ESTADO DO CEARÁ...2020/10/14  · ANO III - Nº 022 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREÇO: R$...

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PREÇO: R$ 2,50 ANO III - Nº 022 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ ELETRÔNICO Ano XI • Edição 2479 • Fortaleza, quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2479 TRIBUNAL PLENO Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Francisco Gomes de Moura Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Lisete de Sousa Gadelha Des.Raimundo Nonato Silva Santos Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Desa. Maria Edna Martins Des. Mário Parente Teófilo Neto Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Des. José Tarcílio Souza da Silva Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Desa.Lira Ramos de Oliveira Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Carneiro Lima Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra Des. Henrique Jorge Holanda Silveira Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Des. Antônio Pádua Silva Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juiza Convocada Dr. Jaime Medeiros Neto - Juiz Convocado Dra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza Convocada Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário ÓRGÃO ESPECIAL (Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min) Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Edna Martins Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – Presidente Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Francisco Gladyson Pontes Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Lisete de Sousa Gadelha Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada Dra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza Convocada Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Paulo Francisco Banhos Ponte- Presidente Desa. Lisete de Sousa Gadelha Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes - Secretária 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco Gladyson Pontes- Presidente Desa. Maria Iraneide Moura Silva Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Dra. Maria Conceição Holanda Banhos - Secretária 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada Dra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza Convocada Dr. David Aguiar Costa - Secretário SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às últimas segundas-feiras de cada mês, com início às 08h30min) Desa. Vera Lúcia Correia Lima - Presidente Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Francisco Gomes de Moura Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Des.Raimundo Nonato Silva Santos Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro Desa.Lira Ramos de Oliveira Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Emanuel Leite Albuquerque - Presidente Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Dra. Lia Karam Soares - Secretária 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Darival Beserra Primo- Presidente Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Francisco Gomes de Moura Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro Dra. Maria do Socorro Loureiro de Oliveira Maia - Secretária 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - Presidente Desa.Lira Ramos de Oliveira Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Dr. Bruno Pinheiro Jucá - Secretário 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Bezerra Cavalcante - Presidente Des. Raimundo Nonato Silva Santos Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães Dr. Marcel Benevides dos Santos - Secretário SEÇÃO CRIMINAL (Reuniões às últimas segundas-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Presidente Desa. Francisca Adelineide Viana Desa. Maria Edna Martins Des. Mário Parente Teófilo Neto Des. José Tarcílio Souza da Silva Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Des. Francisco Carneiro Lima Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra Des. Henrique Jorge Holanda Silveira Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Des. Antônio Pádua Silva Dr. Jaime Medeiros Neto - Juiz Convocado Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário 1ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min) Desa. Maria Edna Martins Des. Mário Parente Teófilo Neto - Presidente Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Des. Francisco Carneiro Lima Dr. José Victor Ibiapina Cunha Morais - Secretário 2ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Desa. Francisca Adelineide Viana - Presidente Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Des. Antônio Pádua Silva Dr. Jaime Medeiros Neto - Juiz Convocado Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária 3ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Presidente Des. José Tarcílio Souza da Silva Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra Des. Henrique Jorge Holanda Silveira Dr. José Welligton de Oliveira Lobo - Secretário CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Reuniões às 2 as e 4 as segundas-feiras, com início às 17h) Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Teodoro Silva Santos Desa. Maria Iraneide Moura Silva Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Des. Francisco Carneiro Lima Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Dr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário DES. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO PRESIDENTE DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VICE-PRESIDENTE DES. TEODORO SILVA SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

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  • PREÇO: R$ 2,50ANO III - Nº 022 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESTADO DO CEARÁ

    ELETRÔNICO

    Ano XI • Edição 2479 • Fortaleza, quarta-feira, 14 de outubro de 2020

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano XI - Edição 2479

    TRIBUNAL PLENO

    Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - PresidenteDes. Fernando Luiz Ximenes RochaDesa. Maria Iracema Martins do ValeDes. Antônio Abelardo Benevides MoraesDes. Francisco de Assis Filgueira MendesDes. Francisco Lincoln Araújo e SilvaDesa. Maria Nailde Pinheiro NogueiraDesa. Vera Lúcia Correia LimaDes. Emanuel Leite AlbuquerqueDes. Paulo Francisco Banhos PonteDesa. Francisca Adelineide VianaDes. Durval Aires FilhoDes. Francisco Gladyson PontesDes. Francisco Darival Beserra PrimoDes. Francisco Bezerra CavalcanteDes. Carlos Alberto Mendes ForteDes. Teodoro Silva SantosDesa. Maria Iraneide Moura SilvaDes. Francisco Gomes de MouraDes. Luiz Evaldo Gonçalves LeiteDesa. Maria Vilauba Fausto LopesDesa. Lisete de Sousa GadelhaDes.Raimundo Nonato Silva SantosDes. Paulo Airton Albuquerque FilhoDesa. Maria Edna MartinsDes. Mário Parente Teófi lo NetoDesa. Tereze Neumann Duarte ChavesDes. José Tarcílio Souza da SilvaDesa. Maria de Fatima de Melo LoureiroDesa. Lígia Andrade de Alencar MagalhãesDesa.Lira Ramos de OliveiraDes. Heráclito Vieira de Sousa NetoDes. Francisco Carneiro LimaDes. Francisco Mauro Ferreira LiberatoDesa. Marlúcia de Araújo BezerraDes. Henrique Jorge Holanda SilveiraDes. Sérgio Luiz Arruda ParenteDes. Antônio Pádua Silva Des. Francisco Luciano Lima RodriguesDesa. Maria do Livramento Alves MagalhãesDes. José Ricardo Vidal PatrocínioDra. Rosilene Ferreira Facundo - Juiza ConvocadaDr. Jaime Medeiros Neto - Juiz ConvocadoDra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza ConvocadaDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    ÓRGÃO ESPECIAL(Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min)

    Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - PresidenteDes. Fernando Luiz Ximenes RochaDes. Antônio Abelardo Benevides MoraesDes. Francisco de Assis Filgueira MendesDes. Francisco Lincoln Araújo e SilvaDesa. Maria Nailde Pinheiro NogueiraDes. Emanuel Leite AlbuquerqueDesa. Francisca Adelineide VianaDes. Durval Aires FilhoDes. Francisco Darival Beserra PrimoDes. Francisco Bezerra CavalcanteDes. Carlos Alberto Mendes ForteDes. Teodoro Silva SantosDes. Luiz Evaldo Gonçalves LeiteDesa. Maria Vilauba Fausto LopesDesa. Maria Edna MartinsDesa. Tereze Neumann Duarte ChavesDes. Heráclito Vieira de Sousa NetoDes. Francisco Mauro Ferreira LiberatoDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO(Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês,

    com início às 13h30min)

    Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PresidenteDesa. Maria Iracema Martins do ValeDes. Antônio Abelardo Benevides MoraesDes. Francisco de Assis Filgueira MendesDes. Paulo Francisco Banhos PonteDes. Francisco Gladyson PontesDesa. Maria Iraneide Moura SilvaDes. Luiz Evaldo Gonçalves LeiteDesa. Lisete de Sousa GadelhaDes. Paulo Airton Albuquerque FilhoDesa. Tereze Neumann Duarte ChavesDra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza ConvocadaDra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza ConvocadaDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min)

    Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Paulo Francisco Banhos Ponte- PresidenteDesa. Lisete de Sousa GadelhaDes. Paulo Airton Albuquerque FilhoDra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes - Secretária

    2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min)

    Des. Francisco Gladyson Pontes- PresidenteDesa. Maria Iraneide Moura SilvaDes. Luiz Evaldo Gonçalves LeiteDesa. Tereze Neumann Duarte ChavesDra. Maria Conceição Holanda Banhos - Secretária

    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min)

    Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - PresidenteDes. Francisco de Assis Filgueira MendesDra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza ConvocadaDra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juiza ConvocadaDr. David Aguiar Costa - Secretário

    SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO(Reuniões às últimas segundas-feiras de cada mês,

    com início às 08h30min)

    Desa. Vera Lúcia Correia Lima - PresidenteDes. Emanuel Leite AlbuquerqueDes. Durval Aires FilhoDes. Francisco Darival Beserra PrimoDes. Francisco Bezerra CavalcanteDes. Carlos Alberto Mendes ForteDes. Francisco Gomes de MouraDesa. Maria Vilauba Fausto LopesDes.Raimundo Nonato Silva SantosDesa. Maria de Fatima de Melo LoureiroDesa.Lira Ramos de OliveiraDes. Heráclito Vieira de Sousa NetoDes. Francisco Mauro Ferreira LiberatoDes. Francisco Luciano Lima RodriguesDesa. Maria do Livramento Alves MagalhãesDes. José Ricardo Vidal PatrocínioDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO(Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min)

    Desa. Vera Lúcia Correia LimaDes. Emanuel Leite Albuquerque - PresidenteDes. Heráclito Vieira de Sousa NetoDes. Francisco Mauro Ferreira LiberatoDra. Lia Karam Soares - Secretária

    2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min)

    Des. Francisco Darival Beserra Primo- PresidenteDes. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Francisco Gomes de MouraDesa. Maria de Fatima de Melo LoureiroDra. Maria do Socorro Loureiro de Oliveira Maia - Secretária

    3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO(Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min)

    Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - PresidenteDesa.Lira Ramos de OliveiraDes. Francisco Luciano Lima RodriguesDes. José Ricardo Vidal PatrocínioDr. Bruno Pinheiro Jucá - Secretário

    4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO(Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min)

    Des. Durval Aires FilhoDes. Francisco Bezerra Cavalcante - PresidenteDes. Raimundo Nonato Silva SantosDesa. Maria do Livramento Alves MagalhãesDr. Marcel Benevides dos Santos - Secretário

    SEÇÃO CRIMINAL(Reuniões às últimas segundas-feiras de cada mês,

    com início às 13h30min)

    Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - PresidenteDesa. Francisca Adelineide VianaDesa. Maria Edna MartinsDes. Mário Parente Teófi lo NetoDes. José Tarcílio Souza da SilvaDesa. Lígia Andrade de Alencar MagalhãesDes. Francisco Carneiro LimaDesa. Marlúcia de Araújo Bezerra Des. Henrique Jorge Holanda SilveiraDes. Sérgio Luiz Arruda ParenteDes. Antônio Pádua Silva Dr. Jaime Medeiros Neto - Juiz ConvocadoDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    1ª CÂMARA CRIMINAL(Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min)

    Desa. Maria Edna MartinsDes. Mário Parente Teófi lo Neto - PresidenteDesa. Lígia Andrade de Alencar MagalhãesDes. Francisco Carneiro LimaDr. José Victor Ibiapina Cunha Morais - Secretário

    2ª CÂMARA CRIMINAL(Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min)

    Desa. Francisca Adelineide Viana - PresidenteDes. Sérgio Luiz Arruda ParenteDes. Antônio Pádua Silva Dr. Jaime Medeiros Neto - Juiz ConvocadoDra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária

    3ª CÂMARA CRIMINAL(Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min)

    Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - PresidenteDes. José Tarcílio Souza da SilvaDesa. Marlúcia de Araújo Bezerra Des. Henrique Jorge Holanda SilveiraDr. José Welligton de Oliveira Lobo - Secretário

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA(Reuniões às 2as e 4as segundas-feiras, com início às 17h)

    Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - PresidenteDesa. Maria Nailde Pinheiro NogueiraDes. Teodoro Silva SantosDesa. Maria Iraneide Moura Silva

    Desa. Maria Vilauba Fausto LopesDes. Francisco Carneiro LimaDes. Francisco Mauro Ferreira LiberatoDr. Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão- Secretário

    DES. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO PRESIDENTE

    DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRAVICE-PRESIDENTE

    DES. TEODORO SILVA SANTOSCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    2Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    TRIBUNAL DE JUSTIÇAPORTARIAS, PROVIMENTOS E OUTROS ATOS DA PRESIDÊNCIA

    PORTARIA Nº1417/2020Suspende o atendimento e as audiências presenciais, assim como os prazos dos processos que tramitem em formato físico

    no Fórum da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a comunicação feita pelo Juízo de São Gonçalo do Amarante, Ofício nº 017-1V., sobre o contágio comprovado de servidores daquele Módulo Judiciário pela Covid-19, em resposta ao Ofício Circular nº 73/2020 – GAPRE;

    RESOLVE:

    Art.1º. Suspender o atendimento presencial, as audiências presenciais e os prazos dos processos que tramitem em formato físico, no período de 13 a 25 de outubro de 2020, no âmbito do Fórum da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

    Desembargador Washington Luís Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça

    PORTARIA Nº 1418/2020Suspende o atendimento e as audiências presenciais, assim como os prazos dos processos que tramitem em formato físico

    no Fórum da Comarca de Iguatu.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a comunicação feita pelo Juízo da Comarca de Iguatu, sobre o contágio comprovado de servidores daquele Módulo Judiciário pela Covid-19, em resposta ao Ofício Circular nº 73/2020 – GAPRE;

    RESOLVE:

    Art.1º. Suspender o atendimento presencial, as audiências presenciais e os prazos dos processos que tramitem em formato físico, no período de 13 a 25 de outubro de 2020, no âmbito da Comarca de Iguatu.

    PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

    Desembargador Washington Luís Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça

    PORTARIA Nº 1.419/2020O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 1.312/2020;

    CONSIDERANDO o período de férias do juiz Paulo Sérgio dos Reis;

    RESOLVE:

    Art. 1º Designar o Juiz de Direito Michel Pinheiro para acompanhar e homologar os atos produzidos pelos juízes leigos abaixo relacionados, durante as férias do juiz Paulo Sérgio dos Reis (13 de outubro a 1º de novembro do corrente ano), no âmbito da 1ª Unidades do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, bem como da 2º Vara da Comarca do Eusébio.

    • Amanda Monte Lima• André Medeiros Sales• Hervelt César Alves da Silva• Izabel Cristina Lima Moraes• Jessé Santos de Sousa

    Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar os acessos necessários aos fluxos dos sistemas utilizados nas mencionadas unidades judiciais.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

    Desembargador Washington Luís Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    3Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    PORTARIA Nº 1.420/2020

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 1.312/2020;CONSIDERANDO o período de férias da Kathleen Nicola Kilian;RESOLVE:Art. 1º Designar o Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno para acompanhar e homologar os atos produzidos pelos

    juízes leigos abaixo relacionados, durante as férias da juíza Kathleen Nicola Kilian (13 de outubro a 1º de novembro do corrente ano), no âmbito da Vara Única da Comarca de Solonopole.

    • Maria Alzira Aragão da Frota• Mariana Barreto Medeiros• Naiane Duplat de Aguiar• Nathane Bezerra de Andrade

    Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar os acessos necessários aos fluxos dos sistemas utilizados na mencionada unidade judicial.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.

    Desembargador Washington Luís Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    PORTARIA Nº 1424/2020Nomeia servidor para compor equipe técnica do Programa de Unificação do Sistema Judicial

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o início das atividades de Projetos e Ações Estratégicos do Programa de Unificação do Sistema Judicial;CONSIDERANDO a necessidade de designar servidores para compor equipe técnica do Programa de Unificação do Sistema

    Judicial;RESOLVE:Art. 1º Designar o servidor Hadjefferson Marreiro e Silva, técnico judiciário, matrícula 9154, para compor equipe técnica

    do Programa de Unificação do Sistema Judicial, devendo atuar 2 (dois) dias por semana, exclusivamente, nas atividades relacionadas ao referido Programa.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2020.

    Desembargador Washington Luis Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Ceará

    PORTARIA Nº 1425/2020Dispõe sobre exoneração e nomeação de cargo de provimento em comissão.

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017;

    CONSIDERANDO a disciplina do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    CONSIDERANDO a declaração e demais informações constantes do Processo Administrativo n° 8500056-68.2020.8.06.0138;

    RESOLVE:

    Art. 1º Exonerar, a pedido, JAMYLLE DE MORAIS ARAÚJO, matrícula nº 40585, do cargo em comissão de Direção e Assistência Judiciária de Supervisora, símbolo DAJ-4, com lotação no Juizado Especial da Comarca de Baturité, Unidade de entrância intermediária, e nomeá-la para o cargo em comissão de Direção e Assessoria Estratégica de Assistente, símbolo DAE-6, da Vara Única da Comarca de Pacoti, Unidade de entrância inicial.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 13 de outubro de

    2020.

    Desembargador Washington Luis Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Ceará

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    4Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    PORTARIA Nº 1426/2020Dispõe sobre cessação de disposição de servidor.

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no uso das atribuições que lhe confere o art. 6, inciso VII da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017;

    CONSIDERANDO as informações constantes dos Processos Administrativos nºs 8511313-53.2019.8.06.0000 e 8500095-23.2019.8.06.0034;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Cessar a disposição da servidora ÉRICA JAINE ALENCAR DE ALBUQUERQUE MASIERO, Analista Judiciária, matrícula nº 8322, para a 3ª Vara da Comarca de Eusébio e, consequentemente, lotá-la na 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.

    Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 13 de outubro de

    2020.

    Desembargador Washington Luís Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Ceará

    PORTARIA Nº 1427/2020Dispõe sobre exoneração e nomeação de cargo de provimento em comissão.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017,

    CONSIDERANDO a disciplina do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    CONSIDERANDO as informações constantes do Processo Administrativo n° 8515783-93.2020.8.06.0000,

    RESOLVE:

    Art. 1º Exonerar, a partir de 13 de outubro de 2020, ALYSSON DHOUGLAS MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 24254, do cargo em comissão de Direção e Assistência Judiciária de Assistente de Apoio Técnico, símbolo DAJ-1, da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência deste Tribunal, e nomear LIANA TÁVORA CAMPOS, matrícula nº 6152, Analista Judiciária – Área Juciária, para o referido cargo.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 13 de outubro de

    2020.

    Desembargador Washington Luis Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Ceará

    PORTARIA Nº 1428/2020Autoriza disposição de servidora

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8515304-03.2020.8.06.0000,

    RESOLVE:

    Art. 1º Autorizar a disposição da servidora Andréa Bezerra, matrícula nº 7378, Analista Judiciária, lotada na Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para exercer suas funções no Gabinete do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

    Art. 2º A disposição manter-se-á enquanto perdurar sua lotação no referido Gabinete.

    Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 14 de outubro de

    2020.

    Desembargador Washington Luis Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    5Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    PORTARIA Nº 1429/2020Torna sem efeitos a concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais;CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a concessão de outorga de

    delegação no serviço de notas e de registros, em conformidade com a Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO os Arts 7º e 11 do Provimento Conjunto nº 36/2019/PRES/CGJCE, publicado no Diário da Justiça de 07 de novembro de 2019;

    CONSIDERANDO as informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça, constantes do Processo Administrativo n° 8503717-03.2020.8.06.0026,

    RESOLVE:Art. 1º Tornar sem efeito a concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros concedida aos candidatos

    constantes do Anexo I desta Portaria, em virtude da não apresentação da documentação nos prazos definidos no Provimento Conjunto nº 36/2019/PRES/CGJCE e, consequentemente, da não investidura na delegação.

    Art. 2º Tornar sem efeito a concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros concedida aos candidatos constantes do Anexo II desta Portaria, tendo em vista a não entrada em exercício nos prazos definidos pelo Provimento Conjunto nº 36/2019/PRES/CGJCE.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 14 de outubro de

    2020.

    Desembargador Washington Luis Bezerra de AraújoPresidente do Tribunal de Justiça do Ceará

    ANEXO I – PORTARIA Nº 1429/2020

    SEQ CANDIDATO DATA DA PUBLICAÇÃO DA OUTORGA

    1 RUBENS RAPHAEL TRANIN DE PAULI Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    2 FRANK AUGUSTO DE OLIVEIRA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    3 VANESSA MENEZES DUARTE Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    4 MARFISA OLIVEIRA CACAU Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    5 BARBARA PEREIRA SARAIVA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    6 ANDRÉ LUIZ PORTO MARTINS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    7 JULIANO EUGÊNIO MAIA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    8 ELAYNE MORAIS DE MAGALHÃES Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    9 ANAMARIA ADERALDO LOBO Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    10 MARVIO FRANCISCO DOURADO BARBOSA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    11 JULIO CESAR BRITO DE LIMA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    12 FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    13 THYCIANA VALÉRIA LOPES DE SOUSA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    14 SÉRGIO HENRIQUE GONTIJO FERREIRA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    15 JOSE HUDSON SOARES DE ARAUJO JUNIOR Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    16 LEONARDO FLORENCIO PEREIRA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    17 THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    18 ALISON VAZ FERREIRA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    19 GILMAR DA SILVA FRANCELINO Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    20 KLEBER SANTANA MACÊDO JÚNIOR Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    21 LÚCIA DE FÁTIMA PORTELA BARBOSA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    22 LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    23 PRISCILA FERRARESI Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    24 FERNANDA LINHARES SILVA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    25 DIOGO ROBERTO VERAS MEDEIROS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    26 THAIS DOS SANTOS DUARTE ARRAIS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    6Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    27 SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA (PCD) Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    28 BERNARDO DE OLIVEIRA NETO Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    29 HALISSON DIEGO DE SOUSA MEDEIROS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    30 JORGE LUIZ PRAZERES MUNIZ Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    31 FRANCISCO GLAUBER DE SOUZA ALVES Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    32 JOMIL DA SILVA BORGES Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    33 SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    34 WILLIAN SANTANA DE BARROS Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    ANEXO II – PORTARIA Nº 1429/2020

    SEQ. CANDIDATO DATA DA PUBLICAÇÃO DA OUTORGA

    1 RODRIGO SALES PINHEIRO Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    2 THAIS VIEIRA SOARES Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    3 MATEUS TAVARES DE QUEIROZ Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    4 RAIMUNDO SERGIO ALVES Ato de Outorga publicado em 20 de janeiro de 2020.

    PORTARIA Nº 439/2020 SGPDispõe sobre substituição de titular de cargo comissionado.

    A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso XVII, da Portaria nº 237/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de fevereiro de 2019,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8515291-04.2020.8.06.0000;RESOLVE:Art. 1° - Designar MÁRCIO LOPES VASCONCELOS, Assistente Operacional, símbolo DAJ-4, matrícula nº 7650, para

    substituir FRANCISCO TIAGO FERREIRA SILVA, Assistente de Apoio Técnico, símbolo DAJ-1, matrícula nº 8162, ambos lotados na Coordenadoria de Precatórios, durante o período de 10 (dez) dias de férias, de 30.09.2020 a 09.10.2020.

    Art. 2° - Autorizar o pagamento previsto no artigo 3°, da Resolução do Órgão Especial n° 21, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de setembro de 2019, após apresentação do documento atestatório da efetiva substituição.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 08 do mês

    de outubro de 2020.

    Vládia Santos TeixeiraSecretária de Gestão de Pessoas

    Republicado por incorreção

    PORTARIA Nº 445/2020 – SGPDispõe sobre substituição de titular de cargo comissionado.

    A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso XVII, da Portaria nº 237/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de fevereiro de 2019,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8510698-29.2020.8.06.0000,RESOLVE:Art. 1° - Designar Mayara Almeida Diógenes, Analista Judiciária – Área Judiciária, matrícula nº 7402, para substituir José

    Maurício Guimarães Gomes, Assessor I, símbolo DAE-1, matrícula nº 200894, durante as suas férias, no período de 13/07/2020 a 01/08/2020, ambos lotados no Gabinete do Des. Jucid Peixoto do Amaral.

    Art. 2° - Autorizar o pagamento previsto no artigo 3°, da Resolução do Órgão Especial n° 21, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de setembro de 2019, após apresentação do documento atestatório da efetiva substituição.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 08 do mês

    de outubro de 2020.

    Vládia Santos TeixeiraSecretária de Gestão de Pessoas

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    7Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    PORTARIA Nº 446/2020 – SGPDispõe sobre substituição de titular de cargo comissionado.

    A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso XVII, da Portaria nº 237/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de fevereiro de 2019,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8514571-37.2020.8.06.0000;

    RESOLVE:

    Art. 1° - Designar Jaime Correia Neto, Analista Judiciário – Área Técnico Administrativa, Especialidade Ciência da Computação, matrícula nº 9434, para substituir Hertz Gomes Fernandes Vieira, Coordenador, símbolo DAJ-2, matrícula nº 8227, ambos lotados na Coordenadoria de Sistemas Administrativos, durante o seu afastamento por 15 (quinze) dias de férias, no período de 14/09/2020 a 28/09/2020.

    Art. 2° - Autorizar o pagamento previsto no artigo 3°, da Resolução do Órgão Especial n° 21, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de setembro de 2019, após apresentação do documento atestatório da efetiva substituição.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 08 do mês

    de outubro de 2020.

    Vládia Santos TeixeiraSecretária de Gestão de Pessoas

    PORTARIA Nº 447/2020Dispõe sobre concessão de Adicional de Especialização.

    A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 5º, da Portaria nº 237/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de fevereiro de 2019,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 8515337-90.2020.8.06.0000,

    RESOLVE:

    Art. 1º - Conceder o Adicional de Especialização – AE, no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento-base, ao servidor RONCALLI SILVA MARANHÃO, Analista Judiciário, Área Técnico-Administrativa, Especialidade Administração, matrícula nº 9405, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, tendo em vista a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Doutor em Administração de Empresas, ministrado pela Universidad Autónoma de Madrid.

    Art. 2º - Os efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 25 de setembro de 2020.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 08 do mês

    de outubro de 2020.

    Vládia Santos TeixeiraSecretária de Gestão de Pessoas

    PORTARIA Nº 448/2020 - SGPDispõe sobre substituição de titular de cargo comissionado.

    A Secretária de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso XVII, da Portaria nº 237/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de fevereiro de 2019,

    CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 8514678-81.2020.8.06.0000,RESOLVE:Art. 1° - Designar Patrícia Gomes de Oliveira, Analista Judiciário – Área Judiciária SPJNS, matrícula nº 1275, lotada

    na 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, para substituir José Eumar Rabelo Camurça Júnior, Gerente, simbologia DAJ-1, matrícula nº 5547, lotado no Núcleo de Produtividade Remota, durante o seu afastamento por 12 (doze) dias, em virtude de férias, no período de 14/09/2020 a 25/09/2020.

    Art. 2° - Autorizar o pagamento previsto no artigo 3°, da Resolução do Órgão Especial n° 21, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 12 de setembro de 2019, após apresentação do documento atestatório da efetiva substituição.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 13 do mês

    de outubro de 2020.

    Vládia Santos TeixeiraSecretária de Gestão de Pessoas

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    8Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    PORTARIA N.º 149/2020 – SEFIN - O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4, inciso I, da Portaria Presidência n.º 237/2019, publicada no DJE n.º 1671, de 07 de fevereiro de 2019;

    Considerando o disposto na Resolução do Órgão Especial n.º 23/2018, publicada no DJE n.º 1944, de 12 de julho de 2018;

    Considerando o que consta na Requisição de Suprimento de Fundos, datada de 05/10/2020, processo eletrônico CPA n.º 8500037-17.2020.8.06.0153;

    Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos.

    RESOLVE:

    AUTORIZAR a concessão de Suprimento de Fundos ao Dr. Eduardo André Dantas Silva, MM. Juiz de Direito, respondendo pela Vara única da Comarca Vinculada de Quixelô, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a fim de atender ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento necessárias ao serviço da referida comarca.

    A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da disponibilização do limite de crédito, devendo o responsável apresentar a comprovação da despesa até 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DE FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 09 de outubro de 2020.

    Marcus Augusto Vasconcelos CoelhoSECRETÁRIO DE FINANÇAS

    Assessoria de PrecatóriosDESPACHO DE RELATORES

    0002093-93.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. de F. B. F.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA O credor em epígrafe peticionou à página 135 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 137 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista o credor ser maior de sessenta anos de idade. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação do credor para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pelo credor, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002094-78.2020.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. M. F. de S.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA O credor em epígrafe peticionou à página 135 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 137 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista o credor ser maior de sessenta anos de idade. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação do credor para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pelo credor, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002096-48.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. L. C. de A. e M.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA A credora em epígrafe peticionou à página 138 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 140 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista a credora ser maior de sessenta anos de idade e ter saúde comprometida. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação da credora para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pela credora, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002098-18.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. V. da S.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA A credora

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    9Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    em epígrafe peticionou à página 135 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 137 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista a credora ser maior de sessenta anos de idade. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação da credora para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pela credora, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002100-85.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. V. P. M.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA A credora em epígrafe peticionou à página 136 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 138 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista a credora ser maior de sessenta anos de idade. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação da credora para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pela credora, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002103-40.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. B. de P.. Advogado: Cicero Elionaldo Filgueiras Cruz (OAB: 5948/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cruz (OAB: 9264/CE). Advogada: Maria Eroneide Alexandre Maia (OAB: 12833/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA A credora em epígrafe peticionou à página 134 para manifestar interesse na celebração de acordo para liquidação de seu crédito. Na sequência, petição de página 137 requer o pagamento antecipado de parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista a credora ser maior de sessenta anos de idade. Pois bem. Verifico que o ente público ainda não foi cientificado para fins de inclusão do crédito em seu passivo consolidado, razão pela qual manifesta-se inviável a habilitação da credora para participação no acordo previsto no Edital nº 01/2020 Estado do Ceará. Assim, indefiro o pedido de realização de acordo, sem prejuízo de sua habilitação em editais vindouros. Quanto à antecipação da parcela superpreferencial, considerando a natureza alimentar conferida ao crédito e a idade noticiada pela credora, determino a abertura de processo em apenso, a fim de que o pedido seja apreciado. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002135-45.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: J. F. B.. Advogado: Thiago Camara Loureiro (OAB: 19245/CE). Advogado: Moab Saldanha Junior (OAB: 21928/CE). Advogada: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE). Advogada: Karyne Campos Lopes (OAB: 25336/CE). Advogado: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE). Advogada: Cecilia Parente Pinheiro (OAB: 19065/CE). Advogada: Nathalia Uchoa de Carvalho Honorato (OAB: 30197/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Diante da análise realizada no presente feito, observa-se que o Estado do Ceará foi intimado sobre a existência deste precatório, consoante despacho prolatado à página 77. O Ente Devedor, entretanto, deste requisitório é o Município de Fortaleza. Nesta toada, determino que sejam atualizados os dados processuais desta requisição judicial, excluindo da autuação o Estado do Ceará e incluindo o ente referido. No mais, ressalto que deve ser expedida comunicação ao Estado do Ceará a fim de que tome ciência do equívoco ocorrido, bem como promova-se a intimação do Município de Fortaleza sobre o teor do despacho proferido à página 77. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0002388-33.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: V. P. S.. Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE). Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior (OAB: 13511/CE). Advogada: Ana Tereza de Sa Coutinho Carvalho (OAB: 16103/CE). Advogada: Ana Cintia Serpa Benevides (OAB: 17350/CE). Advogado: Samuel Miranda Colares (OAB: 18657/CE). Advogada: Debora de Souza Costa Lima (OAB: 21814/CE). Advogado: Sergio Luiz de Melo (OAB: 20704/CE). Advogado: Atila Araujo Costa (OAB: 16908/CE). Advogado: Rafael Rios Monteiro (OAB: 18726/CE). Advogado: Vinicius Vilardo de Mello Cruz (OAB: 21419/CE). Advogado: Phelipe Albuquerque de Souza (OAB: 22117/CE). Advogado: Benedito de Paula Bizerril (OAB: 2040/CE). Advogada: Francisca Jane Eire Calixto de Almeida Morais (OAB: 6295/CE). Devedor: M. de F.. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Despacho: - DESPACHO Diante do informado à pág. 199, providencie a Assessoria de Precatórios o necessário ao processamento do precatório, inclusive a comunicação ao ente público sobre sua existência, especialmente para o fim de permitir que o valor requisitado seja reconhecido no seu passivo consolidado, mediante o cumprimento do disposto no art. 15 da Res. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Constatada a divergência entre o que foi informado no requisitório em relação à tributação na forma de RRA, o número de meses e a planilha homologada e verificando-se que há equívoco no preenchimento do índice de correção monetária, conforme detalhado na informação de pág. 199, determino que sejam providenciadas as devidas retificações no SAPRE. Ante reiteradas manifestações do Ministério Público estadual no sentido de que não há interesse que exija sua participação em feitos deste jaez (art. 7º, § 5º da Resolução n.º 19/2018 do OETJCE), deixo de encaminhar a presente requisição ao parquet. Intimem-se. Fortaleza, 9 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.

    0002389-18.2020.8.06.0000 - Precatório. Credora: Z. M. de O. N.. Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE). Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior (OAB: 13511/CE). Advogada: Ana Tereza de Sa Coutinho Carvalho (OAB: 16103/CE). Advogada: Ana Cintia Serpa Benevides (OAB: 17350/CE). Advogado: Samuel Miranda Colares (OAB: 18657/CE). Advogada: Debora de Souza Costa Lima (OAB: 21814/CE). Advogado: Sergio Luiz de Melo (OAB: 20704/CE). Advogado: Atila Araujo Costa (OAB: 16908/CE). Advogado: Rafael Rios Monteiro (OAB: 18726/CE). Advogado: Vinicius Vilardo de Mello Cruz (OAB: 21419/CE). Advogado: Denis Eduardo Pontes Santos Lima (OAB: 21306/CE). Advogado: Phelipe Albuquerque de Souza (OAB: 22117/CE). Advogado: Benedito de Paula Bizerril (OAB: 2040/CE). Advogada: Francisca Jane Eire Calixto de Almeida Morais (OAB: 6295/CE). Devedor: M. de F.. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Despacho: - DESPACHO

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    10Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    Diante do informado à pág. 202, providencie a Assessoria de Precatórios o necessário ao processamento do precatório, inclusive acomunicação ao ente público sobre sua existência, especialmente para ofim de permitir que o valor requisitado seja reconhecido no seu passivoconsolidado, mediante o cumprimento do disposto no art. 15 da Res.303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.Constatada a divergência entre o que foi informado norequisitório em relação à tributação na forma de RRA, o número de mesese a planilha homologada e verificando-se que há equívoco nopreenchimento do índice de correção monetária, conforme detalhado nainformação de pág. 202, determino que sejam providenciadas as devidas retificações no SAPRE. Ante reiteradas manifestações do Ministério Público estadualno sentido de que não há interesse que exija sua participação em feitos deste jaez (art. 7º, § 5º da Resolução n.º 19/2018 do OETJCE), deixo de encaminhar a presente requisição ao parquet. Intimem-se. Fortaleza, 9 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.

    Total de feitos: 9

    Assessoria de PrecatóriosDESPACHO DE RELATORES

    Assessoria de Precatórios

    0000929-64.2018.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. S. C.. Advogado: Thiago Camara Loureiro (OAB: 19245/CE). Advogada: Cecilia Parente Pinheiro (OAB: 19065/CE). Advogado: Moab Saldanha Junior (OAB: 21928/CE). Advogado: Márcio Alan Menezes Moreira (OAB: 18728/CE). Advogada: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE). Advogada: Karyne Campos Lopes (OAB: 25336/CE). Advogado: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE). Devedor: M. de F.. Proc. Municipio: Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 7088/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de págs. 97/100, nos termos da decisão administrativa de pág. 95. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação nº 840/2017

    0012312-54.2009.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. P. de P. S.. Advogada: Edilene Moreira da Ponte (OAB: 7484/CE). Advogado: Elias Andrade da Ponte (OAB: 8712/CE). Advogado: Erastótenes Costa dos Santos (OAB: 37391/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Após apresentação de planilhas de cálculos de atualização do crédito principal e verba sucumbencial às páginas 175/189, eis que o Estado do Ceará manejou às páginas 192/193 pedido de revisão de precatório para requerer a adequação da verba sucumbencial com o título executivo, o qual arbitrou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, enquanto os cálculos que foram homologados em sede de Embargos à Execução incorreram em equívoco ao adotarem como base montante diverso. Na sequência, novamente o Estado do Ceará peticionou à página 198, desta feita para impugnar o índice de juros adotado na atualização do crédito atribuído à credora em epígrafe. Por sua vez, a credora peticionou às páginas 205/206 para informar os dados bancários próprios e também os do advogado Elias Andrade Ponte, detentor de cinquenta por cento da verba sucumbencial. Pois bem. Diante do pedido de revisão de precatório manejado pelo Estado do Ceará em relação à verba sucumbencial, hei por bem determinar a intimação da parte credora para se manifestar sobre a aludida impugnação. No tocante à impugnação apresentada quanto ao índice de juros aplicado na atualização do crédito principal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para manifestação. Diante da impossibilidade de imediato pagamento dos créditos principal e sucumbencial, impõe-se a suspensão do pagamento desta requisição judicial devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento dos respectivos numerários em contas próprias, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Paralelamente, renove-se a intimação da advogada Edilene Moreira da Ponte para apresentar os informes bancários necessários ao pagamento do respectivo crédito, em momento oportuno. Intimem-se. Fortaleza, 08 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0017398-40.2008.8.06.0000 - Precatório. Credor: D. de P. C.. Advogado: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE). Advogado: Teodulfo Nogueira Magalhaes (OAB: 5512/CE). Credor: E. G. de O.. Advogado: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE). Advogado: Teodulfo Nogueira Magalhaes (OAB: 5512/CE). Credora: M. E. P. M. A.. Advogado: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE). Advogado: Teodulfo Nogueira Magalhaes (OAB: 5512/CE). Advogado: Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Petição apresentada à página 313 e reiterada à página 363 informa os dados bancários relativos à credora Maria Estela Peres Mota Aragão e requer o pagamento do correspondente crédito. Cumpre consignar, por oportuno, que até o presente momento não foram trazidas aos autos informações relativas à abertura de inventário do falecido credor Dalton de Pontes Chagas, bem como à prévia habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Uma vez fornecidos os dados bancários da referida credora, colha-se o saldo da conta de reserva e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para aplicação das retenções legais cabíveis. Após apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer reclame, realize-se o pagamento do respectivo crédito e repasse das retenções legais aos entes competentes. Por fim, determino a renovação da intimação dos herdeiros de Dalton de Pontes Chagas, por meio de seus patronos, para que tomem ciência das providencias necessárias ao recebimento do montante devido. Intimem-se. Fortaleza, 6 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    8502882-40.2013.8.06.0000 - Precatório. Credor: P. R. A. P.. Advogada: Maria Francisca Garcias Veloso (OAB: 9638/CE). Advogada: Eliza Sales de Oliveira (OAB: 12745/CE). Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Lima (OAB: 11532/CE). Advogado: Alan Sérgio Rodrigues (OAB: 11635/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA O advogado Alan Sérgio Rodrigues peticionou às páginas 328/331 para impugnar

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    11Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    a decisão administrativa proferida às páginas 325/326, a qual determinou a atualização da verba sucumbencial atribuída aos advogados Paulo César Rodrigues Lima, Eliza Sales de Oliveira e Maria Francisca Garcias Veloso, intimação dos beneficiários para apresentação de dados bancários e subsequente liquidação do crédito. Sustenta o causídico peticionante ser credor da aludida verba, conforme comando expresso no ofício precatório, destacando ainda que a advogada Maria Francisca Garcias Veloso foi excluída anteriormente em face de substabelecimento sem reserva de poderes, o qual foi promovido nos autos da ação executiva (proc. nº 601342-55.2000.8.06.0001). Nesse contexto, requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer o patrono peticionante como beneficiário da verba sucumbencial, que deverá ser rateada entre os demais advogados. Na sequência, petição apresentada à página 332 requer o aditamento da impugnação para juntar cópias de documentos que entende pertinentes aos deslinde da questão. Pois bem. Indefiro de plano a impugnação apresentada pelo patrono Alan Sérgio Rodrigues, vez que a matéria abordada já foi objeto de decisão preferida anteriormente e, portanto, encontra-se preclusa. Vale evidenciar que a titularidade da verba sucumbencial foi definida em decisão proferida à página 231, em 04/05/2015, sendo certo, ainda, que decisão exarada à página 321 tratou de reafirmar como detentores da verba sucumbencial os causídicos Paulo César Rodrigues Lima, Eliza Sales de Oliveira e Maria Francisca Garcias Veloso, bem como indicar expressamente que o patrono Alan Sérgio Rodrigues não é legitimo credor dos honorários de sucumbência. A retro mencionada decisão teve decurso de prazo certificado em 22/01/2020 (página 323), de sorte que a matéria impugnada pelo retro mencionado causídico se manifesta atingida pela preclusão, conforme afirmado em linhas anteriores. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos para fins de atualização da verba sucumbencial e aplicação das retenções legais cabíveis, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional. Paralelamente, renove-se a intimação dos advogados beneficiários da verba sucumbencial para que apresentem os dados bancários necessários ao pagamento do crédito correspondente. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer reclame, e a par dos dados bancários faltantes, realize-se o pagamento dos respectivos créditos, observando-se os demais comandos contidos na decisão de páginas 325/326. Intimem-se. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    8511841-34.2012.8.06.0000 - Precatório. Credor: L. A. P.. Advogado: Fernando Antonio Rolim Guanabara (OAB: 9480/CE). Advogada: Maria Evanusa Freire (OAB: 18462/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Incialmente observo que o advogado Fernando Antônio Rolim Guanabara OAB/CE nº 9480 peticionou, às páginas 207/210, informando que as herdeiras do credor falecido promoveram a abertura de inventário judicial perante o juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Proc. Nº 0186457-71.2018.8.06.0001, bem como requereram a habilitação junto ao juízo da execução. Na sequência, apresentou seus dados bancários, à página 209, assim como juntou contrato de honorários firmado com as herdeiras, às páginas 266/268. Pois bem. Observo que embora tenha sido noticiada a habilitação das herdeiras junto ao juízo da execução, não há comprovação do cumprimento desta providência nestes autos, existindo apenas um extrato à página 231 demonstrando que o advogado ingressou com o pedido. Por outro lado, constato o cumprimento da exigência quanto à abertura de inventário, conforme documento colacionado à página 217. Nesta toada, deve ser mantida a suspensão do pagamento até que reste comprovada a habilitação. Quanto ao contrato de honorários juntado a este processo, informo que o destaque deve ser requerido perante o juízo sucessório com esteio no art. 619, inciso III do CPC, tendo em vista que é o juízo sucessório quem detém a competência para analisar o pleito, portanto, indefiro o recorte pretendido. Já em relação ao crédito acessório, vez que apresentados os dados bancários pelo causídico, promova-se o pagamento, conforme decisão administrativa de páginas 204/205. Prestada a informação, autos conclusos. Cumpram-se. Intimem-se. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    8513817-13.2011.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. A.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Devedor: E. do C. - I. de S. dos S. P. do E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB: 3549/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE). Despacho: - DESPACHO Diante do pedido interposto pelo Estado do Ceará, à página 178, requerendo a dedução do montante de R$ 680,73 (seiscentos e oitenta reais e setenta e três centavos) referente aos honorários devidos ao Estado do Ceará, conforme consta no requisitório de página 04, autos à Coordenadoria de Cálculos para promover a correção dos cálculos, caso não tenha sido aplicado o desconto. Ato contínuo, autos à apreciação superior. Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    Serviço de Precatório (vara fictícia)

    0000874-16.2018.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. N. T.. Advogado: José de Sales Neto (OAB: 7328/CE). Devedor: M. de T.. Proc. Municipio: José Sá de Araújo (OAB: 11047/CE). Proc. Municipio: Rodrigo Ramos Freire de Castro (OAB: 31868/CE). Proc. Municipio: Raimundo Muriell Araújo Sousa Aguiar (OAB: 36428/CE). Proc. Municipio: Jeronimo Telles Neto (OAB: 34150/CE). Proc. Municipio: Leandro Lima Valência (OAB: 23392/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Prestada Informação por esta Assessoria de Precatórios, às páginas 100/101, foi visto que após o pagamento do primeiro requisitório, constante na lista cronológica do Município de Tianguá, o saldo da conta judicial, no valor de R$ 85.691,42 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), era insuficiente para pagar os outros dois precatórios existentes na lista do Ente Devedor. Nesta toada, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para atualização dos créditos e conforme planilha juntada ao processo, às páginas 104/105, o valor do crédito deste precatório era de R$ 57.442,65 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e o segundo - Prec. Nº 0000870-76.2018.8.06.0000), de R$ 82.907,22 (oitenta e dois mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos). Apresentados os cálculos, o Ente Devedor foi intimado para depositar o montante de R$ 54.658,45 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de que completasse os valores dos créditos dos precatórios apontados. Na sequência, o município juntou comprovante de depósito, à página 115, no valor de R$ 20.513,32 (vinte mil, quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos) referente ao valor complementar deste precatório. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino que o valor depositado pelo Ente Devedor seja transferido para a conta judicial apontada no ofício requisitório, na qual está

  • Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    12Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    depositada parte do valor deste precatório. Em seguida, considerando que os dados bancários foram apresentados pelo credor, à página 04, promova-se o pagamento. Constatada a quitação do precatório, retire-se de lista cronológica, comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 07 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    Total de feitos: 7

    Assessoria de PrecatóriosDESPACHO DE RELATORES

    Assessoria de Precatórios

    0000962-88.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: L. M. F. M.. Advogado: Raimundo Wgerles Beserra Maia (OAB: 6155/CE). Advogado: Clenildo Batista da Silva (OAB: 8532/PB). Devedor: M. de I.. Proc. Municipio: Romulo Martins de Medeiros (OAB: 25562/CE). Proc. Municipio: Daniel dos Santos Lima (OAB: 26360/CE). Procª. Munic.: Ana Angelica da Silveira Nojosa (OAB: 30982/CE). Procª. Munic.: Angélica Vidal Landim (OAB: 35412/CE). Proc. Municipio: Fagundes Lourenço de Melo (OAB: 32545/CE). Proc. Municipio: José Ferreira de Abreu Neto (OAB: 27080/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observa-se que ainda encontra-se pendente de pagamento os honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados Raimundo Wgerles Beserra Maia OAB/CE nº 6188-B e Igor Bezerra Gonçalves OAB/CE nº 19169. Dessa forma, determino que sejam renovadas as intimações pessoais para os causídicos no endereço constante na procuração juntada ao processo à página 21, a fim de que os advogados apresentem seus documentos e dados bancários visando o pagamento da verba sucumbencial. Prestadas as informações, cumpram-se os comandos da decisão de página 115. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza, 07 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0013168-52.2008.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. Q. G.. Credor: J. T. S. (Espólio). Credor: J. F. de M.. Credor: J. M. M.. Credor: E. F. da S.. Credor: J. A. de L.. Credor: J. V. da S.. Credor: E. N. de S.. Curador Esp.: Francisco Gleison Lopes de Sousa. Credor: J. C. do N.. Credor: T. P. da M.. Credor: M. R. de S.. Credor: A. H. da S.. Credor: J. P. de S. (Espólio). Credor: J. V. F.. Advogado: Jose Ribamar Filho (OAB: 5800/CE). Advogado: Henrique Pinheiro (OAB: 16209/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Em face da impugnação estatal, colacionada às páginas 1023/1026, na qual o Estado do Ceará alega a ocorrência de graves erros, quais sejam, o acréscimo de 50% calculado da indenização adicional de inatividade (rubrica 227) sobre a indenização de representação (rubrica 201) e correção de valores pelo IPCA-E, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Por outro lado, o advogado dos credores manejou petição, às páginas 1038/1042, arguindo que os valores já haviam sido discutidos nos Embargos de Declaração no processo originário, de relatoria, à época, da eminente Desembargadora Gizele Nunes da Costa, cujo tema foi discutido à exaustão, estando preclusa a matéria. Instado a se manifestar, a Coordenadoria de Cálculos de Precatórios prestou informação às páginas 1065/1066, afirmando haver procedido com simples atualização dos valores contidos nas planilhas de páginas 106/134, requisitados pelo juízo de origem às páginas 05/06 e requisição de pagamento de páginas 151/152. Ressalta, inclusive, que as partes foram intimadas antes da expedição do requisitório e não houve manifestação do Estado do Ceará. Já em relação ao IPCA-E no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, referida atualização foi feita em estrita obediência ao art. 21 d Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Corroboro com os argumentos expostos na informação prestada pela referida unidade técnica, não se verificando os erros apontados na conta de atualização do precatório, corrigível pela Presidência do Tribunal de Justiça a qualquer tempo, no exercício de sua competência administrativa (art. 1º-E da Lei nº 9.494/97). Em verdade, percebo que a pretensão estatal, que mais se afeiçoa a um incidente do próprio processo de execução, não pode ser aqui examinada, e se existia interesse em vê-la enfrentada, poderia o ente público ter feito efetivo uso dos meios necessários à consecução de seus objetivos, mas perante o foro competente, como deixa antever o entendimento expressado pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento, ainda integrando a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 697.225/RN: “(...) Tratando-se de norma que regula atividade de natureza administrativa (...), é inegável que ela não pode ser interpretada com a extensão de permitir que seus efeitos atinjam atos de natureza jurisdicional. Em outras palavras: a revisão das contas, a que se refere a norma, não pode ter o efeito de reformar, anular ou rescindir decisões proferidas pelo juiz natural da causa, no exercício de sua função jurisdicional, que, no caso, é o juiz da execução. Para tal finalidade, as vias próprias são as jurisdicionais: os recursos, a ação rescisória, a ação anulatória. Em situações excepcionais, para evitar comprometimento da supremacia dos valores e dos princípios da Constituição, não se descarta nem mesmo a utilização de outra via especial, tendente a obter o que se costumou denominar de “relativização da coisa julgada”. Mesmo nessa hipótese, entretanto, a via a ser utilizada só pode ser a via de natureza jurisdicional. Jamais a pura e simples via administrativa. É certo, portanto, que a autorização conferida aos presidentes de tribunal pelo art. 1º-E da Lei 9.494/97 não tem alcance tão extraordinário. Seu âmbito, portanto, há de ser limitado (a) à correção de cálculos elaborados no âmbito do próprio precatório (v.g., os decorrentes da atualização da conta prevista no art. 100, §1º da CF) ou (b) à correção de erros materiais, suscetíveis de ser sanados a qualquer tempo, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz da execução e que, portanto, não estão alcançados pelo efeito da coisa julgada.” Ademais, o acerto almejado sobre a memória de cálculos acolhida judicialmente e que serviu de base à expedição da requisição implicaria em debate sobre cálculos feitos com base no valor da incorporação da indenização de representação e pagamentos suprimidos desde setembro de 1987 nos proventos dos autores. É perceptível que o atendimento do pleito perpassaria sobre os elementos probatórios a partir dos quais totalizada a quantia executada, tarefa que somente seria possível na esfera judicial, sendo certo que a atividade da Presidência do Tribunal de Justiça, durante o processamento de precatórios é meramente administrativa, como ressoa da jurisprudência a seguir copiada: “PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO: DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES INCIDENTES: COMPETÊNCIA. 1. Na execução de sentença, os incidentes ocorridos após a expedição do precatório devem ser decididos pelo juiz da causa, de primeira instância. 2. O Presidente do Tribunal, na condução do precatório, age como autoridade administrativa, não tendo seu procedimento conteúdo de jurisdicionalidade. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ 2ªTurma. REsp 189.286/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 13/10/2003, p. 313) negritos não presentes no original. “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS

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    13Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 17/STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. ART. 1º-E DA LEI 9.494/97. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 1. “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.” (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11.5.2005, publicado no DJ em 23.5.2005 p. 371). (STJ 2ªTurma. RMS 40.918/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 12/08/2014, DJe de 19/08/2014) negritos não presentes no original. Percebe-se, assim, que os reclames agora sob análise longe estão de representar erro material e consistem em matéria própria de excesso de execução, cuja competência para enfrentamento é do juízo da execução, sendo certo que os cálculos de execução foram apreciados, acolhidos, e, assim, tornados definitivos na seara própria, cobertos sob o manto da coisa julgada. O regramento acerca do excesso de execução, hoje contido no artigo 535 do CPC, já estava muito bem definido no CPC/1973, vigente à época do processamento do feito, notadamente nos artigos 741, V e 743, I e II. Neste mesmo entendimento trago a colação o art. 42, inciso II da Resolução nº 19/2018 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 42. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, será apresentado: (...) II ao juízo da execução quando o questionamento se referir ao critério de cálculo judicial. O cotejo das citadas arguições com as respectivas disposições normativas de regência traz, com clareza solar, o enquadramento da pretensão como excesso de execução, cuja via adequada para seu tratamento, como dito, é a judicial. E como dito pelos credores, a matéria foi objeto de apreciação à época, portanto, preclusa está a matéria e não seria este, durante o processamento do precatório, o momento para deduzir tal anseio. Referido entendimento salta de julgamentos repetidos do Superior Tribunal de Justiça, e, inclusive, de Cortes locais, como o nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. (...) 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013;EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que a Presidência do Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da Portaria 862/2007, alterou os índices de correção monetária no processamento do precatório. 2. Ao adequar os índices de correção não previstos na sentença exequenda, a Presidência do Tribunal de Justiça atuou nos estritos limites de sua competência. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não é possível, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A Portaria 862/2007 não pode ser aplicada ao período anterior a novembro de 1.991 para mudar os parâmetros dos cálculos homologados em liquidação de sentença (fls. 26-28, e-STJ). No período posterior, contudo, como não há comando judicial acerca dos índices de atualização cabíveis, não há ilegalidade na alteração durante o processamento do precatório. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 37.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) Dessa sorte, se ainda desejava sobre algo reclamar, se almejava discutir conteúdo próprio do feito judicial, competiria buscar perante o juízo e foro competentes, pois, como acima expressado, resta claro que o caso sob estudo não atrai a aplicação do poder-dever insculpido no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 e dos artigos 26 a 30 da Resolução nº 303/2019 Conselho Nacional de Justiça por parte da Presidência do Tribunal de Justiça. Na sequência, determino que seja dado cumprimento a decisão de páginas 996/997, quanto ao credor falecido José Pedro de Sousa, devendo permanecer suspenso o pagamento relativo ao credor falecido José Aleudo de Lucena até que sejam localizados seus herdeiros e cumpridas as determinações legais visando a satisfação do crédito. Intimem-se. Fortaleza, 07 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0017868-08.2007.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. da C. R.. Advogado: Pedro William Nogueira de Sa (OAB: 10715/CE). Advogada: Vania Lucia Faria de Sa (OAB: 7919/CE). Advogado: José do Carmo Barreto (OAB: 4885/CE). Advogado: William Sá Filho (OAB: 8690/PE). Advogada: Águida Costa Marinho de Sá (OAB: 28288/CE). Devedor: I. N. do S. S. - I.. Procurador Fed: Roberto Carlos Fernandes de Oliveira (OAB: 14047/CE). Procuradora Fe: Katiane da Silva Oliveira (OAB: 17170/CE). Procurador Fed: José Aldizio Pereira Júnior (OAB: 12715/CE). Procurador Fed: Marcelo Moreira Tavares (OAB: 13232/CE). Procurador Fed: Helton Heladio Costa Lima Sales (OAB: 4907/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente observo que foram solicitadas informações ao juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza reiteradas vezes acerca das impugnações quanto aos cálculos, conforme noticiado neste feito administrativo, bem como sobre o encerramento do feito executivo. Referida unidade jurisdicional, entretanto, restou silente, tendo encaminhado, por último, a senha para que esta Assessoria de Precatórios acessasse os autos e extraísse as peças necessárias ao deslinde da demanda. Pois bem. Diante das peças extraídas do processo de execução, restou evidente que no momento da expedição deste precatório ainda não havia sequer iniciado a fase executória da demanda, tendo em vista que não foi reconhecida a validade da citação do ente no processo de execução iniciado anteriormente, fato que ensejou que fosse prolatada decisão pelo juízo apontado, juntada a estes autos às páginas 325/326. Dessa forma, entendo prejudicada a presente requisição judicial de pagamento, devendo ser cancelados os créditos requisitados e retirados da lista cronológica. Ressalto, entretanto, que em face do encerramento posterior do feito executivo, devem ser encaminhados novos ofícios requisitórios a fim de que possam ser novamente requisitados e incluídos em lista cronológica do Ente Devedor. Oficie-se ao juízo da execução para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza, 07 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    0020566-89.2004.8.06.0000 - Precatório. Credor: W. S. M.. Credora: W. R. M.. Advogado: Walmyr Magalhaes Junior (OAB: 4444/CE). Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce Filho (OAB: 19596/CE). Advogado: Walmyr Sá Magalhães Neto (OAB: 18997/CE). Devedor: M. de F.. Proc. Municipio: Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 7088/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de págs. 202, nos termos da decisão administrativa de pág. 200. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios - Portaria de delegação nº 840/2017.

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    14Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    0024368-27.2006.8.06.0000 - Precatório. Credora: A. Q. G.. Advogado: Antonio Sobral Neto (OAB: 7130/CE). Advogado: Luiz Carlos Silvestre de Oliveira Júnior (OAB: 26181/CE). Devedor: E. do C. - I. de S. dos S. P. do E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves (OAB: 3549/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE). Despacho: - TERMO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de pág. 261, nos termos da decisão administrativa de pág. 257. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios - Portaria de delegação nº 840/2017.

    Serviço de Precatório (vara fictícia)

    0000870-76.2018.8.06.0000 - Precatório. Credor: E. de B. A. M.. Advogado: José de Sales Neto (OAB: 7328/CE). Devedor: M. de T.. Proc. Municipio: José Sá de Araújo (OAB: 11047/CE). Proc. Municipio: Leandro Lima Valência (OAB: 23392/CE). Proc. Municipio: Francisco Airton Vieira de Sousa (OAB: 16387/CE). Proc. Municipio: Henrique Augusto Nunes de Vasconcelos (OAB: 20115/CE). Proc. Municipio: Rodrigo Ramos Freire de Castro (OAB: 31868/CE). Proc. Municipio: Raimundo Muriell Araújo Sousa Aguiar (OAB: 36428/CE). Proc. Municipio: Jeronimo Telles Neto (OAB: 34150/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Prestada Informação por esta Assessoria de Precatórios às páginas 113/114, foi visto que após o pagamento do primeiro requisitório, constante na lista cronológica do Município de Tianguá, o saldo da conta judicial, no valor de R$ 85.691,42 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), era insuficiente para pagar os outros dois precatórios existentes na lista do Ente Devedor. Nesta toada, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para atualização dos créditos e conforme planilha juntada ao processo, às páginas 134/135, o valor do crédito deste precatório, ocupante da segunda posição na lista cronológica do ente devedor, perfazia o montante de R$ 82.907,22 (oitenta e dois mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos), enquanto o precatório que o sucedia (Proc. nº 0000874-16.2018.8.06.0000) atingia a quantia de R$ 57.442,65. Apresentados os cálculos, o Ente Devedor foi intimado para depositar o montante de R$ 54.658,45 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de que completasse os valores dos créditos dos precatórios apontados. Na sequência, o município juntou comprovante de depósito, à página 140, o montante de R$ 34.145,13 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), referente ao valor complementar deste precatório. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino que o valor depositado pelo Ente Devedor seja transferido para a conta judicial apontada no ofício requisitório, na qual está depositada parte do valor deste precatório. Diante da informação prestada pela Assessoria de Precatórios às páginas 150/151 sobre o aporte de recursos suficientes ao pagamento deste precatório, foi realizada a análise dos autos e constatado que o espólio credor não comprovou, até o presente momento, a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, bem como a habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, enquanto medidas prévias necessárias ao pagamento do respectivo crédito. Igualmente observo que os advogados José Sales Neto e Savigny Medeiros de Sales acostaram aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios às páginas 44/45. Dessa forma, considerando que os cálculos de atualização apresentados às páginas 134/135 foram elaborados em setembro do corrente ano e não foram impugnados pelas partes, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação do destaque de honorários contratuais, nos termos do pacto referido em linhas anteriores. Paralelamente, intimem-se os advogados beneficiários da verba contratual para que apresentem os informes bancários necessários ao pagamento dos respectivos créditos. Também se impõe a intimação do Espólio de Bernardo Alves Moita, por sua inventariante, para que tome ciência das providências necessárias ao recebimento do montante devido. Após apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, diante da impossibilidade de imediato pagamento dos créditos principal e contratual, impõe-se a suspensão do pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento dos respectivos numerários em contas próprias, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Intimem-se. Fortaleza, 08 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.

    Total de feitos: 6

    Assessoria de PrecatóriosDESPACHO DE RELATORES

    0002218-61.2020.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: T. S. N.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DESPACHO Considerando a pendência consignada na certidão de págs. 08/09, proceda-se à localização da credora, necessário à observância ao disposto nos artigos 32, § 4º, da Res. 303, do CNJ, e 48, inciso I, da Res. nº 19/2018, do OETJCE. Esclareço, por oportuno, que referida providência poderá ser suprida pelo comparecimento espontâneo da credora ou mediante declaração do causídico nos autos de que a localizou sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 48, da Resolução nº 19/2018, do OETJCE, e art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.

    0002222-98.2020.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: I. M. P. S. de M.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - DESPACHO Considerando a pendência consignada na certidão de págs. 12/13, proceda-se à localização da credora, necessário à observância ao disposto nos artigos 32, § 4º, da Res. 303, do CNJ, e 48, inciso I, da Res. nº 19/2018, do OETJCE. Esclareço, por oportuno, que referida providência poderá ser suprida pelo comparecimento espontâneo da credora ou mediante declaração do causídico nos autos de que a localizou sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 48, da Resolução nº 19/2018, do OETJCE, e art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se. Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.

    0002225-53.2020.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: M. L. S. S.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Advogado: José Nunes Rodrigues (OAB: 10346/CE). Devedor: E. do C.. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do

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    15Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Fortaleza, Ano XI - Edição 2479Caderno 1: Administrativo

    Ceará. Despacho: - DESPACHO Considerando a pendência consignada na certidão de págs. 12/13, proceda-se à localização da credora, necessário à observância ao disposto nos artigos 32, § 4º, da Res. 303, do CNJ, e 48, inciso I, da Res. nº 19/2018, do OETJCE. Esclareço, por oportuno, que referida providência poderá ser suprida pelo comparecimento espon