DECRETO MUNICIPAL Nº 721-2003

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DECRETO MUNICIPAL Nº 721/2003 Regulamenta a elaboração de Laudo Geoambiental, para a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, considerando o disciplinado no caput, do Art. 19, da Lei Complementar nº 334/99. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso I, do Art. 77, da Lei Orgânica de Maringá, DECRETA: Art. 1º Após o recebimento da Certidão de Viabilidade de Loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação-SEDUH a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, apresentando, para esse fim, além dos documentos constantes no Art. 19, da Lei Complementar nº 334/99, o Laudo Geoambiental. Art. 2º Este Laudo Geoambiental será exigido, especificamente, para o parcelamento do solo (loteamento, condomínio, subdivisão, incorporação, desdobros), em áreas urbanas e de urbanizações específicas, empreendimentos comerciais e industriais, com área igual ou superior a 01 ha (um hectare). Art. 3º O referido Laudo Geoambiental deverá conter as informações abaixo descritas, rigorosamente apresentadas na seqüência seguinte: I – finalidade; II – carta planialtimétrica com curvas de metro em metro; III - tipologia da vegetação existente, conforme critérios quantitativos e qualitativos da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SEUMA, alocadas na planta base (árvores frondosas, com mais de 15 cm de perímetro, medidos na altura do peito – P.A.P., bosques, florestas); IV – inventário da fauna local, detalhando espécies existentes na área, suas atribuições espaciais e temporais, concedendo maior atenção às espécies raras e ameaçadas de extinção; V – identificação e delimitação em carta planialtimétrica de: a) área de preservação permanente de fundo de vale, cursos d`água e outros, conforme Lei federal nº 4.771/65; b) reserva florestal legal; VI – perfil geológico realizado através de testes de sondagem, conforme a atividade do empreendimento, especificando: a) espessura do solo; b) topo da rocha; c) profundidade do lençol freático; VII – alocação em carta planialtimétrica de processos de superfície com identificação georeferenciada, em coordenadas UTM, de: a) erosão superficial; b) nascentes e afloramentos de águas naturais ou por obra humana; c) áreas de impedimento de drenagem (teste de percolação); d) áreas de movimento de massa; e) área de instabilidade potencial e de instabilidade ativa; f) áreas de corte e aterro; g) afloramento rochoso; h) divisa do imóvel com seus rumos, ângulos internos e distâncias; i) servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a ser alocada; j) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada; l) cálculo total da gleba a ser loteada; m) benfeitorias existentes. VIII – quantificação do potencial de escoamento pluvial do loteamento e descarga no corpo de água, nas condições naturais e de urbanização, especificando a metodologia de cálculo e determinando a vazão do

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DECRETO MUNICIPAL Nº 721/2003 Regulamenta a elaboração de Laudo Geoambiental, par a a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, considerando o di sciplinado no caput, do Art. 19, da Lei Complementar nº 334/99. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARA NÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso I, do Art. 77, da Lei Orgânica de Maringá, D ECRETA: Art. 1º Após o recebimento da Certidão de Viabilida de de Loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Desenv olvimento Urbano, Planejamento e Habitação-SEDUH a expedição das Dire trizes Básicas de Loteamento, apresentando, para esse fim, além dos d ocumentos constantes no Art. 19, da Lei Complementar nº 334/9 9, o Laudo Geoambiental. Art. 2º Este Laudo Geoambiental será exigido, espec ificamente, para o parcelamento do solo (loteamento, condomínio, subdi visão, incorporação, desdobros), em áreas urbanas e de urb anizações específicas, empreendimentos comerciais e industria is, com área igual ou superior a 01 ha (um hectare). Art. 3º O referido Laudo Geoambiental deverá conter as informações abaixo descritas, rigorosamente apresentadas na seq üência seguinte: I – finalidade; II – carta planialtimétrica com curvas de metro em metro; III - tipologia da vegetação existente, conforme cr itérios quantitativos e qualitativos da Secretaria de Servi ços Urbanos e Meio Ambiente – SEUMA, alocadas na planta base (árvores frondosas, com mais de 15 cm de perímetro, medidos na altura do peito – P.A.P., bosques, florestas); IV – inventário da fauna local, detalhando espécies existentes na área, suas atribuições espaciais e temporais, conce dendo maior atenção às espécies raras e ameaçadas de extinção; V – identificação e delimitação em carta planialtim étrica de: a) área de preservação permanente de fundo de vale, cursos d`água e outros, conforme Lei federal nº 4.771/65; b) reserva florestal legal; VI – perfil geológico realizado através de testes d e sondagem, conforme a atividade do empreendimento, especifican do: a) espessura do solo; b) topo da rocha; c) profundidade do lençol freático; VII – alocação em carta planialtimétrica de process os de superfície com identificação georeferenciada, em coordenadas U TM, de: a) erosão superficial; b) nascentes e afloramentos de águas naturais ou po r obra humana; c) áreas de impedimento de drenagem (teste de perco lação); d) áreas de movimento de massa; e) área de instabilidade potencial e de instabilida de ativa; f) áreas de corte e aterro; g) afloramento rochoso; h) divisa do imóvel com seus rumos, ângulos interno s e distâncias; i) servidões existentes, faixas de domínio de ferro vias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de ene rgia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a s er alocada; j) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o pe rímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada; l) cálculo total da gleba a ser loteada; m) benfeitorias existentes. VIII – quantificação do potencial de escoamento plu vial do loteamento e descarga no corpo de água, nas condições naturais e de urbanização, especificando a metodologia de cálculo e determinan do a vazão do

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córrego com alocação em planta do ponto de medição e metodologia de cálculo; IX – no mínimo, 10 (dez) fotografias técnicas color idas; X – Anotação de Responsabilidade Técnica recolhida junto ao CREA-PR., certificando que a área de preservação permanente d e fundo de vale se encontra totalmente regularizada, conforme diretriz es ambientais da SEUMA; XI – conclusão. §1º Será de responsabilidade do profissional, media nte justificativa técnica, estabelecer a quantidade de testes de sond agem e de testes de absorção do solo (percolação), para fins de verific ar o perfil geológico exigido no Inciso VI deste artigo 3º, pod endo, ainda, o Poder Público Municipal exigir a realização de novo s testes. §2º O profissional responsável pela quantidade de t estes de sondagem e de absorção do solo, conforme disciplinado no parág rafo anterior, deverá comunicar à Comissão de Análise de Laudo Geo ambiental da SEDUH quando houver a realização destes testes, e alocar em planta os pontos dos testes com as devidas cotas de amarração, para uma eventual fiscalização. §3º Todas as informações contidas no Inciso VII des te artigo 3º, deverão estar alocadas na carta planialtimétrica. §4º O profissional responsável deverá apresentar re sultados Conclusivos quanto às restrições ambientais de uso e da implantação da atividade na área, objeto de avaliação, explicitand o-os em mapas geomorfológicos e de aptidão geotécnica. Art. 4º O Laudo Geoambiental deverá ser encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação-SE DUH, para análise, em uma cópia em papel, acompanhada dos arquivos dig itais. Parágrafo único. Após aprovação, o profissional res ponsável deverá enviar duas vias originais para arquivamento. Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 25 de julho de 2003.