Politicas Publicas tributarias ambientais

19
Políticas públicas tributárias ambientais: estratégias de gestão ambiental Public policy environmental tax: environmental management strategies Sonia Aparecida de Carvalho Luiz Gonzaga Silva Adolfo Resumo: Este artigo analisa as políticas públicas ambientais, nas esferas Federal, Estadual e Municipal como instrumentos de proteção ao meio ambiente, objetivando tutelar os recursos naturais, por meio da Informação e Educação Ambiental, as ações do Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), as conferências mundiais como o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), a Agenda 21, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente (CMMAD) conhecido como o Relatório de BRUNDLAND, Leis Estaduais e Municipais como a Lei do Estatuto da Cidade que disciplina o Plano Diretor do Município, as Resoluções, os Decretos e a Gestão Ambiental que propõe ações de estratégias. Ainda, questiona-se o ICMS Ecológico como política pública tributária de incentivo direto e indireto à conservação da natureza, a implantação e a eficácia das políticas públicas, bem como o papel do poder público nas políticas públicas ambientais. Palavras - Chave: Gestão Ambiental. ICMS Ecológico. Políticas Públicas Ambientais. Políticas Tributárias. Abstract: This article discusses environmental public policies in Federal, State and Municipal spheres as instruments of protection of the environment, in order to protect natural resources, information and environmental education, the actions of the national program of environmental education (PRONEA), national environment policy (PNMA), the world conferences such as the United Nations Environment program (UNEP), Agenda 21, the World Commission on the environment (CMMAD) known as the BRUNDLAND report, State and local Laws such as the law of the Statute of the city that the discipline of the city master plan, resolutions, decrees and actions proposed environmental management strategies. Still, questioned the Ecological ICMS as a public policy of direct and indirect tax incentive for nature conservation, the deployment and the effectiveness of public policies, as well as the role of public administration in the policies. Keywords: Environmental Management. Ecological ICMS. Environmental Public Policies. Tax Policies. Considerações Iniciais O meio ambiente é considerado um bem jurídico constitucional, de uso comum do povo, e direito fundamental da pessoa humana, tutelado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº. 4.771, de 1965 do Código Florestal, na Lei

description

Este artigo analisa as políticas públicas ambientais, nas esferas Federal,Estadual e Municipal como instrumentos de proteção ao meio ambiente, objetivandotutelar os recursos naturais, por meio da Informação e Educação Ambiental, asações do Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), a PolíticaNacional do Meio Ambiente (PNMA), as conferências mundiais como o Programadas Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), a Agenda 21, a ComissãoMundial sobre o Meio Ambiente (CMMAD) conhecido como o Relatório deBRUNDLAND, Leis Estaduais e Municipais como a Lei do Estatuto da Cidade quedisciplina o Plano Diretor do Município, as Resoluções, os Decretos e a GestãoAmbiental que propõe ações de estratégias. Ainda, questiona-se o ICMS Ecológicocomo política pública tributária de incentivo direto e indireto à conservação danatureza, a implantação e a eficácia das políticas públicas, bem como o papel dopoder público nas políticas públicas ambientais.

Transcript of Politicas Publicas tributarias ambientais

  • Polticas pblicas tributrias ambientais: estratgias de gesto ambientalPublic policy environmental tax: environmental management strategies

    Sonia Aparecida de Carvalho

    Luiz Gonzaga Silva Adolfo

    Resumo: Este artigo analisa as polticas pblicas ambientais, nas esferas Federal,Estadual e Municipal como instrumentos de proteo ao meio ambiente, objetivandotutelar os recursos naturais, por meio da Informao e Educao Ambiental, asaes do Programa Nacional de Educao Ambiental (PRONEA), a PolticaNacional do Meio Ambiente (PNMA), as conferncias mundiais como o Programadas Naes Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), a Agenda 21, a ComissoMundial sobre o Meio Ambiente (CMMAD) conhecido como o Relatrio deBRUNDLAND, Leis Estaduais e Municipais como a Lei do Estatuto da Cidade quedisciplina o Plano Diretor do Municpio, as Resolues, os Decretos e a GestoAmbiental que prope aes de estratgias. Ainda, questiona-se o ICMS Ecolgicocomo poltica pblica tributria de incentivo direto e indireto conservao danatureza, a implantao e a eficcia das polticas pblicas, bem como o papel dopoder pblico nas polticas pblicas ambientais.

    Palavras - Chave: Gesto Ambiental. ICMS Ecolgico. Polticas PblicasAmbientais. Polticas Tributrias.

    Abstract: This article discusses environmental public policies in Federal, State andMunicipal spheres as instruments of protection of the environment, in order to protectnatural resources, information and environmental education, the actions of thenational program of environmental education (PRONEA), national environment policy(PNMA), the world conferences such as the United Nations Environment program(UNEP), Agenda 21, the World Commission on the environment (CMMAD) known asthe BRUNDLAND report, State and local Laws such as the law of the Statute of thecity that the discipline of the city master plan, resolutions, decrees and actionsproposed environmental management strategies. Still, questioned the EcologicalICMS as a public policy of direct and indirect tax incentive for nature conservation,the deployment and the effectiveness of public policies, as well as the role of publicadministration in the policies.

    Keywords: Environmental Management. Ecological ICMS. Environmental PublicPolicies. Tax Policies.

    Consideraes IniciaisO meio ambiente considerado um bem jurdico constitucional, de uso

    comum do povo, e direito fundamental da pessoa humana, tutelado no artigo 225 daConstituio Federal de 1988, na Lei n. 4.771, de 1965 do Cdigo Florestal, na Lei

  • n. 6.938, de 1981 da Poltica Nacional do Meio Ambiente, Leis Estaduais eMunicipais como na Lei n 10.257, de 2001 do Estatuto da Cidade que prevdiretrizes para o Plano Diretor, as Resolues do Sistema Nacional do MeioAmbiente (SISNAMA) que regulamenta o funcionamento e as competncias doConselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Decretos, Estatuto da Terra,entre outros.

    O sistema poltico congrega um conjunto de objetivos que informamdeterminados programas de ao de governo e condicionam sua execuo. Como apoltica um conjunto de diretrizes advindas da sociedade, por meio de seus vriosgrupos, os programas de ao e sua execuo destinam a atingir seus objetivos.Quando esses objetivos esto relacionados com a proteo do meio ambiente,tem-se a poltica ambiental, que submetida e aprovada pelos parlamentos, emseus diversos nveis.

    As polticas pblicas referem-se aquelas que so propostas tanto pormembros do Poder Legislativo quanto o que so encaminhadas ao Poder Legislativopelo Executivo. Visam o bem comum da sociedade, com a devida ponderao dosinteresses de diferentes grupos sociais. Podem ainda, ser elaboradas com aparticipao da comunidade, sejam atravs de organizaes no governamentaisONGs, ou por determinados comits ou conselhos.

    Em julho de 2005, o grupo do IR Ecolgico, composto por representantes deONGs ambientais, empresas e autoridades polticas, desenvolveu o Projeto de Leido Imposto de Renda Ecolgico, que dispe sobre estmulos fiscais para aplicaoem projetos ambientais. Entre outras atribuies, o projeto prev que pessoasfsicas e jurdicas podero deduzir do imposto de renda devido, respectivamente, at80% e at 40% dos valores doados a entidades sem fins lucrativos, para aplicaoem projetos de conservao do meio ambiente e promoo do uso sustentvel dosrecursos naturais.

    O Projeto de Lei prev incentivos s doaes para ONGs, ao Fundo Nacionaldo Meio Ambiente (FNMA) e a outros municipais, estaduais e privados destinados preservao da natureza. De acordo com o projeto, as empresas que patrocinam oudesejam patrocinar atividades na rea ambiental podero ser beneficiadas com adeduo do Imposto de Renda Ecolgico. O projeto foi aprovado como Projeto deLei n 5.974, de 2005 pela Comisso de Meio Ambiente e Desenvolvimento

  • Sustentvel da Cmara dos Deputados e sua proposta semelhante da LeiRouanet, adotada no Brasil para incentivos a projetos culturais.

    O ICMS Ecolgico um instrumento de incentivo, direto e indireto conservao da natureza. Representa um instrumento de compensao financeiraaos Municpios que possuam restries ao uso do solo, se tornando um incentivo,ou at uma contribuio complementar a conservao ambiental. Incentivo queestimula os Municpios a criarem as Unidades de Conservao (UCs), ou conservaras unidades j existentes atravs da regularizao fundiria, planejamento,implementao e manuteno da regio.

    J, o Estatuto da Cidade regula e disciplina o Plano Diretor Municipal, queobserva as diretrizes do Zoneamento Ambiental, visando proteo do patrimniohistrico cultural local e o adequado ordenamento territorial, mediante planejamentoe controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano.

    1 o papel do Poder Pblico nas polticas pblicas ambientais

    O Estado, como representante das comunidades humanas, tem o dever deproporcionar-lhes um ambiente de qualidade. E, para isto, precisa do apoio deconhecimentos tcnicos que lhe dem possibilidades de controle de qualidadeambiental. Por meio de seus governos, ser capaz de elaborar polticas pblicasprevendo intervenes diretas e indiretas, quer no ambiente natural, quer noambiente construdo.

    As polticas pblicas ambientais so consideradas como condio necessriae suficiente para se estabelecer um modus vivendi compatvel com a capacidade desuporte territorial com o desenvolvimento auto sustentvel. Por isso,responsabiliza-se o Estado pelos problemas ambientais gerados pelas comunidadeshumanas. O fato de atribuir ao Estado o dever de sanear o meio ambiente,controlando a qualidade do ar, da gua, do solo, bem como a poluio gerada pelasatividades humanas, ocasiona controvrsia. Pois, a iniciativa da implementao de

  • uma poltica pblica tanto pode partir do governo quanto da comunidade. E o gestordos recursos, o prprio governo nos seus trs nveis: Federal, Estadual eMunicipal.

    J, a governana ambiental proporciona como pressuposto fundamental que,com a descentralizao das decises, ocorre o compartilhamento de estratgiasentre o governo e os atores sociais, que sero levadas adiante pelo governo local. a forma como a sociedade participa do sistema de gesto criando re gras e normasque permitiro avanar na gesto do meio ambiente.

    Assim, o termo governana representa mudanas em um contexto em que oEstado, em interao com os atores sociais, objetiva fornecer benefcios pblicos. Agovernana define-se como um padro de estrutura de poder em que henvolvimento dos atores sociais, cola borao entre o governo e atores nogovernamentais para o desenvolvimento de regras, que sero levadas adiante pelosatos soberanos do governo. Logo, governana significa um novo modo de governo,uma forma mais cooperativa de governar, diferente do modelo hierrquico nos quaisos estados autoritrios exerciam controle externo sobre grupos e cidados.

    Importa salientar que, um exemplo de polticas pblicas ambientais aiseno do ITR para Reservas Particulares de Patrimnio Natural (RPPNs). Assim, oproprietrio de rea com diversidade biolgica, que deseje proteg-latransformando-a em RPPN, estar isento de pagar, sobre esse terreno, o ImpostoTerritorial Rural. A iseno est disposto no art. 8, do Decreto Federal 5.746, de2006, que uma poltica pblica de fomento e de incentivo para instituio dasRPPNs.

    Nesse contexto, as RPPNs no precisam de grandes investimentos, eoportunizam o acesso educao ambiental e, sua criao deve ser estimulada,atravs de concesso de linhas de crdito para a manuteno das RPPNs. Almdisso, as RPPNs no avultam maiores responsabilidades ao Estado que sofiscalizadas, mantidas e protegidas pelos prprios proprietrios e os nus recaemsobre o proprietrio. Esses motivos so suficientes para que o Estado estimule suaexpanso, trazendo muitos benefcios sociedade.

    Logo, o sistema de venda de crdito de carbono pode ser pertinente sRPPNs. Isso porque, o poluidor ao comprar o crdito de carbono de uma RPPNincentiva sua criao, o proprietrio da RPPN poder investir, e por consequncia

  • promover a educao ambiental. Isso tudo se desenvolve atravs dos programas ouprojetos intitulados de polticas pblicas, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo,mas so executadas pelo Executivo como o ICMS ecolgico, diminuio de IPTU,Informao e Educao Ambiental conforme Lei n 9.795, de 1999, como fomentodas RPPNs.

    Alguns instrumentos so imprescindveis na operacionalizao do Plano deGesto, tais como o Zoneamento Ecolgico Econmico (ZEE), de competncia daUnio, para elaborar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e dedesenvolvimento econmico e social. referencial para o planejamento ambiental egesto do processo harmnico de desenvolvimento, atravs da identificao depotencialidades de um territrio. Deste modo, as leis ambientais so parte de um conjunto de regras deorganizao da polis, como constitutivo da poltica pblica, que se presta para aexecuo de uma eficaz gesto ambiental cujo resultado, dever atender aosinteresses e necessidades dos membros da sociedade.

    2 O ICMS Ecolgico: poltica pblica tributria

    O ICMS Ecolgico um instrumento que surgiu no Brasil, pioneiramente noEstado do Paran em 1991, a partir da aliana do Poder Pblico Estadual (IAP) e deMunicpios com o aval da Assembleia Legislativa do Estado. Importa esclarecer, queo ICMS Ecolgico a denominao para qualquer critrio ou a um conjunto decritrios de carter ambiental, usado para estabelecer o percentual que cadaMunicpio de um determinado Estado tem direito de receber quando do repasseconstitucional da quota parte do Imposto de Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS). Tambm, enfocou os itens a e b da Lei do ICMS ecolgico, orientando que

    a) Devem receber recursos do ICMS Ecolgico os Municpios que possuemUnidades de Conservao ambiental ou que sejam diretamenteinfluenciados por elas e Mananciais de Abastecimento Pblico;

    b) Entende-se que as Unidades de Conservao (UCs) so reas depreservao ambiental, estaes ecolgicas, parques, reservas florestais,florestas, hortos florestais, reas de relevante interesse de Leis ou DecretosFederais, Estaduais ou Municipais, de propriedade pblica ou privada [].

    O ICMS Ecolgico evoluiu, transformando-se ao longo do tempo em uminstrumento de incentivo, direto e indireto conservao da natureza.

  • Representa um instrumento de compensao financeira aos Municpios quepossuam restries ao uso do solo, se tornando, acima de tudo um incentivo, ouat uma contribuio complementar a conservao ambiental. Incentivo queestimula os Municpios a criarem as Unidades de Conservao (UCs) ou conservaras unidades j existentes atravs da regularizao fundiria, planejamento,implementao e manuteno da regio.

    No Estado do Paran, a Lei do ICMS est incentivando o aumento donmero e da superfcie das unidades de conservao e a melhoria daqualidade da sua preservao. Alm das unidades de conservao, tempossibilitado aes objetivas em outras modalidades de reas protegidas,tais como as terras indgenas, reserva florestal legal, matas ciliares, outrasreas de preservao permanente, stios especiais, os faxinais e outrasflorestas que propiciem conexo entre fragmentos vegetais, no entorno dasunidades de conservao.

    Qualquer Municpio pode se beneficiar do ICMS ecolgico, isso pode se deratravs da criao de uma Unidade de Conservao pelo Municpio, ou por outroente federado, bem como com o aumento das unidades j existentes. Desenvolvidodepois do Paran, no Estado de So Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondnia(1996), Rio Grande do Sul (1998), Mato Grosso do Sul (2001), e Mato Grosso(2001). Em fase de implementao ou regulamentao em Pernambuco, Tocantinse Amap, e em tramitao nas casas legislativas dos Estados da Bahia, Gois,Par, Santa Catarina, Cear e Rio de Janeiro. Isso representa um grande avano nabusca por modelos de Gesto Ambiental compartilhada entre os Estados eMunicpios brasileiros.

    A Tabela 1 apresenta os Estados que possui legislao sobre o ICMSEcolgico, o ano de criao e percentuais de valores repassados, em 2006.

    ESTADO ANO DE CRIAO VALORES EM REAIS

  • Paran 1991 115.795.725,00So Paulo 1993 72.235.558,75Minas Gerais 1995 42.545.117,50Rondnia 1996 16.658.825,00Amap 1996 1.007.538,00Rio Grande do Sul 1998 0,00Mato Grosso 2001 39.456.662,50Mato Grosso do Sul 2001 37.622.475,00Pernambuco 2001 72.961.545,00Tocantins 2002 23.473.937,50Acre 2004 21.466.200,00Rio de Janeiro 2007 92.531.087,50Gois 2007 58.732.775,00

    Total em 2006 594.487.446,75

    Tabela 1

    Fonte

    Diante disso, alguns Estados adotaram a regra do ICMS ecolgico, pela qualos Municpios que possuem Unidades de Conservao, tm aumentado sua parcelade participao no rateio do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao deMercadorias, e em contrapartida, os Municpios que no as possuem tem suaparcela reduzida. No Rio Grande do Sul, o ICMS ecolgico foi implantado atravs daLei n 11.038, de 1997. Os recursos advindos do ICMS ecolgico ingressam nocaixa nico do Municpio, independentemente se a UC for Federal, Estadual ouMunicipal. Esse incentivo possibilitou que alguns Municpios tivessem umincremento significativo na parcela de ICMS.

    O Estado de So Paulo foi o primeiro, depois do Paran a adotar essesistema com a aprovao da Lei n 8.510, de 1993. Segundo a Lei paulista, aporcentagem que deve ser repassada aos Municpios dever ser de 0,5% aos quepossurem Unidades de Conservao, alm de outros 0,5% aos que possuremreservatrios de gua com a inteno de gerao de energia. A Lei cita benefcios aMunicpios que possuem unidades de conservao integradas em seus territrios.

    O ICMS Ecolgico um instrumento que aproveita a oportunidade criadapelo federalismo fiscal brasileiro, qual seja o do repasse de recursosfinanceiros a entes federados, sem que a instituio que recebe taisrecursos perca sua autonomia poltico-administrativa. Essa oportunidade seancora no disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituio Federal, quedefine aos Estados poder de legislar sobre at do percentual a que osmunicpios tm direito de receber do Imposto sobre Circulao de

  • Mercadorias e Servios (ICMS). Treze Estados brasileiros tm essedispositivo em vigncia, dois tm o dispositivo na Constituio Estadualaguardando regulamentao objetiva e nove esto debatendo o tema, emalguns casos com anteprojetos de lei tramitando nas respectivasAssembleias Legislativas.

    Logo, o ICMS Ecolgico estabelece que pessoas fsicas e jurdicas poderodeduzir at 6% do Imposto de Renda e doar seus valores a entidades sem finslucrativos, para aplicao em projetos de conservao do meio ambiente epromoo do uso sustentvel dos recursos naturais. Pessoas fsicas podem doarat 80% e pessoas jurdicas at 40%.

    Em relao s Unidades de Conservao, o ICMS Ecolgico atua para acomposio dos percentuais a que os municpios tm direito a receber doICMS arrecadado. No caso do Paran, essa composio se fundamenta emduas dimenses: uma quantitativa e outra qualitativa. A quantitativa leva emconta a superfcie da rea protegida na relao com a superfcie total domunicpio onde estiver contida. Essa relao corrigida por um multiplicadorque caracteriza o nvel de restrio de uso da rea, notadamentecorrespondente categoria de manejo da rea protegida. A qualitativaconsidera, alm de aspectos relacionados existncia de espcies da florae fauna, insumos necessrios disponibilizados rea protegida, visando manuteno e melhoria no processo de gesto da rea. No caso dasUnidades de Conservao municipais, avaliado o empenho direto domunicpio na gesto das Unidades de Conservao sob suaresponsabilidade. Em relao s Unidades de Conservao estaduais oufederais, em geral so firmados os Termos de Compromisso, avaliadosanualmente, sendo que esses tm reflexos na interpretao e composioda tbua de avaliao e, consequentemente, no percentual a ser destinadoao municpio. [...] E, no caso da conservao de terras privadas, o qual jest normalizado no Estado do Paran proporcionando apoio objetivo aosproprietrios das Reservas Particulares do Patrimnio Natural (RPPN),atravs da ao via ICMS Ecolgico, cujos procedimentos esto dispostosem norma estadual. Para receber quaisquer benefcios oriundos domunicpio, a RPPN dever contar com Plano de Manejo aprovado, tendo, noentanto, o prazo de cinco anos para que o mesmo seja elaborado, podendoreceber recursos municipais para a proteo da integridade da UC e para aelaborao do Plano de Manejo. Por fim, as normas definem que osrecursos advindos da negociao devero ser integralmente aplicados naUnidade de Conservao.

    O Rio Grande do Sul possui o ICMS Ecolgico desde 1997, porm de formaoblqua, associa o critrio superfcie territorial municipal s Unidades deConservao, dando tratamento diferenciado aos municpios que as possuem,incrementando, o ndice percentual a que tm direito. Este modelo proposto limita asaes na busca de apoio consolidao das Unidades de Conservao.

    Assim, necessrio que os gestores municipais procurem informaes eexperincias, e com isso podero criar e consolidar com segurana UCs locais que

  • atinjam os objetivos de preservao. O estabelecimento de uma Unidade deConservao pode contribuir para as polticas pblicas municipais de meioambiente, enquanto instrumento de preservao da natureza.

    Neste contexto, analisa-se a importncia do ICMS Ecolgico comoinstrumento de consolidao de Unidades de Conservao; assim como deincentivo econmico para os municpios brasileiros que abrigam essas unidades e,para proprietrios de RPPN e comunidades tradicionais que, sem perder de vista oseu papel como instrumento de gesto ambiental que estimula a aproximao entregestores municipais e rgos ambientais estaduais e federais.

    De acordo com dados da ONG WWF - Brasil, o Projeto de Lei n 5.974, de2005 do IR Ecolgico, foi aprovado por unanimidade pela Comisso de MeioAmbiente e Desenvolvimento Sustentvel da Cmara dos Deputados, em julho de2006, foi aprovado pela Comisso de Finanas e Tributao, em junho de 2007,pela Comisso de Constituio, Justia e Cidadania, em agosto de 2007. Seaprovado na Plenria da Cmara dos Deputados, o projeto voltar ao SenadoFederal, onde j foi previamente aprovado. Em maio de 2008, os lderes da Cmarados Deputados no apreciaram a proposio da tramitao da matria.

    O Projeto de Lei do IR Ecolgico adota o modelo da Lei Rouanet para cultura,permite que pessoas fsicas e jurdicas deduzam do Imposto de Renda IR umpercentual relativo aos valores doados para projetos ambientais. Pois, no se tratade renncia fiscal, mas de um mecanismo que reverte em prol da sociedade.

    Assim, os gestores pblicos devem ter habilidades que lhes permitam operardentro de metas fixada por leis, de estruturas organizacionais controladas pelosistema jurdico. Significa que o planejamento um instrumento de alcancelimitado, e que para alcanar resultados efetivos, preciso fazer muito mais queapenas planejar.

    Portanto, a participao popular e o aumento das capacidades e habilidadesdos atores sociais so essenciais na busca de solues para problemas nasociedade. Somente pela ao coletiva e pela consolidao de espaos pblicos,nos quais os diversos interesses possam se fazer ouvir e representar, que osproblemas socioambientais podem encontrar solues democrticas, de equidade esustentabilidade que norteiam o desenvolvimento sustentvel.

  • 3 Polticas pblicas municipais ambientais

    O processo de urbanizao acelerado ocorreu aps a dcada de 1960,gerando uma infraestrutura inadequada para a populao. Esse processo deurbanizao danifica o solo ao transform-lo em cidade e assim modifica-se oambiente natural. Trata-se de uma urbanizao intensa e desordenada, com issosurgem os problemas ambientais.

    A primeira dcada do atual sculo marca um estgio histrico, pois, mais de50% da humanidade passou a viver em reas urbanas, e em 2030, essepercentual aumenta para 60%. [...] As populaes das grandes cidadesencontram em expanso na sia e na frica. Na Amrica Latina, ocrescimento atualmente est concentrado nas pequenas e mdias cidades.[...] As cidades da Amrica Latina e da frica concentram parte dadesigualdade social do planeta, apesar dos esforos de diversos governosnacionais e locais na articulao de polticas pblicas.

    Enquanto a urbanizao do planeta cresce, a populao das cidades deverdobrar at 2025, atingindo os cinco bilhes de habitantes. Entre 1950 a 2005 apopulao mundial aumentou de 2,5 bilhes para 6,5 bilhes. [...] e cerca de 8 a 10bilhes de pessoas habitaro a Terra at o fim deste sculo. Deste modo, osaspectos do desenvolvimento urbano caracterizam a evoluo das cidades.

    No incio do sculo passado, a populao urbana compunha cerca de 15%da populao mundial e previa-se que no final deste, 50% da populaomundial estaria em cidades. Nos pases desenvolvidos como os EstadosUnidos, a urbanizao j atinge 94% da populao. [...] Nos pases emdesenvolvimento existe um acelerado processo de urbanizao. Na AmricaLatina e no Caribe, a populao urbana cresce a taxas de 3% a 5% ano. Noano de 2000, previa-se que cerca de seis cidades deveriam ultrapassar 10milhes de habitantes e de 30 a 35 cidades deveriam ter populao superiora 1 milho. [...] A taxa da populao urbana brasileira de 76%.

    a partir disso que se desencadeia um novo enfoque sobre a questoambiental e quatro fatores principais resumem a preocupao como o meioambiente: o crescimento populacional, o esgotamento dos recursos naturais, oesgotamento da capacidade da biosfera em absorver resduos e poluentes e asdesigualdades sociais. Segundo a Organizao das Naes Unidas (ONU) estimaque at 2010 a metade da humanidade esteja vivendo em cidades e que, at o anode 2025, dois teros da populao mundial tero migrado para as cidades. Essaestimativa tem grandes implicaes sobre o bem- estar, sobre a sade das

  • populaes humanas e sobre o meio ambiente.Para atender este contingente populacional ser necessrio expandir as

    cidades e quanto maior for expanso da cidade, maior ser a extrao derecursos naturais necessrios para a manuteno do processo.

    No entanto, tendo adotado o Brasil um sistema federativo, concedidaautonomia a cada uma das unidades federativas. Para os assuntos ambientais, foideterminada competncia Legislativa privativa Unio em determinadas questes,e outras concorrentes distribudas aos demais, restando aos Municpios legislarsuplementarmente e sobre assuntos de interesse local. Assim sendo, foiestabelecido o regime de competncia comum, incumbindo a todas as entidadesfederativas executar as medidas de proteo do meio ambiente.

    Na realizao de suas funes, por vezes, os Municpios ignoram a macrozoneamentos, gerenciamentos transmunicipais e diretrizes gerais estabelecidas poroutros entes federativos, e os Estados ignoram as particularidades dos Municpios.Ambas as situaes trazem problemas de conflitos entre as entidades, provocandofalhas no sistema de gerenciamento ambiental local e regional, repercutindo nofracasso das polticas nacionais.

    Porm, a edio de normas que coadunam a gesto ambiental local com aregional e a nacional uma importante medida. Um exemplo a Lei do Estatuto dasCidades, Lei n 10.257, de 2001, a qual estabelece diretrizes gerais da polticaurbana, pois refora o papel dos Municpios na avaliao dos fatores ambientais dacidade.

    A concepo de poltica de desenvolvimento urbano da Constituio Federalde 1988 decorre da compatibilizao do art. 182 com o art. 21, inciso XX, que dcompetncia a Unio para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano.Ressalta-se que os arts. 182 e 183 foram regulamentados pela Lei 10.257, de 2001do Estatuto da Cidade. O art. 30, inciso IX, regulamenta as competncias doMunicpio, a promoo da proteo do patrimnio histrico, cultural local e, no incisoVIII, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,do parcelamento e da ocupao do solo urbano.

    Conforme o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor , aprovado pela CmaraMunicipal, obrigatrio para as cidades com mais de vinte mil habitantes, oinstrumento bsico da poltica urbana. O art. 40 desse estatuto, impe aoPoder Pblico Municipal o dever de garantir, no processo de elaborao ena fiscalizao da implementao do Plano Diretor, a promoo de

  • audincias pblicas e debates com a participao da populao em geral ede associaes representativas dos diversos segmentos da sociedade.

    Importante salientar que, o Estatuto da Cidade prev diversos instrumentosde poltica urbana, entre eles: parcelamento e edificao compulsrios; ImpostoPredial Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo; desapropriao compagamento em ttulos; usucapio coletivo; usucapio especial de imvel urbano;direito de superfcie; outorga onerosa do direito de construir; operao urbanaconsorciada e consrcio imobilirio.

    Deste modo, o direito ao meio ambiente equilibrado, uma rea que integra odireito urbanstico, pois importa na prestao do Poder Pblico.

    O Estatuto da Cidade, ao regulamentar o art. 182 da Constituio Federal de1988, adotou como diretrizes gerais a garantia do bem - estar dos seushabitantes, o bem coletivo, a sua segurana, assim como o equilbrioambiental. Para tanto, impe que o Plano Diretor Municipal contemple estasdiretrizes, alm de tornar o Zoneamento Ambiental um instrumento deplanejamento ambiental. Como elemento prvio de certos licenciamentosambientais e urbansticos, o Estatuto elencou o Estudo Prvio de ImpactoAmbiental e o Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana. Assim, o Municpiopassou a ser ente responsvel por polticas de desenvolvimento urbano emadequao com o meio ambiente equilibrado, cabendo-lhe a aprovao doPlano Diretor.

    Assim sendo, o Zoneamento Ambiental [...] a implementao de medidaspara garantir a qualidade de vida presente e futura por meio da conservao e douso do meio ambiente, concebendo e influenciando as decises a respeito dasatividades econmicas de forma a no ameaar a integridade dos sistemasnaturais. Alm disso, o Ministrio das Cidades o rgo federal responsvel porsubsidiar e fiscalizar a execuo dos planos diretores no Brasil.

    A Constituio Federal de 1988 deu competncia Unio para elaborarplanos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social. Tambm, ao estabelecer as competncias das esferas degoverno, explicitou a responsabilidade dos Municpios na prestao de algunsservios, assim como atuar em reas especficas, quando for definido como decompetncia municipal.

    necessrio que haja um consenso entre os rgos planejadores eexecutores do Municpio para que as aes sejam planejadas. A integrao dos

  • rgos permitir que a cidade no seja apenas funcional, prestadora de servios,seja um local onde se possa desfrutar e viver bem.

    4 Implantao e eficcia das polticas pblicas ambientais

    A governabilidade a capacidade poltica que os governos tm paraintermediar e governar. O incremento da governabilidade depende da legitimidadedo governo perante a sociedade e de adequao das instituies polticas para aintermediao de seus interesses, e que a governana abrange a capacidadefinanceira e administrativa de se implantar e tornar efetivas as decises polticas quedepende da eficcia da gesto.

    De acordo com Miller Jnior, a poltica ambiental constituda por leis,regras e regulamentaes relacionadas aos problemas ambientais que so criadas,implementadas e aplicadas por rgos governamentais especiais. Pois, quando asleis ambientais so aprovadas, a populao deve trabalhar junto na implementaodas leis para que as mesmas sejam efetivadas e aplicadas.

    Assim, alguns problemas ambientais exigem decises estratgicas, umexemplo destes problemas seria o patrimnio comum humanidade versus asoberania nacional territorial, isto porque, os ecossistemas so compartilhadosconstituindo um patrimnio comum. J, que excedem o marco das soberaniasnacionais, a soluo foi limitar a soberania de um Pas sobre o seu prprio territrio, o caso da Conveno sobre as Mudanas Climticas e sobre DiversidadeBiolgica assinada na ECO, em 1992.

    Ainda, a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente Humano, emEstocolmo, em 1972, foi um marco na discusso dos problemas ambientais nombito internacional. Depois, em 1987, a Comisso Mundial para o Meio Ambiente eDesenvolvimento, apresentou o conceito de desenvolvimento sustentvel, trazendoa necessidade de um enfoque integrado para a poltica e a tomada de deciso, noque se refere ao desenvolvimento humano. Com a 2 Conferncia Mundial sobre oMeio Ambiente, no Rio de Janeiro, em 1992, ampliou a discusso dodesenvolvimento sustentvel e, alguns compromissos internacionais importantesforam assinados como a Declarao do Rio de Janeiro e a Agenda 21 global. Almdisso,

  • O Programa de Conservao e Recuperao dos Biomas Brasileiros tem oobjetivo de contribuir para a sustentabilidade dos biomas, por meio daexpanso e consolidao do Sistema Nacional de Unidades deConservao (SNUC) e outras reas protegidas, bem como para a definioe disseminao de polticas e prticas de conservao, uso sustentvel egesto integrada dos biomas. No mbito da consolidao do SNUC(composto por reas de gesto federal, estadual e municipal), se destaqueas atividades do Projeto reas Protegidas da Amaznia (ARPA). Outraatividade o Projeto Corredores Ecolgicos, que investiu recursos noplanejamento, fiscalizao e implementao de Unidades de Conservaonos Biomas Amaznia e Mata Atlntica. O Programa de Preveno eCombate aos Desmatamentos, Queimadas e Incndios Florestais -Florescer se prope a prevenir e combater desmatamentos ilegais,queimadas predatrias e incndios florestais em todos os biomasbrasileiros. Ele vem sendo executado de forma descentralizada, com aparticipao efetiva dos estados e municpios. O programa tambm abrangea reviso dos instrumentos de licenciamento para o desmatamento equeimadas controladas, estabelecendo regras de manejo florestal. J, oPrograma Nacional de Florestas (PNF), lanado em 2000, visa a promover asustentabilidade do setor florestal, contemplando a proteo dosecossistemas, a recuperao de reas degradadas, a expanso da baseflorestal plantada, o manejo sustentvel de florestas naturais e a ampliaoda participao social. Os beneficirios do programa so as comunidadesprodutoras e consumidoras dos recursos florestais, agricultores familiares esetores produtivos de base florestal.

    De acordo com o Ministrio do Meio Ambiente, o PNF representa umainiciativa do governo para o cumprimento dos compromissos internacionaisassumidos pelo Brasil na Agenda 21 da Organizao das Naes Unidas (ONU). OPNF aponta que ir gerar aumento da disponibilidade de produtos florestais comconsequentes benefcios sociais, econmicos e ambientais.

    Importa salientar que em abril de 2007, foi publicada a MP n 366 que foiconvertida na Lei Federal n 11.516 em agosto de 2007, criando o Instituto ChicoMendes de Conservao da Biodiversidade (ICMBIO) e transferindo a gesto detodas as Unidades de Conservao Federais do Instituto Brasileiro do MeioAmbiente (IBAMA) para o Instituto. O ICMBIO uma autarquia federal ligada aoMinistrio do Meio Ambiente, que integra o SISNAMA e seu principal objetivo administrar as Unidades de Conservao Federais (UCs), pois so reas deimportante valor ecolgico.

    Assim, cabe ao Instituto executar as aes da poltica nacional de Unidadesde Conservao, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar asUCs institudas pela Unio. Tambm, tem a funo de executar as polticas de usosustentvel dos recursos naturais renovveis e de apoio ao extrativismo e aspopulaes tradicionais nas Unidades de Conservao Federais de uso sustentvel.

  • Outras funes do ICMBIO so de fomentar e executar programas de pesquisa,proteo, preservao e conservao da biodiversidade. Portanto, as polticas ambientais devem receber incentivos dos cidados aopassar pela interferncia de seus representantes eleitos. H a necessidade e aimportncia de os membros da sociedade cobrar a criao e a implementao depolticas pblicas ambientais.

    Consideraes Finais

    Em relao s polticas pblicas ambientais, incluem-se a EducaoAmbiental Lei n. 9.795, de 1999, a Poltica Nacional de Recursos Hdricos Lei n9.984, de 2000, as aes do Programa Nacional de Educao Ambiental(PRONEA), a Poltica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) Lei n 6.938, de 1981, asgrandes conferncias mundiais como o Programa das Naes Unidas sobre o MeioAmbiente (PNUMA), a Agenda 21, a Comisso Mundial sobre o Meio Ambiente(CMMAD) conhecido como o Relatrio de BRUNDLAND, a Carta da Terra, dentreoutros, inclusive a Gesto Ambiental que prope aes estratgicas e concretas.

    O Projeto de Lei n 5.974, de 2005 consiste em deduzir do IR Ecolgico at80% das doaes e at 60% de recursos destinados a patrocnios ambientais feitospor pessoas fsicas, valor este limitado a 6% do imposto devido. Para as empresasecologicamente responsveis, a deduo pode chegar a 40% do valor das doaese 30% dos patrocnios, limitados a 4% do imposto. A proposta tambm abre apossibilidade de benefcio para outros fundos pblicos ambientais, desde que sejamhabilitados pelo governo federal para tal fim.

    O ICMS ecolgico, j aderido por alguns Estados, como Minas Gerais,Paran e Rio Grande do Sul, o qual consiste numa redistribuio desse tributo combase na proteo ambiental, ou seja, aquele Municpio que tiver Unidades deConservao ter uma quota parte maior na diviso do tributo. O ICMS Ecolgico uma alternativa de baixo custo, pois no se trata de um imposto novo, mas, apenasda utilizao de um dispositivo j consolidado na Constituio Federal, razo pelaqual na reforma tributria, alm da demanda pela sua manuteno, busca-se aoportunidade para a ampliao do ICMS Ecolgico, reivindicao que j chegou ao

  • Congresso Nacional, sob a forma de reunies, seminrios e sensibilizao daComisso de Reforma Tributria.

    As polticas pblicas urbanas e municipais como o Estatuto da Cidaderegulamentada pela Lei n 10.257, de 2001, adotou como diretrizes gerais a garantiado bem - estar dos seus habitantes, o bem coletivo, assim como o equilbrioambiental. Para tanto, impe que o Plano Diretor Municipal contemple as diretrizesdo Zoneamento Ambiental, que visam proteo do patrimnio histrico, culturallocal e o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle douso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano.

    A ideia consagrada de que o direito ao meio ambiente um direito humanofundamental exige a participao de todos no processo de decises das polticaspblicas. o que poder garantir a necessria sustentao poltica e social daspolticas e programas de proteo ambiental. Por fim, a sociedade e o Estado tm odireito e o dever de trabalhar em direo ao desenvolvimento do Pas, mas,sobretudo, devem trabalhar em direo ao desenvolvimento sustentvelpreconizado no artigo 225 da Constituio Federal de 1988, por meio das polticaspblicas ambientais. Pois, somente h vida digna, qualidade de vida e bem estar -social se inserida em um ambiente ecologicamente equilibrado.

    Referncias

    ALTMANN, Alexandre. Unidades de Conservao como poltica municipal depreservao da natureza. Revista Trabalho e Ambiente. Universidade de Caxias doSul - Caxias do Sul, RS: Educs, v. 5, n. 8, jan/ jun. 2007. pp. 43- 53.

    ASSIS, Paloma Carpena de; GODOY, Amlia Maria Goldberg. O Conselho deDefesa do Meio Ambiente de Maring: Governana, Poderes e Decises na Gestodos Recursos Hdricos. Revista UNOPAR Cientfica Cincias Jurdicas eEmpresariais. v. 09, n 1, marc, 2008, pp. 19 - 24.

    BLANC, Cludio. Aquecimento Global: Alerta: Desmatamento. Revista On Line,Coleo Especial n. 2 e 3. So Paulo: IBC Ltda, a. 1, n. 1, pp. 18 - 23, abr. 2009.

    BRASIL. Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Cdigo Florestal.Disponvel em: . Acesso em: 2521 set. 2011.

    BRASIL. Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispe sobre a Poltica Nacional doMeio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras

  • providncias. Disponvel em: .Acesso em: 25 set. 2011.

    BRASIL. Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 daConstituio Federal estabelecem diretrizes gerais da Poltica Urbana e d outrasprovidncias. Disponvelem:. Acesso em:10 de dez. 2011.

    BRASIL. Decreto Federal n 5. 746, de 5 de abril de 2006. Regulamenta o art. 21 daLei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispe sobre o Sistema Nacional deUnidades de Conservao da Natureza. Disponvel em: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/decretos/2006_Dec_Fed_5746.pdf. Acesso em: Acesso em: 10 de dez. 2011.

    BRASIL. Lei n 11.038, de 14 de novembro de 1997. Dispe sobre a parcela doproduto da arrecadao do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao deMercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao (ICMS) pertencente aos municpios. Disponvelem: www.al.rs.gov.br/LegisComp/Arquivos/Lei%20n%2011.038.pdf. Acesso em: 25de set. de 2011.

    BRASIL. Projeto de Lei n 5.974, de 2005. Dispe sobre incentivos fiscais paraprojetos ambientais. Disponvel em:www.camara.gov.br/proposicoes/web/fichadetramitacao?...301799. Acesso em: 20.julh. 2011.

    CONAPA. Conselho da rea de Proteo Ambiental do Ibirapuit. Disponvel em:.Acesso em : 20 julh. 2011.

    CHEMIN, Beatris Francisca; HENDLER, Alessandra Fernandes. Polticas pblicas,municipais, urbansticas e ambientais para e pelo lazer. Revista Trabalho eAmbiente. Universidade de Caxias do Sul. Caxias do Sul- RS: Educs, v. 1, n. 1, jan/jun. 2005. pp.153-171.

    DOWBOR, Ladislau. Democracia Econmica: Alternativas de Gesto Social.Petrpolis, RJ: Vozes, 2008.

    FOLADOR, Patrcia. O papel das polticas pblicas ambientais. Disponvel em: Acesso em: 20 jun. 2011.

    IPEA. INSTITUTO DE PESQUISA ECONMICA APLICADA. Objetivos deDesenvolvimento do Milnio: Relatrio Nacional de Acompanhamento. Braslia:IPEA, mar., 2010.184 p.

    KRAWULSKI, Cristina Clia. Introduo a Gesto Ambiental: Gesto Ambiental. SoPaulo: Pearson Education do Brasil, 2009.

  • KLIKSBERG, Bernardo. Uma gerncia pblica para os novos tempos. In: O desafioda excluso: para uma gesto social eficiente. So Paulo: Fundap, 1997, pp. 75-97.

    LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecolgico, uma experincia brasileira de pagamentos porservios ambientais. Belo Horizonte: Conservao Internacional So Paulo:Fundao SOS Mata Atlntica Curitiba: The Nature Conservancy (TNC), 2008.Disponvel em:http://www.conservation.org.br/publicacoes/files/rppnmataatlantica3edicao.pdf.Acesso em: 10 de fev. 2012.

    LUIZ, Leliana Aparecida Casagrande; GASPAROTTE, Valquria; GEIDELISJUNIOR, Wilson. Economia e Responsabilidade Socioambiental: Gesto AmbientalII. So Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.

    LUIZ, Leliana Aparecida Casagrande. Responsabilidade socioambiental eDesenvolvimento Sustentvel. In: FEIJ, Cludia Cristina Ciappina (org.);SALVALAGIO, Wilson; MARTINS, Saadia Maria Borba; PIRES, Ewerton de Oliveira.A Sociedade, Meio Ambiente e Cidadania. Londrina PR: Unopar, 2008. pp. 87-108.

    MILLER JR, G. Tyler. Cincia Ambiental Traduo da 11 norte americana. 11ed. So Paulo: Cengage Learning, 2007.

    PHILIPPI JR., Arlindo; ROMRO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet. Cursode Gesto Ambiental. Barueri, So Paulo: Manole, 2004.

    PHILIPPI JR., Arlindo; BRUNA, Gilda Collet. Poltica e Gesto Ambiental. In:PHILIPPI JR., Arlindo; ROMRO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet. Cursode Gesto Ambiental. Barueri, So Paulo: Manole, 2004. pp. 677-706.

    PHILIPPI JNIOR, Arlindo; MAGLIO, Ivan Carlos. Poltica e Gesto Ambiental:conceitos e instrumentos. In: PHILIPPI JNIOR, Arlindo; PELICIONI, Maria CecliaFocesi. Educao Ambiental e Sustentabilidade. Barueri, So Paulo: Manole, 2005.pp. 217 - 256.

    PHILIPPI JR., Arlindo; SILVEIRA, Vicente Fernando. Saneamento ambiental eecologia aplicada. In: PHILIPPI JR., Arlindo; ROMRO, Marcelo de Andrade;BRUNA, Gilda Collet (orgs.). Curso de Gesto Ambiental. Barueri, So Paulo:Manole, 2004, pp. 19-52.

    PHILIPPI JNIOR, Arlindo. Saneamento, Sade e Ambiente: Fundamentos para umDesenvolvimento Sustentvel. Barueri, So Paulo: Manole, 2005.

    RODRIGUES, Marta M. Assumpo. Polticas Pblicas. So Paulo: Publifolha, 2010.

    TUCCI, Carlos Eduardo Morelli. gua no meio urbano. In: REBOUAS, Aldo daCunha; BRAGA, Benedito; TUNDISI, Jos Galizia (orgs.). guas doces no Brasil:capital ecolgico, uso e conservao. 3. ed. So Paulo: Escrituras, 2006, pp. 399-431.

  • THOM, Telma. Polticas pblicas ambientais. Disponvel em:. Acesso em : 20 jun.2011.

    VIEIRA, Rejane Esther. Um estudo sobre as polticas pblicas socioambientais naAdministrao Pblica. Disponvel em: Acesso em:20 jun. 2011.

    VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalizao. 7. ed. Rio de janeiro: Record, 2004.

    Stio

    Disponvel em: Acesso em: 20 julh. 2011.