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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MATO GROSSO
KÁTIA EDMÉIA SEGATE , brasileira, desempregada,
portadora da Cédula de Identidade RG n.º 746.589-SSP/MT e inscrita no
CPF/MF sob o n.° 621.065.621-87, residente e domiciliada neste município e
comarca de Barra do Bugres-MT, na comunidade Raizama, ao lado do
Frigorífico Vale do Bugres, através da Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso , por intermédio da Defensora Pública subscritora, vem a
presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.275,II , letra “d” do Código
de Processo Civil e art. 927 e 949 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES PELO RITO
SUMÁRIO
em face de GILSON GERMANO DA SILVA, carteira de habilitação n.º
30506452128, Detran-MT, residente e domiciliado na cidade de Nova
Olímpia/MT, na Avenida Castelo Branco, n.º 518-E, Bairro Ouro Verde, e
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MTTelefone: (65) 3361-2402
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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________
I - DOS FATOS
A Requerente no dia 14 de agosto de 2006 estava no
acostamento da rodovia Barra do Bugres-Assari, quando foi abarroada pelo
veículo conduzido pelo Requerido.
Diante dos acontecimentos, como de praxe, foi solicitada a
presença do agente da autoridade, para a lavratura do boletim de ocorrências,
para posterior elucidação dos fatos e apuração das responsabilidades. O
boletim de ocorrência cuja cópia encontra-se acostada à presente, narra:
“Que a vítima foi levada pela ambulância até o hospital
municipal ficando em observação médico. Que a vít ima fraturou o braço
direito, teve varias esfoliações nos braços e pernas, e um corte do lado
esquerdo na altura das costelas.” Que o veículo e o condutor, juntamente com
a testemunha que estava em companhia do mesmo foram levados e entregues
na Delegacia de Policia, para os procedimentos legais.
“O veículo Mercedes Benz /L 1113, caminhão / carroc.
1yk 1986, Sorriso – MT, transitava pela rodovia sentido Barra do Bugres-
Assarí /MT, quando então manobrou para o acostamento do lado direito, sendo
que no acostamento encontrava-se a Requerente que foi atropelada”.
Segundo o Relatório médico emitido pelo Dr.º Edésio S.
Figueiredo, datado de 29/05/2007, acostado aos autos, a Requerente é
portadora de seqüelas, após o acidente automobilíst ico em 14 de Agosto de
2006, apresentando na ocasião da fratura cominutiva de extremidade distal
dos ossos do antebraço direito, sendo então submetida a tratamento redução
incruenta e imobilização gessada.
Narra ainda o Relatório médico acostado aos autos que
devido a natureza das lesões existentes, a paciente permanecerá com seqüela
residual permanente, com defict funcional do membro superior direito quando
comparado com membro contra-lateral saudável.Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
Telefone: (65) 3361-24022
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“O novo Relatório médico expedido pelo Sr.º Edésio S.
Figueiredo, emitido na data de 22/04/2008 (doc.incluso), atesta que
Requerente é portadora de seqüela de acidente automobilístico em 14 de
Agosto de 2006, apresentando nessa ocasião fratura cominutiva de
extremidade distal dos ossos do antebraço direito, fratura de 03 (três) arcos
costais à esquerda, fratura de corpo de escapula esquerda, fratura de tornozelo
esquerdo e pé direito. Sendo então submetida a tratamento de redução
incruenta e imobilização gessada”.
Narra ainda o referido atestado: “Devido à natureza e
gravidade das lesões, a paciente permanecerá com seqüela residual
permanente, com defict funcional do membro superior direito quando
comparado com membro contra-lateral saudável”.
Do acidente, além dos danos morais, restou a Requerente
seqüelas físicas, que apresentam maior gravidade, sendo necessários
tratamentos ortopédicos e neurológicos, restaram ainda prejuízos materiais
representados por despesas de medicamentos e encargos com o deslocamento
até Tangará da Serra a fim de participar de sessões de fisioterapia, com a
inevitável redução da qualidade de vida, e a diminuição de rendimentos da
Requerente que além de perder o emprego que t inha na época do acidente
(doc.incluso) ficara impossibil itada de exercer o oficio de artesã, oficio este
que lhe garantia uma complementação de renda com a venda dos tapetes de
crochê que manualmente confeccionava.
II – DOS DANOS MATERIAIS
Ressalte-se que não obstante a pequena ajuda financeira
do Requerido, quase toda a totalidade das despesas tem sido custeada pelos
familiares da Requerente, principalmente porque a mesma se encontra
totalmente impossibili tada de exercer qualquer oficio, sendo que a sua família
a fim de fazer frente às necessidades, tem disposto até de empréstimos e ajuda
de amigos para bancar despesas com tratamento fisioterapeutico. Tratamento Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________este suspenso, eis que a família não reúne condições financeiras para pagar as
sessões de fisioterapia.
As despesas encontram-se assim distribuídas, estando
todos os comprovantes anexados à presente (docs. anexos) totalizando até a
presente data R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois
centavos), da seguinte forma:
1- Despesas Médico – Hospitalares e Exames
Data 24/11/2008;
Discriminação clinica de Neur. e Neur. de Cuiabá
Valores R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
2- Despesas com Farmácia (notas fiscais).
Valores R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e
sessenta e seis centavos).
A esses valores deverão ser acrescidos, ainda despesas
com tratamento fisioterapeutico, estimando-se a média de (02) duas sessões
semanais; com tratamento psicológico, a fim de reverter às seqüelas
emocionais, estimando-se a média de duas (02) sessões semanais. Valores
estes que deverão ser computados à época da sentença.
III – DO LUCRO CESSANTE
A Requerente desenvolvia atividade remunerada, estando
impedida de exercê-la durante o período de convalescença, impedimento este,
decorrente das lesões sofridas no atropelamento, pois segundo laudo do
ortopedista, a Requerente apresenta debilidade permanente em virtude de
fratura de ante braço direito (doc. incluso), sendo que mesmo após o retorno
às suas atividades laborativas, então terão sua qualidade seriamente
ameaçada, eis que as seqüelas não serão totalmente absolvidas, em virtude da
seriedade de lesão sofrida no ante braço.Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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Conforme demonstra a sua Carteira de Trabalho e
Providência Social, a Requerente efetuava trabalhos de Zeladora, com
remuneração mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) bem como confeccionava
e vendia trabalhos artesanais (tapetes de crochê) e recebia com a venda da
produção em torno de um salário mínimo mensal, conforme poderá ser
comprovado pelas testemunhas arroladas ao final desta Inicial.
Sendo que em decorrência da sua debilidade física, em
virtude das lesões sofridas no acidente, na data de 08 de Maio de 2008 , fora
obrigada a sair do emprego, eis que sente fortes dores nos braços, motivo que
a impedem de trabalhar como zeladora, e também a impedem de continuar
exercendo a sua atividade de artesã, eis que não consegue mais usar os braços,
motivo que a impedem de trabalhar como zeladora, e também a impedem de
continuar exercendo a sua atividade de artesã, eis que não consegue mais usar
os braços e mãos para fabricar os tapetes de crochê que confeccionava antes
do acidentes para revender.
“Outrossim, tem direito à vitima à indenização por
lucros cessantes, correspondentes ao período de
inatividade (art.1.538, caput do C.C), vale dizer, à
percepção de quantia mensal equivalente ao seu
salário sem CTPS e artesã desde a época do acidente
até o final da convalescença. Poder-se á transformar o
salário da vit ima, à época do acidente, em salários
mínimos e frações deste, para efeito de liquidação,
com o que já se estará computando a correção da
moeda (RT GII/275, 610/130 e 566/132), sobre as
quais devem incidir juros compostos, em
conformidade com o art. 1.544 do C.C, em se tratando
de responsabilidade por pratica de delito.” (RT
580/152 517/128, 501/114, 500/189).
A incapacidade da Requerente perdura até a presente data
e, segundo as melhores estimativas médicas, assim continuará, sem que se Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________possa desenvolver suas atividades laborativas e, por via de conseqüência,
auferir remuneração para o sustento próprio, tanto a remuneração da atividade
de zeladora, bem como a atividade de artesã.
Quando a vit ima tem remuneração fixa (diária,
semanal, mensal), o cálculo da indenização não
oferece dificuldades. Apresentando os comprovantes
dos ganhos de tudo se reduz a uma mera operação
aritmética.” (ANTONIO LINDBERG G.
MONTENEGRO, Ressarcimento de danos, Âmbito
cultural.edições LTDA, 3.º edição, p.64).
A respeito nunca é demais lembrarmos que: “A dificuldade
oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o juiz a
recusar a reparação, que, em caso de dúvida deve ser deferida pelo critério do
magistrado (MARTINHO GARCEZ NETO, Apud Aguiar Dias, “Da
Responsabilidade Civil”, 8.ª edição, Forense, 2.º volume, p.886).
As lesões exigem-lhe rigoroso tratamento, com constante
acompanhamento médico, considerando-se desde já a possibilidade de
ocorrência de deformidade permanente.
Assim as lesões exigem-lhe rigoroso tratamento com
constante acompanhamento médico, considerando-se desde já a possibil idade
de ocorrência de debilidade permanente (doc.incluso), tendo o direito a
Requerente em receber pensão alimentícia . Com base no que dispõe o art.
949 do Código Civil , todas as despesas com tratamento médico necessários à
tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias,
próteses e aparelhos ortopédicos, deverão ser custeadas pelos requeridos, já
que:
“O ofensor indenizará todas as despesas que se
fizerem necessárias para a obtenção total da cura da
vitima de atropelamento, subtendidas aqueles Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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resultantes e intervenções cirúrgicas imprescindíveis
a remediar o mal causado.” (RT 519/261).
Findo o tratamento médico e constatada redução ou
incapacidade permanente para o trabalho, terá direito a vitima a uma pensão
vitalícia no percentual da redução apontada pela pericia , nos termos do
art. 950 do Código Civil e calculada com observância à Sumula 490 do STF.
IV – DO DANO MORAL
É tranqüila e i terativa a jurisprudência pátria, no sentido
de permitir a cumulação das indenizações por dano material e dano moral,
mesmo que oriundas do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).
In casu, encontra-se espancada de duvidas a aplicabilidade
de tal principio doutrinário e jurisprudencial. Mesmo havendo a reposição dos
gastos materiais e dos prejuízos sofridos pelo Requerido, não se poderá
entender como tendo sido reparado todos os sofrimentos da Requerente e dos
seus familiares.
“Se o maior patrimônio do homem é ele próprio, há
que se considerar qualquer lesão que o possa atingir
em seus múltiplos atributos, psíquicos, espirituais,
intelectuais, materiais, físicos ou corporais. Por
antigo hábito costuma-se analisar a matéria pelas
lesões de que possa ser vitima o individuo no seu
físico, quando o mais importante seria ressaltar os
graves prejuízos que pode sofrer o seu espírito,
levando-o, por circunstancias várias, a estado de
desequilíbrio, ou mesmo de insanidade mental.
Em decorrência, sofre a alma com as dores do corpo e
sofre o corpo com as dores da alma. Como já dizia
Von IHENING, é necessário que o direito regule o
egoísmo humano. Respostas (a essa valorização do Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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ser humano) é que a jurisprudência deverá construir,
levando-se em conta os princípios da justiça
comutativa e da solidariedade humana, que o
magistrado deve levar em consideração como se o
fato estivesse acontecendo com ele mesmo.”
Em acórdão lavrado pelo Eminente Desembargador e
professor FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO existe o
seguinte ensinamento doutrinário de PONTES DE MIRANDA:
Embora o dano moral seja um sentimento de pesar
intimo da pessoa ofendida, para o qual não se
encontra estimação perfeitamente adequada, não é
isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma
compensação qualquer. Essa será estabelecida, como
e quando possível, por meio de uma soma, que não
importando uma exata reparação, todavia representará
a ÚNICA salvação cabível nos limites das forças
humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não
os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas
pelas vantagens que os seu valor permutativo poderá
proporcionar, compensando, indiretamente e
parcialmente, embora o suplicio moral que os
vitimados experimentaram (Ap. Cívil 52.286, de
Itajaí – R$”. ( ANTONIO DO RÊGO MONTENEGRO
ROCHA, juiz de Direito da 2.ª Vara Cível e dos
Registros Públicos de Florianópolis, em sentença
lavrada em 21 de julho de 1998, na Ação de
indenização 23.940.15130-9, citada na obra do
prolator da sentença, código de Defesa do
Consumidor e Desconsideração da personalidade
Jurídica, Juará, 1999, p.186-196).
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A Requerente encontra-se até a presente data a mercê de
ajuda financeira de seus familiares, destes necessitado para prover as mais
básicas despesas. Apresenta quadro de agorafobia, tendo desenvolvido pânico
à idéia de voltar a locomover-se em locais abertos pelo receio de novos
acidentes e pela aflição causada pela dor que à afligem.
É inegável que os fatos ocorridos acabaram por deixar
marcas e lembranças profundas na memória da Requerente, não somente pelas
seqüelas físicas, mas também pelas desagradáveis recordações do gravíssimo
acidente sofrido. A situação que passou a enfrentar após a ocorrência, com
dificuldades econômicas, sofrimento físico e o temor de seqüelas, além da
preocupação com as condições do futuro, têm atormentado a vida da
Requerente, retirando a tranqüilidade outrora existente.
Além disso, vale observar que uma agressão como o
acidente sofrido sempre produz cicatrizes maiores que as simplesmente
físicas. Ficam para sempre as morais, que ferem a honra da vitima e a sua
própria auto-estima.
PONTES DE MIRANDA, afirmava que seria absurdo que
não fosse indenizável o dano ao corpo a à psique, que
não tivesse conseqüências não patrimoniais (ef. Tratado
de Direito Privado – Parte Especial . 3.ª edição. Editora
Borsoi, Tomo XXVI, 1971, p. 31, n.2).
Quanto ao dano moral e sua reparabilidade, trata-se de
questão já amplamente admitida pela jurisprudência de nossos tribunais, nos
seguintes termos;
“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu
patrimônio, deve ser indenizado de tal obrigação não se
excluindo o mais importante deles, que é o dano moral,
que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro
possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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livrar a dor com a perda de um ente querido pela
indenização, que representa também punição e
desestimulo do ato il ícito. Impõe-se a indenização do
dano moral para que não seja letra morna o principio
“neminen laedere” (RT 497/203).
Mais especificamente, no caso do dano moral e psico-
emocional, tornou-se matéria pacifica, principalmente após a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
“ Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos
termos do art.5.º, X da C.F. se dúvida antes havia, agora
não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte,
que a própria Carta Magna colocou “pá-de-cal” sobre o
assunto.” (RT 613/184).
A indenização pelo dano moral não se confunde com a
reparação por danos patrimoniais e nem com o dano estético. São efeitos
distintos, mas quem, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto
de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando
ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que:
“Um único evento pode constituir um leque de prejuízos
de natureza diversa, a justificar, cada um, uma verba
reparatória, sem margem à ocorrência de reparar duas
vezes a mesma perda” (RT 615/184).
Neste sentido, as decisões do Egrégio Superior de justiça
que por unanimidade assim dispôs:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano
Moral e Material . Se existe dano material e moral, ambos ensejando
indenização, esta será devido como ressarcimento de cada um deles, ainda que
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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________originados pelo mesmo fato.” (Recurso Especial 7.072 – SP, publ. Em DJ de
05.08.91, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3.ª Turma).
DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL
Séria dificuldade apresenta-se no tocante à quantificação
do valor econômico a ser repostos aos ofendidos. Cabe ao arbítrio dos juízes e
à força criativa da doutrina e jurisprudência, à instituição de critérios e
parâmetros que haverão de presidir as indenizações.
Segundo consta do voto do eminente Ministro OSCAR
CORREIA: “não se trata de pecúria doloris ou pretium doloris, que não se
pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarci
prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a
consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor e importância desse
bem, que se deve proteger quanto, senão mais do que bens materiais e
interesses que a lei protege” (Recurso extraordinário 97.097, em RTJ
108/194).
Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no
bom senso e equidade, ninguém além do próprio juiz esta credenciado a
realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral.
Por isso mesmo, a jurisprudência tem sido enfática em proclamar que:
“Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de
ordem moral, adotando os critérios da prudência e o bom senso e levando em
estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por
escopo não o pagamento do ultraje-a honra não tem preço – mas a
compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido”.
(TJPR, AP. 19.411-2, rel . Des. Otó Luiz Sponholz, j . 05.05-92, in RP GG
(206).
Diante de todo sofrimento, requer-se a condenação do
Requerido a pagar à Requerente, a t itulo de indenização pelos Danos Morais
sofridos, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia essa Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT
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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________devidamente atualizada de forma a coibir que o Requerido no futuro volte a
dirigir com imprudência, causando dores e sofrimentos.
DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL
“Art.186 . Aquele quem, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art.402. Salvo as exceções expressamente previstas em
lei , as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.”
“Art. 942 . Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;
“Art. 950. Se da ofensa, resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.”
Também o Código de Processo Civil em seu artigo 475-
Q, prevê que: “Quando a indenização por ato ilícito incluiu prestação de
alimentos, o juiz, quando a esta parte, poderá ordenar a obrigação do
devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão. § 1.º Este capital, representado por imóveis títulos da
divida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável
e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
Sobre a pertinência do pedido de indenização por dano
moral e dano material:
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Constituição Federal, art. 5.º: “todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: X – são
invioláveis a intimidade, ainda privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.”
“Súmula 37 do STJ (Dano material e dano moral): São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato.”
Súmula 490 do STJ: “A pensão corresponde à
indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base
no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações
ulteriores.”
Sobre a fixação e forma de aplicação dos juros, dispõe a
Código Civil:
“Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considerar-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
Súmula 54 do STJ: “Os juros monetários fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Sobre o Procedimento rito sumário, determina o art.275
do Código de Processo Civil: “Observar-se à o procedimento sumário: II –
nas causas, qualquer que seja o valor: d- de ressarcimento por danos
causados em acidentes de veiculo de via terrestre.”
“O procedimento sumário é adequado para as causas de
reparação de dano resultante de acidente de trânsito, seja esse dano de
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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________natureza material ou pessoal.” (RT 475/91, 501/105, 541/210, RJTJESP
50/40, Bol. AA SP 846/180).
DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer a autora:
a) Indenização pelas despesas de tratamento já havidos e
com as que se fizerem necessárias até a mais ampla recuperação da vit ima,
incluindo-se as cirurgias plásticas, (caso se faça necessário), próteses
estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, acompanhamento
psicológico e sessões de fisioterapia, e o que mais se fizer necessário ( art.949
do Código Civil).
Relativamente ao que já foi despendido pela vit ima, deve
ser aplicada a atualização monetária e os juros desde o evento.
b) Indenização pelos lucros cessantes à autora KÁTIA
EDMÉIA SEGATE, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a
data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha a vitima,
eventualmente recebido benefícios da Providencia Social, que não se
compensam com a devida pelo direito comum (RJTJESP 62/201, 50/117,
50/115 e JTA CIV. SP 95/137, 93/115 e 84/100).
c) Pensão vitalícia correspondente ao grau de redução
de capacidade laborativa, a ser apurada em pericia e calculada com base na
súmula 490 do STF e nos termos do art. 950 do Código Civil , incluindo-se o
13.º salário (RT 621/172, 583/154, 574/150, 558/190).
d) Constituição de um capital para a garantia do
pagamento da pensão que alude a línea “c” reto, a ser formado na forma do
art. 475 – Q do Código de Processo Civil.
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e) Indenização pelo dano psicoemocional, a ser fixado
nos termos retro mencionado no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
a ti tulo de dano moral.
f) Condenação ao Requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais e sucumbência no percentual de 20% sobre o montante
das condenações.
Outrossim, requer a autora se digne V.Ex.ª, de determinar
a citação do Requerido, para comparecer à audiência designada, nela
contestando o feito, caso queira, prosseguindo até o final da sentença,
decretando a procedência do pedido e arbitrando os valores devidos pelas
indenizações.
Requer ainda:
1) O deferimento da justiça gratuita, em todos os atos do
processo, em favor da autora, por ser pessoa carente nos termos da lei, com as
finanças familiares ainda mais combalidas pelas si tuações:
2) Na citação do Requerido, seja garantido o beneficio
do § 2.º do art. 172 do CPC, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a praticar os
atos judiciais em qualquer dia e horário;
3) Provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, incluídos depoimento pessoal do Requerido e oit iva das
testemunhas ao final arrolado, as quais deverão ser intimadas para
comparecerem à audiência a ser designada, e prestarem seus depoimentos.
Dá se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Barra do Bugres – MT 15 de Dezembro de 2008.
Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MTTelefone: (65) 3361-2402
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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________
Odila de Fátima dos Santos Defensora Pública
ROL DE DOCUMENTOS:
1- Declaração de hipossuficiencia;
2- Xeróx docs. pessoais da Requerente;
3- Boletim de Ocorrência, (02fls.);
4- Xerox pericia de exame complementar;
5- Receituário médico emitido na data de 29.05.2007, pelo Dr.º Edésio S.
Figueiredo;
6- Mapa topógrafo para localizações de lesões;
7- Requisição de pericia, datada de 19.08. 2006;
8- Requisição de pericia, datada de 29.02.2008;
9- Relatório médico, emitido pelo Dr.º Edésio S. Figueiredo, datado de
22.04.2008;
10- Laudo de Lesões corporais, datado de 19 de Agosto de 2006;
11- Xerox da Carteira de Trabalho e Previdência Social da Requerente
(fls.01/05);
12-10- Xerox de N.F de compras de remédios devidamente receitados. (01 a
10);
13-xerox das sessões de fisioterapia à que se submeteu a Requerente;
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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________
14/02-Solicitação de exame médico de eletroneuromiografia, emitido pelo
Dr.º Edesio S. Figueiredo;
15-Nota Fiscal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente
ao pagamento pela Requerente do exame de eletroneuromiografia, datada de
24.11.2008 na cidade de Cuiabá-MT.
16- Atestado médico, informando que a Requerente necessita de tratamento
médico por tempo indeterminado, emitido em 24/11/2008.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1- Flauzina Barbosa
Rua Progresso, n.º 29, Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT;
2- Vanuza Barbosa
Rua Progresso, n.º 29, Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT;
3- Maria Aparecida de Barros
Av, Cuiabá, n.º 488, Bairro: Centro, Barra do Bugres-MT;
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