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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SP.
Processo número: 0000655-30.2014.5.15.0004
Reclamante: Diego Rodrigues da Silva
Reclamada: Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.
Objeto: Ação de Adicional de Insalubridade/Periculosidade.
Jaciara Brito Tavares, engenheira de segurança
do trabalho - CREA/5063006139, perita do juízo nomeada e compromissada
nos autos do processo acima, tendo analisado a documentação, vistoriado o
local de trabalho, realizado levantamentos ambientais e colhido às
informações necessárias, vem requerer a juntada do Laudo Pericial.
Igualmente, requer também a liberação do alvará para levantamento do
depósito dos honorários prévios. Sugiro a V. Exa. o arbitramento dos
Honorários Periciais em um valor correspondente a R$ 2.500,00 (Dois mil e
quinhentos reais), os quais deverão ser corrigidos na data do efetivo
depósito.
Termos em que pede deferimento.
Ribeirão Preto, 08 de agosto de 2014.
Jaciara Brito Tavares
Eng ª de Segurança do TrabalhoCREA Nº: 5063006139
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1. Introdução
A diligência foi realizada no dia 16 de julho de 2014 às 14h00min nas
dependências da Reclamada, Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.,
estabelecida na Rua Otávio Machado Filho, número 475 – Parque Industrial
Lagoinha, Ribeirão Preto - SP. Foram vistoriadas as dependências da
empresa, especificamente os setores em que o Reclamante laborava.
Participaram da diligência o Reclamante Sr. Diego Rodrigues da Silva,
acompanhado dos Estagiários Sr. Lucas Cintra Elias e a Sra. Paula Borges
Peixoto, e por parte da Reclamada houve a participação do Sr. Antonio Luiz
Gustavo Correa – Técnico de Segurança do Trabalho, desde 06/2010, Sr.
Sandro Marcos Ribeiro Roque – Encarregado de Manutenção, desde
05/2001 e o Sr. Marco Antonio Campana – Mecânico, desde 06/2008 e
paradigma. Foi entrevistado o próprio Reclamante, Sr. Diego Rodrigues da
Silva que executava a função de Eletricista de Autos, assim como os
presentes.
2. Histórico laboral do reclamante
O Reclamante, segundo seu relato, presenciado pelos representantes da
empresa que participaram da diligência, informou que laborou no período de18/10/2010 até 04/04/2013 no cargo/função de Eletricista de Autos. A
jornada de trabalho durante este período era de segunda a sexta-feira, das
22hs00 as 07hs00, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Naquele período realizava as atividades de Eletricista de Autos nas áreas
internas e externas da empresa.
3. Local de Trabalho
A perícia foi realizada no endereço da Empresa Rodonaves Transportes e
Encomendas Ltda., estabelecida na Rua Otávio Machado Filho, número 475
– Parque Industrial Lagoinha, Ribeirão Preto - SP. As avaliações foram
realizadas no setor de manutenção e pátio da Empresa utilizado pelo Autor.
A manutenção possui ventilação e iluminação natural e artificial com
lâmpadas fluorescentes, edificação em alvenaria de blocos e tijolos, teto de
laje, piso cimentado e 4 mts de pé direito. O Pátio, além da área de
transbordo, a empresa tem posto de abastecimento de óleo diesel com
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laterais abertas, ventilação natural, iluminação natural e artificial, com
cobertura metálica.
4. Descrição do Trabalho
O Autor no cargo de Eletricista de Autos tinha como atribuições rotineiras:
a) Iniciava a jornada de trabalho no setor de manutenção, se dirigia até o posto
de combustível, para verificar as O.S – Ordem de Serviço fixada na parede
do posto. Ficava em média 40 minutos para a conferência das O.S
verificando qual a prioridade no atendimento. Em seguida procurava o
veículo no pátio e iniciava a manutenção corretiva no carro dispostos no
pátio da Empresa. Às vezes realizava a manutenção corretiva no próprio
posto de abastecimento. Esta atividade durava 100% da jornada de trabalhode forma intermitente. Utilizava os seguintes Equipamentos de Proteção
Individual: botina de segurança, creme de proteção, óculos de proteção,
protetor auditivo e uniforme completo.
b) A manutenção corretiva é realizada da seguinte forma: trocava baterias, e ou
alternador, e ou luzes, e ou fusível ou outros componentes. Quando não
havia O.S para cumprir ficava aproximadamente 3 a 4 horas no posto de
abastecimento. Eventualmente ajudava a manutenção mecânica, em pegar
peças pesadas e ferramentas:
c) Três vezes por semana realizava o socorro de veículos em vias
pavimentadas (estradas). A manutenção era troca de luzes, ou baterias ou
outros componentes elétricos do veículo. Levava em média de 1 hora a 5
horas. O Autor informa que as baterias utilizadas nos veículos da Reclamada
não eram blindadas e sempre ocorria a formação de gases e curto.
Considerações da Reclamada: Sr. Sandro Marcos Ribeiro Roque –
Encarregado de Manutenção informa que a Reclamada sempre possuiu
Técnico de Segurança do Trabalho, inclusive no horário noturno. E que não
era permitido ficar no posto de abastecimento da Empresa. Informa ainda
que, todas as baterias são blindadas, com carga de 12 volts. Que o Autor
realizava o socorro em média de 1 a 2 vezes na semana e que não era toda
semana que havia socorro, pois a frota é nova.
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5. Treinamentos e orientações de segurança, Fornecimento de EPI
(Equipamento de Proteção Individual) e Implantação de programas de
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
O Reclamante informou que recebeu treinamento na admissão e durante o
pacto laboral sobre uso, freqüência de troca, higiene e guarda de EPIs. Que
não utilizava os EPIs porque a Reclamada não fiscalizava e não exigia o uso
dos EPIs. Que havia Técnico de Segurança do Trabalho, porém não ficava
no pátio da Empresa e que o Encarregado laborava na jornada diurna.
A Reclamada comprova a Termo de Integração Segurança do Trabalho,
Termo de Responsabilidade e fichas de entrega dos EPIs nos autos do
processo. Apresentou o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais de 2012 e treinamento do uso do creme de proteção (em anexo).
6. Riscos e exposição do Autor no Trabalho em atividades e operações
Insalubres.
6.1. Risco físico – Ruído contínuo - Análise Quantitativa – Extraída do PPRA. O
Autor na função Eletricista de Autos e na execução atividades no pátio
desenvolvendo atividades de manutenção nos veículos da Empresa, não
ficava exposto ao agente físico ruído contínuo. A dosimetria apresentada éde 68,7 dB (A). Esta atividade não expõe o Reclamante a agente físico ruído
contínuo, por ficarem abaixo do limite de tolerância de 85 dB (A) para 8
horas de trabalho.
6.2. Risco químico – Hidrocarbonetos – Análise Qualitativa. O Autor na função
Eletricista de Autos e na execução atividades de manutenção elétrica nos
veículos da Reclamada ficava exposto ao agente químico hidrocarbonetos
devido ao contato com peças com graxa e óleo. Esta atividade não expõe o
Reclamante a agentes químicos – hidrocarbonetos em conseqüência do
treinamento e uso obrigatório do creme de proteção.
6.3. Risco biológico – Análise Qualitativa. O Autor na função Eletricista de Autos
e na execução atividades de manutenção elétrica nos veículos da
Reclamada, não ficava exposto ao agente biológico. Esta atividade não
expõe o Autor a nenhum grupo de agentes biológicos por não haver meiosde contato ou propagação com agentes biológicos.
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7. Riscos e exposição do Autor no Trabalho em atividades e operações
Perigosas.
O Autor na função de Eletricista de Autos e na execução das atividades
desenvolvidas no posto de abastecimento de óleo diesel como: verificação
de O.S, manutenção em veículos e permanência em área de risco ficava
exposto ao risco de operações perigosas, por permanecer próximo a área de
abastecimento e armazenagem de líquidos inflamáveis. Esta atividade expõe
o reclamante a ambientes perigosos.
8. Fotos dos Locais Periciados
Foto 1
Pátio daempresa.
Foto 2
Posto de
combustível com
duas bombas
paraabastecimento.
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Foto 3
Posto de
combustível.
Foto 4
Vista lateral do
posto de
abastecimento
de óleo diesel.
Foto 5
Setor de oficina
– caixa
ferramenta de
trabalho.
Local em que
ficava afixadas asOrdens de
Serviços da
Manutenção.
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Foto 6
Manutenção –
bancada de
trabalho.
Foto 7
Manutenção –
bateria sem
blindagem.
Foto 8
Área externa –
depósito de
bateias.
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Foto 9
Bateria com
defeito, blindada.
9. Fundamentação Legal:
A fundamentação legal da constatação de atividades insalubres está
embasada na Portaria nº 3.214/78 da Lei nº 6.514/77, em sua Norma
Regulamentadora nº 15, que diz nos trechos pertinentes à situação em tela:
Limites de Tolerância em seus anexos 1, 13 e 14 – Trabalhos ou operações
com atividades que envolvam agentes ruído contínuo, agentes químicos -
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono “Emprego de
aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina)” e
agentes biológicos.
A fundamentação legal da constatação de atividades e operações perigosas
está embasada na Portaria nº 3.214/78 da Lei nº 6.514/77, em sua Norma
Regulamentadora nº 16, Atividades e operações perigosas com inflamáveis,
Anexo 2, item e-II, que diz nos trechos pertinentes à situação em tela, “todostrabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames.” Faz jus
ao adicional de periculosidade.
10. Conclusão
1ª) Concluímos pela inexistência de insalubridade por agente fisco – Ruído
contínuo:
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a) Nas tarefas realizadas pelo Reclamante na função Eletricista de Autos e
na execução atividades no pátio de manutenção nos veículos da Empresa,
não ficava exposto ao agente físico ruído contínuo. A dosimetria
apresentada no PPRA é de 68,7 dB (A), abaixo do limite de tolerância para
8hs00 de trabalho que é de 85 dB (A). Portanto de acordo com a norma
regulamentadora nº 16, da portaria 3214 de junho de 1978, em seus anexos.
CONCLUI-SE QUE NÃO EXISTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR
AGENTE FÍSICO – RUÍDO CONTÍNUO.
2ª) Concluímos pela inexistência de insalubridade por agente químicos –
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
b) O Autor na função Eletricista de Autos e nas tarefas de manutençãoelétrica nos veículos da Reclamada não ficava exposto ao agente químico
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono com o contato com peças
com graxa e óleo. A Reclamada comprovou que treinou, orientou e forneceu
o creme de proteção para a neutralização do agente insalubre. De acordo
com a norma regulamentadora nº 15, da portaria 3214 de junho de 1978 em
seu Anexo – 13. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE NÃO EXISTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS -HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO.
3ª) Concluímos pela inexistência de insalubridade por Riscos Biológicos.
c) O Autor na função Eletricista de Autos e na execução das atividades
correlatas não mantinha contato com agentes biológicos. De acordo com a
norma regulamentadora nº 15, da portaria 3214 de junho de 1978 em seu
Anexo – 14. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE NÃO EXISTE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS.
Concluímos pela existência de periculosidade por inflamáveis:
d) Nas tarefas realizadas pelo Reclamante e nas atividades de manutenção
elétrica nos veículos da Reclamada nos perímetros dos tanques e bombas
de combustível, permanecendo em média 3 a 4 horas da sua jornada de
trabalho a uma distância de 1,0 a 3,0 metros de distância das bombas de
combustíveis. Esta atividade expõe o Autor a riscos de operações perigosasem área de risco. De acordo com a norma regulamentadora nº 16, da
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portaria 3214 de junho de 1978 em seu anexo 2 – item e-II - Atividades e
operações perigosas com inflamáveis, que diz nos trechos pertinentes à
situação em tela, “todos trabalhadores nessas atividades ou que operam na
área de risco. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou
vasilhames.” CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE EXISTE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS.
11. Quesitos:
Reclamada
Apuração de insalubridade:
a) Descrever o local de trabalho do reclamante.
RESP: As avaliações foram realizadas no setor de manutenção e pátio daEmpresa utilizado pelo Autor. A manutenção possui ventilação e iluminação
natural e artificial com lâmpadas fluorescentes, edificação em alvenaria de
blocos e tijolos, teto de laje, piso cimentado e 4 mts de pé direito. O Pátio,
além da área de transbordo, a empresa tem posto de abastecimento de óleo
diesel com laterais abertas, ventilação natural, iluminação natural e artificial,
com cobertura metálica.
b) Qual (is) era(m) a(s) efetiva(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo
reclamante no desempenho de sua função? Favor detalhá-las.
RESP: O Autor no cargo de Eletricista de Autos tinha como atribuições
rotineiras:
Iniciava a jornada de trabalho no setor de manutenção, se dirigia até o posto
de combustível, para verificar as O.S – Ordem de Serviço fixada na parede
do posto. Ficava em média 40 minutos para a conferência das O.S
verificando qual a prioridade no atendimento. Em seguida procurava o
veículo no pátio e iniciava a manutenção corretiva no carro dispostos no
pátio da Empresa. Às vezes realizava a manutenção corretiva no próprio
posto de abastecimento. Esta atividade durava 100% da jornada de trabalho
de forma intermitente. Utilizava os seguintes Equipamentos de Proteção
Individual: botina de segurança, creme de proteção, óculos de proteção,
protetor auditivo e uniforme completo.
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A manutenção corretiva é realizada da seguinte forma: trocava baterias, e ou
alternador, e ou luzes, e ou fusível ou outros componentes. Quando não
havia O.S para cumprir ficava aproximadamente 3 a 4 horas no posto de
abastecimento. Eventualmente ajudava a manutenção mecânica, em pegar
peças pesadas e ferramentas:
Três vezes por semana realizava o socorro de veículos em vias
pavimentadas (estradas). A manutenção era troca de luzes, ou baterias ou
outros componentes elétricos do veículo. Levava em média de 1 hora a 5
horas. O Autor informa que as baterias utilizadas nos veículos da Reclamada
não eram blindadas e sempre ocorria a formação de gases e curto.
Considerações da Reclamada: Sr. Sandro Marcos Ribeiro Roque –
Encarregado de Manutenção informa que a Reclamada sempre possuiu
Técnico de Segurança do Trabalho, inclusive no horário noturno. E que não
era permitido ficar no posto de abastecimento da Empresa. Informa ainda
que, todas as baterias são blindadas, com carga de 12 volts. Que o Autor
realizava o socorro em média de 1 a 2 vezes na semana e que não era toda
semana que havia socorro, pois a frota é nova
c) Esclareça o Sr. Perito o ambiente de trabalho do Reclamante, se omesmo encontrava-se exposto a agente agressivo à saúde, indicando se for
o caso qual o agente.
RESP: o Autor não ficava exposto a nenhum grupo de agentes insalubres.
d) O reclamante executava alguma atividade junto a produtos químicos?
Qual? Isto representa algum risco? Qual? Por quê? Em caso positivo qual o
fundamento legal?
RESP: Sim. O Autor mantinha contato com graxa e óleo lubrificante de
motor, porém com uso do regador e do EPI creme de proteção.
e) Qualquer exposição a um agente pode ser considerada insalubre? Se
não, por quê?
RESP: Não. A legislação caracteriza alguns critérios de qualitativos e
quantitativos para a exposição dos agentes insalubres.
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f) Qual o local exato e efetivo da realização da perícia ora realizada?
Corresponde ao efetivo local de trabalho do Autor?
RESP: Pátio, posto de abastecimento e manutenção. Com exceção do setor
de manutenção, sim.
g) Com base em qual legislação o Sr. Perito pode dizer ou declarar que o
Autor estava ou não na área de risco, conforme determinada legislação?
RESP: Norma Regulamentadora nº 16, Atividades e operações perigosas
com inflamáveis, Anexo 2, item e-II, que diz nos trechos pertinentes à
situação em tela, “todos trabalhadores nessas atividades ou que operam na
área de risco. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou
vasilhames.”
h) Se havia exposição a risco, qual o tempo de exposição do reclamante?
O tempo de exposição é eventual de acordo com a NR-15? O mesmo se
presta a caracterizar tempo de exposição permanente em área de risco? Por
quê?
RESP: Resposta negativa.
i) Informe o Sr. Perito se os Equipamentos de Proteção Individual
fornecidos pela Reclamada atendem as exigências da NR-6 da Portaria
3214/78.
RESP: Sim.
j) Baseado nas respostas dadas aos quesitos anteriores, informe o Sr.
Perito se a reclamada atende o exigido pelo item 15.4.1, alínea “b” da NR-
15.RESP: Sim.
k) A Portaria MTb 3311/89 considera como exposição eventual àquela
inferior a quantos minutos diários?
RESP: Da caracterização a exposição ao agente: até 30 minutos por dia =
trabalho eventual.
l) O que se leva em conta para estabelecer um limite de tolerância?
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RESP: O tempo de exposição e medidas de proteção coletiva ou individual
que são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT..
Evidências objetivas de controle por parte do empregador em relação a
treinamento, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
m) O Sr. Perito utilizou qual método para realização da perícia: qualitativo
ou quantitativo? Por quê?
RESP: Avaliação qualitativa.
n) O Reclamante usava alguma espécie de proteção ao desempenhar os
serviços?RESP: De acordo com o Reclamante não. Conforme a Reclamado
evidenciado nos documentos, o Autor utilizou botina de segurança, creme de
proteção, óculos de proteção, protetor auditivo e uniforme completo.
o) Quais os produtos costumeiramente transportados pela empresa que
poderia ser considerados como insalubres?
RESP: Não havia transporte de produtos insalubres.
Quanto ao agente ruído:
O reclamante estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância?
RESP: Não.
O que se leva em conta para estabelecer um limite de tolerância?
RESP: Para o agente ruído o limite para 8 horas de trabalho é de 85 dB (A).
Foram realizados os exames de dosimetria de ruído no local de trabalho doreclamante? Em caso positivo, quais foram os níveis/intensidade do ruído
encontrados?
RESP: Sim. A dosimetria apresentada no PPRA é de 68,7 dB (A).
As características do ruído (intensidade, freqüência, tempo de exposição e
natureza do ruído) são importantes neste caso?
RESP: Sim.
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Em relação ao ruído, o tempo de exposição a um agente deve ser levado em
conta? Se não, por quê?
RESP: Sim.
Sobre a eventualidade da exposição, o que determina a Portaria MTb
331/89?
RESP: Da caracterização a exposição ao agente: até 30 minutos por dia =
trabalho eventual; até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) =
trabalho intermitente; acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente,
contínuo ou habitual.
A Portaria MTb 3311/89 considera como exposição eventual aquela inferior aquantos minutos diários?
RESP: Até 30 minutos por dia = trabalho eventual.
Apuração de periculosidade:
c) Descrever o local de trabalho do reclamante.
RESP: Favor verificar resposta do quesito “a”.
d) Qual (is) era(m) a(s) efetiva(s) atividade(s) desenvolvida(s) peloreclamante no desempenho de sua função, tendo em vista as funções
desenvolvidas no decorrer do pacto laboral? Favor detalhá-las.
RESP: Favor verificar resposta do quesito “b”.
c) Esclareça o Sr. Perito o ambiente de trabalho do Reclamante, se o
mesmo encontrava-se exposto a agente agressivo à saúde, indicando se for
o caso qual o agente.
RESP: Sim. O Autor permanecia em área de inflamáveis.
d) O reclamante executava alguma atividade junto a produtos químicos,
inflamáveis ou eletricidade? Qual? Isto representa algum risco? Qual? Por
quê? Em caso positivo qual o fundamento legal?
RESP: Sim. O Autor recebia, verificava as O.Ss e realizava manutenção na
área do posto de combustível – óleo diesel. Sim. Norma Regulamentadora
nº 16, Atividades e operações perigosas com inflamáveis, Anexo 2, item e-II,que diz nos trechos pertinentes à situação em tela, “todos trabalhadores
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nessas atividades ou que operam na área de risco. Armazenagem de
inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames.”
e) Considerando os termos da Portaria 3.214/78, as atribuições funcionais
do reclamante enquadram-se em qual atividade e qual operação perigosa?
Fundamentar.
RESP: Nas tarefas realizadas pelo Reclamante e nas atividades de
manutenção elétrica nos veículos da Reclamada nos perímetros dos tanques
e bombas de combustível, permanecendo em média 3 a 4 horas da sua
jornada de trabalho a uma distância de 1,0 a 3,0 metros de distância das
bombas de combustíveis. Esta atividade expõe o Autor a riscos de
operações perigosas em área de risco. De acordo com a normaregulamentadora nº 16, da portaria 3214 de junho de 1978 em seu anexo 2 –
item e-II - Atividades e operações perigosas com inflamáveis, que diz nos
trechos pertinentes à situação em tela, “todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. Armazenagem de inflamáveis
líquidos, em tanques ou vasilhames.” CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE
EXISTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS.
f) Qual o local exato e efetivo da realização da perícia ora realizada?
Corresponde ao efetivo local de trabalho do Autor?
RESP: No pátio, posto de abastecimento e manutenção da Reclamada. Com
exceção do setor de manutenção, sim.
g) Qual o tempo efetivo e comprovado de permanência ou exposição em
área de risco do Autor?
RESP: o Autor permanecia em média 3 a 4 horas da sua jornada de trabalhono posto de abastecimento da Reclamada.
h) Qual a distância efetiva em que permanecia o reclamante, bem como
sua área de trabalho do ponto de estocagem de óleo diesel ou/sub estação?
E ainda qual à distância permitida pela legislação para que isso ocorra?
RESP: Distância de 1,0 a 3,0 metros das bombas de combustíveis.
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i) Com base em qual legislação o Sr. Perito pode dizer ou declarar que o
Autor estava ou não na área de risco, conforme determinada legislação?
RESP: Norma regulamentadora nº 16, da portaria 3214 de junho de 1978
em seu anexo 2 – item e-II - Atividades e operações perigosas com
inflamáveis, que diz nos trechos pertinentes à situação em tela, “todos
trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames.”
j) Se havia exposição a risco, qual o tempo de exposição do reclamante?
O tempo de exposição é eventual de acordo com a NR-15? O mesmo se
presta a caracterizar tempo de exposição permanente em área de risco? Por
quê?RESP: O Reclamante realizava atividades de manutenção elétrica nos
veículos da Reclamada nos perímetros dos tanques e bombas de
combustível, a uma distância de 1,0 a 3,0 metros das bombas de
combustíveis. Sim. Conforme dita a NR-16, anexo 2 – item e-II - Atividades e
operações perigosas com inflamáveis, que diz nos trechos pertinentes à
situação em tela, “todos trabalhadores nessas atividades ou que operam na
área de risco. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ouvasilhames.”
k) O Autor tinha contato com combustível, inflamável ou energia elétrica?
Qual(is)? Por quê? Com qual frequência? Qual o tempo de exposição para
cada agente?
RESP: Não.
l) Qual a real necessidade do reclamante manter contato com energiaelétrica, combustível ou químicos?
RESP: Descrito nos itens anteriores.
m) A empresa possui eletricista e abastecedores?
RESP: Sim. Eletricista e frentista.
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n) Informe o Sr. Perito se os Equipamentos de Proteção Individual
fornecidos pela Reclamada atendem as exigências da NR-6 da Portaria
3214/78.
RESP: Sim.
o) Baseado nas respostas dadas aos quesitos anteriores, informe o Sr.
Perito se a reclamada atende o exigido pelo item 15.4.1, alínea “b” da NR-
15.
RESP: Para os agentes insalubres apontados, sim. Para o agente
periculoso, não.
p) A Portaria MTb 3311/89 considera como exposição eventual àquelainferior a quantos minutos diários?
RESP: Da caracterização a exposição ao agente: até 30 minutos por dia =
trabalho eventual.
q) O que se leva em conta para estabelecer um limite de tolerância?
RESP: O tempo de exposição e medidas de proteção coletiva ou individual
que são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT..
Evidências objetivas de controle por parte do empregador em relação a
treinamento, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
r) O Sr. Perito utilizou qual método para realização da perícia; qualitativo
ou quantitativo? Por quê?
RESP: Avaliação qualitativa, inspeção no local de trabalho, entrevista com
as partes e análise de documentos.
s) O reclamante usava alguma espécie de proteção ao desempenhar os
serviços?
RESP: De acordo com o Autor, não. Conforme a Reclamada sim.
t) Quais os produtos costumeiramente transportados pela empresa que
poderia ser considerado como periculosos?
RESP: A Reclamada não transporta produtos periculosos.
8/20/2019 pericia rodonaves
18/18
Rua José Zorzenon, nº 620 - Bairro Ribeirânia - Ribeirão Preto/SPF (16) 99121 7387 / 98156 7999 Pá 18/18
Ribeirão Preto, 08 de agosto de 2014.
Jaciara Brito Tavares
Engª Segurança do Trabalho
CREA Nº: 5063006139
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