despacho-1405991500
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.405.991-5 DA 2 VARA CVEL DE CURITIBA FORO CENTRAL
AGRAVANTE: NOLIAN REPRESENTAES COMERCIAIS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I Nego seguimento desde logo ao
recurso, porquanto a pretenso ali deduzida que se volta contra a deciso que negou a antecipao da tutela jurisdicional invocada desprovida do pressuposto da verossimilhana.
Explico. A agravante sustenta, em sntese, que
o valor financiado superior ao valor do veculo objeto da garantia fiduciria e, mais, que foram ali incorporados tarifas ilegais e juros capitalizados.
Contudo, o que se v do contrato
juntado aos autos que o valor do veculo de R$ 155.500,00 (fls. 55), ao qual foram agregados valores decorrentes do IOF, tarifa de cadastro e tarifa de avaliao, alcanando-se o valor efetivamente financiado de R$ 159.062,00.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA
As parcelas so fixas, o que torna a discusso a respeito de possvel capitalizao de juros irrelevante, tal como bem afirmando pela culta magistrada que prolatou a deciso agravada.
De outro lado, no h prova, mnima
que seja, de que o valor do faturamento do veculo tenha sido de R$ 150.000,00, tal como alegado. Neste senso, calha deixar consignado que os valores encontrados na proposta de financiamento juntada s fls. 54-TJ, campo 14, dizem respeito ao faturamento da empresa e no ao valor do bem. Este, fcil constatar, encontra-se descrito no campo destinado especificao do financiamento (fls. 55-TJ).
Correta, assim, a deciso agravada
quando afirma, primeiro, que no h prova de ilegalidade ou abusividade, derivadas da avena contratual e, segundo, da alegada recusa, at porque se anuncia a inteno de consignar o valor integral das parcelas devidas.
Desse modo e sendo a pretenso
recursal manifestamente improcedente, nego seguimento desde logo ao recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC.
II Oportunamente, baixem. III Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2015. Fernando Prazeres Desembargador
2015-07-20T19:09:11-0300Paran - BrasilValidade Legal