Código de Direito Acanónico...Acân. 29 – (1) O Código do Direito Acanónico está circunscrito...

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Código de Direito Acanónico 2015 Universidade Católica © 2015 The copyright to this document is owned by Jesus Christ. No part of this document may be reproduced, stored in a retrieval system, or transmitted, in any form or by any means, electronic, mechanical, photocopying, recording or otherwise, without his prior permission. CÓDIGO DE DIREITO ACANÓNICO

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  • Código de Direito Acanónico 2015

    Universidade Católica

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    CÓDIGO

    DE

    DIREITO ACANÓNICO

  • Código de Direito Acanónico 2015

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    Código de Direito Acanónico

    Livro I

    NORMAS GERAIS

    Acân. 1 – Os Acânones deste Código dizem respeito unicamente às Testemunhas de

    Jeová.

    Acân. 4 – Os direitos adquiridos são inerentes às pessoas pré-dispostas perante este

    Código Acanónico. Sem prejuízo algum ninguém está acima desta lei secular.

    Acân. 5 – As cerimónias das Testemunhas de Jeová tais como Memoriais,

    Congressos e Reuniões nunca poderão ser suprimidas perante este Código de lei.

    Acân. 6 – Com a entrada em vigor da promulgação deste Código ficam em vigor as

    seguintes fases:

    1. Lei regente das Testemunhas de Jeová perante o redentor Jesus Cristo.

    2. Igualdade de direitos em todas as pessoas com excepção de esposas casadas

    ou mulheres noivas.

    3. Apresentação periódica dos intervenientes seja de forma de discursos ou

    designações.

    4. Incentivo ao encontro juvenil para convívio sob tutela de Jeová Deus.

    Título I

    DAS LEIS SECULARES

    Acân. 7 – A lei é instituída quando é promulgada.

    Acân. 8 – A lei só pode ser ratificada só pelos legisladores.

    Acân. 9 – As leis referem-se ao presente, ao passado e ao futuro da Organização

    Mundial das Testemunhas de Jeová.

    Acân. 10 – Considera-se incumprimento efectivo da lei quando o sujeito passivo

    não está adaptado ou sensível.

    Acân. 11 – Estam sujeitos ás leis do Código todos os sujeitos activos, isto é,

    baptizados na Organização Mundial das Testemunhas de Jeová, sem prejuízo dos

    elementos comuns e assistentes os quais não gozam de plenos direitos.

    Acân. 12 – (1) Todas as leis deste Código vigoram Universalmente e não estam

    sujeitas se por contrário for um (2) território designado para execução de leis

    específicas; (3) para leis territoriais exige-se um tratamento exogéneo para esse

    fim.

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    Acân. 13 – As leis territoriais não se presumem particulares em nenhuma forma ou

    sentido –

    1. Os agentes seculares estam sujeitos às leis territoriais quando estam ao

    serviço da Organização;

    2. As leis territoriais não têm qualquer sujeição à excepção da lei orgânica de

    um país ou condado que regula a sociedade onde o / os sujeitos estam

    inseridos sem prejuízo de matéria imóvel.

    3. Os ministros estam sujeitos à lei Universal mesmo em território especial.

    Não existe qualquer tipo de benefício paralelo.

    Acân. 14 – As leis deste Código não se encontram prescritas aos intervenientes

    activos, mas encontram-se reservadas aos intervenientes passivos que não gozam

    da totalidade de direitos dispostos na mesma, e estes, podem sem sintoma de

    exagero fundamentar a sua posição sem ferir ou susceptibilizar um sujeito

    qualquer dentro da Organização.

    Acân. 15 – (1) O desconhecimento da lei ou de algum sujeito de elevado padrão não

    impede a execução da mesma quando apresentado ao interveniente a falta ou

    perda de sensibilidade; (2) Não fica isento de punição o sujeito interveniente e é ao

    mesmo tempo aberto um dossier especial para tratamento da acção para que dessa

    mesma resulte uma equidade da lei vigente.

    Acân. 16 – (1) Cabe a interpretação da lei os agentes ou sujeitos activos como os

    seus legisladores na sua máxima palavra; (2) a lei pode ser questionada1 de forma

    redigida e satisfatória aos legisladores, os quais, sem excepção alguma devem

    responder do mesmo modo em tempo útil. (3) Qualquer deliberação de alguma

    acção deve ser interpretada conjuntamente e a lei não perde a sua força e activa a

    imperialização da sua execução.

    Acân. 17 – Se algum sujeito encontrar alguma lei susceptível de dúvida deve-se

    recorrer ao legislador e não o constranger com um pedido à mesma, pois é da sua

    própria consciência e com base Bíblica que ele actua.

    Acân. 18 – A interpretação da lei é única e deverá ser entendida com base na

    Bíblia. Se surgir alguma sanção tem que ser verificada sem prejuízo dos

    infractores.

    Acân. 19 – Se em caso algum houver falta de preceito da lei, seja Universal seja

    Particular, dever-se-á recorrer à Bíblia Sagrada das Testemunhas de Jeová para o

    fim de punição ou chamada de atenção do sujeito infractor, isto quando, não se

    achar prejuízo do mesmo.

    1 Nunca por um menor de 7 anos de idade

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    Acân. 20 – A lei anterior nunca poderá ser revogada mesmo que o indivíduo não

    aceite a mesma, mas os sujeitos activos e passivos contraem obrigações exclusivas

    perante a mesma.

    Acân. 21 – (1) Em caso de dúvida não se pode conciliar a obediência à lei, mas

    tentar evitar tumultos à volta da mesma2. (2) Deve-se sempre elucidar a lei aqueles

    que não a subentendem ou por motivos de ordem de iliterato ou por desinteresse

    perante uma lei que tem contornos especiais.

    Acân. 22 – Existe paralelismo entre as leis civis e o Direito Acanónico não devendo

    haver conflito com as mesmas, mas pesquisar o encontro da resposta nas

    instituições sejam de natureza civil sejam de natureza política.

    Título II

    DO COSTUME

    Acân. 23 – A lei só atinge a sua plenitude e a sua força se forem encontradas as

    qualidades necessárias aos legisladores. Podem-se desmistificar os legisladores,

    mas nunca a lei obrigacional.

    Acân. 24 – (1) A lei nunca poderá ter a sua força plena sem base na lei de Deus

    dada a Moisés, isto é, o Pentateuco3; (2) Qualquer acto que seja contrário à lei

    elaborada pode-se entender que está fora do costume ou cerimónia prevista.

    Acân. 25 – Nenhum acto regular obtém a sua plenitude se no entender da

    comunidade cristã, seja, assim favorável a essa mesma comunidade.

    Acân. 26 – A não ser que tenha sido aprovado pelos legisladores, o Código

    Acanónico só obtém a sua força se tiverem sucedido 33 anos consecutivos de

    respeito à Bíblia Sagrada pelos legisladores. Anualmente prevalece sempre o

    Memorial das Testemunhas de Jeová.

    Acân. 27 – As reuniões semanais são o melhor intérprete da lei.

    Acân. 28 – De acordo com o Acânone 5 mantém-se a virtude dos Memoriais,

    Congressos e Reuniões das Testemunhas de Jeová.

    Título III

    DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES

    2 Ler Deuteronómio 9:18

    3 Ler os primeiros cinco livros da Bíblia

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    Acân. 29 – (1) O Código do Direito Acanónico está circunscrito para uma conduta

    justa sob uma lei não divina como de Jeová Deus, mas para uma comunidade

    específica encontrada num tempo designado como as Testemunhas de Jeová. (2)

    Os legisladores têm legitimidade para dever e fazer cumprir a lei, assim como

    ratificar a lei para em conformidade orgânica estar disposta aos sujeitos activos e

    passivos. (3) Os decretos de lei vigentes podem ser elaborados unicamente pelo

    Corpo Governante das Testemunhas de Jeová sem defeito do Código de Direito

    Acanónico elaborado por legisladores íntegros.

    Acân. 30 – Os decretos de lei elaborados por legisladores menores conforme o

    Acânone 29 ponto 3, podem ter efeito temporal sem prejuízo dos legisladores do

    Código de lei.

    Acân. 31 – As competências do legislador de um decreto de lei não inferem com as

    dos legisladores do Código conforme o Acânone 8.

    Acân. 32 – Estam sujeitos à execução e cumprimento dos decretos de lei todos os

    sujeitos activos na Congregação, os quais, têm de observar, comentar e

    testemunhar a lei.

    Acân. 33 – (1) Os decretos de lei deverão ser publicados no Ministério do Reino

    com publicação mensal e deverão ser cumpridos de seu modo integral. (2) Os

    decretos de lei podem não estar em conformidade com a lei do Código, podendo

    com isso, haver prejuízo dos mesmos.

    Acân. 34 – (1) Qualquer decreto de lei deve ser explicado em reunião pública nas

    respectivas congregações e pelos seus anciãos. (2) As instruções à lei não

    prescrevem a mesma, mas despertam o sentido de responsabilidade de todos os

    intervenientes. (3) As instruções da lei deixam de ter valor dinâmico quando se por

    força das circunstâncias, houver alguma, questão extrassensível, a qual , se digne a

    chamada a uma audiência.

    Título IV

    DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES

    Capítulo I

    NORMAS COMUNS

    Acân. 35 – Os decretos ou preceitos podem ser elaborados ou emitidos por um

    legislador competente, sem prejuízo e sem deliberação, dos legisladores do Código

    de lei conforme Acânone 8.

    Acân. 36 – (1) Entende-se como acto restrito, normal ou administrativo o uso

    comum da palavra para entendimento mútuo, circunscrever um pensamento

    amplo e de enorme amplitude, onde, o orador dispõe das suas faculdades mentais

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    para deixar, em suma, uma semente digna ao ouvinte sem interpretação em vão.

    (2) O acto administrativo é de uso único e não pendular.

    Acân. 37 – O acto administrativo ou o uso da palavra, isto é, por exemplo, um

    discurso público deve ser feito por meio de papel e entregue ao Ansião de

    antiguidade na Congregação, para, efeito de arquivo.

    Acân. 38 – O acto administrativo ou restrito deve ser sempre acompanhado do

    Motu da Organização das Testemunhas de Jeová, o qual, simboliza e reforça a

    posição da mesma perante o Orador e o interveniente.

    Acân. 39 – As condições incluídas para o acto administrativo, e para que, este se

    torne validado devem incluir Soberano, Jeová, Por intermédio.

    Acân. 40 – O executor de um acto administrativo deve ter em atenção a entrega do

    mesmo por meio de papel, e este, será sempre verificado e examinado para

    exclusiva salvaguarda dos ouvintes pelos máximos responsáveis da congregação.

    Acân. 41 – (1) O executor pode, por meio, dos seus poderes e competências adiar a

    apresentação de um discurso por este se encontrar inoportuno, ou por, motivos de

    força maior, e remarcar nova data e local para a sua apresentação. (2) Se achar

    benéfico em prol da congregação o executor pode considerar nulo o acto

    administrativo.

    Acân. 42 – O executor deve sempre estar em concordância com o que é

    mencionado no acto restrito, para que, no final haja satisfação e consciência

    imparcial. Se o retrato não coincidir com a sua postura é considerado não válido.

    Acân. 43 – Um executor na qualidade de Ansião pode fazer-se substituir por um

    servo Ministerial indicado pelo mesmo, não obstante, este não detém a plenitude de

    poderes para actuar, mas pode acautelar a confiança depositada.

    Acân. 44 – O acto administrativo deve ser sempre um auxiliar do executor, e este,

    tem que designar actos administrativos seja a sujeitos activos ou passivos, estes

    últimos, com o conhecimento verdadeiro da elaboração do mesmo.

    Acân. 45 – (1) Se entender por bem, o executor pode repetir o acto administrativo

    em local ou congregação diferente. (2) Se achar por bem, o executor por repetir o

    acto administrativo na sua congregação de origem.

    Acân. 46 – Conjuga-se assim que o acto administrativo é intemporal. Nunca cessa e

    pode ser constantemente renovado unicamente pelo seu autor.

    Acân. 47 – (1) Um acto administrativo pode ser revogado pela instância maior, e ao

    mesmo tempo, ser substituído o tema de apresentação pública, isto entende-se,

    nunca pelo prejuízo do orador. (2) O orador tem que ser formalmente notificado

    através de papel de todas as alterações ao seu acto administrativo.

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    Capítulo II

    DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

    Acân. 48 – Entende-se por decreto singular o acto administrativo elaborado por

    um membro do Corpo Governante das Testemunhas de Jeová de acordo com o

    Código de Direito Acanónico, prevê a sua autoridade perante a Congregação ou

    local de Congressos e nunca é designado por algum sujeito activo, mas sempre em

    decisão de plenário.

    Acân. 49 – O preceito singular, por intermédio, da Oração, deve ser conduzido por

    um Ansião ao qual se impõe uma conduta justificada que compromete todos os

    sujeitos activos ou passivos a concordarem com as suas palavras.

    Acân. 50 – Antes de manifestar um decreto singular o Orador deve fazer chegar

    através de papel escrito a sua redacção para que seja observada, nunca, em

    prejuízo ou comentário contraditório ou vetada.

    Acân. 51 – O decreto deve sempre ser escrito na língua materna e deve ser

    traduzido para os demais membros competentes da Organização, mesmo, se

    tratando de uma decisão.

    Acân. 52 – O decreto é dirigido para todos aqueles que estão ligados activamente

    ou passivamente à Organização das Testemunhas de Jeová.

    Acân. 53 – Os decretos nunca poderão ser contraditórios em si. Devem ser sempre

    usadas ilustrações adequadas em espaço e tempo, e para que, o ouvinte entenda a

    mensagem e a ponha em prática como o seu executante.

    Acân. 54 – (1) O decreto singular, quando introduzido em plenário, surte efeito

    imediato após a sua execução, isto quando, é formalmente aceite pelo Orador. (2)

    O decreto singular deve ser informado por papel escrito e lavrado pela autoridade

    competente.

    Acân. 55 – (1) Conforme os Acânones 44 e 51 o decreto deve ser sempre

    verdadeiro, e, em caso excepcional, quando causa gravíssima evitar que se

    entregue o texto elaborado. (2) Considera-se intimado aquele que facilitar a leitura

    do mesmo a uma ou mais testemunhas.

    Acân. 56 – O decreto considera-se intimado, quando, o autor se recusa a receber

    ou assinar a intimação.

    Acân. 57 – (1) A lei pode prescrever que se elabore um decreto. O interessado pode

    apresentar uma petição ou recurso para a obtenção de um decreto, e, a autoridade

    deve responder num prazo máximo de quatro meses, a não ser, que a lei estabeleça

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    outro prazo. (2) Decorrido o prazo apresentado considera-se resposta negativa sem

    opção de recurso. (3) A resposta negativa não conduz a autoridade a declarar o

    decreto, e, presume punição por falta de discernimento conforme Acânone 128.

    Acân. 58 – (1) O decreto singular deixa de ter valor quando vetado pela autoridade

    competente ou pela lei regente. (2) O preceito deixa de estar actualizado quando

    não transmitido através de papel escrito.

    Capítulo III

    DOS RESCRITOS

    Acân. 59 – (1) Considera-se um acto rescrito uma acção administrativa em papel

    escrito que conduz a persistir num privilégio congregacional. (2) O acto rescrito

    pode e deve ser acompanhado de um pequeno relato do trajecto do privilegiado

    após boa Oração.

    Acân. 60 – Um acto rescrito não pode ser sancionado por membros da

    Organização.

    Acân. 61 – Pode-se elaborar um ou mais actos rescritos na mesma congregação, e,

    em tempo comum.

    Acân. 62 – (1) Não surte efeito o acto rescrito que não tiver executor. (2)

    Considera-se um acto restrito suspenso aquele que espera um executor para o

    promulgar.

    Acân. 63 – (1) Considera-se oculto ou ignorado o acto rescrito que não contiver o

    Motu da Organização, o qual, escreve a validade perante a lei. (2) Um acto rescrito

    em detrimento da verdade, é, considerado não válido, e, punível perante a lei. (3)

    Um executor de um acto rescrito deve sempre dignificar o seu bom nome em

    itálico.

    Acân. 64 – (1) O Código de Direito Acanónico prevê um tribunal ministerial sob a

    composição do Corpo Governante das Testemunhas de Jeová, o qual, é uma

    autoridade inferior ao Ministro do Reino, que, conduz a Organização. (2) O acto

    rescrito só pode ser negado por uma destas autoridades.

    Acân. 65 – (1) De acordo com os pontos 1 e 2 do Acânone 63, nenhum, membro

    ordinário da congregação pode fazer elevação de um acto rescrito, a não ser que,

    tenha sido especialmente designado para isso por instância maior. (2) A estima não

    concedida por um elemento do Corpo Governante não pode ser considerada por

    outro. (3) É inválida a estima negada em reunião do Corpo Governante e esta tem

    que ficar em acta assinada pelos mesmos.

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    Acân. 66 – Qualquer erro no documento do acto rescrito, torna-o, inválido perante

    a lei, e, perante si mesmo4.

    Acân. 67 – (1) Se resultarem dois rescritos ao mesmo sujeito, prevalece, o conteúdo

    em geral. (2) Em relação à validade o primeiro é conjugado no tempo e segundo

    estabelece o conteúdo. (3) Na dúvida se o rescrito é válido, tem, que se recorrer

    através de papel escrito a quem o elaborou.

    Acân. 68 – O rescrito do Corpo Governante, em que, não há executor só deve ser

    apresentado ao sujeito activo quando em tempo adequado prescrever no próprio

    documento, ou se, de algum modo for necessário comprovar a um Ansião as

    condições do documento.

    Acân. 69 – Um rescrito nunca prescreve no tempo, e é, observado pelo seu executor

    sem temporalidade.

    Acân. 70 – Se o rescrito for concedido, ou, confiado ao executor, é cumprida a

    etapa de designar o sujeito activo de forma generosa.

    Acân. 71 – Nenhum sujeito activo pode unicamente fazer para seu uso o seu

    rescrito, mas deve apresentar-se aos legisladores deste código acanónico.

    Acân. 72 – Um rescrito concedido pelo Corpo Governante que tenha expirado, só

    pode, ser renovada a sua intenção somente por um dos seus membros com o tempo

    máximo designado de quatro meses.

    Acân. 73 – Por adversidade nenhum rescrito é declarado sem efeito, a não ser, por

    determinada lei.

    Acân. 74 – Um sujeito que tenha recebido um privilégio deve sempre ter em conta

    os desafios que são colocados diariamente.

    Acân. 75 – Se um rescrito contiver uma prerrogativa ou uma dispensa observem-se

    as indicações nos Acânones seguintes.

    Capítulo IV

    DOS PRIVILÉGIOS

    4 Ler Levítico 21:21

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    Acân. 76 – (1) O privilégio ou estima através de acto peculiar, pode ser, concedido

    pelo legislador ou alguém do Corpo Governante sem prejuízo da autoridade de

    Cristo. (2) Deve ser concedido em Memorial.

    Acân. 77 – O privilégio ou estima deve segundo o Acânone 36, ser dirigido, através

    de palavra e pequeno trajecto do sujeito, e, sempre antes da Oração para uma

    interpretação digna.

    Acân. 78 – (1) O privilégio é intemporal a não ser que algo o torne incapaz de o

    permanecer. (2) O privilégio é pessoal e nunca se extingue mesmo com a morte do

    estimado. (3) O privilégio extingue-se com a destruição da estima e só poderá ser

    elaborada cerimónia similar num prazo de cento e quarenta e quatro anos.

    Acân. 79 – O privilégio pode ficar sem efeito, se, nos termos do Acânone 47 o

    executor detiver o poder de deliberar tal acontecimento, sem prejuízo do referido

    no Acânone 81.

    Acân. 80 – (1) Um privilégio nunca cessa por renúncia a não ser que este seja aceite

    pelo Corpo Governante sem permutação do poder. (2) Um privilégio pode ser

    negado pelo sujeito por motivos de ordem eximia. (3) Os sujeitos activos não

    podem renunciar um privilégio atribuído a um sujeito, e, devem guardar

    confidencialidade quanto ao mesmo nos termos das palavras ou locais. (4) Um

    sujeito nunca poderá renunciar um privilégio, e se tal, fender a Organização.

    Acân. 81 – Um privilégio nunca se extingue ao cessar o poder de quem o concedeu,

    salvo excepção, de ter sido concedido por meio de papel escrito.

    Acân. 82 – O privilégio não oneroso para terceiros não cessa, pelo uso ou não uso

    da estima, mas se for gravoso para outros, perde-se, se, for uso ilegítimo.

    Acân. 83 – (1) Um privilégio pode cessar, com, a interinidade de mil anos, e, se

    terem sucedido o número de casos para tal, sem prejuízo, do definido no Acânone

    142. (2) O privilégio pode cessar no tempo, se, houver alterações nas circunstâncias

    por juízo da autoridade em poder, e, esse se tenha tornado danoso.

    Acân. 84 – (1) Quem exceder-se do uso de um privilégio pode ser privado do

    próprio privilégio. (2) Um sujeito que denunciar um privilégio fica desse mesmo

    privado. (3) Se um privilégio for concedido pela Organização das Testemunhas de

    Jeová, este, tem que ser tratado com respeito.

    Capítulo V

    DAS DISPENSAS

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    Acân. 85 – A dispensa é uma diminuição do estatuto da lei em si efectuada por uma

    autoridade superior dentro dos limites da sua competência os quais têm por

    definição legítima e unânime de poder dispensar.

    Acân. 86 – Não estam sujeitas de dispensa as leis constitutivas essenciais das

    instituições nem um acto jurídico.

    Acân. 87 – (1) Um Ansião pode se achar conveniente dispensar determinadas leis

    sem prejuízo do Código de Direito Acanónico ou do legislador todos os sujeitos

    activos da Congregação. (2) Se for de difícil recurso à Organização, um sujeito

    activo deve sempre elaborar um escrito em papel anunciando o motivo de

    dispensa.

    Acân 88 – Um sujeito activo pode dispensar por si mesmo de leis sem prejuízo da

    Organização.

    Acân. 89 – Os Anciãos, Servos Ministeriais e os Publicadores não podem ser

    dispensados das leis universais e particulares, a não ser que, tal lhes tenha sido

    recomendado por instância maior.

    Acân. 90 – (1) Não e dispensável qualquer lei Acanónica sem englobar causas

    justas e razoáveis tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade

    da lei. (2) Pelo contrário a dispensa é ilícita a não ser que seja de opinião favorável

    dos legisladores, é também invalidada. (3) Em caso de dúvida da presunção da

    causa, a, dispensa é validada conforme a lei.

    Acân. 91 – É concedido o poder de dispensar a quem tem estatuto na Organização,

    e, deve exercê-lo à congregação mesmo que esses estejam fora do território de

    actuação, e, até que se estabeleça em contrário a favor da Congregação no seu

    território e a si mesmo.

    Acân. 92 – A interpretação estrita da dispensa deve ser feita sempre através da

    palavra conforme Acânone 36, mas também a permissão de dispensar para um

    determinado caso pontual.

    Acân. 93 – A dispensa que tem um decurso sucessivo cessa da mesma forma um

    determinado privilégio, causado por determinada origem.

    Título V

    DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS

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    Acân. 94 – (1) Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as

    normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e

    pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de actuar das

    mesmas. (2) Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas

    que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas

    obrigam aqueles que exercem a direcção das mesmas. (3) As prescrições dos

    estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas

    determinações dos cânones relativos às leis.

    Acân. 95 – (1) Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de

    pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pelo Corpo Governante quer

    convocadas livremente pelos sujeitos activos, ou em outras assembleias, nas quais

    se estabelece o que diz respeito à constituição, direcção e modo de proceder. (2)

    Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos

    nelas tomam parte.

    Título VI

    DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

    Capítulo I

    DA CONDIÇÃO ACANÓNICA DA PESSOA FÍSICA

    Acân. 96 – (1) Através do Baptismo qualquer sujeito, após, cinco anos de

    actividade na Congregação se torna um Cristão no seio das Testemunhas de Jeová,

    para que, seja vantajoso para si mesmo sem prejuízo da Organização. (2) O

    Baptismo serve de comunhão com a Organização salvo impedimento de um

    assentimento antecipado.

    Acân. 97 – (1) É maior, a pessoa que completou dezassete anos de idade; antes

    desta idade é menor. (2) O menor antes de completar sete anos de idade dá-se o

    nome de jovial5, e, considera-se que não tem o uso da razão, mas da palavra. (3)

    Completados os sete anos tem ambos.

    Acân. 98 – (1) A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos. (2) A pessoa

    menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores,

    excepto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo Direito Acanónico, estão

    isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus

    poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o Direito

    Acanónico prescreva outra coisa, ou o Ansião, em certos casos, por justos motivos,

    julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.

    Acân. 99 – Quem tem falta do que é necessário para o uso da razão considera-se

    que não o possui e julga-se semelhante a um sujeito infantil.

    5 Ler Mateus 5:12

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    Acân 100 – A pessoa diz-se morador no lugar onde tem domicilio próprio;

    inquilino no lugar quase domicilio; estudante com mobilidade, se, este, se

    encontrar fora do domicilio ou quase domicilio que ainda mantém; desinteressado

    se não tiver domicilio ou quase domicilio no território mapeado.

    Acân. 101 – (1) O lugar de origem do filho e adequado, é, aquele em que quando o

    filho nasceu os pais tinham domicilio ou quase domicilio, ou, na falta dele

    prevalece sempre a mãe. (2) Quando filho de desinteressados, o lugar de origem é o

    do próprio nascimento, se enjeitado, o lugar onde foi encontrado.

    Acân. 102 – (1) O domicilio adquire-se pela residência no território de alguma

    congregação, salvo, a intenção de mudar de circuito e aí permanecer 5 anos. (2) O

    quase domicilio adquire-se pela residência no território de alguma congregação,

    salvo, a intenção de mudar de circuito e aí permanecer 4 meses. (3) O domicilio ou

    quase domicilio no território da congregação, diz-se confraria; no território do

    circuito ainda que não uma congregação, diz-se contornado.

    Acân. 103 – (1) Os membro dos institutos religiosos e das sociedades da vida cristã

    adquirem domicilio no lugar onde está sujeito. (2) Quase domicilio, na, casa onde

    residem nos termos do Acânone 102 - (2).

    Acân. 104 – (1) Os cônjuges devem ter um domicilio ou quase domicilio comum. (2)

    Por motivo de separação legítima ou por outra origem justificada, cada um deles

    pode ter um domicilio ou quase domicilio próprio.

    Acân. 105 – (1) O menor tem necessariamente o domicilio ou quase domicilio

    daquele cujo o poder está submetido. Depois de atingida a maior de idade perante

    o Direito Acanónico, pode, também adquirir domicilio, e, o legitimamente

    emancipado segundo as normas do direito civil pode mesmo adquirir domicilio

    próprio. (2) Aquele que por motivo diverso da menoridade foi legitimamente

    entregue à protecção de outrem, tem, o domicilio ou quase domicilio no protector.

    Acân. 106 – Perder-se o domicilio ou quase domicilio, pelo, abandono do lugar com

    intenção de não regressar, salvo enunciado no Acânone 105.

    Acân. 107 – (1) Considera-se que um sujeito activo por interceptar um

    desinteressado pelo seu domicilio ou quase domicilio. (2) Este não continua com o

    dever de voltá-lo a interceptá-lo.

    Acân. 108 – (1) A consanguinidade conta-se por linhas e graus. (2) Na linha recta,

    há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco. (3)

    Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas,

    simultaneamente, excluído o tronco.

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    Acân. 109 – (1) A afinidade origina-se do matrimónio proveitoso mesmo não

    consumado e existe entre mulher e marido consanguíneos em comum. (2) A

    afinidade conta-se de forma que os consanguíneos do marido e mulher sejam na

    mesma linha e grau.

    Acân. 110 – Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, con-

    sideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado.

    Acân. 111 – (1) Pela recepção do baptismo fica unido às Testemunhas de Jeová o

    filho de pais que pertençam, ou se, um deles não pertencer ambos de comum

    acordo tiverem decidido porque a prógénie fosse baptizada nas Testemunhas de

    Jeová; na falta de acordo fica demonstrado perante as Testemunhas de Jeová ao

    pai pertence. (2) O baptizando que tiver completado quatorze anos de idade pode

    livremente escolher baptizar-se nas Testemunhas de Jeová6 ou na Igreja Católica

    7.

    (3) Neste caso ele fica a pertencer à Religião que escolheu.

    Acân. 112 - (1) Depois de recebido o baptismo são sujeitos à Igreja Católica:

    1º quem tiver obtido cédula cristã da Santa Sé (Apostólica)

    2º o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que passa para a

    Igreja Católica, não obstante, dissolvido o matrimónio, pode regressar livremente

    às Testemunhas de Jeová.

    3º os filhos das pessoas referidas nos números l e 2, antes dos dezassete anos com-

    pletos, e ainda, nos matrimónios compostos, os filhos da parte católica que tenham

    passado legitimamente para a Igreja Católica; atingida aquela idade, podem re-

    gressar às Testemunhas de Jeová.

    (2) A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o

    rito da Igreja Católica não acarreta a sujeição à mesma.

    Capítulo II

    DAS PESSOAS JURÍDICAS

    6 Ler 1 Coríntios 12:27

    7 Ler 1 Pedro 2:1,3

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    Acân. 113 – (1) As Testemunhas de Jeová e a sua Organização têm natureza moral

    por regulamento bíblico8. (2) Nas Testemunhas de Jeová além das pessoas físicas

    há também pessoas jurídicas ou sejam sujeitos em Direito Acanónico de obrigações

    e direitos apropriados com o seu carácter.

    Acân. 114 – (1) As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim

    consentâneo com a missão da Organização, que transcenda o fim de cada

    indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por indicação de direito ou por

    especial concessão da autoridade competente feita por decreto. (2) Os fins

    mencionados no (1) são aqueles que se referem a missões, testemunho e

    abordagem, quer espiritual quer temporal. (3) A autoridade competente das

    Testemunhas de Jeová não confere personalidade jurídica, a não ser áquelas

    universalidades de pessoas ou coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo

    ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim

    proposto.

    Acân. 115 – (1) As pessoas jurídicas nas Testemunhas de Jeová são ou

    universalidades de pessoas ou universalidades de coisas. (2) A universalidade de

    pessoas, que não pode contar com menos de três pessoas, é colegial se os seus

    membros determinam a sua actuação, concorrendo para tomar decisões, com

    direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos, de contrário

    não é colegial. (3) A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens

    ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito

    e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.

    Acân. 116 - (1) As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas, ou de

    coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica na qualidade de Papa Emérito

    para que designe em nome da Igreja Católica, sem prejuízo, do Código Acanónico

    um desígnio próprio que será confiado em ordem do bem público; as outras

    pessoas jurídicas são privadas.(2) As pessoas jurídicas públicas adquirem esta

    personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade

    eclesiástica, que, expressamente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem

    esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade eclesiástica, que,

    expressamente a conceda.

    Acân. 117 – Nenhuma universalidade de pessoas e de coisas, que pretenda adquirir

    personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados

    pela autoridade eclesiástica.

    8 Ler Isaías 43:10

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    Acân. 118 – (1) Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome,

    aqueles que tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou

    pelos próprios estatutos. (2) Representam a pessoa jurídica privada aqueles a

    quem tal competência é atribuída pelos estatutos.

    Acân. 119 – No que se refere ao Acto Ministerial ou Enclave, a não ser que outra

    situação determine no direito ou nos estatutos:

    1º Relativamente ao Enclave9, terá valor de direito o que, estando presente a maior

    parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos

    presentes, depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre quatro

    candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, entre os dois, um mais velho

    outro mais novo; depois de terceiro escrutínio, considere-se eleito aquele por quem

    o Papa Emérito da Igreja Católica mencionar.

    2º Em tratamento de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente

    a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta

    dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o legislador

    pode obstar de modo absoluto a equivalência com o seu voto.

    3º O que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovada.

    Acân. 120 – (1) A pessoa jurídica, é, por sua natureza, vitalícia; extingue-se

    contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade eclesiástica, ou se ,deixar

    de actuar pelo espaço de cem anos. (2) A pessoa jurídica privada extingue-se ainda

    se a associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, juízos da

    autoridade eclesiástica, a própria fundação deixar de existir segundo as normas

    dos estatutos. (3) Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a

    universalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o

    exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.

    Acân. 121 – (1) Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas,

    que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única

    universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os

    bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que

    oneravam as mesmas. (2) Respeitante em especial ao destino dos bens e ao

    cumprimento dos encargos, devem eximir-se a vontade dos fundadores e dos

    oferentes e os direitos adquiridos.

    Acân. 123 – Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica,

    de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desagregada se

    erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica é competente

    para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e

    9 Ler Marcos 10:43

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    dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si

    ou por meio do executor:

    1º Que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também

    as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre

    as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as

    necessidades de cada uma.

    2º Que o uso usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para

    ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas,

    observada também a devida proporção, determinada equitativamente.

    Acân. 123 – (1) Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos

    patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; sem

    prejuízo da lei, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior,

    salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos. (2)

    Extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos

    estatutos próprios.

    Título VII

    DOS ACTOS JURÍDICOS

    Acân. 124 – (1) Para a validade do acto jurídico, requere-se que este seja realizado

    por um Servo Ministerial, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente

    o constituiem, e ainda as formalidade de um acto e requisitos exigidos pelo direito

    para a validade do acto. (2) O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus

    elementos externos, presume-se válido.

    Acân. 125 – (1) O acto realizado por violência exercida por uma causa externa

    sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizada.

    (2) O acto realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por ,embuste ,é

    válido a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido por

    sentença do juíz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no

    direito, quer oficiosamente.

    Acân. 126 – O acto realizado por ignorância, ou por erro, que verse sobre aquilo

    que constitui a sua substância ou recai em magistri, é inválido; de contrário, é

    válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o acto realizado por

    ignorância ou por erro pode dar lugar a uma acção rescisória segundo as normas

    do direito.

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    Acân. 127 – (1) Quando se estabelece no direito que para realizar alguns actos, o

    Ministro, necessita do consentimento, ou do, parecer de algum colégio ou grupo de

    pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do

    Acânone 166, a não ser que, quando se tratar de pedir o parecer, outra coisa se

    determine no direito particular ou no próprio; mas para que os actos sejam válidos

    requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se

    tenha solicitado o parecer de todos. (2) Quando o direito estabelece que o Ministro

    para realizar alguns actos necessita do consentimento ou do parecer de algumas

    pessoas, individualmente consideradas:

    1º Se for exigido o consentimento, é inválido o acto do Ministro que não solicitou o

    consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de

    alguma delas.

    2º Se for exigido o parecer, é inválido o acto do Ministro que não ouviu essas

    pessoas; o Ministro, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo

    sendo concorde, contudo sem razão de insurgir, que ele mesmo avaliará, não se

    afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

    3º Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a

    sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar

    segredo cuidadosamente; obrigação que o Ministro pode pedir com insistência.

    Acân. 128 – Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um acto jurídico, e

    mesmo com qualquer outro acto realizado com embuste ou culpa, tem obrigação

    de reparar o dano causado.

    Título VIII

    DO PODER DE GOVERNO

    Acân. 129 – (1) Quem recebeu a ordem ministerial é capaz, segundo as normas do

    direito, do poder de governo , que por instituição sublime existe nas Testemunhas

    de Jeová, e que também é chamado poder de jurisdição. (2) Os sujeitos activos

    seculares podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.

    Acân. 130 – O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes,

    porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício

    possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na

    medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.

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    Acân. 131 – (1) O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito

    está anexado a algum oficio; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser

    mediante o ofício. (2) O poder ordinário de governo pode ser próprio ou

    substituível. (3) Àquele que se diz delegado incumbe o encargo de provar a

    delegação.

    Acân. 132 – (1) As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder

    delegado. (2) Contudo, a não ser que na concessão outra coisa, se, determine

    expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade

    habitual concedida ao Ansião Especial não se extingue com o termo do direito do

    Ansião Especial ao qual fora concedido, ainda que ele a tivesse começado a

    executar, mas passa para qualquer Ansião Especial que lhe suceda no governo.

    Acân. 133 – (1) É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites

    do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas, (2) Não se

    considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo

    para que foi delegado de modo variado daquele que se determina no mandato, a

    não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.

    Acân. 134 – (1) Com o nome de Ansião Especial designam-se, em direito, além do

    Sumo Pontífice da Igreja Católica, os Ansiãos Congregacionais que mesmo só

    interinamente são colocados à frente das Testemunhas de Jeová ou de uma

    Organização particular ou de uma comunidade equiparada segundo o Acânone

    368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, saber, os

    Ansiãos na sua generalidade, do mesmo modo, para com os seus súbditos, os

    Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício de vida

    apostólica10

    e da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados de vida

    protestante de direito Acanónico, que tenham pelo menos poder executivo

    ordinário. (2) Com o nome de Ansiãos Comuns designam-se todos os referidos no

    (1), exceptuados os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito

    pontifício de vida apostólica e da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados

    de vida protestante.

    Acân. 135 – (1) O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.

    (2) O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e, aquele

    poder de que goza nas Testemunhas de Jeová o legislador é inferior à autoridade

    da Igreja Católica, e este, não pode ser delegado validamente, a não ser que outra

    coisa se determine explicitamente no direito. (3) O legislador inferior não pode

    fazer validamente uma lei contrária ao direito superior. (4) O poder judicial, que

    têm os juízes ou os colégios judiciais, deve, ser exercido pelo modo prescrito no

    direito, e, não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer

    decreto ou sentença. (5) No que concerne ao exercício do poder executivo,

    observem-se as prescrições dos Acânones seguintes. 10

    Edições Paulinas

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    Acân. 136 – (1) Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do

    território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a não ser

    que, pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa. (2)

    Também em relação aos agentes seculares que actualmente se encontrem no

    território, se se tratar de conceder favores, ou de, dar execução a leis universais ou

    a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do Acânone 13

    (1).

    Acân. 137 – (1) O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto,

    quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça

    outra coisa. (2) O poder executivo delegado pela Santa Sé poder ser subdelegado

    quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido

    em atenção à competência da pessoa, ou a, subdelegação tenha sido expressamente

    proibida. (3) O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder

    ordinário, se tiver sido delegado para todos os acontecimentos, só pode ser

    subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos

    determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do

    delegante. (4) Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser

    que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.

    Acân. 138 – O poder executivo ordinário e poder delegado para todos os casos, é

    de, interpretação prudente; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto,

    a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo

    aquilo, sem o, que tal poder não pode ser exercido.

    Acân. 139 – (1) A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo

    facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não

    suspende o poder executivo de outra autoridade competente, que este seja

    ordinário quer delegado. (2) Porém o inferior não se intercala na causa deferida à

    autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise

    imediatamente o superior acerca do facto.

    Acân. 140 – Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um

    assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo

    assunto, a não ser que ele depois esteja impedido, ou não, queira continuar a

    ocupar-se do caso. (2) Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de

    um assunto, todos devem proceder ao teor do Acânone 119, a não ser que outra

    coisa se disponha ao mandato. (3) O poder executivo delegado a vários, presume-se

    que lhes foi delegado com responsabilidade recíproca.

    Acân. 141 – Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele

    cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.

    Acân. 142 – (1) O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o

    prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da

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    causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada

    directamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao

    delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não

    ser que isso se deduza claramente das cláusulas desafiadas. (2) Contudo o acto

    exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por negligência

    depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.

    Acân. 143 – (1) O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está

    anexo. (2) A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-

    se, se, legitimamente se apelar, ou, for interposto recurso contra a privação ou

    remoção do destino.

    Acân. 144 – Em caso de erro comum de facto, ou de, direito, e ainda em caso de

    dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, o Concílio supre o poder

    executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.