CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS …

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LEI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 Modificada da Lei Complementar nº 126 de 15 de Março de 2010 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 045

DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

Modificada da Lei Complementar nº 126

de 15 de Março de 2010

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO

MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS

ESTADO DE MATO GROSSO.

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 1º)

T Í T U L O - I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPITULO I - da Inscri��o no Cadastro Fiscal (Arts. 2� a 8�)

CAPITULO II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU

SE��O I - do Fato Gerador (Arts. 9� a 12)

SE��O II - do Sujeito Passivo (Arts. 13 a 14)

SE��O III - Da base de c�lculo (Arts. 15 a 24)

SE��O IV - Do Lan�amento (Arts. 25 a 31)

SE��O V - Do Recolhimento/Desconto (Art. 32)

SE��O VI - Das Isen��es/Imunidades (Art. 33 a 34)

SE��O VII - Das Infra��es/Penalidades (Art. 35 a 37)

SE��O VIII - Revis�o de Lan�amento (art. 38 a 40)

SE��O IX - Reclama��o contra Lan�amento (art.41 a 42)

SE��O X - Disposi��es Especiais (art. 43 a 50)

CAPITULO III - Do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN

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SE��O I - Do Fato Gerador (Arts. 51 a 53)

SE��O II - Do local da presta��o (Arts. 54 a 55)

SE��O III - Do Contribuinte e do Respons�vel (Arts.56 a 62)

SE��O IV - Da Base de C�lculo e Al�quota (Arts. 63 a 71)

SE��O V - Do Lan�amento e Recolhimento (Arts. 72 a 78)

SE��O VI - Da Escrita e do Documento Fiscal (Art. 79)

SE��O VII - Das Isen��es (Arts. 80 a 84)

SE��O VIII - Das Infra��es e Penalidades (Art. 85)

CAPITULO IV - Do Imposto sobre a Transmiss�o "Inter Vivos" de Bens Im�veis - ITBI

SE��O I - Do Fato Gerador, do Contribuinte, da n�o incid�ncia, da al�quota, da Base de C�lculo, do pagamento e da responsabilidade de sucessores e terceiros (Arts. 86 a 96)

SE��O II - Das obriga��es acess�rias (Arts. 97 a 100)

SE��O III - Das Infra��es e das Penalidades (Arts.101 a 102)

CAPITULO V - Das taxas decorrentes do exerc�cio do poder de pol�cia administrativa

SE��O I - Do Elenco, do fato gerador e do contribuinte (Arts.103 a 107)

SE��O II - Da base de c�lculo e das al�quotas (Art. 108)

SE��O III - Do lan�amento e arrecada��o (Arts. 109 a 110)

SE��O IV - Da taxa de licen�a para instala��o e funcionamento (Arts. 111 a 120)

SE��O V - Da taxa de licen�a para funcionamento em hor�rio extraordin�rio (Arts. 121 a 126)

SE��O VI - Da taxa de licen�a para publicidade (Arts. 127 a 134)

SE��O VII - Da taxa de licen�a para execu��o de obras particulares (Arts. 135 a 141)

SE��O VIII - Da taxa de licen�a para uso de �rea de dom�nio p�blico (Arts. 142 a 152)

SE��O IX - Da taxa de licen�a para abate de animais (Arts. 153 a 155)

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SE��O X - Da taxa de licen�a para o exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante (Arts. 156 a 166)

SE��O XI - Da taxa de vistoria de seguran�a contra inc�ndios (Arts. 167 a 173)

SE��O XII - Das isen��es das taxas decorrentes do exerc�cio do poder de pol�cia administrativa (Arts. 174 a 178)

SE��O XIII - Das infra��es e das penalidades (Art. 179)

CAPITULO VI - Das taxas de servi�os p�blicos e de expediente

SE��O I - Das taxas de servi�os p�blicos (Arts. 180 a 189)

SE��O II - Da taxa de expediente (Arts. 190 a 193)

SE��O III - Da taxa de servi�os diversos (Arts. 194 a 198)

SE��O IV - Das Isen��es (Art. 199)

CAPITULO VII - Da Contribui��o de Melhoria

SE��O I - Da Incid�ncia (Arts. 200 a 201)

SE��O II - Do C�lculo (Arts. 202 a 205)

SE��O III - Do Lan�amento (Arts. 206 a 207)

SE��O IV - Do Recolhimento (Arts. 208 a 210)

SE��O V - Das Isen��es (Art. 211)

CAPITULO VIII - Da capacidade jur�dica tribut�ria e da responsabilidade de sucessores e de terceiros (Arts.212 a 215)

T Í T U L O II

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DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAP�TULO I - Das disposi��es gerais (Art. 216)

CAP�TULO II - Do Cr�dito Tribut�rio

SE��O I - Da constitui��o do Cr�dito Tribut�rio (Art. 217)

SE��O II - Dos pagamentos dos tributos (Arts. 218 a 232)

SE��O III - Da compensa��o de cr�dito (Art. 233)

SE��O IV - Da remiss�o e do parcelamento (Arts. 234a 238)

CAP�TULO III - Das infra��es e das penalidades

SE��O I - Disposi��es gerais (Arts. 239 a 250)

SE��O II - Da multa morat�ria (Art. 251)

SE��O III - Das proibi��es aplic�veis �s rela��es entre os contribuintes em d�bito e a Fazenda Municipal e da apresenta��o de certid�es negativas de d�bitos tribut�rios e da D�vida Ativa (Arts. 252 a 264)

SE��O IV - Das sujei��es a regime especial de fiscaliza��o (Art. 265)

SE��O V - Da suspens�o ou cancelamento de benef�cios (Art. 266)

CAP�TULO IV - Do processo fiscal

SE��O I - Das disposi��es preliminares (Arts. 267 a 275)

SE��O II - Da apreens�o de Bens ou Documentos (Arts. 276 a 281)

SE��O III - Do auto de infra��o e imposi��o de multa (Arts. 282 a 287)

SE��O IV - Da representa��o (Art. 288)

SE��O V - Da impugna��o do auto de infra��o e da reclama��o contra lan�amento (Arts. 289 a 293)

SE��O VI - Das Dilig�ncias (Arts. 294 a 298)

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SE��O VII - Da consulta (Arts. 299 a 303)

SE��O VIII - Das decis�es em Inst�ncias primeira ou �nica (Arts. 304 a 313)

SE��O IX - Do julgamento em segunda inst�ncia (Art. 314)

SE��O X - Do Conselho de Contribuintes (Arts. 315 a 330)

SE��O XI - Das intima��es, notifica��es e prazos (Arts.331 a 334)

SE��O XII - Da efic�cia e execu��o das decis�es (Arts. 335 a 339)

DAS DISPOSI��ES GERAIS (ARTS. 340 A 343)

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L EI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997Modificada da Lei Complementar nº. 121. de 09 de Setembro de 2009

" INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO

DO MUNICÍPIO DE BARRA DO

GARÇAS, ESTADO DE MATO

GROSSO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS."

WILMAR PERES DE FARIAS , PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GAR-

ÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona

e promulga a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1� - Ficam institu�dos os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) sobre servi�os de qualquer natureza - ISSQN;

c) sobre a transmiss�o "inter vivos" de bens im�veis e de direitos a eles relativos -ITBI;

II) TAXAS:

a) decorrentes do exerc�cio do poder de pol�cia administrativa municipal;

b) decorrentes da utiliza��o efetiva ou potencial de servi�o p�blico, espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte, ou posto � sua disposi��o.

III) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

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TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 2� - O Cadastro Fiscal da Prefeitura integra o seu Cadastro T�cnico Municipal, que compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denomina��o e tratamento espec�ficos, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

Art. 3� - Toda pessoa f�sica ou jur�dica, sujeita a obriga��o tribut�ria principal dever� inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Par�grafo �nico - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concess�o de isen��o n�o dispensam o cumprimento da obriga��o acess�ria prevista neste artigo.

Art. 4� - O prazo de inscri��o, de suas altera��es e cancelamento, � de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o houver motivado.

Par�grafo �nico - O poder Executivo, quando julgar conveniente, poder� determinar a renova��o da inscri��o.

Art. 5� - Far-se-� a inscri��o ou ser� esta alterada:

I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;

II - de of�cio, ap�s expirado o prazo legal.

� 1� - O contribuinte que efetuar a inscri��o com informa��es falsas, erros ou omiss�o, ser� equiparado ao que n�o se inscrever, procedendo-se de of�cio sua altera��o, com aplica��o das penalidades cab�veis.

� 2� - Da documenta��o necess�ria para inscri��o no cadastro fiscal:

I – Aut�nomo/Liberal

a) C�pias do RG e CPF e Carteira de Regulamenta��o Profissional

b) C�pia do IPTU

c) C�pia do contrato de loca��o

d) BCE (Boletim de Cadastro Econ�mico) fornecido pela Prefeitura dever� ser preenchido,

assinado e reconhecido em Cart�rio

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II – Empresa Individual

a) C�pia do CNPJ

b) C�pia da declara��o de firma individual

c) C�pias do RG e CPF

d) C�pia do IPTU

e) C�pia do contrato de loca��o

f) BCE (Boletim de Cadastro Econ�mico) fornecido pela Prefeitura dever� ser preenchido,

assinado e reconhecido em Cart�rio

III – Sociedade Limitada

a) C�pia do CNPJ

b)C�pia do contrato social, no caso de filiais, ter�o que ser apresentados o 1� contrato (da

constitui��o) e o �ltimo (este contendo toda a altera��o efetuada).

b) C�pias do RG e CPF dos s�cios

c) C�pia do contrato de loca��o

e) BCE (Boletim de Cadastro Econ�mico) fornecido pela Prefeitura dever� ser preenchido,

assinado e reconhecido em Cart�rio

IV) Sociedade An�nima

a) C�pia da Ata de Funda��o

b) C�pia do Estatuto

c) C�pia do CNPJ

d) C�pias do RG e CPF dos s�cios

e) C�pia do IPTU

f) C�pia do contrato de loca��o

g) BCE (Boletim de Cadastro Econ�mico) fornecido pela Prefeitura dever� ser preenchido,

assinado e reconhecido em Cart�rio

V) Associa��es/Sindicatos

a) C�pia da Ata de Funda��o

b) C�pia do Estatuto

c) C�pia do CNPJ

d) C�pia do IPTU

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e) C�pia do RG e CPF do Presidente da Associa��o/Sindicato

f) C�pia do Contrato de loca��o

g) C�pia da publica��o no Di�rio Oficial (Estado/Uni�o)

h) Requerimento de isen��o do alvar�

i) BCE (Boletim de Cadastro Econ�mico) fornecido pela Prefeitura dever� ser preenchido,

assinado e reconhecido em Cart�rio.

� 3� - Nos casos em que houver paralisa��o das atividades a pedido do contribuinte(evidentemente deferido pelos setores competentes), ser� gerada a taxa correspondente ao valor da guia que dever� ser recolhida para efeito de fechamento do per�odo, entende-se: Alvar�, ISSQN e Vigil�ncia Sanit�ria.

� 4� - A apresenta��o do IPTU que pede o par�grafo segundo do Art. 5� nos Incisos de I a V dever� estar no nome do atual propriet�rio, fazendo dessa forma a liga��o com o contrato de loca��o nos casos em que o im�vel for alugado. Se por outro motivo o documento do IPTU estiver em nome de terceiros, outros documentos dever�o ser anexados ao processo de abertura para que comprovem a legalidade do direito da propriedade. Para efeito de cadastro de emiss�o do alvar�, sua expedi��o n�o ser� vedada caso constem d�bitos referentes ao IPTU do im�vel.

� 5� - O BCE que referem os Incisos de I a V dever� vir assinado pelo contador quando for o caso, e todos os casos constar o reconhecimento em cart�rio da assinatura do respons�vel pela empresa solicitante do alvar�. Excetua-se da exig�ncia do reconhecimento em cart�rio das assinaturas os caso em que a expedi��o da taxa for destinada a �rg�os p�blicos municipais.

� 6� - O contrato de loca��o nos casos em que for exigido dever� conter as assinaturas do propriet�rio do im�vel ou seu representante legal (atestado por documento) e pelo locat�rio. Caso o IPTU esteja no nome de algum parente do locat�rio evidenciado pelo sobrenome ou por outra esp�cie, n�o haver� a obrigatoriedade do contrato de loca��o, somente ser� exigida a apresenta��o de algum documento que comprove que o im�vel est� cedido � parte interessada como contas atualizadas de �gua, ou de luz, ou de telefone, ou de autoriza��o escrita.

� 7� - Os alvar�s para associa��es sem fins lucrativos, sindicatos, igrejas ou outra denomina��o que o Setor Jur�dico entender como benefici�rios da Lei dever�o recolher apenas o valor correspondente ao valor da guia para efeito de fechamento no sistema de baixa da Secretaria de Finan�as, com exce��o dos �rg�os p�blicos municipais que ter�o os alvar�s emitidos sem custo algum.

Art. 6� - Os pedidos de cancelamento de inscri��o ser�o de iniciativa do contribuinte, instru�dos com o �ltimo comprovante de pagamento dos tributos a que est� sujeito, e somente ser�o deferidos ap�s informa��o do �rg�o fiscalizador.

� 1� - Ao contribuinte em debito n�o poder� ser concedido a baixa definitiva da inscri��o, por�m, se o mesmo comprovar atrav�s de documentos, e parecer do auditor tribut�rio respons�vel pela empresa, atestando o n�o funcionamento da empresa, os d�bitos poder�o ser cancelado ou n�o gerados.

� 2� - No ato da entrega do requerimento de solicitando a baixa definitiva da empresa, ao �rg�o competente da prefeitura, o contribuinte que possuir document�rio fiscal de presta��o de servi�o, ter� que entrega-lo juntamente com o requerimento a qual solicita a baixa definitiva, caso o contribuinte n�o entregue tais documentos, o setor respons�vel n�o aceitar� seu requerimento de baixa.

� 3� - O contribuinte que solicitar a baixa, e for concedida, mas depois for comprovado que o mesmo ainda est� em funcionamento, ser� cancelada sua certid�o de baixa, reativada a inscri��o municipal e ser�o gerados os impostos desde a data em que foi concedida � baixa definitiva.

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Art. 7� - Al�m do estatu�do nesta se��o, a obriga��o de inscrever-se e as delas decorrentes, inclusive o cancelamento, dever�o processar-se com observ�ncia das condi��es, prazos, forma e demais elementos a serem disciplinados pelo Executivo.

Art. 8� -Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar conv�nios com entidades da administra��o direta ou indireta da Uni�o e dos Estados bem como cons�rcios com outros Munic�pios, para obten��o de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes, mapeamento digital e geoprocessamento.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 9� - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel, edificado ou n�o, localizado na zona urbana e ou urbanizada do Munic�pio.

Art. 10 - Zona Urbana e ou urbanizada, para efeito deste Imposto, � a periodicamente fixada por lei e que esteja dotada de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constru�dos ou mantidos pelo Poder P�blico:

I - meio fio ou cal�amento, com canaliza��o de �guas pluviais;

II - abastecimento de �gua;

III - sistema de esgoto sanit�rios;

IV - rede de ilumina��o p�blica, com ou sem posteamento para distribui��o domiciliar;

V - escola prim�ria ou posto de sa�de, a uma dist�ncia m�xima de 3 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado;

VI - linha regular de �nibus.

Par�grafo �nico - Consideram-se como zona urbana as �reas urbaniz�veis ou de expans�o urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos �rg�os competentes, destinados � habita��o, � ind�stria ou ao com�rcio, ainda que localizados fora da zona definida no "caput" deste dispositivo.

Art. 11 - A incid�ncia do IPTU e sua cobran�a, sem preju�zo das penalidades ou combina��es, independem:

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I - da legitimidade do t�tulo de aquisi��o ou da posse do im�vel;

II - do resultado econ�mico da explora��o do im�vel;

III - do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais regulamentares ou administrativas, relativas ao im�vel.

Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1� de janeiro de cada ano.

Par�grafo �nico - Quando no exerc�cio fiscal for executado recadastramento geral de of�cio de toda ou parte da zona urbana e ou urbanizada, apurada diferen�a, poder� esta ser objeto de a��o do fisco.

SEÇÃO IIDO SUJEITO PASSIVO

Art. 13 - Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

Art. 14 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos disciplinados nos artigos 243 a 245 desta lei, relativos � responsabilidade de terceiros e sucessores.

SEÇÃO IIIDA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 15 - A base de c�lculo do imposto � o valor venal do im�vel, calculado para os edificados e para os terrenos vagos.

Art. 16 - Considera-se im�vel edificado, para os efeitos deste imposto, o solo com as respectivas edifica��es permanentes, ainda que apenas parcialmente edificadas, desde que possam servir para uso, habita��o, recreio, ou ao exerc�cio de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destina��o aparente ou declarada, independentemente da observ�ncia de quaisquer dispositivos legais, pertinentes �s edifica��es, bem como da concess�o de " habite-se".

Art. 17 - considera-se terreno vago, para os efeitos deste imposto o solo sem edifica��o, assim entendido, tamb�m, o que contenha:

I - edifica��o em ru�nas, em demoli��o ou condenada;

II - obra paralisada ou em andamento, desde que n�o possa enquadrar-se na conceitua��o de im�vel edificado, contida no artigo anterior.

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III - uma �nica edifica��o localizada em uma unidade imobili�ria com �rea igual ou inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de constru��o.

Art. 18 - Na determina��o do valor venal ser�o tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto a edifica��o:a) o padr�o ou tipo da constru��o, determinado em fun��o dos materiais construtivos;b) a �rea constru�da;c) o valor unit�rio do metro quadrado, em fun��o da pontua��o alcan�ada pela reposi��o

dos materiais construtivos;d) o estado de conserva��o;e) o requinte dos acess�rios da edifica��o, piscina, play-ground e quadras de esportes;f) os servi�os e equipamentos urbanos existentes no logradouro;g) o �ndice de valoriza��o do logradouro, quadra ou zona em que localizar o im�vel;h) o pre�o do im�vel nas �ltimas transa��es de compra e venda realizadas nas zonas

respectivas, segundo o mercado imobili�rio local;i) a localiza��o em rela��o a dist�ncia de um polo positivo ou negativo de valoriza��o;j) a localiza��o em fun��o do zoneamento de uso do solo;k) quaisquer outros dados informativos obtidos pela reparti��o competente.

II - quanto ao terreno:

a) a �rea, o formato, as dimens�es lineares, a localiza��o, o n�mero de frente, a situa��o em rela��o a quadra, a topografia, a caracter�stica do terreno, o n�vel do terreno, a caracter�stica do solo, terreno urbanizado ou gleba;

b) os fatores indicados nas al�neas f, g, h, i e j do item anterior e quaisquer outros dados complementares.

� 1� - Na determina��o do valor venal n�o ser�o considerados:

I - o dos bens m�veis, mantidos em car�ter permanente ou tempor�rio, no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade;

II - as vincula��es restritivas do direito de propriedade e o estado de comunh�o.

III - o uso ou desativa��o.

Art. 19 - O Valor Venal dos Im�veis Urbanos e Rurais do Munic�pio ser� apurado com base na Planta de Valores Gen�ricos de Terrenos e Tabela de Pre�os de Constru��es, aprovada anualmente pela C�mara Municipal, at� 30 de Setembor do exerc�cio que anteceder ao lan�amento.

� 1� - A planta e a tabela ser�o elaboradas e revistas anualmente por Comiss�o pr�pria composta por 03 (tr�s) Vereadores , 01 (um) representante da Delegacia local do Conselho Regional dos Corretores de Im�veis, 01 (um) representante da Associa��o Comercial e Industrial, 03 (tr�s) representantes da Secretaria de Finan�as, sendo 01 (uma) Secret�ria Executiva/Administrativa sem direito a voto e 01 (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e Planejamento; compor� tamb�m a Comiss�o na forma de consultor para elabora��o da planta de valores do exerc�cio de 1998 o Diretor T�cnico da Empresa CAD - PLAN Ltda, respons�vel pela implanta��o do CTM, com direito a voto.

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� 2� - O Executivo encaminhar� of�cio �s entidades de classe e ao Presidente da C�mara Municipal, solicitando a indica��o dos representantes para participarem da comiss�o, e estes, ter�o um prazo de at� 10 dias para encaminhar a resposta.

� 3� - Indicados os representantes, o chefe do poder executivo baixar� decreto constituindo a comiss�o, e estabelecendo prazo de execu��o, a qual ser� presidida pelo Secret�rio de Finan�as.

� 4� - A remunera��o da Comiss�o que trata o par�grafo 1� anterior ser� em forma de jeton, cada membro da Comiss�o receber� 55 UFIR (cinq�enta e cinco ufir) por reuni�o efetivamente trabalhada, exceto o consultor. Para efeito de remunera��o dos membros da Comiss�o fica limitada em 15 (quinze) as reuni�es, as que ultrapassarem este limite n�o ser�o remuneradas.

� 5� - Entende-se por Planta de Valores o conjunto de elementos compostos mapas (plantas), tabelas, manuais, listas e pautas, todas contendo valores unit�rio por metro quadrado do terreno ou de edifica��o para im�veis urbanos e, por hectare de terreno rural, para considera��o mediante fatores, �ndices, coeficiente ou similares, estes segundo um modelo de avalia��o Imobili�ria, tudo destinado � apura��o do Valor Venal de Im�veis, compreendendo:

I - Planta de Valores Gen�ricos de Terrenos Urbanos e Rurais, Anexo I desta Lei, valores unit�rios por metro quadrado de terreno urbano, (mapas encadernados) e por hectare quando rural (Mapas).

II - Lista Complementar � Planta de Valores Gen�ricos de Terrenos Urbanos e Rurais,(Anexo II , desta Lei); valores unit�rios, por metro quadrado de terreno, complementarmente � Planta de que trata o inciso anterior indicando setor cadastral e ou c�digo de Bairro e n�mero da planta de valor (PV) correspondente ao mapeamento dos valores;

III - Tabela de pre�o de constru��o - exemplo - (Anexo III, desta Lei); valores unit�rios, por metro quadrado de constru��o com base na pontua��o alcan�ada em fun��o dos componentes da edifica��o;

IV - Modelo de Avalia��o de Im�veis (Anexo IV e IV-A, desta Lei); normas e par�metros para o c�lculo do valor venal dos im�veis, mediante a ado��o, conforme o caso dos valores fixados nos elementos de que tratam os incisos anteriores, deste artigo.

V - Dos elementos de que tratam os incisos I, II, e III, deste artigo, independentemente do conte�do do Modelo de Avalia��o de Im�veis, referido no inciso IV, poder�o constar, em termos condicionantes ou complementares, normas e par�metros, com o destacamento ou n�o de fatores, �ndices, coeficientes ou similares, tudo relativo � avalia��o imobili�ria.

VI - Boletim de informa��es cadastrais BIC, com as caracter�sticas do terreno e componentes construtivos da edifica��o e o manual de preenchimento do mesmo. Anexo V

Art. 20 - Incorrendo a promulga��o do Decreto que nomeia a comiss�o de que trata o artigo 19, os valores venais ser�o os mesmos utilizados para o c�lculo do imposto do exerc�cio imediatamente anterior corrigidos com base e limite no sistema especial de atualiza��o monet�ria.

Par�grafo �nico - A corre��o far-se-�, anualmente, por ato do Secret�rio de Finan�as.

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Art. 21 - Para efeito de lan�amento do imposto predial e territorial urbano fica criado 4 (quatro) zonas fiscais, compreendendo:

- 1� zona;- 2� zona;- 3� zona - 4� zona.

� 1� - Constituem as zonas fiscais neste artigo os bairros, setores, vilas e logradouros especificados na rela��o anexa. (Anexo VI-A)

I - Pertencem a 1� zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros, que tenham a infra estrutura b�sica, tais como, pavimenta��o de vias, rede e ilumina��o p�blica, rede telefone, distribui��o de �gua tratada e os servi�os p�blicos mantidos regularmente pela Prefeitura.

II - Pertencem a 2� zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros que tenham no m�nimo a pavimenta��o de vias e rede el�trica e os servi�os p�blicos mantidos regularmente pela Prefeitura.

III - Pertencem a 3� zona fiscal os bairros, �reas e glebas que situarem entre as 2� e 4� zona fiscal, n�o requerendo a exist�ncia de pavimenta��o de vias e rede el�trica.

IV - Pertencem a 4� zona fiscal os bairros (ou �reas urbanizadas) perif�ricos que n�o possu�rem pavimenta��o de vias, exceto o Distrito Industrial.

� 2� - O bairro ou o logradouro localizado em determinada zona fiscal que receber a infra estrutura semelhante a de outra zona, dever� ser proposto a integra��o do mesmo nesta zona quando do encaminhamento da planta de valores � C�mara Municipal.

� 3� - O bairro ou o logradouro poder� passar para outra zona fiscal na sua totalidade e ou parcialmente.

� 4� - O poder contribuitivo dos contribuintes propriet�rios de um determinado bairro dever� tamb�m ser considerado para definir em que zona fiscal o bairro passar� a pertencer.

Art. 22 - As al�quotas por zona (Anexo IV-A) aplic�veis no c�lculo do imposto s�o:

I - para os im�veis residenciais edificados:

a) 1� zona aplica-se a al�quota de 0,45%;b) 2� zona aplica-se a al�quota de 0,40%;c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,30%;d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,20%.

II - para os im�veis edificados n�o residenciais:

a) 1� zona aplica-se a al�quota de 0,5%;b) 2� zona aplica-se a al�quota de 0,5%;c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,3%;

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* d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,2%.

III - para os im�veis n�o edificados:

a) 1� zona aplica-se a al�quota de 1,5%;b) 2� zona aplica-se a al�quota de 1,0%;c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,7%;d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,5%.

* Art. 23 – Fica criada a al�quota progressiva para os lotes n�o edificados situados na 1� e 2� Zonas Fiscais visando evitar a especula��o imobili�ria.

Par�grafo 1� - A al�quota progressiva poder� ser lan�ada para toda a 1� zona fiscal ou mesmo para um �nico bairro e ser� de 1,5% no m�ximo a cada ano, a ser aplicada sobre o valor venal do im�vel podendo chegar a um percentual total m�ximo de 6,0%, independentemente da al�quota referente no artigo anterior.

* Par�grafo 2� - A al�quota progressiva ser� aplicada quando o propriet�rio contribuinte possuir 02 (dois) ou mais lotes vagos na 1� Regi�o Fiscal e sua aplicabilidade ser� a partir do ano 2.000, a crit�rio do poder executivo.

Art. 24 - As import�ncias destinadas � apura��o do valor venal dos im�veis ser�o fixadas em UFIR.

SEÇÃO IVDO LANÇAMENTO

Art. 25 - O lan�amento do imposto ser� de of�cio e anual, efetuando com base em elementos do Cadastro T�cnico Municipal - CTM, do imobili�rio.

� 1� - Para efeito de lan�amento, as constru��es, edifica��es ou as demoli��es, ocorridas durante o exerc�cio, ser�o levadas em considera��o a partir do exerc�cio seguinte.

� 2� - Na ocorr�ncia de ato ou fato que justifique altera��es de lan�amento no curso do exerc�cio estas ser�o procedidas apenas mediante processo regular por despacho da autoridade fazend�ria competente.

Art. 26 - Sempre que poss�vel, o lan�amento do imposto ser� feito em conjunto com as Taxas de Servi�os P�blicos com ele notific�veis.

Art. 27 - O lan�amento ser� distinto para cada im�vel ou unidade imobili�ria aut�noma, ainda que cont�guos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

� 1� - Unidade aut�noma � a que permite ocupa��o ou utiliza��o privativa, com acesso exclusivo ou comum �s demais, nunca, por�m, atrav�s ou por dentro de outras.

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� 2� - A caracteriza��o da unidade imobili�ria aut�noma n�o implica no reconhecimento da natureza ou forma do t�tulo aquisitivo da propriedade, dom�nio ou posse.

Art. 28 - O lan�amento poder� ser feito em nome do propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor do im�vel a qualquer t�tulo.

Par�grafo �nico - O lan�amento do imposto observar�, dentre outros, os seguintes ordenamentos:

I - nos casos de condom�nio “pr� indiviso” em nome de um, de alguns ou de todos os co-propriet�rios, sem preju�zo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solid�ria dos demais;

II - no caso de condom�nio, com unidades aut�nomas, em nome dos respectivos propriet�rios, titulares do dom�nio

Art. 29 - Enquanto n�o ocorrer a decad�ncia do direito do fisco municipal , para constituir o cr�dito tribut�rio, poder�o ser efetuados lan�amentos omitidos, por quaisquer circunst�ncias, assim como lan�amentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com v�cio, irregularidade ou erro de fato.

� 1� - O pagamento da obriga��o tribut�ria proveniente de lan�amento anterior ser� considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseq��ncia de lan�amentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

� 2� - Os lan�amentos adicionais ou complementares n�o invalidam o lan�amento anterior aditado ou complementado.

Art. 30 - O contribuinte ser� notificado do lan�amento mediante entrega, contra recibo, do aviso de lan�amento em seu domic�lio fiscal ou na sede da Fazenda P�blica Municipal.

� 1� - Na falta de elei��o de domic�lio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo n.� 127 da Lei 5.172, de 25/10/66, que aprovou o C�digo Tribut�rio Nacional, ser� considerado como domic�lio fiscal o local em que estiver situado o im�vel.

� 2� - A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o do tributo, considerando-se tamb�m, neste caso, como domic�lio tribut�rio, o local em que estiver situado o im�vel.

� 3� - Nos casos previstos nos par�grafos 1� e 2� o contribuinte ser� notificado do lan�amento por edital, publicado na forma da lei e no site oficial do munic�pio: www.barradogar�as.com.

� 4� - quando o contribuinte eleger domic�lio fiscal fora do Munic�pio, considerar-se-� notificado do lan�amento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por edital publicado na forma do par�grafo anterior.

Art. 31 - A notifica��o do lan�amento ser� feita com prazo de no m�nimo, 30 (trinta) dias corridos contados do dia seguinte ao daquele em que for passado recibo no aviso de lan�amento, da

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sua remessa, por mensageiro, via postal registrada ou da publica��o de edital, conforme a Lei Org�nica do Munic�pio ou no site oficial do munic�pio: www.barradogar�as.com.

Par�grafo �nico - Considera-se regularmente efetuado o lan�amento com a entrega da notifica��o a qualquer das pessoas indicadas no art. 13 ou a seus prepostos.

SEÇÃO VDO RECOLHIMENTO / DESCONTO

Art. 32 - Os prazos para recolhimento do imposto poder�o ser concedidos, pelo executivo, em termos de parcelas, com vencimento da �ltima no exerc�cio em que ocorreu o fato gerador, da seguinte forma:

I - Em parcela �nica;

II - em at� 10 (dez) parcelas, sendo o valor m�nimo das parcelas de 15 UFIR

� 1� - O recolhimento do IPTU efetuado em uma �nica parcela at� a data de vencimento ter� um desconto de 30% (trinta por cento);

� 2� - Revogado;

� 3� - Revogado;

� 4� - Revogado

SEÇÃO VIDAS ISENÇÕES / IMUNIDADES

Art. 33 - Fica isento do pagamento do IPTU o im�vel:

I - pertencente a ex-combatentes da For�a Expedicion�ria Brasileira que n�o possua outro im�vel no Munic�pio e resida no mesmo;

II - No residencial com �rea total edificada n�o superior a 60 metros quadrados, regularizada por alvar� de constru��o ou "habite-se", desde que situado na segunda, terceira e quarta zona fiscal e desde que o contribuinte comprove que sua renda familiar n�o ultrapassa uma vez e meia o sal�rio m�nimo, por m�s.

III - Cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da Uni�o, Estado ou Munic�pio.

IV - Pertencente a �rf�os de pai e m�e, menor ou incapaz utilizado como sua pr�pria resid�ncia e desde que n�o possua outro im�vel no Munic�pio.

* V – De propriedade e de utiliza��o para resid�ncia por aposentados, pensionistas, vi�vas, vi�vos e deficientes f�sicos.

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* VI – A isen��o que trata os incisos IV e V do dispositivo acima, s� atinge 60% (sessenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano a pagar, n�o alcan�ando as import�ncias das taxas, juros e multa de mora que devem ser calculados sobre o total do tributo, e s� ser� concedida se o seu pagamento for efetuado em uma �nica parcela.

Art. 34 - S�o imunes ao pagamento do IPTU:

I - Os im�veis pertencentes � Uni�o, Estado e Munic�pio;II - Os Templos de qualquer culto.

a) A imunidade de bens im�veis dos Templos compreende �;

b) Igreja, a Sinagoga, ou edif�cio principal, onde se celebra a cerim�nia p�blica desde que perten�a � entidade religiosa;

c) O Convento, os anexos, por for�a de compreens�o, inclusive a casa ou resid�ncia especial do p�roco ou pastor, pertencente � entidade religiosa, desde que n�o empregados para fins econ�micos.

III – Da documenta��o necess�ria para comprova��o da imunidade e da isen��o:

a) Documento comprobat�rio de filantropia;b) Matricula;c) Requerimento.

SEÇÃO VIIDAS INFRAÇÕES/PENALIDADES

Art. 35 - Pelo descumprimento de normas constantes desta Lei, ser�o aplicadas as seguintes multas:

I - por faltas referentes ao recolhimento do IPTU pela utiliza��o do servi�o p�blico.

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo ap�s o prazo regulamentado no calend�rio fiscal;

II - 20 UFIR, aos que deixarem de proceder o cadastramento e as altera��es ocorridas nas caracter�sticas do im�vel e poder� ser cobrada juntamente com o IPTU do exerc�cio seguinte ao que ocorreu a infra��o.

Art. 36 - As al�quotas fixadas nos termos do Art. 22 incisos I, II e III, ser�o acrescidas quando o im�vel estiver situado em logradouro p�blico pavimentado pertencente 1� e 2� zona fiscal e dotado de meio fio, n�o dispuser de passeio, muro, muro cerca, gradil, mureta e mureta/gradil lindeiro � via, ser�o acrescidas na forma abaixo:

� 1� - pela falta de passeio de 10% (dez por cento) para o primeiro exerc�cio lan�ado e, 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) nos exerc�cios seguintes respectivamente;

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� 2� - pela falta de muro ou, muro cerca, gradil, mureta e mureta gradil de 15% (quinze por cento) para o primeiro exerc�cio lan�ado e, 30% (trinta por cento) e 50% (cinq�enta por cento) nos exerc�cios seguintes respectivamente;

I - A penalidade prevista neste artigo ser� imposta ao propriet�rio do im�vel, automaticamente, sem preju�zo de sua obriga��o legal de construir nele passeio ou fecho;

II - os propriet�rios dos im�veis que, no decurso do exerc�cio fiscal, construir nele as benfeitorias de que trata este artigo, dever� comunicar ao cadastro imobili�rio, para n�o ser lan�ado no exerc�cio seguinte.

� 3� - Quando os im�veis dispuserem de passeio como se l� no caput do artigo 36 estiverem com vegeta��o alta, lixo, entulho ser�o notificados e encaminhado o nome do propriet�rio ao minist�rio P�blico de acordo com o TAC – Termo de Ajuste de Conduta , firmado entre as secretaria de Obras, Sa�de e Finan�as e posteriormente multado em 200 UFIR, independentemente das san��es cab�veis tomadas pelo Minist�rio P�blico, o munic�pio far� o que preceitua o par�grafo �4 do artigo 36.

� 4� - Caso o munic�pio venha a limpar o lote, al�m da notifica��o e da multa o contribuinte ter� que pagar pela limpeza do lote 500 UFIR.

Art. 37 - Os d�bitos n�o pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos dos juros morat�rios � raz�o de 1% (um por cento) ao m�s, contados a partir do m�s seguinte ao vencimento.

Par�grafo �nico - Quando a cobran�a ocorrer por a��o executiva, o contribuinte responder� ainda pelas custas processuais e honor�rios advocat�cios.

SEÇÃO VIIIREVISÃO DE LANÇAMENTO

Art. 38 - O lan�amento, regularmente efetuado e ap�s a notifica��o ao sujeito passivo (art. 13), s� pode ser alterado em virtude de:

I - Iniciativa de of�cio da autoridade lan�adora, quando se comprove que no lan�amento ocorreu erro na aprecia��o dos fatos, omiss�o ou falta de autoridade que efetuou ou quando devia ser apreciado fato n�o conhecido ou n�o aprovado por ocasi�o do lan�amento.

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclama��o ou impugna��o do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste c�digo.

Art. 39 - Far-se-� ainda, revis�o de lan�amento, sempre que se verificar erro na fixa��o do valor venal ou da base tribut�ria, ainda que os elementos indutivos dessa fixa��o hajam sido apurados diretamente pelo Fisco Municipal .

Art. 40 - Uma vez revisto o lan�amento, com obedi�ncia �s normas e exig�ncias previstas, ser� aberto um prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferen�a deste, sem acr�scimo de qualquer penalidade.

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SEÇÃO IXDA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 41 - A reclama��o ser� apresentada na reparti��o competente da Secretaria de Finan�as, em requerimento escrito, obedecidas as formalidades e assinada pelo pr�prio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, na forma dos artigos 13, 14 e disciplinados pelos artigos 243 a 245 e 204 a 314, deste C�digo, ou ainda por Procurador legalmente nomeado, observando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da notifica��o de que trata o artigo 31 tamb�m deste C�digo.

Par�grafo �nico - Da reclama��o ser� fornecido recibo ao reclamante.

Art. 42 - A reclama��o, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, ter� efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplica��o de al�quota;

II - existir erro quanto � base do c�lculo, ou do pr�prio c�lculo;

III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no calend�rio fiscal.

Par�grafo �nico - O contribuinte que tiver sua reclama��o indeferida responder� pelo pagamento da multa e outras penalidades j� incidentes sobre o tributo.

SEÇÃO XDISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 43 - Os cart�rios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do C�digo Tribut�rio Nacional, conforme o caso, certid�o de aprova��o de loteamento, reloteamento, desmembramento e remembramento de lotes, cadastramento, de limites e confronta��es de lotes, para efeito de registro de loteamento, reloteamento, averba��o do desmembramento, remembramento e da edifica��o no im�vel ou de lavratura e registro de instrumento de transfer�ncia ou venda do im�vel.

Art. 44 - afim de efetivar a inscri��o no cadastro imobili�rio � o respons�vel pelo im�vel obrigado a comparecer aos �rg�os competentes da Prefeitura, munido do t�tulo de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necess�rias anota��es.

� 1� - A inscri��o dever� ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, sob pena de incorrer o adquirente em multa de 30 (trinta) UFIR.

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� 2� - Os Cart�rios e as Imobili�rias ficam obrigados a remeterem � Prefeitura, mensalmente, a listagem dos im�veis transacionados, bem como, o nome do adquirente e o n�mero do controle de pessoa f�sica (CPF) e seu respectivo domic�lio, e jur�dica (CGC) se for o caso.

Art. 45 - Ser� exigida certid�o negativa da Secretaria de Finan�as do Munic�pio, nos seguintes casos:

I - Concess�o de habite-se e licen�a para constru��o, reforma, demoli��o e amplia��o;

II - Aprova��o de projetos de edifica��o ou constru��o, loteamentos, reloteamentos, desmembramento e remembramento;

III - licen�a para instala��o e funcionamento de atividade econ�mica;

IV - participa��o em concorr�ncia p�blica, inscri��es no cadastro de licitantes do Munic�pio e pedido de concess�o de servi�os p�blicos de compet�ncia municipal;

V - contratos de loca��o de bens im�veis a �rg�os p�blicos;

VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que refere este artigo.

VII - Quando do lan�amento do imposto sobre a transmiss�o inter vivos de bens im�veis - ITBI.

Art. 46 - � obrigat�rio a consulta do Cadastro Imobili�rio nos seguintes casos:

I - Expedi��o de certid�es relacionadas com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - reclama��o contra lan�amento;

III - restitui��o de tributos imobili�rios e taxas que a eles acompanham;

IV - remiss�o parcial ou total de tributos imobili�rios;

V - lan�amento do imposto sobre a transmiss�o inter vivos de bens im�veis - ITBI.

* Art. 47 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Finan�as o cadastramento, recadastramento e manuten��o do Cadastro T�cnico Municipal – IPTU e CAE, inclusive o sistema de processamento de dados do CTM.

* Par�grafo Primeiro – As altera��es cadastrais e novas inclus�es ser�o efetuadas somente sob a responsabilidade dos chefes do IPTU e do CAE;

* Par�grafo Segundo – O arquivo do Cadastro T�cnico Municipal ficar� � disposi��o de todos os �rg�os municipais para consulta, exceto referente � parte financeira.

Art. 48- Em hip�tese alguma o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ser� inferior a 15 (quinze) UFIR.

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Art. 49 - Os im�veis rurais ser�o objeto de avalia��o para determina��o do valor venal pela mesma comiss�o de planta de valores nomeada pelo executivo em conformidade com o artigo 19.

� 1� - A apura��o do valor venal dos im�veis rurais ser� determinado multiplicando o valor gen�rico por hectare da regi�o, definido pela Comiss�o de Valores, pela �rea do im�vel.

� 2� - O valor venal dos im�veis rurais ser� determinado a n�vel de at� micro-regi�o, considerando a terra nua.

Art. 50 - O valor venal dos im�veis urbanos e rurais calculados com base na Planta de Valores servir�o tamb�m de referencial para a defini��o das avalia��es aos atos de aliena��es (venda, apropria��o, desapropria��o, permuta, doa��o, permiss�o e da��o) efetuadas pelo Munic�pio, lan�amento do ITBI.

CAPÍTULO IIIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO IDO FATO GERADOR

Art. 51 – O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a presta��o de servi�os constantes da lista anexa, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.

� 1� - O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.

� 2� - Ressalvadas as exce��es expressas na lista anexa, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o – ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias.

� 3� - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o.

� 4� - A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado.

Art. 52 - Os servi�os relacionados na lista a que se refere o par�grafo �nico do art. anterior ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exce��es contidas na pr�pria lista.

Art. 53 - A Incid�ncia e N�o-Incid�ncia do imposto:

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� 1� - Da Incid�ncia. A incid�ncia do imposto independe:

I - da exist�ncia de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exerc�cio da atividade, sem preju�zo das comina��es cab�veis;

III - do resultado financeiro do exerc�cio da atividade;

IV - do recebimento ou n�o do pre�o do servi�o no m�s ou exerc�cio;

V - da habitualidade na presta��o do servi�o.

� 2� - Da N�o-Incid�ncia. O imposto n�o incide sobre:

I – as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s;

II – a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerente-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras.

Par�grafo �nico – N�o se enquadram no disposto no inciso I os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 54 – O servi�o considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser� devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do � 1� do art. 1� desta Lei Complementar;

II – da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

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V – das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

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XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista anexa.

� 1o - No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o.

� 2o - No caso dos servi�os a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de rodovia explorada.

� 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi�os executados em �guas mar�timas, excetuados os servi�os descritos no subitem 20.01.

� 4o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi�os, de modo permanente ou tempor�rio, e que configure unidade econ�mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz�-lo as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 55 - Caracterizam-se como estabelecimentos aut�nomos para efeito de lan�amento e cobran�a do imposto:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que id�ntico o ramo de atividade, perten�am a diferentes pessoas f�sicas ou jur�dicas;

II - os que, embora pertencentes � mesma pessoa f�sica ou jur�dica, tenham funcionamento em locais diversos.

� 1�- N�o se compreendem como locais diversos dois ou mais pr�dios cont�guos e que se comuniquem internamente, com v�rios pavimentos de um mesmo pr�dio.

� 2� - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte � considerado aut�nomo, para efeito de manuten��o de livros e documentos fiscais e para reconhecimento do imposto relativo �s atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos d�bitos, acr�scimos e penalidades referentes a qualquer deles.

SEÇÃO IIIDO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 56 - Contribuinte do imposto � o prestador de servi�os seja pessoa f�sica ou jur�dica que exercer, em car�ter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Servi�os Anexo XIII.

� 1� - N�o s�o contribuintes:

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I - os que prestam servi�os em rela��o de emprego;

II - os trabalhadores avulsos;

III - os diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade.

� 2� - Todo aquele que se utilizar do servi�o prestado por empresa ou profissional aut�nomo sob a forma de trabalho remunerado, dever� exigir, na ocasi�o do pagamento, a apresenta��o da nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo �rg�o competente da Prefeitura e inscri��o no Cadastro de Prestadores de Servi�os.

� 3� - Fica atribu�da a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISSQN na condi��o de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condi��o de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da presta��o do servi�o situa-se no territ�rio do Munic�pio de Barra do Gar�as:

I – as empresas de transporte a�reo;II – as empresas seguradoras;III – as administradoras de planos de sa�de, de medicina de grupo, de t�tulos de

Capitaliza��o e de previd�ncia privada;IV – os bancos, institui��es financeiras e caixas econ�micas, bem assim � Caixa

Econ�mica Federal, inclusive pelo imposto relativo � comiss�o paga aos agentes lot�ricos;V – as agremia��es e clubes esportivos ou sociais;VI – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e divers�es p�blicas;VII – as concession�rias de servi�o de telecomunica��o, inclusive do imposto relativo

aos servi�os de valor adicionado prestado por interm�dio de linha telef�nica;VIII – os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Direta e Indireta, das esferas

Federal, Estadual e Municipal;IX – os hospitais e cl�nicas privados;X – as entidades de assist�ncia social;XI – o subcontratante ou empreiteiro;XII – as empresas comerciais em geral;XIII – as empresas industriais em geral;XIV – os sindicatos, associa��es, federa��es e confedera��es;XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e peri�dicos;XVI – condom�nios residenciais e comerciais;XVII – as entidades classistas, funda��es de direito privado e sociedade civis;XVIII – demais tomadores de servi�os n�o relacionados acima.� 4�. O regime de reten��o do ISSQN adotado pelo Munic�pio de Barra do Gar�as n�o

exclui a responsabilidade subsidi�ria do prestador do servi�o pelo cumprimento total ou parcial da obriga��o tribut�ria respectiva, nas hip�teses da n�o-reten��o ou de reten��o do imposto devido.

Art. 57 - Para os efeitos do imposto sobre servi�os, entende-se por:

I - Empresa:

a - pessoa Jur�dica, Sociedade Comercial, Civil, que exercer atividade econ�mica de presta��o de servi�os;

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b - a firma individual da mesma natureza.

II - Profissional aut�nomo:

a - o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupa��o intelectual (cient�fica, t�cnica ou art�stica), de n�vel universit�rio ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remunera��o;

b - a pessoa que, sem v�nculo de subordina��o, exerce com absoluta independ�ncia uma profiss�o, arte, of�cio ou fun��o da natureza permanente mediante remunera��o.

Par�grafo �nico - O profissional aut�nomo que utilizar empregados na execu��o dos servi�os por ele prestados, equipara-se � empresa, para os efeitos de tributa��o.

III - Contribuinte Substituto � a pessoa jur�dica, tomadora de servi�os prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou n�o, que no regime de substitui��o tribut�ria relativo ao ISSQN, fica respons�vel pela reten��o na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Munic�pio de Barra do Gar�as, dos servi�os prestados no seu territ�rio.

Art. 58 - O imposto � devido:

I - pelo propriet�rio do estabelecimento ou do ve�culo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no territ�rio municipal;

II - pelo locador ou cedente do uso de bem m�vel.

III – Pelo substituto tribut�rio.

Art. 59 - O propriet�rio do im�vel, o dono da obra e o empreiteiro s�o respons�veis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, em rela��o aos servi�os de constru��o civil e cong�neres, que lhe forem prestados, sem a documenta��o fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de servi�o.

Art. 60 - Toda pessoa f�sica ou jur�dica que utilizar servi�os de empresa ou de profissional aut�nomo � respons�vel pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos servi�os, quando pagar, parcial ou totalmente, o pre�o do servi�o, sem exigir do prestador:

I - comprova��o da respectiva instru��o no cadastro fiscal, em se tratando de lan�amento de of�cio:

II - emiss�o de fatura ou nota fiscal de servi�o, nos demais casos.

� 1� - Quando o prestador de servi�os n�o emitir o documento fiscal pr�prio � sua atividade, ou deixar de comprovar sua respectiva inscri��o, a fonte pagadora reter� o montante do imposto devido, recolhendo-o at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente ao da reten��o.

� 2� - No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usu�rio do servi�odeclarar� o nome e endere�o do prestador de servi�os e a natureza de sua atividade.

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Art. 61 - As pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas pelo regime de imunidade ou isen��o tribut�ria, sujeitam-se �s obriga��es previstas nesta se��o, sob pena de suspens�o ou perda do benef�cio.

Art. 62 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245.

SEÇÃO IVDA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 63 - A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o.

Par�grafo �nico - Para efeito de cobran�a do imposto, considerar-se-� como valor do servi�o a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedu��o.

Art. 64 - O imposto ser� calculado aplicando-se as seguintes al�quotas:

I - divers�es p�blicas 5% (cinco por cento).

* II – projetos e execu��es de obras de engenharia civil – arquitetura, paisagismo, decora��o, parcelamento urbano, sistema vi�rio, rodovi�rio, aerovi�rio, ferrovi�rio, estradas, barragens,bueiros, terraplanagem, sinaliza��o horizontal e vertical, hidr�ulica, el�trica, plano diretor, zoneamento urbano, irriga��o, estruturas met�licas e de concreto, pavimenta��o asf�ltica e edifica��o, 5% (cinco por cento).

III - presta��es de servi�os de transporte municipal 5% (cinco por cento).

* IV - outras presta��es de servi�os exceto os constantes do Inciso II -, ressalvando aquelas n�o exercidas por profissional de n�vel superior - 3% (tr�s por cento).

V - servi�os de pulveriza��o de �rea agr�cola 2% (dois por cento).

VI – Institui��es Financeiras, Cooperativas de Cr�dito e outros, regulamentados pelo Banco Central – 5% (cinco por cento).

VII – O Valor do ISSQN fixo dos Micro-empreendedores Individuais (MEI), ser� de RS 5,00 (cinco reais), mensais.

VIII – Pequenas reformas na constru��o civil 3% (tr�s por cento).

* Par�grafo �nico – Em entendimento ao Inciso III, considera-se como prestador do referido servi�o toda e qualquer esp�cie de transporte, sem exce��o.

Art. 65 - O imposto ter� como base de c�lculo o pre�o do servi�o, aplicando-se a al�quota correspondente para a atividade principal ou predominante, quando a empresa, ou profissional aut�nomo a ela equiparado, possam ser enquadrados, face � natureza de suas atividades em mais de uma al�quota.

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� 1� - Considera-se atividade principal ou predominante para efeitos deste artigo, a que gerar maior receita tribut�vel, no per�odo.

� 2� - Equipara-se � empresa o profissional aut�nomo que utilizar-se, a qualquer t�tulo, de mais de (2) dois colaboradores, na execu��o direta ou indireta dos servi�os por ele prestados, ou n�o for inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 66 - Quando da presta��o dos servi�os a que se referem os itens 7, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, da Lista de Servi�os Anexo XIII, do pre�o do servi�o ser�o deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas tribut�veis pelo imposto.

Par�grafo �nico – Ser�o deduzidos 10% (dez por cento), para fins de c�lculo do ISSQN, o valor da nota fiscal de empreitada, quando nesta estiverem inclu�dos os valores dos materiais que n�o foram produzidos pela empreitada fora da obra onde esta sendo executado o servi�o, desde que se fa�a juntar � nota fiscal, c�pia do contrato comprobat�rio.

Art. 67 - Quando o volume, natureza ou modalidade de presta��o do servi�o aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a receita mensal poder� ser fixada por estimativa, a crit�rio da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas:

I - com base em informa��es do prestador do servi�o e em outros elementos informativos, inclusive estudos de �rg�os p�blicos e entidades de classe, diretamente vinculados � atividade, ser�o estimados, pela autoridade fazend�ria, o valor prov�vel das opera��es tribut�veis e do imposto total a recolher no exerc�cio ou per�odo.

II - o montante do imposto, assim estimado, ser� parcelado para recolhimento em presta��es mensais.

III - findo o per�odo para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, e a qualquer tempo, ser�o apurados a receita real dos servi�os e o montante do imposto efetivamente devido pelo prestador do servi�o, no per�odo considerado, respondendo este pela diferen�a apurada, ou tendo direito a restitui��o do excesso pago, conforme o caso;

IV - verificada qualquer diferen�a entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, ser� ela:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do per�odo considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favor�vel a Fazenda Municipal.

b) restitu�da mediante requerimento do contribuinte quando favor�vel ao mesmo.

� 1� - A aplica��o do regime de estimativa poder� ser suspensa a qualquer tempo, mesmo n�o findo o exerc�cio ou per�odo, a crit�rio da autoridade fazend�ria.

� 2� a autoridade fazend�ria poder� rever os valores estimados para determinado exerc�cio ou per�odo e, se for o caso, reajustar as presta��es subseq�entes a revis�o.

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Art. 68 - Quando o documento de arrecada��o n�o for apresentado no prazo estipulado na legisla��o tribut�ria e nos casos de declara��o de pre�os de servi�os que n�o mere�am f� do fisco, a autoridade fazend�ria, sem preju�zo das comina��es ou penalidades cab�veis, poder�:

I - apur�-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo, adotando, concomitantemente e se desejado, os recursos de que trata o inciso I, do artigo anterior;

II - arbitr�-los.

Art. 69 - Quando n�o puder ser conhecido o valor efetivo da Receita Bruta resultante da presta��o de servi�os, ou quando os registros relativos ao imposto n�o merecerem f� pelo fisco, tomar-se-� para base de c�lculo a receita bruta arbitrada, a qual n�o poder�, em hip�tese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das mat�rias primas, combust�veis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de sal�rio pago durante o ano, adicionada de honor�rios de diretores e retiradas de propriet�rios, s�cios ou gerentes, levando em conta o lucro obtido nas vendas de mat�rias primas ou outras materiais, no varejo e no atacado;

III - valor venal dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional aut�nomo;

IV - despesas com fornecimento de �gua, luz, for�a, telefone e demais encargos mensais obrigat�rios do contribuinte;

V - total das despesas com fornecimento de �gua, energia el�trica, telefone e demais encargos mensais obrigat�rios do contribuinte.

� 2� - Somente proceder-se-� da forma estabelecida no "caput" deste artigo em casos de empresas ou pessoas f�sicas exclusivamente prestadoras de servi�os.

� 3� - Quando o prestador de servi�os tiver vendas de qualquer natureza, dever� ser levado em conta, para arbitramento, o lucro das mesmas, para pagamento de pessoal, retirada dos s�cios e demais despesas.

Art. 70 - O pre�o do servi�o poder� ser arbitrado, mediante processo regular e sem preju�zo das penalidades cab�veis, tamb�m nos seguintes casos:

I - quando se apurar fraude, sonega��o, erro ou omiss�o ou se o sujeito passivo embara�ar o exame dos livros e demais elementos do document�rio fiscal, necess�rios ao lan�amento e fiscaliza��o do tributo;

II - quando o sujeito passivo n�o apresentar documento de arrecada��o ou n�o efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o sujeito passivo n�o possuir ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talon�rios de notas fiscais, formul�rios ou quaisquer outros elementos do document�rio fiscal, exigido pela legisla��o tribut�ria municipal.

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Art. 71 - O montante do imposto ser� sempre considerado parte integrante e indissoci�vel do pre�o do servi�o, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, simples indica��o de controle.

SEÇÃO VDO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 72 - O Lan�amento ser� efetuado por homologa��o.

Par�grafo �nico - Como exce��o, o lan�amento ser� de of�cio, sem preju�zo de qualquer comina��o cab�vel, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer a apura��o ou arbitramento de pre�os de servi�o, mediante a aplica��o do disposto nos artigos 70 a 72;

II - quando se tratarem das atividades que se sujeitam a al�quota fixas calculadas com base na UFIR.

Art. 73 - Os contribuintes subordinados ao lan�amento por homologa��o, dentre eles inclu�dos os sujeitos ao regime de receita mensal fixada por estimativa dever�o recolher o imposto referente a cada m�s, mediante o preenchimento de documento de arrecada��o independentemente de qualquer aviso ou notifica��o, at� o dia 10 (dez) do m�s subseq�ente ao vencido.

Par�grafo �nico - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exerc�cio financeiro, o primeiro recolhimento ocorrer� no 6� (sexto) dia do m�s subseq�ente ao do in�cio da atividade e se referir� ao movimento ocorrido no primeiro m�s de opera��o, prosseguindo-se nos meses seguintes, consoante o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 74 - Ser� de (5) cinco anos, contados da data da ocorr�ncia do fato gerador, o prazo do c�lculo da import�ncia sujeita ao lan�amento por homologa��o, n�o correspondendo a esta qualquer interveni�ncia da Fazenda Municipal, relativa a preenchimento de documento de arrecada��o ou autoriza��o para pagamento em caixa ou agente recebedor, que lhe seja solicitada pelo sujeito passivo, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 75 - Quando contribuinte subordinado ao lan�amento por homologa��o, exceto os sujeitas ao regime de receita mensal fixada por estimativa, pretender provar, com documenta��o h�bil, a crit�rio da Fazenda Municipal, a inexist�ncia de resultado econ�mico, por n�o ter prestado servi�os tribut�veis pelo Munic�pio, dever� apresentar o competente documento de arrecada��o, mensalmente, no prazo que seria o do pagamento, para controle do �rg�o fiscalizador.

Art.76 - No caso dos servi�os relacionados no �tem 12, da Lista de Servi�os Anexo XIII, ser� aplicado o regime de recolhimento por antecipa��o, para a presta��o dos servi�os em car�ter eventual ou descont�nuo, pagando-se o imposto por ocasi�o da obrigat�ria averba��o dos ingressos.

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Par�grafo �nico - Quando a presta��o dos servi�os de que trata a "caput" for habitual, o recolhimento poder� ser feito, a crit�rio da Fazenda Municipal, at� oito dias ap�s a averba��o dos ingressos.

Art. 77 - Suprimido

Art. 78 - Quando se tratar dos casos sujeitos a al�quotas fixas, calculadas com base na UFIR o imposto, por exerc�cio fiscal, ser� recolhido de uma s� vez, ou em parcelas, a crit�rio do Executivo, nos prazos indicados nos avisos de lan�amento, ou em edital, se for o caso.

� 1� - Para os contribuintes sujeitos � forma de lan�amento previsto no "caput", que venham a iniciar a presta��o de servi�os, no curso do exerc�cio financeiro, a al�quota anual a ser paga ser� dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de atividades tribut�vel, computando-se por inteiro o m�s de in�cio.

� 2� - Quando a atividade tiver in�cio no curso de exerc�cio financeiro, o tributo relativo a ele ser� recolhido da seguinte forma:

a) a primeira parcela no ato da inscri��o no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exerc�cio.

� 3� - Se o contribuinte vier a encerrar a presta��o de servi�os no decurso do exerc�cio financeiro, o imposto ser� devido no ato do encerramento pela al�quota anual prevista para a atividade, calculada em rela��o ao semestre em que ocorreu o encerramento, com restitui��o, se caso, do relativo ao excedente.

� 4� - Para efeito de notifica��o, adotar-se-� o crit�rio anteriormente previsto para o imposto predial e territorial urbano - IPTU, Art. 31 deste C�digo.

SEÇÃO VI DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 79 - O Poder Executivo, mediante decreto, poder�:

I - instituir o document�rio fiscal no interesse da arrecada��o e fiscaliza��o do imposto;

II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condi��es para a escritura��o de livros fiscais, preenchimentos de formul�rios, documentos de arrecada��o, declara��es ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o document�rio fiscal;

III - dispor sobre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do document�rio fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da presta��o de servi�o.

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Par�grafo �nico - Os livros, talon�rios, declara��es, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do document�rio fiscal exigidos pela legisla��o tribut�ria municipal, dever�o ser autorizados e autenticados pelo Fisco Municipal e mantidos no estabelecimento prestador de servi�o ou no escrit�rio de contabilidade e postos � disposi��o, quando pelo Fisco solicitados.

SEÇÃO VIIDAS ISENÇÕES

Art. 80 - S�o isentos do ISSQN:

I - as casas de caridade, as sociedades de socorro m�tuo e estabelecimentos de fins humanit�rios e assist�ncias, sem finalidade lucrativa;

II - as associa��es desportivas, culturais, recreativas e col�nias de f�rias, devidamente legalizadas, em raz�o do cumprimento de suas finalidades estatut�rias, desde que seus diretores n�o sejam remunerados e exclu�das as presta��es de servi�os em concorr�ncia com empresas privadas;

III - os espet�culos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assist�ncias e patri�ticos, cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;

IV - as entidades mantenedoras de pequeno zool�gico, sem fins lucrativos, mas com feito cient�fico e educacional, desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas p�blicas municipais e de entidades assist�ncias e filantr�picas.

Art. 81 - As isen��es ser�o solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necess�rios � obten��o do benef�cio.

Art. 82 - A documenta��o apresentada com o primeiro pedido de isen��o poder� servir para os demais exerc�cios, devendo o requerimento de renova��es de isen��o referir-se �quela documenta��o, apresentando as provas relativas ao novo exerc�cio.

Art. 83 - As isen��es devem ser requeridas at� o �ltimo dia �til do ano anterior, sob pena de perda do benef�cio fiscal no exerc�cio seguinte.

Art. 84 - Nos casos de in�cio de atividade, o pedido de isen��o deve ser feito por ocasi�o da concess�o da licen�a para localiza��o e funcionamento de estabelecimento.

SEÇÃO VIIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 85 - As infra��es �s disposi��es deste cap�tulo ser�o punidas, sem preju�zo da exig�ncia do imposto, com as seguintes penalidades:

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I) multa no valor de 50 (cinq�enta) UFIR’S nos casos de deixar de comprovar mensalmente com documenta��o h�bil, a crit�rio da Fazenda Municipal, a inexist�ncia de resultado econ�mico por n�o ter prestado servi�os tribut�veis pelo Munic�pio;

* II – multa de 5 (cinco) vezes o valor do Alvar� de Instala��o ou Funcionamento vigente podendo chegar at� o limite m�ximo de 2.500 (dois mil e quinhentas) UFIR, nos casos de n�o possuir ou negar a apresentar � fiscaliza��o livros, talon�rios, declara��es, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do document�rio fiscal exigido pela Legisla��o Tribut�ria Municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos ou quando o contribuinte de qualquer outro modo impedir ou embara�ar a a��o fiscal;

* III- multa de 100% (cem por cento) do valor do servi�o devido atualizado no caso de n�o emiss�o da nota fiscal, ou sua emiss�o com erros ou omiss�es, bem como, com import�ncias diversas nas v�rias vias;

* IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do servi�o devido, atualizado pelo n�o cumprimento da obriga��o de reten��o do tributo na fonte, ou seu n�o recolhimento;

* V – multa de 10 (dez) vezes o valor do Alvar� para Instala��o e ou Funcionamento vigente podendo chegar at� o limite m�ximo de 5.000 (cinco mil) UFIR, nos casos de imprimirem documentos fiscais sem pr�via autoriza��o ou em desacordo com a autoriza��o concedida, ficando sujeito a esta multa o contribuinte e tamb�m o estabelecimento emissor, bem como, a apreens�o da documenta��o irregular.

* VI – multa de 70 (setenta) UFIR nos casos de emiss�o de notas fiscais fora da ordem num�rica e cronol�gica;

* VII – multa de 100 (cem) UFIR o contribuinte que mudar do endere�o cadastral, que ap�s ser cientificado para regulariza��o do endere�o pelo �rg�o competente da Prefeitura, n�o o fizer no prazo estabelecido.

Par�grafo �nico - As penalidades ser�o aplicadas cumulativamente, quando for o caso.

CAPÍTULO IVDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE, DA NÃO-INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO, DO PAGAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E TERCEIROS.

Art. 86 - O Imposto sobre a transmiss�o "inter vivos" de bens im�veis tem como fato gerador a transmiss�o, a qualquer t�tulo, por ato oneroso de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o.

Art. 86A – O prazo para entrega do Imposto Sobre a Transmiss�o inter vivos de Bens Im�veis e Certid�es Negativas � de 24 horas contadas da data de autentica��o. O prazo de validade das

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certid�es negativas � de 30 dias, assim como consta no Documento de Arrecada��o Municipal (DAM) de pagamento.

Art. 87 - Constituem hip�tese de incid�ncia do imposto sobre a transmiss�o "inter vivos" de bens im�veis - ITBI:

I - a compra e venda;

II - a da��o de pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo t�tulo aquisitivo ou em bens cont�guos:

IV - a aquisi��o por usucapi�o;

V - os mandatos em causa pr�pria ou com poderes equivalentes para a transmiss�o de im�veis e respectivos subestabelecimentos:

VI - a arremata��o, a adjudica��o e a remi��o;

VII - a cess�o de direitos do arrematante ou adjudicat�rios, depois de assinado o auto de arremata��o ou adjudica��o;

VIII - o valor dos bens im�veis que, na divis�o de patrim�nio comum ou na partilha, forem atribu�dos a um dos c�njuges separados judicialmente ou divorciados.

IX - a cess�o de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

X - a cess�o de direitos � sucess�o aberta de im�veis situados no Munic�pio;

XI - a cess�o de benfeitorias e constru��es em terreno compromissado � venda ou alheio, exceto a indeniza��o de benfeitorias pelo propriet�rio do solo;

XII - todos os demais atos translativos de im�veis por natureza ou acess�o f�sica e constitutivos de direitos reais sobre im�veis.

Art. 88 - O imposto � devido pelo adquirente ou cession�rio do bem im�vel ou do direito a ele relativo, e o valor venal dos im�veis urbanos e rurais calculados pelo sistema informatizado do IPTU ser� o valor de pauta para a base de c�lculo do imposto sobre a transmiss�o “inter vivos” de bens im�veis - ITBI.

Art. 89 - O imposto n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrentes de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.

� 1� - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e 24 (vinte e quatro) meses subsequentes � aquisi��o, decorrem de transa��es imobili�rias mencionadas neste artigo.

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� 2� - Verificada a preponder�ncia referida no � 1� deste artigo, o imposto ser� devido nos termos da lei vigente a data da aquisi��o, sobre o valor do bem ou direito nesta data, com os acr�scimos de multa, atualiza��o monet�ria e juros de mora.

� 3� - As disposi��es contidas nos par�grafos anteriores n�o devem ser aplicadas � transmiss�o de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrim�nio da pessoa jur�dica alienante.

Art. 90 - O imposto sobre a transmiss�o "inter vivos" de bens im�veis n�o � devido:

I - no subestabelecimento de procura��o em causa pr�pria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandat�rio a escritura definitiva do im�vel;

II - na retrovenda, preemp��o ou retrocess�o, bem como nas transmiss�es clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comiss�rio, quando voltem os bens ao dom�nio do alienante, por for�a da estipula��o contratual ou falta de desatina��o do im�vel, desapropriado, n�o se restituindo o imposto pago.

Art. 91 - S�o contribuintes do imposto sobre transmiss�o "inter vivos" de bens im�veis:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - nas cess�es de direitos, decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes;

III - nas permutas, cada parte pagar� o imposto sobre o valor do bem adquirido;

Art. 92 - A base de c�lculo do Imposto Sobre a Transmiss�o “Inter Vivos” de Bens Im�veis – ITBI para os im�veis urbanos ser� o valor venal constante do �ltimo lan�amento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU atualizado at� a data do efetivo pagamento do Imposto e, para os im�veis rurais, o valor venal obtido com base na Planta de Valores Rurais elaborada pela Comiss�o que trata o art. 19 e � 1�.”

Par�grafo �nico – “O Executivo, por Decreto, constituir� uma Comiss�o composta por 04 (quatro) servidores dos Quadros da Secretaria de Finan�as, sendo um Presidente, um Vice Presidente e 02 (dois) membros que arbitrar� os valores dos Im�veis Urbanos e Rurais sempre que o Valor Venal estiver muito aqu�m ou al�m do Pre�o de mercado local, lavrando-se e subscrevendo competente laudo com pelo menos 03 (tr�s) assinaturas”.

Art. 93 - O valor atribu�do para base de c�lculo do imposto n�o poder� ser inferior ao valor constante do Cadastro T�cnico Municipal.

Par�grafo �nico - N�o ser�o abatidas da base de c�lculo do imposto, quaisquer d�vidas que onerem o im�vel transmitido.

Art. 94 - Sobre a base de c�lculo do imposto ser�o aplicadas as seguintes al�quotas:

I - nas transmiss�es compreendidas no sistema financeiro da habita��o, na forma da legisla��o espec�fica:

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a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transa��es, a t�tulo oneroso 2% (dois por cento).

Art. 95 - O imposto ser� pago antes do ato da transmiss�o, mesmo que a outorga venha a ocorrer em outro Munic�pio excetuando-se:

I - A arremata��o, adjudica��o ou remiss�o, quando o imposto, ser� pago dentro de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta n�o seja extra�da;

II - As transmiss�es realizadas por termo judicial, em virtude de senten�a judicial, quando o imposto ser� pago dentro de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo do transito em julgado da senten�a, ou da celebra��o do ato ou contrato conforme o caso.

Art. 96 - Aplicam-se a este imposto dispositivos referentes a responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245.

SEÇÃO IIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 97 - O sujeito passivo � obrigado a apresentar, na reparti��o competente da Prefeitura, os documentos e as informa��es necess�rias ao lan�amento do imposto.

Art. 98 - Os tabeli�es n�o poder�o lavrar instrumentos de escrituras sem que o imposto devido tenha sido pago e apresentado certid�o negativa dos d�bitos tribut�rios relativos ao im�vel.

Art. 99 - Os tabeli�es transcrever�o a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos e n�o escrituras.

Art. 100 - Os cart�rios encaminhar�o � administra��o, at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte, rela��o das opera��es realizadas com im�veis, que conter� o nome das pessoas envolvidas, a localiza��o do im�vel, a data e o pre�o da apura��o.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 101 - O n�o pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator � multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acr�scimos morat�rias e da atualiza��o monet�ria.

Par�grafo �nico - Igual pena ser� aplicada aos serventu�rios que descumprirem o previsto no artigo 80.

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Art. 102 - A omiss�o ou a inexatid�o fraudulenta de declara��o relativa a elementos que passam influir no c�lculo do imposto, sujeitar�o o contribuinte � multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.

CAPÍTULO V DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO IDO ELENCO, DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 103 - S�o taxas correspondentes ao exerc�cio regular do Poder de Pol�cia Administrativa, as relativas a:

I - Instala��o e funcionamento;

II - Funcionamento em hor�rio extraordin�rio;

III - Publicidade;

IV - Execu��o de obras particulares;

V - Uso de �reas de dom�nio p�blico;

VI - Abate de animais;

VII - Exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante;

VIII - Vistoria de seguran�a contra inc�ndio.

Par�grafo �nico - As taxas de que tratam os incisos de I a VII se caracterizam em termos de licen�a.

Art. 104 - Aplicam-se a estas taxas os dispositivos referentes a responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 214 a 217.

Art. 105 - As taxas de licen�a tem como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia administrativa do Munic�pio.

� 1� - Considera-se poder de pol�cia a atividade da Administra��o P�blica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de fato, em raz�o de interesse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � tranq�ilidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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� 2� - O poder de pol�cia administrativa ser� exercido em rela��o a quaisquer atividades, lucrativas ou n�o, e a quaisquer atos, exercidos ou praticados no territ�rio do Munic�pio, dependentes, nos termos desta lei, de pr�vio licenciamento da Prefeitura, bem como, extensivamente, garantindo contribui��es destinadas ao custeio de atividades especiais, provocadas por conveni�ncia de car�ter geral ou de determinados grupos de pessoas.

Art. 106 - O contribuinte das taxas de licen�a � a pessoa f�sica ou jur�dica interessada no exerc�cio de atividades ou na pr�tica de atos sujeitos ao poder de pol�cia administrativa do Munic�pio.

Par�grafo �nico - O contribuinte, mediante peti��o, ou formul�rio com modelo aprovado pela Administra��o Municipal, dever� solicitar a licen�a para o exerc�cio de atividades ou pr�tica de atos a que se refere este artigo, instruindo o pedido com todos os elementos e informa��es necess�rias, a crit�rio da autoridade administrativa.

Art. 107 - As licen�as concedidas constar�o de alvar�.

SEÇÃO IIDA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 108 - As taxas relativas ao exerc�cio regular do Poder de Pol�cia Administrativa, caracterizadas como licen�a, ser�o cobradas em conformidade com as tabelas consubstanciadas nos anexos de n�meros VI a X desta Lei, que ter�o os coeficientes fixados em UFIR transformados em reais na data do lan�amento.

Par�grafo �nico - O valor da taxa do Exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa ser� calculado conforme o percentual expresso no Anexo 06 e tendo como base 22 (vinte e dois) UFIR.

SEÇÃO IIIDO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 109 - O disposto neste cap�tulo subordina-se � modalidade de lan�amento de of�cio, ressalvadas as exce��es previstas nesta Lei.

� 1� - As taxas podem ser lan�adas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos-recibo dever� constar, obrigatoriamente, a indica��o dos seus elementos distintivos.

� 2� - O lan�amento considerar-se-� regularmente notificado ao sujeito passivo, quando caso, mediante a aplica��o do disposto, para tanto, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, nos termos desta Lei.

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Art. 110 - As taxas ser�o arrecadadas antes do in�cio das atividades ou das pr�ticas dos atos sujeitos ao poder de pol�cia, ressalvadas as hip�teses de outro ordenamento legal.

SEÇÃO IV* DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E OU FUNCIONAMENTO

Art. 111 - A taxa de licen�a para instala��o e ou funcionamento � devida pela vigil�ncia ou fiscaliza��o do Poder P�blico, a que se submete qualquer contribuinte, quanto �s normas relativas ao ordenamento de atividades, localiza��o, higiene, sa�de, seguran�a, ordem ou tranq�ilidade p�blicas, em raz�o da Instala��o e ou Funcionamento de quaisquer atividades dentro do territ�rio do Munic�pio.

* Par�grafo Primeiro - Consideram-se atividades sujeitas � vigil�ncia e fiscaliza��o do Poder P�blico, as exercidas em estabelecimentos destinados � produ��o, com�rcio, ind�stria, financiamento, cr�dito, c�mbio, seguro, capitaliza��o, presta��o de servi�os, atividades cong�neres e dep�sitos fechados.

* Par�grafo Segundo – Considera-se como Taxa de Licen�a para Instala��o aquela referente � licen�a inicial das atividades do contribuinte.

* Par�grafo Terceiro – Considera-se como Taxa de Licen�a para Funcionamento as taxas referentes aos anos subsequentes � licen�a inicial das atividades do contribuinte.

Art. 112 - A incid�ncia da taxa e sua cobran�a, sem preju�zo das penalidades ou comina��es cab�veis, independem:

I - do resultado econ�mico da atividade exercida;

II - do exerc�cio da atividade em car�ter habitual ou eventual.

Art. 113 - Contribuinte da taxa � a pessoa individual ou coletiva, sujeita � vigil�ncia ou fiscaliza��o pelo Poder P�blico, que exer�a qualquer atividade econ�mica no territ�rio do Munic�pio.

Art. 114 - Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficar� sujeito � incid�ncia da taxa.

Art. 115 - A taxa � devida em raz�o da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela constante do Anexo VI.

* Art. 116 - O lan�amento ser� anual e a arrecada��o efetuada na seguinte forma:

* I – A Taxa de Licen�a para Instala��o ser� no ato da concess�o da Licen�a de Instala��o ou in�cio da atividade;

* II – A Taxa de Licen�a para Funcionamento ser� anual e efetuada conforme Calend�rio Fiscal do Munic�pio.

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* Art. 117 - Ser� exigida a renova��o da licen�a e pagamento das taxas respectivas conforme crit�rios previstos na Tabela do Anexo VI para a atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes altera��es.

I - mudan�a nas caracter�sticas do estabelecimento;

II - transfer�ncia de local do estabelecimento;

III - mudan�a do ramo da atividade nele exercida.

* Art. 118 – Proporcionalidade das taxas devida e restitui��o.

� 1� - Nos casos de concess�o da licen�a inicial, quando outorgada ap�s o in�cio do exerc�cio fiscal, a taxa ser� devida proporcionalmente aos meses que faltam para o seu t�rmino.

� 2� - Se antes de esgotar o per�odo para o qual foi concedido a licen�a, houver encerramento da atividade, ser� devolvida a taxa proporcionalmente aos meses que restam para o seu t�rmino, com corre��o monet�ria.

Art. 119 - N�o havendo, no Anexo VI, especifica��o para determinada atividade, a taxa ser� calculada a crit�rio da administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�sticas, sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.

Art. 120 - A concess�o da licen�a de que cuida esta se��o fica condicionada, sem exce��o, a apresenta��o da declara��o anual do movimento econ�mico - DAME -, prevista na legisla��o estadual para c�lculo do �ndice de participa��o do Munic�pio no imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS.

SEÇÃO VDA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO

EXTRAORDINÁRIO

Art. 121 - Poder� o Poder Executivo conceder permiss�o, mediante o pagamento da taxa de licen�a para funcionamento em hor�rio extraordin�rio, para os estabelecimentos industriais, comerciais, de presta��o de servi�os ou atividades cong�neres que pretendam funcionar fora do hor�rio normal respectivo, cabendo ao Executivo a fixa��o deste.

� 1� - Esta licen�a s� ser� concedida com observ�ncia da legisla��o federal, estadual e municipal pertinentes e, especialmente � seguran�a, sa�de e sossego p�blico, operando-se o imediato cancelamento no caso de infra��o.

� 2� - Compete ao Poder Executivo fixar a extens�o do hor�rio extraordin�rio.

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Art. 122 - A crit�rio exclusivo do Poder Executivo e sempre que convier ao interesse p�blico, as licen�as concedidas ser�o limitadas nos respectivos hor�rios, suspensas temporariamente ou canceladas.

Art. 123 - N�o est�o sujeitos ao limite de hor�rio e pagamento desta taxa os hospitais, cl�nicas, casas de sa�de, prontos-socorros, e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em fun��o de outros que mant�m atividades fora do hor�rio pr�prio de opera��o.

Art. 124 - Contribuinte � o propriet�rio ou o possuidor a qualquer t�tulo do estabelecimento que funcionar fora do hor�rio normal.

Art. 125 - Aplica-se a esta taxa o disposto nos artigos de 128 a 134, cobrando-se 50% (cinq�enta por cento) a mais os valores constantes do Anexo VI.

Art. 126 - Esta taxa n�o incide para licen�a relativa a abate de animais destinados ao consumo local.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 127 - A Taxa de Licen�a para Publicidade � devida pela vigil�ncia ou fiscaliza��o do Poder P�blico, a que se submete qualquer pessoa, para fins de promo��o publicit�ria, em raz�o da utiliza��o, de meios de publicidade em vias, logradouros p�blicos e locais vis�veis ou de acesso ao p�blico, respeitada as normas vigentes quanto � polui��o visual, com parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Par�grafo �nico – Ficar� a cargo do Munic�pio, pela Se��o Competente, liberar locais para a instala��o de placas e outdoors, que n�o venham a prejudicar bens comuns, visibilidade de motoristas e transeuntes, concomitante aos aspectos visuais relacionados ao Meio Ambiente.

Art. 128 - Para fins de incid�ncia da taxa, consideram-se meios de publicidade, especialmente:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, pain�is, placas, an�ncios e mostru�rios, fixos ou volantes, luminosos ou n�o fixados, distribu�dos ou pintados em paredes, muros, postes, ve�culos ou cal�adas, outdoors e faixas.

II - a propaganda falada em lugares p�blicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas;

III - os an�ncios colocados em lugares de acesso ao p�blico, ainda que mediante cobran�a de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma vis�veis da via p�blica.

Art. 129 - O pedido de licen�a deve ser instru�do com a comprova��o de propriedade ou dom�nio do local onde ser� afixada a publicidade, a descri��o detalhada do meio, a ser utilizado, localiza��o, demais caracter�sticas essenciais e quaisquer outras exig�ncias formuladas pelo Poder P�blico.

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Par�grafo �nico - Se o local em que ser� fixada a publicidade, n�o for de propriedade do contribuinte, este dever� juntar ao pedido a autoriza��o do propriet�rio.

Art. 130 - Contribuinte da taxa � a pessoa individual ou coletiva, sujeita � vigil�ncia ou fiscaliza��o do Poder P�blico.

Art. 131 - Respondem pelo pagamento da taxa, todas as pessoas �s quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente, desde que a tenham autorizado.

Art. 132 - A taxa ser� calculada de conformidade com o disposto no Anexo VII, desta Lei, com as modifica��es introduzidas pela presente lei.

Par�grafo �nico – A cobran�a de pain�is art�sticos de publicidade e similares ser� pelo valor do metro quadrado, previsto na tabela, seja qual for a sua dimens�o.

Art. 133 - N�o havendo, no Anexo VII, especifica��o para determinada publicidade, a taxa ser� calculada, a crit�rio da administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�stica, sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.

Par�grafo �nico - A taxa de publicidade, bem como pain�is, placas, pinturas em muros, nos locais como col�gios municipais, gin�sios de esportes e campos de futebol, fica respons�vel pelos contratos e recebimentos das taxas, anuais ou mensais, o col�gio ou entidade respons�vel, por lei, pela sua administra��o, devendo, o administrador, prestar contas dos numer�rios recibos, com o poder Municipal.

* Art. 134 - A taxa ser� paga por ocasi�o da outorga da licen�a e nos casos de renova��o anual conforme Calend�rio Fiscal do Munic�pio.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 135 - A taxa de licen�a para execu��o de obras particulares � devida pelo exame, verifica��o, aprova��o e fiscaliza��o do Poder P�blico a que � submetido qualquer projeto quanto a est�tica urbana e as normas relativas � seguran�a, higiene e sa�de p�blica, pela realiza��o de obras particulares no Munic�pio.

Par�grafo �nico - O prazo de recolhimento desta taxa ser� o detalhado nesta Se��o.

Art. 136 - Esta taxa abrange a constru��o, reforma, acr�scimo ou demoli��o de pr�dios, resid�ncias e execu��o de arruamentos, loteamentos, subdivis�es ou anexa��es de terrenos, e quaisquer outras obras ou modifica��es em im�veis particulares.

Par�grafo �nico - Nenhuma das obras referidas neste artigo poder� ser iniciada sem pr�vio pedido de licen�a e prova do pagamento desta taxa.

Art. 137 - Esta taxa n�o incide sobre:

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I - a constru��o de muros, quando no alinhamento da via p�blica e de passeio;

II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edif�cios, casas, muros ou grades;

III - a constru��o de barrac�es destinados � aguarda de materiais de obra j� licenciadas, demol�veis ap�s o t�rmino da obra.

Art. 138 - Contribuinte � o propriet�rio ou titular do dom�nio �til ou possuidor do im�vel onde se executam as obras.

Art. 139 - A taxa ser� cobrada em conformidade com as tabelas do Anexo 08, onde as al�quotas est�o expressadas em coeficientes da UFIR e paga em duas parcelas, na seguinte forma:

I - 50% (cinq�enta por cento) por ocasi�o da entrega do projeto a ser examinado ou verificado;

II - 50% (cinq�enta por cento) no ato da concess�o da licen�a.

Par�grafo �nico - Havendo diferen�a a recolher esta dever� ser satisfeita concomitantemente com a segunda parcela.

Art. 140 - A licen�a ter� validade at� o final da obra devendo esta ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua concess�o.

Par�grafo �nico - Findo o per�odo de 6 (seis) meses sem que a obra seja iniciada, ser� permitida uma �nica revalida��o, desde que requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes e mediante o recolhimento de 20% (vinte por cento) da taxa correspondente, sem preju�zo das demais obriga��es de que trata esta Se��o.

Art. 141 - Sem preju�zo das penalidades previstas, aplica-se a taxa na regulariza��o da clandestinidade.

SEÇÃO VIIIDA TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO

Art. 142 - A taxa de licen�a para uso, n�o vedado pela legisla��o pertinente, de �rea de dom�nio p�blico, � devida pela utiliza��o, em car�ter permanente ou eventual e em local fixo, dos bens p�blicos de uso comum, localizados no territ�rio do Munic�pio, no exerc�cio de atividade de natureza econ�mica.

Art. 143 - O contribuinte de taxa � a pessoa individual ou coletiva que exer�a atividade caracterizada no artigo anterior, em �rea de dom�nio p�blico, mediante a utiliza��o de qualquer esp�cie de instala��o, ainda que prec�ria ou remov�vel ou em ve�culos estacionados em local p�blico.

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Par�grafo �nico - N�o incide a taxa quando a atividade for exercida com ve�culos em tr�nsito, com parada apenas para atendimento ao p�blico.

Art. 144 - A taxa ser� calculada mediante a aplica��o da tabela constante do Anexo IX.

Art. 145 - As condi��es que caracterizar�o o uso eventual de �rea de dom�nio p�blico ser�o fixadas pelo Executivo.

Art. 146 - Quando de uso eventual de �rea de dom�nio p�blico, a taxa ser� de 10% (dez por cento) do valor fixado no Anexo IX, para cada m�s civil em que vier a ocorrer a utiliza��o.

Art. 147 - Os produtores de hortifruti-granjeiros e de outros produtos "IN-NATURA", localizados no Munic�pio, gozar�o de uma redu��o de 70% (setenta por cento) do valor da taxa de licen�a para uso da �rea de dom�nio p�blico.

Art. 148 - O lan�amento ser� anual, com exce��o no disposto do Artigo 163 e a arrecada��o efetuada, nas seguintes �pocas:

I - no ato de concess�o da licen�a para instala��o ou in�cio da atividade;

II - antes das altera��es enumeradas no artigo seguinte e a conseq�ente renova��o da licen�a.

Art. 149 - Ser� exigida a renova��o da licen�a e pagamento da taxa respectiva, � al�quota prevista na tabela do Anexo IX para a atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes altera��es:

I - mudan�a nas caracter�sticas do uso;

II - transfer�ncia de local do uso;

III - mudan�a do ramo de atividade exercida quando do uso.

* Art. 150 – A licen�a ser� v�lida para o exerc�cio em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos subseq�entes, sujeito � sua renova��o, pagando em cada exerc�cio a respectiva taxa, com base nos crit�rios fixados na Tabela do Anexo IX para Instala��o ou in�cio da atividade, ocorrendo a Obriga��o Tribut�ria principal conforme Calend�rio fiscal do Munic�pio.

Par�grafo �nico - Nos casos de concess�o da licen�a inicial, quando outorgada no segundo semestre, a taxa ser� devida pela metade, havendo restitui��o de parte da taxa em virtude de encerramento de atividade no primeiro semestre do exerc�cio fiscal.

Art. 151 - N�o havendo, no Anexo IX, especifica��o para determinado uso, a taxa ser� calculada, a crit�rio da Administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�stica sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.

Art. 152 - Sem preju�zo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreender� e remover� para seus dep�sitos, qualquer objeto ou mercadoria deixado em local n�o permitido ou colocado em �rea de dom�nio p�blico, sem o pagamento da taxa de que trata esta se��o, se caso, ou taxa de licen�a para o exerc�cio do com�rcio eventual ou ambulante, quando pertinente.

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SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

Art. 153 - A taxa de licen�a para abate de animais � devida pela vigil�ncia ou fiscaliza��o do Poder P�blico, a que se submete qualquer pessoa, quanto �s normas relativas ao ordenamento de atividades, localiza��o, higiene, sa�de, seguran�a, ordem ou tranq�ilidade p�blica, em raz�o da instala��o ou funcionamento das atividades de abate de quaisquer animais, desde que estes se destinem ao consumo local, ocorrendo o abate no territ�rio do Munic�pio.

Art. 154 - A incid�ncia da taxa e sua cobran�a, sem preju�zo das penalidades ou comina��es cab�veis, independem do resultado econ�mico da atividade exercida, nem do seu car�ter habitual ou eventual, sendo seu contribuinte a pessoa individual ou coletiva sujeita � vigil�ncia ou fiscaliza��o de que trata o artigo anterior.

Art. 155 - A taxa � devida anteriormente ao abate, por cabe�a de animal, a raz�o de 01 (uma) UFIR”S, quando se tratar de bovinos; 0,15 (zero v�rgula quinze) da UFIR no caso de aves e, 0,5 (zero v�rgula cinco) UFIR, no caso de outra esp�cie de animal, cabendo ao contribuinte o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspe��o do local e do animal.

Par�grafo �nico - A taxa � devida quando o abate se der por presta��o de servi�o;

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE

Art. 156 - A taxa de licen�a para o exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante � devida pela utiliza��o, n�o vedada pela legisla��o pertinente, em car�ter permanente ou eventual e sem instala��es, das vias e logradouros p�blicos do Munic�pio, no exerc�cio de atividades de natureza econ�mica.

Art. 157 - Considera-se com�rcio ou atividade ambulante o exerc�cio dos mesmos sem instala��es, ainda que estas sejam prec�rias ou remov�veis, como barracas, balc�es, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou o exerc�cio em embarca��es ou em ve�culos em movimento, estes com paradas apenas para atendimento ao p�blico.

Art. 158 - A taxa ser� calculada mediante a aplica��o da tabela constante do Anexo X.

Art. 159 - As condi��es que caracterizar�o o uso eventual das vias e logradouros p�blicos ser�o fixadas pelo Executivo.

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Art. 160 - Quando de uso eventual das vias e logradouros p�blicos, a taxa ser� de 10% (dez por cento) do valor fixado no Anexo X, para cada m�s civil em que vier a ocorrer a utiliza��o.

Art. 161 - Os produtores de horti-fruti-granjeiros e de outros produtos "IN-NATURA", localizados no Munic�pio, gozar�o de uma dedu��o de 70% (setenta por cento) do valor da taxa de que trata esta se��o.

Art. 162 - O lan�amento ser� anual, com exce��o do disposto no artigo 176 e a arrecada��o ser� efetuada, nas seguintes �pocas:

I - no ato de concess�o da licen�a para in�cio da atividade;

II - antes de qualquer altera��o no ramo de atividade e a conseq�ente renova��o da licen�a.

Art. 163 - Ser� exigida a renova��o da licen�a e pagamento da taxa respectiva, a al�quota prevista na tabela do Anexo X para o tributo, quando ocorrer qualquer altera��o no ramo de atividade.

Art. 164 – A licen�a ser� v�lida para o exerc�cio em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeitos � sua renova��o, pagando em cada exerc�cio e respectiva taxa, � mesma al�quota fixada na tabela do Anexo X para in�cio da atividade, ocorrendo a obriga��o tribut�ria principal em janeiro de cada ano.

Par�grafo �nico - Nos casos de concess�o da licen�a inicial, quando outorgada no segundo semestre, a taxa ser� devida pela metade, havendo restitui��o de parte da taxa em virtude de encerramento de atividade no primeiro semestre do exerc�cio fiscal.

Art. 165 - N�o havendo, no Anexo X, especifica��o para determinada utiliza��o, a taxa ser� calculada, a crit�rio da Administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�stica, sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.

Art. 166 - Sem preju�zo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apresentar� e remover� para seus dep�sitos, qualquer objeto ou mercadoria deixada em local n�o permitido ou colocado em �rea de dom�nio p�blico, sem o pagamento da taxa de que trata esta Se��o, se caso, ou da taxa de licen�a para uso de �rea de dom�nio p�blico, quando pertinente.

SEÇÃO XIDA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 167 - A taxa de Vistoria de Seguran�a Contra Inc�ndios tem como fato gerador a presta��o de servi�os de vistoria, exercida anualmente pela Prefeitura atrav�s do Corpo de Bombeiros da Pol�cia Militar do Estado de Mato Grosso, sediado em Barra do Gar�as, em estabelecimentosresidenciais, comerciais, industriais e de presta��o de servi�os e edif�cios com mais de 1 (um)pavimentos.

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Art. 168 A - A taxa de preven��o e combate a inc�ndios, incide sobre todos os im�veisurbanos, edificados, sendo lan�ada anualmente em conjunto com o IPTU, aplicando-se a mesma para obten��o do c�lculo, a seguinte tabela:

Zona �rea Constru�da M� Quantidade em UFIR1� At� 70 M�

De 71 M� a 200 M�De 201 M2 a 300 M�Acima de 300 M�

7,0010,0013,0015,00

2� At� 70 M�De 71 M� a 200 M�De 201 M� a 300 M�Acima de 300 M�

7,0010,0013,0015,00

3� At� 70 M�De 71 M� a 200 M�De 201 M� a 300 M�Acima de 300 M�

5,007,00

10,0013,00

4� At� 70 M�De 71 M� a 200 M�De 201 M� a 300 M�Acima de 300 M�

3,005,007,00

10,00

Art. 168 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de presta��o de servi�os sujeitos � incid�ncia da Taxa de Vistoria de Seguran�a contra Inc�ndio, s�o classificados em Grupos, de acordo com a seguinte tabela:

GRUPO ESPECIFICAÇÃO S/U.F.M

ALÍQUOTAFATOR DE RISCO

"A"

ind�stria de tintas, vernizes �lcool, benzina, graxa, �leo lubrificantes, �leo combust�vel, querosene, breu, asfaltofogos de artif�cio, muni��o inflam�veis, postos de gasolina, dep�sitos de combust�veis e inflam�veis, fogos de artif�cios, de muni��es e explosivos e de g�s liq�efeito.

10 UFIR 2

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50

"B"

ind�strias de produtos farmac�uticos, de laminados e compensados, de papel e celulose serrarias, secadores de cereais a quente, dep�sitos de pasta mec�nica.

7 UFIR 2

"C"

ind�stria e com�rcio de tecidos, fia��o, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algod�o, estopa, crinas, olcados, pl�sticos, couros e peles com�rcios de �leos, graxas, lubrificantes e fogos de artif�cio. 5 UFIR 2

"D"casas de divers�es, cinemas e teatros, parques de divers�es "dancing", boates e cong�neres. 4 UFIR 2

"E"

estabelecimentos de hotelaria pens�es, dormit�rios, cl�nicas, casas de sa�de, creches, asilos e albergues, estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimentos de cr�ditos e poupan�a. 4 UFIR 2

"F"

com�rcio de produtos farmac�uticos e qu�micos, com�rcio de autom�veis, ve�culos, m�quinas em geral e pneus, auto pe�as em geral, metal�rgicas, dep�sitos de transportadoras.

4 UFIR 2

"G"

com�rcio de tintas, vernizes, �lcool, graxa e lubrificantes �leos comest�veis, armas, oficinas mec�nicas em geral, com�rcio exclusivo de acess�rios de autom�veis.

4 UFIR 1,50

"H"papelarias, livrarias, tipografias, gr�ficas, dep�sitos de pap�is, jornais, revistas e similares. 4 UFIR 1,50

ind�stria e com�rcio de

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"I"

cal�ados, com�rcio de cereais, de material de limpeza, armaz�ns gerais, secos e molhados, abastecimento em geral, produtos aliment�cios, ind�strias e com�rcio de bebidas em geral, frigor�fico, matadouros, abatedouros de aves e animais, ind�stria e com�rcio de salamaria e cong�neres. 4 UFIR 1,50

"J"

ind�stria, com�rcio e dep�sitos de materiais de constru��o, ornamenta��o, ferragens material el�trico e sanit�rio aparelhos eletrodom�sticos e equipamentos eletr�nicos, �ticos, relojoaria e joalheria , esportes, recrea��o, ca�a e pesca, moton�utica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos em geral, material de refrigera��o, artefatos de madeira, m�veis de vime, com�rcio e dep�sito de m�veis em geral, torrefa��o e moagem de caf� e outros, perfumarias e drogarias, cristaleria, vidros, lou�as e cutelarias.

3,03 UFIR 1,50

"L"

moinhos em geral, descascadores, secadores de gr�os em geral, carpintarias, marcenarias e tornearia, f�bricas de m�veis, postos de lubrifica��o e lavagem de ve�culos, funer�rias, turismo e agenciamento de passagens, agenciamento transportadoras sem dep�sitos. 4 UFIR 1,50

"M"

moinhos de calc�rio, artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto, ind�stria e com�rcio de cer�micas, ladrilhos, marmoaria e cong�neres, dep�sitos de ferro velho e ferros em geral, ind�stria e com�rcio de ra��es e

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adubos, vidra�aria, vidros planos e espelhados, garagens e estacionamentos de ve�culos.

4 UFIR 0,90

"N"

ind�stria e com�rcio de m�quina, implementos e aparelhos agr�colas, material cir�rgico dent�rio, hospitalar, dom�stico e de escrit�rio, ind�stria e com�rcio de produtos agropecu�rios, corretoras, locadoras e imobili�rias, selaria e material de montaria. 4 UFIR 0,90

"O"

ind�stria e com�rcio de carnes, aves, peixes, conservas e similares, ag�ncias lot�ricas e similares, restaurantes saunas e casas de banho, atelier de material fotogr�fico. 4 UFIR 0,90

"P"

ind�stria de massas aliment�cias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padarias e cong�neres, com�rcio de frios latic�nios e aves, lanchonetes,pizzarias, bomboni�res , sorveterias, choparias e similares, bares, caf�s e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e cong�neres.

4 UFIR 0,80

"Q"

lavanderias, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, artesanato em geral, funilaria, serralheria , oficinas de lataria e pintura de ve�culos e m�quinas, representa��o em geral, oficinas de capotaria, auto-vidros e cong�neres.

3 UFIR 0,80

"R"sal�es de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens est�tica, fisioterapia. 3 UFIR 0,80

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"S"

com�rcio de doces e frutas, hortali�as, floricultura, produtos agr�colas e hortigranjeiros, oficinas de consertos em geral, exceto mec�nicos, escrit�rios e consult�rios de profissionais liberais e aut�nomos, em local independente da resid�ncia, bancas de jornais e revistas. 3 UFIR 0,80

"T"

edif�cios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 3 (tr�s) pavimentos,para fins de "habite-se" e economias residenciais localizadas em edif�cios com mais 3 (tr�s) pavimentos.

7 UFIR 0,80

Par�grafo �nico - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um Grupo, em fun��o de atividades diversificadas, a classifica��o ser� efetuada pelo Corpo de Bombeiros no Grupo considerado de risco predominante.

Art. 169 - No c�lculo da taxa observar-se-� a seguinte f�rmula:

AP x n� UFIRT = ______________ x FR, onde

100

T = taxa de vistoria de seguran�a contra inc�ndiosAP = �rea ponderada do estabelecimento exclu�dos os terrenos sem utiliza��o ou

servindo como circula��o.FR = fator de risco.

� 1� - A �rea ponderada (AP) ser� apurada de acordo com a seguinte tabela:

�rea do Estabelecimento �rea Ponderadaat� 150 m2 76,5de 151 m2 a 300 m2 125de 301 m2 a 450 m2 187,5de 451 m2 a 600 m2 250de 601 m2 a 750 m2 312,5de 751 m2 a 900 m2 375de 901 m2 a 1050 m2 437,5Acima de 1050 m2 500

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� 2� - O fator de risco (FR) representa o grau de periculosidade da atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do artigo com a seguinte classifica��o:

Grupos Fator de Risco"A" a "F" 2"G" a "L" 1,50"M" a "O" 0,90"P" a "T" 0,80

Art. 170 - A Taxa de Vistoria de Seguran�a contra inc�ndios ser� recolhida por antecipa��o juntamente com de licen�a ou de renova��o de licen�a para localiza��o, �s ag�ncias banc�rias autorizadas pela Prefeitura Municipal, atrav�s de documento pr�prio de arrecada��o.

Par�grafo �nico - O pagamento antecipado da taxa, nos casos especificados neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar no decorrer do exerc�cio, as vistorias dos equipamentos e instala��es de preven��o contra inc�ndios, dando prioridade aos estabelecimentos enquadrados no Grupo "A" e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aquecedores e outros equipamentos que aumentem o risco de inc�ndio.

Art. 171 - Por ocasi�o do lan�amento, cada contribuinte dever� ser notificado do valor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento e das penalidades.

Art. 172 - A concess�o de alvar� para localiza��o de estabelecimentos residenciais, escolares, comerciais, industriais e de presta��o de servi�os, e de "habite-se" de edif�cios com mais de 3 (tr�s) pavimentos, fica condicionada � apresenta��o de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar.

Par�grafo �nico - A renova��o da licen�a para localiza��o dos estabelecimentos indicados neste artigo independe de apresenta��o de Certificado de Vistoria renovado, ficando, entretanto, sujeita � comprova��o do pagamento da taxa de vistoria de seguran�a contra inc�ndios relativa ao exerc�cio imediatamente anterior.

Art. 173 - Os contribuintes que deixaram de efetuar o pagamento da taxa de vistoria de seguran�a contra inc�ndios, estar�o sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, � cassa��o da licen�a para localiza��o, sem preju�zos da cobran�a amig�vel ou judicial dos d�bitos respectivos, acrescido dos encargos legais.

SEÇÃO XII DAS ISENÇÕES DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 174 - Ficam isentos no pagamento da Taxa de Licen�a para Instala��o e Funcionamento as associa��es comunit�rias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, e os Micro empreendedores individuais (MEI) de acordo com legisla��o vigente.

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Par�grafo �nico - A concess�o da isen��o ser� efetivada quando do despacho autorizativo para o exerc�cio da atividade, sem necessidade de renova��o do pedido a cada ano.

Art. 175 - S�o isentos do pagamento da taxa de publicidade quanto a:

a) dizeres exclusivamente relativos propaganda eleitoral, sindical, de culto religioso e da administra��o p�blica;

b) dizeres referente a festas, exposi��es ou campanhas promovidas em benef�cio de institui��es de educa��o e assist�ncia social;

c) dizeres no interior de casas de divers�es quando se refiram exclusivamente aos divertimentos explorados;

d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de presta��o de servi�o ou similares, quando se refiram exclusivamente aos bens oferecidos na empresa;

e) placas indicativas de hospitais, casas de sa�de, ambulat�rios e prontos-socorros e cong�neres;

f) placas indicativas nos locais de constru��o, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos respons�veis pelo projeto de execu��o de obras particulares ou p�blicas;

g) an�ncios publicados em jornais, revistas ou cat�logos e os transmitidos atrav�s de r�dio e televis�o;

h) placas colocadas em vest�bulos de edif�cios, ou nas partes externas ou internas de consult�rios, escrit�rios e resid�ncias, identificando profissionais liberais, sob a condi��o de que tenham apenas o nome e a profiss�o do contribuinte;

i) tabuletas indicativas de fazendas, s�tios ou granjas, bem como as de rumo ou dire��o de estradas.

Par�grafo �nico - As isen��es acima s�o concedidas em car�ter geral.

Art. 176 - Ficam isenta do pagamento da taxa de licen�a para execu��o de obras residenciais particulares, inclusive no que se refere a "habite-se", as edifica��es cuja �rea coberta n�o ultrapasse 50 m2 (cinq�enta metros quadrados), bem como aquelas de qualquer metragem constru�das ou executadas p�r interm�dio de entidades filantr�picas p�blicas ou particulares.

� 1� - Esta isen��o ser� concedida atrav�s de requerimentos do contribuinte que far� prova do preenchimento das condi��es exigidas, sempre antes do in�cio da obra.

� 2� - A isen��o ora tratada n�o dispensa o contribuinte do cumprimento das normas de fiscaliza��o inerentes as obras e posturas municipais.

Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licen�a para o com�rcio ou atividade ambulante:

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I - os portadores de defeitos f�sicos que lhes impossibilite f�cil locomo��o, os surdos, mudos, os cegos e os mutilados de qualquer esp�cie;

II - os engraxates ambulantes, desde que n�o possuam bancos ou mais de uma caixa ou cadeira.

Par�grafo �nico - A concess�o da isen��o que versa o preceptivo ser� efetivada quando do despacho da autoridade administrativa para o exerc�cio da atividade requerida, sem necessidade de renova��o do pedido a cada ano.

Art. 178 - S�o isentos do pagamento da taxa de vistoria de seguran�a contra inc�ndios:

a) as institui��es filantr�picas e assistenciais;

b) os estabelecimentos industriais, comerciais e de presta��o de servi�os enquadrados nos grupos "D" e "T", do artigo 183, localizados nos Distritos Administrativos de Barra do Gar�as.

� 1� - A isen��o acima prevista ser� concedida na forma e no prazo que disp�e o artigo 191, par�grafo �nico, desta Lei.

� 2� - A isen��o n�o exclui a obrigatoriedade do corpo de bombeiros em realizar vistoria, na forma do par�grafo �nico do artigo 184 desta lei, e do cumprimento das normas legais e regulamentos relativos � preven��o contra inc�ndios.

SEÇÃO XIIIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 179 - Ser� punido com multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa de licen�a atualizado, independentemente das que possam estas previstas na legisla��o urban�stica espec�fica, pelo desempenho de qualquer atividade, a elas sujeita, sem a respectiva autoriza��o, inclusive quanto a renova��o da mesma, quando for o caso.

CAPÍTULO VIDAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EXPEDIENTE

SEÇÃO IDAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 180 - As taxas servi�os urbanos � devida em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou utiliza��o efetiva ou potencial dos seguintes servi�os prestados ao contribuinte ou posto � sua disposi��o:

I - Limpeza P�blica - TLP;

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II - Conserva��o de vias P�blicas, TCV;

III - Conserva��o e Ilumina��o P�blica - TIP;

IV - Coleta e Remo��o de Lixo - TRL.

Art. 181 - Contribuinte das taxas s�o o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor, a qualquer t�tulo, do bem im�vel, terreno vago ou com edifica��o, lindeiro � via ou logradouro p�blico, abrangido por quaisquer dos servi�os previstos no artigo anterior.

� 1� - Considera-se tamb�m lindeiro o bem im�vel que tenha acesso � via ou logradouro p�blico por ruas ou passagens particulares, entrada de vielas ou assemelhados.

� 2� - Para os efeitos desta lei considera-se como unidade aut�noma os apartamentos, salas comerciais, lojas, sobrelojas, boxes e demais depend�ncias em que o pr�dio for dividido.

Art. 182 - As taxas de que trata este cap�tulo incidir�o:

I - no caso da Taxa de Coleta de Remo��o de Lixo - TRL, -quando se tratar de im�vel edificado, assim considerado para efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - no caso da Taxa de Ilumina��o P�blica sobre o fornecimento e a manuten��o do servi�o de ilumina��o urbana prestada ao contribuinte ou posto � sua disposi��o pelo Munic�pio de Barra do Gar�as;

III - sobre o terreno como vago, nos demais casos.

Art. 183 - Exceto para a Taxa de Ilumina��o P�blica, para as demais taxas considera-se ocorrido o fato gerador da respectiva obriga��o tribut�ria o dia (1�) primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 184 - As taxas de servi�os urbanos geradas pelas presta��es de servi�os ao contribuinte ou postas a sua disposi��o , constante do artigo 180, incisos I, II e IV, ser�o cobradas anualmente com o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, devendo ser notificada e recolhida nas mesmas condi��es.

� 1� - A Taxa de Ilumina��o P�blica poder� ser lan�ada e arrecadada mensalmente, atrav�s de conv�nio, pelas Centrais El�tricas Matogrossenses Sociedade An�nima - CEMAT.

� 2� - O valor das taxas de servi�os, referentes aos itens I, II e IV, artigo 180, n�o poder� ultrapassar o “quantum” do valor do lan�amento m�nimo do IPTU.

Art. 185 - Para efeitos do disposto neste cap�tulo compreende-se como:

I - Limpeza P�blica - TLP: varri��o, lavagem e capina��o das vias e logradouros p�blicos; limpeza de c�rregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;

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II - Conserva��o de Vias P�blicas - TCV: manuten��o e recupera��o de cal�amento; manuten��o por interm�dio de m�quinas ou n�o, cascalhamento e regulariza��o do leito das vias urbanas;

III - A Taxa de Ilumina��o P�blica - TIP: aquela que, servindo via ou logradouro p�blico, esteja diretamente ligada � rede de distribui��o de energia el�trica da concession�ria local.

IV - Coleta e Remo��o de Lixo - TRL: coleta e remo��o de lixo, de caracter�sticas tipicamente domiciliares, origin�rio de edifica��o considerada como unidade imobili�ria aut�noma, assim definida para efeitos do lan�amento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

� 1� - O Executivo estabelecer� pre�o p�blico quanto � coleta e remo��o de lixo, quando este:

I - exceder quantidade m�xima peri�dica por ele fixada;

II - se caracterizar por caracter�stica n�o tipicamente domiciliar, inclusive entulho, poda de �rvores, remo��o de animais ou assemelhados.

� 2� - Os servi�os de que trata o par�grafo anterior ser�o prestados por solicita��o dos interessados, ou compulsoriamente, ficando o respons�vel sujeitos �s penalidades cab�veis, independentemente do pagamento do pre�o do servi�o.

Art. 186 - A Taxa de Servi�o P�blico, contanto do �tem III do artigo 180, ser�o lan�adas, consideradas as bases de c�lculos e al�quotas:

I - a Taxa de Ilumina��o P�blica - TIP - tem como base de c�lculo o custo do servi�o de ilumina��o e manuten��o, custo este individualizado por contribuinte em fun��o da zona e testada do im�vel atendido pelo servi�o.

� 1� - Entende-se por testada, para efeito desta taxa, aquela parte do im�vel que limita diretamente com a via ou logradouro p�blico e que recebe a incid�ncia da ilumina��o p�blica;

� 2� - Entende-se por zona para fins da Taxa de Ilumina��o P�blica:

I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de ilumina��o de 400 Watts ou mais;

II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de ilumina��o de 250 Watts;

III - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de ilumina��o de 80 a 125 Watts.

a) As al�quotas da Taxa de Ilumina��o P�blica s�o as seguintes:

1 - Para unidades isoladas:

a) R$ 0,57 (cinq�enta e sete centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na primeira zona;

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b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na terceira zona;

2 - Para conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas:

a) R$ 0,57 (cinq�enta e sete centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na terceira zona;

3 - Para terrenos não edificados:

a) R$ 0,57 (cinq�enta e sete centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na primeira zona;

b) R$ 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na segunda zona;

c) R$ 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada para im�veis localizados na terceira zona;

Par�grafo �nico - O produto da arrecada��o da Taxa de Ilumina��o P�blica destina-se exclusivamente a manuten��o e custeio do servi�o de ilumina��o p�blica municipal.

Art. 187 - A apura��o do valor e o lan�amento das taxas de servi�os urbanos constantes no artigo 180 incisos I, II e IV, ser�o unificadas e ter� como base a tabela abaixo:

TABELA

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Taxa Única)

I - Para imóveis edificados

Zona Fiscal �rea do im�vel edificada (m2)

Quantidade de UFIR

1�- at� 100 m2- de 101 m2 a 300 m2- acima de 300 m2

13,0015,0017,00

2�- at� 100 m2- de 101 m2 a 300 m2

11,0013,00

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- acima de 300 m2 15,00

3�- at� 100 m2- de 101 m2 a 300 m2- acima de 300 m2

10,0012,0014,00

4�- at� 100 m2- de 101 m2 a 300 m2- acima de 300 m2

9,0011,0013,00

II - Para imóveis não edificados

Zona Fiscal �rea do im�vel terreno (m2)

Quantidade de UFIR

1� �rea s/ limite 17,00

2� �rea s/ limite 14,00

3� �rea s/ limite 10,00

4� �rea s/ limite 9,00

Art. 188 - Aplicam-se a estas taxas os dispositivos referentes a responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245.

Art. 189 - Para efeitos de lan�amentos das taxas de que trata este cap�tulo ser�o adotadas as ufirs, no seu valor em reais relativos ao m�s de janeiro do ano do lan�amento.

SEÇÃO IIDA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 190 - A taxa de expediente tem como fato gerador a execu��o dos atos enumerados no Anexo 11, anexado a este C�digo e praticados por qualquer autoridade municipal ou servidor competente.

Art. 191 - A taxa ser� devida pelo interessado no ato administrativo, que, como contribuinte, o solicitar�.

Art. 192 - O pagamento da taxa dever� ser efetuado antes da realiza��o de qualquer dos atos especificados no Anexo XI.

Art. 193 - N�o havendo, na tabela do Anexo XI, especifica��o determinada, a taxa ser� calculada, a crit�rio da administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�sticas, sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.

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SEÇÃO IIIDA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 194 - As taxas de servi�os tem como fato gerador a presta��o dos seguintes servi�os:

I - de apreens�o e dep�sito de bens m�veis e semoventes e mercadorias;

II - numera��o de pr�dios;

III - autentica��o de plantas;

IV - alinhamento e nivelamento;

V - croquis e loca��o;

VI - extin��o de formigueiros;

VII - matr�cula e vacina��o de c�es;

VIII - acesso � plataforma de embarque da esta��o rodovi�ria;

IX - cemit�rio.

Art. 195 - A taxa de servi�os diversos, pode ser cobrada, inclusive quanto aos servi�os n�o especificados no artigo anterior e efetivamente prestados pela Prefeitura, ao pre�o do seu custo, apurado pelo �rg�o competente da Administra��o Municipal.

Art. 196 - A arrecada��o das taxas de que trata esta Se��o ser� feita no ato da presta��o de servi�o, antecipadamente sempre que poss�vel, no interesse do Fisco, ou posteriormente, e de acordo com o Anexo XII.

Art. 197 - Contribuinte da taxa � o interessado na presta��o do servi�o ou o que dele se beneficie.

Art. 198 - N�o havendo, na tabela do Anexo XII, especifica��o determinada, a taxa ser� calculada, a crit�rio da Administra��o, pelo item que guardar maior identidade de caracter�stica, sendo, na d�vida entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor, respeitando o disposto no artigo 180.

SEÇÃO IVDAS ISENÇÕES

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Art. 199 - Est�o isentos da taxa de conserva��o e ilumina��o p�blica os contribuintes cujo consumo de energia mensal, por pr�dio ou unidade aut�noma, for inferior a 30 KWH (trinta quilowatts horas) nas liga��es monof�sicas residenciais.

CAPÍTULO VIIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO IDA INCIDÊNCIA

Art. 200 - A Contribui��o de Melhoria tem como fato gerador a execu��o de obras p�blicas, das quais decorram benef�cios a im�veis.

� 1� - S�o obras p�blicas, para efeitos de incid�ncia da contribui��o, as de :

I - abertura, alargamento, pavimenta��o, ilumina��o, arboriza��o, esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra�as e vias p�blicas;

II - constru��o e amplia��o de parques, campos de desportos, pontes, t�neis e viadutos;

III - constru��o ou amplia��o de sistema de tr�nsito r�pido, inclusive todas as obras e edifica��es necess�rias ao funcionamento do sistema;

IV - servi�os e obras de abastecimento de �gua pot�vel, esgotos, instala��es de redes el�tricas, telef�nicas, transportes e comunica��es em geral ou de suprimento de g�s;

V - prote��o contra inunda��es, retifica��o e regulariza��o de cursos d'�gua;

VI - pavimenta��o e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - constru��o de acessos aos aer�dromos e aeroportos;

VIII - aterros e realiza��o de embelezamento em geral, inclusive desapropria��es para tanto, e realiza��o de quaisquer das demais obras de que trata este artigo.

IX - execu��o de quaisquer outras obras p�blicas.

� 2� - Para efeitos do disposto nos incisos I e VI, do "caput", consideram-se obras de pavimenta��o e de melhoramento de estradas de rodagem, al�m da pavimenta��o da parte carro��vel, exclu�da a repara��o e recapeamento de manuten��o, que prescindam de obras de infra-estrutura, bem como o recapeamento feito sobre base de paralelep�pedos:

a) a pavimenta��o da parte carro��vel;

b) os servi�os preparat�rios ou complementares, tais como:

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1. estudos topogr�ficos, geol�gicos, loca��o e cadastramento da obra;

2. terraplanagem;

3. obras de escoamento local;

4. pequenas obras de conten��o;

5. obras de guias e sarjetas;

6. consolida��o ou reaproveitamento do leito;

7. pequenas obras de arte.

Art. 201 - Contribuinte, da Contribui��o de Melhoria, � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor do im�vel a qualquer t�tulo.

SEÇÃO IIDO CÁLCULO

Art. 202 - A base de c�lculo da Contribui��o de Melhoria � o custo da obra.

Art. 203 - No custo da obra ser�o computados as despesas com estudos, projetos, fiscaliza��o, desapropria��o, administra��o, execu��o, financiamento e demais gastos necess�rios � realiza��o da mesma.

Par�grafo �nico - As despesas com Administra��o, de que trata o "caput", ser�o calculadas � raz�o de (15%) quinze por cento das demais.

Art. 204 - O custo da obra ser� a sua express�o monet�ria atualizada na �poca do lan�amento, mediante aplica��o da adequa��o monet�ria de que trata esta lei.

Art. 205 - O custo da obra ser� rateado pelos contribuintes, de acordo com a testada do im�vel, e quando caso, subrateada com base no valor venal de cada unidade imobili�ria aut�noma, como assim definida para efeitos do lan�amento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.

SEÇÃO IIIDO LANÇAMENTO

Art. 206 - Para a cobran�a da Contribui��o de Melhoria, o Executivo dever� publicar edital, contendo os seguintes elementos:

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I - memorial descritivo do projeto;

II - or�amento do custo da obra;

III - determina��o da �rea direta, e indiretamente quando caso, beneficiada pela obra e os im�veis nela compreendidos;

IV - rateio entre os im�veis beneficiados.

Par�grafo �nico - O edital dever�, ainda, fixar prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugna��o pelos interessados.

Art. 207 - A Contribui��o de Melhoria ser� lan�ada com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Par�grafo �nico - O contribuinte ser� notificado do lan�amento, observando-se, para tanto, o disposto, nesta lei, quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.

SEÇÃO IVDO RECOLHIMENTO

Art. 208 - A Contribui��o de Melhoria ser� recolhida:

I - em uma �nica vez, quando o valor do tributo ser� expresso em moeda nacional.

II - em at� (12) doze parcelas, passando o valor origin�rio da obriga��o tribut�ria, exceto o da primeira, a ser expresso em ufirs

� 1� - Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, tomar-se-� o valor origin�rio da ufir do m�s.

� 2� - Considera-se ufir do m�s, conforme estipulado no par�grafo 1�, deste artigo, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do tributo em uma �nica vez.

� 3� - A op��o de que trata o inciso II, deste artigo, dever� ser feita, tacitamente, pelo contribuinte, na data estabelecida para o recolhimento do tributo em uma �nica vez, quando, ent�o, dever� recolher a primeira parcela.

Art. 209 - Aplicam-se a este tributo os dispositivos referentes a responsabilidade dossucessores e de terceiros, constantes dos artigos 214 a 217.

Art. 210 - Responder� pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento n�o edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado.

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SEÇÃO VDAS ISENÇÕES

Art. 211 - Ficam isentos de pagamento da contribui��o de melhoria os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio da obra.

CAPÍTULO VIIIDA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE

SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 212 - A capacidade jur�dica para cumprimento da obriga��o tribut�ria decorre do fato de a pessoa, f�sica ou jur�dica, encontrar-se nas condi��es previstas em lei determinante do fato gerador da obriga��o.

Par�grafo �nico - A capacidade tribut�ria passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional;

III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administra��o direta dos seus bens ou neg�cios.

Art. 213 - S�o pessoalmente respons�veis:

I - os adquirentes do im�vel, pelos d�bitos do alienante existentes � data do t�tulo detransfer�ncia, salvo quando conste deste prova de quita��o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata��o em hasta p�blica ao montante do respectivo pre�o;

II - o esp�lio, pelos d�bitos do "decujus", existentes � data de abertura da sucess�o;

III - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos d�bitos do esp�lio existente � data da partilha ou da adjudica��o, limitada a responsabilidade ao montante do quinh�o legado ou mea��o;

IV - a pessoa jur�dica resultante da fus�o, transforma��o ou incorpora��o de uma ou outra, pelos d�bitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes � data daqueles atos.

V – As pessoas F�sicas ou Jur�dicas, nomeadas como substituo tribut�rio, respons�veis pela reten��o do ISSQN dos servi�os prestados a ele.

Par�grafo �nico - o disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade for continuada por qualquer

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s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, denominada ou sob a firma individual.

Art. 214 - A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explora��o, responder� pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividades tribut�veis;

II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na explora��o ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da aliena��o, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria, profiss�o ou atividade tribut�vel.

Art. 215 - Respondem solidariamente, com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es por que forem respons�veis:

I - os pais, pelos d�bitos dos filhos menores;

II - os tutores ou curadores pelos d�bitos dos tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros pelos d�bitos destes;

IV - o inventariante, pelos d�bitos do esp�lio;

V - o s�ndico e comiss�rio, pelos d�bitos da massa falida ou do concordat�rio;

VI - os s�cios no caso de liquida��o de sociedade de pessoa, pelos d�bitos destas;

VII - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio.

T I T U L O I IDA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216 - Todas as fun��es referentes a cadastramento, lan�amento, cobran�a, recolhimento e fiscaliza��o de tributos municipais, aplica��o de penalidade por infra��es � legisla��o tribut�ria do Munic�pio, bem como as medidas de preven��o e repress�o � sonega��o, � fraude, e ao conluio, ser�o exercidas pela Secretaria da Fazenda, segundo as atribui��es constantes da legisla��o disciplinadora da organiza��o dos servi�os administrativos e do respectivo regimento interno.

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Par�grafo �nico - No exerc�cio dessas fun��es, o Prefeito Municipal poder�:

I - instituir o document�rio fiscal no interesse da arrecada��o e fiscaliza��o de seus tributos;

II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposi��es da Legisla��o Tribut�ria Municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isen��o, a exibi��o de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos, que serviram de base � sua escritura��o e dos demais elementos compreendidos no document�rio fiscal em uso ou j� arquivado;

III - Fiscalizar, interna e externamente, dep�sitos, estabelecimentos, depend�ncias e bens das pessoas referidas no item II.

CAPÍTULO IIDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 217 - O cr�dito tribut�rio ser� constitu�do pelo lan�amento, procedimento em conson�ncia com o disposto no T�tulo I, deste C�digo.

SEÇÃO IIDOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS

Art. 218 - O pagamento dos tributos far-se-� pela forma e nos prazos fixados neste C�digo e na sua regulamenta��o, quando considerada necess�ria pelo Poder Executivo.

Art. 219 - O pagamento ser� efetuado na Secretaria da Fazenda, podendo ser feito atrav�s de Institui��es Financeiras, devidamente autorizadas por ato do Prefeito Municipal, publicado para ci�ncia dos interessados.

Par�grafo �nico - O pagamento na Secretaria da Fazenda poder� ser feito por interm�dio de posto especial de Institui��o Financeira, a crit�rio do Executivo, respeitada a publica��o de que trata o "caput".

Art. 220 - Os tributos Municipais, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN) bem como suas multas e juros ser�o expressos em Ufir.

Art. 221 - A atualiza��o monet�ria de cr�dito de qualquer natureza do Munic�pio de Barra do Gar�as, ser� feita com base na varia��o da UFIR.

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Art. 222 - Ocorrendo a extin��o da UFIR, o Poder Executivo Municipal, atrav�s de decreto, adotar� outro referencial similar que vier a ser fixado pelo Governo Federal em substitui��o.

Art. 223 - Os d�bitos tribut�rios decorrentes de tributos n�o liquidados at� o vencimento ser�o atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir:

� 1� - Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, ser�o contados a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao m�s do ano Civil ou fra��o, calculados sobre o valor do d�bito atualizados monetariamente.

� 2� - Os juros de mora n�o incidem sobre o valor das multas.

� 3� - A atualiza��o monet�ria ser� aplicada a partir do dia seguinte �quela em que o deveria ter sido pago, mediante aplica��o das varia��es da UFIR.

� 4� - A adequa��o monet�ria, os juros de mora e a multa n�o ser�o aplicados sobre qualquer import�ncia depositada nos cofres municipais, antes do prazo fixado para o vencimento para discuss�o administrativa do d�bito.

I - na hip�tese do dep�sito parcial, aplicar-se-�o a corre��o monet�ria, juros de mora e a multa sobre parcela n�o depositada;

II - quando a cobran�a for suspensa por medida administrativa ou judicial e a decis�o for favor�vel � Fazenda Municipal, ser�o devidos os juros de mora, a corre��o monet�ria e a multa.

� 5� - As multas proporcionais ao valor do d�bito ser�o calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 224 - O recolhimento n�o importa em quita��o total do cr�dito fiscal, valendo o recibo somente como prova em pagamento de import�ncia nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferen�as que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 225 - O pagamento n�o exclui para o sujeito passivo a obriga��o de satisfazer quaisquer outras exig�ncias formuladas pela Fazenda Municipal, desde que previamente notificado.

Art. 226 - Encerrado o prazo para recolhimento, a Secretaria da Fazenda proceder�, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobran�a amig�vel do cr�dito tribut�rio.

� 1� - A cobran�a a que se refere este dispositivo, efetuar-se-� de acordo com as instru��es a serem divulgadas pelo Secret�rio da Fazenda, podendo independer de outra notifica��o al�m da efetuada � �poca do lan�amento.

� 2� - Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-� imediata inscri��o do d�bito na d�vida ativa para que se proceda � cobran�a judicial.

Art. 227 - � facultado ao contribuinte efetuar o pagamento por meio de cheques, na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secret�rio da Fazenda.

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Art. 228 - Para os tributos em que a legisla��o tribut�ria determinar o pagamento em parcelas, o n�o pagamento de 2 (duas) presta��es consecutivas implicar� no vencimento das demais, tornando-se o d�bito, ainda n�o liquidado, exig�vel de uma �nica vez.

Art. 229 - O contribuinte ter� direito � restitui��o total ou parcial nos casos e condi��es estabelecidas no C�digo Tribut�rio Nacional e nesta Lei.

Art. 230 - A restitui��o total ou parcial de tributos abranger�, tamb�m, na mesma propor��o, os acr�scimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes �s infra��es de car�ter formal n�o prejudicados pela causa da restitui��o.

Art. 231 - As restitui��es depender�o de requerimentos da parte interessada, dirigido ao Secret�rio da Fazenda.

Par�grafo �nico - Para os efeitos no disposto neste artigo, ser�o anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poder�o ser substitu�dos, em caso de extravio ou falta, pelos seguintes documentos:

I - certid�o em que conste o fim a que se destina, passada � vista do documento existente nas reparti��es competentes;

II - certid�o passada por serventu�rio p�blico, em cujo cart�rio estiver arquivado o documento;

III - c�pia fotost�tica ou xerogr�fica do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 232 - Atendendo � natureza e ao montante do tributo a ser restitu�do, poder� o Prefeito Municipal determinar que a restitui��o se processe atrav�s de forma de compensa��o de cr�dito.

SEÇÃO IIIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 233 - O Prefeito Municipal ou o Secret�rio de Finan�as, em processo formalizado, no interesse p�blico, poder� autorizar a compensa��o de quaisquer cr�ditos tribut�rios, com cr�ditos l�quidos e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda P�blica.

SEÇÃO IVDA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO

Art. 234 - O Prefeito Municipal ou o Secret�rio de Finan�as poder� conceder remiss�o ou parcelamento, mediante requerimento do contribuinte quanto ao cr�dito tribut�rio vincendo ou vencido, em �nica inst�ncia, atendendo �:

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I - situa��o econ�mica do sujeito passivo;

II - considera��o de equidade em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso:

� 1� - A n�o concess�o do benef�cio requerido, manter� o cr�dito tribut�rio na condi��o jur�dica da �poca do pedido.

� 2� - A remiss�o parcial n�o impede a concess�o de parcelamento.� 3� - O parcelamento ser� deferido mediante a apresenta��o dos seguintes documentos

originais e uma c�pia:I – Para pessoa f�sica:a) Em caso de comparecimento pessoal do pr�prio Contribuinte, apresenta��o do

documento de Identidade, Cadastro de Pessoa F�sica – CPF;b) Em caso de comparecimento de terceiro, documento de identidade, Cadastro de

Pessoa F�sica – CPF e instrumento de Procura��o com firma reconhecida;c) Em caso de Contribuinte j� falecido, atestado de �bito, documento de identidade,

cadastro de pessoa f�sica – CPF;d) Em caso de comparecimento de c�njuge, dever�o ser apresentados os documentos da

al�nea “a” e tamb�m a certid�o de casamento;e) Em caso do comparecimento de filho, dever�o ser apresentados os documentos da

al�nea “a” e tamb�m documento que comprove a filia��o, que pode ser o RG do requerente.II – Para pessoa jur�dica:a)Em caso de comprovante pessoal de um dos s�cios: documento de identidade,

cadastro de pessoa f�sica;b) Em caso de comparecimento de Procurador, documento de identidade, cadastro de

pessoa f�sica – CPF e instrumento de Procura��o em que constem poderes espec�ficos, com firma reconhecida;

c) Em caso de comparecimento do representante cont�bil, contrato de presta��o de servi�os, documento de identidade, cadastro de pessoa f�sica – CPF.

� 4� - O cancelamento do parcelamento por atraso no pagamento das parcelas, dar� ao requerente direito de obter:

I – Um novo reparcelamento do d�bito, condicionado o deferimento do mesmo ao pagamento a vista de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.

Par�grafo �nico - A remiss�o parcial n�o impede a concess�o de parcelamento.

Art. 235 - Aplicam-se ao parcelamento e � remiss�o parcial as normas de adequa��omonet�ria de que trata esta lei, por interm�dio da aplica��o da UFIR. O valor de cada parcela n�o dever� ser inferior a 28,20 UFIRS.

Art. 236 - Tratando-se de import�ncias vencidas, o parcelamento e a remiss�o parcial n�o elidem, no caso desta �ltima respeitada a proporcionalidade com a parte n�o remida, os acr�scimos de juros e multas cab�veis, mas implicam na suspens�o de penalidades, at� a liquida��o do cr�dito da Fazenda P�blica.

Art. 237 - A remiss�o e o parcelamento n�o geram direito adquirido e ser�o revogados de of�cio, quando se apurar que o sujeito passivo n�o satisfazia, ou deixou de satisfazer, as condi��es para a concess�o ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos a ela referentes, inclusive por

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inadimpl�ncia posterior, aplicando-se o disposto nesta Lei, quanto a acr�scimos e penalidades, como se o benef�cio n�o tivesse sido concedido.

Art. 238 - Fica a cargo do chefe da Se��o de D�vida Ativa da Secretaria de Finan�as da Prefeitura os despachos de recebimentos e instru��o do requerimento de remiss�o e parcelamento de cr�dito tribut�rio.

CAPÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 239 - Constitui infra��o fiscal, toda a��o ou omiss�o que importe em inobserv�ncia �s disposi��es da legisla��o tribut�ria municipal.

� 1� - Responde pela infra��o, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua pr�tica, ou dela se beneficie.

* � 2� - Salvo quando a autoridade administrativa concluir que a pr�tica da infra��o configura sonega��o, fraude ou conluio ou qualquer outra disposi��o expressa em contr�rio a esta Lei, a responsabilidade por infra��es independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

Art. 240 - As infra��es ser�o punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes comina��es:

I - Multa;

II - proibi��es aplic�veis �s rela��es entre o sujeito passivo e os �rg�os integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

III - sujei��o ao regime especial de fiscaliza��o;

IV - suspens�o ou cancelamento de benef�cios, assim entendidas as concess�es legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do cr�dito tribut�rio � Fazenda Municipal, bem como o parcelamento.

Art. 241 - Ser�o punidas:

I - com multa de valor correspondente a 119 (cento e dezenove) UFIR, e a proibi��o de exercer a atividade econ�mica, quaisquer pessoas obrigadas � inscri��o no Cadastro Fiscal da Prefeitura, que n�o o fizer no prazo, forma e condi��es disciplinadas na Legisla��o Tribut�ria Municipal, e se necess�rio o estabelecimento ser� lacrado, at� que regularize sua situa��o;

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II - com multa igual a 10 (dez) UFIR, por exerc�cio, at� a regulariza��o da inscri��o, volunt�ria ou de of�cio, quaisquer pessoa sujeita a inscri��o cadastral que o fizer com omiss�o ou dados incorretos;

* III - com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR, at� a regulariza��o da inscri��o, volunt�ria ou de of�cio, quaisquer pessoas obrigadas a inscri��o cadastral que deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscri��o nos prazos e condi��es constantes da Legisla��o Tribut�ria;

* IV - com multa de valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Alvar� para Instala��o e ou Funcionamento vigente, por exerc�cio, at� a regulariza��o da situa��o volunt�ria ou de of�cio, quaisquer pessoas obrigadas a inscri��o cadastral que deixar de comunicar a cessa��o da atividade no prazo, forma e condi��es previstas na Legisla��o Municipal.

* V - com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR, quaisquer pessoas que infringirem dispositivo da Legisla��o Tribut�ria do Munic�pio para os que n�o tenham sido especificadas nos incisos de I a IV.

VII – Com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR por utilizar Blocos de Notas Fiscais sem autoriza��o da Prefeitura;

VIII – Com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR por bloco na utiliza��o de Notas Fiscais com data limite para emiss�o vencida;

IX – Com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR mensal pela n�o apresenta��o da Base de C�lculo dos servi�os prestados;

X – Com multa no valor de 1000 (mil) UFIR por bloco de Notas Fiscais em caso de extravio.

XI - com multa de 200 (duzentas) UFIR o substituto tribut�rio que deixar de apresentar a movimenta��o relativa �s reten��es de ISSQN, tendo ou n�o movimenta��o, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente a presta��o de servi�o;

XII – com multa de duas vezes o valor do ISSQN devido, ao substituto tribut�rio que reter o montante relativo aos servi�os lhes prestados, e n�o repassar a este �rg�o, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente a presta��o do servi�o;

XIII – com multa de duas vezes o valor do ISSQN devido, ao substituto tribut�rio que deixar de reter em fonte o ISSQN dos servi�os lhe prestados;

XIV – com multa de 200 (duzentas) UFIR a empresa que for notificada a apresentar document�rio fiscal, para fins de fiscaliza��o, que n�o o fizer no prazo estabelecido.

XV – com multa de 500 (quinhentas) UFIR e embargo da obra, a construtora que iniciar obras neste munic�pio antes de procurar a Prefeitura para esta quitando o ISSQN.

Art. 242 - A incid�ncia de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das comina��es e demais acr�scimos legais previstos nesta Lei, bem como a repara��o de dano resultante da infra��o na forma da legisla��o aplic�vel.

Art. 243 - N�o ser�o aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em conson�ncia com a orienta��o ou interpreta��o fiscal, perfilhada em decis�o de qualquer

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inst�ncia administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orienta��o ou interpreta��o venha a ser modificada.

Art. 244 - A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apura��o.

Par�grafo �nico - N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionados com a infra��o procedendo-se nos termos desta Lei.

Art. 245 - Apurando-se no mesmo processo infra��es a mais de uma disposi��o da legisla��o tribut�ria municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-�o as penalidades correspondentes � cada infra��o.

Art. 246 - A reincid�ncia, em infra��es �s normas consubstanciadas na legisla��o tribut�ria municipal, punir-se-� com a aplica��o da multa em dobro e tantas vezes quantas forem as hip�teses de reincid�ncia.

Par�grafo �nico - Considera-se reincid�ncia a repeti��o de infra��o a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, anteriormente responsabilizada em virtude de decis�o administrativa definitiva.

Art. 247 - Quando a autoridade administrativa concluir que a pr�tica de qualquer das infra��es enumeradas nesta se��o configura sonega��o, fraude ou concluio, haver� agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade a ser aplicada � hip�tese.

Art. 248 - Considera-se sonega��o a a��o ou omiss�o dolosa-tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazend�ria:

a) da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, sua natureza ou circunst�ncias materiais;

b) das condi��es pessoais do sujeito passivo, suscet�veis de afetar a obriga��o tribut�ria principal ou cr�dito tribut�rio correspondente.

Art. 249 - Considera-se fraude, a a��o ou omiss�o dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal ou a excluir ou modificar as caracter�sticas essenciais deste, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir seu pagamento.

* Art. 250 - Considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas f�sicas ou jur�dicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.

SEÇÃO IIDA MULTA MORATÓRIA

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Art. 251 - Pelo o n�o recolhimento dos tributos devidos na data do vencimento ser� aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor atualizado.

Par�grafo �nico - Pelo n�o recolhimento dos tributos o contribuinte sendo autuado a multa morat�ria ser� de 30% (trinta por cento)

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E À FAZENDA MUNICIPAL, DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES

NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DA DÍVIDA ATIVA

Art. 252 - O sujeito passivo que se encontrar em d�bito para com a Fazenda Municipal da Administra��o, em qualquer escal�o, n�o poder�:

I - obter o conhecimento ou concess�o de vantagens ou benef�cios de car�ter municipal;

II - receber quantias ou cr�ditos, exclusivos os relativos a alimentos ou estes, em esp�cies;

III - participar de licita��es ou celebrar contratos ou termos ou transacionar a qualquer t�tulo com a Prefeitura.

� 1� - Quando o sujeito passivo comunicar � reparti��o competente a altera��o de dados cadastrais, as provid�ncias administrativas pertinentes s� ocorrer�o ap�s a quita��o do seu d�bito.

� 2� - A proibi��o a que se refere este artigo, inciso I, do "caput", n�o abrange as reclama��es, impugna��es, recursos ou quaisquer outros requerimentos ou peti��es, cujo direito assista ao sujeito passivo, nos termos dos dispositivos desta Lei que disciplinam o procedimento fiscal administrativo.

Art. 253 - Ser� obrigat�rio a apresenta��o de certid�es negativas de todos os d�bitos tribut�rios, inclusive de exerc�cios findos, a ser exigida pelos �rg�os competentes da Prefeitura Municipal nos seguintes casos:

I - solicita��o de aprova��o de projetos para edifica��o de obras particulares e concess�o de "habite-se";

II - inscri��o junto ao Cadastro T�cnico Municipal;

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III - garantia do cumprimento de todo o disposto no art. anterior.

� 1� - Para efeitos do disposto neste artigo, de pronto, a solicita��o da certid�o dever� abranger todas as individualidades do interessado, de sujei��o passiva a lan�amentos com base no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

� 2� - A certid�o de que trata este artigo ser� positiva quando apurado cr�dito da Fazenda P�blica a cargo do requerente ou a ele imput�vel mediante a aplica��o de todo o disposto nesta Lei sob a titula��o "Da Capacidade Jur�dica e Tribut�ria e da Responsabilidade de Sucessores e de Terceiros", artigos 243 a 245.

� 3� – Certid�es Negativas de tributos para fins de Invent�rio, desde que comprovado mediante apresenta��o de documentos comprobat�rios, ser� cobrado somente o valor de uma certid�o. Nos demais casos ser� cobrado a taxa individualizada por inscri��o.

� 4� – As certid�es negativas de d�bitos somente poder�o ser expedidas mediante apresenta��o de c�pia da respectiva matr�cula.

� 5� – Em caso de transfer�ncia a certid�o negativa dever� ser expedida por im�vel, bem como a cobran�a das respectivas taxas.

� 6� - Para a expedi��o de Certid�o Negativa quando o contribuinte n�o possuir im�vel cadastrado no Cadastro Imobili�rio no Setor de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), conjuntamente com o Setor de ITBI (Imposto de Transmiss�o Inter Vivos De Bens Im�veis), ser� exigido documento de “Nada Consta” emitido pelo Cart�rio de Registro de Im�veis informando ao Munic�pio que o requerente n�o possui registro de im�vel em seu nome.

Art. 254 - Ser� considerado crime de responsabilidade o descumprimento do disposto nesta Se��o.

Art. 255 - Constituem d�vida ativa do Munic�pio, os cr�ditos tribut�rios provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste C�digo, ou das taxas de servi�os industriais e tarifas de servi�os p�blicos, cuja arrecada��o ou regulamento se processa pelos �rg�os de administra��o descentralizada do Munic�pio, desde que regularmente inscritos na reparti��o competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decis�o proferida em processo regular, transitada em julgado.

Par�grafo �nico - A flu�ncia de juros de mora n�o exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do cr�dito.

Art. 256 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita, a d�vida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria da Fazenda, ou do �rg�o a quem competir a arrecada��o.

Art. 257 - O tempo de inscri��o da d�vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar� obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio de um ou de outros;

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II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do cr�dito, mencionadas especificamente as disposi��es em que sejam fundadas;

IV - a data em que foi inscrito;

V - sendo o caso, o n�mero do processo administrativo de que se originou o cr�dito.

Par�grafo �nico - a certid�o conter�, al�m dos requisitos deste Artigo, a indica��o do livro ou do impresso de inscri��o.

Art. 258 - A d�vida, regularmente inscrita, goza de presun��o de certeza e liquidez e tem efeito de prova pr�-constitu�da.

Par�grafo �nico - A presun��o, a que se refere este Artigo, � relativa e pode ser ilidida por prova inequ�voca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.

Art. 259 - Ser�o cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decis�o judicial, os d�bitos, legalmente prescritos.

Art. 260 - Ser�o considerados legalmente prescritos, os d�bitos inscritos ou n�o na D�vida Ativa, se decorridos 05 (cinco) anos, independentemente de estarem ou n�o ajuizados.

Par�grafo �nico - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:

I - pela cita��o pessoal do devedor, feita judicialmente;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresenta��o de documentos comprobat�rios da d�vida, em ju�zo de invent�rios ou concurso de credores;

IV - pela contesta��o em ju�zo.

Art. 260A - As d�vidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseq�entes, poder�o ser reunidas em um s� processo.

Art. 261 - Encerrando o exerc�cio financeiro, o �rg�o competente providenciar�, imediatamente, a inscri��o de d�bitos fiscais, por contribuinte.

� 1� - Independentemente, por�m, do t�rmino do exerc�cio financeiro, os d�bitos fiscais n�o pagos em tempo h�bil, poder�o ser inscritos em d�vida ativa.

� 2� - As multas, por infra��o de leis e regulamentos municipais, ser�o consideradas como d�vida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposi��o de recurso, ou, quando interposto, n�o obtiver provimento.

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� 3� - Para a d�vida ativa, de que tratam os par�grafos anteriores deste Artigo, desde que legalmente inscrita, ser� extra�da imediatamente a respectiva certid�o, a ser encaminhada �s cobran�a executiva.

Art. 262 - A d�vida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, ser�o cobradas amigavelmente, at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o t�rmino do exerc�cio financeiro a que se referir.

Par�grafo �nico - Findo o prazo previsto neste artigo, a d�vida ser� encaminhada para cobran�a executiva, � medida em que forem sendo extra�das as certid�es.

Art. 263 - Ressalvados os casos de autoriza��o legal, n�o se efetuar� o recebimento de cr�ditos inscritos com dispensa de multas, juros de mora e corre��o monet�ria.

Art. 264 - A inscri��o amig�vel e a expedi��o da certid�o da d�vida ativa,competem aos �rg�os pr�prios da Secretaria da Fazenda.

Par�grafo �nico - Encaminhada a certid�o da d�vida ativa para cobran�a executiva, cessar� a compet�ncia do �rg�o fazend�rio para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informa��es solicitadas pelo �rg�o encarregado da execu��o e pelas autoridades judici�rias.

SEÇÃO IVDAS SUJEIÇÕES A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 265 - O sujeito passivo que houver cometido infra��o, para a qual tenha ocorrido circunst�ncia agravante ou que, reiteradamente, viole a legisla��o tribut�ria, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.

Par�grafo �nico - O regime especial de que trata este artigo, ser� estabelecido pelo Secret�rio da Fazenda, que fixar� as condi��es para seu cumprimento.

SEÇÃO VDA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 266 - Na hip�tese de que o sujeito passivo haja infringido a legisla��o tribut�ria, as concess�es que lhe tenham sido dadas, para eximir-se de pagamento total ou parcial de tributos, poder�o ser suspensas ou canceladas, se vincendas.

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Par�grafo �nico - A suspens�o ou cancelamento ser� determinada pelo Secret�rio da Fazenda, independentemente da condi��o hier�rquica do concedente, consideradas a gravidade e a natureza da infra��o.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 267 - Processo Fiscal, para os efeitos deste C�digo, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decis�o sobre:

I - auto de infra��o;

II - reclama��o contra lan�amento;

III - consulta;

IV - pedido de restitui��o;

V - pedido de suspens�o, extin��o ou exclus�o do cr�dito tribut�rio;

VI - reconhecimento de imunidade;

VII - concess�o de isen��o;

VIII - pedido de remiss�o ou parcelamento.

Par�grafo �nico - A lavratura de auto de infra��o caracteriza o in�cio de procedimento fiscal e ser� de iniciativa da Fazenda P�blica.

Art. 268 - O procedimento fiscal tem in�cio com:

I - o primeiro ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo, ou seu preposto, da obriga��o tribut�ria, devendo ser formalizado em protocolado;

II - a apreens�o de mercadorias, documentos ou livros.

Par�grafo �nico - O in�cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto a atos anteriores e, independentemente de intima��o, a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.

Art. 269 - O termo decorrente do in�cio de atividade fiscalizadora ser� lavrado, sempre que poss�vel, em livro fiscal, extraindo-se c�pia para anexa��o ao processo e, quando n�o lavrado em livro, entregar-se-� a c�pia autenticada � pessoa sob fiscaliza��o.

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� 1� - Iniciada a fiscaliza��o os agentes fazend�rios ter�o o prazo de 30 (trinta) dias para conclu�-la, salvo quando o contribuinte for submetido ao regime especial de fiscaliza��o.

� 2� - Atendendo a circunst�ncias especiais, o prazo referido no par�grafo anterior, em despacho fundamentado, poder� ser prorrogado por 30 (trinta) dias, pelo Secret�rio da Fazenda que se necess�rio, determinar� uma segunda prorroga��o, por prazo igual.

Art. 270 - A exig�ncia do cr�dito tribut�rio ser� formalizada em auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento, distintos para cada tributo.

Par�grafo �nico - Quando mais de uma infra��o � legisla��o de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de convic��o, a exig�ncia ser� formalizada em um s� instrumento, no local da verifica��o da falta, e abranger� todas as infra��es e infratores.

Art. 271 - S�o nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decis�es proferidas com preteri��o do direito de defesa.

� 1� - A nulidade de qualquer ato por autoridade incompetente, ou s� prejudica os posteriores que nele dependam diretamente ou sejam sua conseq��ncia.

� 2� - Na declara��o de nulidade, a autoridade apontar� os atos atingidos e determinar� as provid�ncias necess�rias ao prosseguimento ou solu��o do processo.

Art. 272 - As irregularidades, incorre��es e omiss�es diferentes das referidas no artigo anterior n�o importar�o em nulidade do processo e ser�o sanadas se prejudiciais ao sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa.

Art. 273 - A nulidade ser� declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

Art. 274 - Tamb�m as iniciativas dos contribuintes quanto ao disposto nos incisos de II a VIII, do artigo 258, ser�o formalizados e protocolados.

Art. 275 - Para efeitos do processo fiscal, qualquer autoridade poder� solicitar pareceres e informes de quaisquer �rg�os da Administra��o Centralizada, podendo, ainda, socorrer-se de iguais instrumentos de elementos exteriores, formalizados, neste caso desde que expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, tudo, sempre, respeitadas as condi��es internas hier�rquicas de tramita��o das comunica��es na Administra��o.

SEÇÃO IIDA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

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Art. 276 - Poder�o ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas m�veis que se encontrem em tr�nsito ou em estabelecimento comercial, industrial, agr�cola ou prestador de servi�os, do sujeito passivo, ou de terceiros, e que constituam prova material de infra��o � legisla��o tribut�ria do Munic�pio.

Par�grafo �nico - Havendo provas fundadas, ou suspeita, de que as coisas se encontram em resid�ncia particular, ou em lugar utilizado como moradia, ser�o promovidas a busca e apreens�o judicial, sem preju�zo das medidas necess�rias para evitar a remo��o clandestina por parte do infrator.

Art. 277 - Da apreens�o lavrar-se-� termo, com os elementos do auto de infra��o.

Par�grafo �nico - O termo de apreens�o a descri��o das coisas ou dos documentos apreendidos, � indica��o do lugar onde ficar�o depositados e a assinatura do deposit�rio, o qual ser� designado pelo autuante, podendo a designa��o recair no pr�prio detentor, se a ju�zo daquele, for id�neo.

Art. 278 - O Secret�rio da Fazenda designar� servidor municipal, a fim de proceder a avalia��o dos bens apreendidos, que ficar� constando do processo.

Art. 279 - Os documentos apreendidos poder�o, a requerimento do propriet�rio ou possuidor, ser devolvidos, mediante recibo, permanecendo no processo a c�pia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original n�o seja indispens�vel a esse fim.

Art. 280 - As coisas apreendidas ser�o restitu�das, a requerimento, mediante dep�sito das quantias exig�veis, cuja import�ncia ser� arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, at� decis�o final, as que forem necess�rias � prova.

Art. 281 - Se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreens�o, n�o provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exig�ncias legais para libera��o das coisas apreendidas, ser�o estes bens levados a leil�o.

� 1� - Quando, no leil�o, for apurada import�ncia superior � devida, a diferen�a ser� restitu�da a requerimento do interessado.

� 2� - Quando a apreens�o recair em bens de f�cil deteriora��o, estes poder�o ser doados, a crit�rio da Administra��o, a institui��es assistenciais, na forma a ser disciplinada pelo executivo.

SEÇÃO IIIDO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 282 - As a��es ou omiss�es, contr�rias � legisla��o tribut�ria, ser�o apuradas por autuamento, com o fim de identificar o respons�vel pela infra��o verificada, determinar o dano causado ao Munic�pio e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e, quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano.

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* Art. 283 - O auto de infra��o, lavrado pelo servidor competente, devidamente automatizado, com precis�o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, dever� conter:

I - a qualifica��o do autuado e das testemunhas, se houver;

II - local, data e hora da lavratura;

III - descri��o do fato e circunst�ncias pertinentes;

IV - cita��o expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva san��o;

V - a determina��o da exig�ncia e a notifica��o para cumpri-la ou impugn�-la;

VI - especifica��o de quaisquer outras ocorr�ncias que possam esclarecer o processo.

� 1� - As incorre��es ou omiss�es verificadas no auto de infra��o n�o constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infra��o e o infrator.

� 2� - O auto lavrado ser� assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu representante ou preposto.

� 3� - A assinatura do autuado n�o constitui formalidade essencial � sua validade, e poder� ser lan�ada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hip�tese, implicar� em confiss�o da falta arg�ida, nem a sua recusa agravar� a infra��o.

� 4� - Se o infrator, ou seu representante ou preposto, n�o puder, ou n�o quiser assinar o auto, far-se-� men��o expressa dessa circunst�ncia.

Art. 284 - Ap�s a lavratura do auto, o autuante inscrever� em livro fiscal do Contribuinte, termo do qual dever� constar relato dos fatos, da infra��o verificada, e men��o especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstitui��o do processo.

Art. 285 - Lavrado o auto, ter�o os aumentos o prazo obrigat�rio e improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas para entreg�-lo a registro.

Art. 286 - Lavrado o auto, o autuado ser� notificado para cumprir a exig�ncia ou impugn�-la no prazo de 15 (quinze) dias.

* Par�grafo �nico – No caso do contribuinte ser notificado antes da lavratura do auto, o prazo para cumprimento da exig�ncia ser� de 7 (sete) dias consecutivos ap�s a notifica��o.

* Art. 287 – O Auto de Infra��o ser� lavrado em 04 (quatro) vias, cuja destina��o � a seguinte:

I - a primeira constituir� a pe�a do processo fiscal;

II - a segunda ficar� no servi�o respons�vel pelo autuamento;

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III - a terceira ser� encaminhada ao autuado.

* IV – a Quarta ser� encaminhada ao Setor de Fiscaliza��o para arquivamento f�sico.

SEÇÃO IVDA REPRESENTAÇÃO

Art. 288 - Qualquer pessoa pode representar contra toda a��o ou omiss�o violat�ria deste C�digo, ou de outras normas que integram a legisla��o tribut�ria do Munic�pio.

Par�grafo �nico - Recebida a representa��o, o Secret�rio De Finan�as, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinar� a realiza��o das dilig�ncias cab�veis e, se for o caso, a lavratura do auto de infra��o.

SEÇÃO VDA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA

RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 289 - A apresenta��o de impugna��o e o pagamento de Taxa de 10 UFIR’s contra exig�ncia do cr�dito tribut�rio, formalizada em auto de infra��o ou notifica��o do lan�amento, instaura a fase litigiosa do processo.

Art. 290 - A impugna��o ser� total ou parcial e o prazo para sua apresenta��o � de 15 (quinze) dias, contados da data do auto de infra��o, ou da notifica��o do lan�amento.

Par�grafo �nico - Nos casos de impugna��o parcial, o impugnante poder� recolher o referente � parte n�o impugnada.

Art. 291 - Ao contribuinte que, no prazo da impugna��o, comparecer � reparti��o competente, para recolher de uma s� vez, o d�bito oriundo do auto de infra��o, ser� concedida redu��o de 50% (cinq�enta por cento) do valor da multa.

Art. 292 - A impugna��o ser� formulada ao Secret�rio da Fazenda e dever� conter:

I - a qualifica��o do impugnante;

II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta;

III - as per�cias e outras dilig�ncias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justificam, indicando perito, se considerar necess�rio.

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Art. 293 - A impugna��o ser� encaminhada, por interm�dio do Diretor da Divis�o de Controle de Arrecada��o - DCA � chefia do servi�o respons�vel pela autua��o ou lan�amento que, funcionando como autoridade preparadora, manifestar-se-� sobre as raz�es oferecidas, no prazo de (10) dez dias, prorrog�vel por igual tempo, a crit�rio do Diretor da DCA e mediante despachos fundamentados.

Par�grafo �nico - A autoridade preparadora informar� no processo se o infrator � reincidente, para efeitos de seu enquadramento.

SEÇÃO VI

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 294 - As per�cias ou outras dilig�ncias, requeridas pelo sujeito passivo, ser�o apreciadas pela autoridade preparadora, que poder� determinar a realiza��o das mesmas, quando as julgar necess�rias ou indeferi-las, quando as considerar prescind�veis ou impratic�veis.

� 1� - Caso deferiu o pedido de per�cia, a autoridade preparadora poder� designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

� 2� - Se as conclus�es dos peritos forem divergentes, a referida autoridade poder� designar outro perito para desempatar.

Art. 295 - Para a realiza��o de per�cias ou outras dilig�ncias, a autoridade competente dever�, preferentemente, indicar servidor municipal.

Art. 296 - A autoridade competente para determinar per�cias e outras dilig�ncias, fixar� prazo para a realiza��o das mesmas, tendo em vista o grau de complexidade do procedimento, o valor do cr�dito tribut�rio em lit�gio e outros fatores pertinentes.

Art. 297 - As despesas decorrentes da realiza��o de per�cias e outras dilig�ncias ser�o custeadas pelo sujeito passivo, quando por ele requeridas.

Art. 298 - Para auxiliar na forma��o de sua convic��o, a autoridade julgadora poder� solicitar a emiss�o de pareceres sobre processos em julgamento.

SEÇÃO VIIDA CONSULTA

Art. 299 - O contribuinte poder� formular consulta sobre dispositivos da legisla��o tribut�ria municipal e suas normas complementares, aplic�veis a fato determinado, ineficaz, portanto, em rela��o a mat�ria em tese.

Art. 300 - A consulta n�o ser� eficaz, tamb�m:

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I - quanto a auto de infra��o;

II - quanto a cr�dito tribut�rio vincendo ou vencido;

III - quando o fato j� houver sido objeto de decis�o anterior, proferida em consulta ou lit�gio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver definido em disposi��o literal de lei ou disciplinado em norma complementar;

V - quando se tratar de crime ou contraven��o penal;

VI - quando n�o descrever completa ou exatamente a hip�tese a que se referir, ou n�o contiver os elementos necess�rios � sua resolu��o, salvo se a inexatid�o ou omiss�o for escus�vel, a crit�rio da autoridade julgadora.

Art. 301 - Compete � autoridade julgadora declarar a inefic�cia da consulta.

Art. 302 - A consulta ser� apresentada pelo contribuinte, dirigida ao Secret�rio da Fazenda e dever� conter:

I - qualifica��o do sujeito passivo;

II - descri��o do caso concreto, esclarecendo se versa sobre hip�tese em rela��o � qual j� se verificou o fato gerador da obriga��o tribut�ria, desde que n�o tenha havido notifica��o de lan�amento;

III - indica��o dos dispositivos legais, objeto da consulta.

Par�grafo �nico - Os �rg�os da administra��o p�blica e as entidades representativas de categorias econ�micas ou profissionais poder�o, tamb�m, formular consulta.

Art. 303 - A consulta ser� encaminhada ao Diretor da Divis�o de Controle de Arrecada��o - DCA, que funcionando como autoridade preparadora dar� parecer sobre a consulta, no prazo de (20) vinte dias, prorrog�vel por igual tempo, a crit�rio do Secret�rio da Fazenda e mediante despachos fundamentados.

SEÇÃO VIIIDAS DECISÕES EM INSTÂNCIAS PRIMEIRA OU ÚNICA

Art. 304 - Ser�o decididos em primeira inst�ncia os processos fiscais de que tratam os incisos I a VII, do artigo 267, cabendo decis�o em inst�ncia �nica o relativo ao inciso VIII, do mesmo artigo.

Art. 305 - Os julgamentos de que trata o artigo anterior, competir�o:

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I - quando em inst�ncia �nica, o referente a remiss�o ao Prefeito Municipal ou ao Secret�rio da Fazenda, cada qual no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - ao Secret�rio da Fazenda nos demais casos, no prazo de 60 (sessenta) dias.

� 1� - Os prazos definidos nos incisos do "caput" compreendem tamb�m, os anteriormente previsto para prepara��o e instru��o de processos.

Art. 306 - A autoridade n�o fica adstrita �s alega��es das partes nem �s per�cias ou demais dilig�ncias requeridas, devendo julgar de acordo com sua convic��o, em face das provas produzidas no processo.

Par�grafo �nico - Se n�o se considerar habilitada a decidir, a autoridade poder� converter o processo em dilig�ncia e determinar per�cias de of�cio.

Art. 307- A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais e a conclus�o.

Art. 308 - As inexatid�es materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de c�lculo existentes na decis�o, poder�o ser corrigidos, de of�cio, ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 309 - Quando das decis�es, em primeira inst�ncia, ainda que apenas parcialmente favor�vel ao contribuinte, o prolator, mediante simples declara��o em processo e com efeito suspensivo, recorrer�, de of�cio, sob pena de responsabilidade, � segunda inst�ncia.

Art. 310 - Da decis�o de primeira inst�ncia caber� recurso volunt�rio do contribuinte, com efeito suspensivo, ainda que possa ser arg�ida a peremp��o, � segunda inst�ncia, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intima��o da decis�o.

Art. 311 - � vedado reunir em uma s� pe�a recursos referentes a mais de uma decis�o, ainda que versem sobre a mesma mat�ria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um �nico processo fiscal.

Art. 312 - Da decis�o de inst�ncia primeira ou �nica n�o cabe pedido de reconsidera��o.

Art. 313 - O sujeito passivo poder�, a qualquer tempo, desistir da impugna��o ou do recurso interposto, sendo competente para homologar a desist�ncia a autoridade que houver de proferir a decis�o.

SEÇÃO IXDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 314 - As decis�es em segunda inst�ncia ser�o proferidas pelo Prefeito Municipal.

� 1� - As decis�es de que trata o "caput", poder�o ser delegadas pelo Prefeito Municipal ao Conselho de contribuintes, atrav�s de decreto.

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� 2� - N�o cabe pedido de reconsidera��o das decis�es proferidas em segunda inst�ncia.

SEÇÃO XDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 315 - O Conselho de Contribuintes poder�, por delega��o do Executivo, julgar em segunda inst�ncia o relativo aos processos fiscais de que tratam os incisos I a VII do artigo 267.

Art. 316 - O Conselho de Contribuintes ser� composto de 05 (cinco) membros, dos quais, nato, o Secret�rio de Fazenda do Munic�pio, que ser� seu Presidente.

� 1� - O simples exerc�cio do cargo de Secret�rio de Fazenda implica no de Presidente do Conselho de Contribuintes, sem necessidade de nomea��o ou posse.

� 2� - Os demais membros ser�o:

a) 2 (dois) servidores da Prefeitura Municipal;

b) 3 (tr�s) da Comunidade.

� 3� - Os membros de que trata o par�grafo anterior ser�o escolhidos pelo Prefeito, com aprova��o da maioria absoluta dos Membros da C�mara Municipal e empossados pelo Presidente, sendo a escolha feita a partir de listas tr�plices, que poder�o ser recusadas, fornecidas pelas seguintes Entidades, no m�nimo, por solicita��o do Chefe do Executivo:

a) C�mara Municipal;

b) Sindicato do Com�rcio Varejista de Barra do Gar�as;

c) Ordem dos Advogados do Brasil;

d) Associa��o Comercial e Industrial de Barra do Gar�as.

� 4� - Ocorrendo a recusa de que trata o par�grafo anterior, o Prefeito poder� solicitar novas listas, tantas quanto julgar necess�rias, face a recusas continuadas, prevalecendo sempre o crit�rio adotado no par�grafo 3� deste artigo.

Art. 317 - Para cada membro efetivo do Conselho de Contribuinte, e com ele nomeado, exceto para o Presidente, haver� um suplente, que ser� empossado nos casos de afastamento tempor�rio ou definitivo, do titular.

� 1� - A posse de que trata a "caput", bem como a declara��o de afastamento do suplente, por reassun��o do titular, ocorrer� em sess�o do Conselho, por quem estiver na Presid�ncia do evento.

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� 2� - Ser�o considerados vagos os lugares no Conselho de Contribuintes cujos membros n�o tenham tomado posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publica��o das respectivas nomea��es.

Art. 318 - Perder� o mandato o representante que:

a) usar, de qualquer forma, meios il�citos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que no exerc�cio da fun��o praticar quaisquer atos de favorecimento;

b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias al�m dos prazos previsto para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

c) faltar a mais de 3 (tr�s) sess�es consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas no mesmo exerc�cio, salvo por motivo de mol�stia, afastamento da cidade, f�rias e licen�a.

� 1� - A perda do mandato referido no "caput" deste artigo ser� declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, ap�s apura��o em processo regular.

� 2� - Tratando-se de representante da Prefeitura, se servidor municipal, a perda do mandato constituir� falta de exa��o no cumprimento do dever e implicar� na aplica��o das penalidades disciplinares, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 319 - S�o cargos do Conselho o de Presidente e Secret�rio Geral, sendo este �ltimo nomeado por aquele na primeira sess�o do �rg�o.

Art. 320 - Ocorrendo a substitui��o do Secret�rio da Fazenda reaplicar-se-�, automaticamente, o disposto no artigo 314, � 1�, deste C�digo.

Art. 321- O mandato dos Conselheiros ser� de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondu��o continuada, pelo Prefeito Municipal, independentemente, de listas tr�plices.

Art. 322 - O Conselho � unicameral, devendo todas as decis�es serem tomadas por pelo menos 3 (tr�s) de seus membros.

Par�grafo �nico - � imprescind�vel a participa��o do Presidente em todo julgamento do Conselho.

Art. 323 - Aplicar-se-� as decis�es do Conselho o disposto na legisla��o municipal para a primeira inst�ncia.

Art. 324 - O prazo para que o sujeito passivo interponha, perante o Conselho, recurso que ter� efeito suspensivo, ser� de 15 (quinze) dias corridos a contar da notifica��o do ato decis�rio de primeira inst�ncia.

Art. 325 - Recebido o processo, nos termos da legisla��o, regulamentar, o Conselho ter� prazo de 30 (trinta) dias para decidir.

Par�grafo �nico - O prazo, previsto no "caput", interromper-se-� nos casos em que o Conselho considerar necess�rio a convers�o do processo em dilig�ncia, cujo procedimento seja de compet�ncia de outros �rg�os integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

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Art. 326 - Compete � Secretaria da Fazenda todo o apoio espacial e material ao Conselho.

Art. 327 - As fun��es de Conselho s�o consideradas de relevante interesse p�blico e o seu exerc�cio, quando atribu�do a servidor municipal, tem prioridade sobre as atividades pr�prias do cargo de que seja ocupante.

Art. 328 - Os Conselheiros ser�o remunerados, por sess�o � que comparecerem � raz�o de 30 (trinta) UFIR, cada uma, respeitado o limite mensal igual ao dos recebimentos brutos totais, do Secret�rio da Fazenda do Munic�pio, pelo exerc�cio deste cargo.

Par�grafo �nico - Em virtude de veda��o constitucional, pelas atividades no Conselho,os Vereadores n�o ser�o remunerados em qualquer hip�tese e os servidores municipais, inclusive o Presidente, somente ter�o direito a remunera��o relativamente a sess�es realizadas fora do hor�rio de expediente municipal.

Art. 329 - A organiza��o, compreendendo o funcionamento, a ordem dos trabalhos � compet�ncia e as atribui��es do Presidente e demais membros do Conselho de Contribuintes e os respectivos prazos para seus atos, ser�o disciplinados em regimento interno aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 330 - At� que seja constitu�do ou n�o sendo constitu�do o conselho, fica o Secret�rio de Finan�as como primeira inst�ncia e o Prefeito Municipal como segunda e �ltima inst�ncia de recursos.

SEÇÃO XIDAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

Art. 331 - As notifica��es far-se-�o:

I - pelo autor do procedimento ou por agentes do �rg�o preparador, pessoalmente, ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra recibo, de c�pia do auto de infra��o;

II - sob registro postal, acompanhada de c�pia de auto;

III - por edital, publicado, se desconhecido o domic�lio tribut�rio do contribuinte.

* IV – A Administra��o Fazend�ria far� o uso da notifica��o antes da lavratura do Auto de Infra��o, cumprindo o prazo estabelecido de at� 30 (trinta) dias e o comparecimento ao �rg�o como previsto no Par�grafo �nico do artigo 286.

Par�grafo �nico - Nos casos de intima��o pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intima��o, tal fato ser� certificado pelo servidor que o intimar e ficar� constando do processo.

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Art. 332 - Considerar-se-�o feitas as notifica��es:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta:

a) 5 (cinco) dias ap�s a sua entrega � ag�ncia postal nos casos em que a intima��o se destinar ao Munic�pio de Barra do Gar�as;

b) 10 (dez) dias ap�s a sua entrega � ag�ncia postal nos casos em que a intima��o deva ser enviada a outros Munic�pios do estado de Mato Grosso;

c) 15 (quinze) dias ap�s a sua entrega � ag�ncia postal, nos casos em que a intima��o deva ser enviada a outros Estados;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o.

Art. 333 - As decis�es em primeira, �nica e segunda inst�ncias administrativas, proferidas em processos fiscais, inclusive consultas, ser�o publicadas, total ou resumidamente.

� 1� - A publica��o referida neste artigo valer�, para todos os efeitos, como intima��o ao sujeito passivo da decis�o proferida.

� 2� - Feita a intima��o por meio da publica��o, poder� a Administra��o, quando conhecido o domic�lio fiscal do sujeito passivo, cientific�-lo da publica��o, por meio de comunica��o expedida sob registro postal.

� 3� - Na hip�tese do par�grafo anterior, a falta da entrega da comunica��o, ou sua devolu��o pela reparti��o postal, n�o invalidar� a intima��o a que se refere o par�grafo primeiro.

Art. 334 - Os prazos ser�o cont�nuos, exclu�do, na sua contagem , o dia do in�cio e inclu�do o do vencimento.

Par�grafo �nico - Os prazos s� iniciam ou vencem em dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO XIIDA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 335 - S�o definitivas as decis�es proferidas:

I - em primeira inst�ncia, quando esgotado o prazo para recurso volunt�rio, sem que tenha sido interposto e desde que incab�vel recurso de of�cio;

II - em segunda inst�ncia, sempre.Par�grafo �nico - Ser�o tamb�m definitivas, as decis�es de primeira inst�ncia, na parte

em que n�o for objeto de recurso volunt�rio ou estiver sujeita ao recurso de of�cio.

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Art. 336 - com a publica��o, das decis�es definitivas, o sujeito passivo considerar-se-� intimado:

I - a cumpri-la, no prazo para cobran�a amig�vel, fixada no artigo 228 quando se tratar de decis�o que lhe seja contr�ria, findo esse prazo, sem que tenha sido pago o cr�dito tribut�rio, o processo ser�, imediatamente, remetido ao �rg�o competente, para inscri��o da d�vida e remessa da certid�o para cobran�a executiva;

II - a receber, no prazo de 30 (trinta) dias, as import�ncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decis�es que lhe sejam favor�veis.

Par�grafo �nico - Nos casos de decis�o definitiva favor�vel ao sujeito passivo, ser� o mesmo exonerado, de of�cio dos gravames decorrentes do lit�gio.

Art. 337 - Quando for o caso, as decis�es definitivas ser�o cumpridas tamb�m pela libera��o dos bens, mercadorias ou documentos, apreendidos ou depositados, ou pela restitui��o do produto de sua venda, se houver ocorrido aliena��o ou de seu valor de mercado, se doa��o.

Art. 338 - As certid�es sobre tributos ser�o expedidas nos termos em que tenham sidos requeridas pelo contribuinte ou interessado.

Par�grafo �nico - Das certid�es referentes � situa��o fiscal relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constar�o, sempre, os d�bitos das taxas de servi�os e da contribui��o de melhoria, ainda que n�o vencidas.

Art. 339 - As conven��es entre particulares, relativas � responsabilidade pelo cumprimento de obriga��es ou deveres tribut�rios, n�o s�o opon�veis � Fazenda Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 340 - Fazem parte integrante desta Lei os seus Anexos de n�meros 01 a 12 e respectivas tabelas.

Art. 341 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.� 951, de 7 de dezembro de 1984, e bem como as Leis Complementares n.� 29 de dezembro de 1995 e n� 036 de 30 de dezembro de 1996.

Art. 342 - Ficam mantidas todas as inser��es previstas anteriormente que se identificam com as deste C�digo, revogadas as demais.

Art. 343 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo seus efeitos a partir de (1�) primeiro de janeiro de 1997, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Barra do Gar�as, 01 de Janeiro de 2006

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Wilmar Peres de FariasPrefeito Municipal

A N E X O S

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ANEXO II

Tabela de Valores Genéricos e Especiais de Terrenos Urbanos

Código

Bairro Quadra Lote Logradouro

Ficha deValor FinalBairro Votação

PV001 Centro PV1 666,00 001 Centro PV2 278,00 001 Centro PV3 444,00 001 Centro PV4 500,00 001 Centro PV5 355,00 001 Centro PV6 244,00 001 Centro PV7 182,00 001 Centro PV8 200,00 001 Centro PV9 200,00 001 Centro PV10 189,00 001 Centro PV11 333,00 001 Centro PV12 133,00 001 Centro PV13 278,00 001 Centro PV14 177,00 001 Centro PV15 178,00 001 Centro PV16 155,00 010 Setor Cidade Velha PV1 182,00 010 Setor Cidade Velha PV2 200,00 010 Setor Cidade Velha PV3 133,00 010 Setor Cidade Velha PV4 133,00 010 Setor Cidade Velha PV5 89,00 010 Setor Cidade Velha PV6 89,00 010 Setor Cidade Velha PV7 50,50 010 Setor Cidade Velha PV8 177,00 010 Setor Cidade Velha PV9 155,00 010 Setor Cidade Velha PV10 133,00 34 Madre Marta PV1 177,00 34 Madre Marta PV2 133,00 21 Floresta I PV1 155,00 21 Floresta I PV2 133,00 21 Floresta I PV3 111,00 21 Floresta I PV4 155,00 34 Madre Marta PV3 155,00 45 Setor Sul I PV1 278,00 45 Setor Sul I PV2 222,00 45 Setor Sul I PV3 111,00

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45 Setor Sul I PV4 500,00 45 Setor Sul I PV5 182,00 45 Setor Sul I PV6 133,00 46 Setor Sul II PV1 200,00 46 Setor Sul II PV2 178,00 46 Setor Sul II PV3 155,00 46 Setor Sul II PV4 133,00 46 Setor Sul II PV5 142,00 46 Setor Sul II PV6 8,25 47 Setor Sul III PV1 55,55 48 Setor Sul IV PV1 133,00 48 Setor Sul IV PV1 66,00 49 Setor Sul V PV1 88,00 49 Setor Sul V PV2 111,00

119 Loteamento Rapadura PV1 44,00 46 Setor Sul II PV7 88,00 39 São Benedito PV1 178,00 39 São Benedito PV2 155,00 39 São Benedito PV3 133,00 39 São Benedito PV4 111,00 39 São Benedito PV5 66,00 39 São Benedito PV6 88,00 46 Setor Sul II PV8 178,00 19 Jardim das Garças PV1 200,00 19 Jardim das Garças PV2 178,00 19 Jardim das Garças PV3 67,00 32 Lot. do Garças PV1 111,00 8 Beira Rio PV1 88,00 8 Beira Rio PV2 155,00

29 Jardim São João PV1 83,00 29 Jardim São João PV2 55,00 29 Jardim São João PV3 19,4429 Jardim São João PV4 69,00 29 Jardim São João PV5 41,00 29 Jardim São João PV6 28,00 29 Jardim São João PV7 28,00 29 Jardim São João PV8 41,00 29 Jardim São João PV9 28,00 29 Jardim São João PV10 10,00 29 Jardim São João PV11 9,0042 Sena Marques PV1 28,00 42 Sena Marques PV2 40,00 42 Sena Marques PV3 28,00 42 Sena Marques PV4 20,00 40 São João PV1 167,00 40 São João PV2 111,00 40 São João PV3 83,00

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2 Campinas PV1 666,00 2 Campinas PV2 750,00 2 Campinas PV3 500,00 2 Campinas PV4 333,00 2 Campinas PV5 266,00 2 Campinas PV6 233,00 2 Campinas PV7 200,00 2 Campinas PV8 333,00 3 Bela Vista PV1 500,00 3 Bela Vista PV2 750,00 3 Bela Vista PV3 666,00 3 Bela Vista PV4 333,00 3 Bela Vista PV5 600,00 3 Bela Vista PV6 357,00 3 Bela Vista PV7 400,00 3 Bela Vista PV8 233,00 3 Bela Vista PV9 200,00 3 Bela Vista PV10 66,00 3 Bela Vista PV11 133,00 3 Bela Vista PV12 333,00 3 Bela Vista PV13 133,00 3 Bela Vista PV14 266,00 3 Bela Vista PV15 166,00

41 São Sebastião PV1 111,00 41 São Sebastião Super Brayner PV2 277,00 41 São Sebastião PV3 28,00 41 São Sebastião PV4 41,00 41 São Sebastião PV5 83,00 41 São Sebastião Parte 77 PV6 111,00 41 São Sebastião Parte 65 PV7 83,00

106 Cerro Azul PV1 167,00 106 Cerro Azul PV2 112,00 106 Cerro Azul PV3 20,00 17 Jardim Araguaia PV1 18,00 17 Jardim Araguaia PV2 45,00 17 Jardim Araguaia PV3 67,00 17 Jardim Araguaia PV4 45,00 17 Jardim Araguaia PV5 266,00 17 Jardim Araguaia PV6 33,00 17 Jardim Araguaia PV7 101,00 17 Jardim Araguaia PV8 135,00 17 Jardim Araguaia PV9 45,00 20 J. Domingos Mariano PV1 55,00 20 J. Domingos Mariano PV2 83,00 20 J. Domingos Mariano PV3 55,00 20 J. Domingos Mariano PV4 83,00 57 Jardim Petrópolis PV1 55,00

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57 Jardim Petrópolis PV2 83,00 57 Jardim Petrópolis PV3 55,00 44 J. Cristino Cortes PV1 266,00 44 J. Cristino Cortes PV2 16,00 44 J. Cristino Cortes PV3 34,00 44 J. Cristino Cortes PV4 34,00 44 J. Cristino Cortes PV5 16,00 44 J. Cristino Cortes PV6 34,00 44 J. Cristino Cortes PV7 22,00 44 J. Cristino Cortes PV8 16,00 44 J. Cristino Cortes PV9 34,00 44 J. Cristino Cortes PV10 133,00 44 J. Cristino Cortes PV11 133,00 44 J. Cristino Cortes PV12 55,00 44 J. Cristino Cortes PV13 34,00 44 J. Cristino Cortes PV14 22,00 44 J. Cristino Cortes PV15 22,00 44 J. Cristino Cortes PV16 34,00 44 J. Cristino Cortes PV17 45,00 44 J. Cristino Cortes PV18 34,00 44 J. Cristino Cortes PV19 47,00 44 J. Cristino Cortes PV20 67,00 44 J. Cristino Cortes PV21 53,00 44 J. Cristino Cortes PV22 45,00 44 J. Cristino Cortes Pv23 34,00 43 Serra Dourada PV1 46,00 43 Serra Dourada PV2 133,00 43 Serra Dourada PV3 89,00 43 Serra Dourada PV4 67,00 43 Serra Dourada PV5 45,00 43 Serra Dourada PV6 67,00 43 Serra Dourada PV7 34,00 36 Piracema PV1 240,00 36 Piracema PV2 100,00 36 Piracema PV3 48,0036 Piracema PV4 60,00

118 Serra Alta PV1 83,00 118 Serra Alta PV2 32,00 80 Ouro Fino PV1 28,00 80 Ouro Fino PV2 48,00 80 Ouro Fino PV3 40,00 99 Solar Ville PV1 35,00 99 Solar Ville PV2 44,00 99 Solar Ville PV3 35,00 35 Nova Canaã PV1 28,00

115 Wilmar Peres PV1 28,00 117 Lotea. Santa Emilia PV1 28,00

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107 Cidade Universitária PV1 33,00 107 Cidade Universitária PV2 28,00 107 Cidade Universitária PV3 22,00 107 Cidade Universitária PV4 22,00 61 Zeca Ribeiro PV1 20,00 11 Conj. J. Amazônia BNH PV1 60,00

116 Residencial Tamburi PV1 28,00 6 Floresta PV1 133,00 9 Floresta PV2 111,00 6 Floresta PV3 138,00 6 Floresta PV4 125,00 6 Floresta PV5 97,00 6 Floresta PV6 194,00 6 Floresta PV7 125,00

30 J. Vista Alegre PV1 333,00 30 J. Vista Alegre PV2 178,00 30 J. Vista Alegre PV3 111,00 58 J. Vista Alegre II PV1 55,00 18 Jardim Cuiabá PV1 178,00 18 Jardim Cuiabá PV2 111,00 18 Jardim Cuiabá PV3 67,00 18 Jardim Cuiabá PV4 222,00 18 Jardim Cuiabá PV5 175,00 18 Jardim Cuiabá PV6 133,00 18 Jardim Cuiabá PV7 89,00 18 Jardim Cuiabá PV8 78,00 52 V. Manoel Camerino PV1 83,00 52 V. Manoel Camerino PV2 194,00 4 Alto da Boa Vista PV1 233,00 4 Alto da Boa Vista PV2 100,00 4 Alto da Boa Vista PV3 50,00

63 São Sebastião II PV1 34,00 63 São Sebastião II PV2 100,00 63 São Sebastião II PV3 35,00 51 União PV1 500,00 51 União PV2 139,00 51 União PV3 111,00 51 União PV4 83,00 51 União PV5 20,00 51 União PV6 69,00 51 União PV7 178,00 33 Loteamento Lacerda PV1 55,00 33 Loteamento Lacerda PV2 28,00 28 Jardim Rodrigues PV1 55,00 28 Jardim Rodrigues PV2 41,00 28 Jardim Rodrigues PV3 28,00 28 Jardim Rodrigues PV4 20,00

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28 Jardim Rodrigues PV5 28,00 53 Vila Santo Antônio PV1 100,00 53 Vila Santo Antônio PV2 66,00 53 Vila Santo Antônio PV3 233,00 53 Vila Santo Antônio PV4 83,00 53 Vila Santo Antônio PV5 34,00 53 Vila Santo Antônio PV6 24,00 53 Vila Santo Antônio PV7 34,00 53 Vila Santo Antônio PV8 50,00 53 Vila Santo Antônio PV9 66,00 53 Vila Santo Antônio PV10 24,00 53 Vila Santo Antônio PV11 34,00 53 Vila Santo Antônio PV12 166,00 53 Vila Santo Antônio PV13 66,00 53 Vila Santo Antônio PV14 83,00 53 Vila Santo Antônio PV15 50,00 54 Serrinha PV1 34,00 54 Serrinha PV2 24,00 54 Serrinha PV3 50,00 54 Serrinha PV4 50,00 54 Serrinha PV5 34,00 54 Serrinha PV6 25,00 54 Serrinha PV7 50,00 54 Serrinha PV8 67,00 54 Serrinha PV9 50,00 54 Serrinha PV10 34,00 54 Serrinha PV11 83,00 54 Serrinha Parte da Quadra A PV12 55,00 26 Pitaluga PV1 50,00 26 Pitaluga PV2 67,00 26 Pitaluga PV3 50,00 26 Pitaluga PV4 34,00 26 Pitaluga PV5 24,00 26 Pitaluga PV6 66,00 26 Pitaluga PV7 27,00 16 J. Araguaia - Cohab PV1 60,00 16 J. Araguaia - Cohab PV2 48,00 98 Rainha de Fátima PV1 32,00 50 Vila Varjão PV1 40,00 63 Vila Varjão II PV1 28,00

111 Monte Sinai PV1 66,00 44 Cristino Cortes PV24 22,00 17 J. Araguaia PV10 22,00 29 Jardim São João PV12 28,00 29 Jardim São João Revisão PV3 19,44 38 Santa Rosa PV1 139,00 38 Santa Rosa PV2 42,00

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38 Santa Rosa PV3 28,00 38 Santa Rosa PV4 194,00 38 Santa Rosa PV5 111,00 38 Santa Rosa PV6 56,00 38 Santa Rosa PV7 28,00 5 Vila Maria Lucia PV1 155,00 5 Vila Maria Lucia PV2 45,00 5 Vila Maria Lucia PV3 111,00 5 Vila Maria Lucia PV4 155,00 5 Vila Maria Lucia PV5 45,00 5 Vila Maria Lucia PV6 111,00 5 Vila Maria Lucia PV7 111,00 5 Vila Maria Lucia PV8 50,00 5 Vila Maria Lucia PV9 55,005 Vila Maria Lucia PV10 66,00

60 Recanto Kasarão PV1 89,0060 Recanto Kasarão PV2 45,0060 Recanto Kasarão PV3 45,0060 Recanto Kasarão Areas Grandes Cel. Cortes PV4 66,0060 Recanto Kasarão PV5 40,0031 João XXIII PV1 111,0031 João XXIII PV2 67,0031 João XXIII PV3 33,0015 Jardim Amazônia II PV1 55,0015 Jardim Amazônia II PV2 33,0015 Jardim Amazônia II PV3 22,0015 Jardim Amazônia II PV4 33,0015 Jardim Amazônia II PV5 22,0015 Jardim Amazônia II PV6 12,0015 Jardim Amazônia II PV7 27,0015 Jardim Amazônia II PV8 44,0015 Jardim Amazônia II PV9 27,0015 Jardim Amazônia II PV10 16,0015 Jardim Amazônia II PV11 66,0014 Jardim Amazônia I PV1 33,00 14 Jardim Amazônia I PV2 66,00 14 Jardim Amazônia I PV3 78,00 14 Jardim Amazônia I PV4 33,00 14 Jardim Amazônia I PV5 44,00 14 Jardim Amazônia I PV6 12,00 14 Jardim Amazônia I PV7 44,00 14 Jardim Amazônia I PV8 22,00 14 Jardim Amazônia I PV9 12,00 14 Jardim Amazônia I PV10 22,00 14 Jardim Amazônia I PV11 22,00 14 Jardim Amazônia I PV12 27,00 14 Jardim Amazônia I PV13 44,00 14 Jardim Amazônia I PV14 66,00

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14 Jardim Amazônia I PV15 78,00 56 Jd. das Mangueiras PV1 78,00 56 Jd. das Mangueiras PV2 89,00 64 Jardim Moema PV1 78,00 25 Jardim Paraíso PV1 44,00 25 Jardim Paraíso PV2 18,00 25 Jardim Paraíso PV3 11,00 25 Jardim Paraíso PV4 25,00 25 Jardim Paraíso Acima de 10.000 m2 PV5 11,00 25 Jardim Paraíso Abaixo de 9.999 m2 PV6 5,50 7 Anchieta PV1 40,00 7 Anchieta PV2 28,00 7 Anchieta PV3 18,00 7 Anchieta PV4 25,00 7 Anchieta Abaixo de 9.999 m2 PV5 5,50 7 Anchieta Acima de 10.000 m2 PV6 11,00

22 J. Morada do Sol PV1 40,00 22 J. Morada do Sol PV2 25,00

114 J. Serra Azul PV1 67,00 114 J. Serra Azul PV2 44,00 37 Recanto das Acacias PV1 40,00 73 Parque dos Tubarões PV1 10,00 73 Parque dos Tubarões Pv2 8,00 55 Chácaras São Jose PV1 5,00 23 Jardim Nova Barra PV1 88,00 23 Jardim Nova Barra PV2 55,00 23 Jardim Nova Barra PV3 57,00 23 Jardim Nova Barra PV4 55,00 23 Jardim Nova Barra PV5 88,00 23 Jardim Nova Barra PV6 57,00 23 Jardim Nova Barra PV7 55,00 23 Jardim Nova Barra PV8 88,00 23 Jardim Nova Barra PV9 57,00 23 Jardim Nova Barra PV10 88,00 23 Jardim Nova Barra PV11 55,00 23 Jardim Nova Barra PV12 57,00 23 Jardim Nova Barra PV13 55,00 23 Jardim Nova Barra PV14 44,00 23 Jardim Nova Barra PV15 33,00 23 Jardim Nova Barra PV16 22,00 23 Jardim Nova Barra PV17 16,00 23 Jardim Nova Barra PV18 22,00 23 Jardim Nova Barra PV19 7,00 23 Jardim Nova Barra PV20 12,00 23 Jardim Nova Barra PV21 12,00 23 Jardim Nova Barra PV22 7,00 23 Jardim Nova Barra PV23 12,00

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23 Jardim Nova Barra PV24 57,00 23 Jardim Nova Barra PV25 55,00 23 Jardim Nova Barra PV26 44,00 23 Jardim Nova Barra PV27 44,00 23 Jardim Nova Barra PV28 22,00 23 Jardim Nova Barra PV29 12,00 23 Jardim Nova Barra PV30 16,00 23 Jardim Nova Barra PV31 27,00 23 Jardim Nova Barra PV32 22,00 23 Jardim Nova Barra PV33 12,00 23 Jardim Nova Barra PV34 7,00 23 Jardim Nova Barra PV35 16,00 23 Jardim Nova Barra Abaixo de 9.999 m2 PV36 2,00 23 Jardim Nova Barra Acima de 10.000 m2 PV37 4,00 27 Jardim Primavera PV1 7,00 12 Distrito Industrial PV1 5,00 62 Vila Maria PV1 7,00 62 Vila Maria Abaixo de 9.999m2 PV2 2,00 62 Vila Maria Acima de 10.000m2 PV3 4,00 24 Jardim Palmares PV1 44,00 24 Jardim Palmares PV2 12,00 24 Jardim Palmares PV3 14,00 24 Jardim Palmares PV4 7,00 24 Jardim Palmares PV5 5,00 24 Jardim Palmares PV6 5,00 20 J. Domingos Mariano UNIVAR PV5 22,00 10 Cidade Velha Área do Juraci PV11 111,00 54 Vila Serrinha PV13 66,00 61 Zeca Ribeiro Acima de 10.000m2 PV2 12,60 61 Zeca Ribeiro Abaixo de 9.999m2 PV3 9,00 23 Jardim Nova Barra Silgran PV38 15,00 23 Jardim Nova Barra Coca Cola PV39 26,00

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101

ANEXO II

Tabela de Valores Especiais dos Terrenos Urbanos Glebas e Áreas Remanescentes

Base de C�lculo da Planta de Valores (PV) das �reas Lindeiras � AV: Governador Jaime Campos

As �reas lindeiras � faixa de dom�nio da da rodovia BR 070 (Av. Governador Jaime Campos),

lado direito, tem in�cio a partir do im�vel de Inscri��o Cadastral 102.12.307.000-0 at� a de Inscri��o

401.001.1198.001-0 e, do lado esquerdo, a partir do im�vel de inscri��o Cadastral 102.26.743.000-1 at�

o de Inscri��o 102.22.80.000-1.

Para o Calculo da Planta de Valores (PV) das �reas lindeiras citadas adotou-se uma

profundidade padr�o de 30,00 m linear a ser calculada com base na PV determinada pela Comiss�o de

Valores e, o restante da �rea (fundo, al�m dos 30,00 m) com um redutor de 60% ( sessenta por cento) do

valor lindeiro da avenida; calculado o valor da �rea lindeira e do fundo, soma-se estas e seu valor �

dividido pela �rea total do im�vel, resultando assim a PV m�dia e �nica para Base de calculo do valor

venal e consequentemente o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

�s �reas n�o lindeiras � Av: Governador Jaime Campos tem a sua PV normal independente de

profundidade padr�o.

Tabela de PV determinada pela Comissão de Valores;

Intervalos Lado Direito PV Lideiras á AV: PV Fundos89 – 102.12.307.000-3 � 102.12.350.000-0 - 94 100,00 40,0001 – 102.11.448.000-0 � 102.10.150.001-8 - 18 133,33 53,0019 - 102.9 .115.000-3 � 102.5.260.000-0 - 40 88,00 35,0041 - 102. 4. 455.000-0 � 102.1.440.000-2 - 64 55,55 22,0095 - 401. 1. 48.000-0 � 401. 1.1198.001-0 - 105 55,55 22,00

Lado Esquerdo67 - 102. 22.80.001-3 � 102.24.552.000 – 7 - 76 55,55 22,0077 - 102.25.224.001-8 � 102.26.743.000-1 - 88 88,00 22,00

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102

ANEXO II - APLANTA DE VALORES GEN�RICOS DE TERRENOS RURAIS

ANO BASE - 2009EXERCICIO - 2010

IMOVEIS RURAISINTERVALO DAS INSCRI�OES

CADASTRAIS N� VALORREGI�OSETOR QD� LOTE QD� LOTE PV HECTARE

501 001 0001 0199 9999 1 3.000,00 Regi�o da Barra501 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o da Barra502 001 0001 0199 9999 1 2.000,00 Regi�o do Ouro Fino502 0200 0001 0999 9999 2 1.000,00 Regi�o do Ouro Fino503 001 0001 0199 9999 1 2.000,00 Regi�o Serra da Pitomba503 0200 0001 0999 9999 2 1.000,00 Regi�o Serra da Pitomba504 001 0001 0199 9999 1 1.200,00 Regi�o Serra do Taquaral504 0200 0001 0999 9999 2 600,00 Regi�o Serra do Taquaral505 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o do Taquaral505 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o do Taquaral506 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o da Paulistinha506 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o da Paulistinha507 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o do Vale dos Sonhos507 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o do Vale dos Sonhos508 001 0001 0199 9999 1 1.500,00 Regi�o Serra do Fac�o508 0200 0001 0999 9999 2 600,00 Regi�o Serra do Fac�o509 001 0001 0199 9999 1 1.000,00 Regi�o da Serra Azul509 0200 0001 0999 9999 2 500,00 Regiao da Serra Azul510 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o do Cab. Do Pinda�ba510 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o do Cab. Do Pinda�ba511 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o da Pabreul�ndia511 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o da Pabreul�ndia512 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o da Codema512 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o da Codema513 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o Duas �ncoras513 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o Duas �ncoras514 001 0001 0199 9999 1 2.500,00 Regi�o da Fazenda Brasil514 0200 0001 0999 9999 2 1.500,00 Regi�o da Fazenda Brasil515 001 0001 0199 9999 1 1.800,00 Regi�o BR 070 I515 0200 0001 0999 9999 2 1.200,00 Regi�o BR 070 I516 001 0001 0199 9999 1 1.800,00 Regi�o BR 070 II516 0200 0001 0999 9999 2 1.200,00 Regi�o BR 070 II517 001 0001 0199 9999 1 1.500,00 Regi�o Serra Passa Vinte

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517 0200 0001 0999 9999 2 700,00 Regi�o Serra Passa Vinte

518 001 0001 0199 9999 1 2.000,00Regi�o Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho

518 0200 0001 0999 9999 2 1.200,00Regi�o Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho

519 001 0001 0199 9999 1 1.200,00 Regi�o Furnas do Mineiro519 0200 0001 0999 9999 2 600 Regi�o Furnas do Mineiro520 001 0001 0199 9999 1 2.000,00 Regi�o Rio Barreiro520 0200 0001 0999 9999 2 1.200,00 Regi�o Rio Barreiro521 001 0001 0199 9999 1 1.000,00 Regi�o S�o Bento521 0200 0001 0999 9999 2 400,00 Regi�o S�o Bento522 001 0001 0199 9999 1 1.000,00 Regi�o Toricueije522 0200 0001 0999 9999 2 400,00 Regi�o Toricueije

Obs: 1 - PV1 Terra Beneficiada (Cultivada)PV2 - Terra N�o Beneficiada (n�o cultivada)

2) Os Valores por Hectare s�o de Terra nua, sem levar em considera��o as benfeitorias existentes.

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ANEXO III

PONTUA��O DA PRE�O M2EDIFICA��O CONSTRU��O

00 - 30 72,0031 - 35 80,1036 - 40 95,4041 - 45 135,0046 - 50 174,6051 - 55 214,2056 - 60 253,8061 - 63 293,4064 - 67 333,0068 - 70 372,6071 - 73 412,2074 - 76 455,4077 - 79 495,0080 - 80 538,2081 - 81 580,5082 - 82 623,7083 - 83 666,0084 - 84 709,2085 - 85 752,4086 - 86 794,7087 - 87 837,0088 - 88 880,2089 - 89 923,4090 - 90 966,6091 - 91 1008,9092 - 92 1052,1093 - 93 1103,4094 - 94 1137,6095 - 95 1180,8096 - 96 1123,1097 - 97 1266,3098- 98 1309,50

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105

99 - 99 1351,80100 - 100 1395,00

ANEXO IV

FATORES DE CORREÇÃO

O valor venal do lote será obtido em função do metro quadrado de terreno, estabelecido pela Comissão, aplicando os fatores de correção abaixo relacionados:

1 - Fator de correção quanto à situação do terreno na quadra:

SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA FATOR DE CORREÇÃOMeio de quadra............................. 1,00Esquina......................................... 1,00Toda quadra.................................. 1,00Encravado..................................... 0,50Gleba ........................................... 1,00

2 - Fator de correção quanto a característica do terreno:

CARACTERÍSTICA DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃOHorizontal....................................... 1,00Aclive............................................. 0,80Declive........................................... 0,80Inundável....................................... 0,60

3 - Fator de correção quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro:

NÍVEL DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃOAo nível.......................................... 1,00Acima............................................. 1,10Abaixo............................................ 0,90

4 - Fator de correção quanto ao número de frente do imóvel voltados para vias públicas:

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NÚMERO DE FRENTE FATOR DE CORREÇÃO1 .................................................... 1,002 .................................................... 1,103 .................................................... 1,204 .................................................... 1,30

5 - Fator de correção quanto característica do solo:

CARACTERÍSTICA DO SOLO FATOR DE CORREÇÃONormal .......................................... 1,00Rochoso ........................................ 0,80Arenoso ......................................... 0,70Alagadiço ...................................... 0,50

ANEXO IV

FATORES DE CORREÇÃO

6 - Tabela de Correção de terras com mais de 10.000 m2 (Gleba - Avaliação Especial)

ÁREA INFERIOR ÁREA SUPERIOR FATOR DE CORREÇÃO(a) (Fg) (Fg)

1 9.999 1.000010.000 11.999 0,600012.000 13.999 0,600014.000 15.999 0,593516.000 17.999 0,589218.000 19.999 0,584920.000 21.999 0,580622.000 23.999 0,576324.000 25.999 0,572026.000 27.999 0,567728.000 29.999 0,563430.000 31.999 0,559132.000 33.999 0,554834.000 35.999 0,550536.000 37.999 0,546238.000 39.999 0,5419

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40.000 41.999 0,537642.000 43.999 0,533344.000 45.999 0,529046.000 47.999 0,524748.000 49.999 0,520450.000 54.999 0,516155.000 59.999 0,511860.000 64.999 0,507565.000 69.999 0,503270.000 74.999 0,498975.000 79.999 0,494680.000 84.999 0,490385.000 89.999 0,486090.000 94.999 0,481795.000 99.999 0,4774

100.000 119.999 0,4731120.000 139.999 0,4688140.000 159.999 0,4645160.000 179.999 0,4602180.000 199.999 0,4559200.000 249.999 0,4516250.000 299.999 0,4473300.000 349.999 0,4430350.000 399.999 0,4387

400.000 449.999 0,4344450.000 499.999 0,4301500.000 599.999 0,4258600.000 699.999 0,4215700.000 799.999 0,4172800.000 899.999 0,4125900.000 999.999 0,4086

1.000.000 9.999.999 0,4043

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ANEXO IVCOMPONENTES BÁSICOS CONSTRUTIVOS

PONTOS1. ESTRUTURA

1.1 - Alvenaria............................... 151.2 - Concreto.............................. 241.3 - Mista..................................... 241.4 - Madeira................................. 131.5 - Metálica................................. 241.6 - Adobe.................................... 061.7 - Taipa..................................... 06

2. INSTALAÇÃO ELÉTRICA2.1 - Embutida............................... 082.2 - Semi-embutida...................... 052.3 - Externa.................................. 032.4 - Sem....................................... 00

3. INSTALAÇÃO SANITÁRIA3.1 - Interna.................................... 053.2 - Completa............................... 073.3 - Mais de uma.......................... 103.4 - Externa.................................. 023.5 - Sem....................................... 00

4. COBERTURA4.1 - Telha..................................... 084.2 - Amianto................................. 064.3 - Alumínio................................ 074.4 - Zinco..................................... 074.5 - Laje....................................... 084.6 - Palha..................................... 014.7 - Especial................................. 10

5. ESQUADRIAS

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5.1 - Ferro..................................... 065.2 - Alum�nio................................ 105.3 - Madeira................................. 065.4 - R�stico.................................. 015.5 - Especial................................ 125.6 - Sem 005.7 – Vidro Temperado 08

6. PISO6.1 - Cer�mica.............................. 106.2 - Cimento................................ 046.3 - Taco..................................... 086.4 - Tijolo..................................... 026.5 - Terra..................................... 006.6 - Especial................................. 12

7. FORRO7.1 - Laje....................................... 047.2 - Madeira................................. 037.3 – Gesso/PVC............................. 037.4 - Especial................................ 057.5 - Sem...................................... 00

8.REVESTIMENTO INTERNO8.1 - Reboco................................. 028.2 - Massa................................... 048.3 - Material cer�mico................. 058.4 - Especial................................ 068.5 - Sem....................................... 00

9. REVESTIMENTO EXTERNO9.1 - Reboco................................. 019.2 - Massa................................... 029.3 - Material cer�mico................. 029.4 - Especial................................ 049.5 - Sem...................................... 00

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10. ACABAMENTO INTERNO10.1 - Pintura lavável.................... 0310.2 - Pintura simples................... 0210.3 - Caiação.............................. 0110.4 - Especial.............................. 0410.5 - Sem.................................... 00

11. ACABAMENTO EXTERNO11.1 - Pintura lavável.................... 0211.2 - Pintura simples................... 0111.3 - Caiação.............................. 0111.4 - Especial.............................. 0511.5 - Sem.................................... 00

12. Fatores de Correção das edificaçõesConservação da edificação FATORES DE

CORREÇÃO12.1 - Boa .................................... 1,0012.2 - Regular............................... 0,8012.3 - Má....................................... 0,7012.4 - Péssima.............................. 0,60

13. Fatores de Correção das edificaçõesCorreção por requinte FATORES DE

CORREÇÃO13.1 - Piscina................................ 1,1013.2 - Quadra de esportes............ 1,1013.3 - Play-Ground....................... 1,1013.4 - Sem.................................... 1,00

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ANEXO IVC�LCULO DO VALOR VENAL

Inscri��o 000 (zerada) - sem sub lote

C�LCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO

Para calcular o valor venal do terreno procede-se da seguinte forma:

�rea terreno X valor da planta de valores de terreno X fator corre��o (ou

corre��es) se existir = valor venal do terreno.

AT x PVT x FC = VVT

C�LCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICA��O

Para calcular o valor venal da edifica��o procede-se da seguinte forma:

Verifica-se primeiro o total da pontua��o da edifica��o. Recorre � tabela de pre�o

da constru��o e busca o valor do M2 correspondente aquela pontua��o, a seguir aplica:

�rea da edifica��o x valor M2 de constru��o x fator corre��o = valor venal da

edifica��o AE x VM2 x FC = VVE

LAN�AMENTO

Para lan�ar a inscri��o zerada, sendo territorial, aplica-se ao VVT a al�quota

correspondente � zona fiscal.

Sendo o im�vel edificado, soma-se os valores VVT e VVE e aplica-se a al�quota

correspondente ao uso e zona fiscal.

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C�LCULO DO VALOR VENAL DE �REAS OU GLEBAS

Para calcular o valor venal de �reas ou glebas acima de 10.000 m2, o

procedimento � o mesmo do c�lculo do lote e da edifica��o, entretanto, para este caso,

tem que ser aplicado a tabela de fator corre��o de terras (terreno) com mais de 10.000

m2 (fg). Verifica-se na tabela qual o intervalo de m2 que a gleba corresponde � sua

respectiva �rea (m2) e identifique o fator corre��o (fg), que varia de 1,00 a 0,40.

C�LCULO DA FRA��O IDEAL E DO VALOR VENAL C/ SUB LOTES

Ex.: sub lotes 001 e 002

Para calcular a fra��o ideal dos sub lotes procedemos da seguinte forma:

�rea terreno soma das �reas edificadas

AT S AE = Fra��o ideal

C�LCULO V.V. TERRENO

a) Fra��o ideal x AE (sub lote 001) x Planta de Valores (terreno) x Fator de Corre��o

terreno (Fc1) x Fc2 ... = V.V. Terreno

b) Fra��o Ideal x AE (sub lote 002) x Planta de Valores (terreno) x FC

C�LCULO V.V. EDIFICA��O

c) Para o sub lote 001; efetuar a somat�ria da pontua��o da edifica��o; buscar na tabela

de constru��o o valor correspondente em R$ por m2 com base na pontua��o alcan�ada;

VM2 (R$) x �rea Edificada x Fatores corre��es (Requinte e Conserva��o) = V.V.

Edifica��o

d) Para o sub lote 002 aplica-se a mesma sistem�tica usada para sub lote 001.

VALOR VENAL TOTAL

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Para chegar ao valor venal do sub lote 001, soma-se A + C = VVT, ou VVT +

VVE = VVT.

Para chegar ao valor venal do sub lote 002, soma-se B + D = VVT, ou VVT +

VVE = VVT.

LAN�AMENTO

EMISS�O ENGLOBADA - para emitir o lan�amento englobado, caso sendo

ambos residenciais ou n�o residenciais, soma os dois valores VVT e aplica a al�quota

determinada em tabela.

Sendo um residencial e outro n�o residencial, aplica primeiro a al�quota

correspondente para cada tipo de uso para depois somar os dois impostos a lan�ar.

EMISS�O DESENGLOBADA - Para emitir o lan�amento desenglobado calcula-

se o VVT e VVE da mesma forma acima, depois soma-se os VV terreno e VV

edifica��o do sub lote 001 e aplica-se a al�quota constante da tabela conforme o uso e

zona fiscal.

Para o sub lote 002 repete a mesma opera��o, existindo mais sub lotes

continua a mesma metodologia.

LAN�AMENTO IPTU - Sub Lotes (item 27)

Quando o sub lote principal for 1 para todos os sub lotes, o c�lculo � individualizado

(para cada sub lote), e para o lan�amento faz-se a somat�ria dos produtos e lan�a no sub

lote 001, recebendo a denomina��o de lan�amento englobado, que dever� aparecer na

guia de lan�amento (englob.).

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quando o sub lote principal for 1, 2 ou 3..., obedecendo a seq��ncia num�rica, o

c�lculo do lan�amento � individual para cada sub lote (desenglobado); indicar na guia

de lan�amento desengl.

Quando o sub lote principal for 1 e os demais diferente de 1 mais repetindo o

mesmo sub lote principal), calcula-se individual e lan�a o sub lote 1 e soma os demais e

faz o lan�amento naquele indicado no sub lote principal.

Ex.: lan�a 1 (sub lote principal 1)

Ex.: 1. Lan�a 1 (sub lote principal 1)

2. Lan�a 2 (sub lote principal 2)

Lan�a 3 (sub lote 2)

Engloba no sub lote 2

Lan�a 4 (sub lote 2)

4. SUB LOTES EM EDIFICA��O EM ALTURA

Os sub lotes s�o calculados e lan�ados individualmente (desenglobados), podendo

entretanto ocorrer englobamento de um ou mais sub lotes, conforme item anterior.

Ex.: As garagens quando cadastradas individualmente, poder�o ser agrupadas ao

apt� caso indicado o mesmo sub lote principal. Poder� ocorrer tamb�m que determinado

apt� tenha mais de uma garagem, neste caso, ser� englobado caso indicado o mesmo sub

lote principal.

Obs.: As �reas comuns das edifica��es em altura poder�o ser lan�adas em um �nico sub

lote, ou rateado proporcionalmente ao fator m2, de cada apt�, isto �, vai depender da

forma como foi cadastrado o im�vel.

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115

LAN�AMENTO EM FUN��O DO USO - ITEM 37

Identifica a al�quota a ser aplicada para residencial ou comercial -

Quando indicado - 2 lan�amento n�o residencial

Quando indicado - 1 lan�amento residencial

Quando indicado - As combina��es 2.1 ou 2.3.4 ou qualquer outra combina��o

com o item 2, considerar o lan�amento n�o residencial.

LAN�AMENTO EM FUN��O DA PROPRIEDADE - ITEM 32

Quando a propriedade indicada for 2, 3, 4 e 5 n�o efetuar lan�amento, desde que

consista com o nome do propriet�rio (item 11) conforme tabela abaixo:

2. Religioso - 11. Propriet�rio 3. Municipal - 11. Propriet�rio

Igreja Prefeitura

Arquidiocese Munic�pio

Congrega��o

Assembl�ia

4. Estadual - 11.Propriet�rio

Comunidade Estado

Crist� Governo

Templo

Obras

5. Federal - 11. Propriet�rio

Governo

Uni�o

O item 32 do BIC consistir� tamb�m com o uso do im�vel, item 37, sendo,

religioso (3) com 2 (32) e atividade p�blica (4) com 4 e 5 (32).

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LAN�AMENTO EM FUN��O DA OCUPA��O - ITEM 62

Considera-se lote vago quando um dos campos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do item 62 estiver

assinalado, e 1 e 3 considera lote edificado.

LAN�AMENTO EM FUN��O DA �REA

Para efeito de lan�amento, considera lote edificado aquele que tiver a �rea ou

somat�ria m�nima igual ou maior de 15,00 m2; no caso de exist�ncia de sub lote n�o

considerar este limite de �rea. (A �rea edificada do sub lote pode ser inferior a 15,00 m2

e deve ser lan�ado).

LAN�AMENTO M�NIMO

O lan�amento do IPTU de um determinado im�vel n�o atingindo o m�nimo

previsto, o valor a ser lan�ado ser� o custo operacional a ser determinado.

AL�QUOTAS PROGRESSIVAS

Prever o lan�amento da al�quota progressiva para os im�veis territoriais da 1�

Zona (podendo lan�ar 1 ou mais bairros).

A al�quota progressiva (al�m da al�quota normal de lan�amento) ser� de 1,5% ao

ano, podendo chegar a um total lan�ado de at� 6,0%.

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ANEXO IV - A

I – Para os im�veis residenciais edificados:a) 1� zona aplica-se a al�quota de 0,45%b) 2� zona aplica-se a al�quota de 0,4%c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,3%d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,2%

II – Para os im�veis edificados n�o residenciais:a) 1� zona aplica-se a al�quota de 0,5%b) 2� zona aplica-se a al�quota de 0,5%c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,3%d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,2%

III – para im�veis n�o edificados:a) 1� zona aplica-se a al�quota de 1,5%b) 2� zona aplica-se a al�quota de 1,0%c) 3� zona aplica-se a al�quota de 0,7%d) 4� zona aplica-se a al�quota de 0,5%

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ANEXO V

MANUAL DE PREENCHIMENTOBOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - BIC

01. INSCRIÇÃO CADASTRAL ANTERIOR

Será preenchido pela equipe de escritório.EXEMPLO:

01 - ISNCRIÇÃO CADASTRAL ANTERIOR

DISTR FOLHA SETOR QUADRA LOTE SUB LOTE

0 1 1 2 2 2 1 1 0 2 4 0 0 0

02. INSCRIÇÃO CADASTRAL

Será preenchido pelo cadastrador tanto no campo como no escritório.

EXEMPLO:

02 - ISNCRIÇÃO CADASTRAL

SETOR QUADRA LOTE SUB LOTE DV

3 0 2 0 1 0 0 1 8 9 0 0 0 4

I - ENDEREÇO DO IMÓVEL

03. LOGRADOURO

Preencha com o nome do logradouro (Avenida, Rua, Viela, Praça), onde está localizado o imóvel.

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EXEMPLO:

03 LOGRADOURO

RUA LEONARDO VILAS BOAS

04. CÓDIGO

Será preenchido em escritório, com o código do logradouro, conforme tabela.

EXEMPLO:

04 - CÓDIGO00130

05. NÚMERO

Preencha com o número existente na unidade (edificação).

EXEMPLO:

05. NÚMERO2 1

06. COMPLEMENTO

Preencha com as informações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas, conjuntos, Blocos, etc.

EXEMPLO:

06. COMPLEMENTO

APTº 301

07. QUADRA

Preencha este item conforme a identificação da quadra onde está localizado o imóvel.

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EXEMPLO07. QUADRA

8

08. LOTE

Preencha com o número do lote a ser cadastrado.

EXEMPLO:

08. LOTE

6

NOTA: Quando a quadrícula lote for insuficiente para seu preenchimento utiliza-se o item complemento.

09. BAIRRO

Preencha com a denominação do loteamento (bairro, setor, vila, conjunto, etc).

EXEMPLO:

09. BAIRROSETOR CAMPINAS

10. CÓDIGO

Este item será preenchido no escritório com o código do bairro.

EXEMPLO:

10. CÓDIGO

0100

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II - PROPRIETÁRIO CONTRIBUNTE

11. NOME/RAZÃO SOCIAL

Sendo o contribuinte pessoa física, use o nome constante do documento de identidade, escritura, contrato de compra e venda.

Preencha com o nome jurídico da empresa ou da entidade constante do contrato social ou estatutos, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no Cartório de Registro de pessoa jurídica e de títulos de documentos.

EXEMPLO:

11. NOME/RAZÃO SOCIALJOÃO MARIA SILVA DE ARAÚJO

12. CPF/CGC

Preencha com o número completo da Inscrição do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.

EXEMPLO:

0 3 6 6 1 7 6 8 1 - 1 5

Preencha com o número de Inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

EXEMPLO:

3 6 8 3 1 1 6 2 0 0 0 1 1 9

13. DATA DE NASCIMENTO

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Preencha a data de nascimento, com dia, mês e ano constante na Carteira de Identidade.

EXEMPLO:13.DATA DE NASCIMENTO

0 2 0 6 4 9

14. NOME DA MÃE

Preencha este campo somente quando se tratar de Pessoa Física, colocar o nome da mãe para diferenciar os contribuintes homônimos.

EXEMPLO:14. NOME DA MÃE

MARIA JOSÉ CAMPOS ARAÚJO

III - ENDEREÇO DE CONTATO

15. LOGRADOURO

Preencha com o nome do logradouro para contato .

EXEMPLO:15. LOGRADOURO

AV. GOIÁS

16. CÓDIGO

Será preenchido em escritório, com o código do logradouro, quando o mesmo situar no Município de Barra do Garças, caso contrário, deixar em branco.

EXEMPLO:16. CÓDIGO00101

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17. NÚMERO

Preencha com o número existente na unidade (edificação).

EXEMPLO:17. NÚMERO3 6

18. BAIRRO

Preencha com a denominação do loteamento (bairro, setor, vila, conjunto, etc).

EXEMPLO:18. BAIRRO

SETOR CENTRO

19. CÓDIGO

Este item será preenchido no escritório com o código do bairro, quando o mesmo estiver localizado no Município de Barra do Garças, caso contrário deixar em branco.

EXEMPLO:19. CÓDIGO

0001

20. COMPLEMENTO

Preencha com as informações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas, Conjuntos, Blocos, etc.)

EXEMPLO:20. COMPLEMENTO

LOJA 3

21. MUNICÍPIO

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Preencha com o nome do município correspondente ao endereço de contato.

EXEMPLO:21. MUNICÍPIO

BARRA DO GARÇAS

22. CÓDIGO

Será preenchido em escritório, com o código nacional do Município.

EXEMPLO:22. CÓDIGO

23. UNIDADE FEDERATIVA

Preencha com a abreviatura da unidade federativa que pertencer a cidade, ou seja o Estado.

EXEMPLO:23. U FM T

24. CEP

Preencha este item com o código de endereçamento postal da rua, caso existir.

EXEMPLO:24. CEP

7 8 6 0 0 0 0 0

25. TELEFONE:

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Preencha o número do telefone da residência ou de contato do contribuinte

EXEMPLO:

25. TELEFONE6 6 3 4 0 2 2 0 0 0

IV - DADOS DO IMÓVEL

26. TOTAL DE SUB-LOTES

Preencha este item com a quantidade de unidades edificadas de padrões diferentes existentes no lote. Sendo uma única unidade ou todas com o mesmo padrão de construção, preencha este campo com zero.

EXEMPLO:26. TOTAL DE SUB-LOTES

2

27. SUB-LOTE PRINCIPAL

Preencha este item considerando o sub-lote 01 como sendo o principal no caso para englobar os lançamentos.

EXEMPLO:27.SUB-LOTE PRINCIPAL

1

Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral para individualizar o lançamento de cada edificação.

EXEMPLO:27.SUB-LOTE PRINCIPAL

2

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Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral 000 (zero) quando existir uma só edificação no lote ou quando os padrões forem o mesmo, o lançamento será único.

EXEMPLO:27.SUB-LOTE PRINCIPAL

0

28. NÚMERO DE FRENTES

Conforme a localização do lote na quadra, poderá ter uma ou mais frente:

Uma frente quando estiver situada no meio da quadra ou delimitado com apenas uma rua, praça, avenida, viela, etc.

Duas frentes, quando delimitado por dois logradouros, ou seja, por ruas, avenidas, praça, vielas e etc.

Três ou mais frentes quando delimitado por três ou mais ruas, avenidas, etc.

EXEMPLO:28.NÚMERO DE FRENTES

2

29. ÁREA DO TERRENO

O cadastrador preencherá o item área do terreno observando os seguintes documentos:

1.A área constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado.

2.A área constante do registro imobiliário.3.A área constante do Contrato de Compra e Venda.4.A área do lote levantado em campo, quando o loteamento não for aprovado,

Ex.: Invasão e Loteamento Clandestino.

EXEMPLO:29. ÁREA DO TERRENO1 2 0 0

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30. TESTADA

Preencha este item com a metragem das linhas frontais do lote com o (s) logradouros(s), observando os seguintes documentos:

1.A metragem constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado.

2.A metragem constante do registro imobiliário.3.A metragem constante do Contrato de Compra e Venda.4.A medida tomada em levantamento de campo, quando o loteamento não for aprovado.

EXEMPLO:30.TESTADA

36

31. ÁREA EDIFICADA

Preencha este item com área (metro quadrado) da edificação ou das edificações. (Este preenchimento será efetuado no escritório após a realização dos cálculos).

As medidas das edificações serão efetuadas no campo e anotadas em croquis no verso do BIC.

EXEMPLO:31. ÁREA EDIFICADA

120

V - INFORMAÇÕES SOBRE O TERRENO

32. PROPRIEDADE

A propriedade é o direito legítimo do imóvel. Preencha este item conforme a propriedade.

EXEMPLO:32..PROPRIEDADE 1

1 - PARTICULAR

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2 - RELIGIOSO3 - MUNICIPAL4 - ESTADUAL5 - FEDERAL

OBS.: Anotar sempre o número que caracteriza o item observado.1.PARTICULAR - Imóvel cuja propriedade pertence a pessoa física

ou jurídica.

2.RELIGIOSO - Imóvel cuja propriedade pertence a entidade

religiosa.

3.MUNICIPAL - Imóvel cuja propriedade pertence ao Município.

4.ESTADUAL - Imóvel cuja propriedade pertence ao Estado.

5.FEDERAL - Imóvel cuja propriedade pertence à União.

33. SITUAÇÃO

É a posição do lote em relação a quadra. Preencha este item conforme sua situação.

EXEMPLO:33. SITUAÇÃO 2

1 - MEIO DE QUADRA2 - ESQUINA3 - TODA A QUADRA4 - ENCRAVADO5 - GLEBA

1.MEIO DE QUADRA - Terreno delimitado por logradouro (s) tendo,

ao seu lado direito e esquerdo os demais lotes da quadra.

2.ESQUINA - Quando o imóvel estiver situado fisicamente na

confluência de dois ou mais logradouros.

3.TODA QUADRA - Quando o imóvel ocupar toda quadra.

4.ENCRAVADO - Imóvel situado no interior da quadra, cujo o

acesso ao logradouro é feito através de propriedade de

terceiros.

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5.GLEBA - É uma área superior a 10.000 m2, que se situa dentro

das áreas Urbana e Expansão Urbana, não fazendo parte de área

loteada.

34. TOPOGRAFIA

Preencha com o número que caracteriza o item observado.

EXEMPLO: 34. TOPOGRAFIA 2

1 - HORIZONTAL2 - ACLIVE3 - DECLIVE4 - INUNDÁVEL

1.HORIZONTAL - Quando o terreno não apresentar nenhum desnível.

2.ACLIVE - Para verificar se o terreno está em aclive, deve-se

postar na testada do lote, olhando para o fundo, caso estiver

no mínimo 2,50 m acima do nível da frente, está em aclive.

3.DECLIVE - Quando o desnível do fundo for abaixo no mínimo 2,50

m em relação a testada do lote.

4.INUNDÁVEL - Terreno sujeito à inundações temporárias

(periódicas).

35. NÍVEL

Preencha com o número que caracteriza o item observado.

EXEMPLO:35. NÍVEL 1

1 - AO NÍVEL2 - ACIMA3 - ABAIXO

1.AO NÍVEL - Quando o terreno estiver situado ao nível do

logradouro ou a uma altura máxima/mínima de até 50 cm do

referido imóvel.

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2.ACIMA - Quando o terreno situar-se acima dos 50 cm toleráveis

em relação ao nível do logradouro.

3.ABAIXO - Quando o terreno situar-se abaixo dos 50 cm

toleráveis em relação ao nível do logradouro.

36. SOLO

Preencha com o número que caracteriza o item observado.

EXEMPLO:36. SOLO 1

1 - NORMAL2 - ROCHOSO3 - ARENOSO4 - ALAGADIÇO

1.NORMAL - Terreno de configuração normal, não apresentando

características dos itens abaixo.

2.ROCHOSO - Quando mais da metade do terreno apresentar rochas

afloradas.

3.ARENOSO - Presença visível de areia na formação do solo.

4.ALAGADIÇO - Terreno constantemente alagado.

37. USO

Preencha com o(s) número (s) que caracteriza (m) o(s) uso(s) do imóvel.

EXEMPLO:37. USO 1

1 - RESIDENCIAL2 - ATIVIDADE ECONÔMICA3 - RELIGIOSO

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4 - ATIVIDADE PÚBLICA

1.RESIDENCIAL - Edificação com uso de moradia.

2.ATIVIDADE ECONÔMICA - Qualquer estabelecimento comercial,

industrial ou prestador de serviço instalado no imóvel.

3.RELIGIOSO - Quando a atividade exercida no imóvel for

religiosa.

4.ATIVIDADE PÚBLICA - Quando a atividade exercida no imóvel for

pública.

38. FORMA DE USO

Preencha com o número que caracteriza a forma de uso.

EXEMPLO:38.FORMA DE USO 1

1 - PRÓPRIO2 - INVADIDO3 - POSSEIRO URBANO

1.PRÓPRIO - Quando a Unidade Imobiliária for de uso próprio,

alugado ou cedido.

2.INVADIDO - Normalmente ocorre em fundo de vales, praças e

bosques, não sendo possível sua regularização.

3.POSSEIRO URBANO - Quando a posse urbana oferecer condições de

regularização, podendo ser área de propriedade pública ou de

particular.

39. ATIVIDADE ECONÔMICA

Descrever a atividade econômica exercida no imóvel

EXEMPLO:39. ATIVIDADE ECONÔMICA

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FRUTARIA

VI - INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO40. NÚMERO DE PAVIMENTOS

Preencha a quadrícula com o número de pavimentos do edifício ou, com zero quando a unidade não for edificação em altura.

EXEMPLO:40. NÚMERO DE PAVIMENTOS 6

41. LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE

Preencha a quadrícula com o número do pavimento em que localiza a unidade imobiliária ou, com zero quando a unidade não for edificação em altura.

EXEMPLO:41.LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE 3

42. NÚMERO DE ELEVADORES

Preencha a quadrícula com o número de elevador (es) existente (s) no edifício.

EXEMPLO:42. NÚMERO DE ELEVADORES 1

43. PISCINA

Preencha a quadrícula com a quantidade de piscinas existentes no imóvel ou com zero em caso contrário.

EXEMPLO:43. PISCINA 1

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44. QUADRAS DE ESPORTE

Preencha a quadrícula com a quantidade de quadras de esportes existentes no imóvel ou com zero em caso contrário.

EXEMPLO:44. QUADRAS DE ESPORTE 0

45. PLAY GROUND

Preencha a quadrícula com o número 1 (um) quando existir play ground no imóvel e com zero em caso contrário.

EXEMPLO:45. PLAY GROUND 0

46. TIPO

Preencha com o número que caracteriza o tipo da edificação

EXEMPLO:46. TIPO 3

1. CASA2. SOBRADO3. APARTAMENTO4. BARRACÃO OU EDÍCULA5. LOJA6. SALA/ESCRITÓRIO7. GALPÃO COMUM8. GALPÃO INDUSTRIAL9. TELHEIRO10. EDIFICAÇÃO EM ALTURA11. ESPECIAL

1.CASA - Edificação Residencial térrea.

2.SOBRADO - Edificação Residencial em dois pavimentos,

caracterizadas por unidades não autônomas.

3.APARTAMENTOS - Edificação em altura para fins residenciais.

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4.BARRACÃO OU EDÍCULA - Edificação de fundo.

5.LOJA - Edificação situada no pavimento térreo para usos

diversos, constituída de um único cômodo, quer em galerias ou

não.

6.SALA / ESCRITÓRIO - Edificação não residencial, constituída de

um único cômodo, situada acima do pavimento térreo.

7.GALPÃO COMUM - Edificação de médio e grande porte, com

paredes, sendo que, entre estas e a cobertura existente vão

para a ventilação. Ex.: Posto de Gasolina.

8.GALPÃO INDUSTRIAL - Com um ou mais pavimentos com paredes com

divisões internas, com forro, grandes estruturas metálicas ou

de concreto, com ou sem renovação de ar.

9.TELHEIRO - Edificação sem paredes, geralmente abrigando

oficinas, estacionamentos, serrarias, serralherias, etc.

10.EDIFICAÇÃO EM ALTURA - Edificação contendo mais de um

pavimento, com unidades autônomas.

11.ESPECIAL - Toda e qualquer edificação que não apresentar as

especificações acima descritas, como ex.: Escolas, Igrejas,

Hospitais e etc. todas projetadas para esta finalidade.

47. POSIÇÃO

Preencha com o número que caracteriza a posição da edificação dentro do lote.

EXEMPLO:47. POSIÇÃO 5

1.ISOLADA2.SEMI ISOLADAS3.CONJUGADA4.GEMINADA5.COLETIVA

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1.ISOLADA - A edificação não possui paredes comuns à outras

construções e ou divisas dos lotes.

2.SEMI ISOLADAS - É uma edificação em que um dos lados está

parcialmente na divisa do lote.

3.CONJUGADA - Edificação com paredes comuns a outra com

cobertura diferente.

4.GEMINADA - Edificação com parede e cobertura comuns à outra

edificação.

5.COLETIVA - Edificação contendo mais de um pavimento, com

unidades autônomas (Edifício).

48. ESTRUTURA

Preencha com o número que caracteriza a estrutura da Edificação.

EXEMPLO:48. ESTRUTURA 2

1. ALVENARIA2. CONCRETO3. MISTA4. MADEIRA5. METÁLICA6. ADOBE7. TAIPA

1.ALVENARIA - Quando a edificação tiver as paredes de tijolos ou

de placas de cimento.

2.CONCRETO - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de

concreto (concreto aparente) ou edificações em altura.

3.MISTA - Quando a edificação tiver estrutura de alvenaria e de

concreto.

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4.MADEIRA - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de

madeira.

5.METÁLICA - Quando a edificação tiver paredes de tijolos e

estrutura metálica.

6.ADOBE - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de

adobe.

7.TAIPA - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de

taipa e pau-a-pique, rebocado com massa de barro.

49. ESQUADRIAS

Preencha com o número que caracteriza a esquadria da edificação.

EXEMPLO:49. ESQUADRIAS 2

1. FERRO2. ALUMÍNIO3. MADEIRA4. RÚSTICA5. ESPECIAL6. SEM7. VIDRO TEMPERADO

1.FERRO - Esquadrias predominante de ferro ou de metalon

(portas, vitraux e janelas).

2.ALUMÍNIO - Esquadrias predominante de alumínio.

3.MADEIRA - Esquadrias predominante de madeira.

4.RÚSTICA - Esquadrias bem simples, podendo ser de madeira,

ferro ou metalon.

5.ESPECIAL - Trata-se de uma esquadria trabalhada, podendo ser

de madeira, ferro, metal dourado, alumínio ou metalon.

6.SEM - Quando não existir nenhum tipo de esquadria.

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7. VIDRO TEMPERADO – Esquadrias predominantes de vidros

temperados.

50. PISOS

Preencha com o n�mero que caracteriza o piso da edifica��o.

EXEMPLO:50. PISOS 11. CER�MICA2. CIMENTO3. TACO4. TIJOLO5. TERRA6.ESPECIAL

1.CER�MICA - Pedra (exceto m�rmore e granito), carpete, material

sint�tico (paviflex e borracha), granitina, paviflex e cacos

de marmoria, quando o piso predominante da edifica��o for

feito em material citado.

2.CIMENTO - Quando o piso predominante da edifica��o for em

cimento liso ou �spero.

3.TACO - Quando o piso predominante da edifica��o for em taco ou

assoalhos r�sticos.

4.TIJOLO - Quando o piso da edifica��o for em tijolo.

5.TERRA - Aus�ncia de pavimenta��o no interior da edifica��o

sendo caracterizado de ch�o batido.

6.ESPECIAL - Quando o piso da edifica��o for em granito,

m�rmore, t�bua corrida e onix.

51. FORRO

Preencha com o n�mero que caracterizava o forro da edifica��o.EXEMPLO:

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51. FORRO 1

LAJEMADEIRAGESSO/PVCESPECIALSEM

1.LAJE - Quando a própria laje for o forro revestido ou não. A

laje é o teto visível.

2.MADEIRA - Quando o forro da edificação for de madeira (inclui

neste item os similares em aparência e de mesmo custo),

estuque, compensados e forro paulista), fica excluídos os

forros de madeira nobre.

3.GESSO/PVC - Quando o forro da edificação for em placas de

gesso, (inclui neste item forros de eternit e isopor).

4.ESPECIAL - Quando o forro da edificação for em material

especial superior aos outros já mencionados. Ex.: (Forro de

ipê e alumínio).

5.SEM - Quando não existir forro na edificação.

52. INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Preencha com o número que caracteriza a instalação.

EXEMPLO:52.INSTALAÇÃO ELÉTRICA 1

1. EMBUTIDA2. SEMI-EMBUTIDA3. EXTERNA4. SEM

1.EMBUTIDA - Fiação abrigada em condutores no interior das

paredes e forro.

2.SEMI-EMBUTIDA - Quando parte da fiação for embutida e parte

aparente. Ex.: embutida na parede e aérea no teto.

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3.EXTERNA - Quando a fiação e condutores for totalmente

visíveis.

4.SEM - Ausência de instalação elétrica na edificação.

53. INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Preencha com o número que caracteriza a instalação sanitária.

EXEMPLO:53.INSTALAÇÃO SANITÁRIA 3

1. INTERNA2. COMPLETA3. MAIS DE UMA4. EXTERNA5. SEM

1.INTERNA - Quando a instalação sanitária for incompleta e

localizada no interior da edificação ( 1 instalação

incompleta).

2.COMPLETA - Quando a instalação sanitária estiver localizada no

interior da edificação e possuir todos os aparelhos sanitários

( 1 instalação completa).

3.MAIS DE UMA - Quando houver mais de uma instalação sanitária

no interior ou externamente da edificação. (Não importa se é

completa ou não).

4.EXTERNA - Quando a instalação sanitária estiver localizada

fora do corpo da edificação (podendo ser completa ou

incompleta).

5.SEM - Ausência de instalação sanitária para servir a

edificação.

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54. REVESTIMENTO INTERNO

Preencha com o número que caracteriza o revestimento interno da edificação.

EXEMPLO:54. REVESTIMENTO INTERNO 2

1. REBOCO 2. MASSA3. MATERIAL CERÂMICO4. ESPECIAL5. SEM

1.REBOCO - Revestimento das paredes em reboco, constituído de

areia, cal e cimento, em acabamento áspero (inclui neste item

placas de cimento).

2.MASSA - Aplicação de massa corrida sobre o reboco.

3.MATERIAL CERÂMICO - Revestimento em material cerâmico (inclui

neste item tijolo a vista, azulejo, ardósia e cerâmica).

4.ESPECIAL - Revestimento feito com lambril, mármore, granito.

5.SEM - Quando não houver nenhum tipo de revestimento nas

paredes.

55. ACABAMENTO INTERNO

Preencha com o número que caracterizava o acabamento interno da edificação.

EXEMPLO:55. ACABAMENTO INTERNO 1

1. PINTURA LAVÁVEL2. PINTURA SIMPLES3. CAIAÇÃO4. ESPECIAL5. SEM

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1.PINTURA LAVÁVEL - Quando houver pintura à base de PVA, devendo

ser sobre massa corrida (inclui neste item as paredes em

pedra, papel parede e azulejo/carpete).

2.PINTURA SIMPLES - Quando não houver aplicação de massa

corrida. Inclui neste item tijolo aparente com pintura à óleo

ou verniz e parede chapiscada.

3.CAIAÇÃO - Quando a pintura for feita a base de cal hidratado.

Inclui neste item parede s/ reboco com pintura e placa de

cimento pintada.

4.ESPECIAL - Quando houver aplicação de produtos especiais.

Inclui neste item pintura automotiva (pintura de carro),

lambris e cortiça.

5.SEM - Quando não houver pintura de espécie alguma.

56. REVESTIMENTO EXTERNO

Preencha com o número que caracteriza o revestimento externo da edificação.

EXEMPLO:54. REVESTIMENTO EXTERNO 1

1. REBOCO 2. MASSA3. MATERIAL CERÂMICO4. ESPECIAL5. SEM

OBS.: Procede da mesma forma que o revestimento interno/item 54.

57. ACABAMENTO EXTERNO

Preencha com o número que caracteriza o acabamento externo da edificação.

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EXEMPLO:55. ACABAMENTO EXTERNO 1

1. PINTURA LAVÁVEL2. PINTURA SIMPLES3. CAIAÇÃO4. ESPECIAL5. SEM

OBS.: O procedimento do preenchimento é o mesmo do acabamento interno/item 55.

58. COBERTURA

Preencha com o número que caracterizava a cobertura da edificação.

EXEMPLO:58. COBERTURA 5

1. TELHA DE BARRO2. FIBRO-CIMENTO3. ALUMÍNIO4. ZINCO5. LAJE6. PALHA7. ESPECIAL

1.TELHA DE BARRO - Quando a cobertura da edificação for de telha

de barro.

2.FIBRO-CIMENTO - Quando a cobertura da edificação for de telha

fibro-cimento, fibra de vidro e ou madeira.

3.ALUMÍNIO - Quando a cobertura da edificação for de folha de

alumínio.

4.ZINCO - Quando a cobertura da edificação for de folha de

zinco.

5.LAJE - Quando a própria laje impermeabilizante serve de

cobertura e forro ao mesmo tempo. (Aptº entra neste item).

6.PALHA - Quando a cobertura da edificação for de palha (folha

de palmeira).

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7.ESPECIAL - Quando a cobertura for em material superior aos

relacionados acima, podendo ser: acrílico e outro material

especial.

59.CONSERVAÇÃO

Preencha com o número que caracteriza a conservação da edificação.

EXEMPLO:59.CONSERVAÇÃO 1BOAREGULARRUIMPÉSSIMA

1.BOA - Quando tratar-se de construção recente ou em perfeito

estado de conservação e uso.

2.REGULAR - Quando não recente, apresentando estado de

conservação regular.

3.RUIM - Edificação necessitando de reparos, com pinturas semi-

destruídas, cobertura apresentando vazamentos, piso solto e

instalações sanitárias defeituosas, etc.

4.PÉSSIMA - Edificação em precário estado de conservação, quase

não oferecendo condições de habitabilidade.

VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

60. ÁGUA

Preencha com o número que caracteriza o tipo de uso de água no imóvel.

EXEMPLO:60. ÁGUA 31. ÁGUA/HIDRÔMETRO2. CISTERNA3. CISTERNA HIDR6OMETRO4. POÇO ARTESIANO5. SEM

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1.ÁGUA/HIDRÔMETRO - Quando existir a ligação de rede pública de

abastecimento de água potável no imóvel, com ou sem hidrômetro.

2.CISTERNA - Quando o imóvel não possuir abastecimento de água

tratada, sendo usada a água somente de poço (cisterna).

3.CISTERNA HIDR6OMETRO - Quando o imóvel é servido por rede de

abastecimento de água tratada, como também de água de cisterna.

4.POÇO ARTESIANO - Quando o imóvel é servido por água de poço

artesiano (extraída) do próprio imóvel a grande profundidade.

5.SEM - Quando o imóvel não é servido de água.

61. ESGOTO

Preencha com o número que caracteriza o destino de esgoto da edificação.

EXEMPLO:61. ESGOTO 11. REDE PÚBLICA2. FOSSA SÉPTICA3. FOSSA NEGRA4. SEM

1.REDE PÚBLICA - Quando o imóvel for ligado à rede pública de

coleta de esgotos sanitários/domésticos.

2.FOSSA SÉPTICA - Recipiente fechado e cavado no solo, com caixa

séptica e sumidouro, destinado a receber os detritos orgânicos e

domésticos.

3.FOSSA NEGRA - Poço cavado, abrigado por construção rudimentar

ou não, destinado a receber os detritos orgânicos e domésticos,

com presença de suspiro ou não.

4.SEM - Quando não existir nenhum dos itens acima.

62. OCUPAÇÃO

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Preencha com o número que caracteriza a ocupação do imóvel.

EXEMPLO:62. OCUPAÇÃO 11. EDIFICADO2. VAGO3. EDIFICAÇÃO TEMPORÁRIA4. EM CONSTRUÇÃO5. CONSTRUÇÃO PARALIZADA6. EM DEMOLIÇÃO7. RUÍNAS8. PRAÇA

1.EDIFICADO - Terreno sobre o qual esteja construída edificações

com mais de 15,00 m2.

2.VAGO - Terreno vago, ou sobre o qual não exista edificação. É

considerado vago os imóveis com uma área edificada igual ou

inferior a 15,00 m2.

3.EDIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - Terreno Sobre o qual esteja construída

obra não definitiva (telheiros).

4.EM CONSTRUÇÃO - Terreno sobre o qual esteja uma obra em

andamento que ainda não tem seus componentes definidos. Neste

caso não preencha os itens referentes à edificação, é

considerado lote vago.

5.CONSTRUÇÃO PARALISADA - Terreno sobre o qual existe edificação

não concluída e paralisada. Não preencher os itens referentes

a edificação, é considerado lote vago.

6.EM DEMOLIÇÃO - Terreno sobre o qual a edificação está sendo

demolida, é considerado lote vago.

7.RUÍNAS - Quando sobre o terreno existir uma edificação em

estado de desmoronamento pela intervenção do tempo. Deverá o

referido imóvel ser caracterizado como territorial urbano.

8.PRAÇA - Áreas destinadas ao lazer público construídas ou não.

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63. FECHO

Preencha com o número que caracteriza a ocupação do imóvel.

EXEMPLO:63. FECHO 71. SEM NADA2. MURADO3. CERCADO4. MURO-CERCA5. GRADIL6. MURETA7. MURETA/GRADIL

OBS.: A existência do fecho deverá ser observada somente na testada do lote.

1.SEM NADA - Quando o terreno estiver desprovido de todo e

qualquer elemento de fecho

2.MURADO - Quando o terreno estiver delimitado por material não

perecível (tijolos, pré-moldados, pedras, etc).

3.CERCADO - Quando o terreno estiver delimitado por cercas de

arame, alambrados, telas, etc.

4.MURO-CERCA - Quando o terreno estiver delimitado parcialmente

com muro e a outra parte com cerca.

5.GRADIL - Quando o terreno estiver delimitado por grades de

ferro ou material similar.

6.MURETA - Quando o terreno estiver delimitado com muro de

aproximadamente até 1,00 m de altura.

7.MURETA/GRADIL - Quando o terreno estiver delimitado com parte

mureta e gradil ao mesmo tempo.

64. PASSEIO

Preencha com o número que caracteriza a pavimentação do passeio defronte o lote cadastrado.

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EXEMPLO:

64. PASSEIO 2

SEM CALÇADACOM CALÇADA

1.SEM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imóvel não estiver

revestido com elemento construtivo.

2.COM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imóvel estiver

revestido com elemento construtivo. Ex.: ladrilho, bloquete,

pedra, concreto, etc.

65. ÁRVORES

Preencha com o número correspondente a quantidade de árvores existentes no passeio defronte o lote cadastrado.

EXEMPLO: 65. ÁRVORES

2

66. POSTES

Preencha com o número correspondente a quantidade de postes existentes no passeio defronte o lote cadastrado.

EXEMPLO:66. POSTES

1

67. SERVIÇOS PÚBLICOS

Preencha com o número que caracteriza os serviços públicos oferecidos no logradouro lindeiro ao lote cadastrado.

EXEMPLO:

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67. SERV. PÚBLICOS 11. ASFALTO 22. COLETA LIXO 33. VARRIÇÃO 44. ILUMINAÇÃO PÚBLICA

68. CADASTRADOR

Preencha com a assinatura do cadastrador responsável pelo preenchimento do BIC.

68. CADASTRADORADILSON

69. NÚMERO DA MATRÍCULA

Preencha com a matrícula do cadastrador.

69. NÚMERO DA MATRÍCULA036

70. DATA

Preencha com a data do dia do cadastramento

70. DATA03.06.97

71. REVISOR

Preencha com a assinatura do revisor

71. REVISORMÁRIO

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72. NÚMERO DA MATRÍCULA

Preencha com a matrícula do revisor

72. NÚMERO DA MATRÍCULA022

73. DATA

Preencha com a data do dia da revisão.

73. DATA15/09/09

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ANEXO VIPARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

INSTALAÇÃO E OU FUNCIONAMENTO

Valor base em UFIR 22.00CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %

20000 EXTRAÇÃO DE MINERAIS - % do valor base X M² de área utilizada20100 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS20101 Extração e pelotização de minérios de ferro, itabirito,hematita, canga, etc. 1000%20102 Extração de metais não-ferrosos: bauxita, cobre, cassiterita, manganês, etc. 1000%20103 Extração de minérios de metais preciosos: ouro, prata, platina, etc. 1000%20104 Extração de minério radioativos: urânio, tório, areia, monazítica, etc. 1000%20198 Não classificados 1000%20199 Não especificados 1000%

20200 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS - % do valor base X M² de área utilizada20201 Extração de minérios p/ fabricação de adubos, fertilizantes e outros prod. químicos 500%20202 Extração de pedras e materiais para construção 1000%20203 Extração de sal marinho e sal-gema 1000%20204 Extração de pedras preciosas e semi-preciosas 1000%20205 Extraçào de minerais não-metálicos 1000%20298 Não classificados 1000%20299 Não especificados 1000%

20300 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS MINERAIS - % do valor base X M² de área utilizada

20301 Extração de petróleo e gás natural 1000%20302 Extração de carvão mineral 1000%20303 Extração de combustíveis minerais 1000%20398 Não classificados 1000%20399 Não especificados 1000%

30000 INDÚSTRIA30100 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS - % do valor base X M²

de área utilizada30101 Britamento ou aparelhamento de pedras p/ construção 2%30102 Fabricação de cal 2%30103 Fabricação de telhas, tijolos artigos de barro exceto cerâmica 2%30104 Fabricação de material cerâmico 2%30105 Fabricação de cimento 2%30106 Fabricação de ornamentos de cimento, gesso e amianto 2%30107 Fabricação de vidro ou cristal 2%30108 Beneficiamento de minerais não metálicos 2%30109 Fabricação de recipientes ou vasilhames de vidro 2%30110 Fabricação de escovas de carvão ou grafite para para uso em eletricidade 2%30111 Fabricação de chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento 2%30112 Fabricação de lixas, e outros materiais abrasivos 2%

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30113 Fabricação de giz e similares 2%30114 Acondicionamento ou recondicionamento de gás liqüefeito de petróleo 2%30115 Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado 2%30116 Fabricação de concreto ou argamassa 2%30117 Fabricação de artefatos de fibra de vidro 2%30118 Fabricação de chapas e artefatos acrílicos e plásticos 2%30198 Não classificados 2%30199 Não especificados 2%

30200 INDÚSTRIA METALÚRGICA - % do valor base X M² de área utilizada30201 Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos 2%30202 Metalurgia de metais não ferrosos 2%30203 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas 2%30204 Fabricação de estruturas metálicas 2%30205 Fabricação de artefatos de trefilados de metal exceto móveis 2%30206 Estamparia, funilaria ou latoaria 2%30207 Fabricação de tanques e reservatórios metálicos 2%30208 Fabricação de facas, armas, ferramentas manuais e artigos de metal, para escritório e doméstico 2%30209 Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnica 2%30210 Produção de soldas e ânodos 2%30211 Metalurgia dos metais preciosos 2%30212 Fabricação de canos, tubos, conexões, arames de metal 2%30213 Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, parafusos, pregos rebites, etc. 2%30214 Fabricação de quinquilharias, esponjas, palhas de aço , embalagens metálicas 2%30215 Fabricação de alarmes e outros dispositivos de segurança 2%30298 Não classificados 2%30299 Não especificados 2%

30300 INDÚSTRIA MECÂNICA - % do valor base X M² de área utilizada30301 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas, transmissão industrial, inclusive peças e

acessórios2%

30302 Fabric. de máq., e equip. p/ instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação, inclusive peças e acessórios

2%

30303 Fabricação de máquinas operatrizes, ferramentas inclusive peças e acessórios 2%30304 Fabricação de máquinas e equipamentos para agropecuária, inclusive peças e

acessórios2%

30305 Fabricação de cronômetro ou relógios, peças e acessórios 2%30306 Fabricação e montagem de máquinas e implem. agrícolas ou de terraplanagem, peças e

acessórios2%

30307 Fabricação de elevadores e escadas rolantes, peças e acessórios 2%30308 Manutenção de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas, etc. 2%30309 Fabricação, manutenção de máquinas e aparelhos para artes e ofícios 2%30310 Fabricação de máquinas ou aparelhos ortopédicos 2%30398 Não classificados 2%30399 Não especificados 2%

30400 INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES - % do valor base X M² de área utilizada

30401 Fabricação de máquinas e aparelhos para a produção de energia elétrica 2%30402 Fabricação de cabos e fios condutores de eletricidade 2%

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30403 Fabricação de lâmpadas ou pilhas 2%30404 Fabricação de material elétrico para veículo, inclusive peças e acessórios 2%30405 Fabricação de aparelhos e utensílios eletrodomésticos 2%30406 Fabricação de material eletrônico 2%30407 Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios 2%30408 Fabricação de motores, geradores , transformadores elétricos 2%30409 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos 2%30410 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para a indústria 2%30411 Fabricação de material elétrico, peças e acessórios 2%30498 Não classificados 2%30499 Não especificados 2%

30500 INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE - % do valor base X M² de área utilizada

30501 Fabricação e manutenção de embarcações, caldeiras, turbinas, motores marítimos, peças e acessórios

2%

30502 Fabricação, montagem, manutenção de veículos ferroviários, peças e acessórios 2%30503 Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios 2%30505 Fabricação de bicicletas , triciclos, motorizados ou não, peças e acessórios 2%30506 Fabricação, montagem, manutenção de aviões, peças e acessórios 2%30507 Fabricação de carroças de tração animal 2%30508 Fabricação de estruturas para poltronas, estofados e capas para veículos 2%30509 Recondicionamento de motores para veículos 2%30598 Não classificados 2%30599 Não especificados 2%

30600 INDÚSTRIA DE MADEIRA - % do valor base X M² de área utilizada30601 Desdobramento de madeira 2%30602 Fabricação de estruturas de madeiras e artefatos de carpintaria 2%30603 Fabricação de chapas de madeira aglomerada e prensada 2%30604 Fabricação de madeira arqueada e artigos de taboaria 2%30605 Fabricação de artefatos de bambu, junco, palha; exceto móveis, chapéus e bolsas 2%30606 Fabricação de artigos de cortiça 2%30607 Fabricação de urnas funerárias 2%30608 Fabricação de embalagens de madeira 2%30609 Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial 2%30610 Produção de lenha ou carvão vegetal 2%30611 Fabricação de carrocerias para veículos automotores 2%30698 Não classificados 2%30699 Não especificados 2%

30700 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO - % do valor base X M² de área utilizada30701 Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco 2%30702 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não 2%30703 Fabricação de artigos de colchoaria 2%30704 Fabricação de armários embutidos 2%30705 Fabricação de móveis de vidro 2%30706 Fabricação de móveis de acrílico 2%30707 Fabricação de móveis estofados 2%

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30798 Não classificados 2%30799 Não especificados 2%

30800 INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO - % do valor base X M² de área utilizada30801 Fabricação de celulose de pasta mecânica 2%30802 Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão 2%30803 Fabricação de embalagens de papel 2%30804 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, cartão, impressos, associada a produção

de papel2%

30805 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina, para revestimento 2%30806 Fabricação de artigos de fibra prensada, isolantes, etc. 2%30898 Não classificados 2%30899 Não especificados 2%

30900 INDÚSTRIA DA BORRACHA - % do valor base X M² de área utilizada30901 Beneficiamento da borracha natural 2%30902 Fabricação ou recondicionamento de pneus, câmaras de ar ou fabricação de material

para recondicionamento2%

30903 Fabricação de laminados ou fios de borracha 2%30904 Fabricação de espuma de borracha ou congêneres 2%30905 Fabricação em borracha de peças e acessórios para veículos e artigos domésticos 2%30906 Fabricação de artigos de borracha para uso medicinal 2%30998 Não classificados 2%30999 Não especificados 2%

31000 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES - % do valor base X M² de área utilizada

31001 Secagem, salga, e curtimento de couro e preparação de couro, pele e sub-produtos 2%31002 Fabricação de artigos de selaria e correaria 2%31003 Fabricação de malas, valises, etc. 2%31098 Não classificados 2%31099 Não especificados 2%

31100 INDÚSTRIA QUÍMICA - % do valor base X M² de área utilizada31101 Produção de elementos químicos, orgânicos, inorgânico e organo-inorgânico 2%31102 Fabricação de produtos derivados de petróleo, rochas etc. 2%31103 Fabricação de resinas, fibras sintéticas 2%31104 Fabricação de pólvora, explosivos, fósforo, detonantes 2%31105 Produção de óleos, gorduras, cêras vegetais, animais em bruto, essências vegetais, da

destilaria de madeira2%

31106 Fabricação de concentrados naturais e artificiais, mesclas, etc. 2%31107 Fabricação de produtos de limpeza, polimento, cêras, etc. 2%31108 Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas, etc. 2%31109 Fabricação de tintas, esmaltes, vernizes, etc. 2%31110 Fabricação de adubos, fertilizantes, etc. 2%31111 Fabricação de asfalto 2%31112 Fabricação de álcool para veículos automotores 2%31113 Fabricação de produtos químicos derivados de álcool butano 2%31114 Fabricação de tortas de sementes oleaginosas 2%31115 Destilação de água ou preparação de soluções químicas 2%

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31198 Não classificados 2%31199 Não especificados 2%

31200 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS - % do valor base X M² de área utilizada

31201 Fabricação de produtos farmacêuticos 2%31202 Fabricação de produtos veterinários 2%31298 Não classificados 2%31299 Não especificados 2%

31300 INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS - % do valor base X M² de área utilizada31301 Fabricação de produtos de perfumaria, extratos, etc. 2%31302 Fabricação de sabões, detergente, etc. 2%31303 Fabricação de velas 2%31398 Não classificados 2%31399 Não especificados 2%

31400 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA - % do valor base X M² de área utilizada31401 Fabricação de laminados de plásticos 2%31402 Fabricação de material de plástico para uso industrial 2%31403 Fabricação de material plástico para uso pessoal ou doméstico 2%31404 Fabricação de móveis em material plástico 2%31405 Fabricação de material plástico para embalagem 2%31406 Fabricação de manilhas, canos, conexões de material plástico 2%31407 Fabricação de adesivos, fitas, flâmulas, brindes, adornos, material plástico para escritório 2%31408 Fabricação de courvin ou napa 2%31498 Não classificados 2%31499 Não especificados 2%

31500 INDÚSTRIA TÊXTIL - % do valor base X M² de área utilizada31501 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais e artificiais 2%31502 Fiação e tecelagem 2%31503 Malharia e fabricação de tecidos elásticos 2%31504 Fabricação de fitas, filós, rendas, bordados, passamanes 2%31505 Fabricação de tecidos especiais 2%31506 Acabamentos de fios ou tecidos não processados em fiação e tecelagem 2%31507 Fabricação de cordas, tapetes de sisal, piaçava e outras fibras 2%31508 Fabricação de cortinas, inclusive de plástico 2%31598 Não classificados 2%31599 Não especificados 2%

31600 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E TECIDOS - % do valor base X M² de área utilizada

31601 Confecções de roupas, agasalhos e peças interiores do vestuário 2%31602 Fabricação de chapéus 2%31603 Fabricação de calçados 2%31604 Fabricação de acessórios do vestuário: guarda-chuva, cinto, bolsa, gravata, etc. 2%31605 Fabricação de roupas de cama, mesa e banho 2%31606 Fabricação de malas, valises exceto de couro 2%

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31607 Fabricação de saltos, tacos e outras partes do calçado 2%31698 Não classificados 2%31699 Não especificados 2%

31700 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % do valor base X M² de área utilizada31701 Beneficiamento de produtos alimentícios, inclusive café, trigo e milho 3%31702 Fabricação de conservas 4%31703 Abate de animais em frigoríficos, com capac. p/ mil cabeças/dia, preparação, conservação

de gorduras5%

31704 Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado 4%31705 Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios 3%31706 Fabricação ou Refinação de Açúcar 3%31707 Fabricação de balas, pastilhas, drops, chocolates, chicletes, doces 2%31708 Fabricação de produtos para padaria, confeitaria, pastelaria 2%31709 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 2%31710 Fabricação de especiarias ou condimentos 3%31711 Fabricação de picolés e sorvetes 2%31712 Fabricação de óleos e gorduras comestíveis vegetais 2%31713 Fabricação de porvilhos, farinhas, pipocas 2%31714 Fabricação de café ou mate solúvel 2%31715 Fabricação de fermentos ou leveduras 2%31716 Preparação e Refinação de Sal de Cozinha 2%31717 Preparação de refeições conservadas, congeladas, etc. 2%31718 Fabricação de alimentos derivados de bovinos, suínos, eqüinos, caprinos 2%31719 Torrefação e moagem de café 4%31720 Moinhos de trigo e milho 2%31721 Beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho 2%31722 Cooperativas da fabricação de produtos laticínios 2%31723 Fabricação de óleo de soja bruto e degomado 2%31724 Abate de animais em matadouros: frigorífico c/ capacidade p/ (quinhentas) cabeças/dia 4%31725 Abate de animais em matadouros: frigorífico c/ capacidade p/ (duzentas) cabeças/dia 3%31726 Abate de animais em matadouros: frigorífico c/ capacidade abaixo (duzentas) cabeças/dia 2%31798 Não classificados 2%31799 Não especificados 2%OBS: As atividades de códigos 31703, 31724, 31725 e 31726, as unidades instaladas na 1.º zona fiscal,

ficam limitada em até 5.000 M² e para as demais zonas em até 2.500 M²

31800 INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE - % do valor base X M² de área utilizada

31801 Fabricação de Vinhos 2%31802 Fabricação de aguardentes, licores, etc. 2%31803 Fabricação de cervejas, chopps, etc. 2%31804 Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e Gaseificação 2%31805 Destilação de álcool etílico 2%31806 Fabricação de vinagre 2%31807 Acondicionamento de álcool, vinagre, etc. 2%31808 Destilação de álcool de cereais 2%31898 Não classificados 2%31899 Não especificados 2%

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31900 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA - % do valor base X M² de área utilizada31901 Edição, impressão/publicidade de jornais, revistas etc. 2%31902 Impressão de material escolar para uso industrial, comerciais ou propaganda 2%31903 Impressão de jornais, litográfia, off-set, douração, plastificação, etc. 2%31904 Impressão em linotipo 2%31998 Não classificados 2%31999 Não especificados 2%

32000 INDÚSTRIA DO FUMO - % do valor base X M² de área utilizada32001 Preparação do fumo 2%32002 Fabricação de cigarros ou fumos desfiados 2%32003 Fabricação de charutos ou cigarrilhas 2%32098 Não classificados 2%32099 Não Especificados 2%

32100 INDÚSTRIAS DIVERSAS - % do valor base X M² de área utilizada32101 Fabricação de rações e alimentos para animais 2%32102 Fabricação de instrumento, não elétricos p/ uso técnico, exceto médico, odontológico e

laboratório2%

32103 Fabricação de Aparelhos, para uso médico, odontológico, laboratórios 2%32104 Fabricação de instrumentos fotográficos, óticos, cinematográficos 2%32105 Lapidação de pedras preciosas, semipreciosas, etc. 2%32106 Fabricação de Bijuterias 2%32107 Fabricação de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou reprodução 2%32108 Fabricação de escovas, broxas, vassouras, etc. 2%32109 Fabricação de brinquedos 2%32110 Fabricação de artigos para caça, pesca, Jogos exceto armas e munições 2%32111 Construção civil em geral 2%32112 Fabricação de carimbos 2%32113 Fabricação de botões, fivelas e artigos de chifre 2%32114 Fabricação de perucas e artefatos de plumas ou pelos 2%32115 Fabricação de letreiros e anúncios luminosos 2%32116 Fabricação de boxes ou divisórias 2%32117 Fabricação de flores artificiais 2%32118 Fabicação de artefatos escolares, giz, quadro-negro, globo geográfico, figuras

geométricas2%

32119 Apicultura - produção de mel e cera 2%32120 Fabricação de telas, não associadas a produção de molduras para quadros 2%32121 Peixes ornamentais para exportação 2%32198 Não classificados 2%32199 Não especificados 2%

32200 INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA - % do valor base X M² de área utilizada (considerar edificações e equipamentos instalados).

32201 Geração e distribuição de energia elétrica (construção - edificações, estações e subestação)

2%

32202 Abastecimento de água e esgotamento sanitário (construções - edificações, obras de captação, tratamento e reservação).

2%

32298 Não classificados 2%

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32299 Não Especificados 2%OBS: * Para a atividade de código 32201, considera como área utilizada, as áreas das edificações,

estações e sub-estações de energia, limitada esta em até 11.000 M²

* Para a atividade de código 32202, considera como área utilizadas, as áreas das edificações, das obras de captação, tratamento e reservação, limitada esta em até 11.000 M²

40000 COMÉRCIO ATACADISTA - Até o limite de 1.250 M² de área utilizada40100 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL - % DO VALOR

BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA.40101 Açúcar 5%40112 Cereais em geral, Inclusive beneficiamento próprio e empacotamento 5%40114 Cebola, alho, cravo, especiarias e condimentos 5%40117 Carnes e derivados, exceto peixes 5%40118 Peixes fescos, salgados ou conservas 5%40119 Forragens e produtos alimentícios para animais 5%40120 Leite e produtos lácteos 5%40121 Frutas, verduras e ovos 5%40123 Produtos para sorveterias 5%40124 Cooperativas de laticínios 5%40126 Balas, bombons, chocolates, doces, etc. 5%40128 Compra e venda de gado em pé 5%40129 Produtos alimentícios em geral 5%40130 Frangos vivos ou abatidos 5%40198 Não classificados 5%40199 Não especificados 5%

40200 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERALEM ESTADO BRUTO - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40201 Minerais metálicos e seus concentrados 5%40202 Minerais não metálicos 5%40203 Minerais preciosos e semipreciosos 5%40204 Sal grosso, refinado e mineralizado 5%40298 Não classificados 5%40299 Não especificados 5%

40300 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL -% DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40301 Cera de carnaúba 5%40302 Borrachas naturais e gomas vegetais 5%40303 Carvão vegetal 5%40304 Madeiras em tora 5%40305 Madeiras serradas 5%40306 Cascas de frutas cítricas e de melões 5%40307 Sementes e frutas oleaginosas 5%40398 Não classificados 5%40399 Não especificados 5%

40400 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO% DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

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40401 Ferragens em geral 5%40402 Produtos metalúrgicos em geral 5%40403 Materiais para construção em geral 5%40404 Madeiras e artefatos de madeira para construção 5%40405 Artigos cerâmicos e de minerais não metálicos para construção 5%40406 Artigos sanitários 5%40407 Cal virgem 5%40408 Cimento e artefato de cimento 5%40409 Chapas, telhas, tubos caixas de fibrocimento 5%40410 Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes 5%40411 Canos, tubos e conexões 5%40498 Não classificados 5%40499 Não especificados 5%

40500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40501 Máquinas e implementos para agriculturas e indústria rural 5%40502 Máquinas e equipamentos para construção civil, mineração e madeira 5%40503 Máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias em geral 5%40504 Máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, gráfica, papel e papelão 5%40505 Máquinas e equipamentos para indústrias têxteis 5%40506 Máquinas e aparelhos para indústria de derivados de couro 5%40507 Máquinas e aparelhos para escritório 5%40508 Soldas e ânodos 5%40509 Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas,

pregos,5%

40510 Balanças e acessórios 5%40598 Não classificados 5%40599 Não especificados 5%

40600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS -% DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40601 Aparelhos elétrodomésticos em geral 5%40602 Aparelhos e material elétrico para veículos 5%40603 Aparelhos e material de comunicação em geral 5%40604 Aparelhos e material elétrico-eletrônicos em geral 5%40605 Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais 5%40606 Material e aparelhos elétricos em geral 5%40607 Aparelhos elétricos p/ fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares, peças

e acessórios5%

40698 Não classificados 5%40699 Não especificados 5%

40700 COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40701 Veículos a motor 5%40702 Peças e acessórios para veículos a motor 5%40703 Bicicletas e triciclos, peças e acessórios 5%40704 Biciclos e triciclos motorizados 5%

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40798 Não classificados 5%40799 Não especificados 5%

40800 COMÉRCIO ATACADISTA DE IMÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40801 Móveis em geral 5%40802 Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral 5%40803 Espuma, plástico, nylon ou látex 5%40898 Não classificados 5%40899 Não especificados 5%

40900 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

40901 Papel, papelão e cartolina 5%40902 Celulose 5%40903 Artigos para escritório, livraria e papelaria 5%40904 Embalagens de papel e papelão 5%40905 Jornais, revistas, livros, manuais 5%40998 Não classificados 5%40999 Não especificados 5%

41000 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41001 Produtos químicos em geral 5%41002 Álcool 5%41003 Adubos químicos 5%41004 Sabão, desinfetante, preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina, etc. 5%41005 Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal 5%41006 Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes e preparados para odontologia 5%41007 Artigos de perfumaria e toucador 5%41008 Material e objetos para uso médico, odontológico, veterinário ou hospitalar 5%41009 Pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo, etc. 5%41010 Adubos, fertilizantes e corretivos de solo 5%41098 Não classificados 5%41099 Não especificados 5%

41100 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DE ORIGEM VEGETAL E MINERAL % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41101 Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal 5%41102 Combustíveis e lubrificantes de origem mineral 5%41198 Não classificados 5%41199 Não especificados 5%OBS: Para as atividades de códigos 41 101 e 41 102, considera coma área utilizada, as áreas

edificadas e dos equipamentos instalados, ficando limitada está em até 2.500 M²

41200 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS E FIOS TÊXTEIS -% DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41201 Tecidos 5%41202 Artefatos de tecidos 5%

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41203 Fios têxteis 5%41204 Artigos de cama, mesa e banho 5%41298 Não classificados 5%41299 Não especificados 5%

41300 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE ARMARINHO E CALÇADOS % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41301 Roupas em geral 5%41302 Calçados em geral 5%41303 Acessórios do vestuário 5%41304 Artigos de armarinhos em geral 5%41398 Não classificados 5%41399 Não especificados 5%

41400 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41401 Aguardente 5%41402 Cervejas e chopps 5%41403 Outras bebidas alcoólicas 5%41404 Água mineral, e bebidas não alcoólicas 5%41405 Cigarros, fumos e artigos de tabacaria 5%41406 Bebidas em geral 5%41498 Não classificados 5%41499 Não especificados 5%

41500 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS USADOS PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

41501 Sucata de metais 5%41502 Papéis usados e aparas de papel 5%41503 Cacos de vidro 5%41598 Não classificados 5%41599 Não especificados 5%

41600 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA - Até o limite de 500 M²

41601 Couros, peles preparadas, aviamentos para sapateiros 5%41602 Artigos de joalheria e relojoaria 5%41603 Artigos de óticas, material fotográfico e cinematográficos 5%41604 Brinquedos, artigos desportivos e de recreação 5%41605 Secos e molhados em geral 5%41606 Louças, cristais, porcelanas, artigos de copa e cozinha 5%41607 Produtos agropecuários em geral 5%41608 Sementes e mudas 5%41609 Sacarias em geral 5%41610 Gás liqüefeito de petróleo, recipientes e similares 5%41611 Artigos importados 5%41612 Exportadoras - TRADING COMPANEIS 5%41613 Cooperativa de produtores 5%41614 Asfalto, emulsões asfálticas e similares 5%

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41615 Outras cooperativas, exceto as de laticínios e de produtores 5%41616 Material e produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura 5%41617 Vidros em geral para uso diverso 5%41618 Vasilhames em geral 5%41619 Artigos e artefatos de alumínio 5%41620 Borracha, courvin, napa, artigos de selaria e correaria 5%41621 Bijouterias em geral 5%41622 Artigos funerários 5%41623 Artigos para festas em geral 5%41624 Discos, fitas e cd em geral 5%41625 Artigos para decoração 5%41626 Gesso 5%41627 Cortiça e manufaturados de cortiça 5%41628 Material de serigrafia 5%41629 Brindes em geral: folhinhas, cartões, calendários, camisetas, chaveiros, etc. 5%41698 Não classificados 5%41699 Não especificados 5%

50000 COMÉRCIO VAREJISTA50100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % DO VALOR BASE X M²

DE ÁREA UTILIZADA50101 Supermercados 6%50102 Armazéns de secos e molhados, empórios 6%50104 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais e seus derivados (casas de

carne)6%

50105 Carnes e derivados de aves, peixes e outros animais associados a outros gêneros alimentícios

5%

50106 Confeitarias, docerias e padarias 6%50107 Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias 6%50108 Choperias, cervejarias, wisquerias ou boates 6%50109 Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares 6%50110 Buffet (com fornecimento de mercadorias) 6%50111 Cantinas (uso interno do estabelecimento) 6%50112 Bomboniere 6%50113 Horti-fruti-granjeiro, frutarias 6%50114 Leite e produtos lácteos 6%50115 Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento) 6%50118 Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou restaurantes 6%50120 Frangos vivos ou abatidos 6%50122 Comércio varejista de água mineral 6%50123 Mercadinhos e mercearias 6%50124 Confeitos, balas, pipocas, bombons, chicletes 6%50125 Frios em geral 6%50126 Cooperativas de consumo 6%50127 Cooperativas de produção 6%50128 Cooperativas de beneficiamento 6%50129 Cooperativas de industrialização 6%50130 Cooperativas de comercialização 6%50131 Cooperativas 6%

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50132 Comercio varejista de cereais 6%50133 Comercio de biscoitos, doces e balas 6%50198 Não classificados 6%50199 Não especificados 6%

50200 COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DIVERSOS - % do valor base X M² de área utilizada

50201 Tecidos e artefatos de tecidos 6%50202 Roupas feitas e confecções em geral 6%50204 Armarinho, miudezas, artigos religiosos 6%50206 Alfaiatarias com venda de mercadorias 6%50207 Boutique 6%50210 Bijouterias 6%50211 Joalheria e relojoaria 6%50212 Artigos de ótica 6%50215 Roupas e artigos infantis 6%50216 Calçados em geral 6%50298 Não classificados 6%50299 Não especificados 6%

50300 COMÉRCIO VAREJISTA DO MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA O USO DOMÉSTICO - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

50301 Aparelhos eletrodomésticos 6%50302 Móveis em geral 6%50303 Móveis e eletrodomésticos 6%50304 Usados: Móveis, eletrodomésticos, máquinas (prego) 6%50305 Artigos e utensílios domésticos 6%50306 Artigos de colchoaria 6%50307 Peças e acessórios para eletrodomésticos 6%50308 Tapeçaria: tapetes, passadeiras, cortinas, persianas e acessórios 6%50309 Artefatos de alumínio 6%50310 Objetos de arte, coleções, antigüidades e artesanato 6%50311 Plantas e flores naturais (sem acondicionamento) 6%50312 Plantas e flores naturais (com acondicionamento) 6%50313 Plantas e flores artificiais 6%50314 Artigos de plásticos e espumas 6%50315 Louças, cristais, porcelanas e artigos para presentes 6%50316 Artigos para decoração 6%50317 Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc. 6%50318 Toldos, coberturas, garagens pré-fabricadas 6%50319 Artigos importados (importadoras) 6%50320 Móveis tubulares 6%50322 Portas, portais e carrocerias de madeira 6%50398 Não classificados 6%50399 Não especificados 6%

50400 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA O COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS % do valor da base X M² de área utilizada

50401 Móveis, máquinas e equipamentos para escritório 6%

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50402 Máquinas e equipamentos em geral, peças e acessórios 6%50403 Balanças e acessórios 6%50404 Câmaras, balcões frigoríficos, aquecedores, ar condicionado, peças e acessórios 6%50405 Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, geradores, peças e acessórios 6%50406 Equipamentos para piscina, sauna, etc. 6%50407 Ferramentas para oficina em geral 6%50408 Ferro velho em geral 6%50409 Equipamento médico hospitalar 6%50410 Aparelhos de precisão para engenharia e topografia 6%50411 Aparelhos e material fotográfico 6%50412 Aparelhos e objetos ortopédicos 6%50413 Letreiros e anúncios luminosos 6%50414 Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes 6%50416 Rádios transmissores e equipamentos 6%50417 Moto-serras, inclusive peças e acessórios 6%50418 Compressores e perfuratrizes 6%50419 Equipamentos e material de combate à incêndio 6%50420 Equipamentos, objetos e material para comunicação 6%50421 Perfilados e esquadrias metálicas 6%50422 Alarmes ou outros dispositivos de segurança 6%50423 Equipamentos eletrônicos para computadores, peças e acessórios 6%50424 Soldas e ânodos 6%50425 Bombas de água 6%50426 Dragas, peças e acessórios para mineração 6%50428 Ferramentas, parafusos e ferragens 6%50429 Ventiladores, exaustores, peças e acessórios 6%50430 Bombas e reservatórios para combustíveis 6%50431 Peças e acessórios para bombas de combustíveis 6%50498 Não classificados 6%50499 Não especificados 6%

50500 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

50501 Farmácias 6%50502 Perfumaria e cosméticos 6%50503 Material e produtos para higiene e limpeza 6%50504 Produtos químicos e farmacêuticos em geral 6%50505 Farmácias homeopáticas 6%50506 Drogarias 6%50598 Não classificados 6%50599 Não especificados 6%

50600 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS - % DOVALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

50601 Brinquedos e artigos recreativos 6%50602 Artigos esportivos, taças e troféus 6%50603 Armas, munições, artigos para caça e pesca 6%50604 Instrumentos musicais, peças e acessórios 6%50605 Discos, fitas e cd 6%

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50606 Artigos de camping 6%50607 Fogos de artifícios 6%50608 Aparelhos cinematográficos 6%50609 Explosivos e similares 6%50610 Artigos musicais 6%50611 Piscina em geral e equipamentos 6%50698 Não classificados 6%50699 Não especificados 6%

50700 COM�RCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRU��O % DO VALOR BASE X M� DE �REA UTILIZADA

50701 Materiais elétricos 6%50702 Materiais hidráulicos 6%50703 Vidros em geral 6%50704 Artefatos de gesso 6%50705 Ferragens em geral 6%50706 Aço e ferro para construção 6%50707 Madeira e artefatos de madeira para construção 6%50708 Produtos químicos para pintura 6%50709 Cimento 6%50710 Pisos e revestimentos 6%50711 Box para banheiro 6%50712 Lustres 6%50713 Material de construção em geral 6%50714 Artefatos de cimento e amianto 6%50715 Telhas, tijolos, artigos de barro cozido 6%50716 Materiais cerâmicos 6%50717 Chapas acrílicas e similares 6%50718 Marmoraria 6%50719 Cal 6%50720 Cadeados, chaves, fechadura, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos,

etc.6%

50721 Comercialização de pré-moldados de cimento, postes, lajes e placas 6%50722 Material Básico para construção 6%50723 Comércio de cascalho, areia e pedra 6%50798 Não classificados 6%50799 Não especificados 6%

50800 COM�RCIO VAREJISTA DE VE�CULOS, IMPLEMENTOS, PE�AS, ACESS�RIOS –% DO VALOR BASE X M� DE �REA UTILIZADA

50801 Automóveis novos, inclusive peças e acessórios 4%50802 Automóveis usados 6%50803 Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos 6%50805 Tratores e implementos agrícolas 4%50806 Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas 6%50807 Bicíclos motorizados, inclusive peças e acessórios 4%50808 Artefatos de borracha, inclusive pneus e câmaras de ar 6%50810 Embarcações, motores de popa, peças e acessórios 6%50811 Aviões, inclusive peças e acessórios 4%

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50812 Combustíveis e lubrificantes 4%50813 Caminhões e veículos automotores utilitários 6%50814 Borracharia com venda pneus 3%50816 Biciclos não motorizados, inclusive peças e acessórios 4%50817 Comércio varejista de moto-serras inclusive peças e acessórios 6%50818 Comércio varejista de radiadores em geral 6%50898 Não classificados 6%50899 Não classificados 5%

50900 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA - até o limite de 500 M²

50901 Adubos, fertilizantes, etc. 6%50904 Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares 6%50906 Sacaria em geral 6%50907 Sementes em geral 6%50908 Produtos agropecuários em geral 6%50909 Tubos e conexões par uso na agricultura 6%50910 Mudas, frutas e plantas ornamentais 6%50998 Não classificados 6%50999 Não especificados 6%

51000 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

51001 Materiais escolar e de escritório 6%51002 Papéis, Livros, impressos, jornais e revistas 6%51003 Livros e artigos religiosos 6%51098 Não classificados 6%51099 Não especificados 6%

51100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

51101 Tabacaria, fumo e material para fumante 6%51102 Lenha (depósito) 6%51103 Comercialização de mel e cêra 6%51104 Carvão vegetal 6%51105 Gás liqüefeito de petróleo e recipientes 6%51106 Gaiolas, pássaros, e rações para pássaros 6%51111 Material de serigrafia 6%51112 Farmácia artesanal 6%51114 Copos e outras embalagens descartáveis 6%51115 Lonas e tecidos impermeáveis 6%51117 Joalheria 6%51118 Bebidas em geral 6%51119 Artesanato em geral 6%51120 Antenas parabólicas 6%51122 Tempeiros 6%51123 Cortinas 6%51126 Shopping , supermercado, com eletrodoméstico, brinquedos, roupas, açougue, frios,

padarias e outros6%

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51128 Comércio de bombas para lubrificação-tambores, latas e vasilhame 6%51129 Calçados, bolsas e malas em couro 6%51130 Semem de animais 6%51198 Não classificados 6%51199 Não especificados 6%

60000 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA - % DO VALOR BASE X M² DE ÁREA UTILIZADA

60001 Serviço de factoring 4%60003 Laboratórios de análises clínicas 4%60004 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde,

etc.4%

60010 Despachantes 4%60013 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consult.

financeira/administrativa4%

60014 Datilografia, estenografia, etc. 4%60015 Administração de bens ou negócios, fundos mútuos para aquisição de bens 4%60016 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra 4%60019 Empreitada na construção civil, de obras elétricas , hidráulicas, serviços auxiliares e

outras4%

60020 Demolição, manutenção de edifícios, pontes, estradas, etc. 4%60021 Limpeza, desinfecção e higienização 4%60022 Lustração de bens móveis 4%60025 Saneamento ambiental e congêneres 4%60026 Incineração de resíduos 4%60027 Avaliação de bens 4%60028 Diversões públicas 4%60029 Organização de festas (sem fornecimento de mercadorias) 4%60030 Agência de turismo, passeios e excursões 4%60031 Intermediação de bens móveis 4%60032 Intermediações de bens imóveis 4%60033 Organização de feiras de amostras, congressos, etc. 4%60034 Propaganda e publicidade 4%60035 Armazéns gerais 4%60036 Armazéns frigoríficos 4%60039 Guarda-móveis 4%60040 Depósitos fechados de empresa 4%60041 Guarda e estacionamento de veículos 4%60043 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos 4%60044 Consertos e restauração de quaisquer objetos 4%60045 Serviços de tornos em geral 4%60046 Ensino de qualquer grau ou natureza 4%60047 Alfaiates e costureiras 4%60048 Tinturarias e lavanderias 4%60049 Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos 4%60050 Colocação de tapetes e cortinas 4%60051 Estúdios fotográficos, cinematográficos, revelação, ampliação, estúdio, gravação de

vídeo, dublagem4%

60052 Cópia de documento, plantas e desenhos 4%60053 Locação de bens móveis 4%

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60054 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, silk-screen, etc. 4%60056 Florestamento e reflorestamento 4%60057 Paisagismo e decoração 4%60058 Agenciamento, intermediação de seguros, câmbio, títulos, etc. 4%60059 Encadernação de livros e revistas 4%60060 Aerofotogrametria 4%60061 Cobrança, inclusive de direitos autorais e cobrança extra-judiciais 4%60062 Distribuição de filmes e videos 4%60063 Distribuição/vendas de bilhetes de loterias, agentes da loteria esportiva/loto 4%60065 Escritório de empresas 4%60066 Jogos eletrônicos 4%60067 Serviços funerários 4%60068 Pesquisas agropecuárias 4%60069 Pesquisas minerais 4%60070 Expurgo e imunização de cereais 4%60071 Beneficiamento de cereais, exclusivamente para terceiros 4%60072 Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros 4%60073 Representação comercial 4%60074 Aluguel de roupas para terceiros 4%60075 Associação de bairros 0%60076 Canteiro de obras de construção civil 4%60092 Borracharia - empresa 4%60094 Ouriversaria - empresa 4%60099 Serralheria 4%60104 Fundação beneficente 0%60105 Instituição financeira 4%60106 Clube de futebol 4%60108 Rádio-táxi e serviços de rádio chamada (BIP) 4%60110 Pulverização de lavoura 4%60111 Promoção artística 4%60113 Chaveiro 4%60115 Templo religioso 0%60116 Lanches hot-dog 4%60118 Buffet 4%60119 Hangar 4%60123 Engraxataria 4%60125 Artesanato 4%60126 Bicicletaria:peças, consertos e acessórios 4%60128 Sindicatos e associações profissionais 4%60129 Recuperação, de motores elétricos e similares 4%60130 Box - Salgados 4%60131 Box - Horti-fruti-granjeiros 4%60132 Box - Doceiros 4%60133 Box - Raízes 4%60134 Box - Calçados em geral 4%60135 Box - Bijouterias em geral 4%60136 Box - Roupas em geral 4%60137 Box - Alumínio em geral 4%

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60138 Box - Cereais em geral 4%60139 Box - Carnes 4%60140 Laboratório de bombas injetoras 4%60141 Vidraçaria 4%60142 Serviços no comércio de gás 4%60143 Borracharia só consertos rápidos 4%60144 Dormitório em geral 4%60145 Pensões em geral 4%60146 Motéis 4%60147 Retifíca, recuperação, manutenção da parte elétrica e mecânica de veículos e máquinas 4%60149 Recuperação, manutenção de rádio, televisão e telefone 4%60150 Tapeçaria 4%60151 Serviços de desdobramento de madeira 4%60152 Cinemas, teatros 4%60153 Boates, danceterias 4%60154 Circos de qualquer espécie por temporada de até 15 dias 6%60155 Parque de diversões de qualquer natureza por temporada de até 15 dias 4%60156 Fliperama 4%60157 Escritório de contabilidade 7%60159 Locação de cilindros para gases 4%60160 Serviço de transporte individual de passageiros (empresas de táxi) 4%60163 Consertos de arreios, calçados e congêneres 4%60164 Serviços de higiene - detetização 4%60165 Recuperação, manutenção de equipamentos eletrônicos, computadores e periféricos 4%60166 Laboratório radiológico 4%60168 Locação, recuperação e manutenção de mesas de jogos - bilhares boliches 4%60171 Reparação, manutenção, instalação e conservação de acessórios e equipamentos para

autos e motos4%

60172 Serviços de extração de madeira 4%60173 Clube recreativo de serviço e escritório administrativo 4%60174 Conserto de arma de fogo 4%60175 Locadoras de fitas de vídeo 4%60176 Clínica médica em geral 4%60177 Serviços de manutenção, recuperação e conservação de equipamentos 4%60178 Construção de redes elétricas 4%60180 Serviço de proteção ao crédito 4%60182 Segurança e transporte de valores 4%60183 Representante comercial 4%60184 Barbearias, salões de beleza, manicure etc. 4%60185 Serviço de Vigilância 4%60186 Consultórios/clínicas 4%60187 Carpintaria e Marcenaria 4%60188 Olarias 4%60189 Matadouro com capacidade acima de 40 abates dia 4%60190 Serviços de reforma, restauração, consertos de tratores, máquinas pesadas e máquinas

agrícolas4%

60191 Cerealistas 4%60192 Cooperativas de Serviços 4%60193 Recondicionamento de pneus - recapagem 4%

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60194 Lanternagem e pintura em veículos 4%60195 Serviços de conserto, reforma, lanternagem e conservação de eletrodomésticos e

aparelhos elétricos4%

60196 Leilão de animais 4%60197 Representação de venda de passagens rodoviárias 4%60198 Representação de venda de passagens aéreas 4%60199 Serviços de agrimensura e topografia 4%60200 Projetos de arquitetura 4%60208 Serviços de engenharia 4%60209 Planejamento urbano 4%60210 Assistência veterinária 4%60211 Serviços de próteses 4%60212 Serviços de auditoria 4%60213 Atendimentos psicológicos, fonodiólogos, fisioterapêuticos 4%60214 Academia de musculação e ginástica 4%60215 Serviços agropecuários 4%60216 Assessoria fiscal urbana e rural 4%60217 Planejamento agropecuário 4%60218 Serviços assistênciais e ou educacionais 4%60219 Serviços geográficos e estatísticos 4%60220 Serviços advocatícios 4%60221 Locadora de Autos 4%60222 Auto Escola 4%60223 Britamento, aparelhamento e polimento de pedras 4%60224 Conserto de relógios e jóias 4%60225 Serviços públicos 0%60226 Assessoria, desenvolvimento de sistemas e serviços de processamento 4%60227 Molduras em gravuras e posters 4%60228 Preservação ambiental 4%60229 Hotel - ótimo 4%60230 Hotel - bom 3%60231 Hotel - simples 2%60232 Recuperação e manutenção de motos 4%60233 Recuperação e recuperação de radiadores 4%60234 Serviços cartorários 4%60235 Assistência e pesquisa rural 4%60236 Serviço de lavagem e lubrificação de veículos 4%60237 Serviço de pintura e letreiros 4%60238 Recuperação, manutenção, conservação de motores de popa, Jet-ski e moto-serras 4%60239 Assessoria, orientação, fiscalização na área de saúde 4%60240 Serviços de berçário 4%60241 Serviços de mensagens fonadas 4%60242 Reforma, reparo e consertos gerais na construção civil 4%60243 Serviços de desmatamentos, represas, roçadas de pastos, construção de currais e cercas 4%60244 Aplicativos de jato de areia, desenho em vidros e limpeza de ferrugens 4%60245 Escritório de atividade de organização religiosa e política 4%60246 Serviços de reforma em bombas e tanques de combustíveis 4%60247 Locação de roupas em geral 4%60298 Não classificados 4%

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60299 Não especificados 4%OBS: Para as atividades de códigos 60154 e 60155, fica limitada a área edificada em até 1.000 M²

65000 PRESTADORES DE SERVIÇOS - PROFISSIONAIS LIBERAIS- % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE

65001 Advogados 800%65002 Agrimensores 600%65003 Agrônomos 800%65004 Arquitetos 800%65005 Auditores 600%65006 Contadores 350%65007 Dentistas/Odontólogos 590%65008 Economistas 800%65009 Enfermeiros 600%65010 Engenheiros 800%65011 Fonoaudiólogos 600%65012 Geógrafos 600%65013 Guardas-livros/Técnicos em contabilidade 600%65014 Médicos 590%65015 Protéticos 600%65016 Psicólogos 590%65017 Professor nível superior 800%65018 Professor nível médio 600%65019 Topógrafos 600%65020 Urbanistas 800%65021 Veterinários/Zootecnistas 590%65022 Terapeutas nível médio 590%65023 Administrador de empresas 800%65098 Não especificados 600%65099 Não classificados 600%

69000 AUTÔNOMOS - OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS - ( NÃO LIBERAIS )69001 Administrador de bens ou negócios 400%69002 Administrador de edifício - síndico 400%69004 Afinador de piano 400%69005 Agente de companhia de seguro 400%69006 Agente de empregos 400%69007 Agente de investimento 400%69008 Agente de loteria 400%69009 Agente de propriedade artística e literária 400%69010 Agente de propriedade industrial 400%69011 Alfaiate 400%69012 Amolador de ferramentas 400%69013 Analista técnico 400%69014 Armador de estruturas 400%69015 Arrumadeira 400%69016 Ascensorista 400%69017 Assessor 400%

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69018 Assistente social 400%69019 Atendente de enfermagem 400%69020 Atuário 400%69021 Auxiliar de enfermagem 400%69022 Auxiliar de terapêutica 400%69023 Azuleigista 400%69024 Bailarino 400%69025 Barbeiro 400%69026 Bibliotecário 400%69027 Bordadeira 400%69028 Borracheiro 300%69030 Calafetador 400%69031 Calculista 400%69032 Cantor 400%69033 Capoteiro 400%69034 Carpinteiro 400%69035 Carregador 400%69036 Carreteiro 400%69037 Carroceiro 400%69038 Caseiro 400%69039 Cenógrafo 400%69040 Cenotécnico 400%69041 Cerzideira 400%69042 Chaveiro 200%69043 Cinegrafista 400%69044 Cobrador 400%69045 Colchoeiro 400%69046 Colocador de cortinas e tapetes 400%69047 Comprador 400%69048 Condutor de veículo de tração animal ou humana 400%69049 Confeiteiro 400%69050 Construtor 400%69051 Consultor Técnico 400%69053 Corretor de bens móveis 400%69054 Corretor de câmbio 400%69055 Corretor de fundos públicos 400%69056 Corretor de imóveis 400%69057 Corretor de investimentos 400%69058 Corretor de seguros 600%69059 Corretor de títulos e valores 400%69060 Costureira 250%69061 Cozinheira 400%69062 Cunhador 400%69063 Cuteleiro 400%69064 Datilógrafo/Digitador 400%69065 Decorador 400%69066 Dedetizador 600%69067 Demolidor 400%

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69068 Desenhista 400%69069 Despachante 400%69070 Detetive Particular 400%69071 Discotecário 400%69072 Doceiro 400%69073 Dublador 400%69074 Eletricista, inclusive de autos 400%69075 Embalsamador 400%69076 Empalhador 400%69077 Empilhador 400%69078 Empreiteiro 400%69079 Encanador 400%69080 Engraxate 400%69081 Entalhador 400%69082 Entelador de mapas 400%69083 Entregador 300%69084 Escritor 400%69085 Escriturário 400%69086 Escultor 400%69087 Estatístico 400%69088 Estenógrafo 400%69089 Esteticista 400%69090 Estofador 400%69091 Estucador 400%69092 Estufador 400%69093 Faxineiro 400%69094 Ferrador 400%69095 Ferreiro 400%69096 Fotógrafo 400%69097 Funileiro 400%69098 Garagista 600%69099 Garçon 400%69100 Gráfico 400%69101 Graniteiro 400%69102 Gravador de objetos 400%69103 Guarda-livros sem formação escolar 400%69104 Guia de turismo 400%69105 Higienizador 400%69106 Informante 400%69107 Instrutor de auto-escola 400%69108 Jardineiro 400%69109 Joalheiro 400%69110 Jóquei 400%69111 Ladrilheiro 400%69112 Lapidador 400%69113 Latoeiro 400%69114 Lavadeira 400%69115 Lavador de veículos 500%

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69116 Leiloeiro 400%69117 Limpador de móveis 400%69118 Locutor 400%69119 Lubrificador 400%69120 Lustrador de bens móveis 400%69121 Manequin 400%69122 Manicure 400%69123 Maquetista 400%69124 Maquiador 400%69125 Marcineiro 400%69126 Massagista 400%69127 Mecânica 400%69128 Mecanógrafo 400%69129 Mestre de obras 400%69130 Mensageiro 400%69131 Modelista 400%69132 Modista 400%69133 Motorista profissional 400%69134 Museólogo 400%69135 Colocadores de carpetes 400%69136 Niquelador 400%69137 Operador de aparelhos cinematográfico 400%69138 Operador de computador 400%69139 Ouríves 250%69140 Padeiro 400%69141 Paisagista 400%69142 Passadeira 400%69143 Pastilheiro 400%69144 Pedicure 400%69145 Pedreiro 400%69146 Peleteiro 400%69147 Perito avaliador 400%69148 Pintor artístico 400%69149 Pintor de construção civil 400%69150 Pintor - outros 400%69151 Poceiro - edificações 400%69152 Porteiro 400%69153 Professor 400%69154 Programador de computador 400%69155 Projetista 400%69156 Propagandista 400%69157 Publicitário 400%69158 Radialista 400%69159 Rádio técnico 400%69160 Raspador e lustrador de assoalhos 400%69161 Redator 400%69162 Relojoeiro 250%69163 Repórter 400%

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69164 Representante Comercial 400%69165 Revelador 400%69166 Revisor 400%69167 Sapateiro 400%69168 Secretária 400%69169 Seleiro 400%69170 Serralheiro 400%69171 Servente de pedreiro 400%69172 Soldador, inclusive de radiadores 400%69173 Tapeceiro 400%69174 Taxidermista 400%69175 Técnico em química 400%69176 Técnico em raio X 400%69177 Técinico em refrigeração 400%69178 Bar/lanchonete - proprietária autônomo 6%69179 Tintureiro 400%69180 Torneiro 400%69181 Tradutor - interprete 400%69182 Transportador de mudança, cargas, passageiros e alunos 400%69183 Tratador de animais-guarda 400%69184 Tratorista 400%69185 Treinador 400%69186 Vendedor de frutas, verduras e sucos 400%69187 Vidraçeiro 400%69188 Vigia-vigilante 400%69189 Zelador 400%69190 Agente comercial 400%69191 Agente de propaganda 400%69192 Amestrador de animais 400%69194 Laboratorista 400%69195 Piloto civíl 400%69196 Recepcionista 400%69197 Relações públicas 400%69198 Restaurador de móveis, pinturas, painés (inclusive roupas) 400%69199 Esteticista 400%69200 Taquista 400%69201 Desenhista técnico 400%69202 Fotolítografista 400%69203 Inspetor de seguros 400%69204 Instalador de aparelho, máquinas, equipamentos e toldos 400%69205 Linotipista 400%69206 Limpador de imóveis 400%69207 Planejador 400%69208 Zíncografista 400%69209 Motorista auxiliar 400%69210 Motorista de táxi 190%69211 Restaurador de equipamentos hidráulicos 400%69212 Técnico em musculação 400%

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69213 Psicultor 400%69214 Aluguél de roupas para terceiros ( autônomo) 400%69215 Agente agropecuário (serviços de escritório) 400%69216 Pizzaiolo 250%69217 Açougueiro 400%69218 Dentista prático 400%69219 Técnico em conserto de aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos 400%69220 Apicultor 290%69221 Agente cultural (recreador) 400%69222 Técnico em conserto de motos e moto-serras 400%69223 Técnico em motores elétricos 400%69224 Técnico em estruturas de cimento, gesso e amianto 400%69225 Restaurador de armas 400%69226 Sorveteiro/gelo 400%69227 Operador de máquinas copiativas 400%69228 Diversões eletrônicas - proprietário autônomo 250%69229 Depósito de areia, tijólos e cascalhos - proprietário autônomo 910%69230 Proprietário de pit-dog 300%69231 Reparador - consertos de bicicletas 250%69232 Oleiro 400%69233 Ervatário - trabalha com plantas medicinais 400%69234 Reparador conserto de bicicletas - pequeno porte 150%69235 Cabelereiro - médio porte 300%69236 Cabelereiro - grande porte 460%69237 Cabelereiro - pequeno porte 200%69238 Vendedor de bilhete de loteria e outros 400%69298 Autônomos não classificados 400%69299 Autônomos não especificados 400%OBS: Para o código 69178 a base de cálculo é a seguinte: % do valor da base X M² de área utilizada

70000 SERVIÇOS DE TRANSPORTES - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE70101 Transporte rodoviário de passageiros 6%70102 Transporte de mudanças - empresa 4%70103 Transporte de carga em geral, inclusive valores - empresa 5%70104 Transporte de gado em pé 4%70105 Transportes urbano de passageiros 4%70107 Transportes de combustíveis - empresa 4%70108 Transportes de alunos 3%70109 Pequenas transportadoras 3%70110 Serviços de guinchos 3%70111 Serviços de guindastes 4%70198 Transportes não classificado 4%70199 Transportes não especificado 4%

70300 TRANSPORTE AÉREO - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE70301 Transporte aéreo regular e regional 1500%70302 Transporte aéreo - vôos fretados 1500%70398 Não classificados 1500%

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70399 Não especificados 1500%

80000 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - % DO VALOR BASE POR M²80100 Serviços postais e telégrafos 6%80198 Não classificados 6%80199 Não especificado 6%

80200 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES80201 Serviços de telefonia, telex, videotexto, etc 6%80202 Telemensagens 6%80298 Não classificados 6%80299 Não especificados 6%

80300 SERVIÇOS DE RADIO E TELEVISÃO % DO VALOR BASE X M²80301 Serviços de radiofusão 6%80302 Serviços de televisão 6%80303 Serviços de retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário 6%80398 Não classificados 6%80399 Não especificados 6%

* Considera-se M² de área utilizada, as áreas das construções ou edificações, bem como, as áreas onde estão instalados os equipamentos

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ANEXO VI – AZONAS FISCAIS DE BARRA DO GAR�AS

1ª ZONA 2ª ZONA 3ª ZONA 4ª ZONABeira Rio Jard.Amaz�nia(BNH) Parte Jd Amaz�nia I Parte do Jardim Nova BarraCampinas Santo Ant�nio Parte JdAmaz�nia II Parte do Jardim PalmaresCentro Jardim Araguaia Anchieta Jardim PrimaveraCidade Velha V. Manoel Camerino S�o Sebasti�o II Lot� Nova Cana�Setor Sul I J.Domingos Mariano Jardim Moema Vila Maria GomesSetor Sul II Cristino Cortes Jardim Rodrigues Zeca RibeiroSetor Sul III Cohab Sena Marques Loteamento Serrra AltaSetor Sul IV Rec. das Ac�cias Ouro Fino IISetor Sul V S�o Sebasti�o Jd. Para�so Loteamento LacerdaJard.das Gar�as Santa Rosa Morada do Sol Remanescente ILot� do Gar�as Vila Serrinha Remanescente II Remanescente IIIIS�o Benedito Uni�o Remanescente IV Parte da Remanescente VIMadre Marta Jd das Mangueiras Remanescente V Ch�caras S�o Jos�Vila M� L�cia Jo�o XXIII Monte Sinai S�tios de Recreio �guas QuentesS�o Jo�o Piracema J. Serra Azul Balne�rio �guas QuentesBR-070 Floresta Parte J. Nova Barra Parque dos Tubar�esAlto da B. Vista Conj. M. Aeron�utica Vila Varjao Parte do Distrito IndustrialVista Alegre Recanto Kasar�o Parte Jd. Palmares �rea ( Dist. Industrial/N.Barra)Jardim Cuiab� Jardim Petr�polis Parte Remanescente VI �rea (Frigor�fico/Cerenge/V.Varj�oBela Vista Jardim S�o Jo�o Escola Agr�colaDist. Industrial Jardim Pitaluga �reas–Frigor�ficos/Clube PeixinhoFloresta I Serra Dourada �reas - Frigobarra/CasematVista Alegre II Lot. Ouro Fino Jardim Rainha de F�timaDrury’s Cerro Azul Vila Varj�o IICurtume Santo Antonio

Parte J. Amaz�nia I Loteamento Ch�cara Rapadura

Parte J.Amaz�nia II Chara PequiSolar VilleRemanescente Ouro Fino Vila Ol�mpicaResidencial Wilmar Peres de FariasResidencial TamburiLoteamento Santa EmiliaCidade Universit�ria�rea em Frente ao Curtume Santo AntonioLoteamento Nova Cana�Chac. �reas Prox. Jardim PrimaveraLoteamento Residencial Gar�as

Os Im�veis lindeiros � Avenida Ministro Jo�o Alberto em toda sua extens�o e da Av. Gov. Jaime Campos (cont. Av. Ministro Jo�o Alberto pertencem a 1� Zona Fiscal, inclusive a �rea do Curtume Santo Ant�nio.

Os im�veis lindeiros a Av. Marechal Rondon (Av. At�lio Fontana) no trecho entre a Ponte do C�rrego Monjolo at� o cruzamento com a rua B do Jardim Amaz�nia pertencem a 1� Zona Fiscal.

Os demais setores, bairros, vilas, ch�caras, �reas e glebas n�o identificados nas Zonas Fiscais acima relacionadas pertencem a 4� Zona Fiscal.

As quadras e lotes do Bairro Jardim Amaz�nia I e II, passam da 3� Zona para a 2� Zona Fiscal e as quadra e lotes do Jardim Nova Barra, Jardim Palmares e Remanescente VI, passam da 4� Zona para a 3� Zona Fiscal. Segue em anexo, a rela��o com detalhes.

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ANEXO VI – A

As quadras e lotes do Jardim Amaz�nia I e II, abaixo relacionadas, passam da 3�Zona Fiscal para

a 2� Zona.

Jardim Amazônia I

Setor Quadra Lote Setor Quadra LoteC F 10 ao18 C E 08 ao18 e 01C B 01 C C Toda QuadraC D Toda Quadra C G Toda QuadraC G Toda Quadra C H Toda QuadraC I Toda Quadra C X Toda QuadraC L Toda Quadra C M Toda QuadraC J Toda Quadra C K Toda QuadraC T Toda Quadra C U Toda QuadraC Q Toda Quadra C P Toda QuadraF P Toda Quadra F T Toda QuadraF Z Toda Quadra F K 1ao 4 e 12 ao 17F G 5 ao 9 F D 1 ao 4 e 13 ao 18F C 12 ao 17 e 01 F B 8, 10, 6, e 12F A 7 e 8 F E 04 ao 10F F 04 ao 13 F J Toda QuadraF N 10 ao 13 F S 10 ao 18 e 01F R 13 ao 18 e 01 F Q 13 ao18 e 01ao 04F L 01 ao 04 F H 01G A 01 ao 04 G B 01 ao 04G C 01 ao 04 G D 08 ao 13 e 01G E 01 ao 03 G F 01 ao 11G G 10 ao 13 G H 10 ao 13G N 11 ao 24 , 01 e 02

Jardim Amazônia II

Setor Quadra Lote Setor Quadra LoteA A/�rea 01 e 08 ao 18 A B 01 ao 05A F 01 ao 10 A E 06 ao 09A A Toda Quadra A B Toda QuadraA C Toda Quadra A D Toda QuadraB N 01 ao 03 B L 04 ao 07B J 01 ao 10 B A 01 ao 04B B 13 ao 18 e 01 B D 16 ao 18 e 01B E 01 ao 04 C A 04 ao 10C D 04 ao 08 C E 07 ao 09 e 01C C 01 ao 04 C B 01 ao 07D �rea 02 ao 06 D B 01 ao 06D P 01 ao 10 D A 01 ao 04

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ANEXO VI-A

As quadras e lotes do Jardim Nova Barra, Palmares e Remanescentes VI, abaixo relacionadas passam da 4� zona fiscal para 3� zona.

Jardim Nova Barra

Quadra Lote Quadra Lote Quadra Lote115 14 ao 26 e 1 114 14 ao 17 113 14 ao 17112 14 ao 17 111 14 ao 17 110 14 ao 17109 14 ao 17 108 14 ao 17 83 Toda Quadra84 Toda Quadra 85 Toda Quadra 86 Toda Quadra87 Toda Quadra 88 Toda Quadra 89 Toda Quadra90 Toda Quadra 91 Toda Quadra 92 Toda Quadra93 Toda Quadra 94 Toda Quadra 95 Toda Quadra96 Toda Quadra 97 Toda Quadra 98 Toda Quadra99 Toda Quadra 100 Toda Quadra 101 Toda Quadra102 Toda Quadra 103 Toda Quadra 104 Toda Quadra105 Toda Quadra 106 Toda Quadra 128 Toda Quadra129 Toda Quadra 130 Toda Quadra 131 Toda Quadra132 Toda Quadra 133 Toda Quadra 134 Toda Quadra135 Toda Quadra 136 Toda Quadra 137 Toda Quadra138 Toda Quadra 139 Toda Quadra 140 Toda Quadra141 Toda Quadra 142 Toda Quadra 143 Toda Quadra144 Toda Quadra 145 Toda Quadra 146 Toda Quadra147 Toda Quadra 148 Toda Quadra 149 Toda Quadra150 Toda Quadra 151 Toda Quadra 152 Toda Quadra153 Toda Quadra 154 14 ao 17 157 18 a 21e1 a 4158 18 ao 28 e 1 161 14 ao 17 162 14 ao 17163 14 ao 17 164 14 ao 17 165 14 ao 26166 05 ao 26 167 05 ao 17 168 14 ao 17123 04 ao 14 124 04 ao 14 125 04 ao 14122 04 ao 14 116 17 ao 26 e 1 116 17 ao 26 e 1179 16 a 25,01 a 3 175 01 176 01 ao 04177 01 ao 04 178 01 ao 04 180 14 ao 16181 14 ao 17 182 14 ao 17 246 03 ao 13CHa 01e 03 184 17 ao 26 e 1 183 04 ao 17241 17 a 26 e 01 242 04 ao 14 275 04 ao 14274 17 a 26, 1 a 4 273 01 284 17ao 26 e 01285 17 ao 26 e 01 339 17 ao 26 e 01 340 04 ao 14350 04 ao 14 351 01 ao 14 352 01 ao 14353 01 ao 14 354 01 ao 14 355 01 ao 14356 01 ao 14 357 01 ao 14 400 01 ao 14401 01 ao 14 402 01 ao 14 403 01 ao 14

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404 01 ao 14 405 01 ao 14 406 01 ao 14407 01 ao 14 408 01 ao 4 416 04 ao 17417 14 ao 26 e 1 418 14 ao 17 419 14 ao 17420 14 ao 17 423 18 ao 28 e 01 209 14 ao 17210 04 ao 17 211 04 ao 17 212 04 ao 17

Quadra Lote Quadra Lote Quadra Lote

214 04 ao 17 213 04 ao 14 81 04 ao 1482 04 ao 14 67 04 ao 14 68 04 ao 1469 04 ao 14 70 04 ao 14 71 04 ao 1472 04 ao 14 73 04 ao 14 74 04 ao 1475 04 ao 14 67A 17 ao 26 e 1 68A 17 ao 26 e 157 17 ao 26 e 1 58 17 ao 26 e 1 59 17 ao 26 e 160 17 ao 26 e 1 61 17 ao 26 e 1 62 17 ao 26 e 163 17 ao 26 e 1 64 17 ao 26 e 1 55 17 ao 26 e 156 17 ao 26 e 1 22 04 ao 15 23 04 ao 1524 04 ao 15 25 04 ao 15 26 04 ao 1527 04 ao 15 15 04 ao 18 16 15 ao 26 e 117 04 ao 18 18 15 ao 18 19 15 ao 188 17 ao 26 e 1 09 04 ao 14 02 01 e 02

03 01 e 02 04 1 e 02 05 01 e 0206 1 a 5 e 34 e 35 77 02 e 03 78 01 e 1579 01 80 01 e 21 42 01 ao 0443 01 ao 04 44 01 ao 04 45 01 ao 0446 01 ao 04 47 01 ao 04 50 01 ao 0451 01 ao 04 54 01 ao 04

Jardim PalmaresQuadra Lote Quadra Lote Quadra Lote

01 01 ao 10 02 01 ao 09 03 01 ao 0704 1 a 13, 23 a 26 06 10 ao 13 08 01 ao 0411 09 ao 12 13 01 ao 04 15 09 ao 1217 01 ao 14 20 09 ao 12 22 01 ao 0425 09 ao 12 27 01 ao 04 30 04 ao 1131 04 ao 12 36 1 a 4, 14 a 20 37 09 ao 16 e 0133 01 a 10 42 01 ao 04 48 01 ao 0443 09 ao 12 49 09 ao 12 54 13 ao 18 e 0107 05 ao 11 12 05 ao 11 16 05 ao 1121 05 ao 11 26 05 ao 11 32 05 ao 11

Quadra Lote Quadra Lote Quadra Lote38 05 ao 11 39 05 ao 11 44 05 ao 11A 05 ao 11 B 05 ao 11 �rea Igreja

Remanescente VIQuadra Lote�REA 01 ao 21

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ANEXO VIIPARA EFEITO DE COBRAN�A DA TAXA DE LICEN�A

PARA PUBLICIDADE

C�DIGO ESPECIFICA��O Valor em UFIR por m�

Valor em UFIR por Unidade

Valor em UFIR por Ano

07.01Publicidade por meio de pain�is, cartazes, letreiros ou similares. 42,00 480,00

07.01.01

Rebocado por helic�ptero, avi�o ou similar ou em bal�es por unidade.

84,00

07.01.02Em ve�culos, externa ou internamente, por unidade.

07.01.03

Faixas–internas ou externamente com exposi��o at� dez dias.

12,00

07.02

Publicidade por meio de proje��o, por filme, dispositivo ou similar.

07.02.01 Em recinto Fechado 144,0007.02.02 Em logradouros p�blicos 144,0007.03 Publicidade Sonora07.03.01 No interior do estabelecimento 144,0007.03.02 Em ve�culo, por unidade 244,0007.01.04 Outdoors 64,00

07.01.05Placas at� 4 m�, pain�is el�tricos, cartazes e similares 480,00

07.01.06

Ve�culos, triciclos, motocicletas, trios el�tricos, caminh�es, caminhonetas.

244,00

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ANEXO - VIII / Tabela 01

TIPO DE CONSTRU��O At� 50,00 m� De 51,00 m� a 75,00 m�

De 76,00 m� a 120,00 m�

De 121,00 m� a 250,00 m�

De 251,00 m� a 500,00 m�

Barrac�o sem divis�ria 37,11 45,68 59,38 77,19 158,23Residencial Unifamiliar ISENTO 74,38 96,53 183,17 371,30Comercial e/ou presta��o servi�os 71,38 92,27 120,65 228,94 464,10Residencial multifamiliar, industrial e outros tipos 89,21 115,97 150,82 286,19 580,12

(...)(3) Quando al�m de 500,00 m�, ser� cobrado 50 UFIR para cada 75,00 m�

ANEXO - VIII Tabela 02C�DIGO ESPECIFICA��O UFIR

08.02 Amplia��o e/ou reforma de pr�dios, enquadramento.Na tabela 08.01, para a �rea acrescida ou ampliada.

08.03 Constru��o de chamin�s e/ou fossas, quando se trata de edifica��o n�o residencial, por metro de altura 5,04

08.04 Constru��o de piscinas: at� 100 m2, por m2, 18,93Mais de 100 m2, por m2 excedente a 100 m2 29,71

08.05 Instala��o de marquise e/ou toldos por m2 3,8908.06 Constru��o de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas

ou no passeio, por metro linear. 5,6808.07 Demoli��o de edifica��es, 20% (vinte por cento) do

constante na tabela 08-01.08.08 Substitui��o de planta aprovadas e/ou em exame 20,0008.08.01 Sem amplia��o de �rea, idem a 08.07.08.08.02 Com amplia��o de �rea, idem a 08.07, somado ao disposto

na tabela 08-01, para a �rea acrescida.08.09 Habite-se de pr�dios novos, reformados ou ampliados, por

m2, at� o limite de 50% (cinq�enta por cento) da taxa do alvar� de constru��o.

08.10 Projetos de arruamento, loteamento, ch�caras, s�tios.De recreio ou similares.

08.10.01 At� 10.000 m2 22,7208.10.02 Acima de 10.000 m2, por m2 excedente. 0,02

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08.11 Modifica��o de lotes, por m2. 1,5008.12 Outros projetos, n�o enquadr�veis nos itens anteriores, por

m2.3,50

ANEXO IX

PARA EFEITOS DE COBRAN�A DA TAXA DE LICEN�A PARA USO DE �REA DE DOM�NIO P�BLICO

C�DIGO ESPECIFICA��O VALOR EM

UFIR (*)09.01 Balc�es, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,

tendas e semelhantes, por metro quadrado.116,00

09.02 Bicicleta ou similares, por unidade. 55,0009.03 Caminh�es, �nibus, caminhonetas, autom�veis,

motociclos ou quaisquer ve�culos de tra��o mec�nica, por unidade, por dia.

116,0009.04 Espa�o ocupado por circos, parques de divers�es,

rodeios, touradas e cong�neres, por dia.150,00

09.05 Outras ocupa��es n�o especificadas por m2 de �rea ocupada 55,00

ANEXO X

PARA EFEITOS DE COBRAN�A DA TAXA PARA O EXERC�CIO DO COM�RCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE

C�DIGO ESPECIFICA��O VALOR EMUFIR

10.01 Produtos hortifrutigranjeiro e outros produtos "in-natura", por dia.

60,00

10.02 Produtos artesanais, por dia. 180,0010.03 Produtos industrializados, por dia. 1.100,0010.04 Venda de carnes, cartelas, bingos e outros

similares, por dia. 550,0010.05 Redes, mantas, colchas, panos de prato,

toalhas, por dia. 250,0010.06 Sof�s, cadeiras, poltronas e m�veis similares,

por dia. 1.000,00

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ANEXO XI

PARA EFEITO DE COBRAN�A DA TAXA DE EXPEDIENTE

C�DIGO ESPECIFICA��O UFIR11.01 Alvar�s, inclusive de licen�a, cada. 18,0011.02 Atestados por lauda de at� 33 linhas ou fra��o

18,0011.03 Registro no Cadastro Fiscal da Prefeitura, por im�vel e

vez, inclusive altera��o. 18,0011.04 Certid�es:11.04.01 Por lauda de at� 33 linhas ou fra��o 18,0011.04.02 Negativa de tributos 18,0011.04.03 Uso e ocupa��o do Solo 249,0011.04.04 Extra��o de minerais 311,0011.04.05 Vistoria 123,0011.05 Carta de "habite-se"11.06 Concess�es - ato do Prefeito concedendo privil�gio ou

permiss�o para explora��o de servi�o p�blico:11.06.01 Concess�o ou permiss�o inicial, por ano. 27,0011.06.02 Renova��o, por ano. 15,0011.06.03 Contratos, por lauda de at� 33 linhas ou por fra��o.

2,0011.06.04 Guias para pagamento de qualquer natureza

1,0011.06.05 Peti��es, requerimentos, recursos ou memoriais

dirigidos aos �rg�os ou autoridades Municipais.5,00

11.06.06 Termos e registros de qualquer natureza feitos em livros ou folha avulsa 8,00

11.06.07 T�tulo de dec�nio de sepultura, jazigo, carneira, mausol�u ou oss�rio 100,00

11.06.08 Transfer�ncia cancelamento ou altera��esDiversas de contrato 8,00

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ANEXO XIIPARA EFEITOS DA COBRAN�A DE TAXA DE SERVI�O

DIVERSOS

C�DIGO ESPECIFICA��O COEFICIENTEUFIR (*)

12.01 Apreens�o de bens, mercadorias e dep�sito:12.01.01 De bens abandonados em vias p�blicas, por unidade 120,0012.01.02 De ve�culos automotores, por unidade 150,0012.01.03 De ve�culo de tra��o animal, por unidade 80,0012.01.04 De bicicleta, por unidade 10,0012.01.05 De animal cavalar, muar, ou bovino por cabe�a 120,0012.01.06 De caprino, bovino, su�no ou canino por cabe�a 40,0012.01.07 De mercadoria ou objetos de qualquer esp�cie, por quilo 111,0012.02 Numera��o de pr�dios, por emplacamento, valor que ser�

acrescido do pre�o da placa fornecida 1,0012.03 Autentica��o de plantas, por planta autenticada 15,0012.04 Alinhamento e nivelamento, por metro linear 15,0012.05 Croquis de loca��o, por im�vel 120,0012.06 Extin��o de formigueiro, por unidade 20,0012.07 Matr�cula e vacina��o de c�es por animal 1,5012.08 Acesso a plataforma de embarque de esta��o rodovi�ria por

passageiros 0,5012.09 Cemit�rio12.09.01 Exuma��o 125,0012.09.01.01 Em sepultura rasa, por 5 anos 50,0012.09.01.02 Em carneira, mausol�u ou jazigo por 5 anos 70,0012.09.02 Prorroga��o de prazo de exuma��o:12.09.02.01 Em sepultura rasa at� 3 anos ap�s o prazo inicial, por ano 16,0012.09.02.02 Em sepultura rasa ap�s os 3 anos de prazo prorrogado, por

ano 14,0012.09.02.03 Em carneira ou jazigos, at� 3 anos de prazo inicial, por ano 16,0012.09.02.04 Em carneiras ou jazigos, ap�s 3 anos de prazo prorrogado,

por ano 20,0012.09.03 Perpetuidade: 300,0012.09.03.01 oss�rios 15,0012.09.03.02 Sepultura rasa ou carneira, p/ 2 m2 20,0012.09.04 Exuma��o:12.09.04.01 Antes de vencido o prazo regular de decomposi��o 34,0012.09.04.02 Ap�s o prazo regulamentar de decomposi��o 24,00

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12.09.05 Outras:12.09.05.01 Entrada de ossada no cemit�rio 14,0012.09.05.02 Retirada de ossada dentro do cemit�rio 14,0012.09.05.03 Remo��o de ossada dentro do cemit�rio 14,0012.09.05.04 Permiss�o para coloca��o de l�pide, de inscri��o ou para

execu��o de pequenas obras de embelezamento. 0,5012.09.05.05 Permiss�o para constru��o de t�mulo ou mausol�u. 3,5012.10 Complementos.12.10.01 Al�m da taxa, no caso dos itens 12.01.05/06, ser�o cobradas

as despesas com alimenta��o e o tratamento dos animais bem como as de transporte at� o dep�sito.

12.10.02 Al�m da taxa, no caso do item 12.09, ser� cobrado � parte o custo da constru��o da carneira, mausol�u ou jazigo, de acordo com or�amento organizado pela reparti��o competente se a obra for executada pela Prefeitura. Ser� tamb�m cobrado � parte constru��o do oss�rio, conforme or�amento o custo da pr�vio da Prefeitura se a obra for executada por esta.Os prazos de inuma��o (item 12.09.01) n�o prevalecemQuando o interessado houver adquirido a perpetuidade.

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ANEXO XIII

LISTA DE SERVIÇOS

Lista de Servi�os de contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN, com a reda��o dada pela Lei Complementar (Federal), n.� 116 de 31 de julho de 2003.

1 – Servi�os de inform�tica e cong�neres.

1.01– An�lise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programa��o.

1.03 – Processamento de dados e cong�neres.

1.04 – Elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos.

1.05 – Licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o.

1.06 – Assessoria e consultoria em inform�tica.

1.07 – Suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas.

2 – Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01– Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquernatureza.

3 – Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de uso e cong�neres.

3.01 – (VETADO)

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3.02 – Cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es, escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza.

3.04 – Loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio.

4 – Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – An�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia magn�tica, radiologia, tomografia e cong�neres.

4.03 – Hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios, casas de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios econg�neres.

4.04– Instrumenta��o cir�rgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive servi�os auxiliares.

4.07 – Servi�os farmac�uticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento f�sico, org�nico e mental.

4.10 – Nutri��o.

4.11 – Obstetr�cia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortop�dica.

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4.14 – Pr�teses sob encomenda.

4.15 – Psican�lise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e cong�neres.

4.18 – Insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e cong�neres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie.

4.21 – Unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios para presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e cong�neres.

4.23 – Outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica��o do benefici�rio.

5 – Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e cong�neres.

5.01 – Medicina veterin�ria e zootecnia.

5.02 – Hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e cong�neres, na �rea veterin�ria.

5.03 – Laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria.

5.04 – Insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.

5.05 – Bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie.

5.07 – Unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.

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5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong�neres.

5.09 – Planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria.

6 – Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas e cong�neres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong�neres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depila��o e cong�neres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres.

6.04 – Gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e demais atividades f�sicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e cong�neres.

7 – Servi�os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong�neres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong�neres.

7.02 – Execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia; elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demoli��o.

7.05 – Repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e cong�neres, com material fornecido pelo tomador do servi�o.

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7.07 – Recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e cong�neres.

7.08 – Calafeta��o.

7.09 – Varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres.

7.11 – Decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.

7.13 – Dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres.

7.17 – Escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas, represas, a�udes e cong�neres.

7.19 – Acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos, geol�gicos, geof�sicos e cong�neres.

7.21 – Pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem, concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres.

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8 – Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e educacional, instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior.

8.02 – Instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e educacional, avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Servi�os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong�neres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-servicecondominiais, flat, apart-hot�is, hot�is resid�ncia, residence-service, suíte service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres; ocupa��o por temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e gorjeta, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi�os).

9.02 – Agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e execu��o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e cong�neres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Servi�os de intermedia��o e cong�neres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros, de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em geral, valores mobili�rios e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de propriedade industrial, art�stica ou liter�ria.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis ou im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento mar�timo.

10.07 – Agenciamento de not�cias.

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10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula��o por quaisquer meios.

10.09 – Representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribui��o de bens de terceiros.

11 – Servi�os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil�ncia e cong�neres.

11.01 – Guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca��es.

11.02 – Vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de ve�culos e cargas.

11.04 – Armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie.

12 – Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres.

12.01 – Espet�culos teatrais.

12.02 – Exibi��es cinematogr�ficas.

12.03 – Espet�culos circenses.

12.04 – Programas de audit�rio.

12.05 – Parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e cong�neres.

12.07 – Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres.

12.08 – Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres.

12.09 – Bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o.

12.10 – Corridas e competi��es de animais.

12.11 – Competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador.

12.12 – Execu��o de m�sica.

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12.13 – Produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos, espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres.

12.14 – Fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante transmiss�o por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres.

12.16 – Exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres.

12.17 – Recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Servi�os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong�neres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitaliza��o.

13.05 – Composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Servi�os relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga, conserto, restaura��o, blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assist�ncia t�cnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regenera��o de pneus.

14.05 – Restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,

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anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Coloca��o de molduras e cong�neres.

14.08 – Encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e cong�neres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu�rio final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tape�aria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni�o ou por quem de direito.

15.01 – Administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques pr�-datados e cong�neres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no Pa�s e no exterior, bem como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Loca��o e manuten��o de cofres particulares, de terminais eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong�neres.

15.05 – Cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o cadastral e cong�neres, inclus�o ou exclus�o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega

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de documentos, bens e valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a administra��o central; licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de ve�culos; agenciamento fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em cust�dia.

15.07 – Acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o, cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval, fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos a abertura de cr�dito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico, autom�tico ou por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a, recebimento ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de protesto, manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a eles relacionados.

15.12 – Cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores mobili�rios.

15.13 – Servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral, edi��o, altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio; emiss�o de registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no exterior; emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos a carta de cr�dito de importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera��es de c�mbio.

15.14 – Fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o de cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e cong�neres.

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15.15 – Compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e de atendimento.

15.16 – Emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento e oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o.

15.18 – Servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o, altera��o, transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do termo de quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio.

16 – Servi�os de transporte de natureza municipal.

16.01 – Servi�os de transporte de natureza municipal.

17 – Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico, cont�bil, comercial e cong�neres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digita��o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o, tradu��o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong�neres.

17.03 – Planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de m�o-de-obra.

17.05 – Fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados pelo prestador de servi�o.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos, textos e demais materiais publicit�rios.

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17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas.

17.10 – Planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres.

17.11 – Organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de terceiros.

17.13 – Leil�o e cong�neres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – An�lise de Organiza��o e M�todos.

17.18 – Atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econ�mica ou financeira.

17.21 – Estat�stica.

17.22 – Cobran�a em geral.

17.23 – Assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta, cadastro, sele��o, gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera��es de faturiza��o (factoring).

17.24 – Apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e cong�neres.

18 – Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres.

18.01 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de

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contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres.

19 – Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres.

19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres.

20 – Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios.

20.01 – Servi�os portu�rios, ferroportu�rios, utiliza��o de porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es, rebocador escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os de armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres.

20.02 – Servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto, movimenta��o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta��o de aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, log�stica e cong�neres.

20.03 – Servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, metrovi�rios, movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusivesuas opera��es, log�stica e cong�neres.

21 – Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais.

21.01 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais.

22 – Servi�os de explora��o de rodovia.

22.01 – Servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o ou ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais.

23 – Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.

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23.01 – Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.

24 – Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres.

24.01 - Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres.

25 - Servi�os funer�rios.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito; fornecimento de v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva��o ou restaura��o de cad�veres.

25.02 – Crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos.

25.03 – Planos ou conv�nio funer�rios.

25.04 – Manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios.

26 – Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag�ncias franqueadas; courrier e cong�neres.

26.01 – Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag�ncias franqueadas; courrier e cong�neres.

27 – Servi�os de assist�ncia social.

27.01 – Servi�os de assist�ncia social.

28 – Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.

28.01 – Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.

29 – Servi�os de biblioteconomia.

29.01 – Servi�os de biblioteconomia.

30 – Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.

30.01 – Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.

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31 – Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.

31.01 - Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.

32 – Servi�os de desenhos t�cnicos.

32.01 - Servi�os de desenhos t�cnicos.

33 – Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres.

33.01 - Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres.

34 – Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.

34.01 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.

35 – Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas.

35.01 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas.

36 – Servi�os de meteorologia.

36.01 – Servi�os de meteorologia.

37 – Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Servi�os de museologia.

38.01 – Servi�os de museologia.

39 – Servi�os de ourivesaria e lapida��o.

39.01 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi�o).

40 – Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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