Trace Explanatory Text Pt

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1 Texto explicativo v2.d Uma explicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 com vista à harmonização da aplicação dos controlos de estrada

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  • 1 Texto explicativo v2.d

    Uma explicao do Regulamento (CE) n. 561/2006 com vista harmonizao da aplicao dos

    controlos de estrada

  • 2 Texto explicativo v2.d

    ndice 1. Objeto e mbito de aplicao ..................................................................................................... 6 2. Regras relativas aos tempos de conduo ................................................................................ 8

    2.1 Introduo ................................................................................................................................ 8 2.1.1 Tratado AETR .................................................................................................................... 8 2.1.2 Sanes ............................................................................................................................... 8 2.1.3 Controlo de estrada ......................................................................................................... 9 2.1.4 Interao com os condutores ....................................................................................... 9

    2.1.4.1 Comunicao ............................................................................................................... 9 2.1.4.2 Apresentao .............................................................................................................. 9 2.1.4.3 Atitude ........................................................................................................................ 10

    2.1.5 Estrutura do documento .................................................................................................. 10 2.2 Regulamento (CE) n. 561/2006 ........................................................................................ 11

    2.2.1 Artigo 1. ........................................................................................................................... 11 2.2.1.1 Texto ............................................................................................................................. 11 2.2.1.2 Infraes ..................................................................................................................... 11 2.2.1.3 Controlo de estrada .................................................................................................... 11

    2.2.2. Artigo 2. ......................................................................................................................... 12 2.2.2.1 Artigo 2., n. 1 .......................................................................................................... 12

    2.2.2.1.1 Texto ........................................................................................................................ 12 2.2.2.1.2 Infraes .............................................................................................................. 12 2.2.2.1.3 Controlo de estrada............................................................................................. 12

    2.2.2.2 Artigo 2., n. 2 ......................................................................................................... 14 2.2.2.2.1 Texto ........................................................................................................................ 14 2.2.2.2.2 Infraes .............................................................................................................. 14 2.2.2.2.3 Controlo de estrada............................................................................................. 14

    2.2.2.3 Artigo 2., n. 3 ......................................................................................................... 15 2.2.2.3.1 Texto ........................................................................................................................ 15 2.2.2.3.2 Infraes .............................................................................................................. 16 2.2.2.3.3 Controlos de estrada .......................................................................................... 16

    2.2.3 Artigo 3. .......................................................................................................................... 21 2.2.3.1 Texto ........................................................................................................................... 21 2.2.3.2 Infraes ..................................................................................................................... 21 2.2.3.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 21

    2.2.4 Artigo 4. .......................................................................................................................... 25 2.2.4.1 Texto ........................................................................................................................... 25 2.2.4.2 Infraes ..................................................................................................................... 26 2.2.4.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 27

    2.2.5 Artigo 5. .......................................................................................................................... 30 2.2.5.1 Texto ........................................................................................................................... 30 2.2.5.2 Infraes ..................................................................................................................... 30 2.2.5.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 30

    2.2.6 Artigo 6. .......................................................................................................................... 30 2.2.6.1 Texto ........................................................................................................................... 30 2.2.6.2 Infraes ..................................................................................................................... 31 2.2.6.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 31

    2.2.7 Artigo 7. .......................................................................................................................... 38

  • 3 Texto explicativo v2.d

    2.2.7.1 Texto ........................................................................................................................... 38 2.2.7.2 Infraes ..................................................................................................................... 38 2.2.7.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 38

    2.2.8 Artigo 8. .......................................................................................................................... 42 2.2.8.1 Texto ........................................................................................................................... 42 2.2.8.2 Infraes ..................................................................................................................... 43 2.2.8.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 43 Condutor A .................................................................................................................................. 55 1 hora ........................................................................................................................................... 55 1 hora ........................................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 2 horas ......................................................................................................................................... 55 (no no veculo) 11 horas ......................................................................................................... 55 24 horas ...................................................................................................................................... 55 Condutor B .................................................................................................................................. 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 2 horas ......................................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 1 hora ........................................................................................................................................... 55 (no no veculo) 9 horas ........................................................................................................... 55 30 horas ...................................................................................................................................... 55 (no no veculo) .......................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 3 horas ......................................................................................................................................... 55 1 hora ........................................................................................................................................... 55 4,5 horas ...................................................................................................................................... 55 11 horas ....................................................................................................................................... 55 Condutor C .................................................................................................................................. 55 2.2.8.4 Regra dos 12 dias ................................................................................................ 55 2.2.8.5 Interrupes dos perodos de repouso devido a emergncias ......................... 55

    2.2.9 Artigo 9. .......................................................................................................................... 56 2.2.9.1 Texto ........................................................................................................................... 56 2.2.9.2 Infraes ..................................................................................................................... 56 2.2.9.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 56

    2.2.10 Artigo 10. .................................................................................................................... 60 2.2.10.1 Texto .......................................................................................................................... 60 2.2.10.2 Infraes .................................................................................................................... 61 2.2.10.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 61

    2.2.11 Artigo 11. ..................................................................................................................... 62 2.2.11.1 Texto .......................................................................................................................... 62 2.2.11.2 Infraes .................................................................................................................... 62 2.2.11.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 62

    2.2.12 Artigo 12. ..................................................................................................................... 63 2.2.12.1 Texto .......................................................................................................................... 63 2.2.12.2 Infraes .................................................................................................................... 63 2.2.12.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 63

    2.2.13 Artigo 13. .................................................................................................................... 65

  • 4 Texto explicativo v2.d

    2.2.13.1 Texto .......................................................................................................................... 65 2.2.13.2 Infraes ................................................................................................................... 66 2.2.13.3 Controlo de estrada ................................................................................................ 66

    2.2.14 Artigo 14. .................................................................................................................... 68 2.2.14.1 Texto .......................................................................................................................... 68 2.2.14.2 Infraes .................................................................................................................... 68 2.2.14.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 68

    2.2.15 Artigo 15. ..................................................................................................................... 69 2.2.15.1 Texto .......................................................................................................................... 69 2.2.15.2 Infraes .................................................................................................................... 69 2.2.15.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 69

    2.16 Artigo 16. ......................................................................................................................... 69 2.2.16.1 Texto .......................................................................................................................... 69

    2.2.17 Artigos 17. e 18. ....................................................................................................... 70 2.2.18 Artigo 19. ..................................................................................................................... 70

    2.2.18.1 Texto .......................................................................................................................... 70 2.2.18.2 Infraes .................................................................................................................... 71 2.2.18.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 71

    2.2.19 Artigo 20. ..................................................................................................................... 71 2.2.19.1 Texto .......................................................................................................................... 71 2.2.19.2 Infraes .................................................................................................................... 71 2.2.19.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 71

    2.2.20 Artigo 21. ..................................................................................................................... 72 2.2.20.1 Texto .......................................................................................................................... 72 2.2.20.2 Infraes .................................................................................................................... 72 2.2.20.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 72

    2.2.21 Artigos 22. e 29. ....................................................................................................... 72 3. Regulamento (CEE) N. 3821/85 Normas relativas ao equipamento de controlo e conservao dos registos ................................................................................................................. 73

    3.1 Regulamento (CEE) n 3821/85 ......................................................................................... 73 3.1.1 Artigo 3. ........................................................................................................................... 75

    3.1.1.1 Texto ........................................................................................................................... 75 3.1.1.2 Infraes ..................................................................................................................... 75 3.1.1.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 75

    3.1.2 Artigo 13. ......................................................................................................................... 76 3.1.2.1 Texto .......................................................................................................................... 76 3.1.2.2 Infraes ..................................................................................................................... 76 3.1.2.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 76

    3.1.3 Artigo 14......................................................................................................................... 77 3.1.3.1 Texto ........................................................................................................................... 77 3.1.3.2 Infraes ..................................................................................................................... 79 3.1.3.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 79

    3.1.4 Artigo 15......................................................................................................................... 80 3.1.4.1 Texto ........................................................................................................................... 80 3.1.4.2 Infraes ..................................................................................................................... 82 3.1.4.3 Controlo de estrada .................................................................................................. 83

    3.1.5 Artigo 16......................................................................................................................... 90 3.1.5.1 Texto ........................................................................................................................... 90 3.1.5.2 Infraes .................................................................................................................... 90

  • 5 Texto explicativo v2.d

    3.1.5.3 Controlo de estrada ................................................................................................. 91 Anexo 1 ................................................................................................................................................... 92

    Nota de orientao 1 ....................................................................................................................... 92 Nota de orientao 2 ....................................................................................................................... 93 Nota de orientao 3 ....................................................................................................................... 94 Nota de orientao 4 ....................................................................................................................... 95 Nota de orientao 5 ....................................................................................................................... 96 Nota de orientao 6 ....................................................................................................................... 98 Esclarecimento da Comisso 1 .................................................................................................... 99 Esclarecimento da Comisso 2 .................................................................................................... 99 Esclarecimento da Comisso 3 .................................................................................................. 100 Esclarecimento da Comisso 4 .................................................................................................. 100 Esclarecimento da Comisso 5 .................................................................................................. 101

    Anexo 3 ................................................................................................................................................. 103 Resumo do Regulamento (CE) n. 561/2006 .............................................................................. 103

    Anexo 4 ................................................................................................................................................. 105 Resumo do Regulamento (CEE) n. 3821/85. ............................................................................. 105

  • 6 Texto explicativo v2.d

    1. Objeto e mbito de aplicao O objetivo do presente documento registar uma explicao consensual e simplificada do Regulamento (CE) n. 561/20061, no contexto dos controlos na estrada especificados pela Diretiva 2006/22/CE2. O seu contedo resulta das deliberaes do grupo de trabalho TRACE e tem em conta as consultas realizadas a organizaes profissionais como a IRU (Unio Internacional dos Transportes Rodovirios) e a UETR (Union Europeenne des Transporteurs Routiers), bem como s autoridades de controlo representadas no ECR (Euro Control Route) e na CORTE (Confederation of Organisations in Road Transport Enforcement). As autoridades de controlo dos 27 Estados-Membros da UE tiveram a oportunidade de dar o seu contributo. As explicaes apresentadas neste documento provm, assim, em parte, das aplicaes existentes que no suscitam controvrsia e, em parte, quando as consultas revelaram variaes na aplicao entre autoridades de controlo, dos elementos facultados pela documentao de orientao disponvel, designadamente notas de orientao, esclarecimentos e decises judiciais. O contedo foi coligido por um pequeno grupo de trabalho cujos membros tm uma vasta experincia de aplicao da lei neste domnio. As deliberaes do grupo foram sendo regularmente divulgadas com o intuito de obter crticas e observaes atravs das organizaes acima mencionadas, a fim de promover a formao de um amplo acordo em torno do documento. O grupo de trabalho tomou em considerao todos os contributos e incorporou-os, sempre que possvel, mas como o projeto no pode presumir que a ausncia de resposta indique concordncia, impossvel afirmar que o contedo tenha suscitado um consenso geral. Subsistiu um pequeno nmero de questes identificadas pelo grupo de trabalho como obstculos a uma explicao totalmente clara do regulamento. Essas questes foram transmitidas Comisso, num documento separado, acompanhado de um pedido de assistncia. A Comisso respondeu que essas questes no tinham de constituir necessariamente um obstculo concluso do projeto. A equipa do projeto considera, assim, que as consultas realizadas foram suficientes para mostrar que o contedo do presente documento uma boa base para a criao de produtos de formao vlidos e adequados sua finalidade. Entre esses produtos figuraro um guia para formadores anotado, um plano de formao, um livro de exerccios, testes, uma apresentao em PowerPoint e recomendaes para a formao no terreno. Os materiais de formao produzidos destinam-se a ser utilizados pelos novos agentes a ttulo de formao inicial e pelos agentes experientes a ttulo de formao contnua. Os Estados-Membros sero incentivados a adotar este pacote como um mdulo a incorporar na formao genrica dos agentes que efetuam os controlos. A finalidade mais geral desse produto de formao contribuir para elevar as qualificaes profissionais dos agentes. Quanto ao mbito, embora o presente documento pretenda dar uma explicao simplificada do Regulamento (CE) n. 561/2006, na prtica, essa tarefa no exequvel sem se fazer referncia aos requisitos do Regulamento (CEE) n. 3821/853. Contudo, no cabe no mbito deste documento uma explicao completa do dito regulamento.

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    Sempre que no texto se referem as melhores prticas e orientaes em matria de identificao das infraes, destinadas aos agentes que efetuam os controlos, o contexto em causa especificamente o dos controlos de estrada. A fiscalizao das empresas e dos operadores beneficiar quase certamente da melhoria dos recursos e da diminuio das restries de tempo. Talvez se esperasse uma abordagem mais aprofundada, mas ainda assim o presente documento tem relevncia para esse tipo de verificaes da conformidade.

    O contedo do documento baseia-se nas informaes mais atualizadas que esto disponveis e a sua utilidade futura depender de atualizaes que lhe permitam refletir as decises, as interpretaes jurdicas e as alteraes, conforme forem ocorrendo, e da ajuda que a Comisso possa dar para esclarecer as supracitadas questes identificadas pelo projeto.

  • 8 Texto explicativo v2.d

    2. Regras relativas aos tempos de conduo 2.1 Introduo As regras relativas aos tempos de conduo e aos tacgrafos foram introduzidas a nvel comunitrio com a adoo do Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho4, de 25 de maro de 1969. Este regulamento estabeleceu:

    Limites para a idade mnima dos condutores, ajudantes de condutor e cobradores

    Limites para os perodos de conduo contnua e de conduo diria

    A durao mnima e outras condies referentes s pausas e aos perodos de repouso dirio e semanal

    A obrigao de registar as atividades e promover a utilizao do registo automtico O seu intuito era melhorar as condies sociais das pessoas envolvidas no setor dos transportes rodovirios, aumentar a segurana rodoviria e procurar responder s questes de concorrncia entre o transporte rodovirio, por ferrovia e por vias navegveis interiores. O Regulamento (CEE) n. 3820/855 foi adotado em 20 de dezembro de 1985 e revogou o Regulamento (CEE) n. 543/69, tendo sido por sua vez revogado pelo Regulamento (CE) n. 561/2006, em 11 de abril de 2006. Cada regulamento seguinte procurou levar mais longe os objetivos do anterior, corrigir problemas entretanto detetados, resultantes de uma redao imprecisa, e ter em conta outros regulamentos conexos. O presente documento pretende explicar as disposies do Regulamento (CE) n. 561/2006 e inseri-las no contexto de uma funo de controlo da conformidade, reiterando, nesse processo, os objetivos de cada conjunto de regras subsequente, nomeadamente:

    Melhoria da segurana rodoviria

    Melhoria das condies sociais dos trabalhadores dos transportes rodovirios

    Promoo de uma concorrncia leal no setor dos transportes rodovirios e entre este e outros modos de transporte.

    O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das prticas de controlo e aplicao da lei pelos Estados-Membros e das prticas no setor dos transportes rodovirios. 2.1.1 Tratado AETR O AETR6 aplicvel em funo da natureza do percurso do veculo/condutor. O AETR e o Regulamento (CE) n. 561/2006 foram estreitamente harmonizados em 26 de setembro de 2010. importante identificar corretamente a natureza do percurso do veculo, bem como outros fatores, antes de se tomar uma deciso sobre o instrumento jurdico aplicvel. Os agentes que efetuam os controlos devem identificar corretamente a regulamentao e a(s) infrao (es) eventualmente detetadas, a fim de satisfazerem os requisitos legais, sob pena de a acusao poder vir a ser contestada com base em questes formais. 2.1.2 Sanes

  • 9 Texto explicativo v2.d

    Embora as sanes aplicadas por infraes a estes regulamentos sejam da competncia de cada Estado-Membro, expectvel que, no mnimo, a sano imposta corrija a infrao. Por exemplo, se for constatado que um condutor infringiu a regulamentao relativa ao repouso dirio, deve ser obrigado a cumprir essa obrigao antes de ser autorizado a prosseguir viagem, independentemente da sano financeira aplicada. 2.1.3 Controlo de estrada Os controlos de estrada, realizados para controlar a observncia dos Regulamentos (CE) n. 561/2006, (CEE) n. 3821/85, do AETR e de outra regulamentao, so exigidos em consequncia da Diretiva 2006/22/CE. Esta diretiva exige que os controlos na estrada sejam efetuados com uma eficcia e rapidez que permitam a sua concluso no mnimo tempo possvel, provocando o menor atraso possvel ao condutor. Alm disso, os controlos relativos aos condutores de autocarros devem ser preferencialmente efetuados quando os seus veculos estiverem sem passageiros. A diretiva tambm indica os requisitos que, de uma forma geral, devem ser fiscalizados. Quando se determinam os locais onde sero realizados os controlos de estrada deve tomar-se em considerao o bem-estar dos condutores por eles afetados, como, por exemplo, o acesso a instalaes caso sejam proibidos de seguir viagem, diretamente ou por fora de uma ordem, e os agentes que efetuam os controlos devem ter uma imagem de honestidade e imparcialidade no exerccio das suas funes, procurando tratar os outros como eles prprios gostariam de ser tratados. Todas estas consideraes devem ser perspetivadas em relao aos objetivos fixados no Regulamento (CE) n. 561/2006 (ver 2.1)

    2.1.4 Interao com os condutores 2.1.4.1 Comunicao Os agentes que efetuam os controlos tm de contactar com muitos condutores de uma grande diversidade de pases e as dificuldades de comunicao so, por isso, inevitveis. de esperar que um condutor de qualquer pas, ao ser visado por um controlo, saiba que provavelmente lhe exigiro a apresentao de alguns documentos especficos para que sejam inspecionados. Os agentes no necessitaro de competncias lingusticas especializadas para obterem essa apresentao. Contudo, os agentes no se limitam a inspecionar e validar os documentos: tm de interpretar as informaes neles contidas para verificar a conformidade. inevitvel, assim, que tenham de manter algum tipo de dilogo, podendo recorrer, por exemplo, aos servios de um intrprete e a notas explicativas traduzidas que facilitem o entendimento entre agentes e condutores. 2.1.4.2 Apresentao Os agentes que efetuam os controlos s podem apurar a verdade examinando outros elementos de informao que o condutor tenha na sua posse, por exemplo, recibos de combustvel, bilhetes de ferry, etc. Por conseguinte, esses documentos devem ser solicitados

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    ao condutor e comparados com outros registos temporizados, mas os agentes devem ter conhecimento de eventuais limitaes ao direito de exigir documentos. A no apresentao desses elementos no indicia necessariamente que eles esto a ser suprimidos para encobrir infraes. Os documentos que devem ser apresentados, sempre que solicitados, so os seguintes: Passaporte, carta de conduo, registos do tacgrafo/dados, carto de condutor, impresses, licena comunitria, documentao tcnica do veculo, certificado de formao do condutor, documentos de seguros, autorizao para conduzir (se o condutor no for cidado da UE), comprovativo da resoluo de uma infrao anterior, CMR, folha de itinerrio e todos os documentos administrativos associados a cargas perigosas. 2.1.4.3 Atitude Para desempenharem a sua funo de promover a segurana rodoviria e a concorrncia leal atravs do controlo do cumprimento da regulamentao adotada para esse fim, os agentes que efetuam os controlos devem aceitar os registos do condutor como sendo uma verso fidedigna dos acontecimentos, salvo se encontrarem motivos para suspeitar o contrrio e, nesse caso, devem efetuar todas as diligncias necessrias para apurar a totalidade dos factos e certificar-se da autenticidade dos registos e do cumprimento dos regulamentos. Os agentes no devem presumir que os condutores ou empresas so culpados salvo se detetarem indcios do contrrio, embora possam tomar em considerao os resultados de controlos anteriores a veculos de uma empresa, quando orientam as suas atividades. Devem abster-se de adotar comportamentos que os condutores possam considerar arrogantes e condescendentes, os quais apenas contribuem para criar barreiras entre os agentes e os condutores. Utilizando critrios profissionais quando avaliam as infraes, os agentes devem ter em conta a existncia de circunstncias atenuantes e as situaes em que o cumprimento da regulamentao foi afetado por motivos de fora maior resultantes de mltiplas presses exercidas sobre as operaes de transporte comercial. Devem assegurar que as diligncias para averiguar os factos so realizadas com profissionalismo, objetividade e imparcialidade. 2.1.5 Estrutura do documento

    O presente documento analisa os artigos do Regulamento (CE) n. 561/2006 um por um, dando especial ateno ao impacto e influncia que exercem nos controlos de estrada efetuados pelos agentes. Em consequncia desta abordagem, h vrios artigos que, apesar da sua importncia, no so examinados em pormenor por no serem considerados significativos no contexto em apreo. Do mesmo modo, incluem-se nesta anlise certos artigos do Regulamento (CEE) n. 3821/85 que constituem uma condio prvia indispensvel para um controlo de estrada eficaz.

    Sempre que se identificam as infraes tpicas, remete-se para a classificao de gravidade constante do anexo III da Diretiva 2006/22/CE7(alterada).

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    2.2 Regulamento (CE) n. 561/2006 2.2.1 Artigo 1. 2.2.1.1 Texto

    O presente regulamento estabelece regras em matria de tempos de conduo, pausas e perodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodovirio de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condies de concorrncia entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodovirio, e melhorar as condies de trabalho e a segurana rodoviria. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das prticas de controlo e aplicao da lei pelos Estados-Membros e das prticas no setor dos transportes rodovirios.

    2.2.1.2 Infraes Nenhuma 2.2.1.3 Controlo de estrada No existe qualquer impacto direto a ter em conta pelos agentes que efetuam os controlos, mas constitui uma recapitulao til do objeto deste regulamento.

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    2.2.2. Artigo 2. 2.2.2.1 Artigo 2., n. 1 2.2.2.1.1 Texto

    O presente regulamento aplica-se ao transporte rodovirio: a) de mercadorias, em que a massa mxima autorizada dos veculos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou b) de passageiros, em veculos construdos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

    2.2.2.1.2 Infraes Nenhuma 2.2.2.1.3 Controlo de estrada O texto do artigo define o mbito de aplicao do regulamento, especificando, em termos de dimenso e de capacidade os veculos cujos condutores so obrigados a respeitar os seus requisitos. Este nmero trata da dimenso fsica e da capacidade dos veculos abrangidos. necessrio que os agentes que efetuam os controlos determinem se um veculo cuja conformidade ponderam verificar est abrangido por este mbito de aplicao, considerando simultaneamente as isenes previstas no artigo 3. e as derrogaes nacionais enumeradas no artigo 13.. O artigo 3. especifica determinados tipos de veculos que esto excludos do mbito de aplicao do regulamento. Cada Estado-Membro pode conceder derrogaes dos artigos 5. a 9. aos veculos abrangidos pelo regime de derrogaes previsto no artigo 13. utilizados nesse Estado-Membro (para mais informaes ver artigo 13.).

    Determinar se o veculo inspecionado est abrangido pelo regulamento.

    Mais de 3,5 toneladas Mais de 8 lugares de passageiros

    Veculos de mercadorias No caso da maioria dos veculos de mercadorias de grandes dimenses, basta uma observao visual para determinar se estes se encontram ou no abrangidos, mas quando se trata de veculos mais pequenos necessrio examinar a

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    documentao tcnica na posse do condutor e/ou os dados dos fabricantes ligados ao veculo para determinar o peso mximo autorizado.

    Veculos de passageiros necessrio contar o nmero de lugares de passageiros e examinar a documentao tcnica do veculo.

    Nos veculos de passageiros, permitido remover bancos para reduzir o nmero de lugares para menos de 10, incluindo o condutor, quando essa alterao consta da documentao tcnica. Os agentes que efetuam os controlos devem ter ateno que a forma de regulamentar a reduo de lugares varia entre Estados-Membros.

    Nota: O veculo deve destinar-se ao transporte de mercadorias ou de passageiros e ser normalmente utilizado para esse fim, pelo que uma grua automvel ou um camio-betoneira (que no transporte cimento) esto automaticamente excludas do mbito de aplicao.

    Resultados Abrangidos em termos de construo do veculo, pode prosseguir-se com a inspeo para verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n. 561/2006. No abrangidos suspender a inspeo ou proceder a uma inspeo no relacionada com o Regulamento (CE) n. 561/2006. Sempre que um veculo, conforme com a definio dada por este artigo, efetua o transporte rodovirio de mercadorias ou de passageiros, o respetivo percurso est abrangido, salvo se for aplicvel uma derrogao prevista nos artigos 3. e 13. (o artigo 13. s isenta os condutores do disposto nos artigos 5. a 9.).

  • 14 Texto explicativo v2.d

    2.2.2.2 Artigo 2., n. 2 2.2.2.2.1 Texto Independentemente do pas de matrcula do veculo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodovirios efetuados: a) Exclusivamente no interior da Comunidade; e b) Entre a Comunidade, a Sua e os pases signatrios do Acordo sobre o Espao Econmico Europeu.

    2.2.2.2.2 Infraes Nenhuma

    2.2.2.2.3 Controlo de estrada Este artigo especifica os tipos de percurso abrangidos pelo regulamento e, logo, pelo AETR. Exige, assim, que a natureza exata do trajeto realizado pelo veculo seja conhecida para se poder tomar uma deciso sobre o regulamento aplicvel a esse percurso ou a partes do mesmo. (Note-se que esses trajetos so exclusivamente efetuados dentro das reas mencionadas)

    Determinar a base de origem do veculo e os elementos relativos ao trajeto, atravs da documentao de bordo ou consultando o condutor.

    Ver no n. 2.3 em que casos se aplica o AETR. O Regulamento (CE) n. 561/2006 tem precedncia sobre o AETR quando esto em causa os limites do tempo de conduo semanais ou quinzenais em tipos de percurso mistos. Quando os veculos abrangidos, matriculados num Estado-Membro ou em pases do Espao Econmico Europeu (EEE) no esto envolvidos em trajetos AETR, aplica-se o Regulamento (CE) n. 561/2006.

    Utilizao dos veculos - Leaseurope

    Segundo uma carta da Comisso Europeia dirigida Leaseurope, foi indicado que a conduo de veculos de mercadorias e passageiros no est abrangida pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 se o condutor nunca estiver envolvido no transporte de mercadorias e passageiros como parte da sua atividade profissional. Este parecer afeta principalmente:

    Os condutores empregados por empresas de aluguer de veculos para recolher e entregar veculos vazios ou para os deslocar entre filiais locais da empresa

    Os mecnicos e tcnicos que recolhem ou entregam veculos vazios para reparao ou os levam reviso anual

    Em consequncia, quando um agente analisa se determinado veculo est abrangido pelo mbito de aplicao do Regulamento (CE) n. 561/2006, deve tomar em considerao o estatuto e as atividades do condutor. O contedo desta carta no mereceu a aprovao de todos os Estados-Membros, cabendo a cada um deles decidir se o respeita ou no.

  • 15 Texto explicativo v2.d

    Qualquer veculo, independentemente do pas de matrcula, que realize um trajeto total ou parcialmente confinado s reas mencionadas est abrangido pelo Regulamento (CE) n. 561/2006

    Resultados -

    Abrangido pode prosseguir-se com a inspeo para verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n. 561/2006.

    No abrangido ou isento suspender a inspeo ou proceder a uma inspeo no relacionada com o Regulamento (CE) n. 561/2006.

    Nota:

    Em 26 de setembro de 2010, houve uma harmonizao quase total do AETR com o Regulamento (CE) n. 561/2006.

    Os veculos matriculados em pases terceiros e pases AETR so obrigados a cumprir o Regulamento (CE) n. 561/2006 quando efetuam transportes total ou parcialmente situados nas regies aqui mencionadas.

    Exemplo: A conduo de um veculo com matrcula da Polnia num trajeto entre este pas e Espanha est abrangida pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 (salvo se beneficiar de uma derrogao).

    2.2.2.3 Artigo 2., n. 3 2.2.2.3.1 Texto

  • 16 Texto explicativo v2.d

    O AETR aplica-se, em substituio do presente regulamento, nos transportes rodovirios internacionais efetuados em parte fora das reas referidas no n. 2, a: a) Veculos matriculados na Comunidade ou em pases signatrios do AETR, para a totalidade do trajeto; b) Veculos matriculados em pases terceiros no signatrios do AETR, somente para a parte do trajeto efetuada no territrio da Comunidade ou de pases signatrios do AETR. As disposies do AETR devem ser conciliadas com as do presente regulamento, por forma a que as disposies essenciais do presente regulamento sejam aplicadas, atravs do AETR, aos veculos acima referidos, para qualquer parte do trajeto efetuada no territrio da Comunidade. 2.2.2.3.2 Infraes Nenhuma 2.2.2.3.3 Controlos de estrada O artigo define os trajetos abrangidos pelo AETR, pelo que se deve determinar a natureza exata do trajeto em curso.

    Determinar o ponto de partida e os dados do percurso, incluindo os pontos de trnsito, atravs do exame da documentao de bordo e da inquirio do condutor. O trajeto deve ser considerado na sua totalidade, com excluso das interrupes causadas pelos trmites em fronteiras nacionais ou pelos perodos de repouso.

    Os veculos matriculados em pases terceiros signatrios do AETR que circulem na Comunidade esto envolvidos em trajetos AETR.

    Os veculos que no so originrios da UE, dos pases signatrios do AETR, do EEE ou da Sua esto envolvidos em trajetos AETR enquanto circulam em pases da UE ou signatrios do AETR.

    Os veculos matriculados na UE, no EEE ou na Sua esto envolvidos em trajetos AETR, se tiverem como destino, atravessarem, ou forem originrios de pases signatrios do AETR.

    Resultados

    O AETR aplicvel pode prosseguir-se com a inspeo para verificar o cumprimento dos requisitos do AETR. No abrangido pelas regras do AETR avaliar se o trajeto est abrangido pelo mbito de aplicao do Regulamento (CE) n. 561/2006 e em caso afirmativo proceder ao controlo do seu cumprimento. No abrangido pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 nem pelo AETR suspender a inspeo ou proceder a uma inspeo no relacionada com o regulamento nem com o AETR. Nota:

  • 17 Texto explicativo v2.d

    A utilizao da expresso em parte neste artigo indica que uma parte do trajeto dever ter sido efetuada fora da regio pertencente Comunidade, ao EEE e Sua. O AETR incide sobre as operaes de transporte internacionais, mas neste contexto considera-se que uma operao de transporte totalmente realizada na regio pertencente Comunidade, ao EEE e Sua uma operao de transporte nacional, independentemente de se atravessarem fronteiras estatais, e logo no abrangida pelo AETR. Subsiste, todavia, uma controvrsia jurdica entre a UE e a ONU a respeito da legitimidade da aplicao do Regulamento (CE) n. 561/2006 em vez do acordo AETR a condutores de veculos no matriculados na UE, mesmo que estes circulem exclusivamente no territrio da UE e no obstante o disposto no artigo 2., n. 2, do dito regulamento. Embora os limites de tempo de conduo e de repouso indicados no AETR e no Regulamento (CE) n. 561/2006 j estejam estreitamente harmonizados, necessrio identificar corretamente qual deles foi infringido e, por conseguinte, saber qual deles aplicvel, para que a sano tenha bases jurdicas slidas. Os veculos de pases terceiros devem cumprir as regras do AETR, quando circulam no territrio da Comunidade ou de um pas signatrio do AETR em operaes de transporte definidas no n. 3 do artigo. Caso um condutor seja abrangido pelo AETR e pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 numa nica semana, o perodo de repouso semanal e o tempo de conduo autorizado devem estar conformes com o dito regulamento. Exemplo: um veculo matriculado na Rssia (condutor nico) numa viagem com vrias paragens com destino UE deve respeitar as regras do AETR. A imagem seguinte mostra o trajeto de um veculo que efetua transportes para a Frana, Portugal e Espanha, seguidos do embarque de uma carga em Espanha com destino Rssia.

    Exemplo: Um veculo matriculado em Marrocos (um pas terceiro) deve respeitar as regras do AETR, quando se desloca para a UE ou transita pelo seu territrio.

  • 18 Texto explicativo v2.d

    Exemplo: ao transporte efetuado por um camio matriculado no Reino Unido (condutor nico) para a Repblica Checa aplica-se o Regulamento (CE) n. 561/2006. Se o veculo for depois recolher uma carga na Rssia para entrega no Reino Unido, so-lhe aplicveis as regras do AETR.

  • 19 Texto explicativo v2.d

    Em suma, os agentes devem determinar se um veculo que ponderem submeter a controlo de estrada est abrangido pelo mbito tcnico das inspees previstas no Regulamento (CE) n. 561/2006, tendo em conta as isenes especificadas e as derrogaes nacionais eventualmente aplicveis. Simultaneamente, a natureza do trajeto realizado pelo veculo em causa determinar qual o conjunto de regras aplicvel, ou seja, o Regulamento (CE) n. 561/2006, o AETR ou as normas nacionais.

    O Servio Jurdico da Comisso Europeia assinala que, embora a redao do artigo 2., n. 3, possa sugerir que o trajeto efetuado pelo veculo o fator decisivo para determinar a regulamentao aplicvel, o artigo 1. do Regulamento (CE) n. 561/2006 especifica que a apreciao incide sobre a atividade do condutor, pelo que o trajeto tem incio quando um condutor especfico entra para o veculo e termina quando ele conclui a viagem nesse veculo. Por conseguinte, quando se faz referncia a um trajeto, neste contexto, ele deve ser entendido como o trajeto de um veculo/condutor. Por exemplo, se num veculo utilizado para transportar uma carga de Moscovo, via Minsk, para Paris, for utilizado um condutor nico para todo o trajeto, este deve cumprir as regras do AETR. Um condutor que conduza o veculo desde Moscovo at fronteira polaca tambm deve cumprir as regras do AETR, mas um segundo condutor, que entre para o veculo na fronteira polaca e complete o trajeto, deve cumprir o Regulamento (CE) n. 561/2006. Nota: As consequncias desta explicao ainda no foram cabalmente analisadas e, por isso, em alguns Estados-Membros pode prevalecer a utilizao de uma definio de trajeto baseada no veculo.

    Lista a utilizar para identificar os Estados europeus e prximos da Europa. Estados-Membros da UE: ustria (A), Blgica (B), Bulgria (BLG), Chipre (CY), Repblica Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estnia (EST), Finlndia (SF), Frana (F),Alemanha (D), Grcia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itlia (I), Letnia (LV), Litunia (LT), Luxemburgo (L), Malta (M), Pases Baixos (NL), Polnia (PL), Portugal (P), Romnia (RO), Eslovquia (SK), Eslovnia (SL), Espanha (E), Sucia (S), Reino Unido (GB) Signatrios do Acordo do EEE Estados-Membros + Islndia (IS), Listenstaine (FL) e Noruega (N) Signatrios do AETR Todos os Estados-Membros da UE + todos os signatrios do Acordo do EEE (exceto a Islndia) + Albnia (AL), Andorra (AD), Armnia (AM), Azerbaijo (AZ), Bielorrssia (BY), Bsnia-Herzegovina (BA), Crocia (HR), Gergia (GE), Cazaquisto (KZ), Macednia (MK), Mnaco (MC), Moldvia (MD), Rssia (SU), So Marinho (SM), Srvia (SRB), Montenegro (MNE), Tajiquisto (TJ), Turquia (TR), Turquemenisto (TM), Ucrnia (UA), Usbequisto (UZ) + Sua (CH) Outros

  • 20 Texto explicativo v2.d

    A Sua (CH) signatria do AETR e embora no seja um Estado-Membro da UE respeita o Regulamento (CE) n. 561/2006

  • 21 Texto explicativo v2.d

    2.2.3 Artigo 3. 2.2.3.1 Texto

    O presente regulamento no se aplica aos transportes rodovirios efetuados por meio de: a) Veculos afetos ao servio regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha no ultrapasse 50 quilmetros; b) Veculos cuja velocidade mxima autorizada no ultrapasse 45 km/h; c) Veculos que sejam propriedade das foras armadas, da proteo civil, dos bombeiros ou das foras policiais ou alugados sem condutor por estes servios, quando o transporte for efetuado em resultado das funes atribudas a estes servios e estiver sob o controlo destes; d) Veculos, incluindo aqueles utilizados em operaes no comerciais de transporte de ajuda humanitria, utilizados em situaes de emergncia ou operaes de salvamento; e) Veculos especializados afetos a servios mdicos; f) Veculos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afetao; g) Veculos que estejam a ser submetidos a ensaios rodovirios para fins de aperfeioamento tcnico, reparao ou manuteno, e veculos novos ou transformados que ainda no tenham sido postos em circulao; h) Veculos ou conjuntos de veculos com massa mxima autorizada no superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes no comerciais de mercadorias; i) Veculos comerciais com estatuto histrico de acordo com a legislao do Estado-Membro em que so conduzidos, que sejam utilizados para o transporte no comercial de passageiros ou de mercadorias. 2.2.3.2 Infraes Nenhuma 2.2.3.3 Controlo de estrada Depois de determinarem que um veculo est abrangido pelo mbito de aplicao de uma inspeo prevista no Regulamento (CE) n. 561/2006 (artigo 2.), os agentes devem certificar-se de que o tipo de veculo e a natureza da sua operao no o isentam da aplicao dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n. 561/2006 e (CEE) n. 3821/85. As indicaes seguintes ajudaro a determinar a validade das derrogaes concedidas ao abrigo do artigo 3..

  • 22 Texto explicativo v2.d

    Nota: As derrogaes previstas neste artigo so acompanhadas de derrogaes equivalentes respeitantes instalao de tacgrafos (e sua utilizao) especificadas no artigo 3., n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3821/85. a) A verificao pode ser feita consultando o horrio de servio e um mapa/programa de definio do itinerrio, se estes estiverem na posse do condutor. Note-se que a extenso efetiva do itinerrio que interessa e no a distncia radial. De notar tambm que os quilmetros percorridos para posicionar o veculo entre o terminal e um ponto de partida no percurso de servio, ou mesmo entre dois terminais, so trajetos tecnicamente abrangidos, mas as autoridades de controlo de alguns Estados-Membros podem adotar a perspetiva pragmtica de que tais trajetos no envolvem o transporte de passageiros e, por isso, no ser razovel insistir que os veculos estejam equipados com tacgrafos. b) A velocidade mxima autorizada indicada no veculo ou nos seus documentos especficos. Esto includos os veculos em que tal restrio resulta de um dispositivo de limitao da velocidade. c) Normalmente, os veculos isentos tm uma aparncia fcil de identificar visualmente. Nesses casos, deve confirmar-se com o condutor que se trata de um veculo isento e no de um servio privado que funciona de forma semelhante. Quanto aos veculos de aluguer ou sem identificao, poder aferir-se a validade da derrogao interrogando o condutor sobre a finalidade da viagem e, verificando-a, se necessrio, com os empregadores ou o comandante em exerccio, caso existam dvidas. Esta derrogao no se aplica aos operadores comerciais contratados pelas entidades mencionadas no texto. d) Este transporte de ajuda humanitria tem de constituir uma resposta direta a situaes de emergncia ou salvamento. O mero fornecimento de ajuda humanitria ou de caridade no suficiente para se beneficiar da derrogao, sendo necessrio verific-la atravs do exame dos documentos relativos carga e atravs de perguntas ao condutor. Na definio de emergncia inclui-se:

    o perigo para a vida ou a sade de pessoas e animais,

    a interrupo grave de servios pblicos essenciais, servios de telecomunicaes e postais, utilizao de estradas, caminhos-de-ferro, portos ou aeroportos ou danos patrimoniais graves.

    A derrogao s aplicvel enquanto durar a emergncia: assim que esta estiver sob controlo, ela deixa de estar em vigor. As perturbaes graves causadas infraestrutura de transportes por um nevo prolongado podem levar a uma emergncia desse tipo. e) Veculos como as ambulncias, as viaturas para doao de sangue e a realizao de exames mdicos devem estar equipados com aparelhos especializados para prestar algum tipo de tratamento mdico. Este aspeto deve ser verificado por meio de uma inspeo fsica do veculo. A principal finalidade do trajeto deve ser o tratamento, por isso um autocarro equipado para permitir o transporte de pessoas doentes ou deficientes para Lourdes, por exemplo, no pode subtrair-se ao cumprimento do regulamento alegando ser uma ambulncia.

  • 23 Texto explicativo v2.d

    f) Um veculo especializado de pronto-socorro deve ser construdo ou adaptado para permitir a recuperao de um ou mais veculos avariados (acrdo do TJUE). Deve averiguar-se qual o local de afetao operacional do veculo para verificar se a condio relativa ao raio de 100 km existe e se a derrogao aplicvel. Importa ter em ateno que, nesse raio de 100 km, o veculo pode ser utilizado para atividades no relacionadas com a recuperao de carros avariados. Por exemplo, um veculo de pronto-socorro com plataforma deslizante poder, num raio de 100 km a partir do local de afetao, proceder ao transporte de outros bens que no veculos avariados e derrogar da aplicao do regulamento. Este tipo de veculo pode estar equipado com um tacgrafo, mas nos termos desta derrogao no obrigado a utiliz-lo. Um trajeto de recuperao que exceda um raio de 100 km obriga montagem e utilizao de um tacgrafo.

  • 24 Texto explicativo v2.d

    g) A natureza e a finalidade do trajeto em curso devem ser determinadas (interrogando o condutor) para verificar se esta derrogao aplicvel. O equipamento de bordo e a natureza da carga transportada podem indicar o contrrio. Esta derrogao no aplicvel quando o veculo levado a um controlo peridico obrigatrio. O trajeto efetuado por um mecnico para verificar se o dispositivo de direo de um veculo ficou corretamente reparado um exemplo tpico das atividades que beneficiam da derrogao. Esta abrange igualmente os veculos novos submetidos a ensaios para fins de aperfeioamento. O mesmo acontece com os veculos transformados (ou reformulados) submetidos a ensaios rodovirios antes de serem utilizados. h) O tipo e a capacidade do veculo so comprovados pelos seus documentos especficos. No trajeto no deve existir qualquer elemento de remunerao e as mercadorias transportadas no podem estar ligadas a uma atividade comercial ou industrial. O condutor deve ser interrogado e a carga inspecionada para verificar estes factos. Entende-se por conjunto de veculos um veculo com reboque ou semirreboque. i) Os veculos histricos so definidos na legislao de cada Estado-Membro e no podem ser utilizados para transportar mercadorias ou passageiros comercialmente. Os condutores e os passageiros devem ser interrogados e a eventual carga inspecionada para verificar estas condies. Sntese Os veculos que o artigo 3. exclui do mbito de aplicao do Regulamento (CE) n. 561/2006 no so inspecionados com base neste regulamento, mas continuam a estar sujeitos a outras formas de inspeo. As derrogaes invocadas devem ser comprovadas pelos agentes que efetuam os controlos e, caso se revelem infundadas, estes devem proceder a uma inspeo completa no mbito do Regulamento (CE) n. 561/2006. Recomenda-se que a conduo no abrangida pelo regulamento seja registada, em algum lugar, como fora do mbito para indicar que se deve considerar o perodo de conduo em causa como outro trabalho, caso esteja misturado com atividades includas no mbito.

  • 25 Texto explicativo v2.d

    2.2.4 Artigo 4. 2.2.4.1 Texto

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Transporte rodovirio qualquer deslocao de um veculo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao pblico, em vazio ou em carga; b) Veculos: veculos automveis, tratores, reboques e semirreboques, ou conjuntos desses veculos, conforme as seguintes definies: veculo automvel: veculo provido de um dispositivo de propulso, que circule na estrada pelos seus prprios meios, que no se desloque permanentemente sobre carris e que sirva normalmente para o transporte de passageiros ou de mercadorias; trator: veculo provido de um dispositivo de propulso, que circule na estrada pelos seus prprios meios, que no se desloque permanentemente sobre carris e que esteja especialmente concebido para puxar, empurrar ou acionar reboques, semirreboques, alfaias ou mquinas; reboque: veculo de transporte destinado a ser atrelado a um veculo automvel ou a um trator; semirreboque: reboque sem eixo dianteiro, acoplado de tal modo que uma parte considervel do seu peso e da sua carga seja suportada pelo trator ou pelo veculo automvel; c) Motorista: qualquer pessoa que conduza o veculo, mesmo por um curto perodo, ou que siga num veculo no mbito das suas funes para assegurar a sua conduo, caso seja necessrio; d) Pausa: perodo durante o qual o condutor no pode efetuar nenhum trabalho de conduo ou outro e que exclusivamente utilizado para recuperao; e) Outro trabalho: todas as atividades definidas como tempo de trabalho na alnea a) do artigo 3. da Diretiva 2002/15/CE, com exceo da conduo, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes; f) Repouso: perodo ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo; g) Perodo de repouso dirio: perodo dirio durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um perodo de repouso dirio regular ou um perodo de repouso dirio reduzido: perodo de repouso dirio regular: perodo de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em alternativa, este perodo de repouso dirio regular pode ser gozado em dois perodos, o primeiro dos quais deve ser um perodo ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um perodo ininterrupto de, pelo menos, 9 horas; perodo de repouso dirio reduzido: perodo de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas;

  • 26 Texto explicativo v2.d

    h) Perodo de repouso semanal: perodo semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um perodo de repouso semanal regular ou um perodo de repouso semanal reduzido: perodo de repouso semanal regular: perodo de repouso de, pelo menos, 45 horas; perodo de repouso semanal reduzido: perodo de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condies previstas no n. 6 do artigo 8., ser reduzido para um mnimo de 24 horas consecutivas; i) Semana: perodo entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo; j) Tempo de conduo: tempo de conduo registado: De forma automtica ou semiautomtica pelo aparelho de controlo a que se referem os anexos I e IB do Regulamento (CEE) n. 3821/85; ou Manualmente, nos termos do n. 2 do artigo 16. do Regulamento (CEE) n. 3821/85. k) Tempo dirio de conduo: total acumulado dos perodos de conduo entre o final de um perodo de repouso dirio e o incio do perodo de repouso dirio seguinte ou entre um perodo de repouso dirio e um perodo de repouso semanal; l) Tempo semanal de conduo: total acumulado dos perodos de conduo durante uma semana; m) Massa mxima autorizada: massa mxima admissvel do veculo carregado, em ordem de marcha; n) Servios regulares de passageiros: os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 684/92 do Conselho, de 16 de maro de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro [10]; o) Tripulao mltipla: a situao que se verifica quando, durante qualquer perodo de conduo efetuado entre dois perodos consecutivos de repouso dirio ou entre um perodo de repouso dirio e um perodo de repouso semanal, h pelo menos dois condutores no veculo para conduzir. A presena de outro ou outros condutores facultativa durante a primeira hora de tripulao mltipla, mas obrigatria no resto do perodo; p) Empresa transportadora ou empresa de transportes: entidade que se dedica ao transporte rodovirio e que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, uma associao ou um grupo de pessoas sem personalidade jurdica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurdica prpria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurdica, que age por conta de outrem ou por conta prpria; q) Perodo de conduo: o perodo de conduo acumulado a partir do momento em que o condutor comea a conduzir aps um perodo de repouso ou uma pausa, at gozar um perodo de repouso ou uma pausa. O perodo de conduo pode ser contnuo ou no. 2.2.4.2 Infraes

  • 27 Texto explicativo v2.d

    Nenhuma 2.2.4.3 Controlo de estrada O artigo apresenta definies adequadas para permitir que o significado pretendido seja entendido de forma correta e mais fcil, as quais tero de ser frequentemente referidas ao explicar os artigos do Regulamento (CE) n. 561/2006. Em muitos casos, as prprias definies necessitam de ser aprofundadas e esclarecidas, o que se far seguidamente, quando for caso disso: a) Compete a cada Estado-Membro definir o que uma estrada aberta ao pblico. Uma deslocao (neste caso) comea no momento em que um condutor toma o volante de um veculo e termina quando ele o deixa ou goza um perodo de repouso elegvel, podendo ser constituda por vrios percursos curtos. Com efeito, esta definio inclui no mbito de aplicao do regulamento a conduo fora de estrada (por exemplo, em propriedades privadas) caso esta se realize numa deslocao que tambm inclua percursos em estradas abertas ao pblico durante um perodo de conduo diria. A definio tambm mantm os veculos vazios no mbito de aplicao. b) Ateno: o termo veculo pode designar um conjunto de veculos (veculo e reboque). c) Esta definio inclui os passageiros disponveis para assegurar a conduo, os quais passam a estar, assim, abrangidos tanto pelo presente regulamento como pelo regulamento (CEE) n. 3821/85 a partir do momento em que iniciam o dia de trabalho. Essa disponibilidade para conduzir (no contexto da atividade que exerce) deve ser registada no registo dos condutores. Quando os dois condutores esto a bordo (com 1 hora de tolerncia no incio do percurso) podem invocar as facilidades concedidas a tripulaes mltiplas, caso contrrio ficam ambos sujeitos s regras aplicveis a um nico condutor. Os agentes devem ter em ateno que os condutores podem afirmar no estar disponveis quando de facto esto. , todavia, possvel que os condutores sejam realmente passageiros e no estejam disponveis para conduzir, devendo ser tratados em conformidade, salvo prova em contrrio. d) Uma pausa pode ser gozada num veculo em marcha (tripulao mltipla), desde que o condutor esteja inativo e o perodo seja exclusivamente utilizado para recuperao. Num veculo equipado com um tacgrafo digital e conduzido por mais de um condutor, se a pausa for gozada com o veculo em marcha considera-se que um perodo de 45 minutos constitui uma pausa registada (um tacgrafo digital no permite registar pausas num veculo em marcha). Nos veculos com um nico condutor, se um perodo de disponibilidade for registado e no houver provas de no ter sido exclusivamente utilizado para recuperao, muitas autoridades de controlo dos Estados-Membros consideram que ele constitui uma pausa. e) Inclui qualquer trabalho para alm da conduo prestado a qualquer entidade empregadora dentro ou fora do setor dos transportes, incluindo atividades relacionadas com a conduo no abrangidas pelo mbito de aplicao do regulamento. Por exemplo, se uma pessoa tiver trabalhado 3 horas como guarda de segurana para um empregador antes de conduzir um veculo abrangido pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 para outro empregador, a primeira atividade considerada outro trabalho no contexto do dito regulamento e deve ser

  • 28 Texto explicativo v2.d

    registada como tal. No , todavia, obrigatrio registar as atividades de conduo no abrangidas pelo regulamento, ou qualquer outro trabalho, num dia em que no se realizem atividades de conduo abrangidas pelo regulamento. f) A expresso dispor livremente significa que o condutor no se pode oferecer para trabalhar porque, mesmo no sendo remunerado, est sob o controlo de um empregador. O trabalho voluntrio livre de obrigaes contratuais pode ser considerado como uma forma de o trabalhador dispor livremente do seu tempo. g) Um perodo de repouso dirio regular um perodo ininterrupto de, pelo menos, 11 horas ou, quando gozado em 2 perodos, o primeiro ser de, pelo menos, 3 horas e o segundo de, pelo menos, 9 horas. Um perodo de repouso dirio reduzido tem, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas. Para agregar o tempo dirio de conduo (ver alnea k)), necessrio identificar em que momento se iniciou um perodo de repouso dirio, considerando-se para este efeito que um perodo gozado de forma descontnua teve incio no comeo da parte de 9 horas. Um perodo de repouso dirio pode ser ligado a um perodo de compensao de um repouso semanal reduzido anterior. h) Um perodo de repouso semanal um perodo de repouso ininterrupto com suficiente durao para poder ser considerado, pelo menos, como um perodo de repouso semanal regular ou um perodo de repouso semanal reduzido. Um perodo de repouso semanal regular tem, pelo menos, uma durao ininterrupta de 45 horas. Um perodo de repouso semanal reduzido tem uma durao ininterrupta de, pelo menos, 24 horas, mas inferior a 45 horas. Assim, um perodo de repouso semanal de 49 horas pode ser classificado como um perodo de repouso semanal regular e um perodo de 31 horas como um perodo de repouso semanal reduzido. Um perodo de repouso semanal pode compreender um repouso semanal regular ou reduzido mais a compensao por um perodo de repouso semanal reduzido anterior. i) Por semana entende-se a semana fixa, ou seja, entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo (hora local) j) Trata-se do tempo gasto na conduo registado de forma automtica ou semiautomtica por um tacgrafo corretamente utilizado, ou manualmente, quando necessrio. Note-se que, devido a limitaes do aparelho de controlo digital, podem existir ligeiras diferenas em relao ao tempo de conduo efetivo (ver Nota de orientao 4). k) Aceita-se que esta definio tambm abrange a conduo entre perodos de repouso semanal e perodos de repouso dirio ou entre dois perodos de repouso semanal.

    Repouso 1,5 15 1,5 2 horas 1 hora 30 min 1,5 horas 3 horas 30 min 3 Repouso

    Perodo de trabalho que compreende um tempo dirio de conduo de 8,5 horas

  • 29 Texto explicativo v2.d

    dirio ou

    semanal

    horas min horas horas

    dirio ou

    semanal

    Perodo de trabalho que compreende um tempo dirio de conduo de 8,5 horas

    l) Entende-se por tempo semanal de conduo o total acumulado dos perodos de conduo durante uma semana. Inclui tambm qualquer tempo de conduo resultante de interrupes dos perodos de repouso dirio regular devido a deslocaes a bordo de um ferry boat ou comboio. m) O regulamento aplicvel a veculos ou conjuntos de veculo e reboque com uma massa mxima admissvel superior a 3 500 kg. Os agentes que efetuam os controlos devem ter o cuidado de interpretar corretamente a documentao tcnica do veculo ou os dados fornecidos pelo fabricante. A massa mxima admissvel normalmente indicada para ambos os tipos de funcionamento, ou seja, com e sem reboque. Alguns veculos no so abrangidos pelo regulamento neste ltimo caso, mas passam a estar abrangidos quando funcionam com reboque. n) No so necessrios esclarecimentos. o) Durante o percurso, podem juntar-se ao condutor do veculo um ou mais condutores adicionais, o que tambm constitui uma situao de tripulao mltipla. Desta forma, um condutor pode invocar as derrogaes aplicveis nessa situao, enquanto aos outros condutores que integraram a tripulao durante o perodo de trabalho pode no ser permitida essa possibilidade (ver artigo 8.). p) Qualquer entidade que explore o veculo. Pode tratar-se de uma pessoa singular ou de qualquer outra entidade jurdica. q) Um perodo de conduo dirio ser constitudo por vrios perodos de conduo, cada um dos quais pode ser contnuo ou no.

    Repouso

    dirio ou

    semanal

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    1,5

    horas

    Repouso dirio

    Perodo de conduo 1 Perodo de conduo 2

  • 30 Texto explicativo v2.d

    2.2.5 Artigo 5. 2.2.5.1 Texto 1. A idade mnima dos condutores de 18 anos completos. 2. A idade mnima dos ajudantes de condutor de 18 anos completos. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta idade mnima para 16 anos, desde que: a) O transporte rodovirio seja efetuado dentro de um Estado-Membro, num raio de 50 quilmetros em redor do local de afetao do veculo, incluindo as reas administrativas locais cujo centro esteja situado nesse raio; b) A reduo seja para efeitos de formao profissional; e c) Sejam respeitados os limites impostos pelas disposies nacionais em matria de emprego. 2.2.5.2 Infraes

    Idades da tripulao 561- 5

    2.2.5.3 Controlo de estrada Os agentes que efetuam os controlos devem determinar o local de afetao do veculo e os elementos relativos ao percurso atravs das informaes fornecidas pelo condutor. Podem verificar a idade deste ltimo mediante o exame dos seus documentos de identificao ou licenciamento. Existe infrao se o condutor for menor. Se os ajudantes de condutor tiverem entre 16 e 18 anos de idade, deve verificar-se se o raio-limite de 50 km no foi ultrapassado. A violao do requisito relativo idade mnima deve ser considerada como uma infrao grave segundo as orientaes constantes do anexo III da Diretiva 2006/22/CE (alterada). 2.2.6 Artigo 6. 2.2.6.1 Texto

    O tempo dirio de conduo no deve exceder 9 horas. 1. No entanto, no mais de duas vezes por semana, o tempo dirio de conduo pode ser alargado at um mximo de 10 horas. 2. O tempo semanal de conduo no pode exceder 56 horas e no pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal mximo previsto na Diretiva 2002/15/CE.

  • 31 Texto explicativo v2.d

    3. O tempo de conduo total acumulado por cada perodo de duas semanas consecutivas no deve exceder 90 horas. 4. Os tempos de conduo dirios e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de conduo no territrio da Comunidade ou de pases terceiros. 5. O condutor deve registar como outro trabalho qualquer tempo descrito na alnea e) do artigo 4., bem como qualquer tempo passado a conduzir um veculo utilizado para operaes comerciais fora do mbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer perodos de disponibilidade, tal como definidos na alnea c) do n. 3 do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3821/85, desde o seu ltimo perodo de repouso dirio ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, atravs de um impresso ou utilizando as possibilidades de introduo manual de dados no aparelho de controlo. 2.2.6.2 Infraes

    Exceder 10 horas de conduo 561- 6-1

    Exceder 9 horas quando s 9 so permitidas (por se terem esgotado as possibilidades de alargamento at 10 horas)

    561- 6-1

    Exceder o limite de 56 horas de tempo semanal de conduo

    561- 6-2

    Exceder o limite de 90 horas de tempo de conduo total em 2 semanas consecutivas

    561- 6-3

    Violar o Regulamento (CEE) n. 3821/85 no que respeita ao registo das atividades.

    561- 6-5

    2.2.6.3 Controlo de estrada Os agentes que efetuam os controlos devem analisar cada folha de registo do tacgrafo (ou dados digitais) apresentada para determinar o tempo dirio de conduo e somar esses tempos adequadamente para verificarem o total acumulado durante uma semana. Os tempos semanais de conduo totais so depois analisados para determinar o tempo de conduo quinzenal total. Utiliza-se o seguinte processo em duas fases: Fase 1

    Verificar o tempo de conduo registado com base na folha de registo ou nos dados digitais do tacgrafo. Para o efeito, somam-se os tempos de conduo entre o fim de um perodo de repouso dirio ou semanal e o incio do perodo de repouso dirio/semanal seguinte para determinar o tempo de conduo dirio. [A Comisso recomendou que, para determinar os tempos de conduo dirios, no se agreguem os perodos de conduo interrompidos por perodos de repouso de, pelo menos, 7 horas. Note-se que esse perodo de repouso inadequado constitui, ainda

  • 32 Texto explicativo v2.d

    assim, uma infrao aos requisitos relativos ao perodo de repouso dirio (nem todos os Estados-Membros seguem esta recomendao)]

    Verificar se o limite de 10 horas de conduo no foi infringido.

    Repetir esta ao em relao a cada registo apresentado.

    A violao desse limite constitui uma infrao de cada vez que acontea. Exceder o limite em:

    o at 1 hora constitui uma infrao menor o mais de 1 hora mas menos de 2 horas constitui uma infrao grave o mais de 2 horas constitui uma infrao muito grave

    Verificar se numa semana (ver definio de semana no artigo 4.) o tempo dirio de conduo de 9 horas no foi excedido mais de duas vezes.

    Se tiver sido, cada caso que exceda as duas vezes permitidas constitui uma infrao ao tempo dirio de conduo (9 horas). Nesses casos, exceder o limite de 9 horas em:

    o at 1 hora constitui uma infrao menor o mais de 1 hora mas menos de 2 horas constitui uma infrao grave o mais de 2 horas constitui uma infrao muito grave

    Somar os tempos de conduo dirios em cada semana aplicvel aos registos apresentados para determinar o tempo semanal de conduo. Note-se que, quando o padro de trabalho de um condutor no corresponde semana fixa possvel que este acumule 58 horas de conduo entre os perodos de repouso semanal sem por isso deixar de cumprir o regulamento. Se, em qualquer semana, o tempo semanal de conduo exceder 56 horas, trata-se de uma infrao. Exceder este limite em:

    o at 4 horas constitui uma infrao menor o mais de 4 horas mas menos de 14 horas constitui uma infrao grave o mais de 14 horas constitui uma infrao muito grave.

    Somar o tempo de conduo em duas semanas (fixas) consecutivas para determinar o total quinzenal. Cada tempo de conduo total em duas semanas (fixas) que exceda as 90 horas permitidas constitui uma infrao. Exceder este limite em:

    o at 10 horas constitui uma infrao menor o mais de 10 horas mas menos de 22,5 horas constitui uma infrao grave o mais de 22,5 horas constitui uma infrao muito grave

    Fase 2 Examinar cada registo para determinar se todas as atividades dos condutores foram contabilizadas, por exemplo, outro trabalho ou atividades relacionadas com a conduo no abrangidas pelo regulamento. O registo deve incluir o trabalho executado antes e depois de se tomar um veculo a cargo. obrigatrio registar como outro trabalho:

    qualquer perodo definido como tempo de trabalho no artigo 3., alnea a), da Diretiva 2002/15/CE,

    qualquer tempo passado a conduzir um veculo utilizado em operaes comerciais fora do mbito do Regulamento (CE) n. 561/2006,

    O condutor deve, ainda, registar adequadamente

  • 33 Texto explicativo v2.d

    quaisquer perodos de disponibilidade, tal como definidos no artigo 15., n. 3, alnea c), do Regulamento (CEE) n. 3821/85,

    desde o seu ltimo perodo de repouso dirio ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, atravs de um impresso ou utilizando as possibilidades de introduo manual de dados no aparelho de controlo. Se o registo no for contnuo, necessrio que o condutor explique os motivos da descontinuidade. Caso o agente determine, atravs das perguntas feitas ao condutor ou de outras provas ao seu dispor, que se realizaram atividades regulamentadas e que estas no esto registadas, existe incumprimento do dever de registo, o qual constitui um infrao a este artigo. Esta violao do regulamento constitui uma infrao muito grave. i) Exemplo de um dia de conduo de 10 horas com pausas corretamente gozadas

    1 hora 45

    min

    2

    horas

    15 min 2,5 horas 30 min 2 horas 15 min 2,5 horas Repouso dirio

    Perodo de conduo

    Perodo de conduo Perodo de conduo

    ii) Um repouso dirio incompleto pode levar violao do tempo dirio de conduo.

    Repouso semanal 4,5 horas 45 min 4,5 horas 6 horas 2 horas 4 horas 45 min 4,5 horas Repouso dirio (9 horas no mnimo)

    Tempo dirio de conduo: 17,5 horas [artigo 4., alnea k)] iii) Exemplos de correta distribuio do tempo de conduo e dos perodos de repouso semanal.

  • 34 Texto explicativo v2.d

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    Semana 1

    Semana 2 Semana 3 Semana 4

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    4 perodos de 24 horas 6 perodos de 24 horas 4 perodos de 24 horas

    Tempo semanal de conduo: 56 horas Tempo semanal de conduo: 34 horas Tempo semanal de conduo: 38 horas

  • 35 Texto explicativo v2.d

    S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q

    Semana 1

    Semana 2 Semana 3 Semana 4

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    4 perodos de 24 horas 6 perodos de 24 horas 5 perodos de 24 horas

    Tempo semanal de conduo: 56 horas Tempo semanal de conduo: 34 horas Tempo semanal de conduo: 38 horas

    Tempo de conduo em duas semanas: 90 horas

  • 36 Texto explicativo v2.d

    Semana 1 Semana 2 Semana 3 Semana 4 Semana 5

    Semana 6

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    3 perodos de 24 horas

    6 perodos de 24 h 5 perodos de 24 horas

    6 perodos de 24 horas 5 perodos de 24 horas

    6 perodos de 24 horas

    Tempo semanal de conduo Tempo semanal de conduo

    Tempo semanal de conduo

    Tempo semanal de conduo

    Tempo semanal de conduo

    Tempo semanal de conduo

    Tempo de conduo durante duas semanas (semanas 1 e 2) Tempo de conduo durante duas semanas (semanas 3 e 4)

    Tempo de conduo durante duas semanas (semanas 5 e 6)

    Tempo de conduo durante duas semanas (semanas 2 e 3) Tempo de conduo durante duas semanas (semanas 4 e 5)

    Notas:

    a) Os exemplos acima apresentados mostram que o condutor no obrigado a fazer corresponder o seu padro de trabalho semana fixa (ou seja, a gozar o seu perodo de repouso semanal no fim de semana), ou que a semana de trabalho pode ter uma durao varivel, at 6 X 24 horas no mximo (ver tambm a derrogao dos 12 dias concedida a condutores de autocarros, no artigo 8., n. 6, alnea a)).

    b) Um condutor inicia uma nova semana (no confundir com a semana fixa) quando completa um perodo de repouso semanal elegvel, cuja durao dever ser suficiente para assegurar o cumprimento dos limites relativos ao tempo de conduo semanal (semana fixa) e quinzenal. Isto pode significar que, se um condutor tiver atingido o limite de tempo de conduo semanal/quinzenal, no pode conduzir at ao incio da semana fixa seguinte, apesar de ter gozado um perodo de repouso semanal elegvel.

    c) Tambm visvel que a semana de um condutor pode conter, em teoria, um perodo de conduo legal de 58 horas, sem deixar de cumprir a regulamentao relativa aos limites da semana fixa.

    d) Note-se igualmente que o limite de 90 horas de conduo em duas semanas se refere aos limites da semana fixa e, no exemplo acima apresentado, foi cumprido.

  • 37 Texto explicativo v2.d

    iii) Os exemplos seguintes referem-se a atividades realizadas fora do veculo, que so registadas manualmente.

    Nota: Este exemplo mostra a inscrio manual no verso de uma folha de registo feita por um condutor que gozou do perodo de repouso entre as 00h00 e as 07h30 e depois efetuou outro trabalho das 07h30 s 09h00, hora a que comeou a conduzir. A partir desse momento, a folha de registo foi inserida no aparelho de controlo e as atividades subsequentes automaticamente registadas na pgina frontal da folha de registo.

    Impresso do carto de condutor

    Impresso da unidade instalada no veculo

  • 38 Texto explicativo v2.d

    2.2.7 Artigo 7. 2.2.7.1 Texto

    Aps um perodo de conduo de quatro horas e meia, o condutor gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a no ser que goze um perodo de repouso. Esta pausa pode ser substituda por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo perodo de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro pargrafo. 2.2.7.2 Infraes

    No ter sido gozada uma pausa elegvel.

    561- 7

    2.2.7.3 Controlo de estrada Em relao a cada registo, soma-se o tempo de conduo (a partir do primeiro perodo de conduo subsequente a um perodo de repouso) at atingir 4,5 horas. Este perodo de conduo deve incluir uma pausa de 45 minutos ou uma interrupo de, pelo menos, 15 minutos, seguida de outra de, pelo menos, 30 minutos, ou ser seguido dessa pausa ou pausas. Nota: A exigncia de registar as pausas como pausas explcita. No entanto, antes de ignorarem os perodos de disponibilidade registados como pausas, os agentes que efetuam os controlos devem avaliar se esses perodos foram ou no exclusivamente utilizados para recuperao. Se estas condies no tiverem sido cumpridas, ocorreu uma infrao. O facto de o condutor gozar uma pausa elegvel (pelo menos 45 minutos ou 15+30 minutos) antes de acumular 4,5 horas de conduo faz com que tudo volte ao incio e a contagem recomece. A partir do fim de cada pausa elegvel continua-se a avaliar os perodos de conduo registados desta forma at se iniciar um perodo de repouso dirio. Se for detetada uma infrao, somam-se os perodos de conduo registados entre os perodos de repouso ou pausa elegveis e determina-se, assim, a gravidade da mesma. Se o perodo de conduo acumulado antes do gozo de uma pausa elegvel exceder as 4,5 horas permitidas em:

    at 30 minutos considera-se que se trata de uma infrao menor.

    entre 30 minutos e 1 hora e 30 minutos uma infrao grave

    mais de 1 hora e 30 minutos uma infrao muito grave Este mtodo de verificao da conformidade com este regulamento descrita no acrdo relativo ao Processo C116/928 (Charlton) do TJUE. Uma interrupo de pelo menos 30 minutos seguida de outra interrupo de pelo menos 15 no uma pausa elegvel. Do mesmo modo, ela tambm no elegvel se o condutor gozar,

  • 39 Texto explicativo v2.d

    por exemplo, uma pausa de 25 minutos durante um perodo de 4 horas e meia de conduo e outra no fim desse perodo. Essa pausa no cumpre o regulamento, apesar de ter uma durao de 50 minutos, mais 5 do que exigido. As