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LEX MERCATORIA E ARBITRAGEM INTERNACIONAL: ALTERNATIVAS PARA REGULAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL. LEX MERCATORIA AND INTERNATIONAL ARBITRATION: ALTERNATIVES FOR ADJUSTMENT AND SOLUTION OF CONFLICTS OF INTERNATIONAL TRADE. Eduardo Pires Neiva Cristina Araújo RESUMO Frente a um processo contínuo de globalização que ocorre a nível mundial, houve um crescimento e consequentemente uma evolução das relações internacionais, especialmente as comerciais. A contrário senso, as leis nacionais de Direito Internacional Privado não acompanharam este ritmo tornando-se inadequadas para reger os contratos internacionais decorrentes destas relações. Com isso, (re) surge a Lex Mercatoria, como um conjunto de regras constituído por usos uniformes e práticas reiteradas mais adequado às necessidades do comércio internacional. Neste trabalho realizou-se uma analise dos fundamentos da Lex Mercatoria para caracterizá-la ao final como um direito de natureza metanacional a ser aplicado pelos agentes do comércio internacional. Assim, procurou-se apresentar os instrumentos que a Lex Mercatoria dispõe para aplicação nas relações do comércio internacional, bem como, na solução de suas lides. Sendo, então, a partir desse último aspecto que buscou-se examinar a Arbitragem Internacional como alternativa para solução dos conflitos oriundos do comércio internacional, sobretudo pela sua estreita ligação com a Lex Mercatoria. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, CONTRATOS INTERNACIONAIS, LEX MERCATORIA, ARBITRAGEM INTERNACIONAL. ABSTRACT Front to a continuous process of globalization that occurs in the world-wide level, had a growth consequently and an evolution of the international relations, especially the commercial ones. In the contrary sense, the national laws of Private international law had not followed this rhythm, so becoming inadequate to govern the international contracts arising of these relations. With this, the Lex Mercatoria appears, as a set of rules constituted by reiterated practical and uses uniforms more adjusted to the necessities of the international trade. In this work it was analyze the foundation of the Lex Mercatoria to characterize it in the end as an extra-state right to be applied by the agents of international trade. This Way, It was tried to introduce the instruments that the Lex Mercatoria provides for application in international trade relations and to resolve their conflicts. So, from this it was sought to examine the International Arbitration as an 3095

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LEX MERCATORIA E ARBITRAGEM INTERNACIONAL: ALTERNATIVAS PARA REGULAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO COMÉRCIO

INTERNACIONAL.

LEX MERCATORIA AND INTERNATIONAL ARBITRATION: ALTERNATIVES FOR ADJUSTMENT AND SOLUTION OF CONFLICTS OF

INTERNATIONAL TRADE.

Eduardo Pires Neiva Cristina Araújo

RESUMO

Frente a um processo contínuo de globalização que ocorre a nível mundial, houve um crescimento e consequentemente uma evolução das relações internacionais, especialmente as comerciais. A contrário senso, as leis nacionais de Direito Internacional Privado não acompanharam este ritmo tornando-se inadequadas para reger os contratos internacionais decorrentes destas relações. Com isso, (re) surge a Lex Mercatoria, como um conjunto de regras constituído por usos uniformes e práticas reiteradas mais adequado às necessidades do comércio internacional. Neste trabalho realizou-se uma analise dos fundamentos da Lex Mercatoria para caracterizá-la ao final como um direito de natureza metanacional a ser aplicado pelos agentes do comércio internacional. Assim, procurou-se apresentar os instrumentos que a Lex Mercatoria dispõe para aplicação nas relações do comércio internacional, bem como, na solução de suas lides. Sendo, então, a partir desse último aspecto que buscou-se examinar a Arbitragem Internacional como alternativa para solução dos conflitos oriundos do comércio internacional, sobretudo pela sua estreita ligação com a Lex Mercatoria.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, CONTRATOS INTERNACIONAIS, LEX MERCATORIA, ARBITRAGEM INTERNACIONAL.

ABSTRACT

Front to a continuous process of globalization that occurs in the world-wide level, had a growth consequently and an evolution of the international relations, especially the commercial ones. In the contrary sense, the national laws of Private international law had not followed this rhythm, so becoming inadequate to govern the international contracts arising of these relations. With this, the Lex Mercatoria appears, as a set of rules constituted by reiterated practical and uses uniforms more adjusted to the necessities of the international trade. In this work it was analyze the foundation of the Lex Mercatoria to characterize it in the end as an extra-state right to be applied by the agents of international trade. This Way, It was tried to introduce the instruments that the Lex Mercatoria provides for application in international trade relations and to resolve their conflicts. So, from this it was sought to examine the International Arbitration as an

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alternative to solve the conflict from the international trade, especially for its close connection with the Lex Mercatoria.

KEYWORDS: INTERNATIONAL PRIVATE LAW, INTERNATIONAL CONTRACTS, LEX MERCATORIA, INTERNATIONAL ARBITRATION.

Introdução

A economia e o comércio encontram-se atualmente em um processo contínuo de globalização, que teve início após a Segunda Guerra Mundial. Desta forma, há um estreitamento das relações internacionais, principalmente no que se refere àquelas de cunho comercial.

Assim, os contratos internacionais tomam uma conotação de grande relevância frente a esse processo, haja vista que é através deles que as relações internacionais, especialmente as comerciais, cada vez mais se concretizam, guiadas em princípio pelas normas de direito internacional privado de cada Estado.

No entanto, por muitas vezes estas normas estatais de direito internacional privado mostram-se inadequadas para atender às necessidades e a rápida evolução das relações internacionais do comércio. Desta forma, surge a necessidade da existência de regras mais uniformes que facilitem o comércio internacional, e para que com isso seja afastada a incerteza da aplicação de normas jurídicas nacionais conflitantes e que não acompanham a evolução dinâmica dos negócios interrnacionais.

Nesta perspectiva tem-se ,então, no presente trabalho, o objetivo de se analisar a (nova) Lex Mercatoria como uma forma comum de regulação das relações internacionais privadas e também como meio de solução dos conflitos advindos dos contratos internacionais, efetivamente através da arbitragem, ou seja, deseja-se apresentar a Lex Mercatoria e a arbitragem como alternativas a serem utilizadas pelos agentes do comércio internacional para regulação e solução dos conflitos advindos de suas relações contratuais.

Para tratar tais temas coube em um primeiro momento uma conceituação da Lex Mercatoria e de sua natureza jurídica, para em seguida apresentar quais os seus instrumentos de aplicação aos contratos internacionais. Por fim, procurou-se realizar uma análise sobre o instituto da Arbitragem Internacional, tendo vista, sobretudo, ser o principal instrumento viabilizador da utilização da Lex Mercatoria na solução dos conflitos oriundos dos contratos internacionais.

1 Fundamentos da Lex Mercatoria

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A noção de Lex Mercatoria não é nada nova. Embora seja possível encontrar traços de sua existência em normas como a Lex Rhodia (300 a.C), dos fenícios, e nauticum foenus, dos romanos, é no período medieval que as raízes da Lex Mercatoria podem ser mais acertadamente encontradas.

A Lex Mercatoria medieval desenvolveu-se juntamente com a evolução do comércio na Europa nesse período. Iniciou-se nas cidades da Itália, onde com o gradativo enfraquecimento do poder feudal somado ao alto nível de imigração, tornaram estas cidades pólos comerciais, em que concorriam livremente comerciantes e artesões de toda a Europa, em face de sua situação geográfica intermédia entre a Europa e o Oriente Médio. Posteriormente espalhou-se pela França, Espanha, Inglaterra e pelo resto da Europa. Os mercadores levavam às grandes feiras, aos grandes mercados e aos portos principais, além de suas mercadorias, os seus usos e costumes comerciais, que acabaram por serem incorporados às regras de diferentes portos e cidades.

A Lex Mercatoria surgiu do esforço da comunidade de comerciantes da Idade Média em superar as regras inadequadas e obsoletas das leis feudais e romanas que não mais respondiam às necessidades do comércio internacional, criando desta forma um conjunto de regras uniformes e obrigatórias a reger as relações comerciais, constituindo, então, uma lei mercantil de caráter cosmopolita baseada em usos e costumes comerciais.

Conforme Antonio Amaral, as regras da Lex Mercatoria se diferenciavam daquelas locais, reais, feudais ou eclesiásticas, apresentando cinco aspectos fundamentais que as caracterizavam:

i) eram regras transnacionais;

ii) tinham como base uma origem comum e fidelidade aos costumes mercantis;

iii) eram aplicadas não por juizes profissionais, mas pelos próprios mercadores, através de suas corporações ou das cortes que se constituíam nos grandes mercados o feiras;

iv) seu processo era rápido e informal; e

v) enfatizavam a liberdade contratual e a decisão do caos ex aequo et bono.[1]

Na Inglaterra, com o surgimento e evolução da Common Law, no século XVII, a Lex Mercatoria adentra um processo de decadência.Os litígios comerciais, neste país, passam a ser resolvidos através da utilização da Common law e as regras da Lex Mercatoria, ainda que não totalmente abolidas, “foram consideradas como usos e costumes e práticas comerciais a serem provados a cada caso”[2]

Em seguida, com a ascensão do Estado Nacional na Europa Continental, a Lex Mercatoria gradativamente perdeu espaço para as legislações estatais, que conseqüentemente foram positivando os usos e costumes utilizados nas relações do

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comércio, desta forma dando fim à velha Lex Mercatoria e fazendo emergir os grandes códigos do século XIX.

Entretanto, com o rápido desenvolvimento do comércio internacional, as legislações nacionais se tornaram inadequadas para atender às necessidades dos comerciantes, e conseqüentemente frente ao crescimento cada vez maior das práticas reiteradas do comércio internacional, houve a necessidade de se reconhecer os instrumentos e estruturas da lex mercatoria.

Assim, após passar por um período de declínio em face das grandes codificações, surge na atualidade uma nova Lex Mercatoria como um conjunto de costumes e de regras que visa regular o comércio internacional, com poder normativo independente das legislações nacionais.

Embora há muito tempo já discutido, ainda não se chegou a uma definição pacífica do conceito e caracterização da Lex Mercatoria contemporânea.

Segundo Berthold Goldmann, dentre os juristas contemporâneos que trataram do assunto, “a Lex Mercatoria é um conjunto de princípios, instituições e regras costumeiras, espontaneamente referidos ou elaborados no quadro do comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei nacional.”[3]

Para Goldmann, a nova Lex Mercatoria surge como uma forma encontrada, principalmente pelos contratantes, de superar os percalços advindos das regras e soluções oferecidas pelos sistemas nacionais de lei, utilizando-se então esse conjunto de normas denominado Lex Mercatoria, fruto da autonomia da vontade, que através da pratica reiterada e efetiva nas relações comerciais internacionais e arbitragem formou um corpo autônomo de direito.[4]

Langen apresenta uma conceituação extremamente sintética para a Lex Mercatoria, considerando-a como regras do jogo do comércio internacional. Este conceito abrange, na realidade, todas as controvérsias que possam ser discutidas a respeito do jogo do comércio internacional.[5]

Goldstajn identifica a Lex Mercatoria como o corpo de normas que rege as relações internacionais de natureza de direito privado, envolvendo diferentes países. Com essa conceituação Goldstjan traz o seu ponto de vista, de que os problemas do comércio internacional devem ser solucionados através do uso de princípios gerais aceitos mundialmente.[6]

Já Bermann e Kaufmann definem a Lex Mercatoria como um corpo internacional de normas, composto por entendimentos comerciais e práticas contratuais da comunidade internacional, envolvendo principalmente atividades mercantis, de navegação, de seguro e operações bancárias por empresas de todos os países. Nota-se que esta definição atinge de forma apropriada as diretrizes fundamentais da Lex Mercatoria, reconhecendo-a como um verdadeiro corpo de direito.[7]

Nas palavras de Ana Paula Martins Amaral, a nova Lex Mercatoria seria um novo direito não nacional, surgido no seio da comunidade dos comerciantes internacionais, formado por usos e costumes internacionais, jurisprudência arbitral e contratos-tipo.[8]

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Irineu Strenger, ao assimilar as idéias anteriormente citadas entende a Lex Mercatoria como “um conjunto de procedimentos que possibilita adequadas soluções para as expectativas do comércio internacional, sem conexões necessárias com os sistemas nacionais e de forma juridicamente eficaz”.[9]

2 Natureza Jurídica da Lex Mercatoria

Como não poderia ser diferente, existe entre os doutrinadores internacionalistas uma discussão acirrada a respeito da natureza jurídica da Lex Mercatoria. O foco dos principais debates consiste em saber se as regras costumeiras, princípios internacionais revelados pela jurisprudência arbitral e normas de origem profissional, formadores da Lex Mercatoria são regras de direito e ainda se a Lex Mercatoria efetivamente constitui um ordenamento jurídico ou não.

Berthold Goldmann, após uma análise do conceito de regra, chegou à conclusão de que “o caráter de regras não pode ser recusado aos elementos constitutivos da Lex Mercatoria”[10], entretanto faz o seguinte questionamento: “mas estas regras são jurídicas pela sua origem, emanam, em outros termos, de uma autoridade”?[11]

Em resposta ao questionamento de Goldmann, sob uma ótica contemporânea Strenger assevera não haver dúvida, em nossos dias, da juridicidade das regras da Lex Mercatoria e afirma que atualmente:

[...] a sustentada dificuldade de unir indissoluvelmente direito e autoridade se afigura muito mais amenizada, pois não parece ser possível duvidar do caráter jurídico do costume, criando inúmeras entidades de direito, levando-se em conta que, especialmente no comércio, os usos e costumes se inserem com permissividade no próprio contexto legal dos sistemas nacionais, e constitui rotina sua aceitação pelos tribunais.[12]

Em contraposição a Goldmann, Paul Lagarde considera que:

[...] não são todas as normas da Lex Mercatoria que merecem ser qualificadas como regras jurídicas, a exemplo de algumas cláusulas contratuais com a de força maior, hardship, e também algumas combinações contratuais novas, como as euro-emissões e os eurcréditos, dos quais o Sr. Goldmann escreveu que a repetição e a efetividade tornariam previsíveis a aparição de um sistema jurídico novo e transnacional apto a chegar à objetividade.[13]

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Lagarde ainda adverte que se deve cuidar para não qualificar de elemento da Lex Mercatoria o que poderia ser apenas uma simples prática contratual internacional, caso se queira considerar a Lex Mercatoria como uma ordem jurídica não estatal.[14]

Para apreciação da natureza jurídica da Lex Mercatoria como ordenamento jurídico, pode-se partir da teoria institucional de ordem jurídica de Santi Romano, segundo qual o Estado não é o único tipo de ordem jurídica, valendo citar como exemplo de grande expressão a ordem jurídica da Igreja Católica.[15] Para Santi Romano, haverá ordem jurídica a partir do momento em que existir o elemento de organização, e ainda segundo este autor um ordenamento poderá ser considerado como jurídico desde que seja eficaz, e ainda que as normas formadoras deste ordenamento não sejam de origem estatal.[16]

Tomando como base as lições de Santi Romano, Paul Lagarde ao analisar a Lex Mercatoria conclui que esta não forma uma ordem jurídica, pois considera “que não há uma verdadeira organização no pretenso sistema jurídico da Lex Mercatoria, mas tão somente ilhotas de organização que aparecem no cenário do comércio internacional, não uma organização única”[17]

Conseqüentemente, com base nesse argumento é defendido por alguns doutrinadores que a Lex Mercatoria não passa de uma síntese de diversas tendências doutrinárias, ou seja, trata-se de uma simples coleção de regras e princípios, devidamente aproveitados.

Entretanto, o fato de não existir uma organização única dos comerciantes em decorrência das particularidades comerciais não implica inexistir. A existência de diversas sociedades comerciais, não quer dizer que não há uma organização, pois até mesmo na ordem jurídica estatal pode-se notar que também há a necessidade de leis especiais direcionadas a determinados grupos ou comunidades para tutelar seus interesses.[18]

Desse modo entende-se que a Lex Mercatoria atinge todos os requisitos apresentados por Santi Romano em sua teoria institucional da ordem jurídica, cabendo ressaltar que “o direito, sendo efetivo, aplicável e, sobretudo aceito socialmente, atribui ao conjunto de normas emanado da sociedade a juridicidade”.[19]

Neste sentido, Irineu Strenger entende a Lex Mercatoria como um sistema jurídico, no entanto, um sistema ainda incompleto, mas que passa por um processo de contínua elaboração, sempre buscando avanços frente às dificuldades enfrentadas no comércio internacional, e que chegará a ser, sem sombra de dúvidas, um sistema jurídico completo.[20]

Ao definir a Lex Mercatoria como uma ordem jurídica é importante que se mencione que esta ordem é na verdade um sistema de direito autônomo, ou seja, um sistema criado pelos operadores do comércio internacional espontaneamente, existindo independentemente do direito estatal interno.

Entretanto, como bem assevera José Carlos de Magalhães:

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A lex mercatoria não compete com a lei do Estado, nem constitui um direito supranacional que derroga o direito nacional, mas é um direito adotado, sobretudo, na arbitragem comercial internacional ou outra forma de resolução de controvérsias, ad latere do sistema estatal. Este é o sentido e a amplitude da chamada lex mercatoria.

Mesmo porque, como notou Christoph W. O. Stoecker, os tribunais nacionais não a aceitam como corpo de lei alternativa a ser aplicado em um litígio. Acatando-a, estaria o Estado abdicando de parte de sua soberania em favor de mãos invisíveis de uma comunidade de mercadores em constantes mudanças.[21]

Após esta análise introdutória da Lex Mercatoria, definindo-a como um sistema dotado de juridicidade, cabe-nos a seguir verificar de que forma se dá a sua aplicação aos contratos internacionais.

3 Lex Mercatoria aplicada aos contratos internacionais

A aplicação da Lex Mercatoria aos contratos internacionais ocorre através dos chamados instrumentos da Lex Mercatoria. Estes instrumentos têm origem primária nos usos e costumes comerciais, que através da prática reiterada pelos agentes do comércio internacional ou através da unificação realizada por associações profissionais e instituições internacionais, transformam-se em ferramentas a serem aplicadas aos contratos internacionais.

Desta forma, são apresentados a seguir os principais instrumento da Lex Mercatoria aplicados aos contratos internacionais.

3.1 Contratos-tipo

Os contratos-tipo são instrumentos elaborados por associações internacionais, compostas por comerciantes de um mesmo ramo profissional, que através de fórmulas contratuais padrão buscam regular as condições de compra e venda, inserindo, nos contratos, princípios justos e eqüitativos, além de promover a utilização da arbitragem internacional como meio para a solução de possíveis conflitos advindos destas relações contratuais.

Dentre os exemplos de associações criadoras de contratos-tipo é imprescindível que se mencione a London Corn Trade Association, criada em 1877 e reorganizada em 1886, que, no ramo do comércio de cereais, buscou introduzir uma uniformização das transações, favorecendo a adoção de usos fundamentados em princípios justos e equânimes, sobretudo para os contratos, cartas-partidas, conhecimentos e apólices de

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seguro, desta forma estabelecendo a adoção de fórmulas-tipo para os contratos e demais documentos que dizem respeito ao comércio de cereais.[22]

Goldmann, ao se referir à pretensão da London Corn Trade Association, declara que:

Este programa foi totalmente realizado, uma vez que a London Corn Trade Association estabeleceu e colocou à disposição dos negociantes de cereais várias dezenas de contratos-tipo, cuja difusão e aplicação são consideráveis: nós os utilizamos, com efeito, em numerosíssimas vendas internacionais, independente de toda a participação de empresas inglesas, e até mesmo de membros da Associação.[23]

Na seqüência desta iniciativa, os contratos-tipo se expandiram para outros ramos do comércio internacional, como por exemplo no comércio de produtos florestais, siderúrgicos, têxteis, mineiros e bens de equipamento, como fruto do trabalho das associações profissionais ligadas a estas áreas.[24]

Portanto, a respeito da disseminação do uso dos contratos-tipo, Berthold Goldmann chega à seguinte conclusão:

Esses fatos comprovam, portanto a existência de uma rede densa e extensa de documentos, cobrindo a maioria dos países com um bom número de bens trocados no comércio internacional; e a considerar o fenômeno sem idéia preconcebida, constatamos que os contratos aí referidos não são regidos nem pela lei de um Estado, nem pela lei uniforme adotada por uma Convenção entre Estados, mas sim pelos próprios contratos-tipo.[25]

É necessário ainda ressaltar que estes contratos não se limitam à utilização de usos e costumes preexistentes, ocorre que, por muitas vezes, são criadas normas novas, sem nenhuma ligação com as normas de direito estatal e de acordo com a necessidade dos contratantes e classes de comerciantes.

3.2 Condições Gerais de Compra e Venda

A Organização das Nações Unidas, por meio da Comissão Econômica da Europa, e tendo como objetivo principal a facilitação do comércio intra-europeu, elaborou condições de compra e venda gerais, que pudessem ser aceitas e adotadas pelas associações profissionais, ou, pelo menos, por profissionais estabelecidos na Europa, não importando a posição ocupada no contrato (vendedor ou comprador).[26]

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Esta normatização das condições gerais fez com que as partes, ao utilizá-las nas suas relações comerciais internacionais, só se preocupassem com as cláusulas que não poderiam ser fixadas previamente, como, por exemplo, aquelas referentes ao preço, ao prazo, forma da entrega e condições de pagamento.[27]

Ao examinar os resultados decorrentes da elaboração destas condições gerais, observa-se que os objetivos da Organização das Nações Unidas foram alcançados e ainda superados, pois, além de promover a facilitação do comércio intra-europeu, estas condições gerais de venda transcenderam as barreiras européias, passando a ser aplicadas aos contratos internacionais de vários países do Oriente Médio e também da América Latina.

3.3 Leis Uniformes

Algumas instituições internacionais, como a UNIDROIT, UNCITRAL, OEA, CIC, entre outras, exercem um papel muito importante para o desenvolvimento do comércio internacional ao realizar um intenso trabalho de unificação, síntese e consolidação das regras e práticas comerciais, transformado-as, assim, em normas uniformes que regem as relações internacionais de comércio, e que são consideradas como parte da Lex Mercatoria.

Dentre as várias normas uniformes criadas por estas entidades internacionais, cabe aqui que sejam citadas algumas de maior relevância e conseqüentemente aplicação aos contratos internacionais.

Entre estas leis uniformes encontra-se a Convenção da UNCITRAL sobre compra e venda internacional, de 1980, que foi realizada com o intuito de “uniformizar o direito relativo a compra e venda internacional, de modo a evitar a utilização do Direito Internacional Privado”[28], tendo em vista ser este considerado insuficiente para oferecer uma previsibilidade para soluções a respeito da matéria, pois a lei aplicável a cada contrato poderia ser diferente, mesmo com a utilização das mesmas regras conflituais. Com isso foi criado um direito próprio, mais adequado às necessidades do comércio internacional.

Pode-se citar também as Convenções de Haia sobre contratos internacionais, produzidas na Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, nas quais se promoveu a adoção do princípio da autonomia da vontade. Estas convenções são: sobre a lei aplicável à venda de objetos móveis, de 1955; sobre a transferência de propriedade, de 1958; sobre a lei aplicável aos contratos de intermediários e representação, de 1978; sobre a lei aplicável aos contratos de venda internacional de mercadorias, de 1986.

Como exemplos mais recentes deve-se mencionar a publicação pela CCI, dos Costumes e Prática Uniformes para Créditos Documentário, de julho de 2007; a Convenção da Nações Unidas para o Uso das Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais, da UNCITRAL, de 2005; os Princípios Uniformes dos Contatos

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Internacionais, de 2004, elaborados pela UNIDROIT; e a Lei-Modelo de Arbitragem, de 2002, desenvolvida pela UNCITRAL.

3.4 Incoterms

Das criações da Câmara de Comércio Internacional, uma das que merece maior destaque são os Incoterms. Tendo sua primeira publicação no ano de 1936, os Incoterms ou International Comercial Terms constituem um conjunto de regras para a interpretação de termos comerciais, que tem a finalidade de definir, no âmbito de um contrato internacional de compra e venda, o limite dos direitos e obrigações de cada parte contratante.[29]

Com a evolução dos meios de negociação e transporte de mercadoria, devido principalmente ao surgimento de novas tecnologias, houve a necessidade de um aprimoramento dos Incoterms, que, portanto, através de inúmeras alterações, são apresentados atualmente como um novo conjunto de regras chamado de Incoterms 2000.[30]

Deste modo, na elaboração de um contrato, basta que as partes apontem os Incoterms 2000 como referência e assim poderão definir o conteúdo exato de suas obrigações simplesmente por meio de siglas tais como EXW, FOB, CIF etc.[31]

Os Incoterms simplificam as relações comerciais, e é isso que justifica a sua grande utilização. São diversos os contratos-tipo e condições gerais que se referem aos Incoterms. Esther Engelberg entende que “para a elaboração de um direito profissional, fora do quadro dos Estados, os Incoterms caracterizam um progresso muito grande”.

Após estabelecidas as formas de aplicação da Lex Mercatoria aos contratos internacionais, passaremos agora a abordar a Arbitragem internacional como meio de solução de litígios decorrentes dos contratos internacionais.

4 Arbitragem internacional

A arbitragem internacional constitui um meio alternativo à jurisdição estatal para solução de conflitos, utilizado principalmente no comércio internacional justamente por permitir o uso do direito da forma mais adequada com as exigências dos agentes deste ramo. É regulada no Brasil através da Lei nº 9.307 de 1996.

Observa-se que há um vínculo estreito entre a Lex Mercatoria e a arbitragem internacional, podendo-se afirmar que a “lex mercatoria manifesta-se através de seus laudos, e sua constante utilização no plano internacional serve de emergência de um

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direito com normas próprias adequadas aos usos e costumes do comércio internacional.”[32]

É na arbitragem internacional que as partes envolvidas em uma relação contratual em que exista um elemento de estraneidade encontrarão o abrigo para utilização da Lex Mercatoria como direito aplicável a um litígio oriundo daquele contrato, já que a autonomia da vontade é tida como um dos princípios fundamentais do instituto da arbitragem.

Assim, para Strenger: “o regime arbitral é que melhor exprime a independência do comércio internacional no que concerne à solução de seus problemas, residindo nos textos de suas decisões os melhores repositórios para justificar a Lex Mercatoria”[33] e conclui, acentuando que: “com efeito, a arbitragem tem sido campo fértil para justificar a implantação da Lex Mercatoria, dada a sua crescente desvinculação, seja das leis impositivas nacionais, seja das jurisdições estatais.”[34]

A respeito do nível de popularidade alcançado pela arbitragem, estima-se que em 90% dos contratos comerciais internacionais existe a previsão de cláusula arbitral, e, ainda mais especificamente, é tido que na totalidade dos contratos internacionais referentes à construção de complexos industriais e projetos de construção similares, há a presença de cláusula arbitral.[35]

Com isso percebe-se o grau de importância que a arbitragem internacional representa como forma de solução de conflitos contratuais de cunho internacional, especialmente aqueles que se referem às relações comerciais.

4.1 Breve histórico da arbitragem no Brasil

A arbitragem como mecanismo alternativo para solução de controvérsias já era prevista há décadas no direito brasileiro. O Código Civil de 1916 já regulava a matéria, bem como o Código de Processo Civil de 1973.

No entanto alguns aspectos tornavam inviável a efetiva utilização da arbitragem. Isso porque as partes, ao estabelecerem a utilização da arbitragem para solução de eventuais conflitos decorrentes de um contrato, através de cláusula arbitral, não tinham a segurança que tal cláusula seria respeitada, na medida em que qualquer das partes poderia se negar a prestar o compromisso arbitral e, como conseqüência, o litígio deveria ser submetido à jurisdição estatal.

Além disso, era necessária a homologação judicial do laudo arbitral, e ainda, no caso de um laudo arbitral estrangeiro, que fosse homologado não somente pelo STF mas também pelo Poder Judiciário da local da arbitragem, o que importava um duplo (e demorado, e custoso) procedimento de homologação.[36]

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Não por último, a jurisprudência do STF era firme no sentido de que o Poder Judiciário brasileiro poderia examinar o mérito de decisões arbitrais, o que tornava esta decisão, na prática, uma decisão provisória porque passível de posterior revisão judicial.

Em 1996 foi editada a Lei nº 9.307, atual lei de arbitragem brasileira. Entre as inovações apresentadas pela lei de arbitragem, esta equiparou a cláusula compromissória ao compromisso arbitral, chamados agora de convenção de arbitragem; deu força obrigatória ao laudo arbitral, que ganhou status de título executivo judicial, sem necessidade de homologação; institui o princípio da autonomia da vontade, oferecendo às partes a ampla liberdade para escolha das normas aplicáveis. Todas estas mudanças tiveram o escopo de modernizar o instituto da arbitragem com a inserção de mecanismos eficazes de preservação e garantia do procedimento.[37]

Logo após sua promulgação, a Lei nº 9.307/96 teve a sua constitucionalidade questionada. No entanto, o Pleno do STF decidiu, em 2001, pela constitucionalidade da lei, atribuindo-lhe validade in totum. A arbitragem é instituto que, agora, passa a ter sua plena aplicabilidade prática também no Brasil, sobretudo no âmbito dos chamados “direitos disponíveis”.

4.2 Princípios da Arbitragem

Dois princípios são considerados como principais sustentáculos da arbitragem, desde sua formulação teórica, sua instauração até sua instrumentalidade. São eles os princípios da autonomia da vontade e da boa fé.[38]

É sabida e concebida a importância que a vontade jurídica desempenha nas relações sociais disciplinadas pelo direito. A vontade é força criadora de direitos e obrigações. E a vontade jurídica nada mais é do que a projeção da vontade humana, manifestada livremente, capaz de produzir efeitos na esfera jurídica.[39]

Neste sentido, o instituto da arbitragem é todo “moldado, instituído e movimentado pela força criadora da vontade”[40]. A vontade é a própria fundamentação do direito arbitral. Com isso, em consonância com o princípio da autonomia da vontade permite-se às partes além da própria escolha da arbitragem como forma de solução de eventual litígio, ainda a escolha do procedimento arbitral, da lei aplicável e do número de árbitros a trabalharem na questão.

Juntamente com o princípio da autonomia da vontade, tem-se o princípio da boa-fé, assim também considerado com princípio fundamental do direito arbitral.

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A expressão boa-fé pode-se entender em dois sentidos: em sentido lato, que está a indicar conceito variado, nem sempre preciso, mas que expressa correção, lealdade ou honestidade, é o contrário de má-fé, isto é, daquela situação reveladora da intenção, consciente de prejudicar alguém, e em certas circunstâncias a boa fé pode se sinônimo de eqüidade; em sentido estrito é conceito jurídico, cujo substrato é a escusabilidade do erro.[41]

Segundo o princípio da boa-fé, não devem ser criados empecilhos ao desenvolvimento da arbitragem, deve haver sempre o respeito pelo direito recíproco de ambas as partes, assim

como a absoluta confiança e respeito em relação aos árbitros.[42] “Este princípio de direito informa, estrutura e vivifica a arbitragem, nela prevalecendo sempre a boa-fé”[43]

Importante destacar que, além dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé, existem, ainda, outros princípios que norteiam o exercício da arbitragem, como os princípios do devido processo legal; da imparcialidade do árbitro; do livre convencimento do arbitro; da motivação da sentença do arbitral; e o princípio da competência.

4.3 Caracterização da Arbitragem Internacional

A doutrina e jurisprudência diferenciam a arbitragem interna da internacional, caracterizando a última como sendo aquela que envolve relação jurídica internacional, ou seja, aquela em que há presença de partes domiciliadas em países diferentes ou em que haja um outro elemento objetivo de estraneidade, como o local da constituição, ou da execução da obrigação etc.[44]

A Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional oferece elementos mais precisos para definição de arbitragem internacional. De acordo com esta lei considera-se internacional a arbitragem quando as partes envolvidas na arbitragem tiverem seus estabelecimentos em Estados diversos ou ainda quando um dos seguintes locais estiver situado fora do país em que as partes têm seus estabelecimentos: i) o lugar do procedimento arbitral; ii) o lugar onde uma parte essencial das obrigações decorrentes da relação comercial deva ser cumprida, ou, por fim, o lugar com o qual o objeto da lide possua sua vinculação mais íntima. E ainda a mesma lei prevê que arbitragem é internacional quando as partes convencionarem de forma expressa que o objeto da arbitragem possui ligações com mais de um país.[45]

A Lei nº 9.307/96 não apresenta uma definição ou diferenciação da arbitragem internacional para com a interna ou nacional. Isto, no entanto, não serve de obstáculo para que se realize no Brasil a arbitragem internacional, com ampla autonomia da vontade das partes.

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Há que se ater, no entanto, a uma diferenciação em relação ao laudo arbitral internacional proferido no Brasil e um laudo arbitral proferido em outro Estado. O laudo arbitral oriundo de arbitragem realizada no Brasil é considerado como sentença nacional e por isso possui força executiva independente de homologação, ao passo que o laudo decorrente de arbitragem realizada fora do território brasileiro é qualificado como sentença estrangeira, necessitando, portanto, de homologação do STJ para que adquira força executiva no território nacional.

4.4 Convenção de Arbitragem

A convenção de arbitragem é requisito essencial para a instituição da arbitragem como forma de julgamento de uma lide e pode-se dar de duas formas: através de cláusula compromissória e através de compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é uma convenção incluída em um contrato principal ou em documento em separado que se refira a ele, pela qual as partes se comprometem em sujeitar um futuro litígio decorrente de tal contrato à jurisdição da arbitragem. À cláusula compromissória é atribuída plena autonomia frente ao contrato, isso significa que, mesmo havendo a nulidade do contrato, isso não implicará necessariamente a invalidade da cláusula compromissória.[46]

O compromisso arbitral, por sua vez, é o contrato pelo qual as partes sujeitam um conflito ao julgamento da arbitragem. Pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.

Para que tenha validade o compromisso arbitral deve contemplar: nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar onde será proferida a sentença arbitral. [47]

A diferença fundamental entre o compromisso arbitral e a cláusula compromissória encontra-se no de fato de que nesta não há lide, existe apenas uma previsão de sua ocorrência, e uma vinculação à arbitragem, enquanto que naquele já há um conflito de interesses instaurado entre as partes, devendo nele ser descrito.

Seja como for, a convenção de arbitragem, conforme a Lei nº 9.307/96, só pode ser realizada por pessoas capazes e ter como objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis. Em verdade, são estes os requisitos básicos para utilização da arbitragem elencados pela lei brasileira.

Outras legislações ou regras de instituições arbitrais definem de forma diferente as hipóteses suscetíveis de recurso à arbitragem. Neste sentido, a Lei Modelo da UNCITRAL para Arbitragem Internacional Comercial prevê que toda lide relacionada com o comércio internacional torna-se suscetível à arbitragem, dando-se uma interpretação extensiva ao conceito de comércio. Já o Regulamento de Arbitragem da

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Câmara de Comércio Internacional de Paris define como suscetíveis à arbitragem os conflitos comerciais, cujo caráter seja internacional. Por sua vez o direito suíço estabelece que toda pretensão jurídica cuja natureza seja patrimonial pode ser objeto da jurisdição arbitral.[48]

4.5 Procedimento Arbitral e Lei aplicável

O instituto da arbitragem, como já dito anteriormente, oferece às partes ampla liberdade para deliberar sobre a forma de solução de seus litígios, sempre com fundamento no princípio da autonomia da vontade. Deste modo, não poderia ocorrer de forma diversa em relação à definição do procedimento arbitral e da lei aplicável.

Portanto, quanto ao procedimento arbitral, cabe em primeiro plano às partes determiná-lo, podendo elas indicar como tal as regras processuais de um determinado país, as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, ou, ainda, delegar ao árbitro ou tribunal arbitral a regulação de tal procedimento.[49]

Na prática o que mais ocorre é a indicação pelas partes de normas de um tribunal arbitral institucional, como as regras da Câmara do Comércio Internacional, ou de outras entidades especializadas, como o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL.[50]

Se ocorrer de as partes não convencionarem a respeito do procedimento arbitral, atribui-se o encargo de discipliná-lo ao árbitro ou tribunal arbitral.

A escolha da lei aplicável também cabe, em um primeiro momento, às partes. Neste aspecto, é possível a escolha da lei do país de qualquer uma das partes, a lei de um terceiro país, ou ainda a escolha da Lex Mercatoria como direito a ser aplicado pelo árbitro ou tribunal arbitral na solução da lide.

Em relação à escolha da Lex Mercatoria como direito aplicável na arbitragem internacional ocorrida sob a Lei nº 9.307/96, Rechsteiner entende ser perfeitamente possível e válida tal escolha, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 2º desta lei[51], concluindo sob a leitura daquele texto que:

Assim, reconhece-se, expressamente, a faculdade das partes em socorrerem-se de regras da Lex Mercatoria, quando surgir, entre elas, uma lide a ser decidida por um tribunal arbitral. A nosso ver, conforme o texto, as partes podem determinar, ainda, que as regras da Lex Mercatoria sejam aplicadas, somente parcialmente, as suas relações jurídicas, deixando o restante sob a égide de determinado ordenamento jurídico estatal. Da mesma forma, poderão pactuar seja a Lex Mercatoria levada em consideração quando o direito estatal aplicável contenha lacuna a serem, eventualmente, contempladas.[52]

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A mesma regra aplicada à escolha do procedimento arbitral é válida na escolha da lei aplicável, ou seja, caso as partes não indiquem a lei aplicável à lide caberá ao árbitro ou tribunal arbitral realizar a escolha.

Quando couber ao tribunal arbitral a escolha da lei aplicável, entende-se que este deverá levar em consideração todos os direitos internos sobre direito internacional que tenham ligação relevante com o lide, o que normalmente levará à indicação de um mesmo direito aplicável. Na hipótese de existir convenção de direito uniforme que vincule as partes da lide, deverá o tribunal arbitral levá-la em consideração também.[53]

Contudo, se nem todos os direitos nacionais indicarem o mesmo direito aplicável, o árbitro ou tribunal arbitral deverá indicar qual o direito que está mais intimamente lidado, apontando este como o direito aplicável.

A respeito da utilização, pelo tribunal arbitral, da Lex Mercatoria como direito aplicável para resolução de um conflito advindo do comércio internacional, Rechsteiner salienta que “um tribunal arbitral não está autorizado, a nosso ver, a aplicar a Lex Mercatoria enquanto as próprias partes não se manifestarem neste sentido”.[54]

Entretanto, Goldmann, sobre este tema, observa que:

O fato é que, segundo atesta a experiência, os árbitros não têm procurado resposta para o caso concreto submetido à sua apreciação em uma lei estatal nem em um tratado internacional, mas sim em um “direito costumeiro” do comércio internacional chamado de Lex Mercatoria.[55]

Para Strenger, este fato exposto por Goldmann encontra fundamento na independência dos árbitros, assim:

A independência do árbitro internacional o autoriza não somente a criar e aplicar um sistema autônomo de solução de conflitos de leis, mas também a descartar as disposições inadaptadas de direitos estatais, a combinar as diferentes leis, a tomar em consideração um direito comercial comum.[56]

4.6 Eficácia Jurídica da Sentença Arbitral

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Quando uma arbitragem internacional for realizada no Brasil, a sentença proferida é considerada como sentença nacional, equiparando-se às sentenças proferidas pelos tribunais estatais e por isso já estando munida de força executiva.

Em outro viés, para que uma sentença arbitral estrangeira seja reconhecida ou executada dentro do território brasileiro, é indispensável que se submeta à homologação do STJ.

No entanto, há de se perquirir se há a necessidade da força estatal para que a decisão arbitral tenha eficácia, ou, em outras palavras, se a sentença arbitral, especialmente aquelas em que há a aplicação da Lex Mercatoria, é dotada de sanção não estatal.

Respondendo a este questionamento Fouchard acentua que:

Com razão, essa sanção existe, pois a comunidade internacional dos comerciantes dispõe de numerosos meios para assegurar diretamente, sem recorrer aos juízes estatais ou à força pública o respeito ao direito anacional e às sentenças arbitrais. Nesse sentido, apontam-se as sanções pecuniárias, morais e privativas como fornecimento de caução para garantir as custas da arbitragem ou a execução da sentença, a publicidade da inexecução da sentença, a suspensão de qualidade ou o direito de membro, a interdição de utilizar no futuro as facilidades arbitrais do grupamento e a interdição de acesso às bolsas ou mercados gerido ou controlados pela instituição arbitral.[57]

Nas palavras de Magalhães, a efetividade da sentença arbitral, especialmente na comercial, não se assenta na força estatal, mas sim na corporação em que se integram as partes que buscam a solução do conflito. Deste modo, o vencido que não cumprir os mandamentos da sentença arbitral, será automaticamente excluído de tal corporação “ante a falta de credibilidade e de confiabilidade que passará a caracterizá-lo perante os demais atores do comércio internacional.”[58]

Goldmann se posiciona da mesma forma que estes autores, admitindo, no entanto, que, em algumas hipóteses, que ele considera como raras, a execução da decisão arbitral em que se aplicam as normas próprias do comércio internacional só poderá ocorrer através do recurso à força estatal. Isto, porém, não torna a sentença arbitral sem eficácia, até porque esta força executiva lhe é realmente concedida, desde que não ofenda a ordem pública do país a que se requer a execução.[59]

Pode-se concluir, com isso, que, em regra, a sanção a que se pretende atribuir à Lex Mercatoria e as sentenças arbitrais efetivamente existe, contudo, ela se manifesta de forma diversa daquela conhecida e utilizada pelos direitos nacionais para fazerem valer seus mandamentos.[60]

4.7 Vantagens da Arbitragem

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Ao se realizar uma análise comparativa entre o recurso aos tribunais estatais e a arbitragem internacional é possível reconhecer vários argumentos que apontam a arbitragem como melhor meio para solução dos conflitos oriundos dos contratos internacionais, principalmente aqueles pertencentes ao âmbito do comércio internacional.

Como primeiro ponto, deve-se destacar que através da arbitragem se alcança uma agilidade muito superior na solução de um conflito se comparado aos tribunais estatais, principalmente se a comparação se der em vistas do Poder Judiciário Brasileiro, que, além de extremamente moroso, ainda permite um grande número de recursos contra as decisões proferidas por instâncias inferiores.[61]

Quando se submete uma lide à arbitragem, há, em regra, uma previsão de prazo dentro do qual a sentença arbitral deve ser proferida, que é bastante curto.

Outro fato que destaca as vantagens do uso da arbitragem, principalmente para os operadores do comércio internacional, é o privilégio que as partes têm de escolha dos árbitros, podendo, desta forma, escolher o árbitro ou tribunal arbitral com a qualificação, técnica e experiência necessárias para julgar sua lide, que muitas vezes é juridicamente complexa, ao contrário dos juízes estatais, que em regra não são especializados em resolver conflitos desta natureza.[62]

Pode-se ainda destacar a ampla autonomia da vontade oferecia pelo direito arbitral como uma das maiores vantagens deste em relação à jurisdição estatal, em particular ao Judiciário brasileiro, haja vista que na arbitragem as partes podem escolher as regras procedimentais e ainda o direito aplicável, inclusive a Lex Mercatoria, de acordo com as necessidades de sua lide. Necessário também salientar que as regras nacionais brasileiras sobre direito internacional, no estágio em que se encontram, não atendem às exigências do comércio internacional.

Conclusão

As relações internacionais, especialmente as de comércio, crescem de forma quantitativa a cada dia, como resultado do processo de globalização que vive o cenário internacional na atualidade.

Neste aspecto, sobretudo esses comerciantes necessitam para viabilização dos seus negócios de regras adequadas que regulem de forma eficaz e segura os seus contratos. Este papel caberia em um primeiro plano aos Estados, através de regras de Direito Internacional Privado.

No entanto, como as legislações internas têm se mostrado ao longo do tempo inadequadas e/ou diversificadas entre si para as necessidades do comércio internacional, coube aos comerciantes através do trabalho de associações profissionais e entidades internacionais a criação de suas próprias regras, mais adequadas aos seus negócios. Assim, através de práticas reiteradas e usos uniformes aceitos internacionalmente pela

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comunidade dos comerciantes é que (re)surge a Lex Mercatoria, na forma de um direito metanacional, i.e. à margem do Direito estatal.

A Lex Mercatoria, podendo assim ser considerada como fonte do Direito Internacional Privado, aparece como a melhor forma, sob o ponto de vista dos operadores do comércio internacional, para regulação dos contratos internacionais e também como direito aplicável aos litígios decorrentes destes.

Nesta perspectiva, observa-se a importância que a arbitragem representa para efetividade da Lex Mercatoria, principalmente porque tem a autonomia da vontade como princípio basilar de seu funcionamento, o que significa que não há restrições impostas às partes na escolha da Lex Mercatoria como direito aplicável.

Por fim, há que se fazer duas considerações: primeiro é que a utilização da Lex Mercatoria é um meio facilitador das relações comerciais internacionais, através de regras atualizadas e condizentes com a realidade do comércio internacional, o que também vem a oferecer maior segurança jurídica para as partes, já que não há dúvida sobre o direito a ser aplicado na relação contratual; e segundo que o instituto da arbitragem internacional mostra-se ser talvez a melhor alternativa para solução dos conflitos derivados das relações do comércio internacional, porque é nele que se encontra guarida para utilização da Lex Mercatoria como direito aplicável, e também por constituir um meio mais seguro e rápido de solução de um litígio.

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[1] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 59.

[2] TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O papel da sociedade civil na formação do direito internacional. São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs549.pdf>. Acesso em 15 mar. 2008, p. 7.

[3] GOLDMANN, 1964 apud AMARAL, Antonio, 2004, p. 61.

[4] GOLDMANN, 1964 apud STRENGER, 1996, p. 72.

[5] LANGEN, 1973 apud STRENGER, 1996, p.76.

[6] GOLDSTJAN, 1961 apud STRENGER, 1996, p. 77.

[7] BERNANN e KAUFMANN, 1978 apud STRENGER, 1996, p. 77.

[8]AMARAL, Ana Paula Martins. Lex mercatoria e autonomia da vontade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 592, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6262>. Acesso em: 10 out. 2007, p. 3.

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[9] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 78.

[10] OLIVEIRA MAZZUOLI, Valerio de. A nova lex mercatoria como fonte do direito do comércio internacional: um paralelo entre as concepções de Berthold Goldmann e Paul Lagarde. In: FIORATI, J. J.; _______ (Orgs). Novas vertentes do direito do comércio internacional. Barueri: Manole, 2003, p. 209.

[11] STRENGER, Irineu Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 155.

[12] Ibidem, p. 155.

[13] OLIVEIRA MAZZUOLI, loc. cit.

[14] OLIVEIRA MAZZUOLI, op. cit., p. 210

[15] OLIVEIRA MAZZUOLI, Valerio de. A nova lex mercatoria como fonte do direito do comércio internacional: um paralelo entre as concepções de Berthold Goldmann e Paul Lagarde. In: FIORATI, J. J.; _______ (Orgs). Novas vertentes do direito do comércio internacional. Barueri: Manole, 2003, p. 213.

[16] SILVA VENTURELI, Carolina de Camargo. A nova lex mercatoria como ordenamento jurídico do comércio internacional. [s.l]. Disponível em: <http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/direito-privado/direitocomerciointernacional/a-nova-lex-mercatoria-como-ordenamento-juridico-do-comercio-internacional>. Acesso em: 22 mai. 2008, p. 2-6, passim.

[17] OLIVEIRA MAZZUOLI, op. cit., p. 214.

[18] STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e lex mercatoria. P. 126.

[19] SILVAVENTURELI, loc. cit.

[20] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 124.

[21] FIORATI, Jete Jane. A lex mercatoria como ordenamento jurídico autônomo e os Estados em desenvolvimento. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 41 n.164, p 17-30, out/dez. 2007, p. 22.

[22] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 62.

[23] GOLDMANN, 1964 apud OLIVEIRA MAZZUOLI, 2003, p. 191.

[24] STRENGER, Irineu, op. cit., p. 62.

[25] GOLDMANN, 1964 apud OLIVEIRA MAZZUOLI, 2003, p. 191/2.

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[26] ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 4. ed., rev. e a atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 31.

[27] Ibidem, p. 31.

[28] ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções internacionais. 2. ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 127.

[29] ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 4. ed., rev. e a atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 32.

[30] MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Aprendendo a exportar. Apresenta informações gerais sobre exportação e sobre os Incoterms. Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/sitio/paginas/comExportar/significado.html>. Acesso em 22 Abr. 2008.

[31] ENGELBERG, op. cit., p. 33.

[32] Ibidem, p. 423.

[33] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 70.

[34] Ibidem, p. 71.

[35] RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 15.

[36] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 334.

[37] ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 425.

[38] ALMEIDA SANTOS, Cláudio Francisco de. Os princípios fundamentais da arbitragem. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr Editora, 1999, p. 113.

[39] Ibidem, p. 113/114.

[40]Ibidem, p. 114.

[41] Ibidem, p. 126.

[42] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. .336.

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[43] ALMEIDA SANTOS, Cláudio Francisco de. Os princípios fundamentais da arbitragem. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr Editora, 1999, p. 127

[44] ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 427.

[45] Lei Modelo da Uncitral sobre Arbitragem Comercial Internacional. Disponível em: <http://www.uncitral.org/

uncitral/en/uncitral_texts/arbitration/1985Model_arbitration.html >. Acesso em 27 mar. 2008.

[46] Lei 9.303/96, artigo 8º.

[47] Lei 9.303/96, artigos 10 e 11.

[48] RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 56.

[49] Ibidem, p. 81.

[50] RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 82.

[51] Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

[52] RECHSTEINER, Walter Beat, op. cit., p. 98.

[53] RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 93.

[54] RECHSTEINER, Walter Beat, Ibidem, 98.

[55] GOLDMANN, 1964 apud OLIVEIRA MAZZUOLI, 2003, p. 198.

[56] STRENGER, Irineu. Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996, p. 75.

[57] FOUCHARD, 1965 apud STRENGER, 1996, p.131.

[58] MAGALHÃES, José Carlos de. Lex mercatoria: evolução e posição atual. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, 709, p.42-45, nov. 1994, P. 43.

[59] GOLDMANN, 1964 apud OLIVEIRA MAZZUOLI, 2003, p.218.

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Page 25: LEX MERCATORIA E ARBITRAGEM INTERNACIONAL: … · através de suas corporações ou das cortes que se constituíam nos grandes mercados o feiras; iv) ...

[60]OLIVEIRA MAZZUOLI, Valerio de. A nova lex mercatoria como fonte do direito do comércio internacional: um paralelo entre as concepções de Berthold Goldmann e Paul Lagarde. In: FIORATI, J. J.; _______ (Orgs). Novas vertentes do direito do comércio internacional. Barueri: Manole, 2003, p.200.

[61] RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 26.

[62]RECHSTEINER, Walter Beat. Arbitragem privada internacional no Brasil: depois da nova lei 9.307, de 23.09.1996 : teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 27.

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