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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 24 de maio de 2016 - Ano 9 – nº 1949

Índice

COMUNICADO................................................................................1

MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA................................................1

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................4

Autarquias...............................................................................5

Fundações...............................................................................7

Poder Judiciário..........................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................8

Blumenau...................................................................................8

Brusque......................................................................................9

Campo Alegre............................................................................9

Criciúma.....................................................................................9

Curitibanos...............................................................................10

Florianópolis.............................................................................10

Imaruí.......................................................................................11

Itapoá.......................................................................................12

Lages........................................................................................12

Navegantes..............................................................................12

Papanduva...............................................................................13

Pinheiro Preto...........................................................................13

Rio Negrinho............................................................................13

São José..................................................................................14

Videira......................................................................................17

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................17

ComunicadoFica convocada a Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno para o

dia 02 de junho do corrente ano, quinta-feira, às 14 horas, nos termos do art. 196, I, do Regimento Interno do TCE/SC, para apreciação do

Processo n. PCG-16/00145148, que trata da Prestação de Contas do Governador do Estado relativa ao exercício de 2015.

Florianópolis, em 17/05/2016.

Conselheiro LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

Medida Cautelar ConcedidaO Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária

realizada em 23/05/2016, nos termos do §1º do art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no Processo n. REP-16/00262888 pelo Auditor Gerson dos Santos Sicca em 20/05/2016, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 24/05/2016, sustando, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 040/2016 da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é o registro de preços para manutenção preventiva/corretiva nas instalações da Secretaria de Saúde, rede de atenção básica/especializada, SAMU, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: @APE 15/00312468 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Odenir José Borges 3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 315/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Decreto-Lei n. 667/1969 e art. 107 da Constituição Estadual, na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, no inciso IV do § 1º, inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Odenir José Borges, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 908629-3, CPF n. 493.673.319-91, consubstanciado no Ato n. 041/PMSC/2014, de 17.01.2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @APE 15/00462869 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Vicente Celestino Revers 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 231/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Vicente Celestino Revers, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Subtenente, nível 02/01/01, matrícula n. 916499-5, CPF n. 707.900.009-20, consubstanciado no Ato n. 76/2015, de 26/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00463598 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Luciano Goes Rabelo 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 232/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Luciano Goes Rabelo, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 915754-9, CPF n. 562.654.179-91, consubstanciado no Ato n. 161/2015, de 19/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00464640 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Sebastião Aldo Ferreira da Silva 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 316/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Decreto-Lei n. 667/1969 e art. 107 da Constituição Estadual, na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, no inciso IV do § 1º, inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Sebastião Aldo Ferreira da Silva, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º

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Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 917520-2, CPF n. 558.793.909-00, consubstanciado no Ato n. 169/2015, de 19.02.2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @APE 15/00481901 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de José Iarê da Silva Muniz 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 233/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar José Iarê da Silva Muniz, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 917376-5, CPF n. 494.952.839-49, consubstanciado no Ato n. 264/2015, de 18/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 264/PMSC, de 18/03/2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.”6.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00491451 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Giancarlo Nei Parisoto 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 317/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Decreto-Lei n. 667/1969 e art. 107 da Constituição Estadual, na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Giancarlo Nei Parisoto, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 917679-9, CPF n. 573.376.089-34, consubstanciado no Ato n. 421/2015, de 27.04.2015, considerado legal conforme análise realizada.

2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 421/PMSC, de 27.04.2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Decreto-Lei n. 667/1969, art. 107 da Constituição Estadual, Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218/1983.”3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @APE 15/00512122 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Márcia Aparecida Butzki 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 318/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 4º do Decreto-Lei n. 667/1969 e art. 107 da Constituição Estadual, na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, no inciso IV do § 1º, inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Márcia Aparecida Butzki, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 918716-2, CPF n. 611.831.809-34, consubstanciado no Ato n. 394/2015, de 17.04.2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @APE 15/00512980 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Rogério Jerônimo 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 235/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Rogério Jerônimo, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula n. 914716-0, CPF n. 591.565.039-20, consubstanciado no Ato n. 285/2015, de 19/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 285, de 19/03/2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e Art. 107, da CE/89 e

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também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.6.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00524058 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de João Batista dos Santos 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 236/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no com base no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar João Batista dos Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula n. 912419-5, CPF n. 558.513.719-00, consubstanciado no Ato n. 678/PMSC/2015, de 13/07/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00528045 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Márcio João Falkevicz 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 208/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Marcio João Falkevicz, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 921759-2, CPF n. 670.211.319-68, consubstanciado no Ato n. 691/PMSC/2015, de 14/07/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

1. Processo n.: @APE 15/00562812

2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de João José Elias 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 368/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei n. 667/1969 e Art. 107, da CE/1989 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar João Jose Elias, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3.º sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 913992-3, CPF n. 591.916.279-15, consubstanciado no Ato n. 707/2015, de 15.07.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @APE 16/00015791 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Narcísio Zeferino 3. Responsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 374/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104, da Lei n.º 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Narcísio Zeferino, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 915911-8, CPF n. 564.787.989-68, consubstanciado no Ato n. 434/CBMSC/2015, de 01.12.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator1. Processo n.: @APE 16/00016500 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Nelson Boaventura Neto 3. Responsável: Onir Mocellin4. Unidade Gestora: Corpo de Bombeiros Militar5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 375/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e caput do art. 104, da Lei n.º 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do militar Nelson Boaventura Neto, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula n. 915319-5, CPF n. 671.312.809-25,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

consubstanciado no Ato n. 327/CBMSC/2015, de 14.09.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @APE 15/00056526 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ana Maria Ioppi 3. Interessado: Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - AssempResponsável: Lio Marcos Marin4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-geral de Justiça5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 228/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, e art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, reajustáveis de acordo com as regras contidas no art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que faz remissão ao art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e no art. 72 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Maria Ioppi, servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria-geral de Justiça, ocupante do cargo de Analista do Ministério Público, nível 40/10/07, matrícula n. 0284-4, CPF n. 496.002.499-20, consubstanciado no Ato n. 561/2014, de 10/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria-geral de Justiça.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Fundos1. Processo n.: PCA 11/00173584 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Dalmo Claro de Oliveira4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0269/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do exercício de 2010 do Fundo Estadual de Saúde.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais relativas aos atos de gestão do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao exercício de 2010, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Estadual de Saúde que cumpra todas as disposições constantes do Decreto que regulamenta os procedimentos que devem ser adotados no encerramento do exercício, especialmente a juntada na prestação de contas anual da Declaração de Regularidade do Inventário do Almoxarifado e Declaração de Regularidade do Inventário Físico de Bens Móveis Permanentes, em atenção ao disposto no art. 96 da Lei n. 4.320/1964 (item 2.1.4.1 do Relatório de Instrução DCE/CGES n. 49/2016).6.3. Ressalvar que o exame das contas do administrador em questão não envolve eventual análise oriunda de auditorias ou inspeções a serem realizadas, bem como futuras denúncias e representações em

processos específicos a serem submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Saúde, para arquivamento, ressaltando-se a recomendação constante do item 6.2 desta deliberação.7. Ata n.: 30/20168. Data da Sessão: 18/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias1. Processo n.: @APE 15/00027771 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdiva Tereza Silvano da Maia 3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 373/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional n. 47/2005, combinado com o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Valdiva Tereza Silvano da Maia, servidora da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente em Atividades Administrativas, nível 06/J, matrícula n. 167528-1-01, CPF n. 016.705.989-00, consubstanciado no Ato n. 2954/IPREV/2013, de 12.11.2013, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @APE 15/00264714 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Roseldes Bogoni Fernandes 3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 325/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, combinado com o art. 67 da LC n. 412/08, com

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Roseldes Bogoni Fernandes, servidora da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí, ocupante do cargo de Professor, nível 29/07/D, matrícula n. 148277-7-01, CPF n. 386.083.329-49, consubstanciado no Ato n. 3226\IPREV/2013, de 10/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00545306 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Nilson Souza Castro 3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 326/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de José Nilson Souza Castro, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível 00/4/A, matrícula n. 301279-4-0, CPF n. 337.112.327-87, consubstanciado no Ato n. 0791/IPREV/2014, de 09/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e à Secretaria de Estado da Fazenda.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 12/00359604 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Lilian Maria de Souza 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 314/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 73 e 92 da LC n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Lilian Maria de Souza, em decorrência do óbito do militar inativo João Paulino de Souza da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado 3ª Classe, matricula n. 902056001, CPF n. 155.111.389-91, consubstanciado no Ato n. 2875, de 21/12/2011, considerado legal conforme analise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 13/00022407 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de João Tadeu Campos 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 315/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de João Tadeu Campos, em decorrência do óbito de João Kráes Campos, inativado na função de Tabelião -Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matricula n. 215980-5, CPF n. 105.509.099-15, consubstanciado no Ato n. 1180/IPREV/2012, de 29/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 14/00489790 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Anair Ribeiro Hendges 3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 313/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7°, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, inc. I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Anair Ribeiro Hendges, em decorrência do óbito do servidor inativo Renato Jose Hendges da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no cargo de Delegado de Polícia Entrância Especial, matricula n. 117878-4-0, CPF n. 029.873.509-10, consubstanciado no Ato n. 1796/IPREV/14, de 10/07/2014, considerado legal por este órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00177900 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria Firmo Gomes 3. Interessado: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 370/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria Firmo Gomes, em decorrência do óbito do servidor Eloi Jose Gomes do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, no cargo de Artífice II, matricula n. 227979-7-0, CPF n. 048.061.589-68, consubstanciado no Ato n. 184/IPREV/2015, de 29.01.2015, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @PPA 15/00280752 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Thuyna Tonelli Alves 3. Responsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 229/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Thuyna Tonelli Alves, em decorrência do óbito do militar José Leomar Alves da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, inativo no posto de Subtenente, matricula n. 906316-1-01, CPF n. 392.580.849-34, consubstanciado no Ato n. 346/IPREV/2015, de 11/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 15/00301938 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria do Carmo Bozzano Derner 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 364/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria do Carmo Bozzano Derner, em decorrência do óbito do servidor Adolfo Derner Filho do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, matricula n. 450004-0, CPF n. 001.806.889-87, consubstanciado no Ato n. 303/IPREV/2015, de 09.02.2015, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @PPA 15/00303396 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Ilse Inge de Moraes 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 365/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008., submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Ilse Inge de Moraes, em decorrência do óbito do servidor Alcides Andre de Moraes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Jurídico, matricula n. 550267-5, CPF n. 106.553.879-00, consubstanciado no Ato n. 942/IPREV/2015, de 28/04/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: @PPA 15/00314754 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Ana Maria de Paula Barboza 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 366/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Ana Maria de Paula Barboza, em decorrência do óbito do militar inativo Jose Olivino Barboza da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, matricula n. 908781-8-0, CPF n. 099.053.839-72, consubstanciado no Ato n. 437/IPREV/2015, de 27.02.2015, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

EDITAL DE CITAÇÃO N. 139/2016

Processo: TCE-12/00331785Assunto: TCE instaurada nos termos da Portaria 041/09, para apurar irregularidades nas execuções dos contratos e nas Concorrências n.s 005/05 e 0203/05 e Dispensas de Licitação n.s 015/07 e 055/07, nos termos do relatório de auditoria realizada pela DIAG/SEFInteressado: Neri Francisco Garcia - CPF 005.675.749-20Entidade: Departamento de Transportes e Terminais - DETER

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Neri Francisco Garcia – CPF 00 5.675.749-20, com último endereço à Rua Dr. Virgulino de Queiroz, 337 - casa, Centro - CEP 88900-000 - Araranguá/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JO703015140BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/DCE n. 22.366/2015 com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE n. 361/2015, em face de: [...] 3.1.6 no valor de R$ 49.989,79, relativo aos pagamentos de junho de 2007 a março de 2008, de responsabilidade da empresa ORCALI - Organização Catarinense de Limpeza Ltda., por seu representante legal, do Sr., do Sr. LUIZ CARLOS TAMANINI, ex-Presidente do DETER, NERI FRANCISCO GARCIA, ex-Diretor de Administração do DETER e do Sr. TUFI MICHEREFF NETO,  ex-Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade do DETER e servidor que certificou as notas da Empresa (item 2.5 deste Relatório). [...]

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 20 de maio de 2016.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-geral

Fundações1. Processo n.: PCA 11/00110663 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Sebastião Iberes Lopes Melo4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0267/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 18, II e 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais relativas às demonstrações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, referentes ao exercício de 2010, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, na pessoa do atual Reitor, que atente para a definição de despesas de custeio em conformidade com o disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/1964 bem como o que dispõem a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n. 003/1998 e a Informação DIAG n. 087/2008, no que se refere a pagamentos de despesas com multas e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de faturas de telefonia, água e esgoto, INSS, correios e ISS, dentre outras de natureza semelhante (item 2.3.1 Relatório de Reinstrução DCE/CGES n. 0874/2015).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/CGES n. 0874/2015, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, para arquivamento. 7. Ata n.: 30/20168. Data da Sessão: 18/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviCESAR FILOMENO FONTESPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário1. Processo n.: @APE 15/00359936 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Laudir Tiecher 3. Responsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 230/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3.º da E.C. n.47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Laudir Tiecher, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, nível ANM-9/I, matrícula n. 3302, CPF n. 250.888.669-68, consubstanciado no Ato n. 779/2015, de 23/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Administração Pública MunicipalBlumenau1. Processo n.: @APE 14/00273193 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gilmar Roder 3. Interessado: Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERBResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 244/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Gilmar Roder, servidor do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, ocupante do cargo de Guarda de Trânsito, nível E4I,M, matrícula n. 68, CPF n. 351.646.629-49, consubstanciado no Ato n. 4131/2014, de 10/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00520204 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ademar Alves Sgaria 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/CMG 314/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ademar Alves Sgaria, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Fiscal de Obras Públicas, classe E4I, nível L, matrícula n. 86150, CPF n. 196.295.759-49, consubstanciado no Ato n. 4305/2014, de 30/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 25/04/2016CLEBER MUNIZ GAVIRelator

1. Processo n.: @APE 15/00011263 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Solange Elias 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 324/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Solange Elias, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, classe B4II, nível K, matrícula n. 129763, CPF n. 501.045.949-34, consubstanciado no Ato n. 4511/2014, de 03/12/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Brusque1. Processo n.: @APE 14/00443455 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vera Helena Krespi Marchi

3. Interessado: Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: José Gustavo Halfpap4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 317/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Helena Krespi Marchi, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 144.9, CPF n. 309.770.379-91, consubstanciado no Ato n. 32/2013, de 01/02/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência de Brusque.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00493126 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Mafra 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: Arnaldo Francisco da Silva4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 319/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antonio Mafra, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Agente de Serviços Especiais, nível A 01 001, matrícula n. 51504.3-03, CPF n. 216.406.379-15, consubstanciado no Ato n. 035/2014, de 16/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência de Brusque.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator1. Processo n.: @APE 14/00504349 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margareth Dantas Comandolli 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: Arnaldo Francisco da Silva4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 320/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margareth Dantas Comandolli, servidora da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 237.2-00, CPF n. 494.240.419-34, consubstanciado no Ato n. 593/2014, de 15/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência de Brusque.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Campo Alegre1. Processo n.: @APE 14/00606931 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Edite Ferreira da Rocha 3. Responsável: Maria Cristina Marciniak4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 321/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Edite Ferreira da Rocha, servidora da Prefeitura Municipal de Campo Alegre, ocupante do cargo de Agente Administrativo I, nível 03, referência “C”, matrícula n. 000018, CPF n. 694.310.359-87, consubstanciado no Decreto n. 8492/2014, de 07/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre - IPRECAL.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Criciúma1. Processo n.: @APE 15/00003406 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Cerineia de Macedo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 322/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cerineia de Macedo, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Enfermeira, Grupo 5, Nível 92, Classe B-00, matrícula n. 53.191, CPF n. 458.444.619-91, consubstanciado no Ato n. 1345/14, de 03/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00003910

2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rozane Beatriz Bragé Joaquim Valvassori 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CriciúmaResponsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 323/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rozane Beatriz Bragé Joaquim Valvassori, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, Grupo 2, Nível 92, Classe A-00, matrícula n. 52.489, CPF n. 415.973.209-78, consubstanciado no Ato n. 1406/14, de 19/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Curitibanos1. Processo n.: @APE 14/00167830 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Nilcéia dos Santos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 242/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nilcéia dos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, nível A-01, matrícula n. 285366, CPF n. 039.939.509-17, consubstanciado no Ato n. 092/2014, de 03/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar que a unidade promova a correção da fundamentação legal do ato aposentatório, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na forma do que preceitua o artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC 35/5008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Florianópolis1. Processo n.: APE 11/00016489 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdir Ermógenes Machado 3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Constâncio Alberto Salles Maciel

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0234/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento nos arts. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005 e 59 da Lei Complementar n. 349/09, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Valdir Hermógenes Machado, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Motorista II, Classe IV, Nível 20, matrícula n. 042323, CPF n. 290.611.569-04, consubstanciado no Ato n. 02296/2010, de 28/10/2010, tendo em vista a sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 023.12.0690422 – Comarca da Capital, conforme análise realizada nos autos pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, deste Tribunal.6.2. Determinar ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança n. 023.12.069042-2 - Capital, o qual ampara a percepção da rubrica “ajuda de custo” pelo inativando Valdir Hermógenes Machado, informando a este Tribunal de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado, da seguinte forma:6.2.1. Se o veredicto foi favorável ao servidor, a fim de que este Tribunal de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações devidas;6.2.2. Se o veredicto foi desfavorável ao servidor, comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão judicial, a supressão da rubrica “ajuda de custo” dos proventos de aposentadoria do segurado, ou o recolhimento das contribuições previdenciárias da citada verba (§ 3º do art. 40 da CF/88).6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, deste Tribunal, que proceda a monitoramento periódico quanto ao cumprimento desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao Fundo de Previdência daquele Município.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado, ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 30/20168. Data da Sessão: 18/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviCESAR FILOMENO FONTESPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 14/00240937 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Terezinha Francisca de Paula Braz 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 243/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda

Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Terezinha Francisca de Paula, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Atendente de Consultório Odontológico, Classe III, Nível 17, matrícula n. 042188, CPF n. 443.301.039-15, consubstanciado no Ato n. 0065/2014, de 20/03/2014, retificado pelo Ato n. 0076, de 04/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00242719 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Estela Maris Souza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 211/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Estela Maris Souza, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Bibliotecário, nível Clas. X, Nível 12, matrícula n. 077828, CPF n. 711.773.379-91, consubstanciado no Ato n. 0049/14, de 20/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, ao(à) Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.7. Data: 25/04/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

1. Processo n.: @APE 14/00313594 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Elisabet Ruzza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 363/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria Elisabet Ruzza, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor Auxiliar IV, Classe I, Referência 09, matrícula n. 132268, CPF n. 415.875.709-63, consubstanciado no Ato n. 0019/14, de 19.03.2014, retificado pelo Ato n. 0067, de 27.03.2014 e posteriormente alterado pelo Ato n.0075, de 08.03.2016, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

1. Processo n.: @APE 14/00562977 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Robert Vicente Farias 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 212/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Robert Vicente Farias, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Técnio de Enfermagem, nível Classe VIII, Nível 06, matrícula n. 239607, CPF n. 029.540.949-58, consubstanciado no Ato n. 00210/2014, de 06/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 25/04/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

Imaruí

EDITAL DE CITAÇÃO N. 141/2016

Processo n. REP-12/00407862Assunto: Referente a supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 005/2012 (Objeto: Pavimentação de parte da rodovia municipal de Cangueri de Fora)Interessado: Amarildo Matos de Souza - CPF 749.722.949-49Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Amarildo Matos de Souza - CPF 749.722.949-49, com último endereço à Rua Gecio de Souza e Silva, 65 - Sambaqui - CEP 88051-210 - Florianópolis/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JO703017477BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 4.891/2016, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes da decisão pertinente ao presente processo, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 06/05/2016, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-05-06.pdf.

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 20 de maio de 2016.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-geral

Itapoá

EDITAL DE AUDIÊNCIA N. 140/2016

Processo: REP-13/00715283Assunto: Irregularidades na Tomada de Preços n. 01/2011 e execução do contrato decorrente, para serviços de manutenção do sistema de iluminação pública do município, atendimento de call-center e destinação final de lâmpadas.Responsável: Jose Mauricio Ribas Passos - CPF 646.469.719-68Entidade: Prefeitura Municipal de Itapoá

De ordem do Senhor Relator, efetuo a AUDIÊNCIA, com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr.(a) Jose Mauricio Ribas Passos - CPF 646.469.719-68, com último endereço à Rua Tibagi, 730 - Centro - CEP 83280-000 - Guaratuba/PR, à vista de devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JO703012157BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/DLC n. 21.121/2015 , para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório DLC n. 091/2015, passíveis de aplicação de débito e/ou multa, em face de: [...] 3.1.2. encarregado do parecer jurídico favorável ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato 32/2012, em desacordo com o disposto no art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/93.[...]

O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 20 de maio de 2016.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-geral

Lages1. Processo n.: @APE 14/00455461 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Aparecida Figueredo 3. Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Elizeu Mattos4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 318/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Aparecida Figueredo, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nível 7, matrícula n. 10260/01, CPF n. 537.752.959-68, consubstanciado no Ato n. 14.453, de 30/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Data: 13/05/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00710917 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gildo Vieira Leal

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1949- Terça-Feira, 24 de maio de 2016

3. Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Elizeu Mattos4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 227/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Gildo Vieira Leal, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Agente Público Municipal - Vigia, padrão 1, matrícula n. 18712/01, CPF n. 639.672.940-72, consubstanciado no Ato n. 14602, de 29/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Navegantes1. Processo n.: PCA 09/00101326 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Sérgio Soares4. Unidade Gestora: Fundação Municipal de Esportes de Navegantes5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0266/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2008, da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2008, da Fundação Municipal de Esportes de Navegantes, dando quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3367/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Navegantes. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Municipal de Esportes de Navegantes.7. Ata n.: 30/20168. Data da Sessão: 18/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviCESAR FILOMENO FONTESPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00482460 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Cláudia Maria Serafim 3. Interessado: Prefeitura Municipal de NavegantesResponsável: Roberto Carlos de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 234/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Claudia Maria Serafim, servidora da Prefeitura Municipal de Navegantes, ocupante do cargo de Professora, CPF n. 798.403.619-53, consubstanciado no Ato n. 028, de 15/07/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV.7. Data: 25/04/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Papanduva1. Processo n.: @APE 14/00007710 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de João Ribeiro do Nascimento 3. Responsável: Aguinaldo Alaor de Paula4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 316/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 e do art. 15, art. 16, inciso I, da Lei Municipal n. 1928/2011, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de João Ribeiro do Nascimento, servidor da Prefeitura Municipal de Papanduva, ocupante do cargo de Pedreiro, nível 168 A-001, matrícula n. 546, CPF n. 382.965.009-49, consubstanciado na Portaria n. 6397, de 12/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva – IPREPAV.7. Data: 13/05/2016

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WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Pinheiro PretoProcesso n.: @APE-13/00763091Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPIResponsável: Euzébio Calisto VieceliInteressado: Prefeitura Municipal de Pinheiro PretoAssunto: Ato de Aposentadoria de Ernesto PerazzoliDespacho: GAC/HJN - 234/2016Tratam os autos de aposentadoria voluntária de ERNESTO PERAZZOLI, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução N. TC 06/01, de 03/12/01 e Resolução n. TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n. 1665/2016 no qual sugere que o arquivamento do processo. Conforme se extrai do relatório técnico n. 1665/2016, o ato de aposentadoria do referido servidor (Decreto n. 3.846, de 01/07/2013), foi revogado pelo Decreto n. 4.314, de 30/11/2014 (fl. 060), em razão da irregularidade apontada no Relatório n. 6533/2015 (fls. 48/51), qual seja, Tempo de contribuição inferior ao estabelecido pelo inciso I, do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.Assim, acompanho o entendimento do Corpo Técnico de que, com a anulação do ato de aposentadoria n. 3.846, de 01/07/2013 e com a regra disposta no art. 16 de Resolução n. TC 35/2008, resta prejudicada a análise, por esta Corte de Contas, da legalidade do mesmo, eis que não mais vigora no mundo jurídico, ocorrendo, assim, a perda do objeto do presente processo.Diante do exposto, DECIDO:1.1. Determinar o arquivamento do presente processo1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto – IPREPI.Publique-se.Florianópolis, em 23 de maio de 2016. HERNEUS DE NADALConselheiro-Relator

Rio Negrinho1. Processo n.: @APE 14/00087306 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marli Silvia Baum Neppl 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio NegrinhoResponsável: Zélia Korlaspke Slabiski4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 371/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Marli Silvia Baum Neppl, servidora da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, ocupante do cargo de Professor I, nível MAG 01-Q, matrícula n. 298, CPF n. 421.130.329-53, consubstanciado no Ato n. 18995/2013, de 13.12.2013, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (IPRERIO).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

São JoséProcesso n. REP 16/00262888Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséResponsáveis: Vera Suely de Andrade, Secretária de AdministraçãoMurilo Amaral, Coordenador de ManutençãoSinara Regina Landt Simioni, Secretária Interina de SaúdeInteressada: Adeliana Dal Pont, Prefeita MunicipalRepresentante: Sr. Carlos Alberto Vivian Gravi, Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ)Espécie: Representação - Art. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8666/93Assunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 040/2016 – registro de preços para manutenção preventiva/corretiva nas instalações da Secretaria de Saúde, rede de atenção básica/especializada, SAMU, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.Despacho n. GAGSS 020/2016Tratam os autos de exame de Representação realizada pelo Sr. Carlos Alberto Vivian Gravi (fls. 02-11), Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ), nos termos nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, disciplinado pela Resolução n. TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução n. TC-11/2002, alterado pela Resolução n. TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 12-28, e foi protocolada às 13:37h do dia 16.05.2016, sob o número 009138/2016 (fl. 02).O representante insurgiu-se contra o Edital de Pregão Presencial n. 040/2016, que tem por objeto o registro de preços para manutenção preventiva/corretiva nas instalações da Secretaria de Saúde, rede de atenção básica/especializada, SAMU, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de São José.Para tanto, alegou as seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na fl. 36:a) quanto à adoção do pregão tendo como objeto os serviços de manutenção preventiva/corretiva; b) quanto à deficiência do projeto básico/ou executivo para a realização dos serviços; c) ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativas e preços unitários e ausência da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; e d) ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.Pede a concessão de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a retificação do edital.O corpo instrutivo exarou o Relatório de Instrução n. DLC - 258/2016 e sugeriu a determinação cautelar de sustação do Edital de Pregão Presencial n. 040/2016 nos seguintes termos (fls. 30-40):Considerando que a Instrução já se manifestou conclusivamente sobre os fatos noticiados; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Carlos Alberto Vivian Gravi – Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ), nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, contra o Edital de Pregão Presencial n. 40/2016 – RGP, lançado pela Prefeitura Municipal de São José para manutenção preventiva/corretiva nas instalações da Secretaria de Saúde, rede de atenção básica/especializada, SAMU, Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Instrução Normativa n. TC-21/15, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório). 3.2. Conceder, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015, a cautelar para suspensão do certame e/ou a suspensão da assinatura da ata de registro de preços decorrente do Pregão Presencial n. 40/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de São José, com abertura prevista para o dia 23/05/16, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades: 3.2.1. Ausência do orçamento estimado ou da ausência de ampla pesquisa de mercado no registro de preços, contrariando o inciso III

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do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/02 e o §1º do artigo 15 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório); 3.2.2. Ausência do critério de aceitabilidade de preços no Edital, contrariando o disposto no inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.4 do presente Relatório); e 3.2.3. Aglutinação de objetos distintos em licitação em lote único, em violação ao previsto nos artigos 15, IV, 23, § 1º, c/c o artigo 3º, § 1º, I da Lei Federal n. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.3 do presente Relatório). 3.3. Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade - Secretária de Administração e subscritora do Edital, do Sr. Murilo Amaral – Coordenador de Manutenção e da Sra. Sinara Regina Landt Simioni – Secretária Interina de Saúde – subscritores do Termo de Referência, com endereço Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - São José / SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontados no Pregão Presencial n. 40/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de São José e descritas no item 3.2 do presente Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. E, se for esse o entendimento do Exmo. Sr. Relator, 3.3. Determinar a conversão dos presentes autos em processo de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos – LCC 3.4. Dar ciência do Relatório ao Sr. Carlos Alberto Vivian Gravi, à Sra. Adeliana Dal Pont e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José. (grifos do original)Vieram os autos a este relator em 16.05.2016, às 16:39 horas, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar.É o relatório. Passo a decidir.O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7.Ademais, o artigo 29 da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 cumulado com o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência:Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.[...] § 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final.Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito das supostas irregularidades apontadas. Em relação aos apontamentos do representante quanto à irregularidade na utilização do pregão para licitar o objeto e da inexistência de projeto básico do serviço, acompanho a conclusão de que não representam ilegalidade e não trariam mácula ao procedimento licitatório e, consequentemente, não preenchem o requisito para a concessão da medida cautelar.Explico, com amparo nas considerações da área técnica. Primeiro, a realização de manutenção predial preventiva e corretiva de sistemas elétricos, hidráulicos e de equipamentos e instalações, em que pese inserida no âmbito de atividades de engenharia, pode ser considerada comum e com técnica reconhecida, dominada e difundida no mercado, o que traz a possibilidade do uso do pregão, nos termos da Lei (federal) n. 10.520/2002, concernente em modalidade de aquisição de bens e serviços que confere maior celeridade, transparência e incremento da competição, além de redução de custos à administração pública no lançamento de licitações recorrentes para serviços rotineiros. Além disso, o Prejulgado 2149 desta Corte de Contas traz respaldo ao raciocínio empreendido pelo corpo instrutivo. Em razão disso, a representação não é conhecida neste ponto.Em um segundo ponto, quanto à ausência de projeto básico, verifica-se que o, no Termo de Referência do Pregão delimitou o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço objeto do certame, sobretudo ante o já aventado caráter ordinário do objeto, conforme bem apontou o corpo instrutivo:A Unidade lançou o pregão para registrar preços para manutenção preventiva/corretiva nas dependências das unidades vinculadas à Secretaria de Saúde de São José com remuneração por homem/horas de pedreiro, de servente, de eletricistas, de carpinteiro, de encanador, de pintor e reparos e ainda por m² para capinação de terreno e corte de árvores e a unidade de carga manual e transporte de entulho.Além do já definido no edital, o Pregão para o registro de preços exige tão somente a definição de quantitativos máximos e mínimos dos serviços a serem contratados, pois a descrição do que será contratado foi delimitada no Termo de Referência. Portanto, a inexistente a alegada irregularidade pela falta de projeto básico, inexistindo verossimilhança nesta alegação para fins de concessão da medida cautelar, razão pela qual a representação também não é conhecida neste ponto.Quanto à ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a DLC inferiu:O representante noticiou a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, fundamentando no disposto nos incisos II do § 2º do art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93 e a ausência de definição das unidades e das quantidades fundamentando no artigo 15, §7º do mesmo diploma legal. Alegou o representante que “a ausência de planejamento também levará a dificuldade de se mensurar, adequadamente, o quantitativo dos serviços executados e a impossibilidade de se apurar o valor exato para fins de liquidação e pagamento, fato este totalmente contrário ao disposto nos arts. 62 a 64 da Lei Federal n. 4.320/64”. Quanto aos quantitativos no registro de preços, Marçal Justen Filho comenta: 6.6) Definição de quantidades e qualidades A quarta vantagem reside na definição de quantidades e qualidades a serem contratadas. Em uma licitação comum, a Administração tem o dever de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades dos produtos que contratará. A redução ou ampliação de quantidades está sujeita aos

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limites do art. 65, § 1°. A alteração da qualidade não poderá alterar substancialmente o objeto licitado. Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificações indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à escolha subjetiva da Administração. Ao lado disso, a Administração poderá promover o registro de preços para produtos de qualidade diversa. Escolherá, no momento apropriado, os produtos segundo a qualidade necessária à satisfação dos seus interesses no caso concreto. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11 ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 152) (grifou-se) Também cita-se o disposto no inciso IV, art. 3º, do Decreto Federal n. 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da União: Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: [...] IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. [...] (grifou-se)Apesar da legislação citada não se aplicar ao Município, pois este deve regulamentar por decreto próprio o sistema de registro de preços, serve como fundamento para dizer que no registro de preços a fixação do quantitativo é apenas uma estimativa para „ajudar‟ na elaboração da proposta e também da previsão dos recursos orçamentários. Quanto ao orçamento, tem razão o representante, por tratar-se de pregão e de registro de preço, como já fundamentado pelo mesmo acima, em especial ao disposto no §1º do artigo 15 da Lei Federal n. 8.666/93 que diz no seu § 1º, que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. A ausência no Edital do orçamento não quer dizer que a Unidade não o realizou, pois sua divulgação não é obrigatória em se tratando de Pregão, em face do art. 3º da Lei n. 10.520/02, segundo o qual, “dos autos do procedimento constarão (...) bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”. Assim assentou o TCU no seu livro “Orientações e Jurisprudência” conforme texto abaixo: Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. (Fonte: Tribunal de Contas da União: Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4ª. Ed. Brasília, 2010, pp. 79) (Grifou-se) No entanto, deveria constar no Termo de Referência (fls. 20v/22), segundo o Acórdão n. 1925/2006 Plenário (Sumário) do TCU: Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo. (grifou-se) Assim sendo, se o orçamento não constou no termo de Referência e não foi informada no ato convocatório a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo, pode-se afirmar que a Unidade não realizou tal procedimento.Reforça a noticiada não realização, a ausência também do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global que será tratada no item posterior. Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida, em face da ausência do orçamento estimado ou da ausência de ampla pesquisa de mercado para o registro de preços, contrariando o inciso

III do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/02 e o §1º do artigo 15 da Lei Federal n. 8.666/93. (grifos do original)Em que pese a modalidade de Sistema de Registro de Preços tenha como objetivo justamente não mensurar de forma exata a quantidade de serviço que será contratada pela Administração pública, é imprescindível a definição de orçamento com estimativa de quantitativos máximos e mínimos e preços unitários de cada serviço a ser contratado, conforme prevê o art. 3º da Lei (federal) n. 11.520/2002. A DLC ponderou ainda, assentada em orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas da União, que o orçamento com quantitativos e preços unitários não necessariamente deve constar no edital, mas estar prevista a possibilidade de sua consulta aos interessados. Tal medida homenageia o princípio da publicidade, além de conferir subsídios ao licitante para a apresentação da proposta, trazendo maior segurança ao administrador público na obtenção da ofertam mais favorável ao erário. No caso em tela, não há previsão no edital da possibilidade de solicitar tal documento, bem como inexiste a sua disponibilização no Termo de Referência, o que conduz, num juízo perfunctório, à conclusão da inexistência de tal documento. Ademais, a falta de tal elemento conduz à inobservância de dispositivo da Lei (federal) n. 8.666/93 aplicado subsidiariamente ao Pregão. Outro ponto identificado para diz com a falta de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global dos serviços a serem contratados, em desconformidade com o inciso X do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93:Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:[...]X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;Como bem apontou a DLC, perfilhada por precedentes desta Corte de Contas e do TCU, a falta de critério de aceitabilidade de preços unitários inviabiliza o cumprimento do art. 48 da Lei (federal) n. 8.666/93, na medida em que inexistiria parâmetro para se analisar as propostas a fim de se constatar a ocorrência de propostas com preços excessivos, o que culminaria em afronta ao princípio da economicidade, bem como impossibilidade de se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, razão pela qual a Representação deve ser conhecida neste ponto.Logo, a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e a falta de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global dos serviços a serem contratados afrontam o art. 3º da Lei (federal) n. 11.520/2002 e arts. 7o, § 2º, inciso II, 40, inciso X e 48, todos da Lei (federal) n. 8.666/93. Ademais, estas condições colidem com o que prevê o art. 3º, inciso I, do supracitado diploma legal, na medida em que afrontam o princípio da publicidade, do julgamento objetivo do certame, da busca da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, bem como da economicidade constitucionalmente prevista, relegando a supremacia do interesse público. Em vista disso, deve esta Corte de Contas adotar as medidas necessárias a garantir a integridade dos mencionados princípios jurídico-administrativos.Portanto, considero preenchido o requisito pertinente ao fumus boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados. Ademais, verifico que a diretoria técnica identificou outra irregularidade não apontada pelo representante, concernente na aglutinação de 9 (nove) serviços em um só lote, o que contraria o § 1º do art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93:Art. 23[...] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.A referida aglutinação de serviços (de carpintaria, de obras estruturais, elétricos, de capinação e de corte de árvores, de transporte de entulho, etc), frustra o caráter competitivo da demanda

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previsto no já mencionado art. 3º da Lei de Licitações, na medida em que afasta empresas que prestam apenas parte dos serviços licitados, relegando a possibilidade de participação apenas a licitantes que congreguem 9 (nove) serviços que, aparentemente, são disjuntivos e não complementares.A análise desta questão estaria prejudicada pelos ditames do artigo 26, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-21/2015, cujo teor prevê que o exame da Representação deve ficar adstrito aos pontos por ela suscitados.Diante das ponderações da área técnica sobre a possível irregularidade, é recomendável a conversão do processo na forma sugerida, a fim de que possa ser aberto o prazo de resposta ao responsável quanto à apontada aglutinação de serviços distintos em um único lote.Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), analisando o que dos autos consta, e tendo em vista que a sessão de abertura dos envelopes com as propostas para o Edital de Pregão Presencial n. 040/2016 está marcada para 23.05.2016, às 14 horas, no Setor de Licitações da Prefeitura de São José, entendo presentes os requisitos dispostos no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, bem como no artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.Em vista disso, DECIDO por:1 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), em relação aos seguintes pontos: 1.1 – Ausência do orçamento estimado ou da ausência de ampla pesquisa de mercado no registro de preços, contrariando o inciso III do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/02 e o §1º do artigo 15 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução n. DLC -258/2016); 1.2 – Ausência do critério de aceitabilidade de preços no Edital, contrariando o disposto no inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório de Instrução n. DLC -258/2016).2 – Não conhecer da Representação quanto às alegadas irregularidades concernentes à adoção do Pregão para serviços de manutenção preventiva/corretiva e a suposta deficiência do projeto básico/ou executivo para a realização dos serviços.3 – Determinar a conversão dos presentes autos em processo de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos (LCC).4 - Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Pregão Presencial n. 040/2016, lançado pelo Poder Executivo Municipal de São José, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até deliberação ulterior deste Tribunal.5 – Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração e subscritora do Edital, do Sr. Murilo Amaral, Coordenador de Manutenção e da Sra. Sinara Regina Landt Simioni, Secretária Interina de Saúde e subscritores do Termo de Referência, com endereço Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - São José/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 15, I da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:]5.1 – Ausência do orçamento estimado ou da ausência de ampla pesquisa de mercado no registro de preços, contrariando o inciso III do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/02 e o §1º do artigo 15 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução n. DLC -258/2016); 5.2 – Ausência do critério de aceitabilidade de preços no Edital, contrariando o disposto no inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório de Instrução n. DLC -258/2016).5.3 – Aglutinação de objetos distintos em licitação em lote único, em violação ao previsto nos artigos 15, IV, 23, § 1º, c/c o artigo 3º, § 1º, I

da Lei Federal n. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.3 do Relatório de Instrução n. DLC -258/2016).Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° DLC - 258/2016 (fls. 30-40) à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, bem como aos subscritores do edital e do termo de referência, Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração, Sr. Murilo Amaral, Coordenador de Manutenção, e Sra. Sinara Regina Landt Simioni, Secretária Interina de Saúde. Dê-se ciência, também, ao representante.Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.Publique-se na íntegra.Gabinete, em 20 de maio de 2016.Conselheiro Substituto GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Videira1. Processo n.: @APE 14/00281374 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Olívia Benker 3. Interessado: Prefeitura Municipal de VideiraResponsável: Wilmar Carelli4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/GSS 362/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Olivia Benker, servidora da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de Zeladora, nível Padrão 1/Referência 01/Classe L, matrícula n. 3070, CPF n. 465.088.309-10, consubstanciado no Ato n. 11066/2014, de 27/03/2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira (Inprevid).7. Data: 12/05/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Licitações, Contratos e Convênios

CONTRATO N. 10/2016

Assinado em 01/04/2016 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa AEON Comércio e Serviço Ltda, decorrente da Pregão Presencial n. 02/2015, cujo objeto é aquisição de copos plásticos, valor total de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).Florianópolis, 23 de maio de 2016.

Tribunal de Contas de Santa Catarina

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO N. 08/2016

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O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Eletrônico sob n. 08/2016, do tipo menor preço, para aquisição material de expediente. A data de abertura da sessão pública será no dia 08/06/2016, às 14:00 horas, por meio do site www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação no sistema 630279. Esta licitação destina-se EXCLUSIVAMENTE à participação de MICROEMPRESA-ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI, qualificados como tais nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, alterado pela Lei Complementar n. 147/2014. O Edital poderá ser retirado no site www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação 630279, ou no site http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?cdo=4002. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas através do e-mail [email protected] ou na Coordenadoria de Licitações e Contratações através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 13:00h às 19:00h.Florianópolis, 24 de maio de 2016.

Diretor de Administração e Finanças

EXTRATO DE CONTRATOFIRMADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CONTRATO 11/2016. Assinado em 11/04/2016 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Empresa Soluti Soluções em Negócios Inteligentes S.A., decorrente do Pregão Presencial n. 03/2016, cujo objeto é a contratação de serviço de emissão de certificados digitais padrão ICP-Brasil (e-CPF e e-CNPJ) com fornecimento de dispositivo de armazenamento de certificado digital do tipo token USB, compreendendo visita local para validação presencial nas instalações do Tribunal. Valor total do Contrato é de R$ 25.500,00. O prazo de execução do contrato é até 31/12/2016 a contar do recebimento da Ordem de Compra.Florianópolis, 23 de maio de 2016.

Tribunal de Contas de Santa Catarina

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