RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (Por Atos Administrativos) -BIBLIOTECA VIRTUAL EDIPEL ISSUU 2014-
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ANDRÉ LUIZ PELLIZZARO
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO ESTADO
( Por Atos Administrativos )
-Edipel -
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
2
1ª edição – 2014
Adré Luiz Pellizzaro
PELLIZZARO, André Luiz
Responsabilidade Civil do Estado por Atos Administrativos
Reservados os direitos de propriedade desta edição pela
EDITORA PELLIZZARO – Edipel -
Rua Antônio Rossa, 246 – Bairro do Bosque – Curitibanos SC
Cep. 89520.000 - Telefone (fax) (...049 450171)
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 3
Índice
Apresentação.................................................. 06
Capítulo 1
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ATOS ADMINISTRATIVOS
1.1. A NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSA
BILIDADE CIVIL......................................... 11
1.2. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ESTADO
E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL..........23
1.3. A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO ...................... 53
1.4. A TEORIA CIVILISTA DA RESPON-
SABILIDADE DO ESTADO........................ 72
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
4
Capítulo 02
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
2.1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO............... 83
2.1.1. A Responsabilidade Objetiva da Admi-
nistração, à luz das teorias da culpa administrativa,
do risco administrativo e do risco integral ................... 113
2.1.1.1. Teoria da culpa administrativa ....................... 113
2.1.1.2. Teoria do risco administrativo ..........................118
2.1.1.3. Teoria do risco integral .................................. 125
2.1.1.3.1. O risco nuclear calcado na teoria do
risco integral ................................................................125
2.1.2. Causas excludentes da Responsabilidade
Civil Objetiva do Estado ............................................... 73
2.1.2.1. Conduta culposa da vítima ex-
clusiva e concorrente................................................... 140
2.1.2.2. O caso fortuito e a força maior ....................... 145
2.1.2.3. O fato de terceiro, como provocador de evento
danoso ........................................................................ 190
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 5
Capítulo 03
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ATOS ADMINISTRATIVOS LÍCITOS E ATOS
ILÍCITOS
3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA
PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS E ILÍCITOS ................
3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ABUSO DE DIREITO................................................. 156
3.3. PRÁTICA DE ATO PELO ESTADO EM FACE
DE NECESSIDADE ADMINI................................... 156
3.4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE
PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ................................................. 197
CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................... 214
BIBLIOGRAFIA........................................................ 222
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
6
APRESENTAÇÃO
O instituto jurídico da Responsabilidade Civil do
Estado, centralizada na relação causa e efeito entre o
comportamento administrativo através de seus agentes, o
evento danoso ao particular e as formas de reparação e
exclusão da responsabilidade estatal, contitui relação
jurídica da maior importância.
Este estudo doutrinário tem três objetivos:
institucional, produzir uma dissertação para a obtenção
do Título de Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, abordar a
Responsabilidade Civil do Estado ancorada na relação da
causa e efeito entre o comportamento administrativo
através de seus agentes, o evento danoso ao particular e as
formas de reparação e exclusão dessa responsabilidade;
específica, a Responsabilidade Civil do Estado,
destacando sua natureza jurídica, evolução, teorias de
constituição, os eventos que obrigam o Estado a indenizar
e ainda, as causas excludentes dessa responsabilidade.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 7
Desta forma, o objetivo específico deste trabalho
encontra-se diretamente relacionado ao pressuposto de
que o Estado, como uma organização política e
administrativa deve através de seus agentes, atender ao
interesse público com eficiência, e neste mister pode
causar danos a terceiros, formando-se assim, uma relação
entre o Estado, seus agentes e administrados lesados, que
resultará no seu dever reparatório objetivando a
restauração do dano então experimentado pelo lesado.
Para a investigação do objeto como meio para
atingir os objetivos propostos, foi adotado o método
indutivo1, operacionalizado com as técnicas do referente
2,
1 Método Indutivo é a forma lógico-comportamental investigatória pela
qual o pesquisador identifica as partes de um fenômeno, colecionando-
as de modo a ter uma percepção ou conclusão geral, in: PASSOLD,
Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, p. 85. 2 A Técnica do Referente consiste na explicação prévia do motivo,
objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de
abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma
pesquisa, in: PASSOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, p.
63.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
8
da categoria3, do conceito operacional
4 e da pesquisa
bibliográfica5, dividindo nosso trabalho em três capítulos.
O primeiro, denominado Responsabilidade Civil
do Estado por atos administrativos para demonstrar a
natureza jurídica da Responsabilidade Civil e suas
repercussões ao Estado como uma organização política de
uma sociedade; ainda, as teorias da irresponsabilidade e
civilista como modelos superados de inimputabilidade
estatal.
O segundo capítulo, para destacar a
Responsabilidade Objetiva do Estado à luz das teorias da
culpa administrativa, do risco administrativo e do risco
3 Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração ou ainda
a expressão de uma idéia, in: PASSOLD, Luiz César. Prática da
pesquisa jurídica, p. 37.
4 Conceito Operacional consiste numa definição para uma palavra ou
expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos
das idéias que expomos, in: PASSOLD, Luiz César. Prática da
pesquisa jurídica, p. 37.
5 A Técnica da Pesquisa Bibliográfica é utilizada pelo investigador
através de pesquisas em livros, repertórios jurisprudenciais, coletâneas
legais, entre outras fontes de informação, de modo a buscar os
resultados que se pretende alcançar, in: PASSOLD, Luiz César.
Prática da pesquisa jurídica, p. 100.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 9
integral, destacando o risco nuclear, ainda, as causas
excludentes da responsabilidade estatal onde destacamos a
conduta culposa da vítima na forma exclusiva e
concorrente, o caso fortuito e a força maior, ainda, o fato
de terceiro como provocador do efeito danoso.
O terceiro e último capítulo destinado a enfocar
a Responsabilidade Civil do Estado por atos
administrativos lícitos e ilícitos, destacando o abuso de
direito do agente administrativo, fundamentado no abuso
de poder, no desvio de finalidade e na omissão
administrativa. Neste capítulo destacamos ainda a
Responsabilidade Civil do Estado em face da necessidade
administrativa, abordando o instituto da improbidade do
agente público como dessemelhança da responsabilidade
estatal e suas repercussões.
Em síntese, este trabalho foi desenvolvido sobre
os seguintes pressupostos básicos: primeiro, a
Responsabilidade como capacidade de entendimento ético-
jurídico e determinação volitiva adequada; segundo, a
relação Estado-cidadão em circunstâncias particulares
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
10
dentro da sociedade, sujeitos a direitos e obrigações na
ordem civil e terceiro, o Estado como organização política
e administrativa que através de seus agentes deve alcançar
o interesse público com eficiência, que deve ser
responsabilizado pelos danos causados aos particulares
decorrentes de sua atividade administrativa.
Com esta finalidade editamos este livro, que
oferecemos ao manuseio de todos quantos, como nós se
dedicar ao tormentoso e salutar estudo da Ciência
Jurídica.
O autor
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 11
Capítulo 1
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ATOS ADMINISTRATIVOS
1.1. A NATUREZA JURÍDICA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
A concepção de responsabilidade encontra-se
fundamentada na sua própria etimologia, pela qual designa
reponder, tendo origem do latim respondere, onde qualquer
pessoa deve responsabilizar-se pelos seus atos, traduzindo-
se assim, na própria noção de Justiça.
Assim, a prática do ato ilícito resulta a
responsabilidade, que assenta-se no pressuposto de que
todo dano deve ser reparado, sendo este, decorrente de um
ato ilícito que ao ser praticado contraria a ordem jurídica
vigente, ou seja, as relações jurídicas devem manter um
equilíbrio diante de um prejuízo, não podendo o causador
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
12
do dano locupletar-se ilicitamente às custas do ofendido,
resultando assim num dever jurídico e moral de indenizar.
Sobre o tema, preleciona com precisão
BITTAR apud STOCO, que:
O ser humano, porque dotado de liberdade de
escolha e de discernimento, deve responder pelos
seus atos. A liberdade e a racionalidade, que
contrapõe sua essência, traduzem-lhe, em
contraponto, a responsabilidade por ações ou
omissões, no âmbito do direito, ou seja, a
responsabilidade é o corolário da liberdade e da
racionalidade.6
Este fundamento incorporado pelo nosso
ordenamento jurídico foi inspirado no Código Civil
Francês, estabelecendo que a responsabilidade civil se
fundava na culpa, sendo esta concepção adotado mundo
afora, princípio este previsto em seu art. 1.382 que
6 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil e sua interpretação
doutrinária e jurisprudencial, p. 55.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 13
consagrou a responsabilidade civil em sentido amplo ao
dispor que:
Art. 1.382. Tout fait quelconque de l’homme, qui
cause à autri un dommage, oblige celui par la
faute duquel il est arrivé, a le réparer.7
Nessa esteira, o Código Civil Brasileiro em
seu artigo 186, inclui a noção de culpa, ao colocar que a
ação ou omissão que propicia conseqüências civis deve ser
realizada com pelo menos imprudência ou imperícia.
Dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
7 FRANÇA. Código Civil Francês. Disponível em:
<www.legifrance.gouv.fr>. Acesso em: 15 jul. 2003. Art. 1.382 – Todo
fato qualquer do homem, que cause a outro um dano, obriga ele
pela falta ao qual ele chegou, a repara-lo.[A versão original do
dispositivo legal francês para o português aqui traduzida, foi elaborada
por Adilson Pinheiro].
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
14
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.8
Depreende-se o destacado artigo, que quatro
são os elementos essenciais da responsabilidade civil,
sendo: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do ofensor, o
nexo de causalidade e o dano experimentado pelo ofendido.
A expressão ação ou omissão deriva-se de
que a responsabilidade civil do agente pode subsistir do seu
próprio ato, ou de terceiro sob sua responsabilidade.
Exemplo disso são os danos causados pelos prepostos
[Súmula 341 do STF].9
Conforme MONTEIRO, a culpa consiste na
falta de diligência, ou seja, atenção do ofensor ao dever
juridicamente imposto, podendo ser grave, aproximando-se
8 BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil. In: DOU de 11 jan. 2002.
9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 341. É presumida
a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 mai.
2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 15
do dolo, onde o ofensor assume o risco do resultado ilícito
obtido; a leve, quando a desatenção era perfeitamente
evitável e a levíssima, quando o dano somente seria
inevitável com atenção extraordinária10
. O dolo, é a
violação pelo ofensor de forma consciente e intencional da
norma.
A relação de causalidade encontra-se calcada
na relação de causa e efeito entre o ato do ofensor e o dano
experimentado pelo ofendido, sendo este dano, material ou
moral.
Sobre o tema, bem orienta GONÇALVES:
Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade
exprime idéia de restauração de equilíbrio, de
contraprestação, de reparação de dano. Sendo
múltiplas as atividades humanas, inúmeras são as
espécies de responsabilidade que abrangem todos
os ramos do Direito e atravessam os limites da
vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da
10
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p. 414.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
16
vida social. Coloca-se assim, o responsável na
situação de quem, por ter violado uma norma, vê-
se exposto às conseqüências não desejadas
decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser
compelido a restaurar o dano statu quo ante.11
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência,
destacando o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
A reparação ampla homenageia o princípio
universal de quem causa dano a outrem com ação
injusta fica obrigado a repará-lo. Avalia-se não o
alegado lucro que poderia ter o comprador, mas a
verdade de que sofreu danos reais e perdas
possíveis (Resp. 3.069/PR, Relator Ministro
Milton Luiz Pereira, DJ de 16.11.1992.).12
11
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial - direito das obrigações, p. 01-02.
12
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1997/0039635-5. In: DJ
de 26 mai. 2003. p. 258. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso
em: 15 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 17
Ainda, inova o Código Civil Brasileiro ao
dispor sobre a reparação por danos morais, como já fizera a
Carta Política dos oitenta, que em seu art. 5o, incisos V e X,
já fazia acrescentar:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
[omissis]
V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
[omissis]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
18
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.13
Deve ser obtemperado, que o Superior
Tribunal de Justiça já permitia a cumulação de
indenizações decorrentes de danos materiais, conforme
disciplinava a Súmula 37:
São cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato.14
Resulta pois, que toda conduta que causar
prejuízo a terceiro, resulta em responsabilidade civil,
considerando a culpa como elemento balizador da
reparação do dano, fazendo dividir a Responsabilidade
Civil em Subjetiva e Objetiva, cujas repercussões veremos
a seguir.
13
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado, 1988.
14
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº. 37. In: DJ de 17
mar.1992. p.3172
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 19
Pela teoria clássica, a culpa era fundamento
da responsabilidade, conhecida como teoria da culpa ou
teoria subjetiva, onde o lesado deveria investigar a culpa na
ação e/ou omissão do causador do dano, ou seja, somente
haveria a responsabilidade quando comprovada a culpa,
sendo esta, pressuposto necessário do dano indenizável.
Essa teoria clássica abraçada por IHERING,
para quem não haveria responsabilidade sem culpa, foi
recepcionada pelo Código Civil Brasileiro [art. 186]
quando trata dos atos ilícitos, que adotou o sistema da
Responsabilidade Subjetiva, elegendo assim, a culpa e/ou o
dolo como fundamentos para a reparação do dano, fazendo
raríssimas exceções.
Sobre a necessidade de culpa para a
caracterização da responsabilidade civil subjetiva, tem
fixado os Tribunais:
Responsabilidade Civil. Acidente aéreo.
Empregador. Acidente no trabalho. Culpa. Em
princípio, o empregador não responde, segundo
as regras do direito comum, pela morte de
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
20
empregado que viaja a serviço e se acidenta em
companhia comercial de aviação. Recurso
conhecido e provido.15
Já a Responsabilidade Civil Objetiva remonta
a antiguidade, visualizada nos romanos que utilizavam-se
da vingança privada, adotando a reação instintiva do
ofendido contra o ofensor, que refutava o fator da culpa.
Essa teoria, conhecida como a teoria do risco,
não exige prova da culpa do ofensor, sendo desnecessária
essa perquirição, bastando tão somente à existência do nexo
causal entre o dano e o fato, sendo a culpa presumida pela
própria lei, invertendo-se assim, o ônus da prova.
Sobre a Responsabilidade Civil Objetiva,
ALVES assevera:
15
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 443359 de
Pernambuco. In: DJ de 25 nov.2002. p. 244. Disponível em
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 21
Na responsabilidade objetiva abstrai-se a culpa.
Há mero nexo de causalidade externa: a
obrigação de indenizar decorre da simples relação
de causa e efeito entre o fato-causa e o fato-
consequência.16
A Jurisprudência manifestou-se nesse
sentido:
Civil. Responsabilidade civil. Prestação de
Serviços Médicos. Quem se compromete a
prestar assistência médica por meio de
profissionais que indica, é responsável pelos
serviços que estes prestam. Recurso especial não
conhecido.17
Salienta-se entretanto, que a
Responsabilidade Objetiva de forma alguma substitui a
16
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil do Estado, p.
46.
17
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº.138059 de Minas
Gerais. In: DJ de 11 mai. 2001. p. 197. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
22
subjetiva, estando restrita aos seus limites e aplicações
legalmente constituídas.
Nesse sentido, PEREIRA orienta que:
A regra geral, que deve presidir a
responsabilidade civil é a sua fundamentação na
idéia de culpa; mas sendo insuficiente para
atender às imposições do progresso, cumpre ao
legislador fixar especificamente os casos em que
deverá ocorrer a obrigação de reparar,
independentemente daquela noção. Não será
sempre que a reparação do dano se abstrairá do
conceito de culpa, porém quando o autorizar a
ordem jurídica positiva.18
Nesta trilha, em que pese o Código Civil
Brasileiro apresentar a Responsabilidade Civil Subjetiva
com regra, o nosso legislador, adotando sistemas jurídicos
modernos, faz prever a Responsabilidade Objetiva em
18
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, p.
507.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 23
casos específicos, como por exemplo quando trata da
responsabilidade do dono do animal [art. 936], do
proprietário do prédio em ruína [art. 937], do habitante da
casa da qual caírem coisas [art. 938], do estado de
necessidade [art. 929], o Código de Defesa do Consumidor,
a Lei 6.938/81 que trata dos danos ao meio ambiente, e
ainda, da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público, sendo este último o foco principal do nosso
estudo.
1.2. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ESTADO E
SUA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para adentramos ao estudo da figura jurídica
da Responsabilidade Civil do Estado, faz-se necessário
conhecer o princípio da unidade de Estado como
organização político-administrativo-jurídica de uma
sociedade.
A denominação Estado, tem origem do latim
status, cujo significado é estar firme, expressão esta,
difundida por MAQUIAVEL em sua obra O Príncipe,
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
24
baluarte jurídico que revolucionou a história da teoria
política onde defendeu, não o Estado ideal, mas sim, o
Estado moderno como organização política que surge,
desenvolve e decai. O pensador já inicia sua obra com essa
nova idéia de sociedade:
Todos os Estados, todos os domínios que tem
havido e que há sobre os homens foram e são
repúblicas ou principiados.19
Duas são as teorias que buscam explicar a
formação do Estado, sendo a primeira, a natural, que
defende a existência do Estado como uma formação
involuntária e a segunda, a contratual que afirma que esta
formação se deu por necessidades econômicas.
Em defesa dessa formação natural do Estado,
FILMER apud DALLARI anota que este derivou da própria
ampliação das famílias primitivas.20
19
MAQUIAVEL, Nicolo. O príncipe, p. 13.
20
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado,
p. 46.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 25
BOBBIO ao elucidar o nascimento do
Estado, assevera que:
O Estado, entendido como um ordenamento
político de uma comunidade, nasce da dissolução
da comunidade primitiva fundada sobre os laços
de parentesco e da formação de comunidades
mais amplas derivadas da união de vários grupos
familiares por razões de sobrevivência interna (o
sustenato) e externa (a defesa).21
Contrapondo-se, ENGELS, ao buscar a
origem do Estado, concluiu de forma bastante crítica que o
Estado é o poder dirigente constituído por motivos
econômicos pela própria sociedade:
O Estado não é pois, de modo algum, um poder
que se impôs à sociedade de fora para dentro; tão
pouco é a realidade da idéia moral nem a imagem
e a realidade da razão, como afirma Hegel. É
21
BOBBIO, Norberto. Estado governo sociedade: para uma teoria
geral da política, p. 73.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
26
antes um produto da sociedade quando esta chega
a um determinado grau de desenvolvimento; é a
confissão que essa sociedade se enredou numa
irremediável contradição com ela própria e está
dividida por antagonismos irreconciliáveis que
não consegue conjurar. Mas para que esses
antagonismos, essas classes com interesses
econômicos colidentes não se devorem e não
consumam a sociedade numa luta estéril, faz-se
necessário um poder colocado aparentemente por
cima da sociedade, chamado a amortecer o
choque e a mantê-lo dentro dos limites da ordem.
Este poder, nascido da sociedade, mas posto
acima dela se distanciando cada vez mais, é o
Estado.22
Se divergentes são as teorias quanto à
formação do Estado, não poderia ser diferente quanto à sua
conceituação em face da complexidade desse sistema
jurídico.
22
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e
do estado, p. 191.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 27
DALLARI sucintamente faz contemplar todos
os elementos da formação do Estado, como a soberania, o
território e o povo, concebendo Estado como:
A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo situado em determinado
território.23
Diante dessas anotações, observa-se que a
finalidade do Estado é o próprio bem comum de sua
sociedade, ou seja, fomentar as condições sociais
necessárias para a busca da felicidade.
Esta finalidade será alcançada através de
funções estatais específicas, difundidas por
MONTESQUIEU, em sua obra o Espírito das Leis, sendo:
o Poder Legislativo com a função básica de elaboração das
Leis; o Poder Executivo com a sua execução e o Poder
Judiciário na solução dos conflitos advindos dessa relação,
23
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado,
p. 46.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
28
sendo estes harmônicos e independentes entre si, conforme
previsão da Constituição Federal de 1988, em seu art. 2o.
Deve ser registrado sobre a existência de
novas instituições legalmente reconhecidas e atuantes como
o Ministério Público e os Tribunais de Contas, cujo liame
direto com os Poderes do Estado resulta divergente.
De outra parte, em face da especificidade e
complexidade de cada Poder, a investigação ora realizada
será direcionada par a responsabilidade civil no âmbito
administrativo, sendo esta que logrou maior efetivação,
como se pode inferir do grande número de julgados
condenando o Estado a ressarcir pelos danos causados pela
administração pública na consecução dos seus objetivos.
Note-se ainda que a finalidade do Estado se
apresenta de duas formas distintas, a jurídica e a social. A
finalidade jurídica da administração pública, destina-se à
manutenção de sua própria existência, como por exemplo:
o exercício do poder de polícia, a defesa de sua soberania,
edição de normas de conduta, exercício da Justiça, etc.;
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 29
sendo que o seu fim social, realizado concorrentemente
com a iniciativa privada, objetiva a prestação de serviços
básicos à vida em sociedade, em atenção à saúde,
educação, assistência social, previdência, entre outras.
É importante registrar que o ordenamento
jurídico dos grupos sociais acompanhou a evolução dos
indivíduos na busca da felicidade, exigindo a prática de
atos administrativos ideais às necessidades básicas de bem
estar e equidade, enfim, de uma política social ideal.
Deflui disso, que para a consecução desse
complexo de atividades, o Estado, atuando através de seus
agentes pode causar danos a terceiros, formando-se assim,
uma relação entre Estado, agentes e administrados lesados,
nascendo assim, a Responsabilidade Civil do Estado, que
etimologicamente, conforme anota ALVES:
Responsabilidade é signo lingüístico derivado de
responsável, de responder do latim, respondere,
com a terminação bilis e o sufixo itatem.24
24
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.349.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
30
É inegável considerar o entendimento de que,
tendo o Poder Estatal origem divina, os atos cometidos
pelos seus titulares ou de quem os representassem, estavam
acima da falibilidade humana, nascendo assim o brocardo:
o Rei reina por inspiração divina e não erra, como observa
DAVID:
Não é possível juridicamente que o soberano
tenha agido contrariamente ao direito que se
possa argüir, por conseguinte, a responsabilidade
contratual ou delitual da Coroa. O máximo que
pode acontecer é um ‘civil servant’ ter agido
‘ultra vires’, ter aplicado de forma errônea as
instruções recebidas, ter agido, ele, pessoalmente
contra o direito. É permitido então sustentar a
responsabilidade desse agente, mas a Coroa não
será obrigada a reparar o prejuízo daí decorrente.
Não há “erro de serviço” [...] As Cortes Reais
eram feitas para impor o respeito do direito aos
súditos; elas não eram uma instituição destinada a
limitar o poder soberano.25
25
DAVID, René. O direito inglês, p. 87.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 31
A evolução da sociedade reparou este
equívoco, e com os Governos absolutos, caiu por terra a
desigualdade entre Estado e indivíduo, numa conquista
árdua que passou a exigir da Administração Pública a
responsabilidade civil, à exceção de alguns povos como por
exemplo, o povo inglês e o povo cubano, onde no primeiro,
ainda persiste soberana a cultura monárquica, sustentada
pela reconhecida supremacia e estabilidade econômica; já
ao cubano, cuja forma de governo assenta-se no
autoritarismo, esta sobrevive pelo inegável despotismo
estatal.
Exceções à parte, o processo evolutivo da
humanidade pode ser sentido pela análise das Cartas
Políticas, que foram fruto de árduas lutas, pelas conquistas
jurídicas de garantia igualitária dos cidadãos em relação ao
Estado, tal como ocorreu no direito brasileiro.
Neste sentido podemos concluir com ALVES,
que:
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
32
Constitucionalmente, no Brasil sempre houve essa
previsão da responsabilidade civil. O descrime do
trato dela ficou por conta da definição apriorística
do responsável. Na evolução dos conceitos,
iniciou-se com a indicação da responsabilidade
civil exclusiva do agente causador do dano,
passando-se pela solidariedade entre ele e a
pessoa jurídica, até chegar-se à responsabilidade
civil desta, com exercitabilidade de direito
regressivo contra ele.26
O derrogado Código Civil Brasileiro de 1916,
recepcionando o comando constitucional, passou a prever
subjetivamente, responsabilidade civil pelos atos
praticados, equiparando-se os agentes públicos aos
cidadãos comuns; vale dizer, que o particular lesado,
precisava, demonstrar e comprovar a culpa do agente
público através de princípios de culpa subjetiva, nos
moldes da denominada doutrina civilista, que igualmente
como as demais doutrinas, dada sua importância será
estudada em subcapítulo adiante.
26
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.82.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 33
Temos aqui a adoção da teoria da culpa
administrativa, ou culpa do serviço público, em que só há
direito a indenização quando o lesado comprova a
ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, culpa
in vigilando, ou in eligendo, vale dizer, a prática de ato
culposo por parte da Administração Pública.
Com efeito dispunha o Derrogado Código
Civil Brasileiro de 1916:
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público
são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, procedendo de modo contrário ao
direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo
o direito regressivo contra o causador do dano.27
Resulta claro, pela análise exegética do texto
substantivo transcrito, que a responsabilidade estatal, ficava
na dependência da perquirição de culpa do funcionário. É
na verdade, o que exprime as expressões: procedendo de
27
BRASIL. Lei n. 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Institui o Código
Civil. In: DOU de 01 jan. 1916.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
34
modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito
por lei.
Todavia ao lesado, era praticamente
impossível provar a ilicitude dos atos culposos praticados
pela Administração Pública dada sua desigualdade
econômica frente ao Estado, com seu poder e indiscutíveis
privilégios administrativos.
Era preciso portanto suplantar este obstáculo
que privilegiava o Estado em detrimento do cidadão lesado;
assim, em homenagem ao principio da igualdade do Estado
e do Cidadão perante a lei, a Responsabilidade Civil da
Administração Pública, avançou para a Responsabilidade
Objetiva .
A responsabilidade civil da Administração
Pública, portanto, ocupa o campo da civilística, o qual é
capaz de abarcar em seu seio ambas as teorias da
Responsabilidade Subjetiva e Objetiva.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 35
Diante disso, incontroversa é a existência da
responsabilidade civil praticada pelos agentes do Estado,
existindo porém, divergência doutrinária sobre sua correta
denominação, sustentando exponenciais doutrinadores, que
essa denominação seria a Responsabilidade Civil da
Administração Pública, como propõe MEIRELES:
Preferimos a designação responsabilidade civil
da Administração Pública, ao invés da tradicional
Responsabilidade Civil do Estado, porque, em
regra, essa responsabilidade surge de atos da
Administração, e não de atos do Estado como
entidade política. Os atos políticos, em princípio,
não geram responsabilidade civil, como veremos
adiante. Mais próprio, portanto, é falar-se em
responsabilidade da Administração Pública do
que em responsabilidade do Estado, uma vez que
é da atividade administrativa dos órgãos públicos,
e não dos atos de governo, que emerge a
obrigação de indenizar.28
28
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.615.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
36
Buscando elucidar a quaestio, impõe-se uma
análise conceitual da Pessoa Jurídica, nos socorrendo à
lição apresentada por DINIZ:
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou
de patrimônios que visa à obtenção de certas
finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como
sujeito de direitos e obrigações.
Prossegue a Autora sobre a classificação das
Pessoas Jurídicas de Direito Público:
a) de direito público externo, regulamentadas pelo
direito internacional, abrangendo: nações
estrangeiras, Santa Sé, organismos internacionais
(ONU, OEA, UNESCO, FAO etc.);
b) de direito público interno de administração
direta (CC, art.14): União, Estado, Distrito
Federal, Municípios legalmente constituídos; com
administração indireta: órgãos descentralizados,
criados por lei, com personalidade jurídica própria
para o exercício de atividades de interesse
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 37
público, como as autarquias, dentre elas: INSS,
OAB, USP, CADE (...).29
Depreende disso, que a entidade jurídica
criada pela ordem jurídica, que genericamente representa a
União, Estados Federados e os Municípios30
, é
efetivamente o Estado, resultando assim na designação da
Responsabilidade Civil do Estado, em detrimento da
denominação da Responsabilidade Civil da Administração
Pública.
Ainda há de se dirimir, sobre a qual dos
ramos do direito pertence esse Instituto, se ao ramo do
Direito Privado, ou do Direito Público.
Pondo fim a dúvida, registra-se o feliz
entendimento do civilista, CAVALCANTI apud
MONTEIRO que preleciona:
29
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p.22.
30
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p.1159.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
38
Em verdade, a responsabilidade da pessoa jurídica
de direito público interno encontra-se hoje
inteiramente fora do conceito civilista de culpa,
situando-se decisivamente no campo do direito
público. Efetivamente é nesse direito, não no
direito privado, que vamos localizar ao
fundamento da responsabilidade, que se baseia em
vários princípios (equidade, política jurídica),
sendo, porém o mais importante o da igualdade
dos ônus e dos encargos sociais O serviço
público é organizado em beneficio da
coletividade. Mas, na sua atuação, pode ele
produzir danos, acarretar certos malefícios.
Devem estes ser suportados por todos
indistintamente, contribuindo cada um de nós, por
intermédio do Estado, para o ressarcimento do
prejuízo sofrido por um só. A responsabilidade do
poder público não mais se baseia, portanto, nos
critérios preconizados pelo direito civil. Funda-se
em razões de ordem solidarista; a administração
pública responde pelos deveres oriundos da
solidariedade social. Aliás, já ensinava a Amaro
Cavalcanti, que assim como existe igualdade de
direitos, deve igualmente existir igualdade de
encargos, princípio que se tornou fundamental no
direito constitucional dos povos civilizados.
Repetimos, pois: modernamente, todas as
questões relacionadas com a Responsabilidade
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 39
Civil do Estado apoiam-se em preceitos do direito
público.31
É sem dúvida que a Responsabilidade Civil
do Estado, como efetivamente está colocada no ramo do
Direito Público, assume contornos de ordem solidarista e a
administração pública responde pelos deveres oriundos da
solidariedade social, como se colhe do excerto doutrinário
transcrito.
Superado esse entendimento preliminar,
conforme anotamos alhures, a Responsabilidade Civil em
sua teoria, subdivide-se em Responsabilidade Civil
Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva, tendo ambas,
conseqüências jurídicas completamente diferentes, levando
nossos doutrinadores, através do ordenamento jurídico
vigente, a abraçar uma dessas teorias para a contemplação
da Responsabilidade Civil do Estado hodierna.
Em sede de Responsabilidade Civil do
Estado, o nosso ordenamento jurídico adota o princípio
geral anteriormente estudado, considerando como a
31
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p.113.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
40
Responsabilidade Civil Subjetiva, aquela em que lesado
deva investigar a culpa na ação e/ou omissão do causador
do dano, enquanto que, na Responsabilidade Civil
Objetiva, desnecessária se faz esta perquirição, bastando
tão somente à existência do nexo causal entre o agente
causador do dano e o administrado lesado.
O nosso legislador constituinte dos oitenta,
não apresentou no texto constitucional a perquirição do
elemento culpa, adotando assim, a Responsabilidade Civil
Objetiva do Estado, que, conforme já estudado, independe
da comprovação pelo lesado da efetiva da culpa do agente
ao dano sofrido, tão somente do nexo de causalidade entre
o fato e o dano, cujo tema pela sua importância, será
abordado no capítulo seguinte.
Deve ser registrado, que repetindo as Cartas
Magnas anteriores [a partir de 1946], elencou a última,
importantes inovações, pelo qual destaca-se a supressão da
expressão funcionário pela a expressão agente,
apresentando assim, expressiva amplitude, pois denomina-
se agente público, qualquer pessoa que pratique atos
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 41
delegados da administração pública, enquanto que,
funcionário restringia-se àquele que exerce emprego, cargo
ou função pública.
Outra inovação substancial, foi à relação dos
sujeitos dessa responsabilidade, onde ao contrário das
constituições anteriores, em especial a de 1964, estabeleceu
o legislador constituinte dos oitenta, dois grupos distintos
de pessoas jurídicas, sendo as pessoa jurídicas de direito
público, dentre esses, a União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, Territórios, suas autarquias e fundações;
ainda, as pessoa jurídicas de direito privado prestadores de
serviços públicos que exerçam atividades administrativas,
dentre estas, empresas paraestatais ou não, permissionários
e concessionários de serviços públicos, assim considerados
[art. 175 da CF].
Apresentava a superada Carta Política de
1967:
Art. 105. As pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que es seus funcionários,
nessa qualidade, causem a terceiros.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
42
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o
funcionário responsável, nos casos de culpa ou
dolo.32
Já a atual Lei Maior, estabelece no § 6o do
seu art. 37:
Art. 37. [omissis]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.33
Tem-se assim, que a designação tradicional
como Responsabilidade Civil do Estado por estar
profundamente enraizada no Direito Brasileiro, permeia a
grande maioria dos excertos, transcritos à guisa de
32
BRASIL. Constituição [1967]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1967.
33
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 43
elucidar o estudo proposto, cuja nomenclatura será
respeitada, ad verbum; exemplo disso é a lição de
BASTOS, ao prelecionar que o Estado deve ser
responsabilizado pela prática de ato injusto:
[...] embora fruto de um comportamento legal, a
atuação estatal acaba por fazer incidir sobre uma
ou algumas pessoas, bem individualizadas, os
ônus cuja contrapartida é um benefício que
aproveita a toda a sociedade. Não é porque o ato
é lícito que ele deixa de ser passível de
indenização. Esta será devida toda vez que
ocorrer um dano patrimonial suportado por alguns
em proveito do bem comum Esta justificativa do
ato injusto é importante para explicar os casos de
Responsabilidade Objetiva do Estado, na qual este
responde mesmo tendo agido com a cautela,
prudência e a perícia requeridas pela lei.34
ALVES, de forma conclusiva explica:
34
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, p. 308.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
44
Causando dano patrimonial, não-patrimonial,
como o moral, a terceiros, a pessoa jurídica
responde sem mais. E responde sem qualquer
perquirição outra senão a do ato e do dano, com o
nexo de causalidade entre eles, porque esse é ato
que a constituição de 1988, no art. 37, § 6º, tem
como ato dela. Se plus exigível a indenizibilidade
de dano causado, irradia-se pretensão regressiva
para as pessoas jurídicas de direito público e
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos, conforme a Constituição de
1988 estatui no art. 37, § 6º parte final.35
A integral adoção, da Responsabilidade Civil
do Estado no direito brasileiro, constitui-se em
imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao
Poder Público.
Resulta disso, que o cidadão tem assegurado
a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela
ação ou omissão de qualquer agente público no
35
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.131.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 45
desempenho de suas atividades será ressarcido pelo Estado,
salvo as causas excludentes dessa responsabilidade que
serão investigadas adiante.
Ainda, na responsabilidade civil, por atos
praticados no âmbito do Poder Público, aqueles praticados
pelo Estado são de mais simples constatação e que menos
controvérsia doutrinária suscita, pois preleciona de
SOARES:
A concepção genérica acerca da responsabilidade
do Estado decorre da prática de atos
administrativos emanados do poder público, quer
dizer, no caso do Brasil, os atos baixados pelo
governo republicano, sob a forma federativa, em
suas três esferas: federal, estadual e municipal.36
Sustenta-se pelos pilares da eqüidade e da
igualdade, como preleciona MIRANDA:
27
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3a Câmara, em 16 nov.
1977. In: RT 512/204.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
46
O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é
responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o
são as pessoas físicas e jurídicas. O princípio de
igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos
legisladores, porque, para se abrir exceção à
incidência de alguma regra jurídica sobre
responsabilidade extranegocial, é preciso que,
diante dos elementos fácticos e das circunstâncias,
haja razão para o desigual tratamento.37
Nessa esteira, MELLO, bem orienta:
Entende-se por responsabilidade patrimonial
extracontratual do Estado a obrigação que lhe
incumbe de reparar economicamente os danos
lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem
e que lhe sejam imputáveis em decorrência de
comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos,
comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.38
28
CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito
administrativo, p. 545.
38
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 1a Câmara, em
25 mar. 1980. In: RJTJRS 81/399.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 47
ALVES apud MONTEIRO, explicita que:
Em síntese, essa teoria, assentava-se no suposto
de que o Estado não pode violar a lei e, por isso,
se essa infringência ocorre, não o é pelo Estado,
mas pelo funcionário dele, que somente pode ser
considerado tal enquanto se atém aos limites dessa
lei. Neles não se mantendo, e com isso lesando a
esfera jurídica alheia, dele, não do Estado, seria
por conseguinte a responsabilidade civil.39
Importante frisar que a responsabilidade da
administração não se confunde com a do seu agente que se
ache efetivamente em serviço por ocasião do evento
danoso, uma vez que este último, no exercício de suas
funções, pode causar dano tanto ao próprio Estado quanto a
particulares, em ambos os casos, comprovada sua culpa,
deverá ressarcir os prejuízos causados.
39
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado,
p.185.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
48
Todavia, frente à adoção do risco integral,
que veremos no capitulo seguinte, o administrado lesado
em seu direito por ato decorrente do agir estatal não
depende desta prova para requerer indenização, pois pode
acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que
demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu
agente e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo.
A culpa do administrador apenas será
discutida em um segundo momento, no caso concreto,
quando o Estado exigir o ressarcimento do causador do
dano em ação de regresso, pois como bem, explicita
CAETANO:
[...] diz-se que a responsabilidade deste [o
Estado] é objetiva, porque não se impõe ao
particular, lesado por uma atividade de caráter
público (ou alguma omissão), que demonstre a
culpa do Estado ou de seus agentes.
Sinteticamente, a responsabilidade do Estado se
caracteriza pelo preenchimento dos seguintes
pressupostos: 1) que se trate de pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado prestadora de
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 49
serviços públicos; 2) que estas entidades estejam
prestando serviço público; 3) que haja um dano
causado a particular; 4) que o dano seja causado
por agente (a qualquer título) destas pessoas
jurídicas e; 5) que estes agentes, ao causarem
dano, estejam agindo nesta qualidade.40
Sobre o direito de regresso do Estado, a
doutrina e a jurisprudência são pacíficas em entender
irrelevante se suscitada através de denunciação à lide ou
ação própria posterior.
Enfrentando o problema, note-se que a ação
de regresso do Estado contra o agente causador do dano a
terceiro, ao contrário da Responsabilidade Civil do Estado
que é objetiva, deverá ser subjetiva, ou seja, por força do §
6o. do art. 37 da Lei Maior, que na sua parte final dispõe:
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
40
CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito
administrativo, p. 542.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
50
Torna-se assim, imprescindível à perquirição
da culpa do agente [direito subjetivo], sob pena de ver
frustrado a pretensão regressiva estatal; daí entendem pela
impossibilidade dessa denunciação, pois não cabe ao
administrado lesado adentrar na seara da culpa ou não do
agente [direito subjetivo], mas sim, comprovar tão somente
o nexo de causalidade entre o dano e a fato motivador
[direito objetivo].
Disso resulta dúvidas doutrinárias sobre a
possibilidade de denunciação à lide pelo Estado do agente
causador do dano em face da evidente relação jurídica
distinta.
A ensigne doutrinadora MEDAUAR,
apresenta suas considerações, diferenciando os sistemas:
Com a denunciação à lide ao agente, na mesma
ação a administração é responsabilizada perante a
vitima e o agente perante a administração que,
assim, vê concretizado seu direito de regresso. Se
a ação de reparação de dano correr sem
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 51
denunciação da lide, não se exaure o direito de
regresso da Administração, que poderá invocá-lo
em ação própria.41
Nesse sentido, o nosso E. Superior Tribunal
de Justiça que entende pela não obrigatoriedade dessa
denunciação, conforme encontramos no seguinte aresto:
É entendimento assente nesta Corte Superior de
que a denunciação à lide do agente causador do
dano, em ações de indenização por
Responsabilidade Civil do Estado, não seria
obrigatória, permanecendo a possibilidade da
Administração exercer seu direito de regresso,
posteriormente, em ação apropriada.42
Divergindo desse entendimento, o mesmo
Tribunal apresenta que:
41
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 436.
42
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRESP. nº. 371526 do
Paraná. Agravo Regimental nurso Especial nº. 2001/0143611-0. In: DJ
de 03 fev. 2003. p. 268. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso
em: 15 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
52
Processual Civil. Responsabilidade Objetiva do
Estado. Procedimento ordinário. Denunciação à
lide. Inadmissibilidade. Decisão consoante com
precedentes jurisprudenciais do STJ.43
Existe, nada obstante, uma responsabilidade
administrativa, mas esta em nada se confunde com a civil,
como ensina MEIRELLES:
Responsabilidade civil da Administração e, pois, a
que impõe á Fazenda Pública a obrigação de
compor o dano causado a terceiros por agentes
públicos, no desempenho de suas atribuições ou a
pretexto de exercê-las. É distinta da
responsabilidade contratual e da legal.44
43
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRESP. 348113 do Rio
de Janeiro. Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 2001/0112742-
7. In: DJ de 08 abr. 2002. p.140. Disponível em: <www.stj.gov.br>.
Acesso em: 15 jul. 2003.
44
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.617.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 53
Não se confundem portanto, a situação do
agente público com a do cidadão em suas relações com o
Estado.
Conclui-se assim, que o instituto da
Responsabilidade Civil do Estado passou por uma
constante evolução doutrinária, ou seja, da superada fase da
irresponsabilidade passando pela responsabilidade
subjetiva, até assentar na Responsabilidade Objetiva atual
cujo tema, diante de sua significativa importância será
abordado no capítulo seguinte.
1.3. A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE NO
DIREITO BRASILEIRO
Conforme já exposto o nascimento do Estado
moderno não trouxe de pronto, como se poderia ter
imaginado, a responsabilidade estatal por atos decorrentes
das suas funções.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
54
Ao contrário, como verificado inicialmente,
em face da decantada e imposta teoria infalibilidade dos
reis, que gozavam de um poder divino, conforme teoria
elaborada por BOSSUET para justificar o poder absoluto
dos monarcas, impossibilitava qualquer tentativa de
responsabilizá-lo, pois o rei, designado por Deus, era
infalível, sendo então aplaudida a teoria da
irresponsabilidade total do Estado que era encarnado pelo
Rei.45
Até o ano de 1940, nos dois principais Países,
que adotam o sistema de Common Law, foi aceita a teoria
da irresponsabilidade total do Estado, tendo sido afastada
pelos Estados Unidos, através do Claims Act de 1946 e
mais tarde pela Inglaterra por meio do Crown Proceeding
Act de 1947. 46
45
BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Apelação Cível
nº. 139.595-1. Relator Des. José Osório. J. em 21 nov. 1990. In:
Jurisprudência Brasileira: cível e comércio. Curitiba: Juruá, 1993, nº.
170/277.
46
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
560.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 55
Pode-se afirmar de uma maneira genérica
que, a Teoria da Irresponsabilidade não é mais aceita em
sua integralidade por nenhum Estado democrático, embora
a Inglaterra ainda a adote em relação ao Rei e a alguns de
seus funcionários, conforme nos explica DIAS:
Na Inglaterra, vigora a regra The King can do no
wrong, em face da qual não há possibilidade de
acionar o rei ou funcionários diretamente
dependentes dele com base na responsabilidade
civil. Há leis que excluem certos funcionários
(juízes, autoridades policiais, sanitárias e
alfandegárias) de toda e qualquer
responsabilidade, a menos que incorram em culpa
grave. O sistema inglês estabelece, ainda, uma
série de dificuldades às ações contra os
funcionários: prescrição breve, direito, outorgado
ao funcionário acionado, de oferecer ao autor
determinada composição pecuniária.47
47 DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 161.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
56
A jurisprudência brasileira registra
julgamentos em que a pessoa jurídica de direito público
municipal foi isentada da reparação de danos causados a
terceiros, relevando-se até mesmo a culpa in vigilando, por
ausência de fiscalização, como se apanha do precedente da
Corte Judiciária de São Paulo:
Responsabilidade Civil do Estado -
Atropelamento - Material de construção deixado
por particular na calçada - Menor que, ao tentar
passar, desequilibra-se e cai na rua, sendo morto
por ônibus - Responsabilidade do dono da obra
mas não do município, nem pela falta de
fiscalização - Culpa concorrente da vítima -
Indenização reduzida pela metade.48
No Brasil, mesmo na fase imperial, sendo
irresponsável o Estado no período Absolutista, já se
48
BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Ap. Civ.
343.440, j. em 14 ago.1985. 1º TACSP, rel.: Juiz Alexandre Germano.
In: Jurisprudência Brasileira: cível e comércio. Curitiba: Juruá, 1993,
nº. 170/204.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 57
admitia, consoante PEREIRA, a responsabilidade
pecuniária pessoal dos agentes da Administração. 49
Isto se devia a que, conforme anota
CAVALIERI FILHO:
Sustentava-se que o Estado e o funcionário eram
pessoas diferentes, pelo quê este último, mesmo
agindo fora de seus poderes, ou abusando deles,
não obrigava, com seu fato, a Administração.50
Esta solução, todavia, suscitava injustiça,
dado que constantemente a incapacidade econômica do
agente público frustrava a ação de indenização, mesmo
porque este, agia por determinação administrativa do
Estado. Desta forma tornava-se necessário, buscar um
mecanismo mais eficiente ao ressarcimento da vítima.
49
BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Ap. Civ.
485.196-3, j. em 29 abr.1992. 1o TACSP, rel.: Juiz Roberto Mendes de
Freitas. In: Jurisprudência Brasileira: cível e comércio. Curitiba:
Juruá, 1993, nº. 170.
50
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, p. 449.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
58
Na busca dessa solução, é de ressaltar-se que
o advento das revoluções burguesas e do Estado de Direito
não foi, como em princípio se poderia supor, razão da
imediata aceitação da Responsabilidade Civil do Estado,
como explica CAHALI:
Lembramos que outras distinções permeiam a
doutrina, inclusive aquela realizada entre caso
fortuito externo e interno, sendo que estes últimos
não consistiriam em razões suficientes a excluir a
responsabilidade civil objetiva.51
Como resultado da aplicação prática da
teoria da separação dos Poderes a condenação da
Administração por parte do Poder Judiciário obstaculizava
sua efetivação, como inadmissível, que eis que significava
uma intromissão indevida sob a ótica de que a autonomia
do Poder Executivo.
51
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 53.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 59
A responsabilidade do Estado, somente foi
possível a partir do desenvolvimento da teoria que admitia
agir o Estado em dois diferentes aspectos, ora como pessoa
jurídica de direito público, ora como pessoa e pessoa
jurídica de direito civil. Admitida esta dúplice atuação
administrava do Estado, foi possível ao dilargar o campo
civil, com vistas responsabilidade civil integral.
Devendo admitir-se que em relação às demais
pessoas, permanecia o Estado absoluto, com a sua
imunidade, fruto de sua soberania e de seu poder de
império, enquanto que o particular respondia civilmente
pelos danos causados a terceiros, conforme registram as
decisões pretorianas.
Da lição de CANOTILHO apud CAHALI
colhe-se o ensinamento de que, nem mesmo o advento do
direito natural foi capaz de reconhecer limites ao poder de
polícia do Estado soberano, pois havia uma presunção
absoluta de conformidade das medidas soberanas com o
direito.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
60
Entretanto, a partir da teoria jusnaturalista,
desenvolveu-se o raciocínio de que os direitos subjetivos
dos súditos, autênticos fluxos da liberdade pessoal,
ficavam[...] fora do jus politiae, por anteriores ao Estado,
consoante jurisprudência do TJSP, 3a C., Ap. 175.975, j.
em 27.03.69, citado por CAHALI.
No Brasil desde seu alvorecer como Estado
soberano, no que concerne a atos decorrentes da
Administração Pública, jamais se esposou a tese da
irresponsabilidade do Estado.
Prova disso é que a Constituição Federal de
1824, outorgada dois anos após a declaração de
independência, proclamava em seu art. 99 sobre a
irresponsabilidade do Imperador:
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e
Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade
alguma.52
52 BRASIL. Constituição [1824]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 61
Já no seu art. 178, dispunha sobre a
responsabilidade dos então empregados públicos,
apresentando que:
Art. 178. Os empregados públicos são
estritamente responsáveis pelos abusos e
omissões praticados no exercício de suas funções,
e por não fazerem efetivamente responsáveis aos
seus subalternos.53
Inobstante o Texto Soberano faça referencia a
responsabilidade dos empregados públicos, contrariamente
ao que uma primeira leitura possa sugerir,
genericamente, a doutrina e jurisprudência jamais
interpretaram este dispositivo como consagrando apenas a
responsabilidade pessoal do funcionário, ao mesmo tempo
em que declarava a irresponsabilidade do Estado.
Na verdade, sempre se entendeu que a norma
impunha responsabilidade solidária entre o Estado e seus
agentes. Esta, responsabilidade civil todavia, baseava-se
53
BRASIL. Constituição [1824]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
62
ainda na concepção de responsabilidade aquiliana, posto
exigisse a prova da culpa do funcionário para ensejar a
reparação do dano.
As Constituições de 1891 e 1934, seguiram
no mesmo sentido, com redações similares, no que se
refere ao objeto do atual trabalho, consagraram a
responsabilidade do Estado por ato do administrador nos
mesmos moldes.
Importa agora abordarmos, a teoria da
Responsabilidade Subjetiva do Estado, com vistas a dar
prosseguimento à análise histórica do instituto.
A evolução da teoria da responsabilidade do
Estado, foi lenta tendo tardado muito, a permissão para o
indivíduo, demandar por seus direitos de ressarcimento a
título de responsabilidade civil por danos, contra o Estado
como era permitido acionar um particular.
O período evolutivo da responsabilidade
civil, em que o Estado se encontrava em posição de
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 63
igualdade face ao particular, pode ser dividido em duas
fases distintas: da culpa provada e da culpa presumida,
como se infere do escólio doutrinário de KELSEN:
O anseio por justiça é o eterno anseio do homem
pela felicidade. É a felicidade que o homem não
pode encontrar como indivíduo isolado e que,
portanto, procura em sociedade. A justiça é a
felicidade social. 54
No primeiro momento, a Responsabilidade
Civil do Estado, assemelhou-se em tudo e por tudo ao
direito privado, ou seja, a do preponente pelo ato do
preposto, sendo indispensável a demonstração do dolo ou
da culpa do funcionário público para possibilitar exigir-se
a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.
Desta forma os danos causados pelos agentes
públicos enquadravam-se, dentro da teoria clássica do
54
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado, p. 14.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
64
delito civil, donde a imperiosidade de se restar comprovado
o dolo ou a negligência grave. 55
No final do século XIX foi fixado as bases ou
alicerces da responsabilidade integral civil do Estado, como
resultado da Revolução Industrial, que originou a figura do
Estado empresário. Separou-se, então, a atividade do
Estado em atos de império e atos de gestão, obrigando
assim a reparar os danos causados no desempenho dos atos
atinentes a administração, desempenhada por seus agentes,
por se entender que nestes casos a sua atuação
assemelhava-se a dos cidadãos comuns, conforme doutrina
CAHALI:
Tinha-se como certo que duas classes de funções
desempenha o Estado: as que se denominam
essenciais ou necessárias, no sentido de que
tendem a assegurar a existência mesma do Poder
Público (manter a ordem constitucional e
jurídica), e as chamadas facultativas ou
contigentes, no sentido de que não são essenciais
para a existência do Estado, mas este, não
55
MATTOS NETO, Antonio José de. Responsabilidade civil por
improbidade administrativa. In: RT n. 752/33.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 65
obstante, as realiza para satisfazer necessidades
sociais, de progresso, bem estar e cultura; quando
realiza as funções necessárias, age como Poder
Público; quando realiza funções contingentes, age
como gestor de interesses coletivos. (...) na
prática de atos de iure gestionis, o Estado
equipara-se ao particular, podendo ter sua
responsabilidade civil reconhecida, nas mesmas
condições de uma empresa privada, pelos atos de
seus representantes ou prepostos lesivos ao
direito de terceiros; distinguia-se, então, conforme
tivesse havido ou não culpa do funcionário:
havendo culpa, a indenização seria devida; sem
culpa, não haveria ressarcimento do dano.56
Devemos ao gênio jurídico dos franceses,
pela jurisprudência emanada de suas Cortes de Justiça, a
autonomia da Responsabilidade Civil do Estado, tendo
como paradigma a responsabilidade civil, das pessoas de
direito privado.
Inobstante o avanço significativo, esta
situação ainda se apresentava muito desvantajosa para o
indivíduo, ante a impossibilidade de se distinguir entre as
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
66
duas espécies de atos em seu caso concreto, e não era
cabalmente indenizado, uma vez que freqüentemente se
entrelaçavam ambos os tipos em uma mesma situação.
Além disso, ainda que fosse possível separá-los, competia
ao particular comprovar a culpa do agente administrativo, o
que não raro resultava inviável.
Com efeito, algumas legislações européias, a
exemplo da francesa, instituíram durante o século XIX a
necessidade de uma prévia autorização do órgão a que
vinculava o funcionário ou a seu superior hierárquico para
a instauração de processo contra agente causador do dano.
O fundamento de tal exigência, era a interpretação
extremamente radical do princípio da separação dos
poderes, que não admitia qualquer interferência do Poder
Judiciário sobre o Executivo.
Com a instalação de Tribunais
Administrativos, separados do Poder Judiciário, consumou-
se o ponto mais elevado desta concepção.
56
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 20.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 67
Os ideais do racionalismo iluminista que
pregavam a limitação dos poderes do Estado,
principalmente através da doutrina dos direitos naturais
viria por fim a dificuldade para se acionar o Estado. A
solução, preconizada acima exposta, ademais, não atendia
os anseios dos cidadãos, que desejavam ver seus direitos
protegidos contra a indevida ingerência estatal da forma
mais ampla e justa possível.
Com efeito, o princípio da legalidade , exigia
que se o particular era obrigado a cumprir as leis emanadas
do poder legislativo, não era legalmente admissível que o
Estado, ao executá-las, não as cumprisse.
Desta forma, paulatinamente a doutrina foi
consolidando a tese de que o Estado é responsável pelos
atos ilegais praticados pelos agentes administrativos que
causem danos ao cidadão, salvo nos casos em que
resultasse comprovado que não agira administrativamente
de forma culposa.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
68
A jurisprudência paralelamente construía,
desta forma, a teoria da culpa presumida da
Administração, que invertia o ônus da prova, em benefício
da vítima, como se colhe da síntese doutrinária de
CANOTILHO:
O princípio da legalidade que no Estado de Polícia
foi interpretado no sentido de só actos lícitos
serem imputados ao Estado, evolui no sentido
contrário, entendendo-se ser o próprio princípio
da legalidade que impele o Estado a garantir a
regularidade da atuação administrativa. 57
Desta forma, a partir da evolução do
entendimento de que o agente lotado numa função pública
age em nome e por determinação do Estado, e que por essa
razão pratica atos equiparados aos particulares, e como tal
o Estado deve responder pelas conseqüências de sua
ilicitude. Edificou-se a partir dessa conclusão a teoria da
responsabilidade do Estado, pelo ato culposo de seu
57
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema da
responsabilidade do estado por actos lícitos, p.46-47.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 69
agente. a atividade do funcionário configura-se como
atividade da própria pessoa jurídica, e, por conseguinte,
devem ser atribuídas a esta todas as conseqüências
danosas ou não dessa atividade. 58
Conforme se pode observar, aos poucos a
teoria da Responsabilidade Civil do Estado evoluiu de uma
concepção individual para a da culpa anônima ou
impessoal. Desta forma, pouco a pouco, foi-se dando
prevalência à constatação do dano sobre a prova da culpa,
sendo os primeiros passos neste sentido mérito da
jurisprudência francesa, através do Conseil d’État.59
A esta
coube a elaboração da noção de falta de serviço, que
mostrar-se-ia o alvorecer da Responsabilidade Objetiva do
Estado, calcada nos princípios da igualdade e do risco,
conforme bem orienta, CANOTILHO.
A concepção de faute du service, todavia, em
nada se confunde com a Responsabilidade Objetiva, pois
58
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 75.
59
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema da
responsabilidade do estado por actos lícitos, p. 54-55.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
70
continua a ser exigida a culpa da administração, ainda que
não a de um agente administrativo específico. Entretanto,
não raras foram as confusões doutrinárias entre estas duas
espécies de responsabilidade. Explica MELLO apud
CANOTILHO:
É muito provável que a causa deste equívoco, isto
é, da suposição de que a responsabilidade pela
faute du service seja Responsabilidade Objetiva,
deva-se a uma defeituosa tradução da palavra
faute. Seu significado corrente em francês é o de
culpa. Todavia, no Brasil, como de resto em
alguns outros países, foi inadequadamente
traduzida como falta (ausência), o que traz ao
espírito algo de objetivo.60
Assim, pela a idéia de falta do serviço, o
Estado seria responsável, independentemente de culpa de
seu agente, pelo prejuízo sofrido por um particular devido à
inexistência do serviço público, ou pelo seu mau
funcionamento, ou ainda pelo retardamento.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 71
Passou-se, portanto, a serem utilizados os
termos culpa do serviço ou falha do serviço, e a ser
necessário apenas comprovar a ausência do serviço devido
ou que seu funcionamento deu-se de forma inadequada, ou,
ainda, que tardou mais do que deveria [morosidade], para
configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí
decorrentes aos administrados.
A respeito esclarece MEIRELLES:
A teoria da culpa administrativa representa o
primeiro estágio da transição entre a doutrina
subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco
administrativo, pois leva em conta a falta do
serviço para dela inferir a culpa da Administração.
É o estabelecimento do binômio falta do serviço -
culpa da Administração. Já aqui não se indaga da
culpa subjetiva do agente administrativo, mas
perquire-se a falta do serviço em si mesmo, como
gerador da obrigação de indenizar o dano causado
a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma
60
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria
da constituição, p. 439.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
72
culpa especial da Administração, a que se
convencionou chamar culpa administrativa. Esta
teoria ainda pede muito da vítima, que, além da
lesão sofrida injustamente, fica no dever de
comprovar a falta do serviço, para obter a
indenização.61
Insta admitir-se que, a doutrina da culpa
administrativa, deu inicio ao avanço para o reconhecimento
da responsabilidade estatal, ou seja, o primeiro passo para
a elaboração da teoria organicista do Estado.62
Sendo
portanto decisiva na elaboração posterior da teoria da
Responsabilidade Objetiva do Estado.
1.4. A TEORIA CIVILISTA DA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO DIREITO
BRASILEIRO
61
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
619.
62
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 75.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 73
A denominada teoria civilista, principia
estabelecendo uma diferença entre atos os atos praticados
pela administração, que seriam de duas ordens distintas:
atos de império e atos de gestão.
Na verdade os atos de império, se aproximam
muito da fase inicial da responsabilidade estatal, quando a
figura central do mandatário era o Imperador, agora com
menos absolutismo, admite-se que tais atos beiram a
irresponsabilidade; por exemplo, quando o executivo
decreta desapropriação por necessidade pública; o
legislativo edita uma lei, ou ainda, o judiciário profere uma
sentença.
Já os atos de gestão seriam aqueles praticados
pelo Estado, através da administração pública,
equiparando-se aos atos praticados pelos particulares, ou
seja, a celebração de convênios, a abertura de valas nas vias
públicas, construção de próprios públicos, etc.
Assim segundo a teoria civilista, pela prática
de atos de império o dano causado pelo Estado não seria
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
74
indenizado, eis que decorrente da soberania devendo
impor-se a todos sem compensação; a pratica de atos de
gestão seriam indenizáveis, desde que comprovada a culpa
do Estado.
Tal doutrina pelos seus próprios fundamentos
é absolutamente inaceitável; ora praticando ato
administrativo, o Estado será sempre Estado, respondendo
sempre pelos danos causados pois negar-se esta
responsabilidade é, subtrair-se o poder público à sua
função específica, a tutela dos direitos. 63
Hodiernamente impera no ordenamento
jurídico pátrio a teoria vitoriosa de que o Estado responde
por todo ato culposo advindo de serviço por ele prestado ou
de ação de agente seu no exercício de sua função. Sendo
que, a base legal para a sua sustentação, dessa teoria,
reside no artigo 43 do Código Civil Brasileiro, que como
visto anteriormente.
63
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p.113.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 75
A inclusão deste artigo na parte geral do
Código Civil, afastou qualquer dúvida, sobre a
responsabilidade do Estado na área civil, se levarmos em
conta a dúbia linguagem utilizada pelas Constituições de
1824 e 1891.
O mencionado artigo da Lei Substantiva
Civil, de acordo com a interpretação doutrinária dominante,
determina o dever do Estado de ressarcir os danos causados
por seus agentes, sujeitando todavia à comprovação de ter
o funcionário causador do dano, procedido de forma
contrária ao direito, ou seja, de ter praticado um ato
culposo, pois, consoante preleciona RODRIGUES:
O Estado responde pelos atos de seus
funcionários somente se ficar provado que estes
procederam de modo contrário ao direito ou
faltaram a dever prescrito em lei.64
Notadamente como fruto da interpretação
jurisprudencial, esta teoria evoluiu no sentido de permitir o
64
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p.83.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
76
direito dos lesados de requerer indenização não obstante a
não identificação do agente causador do dano, bastando
comprovar a culpa do serviço. Esta formulação foi possível
tendo em vista que o agente administrativo age em nome
Estado, e uma vez que toda pessoa jurídica procede através
de seus órgãos, é responsável pelos danos por estes
causados. Chegava-se, desta forma, à concepção da
responsabilidade direta do Estado. Este avanço veio em
socorro da vítima, uma vez que a prática havia demonstrado
a dificuldade excessiva em se demonstrar qual dos agentes
administrativos havia sido o responsável pelo dano.
Estava pois definitivamente afastada a
excessiva proteção que era dada ao Estado, pois bastava
restar comprovada a falta do serviço, ou seja, que houvesse
uma falha objetiva do serviço público, ou mau
funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que
importa em desvio da normalidade. 65
65
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 131.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 77
As decisões dos tribunais pacificaram-se no
sentido de reconhecer a Responsabilidade Civil do Estados
por ato da Administração, causados pela falha ou falta do
serviço, principalmente àqueles anteriores à Constituição
de 1988.
Colhe-se da lavra do Primeiro Tribunal de
Alçada Cível de São Paulo, o seguinte acórdão:
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de
trânsito - Capotamento de veículo causado por
defeito na pista de rolamento - Falha do serviço
público, por manter a pista defeituosa e não
providenciar sinalização - Inexistência de culpa do
motorista – Procedência. 66
Neste sentido, também, a ementa do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
66
BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo . Ap. Sum. 350.
912, j. em 27 dez.1985. rel.: Juiz Marcus Andrade. In: Jurisprudência
Brasileira: cível e comércio. Curitiba: Juruá, 1993, nº. 170/205.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
78
Responsabilidade Civil do Estado - Banca de
Jornais, destruída em incêndio provocado por ato
terrorista - Ameaças anteriores, por escrito,
levadas à polícia - Falha no serviço de garantir a
segurança pública, nestas circunstâncias -
Indenização ampla dos danos emergentes e dos
lucros cessantes - Procedência.
Em relação a este caso concreto, deve-se
frisar a existência de ameaças sérias e prévias quanto à
possibilidade de dano, uma vez que a quase totalidade da
jurisprudência não entende que o Estado deva responder
por todo ato criminoso, baseado num dever geral de
vigilância. Cumpre, portanto, transcrever parte do corpo do
acórdão:
Atribuído da atividade de vigilância policial, em
caráter preventivo, o estado-membro assume o
dever de preservar a segurança pública, tendo de
estar aparelhado para realizar essa função de
maneira pronta e eficiente. (...) Aí, não se tem em
conta, por certo, a exigência de que a atividade
policial supere todas as contingências da infinita
diversidade dos fatos de violência, antecipando-se
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 79
à sua realização, no propósito de preveni-los. Mas
se considera que, anunciada a violência com
justificativa política, torna-se, pela identificação
de seu alvo, localizada e possível a adequada
proteção, nascendo, da falha nos meios da
efetivação dessa garantia, a responsabilidade da
entidade pública, pelo ressarcimento dos danos
verificados”. A impossibilidade de se
responsabilizar o Estado pela violência sofrida
quotidianamente aparece expressa em acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(Ap. civ. 73.991-1, j. em 03/06/1986, sendo
relator Des. Toledo César). Diz a ementa:
Responsabilidade civil do Estado - Autor vítima
de furto e assalto em sua residência - Alegada
falta de segurança pública - Impossibilidade de
atribuir ao Estado a responsabilidade pelos
prejuízos causados por todos os marginais -
Improcedência.67
Anote-se, que os acórdãos supracitados,
foram proferidos sob a égide da Constituição de 1967 e sua
Emenda de 1969, que consagravam a Responsabilidade
67
BRASIL. Tribunal de Alçada de São Paulo. Ap. Civ. nº. 52.569-1.
de 27 fev. 1985. In: Jurisprudência Brasileira: cível e comércio.
Curitiba: Juruá, 1993, nº. 170/215.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
80
Objetiva do Estado, como, de resto, já o fizera a de 1946,
estabelecendo esta em seu artigo 194 que: As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa
qualidade, causem a terceiros. Cuja redação foi
correspondendo aos artigos 105 e 107 das Constituições de
1967 e 1969, respectivamente.
O fato dos venerandos acórdãos gizarem a
ocorrência de falha de serviço, terminologia típica da teoria
da culpa anônima, vem a demonstrar que no período
ditatorial, a Constituição tinha sua condição de Lei Maior
muitas vezes mitigada, dando-se ênfase a aplicação das
normas infraconstitucionais, como é o caso do Código
Civil, ou, ao menos, de ordenamentos integrantes dos
ramos do direito infraconstitucionais.
Sem dúvida foi a partir da redemocratização e
a promulgação da Constituição de 1988 que a teoria
constitucional volta a ocupar seu lugar na hierarquia do
ordenamento jurídico, e a aplicação dos dispositivos
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 81
constitucionais readquirem seu status de normas
efetivamente dotadas de supremacia.
Todavia, a constatação de perda momentânea
de supremacia da Carta Política, não significa um total
abandono do texto constitucional, posto que, mesmo nessa
quadra da história, encontrarmos acórdãos que fazem
remissões aos artigos constitucionais. Apenas que a adoção
das normas constitucionais, não se apresentava unânime,
como era de se esperar, dado o princípio da supremacia da
Constituição.
Veja-se, neste sentido, decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal citado por RODRIGUES:
I - Responsabilidade civil. Ação contra a União
Federal. Culpa parcial da vítima. Redução da
indenização. II - A responsabilidade objetiva,
insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de
1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e
1969, arts. 105 e 107, respectivamente, não importam
em reconhecimento do risco integral, mas temperado.
III - Invocada pela ré a culpa da vítima, e provado que
contribuiu para o dano, autoriza seja mitigado o valor
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
82
da reparação (RTJ, 55/50, aresto de 4 de maio de
1970). 68
Percebe-se portanto que, antes da
promulgação de Nossa Carta Política de 1988, a
jurisprudência não se atinha a rigidez técnica dos termos,
valendo-se ora de concepções atinentes a teoria da culpa
do serviço, ora referindo-se a teoria objetiva da culpa. É
verdade que ambas se aproximam na medida em que a
primeira representou importante estágio de evolução para a
segunda. Todavia, não se confundem. A título de ilustração
do agora exposto, transcrevemos um último acórdão citado
por CAHALI:
A Constituição [de1969], art. 107, adota, no
concernente às pessoas públicas, a responsabilidade
objetiva, com base na teoria do risco administrativo,
ou faute du service, que, diferindo da teoria do risco
integral, admite abrandamentos: a culpa do particular
influi ou para mitigar ou para excluir a
68
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, p. 85.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 83
Responsabilidade Civil do Estado. (DJU, 12.12.79,
Rel. Carlos Velloso). 69
Como se vê, são empregadas expressões de
ambas as teorias da culpa anônima e do risco
administrativo. Entretanto, esta ausência de rigidez
teminológica parece não ter prejudicado a correta prestação
jurisdicional, instando o Estado a indenizar pelos danos
causados.
Capítulo 2
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
2.1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO.
Superada a fase da irresponsabilidade e da
Responsabilidade Subjetiva do Estado, chegamos à atual
Responsabilidade Objetiva, calcada na teoria do risco em
69
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 60.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
84
que o Estado responde pelos atos positivos ou negativos
praticados a particulares por seus agentes publicos,
independentemente perquirição de culpa, bastando o nexo
causal entre a causa e o efeito, ignorando-se a culpa ou
dolo do agente.
Conceitualmente, GONÇALVES assevera
sobre a Responsabilidade Objetiva do Estado:
Não se exige, pois, comportamento culposo do
funcionário. Basta que haja o dano, causado pelo
agente do serviço público agindo nessa qualidade,
para que decorra o dever do estado de indenizar
[...]. Essa responsabilidade abrange autarquias e
as pessoas jurídicas de direito privado que
exerçam funções delegadas pelo Poder Público.70
Notadamente MELLO acentua:
70
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial – direito das obrigações, p. 96.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 85
É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém
em razão de um procedimento lícito ou ilícito que
produziu uma lesão na esfera juridicamente
protegida de outrem. Para configura-la basta pois
a mera relação casual entre o comportamento e o
dano. 71
Este princípio de responsabilidade estatal,
encontra-se assentado no próprio sentido de Justiça que
premeia o Direito e a própria vida, em virtude do qual o
causador do prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o
dano e ainda, no preceito de igualdade de todos ante aos
ônus e encargos da Administração, também denominado
solidariedade social, onde a coletividade se beneficia das
atividades da administração, devendo pois, absorver os
prejuízos causados por essas atividades.
Podemos dizer que são requisitos para o
nascimento da Responsabilidade Civil do Estado,
consoante a norma constitucional atual:
71
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito
administrativo, p. 811.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
86
a) a existência de um dano correspondente à lesão a um
direito da vítima certo e injusto. Para os adeptos da
teoria subjetiva em caso de omissão do poder
público, estes casos exigem, ainda, o comportamento
culposo da administração;
b) o responsável pelo ato deve se revestir da qualidade
de funcionário da Administração Pública;
c) o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou
omissivo da Administração e o dano causado.
Ressalte-se que, na apuração da causalidade.
Historicamente, a teoria objetiva do Estado se
fez presente na legislação brasileira a partir da Constituição
Federal de 1946, já que as Constituições de 1824 e 1891
silenciavam a respeito e a Constituição Federal de 1934
[art. 171], a exemplo do revogado Código Civil de 1916
[art. 15], referenciava a responsabilidade civil subjetiva do
Estado.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 87
Assim, o texto legal da Constituição Federal
de 1946 fez consagrar definitivamente a Responsabilidade
Civil do Estado ao dispor, que:
Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis pelos danos
que os seus funcionários, nessa qualidade,
causarem a terceiros.
Parágrafo único: Caber-lhes-á ação regressiva
contra os funcionários causadores do dano
quando tiver havido culpa desses.72
De forma semelhante, encontramos o texto da
Constituição Federal de 1967, que assim estabeleceu:
Art. 105. As pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que es seus funcionários,
nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o
funcionário responsável, nos casos de culpa ou
dolo.73
72
BRASIL. Constituição [1946]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: DF. Senado, 1946.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
88
A Constituição Federal de 1988 também
recepcionou a Responsabilidade Objetiva do Estado:
Art. 37. [omissis]
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.74
Observa-se que o constituinte dos oitenta fez
consagrar essa responsabilidade sob a modalidade do risco
administrativo, estendendo seus efeitos às pessoas jurídicas
privadas prestadoras de serviço público, objetivando
estancar grande discussão doutrinária e jurisprudencial
presente à época.
73
BRASIL. Constituição [1967]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: DF. Senado, 1967.
74
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: DF. Senado, 1988.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 89
Colhe-se da explicitação doutrinária de
CAVALIERI FILHO, que a expressão agente foi
acertadamente utilizada pelo constituinte, por se configurar
mais abrangente que a expressão funcionário, embora, não
obstante esta ter sido a utilizada nos textos anteriores.
Ressalta, ainda, que o termo seus agentes,
nessa qualidade, demonstra de forma cabal a adoção da
teoria do risco administrativo pela Constituição, por exigir
a existência de uma relação de causa e efeito entre a
atividade do agente público e o dano.75
Destacamos o estudo de ALVES que assim
escreveu:
Causando dano patrimonial, ou apatrimonial, ou
patrimonial e não patrimonial, como o moral, a
terceiro, a pessoa jurídica responde sem mais. E
responde sem qualquer perquirição outra senão a
75
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil,
p.155-156.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
90
do ato e do dano, com o nexo de causalidade
entre eles, porque esse é o ato que a Constituição
de 1988, no art. 37, § 6º, se plus inexigível à
indenizibilidade do dano causado pelo ato, ao ato
se adita o elemento do dolo ou da culpa, irradia-se
pretensão regressiva para as pessoas jurídicas de
direito público e pessoa jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos,
conforme a Constituição de 1988 estatui no art.
37 § 6º, parte final.76
Do texto constitucional, podemos extrair duas
situações distintas de responsabilidade, ou seja, aquela
entre o Estado e seus agentes perante o lesado, lastreada no
nexo causal [Responsabilidade Objetiva], e aquela entre o
Estado perante o seu agente causador do dano, assentada na
existência de dolo ou culpa [Responsabilidade Subjetiva].
Colhendo-se elucidação doutrinária de
DINIZ, referindo-se à extensão da Responsabilidade
Objetiva do Estado, que:
76
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.130.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 91
Por essa teoria cabe indenização estatal de todos
os danos causados, por comportamentos
comissivos dos funcionários, a direitos de
particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva
do Estado, bastando a comprovação da existência
de prejuízo.77
Salienta MEIRELLES que:
Não é justo e jurídico que a só transferência da
execução de uma obra ou de um serviço
originariamente público a particular descaracteriza
sua intrínseca natureza estatal e libere o executor
privado das responsabilidades que teria o Poder
Público se o executasse diretamente, criando
maiores ônus de prova ao lesado. 78
Seguindo essa evolução, observa-se a
sujeição à Responsabilidade Objetiva do Estado das
77
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p.26.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
92
pessoas de direito público e privado evolvidas com a
prestação de serviços públicos, sendo, a União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações
na qualidade de pessoas jurídicas de direito público e as
empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias na condição de pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos.
Filiando ao conceito MEIRELLES, devemos
conceber serviço público, como todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados sob normas e
controles estatais para satisfazer as necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
conveniências do Estado. 79
Depreende disso, correta a visão do
constituinte ao estender os efeitos da Responsabilidade
78
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro,
p.623. 79
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro,
p.316.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 93
Civil do Estado pela prestação de serviços públicos através
de pessoas jurídicas privadas.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça
assim decidiu sobre a responsabilidade de concessionária
de serviço público:
Responsabilidade Civil. Desabamento de poste.
Vítima fatal. Má conservação. Ação Procedente.
Hipótese em que comprovado de maneira cabal o
estado de má conservação do poste de
iluminação. Culpa reconhecida da ré. Ademais,
segundo a Constituição Federal (art. 37, § 6º), a
responsabilidade da empresa de energia elétrica,
concessionária de serviço público, é objetiva.
Recurso especial não conhecido.80
Se incontroversa se mostra à responsabilidade
do Estado pelos danos causados pelas pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público, há porém,
80
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 246758 do Acre.
In: DJ de 27 nov.2000. p. 169. Disponível em: <www.stj.gov.br>.
Acesso em: 22 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
94
divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a
solidariedade ou subsidiariedade estatal com relação a estes
prestadores privados de serviço público.
O insigne MELLO apud GONÇALVES
entende pela subsidiariedade do Estado, observando que:
A responsabilidade direta e do concessionário
porque geram o serviço por sua conta, risco e
perigos. Aduz que portanto pode dar-se o fato de
o concessionário encontrar-se em situação de
insolvência e, neste caso, parece indubitável que o
estado terá de arcar com os ônus daí
provenientes. Pode então, falar em
responsabilidade subsidiária (não solidária) [...].81
Nesse prisma, manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça:
Processo Civil. Contrato de empreitada entre
sociedade de economia mista e o particular.
81
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial – direito das obrigações, p. 102.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 95
Relação regida pelas normas de direito privado.
Autonomia e personalidade jurídica própria.
Inadimplência contratual. Citação do contratante e
da pessoa jurídica de direito público, com fulcro
na responsabilidade subsidiária do Estado pelas
obrigações contraídas pela sociedade de economia
mista [...].82
Já defendendo a solidariedade do Estado,
filiou-se MEDAUAR na doutrina de CAHALI, que:
No tocante às pessoas jurídicas de direito privado
não inseridas na Administração, deve-se
distinguir, de um lado as concessionárias,
permissionárias de serviço público e detentoras de
autorização de serviço e de outro as que mantêm
com a administração contrato de prestação de
serviço ou de obra pública. No primeiro caso, sem
dúvida incide sobre tais entidades a
responsabilização objetiva nas atividades
82
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 94619 do Piauí.
In: DJ de 27 mar. 2000. p. 83. Disponível em: <www.stj.gov.br>.
Acesso em: 21 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
96
vinculadas ao serviço público prestado [...]; vem
se admitindo a responsabilidade solidária da
Administração por má escolha do particular
prestador de serviço por ausência e falha na
fiscalização desde que comprove o nexo causal
entre essa conduta e o dano.83
Favoravelmente nesse sentido manifestou-se
o mesmo Tribunal:
Concessão de serviço público. Responsabilidade
objetiva do Município. Solidariedade do poder
concedente. Dano decorrente da execução do
objeto do contrato de concessão firmado entre a
recorrente e a companhia de saneamento básico
do Estado de São Paulo - SABESP (delegatória
do serviço municipal). Ação Civil Pública. Dano
Ambiental. Impossibilidade de exclusão de
responsabilidade do Município por ato de
concessionário do qual é fiador da regularidade do
serviço concedido. Omissão no dever de
83
MEDAUAR, Odete. Responsabilidade civil do estado, p. 433.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 97
fiscalização da boa execução do contrato perante
o povo. Recurso Especial provido para
reconhecer a legitimidade passiva do município. 84
Deve ser ressaltado que nas relações de
consumo, o Código do Consumidor instituído pela Lei nº.
8.078, de 11 de setembro de 1990, classificou o Estado
como fornecedor [art. 3º.], ficando assim, incurso na
responsabilidade solidária:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
84
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 28222 de São
Paulo. In: DJ de 15 out. 2001. p. 253. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
98
cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código.85
Sobre a solidariedade encontramos:
Art. 7o. Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
[omissis]
85
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:
<www.senado.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 99
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
propostos ou representantes autônomos.86
Observa-se assim, que independentemente a
forma de participação da empresa privada na prestação de
serviços públicos, a solidariedade da administração pública
será uma constante, quer pela escolha do particular, quer
pela falta de fiscalização na prestação do serviço publico
contratado, até porque se vale de ação regressiva para a
recomposição do erário.
Com a composição do dano, a Fazenda
Pública legitima-se à pretensão regressiva contra o agente
culpado em ação direta de regresso para recomposição do
erário lesado, sendo pacífico esse entendimento, pois a falta
desse procedimento incide em responsabilidade do
administrador público, uma vez que a Administração
86
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em
<www.senado.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
100
Pública ao contrário do particular somente pode fazer o que
se encontra disciplinado na legislação.
O art. 37, caput, da Constituição Federal
disciplina que a Administração Pública encontra-se sujeita
aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, não podendo assim, se furtar o
administrador na promoção desse procedimento.
Art. 37. A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência [...].87
Adiante, no § 5o. do mencionado art. 37, a
Constituição Federal dispõe sobre a necessidade da ação
regressiva:
87
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: DF. Senado, 1988.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 101
Art. 37. [omissis]
§ 5o. A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causarem prejuízos ao
erário, ressalvados as respectivas ações de
ressarcimento.88
Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência
sobre a imprescindibilidade da deflagração de ação
regressiva para recomposição do erário público:
O entender diferente propiciaria ao Poder Público
a possibilidade de se valer da ação regressiva,
ainda que não tivesse pago o quantum devido,
em evidente apropriação ilícita e inobservância de
preceito intrínseco à própria ação regressiva,
consubstanciado na reparação de um prejuízo
patrimonial. Demais disso, conforme a mais
autorizada doutrina, por força do disposto no §5º.
88
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: DF. Senado, 1988.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
102
do art. 37 da Constituição Federal, a ação
regressiva é imprescritível.89
É certo que a ação regressiva só poderá ser
deflagrada após sentença transitada em julgado onde o
Estado foi condenado pois a inobservância desse fato
acarretará na inépcia da petição inicial fazendária por falta
de interesse de agir [art. 295, inciso I do Código de
Processo Civil].
Nota-se ainda, que em havendo processo
administrativo conclusivo pela responsabilidade do agente
ao dano lesivo, este não faz coisa julgada pois desprovido
do princípio da imparcialidade, não levando assim por si
só, à eventual procedência da ação regressiva.
Importante ser obtemperado, conforme
anotado no capítulo anterior, que a culpabilidade do agente
é subjetiva, ou seja, caberá ao Estado demonstrar
89
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 328391 de
Brasília. In: DJ de 02 dez. 2002. p. 274. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 103
cabalmente com base na teoria subjetiva da culpa, que o
agente agiu com dolo ou culpa, ou seja, imprudência,
negligência ou imperícia, sob pena da sua pretensão ser
julgada improcedente.
Anota ALVES que:
Se, plus inexigível à indenização do dano causado
pelo ato, ao ato se adita o elemento do dolo ou da
culpa, irradia-se pretensão regressiva para as
pessoas jurídicas de direito público e pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos, conforme a Constituição de
1988 estatui no art. 37, § 6º. parte final.90
O nosso E. Tribunal de Justiça, entendeu que
o êxito da ação regressiva pelo Estado contra o agente
causador do dano assenta-se na culpa grave ou dolo deste
quando da pratica do ato indenizável, utilizando-se
analogicamente da Consolidação das Leis do Trabalho [§
1o. do art. 462 da CLT] para esse entendimento:
90
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil do Estado,
p.131.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
104
Conforme a Constituição Federal, as pessoas
jurídicas de direito público têm ação regressiva
contra o agente responsável pelos danos, se
resultantes de dolo ou culpa. (art. 7º, § 6º). Não
há distinção entre culpa leve ou grave, e dela não
têm se ocupado a doutrina e os tribunais. Penso
que a procedência do pedido formulado na ação
regressiva tem como pressuposto a existência de
prova de ter o agente público procedido com
culpa grave ou dolo. Por analogia, aplico a regra
inserida no § 1º do art. 462 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que essa
possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.91
Com relação à denunciação à lide do agente
público causador do dano, encontra-se temperada a
91
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ. nº.
2000.006852-7 de Joinville. In: DJ de 14 abr. 2002. Disponível em:
<www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 105
doutrina e a jurisprudência, sendo certo que sua maioria
entende ser irrelevante essa denunciação, haja vista que
deve o Estado em ação própria, exercer o seu direito de
regresso.
Essa divergência é acentuada em face do
disposto no art. 70, inciso III do Código de Processo Civil
que apresenta:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
[omissis]
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.92
MEDAUAR apresenta comparativo entre a
possibilidade ou não dessa denunciação, não tomando
92
BRASIL. Código de processo civil e legislação processual civil em
vigor. Anotações por Humberto Theodoro Jr., p. 171.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
106
partido, tão somente explanando os efeitos desse
procedimento judicial:
Com a denunciação da lide ao agente, na mesma
ação a Administração é responsabilizada perante a
vítima e o agente perante a Administração que,
assim, vê concretizado o direito de regresso. Se a
ação de reparação de dano ocorrer sem a
denunciação da lide, não se exaure o direito de
regresso da Administração, que poderá invoca-lo
em ação própria.93
Sobre a não obrigatoriedade destacamos a
jurisprudência emanada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça:
Admite-se que o Estado promova a denunciação
da lide envolvendo agente seu nas ações de
responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação
não é obrigatória, podendo o Estado, em ação
93
MEDAUAR, Odete. Responsabilidade civil do estado, p. 436.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 107
própria, exercer o seu direito de regresso em face
do agente causador do dano.94
Contrariamente, GRECO FILHO entende que
a denunciação fere o direito processual quando viola a
economia processual e a celeridade da justiça, anotando:
A admissão da denunciação ante a simples
possibilidade de direito de regresso violaria a
economia processual e a celeridade da justiça,
porque num processo seriam citados inúmeros
responsáveis ou pretensos responsáveis numa
cadeia imensa e infindável com suspensão do feito
primitivo e em prejuízo da vítima que teria que
aguardar anos até a citação final de todos. E
violar-se-ia também o princípio da singularidade
da ação e da jurisdição como verdadeira
denegação de justiça.95
94
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRESP. nº. 313886 de
Rondônia. In: DJ de 22 abr. 2003. p. 197. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
95
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p.
142.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
108
Em defesa da denunciação, CAHALI apud
GONÇALVES explica:
Acertada (...) a jurisprudência que aplica à risca a
regra do art. 70, III, do Código de Processo Civil,
no sentido da obrigatoriedade da denunciação
àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo
contrato, em ação regressiva a indenizar o
prejuízo do que perder a demanda.96
Diante desse quadro, emerge o entendimento
contrário à denunciação à lide do agente causador do dano
pois enquanto a Responsabilidade Civil do Estado é
objetiva, ou seja, inexiste a perquirição de culpa, sendo que
a responsabilidade do agente causador do dano com relação
ao Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de
culpa ou dolo, sendo assim, figuras jurídicas distintas que
não se harmonizam num mesmo procedimento judicial, o
que, além de tisnar a economia e celeridade processual.
96
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial – direito das obrigações, p. 115.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 109
Acrescenta-se a isso, que somente seria
obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, que
são as prevista nos incisos I e II do art. 70, do Código de
Processo Civil, não se fazendo presente essa
obrigatoriedade no caso do seu inciso III, tendo em vista
que direito de regresso permanece preservado.
De outra banda, deve ser registrado que a
responsabilidade do Estado deve ser apurada em ação
específica de conhecimento dentro do prazo prescricional
que, por força do Decreto n. 20.910/32, é qüinqüenal e
inicia-se a partir da data em que se concretizou o evento
danoso.
Reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 1o. As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
110
natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originaram.97
A disciplina legal é clara e objetiva levando à
conclusão que todas as obrigações pecuniárias contra a
Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal
prescrevem em cinco anos.
O citado CAHALI orienta:
Cuidando-se de danos de natureza pessoal,
adverte-se que o ressarcimento do dano nascido
da responsabilidade extracontratual não tem
natureza alimentar, sendo, portanto, prescritível;
e, desse modo, prescreve em cinco anos ação para
haver reparação de danos (mesmo pessoais),
quando o Estado é responsável, em acidente de
veículo.98
97
BRASIL. Decreto n. 20.910 de 06 de janeiro de 1932. Regula a
prescrição qüinqüenal. In: DOU de 08 jan.1932. p. 371. Disponível em:
<www.senado.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
98
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado, p. 231.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 111
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o
entendimento da prescrição qüinqüenal para ações contra a
Fazenda Pública:
Responsabilidade civil do Estado - Culpa objetiva
- Detento assassinado na cadeia pública - Ação
indenizatória - Prescrição - Dec. nº. 20.910 -
Precedentes. [...] Prescreve em cinco anos,
contados da ocorrência do ato ou fato, a ação
contra a Fazenda estadual para haver indenização
por responsabilidade civil do Estado. [...] Não
pode vingar a ação indenizatório proposta depois
de cinco anos do evento causador da morte do
filho da autora.99
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça
Catarinense não discrepa:
Responsabilidade civil - Ação de Indenização
proposta contra a Fazenda Pública - Prescrição
consumada - Exegese do Decreto n. 20.910/32 -
99
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Brasília.
n.56, p. 187.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
112
Art. 1º - Sentença Confirmada - Apelo
Desprovido. As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim como todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos, contados da
data do ato ou fato do qual se originar a mesma
ação.100
Deve ser registrada a existência da confusão
quanto ao inicio da contagem do marco prescricional, se a
partir do evento danoso ou da comprovação da culpa do
agente em procedimento administrativo ou penal, se for o
caso.
A jurisprudência já consagrou que a
contagem prescricional inicia-se da data do evento danoso,
conforme ilustramos com o julgamento do Tribunal de
Justiça Catarinense:
100
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ.
98.015794 de Videira. Decisão em 13 abr. 1999. Disponível em:
<www.tj-sc.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 113
Nesse contexto, vale repetir, incabível é a
aceitação da tese de que o prazo para a
propositura da ação indenizatória contra o Estado
deve ser computado a partir da sentença
condenatória, sob pena de flagrante afronta ao
princípio da independência da ação civil em
relação à ação penal. O direito de ação dos
apelantes nasceu do fato e não da sentença
condenatória criminal.101
Desta forma, nos termos do Decreto n.
20.910/32, o prazo prescricional qüinqüenal para ações
decorrentes dessa natureza é irremediável, ainda, devendo
ser contado a partir da ocorrência da lesão sofrida, sendo
que a inércia do lesado em acionar o Estado nesse período
resulta na prescrição da ação para esse fim.
101
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ.
99.019319-5 de Campo-Ere. In: DJ de 24 jul.2002. Disponível em:
<www.tj-sc.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
114
2.1.1. A responsabilidade objetiva da administração, à
luz das teorias da culpa administrativa, do risco
administrativo e do risco integral.
2.1.1.1. Teoria da culpa administrativa.
Encontrando-se como um divisor de águas
entre a doutrina da responsabilidade civilística e a tese
objetiva do risco administrativo, a teoria da culpa
administrativa, assenta-se no princípio de que a obrigação
do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço
público, não perquirindo-se a culpa do agente.
Para esta teoria, deve o lesado comprovar de
forma autônoma e independente, a inexistência do serviço
público, seu mau funcionamento ou seu retardamento como
motivadores do dano sofrido.
Assim, a necessidade de perquirição da culpa
do Estado na falha do serviço público, resulta em
Responsabilidade Subjetiva.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 115
Bem orienta MEIRELLES:
Esta teoria ainda pede muito da vítima, que além
da lesão sofrida injustamente fica no dever de
comprovar a falta do serviço para obter
indenização.102
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento sobre a culpa subjetiva do Poder
Público na omissão em prover serviços públicos:
Se houve omissão, sua responsabilidade será por
culpa subjetiva (cf. Lúcia Valle Figueiredo, in
Curso de Direito Administrativo, Malheiros
Editores, 4a ed., p. 255). É incisiva a lição de
Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que "na
exigência do elemento subjetivo culpa não há
qualquer afronta ao princípio objetivo da
responsabilidade sem culpa, estabelecido no art.
37, § 6o, da CF, porque o dispositivo
constitucional só abrange a atuação funcional dos
102
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
619.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
116
servidores públicos, e não os atos de terceiros e
os fatos da Natureza. Para situações diversas,
fundamentos diversos" (cf. Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros Editores, 24a ed.,
ps.590/591). No mesmo diapasão, da necessidade
de apuração da responsabilidade subjetiva no caso
de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente
ao funcionamento do serviço público, é a
dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello
(cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros
Editores, 9a ed., p. 631).103
Nesse passo, a Jurisprudência da Turma de
Alçada Civil do Estado de São Paulo [RT 100/86], citada
por GONÇALVES orienta:
Acidente de trânsito em virtude de falta de
sinalização em pista rodoviária. Indenização
devida pela DER. Ocorrido o acidente por falha
exclusiva do serviço público que mantinha pista
defeituosa e sem sinalização adequada, responde a
103
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 44500 de Minas
Gerais. In: DJ de 09 nov. 2002. p. 181. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 117
autarquia encarregada desse mister administrativo
pelos prejuízos causados.104
O nosso Tribunal de Justiça Catarinense
entende irrelevante a prova da falta do serviço, sendo
matéria de Responsabilidade Civil Objetiva:
Em vias públicas, havendo falta do serviço,
decorrente da inexistência de sinalização, o
Estado responde pelos prejuízos, só se eximindo
nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou caso
fortuito. Para a indenização no risco
administrativo, basta prova do dano e do nexo
causal entre ele e a falta do serviço.105
Nesse sentido assentou que:
Apelação cível - Má conservação da pista -
Paralelepípido solto - Responsabilidade objetiva
104
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil: parte
especial – direito das obrigações, p. 121.
105
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ. nº.
2000.022985-7 de Joinville. In: DJ de 28 mai. 2001. p. 156. Disponível
em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
118
do Estado - Dever de indenizar - Dano moral não
configurado - Apelo inacolhido. Mutatis
mutandis: "Acidente de veículo. Buraco em pista
de rolamento. Nexo causal entre o dano sofrido e
a omissão do município na conservação da via
pública. Responsabilidade atribuída ao
demandado. Sentença confirmada. Recurso
desprovido. Estabelecido o nexo causal entre o
acidente e a falta de conservação da via pública,
caracteriza-se a responsabilidade do Poder
Público Municipal, devendo, por isso, reparar o
dano sofrido pelo acidentado" (Ap. cív. n. 45.548,
Des. Napoleão Amarante). 106
Como visto, a Corte Catarinense entendeu
superada a teoria da culpa administrativa pela teoria do
risco administrativo, pois comprovado o dano resultante da
omissão do Poder Público na prestação dos serviços
inerentes à sua atividade administrativa, estamos diante da
106
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ. nº.
2002.009174-5 de Blumenau. Decisão em 26 ago. 2002. Disponível
em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 119
Responsabilidade Objetiva, bastando à comprovação do
nexo de causalidade entre o dano e a falta do serviço.
2.1.1.2. Teoria do risco administrativo.
A teoria da Responsabilidade Objetiva é
essencialmente baseada na teoria do risco administrativo
encontra-se fundamentado no ordenamento jurídico pátrio
no artigo 37, §6o, da Carta Política de 1988, destacado
alhures, compensando a desigualdade entre a administração
pública e seus administrados, estando calcada no risco e si
e também da solidariedade social, conforme amplamente já
estudado.
Conforme já destacado, para a
Responsabilidade Civil do Estado não há a necessidade de
perquirição de culpa ou dolo da administração e seus
agentes, tão somente que o ofendido demonstre o fato dano
advindo da ação ou omissão do Poder Público,
configurando-se assim, a Responsabilidade Objetiva.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
120
Porém, embora a teoria do risco
administrativo dispense a prova de culpa da administração,
possibilita a demonstração da culpa do ofendido, resultado
este que pode negar ou acentuar a responsabilidade do
Poder Público, conforme veremos em tópico adiante.
À guisa de ilustração, destacamos a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que destaca
doutrinariamente a teoria do risco administrativo:
Responsabilidade objetiva do Estado [...]. A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, ocorre diante dos seguintes
requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa;
c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa. II - Essa responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, admite
pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim
de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 121
serviço público. RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste,
na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a
vítima concorrido para o evento danoso. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar
procedente a ação.107
Portanto, o Estado em qualquer das suas três
esferas é responsável independentemente comprovação de
culpa, pelos danos causados por seus agentes
administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários
de qualquer entidade estatal e seus desmembramentos,
restando apenas observar que o lesado não tenha
contribuído de forma culposa para o resultado do evento,
quando a responsabilidade será mitigada [culpa
concorrente], ou afastada pela culpa exclusiva da vítima,
conforme estudaremos adiante.
2.1.1.3. Teoria do risco integral.
107
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 217389 de São Paulo. In:
DJ de 24 mai. 2002. p. 69. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso
em: 25 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
122
Admitir-se total responsabilidade do Estado,
não obstante restar comprovada a concorrência de fato
maior para o dano, seria adotar a teoria da
responsabilidade integral, a qual transforma o Estado em
segurador universal, dando-lhe mais encargos do que pode
suportar, e atentando contra os princípios da eqüidade entre
todos os cidadãos.
Como medida de Justiça, ao Estado cumpre
indenizar danos ocasionados pelo seu funcionamento, mas
não aqueles provenientes de fatos imprevisíveis e
inevitáveis, de origem externa. Donde a pertinência da
crítica contra o citado julgado, cuja decisão manteve-se
isolada na jurisprudência.
Defensora dessa teoria, DINIZ assentou que:
A Constituição consagra a idéia de que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
respondem pelos danos que seus funcionários
causem a terceiro, sem distinção da categoria do
ato, mas tem ação regressiva contra o agente
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 123
quando tiver havido culpa deste, de forma a não
ser o patrimônio público desfalcado pela sua
conduta ilícita. Adota, portanto, nas relações
entre o Estado e o administrado a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de
direito público, por comportamento comissivo
danoso de seu funcionário, fundada na teoria do
risco, segundo a qual basta, para que o Estado
responda civilmente, que haja dano, nexo causal
com o ato do funcionário e que o funcionário se
ache em serviço no momento do evento
prejudicial a direito particular, não requerendo a
averiguação do dolo ou culpa do agente público,
sendo suficiente que, nessa qualidade, tenha
causado dano a terceiro. Mas há forte tendência
doutrinária, que constitui a maioria, de que tal
responsabilidade funda-se na teoria do risco
administrativo.108
Já MEIRELLES, como a maioria dos juristas,
entende que a adoção da teoria do risco integral atenta
contra a eqüidade social, e se justifica, argumentado que:
108
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 526.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
124
A teoria do risco integral é a modalidade
extremada da doutrina do risco administrativo,
abandonada na prática, por conduzir ao abuso e á
iniqüidade social. Por essa fórmula radical, a
Administração ficaria obrigada a indenizar
qualquer dano suportado por terceiros, ainda que
resultante de culpa ou dolo da vítima da vítima.
Daí porque foi acoimada de brutal, pelas graves
conseqüências que haveria de produzir se aplicada
na sua inteireza.109
O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento sobre a inaplicabilidade da teoria do risco
integral:
A responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de
direito publico, prevista na Constituição Federal,
não significa seja o Estado responsável, sempre,
por dano causado a terceiro por seus órgãos
109
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro,
p.620.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 125
representativos. Não se adotou, no sistema
jurídico brasileiro, em tema de responsabilidade
civil, a teoria do risco integral - se o acto jurídico
ilícito do policial fora praticado em legitima
defesa, não pertencem ao estado o dever e a
obrigação de indenizar a vítima. - Recurso
extraordinário não conhecido.110
Pode-se dizer, que a teoria do risco integral
não é aceita pela maioria dos juristas. Entre eles, anotamos
como ao final, o entendimento de José dos Santos
CARVALHO FILHO111
que o fato de ser o Estado sujeito à
teoria da Responsabilidade Objetiva não lhe atribui o dever
de reparação por danos em razão de tudo que acontece em
nosso meio social.
Valioso esse entendimento, pois admitir-se
como vitoriosa a teoria do risco integral do Estado, ter-se-ia
110
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 78569 do Paraná. In: DJ
de 02 out. 1981. p. 775. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em:
25 jul. 2003.
111
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo, p. 414.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
126
um aumento injustificado das despesas da Fazenda Pública,
erigido o Estado a segurador universal, o que poderia além
de comprometer a qualidade dos serviços prestados à
população, constituir-se em brutal, instrumento de injustiça.
2.1.1.3.1. O risco nuclear calcado na teoria do risco
integral.
Desde longos tempos, os homens buscam
novos meios de produção de energia, para garantir sua
sobrevivência. Dentre as diversas formas dessa produção,
tendo um aumento significativo nos últimos 30 anos à
produção mundial de energia elétrica, com quase dezessete
porcento desse total, sendo inobstante insuficiente, chegou
à energia nuclear, que tem por base conceitos físico-
químicos.
Deve-se a isto, o consumo exacerbado de
energia acentuado pela densidade demográfica e a escassez
de recursos naturais, vislumbrando na energia nuclear, uma
salvação para as gerações futuras.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 127
Ocorre que esse tipo de produção de energia
é perigoso, encontrando relatos de acidentes com
desdobramentos continentais, cuja proporcionalidade de
perigo são inimagináveis, citando como exemplo, os
acidentes de Three Mile Island nos Estados Unidos e de
Chernobil na Ucrânia, cujo resultado foi catastrófico, com
milhares de mortes e enfermos, além de perda de grandes
faixas de terras contaminadas.
Por sua vez, o Brasil já sentiu as
conseqüências desse tipo de energia, onde a ruptura de um
componente de aparelho de raio-x causou pânico e morte
na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
É certo que a exposição a níveis de radiações
pode modificar e destruir as células do corpo humano, cujo
resultado danoso pode ser imediato, com a morte do
indivíduo contaminado, ou a longo prazo, pelas doenças
cancerígenas e deformações congênitas.
Somado a possibilidade de eventuais
acidentes, deve ser considerado o fato de que os reatores
nucleares e instalações complementares geram grandes
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
128
quantidades de lixo nuclear que além de perigoso,
necessitam de manuseio e guarda especializada por
milhares de anos.
Diante desse quadro, as atividades nucleares
contam com regime especial de responsabilidade civil.
Aprendemos com STOCO112
, que este tipo de
responsabilidade surgiu na segunda metade desse século, na
denominada teoria do risco nuclear, onde a vítima
representa o centro das preocupações. A posição
doutrinária conduz a concluir que, a responsabilidade civil
no âmbito da energia nuclear, é fundamentada em normas e
critérios internacionais, estando calcada nos seguintes
princípios: princípio da canalização da responsabilidade,
concentrando-se na pessoa do seu explorador, cuja
responsabilidade é objetiva baseada na teoria do risco
integral, ou seja, independe de culpa ou dolo e ainda, da
existência de nexo causal; princípio da limitação, onde
essa responsabilidade por sofrer limites de tempo e valor,
112
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade
civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudência, p. 329-330.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 129
dependendo de sua extensão e gravidade, haja vista que
seus efeitos podem aguardar latentes por anos; princípio da
necessidade de garantia prévia, exigindo do agente
explorador da atividade nuclear, seguro contra risco de
acidentes. E por fim, e o que mais nos interessa, é o
princípio da vinculação do Estado que em caso de
acidentes, participa da responsabilidade às indenizações
civis resultantes.
Sobre a matéria anotou BITTAR, apud
STOCO que:
Passadas as primeiras cogitações de cunho
político e, mesmo jurídico bélico provocadas pelo
impacto das bombas começaram essas atividades a
ser vistas mais como preciosas alternativas de
produção de energia e na geração de diferentes
utilidades pacíficas (e em vários setores da vida
humana, especialmente das ciências, da medicina,
dos transportes e das indústrias em geral). Daí a
par de convenções e de tratados da não
proliferação de armas nucleares a sua recepção
deu-se no campo do Direito, sob o signo desse
aproveitamento pacífico, encerrando-se em leis
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
130
próprias, por sua vez inspiradas em princípios e
em normas peculiares de sagração internacional
[...].113
A legislação brasileira acompanhou essa
evolução, onde em 1977, com a edição da Lei n. 6.453,
disciplinou-se a responsabilidade civil por danos nucleares
e a responsabilidade criminal por atos relacionados com
atividades nucleares no País, apresentando a
responsabilidade civil objetiva para acidentes nucleares,
conforme o seu art. 4o. caput, além de definir os elementos
jurídicos desse então, novo instituto, em seu art.1o., que
fazemos destacar:
Art 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - operador, a pessoa jurídica devidamente
autorizada para operar instalação nuclear;
II - combustível nuclear, o material capaz de
produzir energia, mediante processo auto-
sustentado de fissão nuclear;
113
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 131
III - produtos ou rejeitos radioativos, os
materiais radioativos obtidos durante o processo
de produção ou de utilização de combustíveis
nucleares, ou cuja radioatividade se tenha
originado da exposição às irradiações inerentes a
tal processo, salvo os radioisótopos que tenham
alcançado o estágio final de elaboração e já se
possam utilizar para fins científicos, médicos,
agrícolas, comerciais ou industriais;
IV - material nuclear, o combustível nuclear e os
produtos ou rejeitos radioativos;
V - reator nuclear, qualquer estrutura que
contenha combustível nuclear, disposto de tal
maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo
auto-sustentado de fissão nuclear, sem
necessidade de fonte adicional de nêutrons;
VI - instalação nuclear:
a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte
de energia em meio de transporte, tanto para sua
propulsão como para outros fins;
civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudência, p. 328.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
132
b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a
produção de materiais nucleares ou na qual se
proceda a tratamento de materiais nucleares,
incluídas as instalações de reprocessamento de
combustível nuclear irradiado;
c) o local de armazenamento de materiais
nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado
durante seu transporte;
VII - dano nuclear, o dano pessoal ou material
produzido como resultado direto ou indireto das
propriedades radioativas, da sua combinação com
as propriedades tóxicas ou com outras
características dos materiais nucleares, que se
encontrem em instalação nuclear, ou dela
procedentes ou a ela enviados;
VIII - acidente nuclear, o fato ou sucessão de
fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;
IX - radiação ionizante, a emissão de partículas
alfa, beta, nêutrons, íons acelerados ou raios X ou
gama, capazes de provocar a formação de íons no
tecido humano.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 133
[omissis]
Art 4o. Será exclusiva do operador da instalação
nuclear, nos termos desta Lei, independentemente
da existência de culpa, a responsabilidade civil
pela reparação de dano nuclear causado por
acidente nuclear:
I - ocorrido na instalação nuclear;
II - provocado por material nuclear procedente de
instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da instalação nuclear a
que se destina tenha assumido, por contrato
escrito, a responsabilidade por acidentes
nucleares causados pelo material;
b) na falta de contrato, antes que o operador da
outra instalação nuclear haja assumido
efetivamente o encargo do material;
III - provocado por material nuclear enviado à
instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) depois que a responsabilidade por acidente
provocado pelo material lhe houver sido
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
134
transferida, por contrato escrito, pelo operador da
outra instalação nuclear;
b) na falta de contrato, depois que o operador da
instalação nuclear houver assumido efetivamente
o encargo do material a ele enviado.114
Deve ser observado, que o mesmo Diploma
Legal limitava as indenizações por acidentes dessa natureza
a valor limitado [art. 4o], com prazo prescricional entre 10 a
20 anos para postulação judicial indenizatória [art. 12],
cabendo ao Estado, somente a responsabilidade de
indenizar quando verificado a falta de recursos do operador
[art. 14], ou em caso de uso ilícito dessa material nuclear
por terceiros [art. 15]:
Art. 14. A União garantira, até o limite fixado no
artigo 9º, o pagamento as indenizações por danos
nucleares de responsabilidade do operador,
114
BRASIL. Lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras
providências. Lex-Coletânia de Legislação: edição federal, São Paulo,
v. 01, 1977.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 135
fornecendo os recursos complementares
necessários, quando insuficientes os provenientes
do seguro ou de outra garantia.
Art 15. No caso de acidente provocado por
material nuclear ilicitamente possuído ou utilizado
e não relacionado a qualquer operador, os danos
serão suportados pela União, até o limite fixado
no artigo 9º., ressalvado o direito de regresso
contra a pessoa que lhes deu causa.115
A nossa Constituição Federal, em seu art. 21,
inciso XXVIII, alínea “c”, atraiu para a União Federal a
competência para exploração de serviços e instalações
nucleares, sendo sempre para fins pacíficos:
Art. 21. Compete à União:
[omissis]
115
BRASIL. Lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras
providências. Lex-Coletânia de Legislação: edição federal, São Paulo,
v. 01, 1977.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
136
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional.
[omissis]
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa.116
Deflui disso, que atraiu também a
Responsabilidade Objetiva por danos dessa natureza, por
força do § 6o. do art. 37, combinado com a alínea “c” do
inciso XXVIII do art. 21, ambos da Lei Maior, sendo essa
responsabilidade independente de culpa ou dolo do agente.
116
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 137
Sobre a solidariedade ou subsidiariedade da
responsabilidade do Estado para com seu agente, voltamos
à discussão já travada anteriormente, onde a solidariedade
da União Federal será incontroversa, evidenciando-se o fato
de que nestes casos, a competência da União Federal, para
exploração dessa atividade é de competência exclusiva.
2.1.2. Causas excludentes da responsabilidade civil
objetiva do Estado.
Em face da Responsabilidade Civil do Estado
estar calcada principalmente na teoria do risco
administrativo onde não se faz necessário a perquirição de
culpa ou dolo da administração e seus agentes, tão somente
a demonstração do fato e do dano advindo da ação ou
omissão do Poder Público, para a indenização, existem
circunstâncias em que, embora existente o dano, o Estado
isenta-se do dever de indenizar.
Esta exclusão emerge, ora por falta do nexo
de causalidade entre a ação do agente administrativo e a
produção do resultado, ora pela contribuição do lesado ao
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
138
evento sofrido, fazendo-nos destacar a conduta culposa da
vítima exclusiva e concorrente, o caso fortuito e a força
maior, e o fato de terceiro como provocador de evento
danoso como excludentes da responsabilidade estatal.
2.1.2.1. Conduta culposa da vítima exclusiva e
concorrente.
Em face da predominância da teoria do risco
administrativo para a comprovação da Responsabilidade
Civil do Estado, a inexistência do dever de reparação pelo
Estado no caso de culpa exclusiva da vítima ou sua
mitigação, no caso de concorrência, deve-se não ao fato de
que se inocenta o Estado pela ausência de culpa, posto que
esta não é requisito da Responsabilidade Objetiva, mas sim,
porque a participação da vítima para o evento danoso opera
excluindo ou atenuando o nexo causal.
Tal conduta somente não surtiria efeito na
exclusão da Responsabilidade do Estado, se nosso sistema
jurídico adotasse a teoria do risco integral como reguladora
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 139
dessa responsabilidade, elevando-o como um segurador
universal o que já refutamos anteriormente.
Lembrando MEIRELLES117
, a
Responsabilidade Civil do Estado calcada na teoria do
risco administrativo admite, enquanto a teoria do risco
integral não admite as causas excludentes da
responsabilidade do Estado.
A ensigne MEDAUAR observa:
A adoção da responsabilidade objetiva do Estado
levou alguns autores a cogitar de uma nebulosa
distinção entre teoria do risco integral e teoria do
risco administrativo. A primeira representaria um
sentido absoluto da responsabilidade da
Administração, para levá-la a ressarcir todo e
qualquer dano relacionado a suas atividades. A
segunda admitiria isenção total ou parcial da
responsabilidade, se fosse comprovada força
maior ou participação da vítima no evento
117
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
620.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
140
danoso. No entanto, autores que mencionaram em
suas obras a teoria do risco integral, para adotá-la,
admitem a isenção da Administração em caso de
força maior ou culpa da vitima, pois em tais
hipóteses deixaria de haver nexo de causalidade
ensejadora da responsabilização. Desse modo,
parece inexistir diferença substancial entre o risco
integral e o risco administrativo, como ensina
Yussef Said Cahali.118
COSTA apud SOARES orienta que:
Lastreando-se a responsabilidade do Estado na
teoria do risco administrativo, a culpa exclusiva
da vítima na causação do dano descaracteriza o
dever de ressarcimento por parte das pessoas
jurídicas de direito público. 119
Nesse sentido, CRETELLA JR.:
118
MEDAUAR, Odete. Responsabilidade civil do estado, p. 40-44.
119 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro, p.
426.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 141
[...] provado que a vítima concorreu para a
concretização do evento, o Estado não tem
obrigação de indenizar. Nem teria sentido que
alguém, dando causa ao dano, fosse depois a juízo
reclamar indenização do Estado, alegando a
própria torpeza: nemo admittitur proprian
turpitudinem allegans. Assim, se a vítima é o
próprio agressor, o qual deu origem ao dano, a
repulsa legítima do dano [...].120
Por fim, não poderíamos deixar de citar
MEIRELLES que elucida bem a questão:
Para obter a indenização, basta que o lesado
acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo
causal entre o fato lesivo [comissivo ou omissivo]
e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge
naturalmente a obrigação de indenizar. Para
eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda
Pública comprovar que a vítima concorreu com
120
CRETELLA JR, José. Direito administrativo brasileiro, p. 634.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
142
culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto
não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste
a responsabilidade objetiva da Administração. Se
total a culpa da vítima, fica excluída a
responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial,
reparte-se o quantum da indenização.121
Os Tribunais, adotando a teoria do risco
administrativo consagraram esta excludente de
responsabilidade do Estado, conforme destacamos o
Tribunal de Justiça Catarinense:
Responsabilidade Civil Objetiva - Queda de
ciclista em barranco. Negligência do Município
não demonstrada. Culpa exclusiva da vítima. As
pessoas jurídicas de direito público são civilmente
responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa" (CF, art. 37, § 6º). E, "para
121
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
558.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 143
obter a indenização, basta que o lesado acione a
Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre
o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano,
bem como o seu montante. Comprovados esses
dois elementos, surge naturalmente a obrigação
de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação
incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a
vítima concorreu com culpa ou dolo para o
evento danoso. Enquanto não evidenciar a
culpabilidade da vítima, subsiste a
responsabilidade objetiva da Administração. Se
total a culpa da vítima, fica excluída a
responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial,
reparte-se o quantum da indenização" (Hely
Lopes Meirelles; RESP. nº. 38.666, Min. Garcia
Vieira, in RSTJ 58/396).122
O mesmo Tribunal mantém esse raciocínio:
[...] Restou demonstrada a culpa exclusiva da
vítima ao aventurar-se a manusear a rede elétrica
122
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ.
2000.020328-9 de Tubarão. In: DJ de 25 mar. 2001. p. [?]. Disponível
em: <www.tj-sc.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
144
sem quaisquer cuidados ou autorização
provocando conte de galho de uma árvore que
prendeu sobre a alinha energizada ocasionando a
morte da vítima por eletroplessão.123
Caso haja concorrência de culpas, dividem-se
doutrina e jurisprudência quanto à divisão da indenização
pelos danos sofridos, uma parcela entendendo dever cada
parte responder na proporção de sua participação para a
ocorrência do prejuízo, enquanto outra defende deva ser a
indenização dada pela metade.124
Assim, vejamos acórdão do Primeiro Tribunal
de Alçada Cível de São Paulo, citado por CANOTILHO:
Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de
trânsito causado por obras na via pública -
Sinalização deficiente e desatenção do motorista -
123
SCHAEFER. João José. Últimos julgados. Responsabilidade civil
do estado e outros temas, p. 96.
124
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da constituição, p. 462.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 145
Condenação do Município réu na metade dos
prejuízos.125
É certo que em face da teoria do risco
administrativo nortear a Responsabilidade Civil do Estado,
devemos relevar a conduta do lesado ao evento danoso, se
exclusiva ou concorrente, deve ser observada e mensurada
para vislumbrarmos a existência ou não da responsabilidade
do Estado sob pena de elevarmos conforme já anotado,
como um segurador universal.
Entendemos que, havendo concorrência direta
e inequívoca, seja parcial ou integral da vítima, inexistente
será a Responsabilidade Civil do Estado, pois assumido os
riscos da conduta imprudente que resultou no dano.
2.1.2.2. O caso fortuito e a força maior.
Conforme estudado na teoria do risco
administrativo, o Estado responde pelos danos causados
125
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da constituição, p. 176.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
146
pela Administração, segundo a doutrina e jurisprudência
majoritária.
Esta teoria todavia admite o caso fortuito e a
força maior como excludentes da responsabilidade do
Estado, por romperem o nexo de causalidade entre a ação
do agente administrativo e a produção do resultado.
De outra banda, não é pacífica a distinção
entre caso fortuito e força maior, ressaltando-se que não
poucas vezes os termos sejam utilizados como sinônimos,
ressalvando portem, que parte da doutrina demonstra
claramente as profundas diferenças que separam estes dois
Institutos de Direito.
CRETELLA JR.126
entende como força
maior, todo acontecimento exterior independente da
vontade humana, ou seja, imprevisível e estranho à vontade
do homem. Exemplificam-se os casos de ciclones, furacões,
maremotos, terremotos entre outros acontecimentos
naturais, devendo assentar-se na inevitabilidade.
126
CRETELLA JR, José. Direito administrativo brasileiro, p. 632.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 147
O mesmo autor, ensina que o caso fortuito
ocorre quando o acidente causador do prejuízo tenha
procedência desconhecida, como o rompimento
inexplicável de um cabo elétrico cujo acidente não poderia
ter sido previsto nem impedido.
Com precisão anota MELLO que:
Eventual invocação de “força maior” – força de
natureza irresistível – é relevante apenas na
medida em que pode comprovar ausência de nexo
causal entre a atuação do estado e o dano
ocorrido. Se foi produzido por força maior, então
não foi produzido pelo Estado. O que exime o
Poder Público de responder é sempre a não-
configuração dos pressupostos. Por isso é que
responde se criou situação perigosa, mesmo
quando a força maior interfere atualizando o
perigo potencial [...]. O “caso fortuito” não e
utilmente invocado pois, sendo um acidente cuja
raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
148
nexo entre o comportamento defeituoso do
Estado e o dano assim produzido.127
Depreende-se disso, que na força maior a
causa do dano é conhecida, enquanto que caso fortuito é
desconhecido, devendo destacar-se na força maior, a
inevitabilidade como exclusão de responsabilidade.
Aliás, assim disciplinou a nossa Lei
Substantiva Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
127
MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo, p.
830.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 149
A jurisprudência destacada por STOCO128
bem orienta quanto a exclusão da responsabilidade
decorrente de danos resultantes de caso fortuito ou força
maior, conforme destacamos:
A morte de empregado rural vitimado por raio é
acontecimento trágico, imprevisível e inevitável,
puro evento de origem natural, caracterizando-se
o caso fortuito ou força maior assim excludente
de encargo indenizatório. [In: TJSP, JTJ-LEX
145/103].
Ainda:
A vítima que regressava de um baile, entrando
pelos fundos de casa com a roupa molhada, bateu
no fio de eletricidade cujo isolador se desprendeu
em virtude do forte temporal. Não tendo havido
culpa, inexiste a obrigação de indenizar [In: RT
369/89].
128
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade
civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, p. 122-123.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
150
Deve ser anotado, que no último julgado
apresentado, o rompimento do fio de eletricidade se deu
inevitavelmente e não por desídia do agente público
prestador do serviço, que se existente resultaria em
indenização por omissão estatal, conforme destacamos o
entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense:
Responsabilidade civil objetiva. Energia elétrica.
Incêndio causado por curto circuito. Mau-estado
de conservação da rede, ademais. Relação de
causalidade demonstrada. Inocorrência de caso
fortuito.129
Podemos dizer, que a doutrina e a
jurisprudência concedem especial atenção à característica
de imprevisibilidade do dano, sem o que não se há como
falar em caso fortuito ou força maior. Assim, não restando
comprovada essa inevitabilidade, deverá o Estado indenizar
o lesado, com apoio na sua Responsabilidade Civil
Objetiva.
129
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Civ. nº.
96.000430-0 de Balneário Camboriú. Decisão em: 03 jun.1997.
Disponível em: <www.tj-sc.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 151
2.1.2.3. O fato de terceiro, como provocador de evento
danoso.
Tal como ocorre com o fato exclusivo da
vítima, o fato de terceiro, que por si só provoca o evento
danoso, não é de responsabilidade do Estado, pois a adoção
pela doutrina pátria da teoria do risco administrativo exige
a relação de causalidade entre a atuação do agente público
e o resultado danoso.
Assim, preleciona MEIRELLES:
O legislador constituinte só cobriu o risco
administrativo da atuação ou inação dos
servidores públicos; não se responsabilizou
objetivamente a administração por atos
predatórios de terceiros, nem por fenômenos
naturais que causem danos aos particulares [...].
Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente,
tem exigido a prova de culpa da Administração
nos casos de depredação por multidões e de
enchentes e vendavais, superando os serviços
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
152
públicos existentes, causam danos aos
particulares.130
MEDAUAR131
filiou-se ao entendimento de
que a conduta danosa de terceiro, elide a responsabilidade
do Estado.
Sobre a responsabilidade do Estado por atos
praticados por terceiros anota GONÇALVES:
Não o responsabiliza por atos praticados por
terceiros, como assaltos em via pública, atos
predatórios, etc... que não saão causados por seus
agentes. A Constituição não adotou a teoria do
risco integral. O Poder Público só poderá ser
responsabilizado nesses casos se restar provado
que a sua omissão concorreu diretamente para o
130
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
624.
131
MEDAUAR, Odete.Direito administrativo moderno, p. 437.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 153
dano, deixando de realizar obras ou outras
providências indispensáveis que lhe cabiam.132
Nesse sentido manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça:
Ação de Indenização. Bem imóvel. Dano
causado por terceiros. Responsabilidade
subjetiva do Município. Nexo de causalidade.
Inexistência. Preliminares rejeitadas. Divergência
Jurisprudencial não demonstrada. Violação de Lei
Federal configurada. 1. Afastadas as arguições de
conexão de ações; de julgamento "ultra-petita" e
de violação aos arts. 460 e 267, IV, do CPC. 2.
No mérito, a questão não se caracteriza como de
responsabilidade objetiva mas, sim, subjetiva do
ente público inexistindo nexo causal entre a
alegada omissão culposa do Município e o dano
sofrido pela autora por ato de terceiros. 3. Não há
falar também no princípio da “falta de serviço”,
acatado pelo acórdão recorrido, e em omissão do
132
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p. 219-
220.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
154
exercício do poder de polícia pela
Municipalidade.133
Já MELLO134
adota que a omissão culposa ou
dolosa do Estado na sua função fiscalizadora, evitando um
dano evitável, mesmo que provocado por terceiro, resulta
na sua Responsabilidade Subjetiva.
Deve-se contudo ser ressaltado que, nestes
casos, o fato do terceiro, em relação ao Estado, assemelha-
se ao caso fortuito e à força maior, daí porque se deva
provar, consoante doutrina mais moderna, não a culpa, mas
a existência de um nexo de causalidade entre a omissão do
poder público e o sofrimento de dano injusto.
A este respeito, destacamos o acórdão citado
por AGUIAR, onde o Estado não foi condenado a ressarcir
133
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº.150167 do Rio
de Janeiro. In: DJ de 18 dez. 2000. p. 174. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2003.
134
MELLO, Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p.
831.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 155
os danos, ante a ausência do necessário nexo de
causalidade, por ter o evento danoso decorrido de fato de
terceiro:
Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de
trânsito - Capotamento de veículo em via pública
urbana quando motorista desviou de animais
bovinos - demonstração de que a Prefeitura
cumpre seu papel de retirar animais das vias
públicas - Responsabilidade, a rigor, do
proprietário do animal - Improcedência - CF/88,
art. 37, § 6º. 135
Em face do Estado não se apresentar
onisciente, ou seja, capaz de vigiar a todos a cada minuto,
não poderá ser responsabilizado indiscriminadamente por
todos os atos de terceiros, salvo se omitir-se no seu dever
legal de agir, cuja responsabilidade deverá ser subjetiva,
devendo assim perquirir a sua culpa.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
156
Capítulo 3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ATOS
ADMINISTRATIVOS LÍCITOS E ILÍCITOS
3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PELA PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS E ILÍCITOS.
Conforme já estudado, a responsabilidade
estatal independe de culpa, ficando desde logo afastadas as
135
DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 128.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 157
excludentes da Responsabilidade Civil que se baseiam
neste elemento.
Diante desse quadro, transparece a
necessidade de indagarmos sobre a existência de uma
ilicitude Estatal para objetivar seu dever de indenizar, o que
não é verdade, pois mesmo lícito o ato Estatal, este pode
resultar em dano e conseqüentemente no seu dever
indenizatório.
Com efeito, tratando-se de Responsabilidade
Objetiva, a análise deve partir do sujeito passivo da relação,
isto é, o que deve ser analisado é o teor de injustiça do
dano sofrido pelo particular, passando-se ao largo da
indicação do caráter ilícito ou não da atuação do agente
administrativo estatal.
Portanto, cumpre desde logo esclarecer que
se incontroverso a Responsabilidade Civil do Estado por
atos ilícitos, a licitude do ato estatal não constitui
excludente de sua responsabilidade, pois retira o teor de
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
158
culpabilidade da ação, mas não a reparação o dano
resultante desse ato.
Em ambos os casos, a finalidade dessa
reparação é a recomposição da situação do status quo ante
na tentativa de considerar-se que o dano sequer existiu,
jamais, do enriquecimento sem causa do particular.
Sobre a licitude, ALVES explica que:
Todavia a Responsabilidade Objetiva não foi pré-
excluída, até porque se vem impondo aos povos
modernos, ante a insuficiência da culpa para
fundamentar a responsabilidade civil em todas as
hipóteses. Neste campo, efetivamente, tem-se
observado que os fundamentos da
responsabilização civil não mais se explicitam
apenas na culpa, mas também no risco, adquirindo
nalgumas hipóteses caráter objetivo. Se todo ato
ilícito em sendo danoso, implica a obrigação de
reparar para o responsável, seja ele o agente
(Responsabilidade Subjetiva) ou não
(responsabilidade transubjetiva) nem toda
obrigação de reparar provém de ato ilícito.
Exatamente aí o campo de atuação da
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 159
responsabilidade sem culpa a expressar-se no
princípio geral de que, danificou, indeniza.136
Registra a história que a Responsabilidade
Civil do Estado por ato lícito tem sua origem na segunda
metade do século XIX. Surgiu a partir da idéia que não
obstante gozar o Poder Público de discricionariedade,
podendo por isso realizar certas ingerências na vida do
cidadão, que sob a ótica do despotismo, não caracterizava a
figura do abuso de poder; a Justiça e a moralidade pública
impunha que todo dano injustamente sofrido pelo particular
em decorrência do agir da Administração deveria ser
ressarcido.
Assim é que, a partir do desenvolvimento da
teoria do risco administrativo, como nos foi dado a ver
anteriormente, foi se desenvolvendo a tese da
Responsabilidade Civil do Estado por atos lícitos.
Inobstante revestir-se do sentimento de
extrema e necessária Justiça, esta tese não se impôs desde
136
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.
63.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
160
logo, tendo tido como principal adversária a corrente
positivista, que defendia ser a indenização devida pelo
Estado apenas nos casos expressamente previstos em lei, e
nenhuma norma até então elaborada previa a
responsabilidade Estatal dissociada da noção de ato ilícito.
Importa registra-se que os precursores e
primeiros defensores do alargamento do dever de indenizar
do Estado recorreram a princípios gerais de direito, como
o direito à igualdade e à eqüidade.
É que na verdade dada à mentalidade legalista
do século XIX, não lograram grande sucesso. Num segundo
momento histórico, surgiram doutrinadores advogando a
tese de que esta responsabilidade havia sido legalmente
prevista, e se utilizava para corroborar sua tese de
interpretações extensivas e analógicas.
Na doutrina encontramos vozes que
defendem a tese de ser a Responsabilidade Subjetiva
específica do ramo civil, ao passo que a objetiva
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 161
pertenceria ao direito publicista. Não cremos seja
necessária tal distinção, mesmo porque, como nos explica o
professor italiano PERLINGIERI:
O Direito Civil não se apresenta em antítese ao
Direito Público, mas é apenas um ramo que se
justifica por razões didáticas e sistemáticas, e que
recolhe e evidencia os institutos atinentes com a
estrutura da sociedade, vida dos cidadãos como
titulares de direitos civis. Retorna-se às origens do
direito civil como direito dos cidadãos, titulares
de direitos frente ao Estado. Neste enfoque, não
existe contraposição entre privado e público, na
medida em que o próprio direito civil faz parte de
um ordenamento unitário. 137
TEPEDINO é enfático ao afirmar que:
Tal entendimento de que ao direito civil caberia a
responsabilidade aquiliana, ao passo que ao direito
público a objetiva, todavia, mais do que mero
137
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao
direito civil-constitucional, p. 55.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
162
equívoco metodológico, que reduz
gradativamente a amplitude temática do direito
civil, revela uma inquietante ruptura sistemática, a
preservar incólume, no campo do direito civil, o
predomínio do individualismo.138
Destacamos acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recepcionou ação de nunciação de obra nova
contra a Administração Pública, impedindo a realização de
obras públicas necessárias ao desenvolvimento estadual em
detrimento ao particular:
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de
Nunciação de Obra Nova Cumulada com Pedido
Indenizatório. Empresa Concessionária de Serviço
Público. Possibilidade. 1. Elevação do leito
carroçável da Rodovia Anchieta em São Paulo
com o objetivo de eliminar alagamento da pista. 2.
Construção que se transformou num verdadeiro
dique, permitindo a inundação de instalações
138
TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no
direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal: temas de
direito civil, p. 177.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 163
industriais vizinhas na época das chuvas,
conforme proclamado pelas instâncias locais. 3.
Admissibilidade de aforamento de ação de
nunciação por particular contra obra realizada
pela Administração Pública, ante o princípio da
submissão de todos à lei. 4. Pedido indenizatório
decorrente de fato superveniente, expressamente
anunciado na inicial. 5. Recurso especial do
DERSA de que não se conheceu.6. Recurso
especial de Indústria Auto metalúrgica conhecido
e provido.139
Resulta pois, que cabe ao Estado indenizar
sempre que o prejuízo injusto tenha como causa exclusiva a
atividade, ainda que regular, da Administração. Cumpre,
portanto, excluindo-se portanto da imposição indenizatória
a força maior, fato de terceiro ou do próprio prejudicado.140
139
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 92115 de São
Paulo. In: DJ de 16 ago. 1999. p. 71. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2003.
140
CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo, p.
341.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
164
Todavia as características de atualidade,
certeza e permanência. devem permear o direito
indenizatório, decorrente de ato lícito, pleiteado a título de
responsabilidade civil contra o Estado, devendo ainda o
evento danoso revestir-se, como nas demais hipóteses
ensejadoras do direito de reparação.141
Veja-se, acerca dos prejuízos decorrentes de
ato lícito, trecho de decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
Ao Município é lícito, com vistas ao bem comum,
alterar o nível das vias públicas, mas deve
ressarcir ao particular pelos danos que a obra
pública ocasionar em prédios já existentes,
construídos sob licenciamento e regular
aprovação da Prefeitura. 142
141
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, p. 447.
142
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo, p.430.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 165
Como se infere do decisum, a alteração da
via pública insere-se dentro dos poderes legalmente
concedidos ao administrador público. Obviamente que, a
existência de permissão legal não é suficiente a elidir a
responsabilidade estatal, conforme restou comprovado pelo
precedente jurisprudencial citado.
Devemos acentuar que o agente
administrativo, em legítima defesa, no exercício regular de
direito ou ainda em estado de necessidade, situações estas
em que são lícitos seus atos, pode causar danos a terceiros,
devendo a reparação do dano causado ser suportada pelo
Estado.
O Superior Tribunal de Justiça em hipótese
semelhante, onde presente o estado de necessidade [ato
lícito], entendeu pelo dever indenizatório, resguardado o
direito de regresso:
Responsabilidade Civil. Estado de necessidade.
Ônibus. Freada que provoca queda de passageiro.
A empresa responde pelo dano sofrido por
passageira que sofre queda no interior do
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
166
coletivo, provocada por freada brusca do veículo,
em decorrência de estilhaçamento do vidro do
ônibus provocado por terceiro. O motorista que
age em estado de necessidade e causa dano em
terceiro que não provocou o perigo, deve a este
indenizar, com direito regressivo contra o que
criou o perigo. Arts. 160, II, 1519 e 1520 do
CCivil.143
Nessa esteira observa-se que mesmo lícito o
ato, este pode provocar dano, que se experimentado, deve
ser reparado.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privada prestadoras de serviço público ficam
na incontinência de indenização por atos lícitos que
resultem em danos a terceiros, mantendo-se o direto de
regresso ao agente causador, nas hipóteses já estudadas.
143
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 209062 do Rio
de Janeiro. In: DJ de 05 ago. 2002. p. 345. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 18. ago. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 167
3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ABUSO DE DIREITO.
Fundamentado-se na concepção de que o
agente público atua como órgão da pessoa jurídica da qual
é servidor, exsurge inquestionavelmente a responsabilidade
do Estado por abuso de direito eis que as pessoas jurídicas
de direito publico e as de direito privado prestadoras de
serviço público, ex vi, do disposto pelo artigo 37 § 6º da
Constituição Federal, responde pelos abusos praticados por
seus agentes contra terceiros.
Sobre o tema, MEIRELLES anota:
O uso do poder é prerrogativa da autoridade, Mas
o poder há que ser usado normalmente sem abuso.
Usar normalmente do poder é emprega-lo
segundo as normas legais, a moral da instituição, a
finalidade do ato e as exigências do interesse
público. Abusar do poder é emprega-lo fora da
lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao
administrador público para ser usado em benefício
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
168
da coletividade administrada, mas usado nos
justos limites que o bem estar social exigir. A
utilização desproporcional do poder, o emprego
arbitrário da força, a violência do administrado
constituem formas abusivas do uso do poder
estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras
dos atos que as encerram. O uso do poder é licito,
o abuso, sempre ilícito. Daí que todo ato abusivo
é nulo por excesso ou desvio de poder.144
Neste sentido na doutrina, debate-se a
hipótese de o agente público agir extrapolando suas funções
[excesso de poder] ou desviando das finalidades
administrativas a ele inerentes [desvio de poder], resultando
em ambas as situações, em dano ao cidadão, que deverá ser
reparado em face da responsabilidade civil objetiva do
Estado.
O excesso de poder ocorre quando o agente
público, exorbita sua competência administrativa, atuando
144
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
107.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 169
em atribuições que não lhe competia, levando à nulidade do
ato excessivo praticado.
MEIRELLES apud FERRAZ, aduz que:
Em princípio cabem contra Fazenda Pública todos
os procedimentos judiciais contenciosos aptos a
impedir ou reprimir a ilegalidade da
Administração, à invalidar o ato ilegal ou abusivo
e propiciar a reparação do dano patrimonial
causado ao administrado. Mas a ações especiais,
adequadas para coibir determinadas ilegalidades
ou abusos de autoridade e, até mesmo, invalidar a
lei em tese quando inconstitucional [...].145
Sobre a matéria, CARVALHO FILHO,
orienta que:
Excesso de poder é a forma de abuso própria da
atuação do agente fora dos limites da sua
competência administrativa. Nesse caso o agente
145
FERRAZ, Luciano. Controle da administração pública: elementos
para compreensão dos tribunais de contas, p. 94.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
170
invade atribuições cometidas a outro agente ou se
arroga o exercício de atividades que a lei não lhe
conferiu.146
Deve ser registrado, que a fim de afastar
abusos dessa natureza, tem o lesado, instrumentos
processuais direcionado a qualquer autoridade pública, sem
qualquer distinção, fazendo destacar:
a) mandado de segurança: garantia constitucional
para proteção de direito individual líquido e certo,
contra ilegalidade ou abuso de poder, direcionado a
qualquer autoridade coatora [art. 5o, inciso LXIX da
Constituição Federal e Lei Federal n. 1.553/51];
b) ação popular: garantia constitucional que
objetiva anular atos lesivos ao patrimônio público
[art. 5o, inciso LXXIII da Constituição Federal e Lei
Federal n. 4,717/95];
146
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo, p. 29.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 171
c) ação civil pública: adequada para a defesa da
ordem jurídica e dos interesses sociais [Lei Federal
n. 7.347/85 e art. 129º, inciso III da Constituição
Federal];
d) mandado de injunção: busca a prática ou a
abstenção de ato da administração pública por
violação de direitos constitucionais fundada na falta
de norma regulamentadora [art. 5º, inciso LXXI da
Constituição Federal];
e) habeas corpus: utilizado para resguardar a
liberdade de todo ser humano que sofre ou se
encontra na iminência de sofrer constrangimento
ilegal [art. 5o, inciso LXVIII da Constituição Federal
e artigos 647 e seguintes do Código de Processo
Penal];
f) habeas data: objetiva a exibição de dados
pessoais que se encontram em registros públicos ou
privados [art. 5º, inciso LXXII, alíneas “a” e “b” da
Constituição Federal];
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
172
g) ações diretas de inconstitucionalidade e
declaratória de constitucionalidade: busca a
garantia da constitucionalidade de lei ou ato
normativo com fundamento no controle jurisdicional
concentrado, podendo ser por ação ou por omissão
[art. 102º, inciso I, alínea “a” e art. 103º § 2o e § 4
o
ambos da Constituição Federal].
Nesse sentido tem se manifestado o Superior
Tribunal de Justiça:
Processual Penal. Habeas Corpus Substitutivo de
Recurso Ordinário. Abuso de autoridade e
tortura. Policiais. Policiais que, nos limites do
exame em sede de writ, cometendo abuso de
autoridade e tortura, aterrorizando, inclusive, a
vítima a ponto de se exigir escolta policial,
evidenciam, tais policiais, periculosidade a
justificar a segregação antecipada. Estando
fundamentada a decretação, a primariedade e
outros dados pessoais perdem, no plano da prisão
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 173
ad cautelam, relevância em detrimento dos
interesses da coletividade.147
Ainda, encontramos na Lei Federal n.
4.898/65 a disciplina legal que regula o direito de
representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, nos casos de abuso de
autoridade, conforme apresentado no seu art. 1o:
Art. 1º. O direito de representação e o processo
de responsabilidade administrativa civil e penal
contra as autoridades que, no exercício de suas
funções, cometerem abusos, são regulados pela
presente Lei.148
Vislumbra-se pois, a preocupação da
sociedade como um todo para combater atos dessa
147
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC. nº. 11159 do Rio de
Janeiro. In: DJ de 14 fev. 2000. p. 56. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2003.
148
BRASIL. Lei nº. 4.898 de 09 de dezembro de 1965. Regula o
direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
174
natureza, onde encontramos normatizada as formas dessa
proteção que nem sempre são utilizadas por temor à
autoridade e ainda, pelo descrédito na sua punição,
inclusive com repercussão indenizatória, em face da
Responsabilidade Objetiva do Estado, conforme
manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Administrativo. Embargos de
Declaração. Omissão. Prisão Ilegal. Ação de
Indenização. Legitimidade Passiva ad causam do
Estado. A questão em comento versa sobre ação
indenizatória por danos materiais e morais sob o
argumento de ilegalidade da prisão preventiva do
recorrente pela prática da infração constante no
art. 121º, §2º, I , III e IV, c/c art. 29 e 69, do CP.
Acórdão que não apreciou questão relevante
inserida nas razões de apelação. A existência, ou
não, de abuso no ato questionado deve ser
enfrentada objetivamente, gravitando em torno da
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 175
responsabilidade Pública Estatal. Recurso especial
parcialmente provido.149
Já o desvio de finalidade também conhecido
como desvio de poder configura-se quando o agente
administrativo busca alcançar fim diverso que a lei lhe
permitiu, definido por MEIRELLES como um ato ilícito ou
imoral consumado às escondidas ou disfarçado sob o
capuz da legalidade e do interesse público. 150
Sobre o desvio de finalidade, MELLO
sustenta que:
“Desvio de poder é o manejo de uma competência
em descompasso com a finalidade em vista da
qual foi instituída. No desvio de poder, o agente
ao manipular um plexo de poderes, evade-se do
escopo que lhe é próprio, ou seja, extravia-se da
149
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 243729 de
Minas Gerais. In: DJ de 03 fev. 2003. p. 264. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2003.
150
MEIRELLES, Hely Lopes. Curso administrativo brasileiro, p.
109.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
176
finalidade cabível em face da regra em que se
calça. Em suma: o ato maculado deste vício
direciona-se a um resultado diverso daquele ao
qual teria de aportar ante o objetivo da norma
habilitante. Há então um desvirtuamento de
poder, pois o Poder Público, como de outra feita
averbamos, falseia deliberadamente ou não, com
institutos subalternos ou não, aquele seu dever de
operar o estrito cumprimento do que se
configuraria, ante o sentido da norma aplicada,
com o objetivo prezável e atingível pelo ato.
Trata-se pois, de um vício objetivo, pois o que
importa, não é se o agente pretendeu ou não
discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente
dela discrepou”.151
O Superior Tribunal de Justiça mantém esse
entendimento, ao julgar ilegal Decreto Municipal viciado
por desvio de finalidade:
151
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo,
p. 792.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 177
Administrativo - Vale transporte -Preço mais alto
que o da passagem comum - Desvio de Finalidade
- Decreto 37.788/99 de Município de São Paulo -
Ilegalidade - Desvia-se da finalidade o
regulamento que estabelece para o vale-
transporte, preço superior ao da passagem
comum. Tal ato, a pretexto de defender o
empregado, termina por impingir-lhe injusto
ônus.152
O mesmo Tribunal entende pela indenização
Estatal em casos de danos provocados por desvio de
finalidade:
Administrativo e Processo Civil. Intervenção do
Estado em Sociedade de Economia Mista.
Responsabilidade do Estado pelos danos causados
pelo Interventor a terceiros. Sentença ilíquida
transformada em liquida em apelação.
Extrapolação ao principio "tantum devolutum
quantum apellatum". O Interventor age em nome
152
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ROMS. nº. 12326 de São
Paulo. In: DJ de 11 jun 2001 p. 98. Disponível em: <www.stj.gov.br>.
Acesso em: 20 set. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
178
de quem o nomeou, sendo uma longa manus do
ente estatal que representa, por isso mesmo que e
este quem responde pelas conseqüências do ato
que aquele pratica com abuso de poder ou desvio
de finalidade.153
Deve ser obtemperado, que o abuso de poder
manifestado no seu excesso e no desvio de finalidade, pode
ocorrer de forma comissiva, isto é, resultado da ação do
agente, e omissiva, ou seja, pela inércia deste na execução
de determinado ato administrativo a que estava obrigado.
Todavia, quanto ao ato omissivo, tanto a
doutrina quanto a jurisprudência são vacilantes, sendo que
ainda é majoritária a tese de que neste caso impera a
Responsabilidade Subjetiva, sendo necessária a
comprovação de negligência do Poder Público.
153
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 32258 do Rio de
Janeiro. In: DJ de 15 ago. 1994. p. 20300. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 179
Entende-se que a omissão é suficiente a
caracterizar a culpa, caso se comprove que a situação
impunha um dever de agir ao Estado, através de seus
órgãos.
Na trilha, MELLO entende pela imputação de
um dano decorrente de omissão estatal não pode ser
realizada de forma imediata, uma vez que a inércia não
pode ser causadora de dano. Somente caberá
responsabilizar o Estado, na visão do insigne jurista, caso
reste provado que o Estado, através de seus órgãos da
Administração, tinha um dever de agir, ou seja, estava
legalmente obrigado a impedir a ocorrência do evento
danoso. Tratar-se-ia, portanto, de responsabilidade por ato
ilícito, e, por isso, subjetiva.
Preleciona MELLO:
Deveras, caso o Poder Público não estivesse
obrigado a impedir o acontecimento danoso,
faltaria razão para impor-lhe o encargo de
suportar patrimonialmente as conseqüências da
lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
180
omissivo é sempre responsabilidade por
comportamento ilícito. E sendo responsabilidade
por ilícito é necessariamente Responsabilidade
Subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado
(embora do particular possa haver) que não seja
proveniente de negligência, imprudência ou
imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito
de violar a norma que o constituía em dada
obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as
modalidades de Responsabilidade Subjetiva.154
Neste sentido também, a opinião de
CAVALIERI FILHO:
A Administração Pública só poderá vir a ser
responsabilizada por esses danos ocasionados por
enchentes, vendavais, etc. se ficar provado que,
por sua omissão ou atuação deficiente, contribuiu
decisivamente para o evento, deixando de realizar
obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis.
Nesse caso, todavia, a responsabilidade estatal
154
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Manual de direito
administrativo, p.819.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 181
será determinada pela teoria da culpa anônima ou
falta do serviço, e não pela objetiva, como
corretamente assentado pela maioria da doutrina e
jurisprudência. 155
O Supremo Tribunal Federal recepcionando a
Responsabilidade Subjetiva do Estado por culpa
administrativa manifestou-se sobre a omissão do Poder
Público:
Ato omissivo do Poder Público: Morte de
presidiário por outro presidiário:
Responsabilidade Subjetiva: Culpa Publicizada:
Faute De Service. C.F., art. 37º, § 6º. [...]
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo
que exige dolo ou culpa, numa de suas três
vertentes, negligência, imperícia ou imprudência,
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la,
dado que pode ser atribuída ao serviço público,
155
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil,
p.163.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
182
de forma genérica, a faute de service dos
franceses.156
O aresto a seguir bem demonstra a
negligência do Poder Público na condução dos serviços
administrativos, pelo qual recebeu condenação na
modalidade de culpa administrativa:
Responsabilidade Civil do Estado: fuga de preso -
atribuída à incúria da guarda que o acompanhava
ao consultório odontológico fora da prisão -
preordenada ao assassínio de desafetos a quem
atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no
estabelecimento industrial de que fora empregado,
veio a matar o vigia, marido e pai dos autores:
indenização deferida sem ofensa do art. 37, § 6º,
da Constituição.157
156
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE. nº. 179147 de São
Paulo. In: DJ de 27 fev. 1998. p. 18. Disponível em:
<www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
157
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE. nº. 136247 do Rio de
Janeiro. In: DJ de 18 ago. 2000. p. 92. Disponível em:
<www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 183
Partindo deste entendimento, conclui-se que o
ato omissivo do Estado através de seus agentes
administrativos pertence à figura jurídica da
responsabilidade civil subjetiva, sustentada pela teoria da
culpa administrativa anteriormente estudada, isto é, exige
dolo ou culpa, a faute du service dos franceses, ou seja,
será responsabilizado quando presente qualquer das
modalidades de negligência, imperícia ou imprudência.
Diante desse quadro, a teoria da culpa
administrativa encontra-se superada pela teoria do risco
administrativo, pois comprovado o dano resultante da
omissão do Poder Público na prestação dos serviços
inerentes à sua atividade administrativa, estamos diante da
responsabilidade objetiva, bastando à comprovação do nexo
de causalidade entre o dano e a falta do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça também
entendeu pela Responsabilidade Objetiva do Estado em
face da omissão fiscalizadora, eis que comprovado o nexo
de causalidade:
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
184
[...] Há Responsabilidade Civil do Estado por
omissão, sempre que o facere esteja consagrado
como dever e a Administração Pública o
transgrida. O Banco Central do Brasil tem o dever
legal de manter a normalidade dos mercados
financeiros, sendo sua atuação regida pelo
princípio básico de ação preventiva e orientadora.
Detém, plenamente, o exercício do poder de
polícia com o objetivo de manter o regular
funcionamento do mercado de capitais. Exegese
do § 6º do artigo 37 da CF/88, aplicável aos atos
omissivos. O Banco Central deve ser
responsabilizado pelas perdas e danos dos
investidores de títulos emitidos sem lastro por
entidade financeira fiscalizada, comprovado o
nexo de causalidade.
Do resumo estruturado do acórdão extrai-se:
Reconhecimento. Responsabilidade Objetiva do
Estado. Indenização. Prejuízo. Investidor.
Hipótese. BACEN. Descumprimento. Dever
Legal. Fiscalização. Instituição Financeira.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 185
Sujeição. Intervenção. Liquidação Extrajudicial.
Atuação. Mercado Financeiro. Decorrência.
Existência. Nexo de Causalidade. Dano. Omissão.
Autarquia.158
Vale dizer ainda, com relação ao ato
omissivo, que além da responsabilidade Estatal, resultará
em ato de improbidade administrativa contra os princípios
da administração pública contra o agente omisso e ímprobo,
conforme veremos adiante em subcapítulo específico.
Ainda sobre o abuso de direito deve ser
registrada a vitoriosa corrente que admite a necessidade de
se separar os atos funcionais dos agentes administrativos
daqueles praticados fora da atuação funcional, chamados de
atos pessoais.
Agindo de forma pessoal, desaparece o nexo
de atuação administrativa do agente que não mais se
vincula ao Estado, e neste caso a pessoa jurídica,
158
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP nº. 472735 do
Distrito Federal. In: DJ de 25 ago. 2003. p. 264. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
186
efetivamente não pode responder pelos danos causados a
terceiros; aliás esta é a opinião de PEREIRA:
[...] se os titulares dos órgãos abusam dos seus
poderes ou resolvem sem se investirem das
cautelas exigidas na lei para as deliberações ou se
os agentes procedem ilegalmente em termos tais
que não se possa admitir que ao produzir o dano
se achassem no exercício da função de que foram
investidos, então, estamos perante atos pessoais,
pelos quais a pessoa jurídica não tem que
responder, devendo os indivíduos, seus autores,
ser responsabilizados pelo que fizeram.159
Entretanto, nem sempre será o Estado
dispensado do dever de indenizar, pois a dissimulação do
funcionário estatal freqüentemente poderia levá-lo a
enganar o particular, que, de boa-fé, acreditaria estar diante
de agente público. Portanto:
24
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 127-
128.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 187
[...] se o público, na sua boa-fé foi iludido pelo
procedimento dos titulares dos órgãos ou dos
agentes da Administração que excederam os seus
poderes, mas por forma a ser difícil aos
prejudicados distinguir se havia abuso ou não,
pode a lei admitir o direito destes pedirem
indenização à pessoa jurídica. E esta terá de
indenizar, embora se lhe reconheça o direito de se
ressarcir pelos bens do titular ou agente culpado
direito de regresso ou ação regressiva.160
Desta forma, caso o particular tenha tido
motivos para acreditar que o agente encontrava-se no
desempenho de sua função pública, ou que tenha a entidade
para a qual trabalha se beneficiado do resultado de sua
conduta abusiva, deverá o Estado responder pelo dano.
Conforme salienta MEIRELLES:
[...] o essencial para gerar o dever de o Estado
reparar o dano é que o agente da Administração
160
CZAJKOWSKI, Rainer. Sobre a responsabilidade civil do estado.
In: Jurisprudência Brasileira: cível e comércio. Curitiba: Juruá, 1993,
nº. 170, p.11-12.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
188
haja praticado o ato ou a omissão administrativa
no exercício de suas atribuições ou a pretexto de
exercê-las. Para a vítima [...] o necessário é que se
encontre a serviço do Poder Público, embora atue
fora ou além de sua competência administrativa.161
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça
de São Paulo:
Se o policial fardado, mesmo não estando em
serviço, atuou na qualidade de agente do Poder
Público, matando alguém, o Estado responde pela
respectiva indenização. O fato de ter havido, por
parte do policial, abuso no exercício da função
pública não afasta a Responsabilidade Objetiva da
Administração. Pelo contrário, revela até mesmo
a existência de culpa in eligiendo, o que é mais
grave.162
161
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
553.
162
SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro:
teoria, prática forense e jurisprudência, p.425.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 189
A decisão acima proferida baseia-se em
importante distinção feita por CAHALI ao explicar o
eminente doutrinador que, conforme jurisprudência
consolidada no Supremo Tribunal Federal, não se
confundem – o agir na qualidade de servidor público com a
atuação no exercício da função pública.
Basta a primeira para que se delineie o
pressuposto exigido para que nasça o dever de indenizar
por parte do Estado. Assim, embora o policial não estivesse
em seu expediente de trabalho, agira invocando a sua
qualidade de agente administrativo estatal, fato suficiente a
gerar a responsabilidade estatal.
Assim, o fato de o agente da Administração,
utilizar-se abusivamente de sua qualidade ao causar dano a
terceiro não é suficiente a afastar a responsabilidade estatal.
Com efeito, dada a dificuldade para a vítima
em reconhecer a ação abusiva, contrariaria os princípios de
Justiça dificultando a prova ao lesado, ferindo o principio
de igualdade, que a duras penas foi debelado do mundo
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
190
jurídico dos Estados democráticos modernos.
3.3. PRÁTICA DE ATO PELO ESTADO EM FACE
DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA.
Torna-se imperioso admitir-se ao Estado, pela
sua natureza, são conferidas certas prerrogativas de
ingerência na vida particular de seus cidadãos, inclusive a
de os privar do exercício de alguns de seus direitos
individuais.
Esta intervenção deve se constituir em
exceção, jamais em regra, e somente sendo admissível
desde que haja razões relevantes a motivar sua ação, e que
esta não ultrapasse os limites de discricionariedade
estabelecidos em lei, sempre para evitar um mal maior, de
proteção da coletividade e do bem comum.
Assim como enumera VELOSO FILHO que
agindo o Estado deliberadamente com supremacia de
poder, em face da ocorrência de calamidades, catástrofes,
convulsões, a administração poderá ter necessidade de
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 191
requisitar bens particulares, destruí-los ou danificá-los,
invadir o domicílio privado, requerer compulsivamente
serviços pessoais, sem obedecer às regras de forma e
competência ordinariamente exigidas para a adoção de tais
medidas. Estas medidas são susceptíveis de onerar especial
e anormalmente alguns cidadãos aos quais não deve
razoavelmente ser exigido que suportem sozinhos os danos
emergentes de abetos ou operações materiais adotadas pela
administração em circunstâncias excepcionais, aduzindo
neste sentido:
Empregou-se a expressão ‘com supremacia de
poder’, na definição acima, para diferenciar o ato
administrativo propriamente dito do ato de direito
privado praticado pela Administração, em que o
Poder Público age em pé de igualdade com o
particular.163
Cumpre todavia, ressaltar que, para não se
subverter a ordem legal, mister é que a situação fática
ensejadora do ato se revista de todas as características do
163
VELLOSO FILHO, Carlos Mário da Silva. Ato administrativo. In:
Revista da OAB n. 61. Distrito Federal, dez.1995, p. 10.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
192
estado de necessidade, quais sejam, perigo atual ou
eminente de dano grave a bem jurídico de valor superior
àquele que ora se sacrifica.
Torna-se imprescindível, que o dano sofrido
pelo particular em tais casos se revista das características
de especialidade e excepcionalidade, pois, caso contrário,
fere o direito individual, mesmo se o dano for pequena
monta; todavia se revestido da proteção maior do bem
público, frente a uma situação emergencial de extrema
necessidade, resta abrangido pelos sacrifícios normais que
todo indivíduo deve enfrentar por viver em coletividade, e
afastada a possibilidade de reparação por parte do Estado.
Soma-se ao atendimento de todos estes
requisitos atinente ao instituto do estado de necessidade,
ser absolutamente imprescindível e que os danos causados
em situação de estado de necessidade somente devem ser
indenizados ao particular naquilo em que exceda a justa
contribuição de cada cidadão para a vida em sociedade.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 193
Orienta VELLOSO FILHO, que estes
requisitos são de direito positivo, tendo em vista o art 2o da
Lei nº. 4.717/65, que dispõe que são nulos os atos lesivos
ao patrimônio [...] nos casos de: a) incompetência; b) vício
de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos
motivos; e) desvio de finalidade. 164
O nosso Supremo Tribunal Federal em
recente acórdão entendeu pela responsabilização Estatal
que impõe ao particular proprietário de matas, sua
preservação permanente, em flagrante ingerência na vida
particular sob a égide da necessidade administrativa:
Embargos de Declaração. Desapropriação.
Cobertura vegetal sujeita a limitação legal.
Indenização. Apuração do valor. Instância
ordinária. Embargos da Fazenda Pública.
Pretensão de conferir efeitos infringentes:
Impossibilidade. 1. Desapropriação. Reconhecida
a necessidade de indenização das matas sujeitas à
preservação permanente, a apuração de seu valor
164
VELLOSO FILHO, Carlos Mário da Silva. Ato administrativo, p.
11.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
194
justo e real depende de reavaliação do contexto
probatório, o que deve ser realizado na instância
ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda
Estadual revelam a sua pretensão de reexame da
causa, a partir da mera alegação de que os
precedentes citados no voto são inadequados.
Acórdão com fundamentação própria e suficiente,
não se verificando qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. Embargos de declaração com
efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de
declaração rejeitados.165
Vale consignar a manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, que entende pela indenização pelo
Estado em face da limitação administrativa pela vedação
de uso, gozo e fruição da propriedade particular em
benefício do interesse público [necessidade administrativa]:
A jurisprudência pátria já pacificou o
entendimento de que as limitações administrativas
165
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE. nº. 267817 de São
Paulo. In: DJ de 25 abr. 2003. p. 64. Disponível em:
<www.stf.gov.br>. Acesso em: 25 jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 195
quando demonstrada a existência de efetivo
prejuízo, diante da vedação do uso, gozo e fruição
da propriedade particular, constituem verdadeira
desapropriação indireta.166
BAHIA apresenta o estado de necessidade
como ato diretivo justificável para intervenção do Estado
na vida do particular:
Uma desapropriação por exemplo, é um comando
particular. A lesão ao direito do particular é
evidentemente relacionada à atividade do estado,
que deverá pagar-lhe a competente indenização.
Ao lado desse tipo de ato, a administração
também edita normas gerais com propósitos
absolutamente lícitos e justificáveis e sem
destinatários certos. Muitas vezes estas
determinações criarão restrições e limitações aos
particulares que sofrerão alguma diminuição de
um bem da vida (dano). Cabe reparação?
166
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 317507 de São
Paulo. In: DJ de 31 mar 2003. p. 192. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
196
Entendemos que sim. Não com base na culpa, mas
no princípio fundamental de igualdade de todos
diante das cargas públicas.167
Diante do exposto, vislumbra-se que a
necessidade é sub-princípio da proporcionalidade, daí ser
essencial que haja uma proporção entre a restrição do
direito individual e do benefício adquirido pela coletividade
com a ação do Poder Público, ou seja, o interesse público.
Ainda, o agir da Administração Pública em
estado de necessidade deve ater-se aos limites permitidos
em lei, sendo passível de controle externo pelo Poder
Legislativo e pelo Poder Judiciário.
3.4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE
PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
167
BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade civil do estado, p.
75-76.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 197
No limiar deste trabalho, pretende-se
caracterizar a responsabilidade do agente público ou
terceiro por ato atentatório contra a probidade da
Administração Pública, regulamentado pela Lei n. 8.429, de
02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional.
A abordagem se faz necessária a fim de que
reste esclarecido de forma definitiva sua dessemelhança em
relação à Responsabilidade Civil do Estado por ato da
Administração, com a qual em nenhum momento se
confunde, ainda, que desse ato ímprobo poderá resultar na
Responsabilidade Civil do Estado.
O ato de improbidade por parte do agente
administrativo ou terceiro, por revestir-se de ilegalidade
danosa, os obriga a ressarcir o Estado dos danos causados.
Trata-se pois, da responsabilidade do agente e não da
responsabilidade do Estado pelo ato do agente.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
198
Este novo princípio decorre da evolução da
própria sociedade em não mais aceitar gestores públicos
inimputáveis em qualquer de seus Poderes, sendo oportuna
a referência a este tipo de responsabilidade, justamente para
diferenciá-la do tema abordado no presente estudo e
destacarmos a Responsabilidade Civil do Estado.
Consabidamente a improbidade é resultado de
ter o agente público, servidor ou não, praticado atos
desonestos ou omissivos no trato da coisa pública indireta
ou fundacional, sendo que o ato administrativo resultante
de sua prática encontra-se maculado por vício insanável,
por ferir o princípio constitucional da moralidade,
apresentado pelo artigo 37, caput, da Carta Política
Brasileira, causando assim, dano ao erário público.
Sobre moralidade administrativa
MEIRELLES apud FRANCO SOBRINHO, anotou que:
A moralidade administrativa constitui hoje em dia
pressuposto de validade de todo ato da
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 199
Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não
se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal
conceito – da moral comum, mas sim da moral
jurídica entendida como ‘um conjunto de regras
de condutas tiradas da disciplina interior da
administração’.[...] A moralidade administrativa
está intimamente ligada ao bom administrador que
no dizer de Franco Sobrinho, ‘é aquele que,
usando da sua competência legal, se determina
não só pelos preceitos vigentes, mas também pela
moral comum’. [...] a moralidade administrativa
ficou consagrada pela Justiça como necessária à
validade da conduta do administrador público.168
A Lei Especial n. 8.429, de 02 de junho de
1992 que regulamenta a matéria, apresenta uma
classificação especial aos atos de improbidade, dividindo-
os em: atos de improbidade que importam em
enriquecimento ilícito [art. 9]; atos de improbidade que
causam prejuízo ao erário [art. 10] e atos de improbidade
contra os princípios da administração pública [art. 11].
168
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.
88.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
200
Nesta última classificação – atos de
improbidade contra os princípios da administração
pública, especialmente pelo retardamento ou omissão na
prática de regra de competência [art. 11, alínea “b”] e pela
revelação ou permissão de conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial do teor da medida política
ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem
ou serviço [art. 11, alínea “g”], podem resultar, além da
responsabilidade pessoal do agente, na Responsabilidade
Civil do Estado.
A omissão do administrador já foi
amplamente debatida anteriormente, sendo certo a
responsabilidade Estatal; com relação à revelação ou
permissão de conhecimento de terceiro antes da divulgação
oficial do teor da medida governamental, também pode
resultar na Responsabilidade Civil do Estado, em face do
princípio da igualdade [art. 5o. da CF].
Imaginemos nessa última, o caos que se
instalaria em nosso País pela revelação com antecedência
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 201
por qualquer agente público então conhecedor da matéria,
da implantação pelo Governo Federal do Plano Collor em
1990 onde de inopino foram confiscados os recursos
depositados nas cadernetas de poupança da população, com
o congelamento de 80% das aplicações por um prazo de 18
meses.
Sobre o tema, ALVES explica, devendo
registrar que a menção “b” e “g” referem-se
respectivamente a atos de improbidade pelo retardamento
ou omissão na prática de regra de competência e pela
revelação ou permissão de conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial do teor da medida política
ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem
ou serviço:
Se além da improbidade administrativa, por
exemplo os atos positivos e negativos, b) e g),
com ela se opera dano a terceiros, incide a regra
jurídica da Constituição de 1988, art. 37, § 6º, e
as pessoas jurídicas de direito público, como ainda
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público, responderão pela reparação do
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
202
défice ao alter, sem prejuízo da ação regressiva
nos casos de dolo ou culpa do agente.169
Sobre a abrangência do conceito de agente
público, o art. 2o do destacado permissivo legal, apresenta:
Art. 2°. Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.170
As sanções para esse tipo de ilícito
encontram-se enumerados pelo destacado dispositivo legal,
169
ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do estado, p.
294.
170
BRASIL. Lei n. 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em: 24
jul. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 203
sendo de natureza política, administrativa, penal e civil,
cuja previsão encontra-se na Constituição Federal [37, §
4º], onde os atos de improbidade administrativa resultarão
na suspensão dos direitos públicos, perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, matéria esta, regulamentada pela já destacada Lei n.
8.429/92 [art. 12o].
Vale dizer, que o ressarcimento integral do
dano causado à Administração Pública atinge o direito de
propriedade do agente ímprobo. A perda da função pública
é aquela exercida pelo agente quando da condenação,
podendo ser levado em casos especiais, à aposentadoria
compulsória, uma espécie de proteção legal [imoral].
Já a multa civil é comumente fixada
observando-se a natureza e a gravidade do ato de
improbidade, ainda, a capacidade econômica do agente
infrator, sendo que a perda dos bens ou valores adicionados
ilicitamente ao patrimônio, acontecerá quando comprovado
o nexo causal entre a aquisição indevida do bem ou valores
e o exercício da função pública.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
204
Colhe-se do ensinamento de MATTOS
NETO a respeito da compatibilidade entre a Lei e a
Constituição Federal ao explicitar que mesmo que não
resulte em dano ao erário público, a simples ofensa ao
princípio da moralidade exurge a improbidade
administrativa:
Observe-se, assim, que o legislador, em respeito
ao constituinte, no seu ditame axiológico,
sobrelevou o valor ético-jurídico, a ponto de, na
interpretação sistemática entre a Constituição e a
Lei, verificar-se que, um ato ainda que não cause
dano material à administração, ou mesmo não
resulte em enriquecimento ilícito, ainda assim, é
considerado ímprobo se ofender ao princípio da
probidade e, ipso facto, o da moralidade. 171
Lembra-nos, ainda, que :
171
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema da
responsabilidade do estado por actos lícitos, p. 35.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 205
[...] até aos começos do século passado [XIX], a
situação dos funcionários era privatisticamente
entendida como contrato de mandato, pelo que só
atos legais seriam imputáveis ao Estado. Actos
ilegais, praticados contra mandatum, seriam actos
pessoais originadores da responsabilidade pessoal.
[pp. 35 e 36].
Infere-se do texto acima transcrito, portanto,
que o agente administrativo é obrigado a agir com lisura e
honestidade, sendo pessoalmente responsabilizado por sua
conduta contrária aos princípios constitucional e legalmente
fixados, ainda que deles não advenha prejuízo patrimonial
para o Estado ou para terceiros.
O Supremo Tribunal Federal em causas dessa
natureza, assim tem se pronunciado:
Constitucional. Administrativo. Servidor Público:
Policial: Demissão. Ilícito administrativo e ilícito
penal. Instância administrativa: Autonomia. I. -
Servidor policial demitido por se valer do cargo
para obter proveito pessoal: recebimento de
propina. Improbidade administrativa. O ato de
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
206
demissão, após procedimento administrativo
regular, não depende da conclusão da ação penal
instaurada contra o servidor por crime contra a
administração pública, tendo em vista a
autonomia das instâncias. II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: MS 21.294- DF,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence; MS 21.293-
DF, Relator Ministro Octavio Gallotti; MMSS
21.545-SP, 21.113-SP e 21.321-DF, Relator
Ministro Moreira Alves; MMSS 21.294-DF e
22.477-AL, Relator Ministro Carlos Velloso. III.
- Procedimento administrativo regular.
Inocorrência de cerceamento de defesa. IV. -
Impossibilidade de dilação probatória no
mandado de segurança, que pressupõe fatos
incontroversos, prova pré- constituída. V. -
Mandado de Segurança indeferido.172
O Superior Tribunal de Justiça mantém essa
mesma linha ao autorizar todos os esforços para apuração
172
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS. nº. 23401 do Distrito
Federal. In: DJ de 12 abr. 2002. p. 55. Disponível em:
<www.stf.gov.br>. Acesso em: 18. ago. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 207
da existência ou não de improbidade administrativa que, se
encontrada ensejará além das penalidades administrativas e
criminais do infrator, à imediata recomposição do erário
público lesado:
Se de um lado é certo que todos têm direito ao
sigilo bancário como garantia à privacidade
individual, de outro, não é menos certo que
havendo indícios de improbidade administrativa
impõe-se a quebra dos dados bancários do
Administrador Público. Isso porque a proteção
constitucional não deve servir para acobertar
prática de atos delituosos.173
Nesse sentido:
Recurso Especial. Improbidade administrativa.
Ressarcimento ao Erário. Violação do Art. 398 do
CPC. 1. O documento que não representa causa
influente para a prolação da decisão impugnada,
173
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS. nº. 23401 do Distrito
Federal. In: DJ de 12 abr. 2002. p. 55. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 18. ago. 2003.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
208
não gera nulidade do julgado por infringência ao
art. 398 do Código de Processo Civil. 2. É lícito
ao Magistrado, à luz do princípio do
convencimento racional (art. 131 do CPC),
decidir a causa; motivando a sua fundamentação
calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência
que entender pertinentes. 3. Resultando dos fatos
e das provas relevantes produzidas na instância
ordinária mercê de desinfluentes para o desate da
lide os documentos sobre os quais a inconteste
perpetração da improbidade administrativa com a
retenção pelo Prefeito do valor de desconto das
faturas de obra pública que deveria reverter para
a Municipalidade, é de somenos a ausência de
vista de documentos desinfluentes para modificar
a decisão . Ausência de malferimento do art. 398
do CPC. Precedentes.174
Deve ser obtemperado, que antes mesmo da
Constituição Federal dos oitenta elencar o princípio de
174
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP. nº. 457442 de São
Paulo. In: DJ de 26 jun. 2001. p. 251. Disponível em:
<www.stj.gov.br>. Acesso em: 19. ago. 2003.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 209
moralidade administrativa, o Governo Federal já havia
editado o Decreto-Lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967
que dispunha sobre esse tipo de responsabilidade dirigida
exclusivamente a Prefeitos e Vereadores, haja vista que o
Governo Federal à época era Militar e os Estados eram
administrados por governadores delegados por este,
mantendo-se assim, inimputáveis.
Este Decreto-Lei causou divergências
doutrinárias, fazendo destacar aquela de DALLARI, apud
LIMA FILHO que visualizou no referido texto legal numa
tentativa do Governo Militar em desmoralizar a
democracia:
Durante os tenebrosos anos de governo militar, os
detentores do poder impingiram ao povo a crença
de que a virtude era monopólio das autoridades
federais ao passo que a incompetência e
desonestidade grassavam apenas no campo
Municipal (os governos estaduais estavam fora de
cogitação dados que os governadores eram
simples delegados do governo federal). Na
realidade, descerrados os véus que encobriam a
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
210
verdadeira face da ditadura, revelou-se no âmbito
federal um nível de corrupção jamais alcançado e
verdadeiramente inatingível por qualquer governo
democrático. No entanto, como fruto da falsa
crendice acima referida, o governo federal editou
uma legislação severíssima, draconiana, para punir
os bodes expiatórios: os Prefeitos e Vereadores
municipais eleitos pelo povo, talvez até mesmo
para provar que o povo não sabia votar e por isso
deveria ficar afastado de escolha dos dirigentes
estaduais e federais.175
Divergências à parte, o destacado Decreto-
Lei 201/67 fixou normas de responsabilidade aos Prefeitos
e Vereadores que visam a proteção da coisa pública, e
embora passados mais de trinta anos de sua publicação,
vislumbramos sua pouca aplicabilidade, não pelo respeito
dos Prefeitos e Vereadores aos princípios da moralidade
administrativa, mas sim, pela inoperância das autoridades
públicas competentes em buscar efetivamente o seu
cumprimento.
175
LIMA FILHO, Altamiro de Araújo. Prefeitos e vereadores. Crimes
e infrações de responsabilidade, p. 33.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 211
Depreende disso, que colima-se a
responsabilidade do administrador por atos de improbidade
administrativa em zelar pela lisura e moralidade do
desempenho da função pública; já na Responsabilidade
Civil do Estado, almeja-se reparar o dano injustamente
sofrido por terceiros oriundos do agir da Administração,
sendo irrelevante para o dever de indenizar a comprovação
de culpa ou dolo de um agente administrativo específico.
Ao final apresentamos gráfico comparativo
elaborado através dos dados inscritos na obra intitulada
“Últimos Julgados”176
da lavra do Desembargador João
José Ramos Schaefer que compilou julgamentos do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina do ano de 2.002
sobre a matéria ora ventilada, destacando 28 julgados, com
os seguintes resultados:
a) 24 julgados pela procedência ou confirmação
dos pedidos indenizatórios;
176
SCHAEFER. João José. Últimos julgados. Responsabilidade civil
do estado e outros temas, pp. 9-195.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
212
b) 04 pela improcedência ou manutenção da
negativa aos pedidos indenizatórios, assim divididos:
01 em face da prescrição qüinqüenal, 01 por culpa
exclusiva da vítima ao evento danoso e 02 pela não
configuração da responsabilidade Estatal.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 213
Gráfico – Análise de Julgados proferidos pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina no ano de 2002 conforme
4
28
24
Julgamentos
Procedentes
Improcedentes
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
214
SCHAEFER. João José. Últimos julgados.
Responsabilidade civil do estado e outros temas, pp. 9-
195.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluída a investigação realizada, ficou
demonstrada a complexidade do tema em face da variada
gama de institutos jurídicos que permeiam a
Responsabilidade Civil do Estado e mormente devido à
interessante análise da inter-relação entre o direito público
e o direito privado que envolve o Estado e o cidadão.
Assim, o Estado antes civilmente irresponsável
evoluiu, sendo que é assegurada a reparação dos danos
experimentados pelos cidadãos decorrente da atividade
administrativa estatal, independentemente da comprovação
de culpa.
Para o seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi
dividido em três capítulos: o primeiro: a responsabilidade
civil do Estado por atos administrativos; o segundo: a
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 215
responsabilidade objetiva do Estado e o terceiro e último: a
responsabilidade civil do Estado por atos administrativos
lícitos e ilícitos que objetivam a uma conclusão lógica
desse instituto jurídico.
No primeiro capítulo, destacou-se a natureza
jurídica da responsabilidade civil assentada no pressuposto
de que todo dano deve ser reparado, ainda, observamos o
Estado como uma organização política e responsável frente
aos atos inerentes à sua atividade administrativa que deve
atender ao interesse público com eficiência, destacando a
nova concepção de agente público como sendo qualquer
pessoa (física ou jurídica) que pratique atos delegados pelo
Poder Público.
Ainda neste capítulo, foi abordada a teoria da
irresponsabilidade no direito brasileiro e a teoria civilista,
ambas como formas de inimputabilidade Estatal, teorias
estas que se mostraram superadas pela responsabilidade
estatal hodiernamente reconhecida pela nossa Constituição
Federal, que vem tutelar a proteção dos interesses dos
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
216
cidadãos frente os atos ilícitos e lícitos emanados pelo
Poder Público que resultem em danos.
No segundo capítulo observou-se que a
Responsabilidade Civil do Estado é Objetiva, centrada na
teoria do risco administrativo, bastando o lesado
demonstrar o nexo de causalidade entre a causa e o efeito
danoso, sem a necessidade de perquirição da culpa,
excetuando-se as causas de exclusão dessa
responsabilidade bem caracterizadas como: a conduta
exclusiva e concorrente da vítima para o evento danoso, o
caso fortuito e a força maior e o fato de terceiro como
provocador do dano.
Com exceção a essa teoria, foi observado que o
risco nuclear, calcado na teoria do risco integral, elege o
Estado como um segurador universal para eventos dessa
natureza, inexistindo os efeitos das causas excludentes de
responsabilidade em face da especificidade e complexidade
da matéria.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 217
Com relação à solidariedade do Estado frente ao
agente causador do dano, divergente foram os
posicionamentos dos doutrinadores que em sua maioria
entendem pela subsidiariedade dessa responsabilidade;
após a investigação concluiu-se que ao Estado cabe eleger e
vigiar seus agentes, resulta daí sua solidariedade. Nesse
sentido foi destacado o Código de Defesa do Consumidor
que classificou o Estado como fornecedor nas relações de
consumo cuja responsabilidade por força da destacada Lei,
é solidária.
Da mesma forma a denunciação à lide pelo
Estado do agente causador do dano resultou conflitante;
forte se faz o entendimento pela negativa dessa
denunciação pois através da investigação realizada resultou
incontroverso que, enquanto a responsabilidade do Estado
frente ao lesado é objetiva, a do agente em face do Estado é
subjetiva, ou seja, deve o Estado através de ação regressiva
perquerir a culpa ou dolo do agente para a recomposição do
erário.
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
218
De outra parte, nos termos do Decreto n.
20.910/32, foi registrado que o prazo prescricional para
ações decorrentes dessa natureza é qüinqüenal e
irremediável, devendo ser contado a partir da ocorrência da
lesão sofrida, sendo que a inércia do lesado em acionar o
Estado nesse período resulta na prescrição da ação para
esse fim.
No terceiro e último capítulo registrou-se que as
atividades do Estado, mesmo lícitas podem resultar em
danos a terceiros, como em casos de necessidade
administrativa, onde o Estado açodado em razões
relevantes pode adentrar na vida dos seus administrados,
inclusive com privação de direitos, não ultrapassando
porém, os limites de sua discricionariedade além da
reparação integral dos danos eventualmente causados.
Ainda, que a responsabilidade estatal pelo
excesso de poder e desvio de finalidade que aliados à
omissão do Estado são formas de abuso de direito e
conseqüentemente responsabilidade estatal.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee CCiivviill ddoo EEssttaaddoo ppoorr AAttooss AAddmmiinniissttrraattiivvooss 219
Ao final, buscou-se elucidar a diferença entre a
Responsabilidade Civil do Estado por atos de improbidade
administrativa praticados pelos seus agentes, cuja
repercussão além de ser pessoal do agente ímprobo pode
resultar em responsabilidade estatal quando provocar danos
a terceiros, como nos caso de omissão e divulgação prévia
de informações administrativas confidenciais.
Para finalização do relatório da pesquisa
acadêmica científica, foi utilizado os preceitos da
Associação Brasileira de Normas Técnicas [ABNT], onde
através de modelos já concebidos, objetivou-se registrar o
Instituto da Responsabilidade Civil do Estado.
Conclui-se desse modo, que o instituto da
responsabilidade civil do Estado se constitui em fator
essencial para uma melhor distribuição da Justiça entre os
membros de uma sociedade democrática em que o Estado
exerce com responsabilidade e eficiência os atos inerentes à
AAnnddrréé LLuuiizz PPeelllliizzzzaarroo
220
sua atividade administrativa com vistas ao bem comum,
assegurando assim a tão almejada “felicidade social”,
segundo o registro doutrinário de KELSEN177
.
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