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Curso On-Line: Economia da Regulação - Teoria e Exercícios para Especialista da ANTT - Economia Professor: Fernando Graeff Aula 07 Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1 Introdução ........................................................................................ 01 Prestação do serviço adequado............................................................... 02 Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do usuário...... 04 Responsabilidade extracontratual dos concessionários............................... 08 Questões Comentadas .......................................................................... 10 Lista de questões ................................................................................ 20 Bibliografia ........................................................................................ 25 Introdução Prezado Aluno, Conforme proposto no nosso cronograma vamos tratar na aula de hoje os seguintes temas: Aula Tópicos abordados Aula 07 Prestação do serviço adequado. Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do usuário. Responsabilidade extracontratual dos concessionários. As questões discutidas durante a aula estão listadas no final do arquivo para caso você queira tentar resolve-las antes de ver os comentários. E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...

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Introdução ........................................................................................ 01 Prestação do serviço adequado............................................................... 02 Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do usuário...... 04 Responsabilidade extracontratual dos concessionários............................... 08 Questões Comentadas .......................................................................... 10 Lista de questões ................................................................................ 20 Bibliografia ........................................................................................ 25

Introdução

Prezado Aluno,

Conforme proposto no nosso cronograma vamos tratar na aula de hoje os seguintes temas:

Aula Tópicos abordados

Aula 07 Prestação do serviço adequado. Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do usuário. Responsabilidade extracontratual dos concessionários.

As questões discutidas durante a aula estão listadas no final do arquivo para caso você queira tentar resolve-las antes de ver os comentários. E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...

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Prestação do serviço adequado

A prestação do serviço adequado é imposta por força da diretriz constitucional estabelecida no art. 175, parágrafo único, inciso IV, segundo o qual, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, que deverão ser mantidos de forma adequada. Nesse sentido, a Lei 8.987/95, art. 6°, § 1º, dispõe que o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. O dispositivo legal, portanto, estabelece quais as características inerentes à prestação de serviço público de forma que possa satisfazer a exigência prevista na Constituição. Essas condições não são expressamente conceituadas na lei, mas, de forma bem resumida, podemos dizer que o serviço adequado tem as seguintes características:

A prestação de serviços públicos, sem uma das características previstas pelo legislador torna-se ilegal, abrindo possibilidade de o usuário/consumidor

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ingressar na Justiça em busca de seus direitos e isso sem prejuízo das demais sanções regulamentares ou contratuais da concessão. Nesse sentido, como veremos a seguir, o art. 7º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre os direitos e obrigações dos usuários, prevê de forma expressa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A essas condições, segundo Di Pietro, pode-se acrescentar o direito a tratamento igualitário, que constitui aplicação do princípio da isonomia: qualquer pessoa que preencha os requisitos legais tem o direito de obter a prestação que o serviço fornece, sem qualquer distinção, contudo, admite-se a fixação de tarifas diferenciadas em função da situação pessoal dos utentes (usuários).

Importante: No que diz respeito à interrupção dos serviços, o art. 6º, § 3º, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

o motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das

instalações; e;

o por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Destaque-se que o inadimplemento do usuário pode decorrer de diversas maneiras. O usuário pode, por exemplo, deixar de cumprir alguma exigência legal atinente ao recebimento do serviço ou fazer uso indevido dos bens utilizados na prestação do serviço; é evidente que tais infrações, além de outras previstas em lei, podem levar à interrupção na prestação do serviço. Dúvida que pode ser levantada é quanto à possibilidade de interrupção na prestação do serviço, por falta de pagamento. Quando o serviço é essencial, como fornecimento de luz ou água, sua interrupção deve ser adotada em casos extremos, uma vez que a concessionária dispõe de outros meios para obter a satisfação de seus créditos, em especial o processo judicial de execução. Trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade, que exige a adoção de medida adequada em relação ao fim a ser atingido; se a concessionária dispõe de outros meios para obter a satisfação de seu crédito, não deve privar o usuário da obtenção de um serviço público essencial.

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Direitos e deveres do concessionário, do poder concedente e do

usuário A Lei 8.987/95 no capítulo III prevê os direitos e obrigações dos usuários; no capítulo VII, os encargos do poder concedente; e no capítulo VIII, os encargos da concessionária. Vamos começar estudando os direitos e obrigações dos usuários do serviço. Direitos e obrigações dos usuários A lei prevê em diversos dispositivos, principalmente no art. 7º, direitos e obrigações dos usuários na utilização de serviços públicos concedidos. Faz menção, ainda, que esses direitos e obrigações devem ser observados sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90).

Direitos e Deveres Art. Descrição Direito de receber serviço adequado (falaremos com detalhes sobre isso no capítulo próprio)

7º, I

Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Direito de fiscalizar a prestação do serviço

3º Exercício da fiscalização em colaboração com o poder concedente.

7º, IV Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento.

7º, V Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária.

Direito à informação 7º, II Receber do poder concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

Direito de escolha 7º, III Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços (quando for o caso) (princípio da não exclusividade).

Direito à modicidade das tarifas

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No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Direito à escolha de data para pagamento da tarifa

7º-A

As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Dever de contribuir 7º, VI Contribuir com a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

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Encargos do poder concedente O poder concedente, por sua vez, como já estudamos, tem o dever de fiscalizar, controlar e regular o serviço público concedido, garantir a concorrência no mercado, a prestação adequada do serviço, aplicar sanções etc. Para tanto, o art. 29 determina que o poder concedente deve:

• regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

• aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

• intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; • extinguir a concessão, nos casos previstos na Lei e na forma prevista no

contrato; • homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei,

das normas pertinentes e do contrato; • cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as

cláusulas contratuais da concessão; • zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas

e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

• declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço

ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

• declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de

servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

• estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-

ambiente e conservação;

• incentivar a competitividade; e

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• estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

As concessionárias são obrigadas a dar livre acesso ao poder concedente aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária no exercício da fiscalização. Tal previsão legal visa diminuir a assimetria de informações existentes entre o concessionário e o poder concedente.

Observação: Assimetria de informações é um termo muito utilizado na economia, basicamente se refere à diferença no acesso às informações entre os agentes envolvidos em processos comerciais e econômicos. Ou seja, no nosso caso, as concessionárias podem deter informações sobre o mercado que muitas vezes não estão acessíveis ao poder concedente. Uma boa regulação se faz com boas informações, assim, o grande desafio das agências reguladoras é diminuir a assimetria de informações entre elas e seus regulados.

A Lei dispõe ainda que a fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. Encargos da concessionária Por fim, a Lei determina alguns encargos por conta da concessionária:

• prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

• manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

• prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,

nos termos definidos no contrato;

• cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

• permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer

época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

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• promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

• zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem

como segurá-los adequadamente; e

• captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

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Responsabilidade extracontratual dos concessionários

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano que se impõe ao causador de um ato ilícito. É o que estabelece o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A Administração Pública, no exercício de suas funções, pode causar danos aos particulares, ensejando a responsabilidade civil estatal. Esta responsabilidade é denominada extracontratual, tendo em vista que não se origina de uma relação contratual (ressalvados os casos de celebração de contrato administrativo), mas deriva das atividades estatais. A responsabilidade do Estado é tratada na Carta Política pelo artigo 37, § 6º: Isto significa que é responsabilidade objetiva, ou seja, responsabilidade sem culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.

Note-se que, pelos termos do dispositivo constitucional, quem responde é a própria concessionária ou permissionária do serviço concedido, já que é ela que está prestando o serviço público.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

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Portanto, o artigo 37 da Constituição não se restringiu às pessoas de direito público, mas abrangeu também aquelas que tenham personalidade jurídica de direito privado, quando prestadoras de serviço público. Com isso, estão incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista (com exceção das exploradoras de atividade econômica, vez que não se enquadram no conceito) e as concessionárias e permissionárias. As concessionárias e permissionárias seguirão a mesma regra de responsabilização do Estado, pois, apesar de não integrarem a Administração Pública Direta ou Indireta, agem por delegação. Melhor dizendo, elas prestam um serviço cuja titularidade originária é do Poder Público, visto que presente um interesse coletivo. Nada mais natural que responder, então, como se Poder Público fosse. Cabe destacar que, quando o dano causado a terceiros pela concessionária decorrer diretamente da própria prestação do serviço público concedido, o poder concedente responderá subsidiariamente quando os bens do concessionário não forem suficiente para arcar com esse ônus. Contudo, isso não se aplica no caso de prejuízos causados a terceiros oriundos de comportamento do concessionário alheios à própria prestação do serviço – ainda que assumidos e fim de se instrumentar para a prestação dele.

Por exemplo: no caso da concessionária contrair financiamento junto a instituição financeira para investir na concessão, o poder público não terá responsabilidade alguma caso ela não consiga adimplir o financiamento, pois o evento não está ligado diretamente com a prestação do serviço, nesse caso, quem contrata ou se relaciona com o concessionário, tanto como em suas relações com qualquer outra pessoa, deve acautelar-se com respeito às condições de solvência da outra parte.

Cabe destacar, ainda, que o art. 25 da Lei 8.987/95 determina que a concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

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Questões Comentadas.

01. (Cespe/Ancine-Técnico em Regulação/2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Resolução: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, ou seja, responsabilidade sem culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Portanto, item errado.

02. (Cespe/AL Ceará - Analista Legislativo – Direito/2011) As regras constitucionais que estabelecem a responsabilidade objetiva do Estado não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Resolução: O artigo 37 da Constituição não se restringiu às pessoas de direito público, mas abrangeu também aquelas que tenham personalidade jurídica de direito privado, quando prestadoras de serviço público. Portanto, estão excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Portanto, item certo.

03. (Cespe/MPOG-Analista de Infraestrutura/2012) Admite-se que a prestação das modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo se dê em regime público, sendo a universalização, a continuidade e a competição da prestação desse serviço asseguradas pela União. Resolução: As empresas de telecomunicações devem garantir que as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo sejam prestados de forma adequada, cabe a elas garantir a universalização e continuidade da prestação desses serviços. Portanto, item errado.

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04. (Cespe/TJ ES-Analista Judiciário–Direito/2011) Os serviços públicos devem ser prestados ao usuário com a observância do requisito da generalidade, o que significa dizer que, satisfeitas as condições para sua obtenção, eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminação a quem os solicite. Resolução: O enunciado descreve corretamente o princípio da generalidade da prestação do serviço público. Portanto, item certo.

05. (Cespe/TCU – AUFCE – Auditoria Governamental/2011) Se a prestação do serviço público vier a ser interrompida pela empresa concessionária por motivo de ordem técnica, o usuário terá o direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, visto que a interrupção motivada por motivo de ordem técnica caracteriza efetiva descontinuidade do serviço. Resolução: Segundo a Lei 8.987/95, no que diz respeito à interrupção dos serviços, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Portanto, item errado.

06. (Cespe/TCU – AUFCE – Auditoria Governamental/2011) Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder objetivamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado. Resolução: É a concessionária prestadora do serviço que responde objetivamente pelo dano causado a terceiros, devendo ressarcir integralmente o lesado. O poder concedente poderá responder subsidiariamente no caso dos bens do concessionário não serem suficiente para arcar com esse ônus, se o dano causado decorrer diretamente da própria prestação do serviço público concedido Portanto, item errado.

07. (Cespe/Procurador/PGE-AL/2009) - adaptada - A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço

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público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público. Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações). Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, julgue o seguinte item: Em decorrência de comando da Lei n.º 8.987/1995, as concessionárias de serviços públicos existentes no Estado de Alagoas estão obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos. Resolução: Segundo o art. 7º-A da Lei 8.987/95, as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Portanto, item certo.

08. (Cespe/TCU/ACE/2007) No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante, a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que seguem, acerca dos serviços públicos. No exercício da fiscalização e do controle dos serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, a administração pública terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das permissionárias e concessionárias. Resolução: Falamos que as concessionárias são obrigadas a dar livre acesso ao poder concedente aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária no exercício da

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fiscalização. Tal previsão legal visa diminuir a assimetria de informações existentes entre o concessionário e o poder concedente. Portanto, item certo.

09. (Cespe/MPOG/2009) Os serviços públicos devem atender à obrigação de manutenção do serviço adequado. De acordo com a legislação brasileira aplicável, o serviço público é considerado adequado quando satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos usuários desse serviço. Resolução: De fato, os serviços públicos devem atender à obrigação de manutenção do serviço adequado. Segundo o art. 6º, § 1º, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Portanto, item certo.

10. (Cespe/OAB137/2009) - adaptada – Um município não paga, há mais de 6 meses, as contas decorrentes do fornecimento de energia elétrica. A concessionária do serviço, após dois avisos de que o fornecimento de energia seria interrompido, suspendeu a prestação do serviço ao município, impossibilitando a fruição da energia elétrica em todos os prédios públicos e, ainda, nos espaços públicos, como ruas e praças. O município recorreu ao Poder Judiciário, requerendo que fosse determinado à concessionária o restabelecimento da prestação do serviço. Com relação à situação hipotética apresentada, julgue o item abaixo: É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica para espaços públicos como ruas e praças, pois a suspensão atinge os cidadãos de forma geral, os quais pagam os seus impostos e não podem ser responsabilizados pela inadimplência do município. Resolução: O art. 6º, § 3º, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, após prévio aviso, no caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Di Pietro faz a ressalva de que quando o serviço é essencial, como fornecimento de luz ou água, sua interrupção deve ser adotada em casos

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extremos, uma vez que a concessionária dispõe de outros meios para obter a satisfação de seus créditos, em especial o processo judicial de execução. Nesse caso, como se trata de espaços públicos como ruas e praças, o Cespe considerou que o interesse da coletividade não é tão relevante, dessa forma, a suspensão está de acordo com a lei. Portanto, item errado.

11. (Cespe/OAB137/2009) - adaptada – A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades e serviços públicos nos quais não se admite paralisação, como, por exemplo, hospitais e postos de saúde, haja vista a impossibilidade de descontinuidade da prestação desses serviços. Resolução: Já, nesse caso, o interesse da coletividade é extremamente relevante, a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia para estabelecimento como hospitais e postos de saúde, terá que tomar outras providências para reaver seus créditos. Portanto, item certo.

12. (Cespe/TA/TRE-MG/2009) - adaptada - Para se atender ao princípio da igualdade dos usuários, devem-se impor prazos rigorosos ao contraente. Resolução: O princípio da igualdade constitui aplicação do princípio da isonomia: qualquer pessoa que preencha os requisitos legais tem o direito de obter a prestação que o serviço fornece, sem qualquer distinção, contudo, admite-se diferenciação em função da situação pessoal dos usuários. Ou seja, o que o princípio exige é que os usuários que tenham a mesma situação pessoal sejam tratados de forma igual. Assim, entre grupos de usuários com situações distintas, por exemplo, situados em classes sociais distintas é lícito dar tratamento diferenciado. Portanto, item errado.

13. (Cespe/TA/TRE-MG/2009) - adaptada - Pelo princípio da continuidade do serviço público, a pessoa que satisfaça as condições legais estabelecidas faz jus à prestação de serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. Resolução:

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O princípio da continuidade pressupõe que o serviço não seja interrompido, não tem nada a ver com a situação pessoal do usuário. Além disso, pelo princípio da igualdade é possível fazer distinções de caráter pessoal. Portanto, item errado.

14. (Cespe/AJAA/STJ/2008) Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor mínimo. Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos, julgue o item que se segue. Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público. Resolução: O art. 6º, § 3º, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, após prévio aviso, no caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nesse caso, não há interesse da coletividade a ser observado, portanto, a suspensão não foi indevida. Item errado.

15. (Cespe/Juiz/TJTO/2007) - adaptada – José, residente em Palmas – TO, não pagou a fatura de energia elétrica de sua residência relativamente ao mês de abril de 2007. Nessa mesma conta, foi cobrada a contribuição de iluminação pública. Diante dessa situação hipotética, julgue o item: Não se exige que José seja notificado da ausência de pagamento para que haja o corte de energia elétrica. Resolução: O art. 6º, § 3º, dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção no caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso.

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Portanto, item errado.

16. (Cespe/OAB2/2007) O serviço público é adequado quando satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Resolução: Segundo o art. 6º, § 1º, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Portanto, item certo.

17. (Cespe/AGU/Procurador/2007) A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de infraestrutura de uma unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo impugnado. A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do atual secretário de infraestrutura, um contrato que, segundo seu entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade. Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de continuar a exploração da linha, com base no contrato até então em curso. Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela pertinente, julgue os itens que se seguem. Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual. Resolução: Realmente, o princípio da continuidade pressupõe que o serviço não seja interrompido, contudo, o interesse público não justifica a manutenção do

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contrato ilegal. A delegação deve ser outorgada à empresa vencedora da licitação para que o serviço continue a ser prestado. Portanto, item errado.

18. (Cespe/AJ/Serpro/2005) É direito dos usuários receber o serviço público de forma adequada, entendida esta como aquela que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. Resolução: Essa é a previsão contida no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95. Portanto, item certo.

19. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) Um concessionário de serviços de telecomunicações, em decorrência da baixa densidade demográfica de certa região e do baixo poder aquisitivo dos moradores, deixou de disponibilizar os serviços para incrementar o atendimento do setor mais movimentado e nobre da cidade, sem oferecer qualquer alternativa, apesar de o contrato compreender os serviços naquela área. Nessa situação, o concessionário deixou de atender aos deveres da continuidade e da universalização dos serviços públicos. Resolução: Na situação apresentada, a concessionária deixou de atender a uma das condições do serviço adequado, pois interrompeu os serviços (continuidade). Além disso, ofendeu uma obrigação específica das concessionárias do serviço de telefonia fixa prestado em regime público chamado de universalização, que consiste em prestar o serviço em determinados lugares de difícil acesso. Portanto, item certo.

20. (Cespe/TA/ANTAQ/2009) Considere que a União pretenda criar uma nova empresa pública, prestadora de serviços públicos, para atuar em determinada área. Nesse caso, essa empresa estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Resolução: O regime jurídico dessa empresa pública será híbrido, parte de direito privado, parte de direito público.

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Portanto, item errado.

21. (Auditor/SECONT-ES/2009) De acordo com a CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Resolução: De acordo com o art. 37, § 6º, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Ou seja, a responsabilidade é objetiva. Portanto, item errado.

22. (ESAF/CGU/AFC/2008) – adaptada - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. A responsabilização será atenuada em razão da existência da fiscalização exercida pelo órgão competente. Resolução: O art. 25 da Lei 8.987/95 determina que a concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Portanto, item errado.

23. (Cespe/Advogado/CEHAP/2009) – adaptada - Como os serviços públicos objeto de concessão e de permissão são prestados por pessoas jurídicas de direito privado, os danos causados por estas aos usuários dos serviços devem ser reparados, desde que comprovados o nexo de causalidade e a culpa da concessionária/permissionária na ocorrência do evento danoso. Resolução: A responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Trata-se de aplicação da teoria do risco administrativo, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. Portanto, item errado.

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24. (Cespe/Advogado/CEHAP/2009) – adaptada - A doutrina brasileira é unânime ao afirmar que, caso a concessionária não tenha condições financeiras de reparar o dano por ela causado ao usuário dos serviços prestados, o lesado somente poderá cobrar da pessoa jurídica de direito público interno que transferiu a execução dos serviços se comprovar que esse ente público concorreu para a ocorrência do evento danoso. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do concedente pressupõe a existência de culpa concorrente. Resolução: Quando o dano causado a terceiros pela concessionária decorrer diretamente da própria prestação do serviço público concedido, o poder concedente responderá subsidiariamente quando os bens do concessionário não forem suficiente para arcar com esse ônus. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, essa reparação é independentemente de culpa por parte da concessionária. Portanto, item errado.

Finalizo, aqui, a aula 07, espero vocês na próxima aula. Um grande abraço, Fernando.

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Lista de Questões

01. (Cespe/Ancine-Técnico em Regulação/2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

02. (Cespe/AL Ceará - Analista Legislativo – Direito/2011) As regras constitucionais que estabelecem a responsabilidade objetiva do Estado não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

03. (Cespe/MPOG-Analista de Infraestrutura/2012) Admite-se que a prestação das modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo se dê em regime público, sendo a universalização, a continuidade e a competição da prestação desse serviço asseguradas pela União.

04. (Cespe/TJ ES-Analista Judiciário–Direito/2011) Os serviços públicos devem ser prestados ao usuário com a observância do requisito da generalidade, o que significa dizer que, satisfeitas as condições para sua obtenção, eles devem ser oferecidos sem qualquer discriminação a quem os solicite.

05. (Cespe/TCU – AUFCE – Auditoria Governamental/2011) Se a prestação do serviço público vier a ser interrompida pela empresa concessionária por motivo de ordem técnica, o usuário terá o direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, visto que a interrupção motivada por motivo de ordem técnica caracteriza efetiva descontinuidade do serviço.

06. (Cespe/TCU – AUFCE – Auditoria Governamental/2011) Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder objetivamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado.

07. (Cespe/Procurador/PGE-AL/2009) - adaptada - A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público. Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações). Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, julgue o seguinte item:

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Em decorrência de comando da Lei n.º 8.987/1995, as concessionárias de serviços públicos existentes no Estado de Alagoas estão obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.

08. (Cespe/TCU/ACE/2007) No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante, a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que seguem, acerca dos serviços públicos. No exercício da fiscalização e do controle dos serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, a administração pública terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das permissionárias e concessionárias.

09. (Cespe/MPOG/2009) Os serviços públicos devem atender à obrigação de manutenção do serviço adequado. De acordo com a legislação brasileira aplicável, o serviço público é considerado adequado quando satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos usuários desse serviço.

10. (Cespe/OAB137/2009) - adaptada – Um município não paga, há mais de 6 meses, as contas decorrentes do fornecimento de energia elétrica. A concessionária do serviço, após dois avisos de que o fornecimento de energia seria interrompido, suspendeu a prestação do serviço ao município, impossibilitando a fruição da energia elétrica em todos os prédios públicos e, ainda, nos espaços públicos, como ruas e praças. O município recorreu ao Poder Judiciário, requerendo que fosse determinado à concessionária o restabelecimento da prestação do serviço. Com relação à situação hipotética apresentada, julgue o item abaixo: É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica para espaços públicos como ruas e praças, pois a suspensão atinge os cidadãos de forma geral, os quais pagam os seus impostos e não podem ser responsabilizados pela inadimplência do município.

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11. (Cespe/OAB137/2009) - adaptada – A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades e serviços públicos nos quais não se admite paralisação, como, por exemplo, hospitais e postos de saúde, haja vista a impossibilidade de descontinuidade da prestação desses serviços.

12. (Cespe/TA/TRE-MG/2009) - adaptada - Para se atender ao princípio da igualdade dos usuários, devem-se impor prazos rigorosos ao contraente.

13. (Cespe/TA/TRE-MG/2009) - adaptada - Pelo princípio da continuidade do serviço público, a pessoa que satisfaça as condições legais estabelecidas faz jus à prestação de serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

14. (Cespe/AJAA/STJ/2008) Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor mínimo. Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos, julgue o item que se segue. Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público.

15. (Cespe/Juiz/TJTO/2007) - adaptada – José, residente em Palmas – TO, não pagou a fatura de energia elétrica de sua residência relativamente ao mês de abril de 2007. Nessa mesma conta, foi cobrada a contribuição de iluminação pública. Diante dessa situação hipotética, julgue o item: Não se exige que José seja notificado da ausência de pagamento para que haja o corte de energia elétrica.

16. (Cespe/OAB2/2007) O serviço público é adequado quando satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

17. (Cespe/AGU/Procurador/2007) A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de infraestrutura de uma unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo

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de Permissão Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo impugnado. A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do atual secretário de infraestrutura, um contrato que, segundo seu entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade. Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de continuar a exploração da linha, com base no contrato até então em curso. Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela pertinente, julgue os itens que se seguem. Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.

18. (Cespe/AJ/Serpro/2005) É direito dos usuários receber o serviço público de forma adequada, entendida esta como aquela que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

19. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) Um concessionário de serviços de telecomunicações, em decorrência da baixa densidade demográfica de certa região e do baixo poder aquisitivo dos moradores, deixou de disponibilizar os serviços para incrementar o atendimento do setor mais movimentado e nobre da cidade, sem oferecer qualquer alternativa, apesar de o contrato compreender os serviços naquela área. Nessa situação, o concessionário deixou de atender aos deveres da continuidade e da universalização dos serviços públicos.

20. (Cespe/TA/ANTAQ/2009) Considere que a União pretenda criar uma nova empresa pública, prestadora de serviços públicos, para atuar em determinada área. Nesse caso, essa empresa estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

21. (Auditor/SECONT-ES/2009) De acordo com a CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

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22. (ESAF/CGU/AFC/2008) – adaptada - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. A responsabilização será atenuada em razão da existência da fiscalização exercida pelo órgão competente.

23. (Cespe/Advogado/CEHAP/2009) – adaptada - Como os serviços públicos objeto de concessão e de permissão são prestados por pessoas jurídicas de direito privado, os danos causados por estas aos usuários dos serviços devem ser reparados, desde que comprovados o nexo de causalidade e a culpa da concessionária/permissionária na ocorrência do evento danoso.

24. (Cespe/Advogado/CEHAP/2009) – adaptada - A doutrina brasileira é unânime ao afirmar que, caso a concessionária não tenha condições financeiras de reparar o dano por ela causado ao usuário dos serviços prestados, o lesado somente poderá cobrar da pessoa jurídica de direito público interno que transferiu a execução dos serviços se comprovar que esse ente público concorreu para a ocorrência do evento danoso. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do concedente pressupõe a existência de culpa concorrente.

GABARITOS:

01 02 03 04 05 06 07 08

Errado Certo Errado Certo Errado Errado Certo Certo

09 10 11 12 13 14 15 16

Certo Errado Certo Errado Errado Errado Errado Certo

17 18 19 20 21 22 23 24

Errado Certo Certo Errado Errado Errado Errado Errado

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