7/26/2019 Galeno Lacerda - Remedios Processuais Da Adm e Contra a Adm
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REMDIOSPRO ESSU ISD DMINISTR O
E ONTR DMINISTR O
Galeno Lacerda
Professor Catedrtico da Faculdade de
Direito de Prto Alegre da Universidade
do Rio Grande do Sul
H muito de verdade na errnea afirmao de BINDER
1)de que a actio um prius em relao ao direito subjetivo.
Para le, tda sentena, mesmo meramente declaratria, tem
funo constitutiva, visto ser sempre hipottico o direito ale-
gado pelas partes. O objeto do processo no se constituiria,
assim, de uma relao material pr-existente, seno que, to
s, de uma simples afirmao jurdica. Por isto, o direito
subjetivo seria um
posterius
Esta teoria da prioridade lgica da actio com tanta razo
criticada por PUGLIESE 2),no , contudo, de todo despre-
zvel.
o processo , sem dvida, um meio de aferio de juzos
de valor. Podemos afirmar que atravs dle se cria tambm
o direito, no sentido, prprio de nossa contingncia, de des-
coberta da norma adequada aos fatos controvertidos. Da an-
lise valor ativa da prova, a inteligncia induz, pQr abstrao,
a norma jurdica, descobre o dever - ser imposto pelos va-
lores em conflito.
Isto explica a razo pela qual a
actio
romana, como o
commonlaw
anglo-americano, constituem fontes inesgotveis
1) - Prozess und Recht , 1927, pg. 49, e System der Rechtsphilosophie , 1937,
pg. 355.
2) - Actio e diritto subiettivo , 1939,pgs. 42 e segs.
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de elaborao do direito. que a variedade infinita dos li-
tgios e a complexidade cada vez maior dos intersses obrigam
o juiz como o cientista que pesquisa o real a conhecer e des-cobrir o direito.
A monumental construo do direito romano resulta
sem dvida do repositrio de frmulas coligidas dura~te s-
culos. E que era a frmula seno a norma jurdica abstrata
implicitamente anunciada e descoberta pelo pretor em face
da valorizao por le elaborada dos fatos trazidos a seu co-
nhecimento pela
litiscontestatio?
A
actio
no um
prius
do direito subjetivo como pensa
BINDER. Mas foi sem dvida e continua a ser um dos meios
mais eficazes de a razo humana encontrar-se COlno direito
objetivo :ste pr-existe ao processo est nsito nos valores
em litgio como causa do direito subjetivo de qualquer das
partes que afinal venha a ser declarado pelo juiz.
A
actib
no na verdade
prius
nem lgico nem ontol-
gico - apenas o instrumento que faz desabrochar o jus
Natural que a descoberta das normas jurdicas se reali-
zasse primeiro nos domnios da justia comutativa nos hori-
zontes do direito privado.
Informes ainda os lineamentos do Estado o encontro da
razo humana com o direito haveria de brotar dos conflitos
individuais de intersses. E nisto os romanos no se fize-
ram de rogados. Legaram-nos uma construo milenar qua-
se perfeita do direito privado.
A justia porm no s individual igualitria ou co-
mutativa.
Ela s se integra na verdade se os aspectos sociais e p-
blicos da justia legal e da distributiva se fizerem presentes.
Ora o direito pb~co s poderia afirmar-se a partir da
. anlise e conhecimento de um dos trmos da relao - a so-
ciedade organizada ou o Estado.
E essa racionalizao do Estado como sujeito ativo e pas-
sivo de direitos em face do indivduo s haveria de realizar-
se medida em que as necessidades sociais fssem impondo
inteligncia humana por bem ou por mal por meios pacfi-
cos ou pela revoluo a considerao daqueles valores indis-
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pensveis configurao das normas de direito pblico cor-
respondentes.
O lento processo histrico de sujeio do Estado ao direi-
to resulta, portanto, da laboriosa descoberta, pela razo, das
normas jurdicas, materiais e instrumentais, que convm ao
direito pblico, isto , queles setores pertinentes justia le-
gal e justia distributiva.
Nesta tarefa estupenda de conquista da justia, em cujo
limiar sempre nos encontraremos, continua a caber ao proces-
so, mesmo em tais domnios do direito pblico material, um
papel de extrema relevncia.
O Estado de direito nasce medida em que a adminis-
trao, nas suas relaes com os administrados, comea a su-
jeitar-se ao processo jurisdicional.
Aqui tambm a
actio
um elemento preponderante para
a descoberta do jus no mais privat llm seno publicum.
As primeiras manifestaes de sujeio jurisdicional, va-
mos encontr-Ias naquelas relaes entre Estado e cidado
que, pela forma e pelo contedo patrimonial, mais de perto se
assemelham s relaes dos particulares entre si (3).
Defrontamo-nos, assim, no direito romano republicano
com a fico de substituir-se o Estado devedor por um cida-
do qualquer, para os fins de sujeit-Io como ru jurisdio.
E, de igual modo, surge a pessoa jurdica do Fisco, como
sujeito ativo das causae jiscales. Interessante , contudo, ob-
servar, com WINDSCHEID (4),que o direito romano, conside-
rando embora o fisco como pessoa jurdica, no personificava,
atravs dle, o complexo dos indivduos reunidos em Estado,
mas simplesmente a caixa, ou o patrimnio do Estado, do
mesmo modo como se atribui s fundaes a personalidade
jurdica. Pois que por fundao se entende s o patrimnio
destinado a um determinado fim. Se ste se encarna num
instituto - coisa que no necessria - com a personifica-
o do patrimnio concorre a personificao do instituto .
(3) -
CAMMEO, Comentaria delle leggi sulla giust1z1a amministrativa , I, pg. 31.
(4)
-
Dlritto delle Pandette , trad. FADDA e BENSA, I. 1925. pg. 173.
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Isto explica a afirmao de SAVIGNY de que o fisco era
o prprio Estado, considerado como sujeito de relaes de
direito privado (5).
Se, entretanto, permaneciam confusas e indistintas as
relaes de direito pblico e a afirmao dos direitos subjeti-
vos pblicos do indivduo, conheceu, em compensao, o di-
reito romano uma form altamente evoluda de direito pol-
tico-processual. Referimo-nos s aes populares, concedidas
cuivis de populo,
como proteo no do intersse particular;
mas do prprio intersse da comunidade, em variadssimos
casos. Algumas visavam a conservar a integridade ou o
livre uso de coisas pblicas, ou de coisas ao abrigo da prote-
o dos interditos actio de albo corrupto, actio de sepulchro
violato,
etc.); outras, a afastar perigos integridade comum
actio depositis et suspensis, actio de bestiis ;
outras, ainda,
a conservar a integridade das classes de homens livres e de
escravos assertio in liberta tem, interdito de homine libero
exhibendo, actio de collusione detegenda ;
outras mais a tu-
telar princpios fundamentais de ordem privada e familiar
actio de tabulis apertis, actio suspecti tutoris ,
ou a garantir
a observncia de preceitos acrca do ordenamento dos encar-
gos pblicos e da assistncia pblica (aes concedidas pelas
leis coloniais e municipais) ; outras, por fim, a suprir a inr-
cia dos funcionrios pblicos em reivindicar um direito priva-
do da comunidade (ao para o legado ad pias causas (6).
Mas, o direito pblico subjetivo do particular, o direito do
administrado contra a administrao, uti singulis e no uti
civis,
permaneceu confuso e indeterminado no direito romano.
Devemos, sem dvida, aos povos germnicos o reconheci-
mento mais consciente do direito pblico subjetivo e de sua
garantia jurisdicional . Ao contrrio da irresponsabilidade
funcional dos agentes pblicos, que o direito romano admitia
como regra, o conceito germnico submetia os rgos do Es-
tado, mesmo o mais elevado, o rei, ao direito nacional, lex
terrae. O indivduo lesado, pelo rei ou por outro rgo, em
pretenso subjetiva tutelada pela lex terrae, podia postular
os seus direitos, primeiro perante a assemblia do povo, depois
(5)
-
Sistema , II, trad. SCIALOJA, pg. 248.
(6) - CAMMEO,
op cit pg 259
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o Estado-polcia posterior eliminou o salutar poder revo-
lucionrio dos tribunais em matria de direito pblico
-
e
disto um dos exemplos mais frisantes o clebre edito de
Saint Germain, de fevereiro de 1641, ao que parece do pr-
prio punho de RICHELIEU, no qual se repele a pretenso do
Parlamento de Paris de censurar a administrao e pedir
contas do manejo dos negcios pblicos, e se convida os ma-
gistrados a se contentarem com o poder que os torna juzes
da vida do homem e dos bens dos sditos, e se os proibe de
ocuparem-se das coisas do govrno, que no pertence seno
ao prncipe 10 .
A revoluo francesa, com o dogma absoluto da indepen-
dncia dos poderes, como defesa contra os abusos dos Parla-
mentos, manteve o absolutismo da administrao, e reduziu
o juiz a um orculo inerte da vontade do legislador.
o moderno Estado de direito, contudo, se, de um lado,
veio submeter a administrao legalidade e, portanto, ju-
risdio - de outro, procurou resguardar em favor da admi-
nistrao a esfera de liberdade indispensvel consecuo de
seus fins, radicados no intersse pblico, e impor tambm for-
mas processuais definidas e especficas para a composio dos
conflitos entre ela e o particular.
A disciplina a que o princpio de legalidade sujeitou a re-
lao jurdica Estado-indivduo, constitui, essencialmente, no
reconhecimento de uma ao discricionria administrativa
imune jurisdio, e na imposio do due process 01 l w
concebido como garantia de defesa e como limite, tambm, ao
arbtrio do judicirio.
Tem-se acentuado, na doutrina, uma tendncia moderna
a limitar, pelas vias de contrle, a ao administrativa, mes-
mo quando discricionria 11 .
Essa orientao no nos parece defensvel. Sem grave
ofensa justia legal, no pode o legislador recusar admi-
nistrao o poder de guiar-se segundo critrios no-jurdicos,
de convenincia e oportunidade, para a satisfao dos fins que
10
-
LENTINI, La giustiziaamministrativa , pg. 9, citando LAFERRIERE, De
Ia juridiction administrative , pg. 157.
11)-
SEABRA FAGUNDES, O contrledos atos administrativospelo poder JU-
dicirio ,.a ed., pg. 119.
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lhe so prprios, isto , para a satisfao das necessidades co-
letivas, em constante devir , que lhe cumpre ocorrer~
Da QUEIR definir a discricionaridade como a facul-
dade de escolha, concedida pelo legislador administrao,
dentre uma srie limitada de bens jurdicos adequados sa-
tisfao de uma certa necessidade pblica 12). Isto no sig-
nifica que os agentes pblicos no sejam obrigados a proce-
der a uma ponderao honesta do intersse ou do valor de ca-
da medida . Mas, a obrigao legislativa s a de procede-
rem os agentes melhor apreciao; qual seja, contudo, a
melhor apreciao, coisa que j no depende do legislador,
do livre juzo da Administrao 13).
Ou, no dizer de QUEIR, o agente tem,
subjetivamente
de determinar-se pelo
fim
da satisfao tima da necessidade
tutelada 14).
A consecuo de tal fim e dever ser, contudo, insuscet-
vel de jurisdio, se o agente se manteve no reto exerccio do
poder - dever que lhe incumbe. sse limite jurisdio ,
a nosso ver, indispensvel p:;tra assegurar-se o devido respeito
justia legal, no que concerne posio instrumental. do
Estado, aos direitos - deveres inerentes sua funo admi-
nistrativa.
Os vcios do ato administrativo podem concernir mani-
festao da vontade, ao motivo, ao objeto, finalidade e for-
ma 15).
O ato administrativo vinculado est, evidentemente, sob
todos os aspectos, sujeito jurisdio.
O ato discricionrio a ela, contudo, tambm se subordina
naqueles de seus aspectos regulados taxativamente pelo le-
gislador, isto , quanto manifestao de vontade. do agente
vcios de incompetncia e de excesso de poder) e quanto
forma vcio de nulidade).
12) - O poder discricionrio da administrao , Coimbra, 1948, pg. 245.
13) - QUEIR, op. cit., pg. 268.
14) - Op. cit., pg. 277.
15) - SEABRA FAGUNDES, op. cit., pg. 76.
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Sendo, em regra, atravs da funo administrativa que
o Estado se pe em contacto com o indivduo, a prop6sito de
seu exerccio que podero surgir conflitos de intersses nas
relaes entre Estado e particular 16).
A lide ser o choque de pretenses antagnicas do admi-
nistrado e da administrao, cuja composio mediante a des-
coberta e declarao da norma jurdica concreta, conveniente
aos intersses desavindos, constituir o escopo da funo ju-
risdicional, a ser solicitada atravs do remdio processual ade-
quado.
Em regra, os remdios processuais comuns so de livre
utilizao por qualquer das partes.
Na prtica, contudo, a administrao raras vzes assume
a iniciativa de propor a demanda.
A razo consiste em que, embora o ato administrativo no
seja em si mesmo e por natureza executrio, costuma le, en-
tretanto, muitas vzes, receber da lei a outorga de executo-
riedade direta. E considerando-se que cabe administrao
promover o bem comum e, portanto, agir no conflito com os
particulares, como diria CARNELUTTI, curial que a
re o
a stes caiba, quando entenderem que a ao administrativa
se ressente de quaisquer dos vcios acima apontados.
O princpio, entretanto, ste: quando a lei no confe-
rir executoriedade prpria ao ato administrativo, na hiptese
de resistncia do par ticular, o fim visado pelo Poder Pblico
e a sua execuo s podero lograr-se mediante ao judicial,
em que a administrao surja como autora.
Da o afirmar-se que quaisquer remdios processuais po-
dero ser utilizados pelas partes em conflito, podendo a ao
respectiva assumir, indiferentemente, a natureza declarat-
ria, constitutiva ou conde,natria, conforme o tipo de preten-
so manifestado.
Esta regra geral, entretanto, no esgota o problema da
forma processual para ste tipo de litgio. que a relao
jurdica de direito pblico, pela complexidade dos valores em
16) - SEABRA FAGUNDES, op. cit., pg. 112.
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conflito e pelos fins diversos e antinmicos - individuais e
sociais - a que tendem os sujeitos em lide, deve postular ne-
cessriamente remdio processuais especficos para a pronta
soluo da controvrsia, estranhos queles em que comumente
se resolvem as lides privadas.
A hierarquia maior dos valores de direito pblico a serem
tutelados, pertinentes administrao ou ao administrado,
exige formas processuais mais expeditas, impondo-se aqui,
mais do que nunca, o respeito ao princpio de economia, pela
necessidade pblica fundamental, de um lado, de obter-se a
certeza da legalidade da ao administrativa; de outro, de
permitir-se que esta logre alcanar os fins legtimos, acaso em-
baraados pelo indivduo, no mais breve tempo possvel.
Sem prejuzo, portanto, dos remdios processuais comuns,
deve a ordem jurdica proporcionar remdios especficos para
a soluo de tais contendas.
No direito brasileiro, podemos apontar como remdios
processuais especficos da administrao o processo judicial
de desapropriao e o executivo fiscal.
So, por sua vez, especficos contra a administrao o
habeas corpus o mandado de segurana e a ao popular.
A desapropriao de bens de particulares lograda, em
regra, mediante simples ato administrativo, vedado ao Poder
Judicirio o exame do mrito da declarao de utilidade p-
blica art. 11 do decreto-lei 3.365, de 21/6/41 .
Nestas condies, na ao de desapropriao, a soluo
do litgio entre administrao e administrado se limita ao ar--
bitramento judicial do valor da coisa expropriada.
Apesar disto, a ao de natureza constitutiva, porque a
sentena que fixar o preo da indenizao possui um duplo
efeito: substitui a propriedade do particular pelo sucedneo
do valor arbitrado, e subroga no preo os eventuais nus ou
direitos que recaam sbre o bem expropriado art. 31 do de-
creto-lei 3.365 .
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A ao executiva fiscal representa o reflexo processual
da presuno de legalidade dos assentamentos do errio. Es-
sa presuno inverte o nus da prova. Ao invs de o credor
-
no caso, o fisco
-
provar a legitimidade do crdito, cabe
ao ru, executado, a prova da ilegalidade da pretenso de
cobrana.
A inscrio da dvida na repartio fiscal opera como t-
tulo executrio lquido e certo, equivalente sentena, para
os fins do procedimento executivo de coero sbre o patri-
mnio do devedor arts. 2. e 6. do decreto-lei 960, de
...
17/11/38) .
Considerando que a lei, ultimamente, tem facultado
administrao meios de coero indiretos sbre o patrimnio
do devedor, mais eficazes que a ao executiva proibio de
venda de estampilhas, de viagem ao exterior, etc.), do mesmo
modo que permite a execuo forada do contribuinte quando
funcionrio, por via administrativa, mediante desconto em
folha de pagamento
- SEABRA FAGUNDES registra, com
acrto, a modificao operada no sentido da ao executiva
fiscal, que, de privilgio do errio, passa a constituir-se em
legtima tutela dos intersses do executado, pela ampla defe-
sa de mrito que lhe permite produzir no processo 17).
Embora no se trate de remdios processuais especficos
da administrao, cumpre mencionar, pelo destaque que lhes
empresta o Cdigo de Processo Civil, a ao cominatria e as
aes de nulidade de patente de inveno e de marca de in-
dstria e de comrcio.
A primeira cabe administrao para coibir o indivduo
ao cumprimento das diversas obrigaes pblicas, que con-
sistam em prestaes de suportar, fazer e no fazer 18).Cla-
ro est que a discriminao de aes cominatrias prprias
da Unio, Estados e Municpios, constante dos incisos X e XI,
do art. 302 do C.P.C., meramente exemplificativa. Sempre
que o Poder Pblico quiser executar tais tipos de obrigao,
sem para tanto possuir o necessrio poder legal, dever recor-
rer ao cominatria, como remdio comum de proteo.
Quanto s aes de nulidade de patente e marca de in-
17) -
Op. cit., pg. 354.
18) - SEABRA FAGUNDES,
op cit pg 433
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dstria,. os dispositivos do C.P.C., repetidos pelo Cdigo de
Propriedade Industrial, no impem nenhum procedimento
especfico, limitando-se a consagrar-lhes o rito ordinrio. Po
dem ser elas propostas tanto pela administrao, quanto pelo
particular.
.
No primeiro caso, justifica-se a ao judicial ao invs da
simples cassao administrativa do privilgio, tendo-se em
vista o efeito erga omnes do registro anterior, e o conseqente
intersse moral da administrao de ver declarada a ilegali-
da~e de seu prprio ato pelo poder jurisdicional.
o direito brasileiro seguiu com no menor brilho a lumi-
nosa trajetria do qireito anglo-americano, no que concerne
proteo pronta e eficaz dos direitos subjetivos pblicos do
particular.
Esta proteo haveria de lograr-se: primeiro, mediante
a descoberta de normas instrumentais, de construo jurdi-
co-processual expedita; segundo, mediante a elevao de tais
formas e remdios processuais natureza de garantia exig-
vel
per se ipsa
como direito constitucional (19).
Para atingir tal objetivo, notvel tem sido no direito bra-
sileiro o trabalho integrador da doutrina e da jurisprudncia.
Do
habeas corpus
nascido no Imprio, sob inspirao do
direito ingls, no art. 340 do Cdigo de Processo Criminal,. e
erigido em garantia constitucional pelo art. 72, 22, da Cons-
tituio de 91, haveria de nascer, graas genial pregao de
RUY, acolhida em memorabilssimo trabalho construtivo pe-
la jurisprudncia (20),a notvel extenso do instituto pro-
teo ampla dos direitos subjetivos pblicos, semelhana
dos
writs
norte-americanos - latitude esta que, em pas al-
gum, jamais se lhe reconhecera (21).
Falha, na prtica, a ao especial para a invalidao dos
atos da administrao lesivos de direitos individuais, criada
pela lei n.O 221, de 1894, o mesmo gnio de RUY BARBOSA
(19)
- PONTES DE MIRANDA, Histria e Prtica do Habeas-Corpus , 52, pg.
173.
(20) - SEABRAFAGUNDES,op. cit., pg. 286.
(21) - SEABRAFAGUNDES1Op. cit., pg. 286.
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lanou mo, para tal fim, dos interditos possessrios, em parte
acolhidos, neste sentido, pelo Supremo Tribunal e pelo Poder
Legislativo, ste, decidindo-se a ampliar o interdito proibit-
rio e a manuteno de posse defesa dos contribuintes con-
tra a cobrana de alguns impostos ilegais lei n.o 3.185, de
1904) 2~).
Segundo a pregao de RUY, o habeas corpus se destina-
ria proteo das pessoas ,os interditos proteo dos bens.
Confinada a extenso do habeas corpus pela reforma
constitucional de 26, s suas linhas tradicionais de remfio
de proteo ao direito de locomoo e liberdade fsica do in-
divduo - sazonada se encontrava a seara para o nascimen-
to de nosso mandado de segurana, cuja origem e finalidade
so de todos conhecidas.
o que cumpre, contudo, assinalar nesta notabilssima
evoluo, o anseio pela busca da forma processual adequa-
da, anseio a cujo clamor no se fizeran1 surdos os tribunais
brasileiros. Ao contrrio, pela conivncia manifesta em des-
viar de seus fins remdios processuais apenas em parte ade-
quados s novas exigncias, foraram o legislador pesquisa
da forma processual pertinente eficaz proteo do direito
subjetivo pblico do indivduo.
E, dste modo, a tarefa de descoberta do direito que, no
incio dste trabalho, indicramos como prpria da atividade
do juiz, no se circunscreveu, entre ns, ao direito material
-
antes, pelo contrrio, chegou ao ponto de influir decisiva-
mente para a racionalizao da norma instrumental, no sen-;-
tido da descoberta de uma forma processual tima para ocor-
rer s necessidades
processuais
de proteo dos direitos do in-
divduo, em face do Estado.
Esta notvel afinao do instrumento, realizada pela ju-
risprudncia brasileira, em matria de direito pblico, como
misso pr-Iegislativa e desbravadora de formas processuais
ideais, est longe de dar-se por encerrada.
Muito pelo contrrio, em tema de mandado de seguran-
22) - ALCANTARA MACHADO,
apu
CASTRO NUNES, Do mandado de segu-
rana , 2.a ed., pg. 17.
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REMDIOS PROCESSUAIS. . .
a a est a construo normativo jurisprudencial do recur
so ordinrio at hoje no regulado pelo legislador; a atri
buio de eficcia suspensiva ao agravo contra deciso dene
gatria para o fim de manter se a liminar jurisprudncia
revolucionria dos cnones processuais mais acatados pois
que importa em quebra do princpio da igualdade processual
das partes em favor do particular j que o agravo da admi
nistrao contra a deciso concessiva do mandado no possui
efeito suspensivo. E esta desigualdade processual de eficcia
para o mesmo recurso conforme utilizado pelo administrado
o~ pela administrao consagrada como compensao da
desigualdade que se presume existir fora do processo entre o
indivduo e o poder do Estado.
Notvel ainda a construo jurisprudencial no que con
cerne s conseqncias da sujeio do ato judicial ao manda
do de segurana especialmente no que respeita posio
processual no mandado da parte adversria no processo em
que se manifesta o ato impugnado. Os novos rumos desta
extenso do remdio esto a abalar certa ou erradamente
limitanlO nos a registrar o fato tda a teoria dos recursos
no processo civil e a estabelecer maior confus.o nas idias j
de si confusas que circulam na doutrina a respeito de litis
consrcio e da interven~o de terceiros no processo.
Mas onde a criao descoberta da normatividade proces
sual maior esfro est demandando da inteligncia de nos
sos juzes no que se refere ao popular ltimo e mais
recente dos meios processuais especficos contra a adminis
trao acolhidos pelo direito constitucional brasileiro. Ain
da aqui a jurisprudncia se tem mostrado bandeirante da
legislao ordinria at agora ausente na regulamentao do
novo instituto processual.
No cabe nos limites destas linhas qualquer informao
sbre o histrico e natureza da ao popular de resto assaz
conhecidos. Importa apenas lembrar que atravs dela o de
que se cuida proteger no um direito pblico do indivduo
seno que um direito da prpria coletividade de que o autor
se faz substituto processual. O direito de exerccio da ao
popular enquadra se assim entre os direitos cvicos funda
mentais e esta caracterstica cvico poltica que faz com
que o institu to se estenda tambm ao prprio direito eleitoral.
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Pois bem esplndida sob todos os aspectos como prova
de aguda sensibilidade necessidade poltica de um remdio
processual eficaz aos fins da ao popular a forte corrente
que pulsa em nossos tribunais no sentido de adaptar se tal
ao ao rito sumarssimo dO mandado de segurana quando
presentes tambm os pressupostos constitucionais dste re
lativos certeza e liquidez do direito controvertido; no caso
o direito do ente pblico lesado pelo ato da autoridade.
~stes simples traos evidenciam como o direito processual
constitucional para usarmos a expresso de JOS FREDERI
CO MARQUES se elabora no Brasil e se trata neste do
mnio para honra nossa de elaborao de vanguarda no di
reito universal se elabora sob o impulso decisivo do Poder
Judicirio o qual no mais se compraz em descobrir o timo
jurdico adequado conduta material das partes mas se afa
.
na em encontrar tambm o tin10 processual indispensvel
proteo dos intersses pblicos e polticos do indivduo e do
cidado.
At onde iremos nesta nsia pioneira e pr Iegislativa de
busca da norma instrumental ideal s necessidades da lide
entre o Prncipe e o sdito na ponderao exata dos valores
em conflito?
Sem dvida marchamos em demanda de novos horizon
tes de maior glria para o direito pblico brasileiro.
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