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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO REGULAMENTO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA SHARON DA ROSA PEREIRA Itajaí, novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGULAMENTO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA

ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

SHARON DA ROSA PEREIRA

Itajaí, novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGULAMENTO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA

ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

SHARON DA ROSA PEREIRA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora Msc. Francelise Pantoja Diehl

Itajaí, novembro de 2009.

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AGRADECIMENTO

Agradeço

Primeiramente a DEUS, por estar sempre ao meu

lado, nas horas difíceis, mas proporcionando

sempre saúde e sabedoria nos meus estudos.

Aos meus queridos pais, Carlos e Viviane, que me

deram a vida, educação, honestidade, e

principalmente a “humildade”, dentre outras

qualidades que aprendi com ambos. Aos meus

amados avós, tios e primos. As minhas queridas e

eternas amigas Nivia e Grazi, que me ajudaram

nesta longa pesquisa, mas também em outros

trabalhos publicados em revistas, periódicos e

congressos renomados. A minha querida

orientadora Profª. Msc. Francelise Pantoja Diehl,

que me ajudou muito com sua sabedoria, seus

materiais e, principalmente, mostrando o caminho

a seguir. Enfim, a todas as pessoas que me

apoiaram e me apóiam sempre. Por estas e

outras pessoas, tenho a enorme admiração e

serei eternamente grata.

Muito obrigada por vocês existirem.

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DEDICATÓRIA

Dedico

Ao meu avô Carlos Alberto (in memória), dedico

esta pesquisa com muito orgulho, pois sua

lembrança estará sempre em meu coração. Aos

meus queridos pais, Carlos e Viviane, pessoas

admiráveis, que com seus esforços me ajudaram

a alcançar esse objetivo, passando por diversas

dificuldades, mas sempre conseguindo uma

solução. Ambos me apóiam muito e almejam o

meu crescimento profissional. Aos meus

brilhantes avós, Nadyr, Zelita e Gonzaga, que

serei eternamente grata por terem me dado essas

duas pessoas maravilhosas, que são a minha

vida. Ao meu querido irmão Richard, que muitas

vezes me distrai nos estudos, querendo um pouco

mais de atenção. Aos meus queridos tios, primos,

e em especial a minha tia Silvana, pessoa

admirável.

AMO VOCÊS!!!

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), novembro de 2009.

Sharon da Rosa Pereira Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Sharon da Rosa Pereira, sob o

título Regulamento Jurídico-Ambiental do Licenciamento de Emissários

Submarinos de Efluentes Tratados na Zona Costeira Brasileira, foi submetida em

_______ à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª

Doutoranda Francelise Pantoja Diehl (Presidente), e _______________(Membro),

aprovada com a nota [_____] (______________).

Itajaí (SC), novembro de 2009.

Profª. Msc. Francelise Pantoja Diehl Orientadora e Presidente da Banca

Prof°. Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenador do NPJ

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

APA Área de Preservação Ambiental

APP Área de Preservação Permanente

ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico

CIRM Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente

CONSEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente

EIA/RIMA Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental

EPIA Estudo Prévio de Impacto Ambiental

ESEC Estação Ecológica

ETE Estação de Tratamento de Efluentes

FATMA Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

GERCO Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro

GI-GERCO Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro

IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis

LAI Licença Ambiental de Instalação

LAO Licença Ambiental de Operação

LAP Licença Ambiental Prévia

MMA Ministério do Meio Ambiente

PAC Programa de Aceleração do Crescimento

PAF Programa de Ação Federal

PAFZC Plano de Ação Federal para a Zona Costeira

PEGC Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

PMGC Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro

PNGC Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

PNMA Política Nacional do Meio Ambiente

PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos

PNSB Política Nacional de Saneamento Básico

PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

REBIO Reserva Biológica

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RPPN Reserva Particular do Patrimônio Natural

SB Saneamento Básico

SES Sistema de Esgotamento Sanitário

SINIMA Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente

SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente

SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação

SPU Secretaria de Patrimônio da União

UC’s Unidades de Conservação

ZC Zona Costeira

ZEE Zona Econômica Exclusiva

ZEEC Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

MEIO AMBIENTE

Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas1.

EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS

Saneamento básico é o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio

ambiente2.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a

localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente

1 BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU 02/09/1981. Dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Art.3°, inciso I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

2 BRASIL. Lei n° 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. Art. 1°, III e alínea “b”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental3.

ZONA COSTEIRA

É o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus

recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas:

1. Faixa Marítima: é a faixa que se estende mar afora distando 12 milhas

marítimas (22,2 Km) das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a

totalidade do Mar Territorial.

2. Faixa Terrestre: é a faixa do continente formada pelos municípios que

sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira4.

PRAIA

As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,

livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados

os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em

áreas protegidas por legislação específica5.

ORLA MARÍTIMA

3 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico Ambiental para Obras

Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo. 4 Conceito extraído dos artigos 3° e 4°, do Decreto n° 5.300/04. In: BRASIL. Decreto n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 7.661/88, de 16 de maio de 1988 e que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

5 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.

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Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável,

compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela

interface entre a terra e o mar6.

TERRENOS DE MARINHA

São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,

medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-

médio de 18317.

ÁGUAS JURISDICIONAOS BRASILIERAS

Água é um recurso ambiental, bem de uso comum do povo e de domínio público8.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Área protegida nos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 4.771/65, que institui o

Código Florestal, e modificado pela Medida Provisória n° 2.166-67/01, coberta ou

não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos

6 BRASIL. Art. 23, § 1º. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no

7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

7 BRASIL. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2009.

8 BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1988. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Disponível em: http://www.lei.adv.br/9433-97.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de

fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas9.

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,

com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,

com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de

administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção10.

MATA ATLÂNTICA

Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações

florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações

estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista,

também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta

Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os

manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos

e encraves florestais do Nordeste11.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

9 BRASIL. Lei n° 4.771/65, de 15 de setembro de 1965. Institui o Código Florestal. Brasília, 15 de setembro de 1965, modificado pela Medida Provisória n° 2166-67, de 24 de agosto de 2001. Brasília. Art. 1°, §2°, inciso II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm Acesso em: 14 set. 2009.

10 BRASIL. Lei n° 9.985/00, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, inciso I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

11 BRASIL. Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Art. 2°, caput.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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É um instrumento financeiro pelos quais os proponentes de empreendimentos

capazes de causar significativo impacto ambiental devem compensar os efeitos

de impactos (negativos) que não possam ser minorados, ocorridos durante a

implantação do empreendimento, e identificados no processo de licenciamento

ambiental12.

12 BRASIL. Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de

18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. Art. 31. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4340.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO........................................................................................ XIII

RESUMO............................................................................................ 1

INTRODUÇÃO.................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 5

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ........................................................ 5 1.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS GERAIS..................................6 1.2 PROCEDIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL..............................................10 1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA.........18

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 27

O REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA........... 27 2.1 ZONA COSTEIRA: IMPLEMENTAÇÃO AMBIENTAL...................................27 2.2 CONCEITO E DELIMITAÇÃO ........................................................................28 2.3 REGIME JURÍDICO DE GESTÃO..................................................................34

2.3.1 Lei n° 7.661/88: instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)............................................................................................34 2.3.2 Decreto n° 5.300/04: regulamentador da Lei Federal n° 7.661/88 ........37

2.4 PRAIAS, ORLA MARÍTIMA, USO DE TERRENOS DE MARINHA E ÁGUAS PÚBLICAS............................................................................................................40

2.4.1 Praias....................................................................................................40 2.4.2 Orla Marítima ........................................................................................47 2.4.3 uso de terrenos de marinha e águas públicas ......................................49

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 55

EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS.......... 55 3.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS....................................................................................56

3.1.1 Tipos de sistemas de esgoto e suas concepções.................................59

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3.2 IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA...............................................62 3.3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE A IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS .............................66

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 78

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 83

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RESUMO

Este trabalho investigou os aspectos juridico-ambientais

destacados no licenciamento ambiental para implantação de emissários

submarinos de efluentes tratados. O esgotamento sanitário pode ser

caracterizado como o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis

crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água,

coleta, tratamento e disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos. O

licenciamento ambiental é aquele em que o órgão ambiental competente licencia

determinada atividade e/ou empreendimento utilizadoras de recursos ambientais

consideradas de efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.

No que tange a zona costeira, verifica-se que é dotado de espaço geográfico de

interação do ar, do mar e da terra, incluindo-se os recursos ambientais,

abrangendo desta forma uma faixa marítima e outra terrestre, em que aquela dista

12 (doze) milhas marítimas contadas à partir da Linha de Base, conforme

estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e esta é a

faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos

fenômenos ocorrentes na zona costeira brasileira. Verificou-se ao final, que os

emissários submarinos de efluentes tratados são um forte instrumento de gestão

da zona costeira, através do esgotamento sanitário, em que o órgão ambiental

competente tem total autonomia para fiscalizar uma atividade e/ou

empreendimento. Ressalte-se, contudo, que, para que o emissário submarino

atinja seus objetivos é necessário que sejam realizados inúmeros estudos

técnicos e científicos do ambiente costeiro na qual a administração pública

pretende proceder tal obra. Neste sentido o licenciamento ambiental, e a

audiência publica, vem a ser uma ferramenta importante da gestão Integrada

nestas áreas.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto discorrer os

aspectos destacados de obras costeiras, precisamente, a implantação de

emissários submarinos de efluentes tratados.

O seu objetivo é identificar qual a proteção jurídico-ambiental

conferida à zona costeira atinente a realização de obras costeiras, principalmente,

o denominado emissários submarinos de efluentes tratados, haja vista que este é

um importante instrumento no que tange à sadia qualidade de vida da sociedade.

Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, o licenciamento

ambiental como sendo um dos procedimentos concernentes para a implantação

do esgotamento sanitário, bem como a caracterização da zona costeira.

Desta feita, inicialmente, será conceituado o licenciamento

ambiental, sendo verificado seus aspectos gerais, os procedimentos para a

licença ambiental, mais precisamente as três modalidades que o norteiam. De

igual modo, será verificado na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o

licenciamento como um dos instrumentos preventivos em que o órgão ambiental

competente fiscaliza determinada atividade e/ou empreendimento de significativo

impacto ambiental ou causador de degradação ambiental.

Também, se observará a tutela jurídico-ambiental da orla

marítima, sua tipificação, aspectos morfológicos, os limites marítimos e terrestres,

suas características naturais. Ressalta-se, que serão observadas a tutela jurídico-

ambiental dos terrenos de marinha, a importância ambiental e jurídica destes,

bem como sua classificação e as formas de cessão para utilização destes.

Enfim, no Capítulo 1, se verificará o licenciamento ambiental

como um forte instrumento de gestão ambiental, haja vista que a preservação da

zona costeira é problemática de contornos universais.

No Capítulo 2, analisar-se-ão precipuamente o regime

jurídico da zona costeira brasileira, seu conceito e delimitação, o regime jurídico

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de gestão, a Lei instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

(PNGC), bem como o Decreto-Lei que o regulamenta, e quais os motivos que

levam ao Poder Público a optar por esta obra tão complexa, que necessita de

muitos estudos técnicos antes de sua realização.

Ademais, serão averiguados à preservação dos ambientes

praiais, orla marítima, uso de terrenos de marinha e águas públicas, destacando

estes como categorias da zona costeira e, por conseguinte, a importância

ambiental e econômica destas áreas, eis que propícias a instalação de atividades

e/ou empreendimentos econômicos.

Verificar-se-á ainda, o status constitucional conferido à zona

costeira e a elevação desta a categoria de Patrimônio Nacional, bem como será

caracterizada a mencionada e observar-se-á toda a regulamentação jurídica

atinente à preservação destas.

No Capítulo 3, serão verificados o licenciamento ambiental

dos emissários submarinos de efluentes tratados, os tipos de sistemas de esgotos

e suas concepções. Será analisado também, a legislação nacional atinente a

implantação dos emissários submarinos de efluentes tratados (esgotamento

sanitário), bem como o disposto no CONAMA .

Buscar-se-á auferir a importância constitucional dada ao

meio ambiente, por qual razão o Estado não faz a devida implantação dos

emissários submarinos de efluentes tratados em prol de toda a sociedade.

Será apontada os parâmetros, definições e limitações de uso

das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação e da mata

atlântica, contidas na zona costeira.

Por fim, serão observadas as disposições jurídicas atinentes

as particularidades do licenciamento ambiental para atividades e obras costeiras e

a atuação da administração pública frente a este mecanismo de preservação e

gestão ambiental, culminando com um breve fluxograma pertinente a legislação

ambiental aplicada.

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O presente estudo monográfico se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre as obras realizadas na zona costeira.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

a) O procedimento de licenciamento ambiental para obras na

zona costeira, contempla a complexidade, importância e

fragilidade dos recursos ambientais nela inseridos;

b) O procedimento para licenciamento ambiental de

emissários submarinos de efluentes tratados, está adequado

à legislação ambiental incidente sobre os recursos

ambientais nela incidentes.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo13, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da

Pesquisa Bibliográfica.

13 Método Indutivo, segundo a explicação de LAKATOS e MARCONI, seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. Somando as de LAKATOS e MARCONI, onde concluem que “[...] o objetivo dos argumentos é levar as conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que a das premissas nas quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1991. pp. 47 e 106.

14 “REFERENTE é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 62.

15 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica a elaboração e/ou expressão de uma idéia”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 31.

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CAPÍTULO 1

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Este capítulo tratará sobre o licenciamento ambiental como

um instrumento preventivo em que o órgão ambiental competente fiscaliza

atividades e/ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou seja,

quando estas são de efetiva ou potencialmente causadoras de degradação

ambiental.

Como complemento, se exporá a definição do licenciamento

ambiental, estabelecendo seu procedimento, o órgão competente para legislar

sobre determinada matéria, as subespécies, bem como os prazos estipulados

para concessão dos três tipos de licença, quais sejam, Licença Ambiental Prévia

(LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação

(LAO).

Neste vértice, a licença ambiental também é utilizada de

forma a efetivar o sistema do licenciamento como um instrumento de gestão,

instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), através da Lei n°

6.938/81, que o regulamenta.

Posteriormente, será analisado o estudo de impacto

ambiental, bem como o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA),

como um dos instrumentos ensejadores para a real efetivação do licenciamento,

em que o órgão ambiental competente verificará os locais em que o

empreendedor instalou sua atividade e/ou empreendimento.

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Por fim, ver-se-á o licenciamento ambiental na zona costeira

brasileira, que é de suma importância, pois verifica-se dentre outras premissas, as

peculiaridades ambientais e sócio-culturais, os instrumentos jurídicos e as

políticas públicas que norteiam e regulamentam a gestão ambiental nas áreas de

abrangência da atividade e/ou empreendimento, buscando, contudo, harmonizar e

compatibilizar àqueles e estas.

1.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS GERAIS

O licenciamento ambiental previsto como instrumento

preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), destaca que esta

norma visa à regulamentação por meio de atividades causadoras de degradação

ambiental, bem como dos estudos prévio de impacto ambiental e seu respectivo

relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

Pode-se dizer, que a referida lei o considera como sendo

um instrumento de competência exclusiva do IBAMA, concedido para a

construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e/ou

empreendimentos econômicos a serem instalados na zona costeira, consideradas

efetiva ou potencialmente poluidoras17.

Assim dispõe o artigo 9°, da Lei n° 6.938/8118, acerca do

licenciamento ambiental:

Art. 9º: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras.

17 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

18 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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No mesmo liame, o licenciamento ambiental é um

“instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente”, ou seja, não é ato

administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que

lhe atribui à condição de procedimento administrativo. Além disso, importante

frisar, que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma

grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é como regra,

ato discricionário19.

A Resolução 237/97, do CONAMA, define o Licenciamento

Ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como

instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio

Ambiente (PNMA).

No mesmo cotejar, o artigo 1°, inciso I, da referida

resolução, define o licenciamento ambiental como sendo20:

o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental, considerando as disposições legais e

regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Infere-se, que a presente resolução além de conceituar o

licenciamento ambiental, também estabelece os procedimentos, a competência

para legislar sobre determinada matéria, as subespécies, bem como os prazos a

serem fixados para cada tipo de licença (LAP/LAI/LAO), também sendo utilizados

19 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82.

20 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 1°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

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de forma a efetivar o sistema do licenciamento como um instrumento de gestão

ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Em síntese, entende-se que o licenciamento ambiental é um

procedimento administrativo que visa regulamentar a construção, ampliação e

instalação de obras e/ou empreendimentos na zona costeira, sendo necessária a

realização prévia do estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental

(EIA/RIMA). Além disso, verifica-se que o licenciamento ambiental é uma

ferramenta de caráter preventivo.

Em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o

sentido principal de prevenção do dano, ou seja, este princípio está

regulamentado no artigo 2°, da Lei n° 6.938/8121, da Política Nacional do Meio

Ambiente (PNMA), que tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação

da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao

desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à

proteção da dignidade da vida humana”22.

No mesmo cotejar, a Política Nacional do Meio Ambiente

observará como princípios a proteção dos ecossistemas, com a preservação das

áreas representativas, e a proteção de áreas ameaçadas de degradação

ambiental, onde indica especificamente onde se aplicará tal princípio, não sendo

possível proteger sem aplicar medidas de prevenção23.

21 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

22 RAMOS, Carlos Fernando Silva. Juiz de Direito Substituto do Estado do Amapá, Mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Princípio da Prevenção. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574. Acesso em: 15 ago. 2009.

23 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. Malheiros: São Paulo, 2002. p. 71.

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Oportuno frisar, que o licenciamento ambiental está ligado

ao princípio da precaução, como salientado anteriormente, pois este, por assim

dizer, pode ser chamado de princípio “in dubio pro ambiente”24.

Entende-se por degradação ambiental toda modificação ou

alteração substancial e negativa ao meio ambiente, causando prejuízos extensos

à fauna, à flora, às águas, ao ar e à saúde humana25.

Por isso, em virtude da fragilidade e da degradação que

detém a zona costeira, foi instituído o licenciamento ambiental que é a principal

ferramenta no que tange a preservação daquelas áreas, porquanto as questões

atinentes à preservação delas são detentoras de conotação global e universal.

De todo modo, constata-se que para a realização de um

empreendimento e/ou atividade econômica e potencialmente causadora de

impacto ambiental, é de suma importância o licenciamento ambiental, haja vista

que devem ser levados em conta os aspectos da legislação ambiental pertinente,

as resoluções do CONAMA, bem como as determinações estabelecidas pelo

órgão ambiental competente26.

Neste sentido, devem-se analisar dois fatores considerados

controversos para o procedimento de licenciamento ambiental de obras realizadas

na zona costeira, a saber: as competências para o licenciamento ambiental e

24 ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. IN: Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Org. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 41.

25 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 65. 26 POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues. A eficácia do plano de recuperação de áreas

degradadas no licenciamento ambiental de empreendimentos minerários. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p.37.

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existência fática de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório de

impacto ambiental (EIA/RIMA) em todos os procedimentos em áreas costeiras27.

O licenciamento para parcelamento e remembramento do

solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com

alterações das características naturais da zona costeira, deverão observar, além

do disposto na Lei Federal n° 7.661/88, as demais normas Federais, Estaduais e

Municipais, respeitando as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro (PNGC).

1.2 PROCEDIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL

A Resolução n° 237/97, do CONAMA, define licença

ambiental como sendo todo ato administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental

que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, sendo este pessoa física ou

jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades

utilizadoras dos recursos ambientais consideradas de efetiva ou potencialmente

poluidoras, ou ainda, aquelas que sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental28.

Entende-se por ato administrativo “toda a manifestação

unilateral de vontade da administração pública, que, agindo nessa qualidade,

tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”29.

27 CAVEDON, Fernanda de Salles e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em

áreas costeiras: aspectos controversos. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. pp. 61/62.

28 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 1°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

29 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 72/73.

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Pode-se dizer, que a licença ambiental é a permissão

concedida pelo órgão competente do Poder Público a quem pretende exercer

uma atividade nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender

construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou

potencialmente poluidoras, deverá requerer perante aquele órgão público

competente a referida licença30.

Em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o

sentido principal de prevenir o dano. Aliás, pela Constituição Federal de 1988, em

seu artigo 225, caput, a defesa do meio ambiente pelo Poder Público não é uma

faculdade, mas sim, um dever constitucional.

Assim dispõe o art. 22531, caput, da Constituição Federal de

1988:

Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade

devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

De outro norte, a licença ambiental é concedida pelos

órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente

(SISNAMA), através de um procedimento administrativo complexo. A respectiva

licença pode ser concedida pelos órgãos ambientais pertencentes à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios, dependendo da natureza

de cada atividade e dos aspectos locacionais envolvidos.

Insta salientar, que em regra geral, a competência das

licenças ambientais é do órgão ambiental público estadual, haja vista que o poder

público federal, através do CONAMA, tem competência para fixar normas gerais

para a concessão das licenças, ou seja, tais normas poderão ser regulamentadas

30 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 72. 31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009.

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ou alteradas pelo Poder Público Estadual, no sentido de se adequar às

peculiaridades locais.

Contudo, se a atividade for efetiva ou potencialmente

degradadora de qualidade ambiental, a licença será concedida pelo órgão

ambiental público estadual, cabendo, em caráter supletivo, ao IBAMA, órgão

público federal.

Assim trata o artigo 10, caput, da Lei n° 6.938/9132:

Art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,

bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de

órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do

Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter

supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Neste ponto, é salutar relembrar que o licenciamento

ambiental é um procedimento administrativo de etapas complexas, que exigem do

órgão ambiental competente a necessária objetividade para a concessão deste.

De igual modo, deve ser considerado para tal desiderato, a

atividade e/ou empreendimento econômico a ser instalado, bem como a efetiva ou

potencialmente degradação ambiental que estes poderão causar a zona costeira.

Em seguida, será apresentado uma síntese no fluxograma

relacionado ao licenciamento ambiental, seus procedimentos e modalidades da

licença ambiental (Figura 1):

32 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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Figura 1: Fluxograma de Licenciamento Ambiental Geral.

LICENCIAM ENTO AM BIENTAL

Procedimento adm inistrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e ativ idades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem preju ízo de outras licenças legalmente exig íveis (art. 1º, I, da Res.237/97, do Conama).

É qualquer alteração das propriedades fís icas, qu ím icas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, a fetam : • a saúde; • a segurança; • o bem -estar da população; • as atividades sociais e econôm icas; • a biota; • as condições estéticas e sanitá rias do

meio ambiente; • a qualidade dos recursos humanos. (art. 1º, incisos I a V, da Res. 001/86, do Conama).

IM P ACTO AM BIENTAL SUJEITOS AO LICENCIAM ENTO

Estão sujeitos ao licenciamento todas as obras, ativ idades e serviços listados no Anexo I, da Res. 237/97, do Conama.

Com petência do órgão

Am biental M unicipal

Ouvirá os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e aquelas que forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (art. 6º, da Res. 237/97, do Conama).

Com petência do órgão

Am biental Estadual ou do Distrito

Federal

Os empreendimentos e ativ idades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em Unidades de Conservação, sendo de dom ínio Estadual ou do D istrito Federal (art. 5º, I, da Res. 237/97, do Conama).

Com petência do IBAM A

LICENÇA AM BIENTAL

Em casos de empreendimentos e atividades consideradas efe tiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação, dependerão de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo rela tório de impacto sobre o meio ambiente (E IA-R IMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas (art. 3º, da Res.237/97, do Conama).

Dependerão de prévio licenciamento destes órgãos , a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sendo em caráter suple tivo, sem preju ízo de outras licenças exig íveis (art. 10, da Lei nº 6938/81 e art. 4º, da Res. 237/97, do Conama).

ESPÉCIES DE LICENÇA

AM BIENTAL

Licença Prévia (LP ) (art. 8º, I, da Res. 237/97, do Conama).

Licença de Instalação (LI) (art. 8º, II, da Res. 237/97, do Conama).

Licença de Operação (LO) (art. 8º, III, da Res. 237/97, do Conama).

O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP , L I e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis ) meses a contar do ato de protocolar o requerimento a té seu deferimento ou indeferimento , ressalvados os casos em que houver E IA/R IMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses (art. 14, da Res. 237/97, do Conama).

ESTUDO S AM BIENTAIS

O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente dire ta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados (art. 7º, da Res. 001/86, doConama).

• Relatório ambiental; • P lano e projeto de controle

ambiental; • Relatório ambiental p relim inar; • D iagnóstico ambiental; • P lano de Manejo; • P lano de recuperação de área

degradada e; • Análise prelim inar de risco.

(a rt. 1º, III, da Res. 237/97, do Conama).

O não cumprimento dos prazos, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença (art. 16 , da Res. 237/97, do Conama).

PRAZO S DE V ALID ADE

Licença de Instalação – não podendo ser superio r a 6 anos. Podem ter o os prazos prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido art. 18. II, da Res. 237/97, do Conama).

Licença de O peração – no m ínim o, 4 anos, e no máximo, 10 anos. Poderão estabelecer prazos de validade específicos , além do estabelecido art. 18. III, da Res. 237/97, do Conama).

Licença Prévia – não podendo ser superior a 5 anos. Podem ter o os prazos prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido (art. 18. I, da Res. 237/97, do Conama).

PRO CEDIMENTOS DO LICENCIAM ENTO AM BIENTAL

-Definição pelo órgão competente, com a partic ipação do empreendedor, de documentos, projetos e estudos ambientais; -Requerimento da licença ambiental pe lo empreendedor; -Análise pelo órgão competente, integrante do S ISNAMA; -Solic itação de esclarecimentos e complementações pelo S ISNAMA; -Audiência pública, quando couber; -Solic itação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas; -Em issão de parecer técnico conclus ivo e, quando couber, parecer jurídico; -Deferimento ou indeferimento do pedido de licença. (art. 10, da Res. 237/97, do Conama).

FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

Poder-se-ia afirmar, que o órgão ambiental competente

(Poder Público), no uso de suas atribuições, fiscaliza a instalação, localização,

ampliação e operação de um empreendimento com potencialidade de impacto

ambiental, a qual se faz necessário destacar as três modalidades de licença

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ambiental, quais sejam: a Licença Ambiental Prévia (LAP), a Licença Ambiental

de Instalação (LAI) e a Licença Ambiental de Operação (LAO).

Observa-se também, que durante essas fases pode-se

encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo

relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiências públicas, em que se

permite a efetiva participação da sociedade civil.

Seguindo as etapas do licenciamento ambiental de obras

costeiras, constata-se que por ser este um procedimento complexo, é composto

por três importantes etapas, quais sejam: a) licença prévia; b) licença de

instalação e c) licença de operação, conforme previsto na Resolução CONAMA

237/97, em seu artigo 8º, e seus respectivos incisos:

• Licença Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas

fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,

estaduais ou federais de uso do solo, ou seja, aprovando sua localização e

concepção, atestando viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos

e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação33.

• Licença de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou

atividade de acordo com as especificações constantes de planos, programas e

projetos executivos aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental e

demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante34.

33 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

34 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, II. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

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• Licença de Operação (LAO): autoriza, após as verificações necessárias, o

início da operação (atividade) ou empreendimento, após efetivo cumprimento do

que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e

condicionantes determinados para a operação, bem como o funcionamento de

seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas

licenças ambientais prévia e de instalação35.

Constata-se, que a licença ambiental prévia e a licença

ambiental de instalação são concedidas preliminarmente, enquanto que a licença

ambiental de operação é concedida em caráter final. A licença de operação só

será concedida depois do cumprimento das exigências previstas nas licenças

anteriores.

Infere-se que tais licenças poderão ser concedidas pelos

órgãos públicos estaduais, cujos prazos poderão ser restringidos dependendo do

tipo de atividade ambiental licenciada. Os prazos estipulados para cada espécie

de licença estão previstos na Resolução n° 237/97, do CONAMA:

• Licença Prévia (LP): o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o

estabelecido pelo cronograma, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, no

máximo36;

• Licença de Instalação (LI): o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o

estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a 6 (seis) anos37;

35 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 8°, III. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

36 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 18, I. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

37 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art.

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• Licença de Operação (LO): o prazo de validade deverá considerar os planos

de controle ambiental e será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, e no máximo, 10

(dez) anos38.

Em seguida, será demonstrado um roteiro para

licenciamento ambiental em obras para implantação de emissários submarinos de

efluentes tratados.

18, II. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

38 BRASIL. Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Art. 18, III. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237 Acesso em: 14 ago. 2009.

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Instruções para obtenção da LAP e LAI (conforme FATMA):

- Requerimento em duas vias com endereço completo, CNPJ/CPF, justificativa do

pedido;

- Certidão atualizada do Registro de Imóveis (180 dias);

- Descrever maquinário a ser utilizado;

- Documento da Prefeitura declarando se as atividades estão em conformidade de

uso do solo;

- Endereço completo da obra;

- Destino do material retirado;

- Volume de areia a escavar (m3), extensão da obra (m);

- Cronograma execução física;

- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

- Recolhimento dos valores de análise;

- Plano de recuperação ambiental.

Insta salientar, que o órgão ambiental competente definirá os

critérios para o enquadramento de sistemas de esgotamento sanitário de pequeno

e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão nominal ou população

atendida.

Os empreendimentos que se encontrarem em processo de

licenciamento ambiental na data da publicação da resolução e que atenderem os

requisitos nela previstos poderão ser enquadrados como licenciamento ambiental

simplificado, ou a licença ambiental de operação (LAO), desde que requerido pelo

empreendedor.

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Para a emissão da licença ambiental de operação (LAO), a

medida compensatória aprovada deverá estar sendo executada segundo o

Programa de Compensação Ambiental e seu Plano de Aplicação Financeira.

Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração

das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por

qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,

direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e

sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais39.

1.3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

Partindo-se da premissa de que a gestão ambiental da zona

costeira deve ser integrada entre os interessados diretos, a sociedade e o Poder

Público, visando o compartilhamento das responsabilidades, todavia, salientando

que cabe ao Poder Público a fiscalização quanto à instalação de atividades e/ou

empreendimentos econômicos nas referidas áreas, por intermédio do órgão

ambiental competente, é salutar se verificar as peculiaridades que envolvem o

licenciamento ambiental de obras costeiras.

Por isso, é de suma importância considerar que nos

procedimentos de licenciamento ambiental na zona costeira, dentre outras

premissas, as peculiaridades ambientais e sócio-culturais, bem como os

instrumentos jurídicos e as políticas públicas que norteiam e regulamentam a

gestão ambiental nas mencionadas áreas, buscam harmonizar e compatibilizar

àqueles e estas40.

39 BRASIL. Resolução n° 01, de 17 de fevereiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Art. 1°, I a V. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23 Acesso em: 17 ago. 2009.

40 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.

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No mesmo cotejar, verifica-se que os critérios preventivos e

preservacionistas atinentes ao licenciamento ambiental costeiro, como já dito

neste estudo, necessitam de melhores implementos e, por conseguinte,

intensificados, haja vista a comensurada degradação que assola a zona costeira.

Neste sentido, informa o estudo realizado pelo Ministério do

Meio Ambiente denominado Ações Prioritárias para a Conservação da

Biodiversidade das zonas costeira e marinha41.

a preocupação com a integridade e o equilíbrio ambiental das

regiões costeiras decorre do fato de serem as mais ameaçadas do

planeta, justamente por representarem, também para as

sociedades humanas, um elo de intensa troca de mercadorias,

tornando-se alvo privilegiado da exploração desordenada, e

muitas vezes predatória, de recursos naturais, e ainda por terem

se tornado, já na era industrial, o principal local de lazer, de

turismo ou de moradia de grandes massas de populações

urbanas.

Assim, considerando que o procedimento do licenciamento

ambiental é composto de etapas complexas e, em razão disso inúmeras são as

celeumas causadas pela ocupação indevida da zona costeira que geram aspectos

controversos e que, por conseguinte, transferem as decisões da esfera pública

ambiental para o judiciário, tornando assim, o licenciamento ambiental, um

processo de judicialização42.

Sabe-se que as zonas costeiras sofrem pressões de uso e

conflitos ocupacionais, tendo em vista que tais áreas são consideradas

internacionalmente como as mais propícias à sadia qualidade de vida, como

41BRASIL. MMA. Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade das

Zonas Costeira e Marinha/por: Fundação BIORIO, Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente do Pará – SECTAM, Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, Sociedade Nordestina de Ecologia – SNE. Brasília: MMA/SBF, 2002. p. 4.

42 CAVEDON, Fernanda de Salles e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais do Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p. 66.

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também para a instalação de excelentes negócios mercantis, tais como:

imobiliários, turísticos, hoteleiros, da construção civil etc., logo, para tentar coibir a

degradação maciça que acomete as zonas costeiras na atualidade, instituíram-se

em diversos instrumentos jurídicos que norteiam a questão, o licenciamento

ambiental, que vem a ser uma ferramenta importante da gestão integrada nestas

áreas.

Analisando-se todo o conjunto referente à implantação de

atividades e/ou empreendimentos econômicos ou potencialmente causadores de

degradação ambiental na zona costeira, constatou-se que o Brasil é possuidor de

imensa legislação atinente ao licenciamento ambiental, todavia, em razão de

inúmeros fatores, tais como: total falta de uso do mecanismo jurídico adequado,

redação inadequada deste e, ainda, a falta de conhecimento e até de

interpretação por parte de muitos operadores do direito, faz com que muitas leis

correspondentes ao tema deixem de ser aplicadas eficazmente, ou seja, a

implementação destas é vaga.

Vale destacar, que o legislador brasileiro com a

preocupação das indevidas instalações de atividades e/ou empreendimentos

econômicos potencialmente causadores de impactos ambientais, buscou

normatizar o procedimento de licenciamento ambiental por intermédio do

CONAMA, sendo que a Resolução 001/86, dispõe acerca das diretrizes gerais

quanto ao uso e implementação da avaliação de impacto ambiental43.

No mesmo cotejar, a Resolução n° 237/97 do CONAMA,

disciplina as normas gerais para a outorga das licenças ambientais, ampliando as

atividades sujeitas ao licenciamento previstas na Resolução n° 001/86, também

do CONAMA, dispondo ainda sobre as modalidades, prazos de validade e as

hipóteses de revogação das licenças.

43TARIN, Denise Muniz. Gestão Integrada de Licenciamento Ambiental. IN: Anais: 9º Congresso Internacional de Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. 2v. p. 18.

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Assim, para solucionar possíveis impactos ambientais, o

legislador institui a referida Resolução n° 237/97, determinando que caberia ao

órgão ambiental competente verificar se o empreendimento é potencialmente

causador de significativa degradação ambiental ou não, bem como definir os

estudos prévios de impactos ambientais a serem realizados no local pretendido

para a instalação da atividade econômica.

Diehl44, bem disserta ao mencionar que a Resolução nº

237/97, do CONAMA, foi instituída mediante a necessidade de revisão quanto aos

procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental:

Esta Resolução surgiu da necessidade de revisão dos

procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental,

de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como

instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional

do Meio Ambiente.

Atinente ao tema, ainda deve-se salientar, que quando um

empreendimento ou atividade econômica for necessariamente desenvolvido em

uma área de uso comum do povo, a autorização45 para tal fim poderá se dar por

intermédio de uma cessão de uso46, dependente, quando cogente, à

apresentação do estudo de impacto ambiental (EIA)47.

Considera-se o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

uma avaliação produzida por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o

postulante pretende instalar a indústria ou exercer atividade causadora de

44 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras

Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo. 45 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 525.

46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 526.

47 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.

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significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos

e/ou positivos dessa intervenção humana48.

O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é um dos

instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais importante

para a sua proteção, ou seja, é um instrumento administrativo preventivo.

O artigo 8°, caput e § único, da Resolução Estadual 02/06,

do CONSEMA, trata da seguinte forma acerca dos impactos ambientais:

Art. 8°: A avaliação dos impactos ambientais de um

empreendimento deverá corresponder a totalidade dos impactos,

incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.

§ único - O licenciamento de empreendimento que compreender

mais de uma atividade será licenciado segundo o enquadramento

de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do

licenciamento ambiental.

Contudo, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), é um

dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais importante

para a proteção do meio ambiente, ou seja, é um instrumento administrativo

preventivo e que por tal razão é que foi elevado a nível constitucional.

Conforme preceitua o artigo 22549, §1°, inciso IV, da

Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei,

para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade.

48 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 122/123.

49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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Assim, o procedimento do licenciamento ambiental deverá

ser precedido do EIA/RIMA, exigindo-se do estudo prévio de impacto ambiental

(EIA), quando a atividade for potencialmente causadora de significativa

degradação ambiental.

Ressalta-se, que o estudo de impacto ambiental (EIA), é

considerado como um princípio de caráter preventivo, tendo sido alçado ao posto

de instrumento constitucional com a promulgação da Constituição Federal de

1988, tendo em vista que anteriormente era previsto somente em lei

infraconstitucional, ou seja, na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mais

precisamente na Lei n° 6.938/81, que prevê este instituto em seu artigo 9°50,

inciso III, que assim dispõe:

Art. 9°: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

III – a avaliação de impactos ambientais.

Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo

225, inciso IV51, determina que em casos de atividade significativa ou

potencialmente causadora de impactos ambientais, na forma da lei, será exigido o

EIA, não deixando qualquer lacuna legal aberta em face da preservação das

características naturais da zona costeira, isto é, prevê que toda obra costeira

necessita de estudo de impacto ambiental.

Fiorillo52 bem delineia que o legislador constitucional, ao

expressar tal determinação, entendeu que toda obra é significativamente

impactante, cabendo, portanto, ao empreendedor comprovar por meio do EIA que

sua atividade ou empreendimento econômico não se destina a degradar à zona

costeira.

50 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

51 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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Neste ponto, é importante salientar que o rol previsto no

artigo 2°, da Resolução n° 001/86, é meramente exemplificativo, visto que caberá

ao órgão ambiental competente verificar o grau de impacto ambiental de cada

atividade e/ou empreendimento econômico causador de degradação ambiental,

logo, incumbe ao poder judiciário resolver tal assertiva, na qual fica claro a

discricionariedade que passa a contornar o procedimento do licenciamento

ambiental para obras costeiras53.

Concernente a obrigatoriedade do EIA em obras realizadas

junto à zona costeira, verifica-se que o procedimento do licenciamento ambiental

adquiriu novos contornos com o previsto no artigo 6º do PNGC54 (Lei nº 7.661/88):

Art. 6º: O licenciamento para parcelamento e remembramento do

solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de

atividades, com alterações das características naturais da Zona

Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais

normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando

as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

Quanto ao grau de efetividade em torno da implementação

do disposto na norma legal ora mencionada, Cavedon e Diehl bem apontam55:

O primeiro aspecto que se destaca é a necessidade de

adequação do procedimento de licenciamento ambiental ao

PNGC, no que se refere às obras e atividades a serem licenciadas

em áreas costeiras. Conforme destacado, a Zona Costeira

apresenta-se como uma área de grande relevância e fragilidade

52 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 88.

53 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 69.

54 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, artigo 6º. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em: www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/1981/6938.htm - 92k Acesso em: 08 ago. 2009.

55 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 70.

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ambiental, que exige práticas de gestão especificas, que acabam

por refletir na condução do licenciamento ambiental.

Assim, corroborando o entendimento de Cavedon e Diehl56,

constata-se uma intensa legislação ambiental no que se refere as exigências

estabelecidas pelo EIA/RIMA, eis que, em se falando de obras realizadas na zona

costeira, por óbvio, que se encontra uma vasta gama de empreendimentos

capazes de desnaturarem as características naturais das referidas áreas, bem

como há que se considerar a vital importância destas áreas e por se concentrar

aqui o incontável número de obras, principalmente, as relativas a construção civil,

para só então conceder o devido licenciamento ambiental a uma possível obra

costeira.

Diante de todas as prerrogativas que abarcam o

procedimento do licenciamento ambiental, destaca-se, por fim, que este se

caracteriza sim, como uma espécie de poder discricionário por parte do órgão

ambiental competente para licenciar, entretanto, no que concerne ao EIA, há que

se sopesar acerca da não existência de um detalhamento quanto ao

entendimento relacionado às alterações das características naturais da zona

costeira, pois, o atual estudo de impacto ambiental realizado fixa um rol de

atividades e/ou empreendimentos a serem instalados nas mencionadas áreas

somente de forma exemplificativa, mas, de modo algum enumera as respectivas

peculiaridades de cada caso, gerando desta feita, inúmeras controvérsias que

levam à judicialização do procedimento57.

Como já salientado, o EIA é um instrumento preventivo do

licenciamento ambiental, podendo-se dizer que é uma atividade administrativa de

caráter complexo e que por tal motivo, requer sejam consideradas para a

56 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em

Áreas Costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 71.

57 CAVEDON, Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento Ambiental em Áreas Costeiras: Aspectos Controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 71.

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concessão da licença ambiental, as peculiaridades ambientais e sócio-culturais,

no afã de harmonizar e compatibilizar a legislação ambiental atinente ao tema aos

interesses coletivos.

Por fim, acerca do descumprimento do empreendedor na

remoção ora mencionada, implicará em multa mensal, calculada a base de cada

metro de área aterrada ou construída, sendo que o valor da multa será cobrado

em dobro em casos de obras ou instalação de equipamentos, na qual o

empreendedor após notificado, não retirar estes no prazo de 30 dias58.

Enfim, em que pese o imenso arcabouço legislativo atinente

ao licenciamento ambiental no país, muitas ainda são as controvérsias acerca de

sua correta implementação, motivo pelo qual deve o Poder Público implementar

normas capazes de gerir o regime jurídico da zona costeira brasileira de forma

eficaz, visando o equilíbrio ambiental necessário a vital saúde das presentes e

futuras gerações.

58 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e

taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências. Art. 6, II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2398.htm Acesso em: 14 ago. 2009.

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CAPÍTULO 2

O REGIME JURÍDICO DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

2.1 ZONA COSTEIRA: IMPLEMENTAÇÃO AMBIENTAL

A zona costeira brasileira se configura como sendo uma área

de contrastes, tendo em vista as atividades que ali se desenvolvem (atividades

portuárias, industriais, de exploração turística em grande escala), que são

responsáveis por 70% do PIB nacional (Produto Interno Bruto), porquanto se

concentra um quarto da população brasileira, mais ou menos o equivalente a 36,5

(trinta e seis milhões e quinhentas mil) pessoas59, abrigando um mosaico de

ecossistemas de alta relevância ambiental60, mas que o caracteriza como sendo

um espaço frágil e problemático do ponto de vista da gestão ambiental, sofrendo

assim, diversos conflitos de uso do espaço e dos recursos ambientais.

Insta salientar, que o país possui uma faixa de zona costeira

com dimensões extraordinárias, tanto que os dados sobre a sua extensão

divulgados por organismos teóricos ou programáticos são controversos.

Neste sentido, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), dispõe

que a zona costeira brasileira compreende uma faixa de 8.698 KM de extensão e

contempla um conjunto de ecossistemas contíguos sobre uma área de

aproximadamente 324.000 KM61.

59 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho. Caracterização da Zona Costeira do Brasil. Zona Costeira do Brasil. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudi.monta&idEstrutura=78&idConteudi=3532 Acesso em 20 abr. 2009.

60 BRASIL. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Resolução CIRM n° 5, de 03 de dezembro de 1997. Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II. Gerenciamento Costeiro do estado da Bahia. 1997. Disponível em: http://www.seia.ba.gov.br/gerconovo/decretos.asp. Acesso em: 20 abr. 2009.

61 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro. Caracterização da Zona Costeira do Brasil. Zona Costeira. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sqa//projeto/gerco/capa/index.html Acesso em: 12 ago. 2009.

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Assim, o presente capítulo se ocupará de identificar e

analisar os instrumentos legais da gestão da zona costeira brasileira, destacando,

o conceito e delimitação deste espaço.

Posteriormente, será analisado as características relevantes

dos dois instrumentos legais de gestão adotados, quais sejam, a Lei Federal n°

7.661/88, bem como o Decreto n° 5.300/04, que regulamenta a referida lei, com

os respectivos instrumentos de gestão.

Finalmente, se cuidará de apresentar o saneamento básico,

como um dos problemas concernentes na zona costeira brasileira.

2.2 CONCEITO E DELIMITAÇÃO

O conceito e delimitação da zona costeira brasileira está

previsto na Lei Federal n° 7.661/88, artigo 2°, parágrafo único, a qual define como

sendo “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus

recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que

serão definidas pelo Plano”62.

Assim é o entendimento de Cavedon e Diehl63:

As zonas costeiras são espaços paradoxais, ao aliarem fragilidade

e importância ambiental ao grande potencial econômico e

crescimento demográfico, requerendo políticas, normas e

diretrizes próprias, capazes de abarcar esta multiplicidade de

fatores, superando visões compartimentadas e estanques,

consubstanciadas numa estratégia consistente em Gestão

Integrada da Zona Costeira.

62 BRASIL. Lei n° 7.661/88, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro e dá outras providências. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/jur/legis.htm Acesso em: 08 ago. 2009.

63 CAVEDON, Fernanda de Salles. DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos polêmicos. Em BENJAMIN, Antônio Herman (OIrg). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde. pp. 61 a 72.

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Observa-se o entendimento de Machado64, acerca da zona

costeira, que assim trata:

A regra geral constitucional tem sua importância não só por indicar

ao administrador público, aos particulares e ao juiz que o

desenvolvimento econômico não deve ser predatório, como torna

claro que a gestão do litoral não interessa somente a seus

ocupantes diretos, mas a todo brasileiro, esteja onde ele estiver,

pois se trata de “patrimônio nacional”.

Milaré65 bem caracteriza zona costeira ao apontar que:

Em seu contorno localizam-se regiões com certa aridez, restingas,

bancos de areia e lagunas, manguezais, matas paludosas e

planícies arenosas. Em trechos intermitentes, principalmente nas

serras, encontram-se remanescentes significativos da Mata

Atlântica.

Infere-se que a zona costeira e a marinha incluem as ilhas

costeiras e oceânicas, a plataforma continental marinha e a zona econômica

exclusiva (ZEE), que se estende desde o limite exterior do mar territorial de 12

(doze) milhas de largura, até 200 (duzentas) milhas náuticas da costa.

Como a Lei Federal n° 7.661/88 apenas conceituou a zona

costeira brasileira, verifica-se que esta não delimitou as suas dimensões, tendo

em vista que apenas referenciava uma faixa marítima e outra terrestre a serem

definidas, passando a ser competência do Plano de Gerenciamento Costeiro tal

definição.

No entendimento de Cavedon e Diehl66:

A zona costeira é um espaço geográfico que se destaca pelos

seus recursos naturais e diversidade ambiental, bem como pelo

seu grande potencial para o desenvolvimento de atividades,

64MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 568.

65 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 2005. p. 350.

66CAVEDON. Fernanda de Salles, e DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos controversos. IN: Anais Paisagem, Natureza e Direito – Congresso Internacional de Direito Ambiental, v. 2, n. 2. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. p. 62.

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econômicas, como o turismo, a pesca, a maricultura, as atividades

portuárias, a construção civil, dentre outros.

A Resolução n° 01, de 21 de novembro de 1990, da

Comissão Interministerial para os Recursos do Mar67 (CIRM), que aprovou o

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, definiu a zona costeira como sendo:

A área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das

interações do terra/ar/mar, leva em conta a paisagem físico-

ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao

longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua

integridade os processos de interações características das

unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-

econômicas que aí se estabelecem.

Insta salientar, que a referida resolução apresenta dois

critérios para definir a zona costeira, sendo que o primeiro está relacionado com a

realização dos estudos técnicos para cada local examinado, e o segundo, com a

fixação de determinadas medidas.68

Ressalta-se que o primeiro Plano Nacional de

Gerenciamento Costeiro (PNGC), incumbia aos estados apenas a delimitação da

zona costeira, ao passo que o PNGC II, aprovado pela Resolução CIRM n° 05, de

03 de dezembro de 1997, retirou dos estados tal função. Sendo assim, procedeu

a delimitação da zona costeira utilizando os limites políticos para a faixa terrestre

e as linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações

Unidas sobre o Direito do Mar (CIRM) territorial para a faixa marítima.

A zona costeira configura-se como espaço dotado de grande

diversidade biológica, cuja proteção requer estratégias diferenciadas de gestão e

um regime jurídico próprio, representado pela Lei n° 7.661/88, que instituiu o

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e o Decreto n° 5.300/04, que o

regulamenta.

67BRASIL. PNGC II. Resolução 005, de 03 de dezembro de 1997. Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II. item 5.2. Disponível em: www.institutopharos.org/legislacao/legislacao2.html - 43k Acesso em: 17 ago. 2009.

68 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 228.

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Destaca-se que a Constituição Federal de 198869, em seu

artigo 225, parágrafo 4°, considera a zona costeira como sendo um patrimônio

nacional, em que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições

que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos

recursos naturais. Salienta-se que o Decreto n° 5.300/0470, reconheceu ainda que

a mesma corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,

incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e

outra terrestre.

O Decreto n° 5.300/0471 que regulamenta a Lei n° 7.661/88,

estabeleceu a delimitação da zona costeira em duas faixas distintas, quais sejam,

uma marítima e outra terrestre:

Art. 3°: A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional

pela Constituição Federal de 1988, corresponde ao espaço

geográfico do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos

renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa

terrestre, com os seguintes limites:

I – faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas

náuticas, medindo a partir das linhas de base, compreendendo,

dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II – faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos

Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes

na zona costeira72.

69 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009. 70 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de

maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

71 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

72 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla

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A faixa marítima restou definida como a área de 12 (doze)

milhas náuticas, contadas a partir da linha de base, abrangendo desta maneira a

totalidade do mar territorial. No que se refere à faixa terrestre, pode-se dizer que é

o espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta

dos fenômenos ocorrentes da zona costeira.

Com relação à faixa terrestre foram instituídas algumas

alíneas do art. 4°, do Decreto n° 5.300/0473, para tratar das hipóteses dos

municípios que sofrem influência dos fenômenos ocorrentes nas zonas costeiras:

Art. 4°: Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona

costeira serão:

I – defrontantes com o mar, assim definidos em listagem

estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE;

II – não defrontantes com o mar, localizados nas regiões

metropolitanas litorâneas;

III – não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às

grandes cidades litorâneas, que apresenem conurbação;

IV – não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta

quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território,

atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na

zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;

V – estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente

defrontantes com o mar;

VI – não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus

limites com Municípios referidos nos incisos I a V;

VII – desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.74

marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

73 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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Entende-se que os critérios de delimitação da faixa terrestre

do decreto acima mencionado, estão relacionados tão somente à unidade

municipal que sofrem influência dos fenômenos ocorrentes nas zonas costeiras.

Diante disso, o documento do Projeto Orla intitulado “Projeto Orla: fundamentos

para gestão integrada”, explica que tais critérios foram75:

aplicados e discutidos, caso a caso, tendo-se chegado à listagem

dos municípios que compõem o universo terrestre de intervenção

do PNGC II. É com tais definições que opera, na atualidade, a

estrutura de gestão da zona costeira do Brasil.

Tendo em vista que a faixa terrestre está relacionada com o

município como sendo uma unidade de delimitação, em virtude de que é ao

mesmo tempo uma figura jurídico-administrativa e política do poder público,

dotado de competência para ordenar o território e realizar a gestão ambiental,

facilita as parcerias locais e viabiliza a descentralização de ações76.

Ademais, o município se configura como uma unidade

básica de informação, já que é a menor unidade de desdobramento dos dados

existentes, favorecendo assim, como ferramenta de informação para a elaboração

dos diagnósticos e estudos necessários à gestão77.

74 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de

maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

75BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento. Orçamento e Gestão. Projeto Orla: Fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.

76 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Projeto Orla: fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.

77 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Projeto Orla: fundamentos para gestão integrada. p. 22. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/vol1_fundamentos_jun06.pdf. Acesso em: 20 de abr. de 2009.

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2.3 REGIME JURÍDICO DE GESTÃO

Primeiramente, deve-se ressaltar que a lei brasileira não

considerou a zona costeira como uma área de compartimentos estanques e

cientificamente conceituou o espaço como sendo um local de interação do ar, do

mar e da terra.

A Resolução n° 01/90, da Comissão Interministerial para os

Recursos do Mar (CIRM), aprovou o Plano Nacional Gerenciamento Costeiro

(PNGC), o qual foi submetido antes de sua aprovação, ao Conselho Nacional do

Meio Ambiente (CONAMA)78.

A referida resolução fornece dois critérios para definir a

zona costeira: o primeiro será resultante de estudos técnicos, e o segundo

estabelece, na ausência de estudos técnicos algumas medidas.

Desse modo, o Brasil instituiu dois instrumentos legais

específicos à gestão da zona costeira, quais sejam, a Lei Federal n° 7.661/88,

responsável por instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e

posteriormente o Decreto Federal n° 5.300/04, que regulamenta aquela lei.

O presente título cuidará destes dois instrumentos que

implantaram a gestão da zona costeira no Brasil, apontando os seus principais

aspectos.

2.3.1 Lei n° 7.661/88: instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro (PNGC)

A Lei Federal n° 7.661/88, é a responsável por instituir o

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Insta salientar que a referida

78 MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 833.

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lei não se constituiu no PNGC para estabelecer critérios de uso e fruição da zona

costeira, mas sim, para fixar normas e diretrizes para a elaboração de tal plano.79

O seu artigo 3°80, dispõe sobre o conteúdo que deverá

abranger o PNGC, tais como: zoneamento, usos e atividades na zona costeira,

sendo complementado pelo artigo 5°81, que busca disciplinar o conteúdo do

referido plano nacional para atribuir tal competência ao Conselho Nacional de

Gerenciamento Costeiro (CONAMA)82, para fixar normas e critérios.

Há três fases na elaboração do Plano Nacional de

Gerenciamento Costeiro83:1) elaboração pelo Grupo de Coordenação; 2)

audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente; 3) aprovação ou não

aprovação pelo CIRM.

Quanto à competência, verifica-se que o PNGC transferiu

tal atribuição ao Poder Executivo Federal, enquanto que a elaboração de planos

estaduais e municipais deverá ser elaborada através de lei. No que concerne à

sua aplicação, resta claro que deverá ser realizada com a participação da União,

79 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação das normas legais aplicáveis ao

gerenciamento costeiro – aspectos ambientais: subsídios à tomada de decisões. Brasília: MMA, SIP, PNMA, 1998. p. 15.

80 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 81 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 82 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O que é o CONAMA? 2006. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Gerenciamento Costeiro – SISNAMA, foi instituído pela Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. É composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. Disponível em: http://mma.gov.br/port/conama/estr.cmf. Acesso em 13 de ago. de 2009.

83 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 840.

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dos Estados, dos Municípios e pelas entidades integradas ao Sistema Nacional do

Meio Ambiente (SISNAMA)84.

Já o artigo 6° do PNGC85, estabelece sobre a necessidade

de licenciamento ambiental para o parcelamento e remembramento do solo, de

construções, instalações das características naturais da zona costeira, que deverá

ser acompanhado, necessariamente, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do

seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos previstos na

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Neste liame, após averiguação de alguma irregularidade em

uma atividade ou empreendimento causadora de degradação ambiental na zona

costeira, o órgão ambiental competente (Poder Público), aplicará uma sanção

administrativa (multa), além de provocar a interdição, embargo ou até mesmo

demolição da referida obra.

Constata-se, que além da multa aplicada pelo órgão

ambiental competente e a aplicação de uma das infrações

(interdição/embargo/demolição), o empreendedor terá a obrigação de reparar o

dano em casos de degradação ambiental de ecossistemas, do patrimônio, bem

como dos recursos naturais da zona costeira.

84 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O que é o CONAMA? 2006. O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei n° 6.938/81, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura: Órgão Superior: o Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente – MMA; Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Disponível em: http://mma.gov.br/port/conama/estr.cmf. Acesso em 13 de ago. de 2009.

85 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.

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O artigo 8° do PNGC86 dispõe de um instrumento de coleta

de dados e informações, o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do

Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), em que os

órgãos setoriais e locais do SISNAMA, assim como as universidades e instituições

culturais, científica e tecnológicas, encaminharão ao subsistema os dados

relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio

ambiente e ao estudo de impacto ambiental na zona costeira.

Com o fim de se evitar a deterioração da zona costeira, o

artigo 9° prevê que o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), poderá

criar unidades de conservação permanentes.

Contudo, os demais artigos tratam especificamente sobre a

praia, dispondo de seu conceito, classificando-a como bem de uso comum do

povo, determinando a necessidade de lei complementar para regulamentar

características, bem como as modalidades de acesso que garantam o uso público

das praias e do mar.

2.3.2 Decreto n° 5.300/04: regulamentador da Lei Federal n° 7.661/88

O Decreto n° 5.300/04 veio para regulamentar a Lei Federal

n° 7.661/88 (PNGC), disciplinando os limites, a competência, o uso e a ocupação

da zona costeira e da orla marítima.

O presente decreto surgiu com impulso do Grupo de

Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), criado no âmbito da CIRM,

86 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.

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que em 2001 teve a iniciativa de instituir um Grupo de Trabalho (GT) na esfera da

CIRM, para dar início aos trabalhos de regulamentação da Lei n° 7.661/88.87

Salienta-se que o artigo 3º, do Decreto Estadual n° 5.300/04,

fortaleceu o reconhecimento da zona costeira Brasileira, como Patrimônio

Nacional de acordo com a Constituição Federal de 1988, reconhecendo ainda que

a mesma corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,

incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e

outra terrestre como já mencionado.

Desta feita, o legislador brasileiro no afã de regulamentar os

usos e ocupações das zonas costeiras por atividades e/ou empreendimentos

econômicos, estabeleceu no Decreto Estadual n° 5.300/04, que os

empreendimentos nesta área deverão ser compatíveis com a infra-estrutura de

saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada

preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.

Importa mencionar o que bem disserta Diehl, consoante as

intervenções nas Zonas Costeiras, à luz do disposto em vasta legislação

concernente ao assunto.88

intervenções na zona costeira, especialmente na Orla Marítima,

devem ter como princípio a não-fragmentação, na faixa terrestre,

da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a

permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando

sua integridade. Assim, os efeitos indiretos nas áreas de

preservação permanente presentes na área de influencia do

projeto, especialmente restingas, manguezais e mata ciliar, pode

ser compensada ou minimizada através da criação e implantação

87 SOBRINHO, Gilberto Huet de Bacellar. Decreto presidencial regulamenta o uso e a ocupação da zona costeira e estabelece os critérios para gestão da orla marítima. 1ª Revista de Gestão Costeira Integrada para países da Língua Portuguesa. Políticas Públicas, n° 5, 2004. Disponível em: http://www.gci.inf.br/nova/revistas/revistaspb/sumario.html. Acesso em: 14 de ago. de 2009.

88 DIEHL, Francelise Pantoja. Analise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.

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de Unidade de Conservação, conforme dispõe a Lei Nº 9.985, de

18 de junho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades

de Conservação da Natureza e Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto

de 2002, no que se refere à compensação de impactos negativos

não mitigáveis em empreendimentos / obras/ atividades de

significativo impacto ambiental ( Arts. 31 a 34 ).

A zona costeira mantém forte contato com a Mata Atlântica,

que se concentra junto ou sobre a área costeira. É uma região de transição

ecológica que desempenha importante função de ligação e trocas genéticas entre

os ecossistemas terrestres e marinhos, fato que a classifica como ambiente

complexo, diversificado e de extrema importância para a sustentação da vida no

mar. Por este motivo, outros ambientes costeiros recebem especial atenção no

que diz respeito à conservação ambiental e à manutenção de sua biodiversidade.

Entende-se que a zona costeira e a marinha incluem, as

Ilhas Costeiras e Oceânicas, a Plataforma Continental Marinha e a Zona

Econômica Exclusiva (ZEE) que se estende desde o limite exterior do mar

territorial, de 12 (doze) milhas de largura, até 200 milhas náuticas da costa.

De outro vértice, também poder-se-ia apontar o PNGC

como um marco das políticas públicas de regulamentação de uso das zonas

costeiras, haja vista que este instrumento delimitou qual a interação do ar, do mar

e da terra que formam um ambiente de relevante importância ambiental,

econômica e social e, seguidamente, foi instituído o PNGC II, que veio para

complementar a delimitação estabelecida pelo PNGC, desincumbindo o Estado da

tarefa de fixar os limites da zona costeira, determinando que tal demarcação seja

feita respectivamente a partir do mapa político e das linhas de base entabuladas

em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de

1982, Nova York, para a faixa terrestre e marítima.89

89 DIEHL, Francelise Pantoja. Análise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras

Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.

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Ademais, vale mencionar também acerca do uso e

ocupações das Zonas Costeiras, o que dispõe o Decreto 5.300/04, eis que este

mecanismo jurídico estabelece que os empreendimentos nesta área deverão ser

compatíveis com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existente,

devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a

qualidade paisagística.90

Contudo, o decreto regulamentador deixa claro que a

necessidade de adequação do licenciamento ambiental às peculiaridades da zona

costeira e sua gestão integrada, buscam transformá-lo em instrumento propiciador

deste modelo de gestão. Explicita que o licenciamento ambiental na zona costeira,

além de seguir sua regulamentação própria, deve se adequar às diretrizes dos

planos de gerenciamento costeiro nacional, estadual e municipal. Cria-se, assim,

um aspecto diferencial do licenciamento ambiental em áreas costeiras, pois este

deve dar-se dentro do contexto e do marco regulatório da gestão integrada da

zona costeira.

2.4 PRAIAS, ORLA MARÍTIMA, USO DE TERRENOS DE MARINHA E ÁGUAS

PÚBLICAS

2.4.1 Praias

As praias estão localizadas na zona costeira, ou seja, o uso

e acesso a elas deve ser livre a toda população, incumbindo ao Poder Público

exercer o papel fiscalizador dessas áreas para impedir o uso inadequado.

90 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de

maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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Assim, a praia é definida no artigo 10, §3°, do PNGC91,

como:

A área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,

acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como

areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie

a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um

outro ecossistema.

No mesmo sentido, o artigo acima mencionado conceitua

praias como sendo bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,

sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,

ressalvados por trechos considerados de interesse da segurança nacional ou

incluídos em áreas protegidas por legislação específica, não sendo permitido a

urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça

ou dificulte o acesso assegurado.

Ainda, sobre praias, destaca-se a caracterização do Decreto

Federal 5.300/0492:

Art. 21: As praias são bens públicos de uso comum do povo,

sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar,

em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos

considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em

áreas protegidas por legislação específica.

Impende-se apontar o que bem destaca Meirelles93 acerca

do uso comum do povo:

91 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009. 92 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de

maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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No uso comum do povo os usuários são anônimos,

indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros

da coletividade – uti universi -, razão pela qual ninguém tem direito

ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de

cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do

bem ou no suportar os ônus dele resultantes. Pode se dizer que

todos são iguais perante os bens de uso comum do povo.

Também, conforme Fiorillo94, com a Constituição Federal de

1988, uma nova categoria de bens iniciou-se no Brasil: “(...) os bens de uso

comum e essencial à sadia qualidade de vida, estes não se confundem com os

bens públicos, tampouco com os denominados bens particulares (ou privados)”.

Em seguida, em breve síntese, será apresentado o

Fluxograma relacionado aos aspectos legais no que diz respeito as águas

jurisdicionais ( Figura 2 ):

93 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 498.

94 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. pp. 53/55.

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Figura 2: Fluxograma de Águas Jurisdicionais.

ÁGUAS JURISDICIONAIS

A água é um recurso ambiental, bem de uso comum do povo e de domínio público.

A PNMA tem por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade de vida, atendendo ao princípio da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (art. 2º, II, da Lei nº 6.938/81).

As águas podem ser de uso comum ou dominicais (art. 1º, do Decreto nº 24.643/1934). As águas publicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados e dos Municípios, bem como as águas comuns e particulares, podem ser desapropriadas por necessidade ou utilidade pública em alguns casos específicos (art. 32, alíneas, a, b e c, do Decreto nº 24.643/1934). É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, podendo esta ser gratuita ou retribuída, conforme as leis e regulamentos de circunscrição administrativa a que pertencem (art. 36, caput e, §2º, do Decreto nº 24.643/1934).

A PNRH se baseia nos seguintes fundamentos: que a água é um bem de domínio público, que é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, dentre outros (art. 1º, I ao IV, da Lei nº 9.433/1997). São instrumentos da PNRH: o enquadramento dos corpos de água em classes, outorga dos direitos de uso de recursos hídricos (art. 5º, II e III, da Lei nº 9.433/97).

Águas Públicas

São águas públicas, mas já agora como bens públicos dominicais, quaisquer águas que, não respondendo às características indicadas, estejam, contudo, sitas em terras públicas (art. 6º, do Decreto nº 24.643/1934). Pertencem a União, aos Estados e aos Municípios, nas formas prescritas em Lei.

Bens da União

Art. 20, III, CFRB/88 – são bens da União. Art. 21, XIX, CRFB/88 – Compete à União. Art. 22, IV, CRFB/88 – Compete privativamente à União legislar. Art. 23, XI, CRFB/88 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 29, I, alíneas a a f, (Decreto nº 24.643/1934).

Bens do Estado Art. 26, I, CRFB/88 – incluem-se entre os bens dos Estados. Art. 29, II, alíneas a e b, (Decreto nº 24.643/1934).

Bens do Município

Art. 29, III, alínea a (Decreto nº 24.643/1934).

Localização

Subterrâneas

Lençóis freáticos localizados a certa profundidade no subsolo (art. 96, caput e §único, do Decreto nº 24.643/1934, e art. 3º, V, da lei nº 6.938/81).

Superficiais

As que se mostram na superfície da Terra. Podem ser divididas em internas e externas (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81).

Interna

• Rios; • Lagos; • Mares

Externas

• Mar Territorial; • Alto-Mar; • Águas Contíguas

Uso comum

Os mares territoriais, as correntes, os canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, as fontes e reservatórios públicos, nascentes, dentre outras (art. 2º, 5º, do Decreto nº 24.643/1934).

Dominicais

São todas as águas situadas em terrenos, que sejam objeto de propriedade do Estado. os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar, estes bens públicos, são inalienáveis. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 2006).

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes (art. 1º, Res. 16/01, do CNRH). Quem concede a outorga é a Autoridade Competente do Poder Executivo Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Depende de dominialidade do bem. Para os recursos hídricos de domínio da União a Agência Nacional de Água concede a outorga.

Outorga

Objetivo

Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direito de acesso à água (art. 11, da Lei nº 9.433/1997).

Atividades sujeitas à Outorga

Todas as definidas no art. 12, da Lei nº 9.433/1997.

Independem de Outorga

Aquelas elencadas no art. 12, §1º e incisos I a III, da Lei nº 9.433/1997.

Prazo de validade Até 35 anos, com possibilidade de renovação, respeitando os seguintes prazos: • até 2 anos para início da implantação

do empreendimento e; • até 6 anos para a sua conclusão.

CESSÃO DE USO DE ÁGUAS PÚBLICAS

(Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 11 de abril de 2001).

Os prazos serão contados em dias úteis, a partir da data do protocolo.

Análise e parecer.

Prazo de 60 dias para deferir ou indeferir a consulta prévia.

Deverão promover regularização da atividade.

Encaminha Consulta prévia

FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

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44

Observa também Fiorillo95 que: “O legislador constituinte

distinguiu os bens pertencentes ao patrimônio público, como os pertencentes a

toda a coletividade, tratou de forma diversa patrimônio público e meio ambiente,

numa clara alusão ao fato de que este não constitui aquele”.

Em conformidade com Meirelles96, os bens de domínio

público “(...) são aqueles pertencentes a entidades públicas e, com poder de

soberania interna, alcançam tanto os bens públicos como as coisas particulares

de interesse coletivo”.

Meirelles97 destaca também “(...) a expressão domínio

público pode ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público”.

Assim, entende-se que todos os bens públicos são da nação ou nacionais, mas

politicamente pertencem a cada entidade que os adquiriu.

Para Di Pietro98, o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu

artigo 99, deixa claro que se incluem entre os bens públicos “(...) os pertencentes

às pessoas jurídicas de direito público. Bens de domínio público do Estado são os

bens de uso comum do povo e os de uso especial”.

Segundo a definição de Di Pietro99, bens do domínio

público:

São conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a

Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto

ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito

público derrogatório e exorbitante do direito comum.

95 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. pp. 53/55. 96 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pp. 493/494. 97 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pp. 493/494. 98 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. pp. 565/567.

99 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. pp. 565/567.

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O Código Civil de 2002 define bens públicos em seu artigo

99 como:

Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas

e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos

destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,

estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas

de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada

uma dessas entidades.

Evidencia-se que se objetiva assegurar a preservação dos

bens ambientais, alçando-os a categoria de bens públicos, isto é, àqueles de uso

comum de todos, dando a estes um caráter preservacionista constitucional e infra-

constitucional, haja vista sua vasta importância ambiental, econômica, social e

cultural, visando o desenvolvimento sustentável100.

Neste contexto, cabe destacar o conceito de Diegues101

acerca de praias:

Depósito de areias acumuladas pelos agentes de transportes

fluvial ou marinho, apresentando uma largura maior ou menor, em

função da maré. No Brasil, acompanham todo o litoral (do Amapá

ao Rio Grande do Sul) e estão largamente ameaçadas pela

especulação imobiliária, pelo turismo descontrolado, pela

expansão das marinas e pela poluição urbana e industrial.

100 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, pp. 25/30 e 65. Consoante ensina Fiorillo, para conceituar o instituo do desenvolvimento sustentável, se faz mister a observação de sua contextualização histórica, haja vista que se busca na atualidade um modelo de estado intervencionista, visando o reequílibrio ambiental. Tal afirmativa tem lastro na necessidade de se conciliar políticas públicas ambietal-econômicas. Por assim dizer, constata-se que o termo Desenvolvimento Sustentável surgiu em decorrência da Conferência do Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, 1972, na qual vinha a traduzir a premissa de uma nova ordem ambiental internacional, que vislumbra um polícia estatal não só voltada ao desenvolvimento econômico, mas, sim, observar também a preservação ambiental, eis que os recursos naturais são esgotáveis e portanto, inadimissível é a instalação de atividades e ou empreendimentos econômicos de forma indiscriminada e que, por conseguinte, afetam diretamente a biodiversidade, ou seja, o desenvolvimento sustentável, visa o crescimento econômico de forma planejada, visando interesses coletivos e não individuais.

101 DIEGUES, Antonio Carlos Sant´ana. Povos e Águas: inventário de áreas úmidas. 2. ed. São Paulo: NUPAUB, USP, 2002. p. 17.

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Poder-se-ia afirmar que as praias são reguladas pelo

ordenamento jurídico, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 20102,

incisos III e IV, haja vista que tais áreas são de domínio da União:

Art. 20: São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de

seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de

limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro

ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias

fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros

países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,

excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,

exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade

ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II.

São públicas também as praias marítimas das ilhas

oceânicas e as costeiras, inclusive as ocupadas por particulares, ou seja, o uso

das praias é livre a todas as pessoas, sendo proibida a demarcação e a

privatização de parte das praias para uso restrito para hotéis, clubes, restaurantes

ou quaisquer outras finalidades exclusivas de entidades particulares, impedindo o

seu acesso.103

Entende-se que a zona costeira existe entre a linha d’água

e o limite onde se manifesta acentuada diferença na forma fisiográfica e nos

sedimentos ou onde começa a vegetação permanente.104

102 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 17 ago. 2009. 103 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 231. 104Glossário de Termos Hidrológicos. 1ª. Ed. Brasília, DNAEE, 1983 – Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 835.

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2.4.2 Orla Marítima

O ordenamento jurídico-ambiental brasileiro, tendo em vista

o estratégico valor ambiental e econômico das praias, instituiu alguns

instrumentos jurídicos para lhe caracterizar, bem como para tentar ordenar o

adensamento territorial e os conflitos de uso existentes.

No que se refere à caracterização e definição da Orla

Marítima e seus limites, a Lei 7.661/88105, em seus artigos 22 e 23, incisos I e II,

assim dispõe:

Art. 22: Orla Marítima é a faixa contida na Zona Costeira, de

largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra

terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23: Os limites da Orla Marítima ficam estabelecidos de acordo

com os seguintes critérios:

I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação

das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do

fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;

II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos

metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do

continente a partir da linha de preamar ou do limite final de

ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias,

dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas,

manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de

mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de

marinha e seus acrescidos.

Observando-se a orla na faixa terrestre, verifica-se,

complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, na qual se faz

necessário o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação106:

105 BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento

Costeiro e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm> Acesso em: 08 ago. 2009.

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O Decreto 5.300/04107, em seu artigo 2°, incisos XIII e XIV,

define Orla Marítima:

Art. 2: Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as

seguintes definições:

XIII - Trecho da Orla Marítima: seção da Orla Marítima abrangida

por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da

orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;

XIV - Trecho da Orla Marítima de Interesse Especial: parte ou todo

da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência

de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações

portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia,

unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades

tradicionais e remanescentes de quilombos.

Pode se caracterizar a Orla, como sendo: “a unidade

geográfica inclusa na zona costeira, delimitada pela faixa de interface entre a terra

firme e do mar”, merecendo destaque seus mais variados tipos, bem como as

respectivas características.

Do que se depreende acerca da orla marítima, verifica-se

que estas são o importante elo entre a terra e o mar, contudo, convém salientar

que estas áreas também possuem uma área aquática.

106 BRASIL. Art. 23, § 1º. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei n°

7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2007.

107 BRASIL. Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm Acesso em: 17 ago. 2009.

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2.4.3 Uso de Terrenos de Marinha e Águas Públicas

Destaca-se, inicialmente, o que colaciona-se o Decreto-Lei

9.760/46108, quanto ao conceito de terrenos de marinha:

Art. 2º: São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33

(trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da

terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens

dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam

sentir a influência das marés.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das

marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco)

centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em

qualquer época do ano.

Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem

formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios

e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

De outro vértice, considerando que os terrenos de marinha

são partes integrantes da zona costeira, cabe destacar também, os ditames da Lei

9.636/98, mais especificamente, o disposto no artigo 4º, § 1º:109

Art. 4º: Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a

critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que

expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante

convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para

executar a identificação, demarcação, cadastramento e

fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o

planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de

áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da

legislação pertinente.

108 BRASIL. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e

dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2009.

109 BRASIL. Lei n° 9636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm Acesso em: 17 set. 2009.

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§ 1º - Na elaboração e execução dos projetos de que trata este

artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso

às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso

comum do povo.

Os terrenos que se formarem de forma natural ou artificial,

para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha,

serão os chamados terrenos acrescidos de marinha110.

Meirelles111 bem leciona acerca dos terrenos de marinha

que:

Terrenos de marinha são todos os que, banhados pelas águas do

mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33

metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que

chega o preamar médio (Aviso Imperial de 12. 7.1833). Tais

terrenos pertencem ao domínio da União, por contidos nas

reservas do art. 64 da CF de 1891, conforme têm entendido os

mais autorizados juristas pátrios.

Diehl 112, bem destaca a importância quanto à classificação

dos terrenos de marinha:

(...) os acrescidos de marinha. Estes representam os terrenos que

tiverem se formado de forma natural ou artificial para o lado do

mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de

marinha. Em uma faixa litorânea, por exemplo, todo o acúmulo de

sedimento que venha a incrementar a área total de um terreno de

marinha, cobrindo a linha do preamar-médio, irá ser denominado

acrescido de marinha. Existem, ainda, os terrenos marginais que

são aqueles banhados pelas correntes navegáveis, mesmo fora

do alcance das marés, possuem 15 metros medidos

horizontalmente para a parte de terra, contados desde a linha

média das enchentes ordinárias. Aos terrenos marginais

110 BRASIL. Art. 2º, § 3º. Decreto nº 9.760, de 5 de maio de 1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis

da União e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1946/9760.htm Acesso em: 08 jun. 2006.

111 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 550. 112 DIEHL, Francelise Pantoja. Analise do Regulamento Jurídico-Ambiental para Obras

Costeiras no Estado de Santa Catarina. No prelo.

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localizados em rios com mais de 30 metros de largura, aplica-se,

também, o disposto pelo art. 2º do Código Florestal.

Neste liame, realça-se o que se depreende do expressado

doutrinariamente por Meirelles113:

Terrenos acrescidos são todos aqueles que se forma com a terra

carreada pela caudal. Tais terrenos pertencem aos proprietários

das terras marginais a que aderirem, na forma que o Código Civil

estabelece em seu artigo 1.250.

Destaca-se que os terrenos marginais, constituem-se em

bens de uso comum do povo, uso especial e dominical114 e, portanto, podem ser

cedidos, locados ou aforados de acordo com a situação.

A parcela considerável do patrimônio imobiliário da União

encontra-se localizada nos terrenos que em regra se limitam com as praias

brasileiras. Tais áreas são conhecidas como terrenos de marinha, e

correspondem à faixa de 33 metros a contar da linha de preamar média do ano de

1831.

Os terrenos que se formaram a partir da linha de preamar

média do referido ano em direção ao mar, tanto os aterros como aqueles

resultantes do recuo do mar no tempo, são denominados acrescidos de marinha,

113 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 551. 114 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 520. “Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplificaria a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso, mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis. Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar. Dai por que recebem também a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou de bens do patrimônio fiscal.”

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que também são áreas de domínio da União, ou seja, quando ocupados, sujeitam

o ocupante ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a 5% (cinco) por

cento do valor do terreno ao ano.

A inscrição de ocupação, embora seja regime precário de

ocupação de bem da União, é a forma do cidadão promover a regularização da

posse sobre o imóvel da União, e será deferida sempre que não houver interesse

público na utilização do imóvel, e quando forem observadas as normas ambientais

e posturas municipais aplicáveis.

Além da inscrição de ocupação, os terrenos de marinha,

caso alienados, são submetidos ao regime enfitêutico, quando então a União

mantém consigo o domínio direto de tais bens, atribuindo ao adquirente o direito

real de uso do imóvel, também conhecido como domínio útil.

Para melhor compreensão acerca da Cessão de Uso de

Águas Públicas, faz-se necessário a demonstração desta por intermédio de um

Fluxograma, conforme segue (Figura 3):

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Figura 3: Fluxograma de Cessão de Uso de Águas Públicas.

Fonte: FERNANDES, Caroline; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

Constata-se que os terrenos de marinha obtiveram o

“status” constitucional, valorando, principalmente, a sua conotação de “bens de

uso comum do povo”, que como bem pontua Di Pietro115 “A expressão uso

comum do povo quando aplicada a bens públicos refere-se a uma única coisa

corpórea; quando aplicada ao meio ambiente, refere-se a uma coisa incorpórea.”

De outro vértice, considerando que os terrenos de marinha

são partes integrantes da Zona Costeira, cabe destacar também, importa salientar

os ditames da Lei nº 9.636/98, mais especificamente, o disposto no artigo 4º:

Art. 4º: Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a

critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que

expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante

115 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 29.

USO DE ÁGUASPÚBLICAS DA UNIÃOINSTRUÇÃO NORMATIVA

INTERMINISTERIALN° 9,DE 11 DE

ABRIL DE 2001

Encaminharconsulta prévia.

Análise e parecer

Prazo de 60 dias paradeferir ou indeferir aconsulta prévia.

Após a aprovado encaminharos seguintes documentos:

* Requerimento conforme NORMAN;* Licença Ambiental;* Autorização paracoleta de semente;* Registro Fiscal.

Quando for administrados pelos órgãos regulamentados,

Encaminhar seguintes documentos:

* Memorial descritivo eplanta/croqui.* Carta náutica.* Atividade que será realizada e seu prazo.

Deverão promoverregularização da

atividade.

As faixas e áreas depreferência deve seguiros seguintes limites:

* Cultivo fixo: de 0,5 m a 3,0 m isóbatas.* Cultivo móvel: de 2,0 m a18,0 isóbatas.

São considerados pequenosagricultores os que:

* Renda anual bruta de até 27.500,00.* Explorem área de até 2 hectares, ou ocupem até500 m3 de água.* Ter no máximo 2 empregados permanentes.

Os prazos serão contadosem dias úteis,a partir da

data do protocolo.

* A falta de documentos solicitados, suspenderá a contagem dos prazos.* Será reiniciada a contagem doprazo restante a partir da data deprotocolo dos documento pendentes.

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54

convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para

executar a identificação, demarcação, cadastramento e

fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o

planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de

áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da

legislação pertinente.

Finalmente, verifica-se que os terrenos de marinha integram

a zona costeira, bem como são considerados uma categoria dos bens ambientais,

logo, bens de uso comum do povo e da União, conforme ora demonstrado e,

sendo assim, levando-se em consideração o interesse público e quando for o

caso, tal categoria poderá ser cedida, locada ou aforada, ressalvada a função

social e ambiental da propriedade.

Considerando todo o exposto, observa-se que o

esgotamento sanitário nas cidades de médio a grande porte tornou-se um grave

problema ambiental, já que as cidades foram projetadas sem qualquer

preocupação com os projetos sanitários, exemplo fácil disso são as ocorrentes

tempestades de verão, cujas águas da chuva não vazam de forma eficaz,

inundando as cidades e deixando evidente a problemática dos sistemas

sanitários, ou seja, fica límpida a falta dessa estrutura, já que os dejetos flutuam a

olho nu.

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CAPÍTULO 3

EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS

Este capítulo tratará sobre o licenciamento ambiental para

implantação de emissários submarinos de efluentes tratados, na qual foi feito um

estudo acerca do tema, em que se buscou analisar a legislação ambiental

pertinente ao caso concreto.

Poder-se-ia afirmar que o saneamento básico é

compreendido como o conjunto de atividades e componentes dos serviços de

abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos

resíduos sólidos e de águas pluviais, em articulação com as políticas de

desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua

erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante

interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida116.

Insta salientar, que pó saneamento básico ou saneamento

ambiental pode ser compreendido como o conjunto de ações socioeconômicas

que têm por objetivo alcançar salubridade ambiental, por meio de abastecimento

de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e

gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana,

controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas,

com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural.

116 BRASIL. Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o

saneamento básico; Altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, n° 8.036, de 11 de maio de 1990, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Art. 2°, II e III. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm Acesso em: 14 de ago. 2009.

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3.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE

EFLUENTES TRATADOS

Primeiramente, verifica-se que a palavra esgoto é usada

apenas para caracterizar os despejos provenientes das diversas modalidades do

uso e da origem das águas, tais como as de uso doméstico, comercial, industrial,

as de utilidade pública, de áreas agrícolas, de superfície, de infiltração, pluviais, e

outros efluentes sanitários.117

Neste liame, extrai-se breve conceito de esgoto sanitário:118

que são as águas de abastecimento (99,92%), às quais, pelos

usos do tipo doméstico em unidades residenciais, comerciais ou

industriais, foram acrescentados de substâncias sólidas, semi-

sólidas ou líquidas (0,08%), muitas das quais consideradas

poluentes ou patogênicas, alterando suas características físicas,

químicas e biológicas.

No mesmo sentido Crespo119, conceitua o sistema de

esgoto como sendo:

o conjunto de elementos que tem por objetivo a coleta, o

transporte, o tratamento e a disposição final tanto do esgoto

doméstico quanto do lodo resultante. O sistema de esgotos,

portanto, abrange a rede coletora com todos os seus

componentes, as estações elevatórias de esgoto e as estações de

tratamento de esgotos.

Infere-se colacionar, que esgotamento sanitário são dejetos

líquidos e outros refugos através de tubulação apropriada. O sistema de

encanamento que leva águas servidas e dejetos de edifícios, residências e

indústrias, são tratados em estações especiais. Neste caso, o esgoto é tratado

117JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.

118 GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. p. 21.

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quimicamente antes de ser lançado em rios ou mar, alguns sistemas captam o

esgoto das casas e os descarregam diretamente no mar através de canos de

descarga. A contaminação das águas do mar pelos esgotos domésticos é um dos

principais problemas do nosso litoral.120

O esgotamento sanitário costuma ser dividido em dois

grupos: os esgotos sanitários e os industriais. Os primeiros são constituídos

essencialmente de despejos domésticos, uma parcela de águas pluviais, águas

de infiltração, e eventualmente uma parcela não significativa de despejos

industriais, tendo características bem definidas.121

Em sentido oposto, os esgotos industriais provêm de

qualquer utilização da água para fins industriais, e adquirem características

próprias em função do processo industrial empregado. Assim sendo, cada

indústria deverá ser considerada separadamente, uma vez que seus efluentes

diferem até mesmo em processos industriais similares.122

Este tipo de esgotamento pode estar presente na rede

pública de coleta, geralmente em quantidade não significativa, constituindo-se

juntamente com a maior parcela dos esgotos domésticos, o chamado esgoto

sanitário.

Ressalta-se, que o esgoto doméstico ou domiciliar, decorre

diretamente de residências, edifícios, instituições ou quaisquer edificações que

contenham instalações de banheiros, lavanderias, cozinhas, ou quaisquer

dispositivos de utilização da água para fins domésticos, podendo-se definir como

119CRESPO, Patrício Gallegos. Sistema de esgotos. Ed. UFMG; Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Escola de Engenharia da UFMG, 1997. p. 19.

120 Centro de Estudos Cultura e Cidadania – CECCA. Unidades de Conservação e Áreas Protegidas da Ilha de Santa Catarina. Florianópolis: Insular, 1997. p. 147.

121JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.

122JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. p. 19.

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essencialmente a água de banho, urina, fezes, papel, restos de comida, sabão,

detergentes, águas de lavagem.

Entende-se por sistema de disposição oceânica de esgotos

sanitários “aquele destinado a promover o tratamento de efluentes utilizando a

capacidade potencial de auto-depuração das águas marinhas para promoção da

redução das concentrações poluentes a níveis admissíveis”.123

Pode-se dizer, que este sistema de esgotamento sanitário,

é composto de cinco unidades, quais sejam: estação de condicionamento prévio

(sanitário e hidráulico) dos efluentes a serem lançados às águas marinhas;

emissário terrestre, destinado a transportar esses efluentes; câmara ou chaminé

de equilíbrio; emissário submarino destinado a transportar os efluentes pré-

condicionados e tubulação difusora, situada à uma distância e profundidade que

pode vir a proporcionar a formação de um adequado campo de mistura de

efluentes pré-condicionados.124

Contudo, verifica-se que para uma efetiva implantação de

emissários submarinos de efluentes tratados, se faz necessário a efetiva

aplicação da legislação ambiental pertinente ao presente estudo monográfico,

haja vista que para uma real implementação o órgão ambiental competente

deverá fiscalizar a atividade e/ou empreendimento que viabilizará quanto a

prevenção de enxurradas que ocorrem na sociedade, pois a estrutura de

saneamento básico que se tem não é o suficiente para se prevenir quando destas

catástrofes.

123GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de

esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. p. 01. 124GONÇALVES, Fernando Botafogo; SOUZA, Amarilio Pereira de. Disposição oceânica de

esgotos sanitários: História, Teoria e Prática. Rio de Janeiro: ABES, 1997. pp. 1/2.

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3.1.1 Tipos de sistemas de esgoto e suas concepções

Conforme Além Sobrinho125, o esgotamento sanitário se

subdivide em três tipos:

a) Sistema de esgotamento unitário ou sistema combinado:

são as águas residuárias (domésticas e industriais); águas de infiltração (águas

de subsolo que penetra no sistema através de tubulações e órgãos acessórios);

águas pluviais que veiculam por um único sistema;

b) Sistema de esgotamento separador parcial: em que uma

parcela das águas de chuva, provenientes de telhados e pátios das economias

são encaminhadas juntamente com as águas residuárias e águas de infiltração do

subsolo para um único sistema de coleta e transporte dos esgotos;

c) Sistema separador absoluto: em que as águas

residuárias (domésticas e industriais) e as águas de infiltração (água do subsolo

que penetra através das tubulações e órgãos acessórios), que constituem o

esgoto sanitário, veiculam em um sistema independente, denominado sistema de

esgoto sanitário. As águas pluviais são coletadas e transportadas em um sistema

de drenagem pluvial totalmente independente.

No sistema unitário ou combinado, a mistura de águas

residuárias com as pluviais prejudica e onera consideravelmente o tratamento de

esgotos, tornando-se necessário a construção de grandes sedimentares para uma

grande parte do caudal que deixa de sofrer a depuração biológica, enquanto que

a outra parcela submetida ao tratamento secundário se apresenta com variados

graus de diluição, o que é prejudicial.

125ALEM SOBRINHO, Pedro. Coleta e transporte de esgoto sanitário. 1ª. Ed. São Paulo: Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 2000. pp. 2/3.

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Além Sobrinho126 também aponta que a concepção do

sistema deverá estender-se às suas diversas partes, conforme definido a seguir:

* Rede Coletora: conjunto de canalizações destinadas a receber e conduzir os

esgotos dos edifícios; o sistema de esgotos predial se liga diretamente à rede

coletora por uma tubulação chamada coletor predial. A rede coletora é composta

de coletores secundários, que recebem diretamente as ligações prediais, e,

coletores tronco. O coletor tronco é o coletor principal de uma bacia de drenagem,

que recebe a contribuição dos coletores secundários, conduzindo seus efluentes

a um interceptor ou emissário;

* Interceptor: canalização que recebe coletores ao longo de seu comprimento,

não recebendo ligações prediais diretas;

* Emissário: canalização destinada a conduzir os esgotos a um destino

conveniente (estação de tratamento e/ou lançamento) sem receber contribuições

em marcha;

* Sifão Invertido: obra destinada à transposição de obstáculos pela tubulação de

esgoto, funcionando sob pressão;

* Corpo de água receptor: corpo de água onde são lançados os esgotos;

* Estação Elevatória: conjunto de instalações destinadas a transferir os esgotos

de uma cota mais baixa para outra mais alta;

* Estação de tratamento: conjunto de instalações destinadas à depuração dos

esgotos, antes de seu lançamento.

126 ALEM SOBRINHO, Pedro. Coleta e transporte de esgoto sanitário. 1ª. Ed. São Paulo: Departamento de Engenharia Hidráulica e Sanitária da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, 2000. pp. 6/7.

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A seguir será demonstrado uma figura acerca do sistema de

esgotamento sanitário:

Infere-se ressaltar, que o esgotamento sanitário possui

quatro modalidades de sistemas de tratamento distintas, quais sejam, preliminar,

primária, secundária e terciária, que será demonstrada em um quadro a seguir:

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SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Tratamento Preliminar - Remoção de sólidos grosseiros;

- Remoção de gorduras;

- Remoção de areia.

Tratamento Primário - Sedimentação;

- Flotação;

- Digestão do lodo;

- Secagem do lodo;

- Sistemas compactos (sedimentação e digestão);

- Sistemas anaeróbios (lagoa anaeróbia, reator de

fluxo ascendente)

Tratamento Secundário - Filtração biológica;

- Processos de lodos ativados;

- Decantação intermediária ou final (sedimentação de

lodo flocoso ou biomassa);

- Lagoas de estabilização aeróbias (facultativa,

aerada).

Tratamento Terciário - Lagoas de maturação;

- Desinfecção;

- Processos de remoção de nutrientes;

- Filtração final. JORDÃO, Eduardo Pacheco. Tratamento de esgotos domésticos. 3.ed. Rio de Janeiro: ABES, 1995. pp. 52/53. 3.2 IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES

TRATADOS NA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

A Resolução 377/06 do CONAMA127, dispõe sobre

licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário,

prevendo a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o

licenciamento ambiental simplificado:

127 BRASIL. CONAMA. Resolução n° 377, de 09 de outubro de 2006. Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário. Arts. 1°, caput e § único, art. 2°, incisos I a VII, art. 3°, incisos I a IX, § único e art. 4°, caput. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=507 Acesso em: 17 ago. 2009.

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Art. 1°: Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de

licenciamento ambiental as unidades de transporte e de

tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de

pequeno e médio porte.

Parágrafo único: Os procedimentos simplificados referenciados no

caput deste artigo não se aplicam aos empreendimentos situados

em áreas declaradas pelo órgão competente como

ambientalmente sensíveis.

Art. 2°: Para fins desta Resolução considera-se:

I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte:

interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de

esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;

II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação

de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou

igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000

habitantes, a critério do órgão ambiental competente;

III - unidades de transporte de esgoto de médio porte:

interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com

vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a

1.000 l/s;

IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de

tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50

l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para

atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a

critério do órgão ambiental competente; (grifo nosso).

V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta,

transporte e tratamento de esgoto sanitário; e

VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO ou ato

administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a

implantação e operação de empreendimento.

Art. 3°: O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado,

para as unidades de transporte e de tratamento de esgoto

sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma definida

pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência,

contendo no mínimo:

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I - informações gerais;

II - dados do responsável técnico;

III - descrição do projeto;

IV - informações sobre a área do projeto;

V - caracterização da vegetação;

VI - caracterização dos recursos hídricos;

VII - caracterização do meio socioeconômico;

VIII - plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor;

IX - medidas mitigadoras e compensatórias.

Parágrafo único: As licenças prévia e de instalação poderão ser

requeridas e, a critério do órgão ambiental, expedidas

concomitantemente.

Art. 4°: As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de

pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente

sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato administrativo

equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do

Meio Ambiente.

Conforme o que dispõe o Decreto Estadual 14.250/81128,

acerca dos Emissários Submarinos de Efluentes Tratados, os arts. 10 e 19, tratam

da seguinte forma:

Art. 10: Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando

não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e

disposição final de esgoto.

Art. 19: Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou

indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e

a beira-mar, somente quando obedeçam algumas condições.

Em seguida, em breve síntese, será apresentado o

Fluxograma relacionado aos aspectos legais do Licenciamento Ambiental de

Atividade de Utilidade Pública, especificamente, Emissários Submarinos de

Efluentes Tratados (Figura 4):

128 BRASIL. Decreto Estadual n° 14.250, de 05 de junho de 1981. Dispõe sobre a proteção e a

melhoria da qualidade ambiental. Arts. 10 e 19. Disponível em: http://www.blumenau.sc.gov.br/faemanovo/site/arquivo/195.doc Acesso em: 17 de ago. 2009.

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Figura 4: Fluxograma sobre Licenciamento Ambiental para Emissários Submarinos de

Efluentes Tratados.

EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS

Saneamento ou Saneamento Ambiental é o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza; o manejo das águas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de vida nos meios urbanos e rural (art. 2º, I, da Lei nº 13.517/05).

UTILIDADE PÚBLICA

CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO

Plano Estadual de Saneamento Conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado de Santa Catarina (art. 3º, I, da Lai nº 13.517/05).

Sistema Estadual de Saneamento Conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos (art. 3º, II, da Lei nº 13.517/05).

As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia (art. 1º, §2º, IV, alínea b, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01).

Fundo Estadual de Saneamento

É aquele caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas de Plano Estadual de Saneamento (art. 3º, III, da Lei nº 13.517/05).

Condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor (art. 2º, XIII, da Res. 357/05, do Conama).

CORPO RECEPTOR

Corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente (art. 2º, XV, da Res. 357/05, do Conama).

PADRÃO

ZONA DE MISTURA

Valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente (art. 2º, XXVI, da Res. 357/05, do Conama).

Região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente (art. 2º, XXXVIII, da Res. 357/05, do Conama).

Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nos corpos de água após o devido tratamento, obedecendo as exigências, os padrões e condições estabelecidos (art. 24, caput, da Res. 357/05, do Conama).

VEDAÇÃO

É vedado o lançamento e autorização delançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos, o órgão ambiental competente poderá autorizar o lançamento de efluentes acima das condições e padrões, observando alguns requisitos, tais como: • realização de Estudo de

Impacto Ambiental – EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento e;

• fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.

(art. 25, caput, §único, III e V, da Res. 357/05, do Conama).

Consideram-se de Esgoto Sanitário: • Unidades de Transporte de Esgoto de

Pequeno Porte; • Unidades de Tratamento de Esgoto de

Pequeno Porte; • Unidades de Transporte de Esgoto de Médio

Porte; • Unidades de Tratamento de Esgoto de

Médio Porte; • Sistema de Esgoto Sanitário; • Licença Ambiental Única de Instalação e

Operação-LIO ou ato administrativo equivalente.

(art. 2º, I ao VI, da Res. 377/06, do Conama).

PRAZOS

O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no máximo 30 dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido (art 4º, §2º, da Res. 377/06, do Conama).

A concessão das licenças específicas deverá obedecer os seguintes prazos: • 90 dias para Licença Prévia; • 90 dias para Licença Prévias e de Instalação; • 90 dias para Licença de Instalação e; • 60 dias para Licença de Operação. (art. 6º, §1º, I ao IV, da Res. 377/06, do Conama).

A contagem será interrompida na data de solicitação de documentos, dados e informações complementares, sendo reiniciado a partir do recebimento destes; A suspensão do prazo para análise será de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo órgão competente, mediante solicitação fundamentada do empreendedor; A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo, pode acarretar o arquivamento do processo de licenciamento (art. 6º, §§§2º, 3º e 4º, da Res. 377/06, do Conama).

É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Persistentes POPs mencionados na Convenção de Estocolmo (art. 27, caput, da Res. 357/05, do Conama).

No controle de condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes de seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e e sistemas abertos de refrigeração sem

recirculação (art. 30, da Res. 357/05, do Conama).

Condições de lançamento de efluentes: • pH entre 5 a 9; • temperatura inferior a 40º C; • materiais sedimentáveis; • regime de lançamento com vazão máxima

de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor;

• óleos e graxas; (art. 34, §4º, I a V, da Res. 357/05, do Conama).

FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

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3.3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE A IMPLANTAÇÃO DE

EMISSÁRIOS SUBMARINOS DE EFLUENTES TRATADOS

Os emissários submarinos de efluentes tratados podem ser

implantados nas áreas de preservação permanente, previstas na Lei n° 4.771/65, do

Código Florestal, modificado pela Medida Provisória n° 2166/67129, a qual estabelece

que:

são áreas protegidas nos termos dos arts. 2° e 3° desta lei, cobertas

ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar

os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a

biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e

assegurar o bem-estar da população humana.

Segundo a Associação de Preservação do Meio Ambiente do

Alto Vale do Itajaí (APREMAVI)130, conceituou as áreas de preservação permanente

como sendo:

as áreas de grande importância ecológica e social, que têm a função

de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade

geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger

o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Conforme Cavedon e Diehl131:

(...) destaca-se que o conceito fixado para a categoria de áreas de

preservação permanente deixa claro que tais áreas recebem esta

proteção jurídica independentemente da existência de vegetação

nativa.

129 BRASIL. Lei n° 4.771, de 15 de set. de 1965. Institui o Código Florestal. Brasília, 15 de set. de 1965, modificado pela Medida Provisória n° 2166/67, de 24 de ago. de 2001. Brasília, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm Acesso em: 14 set. 2009.

130 APREMAVI, Associação de Preservação do Meio Ambiente do Vale do Itajaí. Disponível em: http://www.apremavi.com.br/pmareproteg.htm Acesso em: 10 set. 2009.

131 CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Reflexos das Resoluções CONAMA 302/02 e 369/06 da Proteção da Biodiversidade da Zona Costeira. IN. BENJAMIN, Antônio Herman (org). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo?: Instituto o Direito por um Planeta Verde. Teses/Independent Papers. VOl. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006.

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67

Neste liame, pode-se dizer que existem duas espécies de

áreas de preservação permanente, instituídas no Código Florestal. A primeira é

aquela criada por efeito do código, chamada de legais, fixadas no art. 2° do Código

Florestal, por que sua delimitação ocorre na própria lei, e a segunda é aquela

declarada por ato do Poder Público, chamadas administrativas, porque sua

concretização final depende de expedição da autoridade ambiental competente,

consistente nas florestas e demais formas de vegetação natural, consoante disposto

no art. 3°, do Código Florestal.

No Código Florestal, as APP’s são divididas em áreas de

preservação permanente legais, ou seja, aquelas que foram pré-estabelecidas no

Código Florestal somente por seu efeito, disposto no art. 2°, e as áreas de

preservação permanente administrativas, que necessitam ser declaradas por ato do

Poder Público, divisão necessária, uma vez que se pretende suprimir ou alterar essa

vegetação.

Assim, bem disserta Benjamin132 acerca da divisão das áreas

de preservação permanente:

(...) as primeiras são APP’S ope legis ou legais, “chamadas como tal

porque sua delimitação ocorre no próprio Código Florestal”, e as

segundas são APP’s administrativas “assim denominadas porque

sua concreção final depende da expedição de ato administrativo da

autoridade ambiental competente”.

No entanto, as APP’S possuem uma área sobre a qual incide

proteção específica, sendo ela de forma integral e/ou parcial, pública ou privada.

132 BENJAMIN, Antônio Herman V. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente. Apud CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Reflexos das Resoluções CONAMA 302/02 e 369/06 da Proteção da Biodiversidade da Zona Costeira. IN. BENJAMIN, Antônio Herman (org). Paisagem, Natureza e Direito. Anais do 9° Congresso Internacional e 10° Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. São Paulo?: Instituto o Direito por um Planeta Verde. Teses/Independent Papers. VOl. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. pp. 159/160.

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Essas áreas se encontram regulamentadas em normas esparsas, incidindo proteção

do meio ambiente sobre seu espaço demarcado.

Estas áreas normalmente são de propriedade privada nas

quais, através de zoneamento e regulamentação, limita-se o uso visando manter a

qualidade ambiental. O Código Florestal e o Plano Diretor através do zoneamento e

regulamentação, limitam o uso visando preservar recursos e paisagens naturais e a

manter o equilíbrio ecológico.

São características das Áreas de Preservação Permanente

(APP`s):

• bens de interesse nacional;

• possuem singularidade e valor estratégico;

• intocabilidade e vedação de uso econômico direto (regra geral, com exceções);

• são instrumentos de relevante interesse ambiental, que integram o

desenvolvimento sustentável;

• sua preservação e recuperação integram a função socioambiental da propriedade;

• impõem limitações ao exercício do direito de propriedade;

• impõem ao proprietário ou possuidor o dever de recuperar as APP`s irregularmente

suprimidas ou ocupadas.

Estas áreas somente poderão ser suprimidas total ou

parcialmente, nos casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto

Ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento próprio,

quando inexistir alternativa técnica locacional ao empreendimento proposto.

Neste cotejar, a supressão das áreas de preservação

permanente, estabelecidas na resolução n° 303/02, estabeleceu seus parâmetros,

definições e limites nos entornos dos lagos e lagoas naturais, de veredas e de

alguns outros elementos geomorfológicos, sendo estabelecidos da seguinte forma:

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Art. 1°: Constitui objeto da presente resolução o estabelecimento de

parâmetros, definições e limites referentes as áreas de preservação

permanente.

Art. 2°: Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes

definições:

(...)

VIII – restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma

geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação,

onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência

marinha, também consideradas comunidades edáficas por

dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A

cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em

praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de

acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e

abóreo, este último mais interiorizado;

IX – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos

baixos, sujeitos à ação das mares, formado por vasas lodosas

recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a

vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-

marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com

dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados

do Amapá e Santa Catarina;

X – duna: unidade geomorfológica de constituição predominante

arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação

dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo

estar recoberta, ou não, por vegetação133.

Pode-se dizer, que utilidade pública são atividades de

segurança nacional e proteção sanitária, ou seja, obras essenciais de infra-estrutura

de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e

energia e as demais obras, planos, atividades ou projetos, declaradas pelo Poder

Público Federal ou dos Estados.134

133 BRASIL. CONAMA. Resolução n° 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros,

definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Arts. 1° e 2°, VIII a X. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299 Acesso em: 17 set. 2009.

134BRASIL. CONAMA. Resolução 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que

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Destarte, a utilização ou supressão dessas áreas não ensejará

qualquer tipo de indenização por parte do proprietário, pois as limitações legais são

de Ordem Pública, as quais têm caráter de generalidade, gratuidade e

unilateralidade, sendo conferido ao Poder Público através do Poder de Polícia

Administrativo.

Sobre o uso das Áreas de Preservação Permanente,

especialmente restingas e manguezais, pode ser observado o Fluxograma abaixo

(Figura 5):

possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Art. 2°, I, alíneas “a e b”. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489 Acesso em: 17 ago. 2009.

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Figura 5: Fluxograma sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP´s).

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

É a área protegida ou não por vegetação nativa com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, §2º, II, da Lei nº 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67/01).

ADMINISTRATIVA

Aquelas consideradas de preservação permanente, quando assim forem declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural (art. 3º, alíneas a a h, da Lei nº 4.771/65).

LEGAIS

Limites internos, naturais que fazem parte da própria constituição do local e não geram direitos à indenização, abrange a todos.

COMPENSAÇÃO

INTERVENÇÃO, SUPRESSÃO E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Pode-se dizer que o corte ou a supressão de vegetação tanto na fase primária como na secundária, em seus estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação. Verificando-se a impossibilidade de compensação pelo órgão ambiental competente, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas na área desmatada ou no mesmo local em que ocorreu o desmatamento (art. 17, §§1º e 2º, da Lei nº 11.428/06).

Considera-se intervenção, ou supressão de vegetação, eventual ou de baixo impacto ambiental, em APP’s, aquelas mencionadas noa rt. 11, I ao XI, da Res. 369/06, do Conama. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão eventual, ou de baixo impacto ambiental, em APP (art. 11, caput, da Res. 369/06, do Conama). A intervenção ou supressão, eventual ou de baixo impacto ambiental, de vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade (art. 11, §2º, da Res. 369/06, do Conama).

RESTINGA

Depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais de natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontram-se em praias, cordões arenosos, dunas e repressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado (art. 2º, VIII, da Res. 303/02, do Conama).

As restingas, possuem uma faixa mínima de 300 metros, a partir da linha de preamar máxima, podendo ser reconhecidas (restingas) por tipo de ambiente/ecossistema (art. 3º, IX, a, da Res. 303/02, do Conama).

MANGUEZAL

Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos a ação das marés, formado por vasas lodosas recentes e arenosas às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, como influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira entre os estados do Amapá e de Santa Catarina (art. 2º, IX, da Res. 303/02, do Conama).

OUTRAS APP’s

• nascentes ou olhos d’água; • vereda; • morro; • montanha; • base de morro ou montanha; • linha de cumeada; • duna; • tabuleiro ou chapada; • escarpa.

Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental estadual competente com anuência prévia, quando couber, do órgão federal e/ou municipal, para autorização, intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio (art. 4º, caput e §1º, da Res. 369/06, do Conama).

Constitui APP as áreas situadas nas restingas: Em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 3º, IX, B, da Res. 303/02, do Conama).

Os mangues em qualquer localização ou extensão, quando este for recoberto por vegetação, como função estabilizadora (art. 3º, IX, b, da Res. 303/02, do Conama).

Constitui APP a área situada nos mangues: Em toda a sua extensão (art. 3º, X, da Res. 303/02, do Conama).

VEDADO A INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE

VEGETAÇÃO

É vedada a intervenção ou supressão de vegetação nos mangues e demais modalidades de APP, originalmente providas de vegetação, salvo, nos casos de utilidade pública, podendo ser reconhecidos (mangues), por tipo de ambiente/ecossistema (art. 1º, §1º, da Res. 369/06, do Conama).

CARACTERÍSTICAS DAS APP’s

• Bens de interesse nacional; • Possuem singularidade e valor estratégico; • Intocabilidade e vedação de uso econômico direto (regra geral, exceções); • São instrumentos de relevante interesse ambiental, que integram o

desenvolvimento sustentável; • Sua preservação e recuperação integram a função socioambiental da propriedade; • impõe limitações ao exercício do direito de propriedade; • Impõem ao proprietário ou possuidor o dever de recuperar as APP’s irregularmente

suprimidas e ocupadas.

FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

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As unidades de conservação são áreas protegidas,

delimitadas e instituídas legalmente, que recebem cuidado especial de acordo com

as suas categorias de manejo, e podem ser conceituadas, conforme dispõe o art. 2°,

inciso I, da Lei 9.985/00135, que são:

espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas

jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente

instituído pelo Poder Público como objetivos de conservação e

limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se

aplicam garantias adequadas de proteção.

Estas unidades são criadas por ato do Poder Público nas três

esferas da Federação, ou seja, são espaços territoriais especialmente protegidos,

cuja alteração ou supressão somente poderão ser permitidas por força de lei, na

qual, ficam vedadas qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos

que justifiquem sua proteção, ou seja, estas unidades de conservação devem

conter:

• a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade

e o órgão responsável por sua administração;

• a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das

Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

• a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas

Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

• as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

As unidades de conservação devem ser precedidas de

estudos técnicos e de consulta pública permitindo identificar a localização, a

dimensão e os limites adequados para cada unidade.

135BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2, I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

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Tem-se como objetivos do Sistema Nacional das Unidades de

Conservação (SNUC):

• preservar a biodiversidade;

• proteger as espécies raras endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

• preservar e restaurar a diversidade dos ecossistemas naturais;

• incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;

• manejar os recursos de fauna e flora;

• proteger e recuperar os recursos hídricos e edáficos (solos);

• proteger paisagens naturais ou pouco alteradas, de beleza cênica notável;

• incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento de natureza

ambiental;

• favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a

natureza.

Poder-se-ia afirmar, que as unidades de conservação são

espaços territoriais especialmente protegidos, como já mencionado, sob domínio

atual ou iminente do Poder Público, cujo escopo é o de proteger e preservar os

ecossistemas em seus estados naturais e primitivos ou recuperá-los, sendo os

recursos naturais passíveis de uso indireto, sem que tal implique em consumo.

Nos casos de compensação ambiental, a Lei 9.985/00136,

posiciona-se claramente acerca dessa obrigação, que:

Art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos

de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão

ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto

ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é

obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de

conservação do Grupo de Proteção Integral.

136BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, caput. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2008.

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Este estudo de impacto ambiental é o instrumento necessário

para caracterizar que o empreendimento poderá causar significativo impacto

ambiental.

O legislador no intuito de dirimir conflitos acerca da

implantação de atividades e/ou empreendimentos causadoras de significativo

impacto ambiental, instituiu a Lei n° 9.985/00, que por sua vez criou o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), na qual determina ao

órgão ambiental competente, que ao ser constatado que a atividade ou o

empreendimento econômico é considerado de significativo impacto ambiental,

procederá com fundamento em estudos de impacto ambiental, bem como no

respectivo relatório, obrigando o empreendedor a apoiar a implementação e a

manutenção da unidade de conservação.137

Neste liame, também cabe destacar que a obrigatoriedade de

o empreendedor custear a implementação e a manutenção de uma unidade de

conservação, conforme dispõe o artigo 36, caput, da lei 9.985/00, que a estimativa

financeira para tal intento não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais

previstos para implantação do empreendimento, salientando que caberá ao órgão

ambiental competente a fixação do valor, com observância no impacto ambiental a

ser causado.138

Impende-se apontar ainda, que em casos do empreendimento

econômico afetar unidade de conservação específica ou zona de amortecimento, o

licenciamento ambiental somente poderá ser concedido, por meio de autorização do

137BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 36, caput. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

138BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, § 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

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órgão responsável pela administração de tais áreas e a própria unidade afetada

deverá ser beneficiada com a compensação ambiental prevista na Lei nº 9.985/00.139

Concernente a tal norma, Tarin140 destaca acerca de sua

aplicabilidade, bem como quanto a não fixação no texto legal no que tange ao limite

máximo para compensação ambiental:

Um dos maiores questionamentos quanto à aplicabilidade do

dispositivo reside no fato da Lei não ter estabelecido limite máximo

para a compensação ambiental, tendo estabelecido, tão somente, o

mínimo de 0,5% do valor do custo total do empreendimento. Na

prática, o que vem ocorrendo é que esse valor está sendo aplicado

em todos os procedimentos de licenciamento, independentemente do

grau de impacto ambiental causado com a implantação do

empreendimento.

Para melhor entendimento acerca das Unidades de

Conservação, será feito uma breve síntese em Fluxograma (Figura 6):

139BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1o, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Artigo 36, § 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 14 jun. 2009.

140 TARIN, Denise Muniz. Gestão Integrada de Licenciamento Ambiental. p. 19.

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Figura 6: Fluxograma sobre as Unidades de Conservação.

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção – IBAMA. Uso sustentável dos recursos naturais, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes e a sua biodiversidade (art. 2º, I, da Lei nº 9.985/00).

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO - SNUC

Constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais (art. 3º, da Lei nº 9.985/00).

OBJETIVOS DO SNUC ÓRGÃOS DO SNUC

• Órgão Consultivo e Deliberativo;

• Órgão Central; • Órgãos Executores (art. 6º, I a III, da Lei nº 9.985/00).

Criação, Implantação e Gestão das Unidades de

Conservação

As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. A criação de uma unidade deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública permitindo identificar a localização, a dimensão e os limites adequados para a unidade (art. 22, caput e, §2º, da Lei nº 9.985/00).

EXCEÇÕES

Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 25, da Lei nº 9.985/00).

ZONA DE AMORTECIMENTO

- Preservar a biodiversidade; - Proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; - Preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais; - Incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; - Manejar os recursos de fauna e flora; - Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos (solos); proteger paisagens naturais ou pouco alteradas, de beleza cênica notável; - Incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento de natureza ambiental; - Favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza. (art.. 4º, da Lei nº 9.985/00).

O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão submetidas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os imapctos negativos da unidade (art. 2º , XVIII, da Lei nº 9.985/00).

PLANO DE MANEJO

As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. Este Plano de Manejo deve abranger a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos. Deve ser elaborado no prazo de 5 anos a partir da data de sua criação (art. 27, caput e, §§1º e 3º, da Lei nº 9.985/00).

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

OBRIGATÓRIA

ATO DE CRIAÇÃO

Este ato de criação deverá indicar: - A denominação, a categoria do manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; - A população tradicional beneficiária, no caso de Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; - A população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; - As atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. (art. 2º, do Decreto nº 4.340/02).

Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei nº 9.985/00).

O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado em portaria do órgão executor (art. 12, I e II, do Decreto nº 4.340/02).

O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo (art. 18, §5º, da Lei nº 9.985/00).

Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente e com fundamento no EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art. 36, caput, da Lei nº 9.985/00).

O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos, para a implantação do empreendimento. Este percentual é fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/00).

GRUPOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Área de Proteção Ambiental Área de Relevante Interesse Ecológico

Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna

Reserva de Desenvolvimento Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural

Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional

Monumento Natural Refúgio da Vida Silvestre

FONTE: PEREIRA, Sharon da Rosa; DIEHL, Francelise Pantoja, 2007.

As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, a

saber, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

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Pode-se- dizer que as unidades de proteção integral possuem

manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência

humana, sendo admitindo apenas o uso indireto (aquele que não envolve consumo,

coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) dos seus atributos naturais, ou

seja, têm como objetivo básico preservar a natureza.141

Já as unidades de conservação de uso sustentável são

aquelas que exploram o ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos

ambientais e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais

atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Têm por

objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela

dos seus recursos naturais e seu uso direto (aquele que envolve coleta e uso,

comercial ou não, dos recursos naturais).142

A Lei 9.985/00, posiciona-se claramente acerca da obrigação,

quando versa sobre os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de

significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental

competente, com fundamento em estudo de Impacto Ambiental e Respectivo

Relatório – EIA/RIMA, onde o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e

manutenção de uma Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de

acordo com o que dispõe o artigo 36, desta lei.

141 BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, VI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 17 set. 2009.

142 BRASIL. Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, §1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2°, XI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm Acesso em: 17 set. 2009.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se, com o presente estudo monográfico que os bens

ambientais são aqueles que regem a vida em todos os sentidos, são indivisíveis,

imateriais e de natureza difusa e, por isso, caracterizados como macrobens

tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Observou-se também, quanto ao esgotamento sanitário, que,

para a sociedade é franqueado o regime de livre acesso, pois verifica-se que todos

tem direito à sadia qualidade de vida. Em que pese as determinações legais acerca

de como devem ser as construções e acessos à implantação dos emissários

submarinos de efluentes tratados, o meio ambiente é acometido por fortes pressões

de uso e, por conseguinte, ao que se chama de degradação ambiental.

Assim, é correto afirmar acerca dos mencionados ambientes,

que, estes sofreram uma grande mudança nas últimas décadas, haja vista a

ocupação habitacional desordenada e, principalmente, os incontidos aportes de

atividades e ou empreendimentos econômicos sem um adequado sistema de

saneamento básico e os devidos projetos estruturais nas cidades onde estão

inseridos.

De igual modo, é correto dizer que os terrenos de marinha

sofreram certa mudança nas últimas décadas a exemplo das praias e orlas

marítimas em razão da descaracterização causada pela ação humana destes

ambientes. Observou-se com o presente estudo monográfico, que, para a realização

de qualquer obra em terrenos de marinha é necessária autorização federal, bem

como por tratar-se de categoria de bens de uso comum do povo, podem ser cedidos,

locados ou aforados em conformidade com a situação e, principalmente, com o

interesse público, todavia, em hipótese alguma os terrenos de marinha podem ser

usucapidos.

Demais disso, averiguou-se que para a realização deste tipo de

obra costeira, o Poder Público deve realizar uma consulta pública acerca da real e

efetiva concretização daquela e, previamente, esclarecer pontos que normalmente

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ficam obscuros à sociedade, a saber: a) como ficará a beleza cênica, b) quais os

custos e a quem incumbirá o pagamento destes, pois serão considerados

convergentes somente na direção econômica/capitalista, é fato dizer que muitos

locais que ocorrem a implantação do esgotamento sanitário não terão mais as

mesmas características naturais.

Portanto, constata-se que a zona costeira que é a área que

abriga o ambiente praial, a orla marítima e os terrenos de marinha, sendo uma

região de interfaces entre a terra, o mar e o ar, de intensa troca genética entre o solo

e as águas costeiras, sendo que um dos maiores motivos para a ocorrência da

degradação destas áreas é o excessivo contingente populacional, haja vista a

concentração de grande número de bens de uso comum do povo nesta área.

Por isso, em razão das características, peculiariades e

importância ambiental e econômica da zona costeira, essa passou a ser tutelada

também na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo,

inclusive, alçada ao posto de Patrimônio Nacional, o que, no início gerou-se muita

especulação e o equivocado entendimento de que as mencionadas áreas não

poderiam ser utilizadas, o que seria um contracenso imensurável para um país com

extensa faixa costeira como o Brasil. Oportuno destacar, então, que, o

reconhecimento da zona costeira como patrimônio nacional, visa enfatizar que este

espaço geográfico, sua gestão, proteção e utilização de seus recursos, interessam a

todos os cidadãos brasileiros pela sua importância ecológica, econômica e sócio-

cultural no contexto nacional, mas, que, de modo algum proíbem a utilização da

zona costeira, sendo que este deve se dar nos limites estabelecidos pela CRFB/88 e

legislação infraconstitucional e a gestão precisa ocorrer de forma integrada e

participativa entre a sociedade, interessados diretos e o Poder Público, ficando este

último ator incumbido da fiscalização em torno da preservação ambiental.

Observa-se também, que, a gestão integrada e participativa é

um forte elemento no processo regulatório acerca da preservação ambiental,

contudo, para o sucesso deste mecanismo é imperioso que sejam instituídos

instrumentos jurídicos que fomentem a necessidade de participação e integração da

sociedade, interessados diretos e do poder público, para que estes conjuntamente

atuem com mecanismos transparentes e participativos das tomadas de decisões

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quanto a utilização sustentável da zona costeira, bem como busquem maior

conhecimento e informação acerca das características naturais destas áreas e qual

a melhor forma de utilização destas para garantir uma sadia qualidade de vida às

presentes e futuras gerações.

Enfim, verificou-se, que, o licenciamento ambiental é um

procedimento ambiental que regulamenta as construções, ampliações e instalações

de atividades e ou empreendimentos econômicos na zona costeira, razão pela qual

é considerado um dos instrumentos de gestão mais eficazes, porquanto detém

caráter preventivo, destacando como o maior elemento deste o EIA. Ainda,

observou-se, que, o licenciamento ambiental é um procedimento por assim dizer

burocrático que abrange muitas determinações e especificações legais a serem

cumpridas pelo empreendedor. Ademais, constatou-se que o procedimento de

licenciamento ambiental para obras costeiras mesmo sendo um forte elemento de

gestão, não atinge com exatidão o seu objetivo, haja vista a complexidade ambiental

da zona costeira. Examinou-se também, que o licenciamento ambiental para obras

costeiras se atém a um rol taxativo de estudos e verificações quanto ao efetivo e

potencialmente impacto que esta pode causar, contudo, não é objetivo quanto aos

procedimentos que devem ser adotados acerca da preservação da zona costeira em

razão da complexidade ambiental desta área e de sua proteção constitucional e

infraconstitucional.

Observou-se, que muitas são as normatizações acerca do

procedimento de licenciamento ambiental visando verificar se a obra costeira a ser

realizada será potencialmente causadora de impacto ambiental e quais os estudos

ambientais que deverão ser realizados, contudo, nota-se que estas não são

efetivamente implementadas, pois no formato atual do procedimento de

licenciamento ambiental, o que se observa é que este é realizado de forma genérica,

analisando características de toda uma área, ecossistema, não sendo delimitada a

área específica de um ambiente, razão pela qual sua efetividade não é completa.

Constatou-se, que apesar do vasto arcabouço legal instituído

pelo Brasil acerca do procedimento de licenciamento ambiental para obras a serem

realizadas no ambiente sanitário, que este necessita de revisão quanto aos critérios

utilizados para a respectiva concessão, bem como quanto a medida mitigatória a ser

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utilizada, que hoje está fortemente fundamentada na compensação ambiental, que

sabidamente não fomenta adequadamente as perdas ambientais em relação ao

valor auferido com a pecúnia cobrada. Ainda, destacou-se no presente estudo, que

as medidas compensatórias são àquelas que visam recuperar e ou recompor a área

degradada com uma obra costeira.

Nota-se, que o licenciamento ambiental é uma forma de

expressão de poder discricionário por parte do órgão competente, contudo, atinente

a exigência ou não do EIA, tem-se que considerar a não existência de um

detalhamento quanto ao entendimento relacionado às alterações das características

naturais da zona costeira, pois, o atual estudo de impacto ambiental realizado fixa

taxativamente um rol de atividades e ou empreendimentos a serem instalados nas

mencionadas áreas, mas, de modo algum enumera as respectivas peculiaridades de

cada caso, gerando desta feita, inúmeras controvérsias que levam à judicialização

do procedimento.

Afinal, constata-se que empreender um adequado sistema de

licenciamento ambiental no Brasil não é tarefa fácil, pois em razão dos impactos

ambientais causados por obras costeiras, este ao invés de atingir o seu objetivo,

qual seja: ser a ferramenta usual para buscar compatibilizar e preservar os recursos

naturais advindos da zona costeira, bem como manter as características naturais

desta, em atendimento aos interesses sociais, está distante de ser um elemento

forte e eficaz de gestão ambiental.

Entendeu-se, que o licenciamento ambiental é um

procedimento administrativo de etapas complexas, que exigem do órgão ambiental

competente a necessária objetividade para a concessão deste e, por isso, quando

se fala em implantação de emissários submarinos de efluentes tratados, constata-se

que o sistema de licenciamento ambiente vigente no país abarca de forma muito

generalizada a problemática da preservação ambiental, eis que foca-se numa área

no todo, deixando detalhes afeitos ao ambiente em segundo plano, motivo pelo qual

se faz necessário um replanejamento do sistema de licenciamento ambiental no

país, inclusive, com certa urgência, haja vista as conseqüências advindas das

mutações climáticas vivenciadas por toda a sociedade brasileira, pois é cogente que

o licenciamento vise amplamente o controle da dinâmica do ambiente sanitário.

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Observou-se também, que apesar de o Brasil possuir inúmeras leis, diretrizes e

políticas que contemplam o procedimento do licenciamento ambiental, estes não se

harmonizam entre si ou quando isso ocorre não há harmonização entre os

instrumentos.

Constatou-se, que a zona costeira é uma área cuja integridade

e o equilíbrio ambiental estão constantemente ameaçados por ações antrópicas,

pois são exploradas desordenadamente e, assim, sendo, busca-se por meio do

licenciamento ambiental coibir a degradação que assola a mencionada área, o que

não foi totalmente eficaz, pois o procedimento do licenciamento sequer está

adequado as normas jurídicas atinentes à preservação destas áreas, como o PNGC.

Enfim, o que se observa com clareza, é que o Brasil é

possuidor de vasto arcabouço legal atinente à concessão de licenciamento

ambiental para obras costeiras, inclusive, a denominada implantação de emissários

submarinos, contudo, a implementação, compatibilização e harmonização destas é

vaga, fazendo com que o procedimento em comento torne-se ineficaz se utilizado

especificamente para cada ambiente da zona costeira, como no caso do presente

estudo, o saneamento básico, haja vista que não existe determinação quanto a

observância das características inerentes única e tão-somente do mencionado

ambiente, fazendo com que as diretrizes do licenciamento se tornem genéricas e em

discordância com as próprias determinações concernentes à preservação das zonas

costeiras.

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