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pd4ml evaluation copy. visit http://pd4ml.com CDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARTE I Princípios gerais CAPTULO I Disposies preliminares Artigo 1 Definio 1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucesso ordenada de actos e formalidades tendentes à formao e manifestao da vontade da Administrao Pública ou à sua execuo. 2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo. Artigo 2 mbito de aplicao 1 - As disposies deste Código aplicam-se a todos os órgos da Administrao Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gesto pública, estabeleam relaes com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgos do Estado que, embora no integrados na Administrao Pública, desenvolvam funes materialmente administrativas. 2 - So órgos da Administrao Pública, para efeitos deste Código: a) Os órgos do Estado e das Regies Autónomas que exeram funes administrativas; b) Os órgos dos institutos públicos e das associaes públicas; c) Os órgos das autarquias locais e suas associaes e federaes. 3 - O regime instituído pelo presente Código é ainda aplicável aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade. 4 - Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuao dos órgos das instituies particulares de interesse público. 5 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais so aplicáveis a toda e qualquer actuao da Administrao Pública, ainda que meramente técnica ou de gesto privada. 6 - As disposies do presente Código relativas à organizao e à actividade administrativas so aplicáveis a todas as actuaes da Administrao Pública no domínio da gesto pública. 7 - No domínio da actividade de gesto pública, as restantes disposies do presente Código aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que no envolvam diminuio das garantias dos particulares.

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CDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARTE I Princípios geraisCAPTULO IDisposies preliminaresArtigo 1Definio1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucesso ordenada de actos eformalidades tendentes àformao e manifestao da vontade da Administrao Pública ou à sua execuo.2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que setraduzem os actos eformalidades que integram o procedimento administrativo.Artigo 2mbito de aplicao1 - As disposies deste Código aplicam-se a todos os órgos da AdministraoPública que, no desempenhoda actividade administrativa de gesto pública, estabeleam relaes com osparticulares, bem como aos actosem matéria administrativa praticados pelos órgos do Estado que, embora nointegrados na AdministraoPública, desenvolvam funes materialmente administrativas.2 - So órgos da Administrao Pública, para efeitos deste Código:a) Os órgos do Estado e das Regies Autónomas que exeram funesadministrativas;b) Os órgos dos institutos públicos e das associaes públicas;c) Os órgos das autarquias locais e suas associaes e federaes.3 - O regime instituído pelo presente Código é ainda aplicável aos actospraticados por entidadesconcessionárias no exercício de poderes de autoridade.4 - Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuaodos órgos das instituiesparticulares de interesse público.5 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presenteCódigo e as normas queconcretizam preceitos constitucionais so aplicáveis a toda e qualquer actuaoda Administrao Pública, aindaque meramente técnica ou de gesto privada.6 - As disposies do presente Código relativas à organizao e à actividadeadministrativas so aplicáveis atodas as actuaes da Administrao Pública no domínio da gesto pública.7 - No domínio da actividade de gesto pública, as restantes disposies dopresente Código aplicam-sesupletivamente aos procedimentos especiais, desde que no envolvam diminuio dasgarantias dos particulares.

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CAPTULO IIPrincípios geraisArtigo 3Princípio da legalidade1 - Os órgos da Administrao Pública devem actuar em obediência à lei e aodireito, dentro dos limites dospoderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que osmesmos poderes lhes foramconferidos.2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preteriodas regras estabelecidas nesteCódigo, so válidos, desde que os seus resultados no pudessem ter sidoalcanados de outro modo, mas oslesados tero o direito de ser indemnizados nos termos gerais daresponsabilidade da Administrao.Artigo 4Princípio da prossecuo do interesse públicoCompete aos órgos administrativos prosseguir o interesse público, norespeito pelos direitos e interesseslegalmente protegidos dos cidados.Artigo 5Princípios da igualdade e da proporcionalidade1 - Nas suas relaes com os particulares, a Administrao Pública deve reger-sepelo princípio da igualdade,no podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ouisentar de qualquer dever nenhumadministrado em razo de ascendência, sexo, raa, língua, território deorigem, religio, convices políticas ouideológicas, instruo, situao económica ou condio social.2 - As decises da Administrao que colidam com direitos subjectivos ouinteresses legalmente protegidos dosparticulares só podem afectar essas posies em termos adequados eproporcionais aos objectivos a realizar.Artigo 6Princípios da justia e da imparcialidadeNo exercício da sua actividade, a Administrao Pública deve tratar de formajusta e imparcial todos os quecom ela entrem em relao.Artigo 6-APrincípio da boa fé1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas efases, a Administrao Pública e osparticulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se osvalores fundamentais do direito,

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relevantes em face das situaes consideradas, e, em especial:a) A confiana suscitada na contraparte pela actuao em causa;b) O objectivo a alcanar com a actuao empreendida.Artigo 7Princípio da colaborao da Administrao com os particulares1 - Os órgos da Administrao Pública devem actuar em estreita colaborao comos particulares, procurandoassegurar a sua adequada participao no desempenho da funo administrativa,cumprindo-lhes,designadamente:a) Prestar aos particulares as informaes e os esclarecimentos de que caream;b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suassugestes e informaes.2 - A Administrao Pública é responsável pelas informaes prestadas porescrito aos particulares, ainda queno obrigatórias.Artigo 8Princípio da participaoOs órgos da Administrao Pública devem assegurar a participao dosparticulares, bem como dasassociaes que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formao dasdecises que lhes disseremrespeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos desteCódigo.Artigo 9Princípio da deciso1 - Os órgos administrativos têm, nos termos regulados neste código, odever de se pronunciar sobre todos osassuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e,nomeadamente:a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;b) Sobre quaisquer peties, representaes, reclamaes ou queixas formuladas emdefesa da Constituio, dasleis e do interesse geral.2 - No existe o dever de deciso quando, há menos de 2 anos contados da datada apresentao dorequerimento, o órgo competente tenha praticado um acto administrativo sobreo mesmo pedido formuladopelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.Artigo 10Princípio da desborucratizao e da eficiênciaA Administrao Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os servios daspopulaes e de forma noburocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das

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suas decises.Artigo 11Princípio da gratuitidade1 - O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leisespeciais impuserem o pagamento detaxas ou de despesas efectuadas pela Administrao.2 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos dalei sobre o apoio judiciário, aAdministrao isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento dastaxas ou das despesas referidasno número anterior.Artigo 12Princípio do acesso à justiaAos particulares é garantido o acesso à justia administrativa, a fim deobter a fiscalizao contenciosa dosactos da Administrao, bem como para tutela dos seus direitos ou interesseslegalmente protegidos, nos termosprevistos na legislao reguladora do contencioso administrativo.PARTE II Dos sujeitosCAPTULO IDos órgos administrativosSECO IGeneralidadesArtigo 13rgos da Administrao PúblicaSo órgos da Administrao Pública para efeitos deste Código, os previstos non. 2 do artigo 2.SECO IIDos órgos colegiaisArtigo 14Presidente e secretário1 - Sempre que a lei no disponha de forma diferente, cada órgo administrativocolegial tem um presidente eum secretário, a eleger pelos membros que o compem.2 - Cabe ao presidente do órgo colegial, além de outras funes que lhe sejamatribuídas, abrir e encerrar asreunies, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e aregularidade das deliberaes.3 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente asreunies, quando circunstnciasexcepcionais o justifiquem, mediante deciso fundamentada, a incluir na acta dareunio.4 - O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso epedir a suspenso jurisdicional daeficácia das deliberaes tomadas pelo órgo colegial a que preside que

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considere ilegais.Artigo 15Substituio do presidente e secretário1 - Salvo disposio legal em contrário, o presidente e o secretário dequalquer órgo colegial so substituídos,respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno.2 - No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituio faz-se,respectivamente, pelo vogal demais idade e pelo mais jovem.Artigo 16Reunies ordinárias1 - Na falta de determinao legal ou de deliberao do órgo, cabe ao presidentea fixao dos dias e horas dasreunies ordinárias.2 - Quais quer alteraes ao dia e hora fixados para as reunies devem sercomunicadas a todos os membros doórgo colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.Artigo 17Reunies extraordinárias1 - As reunies extraordinárias têm lugar mediante a convocao do presidente,salvo disposio especial.2 - O presidente é obrigado a proceder à convocao sempre que pelo menos umtero dos vogais lho solicitempor escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.3 - A convocatória da reunio deve ser feita para um dos 15 dias seguintes àapresentao do pedido, massempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data dareunio extraordinária.4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, osassuntos a tratar na reunio.Artigo 18Ordem do dia1 - A ordem do dia de cada reunio é estabelecida pelo presidente, que, salvodisposio especial em contrário,deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquervogal, desde que sejam dacompetência do órgo e o pedido seja apresentado por escrito com aantecedência mínima de cinco dias sobre adata da reunio.2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedênciade, pelo menos, quarenta e oitohoras sobre a data da reunio.Artigo 19Objecto das deliberaes

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Só podem ser objecto de deliberao os assuntos incluídos na ordem do dia dareunio, salvo se, tratando-se dereunio ordinária, pelo menos dois teros dos membros reconhecerem a urgênciade deliberao imediata sobreoutros assuntos.Artigo 20Reunies públicas1 - As reunies dos órgos administrativos no so públicas, salvo disposio dalei em contrário.2 - Quando as reunies hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aosdias, horas e locais da suarealizao, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com aantecedência de, pelo menos, quarenta eoito horas sobre a data da reunio.Artigo 21Inobservncia das disposies sobre convocao de reuniesA ilegalidade resultante da inobservncia das disposies sobre a convocao dereunies só se considerasanada quando todos os membros do órgo compaream à reunio e no suscitemoposio à sua realizao.Artigo 22Quórum1 - Os órgos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando estejapresente a maioria do número legal dosseus membros com direito a voto.2 - Sempre que se no disponha de forma diferente, no se verificando naprimeira convocao o quórumprevisto no número anterior, será convocada nova reunio, com o intervalo de,pelo menos, vinte e quatro horas,prevendo-se nessa convocao que o órgo delibere desde que esteja presente umtero dos seus membros comdireito a voto, em número no inferior a três.Artigo 23Proibio da abstenoNo silêncio da lei, é proibida a absteno aos membros dos órgos colegiaisconsultivos que estejam presentesà reunio e no se encontrem impedidos de intervir.Artigo 24Formas de votao1 - Salvo disposio legal em contrário, as deliberaes so tomadas por votaonominal, devendo votarprimeiramente os vogais e , por fim, o presidente.2 - As deliberaes que envolvam a apreciao de comportamentos ou das qualidadesde qualquer pessoa sotomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgo colegial

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deliberará sobre a forma de votao.3 - Quando exigida, a fundamentao das deliberaes tomadas por escrutíniosecreto será feita pelo presidentedo órgo colegial após a votao, tendo presente a discusso que a tiverprecedido.4 - No podem estar presentes no momento da discusso nem da votao os membrosdos órgos colegiais quese considerem impedidos.Artigo 25Maioria exigível nas deliberaes1 - As deliberaes so tomadas por maioria absoluta de votos dos membrospresentes à reunio, salvo noscasos em que, por disposio legal, se exija maioria qualificada ou sejasuficiente maioria relativa.2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se no formar, nem se verificarempate, proceder-se-á imediatamentea nova votao e, se aquela situao se mantiver, adiar-se-á a deliberao para areunio seguinte, na qual serásuficiente a maioria relativa.Artigo 26Empate na votao1 - Em caso de empate na votao, o presidente tem voto de qualidade, salvo se avotao se tiver efectuado porescrutínio secreto.2 - Havendo empate em votao por escrutínio secreto, proceder-se-áimediatamente a nova votao e, se oempate se mantiver, adiar-se-á a votao para a reunio seguinte; se na primeiravotao dessa reunio semantiver o empate, proceder-se-á a votao nominal.Artigo 27Acta da reunio1 - De cada reunio será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o quenela tiver ocorrido, indicando,designadamente, a data e o local da reunio, os membros presentes, os assuntosapreciados, as deliberaestomadas e a forma e o resultado das respectivas votaes.2 - As actas so lavradas pelo secretário e postas à aprovao de todos osmembros no final da respectivareunio ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovao, pelopresidente e pelo secretário.3 - Nos casos em que o órgo assim o delibere, a acta será aprovada, emminuta, logo na reunio a que disserrespeito.4 - As deliberaes dos órgos colegiais só podem adquirir eficácia depois de

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aprovadas as respectivas actas oudepois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.Artigo 28Registo na acta do voto de vencido1 - Os membros do órgo colegial podem fazer constar da acta o seu voto devencido e as razes que ojustifiquem.2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberao tomada e fizerem registo darespectiva declarao de voto naacta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgos administrativos, asdeliberaes sero sempreacompanhadas das declaraes de voto apresentadas.SECO IIIDa competênciaArtigo 29Irrenunciabilidade e inalienabilidade1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável,sem prejuízo do disposto quanto àdelegao de poderes e à substituio.2 - nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia àtitularidade ou ao exercício dacompetência conferida aos órgos administrativos, sem prejuízo da delegao depoderes e figuras afins.Artigo 30Fixao da competência1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendoirrelevantes as modificaes defacto que ocorram posteriormente.2 - So igualmente irrelevantes as modificaes de direito, excepto se forextinto o órgo a que o procedimentoestava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída acompetência de que inicialmente carecesse.3 - Quando o órgo territorialmente competente passar a ser outro, deve oprocesso ser-lhe remetidooficiosamente.Artigo 31Questes prejudiciais1 - Se a deciso final depender da deciso de uma questo que seja dacompetência de outro órgoadministrativo ou dos tribunais, deve o órgo competente para a deciso finalsuspender o procedimentoadministrativo até que o órgo ou o tribunal competente se pronunciem, salvose da noresoluo imediata do assunto resultarem graves prejuízos.

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2 - A suspenso cessa:a) Quando a deciso da questo prejudicial depender da apresentao de pedido pelointeressado e este o noapresentar perante o órgo administrativo ou o tribunal competente nos 30 diasseguintes à notificao dasuspenso;b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para o conhecimento daquesto prejudicial estiver parado,por culpa do interessado, por mais de 30 dias;c) Quando, por circunstncias supervenientes, a falta de resoluo imediata doassunto causar graves prejuízos.3 - Se no for declarada a suspenso ou esta cessar, o órgo administrativoconhecerá das questes prejudiciais,mas a respectiva deciso no produzirá quaisquer efeitos fora do procedimentoem que for proferida.Artigo 32Conflitos de competência territorialEm caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir oconflito designará comocompetente o órgo cuja localizao oferecer, em seu entender, maiores vantagenspara a boa resoluo doassunto.Artigo 33Controlo da competência1 - Antes de qualquer deciso, o órgo administrativo deve certificar-se de queé competente para conhecer daquesto.2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgoadministrativo e pode ser arguida pelosinteressados.Artigo 34Apresentao de requerimento a órgo incompetente1 - Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado,dirigir requerimento, petio,reclamao ou recurso a órgo incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:a) Se o órgo competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoacolectiva, o requerimento, petio,reclamao ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando oparticular;b) Se o órgo competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoacolectiva, o requerimento, petio,reclamao ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicao doministério ou da pessoacolectiva a quem se deverá dirigir.

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2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, comea a correr novoprazo, idêntico ao fixado, a partir danotificao da devoluo ali referida.3 - Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petio, reclamao ou recursono será apreciado, de tal senotificando o particular em prazo no superior a quarenta e oito horas.4 - Da qualificao do erro cabe reclamao e recurso nos termos gerais.SECO IVDa delegao de poderes e da substituioArtigo 35Da delegao de poderes1 - Os órgos administrativos normalmente competentes para decidir emdeterminada matéria podem, sempreque para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto dedelegao de poderes, que outro órgoou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.2 - Mediante um acto de delegao de poderes, os órgos competentes para decidirem determinada matériapodem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ousubstituto pratiquem actos deadministrao ordinária nessa matéria.3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegao de poderesdos órgos colegiais nosrespectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitao específica queestabelea uma particular repartio decompetências entre os diversos órgos.Artigo 36Da subdelegao de poderes1 - Salvo disposio legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegadoa subdelegar.2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sidosubdelegadas, salvo disposio legalem contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.Artigo 37Requisitos do acto de delegao1 - No acto de delegao ou subdelegao, deve o órgo delegante ou subdeleganteespecificar os poderes queso delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegadopode praticar.2 - Os actos de delegao e subdelegao de poderes esto sujeitos a publicao noDiário da República, ou,tratando-se da administrao local, no boletim da autarquia, e devem serafixados nos lugares de estilo quandotal boletim no exista.Artigo 38

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Meno da qualidade de delegado ou subdelegadoO órgo delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso dadelegao ou subdelegao.Artigo 39Poderes do delegante ou subdelegante1 - O órgo delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruesvinculativas para o delegado ousubdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ousubdelegados.2 - O órgo delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poderde revogar os actos praticadospelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegao ou subdelegao.Artigo 40Extino da delegao ou subdelegaoA delegao e a subdelegao de poderes extinguem-se:a) Por revogao do acto de delegao ou subdelegao;b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou damudana dos titulares dos órgosdelegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.Artigo 41Substituio1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a suasubstituio cabe ao substitutodesignado na lei.2 - Na falta de designao pela lei, a substituio cabe ao inferior hierárquicoimediato, mais antigo, do titular asubstituir.3 - O exercício de funes em substituio abrange os poderes delegados ousubdelegados no substituído.SECO VDos conflitos de jurisdio, de atribuies e de competênciaArtigo 42Competência para a resoluo dos conflitos1 - Os conflitos de jurisdio so resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nostermos da legislao respectiva.2 - Os conflitos de atribuies so resolvidos:a) Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quandoenvolvam órgos de pessoascolectivas diferentes;b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgos de ministérios diferentes;c) Pelo ministro, quando envolvam órgos do mesmo ministério ou pessoascolectivas dotadas de autonomiasujeitas ao seu poder de superintendência.3 - Os conflitos de competência so resolvidos pelo órgo de menor categoria

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hierárquica que exercer poderesde superviso sobre os órgos envolvidos.Artigo 43Resoluo administrativa dos conflitos1 - A resoluo dos conflitos de competência, bem como dos conflitos deatribuies entre ministériosdiferentes, pode ser solicitada por qualquer interessado, medianterequerimento fundamentado dirigido àentidade competente par a deciso do procedimento, e deve ser oficiosamentesuscitada pelos órgos emconflito logo que dele tenham conhecimento.2 - O órgo competente para a resoluo deve ouvir os órgos em conflito, seestes ainda se no tiverempronunciado, e proferir a deciso no prazo de 30 dias.SECO IVDas garantias de imparcialidadeArtigo 44Casos de impedimentoNenhum titular de órgo ou agente da Administrao Pública pode intervir emprocedimento administrativo ouem acto ou contrato de direito público ou privado da Administrao Pública nosseguintes casos:a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor denegócios de outra pessoa;b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesseo seu cnjuge, algum parente ouafim em linha recta ou até ao 2 grau da linha colateral, bem como qualquerpessoa comquem viva em economia comum;c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse emquesto semelhante à que deva serdecidida, ou quando tal situao se verifique em relao a pessoa abrangida palaalíneaanterior;d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajadado parecer sobre questo aresolver;e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seucnjuge, parente ou afim emlinha recta ou até ao 2 grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa comquem viva em economiacomum;f) Quando contra ele, seu cnjuge ou parente em linha recta esteja intentadaaco judicial proposta porinteressado ou respectivo cnjuge;

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g) Quando se trate de recurso de deciso proferida por si, ou com a suainterveno, ou proferida por qualquerdas pessoas referidas na alínea b) ou com interveno destas.2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenes que se traduzamem actos de mero expediente,designadamente actos certificativos.Artigo 45Arguio e declarao do impedimento1 - Quando se verifique causa de impedimento em relao a qualquer titular deórgo ou agente administrativo,deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquicoou ao presidente do órgocolegial dirigente, consoante os casos.2 - Até ser proferida a deciso definitiva ou praticado o acto, qualquerinteressado pode requerer a declaraodo impedimento, especificando as circunstncias de facto que constituam a suacausa.3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgo colegialconhecer a existência do impedimento edeclará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgo ou agente.4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgo colegial, a deciso doincidente compete ao próprioórgo, sem interveno do presidente.Artigo 46Efeitos da arguio do impedimento1 - O titular do órgo ou agente deve suspender a sua actividade noprocedimento logo que faa a comunicaoa que se refere o n. 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento dorequerimento a que se refere o n. 2 domesmo preceito, até à deciso do incidente, salvo ordem em contrário dorespectivo superior hierárquico.2 - Os impedidos nos termos do artigo 44 devero tomar todas as medidas queforem inadiáveis em caso deurgência ou de perigo, as quais devero ser ratificadas pela entidade que ossubstituir.Artigo 47Efeitos da declarao do impedimento1 - Declarado o impedimento do titular do órgo ou agente, será o mesmoimediatamente substituído noprocedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superiorhierárquico daquele resolver avocar a questo.2 - Tratando-se de órgo colegial, se no houver ou no puder ser designadosubstituto, funcionará o órgo semo membro impedido.

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Artigo 48Fundamento da escusa e suspeio1 - O titular de órgo ou agente deve pedir dispensa de intervir noprocedimento quando ocorra circunstnciapela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua iseno ou da rectido da suaconduta e, designadamente:a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesseparente ou afim em linha recta ouaté ao 3 grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seucnjuge;b) Quando o titular do órgo ou agente ou o seu cnjuge, ou algum parente ouafim na linha recta, for credor oudevedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento,acto ou contrato;c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois deinstaurado o procedimento, pelotitular do órgo ou agente, seu cnjuge, parente ou afim na linha recta;d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgo ouagente ou o seu cnjuge e apessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida deciso definitiva, podequalquer interessado opor suspeioa titulares de órgos ou agentes que intervenham no procedimento, acto oucontrato.Artigo 49Formulao do pedido1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido àentidade competente para dele conhecer,indicando com preciso os factos que o justifiquem.2 - O pedido do titular do órgo ou agente só será formulado por escritoquando assim for determinado pelaentidade a quem for dirigido.3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto oucontrato, será sempre ouvido otitular do órgo ou agente visado.Artigo 50Deciso sobre a escusa ou suspeio1 - A competência para decidir da escusa ou suspeio defere-se nos termosreferidos nos n.s 3 e 4 do artigo45.2 - A deciso será proferida no prazo de oito dias.3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos46 e 47.Artigo 51Sano

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1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgo ouagentes impedidos so anuláveis nostermos gerais.2 - A omisso do dever de comunicao a que alude o artigo 45, n. 1, constituifalta grave para efeitosdisciplinares.CAPTULO IIDos interessadosArtigo 52Interveno no procedimento administrativo1 - Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente noprocedimento administrativo ou de nele sefazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ousolicitador.2 - A capacidade de interveno no procedimento, salvo disposio especial, tempor base e por medida acapacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é tambémaplicável ao suprimento daincapacidade.Artigo 53Legitimidade1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e paraintervir nele os titulares de direitossubjectivos ou interesses legalmente protegidos, no mbito das decises que neleforem ou possam ser tomadas,bem como as associaes sem carácter político ou sindical que tenham por fim adefesa desses interesses.2 - Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para proteco de interessesdifusos:a) Os cidados a quem a actuao administrativa provoque ou possa previsivelmenteprovocar prejuízosrelevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitao, a educao, opatrimónio cultural, oambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;b) Os residentes na circunscrio em que se localize algum bem do domíniopúblico afectado pela aco daAdministrao.3 - Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentesem determinada circunscrio têmlegitimidade as associaes dedicadas à defesa de tais interesses e os órgosautárquicos da respectiva área.4 - No podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado,expressa ou tacitamente, umacto administrativo depois de praticado.

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PARTE III Do procedimento administrativo

CAPTULO IPrincípios geraisArtigo 54IniciativaO procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dosinteressados.Artigo 55Comunicao aos interessados1 - O início oficioso do procedimento será comunicado às pessoas cujosdireitos ou interesses legalmenteprotegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e quepossam ser desde logonominalmente identificadas.2 - No haverá lugar à comunicao determinada no número anterior nos casos emque a lei a dispense enaqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial damatéria, como tal classificadanos termos legais, ou a oportuna adopo das providências a que o procedimentose destina.3 - A comunicao deverá indicar a entidade que ordenou a instaurao doprocedimento, a data em que omesmo se iniciou, o servio por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.Artigo 56Princípio do inquisitórioOs órgos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado poriniciativa dos interessados, podemproceder às diligências que considerem convenientes para a instruo, aindaque sobre matérias nomencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidircoisa diferente ou mais ampla doque a pedida, quando o interesse público assim o exigir.Artigo 57Dever de celeridadeOs órgos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamentodo procedimento, querrecusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenandoe promovendo tudo o que fornecessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna deciso.Artigo 58Prazo geral para a concluso1 - O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, salvo se outroprazo decorrer da lei ou for impostopor circunstncias excepcionais.

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2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou maisperíodos, até ao limite de mais 90dias, mediante autorizao do imediato superior hierárquico ou do órgocolegial competente.3 - A inobservncia dos prazos a que se referem os números anteriores deve serjustificada pelo órgoresponsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgocolegial competente, dentro dos 10 diasseguintes ao termo dos mesmos prazos.Artigo 59Audiência dos interessadosEm qualquer fase do procedimento podem os órgos administrativos ordenar anotificao dos interessadospara, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer deciso.Artigo 60Deveres gerais dos interessados1 - Os interessados têm o dever de no formular pretenses ilegais, noarticular factos contrários à verdade,nem requerer diligências meramente dilatórias.2 - Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaborao para oconveniente esclarecimento dosfactos e a descoberta da verdade.CAPTULO IIDo direito à informaoArtigo 61Direito dos interessados à informao1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administrao, sempreque o requeiram, sobre oandamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como odireito de conhecer asresolues definitivas que sobre eles forem tomadas.2 - As informaes a prestar abrangem a indicao do servio onde o procedimento seencontra, os actos ediligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, asdecises adoptadas e quaisquer outroselementos solicitados.3 - As informaes solicitadas ao abrigo deste artigo sero fornecidas no prazomáximo de 10 dias.Artigo 62Consulta do processo e passagem de certides1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que no contenhadocumentos classificados ou querevelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedadeliterária, artística ou científica.

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2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativosrelativos a terceiros, desde queexcluídos os dados pessoais que no sejam públicos, nos termos legais.3 - Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importncias queforem devidas, de obter certido,reproduo ou declarao autenticada dos documentos que constem dos processos aque tenham acesso.Artigo 63Certides independentes de despacho1 - Os funcionários competentes so obrigados a passar aos interessados,independentemente de despacho e noprazo de 10 dias a contar da apresentao do requerimento, certido, reproduo oudeclarao autenticada dedocumentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguinteselementos:a) Data de apresentao de requerimentos, peties, reclamaes, recursos oudocumentos semelhantes;b) Conteúdo desses documentos ou pretenso neles formulada;c) Andamento que tiveram ou situao em que se encontram;d) Resoluo tomada ou falta de resoluo.2 - O dever estabelecido no número anterior no abrange os documentosclassificados ou que revelem segredocomercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária,artística ou científica.Artigo 64Extenso do direito de informao1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 61 a 63 so extensivos a quaisquerpessoas que provem ter interesselegítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende dedespacho do dirigente do servio, exaradoem requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios dointeresse legítimo invocado.Artigo 65Princípio da administrao aberta1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registosadministrativos, mesmo que no seencontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito,sem prejuízo do disposto na leiem matérias relativas à segurana interna e externa, à investigao criminal eà intimidade das pessoas.2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diplomapróprio.CAPITULO IIIDas notificaes e dos prazos

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SECO IDas notificaesArtigo 66Dever de notificarDevem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:a) Decidam sobre quaisquer pretenses por eles formuladas;b) Imponham deveres, sujeies ou sanes, ou causem prejuízos;c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmenteprotegidos, ou afectem ascondies do seu exercício.Artigo 67Dispensa de notificao1 - dispensada a notificao dos actos nos casos seguintes:a) Quando sejam praticados oralmente na presena dos interessados;b) Quando o interessado, através de qualquer interveno no procedimento,revele perfeito conhecimento doconteúdo dos actos em causa.2 - Os prazos cuja contagem se inicie com a notificao comeam a correr no diaseguinte ao da prática do actoou no dia seguinte àquele em que ocorrer a interveno, respectivamente noscasos previstos nas alíneas a) e b)do número anterior.Artigo 68Conteúdo da notificao1 - Da notificao devem constar:a) O texto integral do acto administrativo;b) A identificao do procedimento administrativo, incluindo a indicao do autordo acto e a data deste;c) O órgo competente para apreciar a impugnao do acto e o prazo para esteefeito, no caso de o acto no sersusceptível de recurso contencioso.2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicao resumida doseu conteúdo e objecto, quando oacto tiver deferido inteiramente a pretenso formulada pelo interessado ourespeite à prática de diligênciasprocessuais.Artigo 69Prazo das notificaesQuando no exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devemser notificados no prazo de oitodias.Artigo 70Forma das notificaes1 - As notificaes podem ser feitas:

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a) Por via postal, desde que exista distribuio domiciliária na localidade deresidência ou sede do notificando;b) Pessoalmente, se esta forma de notificao no prejudicar a celeridade doprocedimento ou se for inviável anotificao por via postal;c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do casorecomendar o uso de tais meios;d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diárioda República, no boletim municipalou em dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dosnotificandos, se os interessados foremdesconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma denotificao.2 - Sempre que a notificao seja feita por telefone, será a mesma confirmadanos termos das alíneas a) e b) donúmero anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo dea notificao se considerar feita nadata da primeira comunicao.SECO IIDos prazosArtigo 71Prazo geral1 - Excluindo o disposto nos artigos 108 e 109, e na falta de disposioespecial ou de fixao pelaAdministrao, o prazo para os actos a praticar pelos órgos administrativos éde 10 dias.2 - igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem oupraticarem quaisquer actos,promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais sedevam pronunciar ou exerceremoutros poderes no procedimento.Artigo 72Contagem dos prazos1 - contagem dos prazos so aplicáveis as seguintes regras:a) No se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual oprazo comea a correr;b) O prazo comea a correr independentemente de quais quer formalidades esuspende-se aos sábados,domingos e feriados;c) O termo do prazo que caia em dia em que o servio perante o qual deva serpraticado o acto no esteja abertoao público, ou no funcione durante o período normal, transfere-se para oprimeiro dia útil seguinte.2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-seos sábados, domingos e

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feriados.Artigo 73Dilao1 - Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e nestese localizar o servio por onde oprocedimento corra, os prazos fixados na lei, se no atenderem já a essacircunstncia, só se iniciam depois dedecorridos:a) 5 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território dasregies autónomas;b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em paísestrangeiro europeu;c) 30 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em Macau ou emMacau ou em país estrangeiro forada Europa.2 - A dilao da alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se oprocedimento correr em serviolocalizado numa regio autónoma e os interessados residirem ou se encontraremnoutra ilha da mesma regioautónoma, na outra regio autónoma ou no continente.3 - As dilaes das alíneas b) e c) do número 1 so aplicáveis aosprocedimentos que corram em servioslocalizados nas regies autónomas.CAPITULO IVDa marcha do procedimentoSECO IDo inícioArtigo 74Requerimento inicial1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a leiadmite o pedido verbal, deve serformulado por escrito e conter:a) A designao do órgo administrativo a que se dirige;b) A identificao do requerente, pela indicao do nome, estado, profisso eresidência;c) A exposio dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possívelao requerente, os respectivosfundamentos de direito;d) A indicao do pedido em termos claros e precisos;e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo nosouber ou no puder assinar.2 - Em cada requerimento no pode ser formulado mais de um pedido, salvo se setratar de pedidos alternativosou subsidiários.

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Artigo 75Formulao verbal do requerimentoQuando a lei admita a formulao verbal do requerimento, será lavrado termopara este efeito, o qual deveconter as menes a que se referem as alíneas a) a d) do n. 1 do artigoanterior e ser assinado, depois de datado,pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.Artigo 76Deficiência do requerimento inicial1 - Se o requerimento inicial no satisfizer o disposto no artigo 74, orequerente será convidado a suprir asdeficiências existentes.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgos e agentesadministrativos procurar supriroficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que osinteressados sofram prejuízos porvirtude de simples irregularidades ou de mera imperfeio na formulao dos seuspedidos.3 - So liminarmente indeferidos os requerimentos no identificados e aquelescujo pedido seja ininteligível.Artigo 77Apresentao de requerimentos1 - Os requerimentos devem ser apresentados nos servios dos órgos aos quaisso dirigidos, salvo o dispostonos números seguintes.2 - Os requerimentos dirigidos aos órgos centrais podem ser apresentados nosservios locais desconcentradosdo mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área dacompetência destes.3 - Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgos que no disponham deservios na área de residência dosinteressados, podem aqueles ser apresentados na secretaria do Governo Civil dorespectivo distrito ou nosGabinetes dos Ministros da República para a Regio Autónoma dos Aores ou daMadeira.4 - Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anterioresso remetidos aos órgoscompetentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seurecebimento, com a indicao da data emque este se verificou.Artigo 78Apresentao dos requerimentos em representaes diplomáticas ou consulares1 - Os requerimentos podem também ser apresentados nos servios dasrepresentaes diplomáticas ouconsulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.

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2 - As representaes diplomáticas ou consulares remetero os requerimentos aosórgos a quem sejamdirigidos, com a indicao da data em que se verificou o recebimento.Artigo 79Envio de requerimento pelo correioSalvo disposio em contrário, os requerimentos dirigidos a órgosadministrativos podem ser remetidos pelocorreio, com aviso de recepo.Artigo 80Registo de apresentao de requerimentos1 - A apresentao de requerimentos, qualquer que seja o modo por que seefectue, será sempre objecto deregisto, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto dorequerimento, o número dedocumentos juntos e o nome do requerente.2 - Os requerimentos so registados segundo a ordem da sua apresentao,considerando-se simultaneamenteapresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuio.3 - O registo será anotado nos requerimentos, mediante a meno do respectivonúmero e data.Artigo 81Recibo da entrega de requerimentos1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dosrequerimentos apresentados.2 - O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimentoque o requerente apresente paraesse fim.Artigo 82Outros escritos apresentados pelos interessadosO disposto nesta seco é aplicável, com as devidas adaptaes, às exposies,reclamaes, respostas e outrosescritos semelhantes apresentados pelos interessados.Artigo 83Questes que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimentoO órgo administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários,deve conhecer de qualquerquesto que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impea atomada de deciso sobre o seuobjecto e, nomeadamente, das seguintes questes:a) A incompetência do órgo administrativo;b) A caducidade do direito que se pretende exercer;c) A ilegitimidade dos requerentes;d) A extemporaneidade do pedido.SECO II

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Das medidas provisóriasArtigo 84Admissibilidade de medidas provisórias1 - Em qualquer fase do procedimento pode o órgo competente para a decisofinal, oficiosamente ou arequerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostremnecessárias, se houver justoreceio de, sem tais medidas, se produzir leso grave ou de difícil reparao dosinteresses públicos em causa.2 - A deciso de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve serfundamentada e fixar prazo para a suavalidade.3 - A revogao das medidas provisórias também deve ser fundamentada.4 - O recurso hierárquico necessário das medidas provisórias no suspende asua eficácia, salvo quando o órgocompetente o determine.Artigo 85Caducidade das medidas provisóriasSalvo disposio especial, as medidas provisórias caducam:a) Logo que for proferida deciso definitiva no procedimento;b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectivaprorrogao;c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a deciso final;d) Se, no estando estabelecido tal prazo, a deciso final no for proferidadentro dos seis meses seguintes àinstaurao do procedimento.SECO IIIDa instruoSUBSECO IDisposies geraisArtigo 86Direco da instruo1 - A direco da instruo cabe ao órgo competente para a deciso, salvo odisposto nos diplomas orgnicosdos servios ou em preceitos especiais.2 - O órgo competente para a deciso pode delegar a competência para a direcoda instruo em subordinadoseu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direco pessoal.3 - O órgo competente para dirigir a instruo pode encarregar subordinado seuda realizao de diligênciasinstrutórias específicas.4 - Nos órgos colegiais, as delegaes previstas no n. 2 podem ser conferidas amembros do órgo ou a agentedele dependente.Artigo 87

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Factos sujeitos a prova1 - O órgo competente deve procurar averiguar todos os factos cujoconhecimento seja conveniente para ajusta e rápida deciso do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer atodos os meios de prova admitidos emdireito.2 - No carecem de prova nem de alegao os factos notórios, bem como os factosde que o órgo competentetenha conhecimento em virtude do exercício das suas funes.3 - O órgo competente fará constar do procedimento os factos de que tenhaconhecimento em virtude doexercício das suas funes.Artigo 88nus da prova1 - Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízodo dever cometido ao órgocompetente nos termos do n. 1 do artigo anterior.2 - Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requererdiligências de prova úteis para oesclarecimento dos factos com interesse para a deciso.3 - As despesas resultantes das diligências de prova sero suportadas pelosinteressados que as tiveremrequerido, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 11.Artigo 89Solicitao de provas aos interessados1 - O órgo que dirigir a instruo pode determinar aos interessados a prestaode informaes, a apresentaode documentos ou coisas, a sujeio a inspeces e a colaborao noutros meios deprova.2 - legítima a recusa às determinaes previstas no número anterior, quandoa obediência às mesmas:a) Envolver a violao de segredo profissional;b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelao esteja proibida oudispensada por lei;c) Importar a revelao de factos puníveis, praticados pelo própriointeressado, pelo seu cnjuge ou por seuascendente ou descendente, irmo ou afim nos mesmos graus;d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessadoou a alguma das pessoas referidas naalínea anterior.Artigo 90Formao da prestao de informaes ou da apresentao de provas1 - Quando seja necessária a prestao de informaes ou a apresentao de provaspelos interessados, sero

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estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condiesque forem fixados.2 - Se o interessado no residir no município da sede do órgo instrutor, aprestao verbal de informaes podeter lugar através de órgo ou servio com sede no município da suaresidência, determinado pelo instrutor, salvose o interessado preferir comparecer perante o órgo instrutor.Artigo 91Falta de prestao de provas1 - Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualqueracto previsto no artigo anterior noderem cumprimento à notificao, poderá proceder-se a nova notificao ouprescindir-se da prática do acto,conforme as circunstncias aconselharem.2 - A falta de cumprimento da notificao é livremente apreciada para efeitosde prova, consoante ascircunstncias do caso, no dispensando o órgo administrativo de procuraraveriguar os factos, nem de proferira deciso.3 - Quando as informaes, documentos ou actos solicitados ao interessado sejamnecessários à apreciao dopedido por ele formulado, no será dado seguimento ao procedimento, disso senotificando o particular.Artigo 92Realizao de diligências por outros serviosO órgo instrutor pode solicitar a realizao de diligências de prova a outrosservios da administrao central,regional ou local, quando elas no possam ser por si efectuadas.Artigo 93Produo antecipada de prova1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícilrealizao a produo de qualquer provacom interesse para a deciso, pode o órgo competente, oficiosamente ou apedido fundamentado dosinteressados, proceder à sua recolha antecipada.2 - A produo antecipada de prova pode ter lugar antes da instaurao doprocedimento.SUBSECO IIDos exames e outras diligênciasArtigo 94Realizao de diligências1 - Os exames, vistorias, avaliaes e outras diligências semelhantes soefectuados por perito ou peritos comos conhecimentos especializados necessários às averiguaes que constituam orespectivo objecto.

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2 - As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadasdirectamente a servios públicos que,pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realizao.3 - A forma de nomeao de peritos e a sua remunerao so estabelecidas em diplomapróprio.Artigo 95Notificao aos interessados1 - Os interessados sero notificados da diligência ordenada, do respectivoobjecto e do perito ou peritos par eladesignados pela Administrao, salvo se a diligência incidir sobre matérias decarácter secreto ou confidencial.2 - Na notificao dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínimade 10 dias, da data, hora e localem que terá início a diligência.Artigo 96Designao de peritos pelos interessadosQuando a Administrao designe peritos, podem os interessados indicar os seus emnúmero igual ao daAdministrao.Artigo 97Formulao de quesitos aos peritos1 - O órgo que dirigir a instruo e os interessados podem formular quesitos aque os peritos deveroresponder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certospontos.2 - O órgo que dirigir a instruo pode excluir do objecto da diligência osquesitos ou pontos indicados pelosinteressados que tenham por objecto matéria de carácter secreto ouconfidencial.SUBSECO IIIDos pareceresArtigo 98Espécies de pareceres1 - Os pareceres so obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou noexigidos por lei; e so vinculativos ouno vinculativos, conforme as respectivas concluses tenham ou no de serseguidas pelo órgo competentepara a deciso.2 - Salvo disposio expressa em contrário, os pareceres referidos na leiconsideram-se obrigatórios e novinculativos.Artigo 99Forma e prazo dos pareceres1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e

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claro sobre todas as questesindicadas na consulta.2 - Na falta de disposio especial, os pareceres sero emitidos no prazo de 30dias, excepto quando o órgocompetente par a instruo fixar, fundamentadamente, prazo diferente.3 - Quando um parecer obrigatório e no vinculativo no for emitido dentro dosprazos previstos no númeroanterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer,salvo disposio legal expressa emcontrário.SUBSECO IVDa audiência dos interessadosArtigo 100Audiência dos interessados1 - Concluída a instruo, e salvo o disposto no artigo 103, os interessadostêm o direito de ser ouvidos noprocedimento antes de ser tomada a deciso final, devendo ser informados,nomeadamente, sobre o sentidoprovável desta.2 - O órgo instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessadosé escrita ou oral.3 - A realizao da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos emtodos os procedimentosadministrativos.Artigo 101Audiência escrita1 - Quando o órgo instrutor optar pela audiência escrita, notificará osinteressados para, em prazo no inferior a10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.2 - A notificao fornece os elementos necessários par que os interessadosfiquem a conhecer todos os aspectosrelevantes para a deciso, nas matérias de facto e de direito, indicandotambém as horas e o local onde oprocesso poderá ser consultado.3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questes queconstituem o objecto doprocedimento, bem como requerer diligências complementares e juntardocumentos.Artigo 102Audiência oral1 - Se o órgo instrutor optar pela audiência oral, ordenará a convocao dosinteressados com a antecedênciade pelo menos oito dias.2 - Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questes com interessepara a deciso, nas matérias de facto

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e de direito.3 - A falta de comparência dos interessados no constitui motivo de adiamentoda audiência, mas, se forapresentada justificao da falta até ao momento fixado para a audiência, deveproceder-se ao adiamento desta.4 - Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegaesfeitas pelos interessados, podendoestes juntar quaisquer alegaes escritas, durante a diligência ouposteriormente.Artigo 103Inexistência e dispensa de audiência dos interessados1 - No há lugar a audiência dos interessados:a) Quando a deciso seja urgente;b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer aexecuo ou a utilidade dadeciso.c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que aaudiência se torne impraticável,devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pelaforma mais adequada.2 - O órgo instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nosseguintes casos:a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre asquestes que importem à deciso esobre as provas produzidas;b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisofavorável aos interessados.Artigo 104Diligências complementaresApós a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dosinteressados, as diligênciascomplementares que se mostrem convenientes.Artigo 105Relatório do instrutorQuando o órgo instrutor no for competente para a deciso final, elaborará umrelatório no qual indica opedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula umaproposta de deciso, sintetizando asrazes de facto e de direito que a justificam.SECO IVDa deciso e outras causas de extinoArtigo 106Causas de extinoO procedimento extingue-se pela tomada da deciso final, bem como por qualquer

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dos outros factos previstosnesta seco.Artigo 107Deciso final expressaNa deciso final expressa, o órgo competente deve resolver todas as questespertinentes suscitadas durante oprocedimento e que no hajam sido decididas em momento anterior.Artigo 108Deferimento tácito1 - Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direitopor um particular dependam deaprovao ou autorizao de um órgo administrativo, consideram-se estasconcedidas, salvo disposio emcontrário, se a deciso no for proferida no prazo estabelecido por lei.2 - Quando a lei no fixar prazo especial, o prazo de produo do deferimentotácito será de 90 dias a contar daformulao do pedido ou da apresentao do processo para esse efeito.3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes deaprovao ou autorizao de órgoadministrativo, par além daqueles relativamente aos quais leis especiaisprevejam o deferimento tácito, os casosde:a) Licenciamento de obras particulares;b) Alvarás de loteamento;c) Autorizaes de trabalho concedidas a estrangeiros;d) Autorizaes de investimento estrangeiro;e) Autorizao para laborao contínua;f) Autorizao de trabalho por turnos;g) Acumulao de funes públicas e privadas.4 - Para o cmputo dos prazos previstos nos ns 1 e 2 considera-se que os mesmosse suspendem sempre que oprocedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.Artigo 109Indeferimento tácito1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixadopara a sua emisso, de deciso finalsobre a pretenso dirigida a órgo administrativo competente confere aointeressado, salvo disposio emcontrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretenso, para poderexercer o respectivo meio legal deimpugnao.2 - O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em leiespecial, de 90 dias.3 - Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposioespecial:

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a) Da data de entrada do requerimento ou petio no servio competente, quando alei no imponhaformalidades especiais para fase preparatória da deciso;b) Do termo do prazo fixado na lei para a concluso daquelas formalidades ou,na falta de fixao, do termo dostrês meses seguintes à apresentao da pretenso;c) Da data do conhecimento da concluso das mesmas formalidades, se essa foranterior ao termo do prazoaplicável de acordo com a alínea anterior.Artigo 110Desistência e renúncia1 - Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir doprocedimento ou de algum dos pedidosformulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmenteprotegidos, salvo nos casosprevistos na lei.2 - A desistência ou renúncia dos interessados no prejudica a continuao doprocedimento, se aAdministrao entender que o interesse público assim o exige.Artigo 111Desero1 - Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável aointeressado, esteja parado por mais deseis meses, salvo se houver interesse público na deciso do procedimento.2 - A desero no extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.Artigo 112Impossibilidade ou inutilidade superveniente1 - O procedimento extingue-se quando o órgo competente para a decisoverificar que a finalidade a que elese destinava ou o objecto da deciso se tornaram impossíveis ou inúteis.2 - A declarao da extino a que se refere o número anterior é semprefundamentada, dela cabendo recursocontencioso nos termos gerais.Artigo 113Falta de pagamento de taxas ou despesas1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, dequaisquer taxas ou despesas deque a lei faa depender a realizao dos actos procedimentais, salvo os casosprevistos no n. 2 do artigo 11.2 - Os interessados podem obstar à extino do procedimento se realizarem opagamento em dobro da quantiaem falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.PARTE IV Da actividade administrativa

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CAPTULO IDo regulamentoArtigo 114mbito de aplicaoAs disposies do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos daAdministrao Pública.Artigo 115Peties1 - Os interessados podem apresentar aos órgos competentes peties em quesolicitem a elaborao,modificao ou revogao de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem oque a Administrao notomará conhecimento delas.2 - O órgo com competência regulamentar informará os interessados dodestino dado às peties formuladas aoabrigo do n. 1, bem como dos fundamentos da posio que tomar em relao a elas.Artigo 116Projecto de regulamentoTodo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativafundamentada.Artigo 117Audiência dos interessados1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeies ou encargos, equando a isso se no oponhamrazes de interesse público, as quais sero sempre fundamentadas, o órgo comcompetência regulamentar deveouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislaoprópria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.2 - No prembulo do regulamento far-se-á meno das entidades ouvidas.Artigo 118Apreciao pública1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza damatéria o permita, o órgo competentedeve, em regra, nos termos da legislao referida no artigo anterior, submeter aapreciao pública, para recolhade sugestes, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicadona 2 série do Diário da Repúblicaou no jornal oficial da entidade em causa.2 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestes ao órgo comcompetência regulamentar, dentrodo prazo de 30 dias contados da data da publicao do projecto de regulamento.3 - No prembulo do regulamento dar-se-á meno de que o respectivo projecto foiobjecto de apreciaopública, quando tenha sido o caso.Artigo 119

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Regulamentos de execuo e revogatórios1 - Os regulamentos necessários à execuo das leis em vigor no podem serobjecto de revogao global semque a matéria seja objecto de revogao global sem que a matéria sejasimultaneamente objecto de novaregulamentao.2 - Nos regulamentos far-se-á sempre meno especificada das normas revogadas.CAPITULO IIDo acto administrativoSECO IDa validade do acto administrativoArtigo 120Conceito de acto administrativoPara os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos asdecises dos órgos da Administraoque ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicosnuma situao individual e concreta.Artigo 121Condio, termo ou modoOs actos administrativos podem ser sujeitos a condio, termo ou modo, desde queestes no sejam contrários àlei ou ao fim a que o acto se destina.Artigo 122Forma dos actos1 - Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outraforma no seja prevista por lei ouimposta pela natureza e circunstncias do acto.2 - A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgos colegiaisquando a lei expressamente a determinar,mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que no produziroefeitos.Artigo 123Objecto1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devemsempre constar do acto:a) A indicao da autoridade que o praticou e a meno da delegao ou subdelegao depoderes, quandoexista;b) A identificao adequada de destinatário ou destinatários;c) A enunciao dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;d) A fundamentao, quando exigível;e) O conteúdo ou o sentido da deciso e o respectivo objecto;f) A data em que é praticado;g) A assinatura do autor do acto o do presidente do órgo colegial de que

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emane.2 - Todas as menes exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas deforma clara, precisa e completa,de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e osefeitos jurídicos do actoadministrativo.Artigo 124Dever de fundamentao1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem serfundamentados os actos administrativosque, total ou parcialmente:a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ouinteresses legalmente protegidos, ouimponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;b) Decidam reclamao ou recurso;c) Decidam em contrário de pretenso ou oposio formulada por interessado, oude parecer, informao ouproposta oficial;d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resoluo decasos semelhantes, ou nainterpretao e aplicao dos mesmos princípios ou preceitos legais;e) Impliquem revogao, modificao ou suspenso de acto administrativo anterior.2 - Salvo disposio da lei em contrário, no carecem de ser fundamentados osactos de homologao dedeliberaes tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superioreshierárquicos aos seus subalternosem matéria de servio e com a forma legal.Artigo 125Requisitos da fundamentao1 - A fundamentao deve ser expressa, através de sucinta exposio dosfundamentos de facto e de direito dadeciso, podendo consistir em mera declarao de concordncia com os fundamentosde anteriores pareceres,informaes ou propostas, que constituiro neste caso parte integrante dorespectivo acto.2 - Equivale à falta de fundamentao a adopo de fundamentos que, porobscuridade, contradio ouinsuficiência, no esclaream concretamente a motivao do acto.3 - Na resoluo de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meiomecnico que reproduza osfundamentos das decises, desde que tal no envolva diminuio das garantias dosinteressados.Artigo 126Fundamentao de actos orais1 - A fundamentao dos actos orais abrangidos pelo n. 1 do artigo 124 que no

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constem de acta deve, arequerimento dos interessados, e para efeitos de impugnao, ser reduzida aescrito e comunicada integralmenteàqueles, no prazo de 10 dias, através da expedio de ofício sob registo docorreio ou de entrega de notificaopessoal, a cumprir no mesmo prazo.2 - O no exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo númeroanterior no prejudica os efeitos daeventual falta de fundamentao do acto.SECO IIDa eficácia do acto administrativoArtigo 127Regra geral1 - O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que forpraticado, salvo nos casos em que a leiou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-sepraticado logo que estejam preenchidos osseu elementos, no obstando à perfeio do acto, para esse fim, qualquer motivodeterminante de anulabilidade.Artigo 128Eficácia retroactiva1 - Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;b) Que dêem execuo a decises dos tribunais, anulatórias de actosadministrativos, salvo tratando-se de actosrenováveis;c) A que a lei atribua efeito retroactivo.2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do actoadministrativo só pode atribuir-lhe eficáciaretroactiva:a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e no lesedireitos ou interesses legalmenteprotegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar aeficácia do acto já existissem ospressupostos justificativos da retroactividade;b) Quando estejam em causa decises revogatórias de actos administrativostomadas por órgos ou agentes queas praticaram, na sequência de reclamao ou recurso hierárquico;c) Quando a lei o permitir.Artigo 129Eficácia diferidaO acto administrativo tem eficácia diferida:a) Quando estiver sujeito a aprovao ou a referendo;

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b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condio ou termo suspensivos;c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposio legal,dependerem da verificao de qualquerrequisito que no respeite à validade do próprio acto.Artigo 130Publicidade obrigatória1 - A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigidapor lei.2 - A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a suaineficácia.Artigo 131Termos da publicao obrigatóriaQuando a lei impuser a publicao do acto mas regular os respectivos termos,deve a mesma ser feita no Diárioda República, ou na publicao oficial adequada a nível regional ou local, noprazo de 30 dias, e conter todos oselementos referidos no n. 2 do artigo 123.Artigo 132Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos1 - Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e noestejam sujeitos a publicaocomeam a produzir efeitos a partir da sua notificao aos destinatários, ou deoutra forma de conhecimentooficial pelos mesmos, ou de comeo de execuo do acto.2 - Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha noprocedimento administrativo e aírevele conhecer o conteúdo do acto.3 - Para os fins do n. 1, só se considera comeo de execuo o início da produode quaisquer efeitos queatinjam os destinatários.SECO IIIDa invalidade do acto administrativoArtigo 133Actos nulos1 - So nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para osquais a lei comineexpressamente essa forma de invalidade.2 - So, designadamente, actos nulos:a) Os actos viciados de usurpao de poder;b) Os actos estranhos às atribuies dos ministérios ou das pessoas colectivasreferidas no artigo 2 em que oseu autor se integre;c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua umcrime;d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

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e) Os actos praticados sob coaco;f) Os actos que caream em absoluto de forma legal;g) As deliberaes de órgos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou cominobservncia do quorumou da maioria legalmente exigidos;h) Os actos que ofendam os casos julgados;i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ourevogados, desde que no hajacontra-interessados com interesse legítimo na manuteno do acto consequente.Artigo 134Regime da nulidade1 - O acto nulo no produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente dadeclarao de nulidade.2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podeser declarada, também a todo otempo, por qualquer órgo administrativo ou por qualquer tribunal.3 - O disposto nos números anteriores no prejudica a possibilidade deatribuio de certos efeitos jurídicos asituaes de facto decorrentes de actos nulos, por fora do simples decurso dotempo, de harmonia com osprincípios gerais do direito.Artigo 135Actos anuláveisSo anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípiosou normas jurídicas aplicáveis paracuja violao se no preveja outra sano.Artigo 136Regime da anulabilidade1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos noartigo 141.2 - O acto anulável é susceptível de impugnao perante os tribunais nostermos da legislao reguladora docontencioso administrativo.Artigo 137Ratificao, reforma e converso1 - No so susceptíveis de ratificao, reforma e converso os actos nulos ouinexistentes.2 - So aplicáveis à ratificao, reforma e converso dos actos administrativosanuláveis as normas que regulama competência para a revogao dos actos inválidos e a sua tempestividade.3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgocompetente para a sua prática.4 - Desde que no tenha havido alterao ao regime legal, a ratificao, reforma econverso retroagem os seus

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efeitos à data dos actos a que respeitam.SECO IVDa revogao do acto administrativoArtigo 138Iniciativa da revogaoOs actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgoscompetentes, ou a pedido dosinteressados, mediante reclamao ou recurso administrativo.Artigo 139Actos insusceptíveis de revogao1 - No so susceptíveis de revogao:a) Os actos nulos ou inexistentes;b) Os actos anulados contenciosamente;c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.2 - Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem serobjecto de revogao comeficácia retroactiva.Artigo 140Revogabilidade dos actos válidos1 - Os actos administrativos que sejam válidos so livremente revogáveis,excepto nos casos seguintes:a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculao legal;b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmenteprotegidos;c) Quando deles resultem, para a Administrao, obrigaes legais ou direitosirrenunciáveis.2 - Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos so,contudo, revogáveis:a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seusdestinatários;b) Quando todos os interessados dêem a sua concordncia à revogao do acto eno se trate de direitos ouinteresses indisponíveis.Artigo 141Revogabilidade dos actos inválidos1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados comfundamento na sua invalidade edentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta daentidade recorrida.2 - Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á aoque terminar em último lugar.Artigo 142Competência para a revogao1 - Salvo disposio especial, so competentes para a revogao dos actosadministrativos, além dos seus

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autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que no se trate deacto da competência exclusiva dosubalterno.2 - Os actos administrativos praticados por delegao ou subdelegao de poderespodem ser revogados peloórgo delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegadoenquanto vigorar a delegao ousubdelegao.3 - Os actos administrativos praticados por órgos sujeitos a tutelaadministrativa só podem ser revogados pelosórgos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.Artigo 143Forma dos actos de revogao1 - O acto de revogao, salvo disposio especial, deve revestir a formalegalmente prescrita para o actorevogado.2 - No entanto, deve o acto de revogao revestir a mesma forma que tiver sidoutilizada na prática do actorevogado quando a lei no estabelecer forma alguma para este, ou quando o actorevogado tiver revestido formamais solene do que a legalmente prevista.Artigo 144Formalidades a observar na revogaoSo de observar na revogao dos actos administrativos as formalidades exigidaspara a prática do actorevogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.Artigo 145Eficácia da revogao1 - A revogao dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro,salvo o disposto nos númerosseguintes.2 - A revogao tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade doacto revogado.3 - O autor da revogao pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeitoretroactivo:a) Quando este seja favorável aos interessados;b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com aretroactividade dos efeitos e estes norespeitem a direitos ou interesses indisponíveis.Artigo 146Efeitos repristinatórios da revogaoA revogao de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se alei ou o acto de revogao assimexpressamente o determinarem.

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Artigo 147Alterao e substituio dos actos administrativosNa falta de disposio especial, so aplicáveis à alterao e substituio dosactos administrativos as normasreguladoras da revogao.Artigo 148Rectificao dos actos administrativos1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expresso da vontade do órgoadministrativo, quandomanifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgos competentespara a revogao do acto.2 - A rectificao pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados,tem efeitos retroactivos e deve serfeita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do actorectificado.SECO VDa execuo do acto administrativoArtigo 149Executoriedade1 - Os actos administrativos so executórios logo que eficazes.2 - O cumprimento das obrigaes e o respeito pelas limitaes que derivam de umacto administrativo podemser impostos coercivamente pela Administrao sem recurso prévio aos tribunais,desde que a imposio sejafeita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos porlei.3 - O cumprimento das obrigaes pecuniárias resultantes de actosadministrativos pode ser exigido pelaAdministrao nos termos do artigo 155.Artigo 150Actos no executórios1 - No so executórios:a) Os actos cuja eficácia esteja suspensa;b) Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;c) Os actos sujeitos a aprovao;d) Os actos confirmativos de actos executórios.2 - A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgoscompetentes para a sua revogao epelos órgos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelostribunais administrativos nos termos dalegislao do contencioso administrativo.Artigo 151Legalidade da execuo1 - Salvo em estado de necessidade, os órgos da Administrao Pública no podempraticar nenhum acto ou

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operao material de que resulte limitao de direitos subjectivos ou interesseslegalmente protegidos dosparticulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo quelegitime talactuao.2 - Na execuo dos actos administrativos devem, na medida do possível, serutilizados os meios que,garantindo a realizao integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízopara os direitos e interesses dosparticulares.3 - Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actosou operaes de execuo queexcedam os limites do acto exequendo.4 - So também susceptíveis de impugnao contenciosa os actos de operaes deexecuo arguidos deilegalidade, desde que esta no seja consequência da ilegalidade do actoexequendo.Artigo 152Notificao da execuo1 - A deciso de proceder à execuo administrativa é sempre notificada ao seudestinatário antes de se iniciar aexecuo.2 - O órgo administrativo pode fazer a notificao da execuo conjuntamente coma notificao do actodefinitivo e executório.Artigo 153Proibio de embargosNo so admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relao à execuocoerciva dos actosadministrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspenso daeficácia dos actos.Artigo 154Fins da execuoA execuo pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisacerta ou a prestao de um facto.Artigo 155Execuo para pagamento de quantia certa1 - Quando por fora de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoacolectiva pública, ou por ordemdesta, prestaes pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntáriono prazo fixado, o processo deexecuo fiscal regulado no Código de Processo Tributário.2 - Para o efeito, o órgo administrativo competente emitirá nos termoslegais uma certido, com valor de título

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executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, àrepartio de finanas do domicílio ousede do devedor.3 - Seguir-se-á o processo indicado no n. 1 quando, na execuo de actosfungíveis, estes forem realizados porpessoa diversa do obrigado.4 - No caso previsto no número anterior, a Administrao optará por realizardirectamente os actos de execuoou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas,incluindo indemnizaes e sanespecuniárias, por conta do obrigado.Artigo 156Execuo para entrega de coisa certaSe o obrigado no fizer a entrega da coisa que a Administrao deveria receber, oórgo competente procederáàs diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa dacoisa devida.Artigo 157Execuo para prestao de facto1 - No caso de execuo par prestao de facto fungível, a Administrao notifica oobrigado para que procedaà prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.2 - Se o obrigado no cumprir dentro do prazo fixado, a Administrao optará porrealizar a execuodirectamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas asdespesas, incluindo indemnizaes esanes pecuniárias, por conta do obrigado.3 - As obrigaes positivas de prestao de facto infungível só podem serobjecto de coaco directa sobre osindivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre comobservncia dos direitosfundamentais consagrados na Constituio e do respeito devido à pessoa humana.SECO VIDa reclamao e dos recursos administrativosSUBSECO IGeneralidadesArtigo 158Princípio geral1 - Os particulares têm direito a solicitar a revogao ou a modificao dosactos administrativos, nos termosregulados neste Código.2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante oscasos:a) Mediante reclamao para o autor do acto;b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o

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órgo colegial de que este sejamembro, ou para o delegante ou subdelegante;c) Mediante recurso para o órgo que exera poderes de tutela ou desuperintendência sobre o autor do acto.Artigo 159Fundamentos da impugnaoSalvo disposio em contrário, as reclamaes e os recursos podem ter porfundamento a ilegalidade ou ainconveniência do acto administrativo impugnado.Artigo 160Legitimidade1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitossubjectivos ou interesses legalmenteprotegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.2 - aplicável à reclamao e aos recursos administrativos o disposto nos n.s2 a 4 do artigo 53.SUBSECO IIDa reclamaoArtigo 161Princípio geral1 - Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposio legal emcontrário.2 - No é possível reclamar de acto que decida anterior reclamao ou recursoadministrativo, salvo comfundamento em omisso de pronúncia.Artigo 162Prazo da reclamaoA reclamao deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:a) Da publicao do acto no Diário da República ou em qualquer outroperiódico oficial, quando a mesma sejaobrigatória;b) Da notificao do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicao no forobrigatória;c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantescasos.Artigo 163Efeitos da reclamao1 - A reclamao de acto de que no caiba recurso contencioso tem efeitosuspensivo, salvo nos casos em que alei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua noexecuo imediata causa graveprejuízo ao interesse público.2 - A reclamao de acto de que caiba recurso contencioso no tem efeitosuspensivo, salvo nos casos em que a

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lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou apedido dos interessados, considere quea execuo imediata do acto cause prejuízos irreparáveis ou de difícilreparao ao seu destinatário.3 - A suspenso da execuo a pedido dos interessados deve ser requerida àentidade competente para decidir noprazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.4 - Na apreciao do pedido verificar-se-á se as provas revelam umaprobabilidade séria de veracidade dosfactos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, asuspenso da eficácia.5 - O disposto nos números anteriores no prejudica o pedido de suspenso deeficácia perante os tribunaisadministrativos, nos termos da legislao aplicável.Artigo 164Prazos do recurso1 - A reclamao de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende oprazo de interposio do recursohierárquico necessário.2 - A reclamao dos demais actos no suspende nem interrompe o prazo deinterposio do recurso que nocaso couber.Artigo 165Prazo para decisoO prazo para o órgo competente apreciar e decidir a reclamao é de 30 dias.SUBSECO IIIDo recurso hierárquicoArtigo 166ObjectoPodem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativospraticados por órgos sujeitos aospoderes hierárquicos de outros órgos, desde que a lei no exclua talpossibilidade.Artigo 167Espécies e mbito1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto aimpugnar seja ou no insusceptível derecurso contencioso.2 - Ainda que o acto de que se interpe recurso hierárquico seja susceptívelde recurso contencioso, tanto ailegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.Artigo 168Prazos de interposio1 - Sempre que a lei no estabelea prazo diferente, é de 30 dias o prazo paraa interposio do recurso

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hierárquico necessário.2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazoestabelecido para interposio dorecurso contencioso do acto em causa.Artigo 169Interposio1 - O recurso hierárquico interpe-se por meio de requerimento no qual orequerente deve expor todos osfundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considereconvenientes.2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor doacto, salvo se a competência para adeciso se encontrar delegada ou subdelegada.3 - O requerimento de interposio do recurso pode ser apresentado ao autor doacto ou a quem seja dirigido.Artigo 170Efeitos1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido,salvo quando a lei disponha emcontrário ou quando o autor do acto considere que a sua no execuo imediatacausa grave prejuízo aointeresse público.2 - O órgo competente para apreciar o recurso pode revogar a deciso a que serefere o artigo anterior, outomá-la quando o autor do acto o no tenha feito.3 - O recurso hierárquico facultativo no suspende a eficácia do actorecorrido.Artigo 171Notificao dos contra-interessadosInterposto o recurso, o órgo competente para dele conhecer deve notificaraqueles que possam ser prejudicadospela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem porconveniente sobre o pedido e osseus fundamentos.Artigo 172Interveno do órgo recorrido1 - No mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do actorecorrido pronunciar-se sobre orecurso e remetê-lo ao órgo competente para dele conhecer, notificando orecorrente da remessa do processo.2 - Quando os contra-interessados no hajam deduzido oposio e os elementosconstantes do processodemonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do actorecorrido revogar, modificar ou

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substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente informando da suadeciso o órgo competente paraconhecer do recurso.Artigo 173Rejeio do recursoO recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:a) Quando haja sido interposto para órgo incompetente;b) Quando o acto impugnado no seja susceptível de recurso;c) Quando o recorrente carea de legitimidade;d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.Artigo 174Deciso1 - O órgo competente para conhecer do recurso pode, sem sujeio ao pedido dorecorrente, salvas asexcepes previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se acompetência do autor do acto recorridono for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.2 - O órgo competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular,no todo ou em parte, oprocedimento administrativo e determinar a realizao de nova instruo ou dediligências complementares.Artigo 175Prazo para a deciso1 - Quando a lei no fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve serdecidido no prazo de 30 dias contado apartir da remessa do processo ao órgo competente para dele conhecer.2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 diasquando haja lugar à realizao denova instruo ou de diligências complementares.3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sidotomada uma deciso, considera-seo recurso tacitamente indeferido.SUBSECO IVDo recurso hierárquico impróprio e do recurso tutelarArtigo 176Recurso hierárquico impróprio1 - Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgoque exera poder de supervisosobre outro órgo da mesma pessoa colectiva, fora do mbito da hierarquiaadministrativa.2 - Nos casos expressamente previstos por lei, também cabe recursohierárquico impróprio para os órgoscolegiais em relao aos actos administrativos praticados por qualquer dos seusmembros.

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3 - So aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessáriasadaptaes, as disposies reguladorasdo recurso hierárquico.Artigo 177Recurso tutelar1 - O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados porórgos de pessoas colectivas públicassujeitas a tutela ou superintendência.2 - O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei etem, salvo disposio em contrário,carácter facultativo.3 - O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do actorecorrido nos casos em que a leiestabelea uma tutela de mérito.4 - A modificao ou substituio do acto recorrido só é possível se a leiconferir poderes de tutela substitutiva eno mbito destes.5 - Ao recurso tutelar so aplicáveis as disposies do recurso hierárquico, naparte em que no contrariem anatureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidadetutelada.CAPTULO IIIDo contrato administrativoArtigo 178Conceito de contrato administrativo1 - Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual éconstituída, modificada ou extinta umarelao jurídica administrativa.2 - So contratos administrativos, designadamente, os contratos de:a) Empreitada de obras públicas;b) Concesso de obras públicas;c) Concesso de servios públicos;d) Concesso de explorao do domínio público;e) Concesso de uso privativo do domínio público;f) Concesso de explorao de jogos de fortuna ou azar;g) Fornecimento contínuo;h) Prestao de servios para fins de imediata utilidade pública.Artigo 179Utilizao do contrato administrativoOs órgos administrativos, na prossecuo das atribuies da pessoa colectiva emque se integram, podemcelebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou danatureza das relaes a estabelecer.Artigo 180

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Poderes da AdministraoSalvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, aAdministrao Pública pode:a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestaes, desde que sejarespeitado o objecto do contrato e o seuequilíbrio financeiro;b) Dirigir o modo de execuo das prestaes;c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse públicodevidamente fundamentado, semprejuízo do pagamento de justa indemnizao;d) Fiscalizar o modo de execuo do contrato;e) Aplicar as sanes prevista para a inexecuo do contrato.Artigo 181Formao do contratoSo aplicáveis à formao dos contratos administrativos, com as necessáriasadaptaes, as disposies desteCódigo relativas ao procedimento administrativo.Artigo 182Escolha do co-contratante1 - Salvo o disposto em legislao especial, nos contratos que visem associar umparticular ao desempenhoregular de atribuies administrativas o co-contratante deve ser escolhido poruma das seguintes formas:a) Concurso público;b) Concurso limitado por prévia qualificao;c) Concurso limitado sem apresentao de candidaturas;d) Negociao, com ou sem publicao prévia de anúncio;d) Ajuste directo.2 - Ao concurso público so admitidas todas as entidades que satisfaam osrequisitos gerais estabelecidos porlei.3 - Ao concurso limitado por prévia qualificao somente podem ser admitidas asentidades seleccionadas peloórgo administrativo adjudicante.4 - Ao concurso limitado sem apresentao de candidaturas apenas sero admitidasas entidades convidadas,sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que oórgo administrativo adjudicantetenha daquelas entidades.5 - Os procedimentos por negociao implicam a negociao do conteúdo do contratocom um ou váriosinteressados.6 - O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.Artigo 183Obrigatoriedade de concurso

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Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realizao de despesaspúblicas ou em legislao especial,os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público.Artigo 184Forma dos contratosOs contratos administrativos so sempre celebrados por escrito, salvo se a leiestabelecer outra forma.Artigo 185Regime de invalidade dos contratos1 - Os contratos administrativos so nulos ou anuláveis, nos termos dopresente Código, quando forem nulos ouanuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebrao.2 - So aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposies doCódigo Civil relativas à falta e víciosda vontade.3 - Sem prejuízo do disposto no número 1, à invalidade dos contratosadministrativos aplicam-se os regimesseguintes:a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de actoadministrativo, o regime de invalidade doacto administrativo estabelecido no presente Código;b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato dedireito privado, o regime deinvalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.Artigo 186Actos opinativos1 - Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que sepronunciem sobre a respectivavalidade no so definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administrao sópode obter os efeitos pretendidos através de aco a propor no tribunalcompetente.2 - O disposto no número anterior no prejudica a aplicao das disposies geraisda lei civil relativas aoscontratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados porvontade expressa dos contratantes.Artigo 187Execuo forada das prestaesSalvo disposio legal em contrário, a execuo forada das prestaes contratuaisem falta só pode ser obtidaatravés dos tribunais administrativos.Artigo 188Cláusula compromissória válida a cláusula pela qual se disponha que devem ser decididas por

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árbitros as questes que venham asuscitar-se entre as partes num contrato administrativo.Artigo 189Legislao subsidiáriaEm tudo quanto no estiver expressamente regulado no presente Código soaplicáveis aos contratosadministrativos os princípios gerais de direito administrativo e, com asnecessárias adaptaes, as disposieslegais que regulem as despesas públicas e as normas que regulem formasespecíficas de contratao pública.