Acção de Formação
“Categorização de Clientes e oDever de Avaliação da Adequação”
Oradores: Carla Cabrita e Rafaela Rocha
Lisboa | 15 Junho de 2007Auditório da CMVM
Categorização de clientes
215 Junho 2007
A categorização de clientes: investidores não qualificados, investidores qualificados e contrapartes elegíveis, seus reflexos ao nível dos deveres de informação
O dever de conhecer o cliente e de avaliar a adequação da operação em causa às suas circunstâncias pessoais (suitability test, appropriateness test e execution only)
Sequência
Categorização de clientes
315 Junho 2007
CategorizaCategorizaçção de Clientesão de Clientes[Impacto ***]
Categorização de clientes
415 Junho 2007
Categorização: cenário pré-DMIF
O artigo 30.º do Cód.VM enuncia os investidores qualificados (entidades públicas e do sector financeiro e segurador)
Esta distinção releva, nomeadamente, para efeitos de:lei aplicável: salvaguarda da aplicação do direito português no direito estrangeiro competente produção de efeitos de contratos celebrados por investidores não qualificados fora do estabelecimento
Consagra-se, em paralelo, o princípio geral segundo o qual a informação a prestar ao cliente depende do grau dos conhecimentos e da experiência deste
Regime actualRegime actual::
Categorização de clientes
515 Junho 2007
Categorização: cenário pós - DMIF
Dever do intermediário financeiro se organizar, adoptando polpolííticas e procedimentos escritosticas e procedimentos escritos, por forma a, a todo o momento, conhecer a natureza de cada cliente:
investidor não qualificado (residual)investidor qualificado (âmbito alargado)contraparte elegível (novo)
Admissibilidade de ““comunicabilidadecomunicabilidade”” entre diferentes naturezas e de ““cumulacumulaççãoão”” de diferentes tratamentos, consoante o serviço prestado, os instrumentos financeiros ou a operação em causa.
Principais novidades:Principais novidades:
Categorização de clientes
615 Junho 2007
Investidores qualificados
Quem são?Investidores qualificados por naturezapor natureza:
– Entidades constantes do actual artigo 30.º Cód.VM– Locals: pessoas que negoceiam por conta própria nos
mercados a prazo ou a contado, neste com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, o qual éresponsável pela execução dos contratos celebrados
– Pessoas colectivas de grande dimensão: situação líquida de € 2 milhões / activo total de € 20 milhões / volume de negócios de 40 milhões (2 em 3)
Investidores qualificados a pedidoa pedido (novo): Investidores não qualificados que solicitem este tratamento em geral ou para certos serviços, instrumentos financeiros ou operações
Categorização de clientes
715 Junho 2007
Investidores qualificados a pedido
A pedido: quais os requisitos aplicáveis?
O cliente deve ter capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e compreender os riscos envolvidos:
- realização 10 operações, de volume significativo, por trimestre, e/ou
- carteira de mais de € 500.000, incluindo depósitos, e/ou
- experiência profissional de 1 ano no sector financeiro.
Dois dos requisitos devem ser cumpridos.
Deve ser prestada ao cliente informação sobre as implicações ao nível da redução da protecção e aquele deve declarar que tem conhecimento deste resultado (escrito)
Categorização de clientes
815 Junho 2007
Contrapartes elegíveis
Quem são?
Investidores qualificados por naturezaInvestidores qualificados por natureza (excepto governos de âmbito regional)Dependendo da sua expressa aceitação (por escrito): pessoas pessoas colectivas de grande dimensãocolectivas de grande dimensão (com sede em Portugal ou cuja lei aplicável lhes atribua tal estatuto)Opção nacional de não incluir investidores qualificados a pedido
Considerando 40 da DMIF: actuação como clientes
Quais as consequências?Recepção, transmissão e execução de ordens: o intermediário não está legalmente sujeito a normas de conduta, nomeadamente deveres de informação, deveres relativos a benefícios ilegítimos, apreciação da adequação e execução nas melhores condiçõesGestão de carteiras e consultoria para investimento: a natureza de contraparte elegível é irrelevante
Categorização de clientes
915 Junho 2007
Investidores qualificados: tratamento diferenciado
Quais as consequências (na intermediação)? (I)
Inaplicabilidade de requisitos relativos ao processo de apreciação e arquivo de reclamações de clientes
Inaplicabilidade de requisitos adicionais na subcontratação da gestão de carteiras em entidades de países terceiros
Salvaguarda dos bens de clientes: – admissibilidade, a pedido do investidor, de registo e
depósito junto de terceiro num país terceiro que não regulamente o registo e depósito por conta de outrem
– forma da autorização para utilização de instrumentos financeiros registados ou depositados em seu nome
Categorização de clientes
1015 Junho 2007
Investidores qualificados: tratamento diferenciado
Quais as consequências (na intermediação)? (II)
Adequação da operação: presunção de experiência e de conhecimentos (em geral) e de solidez financeira (na consultoria para investimento, apenas para investidores qualificados por natureza)
Inaplicabilidade da concretização legal do que seja execução nas “melhores condições” (contrapartida pecuniária global)
Deveres de informação: na generalidade dos casos não são aplicáveis as normas concretizadoras do conteúdo dos elementos informativos mínimos (slides seguintes)
Categorização de clientes
1115 Junho 2007
Categorização e deveres de informação
Grau de detalhe da lei, a qual:
Além dos elementos gerais anteriormente solicitados, exige agora a prestação de informação sobre a categorizacategorizaçção do clienteão do cliente, a política de execução de ordens e as estruturas de negociação, a protecção do património do cliente (IQ)Concretiza os elementos informativos melementos informativos míínimosnimos, em especial, na informação a prestar a investidores não qualificados (slides seguintes)Estabelece requisitos adicionais relativos à qualidade da qualidade da informainformaççãoão (comparações, resultados, fiscalidade,...)Determina quandoquando e em que suportesuporte (papel, correio electrónico e Internet) deve a informação ser prestada (e actualizada) (IQ)
Principais novidades nos deveres de informaPrincipais novidades nos deveres de informaççãoão::
Categorização de clientes
1215 Junho 2007
Categorização e deveres de informação
Informação mínima a clientes actuais ou potenciais:
Intermediário financeiro e serviços por si prestados (IQ que a solicite, devendo ser informado do direito de a solicitar)
Gestão de carteiras: método e frequência de avaliação da carteira (indicação do valor de referência, se aplicável); subcontratação; tipos de instrumentos financeiros e operações (vd. considerando 51 da Directiva de Nível 2) e objectivos de gestão e nível de risco
Natureza e riscos dos instrumentos financeiros (IQ)
Protecção dos bens de clientes (em parte, IQ)
Custos e encargos
Política de execução de ordens
Categorização de clientes
1315 Junho 2007
Categorização e deveres de informação
Informação “contratual”:
Conteúdo mínimo dos contratos (forma escrita)
Nota de execução de ordens e, a pedido, informações relativas ao estado da sua ordem (obrigatoriedade de envio para IQ, mas não são aplicáveis normas sobre conteúdo mínimo e periodicidade)Extracto periódico relativo à gestão de carteiras (IQ, idem)Informação imediata sobre perdas que ultrapassem limites pré-estabelecidosExtracto periódico relativo ao património de clientes (IQ)
Categorização de clientes
1415 Junho 2007
Deveres de informação
Suporte da informação:PapelCorreio electrónico: se a sua utilização for adequada no contexto da relação do intermediário financeiro com o investidor e este tenha expressamente escolhido este suporte em alternativa ao papelAtravés da Internet: pressupondo consentimento do investidor, adequação deste suporte no contexto da relação do intermediário financeiro com o investidor, notificação ao investidor – por via electrónica – do endereço do site e acessibilidade contínua da informação, por um período razoável
Categorização de clientes
1515 Junho 2007
Categorização: comunicabilidade e cumulação
A categorização é imutável?
Não,
O investidor qualificado a pedido pode deixar de cumprir os requisitos de que a sua qualificação depende (tem dever de informar o intermediário e este deve actuar sempre que tome conhecimento da situação)O investidor qualificado pode solicitar o tratamento como investidor não qualificado, em geral ou para determinados serviços, instrumentos financeiros ou operações (acordo escrito)A contraparte elegível pode solicitar tratamento como investidor qualificado ou não qualificado, em geral ou para determinadas operações (acordo escrito)
Categorização de clientes
1615 Junho 2007
Categorização: comunicabilidade e cumulação
No entanto,
O intermediário pode, por sua iniciativa, tratar (i) uma contraparte elegível como investidor qualificado ou não qualificado, e (ii) um investidor qualificado, como investidor não qualificadoO intermediário não é obrigado a deferir um pedido de alteração de natureza (ex. razões comerciais ou se não estiverem reunidos os requisitos aplicáveis)O intermediário deve informar o cliente da sua informar o cliente da sua naturezanatureza, da possibilidade de solicitar um diferente tratamento e das implicações desta opção quanto ao grau de protecção aplicável
Categorização de clientes
1715 Junho 2007
Categorização: principais áreas de impacto
Definição do modelo de negócio e do grau de comunicabilidade e cumulação efectivamente permitidos
Os sistemas de informação devem não apenas permitir conhecer a categorização (e re-categorização) dos clientes – por serviço e instrumento financeiro –, como a informação que está na base daquela
Categorização dos clientes actuais (nomeadamente com base em informação já conhecida, vd. artigo 71.º, número 6 da DMIF) e dos novos clientes
Dever de informar os clientes da sua natureza e da possibilidade de solicitar um estatuto diferente e das respectivas implicações
Categorização de clientes
1815 Junho 2007
Normas de conduta não se aplicam (recepção,
transmissão e execução)
Normas de conduta menos
exigentes
Regime completo das normas de
conduta
Se a contraparte elegível não solicitar expressamente o tratamento como investidor não qualificado, é tratada como investidor qualificado. Se solicitar expressamente o tratamento como investidor qualificado, pode a todo o tempo solicitar o de investidor não qualificado.
Contrapartes elegíveis
Investidoresqualificados
- por natureza- a pedido
São contrapartes elegíveis os investidores qualificados que não recusem expressamente esse tratamento.
Possibilidade de opção por um regime de menor protecção, segundo critérios e procedimentos pré-definidos.
Investidores não
qualificados
IF’s
O investidor qualificado pode solicitar o tratamento como investidor não qualificado.
Categorização de clientes
1915 Junho 2007
Dever de AdequaDever de Adequaçção da Operaão da Operaçção ou Servião ou Serviççoo[Impacto: **]
Categorização de clientes
2015 Junho 2007
Normas de Conduta: Princípio Base
Os IF ao prestarem serviços de investimento e/ou serviços auxiliares devem actuar de “forma honestahonesta, equitativaequitativa e profissionalprofissional, em funfunçção dos interesses ão dos interesses dos clientesdos clientes” – deveres de diligência e de lealdadedeveres de diligência e de lealdade
Ao nível da prestação de informação, o IF deve prestar as informações adequadas, de forma compreensível, aos clientes ou clientes potenciais de forma a permitir uma compreensão razoável da natureza e riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido
Tomada de decisões de investimento de forma informada
Tomada de decisões de investimento Tomada de decisões de investimento de forma informadade forma informada
Categorização de clientes
2115 Junho 2007
Normas de Conduta: Princípio Base
Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o IF deve informar-se junto do cliente ou cliente potencial sobre
• Conhecimentos em matéria de investimentos• Experiência em matéria de investimentos• Situação financeira• Objectivos do investimento
Consultoria para Investimento / Gestão de CarteirasConsultoria para Investimento / Gestão de CarteirasObjectivo:Objectivo: Recomendação de serviços de investimento e instrumentos financeiros adequados ao cliente ou cliente potencial
Suitability test versus Appropriateness testSuitabilitySuitability testtest versusversus AppropriatenessAppropriateness testtest
Categorização de clientes
2215 Junho 2007
Normas de Conduta: Princípio Base
Princípio aplicável aos
• Titulares do órgão de administração do IF ou do agente vinculado
• Colaboradores do IF, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas
Categorização de clientes
2315 Junho 2007
Avaliação do carácter adequado do instrumento ou serviço de investimento – Appropriateness TestAppropriateness Test
O IF deve deve solicitarsolicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentosconhecimentos e experiênciaexperiência em matéria de investimentos no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado
Se, com base na informação prestada pelo cliente, o IF considerar que o instrumento ou serviço não é adequado ao cliente, deve advertiadverti--lolo, por escritopor escrito, quanto a essa avaliaçãoNo caso do cliente se recusarrecusar a prestar a informação requerida, ou não prestarnão prestar informação suficiente, o IF deverá advertiadverti--lolo, por escritopor escrito, de que essa decisão não permitirá avaliar se o instrumento financeiro ou serviço de investimento considerado é adequado ao cliente
PrincPrincíípio Geralpio Geral
Categorização de clientes
2415 Junho 2007
Avaliação do carácter adequado do instrumento ou serviço – AppropriatenessAppropriateness TestTest
Não necessidadeNão necessidade de avaliação do carácter adequado da operação ao cliente, desde que• O objecto da operação sejam acções admitidas a MR,
instrumentos do mercado monetário, obrigações excluindo as que incorporarem derivados, unidades de participação em OICVM harmonizados e outros instrumentos financeiros não complexos
• O serviço seja prestado por iniciativa do cliente• O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma
padronizada, de que, na prestação deste serviço, o IF não éobrigado a determinar se a operação considerada é adequada às circunstâncias do cliente e
• O IF cumpra os deveres em matéria de conflitos de interesses
RecepRecepçção, Transmissão e/ou Execuão, Transmissão e/ou Execuçção de Ordensão de Ordens((executionexecution onlyonly))
Categorização de clientes
2515 Junho 2007
C(30) DMIFC(30) DMIFServiço prestado por iniciativa do cliente• Desde que não sejanão seja prestado por solicitasolicitaçção do clienteão do cliente em
resposta a uma comunicacomunicaçção personalizadaão personalizada enviada pelo IF ou em nome deste, a esse cliente específico, que contenha uma proposta ou se destine a influenciar o cliente relativamente a um instrumento financeiro específico ou a uma operação específica.
• Um serviço pode ser considerado como prestado por iniciativa do cliente, não obstante o facto do cliente o ter solicitado com base numa comunicação que contenha uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua própria natureza, essa comunicacomunicaçção for geral e dirigida ao ão for geral e dirigida ao ppúúblicoblico ou a um grupo ou categoria mais vasto de clientes.
Serviço prestado por iniciativa do cliente
Categorização de clientes
2615 Junho 2007
Instrumento financeiro não complexo
Instrumento financeiro é não complexo não complexo desde que não seja título de participação, warrant autónomo, certificado ou VM análogo, direito ou derivado e• Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar
ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem àdisposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
• Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
• Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
Categorização de clientes
2715 Junho 2007
O IF devedeve solicitarsolicitar ao cliente, além da informação relativa aos seus conhecimentosconhecimentos e experiênciaexperiência em matéria de investimentos, informação relativa à sua situasituaçção financeiraão financeira e aos seus objectivos de objectivos de investimentoinvestimento
Sempre que um IF prestar o serviço de consultoria para investimento e/ou gestão de carteiras e não obtivernão obtiver a informação requerida, não pode prestar não pode prestar esse(sesse(s) ) serviserviçço(so(s)) ao cliente
Consultoria para Investimento e Gestão de CarteirasConsultoria para Investimento e Gestão de Carteiras
Avaliação do carácter adequado do instrumento ou serviço de investimento – Suitability TestSuitability Test
Categorização de clientes
2815 Junho 2007
Consultoria para Investimento
Prestação de um aconselhamento personalizadoaconselhamento personalizadoa um cliente ou cliente potencial, quer a pedido a pedido destedeste, quer por iniciativa do consultoriniciativa do consultor, relativamente a operações respeitantes a instrumentos financeiros (Art. 4.º/1/4) DMIF)
ConceitoConceito
Categorização de clientes
2915 Junho 2007
RecomendaRecomendaççãoão feita a uma pessoa na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial ou na sua qualidade de agente do investidor. Essa recomendação deve ser adequada para essa pessoaadequada para essa pessoa, com vista a:
• Comprar, vender, subscrever, trocar, resgatar, deter ou tomar firme um instrumento financeiro específico;
• Exercer ou não qualquer direito conferido por um instrumento financeiro específico no sentido de comprar, vender, subscrever, trocar ou resgatar um instrumento financeiro.
Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente através dos canais de distribuição ou ao público.
Consultoria para Investimento
Aconselhamento PersonalizadoAconselhamento Personalizado
Categorização de clientes
3015 Junho 2007
C(81) DMIF2C(81) DMIF2
A consultoria genconsultoria genééricarica acerca de um tipo de instrumento não constitui consultoria para não constitui consultoria para investimentoinvestimento para efeitos da DMIF
Se um IF prestar consultoria genconsultoria genééricarica a um cliente acerca de um tipo de instrumento financeiro que apresente como adequado para esse ou se se basear numa ponderação das circunstâncias do cliente e se essa consultoria não for efectivamente adequadanão for efectivamente adequada para o cliente em causa ou não se basear na ponderação das suas circunstâncias específicas, o IF é susceptível de estar a infringir infringir os deveres de diligência e de deveres de diligência e de lealdadelealdade ou os deveres de prestadeveres de prestaçção de informaão de informaççãoãoem termos correctos e claroscorrectos e claros.
Consultoria para Investimento
Categorização de clientes
3115 Junho 2007
Consultoria para Investimento
C(82) DMIF2C(82) DMIF2
Os actos executados por um IF e que tenham um carcaráácter preparatcter preparatóóriorio em relação à prestação de um serviço de investimento ou à realização de uma actividade de investimento devem ser considerados como parte integranteparte integrante desse serviço ou actividade.
Esses actos incluem, por exemplo, a prestação por um IF de consultoria genérica a clientes, antes da prestação de consultoria para investimento ou de qualquer outro serviço ou actividade de investimento ou durante essa prestação.
Categorização de clientes
3215 Junho 2007
Avaliação do carácter adequado do instrumento ou serviço de investimento – Suitability TestSuitability Test
O IF deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
• A operação corresponde aos objectivos de investimento do cliente;
• O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos e
• A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos.
Categorização de clientes
3315 Junho 2007
Informações relativas aos conhecimentos e experiência
Deverão incluir, na medida em que forem considerados apropriados face à natureza do clientenatureza do cliente, à natureza e natureza e âmbito do serviâmbito do serviçço a prestaro a prestar e ao tipo de instrumento tipo de instrumento ou de operaou de operaççãoão previstos, nomeadamente em termos da sua complexidade e dos riscos envolvidos:• Tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros
com que o cliente está familiarizado;• Natureza, volume e frequência de operações do cliente
com instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
• O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
Categorização de clientes
3415 Junho 2007
Informações relativas à situação financeira
Deverão incluir, sempre que for relevante, informações sobre:• Fonte dos rendimentos do cliente;• Rendimentos regulares do cliente;• Activos, incluindo activos líquidos, investimentos e activos
imobiliários;• Compromissos financeiros periódicos.
Categorização de clientes
3515 Junho 2007
Informações relativas aos objectivos de investimento
Deverão incluir, sempre que for relevante, informações sobre:• Período durante o qual o cliente pretende deter o
investimento;• Preferências relativamente à assunção do risco;• Perfil de risco do cliente;• Objectivos do investimento.
Categorização de clientes
3615 Junho 2007
Presunções
Na prestação de consultoria para investimentoconsultoria para investimento a um investidor qualificado por natureza, o IF pode presumir que o cliente pode presumir que o cliente consegue suportar financeiramenteconsegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento, em coerência com os seus objectivos de investimentoSempre que um IF preste um serviserviçço de investimentoo de investimento a um investidor qualificado pode presumirpode presumir que, em relação aos instrumentos, operações e serviços para o quais é classificado como tal, esse cliente possui o nníível necessvel necessáário de experiência e rio de experiência e conhecimentosconhecimentos para compreender os riscos envolvidos na operaçãoC(59) DMIF2 refere que o IF pode presumirpode presumir que um cliente que tenha iniciado a negociação relativamente a um tipo específico de instrumento financeiro ou serviço antes da data de aplicaantes da data de aplicaçção da ão da DMIFDMIF dispõe da experiência e conhecimentosexperiência e conhecimentos necessários para avaliar os riscos subjacentes. Nessas situações, após a data de aplicação da DMIF, o IF não terá de proceder a nova avaliação
Categorização de clientes
3715 Junho 2007
Suitability, Appropriateness e Prestação de informação
O IF não pode incentivar um cliente a não não pode incentivar um cliente a não prestar a informaprestar a informaççãoão requerida para efeitos de avaliação do carácter adequado.
O IF não pode basearnão pode basear--se na informase na informaçção ão prestada pelo clienteprestada pelo cliente se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizadadesactualizada, inexactainexacta ou incompletaincompleta.
Categorização de clientes
3815 Junho 2007
Suitability, Appropriateness e Prestação de serviços através de outro IF
O IF que recebe de outro IF instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente pode basearpode basear--sese (i) nas informainformaçções respeitantes ões respeitantes ao cliente que lhe foram transmitidasao cliente que lhe foram transmitidas pelo IF que o contratou e (ii) nas recomendarecomendaççõesões relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo IF.
O IF que transmita instruções a outro IF deve assegurar que a informação prestada sobre o cliente é suficiente e verdadeiraverdadeira e a adequaadequaçção ão das recomendadas recomendaççõesões ou conselhos prestados ao cliente.
Categorização de clientes
3915 Junho 2007
Appropriateness e Suitability TestAppropriateness e Suitability Test
Prestação do serviço de consultoria para investimento/ gestão de carteiras?
O cliente é contraparte elegível?
O serviço prestado envolve instrumentos financeiros complexos?
O serviço foi prestado por inciativa do cliente?
O cliente foi advertido para a perda de protecção?
O IF cumpriu as suas obrigações de conflitos de interesses?
Appropriateness Test não necessário
O cliente é investidor qualificado?
O cliente é investidor qualificado?
Appropriateness Test necessário
Suitability Test necessário
O cliente é investidor qualificado a pedido?
Appropriateness Test dispensado
Suitability Test - conhecimentos e experiência assumidos
Suitability Test - conhecimentos e experiência assumidos. Caso apenas seja prestado o serviço de consultoria para investimento
pode ser igualmente assumido capacidade financeira para assumpção dos riscos de investimento
Appropriateness Testnão aplicável
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não Não
Não
Não
Categorização de clientes
4015 Junho 2007
Gestão Gestão CarteirasCarteiras
Consultoria Consultoria InvestimentoInvestimento
Outros Outros serviserviçços/os/
actividadesactividades
ExecutionExecutionOnlyOnly
Contrapartes ElegContrapartes Elegííveisveis Não aplicável
Por Por NaturezaNaturezaInvestidoresInvestidores
QualificadosQualificados A pedidoA pedido Situação FinanceiraObjectivos Investimento
Investidores não Investidores não QualificadosQualificados
ExperiênciaConhecimentos
Situação FinanceiraObjectivos Investimento
ExperiênciaConhecimentos
Objectivos Investimento
Appropriateness e Suitability TestAppropriateness e Suitability Test
Em resumo:
Categorização de clientes
4115 Junho 2007
Avaliação do carácter adequado do instrumento ou serviço de investimento
Aprofundamento do dever de know your client (KYC): concretização da informação que deve ser solicitada para avaliação dos conhecimentos e experiência em matéria de investimentos, situação financeira e objectivos de investimentoGraduação do dever de adequação do instrumento ou serviço ao perfil do cliente em função do tipo de serviço a prestarDever de não prestação do serviço em caso de não obtenção da informação: consultoria para investimento e gestão de carteirasInstrumentos financeiros complexos vs não complexos
Principais AlteraPrincipais Alteraçções introduzidas pela DMIFões introduzidas pela DMIF
Categorização de clientes
4215 Junho 2007
Artigos 30.º (investidores qualificados), 294.º (consultoria para investimento), 305.º-E (reclamações), 306.º-B e 306.º-C (salvaguarda de bens de clientes), 308.º-C (subcontratação), 312.º a 312.º-G (informação), 314.º a 314.º-D (adequação), 317.º a 317.º-D (categorização de clientes), 321.º a 323.º-C (informação a clientes), 331.º, n.º 3 e 332.º (execução nas melhores condições) todos do projecto de alteração ao Cód.VM.
Direito comunitário:– Artigos 4.º e Anexo II (clientes qualificados), 19.º
(normas de conduta), 20.º (prestação de serviços através de outra EI), 24.º (contrapartes elegíveis) e 71.º, n.º 6 (disposições transitórias) da DMIF
– Artigos 15.º (subcontratação), 27.º a 34.º(informação), 35.º a 38.º (adequação), 40.º a 43.º(informação contratual), 50.º (contrapartes elegíveis) e 52.º (consultoria para investimento) da Directiva 2006/73/CE (Nível 2)
Enquadramento normativo
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