A EFICÁCIA DO DIREITO E CIDADANIA -BIBLIOTECA VIRTUAL ISSUU-EDIPEL 2014

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO " " A A e e f f i i c c á á c c i i a a d d o o D D i i r r e e i i t t o o e e d d a a c c i i d d a a d d a a n n i i a a : : a a i i m m p p o o r r t t â â n n c c i i a a d d o o a a d d v v o o g g a a d d o o n n o o d d e e s s e e n n v v o o l l v v i i m m e e n n t t o o d d o o B B r r a a s s i i l l " " (XVI Conferencia dos Advogados Catarinenses) - E Edipel-

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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em suas Conferenciais reunindo os Advogados Brasileiros, desenvolve temas da máxima importância que oportunizam o estudo e e reflexão por parte de todos os operadores do direito.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 2

Edição Especial – 2.011

Reinaldo Assis Pellizzaro

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ÍNDICE GERAL

Apresentação...................................................... .7

A eficácia do Direito................................................. 9

Importância do Advogado no desenvolvimento do

Brasi......................................................................... 15

Lei de criação dos Cursos Jurídicos no Brasil.......... 25

Revolução de 1930 e os Advogados.......................... 36

Período de Abertura................................................. 64

Autonomia da OAB.................................................. 71

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Apresentação

A XVI Conferência dos Advogados

Catarinenses, realizada de 10 a 13 de agosto

de 2011, no Centro Sul, em Florianópolis,

reúne os advogados, operadores do direito,

acadêmicos e interessados pela ciência

jurídica de todo o Brasil.

Tem como tema "A eficácia do Direito

e da cidadania: a importância do advogado

no desenvolvimento do Brasil".

Presta justa homenagem tendo como

patrono o advogado Ophir Filgueiras

Cavalcante, ex-presidente do Conselho

Federal na gestão 1989/90.

O homenageado é advogado militante

na OAB do Pará, destacando-se por sua

intensa atuação, com extraordinária

militância corporativa, servindo de exemplo

para a atual e futura geração dos operadores

de direito.

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O nome do patrono foi indicado pelo

Presidente da Seccional, Pulo Roberto de

Borba, na reunião do Colégio de Presidentes

de Subseções da OAB-SC e foi aprovado por

unanimidade.

É importante fazer-se uma reflexão

sobre o tema que deverá nortear as palestras

e conferencias dos mais ilustres pensadores

do mundo jurídico atual.

O tema propõe que eficácia, seja

discutida, na significação máxima, sujeita a

força e ao poder, que sendo revestidos de

legalidade, resulta em atos e ao fatos validos.

O Direito e a Cidadania, são

naturalmente sujeitos a força e ao poder, que

deve ser revestido de legalidade, sendo que

aos advogados, compete defender e garantir

sua eficácia.

É o que se pretende com esta modesta

contribuição...

O autor

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Capítulo Primeiro

A EFICÁCIA DO DIREITO

E

A EFICÁCIA DA CIDADANIA

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I - A EFICÁCIA DO DIREITO

1 – A eficácia do direito

1.1 - Eficácia, é palavra que deriva do

latim, eficácia, de efficax, que segundo os

dicionaristas, entre os Romanos, designava as

pessoas dotadas de virtude, que atuavam com

discernimento, agindo com segurança

alcançavam com propriedade o objetivo;

entendida a propriedade como a força ou o

poder, que passavam a ter um ato ou fato,

resultante dessa atuação apto a produzir o

efeito legal desejado no mundo jurídico.

Já direito, desde os tempos imemoriais,

significa o que é reto, bom para todos, como

instrumento imprescindível para alcançarmos

a felicidade.

Sendo que do ponto de vista jurídico,

podemos afirmar que direito, é o conjunto de

regras jurídicas, impostas coativamente a todos

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pelo poder estatal, para garantir a cada um o

que é seu, com vistas a assegurar o bem estar e

a paz; enfim, e sempre a felicidade.

Apesar da existência milenar do direito nas

sociedades humanas e de sua estreita relação

com a civilização (costuma-se dizer que "onde

está a sociedade, ali está o direito"), há um

grande debate entre os filósofos do direito

acerca do seu conceito e de sua natureza.

Inegavelmente o direito é essencial à vida

em sociedade, ao definir direitos e obrigações

entre as pessoas e ao resolver os conflitos de

interesse, sendo que compete ao estado atuar

com discernimento, objetividade, afim de

garantir a eficácia do direito.

II - EFICÁCIA DA CIDADANIA

2 – A eficácia da cidadania

1.1 – Colocada a eficácia, como

propriedade de ação dotada de força e poder,

exercitada pelo Estado como forma de

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assegurar o direito, é na cidadania que

encontra o efeito legal desejado no mundo

juridico.

Cidadania, que aqui deve ser entendida

como as pessoas, que estão na plena

capacidade civil, investidas no uso e gozo de

seus direitos políticos.

Devendo ser lembrado que a história da

cidadania confunde-se em muito com a

história das lutas pelos direitos humanos,

dependente em tudo e por tudo, da eficácia do

direito.

“A cidadania esteve e está em permanente

construção; é um referencial de conquista da

humanidade, através daqueles que sempre

lutam por mais direitos, maior liberdade,

melhores garantias individuais e coletivas, e

não se conformam frente às dominações

arrogantes, seja do próprio Estado ou de

outras instituições ou pessoas que não

desistem de privilégios, de opressão e de

injustiças contra uma maioria desassistida e

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que não se consegue fazer ouvir, exatamente

por que se lhe nega a cidadania plena cuja

conquista, ainda que tardia, não será obstada.

Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito

de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à

propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis,

políticos e sociais. Mas este é um dos lados da

moeda. Cidadania pressupõe também deveres.

O cidadão tem de ser cônscio das suas

responsabilidades enquanto parte integrante

de um grande e complexo organismo que é a

coletividade, a nação, o Estado, para cujo

bom funcionamento todos têm de dar sua

parcela de contribuição. Somente assim se

chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em

seu sentido mais amplo, ou seja, o bem

comum.”(www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa

/marcossilviodesantana/cidadania.htm).

A eficácia do direito, como sérulo gerador,

fertiliza e faz nascer na sociedade a eficácia

da cidadania, apto a produzir o efeito legal

desejado no mundo jurídico, garantidor da

eficácia do direito e do bem comum.

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IMPORTANCIA DO ADVOGADO

NO

DESENVOLVIMENTO DO BRASIL

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III - IMPORTANCIA DO ADVOGADO NO

DESENVOLVIMENTO DO BRASIL.

3. – A importância do advogado no

desenvolvimento do Brasil.

3.1 - A importância do advogado no

desenvolvimento do Brasil, deve ser entendida

a partir do surgimento dos Cursos de Direito

no Brasil, que possibilitou aos cidadãos uma

formação intelectual voltada a ciência jurídica,

historicamente representada pela Ordem dos

Advogados do Brasil.

3.1.1- Constituinte de 1823 e os cursos

jurídicos1

A difusão da formação de uma cultura

jurídica no Brasil Independente -

proporcionando o incremento do sistema

1)http://www.oab.org.br/hist_oab/primeiros_anos.htm

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jurídico inaugurado com a primeira Carta

Magna brasileira, outorgada em 1824 - remete a

dois fatores principais: a criação dos primeiros

cursos jurídicos em 1827, de importância crucial

para a consolidação da vida política e intelectual

da Nação soberana, e a fundação, em 1843, do

Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB.

Foram nos debates da Assembléia

Constituinte de 1823, logo após a proclamação

da Independência e num momento de definição

do Estado nacional, que se iniciaram as

discussões sobre a instalação de cursos jurídicos

no Brasil. José Feliciano Fernandes Pinheiro,

futuro Visconde de São Leopoldo apresentou, em

sessão de 14 de junho de 1823, indicação

pioneira de instalação de uma universidade no

Império do Brasil. Tratava-se do lançamento das

bases da instrução nacional no “código sagrado”

e “de uma maneira digna das luzes do tempo e

da sabedoria dos seus colaboradores”. Na sessão

de 19 de agosto de 1823, a indicação se

transformava no primeiro projeto de lei que

fundava e organizava uma universidade no

Brasil.

A indicação do futuro

Visconde de São Leopoldo e o

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projeto de lei colocado à apreciação

apresentaram, desde o primeiro momento,

problemas que seriam a tônica das discussões

que agitariam a Assembléia nos meses

seguintes: a localização das universidades e a

seleção das cadeiras. O debate em torno da

localização processou-se de forma apaixonada.

Advogando mais em favor das províncias de

origem, os parlamentares

exaltavam as qualidades de suas

terras natais. Montezuma saiu

em defesa da Bahia. Muniz

Tavares preferia Pernambuco.

Silva Lisboa (Visconde de Cairu)

formalizou um projeto de

universidade na Corte. Outros a

queriam na Paraíba e houve

proposições também para Minas Gerais.

Em 4 de novembro o projeto foi aprovado

com emendas, permanecendo entretanto, a

localização original das universidades: São

Paulo e Olinda.

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A eloqüência parlamentar em prol do

aprimoramento intelectual, que daria ao Brasil

soberano sua maioridade cultural, foi frustrada

com a dissolução da Constituinte, em 12 de

novembro de 1823. Não era ainda o momento da

criação dos cursos jurídicos no Brasil. O

Conselho de Estado, que foi instituído logo após

o fechamento da Assembléia, para secundar o

Imperador, ficou encarregado de elaborar a

Constituição, afinal outorgada em 1824 e não

estudaria a instalação de universidades no País.

3.1.2-A criação dos cursos jurídicos em 1827

A criação dos cursos jurídicos, uma

exigência da cultura brasileira em face da

Independência Nacional, era uma decorrência

inevitável da militância liberal. Em 1825, o

Imperador instituiria, por decreto de 9 de

janeiro, um curso jurídico na cidade do Rio de

Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por

Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da

Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a

ser inaugurado.

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A questão foi retomada pelo Parlamento

em 1826. Um projeto de nove artigos, assinado

por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da

Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que

receberia várias emendas, transformou-se na Lei

de 11 de agosto de 1827. Era o encerramento de

uma ingente luta em favor da idéia semeada pelo

Visconde de São Leopoldo, sob a forma de

universidade, na Constituinte de 1823. Mais

tarde o visconde, que teve seu nome

definitivamente ligado à lei que iniciava uma

fase nova na cultura nacional, faria questão de

dizer que esse foi um dos momentos mais gratos

de sua vida de homem público.

Os mesmos estatutos elaborados pelo

Visconde da Cachoeira, por ocasião do decreto

que tencionara criar o curso jurídico do Rio de

Janeiro, regulariam os cursos de Olinda e São

Paulo. O Curso de Ciências Jurídicas e Sociais

da Academia de São Paulo, que começou a

funcionar em 1º de março de 1828 e o Curso de

Ciências Jurídicas e Sociais

de Olinda, inaugurado em

15 de maio de 1828,

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representaram marcos referenciais da nossa

história, cujo propósito era a formação da elite

administrativa brasileira.

A fundação, em 1843, do Instituto dos

Advogados - que, ao lado do Instituto Histórico e

Geográfico Brasileiro, fundado em 1838,

participou de forma incisiva na construção da

identidade nacional -, assentaria em bases mais

sólidas a atuação desses bacharéis.

A iniciativa da fundação do Instituto dos

Advogados foi inspirada pelas entidades

congêneres existentes na França e em Portugal e

tinha por finalidade reunir os “cultores” e

“agitadores” do Direito, que viriam constituir a

Ordem dos Advogados, regularizar o serviço de

administração da justiça e completar a

organização do Poder Judiciário. A maioria de

seus fundadores era composta de

graduados das primeiras turmas dos

cursos de Olinda e São Paulo, e

além da advocacia, alguns serviam

à magistratura, atuavam no

Legislativo, no Executivo em

Ministérios, ou no Conselho de

Estado. Quase todos os integrantes eram

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membros do Instituto Histórico e Geográfico

Brasileiro.

3.1.3-A fundação do Instituto dos Advogados

Brasileiros

O ministro do Supremo Tribunal de

Justiça, Conselheiro Francisco Alberto Teixeira

de Aragão, que havia proposto a

fundação de uma entidade

brasileira nos mesmos moldes da

portuguesa, criada em 1838,

sugeriu a criação de uma entidade

que facilitasse, quando fosse

oportuno, o advento da Ordem dos

Advogados. Ele próprio articularia esse

empreendimento, fundando na Corte, em janeiro

de 1843, a Gazeta dos Tribunais, um periódico

preocupado com a transparência dos atos da

justiça e com questões importantes do Direito. Já

no primeiro número, a Gazeta publicou um

artigo intitulado “A Necessidade de uma

Associação de Advogados” e, em 16 de maio de

1843, divulgou os estatutos da Associação dos

Advogados de Lisboa, aprovados por portaria de

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23 de março de 1838. Após um mês,

aproximadamente, teve início a discussão em

torno da criação de uma corporação que reunisse

e disciplinasse a classe de advogados.

Profundamente influenciados pelo

estatutos da associação portuguesa, “inclusive no

que dizia respeito à finalidade primordial da

instituição: a constituição da Ordem dos

Advogados”, um grupo de advogados, reunidos

na casa do Conselheiro Teixeira de Aragão,

organizou os estatutos do Instituto dos

Advogados Brasileiros. Submetido à apreciação

do Governo Imperial, recebeu aprovação pelo

Aviso de 7 de agosto de 1843. O art. 2.º dos

estatutos da nova instituição dispunha: “O fim

do Instituto é organizar a Ordem dos

Advogados, em proveito geral da ciência da

jurisprudência”.

Em 21 de agosto de

1843, foi eleita a primeira

diretoria do Instituto dos

Advogados Brasileiros,

composta por Francisco Gê

Acaiaba de Montezuma,

presidente; Josino

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Nascimento Silva, secretário da assembléia;

Nicolau Rodrigues dos Santos França,

tesoureiro; e mais 10 nomes que formaram o

Conselho Diretor. O Conselheiro Teixeira de

Aragão foi agraciado com o título de presidente

honorário. A instalação solene ocorreu em 7 de

setembro de 1843, no salão nobre do Externato

do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro. O

presidente Montezuma proferiu, na ocasião,

discurso no qual justificou a criação do Instituto

e a sua participação para a criação futura da

Ordem dos Advogados. “Ela, Senhores”,

afirmou referindo-se à Ordem, “não só saberá

zelar o subido valor que acaba de receber do

Imperante, mas desvelar-se-á por tornar-se

digna, em todas as épocas de sua existências, da

mais plena e imperial confiança”.

E o IAB, de certa forma, conseguiu

atingir o objetivo de auxiliar o governo na

organização legislativa e judiciária do País,

colocando-se como órgão de estudos e debates de

questões legislativas e de jurisprudência. Sua

atuação na vida nacional caminhou em estreita

convergência com o processo de construção do

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Estado brasileiro. Tanto que a

própria Constituição de 1891, o

alicerce da 1ª República, fora

amparada pelos estudos

oferecidos pelo IAB, que,

revisados por Rui Barbosa,

transformaram-se no anteprojeto

submetido e aprovado pela

Assembléia Constituinte.

Quanto à criação da Ordem dos

Advogados, foram muitas as iniciativas para

cumprir o que estabelecia o art. 2.º dos estatutos

do Instituto dos Advogados Brasileiros. Uma

dezena de estudos e projetos elaborados pelo

Instituto foi apresentada à apreciação do Poder

Legislativo, do Ministério da Justiça e do

Governo Imperial, mas todos foram detidos em

sua marcha.

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3.1.4-LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

Cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e

Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na

de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus

e unânime aclamação dos povos, Imperador

Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:

Fazemos saber a todos os nossos súditos que a

Assembléia Geral decretou, e nós que remos a

Lei seguinte:

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Art. 1.º - Criar-se-ão dois Cursos

de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de

S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço

de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão

as matérias seguintes:

1.º ANO – 1ª cadeira – Direito Natural,

Público, Análise da Constituição do Império,

Direito das Gentes, e Diplomacia.

2.º ANO – 1ª cadeira – Continuação das

matérias do ano antecedente. 2ª cadeira – Direito

Público Eclesiástico.

3.º ANO – 1ª cadeira – Direito Pátrio

Civil. 2ª cadeira – Direito Pátrio Criminal com a

Teoria do Processo Criminal.

4.º ANO – 1ª cadeira – Continuação do

Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito

Mercantil e Marítimo.

5.º ANO – 1ª cadeira – Economia Política.

2ª cadeira – Teoria e Prática do Processo

adotado pelas leis do Império.

Art. 2.º - Para a regência destas cadeiras o

Governo nomeará nove lentes proprietários, e

cinco substitutos.

Art. 3.º - Os Lentes proprietários vencerão

o ordenamento que tiverem os Desembargadores

das Relações, e gozarão das mesmas honras.

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Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro,

findo vinte anos de serviço.

Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos

vencerá o ordenado anual de 800$000.

Art. 5.º - Haverá um Secretário, cujo

ofício será encarregado a um dos Lentes

substitutos com a gratificação mensal de

20$000.

Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o

ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço

haverão os mais empregados que se julgarem

necessários.

Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos

compêndios da sua profissão, ou os arranjarão,

não existindo já feitos, contanto que as doutrinas

estejam de acordo com o sistema jurado pela

Nação. estes compêndios, depois de aprovados

pela Congregação, servirão interinamente;

submetendo-se porém à aprovação da

Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir

e fornecer às escolas, competindo aos seus

autores o privilégio exclusivo da obra, por dez

anos.

Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem

matricular nos Cursos Jurídicos, devem

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 28

apresentar as certidões de idade, porque

mostrem ter a quinze anos completos, e de

aprovação da Língua Francesa, Gramática

Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e

Geometria.

Art. 9.º - Os que frequentarem os cinco

anos de qualquer dos Cursos, com aprovação,

conseguirão o grau de Bacharéis formados.

Haverá também o grau de Doutor, que será

conferido àqueles que se habilitarem som os

requisitos que se especificarem nos Estatutos,

que devem formar-se, e só os que o obtiverem,

poderão ser escolhidos por Lentes.

Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE

DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora

naquilo em que forem aplicáveis; e se não

opuserem à presente Lei. A Congregação dos

Lentes formará quanto antes uns estatutos

completos, que serão submetidos à deliberação

da Assembleia Geral

Art. 11.º - O Governo criará nas Cidades

de S. Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias

para os estudos preparatórios declarados no art.

8.º

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

29

Mandamos portanto a todas as

autoridades, a quem o conhecimento e execução

da referida Lei pertencer, que a cumpram e

façam cumprir e guardar tão inteiramente, como

nela se contém. O Secretário de Estado dos

Negócios do Império a faça imprimir, publicar e

correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11

dias do mês de agosto de 1827, 6.º da

Independência e do Império.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade

Imperial manda executar o Decreto da

Assembleia Geral Legislativa que houve por

bem sancionar, sobre a criação de dois cursos

jurídicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na

de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 30

Registrada à fl. 175 do livro 4.º do

Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria

de Estado dos Negócios do Império em 17 de

agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta

Chancelaria-mor do Império do Brasil. – Rio de

Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco

Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancelaria-mor do

Império do Brasil à fl. 83 do livro 1.º de Cartas,

Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto

de 1827. – Demétrio José da Cruz.

3.1.5 -PEDIDO DO INSTITUTO DOS

ADVOGADOS

Augustos e Digníssimos Senhores

Representantes da Nação

O Instituto dos Advogados Brasileiros,

que tem a sua sede nesta Corte, vem,

respeitosamente, em virtude de deliberação

tomada em conferência de 2 do corrente, pedir a

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

31

esta Augusta Câmara a segunda ou terceira

discussão do projeto sobre a organização da

Ordem dos Advogados, projeto, que, iniciado no

Senado, discutido e aprovado há mais de dois

anos, foi enviado a esta Augusta Comarca, onde,

depois de uma ou duas discussões, não teve

andamento.

A necessidade de organização da Ordem

é, Augustos e Digníssimos Senhores

Representantes da Nação, infinitamente urgente;

está na consciência pública e tem sido

reconhecida pelos Poderes Executivo e

Legislativo por atos seus à respeito. E, com

efeito, a organização da Ordem dos Advogados

importa a ordem do Foro para a boa

administração da Justiça, - e nada de salutar se

poderá obter sem medidas legislativas que

elevem a classe dos Advogados, auxílio

indispensável à administração da Justiça, a

altura que é mister, de modo a constituir uma

corporação, cuja importância tem sido

reconhecida pelas Nações antigas e modernas, e

que [vele] [a] bem da ordem e da moralidade.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 32

O Instituto, portanto, nutrindo robusta

confiança no decidido patriotismo e sabedoria

dessa Augusta Câmara,

Pede que acolha benignamente a sua

súplica.

E R. Mcê.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1869

O Presidente José Tomás Nabuco

D’Araujo

O Secretário José Figueiredo de Andrade

(Acervo Histórico do Arquivo da Câmara

dos Deputados)

3.1.6- O INICICIO DA CAMINHADA

3.1.6.1 -A Revolução de 1930

A Primeira República (1889–1930), não

promoveu um aumento da participação popular

no âmbito do sistema político. A presença das

camadas médias na cena política só começou a

ganhar alguma visibilidade no Brasil após a

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

33

Primeira Guerra Mundial. Foi quando fatores

como as mudanças na estrutura socioeconômica,

promovidas principalmente pela desvalorização

do café e pelo crescimento industrial, e os

desgastes provocados pelas disputas oligárquicas

nas sucessões presidenciais ensejaram

movimentos que defendiam a ascenção de uma

república verdadeiramente liberal. Em

contraposição à chamada política do café-com-

leite, reivindicavam-se eleições livres, governo

constitucional e plenas liberdades civis. Um

indício dessa maior participação política foi a

eleição de 1919. Na ocasião, Rui Barbosa, que

já havia sido derrotado

nas eleições de 1910 e

1914, decidiu realizar

um protesto,

apresentando-se como

candidato. Obteve, sem

qualquer apoio da

máquina eleitoral, cerca de um terço dos votos,

além de conseguir a vitória no Distrito Federal.

A Revolução de 1930 fez nascer um novo

Estado, que se distanciou do modelo oligárquico

Page 34: A EFICÁCIA DO DIREITO E CIDADANIA -BIBLIOTECA VIRTUAL ISSUU-EDIPEL 2014

REINALDO ASSIS PELLIZZARO 34

pelo caráter centralizador e pela maior

autonomia. E, ainda que fosse caracterizada pela

heterogeneidade dos grupos

comprometidos - que

conseguiu aliar uma parcela

das oligarquias regionais a

um grupo de oficiais

descontentes egressos do

movimento tenentista e intelectuais liberais -, e

por uma troca da elite processada sem grandes

rupturas, a revolução fez emergir novas forças

no cenário político. Foi o caso dos profissionais

liberais e dos jovens políticos que, antes de

1930, formaram a Aliança Liberal e articularam

o golpe de estado, como Getúlio Vargas,

Osvaldo Aranha, Flores da Cunha, Lindolfo

Collor e Francisco Campos, entre outros.

3.1.6.2- A criação da Ordem dos Advogados

do Brasil

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

35

Foi nesse contexto, e em sintonia com as

aspirações de renovação e modernização do País,

que se deu a criação da Ordem dos Advogados

do Brasil, tendo como personagem central a

figura do então procurador-geral do Distrito

Federal, André de Faria Pereira.

Logo depois de instalado o Governo

Provisório, André de Faria Pereira expôs a

Osvaldo Aranha, então ministro da Justiça, a

necessidade de modificar a organização da Corte

de Apelação, visando à normalização dos seus

serviços e ao aumento da produtividade de seus

julgamentos. Incumbido pelo ministro de

organizar um projeto de decreto, o procurador-

geral, há muito sócio do Instituto dos

Advogados, incluiu o dispositivo do art. 17,

criando a Ordem dos Advogados. O êxito da

iniciativa foi, segundo ele, um milagre.

A instituição da Ordem dos Advogados

do Brasil ocorreu, então, quase um século após a

fundação do Instituto dos

Advogados, por força do art. 17 do

Decreto n.º 19.408, de 18 de

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 36

novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas,

chefe do Governo Provisório, e referendado pelo

ministro da Justiça Osvaldo Aranha.

3.1.6.3- O início do funcionamento

(3)

Como determinava o Decreto n.º 19.408,

a Ordem seria regida pelos estatutos votados

pelo Instituto dos Advogados

Brasileiros e aprovados pelo

governo. O presidente do

Instituto, Levi Carneiro, nomeou

então uma comissão para a

elaboração de anteprojeto,

formada por A. Moitinho Dória,

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

37

presidente; Armando Vidal, relator; Edmundo

de Miranda Jordão, Antônio Pereira Braga,

Edgard Ribas Carneiro, Gabriel Bernardes e

Gualter Ferreira. Coube ao próprio Levi

Carneiro, desta vez como consultor-geral da

República, emitir, em 15 de novembro de 1931,

parecer sobre o projeto do primeiro Regulamento

da Ordem dos Advogados, que foi aprovado pelo

Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931.

O art. 4.º do Regulamento previa a criação do

Conselho Federal para o exercício das

atribuições da Ordem em todo o território

nacional.

Para Levi Carneiro, a Revolução de 1930

tinha dado à Ordem dos Advogados do Brasil

um alto significado.

Em virtude das dificuldades encontradas

para implantar a Ordem em todo o território

nacional, o Decreto n.º 22.266, de 28 de

dezembro de 1932, adiou para 31 de março de

1933 a execução do Regulamento, inicialmente

prevista para 1º de maio de 1932. E o Decreto

n.º 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, aprovou

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 38

e mandou consolidar, com as modificações

posteriores introduzidas pelos Decretos n.º

21.592, de 1º de julho de 1932 e n.º 22.039, de

1º de novembro de 1932, os dispositivos

regulamentares da Ordem dos Advogados do

Brasil.

3.1.6.4-Instalação do Conselho Federal

O Conselho Federal da OAB funcionou

primeiramente no prédio do Instituto dos

Advogados Brasileiros. A primeira sessão

preparatória foi realizada em 6 de março de

1933 e, em 9 de março, na segunda sessão

preparatória, foi realizada a

eleição da diretoria, sendo

aclamados Levi Carneiro para a

presidência e Attílio Vivácqua

para a secretaria geral. Em sessão

especial, nesse mesmo dia, houve

a instalação solene do Conselho

Federal, completando a

aparelhagem da Ordem dos Advogados do

Brasil. O Regimento Interno do Conselho,

fixando sua organização administrativa, foi

aprovado em 13 de março de 1933.

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39

Na solenidade de instalação da primeira

sessão ordinária do Conselho Federal, ocorrida

em 11 de agosto de 1933, Levi Carneiro referiu-

se à etapa vencida pela instituição em brilhante

discurso.

E sob a condução de Levi Carneiro e

Attílio Vivácqua - que foram sucessivamente

reeleitos e permaneceram à frente do Conselho

Federal por três mandatos consecutivos -, a

Ordem dos Advogados foi consolidada. Suas

ações concentraram-se, principalmente, nas

tarefas de organização da instituição, como

solução de problemas de interpretação do

Estatuto, ordenamento das seções estaduais e

elaboração do Código de Ética.

O primeiro Código de Ética Profissional

para os advogados, aspiração já antiga da classe,

foi aprovado na sessão do Conselho Federal de

25 de julho de 1934, dando cumprimento ao

preceituado no art. 84, inciso III, do

Regulamento da OAB,encerrando a discussão

iniciada em 30 de maio de 1933.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 40

3.1.6.5- DECRETO N.19.408 DE 18 DE

NOVEMBRO DE 1930

Reorganiza a Corte de Apelação e da

outras providências

O Chefe do Governo Provisório da

República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo à necessidade de prover ao

melhor funcionamento da Justiça local do

Distrito Federal, fazendo eqüitativa distribuição

dos feitos, normalizando o desempenho dos

cargos judiciários, diminuindo os ônus aos

litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita,

prestigiando a classe dos advogados, e enquanto

não se faz a definitiva reorganização da Justiça,

decreta:

Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito

Federal, constituída de vinte e dois

desembargadores, se compõe de seis Câmaras,

sendo a primeira e a segunda criminais, a

terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de

agravos, cada uma com três membros e

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41

presididas pelos vice-presidentes originários da

Corte.

Art. 2o A corte de Apelação será

presidida por um presidente, as Câmaras

criminais pelo primeiro vice-presidente, as

cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.

Art. 3o O presidente, os vice-presidentes

e os membros das Câmaras serão eleitos pela

Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de

dois anos, proibidas as reeleições.

Art. 4o As atribuições da Corte de

Apelação e das Câmaras são as definidas na

legislação vigente, distribuídos os processos

alternada e obrigatoriamente a cada câmara na

esfera das suas atribuições criminal, cível e de

agravos.

Parágrafo único. Os feitos serão

processados e julgados de acordo com a

legislação vigente, aplicado aos julgamentos

criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos

do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 42

1924, sendo sempre julgados em sessão secreta

os recursos criminais do Ministério Público, nos

processos de crimes inafiançáveis de réu solto.

Art. 5o Os acórdãos das Câmaras

constituem decisão da última instância, salvo as

exceções expressas nos arts. 100 e 102 do

Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923,

que ficam revigorados, e as decisões de

recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia

nos processos da competência da Corte.

Art. 6o Os embargos e recursos aos

acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas

Câmaras criminais, cíveis e de agravo,

respectivamente, em sessão conjunta, tendo o

presidente voto de desempate.

Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos

prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de

20 de dezembro de 1923, destinado a

uniformizar a jurisprudência das Câmaras.

Art. 8o Todos os recursos para as

Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados

na primeira instância.

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

43

Art. 9o As Câmaras se reunirão duas

vezes por semana, no mínimo, em dias

previamente designados pelos seus presidentes.

Art. 10. Nos impedimentos ocasionais

dos juízes das Câmaras, a substituição se fará

pelos das outras, na ordem numérica das

câmaras e de antiguidade dos juízes, sendo os da

sexta Câmara substituídos pelos da primeira.

Parágrafo único. O Presidente da Corte

será substituído pelos vice-presidentes, na ordem

numérica, e estes pelos desembargadores mais

antigos nas respectivas Câmaras conjuntas.

Art. 11. As férias dos magistrados e

membros do Ministério Público, limitadas a

quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só

vez, em qualquer época do ano, tendo-se em

consideração a conveniência do serviço público.

Art. 12. O presidente da Corte regulará o

gozo das férias dos magistrados, não permitindo

a ausência simultânea de mais de três

desembargadores, um de cada Câmara conjunta.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 44

Parágrafo único. Os desembargadores em

gozo de férias ou licenças serão substituídos

pelos juízes de direito convocados pelo

presidente da Corte de Apelação.

Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de

Apelação, com a designação de "Conselho de

Justiça", se constitui dos presidentes das três

Câmaras, terá como presidente o da Corte e

exercerá as atribuições que lhe são conferidas na

legislação vigente.

Art. 14. Os magistrados e membros do

Ministério Público não poderão exercer qualquer

cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo

de natureza gratuita, salvo o exercício do

magistério.

Art. 15. Os funcionários e serventuários

da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de

dezembro de 1923) são obrigados a exercer

pessoalmente as suas funções e só poderão se

afastar de seus cargos em gozo de férias ou

licenças por motivo de moléstia, regularmente

concedidas, casos em que serão substituídos na

forma da lei.

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

45

Art. 16. Ao funcionário ou serventuário

da Justiça que pedir mais de dois anos de licença

para tratamento de saúde será aplicado o

preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no

16.273, de 20 de dezembro de 1923, se

comprovada a invalidez.

Art. 17. Fica criada a Ordem dos

Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e

seleção da classe dos advogados, que se regerá

pelos estatutos que forem votados pelo

Instituto da Ordem dos Advogados

Brasileiros, com a colaboração dos Institutos

dos Estados, e aprovados pelo Governo.

Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais

e administrativos na Justiça local do Distrito

Federal serão distribuídos, alternada e

obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na

esfera das suas atribuições, exercendo o

Ministério Público severa vigilância para

assegurar a igualdade nas distribuições.

§ 1o As petições iniciais dos feitos da

competência das varas cíveis, uma vez

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 46

distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo

distribuidor, em protocolo, com a precisa

indicação do dia e hora da distribuição, ao

respectivo escrivão.

§ 2o Se o interessado não promover a

diligência requerida no prazo de três dias, o

escrivão devolverá a petição por protocolo,

cancelando o distribuidor a distribuição e

fazendo a devida compensação com a primeira

petição da mesma natureza que entrar.

Art. 19. Ficam revogados o Decreto no

18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o

e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de

1929, e revigorado o regimento de custas

aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de

junho de 1913, com as restrições contidas no art.

3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928,

e parágrafo único do art. 29 do Decreto no

5.053, de 6 de novembro de 1926, que

continuam em vigor.

Parágrafo único. As custas devidas no

Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas

de acordo com as rubricas relativas aos juízos

cíveis e curadorias de órfãos.

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47

Art. 20. A taxa judiciária será paga em

estampilhas, metade inutilizada pelo

distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra

metade pelo escrivão, ao fazer os autos

conclusos para julgamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930;

109o da Independência e 42o da República.

GETÚLIO VARGAS

Osvaldo Aranha

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 48

OS PRIMEIROS ANOS

A OAB e a Constituinte de 1934

“A preocupação do meio termo conduzirá

a Assembléia a votar uma Constituinte

inadaptável às realidades históricas, políticas e

sociais do País. A seu critério, ela se apresenta

ditatorial e haurida na autoridade daqueles dois

poderes, ameaçando arrastar-nos a um sistema

que seria fatalmente rompido em um golpe de

Estado”. Levi Carneiro, em 06/05/1934.

3.1.6.6- A dissolução do Congresso e os

movimentos oposicionistas

O Governo Provisório

conseguiu concentrar amplos

poderes. Logo após sua instalação,

Getúlio Vargas baixaria um decreto,

com a assinatura de seus novos

ministros, dando ao governo o direito

legal de exercer, além do Poder

Executivo, a autoridade legislativa.

Page 49: A EFICÁCIA DO DIREITO E CIDADANIA -BIBLIOTECA VIRTUAL ISSUU-EDIPEL 2014

""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

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49

Esse arranjo duraria, segundo o texto, até que

uma Assembléia Constituinte eleita processasse

a reorganização constitucional do País. Com o

fechamento do Congresso Nacional e das

Câmaras Municipais, foi criado o cargo de

interventor federal nos Estados.

Essa concentração de poderes fez emergir

disputas pelo poder entre os variados setores que

compunham a coalizão revolucionária. Nos

meses que se seguiram à Revolução de 1930,

cresceu entre os

constitucionalistas

liberais o anseio por

uma

representatividade

autêntica. Isso implicava o cumprimento das

promessas de Vargas de convocar uma

Assembléia Constituinte. Para acalmar os

grupos que exigiam o regresso ao regime

constitucional é publicado, a 24 de fevereiro de

1932, o novo Código Eleitoral, que se

configurava numa das principais exigências para

a efetivação da nova Carta. A publicação do

novo código foi seguida de

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 50

um decreto que fixava o dia 3 de março de 1933

para a eleição da Assembléia Constituinte.

Embora sem resultados práticos, o grupo

tenentista reagiu com manifestações de violenta

rejeição às medidas de reconstitucionalização.

Entretanto, crescia o

movimento de oposição ao regime

que se prolongava. Em 9 de julho

de 1932, São Paulo levantou-se em

revolta armada, conhecida como a

“Revolução Constitucionalista”. Após dois

meses de sítio ao Estado, os revoltosos

renderam-se às forças federais.

3.1.6.7- A Assembléia e a Constituição de

1934

Após o período de impaciência

revolucionária, foram realizadas eleições para a

Assembléia Constituinte.

Em 15 de novembro de

1933, instalou-se, por

convocação governamental,

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51

a segunda Assembléia Constituinte Republicana.

A reunião da Comissão Constitucional,

incumbida de dar parecer sobre o anteprojeto de

Constituição elaborado no Itamaraty, realizada

em 16 de novembro de 1933, elegeria Carlos

Maximiliano, Levi Carneiro - presidente do

Conselho Federal da OAB, e Raul Fernandes -

Conselheiro da Ordem - para presidente, vice-

presidente e relator-geral, respectivamente.

Foram oito meses de discussão e de

elaboração da Carta Magna. Levi Carneiro,

representante da bancada das profissões liberais,

foi o relator do capítulo sobre o “Poder

Judiciário”. Prado Kelly, que viria a ser

presidente da OAB em 1960, apresentou

trabalhos sobre o problema da educação e da

representação profissional. O Conselho Federal

da OAB e o Instituto dos Advogados Brasileiros

- este de forma mais incisiva dada a

incipiente organização da Ordem -

encaminharam pareceres dos relatores

das suas comissões de

acompanhamento dos trabalhos

legislativos da Assembleia

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 52

Constituinte.

Para Levi Carneiro, a Constituição na

qual ele votara era bem diversa da que veio a ser

promulgada em 16 de julho. Suas divergências

foram muitas. Ele mesmo afirmaria que fora

vencido, ou desatendido, por numerosas vezes.

Logo no início dos trabalhos, Levi Carneiro

votou contra a “moção Medeiros Neto”, pela

qual a Assembléia ratificava os poderes

discricionários do Governo Provisório,

justificando sua posição em discurso proferido

na ocasião.

Ele também não assinou o manifesto de

apresentação de candidato à presidência da

República, nem fez declaração de voto antes da

eleição presidencial. Os dirigentes da

Assembleia chegaram a propor a inversão dos

trabalhos para que se procedesse imediatamente

à eleição do presidente da República. Levi

Carneiro, indo de encontro à indicação

propugnada pelas assinaturas da maioria das

bancadas, manifestou-se desfavoravelmente,

porque, em sua opinião, esse alvitre

desprestigiaria a Assembleia e o próprio

presidente, criando uma situação, segundo ele,

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“esdrúxula”. A opinião pública também repeliu

a proposta.

A eleição do presidente da República dar-

se-ia, então, no dia imediato à promulgação da

nova Carta, pelo voto da Assembléia

Constituinte. No dia 17 de julho de 1934,

Getúlio Vargas foi eleito presidente da

República do Brasil, devendo exercer mandato

até a realização das eleições diretas que

ocorreriam, não fosse o golpe em 1937, em

janeiro de 1938.

Apesar de a redação do capítulo sobre o

Poder Judiciário ter ficado a cargo de Levi

Carneiro, alguns dispositivos por ele

apresentados - e discutidos nas reuniões do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, não foram aprovados.

Prado Kelly fez uma análise muito

precisa do quê se configurou na Constituição de

1934, para concluir que o seu propósito foi,

unicamente, legitimar o poder instalado com a

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 54

Revolução de 1930.

[voltar]

3.1.6.5- O princípio do autoritarismo

A década de 1930 foi marcada,

mundialmente, pela presença da investida

fascista; e a política, na Europa e na América

Latina, marchava para a radicalização. O medo

da revolução social, nos moldes da Revolução de

Outubro, que instalou o comunismo na Rússia

em 1917, fomentou na Europa a ascensão da

direita radical, logo após a Primeira Guerra

Mundial.

A ideologia fascista que inspirou Hitler e

o nazismo, encontrou ecos na Europa e fora

dela. No Brasil, Getúlio Vargas adotou uma

política autoritária de extrema direita,

encontrado o núcleo de seu apoio na classe

trabalhadora.

Entretanto, a ideologia facista emergiu

tanto contra os movimentos que ameaçavam a

ordem existente, como contra os que

contribuíam para o seu colapso.

Daí a sua feição altamente

antiliberal. E também a sua

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55

importância após a Grande Depressão, que

representou, na década de 1930, uma

vulnerabilidade de tudo o que o liberalismo

significava.

Após a Revolução de 1930,

gradualmente, os grupos mais intimamente

identificados com as posições do

constitucionalismo liberal e do

reformismo socioeconômico,

perderam força para um

movimento conservador maior,

assegurado pela habilidosa

manipulação política de Getúlio

Vargas junto aos militares e à classe média. A

essa altura, as camadas médias dividiam-se entre

o pessimismo quanto à viabilidade de uma

política aberta; o conforto que o lema

integralista “Deus, Pátria e Família” engendrava

e o fascínio progressista empreendido pela

esquerda e seu movimento de frente popular, a

Aliança Nacional Libertadora - ANL, liderada

por Luís Carlos Prestes.

[voltar]

Page 56: A EFICÁCIA DO DIREITO E CIDADANIA -BIBLIOTECA VIRTUAL ISSUU-EDIPEL 2014

REINALDO ASSIS PELLIZZARO 56

3.1.6.6-A Lei de Segurança Nacional

Em agosto de 1934, Prestes ingressou no

Partido Comunista Brasileiro - PCB,

transformando-o em um forte organismo sob a

influência direta da Internacional Comunista,

organização que em Moscou determinava a

linha do movimento comunista. A realização de

passeatas antifacistas tornou-se comum e o

enfrentamento com os militantes do movimento

integralista era a cada dia mais acirrado. O

resultado foi o violento choque ocorrido em

outubro de 1934 na cidade de São Paulo. O

Congresso Nacional, refletindo o

conservadorismo estatal e a presença incômoda

dos comunistas na frente popular, tentou

combater a ameaça de elementos insubordinados

e, como resposta ao clima de

contestação e desordem, a maioria

parlamentar, liderada por Raul

Fernandes, aprovou o projeto de Lei

de Segurança Nacional, em 30 de

março de 1935. Convertida na Lei n.º

38, de 4 de abril de 1935, que definia os crimes

contra a ordem política e social, o texto dava ao

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57

Governo Federal poderes especiais para reprimir

atividades políticas ditas subversivas.

Em seguida, o decreto publicado em 11

de julho de 1935 dissolveu a

Aliança Nacional Libertadora -

ANL criada pelo PCB

paralelamente à discussão da Lei de

Segurança Nacional, em 30 de

março de 1935 – em função do

lançamento do manifesto de

Prestes, lido por Carlos Lacerda na

comemoração de 5 de julho, que conclamava à

derrubada do “governo odioso” de Vargas e à

tomada do poder por um governo revolucionário.

3.1.6.7-A Intentona e a defesa de presos

políticos

Após o fechamento da Aliança Nacional

Libertadora - ANL, sucederam-se muitas

prisões, e o PCB deu início aos

preparativos para a deflagração

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 58

prematura da insurreição, gestada sob a

orientação de Moscou, que ficou conhecida

como Intentona Comunista, em novembro de

1935. O levante foi um fracasso e abriu caminho

para a escalada autoritária. Durante os anos de

1935 e 1936, o Congresso aprovaria todas as

medidas excepcionais solicitadas pelo Executivo:

estado de sítio, estado de guerra, prisão de

parlamentares e criação de órgãos específicos

para a repressão. Em outubro de 1936, começou

a funcionar o Tribunal de Segurança Nacional,

órgão judiciário subordinado ao Executivo,

criado para julgar os comprometidos na

insurreição de 1935 e transformado em órgão

permanente após a decretação do Estado Novo.

A Ordem iniciou sua trajetória na defesa

das liberdades democráticas e dos direitos

humanos com os acontecimentos políticos de

1935, marcados pelas primeiras medidas da

execução do estado de sítio e

da Lei de Segurança

Nacional, que desembocariam

no autoritário Estado Novo,

em 1937. O episódio das

prisões de Luís Carlos Prestes,

Olga Benário, Harry Berger

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59

(Arthur Ewert) e Elise Ewert, após a Intentona

Comunista, caracterizou um período de intensa

repressão e arbítrio. O Conselho Federal da

OAB indicou para defesa ex officio dos líderes

comunistas Luís Carlos Prestes e Harry Berger o

advogado Sobral Pinto, que, por

nove anos, travou duras batalhas

em defesa da liberdade e contra a

violência do regime, apelando,

inclusive, para a lei de proteção

dos animais, na tentativa de resguardar a

integridade física dos presos políticos. Seus

clientes, entretanto, só conseguiram a liberdade

com a anistia promovida em 1945. Um dos mais

respeitados juristas do País - e ex-Conselheiro da

Ordem, ministro Evandro Lins e Silva, deu o

seu testemunho sobre a atuação da entidade no

período.

3.1.6.8-O golpe de 1937

Com a efetivação do golpe, a 10 de

novembro 1937, o regime varguista abraçou

abertamente o ideal da extrema direita, adotando

um Estado orgânico - onde o cidadão não mais

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 60

engendrava a pluralidade, mas fazia parte de um

projeto político que cerceava sua condição

humana e jurídica sob a tutela da violência,

assegurada por um aparato policial coercitivo,

como elemento essencial de manutenção do

poder e da ação totalitários. A corporação

policial tinha por finalidade legitimar a máxima

da preservação do espírito da ordem ditatorial e

manter, acima de tudo, a integridade do mito,

para a aceitação compulsória do sonho

totalitário.

Nesse período, as manifestações da OAB

contra o Estado Novo e suas ações

repressivas - que perseguiam

opositores do regime e cerceavam

direitos individuais, corroboradas

pela Constituição autoritária

outorgada no mesmo dia do golpe

- consagraram a entidade como

árdua defensora da liberdade, cujas atas de

reuniões publicadas no Jornal do Commercio

foram censuradas.

Em reunião em que se debatia o problema

das perseguições a presos políticos e em virtude

das prisões, em 1944, dos advogados

Adauto Lúcio Cardoso –

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Conselheiro da Ordem -, Dario de Almeida

Magalhães, Virgílio de Mello Franco e dos

jornalistas Rafael Corrêa de Oliveira e

Austregésilo de Athayde, foi assinado, por todos

os dirigentes das instituições de advocacia e

centenas de advogados, o requerimento de uma

ordem de habeas corpus, que foi concedido. O

Conselho Federal ainda fez representações em

protesto contra as violências praticadas contra os

advogados Nehemias Gueiros e Jader de

Carvalho - este vice-presidente da Seção do

Ceará, condenado a vinte anos de prisão pelo

Tribunal de Segurança Nacional e libertado em

maio de 1945.

3.1.6.8-A Segunda Guerra Mundial

No decurso da Segunda

Guerra Mundial (1939-1945), a

Ordem aprovou várias moções

referentes ao conflito, destacando-

se os pronunciamentos feitos em

solidariedade aos norte-americanos

pelo ataque japonês à base de Pearl

Harbor; e à comemoração pelo desembarque

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 62

das tropas aliadas na Europa. Entretanto, a

posição do governo brasileiro em relação à

guerra foi sempre ambígua, definindo-se, apenas

no âmbito formal, após o episódio do

afundamento de cinco navios brasileiros

provocados por submarinos alemães, entre 5 e

17 de agosto de 1942. Os ataques mereceram

destaque nas sessões de 18 e 25 do mesmo mês

nas quais a OAB exigiu do governo providências

urgentes para o pronto desagravo da soberania

nacional. A pressão das manifestações populares

fizeram com que o País entrasse oficialmente na

guerra no dia 31, por força do Decreto-Lei nº

10.358.

O Conselho discutiu também o problema

das inscrições na Ordem dos “Súditos do Eixo”,

concluindo que deveriam ser mantidas, exceto

em caso concreto de atentado à segurança

nacional, acrescentando, entretanto, que não

seria compreendido que os brasileiros

utilizassem esses advogados.

Apesar da postura dúbia de Getúlio

Vargas, que manteve um governo autoritário

mas juntou-se formalmente aos Aliados, o

Conselho Federal sempre se posicionou

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claramente contrário ao Eixo. Entretanto, a

defesa da democracia era, acima de tudo, o

principal objetivo da Ordem naquele momento.

E foi em nome dos ideais democráticos da Nação

brasileira que o Conselho Federal criticou os

Estados Unidos da América, quando um

candidato à presidência norte-americana

manifestou a intenção de se apossar das bases

estratégicas dos Aliados, instaladas em outros

Países. Tal propósito, denunciado pelo jornal

carioca Correio da Manhã, foi considerado pelo

Conselho Federal um acinte à soberania

nacional, sendo expressamente criticado na

sessão realizada a 18 de julho de 1944.

A derrota dos Países

do Eixo atingiu em cheio a

ditadura varguista.

Pressionado pela oposição e

pelo contexto político

desfavorável, Vargas

renunciou no dia 29 de outubro de 1945, fato

que mereceu destaque na sessão realizada pelo

Conselho no dia seguinte.

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 64

3.1.6.9- O período da abertura

Em nome do restabelecimento

democrático, um grupo de

advogados cariocas, mineiros e

paulistas (cujos principais

representantes na Comissão

organizadora eram Adauto Lúcio

Cardoso, Augusto Pinto Lima,

Bruno Almeida Magalhães, Dario

Almeida Magalhães, Francisco

Serrano Neves, Sobral Pinto, Jorge Dyott

Fontenelle, Justo Mendes de Morais, Odilon

Braga e Targino Ribeiro),

promoveu uma homenagem ao

candidato da oposição à

Presidência da República,

brigadeiro Eduardo Gomes. O

grupo elaborou um manifesto

subscrito por mais de 1500

advogados, entregue ao brigadeiro em cerimônia

realizada no Teatro Municipal no Rio de

Janeiro, em outubro de 1945. O manifesto

contou com o apoio informal da Ordem, que

não podia assumir posições partidárias.

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Em abril de 1946, o Conselho aprovou

voto de regozijo pela instalação do Poder

Legislativo.

Ainda se readaptando às estruturas

democráticas, o governo brasileiro, em abril de

1946, designou o presidente da OAB, Raul

Fernandes, para integrar a delegação brasileira

à Conferência de Paz em Paris. Esta decisão

obteve o apoio do Conselho Federal.

Apesar da efetivação da

abertura política, com a

promulgação da nova Constituição,

em setembro de 1946 – que teve em

Fernando de Melo Viana, presidente

da Ordem entre 1942 e 1944,

uma figura central -, a polícia continuou

cometendo vários atentados violentos contra

advogados e profissionais liberais atuantes

na defesa da democracia.

A despeito das novas garantias

constitucionais, durante o governo do general

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 66

Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) o direito dos

trabalhadores e a atuação dos movimentos de

esquerda ficaram consideravelmente restritos. O

Decreto-Lei n.º 9.070, de março de 1946, que

definia as atividades

essenciais nas quais não

seriam permitidas

paralisações, foi editado em

um período em que as greves

eram efervescentes e recebiam o pronto apoio

dos comunistas. Em 1947, o Partido Comunista

do Brasil – PCB, que representava a quarta

maior organização partidária do País, teve seu

registro cassado.

Em maio e em setembro de 1946, foram

aprovadas moções em face de atentados e

violências que vinham ocorrendo, partidas da

polícia, em particular contra o atuante advogado

Adauto Lúcio Cardoso. Em abril 1948,

novamente ocorreram denúncias de abusos

cometidos pela polícia: em Alagoas,

contra o advogado Aristides Saldanha,

que defendia parlamentares comunistas

acusados de assalto à cadeia da cidade

de São Luís de Quitundes; e contra o

jornalista Carlos Lacerda. O Conselho,

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em solidariedade aos advogados, decidiu

solicitar providências ao ministro da Justiça e

aprovou moção de apoio a Carlos Lacerda.

Organizando uma campanha pautada nas

propostas de industrialização e melhorias

trabalhistas, Getúlio Vargas venceu as eleições

de 1950, tomando posse em 31 de janeiro do ano

seguinte. Vargas fez o possível para obter o

apoio da massa trabalhadora, mas não conseguiu

conter a onda de greves que eclodiu em 1953,

levando mais de 300 mil operários à ruas.

Em maio de 1954, já na nova sede do

prédio da Casa dos Advogados - situada na Av.

Marechal Câmara, 210, Centro, Rio de Janeiro -,

o Conselho Federal da OAB aprovou moção de

protesto, dirigida ao ministro da Justiça, contra

os novos atentados à dignidade da pessoa

humana, cometidos por autoridades policiais em

vários pontos do País.

Em sessão de 10 de agosto de 1954, o

Conselheiro Federal Mayr

Cerqueira protestou contra

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 68

a quebra da ordem jurídica em

virtude dos acontecimentos

políticos que culminaram com o

atentado da Rua Toneleros,

contra o jornalista Carlos

Lacerda, atribuído ao segurança

de Getúlio Vargas, Gregório Fortunato, onde

veio a falecer o major da Aeronáutica Rubens

Vaz.

No dia 31 de agosto, ainda sob o impacto

do suicídio de Vargas, ocorrido a 24 do mesmo

mês, o Conselho Federal da OAB aprovou voto

de pesar pelo falecimento do presidente da

República.

O senador Assis Chateaubriand, em

artigo sobre importação de automóveis, fez

acusações à classe dos advogados e à

magistratura, o que provocou grande

repercussão. Em sessão de 8 de maio de 1956, o

Conselho Federal tomou conhecimento da

retratação do senador em relação às denúncias

feitas a alguns de seus membros. O procurador

geral da Justiça do Distrito Federal, Victor

Nunes Leal, não satisfeito, oficiou ao senador

solicitando que apontasse os envolvidos nas

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acusações, para que fossem abertos os processos

competentes.

3.1.6.10- A Autonomia ameaçada

Na década de 1950, a Ordem dos

Advogados do Brasil se viu às voltas

com a ameaça de perda de sua

autonomia institucional.

Na introdução do livro As Razões da

Autonomia da OAB, editado pelo Conselho

Federal em 1975, José Ribeiro de Castro Filho,

então presidente da entidade, afirma que a

Ordem dos Advogados do Brasil integra a

própria estrutura do estado de direito, com

atribuições que só podem ser exercidas,

precisamente, sob a condição de não-sujeição e

não-vinculação a qualquer dos Poderes. “Até

porque da lição da lição da História”, ele

acrescenta, “deflui necessariamente

que, em todas as épocas de colapso do

Direito, a Ordem esteve sempre em

crise perante o Poder”. A

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 70

independência e a autonomia da Ordem dos

Advogados do Brasil são pressupostos

fundamentais para a consecução da finalidade

expressa em seu Estatuto, qual seja: defesa da

Constituição, do estado democrático de direito,

dos direitos humanos, da justiça social, da boa

aplicação das leis e da rápida administração da

Justiça, além do aperfeiçoamento da cultura e

instituições jurídicas.

Não obstante, ao longo da história da

entidade, foram muitas as tentativas de

cerceamento de seu poder de atuação: entre 1940

e 1950, com a obrigatoriedade de prestar contas

ao Tribunal de Contas da União; na década de

1970, com a tentativa de submissão da entidade

ao Ministério do Trabalho; em 1998, com duas

medidas provisórias que tratavam da vinculação

do Conselho Federal e das Seccionais ao Poder

Judiciário dos Estados; e no ano 2000, processo

ainda em andamento, quando o Ministério

Público enquadrou a Ordem novamente como

uma autarquia obrigada a prestar contas ao

TCU.

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3.1.7- QUESTÃO DA AUTONOMIA

Durante a década de 1940 e início de

1950, a questão da posição de autonomia e

independência da Ordem entrou na ordem do dia

de várias reuniões, impulsionada principalmente

pela pressão que o governo autoritário de Vargas

impunha às corporações profissionais.

Finalmente, em abril de 1950, o Tribunal

de Contas da União expediu ofício ao Conselho

Federal da OAB, considerando que a Ordem era

uma autarquia e intimando-a a fazer a prestação

de contas, que como tal estava sujeita, no prazo

de sessenta dias. O Conselho recorreu à Justiça,

impetrando um mandado de segurança

elaborado a partir do parecer do Conselheiro

Dario de Almeida Magalhães, arrolando 17

pontos para repelir a prestação de contas, dentre

os quais:

- que a Ordem não geria nenhuma

parcela do patrimônio público que se houvesse

destacado do patrimônio da União;

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 72

- não recebia nenhuma ajuda, auxílio

nem subvenção do Tesouro Nacional;

- não tinha objetivos econômicos,

executando tarefa, apenas, de natureza ética,

disciplinar e cultural;

- que a Ordem tinha assegurados plena

independência e íntegro autogoverno, sendo

todos os seus componentes de órgãos de direção

eleitos pelos membros da corporação, não

estando sujeita ao controle ou subordinação

hierárquica de qualquer outro órgão ou entidade,

senão ao controle jurisdicional pertencente à

justiça ordinária na verificação da legalidade de

seus atos;

- e que a prestação de contas significava

uma subordinação e um controle que não se

coadunavam com a plena independência (seu

verdadeiro patrimônio) que à Ordem devia ser

assegurada a fim de bem desempenhar a missão

para a qual fora criada.

A sentença de primeira instância negou o

mandado de segurança, mas o Recurso

apresentado no Tribunal Federal de Recursos foi

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julgado favoravelmente em 25 de setembro de

1951. Foram apresentados embargos à decisão,

rejeitados pelo Tribunal em 22 de setembro de

1952, que alegou que a Ordem não fazia parte

da administração pública, embora fosse pessoa

jurídica de direito público.

O regime militar instaurado em 1964

tentou submeter a Ordem ao controle direto do

Poder Executivo em duas ocasiões. A primeira

ocorreu em 1967. Buscando apoio no Decreto-lei

n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que tratava

de Reforma Administrativa relativamente às

Autarquias, foi baixado o Decreto n.º 60.900, de

26 de junho de 1967, que prescrevia a

vinculação da Ordem dos Advogados do Brasil

ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Em sessão de junho de 1968, o presidente

da OAB, Raymundo Faoro, comunicou que

manteria contatos com o consultor jurídico do

Ministério do Trabalho, sobre o problema da

subordinação da Ordem, afirmando que se fosse

mantido tal intuito, tomaria as providências para

que o Conselho ingressasse em juízo contra a

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 74

decisão. A matéria foi submetida ao consultor-

geral da República, na época Adroaldo Mesquita

da Costa, que emitiu o parecer 753-H, aprovado

pelo presidente da República em 17 de outubro

do mesmo ano e publicado no DOU de

21/10/1968, considerando não se aplicar à

Ordem dos Advogados a legislação referente às

Autarquias, em obediência ao disposto no § 1.º

do art. 139 da Lei n.º 4.215/63, o Estatuto da

OAB.

A segunda investida contra a autonomia

da Ordem se deu em função da edição, pelo

Poder Executivo, do Decreto n.º 74.000, de 1 de

maio de 1974, seguido do Decreto n.º 74.296, de

16 de julho de 1974. O art. 1.º, inciso I, item 23,

do Decreto n.º 74.000, procurou vincular o

Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da

Ordem dos Advogados do Brasil ao Ministério

do Trabalho, “para os fins dos artigos 19 e 26 do

Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967”,

enquanto o Decreto n.º 74.296, declarava que o

liame estabelecido era “para efeito da supervisão

ministerial de que trata o art. 1.º, parágrafo

único do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro

de 1969”.

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ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

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O problema da autonomia da entidade

somente foi resolvido com a publicação no

Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de

1978, novo parecer do consultor-geral da

República, desta vez um ex-Conselheiro da

Ordem, Luiz Rafael Mayer, emitido em maio de

1975 e aprovado pelo presidente da República

em 21/06/1975, que desligava definitivamente a

Ordem de qualquer órgão governamental.

Mas em 1998, decorridos vinte anos da

decisão favorável à autonomia da OAB, as

medidas provisórias n.º 1549 e n.º 1642

pretenderam vincular o Conselho Federal e as

Seccionais ao Poder Judiciário dos Estados.

A estratégia de atuação do Conselho

Federal resultou na exclusão da OAB da lista de

entidades de classe transformadas em pessoas

jurídicas de direito privado e, por conseguinte,

sujeitas à jurisdição da Justiça Comum. A

posição de advogados e juristas foi indeclinável

ante a possibilidade de perda de autonomia da

entidade. Em razão dos argumentos defendidos

pela Ordem, os congressistas decidiram incluir

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 76

um parágrafo que estabelecia que as normas

criadas para serviços de profissões

regulamentadas não se aplicariam à Ordem dos

Advogados do Brasil. A ressalva incluída no

texto da lei foi de fundamental importância, já

que a submissão do Conselho Federal e das

Seccionais à Justiça Comum representaria uma

circunstância que causaria mal irreparável à

independência da entidade. De grande destaque

foi a atuação do senador Bernardo Cabral, ex-

presidente da Ordem, cujo empenho foi

importante para a vitória do Conselho. Com

relação ao trabalho desenvolvido pela OAB, ele

destacou: Todos sabíamos que ali havia um

grande erro de inconstitucionalidade e tínhamos

certeza de que a Ordem dos Advogados do

Brasil não ficaria saliente, nem eqüidistante,

nem indiferente.

No ano 2000 a OAB manteve,

novamente, disputas jurídicas para assegurar o

cumprimento de suas funções enquanto órgão

fiscalizador e defensor da Constituição. Desta

vez, defendeu-se de uma representação

formulada pelo Ministério Público, que tratava

da obrigatoriedade de apresentação regular de

contas ao Tribunal de Contas da União. Para

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""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo

ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))

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tanto, foram utilizados argumentos que

enquadravam a Ordem como uma federação de

pessoas jurídicas de direito público, ou seja, uma

autarquia, e como sendo prestadora de serviço de

fiscalização profissional, o que era, no

entendimento do Ministério, atividade típica do

Estado, delegada e exercida por entidades de

natureza necessariamente pública. Além disso,

O Ministério Público considerou que as

contribuições arrecadadas pela OAB eram de

origem tributária, constituíam dinheiro público,

o que deveria levar o Conselho Federal e as

Seccionais a prestarem contas ao TCU.

A reação da OAB foi imediata. A defesa

alegou, primeiramente, que a matéria em

apreciação já havia sido julgada pelo Poder

Judiciário em 12 de setembro de 1952, o que

comprometia a legalidade do processo impetrado

pelo Ministério Público. A existência de uma

sentença sobre causa já apreciada, segundo o

Código de Processo Civil, impediria qualquer

tribunal de julgá-la novamente. Na década de

1950, entendeu-se que a entidade não estaria

sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da

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REINALDO ASSIS PELLIZZARO 78

União, decisão que não deveria ser revista. Em

seguida, a defesa discorreu sobre a natureza

jurídica da OAB, alegando ser esta uma

autarquia sui generis, não sujeita a qualquer tipo

de controle estatal e, portanto, livre de qualquer

obrigação tributária para com o Estado. Apesar

de exercer serviços públicos, o Conselho Federal

goza de ampla autonomia administrativa, é

mantido com recursos próprios, não recebe

subvenções e dispõe de legislação especifica,

diferente da que trata do funcionamento das

autarquias. O parecer do ministro Rafael Mayer,

reforçou essa posição, pois, segundo ele o

tratamento diferenciado da OAB no universo das

chamadas corporações ou entidades incumbidas

da fiscalização do exercício das profissões

liberais, tem razão de ser na eminência das

atribuições que a ela são confiadas pelo

ordenamento jurídico, excedentes do campo da

simples disciplina e defesa da classe.

Até o momento não houve decisão final

sobre a natureza jurídica da Ordem dos

Advogados do Brasil e, por conseguinte, sobre as

obrigações tributárias da entidade para com os

cofres públicos. “