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Luiz Fernando Teixeira Pinto

25 de Outubro de 2011

Arbitragem Institucional da CCI

Caracteristicas Principais

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I. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

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I. Histórico da Arbitragem no Brasil

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): regulamentação detalhada e

específica do instituto da arbitragem.

• Questionamento incidental da constitucionalidade da Lei de

Arbitragem (2000-2001).

• Art. 5º, XXXV CF: Princípio da Inafastabilidade do Acesso à

Justiça – a Lei não excluirá nenhum conflito da apreciação do

Poder Judiciário.

• Art. 60, § 4º, IV: Direitos e Garantias Individuais.

• Decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem

(Dez/2001) por maioria de votos (7 votos a 4).

• Desenvolvimento efetivo da prática da arbitragem no Brasil.

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II. REQUISITOS PARA ARBITRAR

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II. Requisitos para Arbitrar

Art. 1º da Lei de Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar

poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos

patrimoniais disponíveis.”

Requisitos:

• Arbitrabilidade Subjetiva: pessoas capazes de contratar.

• Arbitrabilidade Objetiva: direitos patrimoniais disponíveis.

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III. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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III. Principais Características

• Sentença Arbitral Nacional Título Executivo Judicial.

• Não é passível de recurso.

• Cabimento de “pedido de esclarecimentos” da sentença.

• Passível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário Brasileiro

Casos específicos previstos expressamente na Lei de Arbitragem

(art. 32) praticamente mesmas hipóteses previstas na Convenção

de Nova Iorque.

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IV. A ESCOLHA ENTRE ARBITRAGEM E JUDICIÁRIO

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

1. Celeridade

Arbitragem

• Procedimentos menos formais em

que as partes podem escolher as

regras para a resolução do conflito.

• O laudo arbitral é proferido,

normalmente, com maior rapidez.

Poder Judiciário

• Procedimento mais formal,

pois o processo judicial deve

seguir os trâmites da lei

adjetiva (Código de Processo

Civil).

• Sentença condenatória

definitiva é mais demorada

com possibilidade de recurso.

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

2. Custo

Arbitragem

• A arbitragem envolvendo questões

complexas e disputas comerciais

internacionais pode representar um

custo elevado para as partes.

• Geralmente, as diferentes

instituições que têm regras próprias

de arbitragem possuem tabela de

custas e de honorários de árbitros.

Poder Judiciário

• Parte vencida deve arcar com

as custas processuais e

honorários advocatícios (art. 20

CPC).

• Valor das custas previsto em

Lei Estadual.

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

3. Processo

Arbitragem

• O processo será sempre o mesmo,

independentemente do foro escolhido.

• Arbitragem é comum nos países

desenvolvidos e passível de execução

pelas cortes estrangeiras.

Poder Judiciário

• Dificuldade de escolha

de jurisdição em

contratos internacionais.

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

4. Exequibilidade

Arbitragem

• A sentença arbitral não é passível de

recurso, e é considerada como título

executivo.

• Convenção de Nova Iorque:

facilitação do reconhecimento e a

execução de laudos arbitrais pelos

países signatários.

Poder Judiciário

• A sentença judicial é passível

de recurso.

• Duas ou mais instâncias.

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

5. Árbitros vs. Juízes

Arbitragem

• Possibilidade de escolha dos árbitros

de acordo com o objeto em discussão.

• Os árbitros têm maior experiência

em conflitos internacionais.

Poder Judiciário

• Não há escolha de quem vai

julgar a causa.

• Juízes devem aplicar as leis

materiais e processuais locais

de suas jurisdições.

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IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário

6. Limitação de Recursos

Arbitragem

• Não há previsão de recursos contra o

laudo arbitral.

• A única possibilidade é de revisão no

que diz respeito aos aspectos formais

do laudo.

• Não há reapreciação do mérito.

Poder Judiciário

• Previsão de diversos recursos

tanto em relação à sentença

quanto em relação às decisões

interlocutórias.

• Possibilidade de utilização

desses recursos para

procrastinar o andamento do

processo.

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V. ELEMENTOS DA CLÁUSULA ARBITRAL

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V. Elementos da Cláusula Arbitral

a) Lei Aplicável

b) Local da Arbitragem

c) Idioma

d) Número de Árbitros

e) Câmara de

Arbitragem

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V.a. Lei Aplicável

• Importância para a definição da nacionalidade dos árbitros que

atuarão na arbitragem.

• Se a decisão tiver que ser executada no Brasil, aconselhável prever

lei brasileira (outra vantagem: reduzir custos, uma vez que não

haverá necessidade da contratação de advogados estrangeiros.

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V.b. Local da Arbitragem

• Importância para a definição do local da execução da sentença

arbitral.

• A sentença arbitral proferida no território brasileiro dispensa

homologação pelo Poder Judiciário.

• A sentença arbitral proferida fora do território brasileiro exige prévia

homologação do STJ para a sua execução.

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V.c. Idioma da Arbitragem

• Importância para a definição, em determinados casos, da

nacionalidade dos árbitros.

• Limitadas as opções de árbitros estrangeiros que dominam a Língua

Portuguesa.

• Importância para evitar gastos adicionais com tradução das provas

documentais e tradução simultânea de testemunhas em audiência.

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V.d. Número de Árbitros

• Regra geral: 3 árbitros.

• Vantagem: cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros

escolhidos pelas Partes nomeiam um terceiro árbitro como

Presidente do Tribunal Arbitral.

• Desvantagem: custo mais elevado (honorários de 3 árbitros).

• Alternativa: árbitro único nomeado em comum acordo pelas Partes.

• Vantagem: redução de custos (honorários de um só árbitro).

• Desvantagem: possibilidade das Partes não chegarem a um

nome comum. Nomeação do árbitro por alguma instituição

(geralmente pela Câmara de Arbitragem).

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V.e. Câmara Arbitral

A importância da escolha e seus critérios:

• Diferenças entre os regulamentos.

• Diferenças entre as formas e procedimentos para nomeação dos

árbitros.

• A experiência da Câmara e sua secretaria no desenvolvimento

de procedimentos arbitrais.

• A reputação da Câmara de Arbitragem no cenário internacional.

• Custos.

• Há Câmaras de Arbitragem mais adequadas para determinadas

questões. Exemplo: Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM –

BM&FBOVESPA) para questões societárias e de mercado de

capitais.

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VI. SENTENÇA ARBITRAL

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VI. Sentença Arbitral

• Sentença arbitral é um título executivo judicial.

• Não é passível de recurso.

• Cabimento de apenas “pedido de esclarecimentos” (análogo aos

embargos de declaração).

• Passível de ser declarada nula pelo Poder Judiciário brasileiro

somente nos casos específicos previsto no artigo 32 da Lei de

Arbitragem.

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VII. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA

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VII. Sentença Arbitral Estrangeira

• Decreto nº 4.311/2002 – Ratificação da Convenção de Nova Iorque

(1958):

• A Convenção confere às sentenças arbitrais estrangeiras a mesma

eficácia das sentenças arbitrais internacionais.

• Homologação e execução de sentença estrangeira:• Art. 102, I, h CF• Art. 483 CPC• Arts. 34 e 35 da Lei de Arbitragem• Arts. 215 a 224 do Regimento Interno do STF

• A Constituição Federal confere competência ao STJ para homologar

sentenças estrangeiras.

• A Lei de Arbitragem equiparou a sentença arbitral à judicial.

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VIII. A CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

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VIII. A Câmara de Comércio Internacional

Características:

1. Organização Mundial: 92 Comitês Nacionais

7.000 membros – 130 países

2. Promoção: Comércio Internacional Livre

Investimentos

Sistema de Economia de Mercado

3. Prestação de serviços

essenciais: Incoterms

Créditos Documentários

Guias de Investimentos

4. Oferta de outros serviços

de solução de controvérsias: ADR (Alternative Dispute Resolution)

ICC International Center of

Expertise

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IX. A CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

• A Corte foi fundada em 1923 – Hoje, são quase 90 anos de

existência.

• Pioneira na Arbitragem Comercial Internacional – mais de 17.000

arbitragens envolvendo Partes de mais de 170 países.

• Em 2010, apenas, foram 793 casos, envolvendo 2.145 Partes de 140

países diferentes.

1. Função Principal:

• Tomar as medidas necessárias para a solução de disputas

comerciais de caráter internacional através da arbitragem.

• Administrar os processos arbitrais.

• Efetuar o controle de qualidade dos procedimentos e sentenças

(interlocutórias/parciais e finais).

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

2. Procedimento:

A. Participantes:

A. Fases: a) Demanda e Contestação

b) Início do Procedimento – Instalação do Tribunal

c) Redação do “Terms of Reference”

d) Instrução

e) Laudo e Exame prévio pela Corte

Demandante Demandada

Secretaria

Árbitros Corte da CCI

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

3. Composição da Corte:

• 1 Presidente

• 15 Vice-Presidentes

• 1 Secretário Geral

• 116 Membros e Membros Suplentes de 88 países diferentes

• 1 Conselheiro Jurídico (“General Counsel”)

• 7 Grupos de Advogados Internos

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

4. Vantagens:

4.1. Neutralidade: 3 Árbitros / Árbitro Único

Presidente do Tribunal

Arbitral

Local da Arbitragem

Idioma

4.2. Flexibilidade: Escolha dos Árbitros

Poderes aos Árbitros

Regras jurídicas

“Amiable Compositeur”

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

4. Vantagens:

4.3. Eficácia: Atmosfera dos processos favorece

soluções em climas menos beligerantes

Execução espontânea das

sentenças

4.4. Confidencialidade: Proteção das Partes

Atuação dos Árbitros

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

4. Vantagens:

4.5. Instrução da causa: Audiências

Oferecimento de provas:

- Testemunhal

- Documental

- Pericial

4.6. Sentença Final: Prazo Inicial de 6 meses – Artigo 24

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IX. A Corte Internacional de Arbitragem

4. Vantagens:

4.7. Papel da Corte: Artigo 27

Modificações Formais

Questões de Mérito

4.8. Correções e

Interpretação do

laudo arbitral: Artigo 29

Necessidade de aprovação da Corte

Addendum

4.9. Executoriedade: Artigo 28, § 6º (e arts. 31 e 34 da Lei

Brasileira de Arbitragem)

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X. ESTATÍSTICAS DA CCI

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X. Estatísticas da CCI

1. Estatísticas Gerais das Arbitragens:

2009 2010

Casos Novos 819 793

Casos em Andamento 1 461 1 485

Sentenças proferidas 415 478

Partes 2 095 2 145

Estados ou Entidades Estatais

9.5% 10%

Nomeações e Confirmações de Árbitros

1 305 1 331

Cidades Sedes de Arbitragem

53 53

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X. Estatísticas da CCI

2. O Brasil nas Arbitragens CCI:

Partes em 2009

Partes em 2010

Estados Unidos Estados Unidos

França Alemanha

Alemanha França

Brasil: 4.11% (86 partes) Turquia

Espanha Brasil: 3.45% (74 partes)

Itália Itália

Reino Unido Índia

Países Baixos Reino Unido

Suíça Espanha

Turquia México

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X. Estatísticas da CCI

Árbitros em 2009 Árbitros em 2010

Suíça Suíça

Reino Unido Reino Unido

Alemanha França

Estados Unidos Estados Unidos

França Alemanha

Bélgica Bélgica

Áustria Áustria

Canadá Canadá

Singapura Brasil (3.01%, 40 nom./ conf.)

Brasil (2.45%, 32 nom./conf.) Itália

2. O Brasil nas Arbitragens CCI:

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X. Estatísticas da CCI

Países Sede em 2009 Países Sede em 2010

Suíça França

França Suíça

Reino Unido Reino Unido

Alemanha Estados Unidos

Singapura Alemanha

Estados Unidos Singapura

Áustria China P.R. (HK)

Bélgica Áustria

Espanha México

Brasil Emirados Árabes Unidos

Brasil

2. O Brasil nas Arbitragens CCI:

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X. Estatísticas da CCI

3. Arbitragens com Partes Brasileiras - Setores

Econômicos:

* Valores aproximados não oficiais. Baseados em casos registrados em 2010.

0 2 4 6 8 10

Energia

Construção

Telecom

Metales/Mineria

Alimentação

Banca

Outros

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X. Estatísticas da CCI

3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

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X. Estatísticas da CCI

0 2 4 6 8 10 12

São Paulo

Rio

Belo Horizonte

Cuiaba

Brasilia

Mexico

Paris

3. Arbitragens com Partes Brasileiras – Sedes de

Arbitragem:

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X. Estatísticas da CCI

3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

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X. Estatísticas da CCI

3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

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SÃO PAULO

Alameda Santos, 2335 - 10º, 11º e 12º andares

Cerqueira César CEP 01419-002 São Paulo SP Brasil

Tel +55 (11) 3082 9398 | 2192 9300 | Fax +55 (11) 3082 3272

RIO DE JANEIRO

Av. Almirante Barroso, 52 – 5º andar – Centro

CEP 20031-000 Rio de Janeiro RJ Brasil

Tel +55 (21) 2533 2200 | 3257 2200 | Fax +55 (21) 2262 2459

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