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LE I COMPLEMENTAR N. 335199

Autor: Poder Executivo.

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Disp6e sabre 0 projetol a execut;lo e as

caracteristicas das edifica.;tJes no Municipio de

Maringa e diI outras provid6ncias.

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II

A CAM ARA M UNIC IPAL DE MARINGA t ESTADO

DO PARANA aprovou e su, PREFEITO

MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR ;

CAP iTULO 1

CAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Set;Ao J

Dos Objetivos

Art. 1.° 0 presente diploma legal constitui a Lei de Edifica¢es do

Municfpio de Mar inga , estabelecendo as regras gerais e especificas a serem

obedecidas n o p ro je to , u ce nciam en to , e xscu ca c, reforma, m anuten-ra o e utinzacao

das obras e edificag6es no Municfpio_

Art. 2.° Toda con s tru ya o , reconsfrucao, reforma, ampHayao ou

demoliyao efetuada por psrticulares ou entidades publicas no Municipio de Maringa

e regulada po r esta Lei, dependendo de previa licen.;:a da Administrar;ao Municipat

e obedecendo as normae federais e estaduais relatives a materia.

Art. 3.° Para 0 licenciamento das ativldades previstas nesta Le~sera

observada a legisla.:;ao municipal vigente sabre 0 Usc e Ocupacao do Solo, 0

Sistema Vhflrio Basico e 0 Parcelamento do Solo.

S~cH

Oas Deflni~aes

Art. 4." Para efeito de aplicac;Ao da presente Lei, sao adotadas as

seguintes defrn;COes:

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aeresclmo: aumento de uma edlflcacao no sentido horlzontat ou

vertical, realizado durante a construcao ou apes a sua conclusao:

afastamento ou recuo: menor dlstancia estabelecida pelo

Munidpio entre a edfficac;ao e as divisas do late em que sa sltua, a quat pode ser

frontal, latera! ou de fundos;

alinhamento predial: linha divisnria entre 0 late e 0 logradouropublico;

altura da edifica.;ao: distancl a vertlcal entre 0 nIvel do passe 10 na

mediana da testada do Iota e 0ponto mais alto da edifica9Ao;

alvata: documento expedido pela Administravao Munic[pal

autorizando 0funclonamenio de atividades ou a execucao de servicoe e obras;

alvenaria: sistema construtivo que utilza blacos de concreto, tijolos

au pedras, rejuntados au nao com argamassa;

andaime: estrado provis6rio, em estrutura metalica ou madeira,

constituindo anteparo rigido elevado, destinado a suster opersrlos e materiais

durante a execu~ de uma obra;

area aberta: area livre do lote, que se comunica dfretamente com 0

logradouro;

area computllvel: a r e a constru fda que e considerada no calculo do

coeficiente de aproveitamento;

area comum: area aberta au fechada que abrange duas ou mais

unidades autOnomas contiguas, estabelecendo servidao de luz ear;

area construida: soma da area de todos os pavtmentos de urna

edifrca~o, calculada pelo seu perrmetro externa;

area edificada: supertlcis do lote ocupada pela proje~o horizontal

da edifica~o;

area fechada: area tlvre do lote sem comunicacao direta com 0

logradouro;

area nlo computavel: area consnulds que neo f l o considerada no

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calculo do coeficiente de aproveitamento;

atico: edifie&;ao sobre a laje de forro do ultima pavimenta de urn

ednlcto destfnada a lazer comum e dependenclas do zelador, que nao econsiderada como pavirnento;

balaneo: parte da consfrucao que excede no sentido horizontaf a

prumada de uma parede externa, acirna do alinhamento do pavimentoimediatamente inferior;

beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede

externa;

caixa de escada: eepaco fechado de urn edificio onde sa

desenvolve a escada 9, eventual mente, antecarnara e duto;

coeflciente de aproveitamento: reJa9Ao numerica entre a area de

construcao permitida e a area do lote;

compartimento: dependencia:

cota: mimero que exprime dlstanclas horizontais ou verticals:

cumeeira: 'inha horizontal de remate do telhado, que constitui a

sua pa rte ma ls elevada;

degrau: elemento de uma escada constitufdo por urn espelho em

sentido vertical e um piso em sentido horizontal, representando este 0 degrau

propriamente dito;

dependAncia: espaco delimitado de urna edffica~o cuja fungao edefinida;

d;visa: linha limrtmfe de urn late;

dormitorio: quarto de dorm ir:

duto de ventilac;;lo: espaco vertical au horizontal no interior de uma

edifica~o destinado somente a ventila~o;

edicula: edifica.;ao secundaria e acess6ria da moradia, geralmente

situada nos fundos do late, que nAoconstitui dornlcillo independente;

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edlflca~lo: construcao Hmitada par plso, paredes e tsto, destlnada

aos uses residencial, mstitucional, comercial, de servicos ou industrial;

edificio: edificar;ao com mats de dois pavimentos destinada a

habita980 coletiva ou unidades comerciais;

embargo: ato da Administrattao Municipal que determina aparalisa~ de uma obra ;

8mbasamento~ construcao nAo residencial em sentido horizontal

com, no maximo, 2 (dois) oavtrnentoe:

escala: relat;8o entre as dimensOes do desenho e do que ale

representa;

fachada: elevacao das partes extemas de uma edi f icayao;

fossa septica au sanitaria: tanque de concreto au alvenariarevestida em que e lancado 0 efluente do esgoto e onde a materia orgAnica sofre

processo de mlnera l izacao;

funda~io: parte da estrutura localizada abaixo do nivej do terrene,

ou do sucsolo, que tem par funt;Bo dlstribuir as cargas au esfor9Js da edificaljAo

para 0solo;

fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina,

a divisa oposta a testada menor, OUt no case de testadas iguais, a testada da via de

maior hierarqula;

gabarito~ dimensac previamente nxada para llrnitar determinados

elementos da edificat;ao;

gatpio: telhelro fechado em mais de duas faces, nso podendo ser

utilizado como habitac;ao;

9uarda-corpo, parapeito au peitoriI: barreirs vertical del imitando

as faces laterals abertas de escadas, rampas, patamares, terraces, sacadas,

galerras e assernelhados, que serve de vedayao protetora contra quedas;

habita-;ao: ed iflC8l(CiO destinada a morad ia 0 U residsncia:

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"habite-seu: documento expedido pela AdminrstracAo Municipal que

autoriza a ocupacao da edificayao;

jlrau: estrado ou passadico com estrutura independante, provis6ria

e removlvet, rnstahco ou de madeira, sem parade de vecacao, instalado a meia

a'tura de um compartfmento e que nao e considerado como pavimento:

kitchenette: unidade rssidenciel composta de, no mlnmo, sala efouquarto, banheiro e kit para cozlnha:

lan~o de escada: sucessao ininterrupta de degraus~

largura media do lote: dist~ncia entre as dlvisas laterals do tote, ou

entre a maior testada e 0 lado oposto, ou entre duas tsstadas opostas, medida

ortogonalmente no ponto medio de profundidade do late;

fogradouro piibfico: area de terra de propriedade publica e de usc

comum e/ou ssosclal de povo destinada as vias de ciro.Jl~o e aos sspacos Hvres;

lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dtmens6es

atendam aos indices urbanisticos definidos em lei municipal para a zona a que

pertence:

marquise: esnutura em balance sabre 0 logradouro publico,

forrnando cobertura para a protecao de pedestres;

meio..fio ou gula: peca de pedra, concreto ou outro material que

separa, em desnlvel, 0 passeio e a plsta de rolamento em avenidas, ruas, pracas e

estradas;

memorial: documento contendo a descri~o completa des services

a serem executados em uma obra:

mezanino: pavrnento intennediarlo Que subdivide 0 pavimento na

sua altura;

muro de arrimo~ muro destinado a suportar 0empuxo da terra;

nivelamento; regLJlariza~o de terrene par desmonte das partes

altas e aterro das partes ba ixas:

parede-meia: parade comum a duas unidades autOnomas

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contrguas, pertencentes a um ou mais propnetartos:

passeto ou calcada: parte da via de circula<;Bo ou logradouro

publico destinada ao trafego de pedestres;

patamar: area destinada 80 descanso OU rnucanca de sentido entre

dois lant;Os de escace;

pavimento~ plso OU andar: plano horizontal que divide as

edif(cag6es no sentido da altura, tarnbsm considerado como 0 coniunto dasoependsnclas situadas em um masmo nival compreendido entre dois pianos

horizontais consecutivos;

pavlmento terrae: primeiro pavimento de uma edifica~ sltuadoentre as cotas -1jOOm (menos urn metro) e +1,OOm(mals um metro) em rela980 ao

nive! do passeio na mediana da testada do tote, sendo tais cotas, nos lotes de

esouma, determinadas pela med ia arttrnetica dos nlvers msdlos das testadas;

pe-direito: distancia vertical entre 0 piso e 0 teto de urncompertimento:

porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acess6riosque atendem a NBR-11742;

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profundidade do late: disttmcia entre a testada e 0 funda do lote,

medida entre os pontcs medias da testada e da divisa de fundo;

quadra: parcela de terra circundada por logradouros publtcos, com

locaHzatjAo e delimjtayao definidas, resultante de prccesso regular de parcelemsntodo solo para f i ns urbaros;

rampa~ parte inclinada de urna clrculacao destinada a unir dois

nfveis de pavimentos:

refonna: alteracao dos elementos de uma edificacao com

modjfica~o da sua area, forma OU altura:

residencia: edlficayao de usc habitadcnal, com ate dots

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pavimentos;

sacada ou balcao: varanda em balance, guamecida com guarda-

corpo;

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sobreloJa: pavimento de uma edificat;ao comerclet localizado acima

d o te rre o e com 0qual comunica-ss diretamente;

solelra: plano inferior do vao da porta, situado no mesmo nive~do

plso:

s6lAo: area aproveltavel sob a cobertura da habttat;ao,comunicando-se exclusivamente com a ultimo piso desta, que nao e conslderada

como pav irn srs o :

subsolo: pavimento si tuado abalxo do pavimento terreo;

sumldeuro: P090 em que e lan98do 0 efluente de fossa seotica e

destin a do a promover sua infiltracAo suo te r ranaa;

tapume: prot~o geralmente construfda em madeira que cerca

toda a extensao do canteiro de obras;

taxa de ocu~ao: rela~o entre a projecAo da edmca~o sobre 0

te rreno e a a rea do lete, expressa e m valores percentuais;

terrace: area aberta e descoberta guamecida com guarda-corpo;

testada: frente do late, definida pela djstanc~a entre suas divisas

laterals, medida no alinhamento predtal;

torre: construcao em sentido vertical, ediflcada no res-do-chao ou

acirna do embasamento;

vlo-livre: distancia entre dois apoios, tomada entre suas faces

internes:

varanda: area aberta e coberta guarnecida au nao com guarda-

corpo;

vias publlcas ou de clrculac;lo: sao as avenldas, ruas, alamedas,travessas, estradas e caminhos de uso publico;

vistorta: dilig€mcia reajzaca per funcionsrtos cradencladcs pela

Prefeitura, para verificar as condicoes de uma edifica~o au obra em andamento.

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§ 1.0 Para efeito desta lei, define-se como coeficiante-teito a

re~ayao entre a area total de cada rnoradia e 0 numero de leitos que asta podera

abrigar,

§ 2.0 As edmca¢es ctassiflcadas no caput deste artigo podem

dastinar-se a detarminadas atividades por perfodos restritos de tempo, obedecidas

as exigencias desta Lei, segundo a natureza de sua atividade.

§ 3.D Os usos rntstos resfdencial/comercial OU residencial/servi9Js

serso admlt loos somente onde a Lei de Uso e Ocupa.;ao do Solo permitir ambas a satividades, e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro publico,

sejam independentes.

§ 4.0 As edificagaes destinadas ao t raba lho, segundo a s atividades

a que se destinam, devem atender a s normas pertinentes da Fundepar, do C6digo

Sanitario Munjcipa~, do Ministerio da Salida, do Corpo de Bombeiros e do Ministerio

do Trabalho.

§ 5.° Os locais de reuniao, conforme definido no inciso tI deste

artigoJincluem temples religiosos, casas de diversnes, audit6rios, museus, recintos

para exposi¢es ou teil5es, s e ta e d e confe re n cla s , de sspo rt es , g rm i st cs , academiesde nata~o, ginastica ou danca, cinemas, teatros, sal5es de baHe, boates e outras

8tividades equivalentes .

§ 6." As edifica¢es para fins hospital ares incluem as cHnicas,

hospitais, sanatorios, postos de saude, leboratorlos e stmilares.

Art. 6.11 Consideram-se edifica¢es de interesse social todas as que,

p o r a p re s en ta rem ca ra c te rfs tic a s especificas inerentes a demanda da populacao debaixa renda, necessttam de regulamentos de edifica~o corrpatrvsis com a

realidade socio-econornica e cultural de seus usuaries

Se~oU

DaOcupa~aodos Lates

Art. 7.0 Na area urbana scmente sera permitida a edificar;ao em

lates oriundos de parcelamento regular e que fjzerem frente para logradouros

pubucos oficiais.

Parllgraio uolco. A edificagBo em qustquer late na area urbana

devers obedecer as condi¢es previstas na Lei de Usa e Ocupat;Bo do Solo.

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CAPITULO 11

DAS EDIACACOES

Seg8_O I

Classtfl~lo dasEdlflca¢es

Ar1. 5.° Conforme 0 tipo de atividade a qua sa destinam, as

edifi ca<;5es classifi cam-se em:

I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em csrater

permanente, podendo ser:

a) unifamniares: quando corresponderem a uma unlca unidade

habitacional per tote, cujo coeficiente-Ieito seja superior a 10 (dez):

b) populares: quando possuirem coeficiente-Ieito igual ou

inferior a 10(dez):

c) geminadas: quando forem contrguas e possulrern paredecomum;

d) multifamiliares: quando ccrrssponderern a rnais de uma

unidade por edificayao no mesmo lots, agrupadas em sentldo horizontal ou vertical,

e dispondo de a reas e instalacoes comuns que garantam 0seu funcionamento;

II - para 0 trabalho: destinadas a abngar os usos comerciais, de

servtcos e industriais, podendo se r:

a} ccmerciais: as voltadas a armazenagem e venda de

mercadorias per atacado au a varejo;

b) de services: a s reservadas ao apaio a s atividades ccrnerciais

e industriais e a prsstacao de servicos a oopulacao, compreendendo ainda as

atividades de eoucacao, pesquisa e saude e os locais de reuniao para atJvidades de

culto, cultura, comuoicacao, esportes, reereacao e lazer,

c} mdustrtals: as vlncuiadas a extrar;ao, beneficiamento,

desdobramento, transtorrnacao, manufatura, montagem, manutenyAo ou guarda de

msterlas-prtrnas au mercadcrtas de origem mmeral. vegetal ou animaj~

HI - mistas: aquelas que reunem em uma mesma edmca<;clo ou

conjunto integrado de edifica¢es duas ou mais categorias de uso.

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Art. 8. It 0 afastamento das divisas laterals e de fundo, onde

facultado, davera ser nulo au de] no mfnima, 1]50m (um metro e cinqQenta

centfmetros), nso sando admitidos valores intermediaries.

Art. 9.(I Nos totes de esquina, situados em zona onds houver

dispen.sa do recuo frontal, 0 pavmento terreo sera dotado de chanfra no ponto de

encontro das testadas, com 1,80m (urn metro e oitenta centimetres) em cada

testada, livre de qualquer etemento estrutural au estetico, a t e a altura de 3,OOm(tres

metros).

§ 1.° Quando motivo de ordem estrutural assim 0 justlflcar, sera

permitida no pavimento terreo des lotes de esquina a consnucao de pilar no ponto

de encontro das duas testadas, devando a veda~o em cada testada interromper -ss

a 2]50m (dois metros e cinqOenta centimetres) da eseume, destinando--se a espaco

resultants entre os aHnnamentos e essa veda9Ao exclusivamente para a elrculacao

de pedestres.

§2 . 1 1 A exigencia contida no caput daste artigo aplica-se aos muros

de veda9Ao-

Art. 10. Todas as edifica¢es existentes e que vierem a ser

construlcas serAn obrigatoriamente numeradas conforme designa~o do

departamento competente .

Se~o III

Das Estruturas, Paredes, Pisos 8Tetas

Art. 11. Os elementos estruturais, paredes dlvisorlas, pisos e tetosdas edifica¢es devem garantir:

1- estabilidade da consfrucao;

tI - estanqueidade e lmpermeabHidade;

ill - confarto terrnlco e acUstico para os seus ususrlos:

iV - resistencta ao fogo;

V - acess.bjlloade.

§ 1.0 Admite-se 0 emprego de madeira am revestimento de pisos,

portas, divisorjas, guami¢es, forros e em elementos de decoracao

§2.0 Admite-se 0 usa de madeira em paredes e estruturas, desde

que sejam assegurados, atraves de tratamentos especltlcos, os requisltos

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mencionados no caput deste artigo.

Art. 12. Os locals onde houver prepare, manjpula~o ou deposito de

alimentos deverao ter:

I - piso revestido com material resistente, lavavel, impermeavel a de

facil limpeza;

II ~ paredes revestidas com material fiso, resistante] lavavel elmpermeavel a te a altura mfnima de 2,OOm(dois metros).

Art. 13. A parede comum das residencies geminadas devera ser

constltulda de 2 (duas) paredes justapostas de alvenaria de % (meia) vez em toda a

sua altura.

Paragrafo unlco, A parade comum devera ultrapassar em O]20m

(vinte centimetres) 0 plano do telhado mais alto de duas resid~ncias contlquas, para

prevenir a propaga~o do fogo de uma para outra.

Se¢o IV

DosCorpos em 8alam;o

Art. 14. Nos adlticics dotados de marquises, estas deverao

obedecer a s seguintes condir;l5es:

1- seram em balan9Q, devendo projetar-se a disiAncia de 1,SOm (um

metro e c ln qu en ta centfmetros) sabre 0 logradouro;

II - nao passu iem fech amento verticai;

111 guardarem altura minima livre de 2,BOm (dais metros e oitenta

cantlmetros) e maxima de 3,50m {tr~s metros e cinqDenta centimetros} em relattao

ao passeio;

rv - promoverem 0 escoamento de aguas pluviais excJusivamente

para dantro des limites do Iota;

v - nao prejudicarem a arboriza~o e a ilumlnacao publica;

VI - nao serem utilizadas como varanda ou sacada.

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§1.0 As coberturas leves, constitufdas par toldos, policarbonato ou

material similar, deverao obedecer ao que segue:

I - quando forem projetadas sabre 0 logradouro publico, deverao

estar de acordo com as condlcdes definidas neste artlgo;

II - quando no interior do tote, com mais de 1150m (um metro ecinqOenta centrmetros) de proj~o~ dependerao de previa autoriza~o da Prefeitura

Municipal.

§ 2.0 As sali&ncias estruturais abaixo da marquise nao poderao

evancar mais de O,20m {vinte centfmetros) alern do alinhamento predial socrs a

logradouro.

Art. 15. As sacadas e floreiras em calenco nas fachadas des

edificios poderao projetar -se sabre a area destinada ao recuo a distAlncia maxJma

de O,50m (cinqOenta cenHmetros).

Set ;ao V

Oos Compartimentos

Art. 16. Conforme 0uso a que se destinam, as compartimentos das

ediflca¢es classffica.m-se em:

1- de permanencia protongada: salas e depsndenclas destinados ao

preparo e consumo de alimentos, ao rspousc, ao lazar, ao estudo e ao trabalho;

II - de permanencla transiteria: as circulayOes, banheiros, lavabos,

vestlanoe, garagens, depOsitos e todo compartimento de lnstalacoea especiais comacesso restrito, em tempo reduzido.

Art. 17. As resloenclas deverao conter, no rnlnlrno, compartimentos

para a cozinha, banheiro, eorrnnono, sala de refei9OeS/estar.

Paragrafo unico. Os compartrmentos cas resldencias isoladas

poderao sar coniuqados, desde que 0 compartimento rasultante contenha, no

rnlnimo, a soma cas areas exigidas para cada um deles.

Art. 18. Os divsrsos compartimentos deverao obedecer a s

cisposlcoss contidas nas Tabelas dos Anexos a esta l.ei 1 conforrne segue~

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I - residenclas: Tabala 1 do Anexo I~

ll - residencfas populares: Tabsla 2 do Anexo 1;

II I - editrcios de habita.;ao coletiva; Tabela 3 do Anexo II;

rv - editlcios ccmerelais: Tabela 4 do Anexo 11.

§ 1.0 Os d~versos compartimentns cas re5\dancias geminadas

deverao obedecer as dlsposiooas contidas na Tabela 1 desta lei.

§2.It Sera considerado como pe-direlto mfnimo a distancia vertical

entre piso e teto, tivre de vigas au outros elementos honzontals.

Art. 19. Sera permitida a construcao de jlraus, obedecidas as

seguintas condi¢es:

I - consiitulram estrutura independente, provis6ria e removtvel:

U - nlAo ceverao prejudicar as condi¢es de venttlacao dos

compartimentos;

III - poderao ocupar area m axim a equivalente a 50% (clnquenta por

canto) do piso, ate·o limite de 20tOOm2 (vinte metros quadrados);

IV - 0 pe-direito rninirno, tanto na parte superior como na Inferior,

n~o podera ser inferior a 2,30m (dais metros e trinta centimetros), uvrss de qualquer

elemento estrutural au cecorativo.

Art. 20. Os guarda-corpos deverAo possuir altura m r nima de 0,95m

(noventa e cinco centrmetros).

Paragrafo unlco. Quando a cobertura do edifrcio for utilizada como

area de lazer os guarda-corpos deverao ter altura rnlnirna de 1,30m (urn metro e

trinta oentimetros).

Art. 21. As edifiCS9Eiesdest inadas a inddstria, ao cornerci 0 e aprestacao de services em garsl, deverao tar pe-direlto minima de:

I - 3,OOm(tr~s metros), quando a area do compartimento for manorou igual a 2S,OOm2(vinte e cinco metros quadrados);

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II - 3,20m (trE}s metros e vinte centimetres), quando a area do

compartimento for superior a 25,OOm2 (vinta e cinco metros quadrados) e naoexceder a 75,OOm2 (satanta e cinco metros quadrados);

HI - 4,OOm (quatro metros), quando a area do compartimento

exceder a 75]OOm2 (satanta e cinco metros quadrados).

Art. 22. As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos

nao podsrao ter mals que 3 (tres) pavimentos, devendo abranger as seguintes

setores:

a) admin~stra~o;

b} salas de auta;

C ) instala~s sanit9.rfas;

d) recreio cooerto.

§ 1.° A area nao edificada do late, nas edifica¢es para fins

educacionais, sera de] no rmrumo, 3 (t~s) vezes a superflcle total das salas deaula.

§ 2.° A superficie do recreio coberto consistira, no mlnirno, da

metade da superflcie total das salas de aula.

Art. 23. A area des salas de aula nas escolas devera corresponder

a, no minima, 1,20m2 (um vlrgula vinte metros quadrados) por aluno.

Art 24. As salas de auta, ressalvadas as de destinacao especial,

terao, preferencialmente, forma retangular e suss drmensoes nAo poderaoapresentar rela¢o inferlor a 2:3 (dais para tres), com dimensao maxima de 12,OOm

(doze metros).

Patagrafo unteo, Os auditorios au salas com grande cepacidace,

qu e na o po ssu ire m forma retangular, dsverao:

I - possu ir a r e a Citi nao inferio r a 0 190m2 (zero v rrguIa noventa

metros cuadrados) par aluno:

II - apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da

superficie da mesa do orador e dos quadros ou telas de projet;:aQ.

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Art. 25. a pe-dirsi tc minima das salas de aula sera de 3,OOm (tres

metros).

Art. 26. As salas de ginastica nao poderao ter drnensoes inferiores

a a ,OOm x 16,OOm(oito metros per dezesseis metros), em planta.

Art. 27. As lotagaes maxrnas des salOes destinados a locais de

reuniao, excluldas as a reas de circula<;ao e acesscs, serso determinadas admiHndo-

se:

I - para pessoas sentadas: O,70rrr (zero vfrgula setenta metros

qua dra do s) po r pe ssca ;

II - para pessoas em per 0,40rTJ"2(zero vi rgula Quaranta metros

quadrados) par pessoa.

Art 2B. As edifica¢es para fins hospltalares deversc atender alegisla980 pertinente.

§ 1.0 Nao serao p erm itid os p a tio s au a reas intemas fechadas emtodas a s faces] a nao ser que para etss se abram apenas corredores.

§ 2.0-Em caso de disposi~o em pavilhOes, a distancia entre ales

sera igual ou maiar que a media das aN:uras de 2 (dois) pavilh09s conUguos, sem

prejuizo do isolamento exigrveL

Art. 29. 0 pe-direi to uW, nas diversas omens de loca l idade dos

teatros e cinemas, nao podera ser inferior a 2,5Om (dois metros e cinqOenta

centimetros}.

Art. 30 . Nos cinema s e taatrcs sera obrigat6ria a adoca o de sa la sde espera, obedecendo-se as seguintes c ara cte rfs tic as :

~ - deverao apresentar a rea utll par pessoa nao infertor a 0,13rrt2

(zero vlrgula treze metros quadrados), nos cinemas, e a O,20m2 (zero virguia vinte

metros quadradas), nos teatros;

n - as portas de ligat;Ao com a sala de espstaculos nac terao fecho,

sendo a vedat;8o feita por folhas providas de moias, abMndo no sentido da saida, ou

d e s im ple s re po ste lro .

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Art. 31. as depositos de cenanos e outros compartimentos dos

teatros constltutrAo depend~ncias separadas do palco e da sala de espetacinos.

Art 32. Os edrtfclcs deverao ser dotados de compartimento para

abrigo au dep6sito de recipientes de Ibm] situado no terrae, subsolo ou em outra

area de uso comum de tacil acesso, apresentando capacidade para armazenar 40~

(quarenta lltros) par unidade imobiHarja.

Parigrafo unico. Os recipientes de lixo do tipo conteiner serao

guardados no interior dos editlcios, no tsrreo, subsolo ou outro local de faci l acesso .

Art . 33~ Para s6taos utilizados como compartimentos de

permansncla prolongada, admrte-se pe-direito rnedlo de 2,30m (dais metros e trinta

centJmetros), tivres de qualquer elemento estruturat ou decorative.

S~oVl

Oa lIumina-;lo, Ventlla~ao e Acustica des Compartimentos

Art. 34. Devera ser explorado a usc de Huminac§o natural e arenovacao natural de a r, se m compromete r 0c on fo rta te rm ico d as e dific ag oe s.

Paragrafo unico. Sempre que posslvel, a renovagao de ar devsra

ser garantida atraves do "eteito charnine" ou at raves da ado<;8o de ventila~o

cruza da no s compartimentos.

Ar t . 35. Os vaos lite is para iluminagao e venWac;ao deverao mender

ao exigido nas Tabelas 1 a 4 desta Let

Paragrafo unico. Os parametros de iluminaC§o e ventila~o

mfnimas referem-se a relacao entre a area efetiva da abertura a a area do piso docompartimento.

Art 36. Tados os compertimentos de permansncia prolongada e

banheiros ceverao dlspor de V805 para iluminacAo e ventila9Ao abrindo para 0

exterior.

§ 1.0 Quando os compartimentos de permanenela prolong ada e

banheiros forem iluminados e ventilados por varandas, terraces e alpendres, estes

deverao ter a face oposta a abertura livre de qualquer fechamento.

§2.e Os compartimentos das resi~ncias poderao ser Huminados eventilados atraves de aberturas para patios internos, com area minima de 4,50m2

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(quatro virgula cinquenta metros quadrados) e diarnetro mlrurno do circuio inscrito

de 1,SOm(urn metro e cinqOenta centimetres).

Art. 37. Sera tolerada a ventila~o de compartimentos de

perman ancia transit6ria atraves dos dispositivos altemativos abaixo:

I - chamines tlgadas diretamente com 0 exterior, obedecendo aos

sequmtss requi sitos:

a) serem vlsitavels na base;

b) permitirem a inscri<;ao de um circulo com Of70m (setenta

csnttrnetros) de dtametro;

c) terem revestimento fntemo Hso;

U - dutos horizontais ligados diretamente com 0 exterior, atendendo

as seguintes exigenclas: .

a) terern a largura do compartimento a ser ventilado;

b) contarem com altura livre minima de O,20m (vinte

centi metros);

c) possulrem comprimento maximo de 6,OOm (sets metros),

exceto quando forem abertos nas duas extremidades, easo em que nao havera

limftar;Ao dessa medida;

111 slstem a de exaustao mscaruca,

Paragrafo (mico. As garagens em residencies OU editlclos

residenciais deverso ter area de ventilacao rnlnlrna de 1/30 (urn trinta avos) da area

do piso, podendo ai sar computada a porta de entrada, desde que dotada de

ventila<;ao permanente em toda a sua superfiCie.

Art. 38. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas,

ortogonais ou inclinadas em refa~o a divisa do terreno deverao guardar distancla

minima de 1,50m {um metro e cinqOenta centlmetros) da divisa.

§ 1." Nao serao consi deradas como aberturas para ventllacao as

janelas que abrirem para varanda roberta I quando houver parade ooosta a abertura

- .~V! a menos de 1,50m (urn metro e ctnqeenta centlmetros) de proje(fAo do beiral da

varanda.

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§ 2." Quando houver janela em parede construida a 1~50m (urn

metro e cinquenta centlmetros) da dlvisa, a Proje980 do beiral n~o podera exceder

de 0,75m (setenta e cinco centimetros) a prumada da parade.

Art. 39. Os p09QS de iluminar;iio e ventilacao no tsrreo e segundo

pavirnento dos edificios deverao obedecer 80S seguintes padrOes:

~ - permitirem a inscrl9Aa de urn clrculo com diametro rnlnlmo de

1,80m (um metro e oitenta centimetros) e possufrem area mlnlrna de 9,OOrrt2(nove

metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de

permanencia protongada;

11- permitirem a inscri980 de um clrcuio com diametro minima de

1,50m (um metro e cinqaenta centimetros) e possuirem a r e a mlnirna de 7,SOrrt2(sete

metros e cmquenta centimetres quadraccs), quando ilumtnarem e ventilarem

compartimentos de permanencla transitoria.

Art. 40. Os locais dastinados ao prepare, manipulacao ou depOsito

de allmentos deVer80 ter aberturas para 0 exterior ou sistema de exaustao que

garantam a perfeita tiragem dos gases e furnaca para 0 exterior, nao interferindo

negativamente nas unidades vizinhas nem na qualidade de ar.

Art. 41. Nas edifica¢es para fins eacolares, a iluminat;ao sera]

sempre que possfvsl, unilateral e proveniente da esquerda, nao podendo apresentar

superlicie iluminante fnferior a 1 /5 (um quinto) da area do piso.

Art. 42. Nas fachadas das edifica¢es nso sera permitida a

instala~o de placas, paineis, ou qualquer tfPO de elemento que venha a prejudlear

a iluminayao ou a ventila<;8o de seus compartimentos internes.

Secao Vtl

Dos Acessos e Clrcula~es

Art. 43. As portas de usc comum e prtvatlvo, a exceeao daquelas

des banheiros e lavabos, deverao ter V80 livre minima de o,aOm (oitenta

centf m etros) .

Paragrafo i inico. Pelo menos urn sanitaria por unidade de moradia

devers tar porta com largura minima de O,80m (oitenta centimetros), para asseguraro acesso de pessoas portadoras de defici~ncjas ffsicas.

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A rt. 44. As portas de a cesso da s edifica¢es d es tin ad as a c orn erc lo

e se rv ices devera o se r d irnensiona da s em fun~o da a rea u ti' de sa U~o com erc ia !, napropo rca o de 1,O Om ( urn m etro) de la rgura pa ra ca da 6O O,O Om%se lscen tos m etros

qua dra dos) de a rea OU f ra r ;Ao , respe i tado 0 mlnimo de 1,S Om (um m etro e cinqoentac en tim e tre s) d e la rg ur8 _

Art. 45. As portas de acesso principal das edificat;5es para fins

e du ca cio na is te rn o la rg ura m in im a de 3,OOm (tres metro s), a bnn do p ara 0 exterior,

Art. 46. As portas de a cesso da s edlfica¢es d esUn a da s a in du strtadeveri l§o, slam das d isposi¢es da Conso lid2Q io da s Le is do Tra ba lho , se rdim ens iona da s em fun~ da a tiv ida de desenvoM da , respeitado 0m In im a de 1,50 m(um m etro e cin qfJe nta ce ntim etros) de la rgu ra .

Art. 47. A s p orta s de acesso das edifica¢'es d estin ad as a locals de

re un ia o d ev en §o a te nd er a s seguin te s d isposiyOes :

, - a s sa ida s devem com unica r-se , de p re fe re ncia , d ire tam en te com

a via pu blica ; " - qua ndo a s po rta s de sa ida n lio a b rirem dire tam a nte pa ra a viapubl ica, 0 f a rao para co rredor de a cesso a mesma , cuja la rgura m Inim a sera de2 ,SOm ( da is m etro s e cin qO en ta ce nUmetro s);

H I - a a bertura da s fo tha s da s porta s de sa ida n a o p od era se r fe itasobre 0passaio publico;

IV - havera 1 no m in im o, uma po rta de entra da e a utra de sa ida dorecin to , d eve nd o a s po rta s ob ed ecer a o se guin te :

a } se rem localizadas de modo a nao ha ve r lnterferencia entre 0$

respectivos flu xe s de c irc ula g lt o;

b ) te rem la rgura m in im a de 2 ,O Om (do is metros) ca da u rn a;

c) a soma das la rgura s de toda s a s po rta s equ iva le ra a umala rg ura to ta l corre sp on de nte a 1,OOm (um m etro ) p ara cada 1 0 0 ( ce rn ) p es so a s.

Art. 48 . Os co rredo res se ra o d im ensionados de a co rdo com asaguinte classif icar; . :a.o:

I - de uso priva tivo , quando de utiliza yAo restrita a unidade, sem

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acesso 80 publico em geral: largura minima de a , B O r n (o1tenta centlmetros) ate

3,OOm(Wls metros) de camprimento; ap6s, largura minima de 1,OOm(urn metro);

It - de usc comum, quando de utmza<;ao aberta e destinadas adistribui~o dos acessos as unidades privativas: largura minima de 1,20m (um metra

e v!nte centrmetros) ate 1OtOOm {dez metros} de compr imsnto: apes, serao

acrescidos 0]10m (dez centlmetros) para cada 5~OOm(cinco metros) excedentes;

In ~ de uso coletivo, quando de utHiza~o aberta e destinados adistribuiyao da circulacao em locals de grande fluxo de pessoas: larg ura minima de

1,50m (urn metro e cinqOenta centimetros) a te 15,OOm (quinze metros) de

comprimento; ap6s, sera o a crescidos O ,10 m (de z centim etres) para ca da 3,OOm(tr~s metros) excsdentes.

Art. 49~ Nas escolas, os corredores que servem as salas de aula

deverao apresentar largura mtnlma de 1,SOm (urn metro e cinquenta centimetros},

com acrssclmo de O,20m (virna centrmetros) para cada sala de aula.

Art. 50. Nas edificaQOes destinadas a locais de reuniao a largura

do s co rre do re s se ra caiculada de a co rdo com os seguintes paramet ros :

a) os corredores centrais au principais terao largura minima de

2,50m (dois metros e cinquenta centimetres) para area de ptateias a te 500, OOm2

(quinhentos metros quadrados), a qual sera acrescida de 1100m {urn metro) para

cada 100,~ (cern metros quadrados) de area construlda de plataias excedente,

au fra~o;

b) 08 corredores secuncar los , mesmo nas dependencias, terao

largura minima de 1]2Om (urn metro e vinte centlrnetros).

Art. 51. As edifica¢es destlnadas a teatros e cinemas deverao

ficar lsoladas dos predios vizinhos, atraves de areas livres au passagens 1aterais ,

com largura minima de 2,SOm (dois metros e cinqcenta centirnetros), contados da

div;sa com 0 terreno contrguo e a ela paralela.

§ 1. '1 As areas livres au passagens laterals podsrao ser cobertas,

desde que apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventj l acao.

§2. II' Quando as saias de espetacclos tiverern saidas para duas vias

puoucas , serao d ispensadas as passagens de fundo e laterals.

§ 3 , C I O S corredores de circulayao para ordens mais etevada s na o

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aprasentarao, nas diversas ordens de localidades, largura util inferror a 2,OOm(dois

metros), seja qual for a contribuicao para a clrculacao considerada.

§ 4 . 0 1 1 As comunicat;6es de service serao dotadas de dispositlvos de

fechamento, com material incombustfvel, que possam isolar completamente a parte

de service daquela destinada ao publico, em case de pllinico ou incendio.

Art. 52. Nas casas de diversOes, as dependencias destinadas a bar,

cafe, charutaria, ou similares serao l oca l i zadas de modo a nAo interfen"ram com a

~tvreci rc lJ l893c das p es so a s .

Art. 53. As galerias comerciais e de s e rv i9QS de ve ra o ter largura Uti l

co rre spo nde nte a 112 0 (urn vinte a vos) do seu comprimento, de sde que o bse rva da sas saguintes d imensOes mfnimas:

J - ga le ria s destina da s a salas ~escrit6rios e a tivida des si m i Iares:

a) largura de 2,DOm (dois metros) quando apresentarem

compartimentos somente em urn dos tados:

b) largura de 2t50m (dois metros e cinquenta centlmetros)

quando apresenta rem compartimentos nos dois lados;

U - galerias destinadas a lojas e lcca 's de venda s:

a) largura de 2,80m (dais metros e oitenta centimetros) quando

apresentarem lojas somente em urn dos lades;

b) largura de 3,80m (tr~s metros e oitenta centrmetros) quando

apresenta rem lojas dos dois lades.

Paragrafo unico. Os corredores e galeMas cornerciais dever!io tar

pe-direl to rninimo de 3,OOm{tr~ metros).

Art. 54. Quando a hall de etevadoras abrir -se para as galerIas

devera:

a) fonnar um remanso, constnumdo ambiente !ndependente ca

ga lena , com a s cirnensoes previstas na tabela correspondente;

b) nao interierir na clrculacao das gajerias;

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Jti·.,

Art. 55. Nos edlflcios residenciais cujos andares possuam hall de

elevador social e hall de alevador de service, devers ser prevista cornunlcacac

entre am bo s, a tra ve s de corredor ou passaqern, exceto pa ra ca sos de apenas urnapartamento por pavimento.

Art. 56. Quando nao houver elevador, o hall do edificio e dos

pavlmentos cevera permitir a mscrlcao de um circulo de diAmetro minima de 1,SOm

(urn metro e cinquenta centimetres).

Art. 57 . N os corredores na o sera pe rm lttda a exlstencia de ressaltos

no p ls o, fo rm a nd o de gra us, devendo qualquer diferem;a de nlve l ser transposta

mediante inclinavao na o superior a 6% (seis por cento).

Sega o VU I

Ca s Esca da s e Rampa s

Art. 58. As escadas a rampas serao dimensionadas de acordo com

a seguinte dassifica~o:

I - de usa prtvativo, quando de utiliza9Ao restrita a unidade, ou

internes de u r n compartimento, OU l igando dlretamente dois compart imentos: largura

minima de C r B O m (ortenta centlmetros);

It - de uso comum I quando de utilizaglio aberta e destinadas a

interligar as corredores ou dependAncias de distribuit;ao dos acesses as unidades

privativas: largura minima de 1,20m (urn metro e vinte centimetros);

III - de usc coletivo, quando de utillzacao aberta e destinadas a

interligar os ca rredo res OU d ep en dsncia s d e distribui<;ijo da circular;a_o em lo ca ls de

grande fluxo de pessoas: largura minima de 1,50m (um metro e cinquentacenti metros).

Art. 59. As ascadas de usc comurn au cotetivo daverao a tender asseguintes exig~nc;as:

I - serem de material incombustivel, aprasentando degraus

revestidos com piso antiderrapante;

II - terem lancos rstos, sendo obrigat6ria a adocac de patamar

intermedlarlc sempre que houver mudanca de dire<;ao au quando 0 numero de

degraus em urn mesmo lance for superior a 16 (dezesseis);

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It I - as degraus deverao apresentar altura JJ.A~(ou espefho) e j argura

~L~ (au piso) que satlsfacarn a re~at;Ao 0,61m <= 2A + L <= O,64m, admitindo-se a

altura maxima de O,18m (dezoito centlmetros) e a largura mlnrna de O,27m (vinte e

sete centfmetros);

IV - terem corrirnao de ambos os la dos, obedecendo aos seguintesrequisitos:

a) altura constante entre O,BOrn(oitenta centlmetros) e O,95m

(noventa e cinco centrmetros);

b) fixar;8o pela sua face inferior;

c) afastamento maximo de 0,1Om(dez centimetros);

d) afastamento mlnimo das paredes de OI04m (quatro

centi metros);

a) para auxfHo aos deficientes visuals, os corrimaos deveraossr continuos, sem fnterrupt;8C nos patamares;

v - possuirem ilumin~o e ventila ca o na tura l com a r e a m inim a deO,30rrt2(zero V I rgu la trinta metros quadrados):

VI - serem dotadas de corrlmao intennedhSirio sempre que a targura

for superior a 2,40m {dais metros e quarenta centlmetros);

VII - assegurarem a passagem com altura livre minima de 2100m

( do is metros).

§ 1.0 Nos hosprta~s, a largura das escadas sera de, no minima,

1,SOm (urn metro e cinqOenta centlmetros), exceta nas escadas secundarlasintemas de depend~ncjas.

§2.0 Nas escolas, as escadas internes terao Iancos retos e deverao

apresentar largura livre total n~o inferior a 1.sem (urn metro e oitenta centrmetros).

§ 3 .0 ' N a s ed~ fic a c;o es destinadas a local de reuniAo as escadas e

rampas de acesso deverao atender a s seguintes disposir;ees:

.:" .... , - possulrern jargura minima de 2,OOm (dois metros). para lotayao

ate 200 (duzentas) pessoas, com 0 acrescrno de 1,OOm(urn metro) para cada 100

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(cern) pessoas ou frac;ao excedente;

It - terem 0 lance extremo que sa comunica com 0 nival da saida

sempre orientado na di~o desta;

III - quando a lotacao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serao

sempre exigidas rampas para escoamento do publico. .

§4." Os pisos dos degraus poderAo apresentar bocal de a t e 0,02m

(dois centfmetros), que nao s e r a computada nas dimens5es mfnimas exiqidas,

§5.0 0 comprimento do petarnar nlf:iopodera ser ~nferior a 1,OOm

(urn metro) em lances retos, ou inferior a largura da escada, quando houver

rnudanca de d\re~o.

§ 6.11 Excepcionalrnente, por motive de ordem estenca, ssrao

acmitidas escadas de use comum curvas, desde que as pisos des degraus tenham

~argura rnlnirna constanta de Q,27m (virna e sate centimetres), medida a O,SOm

(cmquenta centimetros) da linha do bordo interno da escada.

Art. 60. As escadas de usa privative, intemas de um compartimento

au Hgando diretamente dols compartimentos, deverao atender as seguintes

exig~ncias:

I - terem lances rates, sendo obrigat6ria a adocao de patamar

intermediario sempre que houver rnudanca de dire~o au quando 0 nemero de

degraus em urn mesmo lan~ for superior a 19 (dezenove);

II - os degraus deverAo apresentar altura ~A~(ou aspelho) e largura

O I L " (oo piso) que satisfacarn a relat;i3o 0,61 m <= 2A + L <= O,64m, admitindo-se aaltura maxima de 0]19m (dezenove centlmetros) e a largura minima O,25m (vlnte e

cinco centlmetros);

Ill - assegurarem a passagem com attura livre rnlnlrna de 2,OClm

(dois metros).

§ 1.0 0 comprimento do patamar nao podera ser inferior a a,8Orn

{oitenta centlmetros) em lances retos, ou inferior a largura da escada, quando

houver rnudarca de dir~o,

§2.0 Serao admitidas escaoas de usa privative curvas, circulares ou

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em leque, desde que 0piso dos degraus tenha largura minima constsnte de Ot25m

(vinte e cinco centimetres), rnedida a O,50m (cinquenta centfmetms) da linha do

bordo interno da ascada.

Art. 61. E obrigat6ria a instalar;.§o de escada de seguran9B nos

edificios com altura superior a 20,OOm (vinte metros). contados da soleira da porta

do hall de entrada no terreo ate a nlvel do piso do ultimo pavimento.

§1.D Considera-se escada de seguran-;a aquela a prova de fogo e

fumace, dotada de antecamara ventilada, que observe as exig@!nciasdasta 8e980.

§ 2.0 A escada de que trata 0 parag ra fo anterior podera sa r a

mesma de acesso aos pavimentos.

§ 3.G Para efeita deste artigo, nio sera oonslderaoo 0 ultimo

pavimento do ediffcio, quando 0 mesmo for de usc exclusive do penultfmo

pavimento, ou constitufdo par at ico au satao.

§4.0

As portas des elevadores nao podsrao abrir para a caixa deescada nem para a antecarnara.

§ 5,e No recinto da caixa de escada ou da anteci:lmara nao podera

ser colocado nenhum tipo de equtpamento OU portinhola para coleta de lixo.

§ 8,11 Todas as paredes e pavimentos de caixa de escada e das

entecarnaras deverao tar resistMcia a 4 (quatro) horas de fogo, no mfnimo.

§ 7.0 As caixas das escadas pocerao tar somente aberturas

internas, comunicando com a antecarnara

§ 8.D A i tuminar;ao natural podera ser obbda per abertura, desde

que:

i - seia provida de cabcilho fixo, guamecido par vidro, executado

com material resistente a 1 (uma) hora ao fogo, no rnfnimc:

n - tenha area maxima de O,50rl'r (zero virgula cinqClenta metros

quadrados ).

~.... §9.11 Podera ser utilizado caixilho de abrir, em !ugar de fixo, desde

que atenda aos mesmos requisitos exigidos para este e seja provide de fecho

. .

. . . . . .

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aclonado por cnave au ferramenta especial.

§10. Quando nao houver ilumina~o natural, devera ser instal ada

!Iuminayao artrticial com minuteria, alern da ilumina¢o de emerg~ncja, provida de

fonte de energia propria.

,

~ , r ( ~ ;Art. 62. 0 acesso a escada de saquranca sera fefto somente

atrsves da antecamara, que podera ser conetltuida por vestibulo, balcao au terrace.

§ 1.0 A antecarnara tera uma das duas dimensOes 50% (cinqOenta

por cento) maior que a largura da escada, com, no minimo, 1,80m (urn metro e

oitenta centfmetres), e a autra clmensao cern largura mlnima correspondente a da

escada, sendo destinada ao usa comum, sem comcnrcacao com qualquer outro

compartimento de usa rsstrlto da edifica~o.

§ 2.0 A antecamara tara 0piso no mesmo nrvel do piso da caixa de

escada a qua l da acesso, b ern c om o dos compartimentos lntsrnos da edificagao.

d _ . •

§ 3.0 0 balcao ou terrace tara uma das faces aberta diretamente

para 0 exterior, na qual admitir-se-a apsnas guarda-corpo, com altura minima de

O,95m {noventa e cinco centrmetros) e maxima de 1,30m (urn metro e trinta

centimetros), com afastamento rnlnirno de 5,OOm (cinco metros), medidos no plano

horizontal, de outras aberturas da propria edificacao au de edifica¢es vizinhas

preexistentes, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com res~st~ncja

mfnima de 4 (quatro) horas ao fogo.•§ 4~o0 vestibulo tern abertura para 0 poco, com os seguintes

requisites:

I - a abertura para a poco de ventilal/Ao1 localizada rente ao teto,

sera constitufda por veneziana de palhetas inclinadas fixas, com largura mtnima de

1,20m (um metro e vinte cenUmetros) e area efetiva minima de 0,70m2 (setenta

centimetres quadrados), de modo a proporcionar ventilacao permanente;

II - 0 poco de ventil~o cevers:

a ) ter secao transversal constante, co r respond ente a a ~03m2(zero vfrgula zero tr~s metros quadrados) par metro de altura, medida desde a base

ate a ultima abertura para vsntllacao de antecarnara:

b) ser capaz de confer urn cfrculo com diametro rnuurno de 0,70m

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....- - - - ..-{------~!

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It · _

(setenta centlmefros) B area minima de O]84m2 (zero virguia oitenta e quatro metros

quadrados );

c) ser visitavel na base e possuir ventila~o permanente com

area rnlnlrna de 1,OOm2 (um metro quadrado);

d) elevar -se, no mlnimo, 1,DOm (um metro) acima do ponto rnais

alto da edifica~o e ser provido, em duas faces opostas, de venezianas au outrodispositivo para ventila?10 permanente, cuja area efetiva minima sera de 1,OOm2

(um metra quadrado) cads;

e} nao ser utilizado para instala~o de equipamentos au

passagern de canallzacoes au fiagOes;

1) apresentar abertura somente para a entecarnara a que serve;

g) ter as paredes com restst~ncia a 4 (quatro) horas de fogo, no

mfntmo.

Art. 63. 0 acesso de cada pavimento a antecarnara, bern como

desta a caixa de escada, sera dotado de pertas corta-fogo, que observerao a sseguintes exigencias:

I - abrirem sempre no senti do de quem da edifica~ sa t para 0

exterior, sem reduzir as dimensoes mfnimas exigidas para as escadas,

antecamaras, patamares, corredores ou demais acessos;

II - terem largura suficiente para dar escoamento a populacao do

setcr de edifi~o a que servem, calculada a raz80 de 0,01m (urn centimetro) par

morador, nao podendo ter vAo luz ~nferior a O ,BO m (oitenta centimetres);

III - passu Irem aItura livre igua I 00 superior a 2,OOm(dois metros);

IV - terem resistencia a 4 (quatro) horas de fogo] no minimo;

v - serem desprovidas de fecho e providas de motas ou qualquer

outre dlspositivo de auto-oclusao.

Art. 64. No emprego de rampa em substitui9Ao as escadas aplicsm-

se as normae relativas a dimensionamento, classiflcacao, l ocanzacao, resistencia e

protecao, fixadas para ems.

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I

II!.". ~ -

. .

§1.° As rampas nao poderao tar lnclinac;ao superior a 10% (dez par

cento), e quando esta exceder a 6% (seis par cento), deverAo ter piso revestido com

material antiderrapante.

§2.0 No inlclo e termino da rampa 0 piso devera ter tratamento

diferenciado, para orie~o de pessoas portadoras de deficiencia visual.

Art. 65. Havan~. rampa destinada a passoas portadoras dedeflclencias trsicas com largura rnlnima de 1,20m (urn metro e vinte centimetros),

para veneer desnlveis entre 0 ~ogradouro e a soleira da porta do haU de entrada do

tarrea, e ainda no lntsrlor das edifjca¢es destinadas a:

a ) habita¢es colet ivas:

b) estabelecimentos comerciais e de prestacao de servi-ros com

atendimento ao pUblico;

c) locais de reuniao com capacidade superior a 100 ( ce rn ) p e ssoas ;

d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (selscentas)

p es so a s n a rn esma e difica 99 o.

Par4grafo unico. No lntenor das edificac;Oes acima especificadas, a

rampa podera ser substitufda par elevador ou outre rneio mecAnico apropriado para

a transporte de psssoas portadoras de deftcl encias tr s te a s .

Art. 66. Nas adlfjca¢es para fins hospitalares, havendo 2 (cots) ou

mais pavimentos, sera obrigat6ria a adoC§o de rampas, que terao mcnnacaomaxima de 10% (dez per cento). largura rnlnirna de 2,OOm (dois metros) e demais

exig~ncias do artigo 64.

S8980 JX

OOs Elevadores e Escadas Rolantes

Art 67. Os edifrcios deverao ser provides de elevador OU escadas

rotantes, atendendo a todos os seus pavimentos, de acordo com 0 dssnivel entre a

soleira da porta do hall de entrada no terrso 9 0 nivel do plso do pavimenlo mais

elevado, nas seguintes condicoss:

} - a te 11~GOm(onzs metros): facu ltado:

II - a te 2 0 ,OOm ( vinte m etro s): mfnimo de 1 (um) elevador;

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UI - acima de 20,OOm (vinte metros): rnlnirno de 2 (dois) elevadores,

.,.!

~~.~.-,s

§ 1 .0 Para efeito deste artigo, nAo sera considerado 0 ultimo

pavimento quando a mesmo for de usa exclusive do penuttlrno pavimento OU

constituido par stleo OU s 6 t A o _

. .I' i.

§ 2.0

Os elevadares deverao obedecer a s ncrmas da AssociacaoBrasileira de Normas Tecn,cas - ABNT -, vigentes na aprovacsc do projeto pela

MunlcipaHdade, tanto em relat;Ao ao seu dimensionamento, quanto a sua rnstalacao

ou utluzacao.

§3.D A ex\ga,cia de elevadoras nEio dispensa 0usa de escadas ou

ra rnoas.

Art. 68. As edifica¢es para fins hospital ares dsverao atender aos

segu intes requisites:

1 - haven do rnais de 3 (tr~s) osvimemcs, sera obrigat6ria ainstala~o de elevador em cada pavilhAo;

11- pelo rnenos 1 (um) dos elevadores, em cada pavHhao, tera

capacidade para a transporte de macas, com dimensoes intemas rninimas de 2,20m

x 1,20m (dois metros e vinte centimetros par urn metro e vinte centimetros), com

portas situadas na face de manor dimensAo;

m - em cada pavimento, 0 patamar do elevador nao podera

apresen.tar dlrnensao inferior a 3,OOm(t~s metres), medidos parpendicularmente a sportas do elevador,

IV - a dispoSl~ das escadas, rampas ou elevadores devera ser tal

que nenhum doente, localizado em pavimento superior, tenha que percorrer rnais de

40,OOm (quarenta metros) para atingir os mesrncs;

v - a rulmero de elevadores nAo sera inferior a 1 (urn) para cada 100

(cem) leitos, locaiizados em pavimento superior.

Sevao X

Das InstaJa~oes HidrauUc8S, Sanitmas e EI6tricas

Art. 69. As mstalacoes de aqua, 9Sg0tO, eletricidade e telefone nas

edifica90es deverAo obedecar, al9m das normas da ABNT vigentes na aprov~o

. .

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--.... ----------~~l

ESTADU 1)0 F 'ARA~A

do prajeto pela Municipalidade, a s ex!gencias das respectivas ccncesaionarias ou

entidades adminisfrativas.

§ 1 .0 Nenhuma co nstruca o sa ra liberada nas zonas servidas pelas

redes hidrauticas, eletncas e telefOnicas se nilo for dotada de instalacoes

executadas dentro das normas das respectivas conceseionsrtae e do Corpo de

Bornbeiros.

1

~.~ .:

'.~

§ 2 . .0 As instala¢es hidrossanrtarias deverAo obedecer aos

seguintes dispositivos:

t - toda edifica<;Ao devera dispor de lnstatacees sanitarias que

atendam ao nurnerc de usuarlos e a fun~o a que sa destinam;

II - e obrigat6ria a liga~o da rede domiciliar a rade geral de agua

quando esta existlr no logradouro onde se situa a edificacao;

In - toda edfficar;lio locaiizaca em area onde houver rade coletora

de asgoto sanitario com tratamento final devers. ter seu 9Sgoto conduztoodiretamente a rede de esgotamento sanit.ario existente;

IV - tods edifica~o devera dispor de reservat6rio elevado de aguapo ta ve l co m b6ia e tampa , em local de tacil acesso , que pe rm ita v is ita ;

J Jt

v - nas edifica¢es de usa nao privatlvo, as instala¢es sanitarias

daverao possur pelo menos 1 (urn) vaso samtario e 1 (um) lavatorlo e serem

adequadas 80Sportadores de defici~ncia fisica;

V~- nas edifica¢es de usc nao prtvativo em que houver sanitarios

cestmados a crian<;as1 estes deverao possuir vasos sanitarios a lavatoriesadequados a essa cnentsla, em proporcao apropriada ao numero de usuarios da

edificacao ;

vn - nas edmca¢es de usa nao privative com mais de urn

pavirnento, as sanitanos ceverao ser distribufdos em todos os pavimentos em que

houver usc comum au publico;

VIII - as aguas provenientes das pias de cozinna e copas deverao

passar par uma calxa de gordura antes de sersm esgotadas.

!~ § 3.° Os locais onde houver preparo, manipclacao ou deposito dealimentos deverao tar assegurada a lncomunicabilidade com os compartimentos

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II· --~---------_. \~-,._-- ...

san lt a r los .

§ 4.D Todas as edmca96es dever80 possuir instala¢es eletricas

com tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes

em vigor.

§ 5.0

Todas as ed ifjcar;aes sao obrigadas a possu ir tubuJar;8opropria para tsletone, prevendo-se 0 mlnrno de 1 (urna) tomada por unidade

habitacional au de eSCfrt6rio.

§ 6 . 4 1 0 Todas as edificac;:5es restdenclals deverao possur tuoulaeao

propria para antena de televisao, prevendo-se 0 mlnimo de 1 (uma) tomada par

u nid ad e d e m ora dla ,

Art. 70. Nos logradouros ainda n~o servidos pela rede de esgoto da

c idade, as edifica.;oes serao dotadas de instalat;:Ao de fo ss a s ep tlc a para tratamento

exclusive das aguas dos vases sani tar ios e mict6rtos, com tipo e capacidade

proporcionais ao nomero maximo admjssfvel de pessoas em sua ocupacao, deacordo com as normas da Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR.

§ 1.a As aguas, depois de tratadas na fossa septica serao

infiltradas no terreno, por rneic de sumidouro, convenientemente construldo.

§ 2.0 A fossa septica, 0 sumidouro, a caixa de passagem e a de

gordura deverao abedecer ao modelo fcmecido pels Prefeirura Municipal.

§ 3.° Verificando-se a produ9Bo de mau cheiro ou qualquer

mconvenlente, pela deficiencia do funcionamento de uma fossa, 0 6rgEio

competente da Prefeitura Municipal providenciera para que sejam efetuados, aexpensas do responsavsl, os reparos necssserlos ou a substitui<;Ac da fossa.

Art. 71. As fossas septlcas nao poderAo ser constru lcas a menos de

2,SOm (dois metros e cinquenta centrmetros) da divisa do terreno.

§1.0 E proibida a construcao de fossas em logradcuro publico.

§2.D Na construeao de pecos freaticos de captacao de agua potavel

devers ser guardada uma dist~ncia minima de 15,OOm(quinze metros) entre este e

o sumtdouro, a montante cos rnssrnos, de acordo com as determinayOes da

Secretaria de Estado da Saude Publica do Parana.

.. ... Art. 72. A fnstala~ sanitaria mfnima exigida em uma resldencia e

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.,

•composta de urn lavatorio, urn vase sanitanc, um chuveiro, uma pia de cozinha e urn

tanque de lavar roupas.

Art. 73. Nas edmcs<;oes de uso nilo privativo em que houver

obrlgatoriamente mstalacoes sarutanas separadas par ssxo, a exjgenc~a de vases

sanitarios para os banheiros masculines correspondera 8 no maximo, 50%

(cinqOenta por cento) de rnlctorios,

~ ...I,Art. 74. As edificaC;Oesdestinadas ao comercio e servtcos em geral

deverao possuir lnstalacoes sanltartas na proporcao de urn vaso sanitario e um

lavat6rio para cada 100,OOm2 (cern metros quadrados) de area Util ou fra~o)

sando, no minimo, urn conjunto par sala cornerciat.

Art. 75. As edifica~s que abrigarem atividades de alimentat;ao

com permanencla prolongada, a exempto de bares, ianchonetes e restsurantes,

deverao dispor de instalayOes sannar ias separadas per saxo, calculadas a razAo de

um vaso sanitario e urn lavat6rio para cada 100100m2 (cern metros quadrados) de

area util, senoo, no rnlnlmo, um vaso e urn lavat6rio para cada ssxo,

Art. 76. Os a9)ugues, peixarias e estabelecimentas conqeneres

dsverao dispor de chuvelros, na proporcao de urn para cada 1501OOm2 (cento e

cinqQenta metros quadrados) de area Util au fra9Ao.

Art. n. As edtfica¢es destinadas a escrit6rios, consult6rios e

estudios de carater pronssionel terao instalaQ5es sanitarias calcutadas a razao de

um conjunto de vase, lavatorlo, para cada 70,OOm2 (setenta metros quadrados) de

area utiIau fra<;ao.

Art. 78. As edifjca~es destinadas a hospedagem deverao tar

jnstalagOes sanitarlas calculadas a razao de urn vasa sarutarlc, um lavatorio e umchuveiro para cada 72,OOm2 (setanta e dois metros quadrados) de area litH, em

cada pavimento, quando os quartos na.o possulrern saortar ios privativcs.

Art. 79. As adificat;Oes destinadas a f i ns educaclona ~sdeverAo ter

instala~s sanr tanas separadas oor sexo, calculadas de acordo com as seguintes

prooorcees mfnimas:

a) lavatories: 1 (urn) para cada 40 (quarenta) alunos;

b) vases serutanos: 1 (urn) para cada 20 (vinte) alunos .

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t- . . . . . ; : ; , . . . . , . ' ..,_..,

Paragrafo (inico. A distancia de qualquer sala de aula, trabalho,

~eitura, esporte au recrsacao a t e a instala9Ao sanitaria mais proxima nao devera ser

superior a 6O,OOm(sessenta metros).

Art. 80. As edifica¢es destinadas a locais de reunh§o deverao te r

instala¢es sanltarias separadas par sexo, calculadas de acordo com as seguintes

proporcoes mfnimas:

a) lavat6rios: 1 (urn) para cada 200 (duzentas) pessoas de cada

sexo au fra~o1 sando, no mfnlrno, 2 (dole):

b) vasos sanltarios: 1 (um) para cada 100 (cem) pessoas de cada

sexo au frayao, ssndo, no mfnimo, 2 (dois);

§ 1.'11serao obrigat6rias instalar;Oes sanitarias para as pessoas

portadoras de defici~ncjas fisicas, a razao de 3% ( t res por cento) da proporcao

defimda no caput deste artigo, e, no mlnimo, 1 (urn).

§2.° As instala¢es destinadas ao passoal auxiliar de service ssrao

dfmensionadas a razao de 1 (urna) para cada 20 (vtnte) pessoas.

Art. 8 1. Nas edffica¢es para f i ns hosprta lares devera ser previ sta

copa dotada de pia em cada pavirnento, na proporgao minima de 1 (urna) para cada

20 (vime) qusrtos.

Art. 82. As edifica¢es para fins industriais deverao ter instala¢es

sanitarias nas s eg uin te s p ro po rc oe s m ln irn a s:

a) lavat6rios: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas;

b} vasos sanltarics: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas;

c) chuvsiros: 1 (urn) para cada 15 (quinze) pessoas.

Art. 83. A perfuracao de P090s artesian os e serni-ertesianos devera

ser feita dentro das dlvisas do terreno, mediante autortzacao previa da SUDERHSA

- Superintendencia de Desenvolvimento de Recursos Hfdricos e Sanearnento

Ambiental- e autortza~o da Prefeftura Muni~pal,

Art. 84. As piscinas ooedscerao aos recuos pravistos para 0 lote.

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td ) 1 . (_ I

.. ~

Se<;AoXI

Das InstaJa~oes Especiais

Art. 85. Sao considaradas espsclais as instalat;oes correspondentes

a para-ralos, preven~o contra incsndio, iluminac;ao de emergencia e sspacos ou

mstalacees que venham a atender a s especificldades da edl f ica9Ao.

Parigrafo unico. Todas as instala¢es especiais deverao obedecer

as orianta¢es cos 6rg:ftos competentes, no que couber.

Art. 86. Todos os ediffcios deverao possuir instalacydes contra

incAndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros da Polfcia

MH lta r d o Estado do P ara na .

Art. 87. Os equipamentos que provoquem gera~o de calor nas

edifica¢es destinadas a ativldades industriais deverAo ser dotados de isolamento

termico.

Art. 88. Quando houver instala¢es de ar condicionado, as

maquinas au aparelhos flcarao locallzados em compartimentos especials, de modo

a nao causar vlbra~, inc~modo sonoro ou danos ao publico em case de acidente.

Art. 89. Para a oonstrucao de pastes de abastecimento de veiculos,

servlcos de lavagem (inclusive lava-jatos), lubMficagao e reparos, alem dos

requisitos de ocupar;ao previstos na lei de Uso e Ocupacao do Solo, ficam

estaoelacidas as seguintes exigencias:

t - devers ser construida mureta de prote¢c em todo 0 alinhamento

predial, com O,50m (cinqOenta cernfrnetroa) de altura, para isolamento entre a areado lote e 0 passeio, podendo ser interrompida somente nas entradas e saldas de

velculos;

H- a entrada e salda de vefculos devera ser (Jnica em cada testada,

com largura minima de 4,OOm (quatro metros) e maxima de 7,OOm (sets metros),

devendo guardar dist~ncias mfnimas de:

a} 2,OOm(dois metros} das divf sas laterai s do tarreno;

b) 3,OOm ( t res metros) a contar do ponto de encontro das

testadas nos fates de esqulna;

m - nos postos localizados nos contomos e acessos rodovlarios

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sera observado 0que segue:

a) 0 acesso devera ser feito at ravss de uma pista anterior de

dssaceteracao com comprimento maximo de s a , a o m (cinqOenta metros), medidos

entre 0eixo oa plsta e a edificat;;§o;

b} serao permitidos somente urn acesso e uma saida para a

rodovia, devendo 0 sspaco lntermedlarlo ser preenchido par mureta de protscao,malo-flo au cantefro, que delimite os acessos;

tV - as constru¢es que fizerem parte do projeto, tais como

lancnonete, restautante, sanitarlos e estaclonamento, obedecerao aos artigos

pertinentes desta legislagao;

v - a implantaQ§o de tanques para armazenamento de comousnvel,

assim como as tubulacees de interligattao com outros tanques e bombas deabastecimento, sera realizada confonne as normas NBR 13786, NBR 13784 e NBR

13787 da Associa~o BrasBeira de Nonnas Tecnicas - ABNT -, com mateMal nao

corroslvet pela a~o dos agentes lnterno e extemo, em berea de material espedfico

para prot~o ambiental I com runclonaJidade comprovada, e supervlslonada peio

6rgao municipal de maio ambiente;. .'t

III

Vt - as aguas servidas serao conduztdas para uma caixa de

reten~o de oleo e sistema de tratamento prirnarlo;

Vtl - deverao exlstir ralos com grades em todo 0aHnhamento voltado

para os passelos pubHcos, conduzjndo as aguas para 0 sistema de tratamento;

VIII - as patios serao pavimentados com material nao combustlvsf.

estanque e impermeavel, com reslstsncla a s cargas superficiais e a ac;:actermica;

IX - somente sera permmdo 0 usc de detergantes biodegradavejs,

com registro no M inis te r io da Sauds.

-

Art. 90. Nenhum service ou obra que exija a levantamento de

calcarnento ou escava¢es nos passeios au logradouros pucllccs podera ser

executado par particulares, empresas ou companhias, sem a previa ucenca da

Prefeitura, de acordo com 0 que segue:

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~

· h r. .

• ( -~

. .

I - 0 pedido de licenca devera ser acompanhado de rela980

constando a psriodo e os locals da exscucao dos services;

It - a recuperacao do calcamento OU da pavimentacao asfaltica e de

responsabtlidade do autor da escavacao a sera feita imediatamente ap6s a

execucao des obras, devendo a pavrnentacao retomar a condit;Ao original, sendo

este respcnsavei palos reparos que sa fizerem necessaries em decorrsncia da obra,

pelo prazo de 6 (seis) mesas;

UI - tratando-se de logradouro de grande clrculacao de veleulos,podsra 0 departamento competente determnar dia e horarto para a execu9Bo dos

servicos:

IV - a nao observsncia ao disposto neste artigo implicara no

indeferimento de noves ncenciamentos, sem prejuizo a s san¢es previstas em Lal.

S~cXtl

Das Areas de Recrea-;Io

Art. 91. Todas as edificagoes destinadas a moradia, em carater

permanente ou ternporarto, deverao ser provides de sspaco desttnado a recreacAo

e 80 lazar de seus ocupantes, cula area minima sara calculada de acordo com as

seguintes criterios:

I - resid@!ncias lsoladas, residsncias geminadas e rasldencias em

serle: minimo de 9,00m2 (nove metros quadrados) per unidade;

II - ediflcios de apartamentos e grupos de edrficios de apartamentos:

mlnimo de 6100m2 (seis metros quadrados) por unidade;

III - edifi cios de Ukitchanettes" a ed ifi cios do tipo "Apart -hotel ":

4,00m2 (quatro metros quadrados) per unidade;

IV - ednicios de hotels: 2,OOm2 (dOis metros quadrados) por

unldade.

§1.0 Nas residencias isoladas, geminadas au em serie paralelas ao

alinhamento predial a area de reereacao " c a r n contida na fra~o ideal de terreno de

cada moradia.

...... §2.CI No caso de resideneas em serie transversais ao aHnhamentoprediat, ediflcios de apartamentos, grupos de edfficios de apartamentos enos

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conjuntos resldenciais, a area de recrea9Bo devera estar contida em um ou mais

espacos de usc comum e obedscera ac seguinte~

I - no dimensionamento das areas de reereacao, 50% (cinqOenta por

canto), no minimo, tsrao que constituir urn espaco unico continuo;

~.,.kJ. f, . .

II - as areas de recr~o deverao psrmltir a inscrir;ao de urnclrculocom diametro mfnimo de 2,SOm (dois metros e cinquenta centfmetros) na proj~o

horizontal;

til - do total da areas de racrea~o, 50% (cinousota por cento), nomax imo, pocerao ser compostos par area coberta destinada a salao de testas, salade jogos, saJa de ginastica~ entre outros, devendo as areas restantes pennanecerdescobertas;

fV - as areas de recreacao deverAo ser equtpadas na prooorcao de

1 (um) brinquedo para cada 12 (doze) unidades residenciais OU frat;:ao,exigindo-seo nurnero minfmo de 2 (doi{') brinquedos.

Art. 92. E vedada a loeallzacao das areas de rscraacao nos recuos

frontais mfnimos obrigat6rios enos espacos destinados a cireulacao au aoestacionamento de vslculos.

( _ ~Art. 93. Em nenhuma hip6tese as areas de recreaeao e lazer

podsrao receber outra destina~o.t ... . Se~o XUI

Das Areas de Estacionamento de Vefculos

Art. 94. Os esoecos destinados a garagem ou estacionamento de

veiculos podem sar:

I - privatlvos, quando se destinarem a urn s6 U5u9rfO, familia,

estabelecirnento ou condornfruo, constituindo deoendencia para uso exclusive da

edifica~o;

II - coletivos, quando se destinarem iii explora¢o comercia I.

Art. 95. E obrigat6ria a adocao de sspacos destinados a garagem

",. - au estacionamento de vslculos nas edifica¢es, para usa privative dos usuerios daedlticacac, obedecidas as seguintes quantidades rntnlmas de vagas, conforme a

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, ,

. '

- . . . 1 ! 0~:.~,

tipo de uso:

I - resid~nclas lsotadas, geminadas ou em seris: uma vaga por

unidade;

II - edificios de apertamentos: uma vaga por unidade;

In - edificios cornerciais: urna vaga para cada 120,OOw (cento e

vinte metros quadrados) de area cornputavel, sendo, no mfnimo, uma vaga per

unidade imoblllaria;

IV - aditlcios de ~kitchenettes~ e ~Apart-hoteis": vegas individuais

para 80% (oitenta por cento) das unidades;

v - ediftca¢es pa ra corne rc io e se rv ice s em geral:

a) ate 1 00 , OO r rf (cem metros quadrados) de area computavel:

facultado;

b) acma de 100,OOma (cem metros quadrados) de area

construlda: uma vaga para cada 100,o o r r r : (cern metros quadrados) de areacom puta ve t ou fra<;ao;

Vl - ediftca¢es destinadas a agencias bancarias: uma vaga para

cada 25,0Qn12(vinte e cinco metros quadrados) de area computavel;

Vlt - lojas de departamentos, centros comerciais e shopping centers:

urna vaga para cada 401 o o r n z (quarenta metros quadrados) de area computaval;

VI1I - hipermercados, supermercados e comsrcio atacadista: urna

vaga para cads 4O,OOm2 (quaranta metros quadrados) de area cornputavel:

rx - estaoelecimentos hospital ares, cllnicas e similares: urna vaga

para cada 100 ,OOr r r (cern metros quadrados) de area cornputavel:

x - estabe~ecimentos de enslno: uma vaga para cada 25,OOW (vinte

e cinco metros quadrados) de area construfda de salas de aula;

XI - restaurantes; uma vaga para cada 10,OO~ {dez metros

quadrados} de area construtda destlnada a sala de refei!f6es;

XIJ - ho te is , albergues e simllares: uma vaga para cada 03 (tres)

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·~

unidades de aiojamento;

XUI - mote is: uma vaga para cada unidade de hospedagem;

XlV - edmca90es para fins de locals de reuniao; uma vaga para

csda 25,OOrrr de area computavel ;

xv - usa institucional: uma vaga para cada 50,OO~ (cinqaenta

metros quadrados) de a re a construlda de a te nd tm en to a o publico;

x v , - industrias: urna vaga para cada 100 ,OOrr r (cern metros

quadrados} de a rea cornputave!

§1 .0 Nos hipermercados, s up erm e rca d os , comerc io a ta ca d is ta , lojas

de departamentos, centros cornercieis e shopping centers sera exigido patio de

descarga com acessc independente do estacionamento de velculos, com as

seguintes dimens6es mlnsnas:

a } ate 2 . 0 00 ,DOm 2 (da is m il m e tros quadrados) de areacompetavet 150,OOw (canto e cinqOenta metros quadrados);

i. . .

b) acirna de 2_OOO,OOi1Y(dols mil metros quadrados) de areacomputavel: 100,OOm2 (cem metros quadrados) para cada 1_ OOO,OOm 2 (mil metros

quadrados) de area computavel excedente ou fra~o.

§ 2.0 Nos ediflcias de uso publ~cohavera vagas de estacionamento

para pessoas portadoras de defic~enciasj jdentiflcadas para esse fim, com largura

minima de 3,50m (tr~s metros e cmquenta centtmetros), na prcoorcao de urna vaga

para cada 100 vagas totais de estacionamento au fra¢o, sendo, no mfnlmo, uma

vaga.

§ 3." Nos editicios residenciais, a cada unidade de moradia

corresoondera, lndissociadamente, no minima, urna vaga de garagem_

§4.(1As rnudancas de usa em edficagOes existentes ficam sujeitas

a s exigencias deste artigo.

j •

. . , ~ . . . .

Art. 96. No prajeto das garagens e estacionamentas deverao ser

obedecldas as seguintes dlmensoes rninlmas, Ilvres de pilares, colunas ou

quaisquer outros obstacuics:

I - dlmensees das vag as: 4,50m (quatro metros e cfnqOenta

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, · r. .

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ce ntim etro s) de co mprim ento pe r.

a) 2160m (dais metros e sessenta centfmetros) de largura, para uma

va ga e ntre o bsta cu os,

b) 5100m (cinco metros) de !argura, para duas vagas contiguas entre

obstaculos:

c) 7,20m (sete metros e vinte centimetros) de lergura, para tres

vagas contrguas antre obstacelos:

II - la rgura s de corredores de circul~o e m anobra , segundo 0

angulo formado em relacao a s vagas:

a ) e rn paraleio, a t e. u rn anguto de 3QO: 3 tOOm (tres metros);

b) Angulo entre 31° e 450: 3150m (tres metros e clnquenta

centr met ros );

c) t:ingulo entre 460 e W: 4,SOm (quatro metros e cinquenta

cent Imetros

d) angulo entre 61° e 900: 4,80m (quatro metros e oiteotacen tf me t ros );

IIt - comprimentos dos raios de grro nos espaeos de manobra:

a) raia de giro do pneu traseiro interne: 3,10m (Ires metros e dez

cent I etros);

b) raio de giro do para-choque dianleiro exlerno: 6,Dam (seis

metros).

§ 1.0 No caso de estacfonamento em paralelo, 0 comprimento da

vaga devera ser de 5,50m (cinco metros e cinquenta centimetres).

§2.0 Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou

inctinadas com corredores de circulacao bloqueados devera ser prevista edema rca da um a a rea de manobra pa ra re tom o de ve lculos no fina l do co rreco r de

."

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. 1 . .

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circulacao, conforme disposto no incise lll do caput deste artigo.

§ 3.0 As garagens au estacionamentos para veiculos de grande

porte estarao sujeitos a regulamentayao especffica.

Art. 97. 0 acesso a s garagens e estaclonamentos nas ed,ficac;t3es

devera obedecer ao seguinte:

, . . . . .. L.rI - a circutacao de veiculos sera independente da circulat;ao de

pedestres;

H - as garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30

(trinta) vagas deverao tar acesso e saida inospendentss ou em mao dupla, exceto

quando destinados exclusivamente ao usc residenciat;

HI - a ~argura minima, livre de sallencias estruturais ou esteticas,

sera de 2,70m (dois metros e satanta centfmetros), quando em mao unica, e de

5,QOm{cinco metros}, quando em mao dupla, ate 0 maximo de 7,OOm (sete metros);

IV - as rampas de acesso a garagens a estacionamentos, em

qualquer case, nao oocerao iniciar a menos de 3]OOm (t~s metros) do alinhamenta

predial e terao rnclina~o maxima de 20% (vinte por cento):

t . 1 . '

v - a altura livre das passagens sera de 2120m (dois metros e vlnte

centimetros), medida perpandicularmente ac plano da masma;•VI - 0 acesso a s garagens e aos estaclcnamentos sera

perpendicular a testada do lcte:

VII - 0 rebaixamento do meio-fio para a entrada e salda de velcutosdevers ser licenciado e obedecer as seguintes disposlcdes:

a) correspondar 80 acesso para garagem ou estacionamento

de velculcs, exceto para usos de services autornotlvos:

b) para edificagaes de usc coletivo OU comercial, tar a largura

do acesso na edifica-;ao, sendo, no maximo, 3,50m (tres metros e cinqOenta

centimetros) para urn acesso e 7,OOm(sate metros) para oois acessos;

c) para edificagoes unifarniliaras, 3,OOm(tres metros} per lote;

VUI - para testadas com mais de um acesso. 0 intervale entre as

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guias rebaixadas nac podsra ser menor que 5,OOm (cinco metros), exceto quando

os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos situados em niveis

diferentes, caso em que os acessos pocerao ser contrguos, desde que atendido 0

l imite indicado no incise Vii deste artiqo;

IX - nos lm6vefs de esquina 0 acesso devers guardar a distancia

minima de s.oom (nove metros) do ponto de encontro cos alinhamentos prediais.

Art. 98. Os estacionamentos poderao sar cobertos ou descobertos.

P8ragrafo unlco, Os estacionamentos localizados em area

descoberta sabre 0 solo dever!io ser arborizados, na proporcao minima de uma

arvore para cada 4 (quatro) vagas.

Art. 99. E vedada a utiHzar;ao do recuo obrigat6rio do alinhamento

predial para estacionamento, seja e~edescoberto, coberto ou em subsolo.

Paragrafo unico. Ficarn ressalvacas as edifica<;Oes destinadas ao

camerae ou servlcos centrais e setoriais que possuam recuo frontal minima

obrigat6rio de 15,OOm (quinze metros), nas quais a faixa do recuo pcdera sar

utilizada para estacionamento descoberto, a criterio da Prefeitura, e com a pravlsao

de barreira de orotecao para pedestres entre 0 estacionamento e 0 passslo.

. .""-

Art. 100. SerE:lo toleracas vagas dependentes em garagens ou

estaclonamentos de vefculos, quando atenderem a s seguintes condlcoes:

; . - .. . I - em residencias isoladas, gem~nadas ou em ssrie paralelas ao

alinhamento predial;

It - em edificios residenciais, desde que pertencentes it mesma

unidade de rnoradia:

1 1 1 - em garagens e estacionamentos colenvos destinados aexplo ra cao co rnsr cia l, dotados de manobrtstas;

N - em edifica¢es com garagem ou estacionamento dotado de

manobrista, a exemplo de hotels, "apart-hoteis" e restaurantes;

v - em ediflcios providos de dispositlvcs mecanicos de

movrmsotacao de vetculos, tats como elevadores au trilhos, de acordo com projeto

especifico, previamente aprovado pets Prefeitura.

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Art. 101. Em nenhuma rupotese as areas deslinadas a garagem e

estacionamento de veicujos das edifica<;Oesooderao receber Dutra destlnacao.

Paragrafo tlnico. 0 estabetecimento au condominia que utilizar as

vagas privativas, exigidas no artigo 95 desta lei, para exoloracao comercial, sera

penaHzado na forma da presente Let e obrigado a reverter essa pratica.

I

!

.::,. .Art. 102. s a o considerados garagens e estacionamentos comerciais

aqueles que destinam para tal rm mais de 50% (cinqQenta par canto) de sua areacon stru Id a tota I.

§ 1.0 Para efeito de oa.Jpa~o do solo] as garagens e

estacionamentos comerclais abedecerao aos parametres estabeleddos na Ler de

Usc e Ocupacao do Solo.

§ 2.0 Serao computavels para 0 calculo do coeficrente de

aproveitamentc as areas de garagens e estacionamentos cornercials.

§ 3.0 As garagens e estacionamentos comerciais obedeeerao asdetennina¢es desta Lei para as garagens e estacionamentos em geral, mais as

suas disposicoes especificas.

. .\ I I

'.' ~.. .

Art. 103. As garagens e estadonamentos comercials 56 pocerao ser

localizados onde for facultado pela Lei de Uso e Ocupacao do Solo do Municipio,

obedecendo a s seguintes exigencias~

a) serem construfdos com material incombustfvet;

b) terem plso de ma t er ia l lmpe rmeavei e resistente;

c) apresentarem paredes revestidas, ate a altura minima de 2,DOm

(dois metros) acima de piso, com rnaterial lavavel e permanente;

d) terem escrit6rios, dep6sitos e pertences, instalar;oes de reparos e

lirnpeza, instalados em compartimentos pr6prios.

§ 1." Quando instaladas em edifi"cios com 2 {de is) au rnais

pavimentos, as garagens obedecerao aos seguintes requisitos:

f - a pe-dlrelto livre mfnimo sera de 3,OOm (tr~s metros) no res do

chao e de 2,20m (dais metros 9v1nte centimetros) nos demais pavimentas;

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rl. . .

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11 - para 0 acesso aos pavimentos superiores, sera instal ado

elevador para veiculos ou rampa de acssso com ~arguralivre minima de 3,OOm(tr~s

metros) e inclinar;.ao maxima de 20% (vinte per centc):

III - a circtJlayao vertical dos pedestres devers atender a Se980 iX

desta Lei;

.~, . r, . .

IV - para 0 calculo das a reas de manobra e clrcu la ca o, se rs c

obedecidos os raios de giro des automoveis, disoostos no incise 111do artigo 96desta Lei.

§ 2 -0 Quando as garagens e estacionamentos cornercials farem

instalados em pavimentos abaixo do nlve! da via publica, deverao apresentar

ventila9Ao conforme previsto no paragrafo untco do artigo 37 e perfeito escoamento

de aguas servidas.

Art. 104. Em garagens e estadanamentos comerciais e edificios-

garagem, os acassos ao nivel do logradouro deverao ser providas de areas de

aCtJmulacao, ou canaietas de espera de entrada e de safda, calcuedas de acordacom a segutnte tabela:

. .'l

· - l

~. . .. .A R E A DE ESTACFOMENTO COMP.DE CADA N . D E C AN AL ET AS {un}

(m2) CANALETA (m)

Ate 1_000 10 01

1.001 a 1.500 15 01

1.501 a 2.000 20 01

2.001 a 5.000 15 02

5.001 a 10.000 20 02

Mais de 10.000 25 02

§ 1.0 A largura min im a oa canaleta de espera sera de 3,OOm (tres

metros) I para acesso em mao urilca, e de 5,OOm (cinco metros), para acesso em

mao depta.

§2.I)A guarita de controfe devera local izar-se ao finai da canst eta

de espera.

§ 3.° as acessos de velculos deverao ter, junto ao atlnharnento

:i!~ predial, s'naH~o de advertencia as pessoas que transitam pero passelo.

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Dos Passeios e Muros

Art. 105. Os proprtetarios de imoveis com frente para logradouros

puoltcoa pavimentados, 0tJ dotados de meio-tic e sarjeta, serao obrigadcs apavimentar, a suas expensas, 0 passeio publico em toda a testada do tote,

atendendo a s seguintes normas:

~- as p a ss a io s te rA o declividade tra nsversa l m ln im a de 2% (dcis por

cento);

II - nas zonas rssidenciais os passeios serao divid[dos em tr@Is

faixas longitudinais, conforme Anexo lV desta Le~,a saber:

a) uma faixa pavimentada, com largura de O,60m (sessenta

centimetres), junto ao meio-fio;

b) uma faixa pavimentada, com largura de 1,SOm (urn metro e

clnqoenta centfmetros), jun to a o alinhamento predial;

c) uma faixa intermediaria a ambas, contendo vegeta9§o

raste ira , destinada a permeabilidade do solo, abrangendo 0 sixo da erborizacao

publica;

III - a faixa de permeabiltdade sera continua e abrangera tcda a

extensao do passeio correspondente a testada do lote, podendo ser interrornplda

a pena s por dispositivos ta ls com o:

a) pontos de onibus;

b) faixa transversal pavimentada destin ada ao acesso de

pedestres, com largura de 1,20m (urn metro e vlnte centimetros);

c) faixa transversal pavlmentada destinada ao acasso de

veiculos, com a largura de 3,OOm ( t res metros), ou 0 correspondente a largura do

portae etagaragem;

IV - nas calcadas com rnais de 3~OOm(tres metros) 0acrsscrrno de

Iargura sera. acrescentado a taixa perrnaavel refer!da no inciso anteri or, au junto ao

aHnhamento predial, mantendo-se malteradas as duas faixas pavtrnentadas;

v - nos oasselos das ruas nao residenciais, onde nao houver faixas. . .

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de penneabilidade, dsvera sxistir uma area, livre de qualquer pavlrnentacao, ao

redor das arvores exlstentes, destnada a infiltra~o de agua ] farmando urn

quadrado com, no rnlnmo, 0130m (trmta centrmetros) a~emdos limites da arvore, ou

com, no mlrnrno, 1,20m x 1,20m (urn metro e vinte cenUmetros par um metro e vinte

centimetros) nas arvores de menor porte, com bordas em declive para dentro da

a re a n Ao p avim e nta da ;

Vt - na pavimentat;ao cos passeios somente poderao ser utiuzados

ladrilhos hidrsuhcos na cor cmza, prete au branco, au pedra natural bruta aujateada;

VII - os ladrilhos hidraulicos deverao atender a s especmca¢es e

padrOes de qualidade fixados nas normas EB 1693/86 do instnuto de Pesquisas

Tecnol6gicas do E sta do de Sao Paulo OPT), enquadrados na especfficac;Ao NBR-9457;

Vtll - no ca so de passe io com entremeios em grama, sera obedecido

o seguinte;

a) os entremelos teroo, no maximo, O,05m (cinco cenUmetros)de largura;

b) as entremeios guardarao intervalo regular de O,65m

(sessenta e cinco centimetros) entre si;

c) devers ser mantida urns faixa lon.gitudinal continua de

1]DOm (urn metro), revestlda com 0 mesmo rnaterlal utilizado no rastante da

caleada, destinada a circulacao de cadeiras de rodas

1X - nas esquinas devera ser executado rebaixo do malo-no para

cadeiras de rodas, conforme especnicado no Ansxo IV desta Lei.

Paragrafo unico. Os passeios das ruas nao residenciais coosrao

ser pavimentados conforme disposto nos lncisos II e III deste artigo, excet;8o feita aZona Centra~ - ZC -, onde os passeios deverao ser total mente pavimentados,

obedecldo 0 incise V deste artigo.

Art 106. As areas livres 80 redor das arvores, previstas no inclso V

de artigo anterior, deverao permitir a livre ca pta cao da s aguas pluviais, nao

devendo canter obstaculos como muretas, bancos, bordas OU saH~ncias.

Art . 107. Csbera ao oroprietano do terrene, nos trechos

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ccrrespondentes a respecttva testada, a adequar;ao dos passeios e muros, bern

como a jmplanta~o e conservacao das faixas de permeabihdade, segundo as

exigtmcias desta Lei.

Paragrafo unleo, E obrigat6ria a rnanutencao dos passeics publlcos

desobstruldos, sem degraus nem rampas.

A rt. 1 DS . Quando a Prefeitura Municipal determinar a mooiticacacdo nfve! au largura de urn passeio, executado dentro das nonnas, correrao por sua

conta as despesas com as obras necessar ias ,

Paragrafo unico. Nas ruas para as quais a Prefeitura Municlpal nao

possuir 0 respectivo plano de nivelamento, as nfveis dados vaterao como indica¢es

de carater precarlo, sujeitos as modifica<;i5es que 0 plano detenninar, sem nenhum

onus para a Prefeitura Municipal.

Art. 109. Quando os passeios pubhcos se acharem em mau estado,

a Prefeitura intimara os proprietarlos a conserta-los, no prazo maximo de 90(noventa) dias.

§ 1.0 Sera obri gat6ria a substitui c a o total do revesti mento do

paseelo, no prazo maximo de 30 (tnnta) dias, quando 0 mau estado do passeio

atingir 50% (cinquenta por cento) da area do calcsmento.

§ 2.0-Quando 0 mau estado do passeio for resuitante de obras

executadas por 6rgao pcbtlco, os reparos correrao par canta deste.

Art. 110. Durante a execucao de obras, sera obriqatorla a

manutencao do passeio desobstruldo e em perfeitas condi¢es, sendo vedada a

sua utiliza<;Ao, ainda que temooraria, como cartslro de obras ou para carga e

descarga de materiais de construcao, salvo no taco interior dos tapumes que

avancarern sobre 0 passeio publico.

Panigrafo umco. Quando da execut;ao de reparos ou

pavirnentacao do passeio publica, 0 responsavel pelo servlco devera interditar uma

taixa de, no maximo, 1,20m (um metra e vinte centfmetros) sobre 0 logradouro

correspondente a testada do lrnovel, para 0trafego de pedestres.

Art. 111. Nenhum elemento do caoteiro de obras pooera prejudjcar

a arborizacao da rua, a ilumina¢o publ ica, a visibilidade das placas, avisos au

sinais de transite e outras jnstalagoes de interesse puollco.

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Art. 112. Cabera a Prefeitura Municipal eXlgir dos proprietaries a

atendimento ao disposto nos artigos 105] 106 e 107 desta lei, bern como punir,

atraves de multas, aqueles que nao a cumprirem.

§1.0 Findos os prazos legais e nAo atendidas as intima¢es para

construcao ou reforma de passeios OU conssrvacac da vegeta~o, a Prefeitura

podera executar as obras, cobrando do proprteterio as despesas efetuadas,acrescidas de 50% (cinquenta por centa) de multa sabre os custos apurados,

devidamente corriqldos a t e a data de seu ressarcimento.

§2 . 1 1 Em caso de reincidencia a rnulta sera cobrada em dobra.

Art. 113. Os muros de vedavao, nos lates de esquina, desde que

estejam construldos no alinharnento predial, dsverao ser dotados de chanfro no

ponto de encontro das testadas, com 1,80m {urn metro e oitenta centimetres) em

cada testada, livre de qualquer eiemento estrutural ou sstetico.

Art. 114. A altura maxima dos muros de vedacao, em todas as faces

do lote, sera de 2,50rn (dois metres e cnouenta centimetres) em re lacao ao terreno

mais elevado.

Art. 115. Os terrenos baldios, com frente para logradouros

pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, ceverso ser vedados pelos proorietartos,com murode altura minima de 1,OOm(urn metro).

Parigrafo unico. 0 infrator sera notiffcado a construirom uro

dentro do prazo de 90 (noventa) dias, exceto quando aautoridade administrativadeterminar a reduyao deste prazo Findo 0 prazo e nao sendc atendida a

nottfica¢o, sera automaticamente apucaoa a penalidade prevista nesta Lei] ou a

Prefeitura Municipal podera executar as ooras, cobrando do proprletarlo a despesa

feita, acrescida de 20% (vinte por cento} de multa sobre os custos apurados.

Art. 116. A Prefeitura Municipal podera exigir dos proprletarlos a

consnucao de muros de sustentacsc e de revestimento de terras, sempre quehouver desn lvel entre terreno e logradouro.

Parilgrafo unlco. A mesma providencia deste artigo podera ser

determinada nas divisas com vlzlnhcs, quando a terra do terrene rnais alto amea98rdesabar au para evitar 0 arrasamento de terra em consequsncia de enxurradas e

possfvsls infiItrat;6es,prejudicando os im6veis lindeiros....

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Se~oXV

Dos Edificio6 Ruinosos

Art 117. As fachadas dos edfflcios ssrao conservadas sempre em

born estado, podendo a Pretettura exigir do proprletarlo a ptntura e a recuperacao

de rebocos, mediante notificacao, com prazo determinado para a sua realizaceo.

Art. 118. Em qualquer tempo, coders a Prefeitura Municipaldeterminar vistoria em editrcios e edmca¢es onde funcionem casas de dlversoesau locals de reuniOes, para verificar suas condit;Oes de segurant;a_

Paragrafo unico. Constatada qualquer irregufaridade, 0 proprietario

sera intimado a proceder aos reparos que se fizerem n ec ess arto s, n o prazo que lhef or de te rm i nado , interditando-se 0pred jo se na o a flze r tempestivamente_

Seca o XVI

Dos TapumesJ Andalmes e Plataformas

Art. 119. Durante a execucao de obras nas fachadas de edifica¢es

situadas no a f inhamento predial, au dele afastadas a t e 1,20m (um metro e vinte

centimetros), sera obrlqatcrlc 0 avanco do tapume sobre 0 passeio, ate, no

maximo, 213 (dois tercoe) da largura deste, para a protecao dos pedestres, ficando 0

1/3 (um terce) restante permanentemente desimpedido para a clrculacao dos

pedes t res_

§1.G 0 tapume sera constrotco e fixado de forma resistente e tera

altura minima de 2,20m (dois metros e vinte centimetres) em relagao ao nlvel dopasseio.

§2.D Se os services da oora se desenvolverem em altura superior a

4,OOm (quatro metros) do passeio, 0 tapume sera obrigatoriamente mantido no

alinhamento, pennitida a ocupa t;Ao do passeio apenas para apoto de cobertura para

protecao de pecestres, com pe-direito mlnimo de 2,50m (dols metros e cinqOenta

cent imetros).

§3.° Paralisada a obra por psrlodo superior a 90 (noventa) dias, e

seu AJvara de Construcao vencldo, 0 tapuma sera obr~gatoriamente recuado para 0

alinhamento, fechado 0 terrene, vedadas todas as aberturas do pavimento terreo, ea s ca lcada e e mums autornatlcarnente refeitos.

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Art. 120. Em todo 0 perimetro da construcao de edificios com mais

de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente sera obrigat6ria a instalacao de uma

plataforma de protecao na altura da prmeira !aje e, no rninimo, a 3,OOrn (tres

metros) de aItura do terreno _

§ 1 .0 A plataforma deve ter, no rrummo, 2,SOm (dais metros e

cinqQenta centimetros} de pro je900 norlzontal da face externa da construcao, e um

complemento de OIBOm (oitenta centimetres) de extsnsao, com incHna~o de 456

(quarenta e cinco graus), a partir de sua exfrerrudade.

§2 . . .0A platafonna dever8 ser instal ada togo apes a concretagem da

laje a que se refere, e retirada scmente quando a revestimento extemo do edificio,

acana dash?, estiver concluldo,

§3.0 Em caso de paralisacAo da obra por um periodo superior a 90

(noventa) dias, sera obrigat6ria a remocao das plataformas e andaimes.

Art. 121. a perfmetro dos edificios em constru9101 alem do disposto

no artigo 1201 devers ser protegido extemamente par tela, de materia! de

resistencla e durabilidade comprovadas, a partir da plataforma de prctecao.

§ 1 . D A tela dave constituir-se de urna barreira protetora contra a

queda de ferramentas ou materiais nos logradouros publicos ou ediflcics vizin hos e

devera ser retirada samente quando a vedayao da periferia que protege estfver

concluida

§ 2.0 A mesma prote~ de tela s e r a aplicada nos andaimes

fachadelros, em toda sua extensao.

Ar t . 122. As piataformas , telas, tapumes e andaimes cevsrao

obedecer a Norma Regulamantadora NR-18 do Ministerio do Trabalho, referente acondicoes e melo ambiente de trabalho na industria da construcao.

CAPiTULO m

C AS D IS PO SIC OE S ADM IN IS TR A TIV AS

Ser;.a.oI

Cas Normas Gerais

Art. 123. A sxecucao de qualquer das atividades citadas no artigo

2.0 desta Lei ticara condicionada a expedi9tlo, pela Prefetturaldo correspondente

Alvara de Constru~o_

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Art. 124. A exscucao de qualquer edificat;Ao, reforma ou arnphacao

de ediffcios, em todo 0 territorio do Municipio, sera precedida de apresentagao de

projeto, devldamente assinado palo proorletsdo do im6vel, pelo seu autor e pelo

rasponsevel tecnico, ambos cadastrados na Prefeitura.

Art. 125. Para a execu9&o de obra au atlvidade potencial mente

geradcra de modifica~6es importantes no esoaco urbano, podera ser exigido 0

Relatorio de Impacto de Vizinhan9a - RIV -, ao qual se dana publici dade, nos

seguintes cases:

I - edtficayl5es residenciais com area computavel superior a

20 ,QOO,QOm2 (vinte m il metros quadrados) ;

II - edificat;Oes nao resldenciais com area superior a 5.000jOOm2

(cinco mil metros quadrados);

m - conjuntos de hab~Eies poputares com 100 (cern) ou mais

unidades habltacionaia;

N-edifica¢es emcarater especial.

§1.° 0 Relat6Jio de Impacto de Vizinhanqa devera conter todas as

possivers imp!ica~es do projeto sobre a estrutura ambientai no entomo do

empreendimento.

§ 2.° De posse do Re~at6rlo de Impacto de Vizlnhanca, 0 Poder

Publico, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e

Hab~ta~ - SEDU - e da Secretaria de Services Urbanos e Maio Ambiente - SEUMA

-, orocedera a avaliagao do mesmo e estabelscera as ex~gencias que se fizerem

necessanas para rninorar ou eliminar impactos negat\vos do projeto sobre 0 entorno

ou a cidade.

Art. 126. Antes da aprovacao do projeto de posto de abastecimento

de veiculos, 0 interessado devera requerer, junto a Secretaria de Desenvolvimento

Urbano, Planejamento e Habita~o - SEDU -, a expedh;ao de Termo de Viabilidade,

que tera valldade por 90 (noventa) dias corrldos.

§1.itA construcsc de pastes que ja possuam Alvara de Construcao

aprovado pe1a Prafe~tura Municipal devers ser iniclada no prazo maximo de 30

(trlnta) dies. a contar da data de expedirrao do alvara.

§2 .° A conclusao da obra de que trata este artigo dever3 ocorrer no

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prazo maximo de 1 (urn) ano, sob pena de mu!ta au relocallzacao,

§ 3.0 A aprovacao de Alvara de Constru~o de postos de

abastecimento fica condicionada a entrega dos laudos de analise do Corpo de

Bombeiros da Polfcia Militar do Estado do Parana e Secretaria de Services Urbanos

eMeio Ambients - SEUMA.

Art. 127. A Prefeitura podera exigir os projetos complernentares das

edifica¢es para a expedi<;ao do Alvara de ConstrucAo.

Seyao It

Da ResponsabUidade Tecnica

Art. 128. Para a execu98c de qualquer projate au obra no Municipio,

todo proflssional legal menta habilitado devera cadastrar -se na Prefeitura Municipal

e estar quite com a Fazenda Municipal.

§ 1.0 s a o considarados profissionais legal mente habilitados ao

desernpenho das atividades especfficas de projetar, orientar, admmtstrar e executar

obras, aqueles que estejam credenciados junto ao CREA, contorme suas

atri butgOes.

§ 2.° Para cadastrar-se, 0 profissional OU empresa interessada

d ev era re qu ere r sua inscri~o no 6rgAo competente da Prefeitura Municipal, com as

segu~ntes 1nforma¢es:

I - nome e endereco do profissional ou empresa;

Ii - nome do responsavel tecnico, em sa tratando de empresa;

til - numero da cartel ra profissi onal;

IV - assinatura do reeponsavel tecnico;

v -atrlbulcoes e observa¢es;

VI - comprovante de quita~o do impasto sabre services e dernais

tributes incidentes;

.. CREAVlI - certidao negativa de comprovante de quitar;Bo da anuidads do

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Art. 129. A jnscri~ao de que se trata 0 artigo anterior pooera sar

suspensa au cancel ada, par iniciativa da Prefeirura Municipal, apes decsao da

Comissao de Etica, quando 0 rssponsevel tecnico da obra ou do projeto deixar de

cumprir as normas desta lei.

Paragrafo unico. A Comissao de Etica tratada neste artigo sera

composta dos seguintes membros:

I - Sscretano de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e

Habita~o da Prefeitura;

J I - urn representante da Associa980 de Engenheiros e Arquitetos de

Maringa - AEAM -J indlcado pelo presiciente da entidade;

II I - urn representante do Sindicato da Industria da Ccnstrucao Civil

da Regi~o Noroeste do Parana - SINDUSCON/PR -, lndicado pelo presidente da

entidade;

~v-Gerente de Controle Urbano da Secretaria de DesenvolvimentoUrbano, Planejamento e Habita<;ao da Prefeitura;

v - Presidente da Comissao Permanente de PoHticas Gerais da

Camara Municipa!;

VI - urn representante de Consetho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CREA -~indicado palo presidente da entidade;

VII - urn representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - lAB -,

indicado oeio prasidente da entidade;

VUI - urn representante do Consalho de Desenvolvimento Municipa~ r

mdlcado pelo seu presidente:

IX - u r n representante da Ordem dos Advogados do Brasil - DAB-,

inoicado palo presidente da entidade.

Art. 130. Enquanto durar a cora, os autores dos projetos a ela

pertinentes e 0 responsavel tecruco ssrao obrigados a manter na mesma as placas

com seus respectivos nomes, enderecos profissionais e numerus dos registros no

CREA, com as dimens6es exigidas pela legisla9Ao em vigor.

Paragrafo Unjco. Se, par queiqoer razao, for suosntutdo 0

resconeavet tecnico de uma construcao, 0 fato devera ser cornurncado

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imediatamente a Prefeitura Municipal, com a descric;:ao da obra, para que se fixe a

extensao da responsabilidade, a te 0 ponto onde termina a responsabilidade do

substitufdo e comsca a do substituto.

Art. 131. A responsabilidade palos projetos, ca ICU~OS, memoriais e

pete cumprirnento das determlnacoss contidas nas Tabelas 1, 21 3 e 4 des Ansxos I

e It desta Lei caoera 80s profissloneis que os assinsm, e a responsabilidade pela

execu~ao das obras aos que tiverem assinado como respons8veis pelas mesmas.

Parigrafo unico. 0 responsavel tecnlco pala exeC\J9Clorespondera

pelas infra¢es verificadas durante a construcao da obra,

Art. 132. A AdministrayAo Municipa~ podera fomecer projeto

padronizado para a construc;.ao residenclal com ares de a t e 70,OOm2 (setenta

metros quadrados), bern como a dispensa das respectivas texas municipals, desde

que os adquirentes nAo tenharn habita~o propria, sejam proprietaries de urn un{co

im6vel e possuam renda familiar inferior a 3 (t~s) salaries mlrumos.

S~olU

Da Consutia Pri-vla

Art. 133. Antes de solicitar a aprovat;:Bodo projata, 0 raquerente

podera eretuar Consulta Previa sobre a constru~o que pretender edificar, em gu~a

acroprtaca fomecida pels Prefeitura, apresentando:

a) nome e endereco do proprletario do lote;

b) titulo de propriedade au docernento que comprove a justa posse;

c) locaHzat;ao da obra (zona, quadra elate);

d) destinavao da obra (resldencial, cornercial, industrial etc.);

e) natureza da obra (alvenaria, madeira au mista):

f ) . croquis de situacao do lots.

Paragrafo onico. Em resposta a Consulta Previa, a Prefeitura

expedira a lntorrnacao Pratlrnmar de Construcao, indicando as nermas urbanlsticas

incidentes sobre 0 lote (usos, taxa de occpacao, coeflciente de aproveitamento,

altura maximal rscuos mfnimos e informac;Oes sobre constru¢es existentes), de

acordo com a Lei de Usc e Ocupa~o do Solo do Municipio, e eventuals restri<;oes. . .

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ESTAIJO DO I>ARANA

que gravem 0 late.

Art. 134. A Informa<;ao Prellminar de Construcao tara validade par

90 (noventa) d~ascorrtdos, contados da data de sua expediyao, garant~ndo-se aorequer-ente, nesse perlodo, 0 direito de soHcitar 0 Alvara de Construcso, de acordo

com a legjs~at;ao vigente a epoca da expedh;Ao da ln tormacao PreHm~nar_

Art. 135. 0 fornecimento da lnformat;2o Preliminar de Construcaona o isenta a lote de outras restrigOes que possam interferir na sua ocuoacao .

5&;801V

Do Alvaril de Aprova-;;Io do Projeto

Art. 136. 0 pedido de Alvara de Aprovacao do Projeto sera dirigido

ao Prefeito Municipal] lnstruldo dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado palo propnetario ou seu representante

legal, cantendo:

a) nome e endereco do proprietario, promissario comprador au

cessionario de direito;

b) localiza~o da obra (zona, quadra e data);

c) finaHdade da obra (resldencisl, comercial, industrial etc.);

d) natureza da cora (alvenaria, madeira, rnista etc.);

11- titulo de proprledade OU Dutra prova de legftimo direito sabre 0terreno;

in - Inforrna~o Preliminar de Construgao, quando eollcitads;

IV - pscas grirficas que permitam a perfeita cornpreensao e analisedo projeto, sendo, no minimo;

a) folha de estatistica contendo a plants de situa-;ao do irnovel

em escala compatlvel, conforme modele do Anexo V desta Lei;

b) planta de !oca~o da obra no terrene, em escala 1:100 au

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1:200;

c) planta de cada pavlrnento nao repetida, em escala 1:50,

1:75 au 1~100;

d) plants da cabertura, em escala 1:100 OU 1:200;

e) corte longitudinal e corte transversal, passando urn deles

lonqltudinalrnente pela escada, em escaia 1:50f 1:75 ou 1:100;

f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dais cortes

ortogonais, em escala 1:100 ou 1:200;

g) elevar;So das fachadas voltadas para as vias publicas, em

escala 1:50, 1:75 ou 1:100;

v - Anota¢es de Responsabilidade Te cn ic a - ARTs - referentes ao

projeto arquitetonico, devidamente recothidas Junto ao CREA;

Vt - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo VIdesta Lei, assinadc pelo autor do projeto arquitetOnico e palo proprieterio.

§ 1.0 No caso de pedido de Alvara de Aprova~o do Projeto de

residencias unifamiliares lsoiadas, podera 0 Poder Publico adotar procedimento

simplificado, definido atravss de regulamento.

§ 2.0 No caso de reforma e ampha~o a executar, de edificios e

resid~ncias, sera observado 0 que segue:

1 - 0 conjunto de pscas grMicas de que trata 0 inciso IV deste artigo

sera composto de:

a) 0contido nas auneas "a", "b", "e", "e" e "f" ;

b) planta de cada pavimento a ser modificado, ande conste 0

existente eo que sera consarvado, acrescentado, suprtmco au alterado:

c) eleva¢o das fachadas voltadas para as vias pubucas,

"". .. quando estas forem modificadas au acrascidas de partes novas;

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H - as paredes e lajes serao representadas de acordo com as

segu!ntes convencoes:

a) azul: parte a sar conservada:

b) vermelho: parte a ser construloa;

c) amarelo: parte a ser demolida;

§ 3.0 Deve ra c cn ste r da p lanta de situavao:

a) orientat;ao do norte;

b) distancia do lote a esquina rnais pr6xima;

c) dimensdes des divisas do tote:

d) configura~o de rios, canais au outros elementos existentes

no entornc do lo te .

§4.11 Devera constar da planta de locacao:

a) proj~o da edificaylio au das edifica¢es dentro do late;

b) recuos da edificar;Ao em rela~o a s divisas e a outras

edmca~es existentes no lote;

c) acessos;

d) muros de vedacao e portoes;

t

e) posicao do male-no, "boces-de-lobo", postes, tirantes,

arvores, hidrantes e guia rebalxada p ara a ce sso d e ve lculo s:

f) projeto da pavjmenta~o do passeio publico, com a locacaoe especificacAo cas arvores existentes e a plantar.

§5 . 1 1 0 As plantas ceverao indicar a finalidade de cada compartimento,

contendo as dimensOes intemas e extemas, a area de cada compartimento e as

dimensOes de paredes e aberturas.

§6.° Os cortes }ongitudinais e transversa is e as eleva¢es deverao

ser em nurne ro necessaria para a perfaita c om p re e n s a o do projeto, e dsverao

center 0pe-direito e pems da cobertura,

§ 7 . C I Nos adificios, as plantas dos pavimentos onde houver garagemoeverao canter a toeacao dos pilares e Suss respectivas s~aes, conforme projeto

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Art. 137. 0 projeto devera ser apresentado em copla heliogrMica ou

papel sulfite, em 3 (tr~s) vias, no mfnimo, das quais 1 (uma) via sera arquivada no

6rgao competente da Prefeitura Munrcipa l e a s outras 2 (duas) devolvidas ao

requerente, a p6s a a pro va ca o.

Art. 138. Constatado erro t j rregu ~aidade ou insufici enci a de

elementos, 0 interessado sera notificado atraves de Comunicado, a ser re tira do noProtocolo Geral, para as devidas provioenclas .

Paragrafo Linico. 0 interessado tern um prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data de not i ficacao, para ret! rar 0 projeto e devo~ve-Io reg ularizado, sob

pena de ~ndeferimento do pedido de alvara,

Art. 139. ApOs a analise des elementos fornecldos e estando as

mesmos de acardo com a legisla~o pertinente em vigor, a Prefeitura Municipal

aprovara 0 pro je to e fomecera a o requerente 0Atvara de Aprova~o do Projeto.

Parllgrafo unlco, Todas as folhas do projeto aprovado devsrao

cooter a carimbc UAPROVADQ" I com a rubrica d05 funcionarios encarregados.

Art. 140.0 Alvara de Aprova~o do Projeto tera validade pelo prazo

de 12 {doze} meses, contados da data de sua expedi980.

Art. 141. Dentro do prazo de validade do Atvara de Aprovacao do

Projeto, a interessadc devera requerer 0 Alvan; de Construc;ao, sob pena de

caducidade da ucenca concedida.

Art. 142. 0 Nvara de Aprova~ do Projeto neo podera sar lsvaco aregistro imobiliario,

Se< ;aoV

Do Alvara de Constru~io

Art. 143. Apes a ernissao do Alvan:\ de Aprovacao do Projeta , au

concomitante a este, cevera ser solicitado 0 Alvara de C onstruya o pa ra 0 mtclo da

execuca o oa s obra s.

Art. 144. 0 requeri mento, ass inado pe10 propri etan 0 ou seu

reprssentante legal a dirigido ao Prefeito Municipal, sera acompanhado cossaguintes docurnentos:

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I - Anotayao de Responsabrhdade Tecnica - ART - referente aex9CUyao da obra, devidamente recolhida junto ao CREA;

ll - T armo de Responsabtlidade, conforme modelo do Anexo VI

desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetonlco. palo responsavel tecnico

pela execucao da obra e pelo proprletario;

111 A lva ra de Aprov8t;ao d e P ro je to .

Paragrafo unico. Quando 0 Alvara de Constru¢o for sclicitadoconcomitantemente com 0Alvara de Aprovayao de Prcjstc, devsra atender ainda 80

disposto nos artigos 136t 137 e 138 desta Lei.

Art. 145. 0 Alvan] de Constru~o tera validade de 12 (doze) meses,

contados da data de expedi~o_

Art. 146. Se ate 0 vencimento do prazo de vakdade do A~vara de

Construcao a obra nan tiver sido iniciada, devera0

interessado requerer suarevaIidaoao , para somente en tao dar lnlcto a execu~o da cora,

§ 1.iI A revalidacao a que se refere este artigo sera processada

como se fossa urn novo Alvara de Construcao, ficando Q projeto sujeito a quaisquer

modifica¢es introduzidas na !egisla~o urbanisuca do Municfpio, exonerando a

Prefeitura Municipal de qualquer responsabiHdade, amda que sa imponha alterar;ao

do pmjeto original.

§ 2. U Para efeito da presents Lei, uma obra sera considerada

iniciada desde que suas funda¢es estejam total mente concluldas.

Art. 147. A construcao iniciada tera seu A1vara de Construcao

revalidado tantas vezes quanto necessarto, a t e a sua concjusac, ressalvada

qua Iquer dispos i<;8osspeclfica em contra rio,

Par4grato unico. As prorroqacoes deverac ser requeridas ate 0

termmo do prazo fixado no ultimo alvara, sob pena de notifica¢o e embargo de

obra.

Art. 148. A quarta renovacao do slvara de uma obra ja iniciada

ficara condicionada a vlstoria do seu andamento, para constatar sa a mesma teve

desenvolvimento nos tres anos anterlores a solicitacao desta renovacao,

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Art. 149. Sera atendido, para a Alvara de Construcao, 0disposto no

artigo 142 desta lei.

Se9SoVI

Do UHabite-se'" e da Certidao de Constnu;Ao

Art. 150. Nenhuma edifica9§o pode ra se r ocupa ca sem a concessa o

do "Hab ite-se

Jt

pela Prefeitura Municipal.

Parag rafo Ilni co. 0 "Haotte-ee" de condi r;lSesvi S L J ais de ocu pavao

da edifica<;ao, nao garantindo a seguran98 quanta a execucao, que se deve ao

responsavel tecnico pela obra ,

Art. 151T A.p6s a conclusac da obra , 0 responsavel devera requerer

a ~Habne-saD, que somente sera concedidc sa a mesma estiver de acordo com 0

projeto aprovado.

§ 1 .0 Sera concedido 0 "Habite-se" parcial de uma edificayAo nos

casas de:

I - admcagao composta de parte comercai e parte rssidencial,

quando cada uma puder ser utillzada indapendentemente da outra;

ll - ediflcios de habita9Ao coletlva, em que podera ser concedido

"Heblte-se" a economias isoledas conclufdas, antes da conckrsao total da obra,

desde que as areas de usc coletivo estejam completamente conciuldas e tenham

sido removldos as tapumes e andaimes;

111 unidade independente conclulda, dentre outras em construcao

no mesmo terreno, se concluidas as obras neceesarlaa ao perfeito acesso aquelaunidads, inclusive as de urban t Z 8 < ;O O , sa previstas.

§2.0 Somente s e r a fcrnecido 'Habite-ss" parcial se a totalidade das

edifica~6es estiver em contormidade com 0 projeto aprovado e livre de infra95es e

penalidades, nAo podendo 0mesmo ser levado a registro imobiliario,

§ 3.° Nos conjuntos residenciais, cendomtnlos horizontals au

residencias em s e n e , onde a frat ;aO f dea l for menor que 0 modulo rnlnimo de

subdivisao, estabelecido pela Lei de Usa e Ocupacao do Solo para a zona

correspondente, nao podera ser fornecido 0"Habite-se" parc iat .

§4.0 A parcela da edifica9S.0 sujeita ao "Habite-ss" parcial devera

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dispor das instala¢as de agua, energia eletrica, esgoto sanitario e prevencao de

incendlo em funcionamento, confonne exig~ncia do Corpo de Bombeiros e demais

concessloner las.

§5.° Somente sera fornecido "Hab~te-se" para as edifica¢es que

exijam sistema de prevencao contra incendio mediante autorizacao expedida pelo

Corpo de Bombeiros e concesslonsrias.

Art. 152. Exigir-se-a, para a exped i<;8odo ~Hab ite-se ". os segu intes

documentos:

f - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

II - certificado de vistona da Secretaria Municipal de Saude,

Parilgrafo unico. Para a expedi~o do ~Habite-se~ de edrt rc iO$ de

habita~o colativa ou de conjuntos comerciais sera necessar ia a aprasentacao da

minuta da constitulcao do respectivo condominia, devidamente assinada pete

resconsevel tecnico da obra

Art. 153. A CertidAo de Constru9Ao 9 0 documento hl:lbil que

comprova e identifica a existencia da edificayao a poca ser requerida em qualquer

etapa de obra

Parllgrafo unico. A certidao de que S9 trata este artigo tera 30

(trinta) dias de vatidade e contera a area, 0 usa, 0 tlpo, a etapa, os nurneros do

alvan!i e do "Habite-ss", sa este j8 houver sido expedido.

s~ovnDas Modifica~Oes dos Projetos Aprovados

Art. 154. Para modifica¢es em projeto aprovado, bem como para

alteracao da finaHdade de qualquer compartimento constanta do mesmo, sera

necessaria a aprovacao de Projeto Modificativo ,

§1." 0 requerimento solicitando a aprovacao do Projeto Modificativo

devers ser acompanhado de copia do Projeto Modificativo r do projeto anteriormente

aprovado e dos respectivos Alvaras de Aprovacao do Projeto e de Con struyao ,

atendidas as exigencfas previstas nos artigos 136 e 137.

§ 2.0 Estando 0 Projeto ModificatlvQ em conformidade com a

legislagao vigente, 0 mesmo sera aprovado, sando expedido urn novo AJvara deAprova~o do Projato e/ou de Constn.J~o, contendo rafer~ncia 80S alvaras

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antericres.

§ 3.11 Em caso de rnoomcacao do usa previsto no projeto original]

posteriormente a sua aorovacao, serao exigidos novas Alvaras de Aprovacao do

Projeto e/ou de Construcao, adaptando-se 0 Projeto Mod~ficatjvo a s normas

estabelecidas na Le~de Usc e Ocupacao do Solo e demais normas em vigor, para 0

respective uso, atendido 0 clisposto no§1.0 deste artiga.

s~cvlnDas Refonnas

Art. 155. Considera-se reforma qualquer alteracao da edifica¢o por

supressao au acrescirno na a r e a edificada, rnooltlcacao na estrutura, na

compartimentat;Ao au na volumetria, com ou sem mudanea do LIsa lnstalado.

§1.0 Toda edificagao pocera ser reformada desde que a edificagao

resultante nBO erie eventuai desconformidade com a lagislac;ao urbanlstlca em vigor.

§2.0 Qualquer acrescrno ou supressso de area em relacao a areaedtficada existente, modffica980 na estrutera, compartimenta¢o vertical ou

volumetria gerara a obrigatoriedade do pedido de Alvara de Aprovacao de Reforma,

nos termos da Secao IV do Capitulo UIdesta Lei.

SeyaolX

DaRegutarlza~Ao das Constru~6es

Art. 156. Considera-se regularrza~o 0 l icenciamento de edifica<;ao

exec.utada sam Atvara de Construcao ou em desacordo com 0 projeto previamente

aprovado.

§ 1.° A edificagao executada em quarquer das condicoes previstas

neste artiqo devera ser regularrl,ada atraves de projeto especifico para tal fim, nao

sendo adrnltrda a sua inelusao nos procedimentos de aprova~o de reforma au

con s tr uca o .

§ 2.0" Sera emitido um novo Alvara de Construcao, onde sera

referendado 0 alvara anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a

totatidade da area construida, descontadas as taxas porventura cobradas

anteri orms nte.

Art. 157 r No caso de obra iniciada, mas nao oonclulda, sem 0A~vara

de Const~o, a requtarizacao envotvera a saguinte sequencia de procedimentos:

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a) a fiscaliza9BO municipal embargara a obra, notificando 0

proprtetano para a regularizay80 da mesma e expedlra a multa corresponcente:

b) 0 proprietario pagara a multa e regularizara a cora, requerendo a

expedi~o do Alvara de Construcao, em ooedisncia ao disposto no artigo 144 desta

lei;

c) uma vez regularizada a obra, a Prefeitura !evantara 0 embargo,

podendo a mesma ssr conclulda norrnalmente

Paragrafo untco, No caso de obra miciada, mas nao conclulda, em

desacordo com 0 proieto aprovado, 0 procedimento de regularizat;ao corresponderaao de aprovacao de Projeto Modlficativo, conforme disposto no artigo 154 dasta Lei,

acrescido de pagamento da multa correspondente.

Art 158. No caso de obra executada e coneluida sem a Alvara de

Construcao au em desacordo com 0 projeto aorovado, a regulariza~o envolvsra a

seguinte seqaencla de prccedimentos:

a) a fiscaiizat;8o municipal notificara a propristarto para regularizar aobra e expedira a multa correspondents;

b) 0proprtetano pagara a muIta e regularizara a obra, requerendo a

expedir;.ao de A~vara de Construcao, em coedlsncta ao disposto no artigo 144 desta

Let;

c) uma vez regu!arizada a obra, 0 propnetano deverS. requerer 0

"Habite-se" da mesma, conforme definido na Seca.o V, do Capitulo 111desta lei.

Art. 159. Em qualquer dos cases prsvistos nos artigos 157 e 158 da

presente Lei, a regularizac;ao obedscera a s seguintes condicces:

I - estando a obra e seu respective projeto em conformidade com a

legisla98.o urbsnlstica em vigor, a regularizayao sera procedida segundo as

djsposi~Oes do artigo 144 desta Lei;

U - estando a obra e/ou sew projeto em desconformidade com a

legjsla~o urbanlstlca em vigor. devsra adaptar-se as suas exigencias, atravss da

dernollcao ou da reconsirucso das partes que com eta estejam em desacordo,

conforme estabetecico a sequir:

a) 0proprletario so~lcitara a regularizat;ao anexando projeto de

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conformidade com a obra executada;

I.! b) a Prefeitura analisara Q projeto e indlcara as dernolicoes eJou

reconstru¢es nacessarias para a adequaeao da cora a legislat;Aa vigente e

suspsndera 0embargo para a execueao destes servicos;

c) apes a adequa9Ao da obra 0 proprietsno sclicitara 0 ~Habite-

se~

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r I

1 ·Art. 16D. Podera ser dispensada a cobranea das multas referidas

nos artigos 157 e 158, sa 0 propnetario, que neo tiver sido notificado a te a

aprova9Ao desta Lei, sotlcitar a regulariza<;§o espontaneamente, ate 6 (seis) mesas

a contar da pubI icat;§o desta Lei.

Se¢DX

Da Ucent;a para Oemolh;ao

Art. 161. 0 interessado em realizar cernolleao parclat au total de

edificagao devers solicitar Alvara de Demolh;ao a Prefeitura, atraves derequerimento, onde constare:

I - nome do proprlstarlo;

II - lo ca llza ea o da e difica < ;A o a ser demolida;III - nome do profi ssi0naI responsave \~quando exig ida,

§1,,1 Antes da sutonzacac da demoHt;ao, devera ser observado sa a

edifics980 constitui patrirnonio historico au artlstlco de interesse da coletivldace

§ 2.° Sa a edificacao, au a parte a ser demolida, estiver no

alinhamento predial, encostada em outra edificsl(iio, ou tiver altura de edificayao19ual ou superior a B,oom (otto metros), sera exigida a responsabilidade de

profissionai habilitado.

§ 3.G Qualquer edifica980 que esteja, a julzo do orgl:lo competente

da Prefeitura, arneacada de desabamento, devera ser demolida pelo prcpnstano.

sob psna de a Prefeitura executar a sua demoliyao, coorando do mesmo as

despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20% (vinte par cente)

sobre o valor dessas despesas.

Secao X~

089 Isent;:oes de Projetos e Licent;as

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Art. 162. As consfrucoes nAo destinadas aos uses resldenciei,

cornercial ou industrial, tais como telhetros, galp6es~ depositos de usc dornestico,

viveiros, gannhe~ros, caramanchOes ou simllares, desde que com area inferrer a

25,OOm2 {vinte e cinco metros quadrados), nao dependerAo da apresentacao de

projetos, ficando, porern, sujeitos a apresentacao de "croquis" e a concessao de

ltcenea para construcao.

Art. 163. Sera dispensavel a apresentacao de projeto e

requerimento de Alvanfi de Construcao para:

a) pequenos barracoes destinados a guarda e dep6sito de

materia is, montados durante a execu9}o de obras e demolidos loge ap6s a sua

conclusao:

b) muros divis6rios internes, quando nao sa tratar de arrimo.

S e.;a o X I1

cas Vistorias

Art. 164. A Prefeitura Municipal fiscalizare as diversas obras

requeridas, a f tm de que as masmas sejam executadas dentro des disposf¢es

desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.

§ 1.0 Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terao acesso

a todas as obras, mediante a apresentacao de prova de identidade,

independentemente de qualquer Dutra formalidade.

§ 2.0 Os funcionarlos investidos em fun~o fiscalizadora poderao,

observadas as formaUdades legais, inspecionar bans e papeis de qualquernatureza, desde que constituam objeto da presente legislac;ao.

Art. 165. Em qualqusr perfodo da execucao da obra, a Prafeitura

Municipal podera exigir que Ihe sejam apresentadas, no departamento competente,

as plantas, calculos e demais detalhes que juJgar necessertos.

§1.° Sera obrigat6ria a presenca dos projatos aprovados no local da

obra.

§ 2.0 0 responsaval tecnico pela ccnstrucao tera 0 prazo de 10

(dez) dias uteis, a contar da intlrnacao, para apresentar 0$ demais detamssexigi des, sob pena de embargo da obra.

Art. 166. Por ocas iao da vistorta, sa for constatado que a edrt;cac;ao

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fo~ con stru ida, ampliada, reconsnulda au reformada em desacordo com 0 projeto

aprovado, a proprieta.rio e 0 responsavei tscruco serao notificados, de acordc com

as dlsposlcoes desta lei, para reguiarlzar e/ou rnodltlcar 0 projeta , sa as alteracoes

puderem ser aprovadas, au para demclir a construcao irregular.

Paragrafo (mico. Constatado a prosseguimento da cora, sem a

regulariza<;8o necessaria, ssrao irnoostas muttas 80 proprietario e 80 responsavel

teen ico , se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem prsjulzo do

embargo da obra e da sanyAo prsvista no artigo 126 desta Lei ao profissiona I au

empresa responsavel .

Art. 167. 0 desrespeito a u desacato a funcionarics no exercfcio de

suas fungOes, au 0 ernbaraeo a inspec!o prevista nesta Se~o, sujeitara o infrator

as munas cata!ogadas na legislat;ao municipal em vigor.

CAPiTULO IV

DAS IN FR AC OeS E PEN ALIDADES

Sec;ao I

Oas Penalldades

Art. 168. As infra¢es a s disposir;.6es deste C6digo serao punidas

com a s seguintes penas :

1- embargo da obra;

U ~multas;

ll1 - dem o U-ra o.

Paragrafo unico. As multas serao aphcsdas ao proprietario ou ao

responsavel tecnico, se houver, de acordo com 0Anexo V desta Lei.

Art. 169. A obra em andamento sera embargada sa:

a) estiver sando axecutada sem 0 Alvara de Construcao, quando

este for necessarlo;

b) estivsr ssndo construida, reconstruida ou acrescida em

desacordo com as termos do alvara;

c) nao for observado 0alinhamento predial;

d) estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para 0 publico ou

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para 0pessoat que a constro i_

Art. 17D. Ocorrendo urn dos casos rnenclonados no artigo anterior, 0

encarregado da fiscallzacao fara embargo provisorlo da obra, par simples

cornunicacao escrita 80 proprletano ou ao responsavel tecnico, dando imediata

ciencia do mesmo a autorldade superior.

Art 171. Se 0 inrratOf desobedecer ao embargo, ser-Ihe-a aplicada

multa prevista na legisla9iio especifica.

Paragrafo Unico. Sera dobrado 0 valor da multa a cada

retncidencia das infracoes cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejulzo

de outras oenalidades legais cabfveis.

Art. 172. 0 auto sera levade ao conhecimento do infrator, para que

o asslne, e, em caso da impossibilidade de ser dada conhecimento diretamente BO

lntrstor, este devera ser cientificado atraves de carta registrada ou atraves de

publlcacao no Dlario Oficiat do Municiplo, considerando-se efetivada a notifica\Ao

eJou autuagao dez dias ap6s a pubtlcacao, seguindo-se 0processo administrativo e

a competente ar ;ao judicia!, para suspensac da obra.

Art. 173. Sa 0 embargo for procedsnte, segujr-se-a a demoligao

tota I ou parcial da obra.

Art. 174. Constatando-se em vistoria admtnistrativa que a obra,

embora Hcenciada, oferece risco, esta sara embargada.

Art. 175. 0 embargo 56 sera levantado depois de cumpridas as

exig~ncias constantes des autos.

Sayeo II

Da DemoUyao

Art. 176. A dernolicao total ou parcial da construcao sera imposta

pels Prefeitura ao propnetarlo, mediante intimat;:8.o,quando:

l - fo r clandestina, au seja, construida em dasacordo com 0 projeto

apravado au sem Alvan§.de Construcao:

II - for feita sem a observsncia do aHnhamento fornecido au com

desr~'4lGj'.P'a planta aprovada, nos elementos essenciais;

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III - constituir ameaca de nnna, com perigo para os pedestres.

Art. 1n. 0 proonetarto oodera, a suas expsnsas, dentro das 48

(quarenta e otto horas) que sa seguirem a intimayao, pleitear seus direitos,

requerendo vistoria na construcao, a qual devera ser felta per dois peritos

habtlitaoos, sando urn, obrigatoriamente, da Prefaitura Municipal.

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Art. 178. Comunicado 0proprietario do rasultado da vistorla, seguir-

sa-a 0 processo adrninlstrativo, passando-se it. at;a_odernolltcna, se nao foremcumpridas as decisOes do laude.

S~olU

On Muttas

Art. 179. A multa s e r a imposta pelo funcionario competente ao

mtrator, mediante a lavratura do respectivo auto de infra~of conforme Anexo VlI

desta Lei.

Art.. 180. Os casas omissos serso arbitrados pela PreteituraMunicipal, tendo-se em vista:

I - a maier OU menor gravldade da jnfra~o;

II - as suss circunstencias:

III - os antecedentes do lnfrator.

Art. 181. trnoosta a multa, sera 0 infrator mtunado, conforme

previsto no artigo 167, a efetuar 0 seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, findo

o qual far -se-a a sua cobranca judicial.

SegaolV

DaOefen

Art 182. 0 contrlbulnte tera 0 prazo de 10 (dez) dias para

apresantar a defesa contra a autuac;Ao, notifiC8980 au embarqc, contados da data

do seu rscebirnento.

Art. 183. Na hip6tese de 0 contribuinte nao ter assinado Q auto

competente, sera notlficado atraves de registro postal, presumindo-se recebida a

notificacao 48 (quarenta e oito horas) cepois de sua regular expedlQ8_oJconstituindoonus de prova do destlnatario a recusa no seu receblmento ou a antrega ap6s 0

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decurso desse prazo,

Art. 184. A defesa far-se-a por peti¢o, facultada a juntada de

documentos, e sera juntada ao processo administrativo iniciado pelo 6rgao

munictpal cornpetents.

Art 185. A apresentacao de defesa no prazo legal suspendera a

exigibHidade da rnulta, a t e decisac da autorldade adminlstrativa competente.

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DaDecislo Administrativa

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Art.iS6. 0 processo administrativo, uma vez decorrido 0prazo para

o a aoresentacac da defesa, sera imediatamente encaminhado ao titular do 6rgt:lo

competente para fiscaUzayAo de obras, ou a quem ttver esta atnbulcac, delegada

palo Prefeito.

Paragrafo unico. Se entender necessaria, a autoridade julgadora

podera determinar a reallzacao de dBigenda para esclarecer questaes duv; dosas,

bern como soUcitar 0parecer da Procuradoria Juddica, ou de quem tiver atribui9Eio,

delegada pe lo Prefeito.

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Art. 187. 0 autuado sera notificado da decls80 da primeira instancia

pessoalmente ou par registro postal.

Art. 188. Cabera recurso da declsao de primeira instancia, dirigido

ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias uteis

Art. 189. 0 recurso far -sa-a por petiyao, facu ltada a juntada de

documentos,

Paragrafo unlco. E vedado, em uma unica peti980, interpor

rscursos referentes a mais de uma decisao, ainda que versem sobre 0 mesmo

assunto e aicancem a mesmo recorrente, saivo quando as decisces forem

proferidas em urn untco processo.

Art. 190. Nenhum recurso sera recebido se nao estiver

acompanhado do comprovante de pagamento da muita aplicada, quando cablvel,

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Art. 191. A decisao do Prefeito e lrracorrtvel e sera pubHcada no

6rgao Oficial do Municipio.

Secao VU

Dos Efeitos das DecisOes

Art. 192. A decisao definitiva, quando mantida a autuat;ao,

produzira as seguintes efettos, conforme 0 caso:

I - inscricso das rnultas em dlvlda attva e subsequente cobranr;a

judicial;

11-demoljgao do im6vel;

IU - manutenyao do embargo da obra ou interdit;iio da edmcavao,ate 0esclarecimento da irregularidade constatada.

Art 193. A decisao que tamar insubsistente a autuat;8o produzira

os seguintes efeitos, conforme 0caso:

I - restitui~o da rnulta paga indevidamente, no prazo de 10 (dez)

dies ap6s a respective pedtdo de restituit;ao, formulado pelo autuado;

II - suspensao da demo ~\t;ciodo im6vel;

HI - cencetemento do embargo da obra ou da interdicao da

edmca~o.

CAPiTULO V

CAS DISPOSICOES FINAlS

Art. 194. 0 Conselho de Desenva1vimento Municipal, criado pala Let

Comptementar n. 01/91, sera 0 6rgoo competente para dinmlr as duvidas oriundas

da interpreta~o desta lei.

Paragrafo unico. 0 Conseinc de DesenvoMmento Municipal

decidira sabre:

1 - as decis5es da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

P!anejamento e Habita-;ao - SEDU -, se as partes envnlvidas alegarem erroOU

falsalnterpreta-;ao desta Lei;. . . . . .

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tI - as alteracoes na legjsta~o urbanistica;

tit - os caws em que a apllcaoao dos va!ores e par~metros desta lei

sa revetem inadequados;

IV - a caracterizacao da necessidade de criac;ao e regulamentacao

de setores especiais;

v - as omissOes da presente lei.

Art. 195. As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as

situa¢es descritas na presente Lei, per serem de natureza tributaria, serao

cotxadas de conformidada com 0C6digo Tributario do Municipio.

Art. 196. As multas previstas nesta Lei e em seus Anexos serao

reajustadas anualmente_

Art. 197. Esta Lei antra em vigor na data de sua publica04o.

Art. 198. Revagam-se as disposi¢es em contreno, espedalmenteas leis CompJementares n. 20193,47194, 59/94j 60194,61/94,91195,97/95,149/96,

160/96,202197,203197; 216198 e226198_

Payo Municlpal~ 23 de dezembro de 1999.

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Ja 5Gian~' _.

unic;p:t7--

/ V

-~ ;.w;::Chefe de Gabinete