Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88, Lei 9.507/97). Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88, Lei 9.507/97)...

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Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88 , Lei 9.507/97)

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Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88 , Lei 9.507/97)

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Habeas data (Art.5º, LXXII CF/88 , Lei 9.507/97)

Participantes: Denise R. Santos Cruz 8ºsemestre A Karolina Northurp Leonardo Benício de Sá Moises Oliveira Santos Sidnei Miguel da Cruz Víctor Hugo Honório

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Origem Histórica Nos Estados Unidos, Legislação norte-americana Freedom of Information Act,1974 Freedom of Information Act,1978

* Finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou à informações constantes no registro público. Na França com a Lei sobre informática e liberdades de 1978, garante-se o direito de

acesso e retificação de dados pessoais constantes de registros de caráter público. Na Espanha, na letra b do artigo 105 da Constituição de 1978 assegura o acesso dos

cidadãos aos arquivos e registros administrativos, salvo no que afete a segurança e a defesa do Estado, à averiguação dos delitos e à intimidade das pessoas.

Por fim, em Portugal, o artigo 35 da Constituição de 1976 enuncia, dentre outras disposições, que "todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei".

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Origem Histórica no Brasil Não podemos falar de Habeas Data no Brasil sem lembrar que a 49 anos

atrás isso era inimaginável, mais precisamente com o Golpe Militar que durou 21 anos (1964 a 1985), pois eram tempos de exceção.

Tínhamos, à época, vários departamentos oficiais tais como o SNI (serviço Nacional de Informação) o DEOPS (Delegacias Especializadas em Ordem Política e Social, que guardavam em seus arquivos (fichários) informações de pessoas de todas as vertentes sendo colocados nestes além da descrição física, suas tendências politicas, religiosas, orientação pessoal, sexual, se era ligado a qualquer atividade coletiva, sendo isto uma violência a vida privada das pessoas. E muitas vezes era inverídico o que continha estas fichas.

Tudo pela SEGURANÇA NACIONAL...

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TerminologiaHabeas data, incorporou parte do nome do remédio constitucional habeas corpus e, também o termo data, que no latim e no inglês significa dado.

Habeas – habeo (latim) : ter, tomar, andar com. Data – datus (latim) : dado, datado, data porta, porta aberta.

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Fundamento Constitucional Habeas data está previsto no art.5º, inc.LXXII, da Constituição

Federal / 1988, nos seguintes termos:Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[. . .]LXXII – conceder-se-á habeas dataa) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à

pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

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Fundamento Legal Lei n.9507, 12 de novembro de 1997, regula o direito de

acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

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Conceito e Natureza Jurídica É tutela jurisdicional específica dos direitos e garantias

fundamentais que visa a assegurar ao interessado a exibição de informações constantes em registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que tome conhecimento e, se for o caso, retifique eventuais erros.

O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, o qual tem por objeto a proteção de direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

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Legitimidade AtivaQualquer pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou

pessoa jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.

O impetrante somente pode ser a pessoa que quer obter informações ou retificações, ação personalíssima.

*** Excepcionalmente, existe uma única hipótese em que a ação de habeas data poderá ser proposta por pessoa diversa, que se refere aos herdeiros legítimos ou o cônjuge do de cujus; com a finalidade de proteger a sua memória em face de dados indevidos ou incorretos.

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Legitimidade PassivaQuem tem sob sua guarda o banco de dados, as informações

e que exerce um controle dessas informações relativas a pessoas naturais ou jurídicas e disponíveis à finalidade a que tais informações são reunidas.

Entidades governamentais: Administração pública direta – Presidência da República e seu

ministério. Administração pública indireta – Autarquias e fundações

públicas, no âmbito federal, estadual ou municipal. Instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público: Serviço de proteção ao crédito, SERASA e Telecheques

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Capacidade Postulatória Para impetração do habeas data haverá a necessidade de

representação postulatória, mediante advogado. O impetrante deverá contratar profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para postular em juízo.

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CompetênciaLei 9.507/97 - Art.20 O julgamento do habeas data compete: I. originariamente.a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais segundo o disposto na Constituição do Estado;f) a juiz estadual, nos demais casos.

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Procedimento A Lei n° 9.507/97 regula o direito de acesso às informações

e disciplina o rito processual do habeas data.

Antes da lei que regulamenta o habeas data, o rito processual era a mesmo da Lei do Mandado de Segurança, admitido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

No entanto havia posição contrária, que dizia que o procedimento a ser utilizado seria ordinário ou especial, não sendo possível a aplicação do procedimento do mandado de segurança.

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Veto Presidencial parcial à Lei 9.507/97 Art. 1° - Toda pessoa tem o direito de acesso a informações

relativas à sua pessoa, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 3°, § único – Ao requerente, a seu pedido, serão imediatamente fornecidas cópias xerográficas de documentos de seu interesse. 

Art. 5° - O órgão ou entidade depositária do registro ou do banco de dados comunicará à pessoa interessada o fornecimento de informações a seu respeito, solicitadas por seus usuários ou por terceiros, fornecendo a identificação do solicitante e o teor das informações.

Parágrafo único – Da informação prestada ao usuário ou a terceiro, o depositário fará constar, se houver, a explicação ou contestação a que se refere o § 2° do art. 4°.

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Veto Presidencial parcial à Lei 9.507/97

Art. 6° - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o depositário a multa no valor de vinte a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, ou indexador que venha a substituí-la em valor equivalente, e ao décuplo no caso de reincidências. 

§ 1° - O Ministério Público, de ofício ou mediante representação, tomará as providências necessárias para a apuração da infração e consequentemente aplicação da multa.

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Interesse de agir para impetrar Habeas Data 

O interesse de agir no remédio Constitucional do habeas data é fundamental para a sua impetração, sendo uma das condições da ação, compõe-se do binômio necessidade-utilidade, tal condição está sempre presente para que a parte exerça o direito de ação para que alcance o resultado pretendido em relação à informações á seu respeito.

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Procedimento Administrativo do Habeas Data A lei 9.507/97 estabelece o procedimento administrativo a ser

observado antes da impetração do habeas data, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de uma das condições da ação, consubstanciado no interesse processual.

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Procedimento Judicial do Habeas DataOs processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre o habeas corpus, mandado de segurança e o mandado de injunção.

A lei prevê alguns requisitos para a impetração do Habeas data: A inicial deve preencher os requisitos dos Arts. 282 e 285

do Código de Processo Civil. A petição inicial também deve vir acompanhada: Da recusa ao acesso às informações ou o decurso de

mais de 10 dias sem decisão. Da recusa de fazer a retificação ou decurso de 15 dias

sem decisão. Da recusa em fazer a anotação sobre a explicação ou

contestação sobre determinado dado, no decurso de mais de 15 dias sem decisão.

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Cabimento A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de

todo o exaurimento do pedido na via administrativa para justificar o ajuizamento da ação, sendo que se não houver essa negativa de informações faltar-se-á o interesse de agir a esse remédio constitucional.

Dessa forma, sendo o habeas data uma ação constitucional, submete-se às condições da ação para o seu ajuizamento.

Também o Supremo Tribunal Federal entendeu que para impetrar o habeas data, entre outras condições da ação tem que haver a existência do interesse de agir, sem a qual tornar-se-á inviável a utilização desse remédio constitucional. E este interesse é demonstrado justamente com a prova do exaurimento da via administrativa.

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SentençaApós a manifestação do MP, os autos serão conclusos ao

juiz para a sentença a ser proferida.Sentença Ato do juiz, que põe fim ao módulo

processual, resolvendo ou não o mérito da causa. Se não houver apreciação do mérito da causa, o pedido de

habeas data poderá ser renovado se a decisão for denegatória (Art. 18).

Lei 9.507/97 - Art.15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Paragrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

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Recursos

Apelação art.514 do CPC

Da sentença concessiva ou denegatória do habeas data caberá o recurso de apelação. A apelação interposta da sentença concessiva do habeas data será recebida no efeito meramente devolutivo, com a possibilidade de execução provisória de decisão.

Art.15º Lei 9.507/97 – Prazo 15dias a partir da ciência oficial da sentença.

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RecursosAgravo art. 522 a 529 CPC

Havendo decisão interlocutória no curso do processo de habeas data, a parte prejudicada poderá valer-se do recurso de agravo, interposto no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão interlocutória.

Pode ser na forma retida (regra), só será apreciado em grau de recurso e deve ser interposto perante o juiz de 1ºinstância.

O agravo de instrumento (exceção) caberá nos casos em que a decisão possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

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RecursosEmbargos de declaração art. 535 a 538 do CPC

São cabíveis sempre que a sentença ou acordão, conter: obscuridade, contradição ou ainda se for omitido ponto sobre o qual

deveria se pronunciar. Interrompe o prazo para interposição de outros recursos por qualquer

das partes Prazo de 05 dias, a partir da publicação da sentença ou

acordão ;Art.536 CPC

Embargos Infringentes art. 530 a 534 do CPC Conforme dispõe o Art.297, p.u do RITRF – 1º Região in verbis:

“Das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas data não cabem embargos infringentes.”

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RecursosRecurso ordinário constitucional

Está previsto nos Art. 102, II, A da CF e no art. 20, II, A, da Lei 9507/97.

É privativo do impetrante e será cabível quando denegatória a decisão proferida, em única instância pelos tribunais superiores.

Diferente do HC (art. 105, II, a), vai diretamente para o STF

Prazo 15 dias, após a publicação do acordão.

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RecursosRecurso extraordinário Está previsto expressamente na nossa CF, Art.102,III, a, b, c e d, e no

art. 20, III da lei 9507/97 Cabe nos casos em que o julgamento da causa foi em ultima o única

instância e caso exista questão federal constitucional. O prazo para interposição é de 15 dias, a partir da publicação do

acordão art. 542 CPCRecurso especial O art. 20, III da lei 9507/97 silencia em relação ao recurso especial,

mas se aplica por analogia o art. 105, III, a, b e c.

Embargos de divergência Art. 546 do CPC, cabíveis apenas no âmbito do STF e STJ.

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Das custas e despesas processuais e dos honorários advocatíciosDas custas e despesas processuais A CF no seu art. 5º LXXVII isentou o impetrante do habeas data de

custas e despesas processuais, assim como os demais atos necessários ao exercício da soberania popular. O mesmo também é dito no art. 21, da lei 9507/97.

Honorários advocatícios Doutrina não pacificada A sumula 512 do STF e 105 do STJ determinam que não se admita a

condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Com isso alguns tribunais aplicam essas sumulas por analogia. Com isso os honorários advocatícios devendo ser pagos pelo próprio impetrante.