LEI 335-99
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LE I COMPLEMENTAR N. 335199
Autor: Poder Executivo.
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Disp6e sabre 0 projetol a execut;lo e as
caracteristicas das edifica.;tJes no Municipio de
Maringa e diI outras provid6ncias.
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II
A CAM ARA M UNIC IPAL DE MARINGA t ESTADO
DO PARANA aprovou e su, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR ;
CAP iTULO 1
CAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Set;Ao J
Dos Objetivos
Art. 1.° 0 presente diploma legal constitui a Lei de Edifica¢es do
Municfpio de Mar inga , estabelecendo as regras gerais e especificas a serem
obedecidas n o p ro je to , u ce nciam en to , e xscu ca c, reforma, m anuten-ra o e utinzacao
das obras e edificag6es no Municfpio_
Art. 2.° Toda con s tru ya o , reconsfrucao, reforma, ampHayao ou
demoliyao efetuada por psrticulares ou entidades publicas no Municipio de Maringa
e regulada po r esta Lei, dependendo de previa licen.;:a da Administrar;ao Municipat
e obedecendo as normae federais e estaduais relatives a materia.
Art. 3.° Para 0 licenciamento das ativldades previstas nesta Le~sera
observada a legisla.:;ao municipal vigente sabre 0 Usc e Ocupacao do Solo, 0
Sistema Vhflrio Basico e 0 Parcelamento do Solo.
S~cH
Oas Deflni~aes
Art. 4." Para efeito de aplicac;Ao da presente Lei, sao adotadas as
seguintes defrn;COes:
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aeresclmo: aumento de uma edlflcacao no sentido horlzontat ou
vertical, realizado durante a construcao ou apes a sua conclusao:
afastamento ou recuo: menor dlstancia estabelecida pelo
Munidpio entre a edfficac;ao e as divisas do late em que sa sltua, a quat pode ser
frontal, latera! ou de fundos;
alinhamento predial: linha divisnria entre 0 late e 0 logradouropublico;
altura da edifica.;ao: distancl a vertlcal entre 0 nIvel do passe 10 na
mediana da testada do Iota e 0ponto mais alto da edifica9Ao;
alvata: documento expedido pela Administravao Munic[pal
autorizando 0funclonamenio de atividades ou a execucao de servicoe e obras;
alvenaria: sistema construtivo que utilza blacos de concreto, tijolos
au pedras, rejuntados au nao com argamassa;
andaime: estrado provis6rio, em estrutura metalica ou madeira,
constituindo anteparo rigido elevado, destinado a suster opersrlos e materiais
durante a execu~ de uma obra;
area aberta: area livre do lote, que se comunica dfretamente com 0
logradouro;
area computllvel: a r e a constru fda que e considerada no calculo do
coeficiente de aproveitamento;
area comum: area aberta au fechada que abrange duas ou mais
unidades autOnomas contiguas, estabelecendo servidao de luz ear;
area construida: soma da area de todos os pavtmentos de urna
edifrca~o, calculada pelo seu perrmetro externa;
area edificada: supertlcis do lote ocupada pela proje~o horizontal
da edifica~o;
area fechada: area tlvre do lote sem comunicacao direta com 0
logradouro;
area nlo computavel: area consnulds que neo f l o considerada no
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calculo do coeficiente de aproveitamento;
atico: edifie&;ao sobre a laje de forro do ultima pavimenta de urn
ednlcto destfnada a lazer comum e dependenclas do zelador, que nao econsiderada como pavirnento;
balaneo: parte da consfrucao que excede no sentido horizontaf a
prumada de uma parede externa, acirna do alinhamento do pavimentoimediatamente inferior;
beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede
externa;
caixa de escada: eepaco fechado de urn edificio onde sa
desenvolve a escada 9, eventual mente, antecarnara e duto;
coeflciente de aproveitamento: reJa9Ao numerica entre a area de
construcao permitida e a area do lote;
compartimento: dependencia:
cota: mimero que exprime dlstanclas horizontais ou verticals:
cumeeira: 'inha horizontal de remate do telhado, que constitui a
sua pa rte ma ls elevada;
degrau: elemento de uma escada constitufdo por urn espelho em
sentido vertical e um piso em sentido horizontal, representando este 0 degrau
propriamente dito;
dependAncia: espaco delimitado de urna edffica~o cuja fungao edefinida;
d;visa: linha limrtmfe de urn late;
dormitorio: quarto de dorm ir:
duto de ventilac;;lo: espaco vertical au horizontal no interior de uma
edifica~o destinado somente a ventila~o;
edicula: edifica.;ao secundaria e acess6ria da moradia, geralmente
situada nos fundos do late, que nAoconstitui dornlcillo independente;
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edlflca~lo: construcao Hmitada par plso, paredes e tsto, destlnada
aos uses residencial, mstitucional, comercial, de servicos ou industrial;
edificio: edificar;ao com mats de dois pavimentos destinada a
habita980 coletiva ou unidades comerciais;
embargo: ato da Administrattao Municipal que determina aparalisa~ de uma obra ;
8mbasamento~ construcao nAo residencial em sentido horizontal
com, no maximo, 2 (dois) oavtrnentoe:
escala: relat;8o entre as dimensOes do desenho e do que ale
representa;
fachada: elevacao das partes extemas de uma edi f icayao;
fossa septica au sanitaria: tanque de concreto au alvenariarevestida em que e lancado 0 efluente do esgoto e onde a materia orgAnica sofre
processo de mlnera l izacao;
funda~io: parte da estrutura localizada abaixo do nivej do terrene,
ou do sucsolo, que tem par funt;Bo dlstribuir as cargas au esfor9Js da edificaljAo
para 0solo;
fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina,
a divisa oposta a testada menor, OUt no case de testadas iguais, a testada da via de
maior hierarqula;
gabarito~ dimensac previamente nxada para llrnitar determinados
elementos da edificat;ao;
gatpio: telhelro fechado em mais de duas faces, nso podendo ser
utilizado como habitac;ao;
9uarda-corpo, parapeito au peitoriI: barreirs vertical del imitando
as faces laterals abertas de escadas, rampas, patamares, terraces, sacadas,
galerras e assernelhados, que serve de vedayao protetora contra quedas;
habita-;ao: ed iflC8l(CiO destinada a morad ia 0 U residsncia:
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"habite-seu: documento expedido pela AdminrstracAo Municipal que
autoriza a ocupacao da edificayao;
jlrau: estrado ou passadico com estrutura independante, provis6ria
e removlvet, rnstahco ou de madeira, sem parade de vecacao, instalado a meia
a'tura de um compartfmento e que nao e considerado como pavimento:
kitchenette: unidade rssidenciel composta de, no mlnmo, sala efouquarto, banheiro e kit para cozlnha:
lan~o de escada: sucessao ininterrupta de degraus~
largura media do lote: dist~ncia entre as dlvisas laterals do tote, ou
entre a maior testada e 0 lado oposto, ou entre duas tsstadas opostas, medida
ortogonalmente no ponto medio de profundidade do late;
fogradouro piibfico: area de terra de propriedade publica e de usc
comum e/ou ssosclal de povo destinada as vias de ciro.Jl~o e aos sspacos Hvres;
lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dtmens6es
atendam aos indices urbanisticos definidos em lei municipal para a zona a que
pertence:
marquise: esnutura em balance sabre 0 logradouro publico,
forrnando cobertura para a protecao de pedestres;
meio..fio ou gula: peca de pedra, concreto ou outro material que
separa, em desnlvel, 0 passeio e a plsta de rolamento em avenidas, ruas, pracas e
estradas;
memorial: documento contendo a descri~o completa des services
a serem executados em uma obra:
mezanino: pavrnento intennediarlo Que subdivide 0 pavimento na
sua altura;
muro de arrimo~ muro destinado a suportar 0empuxo da terra;
nivelamento; regLJlariza~o de terrene par desmonte das partes
altas e aterro das partes ba ixas:
parede-meia: parade comum a duas unidades autOnomas
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contrguas, pertencentes a um ou mais propnetartos:
passeto ou calcada: parte da via de circula<;Bo ou logradouro
publico destinada ao trafego de pedestres;
patamar: area destinada 80 descanso OU rnucanca de sentido entre
dois lant;Os de escace;
pavimento~ plso OU andar: plano horizontal que divide as
edif(cag6es no sentido da altura, tarnbsm considerado como 0 coniunto dasoependsnclas situadas em um masmo nival compreendido entre dois pianos
horizontais consecutivos;
pavlmento terrae: primeiro pavimento de uma edifica~ sltuadoentre as cotas -1jOOm (menos urn metro) e +1,OOm(mals um metro) em rela980 ao
nive! do passeio na mediana da testada do tote, sendo tais cotas, nos lotes de
esouma, determinadas pela med ia arttrnetica dos nlvers msdlos das testadas;
pe-direito: distancia vertical entre 0 piso e 0 teto de urncompertimento:
porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acess6riosque atendem a NBR-11742;
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profundidade do late: disttmcia entre a testada e 0 funda do lote,
medida entre os pontcs medias da testada e da divisa de fundo;
quadra: parcela de terra circundada por logradouros publtcos, com
locaHzatjAo e delimjtayao definidas, resultante de prccesso regular de parcelemsntodo solo para f i ns urbaros;
rampa~ parte inclinada de urna clrculacao destinada a unir dois
nfveis de pavimentos:
refonna: alteracao dos elementos de uma edificacao com
modjfica~o da sua area, forma OU altura:
residencia: edlficayao de usc habitadcnal, com ate dots
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pavimentos;
sacada ou balcao: varanda em balance, guamecida com guarda-
corpo;
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sobreloJa: pavimento de uma edificat;ao comerclet localizado acima
d o te rre o e com 0qual comunica-ss diretamente;
solelra: plano inferior do vao da porta, situado no mesmo nive~do
plso:
s6lAo: area aproveltavel sob a cobertura da habttat;ao,comunicando-se exclusivamente com a ultimo piso desta, que nao e conslderada
como pav irn srs o :
subsolo: pavimento si tuado abalxo do pavimento terreo;
sumldeuro: P090 em que e lan98do 0 efluente de fossa seotica e
destin a do a promover sua infiltracAo suo te r ranaa;
tapume: prot~o geralmente construfda em madeira que cerca
toda a extensao do canteiro de obras;
taxa de ocu~ao: rela~o entre a projecAo da edmca~o sobre 0
te rreno e a a rea do lete, expressa e m valores percentuais;
terrace: area aberta e descoberta guamecida com guarda-corpo;
testada: frente do late, definida pela djstanc~a entre suas divisas
laterals, medida no alinhamento predtal;
torre: construcao em sentido vertical, ediflcada no res-do-chao ou
acirna do embasamento;
vlo-livre: distancia entre dois apoios, tomada entre suas faces
internes:
varanda: area aberta e coberta guarnecida au nao com guarda-
corpo;
vias publlcas ou de clrculac;lo: sao as avenldas, ruas, alamedas,travessas, estradas e caminhos de uso publico;
vistorta: dilig€mcia reajzaca per funcionsrtos cradencladcs pela
Prefeitura, para verificar as condicoes de uma edifica~o au obra em andamento.
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§ 1.0 Para efeito desta lei, define-se como coeficiante-teito a
re~ayao entre a area total de cada rnoradia e 0 numero de leitos que asta podera
abrigar,
§ 2.0 As edmca¢es ctassiflcadas no caput deste artigo podem
dastinar-se a detarminadas atividades por perfodos restritos de tempo, obedecidas
as exigencias desta Lei, segundo a natureza de sua atividade.
§ 3.D Os usos rntstos resfdencial/comercial OU residencial/servi9Js
serso admlt loos somente onde a Lei de Uso e Ocupa.;ao do Solo permitir ambas a satividades, e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro publico,
sejam independentes.
§ 4.0 As edificagaes destinadas ao t raba lho, segundo a s atividades
a que se destinam, devem atender a s normas pertinentes da Fundepar, do C6digo
Sanitario Munjcipa~, do Ministerio da Salida, do Corpo de Bombeiros e do Ministerio
do Trabalho.
§ 5.° Os locais de reuniao, conforme definido no inciso tI deste
artigoJincluem temples religiosos, casas de diversnes, audit6rios, museus, recintos
para exposi¢es ou teil5es, s e ta e d e confe re n cla s , de sspo rt es , g rm i st cs , academiesde nata~o, ginastica ou danca, cinemas, teatros, sal5es de baHe, boates e outras
8tividades equivalentes .
§ 6." As edifica¢es para fins hospital ares incluem as cHnicas,
hospitais, sanatorios, postos de saude, leboratorlos e stmilares.
Art. 6.11 Consideram-se edifica¢es de interesse social todas as que,
p o r a p re s en ta rem ca ra c te rfs tic a s especificas inerentes a demanda da populacao debaixa renda, necessttam de regulamentos de edifica~o corrpatrvsis com a
realidade socio-econornica e cultural de seus usuaries
Se~oU
DaOcupa~aodos Lates
Art. 7.0 Na area urbana scmente sera permitida a edificar;ao em
lates oriundos de parcelamento regular e que fjzerem frente para logradouros
pubucos oficiais.
Parllgraio uolco. A edificagBo em qustquer late na area urbana
devers obedecer as condi¢es previstas na Lei de Usa e Ocupat;Bo do Solo.
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CAPITULO 11
DAS EDIACACOES
Seg8_O I
Classtfl~lo dasEdlflca¢es
Ar1. 5.° Conforme 0 tipo de atividade a qua sa destinam, as
edifi ca<;5es classifi cam-se em:
I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em csrater
permanente, podendo ser:
a) unifamniares: quando corresponderem a uma unlca unidade
habitacional per tote, cujo coeficiente-Ieito seja superior a 10 (dez):
b) populares: quando possuirem coeficiente-Ieito igual ou
inferior a 10(dez):
c) geminadas: quando forem contrguas e possulrern paredecomum;
d) multifamiliares: quando ccrrssponderern a rnais de uma
unidade por edificayao no mesmo lots, agrupadas em sentldo horizontal ou vertical,
e dispondo de a reas e instalacoes comuns que garantam 0seu funcionamento;
II - para 0 trabalho: destinadas a abngar os usos comerciais, de
servtcos e industriais, podendo se r:
a} ccmerciais: as voltadas a armazenagem e venda de
mercadorias per atacado au a varejo;
b) de services: a s reservadas ao apaio a s atividades ccrnerciais
e industriais e a prsstacao de servicos a oopulacao, compreendendo ainda as
atividades de eoucacao, pesquisa e saude e os locais de reuniao para atJvidades de
culto, cultura, comuoicacao, esportes, reereacao e lazer,
c} mdustrtals: as vlncuiadas a extrar;ao, beneficiamento,
desdobramento, transtorrnacao, manufatura, montagem, manutenyAo ou guarda de
msterlas-prtrnas au mercadcrtas de origem mmeral. vegetal ou animaj~
HI - mistas: aquelas que reunem em uma mesma edmca<;clo ou
conjunto integrado de edifica¢es duas ou mais categorias de uso.
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Art. 8. It 0 afastamento das divisas laterals e de fundo, onde
facultado, davera ser nulo au de] no mfnima, 1]50m (um metro e cinqQenta
centfmetros), nso sando admitidos valores intermediaries.
Art. 9.(I Nos totes de esquina, situados em zona onds houver
dispen.sa do recuo frontal, 0 pavmento terreo sera dotado de chanfra no ponto de
encontro das testadas, com 1,80m (urn metro e oitenta centimetres) em cada
testada, livre de qualquer etemento estrutural au estetico, a t e a altura de 3,OOm(tres
metros).
§ 1.° Quando motivo de ordem estrutural assim 0 justlflcar, sera
permitida no pavimento terreo des lotes de esquina a consnucao de pilar no ponto
de encontro das duas testadas, devando a veda~o em cada testada interromper -ss
a 2]50m (dois metros e cinqOenta centimetres) da eseume, destinando--se a espaco
resultants entre os aHnnamentos e essa veda9Ao exclusivamente para a elrculacao
de pedestres.
§2 . 1 1 A exigencia contida no caput daste artigo aplica-se aos muros
de veda9Ao-
Art. 10. Todas as edifica¢es existentes e que vierem a ser
construlcas serAn obrigatoriamente numeradas conforme designa~o do
departamento competente .
Se~o III
Das Estruturas, Paredes, Pisos 8Tetas
Art. 11. Os elementos estruturais, paredes dlvisorlas, pisos e tetosdas edifica¢es devem garantir:
1- estabilidade da consfrucao;
tI - estanqueidade e lmpermeabHidade;
ill - confarto terrnlco e acUstico para os seus ususrlos:
iV - resistencta ao fogo;
V - acess.bjlloade.
§ 1.0 Admite-se 0 emprego de madeira am revestimento de pisos,
portas, divisorjas, guami¢es, forros e em elementos de decoracao
§2.0 Admite-se 0 usa de madeira em paredes e estruturas, desde
que sejam assegurados, atraves de tratamentos especltlcos, os requisltos
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mencionados no caput deste artigo.
Art. 12. Os locals onde houver prepare, manjpula~o ou deposito de
alimentos deverao ter:
I - piso revestido com material resistente, lavavel, impermeavel a de
facil limpeza;
II ~ paredes revestidas com material fiso, resistante] lavavel elmpermeavel a te a altura mfnima de 2,OOm(dois metros).
Art. 13. A parede comum das residencies geminadas devera ser
constltulda de 2 (duas) paredes justapostas de alvenaria de % (meia) vez em toda a
sua altura.
Paragrafo unlco, A parade comum devera ultrapassar em O]20m
(vinte centimetres) 0 plano do telhado mais alto de duas resid~ncias contlquas, para
prevenir a propaga~o do fogo de uma para outra.
Se¢o IV
DosCorpos em 8alam;o
Art. 14. Nos adlticics dotados de marquises, estas deverao
obedecer a s seguintes condir;l5es:
1- seram em balan9Q, devendo projetar-se a disiAncia de 1,SOm (um
metro e c ln qu en ta centfmetros) sabre 0 logradouro;
II - nao passu iem fech amento verticai;
111 guardarem altura minima livre de 2,BOm (dais metros e oitenta
cantlmetros) e maxima de 3,50m {tr~s metros e cinqDenta centimetros} em relattao
ao passeio;
rv - promoverem 0 escoamento de aguas pluviais excJusivamente
para dantro des limites do Iota;
v - nao prejudicarem a arboriza~o e a ilumlnacao publica;
VI - nao serem utilizadas como varanda ou sacada.
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§1.0 As coberturas leves, constitufdas par toldos, policarbonato ou
material similar, deverao obedecer ao que segue:
I - quando forem projetadas sabre 0 logradouro publico, deverao
estar de acordo com as condlcdes definidas neste artlgo;
II - quando no interior do tote, com mais de 1150m (um metro ecinqOenta centrmetros) de proj~o~ dependerao de previa autoriza~o da Prefeitura
Municipal.
§ 2.0 As sali&ncias estruturais abaixo da marquise nao poderao
evancar mais de O,20m {vinte centfmetros) alern do alinhamento predial socrs a
logradouro.
Art. 15. As sacadas e floreiras em calenco nas fachadas des
edificios poderao projetar -se sabre a area destinada ao recuo a distAlncia maxJma
de O,50m (cinqOenta cenHmetros).
Set ;ao V
Oos Compartimentos
Art. 16. Conforme 0uso a que se destinam, as compartimentos das
ediflca¢es classffica.m-se em:
1- de permanencia protongada: salas e depsndenclas destinados ao
preparo e consumo de alimentos, ao rspousc, ao lazar, ao estudo e ao trabalho;
II - de permanencla transiteria: as circulayOes, banheiros, lavabos,
vestlanoe, garagens, depOsitos e todo compartimento de lnstalacoea especiais comacesso restrito, em tempo reduzido.
Art. 17. As resloenclas deverao conter, no rnlnlrno, compartimentos
para a cozinha, banheiro, eorrnnono, sala de refei9OeS/estar.
Paragrafo unico. Os compartrmentos cas resldencias isoladas
poderao sar coniuqados, desde que 0 compartimento rasultante contenha, no
rnlnimo, a soma cas areas exigidas para cada um deles.
Art. 18. Os divsrsos compartimentos deverao obedecer a s
cisposlcoss contidas nas Tabelas dos Anexos a esta l.ei 1 conforrne segue~
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I - residenclas: Tabala 1 do Anexo I~
ll - residencfas populares: Tabsla 2 do Anexo 1;
II I - editrcios de habita.;ao coletiva; Tabela 3 do Anexo II;
rv - editlcios ccmerelais: Tabela 4 do Anexo 11.
§ 1.0 Os d~versos compartimentns cas re5\dancias geminadas
deverao obedecer as dlsposiooas contidas na Tabela 1 desta lei.
§2.It Sera considerado como pe-direlto mfnimo a distancia vertical
entre piso e teto, tivre de vigas au outros elementos honzontals.
Art. 19. Sera permitida a construcao de jlraus, obedecidas as
seguintas condi¢es:
I - consiitulram estrutura independente, provis6ria e removtvel:
U - nlAo ceverao prejudicar as condi¢es de venttlacao dos
compartimentos;
III - poderao ocupar area m axim a equivalente a 50% (clnquenta por
canto) do piso, ate·o limite de 20tOOm2 (vinte metros quadrados);
IV - 0 pe-direito rninirno, tanto na parte superior como na Inferior,
n~o podera ser inferior a 2,30m (dais metros e trinta centimetros), uvrss de qualquer
elemento estrutural au cecorativo.
Art. 20. Os guarda-corpos deverAo possuir altura m r nima de 0,95m
(noventa e cinco centrmetros).
Paragrafo unlco. Quando a cobertura do edifrcio for utilizada como
area de lazer os guarda-corpos deverao ter altura rnlnirna de 1,30m (urn metro e
trinta oentimetros).
Art. 21. As edifiCS9Eiesdest inadas a inddstria, ao cornerci 0 e aprestacao de services em garsl, deverao tar pe-direlto minima de:
I - 3,OOm(tr~s metros), quando a area do compartimento for manorou igual a 2S,OOm2(vinte e cinco metros quadrados);
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II - 3,20m (trE}s metros e vinte centimetres), quando a area do
compartimento for superior a 25,OOm2 (vinta e cinco metros quadrados) e naoexceder a 75,OOm2 (satanta e cinco metros quadrados);
HI - 4,OOm (quatro metros), quando a area do compartimento
exceder a 75]OOm2 (satanta e cinco metros quadrados).
Art. 22. As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos
nao podsrao ter mals que 3 (tres) pavimentos, devendo abranger as seguintes
setores:
a) admin~stra~o;
b} salas de auta;
C ) instala~s sanit9.rfas;
d) recreio cooerto.
§ 1.° A area nao edificada do late, nas edifica¢es para fins
educacionais, sera de] no rmrumo, 3 (t~s) vezes a superflcle total das salas deaula.
§ 2.° A superficie do recreio coberto consistira, no mlnirno, da
metade da superflcie total das salas de aula.
Art. 23. A area des salas de aula nas escolas devera corresponder
a, no minima, 1,20m2 (um vlrgula vinte metros quadrados) por aluno.
Art 24. As salas de auta, ressalvadas as de destinacao especial,
terao, preferencialmente, forma retangular e suss drmensoes nAo poderaoapresentar rela¢o inferlor a 2:3 (dais para tres), com dimensao maxima de 12,OOm
(doze metros).
Patagrafo unteo, Os auditorios au salas com grande cepacidace,
qu e na o po ssu ire m forma retangular, dsverao:
I - possu ir a r e a Citi nao inferio r a 0 190m2 (zero v rrguIa noventa
metros cuadrados) par aluno:
II - apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da
superficie da mesa do orador e dos quadros ou telas de projet;:aQ.
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Art. 25. a pe-dirsi tc minima das salas de aula sera de 3,OOm (tres
metros).
Art. 26. As salas de ginastica nao poderao ter drnensoes inferiores
a a ,OOm x 16,OOm(oito metros per dezesseis metros), em planta.
Art. 27. As lotagaes maxrnas des salOes destinados a locais de
reuniao, excluldas as a reas de circula<;ao e acesscs, serso determinadas admiHndo-
se:
I - para pessoas sentadas: O,70rrr (zero vfrgula setenta metros
qua dra do s) po r pe ssca ;
II - para pessoas em per 0,40rTJ"2(zero vi rgula Quaranta metros
quadrados) par pessoa.
Art 2B. As edifica¢es para fins hospltalares deversc atender alegisla980 pertinente.
§ 1.0 Nao serao p erm itid os p a tio s au a reas intemas fechadas emtodas a s faces] a nao ser que para etss se abram apenas corredores.
§ 2.0-Em caso de disposi~o em pavilhOes, a distancia entre ales
sera igual ou maiar que a media das aN:uras de 2 (dois) pavilh09s conUguos, sem
prejuizo do isolamento exigrveL
Art. 29. 0 pe-direi to uW, nas diversas omens de loca l idade dos
teatros e cinemas, nao podera ser inferior a 2,5Om (dois metros e cinqOenta
centimetros}.
Art. 30 . Nos cinema s e taatrcs sera obrigat6ria a adoca o de sa la sde espera, obedecendo-se as seguintes c ara cte rfs tic as :
~ - deverao apresentar a rea utll par pessoa nao infertor a 0,13rrt2
(zero vlrgula treze metros quadrados), nos cinemas, e a O,20m2 (zero virguia vinte
metros quadradas), nos teatros;
n - as portas de ligat;Ao com a sala de espstaculos nac terao fecho,
sendo a vedat;8o feita por folhas providas de moias, abMndo no sentido da saida, ou
d e s im ple s re po ste lro .
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Art. 31. as depositos de cenanos e outros compartimentos dos
teatros constltutrAo depend~ncias separadas do palco e da sala de espetacinos.
Art 32. Os edrtfclcs deverao ser dotados de compartimento para
abrigo au dep6sito de recipientes de Ibm] situado no terrae, subsolo ou em outra
area de uso comum de tacil acesso, apresentando capacidade para armazenar 40~
(quarenta lltros) par unidade imobiHarja.
Parigrafo unico. Os recipientes de lixo do tipo conteiner serao
guardados no interior dos editlcios, no tsrreo, subsolo ou outro local de faci l acesso .
Art . 33~ Para s6taos utilizados como compartimentos de
permansncla prolongada, admrte-se pe-direito rnedlo de 2,30m (dais metros e trinta
centJmetros), tivres de qualquer elemento estruturat ou decorative.
S~oVl
Oa lIumina-;lo, Ventlla~ao e Acustica des Compartimentos
Art. 34. Devera ser explorado a usc de Huminac§o natural e arenovacao natural de a r, se m compromete r 0c on fo rta te rm ico d as e dific ag oe s.
Paragrafo unico. Sempre que posslvel, a renovagao de ar devsra
ser garantida atraves do "eteito charnine" ou at raves da ado<;8o de ventila~o
cruza da no s compartimentos.
Ar t . 35. Os vaos lite is para iluminagao e venWac;ao deverao mender
ao exigido nas Tabelas 1 a 4 desta Let
Paragrafo unico. Os parametros de iluminaC§o e ventila~o
mfnimas referem-se a relacao entre a area efetiva da abertura a a area do piso docompartimento.
Art 36. Tados os compertimentos de permansncia prolongada e
banheiros ceverao dlspor de V805 para iluminacAo e ventila9Ao abrindo para 0
exterior.
§ 1.0 Quando os compartimentos de permanenela prolong ada e
banheiros forem iluminados e ventilados por varandas, terraces e alpendres, estes
deverao ter a face oposta a abertura livre de qualquer fechamento.
§2.e Os compartimentos das resi~ncias poderao ser Huminados eventilados atraves de aberturas para patios internos, com area minima de 4,50m2
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(quatro virgula cinquenta metros quadrados) e diarnetro mlrurno do circuio inscrito
de 1,SOm(urn metro e cinqOenta centimetres).
Art. 37. Sera tolerada a ventila~o de compartimentos de
perman ancia transit6ria atraves dos dispositivos altemativos abaixo:
I - chamines tlgadas diretamente com 0 exterior, obedecendo aos
sequmtss requi sitos:
a) serem vlsitavels na base;
b) permitirem a inscri<;ao de um circulo com Of70m (setenta
csnttrnetros) de dtametro;
c) terem revestimento fntemo Hso;
U - dutos horizontais ligados diretamente com 0 exterior, atendendo
as seguintes exigenclas: .
a) terern a largura do compartimento a ser ventilado;
b) contarem com altura livre minima de O,20m (vinte
centi metros);
c) possulrem comprimento maximo de 6,OOm (sets metros),
exceto quando forem abertos nas duas extremidades, easo em que nao havera
limftar;Ao dessa medida;
111 slstem a de exaustao mscaruca,
Paragrafo (mico. As garagens em residencies OU editlclos
residenciais deverso ter area de ventilacao rnlnlrna de 1/30 (urn trinta avos) da area
do piso, podendo ai sar computada a porta de entrada, desde que dotada de
ventila<;ao permanente em toda a sua superfiCie.
Art. 38. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas,
ortogonais ou inclinadas em refa~o a divisa do terreno deverao guardar distancla
minima de 1,50m {um metro e cinqOenta centlmetros) da divisa.
§ 1." Nao serao consi deradas como aberturas para ventllacao as
janelas que abrirem para varanda roberta I quando houver parade ooosta a abertura
- .~V! a menos de 1,50m (urn metro e ctnqeenta centlmetros) de proje(fAo do beiral da
varanda.
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§ 2." Quando houver janela em parede construida a 1~50m (urn
metro e cinquenta centlmetros) da dlvisa, a Proje980 do beiral n~o podera exceder
de 0,75m (setenta e cinco centimetros) a prumada da parade.
Art. 39. Os p09QS de iluminar;iio e ventilacao no tsrreo e segundo
pavirnento dos edificios deverao obedecer 80S seguintes padrOes:
~ - permitirem a inscrl9Aa de urn clrculo com diametro rnlnlmo de
1,80m (um metro e oitenta centimetros) e possufrem area mlnlrna de 9,OOrrt2(nove
metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de
permanencia protongada;
11- permitirem a inscri980 de um clrcuio com diametro minima de
1,50m (um metro e cinqaenta centimetros) e possuirem a r e a mlnirna de 7,SOrrt2(sete
metros e cmquenta centimetres quadraccs), quando ilumtnarem e ventilarem
compartimentos de permanencla transitoria.
Art. 40. Os locais dastinados ao prepare, manipulacao ou depOsito
de allmentos deVer80 ter aberturas para 0 exterior ou sistema de exaustao que
garantam a perfeita tiragem dos gases e furnaca para 0 exterior, nao interferindo
negativamente nas unidades vizinhas nem na qualidade de ar.
Art. 41. Nas edifica¢es para fins eacolares, a iluminat;ao sera]
sempre que possfvsl, unilateral e proveniente da esquerda, nao podendo apresentar
superlicie iluminante fnferior a 1 /5 (um quinto) da area do piso.
Art. 42. Nas fachadas das edifica¢es nso sera permitida a
instala~o de placas, paineis, ou qualquer tfPO de elemento que venha a prejudlear
a iluminayao ou a ventila<;8o de seus compartimentos internes.
Secao Vtl
Dos Acessos e Clrcula~es
Art. 43. As portas de usc comum e prtvatlvo, a exceeao daquelas
des banheiros e lavabos, deverao ter V80 livre minima de o,aOm (oitenta
centf m etros) .
Paragrafo i inico. Pelo menos urn sanitaria por unidade de moradia
devers tar porta com largura minima de O,80m (oitenta centimetros), para asseguraro acesso de pessoas portadoras de defici~ncjas ffsicas.
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A rt. 44. As portas de a cesso da s edifica¢es d es tin ad as a c orn erc lo
e se rv ices devera o se r d irnensiona da s em fun~o da a rea u ti' de sa U~o com erc ia !, napropo rca o de 1,O Om ( urn m etro) de la rgura pa ra ca da 6O O,O Om%se lscen tos m etros
qua dra dos) de a rea OU f ra r ;Ao , respe i tado 0 mlnimo de 1,S Om (um m etro e cinqoentac en tim e tre s) d e la rg ur8 _
Art. 45. As portas de acesso principal das edificat;5es para fins
e du ca cio na is te rn o la rg ura m in im a de 3,OOm (tres metro s), a bnn do p ara 0 exterior,
Art. 46. As portas de a cesso da s edlfica¢es d esUn a da s a in du strtadeveri l§o, slam das d isposi¢es da Conso lid2Q io da s Le is do Tra ba lho , se rdim ens iona da s em fun~ da a tiv ida de desenvoM da , respeitado 0m In im a de 1,50 m(um m etro e cin qfJe nta ce ntim etros) de la rgu ra .
Art. 47. A s p orta s de acesso das edifica¢'es d estin ad as a locals de
re un ia o d ev en §o a te nd er a s seguin te s d isposiyOes :
, - a s sa ida s devem com unica r-se , de p re fe re ncia , d ire tam en te com
a via pu blica ; " - qua ndo a s po rta s de sa ida n lio a b rirem dire tam a nte pa ra a viapubl ica, 0 f a rao para co rredor de a cesso a mesma , cuja la rgura m Inim a sera de2 ,SOm ( da is m etro s e cin qO en ta ce nUmetro s);
H I - a a bertura da s fo tha s da s porta s de sa ida n a o p od era se r fe itasobre 0passaio publico;
IV - havera 1 no m in im o, uma po rta de entra da e a utra de sa ida dorecin to , d eve nd o a s po rta s ob ed ecer a o se guin te :
a } se rem localizadas de modo a nao ha ve r lnterferencia entre 0$
respectivos flu xe s de c irc ula g lt o;
b ) te rem la rgura m in im a de 2 ,O Om (do is metros) ca da u rn a;
c) a soma das la rgura s de toda s a s po rta s equ iva le ra a umala rg ura to ta l corre sp on de nte a 1,OOm (um m etro ) p ara cada 1 0 0 ( ce rn ) p es so a s.
Art. 48 . Os co rredo res se ra o d im ensionados de a co rdo com asaguinte classif icar; . :a.o:
I - de uso priva tivo , quando de utiliza yAo restrita a unidade, sem
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acesso 80 publico em geral: largura minima de a , B O r n (o1tenta centlmetros) ate
3,OOm(Wls metros) de camprimento; ap6s, largura minima de 1,OOm(urn metro);
It - de usc comum, quando de utmza<;ao aberta e destinadas adistribui~o dos acessos as unidades privativas: largura minima de 1,20m (um metra
e v!nte centrmetros) ate 1OtOOm {dez metros} de compr imsnto: apes, serao
acrescidos 0]10m (dez centlmetros) para cada 5~OOm(cinco metros) excedentes;
In ~ de uso coletivo, quando de utHiza~o aberta e destinados adistribuiyao da circulacao em locals de grande fluxo de pessoas: larg ura minima de
1,50m (urn metro e cinqOenta centimetros) a te 15,OOm (quinze metros) de
comprimento; ap6s, sera o a crescidos O ,10 m (de z centim etres) para ca da 3,OOm(tr~s metros) excsdentes.
Art. 49~ Nas escolas, os corredores que servem as salas de aula
deverao apresentar largura mtnlma de 1,SOm (urn metro e cinquenta centimetros},
com acrssclmo de O,20m (virna centrmetros) para cada sala de aula.
Art. 50. Nas edificaQOes destinadas a locais de reuniao a largura
do s co rre do re s se ra caiculada de a co rdo com os seguintes paramet ros :
a) os corredores centrais au principais terao largura minima de
2,50m (dois metros e cinquenta centimetres) para area de ptateias a te 500, OOm2
(quinhentos metros quadrados), a qual sera acrescida de 1100m {urn metro) para
cada 100,~ (cern metros quadrados) de area construlda de plataias excedente,
au fra~o;
b) 08 corredores secuncar los , mesmo nas dependencias, terao
largura minima de 1]2Om (urn metro e vinte centlrnetros).
Art. 51. As edifica¢es destlnadas a teatros e cinemas deverao
ficar lsoladas dos predios vizinhos, atraves de areas livres au passagens 1aterais ,
com largura minima de 2,SOm (dois metros e cinqcenta centirnetros), contados da
div;sa com 0 terreno contrguo e a ela paralela.
§ 1. '1 As areas livres au passagens laterals podsrao ser cobertas,
desde que apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventj l acao.
§2. II' Quando as saias de espetacclos tiverern saidas para duas vias
puoucas , serao d ispensadas as passagens de fundo e laterals.
§ 3 , C I O S corredores de circulayao para ordens mais etevada s na o
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aprasentarao, nas diversas ordens de localidades, largura util inferror a 2,OOm(dois
metros), seja qual for a contribuicao para a clrculacao considerada.
§ 4 . 0 1 1 As comunicat;6es de service serao dotadas de dispositlvos de
fechamento, com material incombustfvel, que possam isolar completamente a parte
de service daquela destinada ao publico, em case de pllinico ou incendio.
Art. 52. Nas casas de diversOes, as dependencias destinadas a bar,
cafe, charutaria, ou similares serao l oca l i zadas de modo a nAo interfen"ram com a
~tvreci rc lJ l893c das p es so a s .
Art. 53. As galerias comerciais e de s e rv i9QS de ve ra o ter largura Uti l
co rre spo nde nte a 112 0 (urn vinte a vos) do seu comprimento, de sde que o bse rva da sas saguintes d imensOes mfnimas:
J - ga le ria s destina da s a salas ~escrit6rios e a tivida des si m i Iares:
a) largura de 2,DOm (dois metros) quando apresentarem
compartimentos somente em urn dos tados:
b) largura de 2t50m (dois metros e cinquenta centlmetros)
quando apresenta rem compartimentos nos dois lados;
U - galerias destinadas a lojas e lcca 's de venda s:
a) largura de 2,80m (dais metros e oitenta centimetros) quando
apresentarem lojas somente em urn dos lades;
b) largura de 3,80m (tr~s metros e oitenta centrmetros) quando
apresenta rem lojas dos dois lades.
Paragrafo unico. Os corredores e galeMas cornerciais dever!io tar
pe-direl to rninimo de 3,OOm{tr~ metros).
Art. 54. Quando a hall de etevadoras abrir -se para as galerIas
devera:
a) fonnar um remanso, constnumdo ambiente !ndependente ca
ga lena , com a s cirnensoes previstas na tabela correspondente;
b) nao interierir na clrculacao das gajerias;
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rl
Jti·.,
Art. 55. Nos edlflcios residenciais cujos andares possuam hall de
elevador social e hall de alevador de service, devers ser prevista cornunlcacac
entre am bo s, a tra ve s de corredor ou passaqern, exceto pa ra ca sos de apenas urnapartamento por pavimento.
Art. 56. Quando nao houver elevador, o hall do edificio e dos
pavlmentos cevera permitir a mscrlcao de um circulo de diAmetro minima de 1,SOm
(urn metro e cinquenta centimetres).
Art. 57 . N os corredores na o sera pe rm lttda a exlstencia de ressaltos
no p ls o, fo rm a nd o de gra us, devendo qualquer diferem;a de nlve l ser transposta
mediante inclinavao na o superior a 6% (seis por cento).
Sega o VU I
Ca s Esca da s e Rampa s
Art. 58. As escadas a rampas serao dimensionadas de acordo com
a seguinte dassifica~o:
I - de usa prtvativo, quando de utiliza9Ao restrita a unidade, ou
internes de u r n compartimento, OU l igando dlretamente dois compart imentos: largura
minima de C r B O m (ortenta centlmetros);
It - de uso comum I quando de utilizaglio aberta e destinadas a
interligar as corredores ou dependAncias de distribuit;ao dos acesses as unidades
privativas: largura minima de 1,20m (urn metro e vinte centimetros);
III - de usc coletivo, quando de utillzacao aberta e destinadas a
interligar os ca rredo res OU d ep en dsncia s d e distribui<;ijo da circular;a_o em lo ca ls de
grande fluxo de pessoas: largura minima de 1,50m (um metro e cinquentacenti metros).
Art. 59. As ascadas de usc comurn au cotetivo daverao a tender asseguintes exig~nc;as:
I - serem de material incombustivel, aprasentando degraus
revestidos com piso antiderrapante;
II - terem lancos rstos, sendo obrigat6ria a adocac de patamar
intermedlarlc sempre que houver mudanca de dire<;ao au quando 0 numero de
degraus em urn mesmo lance for superior a 16 (dezesseis);
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It I - as degraus deverao apresentar altura JJ.A~(ou espefho) e j argura
~L~ (au piso) que satlsfacarn a re~at;Ao 0,61m <= 2A + L <= O,64m, admitindo-se a
altura maxima de O,18m (dezoito centlmetros) e a largura mlnrna de O,27m (vinte e
sete centfmetros);
IV - terem corrirnao de ambos os la dos, obedecendo aos seguintesrequisitos:
a) altura constante entre O,BOrn(oitenta centlmetros) e O,95m
(noventa e cinco centrmetros);
b) fixar;8o pela sua face inferior;
c) afastamento maximo de 0,1Om(dez centimetros);
d) afastamento mlnimo das paredes de OI04m (quatro
centi metros);
a) para auxfHo aos deficientes visuals, os corrimaos deveraossr continuos, sem fnterrupt;8C nos patamares;
v - possuirem ilumin~o e ventila ca o na tura l com a r e a m inim a deO,30rrt2(zero V I rgu la trinta metros quadrados):
VI - serem dotadas de corrlmao intennedhSirio sempre que a targura
for superior a 2,40m {dais metros e quarenta centlmetros);
VII - assegurarem a passagem com altura livre minima de 2100m
( do is metros).
§ 1.0 Nos hosprta~s, a largura das escadas sera de, no minima,
1,SOm (urn metro e cinqOenta centlmetros), exceta nas escadas secundarlasintemas de depend~ncjas.
§2.0 Nas escolas, as escadas internes terao Iancos retos e deverao
apresentar largura livre total n~o inferior a 1.sem (urn metro e oitenta centrmetros).
§ 3 .0 ' N a s ed~ fic a c;o es destinadas a local de reuniAo as escadas e
rampas de acesso deverao atender a s seguintes disposir;ees:
.:" .... , - possulrern jargura minima de 2,OOm (dois metros). para lotayao
ate 200 (duzentas) pessoas, com 0 acrescrno de 1,OOm(urn metro) para cada 100
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(cern) pessoas ou frac;ao excedente;
It - terem 0 lance extremo que sa comunica com 0 nival da saida
sempre orientado na di~o desta;
III - quando a lotacao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serao
sempre exigidas rampas para escoamento do publico. .
§4." Os pisos dos degraus poderAo apresentar bocal de a t e 0,02m
(dois centfmetros), que nao s e r a computada nas dimens5es mfnimas exiqidas,
§5.0 0 comprimento do petarnar nlf:iopodera ser ~nferior a 1,OOm
(urn metro) em lances retos, ou inferior a largura da escada, quando houver
rnudanca de d\re~o.
§ 6.11 Excepcionalrnente, por motive de ordem estenca, ssrao
acmitidas escadas de use comum curvas, desde que as pisos des degraus tenham
~argura rnlnirna constanta de Q,27m (virna e sate centimetres), medida a O,SOm
(cmquenta centimetros) da linha do bordo interno da escada.
Art. 60. As escadas de usa privative, intemas de um compartimento
au Hgando diretamente dols compartimentos, deverao atender as seguintes
exig~ncias:
I - terem lances rates, sendo obrigat6ria a adocao de patamar
intermediario sempre que houver rnudanca de dire~o au quando 0 nemero de
degraus em urn mesmo lan~ for superior a 19 (dezenove);
II - os degraus deverAo apresentar altura ~A~(ou aspelho) e largura
O I L " (oo piso) que satisfacarn a relat;i3o 0,61 m <= 2A + L <= O,64m, admitindo-se aaltura maxima de 0]19m (dezenove centlmetros) e a largura minima O,25m (vlnte e
cinco centlmetros);
Ill - assegurarem a passagem com attura livre rnlnlrna de 2,OClm
(dois metros).
§ 1.0 0 comprimento do patamar nao podera ser inferior a a,8Orn
{oitenta centlmetros) em lances retos, ou inferior a largura da escada, quando
houver rnudarca de dir~o,
§2.0 Serao admitidas escaoas de usa privative curvas, circulares ou
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em leque, desde que 0piso dos degraus tenha largura minima constsnte de Ot25m
(vinte e cinco centimetres), rnedida a O,50m (cinquenta centfmetms) da linha do
bordo interno da ascada.
Art. 61. E obrigat6ria a instalar;.§o de escada de seguran9B nos
edificios com altura superior a 20,OOm (vinte metros). contados da soleira da porta
do hall de entrada no terreo ate a nlvel do piso do ultimo pavimento.
§1.D Considera-se escada de seguran-;a aquela a prova de fogo e
fumace, dotada de antecamara ventilada, que observe as exig@!nciasdasta 8e980.
§ 2.0 A escada de que trata 0 parag ra fo anterior podera sa r a
mesma de acesso aos pavimentos.
§ 3.G Para efeita deste artigo, nio sera oonslderaoo 0 ultimo
pavimento do ediffcio, quando 0 mesmo for de usc exclusive do penultfmo
pavimento, ou constitufdo par at ico au satao.
§4.0
As portas des elevadores nao podsrao abrir para a caixa deescada nem para a antecarnara.
§ 5,e No recinto da caixa de escada ou da anteci:lmara nao podera
ser colocado nenhum tipo de equtpamento OU portinhola para coleta de lixo.
§ 8,11 Todas as paredes e pavimentos de caixa de escada e das
entecarnaras deverao tar resistMcia a 4 (quatro) horas de fogo, no mfnimo.
§ 7.0 As caixas das escadas pocerao tar somente aberturas
internas, comunicando com a antecarnara
§ 8.D A i tuminar;ao natural podera ser obbda per abertura, desde
que:
i - seia provida de cabcilho fixo, guamecido par vidro, executado
com material resistente a 1 (uma) hora ao fogo, no rnfnimc:
n - tenha area maxima de O,50rl'r (zero virgula cinqClenta metros
quadrados ).
~.... §9.11 Podera ser utilizado caixilho de abrir, em !ugar de fixo, desde
que atenda aos mesmos requisitos exigidos para este e seja provide de fecho
. .
. . . . . .
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aclonado por cnave au ferramenta especial.
§10. Quando nao houver ilumina~o natural, devera ser instal ada
!Iuminayao artrticial com minuteria, alern da ilumina¢o de emerg~ncja, provida de
fonte de energia propria.
,
~ , r ( ~ ;Art. 62. 0 acesso a escada de saquranca sera fefto somente
atrsves da antecamara, que podera ser conetltuida por vestibulo, balcao au terrace.
§ 1.0 A antecarnara tera uma das duas dimensOes 50% (cinqOenta
por cento) maior que a largura da escada, com, no minimo, 1,80m (urn metro e
oitenta centfmetres), e a autra clmensao cern largura mlnima correspondente a da
escada, sendo destinada ao usa comum, sem comcnrcacao com qualquer outro
compartimento de usa rsstrlto da edifica~o.
§ 2.0 A antecamara tara 0piso no mesmo nrvel do piso da caixa de
escada a qua l da acesso, b ern c om o dos compartimentos lntsrnos da edificagao.
d _ . •
§ 3.0 0 balcao ou terrace tara uma das faces aberta diretamente
para 0 exterior, na qual admitir-se-a apsnas guarda-corpo, com altura minima de
O,95m {noventa e cinco centrmetros) e maxima de 1,30m (urn metro e trinta
centimetros), com afastamento rnlnirno de 5,OOm (cinco metros), medidos no plano
horizontal, de outras aberturas da propria edificacao au de edifica¢es vizinhas
preexistentes, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com res~st~ncja
mfnima de 4 (quatro) horas ao fogo.•§ 4~o0 vestibulo tern abertura para 0 poco, com os seguintes
requisites:
I - a abertura para a poco de ventilal/Ao1 localizada rente ao teto,
sera constitufda por veneziana de palhetas inclinadas fixas, com largura mtnima de
1,20m (um metro e vinte cenUmetros) e area efetiva minima de 0,70m2 (setenta
centimetres quadrados), de modo a proporcionar ventilacao permanente;
II - 0 poco de ventil~o cevers:
a ) ter secao transversal constante, co r respond ente a a ~03m2(zero vfrgula zero tr~s metros quadrados) par metro de altura, medida desde a base
ate a ultima abertura para vsntllacao de antecarnara:
b) ser capaz de confer urn cfrculo com diametro rnuurno de 0,70m
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....- - - - ..-{------~!
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(setenta centlmefros) B area minima de O]84m2 (zero virguia oitenta e quatro metros
quadrados );
c) ser visitavel na base e possuir ventila~o permanente com
area rnlnlrna de 1,OOm2 (um metro quadrado);
d) elevar -se, no mlnimo, 1,DOm (um metro) acima do ponto rnais
alto da edifica~o e ser provido, em duas faces opostas, de venezianas au outrodispositivo para ventila?10 permanente, cuja area efetiva minima sera de 1,OOm2
(um metra quadrado) cads;
e} nao ser utilizado para instala~o de equipamentos au
passagern de canallzacoes au fiagOes;
1) apresentar abertura somente para a entecarnara a que serve;
g) ter as paredes com restst~ncia a 4 (quatro) horas de fogo, no
mfntmo.
Art. 63. 0 acesso de cada pavimento a antecarnara, bern como
desta a caixa de escada, sera dotado de pertas corta-fogo, que observerao a sseguintes exigencias:
I - abrirem sempre no senti do de quem da edifica~ sa t para 0
exterior, sem reduzir as dimensoes mfnimas exigidas para as escadas,
antecamaras, patamares, corredores ou demais acessos;
II - terem largura suficiente para dar escoamento a populacao do
setcr de edifi~o a que servem, calculada a raz80 de 0,01m (urn centimetro) par
morador, nao podendo ter vAo luz ~nferior a O ,BO m (oitenta centimetres);
III - passu Irem aItura livre igua I 00 superior a 2,OOm(dois metros);
IV - terem resistencia a 4 (quatro) horas de fogo] no minimo;
v - serem desprovidas de fecho e providas de motas ou qualquer
outre dlspositivo de auto-oclusao.
Art. 64. No emprego de rampa em substitui9Ao as escadas aplicsm-
se as normae relativas a dimensionamento, classiflcacao, l ocanzacao, resistencia e
protecao, fixadas para ems.
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I
II!.". ~ -
. .
§1.° As rampas nao poderao tar lnclinac;ao superior a 10% (dez par
cento), e quando esta exceder a 6% (seis par cento), deverAo ter piso revestido com
material antiderrapante.
§2.0 No inlclo e termino da rampa 0 piso devera ter tratamento
diferenciado, para orie~o de pessoas portadoras de deficiencia visual.
Art. 65. Havan~. rampa destinada a passoas portadoras dedeflclencias trsicas com largura rnlnima de 1,20m (urn metro e vinte centimetros),
para veneer desnlveis entre 0 ~ogradouro e a soleira da porta do haU de entrada do
tarrea, e ainda no lntsrlor das edifjca¢es destinadas a:
a ) habita¢es colet ivas:
b) estabelecimentos comerciais e de prestacao de servi-ros com
atendimento ao pUblico;
c) locais de reuniao com capacidade superior a 100 ( ce rn ) p e ssoas ;
d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (selscentas)
p es so a s n a rn esma e difica 99 o.
Par4grafo unico. No lntenor das edificac;Oes acima especificadas, a
rampa podera ser substitufda par elevador ou outre rneio mecAnico apropriado para
a transporte de psssoas portadoras de deftcl encias tr s te a s .
Art. 66. Nas adlfjca¢es para fins hospitalares, havendo 2 (cots) ou
mais pavimentos, sera obrigat6ria a adoC§o de rampas, que terao mcnnacaomaxima de 10% (dez per cento). largura rnlnirna de 2,OOm (dois metros) e demais
exig~ncias do artigo 64.
S8980 JX
OOs Elevadores e Escadas Rolantes
Art 67. Os edifrcios deverao ser provides de elevador OU escadas
rotantes, atendendo a todos os seus pavimentos, de acordo com 0 dssnivel entre a
soleira da porta do hall de entrada no terrso 9 0 nivel do plso do pavimenlo mais
elevado, nas seguintes condicoss:
} - a te 11~GOm(onzs metros): facu ltado:
II - a te 2 0 ,OOm ( vinte m etro s): mfnimo de 1 (um) elevador;
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UI - acima de 20,OOm (vinte metros): rnlnirno de 2 (dois) elevadores,
.,.!
~~.~.-,s
§ 1 .0 Para efeito deste artigo, nAo sera considerado 0 ultimo
pavimento quando a mesmo for de usa exclusive do penuttlrno pavimento OU
constituido par stleo OU s 6 t A o _
. .I' i.
§ 2.0
Os elevadares deverao obedecer a s ncrmas da AssociacaoBrasileira de Normas Tecn,cas - ABNT -, vigentes na aprovacsc do projeto pela
MunlcipaHdade, tanto em relat;Ao ao seu dimensionamento, quanto a sua rnstalacao
ou utluzacao.
§3.D A ex\ga,cia de elevadoras nEio dispensa 0usa de escadas ou
ra rnoas.
Art. 68. As edifica¢es para fins hospital ares dsverao atender aos
segu intes requisites:
1 - haven do rnais de 3 (tr~s) osvimemcs, sera obrigat6ria ainstala~o de elevador em cada pavilhAo;
11- pelo rnenos 1 (um) dos elevadores, em cada pavHhao, tera
capacidade para a transporte de macas, com dimensoes intemas rninimas de 2,20m
x 1,20m (dois metros e vinte centimetros par urn metro e vinte centimetros), com
portas situadas na face de manor dimensAo;
m - em cada pavimento, 0 patamar do elevador nao podera
apresen.tar dlrnensao inferior a 3,OOm(t~s metres), medidos parpendicularmente a sportas do elevador,
IV - a dispoSl~ das escadas, rampas ou elevadores devera ser tal
que nenhum doente, localizado em pavimento superior, tenha que percorrer rnais de
40,OOm (quarenta metros) para atingir os mesrncs;
v - a rulmero de elevadores nAo sera inferior a 1 (urn) para cada 100
(cem) leitos, locaiizados em pavimento superior.
Sevao X
Das InstaJa~oes HidrauUc8S, Sanitmas e EI6tricas
Art. 69. As mstalacoes de aqua, 9Sg0tO, eletricidade e telefone nas
edifica90es deverAo obedecar, al9m das normas da ABNT vigentes na aprov~o
. .
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--.... ----------~~l
ESTADU 1)0 F 'ARA~A
do prajeto pela Municipalidade, a s ex!gencias das respectivas ccncesaionarias ou
entidades adminisfrativas.
§ 1 .0 Nenhuma co nstruca o sa ra liberada nas zonas servidas pelas
redes hidrauticas, eletncas e telefOnicas se nilo for dotada de instalacoes
executadas dentro das normas das respectivas conceseionsrtae e do Corpo de
Bornbeiros.
1
~.~ .:
'.~
§ 2 . .0 As instala¢es hidrossanrtarias deverAo obedecer aos
seguintes dispositivos:
t - toda edifica<;Ao devera dispor de lnstatacees sanitarias que
atendam ao nurnerc de usuarlos e a fun~o a que sa destinam;
II - e obrigat6ria a liga~o da rede domiciliar a rade geral de agua
quando esta existlr no logradouro onde se situa a edificacao;
In - toda edfficar;lio locaiizaca em area onde houver rade coletora
de asgoto sanitario com tratamento final devers. ter seu 9Sgoto conduztoodiretamente a rede de esgotamento sanit.ario existente;
IV - tods edifica~o devera dispor de reservat6rio elevado de aguapo ta ve l co m b6ia e tampa , em local de tacil acesso , que pe rm ita v is ita ;
J Jt
v - nas edifica¢es de usa nao privatlvo, as instala¢es sanitarias
daverao possur pelo menos 1 (urn) vaso samtario e 1 (um) lavatorlo e serem
adequadas 80Sportadores de defici~ncia fisica;
V~- nas edifica¢es de usc nao prtvativo em que houver sanitarios
cestmados a crian<;as1 estes deverao possuir vasos sanitarios a lavatoriesadequados a essa cnentsla, em proporcao apropriada ao numero de usuarios da
edificacao ;
vn - nas edmca¢es de usa nao privative com mais de urn
pavirnento, as sanitanos ceverao ser distribufdos em todos os pavimentos em que
houver usc comum au publico;
VIII - as aguas provenientes das pias de cozinna e copas deverao
passar par uma calxa de gordura antes de sersm esgotadas.
!~ § 3.° Os locais onde houver preparo, manipclacao ou deposito dealimentos deverao tar assegurada a lncomunicabilidade com os compartimentos
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II· --~---------_. \~-,._-- ...
san lt a r los .
§ 4.D Todas as edmca96es dever80 possuir instala¢es eletricas
com tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes
em vigor.
§ 5.0
Todas as ed ifjcar;aes sao obrigadas a possu ir tubuJar;8opropria para tsletone, prevendo-se 0 mlnrno de 1 (urna) tomada por unidade
habitacional au de eSCfrt6rio.
§ 6 . 4 1 0 Todas as edificac;:5es restdenclals deverao possur tuoulaeao
propria para antena de televisao, prevendo-se 0 mlnimo de 1 (uma) tomada par
u nid ad e d e m ora dla ,
Art. 70. Nos logradouros ainda n~o servidos pela rede de esgoto da
c idade, as edifica.;oes serao dotadas de instalat;:Ao de fo ss a s ep tlc a para tratamento
exclusive das aguas dos vases sani tar ios e mict6rtos, com tipo e capacidade
proporcionais ao nomero maximo admjssfvel de pessoas em sua ocupacao, deacordo com as normas da Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR.
§ 1.a As aguas, depois de tratadas na fossa septica serao
infiltradas no terreno, por rneic de sumidouro, convenientemente construldo.
§ 2.0 A fossa septica, 0 sumidouro, a caixa de passagem e a de
gordura deverao abedecer ao modelo fcmecido pels Prefeirura Municipal.
§ 3.° Verificando-se a produ9Bo de mau cheiro ou qualquer
mconvenlente, pela deficiencia do funcionamento de uma fossa, 0 6rgEio
competente da Prefeitura Municipal providenciera para que sejam efetuados, aexpensas do responsavsl, os reparos necssserlos ou a substitui<;Ac da fossa.
Art. 71. As fossas septlcas nao poderAo ser constru lcas a menos de
2,SOm (dois metros e cinquenta centrmetros) da divisa do terreno.
§1.0 E proibida a construcao de fossas em logradcuro publico.
§2.D Na construeao de pecos freaticos de captacao de agua potavel
devers ser guardada uma dist~ncia minima de 15,OOm(quinze metros) entre este e
o sumtdouro, a montante cos rnssrnos, de acordo com as determinayOes da
Secretaria de Estado da Saude Publica do Parana.
.. ... Art. 72. A fnstala~ sanitaria mfnima exigida em uma resldencia e
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.,
•composta de urn lavatorio, urn vase sanitanc, um chuveiro, uma pia de cozinha e urn
tanque de lavar roupas.
Art. 73. Nas edmcs<;oes de uso nilo privativo em que houver
obrlgatoriamente mstalacoes sarutanas separadas par ssxo, a exjgenc~a de vases
sanitarios para os banheiros masculines correspondera 8 no maximo, 50%
(cinqOenta por cento) de rnlctorios,
~ ...I,Art. 74. As edificaC;Oesdestinadas ao comercio e servtcos em geral
deverao possuir lnstalacoes sanltartas na proporcao de urn vaso sanitario e um
lavat6rio para cada 100,OOm2 (cern metros quadrados) de area Util ou fra~o)
sando, no minimo, urn conjunto par sala cornerciat.
Art. 75. As edifica~s que abrigarem atividades de alimentat;ao
com permanencla prolongada, a exempto de bares, ianchonetes e restsurantes,
deverao dispor de instalayOes sannar ias separadas per saxo, calculadas a razAo de
um vaso sanitario e urn lavat6rio para cada 100100m2 (cern metros quadrados) de
area util, senoo, no rnlnlmo, um vaso e urn lavat6rio para cada ssxo,
Art. 76. Os a9)ugues, peixarias e estabelecimentas conqeneres
dsverao dispor de chuvelros, na proporcao de urn para cada 1501OOm2 (cento e
cinqQenta metros quadrados) de area Util au fra9Ao.
Art. n. As edtfica¢es destinadas a escrit6rios, consult6rios e
estudios de carater pronssionel terao instalaQ5es sanitarias calcutadas a razao de
um conjunto de vase, lavatorlo, para cada 70,OOm2 (setenta metros quadrados) de
area utiIau fra<;ao.
Art. 78. As edifjca~es destinadas a hospedagem deverao tar
jnstalagOes sanitarlas calculadas a razao de urn vasa sarutarlc, um lavatorio e umchuveiro para cada 72,OOm2 (setanta e dois metros quadrados) de area litH, em
cada pavimento, quando os quartos na.o possulrern saortar ios privativcs.
Art. 79. As adificat;Oes destinadas a f i ns educaclona ~sdeverAo ter
instala~s sanr tanas separadas oor sexo, calculadas de acordo com as seguintes
prooorcees mfnimas:
a) lavatories: 1 (urn) para cada 40 (quarenta) alunos;
b) vases serutanos: 1 (urn) para cada 20 (vinte) alunos .
•
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t- . . . . . ; : ; , . . . . , . ' ..,_..,
Paragrafo (inico. A distancia de qualquer sala de aula, trabalho,
~eitura, esporte au recrsacao a t e a instala9Ao sanitaria mais proxima nao devera ser
superior a 6O,OOm(sessenta metros).
Art. 80. As edifica¢es destinadas a locais de reunh§o deverao te r
instala¢es sanltarias separadas par sexo, calculadas de acordo com as seguintes
proporcoes mfnimas:
a) lavat6rios: 1 (urn) para cada 200 (duzentas) pessoas de cada
sexo au fra~o1 sando, no mfnlrno, 2 (dole):
b) vasos sanltarios: 1 (um) para cada 100 (cem) pessoas de cada
sexo au frayao, ssndo, no mfnimo, 2 (dois);
§ 1.'11serao obrigat6rias instalar;Oes sanitarias para as pessoas
portadoras de defici~ncjas fisicas, a razao de 3% ( t res por cento) da proporcao
defimda no caput deste artigo, e, no mlnimo, 1 (urn).
§2.° As instala¢es destinadas ao passoal auxiliar de service ssrao
dfmensionadas a razao de 1 (urna) para cada 20 (vtnte) pessoas.
Art. 8 1. Nas edffica¢es para f i ns hosprta lares devera ser previ sta
copa dotada de pia em cada pavirnento, na proporgao minima de 1 (urna) para cada
20 (vime) qusrtos.
Art. 82. As edifica¢es para fins industriais deverao ter instala¢es
sanitarias nas s eg uin te s p ro po rc oe s m ln irn a s:
a) lavat6rios: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas;
b} vasos sanltarics: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas;
c) chuvsiros: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas.
Art. 83. A perfuracao de P090s artesian os e serni-ertesianos devera
ser feita dentro das dlvisas do terreno, mediante autortzacao previa da SUDERHSA
- Superintendencia de Desenvolvimento de Recursos Hfdricos e Sanearnento
Ambiental- e autortza~o da Prefeftura Muni~pal,
Art. 84. As piscinas ooedscerao aos recuos pravistos para 0 lote.
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td ) 1 . (_ I
•
•
.. ~
Se<;AoXI
Das InstaJa~oes Especiais
Art. 85. Sao considaradas espsclais as instalat;oes correspondentes
a para-ralos, preven~o contra incsndio, iluminac;ao de emergencia e sspacos ou
mstalacees que venham a atender a s especificldades da edl f ica9Ao.
Parigrafo unico. Todas as instala¢es especiais deverao obedecer
as orianta¢es cos 6rg:ftos competentes, no que couber.
Art. 86. Todos os ediffcios deverao possuir instalacydes contra
incAndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros da Polfcia
MH lta r d o Estado do P ara na .
Art. 87. Os equipamentos que provoquem gera~o de calor nas
edifica¢es destinadas a ativldades industriais deverAo ser dotados de isolamento
termico.
Art. 88. Quando houver instala¢es de ar condicionado, as
maquinas au aparelhos flcarao locallzados em compartimentos especials, de modo
a nao causar vlbra~, inc~modo sonoro ou danos ao publico em case de acidente.
Art. 89. Para a oonstrucao de pastes de abastecimento de veiculos,
servlcos de lavagem (inclusive lava-jatos), lubMficagao e reparos, alem dos
requisitos de ocupar;ao previstos na lei de Uso e Ocupacao do Solo, ficam
estaoelacidas as seguintes exigencias:
t - devers ser construida mureta de prote¢c em todo 0 alinhamento
predial, com O,50m (cinqOenta cernfrnetroa) de altura, para isolamento entre a areado lote e 0 passeio, podendo ser interrompida somente nas entradas e saldas de
velculos;
H- a entrada e salda de vefculos devera ser (Jnica em cada testada,
com largura minima de 4,OOm (quatro metros) e maxima de 7,OOm (sets metros),
devendo guardar dist~ncias mfnimas de:
a} 2,OOm(dois metros} das divf sas laterai s do tarreno;
b) 3,OOm ( t res metros) a contar do ponto de encontro das
testadas nos fates de esqulna;
m - nos postos localizados nos contomos e acessos rodovlarios
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sera observado 0que segue:
a) 0 acesso devera ser feito at ravss de uma pista anterior de
dssaceteracao com comprimento maximo de s a , a o m (cinqOenta metros), medidos
entre 0eixo oa plsta e a edificat;;§o;
b} serao permitidos somente urn acesso e uma saida para a
rodovia, devendo 0 sspaco lntermedlarlo ser preenchido par mureta de protscao,malo-flo au cantefro, que delimite os acessos;
tV - as constru¢es que fizerem parte do projeto, tais como
lancnonete, restautante, sanitarlos e estaclonamento, obedecerao aos artigos
pertinentes desta legislagao;
v - a implantaQ§o de tanques para armazenamento de comousnvel,
assim como as tubulacees de interligattao com outros tanques e bombas deabastecimento, sera realizada confonne as normas NBR 13786, NBR 13784 e NBR
13787 da Associa~o BrasBeira de Nonnas Tecnicas - ABNT -, com mateMal nao
corroslvet pela a~o dos agentes lnterno e extemo, em berea de material espedfico
para prot~o ambiental I com runclonaJidade comprovada, e supervlslonada peio
6rgao municipal de maio ambiente;. .'t
III
Vt - as aguas servidas serao conduztdas para uma caixa de
reten~o de oleo e sistema de tratamento prirnarlo;
Vtl - deverao exlstir ralos com grades em todo 0aHnhamento voltado
para os passelos pubHcos, conduzjndo as aguas para 0 sistema de tratamento;
VIII - as patios serao pavimentados com material nao combustlvsf.
estanque e impermeavel, com reslstsncla a s cargas superficiais e a ac;:actermica;
IX - somente sera permmdo 0 usc de detergantes biodegradavejs,
com registro no M inis te r io da Sauds.
-
Art. 90. Nenhum service ou obra que exija a levantamento de
calcarnento ou escava¢es nos passeios au logradouros pucllccs podera ser
executado par particulares, empresas ou companhias, sem a previa ucenca da
Prefeitura, de acordo com 0 que segue:
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~
· h r. .
• ( -~
. .
I - 0 pedido de licenca devera ser acompanhado de rela980
constando a psriodo e os locals da exscucao dos services;
It - a recuperacao do calcamento OU da pavimentacao asfaltica e de
responsabtlidade do autor da escavacao a sera feita imediatamente ap6s a
execucao des obras, devendo a pavrnentacao retomar a condit;Ao original, sendo
este respcnsavei palos reparos que sa fizerem necessaries em decorrsncia da obra,
pelo prazo de 6 (seis) mesas;
UI - tratando-se de logradouro de grande clrculacao de veleulos,podsra 0 departamento competente determnar dia e horarto para a execu9Bo dos
servicos:
IV - a nao observsncia ao disposto neste artigo implicara no
indeferimento de noves ncenciamentos, sem prejuizo a s san¢es previstas em Lal.
S~cXtl
Das Areas de Recrea-;Io
Art. 91. Todas as edificagoes destinadas a moradia, em carater
permanente ou ternporarto, deverao ser provides de sspaco desttnado a recreacAo
e 80 lazar de seus ocupantes, cula area minima sara calculada de acordo com as
seguintes criterios:
I - resid@!ncias lsoladas, residsncias geminadas e rasldencias em
serle: minimo de 9,00m2 (nove metros quadrados) per unidade;
II - ediflcios de apartamentos e grupos de edrficios de apartamentos:
mlnimo de 6100m2 (seis metros quadrados) por unidade;
III - edifi cios de Ukitchanettes" a ed ifi cios do tipo "Apart -hotel ":
4,00m2 (quatro metros quadrados) per unidade;
IV - ednicios de hotels: 2,OOm2 (dOis metros quadrados) por
unldade.
§1.0 Nas residencias isoladas, geminadas au em serie paralelas ao
alinhamento predial a area de reereacao " c a r n contida na fra~o ideal de terreno de
cada moradia.
...... §2.CI No caso de resideneas em serie transversais ao aHnhamentoprediat, ediflcios de apartamentos, grupos de edfficios de apartamentos enos
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conjuntos resldenciais, a area de recrea9Bo devera estar contida em um ou mais
espacos de usc comum e obedscera ac seguinte~
I - no dimensionamento das areas de reereacao, 50% (cinqOenta por
canto), no minimo, tsrao que constituir urn espaco unico continuo;
~.,.kJ. f, . .
II - as areas de recr~o deverao psrmltir a inscrir;ao de urnclrculocom diametro mfnimo de 2,SOm (dois metros e cinquenta centfmetros) na proj~o
horizontal;
til - do total da areas de racrea~o, 50% (cinousota por cento), nomax imo, pocerao ser compostos par area coberta destinada a salao de testas, salade jogos, saJa de ginastica~ entre outros, devendo as areas restantes pennanecerdescobertas;
fV - as areas de recreacao deverAo ser equtpadas na prooorcao de
1 (um) brinquedo para cada 12 (doze) unidades residenciais OU frat;:ao,exigindo-seo nurnero minfmo de 2 (doi{') brinquedos.
Art. 92. E vedada a loeallzacao das areas de rscraacao nos recuos
frontais mfnimos obrigat6rios enos espacos destinados a cireulacao au aoestacionamento de vslculos.
( _ ~Art. 93. Em nenhuma hip6tese as areas de recreaeao e lazer
podsrao receber outra destina~o.t ... . Se~o XUI
Das Areas de Estacionamento de Vefculos
Art. 94. Os esoecos destinados a garagem ou estacionamento de
veiculos podem sar:
I - privatlvos, quando se destinarem a urn s6 U5u9rfO, familia,
estabelecirnento ou condornfruo, constituindo deoendencia para uso exclusive da
edifica~o;
II - coletivos, quando se destinarem iii explora¢o comercia I.
Art. 95. E obrigat6ria a adocao de sspacos destinados a garagem
",. - au estacionamento de vslculos nas edifica¢es, para usa privative dos usuerios daedlticacac, obedecidas as seguintes quantidades rntnlmas de vagas, conforme a
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, ,
. '
- . . . 1 ! 0~:.~,
tipo de uso:
I - resid~nclas lsotadas, geminadas ou em seris: uma vaga por
unidade;
II - edificios de apertamentos: uma vaga por unidade;
In - edificios cornerciais: urna vaga para cada 120,OOw (cento e
vinte metros quadrados) de area cornputavel, sendo, no mfnimo, uma vaga per
unidade imoblllaria;
IV - aditlcios de ~kitchenettes~ e ~Apart-hoteis": vegas individuais
para 80% (oitenta por cento) das unidades;
v - ediftca¢es pa ra corne rc io e se rv ice s em geral:
a) ate 1 00 , OO r rf (cem metros quadrados) de area computavel:
facultado;
b) acma de 100,OOma (cem metros quadrados) de area
construlda: uma vaga para cada 100,o o r r r : (cern metros quadrados) de areacom puta ve t ou fra<;ao;
Vl - ediftca¢es destinadas a agencias bancarias: uma vaga para
cada 25,0Qn12(vinte e cinco metros quadrados) de area computavel;
Vlt - lojas de departamentos, centros comerciais e shopping centers:
urna vaga para cada 401 o o r n z (quarenta metros quadrados) de area computaval;
VI1I - hipermercados, supermercados e comsrcio atacadista: urna
vaga para cads 4O,OOm2 (quaranta metros quadrados) de area cornputavel:
rx - estaoelecimentos hospital ares, cllnicas e similares: urna vaga
para cada 100 ,OOr r r (cern metros quadrados) de area cornputavel:
x - estabe~ecimentos de enslno: uma vaga para cada 25,OOW (vinte
e cinco metros quadrados) de area construfda de salas de aula;
XI - restaurantes; uma vaga para cada 10,OO~ {dez metros
quadrados} de area construtda destlnada a sala de refei!f6es;
XIJ - ho te is , albergues e simllares: uma vaga para cada 03 (tres)
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unidades de aiojamento;
XUI - mote is: uma vaga para cada unidade de hospedagem;
XlV - edmca90es para fins de locals de reuniao; uma vaga para
csda 25,OOrrr de area computavel ;
xv - usa institucional: uma vaga para cada 50,OO~ (cinqaenta
metros quadrados) de a re a construlda de a te nd tm en to a o publico;
x v , - industrias: urna vaga para cada 100 ,OOrr r (cern metros
quadrados} de a rea cornputave!
§1 .0 Nos hipermercados, s up erm e rca d os , comerc io a ta ca d is ta , lojas
de departamentos, centros cornercieis e shopping centers sera exigido patio de
descarga com acessc independente do estacionamento de velculos, com as
seguintes dimens6es mlnsnas:
a } ate 2 . 0 00 ,DOm 2 (da is m il m e tros quadrados) de areacompetavet 150,OOw (canto e cinqOenta metros quadrados);
i. . .
b) acirna de 2_OOO,OOi1Y(dols mil metros quadrados) de areacomputavel: 100,OOm2 (cem metros quadrados) para cada 1_ OOO,OOm 2 (mil metros
quadrados) de area computavel excedente ou fra~o.
§ 2.0 Nos ediflcias de uso publ~cohavera vagas de estacionamento
para pessoas portadoras de defic~enciasj jdentiflcadas para esse fim, com largura
minima de 3,50m (tr~s metros e cmquenta centtmetros), na prcoorcao de urna vaga
para cada 100 vagas totais de estacionamento au fra¢o, sendo, no mfnlmo, uma
vaga.
§ 3." Nos editicios residenciais, a cada unidade de moradia
corresoondera, lndissociadamente, no minima, urna vaga de garagem_
§4.(1As rnudancas de usa em edficagOes existentes ficam sujeitas
a s exigencias deste artigo.
j •
. . , ~ . . . .
Art. 96. No prajeto das garagens e estacionamentas deverao ser
obedecldas as seguintes dlmensoes rninlmas, Ilvres de pilares, colunas ou
quaisquer outros obstacuics:
I - dlmensees das vag as: 4,50m (quatro metros e cfnqOenta
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ce ntim etro s) de co mprim ento pe r.
a) 2160m (dais metros e sessenta centfmetros) de largura, para uma
va ga e ntre o bsta cu os,
b) 5100m (cinco metros) de !argura, para duas vagas contiguas entre
obstaculos:
c) 7,20m (sete metros e vinte centimetros) de lergura, para tres
vagas contrguas antre obstacelos:
II - la rgura s de corredores de circul~o e m anobra , segundo 0
angulo formado em relacao a s vagas:
a ) e rn paraleio, a t e. u rn anguto de 3QO: 3 tOOm (tres metros);
b) Angulo entre 31° e 450: 3150m (tres metros e clnquenta
centr met ros );
c) t:ingulo entre 460 e W: 4,SOm (quatro metros e cinquenta
cent Imetros
d) angulo entre 61° e 900: 4,80m (quatro metros e oiteotacen tf me t ros );
IIt - comprimentos dos raios de grro nos espaeos de manobra:
a) raia de giro do pneu traseiro interne: 3,10m (Ires metros e dez
cent I etros);
b) raio de giro do para-choque dianleiro exlerno: 6,Dam (seis
metros).
§ 1.0 No caso de estacfonamento em paralelo, 0 comprimento da
vaga devera ser de 5,50m (cinco metros e cinquenta centimetres).
§2.0 Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou
inctinadas com corredores de circulacao bloqueados devera ser prevista edema rca da um a a rea de manobra pa ra re tom o de ve lculos no fina l do co rreco r de
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. 1 . .
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circulacao, conforme disposto no incise lll do caput deste artigo.
§ 3.0 As garagens au estacionamentos para veiculos de grande
porte estarao sujeitos a regulamentayao especffica.
Art. 97. 0 acesso a s garagens e estaclonamentos nas ed,ficac;t3es
devera obedecer ao seguinte:
, . . . . .. L.rI - a circutacao de veiculos sera independente da circulat;ao de
pedestres;
H - as garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverao tar acesso e saida inospendentss ou em mao dupla, exceto
quando destinados exclusivamente ao usc residenciat;
HI - a ~argura minima, livre de sallencias estruturais ou esteticas,
sera de 2,70m (dois metros e satanta centfmetros), quando em mao unica, e de
5,QOm{cinco metros}, quando em mao dupla, ate 0 maximo de 7,OOm (sete metros);
IV - as rampas de acesso a garagens a estacionamentos, em
qualquer case, nao oocerao iniciar a menos de 3]OOm (t~s metros) do alinhamenta
predial e terao rnclina~o maxima de 20% (vinte por cento):
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v - a altura livre das passagens sera de 2120m (dois metros e vlnte
centimetros), medida perpandicularmente ac plano da masma;•VI - 0 acesso a s garagens e aos estaclcnamentos sera
perpendicular a testada do lcte:
VII - 0 rebaixamento do meio-fio para a entrada e salda de velcutosdevers ser licenciado e obedecer as seguintes disposlcdes:
a) correspondar 80 acesso para garagem ou estacionamento
de velculcs, exceto para usos de services autornotlvos:
b) para edificagaes de usc coletivo OU comercial, tar a largura
do acesso na edifica-;ao, sendo, no maximo, 3,50m (tres metros e cinqOenta
centimetros) para urn acesso e 7,OOm(sate metros) para oois acessos;
c) para edificagoes unifarniliaras, 3,OOm(tres metros} per lote;
VUI - para testadas com mais de um acesso. 0 intervale entre as
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guias rebaixadas nac podsra ser menor que 5,OOm (cinco metros), exceto quando
os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos situados em niveis
diferentes, caso em que os acessos pocerao ser contrguos, desde que atendido 0
l imite indicado no incise Vii deste artiqo;
IX - nos lm6vefs de esquina 0 acesso devers guardar a distancia
minima de s.oom (nove metros) do ponto de encontro cos alinhamentos prediais.
Art. 98. Os estacionamentos poderao sar cobertos ou descobertos.
P8ragrafo unlco, Os estacionamentos localizados em area
descoberta sabre 0 solo dever!io ser arborizados, na proporcao minima de uma
arvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 99. E vedada a utiHzar;ao do recuo obrigat6rio do alinhamento
predial para estacionamento, seja e~edescoberto, coberto ou em subsolo.
Paragrafo unico. Ficarn ressalvacas as edifica<;Oes destinadas ao
camerae ou servlcos centrais e setoriais que possuam recuo frontal minima
obrigat6rio de 15,OOm (quinze metros), nas quais a faixa do recuo pcdera sar
utilizada para estacionamento descoberto, a criterio da Prefeitura, e com a pravlsao
de barreira de orotecao para pedestres entre 0 estacionamento e 0 passslo.
. .""-
Art. 100. SerE:lo toleracas vagas dependentes em garagens ou
estaclonamentos de vefculos, quando atenderem a s seguintes condlcoes:
; . - .. . I - em residencias isoladas, gem~nadas ou em ssrie paralelas ao
alinhamento predial;
It - em edificios residenciais, desde que pertencentes it mesma
unidade de rnoradia:
1 1 1 - em garagens e estacionamentos colenvos destinados aexplo ra cao co rnsr cia l, dotados de manobrtstas;
N - em edifica¢es com garagem ou estacionamento dotado de
manobrista, a exemplo de hotels, "apart-hoteis" e restaurantes;
v - em ediflcios providos de dispositlvcs mecanicos de
movrmsotacao de vetculos, tats como elevadores au trilhos, de acordo com projeto
especifico, previamente aprovado pets Prefeitura.
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Art. 101. Em nenhuma rupotese as areas deslinadas a garagem e
estacionamento de veicujos das edifica<;Oesooderao receber Dutra destlnacao.
Paragrafo tlnico. 0 estabetecimento au condominia que utilizar as
vagas privativas, exigidas no artigo 95 desta lei, para exoloracao comercial, sera
penaHzado na forma da presente Let e obrigado a reverter essa pratica.
I
!
.::,. .Art. 102. s a o considerados garagens e estacionamentos comerciais
aqueles que destinam para tal rm mais de 50% (cinqQenta par canto) de sua areacon stru Id a tota I.
§ 1.0 Para efeito de oa.Jpa~o do solo] as garagens e
estacionamentos comerclais abedecerao aos parametres estabeleddos na Ler de
Usc e Ocupacao do Solo.
§ 2.0 Serao computavels para 0 calculo do coeficrente de
aproveitamentc as areas de garagens e estacionamentos cornercials.
§ 3.0 As garagens e estacionamentos comerciais obedeeerao asdetennina¢es desta Lei para as garagens e estacionamentos em geral, mais as
suas disposicoes especificas.
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'.' ~.. .
Art. 103. As garagens e estadonamentos comercials 56 pocerao ser
localizados onde for facultado pela Lei de Uso e Ocupacao do Solo do Municipio,
obedecendo a s seguintes exigencias~
a) serem construfdos com material incombustfvet;
b) terem plso de ma t er ia l lmpe rmeavei e resistente;
c) apresentarem paredes revestidas, ate a altura minima de 2,DOm
(dois metros) acima de piso, com rnaterial lavavel e permanente;
d) terem escrit6rios, dep6sitos e pertences, instalar;oes de reparos e
lirnpeza, instalados em compartimentos pr6prios.
§ 1." Quando instaladas em edifi"cios com 2 {de is) au rnais
pavimentos, as garagens obedecerao aos seguintes requisitos:
f - a pe-dlrelto livre mfnimo sera de 3,OOm (tr~s metros) no res do
chao e de 2,20m (dais metros 9v1nte centimetros) nos demais pavimentas;
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11 - para 0 acesso aos pavimentos superiores, sera instal ado
elevador para veiculos ou rampa de acssso com ~arguralivre minima de 3,OOm(tr~s
metros) e inclinar;.ao maxima de 20% (vinte per centc):
III - a circtJlayao vertical dos pedestres devers atender a Se980 iX
desta Lei;
.~, . r, . .
IV - para 0 calculo das a reas de manobra e clrcu la ca o, se rs c
obedecidos os raios de giro des automoveis, disoostos no incise 111do artigo 96desta Lei.
§ 2 -0 Quando as garagens e estacionamentos cornercials farem
instalados em pavimentos abaixo do nlve! da via publica, deverao apresentar
ventila9Ao conforme previsto no paragrafo untco do artigo 37 e perfeito escoamento
de aguas servidas.
Art. 104. Em garagens e estadanamentos comerciais e edificios-
garagem, os acassos ao nivel do logradouro deverao ser providas de areas de
aCtJmulacao, ou canaietas de espera de entrada e de safda, calcuedas de acordacom a segutnte tabela:
. .'l
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~. . .. .A R E A DE ESTACFOMENTO COMP.DE CADA N . D E C AN AL ET AS {un}
(m2) CANALETA (m)
Ate 1_000 10 01
1.001 a 1.500 15 01
1.501 a 2.000 20 01
2.001 a 5.000 15 02
5.001 a 10.000 20 02
Mais de 10.000 25 02
§ 1.0 A largura min im a oa canaleta de espera sera de 3,OOm (tres
metros) I para acesso em mao urilca, e de 5,OOm (cinco metros), para acesso em
mao depta.
§2.I)A guarita de controfe devera local izar-se ao finai da canst eta
de espera.
§ 3.° as acessos de velculos deverao ter, junto ao atlnharnento
:i!~ predial, s'naH~o de advertencia as pessoas que transitam pero passelo.
II
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Dos Passeios e Muros
Art. 105. Os proprtetarios de imoveis com frente para logradouros
puoltcoa pavimentados, 0tJ dotados de meio-tic e sarjeta, serao obrigadcs apavimentar, a suas expensas, 0 passeio publico em toda a testada do tote,
atendendo a s seguintes normas:
~- as p a ss a io s te rA o declividade tra nsversa l m ln im a de 2% (dcis por
cento);
II - nas zonas rssidenciais os passeios serao divid[dos em tr@Is
faixas longitudinais, conforme Anexo lV desta Le~,a saber:
a) uma faixa pavimentada, com largura de O,60m (sessenta
centimetres), junto ao meio-fio;
b) uma faixa pavimentada, com largura de 1,SOm (urn metro e
clnqoenta centfmetros), jun to a o alinhamento predial;
c) uma faixa intermediaria a ambas, contendo vegeta9§o
raste ira , destinada a permeabilidade do solo, abrangendo 0 sixo da erborizacao
publica;
III - a faixa de permeabiltdade sera continua e abrangera tcda a
extensao do passeio correspondente a testada do lote, podendo ser interrornplda
a pena s por dispositivos ta ls com o:
a) pontos de onibus;
b) faixa transversal pavimentada destin ada ao acesso de
pedestres, com largura de 1,20m (urn metro e vlnte centimetros);
c) faixa transversal pavlmentada destinada ao acasso de
veiculos, com a largura de 3,OOm ( t res metros), ou 0 correspondente a largura do
portae etagaragem;
IV - nas calcadas com rnais de 3~OOm(tres metros) 0acrsscrrno de
Iargura sera. acrescentado a taixa perrnaavel refer!da no inciso anteri or, au junto ao
aHnhamento predial, mantendo-se malteradas as duas faixas pavtrnentadas;
v - nos oasselos das ruas nao residenciais, onde nao houver faixas. . .
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de penneabilidade, dsvera sxistir uma area, livre de qualquer pavlrnentacao, ao
redor das arvores exlstentes, destnada a infiltra~o de agua ] farmando urn
quadrado com, no rnlnmo, 0130m (trmta centrmetros) a~emdos limites da arvore, ou
com, no mlrnrno, 1,20m x 1,20m (urn metro e vinte cenUmetros par um metro e vinte
centimetros) nas arvores de menor porte, com bordas em declive para dentro da
a re a n Ao p avim e nta da ;
Vt - na pavimentat;ao cos passeios somente poderao ser utiuzados
ladrilhos hidrsuhcos na cor cmza, prete au branco, au pedra natural bruta aujateada;
VII - os ladrilhos hidraulicos deverao atender a s especmca¢es e
padrOes de qualidade fixados nas normas EB 1693/86 do instnuto de Pesquisas
Tecnol6gicas do E sta do de Sao Paulo OPT), enquadrados na especfficac;Ao NBR-9457;
Vtll - no ca so de passe io com entremeios em grama, sera obedecido
o seguinte;
a) os entremelos teroo, no maximo, O,05m (cinco cenUmetros)de largura;
b) as entremeios guardarao intervalo regular de O,65m
(sessenta e cinco centimetros) entre si;
c) devers ser mantida urns faixa lon.gitudinal continua de
1]DOm (urn metro), revestlda com 0 mesmo rnaterlal utilizado no rastante da
caleada, destinada a circulacao de cadeiras de rodas
1X - nas esquinas devera ser executado rebaixo do malo-no para
cadeiras de rodas, conforme especnicado no Ansxo IV desta Lei.
Paragrafo unico. Os passeios das ruas nao residenciais coosrao
ser pavimentados conforme disposto nos lncisos II e III deste artigo, excet;8o feita aZona Centra~ - ZC -, onde os passeios deverao ser total mente pavimentados,
obedecldo 0 incise V deste artigo.
Art 106. As areas livres 80 redor das arvores, previstas no inclso V
de artigo anterior, deverao permitir a livre ca pta cao da s aguas pluviais, nao
devendo canter obstaculos como muretas, bancos, bordas OU saH~ncias.
Art . 107. Csbera ao oroprietano do terrene, nos trechos
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ccrrespondentes a respecttva testada, a adequar;ao dos passeios e muros, bern
como a jmplanta~o e conservacao das faixas de permeabihdade, segundo as
exigtmcias desta Lei.
Paragrafo unleo, E obrigat6ria a rnanutencao dos passeics publlcos
desobstruldos, sem degraus nem rampas.
A rt. 1 DS . Quando a Prefeitura Municipal determinar a mooiticacacdo nfve! au largura de urn passeio, executado dentro das nonnas, correrao por sua
conta as despesas com as obras necessar ias ,
Paragrafo unico. Nas ruas para as quais a Prefeitura Municlpal nao
possuir 0 respectivo plano de nivelamento, as nfveis dados vaterao como indica¢es
de carater precarlo, sujeitos as modifica<;i5es que 0 plano detenninar, sem nenhum
onus para a Prefeitura Municipal.
Art. 109. Quando os passeios pubhcos se acharem em mau estado,
a Prefeitura intimara os proprietarlos a conserta-los, no prazo maximo de 90(noventa) dias.
§ 1.0 Sera obri gat6ria a substitui c a o total do revesti mento do
paseelo, no prazo maximo de 30 (tnnta) dias, quando 0 mau estado do passeio
atingir 50% (cinquenta por cento) da area do calcsmento.
§ 2.0-Quando 0 mau estado do passeio for resuitante de obras
executadas por 6rgao pcbtlco, os reparos correrao par canta deste.
Art. 110. Durante a execucao de obras, sera obriqatorla a
manutencao do passeio desobstruldo e em perfeitas condi¢es, sendo vedada a
sua utiliza<;Ao, ainda que temooraria, como cartslro de obras ou para carga e
descarga de materiais de construcao, salvo no taco interior dos tapumes que
avancarern sobre 0 passeio publico.
Panigrafo umco. Quando da execut;ao de reparos ou
pavirnentacao do passeio publica, 0 responsavel pelo servlco devera interditar uma
taixa de, no maximo, 1,20m (um metra e vinte centfmetros) sobre 0 logradouro
correspondente a testada do lrnovel, para 0trafego de pedestres.
Art. 111. Nenhum elemento do caoteiro de obras pooera prejudjcar
a arborizacao da rua, a ilumina¢o publ ica, a visibilidade das placas, avisos au
sinais de transite e outras jnstalagoes de interesse puollco.
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Art. 112. Cabera a Prefeitura Municipal eXlgir dos proprietaries a
atendimento ao disposto nos artigos 105] 106 e 107 desta lei, bern como punir,
atraves de multas, aqueles que nao a cumprirem.
§1.0 Findos os prazos legais e nAo atendidas as intima¢es para
construcao ou reforma de passeios OU conssrvacac da vegeta~o, a Prefeitura
podera executar as obras, cobrando do proprteterio as despesas efetuadas,acrescidas de 50% (cinquenta por centa) de multa sabre os custos apurados,
devidamente corriqldos a t e a data de seu ressarcimento.
§2 . 1 1 Em caso de reincidencia a rnulta sera cobrada em dobra.
Art. 113. Os muros de vedavao, nos lates de esquina, desde que
estejam construldos no alinharnento predial, dsverao ser dotados de chanfro no
ponto de encontro das testadas, com 1,80m {urn metro e oitenta centimetres) em
cada testada, livre de qualquer eiemento estrutural ou sstetico.
Art. 114. A altura maxima dos muros de vedacao, em todas as faces
do lote, sera de 2,50rn (dois metres e cnouenta centimetres) em re lacao ao terreno
mais elevado.
Art. 115. Os terrenos baldios, com frente para logradouros
pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, ceverso ser vedados pelos proorietartos,com murode altura minima de 1,OOm(urn metro).
Parigrafo unico. 0 infrator sera notiffcado a construirom uro
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, exceto quando aautoridade administrativadeterminar a reduyao deste prazo Findo 0 prazo e nao sendc atendida a
nottfica¢o, sera automaticamente apucaoa a penalidade prevista nesta Lei] ou a
Prefeitura Municipal podera executar as ooras, cobrando do proprletarlo a despesa
feita, acrescida de 20% (vinte por cento} de multa sobre os custos apurados.
Art. 116. A Prefeitura Municipal podera exigir dos proprletarlos a
consnucao de muros de sustentacsc e de revestimento de terras, sempre quehouver desn lvel entre terreno e logradouro.
Parilgrafo unlco. A mesma providencia deste artigo podera ser
determinada nas divisas com vlzlnhcs, quando a terra do terrene rnais alto amea98rdesabar au para evitar 0 arrasamento de terra em consequsncia de enxurradas e
possfvsls infiItrat;6es,prejudicando os im6veis lindeiros....
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Se~oXV
Dos Edificio6 Ruinosos
Art 117. As fachadas dos edfflcios ssrao conservadas sempre em
born estado, podendo a Pretettura exigir do proprletarlo a ptntura e a recuperacao
de rebocos, mediante notificacao, com prazo determinado para a sua realizaceo.
Art. 118. Em qualquer tempo, coders a Prefeitura Municipaldeterminar vistoria em editrcios e edmca¢es onde funcionem casas de dlversoesau locals de reuniOes, para verificar suas condit;Oes de segurant;a_
Paragrafo unico. Constatada qualquer irregufaridade, 0 proprietario
sera intimado a proceder aos reparos que se fizerem n ec ess arto s, n o prazo que lhef or de te rm i nado , interditando-se 0pred jo se na o a flze r tempestivamente_
Seca o XVI
Dos TapumesJ Andalmes e Plataformas
Art. 119. Durante a execucao de obras nas fachadas de edifica¢es
situadas no a f inhamento predial, au dele afastadas a t e 1,20m (um metro e vinte
centimetros), sera obrlqatcrlc 0 avanco do tapume sobre 0 passeio, ate, no
maximo, 213 (dois tercoe) da largura deste, para a protecao dos pedestres, ficando 0
1/3 (um terce) restante permanentemente desimpedido para a clrculacao dos
pedes t res_
§1.G 0 tapume sera constrotco e fixado de forma resistente e tera
altura minima de 2,20m (dois metros e vinte centimetres) em relagao ao nlvel dopasseio.
§2.D Se os services da oora se desenvolverem em altura superior a
4,OOm (quatro metros) do passeio, 0 tapume sera obrigatoriamente mantido no
alinhamento, pennitida a ocupa t;Ao do passeio apenas para apoto de cobertura para
protecao de pecestres, com pe-direito mlnimo de 2,50m (dols metros e cinqOenta
cent imetros).
§3.° Paralisada a obra por psrlodo superior a 90 (noventa) dias, e
seu AJvara de Construcao vencldo, 0 tapuma sera obr~gatoriamente recuado para 0
alinhamento, fechado 0 terrene, vedadas todas as aberturas do pavimento terreo, ea s ca lcada e e mums autornatlcarnente refeitos.
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Art. 120. Em todo 0 perimetro da construcao de edificios com mais
de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente sera obrigat6ria a instalacao de uma
plataforma de protecao na altura da prmeira !aje e, no rninimo, a 3,OOrn (tres
metros) de aItura do terreno _
§ 1 .0 A plataforma deve ter, no rrummo, 2,SOm (dais metros e
cinqQenta centimetros} de pro je900 norlzontal da face externa da construcao, e um
complemento de OIBOm (oitenta centimetres) de extsnsao, com incHna~o de 456
(quarenta e cinco graus), a partir de sua exfrerrudade.
§2 . . .0A platafonna dever8 ser instal ada togo apes a concretagem da
laje a que se refere, e retirada scmente quando a revestimento extemo do edificio,
acana dash?, estiver concluldo,
§3.0 Em caso de paralisacAo da obra por um periodo superior a 90
(noventa) dias, sera obrigat6ria a remocao das plataformas e andaimes.
Art. 121. a perfmetro dos edificios em constru9101 alem do disposto
no artigo 1201 devers ser protegido extemamente par tela, de materia! de
resistencla e durabilidade comprovadas, a partir da plataforma de prctecao.
§ 1 . D A tela dave constituir-se de urna barreira protetora contra a
queda de ferramentas ou materiais nos logradouros publicos ou ediflcics vizin hos e
devera ser retirada samente quando a vedayao da periferia que protege estfver
concluida
§ 2.0 A mesma prote~ de tela s e r a aplicada nos andaimes
fachadelros, em toda sua extensao.
Ar t . 122. As piataformas , telas, tapumes e andaimes cevsrao
obedecer a Norma Regulamantadora NR-18 do Ministerio do Trabalho, referente acondicoes e melo ambiente de trabalho na industria da construcao.
CAPiTULO m
C AS D IS PO SIC OE S ADM IN IS TR A TIV AS
Ser;.a.oI
Cas Normas Gerais
Art. 123. A sxecucao de qualquer das atividades citadas no artigo
2.0 desta Lei ticara condicionada a expedi9tlo, pela Prefetturaldo correspondente
Alvara de Constru~o_
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Art. 124. A exscucao de qualquer edificat;Ao, reforma ou arnphacao
de ediffcios, em todo 0 territorio do Municipio, sera precedida de apresentagao de
projeto, devldamente assinado palo proorletsdo do im6vel, pelo seu autor e pelo
rasponsevel tecnico, ambos cadastrados na Prefeitura.
Art. 125. Para a execu9&o de obra au atlvidade potencial mente
geradcra de modifica~6es importantes no esoaco urbano, podera ser exigido 0
Relatorio de Impacto de Vizinhan9a - RIV -, ao qual se dana publici dade, nos
seguintes cases:
I - edtficayl5es residenciais com area computavel superior a
20 ,QOO,QOm2 (vinte m il metros quadrados) ;
II - edificat;Oes nao resldenciais com area superior a 5.000jOOm2
(cinco mil metros quadrados);
m - conjuntos de hab~Eies poputares com 100 (cern) ou mais
unidades habltacionaia;
N-edifica¢es emcarater especial.
§1.° 0 Relat6Jio de Impacto de Vizinhanqa devera conter todas as
possivers imp!ica~es do projeto sobre a estrutura ambientai no entomo do
empreendimento.
§ 2.° De posse do Re~at6rlo de Impacto de Vizlnhanca, 0 Poder
Publico, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e
Hab~ta~ - SEDU - e da Secretaria de Services Urbanos e Maio Ambiente - SEUMA
-, orocedera a avaliagao do mesmo e estabelscera as ex~gencias que se fizerem
necessanas para rninorar ou eliminar impactos negat\vos do projeto sobre 0 entorno
ou a cidade.
Art. 126. Antes da aprovacao do projeto de posto de abastecimento
de veiculos, 0 interessado devera requerer, junto a Secretaria de Desenvolvimento
Urbano, Planejamento e Habita~o - SEDU -, a expedh;ao de Termo de Viabilidade,
que tera valldade por 90 (noventa) dias corrldos.
§1.itA construcsc de pastes que ja possuam Alvara de Construcao
aprovado pe1a Prafe~tura Municipal devers ser iniclada no prazo maximo de 30
(trlnta) dies. a contar da data de expedirrao do alvara.
§2 .° A conclusao da obra de que trata este artigo dever3 ocorrer no
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prazo maximo de 1 (urn) ano, sob pena de mu!ta au relocallzacao,
§ 3.0 A aprovacao de Alvara de Constru~o de postos de
abastecimento fica condicionada a entrega dos laudos de analise do Corpo de
Bombeiros da Polfcia Militar do Estado do Parana e Secretaria de Services Urbanos
eMeio Ambients - SEUMA.
Art. 127. A Prefeitura podera exigir os projetos complernentares das
edifica¢es para a expedi<;ao do Alvara de ConstrucAo.
Seyao It
Da ResponsabUidade Tecnica
Art. 128. Para a execu98c de qualquer projate au obra no Municipio,
todo proflssional legal menta habilitado devera cadastrar -se na Prefeitura Municipal
e estar quite com a Fazenda Municipal.
§ 1.0 s a o considarados profissionais legal mente habilitados ao
desernpenho das atividades especfficas de projetar, orientar, admmtstrar e executar
obras, aqueles que estejam credenciados junto ao CREA, contorme suas
atri butgOes.
§ 2.° Para cadastrar-se, 0 profissional OU empresa interessada
d ev era re qu ere r sua inscri~o no 6rgAo competente da Prefeitura Municipal, com as
segu~ntes 1nforma¢es:
I - nome e endereco do profissional ou empresa;
Ii - nome do responsavel tecnico, em sa tratando de empresa;
til - numero da cartel ra profissi onal;
IV - assinatura do reeponsavel tecnico;
v -atrlbulcoes e observa¢es;
VI - comprovante de quita~o do impasto sabre services e dernais
tributes incidentes;
.. CREAVlI - certidao negativa de comprovante de quitar;Bo da anuidads do
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Art. 129. A jnscri~ao de que se trata 0 artigo anterior pooera sar
suspensa au cancel ada, par iniciativa da Prefeirura Municipal, apes decsao da
Comissao de Etica, quando 0 rssponsevel tecnico da obra ou do projeto deixar de
cumprir as normas desta lei.
Paragrafo unico. A Comissao de Etica tratada neste artigo sera
composta dos seguintes membros:
I - Sscretano de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e
Habita~o da Prefeitura;
J I - urn representante da Associa980 de Engenheiros e Arquitetos de
Maringa - AEAM -J indlcado pelo presiciente da entidade;
II I - urn representante do Sindicato da Industria da Ccnstrucao Civil
da Regi~o Noroeste do Parana - SINDUSCON/PR -, lndicado pelo presidente da
entidade;
~v-Gerente de Controle Urbano da Secretaria de DesenvolvimentoUrbano, Planejamento e Habita<;ao da Prefeitura;
v - Presidente da Comissao Permanente de PoHticas Gerais da
Camara Municipa!;
VI - urn representante de Consetho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA -~indicado palo presidente da entidade;
VII - urn representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - lAB -,
indicado oeio prasidente da entidade;
VUI - urn representante do Consalho de Desenvolvimento Municipa~ r
mdlcado pelo seu presidente:
IX - u r n representante da Ordem dos Advogados do Brasil - DAB-,
inoicado palo presidente da entidade.
Art. 130. Enquanto durar a cora, os autores dos projetos a ela
pertinentes e 0 responsavel tecruco ssrao obrigados a manter na mesma as placas
com seus respectivos nomes, enderecos profissionais e numerus dos registros no
CREA, com as dimens6es exigidas pela legisla9Ao em vigor.
Paragrafo Unjco. Se, par queiqoer razao, for suosntutdo 0
resconeavet tecnico de uma construcao, 0 fato devera ser cornurncado
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imediatamente a Prefeitura Municipal, com a descric;:ao da obra, para que se fixe a
extensao da responsabilidade, a te 0 ponto onde termina a responsabilidade do
substitufdo e comsca a do substituto.
Art. 131. A responsabilidade palos projetos, ca ICU~OS, memoriais e
pete cumprirnento das determlnacoss contidas nas Tabelas 1, 21 3 e 4 des Ansxos I
e It desta Lei caoera 80s profissloneis que os assinsm, e a responsabilidade pela
execu~ao das obras aos que tiverem assinado como respons8veis pelas mesmas.
Parigrafo unico. 0 responsavel tecnlco pala exeC\J9Clorespondera
pelas infra¢es verificadas durante a construcao da obra,
Art. 132. A AdministrayAo Municipa~ podera fomecer projeto
padronizado para a construc;.ao residenclal com ares de a t e 70,OOm2 (setenta
metros quadrados), bern como a dispensa das respectivas texas municipals, desde
que os adquirentes nAo tenharn habita~o propria, sejam proprietaries de urn un{co
im6vel e possuam renda familiar inferior a 3 (t~s) salaries mlrumos.
S~olU
Da Consutia Pri-vla
Art. 133. Antes de solicitar a aprovat;:Bodo projata, 0 raquerente
podera eretuar Consulta Previa sobre a constru~o que pretender edificar, em gu~a
acroprtaca fomecida pels Prefeitura, apresentando:
a) nome e endereco do proprletario do lote;
b) titulo de propriedade au docernento que comprove a justa posse;
c) locaHzat;ao da obra (zona, quadra elate);
d) destinavao da obra (resldencial, cornercial, industrial etc.);
e) natureza da obra (alvenaria, madeira au mista):
f ) . croquis de situacao do lots.
Paragrafo onico. Em resposta a Consulta Previa, a Prefeitura
expedira a lntorrnacao Pratlrnmar de Construcao, indicando as nermas urbanlsticas
incidentes sobre 0 lote (usos, taxa de occpacao, coeflciente de aproveitamento,
altura maximal rscuos mfnimos e informac;Oes sobre constru¢es existentes), de
acordo com a Lei de Usc e Ocupa~o do Solo do Municipio, e eventuals restri<;oes. . .
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ESTAIJO DO I>ARANA
que gravem 0 late.
Art. 134. A Informa<;ao Prellminar de Construcao tara validade par
90 (noventa) d~ascorrtdos, contados da data de sua expediyao, garant~ndo-se aorequer-ente, nesse perlodo, 0 direito de soHcitar 0 Alvara de Construcso, de acordo
com a legjs~at;ao vigente a epoca da expedh;Ao da ln tormacao PreHm~nar_
Art. 135. 0 fornecimento da lnformat;2o Preliminar de Construcaona o isenta a lote de outras restrigOes que possam interferir na sua ocuoacao .
5&;801V
Do Alvaril de Aprova-;;Io do Projeto
Art. 136. 0 pedido de Alvara de Aprovacao do Projeto sera dirigido
ao Prefeito Municipal] lnstruldo dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado palo propnetario ou seu representante
legal, cantendo:
a) nome e endereco do proprietario, promissario comprador au
cessionario de direito;
b) localiza~o da obra (zona, quadra e data);
c) finaHdade da obra (resldencisl, comercial, industrial etc.);
d) natureza da cora (alvenaria, madeira, rnista etc.);
11- titulo de proprledade OU Dutra prova de legftimo direito sabre 0terreno;
in - Inforrna~o Preliminar de Construgao, quando eollcitads;
IV - pscas grirficas que permitam a perfeita cornpreensao e analisedo projeto, sendo, no minimo;
a) folha de estatistica contendo a plants de situa-;ao do irnovel
em escala compatlvel, conforme modele do Anexo V desta Lei;
b) planta de !oca~o da obra no terrene, em escala 1:100 au
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1:200;
c) planta de cada pavlrnento nao repetida, em escala 1:50,
1:75 au 1~100;
d) plants da cabertura, em escala 1:100 OU 1:200;
e) corte longitudinal e corte transversal, passando urn deles
lonqltudinalrnente pela escada, em escaia 1:50f 1:75 ou 1:100;
f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dais cortes
ortogonais, em escala 1:100 ou 1:200;
g) elevar;So das fachadas voltadas para as vias publicas, em
escala 1:50, 1:75 ou 1:100;
v - Anota¢es de Responsabilidade Te cn ic a - ARTs - referentes ao
projeto arquitetonico, devidamente recothidas Junto ao CREA;
Vt - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo VIdesta Lei, assinadc pelo autor do projeto arquitetOnico e palo proprieterio.
§ 1.0 No caso de pedido de Alvara de Aprova~o do Projeto de
residencias unifamiliares lsoiadas, podera 0 Poder Publico adotar procedimento
simplificado, definido atravss de regulamento.
§ 2.0 No caso de reforma e ampha~o a executar, de edificios e
resid~ncias, sera observado 0 que segue:
1 - 0 conjunto de pscas grMicas de que trata 0 inciso IV deste artigo
sera composto de:
a) 0contido nas auneas "a", "b", "e", "e" e "f" ;
b) planta de cada pavimento a ser modificado, ande conste 0
existente eo que sera consarvado, acrescentado, suprtmco au alterado:
c) eleva¢o das fachadas voltadas para as vias pubucas,
"". .. quando estas forem modificadas au acrascidas de partes novas;
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H - as paredes e lajes serao representadas de acordo com as
segu!ntes convencoes:
a) azul: parte a sar conservada:
b) vermelho: parte a ser construloa;
c) amarelo: parte a ser demolida;
§ 3.0 Deve ra c cn ste r da p lanta de situavao:
a) orientat;ao do norte;
b) distancia do lote a esquina rnais pr6xima;
c) dimensdes des divisas do tote:
d) configura~o de rios, canais au outros elementos existentes
no entornc do lo te .
§4.11 Devera constar da planta de locacao:
a) proj~o da edificaylio au das edifica¢es dentro do late;
b) recuos da edificar;Ao em rela~o a s divisas e a outras
edmca~es existentes no lote;
c) acessos;
d) muros de vedacao e portoes;
t
e) posicao do male-no, "boces-de-lobo", postes, tirantes,
arvores, hidrantes e guia rebalxada p ara a ce sso d e ve lculo s:
f) projeto da pavjmenta~o do passeio publico, com a locacaoe especificacAo cas arvores existentes e a plantar.
§5 . 1 1 0 As plantas ceverao indicar a finalidade de cada compartimento,
contendo as dimensOes intemas e extemas, a area de cada compartimento e as
dimensOes de paredes e aberturas.
§6.° Os cortes }ongitudinais e transversa is e as eleva¢es deverao
ser em nurne ro necessaria para a perfaita c om p re e n s a o do projeto, e dsverao
center 0pe-direito e pems da cobertura,
§ 7 . C I Nos adificios, as plantas dos pavimentos onde houver garagemoeverao canter a toeacao dos pilares e Suss respectivas s~aes, conforme projeto
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tiJ~.;
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. . . . .
e stru tu ra I.
Art. 137. 0 projeto devera ser apresentado em copla heliogrMica ou
papel sulfite, em 3 (tr~s) vias, no mfnimo, das quais 1 (uma) via sera arquivada no
6rgao competente da Prefeitura Munrcipa l e a s outras 2 (duas) devolvidas ao
requerente, a p6s a a pro va ca o.
Art. 138. Constatado erro t j rregu ~aidade ou insufici enci a de
elementos, 0 interessado sera notificado atraves de Comunicado, a ser re tira do noProtocolo Geral, para as devidas provioenclas .
Paragrafo Linico. 0 interessado tern um prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de not i ficacao, para ret! rar 0 projeto e devo~ve-Io reg ularizado, sob
pena de ~ndeferimento do pedido de alvara,
Art. 139. ApOs a analise des elementos fornecldos e estando as
mesmos de acardo com a legisla~o pertinente em vigor, a Prefeitura Municipal
aprovara 0 pro je to e fomecera a o requerente 0Atvara de Aprova~o do Projeto.
Parllgrafo unlco, Todas as folhas do projeto aprovado devsrao
cooter a carimbc UAPROVADQ" I com a rubrica d05 funcionarios encarregados.
Art. 140.0 Alvara de Aprova~o do Projeto tera validade pelo prazo
de 12 {doze} meses, contados da data de sua expedi980.
Art. 141. Dentro do prazo de validade do Atvara de Aprovacao do
Projeto, a interessadc devera requerer 0 Alvan; de Construc;ao, sob pena de
caducidade da ucenca concedida.
Art. 142. 0 Nvara de Aprova~ do Projeto neo podera sar lsvaco aregistro imobiliario,
Se< ;aoV
Do Alvara de Constru~io
Art. 143. Apes a ernissao do Alvan:\ de Aprovacao do Projeta , au
concomitante a este, cevera ser solicitado 0 Alvara de C onstruya o pa ra 0 mtclo da
execuca o oa s obra s.
Art. 144. 0 requeri mento, ass inado pe10 propri etan 0 ou seu
reprssentante legal a dirigido ao Prefeito Municipal, sera acompanhado cossaguintes docurnentos:
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I - Anotayao de Responsabrhdade Tecnica - ART - referente aex9CUyao da obra, devidamente recolhida junto ao CREA;
ll - T armo de Responsabtlidade, conforme modelo do Anexo VI
desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetonlco. palo responsavel tecnico
pela execucao da obra e pelo proprletario;
111 A lva ra de Aprov8t;ao d e P ro je to .
Paragrafo unico. Quando 0 Alvara de Constru¢o for sclicitadoconcomitantemente com 0Alvara de Aprovayao de Prcjstc, devsra atender ainda 80
disposto nos artigos 136t 137 e 138 desta Lei.
Art. 145. 0 Alvan] de Constru~o tera validade de 12 (doze) meses,
contados da data de expedi~o_
Art. 146. Se ate 0 vencimento do prazo de vakdade do A~vara de
Construcao a obra nan tiver sido iniciada, devera0
interessado requerer suarevaIidaoao , para somente en tao dar lnlcto a execu~o da cora,
§ 1.iI A revalidacao a que se refere este artigo sera processada
como se fossa urn novo Alvara de Construcao, ficando Q projeto sujeito a quaisquer
modifica¢es introduzidas na !egisla~o urbanisuca do Municfpio, exonerando a
Prefeitura Municipal de qualquer responsabiHdade, amda que sa imponha alterar;ao
do pmjeto original.
§ 2. U Para efeito da presents Lei, uma obra sera considerada
iniciada desde que suas funda¢es estejam total mente concluldas.
Art. 147. A construcao iniciada tera seu A1vara de Construcao
revalidado tantas vezes quanto necessarto, a t e a sua concjusac, ressalvada
qua Iquer dispos i<;8osspeclfica em contra rio,
Par4grato unico. As prorroqacoes deverac ser requeridas ate 0
termmo do prazo fixado no ultimo alvara, sob pena de notifica¢o e embargo de
obra.
Art. 148. A quarta renovacao do slvara de uma obra ja iniciada
ficara condicionada a vlstoria do seu andamento, para constatar sa a mesma teve
desenvolvimento nos tres anos anterlores a solicitacao desta renovacao,
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Art. 149. Sera atendido, para a Alvara de Construcao, 0disposto no
artigo 142 desta lei.
Se9SoVI
Do UHabite-se'" e da Certidao de Constnu;Ao
Art. 150. Nenhuma edifica9§o pode ra se r ocupa ca sem a concessa o
do "Hab ite-se
Jt
pela Prefeitura Municipal.
Parag rafo Ilni co. 0 "Haotte-ee" de condi r;lSesvi S L J ais de ocu pavao
da edifica<;ao, nao garantindo a seguran98 quanta a execucao, que se deve ao
responsavel tecnico pela obra ,
Art. 151T A.p6s a conclusac da obra , 0 responsavel devera requerer
a ~Habne-saD, que somente sera concedidc sa a mesma estiver de acordo com 0
projeto aprovado.
§ 1 .0 Sera concedido 0 "Habite-se" parcial de uma edificayAo nos
casas de:
I - admcagao composta de parte comercai e parte rssidencial,
quando cada uma puder ser utillzada indapendentemente da outra;
ll - ediflcios de habita9Ao coletlva, em que podera ser concedido
"Heblte-se" a economias isoledas conclufdas, antes da conckrsao total da obra,
desde que as areas de usc coletivo estejam completamente conciuldas e tenham
sido removldos as tapumes e andaimes;
111 unidade independente conclulda, dentre outras em construcao
no mesmo terreno, se concluidas as obras neceesarlaa ao perfeito acesso aquelaunidads, inclusive as de urban t Z 8 < ;O O , sa previstas.
§2.0 Somente s e r a fcrnecido 'Habite-ss" parcial se a totalidade das
edifica~6es estiver em contormidade com 0 projeto aprovado e livre de infra95es e
penalidades, nAo podendo 0mesmo ser levado a registro imobiliario,
§ 3.° Nos conjuntos residenciais, cendomtnlos horizontals au
residencias em s e n e , onde a frat ;aO f dea l for menor que 0 modulo rnlnimo de
subdivisao, estabelecido pela Lei de Usa e Ocupacao do Solo para a zona
correspondente, nao podera ser fornecido 0"Habite-se" parc iat .
§4.0 A parcela da edifica9S.0 sujeita ao "Habite-ss" parcial devera
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dispor das instala¢as de agua, energia eletrica, esgoto sanitario e prevencao de
incendlo em funcionamento, confonne exig~ncia do Corpo de Bombeiros e demais
concessloner las.
§5.° Somente sera fornecido "Hab~te-se" para as edifica¢es que
exijam sistema de prevencao contra incendio mediante autorizacao expedida pelo
Corpo de Bombeiros e concesslonsrias.
Art. 152. Exigir-se-a, para a exped i<;8odo ~Hab ite-se ". os segu intes
documentos:
f - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
II - certificado de vistona da Secretaria Municipal de Saude,
Parilgrafo unico. Para a expedi~o do ~Habite-se~ de edrt rc iO$ de
habita~o colativa ou de conjuntos comerciais sera necessar ia a aprasentacao da
minuta da constitulcao do respectivo condominia, devidamente assinada pete
resconsevel tecnico da obra
Art. 153. A CertidAo de Constru9Ao 9 0 documento hl:lbil que
comprova e identifica a existencia da edificayao a poca ser requerida em qualquer
etapa de obra
Parllgrafo unico. A certidao de que S9 trata este artigo tera 30
(trinta) dias de vatidade e contera a area, 0 usa, 0 tlpo, a etapa, os nurneros do
alvan!i e do "Habite-ss", sa este j8 houver sido expedido.
s~ovnDas Modifica~Oes dos Projetos Aprovados
Art. 154. Para modifica¢es em projeto aprovado, bem como para
alteracao da finaHdade de qualquer compartimento constanta do mesmo, sera
necessaria a aprovacao de Projeto Modificativo ,
§1." 0 requerimento solicitando a aprovacao do Projeto Modificativo
devers ser acompanhado de copia do Projeto Modificativo r do projeto anteriormente
aprovado e dos respectivos Alvaras de Aprovacao do Projeto e de Con struyao ,
atendidas as exigencfas previstas nos artigos 136 e 137.
§ 2.0 Estando 0 Projeto ModificatlvQ em conformidade com a
legislagao vigente, 0 mesmo sera aprovado, sando expedido urn novo AJvara deAprova~o do Projato e/ou de Constn.J~o, contendo rafer~ncia 80S alvaras
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antericres.
§ 3.11 Em caso de rnoomcacao do usa previsto no projeto original]
posteriormente a sua aorovacao, serao exigidos novas Alvaras de Aprovacao do
Projeto e/ou de Construcao, adaptando-se 0 Projeto Mod~ficatjvo a s normas
estabelecidas na Le~de Usc e Ocupacao do Solo e demais normas em vigor, para 0
respective uso, atendido 0 clisposto no§1.0 deste artiga.
s~cvlnDas Refonnas
Art. 155. Considera-se reforma qualquer alteracao da edifica¢o por
supressao au acrescirno na a r e a edificada, rnooltlcacao na estrutura, na
compartimentat;Ao au na volumetria, com ou sem mudanea do LIsa lnstalado.
§1.0 Toda edificagao pocera ser reformada desde que a edificagao
resultante nBO erie eventuai desconformidade com a lagislac;ao urbanlstlca em vigor.
§2.0 Qualquer acrescrno ou supressso de area em relacao a areaedtficada existente, modffica980 na estrutera, compartimenta¢o vertical ou
volumetria gerara a obrigatoriedade do pedido de Alvara de Aprovacao de Reforma,
nos termos da Secao IV do Capitulo UIdesta Lei.
SeyaolX
DaRegutarlza~Ao das Constru~6es
Art. 156. Considera-se regularrza~o 0 l icenciamento de edifica<;ao
exec.utada sam Atvara de Construcao ou em desacordo com 0 projeto previamente
aprovado.
§ 1.° A edificagao executada em quarquer das condicoes previstas
neste artiqo devera ser regularrl,ada atraves de projeto especifico para tal fim, nao
sendo adrnltrda a sua inelusao nos procedimentos de aprova~o de reforma au
con s tr uca o .
§ 2.0" Sera emitido um novo Alvara de Construcao, onde sera
referendado 0 alvara anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a
totatidade da area construida, descontadas as taxas porventura cobradas
anteri orms nte.
Art. 157 r No caso de obra iniciada, mas nao oonclulda, sem 0A~vara
de Const~o, a requtarizacao envotvera a saguinte sequencia de procedimentos:
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a) a fiscaliza9BO municipal embargara a obra, notificando 0
proprtetano para a regularizay80 da mesma e expedlra a multa corresponcente:
b) 0 proprietario pagara a multa e regularizara a cora, requerendo a
expedi~o do Alvara de Construcao, em ooedisncia ao disposto no artigo 144 desta
lei;
c) uma vez regularizada a obra, a Prefeitura !evantara 0 embargo,
podendo a mesma ssr conclulda norrnalmente
Paragrafo untco, No caso de obra miciada, mas nao conclulda, em
desacordo com 0 proieto aprovado, 0 procedimento de regularizat;ao corresponderaao de aprovacao de Projeto Modlficativo, conforme disposto no artigo 154 dasta Lei,
acrescido de pagamento da multa correspondente.
Art 158. No caso de obra executada e coneluida sem a Alvara de
Construcao au em desacordo com 0 projeto aorovado, a regulariza~o envolvsra a
seguinte seqaencla de prccedimentos:
a) a fiscaiizat;8o municipal notificara a propristarto para regularizar aobra e expedira a multa correspondents;
b) 0proprtetano pagara a muIta e regularizara a obra, requerendo a
expedir;.ao de A~vara de Construcao, em coedlsncta ao disposto no artigo 144 desta
Let;
c) uma vez regu!arizada a obra, 0 propnetano deverS. requerer 0
"Habite-se" da mesma, conforme definido na Seca.o V, do Capitulo 111desta lei.
Art. 159. Em qualquer dos cases prsvistos nos artigos 157 e 158 da
presente Lei, a regularizac;ao obedscera a s seguintes condicces:
I - estando a obra e seu respective projeto em conformidade com a
legisla98.o urbsnlstica em vigor, a regularizayao sera procedida segundo as
djsposi~Oes do artigo 144 desta Lei;
U - estando a obra e/ou sew projeto em desconformidade com a
legjsla~o urbanlstlca em vigor. devsra adaptar-se as suas exigencias, atravss da
dernollcao ou da reconsirucso das partes que com eta estejam em desacordo,
conforme estabetecico a sequir:
a) 0proprletario so~lcitara a regularizat;ao anexando projeto de
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conformidade com a obra executada;
I.! b) a Prefeitura analisara Q projeto e indlcara as dernolicoes eJou
reconstru¢es nacessarias para a adequaeao da cora a legislat;Aa vigente e
suspsndera 0embargo para a execueao destes servicos;
c) apes a adequa9Ao da obra 0 proprietsno sclicitara 0 ~Habite-
se~
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1 ·Art. 16D. Podera ser dispensada a cobranea das multas referidas
nos artigos 157 e 158, sa 0 propnetario, que neo tiver sido notificado a te a
aprova9Ao desta Lei, sotlcitar a regulariza<;§o espontaneamente, ate 6 (seis) mesas
a contar da pubI icat;§o desta Lei.
Se¢DX
Da Ucent;a para Oemolh;ao
Art. 161. 0 interessado em realizar cernolleao parclat au total de
edificagao devers solicitar Alvara de Demolh;ao a Prefeitura, atraves derequerimento, onde constare:
I - nome do proprlstarlo;
II - lo ca llza ea o da e difica < ;A o a ser demolida;III - nome do profi ssi0naI responsave \~quando exig ida,
§1,,1 Antes da sutonzacac da demoHt;ao, devera ser observado sa a
edifics980 constitui patrirnonio historico au artlstlco de interesse da coletivldace
§ 2.° Sa a edificacao, au a parte a ser demolida, estiver no
alinhamento predial, encostada em outra edificsl(iio, ou tiver altura de edificayao19ual ou superior a B,oom (otto metros), sera exigida a responsabilidade de
profissionai habilitado.
§ 3.G Qualquer edifica980 que esteja, a julzo do orgl:lo competente
da Prefeitura, arneacada de desabamento, devera ser demolida pelo prcpnstano.
sob psna de a Prefeitura executar a sua demoliyao, coorando do mesmo as
despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20% (vinte par cente)
sobre o valor dessas despesas.
Secao X~
089 Isent;:oes de Projetos e Licent;as
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Art. 162. As consfrucoes nAo destinadas aos uses resldenciei,
cornercial ou industrial, tais como telhetros, galp6es~ depositos de usc dornestico,
viveiros, gannhe~ros, caramanchOes ou simllares, desde que com area inferrer a
25,OOm2 {vinte e cinco metros quadrados), nao dependerAo da apresentacao de
projetos, ficando, porern, sujeitos a apresentacao de "croquis" e a concessao de
ltcenea para construcao.
Art. 163. Sera dispensavel a apresentacao de projeto e
requerimento de Alvanfi de Construcao para:
a) pequenos barracoes destinados a guarda e dep6sito de
materia is, montados durante a execu9}o de obras e demolidos loge ap6s a sua
conclusao:
b) muros divis6rios internes, quando nao sa tratar de arrimo.
S e.;a o X I1
cas Vistorias
Art. 164. A Prefeitura Municipal fiscalizare as diversas obras
requeridas, a f tm de que as masmas sejam executadas dentro des disposf¢es
desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1.0 Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terao acesso
a todas as obras, mediante a apresentacao de prova de identidade,
independentemente de qualquer Dutra formalidade.
§ 2.0 Os funcionarlos investidos em fun~o fiscalizadora poderao,
observadas as formaUdades legais, inspecionar bans e papeis de qualquernatureza, desde que constituam objeto da presente legislac;ao.
Art. 165. Em qualqusr perfodo da execucao da obra, a Prafeitura
Municipal podera exigir que Ihe sejam apresentadas, no departamento competente,
as plantas, calculos e demais detalhes que juJgar necessertos.
§1.° Sera obrigat6ria a presenca dos projatos aprovados no local da
obra.
§ 2.0 0 responsaval tecnico pela ccnstrucao tera 0 prazo de 10
(dez) dias uteis, a contar da intlrnacao, para apresentar 0$ demais detamssexigi des, sob pena de embargo da obra.
Art. 166. Por ocas iao da vistorta, sa for constatado que a edrt;cac;ao
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fo~ con stru ida, ampliada, reconsnulda au reformada em desacordo com 0 projeto
aprovado, a proprieta.rio e 0 responsavei tscruco serao notificados, de acordc com
as dlsposlcoes desta lei, para reguiarlzar e/ou rnodltlcar 0 projeta , sa as alteracoes
puderem ser aprovadas, au para demclir a construcao irregular.
Paragrafo (mico. Constatado a prosseguimento da cora, sem a
regulariza<;8o necessaria, ssrao irnoostas muttas 80 proprietario e 80 responsavel
teen ico , se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem prsjulzo do
embargo da obra e da sanyAo prsvista no artigo 126 desta Lei ao profissiona I au
empresa responsavel .
Art. 167. 0 desrespeito a u desacato a funcionarics no exercfcio de
suas fungOes, au 0 ernbaraeo a inspec!o prevista nesta Se~o, sujeitara o infrator
as munas cata!ogadas na legislat;ao municipal em vigor.
CAPiTULO IV
DAS IN FR AC OeS E PEN ALIDADES
Sec;ao I
Oas Penalldades
Art. 168. As infra¢es a s disposir;.6es deste C6digo serao punidas
com a s seguintes penas :
1- embargo da obra;
U ~multas;
ll1 - dem o U-ra o.
Paragrafo unico. As multas serao aphcsdas ao proprietario ou ao
responsavel tecnico, se houver, de acordo com 0Anexo V desta Lei.
Art. 169. A obra em andamento sera embargada sa:
a) estiver sando axecutada sem 0 Alvara de Construcao, quando
este for necessarlo;
b) estivsr ssndo construida, reconstruida ou acrescida em
desacordo com as termos do alvara;
c) nao for observado 0alinhamento predial;
d) estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para 0 publico ou
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para 0pessoat que a constro i_
Art. 17D. Ocorrendo urn dos casos rnenclonados no artigo anterior, 0
encarregado da fiscallzacao fara embargo provisorlo da obra, par simples
cornunicacao escrita 80 proprletano ou ao responsavel tecnico, dando imediata
ciencia do mesmo a autorldade superior.
Art 171. Se 0 inrratOf desobedecer ao embargo, ser-Ihe-a aplicada
multa prevista na legisla9iio especifica.
Paragrafo Unico. Sera dobrado 0 valor da multa a cada
retncidencia das infracoes cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejulzo
de outras oenalidades legais cabfveis.
Art. 172. 0 auto sera levade ao conhecimento do infrator, para que
o asslne, e, em caso da impossibilidade de ser dada conhecimento diretamente BO
lntrstor, este devera ser cientificado atraves de carta registrada ou atraves de
publlcacao no Dlario Oficiat do Municiplo, considerando-se efetivada a notifica\Ao
eJou autuagao dez dias ap6s a pubtlcacao, seguindo-se 0processo administrativo e
a competente ar ;ao judicia!, para suspensac da obra.
Art. 173. Sa 0 embargo for procedsnte, segujr-se-a a demoligao
tota I ou parcial da obra.
Art. 174. Constatando-se em vistoria admtnistrativa que a obra,
embora Hcenciada, oferece risco, esta sara embargada.
Art. 175. 0 embargo 56 sera levantado depois de cumpridas as
exig~ncias constantes des autos.
Sayeo II
Da DemoUyao
Art. 176. A dernolicao total ou parcial da construcao sera imposta
pels Prefeitura ao propnetarlo, mediante intimat;:8.o,quando:
l - fo r clandestina, au seja, construida em dasacordo com 0 projeto
apravado au sem Alvan§.de Construcao:
II - for feita sem a observsncia do aHnhamento fornecido au com
desr~'4lGj'.P'a planta aprovada, nos elementos essenciais;
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III - constituir ameaca de nnna, com perigo para os pedestres.
Art. 1n. 0 proonetarto oodera, a suas expsnsas, dentro das 48
(quarenta e otto horas) que sa seguirem a intimayao, pleitear seus direitos,
requerendo vistoria na construcao, a qual devera ser felta per dois peritos
habtlitaoos, sando urn, obrigatoriamente, da Prefaitura Municipal.
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Art. 178. Comunicado 0proprietario do rasultado da vistorla, seguir-
sa-a 0 processo adrninlstrativo, passando-se it. at;a_odernolltcna, se nao foremcumpridas as decisOes do laude.
S~olU
On Muttas
Art. 179. A multa s e r a imposta pelo funcionario competente ao
mtrator, mediante a lavratura do respectivo auto de infra~of conforme Anexo VlI
desta Lei.
Art.. 180. Os casas omissos serso arbitrados pela PreteituraMunicipal, tendo-se em vista:
I - a maier OU menor gravldade da jnfra~o;
II - as suss circunstencias:
III - os antecedentes do lnfrator.
Art. 181. trnoosta a multa, sera 0 infrator mtunado, conforme
previsto no artigo 167, a efetuar 0 seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, findo
o qual far -se-a a sua cobranca judicial.
SegaolV
DaOefen
Art 182. 0 contrlbulnte tera 0 prazo de 10 (dez) dias para
apresantar a defesa contra a autuac;Ao, notifiC8980 au embarqc, contados da data
do seu rscebirnento.
Art. 183. Na hip6tese de 0 contribuinte nao ter assinado Q auto
competente, sera notlficado atraves de registro postal, presumindo-se recebida a
notificacao 48 (quarenta e oito horas) cepois de sua regular expedlQ8_oJconstituindoonus de prova do destlnatario a recusa no seu receblmento ou a antrega ap6s 0
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decurso desse prazo,
Art. 184. A defesa far-se-a por peti¢o, facultada a juntada de
documentos, e sera juntada ao processo administrativo iniciado pelo 6rgao
munictpal cornpetents.
Art 185. A apresentacao de defesa no prazo legal suspendera a
exigibHidade da rnulta, a t e decisac da autorldade adminlstrativa competente.
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DaDecislo Administrativa
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Art.iS6. 0 processo administrativo, uma vez decorrido 0prazo para
o a aoresentacac da defesa, sera imediatamente encaminhado ao titular do 6rgt:lo
competente para fiscaUzayAo de obras, ou a quem ttver esta atnbulcac, delegada
palo Prefeito.
Paragrafo unico. Se entender necessaria, a autoridade julgadora
podera determinar a reallzacao de dBigenda para esclarecer questaes duv; dosas,
bern como soUcitar 0parecer da Procuradoria Juddica, ou de quem tiver atribui9Eio,
delegada pe lo Prefeito.
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Art. 187. 0 autuado sera notificado da decls80 da primeira instancia
pessoalmente ou par registro postal.
Art. 188. Cabera recurso da declsao de primeira instancia, dirigido
ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias uteis
Art. 189. 0 recurso far -sa-a por petiyao, facu ltada a juntada de
documentos,
Paragrafo unlco. E vedado, em uma unica peti980, interpor
rscursos referentes a mais de uma decisao, ainda que versem sobre 0 mesmo
assunto e aicancem a mesmo recorrente, saivo quando as decisces forem
proferidas em urn untco processo.
Art. 190. Nenhum recurso sera recebido se nao estiver
acompanhado do comprovante de pagamento da muita aplicada, quando cablvel,
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Art. 191. A decisao do Prefeito e lrracorrtvel e sera pubHcada no
6rgao Oficial do Municipio.
Secao VU
Dos Efeitos das DecisOes
Art. 192. A decisao definitiva, quando mantida a autuat;ao,
produzira as seguintes efettos, conforme 0 caso:
I - inscricso das rnultas em dlvlda attva e subsequente cobranr;a
judicial;
11-demoljgao do im6vel;
IU - manutenyao do embargo da obra ou interdit;iio da edmcavao,ate 0esclarecimento da irregularidade constatada.
Art 193. A decisao que tamar insubsistente a autuat;8o produzira
os seguintes efeitos, conforme 0caso:
I - restitui~o da rnulta paga indevidamente, no prazo de 10 (dez)
dies ap6s a respective pedtdo de restituit;ao, formulado pelo autuado;
II - suspensao da demo ~\t;ciodo im6vel;
HI - cencetemento do embargo da obra ou da interdicao da
edmca~o.
CAPiTULO V
CAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 194. 0 Conselho de Desenva1vimento Municipal, criado pala Let
Comptementar n. 01/91, sera 0 6rgoo competente para dinmlr as duvidas oriundas
da interpreta~o desta lei.
Paragrafo unico. 0 Conseinc de DesenvoMmento Municipal
decidira sabre:
1 - as decis5es da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
P!anejamento e Habita-;ao - SEDU -, se as partes envnlvidas alegarem erroOU
falsalnterpreta-;ao desta Lei;. . . . . .
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tI - as alteracoes na legjsta~o urbanistica;
tit - os caws em que a apllcaoao dos va!ores e par~metros desta lei
sa revetem inadequados;
IV - a caracterizacao da necessidade de criac;ao e regulamentacao
de setores especiais;
v - as omissOes da presente lei.
Art. 195. As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as
situa¢es descritas na presente Lei, per serem de natureza tributaria, serao
cotxadas de conformidada com 0C6digo Tributario do Municipio.
Art. 196. As multas previstas nesta Lei e em seus Anexos serao
reajustadas anualmente_
Art. 197. Esta Lei antra em vigor na data de sua publica04o.
Art. 198. Revagam-se as disposi¢es em contreno, espedalmenteas leis CompJementares n. 20193,47194, 59/94j 60194,61/94,91195,97/95,149/96,
160/96,202197,203197; 216198 e226198_
Payo Municlpal~ 23 de dezembro de 1999.
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Ja 5Gian~' _.
unic;p:t7--
/ V
-~ ;.w;::Chefe de Gabinete