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    1900 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    ResoluodaAssembleia daRepblican.o

    16/2002Aprova, para ratificao,a Convenoentre a Repblica Portuguesa

    e a Repblica da Islndia para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre o Ren-dimento e o Capital e respectivo Protocolo, assinados em Lisboaem 2 de Agosto de 1999.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio, aprovar, para ratificao, a Convenoentre a Repblica Portuguesa e a Repblica da Islndiapara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimentoe o Capital e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa

    em 2 de Agosto de 1999, cujas cpias autenticadas das verses nas lnguas portuguesa, islandesa e inglesaseguem em anexo.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E A REPBLICADA ISLNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIRA EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE O REN-DIMENTO E O CAPITAL.

    A Repblica Portuguesa e a Repblica da Islndia,

    desejando concluir uma Conveno para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento e o Capital, acordaramno seguinte:

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento e sobre o capital exigidos por cada um dosEstados Contratantes, suas subdivises polticas ouadministrativas e suas autarquias locais, seja qual foro sistema usado para a sua percepo.

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1901

    2 So considerados impostos sobre o rendimentoe sobre o capital os impostos incidentes sobre o ren-dimento total, sobre a totalidade do capital ou sobreparcelas do rendimento ou do capital, includos osimpostos sobre os ganhos derivados da alienao debens mobilirios ou imobilirios, os impostos sobre omontante global dos salrios pagos pelas empresas, bemcomo os impostos sobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so nomeadamente:

    a) Relativamente Islndia:

    i) O imposto nacional sobre o rendimento(tekjuskattur);

    ii) O imposto sobre o patrimnio lquido(eignarskattur);

    iii) O imposto extraordinrio sobre o patri-mnio lquido ( srstakur eignarskattur);

    iv) O imposto municipal sobre o rendimento(tsvar); e

    v) O imposto incidente sobre o rendimentoe o capital das instituies bancrias (tek-

    ju-og eignarskattur lnastofnana);

    (a seguir referidos pela designao de impostoislands);

    b) Relativamente a Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares IRS;

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas IRC; e

    iii) A derrama;

    (a seguir referidos pela designao de imposto

    portugus).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou substancialmente similar queentrem em vigor posteriormente data da assinaturada Conveno e que venham a acrescer aos actuais oua substitu-los. As autoridades competentes dos EstadosContratantes comunicaro uma outra, no fim de cadaano, as modificaes importantes introduzidas nas res-pectivas legislaes fiscais.

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    Para efeitos desta Conveno, a no ser que o con-texto exija interpretao diferente:

    a) O termo Islndia compreende a Repblicada Islndia e, quando usado em sentido geo-grfico, significa o territrio da Repblica daIslndia, incluindo o respectivo mar territoriale qualquer rea para alm do mar territorialonde, em conformidade com o direito interna-cional, a Islndia exerce direitos de jurisdioou de soberania relativos ao fundo do mar, aoseu subsolo e guas sobrejacentes e aos seusrecursos naturais;

    b) O termo Portugal compreende o territrio da

    Repblica Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquiplagos dos Aores e daMadeira, o respectivo mar territorial e bemassim as outras zonas onde, em conformidadecom a legislao portuguesa e o direito inter-

    nacional, a Repblica Portuguesa tem jurisdioou direitos de soberania relativos prospeco,pesquisa e explorao dos recursos naturais doleito do mar, do seu subsolo e das guassobrejacentes;

    c) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade e qualquer outro agru-pamento de pessoas;

    d) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    e) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;

    f) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam Portugalou a Islndia, consoante resulte do contexto;

    g) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte por navio ou aeronave

    explorado por uma empresa cuja direco efec-tiva esteja situada num Estado Contratante,excepto se o navio ou aeronave forem explo-rados somente entre lugares situados no outroEstado Contratante;

    h) A expresso autoridade competente significa:

    i) No caso da Islndia, o Ministro dasFinanas ou o seu representante auto-rizado;

    ii) No caso de Portugal, o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostosou o seu representante autorizado;

    i) O termo nacional designa:

    i) Uma pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante; e

    ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pes-soas ou associao constituda de harmo-nia com a legislao em vigor num EstadoContratante.

    2 Para aplicao da presente Conveno, numdado momento, por um Estado Contratante, qualquerexpresso a no definida ter, a no ser que o contextoexija interpretao diferente, o significado que lhe for

    atribudo nesse momento pela legislao desse Estadorelativa aos impostos que so objecto desta Conveno,prevalecendo a interpretao resultante desta legislaofiscal sobre a que decorra de outra legislao desteEstado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um EstadoContratantesignificaqualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, esta sujeita a imposto, devido ao seu domiclio, sua resi-dncia, ao local de direco ou a qualquer outro critriode natureza similar e aplica-se igualmente a este Estado

    e bem assim s suas subdivises polticas ou adminis-trativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressono inclui qualquer pessoa que est sujeita a impostonesse Estado apenas relativamente ao rendimento defontes localizadas nesse Estado ou a capital a situado.

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    1902 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-tratantes, a situao ser resolvida como segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio. Se tiver uma habitao permanente

    sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente do Estado com o qual sejammais estreitas as suas relaes pessoais e eco-nmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanea habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou se nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes de ambos os Estados resolveroo caso de comum acordo.

    3 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa, que no seja uma pessoa singular, for residentede ambos os Estados Contratantes, ser consideradaresidente do Estado em que estiver situada a sua direc-o efectiva.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-

    belecimento estvel significa uma instalao fixa atra- vs da qual a empresa exera toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma

    pedreira ou qualquer local de extraco derecursos naturais.

    3 Um local ou um estaleiro de construo ou umprojecto de instalao s constituem um estabeleci-mento estvel se a sua durao exceder 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores desteartigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa mantido unicamente paraas armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou de mercadorias per-

    tencentes empresa mantido unicamente paraserem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra acti- vidade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente parao exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente,a que aplicvel o n.o 6 actue por conta de umaempresa e tenha e habitualmente exera num EstadoContratante poderes para concluir contratos em nomeda empresa, ser considerado que esta empresa temum estabelecimento estvel nesse Estado relativamentea qualquer actividade que essa pessoa exera para aempresa, a no ser que as actividades de tal pessoase limitem s indicadas no n.o 4, as quais, se fossem

    exercidas atravs de uma instalao fixa, no permi-tiriam considerar esta instalao fixa como um estabe-lecimento estvel, de acordo com as disposies dessenmero.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corretor, de um comissrio-geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por umasociedade residente do outro Estado Contratante, ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer

    seja atravs de um estabelecimento estvel, quer deoutro modo) no , por si, bastante para fazer de qual-quer dessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o signifi-cado que lhe for atribudo pelo direito do Estado Con-

    tratante em que tais bens estiverem situados. A expres-so compreende sempre os acessrios, o gado e o equi-pamento das exploraes agrcolas e florestais, os direi-tos a que se apliquem as disposies do direito privadorelativas propriedade de bens imveis, o usufruto debens imobilirios e os direitos a retribuies variveisou fixas pela explorao ou pela concesso da exploraode jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.Os navios, barcos e aeronaves no so considerados bensimobilirios.

    3 A disposio do n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente

    aos rendimentos provenientes de bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    5 As disposies anteriores aplicam-se igualmenteaos rendimentos provenientes de bens mobilirios ou

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    aos rendimentos auferidos de servios conexos com ouso ou a concesso do uso de bens imobilirios que,de acordo com o direito fiscal do Estado Contratanteem que tais bens estiverem situados, sejam assimiladosaos rendimentos derivados dos bens imobilirios.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado, mas unicamente na medida em que foremimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti- vidade no outro Estado Contratante por meio de um

    estabelecimento estvel a situado, sero imputados, emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti- vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado, quer fora dele.

    4 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel combase numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, a disposio do n.o 2 no impe-dir esse Estado Contratante de determinar os lucrostributveis de acordo com a repartio usual; o mtodode repartio adoptado deve, no entanto, conduzir aum resultado conforme os princpios enunciados nesteartigo.

    5 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estvelpara a empresa.

    6 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Conveno, as respectivas disposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Navegao martima e area

    1 Os lucros provenientes da explorao de navios

    ou aeronaves no trfego internacional s podem ser tri-butados no Estado Contratante em que estiver situadaa direco efectiva da empresa.

    2 Se a direco efectiva de uma empresa de nave-gao martima se situar a bordo de um navio, a direco

    efectiva considera-se situada no Estado Contratante emque se encontra o porto onde esse navio estiver regis-tado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Con-tratante de que residente a pessoa que explora o navio.

    3 O disposto no n.o 1 aplicvel igualmente aoslucros provenientes da participao num pool, numaexplorao em comum ou num organismo internacionalde explorao. O n.o 1 aplica-se igualmente parte doslucros de um consrcio correspondente participaodetida nesse consrcio por uma empresa cuja direcoefectiva est situada num Estado Contratante.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, no controlo ou nocapital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro EstadoContratante:

    e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por con-dies aceites ou impostas que difiram das que seriamestabelecidas entre empresas independentes, os lucrosque, se no existissem essas condies, teriam sido obti-dos por uma das empresas, mas no o foram por causadessas condies, podem ser includos nos lucros dessaempresa e, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir noslucros de uma empresa deste Estado tributar nessaconformidade os lucros pelos quais uma empresa dooutro Estado Contratante foi tributada neste outroEstado, e os lucros includos deste modo constituremlucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiroEstado, se as condies acordadas entre as duas empre-sas tivessem sido as condies que teriam sido esta-belecidas entre empresas independentes, o outro Estadoproceder ao ajustamento adequado do montante doimposto a cobrado sobre os lucros referidos, se esteoutro Estado considera o ajustamento justificado. Nadeterminao deste ajustamento, sero tomadas em con-siderao as outras disposies desta Conveno e asautoridades competentes dos Estados Contratantes con-sultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirio

    efectivo dos dividendos for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder:

    a) 10% do montante bruto dos dividendos pagos,se o seu beneficirio efectivo for uma sociedade

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    que, durante um perodo consecutivo de doisanos antes do pagamento dos dividendos, ouno caso de a sociedade que paga os dividendosexistir h menos de dois anos, durante a vignciada sociedade, detenha directamente pelo menos25% do capital social da sociedade que pagaos dividendos; ou

    b) 15% do montante bruto dos dividendos, nosrestantes casos.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicarestes limites.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de minas, partes de fundadorou outros direitos, com excepo dos crditos, que per-mitam participar nos lucros, assim como os rendimentos

    derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmoregime fiscal que os rendimentos de aces pela legis-lao do Estado de que residente a sociedade queos distribui.

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os divi-dendos uma actividade industrial ou comercial, por meiode um estabelecimento estvel a situado, ou exercernesse outro Estado uma profisso independente, pormeio de uma instalao fixa a situada, e a participaorelativamente qual os dividendos so pagos estiverefectivamente ligada a esse estabelecimento estvel ou

    a essa instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, este outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um imposto

    sobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-

    ficirio efectivo dos juros for residente do outro EstadoContratante, o imposto assim estabelecido no poderexceder 10% do montante bruto dos juros. As auto-ridades competentes dos Estados Contratantes estabe-lecero, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de um dos Estados Contratantes sero isentosde imposto nesse Estado:

    a) Se o devedor dos juros for o Governo do ditoEstado, uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local; ou

    b) Se os juros forem pagos ao Governo do outroEstado Contratante, a uma sua subdiviso pol-tica ou administrativa, a uma sua autarquia localou a uma instituio ou organismo (includasas instituies financeiras) por virtude de finan-ciamentos por eles concedidos no mbito deacordos concludos entre os Governos dos Esta-dos Contratantes; ou

    c) Relativamente a emprstimos ou a crditos con-cedidos pelos Bancos Centrais dos Estados Con-tratantes e por qualquer outra instituio finan-ceira controlada pelo Estado e de financiamentode actividades econmicas externas no mbitode acordos celebrados entre as autoridades com-

    petentes dos Estados Contratantes.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significa osrendimentos de crditos de qualquer natureza com ousem garantia hipotecria e com direito ou no a par-ticipar nos lucros do devedor e, nomeadamente, os ren-dimentos da dvida pblica e de obrigaes, incluindoprmios atinentes a esses ttulos ou obrigaes.5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo dos juros, residente de um Estado Con-tratante, exercer no outro Estado Contratante de queprovm os juros uma actividade industrial ou comercial,por meio de um estabelecimento estvel a situado ouexercer nesse outro Estado uma profisso independente,por meio de uma instalao fixa a situada, e o crditorelativamente ao qual os juros so pagos estiver efec-tivamente ligado a esse estabelecimento estvel ou aessa instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.6 Os juros consideram-se provenientes de um EstadoContratante quando o devedor for um residente desseEstado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ouno residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao pela qual os juros so pagos e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suportemo pagamento desses juros, tais juros so considerados

    provenientes do Estado Contratante em que o estabe-lecimento estvel ou a instalao fixa estiverem situados.7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, as dis-posies deste artigo so aplicveis apenas a este ltimomontante. Neste caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislao de cada EstadoContratante, tendo em conta as outras disposies destaConveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

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    2 Todavia, essas royalties podem ser igualmente tri-butadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo das royalties for residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido nopoder exceder 10% do montante bruto das royalties.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantesestabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, incluindo osfilmes cinematogrficos, bem como os filmes, gravaesou discos para transmisso pela rdio ou televiso, deuma patente, de uma marca de fabrico ou de comrcio,de um desenho ou de um modelo, de um plano, deuma frmula ou de um processo secretos, bem comopelo uso ou pela concesso do uso de um equipamentoindustrial, comercial ou cientfico e por informaes res-

    peitantes a uma experincia adquirida no sector indus-trial, comercial ou cientfico.

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo das royalties, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante de queprovm as royalties uma actividade industrial ou comercial,por meio de um estabelecimento estvel a situado, ouexercer nesse outro Estado uma profisso independente,por meio de uma instalao fixa a situada, e o direitoou bem relativamente ao qual as royalties so pagas estiverefectivamente ligado a esse estabelecimento estvel oua essa instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante o caso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em relao com os quais haja sidocontrada a obrigao que d origem ao pagamento das

    royalties e esse estabelecimentoestvel ou essa instalaofixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royaltiesso consideradas provenientes do Estado Contratanteem que o estabelecimento estvel ou a instalao fixaestiverem situados.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royalties

    ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as infor-maes pelas quais so pagas, exceder o montante, queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivo,na ausncia de tais relaes, as disposies desteartigo so aplicveis apenas a este ltimo montante.Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributadode acordo com a legislao de cada Estado Contratante,tendo em conta as outras disposies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios, con-forme so definidos no artigo 6.o, e situados no outroEstado Contratante podem ser tributados nesse outroEstado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel, isolado ou como conjunto da empresa, ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional, ou debens mobilirios afectos explorao desses navios ouaeronaves, s podem ser tributados no Estado Contra-tante em que estiver situada a direco efectiva daempresa.

    4 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1,2 e 3 s podem ser tributados no Estado Contratante

    de que o alienante residente.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstadoContratante pelo exercciode uma profisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado, a no ser queesse residente disponha, de forma habitual, no outroEstado Contratante, de uma instalao fixa para o exer-ccio das suas actividades. Se dispuser de uma instalaofixa, os rendimentos podem ser tributados no outroEstado Contratante, mas unicamente na medida em quesejam imputveis a essa instalao fixa.

    2 A expresso profisses liberais abrange emespecial as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistase contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o

    e 19.o, os salrios, ordenados e outras remuneraessimilares obtidos de um emprego por um residente deum Estado Contratante s podem ser tributados nesseEstado, a no ser que o emprego seja exercido no outroEstado Contratante. Se o emprego for a exercido, asremuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-raes obtidas por um residente de um Estado Con-tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-tratante s podem ser tributadas no Estado primeira-mente mencionado, se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam no total 183 dias em qualquer perodo de

    12 meses com incio ou termo no ano fiscal emcausa; e

    b) As remuneraes forem pagas por umaentidadepatronal ou em nome de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

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    1906 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalaofixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notrfego internacional podem ser tributadas no EstadoContratante em que estiver situada a direco efectivada empresa.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e remuneraessimilares obtidas por um residente de um Estado Con-tratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistrao, do conselho fiscal ou de um rgo anlogode uma sociedade residente do outro Estado Contra-tante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso, ou msico, bem como de desportista, provenientesdas suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade,no outro Estado Contratante, podem ser tributadosnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-

    mente pelos profissionais de espectculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoapodem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    Artigo 18.o

    Penses

    Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as penses e outras remuneraes similares pagas a umresidente de um Estado Contratante em consequnciade um emprego anterior s podem ser tributadas nesseEstado.

    Artigo 19.o

    Funes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remunera-es similares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante, por uma das suas subdivises pol-ticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pes-soa singular, em consequncia de servios prestados aesse Estado ou a essa subdiviso ou autarquia, s podemser tributados nesse Estado.b) Os mencionados salrios, vencimentos e outras

    remuneraes similares s podem, contudo, ser tribu-tados no outro Estado Contratante se os servios foremprestados nesse Estado e se a pessoa singular for umresidente desse Estado:

    i) Sendo seu nacional; ouii) Que no se tornou seu residente unicamente

    para o efeito de prestar os ditos servios.

    2 a) As penses pagas por um Estado Contratanteou por uma das suas subdivises polticas ou adminis-trativas ou autarquias locais, quer directamente, queratravs de fundos por eles constitudos, a uma pessoasingular, em consequncia de servios prestados a esseEstado ou a essa subdiviso ou autarquia, s podemser tributadas nesse Estado.b) Estas penses s podem, contudo, ser tributadas

    no outro Estado Contratante, se a pessoa singular forum residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares e s penses pagos em consequncia de ser-vios prestados em ligao com uma actividade comer-cial ou industrial exercida por um Estado Contratanteou por uma das suas subdivises polticas ou adminis-trativas ou autarquias locais.

    Artigo 20.o

    Estudantes

    As importncias que um estudante ou um estagirioque ou foi, imediatamente antes da sua permanncianum Estado Contratante, residente do outro EstadoContratante e cuja permanncia no primeiro Estadomencionado tem como nico fim a prosseguir os seusestudos ou a sua formao, recebe para fazer face sdespesas com a sua manuteno, estudos ou formaono so tributadas nesse Estado, desde que provenhamde fontes situadas fora dele.

    Artigo 21.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante, donde quer que provenham,no tratados nos artigos anteriores desta Conveno spodem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o, se o beneficirio desserendimento, residente de um Estado Contratante, exer-cer no outro Estado Contratante uma actividade indus-trial ou comercial, por meio de um estabelecimento est- vel nele situado, ou exercer nesse outro Estado umaprofisso independente, atravs de uma instalao fixa

    nele situada, estando o direito ou a propriedade, emrelao ao qual o rendimento pago, efectivamenteligado a esse estabelecimento estvel ou instalao fixa.Neste caso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o

    ou do artigo 14.o, consoante o caso.

    Artigo 22.o

    Capital

    1 O capital constitudo por bens imobilirios men-cionados no artigo 6.o, propriedade de um residentede um Estado Contratante e situados no outro EstadoContratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

    2 O capital constitudo por bens mobilirios quefazem parte do activo de um estabelecimento estvelque uma empresa de um Estado Contratante tem nooutro Estado Contratante ou por bens mobilirios afec-tos a uma instalao fixa de que um residente de um

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1907

    Estado Contratante dispe no outro Estado Contratantecom o fim de exercer uma profisso independente podeser tributado nesse outro Estado.

    3 O capital constitudo por navios e aeronaves uti-lizados no trfego internacional e pelos bens mobiliriosafectos sua explorao s pode ser tributado no Estado

    Contratante onde estivar situada a direco efectiva daempresa.4 Todos os outros elementos do capital de um resi-

    dente de um Estado Contratante s podem ser tribu-tados nesse Estado.

    Artigo 23.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 Quando um residente de um Estado Contratanteobtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordocom o disposto nesta Conveno, possam ser tributadosno outro Estado Contratante, o primeiro Estado men-

    cionado deduzir:a) Do imposto sobre o rendimento desse residente,

    uma importncia equivalente ao imposto sobreo rendimento pago nesse outro Estado;

    b) Do imposto sobre o capital desse residente, umaimportncia equivalente ao imposto sobre ocapital pago nesse outro Estado.

    Em qualquer dos casos, a importncia deduzida nopoder, contudo, exceder a fraco do imposto sobreo rendimento ou do imposto sobre o capital, calculadoantes da deduo, correspondente ao rendimento ouao capital que podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Quando, de acordo com o disposto nesta Con-veno, o rendimento obtido ou o capital possudo porum residente de um Estado Contratante for isento deimposto nesse Estado, esse Estado poder, no obstante,ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restanterendimento ou capital desse residente, ter em conta osrendimentos ou o capital isentos.

    Artigo 24.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

    tributao ou obrigao com ela conexa diferentes oumais gravosas do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplicar-se- tambm s pessoasque no so residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

    2 Os aptridas residentes de um Estado Contra-tante no ficaro sujeitos num Estado Contratante anenhuma tributao ou obrigao com ela conexa dife-rentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejamou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado quese encontrem na mesma situao.

    3 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposio no

    poder ser interpretada no sentido de obrigar um EstadoContratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-es para efeitos fiscais, atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares, concedidos aos seus pr-prios residentes.

    4 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 doartigo 9.o, no n.o 7 do artigo 11.o ou no n.o 6 doartigo 12.o, os juros,royalties e outras importncias pagaspor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel de talempresa, como se fossem pagas a um residente do pri-meiro Estado mencionado. De igual modo, as dvidasde uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do capital tributvel dessaempresa, nas mesmas condies em que o seriam setivessem sido contradas em relao a um residente doprimeiro Estado mencionado.

    5 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferentes ou mais gravosasdo que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado mencio-nado.

    6 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posies do presente artigo aplicar-se-o aos impostosde qualquer natureza ou denominao.

    Artigo 25.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um ou por ambos os Estados Contratantesconduzem ou conduziro, em relao a si, a uma tri-butao no conforme com o disposto nesta Conveno,poder, independentemente dos recursos estabelecidospela legislao nacional desses Estados, submeter o seucaso autoridade competente do Estado Contratantede que residente ou, se o seu caso est compreendidono n.o 1 do artigo 24.o, do Estado Contratante deque nacional. O caso dever ser apresentado dentrode trs anos a contar da data da primeira comunicao

    da medida que der causa tributao no conformecom o disposto na presente Conveno.2 Essa autoridade competente, se a reclamao se

    lhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com o disposto na presenteConveno.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, quaisquer dificuldades ou dvidas a que possadar lugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-

    tratantes podero comunicar directamente entre si,inclusivamente atravs de uma comisso mista consti-tuda por essas autoridades ou pelos seus representantes,a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

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    1908 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    Artigo 26.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou das leis

    internas dos Estados Contratantes relativas aos impostosabrangidos por esta Conveno, na medida em que atributao nelas prevista no seja contrria a esta Con-veno. A troca de informaes no restringida pelodisposto no artigo 1.o As informaes obtidas por umEstado Contratante sero consideradas secretas, domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado, e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunaise autoridades administrativas) encarregadas da liquida-o ou cobrana dos impostos abrangidos por esta Con-veno, ou dos procedimentos declarativos ou executivosrelativos a esses impostos, ou da deciso de recursosreferentes a esses impostos. Essas pessoas ou autori-

    dades utilizaro as informaes assim obtidas apenaspara os fins referidos. Essas informaes podero serdivulgadas no caso de audincias pblicas de tribunaisou de sentena judicial.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias sua legislao e sua prtica administrativa ous do outro Estado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam serobtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou das do

    outro Estado Contratante;c) De transmitir informaes reveladoras de segre-

    dos comerciais, industriais ou profissionais, ouprocessos comerciais, ou informaes cujacomunicao seja contrria ordem pblica.

    Artigo 27.o

    Membros de misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudicaros privilgios fiscais de que beneficiem os membros demisses diplomticas ou de postos consulares em virtudedas regras gerais do direito internacional ou de dispo-

    sies de acordos especiais.

    Artigo 28.o

    Entrada em vigor

    1 Os Governos dos Estados Contratantes comu-nicaro um ao outro o cumprimento dos requisitos cons-titucionais com vista entrada em vigor da presenteConveno.

    2 A presente Conveno entrar em vigor 30 diasaps a data da ltima das notificaes referidas no n.o 1e as suas disposies produziro efeitos em ambos osEstados Contratantes:

    a) Em relao aos impostos devidos na fonte, cujofacto gerador surja em ou depois de 1 de Janeirodo ano imediatamente seguinte ao da entradaem vigor da Conveno;

    b) Em relao aos demais impostos, relativamenteaos rendimentos produzidos ou ao capital pos-sudo em qualquer ano fiscal com incio em oudepois de 1 de Janeiro do ano imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da Conveno.

    Artigo 29.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-tante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denun-ciar a Conveno por via diplomtica, mediante um avisoprvio mnimo de seis meses antes do fim de qualquerano civil. Nesse caso, a Conveno deixar de se apli-carem ambos os Estados Contratantes:

    a) Em relao aos impostos devidos na fonte, cujofacto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiroimediatamente seguinte data em que expirao prazo especificado no referido aviso dedenncia;

    b) Em relao aos demais impostos, relativamenteaos rendimentos produzidos ou ao capital pos-sudo no ano fiscal com incio em ou depoisde 1 de Janeiro imediatamente seguinte dataem que expira o prazo especificado no referidoaviso de denncia.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Con-veno.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 2 dias do msde Agosto de 1999, nas lnguas portuguesa, islandesae inglesa, sendo os trs textos igualmente autnticos.No caso de interpretao divergente, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pela Repblica da Islndia:

    PROTOCOLO

    No momento da assinatura da Conveno para Evitara Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Mat-ria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, cele-brada nesta data entre a Repblica Portuguesa e a Rep-blica da Islndia, os signatrios acordaram nas seguintesdisposies adicionais, que fazem parte integrante daConveno:

    Ad artigo 2.o

    No caso de Portugal introduzir um imposto idnticoao imposto sobre o patrimnio lquido da Islndia, osEstados Contratantes consultar-se-o no sentido de che-garem a acordo sobre o alargamento ou no do mbitode aplicao da Conveno de forma a incluir esse

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1909

    imposto. Se Portugal se declarar impossibilitado deincluir esse imposto no mbito de aplicao da Con-veno, a Islndia pode, imediatamente e atravs decomunicao feita por via diplomtica, fazer cessar ossubpargrafos (ii) e (iii) do n.o 3, alnea a), do artigo 2.o,estipulando que a Conveno deixar de produzir efeitorelativamente ao imposto islands sobre o patrimniolquido a partir da data da introduo do novo impostoportugus.

    Ad artigo 10.o

    1 No obstante o disposto no n.o 2, alnea a), nocaso de alterao do nvel da fiscalidade portuguesa noquadro do direito fiscal da Comunidade Europeia, asautoridades competentes consultar-se-o a fim de revera taxa de imposto estabelecida no n.o 2, alnea a), nacondio,porm, de quea taxa aplicvelnoseja inferiora 5%.

    2 No caso de Portugal, considera-se que a expres-

    so dividendos inclui os rendimentos obtidos nos ter-mos de um acordo de participaonos lucros (associaoem participao), tal como previsto pela legislaoportuguesa.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Pro-tocolo.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 2 dias do msde Agosto de 1999, nas lnguas portuguesa, islandesae inglesa, sendo os trs textos igualmente autnticos.No caso de interpretao divergente, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pela Repblica da Islndia:

    SAMNINGUR MILLI LY-DVELDISINS SLANDS OG LY-DVELDI-SINS PORTGALS TIL A-D KOMAST HJ TVSKTTUN OGKOMA VEG FYRIR UNDANSKOT FR SKATTLAGNINGU

    TEKJUR OG EIGNIR.

    Lyv

    uveldiv

    u sland og lyv

    uveldiv

    u Portgal, sem ska av

    u

    gera mev

    u sr samning til av

    u komast hj tvskottun ogkoma veg fyrir undanskot fr skattlagningu tekjurog eignir, hafa komi

    v

    u sr saman um eftirfarandi:

    1. gr.Av

    uilar sem samningurinn tekur til.

    Samningur |pessi tekur til av

    uila sem eru heimilisfastir

    v

    uru ev

    ua bv

    uum samningsrkjunum.

    2. gr.Skattar sem samningurinn tekur til.

    1 Samningur |pessi tekur til skatta af tekjum ogeignum sem eru lag

    v

    uir vegna samningsrkis, sjlfst-

    jrnar-ev

    ua stjrnsysluhrav

    ua ev

    ua sveitarstjrna |pess, ntillits til |pess hvern htt |peir eru lag

    v

    uir.2 Til skatta af tekjum og eignum teljast allir skattar

    sem lagv

    uir eru heildartekjur, heildareignir ev

    ua hlutatekna e

    v

    ua eigna, |par mev

    u taldir skattar af hagnav

    ui afslu lausafjr e

    v

    ua fasteigna, skattar af heildarfjrhv

    u

    starfslauna ev

    ua vinnulauna sem greidd eru af fyrirtk-jum, svo og skattar af ver

    v

    umtisaukningu.3 Gildandi skattar, sem samningurinn tekur til, eru

    einkum |pessir:

    a) slandi:

    i) Tekjuskattur;ii) Eignarskattur;iii) Srstakur eignarskattur;iv) tsvar; ogv) Tekju-og eignarskattur lnastofnana;

    (hr eftir nefndir slenskur skattur);b) Portgal:

    i) Tekjuskattur einstaklinga (Impostosobreo Rendimento das Pessoas Singula-res IRS);

    ii) Tekjuskattur fyrirtki (Imposto sobreo Rendimento das Pessoas Colecti-vas IRC); og

    iii) Viv

    ubtarskattur sem sveitarflg leggja tekjur fyrirtkja (Derrama);

    (hr eftir nefndir portgalskur skattur).

    4 Samningurinn skal einnig taka til allra |peirraskatta, smu e

    v

    ua av

    u verulegu leyti svipav

    urar tegundar,

    sem lag

    v

    u

    ir eru eftir undirritunardag hans til vi

    v

    u

    btarviv

    u ev

    ua stav

    uinn fyrir gildandi skatta. Br stjrnvld samningsrkjunum skulu lok hvers rs gefa hvort

    v

    uruupplysingar um allar verulegar breytingar sem ger

    v

    uarhafa veri

    v

    u skattalgum rkjanna.

    3. gr.

    Almennar skilgreiningar.

    1 samningi |pessum merkja nev

    uangreind hugtkeftirfarandi, nema anna

    v

    u leiv

    ui af samhenginu:

    a) sland merkir lyv

    uveldiv

    u sland og, |pegar notav

    u

    landfrv

    uilegum skilningi, landsvv

    ui lyv

    uveldi-

    sins slands, |parmev

    u taliv

    u landhelgin og srhvert|pav

    u svv

    ui utan landhelginnar |par sem slandhefur samkvmt |pj

    v

    uartti lgsgu ev

    ua fullvel-disrttindi a

    v

    u |pv er varv

    uar hafsbotninn, botnlghans og hafi

    v

    u yfir honum, og nttruauv

    ulindir|peirra;

    b) Portgal merkir landsvv

    ui lyv

    u veldisins Por-tgals Evrpu, Azoreyjar og Madeiraeyjar,landhelgi hvers um sig og srhvert anna

    v

    u svv

    ui|par sem ly

    v

    uveldiv

    u Portgal hefur samkvmtportglskum lgum og |pj

    v

    uartti lgsgu ev

    uafullveldisrttindi a

    v

    u |pv er varv

    uar rannsknir oghagn ytingu nttruau

    v

    ulindum hafsbotnsins,botnlaga hans og hafsins yfir honum;

    c) Av

    uili merkir mann, flag og srhver nnursamtk av

    uila;d) Flag merkir srhverja persnu a

    v

    u lgum ev

    uasrhverja a

    v

    ura einingu sem telst persna av

    u

    lgum av

    u |pv er skatta varv

    uar;

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    1910 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    e) Fyrirtki samningsrki og fyrirtki hinusamningsrkinu merkir fyrirtki sem reki

    v

    u eraf a

    v

    uila heimilisfstum samningsrki, og fyrir-tki sem reki

    v

    u er af av

    uila heimilisfstum hinusamningsrkinu, eftir |pv sem vi

    v

    u ;f) Samningsrki og hitt samningsrki

    v

    u merkjasland e

    v

    ua Portgal eftir |p v sem samhengiv

    u

    gefur til kynna;g) Flutningar al|pj

    v

    ualeiv

    uum merkir flutningame

    v

    u skipi ev

    ua loftfari, sem rekiv

    u er af fyrirtkisem hefur raunverulega framkvmdastjrn samningsrki, nema |pv a

    v

    ueins av

    u skipiv

    u ev

    ua loft-fari

    v

    u s eingngu notav

    u milli stav

    ua hinusamningsrkinu;

    h) Brt stjrnvald merkir:

    i) slandi, fjrmlarv

    uherra ev

    ua fulltrahans;

    ii) Portgal, fjrmlarv

    uherra, rkisskattst-jra (Director-Geral dos Impostos) e

    v

    uafulltra |peirra;

    i) Rkisborgari merkir:

    i) Hvern |pann mann sem rkisfang samningsrki;

    ii) Srhvern lgav

    uila, sameignarflag ev

    uasamtk sem byggia rttarst

    v

    uu sna semslk gildandi lgum samningsrkis.

    2 Viv

    u framkvmd samningsrkis kvv

    uum |pessasamnings hverjum tma skulu ll hugtk sem ekki eruskilgreind samningnum, nema anna

    v

    u leiv

    ui af samhen-ginu, hafa smu merkingu og |pau hafa |peim tmasamkvmt lgum vi

    v

    ukomandi rkis av

    u |pv er varv

    uar |p

    skatta sem samningurinn tekur til. S merking sem hug-takiv

    u hefur samkvmt viv

    ueigandi skattalgum |pess rkisskal ganga framar |peirri merkingu sem hugtaki

    v

    u hefursamkvmt

    v

    urum lgum |pess rkis.

    4. gr.

    Heimilisfastur av

    uili.

    1 |pessum samningi merkir hugtakiv

    u av

    uili hei-milisfastur samningsrki srhvern |pann a

    v

    uila semsamkvmt lgum |pess rkis er skattskyldur |par vegnabsetu, heimilisfesti, a

    v

    useturs stjrnar ev

    ua af v

    urum svi-pu

    v

    uum stv

    uum, og felur einnig sr |pav

    u rki og sjlfst-jrnar-e

    v

    ua stjrnsysluhruv

    u ev

    ua sveitarstjrnir |pess.Hugtaki

    v

    u felur |p ekki sr neinn |pann av

    uila sem ein-gngu er skattskyldur |pessu rki af tekjum sem eigauppruna sinn |pv rki e

    v

    ua ef eignum sem |par erusta

    v

    usettar.2 |Pegar ma

    v

    uur telst heimilisfastur bv

    uum sam-ningsrkjunum samkvmt 1. mgr. skal kvar

    v

    ua stv

    uuhans me

    v

    u eftirfarandi htti:

    a) Mav

    uur telst einungis heimilisfastur |pv rki |parsem hann fast heimili. Eigi ma

    v

    uur fast heimili b

    v

    uum rkjunum telst hann einungis heimilis-fastur |pv rki sem hann er nnar tengdur per-snulega og fjrhagslega (mi

    v

    ustv

    u persnuhags-muna);

    b) Ef ekki er unnt av

    u kvarv

    ua hvoru rkinu mav

    uurhefur miv

    ustv

    u persnuhagsmuna sinna, ev

    ua efhann fast heimili hvorugu rkinu, telst hanneinungis heimilisfastur |pv rki |par sem hanndvelst a

    v

    u jafnav

    ui;

    c) Ef mav

    uur dvelst av

    u jafnav

    ui bv

    uum rkjunumev

    ua hvorugu |peirra telst hann einungis hei-milisfastur |pv rki |par sem hann rkisfang;

    d) Ef mav

    uur rkisfang bv

    uum rkjunum ev

    ua hvorugu |peirra skulu sr stjornvl samnings-rkjunum leysa mli

    v

    u mev

    u gagnkvmu sam-komulagi.

    3 |pegar av

    uili annar en mav

    uur telst eiga heimilisfesti b

    v

    uum samningsrkjunum samkvmt 1. mgr. tels hanneinungis heimilisfastur |pv rki |par sem raunverulegframkvmdastjrn hans hefur a

    v

    usetur.

    5. gr.

    Fs atvinnustv

    u.

    1 samningi |pessum merkir hugtakiv

    u fst atvin-nusto

    v

    u fasta starfsstv

    u |par sem starfsemi fyrirtkis ferav

    u nokkru ev

    ua llu leyti fram.

    2 Hugtaki

    v

    u

    fst atvinnust

    v

    u

    tekur einkum til:a) A

    v

    useturs framkvmdastjrnar;b) tibs;c) Skrifstofu;d) Verksmi

    v

    uju;e) Verkst

    v

    uis, og;f) Nmu, olu- e

    v

    ua gaslindar, grjtnmu ev

    ua annarssta

    v

    uar |par sem nttruauv

    ulindir eru nyttar.

    3 Byggingarsvv

    ui ev

    ua byggingar-ev

    ua uppsetningar-framkvmd telst |pv a

    v

    ueins fst atvinnustv

    u av

    u |pav

    u stil sta

    v

    uar ev

    ua hn standi yfir lengur en tlf mnuv

    ui.4 |prtt fyrir framangreind kv

    v

    ui |pessarar greinar

    tekur hugtaki

    v

    u fst atvinnust

    v

    u ekki til:a) Ntingar a

    v

    ustv

    uu sem einskorv

    uuv

    u er viv

    u geymslu,syningu e

    v

    ua afhendingu vrum ev

    ua varningi eigu fyrirtkisins;

    b) Birgv

    uahalds vrum ev

    ua varningi eigu fyrir-tkisins sem eingngu eru tla

    v

    uar til geymslu,syningar e

    v

    ua afhendingar;c) Birg

    v

    uahalds vrum ev

    ua varningi eigu fyrir-tkisins sem eingngu eru tla

    v

    uar til vinnsluhj

    v

    uru fyrirtki;d) Fastrar starfsst

    v

    uvar sem eingngu er notuv

    u sambandi vi

    v

    u kaup vrum ev

    ua varningi ev

    uaflun upplysinga fyrir fyrirtki

    v

    u;

    e) Fastrar starfsst

    v

    u

    var sem eingngu er notu

    v

    u

    tilav

    u annast srhverja av

    ura undirbnings- ev

    ua av

    us-tov

    uarstarfsemi fyrir fyrirtkiv

    u;f) Fastrar starfsst

    v

    uvar sem n ytt er eingngu tilav

    u reka hvers konar starfsemi sem samsett err |pttum sem falla undir a- til e-li

    v

    u, enda felistll s starfsemi sem fram fer |pessari fstustarfsst

    v

    u vegna |pessarar samsetningar undir-bnings-e

    v

    ua av

    ustov

    uarstrfum.

    5 Ef av

    uili, sem ekki er hv

    uur umbov

    usav

    uili samk- vmt kv

    v

    uum 6. mgr., hefur hendi starfsemi fyrirfyrirtki og hefur heimild samningsrki til a

    v

    u gera sam-ninga fyrir fyrirtki

    v

    u og beitir |pessari heimild av

    u jafnav

    ui,

    telst fyrirtki |petta |prtt fyrir kvv

    ui l . o g2. mgr. hafa fasta atvinnustv

    u |p v rki av

    u |pv ervar

    v

    uar hvers konar starfsemi sem av

    uilinn gegnir fyrirfyrirtki

    v

    u. |petta |p ekki viv

    u ef starfsemi |pessa av

    uilaer takmrku

    v

    u viv

    u |p starfsemi sem um rv

    uir 4. mgr.

  • 8/3/2019 DTC agreement between Iceland and Portugal

    12/26

    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1911

    og sem myndi ekki, |ptt innt vri af hendi fr fastristarfsst

    v

    u, gera |pessa fstu starfsstv

    u av

    u fastri atvin-nust

    v

    u samkvmt kvv

    uum |peirrar mlsgreinar.6 Fyrirtki telst ekki hafa fasta atvinnust

    v

    u sam-ningsrki eingngu vegna |pess a

    v

    u |pav

    u rekur |par vv

    uskiptifyrir milligngu mi

    v

    ulara,umbov

    usmannsev

    uaannarshv

    us

    umbo

    v

    u

    sa

    v

    u

    ila, svo framarlega sem |pessir a

    v

    u

    ilar komafram innan marka venjulegs atvinnurekstrar |peirra.7 |ptt flag, sem er heimilisfat samningsrki

    stjrni ev

    ua s stjrnav

    u af flagi sem er heimilisfat hinusamningsrkinu e

    v

    ua rekur viv

    uskipti sv

    uarnefnda rkinu(anna

    v

    uhvort fr fastri atvinnustv

    u ev

    ua annan htt)lei

    v

    uir |pav

    u sjlfu sr ekki til |pess av

    u annav

    u hvort |pessaraflaga s fst atvinnust

    v

    u hins.

    6. gr.

    Tekjur af fasteign.

    1 Tekjur sem av

    uili heimilisfastur samningsrki

    hefur af fasteign (|par mev

    u taldar tekjur af landbnav

    uiog skgarnytjum) sem stav

    usett er hinu samningsrkinum skattleggja s

    v

    uarnefnda rkinu.2 Hugtaki

    v

    u fasteign skal hafa |p merkingu sem|pa

    v

    u hefur samkvmt lgum |pess samningsrkis |par semfasteignin er. llum tilvikum felur hugtaki

    v

    u sr fylgifme

    v

    u fasteign, hfn og tki, sem notuv

    u eru landbnav

    uiog vi

    v

    u skgarnytjar, rttindi varv

    uandi landeignir samk-vamt reglum einkamlarttar, afnotartt af fasteign ogrtt til breytilegrar e

    v

    ua fastrar |pknunar sem endurgjaldfyrir hagnytingu e

    v

    ua rtt til hagnytingar nmum,lindum og

    v

    urum nttruauv

    ulindum. Skip, btar og loft-fr teljast ekki til fasteigna.

    3 kvv

    ui l. mgr. gilda um tekjur af beinni hag-nytingu, leigu og hvers konar

    v

    urum afnotum fasteignar.4 kv

    v

    ui 1. og 3. mgr. gilda einning um tekjuraf fasteign eigu fyrirtkis og um tekjur af fasteignsem hagn ytt er til a

    v

    u veita sjlfstv

    ua persnulega|pjnustu.

    5 Framangreind kvv

    ui skulu einnig gilda um tek-jur af lausaf, e

    v

    ua tekjur sem aflav

    u er mev

    u |pjnustutengdri notkun e

    v

    ua rtti til notkunar fasteignar, sem tal-dar eru me

    v

    u tekjum af fasteign samkvmt skattalgum|pess rkis |par sem eignin sem um r

    v

    uir er stav

    usett.

    7. gr.

    Hagna

    v

    uur af atvinnurekstri.

    1 Hagnav

    uur fyrirtkis samningsrki skal einungisskattlag

    v

    uur |pv rki nema fyrirtkiv

    u hafi mev

    u hndumatvinnurekstur hinu samningsrkinu fr fastri atvinnus-tv

    u |par. Ef fyrirtkiv

    u hefur slkan atvinnurekstur mev

    u

    hndum m skattleggja hagnav

    u |pesssv

    uarnefnda rkinu,em |p einungis a

    v

    u |pv marki sem rekja m hagnav

    uinntil nefndrar fastrar atvinnust

    v

    uvar.2 |pegar fyrirtki samningsrki hefur me

    v

    u hndumatvinnurekstur hinu samningsrkinu fr fastri atvinnus-tv

    u |par skal hvort samningsrki um sig, nema annav

    u

    leiv

    ui af kvv

    uum 3. mgr., telja fstu atvinnustv

    uinni|pann hagna

    v

    u sem tla m av

    u komiv

    u hefv

    ui hennar

    hlut ef hn vri srstakt og sjlfsttt fyrirtki sem hefv

    uimev

    u hndum sams konar ev

    ua svipav

    uan atvinnureksturvi

    v

    u smu ev

    ua svipav

    uar av

    ustv

    uur og kmi av

    u llu leytisjlfsttt fram skiptum vi

    v

    u |pav

    u fyrirtki sem hn erfst atvinnust

    v

    u fyrir.

    3 Viv

    u kvrv

    uun hagnav

    uar fastrar atvinnustv

    uvarskal leyfa sem frdrtt tgjld sem stofna

    v

    u er til af hlfufstu atvinnust

    v

    u varinnar, |par mev

    u talinn kostnav

    u viv

    u

    framkvmdastjrn og almenna stjrnum, hvort heldurkostna

    v

    uurinn er til orv

    uinn |pv rki |par sem fasta atvin-nust

    v

    uin er ev

    ua annars stav

    uar.4 A

    v

    u |pv leyti sem venja hefur veriv

    u samningsrkiav

    u kvarv

    ua hagnav

    u sem talinn er fastri atvinnustv

    u grundvelli skiptingar heildarhagna

    v

    uar fyrirtkisins millihinna ymsu hluta |pess skal ekkert 2. mgr. tiloka |pa

    v

    u

    samningsrki fr |pvav

    u kvarv

    ua skattskyldan hagnav

    u eftir|peirri skiptingu sem ti

    v

    ukast hefur. Av

    uferv

    u s, sem notuv

    u

    er viv

    u skiptinguna, skal samt sem v

    uur vera |panningav

    u niv

    uurstav

    uan verv

    ui samrmi viv

    u |pr meginreglursem felast |pessari grein.

    5 Engan hagnav

    u skal telja fastri atvisnnustv

    u ein-gngu vegna kaupa hennar vrum e

    v

    ua varningi fyrirfyrirtki

    v

    u.6 V

    v

    u beitingu kvv

    ua undanfarandi mlsgreinaskal hagna

    v

    uur, sem talinn er fastri atvinnustv

    u, kvarv

    uast

    eftir smu reglum fr ri til rs nema rk og fullngjandistv

    ua s til annars.7 |pegar hagna

    v

    uur felur sr tekjur, sem srstkkv

    v

    ui er um v

    urum greinum |pessa samnings, skulukv

    v

    ui |pessarar greinar ekki hafa hrif gildi |peirrakv

    v

    ua.

    8. gr.

    Siglingar og loftferv

    uir.

    1 Hagnav

    uur af rekstri skipa ev

    ua loftfara flutnin-gum al|pj

    v

    ualeiv

    uum skal einungis skattlagv

    uur |pv sam-ningsrki |par sem raunveruleg framkvmdastjrn fyrir-

    tkisins hefur a

    v

    u

    setur.2 Ef av

    usetur raunverulegrar framkvmdastjrnartger

    v

    uarfyrirtkis er um borv

    u skipi skal hn teljasthafa a

    v

    usetur |pv samningsrki |par sem heimahfn skip-sins er e

    v

    ua, ef ekki er um slka heimahfn av

    u rv

    ua, |p v samningsrki |par sem tger

    v

    uarmav

    uur skipsins erheimilisfastur.3 kv

    v

    ui l. mgr. skulu einnig eiga viv

    u um hagnav

    u

    sem hl yst af |ptttku rekstrarsamvinnu (pool),sameiginlegu fyrirtki e

    v

    ua al|pjv

    ulegum rekstrarsamt-kum. N hefur raunveruleg framkvmdastjrn fyrirt-kis a

    v

    usetur samningsrki og skal |p 1. mgr. einnig gildaum |pann hluta tekna fyrirtkjasamsteypu sem svarartil |pess eignarhluta sem fyrirtki

    v

    u fyrirtkjasams-

    teypunni.9. gr.

    Tengd fyrirtki.

    1 |Pegar:

    a) Fyrirtki samningsrki tekur beinan ev

    ua bei-nan |ptt stjrn e

    v

    ua yfirrv

    uum fyrirtkis hinusamningsrkinu, e

    v

    ua , beint ev

    ua beint, hlutaaf fjrmagni |pess; e

    v

    uab) Smu a

    v

    uilar taka beinan ev

    ua beinan |ptt stjrn e

    v

    ua yfirrv

    uum fyrirtkis samningsrki,svo og fyrirtkis hinu samningsrkinu, e

    v

    ua eiga,beint e

    v

    ua beint, hluta af fjrmagni |peirra;

    og hlutav

    ueigandi fyrirtki semja ev

    ua setja v

    uru hvorutilvikinu skilmla um innbyr

    v

    uis samband sitt viv

    uskip-ta-e

    v

    ua fjrmlasviv

    uinu, sem eru frbrugv

    unir |pv sem vrief fyrirtkin vru h

    v

    u hvort v

    uru, m allur hagnov

    uur,

  • 8/3/2019 DTC agreement between Iceland and Portugal

    13/26

    1912 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    sem n |pessara skilmla hefv

    ui runniv

    u til annars fyrir-tkisins, en rennur ekki til |pess vegna skilmlanna, tel-jast til hagna

    v

    uar |pess fyrirtkis og skattleggjast samk-vmt |pv.2 |Pegar samningsrki telur til hagna

    v

    uar fyrirtkis |pv rki og skattleggur samkvmt |pv hagna

    v

    u firir-tkis hinu samningsrkinu sem hefur veri

    v

    u skattlagv

    uur |pv rki, og hagna

    v

    uurinn sem |pannig er innifalinn erhagna

    v

    uur sem hefv

    ui runniv

    u til fyrirtkisins fyrrnefndarkinu ef skilmlarnir sem sami

    v

    u var um milli |pessaratveggja fyrirtkja hef

    v

    uu veriv

    u |peir smu og samiv

    u hefv

    uiveri

    v

    u um milli hv

    ura fyrirtkja, skal sv

    uarnefnda rkiv

    u

    gera viv

    ueigandi leiv

    urttingu fjrhv

    u |pess skatts semlag

    v

    uur er |par |pennan hagnav

    u |pegar sv

    uarnefndarki

    v

    u telur leiv

    urttinguna rkum reista. Viv

    u kvrv

    uunslkrar lei

    v

    urttingar skal fullt tillit tekiv

    u til annarrakv

    v

    ua |pessa samnings og br stjrnvld samnings-rkjanna, ef nau

    v

    usyn krefur, rv

    ugast sn milli.

    10. gr.

    gv

    uahlutir.

    1 gv

    uahluti, sem flag heimilisfast samningsrkigrei

    v

    uir av

    uila heimilisfstum hinu samningsrkinu, mskattleggja s

    v

    uarnefnda rkinu.2 Slka g

    v

    uahluti m |p einnig skattleggja |pvsamningsrki |par sem flagi

    v

    u sem greiv

    uir gv

    uahlutinaer heimilisfast og samkvmt lgum |pess rkis. S raun-verulegur eigandi g

    v

    uahlutanna heimilisfastur hinusamningsrkinu skal skatturinn sem |pannig er lag

    v

    uureigi vera hrri en:

    a) 10 af hundrav

    ui af vergri fjrhv

    u greiddra gv

    uah-luta ef raunverulegi eigandinn er flag sem sliti

    v

    u um tveggja ra tmabil v

    uur en gv

    uah-

    lutirnir eru greiddn, ev

    ua ef flagiv

    u sem gv

    uah-lutina greiv

    uir hefur veriv

    u til stav

    uar skemur en tvo r , me

    v

    uan fyrirtkiv

    u er til stav

    uar, av

    u

    minnsta kosti 25 af hundrav

    ui eignarhlutdeild flaginu sem g

    v

    uahlutina greiv

    uir; ev

    uab) 15 af hundra

    v

    ui af vergri fjrhv

    u gv

    uahlutanna llum

    v

    urum tilvikum.

    Br stjrnvld samningsrkjunum skulu mev

    u gagnk-vmu samkomulagi setja nnari reglur um framkvmd|pessara takmarkana.

    |Pessi mlsgrein skal engin hrif hafa skattlagninguflagsins a

    v

    u |pv er varv

    uar |pann hagnav

    u sem gv

    uah-lutirnir eru greiddir af.

    3 Hugtakiv

    u gv

    uahlutir merkir |pessari greintekjur af hlutabrfum, gv

    uahlutaskrteinum ev

    uag

    v

    uahlutaskrteinum ev

    ua gv

    uahlutarttindum, nmuh-lutabrfum, stofnbrfum e

    v

    ua v

    urum rttindum sem ekkieru skuldakrfur er veita rtt til hlutdeildar hagna

    v

    ui,svo og tekjur af

    v

    urum flagsrttindum sem fariv

    u erme

    v

    u viv

    u skattlagningu sama htt og tekjur af hluta-brfum samkvmt lggjf |pess rkis |par sem flagi

    v

    u

    sem framkvmir thlutunina er heimilisfast.4 kv

    v

    ui 1. og 2. mgr. gilda ekki |pegar raunve-rulegur eigandi g

    v

    uahlutanna er heimilisfastur sam-ningsrki og hann rekur starfsemi fr fastri atvinnust

    v

    u

    hinu samningsrkinu |par sem flagiv

    u sem greiv

    uirg

    v

    uahlutina er heimilisfast, ev

    ua hann veitir sjlfstv

    ua

    persnulega |pjnustu fr fastri stv

    u sv

    uarnefnda rkinu,og hlutareignin sem gv

    uahlutirnir eru greiddir af erraunverulega bundin vi

    v

    u slka fasta atvinnustv

    u ev

    ua fastast

    v

    u. |pv tilviki skulu kvv

    ui 7. gr. ev

    ua 14. gr. gilda,eftir pv sem vi

    v

    u .

    5 Ef flag sem er heimilisfast samningsrki frhagna

    v

    u ev

    ua tekjur fr hinu samningsrkinu getur sv

    uar-nefnda rki

    v

    u ekki skattlagt gv

    uahlutina sem flagiv

    u

    greiv

    uir nema av

    u |pv leyti sem gv

    uahlutirnir eru greiddirav

    uila heimilisfstum sv

    uarnefnda rkinu ev

    ua av

    u |pv leytisem hlutareignin sem g

    v

    uahlutirnir eru greiddir af er

    raunverulega bundin vi

    v

    u

    fasta atvinnust

    v

    u

    e

    v

    u

    a fasta st

    v

    u

    sv

    uarnefnda rkinu n heldur skattlagt thlutav

    uan hag-na

    v

    u flagsins. |Petta gildir jafnt |ptt gv

    uahlutirnir semgreiddir eru e

    v

    ua thlutav

    ui hagnav

    uurinn su av

    u llu ev

    uanokkru leyti hagna

    v

    uur ev

    ua tekjur sem hafa myndast sv

    uarnefnda rkinu.

    11. gr.

    Vextir.

    1 Vexti, sem myndast samningsrki og greiddireru a

    v

    uila heimilisfstum hinu samningsrkinu m skatt-leggja s

    v

    uarnefnda rkinu.2 Slka vexti m |p einnig skattleggja |pv sam-

    ningsrki |par sem vextirnir myndast og samkvmt lgum|pess rkis. S raunverulegur eigandi vaxtanna hins vegarheimilisfastur hinu samningsrkinu skal skatturinn sem|pannig er lago

    v

    uur eigi vera hrri en 10 af hundrav

    uiaf vergri fjrh

    v

    u vaxtanna. Br stjrnvld samnings-rkjunum skulu me

    v

    u gagnkvmu samkomulagi setjannari reglur um framkvmd |pessarar takmrkunar.

    3 |Prtt fyrir kvv

    ui 2. mgr. skulu vextir sem myn-dast samningsrki undan|pegnir skatti |pv rki:

    a) Ef skuldunauturinn er rkisstjrn |pess rkis,sjlfstjrnar-e

    v

    ua stjrnsysluhrav

    u ev

    ua sveitarst-jrn |pess; e

    v

    uab) Ef vextirnir eru greiddir til rkisstjrnar hins

    samningsrksins, sjlfstjrnar-ev

    ua stjrnsysluh-rav

    us ev

    ua sveitarstjrnar |pess ev

    ua stofnunar ev

    uaav

    uila (|par mev

    u taliv

    u fjrmlastofnunar) tengs-lum vi

    v

    u fjrmgnun sem |peir veita samkvmtsamningi milli rkisstjrna samningsrkjanna;ev

    uac) A

    v

    u |pv er varv

    uar ln ev

    ua lnafyrirgreiv

    uslu veittaaf se

    v

    ulabnkum samningsrkjanna og srhverriannarri fjarmlastofnun er lytur stjrn rkisinsog fjrmagnar tflutningsvi

    v

    uskipti sem brstjrnvld samningsrkjanna kunna a

    v

    u koma srsaman um.

    4 Hugtakiv

    u vextir merkir |pessari grein tekjuraf hvers konar skuldakrfum hvort sem pr eru trygg

    v

    uarme

    v

    u vev

    ui fasteign ev

    ua ekki og hvort sem |peim fylgirrttur til hlutdeildar hagna

    v

    ui skuldunautar ev

    ua ekki.Hugtaki

    v

    u tekur srstaklega til tekna af rkisverv

    ubrfumog tekna af skuldabrfum e

    v

    ua skuldaviv

    uurkenningum,|par me

    v

    u talinn gengismunur og vinningar tengdir slkumver

    v

    ubrfum, skuldabrfum ev

    ua skuldaviv

    uurkenningum.5 kv

    v

    ui 1. og 2. mgr. gilda ekki |pegar raunve-rulegur eigandi vaxtanna er heimilisfastur samningsrkiog hann rekur starfsemi fr fastri atvinnust

    v

    u hinusamningsrkinu |par sem vextirnir myndast, e

    v

    ua hann vei-tir sjlfst

    v

    ua persnulega |pjnustu fr fastri stv

    u sv

    uar-nefnda rkinu, og skuldakrafan sem vextirnir eru greiddir

    af er raunverulega bundin viv

    u slka fasta atvinnustv

    uev

    ua fasta stv

    u. |pv tilviki skulu kvv

    ui 7. gr. ev

    ua 14.gr. gilda, eftir |pv sem vi

    v

    u .6 Vextir skulu taldir myndast samningsrki |pegar

    greiv

    uandinn er heimilisfastur |pv rki. |Pegar s av

    uili,

  • 8/3/2019 DTC agreement between Iceland and Portugal

    14/26

    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1913

    sem vextina greiv

    uir, hvort sem hann er heimilisfastur samningsrki e

    v

    ua ekki, hefur fasta atvinnustv

    u ev

    ua fastast

    v

    u samningsrki og skuldakrafan sem vextirnir erugreiddir af er tengd hinni fostu atvinnusto

    v

    u ev

    ua fostusto

    v

    u, og vextirnir eru gjaldfrv

    uir hj hinni fostu atvin-nusto

    v

    u ev

    ua fostu stov

    u, skulu |peir |p taldir myndast

    |pvi rki |par sem hin fasta atvinnust

    v

    u

    e

    v

    u

    a fasta st

    v

    u

    er stav

    usett.7 |Pegar vaxtafjrh

    v

    uin er hrri miv

    uav

    u viv

    u |p skul-dakrofu sem hr er greidd af vegna srstaks sambandsmilli grei

    v

    uanda og raunverulegs eiganda ev

    ua milli |peirrabeggja og |pri

    v

    uja av

    uila, en s vaxtafjrhv

    u sem greiv

    uandiog raunverulegur eigandi hef

    v

    uu samiv

    u um ef |petta srs-taka samband hef

    v

    ui ekki veriv

    u fyrir hendi, skulu kvv

    ui|pessarar greinar einungis gilda um si

    v

    uarnefndu fjr-h

    v

    uina. |Pegar |pannig stendur skal fjrhv

    uin semumfram er skattlog

    v

    u samkvmt logum hvors samnings-rkis um sig a

    v

    u teknu tilliti til annarra kvv

    ua |pessasamnings.

    12. gr.

    |Pknanir.

    1 |Pknanir, sem myndast samningsrki og greid-dar eru a

    v

    uila heimilisfostum hinu samningsrkinu, mskattleggja s

    v

    uarnefnda rkinu.2 Slkar |pknanir m |p einnig skattleggja |pv

    samningsrki |par sem |pr myndast og samkvmt logum|pess rkis. S raunverulegur eigandi |pknananna hinsvegar heimilisfastur |pv rki skal skatturinn sem |panniger lag

    v

    uur eigi vera hrri en 10 af hundrav

    ui af vergrifjrh

    v

    u |pknananna. Br stjrnvold samningsrkju-num skulu me

    v

    u gagnkvmu samkomulagi setja nnarireglur um framkvmd |pessarar takmorkunar.

    3 Hugtakiv

    u |pknanir merkir |pessari greinhvers konar grei

    v

    uslur, sem tekiv

    u er viv

    u sem endurgjaldifyrir afnot e

    v

    ua rtt til afnota af hvers konar hofundarrtti verkum svi

    v

    ui bkmennta, lista ev

    ua vsinda |par mev

    u

    toldum kvikmyndum og filmum, myndbondum ev

    ua dis-kum til tsendinga tvarpi e

    v

    ua sjnvarpi, hvers konareinkaleyfi, vorumerki, mynstri e

    v

    ua lkani, tlun, ley-nilegri formlu e

    v

    ua framleiv

    usluav

    uferv

    u, ev

    ua fyrir afnotev

    ua rtt til afnota af iv

    unav

    uar-, viv

    uskipta-ev

    ua vsindab-na

    v

    ui, ev

    ua fyrir upplysingar um reynslu sviv

    ui iv

    unav

    uar,vi

    v

    uskipta ev

    ua vsinda.4 kv

    v

    ui 1. og 2. mgr. gilda ekki |pegar raunve-rulegur eigandi |pknananna er heimilisfastur sam-

    ningsrki og hann rekur starfsemi fr fastri atvinnusto

    v

    u

    hinu samningsrkinu |par sem |pknanirnar myndast,ev

    ua hann veitir sjlfstv

    ua persnulega|pjnustu fr fastristo

    v

    u sv

    uarnefnda rkinu, og rttindin ev

    ua eignin sem|pknanirnar stafa fr er raunverulega bundin vi

    v

    u slkafasta atvinnusto

    v

    u ev

    ua fasta stov

    u. |pv tilviki skulu kvv

    ui7. gr. e

    v

    ua 14. gr. gilda, eftir |pv sem viv

    u .5 |Pknanir skulu taldar myndast samningsrki

    |pegar greiv

    uandinn er heimilisfastur |p v rki. |Pegars a

    v

    uili, sem |pknanirnar greiv

    uir, hvort sem hann erheimilisfastur samningsrki e

    v

    ua ekki, hefur fasta atvin-nusto

    v

    u ev

    ua fasta stov

    u samningsrki og skyldan til av

    u

    greiv

    ua |pknanirnar er tengd hinni fostu atvinnustov

    u ev

    uafostu sto

    v

    u, og |pknanirnar eru gjaldfrv

    uar hj hinni

    fostu atvinnustov

    u ev

    ua fostu stov

    u, skulu |pr |p taldarmyndast |pv rki |par sem hin fasta atvinnustov

    u ev

    uafasta sto

    v

    u er stav

    usett.6 |Pegar fjrh

    v

    u |pknananna er hrri miv

    uav

    u viv

    u

    |pau afnot, rttindi ev

    ua upplysingar sem |pr eru greiv

    usla

    fyrir vegna srstaks sambands milli greiv

    uanda og raun-verulegs eiganda e

    v

    ua milli |peirra beggja og |priv

    uja av

    uilaen s fjrh

    v

    u sem greiv

    uandi og raunverulegur eigandihef

    v

    uu samiv

    u um ef |petta srstaka samband hefv

    ui ekkiveri

    v

    u fyrir hendi skulu kvv

    ui |pessarar greinar einungisgilda um s

    v

    uarnefndu fjrhv

    uina. |Pegar |pannig stendur skal fjrh

    v

    uin sem umfram er skattlogv

    u samkvmtlogum hvors samningsrkis um sig a

    v

    u teknu tilliti tilannarra kv

    v

    ua |pessa samnings.

    13. gr.

    Sluhagnav

    uur af eignum.

    1 Hagnav

    u, sem av

    uili heimilisfastur samningsrkihl ytur af slu fasteignar sem geti

    v

    u er um 6. gr. ogsta

    v

    usett er hinu samningsrkinu, m skattleggja sv

    uar-nefnda rkinu.

    2 Hgnav

    u, sem hlyst af slu lausafjr sem er hlutiatvinnurekstrareignar fastrar atvinnust

    v

    uvar sem fyrir-

    tki samningsrki hefur hinu samningsrkinu, ev

    ua lau-safjr sem tilheyrir fastri stv

    u sem av

    uili heimilisfastur samningsrki hefur til |pess a

    v

    u veita sjlfstv

    ua pers-nulega |p jnustu hinu samningsrkinu, m skattleggja s

    v

    uarnefnda rkinu. Sama gildir um hagnav

    u af slu slkri fastri atvinnust

    v

    u (einni sr ev

    ua samt fyrirtkinu heild) e

    v

    ua slkri fastri stv

    u.3 Hagna

    v

    uur, sem hlyst af slu skipa ev

    ua loftfarasem notu

    v

    u eru flutningum al|pjv

    ualeiv

    uum, ev

    ua lau-safjr sem tengt er notkun slkra skipa e

    v

    ua loftfara, skaleinungis skattlag

    v

    uur |pv samningsrki |par sem raun-veruleg framkvmdastjrn fyrirtkisins hefur a

    v

    usetur.4 Hagna

    v

    uur, sem hlyst af slu annarra eigna engeti

    v

    u er 1., 2. og 3. mgr., skal einungis skattlagv

    uur |pv samningsrki |par sem seljandinn er heimilisfastur.

    14. gr.

    Sjlfstv

    u persnuleg |pjnusta.

    1 Tekjur, sem av

    uili heimilisfastur samningsrkihefur af srfr

    v

    ui|p jnustu ev

    ua v

    uru sjlfstv

    uu starfi,skulu einungis skattlag

    v

    uar |pv rki nema hann hafi av

    u

    jafnav

    ui fasta stv

    u hinu samningsrkinu til |pess av

    u leysaaf hendi strf sn. Ef hann hefur slka fasta st

    v

    u mleggja skatt tekjurnar hinu rkinu, en |p einungis |pann hluta |peirra sem rekja m til |pessarar fstu

    st

    v

    u

    var.2 Hugtakiv

    u srfrv

    ui|p jnusta merkir einkumsjlfst

    v

    u strf sviv

    ui vsinda, bkmennta, lista, uppel-dis-e

    v

    ua kennslumla, svo og sjlfstv

    u strf lkna, lg-fr

    v

    uinga, verkfrv

    uinga, arkitekta, tannlkna og endurs-ko

    v

    uenda.

    15. gr.

    Launav

    u starf.

    1 Mev

    u |peim undantekningum, sem um rv

    uir 16.,18. og 19. gr., skulu starfslaun, vinnulaun og anna

    v

    u

    endurgjald, sem av

    uili heimilisfastur samningsrki frfyrir starf sitt, einungis skattlg

    v

    u |pv rki, nema starfiv

    u

    s leyst af hendi hinu samningsrkinu. Ef starfiv

    u erleyst |par af hendi m skattleggja endurgjaldiv

    u fyrir |pav

    u

    siv

    uarnefnda rkinu.2 |prtt fyrir kv

    v

    ui 1. mgr. skal endurgjald, semav

    uili heimilisfastur samningsrki fr fyrir starf sem hann

  • 8/3/2019 DTC agreement between Iceland and Portugal

    15/26

    1914 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    leysir af hendi hinu samningsrkinu, einungis skattlagt fyrrnefnda rkinu ef:

    a) Viv

    utakandinn dvelur hinu rkinu eitt ev

    ua fleiriskipti, |p ekki lengur en 183 daga samtals tlf mna

    v

    ua tmabili sem hefst ev

    ua lykur viv

    u-komandi skaftari; og

    b) Endurgjaldiv

    u er greitt af ev

    ua fyrir hnd vinnu-veitanda sem ekki er heimilisfastur hinu rkinu;og

    c) Endurgjaldiv

    u er ekki gjaldfrt hj fastri atvin-nust

    v

    u ev

    ua fastri stv

    u sem vinnuveitandinn hefur hinu rkinu.

    3 |prtt fyrir undanfarandi kvv

    ui |pessarar greinarm skattleggja endurgjald fyrir starf unni

    v

    u um borv

    u skipi e

    v

    ua loftfari sem notav

    u er flutningum al|pjv

    ua-lei

    v

    uum |pv samningsrki |par sem raunveruleg framk-vmdastjrn fyrirtkisins hefur a

    v

    usetur.

    16. gr.

    Strnarlaun.

    Stjrnarlaun og av

    urar svipav

    uar greiv

    uslur, sem av

    uili hei-milisfastur samningsrki fr fyrir setu stjrn, eftir-litsstofnun e

    v

    ua svipav

    uri stofnun flags, sem heimilisfaster hinu samningsrkinu, m skattleggja s

    v

    uarnefndarkinu.

    17. gr.

    Listamenn og |prttamenn.

    1 |prtt fyrir kvv

    ui 14. og 15. gr. m skattleggja

    tekjur av

    uila heimilisfasts samningsrki sem hann aflar hinu samningsrkinu me

    v

    u persnulegum strfum semskemmtikraftur, svo sem leikari leikhsi e

    v

    ua kvikmyn-dum, listama

    v

    uur hljv

    uvarpi ev

    ua sjnvarpi, ev

    ua tnlis-tarma

    v

    uur, ev

    ua sem |prttamav

    uur, siv

    uarnefnda rkinu.2 |pegar tekjur af persnulegu starfi, sem leyst er

    af hendi af skemmtikrafti ev

    ua |prttamanni sem slkum,renna ekki til skemmtikraftsins e

    v

    ua |prttamannsinssjlfs heldur til annars a

    v

    uila m, |prtt fyrir kvv

    ui 7.,14. e

    v

    ua 15. gr., skattleggja tekjurnar |pv samningsrki|par sem starfsemi skemmtikraftsins e

    v

    ua |prttamann-sins fer fram.

    18. gr.Eftirlaun.

    Mev

    u |peim undantekningum sem um rv

    uir 2. mgr.19. gr. skulu eftirlaun og anna

    v

    u svipav

    u endurgjald semgreitt er a

    v

    uila heimilisfstum samningsrki vegna fyrristarfa hans einungis skattlg

    v

    u |pv rki.

    19. gr.

    Opinbert starf.

    1 a) Starfslaun, vinnulaun og annav

    u svipav

    u endurg-

    jald, a

    v

    u undanskildum eftirlaunum, sem greidd eru afsamningsrki ev

    ua sjlfstjrnar- ev

    ua stjrnsysluhrav

    ui ev

    uasveitarstjrn |pess til manns fyrir strf hans |pjnustu|pess rkis e

    v

    ua sjlfstjrnar- ev

    ua stjrnsysluhrav

    us ev

    uasveitarstjrnar, skulu einungis skattlg

    v

    u |pv rki.

    b) Slk starfslaun, vinnulaun og annav

    u svipav

    u endurg-jald skulu |p einungis skattlg

    v

    u hinu samningsrkinuef starfi

    v

    u er leyst |parf af hendi og mav

    uurinn er hei-milisfastur |pv rki og:

    i) Er rkisborgari |pess rkis; ev

    uaii) Tk ekki upp heimilisfesti |pv rki einvr

    v

    uungu

    |peim tilgangi av

    u leysa |petta starf af hendi.

    2 a) Eftirlaun, sem greidd eru af ev

    ua r sjv

    uumstofnu

    v

    uum af samningsrki ev

    ua sjlfstjrnar- ev

    ua stjrn-sysluhra

    v

    ui ev

    ua sveitarstjrn |pess til manns fyrir strfhans |p jnustu |pess rkis e

    v

    ua stlfstjrnar- ev

    ua stjrn-sysluhra

    v

    us ev

    ua sveitarstjrnar, skulu einungis skattlgv

    u

    |pv rki.b) Slk eftirlaun skulu |p einungis skattlg

    v

    u hinusamningsrkinu ef ma

    v

    uurinn er heimilisfastur |par og erjafnframt rkisborgari |pess rkis.

    3 kvv

    ui 15., 16., 17. og 18. gr. skulu gilda umstarfslaun, vinnulaun og anna

    v

    u svipav

    u endurgjald og um

    eftirlaun sem greidd eru fyrir strf leyst af hendi tengs-lum viv

    u atvinnurekstur vegum samningsrkis ev

    ua sjlfst-jrnar e

    v

    ua stjrnsysluhrav

    us ev

    ua sveitarstjrnar |pess.

    20. gr.

    Nmsmenn.

    Nmsmav

    uur ev

    ua starfsnemi, sem er ev

    ua var sv

    uast fyrirkomu sna til samningsrkis heimilisfastur hinu sam-ningsrkinu og sem dvelur fyrrnefnda rkinu einungisvegna nms sns e

    v

    ua |pjlfunar, skal undan|peginn skatt-lagningu |pv rki grei

    v

    uslur sem hann fr til av

    u standastraumk af kostna

    v

    ui viv

    u framfrslu sna, nm ev

    ua |pjl-

    fun, enda stafi slkar grei

    v

    u

    slur fr a

    v

    u

    ilum utan |pess rkis.

    21. gr.

    Av

    urar tekjur.

    1 Tekjur, sem av

    uili heimilisfastur samningsrkiaflar og ekki er fjalla

    v

    u umfyrrigreinum|pessa samnings,skulu einungis skattlag

    v

    uar |pv rki og skiptir ekki mlihvar |peirra er afla

    v

    u.2 kv

    v

    ui 1. mgr. skulu ekki gilda um tekjur, av

    u

    undanskildum tekjum af fasteign eins og hn er skil-greind 2. mgr. 6. gr., ef vi

    v

    utakandi teknanna er hei-milisfastur samningsrki og hann rekur starfsemi hinu

    samningsrkinu fr fastri atvinnust

    v

    u sem |par er sta

    v

    usettev

    ua hann veitir sjlfstv

    ua persnulega |pjnustu hinurkinu fr fastri st

    v

    u sem |par er stav

    usett, og rttindinev

    ua eignin sem tekjurnar stafa fr er raunverulega bun-din vi

    v

    u slka fasta atvinnustv

    u ev

    ua fasta stv

    u. |pv tilvikiskulu kv

    v

    ui 7. gr. ev

    ua 14. gr. gilda, eftir |pv sem viv

    u .

    22. gr.

    Eignir.

    1 Eign, sem flgin er fasteign sem getiv

    u er 6. gr.sem er eigu a

    v

    uila heimilisfasts samningsrki og stav

    usetter hinu samningsrkinu, m skattleggja s

    v

    uarnefnda

    rkinu.2 Eign, sem flgin er lausaf sem er hluti atvin-nurekstrareigna fastrar atvinnust

    v

    u var sem fyrirtki samningsrki hefur hinu samningsrkinu e

    v

    ua lausafsem tilheyrir fastri st

    v

    u sem av

    uili heimilisfastur sam-

  • 8/3/2019 DTC agreement between Iceland and Portugal

    16/26

    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1915

    ningsrki hefur til |pess av

    u veita sjlfstv

    ua persnulega|p jnustu hinu samningsrkinu, m skattleggja s

    v

    uar-nefnda rkinu.

    3 Eign, sem flgin er skipum ev

    ua loftforum semnotu

    v

    u eru flutningum al|pjv

    ualeiv

    uum, svo og lausafsem tengt er rekstri slkra skipa og lo