despacho-1405991500

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.405.991-5 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – FORO CENTRAL AGRAVANTE: NOLIAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I – Nego seguimento desde logo ao recurso, porquanto a pretensão ali deduzida – que se volta contra a decisão que negou a antecipação da tutela jurisdicional invocada – é desprovida do pressuposto da verossimilhança. Explico. A agravante sustenta, em síntese, que o valor financiado é superior ao valor do veículo objeto da garantia fiduciária e, mais, que foram ali incorporados tarifas ilegais e juros capitalizados. Contudo, o que se vê do contrato juntado aos autos é que o valor do veículo é de R$ 155.500,00 (fls. 55), ao qual foram agregados valores decorrentes do IOF, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, alcançando-se o valor efetivamente financiado de R$ 159.062,00.

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  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.405.991-5 DA 2 VARA CVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL

    AGRAVANTE: NOLIAN REPRESENTAES COMERCIAIS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I Nego seguimento desde logo ao

    recurso, porquanto a pretenso ali deduzida que se volta contra a deciso que negou a antecipao da tutela jurisdicional invocada desprovida do pressuposto da verossimilhana.

    Explico. A agravante sustenta, em sntese, que

    o valor financiado superior ao valor do veculo objeto da garantia fiduciria e, mais, que foram ali incorporados tarifas ilegais e juros capitalizados.

    Contudo, o que se v do contrato

    juntado aos autos que o valor do veculo de R$ 155.500,00 (fls. 55), ao qual foram agregados valores decorrentes do IOF, tarifa de cadastro e tarifa de avaliao, alcanando-se o valor efetivamente financiado de R$ 159.062,00.

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    As parcelas so fixas, o que torna a discusso a respeito de possvel capitalizao de juros irrelevante, tal como bem afirmando pela culta magistrada que prolatou a deciso agravada.

    De outro lado, no h prova, mnima

    que seja, de que o valor do faturamento do veculo tenha sido de R$ 150.000,00, tal como alegado. Neste senso, calha deixar consignado que os valores encontrados na proposta de financiamento juntada s fls. 54-TJ, campo 14, dizem respeito ao faturamento da empresa e no ao valor do bem. Este, fcil constatar, encontra-se descrito no campo destinado especificao do financiamento (fls. 55-TJ).

    Correta, assim, a deciso agravada

    quando afirma, primeiro, que no h prova de ilegalidade ou abusividade, derivadas da avena contratual e, segundo, da alegada recusa, at porque se anuncia a inteno de consignar o valor integral das parcelas devidas.

    Desse modo e sendo a pretenso

    recursal manifestamente improcedente, nego seguimento desde logo ao recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC.

    II Oportunamente, baixem. III Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2015. Fernando Prazeres Desembargador

    2015-07-20T19:09:11-0300Paran - BrasilValidade Legal