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*TÍTULO I
DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 1º - O presente Regimento Escolar Interno conformado às diretrizes estabelecidas,
disciplina os aspectos de organização e funcionamento dos vários órgãos integrantes
da estrutura e da administração da Unidade.
Parágrafo Único: A instituição de direito privado, enquadrado na categoria particular
(Artigo 20, Inciso I, Lei nº 9.394/96) sediada à Rua Lauro Sodré, nº 76 - Mãe do Rio/PA,
oferece a Educação Básica nos níveis Infantil, Fundamental e Médio, nos termos do
Art.205 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:” A educação, direito de todos e
dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Já o ART. 206 da mesma Carta
Magna, estabelece: “ O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
Iii – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino, etc...”
O Art. 209 da mesma Carta Legal da República, dispõe: “ O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
O Art. 210, estabelece: “ Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.”
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Sempre com base na Constituição Federal de 1988, o Instituto Educacional IELI, seguirá
os dispostos no Art. 214, que esclarece: “A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
I – Erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.”
*TÍTULO II
DA ESTRUTURA ESCOLAR E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
Art. 2º - A Unidade Escolar é mantida pelo Instituto Educacional Lar da Infância – IELI
Sociedade Educacional de Mãe do Rio/PA, entidade civil, com personalidade jurídica
fundada em 10/03/1996, com inscrição no Cadastro Econômico nº 0587.0965 – CNPJ
nº 01.981.857/0001-00, obedecendo-se os códigos das atividades econômicas
secundárias:
85.13-9-00 – Ensino Fundamental,
85.12-1-00 - Educação Infantil – Pré escolar,
85.93-7-00 – Ensino de Idiomas,
85.99-6-05 – Cursos Preparatórios para Concursos,
85.99-6-03 – Treinamento em informática,
85.41-4-00 – Educação profissional de nível técnico,
85.20-1-00 – Ensino Médio.
Art.3º - O Estabelecimento de Ensino reger-se-á por este Regimento Interno e, no que
couber, pelo Estatuto Social da Sociedade mantenedora e seu Contrato Social Ativos
posteriores, com restrições ao contribuinte que deverá cumprir com as normas e
Diretrizes da Lei Municipal.
Art.4º - A Unidade Escolar tem por objetivos proporcionar aos educandos a formação
intelectual e cívica, necessárias ao seu desenvolvimento e potencialidades, quer como
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elemento de auto realização pessoal, quer como meio de qualificação para trabalhos,
quer ainda, como preparo para o exercício consciente da cidadania exercerá estas
funções:
I – ministrar Educação Infantil, Fundamental e Médio;
II – realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas diversas áreas do
conhecimento e da prática;
III - fomentar o debate crítico sobre as idéias e os problemas emergentes;
IV – integrar o ensino e a pesquisa.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO POR CURSO
Art.5º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 6º - O Ensino Fundamental da Unidade Escolar tem duração de oito anos,
estruturado em série de 200 dias letivos, assegurando o mínimode 800 horas de
atividades curriculares.
Art. 7º - O Ensino Médio da Unidade Escolar tem a duração de três anos, estruturado
em séries de 200 dias letivos, assegurando o mínimo de 800 horas de atividades
curriculares.
Parágrafo Único:
A Unidade Escolar oferece Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio,
podendo ser criado outros cursos para atender as necessidades da comunidade.
*TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A organização estrutural da Unidade Escolar,se fará nos níveis administrativo
e técnico-pedagógico sendo que:
I - No nível administrativo compreende a ação do proprietário e diretores de
administração do Colégio e setores suplementares;
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II- No nível Técnico-pedagógico compreende a ação dos Supervisores Escolares,
Orientadores Educacionais e Professores.
Art. 9º - O Colégio será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Direção Geral
II - Direção Administrativa
III - Direção Financeira
IV - Secretaria
Art. 10º - Os órgãos Técnico-Pedagógicos auxiliares são:
I - Supervisão Pedagógica;
II - Coordenação Pedagógica;
III - Serviço de Orientação Educacional;
IV - Corpo Docente;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 11º - A Diretoria é constituída por um Diretor Geral, um Diretor Financeiro e um
Diretor Administrativo que representa o órgão executivo que planeja, administra,
coordena e controla todas as atividades da escola, bem como sua relação com a
comunidade.
Art. 12º - A Direção da Unidade Escolar terá como titular um Diretor,profissional
legalmente qualificado com registro no Ministério da Educação.
Parágrafo Único: Nos eventuais impedimentos do Diretor, será designado para sua
substituição um profissional habilitado, escolhido pela Entidade mantenedora.
Art. 13º - Compete ao Diretor Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades escolares, as Leis de
ensino vigentes e as disposições deste Regimento;
II - Presidir todos os atos escolares;
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III - Planejar as atividades de ensino e de administração da Unidade Escolar;
IV - Supervisionar todas as atividades que se realizam na Unidade Escolar, podendo
delegar esta competência;
V - Distribui funções, atribuir responsabilidades e delegar competência;
VI - Aprovar o calendário das atividades escolares;
VII - Assinar com o(a) secretário(a) toda a documentação escolar;
VIII - Aplicar medidas disciplinares aos estudantes, de acordo com as normas
aprovadas pela Diretoria;
IX - Representar a Unidade Escolar perante órgãos e entidades de ensino;
X - Outros encargos que lhe forem delegados pela Sociedade mantenedora.
Art.14º - Substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos, compete,
essencialmente, aos Diretores Administrativo e Financeiro.
Art.15º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) Assessorar o Diretor Geral em todas as tarefas administrativas;
b) Supervisionar e coordenar os serviços de apoio às atividades da Unidade;
c) Fazer a interação entre os demais órgãos da Unidade Escolar;
d) Outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Geral.
Art.16º - Compete ao Diretor Financeiro:
a) Responder pelas finanças, contabilidade e serviços de informática;
b) Outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Geral.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 17º - A Secretaria é um setor que está subordinado à Direção Geral da
Escola,encarregada dos serviços de pessoal,escrituração, arquivamento, fichário,
preparo e organização de correspondências, na sua área de competência, com vistas a
assegurar as condições materiais e documentais necessárias ao atendimento das
finalidades educacionais.
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Art. 18º - A Secretaria da Unidade Escolar será constituída de um(a) secretário(a)
Geral, e tantos auxiliares de Secretaria quanto forem necessários, designados pelo
Diretor Proprietário.
Art. 19º - O(A) Secretário(a) Geral será um(a) profissional devidamente qualificado(a) e
com registro junto aos Órgãos competentes, ou portador de autorização expedida pelo
Órgão próprio, para exercer suas funções.
Parágrafo Único: O(A) Secretário(a) Geral da Unidade Escolar será substituído, em
seus impedimentos eventuais, por um(a) funcionário(a) da escola, designado pela
Direção.
Art. 20º - Compete ao(a) Secretário(a) Geral:
I - Responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria;
II - Organizar e superintender os serviços de escriturações escolar e os registros
relacionados com a administração do pessoal técnico docente-administrativo e
discente. Manter em dia toda a documentação da Unidade Escolar, sob sua
responsabilidade e guarda;
III - Organizar os arquivos, da maneira mais razoável e prática possível de forma que se
possa consultá-lo eficientemente;
IV - Manter atualizados os livros de registros, atas, ponto diário, ficha dos professores,
alunos e pessoal administrativo;
V - Apresentar, quando convocado, relatório das atividades da Secretaria para a
Diretoria da Unidade Escolar;
VI - Distribuir as tarefas e serviços a seus auxiliares;
VII - Redigir e expedir avisos, instrução e correspondência de interesse da Unidade
Escolar;
VIII - outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria do Estabelecimento de
Ensino.
Art. 21º - Aos auxiliares subordinados ao (a) Secretário (a), compete executar todos os
serviços pertinentes à Secretaria que lhes forem atribuídos.
Art. 22º - A documentação da Escola deverá ser organizada de modo a permitir a
verificação:
I - Da identidade de cada aluno e da regularidade de sua vida escolar;
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II - Da qualificação e identificação profissional do pessoal docente, técnico e
administrativo;
III - Do desenvolvimento do Plano escolar;
IV - Das relações individuais e coletivas do trabalho.
Parágrafo Único:
Serão arquivados na Escola os seguintes documentos:
1 - Cópia autêntica ou fotocópia da certidão de nascimento do corpo discente e todos
os documentos que compõem a vida escolar do aluno;
2 – Curriculum Vitae dos funcionários que constituem o corpo técnico-administrativo e
docente da Escola;
3 - Atas e resultados de avaliações, notas das avaliações realizadas pelos alunos;
4 - Requerimentos: matrículas, transferências, etc.
Art. 23º - Os documentos escolares expedidos, serão assinados pelo Diretor da
unidade escolar ou seu substituto legal e pelo secretário geral.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA E CONTABILIDADE
Art. 24º - A tesouraria, instituição privada de ensino, sobrevive da arrecadação do
valor da mensalidade escolar do aluno, paga pela família ou pelo aluno, quando maior.
Art. 25º - A inadimplência poderá ser tolerada até um percentual que não desequilibre
o orçamento financeiro da instituição e por um prazo máximo de 60 dias, quando
explicada e justificada pela família. Após 90 dias, a escola poderá cessar o Contrato de
Prestação de Serviços com a família ou com o aluno, quando maior.
Parágrafo Único: Ao aluno inadimplente, não será renovada a sua matrícula para o ano
seguinte.
DAS COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS ÓRGÃOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
AUXILIARES
SEÇÃO I
DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 26º - O Serviço de Supervisão Pedagógica, de natureza técnico-pedagógica,
subordinada à Direção Geral estará sob a responsabilidade de uma equipe de
Supervisores Pedagógicos habilitados e credenciados sob o ponto de vista legal e
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profissional, respectivamente, nas áreas de Comunicação e Expressão, Estudos Sociais
e Ciências, escolhidos segundo critérios da Direção da Escola.
Art. 27º - O Serviço de Supervisão Pedagógica tem por objetivo garantir a unidade de
planejamento pedagógico e a eficácia de sua execução, proporcionando condições
para a participação efetiva de todo o corpo docente, unificando-o em torno dos
objetivos da Escola.
Art. 28º - Compete ao Supervisor Pedagógico:
I - Coordenar a elaboração do Plano Curricular, acompanhando sua execução e
integração do corpo docente em relação a objetivos, conteúdos programáticos,
estratégias e sistemática de avaliação e recuperação;
II - Colaborar na coordenação do planejamento, execução e avaliação do Projeto de
atualização dos Recursos Humanos, visando o aperfeiçoamento dos mesmos;
III - Indicar professor para contratação junto à Direção da Empresa, após análise do
Curriculum Vitae do candidato, e ouvido à Coordenação Pedagógica;
IV - Cuidar do bom andamento das atividades pedagógicas da escola;
V - Organizar e acompanhar a execução do Calendário de Atividades Físicas e
Recreativas da escola;
VI - Adquirir livros didáticos e paradidáticos, material audiovisual, agenda e
fardamento escolar;
VII - Coordenar o trabalho juntamente com a Coordenação Pedagógica na escolha do
livro didático;
VIII - Assessorar a direção do colégio no período de entrada, recreio e saída dos alunos;
IX - Assessorar permanentemente a Coordenação e Orientação Educacional;
X - Outros encargos que lhe forem atribuídos pela Direção Geral.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 29º - O Serviço de Coordenação Pedagógica de natureza técnico-pedagógica
subordinado à Direção Administrativa e Supervisão Pedagógica e será constituído de
um Coordenador ou coordenadores, devidamente habilitados e credenciados para o
exercício da função.
Art. 30º - O Serviço de Coordenação Pedagógica é encarregado de planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola.
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Art. 31º - Compete ao Coordenador Pedagógico:
a) Cumprir e fazer cumprir o Projeto Pedagógico da Escola, em anexo;
b) Assessorar, analisar e acompanhar o desenvolvimento da programação escolar com
os professores, quanto a adequação dos conteúdos programáticos, da metodologia do
ensino, dos instrumentos de controle, dos objetivos da Unidade, do curso e das
disciplinas, visando sempre a melhoria da aprendizagem;
c) Elaborar o Calendário Escolar, horário escolar e agenda de planejamento pedagógico
e calendário das avaliações mensais, bimestrais e finais;
d) Orientar, acompanhar e avaliar sistematicamente, com os professores o
planejamento curricular executado;
e) Analisar os resultados do rendimento escolar a fim de encaminhá-lo à Supervisão
Pedagógica e à Diretoria Geral;
f) Escolher o material de leitura e audiovisual para aplicação em sala de aula;
g) Receber e analisar as avaliações dos professores e encaminhá-las à digitação para
posterior entrega ao professor/elaborador;
h) Escolher juntamente com os professores e supervisor pedagógico o livro didático a
ser utilizado na escola;
i) Dar parecer a supervisão pedagógica para a contratação e distribuição de turmas ao
professor.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 32º - O Serviço de Orientação Educacional, de natureza técnico-pedagógica,
subordinada à Direção Geral, estará sob a responsabilidade de uma equipe de
Orientadores Educacionais qualificados nos termos da legislação vigente.
Art. 33º - Os Serviços de Orientação Educacional destina-se a assistir o educando,
individualmente ou em grupo visando ao desenvolvimento integral e harmônico de sua
personalidade. Parágrafo Único: Essa assistência será desenvolvida em colaboração
com os professores, a família e a comunidade pela ordenação e integração dos
elementos que exercem influências na formação da personalidade do educando,
proporcionando-lhe condições de ajustamento pessoal e social, conscientizando-se de
suas próprias potencialidades e limitações quanto à escolha de seu plano de curso
subsequente.
Art. 34º - Compete ao (a) Orientador(a) Educacional:
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a) Elaborar o planejamento de atividades do Serviço, de acordo com o Plano Curricular
da Unidade Escolar;
b) Organizar e executar o programa de informações necessárias à sondagem de
interesse e aptidão para orientação vocacional e profissional dos estudantes;
c) Orientar e assistir o aluno no encaminhamento de sua opção profissional;
d) Orientar os professores na observação dos interesses e aptidões de seus alunos;
e) Supervisionar e manter, permanentemente, comunicação com a família do aluno,
através da Agenda Escolar;
f) Participar e acompanhar o processo de avaliação do aluno junto ao corpo docente;
g) Manter sempre atualizada a ficha de ocorrência do aluno no terminal de vídeo para
possíveis consultas dos pais, quando esses o desejarem;
h) Coordenar as atividades de escolha dos representantes de turma, eleição do grêmio,
etc;
i) Responsabilizar-se pela ornamentação pedagógica da escola;
j) Planejar e executar juntamente com a Coordenação Pedagógica as atividades de
formação do colégio sob a coordenação geral;
l) Assessorar os alunos na implantação e confecção do jornal do grêmio;
m) Participar de reuniões da equipe para avaliação e planejamento dos trabalhos a
serem executados;
SEÇÃO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 35º - O Corpo Docente da Unidade Escolar constitui-se de todos os professores
devidamente qualificados, registrados e/ou autorizados pelo órgão competente, em
exercício na escola.
Art.36º - São direitos do professor, além dos previstos na CLT e legislação
complementar:
I - Utilizar-se dos recursos disponíveis na escola para atingir os objetivos educacionais e
instrucionais vigentes na lei;
II - Valer-se de técnicas e métodos pedagógicos próprios para obter melhor
rendimento de seus alunos;
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III - Participar de reuniões promovidas pela Escola manifestando seu voto nas questões
deliberativas.
Art. 37º - Compete ao Professor:
I - Planejar o trabalho docente em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade
Escolar de modo a ser exequível e adequado à realidade da Unidade como um todo e,
em particular, à classe;
II - Selecionar e organizar o conteúdo;
III - Orientar a aprendizagem;
IV - Acompanhar o aproveitamento do aluno, organizando um registro cumulativo de
seu desempenho;
V - Procurar estabelecer uma ligação entre as suas atividades e as do aluno;
VI - Agir com discrição na orientação do aluno, respeitando-lhe a personalidade, as
limitações e as condições próprias de idade e formação;
VII - Proceder a avaliação do rendimento dos alunos em termo dos objetivos
propostos, com processo contínuo do acompanhamento da aprendizagem, levando
em consideração todos os aspectos de comportamento, utilizando os resultados para
orientar a reformulação do plano curricular.
VIII- Registrar no Diário de Classe a presença do aluno, bem como o conteúdo
ministrado, por aula, em consonância com o Programa de Ensino da Escola.
SEÇÃO V
DA BIBLIOTECA
Art. 38º - A Biblioteca é um setor da Escola que está diretamente subordinado à
Direção, dirigida por um profissional qualificado com as seguintes atribuições:
I - Organizar a estrutura e as normas de funcionamento da biblioteca;
II - Oferecer aos alunos e professores, de forma eficiente, material bibliográfico para
consulta, pesquisa e recreação;
III - Estabelecer uma política de seleção do acervo adequado à consecução dos
objetivos da Unidade Escolar;
IV - Planejar as atividades da biblioteca e definir seus objetivos.
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SEÇÃO VI
DO LABORATÓRIO
Art. 39º - O Laboratório funcionará sob a responsabilidade de um (a) professor(a)
qualificado(a) designado(a) pela Direção Administrativa constituindo-se recurso para
enriquecimento do currículo, estando à disposição dos professores e alunos, que o
mesmo desperta no aluno o prazer de estudar. No Laboratório de Informática o aluno
pode acompanhar sem dificuldades as aulas de conteúdos das disciplinas do currículo,
tais como: Português, Inglês, Matemática, etc. Essa nova prática usada no laboratório
auxilia o desenvolvimento do raciocínio e incentiva a pesquisa permanente em torno
de novas informações.
Art. 40º - No Laboratório, ministram-se aulas práticas na área de Ciências, integrando-
as às aulas teóricas.
*TÍTULO IV
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO
Art. 41º - O pessoal que compõe o quadro de funcionários da Unidade Escolar é
constituído do corpo docente e técnico-administrativo, designado e admitido pela
Entidade Mantenedora, e em seu nome exercerá suas funções, na forma estabelecida
pelo Regimento Escolar Interno e demais determinações legais.
Parágrafo Único: Os funcionários que prestam serviços à Unidade Escolar quer como
docente, quer como técnico-administrativo obedecerão o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigente no país sob a forma de Contrato
Individual de Trabalho.
Art. 42º - A Entidade Mantenedora garantirá ao pessoal docente e técnico-
administrativo remuneração condigna, nunca inferior à média salarial da categoria
estabelecida por lei e/ou acordos, efetuando o pagamento de forma pontual e de
acordo com a lei.
Art. 43º - Os professores e técnicos só serão admitidos ao trabalho depois que
satisfizerem as exigências legais de registro ou autorização de trabalho pelos órgãos
competentes da área educacional ou repartição própria de registro e habilitação
profissional.
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Art. 44º - Efetuar-se-á o registro de todos os empregados em livros próprios nos
termos da legislação trabalhista, anotando-se regularmente nas respectivas carteiras
profissionais.
Parágrafo Único: Serão atendidas, ainda, as exigências dos órgãos da Previdência
Social e efetuados os descontos respectivos na forma de pagamento.
*TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 45º - O Corpo Discente é formado pelos alunos da Unidade Escolar com os
seguinte deveres e/ou atribuições:
I – Comparecer às aulas de acordo com as exigências do Regimento Escolar, Projeto
Pedagógico e o Código de Postura do Aluno, em anexo;
II - Desempenhar as atividades escolares para as quais se exigir a sua participação;
III - Respeitar e obedecer as autoridades e demais elementos da Escola;
IV - Zelar pela conservação do prédio escolar, material didático, móveis e utensílios da
Unidade Escolar;
Art. 46º - São direitos dos alunos:
I - Ser respeitado por todo o pessoal da escola e pelos colegas;
II - Expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares em qualquer disciplina e
solicitar ao professor orientação;
III - Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem
preferência;
IV - Recorrer dos resultados, das avaliações de seu desempenho.
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TÍTULO VI
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 47º - O pessoal docente que não cumprir com seus deveres estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) Advertência verbal e/ou escrita pelo Diretor Administrativo;
b) Punição e rescisão de contrato.
CAPITULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 48º - O pessoal discente que não cumprir com os seus deveres estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) Advertência pelo Diretor Administrativo;
b) Suspensão das aulas;
c) Cancelamento da matrícula e transferência "ex-ofício";
d) Os demais problemas serão solucionados guiados pelo Código de Postura do Aluno,
em anexo e pelo Contrato de Prestação de Serviços.
Parágrafo Único: Na aplicação das penas disciplinares ter-se-á sempre em conta para
graduá-la a gravidade da falta.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS
Art. 49º - Os currículos serão compostos de uma Parte Comum e integrada por
matérias do Núcleo Comum, e uma Pauta Diversificada para atender, conforme as
necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos da Escola
e às diferenças individuais dos alunos.
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SEÇÃO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO DA PRÉ-ESCOLA
Art. 50º - Incluem-se como conteúdo específico nos currículos do ensino de educação
pré-escolar as aulas de estimulação:
I - Comunicação e Expressão;
II - Pensamento operacional concreto;
III - Meio físico e social;
IV - Saúde.
Art. 51º - Estas áreas serão desenvolvidas em todos os níveis com objetivos específicos
para cada nível, sendo obedecidas as características de graduação, continuidade e
integração.
Parágrafo Único: O tratamento da matéria será feito exclusivamente como atividades,
em razão da idade dos alunos.
SEÇÃO II
DO CURRÍCULO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 52º - O currículo do Ensino Fundamental terá 8 séries anuais, com um mínimo de
200 dias letivos e 800 horas de trabalho escolar efetivas e apresentará uma estrutura
curricular composta de disciplinas, áreas de estudos ou atividades.
Art, 53º - O currículo do Ensino Médio será ministrado por séries anuais e disciplinas
ou áreas de estudo, organizado de forma a permitir o desenvolvimento do plano e as
possibilidades da Escola.
Parágrafo Único: As grades curriculares com as respectivas cargas horárias encontram-
se em anexo e farão parte integrante do presente Regimento. Eventuais modificações
ou alterações de grades curriculares, baseadas na revisão de objetivos educacionais
específicos das atividades e disciplinas, constarão do Plano Escolar e serão
encaminhadas para homologação dos órgãos competentes.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 54º - Na Educação Infantil a avaliação será constante e terá por objetivo o
desempenho da criança diante da programação desenvolvida, para verificar se esta é
compatível à fase de desenvolvimento e ao atendimento de suas necessidades.
Art. 55º - Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao Ensino Fundamental (Artigo 31, Lei 9.394/96).
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 56º - O aluno será avaliado de forma contínua sob os aspectos quantitativo e
qualitativo, através de acompanhamentos do desempenho do aluno, e dos resultados
obtidos nos instrumentos utilizados para avaliação da aprendizagem.
Art. 57º - Os aspectos quantitativo e qualitativo terão uma nota só, de 0(zero) a
10(dez), resultado da apuração da aprendizagem do aluno.
Art. 58º - A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno
nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em conta os objetivos
revisados.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se a todos os componentes
curriculares, independentemente do tratamento metodológico e de sua consideração
para fins de promoção.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO DO ALUNO
Art.59º - Será aprovado o aluno que obtiver durante os quatro bimestres 28 (vinte e
oito pontos) no mínimo, isto é, média 7.
Art. 60º - Os alunos que não obtiverem os vinte e oito pontos e tiverem acima de 21
(vinte e um pontos) terão direito a fazer prova final, valendo 10(dez), para alcançarem
a média de aprovação.
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Parágrafo Único: O aluno terá direito a fazer prova final em todas as disciplinas desde
que tenha no mínimo 18(dezoito pontos), em cada disciplina.
Art. 61º - Será aprovado quanto à assiduidade o aluno de freqüência igual ou superior
a 75% (setenta e cinco por cento) na respectiva disciplina.
SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 62º - O aluno de aproveitamento insuficiente ou reprovado poderá obter
aprovação mediante estudo de recuperação.
Art. 63º - O aluno poderá deixar para recuperar no máximo 3(três) disciplinas, desde
que tenham obtido durante o ano o mínimo de 12(doze) pontos em cada disciplina.
Art. 64º - Será aprovado, após estudo de recuperação o aluno que obtiver
aproveitamento no mínimo de 70%(setenta por cento) e 90%(noventa por cento) de
freqüência.
Art. 65º - Recuperação Especial - após o 1º semestre - julho - sem caráter de
obrigatoriedade. O aluno poderá recuperar no máximo duas disciplinas, desde que
tenha nota inferior a 7. Será feita através de estudos realizados em casa e, em seguida
uma prova feita na escola, no valor de 10 pontos. A nota obtida, se for superior,
substituirá a uma das médias obtidas no 1º ou 2º bimestres.
CAPÍTULO IV
DA ADAPTAÇÃO E DEPENDÊNCIA
Art. 66º - A adaptação de aluno poderá ser feita pelos seguintes critérios:
a) Sistema de créditos, que consiste no aluno ser matriculado numa série e cursar
disciplinas incluídas em séries anteriores como dependência;
b) Sistema de compromisso, em que o aluno poderá cumprir determinadas tarefas que
lhe serão atribuídas pelo professor;
c) cursos paralelos;
d) aulas individuais.
Art. 67º - Não haverá adaptação de componentes curriculares de séries anteriores,
salvo o caso dos seus conteúdos serem indispensáveis a continuidade dos estudos do
aluno na Unidade Escolar.
Art. 68º - O aluno poderá dentro do mesmo grau e a partir da 6ª série, deixar até
2(duas) disciplinas.
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Art. 69º - A Unidade Escolar adotará dependência no máximo de duas disciplinas,
desde que se preserve a sequência do currículo de tal modo que o programa
elaborado para proceder a outra não seja ministrado concomitantemente ou
posteriormente.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 70º - As grades curriculares com as respectivas cargas horárias estão em anexo e
fazem parte integrante do presente regimento.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 71º - O calendário escolar deve prever:
a)Atividades do corpo docente e discente;
b) Início e término do ano letivo:
c) Atividades a serem desenvolvidas pelo pessoal técnico administrativo:
d) Comemoração das datas cívicas, festas folclóricas e didático-pedagógicas.
Art. 72º - O dia escolar será de até sete horas por turno e a semana de seis dias letivos.
Art. 73º - O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão no
mínimo, 200 (duzentas) e 100 (cem) dias de trabalho efetivo, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 74º - O período de matrícula será previamente fixado pela Diretoria da Unidade
Escolar.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 75º - As transferências far-se-ão pelo núcleo comum, fixado em âmbito nacional e
quando for o caso, pelo mínimo para a habilitação profissional.
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Art. 76º - As expedições de transferências serão feitas em qualquer época do ano.
Exceto nos últimos 30 dias do ano letivo.
Art. 77º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo Conselho Estadual de Educação.
Mãe do Rio/PA, 16 de agosto de 2010.
Maria das Graças Mendonça
Diretora Geral