Lei Complementar nº 053 de 31.12.01
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7/22/2019 Lei Complementar n 053 de 31.12.01
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Publicada no Dirio Oficial n 243, de 31 de dezembro de 2001.
LEI COMPLEMENTAR N 053 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispe sobre o Regime Jurdico dos
Servidores Pblicos Civis do Estado de
Roraima e doutras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Fao saber que a Assemblia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis do Estado
de Roraima, excetuadas as categorias que, por disposio constitucional, so regidas por
regime prprio.
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor a pessoa legalmente investida em
cargo pblico.
Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Pargrafo nico.Os cargos e funes pblicas so acessveis a todos os brasileiros e aos
estrangeiros, na forma da lei, que preencham os requisitos estabelecidos na legislao
pertinente, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres
pblicos, para provimento efetivo ou em comisso.
Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TTULO II
DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO E SUBSTITUIO
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CAPTULO I
DO PROVIMENTO
SEO I
Disposies Gerais
Art. 5 A investidura em cargo pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre
nomeao e exonerao.
1So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
V - a idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental.
2 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em
lei.
3 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso
pblico para provimento de cargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de
que so portadoras; assegurando-lhes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se-mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrercom a posse.
Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico:
I - nomeao;
II - promoo;
III - readaptao;
IV - reverso;
V - aproveitamento;
VI - reintegrao; e
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VII - reconduo.
SEO IIDa Nomeao
Art. 9 A nomeao far-se-:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.
Pargrafo nico.O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder
ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo dasatribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que deveroptar pela remunerao de um
deles durante o perodo da interinidade.
Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a
ordem de classificao e o prazo de sua validade.
Pargrafo nico. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoo, sero estabelecidos em lei especfica e seus regulamentos.
SEO III
Do Concurso Pblico
Art. 11. O concurso serde provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso pblico tervalidade de atdois anos, podendo ser prorrogado, dentro
deste prazo, uma nica vez, por igual perodo, a critrio da administrao.
1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em
edital, que serpublicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal dirio de grande circulao.
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2 Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em
concurso pblico de provas ou de provas e ttulos serconvocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir o cargo na carreira.
SEO IV
Da Posse e do Exerccio
Art. 13. A posse dar-se-pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as
atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofcio previstos em lei.1 A posse ocorrerno prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.
2 Quando se tratar de servidor em gozo de licena ou afastado legalmente, o prazo ser
contado a partir do trmino do impedimento.
3 A posse poderdar-se mediante procurao especfica.
4 Shaverposse nos casos de provimento de cargo por nomeao.
5 No ato da posse, o servidor apresentardeclarao de bens e valores que constituem seu
patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo
pblica.
6 Sertornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no
1 deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo pblico dependerde prvia inspeo mdica oficial.
Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto, fsica e
mentalmente, para o exerccio do cargo.
Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de
confiana.
1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio,
contados da data da posse.
2 O servidor serexonerado do cargo ou sertornado sem efeito o ato de sua designao
para funo de confiana, se no entrar em exerccio no prazo previsto neste art., observado o
disposto no art. 18 desta Lei.
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3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exerccio.
4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidircom a data de publicao do ato dedesignao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hiptese em que recairno primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no
poderexceder a trinta dias da publicao.
Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no
assentamento individual do servidor.
Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os
elementos necessrios ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.
Art. 18.O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido,
requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter dez dias de prazo, contados da
publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo
nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.
Pargrafo nico.Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este art. sercontado a partir do trmino do impedimento.
Art. 19. O servidor cumprirjornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes
ao respectivo cargo, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente.
1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de
integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administrao.
2 O disposto neste art. no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar
sujeito a estgio probatrio por perodo de trs anos, durante o qual a sua aptido e
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capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetido
homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da
continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.2 O servidor no aprovado no estgio probatrio serexonerado ou, se estvel, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 26.
3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em
comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao,
mas somente poderser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de natureza
especial e cargos de provimento em comisso.
4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os
afastamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89, bem assim afastamento para
participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na
administrao pblica estadual.
5 O estgio probatrio ficarsuspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos
arts. 80; 81, 1; e 83, e serretomado a partir do trmino do impedimento.
SEO V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirestabilidade no servio pblico ao completar trs anos de efetivo exerccio e
aprovao em avaliao de desempenho.
Art. 22. O servidor pblico estvel sperdero cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa;
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III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei
complementar federal, assegurada ampla defesa.
SEO VI
Da Readaptao
Art. 23. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada
em inspeo mdica oficial.
1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando seraposentado.
2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitaoexigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de
cargo vago, o servidor exercersuas atribuies como excedente, ata ocorrncia de vaga.
SEO VII
Da Reverso
Art. 24. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administrao, desde que:
a) tenha solicitado a reverso;
b) a aposentadoria tenha sido voluntria;
c) estvel quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;
e) haja cargo vago.
1 A reverso far-se-no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.
2 O tempo em que o servidor estiver em exerc cio ser considerado para concesso da
aposentadoria.
3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercersuas atribuies
como excedente, ata ocorrncia de vaga.
4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em
substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltou a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.
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5 O servidor de que trata o inciso II somente teros proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
6 O Poder Executivo regulamentaro disposto neste artigo.
SEO VIII
Da Reintegrao
Art. 25. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficarem disponibilidade, observado odisposto nos arts. 27 e 28.
2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante serreconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenizao ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
SEO IX
Da Reconduo
Art. 26. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerde:
I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
II - reintegrao do anterior ocupante.
Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor seraproveitado em
outro, observado o disposto no art. 27.
SEO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 27. O retorno atividade de servidor em disponibilidade, far-se- mediante
aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o
anteriormente ocupado.
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Art. 28. A Secretaria de Estado da Administrao, atravs do Departamento de Pessoal,
determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos rgos ou entidades da administrao pblica estadual.
Art. 29. O servidor estvel colocado em disponibilidade tersua remunerao proporcional ao
tempo de servio, atseu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30. Sertornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.
CAPTULO IIDA VACNCIA
Art. 31. A vacncia do cargo pblico decorrerde:
I - exonerao;
II - demisso;
III - promoo;
IV - readaptao;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulvel;
VII - falecimento.
Art. 32. A exonerao de cargo efetivo dar-se-a pedido do servidor, ou de ofcio.
Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:
I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo
estabelecido.
Art. 33. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-:
I - a juzo da autoridade competente;
II - a pedido do prprio servidor.
CAPTULO III
DA REMOO
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Art. 34.Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de of cio, no mbito do mesmo
quadro, com ou sem mudana de sede.
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste art., entende-se por modalidades de remoo: I - de ofcio, no interesse da Administrao;
II - a pedido, a critrio da Administrao;
III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administrao:
a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou
militar, que foi deslocado no interesse da Administrao;
b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que
viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao
por junta mdica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero
de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.
CAPTULO IV
DA SUBSTITUIO
Art. 35. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de
cargo de natureza especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.
1 O substituto assumirautomtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o
exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de natureza especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo,
hipteses em que deveroptar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.
2 O substituto farjus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia
ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular superiores a quinze dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva
substituio.
Art. 36. O disposto no art. anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nvel de assessoria.
TTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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CAPTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO
Art. 37. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor
fixado em lei.
Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao
salrio mnimo.
Art. 38. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei.
1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na
forma prevista no art. 58.
2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa de sua lotao
recebera remunerao de acordo com o estabelecido em lei especfica.
3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,
irredutvel.
Art. 39. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao,
importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a
qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Deputados Estaduais, Governador
do Estado e Desembargadores.
Pargrafo nico.Excluem-se do teto de remunerao as seguintes gratificaes e adicionais:
I - gratificao natalina;
II - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestao de servios extraordinrios;
IV - adicional noturno;
V - adicional de frias.
Art. 40. O servidor perder:
I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado;
II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas,
ressalvadas as concesses de que trata o art. 90, e sa das antecipadas, salvo na hiptese da
compensao de horrio, ato ms subseqente as de ocorrncia, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
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Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero
ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exerccio.
Art. 41. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a
remunerao ou provento.
Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poderhaver consignao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 42. As reposies e indenizaes ao errio sero previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
1 A indenizao serfeita em parcelas cujo valor no exceda dez por cento da remunerao
ou provento.
2 A reposio ser feita em parcelas cujo valor no exceda vinte e cinco por cento da
remunerao ou provento.
3 A reposio serfeita em uma nica parcela quando constatado pagamento indevido no
ms anterior ao do processamento da folha.
Art. 43. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, tero prazo de sessenta dias para quitar o dbito.
Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em
dvida ativa estadual.
Art. 44. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou
penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.
CAPTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 45. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizaes;
II - gratificaes;
III - adicionais.
1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e
condies indicados em lei.
Art. 46. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de
concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.
SEO I
Das Indenizaes
Art. 47. Constituem indenizaes ao servidor:I - ajuda de custo;
II - dirias;
III - transporte;
IV - indenizao por planto extra. (NR) (LEICOMPLEMENTARN100, DE28 DEABRILDE2006).
Art. 48. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso sero
estabelecidos em regulamento.
SUBSEO I
Da Ajuda de Custo
Art. 49. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que,
no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em
carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso
de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio
na mesma sede.
1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua
famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do bito.
Art. 50. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a trs meses.
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Art. 51. No serconcedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-
lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 52. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor do Estado, for
nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.
Pargrafo nico.No afastamento previsto no inciso I do art. 87, ajuda de custo ser paga
pelo rgo cessionrio, quando cabvel.
Art. 53. O servidor ficarobrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no
se apresentar na nova sede no prazo de dez dias.
SUBSEO II
Das Dirias
Art. 54. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para
outro ponto do territrio nacional ou para o exterior farjus a passagens e dirias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo
urbana, conforme dispuser em regulamento.
1As dirias sero concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o
deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso,
as despesas extraordinrias cobertas por dirias.
2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o
servidor no farjus a dirias.
3 As dirias devero ser pagas antes do deslocamento do servidor que fizer jus, na forma do
regulamento;
4 Os valores das dirias podero ser revisados anualmente.
Art. 55.O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado restitu-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no
caput.
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SUBSEO III
Indenizao de Transporte
Art. 56. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das
atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 56-A. Conceder-se-indenizao por planto extra ao servidor que laborar em regime de
planto, sempre que, por fora da necessidade do servio, devidamente justificada, o excesso
de jornada no possa ser compensado com a concesso de folga compensatria, conforme sedispuser em regulamento. (NR) (LEICOMPLEMENTARN100/06, DE28 DEABRILDE2006).
SEO II
Das Gratificaes e Adicionais
Art. 57. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos
servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:
I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;
II - gratificao natalina;
III - adicional de frias;
IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;
VI - adicional noturno.
SUBSEO I
Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia ou Assessoramento
Art. 58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de natureza especial devida
retribuio pelo seu exerccio.
Pargrafo nico. Lei especfica estabelecera remunerao dos cargos em comisso de que
trata o inciso II do art. 9.
SUBSEO II
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Gratificao Natalina
Art. 59. A gratificao natalina corresponde a um doze avos da remunerao a que o servidorfizer jus no ms de dezembro, por ms de efetivo exerccio no respectivo ano.
Pargrafo nico. A frao igual ou superior a quinze dias ser considerada como ms
integral.
Art. 60. O Poder Pblico Estadual poderantecipar o pagamento de cinqenta por cento da
gratificao natalina ao servidor, sendo o percentual restante pago ata data fixada no art. 61.
Art. 61. A gratificao natalina serpaga ato dia vinte do ms de dezembro de cada ano.
Art. 62. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, percebersua gratificao
natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms
da exonerao.
Art. 63. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem
pecuniria.
SUBSEO III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 64. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deveroptar
por um deles.
2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das
condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.
Art. 65. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por
cento e vinte por cento, de acordo com os graus mnimo, mdio e mximo estabelecidos no
laudo mdico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministrio do Trabalho e
Emprego.
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Art. 66. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 67. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante serafastada, enquanto durar a gestao
e a lactao, das operaes e locais previstos neste art., exercendo suas atividades em local
salubre e em servio no penoso e no perigoso.
Art. 68. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e depericulosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.
Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias
radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao
ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.
Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este art. sero submetidos a exames mdicos
a cada seis meses.
SUBSEO IV
Do Adicional por Servio Extraordinrio
Art. 70. O servio extraordinrio serremunerado com acrscimo de cinqenta por cento em
relao hora normal de trabalho.
Art. 71. Somente serpermitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais
e temporrias, respeitando o limite mximo de duas horas por jornada.
SUBSEO V
Do Adicional Noturno
Art. 72. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre vinte e duas horas de um
dia e cinco horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento,
computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.
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Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este art.
incidirsobre a remunerao prevista no art. 70.
SUBSEO VI
Do Adicional de Frias
Art. 73. Independente de solicitao ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um
adicional correspondente a um tero da remunerao do perodo das frias.
Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem serconsiderada no
clculo do adicional de que trata este artigo.
CAPTULO III
DAS FRIAS
Art. 74. O servidor farjus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, ato mximo
de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja
legislao especfica.
1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos doze meses de efetivo
exerccio.
2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.
3 As frias podero ser parceladas em attrs etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administrao pblica.
Art. 75. O pagamento da remunerao das frias serefetuada atdois dias antes do incio
do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo.
1 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceberindenizao relativa ao
perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms
de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias.
2 A indenizao sercalculada com base na remunerao do ms em que for publicado o
ato exoneratrio.
3Em caso de parcelamento, o servidor recebero valor adicional previsto no inciso XVII do
art. 7 da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo.
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Art. 76.O servidor que opera de forma direta e permanente com Raios X ou substncias
radioativas gozar vinte dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.
Art. 77. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica,
comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do
servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.
Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido sergozado de uma svez, to logo
cesse o impedimento.
CAPTULO IVDAS LICENAS
SEO I
Disposies Gerais
Art. 78. Conceder-se-licena ao servidor:
I - por motivo de doena em pessoa da famlia;
II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
III - para o servio militar;
IV - para a atividade poltica;
V - para capacitao;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
1A licena prevista no inciso I serprecedida de exame por mdico ou junta mdica oficial.
2 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo de licena prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 79. A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma espcie
serconsiderada como prorrogao.
SEO II
Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia
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Art. 80. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrastra e enteado, ou dependente que
viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao porjunta mdica oficial.
1 A licena somente serdeferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no
puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de
horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 40.
2 A licena serconcedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, attrinta dias,
podendo ser prorrogada por at trinta dias, mediante parecer de junta mdica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remunerao, por atnoventa dias.
3 No caso de licena por motivo de doena em pessoa da famlia concedida por prazosuperior a 15 dias, aplicam-se, observados os limites do pargrafo anterior, as disposies dos
pargrafos 1 e 2 do art. 180.
SEO III
Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge
Art. 81.Poderser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
1 A licena ser sem remunerao e ter a durao do afastamento do cnjuge ou
companheiro.
2 A licena ser concedida mediante requerimento do servidor, devidamente instrudo,
devendo ser renovado a cada dois anos.
3 O perodo de licena de que trata este artigo no sercomputvel como tempo de servio
para qualquer efeito.
SEO IV
Da Licena para Servio Militar
Art. 82. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena na forma e
condies previstas na legislao especfica.
Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at quinze dias, sem
remunerao, para reassumir o exerccio do cargo.
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SEO V
Da Licena para Atividade Poltica
Art. 83. O servidor que concorrer a mandato pblico eletivo ser licenciado na forma da
legislao eleitoral vigente.
SEO VI
Da Licena para Capacitao
Art. 84. Aps cada qinqnio de exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por attrs meses,
para participar de curso de capacitao profissional.
Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.
SEO VII
Da Licena para Tratar de Interesses Particulares
Art. 85. A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licena para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de attrs anos consecutivos, sem remunerao.
Pargrafo nico. A licena poderser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do servio.
SEO VIII
Da Licena para Desempenho de Mandato Classista
Art. 86. assegurado ao servidor o direito licena, sem remunerao, para o desempenho
de mandato em confederao, associao de classe de mbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso, observado o disposto na
alnea c do inciso VII do art. 95 desta Lei e conforme disposto em regulamento.
CAPTULO V
DOS AFASTAMENTOS
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SEO I
Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade
Art. 87. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade, nas
seguintes hipteses:
I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;
II - em casos previstos em leis especficas.
1Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades, o nus da remunerao
serdo rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.
2 A cesso far-se-mediante portaria publicada no Dirio Oficial do Estado.3 Aplica-se ao Estado, em se tratando de servidor por ele requisitado, as regras previstas no
1 deste art., conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas
pblicas ou sociedade de economia mista, que recebem recursos financeiros do Tesouro
Estadual, para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.
SEO II
Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo
Art. 88. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficarafastado de seu
cargo, emprego ou funo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horrio perceberas vantagens de seu cargo,
emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b) no havendo compatibilidade de horrio, serafastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remunerao.
1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirpara a seguridade social como se
em exerccio estivesse.
2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou
redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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SEO III
Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior
Art. 89. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem
autorizao do Governador do Estado, Presidente dos rgos do Poder Legislativo, Judicirio
e Tribunal de Contas do Estado.
1 A ausncia no excedera quatro anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido
igual perodo, serpermitida nova ausncia.
2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste art. no serconcedida exonerao ou licena
para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.3 As hipteses, condies e formas para autorizao de que trata este art., inclusive no que
se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento.
CAPTULO VI
DAS CONCESSES
Art. 90. Sem qualquer prejuzo, podero servidor ausentar-se do servio:
I - por um dia, para doao de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos em razo de:
a) casamento;
b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.
Art. 91. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do
cargo.
1 Para efeito do disposto neste art., serexigida a compensao de horrio no rgo ou
entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho.
2 Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando
comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de
horrio.
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3 As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho
ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao
de horrio na forma do inciso II do art. 40.4 para ter horrio compatvel com o trabalho necessita o servidor estar regularmente
matriculado e, aps a definio do calendrio de aulas, apresent-lo chefia para que a
mesma possibilite seu remanejamento para turno de trabalho diverso daquele das aulas;
5 O disposto no caputdeste artigo aplica-se aos Servidores que estejam cursando estgio
prtico obrigatrio no curso de graduao ou residncia mdica.
6O Poder Pblico concederdispensa do trabalho para o servidor que esteja regularmente
freqentando residncia mdica ou curso de ps-graduao, por perodo no superior a dois
anos podendo ser prorrogado conforme o tempo exigido pela especializao;7 Caso o servidor tenha completado os estudos e venha a se desligar do quadro de pessoal
do Estado, antes do perodo fixado no pargrafo anterior, ressarciros cofres pblicos com
valores atualizados e em quantidades de parcelas iguais ao perodo restante.
Art. 92. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao
assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de
ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga, observado o disposto no
2 deste artigo.
1 O disposto neste art. estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorizao judicial.
2 Os Servidores Pblicos regularmente matriculados em curso superior na capital no
podero ser transferidos ou lotados em unidades administrativas localizadas no interior do
Estado enquanto permanecerem cursando, salvo se a transferncia ocorrer a pedido.
CAPTULO VII
DO TEMPO DE SERVIO
Art. 93. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o
prestado s Foras Armadas.
Art. 94. A apurao do tempo de servio serfeita em dias, que sero convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
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Art. 95. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 90, so considerados como de efetivo
exerccio os afastamentos em virtude de:
I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade da Unio,
dos Estados, Municpios e Distrito Federal;
III - participao em programa de treinamento regulamente institudo, conforme
dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoo por merecimento;
V - jri e outros servios obrigatrios por lei;
VI - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conformedispuser o regulamento;
VII - licena:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses
cumulativos ao longo do tempo de servio pblico prestado ao Estado, em cargo de
provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoo
por merecimento;
d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;
e) para capacitao, conforme dispuser em regulamento;
f) por convocao para o servio militar;
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
IX - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar
representao desportiva nacional, no pas ou no exterior, conforme disposto em lei
especfica.
Art. 96. Contar-se-apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de servio pblico prestado Unio, aos Estados, Municpios e Distrito
Federal;
II - a licena para tratamento de sade de pessoas da famlia do servidor, com
remunerao;
III - a licena para atividades poltica, no caso do art. 83;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico estadual;
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V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;
VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que
se refere alnea b do inciso VII do art. 95.
1 O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova
aposentadoria.
2 vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito
Federal e Municpios, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa
pblica.
CAPTULO VIII
DO DIREITO DE PETIO
Art. 97.assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de
direito ou interesse legtimo.
Art. 98. O requerimento serdirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira deciso, no podendo ser renovado.
Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos
anteriores devero ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 100. Cabero recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;
II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.
1O recurso serdirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou
proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.
2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
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Art. 101. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de trinta
dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.
Art. 102. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a pedido da autoridade
competente.
Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou de recurso, os
efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.
Art. 103. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes detrabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data de publicao do ato
impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.
Art. 104. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.
Art. 105. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.
Art. 106. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou
documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.
Art. 107. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de
ilegalidade.
Art. 108. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de
fora maior.
TTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPTULO I
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DOS DEVERES
Art. 109. So deveres fundamentais do servidor: I - ser assduo e pontual ao servio;
II - tratar com urbanidade as pessoas;
III - exercer com zelo e dedicao as atribuies legais e regulamentares inerentes ao
cargo ou funo;
IV - ser leal s instituies a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; VIII - atender com presteza:
a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;
IX - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
conhecimento, no rgo em que servir, em razo das atribuies do seu cargo; X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservao do
patrimnio pblico;
XI - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder;
XII - guardar sigilo sobre assunto da repartio.
1 A representao de que trata o inciso XI ser encaminhada pela via hierrquica e
apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
2 Ser considerado como co-autor o superior hierrquico que, recebendo denncia ou
representao a respeito de irregularidade no servio ou de falta cometida por servidor seu
subordinado, deixar de tomar as providncias necessrias a sua apurao.
CAPTULO II
DAS PROIBIES
Art. 110. Ao servidor proibido:
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I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe
imediato;
II - retirar, sem prvia autorizao da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartio;
III - recusar fa documentos pblicos;
IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou
execuo de servio;
V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;
VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associao profissional,sindical ou a partido poltico;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX - exercer ou permitir que subordinado seu exera atribuies diferentes das
definidas em lei ou regulamento como prprias do cargo ou funo, ressalvados os encargos
de chefia e as comisses legais;
X - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de carter oneroso, com
o Estado, por si ou como representante de outrem;
XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,companheiro ou parente ato segundo grau civil;
XII - valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da funo pblica;
XIII - participar da gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil,
salvo a participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em
que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participao do capital social, sendo-lhe
vedado exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
XIV - atuar como procurador ou intermedirio, junto reparties pblicas, salvoquando se trata de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo
grau, e de cnjuge ou companheiro;
XV - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo
de suas atribuies;
XVI - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
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XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades
particulares ou polticas;
XX - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situaes de emergncia e transitrias;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccios do cargo
ou funo e com o horrio de trabalho.
CAPTULO III
DA ACUMULAO
Art. 111.vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, excetuadas as hiptesesprevistas em dispositivos constitucionais.
1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias,
empresas e fundaes pblicas, sociedades de economia mista mantidas pelo Poder Pblico
Estadual.
2 A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da
compatibilidade de horrios.
3 Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento do cargo efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes
forem acumulveis na atividade.
Art. 112. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso
previsto no pargrafo nico do art. 9, nem ser remunerado pela participao em rgo de
deliberao coletiva.
Pargrafo nico. O disposto neste art. no se aplica remunerao devida pela participao
em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia
mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o
Estado direta ou indiretamente detenha participao no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislao especfica.
Art. 113. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficarafastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o
exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades
envolvidas.
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CAPTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 114. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de
suas atribuies.
Art. 115. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.
1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na
forma prevista no art. 42, na falta de outros bens que assegurem a execuo do debito pelavia judicial.
2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda
Estadual, em ao regressiva.
3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles serexecutada,
ato limite do valor da herana recebida.
Art. 116. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 117.A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou funo .
Art. 118. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 119. A responsabilidade administrativa do servidor serafastada no caso de absolvio
criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 120. So penalidades disciplinares:
I - advertncia;
II - suspenso;
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III - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;
IV - destituio de cargo em comisso;
V - destituio de funo comissionada;
VI - demisso.
Art. 121. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da
infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Pargrafo nico. O ato de imposio da penalidade mencionarsempre o fundamento legal e
a causa da sano disciplinar.
Art. 122. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibioconstante do art. 110, incisos I a VIII e XI, e de inobservncia de dever funcional previsto em
lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.
Art. 123. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com
advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita
penalidade de demisso, no podendo exceder de noventa dias.
1 Ser punido com suspenso de at quinze dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.
2 Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser
convertida em multa, na base de cinqenta por cento por dia de vencimento ou remunerao,
ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.
Art. 124.Os registros funcionais de multa sero automaticamente cancelados aps cinco
anos, desde que neste perodo o servidor no tenha praticado nenhuma nova infrao.
Pargrafo nico. O cancelamento do registro na forma deste art. no gerarnenhum direito
para fins de concesso ou reviso de vantagens.
Art. 125. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados,
aps o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no
houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtirefeitos retroativos.
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Art. 126. A demisso seraplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administrao pblica;
II - abandono do cargo; III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;
VI - insubordinao grave em servio;
VII - ofensa fsica, em servio a servidor ou a particular, salvo em leg tima defesa
prpria ou de outrem;
VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;
IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio estadual;
XI - corrupo;
XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
XIII - transgresso dos incisos XII a XIX do art. 110.
Art. 127.Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes
pblicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificaro servidor, por intermdio de sua
chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da datada cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para sua apurao e
regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvernas seguintes
fases:
I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por
dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgresso objeto da apurao;
II - instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio;
III - julgamento.
1 A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se-pelo nome e matrcula do servidor, e
a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de
acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao das datas de ingresso do horrio de
trabalho e do correspondente regime jurdico.
2 A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de
indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem
como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia
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imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do
processo na repartio, observado o disposto nos arts. 157 e 158.
3 Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumiras peas principais dos autos, opinarsobre a
licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o
processo autoridade instauradora, para julgamento.
4 No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferira sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3 do art. 161.
5 A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f,
hiptese em que se converterautomaticamente em pedido de exonerao do outro cargo.
6 Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se-a pena de demisso,destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos,
empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos
ou entidades de vinculao sero comunicados.
7 O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio
no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso,
admitidos a sua prorrogao por atquinze dias, quando as circunstncias o exigirem.
8 O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste art., observado-se, no que lhe
for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei.
Art. 128. Sercassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punvel com a demisso.
Art. 129. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser
aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.
Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este art., a exonerao efetuada nos
termos do art. 33 serconvertida em destituio de cargo em comisso.
Art. 130.A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X
e XI do art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo
da ao penal cabvel.
Art. 131. A demisso ou a destituio de cargo em comisso por infringncia do art. 110,
incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico
estadual, pelo prazo de cinco anos.
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Pargrafo nico. No poderretornar ao servio pblico estadual o servidor que for demitido
ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.
Art. 134.Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm seradotado
o procedimento sumrio a que se refere o art. 127, observando-se especialmente que: I - a indicao da materialidade dar-se-:
a) na hiptese de abandono de cargo, pela indicao precisa do perodo de
ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao
servio sem causa justificada, por perodo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o perodo de doze meses.
II - aps a apresentao da defesa a comisso elaborarrelatrio conclusivo quanto
inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumiras peas principais dos autos,
indicaro respectivo dispositivo legal, opinar, na hiptese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e remeter o processo
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 135. As penalidade disciplinares sero aplicadas:
I - pelo Governador do Estado, Presidente do Poder Legislativo e dos Tribunais
Estaduais, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspenso superior a trinta dias;
III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de attrinta dias;
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IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de
cargo em comisso.
Art. 136.A ao disciplinar prescrever:
I - em cinco anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;
II - em dois anos, quanto suspenso;
III - em cento e oitenta dias, quanto advertncia.
1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
2 Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares
capituladas tambm como crime.3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a
prescrio, ata deciso final proferida por autoridade competente.
4 Interrompido o curso da prescrio, o prazo comeara correr a partir do dia que cessar a
interrupo.
TTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 137.A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a
promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
1 Compete ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administrao
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
2 Constatada a omisso no cumprimento da obrigao a que se refere o caput deste art., o
titular do Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Administrao designar a
comisso de que trata o art. 143.
3 A apurao de que trata o caput, por solicitao da autoridade a que se refere, poderser
promovida por autoridade de rgo ou entidade, diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competncia especfica para tal finalidade, delegada em carter
permanente ou temporrio pelo Governo do Estado, pelos presidentes da Assemblia
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Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no mbito do respectivo Poder, rgo ou entidade,
preservadas as competncias para o julgamento que se seguir apurao.
Art. 138. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham
a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito
penal, a denncia serarquivada, por falta de objeto.
Art. 139. Da sindicncia poderresultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de attrinta dias;
III - instaurao de processo disciplinar.
Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no excedertrinta dias, podendo
ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.
Art. 140. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de
suspenso por mais de trinta dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de
processo disciplinar.
CAPTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 141. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu
afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta dias, sem prejuzo da
remunerao.
Pargrafo nico. O afastamento poderser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro
os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.
CAPTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 142. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as
atribuies do cargo em que se encontre investido.
Art. 143. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores
estveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no 3 do art. 137,
que indicar, dentre eles, o seu presidente, que deverser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
1 A comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicao recair em um de seus membros.
2 No poderparticipar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiroou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, ato terceiro grau.
Art. 144. A comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da
administrao.
Pargrafo nico. As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado.
Art. 145. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;
II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;
III - julgamento.
Art. 146. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder sessenta dias,
contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao
por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.
1 Sempre que necessrio, a comisso dedicartempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, ata entrega do relatrio final.
2As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes
adotadas.
SEO I
Do Inqurito
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Art. 147. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148. Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da
instruo.
Pargrafo nico. Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir que a infrao est
capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao
Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar.
Art. 149. Na fase do inqurito, a comisso promovera tomada de depoimentos, acareaes,
investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quandonecessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.
Art. 150. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
1 O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
2Serindeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 151. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor publico, a expedio do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora
marcados para inquirio.
Art. 152. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito
testemunha traz-lo por escrito.
1 As testemunhas sero inquiridas separadamente.
2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se-acareao
entre os depoentes.
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Art. 153. Concluda a inquirio das testemunhas a comisso promovero interrogatrio do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 151 e 152.
1 No caso de mais de um acusado, cada um deles serouvido separadamente e, sempreque divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a
acareao entre eles.
2 O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm,
reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.
Art. 154. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor
autoridade competente que ele seja submetido exame por junta mdica oficial, da qualparticipe pelo menos um mdico psiquiatra.
Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.
Art. 155. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a
especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
1 O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartio.
2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sercomum e de vinte dias.
3 O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas
indispensveis.
4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa
contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a
citao, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 156. O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar
onde poderser encontrado.
Art. 157. Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital,
publicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo
domiclio conhecido, para apresentar defesa.
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Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa serquinze dias a partir da
ltima publicao do edital.
Art. 158. Considerar-se-revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa
no prazo legal.
1 A revelia serdeclarada, por termo, nos autos do processo e devolvero prazo para a
defesa.
2 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um
servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as
peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua
convico.
1O relatrio sersempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor.
2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, serremetido autoridade que
determinou a sua instaurao, para julgamento.
SEO II
Do Julgamento
Art. 161. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferira sua deciso.
1 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo,
este serencaminhado autoridade competente, que decidirem igual prazo.
2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber
autoridade competente para a imposio da pena mais grave.
3 Se a penalidade prevista for a demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento cabers autoridades de que trata o inciso I do art. 135.
4 Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrria prova dos
autos.
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Art. 162. O julgamento acataro relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos
autos.Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a
instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenar, no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo
processo.
1 O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.
2A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o art. 136, 2, ser
responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo IV.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinaro registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser
remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando transladado na
repartio.
Art. 166. O servidor que responder a processo disciplinar spoderser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Pargrafo nico. Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do art. 32, o
ato serconvertido em demisso, se for o caso.
Art. 167. Sero assegurados transporte e dirias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na
condio de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEO III
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Da Reviso do Processo
Art. 168. O processo disciplinar poderser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do
punido ou a inadequao da penalidade aplicada.
1 Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
famlia poderrequerer a reviso do processo.
2 No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser requerida pelo respectivo
curador.
Art. 169. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.
Art. 170. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a
reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio.
Art. 171. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Secretrio de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do
rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Pargrafo nico. Deferida a petio, a autoridade competente providenciara constituio de
comisso, na forma do art. 142.
Art. 172. A reviso correrem apenso ao processo originrio.
Pargrafo nico. Na petio inicial, o requerente pedirdia e hora para a produo de provas
e inquirio das testemunhas que arrolar.
Art. 173. A comisso revisora tersessenta dias para a concluso dos trabalhos.
Art. 174. Aplicam-se aos trabalhos da comisso revisora, no que couber, as normas e
procedimentos prprios da comisso do processo disciplinar.
Art. 175. O julgamento caber autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 135.
Pargrafo nico. O prazo para julgamento ser de vinte dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderdeterminar diligncias.
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Art. 176. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em
comisso, que serconvertida em exonerao.Pargrafo nico. Da reviso do processo no poderresultar agravamento de penalidade.
TTULO VI
DOS BENEFCIOS SOCIAIS
CAPTULO NICO
DISPOSIES GERAIS
Art. 177. O Estado assegurar ao servidor e seus dependentes os direitos previdencirios
previstos na legislao especfica.
Art. 178. O Estado conceder ao servidor e seus dependentes os seguintes benefcios
sociais:
I - Quanto ao servidor:
a) auxlio-natalidade;
b) licena para tratamento de sade;
c) licena por acidente em servio.
1 O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m f implicar
devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel.
2Quanto ao dependente: auxlio-funeral.
SEO I
Do Auxlio Natalidade
Art. 179. O auxlio natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico estadual, inclusive no caso de
natimorto.
1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de cinqenta por centro, por
nascituro, a partir do segundo.
2O auxlio serpago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no
for servidora.
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SEO II
Da Licena para Tratamento de Sade
Art. 180. Serconcedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio,
com base em percia mdica.
1 At o dcimo quinto dia de licena para tratamento de sade, o servidor far jus
integralidade de sua remunerao, que lhe ser paga pelo rgo ou entidade de sua
vinculao.
2A partir do dcimo sexto dia consecutivo, o servidor licenciado para tratamento de sade
poderfazer jus ao auxlio-doena correspondente integralidade dos seus vencimentos, deacordo com o previsto na legislao previdenciria estadual.
Art. 181. Para licena attrinta dias, a inspeo serfeita por mdico do setor de assistncia
do rgo de pessoal e, se prazo superior, por junta mdica oficial.
1Sempre que necessrio, a inspeo mdica serrealizada na residncia do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
2Inexistindo o mdico no rgo ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc cio
em carter permanente o servidor, seraceito atestado passado por mdico particular, ficando
os respectivos efeitos, porm, condicionados sua homologao por mdico ou junta oficial.
3 No caso do pargrafo anterior, o atestado somente produzir efeitos depois de
homologado pelo setor mdico do respectivo rgo ou entidade.
4O servidor que durante o mesmo exerccio atingir o limite de trinta dias de licena para
tratamento de sade, consecutivo ou no, para a concesso de nova licena,
independentemente do prazo de sua durao, ser submetido inspeo por junta mdica
oficial.
Art. 182. Findo o prazo da licena, o servidor sersubmetido nova inspeo mdica, que
concluirpela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.
Art. 183. O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da
doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio, doena
profissional ou qualquer das doenas contagiosas ou incurveis.
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Pargrafo nico. Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a tuberculose
ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia malgna, cegueira posterior ao ingresso
no servio pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvele incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal
de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imodeficincia Adquirida - AIDS, e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 184.O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais sersubmetido
inspeo mdica.
SEO IIIDa Licena por Acidentes em Servio
Art. 185. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio,
aplicando-se o disposto nos 1 e 2 do art. 180.
Art. 186. Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.
Pargrafo nico.Equipara-se ao acidente em servio o dano:
I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do
cargo;
II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.
Art. 187. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder
ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.
Pargrafo nico.O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de
exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituio pblica.
Art. 188. A prova do acidente ser feita no prazo de dez dias, prorrogvel quando as
circunstncias o exigirem.
SEO IV
Do Auxlio Funeral
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7/22/2019 Lei Complementar n 053 de 31.12.01
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Art. 189. O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um ms de remunerao ou provento.
1No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio serpago somente em razo do cargode maior remunerao.
2 O auxlio ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento
sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral.
Art. 190.Se o funeral for custeado por terceiro, este serindenizado, observado o disposto no
art. anterior.
Art. 191.Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, inclusive noexterior, as despesas de transporte do corpo correro conta de recursos do Estado,
autarquia ou fundao pblica.
TTULO VIII
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 192.O Dia do Servidor Pblico sercomemorado a vinte e oit