Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88, Lei 9.507/97). Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88, Lei 9.507/97)...
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Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88 , Lei 9.507/97)
Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88 , Lei 9.507/97)
Participantes: Denise R. Santos Cruz 8ºsemestre A Karolina Northurp Leonardo Benício de Sá Moises Oliveira Santos Sidnei Miguel da Cruz Víctor Hugo Honório
Origem Histórica Nos Estados Unidos, Legislação norte-americana Freedom of Information Act,1974 Freedom of Information Act,1978
* Finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou à informações constantes no registro público. Na França com a Lei sobre informática e liberdades de 1978, garante-se o direito de
acesso e retificação de dados pessoais constantes de registros de caráter público. Na Espanha, na letra b do artigo 105 da Constituição de 1978 assegura o acesso dos
cidadãos aos arquivos e registros administrativos, salvo no que afete a segurança e a defesa do Estado, à averiguação dos delitos e à intimidade das pessoas.
Por fim, em Portugal, o artigo 35 da Constituição de 1976 enuncia, dentre outras disposições, que "todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei".
Origem Histórica no Brasil Não podemos falar de Habeas Data no Brasil sem lembrar que a 49 anos
atrás isso era inimaginável, mais precisamente com o Golpe Militar que durou 21 anos (1964 a 1985), pois eram tempos de exceção.
Tínhamos, à época, vários departamentos oficiais tais como o SNI (serviço Nacional de Informação) o DEOPS (Delegacias Especializadas em Ordem Política e Social, que guardavam em seus arquivos (fichários) informações de pessoas de todas as vertentes sendo colocados nestes além da descrição física, suas tendências politicas, religiosas, orientação pessoal, sexual, se era ligado a qualquer atividade coletiva, sendo isto uma violência a vida privada das pessoas. E muitas vezes era inverídico o que continha estas fichas.
Tudo pela SEGURANÇA NACIONAL...
TerminologiaHabeas data, incorporou parte do nome do remédio constitucional habeas corpus e, também o termo data, que no latim e no inglês significa dado.
Habeas – habeo (latim) : ter, tomar, andar com. Data – datus (latim) : dado, datado, data porta, porta aberta.
Fundamento Constitucional Habeas data está previsto no art.5º, inc.LXXII, da Constituição
Federal / 1988, nos seguintes termos:Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[. . .]LXXII – conceder-se-á habeas dataa) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Fundamento Legal Lei n.9507, 12 de novembro de 1997, regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Conceito e Natureza Jurídica É tutela jurisdicional específica dos direitos e garantias
fundamentais que visa a assegurar ao interessado a exibição de informações constantes em registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que tome conhecimento e, se for o caso, retifique eventuais erros.
O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, o qual tem por objeto a proteção de direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.
Legitimidade AtivaQualquer pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou
pessoa jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.
O impetrante somente pode ser a pessoa que quer obter informações ou retificações, ação personalíssima.
*** Excepcionalmente, existe uma única hipótese em que a ação de habeas data poderá ser proposta por pessoa diversa, que se refere aos herdeiros legítimos ou o cônjuge do de cujus; com a finalidade de proteger a sua memória em face de dados indevidos ou incorretos.
Legitimidade PassivaQuem tem sob sua guarda o banco de dados, as informações
e que exerce um controle dessas informações relativas a pessoas naturais ou jurídicas e disponíveis à finalidade a que tais informações são reunidas.
Entidades governamentais: Administração pública direta – Presidência da República e seu
ministério. Administração pública indireta – Autarquias e fundações
públicas, no âmbito federal, estadual ou municipal. Instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público: Serviço de proteção ao crédito, SERASA e Telecheques
Capacidade Postulatória Para impetração do habeas data haverá a necessidade de
representação postulatória, mediante advogado. O impetrante deverá contratar profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para postular em juízo.
CompetênciaLei 9.507/97 - Art.20 O julgamento do habeas data compete: I. originariamente.a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais segundo o disposto na Constituição do Estado;f) a juiz estadual, nos demais casos.
Procedimento A Lei n° 9.507/97 regula o direito de acesso às informações
e disciplina o rito processual do habeas data.
Antes da lei que regulamenta o habeas data, o rito processual era a mesmo da Lei do Mandado de Segurança, admitido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
No entanto havia posição contrária, que dizia que o procedimento a ser utilizado seria ordinário ou especial, não sendo possível a aplicação do procedimento do mandado de segurança.
Veto Presidencial parcial à Lei 9.507/97 Art. 1° - Toda pessoa tem o direito de acesso a informações
relativas à sua pessoa, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 3°, § único – Ao requerente, a seu pedido, serão imediatamente fornecidas cópias xerográficas de documentos de seu interesse.
Art. 5° - O órgão ou entidade depositária do registro ou do banco de dados comunicará à pessoa interessada o fornecimento de informações a seu respeito, solicitadas por seus usuários ou por terceiros, fornecendo a identificação do solicitante e o teor das informações.
Parágrafo único – Da informação prestada ao usuário ou a terceiro, o depositário fará constar, se houver, a explicação ou contestação a que se refere o § 2° do art. 4°.
Veto Presidencial parcial à Lei 9.507/97
Art. 6° - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o depositário a multa no valor de vinte a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, ou indexador que venha a substituí-la em valor equivalente, e ao décuplo no caso de reincidências.
§ 1° - O Ministério Público, de ofício ou mediante representação, tomará as providências necessárias para a apuração da infração e consequentemente aplicação da multa.
Interesse de agir para impetrar Habeas Data
O interesse de agir no remédio Constitucional do habeas data é fundamental para a sua impetração, sendo uma das condições da ação, compõe-se do binômio necessidade-utilidade, tal condição está sempre presente para que a parte exerça o direito de ação para que alcance o resultado pretendido em relação à informações á seu respeito.
Procedimento Administrativo do Habeas Data A lei 9.507/97 estabelece o procedimento administrativo a ser
observado antes da impetração do habeas data, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de uma das condições da ação, consubstanciado no interesse processual.
Procedimento Judicial do Habeas DataOs processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre o habeas corpus, mandado de segurança e o mandado de injunção.
A lei prevê alguns requisitos para a impetração do Habeas data: A inicial deve preencher os requisitos dos Arts. 282 e 285
do Código de Processo Civil. A petição inicial também deve vir acompanhada: Da recusa ao acesso às informações ou o decurso de
mais de 10 dias sem decisão. Da recusa de fazer a retificação ou decurso de 15 dias
sem decisão. Da recusa em fazer a anotação sobre a explicação ou
contestação sobre determinado dado, no decurso de mais de 15 dias sem decisão.
Cabimento A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de
todo o exaurimento do pedido na via administrativa para justificar o ajuizamento da ação, sendo que se não houver essa negativa de informações faltar-se-á o interesse de agir a esse remédio constitucional.
Dessa forma, sendo o habeas data uma ação constitucional, submete-se às condições da ação para o seu ajuizamento.
Também o Supremo Tribunal Federal entendeu que para impetrar o habeas data, entre outras condições da ação tem que haver a existência do interesse de agir, sem a qual tornar-se-á inviável a utilização desse remédio constitucional. E este interesse é demonstrado justamente com a prova do exaurimento da via administrativa.
SentençaApós a manifestação do MP, os autos serão conclusos ao
juiz para a sentença a ser proferida.Sentença Ato do juiz, que põe fim ao módulo
processual, resolvendo ou não o mérito da causa. Se não houver apreciação do mérito da causa, o pedido de
habeas data poderá ser renovado se a decisão for denegatória (Art. 18).
Lei 9.507/97 - Art.15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Paragrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Recursos
Apelação art.514 do CPC
Da sentença concessiva ou denegatória do habeas data caberá o recurso de apelação. A apelação interposta da sentença concessiva do habeas data será recebida no efeito meramente devolutivo, com a possibilidade de execução provisória de decisão.
Art.15º Lei 9.507/97 – Prazo 15dias a partir da ciência oficial da sentença.
RecursosAgravo art. 522 a 529 CPC
Havendo decisão interlocutória no curso do processo de habeas data, a parte prejudicada poderá valer-se do recurso de agravo, interposto no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão interlocutória.
Pode ser na forma retida (regra), só será apreciado em grau de recurso e deve ser interposto perante o juiz de 1ºinstância.
O agravo de instrumento (exceção) caberá nos casos em que a decisão possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
RecursosEmbargos de declaração art. 535 a 538 do CPC
São cabíveis sempre que a sentença ou acordão, conter: obscuridade, contradição ou ainda se for omitido ponto sobre o qual
deveria se pronunciar. Interrompe o prazo para interposição de outros recursos por qualquer
das partes Prazo de 05 dias, a partir da publicação da sentença ou
acordão ;Art.536 CPC
Embargos Infringentes art. 530 a 534 do CPC Conforme dispõe o Art.297, p.u do RITRF – 1º Região in verbis:
“Das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas data não cabem embargos infringentes.”
RecursosRecurso ordinário constitucional
Está previsto nos Art. 102, II, A da CF e no art. 20, II, A, da Lei 9507/97.
É privativo do impetrante e será cabível quando denegatória a decisão proferida, em única instância pelos tribunais superiores.
Diferente do HC (art. 105, II, a), vai diretamente para o STF
Prazo 15 dias, após a publicação do acordão.
RecursosRecurso extraordinário Está previsto expressamente na nossa CF, Art.102,III, a, b, c e d, e no
art. 20, III da lei 9507/97 Cabe nos casos em que o julgamento da causa foi em ultima o única
instância e caso exista questão federal constitucional. O prazo para interposição é de 15 dias, a partir da publicação do
acordão art. 542 CPCRecurso especial O art. 20, III da lei 9507/97 silencia em relação ao recurso especial,
mas se aplica por analogia o art. 105, III, a, b e c.
Embargos de divergência Art. 546 do CPC, cabíveis apenas no âmbito do STF e STJ.
Das custas e despesas processuais e dos honorários advocatíciosDas custas e despesas processuais A CF no seu art. 5º LXXVII isentou o impetrante do habeas data de
custas e despesas processuais, assim como os demais atos necessários ao exercício da soberania popular. O mesmo também é dito no art. 21, da lei 9507/97.
Honorários advocatícios Doutrina não pacificada A sumula 512 do STF e 105 do STJ determinam que não se admita a
condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Com isso alguns tribunais aplicam essas sumulas por analogia. Com isso os honorários advocatícios devendo ser pagos pelo próprio impetrante.