Coleção Exame Oab Vol 11 - Direito Ambiental 2014

366

Transcript of Coleção Exame Oab Vol 11 - Direito Ambiental 2014

  • www.princexml.comPrince - Personal EditionThis document was created with Prince, a great way of getting web content onto paper.

  • ? A EDITORA MTODO se responsabiliza pelosvcios do produto no que concerne suaedio (impresso e apresentao a fim depossibilitar ao consumidor bem manuse-lo el-lo). Os vcios relacionados atualizaoda obra, aos conceitos doutrinrios, s con-cepes ideolgicas e referncias indevidasso de responsabilidade do autor e/ouatualizador.Todos os direitos reservados. Nos termos daLei que resguarda os direitos autorais, proibida a reproduo total ou parcial dequalquer forma ou por qualquer meio,eletrnico ou mecnico, inclusive atravs deprocessos xerogrficos, fotocpia egravao, sem permisso por escrito doautor e do editor.Impresso no Brasil Printed in Brazil

    ? Direitos exclusivos para o Brasil na lnguaportuguesaCopyright 2014 byEDITORA MTODO LTDA.Uma editora integrante do GEN | Grupo Edit-orial NacionalRua Dona Brgida, 701, Vila Mariana 04111-081 So Paulo SP

  • Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 Fax: (11) [email protected] | www.editor-ametodo.com.br

    ? Capa: Danilo Oliveira

    ? Produo Digital: Geethik

    ? CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

    Medeiros, Fernanda Luiza Fontoura deComo se preparar para o exame de Or-

    dem, 1 fase: ambiental / Fernanda LuizaFontoura de Medeiros, Marcelo Hugo daRocha. - 6. ed. - Rio de Janeiro: Forense;So Paulo: Mtodo, 2014.

    (Resumo: v. 11)

    ISBN 978-85-309-5413-0

    1. Ordem dos Advogados do Brasil -Exames - Guias de estudo. 2. Direito ambi-ental - Brasil. I. Rocha, Marcelo Hugo da. II.Ttulo. III. Srie.

    6/366

  • 09-2218. CDU:349.6(81)

    7/366

  • AGRADECIMENTO

    Fernanda [email protected]

    Trilhar o caminho da defesa do ambiente optar poruma trajetria de luta, de muito esforo, mas, semesforo, no h progresso! um caminhar agitado,que no indicado para aqueles que desaprovam umaboa tempestade. Para o bem trilhar a defesa do ambi-ente em toda a sua plenitude, no se pode estar s, preciso encontrar boas companhias, porque dissoque feito o nosso meio, da inter-relao de tudo oque tem vida, da interao de tudo que tem vida comaquilo que a sustenta de forma harmnica.

    Ao longo da minha vida sempre fui feliz nos meusencontros (e desencontros) e nada seria possvel semeles, nem este trabalho. Dos meus pais, Maril Fon-toura de Medeiros e Gilberto Mucilo de Medeiros,ilustres professores, recebi e recebo todo o carinho,amor e estmulo que se pode imaginar; em meu irmo,

  • Joo Paulo Fontoura de Medeiros, promotor de justiae professor, tenho um parceiro na luta efetiva da pro-teo do ambiente (verdadeiro protetor da sociedade)e, agora, tenho a felicidade de encontrar um maisnovo guerreiro para as batalhas por um ambiente mel-hor. O Marcelo, copartcipe desse estudo, novo amigoe amigo do ambiente, professa a liberdade e no temmedo da luta, quer a chuva, e quer com raios etrovoadas...

    Aproveito para dedicar este trabalho para aqueleque me fez redescobrir os caminhos da prova da OABnas mgicas tardes de estudo na biblioteca, provandoque estudar pode se tornar inesquecvel e prazeroso. Eaos meus alunos, parceiros dos meus experimentosambientais em sala de aula...

    Que Deus nos abenoe!

    If there is no struggle,There is no progress.Those who profess to

    Favor freedom, and yetDeprecate agitation...

    Want rain without thunderAnd lightning.

    Frederick Douglass

    9/366

  • AGRADECIMENTO

    Marcelo Hugo da Rocha

    [email protected] do autor: www.passenaoab.com.br

    Apartir das mudanas em relao elaborao doExame de Ordem, envolvendo todas as seccionaisda OAB, com o mesmo contedo e disciplinas, dentreelas o Direito Ambiental, era natural que a srie pi-oneira e de maior sucesso editorial do pas, sob ottulo Srie Resumo OAB 1. Fase, ou carin-hosamente conhecida como a coleo dos verdin-hos, devido cor da capa, assumisse a amplitude eimportncia do certame nacional.

    E o mrito todo do responsvel pela srie,Vauledir Ribeiro Santos, a quem agradeo por teracreditado na minha defesa quanto grande importn-cia desta disciplina no Exame de Ordem unificado e

  • torn-la parte, juntamente com os tradicionaisvolumes, da coleo mais bem preparada para a provada OAB.

    Tambm agradeo ao convite aceito pela doutoraem Direito Ambiental, Fernanda Medeiros, em dividira autoria desta obra e pela orientao nas minhas en-cruzilhadas dogmticas, permitindo tambm que o liv-ro apresentasse um contedo com qualidade muito su-perior exigncia programtica para o Exame daOAB.

    Por fim, resta-me afirmar que a preservao domeio ambiente no doutrinria nem jurisprudencial,muito menos se resolve com alternativas ou gabaritos:ela est nas nossas atitudes cotidianas.

    Bons estudos e fiquem com DEUS!

    11/366

  • NOTA SRIE

    com enorme satisfao que apresentamos aos can-didatos ao Exame da OAB a Srie Resumo: comose preparar para o Exame de Ordem 1. fase, com-posta por quinze volumes, a saber: Constitucional,Comercial, Administrativo, Tributrio, Penal, Pro-cesso Penal, Civil, Processo Civil, Trabalho, ticaProfissional, Ambiental, Internacional, Consumidor,Leis Penais Especiais e Direitos Humanos.

    Esta srie mais um grande passo na conquista denosso sonho de oferecer aos candidatos ao Exame deOrdem um material srio para uma preparao com-pleta e segura.

    Sonho esse que teve incio com a primeira ediode Como se preparar para o Exame de Ordem 1. e2. fases, prontamente acolhido pelo pblico, hojecom mais de 100.000 exemplares vendidos, trabalhoque se firmou como o guia completo de como se pre-parar para as provas. Mais adiante, lanamos a srie

  • Como se preparar para a 2. fase do Exame de Or-dem, composta, atualmente, por seis livros opoPENAL, CIVIL, TRABALHO, TRIBUTRIO,CONSTITUCIONAL e TCNICAS DE REDAOAPLICADAS PEA PROFISSIONAL , obras quetambm foram muito bem recebidas por aqueles quese preparam para a prova prtica nas respectivasreas.

    A srie tem como objetivo apresentar ao candidatoo contedo exigvel, estritamente necessrio, paraaprovao na 1. fase do Exame de Ordem, numa lin-guagem clara e objetiva.

    Para tanto, foi elaborada por professores especial-mente selecionados para este mister, e estudiosos dotema Exame de Ordem, que acompanham constante-mente as tendncias e as peculiaridades dessa prova.

    Os livros trazem, ao final de cada captulo,questes pertinentes ao tema exposto, selecionadas deexames oficiais, para que o candidato possa avaliar ograu de compreenso e o estgio de sua preparao.

    Vauledir Ribeiro Santos([email protected])

    13/366

  • NOTA DOS AUTORES

    No final de maio de 2009, foi lanada esta obracomo o dcimo primeiro volume da srie Comose preparar para o Exame de Ordem. O objetivo ime-diato, segundo o conceito desta coleo pioneira e degrande aceitao, oferecer o contedo exigvel, es-tritamente necessrio, para aprovao na 1. fase doExame de Ordem (referncia Nota srie doeditor).

    No entanto, por nossa conta e risco, apresentamos,j na 1. edio, contedo que vai alm das altern-ativas da prova da OAB. Tendo em vista a mdia dequestes de Direito Ambiental dos ltimos certames,muitos examinandos poderiam deixar de estudar a dis-ciplina por falta de tempo. Buscamos inovar edriblar a falta de tempo abordando a matria pormeio do uso de recursos grficos que venham a sim-plificar o aprendizado.

  • A mudana de banca no Exame 02/2010 deCESPE para FGV no trouxe modificaes sufi-cientes na abordagem da prova de Ambiental que jus-tificassem a eliminao das questes anteriores ou suaalterao quanto ao contedo. Portanto, a preparaose mantm sistemtica quanto aos estudos das leis es-peciais e da Constituio Federal.

    Esperamos que vocs gostem e sintam-se nodireito de sugerir, criticar e elogiar nosso trabalho.

    FERNANDA LUIZA FONTOURA DE [email protected]

    MARCELO HUGO DA [email protected]

    15/366

  • Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicadointegralmente nesta obra.

  • SUMRIO

    1. TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL

    1.1 Direito Ambiental1.2 Fontes internacionais1.3 Conceitos e siglas1.4 Repartio de competncias ambientais

    1.4.1 Constituio Federal de 1988

    1.4.2 Os bens ambientais no cenrio da CF/1988

    1.4.2.1 Bens ambientais da Unio

    1.4.2.2 Bens ambientais dos Estados

    1.4.3 Repartio de competncias

    1.4.3.1 Material

    1.4.3.2 Legislativa

    1.4.3.3 Sntese das regras

    1.5 Questes

  • 2. PRINCPIOS

    2.1 Noes2.2 Princpio do desenvolvimento sustentvel2.3 Princpio da preveno e da precauo2.4 Princpio do poluidor-pagador e do usurio-

    pagador2.5 Princpio da informao2.6 Princpio da funo socioambiental da

    propriedade2.7 Princpio da solidariedade ou equidade

    intergeracional2.8 Princpio do limite2.9 Sntese dos princpios2.10 Questes

    3. MEIO AMBIENTE

    3.1 Conceitos3.2 Meio ambiente natural3.3 Meio ambiente artificial3.4 Meio ambiente cultural3.5 Meio ambiente laboral ou do trabalho3.6 Questes

    18/366

  • 4. DIREITO ADMINISTRATIVO DOAMBIENTE

    4.1 Poltica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) Lei 6.938/1981

    4.2 Licenciamento ambiental4.2.1 Licena Prvia (LP)

    4.2.2 Licena de Instalao (LI)

    4.2.3 Licena de Operao (LO)

    4.2.4 Prazos de validade das licenas

    4.2.5 Competncia para o licenciamento

    4.2.5.1 Competncia para o licenciamentoantes da edio da Lei Comple-mentar 140/2011

    4.2.5.2 Competncia para o licenciamentosegundo a Lei Complementar 140/2011

    4.3 Modelo de conservao e preservao dos re-cursos naturais4.3.1 APP rea de Preservao Permanente

    4.3.2 SNUC Sistema Nacional de Unidadesde Conservao

    4.4 Questes

    19/366

  • 5. RESPONSABILIDADE PELO DANOAMBIENTAL

    5.1 Dano ambiental5.2 Responsabilidade civil5.3 Responsabilidade administrativa

    5.3.1 Advertncia

    5.3.2 Multa simples

    5.3.3 Multa diria

    5.3.4 Apreenso

    5.3.5 Restritivas de direitos

    5.3.6 Outras sanes administrativas

    5.4 Responsabilidade penal5.5 Questes

    6. DIREITO URBANSTICO

    6.1 Introduo6.2 Legislao urbanstica6.3 Da poltica urbana

    6.3.1 Plano Diretor

    6.3.2 Propriedade urbana

    20/366

  • 6.3.3 Usucapio especial de imvel urbano

    6.3.4 Usucapio especial coletiva

    6.3.5 Poltica Nacional de Mobilidade Urbana

    6.4 Ordenamento urbano6.5 Questes

    7. TUTELA PROCESSUAL DE PROTEOAMBIENTAL

    7.1 Introduo7.2 A tutela processual

    7.2.1 Ao popular

    7.2.1.1 Requisitos

    7.2.1.2 Finalidade

    7.2.1.3 Objeto

    7.2.1.4 Competncia

    7.2.1.5 Processo e procedimento

    7.2.1.6 Sentena

    7.2.2 Ao Civil Pblica

    7.2.3 Mandado de Segurana

    7.2.4 Mandado de Injuno

    21/366

  • GABARITOS22/366

  • TEORIA GERALDO DIREITO AMBIENTAL

    1.1 DIREITO AMBIENTALO Direito Ambiental em nosso pas encontrou es-

    pao considervel a partir da Constituio de 1988,apesar de a ordem legislativa anterior ter tratado sobrediversos assuntos pertinentes ao meio ambiente. OCdigo de guas (Decreto 24.643) de 1934; oCdigo de Minas (Decreto-lei 227), de 1967; oCdigo de Caa (Lei 5.197) e o Cdigo de Pesca(Decreto-lei 221), ambos de 1967; a Poltica Nacion-al do Meio Ambiente (Lei 6.938) foi instalada em1981 e a efetiva defesa do meio ambiente a partir de1985 com a Lei da Ao Civil Pblica (Lei 7.347).

  • Portanto, o Direito Ambiental no novo. Novo o grande interesse sobre o assunto, principalmente,para fins de Exame de Ordem e concursos jurdicos.A grande maioria das faculdades no tinha a discip-lina em seus currculos. Hoje, pelo menos, j tratacomo optativa, e como tal, aquela mais escolhida efrequentada pelos estudantes de Direito.

    Essa mudana, com certeza, tambm global e re-flete o pensamento e ateno da comunidade com omeio ambiente e sua degradao. Muitos escritriosde advocacia tornaram-se especialistas nesta discip-lina, abrindo um campo de trabalho inimaginvel emoutros tempos. Mas o que ou do que trata, afinal, oDireito Ambiental?

    Segundo Lus Paulo Sirvinskas, Direito Ambient-al a cincia jurdica que estuda, analisa e discute asquestes e os problemas ambientais e sua relao como ser humano, tendo por finalidade a proteo domeio ambiente e a melhoria das condies de vida noplaneta.1

    Contudo, o Direito Ambiental vai alm disso,como afirma Gomes Canotilho,2 pois um espao dedilogo que surge entre os diferentes cultores dascincias jurdicas, obrigando a conjugar esforos emtodos no sentido de conseguir realizar uma maisadequada tutela ambiental. O Direito Ambiental

    24/366

  • convida o jurista a um ambiente de humildade, demultidisciplinaridade, de interdisciplinaridade e detransdisciplinaridade.

    Vasco Pereira da Silva aponta o Direito Ambientalcomo sendo uma disciplina horizontal semel-hana de um jardim de condomnio , que englobaum conjunto de matrias provenientes de diferentesramos do ordenamento jurdico unificadas em razoda finalidade de preservao do ambiente, mas queno afasta o estudo mais detalhado de cada uma des-sas questes ambientais, enquanto captulo especficode um determinado ramo da cincia jurdica talcomo, continuando a usar a metfora de h pouco, aexistncia do jardim comum no impede que osdiferentes condminos tenham os seus prprioscanteiros de flores, ou uma rea jardinadaprivativa.3

    Antnio F. G. Beltro, por sua vez, aponta comoum conjunto de princpios e normas jurdicas quebuscam regular os efeitos diretos e indiretos da aohumana no meio, no intuito de garantir humanidade,presente e futura, o direito fundamental a um ambi-ente sadio.4

    Entendemos como sendo a cincia que trata domundo ambiental, regulando e disciplinando as

    25/366

  • relaes entre o homem e o meio ambiente na buscade um equilbrio benfico a todos.

    1.2 FONTES INTERNACIONAISA preocupao com o meio ambiente mundial,

    em alguns pases mais do que em outros, mas pormeio da atuao das Naes Unidas que encontramosuma regulamentao geral a todos os povos e contin-entes. A gestao do tema durante o Sculo XX s en-controu adeso considervel de pases interessadossobre o meio ambiente em 1972, na Conferncia dasNaes Unidas sobre o Ambiente Humano (114pases), na capital da Sucia, Estocolmo.

    Deste encontro resultou a Declarao de Esto-colmo, que convidava os governos e os povos adesenvolverem esforos comuns para a preservao ea melhoria do ambiente humano para o benefcio detodos e para sua posteridade. Vinte e seis princpiosforam institudos pelos pases participantes, basica-mente, oferecendo uma conscincia ambiental sobrediversos problemas internos e similares dos Estados.

    Em 1973, foi celebrada em Washington, EUA, aConveno sobre o Comrcio Internacional dasEspcies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo deExtino CITES, cujo objetivo controlar ou

    26/366

  • regulamentar transaes comerciais internacionais deespcies catalogadas quanto ao grau de extino.Cento e setenta e cinco pases j assinaram esta con-veno desde a sua celebrao.

    Vinte anos depois de Estocolomo, no Rio deJaneiro, mais de 170 pases reuniram-se em torno daConferncia das Naes Unidas para o Meio Ambi-ente e Desenvolvimento (CNUMAD), tambm con-hecida como RIO/92 ou Cpula da Terra. Entre out-ras questes, os Estados trataram sobre o equilbrio dodesenvolvimento econmico e as necessidades hu-manas com a conservao e preservao do meio am-biente, reforando o conceito de desenvolvimentosustentvel (vide captulo sobre os princpios).

    Desta conferncia originaram-se:

    Conveno da biodiversidade ou da diver-sidade biolgica (CDB), orienta os pases sig-natrios a observarem a conservao da biod-iversidade, adotando medidas necessrias parapreservar os organismos vivos e cuidando damanuteno de um equilbrio dos benefcios ob-tidos na utilizao de recursos biolgicos e suapreservao. Destaca-se o Protocolo de Biose-gurana, que objetiva o fim da importao de

    27/366

  • produtos que contenham organismos genetica-mente modificados.

    Conveno sobre mudana do clima(Conveno-Quadro das Naes Unidassobre Mudana do Clima CQNUMC) documento que visa o combate ao efeito est-ufa, controlando as emisses de gases nocivos atmosfera, principalmente o gs dixido decarbono (CO2).

    Declarao do Rio vinte e sete princpiossobre direitos e responsabilidades dos pases en-volvidos em relao proteo da integridadedo sistema global de meio ambiente edesenvolvimento.

    Declarao de Princpios sobre Florestas(Carta das Florestas) os Estados tm odireito de aproveitar economicamente suasflorestas, mas de modo responsvel com o meioambiente.

    Agenda 21 plano de ao para o incio doSculo XXI em que os pases signatrios secomprometeriam a gerir sua economia combase no conceito de desenvolvimentosustentvel, observadas as recomendaes aliprotocoladas.

    28/366

  • Por sua vez, o Protocolo de Kyoto, realizado em1997 no Japo, estabeleceu metas para a reduo degases poluentes, principalmente o dixido de carbono(CO2), buscando dar continuidade conveno sobremudanas climticas do RIO/92. Com o passar dosanos ele foi recebendo ratificaes de outros pasesat entrar em vigor em 2005.

    Outra fonte internacional importante a ser consid-erada a Carta da Terra, documento cuja verso fi-nal foi aprovada em Paris pela UNESCO no ano de2000. Tem como parmetro e objetivo a importnciada Declarao Universal dos Direitos Humanos(1948). uma declarao de princpios que norteia avida responsvel das sociedades e que inclui a integ-ridade ecolgica, justia social e econmica, e, porfim, a paz universal.

    Em 2002, passados dez anos do RIO/92, em Jo-hannesburgo, na frica do Sul, reuniram-se 191pases para a Conferncia das Naes Unidas sobreAmbiente e Desenvolvimento Sustentvel, que ficouconhecida como RIO+10. Na prtica, apresentaram-se um conjunto de diretrizes e princpios para reafirm-ar o compromisso assumido nos encontros anteriores,alm do estabelecimento de objetivos como a errad-icao da pobreza, a mudana nos padres

    29/366

  • insustentveis de produo e consumo e a proteodos recursos naturais.

    Em junho de 2012, o Brasil sediou a RIO + 20,que marcou o 20. aniversrio da Conferncia dasNaes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvi-mento (Rio de Janeiro, 1992), e o 10. aniversrio daCpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentvel(Johannesburgo, 2002).

    Em 2009, realizou-se em Copenhague, na Din-amarca, a COP15, 15. Conferncia das Partes daConveno sobre Mudana do Clima (referente CQNUMC), tratando sobre questes que envolvem oaquecimento global. A primeira conferncia, que realizada anualmente, foi em 1995, em Berlim,Alemanha.

    importante salientar, por fim, que os tratados econvenes internacionais ingressam no Brasil nosmesmos planos de validade, de eficcia e de autorid-ade em que se posicionam as leis ordinrias,5 excetoquando tratarem sobre direitos humanos. Neste caso,se aprovados de acordo com o qurum qualificadoprevisto no art. 5., 3., da CF tero status deemenda constitucional, se no o forem tero statussupralegal, conforme j decidiu o Pleno do SupremoTribunal Federal.6

    30/366

  • 1.3 CONCEITOS E SIGLASAssim, para comearmos a estudar a disciplina

    necessrio conhecermos alguns conceitos legais bsi-cos e siglas que se faro imprescindveis para a com-preenso da matria ambiental.

    MEIO AMBIENTE

    Conjunto de condies, leis, in-fluncias e interaes de ordemfsica, qumica e biolgica, quepermite, abriga e rege a vida emtodas as suas formas.7

    RECURSOSAMBIENTAIS

    A atmosfera, as guas interiores,superficiais e subterrneas, os es-turios, o mar territorial, o solo, osubsolo, os elementos da bios-fera, a fauna e a flora.8

    EXPLORAOSUSTENTVEL

    Explorao do ambiente demaneira a garantir a perenidadedos recursos ambientais renov-veis e dos processos ecolgicos,mantendo a biodiversidade e osdemais atributos ecolgicos, deforma socialmente justa e eco-nomicamente vivel.9

    31/366

  • ENRIQUECIMENTOECOLGICO

    Atividade tcnica e cientifica-mente fundamentada que vise recuperao da diversidade biol-gica em reas de vegetaonativa, por meio da reintroduode espcies nativas.10

    BIODIVERSIDADE

    Ou diversidade biolgica significa a vari-abilidade de organismos vivos detodas as origens, com-preendendo, dentre outros, osecossistemas terrestres, marinhose outros ecossistemas aquticos eos complexos ecolgicos de quefazem parte; compreendendoainda a diversidade dentro de es-pcies, entre espcies e de ecoss-istemas (art. 2. da Conveno daBiodiversidade).

    POLUIO

    A degradao da qualidade ambi-ental resultante de atividades quedireta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segur-ana e o bem-estar da populao;

    32/366

  • b) criem condies adversas satividades sociais e econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente abiota;

    d) afetem as condies estticasou sanitrias do meio ambiente;

    e) lancem matrias ou energia emdesacordo com os padres ambi-entais estabelecidos.11

    POLUIDOR

    Pessoa fsica ou jurdica, dedireito pblico ou privado, re-sponsvel, direta ou indireta-mente, por atividade causadorade degradao ambiental.12

    PNMA

    Poltica Nacional do Meio Ambiente, in-stituda pela Lei 6.938/1981 e quetem por objetivo a preservao,melhoria e recuperao da qual-idade ambiental propcia vida,visando assegurar, no Pas, con-dies ao desenvolvimento

    33/366

  • socioeconmico, aos interessesda segurana nacional e pro-teo da dignidade da vida hu-mana (art. 2.).

    PNRH

    Poltica Nacional de Recursos Hdricos in-stituda pela Lei 9.433/1997, tem porobjetivo assegurar atual e s fu-turas geraes a necessriadisponibilidade de gua, empadres de qualidade adequadosaos respectivos usos; a utilizaoracional e integrada dos recursoshdricos, incluindo o transporteaquavirio, com vistas ao desen-volvimento sustentvel; a pre-veno e a defesa contra eventoshidrolgicos crticos de origemnatural ou decorrentes do uso in-adequado dos recursos naturais(art. 2.).

    PNEA

    Poltica Nacional de Educao Ambiental,foi instituda pela Lei 9.795/1999,tem por objetivo promover a edu-cao ambiental, consubstan-ciada nos processos por meio dos

    34/366

  • quais o indivduo e a coletividadeconstroem valores sociais, conhe-cimentos, habilidades, atitudes ecompetncias voltadas para aconservao do meio ambiente,bem de uso comum do povo, es-sencial sadia qualidade de vidae sua sustentabilidade (art. 1.).

    PNB

    Poltica Nacional de Biossegurana estprevista na Lei da Biossegurana(Lei 11.105/2005), que regula-menta o inciso II do 1. do art.225 da CF, e dever ser formu-lada e implementada pelo Con-selho Nacional de Biossegurana CNBS (art. 8.).

    SISNAMA

    Sistema Nacional do Meio Ambiente, con-stitudo por rgos e entidades daUnio, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territrios e dosMunicpios, bem como asfundaes institudas pelo PoderPblico, responsveis pela pro-teo e melhoria da qualidadeambiental.13

    35/366

  • CONAMA

    Conselho Nacional do Meio Ambiente orgo consultivo e deliberativo doSISNAMA, institudo pela Lei6.938/1981, que dispe sobre aPoltica Nacional do Meio Ambi-ente, regulamentada pelo Decreto99.274/1990.14

    IBAMA

    Instituto Brasileiro de Meio Ambiente edos Recursos Naturais Renovveis, criadopela Lei 7.735/1989, uma autarquiafederal dotada de personalidadejurdica de direito pblico, auto-nomia administrativa e fin-anceira, vinculada ao Ministriodo Meio Ambiente, com a finalid-ade de (art. 2.):

    I exercer o poder de polciaambiental;

    II executar aes das polticasnacionais de meio ambiente, ref-erentes s atribuies federais,relativas ao licenciamento ambi-ental, ao controle da qualidade

    36/366

  • ambiental, autorizao de usodos recursos naturais e fiscaliz-ao, monitoramento e controleambiental, observadas as diret-rizes emanadas do Ministrio doMeio Ambiente; e

    III executar as aes supletivasde competncia da Unio, de con-formidade com a legislao ambi-ental vigente.

    IPHAN

    Instituto do Patrimnio Histrico eArtstico Nacional uma autarquiafederal, precedida do SPHAN(Servio do Patrimnio Histricoe Artstico), criado pelo Decreto-Lei 25/1937 para preservao donosso acervo cultural.

    INSTITUTO CHICOMENDES

    Criado pela Lei 11.516, de 28 de agostode 2007, uma autarquia vinculadaao Ministrio do Meio Ambientee integrante do Sistema Nacionaldo Meio Ambiente (SISNAMA). Asua principal misso institucional administrar as unidades de

    37/366

  • conservao (UCs) federais. Temcomo finalidade (art.1.):

    I executar aes da polticanacional de unidades de conser-vao da natureza, referentes satribuies federais relativas proposio, implantao, gesto,proteo, fiscalizao e monitora-mento das unidades de conser-vao institudas pela Unio;

    II executar as polticas relativasao uso sustentvel dos recursosnaturais renovveis e ao apoio aoextrativismo e s populaestradicionais nas unidades de con-servao de uso sustentvel in-stitudas pela Unio;

    III fomentar e executar progra-mas de pesquisa, proteo, pre-servao e conservao da biod-iversidade e de educaoambiental;

    38/366

  • IV exercer o poder de polciaambiental para a proteo dasunidades de conservao institu-das pela Unio; e

    V promover e executar, em ar-ticulao com os demais rgos eentidades envolvidos, programasrecreacionais, de uso pblico e deecoturismo nas unidades de con-servao, onde estas atividadessejam permitidas.

    Importante: Pargrafo nico. O dis-posto no inciso IV do caput desteartigo no exclui o exercciosupletivo do poder de polcia am-biental pelo Instituto Brasileirodo Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis IBAMA.

    39/366

  • 1.4 REPARTIO DE COMPETNCIASAMBIENTAIS

    1.4.1 Constituio Federal de 1988As Constituies brasileiras anteriores de 1988,

    conforme informa Jos Afonso da Silva, nadatraziam, especificamente, sobre a proteo do meioambiente natural. Segundo o referido autor, das maisrecentes, desde 1946, apenas se extraa orientaoprotecionista do preceito sob a proteo da sade esobre a competncia da Unio para legislar sobregua, florestas, caa e pesca, que possibilitavam aelaborao de leis protetoras como o Cdigo Florestale os Cdigos de Sade Pblica, de gua e dePesca.15

    A Constituio Federal de 1988 foi a primeira atratar diretamente sobre o meio ambiente, oferecendo disciplina um captulo exclusivo em seu texto.16Apesar de ser apenas um artigo (art. 225), ele traz asprincipais diretrizes do Direito Ambiental tratadas nalegislao infraconstitucional, haja vista tratar-se doCaptulo do Ambiente na Norma Fundamental.

    No entanto, a expresso meio ambiente encon-trada, expressamente, em dez oportunidades no textoconstitucional fora do seu captulo, a comear pelos

    40/366

  • direitos e garantias fundamentais (art. 5., LXXIII).Urge destacarmos que a proteo ambiental direitoe dever fundamental, constitucionalmente garantidaem nossa Carta e, por nos encontrarmos em um sis-tema aberto de regras e princpios, explicitado pelo 2., do art. 5., da CF, temos a possibilidade de encon-trar ao longo de toda a Constituio referncias pro-teo do ambiente.17

    Para facilitar os estudos e a procura destes dispos-itivos que tratam sobre o meio ambiente e que se en-contram deslocados do respectivo captulo, transcre-vemos e destacamos segundo sua importncia no con-texto normativo:

    Art. 5., LXXIII Qualquer cidado parte legtima para proporao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimniopblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao pat-rimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvocomprovada m-f, isento de custas judiciais e donus da sucumbncia.Art. 23, VI competncia comum da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios: proteger o meio ambiente e combatera poluio em qualquer de suas formas.18

    41/366

  • Art. 24 Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-rentemente sobre: VI florestas, caa, pesca, fauna, conser-vao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio; VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao con-sumidor, a bens e direitos de valor artstico, es-ttico, histrico, turstico e paisagstico.Art. 129, III So funes institucionais do MinistrioPblico: Promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para aproteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e deoutros interesses difusos e coletivos.

    Art. 170, VI A ordem econmica, fundada na valoriz-ao do trabalho humano e na livre iniciativa, tempor fim assegurar a todos existncia digna, con-forme os ditames da justia social, observados os seguintesprincpios: Defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos produtos e servios e de seus processos deelaborao e prestao.Art. 174 Como agente normativo e regulador daatividade econmica, o Estado exercer, na formada lei, as funes de fiscalizao, incentivo e plane-jamento, sendo este determinante para o setor pblico eindicativo para o setor privado. 3. O Estado

    42/366

  • favorecer a organizao da atividade garimpeiraem cooperativas, levando em conta a proteo do meioambiente e a promoo econmico-social dosgarimpeiros.Art. 186, II A funo social cumprida quando a pro-priedade rural atende, simultaneamente, segundocritrios e graus de exigncia estabelecidos em lei,aos seguintes requisitos: Utilizao adequada dos recursosnaturais disponveis e preservao do meio ambiente.

    Art. 200, VIII Ao sistema nico de sade compete, alm de out-ras atribuies, nos termos da lei: Colaborar na pro-teo do meio ambiente, nele compreendido o dotrabalho.Art. 220 A manifestao do pensamento, a criao, aexpresso e a informao, sob qualquer forma, pro-cesso ou veculo no sofrero qualquer restrio,observado o disposto nesta Constituio. 3. Com-pete lei federal: II Estabelecer os meios legais quegarantam pessoa e famlia a possibilidade de sedefenderem de programas ou programaes de r-dio e televiso que contrariem o disposto no art.221, bem como da propaganda de produtos, prticase servios que possam ser nocivos sade e ao meioambiente.

    43/366

  • 1.4.2 Os bens ambientais no cenrio da CF/1988A anlise da proteo ambiental luz da Constitu-

    io Federal no pode olvidar a distribuio dos bensambientais em face dos entes da Federao. Conformeo entendimento de Patrcia Azevedo da Silveira, a tit-ularidade de certos bens ambientais pode ser utilizadana interpretao de casos que envolvam conflitos decompetncia dos entes da Federao em matria am-biental, apesar de alertar que a competncia constitu-cional seja definida com base na matria e no nodomnio.19

    De qualquer forma, relevante ressaltarmos que,assim como a referida autora, entendemos que noscasos de licenciamento ambiental a competnciapara tal ato deve repousar precipuamente na anlisedo domnio.

    Atente-se para o 4. do art. 225 da Carta Magnaque trata do patrimnio nacional, destacando-se:

    A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica,a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a ZonaCosteira so patrimnio nacional, e sua utilizaofar-se-, na forma da lei, dentro de con-dies que assegurem a preservao do

    44/366

  • meio ambiente, inclusive quanto ao uso dosrecursos naturais.

    importante salientar que o STF j decidiu que opreceito consubstanciado no art. 225, 4., da Cartada Repblica, alm de no haver convertido em benspblicos os imveis particulares abrangidos pelasflorestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlntica,Serra do Mar, Floresta Amaznica brasileira), tam-bm no impede a utilizao, pelos prprios particu-lares, dos recursos naturais existentes naquelas reasque estejam sujeitas ao domnio privado, desde queobservadas as prescries legais e respeitadas as con-dies necessrias a preservao ambiental (RE134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/1995, p. 30.597).

    1.4.2.1 Bens ambientais da UnioCumpre ressaltar que os bens ambientais perten-

    centes Unio esto definidos no art. 20 da Constitu-io Federal e so eles:

    II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e

    45/366

  • construes militares, das vias federais decomunicao e preservao ambiental,definidas em lei;III os lagos, rios e quaisquer correntes degua em terrenos de seu domnio, ou quebanhem mais de um Estado, sirvam de lim-ites com outros pases, ou se estendam aterritrio estrangeiro ou dele provenham,bem como os terrenos marginais e as praiasfluviais;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonaslimtrofes com outros pases; as praiasmartimas; as ilhas ocenicas e as costeiras,excludas, destas, as que contenham a sedede Municpios, exceto aquelas reas afeta-das ao servio pblico e a unidade ambient-al federal, e as referidas no art. 26, II;V os recursos naturais da plataforma con-

    tinental e da zona econmica exclusiva;VI o mar territorial;VII os terrenos de marinha e seus

    acrescidos;VIII os potenciais de energia hidrulica;

    46/366

  • IX os recursos minerais, inclusive os dosubsolo;

    X as cavidades naturais subterrneas e osstios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI as terras tradicionalmente ocupadaspelos ndios.

    Patrcia Azevedo da Silveira alerta que, em re-lao Constituio anterior, houve uma sensvelampliao no rol dos bens ambientais, bem como severificou alterao na redao de alguns bens. Aautora entende que tais modificaes, alm de con-stiturem a ampliao do conhecimento dos bens am-bientais, significam o reconhecimento da importnciaeconmica atribuda aos recursos naturais.20

    1.4.2.2 Bens ambientais dos EstadosOs bens ambientais dos Estados-membros esto

    arrolados na Constituio Federal no seu art. 26.Urge ressaltar que os incisos I e II so inovaes doconstituinte de 1988.

    I as guas superficiais ou subterrneas,fluentes, emergentes e em depsito,

    47/366

  • ressalvadas, neste caso, na forma da lei,as decorrentes de obras da Unio;

    II as reas, nas ilhas ocenicas e costeir-as, que estiverem no seu domnio, ex-cludas aquelas sob domnio da Unio,Municpios ou terceiros;

    III as ilhas fluviais e lacustres no per-tencentes Unio;

    IV as terras devolutas no compreendid-as entre as da Unio.

    1.4.3 Repartio de competnciasUma das principais caractersticas de um Estado

    Federal como o nosso est na repartio de competn-cias, de forma que os entes federativos atuam deforma compartilhada e cooperativa, para efetiva-mente colocar em prtica o que se encontra previstono art. 225 da Constituio, segundo Jos Afonso daSilva:

    Poder Pblico expresso genrica que se refere atodas as entidades territoriais pblicas, pois uma das ca-ractersticas do Estado Federal, como o nosso, consisteprecisamente em distribuir o Poder Pblico por todas as

    48/366

  • entidades autnomas que o compem, para que cadaqual o exera nos limites das competncias que lhe fo-ram outorgadas pela Constituio.21

    Os limites dessas competncias encontram-se nosarts. 21 a 24; arts. 26, 1., e 30 da ConstituioFederal, de modo explcito ou implcito, seguindotambm a lio de Jos Afonso da Silva:

    O princpio geral que norteia a repartio de com-petncia entre as entidades componentes do Estado fed-eral o da predominncia do interesse, segundo o qual Unio cabero aquelas matrias e questes de pre-dominante interesse geral, nacional, ao passo que aosEstados tocaro as matrias e assuntos de predominanteinteresse regional, e aos Municpios concernem os as-suntos de interesse local.22

    Princpio da predominncia do interesse

    Unio Geral

    Estados-membros Regional

    Municpios Local

    49/366

  • Distrito Federal Regional/Local

    A tcnica desenvolvida pelo legislador originriobrasileiro de 1988, conforme Paulo Jos Leite Farias,no concernente repartio de competncias, envolveo sentido de delegao de poderes (enumerados, re-servados e concorrentes), todos de construo compl-exa, a suscitar inevitveis conflitos,23 motivo peloqual o tema de suma relevncia para todo operadorjurdico.

    Aplica-se esta perspectiva em relao s questesambientais em matria de repartio de competnciasentre os entes da Federao, de duas formas: a tcnicade repartio horizontal e a tcnica de repartiovertical. A repartio horizontal, conforme o entendi-mento de Manoel Gonalves Ferreira Filho,24 a deseparar radicalmente a competncia entre os entesfederados, por meio de uma atribuio especifica eprpria para cada um deles, em face de uma matriaespecfica privativa.

    No concernente repartio vertical, o referidoautor ensina ser uma forma de dividir uma mesmamatria em diferentes nveis, entre os diferentes nveisda federao: a um deles atribuindo normas gerais e aoutro, normas particulares ou especficas.

    50/366

  • As competncias podem ser classificadas assim(os nmeros so referncias aos artigos da CF/1988):

    1.4.3.1 MaterialA competncia material, seja ela exclusiva (art.

    21), seja comum (art. 23), no confere poder aosentes federados (Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios) para legislar sobre matrias por elasabrangidas, mas somente o poder de execuo, comoaponta Lus Paulo Sirvinskas.25 Ou como defineVladimir Passos de Freitas, aquela que atribui auma esfera de poder o direito de fiscalizar e imporsanes em caso de descumprimento da lei. identi-ficada pelo uso dos verbos prover, editar, autorizar,promover, administrar e organizar.26

    Dentro da competncia material, apresentamosquadro com as principais referncias constitucionais erespectivos entes federados.

    51/366

  • Competnciamaterial

    Competncia Exclusiva Competncia comum

    52/366

  • UNIO

    Instituir sistemanacional de ger-enciamento derecursos hdricose definir critriosde outorga dedireitos de seuuso;

    Instituir diret-rizes para odesenvolvimentourbano, inclusivehabitao, sanea-mento bsico etransportesurbanos;

    Explorar os ser-vios e in-stalaes nucle-ares de qualquernatureza e exer-cer monoplioestatal sobre apesquisa, a lavra,o enriquecimento

    Proteger osdocumentos, asobras e outrosbens de valorhistrico,artstico e cultur-al, os monu-mentos, as pais-agens naturaisnotveis e os s-tiosarqueolgicos;

    Impedir aevaso, a destru-io e a descarac-terizao deobras de arte e deoutros bens devalor histrico,artstico oucultural;

    Proteger omeio ambiente ecombater a polu-io em qualquerde suas formas;

    53/366

  • e reproces-samento, a in-dustrializao e ocomrcio deminrios nucle-ares e seusderivados;

    Estabelecer asreas e as con-dies para o ex-erccio da ativid-ade de garim-pagem, em formaassociativa.

    ESTADOS eDF

    ----

    MUNICPIOS

    Promover, noque couber, ad-equado ordena-mento territorial,mediante planeja-mento e controledo uso, do par-celamento e da

    Preservar asflorestas, a faunae a flora;

    Registrar,acompanhar efiscalizar as con-cesses de direit-os de pesquisa eexplorao de re-cursos hdricos eminerais em seusterritrios.

    54/366

  • ocupao do solourbano;

    Promover aproteo dopatrimniohistrico-culturallocal, observada alegislao e a aofiscalizadora fed-eral e estadual.

    Observa-se que aos Estados e Distrito Federalno foram apontadas competncias exclusivas, porquea Constituio Federal assim no estabeleceu. No ent-anto, afirmam Mrcia Dieguez Leuzinger e SandraCureau que possvel a competncia exclusiva paraagir sobre tudo o que no for de competncia exclu-siva da Unio ou dos municpios, em outras palavras,competncia remanescente.27

    Vladimir Passos de Freitas concorda com a com-petncia remanescente, porm entende que oEstado-membro tem competncia material para agiradministrativamente, mesmo nos casos em que a le-gislao seja da Unio ou do municpio e cita pre-cedente do STJ neste sentido.28

    55/366

  • Atente-se, ainda, que o art. 177 da CF determinao monoplio (competncia exclusiva) da Unioquanto ao petrleo, incluindo a sua pesquisa e lavra,alm da refinao, transporte, importao e ex-portao, abrangendo tambm todos os seusderivados.

    Por fim, em relao competncia comum ambi-ental, pela qual cabero Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios as atividades elencadas no art.23 da Carta Magna, deve ser referida a aplicao doprincpio da subsidiariedade nos casos de omissolegislativa, segundo o qual competente ser, emprimeiro lugar, a menor unidade (Municpio) e, apen-as subsidiariamente, diante da falta de condies tc-nicas ou econmicas, as maiores (Estados e Unio,nessa ordem), fortalecendo-se, dessa maneira, o poderlocal, conforme ensinam Mrcia Leuzinger e SandraCureau.29

    Confira a Lei Complementar 140/2011, que fixanormas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do pargrafo nico do art. 23 da Constituio Feder-al, para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Dis-trito Federal e os Municpios nas aes adminis-trativas decorrentes do exerccio da competnciacomum relativas proteo das paisagens naturaisnotveis, proteo do meio ambiente, ao combate

    56/366

  • poluio em qualquer de suas formas e preservaodas florestas, da fauna e da flora.

    1.4.3.2 LegislativaA competncia legislativa ambiental aquela que

    prope a atribuio de poder de legislar sobre meioambiente aos entes federados. Segundo a classificaoproposta por Jos Afonso da Silva, a competncia le-gislativa poder ser exclusiva (art. 25, 1., da CF),privativa (art. 22 da CF), concorrente (art. 24 da CF)ou suplementar (arts. 24, 2., e 30, II, da CF).

    As competncias exclusiva e a privativa so dis-tintas, porque a primeira indelegvel e a segunda,delegvel, mas ambas so particulares ou reservadas.Concorrente aquela em que mais de um ente dafederao pode legislar sobre o mesmo tema, como o caso do inciso VI do art. 24 da Constituio: Com-pete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legis-lar concorrentemente sobre florestas, caa, pesca,

    57/366

  • fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dosrecursos naturais, proteo do meio ambiente e con-trole da poluio.

    A competncia suplementar trata de suprir a aus-ncia de normas por meio da atuao de ente federat-ivo desprovido das demais competncias. import-ante fixar, dentro da competncia legislativa emDireito Ambiental, o papel da Unio sobre os temascorrelatos disciplina do meio ambiente. A com-preenso da sua competncia facilita em relao aosdemais entes.

    Competncialegislativa

    UNIO

    PRIVATIVA Direito Agrrio.

    guas, energia, jazidas, minas,outros recursos minerais.

    Atividades nucleares dequalquer natureza.

    58/366

  • CONCORRENTE A competncia da Uniolimitar-se- a estabelecer normasgerais.

    O interesse predominantemente nacional e es-tratgico se refere aos assuntos reservados com-petncia privativa da Unio, previstos no art. 22 daCarta Magna. Porm, o pargrafo nico da normaem comento permite que os Estados tambm possamlegislar sobre estes assuntos, desde que lei comple-mentar autorize.

    A competncia legislativa dos Estados peculiar,seno vejamos:

    so reservadas a eles as competncias que nolhes sejam vedadas pela Constituio Federal(art. 25, 1.);

    a competncia da Unio para legislar sobre nor-mas gerais no exclui a competncia suple-mentar dos Estados (art. 24, 2.);

    inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados exercero a competncia legislativaplena, para atender a suas peculiaridades (art.24, 3.).

    59/366

  • Importante destacar que caso uma lei federalvenha a tratar sobre normas gerais e estas j tenhamsido institudas por lei estadual, suspender-se- a suaeficcia no que lhe for contrrio (art. 24, 4., daCF), pois a competncia apenas suplementar dosEstados. E o que seriam normas gerais?

    Normas gerais so aquelas que pela sua naturezapodem ser aplicadas a todo territrio brasileiro. H umadiferena que me parece sutil, mas que merece serapontada: a norma no geral porque uniforme. Ageneralidade deve comportar a possibilidade de ser uni-forme. Entretanto, a norma geral aquela que diz re-speito a um interesse geral.30

    Complementa Paulo Affonso Leme Machado:

    A norma federal no ficar em posio de superi-oridade sobre as normas estaduais e municipaissimplesmente porque federal. A superioridade danorma federal no campo da competncia concorrente existe porque a norma federal geral. A norma geral,que ao traar diretrizes para todo o pas, invadir ocampo das peculiaridades regionais ou estaduais ou en-trar no campo do interesse exclusivamente local, passaa ser inconstitucional.31

    60/366

  • Em relao aos municpios, eles no foram con-templados com a competncia concorrente para le-gislar sobre assuntos ambientais, mas to somente asuplementar quando houver interesse local: Com-pete aos Municpios suplementar a legislao federale a estadual no que couber (art. 30, II, da CF).

    O interesse local previsto no inciso I do art. 30 daCF (Compete aos Municpios legislar sobre assuntosde interesse local) motivo de controvrsia e que in-variavelmente desgua no Poder Judicirio. Recente-mente, decidiu o Superior Tribunal de Justia STJpela legitimidade ativa de municpio para impetrarmandado de segurana visando a obstar o embargo deconstruo de prdios situados dentro de seus limitesterritoriais em defesa de seu direito subjetivo de pre-servar sua competncia para legislar sobre matrias deinteresse local diante de confronto entre legislaesmunicipal e estadual. A questo girava em torno dodireito urbanstico e de normas de proteo ao meioambiente e ao patrimnio turstico e paisagstico.32

    Ressalta Lus Paulo Sirvinskas que nada obsta aosmunicpios legislar sobre as matrias arroladas no art.24 da CF, desde que esteja presente o seu interessepeculiar ou local, porm, no podem desrespeitar asnormas federais e estaduais ao invocar a sua auto-nomia constitucional prevista no art. 30.33

    61/366

  • Quanto ao Distrito Federal, aplicam-se as regrasdos Estados e dos Municpios. Finalmente, apresenta-se o quadro da competncia legislativa concorrente(art. 24 da CF):

    Competncialegislativa

    UNIO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL

    CONCORRENTE

    Direito urbanstico;

    Florestas, caa, pesca, fauna,conservao da natureza, defesado solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente econtrole da poluio;

    Proteo ao patrimniohistrico, cultural, artstico,turstico e paisagstico;

    Responsabilidade por dano aomeio ambiente, ao consumidor,a bens e direitos de valorartstico, esttico, histrico,turstico e paisagstico.

    62/366

  • 1.4.3.3 Sntese das regrasCom o intuito de facilitar os estudos, ap-

    resentamos uma sntese das regras de repartio decompetncias constitucionais em matria ambiental:

    Para a resoluo de conflitos de competnciaem matria ambiental:

    - Conflitos administrativos: Princpio da Subsi-diariedade (Regra de Ouro).

    - Conflitos normativos: In dubio pro natura(predomina a norma mais restritiva, maisamiga do ambiente).

    Competncia Privativa: art. 22 da CF.

    - Inciso IV: guas, energia, informtica, tele-comunicaes e radiodifuso (ex.: Lei 9.984/2000 Agncia Nacional de guas).

    - Inciso XXVI: atividades nucleares dequalquer natureza.

    - Inciso XII: jazidas, minas, outros recursosminerais e metalurgia (ex.: Cdigo deMinerao Decreto-lei 227/1967).

    A Unio poder delegar aos Estados-membrosa tarefa de legislar sobre matria de sua com-petncia. No entanto, tal delegao se refere

    63/366

  • somente s matrias/questes especficas edesde que veiculada por Lei Complementar(pargrafo nico do art. 22 da CF).

    Competncia Comum, Cumulativa ouParalela: aquela exercida de forma igualitriapor todos os entes da Federao e refere-se competncia para administrar e no para legis-lar. Determina a cooperao entre todos osentes da Federao (Unio, Estados-membros,Municpios e Distrito Federal).

    Competncia Comum: art. 23 da CF.

    - Inciso III: proteger os documentos, as obras eoutros bens de valor histrico, artstico e cul-tural, os monumentos, as paisagens naturaisnotveis e os stios arqueolgicos.

    - Inciso IV: impedir a evaso, a destruio e adescaracterizao de obras de arte e de outrosbens de valor histrico, artstico ou cultural.

    - Inciso VI: proteger o meio ambiente e com-bater a poluio em qualquer de suas formas.

    - Inciso VII: preservar as florestas, a fauna e aflora.

    - Inciso VIII: fomentar a produo agro-pecuria e organizar o abastecimentoalimentar.

    64/366

  • - Inciso IX: promover programas de construode moradias e a melhoria das condies hab-itacionais e de saneamento bsico.

    - Inciso X: combater as causas da pobreza e osfatores de marginalizao, promovendo a in-tegrao social dos setores desfavorecidos.

    - Inciso XI: registrar, acompanhar e fiscalizaras concesses de direitos de pesquisa e ex-plorao de recursos hdricos e minerais emseus territrios.

    - Pargrafo nico: trata da cooperao entre aUnio e os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios, tendo em vista o equilbrio dodesenvolvimento e do bem-estar em mbitonacional. A forma como se dar a cooperaofoi regulamentada pela Lei Complementar140/2011.

    No h hierarquia entre os entes federados emmatria de competncia comum.

    Competncia Concorrente: A Unio deve es-tabelecer parmetros gerais a serem respeitadospelos outros entes da Federao. A iniciativa le-gislativa pode ser realizada por qualquer entefederado quando a Unio permanecer inerte.Trata-se do poder de implementar leis

    65/366

  • (competncia legislativa) e resolues ou por-tarias (competncia administrativa).

    Competncia Concorrente: art. 24 da CF.

    - Inciso V: produo e consumo.- Inciso VI: florestas, caa, pesca, fauna, con-

    servao da natureza, defesa do solo e dos re-cursos naturais, proteo do meio ambiente econtrole da poluio.

    - Inciso VII: proteo ao patrimnio histrico,cultural, artstico, turstico e paisagstico.

    - Inciso VIII: responsabilidade por dano aomeio ambiente, ao consumidor, a bens edireitos de valor artstico, esttico, histrico,turstico e paisagstico.

    - Inciso IX: educao, cultura, ensino edesporto.

    Competncia Concorrente: na hiptese de in-rcia da Unio em implementar normas gerais,os Estados-membros e os Municpios estoautorizados a legislar de forma suplementar.Nesse caso, lei federal posterior suspender aeficcia das disposies em contrrio presentesnas leis suplementares. Os Estados-membrospodem e devem dispor sobre normas gerais epeculiaridades regionais quando houver inrcia

    66/366

  • da Unio; tambm podem e devem dispor sobreaspectos peculiares, desde que respeitem as nor-mas gerais determinadas pela lei federal.

    Municpios: Os Municpios tm competnciapara legislar sobre assuntos de interesse local,de forma suplementar em relao s LeisEstaduais e Federais. De acordo com o art. 30,II, da CF, compete aos Municpios suplementara legislao federal e a estadual no que couber.

    1.5 QUESTES1. (OAB/CESPE 2008.1) Com relao

    disciplina constitucional no mbito domeio ambiente, assinale a opocorreta.(A) A Constituio consagra o direito ao

    meio ambiente ecologicamente equilib-rado fora do Ttulo II, que se refere aosdireitos e garantias fundamentais.

    (B) As usinas que operem com reator nucle-ar devem ter sua localizao definida emlei estadual.

    (C) O estudo prvio de impacto ambientalpara instalao de obra potencialmentelesiva ao meio ambiente, embora notenha sido expressamente consagrado

    67/366

  • na Constituio, tornou-se obrigatrioem virtude da jurisprudncia pacfica doSupremo Tribunal Federal (STF).

    (D) Por disposio constitucional, o Atol dasRocas considerado patrimnio nacion-al, devendo sua utilizao obedecer scondies de preservao do meioambiente.

    2. (OAB/CESPE 2009.03) O 4. do art.225 da CF estabelece que a FlorestaAmaznica brasileira, a Mata Atlntica,a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Gros-sense e a Zona Costeira so patrimnionacional, e sua utilizao far-se-, naforma da lei, dentro de condies queassegurem a preservao do meio ambi-ente, inclusive quanto ao uso dos re-cursos naturais. Em face desse dispos-itivo, assinale a opo correta.(A) O poder pblico est impedido de pro-

    mover a desapropriao de imveisrurais para fins de reforma agrria nasreas referidas no preceito constitucionalem apreo.

    (B) Os proprietrios dos imveis particu-lares inseridos nas florestas e matasreferidas nesse dispositivo constitucionalpodem utilizar os recursos naturais

    68/366

  • existentes nessas reas, desde que ob-servadas as prescries legais e respeit-adas as condies necessrias preser-vao ambiental.

    (C) Tal preceito constitucional converteu embens pblicos os imveis particularesabrangidos pelas florestas e pelas matasnele referidas.

    (D) A Mata Atlntica, que integra o pat-rimnio nacional, considerada bem daUnio.

    3. (OAB/CESPE 2010.01) Assinale opocorreta de acordo com as normas con-stitucionais sobre zoneamentoambiental.(A) Os estados podem, por lei complement-

    ar, instituir regies metropolitanas,aglomeraes urbanas e microrregies,com a finalidade de integrar a organiza-o, o planejamento e a execuo defunes pblicas de interesse comum.Para isso, precisam da concordncia dosmunicpios envolvidos, os quais devemaprovar leis municipais com o mesmoteor e contedo da lei estadual.

    (B) Compete Unio elaborar planosnacionais e regionais de ordenao do

    69/366

  • territrio e de desenvolvimento econ-mico e social.

    (C) As zonas de uso predominantementeindustrial destinam-se, preferencial-mente, localizao de estabelecimen-tos industriais cujos resduos slidos,lquidos e gasosos, rudos, vibraes eradiaes possam causar danos sade,ao bem-estar e segurana das popu-laes, mesmo depois da aplicao demtodos adequados de combate e trata-mento de efluentes.

    (D) da competncia dos estados a pro-moo, no que couber, do adequado or-denamento territorial mediante planeja-mento e controle do uso, do parcela-mento e da ocupao do solo urbano.

    4. (OAB/FGV 2010.02) Considerando a re-partio de competncias ambientaisestabelecida na Constituio Federal,assinale a alternativa correta.(A) Dever ser editada lei ordinria com as

    normas para a cooperao entre a Unioe os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicpios para o exerccio da competnciacomum de defesa do meio ambiente.

    (B) A exigncia de apresentao, no pro-cesso de licenciamento ambiental, de

    70/366

  • certido da Prefeitura Municipal sobre aconformidade do empreendimento com alegislao de uso e ocupao do solo de-corre da competncia do municpio parao planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupao do solourbano.

    (C) Legislar sobre proteo do meio ambi-ente e controle da poluio de com-petncia concorrente da Unio, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municpios,com fundamento no artigo 24 da Con-stituio Federal.

    (D) A competncia executiva em matriaambiental no alcana a aplicao desanes administrativas por infrao legislao de meio ambiente.

    5. (OAB/CESPE 2009.01) Tendo em vistaas normas sobre meio ambiente con-stantes da CF, assinale a opo correta.(A) Compete Unio, aos Estados e ao DF

    legislar sobre florestas, caa, pesca,fauna, conservao da natureza, pro-teo do meio ambiente e controle dapoluio. Aos municpios cabe suple-mentar a legislao federal e a estadual,no que couber.

    71/366

  • (B) A floresta amaznica brasileira, a mataatlntica e o pantanal mato-grossenseso considerados patrimnio nacional.Assim tambm o so a Serra do Mar, azona costeira, o cerrado e a caatinga,devendo a utilizao de qualquer dessasreas dar-se na forma da lei.

    (C) Em face do princpio constitucional dalivre iniciativa, os recursos minerais po-dem ser explorados independentementede autorizao ou de concesso do poderpblico, mas o explorador deve pro-mover a recuperao do meio ambientedegradado de acordo com as normastcnicas exigidas pela administrao.

    (D) O meio ambiente bem de uso espe-cial, sob domnio do Estado, e sua utiliz-ao se d por interesse daadministrao.

    GABARITO: As respostas destes testesencontram-se no final do livro.

    72/366

  • ___________1 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de direito

    ambiental. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2008.p. 35.

    2 GOMES CANOTILHO, Jos Joaquim apudSILVA, Vasco Pereira da. Verde cor deDireito: lies de direito do ambiente. Coim-bra: Almedina, 2002. p. 52.

    3 SILVA, Vasco Pereira da. Verde cor deDireito: lies de direito do ambiente. Coim-bra: Almedina, 2002. p. 53.

    4 BELTRO, Antnio F. G. Manual de direitoambiental. So Paulo: Mtodo, 2008. p. 25.

    5 STF, ADIN 1.480/DF, Rel. Min. Celso deMello, DJU 08.08.2001.

    6 HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurlio,03.12.2008; RE 349.703/RS, Rel. para oAcrdo Min. Gilmar Mendes, 03.12.2008;RE 466.343/SP, Rel. Min. Cesar Peluso,03.12.2008; HC 92.566/SP, Rel. Min. MarcoAurlio, 03.12.2008.

    7 Conceito da Lei 6.938/1981 (art. 3., I).8 Lei 6.938/1981 (art. 3., V).9 Lei 11.428/2006 (art. 3., V).

    10 Lei 11.428/2006 (art. 3., VI).11 Lei 6.938/1981 (art. 3., III).12 Lei 6.938/1981 (art. 3., IV).

    73/366

  • 13 Lei 6.938/1981 (art. 6.).14 Referncia do site do Ministrio do Meio

    Ambiente (http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm).

    15 SILVA, Jos Afonso da. Direito ambientalconstitucional. So Paulo: Malheiros, 2004.p. 46.

    16 Captulo IV (Do Meio Ambiente) do TtuloVIII (Da Ordem Social).

    17 Sugesto de leitura para aqueles que quis-erem se aprofundar sobre a temtica:SILVA, Jos Afonso da. Direito ambientalconstitucional. So Paulo: Malheiros, 2004.

    18 Confira a Lei Complementar 140/2011, queregulamenta os incisos III, VI e VII do capute do pargrafo nico do art. 23 da Constitu-io Federal e altera a Lei 6.938/1981.

    19 SILVEIRA, Patrcia Azevedo da. Competn-cia ambiental. Curitiba: Juru, 2002. p. 137.

    20 Ob. cit., p. 139.21 SILVA, Jos Afonso da. Direito ambiental

    constitucional. So Paulo: Malheiros, 2004.p. 75.

    22 SILVA, Jos Afonso da. Curso de direitoconstitucional positivo. 9. ed. So Paulo:Malheiros, 1994. p. 418.

    23 FARIAS, Paulo Jos Leite. Competncia fed-erativa e proteo ambiental. Porto Alegre:Srgio Antnio Fabris Editor, 1999. p. 286.

    74/366

  • 24 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. OEstado Federal brasileiro na Constituio de1988. Revista de Direito Administrativo, Riode Janeiro, Renovar, v. 179/180, jan.-jun.1990, p. 7.

    25 Ob. cit., p. 111.26 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituio

    Federal e a efetividade das normas ambien-tais. 2. ed. So Paulo: RT, 2002. p. 71.

    27 LEUZINGER, Mrcia Dieguez; CUREAU,Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro:Elsevier, 2008. p. 41, grifou-se.

    28 Ob. cit., p. 73, precedente do STJ: REsp48.753-6/SP, Rel. Min. Amrico Luz, j.08.03.1995.

    29 Ibidem, p. 43, grifou-se.30 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito am-

    biental brasileiro. 6. ed. So Paulo: Malheir-os, 1996. p. 35.

    31 Idem.32 Ao Rescisria 756/PR, Rel. Min. Teori Al-

    bino Zavascki, DJe 14.04.2008.33 Ob. cit., p. 119.

    75/366

  • PRINCPIOS

    2.1 NOESO Direito Ambiental disciplina autnoma, pois

    compreende caractersticas prprias, alcanandoprincpios, normas e regras peculiares. Simplificandoo conceito de princpio, este serve para auxiliar o op-erador do Direito, seja para interpretao, seja para acompreenso dos institutos jurdicos.

    Na seara do Direito Ambiental, os princpios rep-resentam um importantssimo papel: definir a posturado cidado em relao ao meio ambiente bem comodelimitar o posicionamento das decises do PoderJudicirio.

    Segundo lida Sguin, os juristas alemespropuseram princpios prprios para o Direito

  • Ambiental, que foram posteriormente adotados peladoutrina e por importantes documentos internacionais.No Brasil, eles foram agasalhados na ConstituioFederal, o que impulsionou a sua consolidao em leisinfraconstitucionais e na postura da comunidade.1

    O extenso rol de princpios na disciplina ambient-al indica duas constataes: 1.) falta de maior uni-formizao pela doutrina; e 2.) todos os princpiosso a favor do meio ambiente. Apresentaremosaqueles mais solicitados em exame de ordem, con-cursos jurdicos e aceitos pela doutrina ejurisprudncia.

    2.2 PRINCPIO DODESENVOLVIMENTOSUSTENTVEL

    Este princpio foi consagrado no RelatrioBrundtland (Gro Harlem Brundtland ento 1.Ministra da Noruega), conhecido como Nosso Futurocomum, resultado da Comisso Mundial da ONUsobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizadaem 1987, sendo definido como:

    O desenvolvimento que satisfaz as necessidades dopresente sem comprometer a capacidade de as futurasgeraes satisfazerem suas prprias necessidades.2

    77/366

  • A importncia dele est registrada no caput doart. 225 da Carta Magna, seno vejamos:

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologica-mente equilibrado, bem de uso comum do povo e es-sencial sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Pblico e coletividade o dever de defend-loe preserv-lo para as presentes e futuras geraes(destacou-se).

    Ele tambm foi includo na declarao resultanteda Conferncia das Naes Unidas para o Meio Am-biente e Desenvolvimento (CNUCD) no Rio deJaneiro, RIO/92 (ou ECO/92), como princpio n. 4:

    Para alcanar o desenvolvimento sustentvel, aproteo ambiental deve constituir parte integrante doprocesso de desenvolvimento, e no pode ser consid-erada isoladamente deste.

    E tambm como princpio n. 7:

    A fim de conseguir-se um desenvolvimentosustentado e uma qualidade de vida mais elevada paratodos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar osmodos de produo e de consumo no viveis e pro-mover polticas demogrficas apropriadas.

    78/366

  • Deduz-se, dessa forma, que o escopo do princpiodo desenvolvimento sustentvel procurar e encon-trar, de forma conciliatria, um ponto de equilbrio,como refere Jos Ricardo Vianna, entre a atividadeeconmica e o uso adequado, racional e responsveldos recursos naturais, respeitando-os e preservando-ospara as geraes atuais e subsequentes.3 Assim, en-tendemos que a mensagem passada que alm de aproduo ser sustentvel, o consumo tambm devers-lo!

    Em outras palavras, o princpio do desenvolvi-mento sustentvel traz o comprometimento da so-ciedade mundial em buscar solues para que o pro-gresso e o desenvolvimento econmico no esgotemos recursos naturais, deixando as futuras geraes sobdegradao ambiental irreversvel. Em nossa CartaMagna este comprometimento se faz presente tambmno inciso VI do art. 170, dentro do captulo que tratados princpios gerais da atividade econmica.

    A ordem econmica brasileira ter que observar,entre outros princpios, a defesa do meio ambiente,inclusive mediante tratamento diferenciado conformeo impacto ambiental dos produtos e servios e de seusprocessos de elaborao e prestao (inciso VI).

    O Supremo Tribunal Federal j decidiu que:

    79/366

  • A QUESTO DO DESENVOLVIMENTONACIONAL (CF, ART. 3., II) E ANECESSIDADE DE PRESERVAO DAINTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF,ART. 225): O PRINCPIO DODESENVOLVIMENTO SUSTENTVELCOMO FATOR DE OBTENO DO JUSTOEQUILBRIO ENTRE AS EXIGNCIAS DAECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. O princ-pio do desenvolvimento sustentvel, alm de im-pregnado de carter eminentemente constitucional,encontra suporte legitimador em compromissos in-ternacionais assumidos pelo Estado brasileiro erepresenta fator de obteno do justo equilbrioentre as exigncias da economia e as da ecologia,subordinada, no entanto, a invocao desse postu-lado, quando ocorrente situao de conflito entrevalores constitucionais relevantes, a uma condioinafastvel, cuja observncia no comprometa nemesvazie o contedo essencial de um dos mais signi-ficativos direitos fundamentais: o direito preser-vao do meio ambiente, que traduz bem de usocomum da generalidade das pessoas, a ser res-guardado em favor das presentes e futuras ger-aes (Ementa parcial da ADI-MC 3.540/DF,Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14,grifou-se).

    80/366

  • Por fim, na legislao brasileira, a preocupaocom o desenvolvimento sustentvel surgiu com a Lei6.803/1980, que no art. 1. j regulamentava umacompatibilizao das atividades industriais com a pro-teo ambiental, e a Lei 6.938/1981, que tambmacolheu o princpio ao instituir a Poltica Nacional doMeio Ambiente (PNMA) com a previso de avaliaode impactos ambientais.

    2.3 PRINCPIO DA PREVENO E DAPRECAUO

    Primeiramente, importante apontar que estesprincpios muitas vezes so tomados pela doutrinacomo sendo o mesmo. Segundo Mrcia Leuzinger eSandra Cureau, o princpio da preveno aqueleque determina sejam tomadas medidas para afastarou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambi-ente natural em virtude de atividades humanas,4 aopasso que o princpio da precauo diz respeito necessidade de se agir com cautela quando existamdvidas ou incertezas acerca do dano que pode sercausado por determinada atividade.5

    A diferena est praticamente resumida na formade confrontar o dano ambiental: se no h certezacientfica sobre ele, estar-se- tratando do princpio

    81/366

  • da precauo; se as consequncias danificadoras soconhecidas, trata-se do princpio da preveno. Noentanto, ambos impem medidas para evitar ou min-imizar o resultado danoso ao meio ambiente.

    Portanto, enquanto o princpio da precauo pro-tege porque desconhece o risco de determinada ativid-ade humana,6 ou mesmo se existe o risco da referidaatividade ou empreendimento em razo da falta deestudos cientficos conclusivos suficientes, o princ-pio da preveno parte do binmio conhecer e pre-venir, ou seja, j se conhece o risco que a atividadehumana pode acarretar ao meio ambiente e em facedisso, se tomam medidas de preveno.

    O princpio da precauo est na Declarao doRio (RIO/92):

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princ-pio da precauo dever ser amplamente observadopelos Estados, de acordo com suas capacidades.Quando houver ameaa de danos graves ou irrevers-veis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no serutilizada como razo para o adiamento de medidas eco-nomicamente viveis para prevenir a degradao ambi-ental (Princpio 15).

    E tambm est previsto como regra a ser obser-vada para a proteo do meio ambiente na Lei 11.105/

    82/366

  • 2005 (caput do art. 1.) e que regula as normas de se-gurana e mecanismos de fiscalizao de atividadesque envolvam organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados. Ambos os princpios estoexpressamente indicados na lei que protege a veget-ao nativa do Bioma Mata Atlntica, Lei 11.428/2006, devendo os mesmos princpios ser observadosentre outros expressos no pargrafo nico do art. 6.do referido diploma.

    O princpio da preveno visa, assim, durabil-idade da sadia qualidade de vida das geraes human-as e continuidade da natureza existente no planeta.Paulo Affonso Leme Machado defende que a pre-cauo um mundo onde h a interrogao, onde ossaberes so colocados em questo.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo destaca que sobo prisma da Administrao, encontramos a aplicabil-idade do princpio da preveno por intermdio das li-cenas, das sanes administrativas, da fiscalizao edas autorizaes, entre outros tantos atos do PoderPblico, determinantes da sua funo ambiental de tu-tela do meio ambiente.7 O princpio da preveno,portanto, lida com os riscos e impactos j conhecidospela cincia, ou seja, regulam atividades cujos efeitosj repercutem certo grau de certeza cientfica.

    83/366

  • 2.4 PRINCPIO DOPOLUIDOR-PAGADOR E DOUSURIO-PAGADOR

    O princpio do poluidor-pagador est previstona Declarao do Rio como o dcimo sexto princpioassim institudo:

    As autoridades nacionais devem procurar pro-mover a internacionalizao dos custos ambientais e ouso de instrumentos econmicos, tendo em vista a abor-dagem segundo a qual o poluidor deve, em princpio,arcar com o custo da poluio, com a devida atenoao interesse pblico e sem provocar distores nocomrcio e nos investimentos internacionais(grifou-se).

    Portanto, o objetivo do princpio responsabiliz-ar o poluidor com o custo da degradao ambiental,seja preventivo, seja reparatrio. Por isso tambm denominado pela doutrina como o princpio da re-sponsabilidade.8 No entanto, a ideia , primeira-mente, evitar o dano ambiental, pois permitindo apen-as a indenizao reparatria, tal postura causaria umafalsa percepo de autorizar a degradao sob con-dio to somente financeira.

    84/366

  • Carter preventivo Carter repressivo

    Fixao de tarifas oupreos e/ou da exign-cia de investimento napreveno do uso dorecurso natural.

    Indenizao residual ouintegral do danocausado.

    Ademais, na maioria das vezes o dano ambiental de dificlima reparao ou irreparvel, pois o quantumdo prejuzo inestimvel. Por exemplo, o derrama-mento de leo em guas litorneas de determinado ar-quiplago, cuja fauna e flora s existem naquela re-gio, exterminando com os ltimos exemplares devida biolgica. Qual o preo desta reparao?

    O princpio treze da Declarao do Rio tambmtraz o tema da responsabilidade e indenizao das v-timas de poluio e de outros danos ambientais, soli-citando aos Estados signatrios o desenvolvimento delegislao nacional pertinente a estas questes. NoBrasil, o tema j estava abordado na Lei 6.938/1981,particularmente, no inciso VII do art. 4.: A PolticaNacional do Meio Ambiente visar imposio, aopoluidor e ao predador, da obrigao de recuperare/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da

    85/366

  • contribuio pela utilizao de recursos ambientaiscom fins econmicos.

    O art. 14 do diploma referido apresenta a penaliz-ao para aqueles que no cumprirem com as medidasnecessrias preservao ou correo dos incon-venientes e danos causados pela degradao da qual-idade ambiental. E o 1. fundamento legal para oprincpio do poluidor-pagador e para a responsab-ilidade objetiva:

    Sem obstar a aplicao das penalidades previstasneste artigo, o poluidor obrigado, independente-mente da existncia de culpa, a indenizar ou repararos danos causados ao meio ambiente e a terceiros,afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Un-io e dos Estados ter legitimidade para propor ao deresponsabilidade civil e criminal, por danos causadosao meio ambiente (grifou-se).

    Por fim, este princpio est consubstanciado emnossa Constituio Federal no 3. do art. 225: Ascondutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas oujurdicas, a sanes penais e administrativas, inde-pendentemente da obrigao de reparar os danoscausados.

    86/366

  • Na conduo do voto no Recurso Especial605.323/MG, o Ministro do STJ, Teori Albino Zavas-cki, defendeu a preservao do meio ambiente, aplic-ando os princpios da preveno, do poluidor-pagador e do ressarcimento integral:

    Percebe-se que a norma constitucional atribuiu aoPoder Pblico e coletividade o dever de defesa e pre-servao do meio ambiente e, especificamente ao autorde conduta lesiva, a obrigao de reparar o dano. Pre-veno e represso so, portanto, valores constitucion-almente agregados ao sistema de proteo ambiental.Da afirmar-se, no plano doutrinrio, a submisso dodireito ambiental aos princpios da preveno comoforma de antecipar-se ao processo de degradao am-biental (Princpios de Direito Ambiental, Jos Adr-cio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrnio Nardi, DelRey, 2003, p. 70), do poluidor-pagador comomecanismo de alocao da responsabilidade pelos cus-tos ambientais associados atividade econmica (op.cit., p. 23) e do ressarcimento integral a leso cau-sada ao meio ambiente h de ser recuperada em sua in-tegridade (...); por isso mesmo, quando no for possvela reparao do dano, ainda assim ser devida indeniz-ao pecuniria correspondente (Direito do Ambi-ente, Edis Milar, RT, 3 ed., p. 757). Os mesmosprincpios esto incorporados ao sistema normativo in-fraconstitucional, nomeadamente na Lei 6.938/81, queregula a Poltica Nacional do Meio Ambiente.9

    87/366

  • O princpio do usurio-pagador, que, segundoMrcia Leuzinger e Sandra Cureau, est intimamenteligado ao princpio do poluidor-pagador, refere-sequele que se utiliza de um determinado recurso nat-ural, ainda que na qualidade de consumidor final, eque deve arcar com os custos necessrios a tornar pos-svel esse uso, evitando que seja suportado pelo PoderPblico ou por terceiros.

    Em outras palavras, quem se utiliza de um recursonatural, deve pagar pelo seu uso. Este princpio estdisciplinado na parte final do inciso VII do art. 4. daLei 6.938/1981, transcrito anteriormente. Outro exem-plo da aplicao deste princpio est na lei que in-stituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos (Lei9.433/1997) ao impor a cobrana pelo uso dos re-cursos hdricos, como determina o art. 19 do diplomalegal. O Ministro Carlos Britto, relator da Ao Diretade Inconstitucionalidade 3.378/DF, afirmou que oart. 36 da Lei n. 9.985/2000 densifica o princpiousurio-pagador, este a significar um mecanismo deassuno partilhada da responsabilidade social peloscustos ambientais derivados da atividade econm-ica.10

    A Lei 9.985/2000, cujo art. 36 e seus pargrafosforam objeto da ADI, instituiu o Sistema Nacional deUnidades de Conservao da Natureza SNUC e

    88/366

  • teve a inconstitucionalidade declarada na expressono pode ser inferior a meio por cento dos custos to-tais previstos para a implantao do empreendi-mento, prevista no 1. do art. 36. Nesse julga-mento, restou tambm decidido que o valor dacompensao-compartilhamento dever ser fixadoproporcionalmente ao impacto ambiental, aps estudoem que se assegurem o contraditrio e a ampla defesa,sendo imprescindvel a fixao de percentual sobre oscustos do empreendimento.

    Segundo decidiu o STF, ao julgar a ADI 3.378/DFa respeito da Lei 9.985/2000, o seu art. 36 densificao princpio usurio-pagador, este a significar ummecanismo de assuno partilhada da responsabilid-ade social pelos custos ambientais derivados daatividade econmica. Inexistente desrespeito ao pos-tulado da razoabilidade. Compensao ambientalque se revela como instrumento adequado defesa epreservao do meio ambiente para as presentes e fu-turas geraes, no havendo outro meio eficaz para at-ingir essa finalidade constitucional. Medida ampla-mente compensada pelos benefcios que sempre res-ultam de um meio ambiente ecologicamente garantidoem sua higidez. E determinou que o valor dacompensao-compartilhamento de ser fixado pro-porcionalmente ao impacto ambiental, aps estudo em

    89/366

  • que se assegurem o contraditrio e a ampla defesa.Prescindibilidade da fixao de percentual sobre oscustos do empreendimento.

    Concluindo, Antnio F. G. Beltro aponta oprincpio do usurio-pagador como sendo denatureza meramente remuneratria, diferentementedo princpio poluidor-pagador, que tem natureza re-paratria e punitiva.11

    2.5 PRINCPIO DA INFORMAOEste princpio est compreendido na Carta Magna

    no inciso XIV do art. 5. como direito fundamental,assegurando a todos acesso informao e no incisoVI do 1. do art. 225, ao incumbir o Poder Pblicoa promover a educao ambiental em todos os nveisde ensino e a conscientizao pblica para a preser-vao do meio ambiente.

    A Lei da PNMA trata a educao ambiental comoprincpio, estendendo-a a todos os nveis de ensino,inclusive comunidade, com o objetivo de capacit-laa participar da defesa do meio ambiente (art. 2., X)por meio da divulgao de dados e informaes ambi-entais e da formao de uma conscincia pblicasobre a necessidade de preservao da qualidade am-biental e do equilbrio ecolgico (art. 4., V), entre

    90/366

  • outros objetivos da PNMA. Wellington Pacheco deBarros tambm considera a educao ambiental comoprincpio prprio e evoca o princpio 19 da De-clarao de Estocolmo.12

    O princpio da informao tambm se desdobrano direito constitucional da sociedade publicidadedo estudo prvio do impacto ambiental (art. 225, 1., IV, da CF). Segundo Paulo Affonso LemeMachado, a possibilidade de a populao comentar oestudo de impacto ambiental foi um de seus mais im-portantes aspectos, pois ela tem o direito indubitvelde tomar conhecimento acerca de uma atividade pre-tendida ou de uma obra projetada, inclusive deimpugn-la e acompanhar a realizao do estudo.13

    2.6 PRINCPIO DA FUNOSOCIOAMBIENTAL DAPROPRIEDADE

    A partir do novo Cdigo Civil (Lei 10.406/2002),a propriedade tem, alm da funo social, a funoambiental. o que determina o 1. do art. 1.228, exlitteris:

    O direito de propriedade deve ser exercido emconsonncia com as suas finalidades econmicas e so-ciais e de modo que sejam preservados, de

    91/366

  • conformidade com o estabelecido em lei especial, aflora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgi-co e o patrimnio histrico e artstico, bem comoevitada a poluio do ar e das guas.

    Alguns autores denominam apenas de princpioda funo social da propriedade,14 pois a funo so-cial j englobaria a preocupao com a preservaodo meio ambiente conforme o texto constitucional.Por exemplo, a funo social da propriedade rural,dentre outros, dever atender o requisito da utilizaoadequada dos recursos naturais disponveis e preser-vao do meio ambiente (art. 186, II, da CF). No ent-anto, deve ser estendido este requisito tambm pro-priedade urbana, pois no importa a qualidade dasituao do imvel, rural ou urbano, para que seja pre-servado o meio ambiente.

    Como exemplos normativos dessa mudana deparadigma, podemos destacar ainda os arts. 5.,XXIII; 170, III; 182, 2.; 186 da ConstituioFederal.

    Portanto, cabe ao proprietrio atender a funo so-cial de seu imvel, seja urbano, seja rural, preser-vando os recursos naturais que esto presentes ou in-corporados nele, bem como utilizar a propriedade demaneira que no prejudique o meio ambiente.

    92/366

  • 2.7 PRINCPIO DA SOLIDARIEDADEOU EQUIDADEINTERGERACIONAL

    A importncia deste princpio est representada noprimeiro enunciado da Declarao de Estocolmo emque o homem tem a obrigao de proteger e melhoraro meio ambiente para as geraes presentes e futur-as (princpio 1), sendo tal diretriz praticamente re-petida vinte anos depois na Declarao do Rio, senovejamos:

    O direito ao desenvolvimento deve ser exercido demodo a permitir que sejam atendidas equitativamenteas necessidades de desenvolvimento e de meio ambi-ente das geraes presentes e futuras (princpio 3).

    Trata-se do princpio da solidariedade (ouequidade) intergeracional, ou seja, como represent-antes da gerao presente, temos o direito de usufruiros recursos naturais e o dever de preserv-los para asgeraes futuras; da o termo intergeracional (entregeraes). A ideia de equidade serve de garantia dobenefcio ambiental a todas as geraes, no apenasno tempo, mas tambm no espao, independente-mente de raa, religio, nacionalidade ou condio

    93/366

  • social, segundo as autoras Mrcia Leuzinger e SandraCureau.15

    O prprio caput, parte final, do art. 225 da CFtrata deste princpio quando consigna o dever doPoder Pblico e da coletividade em defender e preser-var o meio ambiente ecologicamente equilibradopara as presentes e futuras geraes.

    2.8 PRINCPIO DO LIMITEO princpio do limite est previsto no inciso V do

    1. do art. 225 da CF como sendo incumbncia doPoder Pblico controlar a produo, a comercializa-o e o emprego de tcnicas, mtodos e substnciasque comportem risco para a vida, a qualidade de vidae o meio ambiente.

    Este controle realizado por meio de padres dequalidade ambiental, instrumento da PNMA (segundoaponta o inciso I do art. 9. da Lei 6.938/1981).

    2.9 SNTESE DOS PRINCPIOSA fim de facilitar o nosso estudo, destacamos al-

    guns pontos acerca dos princpios que sustentam oDireito Ambiental:

    94/366

  • Princpio Referncia

    Precauo H dvida, se desconhece o risco. Hdupla fonte de incerteza, o perigo, elemesmo considerado, e a ausncia deconhecimento cientfico sobre operigo.

    Preveno O risco e o impacto so con-hecidos pela cincia. Parte-se dobinmio conhecer e prevenir.

    Poluidor-Pagador

    Garantir a internacionalizaodos custos ambientais e o uso deinstrumentos econmicos, con-siderando o critrio de que, emprincpio, quem contamina devearcar com os custos dadescontaminao.

    Usurio-Pagador Aquele que se utiliza ou usufruiude um determinado recurso nat-ural dever arcar com os custosnecessrios a tornar possvel esseuso.

    95/366

  • Informao Temos direito s informaes quetratam de atividades estatais queenvolvam o meio ambiente, o queinclui o princpio da publicidadedo estudo prvio do impacto am-biental, por exemplo, como tam-bm da educao e conscientiza-o para preservao ambiental.

    DesenvolvimentoSustentvel

    O desenvolvimento que satisfazas necessidades presentes, semcomprometer a capacidade dasgeraes futuras de suprir suasprprias necessidades.

    FunoSocioambiental

    Proteo ambiental de reas urb-anas e rurais, regulando medidasadministrativas que devero sercumpridas pelos proprietrios deimveis para o seu usufruto.

    EquidadeIntergeracional

    Como representantes da geraopresente temos o direito de usu-fruir os recursos naturais e o de-ver de preserv-los para as ger-aes futuras, da o termo inter-geracional (entre geraes).

    96/366

  • Do Limite O Poder Pblico est incumbidode controlar a produo, acomercializao e o emprego detcnicas, mtodos e substnciasque comportem risco para a vida,a qualidade de vida e o meioambiente.

    2.10 QUESTES1. (X Exame de Ordem Unificado FGV)

    Na perspectiva da tutela do direito di-fuso ao meio ambiente, o ordenamentoconstitucional exigiu o estudo de im-pacto ambiental para instalao edesenvolvimento de certas atividades.Nessa perspectiva, o estudo prvio deimpacto ambiental est concretizado noprincpio(A) da precauo.(B) da preveno.(C) da vedao ao retrocesso.(D) do poluidor-pagador.

    2. (OAB/CESPE 02/2009) Assinale aopo correta com relao aos princpi-os do direito ambiental.

    97/366

  • (A) Em conformidade com o princpio dodesenvolvimento sustentvel, o direitoao desenvolvimento deve ser exercido demodo a permitir que sejam atendidas asnecessidades do tempo presente semcomprometer as necessidades das ger-aes futuras.

    (B) O princpio do poluidor-pagador es-tabelece que a pessoa, fsica ou jurdica,antes de desenvolver atividade consid-erada causadora de degradao ambi-ental, ter de pagar para evitar acontaminao.

    (C) O ressarcimento do dano ambiental de-ve ocorrer, preferencialmente, medianteindenizao em dinheiro, e, secundaria-mente, pela reparao natural do ambi-ente degradado.

    (D) Conforme o princpio do limite, o partic-ular que pretenda desenvolver atividadeou empreendimento que cause signific-ativa degradao ambiental tem o deverde fixar parmetros que levem em contaa proteo da vida e do prprio meioambiente.

    3. (OAB/FGV 03-2011) A Lei 9.985/2000instituiu a compensao ambiental, pos-teriormente julgada pelo Supremo

    98/366

  • Tribunal Federal. A respeito do tema, correto afirmar que(A) a compensao ambiental ser concret-

    izada, pelo empreendedor, pelo plantiode mudas de espcies nativas no entornode unidades de conservao, visando re-duzir os impactos ambientais dosempreendimentos potencialmente polu-idores, especialmente aqueles queemitem gases causadores do efeitoestufa.

    (B) a compensao ambiental exigida nosprocessos de licenciamento ambiental deempreendimentos potencialmente cau-sadores de impactos significativos nomeio ambiente, e ser exigida emespcie, apurando-se o seu valor deacordo com o grau de impacto causado,sendo os recursos destinados a umaunidade de conservao do grupo deproteo integral.

    (C) a compensao ambiental exigida nosprocessos de licenciamento ambiental deempreendimentos potencialmente cau-sadores de impactos significativos nomeio ambiente, ser exigida em espcie,apurando-se o seu valor de acordo como grau de impacto causado, sendo os re-cursos destinados a uma unidade de

    99/366

  • conservao escolha do empreendedor,em razo do princpio da livre iniciativa.

    (D) a compensao ambiental foi consid-erada inconstitucional, por violar frontal-mente o princpio do poluidor-pagador,uma vez que permitia ao empreendedorcompensar os possveis danos ambien-tais de seu empreendimento por meio deum pagamento, em espcie, destinado auma unidade de conservao do grupode proteo integral. Logo, no podemais ser exigida ou mesmo oferecidapelo rgo ambiental competente.

    GABARITO: A resposta deste testeencontra-se no final do livro.

    100/366

  • ___________1 SGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa

    casa planetria. 3. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2006. p. 100.

    2 Disponvel em:.

    3 VIANNA, Jos Carlos. O direito ambiental eo princpio do desenvolvimento sustentvel.Jus Navigandi. Disponvel em:.

    4 LEUZINGER, Mrcia Dieguez; CUREAU,Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro:Elsevier, 2008. p. 14.

    5 Idem.6 Nesse sentido, bem aponta Jos Adrcio

    Leite Sampaio ao comentar a Lei de Pro-teo das guas da Alemanha que, incluacomo tarefa estatal prevenir ou reduzirdanos ambientais futuros mesmo na ausn-cia de riscos presentes. (...) Significava dizerque a verdade da cincia deveria ser postaentre parnteses antes de justificar uma de-terminada atividade humana que pudessecausar dano ao ambiente, pois seus

    101/366

  • prognsticos poderiam ser provisrios emesmo incorretos. E poderiam nem existir.Vinha ao mundo a prudncia da espera ou acautela decisria diante da incerteza dodano ambiental a precauo. SAMPAIO,Jos Adrcio Leite; WOLD, Chris; NARDY,Afrnio. Princpios de direito ambiental nadimenso internacional e comparada. BeloHorizonte: Del Rey, 2003. p. 59.

    7 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso dedireito ambiental brasileiro. So Paulo:Saraiva, 2008. p. 51.

    8 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.Direito ambiental sistematizado. So Paulo:Mtodo, 2009. p. 39.

    9 REsp 605.323/MG, Rel. Min. Jos Delgado,DJ 17.10.2005, p. 179, grifou-se.

    10 ADI 3.378/DF, DJe-112, 20.06.2008, p.242.

    11 BELTRO, Antnio F. G. Manual de direitoambiental. So Paulo: Mtodo, 2008. p. 50.

    12 BARROS, Wellington Pacheco de. Curso dedireito ambiental. 2. ed. So Paulo: Atlas,2008.

    13 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito am-biental brasileiro. 6. ed. So Paulo: Malheir-os, 1996. p. 164-167.

    14 MARCHESAN, Ana Maria Moreira;STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI,

    102/366

  • Slvia. Direito ambiental. 1. ed. PortoAlegre: Verbo Jurdico, 2004. p. 28.

    15 Ob. cit., p. 19.

    103/366

  • MEIO AMBIENTE

    3.1 CONCEITOSConforme j referido no captulo sobre conceitos,

    a Lei 6.938/1981 trouxe a definio legal de meioambiente. Recordando:

    Conjunto de condies, leis, influncias einteraes de ordem fsica, qumica e biol-gica, que permite, abriga e rege a vida emtodas as suas formas.

    No entanto, trata-se de conceito restritivo, se-gundo aponta Vladimir Passos de Freitas, pois se lim-itaria aos recursos naturais, justificado pela poca emque a lei foi editada.1 A mesma opinio tem Lus

  • Paulo Sirvinskas, pois o conceito no abrange demaneira ampla todos os bens jurdicos protegidos ecita o conceito dado por Jos Afonso da Silva, em queo meio ambiente a interao do conjunto de ele-mentos naturais, artificiais e culturais que propiciem odesenvolvimento equilibrado da vida em todas as suasformas.2

    O Supremo Tribunal Federal segue a mesmaposio ao defender que a incolumidade do meioambiente no pode ser comprometida por interessesempresariais nem ficar dependente de motivaes dendole meramente econmica, ainda mais se se tiverpresente que a atividade econmica, considerada adisciplina constitucional que a rege, est subordinada,dentre outros princpios gerais, quele que privilegia adefesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), quetraduz conceito amplo e abrangente das noes demeio ambiente natural, de meio ambiente cultural, demeio ambiente artificial (espao urbano) e de meioambiente laboral.3

    Outra crtica doutrinria feita quanto prpriaexpresso meio ambiente, por que meio e ambienteindicam a mesma coisa: lugar. Portanto, a expressoseria redundante ou pleonstica. De qualquer sorte,assim restou consagrada em nosso pas, mas que rep-resenta muito mais do que a imediata e precipitada

    105/366

  • concluso de que seria apenas o meio ambiente nat-ural, como ar, solo, gua, fauna e flora conforme pre-v o conceito legal. Portanto, precisamos entender quetemos um meio ambiente natural, cultural, artificiale do trabalho.

    O objetivo da classificao identificar a ativid-ade degradante e o bem atingido pela agresso,mantendo a unidade conceitual de meio ambiente.Carlos Frederico Mars defende que:

    O meio ambiente, entendido em toda a sua plenit-ude e de um ponto de vista humanista, compreende anatureza e as modificaes que nela vem introduzindo oser humano assim, meio ambiente composto pelaterra, a gua, o ar, a flora e a fauna, as edificaes, asobras-de-arte e os elementos subjetivos e evocativoscomo a beleza da paisagem ou a lembrana do passado,inscries, marcos ou sinais de fatos naturais ou da pas-sagem de seres humanos.4

    J