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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
REGULAMENTO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA
ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
SHARON DA ROSA PEREIRA
Itajaí, novembro de 2009.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
REGULAMENTO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA
ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
SHARON DA ROSA PEREIRA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Msc. Francelise Pantoja Diehl
Itajaí, novembro de 2009.
AGRADECIMENTO
Agradeço
Primeiramente a DEUS, por estar sempre ao meu
lado, nas horas difíceis, mas proporcionando
sempre saúde e sabedoria nos meus estudos.
Aos meus queridos pais, Carlos e Viviane, que me
deram a vida, educação, honestidade, e
principalmente a “humildade”, dentre outras
qualidades que aprendi com ambos. Aos meus
amados avós, tios e primos. As minhas queridas e
eternas amigas Nivia e Grazi, que me ajudaram
nesta longa pesquisa, mas também em outros
trabalhos publicados em revistas, periódicos e
congressos renomados. A minha querida
orientadora Profª. Msc. Francelise Pantoja Diehl,
que me ajudou muito com sua sabedoria, seus
materiais e, principalmente, mostrando o caminho
a seguir. Enfim, a todas as pessoas que me
apoiaram e me apóiam sempre. Por estas e
outras pessoas, tenho a enorme admiração e
serei eternamente grata.
Muito obrigada por vocês existirem.
DEDICATÓRIA
Dedico
Ao meu avô Carlos Alberto (in memória), dedico
esta pesquisa com muito orgulho, pois sua
lembrança estará sempre em meu coração. Aos
meus queridos pais, Carlos e Viviane, pessoas
admiráveis, que com seus esforços me ajudaram
a alcançar esse objetivo, passando por diversas
dificuldades, mas sempre conseguindo uma
solução. Ambos me apóiam muito e almejam o
meu crescimento profissional. Aos meus
brilhantes avós, Nadyr, Zelita e Gonzaga, que
serei eternamente grata por terem me dado essas
duas pessoas maravilhosas, que são a minha
vida. Ao meu querido irmão Richard, que muitas
vezes me distrai nos estudos, querendo um pouco
mais de atenção. Aos meus queridos tios, primos,
e em especial a minha tia Silvana, pessoa
admirável.
AMO VOCÊS!!!
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), novembro de 2009.
Sharon da Rosa Pereira Graduanda
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Sharon da Rosa Pereira, sob o
título Regulamento Jurídico-Ambiental do Licenciamento de Emissários
Submarinos de Efluentes Tratados na Zona Costeira Brasileira, foi submetida em
_______ à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª
Doutoranda Francelise Pantoja Diehl (Presidente), e _______________(Membro),
aprovada com a nota [_____] (______________).
Itajaí (SC), novembro de 2009.
Profª. Msc. Francelise Pantoja Diehl Orientadora e Presidente da Banca
Prof°. Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenador do NPJ
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
APA Área de Preservação Ambiental
APP Área de Preservação Permanente
ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico
CIRM Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente
EIA/RIMA Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental
EPIA Estudo Prévio de Impacto Ambiental
ESEC Estação Ecológica
ETE Estação de Tratamento de Efluentes
FATMA Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
GERCO Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro
GI-GERCO Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
LAI Licença Ambiental de Instalação
LAO Licença Ambiental de Operação
LAP Licença Ambiental Prévia
MMA Ministério do Meio Ambiente
PAC Programa de Aceleração do Crescimento
PAF Programa de Ação Federal
PAFZC Plano de Ação Federal para a Zona Costeira
PEGC Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
PMGC Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro
PNGC Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
PNMA Política Nacional do Meio Ambiente
PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos
PNSB Política Nacional de Saneamento Básico
PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
REBIO Reserva Biológica
vii
RPPN Reserva Particular do Patrimônio Natural
SB Saneamento Básico
SES Sistema de Esgotamento Sanitário
SINIMA Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente
SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação
SPU Secretaria de Patrimônio da União
UC’s Unidades de Conservação
ZC Zona Costeira
ZEE Zona Econômica Exclusiva
ZEEC Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
MEIO AMBIENTE
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas1.
EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS
Saneamento básico é o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
1 BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU 02/09/1981. Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Art.3°, inciso I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
2 BRASIL. Lei n° 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. Art. 1°, III e alínea “b”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
ix
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental3.
ZONA COSTEIRA
É o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus
recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas:
1. Faixa Marítima: é a faixa que se estende mar afora distando 12 milhas
marítimas (22,2 Km) das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a
totalidade do Mar Territorial.
2. Faixa Terrestre: é a faixa do continente formada pelos municípios que
sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira4.
PRAIA
As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em
áreas protegidas por legislação específica5.
ORLA MARÍTIMA
3 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico Ambiental para Obras
Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo. 4 Conceito extraído dos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 5.300/04. In: BRASIL. Decreto n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 7.661/88, de 16 de maio de 1988 e que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
5 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.
x
Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável,
compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela
interface entre a terra e o mar6.
TERRENOS DE MARINHA
São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-
médio de 18317.
ÁGUAS JURISDICIONAOS BRASILIERAS
Água é um recurso ambiental, bem de uso comum do povo e de domínio público8.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Área protegida nos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 4.771/65, que institui o
Código Florestal, e modificado pela Medida Provisória n° 2.166-67/01, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
6 BRASIL. Art. 23, § 1º. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no
7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
7 BRASIL. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2009.
8 BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1988. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Disponível em: http://www.lei.adv.br/9433-97.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
xi
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas9.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção10.
MATA ATLÂNTICA
Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações
florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista,
também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta
Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os
manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos
e encraves florestais do Nordeste11.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
9 BRASIL. Lei n° 4.771/65, de 15 de setembro de 1965. Institui o Código Florestal. Brasília, 15 de setembro de 1965, modificado pela Medida Provisória n° 2166-67, de 24 de agosto de 2001. Brasília. Art. 1°, §2°, inciso II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm Acesso em: 14 set. 2009.
10 BRASIL. Lei n° 9.985/00, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, inciso I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
11 BRASIL. Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Art. 2°, caput.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
xii
É um instrumento financeiro pelos quais os proponentes de empreendimentos
capazes de causar significativo impacto ambiental devem compensar os efeitos
de impactos (negativos) que não possam ser minorados, ocorridos durante a
implantação do empreendimento, e identificados no processo de licenciamento
ambiental12.
12 BRASIL. Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. Art. 31. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4340.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
xiii
SUMÁRIO
SUMÁRIO........................................................................................ XIII
RESUMO............................................................................................ 1
INTRODUÇÃO.................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 5
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ........................................................ 5 1.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS GERAIS..................................6 1.2 PROCEDIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL..............................................10 1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA.........18
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 27
O REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA........... 27 2.1 ZONA COSTEIRA: IMPLEMENTAÇÃO AMBIENTAL...................................27 2.2 CONCEITO E DELIMITAÇÃO ........................................................................28 2.3 REGIME JURÍDICO DE GESTÃO..................................................................34
2.3.1 Lei n° 7.661/88: instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)............................................................................................34 2.3.2 Decreto n° 5.300/04: regulamentador da Lei Federal n° 7.661/88 ........37
2.4 PRAIAS, ORLA MARÍTIMA, USO DE TERRENOS DE MARINHA E ÁGUAS PÚBLICAS............................................................................................................40
2.4.1 Praias....................................................................................................40 2.4.2 Orla Marítima ........................................................................................47 2.4.3 uso de terrenos de marinha e águas públicas ......................................49
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 55
EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS.......... 55 3.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS....................................................................................56
3.1.1 Tipos de sistemas de esgoto e suas concepções.................................59
xiv
3.2 IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA...............................................62 3.3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE A IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS .............................66
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 78
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 83
RESUMO
Este trabalho investigou os aspectos juridico-ambientais
destacados no licenciamento ambiental para implantação de emissários
submarinos de efluentes tratados. O esgotamento sanitário pode ser
caracterizado como o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água,
coleta, tratamento e disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos. O
licenciamento ambiental é aquele em que o órgão ambiental competente licencia
determinada atividade e/ou empreendimento utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
No que tange a zona costeira, verifica-se que é dotado de espaço geográfico de
interação do ar, do mar e da terra, incluindo-se os recursos ambientais,
abrangendo desta forma uma faixa marítima e outra terrestre, em que aquela dista
12 (doze) milhas marítimas contadas à partir da Linha de Base, conforme
estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e esta é a
faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos
fenômenos ocorrentes na zona costeira brasileira. Verificou-se ao final, que os
emissários submarinos de efluentes tratados são um forte instrumento de gestão
da zona costeira, através do esgotamento sanitário, em que o órgão ambiental
competente tem total autonomia para fiscalizar uma atividade e/ou
empreendimento. Ressalte-se, contudo, que, para que o emissário submarino
atinja seus objetivos é necessário que sejam realizados inúmeros estudos
técnicos e científicos do ambiente costeiro na qual a administração pública
pretende proceder tal obra. Neste sentido o licenciamento ambiental, e a
audiência publica, vem a ser uma ferramenta importante da gestão Integrada
nestas áreas.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto discorrer os
aspectos destacados de obras costeiras, precisamente, a implantação de
emissários submarinos de efluentes tratados.
O seu objetivo é identificar qual a proteção jurídico-ambiental
conferida à zona costeira atinente a realização de obras costeiras, principalmente,
o denominado emissários submarinos de efluentes tratados, haja vista que este é
um importante instrumento no que tange à sadia qualidade de vida da sociedade.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, o licenciamento
ambiental como sendo um dos procedimentos concernentes para a implantação
do esgotamento sanitário, bem como a caracterização da zona costeira.
Desta feita, inicialmente, será conceituado o licenciamento
ambiental, sendo verificado seus aspectos gerais, os procedimentos para a
licença ambiental, mais precisamente as três modalidades que o norteiam. De
igual modo, será verificado na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o
licenciamento como um dos instrumentos preventivos em que o órgão ambiental
competente fiscaliza determinada atividade e/ou empreendimento de significativo
impacto ambiental ou causador de degradação ambiental.
Também, se observará a tutela jurídico-ambiental da orla
marítima, sua tipificação, aspectos morfológicos, os limites marítimos e terrestres,
suas características naturais. Ressalta-se, que serão observadas a tutela jurídico-
ambiental dos terrenos de marinha, a importância ambiental e jurídica destes,
bem como sua classificação e as formas de cessão para utilização destes.
Enfim, no Capítulo 1, se verificará o licenciamento ambiental
como um forte instrumento de gestão ambiental, haja vista que a preservação da
zona costeira é problemática de contornos universais.
No Capítulo 2, analisar-se-ão precipuamente o regime
jurídico da zona costeira brasileira, seu conceito e delimitação, o regime jurídico
2
de gestão, a Lei instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(PNGC), bem como o Decreto-Lei que o regulamenta, e quais os motivos que
levam ao Poder Público a optar por esta obra tão complexa, que necessita de
muitos estudos técnicos antes de sua realização.
Ademais, serão averiguados à preservação dos ambientes
praiais, orla marítima, uso de terrenos de marinha e águas públicas, destacando
estes como categorias da zona costeira e, por conseguinte, a importância
ambiental e econômica destas áreas, eis que propícias a instalação de atividades
e/ou empreendimentos econômicos.
Verificar-se-á ainda, o status constitucional conferido à zona
costeira e a elevação desta a categoria de Patrimônio Nacional, bem como será
caracterizada a mencionada e observar-se-á toda a regulamentação jurídica
atinente à preservação destas.
No Capítulo 3, serão verificados o licenciamento ambiental
dos emissários submarinos de efluentes tratados, os tipos de sistemas de esgotos
e suas concepções. Será analisado também, a legislação nacional atinente a
implantação dos emissários submarinos de efluentes tratados (esgotamento
sanitário), bem como o disposto no CONAMA .
Buscar-se-á auferir a importância constitucional dada ao
meio ambiente, por qual razão o Estado não faz a devida implantação dos
emissários submarinos de efluentes tratados em prol de toda a sociedade.
Será apontada os parâmetros, definições e limitações de uso
das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação e da mata
atlântica, contidas na zona costeira.
Por fim, serão observadas as disposições jurídicas atinentes
as particularidades do licenciamento ambiental para atividades e obras costeiras e
a atuação da administração pública frente a este mecanismo de preservação e
gestão ambiental, culminando com um breve fluxograma pertinente a legislação
ambiental aplicada.
3
O presente estudo monográfico se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre as obras realizadas na zona costeira.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
a) O procedimento de licenciamento ambiental para obras na
zona costeira, contempla a complexidade, importância e
fragilidade dos recursos ambientais nela inseridos;
b) O procedimento para licenciamento ambiental de
emissários submarinos de efluentes tratados, está adequado
à legislação ambiental incidente sobre os recursos
ambientais nela incidentes.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo13, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da
Pesquisa Bibliográfica.
13 Método Indutivo, segundo a explicação de LAKATOS e MARCONI, seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. Somando as de LAKATOS e MARCONI, onde concluem que “[...] o objetivo dos argumentos é levar as conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que a das premissas nas quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1991. pp. 47 e 106.
14 “REFERENTE é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 62.
15 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica a elaboração e/ou expressão de uma idéia”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 31.
4
CAPÍTULO 1
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Este capítulo tratará sobre o licenciamento ambiental como
um instrumento preventivo em que o órgão ambiental competente fiscaliza
atividades e/ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou seja,
quando estas são de efetiva ou potencialmente causadoras de degradação
ambiental.
Como complemento, se exporá a definição do licenciamento
ambiental, estabelecendo seu procedimento, o órgão competente para legislar
sobre determinada matéria, as subespécies, bem como os prazos estipulados
para concessão dos três tipos de licença, quais sejam, Licença Ambiental Prévia
(LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação
(LAO).
Neste vértice, a licença ambiental também é utilizada de
forma a efetivar o sistema do licenciamento como um instrumento de gestão,
instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), através da Lei n°
6.938/81, que o regulamenta.
Posteriormente, será analisado o estudo de impacto
ambiental, bem como o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA),
como um dos instrumentos ensejadores para a real efetivação do licenciamento,
em que o órgão ambiental competente verificará os locais em que o
empreendedor instalou sua atividade e/ou empreendimento.
6
Por fim, ver-se-á o licenciamento ambiental na zona costeira
brasileira, que é de suma importância, pois verifica-se dentre outras premissas, as
peculiaridades ambientais e sócio-culturais, os instrumentos jurídicos e as
políticas públicas que norteiam e regulamentam a gestão ambiental nas áreas de
abrangência da atividade e/ou empreendimento, buscando, contudo, harmonizar e
compatibilizar àqueles e estas.
1.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS GERAIS
O licenciamento ambiental previsto como instrumento
preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), destaca que esta
norma visa à regulamentação por meio de atividades causadoras de degradação
ambiental, bem como dos estudos prévio de impacto ambiental e seu respectivo
relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Pode-se dizer, que a referida lei o considera como sendo
um instrumento de competência exclusiva do IBAMA, concedido para a
construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e/ou
empreendimentos econômicos a serem instalados na zona costeira, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras17.
Assim dispõe o artigo 9°, da Lei n° 6.938/8118, acerca do
licenciamento ambiental:
Art. 9º: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras.
17 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
18 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
7
No mesmo liame, o licenciamento ambiental é um
“instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente”, ou seja, não é ato
administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que
lhe atribui à condição de procedimento administrativo. Além disso, importante
frisar, que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma
grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é como regra,
ato discricionário19.
A Resolução 237/97, do CONAMA, define o Licenciamento
Ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA).
No mesmo cotejar, o artigo 1°, inciso I, da referida
resolução, define o licenciamento ambiental como sendo20:
o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Infere-se, que a presente resolução além de conceituar o
licenciamento ambiental, também estabelece os procedimentos, a competência
para legislar sobre determinada matéria, as subespécies, bem como os prazos a
serem fixados para cada tipo de licença (LAP/LAI/LAO), também sendo utilizados
19 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82.
20 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 1°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
8
de forma a efetivar o sistema do licenciamento como um instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Em síntese, entende-se que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo que visa regulamentar a construção, ampliação e
instalação de obras e/ou empreendimentos na zona costeira, sendo necessária a
realização prévia do estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental
(EIA/RIMA). Além disso, verifica-se que o licenciamento ambiental é uma
ferramenta de caráter preventivo.
Em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o
sentido principal de prevenção do dano, ou seja, este princípio está
regulamentado no artigo 2°, da Lei n° 6.938/8121, da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), que tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana”22.
No mesmo cotejar, a Política Nacional do Meio Ambiente
observará como princípios a proteção dos ecossistemas, com a preservação das
áreas representativas, e a proteção de áreas ameaçadas de degradação
ambiental, onde indica especificamente onde se aplicará tal princípio, não sendo
possível proteger sem aplicar medidas de prevenção23.
21 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
22 RAMOS, Carlos Fernando Silva. Juiz de Direito Substituto do Estado do Amapá, Mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Princípio da Prevenção. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574. Acesso em: 15 ago. 2009.
23 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. Malheiros: São Paulo, 2002. p. 71.
9
Oportuno frisar, que o licenciamento ambiental está ligado
ao princípio da precaução, como salientado anteriormente, pois este, por assim
dizer, pode ser chamado de princípio “in dubio pro ambiente”24.
Entende-se por degradação ambiental toda modificação ou
alteração substancial e negativa ao meio ambiente, causando prejuízos extensos
à fauna, à flora, às águas, ao ar e à saúde humana25.
Por isso, em virtude da fragilidade e da degradação que
detém a zona costeira, foi instituído o licenciamento ambiental que é a principal
ferramenta no que tange a preservação daquelas áreas, porquanto as questões
atinentes à preservação delas são detentoras de conotação global e universal.
De todo modo, constata-se que para a realização de um
empreendimento e/ou atividade econômica e potencialmente causadora de
impacto ambiental, é de suma importância o licenciamento ambiental, haja vista
que devem ser levados em conta os aspectos da legislação ambiental pertinente,
as resoluções do CONAMA, bem como as determinações estabelecidas pelo
órgão ambiental competente26.
Neste sentido, devem-se analisar dois fatores considerados
controversos para o procedimento de licenciamento ambiental de obras realizadas
na zona costeira, a saber: as competências para o licenciamento ambiental e
24 ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. IN: Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Org. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 41.
25 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 65. 26 POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues. A eficácia do plano de recuperação de áreas
degradadas no licenciamento ambiental de empreendimentos minerários. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p.37.
10
existência fática de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório de
impacto ambiental (EIA/RIMA) em todos os procedimentos em áreas costeiras27.
O licenciamento para parcelamento e remembramento do
solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com
alterações das características naturais da zona costeira, deverão observar, além
do disposto na Lei Federal n° 7.661/88, as demais normas Federais, Estaduais e
Municipais, respeitando as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro (PNGC).
1.2 PROCEDIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL
A Resolução n° 237/97, do CONAMA, define licença
ambiental como sendo todo ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, sendo este pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas de efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou ainda, aquelas que sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental28.
Entende-se por ato administrativo “toda a manifestação
unilateral de vontade da administração pública, que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”29.
27 CAVEDON, Fernanda de Salles e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em
áreas costeiras: aspectos controversos. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. pp. 61/62.
28 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 1°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
29 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 72/73.
11
Pode-se dizer, que a licença ambiental é a permissão
concedida pelo órgão competente do Poder Público a quem pretende exercer
uma atividade nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender
construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras, deverá requerer perante aquele órgão público
competente a referida licença30.
Em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o
sentido principal de prevenir o dano. Aliás, pela Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 225, caput, a defesa do meio ambiente pelo Poder Público não é uma
faculdade, mas sim, um dever constitucional.
Assim dispõe o art. 22531, caput, da Constituição Federal de
1988:
Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
De outro norte, a licença ambiental é concedida pelos
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), através de um procedimento administrativo complexo. A respectiva
licença pode ser concedida pelos órgãos ambientais pertencentes à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios, dependendo da natureza
de cada atividade e dos aspectos locacionais envolvidos.
Insta salientar, que em regra geral, a competência das
licenças ambientais é do órgão ambiental público estadual, haja vista que o poder
público federal, através do CONAMA, tem competência para fixar normas gerais
para a concessão das licenças, ou seja, tais normas poderão ser regulamentadas
30 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 72. 31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009.
12
ou alteradas pelo Poder Público Estadual, no sentido de se adequar às
peculiaridades locais.
Contudo, se a atividade for efetiva ou potencialmente
degradadora de qualidade ambiental, a licença será concedida pelo órgão
ambiental público estadual, cabendo, em caráter supletivo, ao IBAMA, órgão
público federal.
Assim trata o artigo 10, caput, da Lei n° 6.938/9132:
Art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Neste ponto, é salutar relembrar que o licenciamento
ambiental é um procedimento administrativo de etapas complexas, que exigem do
órgão ambiental competente a necessária objetividade para a concessão deste.
De igual modo, deve ser considerado para tal desiderato, a
atividade e/ou empreendimento econômico a ser instalado, bem como a efetiva ou
potencialmente degradação ambiental que estes poderão causar a zona costeira.
Em seguida, será apresentado uma síntese no fluxograma
relacionado ao licenciamento ambiental, seus procedimentos e modalidades da
licença ambiental (Figura 1):
32 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
13
Figura 1: Fluxograma de Licenciamento Ambiental Geral.
LICENCIAM ENTO AM BIENTAL
Procedimento adm inistrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e ativ idades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem preju ízo de outras licenças legalmente exig íveis (art. 1º, I, da Res.237/97, do Conama).
É qualquer alteração das propriedades fís icas, qu ím icas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, a fetam : • a saúde; • a segurança; • o bem -estar da população; • as atividades sociais e econôm icas; • a biota; • as condições estéticas e sanitá rias do
meio ambiente; • a qualidade dos recursos humanos. (art. 1º, incisos I a V, da Res. 001/86, do Conama).
IM P ACTO AM BIENTAL SUJEITOS AO LICENCIAM ENTO
Estão sujeitos ao licenciamento todas as obras, ativ idades e serviços listados no Anexo I, da Res. 237/97, do Conama.
Com petência do órgão
Am biental M unicipal
Ouvirá os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e aquelas que forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (art. 6º, da Res. 237/97, do Conama).
Com petência do órgão
Am biental Estadual ou do Distrito
Federal
Os empreendimentos e ativ idades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em Unidades de Conservação, sendo de dom ínio Estadual ou do D istrito Federal (art. 5º, I, da Res. 237/97, do Conama).
Com petência do IBAM A
LICENÇA AM BIENTAL
Em casos de empreendimentos e atividades consideradas efe tiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação, dependerão de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo rela tório de impacto sobre o meio ambiente (E IA-R IMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas (art. 3º, da Res.237/97, do Conama).
Dependerão de prévio licenciamento destes órgãos , a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sendo em caráter suple tivo, sem preju ízo de outras licenças exig íveis (art. 10, da Lei nº 6938/81 e art. 4º, da Res. 237/97, do Conama).
ESPÉCIES DE LICENÇA
AM BIENTAL
Licença Prévia (LP ) (art. 8º, I, da Res. 237/97, do Conama).
Licença de Instalação (LI) (art. 8º, II, da Res. 237/97, do Conama).
Licença de Operação (LO) (art. 8º, III, da Res. 237/97, do Conama).
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP , L I e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis ) meses a contar do ato de protocolar o requerimento a té seu deferimento ou indeferimento , ressalvados os casos em que houver E IA/R IMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses (art. 14, da Res. 237/97, do Conama).
ESTUDO S AM BIENTAIS
O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente dire ta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados (art. 7º, da Res. 001/86, doConama).
• Relatório ambiental; • P lano e projeto de controle
ambiental; • Relatório ambiental p relim inar; • D iagnóstico ambiental; • P lano de Manejo; • P lano de recuperação de área
degradada e; • Análise prelim inar de risco.
(a rt. 1º, III, da Res. 237/97, do Conama).
O não cumprimento dos prazos, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença (art. 16 , da Res. 237/97, do Conama).
PRAZO S DE V ALID ADE
Licença de Instalação – não podendo ser superio r a 6 anos. Podem ter o os prazos prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido art. 18. II, da Res. 237/97, do Conama).
Licença de O peração – no m ínim o, 4 anos, e no máximo, 10 anos. Poderão estabelecer prazos de validade específicos , além do estabelecido art. 18. III, da Res. 237/97, do Conama).
Licença Prévia – não podendo ser superior a 5 anos. Podem ter o os prazos prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido (art. 18. I, da Res. 237/97, do Conama).
PRO CEDIMENTOS DO LICENCIAM ENTO AM BIENTAL
-Definição pelo órgão competente, com a partic ipação do empreendedor, de documentos, projetos e estudos ambientais; -Requerimento da licença ambiental pe lo empreendedor; -Análise pelo órgão competente, integrante do S ISNAMA; -Solic itação de esclarecimentos e complementações pelo S ISNAMA; -Audiência pública, quando couber; -Solic itação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas; -Em issão de parecer técnico conclus ivo e, quando couber, parecer jurídico; -Deferimento ou indeferimento do pedido de licença. (art. 10, da Res. 237/97, do Conama).
FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
Poder-se-ia afirmar, que o órgão ambiental competente
(Poder Público), no uso de suas atribuições, fiscaliza a instalação, localização,
ampliação e operação de um empreendimento com potencialidade de impacto
ambiental, a qual se faz necessário destacar as três modalidades de licença
14
ambiental, quais sejam: a Licença Ambiental Prévia (LAP), a Licença Ambiental
de Instalação (LAI) e a Licença Ambiental de Operação (LAO).
Observa-se também, que durante essas fases pode-se
encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo
relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiências públicas, em que se
permite a efetiva participação da sociedade civil.
Seguindo as etapas do licenciamento ambiental de obras
costeiras, constata-se que por ser este um procedimento complexo, é composto
por três importantes etapas, quais sejam: a) licença prévia; b) licença de
instalação e c) licença de operação, conforme previsto na Resolução CONAMA
237/97, em seu artigo 8º, e seus respectivos incisos:
• Licença Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais ou federais de uso do solo, ou seja, aprovando sua localização e
concepção, atestando viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação33.
• Licença de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes de planos, programas e
projetos executivos aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante34.
33 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
34 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, II. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
15
• Licença de Operação (LAO): autoriza, após as verificações necessárias, o
início da operação (atividade) ou empreendimento, após efetivo cumprimento do
que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação, bem como o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licenças ambientais prévia e de instalação35.
Constata-se, que a licença ambiental prévia e a licença
ambiental de instalação são concedidas preliminarmente, enquanto que a licença
ambiental de operação é concedida em caráter final. A licença de operação só
será concedida depois do cumprimento das exigências previstas nas licenças
anteriores.
Infere-se que tais licenças poderão ser concedidas pelos
órgãos públicos estaduais, cujos prazos poderão ser restringidos dependendo do
tipo de atividade ambiental licenciada. Os prazos estipulados para cada espécie
de licença estão previstos na Resolução n° 237/97, do CONAMA:
• Licença Prévia (LP): o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, no
máximo36;
• Licença de Instalação (LI): o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o
estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a 6 (seis) anos37;
35 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, III. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
36 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 18, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
37 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art.
16
• Licença de Operação (LO): o prazo de validade deverá considerar os planos
de controle ambiental e será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, e no máximo, 10
(dez) anos38.
Em seguida, será demonstrado um roteiro para
licenciamento ambiental em obras para implantação de emissários submarinos de
efluentes tratados.
18, II. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
38 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 18, III. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.
17
Instruções para obtenção da LAP e LAI (conforme FATMA):
- Requerimento em duas vias com endereço completo, CNPJ/CPF, justificativa do
pedido;
- Certidão atualizada do Registro de Imóveis (180 dias);
- Descrever maquinário a ser utilizado;
- Documento da Prefeitura declarando se as atividades estão em conformidade de
uso do solo;
- Endereço completo da obra;
- Destino do material retirado;
- Volume de areia a escavar (m3), extensão da obra (m);
- Cronograma execução física;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
- Recolhimento dos valores de análise;
- Plano de recuperação ambiental.
Insta salientar, que o órgão ambiental competente definirá os
critérios para o enquadramento de sistemas de esgotamento sanitário de pequeno
e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão nominal ou população
atendida.
Os empreendimentos que se encontrarem em processo de
licenciamento ambiental na data da publicação da resolução e que atenderem os
requisitos nela previstos poderão ser enquadrados como licenciamento ambiental
simplificado, ou a licença ambiental de operação (LAO), desde que requerido pelo
empreendedor.
18
Para a emissão da licença ambiental de operação (LAO), a
medida compensatória aprovada deverá estar sendo executada segundo o
Programa de Compensação Ambiental e seu Plano de Aplicação Financeira.
Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais39.
1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
Partindo-se da premissa de que a gestão ambiental da zona
costeira deve ser integrada entre os interessados diretos, a sociedade e o Poder
Público, visando o compartilhamento das responsabilidades, todavia, salientando
que cabe ao Poder Público a fiscalização quanto à instalação de atividades e/ou
empreendimentos econômicos nas referidas áreas, por intermédio do órgão
ambiental competente, é salutar se verificar as peculiaridades que envolvem o
licenciamento ambiental de obras costeiras.
Por isso, é de suma importância considerar que nos
procedimentos de licenciamento ambiental na zona costeira, dentre outras
premissas, as peculiaridades ambientais e sócio-culturais, bem como os
instrumentos jurídicos e as políticas públicas que norteiam e regulamentam a
gestão ambiental nas mencionadas áreas, buscam harmonizar e compatibilizar
àqueles e estas40.
39 BRASIL. Resolução n° 01, de 17 de fevereiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Art. 1°, I a V. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23 Acesso em: 17 ago. 2009.
40 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.
19
No mesmo cotejar, verifica-se que os critérios preventivos e
preservacionistas atinentes ao licenciamento ambiental costeiro, como já dito
neste estudo, necessitam de melhores implementos e, por conseguinte,
intensificados, haja vista a comensurada degradação que assola a zona costeira.
Neste sentido, informa o estudo realizado pelo Ministério do
Meio Ambiente denominado Ações Prioritárias para a Conservação da
Biodiversidade das zonas costeira e marinha41.
a preocupação com a integridade e o equilíbrio ambiental das
regiões costeiras decorre do fato de serem as mais ameaçadas do
planeta, justamente por representarem, também para as
sociedades humanas, um elo de intensa troca de mercadorias,
tornando-se alvo privilegiado da exploração desordenada, e
muitas vezes predatória, de recursos naturais, e ainda por terem
se tornado, já na era industrial, o principal local de lazer, de
turismo ou de moradia de grandes massas de populações
urbanas.
Assim, considerando que o procedimento do licenciamento
ambiental é composto de etapas complexas e, em razão disso inúmeras são as
celeumas causadas pela ocupação indevida da zona costeira que geram aspectos
controversos e que, por conseguinte, transferem as decisões da esfera pública
ambiental para o judiciário, tornando assim, o licenciamento ambiental, um
processo de judicialização42.
Sabe-se que as zonas costeiras sofrem pressões de uso e
conflitos ocupacionais, tendo em vista que tais áreas são consideradas
internacionalmente como as mais propícias à sadia qualidade de vida, como
41BRASIL. MMA. Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade das
Zonas Costeira e Marinha/por: Fundação BIORIO, Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente do Pará – SECTAM, Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, Sociedade Nordestina de Ecologia – SNE. Brasília: MMA/SBF, 2002. p. 4.
42 CAVEDON, Fernanda de Salles e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais do Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p. 66.
20
também para a instalação de excelentes negócios mercantis, tais como:
imobiliários, turísticos, hoteleiros, da construção civil etc., logo, para tentar coibir a
degradação maciça que acomete as zonas costeiras na atualidade, instituíram-se
em diversos instrumentos jurídicos que norteiam a questão, o licenciamento
ambiental, que vem a ser uma ferramenta importante da gestão integrada nestas
áreas.
Analisando-se todo o conjunto referente à implantação de
atividades e/ou empreendimentos econômicos ou potencialmente causadores de
degradação ambiental na zona costeira, constatou-se que o Brasil é possuidor de
imensa legislação atinente ao licenciamento ambiental, todavia, em razão de
inúmeros fatores, tais como: total falta de uso do mecanismo jurídico adequado,
redação inadequada deste e, ainda, a falta de conhecimento e até de
interpretação por parte de muitos operadores do direito, faz com que muitas leis
correspondentes ao tema deixem de ser aplicadas eficazmente, ou seja, a
implementação destas é vaga.
Vale destacar, que o legislador brasileiro com a
preocupação das indevidas instalações de atividades e/ou empreendimentos
econômicos potencialmente causadores de impactos ambientais, buscou
normatizar o procedimento de licenciamento ambiental por intermédio do
CONAMA, sendo que a Resolução 001/86, dispõe acerca das diretrizes gerais
quanto ao uso e implementação da avaliação de impacto ambiental43.
No mesmo cotejar, a Resolução n° 237/97 do CONAMA,
disciplina as normas gerais para a outorga das licenças ambientais, ampliando as
atividades sujeitas ao licenciamento previstas na Resolução n° 001/86, também
do CONAMA, dispondo ainda sobre as modalidades, prazos de validade e as
hipóteses de revogação das licenças.
43TARIN, Denise Muniz. Gestão Integrada de Licenciamento Ambiental. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p. 18.
21
Assim, para solucionar possíveis impactos ambientais, o
legislador institui a referida Resolução n° 237/97, determinando que caberia ao
órgão ambiental competente verificar se o empreendimento é potencialmente
causador de significativa degradação ambiental ou não, bem como definir os
estudos prévios de impactos ambientais a serem realizados no local pretendido
para a instalação da atividade econômica.
Diehl44, bem disserta ao mencionar que a Resolução nº
237/97, do CONAMA, foi instituída mediante a necessidade de revisão quanto aos
procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental:
Esta Resolução surgiu da necessidade de revisão dos
procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental,
de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional
do Meio Ambiente.
Atinente ao tema, ainda deve-se salientar, que quando um
empreendimento ou atividade econômica for necessariamente desenvolvido em
uma área de uso comum do povo, a autorização45 para tal fim poderá se dar por
intermédio de uma cessão de uso46, dependente, quando cogente, à
apresentação do estudo de impacto ambiental (EIA)47.
Considera-se o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
uma avaliação produzida por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o
postulante pretende instalar a indústria ou exercer atividade causadora de
44 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras
Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo. 45 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 525.
46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 526.
47 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.
22
significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos
e/ou positivos dessa intervenção humana48.
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais importante
para a sua proteção, ou seja, é um instrumento administrativo preventivo.
O artigo 8°, caput e § único, da Resolução Estadual 02/06,
do CONSEMA, trata da seguinte forma acerca dos impactos ambientais:
Art. 8°: A avaliação dos impactos ambientais de um
empreendimento deverá corresponder a totalidade dos impactos,
incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.
§ único - O licenciamento de empreendimento que compreender
mais de uma atividade será licenciado segundo o enquadramento
de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
Contudo, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), é um
dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais importante
para a proteção do meio ambiente, ou seja, é um instrumento administrativo
preventivo e que por tal razão é que foi elevado a nível constitucional.
Conforme preceitua o artigo 22549, §1°, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
48 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 122/123.
49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
23
Assim, o procedimento do licenciamento ambiental deverá
ser precedido do EIA/RIMA, exigindo-se do estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), quando a atividade for potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental.
Ressalta-se, que o estudo de impacto ambiental (EIA), é
considerado como um princípio de caráter preventivo, tendo sido alçado ao posto
de instrumento constitucional com a promulgação da Constituição Federal de
1988, tendo em vista que anteriormente era previsto somente em lei
infraconstitucional, ou seja, na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais
precisamente na Lei n° 6.938/81, que prevê este instituto em seu artigo 9°50,
inciso III, que assim dispõe:
Art. 9°: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III – a avaliação de impactos ambientais.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
225, inciso IV51, determina que em casos de atividade significativa ou
potencialmente causadora de impactos ambientais, na forma da lei, será exigido o
EIA, não deixando qualquer lacuna legal aberta em face da preservação das
características naturais da zona costeira, isto é, prevê que toda obra costeira
necessita de estudo de impacto ambiental.
Fiorillo52 bem delineia que o legislador constitucional, ao
expressar tal determinação, entendeu que toda obra é significativamente
impactante, cabendo, portanto, ao empreendedor comprovar por meio do EIA que
sua atividade ou empreendimento econômico não se destina a degradar à zona
costeira.
50 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
51 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
24
Neste ponto, é importante salientar que o rol previsto no
artigo 2°, da Resolução n° 001/86, é meramente exemplificativo, visto que caberá
ao órgão ambiental competente verificar o grau de impacto ambiental de cada
atividade e/ou empreendimento econômico causador de degradação ambiental,
logo, incumbe ao poder judiciário resolver tal assertiva, na qual fica claro a
discricionariedade que passa a contornar o procedimento do licenciamento
ambiental para obras costeiras53.
Concernente a obrigatoriedade do EIA em obras realizadas
junto à zona costeira, verifica-se que o procedimento do licenciamento ambiental
adquiriu novos contornos com o previsto no artigo 6º do PNGC54 (Lei nº 7.661/88):
Art. 6º: O licenciamento para parcelamento e remembramento do
solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de
atividades, com alterações das características naturais da Zona
Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais
normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando
as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
Quanto ao grau de efetividade em torno da implementação
do disposto na norma legal ora mencionada, Cavedon e Diehl bem apontam55:
O primeiro aspecto que se destaca é a necessidade de
adequação do procedimento de licenciamento ambiental ao
PNGC, no que se refere às obras e atividades a serem licenciadas
em áreas costeiras. Conforme destacado, a Zona Costeira
apresenta-se como uma área de grande relevância e fragilidade
52 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 88.
53 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 69.
54 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, artigo 6º. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em: www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/1981/6938.htm - 92k Acesso em: 08 ago. 2009.
55 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 70.
25
ambiental, que exige práticas de gestão especificas, que acabam
por refletir na condução do licenciamento ambiental.
Assim, corroborando o entendimento de Cavedon e Diehl56,
constata-se uma intensa legislação ambiental no que se refere as exigências
estabelecidas pelo EIA/RIMA, eis que, em se falando de obras realizadas na zona
costeira, por óbvio, que se encontra uma vasta gama de empreendimentos
capazes de desnaturarem as características naturais das referidas áreas, bem
como há que se considerar a vital importância destas áreas e por se concentrar
aqui o incontável número de obras, principalmente, as relativas a construção civil,
para só então conceder o devido licenciamento ambiental a uma possível obra
costeira.
Diante de todas as prerrogativas que abarcam o
procedimento do licenciamento ambiental, destaca-se, por fim, que este se
caracteriza sim, como uma espécie de poder discricionário por parte do órgão
ambiental competente para licenciar, entretanto, no que concerne ao EIA, há que
se sopesar acerca da não existência de um detalhamento quanto ao
entendimento relacionado às alterações das características naturais da zona
costeira, pois, o atual estudo de impacto ambiental realizado fixa um rol de
atividades e/ou empreendimentos a serem instalados nas mencionadas áreas
somente de forma exemplificativa, mas, de modo algum enumera as respectivas
peculiaridades de cada caso, gerando desta feita, inúmeras controvérsias que
levam à judicialização do procedimento57.
Como já salientado, o EIA é um instrumento preventivo do
licenciamento ambiental, podendo-se dizer que é uma atividade administrativa de
caráter complexo e que por tal motivo, requer sejam consideradas para a
56 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em
Áreas Costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 71.
57 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 71.
26
concessão da licença ambiental, as peculiaridades ambientais e sócio-culturais,
no afã de harmonizar e compatibilizar a legislação ambiental atinente ao tema aos
interesses coletivos.
Por fim, acerca do descumprimento do empreendedor na
remoção ora mencionada, implicará em multa mensal, calculada a base de cada
metro de área aterrada ou construída, sendo que o valor da multa será cobrado
em dobro em casos de obras ou instalação de equipamentos, na qual o
empreendedor após notificado, não retirar estes no prazo de 30 dias58.
Enfim, em que pese o imenso arcabouço legislativo atinente
ao licenciamento ambiental no país, muitas ainda são as controvérsias acerca de
sua correta implementação, motivo pelo qual deve o Poder Público implementar
normas capazes de gerir o regime jurídico da zona costeira brasileira de forma
eficaz, visando o equilíbrio ambiental necessário a vital saúde das presentes e
futuras gerações.
58 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e
taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências. Art. 6, II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2398.htm Acesso em: 14 ago. 2009.
CAPÍTULO 2
O REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
2.1 ZONA COSTEIRA: IMPLEMENTAÇÃO AMBIENTAL
A zona costeira brasileira se configura como sendo uma área
de contrastes, tendo em vista as atividades que ali se desenvolvem (atividades
portuárias, industriais, de exploração turística em grande escala), que são
responsáveis por 70% do PIB nacional (Produto Interno Bruto), porquanto se
concentra um quarto da população brasileira, mais ou menos o equivalente a 36,5
(trinta e seis milhões e quinhentas mil) pessoas59, abrigando um mosaico de
ecossistemas de alta relevância ambiental60, mas que o caracteriza como sendo
um espaço frágil e problemático do ponto de vista da gestão ambiental, sofrendo
assim, diversos conflitos de uso do espaço e dos recursos ambientais.
Insta salientar, que o país possui uma faixa de zona costeira
com dimensões extraordinárias, tanto que os dados sobre a sua extensão
divulgados por organismos teóricos ou programáticos são controversos.
Neste sentido, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), dispõe
que a zona costeira brasileira compreende uma faixa de 8.698 KM de extensão e
contempla um conjunto de ecossistemas contíguos sobre uma área de
aproximadamente 324.000 KM61.
59 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho. Caracterização da Zona Costeira do Brasil. Zona Costeira do Brasil. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudi.monta&idEstrutura=78&idConteudi=3532 Acesso em 20 abr. 2009.
60 BRASIL. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Resolução CIRM n° 5, de 03 de dezembro de 1997. Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II. Gerenciamento Costeiro do estado da Bahia. 1997. Disponível em: http://www.seia.ba.gov.br/gerconovo/decretos.asp. Acesso em: 20 abr. 2009.
61 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro. Caracterização da Zona Costeira do Brasil. Zona Costeira. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sqa//projeto/gerco/capa/index.html Acesso em: 12 ago. 2009.
28
Assim, o presente capítulo se ocupará de identificar e
analisar os instrumentos legais da gestão da zona costeira brasileira, destacando,
o conceito e delimitação deste espaço.
Posteriormente, será analisado as características relevantes
dos dois instrumentos legais de gestão adotados, quais sejam, a Lei Federal n°
7.661/88, bem como o Decreto n° 5.300/04, que regulamenta a referida lei, com
os respectivos instrumentos de gestão.
Finalmente, se cuidará de apresentar o saneamento básico,
como um dos problemas concernentes na zona costeira brasileira.
2.2 CONCEITO E DELIMITAÇÃO
O conceito e delimitação da zona costeira brasileira está
previsto na Lei Federal n° 7.661/88, artigo 2°, parágrafo único, a qual define como
sendo “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus
recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que
serão definidas pelo Plano”62.
Assim é o entendimento de Cavedon e Diehl63:
As zonas costeiras são espaços paradoxais, ao aliarem fragilidade
e importância ambiental ao grande potencial econômico e
crescimento demográfico, requerendo políticas, normas e
diretrizes próprias, capazes de abarcar esta multiplicidade de
fatores, superando visões compartimentadas e estanques,
consubstanciadas numa estratégia consistente em Gestão
Integrada da Zona Costeira.
62 BRASIL. Lei n° 7.661/88, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/jur/legis.htm Acesso em: 08 ago. 2009.
63 CAVEDON, Fernanda de Salles. DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos polêmicos. Em BENJAMIN, Antônio Herman (OIrg). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. pp. 61 a 72.
29
Observa-se o entendimento de Machado64, acerca da zona
costeira, que assim trata:
A regra geral constitucional tem sua importância não só por indicar
ao administrador público, aos particulares e ao juiz que o
desenvolvimento econômico não deve ser predatório, como torna
claro que a gestão do litoral não interessa somente a seus
ocupantes diretos, mas a todo brasileiro, esteja onde ele estiver,
pois se trata de “patrimônio nacional”.
Milaré65 bem caracteriza zona costeira ao apontar que:
Em seu contorno localizam-se regiões com certa aridez, restingas,
bancos de areia e lagunas, manguezais, matas paludosas e
planícies arenosas. Em trechos intermitentes, principalmente nas
serras, encontram-se remanescentes significativos da Mata
Atlântica.
Infere-se que a zona costeira e a marinha incluem as ilhas
costeiras e oceânicas, a plataforma continental marinha e a zona econômica
exclusiva (ZEE), que se estende desde o limite exterior do mar territorial de 12
(doze) milhas de largura, até 200 (duzentas) milhas náuticas da costa.
Como a Lei Federal n° 7.661/88 apenas conceituou a zona
costeira brasileira, verifica-se que esta não delimitou as suas dimensões, tendo
em vista que apenas referenciava uma faixa marítima e outra terrestre a serem
definidas, passando a ser competência do Plano de Gerenciamento Costeiro tal
definição.
No entendimento de Cavedon e Diehl66:
A zona costeira é um espaço geográfico que se destaca pelos
seus recursos naturais e diversidade ambiental, bem como pelo
seu grande potencial para o desenvolvimento de atividades,
64MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 568.
65 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 2005. p. 350.
66CAVEDON. Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 62.
30
econômicas, como o turismo, a pesca, a maricultura, as atividades
portuárias, a construção civil, dentre outros.
A Resolução n° 01, de 21 de novembro de 1990, da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar67 (CIRM), que aprovou o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, definiu a zona costeira como sendo:
A área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das
interações do terra/ar/mar, leva em conta a paisagem físico-
ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao
longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua
integridade os processos de interações características das
unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-
econômicas que aí se estabelecem.
Insta salientar, que a referida resolução apresenta dois
critérios para definir a zona costeira, sendo que o primeiro está relacionado com a
realização dos estudos técnicos para cada local examinado, e o segundo, com a
fixação de determinadas medidas.68
Ressalta-se que o primeiro Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (PNGC), incumbia aos estados apenas a delimitação da
zona costeira, ao passo que o PNGC II, aprovado pela Resolução CIRM n° 05, de
03 de dezembro de 1997, retirou dos estados tal função. Sendo assim, procedeu
a delimitação da zona costeira utilizando os limites políticos para a faixa terrestre
e as linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (CIRM) territorial para a faixa marítima.
A zona costeira configura-se como espaço dotado de grande
diversidade biológica, cuja proteção requer estratégias diferenciadas de gestão e
um regime jurídico próprio, representado pela Lei n° 7.661/88, que instituiu o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e o Decreto n° 5.300/04, que o
regulamenta.
67BRASIL. PNGC II. Resolução 005, de 03 de dezembro de 1997. Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II. item 5.2. Disponível em: www.institutopharos.org/legislacao/legislacao2.html - 43k Acesso em: 17 ago. 2009.
68 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 228.
31
Destaca-se que a Constituição Federal de 198869, em seu
artigo 225, parágrafo 4°, considera a zona costeira como sendo um patrimônio
nacional, em que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais. Salienta-se que o Decreto n° 5.300/0470, reconheceu ainda que
a mesma corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e
outra terrestre.
O Decreto n° 5.300/0471 que regulamenta a Lei n° 7.661/88,
estabeleceu a delimitação da zona costeira em duas faixas distintas, quais sejam,
uma marítima e outra terrestre:
Art. 3°: A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional
pela Constituição Federal de 1988, corresponde ao espaço
geográfico do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa
terrestre, com os seguintes limites:
I – faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas
náuticas, medindo a partir das linhas de base, compreendendo,
dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II – faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos
Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes
na zona costeira72.
69 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009. 70 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de
maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
71 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
72 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla
32
A faixa marítima restou definida como a área de 12 (doze)
milhas náuticas, contadas a partir da linha de base, abrangendo desta maneira a
totalidade do mar territorial. No que se refere à faixa terrestre, pode-se dizer que é
o espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta
dos fenômenos ocorrentes da zona costeira.
Com relação à faixa terrestre foram instituídas algumas
alíneas do art. 4°, do Decreto n° 5.300/0473, para tratar das hipóteses dos
municípios que sofrem influência dos fenômenos ocorrentes nas zonas costeiras:
Art. 4°: Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona
costeira serão:
I – defrontantes com o mar, assim definidos em listagem
estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
II – não defrontantes com o mar, localizados nas regiões
metropolitanas litorâneas;
III – não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às
grandes cidades litorâneas, que apresenem conurbação;
IV – não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta
quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território,
atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na
zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V – estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente
defrontantes com o mar;
VI – não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus
limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
VII – desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.74
marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
73 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
33
Entende-se que os critérios de delimitação da faixa terrestre
do decreto acima mencionado, estão relacionados tão somente à unidade
municipal que sofrem influência dos fenômenos ocorrentes nas zonas costeiras.
Diante disso, o documento do Projeto Orla intitulado “Projeto Orla: fundamentos
para gestão integrada”, explica que tais critérios foram75:
aplicados e discutidos, caso a caso, tendo-se chegado à listagem
dos municípios que compõem o universo terrestre de intervenção
do PNGC II. É com tais definições que opera, na atualidade, a
estrutura de gestão da zona costeira do Brasil.
Tendo em vista que a faixa terrestre está relacionada com o
município como sendo uma unidade de delimitação, em virtude de que é ao
mesmo tempo uma figura jurídico-administrativa e política do poder público,
dotado de competência para ordenar o território e realizar a gestão ambiental,
facilita as parcerias locais e viabiliza a descentralização de ações76.
Ademais, o município se configura como uma unidade
básica de informação, já que é a menor unidade de desdobramento dos dados
existentes, favorecendo assim, como ferramenta de informação para a elaboração
dos diagnósticos e estudos necessários à gestão77.
74 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de
maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
75BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão. Projeto Orla: Fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.
76 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Projeto Orla: fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.
77 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Projeto Orla: fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.
34
2.3 REGIME JURÍDICO DE GESTÃO
Primeiramente, deve-se ressaltar que a lei brasileira não
considerou a zona costeira como uma área de compartimentos estanques e
cientificamente conceituou o espaço como sendo um local de interação do ar, do
mar e da terra.
A Resolução n° 01/90, da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM), aprovou o Plano Nacional Gerenciamento Costeiro
(PNGC), o qual foi submetido antes de sua aprovação, ao Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA)78.
A referida resolução fornece dois critérios para definir a
zona costeira: o primeiro será resultante de estudos técnicos, e o segundo
estabelece, na ausência de estudos técnicos algumas medidas.
Desse modo, o Brasil instituiu dois instrumentos legais
específicos à gestão da zona costeira, quais sejam, a Lei Federal n° 7.661/88,
responsável por instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e
posteriormente o Decreto Federal n° 5.300/04, que regulamenta aquela lei.
O presente título cuidará destes dois instrumentos que
implantaram a gestão da zona costeira no Brasil, apontando os seus principais
aspectos.
2.3.1 Lei n° 7.661/88: instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro (PNGC)
A Lei Federal n° 7.661/88, é a responsável por instituir o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Insta salientar que a referida
78 MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 833.
35
lei não se constituiu no PNGC para estabelecer critérios de uso e fruição da zona
costeira, mas sim, para fixar normas e diretrizes para a elaboração de tal plano.79
O seu artigo 3°80, dispõe sobre o conteúdo que deverá
abranger o PNGC, tais como: zoneamento, usos e atividades na zona costeira,
sendo complementado pelo artigo 5°81, que busca disciplinar o conteúdo do
referido plano nacional para atribuir tal competência ao Conselho Nacional de
Gerenciamento Costeiro (CONAMA)82, para fixar normas e critérios.
Há três fases na elaboração do Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro83:1) elaboração pelo Grupo de Coordenação; 2)
audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente; 3) aprovação ou não
aprovação pelo CIRM.
Quanto à competência, verifica-se que o PNGC transferiu
tal atribuição ao Poder Executivo Federal, enquanto que a elaboração de planos
estaduais e municipais deverá ser elaborada através de lei. No que concerne à
sua aplicação, resta claro que deverá ser realizada com a participação da União,
79 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação das normas legais aplicáveis ao
gerenciamento costeiro – aspectos ambientais: subsídios à tomada de decisões. Brasília: MMA, SIP, PNMA, 1998. p. 15.
80 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 81 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 82 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O que é o CONAMA? 2006. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Gerenciamento Costeiro – SISNAMA, foi instituído pela Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. É composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. Disponível em: http://mma.gov.br/port/conama/estr.cmf. Acesso em 13 de ago. de 2009.
83 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 840.
36
dos Estados, dos Municípios e pelas entidades integradas ao Sistema Nacional do
Meio Ambiente (SISNAMA)84.
Já o artigo 6° do PNGC85, estabelece sobre a necessidade
de licenciamento ambiental para o parcelamento e remembramento do solo, de
construções, instalações das características naturais da zona costeira, que deverá
ser acompanhado, necessariamente, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do
seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos previstos na
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Neste liame, após averiguação de alguma irregularidade em
uma atividade ou empreendimento causadora de degradação ambiental na zona
costeira, o órgão ambiental competente (Poder Público), aplicará uma sanção
administrativa (multa), além de provocar a interdição, embargo ou até mesmo
demolição da referida obra.
Constata-se, que além da multa aplicada pelo órgão
ambiental competente e a aplicação de uma das infrações
(interdição/embargo/demolição), o empreendedor terá a obrigação de reparar o
dano em casos de degradação ambiental de ecossistemas, do patrimônio, bem
como dos recursos naturais da zona costeira.
84 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O que é o CONAMA? 2006. O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei n° 6.938/81, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura: Órgão Superior: o Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente – MMA; Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Disponível em: http://mma.gov.br/port/conama/estr.cmf. Acesso em 13 de ago. de 2009.
85 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.
37
O artigo 8° do PNGC86 dispõe de um instrumento de coleta
de dados e informações, o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), em que os
órgãos setoriais e locais do SISNAMA, assim como as universidades e instituições
culturais, científica e tecnológicas, encaminharão ao subsistema os dados
relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio
ambiente e ao estudo de impacto ambiental na zona costeira.
Com o fim de se evitar a deterioração da zona costeira, o
artigo 9° prevê que o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), poderá
criar unidades de conservação permanentes.
Contudo, os demais artigos tratam especificamente sobre a
praia, dispondo de seu conceito, classificando-a como bem de uso comum do
povo, determinando a necessidade de lei complementar para regulamentar
características, bem como as modalidades de acesso que garantam o uso público
das praias e do mar.
2.3.2 Decreto n° 5.300/04: regulamentador da Lei Federal n° 7.661/88
O Decreto n° 5.300/04 veio para regulamentar a Lei Federal
n° 7.661/88 (PNGC), disciplinando os limites, a competência, o uso e a ocupação
da zona costeira e da orla marítima.
O presente decreto surgiu com impulso do Grupo de
Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), criado no âmbito da CIRM,
86 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.
38
que em 2001 teve a iniciativa de instituir um Grupo de Trabalho (GT) na esfera da
CIRM, para dar início aos trabalhos de regulamentação da Lei n° 7.661/88.87
Salienta-se que o artigo 3º, do Decreto Estadual n° 5.300/04,
fortaleceu o reconhecimento da zona costeira Brasileira, como Patrimônio
Nacional de acordo com a Constituição Federal de 1988, reconhecendo ainda que
a mesma corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e
outra terrestre como já mencionado.
Desta feita, o legislador brasileiro no afã de regulamentar os
usos e ocupações das zonas costeiras por atividades e/ou empreendimentos
econômicos, estabeleceu no Decreto Estadual n° 5.300/04, que os
empreendimentos nesta área deverão ser compatíveis com a infra-estrutura de
saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada
preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.
Importa mencionar o que bem disserta Diehl, consoante as
intervenções nas Zonas Costeiras, à luz do disposto em vasta legislação
concernente ao assunto.88
intervenções na zona costeira, especialmente na Orla Marítima,
devem ter como princípio a não-fragmentação, na faixa terrestre,
da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a
permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando
sua integridade. Assim, os efeitos indiretos nas áreas de
preservação permanente presentes na área de influencia do
projeto, especialmente restingas, manguezais e mata ciliar, pode
ser compensada ou minimizada através da criação e implantação
87 SOBRINHO, Gilberto Huet de Bacellar. Decreto presidencial regulamenta o uso e a ocupação da zona costeira e estabelece os critérios para gestão da orla marítima. 1ª Revista de Gestão Costeira Integrada para países da Língua Portuguesa. Políticas Públicas, n° 5, 2004. Disponível em: http://www.gci.inf.br/nova/revistas/revistaspb/sumario.html. Acesso em: 14 de ago. de 2009.
88 DIEHL, Francelise Pantoja. Analise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.
39
de Unidade de Conservação, conforme dispõe a Lei Nº 9.985, de
18 de junho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza e Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto
de 2002, no que se refere à compensação de impactos negativos
não mitigáveis em empreendimentos / obras/ atividades de
significativo impacto ambiental ( Arts. 31 a 34 ).
A zona costeira mantém forte contato com a Mata Atlântica,
que se concentra junto ou sobre a área costeira. É uma região de transição
ecológica que desempenha importante função de ligação e trocas genéticas entre
os ecossistemas terrestres e marinhos, fato que a classifica como ambiente
complexo, diversificado e de extrema importância para a sustentação da vida no
mar. Por este motivo, outros ambientes costeiros recebem especial atenção no
que diz respeito à conservação ambiental e à manutenção de sua biodiversidade.
Entende-se que a zona costeira e a marinha incluem, as
Ilhas Costeiras e Oceânicas, a Plataforma Continental Marinha e a Zona
Econômica Exclusiva (ZEE) que se estende desde o limite exterior do mar
territorial, de 12 (doze) milhas de largura, até 200 milhas náuticas da costa.
De outro vértice, também poder-se-ia apontar o PNGC
como um marco das políticas públicas de regulamentação de uso das zonas
costeiras, haja vista que este instrumento delimitou qual a interação do ar, do mar
e da terra que formam um ambiente de relevante importância ambiental,
econômica e social e, seguidamente, foi instituído o PNGC II, que veio para
complementar a delimitação estabelecida pelo PNGC, desincumbindo o Estado da
tarefa de fixar os limites da zona costeira, determinando que tal demarcação seja
feita respectivamente a partir do mapa político e das linhas de base entabuladas
em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de
1982, Nova York, para a faixa terrestre e marítima.89
89 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras
Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.
40
Ademais, vale mencionar também acerca do uso e
ocupações das Zonas Costeiras, o que dispõe o Decreto 5.300/04, eis que este
mecanismo jurídico estabelece que os empreendimentos nesta área deverão ser
compatíveis com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existente,
devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a
qualidade paisagística.90
Contudo, o decreto regulamentador deixa claro que a
necessidade de adequação do licenciamento ambiental às peculiaridades da zona
costeira e sua gestão integrada, buscam transformá-lo em instrumento propiciador
deste modelo de gestão. Explicita que o licenciamento ambiental na zona costeira,
além de seguir sua regulamentação própria, deve se adequar às diretrizes dos
planos de gerenciamento costeiro nacional, estadual e municipal. Cria-se, assim,
um aspecto diferencial do licenciamento ambiental em áreas costeiras, pois este
deve dar-se dentro do contexto e do marco regulatório da gestão integrada da
zona costeira.
2.4 PRAIAS, ORLA MARÍTIMA, USO DE TERRENOS DE MARINHA E ÁGUAS
PÚBLICAS
2.4.1 Praias
As praias estão localizadas na zona costeira, ou seja, o uso
e acesso a elas deve ser livre a toda população, incumbindo ao Poder Público
exercer o papel fiscalizador dessas áreas para impedir o uso inadequado.
90 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de
maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
41
Assim, a praia é definida no artigo 10, §3°, do PNGC91,
como:
A área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie
a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um
outro ecossistema.
No mesmo sentido, o artigo acima mencionado conceitua
praias como sendo bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados por trechos considerados de interesse da segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica, não sendo permitido a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça
ou dificulte o acesso assegurado.
Ainda, sobre praias, destaca-se a caracterização do Decreto
Federal 5.300/0492:
Art. 21: As praias são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar,
em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em
áreas protegidas por legislação específica.
Impende-se apontar o que bem destaca Meirelles93 acerca
do uso comum do povo:
91 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 92 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de
maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
42
No uso comum do povo os usuários são anônimos,
indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros
da coletividade – uti universi -, razão pela qual ninguém tem direito
ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de
cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do
bem ou no suportar os ônus dele resultantes. Pode se dizer que
todos são iguais perante os bens de uso comum do povo.
Também, conforme Fiorillo94, com a Constituição Federal de
1988, uma nova categoria de bens iniciou-se no Brasil: “(...) os bens de uso
comum e essencial à sadia qualidade de vida, estes não se confundem com os
bens públicos, tampouco com os denominados bens particulares (ou privados)”.
Em seguida, em breve síntese, será apresentado o
Fluxograma relacionado aos aspectos legais no que diz respeito as águas
jurisdicionais ( Figura 2 ):
93 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 498.
94 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. pp. 53/55.
43
Figura 2: Fluxograma de Águas Jurisdicionais.
ÁGUAS JURISDICIONAIS
A água é um recurso ambiental, bem de uso comum do povo e de domínio público.
A PNMA tem por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade de vida, atendendo ao princípio da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (art. 2º, II, da Lei nº 6.938/81).
As águas podem ser de uso comum ou dominicais (art. 1º, do Decreto nº 24.643/1934). As águas publicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados e dos Municípios, bem como as águas comuns e particulares, podem ser desapropriadas por necessidade ou utilidade pública em alguns casos específicos (art. 32, alíneas, a, b e c, do Decreto nº 24.643/1934). É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, podendo esta ser gratuita ou retribuída, conforme as leis e regulamentos de circunscrição administrativa a que pertencem (art. 36, caput e, §2º, do Decreto nº 24.643/1934).
A PNRH se baseia nos seguintes fundamentos: que a água é um bem de domínio público, que é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, dentre outros (art. 1º, I ao IV, da Lei nº 9.433/1997). São instrumentos da PNRH: o enquadramento dos corpos de água em classes, outorga dos direitos de uso de recursos hídricos (art. 5º, II e III, da Lei nº 9.433/97).
Águas Públicas
São águas públicas, mas já agora como bens públicos dominicais, quaisquer águas que, não respondendo às características indicadas, estejam, contudo, sitas em terras públicas (art. 6º, do Decreto nº 24.643/1934). Pertencem a União, aos Estados e aos Municípios, nas formas prescritas em Lei.
Bens da União
Art. 20, III, CFRB/88 – são bens da União. Art. 21, XIX, CRFB/88 – Compete à União. Art. 22, IV, CRFB/88 – Compete privativamente à União legislar. Art. 23, XI, CRFB/88 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 29, I, alíneas a a f, (Decreto nº 24.643/1934).
Bens do Estado Art. 26, I, CRFB/88 – incluem-se entre os bens dos Estados. Art. 29, II, alíneas a e b, (Decreto nº 24.643/1934).
Bens do Município
Art. 29, III, alínea a (Decreto nº 24.643/1934).
Localização
Subterrâneas
Lençóis freáticos localizados a certa profundidade no subsolo (art. 96, caput e §único, do Decreto nº 24.643/1934, e art. 3º, V, da lei nº 6.938/81).
Superficiais
As que se mostram na superfície da Terra. Podem ser divididas em internas e externas (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81).
Interna
• Rios; • Lagos; • Mares
Externas
• Mar Territorial; • Alto-Mar; • Águas Contíguas
Uso comum
Os mares territoriais, as correntes, os canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, as fontes e reservatórios públicos, nascentes, dentre outras (art. 2º, 5º, do Decreto nº 24.643/1934).
Dominicais
São todas as águas situadas em terrenos, que sejam objeto de propriedade do Estado. os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar, estes bens públicos, são inalienáveis. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 2006).
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes (art. 1º, Res. 16/01, do CNRH). Quem concede a outorga é a Autoridade Competente do Poder Executivo Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Depende de dominialidade do bem. Para os recursos hídricos de domínio da União a Agência Nacional de Água concede a outorga.
Outorga
Objetivo
Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direito de acesso à água (art. 11, da Lei nº 9.433/1997).
Atividades sujeitas à Outorga
Todas as definidas no art. 12, da Lei nº 9.433/1997.
Independem de Outorga
Aquelas elencadas no art. 12, §1º e incisos I a III, da Lei nº 9.433/1997.
Prazo de validade Até 35 anos, com possibilidade de renovação, respeitando os seguintes prazos: • até 2 anos para início da implantação
do empreendimento e; • até 6 anos para a sua conclusão.
CESSÃO DE USO DE ÁGUAS PÚBLICAS
(Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 11 de abril de 2001).
Os prazos serão contados em dias úteis, a partir da data do protocolo.
Análise e parecer.
Prazo de 60 dias para deferir ou indeferir a consulta prévia.
Deverão promover regularização da atividade.
Encaminha Consulta prévia
FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
44
Observa também Fiorillo95 que: “O legislador constituinte
distinguiu os bens pertencentes ao patrimônio público, como os pertencentes a
toda a coletividade, tratou de forma diversa patrimônio público e meio ambiente,
numa clara alusão ao fato de que este não constitui aquele”.
Em conformidade com Meirelles96, os bens de domínio
público “(...) são aqueles pertencentes a entidades públicas e, com poder de
soberania interna, alcançam tanto os bens públicos como as coisas particulares
de interesse coletivo”.
Meirelles97 destaca também “(...) a expressão domínio
público pode ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público”.
Assim, entende-se que todos os bens públicos são da nação ou nacionais, mas
politicamente pertencem a cada entidade que os adquiriu.
Para Di Pietro98, o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu
artigo 99, deixa claro que se incluem entre os bens públicos “(...) os pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público. Bens de domínio público do Estado são os
bens de uso comum do povo e os de uso especial”.
Segundo a definição de Di Pietro99, bens do domínio
público:
São conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a
Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto
ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito
público derrogatório e exorbitante do direito comum.
95 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. pp. 53/55. 96 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pp. 493/494. 97 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pp. 493/494. 98 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. pp. 565/567.
99 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. pp. 565/567.
45
O Código Civil de 2002 define bens públicos em seu artigo
99 como:
Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
Evidencia-se que se objetiva assegurar a preservação dos
bens ambientais, alçando-os a categoria de bens públicos, isto é, àqueles de uso
comum de todos, dando a estes um caráter preservacionista constitucional e infra-
constitucional, haja vista sua vasta importância ambiental, econômica, social e
cultural, visando o desenvolvimento sustentável100.
Neste contexto, cabe destacar o conceito de Diegues101
acerca de praias:
Depósito de areias acumuladas pelos agentes de transportes
fluvial ou marinho, apresentando uma largura maior ou menor, em
função da maré. No Brasil, acompanham todo o litoral (do Amapá
ao Rio Grande do Sul) e estão largamente ameaçadas pela
especulação imobiliária, pelo turismo descontrolado, pela
expansão das marinas e pela poluição urbana e industrial.
100 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, pp. 25/30 e 65. Consoante ensina Fiorillo, para conceituar o instituo do desenvolvimento sustentável, se faz mister a observação de sua contextualização histórica, haja vista que se busca na atualidade um modelo de estado intervencionista, visando o reequílibrio ambiental. Tal afirmativa tem lastro na necessidade de se conciliar políticas públicas ambietal-econômicas. Por assim dizer, constata-se que o termo Desenvolvimento Sustentável surgiu em decorrência da Conferência do Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, 1972, na qual vinha a traduzir a premissa de uma nova ordem ambiental internacional, que vislumbra um polícia estatal não só voltada ao desenvolvimento econômico, mas, sim, observar também a preservação ambiental, eis que os recursos naturais são esgotáveis e portanto, inadimissível é a instalação de atividades e ou empreendimentos econômicos de forma indiscriminada e que, por conseguinte, afetam diretamente a biodiversidade, ou seja, o desenvolvimento sustentável, visa o crescimento econômico de forma planejada, visando interesses coletivos e não individuais.
101 DIEGUES, Antonio Carlos Sant´ana. Povos e Águas: inventário de áreas úmidas. 2. ed. São Paulo: NUPAUB, USP, 2002. p. 17.
46
Poder-se-ia afirmar que as praias são reguladas pelo
ordenamento jurídico, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 20102,
incisos III e IV, haja vista que tais áreas são de domínio da União:
Art. 20: São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II.
São públicas também as praias marítimas das ilhas
oceânicas e as costeiras, inclusive as ocupadas por particulares, ou seja, o uso
das praias é livre a todas as pessoas, sendo proibida a demarcação e a
privatização de parte das praias para uso restrito para hotéis, clubes, restaurantes
ou quaisquer outras finalidades exclusivas de entidades particulares, impedindo o
seu acesso.103
Entende-se que a zona costeira existe entre a linha d’água
e o limite onde se manifesta acentuada diferença na forma fisiográfica e nos
sedimentos ou onde começa a vegetação permanente.104
102 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009. 103 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 231. 104Glossário de Termos Hidrológicos. 1ª. Ed. Brasília, DNAEE, 1983 – Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 835.
47
2.4.2 Orla Marítima
O ordenamento jurídico-ambiental brasileiro, tendo em vista
o estratégico valor ambiental e econômico das praias, instituiu alguns
instrumentos jurídicos para lhe caracterizar, bem como para tentar ordenar o
adensamento territorial e os conflitos de uso existentes.
No que se refere à caracterização e definição da Orla
Marítima e seus limites, a Lei 7.661/88105, em seus artigos 22 e 23, incisos I e II,
assim dispõe:
Art. 22: Orla Marítima é a faixa contida na Zona Costeira, de
largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra
terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.
Art. 23: Os limites da Orla Marítima ficam estabelecidos de acordo
com os seguintes critérios:
I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação
das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do
fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;
II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos
metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do
continente a partir da linha de preamar ou do limite final de
ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias,
dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas,
manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de
mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de
marinha e seus acrescidos.
Observando-se a orla na faixa terrestre, verifica-se,
complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, na qual se faz
necessário o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação106:
105 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.
48
O Decreto 5.300/04107, em seu artigo 2°, incisos XIII e XIV,
define Orla Marítima:
Art. 2: Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as
seguintes definições:
XIII - Trecho da Orla Marítima: seção da Orla Marítima abrangida
por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da
orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;
XIV - Trecho da Orla Marítima de Interesse Especial: parte ou todo
da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência
de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações
portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia,
unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades
tradicionais e remanescentes de quilombos.
Pode se caracterizar a Orla, como sendo: “a unidade
geográfica inclusa na zona costeira, delimitada pela faixa de interface entre a terra
firme e do mar”, merecendo destaque seus mais variados tipos, bem como as
respectivas características.
Do que se depreende acerca da orla marítima, verifica-se
que estas são o importante elo entre a terra e o mar, contudo, convém salientar
que estas áreas também possuem uma área aquática.
106 BRASIL. Art. 23, § 1º. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei n°
7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2007.
107 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.
49
2.4.3 Uso de Terrenos de Marinha e Águas Públicas
Destaca-se, inicialmente, o que colaciona-se o Decreto-Lei
9.760/46108, quanto ao conceito de terrenos de marinha:
Art. 2º: São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33
(trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da
terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens
dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam
sentir a influência das marés.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das
marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco)
centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em
qualquer época do ano.
Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem
formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios
e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
De outro vértice, considerando que os terrenos de marinha
são partes integrantes da zona costeira, cabe destacar também, os ditames da Lei
9.636/98, mais especificamente, o disposto no artigo 4º, § 1º:109
Art. 4º: Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a
critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que
expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante
convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e
fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o
planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de
áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
108 BRASIL. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e
dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2009.
109 BRASIL. Lei n° 9636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm Acesso em: 17 set. 2009.
50
§ 1º - Na elaboração e execução dos projetos de que trata este
artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso
às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso
comum do povo.
Os terrenos que se formarem de forma natural ou artificial,
para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha,
serão os chamados terrenos acrescidos de marinha110.
Meirelles111 bem leciona acerca dos terrenos de marinha
que:
Terrenos de marinha são todos os que, banhados pelas águas do
mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33
metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que
chega o preamar médio (Aviso Imperial de 12. 7.1833). Tais
terrenos pertencem ao domínio da União, por contidos nas
reservas do art. 64 da CF de 1891, conforme têm entendido os
mais autorizados juristas pátrios.
Diehl 112, bem destaca a importância quanto à classificação
dos terrenos de marinha:
(...) os acrescidos de marinha. Estes representam os terrenos que
tiverem se formado de forma natural ou artificial para o lado do
mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de
marinha. Em uma faixa litorânea, por exemplo, todo o acúmulo de
sedimento que venha a incrementar a área total de um terreno de
marinha, cobrindo a linha do preamar-médio, irá ser denominado
acrescido de marinha. Existem, ainda, os terrenos marginais que
são aqueles banhados pelas correntes navegáveis, mesmo fora
do alcance das marés, possuem 15 metros medidos
horizontalmente para a parte de terra, contados desde a linha
média das enchentes ordinárias. Aos terrenos marginais
110 BRASIL. Art. 2º, § 3º. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis
da União e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2006.
111 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 550. 112 DIEHL, Francelise Pantoja. Analise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras
Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.
51
localizados em rios com mais de 30 metros de largura, aplica-se,
também, o disposto pelo art. 2º do Código Florestal.
Neste liame, realça-se o que se depreende do expressado
doutrinariamente por Meirelles113:
Terrenos acrescidos são todos aqueles que se forma com a terra
carreada pela caudal. Tais terrenos pertencem aos proprietários
das terras marginais a que aderirem, na forma que o Código Civil
estabelece em seu artigo 1.250.
Destaca-se que os terrenos marginais, constituem-se em
bens de uso comum do povo, uso especial e dominical114 e, portanto, podem ser
cedidos, locados ou aforados de acordo com a situação.
A parcela considerável do patrimônio imobiliário da União
encontra-se localizada nos terrenos que em regra se limitam com as praias
brasileiras. Tais áreas são conhecidas como terrenos de marinha, e
correspondem à faixa de 33 metros a contar da linha de preamar média do ano de
1831.
Os terrenos que se formaram a partir da linha de preamar
média do referido ano em direção ao mar, tanto os aterros como aqueles
resultantes do recuo do mar no tempo, são denominados acrescidos de marinha,
113 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 551. 114 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 520. “Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplificaria a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso, mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis. Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar. Dai por que recebem também a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou de bens do patrimônio fiscal.”
52
que também são áreas de domínio da União, ou seja, quando ocupados, sujeitam
o ocupante ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a 5% (cinco) por
cento do valor do terreno ao ano.
A inscrição de ocupação, embora seja regime precário de
ocupação de bem da União, é a forma do cidadão promover a regularização da
posse sobre o imóvel da União, e será deferida sempre que não houver interesse
público na utilização do imóvel, e quando forem observadas as normas ambientais
e posturas municipais aplicáveis.
Além da inscrição de ocupação, os terrenos de marinha,
caso alienados, são submetidos ao regime enfitêutico, quando então a União
mantém consigo o domínio direto de tais bens, atribuindo ao adquirente o direito
real de uso do imóvel, também conhecido como domínio útil.
Para melhor compreensão acerca da Cessão de Uso de
Águas Públicas, faz-se necessário a demonstração desta por intermédio de um
Fluxograma, conforme segue (Figura 3):
53
Figura 3: Fluxograma de Cessão de Uso de Águas Públicas.
Fonte: FERNANDES, Caroline; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
Constata-se que os terrenos de marinha obtiveram o
“status” constitucional, valorando, principalmente, a sua conotação de “bens de
uso comum do povo”, que como bem pontua Di Pietro115 “A expressão uso
comum do povo quando aplicada a bens públicos refere-se a uma única coisa
corpórea; quando aplicada ao meio ambiente, refere-se a uma coisa incorpórea.”
De outro vértice, considerando que os terrenos de marinha
são partes integrantes da Zona Costeira, cabe destacar também, importa salientar
os ditames da Lei nº 9.636/98, mais especificamente, o disposto no artigo 4º:
Art. 4º: Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a
critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que
expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante
115 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 29.
USO DE ÁGUASPÚBLICAS DA UNIÃOINSTRUÇÃO NORMATIVA
INTERMINISTERIALN° 9,DE 11 DE
ABRIL DE 2001
Encaminharconsulta prévia.
Análise e parecer
Prazo de 60 dias paradeferir ou indeferir aconsulta prévia.
Após a aprovado encaminharos seguintes documentos:
* Requerimento conforme NORMAN;* Licença Ambiental;* Autorização paracoleta de semente;* Registro Fiscal.
Quando for administrados pelos órgãos regulamentados,
Encaminhar seguintes documentos:
* Memorial descritivo eplanta/croqui.* Carta náutica.* Atividade que será realizada e seu prazo.
Deverão promoverregularização da
atividade.
As faixas e áreas depreferência deve seguiros seguintes limites:
* Cultivo fixo: de 0,5 m a 3,0 m isóbatas.* Cultivo móvel: de 2,0 m a18,0 isóbatas.
São considerados pequenosagricultores os que:
* Renda anual bruta de até 27.500,00.* Explorem área de até 2 hectares, ou ocupem até500 m3 de água.* Ter no máximo 2 empregados permanentes.
Os prazos serão contadosem dias úteis,a partir da
data do protocolo.
* A falta de documentos solicitados, suspenderá a contagem dos prazos.* Será reiniciada a contagem doprazo restante a partir da data deprotocolo dos documento pendentes.
54
convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e
fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o
planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de
áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
Finalmente, verifica-se que os terrenos de marinha integram
a zona costeira, bem como são considerados uma categoria dos bens ambientais,
logo, bens de uso comum do povo e da União, conforme ora demonstrado e,
sendo assim, levando-se em consideração o interesse público e quando for o
caso, tal categoria poderá ser cedida, locada ou aforada, ressalvada a função
social e ambiental da propriedade.
Considerando todo o exposto, observa-se que o
esgotamento sanitário nas cidades de médio a grande porte tornou-se um grave
problema ambiental, já que as cidades foram projetadas sem qualquer
preocupação com os projetos sanitários, exemplo fácil disso são as ocorrentes
tempestades de verão, cujas águas da chuva não vazam de forma eficaz,
inundando as cidades e deixando evidente a problemática dos sistemas
sanitários, ou seja, fica límpida a falta dessa estrutura, já que os dejetos flutuam a
olho nu.
CAPÍTULO 3
EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS
Este capítulo tratará sobre o licenciamento ambiental para
implantação de emissários submarinos de efluentes tratados, na qual foi feito um
estudo acerca do tema, em que se buscou analisar a legislação ambiental
pertinente ao caso concreto.
Poder-se-ia afirmar que o saneamento básico é
compreendido como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos e de águas pluviais, em articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida116.
Insta salientar, que pó saneamento básico ou saneamento
ambiental pode ser compreendido como o conjunto de ações socioeconômicas
que têm por objetivo alcançar salubridade ambiental, por meio de abastecimento
de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana,
controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas,
com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.
116 BRASIL. Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; Altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, n° 8.036, de 11 de maio de 1990, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Art. 2°, II e III. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm Acesso em: 14 de ago. 2009.
56
3.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE
EFLUENTES TRATADOS
Primeiramente, verifica-se que a palavra esgoto é usada
apenas para caracterizar os despejos provenientes das diversas modalidades do
uso e da origem das águas, tais como as de uso doméstico, comercial, industrial,
as de utilidade pública, de áreas agrícolas, de superfície, de infiltração, pluviais, e
outros efluentes sanitários.117
Neste liame, extrai-se breve conceito de esgoto sanitário:118
que são as águas de abastecimento (99,92%), às quais, pelos
usos do tipo doméstico em unidades residenciais, comerciais ou
industriais, foram acrescentados de substâncias sólidas, semi-
sólidas ou líquidas (0,08%), muitas das quais consideradas
poluentes ou patogênicas, alterando suas características físicas,
químicas e biológicas.
No mesmo sentido Crespo119, conceitua o sistema de
esgoto como sendo:
o conjunto de elementos que tem por objetivo a coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final tanto do esgoto
doméstico quanto do lodo resultante. O sistema de esgotos,
portanto, abrange a rede coletora com todos os seus
componentes, as estações elevatórias de esgoto e as estações de
tratamento de esgotos.
Infere-se colacionar, que esgotamento sanitário são dejetos
líquidos e outros refugos através de tubulação apropriada. O sistema de
encanamento que leva águas servidas e dejetos de edifícios, residências e
indústrias, são tratados em estações especiais. Neste caso, o esgoto é tratado
117JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.
118 GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. p. 21.
57
quimicamente antes de ser lançado em rios ou mar, alguns sistemas captam o
esgoto das casas e os descarregam diretamente no mar através de canos de
descarga. A contaminação das águas do mar pelos esgotos domésticos é um dos
principais problemas do nosso litoral.120
O esgotamento sanitário costuma ser dividido em dois
grupos: os esgotos sanitários e os industriais. Os primeiros são constituídos
essencialmente de despejos domésticos, uma parcela de águas pluviais, águas
de infiltração, e eventualmente uma parcela não significativa de despejos
industriais, tendo características bem definidas.121
Em sentido oposto, os esgotos industriais provêm de
qualquer utilização da água para fins industriais, e adquirem características
próprias em função do processo industrial empregado. Assim sendo, cada
indústria deverá ser considerada separadamente, uma vez que seus efluentes
diferem até mesmo em processos industriais similares.122
Este tipo de esgotamento pode estar presente na rede
pública de coleta, geralmente em quantidade não significativa, constituindo-se
juntamente com a maior parcela dos esgotos domésticos, o chamado esgoto
sanitário.
Ressalta-se, que o esgoto doméstico ou domiciliar, decorre
diretamente de residências, edifícios, instituições ou quaisquer edificações que
contenham instalações de banheiros, lavanderias, cozinhas, ou quaisquer
dispositivos de utilização da água para fins domésticos, podendo-se definir como
119CRESPO, Patrício Gallegos. Sistema de esgotos. Ed. UFMG; Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Escola de Engenharia da UFMG, 1997. p. 19.
120 Centro de Estudos Cultura e Cidadania – CECCA. Unidades de Conservação e Áreas Protegidas da Ilha de Santa Catarina. Florianópolis: Insular, 1997. p. 147.
121JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.
122JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.
58
essencialmente a água de banho, urina, fezes, papel, restos de comida, sabão,
detergentes, águas de lavagem.
Entende-se por sistema de disposição oceânica de esgotos
sanitários “aquele destinado a promover o tratamento de efluentes utilizando a
capacidade potencial de auto-depuração das águas marinhas para promoção da
redução das concentrações poluentes a níveis admissíveis”.123
Pode-se dizer, que este sistema de esgotamento sanitário,
é composto de cinco unidades, quais sejam: estação de condicionamento prévio
(sanitário e hidráulico) dos efluentes a serem lançados às águas marinhas;
emissário terrestre, destinado a transportar esses efluentes; câmara ou chaminé
de equilíbrio; emissário submarino destinado a transportar os efluentes pré-
condicionados e tubulação difusora, situada à uma distância e profundidade que
pode vir a proporcionar a formação de um adequado campo de mistura de
efluentes pré-condicionados.124
Contudo, verifica-se que para uma efetiva implantação de
emissários submarinos de efluentes tratados, se faz necessário a efetiva
aplicação da legislação ambiental pertinente ao presente estudo monográfico,
haja vista que para uma real implementação o órgão ambiental competente
deverá fiscalizar a atividade e/ou empreendimento que viabilizará quanto a
prevenção de enxurradas que ocorrem na sociedade, pois a estrutura de
saneamento básico que se tem não é o suficiente para se prevenir quando destas
catástrofes.
123GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de
esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. p. 01. 124GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de
esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. pp. 1/2.
59
3.1.1 Tipos de sistemas de esgoto e suas concepções
Conforme Além Sobrinho125, o esgotamento sanitário se
subdivide em três tipos:
a) Sistema de esgotamento unitário ou sistema combinado:
são as águas residuárias (domésticas e industriais); águas de infiltração (águas
de subsolo que penetra no sistema através de tubulações e órgãos acessórios);
águas pluviais que veiculam por um único sistema;
b) Sistema de esgotamento separador parcial: em que uma
parcela das águas de chuva, provenientes de telhados e pátios das economias
são encaminhadas juntamente com as águas residuárias e águas de infiltração do
subsolo para um único sistema de coleta e transporte dos esgotos;
c) Sistema separador absoluto: em que as águas
residuárias (domésticas e industriais) e as águas de infiltração (água do subsolo
que penetra através das tubulações e órgãos acessórios), que constituem o
esgoto sanitário, veiculam em um sistema independente, denominado sistema de
esgoto sanitário. As águas pluviais são coletadas e transportadas em um sistema
de drenagem pluvial totalmente independente.
No sistema unitário ou combinado, a mistura de águas
residuárias com as pluviais prejudica e onera consideravelmente o tratamento de
esgotos, tornando-se necessário a construção de grandes sedimentares para uma
grande parte do caudal que deixa de sofrer a depuração biológica, enquanto que
a outra parcela submetida ao tratamento secundário se apresenta com variados
graus de diluição, o que é prejudicial.
125ALEM SOBRINHO, Pedro. Coleta e transporte de esgoto sanitário. 1ª. Ed. São Paulo: Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 2000. pp. 2/3.
60
Além Sobrinho126 também aponta que a concepção do
sistema deverá estender-se às suas diversas partes, conforme definido a seguir:
* Rede Coletora: conjunto de canalizações destinadas a receber e conduzir os
esgotos dos edifícios; o sistema de esgotos predial se liga diretamente à rede
coletora por uma tubulação chamada coletor predial. A rede coletora é composta
de coletores secundários, que recebem diretamente as ligações prediais, e,
coletores tronco. O coletor tronco é o coletor principal de uma bacia de drenagem,
que recebe a contribuição dos coletores secundários, conduzindo seus efluentes
a um interceptor ou emissário;
* Interceptor: canalização que recebe coletores ao longo de seu comprimento,
não recebendo ligações prediais diretas;
* Emissário: canalização destinada a conduzir os esgotos a um destino
conveniente (estação de tratamento e/ou lançamento) sem receber contribuições
em marcha;
* Sifão Invertido: obra destinada à transposição de obstáculos pela tubulação de
esgoto, funcionando sob pressão;
* Corpo de água receptor: corpo de água onde são lançados os esgotos;
* Estação Elevatória: conjunto de instalações destinadas a transferir os esgotos
de uma cota mais baixa para outra mais alta;
* Estação de tratamento: conjunto de instalações destinadas à depuração dos
esgotos, antes de seu lançamento.
126 ALEM SOBRINHO, Pedro. Coleta e transporte de esgoto sanitário. 1ª. Ed. São Paulo: Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 2000. pp. 6/7.
61
A seguir será demonstrado uma figura acerca do sistema de
esgotamento sanitário:
Infere-se ressaltar, que o esgotamento sanitário possui
quatro modalidades de sistemas de tratamento distintas, quais sejam, preliminar,
primária, secundária e terciária, que será demonstrada em um quadro a seguir:
62
SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Tratamento Preliminar - Remoção de sólidos grosseiros;
- Remoção de gorduras;
- Remoção de areia.
Tratamento Primário - Sedimentação;
- Flotação;
- Digestão do lodo;
- Secagem do lodo;
- Sistemas compactos (sedimentação e digestão);
- Sistemas anaeróbios (lagoa anaeróbia, reator de
fluxo ascendente)
Tratamento Secundário - Filtração biológica;
- Processos de lodos ativados;
- Decantação intermediária ou final (sedimentação de
lodo flocoso ou biomassa);
- Lagoas de estabilização aeróbias (facultativa,
aerada).
Tratamento Terciário - Lagoas de maturação;
- Desinfecção;
- Processos de remoção de nutrientes;
- Filtração final. JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. pp. 52/53. 3.2 IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES
TRATADOS NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
A Resolução 377/06 do CONAMA127, dispõe sobre
licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário,
prevendo a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o
licenciamento ambiental simplificado:
127 BRASIL. CONAMA. Resolução n° 377, de 09 de outubro de 2006. Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. Arts. 1°, caput e § único, art. 2°, incisos I a VII, art. 3°, incisos I a IX, § único e art. 4°, caput. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=507 Acesso em: 17 ago. 2009.
63
Art. 1°: Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de
licenciamento ambiental as unidades de transporte e de
tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de
pequeno e médio porte.
Parágrafo único: Os procedimentos simplificados referenciados no
caput deste artigo não se aplicam aos empreendimentos situados
em áreas declaradas pelo órgão competente como
ambientalmente sensíveis.
Art. 2°: Para fins desta Resolução considera-se:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte:
interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de
esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação
de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou
igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000
habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte:
interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com
vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a
1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de
tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50
l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para
atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a
critério do órgão ambiental competente; (grifo nosso).
V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta,
transporte e tratamento de esgoto sanitário; e
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO ou ato
administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a
implantação e operação de empreendimento.
Art. 3°: O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado,
para as unidades de transporte e de tratamento de esgoto
sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma definida
pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência,
contendo no mínimo:
64
I - informações gerais;
II - dados do responsável técnico;
III - descrição do projeto;
IV - informações sobre a área do projeto;
V - caracterização da vegetação;
VI - caracterização dos recursos hídricos;
VII - caracterização do meio socioeconômico;
VIII - plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor;
IX - medidas mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único: As licenças prévia e de instalação poderão ser
requeridas e, a critério do órgão ambiental, expedidas
concomitantemente.
Art. 4°: As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de
pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente
sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato administrativo
equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do
Meio Ambiente.
Conforme o que dispõe o Decreto Estadual 14.250/81128,
acerca dos Emissários Submarinos de Efluentes Tratados, os arts. 10 e 19, tratam
da seguinte forma:
Art. 10: Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando
não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e
disposição final de esgoto.
Art. 19: Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou
indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e
a beira-mar, somente quando obedeçam algumas condições.
Em seguida, em breve síntese, será apresentado o
Fluxograma relacionado aos aspectos legais do Licenciamento Ambiental de
Atividade de Utilidade Pública, especificamente, Emissários Submarinos de
Efluentes Tratados (Figura 4):
128 BRASIL. Decreto Estadual n° 14.250, de 05 de junho de 1981. Dispõe sobre a proteção e a
melhoria da qualidade ambiental. Arts. 10 e 19. Disponível em: http://www.blumenau.sc.gov.br/faemanovo/site/arquivo/195.doc Acesso em: 17 de ago. 2009.
65
Figura 4: Fluxograma sobre Licenciamento Ambiental para Emissários Submarinos de
Efluentes Tratados.
EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS
Saneamento ou Saneamento Ambiental é o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza; o manejo das águas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de vida nos meios urbanos e rural (art. 2º, I, da Lei nº 13.517/05).
UTILIDADE PÚBLICA
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO
Plano Estadual de Saneamento Conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado de Santa Catarina (art. 3º, I, da Lai nº 13.517/05).
Sistema Estadual de Saneamento Conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos (art. 3º, II, da Lei nº 13.517/05).
As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia (art. 1º, §2º, IV, alínea b, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01).
Fundo Estadual de Saneamento
É aquele caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas de Plano Estadual de Saneamento (art. 3º, III, da Lei nº 13.517/05).
Condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor (art. 2º, XIII, da Res. 357/05, do Conama).
CORPO RECEPTOR
Corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente (art. 2º, XV, da Res. 357/05, do Conama).
PADRÃO
ZONA DE MISTURA
Valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente (art. 2º, XXVI, da Res. 357/05, do Conama).
Região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente (art. 2º, XXXVIII, da Res. 357/05, do Conama).
Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nos corpos de água após o devido tratamento, obedecendo as exigências, os padrões e condições estabelecidos (art. 24, caput, da Res. 357/05, do Conama).
VEDAÇÃO
É vedado o lançamento e autorização delançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos, o órgão ambiental competente poderá autorizar o lançamento de efluentes acima das condições e padrões, observando alguns requisitos, tais como: • realização de Estudo de
Impacto Ambiental – EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento e;
• fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
(art. 25, caput, §único, III e V, da Res. 357/05, do Conama).
Consideram-se de Esgoto Sanitário: • Unidades de Transporte de Esgoto de
Pequeno Porte; • Unidades de Tratamento de Esgoto de
Pequeno Porte; • Unidades de Transporte de Esgoto de Médio
Porte; • Unidades de Tratamento de Esgoto de
Médio Porte; • Sistema de Esgoto Sanitário; • Licença Ambiental Única de Instalação e
Operação-LIO ou ato administrativo equivalente.
(art. 2º, I ao VI, da Res. 377/06, do Conama).
PRAZOS
O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no máximo 30 dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido (art 4º, §2º, da Res. 377/06, do Conama).
A concessão das licenças específicas deverá obedecer os seguintes prazos: • 90 dias para Licença Prévia; • 90 dias para Licença Prévias e de Instalação; • 90 dias para Licença de Instalação e; • 60 dias para Licença de Operação. (art. 6º, §1º, I ao IV, da Res. 377/06, do Conama).
A contagem será interrompida na data de solicitação de documentos, dados e informações complementares, sendo reiniciado a partir do recebimento destes; A suspensão do prazo para análise será de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo órgão competente, mediante solicitação fundamentada do empreendedor; A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo, pode acarretar o arquivamento do processo de licenciamento (art. 6º, §§§2º, 3º e 4º, da Res. 377/06, do Conama).
É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Persistentes POPs mencionados na Convenção de Estocolmo (art. 27, caput, da Res. 357/05, do Conama).
No controle de condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes de seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e e sistemas abertos de refrigeração sem
recirculação (art. 30, da Res. 357/05, do Conama).
Condições de lançamento de efluentes: • pH entre 5 a 9; • temperatura inferior a 40º C; • materiais sedimentáveis; • regime de lançamento com vazão máxima
de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor;
• óleos e graxas; (art. 34, §4º, I a V, da Res. 357/05, do Conama).
FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
3.3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE A IMPLANTAÇÃO DE
EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS
Os emissários submarinos de efluentes tratados podem ser
implantados nas áreas de preservação permanente, previstas na Lei n° 4.771/65, do
Código Florestal, modificado pela Medida Provisória n° 2166/67129, a qual estabelece
que:
são áreas protegidas nos termos dos arts. 2° e 3° desta lei, cobertas
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar da população humana.
Segundo a Associação de Preservação do Meio Ambiente do
Alto Vale do Itajaí (APREMAVI)130, conceituou as áreas de preservação permanente
como sendo:
as áreas de grande importância ecológica e social, que têm a função
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Conforme Cavedon e Diehl131:
(...) destaca-se que o conceito fixado para a categoria de áreas de
preservação permanente deixa claro que tais áreas recebem esta
proteção jurídica independentemente da existência de vegetação
nativa.
129 BRASIL. Lei n° 4.771, de 15 de set. de 1965. Institui o Código Florestal. Brasília, 15 de set. de 1965, modificado pela Medida Provisória n° 2166/67, de 24 de ago. de 2001. Brasília, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm Acesso em: 14 set. 2009.
130 APREMAVI, Associação de Preservação do Meio Ambiente do Vale do Itajaí. Disponível em: http://www.apremavi.com.br/pmareproteg.htm Acesso em: 10 set. 2009.
131 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Reflexos das Resoluções CONAMA 302/02 e 369/06 da Proteção da Biodiversidade da Zona Costeira. IN. BENJAMIN, Antônio Herman (org). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo?: Instituto o Direito por um Planeta Verde. Teses/Independent Papers. VOl. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006.
67
Neste liame, pode-se dizer que existem duas espécies de
áreas de preservação permanente, instituídas no Código Florestal. A primeira é
aquela criada por efeito do código, chamada de legais, fixadas no art. 2° do Código
Florestal, por que sua delimitação ocorre na própria lei, e a segunda é aquela
declarada por ato do Poder Público, chamadas administrativas, porque sua
concretização final depende de expedição da autoridade ambiental competente,
consistente nas florestas e demais formas de vegetação natural, consoante disposto
no art. 3°, do Código Florestal.
No Código Florestal, as APP’s são divididas em áreas de
preservação permanente legais, ou seja, aquelas que foram pré-estabelecidas no
Código Florestal somente por seu efeito, disposto no art. 2°, e as áreas de
preservação permanente administrativas, que necessitam ser declaradas por ato do
Poder Público, divisão necessária, uma vez que se pretende suprimir ou alterar essa
vegetação.
Assim, bem disserta Benjamin132 acerca da divisão das áreas
de preservação permanente:
(...) as primeiras são APP’S ope legis ou legais, “chamadas como tal
porque sua delimitação ocorre no próprio Código Florestal”, e as
segundas são APP’s administrativas “assim denominadas porque
sua concreção final depende da expedição de ato administrativo da
autoridade ambiental competente”.
No entanto, as APP’S possuem uma área sobre a qual incide
proteção específica, sendo ela de forma integral e/ou parcial, pública ou privada.
132 BENJAMIN, Antônio Herman V. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente. Apud CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Reflexos das Resoluções CONAMA 302/02 e 369/06 da Proteção da Biodiversidade da Zona Costeira. IN. BENJAMIN, Antônio Herman (org). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo?: Instituto o Direito por um Planeta Verde. Teses/Independent Papers. VOl. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. pp. 159/160.
68
Essas áreas se encontram regulamentadas em normas esparsas, incidindo proteção
do meio ambiente sobre seu espaço demarcado.
Estas áreas normalmente são de propriedade privada nas
quais, através de zoneamento e regulamentação, limita-se o uso visando manter a
qualidade ambiental. O Código Florestal e o Plano Diretor através do zoneamento e
regulamentação, limitam o uso visando preservar recursos e paisagens naturais e a
manter o equilíbrio ecológico.
São características das Áreas de Preservação Permanente
(APP`s):
• bens de interesse nacional;
• possuem singularidade e valor estratégico;
• intocabilidade e vedação de uso econômico direto (regra geral, com exceções);
• são instrumentos de relevante interesse ambiental, que integram o
desenvolvimento sustentável;
• sua preservação e recuperação integram a função socioambiental da propriedade;
• impõem limitações ao exercício do direito de propriedade;
• impõem ao proprietário ou possuidor o dever de recuperar as APP`s irregularmente
suprimidas ou ocupadas.
Estas áreas somente poderão ser suprimidas total ou
parcialmente, nos casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto
Ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento próprio,
quando inexistir alternativa técnica locacional ao empreendimento proposto.
Neste cotejar, a supressão das áreas de preservação
permanente, estabelecidas na resolução n° 303/02, estabeleceu seus parâmetros,
definições e limites nos entornos dos lagos e lagoas naturais, de veredas e de
alguns outros elementos geomorfológicos, sendo estabelecidos da seguinte forma:
69
Art. 1°: Constitui objeto da presente resolução o estabelecimento de
parâmetros, definições e limites referentes as áreas de preservação
permanente.
Art. 2°: Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes
definições:
(...)
VIII – restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma
geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação,
onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência
marinha, também consideradas comunidades edáficas por
dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A
cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em
praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e
abóreo, este último mais interiorizado;
IX – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos
baixos, sujeitos à ação das mares, formado por vasas lodosas
recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-
marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com
dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados
do Amapá e Santa Catarina;
X – duna: unidade geomorfológica de constituição predominante
arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação
dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo
estar recoberta, ou não, por vegetação133.
Pode-se dizer, que utilidade pública são atividades de
segurança nacional e proteção sanitária, ou seja, obras essenciais de infra-estrutura
de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia e as demais obras, planos, atividades ou projetos, declaradas pelo Poder
Público Federal ou dos Estados.134
133 BRASIL. CONAMA. Resolução n° 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Arts. 1° e 2°, VIII a X. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299 Acesso em: 17 set. 2009.
134BRASIL. CONAMA. Resolução 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que
70
Destarte, a utilização ou supressão dessas áreas não ensejará
qualquer tipo de indenização por parte do proprietário, pois as limitações legais são
de Ordem Pública, as quais têm caráter de generalidade, gratuidade e
unilateralidade, sendo conferido ao Poder Público através do Poder de Polícia
Administrativo.
Sobre o uso das Áreas de Preservação Permanente,
especialmente restingas e manguezais, pode ser observado o Fluxograma abaixo
(Figura 5):
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Art. 2°, I, alíneas “a e b”. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489 Acesso em: 17 ago. 2009.
71
Figura 5: Fluxograma sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP´s).
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
É a área protegida ou não por vegetação nativa com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, §2º, II, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67/01).
ADMINISTRATIVA
Aquelas consideradas de preservação permanente, quando assim forem declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural (art. 3º, alíneas a a h, da Lei nº 4.771/65).
LEGAIS
Limites internos, naturais que fazem parte da própria constituição do local e não geram direitos à indenização, abrange a todos.
COMPENSAÇÃO
INTERVENÇÃO, SUPRESSÃO E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
Pode-se dizer que o corte ou a supressão de vegetação tanto na fase primária como na secundária, em seus estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação. Verificando-se a impossibilidade de compensação pelo órgão ambiental competente, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas na área desmatada ou no mesmo local em que ocorreu o desmatamento (art. 17, §§1º e 2º, da Lei nº 11.428/06).
Considera-se intervenção, ou supressão de vegetação, eventual ou de baixo impacto ambiental, em APP’s, aquelas mencionadas noa rt. 11, I ao XI, da Res. 369/06, do Conama. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão eventual, ou de baixo impacto ambiental, em APP (art. 11, caput, da Res. 369/06, do Conama). A intervenção ou supressão, eventual ou de baixo impacto ambiental, de vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade (art. 11, §2º, da Res. 369/06, do Conama).
RESTINGA
Depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais de natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontram-se em praias, cordões arenosos, dunas e repressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado (art. 2º, VIII, da Res. 303/02, do Conama).
As restingas, possuem uma faixa mínima de 300 metros, a partir da linha de preamar máxima, podendo ser reconhecidas (restingas) por tipo de ambiente/ecossistema (art. 3º, IX, a, da Res. 303/02, do Conama).
MANGUEZAL
Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos a ação das marés, formado por vasas lodosas recentes e arenosas às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, como influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira entre os estados do Amapá e de Santa Catarina (art. 2º, IX, da Res. 303/02, do Conama).
OUTRAS APP’s
• nascentes ou olhos d’água; • vereda; • morro; • montanha; • base de morro ou montanha; • linha de cumeada; • duna; • tabuleiro ou chapada; • escarpa.
Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental estadual competente com anuência prévia, quando couber, do órgão federal e/ou municipal, para autorização, intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio (art. 4º, caput e §1º, da Res. 369/06, do Conama).
Constitui APP as áreas situadas nas restingas: Em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 3º, IX, B, da Res. 303/02, do Conama).
Os mangues em qualquer localização ou extensão, quando este for recoberto por vegetação, como função estabilizadora (art. 3º, IX, b, da Res. 303/02, do Conama).
Constitui APP a área situada nos mangues: Em toda a sua extensão (art. 3º, X, da Res. 303/02, do Conama).
VEDADO A INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO
É vedada a intervenção ou supressão de vegetação nos mangues e demais modalidades de APP, originalmente providas de vegetação, salvo, nos casos de utilidade pública, podendo ser reconhecidos (mangues), por tipo de ambiente/ecossistema (art. 1º, §1º, da Res. 369/06, do Conama).
CARACTERÍSTICAS DAS APP’s
• Bens de interesse nacional; • Possuem singularidade e valor estratégico; • Intocabilidade e vedação de uso econômico direto (regra geral, exceções); • São instrumentos de relevante interesse ambiental, que integram o
desenvolvimento sustentável; • Sua preservação e recuperação integram a função socioambiental da propriedade; • impõe limitações ao exercício do direito de propriedade; • Impõem ao proprietário ou possuidor o dever de recuperar as APP’s irregularmente
suprimidas e ocupadas.
FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
72
As unidades de conservação são áreas protegidas,
delimitadas e instituídas legalmente, que recebem cuidado especial de acordo com
as suas categorias de manejo, e podem ser conceituadas, conforme dispõe o art. 2°,
inciso I, da Lei 9.985/00135, que são:
espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público como objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
Estas unidades são criadas por ato do Poder Público nas três
esferas da Federação, ou seja, são espaços territoriais especialmente protegidos,
cuja alteração ou supressão somente poderão ser permitidas por força de lei, na
qual, ficam vedadas qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção, ou seja, estas unidades de conservação devem
conter:
• a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade
e o órgão responsável por sua administração;
• a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das
Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
• a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
• as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
As unidades de conservação devem ser precedidas de
estudos técnicos e de consulta pública permitindo identificar a localização, a
dimensão e os limites adequados para cada unidade.
135BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2, I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
73
Tem-se como objetivos do Sistema Nacional das Unidades de
Conservação (SNUC):
• preservar a biodiversidade;
• proteger as espécies raras endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
• preservar e restaurar a diversidade dos ecossistemas naturais;
• incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
• manejar os recursos de fauna e flora;
• proteger e recuperar os recursos hídricos e edáficos (solos);
• proteger paisagens naturais ou pouco alteradas, de beleza cênica notável;
• incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento de natureza
ambiental;
• favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a
natureza.
Poder-se-ia afirmar, que as unidades de conservação são
espaços territoriais especialmente protegidos, como já mencionado, sob domínio
atual ou iminente do Poder Público, cujo escopo é o de proteger e preservar os
ecossistemas em seus estados naturais e primitivos ou recuperá-los, sendo os
recursos naturais passíveis de uso indireto, sem que tal implique em consumo.
Nos casos de compensação ambiental, a Lei 9.985/00136,
posiciona-se claramente acerca dessa obrigação, que:
Art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral.
136BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, caput. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2008.
74
Este estudo de impacto ambiental é o instrumento necessário
para caracterizar que o empreendimento poderá causar significativo impacto
ambiental.
O legislador no intuito de dirimir conflitos acerca da
implantação de atividades e/ou empreendimentos causadoras de significativo
impacto ambiental, instituiu a Lei n° 9.985/00, que por sua vez criou o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), na qual determina ao
órgão ambiental competente, que ao ser constatado que a atividade ou o
empreendimento econômico é considerado de significativo impacto ambiental,
procederá com fundamento em estudos de impacto ambiental, bem como no
respectivo relatório, obrigando o empreendedor a apoiar a implementação e a
manutenção da unidade de conservação.137
Neste liame, também cabe destacar que a obrigatoriedade de
o empreendedor custear a implementação e a manutenção de uma unidade de
conservação, conforme dispõe o artigo 36, caput, da lei 9.985/00, que a estimativa
financeira para tal intento não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para implantação do empreendimento, salientando que caberá ao órgão
ambiental competente a fixação do valor, com observância no impacto ambiental a
ser causado.138
Impende-se apontar ainda, que em casos do empreendimento
econômico afetar unidade de conservação específica ou zona de amortecimento, o
licenciamento ambiental somente poderá ser concedido, por meio de autorização do
137BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 36, caput. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
138BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, § 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
75
órgão responsável pela administração de tais áreas e a própria unidade afetada
deverá ser beneficiada com a compensação ambiental prevista na Lei nº 9.985/00.139
Concernente a tal norma, Tarin140 destaca acerca de sua
aplicabilidade, bem como quanto a não fixação no texto legal no que tange ao limite
máximo para compensação ambiental:
Um dos maiores questionamentos quanto à aplicabilidade do
dispositivo reside no fato da Lei não ter estabelecido limite máximo
para a compensação ambiental, tendo estabelecido, tão somente, o
mínimo de 0,5% do valor do custo total do empreendimento. Na
prática, o que vem ocorrendo é que esse valor está sendo aplicado
em todos os procedimentos de licenciamento, independentemente do
grau de impacto ambiental causado com a implantação do
empreendimento.
Para melhor entendimento acerca das Unidades de
Conservação, será feito uma breve síntese em Fluxograma (Figura 6):
139BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, § 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.
140 TARIN, Denise Muniz. Gestão Integrada de Licenciamento Ambiental. p. 19.
76
Figura 6: Fluxograma sobre as Unidades de Conservação.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção – IBAMA. Uso sustentável dos recursos naturais, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes e a sua biodiversidade (art. 2º, I, da Lei nº 9.985/00).
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO - SNUC
Constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais (art. 3º, da Lei nº 9.985/00).
OBJETIVOS DO SNUC ÓRGÃOS DO SNUC
• Órgão Consultivo e Deliberativo;
• Órgão Central; • Órgãos Executores (art. 6º, I a III, da Lei nº 9.985/00).
Criação, Implantação e Gestão das Unidades de
Conservação
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. A criação de uma unidade deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública permitindo identificar a localização, a dimensão e os limites adequados para a unidade (art. 22, caput e, §2º, da Lei nº 9.985/00).
EXCEÇÕES
Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 25, da Lei nº 9.985/00).
ZONA DE AMORTECIMENTO
- Preservar a biodiversidade; - Proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; - Preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais; - Incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; - Manejar os recursos de fauna e flora; - Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos (solos); proteger paisagens naturais ou pouco alteradas, de beleza cênica notável; - Incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento de natureza ambiental; - Favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza. (art.. 4º, da Lei nº 9.985/00).
O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão submetidas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os imapctos negativos da unidade (art. 2º , XVIII, da Lei nº 9.985/00).
PLANO DE MANEJO
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. Este Plano de Manejo deve abranger a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos. Deve ser elaborado no prazo de 5 anos a partir da data de sua criação (art. 27, caput e, §§1º e 3º, da Lei nº 9.985/00).
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
OBRIGATÓRIA
ATO DE CRIAÇÃO
Este ato de criação deverá indicar: - A denominação, a categoria do manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; - A população tradicional beneficiária, no caso de Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; - A população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; - As atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. (art. 2º, do Decreto nº 4.340/02).
Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei nº 9.985/00).
O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado em portaria do órgão executor (art. 12, I e II, do Decreto nº 4.340/02).
O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo (art. 18, §5º, da Lei nº 9.985/00).
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente e com fundamento no EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art. 36, caput, da Lei nº 9.985/00).
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos, para a implantação do empreendimento. Este percentual é fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/00).
GRUPOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Área de Proteção Ambiental Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional
Monumento Natural Refúgio da Vida Silvestre
FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.
As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, a
saber, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.
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Pode-se- dizer que as unidades de proteção integral possuem
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, sendo admitindo apenas o uso indireto (aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) dos seus atributos naturais, ou
seja, têm como objetivo básico preservar a natureza.141
Já as unidades de conservação de uso sustentável são
aquelas que exploram o ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Têm por
objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela
dos seus recursos naturais e seu uso direto (aquele que envolve coleta e uso,
comercial ou não, dos recursos naturais).142
A Lei 9.985/00, posiciona-se claramente acerca da obrigação,
quando versa sobre os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de Impacto Ambiental e Respectivo
Relatório – EIA/RIMA, onde o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de uma Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o que dispõe o artigo 36, desta lei.
141 BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, VI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 17 set. 2009.
142 BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, XI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 17 set. 2009.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se, com o presente estudo monográfico que os bens
ambientais são aqueles que regem a vida em todos os sentidos, são indivisíveis,
imateriais e de natureza difusa e, por isso, caracterizados como macrobens
tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Observou-se também, quanto ao esgotamento sanitário, que,
para a sociedade é franqueado o regime de livre acesso, pois verifica-se que todos
tem direito à sadia qualidade de vida. Em que pese as determinações legais acerca
de como devem ser as construções e acessos à implantação dos emissários
submarinos de efluentes tratados, o meio ambiente é acometido por fortes pressões
de uso e, por conseguinte, ao que se chama de degradação ambiental.
Assim, é correto afirmar acerca dos mencionados ambientes,
que, estes sofreram uma grande mudança nas últimas décadas, haja vista a
ocupação habitacional desordenada e, principalmente, os incontidos aportes de
atividades e ou empreendimentos econômicos sem um adequado sistema de
saneamento básico e os devidos projetos estruturais nas cidades onde estão
inseridos.
De igual modo, é correto dizer que os terrenos de marinha
sofreram certa mudança nas últimas décadas a exemplo das praias e orlas
marítimas em razão da descaracterização causada pela ação humana destes
ambientes. Observou-se com o presente estudo monográfico, que, para a realização
de qualquer obra em terrenos de marinha é necessária autorização federal, bem
como por tratar-se de categoria de bens de uso comum do povo, podem ser cedidos,
locados ou aforados em conformidade com a situação e, principalmente, com o
interesse público, todavia, em hipótese alguma os terrenos de marinha podem ser
usucapidos.
Demais disso, averiguou-se que para a realização deste tipo de
obra costeira, o Poder Público deve realizar uma consulta pública acerca da real e
efetiva concretização daquela e, previamente, esclarecer pontos que normalmente
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ficam obscuros à sociedade, a saber: a) como ficará a beleza cênica, b) quais os
custos e a quem incumbirá o pagamento destes, pois serão considerados
convergentes somente na direção econômica/capitalista, é fato dizer que muitos
locais que ocorrem a implantação do esgotamento sanitário não terão mais as
mesmas características naturais.
Portanto, constata-se que a zona costeira que é a área que
abriga o ambiente praial, a orla marítima e os terrenos de marinha, sendo uma
região de interfaces entre a terra, o mar e o ar, de intensa troca genética entre o solo
e as águas costeiras, sendo que um dos maiores motivos para a ocorrência da
degradação destas áreas é o excessivo contingente populacional, haja vista a
concentração de grande número de bens de uso comum do povo nesta área.
Por isso, em razão das características, peculiariades e
importância ambiental e econômica da zona costeira, essa passou a ser tutelada
também na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo,
inclusive, alçada ao posto de Patrimônio Nacional, o que, no início gerou-se muita
especulação e o equivocado entendimento de que as mencionadas áreas não
poderiam ser utilizadas, o que seria um contracenso imensurável para um país com
extensa faixa costeira como o Brasil. Oportuno destacar, então, que, o
reconhecimento da zona costeira como patrimônio nacional, visa enfatizar que este
espaço geográfico, sua gestão, proteção e utilização de seus recursos, interessam a
todos os cidadãos brasileiros pela sua importância ecológica, econômica e sócio-
cultural no contexto nacional, mas, que, de modo algum proíbem a utilização da
zona costeira, sendo que este deve se dar nos limites estabelecidos pela CRFB/88 e
legislação infraconstitucional e a gestão precisa ocorrer de forma integrada e
participativa entre a sociedade, interessados diretos e o Poder Público, ficando este
último ator incumbido da fiscalização em torno da preservação ambiental.
Observa-se também, que, a gestão integrada e participativa é
um forte elemento no processo regulatório acerca da preservação ambiental,
contudo, para o sucesso deste mecanismo é imperioso que sejam instituídos
instrumentos jurídicos que fomentem a necessidade de participação e integração da
sociedade, interessados diretos e do poder público, para que estes conjuntamente
atuem com mecanismos transparentes e participativos das tomadas de decisões
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quanto a utilização sustentável da zona costeira, bem como busquem maior
conhecimento e informação acerca das características naturais destas áreas e qual
a melhor forma de utilização destas para garantir uma sadia qualidade de vida às
presentes e futuras gerações.
Enfim, verificou-se, que, o licenciamento ambiental é um
procedimento ambiental que regulamenta as construções, ampliações e instalações
de atividades e ou empreendimentos econômicos na zona costeira, razão pela qual
é considerado um dos instrumentos de gestão mais eficazes, porquanto detém
caráter preventivo, destacando como o maior elemento deste o EIA. Ainda,
observou-se, que, o licenciamento ambiental é um procedimento por assim dizer
burocrático que abrange muitas determinações e especificações legais a serem
cumpridas pelo empreendedor. Ademais, constatou-se que o procedimento de
licenciamento ambiental para obras costeiras mesmo sendo um forte elemento de
gestão, não atinge com exatidão o seu objetivo, haja vista a complexidade ambiental
da zona costeira. Examinou-se também, que o licenciamento ambiental para obras
costeiras se atém a um rol taxativo de estudos e verificações quanto ao efetivo e
potencialmente impacto que esta pode causar, contudo, não é objetivo quanto aos
procedimentos que devem ser adotados acerca da preservação da zona costeira em
razão da complexidade ambiental desta área e de sua proteção constitucional e
infraconstitucional.
Observou-se, que muitas são as normatizações acerca do
procedimento de licenciamento ambiental visando verificar se a obra costeira a ser
realizada será potencialmente causadora de impacto ambiental e quais os estudos
ambientais que deverão ser realizados, contudo, nota-se que estas não são
efetivamente implementadas, pois no formato atual do procedimento de
licenciamento ambiental, o que se observa é que este é realizado de forma genérica,
analisando características de toda uma área, ecossistema, não sendo delimitada a
área específica de um ambiente, razão pela qual sua efetividade não é completa.
Constatou-se, que apesar do vasto arcabouço legal instituído
pelo Brasil acerca do procedimento de licenciamento ambiental para obras a serem
realizadas no ambiente sanitário, que este necessita de revisão quanto aos critérios
utilizados para a respectiva concessão, bem como quanto a medida mitigatória a ser
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utilizada, que hoje está fortemente fundamentada na compensação ambiental, que
sabidamente não fomenta adequadamente as perdas ambientais em relação ao
valor auferido com a pecúnia cobrada. Ainda, destacou-se no presente estudo, que
as medidas compensatórias são àquelas que visam recuperar e ou recompor a área
degradada com uma obra costeira.
Nota-se, que o licenciamento ambiental é uma forma de
expressão de poder discricionário por parte do órgão competente, contudo, atinente
a exigência ou não do EIA, tem-se que considerar a não existência de um
detalhamento quanto ao entendimento relacionado às alterações das características
naturais da zona costeira, pois, o atual estudo de impacto ambiental realizado fixa
taxativamente um rol de atividades e ou empreendimentos a serem instalados nas
mencionadas áreas, mas, de modo algum enumera as respectivas peculiaridades de
cada caso, gerando desta feita, inúmeras controvérsias que levam à judicialização
do procedimento.
Afinal, constata-se que empreender um adequado sistema de
licenciamento ambiental no Brasil não é tarefa fácil, pois em razão dos impactos
ambientais causados por obras costeiras, este ao invés de atingir o seu objetivo,
qual seja: ser a ferramenta usual para buscar compatibilizar e preservar os recursos
naturais advindos da zona costeira, bem como manter as características naturais
desta, em atendimento aos interesses sociais, está distante de ser um elemento
forte e eficaz de gestão ambiental.
Entendeu-se, que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo de etapas complexas, que exigem do órgão ambiental
competente a necessária objetividade para a concessão deste e, por isso, quando
se fala em implantação de emissários submarinos de efluentes tratados, constata-se
que o sistema de licenciamento ambiente vigente no país abarca de forma muito
generalizada a problemática da preservação ambiental, eis que foca-se numa área
no todo, deixando detalhes afeitos ao ambiente em segundo plano, motivo pelo qual
se faz necessário um replanejamento do sistema de licenciamento ambiental no
país, inclusive, com certa urgência, haja vista as conseqüências advindas das
mutações climáticas vivenciadas por toda a sociedade brasileira, pois é cogente que
o licenciamento vise amplamente o controle da dinâmica do ambiente sanitário.
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Observou-se também, que apesar de o Brasil possuir inúmeras leis, diretrizes e
políticas que contemplam o procedimento do licenciamento ambiental, estes não se
harmonizam entre si ou quando isso ocorre não há harmonização entre os
instrumentos.
Constatou-se, que a zona costeira é uma área cuja integridade
e o equilíbrio ambiental estão constantemente ameaçados por ações antrópicas,
pois são exploradas desordenadamente e, assim, sendo, busca-se por meio do
licenciamento ambiental coibir a degradação que assola a mencionada área, o que
não foi totalmente eficaz, pois o procedimento do licenciamento sequer está
adequado as normas jurídicas atinentes à preservação destas áreas, como o PNGC.
Enfim, o que se observa com clareza, é que o Brasil é
possuidor de vasto arcabouço legal atinente à concessão de licenciamento
ambiental para obras costeiras, inclusive, a denominada implantação de emissários
submarinos, contudo, a implementação, compatibilização e harmonização destas é
vaga, fazendo com que o procedimento em comento torne-se ineficaz se utilizado
especificamente para cada ambiente da zona costeira, como no caso do presente
estudo, o saneamento básico, haja vista que não existe determinação quanto a
observância das características inerentes única e tão-somente do mencionado
ambiente, fazendo com que as diretrizes do licenciamento se tornem genéricas e em
discordância com as próprias determinações concernentes à preservação das zonas
costeiras.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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8.036, de 11 de maio de 1990, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de
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