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___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES E D I T A L - AMAGES A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na forma do Art. 14 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus associados para Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2009 (sexta-feira), às 09 horas, no Salão Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça/ES, quando estará em pauta: - Apreciação do relatório e prestação de contas da atual Diretoria relativos ao segundo semestre do ano de 2008. Vitória (ES), 15 de outubro de 2009. A Diretoria -**********- ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES E D I T A L - AMAGES A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na forma do Art. 14 do Estatuto da AMAGES, convoca seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2009 (sexta-feira), às 10h00, no Salão Pleno do egrégio Tribunal de Justiça, quando estarão em pauta: 1. Alteração do Parágrafo Único do art. 8º do Estatuto; 2. Inserção da alínea “p” no art. 2º do Estatuto - “Ministrar cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados”; 3. Inserção da alínea “h” no art. 40 do Estatuto – “Departamento de Direitos Humanos” (criação/resolução 001/2009); Vitória(ES), 15 de outubro de 2009. A Diretoria ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATO NORMATIVO 38/2009 O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os termos dos Ofícios SJ 561 e 563/2009, protocolizados sob os números 2009.01.023.234 e 2009.01.023.260, respectivamente, encaminhados pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gedeon Rocha Lima Júnior, Diretor do Fórum da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância; CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado; RESOLVE: AUTORIZAR o fechamento do Fórum da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância, no dia 29 de outubro do corrente ano, bem como a suspensão dos prazos processuais dos feitos em trâmite na mesma, tendo em vista risco iminente de inundação, que poderá atingir as instalações do referido órgão, conforme alerta da Defesa Civil do Município de Ibiraçu. Publique-se. Vitória, 28 de outubro de 2009. Desembargador ÁLVARO M. ROSINDO BOURGUIGNON Presidente em exercício ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1533/09 – NOMEAR a Srª SONIA MAURÍCIO DE OLIVEIRA, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Oficial de Justiça, de 3ª Entrância. (inscrição nº 119818). 1534/09 – NOMEAR a Srª KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada, de 3ª Entrância. (inscrição nº 103928). P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1535/09 – NOMEAR a Srª DANIELA MENDONCA P COELHO ZOTELLE, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Juizado Especial Criminal da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância. (inscrição nº 101980) 1536/09 – NOMEAR o Sr. LUIS OTAVIO SAUDINO DE ALMEIDA, habilitado em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado da 1ª Vara Criminal (Tóxicos, Trânsito e Tribunal de Juri) da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância. (inscrição nº101152) 1537/09 – NOMEAR a Srª GISELLE TRISTAO MARTINS, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e da Juventude da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância.(inscrição nº 120989) 1538/09 NOMEAR o Sr. CARLOS ROBERTO TEIXEIRA GUIMARAES, habilitado em concurso público, para exercer o cargo de Comissário da Infância e da Juventude da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Juízo da Serra, de Entrância Especial. (inscrição nº 120734) 1539/09 – NOMEAR a Srª GISELE FAZOLO, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Jaguaré, de 1ª Entrância. (inscrição nº 105246) 1540/09 – NOMEAR o Sr. ANDRE AZEREDO CARVALHO, habilitado em concurso público, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Ecoporanga, de 2ª Entrância. (inscrição nº 116014) 1541/09 – NOMEAR a Srª FABIANA OLIVEIRA DA SILVA, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Comissário da Infância e da Juventude de Entrância Especial. (inscrição nº 108654) P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 722/09 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. CLÁUREA RANDOW RANGEL NUNES, Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 14/10/09, de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88, sem Ônus para este Poder, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 8213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9876/99 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e de acordo com Res. nº 28/2008 publicada no "DJ" de 09/12/08. ATO A Nº 723/09 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ZILMA VERDAN DA SILVA, Servidora Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 02/09/09, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94. 3 Quinta - F eira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA________________________________________

    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO -AMAGES

    E D I T A L - AMAGES

    A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, naforma do Art. 14 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus associados paraAssembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2009(sexta-feira), às 09 horas, no Salão Pleno do Egrégio Tribunal deJustiça/ES, quando estará em pauta:

    - Apreciação do relatório e prestação de contas da atual Diretoria relativosao segundo semestre do ano de 2008.

    Vitória (ES), 15 de outubro de 2009.

    A Diretoria

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    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO -AMAGES

    E D I T A L - AMAGES

    A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES,na forma do Art. 14 do Estatuto da AMAGES, convoca seus associadospara Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 06 denovembro de 2009 (sexta-feira), às 10h00, no Salão Pleno do egrégioTribunal de Justiça, quando estarão em pauta:

    1. Alteração do Parágrafo Único do art. 8º do Estatuto;2. Inserção da alínea “p” no art. 2º do Estatuto - “Ministrar cursos de preparaçãoe aperfeiçoamento de magistrados”;3. Inserção da alínea “h” no art. 40 do Estatuto – “Departamento de DireitosHumanos” (criação/resolução 001/2009);

    Vitória(ES), 15 de outubro de 2009.

    A Diretoria

    ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

    ATO NORMATIVO 38/2009

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVAROMANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,Presidente em exercício do Egrégio Tribunal deJustiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suasatribuições legais, e

    CONSIDERANDO os termos dos Ofícios SJ 561 e563/2009, protocolizados sob os números 2009.01.023.234 e 2009.01.023.260,respectivamente, encaminhados pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gedeon RochaLima Júnior, Diretor do Fórum da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância;

    CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 daResolução nº 15/95 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado doEspírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competênciageral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade deChefe da Magistratura do Estado;

    RESOLVE:

    AUTORIZAR o fechamento do Fórum da Comarcade Ibiraçu, de 2ª Entrância, no dia 29 de outubro do corrente ano, bem como asuspensão dos prazos processuais dos feitos em trâmite na mesma, tendo emvista risco iminente de inundação, que poderá atingir as instalações do referidoórgão, conforme alerta da Defesa Civil do Município de Ibiraçu.

    Publique-se.Vitória, 28 de outubro de 2009.

    Desembargador ÁLVARO M. ROSINDO BOURGUIGNON

    Presidente em exercício

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

    ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTEEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    1533/09 – NOMEAR a Srª SONIA MAURÍCIO DE OLIVEIRA, habilitadaem concurso público, para exercer o cargo de Oficial de Justiça, de 3ª Entrância.(inscrição nº 119818).

    1534/09 – NOMEAR a Srª KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI,habilitada em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada,de 3ª Entrância. (inscrição nº 103928).

    P U B L I Q U E - SEVitória-ES,

    DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

    ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTEEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    1535/09 – NOMEAR a Srª DANIELA MENDONCA P COELHOZOTELLE, habilitada em concurso público, para exercer o cargo de EscreventeJuramentada do Juizado Especial Criminal da Comarca de Barra de SãoFrancisco, de 3ª Entrância. (inscrição nº 101980)

    1536/09 – NOMEAR o Sr. LUIS OTAVIO SAUDINO DE ALMEIDA,habilitado em concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentadoda 1ª Vara Criminal (Tóxicos, Trânsito e Tribunal de Juri) da Comarca de Barrade São Francisco, de 3ª Entrância. (inscrição nº101152)

    1537/09 – NOMEAR a Srª GISELLE TRISTAO MARTINS, habilitada emconcurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentada Vara deFamília, Órfãos e Sucessões, Infância e da Juventude da Comarca de Barra de SãoFrancisco, de 3ª Entrância.(inscrição nº 120989)

    1538/09 – NOMEAR o Sr. CARLOS ROBERTO TEIXEIRAGUIMARAES, habilitado em concurso público, para exercer o cargo deComissário da Infância e da Juventude da 1ª Vara da Infância e da Juventude doJuízo da Serra, de Entrância Especial. (inscrição nº 120734)

    1539/09 – NOMEAR a Srª GISELE FAZOLO, habilitada em concursopúblico, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Jaguaré, de 1ªEntrância. (inscrição nº 105246)

    1540/09 – NOMEAR o Sr. ANDRE AZEREDO CARVALHO, habilitadoem concurso público, para exercer o cargo de Oficial de Justiça da Comarca deEcoporanga, de 2ª Entrância. (inscrição nº 116014)

    1541/09 – NOMEAR a Srª FABIANA OLIVEIRA DA SILVA, habilitada emconcurso público, para exercer o cargo de Comissário da Infância e da Juventudede Entrância Especial. (inscrição nº 108654)

    P U B L I Q U E - SEVitória-ES,

    DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

    ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA

    ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMOSENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    ATO A Nº 722/09 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. CLÁUREARANDOW RANGEL NUNES, Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal deJustiça, por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de14/10/09, de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88,sem Ônus para este Poder, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 8213/91,com nova redação dada pela Lei nº 9876/99 (Plano de Benefícios da PrevidênciaSocial) e de acordo com Res. nº 28/2008 publicada no "DJ" de 09/12/08.

    ATO A Nº 723/09 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento desaúde, a Sra. ZILMA VERDAN DA SILVA, Servidora Estável deste EgrégioTribunal de Justiça, no dia 02/09/09, na forma do art. 129 da Lei Complementarnº 46/94.

    3 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • ATO A Nº 724/09 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento desaúde, a Sra. ZILMA VERDAN DA SILVA, Servidora Estável deste EgrégioTribunal de Justiça, no dia 13/09/09, na forma do art. 129 da Lei Complementarnº 46/94.

    ATO A Nº 725/09 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde, o Sr.TARCISIO VARGAS DE SOUZA, Agente de Serviços - Função ServiçosGerais deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 30 (trinta) dias a partir de07/10/09, na forma do art.129 da Lei Complementar 46/94.

    ATO A Nº 726/09 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento desaúde, a Sra. ELISABETH IMPERIAL COSTA, Oficial Judiciário desteEgrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de 28/09/09, na forma doart. 129 da Lei Complementar nº 46/94.

    ATO A Nº 727/09 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento desaúde, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA VALINHO, AdjuntoJudiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 25 (vinte e cinco) dias a partir de12/10/09, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94.

    ATO A Nº 728/09 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimentoem pessoa da família, da Sra. ALMIRA GERALDA AGUIAR, Agente deServiços Função Serviços Gerais (RJU) deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 05(cinco) dias a partir de 11/10/09, na forma do art. 30 inciso IV da LeiComplementar nº 46/94.

    ATO A Nº 729/09 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimentoem pessoa da família, da Sra. MARLENE MARIA DE AGUIAR MESSNER,Servidora Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 05 (cinco) dias a partirde 11/10/09, na forma do art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 46/94.

    P U B L I Q U E - SEVitória-ES, 27 de outubro 2009.

    JOSÉ DE MAGALHÃES NETODIRETOR - GERAL

    -**********-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AOCONTRATO DE LOCAÇÃO, COMMANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVADE MULTIFUNCIONAL A LASER COLORIDA

    Processo nº TJ-602/07 (4º Vol.) CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.CONTRATADA: Saesa do Brasil Ltda - ME.OBJETO: Altera a razão social e o endereço da Contratada, proveniente dealteração de seu Contrato Social, conforme dados abaixo: Razão Social: Saesa do Brasil Ltda - MEEndereço: Av. Paulino Muller, nº 971, Jucutuquara, CEP 29040-715, Vitória/ES.

    Vitória, 27 de outubro de 2009.

    Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETODiretor Geral da Secretaria

    -**********-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ATA DE REGISTRO DE PREÇOSREGISTRO DE PREÇOS 016/2009

    Processo nº 1026/09CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.CONTRATADA: Vanisol Comércio e Eventos Ltda-MEOBJETO: Aquisição de materiais de escritório para atender a DJP/TJES.VALOR : O Contratante pagará à Contratada os valores unitários, conformeabaixo:ITEM 01 - Quadro de aviso em cortiça, medindo 1,20 x 0,90 - R$ 47,00ITEM 04 - Perfurador profissional - R$ 86,80VIGÊNCIA: Doze meses, contados a partir da sua assinatura.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031ELEMENTO: 4.4.90.52.42 , 4.4.90.52.36

    Vitória, 20 de outubro de 2009.

    DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETODiretor Geral de Secretaria

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ATA DE REGISTRO DE PREÇOSREGISTRO DE PREÇOS 016/2009

    Processo nº 1026/09CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.CONTRATADA: Marprint Materiais de Escritório Ltda-ME.OBJETO: Aquisição de materiais de escritório, para atender a DJP/TJES.VALOR : O Contratante pagará à Contratada os valores unitários, conformeabaixo:ITEM 2 - Quadro de aviso branco, medindo 1,50 x 1,20 - R$ 111,00.ITEM 3 - Guilhotina para papel, dimensões de 526mm x 226mm x 82mm - R$103,70 .ITEM 5 - Grampeador profissional - R$ 40,30 VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031ELEMENTO: 4.4.90.52.42 , 4.4.90.52.36

    Vitória, 20 de outubro de 2009.

    DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETODiretor Geral de Secretaria

    -**********-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AOCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃOPREVENTIVA E CORRETIVA E REVISÕES DE VEÍCULOS.

    Processo nº 1909/07

    CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito SantoCONTRATADA: Kurumá Veículos Ltda..OBJETO: Altera a Cláusula Segunda do contrato originário.

    Vitória, 26 de outubro de 2009.

    Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETODiretor Geral de Secretaria

    -**********-

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RESUMO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DEPRODUTOS E CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO, SUPORTETÉCNICO E SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DEIDENTIDADES.

    Processo nº 1296/09

    CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito SantoCONTRATADA: Ação Informática Brasil Ltda..OBJETO: Aquisição de produtos, contratação de manutenção e

    serviços adicionais para a solução de gerenciamento de identidades, sob acobertura do contrato de Licenças Mestre Novell (MLA).

    VALOR MENSAL: O CONTRATANTE pagará àCONTRATADA da seguinte forma:R$ 471.135,50 (quatrocentos e setenta e ummil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) pelas licenças, manutençãoe serviços adicionais da solução de gerenciamento de identidades; R$ 243.750,00(duzentos e qurenta e três mil e setecentos e cinquenta reais) pelas licenças deprogramas de computador; R$ 34.385,50 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta ecinco reais e cinquenta centavos) pelo serviço de manutenção de programas decomputador; R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) pelos serviçosadicionais da solução de gerenciamento de identidades.

    VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura docontrato.

    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.101.02.126.0163.2.023ELEMENTO: 3.3.90.39.08 e 3.3.90.35.01

    Vitória, 27 de outubro de 2009.

    Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETODiretor Geral de Secretaria

    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA PRESIDÊNCIA

    HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

    4 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • Edital de Carta Convite nº010/09 - FUNEPJ 048Processo nº TJ - 570/09

    Objeto: Contratação de empresa de engenharia, com fornecimento demão-de-obra e materiais, para executar serviços de reforma da cobertura doprédio do Fórum de Vila Velha/ES.

    O Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do EspíritoSanto, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, para efeito do dispostono art. 43, inciso VI da Lei 8.666/93, o resultado da licitação de que tratam osautos do processo em referência e, em conseqüência, ADJUDICA o seu objeto àlicitante vencedora,

    Informamos que a empresa: FAC CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA-ME, que apresentou a melhor proposta, representada pelaimportância de R$ 45.179,13 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais etreze centavos).

    Vitória-ES, 21 de outubro de 2009.

    Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNONPresidente em exercício.

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA PRESIDÊNCIA

    HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

    Edital da Tomada de Preço nº 005/2009Processo nº TJ - 701/09

    OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada, comfornecimento de mão-de-obra e materiais, para executar serviços de correção deinfiltrações no prédio do Tribunal de Justiça do ES.

    O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no usode suas atribuições legais, HOMOLOGA, para efeito do disposto no art. 43,inciso VI da Lei 8.666/93, o resultado da licitação de que tratam os autos doprocesso em referência e, em conseqüência, ADJUDICA o seu objeto à licitantevencedora, BERTOLI CONSTRUÇÕES LTDA-ME., que apresentou amelhor proposta, representada pela importância estimada de R$ 286.774,30(duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e trintacentavos)

    Vitória/ES, 21 de outubro de 2009.

    Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNONPresidente em Exercício

    SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SECRETARIA

    INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS.

    INTIMO METHODIO JOSÉ DA ROCHA, POR SEU ADVOGADO DR.HELIO MALDONADO JORGE, PARA TOMAR CIÊNCIA DORESPEITÁVEL OF. GP/N° 880/2009, A FLS. 45 DOS AUTOS DOPRECATÓRIO Nº 200020000424, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIODE AFONSO CLAUDIO.

    VITÓRIA, 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    VIVIANE RAMOS SIMÕES DIRETORA JUD.REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO

    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    TRIBUNAL PLENO

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 39 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA05/11/2009 QUINTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕESSUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DEPROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁPUBLICADAS.

    1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100070020738TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTOREQTE.: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇAADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGALREQDO.: MM. JUIZ DE DIREITOADVOGADO(A): ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZAADVOGADO(A): ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELOADVOGADO(A): EDUARDO MENEGUELLI MUNIZRELATOR: DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS

    VITÓRIA, 28/10/2009

    MONIQUE MARIA LIMA CABRALSECRETÁRIA DE CÂMARA

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SECRETARIA DO PLENO

    ERRATA DA INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2009.

    ONDE SE LÊ:

    01- NO PROCESSO Nº . 100010002994 - RECURSO ORDINÁRIOMAND. SEGURANÇACARLOS ALBERTO AQUINO, ONDE É RECORRENTEPOR SEUS ADVS. DRS. 004297 ES - RUTE MORAES CASTELLO PINTOPARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC.

    LEIA-SE:

    01- NO PROCESSO Nº . 100010002994 - RECURSO ORDINÁRIOMAND. SEGURANÇAO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É RECORRIDOPOR SEU PROCURADOR GERAL DO ESTADOPARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC.

    VITÓRIA,27 DE OUTUBRO DE 2009.

    MONIQUE MARIA LIMA CABRALSECRETÁRIA DE CÂMARA

    -**********-

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    TRIBUNAL PLENO

    INTIMAÇÕES

    INTIMO

    1 NO PROCESSO Nº 100030035800- RECURSO ORDINÁRIO MANDSEGURANÇADIR DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIAJERONIMO MONTE ONDE É RECORRIDOPOR SEUS ADVS. DRS. 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRALPARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC

    2 NO PROCESSO Nº 100050013877- AÇÃO RESCISÓRIA DEACÓRDÃOESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AUTORPOR SEUS ADVS. DRS. 12153 ES LIANA MOTA PASSOSPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 888

    3 NO PROCESSO Nº 100070023542- AÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADECENTRO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA POPULAR OLHO DARUA ONDE É ASSISTENTE15264 ES ABNER GIANIZELI DE BARROSPOR SEUS ADVS. DRS.11824 ES BRICE BRAGATO12868 ES DANIEL BRIGE13672 ES GILVAN VITORINO DA CUNHA SANTOS13869 ES LEONARDO S. VIEIRAINSTITUTO DE ESTUDOS AFRO-BRASILEIRO MANUELQUERINO ONDE É ASSISTENTEPOR SEUS ADVS. DRS. 15264 ES ABNER GIANIZELI DE BARROS11824 ES BRICE BRAGATO12868 ES DANIEL BRIGE13672 ES GILVAN VITORINO DA CUNHA SANTOS13869 ES LEONARDO S. VIEIRAPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 605

    5 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • 4 NO PROCESSO Nº 100090005438- MANDADO DE SEGURANÇAO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AUTORIDADECOATORAPOR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADOPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 224/229

    5 NO PROCESSO Nº 100090032093- AGRAVO REGIMENTAL MANDSEGURANÇAMARINA BARCELOS BATISTA ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGALPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 23

    6 NO PROCESSO Nº 100090032101- MANDADO DE SEGURANÇAINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DOMUNICÍPIO DE SERR ONDE É REQUERENTEPOR SEUS ADVS. DRS. 14239 ES PAULA VIVIANY DE AGUIARFAZOLOPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 107/110

    7 NO PROCESSO Nº 100090032127- AGRAVO REGIMENTAL MANDSEGURANÇAANA MARIA DOS SANTOS ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 23

    8 NO PROCESSO Nº 100090032135- AGRAVO REGIMENTAL MANDSEGURANÇASOLANGE CORREA MATTOS GUIMARAES ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGALPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 23

    9 NO PROCESSO Nº 100090036557- MANDADO DE SEGURANÇAMAURO MELLO BENEVENUTO FILHO ONDE É REQUERENTEPOR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPOPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 84/88E PARA APRESENTAR CONTRAFÉ PARAPGE. E PARA OS LITISCONSORTES.

    10 NO PROCESSO Nº 100090036599- AÇÃO ORDINÁRIAESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERIDOPOR SEUS ADVS. DRS. 9932 ES CARLA GIOVANNOTTI DORSCHMUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE ÉREQUERIDOPOR SEUS ADVS. DRS. 13273 ES KARLA DENISE HORA FIORIOCARLETTEGRANFER GRANITOS FERREIRA LTDA.. ONDE É REQUERENTEPOR SEU ADV. DR. 005393 ES GILDO DALTO JUNIORPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 122/124

    11 NO PROCESSO Nº 100090036847- AÇÃO DECLARATÓRIAESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERIDOPOR SEUS ADVS. DRS. 0005916ES KATIA BOINAMUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE ÉREQUERIDOPOR SEU ADV. DR. 13273 ES KARLA DENISE HORA FIORIOCARLETTENATURAL STONES LTDA.. ONDE É REQUERENTEPOR SEU ADV. DR. 492A ES WALMIR ANTONIO BARROSOPARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.RELATOR DE FLS. 248/249

    VITÓRIA, 27 DE OUTUBRO DE 2009

    MONIQUE MARIA LIMA CABRALSECRETÁRIA DE CÂMARA

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    PAUTA DE JULGAMENTO DA 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA09/11/2009 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕESSUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE

    PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁPUBLICADAS.

    1 - RECURSO Nº 100090008358GUARAPARI - 1ª VARA CÍVELRECTE FLÁVIA BOLDI PINTORELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA

    2 - RECURSO Nº 100090032424TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTORECTE CLAUDIA MARCIA SALIM SALUMEADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURAADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGORECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

    3 - RECURSO Nº 100090032432TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTORECTE LOURINALVA BORGES LOUREIROADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURAADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGORECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

    4 - RECURSO Nº 100090032622TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTORECTE JOÃO LUIZ BARRETO QUEIROZADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURAADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGORECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR DES. RÔMULO TADDEI

    5 - RECURSO Nº 100090033646TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTORECTE MARTA MARIA MACHADO FORNAZIERADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHAADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGORECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

    6 - RECURSO Nº 100090035575TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTORECTE JOSENILDA VIEIRA SANT'ANAADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURARECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR DES. RÔMULO TADDEI VITÓRIA, 27/10/2009

    GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL

    SECRETÁRIA DE CÂMARA

    -**********-

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    RESUMO

    31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DAMAGISTRATURA REALIZADA EM 28/09/2009

    PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADORRÔMULO TADDEICOMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORESARNALDO SANTOS SOUZACARLOS ROBERTO MIGNONEALEMER FERRAZ MOULINJOSÉ LUIZ BARRETO VIVASEXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇAMARIA DA PENHA MATTOS SAUDINO

    6 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • PARTE ADMINISTRATIVA:

    SOB A PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, FOIDECLARADO ABERTO OS TRABALHOS DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIADO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.CUMPRIMENTA OS EMINENTES PARES E SAÚDA OS ALUNOS DASFACULDADES UNIVILA E NOVO MILÊNIO. DADA A PALAVRA AOEMINENTE DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, ESTEDIZ DA ALEGRIA DE MAIS UMA VEZ COMPOR ESSA REUNIÃO DOEGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E PEDE ADEUS PARA QUE TODOS TENHAM UM TRABALHO DIGNO DOPODER JUDICIÁRIO DO NOSSO ESTADO. O DESEMBARGADORARNALDO SANTOS SOUZA, CUMPRIMENTA O SR.CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, QUE ESTÁ PRESIDINDO OSTRABALHOS, OS COLEGAS DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZBARRETO VIVAS, CARLOS ROBERTO MIGNONE E ALEMER FERRAZMOULIN, DECANO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUEHOJE PRESTIGIA A SESSÃO. SAÚDA A SECRETÁRIA DE CÃMARA, ASENHORA OFICALA DE JUSTIÇA, AS TAQUÍGRAFAS, ADVOGADOS,PARTES E OS ESTUDANTES DE DIREITO PRESENTES. INVOCA APROTEÇÃO DE DEUS PARA QUE ILUMINE E DÊ UMA BOA SEMANADE TRABALHO PARA TODOS. O DESEMBARGADOR CARLOSROBERTO MIGNONE, CUMPRIMENTA O PRESIDENTE, OSEMINENTES MEMBROS DESSE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DAMAGISTRATURA E SAÚDA TODOS OS PRESENTES. O EMINENTEDESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CUMPRIMENTA OPRESIDENTE E OS ESTIMADOS COLEGAS, DESEMBARGADORESARNALDO SANTOS SOUZA, ALEMER FERRAZ MOULIN, CARLOSROBERTO MIGNONE E A DOUTA SUBPROCURADORA-GERAL DAJUSTIÇA, MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO. CUMPRIMENTATAMBÉM A SENHORA SECRETÁRIA DE CÃMARA, AS TAQUÍGRAFASE ESTUDANTES QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.

    PARTE JUDICIÁRIA

    LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OSACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:PROCESSO CONSELHO100090029172100090028596RECURSO100090004233100080047663

    JULGADOS

    1 PROCESSO CONSELHO Nº 1000900226492 RECURSO Nº 100090003656

    ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO

    CORREIÇÃO Nº 100090031772

    ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:00

    VITÓRIA, 27 DE OUTUBRO DE 2009

    GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTELSECRETÁRIA DE CÂMARA

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    INTIMAÇÕESINTIMO

    1 NO PROCESSO Nº 11099001916 - AGRAVO DE INSTRUMENTONEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORESIMONI10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI

    10771 ES WELLINGTON MARIN SANTOS8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE15267 ES GRAZIELA FERNANDES LAURETTO15463 ES VICTOR DI GIORGIO MORANDIFRUTICULA YARA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA.. ONDEÉ AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORESIMONI10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI10771 ES WELLINGTON MARIN SANTOS8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE15267 ES GRAZIELA FERNANDES LAURETTO15463 ES VICTOR DI GIORGIO MORANDIPAJE INDUSTRIA DE LATICINIOS S/A ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORESIMONI10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI10771 ES WELLINGTON MARIN SANTOS8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE15267 ES GRAZIELA FERNANDES LAURETTO15463 ES VICTOR DI GIORGIO MORANDIMENDOZA IMPORTAÇAO E COMERCIO S/A ONDE ÉAGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORESIMONI10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI10771 ES WELLINGTON MARIN SANTOS8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE15267 ES GRAZIELA FERNANDES LAURETTO15463 ES VICTOR DI GIORGIO MORANDIRICARDO ALMOKDICE LOPES ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORESIMONI10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI10771 ES WELLINGTON MARIN SANTOS8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE15267 ES GRAZIELA FERNANDES LAURETTO15463 ES VICTOR DI GIORGIO MORANDIATIVOS FOMENTO MERCANTIL ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 005393 ES GILDO DALTO JUNIOR9447 ES CARLOS SAPAVINIPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 216/221 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO OPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELASRECORRENTES, RELATIVAMENTE À DECISÃO DE FL. 200, NAFORMA PRECONIZADA NO INCISO III, DO ARTIGO 527, DO CPC; EAO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    2 - NO PROCESSO Nº 12099000924 AGRAVO DE INSTRUMENTOKAIROS TRANSPORTES PESADOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO002603 ES ADEIR RODRIGUES VIANAPARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 117/120 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO OEFEITO ATIVO.

    3 NO PROCESSO Nº 24090150459 - AGRAVO DE INSTRUMENTOANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 14206 ES FELIPE MORAIS SIMMERPARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTODAS CUSTAS RECURSAIS SOB PENA DE DESERÇÃO.

    4 NO PROCESSO Nº 24099167389 - AGRAVO DE INSTRUMENTOINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA - FDV ONDE ÉAGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO11063 ES JEANINE NUNES ROMANO13115 ES ROGERIO NUNES ROMANO

    7 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 59/67 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO OEFEITO ATIVO.

    5 NO PROCESSO Nº 24099167553 - AGRAVO DE INSTRUMENTODEOLIZETE DA SILVA SANGALI ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 16351 ES DEJAIR DA SILVA14902 ES EBER ALVES TRISTAO JUNIORPARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 81/83 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO OPEDIDO DE EFEITO ATIVO PLEITEADO.

    6 NO PROCESSO Nº 24099167678 - AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROSETICA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA..ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD13983 ES LIA CAROLINA MORAES PENAPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 50/53 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO OPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OSEFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    7 NO PROCESSO Nº 24099167819 - AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 16055 ES GUILHERME ROUSSEFF CANAANESTEFANIA VELOZO ALVES ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOSPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 163/171 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO OPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OSEFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    8 NO PROCESSO Nº 35099002624 - AGRAVO DE INSTRUMENTOVITOR PITOL ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO5484 ES LUCIANA MOLL CERUTI11476 ES ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ007377 ES CATARINA MODENESI MANDARANO008982 ES ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA13402 ES FERNANDO PEREIRA MOZINI12765 ES IGNÊZ PINTO BARBOZA14200 ES CRISTIANE ALVES DE FARIA13212 ES BRUNO NESPOLI DARE11324 ES ALINE TERCI BAPTISTI15330 ES LUCINEIA VINCO15328 ES MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE13440 ES AMANDA GOMES SALAZARNADIA EMILIO NASSIF PITOL ONDE É AGRAVANTE004932 ES FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZPOR SEUS ADVS. DRS.10283 ES LENEA BELTRAME ESTEVAMPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 317 DOS AUTOS.

    9 NO PROCESSO Nº 35099002681 - AGRAVO DE INSTRUMENTOMUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 007901 ES JANDIARA ROSA PASSOS008772 ES ANDRE FERREIRA PEDREIRA9733 ES MARCIA REGINA DA SILVA NUNES004710 ES BERNADETE PINHEIRO0002283ES SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA007019 ES VERA LUCIA FAVARES BORBA9824 ES LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA15512 ES NATÁLIA PRATTI GUEIROS4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA15036 ES HEBER FREITAS GUEIROS003612 ES CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA003630 ES JUSSARA MOREIRA DA LUZ005545 ES ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA009426 ES MARIA APARECIDA LIMA FREIREINSTITUTO VIVA VIDA ONDE É AGRAVADOPOR SEU ADV. DR. 13552 ES NILMA PEREIRA DE SOUZAPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 78/86 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O

    PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OSEFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    10 NO PROCESSO Nº 35099002889 - AGRAVO DE INSTRUMENTOCLEUSINEIA MARIA DE ABREU ONDE É AGRAVADOPOR SEU ADV. DR. 13602 ES CARLOS EDUARDO DUTRA MACHADOSILVAPARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    11 - NO PROCESSO Nº 56099000103 AGRAVO DE INSTRUMENTOFABRICIO MAGALHAES SABINO ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 13831 ES GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ14660 ES JOAN KERLEM GUAITOLINI REBLIN VIANAANA CAROLINA ZANDONADE LORENÇÃO ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 12426 ES FRANCISCO CALIMAN15435 ES WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIOPARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 123/136 DOS AUTOS,ONDE FOI DEFERIDO OEFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA RECORRENTE,RELATIVAMENTE À DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 22/24,CONSOANTE PRECONIZADO NO INCISO III, DO ARTIGO 527, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR VISLUMBRAR CARACTERIZADALESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DARECORRENTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO, EM SEUFAVOR, A REVERSÃO DA POSSE DO VEÍCULO DOGDE RAM 2500,COR PRATA, ANO 2005, MODELO 2006, DIESEL, PLACA MQX 2500,CHASSI 3D7KS28C06G128696, NOMEANDO-A COMO DEPOSITÁRIADO BEM, ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA MANEIRASUB EXAMEM; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V,DO CPC.

    12 NO PROCESSO Nº 67099000076 - AGRAVO DE INSTRUMENTOSURAMA DEL FIUME SARCINELLI ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIAAPOLONIO COMETTI008457 ES JOSE PAULO ROSALEM10651 ES RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTISURLA DEL FIUME SARCINELLI ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIAAPOLONIO COMETTI008457 ES JOSE PAULO ROSALEM10651 ES RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTIJOSELITA DEL FIUME SARCINELLI ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIAAPOLONIO COMETTI008457 ES JOSE PAULO ROSALEM10651 ES RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTIRAHULLA DEL FIUME SARCINELLI ONDE É AGRAVANTEPOR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIAAPOLONIO COMETTI008457 ES JOSE PAULO ROSALEM10651 ES RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTIJOAO JOSE SANBTINI SARCINELLI ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA KENIA DE MELO SARCINELLI ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA VALERIA VALENTE SARCINELLI BORLINI ONDE É AGRAVADO10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMMPOR SEUS ADVS. DRS.1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA JOAO LUIZ BORLINI ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA SAMARA SANTINI SARCINELLI ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA DEBORA SANTINI SARCINELLI ONDE É AGRAVADOPOR SEUS ADVS. DRS. 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.DECISÃO DE FLS. 171/175 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O

    8 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AOS AGRAVADOS, PARA OSEFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.

    13 NO PROCESSO Nº 100070009210- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇADE 1º GRAUESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERIDOPOR SEU ADV. DR. 14768 ES DANILO DAVI RIBEIROPARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 278DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA. VITÓRIA, 27 DE OUTUBRO DE 2009

    FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA

    -**********-

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OUTRÂNSITO EM JULGADO.

    1- Remessa Ex-officio Nº 24030154009VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALREMTE JUIZ DE DIREITO DA V DOS F DA FAZ PUB MUNICIPAL DEVITORIAPARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) HELOISA MARIA BARCELLOS RANGELAdvogado(a) LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAESPARTE OLGA DINAH NOBRE FERREIRA Advogado(a) LAUDECI VITORIA SCHERRER* Apelação Voluntária Nº 24030154009APTE MUNICIPIO DE VITORIAAPDO OLGA DINAH NOBRE FERREIRARELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

    DECISÃO(Artigo 557, § 1º - “A” do Código de Processo Civil brasileiro)

    Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIODE VITÓRIA, pretendendo ver reformada a r. Sentença de fls. 99/108, da lavrado MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal doJuízo de Vitória - Comarca da Capital.O ilustre magistrado a quo redigiu a parte dispositiva de seu decisum nos seguintestermos:

    “Concedo a segurança para determinar que as autoridades impetradas seabstenham de efetuar os descontos dos proventos mensais da impetrante, a título de contribuiçãoprevidenciária a partir da impetração.” (fl. 108).

    Contudo, em suas razões de fls. 117/136, o Município recorrente argúi,preliminarmente, a inexistência de indicação da autoridade coatora e ailegitimidade do Município de Vitória para atuar nos presentes autos.

    Além disso, aduz ter havido a decadência do direito de impetrar o Mandado deSegurança, uma vez que da publicação da lei que estabeleceu a majoração dacontribuição previdenciária da apelada, e a data da impetração do mandamus,decorreu período de tempo superior aos 120 (cento e vinte dias) previstos em lei.

    No mérito, sustenta a legalidade da fixação dos 10% (dez por cento) para acontribuição previdenciária sobre os proventos da recorrida.Segundo alega, no caso em tela “...não houve ofensa a direito adquirido algum, pois nãohouve redução de vencimentos, conforme veda o art. 39, § 2º da Constituição Federal. Ou seja,as parcelas de natureza salarial (v.g. Vencimento do cargo e adicionais em razão do tempo deserviço) integrantes dos proventos dos impetrantes não tiveram seus valores reduzidos. Tudo quese deu foi a instituição, nos limites da competência constitucional, assegurada pelo parágrafoprimeiro do art. 149, de novo percentual...” (fl. 126).

    Além disso, aduz que a nova sistemática constitucional vigente (artigo 40 -modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03) autoriza a contribuiçãoprevidenciária dos inativos.

    Ademais, afirma que “...a fixação de novo percentual pela Lei Municipal nº 4.399/97para o cálculo da contribuição previdenciária relativamente aos segurados obrigatórios (10%),não teve outro escopo que não o de adequar o gasto com o funcionalismo aos limites a que aludeo art. 169 da CF/88...” (fl. 135).

    Por fim, acrescenta que a exigência do novo percentual de contribuiçãoprevidenciária destina-se a dar aplicação ao princípio da precedência do custeio,previsto no artigo 195, § 5º da Constituição Federal.

    Dessa forma, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, da alegação dedecadência ou, então, a reforma integral da r. Sentença recorrida, denegando-se aordem requerida pela apelada em primeiro grau de jurisdição.

    Em contrarrazões de fls. 148/149, a parte apelada refuta os argumentosexpendidos pelo recorrente e pleiteia a manutenção integral da r. Sentençarecorrida.

    O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 151/158, opinou peloconhecimento e acolhimento parcial do recurso interposto, a fim de que “...passe aconstar que o desconto previdenciário deverá incidir apenas sobre o valor que ultrapassar olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201 da Constituição Federal” (fl. 158).

    O douto Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls. 166/176, manifesta-se nosmesmos moldes do ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau.

    É o relatório, no essencial.

    Analisando os autos, verifico que o presente recurso comporta julgamentomonocrático, a teor do preconizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.

    1. Da preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de indicaçãoda autoridade coatora.Preliminarmente, o Município recorrente suscita a inépcia da petição inicial daação mandamental ajuizada em primeiro grau.Isso porque, não teria sido indicada a autoridade coatora responsável pela práticado ato supostamente abusivo e ilegal.Todavia, analisando detidamente a peça inaugural do Mandado de Segurança emapreço, é possível se verificar que a parte recorrida apontou, de forma satisfatória,as autoridades coatoras que reputava responsáveis pelos atos inquinados deilegalidade.Foram elas: o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidoresdo Município de Vitória e o Prefeito Municipal (apontado como representantelegal do Município de Vitória).Assim sendo, improcede a preliminar de inépcia da inicial.Pelo exposto, rejeito a referida preliminar.

    2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal.Em segunda preliminar, o recorrente alega que: “...por certo não é o prefeito municipalo agente político a quem se pode atribuir a condição de autoridade coatora, entendendo-se comotal o servidor a quem cabe ordenar ou executar o desfazimento do ato reputado inicialmentecomo ilegal, qual seja, o desconto de 10% a título de contribuição previdenciária. Por igual, aautoridade apontada como coatora também não é responsável pelo pagamento dos proventos doimpetrante...” (fls. 121/122).Assim sendo, o Prefeito Municipal (bem como a Pessoa Jurídica de direitopúblico por ele representada) seriam partes ilegítimas na ação mandamentalajuizada em primeiro grau.

    Pois bem.

    No caso dos autos, a apelada impetrou mandado de segurança com a finalidadede assegurar que seus proventos de aposentadoria fossem percebidos de formaintegral, sem o desconto da contribuição previdenciária majorada pela LeiMunicipal nº 4.399/97.O pleito autoral acima mencionado deixa evidente a inadequação do ajuizamentoda ação mandamental em face do Município de Vitória, já que este não possuicompetência para determinar o pagamento integral dps proventos da apelada enem de determinar a não incidência do desconto previdenciário realizado.

    Trata-se, em verdade, de competência precípua e exclusiva do INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA -IPAMV, segundo os termos da Lei nº 4.005/94, que, alterada pela Lei nº4.399/97 (legislação que passou a dispor sobre o sistema de previdência noâmbito municipal), conferiu ao referido Instituto autonomia administrativa efinanceira suficiente para alteração e fixação dos proventos dos servidoresinativos e pensionistas do Município de Vitória.Em elucidativo e recente julgado, o Exmº Desembargador FÁBIO CLEM DEOLIVEIRA, membro desta Corte, bem asseverou que: “...A partir da vigência daLei nº 4.399/97, o Prefeito do Município de Vitória não mais possui competência paradesfazer ou alterar os atos de concessão de aposentadoria, que passaram a ser de competência doIPAMV. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que possuicompetência para desfazer o ato impugnado...” (TJES, Classe: Apelação Cível,24080279755, Relator Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgãojulgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:21/07/2009, Data da Publicação no Diário: 25/09/2009)

    9 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • Esse entendimento já foi adotado em inúmeros julgados desta Corte, consoantearestos transcritos a seguir:

    “...Acolhe-se a preliminar suscitada relacionada com a ilegitimidade passiva doMunicípio de Vitória, uma vez que não possui competência para determinar que fossegarantido ao agravado o recebimento de seus proventos de forma integral, com a reincorporaçãopretendida, por se tratar de competência precípua direcionada tão-somente para a esfera deatribuições do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória - IPAMV,segundo os termos da Lei nº 4.399/97, que foi alterada pela Lei nº 4.399/97.” (TJES,Classe: Agravo de Instrumento, 24069000214, Relator: CARLOSHENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2007, Data da Publicaçãono Diário: 18/09/2007)

    Em caso muito semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça também pontuouque:

    “...O Sr. Prefeito Municipal de Vitória não é a autoridade coatora parafins de impetração de Mandado de Segurança, pois não possui competência paracorrigir o ato tido por ilegal...” (TJES, Classe: Remessa Ex-officio,24030181762, Relator : FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Órgãojulgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:26/09/2006, Data da Publicação no Diário: 26/10/2006)

    Idêntico entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarcaso análogo aos dos presentes autos:

    “... O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores doMunicípio de Vitória, incluso pelos impetrantes no pólo passivo do mandamus ,é, a teor da legislação local (Lei n.º 4.399/97), entidade autárquica municipal,provida de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira epatrimonial, razão pela qual são os seus dirigentes ou, eventualmente, asautoridades que lhe estão subordinadas, que possuem legitimidade para figurar nopólo passivo de ação mandamental impetrada em decorrência de descontoefetuado nos proventos de aposentadoria de servidor municipal inativo. 3.Consectariamente, impõe-se reconhecer, na hipótese sub examine, a ilegitimidadepassiva ad causam de autoridades da administração direta, como sói ser o PrefeitoMunicipal (Precedentes: RMS n.º 14.592/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,DJU de 01/02/2006; RMS n.º 19.753/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira,DJU de 07/11/2005; RMS n.º 17.231/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de07/11/2005; e REsp n.º 697.082/BA, Rel. Min. José Delgado, DJU de08/08/2005) (REsp 598613/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 274 REPDJ 14/12/2006p. 251)

    Dessa forma, há de ser reconhecida a necessidade de acolhimento monocráticoda preliminar suscitada pela Municipalidade recorrente, na medida em que, nestetópico, a decisão guerreada encontra-se em nítido confronto com a jurisprudênciadominante.

    Diante do exposto, na forma do artigo 557, § 1º - “A”, do Código de ProcessoCivil, dou provimento ao presente recurso para acolher a preliminar deilegitimidade passiva ad causam do Município de Vitória e, em relação aele, julgar extinta a presente ação com fulcro no artigo artigo 267, incisoVI, do Código de Processo Civil brasileiro.

    Impossibilidade de condenação em honorários em razão da Súmula 105 doSuperior Tribunal de Justiça.

    Outrossim, fica mantida a r. Sentença em relação à autarquia municipal, que nãointerpôs qualquer recurso contra a r. Sentença a quo.

    Em relação à remessa necessária, dou provimento parcial nos termos damanifestação dos Pareceres do Ministério Público Estadual tão-somente paraconsignar que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a incidência dodesconto da contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parcela dosproventos dos apelados que supere o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 daConstituição Federal.

    Intimem-se. Publique-se na íntegra.Vitória, 14 de outubro de 2009.

    2- Agravo de Instrumento Nº 24099167520VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAGVTE ROMULO DE SOUZA Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRAAdvogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRAAdvogado(a) ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES

    AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

    D E C I S Ã O(Art. 557, do Código de Processo Civil)

    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos datutela recursal, interposto por ROMULO DE SOUZA contra a r. decisão dodouto Magistrado da 1ª Vara das Feitos da Fazenda Pública Estadual do Juízo deVitória - Comarca da Capital - que, nos autos da ação de mandado de segurançaimpetrado contra ato supostamente ilegal do Comandante Geral da PolíciaMilitar do Estado do Espírito Santo, indeferiu a liminar pleiteada, por nãovislumbrar a presença do fumus boni iuris.

    Sustenta o agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão damedida liminar, razão por que pleiteia a reforma da r. decisão hostilizada, aofundamento de que a Lei Complementar nº 467/2008 prevê a promoção porressarcimento de preterição, por falha da Administração.

    Sustenta que teve sobrestado seu direito à promoção quando teve indeferida suainscrição para o Curso de Habilitação de Sargento - CHS 2007, sob ofundamento de que ainda não detinha a patente de Cabo, requisito que seriaindispensável à pretendida ascensão funcional, nos termos do art. 13, da LeiComplementar nº 321/2005.

    Aduz, porém, que tal exigência só poderia ocorrer no momento da posse e nãono ato da inscrição, "até porque quando da ocorrência da inscrição para o aludido Curso,faltava pouco para o Autor ser graduados (sic) a Cabo PM." (fl. 07)

    Defende, ainda, que "o CHS/2007 sequer teve início no ano de 2007, mas tão somente noano de 2008, sendo que, desde a data de 26.10.2007, a situação impeditiva do Agravante játinha cessado, logo, desde o início do CHS já estava na graduação de Cabo PM., como pode serverificado pelo certificado de conclusão de Curso em anexo." (fls. 07/08)

    Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como overbete sumular nº 266 do STJ.

    Ao final, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para que "seja concedido amedalha cor bronze 10 anos de serviço e os respectivos pontos a serem somados em sua médiafinal, para determinar, ainda, que o Agravado garanta ao Autor o direito de prosseguir noprocesso seletivo CHS 2008/2009". Ao final, requer seja provido o recurso parareformar a r. decisão hostilizada.

    É o sucinto relatório. Passo a decidir.

    Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamentomonocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código deProcesso Civil.

    A controvérsia do presente recurso cinge-se à presença ou não dos requisitosautorizadores da tutela de urgência indeferida pelo juízo de primeiro grau.

    Como é sabido, para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança éimperiosa a demonstração robusta e conjunta dos requisitos contidos no art. 7º,inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento dopedido e o perigo de ineficácia do provimento final pretendido.

    Analisando detidamente os autos, reputo não preenchido o requisito legal dorelevante fundamento para o deferimento da medida excepcional pleiteada.

    Conforme relatado, pretende o agravante ver reconhecida a ocorrência depreterição por falha na atuação da Administração, consubstanciado no ato deindeferimento de sua inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS2007, em razão do não preenchimento de um dos requisitos elencados no art. 13,inciso II, da Lei Complementar nº 321/2005, objetivando ser mantido noconcurso para o CHS 2008/2009, em andamento, como forma de ressarcimento.

    Devo registrar, inicialmente, assim como restou consignado na r. decisãohostilizada, que a citada preterição ocorrida quando da inscrição do agravantepara o concurso de ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos de 2007, já foiobjeto de análise liminar, em sede de ação ordinária (tombada sob o nº024.080.330.616) ajuizada pelo ora recorrente e demais litisconsortes, no ano de2008.

    Na oportunidade, restou decidido, por provimento antecipatório, que o orarecorrente não havia preenchido o requisito estabelecido pela legislação deregência, qual seja, de ser detentor da patente de Cabo da PMES, quando do atoda inscrição, razão pela qual foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

    Esse provimento liminar, por sua vez, foi mantido neste segundo grau dejurisdição, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº024.089.015.648, de relatoria do eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza.

    10 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • Registro, outrossim, que o r. decisum agravado utilizou os fundamentos da decisãoliminar proferida na aludida ação ordinária para indeferir a liminar mandamental.

    Desse modo, prima facie, entendo não ser cabível ao agravante, em sede demandado de segurança, pretender seja reconhecida suposta falha Administrativa,consubstanciada em ato alegadamente ilegal perpetrado em julho de 2008, atoque inclusive já foi objeto de análise judicial e que não guarda nenhuma relaçãocom o certame em andamento, do qual o recorrente foi eliminado.

    Ora, conforme consta dos autos, o agravante foi excluído do processo seletivointerno para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, emvirtude de não ter atingido a pontuação necessária para a devida classificaçãodentro do número de vagas existentes.

    Como é sabido, a participação do candidato nas demais etapas de um concursoestá condicionada, em regra, ao êxito nas fases anteriores.

    Destarte, entendo, a princípio, que, se o recorrente não obteve colocação apta,não pode pretender continuar nas demais etapas do atual certame.

    Nesses termos, constata-se, nos limites do agravo de instrumento interpostocontra a decisão que indeferiu o pedido liminar, que não está caracterizada arelevância do fundamento capaz de autorizar seja a Administração compelida amanter o militar no processo seletivo atual, como pretende o agravante.

    Portanto, ausente um dos requisitos que ensejam o deferimento do provimentoliminar, a sua negativa se impõe.

    Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal, bem comodos Tribunais Superiores:

    "2 - Tendo sido observados os requisitos e formalidades da legislaçãoprocessual pátria, e não existindo qualquer ilegalidade que o macule, não hámotivo para modificar o ato de livre convencimento do poder jurisdicionalvinculado ao magistrado.3 - Recurso conhecido e improvido.4 - Decisão unânime (TJES, AI nº 24089007447, Relator: ELPÍDIO JOSÉDUQUE Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES SEGUNDACÂMARA CÍVEL, Julg. 05/05/2009, DJ 22/06/2009)

    "3- Ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar,concernentes ao relevante fundamento e ao perigo da demora, deve ser mantida adecisão que indeferiu a medida em Mandado de Segurança." (TJES, AgravoInterno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 24089003032, Relator:MANOEL ALVES RABELO Relator Substituto : DAIR JOSÉ BREGUNCEDE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julg. 18/11/2008, DJ22/01/2009)

    "1. A liminar em mandado de segurança somente poder ser concedidase presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora"." (STJ,AgRg no MS 14015/ DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Julg.24/06/2009, DJe 03/08/2009)

    "1. O deferimento de medida liminar está condicionado à presençasimultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) aexistência de risco associado à demora no julgamento da demanda." (STJ,AgRgno MS 11798 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaschi, Primeira Seção, Julg.09/08/2006, DJe 04/09/2006)

    Por derradeiro, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do queestabelece o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.

    Firme nestas razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGOPROVIMENTO, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, eis quemanifestamente improcedente.

    Intimem-se. Publique-se na íntegra.Vitória, 14 de outubro de 2009.

    3- Apelação Civel Nº 35050103791VILA VELHA - 2ª VARA CÍVELAPTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGEAdvogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVAAdvogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRAAdvogado(a) CELSO MARCONAdvogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIORAdvogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA

    Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANIAPDO VERONICA DE ALMEIDA VIEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

    D E C I S Ã O

    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, com afinalidade de obter a reforma da sentença de fl. 107, que julgou extinto o feitosem a resolução do mérito nos termos do art. 267, II, do Código de ProcessoCivil.

    Em suas razões de fls. 111/115, o banco Apelante alega, em síntese, que “não foraobservado o prazo previsto no artigo 267, III do CPC”.

    Conforme despacho de fl. 118, o magistrado de primeiro grau deixou de intimara ré para contrarrazoar, pois sequer foi citada.

    É o sucinto RELATÓRIO.

    Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 557 do Código de Ritos.

    O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuaisintrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível(CPC, art. 513), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo(certidão fl. 109 e protocolo mecânico fl. 110), foi devidamente preparado (guiasde fls. 116/117) e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

    Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para oexame das questões suscitadas.

    Despiciendas maiores considerações, observo que a controvérsia cinge-se emanalisar se foram observados os requisitos legais para a extinção do feito porcontumácia das partes.

    Na realidade, vou me ater a inércia do autor/apelante, uma vez que nem sequerhouve citação da ré/apelada, ou seja, trata-se da hipótese de abandono da causa.

    Na sentença o magistrado afirmou que “antes mesmo da citação, o feito ficar paradoaguardando providência que competia à parte autora, a qual, mesmo intimada pessoalmente,quedou-se inerte”.

    O Apelante, por sua vez, alega que “deveria ter sido dada a oportunidade ao requerentede se manifestar pelo prazo de 30 dias conforme dispõe o inciso III do art. 267, do CPC,devendo-se dar todas as oportunidades cabíveis para o mesmo se manifestar, e por fim orequerente após o prazo de 30 dias deveria ser intimado por 48 horas, consoante o §1º, do art.267 do CPC”.

    Compulsando os autos, verifico que diversamente do que fora afirmado pelaApelante, seu patrono foi devidamente intimado para se manifestar nos autos em03 de novembro de 2008 (certidão de fl. 99). Em seguida foi novamente intimadoem 12 de fevereiro de 2009 (certidão de fl. 102), todavia permaneceu sempreinerte.

    Posteriormente, a parte foi intimada pessoalmente nos termos do art. 267, §1º doCPC em 26 de março de 2009, conforme se dessume do AR de fl. 105 e certidãode fl. 106, entretanto, quedou-se inerte.

    Outrossim, ante às peculiaridades do caso, entendo que não deve incidir overbete da Súmula 240 do STJ:

    “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, dependede requerimento do réu.”

    É que a ação de busca e apreensão não foi contestada, uma vez que a ré nemsequer foi citada (certidões de fls. 54-verso e 72-verso).

    A referida súmula não se aplica nos casos em que não houve a devida citação daparte passiva, uma vez que a finalidade de se exigir o requerimento da partecontrária pela extinção do processo decorre, em primeiro lugar, da própriabilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor, ou seja,é também direito do réu, que foi acionado judicialmente pretender, desde logo, asolução do litígio.

    Portanto, não tendo integrado o polo passivo da relação jurídica processual, nãohá que se falar em requerimento da ré.

    A questão já se encontra consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça,senão vejamos:

    11 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DOABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA,NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DOFEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SEEFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA -RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATOSOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOADE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃODA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃOPROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DOENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela viapostal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover oprosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não semostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço daempresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda quenão recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimentodestes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;

    II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora daação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relaçãoprocessual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se,assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foicitado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestaçãodo réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.

    III - Recurso especial não conhecido.”(REsp 1094308/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, j.19/03/2009, unanimidade, DJe. 30/03/2009)

    “EMENTA: Processual civil. Recurso especial. Extinção do processosem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor.Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade.- A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão queextingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade,isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento deque deveria promover o andamento do feito em 48 horas.- Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu,não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossívelpresumir eventual interesse do réu na continuidade do processo.Recurso especial não conhecido.”(Resp 618655/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j.17/03/2005, unanimidade, DJ. 25/04/2005, p. 343)

    “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSOPOR ABANDONO(ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DEEXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/STJ.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DOCONFLITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DEOFÍCIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.I – Não é dado ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir oprocesso de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado serinadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução dacausa.II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de ação na qual nãotenha ocorrido a citação. Nesse caso, não há como presumir eventual interessedo réu na continuidade do processo.III – Na linha de precedente da Turma, "o processo, em sua visãocontemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivaçãoda tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que nãodeve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé"(REspn. 261.789-MG, DJ 16/10/2000).”(Resp 439309/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.20/03/2003, unanimidade, DJ. 14/04/2003, p. 228) [Destaquei]

    Destarte, diante da falta de citação do réu, não há como presumir eventualinteresse na continuidade do processo, razão pela qual poderá o magistrado deofício extinguir o processo sem a resolução do mérito por abandono da causa,caso tenha sido o autor intimado pessoalmente para se manifestar e permanecerinerte.

    Ademais, o precedente colacionado pelo Apelante não se aplica no caso em tela,pois trata-se de situação diversa.

    Por derradeiro, entendo que no caso de abandono da causa o processo deve serextinto sem a resolução do mérito, não devendo ser mitigada a norma, mormenteem razão do conteúdo do parágrafo único, do artigo 268 do CPC, que seriaesvaziado com conclusão diversa.

    Ante o exposto, os argumentos do Apelante não devem prosperar, poisencontram-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante doColendo Superior Tribunal de Justiça.

    Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGOSEGUIMENTO, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.

    Intimem-se. Publique-se na íntegra.Vitória, 14 de outubro de 2009.

    4- Agravo de Instrumento Nº 24099167660VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAISAGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROSAGVDO DISTRIBUIDORA KENIA LTDA AGVDO DENISON BARBOSA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

    D E C I S Ã O(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITOSANTO irresignado com a r. decisão de fl. 28 deste caderno processual,proferida na Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº 024080142110, ajuizadaem face de DISTRIBUIDORA KÊNIA LTDA. E DENISON BARBOSA.

    A decisão hostilizada arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (milreais), nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil.

    Todavia, em suas razões recursais de fls. 02/19, o agravante sustenta que o valorarbitrado é irrisório, correspondente a 1,99% (um vírgula noventa e nove porcento) do proveito da causa, razão pela qual deve ser majorado.

    Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada,tendo em vista a magnitude do proveito econômico esperado (artigo 20, §4º c/c§3º, ‘c’ do CPC).

    É o sucinto relatório.

    Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, do Código deProcesso Civil.

    Analisando os autos, entendo que não possui razão o recorrente quanto àpretensão de majoração do montante fixado a título de honorários advocatícios.

    Dispõe o artigo 652-A do CPC que, ao despachar a inicial, o juiz fixará oshonorários de advogado a serem pagos pelo executado, com base nos critérios doartigo 20, §4º, do mesmo diploma legal, ou seja, em execuções, embargadas ounão, o juiz deve observar os critérios das alíneas a, b e c do §3º, mas não os limitesquantitativos nele previstos, até porque esses limites nem sempre poderãoafinar-se com o emprego da equidade.

    Ademais, a execução de título executivo extrajudicial, apesar de não constituir emum procedimento de grande complexidade, se mostra necessário, em virtude daausência de cumprimento espontâneo de obrigação líquida, certa e exigível pelodevedor.

    Sendo assim, o magistrado deve apreciar, com equidade, a petição inicial eprojetar os eventuais trabalhos a serem executados pelo profissional durante oprocedimento, a fim de arbitrar o valor inicial dos honorários advocatícios.

    Dessa forma, verifico que o montante fixado inicialmente de R$ 1.000,00 (milreais) se revela compatível diante do caso concreto, se prestando a remunerarjustamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado do exequente nestafase preliminar do procedimento executório.

    Vale ressaltar que esse arbitramento pode ser revisto após o trâmite da demanda,ajustando-se o valor. Nesse sentido a lição de Araken de Assis:

    "É bastante comum o juiz fixar honorários, provisoriamente, ao despachar ainicial, e, após os trâmites da demanda, revisar sua decisão. (...) Nada impede que, no estágiofinal da entrega do dinheiro, o órgão judiciário reexamine a verba inicialmente arbitrada,considerando o efetivo trabalho e a técnica superior das peças processuais juntadas pelo advogadodo exequente."

    (in Manual da Execução; 11ª ed. rev., atual. e ampl.; São Paulo:Revista dos Tribunais, 2008; p. 499).

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo557, caput, do Código de Processo Civil.

    12 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • Intimem-se.Publique-se na íntegra.Vitória, 14 de outubro de 2009.

    5- Agravo de Instrumento Nº 24099167694VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAISAGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULINAGVDO CAPOTAUTO COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZAGVDO ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZAGVDO GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZAGVDO ANDRE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZRELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO

    D E C I S Ã O(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil)

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITOSANTO irresignado com a r. decisão de fl. 58 deste caderno processual,proferida na Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº 024010099091, ajuizadaem face de CAPOTAUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EOUTROS.

    A decisão hostilizada arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil.

    Todavia, em suas razões recursais de fls. 02/19, o agravante sustenta que o valorarbitrado é irrisório, correspondente a 6,89% (seis vírgula oitenta e nove porcento) do proveito da causa, razão pela qual deve ser majorado.

    Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

    É o sucinto relatório.

    Passo à análise da irresignação com fundamento no art. 557, do Código deProcesso Civil.

    Analisando os autos, entendo que não possui razão o recorrente quanto àpretensão de majoração do montante fixado a título de honorários advocatícios.

    Dispõe o artigo 652-A do CPC que, ao despachar a inicial, o juiz fixará oshonorários de advogado a serem pagos pelo executado, com base nos critérios doartigo 20, §4º do mesmo diploma legal, ou seja, em execuções, embargadas ounão, o juiz deve observar os critérios das alíneas a, b e c do §3º, mas não os limitesquantitativos nele previstos, até porque esses limites nem sempre poderãoafinar-se com o emprego da equidade.

    Ademais, a execução de título executivo extrajudicial, apesar de não constituir emum procedimento de grande complexidade, se mostra necessário, em virtude daausência de cumprimento espontâneo de obrigação líquida, certa e exigível pelodevedor.

    Sendo assim, o magistrado deve apreciar, com equidade, a petição inicial eprojetar os eventuais trabalhos a serem executados pelo profissional durante oprocedimento, a fim de arbitrar o valor inicial dos honorários advocatícios.

    Dessa forma, verifico que o montante fixado inicialmente de R$ 500,00(quinhentos reais) se revela compatível, se prestando a remunerar justamente otrabalho técnico desenvolvido pelo advogado do exequente, sobretudo no casodos autos em que o executado aderiu ao desconto e parcelamento do débito, deacordo com a Lei Estadual nº 9.080/2008.

    Vale ressaltar que esse arbitramento pode ser revisto após o trâmite da demanda,ajustando-se o valor. Nesse sentido a lição de Araken de Assis:

    "É bastante comum o juiz fixar honorários, provisoriamente, ao despachar ainicial, e, após os trâmites da demanda, revisar sua decisão. (...) Nada impede que, no estágiofinal da entrega do dinheiro, o órgão judiciário reexamine a verba inicialmente arbitrada,considerando o efetivo trabalho e a técnica superior das peças processuais juntadas pelo advogadodo exequente."

    (in Manual da Execução; 11ª ed. rev., atual. e ampl.; São Paulo:Revista dos Tribunais, 2008; p. 499).

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo557, caput, do Código de Processo Civil.

    Intimem-se.Publique-se na íntegra.Vitória, 14 de outubro de 2009.

    6- Agravo de Instrumento Nº 55099000154MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIOAGVTE ANTONIO RODRIGUES DA SILVEIRA Advogado(a) ANDRE RUSSO COUTINHOAGVTE EUCELIA PAULINA RIBET DA SILVEIRA Advogado(a) ANDRE RUSSO COUTINHOAGVDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DOESPIRITO SAN RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretendem, Antonio Rodrigues daSilveira e Eucélia Paulina Ribet da Silveira, ver reformada a r. decisão de fls. 32/33,proferida em sede de ação ordinária ajuizada em face do agravado Instituto deDefesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, que indeferiu o pedido deantecipação de tutela formulado no sentido de que o agravado emita parecerautorizando a exploração e atividade de carvoeira, bem como a implantação dedois fornos de carvão com o fim de auferir renda pelos agravantes

    Irresignados, os recorrentes sustentam que embora tenham peticionado na esferaadministrativa a exploração dos dois fornos respectivamente em fevereiro eagosto do corrente ano, o agravado não se manifestou sobre seu pleito, omissãoesta que vem lhes trazendo prejuízos, uma vez impossibilitados de exploraratividade comercial que visa ao seu sustento.

    Pois bem.

    Após percuciente análise dos autos, verifico que as razões recursais estão emmanifesto confronto com a jurisprudência dominante desta c. Corte, motivo peloqual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código deProcesso Civil.

    Muito embora seja lastimável a demora na apreciação dos processosadministrativos movidos pelos agravantes no instituto agravado, revelam-serazoáveis os fundamentos expendidos na r. decisão agravada.

    Isso porque a douta magistrada de piso, na

    verdade, houve por bem ouvir as justificativas do órgão agravado, considerando“ser único para o atendimento de todo o Estado, que conta com inúmeraspropriedades que necessitam de algum tipo de participação/intervenção” domesmo.

    Logo, apenas postergou a efetiva apreciação dos efeitos da tutela, visando abalizarseu juízo com o pronunciamento do agravado e do Ministério Público emvindoura e oportuna decisão.

    Assevera-se ainda tratar-se de matéria sujeita a irreversíveis danos ambientais,cujo impacto reclama a prévia análise do corpo técnico do agravado, o que retirado pleito autoral a plausibilidade necessária ao seu deferimento antes da oitiva daparte contrária.

    Sobre a excepcionalidade do deferimento da tutela antecipatória, eis o pacíficoentendimento deste e. Tribunal:

    EMENTA: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO VISANDO AORECEBIMENTO DE R$ 17.083.287,31, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESANTES-MEDIDA CAUTELAR INAUDITA - ALTERA PARS. (...) Medidascautelares não devem ser deferidas senão em casos especialíssimos, deposssibilidade de prejuízo para um dos litigantes, sem que outro possaindenizá-lo, (...) e, ainda mais sem a oitiva da parte contrária e em carátersatisfativo. (TJES, Classe: Agravo Regimental Mand Segurança, 100010015632, Relator :RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data deJulgamento: 04/04/2002, Data da Publicação no Diário: 18/04/2002)

    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR -NÃO DEVE SER DEFERIDA UMA TUTELA SATISFATIVA EIRREVERSÍVEL, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, EXCETOEM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, APOS UMA PONDERACAOCONSTITUCIONAL E DIANTE DE DIREITO EVIDENTE, O QUE

    13 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • NAO É O CASO DOS AUTOS - RECURSO A QUE SE DA PARCIALPROVIMENTO.

    (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 59009000015, Relator : ARIONEVASCONCELOS RIBEIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,Data de Julgamento: 26/06/2001, Data da Publicação no Diário: 02/10/2001)

    Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art.557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.

    Publique-se na íntegra.Vitória/ES, 13 de outubro de 2009.

    Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da GamaRelator

    7- Agravo de Instrumento Nº 24089013692VITÓRIA - 11ª VARA CÍVELAGVTE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Advogado(a) ALEX DE FREITAS ROSETTIAdvogado(a) ANA CAROLINA MACHADO LIMAAdvogado(a) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRAAdvogado(a) ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIROAdvogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURTAdvogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZAAdvogado(a) CELSO CINTRA MORIAdvogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOSAdvogado(a) FLAVIO CHEIM JORGEAdvogado(a) FLAVIO LEMOS BELLIBONIAdvogado(a) GILBERTO GIUSTIAdvogado(a) GILMAR DA SILVA SOBRAL MOREIRAAdvogado(a) JULIO CEZAR BUENOAdvogado(a) MARCELO A RODRIGUESAdvogado(a) MAXIMILIAN FIERRO PASCHOALAdvogado(a) RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPELAdvogado(a) RODRIGO M CARNEIRO DE OLIVEIRAAdvogado(a) SERGIO PINHEIRO MARCALAdvogado(a) WERNER GRAU NETOAGVDO ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO -AMAGES Advogado(a) AMARILDO MARTINS FILIPEAdvogado(a) DELANO SANTOS CAMARAAdvogado(a) IVIE BOINA PIANAAdvogado(a) JULIANA MARA FRAGA CAMARAAdvogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARAAdvogado(a) SANDRO AMERICANO CAMARARELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivointerposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A em face de decisão de fls.117/118, que deferiu a antecipação de tutela postulada por ASSOCIAÇÃO DOSMAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES na ação de Obrigaçãode Fazer por ela ajuizada.

    Por meio da petição de fls. 196 a agravante requer a extinção do presente agravode instrumento, vez que as partes transacionaram ante o juízo a quo (fls.197/199).

    Em sendo assim, levando-se em consideração que a desistência não depende deanuência do recorrido, HOMOLOGO tal pedido, com fulcro no art. 501 doCódigo de Processo Civil, e, via de conseqüência, julgo prejudicado o recurso porperda superveniente do interesse recursal.

    Por tal motivo, da mesma forma julgo prejudicado o agravo interno n.º200900677298, juntado às fls. 160/194 destes autos.

    Intimem-se. Publique-se na íntegra.Vitória, 13 de outubro de 2009.

    Des. CARLOS SIMÕES FONSECARelator

    8- Agravo de Instrumento Nº 24099164147VITÓRIA - 10ª VARA CÍVELAGVTE JOAO SERGIO ASCHAUER CRISTO Advogado(a) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA

    AGVDO SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONIAdvogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONIAdvogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONIAdvogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUAAdvogado(a) THIAGO FONSECA V DE REZENDERELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

    D E C I S Ã OVistos etc.,

    Trata-se de novo recurso de Embargos de Declaração (com efeitos infringentes)interpostos por JOÃO SÉRGIO ASCHAUER CRISTO em face de decisãomonocrática que, ao julgar embargos de declaração inicialmente opostos contradecisão liminar que indeferiu pedido de efeito ativo ao recurso, conheceu dorecurso e negou-lhe provimento.

    Nas razões recursais (fls. 120-122), aduz o embargante que a decisão foi omissa“quanto a alguns pontos determinantes para consideração acerca da antecipaçãode tutela recursal”, uma vez que o contrato firmado entre agravante e agravadonão possuiria previsão de realização de cirurgias cardíacas, o que caracterizaria ofumus boni iuris, bem como o fato de que foi imposta multa diária ao agravante emcaso de descumprimento da liminar contra si concedida, fato que comprovaria apresença do periculum in mora.

    Postula, portanto, a concessão da antecipação de tutela, medida já negada nadecisão liminar e no julgamento dos primeiros embargos declaratórios.

    Contrarrazões às fls. 135-139, em que o embargado alega preliminarmente aausência de cabimento recursal e, no mérito, a improcedência do recurso porobjetivar apenas a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

    Relatados no essencial, decido os embargos de declaração.

    Inicialmente, é de se afirmar que a competência para conhecimento e julgamentodos embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática derelator é do próprio órgão monocrático, ou seja, o prolator da decisãoembargada. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiçae deste Egrégio Tribunal de Justiça.

    Passo, portanto, ao julgamento do recurso.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL

    Suscita, o embargado, preliminar de ausência de cabimento recursal, uma vez quea decisão embargada se originou de liminar proferida com espeque no artigo 527,III, do CPC, o que faria incidir a vedação constante do parágrafo único damesma norma.

    Tenho, no entanto, que a preliminar deve ser afastada, uma vez que a norma doparágrafo único do art. 527 teve a clara intenção de vedar o cabimento do agravointerno em face de decisões liminares em sede de agravo de instrumento, emnada afastando a possibilidade de a parte utilizar-se dos embargos declaratóriosem face destas decisões.

    Deve-se ressaltar que o dever de motivação das decisões, quaisquer que sejam,bem como os fins elevados dos embargos declaratórios (que, em última análise,ligam-se ao melhor funcionamento da Justiça), justificam o cabimento desterecurso, que em nada se confunde com o Agravo Interno, cujo objetivo éunicamente de rediscutir o acerto ou erro da decisão liminar monocraticamenteproferida, levando-a ao conhecimento do órgão colegiado.

    A reforma sofrida pelo art. 527 do CPC, decorrente da Lei 11.187/05, teve comoobjetivo vedar somente a utilização desta última via, e não da primeira, uma vezque a vedação da utilização dos aclaratórios, em última análise, seria até mesmoinconstitucional ante a previsão constante do art. 93, IX, da CF.

    Nesse sentido há diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, como seobserva na decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração no Agv.de Instrumento 035099000313, Relator Desembargador ARNALDO SANTOSSOUZA, Data do Julgamento: 18/08/2009, Primeira Câmara Cível.

    Assim, sendo cabíveis os embargos declaratórios ainda que para contrastardecisões proferidas com base nos incisos II e III do art. 527, REJEITO apreliminar.

    II - MÉRITO

    Alega o embargante que ambas as decisões monocráticas são omissas, uma vez quenão apreciaram a presença dos requisitos para concessão da liminar da maneira correta,

    14 Quinta-Feira 29 de outubro de 2009 Edição nº 3667 D.J. ESPÍRITO SANTO

  • deixando de analisar aspectos cruciais referentes ao fumus boni iuris e ao periculum inmora.

    Tenho que o recurso não merece prosperar.

    As matérias aqui ventiladas, na realidade, nada mais são do que repetições deargumentos já exaustivamente tratados tanto na decisão liminar quanto na quedecidiu os primeiros embargos declaratórios.

    O que o embargante busca é a rediscussão das razões de decidir dopronunciamento atacado, objetivo vedado nos estreitos limites devolutivos dosembargos de declaração.

    De fato, a única omissão que justifica a procedência dos embargos de declaração éa decorrente da argumentação expressada no petitório do recorrente e opronunciamento jurisdicional que sobre ele se pronuncia, e, como é de fácilconstatação, o que o embargante busca, pela terceira vez, é alterar oentendimento deste Relator acerca da presença do fumus boni iuris em suasalegações, bem como, não satisfeito, ainda traz argumento novo, para,novamente, tentar comprovar a presença do periculum in mora.

    Ora, completamente inviável a utilização dos embargos declaratórios para,mediante novas alegações fático-jurídicas, alterar o entendimento do julgadoracerca de determinado requisito para concessão da medida liminar, e, interpostoscom tal objetivo, ao recurso deve ser negado provimento.

    Ainda que assim não fosse, os novos argumentos trazidos pelo agravante nãoseriam suficientes para afastar a ausência de periculum in mora e a presença dopericulum inverso, uma vez que o risco de desamparo de aproximadamente100.000 (cem mil) usuários de plano saúde deve se sobrepor ao interesseparticular de um cirurgião cardíaco que alega não possuir vínculo com o plano desaúde agravado.

    Portanto, manifesta a ausência de vícios no pronunciamento recorrido e oreiterado objetivo de atacar a justiça da decisão com a interposição de doisembargos declaratórios identicamente fundamentados, faz-se imperiosa aaplicação da multa prevista no § único do artigo 538 do CPC, primeira parte, aqual fixo, por absoluta impossibilidade de fazê-lo em patamar superior, em 1%(um por cento) sobre o valor da causa.

    Nesse exato sentido há jurisprudência do Colendo Superior de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. icms.substituição tributária. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NADECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. MULTA DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. INTUITOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃOMONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento nesta corteno sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questõesde mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado dodecisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisãoembargada, não justificando tal recurso. Correta, portanto, a decisão aquo. 2. Ademais, tratando-se de mera reiteração dos embargos dedeclaração anteriormente opostos, e sendo certo que as questõesapontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadasno acórdão precedente, são manifestamente descabidos os novosdeclaratórios. Assim, deve-se aplicar à espécie a multa de 1% sobre o valorda causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do Código deProcesso Civil. Também correto, nesse ponto, o entendimento do tribunala quo. 3. A decisão monocrática ora agravada, ao resolver as questões acima,baseou-se em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão pela qual não merecereforma. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp961636 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento:17/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2009)

    Alerto ao embargante, desde já, que a reiteração de embargos com semelhantefinalidade acarretará a majoração da sanção, nos termos do mesmo dispositivolegal, in fine.

    Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, NEGO-LHESprovimento e mantenho intacta a decisão embargada, bem comoCONDENO o embargante ao pagamento da sanção prevista no parágrafo únicodo art. 538, a qual fixo em 1% sobre o valor da causa.

    Dê-se seguimento à instrução do recurso de agravo, com a oitiva da ProcuradoriaGeral de Justiça nos termos do art. 527, VI, do CPC.

    Findas as diligências, voltem-me conclusos.

    Intimem-se e diligencie-se.Vitória, 09 de outubro de 2009.

    Des. CARLOS SIMÕES FONSECARelator

    9- Embargos de Declaração Nº 48089002330SERRA - 5ª VARA CÍVELEMGTE JOSUE XAVIER Advogado(a) CARLOS SANDRO VANZO PIMENTAAdvogado(a) JEANINE NUNES ROMANOAdvogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINOAdvogado(a) ROGERIO NUNES ROMANOEMGDO MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA Advogado(a) ANTONIO MOTTA DOS SANTOSRELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

    DECISÃO MONOCRÁTICAVistos etc.,

    Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocráticaque, em Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento e manteve a decisão aquo que havia indeferido objeção de não executividade interposta pelo agravante edeterminado o prosseguimento da execução.

    Em razões recursais (fls. 181-189), requer o embargante o “prequestiona