tribunal de Justi~a Militar do Estado deMinas Gerais necessitava de um novo Regimento Interno. 0 queainda estava em vigo.r, velho de vinte e cinco anos, obsoleto eesparso, jd niio atendia aos reclamos da dinamica da Casa.

Assim, solicitamos ao eminente Juiz, Cel PM Jair Can~adoCoutinho, que elaborasse 0 anteprojeto do novo Regimento Interno.Sua Excelencia assim 0 fez. Com dedica~iio, presteza e eficiencia,em curto tempo, apresentou 0 trabalho ao Tribunal. Em diversase exaustivas sessi5es plendrias, 0 Tribunal 0 examinou, e apos asnecessdrias modifica~i5es, aprovou 0 novo Regimento Interno, queagora vem a lume. To.rnou-se, pois, um trabalho de todos.

o presente Regimento dispoe sobre a composi~ao, a com-peiencia e 0 funcionamento dos orgaos do Tribunal de Jastir;aMilitar, sobre 0 processo e 0 julgamento dos feitos que the saoatribaidos, bem como a disciplina de seas servi~os. Hd dispo-siCiio, ainda, sobre os servir;os administrativos, a qual servird debase para 0 Regulamento Geral da Jastir;a Militar (RGJM), queestd em elabo.rar;iio.

Sistematiza, pois, a vida da Casa.

Nesta oportunidade, entiio, e dever de justir;a agradecer, emmea nome pessoal e do proprio Tribunal, a todos aquelesquecolaboraram na confecr;iio do nosso Regimento Inferno. Essesagradecimentos se estendem, especialmente, ao Juiz Cel PM JairCancado Coutinho, elaborador e relator do trabalho, ao Dr. Ede.rDupim Henriques, Secretario do Tribunal, a eficiente e dedicadaservidora, Maria de Lourdes Salim, que executoa todo 0 trabalhode datilografia, e a servidora, Rosemeire de Fdtima Machado, que,com competencia, elaborou 0 indice alfabetico e remissivo.

Esse novo Regimento Interno servini, sem duvida, de normasegura para todos os que militam nesta Coso, Juizes, Pro curado r,Advogados e servidores.

FICHA CATALOGRAFICA

(Elab. Setor de BibIioteconomia da Imprensa Oficial)

Minas Gerais. T'b 1 dn una e Justi!';a Militar.Regimento - 1984.

Regimento Interno do Tribunal de Jus-ti!';a Militar: Resolu!;ao n. Q 04 de 18 dedezembro de 1984 Belo H .onzonte:Imprensa Oficial, 1984.

1.. Tribunal de Justi(;a Militar - MinasGeraIs - Regimento 1984. 1. Titulo.

Imprensa Oficial de Minas Gerais

Av. Augusto de Lima, 270

30000 - Belo Horizonte - MGBelo Horizonte, 18 de dezembro de 1984.

eel PM Laurentino de Andrade FilocreJulz Presldente

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Da Organiza{:ao e Competencia .. 13

Capitulo I

Da composi{:ao do Tribunal: art. 1.· a 5.· .. 13

Capitulo II

Do Plenario: art. 6.· a 8.· .. .. .. .. .. .... 14

Capitulo III

Do Presidente e do Vice-Presidente: art. 9.· a 12 .. 17

Capitulo IVDa Corregedoria: art. 14 a 15 .. .. .. .. .. .. 21

Capitulo V

Dos Juizes do Tribunal .. .. .. .. .. .. .. .. 23

Se{:ao IDisposi(;oes Gerais: art. 16 a 21 .. .. .. .. 23

Se{:ao II

Dos Deveres: art. 22 .. .. .. .. .. .. .. .. .. 24

Se{:ao III

Do Relator: art. 23 " .. .. .. .. .. .. .. .. 24

Se(;ao IV

Do Revisor: art. 24 .. .. .. .. .. .. .. .. .. 25

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Capitulo VIDa Substitui~ao: art. 25 a 30 25

Capitulo VIIDas Suspei~oes, Impedimentos e Incompatibilidades:art. 31 a 40 .. .. .. " .. .. .. .. .. .. .. 26

Capitulo VIIIDas Licen~as e Ferias: art. 41 a 47 .. .. .. ..

Capitulo IXDos Processos Administrativos ..

Se~ao IDisposi~oes Gerais: art. 48 e 49 ..

Se~ao IIDa Verifica~ao50 a 56 .. ..

Se~ao IIIDa Perda do Cargo por Demissaoe da Disponibilidade Compuls6ria

Subse~ao IDa Defesa Previa: art. 57 a 59 ..

Subse~ao IIDa Instru~ao do Processo: art. 60 -a 65

Subse~ao IIIDo Julgamento: art. 66 a 74 .. .. .. ..

Subse~ao IVDo Ac6rdao: art. 75 a 77 .

Subse~ao VDa Execu~ao do Ac6rdao: art. 78

Se~ao IVDa Verifica~ao de Incompatibilidade e Declara~aode Disponibilidade dela Conseqiiente : art. 79 a 89

Se~ao VDa Perda do Cargo em Razao de Perda da Naciona-lidade ou Direitos Politicos: art. 90 a 94 ..

Capitulo XDas Emendas ao Regimento Interno : art. 95 a 97 .. 40

TITULO IIDo Ministerio Publico: art. 98 a 102 .. .. " .. 41

PARTE II

Das Disposi~oes Gerais ..

Capitulo JDo Registro c Classifica~ao dos Feitos: art. 103 e 104

Capitulo II

Da Distribui~ao: art. 105 a 109 ..

Capitulo III

Dos Atos e Formalidades ..

Se~ao IDas Disposi~oes Gerais: art. 110 a 113 ..

Se~ao IIDas Atas: art. 114 ..

Capitulo IV

Das Decisoes: art. 115 a 118 ..

Capitulo V

Dos Prazos: art. 119 a 122 .. " .. " .. " ..

TITULO II

Das Sessoes "Capitulo I

Sessoes Ordinarias e Extraordinarias: art. 123 a 138

Capitulo II

Das Sessoes Solenes: art. 139 ..

Capitulo III

Das Sessoes Administrativas: art. 140 e 141 " ..

TITULO III

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Capitulo IDos Procedimentos Especiais ..

Sel;ao IDo "Habeas Corpus": art. 142 a 146 .. .. .. ..

Sel;ao IIDas Represental;oes: art. 147 .. .. .. .. " .. ..

Capitulo II

Dos Processos Incidentes ..

Se\;ao IDo Conflito de Jurisdil;ao: art. 148 e 149 ..

Sel;ao IIDo Conflito de Competencia: art. 150 a 153 .. ..

Sel;ao III

Da Excel;ao de Suspeil;ao ou Impedimento de JuizAuditor: art. 154 .. .. .. .. " .. .. .. .. ..

Sel;ao IV

Da Excel;ao de Suspeil;ao ou Impedimento de Juizdo Tribunal: art. 155 a 161

Capitulo III

Da A\;ao Penal Originaria: art. 162 e 163 ..Capitulo IV

Da Perda de Posto e Patente e da Reforma

Compuls6riaSel;ao I

Das Condenal;oes Judiciais: art. 164 a 166 ..Sel;ao II

Do Conselho de Justifical;ao: -art. 167 a 172 .. ..Capitulo V

Da Correil;ao Parcial: art. 173 e 174Capitulo VI

Sel;ao IDo Recurso em Sentido Estrito: art. 175 a 178

Sel;ao ITDa Apela~~uo Criminal: art. 179 ..

Sel;ao IIIDos Embargos: art. 180 a 186 .

Sel;ao IVDo Agravo Regimental: art. 187 ..

Se\;uo VDa Reclama!,'uo: art. 188 e 189 ..

Capitulo VIIDos Recursos para 0 Supremo Tribunal Federal

Se\;uo IDo Recurso Ordinario: art. 190 e 191 ..

Se~~aoIIDo Recurso Extraordinario: art. 192 a 197 .. ..

Se\;ao IIIDo Agravo de Instrumento: art. 198 a 201

Capitulo VIIIDos Processos Diversos .. .. .. .. .. .. ., ..

Sel;uo IDa Restaural;ao de Autos: art. 202 e 203 ..

Sel;ao IIDa Revisuo Criminal: art. 204 a 207 ., .. .. ..

Sel;ao IIIDas Questoes Administrativas: art. 208 .,

Capitulo IXDos Incidentes de Execul;ao ..

Sel;ao IDa Suspensuo Condicional da Pena: art. 209

Sel;ao IIDo Livramento Condicional: art. 210 .. .. .. ..

Capitulo XDa Execul;uo das Medidas de Seguranl;a: art. 211

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Dos Servil;os Administrativos ..

Capitulo IDa Secretaria do Tribunal e Servil;os Auxiliares:

art. 212 a 220

Capitulo II

Da Diretoria de Finan~as: art. 221

Capitulo III

Da Secretaria da Corregedoria: art. 222 e 223 ..

Capitulo IVDos Concursos: art. 224 e 225

Das Disposil;oes Gerais e Finais ..

Capitulo IDas Disposil;oes Gerais: art. 226 a 233 ..

Capitulo IIDas Disposi~oes Finais: art. 234 a 237 ..

(Publicada no "Diario do Judiciario", de 27 de dezembro de 1984)

o Tribunal de Justil;a Militar do Estado de Minas Gerais,no usa das atribuil;oes que the conferem os artigos 21, III, da LeiComplementar n.Q 35 de 14-03-79 (LOMAN) e 307, II, da Resolul;aon.Q 61 de 08-12-75 que contem a Organizal;ao e a Divisao Judi-eiarias do Estado, resolve aprovar e mandar que se observe 0

seguinte Regimento Interno.

])a Composir;iio do Tribunal

Art. 1.Q- Este Regimento dispoe sobre a composll;ao, a

competencia e 0 funeionamento dos orgaos do Tribunal de Justil;aMilitar do Estado de Minas Gerais, 0 processo e 0 julgamento dosfeitos que the san atribuidos pela Constituil;ao da RepublicaFederativa do Brasil e pelas leis, bem como a disciplina de seusservil;os.

Art. 2." - 0 Tribunal de Justil;a Militar, com sede naCapital, e jurisdil;ao em todo 0 territorio do Estado de MinasGerais, compoe-se de 5 (cinco) Juizes, sendo 3 (tres) militarese 2 (dois) civis, todos de investidura vitalicia, nomeados peloGovernador do Estado.

Art. 3.Q- 0 Tribunal tera urn Presidente, urn Vice-Presi-

dente e urn Corregedor, eleitos, dentre seus membros efetivos,por dois anos, vedadaa reelei~ao para 0 periodo seguinte.

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§ 1." - 0 Tribunal, pela maioria de seus membros cfetivos,por vota\;ao secreta, elegera, dentre os seus Juizes mais antigos,em numero correspfllldente ao dos cargos de dire\;ao, os titularesdestes, com mandato por dois anos.

§ 2." - Quem tiver exercido quaisquer cargos de dire\;aopor quatro anos, nao figurara mais entre os elegiveis, ate que seesgotem todos os nomes, na ordem de antigiiidade.

§ 3." - E obrigat6ria a aceita\;ao do cargo, salvo recusamanifestada e aceita antes da elei\;ao.

§ 4." - 0 disposto neste artigo e seus paragrafos nao seaplica ao Juiz eleito para completar periodo de mandato inferiora urn ano.

§ 5." -- Os Juizes(trinta) dias, em sessao

eleitos tomarao posse,solene do Tribunal.

Art. 4." - Sao cargos de dire\;ao do Tribunal os de Presi-dente, Vice-Presidente e de Corregedor de Justi\;a Militar.

Paragrafo unico 0 exercicio do cargo de Vice-Presidentenao sofre a restri\;ao do § 2." do art. 3." deste Regimento.

I - 0 PlenarioII - 0 Presidente

III 0 Corregedor de Justi\;a Militar

Art. 6." - 0 Plenario e constituido pela totalidade dosJuizes e as suas sessoes serao presididas pelo Presidente, e noimpedimento deste, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou peloJuiz mais antigo.

Art. 7." - E indispensavel a presen\;a de, no minImO, 3(tres) Juizes para 0 funcionamento do Tribunal, em sessao ple-naria, sendo dois militares e urn civil, salvo quando a ausenciafor motivada por impedimento no processo.

Art. 8.') - Compete ao Tribunal de Justi\;a Militar:

I - eleger 0 seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor,dar-Ihes posse e, bem assim, aos seus membros e deferir-Ihes 0

compromisso legal;

II - elaborar 0 seu Regimento Interno, modifica-Io ou re-forma-Io; organizar os seus servi\;os auxiliares e prover-Ihes oscargos na forma da lei, bem como propor ao Poder Legislativoa cria\;ao ou a extin\;ao de cargos naqueles servi\;os e a fixa\;aodos respectivos vencimentos;

III -- conceder licen\;a e feri,as aos seus membros, aos au-ditores e servidores que lhes foram imediatamente subordinados;

IV - baixar instru\;oes para realiza\;ao de concurso de JuizAuditor Substituto, Servidores de Carreira das Auditorias e demaisfuncionarios das mesmas;

V - decretar, nos casos previstos em lei, em escrutiniosecreto, a perda do cargo, bem como, a remo\;ao ou a disponi-bilidade de Juiz Auditor, pelo voto da maioria de seus membrosefetivos, assegurando-Ihe a defesa, e proceder da me sma formaquanto a perda do cargo e disponibilidade de qualquer de seusmembros;

a) os oficiais de posto de Coronel da Policia Militar, noscrimes militares definidos em lei;

b) em insti'lllcia unica os processos oriundos de Conselhode Justifica\;ao ou Representa\;ao do Procurador de Justi\;a contraoficiais da Policia l\filitar por indignidade ou incompatibilidadepara 0 oficialato;

c) 0 "habeas corpus", nos casos permitidos em lei;

d) a revisao de seus julgados;

e) a reclama\;ao para preservar a integridade da compe-tencia ou assegurar autoridade de seu julgado;

f)

g)

inquerito;

h) os procedimentos para decreta\;ao da perda de cargoou disponibilidade de seus membros e demais magistrados daJusti\;a l\filitar do Estado.

os pedidos de correi\;ao parcial;

representa!;ao do Corregedor contra

a) os embargos as suas decisoes nos casos previstos em lei;

b) as apela\;oes e os recursos de decisoes ou despachosdos Juizes inferiores, nos casos previstos em lei;

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c) os incidentes processuais nos termos da lei processualmilitar;

d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pela seuPrcsidente, Corregedor e Auditor;

e) os recursos de despacho de Relator, previstos em leiprocessual militar ou no Regimento Interno.

VIII - decidir os conflitos de compeH\ncia de Conselhosde Justi~a e de Auditores entre si ou entre esses e aqueles, bemcomo os de atribui~oes de autoridade administrativa ou judiciariamilitares;

IX - restabelecer, mediante avocat6ria, a sua competencia,quando invadida por Juiz inferior;

X -- resolver, por decisao sua ou despacho do relator, nostermos da lei processual militar, questao prejudicial surgida nocurso do processo submetido ao seu julgamento, com a determi-na9ao das providencias que se tornarem necessarias;

XI - determinar medidas preventivas e assecurat6rias pre-vistas na lei processualmilitar, em processo originario seu, oudurante 0 julgamento de recurso, em decisao sua ou por intermediodo Relator;

XII decretar a prisao preventiva, revoga-Ia ou restabele-ce-Ia, por decisao sua, ou por intermedio do Relator, em processooriginario seu, mediante representa~ao de encarregado de inqueritopolicial, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julga-mento, em processo originario;

XIII - conceder ou revogar mensagem ou liberdade pro-visoria por despacho seu ou do Relator, em processo originario;

XIV - aplicar medida provis6ria de seguran~a, por despachoseu ou do Relator, em processo ordinario;

XV - determinar a restaura9ao de autos extraviados oudestruidos, nos termos da lei processual militar;

XVI - dcclarar e determinar por senten~a, nos termos dalei, a indignidade do oficial, ou a sua incompatibilidade paracom 0 oficialato, ou ainda a sua reforma;

XVII - remeter ao Procurar Geral de Justi~a, ou it auto-ridade que competente for, para 0 procedimento legal cabivel,c6pia de pe~a ou documento constante de processo sob seu jul-gamento, quando em qualquer deles verificar existencia de crimeque deva ser submetido a outro processo;

XVIII - apreciar representa~ao que the seja feita peloProcurador, Conselho de Justi~a ou Auditor, no interesse daJusti~a Militar;

XIX - determinar ao Corregedor, quando julgar necessario,correi9ao geral, ou correi91io especial, em auditoria ou secretariade juizo;

XX - determinar a instaura9ao de sindicancia ou inqueritoadministrativo, sempre que julgar necessario;

XXI - promovcr, pela forma estabelecida em disposi~1iolegal, os funcionarios pertencentes aos quadros de sua Secretariae servi~os auxiliares. bem como os servidores de carreira dasSecretarias das Auditorias;

XXII - receber inscri~ao dos candidatos ao cargo de JuizCivil do Tribunal, quando a nomea~ao se fizer por lista triplice;

XXIII - aprovar as propostas or9amentarias, anual e plu-rianual, da Justi~a Militar, e todas as altera~oes que se fizeremnecessarias durante a execu~ao;

XXIV - praticar todos os demais atos de sua competenciapor for~a de lei ou deste Rcgimento, inclusive baixar atos admi-nistrativos relativamente aos seus magistrados e servidores;

XXV - exercer 0 controle dos atos administrativos daPresidencia e da Corregedoria.

Art. 9:' - 0 Presidente e 0 Vice-Presidente sao eleitos paraurn mandato de dois anos, a contar da posse, vedadaa reelei~aopara 0 periodo seguinte.

§ 1.0 - A elei~1io proceder-se-a na forma do art. 3.Q eseus paragrafos deste Regimento, na primeira sessao ordinaria domes do termino do mandato.

§ 2.Q- Estara eleito, em primeiro escrutinio, 0 Juiz que

obtiver numero de votos superior it metade dos membros doTribunal.

§ 3:' -- Em segundo escrutinio, aquele que tiver 0 maiornumero de votos.

Art. 10 - Vagando 0 cargo de Presidente, assumira 0 Vice--Presidente, que compIctara 0 periodo presidencial, realizando-se,nos 10 (dez) dias que se seguirem it vaga, elei9ao para escolhado Vice-Presidente.

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Panigrafo unico - Se 0 prazo que faltar para complctar 0

periodo for igual ou inferior a 1 (um) ano, os novos Presidentee Vice-Presidente poderao ser reeleitos para 0 periodo seguinte.

Art. 11 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justi!;aM1litar:

I - presidir as sessoes do Tribunal, apurando os volos, naoconsentindo interrup!;oes nem uso da palavra a quem nao 0

houver obtido;

II - manler a regularidade dos trabalhos do Tribunal, sus-pendendo a sessao, se necessario, mandan do retirar da sala aspessoas que perturbarem a ordem e autua-las no casu de desacatoa J u b:, :.10 Procurador ou ao Secretario;

III --- corresponder-se com as autoridades publicas sobretodos os assuntos que se relacionem com a administra!;ao daJusti!;a Militar;

IV - representar 0 Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V - flar posse e deferir compromisso legal a Juiz AuditorTitular au Substituto, Diretores e Titulares dos demais cargos;

VI --- tomar parte e votar nas delibera!;oes do Tribunal,exercendo 0 voto de qualidade, no casu de empate;

VII - prorrogar, ate 0 maximo de 30 (trinta) dias, prazopara posse e exercicio de Juiz Auditor, Seeretario de Auditoriae Funcionario do Tribunal;

VIII -- expcdir titulo dcclarat6rio do direito a gratifica!;aoadicional e por quinqu{mio aos magistrados e servidores da Justi!;aMilitar;

IX -- processar e decidir sobreantes da distribui!;ao ou, quando se tratarrio, antes da remessa dos autos;

X --- informar recurso de "habeas corpus" requerido aoSupremo Tribunal Federal;

desist€meia manifestadade recurso extraordina-

XI - decidir questoes de ordeJl1 suscitadas por Juiz, Pro-eurador ou Advogado, ou submete-las ao Tribunal, se a estecouber a decisao;

XII - convocar sessao extraordinaria, secreta ou nao, doTribunal, quando entender necessario, ou converte-la em secreta,nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

XIII -- conceder a palavra ao Procurador e pelo tempo per-mititlo no Re;Jimcnto a Advogado que funcione no feito ou a Advo-

'::gado ou Assistente nele constituido, podendo, ap6s advertencia,-cassar-Ihes a palavra, no caso do uso de linguagem desrespeitosa;ao Tribunal, ou autoridade judiciaria ou administrativa;

XIV - velar pelo funcionamento regular da Justi!;a MilitarIe perfeita exa!;ao das autoridades judiciarias e funcionarios no cum-primento de seus deveres, expedindo as portarias, recomenda!;oese provimentos que entender convenintes;

XV - determinar sindicfmcia ou instaura!;ao de inquerito'administrativo, quando julgar necessario;

XVI -- presidir ao sorteio do Relator e Revisor e encaminhar-"Ihes os processos;

XVII - providenciar 0 cumprimento dos julgados do Tri-bunal, por autoridade judiciaria ou administrativa a quem incum-be faze-lo;

XVIII - decidir sobre 0 cabimento de recurso extraordinarioe, no casu de deferimento, mandar encaminha-lo ao Supremo Tribu-nal Federal, nos termos da lei;

XIX - providenciar a execu!;ao da decisao nos processos dacompetencia originaria do Tribunal;

XX _ aplicar penas disciplinares da sua competencia, recon-sidera-las, releva-Ias ou reve-Ias;

XXI - julgar dcsertos, e renunciados, por simples despacho,os recursos de pena disciplinar que aplicar quando nao interpostosno prazo legal;

XXII - dar as providencias necessarias para a realiza!;ao deconcurso, de acordo com as instru!;oes expedidas pelo Tribunal,nomeando os examinadores;

XXIII - assinar os atos de nomea!;ao dos cargos, cujo pro-vim en to perten!;a ao Tribunal;

XXIV - assinar, com os Juizes, os acordaos do Tribunal e,com 0 Secretario, as atas das suas sessoes, depois de aprovadas;

XXV - determinar as medida,s necessarias para a publica!;aoem dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;

XXVI - conhecer de reclama!;ao por escrito de interessados,em caso que especificar, relativamente a atendimento de funcio-nario do Tribunal, em servi!;o que Ihe couber, pela natureza docargo;

XXVII - conhecer e deferir "ad referendum" do Tribunal,durante as f(~rias deste, pedido de "habeas corpus", ouvido 0 Repre-sentante do Minishlrio Publico;

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XXVIII -- expedir salvo-conduto a pacicntc, em caso de"habeas corpus" preventivo con cedi do, ou para preserva~ao da Ii-berdadc, quando Ihe for rcqucrido e julgar procedente 0 pedido;

XXIX -- rcquisitar for~a poIicial-miIitar para garantia dostrabalhos do Tribunal ou dos seus Juizes e Juizes Auditores bemcomo para garantia de cxercicio da Justi~a Militar e de suas ins-tala~6es ;

XXX -- requisitar oficial para acompanhar oficial condenadoquando este estiver no Tribunal, ap6s 0 julgamento, tendo ematen~ao 0 seu posto, a fim de ser apresentado a autoridade militarcompetente;

XXXI - convocar, para subslitui~ao de Juiz Militar, ofieial. do posto de Coronel;

XXXII - rcquisitar e aplicar as verbas oq;amenhirias destina.das aos servi~os do Trilmnal e das Auditorias;

XXXIII - aprcsentar, anualmente, no mes de mar~o, ao Tri.bunal, rclat6rio circunstaciado dos trabalhos deste e dos demais6rgaos da Justi~a Militar;

XXXIV - praticar toeIos os demais atos decorrentes de dis-posi~ao legal, regimental ou regulamentar nao cnumcrados nesteartigo;

XXXV - rcquisHar, elll easo de urgencia, ao COlllando Gcralda Polieia MiIHar, ou 6rgao da Administra~ao Estadual, 0 pessoalncccssilrio ao scrvi~o da Justi~a Militar para prcenchimento tempo-rario ou provis6rio;

XXXVI - atestar a efetividadc dos Juizes e dos Juizes Audi-

XXXVII -- proferir votos nas quest6es judiciais, e, no casode empate, declarar a favor do rim decisiio que importe aplica~aode pena ou nao, bem como a favor do paciente a deeisiio em pedidode "habeas corpus";

XXXVIII -- administrar, atraves dos 6rgaos pr6prios, todosos scrvi~os administrativos, judiciurios c de pessoal da Justi~aMilitar;

XXXIX -- presidir a tOlla e qualquer solenidadc da Justi~aMilitar, a que estivcr presente;

XL - manter contato com autoridades judiciarias do Estadopara maior entrosamento entre a Justi~a Comum e a Castrense;

XLI - autorizar 0 afastamcnto, para fora do territ6rio doEstado, de qualquer membro do Tribunal Militar em objeto de ser-vi~o 0 de representa~iio.

I -- substitllir 0 Presidente nos casos de licen~a, ferias ouimpedimento tempor:'!rio.

II - atestar a efclividade c despachar os atos administrativosrelativos ao Presidentc.

III -- cxcrcer as atividades delegadas pelo Presidente.

Art. 13 - 0 exercicio dos cargos de Prcsidente e Vice-Presidente nao impede que seus titulares sejam contemplados nadjstribui~ao de processos, e funcionem, normal mente, como osdemais J uizes.

Art. 14 - A Corregedoria de Justi~a Militar, 6rgao de fisca-liza~ao, correi~ao e orienta~iio, corn jurisdi~ao em todo 0 territo-rio do Estado, e cxcrcida pelo Corregedor.

§ 1.0 - A Corregedoria teru uma Secretaria, organizada pOI'ato do pr6prio Tribunal de Justi~a Militar, tendo como secretario,urn Oficial interrnediilrio da Policia Militar, urn outro funcionuriodesignado.

§ 2" - 0 Corregedor acumulara suas fun~6es com as de Juizdo Tribunal.

§ 3." - Dos atns do Corregedor cabe recurso ao Tribunal deJusti~a Militar.

§ 4." - 0 Corregedor sera substituido pelo Juiz mais antigonos seus impedimentos.

I - proceder a Correi~ao:

a) nos processos findos e nos inqueritos policiais militaresarquivados pelo Auditor;

b) nos autos em andamento nas Auditorias de oficio, ou POI'

determina~iio do Tribunal de Justi~a Militar;

II - reprcscntar ao Tribunal de Justi~a Militar, dentl'o dedez dias, ap6s a corrci~ao, <sobre os easos de arquivamento queconsidere infundados;

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III - verificar, em processos em andamento ou findos, &eforam tomadas as providencias relativas a medidas preventivas eassecurat6rias previstas em lei, para 0 resguardo de bens da Fazen-da Publica, sob a administra!;ao militar;

IV - receber e apurar representa!;oes dos Suvidores dasAuditorias, dando-Ihes decisao, da qual cabera recurso para 0 Tri.bunal de Justi!;a Militar, pelo interessado, dentro dD prazo de10 (dez) dias, a contar de sua ciencia;

V - requisitar das autoridades judiciarias e administrati-vas, civis ou militares, os esclareeimentos e informa!;oes quejulgar necessarios ao exercicio de suas fun!;oe,s;

VI - determinar, mediante provimento, as proviJencias auinstru!;oes que entender convenientes ao regular funcionamcntodos servi!;os que the incumbe fiscalizar;

VII - pereorrcr, aeordo com 0 plano que propuser e foraprovado pelo Tribunal, as Auditorias e Conselhos de Justil(apara exame dos proeessos em andamento e dos livros e documentosexistcntes em Secretarias de Juizo, de modo que tenlham, pelomen os, uma inspe!;ao por semestre;

VIII - receber e apurar representa!;ao a respeito de irregu-laridade atribuida a servidor de Auditoria;

IX - comunicar, imediatamente, ao Presidente do Tribunal,a existencia de fato grave, que exija pronta solu!;ao, verificadoduran te inspe!;ao as Seeretarias de Juizo das Auditorias, indepen-dentemente das provideneias que, desde logo, possa tomar;

X - elaborar, quando nao estabelecidos em lei, os modelosde livros necessarios aos registros das Secretarias das Auditorias;

XI - aplicar penas disciplinares aos funcionarios que lhesao subordinados, bem como instaurar inquerito administrativo,quando julgar necessario, e tiver eicneia de irregularidades prati-cadas pelos referidos funcionarios;

XII - apresentar, anualmente, ate 0 ultimo dia do mes defevereiro, ao Tribunal, relat6rio circunstanciado das atividades daCorregcdoria, com apreeia!;ao dos trabalhos dos Conselhos e Audi-torias;

XIII - exercer outras atribui!;oes que the sejam conferidasem lei ou neste Regimento;

XIV - fiscalizar junto as OPMs e Servi!;os 0 fiel cumpri.mento das p£'nas impostas pel a Justi!;a Militar Estadual.

SECAO I

Disposit;oes GeraisArt. 16 - Os Juizes tom am posse em sessao solene do

Tribunal, podendo faze-Io, perante 0 Presidente, em per,iodo derecesso ou de f{~rias.

§ 1.9 - 0 Juiz nomeado ingressara no recinto do Tribunal,companhado de dois Juizes anteriormentc designados pelo Pre-

:idente e preslara, de pe, 0 seguinte compromisso: "Prometodcsempcnhar, leal e honradamente, sob a protc!;ao de Deus.. 0

cargo de Juiz do Tribunal de Justi!;a Militar do Estado de MmasGerais cumprindo e fazendo cumprir 0 Regimcnto Interno destaCasa, , e trabalhando sempre para engrandeeimento do PoderJudiciario do meu Estado".

§ 2.9 - Do compromisso de posse, sera lavrado termo quesera assinado pelo Presidente, pelo cmpossado, pelos Juizcs e Secre-tario do Tribunal.

Art. 17 - Durante as sessoes os Juizes Militares usaraouniforme e os Juizes Civis Toga, com as respectivas insignias.

Art. 18 _ 0 prazo para a posse e de 30 (trinta) dias, conta-dos da data da publica!;ao do ato de nomea!;ao no Diario Ofieial,prorrogavel, por mais trinta, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1.9 - Nao se verificando a posse no prazo legal, a fatosera comunicado ao Presidente do Tribunal, para as pr,ovidenciasde direito.

§ 2.9 - 0 Juiz que, a criterio do Tribunal, faltar injustifi-cadamen te a sessao, perdera urn dia de seus vencimentos.

Art. 19 - Regula a antigiiidade do Juiz do Tribunal: V) aposse; 2.9) a nomea!;ao; 3.9) a idade em beneficio do que a tivermajor.

Art. 20 - 0 Juiz eleito para cargos no Tribunal fara, quandoda posse, 0 seguinte compromisso: "PROMETO DESEMPENHAR,LEAL E HONRADAMENTE, SOB A PROTECAO DE DEUS, ASFUNCoES DE PRESIDENTE (OU DE VICE-PRESIDENTE, OU DECORREGEDOR), DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTA-DO DE MINAS GERAIS, RESPEITANDO A CONSTITUICAO E ASLEIS".

Art. 21 - Ao Tribunal cabe 0 tratamento de "Egregio" e aoJuiz 0 de "Excelcncia", conservando ao deixar 0 cargo 0 titulo ehonras inerentcs.

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Art. 22 - Sao deveres do Juiz doale

'm d ' Tribunal de Justit'a Militaros Impost os pOl'. lei: ¥

a) cumprir as obriga!;oes inerentes ao seu cargo;b) comparecer pontualmente as sessoes;

sessoesc) usaI'. ?s. trajes .previsto.s neste Regimento durante ase vestuano condlgno quando compareeer ao Tribunal'

d) inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal' '

e) desempenhar os trabalhos que lhe forem comet:d peloTribunal ou pelo Presidente' I os,

f) observar os prazos Jegai.s e r.egimentais;

_ g) nao se ausentar antes de encerrar-sen f a Sessao e delaao se .a .ast~r, salvo se POl'. motivo imperiosoda PresldencIa; e com a licen!;a

h) cultivar 0 born relacionamento com seuslingu g pares, usandoa em amena e respeitosa, I'(lspensando-Ihes considera!;oes;

i) dar aos e dI

" s· us pares, urante as sessoes, 0 tratamento(e Excelencia".

Art. 23 - Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;II - presidir a t do os os atos do processo, salvo aos que

ocorrerem em sessao;

III - sugerir ao Tribunal diligcnciasgamen to, quando for 0 caso; necessarias ao jul-

IV - proferirlaridades e ordenar

desp~:h?s .interlocutarios para sanaI'. irregu-as dlhgenCIas necessarias' ,incidentes questoes . dcUJa ecisao nao com-V - resolver

pete ao Tribunal;

VI - requisitar os autos originais, quando necessario;VII - lan!;ar nos autos noIt' ' prazo de 20

t'e a orio esct'ito, con tendo exposi!;ao dos IlQntos(vinte) dias,

essenciais do

processo e dos que, de oficio, possam vir a ser objeto de jul-gamento, remetendo os autos ao Revisor, quando 0 houver;

VIII _ recebidos as autos com 0 visto do Revisor, pedirdia para 0 julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias;

IX redigir 0 acardao, se nao for vencido quanto ao

merito;X _ mandaI'. riscar nOs autos ou peti!;oes palavras ou

frases desrespeitosas a Juiz, partes e autoridade em fun!;ao oumandaI'. que 0 requerente volte em termos praprios, devolvendo--lhe a pe!;a;

XI _ expedir, desde logo, quando necessario, mandado deprisao, apas apura!;ao de votos suficientes para a eondenacao;

XII _ praticar os demais atos que lhe incumbem ou sejam

facultados na lei e neste Regimento Interno.

Art. 24 - Compete ao Revisor:I _ sugerir ao Relator medidas ordinarias do processo

que ten ham sido omitidm:,;II _ confirmar, completar ou retificar 0 relatario;

III _ restituir os autos no prazo de 10 (dez) dias.

Da Subslituir;uo

Art. 25 _ 0 Presidente do Tribunal sera suhstituido, nassuas liceneas, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente eeste pelos demais rnembros, na ordem decrescente de antigiiidade.

Art. 26 _ Em caso de afastamento de Juiz, a qualquertitulo, par periodo superior a 30 (trinta) dias, os feHos emseu poder, e aqueles em que tenha laneado relata rio, como osque pos em mesa para julgamento, serao redistribuidos aos de-mais membros do Tribunal, mediante oportuna compensacaO.

Paragrafo unico - 0 julgamento que liver sido iniciadopro.sseguira, computando-se os votos ja proferidos, ainda que 0

magistrado afastado seja 0 Relator.Art. 27 _ Serao redistribuidos, mediante oportuna com-

pensa!;ao, os ",habeas corpus", e os feHos que, consoante fun-

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dada alegaeao do interessado, reclamem solueao urgente, sem-pre 0 que 0 afastamento do Juiz for por periodo igual ou supe-rior a cinco dia.s,

Art. 28 - 0 Juiz Militar sera substituido, mediante con-vocaeao do Presidentc, por Coronel da ativa da Policia Militar,e 0 Juiz Civil por Juiz Auditor, nos casos previstos em lei,

Paragrafo unico - A convocaeao a que se refere esteartigo so se fara quando a licenea, a falta ou 0 impedimentofor superior a 30 (trin ta) dias, salvo os casas de exigencia legalou regimental de "quorum" especial para decisao,

Art. 29 - A substituieao nos casos de ausencia ou impe-dimento eventuais nao autoriza a concessiio de qualquer vanta-gem, salvo diarias e transporte, se for 0 caso,

Paragrafo unico - Quando convoeado, 0 Juiz recebera osvencimentos do substituido,

Art. 30 - 0 Juiz que nao estiver presente ao relatoriodo processo, feito pelo Relator, nao podera participar do julga-mento, 0 que nao 0 impedira, entretanto de participar normal-mente do julgamento dos embargos,

Art. 31 - 0 Juiz que se julgar suspeito ou impedido,declara-Io-a em sessao. Se Relator ou Revisor, a declaraeao serafeitas nos autos,

Art. 32 - A suspeieao sera argiiida perante 0 Presidenteou 0 Vice-Presidente, se aquele for 0 recusado.

Paragrafo unico - A petieao sera instruida com os do-cumentos comprobatorios cIa argiiieiio e 0 rol de testemunhas,

Ar.t. 33 - A suspeieao do Relator pod era ser suscitadaate 5 (cinco) dias apos a distribuieao; a do Revisor, em igualprazo, apos a conclusao dos autos; a do Juiz, ate 0 inicio dojulgamento.

Art. 34 - 0 Presidente podera, em despacho fundamen-tado, arquivar a petieao se manifesta a sua improcedencia, ouos documentos nao forem fidedignos, ou faltar idoneidade astestemunhas,

Art. 35 - Se admitir a argUIeao, 0 Presidente dara vistacIo pedido e documentos ao Juiz recusado e, a seguir, ouvira

d submetendo 0 incidente ao Tribunalas testemunhas indica as,em sessao secreta.

Art. 36 - 0 Juiz que nao reconhecer a suspeieao fun-cionara ate 0 julgamento da argiiieao.

Paragrafo unico - A afirmaeao ~e suspe1eao pelo argiii-d t fim ao incidente,do, ainda que por outro fun amen 0, poe ,

A t 37 - A argiiieao sera sempre individual, nao flean-r , d' 0 la ainda que tam-do os demais Juizes impedidos e aprec1a- ,

bem recusados.Art. 38 - Afirmados a

argiiido, ou declarados peloatos par de praticados,

Art. 39 - Nao se fornecera, salvo ao argiiinte ou naoI do processo de suspeieao,argiiido, certidao de qua quer peea ,

antes de admitido pelo Presidente ou quando arqUlvado.Paragrafo unico - Da certidao constara, obriga~oriamente,

o nome do requerente, bem como 0 despacho do Presldente e adecisao que houver sido proferida,

A t 40 - Nao poderao servir simultaneamente Juizes,agentes rd~ Ministerio Publico, advogados e esc;,riv?es que te~ha~entre si parentesco consangiiineo ou afim, em hnha a~cen e,n eou descendente ou colateral ate 0 terceiro grau ou, IncluSIVe,por vinculo de adoeao.

, A l'ncomp.atibilidade resolve-se:Paragrafo umco -a) antes da posse: 1.0) contra 0 ultimo nomeado; 2.9)

- d d ta contra 0 menos idoso;se a nomeaeaa for a mesma a ,1.9) contra 0 que deu causa a in-b) depois da posse: b ntra

compatibilidade; 2.0) se a causa for imputavel a am os, coo mai.s moderno.

suspeieao ou 0 impedimento peloTribunal, ter-se-ao por nul os os

seus Juizes serao concedidasAs liceneas aosM'l't e aos Juizes Auditores pelode Justiea I I I ar

Art. 41pelo TribunalPresidente.

Paragrafo unico - Os requerimentos para licenea de 0 t:a-< -' °d I d de J'unta medIcatamento de saude serao mstrm os com au 0 •

d P licia Militar, facultando-se ao Tribunal proceder ou reqUl-a 0 0 '

sitar as diligcncias que entender cablvels,

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Art. 42 - Salvo contra-indica(;ao medica, 0 magistrado Iicen-ciado podera proferir as decis5es em processos que, antes dalicen(;a, the hajam sido conclusos para julgamento ou tenhamrecebido 0 seu visto como Relator ou Revisor.

Art. 43 - 0 Juiz Iicenciado podera reassumir 0 cargo,a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante doprazo, salvo no caso de licen(;a para tratamento de saude, situa-(;ao em que se exigira laudo medico que comprove a plenahigidez.

Paragrafo unico - Nao importara desistencia 0 compa-recimento do Juiz licenciado para participar, a seu criterio:

a)

b)bunal;

de elei(;ao ou indica(;ao, realizadas pelo Tribunal;

de delibera(;ao administrativa ou da economia do Tri-

c) de sessao solene;

d) de julgamento em que sua presen(;a seja necessariapara completar 0 "quorum";

e) nos feHos em que haja pedido vista, lan(;ado 0 rela-t6rio ou aposto visto.

Art. 44 - Os membros do Tribunal e os Juizes Audito-res gozarao sess,enta dias de ferias coletivas, nos periodos dedois a trinta e urn de janeiro e de dois a trinta e urn de julho,de cada ano.

Art. 45 - Durante as ferias coletivas, podera 0 Presi-dente, ou 0 seu substituto legal julgar pedidos de ordem de "habaescorpus", determinar liberdade provis6ria ou susta(;ao de ordem deprisao, e demais medidas que reclamem urgencia "ad referendum"do Tribunal.

Art. 46 - Durante as ferias coletivas do Tribunal, haverasempre urn Juiz de planHio, designado pelo Presidente, que tam-bem concorrera a escala, para decidir os casos previstos no art.45 de-ste Rcgimento, sempre "ad referendum" do Tribunal.

Paragrafo unico - Os dias de ferias em que 0 Juiz per-manecer de planHio poderao ser gozados individualmente.

Art. 47 - Durante, tambem, as ferias dos Juizes de pri-meira instfmcia, havera urn Juiz de plantao, com os respectivoilservidores necessarios, para informa(;ao e decisao dos casos qurreclamem urgencia.

§ V - 0 Juiz de plantao sera 0 Juiz auditor substituto.desde que ele nao seja convocado para funcionar regularmente,

enta"o, concorr,era a escala em igualdade com os demais'quando,Juizes.

§ 2.• _ Ao Juiz Auditor, que por motivo. ~e p~an~3.~, n~otiver gozado ferias coletivas, serao concedidas fenas mdlvlduaJs.

§ 3.. - 0 Juiz Auditor de plant3.o sera designado peloPresidente do Tdbunal.

Art. 48 - It instaurado processo administrativo para:

I - decr,eta(;3.o de perda do cargo de magistratura emraz3.o de:

a) verifica(;ao de invalidez;b) aCUSa(;aOreferente a fato que possa determinar pena

de demiss3.o ou de aposentadoria compuls6ria;II - ocorrencia de fato que possa determinar a decre-

ta(;3.o, por interesse publico, da disponibilidade compuls6ria;

III - verifica(;ao de incompatibilidade determinadora dadisponibilidade do Magistrado;

IV - decreta(;3.o da perda do cargo em raz3.o da perdada nacionalidade ou direitos politicos.

Art. 49 - A instaura(;3.o do processo administrativo e

I - por ordem do Presidente do Tribunal, de oHcio ou:

a) atendendo a requerimento do interessado;

b) em cumprimento de delibera(;3.o do Tribunal;

c) por provoca(;3.o de representa(;3.o legitim a, nos casos doitem I, letra "a" e do item III, do artigo anterior;

II - por determina(;ao do Tribunal de oficio ou medianterepresenta(;3.o legitima, nos casos do item I, letra "b" e do itemII, do artigo anterior;

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III _ POl'Portaria do Presidente do Tribunal de oficioou provoeado pOI' representa9ao legitima, nos casos do item IVdo artigo anterior.

§ 1.. - 0 Tribunal e 0 seu Presidente procederao, deoficio, na determina9ao da instaura9ao de processo administrativoquando Ihes forem presentes sindicancia feita pela Corregedoriade Justi~a, certidoes, documentos ou papeis dos quais possa serinferida ou comprovada a exislencia de fato determinador daperda de cargo,da rcm09ao ou disponibilidade compuls6da, bemcomo da disponibilidade pOl' incompatibilidade e da perda docargo em raziioe perda da nacionalidade ou de direitos politicos(art. 48, ilens 1, II e III).

§ 2: - Tern legitimidade para representar, solicitando aillstaura9ao do proccs.so administrativo:

I - noscasos do item I, letra "b" e do item II, do adigo 48:

a) 0 Presidente do Tribunal de Justi9a;b)

c)

d)

e)gados do

o Governador do Estado;

o Presidente da Assembleia Legislativa;

o Procurador-Geral de Justi~a;

o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advo-Brasil;

f) 0 Presidente do Conselho Seccional de Minas Gerais daOrdem dos Advogados do Brasil;

II - no casu dos itens I, alinea "a", III e IV, do artigo48, 0 Procurador-Geral de Justi~a e 0 Juiz Corregedor.

Art. 50 - Recebendo 0 processo, 0 Relator proferira des-pacho em qUe:

a) ufaslara do exercicio do cargo 0 paciente que naoesteja licenciado, considerando-o em licen9a de oHcio pelo prazodr' 60 (sessenta) dias;

b) nomeara Curador Especial ao paciente, quando a causada invalidez for doen9a mental;

c) designara Junta Medica constHuida de tres membrospara proceder ao exame de vcrifica9ao de invalidez, formulando,desde logo, os quesitos que julgar necessarios;

d) mandara cientificar da nomea9ao da Junta Medica 0paciente e, se for 0 caso, 0 seu Curador ou procurador que cons-tituir.

§ 1.. _ 0 medico nomeado para integral'. a Junta podeescusar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, alegando motivo justoou, no mesmo prazo, ser recusado pOI' suspei9ao ou impedimento,nos casos estabelecidos nos artigos 134 e 135, do C6digo deProcesso Civil, competindo ao Relator decidir sobre a escusae julgar a argiii9ao de suspei9ao ou de impedimento.

§ 2.• _ No mesmo prazo estabelecido no paragrafo anterior,o paciente, pessoalmente ou pOl' seu Curador ou Procurador,podera indicar medico assistente para 0 exame, oferecendo desdelogo os quesitos.

Art. 51 -- Constituida a Junta Medica, 0 Relator designaralocal, dia c hora para a realiza9uo do exame, cientificando 0paciente, seu Curador e Procurador, se houver, bem como osmembros da Junta Medica e 0 assistente.

§ 1.. _ Feito 0 exame, a Junta Medica, no prazo de 15(quinze) dias, contado da designa9ao, ofere cera laudo fundamen-tado, assinado pOl'. seus membros e pelo assistente, se houver.

§ 2.• - 0 membro da Junta, ou 0 assistente, que divergirda maioria, ofere cera laudo em separado.

§ 3.• - Se a Junta Medica 0 solicit aI', justificadamente, 0prazo referido no § 1.. sera prorrogado pelo tempo indicado comonecessario.

§ 4.. A recusa do paciente em submeter-se a periciamedica pcrmite 0 julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 52 - Oferecido 0 laudo, ou havendo a recusa dopaciente em submeter-se a pericia, 0 Magistrado, pessoalmente, ouseu Curador e Procurador quando for 0 caso, podera ofere eel'razoes finais no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 53 - Findo 0 prazo estabelecido no artigo anterior,com as razocs ou sem das, 0 Relator, no prazo de 2 (dois) dias,lan9ara no proccsso breve relat6rio e pedira a designa9uo de diapara 0 julgamento.

Art. 54 - 0 julgamento sera feHo pelo Tribunal em sessaosecreta e a decisao sera tomada POI' maio ria de votos de todosOs Juizes.

Panigrafo umco - Sc houver algum Juiz impedido, seraconvocado urn seu substituto, na forma da lei e deste Regimento.

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Art. 55 - 0 proeesso de verificacao de invalidez deveser eoncluido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Paragrafo tinieo - Nao sendo concluido 0 processo noprazo estabelecido neste artigo, 0 Relator tomara as providenciasneeessaria.s para sua rapida eoncIusao e prorrogara a licenca aquese refere a letra "a" do artigo 50.

Art. 56 - Deelarada a invalidez do Magistrado, 0 Presidente00 Tribunal fara eomunicacao ao Governador do Estado para 0

fim de expedicao do ato de aposentadoria.

Da Perda do Cargo POI" Demissiio e Aposeniadoria e daDisponibilidade Compu/soria

Art. 57 - Apresentada a representacao de parte legitimaart. 49; § 2.", ou sindieaneia, certidoes, documentos ou papeisque possam provocar 0 procedimento de oficio do Tribunal e art.49, § 1.", cumpre ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, fazer remeter ao Magistrado c6pia do teor da repre-sentacao e das provas existentes, sendo a remessa acompanhadade aficio confi<leneial, expedido POI" via postal e aviso de rece-bimento, assinan<lo-lhe, para a defesa previa, 0 prazo de 15(quinze) dias, contado do recebimento do expediente.

§ 1.0 - Quando a prova existente, referida neste artigo,for integrada POI' grande ntimero de depoimentos, certidoes,documcntos, ou papcis, pode 0 Presidente assinar ao Magistradoo prazo de 15 (quinze) dias para examina-los, pessoalmente ouPOI' Procurador, na Secretaria do Tribunal e requerer as c6piasque Ihe interes.sar para a defesa previa, cujo prazo sera contadodo recebimento das c6pias requeridas.

§ 2:' - Findo 0 prazo da defesa previa, haja ou nao sidoapresentada, 0 Presidente coloeara 0 expediente em mesa naprimeira sessao ordinaria, ou extraordinaria que convocar comesse fim, para que 0 Tribunal decida sobre a instauracao do pro-ccssa.

Art. 58 -.- Em sessao secreta, anunciado 0 julgamento peloPresidente, fara ele relat6rio da materia, expondo 0 teor da

!Jf~presentacao, se existir, ou. r<.:latando 0 fato apurado, .na sindin-cincia ou constante das cerhdoes, documentos ou papels apresen-tados, bem como resumindo 0 teor da defesa previa.

:: ' § 1.0 _ 0 Tribunal antes de determinar a instauracao doprocesso administrativo, pode determinal" a realizacao ou eom-plementacao de sindicancia, bem como outras diligencias quese fizerem necessarias ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 2.0 - Nao sendo determinada qualquer das diligencias~eferidas no paragrafo anterior 0 Tribunal deliberara sobre ainstauracao do processo.

§ 3.0 _ Se determinar a instauracao do proeesso, 0 Tri-bunal deliberara sobre 0 afastamento do Magistrado de suasfuncoes, ate decisao final e sem prejuizo do vencimento e van-tagens.

§ 4.0 - As deliberacoes referidas nos pal1agrafos anterioresserao tomadas POI' ,naioria simples dos membros do Tribunal emcondicoes legais de votar.

Art. 59 - Determinada a instauracao do proeesso admi-nistrativo, 0 Presidente fara imediata distribuicao dele e ordenarasua apresentacao ao Relator sorteado.

Da [nsiru!:iio do Processo

Art. 60 -- 0 Relator, recebendo os autos, despaehara:

a) <lando ao fato, ou aos fatos motivadores da instauracaodo processo, a eapitulacao legal, indicando a pena ou a medidaa que estiver sujeito 0 Magistrado;

b) ordenando a intima<;ao da decisao que determinou ainstauracao do processo e do despacho referido na alinea anterior,e a sua notificacao de que, no prazo de 8 (oito) dias, contadodo recebimento da notifica<;ao, podera 0 Magistrado apresentar1'01 de 10 (dez) testemunhas no maximo, ofere eel' documentosnovos e requerer a pro<lucao de outras provas.

Paragrafo tinico - A intimacao e a notificacao serao feHasem oficio confidencial tinico, expedido POI" via postal com avisode recebimento.

Art. 61 - Decorrido 0 prazo concedido no artigo anterior,o Relator despaehara:

a) deferindo ou indeferindo a producao de provas reque-ridas;

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b) determinando, de oficio, a produ~ao de provas queentender necessarias;

c) nomeando perito, salvo em C~ISO, de carta precatoria,para a prova pericial que deferir ou determinar de oficio, eassinando prazo para a sua realiza~ao;

d) designando local e hora para a inquiri~ao de teste-munhas;

e) ordenando a cientifica~ao do Magistrado, ou do Procura-dol' que houvcr constituido, bem como do Procurador-Geral deJusti~a, ou do Procurador a que delegar competencia, das provasa serem produzidas, a fim de que possam delas participar.

§ 1.Q- Nao serao deferidas nem determinadas provas nao

admitidas em direito, nem as impertinentes it materia da acusa~aoe defesa.

§ 2.Q - Quando 0 fato determinador da aplica~ao da penafor a acumula~ao nao permitida de cargos ou fun~oes ou a perdade nacionalidade ou direitos politicos, nao sera admitida a pro-du~ao de prova testemunlhal.

Art. 62 - As provas serao produzidas no prazo de 20(vinte) dias, salvo ocorrencia de motivo justo ou imperioso.

Art. 63 - A produ~ao de prova sera presidida:

a) na Capital do Estado pelo Relator;

b) nas Comarcas do interior pc10 Relator, ou pOI' Juiz comjurisdi~ao na comarca, mediante carta precatoria;

c) fora do Estado, pOI' Juiz com jurisdi~ao na Comarcamediante carta precatoria.

Paragrafo umco - Na carta precatoria sera indicado 0

prazo legal para a prodl19ao da prova.

Art. 64 - Terminada a instru~ao, 0 Procurador-Geral deJusti~a ou 0 Procurador a que delegar competencia e 0 Magis-trado ou seu Procurador terao, sucessivamente, vista dos autosPOI' 10 (dez) dias, para razoes finais.

Art. 65 - Findos os prazos a que se refere 0 artigo anterior,o Relator determinara a apresenta~ao dos autos ao Presidente,que designara para 0 julgamento sessao ordinaria ou extraordinaria,que con vocal' .

Do Julgamento

Art. 66 - 0 julgamento far-se-a em sessao secreta do Tri-bunal, com a presen~a exclusiva dos Juizes.

Art. 67 - Aberta a sessao, sera dad a a palavra ao Relator,que fara relatorio oral do processo, expondo 0 conteudo daacusa~ao, das provas produzidase das alega~oes finais do Procura-dor-Geral de Justi~a, ou do Procurador a que delegar competencia,e do Magistrado.

Art. 68 - Feito 0 re1atorio, aos Juizes que 0 pedirem e pelaordem de antigiiidade, sera dada a palavra, POI' 5 (cinco) minutospara a discussao, podendo eles, sem antecipa~ao de voto, fazerconsidera~6es a respeito da acusa~ao e da prova eolhida.

Art. 69 - Terminada a discussao, 0 Relator, ou qualquerdos vogais, pod era propor que se de ao fatocapitula~ao legal eaplica~iio de pena ou medida diversa das estabelecidas no despachodo Relator, dado em cumprimento ao disposto no artigo 60,alinea "a".

§ 1.Q - Havendo proposta que importe em capitula~aoeaplica~ao de pena ou medida mais grave do que as indicadaspelo Relator, scra cIa submetida it vota~ao em escrutinio secreto,sendo a delibera~ao tomada POI' maio ria de votos.

§ 2,0 - Aceita a proposta, 0 julgamento sera interrompido,.abrindo-se vista dos autos ao Magistrado ou a seu Procuradorpelo prazo de 8 (oito) dias, para requerer a produ~ao de novasprovas.

§ 3.0 - Findo 0 prazo do artigo anterior sem 0 reque-rimento de produ~ao de provas, ou produzidas as que tenham sidorequeridas, terao vista dos autos 0 Procurador-G·eral de J usti~a,ou 0 Procurador .a que dc1egar competencia, e 0 Magistrado ouseu Procurador, pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, paraalega~oes finais, indo 0 processo, a seguir, a novo julgamento naforma estabelecida nos artigos 66 e seguintes, vedada nova pro-post.a de capitula~ao e aplica~ao de pen a ou medida mais grave.

§ 4.0 - Se a proposta a que se refere 0 § 10Q for rejeitada,far-se-a 0 julgamento na mesma sessao, ainda que haja propostade capitula~ao e aplica~ao de pena ou medida menos grave doque .as indicadas pelo Relator.

§ 5.0 - Para eleito do disposto no § 10Q e no 4,0 desteartigo, as penas e medidas aplicaveis ao Magistrado (art. 60,alinea "a") sao de gravidade decrescente, na seguinte ordem:

a) demissao;

b) aposentadoria compulsori.a;

c) disponibilidade compulsoria.

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Art. 70 - Nao tendo sido interrompido 0 julgamento (art.69, § 2.°) ou, caso interrompido, tendo-se completado a instrurao,far-se-a 0 julgamento de merito em escrutinio secreto, mediantea votarao de quesito, ou quesitos formulados pelo Presidente.

§ 1.° - As questOes preliminares de direito ou de ordemprocessual serao Icvantadas .antes de iniciada a apreciarao do me-rito e decididas em votarao aberta por maioria de votos, nao seprocedendo ao julgamcnto de merito, se com ell' for incompativela decisao tomada.

§ 2.° - Qucst5es preliminares dc (Hreito san as que ver-sarem argiiirao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de leiou ato normativo aplieavel no processo; e quest5es preliminaresde ordem processual, as que versarem sobre aplicarao de regras I

deste Regimento.

Art. 71 - Os quesitos serao formulados na seguinte ordeme redarao:

1.°) reconhece 0 julgador que ao Magistrado deve ser apli-cada a pena de demissao?

2.") reconhece a julgador que ao Magistrado deve ser apli-cada a pena de aposentadoria compulsoria?

3.") reconhece 0 julgador a existencia de interesse publicodeterminador da disponibilidade compulsoria do Magistr.ado?

Paragrafo unico - Serao formulados somente os quesitosre,lativos as penas ou medidas indicadas pelo Relator (art. 60,alinea "a") e as propostas pelos vogais (art. 69).

Art. 72 - Na ordem estabelecida no artigo anterior eexduf.dos os que nao devem ser formulados em razao do dispostoem seu paragrafo unico, os que sitos serao submetidos sucessiva-mente a votarao, considerando-se prejudicado, ou prejudicadoso seguinte, au os seguintes, ao votado afirmativamente.

§ 1." - Preferentemente, a votarao sera feita por meiode cedulas de papel branco, opaco e de tamanho uniforme, nasquais se escrevera, em caracteres impressos ou datilografados,o quesito submetido a votarao, devendo 0 julgador marcar com"X", 0 lugar da palavra "sim" ·ou "nao", 'cxprimindo seu voto.

§ 2.' - Nao podendo a votarao fazer-se pela forma estabe-lecida no paragrafo anterior, sera feita por meio de esferaspequenas I' de tamanho uniforme, de cores preta I' branca, quesignificarao, respectivamente, resposta afirmativa e resposta ne.g.ativa.

Art, 73 _ A decisao que imponha pena ou decreto dispo-nibilidade sera tomada pela maioria dos votos de todos os Juizesdo Tribunal, incIuido 0 Presidente.

P . f .' S houver algum Juiz impedido, seraaragra 0 umco - econvocado urn seu substituto, na forma da lei e deste Regimento.

Art. 74 _ A ata da sessao de jul~ament~ sera lavrada noJUI'Z desl' rrnado pelo Presldente para servirlivro proprio, por urn '"

como s·ecretario.§ 1." - A ata sera resumida, dela constando:

a) dia, hora e local de realizarao tla sessao;

d t enumerarao, pela ordemb) a indicacao do Presi en e e ade ,antigiiidade dos Juizes;

c) referenda aos fatos de relevante importfmcia que tenham

ocorrido durante asessao;d) registro das decis5es tomadas, com indicarao do numero

de votos vencedores e vencidos,§ 2." _ 0 conteudo do relatorio (art. 67) e dos pronun-

(art. 68) nao sera regis-ciamentos feitos na discussao da causatrado n.a ata.

§ 3." _ A ata sera assinada peIo presid~nte e pelo Secre-tario, e dela se tirara copia autenticada para Juntada aos autos,

Art. 75 _ 0 acordao sera lavrado pelo Relator do processo. I P 'd t d IUais Juizes, devendo sere aSSlnado por ele, pc 0 reSI en e, e·e .

juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dlas,. d" 'gnara como fundamentoParagrafo unico - 0 acor ao consl: b'

J. conslgnando tam em 0omco da decisao, 0 quorum dos Ulzes,dispositivo aplicado,

I" bre materiaArt. 76 _ Havendo argu1rao de pre lmlllar so .I d decisao tomada se lavrarade direito ou de ordem processua, a . . I t d

. d redlgl-Io 0 pro a or 0acordao em separado, deslgnan o-se parl.!. f d ntos J'u-

I 'gnara os un ame .primeiro voto vencedor, que ne e conSIridicos do decidido e a suaconclusao. . r .rdaos far-

Art 77 _ Juntado aos autos 0 acorl ao, ou ,aco 'f .. . _ ., I • pela conclusao, para e el-

-se-a publicarao no orgao of 11'la, apenasto dc interposi.;ao de recurso,

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Art. 78 - Nao tendo sido opostos embargos infringente5ou de nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisao queimpuser pena de demissao ou de aposentadoria compulsoria, ou,a que decretal' a disponibilidade, sera comunicada ao Governadordo Estado para a formaliza!;ao do ato.

Da VerificUf;iio de IncompaUbi'lidade e Declarar;iiode D.isponibilidade dela Conseqiiente

Art. 79 - 0 Presidente determinara de oficio a instaura!;aodo processo, quando Ihe forem apresentadas certidoes de possenos cargos em que ocorrer incompatibilidade e do registro civil,que comprovem 0 parentesco de que resulte a incompatibilidade.

Art. 80 - Tambem sera determinada a instaura!;ao do pro-cesso a requerimento do Magistrado, POl' determina!;ao do Tribunal,ou em razao de represent.a!;ao legitima.

Paragrafo unico - Nas hip6teses previstas neste artigo, sea determina!;ao do Tribunal ou 0 requerimento nao estivcr ins-truido com as certidoes referidas no artigo 79, 0 Presidente orde-nara a requisi!;ao delas, antes de de terminal' a instaura!;ao doprocesso.

Art. 81 - Na portariaem que determinar a instaura!;ao doprocesso, 0 Presidente tambem ordenara que se de ciencia aoMagistrado a fim de que se afaste de suas fun!;oes ate decisaofinal, sem prejuizo dos vencimcntose vantagens.

Art. 82 - Sorteado 0 Relator, cumpre-Ihe despachar:

a) dando ,ao fato motivador da instaura!;ao do processoa sua capitula!;ao legal;

b) determinando a convoca!;ao do Magistrado ao processo,quando a instaura!;ao nao se fizer a seu requerimento, bem comoa convoca!;1io do servidor com 0 qual exista a incompatibilidade,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alega!;oeseproduzam prova exclusivamente documental.

Paragrafo unico - Asconvoca90es serao feitas pOI' oficioconfidencial com aviso de recebimento.

Art. 83 - Findo 0 prazo rcferido na alinea "b" do artigoanterior, haja ou nao apresenta!;ao de defesa e produ!;ao de pro

os autos serao levados ao parecer do Procurador-Geral deva, _ .Justi9a, ou do Procurador a que delegar competencIa, pelo prazode 5 (cinco) dial!.

Art. 84 - Em seguid,a sera lan9ado nos autos 0 relatorio,com 0 pedido de designa!;ao de dia para 0 julgamentoe determi-na!;1io de que aos vogais sejam remetidas copias do relatorio edo parecer.

Art. 85 _ 0 Presidente designara para 0 julgamento a pri·meira sessao do Tribunal, ou sessao extraordinari,a que con vocal' .

Art. 86 _ No julgamento, tornado POI' maioria de votos, 0

Tribunal decidira se existe a incompatibilidade, contra quem elase resolve e, se a decisao for contra 0 Magistrado, declarara avacancia de seu cargo e sua disponibilidade.

Art. 87 - Juntado aos autos 0 acordao, sera publica do no6rgao oficial, apenas pela conclusao, para efeito de interposi\~ao

de recurso.Art. 88 _ Nao tendo side opostosembargos infringentes

au de nulidade, ou tendo eles sido rejeitados, a decisao sera comu-nicada ao Governador do Estado para a formaliza!;1io do ato dedisponibilidade do Magistrado.

Art. 89 _ Se a incompatibilidade for resolvida contra 0

servidor, ficara este impedido de servir perante 0 Magistrado,comunicando-se tamlJoem a decisao ao Govel'na(!ol' do Estado p,araas providcncias funcionais cabiveis.

IDa Perda do Cargo em Raziio de Perda da Nacionalidade ouDireitos' Politicos

Art. 90 _ A portaria do Presidente, que insl.aurar 0 pro-cesso, indicara 0 ate declaratorio da pl'rda de nacir;Balidade oude direitos politicos, mencionando 0 orgao oficial em que foi ell.'

publicado.Art. 91 _ Distribuido 0 processo, 0 Relator despachara sus-

pend en do 0 Magistrado, ate final dccisao e sem prejuizo dos. v,en:cimentos e vantagens, do excrcicio de suas fun!;oes e. dete~mlllaraa sua convoca!;uo, que se fara POI' oficio postal confHlencwl cumaviso de recebimento, para apresenta!;ao da defesa, no prazo de

15 (quinze) dias.

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Paragrafo tinico - 0 oficio dc convoca~ao sera instruidacom copia da portaria que instaurou 0 processo, e a defesa podeargiiir apenas a inconstitucionalidade do ata declaratorio da perdade nacionalidade au dos direitos politicos.

Art. 92 - Vencido 0 prazo para defesa, ,apresentada ounao, os autos irao, em 5 (cinco) dias, ao parec.er do Procurador--Geral de Justi~a, ou do Procurador a que delegar competcncia, e,em seguida 0 Relator os colocara em mesa para julg,amento peloTribunal.

Art. 93 - Na sessao de julgamento, apos 0 relatorio, 0

Tribunal decidira POI' maioria de votos.

Art. 94 - Findo 0 prazo para oposi~ao de embargos infrin-gentes ou de nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisaodo Tribunal sera comunicada ao Governador do Estado, para aformaliza~ao do ato declaratorio da perda do cargo.

Art. 95 - Qualquer Juiz po de propor a reforma do Regi-mento Interno, apresentando projete escrito e articulado, que serafcrnecido, POI' copia, aos dcmais Juizes.

§ 1.' - 0 projeto sera distribuido POI' sorteio ,a urn dosJuizes.

§ 2.'(dez) dias.

§ 3.· - Recebido 0 relatorio, 0 Presidente mandara distri-buir copias do mesmo e da propostaaos demais Juizes para, noprazo de 15 dias, colocar em mesa pam discussao e vota~ao.

§ 4.· - Se forem apresentadas subemendas, repetir-se-a 0

mesmo procedimento, a menos que os Juizes se julguem em con-di~oes de deliberar.

Art. 96 - As emendas entrarao em vigor na data de suaaprova~ao.

Art. 97 - As emendas aprov,adas serao datadas e numera-das ordinalmente.

Art. 98 0 Procurador de Justi~a, designado pelo Pro-curador Geral de Justi~a, tera assento a dire ita do Presidente.

Art. 99 - 0 Procurador de Justi~a podera tomar partenas discussoes dos assuntos de sua competcncia, em qualquer mo-mento ,antes da vota~ao, sem direito a voto, desde que Ihe sejadeferida a palavra pelo Presidente.

Art. 100 - 0 Procurador de Justi~a podera pedir prete-rcneia para julgamento de processos em pauta.

Art. 101 - 0 vestuario do Procurador d,e Justi~a seraaquele que esta definido em lei propria.

Art. 102 - Sempre que assistir ao julgamento, 0 Procuradorde Justi~a lan~ara, nos respectivos acordaos, em seguida as as'sinaturas dos Juizes, a declara~ao "FUI PRESENTE", seguindo-sesua assinatura.

Art. 103 - As peti~oes iniciais e os processos recebidosau incidentes seraa protocolados e registrados no dia de entrada,na ordem de recebimento.

Art. 104 - 0 registro far-se-a em numera~ao continuaseriada em cada uma das seguintes classes:

I - A~ao Penal Originaria

II - Apelal;ao Criminal

III - Agravo

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IV - Conflito de Competencia

V - Conselho de Justifica\;aoVI - Corr.ei(;iio Parcial

VII - Embargos

VIII - "Habeas Corpus"

IX - Argiii(;iio de Suspei(;iio

X - Processo Administrativo

XI Recurso em Sentido Estrito

XII Recurso Extraordinario

XIII - Recurso de decisiio denegatoria de "Habeas Corpus"XIV

XV

XVI -XVII-

Reclama(;iio

Reabilita(;iio

Representa(;iio

Representa(;iio para declara(;iio de indignidade ou

incompatibilidade para 0 oficialato

XVIII - Restaura(;iio de autos

XIX - Revisiio Criminal

Paragrafo unico - A Secretaria certificara, nos autos deincidentes processuais, "habeas corpus", representa(;iio, processosadministrativos, reclama(;iio e revisiio criminal, a circunstancia deo requerente ja haver ingressado no Tribunal com pedido seme-Ihante.

Art. 105 - Os processos serao distribuidos para relatorioe revisiio, mediante sorteio, ao qual concorreriio todos os Juizes,inclusive 0 Presidente.

§ 1.. - Todos os Juizes devem ser eontemplados, igual-mente, com a distribui(;iio dos processos.

§ 2.· - 0 sorteio far-se-a em sessiio do Tribunal.

Art. 106 - Quando 0 Relator da apela(;iio for vencido, naopodera ele ser Relator dos embargos, nem se-Io tambem 0 queredigiu 0 acordiio.

Art. 107 - Niio serao distribuidos feitos aos Juizes licen-dados ate 30 (trinta) dias, recebendo quando do retorno, POI'compensa(;iio, igual numero de processos distribuidos aos demaisJuizes.

Art. 108 - Em caso de afastamento de Juiz Militar, aqualquer titulo, pOI' mais de 30 (trinta) dias, entrara no sorteioseU substituto.

Art. 109 - 0 julgamento que tiver sido iniciado prosse-guira, computando-se os votos, ainda que 0 Juiz afastado seja 0

Relator, desde que ja tenha dado 0 seu voto.

Art. 110 - Suspendem-se os trabalhos judiciarios do Tri-bunal, nas ferias, nos sabados, domingos e feriados e nos diasem que 0 Tribunal determinar, salvo os processos de "habeascorpus" que correm em ferias.

Paragrafo unico - Durante ,as ferias, mantera 0 Tribunalurn apoio administrativo, capaz de dar andamento aos casos deurgencia.

Art. 111 - Os atos processuais seriio autenticados, conformeo caso, mediante a ,assinatura ou a rubric a dos Juizes ou adosservidores para tal fim qualificados.

Art. 112 - A elabora(;iio da pauta de julgamento antecedcra48 (quarenta C oito) horas, prlo menos, a sessiio em que os pro-Cessos possam ser julgados.

Paragr,afo unico - Independe de pauta 0 julgamcnto de"habeas corpus", do conflito de competencia e dos embargos dedcclara\;ao.

Art. 113 - A vista as partes transcorre na Secretaria doTribunal, podendo 0 advogado retirar os autos nos casos previstosem lei, mediante recibo.

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Art. 114 - As atas das sessoes de julgamento do Tribunalsera.o lanl;adas em livro proprio, no dia imediato ao da sessao edelas deverao cons tar :

a) diu, mes e hora de abertura da sessao;

b) nome do Presidente ou de quem 0 substituir;

c) nome dos Juizes presentes e dos que deixarem de com-parecer, bem como do membro do Ministerio Publico junto aoTribunal Militar;

d) nome do Secretario;

e) uma sumaria noticia dos assuntos tratados;

f) os numeros dos processos apresentados em mesa e dosque foram julgados, com indical(ao, quanto a estes, dos nomes dosreus, dos crimes de que sao acusados, da sentenl(a de primeirainstancia, da pena e artigo da lei em que foram julgados incursosno caso de condenal(ao e a decisao do Tribunal, querconfirman-do, reformando ou anul.ando a sentenl(a ou 0 processo de primei-ra instancia e 0 motivo quer convertendo 0 julgamento em dili-gencia ou adiando 0 mesmo e, finalmente, a relal(ao dos proces-sos em mesa:;

g) os nomes dos Advogados com menl(ao dos processos emque atuarem.

§ 1.. - Contra erro conti do na ata, poden! 0 interessado,reclamar dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua aproval(ao,em petil(ao dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 2.· - Nao se admitiraa reclamal(ao a pretexto de modi-fical(ao do julgado.

§ 3.· - A reclamal(ao nao suspenden! prazo para recurso.

Art. 115 - As decisoes do Tribunal, no julgamento dosprocessos, constarao de acordao, que sera subscrito pelo Juiz quepresidiu 0 julg.amento, pelo Relator, pelos demais Juizes present'ese pelo Procurador de Justil(a na forma deste Regimento.

§ 1.. - E facultado aos Juizes lavrar voto vencido, bemcomo fundamental' 0 seu voto.

§ 2.• - 0 acordao devera con tel' a ementa, os fundamentosde fato e de direito da decisao proferida, conforme entendimentoda maioria, ,a data e os nomes dos Juizes que participaram dQjulgamento.

§ '3.. - Quando 0 Relator for vencido, sera dcsignado Re,lator para 0 acordao 0 Juiz que proferir 0 primeiro voto venee,dol'. 0 Relator vencido na preliminar ou so no quantitativo dqpena redigira 0 acordao.

§ 4.• - Podera 0 Tribunal dar instrul(6es, no .acorduo, ao~Juizes inferiores sobre faltas ou omiss6es ocorridas no processo_

§ 5.• - As inexatidoes materiais e os erros de escrita,con-tidos na decisao, poderao ser corrigidos POl' despacho do Relator.

§ 6.• - E de 15 (quinze) dias 0 prazo para lavratura doacorduo, mas 0 mesmo lev,ara a data do julgamento.

§ 7.• - 0 prazo a que se refere 0 paragrafo anterior serade 20 (vinte) dias, se designado, para lavrar 0 acordao, Juiz qUenao tcnha sido Relator ou revisor do processo.

§ 8.. - Constara des autos, antecedendo 0 acordao, urnextrato d,a ata da sessao de julgamento, contendo, obrigatoriu-mente, os nomes dos Juizes presentes e 0 do representante doMinisterio Publico e a copia fiel do resultado do julgamento.

§ 9.• - Qualquer Juiz podera requercr que a rcdal(ao doacordao seja submetida a previa aproval(uo do Plenario.

§ 10 - 0 Juiz que quiser justificar seu voto devera faze-iono prazo de 5 (cinco) dias, centados do recebimento dos autoscom 0 respectivo ,acordao.

Art. 116 - 0 acordao, depois de devidamente .assinado,sera levado ao conhecimento das partes, na forma detcrmina(iapelo Codigo de Processo Penal Militar, ddeextraindo-se coPiaautenticada para ,arquivo da Secretaria do Tribunal.

§ 1." - No caso em que a decisao deva ser cumprida irne-diatament-e, 0 Dil'etor Geral do Tribunal providenciara para qUeII comunical;ao seja feita pela via mais rapida.

§ 2.• - 0 acordao sera publicado no Diario do Judi~iario.

Art. 117 _ Todo processo que, pOl' deliberal(ao do Tribu-nal, baixar a Secretaria ou a outro qualquer destino, indep~n-dentemente de acordao, sera despachado pcIo Relator, de acordocom a resolul(ao tomada.

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Art. 118 - Sobreslado 0 proccsso, baixado em diligenciaou acolhida preliminar, sem se ferir, entrctanto 0 merito, conti-nuara como Relator do processo 0 mcsmo Juiz, mesmo quandov,encido na preliminar.

Art. 119 - Os prazos no Tribunal correrao da clcncia dapublica(;ao no Diario do Judiciario ou intima(;ao as partcs.

§ l,Q Quando a intima(;ao se efetuar na sexta-feira, ou apublica(;ao com efeito de intima(;ao for feita nesse dia, 0 prazoten! inicio na segunda-feira imediata, salvo se nao houver expe-diente, casu em que come(;,ara a correr no primeiro dia utiI quese seguir.

§ 2.Q- Considera-se prorrogado 0 prazo ,ate 0 primeiro dia

utH imediato, sc 0 vencimento cair em feriado ou dia em que fordeterminado 0 fcchamento da Secretaria do Tribunal ou 0 en-cerramento do expediente antes da hora normal.

§ 3.Q- As cita(;oes obedecerao ao disposto nas leis pro-

cessuais.

Art. 120 Nao correm os prazos nos periodos de recessoe durante as ferias, salvo as hipoteses previstas em lei e nest'eRegimento.

Art. 121 - Os prazos para diligencia serao fixados nosautos que a ordenarem.

Art. 122 - Salvo disposi(;ao em contrario, os servidoresdo Tribunal lerao 0 prazo de 48 (quarenta e oito) horas p,ara osatos do proeesso.

Art. 123 - 0 Tribunal reunir-se-a em scssao ordinaria, nasterc;as e quintas-feiras e, extraordinariamentc, mediante convaea-c;ao do Presidente, em qu,alqucr dia e hora.

Art. 124 - As sessoes ordinariaseomec;arao as 14 (qua-ltlrze) horase terao a dura(;ao de 4 (quatro) horas, podendo serprorrogadas sempre que necessaria.

Paragrafo unico - As sessoes extraordinarias terao inicioa hora designada e serao encerradas quando cumprido 0 fim aque se destinarem.

Art. 125 - As sessoes 'e votac;ao serao publicas, salvo asexcessoes prcvistas em lei e neste Regimento ou s,e, por motivosrelevan tes, 0 Tribunal resolver que sejam seeretas.

Paragrafo unico - Nas sessoes secretas de jUlgamento so-mente poderao permaneeer no recinto os Juizes, 0 Proeurador deJustic;a, a Defesa e os funcionarios imprescindiveis.

Art. 126 - Antes de aberta a sessao, os Juizes tomarao,assento nos lugares que lhes sao destinados, devendo estar vestidoslie toga, se a sessao for solene, ou de eapa, nos demais casos.

§ l,Q - 0 Presidente tera assento especial; 0 Juiz mais',ntigo ocup,ara a primeira eadeira, a direita; seu imediato, a.primeira, a ,esquerda e, assim sucessivamente, em ordem de anti-giiidade.

§ 2.Q- Nas sessoes em que participar substituto de Juiz,

este tomara assento no lugar destinado ao substituido e e chama-;',40 a pronunciar-se 'e a votar, na mesma ordem em que 0 seriai!R substituido.

} , Art. 127 - 0 Procurador de Justi(;a tera assento a dire ita'do Presidcnte, nas sessoes do Tribunal.

Art. 128 - Os Advogados ocuparao a Tribuna para formu-'larem requerimento e produzirem sustentac;ao oral, preeedidos deinscric;ao em Iivro proprio, quando podera ser exigida prov,a delua habiIitac;ao.

§ l,Q - Em sua atuac;ao perante 0 Tribunal, os Advogadosfarao uso das vestes tala res .

§ 2.Q - Os Advogados terao assentos especiais e privativose, quando lhes for concedida ,a palavra, falarao de pe da Tribunaque lhes e destinada.

Art. 129 - 0 Secretario tera assento a esquerda do Pre-sidente e usara capa.

Paragrafo unieo - Antes de entrar 0 Presidente no recinto,o Secrctario e demais funcionarios deverao cstar em seus lugarcsnao podendo ausentar-se.

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Art. 130 - Havera no recinto lugares destinados a repre-sentantes da Imprensa devidamente credenciados pelo Presidentede Tribunal.

Art. 131 - Nos trabalhos da sessao ordinaria sera observa-d:o; a seguinte ordem:

a) leitura do expediente;

b) indica\;oes e propostas;

c) leitura de acordao, quando solicitada por qualquer Juiz;

d) leitura, discussao e aprova\;ao da ata da sessao anterior;

e) processos e questoes de natureza administrativa;

f) suspei\;ao oposta a Juiz;

g) julgamentos de processos em pauta com prioridade paraos pedidos de ordem de "habeas corpus", feitos com advogadosinscritos pam sustenta\;ao oral e os que estiverem com pedido devista.

Art. 132 - as julgamentos, a que esVe Regimento ou alei nao derem prioridade, serao realizados, quando possivel, se-gundo a ordem de antigiiidade dos feitos emeada elasse.

§ 1.9 - A antigiiidade apurar-se-a pela ordem de recebi-mento dos feitos.

§ 2.9 - Logo queesteja pronto p,ara ser relatado urn pro-ccsso, 0 Relator, depois de restituidos os autos pelo Revisor, 0

entregara para a pauta, cabendo ao Presidente designar 0 dia dasessa.o de julgamento, com publica\;ao no Diario do Judiciario.

§ 3.9 - Quando relatados e revisados, aguardando apenaspauta para julgamento, os processos deverao permanecer na Secl'e-taria e so aU poderao ser consult ados .

§ 4.9 - A Secretaria remetera aos Juizes a rela\;ao dosprocessos em p,auta e, quando solicitadas, copias dos relatoriosdos feitos nela incluidos.

Art. 133 - Nao havera sustenta\;ao oral no julgamento ,emembargos declaratorios, argiii\;ao de suspei\;ao e do agravo pre-visto no artigo 187 deste Regimen to.

Paragrafo unico - Nos demais processos, 0 Presidente, Ceitoo relata rio, d,ara a palavra sucessivamente ao aut or, recorrente oupeticionario e ao rim ,au reeorrido, pam sustenta\;ao de suas ale-ga~oes.

Art. 134 - Nos casos do paragrafo anterior, eada uma daspartes podera falar pelo tempo maximo de vinte minutos, exce-

tuados 0 recurso em sentido estrito e a a\;ao penal ongmana,nOS quais os tempos serao de dez minutos e duas horas, respec-tivamente.

§ 1.9 - Na a\;ao penal originaria, as partes poderao re-plical' e treplicar em tempo nao excedentoe de uma hora.

§ 2." - Kos processos criminais, havendo co-reus que se-jam co-autores, se nao tiverem 0 mesmo defensor, 0 tempo seracontado em dobro e dividido igualmente entre os defensores,salvo se conveneionar,emoutra divisao do mesmo.

§ 3," - Se 0 reu tiver mais de um advogado, 0 temposera comum e se 0 Advogado for proem'ador de mais de urnreu, 0 tempo sera de trinta minutos.

§ 4.9 - Na a\;ao penal originaria, 0 assistente, se houver,falara dcpois do Procurador de Justi\;,a.

Art. 135 -- As causas que estando em pauta na.o entra-rem em julgamento POI' falta de tempo terao, em principio, pre-ferencia na sessao seguinte, salvo caso de urgcncia, concellidapelo Presidente, pOI' pro posta de algum Juiz.

Art. 136 -- Coloeado 0 processo em julg,amento pdo Pre-sidente observar-se-a 0 seguinte proeedimento:

I - 0 Juiz Relator fara a exposi\;ao do fato e da marehado processo, salientando as irregularidades que heuver eneon-trado e resumindo os depoimentos das kstemunhas e os do-cumentos nccessarlos ao julgamento, podcndo leI' os que julgarc,onvenientes. Se houver molivo pm',a alguma prcliminar, 0 Re-lator ou qualquer Juiz a levantara, independentemente do re-18t6rio.

II - terminado 0 relatorio ou levantada a questao prcli-minar, qualquer Juiz podera solicitar esclarccimcntos e, pres-tados estes, 0 Presidente, depois de se manifestar 0 Revisor, so-bre 0 relatorio ou preliminar dara a palavra ao Advogado, seestiver inscritc, para alega~oes orais pelo tempo regimental, naolhe sendo permitido tratar de assuntos estranhos ao processonem empregar Jinguagem inconveniente, sob pena de the sercassada a palavr:a, se nao atender a advertCncia.

III - 0 Procurador de Justi\;a falara, querendo, nas mes-mas eondi\;oes do item anterior.

IV -- 0 Presidente abrira dislUSSUO entre os Juizes; sedurante a diseussao, alguem levantar nova prcliminm', scguir-se-aa l1egra do item II, podendo sobre pIa 1'[11,\1' 0 Advogado e 0

Proeurador de Justi\;a.

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v - 0 Pr,esidente, a seguir, danl a palavra, sucessiva-mente, aos Juizes Relator e Revisor para proferirem os seusv:,tO:l.

VI - prec:der-se-a it votac;ao a COlllcc;ar pclas prelimina-res e, apas os votos dos Juizes Relator e Revisor, se houver,scrao tomados os dos dcmais Jdzes, seguindo a crdcm de an-tigiiidadc, iniciandc-se com 0 voto do Juiz mais novo, des-tacando, resumidamente os fundamentos do seu voto,

VII - 0 Juiz se manifestara, proferindo seu voto, naopodendo ser interrompido, exceto pelo Hclator ou no caso depermitir 0 aparte,

VIII - apas os votos do Relator e do Revisor, qualquerJ uiz it sua vcz pedera pedir vista do processo, d'evcndo restituiros autos dentro de 5 (cinco) dias, no maximo, contados do diado pediclo, prosseguindo-se 0 julgamento do feito na primeiraSCSS:l(; subseqiicntc a cste prazo.

IX - apurados os votos, 0 Presidente proclamara 0 re-sultado.

X - ninguem falara duran te as sessoes sem que the sejadada a patavra pelo Pl'esidente, e os Juizes somente poderaoapartear uns aos outros com autorizac;ao do aparteado,

Art. 137 - Qualquer votac;ao iniciada, salvo motivo ex-traordinario a juizo do Presidente, sera terminada na mesmascssao,

Art. 138 Para cxame de processo do Consdho deJustificac;:Io ou represcntac;ao do Procurador para declarac;ao deindignidade ou incompatibilidade para 0 oficialato, 0 Tribunalfuncionara com a totalidade de seus membros, salvo se a au-seucia for POI' imp'cdimento no processo.

Paragrafo UillcO - Na hipOiese de numero insuficiente deJuizes para a composic;ao do "quorum" de que trata este artigo,POI' motivo de licenc;a ou suspeic;ao, serao convocados substitutos,

I para dar posse aos Juizes;

II para receber os Chefes dos Poderes do Estado;

III para celebrar acontecimento de alta relevancia, a criteriado Tribunal,

, t ste Regimento, serao secre-Art , 140 - Alem do dlSPOS 0 ne b

elo Presidente, par,a deliberar, so :eioes convocadas P de economla (.0

tas aStreaudnministrativo de car:Her sigiloso ou

assun 01'ribunal.

Paragrafoterior, deveraoadmitindo-se acadas, , ' sao dispensados 0

Art. 141 Nas sessoes ad~in;st~a~r~:mento de "Excelcn-uso de vestes talares, de fardamen 0

cia", entre as par,es, _ etas quando ausente 0. ' Nas sessoes seer, ..• .

Paragrafo UlllCO - , de ser publicadas, pOLUera 0d l'b C;oes ilverem ,- es

Secreb'trio, e ,a~ e 1 e~a roceder ao registro das reunlO,Presidente deslgnar JUlZ para p

,- d ue trata 0 artigo an-unico - As reUlllOes e q resen"a dos Juizes,

, m ute com a p "real1zar-se so e d especialmente convo-de outras pessoas quan 0

Dos Procedimentos Especiais

ao Tribunal conhecerrt 142 _ Compete originariame,~te

A, edido de "habeas corpus ' .e julgar do P " empre que alguem

. "habeas corpUs s 'I \Art, 143 - Dar-se-a f iolencia oU coac;ao 1 cga

h caC;ado de so reI' v d po-sofrer ou s,e ac ,ar am' _ 'lcgalidade au abuso e

, d d de 10comoC;ao pOI' 1 "na sua l1ber a e d punic;ao disCi pImaI' ,

Ids os casos e T 'bdel', ressa va 0 ,_ it Secretaria do n u-44 _ Apresentada a peill/ao

Art, 1 1 sa ao Presid,ente,. tuada e conc u , nenal, sera au ", 'med' atamcntc, sc -

§ 1• - 0 Presidentc rcqUlsitaL1, 1 t .' as informac;oes

. . d'da como coa ora,cessario, da autoridade mica

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julgaroitO)

§ 2." Recebendo as informa90es,satisfat6rias, dara vista do processo,

horas, ao Procurador de Justi9a.

o President'e, se aspor 48 (quarenta e

Art. 146 - Concedendo a ordem doe "habeas corpus", seo Tribunal reconhecer que houve evidente viola9ao ou coa9ao,por ilegalidade ou abuso de poder, devera promover a respon-sabilidarle da autoridadoe que a tiver praticado.

relativas aos fatos ,alegados, marcando prazo razoavel nao sup'c-ri or a 5 (cinco) dias para a resposta e podendo determinar aapresenta9ao do paciente.

§ 3." - Com 0 parecer ou sem ele, serao os autos distri-buidos e conclusos ao Relator que osexaminara, colocando-osem meSa para julgamento na sessao imediata.

§ 4." - 0 Rel.ator podera determinar diligencias a fim decomplementar a instru9ao do pedido, assinando prazo razoavelpara seu cumprimento.

§ 5." - Se 0 paciente estiver presente a sessao, 0 Relatorlhe fara as perguntas que julgar necessarias ou que forem reque-ridas por qualquer dos J uizes ou pelo Procurador de J usti9a.

§ 6." - Se 0 Tribunal determinar qualquer diligencia, 0

julgamento ficara adiado ate a sua ,execu9ao; caso contrario, fa-r{l logo 0 julgamento.

§ 7." - As requisi90es que se fizerem por determina9aodo Tribunal serao assinadas pelo Relator.

§ 8." - A presen9a do paciente podera ser ordenada, senao for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ol'dempublica.

Art. 147 - As representa90es serao dirigidas ao Presidentedo Tribunal e distribuidas a urn Relator.

§ 1.'" - As representa90es oriundas do Corregoedor te-Io-ao

como Relator.§ 2." - 0 procedimento aplicavel sera 0 estabelecido para

o recurso em sentido estrito.

§ 9." - Sera expedido mandado dc pnsao contra 0 detentordo pl'eso ou responsavel pela sua deten9ao au quem quer q'-le,sem justa causa, embarece ou procrastine a expedi9ao de crdemd(· "habeas corpus", .as informa90es sobre a causa da prisao, acondu9aoe apresenta9ao do paciente, ou desrespeite salvo-con-duto, ficando 0 mesmo sujeito a processo criminal.

§ 10 - 0 Advogado do paciente podera sustentar, oral-mente, durante 15 (quinze) minutos, 0 pedido, logo depois dol'tlat6rio.

Art. 148 _ 0 Tribunal, mediante representa9i'"io ao SupremoTribunal Federal, suscitara os conflitos de jurisdi9aO com outroTribunal ou Juizes de primeira instfmcia a ele nao subordinados(art. 119, inciso I, alinea "e", da C. F. ) .

Art. 149 _ Reconhecida a existencia do conflito por decisaodo Tribunal, os autos scrao conclusos ao Presidente para aprovidencia referida no artigo anterior.

E assegurado ao Procurador manifestar-se, em seguida, nomesmo tempo.

Art. 145 - 0 salvo-conduto,em casu de "habeas corpus"preventivo, sera imediatamente expedido pdo Presidente do Tri-bunal, independente de ac6rdao.

Paragrafo unicopelo Rel.ator.

Art. 150 _ Os conflitos de competencia serao suscitadosd' I Conselhos de JustipPOl' representa9ao dos Juizes Au ltores e (OS

ou a requerimento das partes interessadas.

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. (lito positi vo salArt, 151 - No caso de con ' vo se mani-

ttlO logo recebafcstamcnte infundado, 0 Relator, b t 0 processo,determinara as autoridades conflitan les 0 so res alUento 'Cio feito,

0' (a informa(;oes a's t 'd dArt, 152 - 0 Relator sohcIta , au on a es• 0' lO requenmentocm confhto remetendo-lhcs copla (I, ou represen-

, ,:;,:) dlas para a 1 f'ta(;iio c marcando prazo de 10 (de que e 1m,

Art. 153 _ Prestadas as info(ma(;oes, 0 R~lator dara vistaj(;a por 5 (CIne) ""do proccsso ao Procurador de Just 0 'tilaS e, a

o 0 ' 19amento na Prim' -seguir, coloca-lo-a cm mesa para JO elra scssao,

ou Impe,dimenlo de JUiz Audl'lorDa Exceriio de Suspeiriio

, to$ de exce(;aoArt. 154 - Rccebldos os au d' t 'b °d

impedimcnto dc Juiz Auditor, seraO IS n Ul osteado,

de suspei(;ao ouao Relator sor-

§ 1.Q _ Havendo necessida(IC de ° prova oral, 0 Relator° ,_ 109 JUlzes Auctit -podcra delegar a InstrU(;ao a urn ( ores, que nao

o excepto,, (lela nao havelld 'd d§ 2," _ ColhIda a prova, ou 0 0 neceSSl a e,

os autos seri'io remetidos ao RelatO" que, apos relata-los, pedira

dia para 0 julgamento,

SECAO JV

Imp1(limenlo de J'-liz do Trl'bunalDa Excer'iio de Suspeiriio ou "

Art. 155 _ 0 Juiz que se jtl1ga: impedido ou tiver motivo

d 'd d 1 ° 1 ,~cnto, em desl>acho motl'vacloe SUSpel(;aO eve ec ara- 0 por (. - 'fA 1 b 1 ,pte em Sl.'ssao de J'ulgamento

podendo, tambem, aze- 0 vcr a mf R 1 t 'procedendo-se ao sorteio de novO e a 0: ou l'l.evisor, casu 0

,,5 fun(;oes no prJuiz que se afasta exer(;a uma 'Cies5" ocesso,

Para,grafo umco Se a suspei(;1io dec larada for por, 0' _ ' flll1damentada,

motIvo IntImo nao necesslta ser-tes podera ar...., .. ' , -

Art. 156 _ Qualquer das PIlI "",Ulr a SUSpel(;aO. fazendo-o eTQ. p t' - ,

do Juiz nos casos previstos em leI> e l(;aO escnta, 'I documental ou 1 d te fundamentada, acompanhada pro'" . . ro e este-

h ' , '1 P' 1 llssma'Cia por Proeuradormun as, dlrIgH a ao resH ente e compoderes especiais,

Punlgrafo unico --- 0 Presidente mandara juntar a peti(;aoaos autos, que serao conclusos ao Juiz recusado.

Art. 157 - Se 0 Juiz recusado reconhecer a SUSpel(;UO,declara-lo-a por despacho, retornando os autos ao Presidente, quedetcrminara nova distribui(;ao e providenciara convoca(;ao desubstituto, sc for 0 caso,

Art. 158 - Ni'io rcconhecen'Cio a suspei(;1io, 0 Juiz dara suarcsposta em 3 (tres) dias, pod ~ndo instrui-la c oferccer teste-munhas, voltando os autos ao Prcsidente.

§ l,Q - 0 Presidente fara relat6rio escrito, dentro de 5(cinco) dias, e convocara 0 Tribunal para tomar conhecimento dapreliminar dc excc(;ao,

§ 2,9 - Se a suspei(;ao for de manifesta improcedencia, 0

Tribunal a rejeitara liminarmente, casu contrario, admitida arelevfmcia, sera processada a exce(;ao, com intima(;ao 'Cias partes,marcando 0 Presidente dia e hora para a inquiri(;ao de teste-munhas, se houver,

§ 3," - Isso feito, 0 incidente sera rdatado pelo Presidentc,no prazo de 5 (cinco) dias, e colocado em mesa para julgamento,do qual nao participara 0 Juiz excepto.

Art, 159 - Contra a dccisao que rejeilar liminarmcnte aexcc(;1io ou a que julgar 0 merito serao somentc cabivcis cmbargosde declara(;ao,

Art. 160 - Se 0 .Tuiz recusado for 0 Presi>clcntc do Tribunal,o incidente sera relatado pelo Vice-Prcsidente, ao qual deverascr dirigida a peti(;ao referida no art. 156,

Art 0 161 - Aplica-se ao impedimento 0 rilo da suspPi(;aO,

Art, 162 - A a(;ao penal, nos casos de competencia origi-naria do Tribunal, sera processada pela forma pre vista cm Ici.

Art. 163 - Para processamcnto do recurso contra despachodo Relator nos tcrmos do art, 491, do CPPM obscrvar-sc-ao, noque coubcr, as disposi(;oes que regulam 0 recurso em scntidoestrito,

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Da Perda ,de Posto e Patente e da Reforma Compllisoria

Art. 167 - Recebido, distribuido a Juiz e autuado, na formadeste Regimento 0 processo oriundo do Conselho de Justifica!(ao,sera abe;ta vista a defesa, POI' 5 (cinco) dias, para se manifes-tar pOI' escrito sobre a decisao da autoridade que determinou ainstala!(ao do Conselho.

Paragrafo unico - Nao se manifestando 0 Advogado cons-tituido no prazo do artigo, sera intimado 0 justificante, para noprazo de 3 (tres) dias indicar outro advogado e, no seu siH~ncio,[he sera nomeado defensor publico.

Art. 1(i8 - Apresentadas as razoes da defesa, os autos seraoencaminhados ao Procurador de Justi!(a, pelo prazo de 5 (cinco)dias.

Pararrrafo unico - Retornando os autos, serao conclusos aoRelator qU~ apos examina-los e relata-los pedira dia para julga-mento.

Art. 169 - Feito 0 relata rio, sera facultado a defesa e, emseguida ao Procurador, usaI' da palavra por 20 (vinte) minutos.

Art. 170 ---, Discutida e votada a materia em sessao secretado Tribunal, sera proferida a decisao final.

Art. 171 - Se 0 Tribunal concluir que 0 justificante eincapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conformeo caso:

I -- declara-Io indigno do oficialato ou com ell' incompati-w'l, determinando a perda de seu posto e patente.

II - determinar sua reforma (Lei n.9 6.712175).

Art. 172 - Nos processos do Conselho de Justifica!(ao apli·ca-se 0 disposto no art. 165.

Art. 164 - A declara!(ao de indignidade ou incompatibili_dade com 0 oficialato e a conseqiiente perda do posto e patente,nos casos previstos em lei, sera proferida pelo Tribunal:

I - no ato de julgamento, nos proccssos oriundos dosConselhos de Justifical;ao, de que trata a Sel;ao II, deste Capitulo;

II - mediante represental;ao do Ministerio Publico, noscasos previstos na Constitui!(ao Federal.

§ 1.9 - No caso do inciso II, deste artigo, a represental;aodo Procurador de Justil;a sera dirigida ao Presidente do Tribunal,que determinara 0 sorteio de novo Juiz Relator e outro Revisor.

§ 2.9 - Conclusos os autos ao Relator, este determinaraa CiUl!(aO do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentara sua defesa escrita, atraves do seu Advogado constituido.

§ 3." - Decorrido este prazo, caso nao tenha constituidoAdvogado, sera nomeado Defensor Publico para 0 mesmo fim,consignados mais 5 (cinco) dias para este oferecer a defesaescrita.

§ 4.1' -- Apos a apresenta!(ao da defesa, os autos seraoconclusos ao Juiz Relator, que dara 0 despacho sanador, casonao determine diligencia judicial que entenda conveniente aoprocesso. Em seguida, os autos iran ao Juiz Revisor para os finsde dircito.

Art. 165 - No julgamento de declara!(ao de indignidadeau incompatibilidade com 0 oficialato, sera exigida a votal;ao doTribunal pIe no . Ausente qual que I' dos Juizes, 0 processo seracolocado em pauta da scssao seguinte.

Paragrafo unico - A vota!;ao se processara em sessao se-creta do Tribunal, facultada as partes a sustenta!(ao oral por 20(vinte) minutos, durante 0 julgamento.

Art. 166 - Declarada a indignidade ou incompatibilidadecom 0 oficialato, 0 Tribunal encaminhara copia do Acordiio aoGovernador do Estado para os fins legais.

I - a requerimento das partes, para corrigir erros e omis-b t tumultua'rl'o em processo, cometidosoes incscusilveis, a usa ou a 0

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ou consentido POl' Jui1. Auditor, desde que, para obviar tais fatos,nao haja recurso previsb no Codigo de Processo Penal Militar;

II - POI' inieiativa do Cormgedor, para corrigir arquiva-men to irregular em inqUl'rito ou processo.

Paragrafo unico - Verificada qualquer irregularidade eminquerito ou processo, 0 Corregedor representara ao Tribunal esera 0 proprio Relator, ~olicitando dia para julgamento.

Art. 174 - A corrd~ao, 'CIe que trata 0 inciso I do artigoanterior, obedeeera ao rito previsto no Codigo de Processo Penal:\-lilitar para 0 recurso em sentido estrito.

§ I.' - Em seguida, a Secretaria do Tribunal abrira, logo,vista dos autos ao Procurador de Justi~a, nos casos em que 0 devafazeI'.

§ 2.9 - Recebidos os autos do Procurador de Justi~a, iranos mesmos ao Juiz Relator, que, depois, os passara ao Juiz Revi-sor, que the restituira com 0 seu visto pOI' intermedio da Secre-taria do Tribunal.

S 3.9 - Sendo 'CIo reu a apela~ao, nao se podera agravar apena imposta, mas se corrigira a senten~a quando errada.

§ 4.9 - Sera secreto 0 julgamento da apela~ao quando 0

reu estiver solto, se assim 0 entender cabivel 0 Tribunal.

Art. 180 - Nos embargos serao observadas as disposi~oesdo CPPl\I, e as regras deste Regimento.

Art. 181 - Os embargos serao oferecidos POI' peti~ao di-rigid a ao Prcsidente, dentro do prazo 'CIe 5 (cinco) dias, conta-dos da data da intima~ao do acordao.

§ 1.9 - Para os embar,gos sera designado novo Relator.

§ 2.9 - E pcrmitido as partes ofere eel' em embargos inde-pendentemcnte de intima~ao 'CIo acordao.

§ 3.9 - Os embargos scrao oferecidos POI' peti~ao, podendoser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.

§ 4.9 - Quanto ao Relator dos embargos, aplica-se 0 dis-posta no art. 106 deste Regimento.

§ 5.9 -- No julgamento dos embargos de nulida'CIe ou infrin-gentes do julgado, 0 Tribunal funcionara com a totalidade de seusmembros.

§ 6.9 - E de 5 (cinco) dias 0 prazo para as partes impug-narem ou sustentarem os embargos.

Art. 182 - A Secreta ria do Tribunal juntara os embargosPOI' termo aos autos intimara 0 reu e seu Advogado e fara 0 pro-cesso conc1uso ao Relator.

Paragrafo unico - 0 reu condenado a pena privativa deliberoade nao pod era embargar sem se recolher a prisao.

Art. 175 - Recebidos na Secretaria do Tribunal os autosde recurso em sentido estrito e declarada a data de recebimento,serao distribuidos a urn juiz para relata-l os dan'CIo-se, na mesmaocasiao, vista ao Procurador de Justi~a. '

Art. 176 - Apresentado para a pauta de julgamento peloRelator, no interregno de duas sessOes, seguir-se-a 0 julgamentona forma do art. 136 e seus incisos deste Regimento.

Art. 177 - Anunciado 0 julgamento, sera feito 0 relatorio,sendo facultado as partes usaI' da palavra POI' 10 (dez) minutos.Discuti'CIa a materia, proferira 0 Tribunal a decisao final.

Art. 178 - Lavrado 0 acordao, serao os autos devolvidos,dentro de 3 (tres) dias, ao Juiz de primeira instancia para quecumpra 0 mesmo.

Art. 179 - Recebidos os autos de apela~ao criminal e de-clarada pela Secretaria do Tribunal a data do recebimento, seraodistribui'CIos pelo Presidente ao Relator e ao Revisor que com-petirem.

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Art. 183 - Nao sendo recebidosSe considerar agravada pelo despacho d °Rsembargos, a, parte quedentro de 3 (tres) d' 0 elator, podera requerer,

las, a apresenta!;ao d tpara, na primeira sessao mediante.. os au os em mesa,pacho reformad f.' d processo verbal, ser 0 des-

o ou con Irma 0 Nao tel" t J'proferido 0 'despacho agrav d ' a vo 0 0 UlZ que houvera 0,

Art. 184 - Opostos embargos 1a parte contraria sera intimada no D~~~ Procurad,o~, ~e Justi!;a,

lano do JudlclanoArt. 185 - A sustenta!;ao d .

sado sera oferecida na Secreta' dOSTe~bargos opostos pelo acu-d 'A . na 0 nbunal l'nde d ta ClenCla da intima!;ao, ' p~n en emente

Art. 186 - 0 julgamento dos emb ' ,m,archa processual '" 1 _ argos ubedecera a mesma~las ape a!;oes e nele -Juizes desimpedidos aind _ tomarao parte todos osmeiro julgamento,' a que nao tenham participado do pri-

Do Agravo Regimental

mento A~~be1~:'r - Ressalva~as as exceCoes previstas neste Regi-, 'M avo, sem efelto suspensivo, do despacho do Rela-

tor que causal' prejuizo as partesbargos. ou do que nao receber em-

Paragrafo umco Sera de 5 ( ,t' CInco) dias, contados da in-Imaca?, 0 prazo de interposi!;ao 'do recurs d d

reconslderar seu ato ou submeteA-10 0, po en 0 0 Relatorao Tribunal.

Da Reclamaf;ao

vista ~t. 1~i88pOde~d:e~:macao sera pro.cessada pela forma pre-termos (leste R ' partes produzl r sustenta!;ao oral noseglmento.

Art. 189 - Ao Tribunal competira:

a) avocar 0 conhecimento do processofeste u~urpacao de sua competencia ou em que se mani-que haJa proferido; desrespeito de decisao

b) determinar the seJ'a ' d1 . t . m enVla os os autos de recurso parae ~ III erposto, cUJa remessa t' ",.es eJa senuo lndevidamente retardada.

Art, 190 - 0 recurso da decisao denegatoria de "habeascorpus" e originario e devera ser interposto, nos proprios autosem que houver sido lan!;ada a decisao recorrida, com as razoesdo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 191 - Os autos subirao ao Supremo Tribunal Fe'derallogo depois de lavrado 0 termo de recurso, com os documentosque 0 recorrente juntar a sua peticao dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da intima!;ao do despacho, e com os escla-rccimentos que ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador 'deJustica parecerem convenientes.

Art. 192 - Cabera recurso extraordinario para 0 SupremoTribunal Federal das decisoes proferidas em ultima ou unica ins-tfmeia pelo Tribunal Militar, nos casos previstos na Constitui!;ao.

Art. 193 - 0 recurso extraordinario das decisoes do Tri-bunal, nos casos previstos na Constituicao Federal, sera inter-posto em peti!;ao fundamenta'da dentro de 10 (dez) dias seguintesa intimacao do acordao.

Art. 194 - Autuada a peti!;ao, sera intimada a parte con-traria para, querendo, impugnar 0 cabimento do recurso dentrode 3 (tres) dias, a con tar da intima!;ao.

Art. 195 - Findo esse prazo, serao os autos, com ou semimpugna!;ao, conclusos ao Presidente do Tribunal, que deferira ounao 0 seguimento do recurso no prazo 'de 5 (cinco) dias.

Paragrafo unico - Sera sempre motivado 0 despacho peloqual 0 Presidente admitir 0 recurso ou denegar a sua interpo-si!;ao.

Art. 196 - A ar,giiicao de relevancia processar-se-a POI' ins-trumento, na forma prevista no Regimento Interno do' SupremoTribunal Federal.

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Art. 197 - 0 recorrente e 0 recorrido indicaruo as pe!;asdo processo que devam fazer parte do recurso.

§ 1.9- As capias ou traslados do interesse da defcsa serao

feitos as suas expensas, pela Secretaria do Tribunal. '

§ 2.Q - Admitindo 0 recurso, mandara 0 Presidente doTribunal abrir vista dos autos, sucessivamente ao recorrente e aorecorrido para que cada urn, no prazo de 10 (dez) dias, apresentesuas alega!;oes escritas.

§ 3.9 - Dentro de 15 (quinze) dias, serao os autos envia-dos a Secreta ria do Supremo Tribunal Federal.

§ 1.9 - Se se tratar de processo de competencia originariado Tribunal, 0 Relator 0 renovara ate 0 final.

§ 2.Q - Nos outros casos, 0 Relator enviara a peti!;ao aoJuiz-Auditor da Auditoria por onde houver corrido 0 processopara que proceda a restaura!;ao.

Art.em seusaqueles.

203 - Os autos restaurados substituirao os originaisefeitos legais; encontrados estes, prevalecerao sobre

Art. 204 - A peti!;ao para revisao de processo fjndosera dirigida ao Presidente do Tribunal que determinara suadistribui!;ao.

Paragrafo umco - Nao devera ser Relator da revisa.... 0

Juiz que houver funcionado, anteriormente, como Relator ouRevisor.

Art. 205 - A Secreta ria em autos apensados juntara apeti!;ao e documento ao processo correspondente, abrindo vistados mesmos ao Procurador de Justi!;a.

Art. 206 - No ju].gamento da revisao criminal sera obser-vallo 0 proeesso de julgamento das apela!;oes criminais.

Art. 207 - Julgando procedente 0 pedido de revisao, 0

Tribunal podera alterar a classifica!;ao do crime, absolver 0

recorrcnte modificar a pena ou anular 0 processo, naopodendo,de qualqu'er modo, agravar a pena imposta.

Art. 198 - Cabera agravo de instrumento para 0 SupremoTribunal Federal das decisoes que nao admitirem recurso extra-ordinario ou que, admitindo, obstem sua expedi!;ao ou segui-mento.

Art. 199 - 0 recurso sera dirigido ao Presidente doTribunal e interposto dentro de 5 (cinco) dias contatlos da datada intima!;ao.

Art. 200 - 0 Procurador de Justi!;a tera vista para falarno prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 201 - Findo 0 prazo do artigo anterior, serao osautos conclusos ao Presidcnte, tenha ou nao arrazoado 0 Procura-dor de Justi!;a, para que sejam remetidos ao Supremo TribunalFederal.

Art. 208 - As questoes administrativas serao submetidas,pelo Presidente, ao Tribunal.

Paragrafo unico - Sera secreta a sessao do Tribunal emque se processar 0 julgamento das quest6es administrativas, nostermos deste Rcgimento.

Art. 202 _. A peti!;ao para restaura!;uo de autos extraviadosno Tribunal sera distribuida ao Relator que tiver funcionado noprocesso ou ao seu substituto.

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Da Secretaria do Tribunal e Servi{~os Auxiliares

Art. 212 _ Os servi90s auxiliares do Tribunal de Justi9a

Militar tem a seguinte estrutura organica:

Art, 209 - 0 Tribunal podera suspender a execu9ao dapena, nos processos que vierem a seu exame, cabendo-Ihe esta-bele~e: as condi95es impostas ao rim, podendo a audiencia serpre~ldlda por qualquer dos seus membros ou por Juiz-Auditordeslgnado no aeofldiio (art. 611, do CPPM).

I - Diretoria Geral

a) Gabinete da Presi'dencia;

a) Servi90 da Secretaria.

II - Diretoria de Finan9as:a) Servi90 de Administra9iio Financeira;

Servi90 de Contabilidade;

Servi90 de Or9amento.

III - Corregedoria.Art. 213 Integra 0 Gabinete da presidencia, a Ajudan-

eia de Ordens.Art. 214 __ Os servi90s administrativos e judiciarios seriio

dirigidos pdo Diretor Geral nomeado em comissao pelo Presi-

dente, apos aprova9iio do Tribunal.Art. 215 _ Ao Gabinete compete prestaI' assessorarnento

direto e apoio administrativo ao Presidente do Tribunal de Jus-ti9a l\Iilitar, desempenhar atividades d·" rela95es pliblicas e outrasatividades definidas pela Presictencia.

Art. 216- A Secretaria do Tribunal dc Justi9a Militardo Estado dc Minas Gcrais, sob a supcrvis~o de urn DiretorGeral, desempcnhara as seguin tes ati vidades basicas:

Art. 210 - 0 pedido de li vralllento condicional, nos pro-cessos de competcneia originuria do' Tribunal, sera dirigido aoPresidente e distribuido a um Relator, de prefercncia 0 que tiverfuncionado no feito.

, § t.o _ R~cebkla a peti9iio com os documentos que a ins-trmrem, preenehldas as formalidades legais e ouvido 0 Pro-curador de Justi9a, 0 Conselho Penitenciario ou orgiio equivalente,no prazo de 5 (cinco) dias, os autos seriio conclusos ao Relatore postos em mesa para julgarnento.

§ 2.. - 0 Tribunal fixaru as condi95es da coneessao dolivramento condicional.

pessoal, material e estatistica;

biblioteea, documenta9ao e jurisprudencia;

protocolo, arquivo, correspondencia e publica95es;

IV- trans porte, zeladoria e servi90s gerais.

Art. 217 _ A Diretoria 'de Finan9as compete as atrihui-\;5cs de superintender as atividades relacionadas com a Admi-nistra9iio Financeira, com a Contabilidade e com 0 Orpmentono ambito da Justi9a Militar, observadas as prescri95 ~s legflis.

Art., 211 - Compete ao Presidente do Tribunal a exeeu9ao~as . Illed~d.as .. de seguran\;a decretadas em processo de compe-tenCla .ongll1al'la do Tribunal, obedecidas as formalidadcs previstasem leI.

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Art. 220 - Em caso dr' falfn ou impedimento, 0 DiretorGeral ser"l substituido, no servi!;o de cartorio, pelo Chefe im .~dia-to, e, quando (~m ~('ssilo do Tribunal, pOI' quem 0 Presidcntedesignar.

a) secretarial' as sessoes do Tribunal, lavrando e lendo asrespectivas atas, que assinara com 0 Presidente, registrando 0que nelas ocorrer;

b) organizar a pauta dos julgamentos e papeis 'CIe expe-dientes;

c) lavrar POI' determina!;ilo do Presidente portarias, ordcnse outros atos;

d) submeter peti!;oes e rccllrso a despacho do Prcsidente,ou do Relator, ou do Corregcdor, conforme a hipotese;

Art. 221 - Ao Diretor de Finan!;as compete:

a) assessorar 0 Presidente em todos os assuntos relativosil sua Diretoria;

j) or·ganizar a escala .ie servi!;o, ferias e substitui!;ao dosfuncionarios;

b) desenvolver, no ambito do Tribunal de Justi!;a Militar,as ativ:·dades r·~L'ci[)nadas cr·m u administra!;uo financeira, con-tabilidade e OI'!;amento, observadas a orienta!;ao normativa esupervisao tecnica das Secretarias de Estado do Planejamento eCoordena!;uo Geral e Fazenda e a fiscaliza!;ao do Tribunal deCentas do Estado;

c) obs·ervar e fazer observar as normas Iegais e regula-mentares que disciplinam a realiza!;uo da despcsa publica, orien-tan~lo e coordenando a sua aplica!;uo;

d) estuoar, acompanhar e daborar 0 or!;umento anual doTribunal, para aprova!;uo em sessuo administrativa, antes de suaremessa it Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena~aoGeral, obscrvados os limites e prazos previamente fix ados pelosorgaos eomp:tentes;

e) fornecer certidoes que Ihe forem pedidas referentes aautos e 'CIocumentos sob sua guarda;

f) distribuir e dirigir os trabalhos a cargo da Secretaria,suas sec!;oes e subsec!;o ~s;

g) comunicar ao Prcsidente 0 comparecimento e faltas oosfuncionarios da J usti!;a Militar;

h) lavrar, em livro proprio, os termos clo compromissodo Juizes do Tribunal Auditor e Suplentes;

i) fazer publicaI' 0 cxpediente do Tribunal no "Diario doJ udiciario";

Ii) conce'CIer dispensa ails funcionarios do Tribunal quandocabivel, dando ciencia ao Prcsidente e ao respectivo Chefe direto;

e) estudarcolocan'CIo-as emTribunal;

f) preparar mensalmente a doeumenta!;ao para presta!;aode contas (halancetes), hem como rela!;uo dos responsaveis POI'rlinheiro ou hens public os, controlando todos os fundos ban-carios.

as necessidadesprazo habil, it

de suplementa!;ao de verba,aprecia!;ao do Presidente do

I) abonar ausencias de funcionarios do Tribunal quandocabivel, devendo 0 ato ser h01l1010gado pelo Presidente;

m) impor pena de advertencia ou repreensuo a funciona-rios do Tribunal.

Paragrafo unico - Os militares em servi!;o no Tribunal,na Procuradoria e nas Auditorias ficarao suboroinados ao oficialde major posta do Tribunal, para efeito de disciplina militarficando administrativamente subordinados ao Diretor Geral.

Art. 219 - 0 cargo de Diretor G~ral podera tamhem sercxercido pOI' oficial da Policia Militar, do posto de Major, POl'nomea!;ao 'CIo Presidente, apos aprova!;ao do Tribunal.

Art. 222 - As fun!;oes administrativas da Corregedorinestarao a cargo de sua Secretaria e serao previstas no Regula-mento Geral da Justi~a Militar.

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Art. 223 - Compete ao Seeretario da Corregedoria:

I - acompanhar 0 Cormgedor nas inspec;6es nas Audi-toriais, nos Conselhos das Unidades e Servic;os Autonomos e naspris6es da Policia Militar;

II - registrar, em livro proprio, a entrada e saida deautos nas Corregedoria, e a decisao do Corregedor;

III - autuar os processos;IV - lavrar portarins, provIsoes e ordens do Correge-

dol', e contraministrar a correspondencia oficial;V - coligir dados para relatorios e estatistica da Cor-

regedoria;VI - comunicar ao Corregcdor as irregularidades come-

tidas pelos funcionarios da Corregedoria.

§ 1.0 - Ao termino do expediente os funcionarios seraoliberados, salvo recomendac;ao em contnlrio do Diretor Geral.

§ 2.° - Enquanto permanecer no Tribunal qualquer de seusJuizes, uma equipe de apoio ficara a sua disposic;ao, podendoser dispensada, a criterio daquela autoridade.

§ 3.° - A equipe de apoio sera designada pelo DiretorGeral, devendo dela cons tar funcionarios da Secretaria, Diretoriade Financ;as e da Corregedoria.

§ 4.° - A equipe de apoio devera estar apta a prestaI'servic;os e esclarecimentos de que 0 Juiz necessitar.

Art. 227 - 0 Diretor Geral sera 0 responsavel, peranteo Presidente, pela administrac;ao e eontrole de todo 0 pessoal,bem eomo do patrimonio do Tribunal.

Art. 228 - Todos os funcionarios do Tribunal fieam su-bordinados a seu Chefe dire to, em materia especifica de servic;o,e, administrativamente, ao Diretor Geral.

Art. 224 - Ocorrendo vaga de Juiz Auditor, de Juiz Au-ditor Substituto, proccder-se-a a concurso publico na forma pre-vista em lei.

Paragrafo unico -- 0 Tribunal baixara resoluc;ao, apro-van do 0 Regulamento do concurso publico para ingresso na ma-gistratura civil da Justic;a l\lilitar Estadual.

Art. 225 - Ocorrendo vaga em outro cargo da Justic;aMilitar, cujo provimento dependa de concurso, 0 Presidente co-municanl 0 fato ao Tribunal, que baixar:'!, dentro '1:10 prazo de30 (trinta) dias, as instruc;oes para realizac;ao do concurso.

Art. 229 - Em todas as sess6es do Tribunal, havera, nasala de julgamento, policiamento ostensivo, de preferencia POl'sargentos, a ser requisitado a Policia Militar pelo Presidente.

Art. 230 - A garantia das instalac;oes do Tribunal serafeita POI' policiamento requisitado a Policia Militar, pelo Pre-sidente do Tribunal.

Art. 231 - A seguranc;a pessoal dos Juizes, em qualquercircunstancia, sera exercida POl' policiamento requisitado peloPresidente a Policia Militar, mediante solicitac;ao do Juiz inte-ressado.

Art. 232 - As Bandeiras Nacional e de Minas Gerais seraohasteadas no edificio-sede do Tribunal, diariamente, as 8 (oito)horas e arriada as 18 (dezoito) horas.

§ 1° - 0 Estandarte do Tribunal sera hasteado no iniciodas sess6es e arriado ao final.

§ 2.° - Nos demais dias sera hasteado 0 distintivo doPresidente do Tribunal, quando ele estiver presente.

Art. 233 - 0 funcionamento dos orgaos e as atribuic;6esdos funcionarios da Justic;a Militar constarao do REGULAMENTOGERAL DA JUSTICA MILITAR (RGJM), a ser baixado pelo Tri-bunal.

Art. 226 - 0 expediente administrativo do Tribunal terninicio as 12 :00 horas e termino as 18:00 horas, com funciona-mento em todos os dias utcis, de segunda a sexta-feira.

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Art. 234 - As duvidas quanto a interpretal,;ao des Re-gimento constituirao questoes de ordem que serao decididas peloPresidente com recurso para 0 Tribunal.

Art. 235 - Os casos omissos serao resolvidos pelo Tri-bunal.

Art. 236 - Este Regimento entrara em vigor na data desua publical,;ao.

Art. 237 - Ficam revogados 0 Regimento Interno apro-vado em 08 de outubro de 1965 e todas as alteral,;oes nele intro-duzidas.

TRIBUNAL DE JUSTIgA MILITARREGIMENTO INTERNO

Cel PM Laurentino de Andrade FilocrePresidente

Dr. JUJllrez CabralVice-Presidente

Dr. Luis Marcelo InacaratoCorregedor

Cel PM Jair Cant;ado Coutinho

Cel PM Paulo Duarte Pereira

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competencia OrIgmarIa: art. 162originaria: art. 104, I, art. 162 e 163sustentacao oralassistente art. 134, § 4.9

prazo: art. 134 e § 19

assinatura: art. 11, art. 75conhecimento das partes: art. 116conclusao: 76constituicao: art. 115, § 2.9

c6pia para arquivamento: art. 116decisaojustificacao de voto-prazo: art. 116, § 9.9

execucao do: art. 78fundamentos juridicos: art. 76interposicao de recurs os : art. 77juntado aos autos: art. 75prazo: art. 75lavratura: art. 75em caso de suspeicaoprazo: art. 115, § 6.9 e 7.9

em separado: art. 76leitura de: art. 131publicacao: art. 77, 116 § 2.9

redacao: art. 23, IX, art. 115, § 9.9

relator: art. 106

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vista ao Procurador de Justi(;apl'azo: art. 200

interposi~ao de recursos

prazo: art. 187, § unico

intima(;ao: art. 187, § unico

alega(;oes orais: art. 136, II

cassa(;uo da palavra: art. 136, II

composi(;ao da mesa central de julgamento: art. 128, § 2.-

habilitacaoexigencia: art. 128

intimacaoembargos: art. 182

processos oriundos do Conselho de Justificacao: art. 167,

§ unico retirada de processos: art. 113

sustentacao oral: art. 128prazo: art. 144, 10

veste talar

Alega(;oes Finais do Procurador Geral de Justica:art. 67, art. 69, § 3.-

ALEGACoES ORAlS: art. 136, II

ALVARA DE SOLTURA

apura(;uo: art. 132, § 1..

eomposi(;uo da mesa de julgamento: art. 126juiz: art. 19

ordem de: art. 3.-, § 2.-

julgamento: art. 8.-, VII b

relator vencido: art. 106juiz: art. 108

substituicao: art. 108

membro do Tribunal Militar

autoriza(;ao: art. 11, XLI

distribuicao: art. 179

julgamento: art. 179, § 4.-

vista dos autos ao Procurador de Justi(;a: art. 179, § 1.-

APELACAO DE PENA: art. 61, § 2.-, art. 69, § 3.- e 5.-

APOSENT ADORIA COMPULSORIA:

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competencia da: art. 218, asessao

assinatura, art. 11, XXIV

sessao anterior

leitura e discussao: art. 131, d

scssao de julgamento: art. 114de disponibilidade de magistrado: art. 74assinatura: art. 74, § 3.·

conteudo: art. 74

c6pia autenticada: art. 74, § 3.·

APRESENTACAO DOS AUTOS, NA INSTRUCAO DO PROCESSO:art. 65

- inconstitucionalidade ou ilegalidade: art. 70, § 2.·julgamento: art. 36

preliminar sobre materia de Direito ou de ordem processual:art. 70, § 2.·, a,rt. 76

sustentacao oral

inexistencia: art. 133usuario

reclamacao

conhecimen to: art. 11, XXVIde inquerito: art. 8.·, VI, b

processo

correicao

represen tacao ao TJM: art. 15, II art. 12, II

ATO ADMINISTRA TlVO: art. 8.·, VI, f

controle: art. 8.·, XXV

da Presid€mcia e da Corregedoriacontrole: art. 8.·, XXV

lavratura: art. 218, c

relativos a magistrados e servidorcs: art. 8.-, XXIV

ATO DECLARAT6RIO, DA PEHDA DOS DlREITOS POLITICOSE NACIONALIDADE: art. 90 a 94

erro

reclamacao ATO DE JULGAMENTO: art. 164, I

ATO DO PROCESSO: art. 122

ATO NORMATIVO: art. 70, § 2.·

ATO TUMULTUARIO EM PROCESSO

prazo: 144, § 1..

a pretexto de modificacao de julgado: art. 114, § 2.-

nao suspensao de prazo: art. 114, § 3.-

extrato da: art. 115, § 8.•

lavratura

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AUTORIDADES EM CONFLITO: art. 151 e 152

AUTORIDADES MILITARES

correspondlmcia sobre assuntos relacionados

a administral;ao da Justil;a Militar:art. 11, III

conflito de competi'mcia: art. VII

represental;ao feita pelo: art. 8.9, XVIII

termo de compromisso

registro: art. 218, h

decisao do Corregedor: art. 223, IIdestruidos

restaural;ao: art. 8.9, XVelementos: art. 115, § 8.9

extraviados

restaural;ao: art. 8.9, XVoriginais

reslaural;ao: art. 8.9, XV

originais

requisil;ao: art. 23, VI

registros de entrada e saida, na Corregedoria: art. 223, IIrelatorio

lanl;amento de informal;oes em: art. 23

rcstituicao

prazo: art. 24, III

AVISO DE RECEBIMENTO, DE CONVOCACAO DO MAGISTRADO:

inspel;ao

competencia: art. 223, I

processos em andarnento

inspel;ao semestral: art. 15, VII

AUDITORIAS DE OFICIO: art. 15, I, b

AUTORIDADE ADl\lINISTRATIVA

conflito de competencia: art. 8.9, VIII

cumprimento dos julgados do Tribunal: art. 11, XVII

solicital;ao de informal;oesart. 15, V art. 91

AVOCAT6RIA: art. 8.9, IX

BALANCETES: art. 221, f

BANDEIRA DE MINAS GERAIS

hasteamento: art. 232

em sessoes do Tribunal, art. 232, § 1.9

cumprimento dos julgados do Tribunal: art. 11, XVIIdeveres

cumprimento: art. 11, XIV

solidtal;ao de informal;ao: art. 15, V

l3ANDEIRA NACIONAL

hasteamento: art. 232

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BENS POBLICOS: art. 221, I

BIBLIOTECA: art. 216, II

CAPA: art. 129, § 2."

CITAC6ES: art. 119, § 3."

CIVIL - PARTICIPACXO EM PLENARIO: art. 7."

CLASSIFICACXO DOS FEITOS: art. 103 e 104

COACXO ILEGAL: art. 143

CO-AUTORES: art. 134, § 2."

G6DIGO DE PROCESSO CIVIL (art. 134 e 135) art. 50, § 1."

C6DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:

obrigatoriedade

secretario ou seu substituto legal: art. 129

CAPITULACAO LEGAL: art. 69, § 1.", 3." e 4."

aceita~iio

obrigatoriedade: art. 3.", § 3."

ato de nomea~iio: art. 11, XXIII

cria~iio: art. 8.", II

de dire~iio: art. 4."

perda: art. 8.", V

decreta~iio

procedimen tos: art. 8.", VI,

art. 116, art. 173, I, art. 180

(art. 491): art. 162

suspensiio condicional da pena: art. 209

confIito:

auditores

autoridade administrativa

autoridade judiciaria miIitar

Gonselhos de Justi~a: art. 8.", VIII

restabeIecimen to

avocat6ria: art. 8.", IX

posse

prazo: art. 3.", § 5."

provimento: art. 8.", II

cargo

vacancia

realiza~ao: art. 225

processo de incompatibiIidade: art. 68processos

decisiio

execu~iio: art. 11, XIX

art. 63, b

CASOS OMISSOS NO REGIMENTO INTERNO: art. 235

CASSAGAO DA PALAVRA: art. 136, II

CERTIDOES: art. 57

abertura de

cargos da Justi~a Militar: art. 225

para Juiz Auditor

para Juiz Auditor Substituto: art. 224

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atos de nomeac;iio: art. 11, XXII

funciomirios: art. 8.9, IV

instruc;oes : art. 225

Juiz Auditor Substituto: art. 8.9, IV

realizac;iio: art. 11, XXII

instruc;oes: art. 225

regulamento

resoluc;iio para aprovac;iio do: art. 224, § (mico

servidores de carreira das auditorias: art. 8.9, IV

C01\SELHO DE JUSTIFICACXO:

art. 8.\', VI, b, art. 104, V, art. 167 a 171atos de julgamento nos processos oriundos dos: art. 164, Iexame de processo: art. 138instalac;iio do: art. 167processos oriun>dos dojulgamento: art. 168, § unicovista a defl'sa: art. 167, § unicoprocessos oriundos dosustenc;iio oral: art. 169vbta ao Procurador de Justj~a: art. 168prazo: art. 168"quorum": art. 138

CONDENACoES JUDlCIAIS: art. 164 a 166

CONFLITO DE COMPETENCIA: art. 104, IV

Conselhos de Justic;a: art. 150julgamento

independente de pauta.:art. 112, § 1.9

representac;iio dos Juizes Auditores: art. 150art. 1.-

(art. 119, I, e): art. 148

existenciareconhecimento: art. 149

CONHECIMENTO DO PROCESSO: art. 189

CONSELHOS DAS UNIDADES E SERVICOS AUToNOMOS

inspec;iio

competencia: art. 223, I

CO-REUS: art. 134, § 2.9

CORONEL DA POLICIA MILITAR: art. 8.-, VI, a

CORREGEDOR: art. 8.-, VII, d, XIX

CORREGEDOR DE JUSTICA MILITAR: art. 4.9, art. 5.-

conflitos de competencia: art. 8.9, VIII

processos em andamento

inspec;iio semestral: art. 15, VII

representac;iio feita peloart. 8.9, XVIII

acumulac;iio de func;oes: art. 14, § 2.9

competencia: art. 15eleic;iio: art. 8.-, Iposse: art. 8.9, IsubstituiC;iio: art. 14, § 4.-

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competencia: art. 14

composicao: 14, § 1..

correspondlmcia oficial: art. 223, IVfuncionarios

designados para a equipe de apoio: art. 226, § 3.9

irregularidades: art. 223

funcoes a'dministrativas: art. 222

jurisdicao: art. 14

secrctaria : art. 222competencia: art. 223

estatistica

elaboracao: art. 223, v

lavratura de ordens, portarias e provisoes: art. 223, IV

relat6rio

colctas de dados: art. 223, V

elaboracao: art. 223, V

competencia da Corregedoria de Justica Militar: art. 14

art. 15, I

especial: art. 8.·, XIX

geral: art. 8.·, XIX

parcial: art. 104, art. 173,

pedidos: art. 8.9, VI, ,g

requerimento: art. 173

Curador Especial

nomeacao: art. 50, b

DA EXCECAO DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DOTRIBUNAL: art. 155 a 161

DA PERDA DE POSTO E PATENTE E DA REFORMA COM-PULS6RIA: art. 164 a 174

DA EXECUCAO DAS MEDIDAS DE SEGURANCA: art. 211

DA PERDA DO CARGO EM RAZAO DE PERDA DA NACIONA-LIDADE OU DIREITOS POLiTICOS: art. 90 a 94

DA PERDA DO CARGO POR DEMISSAO E APOSENTADORIAE DA DISPONIBILIDADE COMPULS6RIA: art. 57/74

DA VERIFICACAO DE INCOMPATIBILIDADE E DECLARAGAODE DISPONIBILIDADE DELA CONSEQUENTE: art. 79 a 89

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DAS DECISoES: art. 115

DAS DISPOSICoES FINAlS: art. 234 a 237

DAS DISPOSICoES GERAIS E FINAlS: art. 226 a art. 237

DAS E;\IENDAS DO REGIMENTO INTERNO: art. 95 a 97

DAS LICENCAS E FERIAS: art. 41 a 47

DAS QUESToES ADMINISTRATIVAS: art. 208

DAS REPRESENTACoES: art. 147, § V e 2.9

DAS SESSoES: art. 123 a 141

DAS SESSoES ADMINISTRATIVAS: art. 140 e 141

DAS SESSoES SOLENES: art. 139

DAS SUSPEICoES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES:

art. 31 a 40

eomposi~ao: art. 115eumprimento: art. 116 § 1..

eomuniea~i'io: art. 116 § 2,9

erros de cserita: art. 115, § 5.·

eorre~ao: art. 115 § 5,·

inexatid6es materiais: art. 115, § 5.9

eorrc~ao: art. 115, § 5.·

aeordi'io; art. 75

julgamento: art. 74, d

magistrado Iieeneiado: art. 42

DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE: VERIFICACAO DE IN-

COMPATIBILIDADE: art. 78, 79 a 89

DECLARACAO DE INCOMPATIBILIDADE COM 0 OFICIALATO:

DECLARACAO DE INDIGNIDADE: art. 138 e art. 164

DEFENSOR: art. 134, § 2."

DEFENSOR PUBLICO

em proeessos oriundos do Conselho de Justifiea~ao: art.167, § unieo

previa: art, 57

julgamento: art. 57, § 2."

DELEGACAO DE COMPET~NCIA DO PROCURADOR 'GERAL DEJUSTICA: art. 64, 67

DELEGACAO EM PROCESSOS DE PERDA DOS DIREITOS PO-LiTICOS E NACIONALIDADE: art. 92

DELEGACAO EM PROCESSOS DE VERIFICACAO DE INCOMPA-TIBILIDADE: art, 79 a 89

DELIBERACAO ADMINISTRATIV A

partieipa~ao de juiz lieeneiado: art. 43, § unico, b

DELIBERACOES

vota~i'io: art. 11, VI, art, 58, § 4."

DEMISSAO: art. 57 a 74, art. 69, § 5.•

DEPOIMENTO

testemunha: art. 136, I e II

julgamento: art. 11, XXI

DESPACHO DO RELATOR: art. 8.•, X

art. 23, IV

DESPESA PuBLICA: art. 221, c

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substituicao nos casos de ause,ncia ou impedimento even-

tual: art. 29

expediente

publicacao: art. 218, i

DILIG£NCIA: art. 58, § 1.., 2.·, 144, § 4.·

sugestao: art. 23 III IV

DIREITO DA DECISAO PROFERIDA: art. 115

DIREITOS POLiTICOS: art. 90

processo

instauracao: 90

administracao e controle do patrimonio e do pt:ssoal

atribuicao: art. 227

cargo

exercicio: art. 219

competencia: art. 218

nomeacao

competCncia: art. 219

posse a Juiz Auditor, Diretores e Titulares de demais cargos

competencia: art. 11, V

substituicao no servico de cartorio

POl' faHa ou impedimento: art. 220

orientacao normativa: art. 221, b

Servico de Administracao Financeira: art. 212, II, a

Servico de Contabilidade: art, 212, II, b

Servico de Orcamento: art. 212, II, e

DlRETOHlA DE FINANCAS: art. 212, II, art. 221

competencia: art. 217, art. 221

composic;ao: art. 212, II

funcionarios designados na equipe de apoio: art. 226, § 3.·

orc;amento anual do TJM

acompanhamento e estudos do orcamento para aprovacao:

art. 221, d

elaboracao: art. 221, d

remessa u Secretaria de Estado do Planejamento Geral

jJl'azo: art, 221, d

Suplementacao de verba: art. 221

estudo cia necessidade de: art. 221, e

DISCIPLIKA MILITAR

iiIilitares :1 disposiCilo do TJM: art. 218, paragrafo unico

DISCUSS.~O: art, 136

DlSPO~lBILIDADE: art, 78, 79 a 89

compuls6ria: art. 48, II, 57 a 74, art. 69 § 5.·, b; art. 71, 3.9

DISPOSICAO LEGAL

ato: art. 11, XXXIV

DISPOSICAO REGIMENTAL

ato: art. 11, XXXIV

DlSPOSl(:AO REGULAMENTAR

ato: art. 11, XXXIV

DISpOSI(XmS GERAIS: art. 226 a art. 233

DISTINTIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL: art. 232, § 2,'

DISTHmUIC.~O DE PHOCESSO: art. 105 a 109

juizes licenciados: art. 107

numero de processo

illualdade: art. 105

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DO PROCESSO: art. 103 a 113

DO RECURSO EXTRAORDINARIO: art. 192 a 197

90

para relat6rio e revisao: art. 105

POI' eompensacao: art. 107

reeurso extraordinario

dcsisteneia: art. 11, IX

sorteio: art. 105, § 2.-

DO REGISTRO E CLASSIFICACAO DOS FEITOS: art. 103 e 104

DOS ATOS E FORMALIDADES: art. 110 a 113

DO AC6RD.~0: art. 75 a 77

DO AGRA VO DE INSTRUMENTO: art. 198

DO AGRA VO REGIMENTAL: art. 187

DO CONFLITO DE COMPETENCIA: art. 150 a 153

DO CONFLITO DE JURISDICAO: art. 148 e 149

DO CONSELHO DE JUSTIFICACAO: art. 167 a 171

DOCUMENTACAO: art. 216, II

DOCUMENTOS: art. 49, III § 1.-, art. 57

e6pia: art. 132, § 4.-

nccessarios para julgamento: art. 135, II

DOS CONCURSOS: art. 224 a art. 225

DOS El\IBARGOS: art. 180 a 186

DOS INCIDENTES DE EXECUCAO: art. 209 a 211

DOS PRAZOS: art. 119 a 122

DOS PHOCEDIMENTOS ESPECIAIS: art. 142 a 146

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: art. 48 a 49

DOS PHOCESSOS DIVERSOS: art. 202 e 203

DOS PROCESSOS INCIDENTES: art. 148 a 161

DOS RECUHSOS: art. 175 a 189

DOS RECUHSOS PARA 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: art.

190 a 211

DOS SERVI(:OS ADMINISTRATIVOS: art. 212 a 225

ELEICAO: art. 3.· § t.o, § 3.-

DO "HABEAS CORPUS": art. 142 a 146

DO IJ.\lPEDIMENTO: art. 155 a 161

DO JULGAMENTO: art. 66 a 74 (v. tb. especifieo)

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: art. 210 a art. 211

DO l\IINISTtmIO PuBLICO: art. 98 a 102

DOMINGOS

participacao de juiz lieeneiado: art. 43, paragrafo tinieo, a

Presidente: art. 9.\', 10

votos

contagcm

empate: art. 11, VI

aprcscntaciio dos autos: art. 183

rcquerimento: art. 183

dcspaeho confirmado ou rcformado: art. 183

impugnaciio

prazo: art. 181, § 6.-

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intimacaopublicacao: art. 184julgamento: art. 8.0, VII, a art. 186

participacao: art. 30opostos pelo acusadosustentacao: art. 185opostos pelo Procurador de Justicaintimacaopublicacao: art. 184peticao: art. 181 e § 3.·documentacao: art. 181, § 3.·prazo: art. 181relatornova designacao: art. 181, § 1.. c § .• \

vencido: art. 106

sustentacaoprazo: art. 181, § 6!

sustentacao oral

inexistencias: art. 133

julgamento

independente de pauta: art. 112, paragrafo unicll

EMBARGOS DE NULIDADE: art. 181, § 5.·

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO: art. 181, § 5.9

cxecucao do ac6rdao: art. 78

julgamento

funcionamento do Tribunal com a totalidade de seus memo

bros: art. 181, art. 5.·

processo de incompatibilidade: art. 88

hasteamentoem sessoes do Tribunal: art. 232, § 1..

da Corregedoria: art. 223, V

EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO: art. 226, § 2.·

composicao: art. 226, § 2!

designacao: art. 226, § 3.·

dispensa: art. 226, § 2.·

EXAME DE VERIFICA(:AO DE INVALIDEZ: art. 50, c

EXCECAO DE SUSPEICAO: art. 155 a 161

EXBRC1CIO

prazoprorrogacao: art. 11, VII

inicio c termino: art. 226liberacao de funcionarios: art. 226, § 1..

EXPOSICAO DO FATO: art. 136, § 1."

EXTRATO DA ATA DA SESSAO DE JULGAMENTO: art. 115,

§ 8.·

a sessaoperda de vcncimento: art. 18, § 2.·

funcionariosabono: art. 218, 1

Presidente do Tribunal

suhstituicao: art. 25

FATO GltAVE

existencia

COlnunicacao: art. 15, IX

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compctencia da Corregedoria de Justica Militar: art. 14

FORCA POLICIAL-MILITAR

classificaciio: art: 103 e 104redistribuiciio: art. 27redistribuiCiio : art. 29em casos de ausencia ou impedimento eventual: art. 29

para garantia dos trabalhos do Tribunalrequisicao: art. 11, XXIX

atribuicoes: art. 233

comparecimento: art. 218, g

deveresregistros: art. 103 e 104trabalhos judiciarios: art. 110 cumprimento: art. 11, XIV

dispcnsa: art. 218, k

equipe de apoio: art. 226, § 2.", § 3.", § 4."

designaciio: art. 226, § 3."

escala

de ferias

de servicos

para substituiciio

organizaciio: art. 218,exercicio

concessiio: art. 46, paragrafo unico

concessiio: art. 8.", mescala

organizaciio: art. 218,

"habeas corpus" : art. 45

individuais: art. 46, § 2."juiz de plantiio: art. 46 e 47

juizes de Primeira Jnstancia: art. 47

plantiio de juizes: art. 46, paragrafo unico e 47

servico de apoio administrativo

manutenciio: art. 110, paragrafo unico

substituicao do Presidente: art. 12

FERIAS COLETIVAS: art. 44 a 47

prorrogaciio: art. 11, VII

faHa: art. 218, g

abono: art. 218, 1

jornada de trabalho: art. 226

liberaciio: art. 226, § V

concessiio: art. 44julgamento de "habeas corpus": art. 45liberdade provis6riaconcessiio: art. 45ordem de prisiiosustaciio: art. 45plantiio: art. 46

pena

de advertencia: art. 218, mde repreensiio: art. 218, mposseprazo

pl'orrogacao: art. 11, VIIprestaciio de servico

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requisi~iio temponiria: art. 11, XXXVpromo~iio: art. 8.", XXIsubordina~iio : art. 228

FUNDAMENTOS DE FATO: art. 115

FUNDOS BANCARlOS

ajudfmcia de ordens: art. 213competencia: art. 215

processo de perda de direitos politicos e naciollalidade:art. 94

adicional e quinzenaltitulo declarat6rio: art. 11, VIII

"HABEAS CORPUS": art. 8,0, VI, c

art. 104, VIII('Dtllpetencia para julgamellto: art. 142concessiio: art. 146coa~iio ou viola~iiopOI' ilegalidade de abuso de po del' : art. 146em ferias forensesconhecimento: art. 11, XXVIItl'tllnita~iio nOt'mal: art. 110expedi~aoimpedimento: art. 144, § 9,0julgamento

independente de pauta: art. 112, § 1.0

prioridade de julgamento: art. 131, gprocessos de redistribui~iio: art. 27

rcellrsos da dccisiio denegat6ria de: art. 190

requcrii!O ao Supremo Tribunal Federal: art. 11, X

"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO: art. 11, XXVIII

art. 145

concessiio: art. 8,0, XIII

revoga~iio: art. 8.\', XIII

no processo: art. 7."

Presidente do Tribunal

substitui~ao: art. 25

rito da suspei~iio: art. 161

temporario do Presidente

. substitui~ao: art. 12, I

IMPRENSA: art. 128, § 8."

INCIDENTES

de execu~ao: art. 209 a 211

pessoais: art. 8.'" VII, e

Casos: art. 40, § unico

para 0 ofieialato: art. 8,0, XVI; art. 104, 138

processo

instaura~iio: art. 79 a 89

ac6rdao

publica~ao ofieial: art. 87

afastamen to das fun~6es: art. 81

apresenta~iio de alega~6cs

prazo: art. 82

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aviso de recebimento: art. 82, § unico

capitulaeao legal: art. 80, § unico

cicncia do magistrado

convocaeao do magistrado: art. 82, b

convocaeao por oficio confidencial: art. 82, § unico

convocaeiio atraves de oficio confidencial: art. 82, § unico

convocae6es por oficio confidencial: art. 82, § unico

,Iar cicncia do magistrado: art. 81

decisiio

comunicaeiio ao governador

formalizaeao do ato de disponibilidade: art. 78 e art. 88

delegaeiio de competencia

do Procurador Geral de Justiea: art. 83

designacao para 0 dia do julgamento: art. 84

deLerl11inacao por oficio: art. 79

el11lJargos infringentes: art. 88

incompatibilidade do servidor

impedimento de servir junto ao magistrado: art. 89

interposicao de recurso: art. 87

julgamento

data para: art. 85

nulidade: art. 88

ciJpias do art. 84

parcntcsco: art. 79

por determinaeiio do Tribunal: art. 80

porta ria que determina a instauraeiio do processo: art. 81produciio de provas documentais: art. 82, b, art. 83

relatiJrio

ciJpias: art. 84

representaeiio legitima: art. 80

rcqueril11cnto do magistrado: art. 80

apres,entaeiio

prazo: art. 144, § l~

solicitaeiio

conflito de cOl11petencia: art. 152

administrativo

instauraeiio: art. 11, XV

funcionarios subordinados a Corregedoria: art. 15, XI

arquivamento: ,art. 8.·, VI, b

policial

representaciio do encarregado do: art. 15, a

policial-militar arquivado

correieiio: art. 15, I, a

as Auditorias e Secretarias de Juizo: art. 15, VII, e IX

as Pris6es da Policia l\Iilitar

,aos Consdhos das Unidades e Servieos Autonol11os

competencia: art. 223, I

INTERPOSICAO DE RECURSOS: art. 87

INTIMACAO: art. 119, § 1.0

prazo

contagem: art. 119, § 1..vencimento: art. 119, § 2.·

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afastado

julgamento de feitos ja iniciados: art. 109

afastamento: art. 25, 108redistribui~ao de feitos: ,art. 26

substitui~ao : art. 26

art. 108

compromisso de posse

lavra~'ilo do tcrlllo: art. 16, § 2.0

desacato: art. 11, II

prazo

prorroga~ao: art. 11, VII

detividade: art. 11, XXXVI

impedido: - convoca~ao de substituto: art. 54, .~ (mico

julgamento: art. 16, § 1.9

licenciado

reassun~ao do cargo: art. 43

posse: art. 16

prazo: art. '3.9, § 5.9

art. 11, VII

art. 18, § 1.9

prorroga~ao: art. 18

veste talar

uso: art. 128, § 2.9

voto

manifesta~ao

interrup~ilo: art. 136, V

disponibilidade: art. 8.9, V

remo~ao: art. 8.9, V

exerdcio

prazo

prorroga~ao: art. 11, VII

f{~rias coletivas: art. 44

plantiio em f{~rias coktivas: art. 11, VII

posse

prazo

prorroga~ao: ,art. 11, VII

representa~ao de conflitos de competencia: art. 150

cargo

vaga: art. 224

designa~ao: art. 47, § 3.9

ferias

individuais: art. 47, § 2.9

plantao: art. 47, § 1.9 e 2.9

posse

competencia: art. 11, V

posse

eompeteneia: art. 11, V

nomea~iio POI' lista triplice

candidatos

inscri~iio

recebimentos: art. 8.9, XXII

JUIZ DE PLANTXO: art. 46, § tinieo

art. 47 e § 1.9

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prazo: art. 112organizacao: art. 218, bpresenca exclusiva de juizcs: art. 66proc1essode perda de cargos: art. 66 a 74procedimento: art. 134proclamacao do resultado: art. 136, IXproducao de novas provasrequerimentoprazo: art. 69, § 8."relat6rio oral do processo: art. 67resultado: art. 115, § 8."sessoes

substituicao: art. 28convocacao: art. 11, XXXI, art. 28, § unico

JUIZ RELATOR: art. 136, I

voto: art. 136, IV

JUIZES DO TRIBUNAL

termo de ·compromissoregistro: art. 218, h atas

elaboracaoprazo: art. 114sust1entacao oral dos juizcs, por ordem de antigiiidade: art. 68vogais art. 69

cumprimcntopela autoridadc administrativapel a autoridade judiciaria: .art. 11, XVIlpublicac;ao: art. 11, XXVrevisao: art. 8.", VI, d

JULGAMENTO: art. 1."

art. 142 a 146acusac;ao: art. 68adiamcnto para cumprimento fie diligencias: art. 144. § 6."delegac;ao de competencia do Procurador Geral de Justica:art. 67, art. 69, § 3."dia paraprazo: art. 23, VIIde merito: art. 70, § 1."maioria de votos: art. 69, § 1."participac;ao: art. 30de juiz licenciado: art. 43, § unico, dpauta par,aclaboracao: art. 112

texto: art. 16 § 1."

art. 20

JURISPRUD~NCIA: art. 216, II

JUSTICA CASTRENSE: art. 11, XL

JUSTICA MILITAR DO EST ADO : art. 8.", VI,

cargovagaconcursorealizac;ao: art. 225corregcdor: art. 4."

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funcionamento regular: art. 11, XIVmagistratura civilconcurso ptiblico: art. 224, § tinicoPresiclente: art. 4.Q

Solenidadepresidencia: art. 11, XXXIX

rcformadefic~rmina<;ao: art. 171, II

dc locomo<;ao: art. 143preserva<;ii.o: art. 11, XXVIII

concessii.o: art. 8,0, XIIIrevoga<;ao: art. 8,0, XIII

composi<;ao do "Quorum": art. 138, § tinicoconcessii.o: art. 8.", IIIcloen<;a mcntal: art. 50, binvalidezprorroga<;ii.o: art. 55, § tinicoJuizes Auditoresconcessii.o

competencia: art. 41Juizes lic;enciados: art. 43

para tratamento de satidediligencias: art. 41, § tinicolaudo da Junta Medica cia Policia Mililal': art. 41, § tinicoreassunl;iioexigencia de laudo medico: art. 43requerimento: art. 41, § tinicoPresidente do Tribunalsubstituil;ii.O: art. 12, Iart. 25

LINGUAGEM: art. 22, h

desrespeitosait autoridade administrativa: art. 11, XIIIit autoridade judiciaria: art. 11, XIII'ao Tribunal: art. 11, XIII

LIVRAMENTO CONDICIONAL: art. 210

condi<;6es da concessao: art. 210, § 2.Q

julgamentoprazo: art. 210, § 1."peti<;ii.orecebimento: art. 210, § 1,0

de registro das Secretarias de Auditoriamodeloelabora<;ii.o: art. 15, Xexist;entes em Secretarias de Juizoinspe<;ao semestral: art. 15, VII

afastamento das funl;6es: art. 50art. 58, § 3,0; art. 81; art. 91apresenta<;ii.o de defesa: art. 83art. 91envio de copla do teor da representa<;ii.o ao: art. 57expedi<;ii.o do ato de aposentadoria: art. 56perda de cargo: art. 48, Iperdu de direitos politicos e da nacionalidade: art. 90 a 94

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r1ecisao em proeesso

permissao: art. 42determina!;3.o: art. 8.9, XIprocessos em andumento ou findos: art. 15, III

:.\IAIORIA DE VOTOS VER "QUORUM"

:.\IANDADO DE PRISXO: art. 144, § 9.•em servi!;o na Procuradoriu, Auditorias e Tribunal de

Justi!;a Militarsubordina!;ao: art. 218, § unico

processos

redistribui!;3.o: art. 27

:YIANDATO: art. 3.·, § V, 4.·

:\IImICO

Dhlrio do Judiciariopublica!;ao de expedientes: art. 218,

nomeal;ao pel a Junta Medica

susp,ei!;iio: art. 50, § V

defesa escritaprazo: art. 164, II, § 1..

julgamento'prazo: art. 164, § 2.9

representa!;3.o: art. 164, IIcas os previstos: art. 164, II

:.\IEDIDAS APLICA VEIS A MAGISTRADO: art. 69, § 5.•

:.\IEDIDAS ASSEGURATORIAS

determina!;iio de: art. 8.·, XI

processo em andamento ou findos: art. 15, III

atos: art. 11, XXIIIlexaminadores de concurso: art. 11, XXIIpara efeito de antigliidade: art. 19

execu!;3.o das

competencias: art. 211

OBRIGACOES

do Juiz do Tribunal de Justil;a :.\Iilitar: art. 22, a

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condenadoacompanhamentorequisi!;ao de oficial para: art. 11, XXXincompatibilidade

declara!;ao: art. 8.9, XVI - art. 8.9, XVI - art. 138- art. 164

perda de posto: art. 171, Iindignidade: art. 8.9, XVIreforma: art. 8.9, XVI

julgamento

comparecimento: art. 144, 5.9 e 8.9

declarac;ao da penta: art. 164 a 166

perda da: art. 164, art. 171, I

PAVILHAO NACIONAL

vel' 13ANDEIRA NACIONAL

art. 221, b

anual do Tribunal de Justi!;a Militar: art. 221, d

agravamento: art. 179, § 3.9

aplica!;ao: art. 11, XXXVIII, art. 61, § 2.9, art. 69 e § 3.9 'e 5.9

ORDEl\I DE ANTIGDIDADE vel' ANTIGDIDADE

ORDE:\I DE PRECEDENCIA

de aposentadoria compuls6ria: art. 71, 2.9

impos,a pel a Justi!;a Militar Estadual

cumprimento

fiscaliza!;ao: art. 15, XIV

sllspensao condicional: art. 209

condi!;oes impostas ao reu: art. 209OHDE:VI PUBLICA: art. 144, § 8.9

OHDENSPEKA DE ADVERTENCIA: art. 218, m

PENA DE DEl\IISSAO: art. 48, I, b; art. 71, § 1.", art. 78

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aplica(;aocompetencia: art. 11, XXrcconsidera(;ao: art. 11, XXrccursos: art. 8.", VII, drclcva(;ao: art. 11, XXrevisao: art. 11, XX

CORREGEDORIA: art. 15, XI

PERDA DA NACIONALIDADE: art. 61, § 2."; art. 90 a 94;

PERDA DO CARGO PELA PERDA DA NACIONALIDADE OU

arquivamcnto: art. 34

[I S'ccretaria do Tribunal

protocolo: art. 103

registro: art. 103 c 104

numera(;ao continua: art. 104

PODER LEGISLATIVO: art. 8.", II

POLfCIA MILITAR: art. 8.", VI, b, art. 229

POLICIAMENTO: art. 229 a 231

cxpedi(;ao: art. 11, XIV

lavratura: art. 218, c

juiz : art. 16

para efeito de antigliidade: art. 19

prazo: art. 3.", § 2."

cita(;ocs: art. 119, § 3."

com inicio a partir de 6.- f'eira: art. 119, § 1."

com intima(;ao a partir de publica(;ao oficial: art. 119

f{~rias: art. 120

legal

cumprimen to: art. 22, f

para atos do processo: art. 122

prorroga(;ao: art. 119, § 2."

recesso: art. 120

vigen cia : art. 119 a 122

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEiGISLATIVA: art. 49, § 2.·

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: art. 49, § 2.9

PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS, daOAB: art. 49, § V

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR: art. V, 5.·,

da Policia Militar

inspe~iio: arl. 223, I

remessa ao Procurador Geral de Justica: art. 8.0, XVIIda instruciio do processo, da perda de cargo: art. 60 a 65de natureza administrativa: art. 13, edistribuiciiopara Presidente e Vice-Presidente: art. 13sorteio: art. 105, § 2.0

instauraciio: art. 57 a 74julgamentoprocedimento: art. 136localizaciioperiodo anterior ao julgamento: art. 132, § 3.9

niio julgados, por faHa de tempoinclusiio, com preferencia, na pauta seguinte: art. 135ordem de julgamentopor antigiiidade: art. 132

ordenaciio e direciio: art. 23, Iperda do cargo: art. 57 a 74acumulaciio de cargos: art. 61, § 2.0

aviso de recebimento: art. 60, § unicocarta pI'ecatoria: art. 61, c

delegaciio de competencia do Procurador Geral de Justica:art. 61, e inquiriciio de testemunhas: art. 61, dinstruciio do processo: art. 60 a 65intimaciio: art. 60, § unicopenaaplicaciio: art. 61, § 2.0peritonomeaciio: art. 61, cproduciio de provas requeridasdeterminaciio atraves de oficio: art. 61, bdeferimento ou indeferimento: art. 61prova pericial: art. 61, c; § 2.0prazo para realizaciio: art. 61, c

perda dos direitos politicos e da nacionalidadeembargos infringentes: art. 94

0.9, art. 8.0, VI, f, art. 8.0, VII, d

distintivo: art. 232, § 2.0

eleicao: art. 8.0, I; art. 9.0 § e 1.9

ferias, impedimenta temporario: licenca: art. 25

substitui~iio p,elo vice-presidente: art. 12, I

instaura~iio de processo administrativo: art. 49, § 2.9

mandatoprazo: art. 9.0

posse: art. 8.9, I e art. 9.0

reeleicao: art. 9.", § 1.9, art. 10 § unico

PRESO: art. 144, § 9.9

PRESTACXO DE CONTAS (balancetes): art. 221, f

PRISXO: art. 182, § unico

decreta~iio: art. 8.0, XI

restabelccimenlo: art. 8.0, XI

capitula~iio J.egal

perda de cargo: art. 60, a

crime que deva ser submetido a outro processo

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instaural;ao: art. 90portaria: art. 90nulidade: art. 94votal;ao: art. 93

sustental;ao oralprazo: art. 134,§ 2.Q

prazo para julgamento: art. 144, § 3.Q

redistribuil;ao: art. 27compensal;ao: art. 26, 27relal;ao dos: art. 132, § 4.Q

relat6riossolicital;ao de c6pias: art. 132, § 4.Q

vista as partes: art. 113vista ao Procurador de JustiQa: art. 144, § 2.Q

casos: art. 49decretal;ao de perda do cargo: art. 48, Iinstaural;ao: art. 48, 49, 58, § l.Q

perda de cargo de magistradoaposentadoria compuls6ria: art. 48, I, bdisponibilidade compuls6ria: art. 48, IIincompatibilidade: art. 48, IIIpena de demissao: art. I, bperda da nacionalidade: art. 48, IVperda dos direitos politicos: art. 48, IVpor invalidez: art. 48, I, anotifica(;ao: art. 60, bsindicfmcia: art. 49, III, § l.Q

art. 49, § 2.Q, art. 98 a 102, art. 115, art. 127, art. 134,

§ 4.Q, art. 136, III, art. 200 e 201

composi(;ao da mesa central de julgamento: art. 127desacato a: art. 11, IIdesigna(;ao: art. 98discussoes dos assuntos de sua competenciaparticipa(;ao: art. 99do livramento condicional: art. 210, § l,Q

julgamento de processos em pautadeclara(;ao - nos respectivos ac6rdaos: art. 102pedido de preferencia: art. 100pronunciamento: art. 136, IIIrepresenta(;ao feita pelo: art. 8.Q, XVIIIsustenta(;ao oral: art. 144, § 10veste: art. 101vis:,ta a autos de apela(;ao criminal: art. 179, § 1.0v,ista a processo: art. 144, § 2.Q

prazo: art. 153

PROCESSO DE COMPETENCIA ORIGINARIA: art. 202, § V

PROCESSO DE VERIFICACAO DE INVALIDEZ: art. 55

PROCESSO ORIGINARIO: art. 8.Q, XIII anual e plurianual

aprova(;ao: art. 8.Q, XIII

decreta(;ao de prisao preventiva, art. 8.Q, XII

medidas ass,ccurat6rias e preventivasdetermina(;ao: art. 8.Q

, XI

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carta precat6ria: art. 63, B e Cprodul;ao deprazo : art. 62 e 63presidencia dacapital: art. 63, afora do Estado: art. 63, cinterior: art. 63, btestemunhal: art. 61, § 2.°

processual: art. 70, § 1.0 'e 2.°suscitadas por Juiz, Procurador ou Advogadodecisao: art. 11, XI

QUESTOES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: art. 131, e

QUESTOES INCIDENTES

decisao: art. 73formulal;aoredal;ao : art. 71formulados pelo Presidente: art. 70votal;ao: art. 70, 72cedulas: art. 72, § 2.°esferas: art. 72, § 2.°

votosprofessor: art. 11, XXXII

"QUORUM"

composil;ao: art. 138, § unico

disponibilidade: maio ria de votos: art. 73

dos juizes, em ac6rdao: art. 75, § unico

,esp,ecial: art. 28, § unico

Juiz licenciado: art. 43, dmaioria de votos: art. 54, art. 70, § 1.0, art. 73

maio ria simplesperda de cargo: art. 58, § 4.°, art. 69, § 1.°

numero insuficiente de juizes: art. 138, § unico

processo de incompatibilidade: art. 86

art. 208julgamentosessao secreta: art. 208, § unico

REABILITACAO: art. 104, XV

REALIZACAO DO EXAME MEDICO: art. 51

RECLAMACAO: art. 104, XIV

julgamentodeterminal;ao de medidas assecurat6rias e preventivas: art.8.°, XI

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RECURSO DE DECISAO DENEGAT6RIA DE "HABEAS-CORPUS":art. 104, XIII

art. 147, § 2.-, art. 163

acordaolavratura: art. 178distribui\;ao: art. 175julgamentodecis3.o final: art. 177relatorio: art. 176sustenta\;3.o oralprazo: art. 134

arglii\;3.o de relevancia: art. 196cabimento: art. 192das decisoes do Tribunalpeti\;3.o

impugna\;3.o do cabimento do recurso: art. 194, 195intima\;3.o da parte: art. 195prazo: art. 193 e 195pe\;as do processoindica\;3.o: art. 197decis3.o sobre 0 cabimento de: art. 11, XVIIIdefesacopias ou traslados de interesse da: art. 197, § 19encaminhamento dos autos it Secretaria do STF : art. 197, § 3.-vistas dos autosrecorrente e recorrido

prazo para apresenta\;3.o de alega\;oes escritas: art. 197, § 2.-

decis3.o denegatoria de "habeas-corpus": art. 190

Interposi\;3.o: art. 190

prazo: art. 190

compulsoria: art. 164 a 166determina\;3.o: art. 171, II

REGIMENTO INTERNO: art. 8.-, II, e XXIV

Art. 11, XIII

casos omissos : art. 235

elabora\;3.ocompetencia para: art. 8.-, IIemendas: art. 95 a 97aprova\;3.o: art. 97projeto escrito: art. 95distribui\;3.o: art. 95, § V

copias: art. 95, § 3.-

relatorio da comiss3.o: art. 95, § 2.-

discuss3.0 de vota\;3.o: art. 95, § 2.-vigencia: art. 96in terpreta\;1ioduvidas sobre a: art. 234modifica\;3.o: art. 8.-, II

reforma: art. 95subemendas

apresenta\;3.o: art. 95, § 4.-

vigen cia : art. 236

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR,de 08-10-1965, e suas altera\;oes

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REGULAMENTO DO CONCURSO PuBLICO: art. 224, § unico

REGULAMENTO GERAL DA JUSTICA MILITAR : art. 222 e 233

RELACAO DE PROCESSOS

competencia: art. 23declara~ii.o de suspei~ii.o : art. 31diligencia: art. 144, § 4,0sorteio: art. 11, XVI

apresenta~ii.o

periodo: art. 11, XXXIIIde atividades

da Corregedoria, dos Conselhos e Auditoriasapresenta~ii.oprazo: art. 15, XIIdo processoausencia do juiz: art. 30dos processos.: art. 136, I e IIlan~amento nos autosprazo : art. 23, VIIretifica~ii.o: art. 24, II

oral do processo: art. 67

processos oriundos do Conselho de Justifica~ii.o: art. 169suspei~ii.o: art. 158, § 1.9

da Corregedoria

coleta de dados: art. 223, Vsolicita~ii.o de capias: art. 132, § 4.9

RENUNCIADO (militar)

julgamento: art. 11, XXI

REPRESENTACAO: art. 57, 58, 104, XVI

art. 147

correi~ii.ocasos de arquivamento (considerados infundados): art.

15, IIde encarregado do inquerito policial: art. 8.9, XII

de servidores das Auditorias: art. 15, IV

prazo: art. 15, IVdo Procurador: art. 138, § 1.9

do Tribunal de Justi~a Militar em solenidades e atos oficiais:

art. 11, IV

sobre irregularidade de servidor de Auditoria: art. 15, VII

8.", VI, h

REPRESENTACAO DO PROCURADOR DE JUSTICA: art. 8.9, VI, b

art. 138

Auditor: art. 8.9, XVIII

Conselho de Justi~a: art. 8.9, XVIII

Procurador de Justi~a: art. 8.9, XVIII

REPRESENTACAO LEGtTIMA: art. 49, I a III

REPRESENTACAO PARA DECLARACAO DE INDIGNIDADE OU

IXCOMPATInILIDADE PARA 0 OFICIALATO: art. 104, XVII

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REPRESENTANTES DA IMPRENSA: art. 128, § 8.-

REPRODUCAO DE DOCUMENTOS

art. 104, XVIII, art. 202 e 203envio da peti~ao ao Juiz Auditor: art., § 2.-

extraviados:peti~ao: art. 202substitui~ao dos originais: art. 203

art. 134, § 3.-

apela~ao criminal: art. 179, § 3.-

condenado a pena privativa de liberdatle: art. 182, § unicointima~aoembargos: art. 182suspensao condicional da penacondi~oes impostas ao reu: art. 209sustenta~ao oral: art. 133, § unico

extraordinaria: art. 123dura~ao: art. 124, § unicoordinaria: art. 123dura~ao: art. 124secretasassunto administrativocarMer sigiloso: art. 140participa~ao : art. 140, § unico

criminal: art. 104, XIXjulgador: art. 8.·, VI, d

136, IIcompeH~ncia: art. 24declara~ao de suspei~ao: art. 31

sorteio: art. 11, XVIvoto: art. 136, IV

trabalhos judiciariossuspensao: art. 110

expedi~ao: art. 11, XXVIIIdo Presidente: art. 145desrespeito ao: art. 144, § 9.·

responsaveis pelo policiamento ostensivo em dia de julga-

men to: art. 229

funcionarios design ados para a equipe de apoio: art. 226,

§ 3.·

SECRETARIA DA CORREGEDORIA: art. 222

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENA-CAO GERAL

SECRETARIA DE JUfZO: art. 8.9, XIX

SECRETARIAS DAS AUDITORIAS

Servidores de carreira

promol;ao: art. 8.9, XXI

Ausencia em sessoes secretas: art. 129, § unicoart. 141, § unico

composil;ao da mesa central de julgamento: art. 129desacato a: art. 11, II

prorrogal;ao: art. 11, VII

posse

SECRETARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIc;A MILITAR: art. 131,

§ 7.9

art. 212

atividades basicas: art. 216

direl;ao: art. 216

distribui~ao de trabalhos: art. 218, f

SEGURANCA PESSOAL

SERVICO DA SECRETARIA: art. 212, I, b

SERVICO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA: art. 212, II, a

SERVICO DE CONTABILIDADE: art. 212, II, b

SERVICO DE ESTATfSTICA: art. 216, I

SERVICO DE MATERIAL: art. 216, I

SERVICO DE ORCAMENTO: art. 212, II, c

SERVIc;O DE PATRIMoNIO

funcionamento

regulamental;ao: art. 15, VI

administral;ao: art. 11, XXXVIII

da Secretaria do TJM: art. 212

Diretorexercicio: art. 219

nomeal;ao: art. 214

escalaorganiza~ao: art. 218, j

servil;os auxiliares: art. 212

estrutura organica: art. 212

funcionarios

promol;ao: art. 8.9, XXI

organizal;3.o: art. 8.9, II

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Diretornomea~ao: art. 214

presta~ao de servi~os

requisi~ao temporaria: art. 11, XXV

irregularidade

representa~ao: art. 15, VIII

Seeretarias das Auditoriaspromo<;ii.o: art. R.o, XXI

abertura: art. 128, § 2.Q

diseussao

abertura: art. 136, II

eneerramento: art. 136, V

hasteamento

Bandeira de Minas Gerais: art. 232

Bandeira Naeional: art. 232

Distintivo do Presidente do Tribunal: art. 232, § 2.Q

Estandarte do Tribunal: art. 232, § l,Q

nova preliminar: art. 136, V

ordem de trabalhos: art. 131

pauta: art. 22, d

plenaria: art. 7.Q

ordem de preeedeneia: art. 123 a 130

vota~ao

inicio e termino na mesma sessao: art. 137

eonvoea~ao: art. 11, XII

art. 124, § tinieo

SESSAO ORDINARIA: art. 9.Q, § V

art. 123, 124

SESSAO SECRETA

declara~ao de ineompatibilidade

ou indignidade para 0 oficialato: art. 66

julgamento de

decisao final: art. 170

perda do cargo: art. 58

proeessos oriundos do Conselho de Justificq _ • art. 16il,;ao'

eelebra~ao de aeontecimento de relevaneia: qrt. 139, III

partieipa~ao de Juiz lieenciado: art. 43, § UllicO' eposse aos Juizes: art. 139, I

reeebimento de Chefes dos Poderes do Estado l:-I~rt. II,SESSoES: art. 6.Q ;i"

administrativas: art. 140 e 141

atas

assinatura: art. 11, XXIV

eomparecimentopontualidade: art. 22, bde julgamentoordem de preeedencia: art. 126, § Vdo plenario:presen~a minima de Juizes: art. 7.0funcionariospermanenciaobrigatoriedade: art. 129, § V

hasteamento de

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Bandeira de Minas Gerais: art. 232

Bandeira Nacional: art. 232

Distintivo do Presidente do Tribunal: art.

Estandarte do Tribunal: art. 232, § 1.0

presid€mcia: art. 6.°competencia: art. 11, I

publica: art. 125

regularidade dos trabalhos

manuten(;3.o: art. 11, II

representantes da imprensa: art. 130

sala de julgamento

policiamento ostensivo: art. 229

secretarial': art. 218, a

secretas: art. 125, § unico

substituto de Juizparticipa(;3.o: art. 126, § 2.°

ver tb REUNIAO SECRETA

SINDICANCIA: art. 57, 58

instaura(;3.o: art. 11, XVdetermina(;3.o: art. 8.°, XX

de ausencia ou impedimento eventual: art. 20

substituto de Juizparticipa(;3.o de sessoes: art. 128, § 4.°

vanta gem : art. 29

SlTPERVISAO TECNICA DA

Secretaria de Estado da FazcndaPl' t e Coordena"3.o GeralSecretaria de Estado do aneJamen 0 ,

Tribunal de Contas do Estado: art. 221, b

termo de comproiUisso

registro: art. 218, h

autostermos de recursos

documentoslavratura: art. 191

prazo: art. 191

dos recursos do:recurso extraordinario: art.

representa(;3.o: art. 148

art. 190 e 201192 a 197

art. 155 a 161

argiii(;3.o: art. 32. art. 35, art. 156

individual: art. 37

atos, anulados: art. 38

certid3.on3.o fornecimento: art. 39composi(;3.o do "quorum": art. 138, § unico

confirma\(ao

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anulacao de atos: art. 38documentos comprobat6rios: art. 32, § imicoimpedimentosaplicacao: art. 161juiz: art. 33dec1aracao: art. 31, art. 155julgamentonao participacao do juiz recusado: art. 158, § 3.Q

nao reconhecimen to : art. 36, art. 158nova distribuicao de processos: art. 157oposta a Juiz: art. 131, fpecas do processocertidao: art. 39, § unicoconteudo:fortalecimento: art. 39 e § imiconao fornecimento: art. 39peticaoarquivamento: art. 34escrita: art. 156instrucao: art. 32, § unicopOI' motivo intimo: art. 155, § imicoprazo: art. 158para ser suscitada: art. 33Presidente do Tribunal: art. 160Relator: art. 33relat6rio escrito: art. 158" § VRevisor: art. 33

de Auditor, .Tuizes do Tribunal e Suplentes

registro: art. 218, h

TESTEMUNHAS: art. 32, § unieo, art. 156, e § 2,0

faUa de idoneidade: art. 34

inquiricao de: art. 61, d; art. 158 § 2.Q

1'01 das: art. 60, bresumo dos documentos das: art. 136, I

uso: art. 17, art. 126

TRABALHOS DO TRIBUNAL

f{~rias

suspensao: art. 110

para comparecimento ao Tribunal: art. 22, c

uso em sessoes

SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA: art. 209

SUSTENCAO ORAL: art. 134, § unico

julgamento de dec1ararao de incompatibilidade ou indigni-dade para 0 oficialato: art. 164nos julgamentosinexistencia: art. 133 e unicoprazoadvogado: art. 134, § 3.Q

a ocupantes de cargos do Tribunal: art. 21

frases desrespeitosas a Juiz, nos autos: art. 23, X

administracao de pessoal e do patrimonio: art. 227

compeH\ncia: art. 1.Q e art. 8.Q

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compos19iio: art. 1:, art. 2:, art. 3.~

equipe de apoio: art. 226, § 2.Q

expediente administrativo: art. 226funcionamento: art. Lv, art. 7.·, art. 226, art. 233funcionarios

atribuil,;oes : art. 233comparecimento: art. 218, g

dispensa: art. 218, k

faltas: art. 218, g

instalal,;oes:

garantias

respons.alibilidade: art. 320jurisdil,;iio: art. 2.Q

organiza9iio: art. 1.Q6rgiios: art. 5:policiamento

requisil,;iio

compeH\ncia: art. 230regimento interno

casos omissos: art. 235emend as : art. 95 e 97interpretal,;iio

duvidas: art. 234

vigencia: art. 236reuniiio

sessiio extraordinaria:

sessiio ordinaria

dural,;iio: art.

revogal,;ao do Regimento Interno, de 08-10-1965, art. 237sede: art. 2.0servil,;os auxiliares:

estrutura orgfmica:

art. 212art. 212

uso em sessoes do Tribunal

obrigatoriedade: art. 17

atendimento

reclamal,;iio: art. 11, XXVI

fixa9iio: art. 8.0, II

perda

faltas injustificadas a sessiio: art. 18, § 2.~

aplical,;iio: art. 11, XXXII

requisil,;iio: art. 11, XXXII

VERIFICACXO DE INCOMPATIBILIDADE E DECLAttACAO DE

DISPONIBILIDADE DELA CONSEQtlENTE: art. 79 a 89

VESTE TALAR

atividades delegadas pelo Presidente

exercicio: art. 12, III

competencia: art. 12eleil,;iio: art. 8.•, I, art. 9.Q

, § 1.Q

mandato: art. 9:, § l,Q

prazo: art. 9:posse: art. 8:, I, art. 9.0

rceleil,;iio: art. 9.0, art. 10, § unico

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suspei~ao: art. 40Vestuariover TRAJES

solicita~ao : art. 136, VIIIrestitui!(ao dos autosprazo: art. 64, art. 136, VIII

de quesito: art. 70inicio e termino na mesma sessao: art. 137

condi!(oes legais para 0: art. 58, § 4.°fundamenta~ao: art. 136, VII, VIIIde qualidade: art. 11, VIescrutinio: art. 9.°, § 2.°, 3.°vencido: art. 115, § 1.0