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7/17/2019 SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Pen… http://slidepdf.com/reader/full/smanio-gianpaolo-poggio-kibrit-orly-aplicacao-no-brasil-do-acordo 1/27 R N E J - E, V. 20 - . 1 - - 2015 ISSN E 2175-0491 403 ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO E A APLICAÇÃO, NO BRASIL, DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COOPERATIVE CONSTITUTIONAL STATE AND THE APPLICATION, IN BRAZIL, OF THE  AGREEMENT ON LEGAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS BETWEEN BRAZIL  AND THE UNITED STATES OF AMERICA EL ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO Y LA APLICACIÓN EN BRASIL DEL  ACUERDO DE ASISTENCIA JUDICIAL EN MATERIA PENAL ENTRE BRASIL Y ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA Gianpaolo Poggio Smanio 1  Orly Kibrit 2 1 Coordenador da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico da Univer- sidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Subprocurador Geral Institucional do Ministério Público do Estado de São Paulo. 2 Doutoranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pro- Doutoranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pro- fessora no Damásio Educacional. Assessora criminal na Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

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ESTADO CONSTITUCIONALCOOPERATIVO E A

APLICACcedilAtildeO NO BRASIL DOACORDO DE ASSISTEcircNCIA JUDICIAacuteRIA EM MATEacuteRIA

PENAL ENTRE BRASILE ESTADOS UNIDOS DAAMEacuteRICA

COOPERATIVE CONSTITUTIONAL STATE AND THE APPLICATION IN BRAZIL OF THE AGREEMENT ON LEGAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS BETWEEN BRAZIL

AND THE UNITED STATES OF AMERICA

EL ESTADO CONSTITUCIONAL COOPERATIVO Y LA APLICACIOacuteN EN BRASIL DEL ACUERDO DE ASISTENCIA JUDICIAL EN MATERIA PENAL ENTRE BRASIL Y

ESTADOS UNIDOS DE AMEacuteRICA

Gianpaolo Poggio Smanio1

Orly Kibrit2

1 Coordenador da Poacutes-Graduaccedilatildeo Stricto Sensu em Direito Poliacutetico e Econocircmico da Univer-sidade Presbiteriana Mackenzie Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP Subprocurador

Geral Institucional do Ministeacuterio Puacuteblico do Estado de Satildeo Paulo2 Doutoranda em Direito Poliacutetico e Econocircmico na Universidade Presbiteriana Mackenzie Pro-Doutoranda em Direito Poliacutetico e Econocircmico na Universidade Presbiteriana Mackenzie Pro-fessora no Damaacutesio Educacional Assessora criminal na Procuradoria Regional da Repuacuteblicada 3ordf Regiatildeo

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Resumo Trata das novas concepccedilotildees de soberania e cidadania di-ante da globalizaccedilatildeo Nesse sentido aborda a necessidade de queos Estados atuem de forma exiacutevel e permeaacutevel considerando a

cidadania em sua dimensatildeo transnacional ou seja desarraigada doEstado-Naccedilatildeo Demonstra que as novas concepccedilotildees de soberaniae cidadania vatildeo ao encontro do modelo de Estado ConstitucionalCooperativo idealizado por Peter Habeumlrle Nesse sentido aponta

que o auxiacutelio direto eacute um meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

adequado ao combate da criminalidade transnacional Mostra quea utilizaccedilatildeo desse meio de cooperaccedilatildeo eacute permitida no Brasil apesar

da ausecircncia de previsatildeo constitucional expressa Por m analisa ju-lgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiccedila para demonstrar

que o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasile Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita aos paiacuteses o uso do auxiacutelio

direto por meio de atuaccedilatildeo nos moldes do Estado ConstitucionalCooperativo O meacutetodo de abordagem do artigo eacute o hipoteacutetico-

dedutivo e o meacutetodo de procedimento eacute o dissertativo-argumen-tativo Na primeira parte do trabalho realizou-se um levantamento

das fontes teoacutericas sobre a atual concepccedilatildeo dos institutos da so-berania e da cidadania face ao fenocircmeno da globalizaccedilatildeo utilizan-

do-se como referencial teoacuterico para as conclusotildees neste pontoa obra ldquoEstado Constitucional Cooperativordquo de Peter Haumlberle Em

seguida com base tambeacutem em levantamento bibliograacuteco teoacuteri-co apresentou-se o auxiacutelio direto como importante instrumento

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual os Estados

atuam nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo Na ter-ceira parte do artigo com base em julgado recentemente proferido

pelo Superior Tribunal de Justiccedila vericou-se se o ldquoAcordo de As-sistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos

da Ameacutericardquo permite armar que jaacute haacute articulaccedilatildeo entre os Estados

de acordo com as novas formulaccedilotildees de soberania e cidadania emconformidade com a teoria do Estado Constitucional CooperativoO ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e

Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita que os paiacuteses signataacuterios

cooperem entre si no combate ao crime transnacional em confor-

midade com os postulados do Estado Constitucional Cooperativoidealizado por Peter Haumlberle adequando-se a atuaccedilatildeo estatal agrave re-

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alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em

Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses

possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim

vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que

vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo

Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio

Direto

Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states

to act in a exible and permeable way considering citizenship in its

transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-

onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in

line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by

Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate

means of international legal cooperation in the ght against tran-

snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional

provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-

rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States

of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in

the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is

the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried

out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-

ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization

using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-

retical framework for the conclusions Next also based on a literature

review direct aid is presented as an important instrument for inter-

national legal cooperation through which the states operate along

the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the

article based on a judgment recently handed down by the Superior

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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo

enables the afrmation that there is already coordination among the

states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-

zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil

and the United States of Americardquo allow the signatory countries to

cooperate in combating transnational crime in accordance with the

postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-

ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-

ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between

Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the

use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards

increased openness is seen in relations between countries indicating

the adoption of parameters of state performance to serve the model

of Cooperative Constitutional State

Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-

reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid

Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de

soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido

aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y

permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-

cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que

las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con

el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un

medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-

bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten

de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de

la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo

analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para

demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal

entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el

uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes

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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del

artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento

es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se

realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-

cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico

para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-

onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en

base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio

directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-

ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes

del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del

artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-

dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo

permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de

acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea

en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-

tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre

Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en

conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-

erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten

del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia

Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-

cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para

nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-

men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten

de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del

modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten

Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-

ilio Directo

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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Aprovado em mai2015

Page 2: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Resumo Trata das novas concepccedilotildees de soberania e cidadania di-ante da globalizaccedilatildeo Nesse sentido aborda a necessidade de queos Estados atuem de forma exiacutevel e permeaacutevel considerando a

cidadania em sua dimensatildeo transnacional ou seja desarraigada doEstado-Naccedilatildeo Demonstra que as novas concepccedilotildees de soberaniae cidadania vatildeo ao encontro do modelo de Estado ConstitucionalCooperativo idealizado por Peter Habeumlrle Nesse sentido aponta

que o auxiacutelio direto eacute um meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

adequado ao combate da criminalidade transnacional Mostra quea utilizaccedilatildeo desse meio de cooperaccedilatildeo eacute permitida no Brasil apesar

da ausecircncia de previsatildeo constitucional expressa Por m analisa ju-lgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiccedila para demonstrar

que o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasile Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita aos paiacuteses o uso do auxiacutelio

direto por meio de atuaccedilatildeo nos moldes do Estado ConstitucionalCooperativo O meacutetodo de abordagem do artigo eacute o hipoteacutetico-

dedutivo e o meacutetodo de procedimento eacute o dissertativo-argumen-tativo Na primeira parte do trabalho realizou-se um levantamento

das fontes teoacutericas sobre a atual concepccedilatildeo dos institutos da so-berania e da cidadania face ao fenocircmeno da globalizaccedilatildeo utilizan-

do-se como referencial teoacuterico para as conclusotildees neste pontoa obra ldquoEstado Constitucional Cooperativordquo de Peter Haumlberle Em

seguida com base tambeacutem em levantamento bibliograacuteco teoacuteri-co apresentou-se o auxiacutelio direto como importante instrumento

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual os Estados

atuam nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo Na ter-ceira parte do artigo com base em julgado recentemente proferido

pelo Superior Tribunal de Justiccedila vericou-se se o ldquoAcordo de As-sistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos

da Ameacutericardquo permite armar que jaacute haacute articulaccedilatildeo entre os Estados

de acordo com as novas formulaccedilotildees de soberania e cidadania emconformidade com a teoria do Estado Constitucional CooperativoO ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre Brasil e

Estados Unidos da Ameacutericardquo possibilita que os paiacuteses signataacuterios

cooperem entre si no combate ao crime transnacional em confor-

midade com os postulados do Estado Constitucional Cooperativoidealizado por Peter Haumlberle adequando-se a atuaccedilatildeo estatal agrave re-

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alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em

Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses

possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim

vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que

vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo

Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio

Direto

Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states

to act in a exible and permeable way considering citizenship in its

transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-

onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in

line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by

Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate

means of international legal cooperation in the ght against tran-

snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional

provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-

rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States

of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in

the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is

the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried

out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-

ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization

using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-

retical framework for the conclusions Next also based on a literature

review direct aid is presented as an important instrument for inter-

national legal cooperation through which the states operate along

the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the

article based on a judgment recently handed down by the Superior

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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo

enables the afrmation that there is already coordination among the

states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-

zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil

and the United States of Americardquo allow the signatory countries to

cooperate in combating transnational crime in accordance with the

postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-

ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-

ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between

Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the

use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards

increased openness is seen in relations between countries indicating

the adoption of parameters of state performance to serve the model

of Cooperative Constitutional State

Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-

reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid

Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de

soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido

aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y

permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-

cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que

las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con

el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un

medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-

bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten

de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de

la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo

analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para

demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal

entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el

uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes

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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del

artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento

es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se

realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-

cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico

para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-

onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en

base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio

directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-

ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes

del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del

artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-

dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo

permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de

acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea

en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-

tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre

Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en

conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-

erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten

del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia

Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-

cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para

nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-

men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten

de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del

modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten

Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-

ilio Directo

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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409

agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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425

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 3: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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405

alidade global Ao rmarem o ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em

Mateacuteria Penal entre Brasil e Estados Unidos da Ameacutericardquo os paiacuteses

possibilitaram a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto para ns de cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional no combate ao crime transnacional Assim

vislumbra-se a tendecircncia de maior abertura nas relaccedilotildees entre ospaiacuteses indicativas da adoccedilatildeo de paracircmetros de atuaccedilatildeo estatal que

vatildeo ao encontro do modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palavras-chave Estado Constitucional Cooperativo Globalizaccedilatildeo

Soberania Cidadania Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional Auxiacutelio

Direto

Abstract This work focuses on the new concepts of sovereignty andcitizenship in light of globalization It addresses the need for states

to act in a exible and permeable way considering citizenship in its

transnational dimension ie estranged from the Nation State It dem-

onstrates that new conceptions of sovereignty and citizenship are in

line with the model of Cooperative Constitutional State conceived by

Peter Haumlberle It points out that direct assistance is an appropriate

means of international legal cooperation in the ght against tran-

snational crime and shows that the use of this form of cooperationis permitted in Brazil despite the absence of express constitutional

provision Finally it analyzes judgments handed down by the Supe-

rior Court of Justice to demonstrate that the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United States

of Americardquo allows countries to use direct aid through operations in

the molds of Cooperative Constitutional State The approach used is

the hypothetical-deductive method and the procedure is disserta-tive-argumentative In the rst part of the work a survey is carried

out of theoretical sources on the current concept of institutes of sov-

ereignty and citizenship in light of the phenomenon of globalization

using Peter Haumlberlersquos ldquoConstitutional Cooperative Staterdquo as a theo-

retical framework for the conclusions Next also based on a literature

review direct aid is presented as an important instrument for inter-

national legal cooperation through which the states operate along

the lines of Cooperative Constitutional State In the third part of the

article based on a judgment recently handed down by the Superior

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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo

enables the afrmation that there is already coordination among the

states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-

zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil

and the United States of Americardquo allow the signatory countries to

cooperate in combating transnational crime in accordance with the

postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-

ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-

ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between

Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the

use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards

increased openness is seen in relations between countries indicating

the adoption of parameters of state performance to serve the model

of Cooperative Constitutional State

Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-

reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid

Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de

soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido

aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y

permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-

cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que

las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con

el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un

medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-

bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten

de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de

la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo

analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para

demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal

entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el

uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes

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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del

artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento

es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se

realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-

cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico

para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-

onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en

base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio

directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-

ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes

del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del

artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-

dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo

permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de

acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea

en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-

tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre

Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en

conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-

erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten

del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia

Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-

cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para

nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-

men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten

de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del

modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten

Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-

ilio Directo

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 4: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Court of Justice it is determined whether the ldquoAgreement on Legal

Assistance in Criminal Matters between Brazil and the United Statesrdquo

enables the afrmation that there is already coordination among the

states in accordance with new formulations of sovereignty and citi-

zenship and the theory of Cooperative Constitutional State Do theldquoAssistance on Legal Agreement in Criminal Matters between Brazil

and the United States of Americardquo allow the signatory countries to

cooperate in combating transnational crime in accordance with the

postulates of the Cooperative Constitutional State conceived by Pe-

ter Haumlberle adapting the state action to the global reality By sign-

ing the ldquoAgreement on Legal Assistance in Criminal Matters between

Brazil and the United States of Americardquo countries are allowing the

use of direct assistance for the purposes of international legal co-operation in combating transnational crime Thus a trend towards

increased openness is seen in relations between countries indicating

the adoption of parameters of state performance to serve the model

of Cooperative Constitutional State

Keywords Cooperative Constitutional State Globalization Sove-

reignty Citizenship International Legal Cooperation Direct Aid

Resumen Este estudio trata sobre las nuevas concepciones de

soberaniacutea y ciudadaniacutea frente a la globalizacioacuten En este sentido

aborda la necesidad de que los Estados actuacuteen de modo exible y

permeable considerando la ciudadaniacutea en su dimensioacuten transna-

cional es decir desarraigada del Estado-Nacioacuten Demuestra que

las nuevas concepciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea coinciden con

el modelo de Estado Constitucional Cooperativo idealizado porPeter Habeumlrle A ese respecto sentildeala que el auxilio directo es un

medio de cooperacioacuten juriacutedica internacional adecuado al com-

bate de la criminalidad transnacional Muestra que la utilizacioacuten

de ese medio de cooperacioacuten estaacute permitida en Brasil a pesar de

la ausencia de una previsioacuten constitucional expresa Por uacuteltimo

analiza el fallo proferido por el Superior Tribunal de Justicia para

demostrar que el ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal

entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo posibilita a los paiacuteses el

uso del auxilio directo por medio de la actuacioacuten en los moldes

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407

del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del

artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento

es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se

realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-

cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico

para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-

onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en

base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio

directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-

ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes

del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del

artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-

dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo

permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de

acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea

en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-

tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre

Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en

conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-

erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten

del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia

Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-

cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para

nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-

men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten

de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del

modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten

Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-

ilio Directo

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 5: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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del Estado Constitucional Cooperativo El meacutetodo de abordaje del

artiacuteculo es el hipoteacutetico deductivo y el meacutetodo de procedimiento

es el discursivo argumentativo En la primera parte del trabajo se

realizoacute un relevamiento de las fuentes teoacutericas sobre la actual con-

cepcioacuten de los institutos de la soberaniacutea y de la ciudadaniacutea ante elfenoacutemeno de la globalizacioacuten utilizando como referencial teoacuterico

para las conclusiones en este punto la obra ldquoEstado Constituci-

onal Cooperativordquo de Peter Haumlberle A continuacioacuten tambieacuten en

base al relevamiento bibliograacuteco teoacuterico se presentoacute el auxilio

directo como importante instrumento de cooperacioacuten juriacutedica in-

ternacional por medio del cual los Estados actuacutean en los moldes

del Estado Constitucional Cooperativo En la tercera parte del

artiacuteculo en base al fallo recientemente proferido por el SuperiorTribunal de Justicia se comproboacute si el ldquoAcuerdo de Asistencia Ju-

dicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo

permite armar que ya hay una articulacioacuten entre los Estados de

acuerdo con las nuevas formulaciones de soberaniacutea y ciudadaniacutea

en conformidad con la teoriacutea del Estado Constitucional Coopera-

tivo iquestEl ldquoAcuerdo de Asistencia Judicial en Materia Penal entre

Brasil y Estados Unidos de Ameacutericardquo permite que los paiacuteses signa-tarios cooperen entre siacute en el combate al crimen transnacional en

conformidad con los postulados del Estado Constitucional Coop-

erativo idealizado por Peter Haumlberle adecuaacutendose a la actuacioacuten

del Estado a la realidad global Al rmar el ldquoAcuerdo de Asistencia

Judicial en Materia Penal entre Brasil y Estados Unidos de Ameacuteri-

cardquo los paiacuteses posibilitaron la utilizacioacuten del auxilio directo para

nes de cooperacioacuten juriacutedica internacional en el combate al cri-

men transnacional Asiacute se vislumbra la tendencia a una mayor ab-ertura en las relaciones entre los paiacuteses indicativas de la adopcioacuten

de paraacutemetros de actuacioacuten del Estado que van al encuentro del

modelo de Estado Constitucional Cooperativo

Palabras clave Estado Constitucional Cooperativo Globalizacioacuten

Soberaniacutea Ciudadaniacutea Cooperacioacuten Juriacutedica Internacional Aux-

ilio Directo

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 6: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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INTRODUCcedilAtildeO

P

or meio do presente artigo pretende-se demonstrar que com o

advento da globalizaccedilatildeo tornou-se premente que os Estados passema atuar de acordo com novas concepccedilotildees de soberania e de cidadania

Isso porque conforme discorreremos na primeira parte a intensicaccedilatildeo das

relaccedilotildees internacionais determina uma maior integraccedilatildeo entre os Estados

Tal quadro demanda por consequecircncia maior exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo

do ordenamento juriacutedico paacutetrio com a vericaccedilatildeo do respeito aos direitos da

cidadania considerada em sua nova dimensatildeo a transnacional Nesse passomostraremos a necessidade de adoccedilatildeo do sistema do Estado Constitucional

Cooperativo concebido por Peter Habeumlrle

Diante desses novos paracircmetros consoante abordaremos na segunda parte o

auxiacutelio direto passa a ser um importante instrumento para a cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional em mateacuteria penal

No Brasil mostra-se possiacutevel a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto conforme osprinciacutepios adotados por nossa Constituiccedilatildeo Federal O instituto eacute previsto em

Resoluccedilatildeo editada pelo Superior Tribunal de Justiccedila e tem aplicaccedilatildeo nas relaccedilotildees

com os Estados Unidos como veremos na terceira parte do presente artigo

Com efeito em 14 de outubro de 1997 os governos da Repuacuteblica Federativa

do Brasil e dos Estados Unidos da Ameacuterica celebraram Acordo de Assistecircncia

Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal Apoacutes a correccedilatildeo da versatildeo em Portuguecircs por trocade Notas em 15 de fevereiro de 2001 o acordo foi promulgado no Brasil por

meio do Decreto nordm 3810 de 2 de maio de 2001

Tal acordo representa um instrumento de promoccedilatildeo da proteccedilatildeo internacional

dos direitos humanos em conjunto pelos dois paiacuteses envolvidos que vai ao

encontro da nova dimensatildeo da cidadania a sua transnacionalidade

O objetivo do presente artigo eacute demonstrar que ao rmarem o acordo Brasil

e Estados Unidos caminham na direccedilatildeo da superaccedilatildeo da vinculaccedilatildeo da cidadania

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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412

Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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agrave nacionalidade permitindo uma maior integraccedilatildeo dos Estados na conduccedilatildeo

de investigaccedilotildees criminais a partir da exibilizaccedilatildeo do ordenamento juriacutedico

internacional com base nos direitos fundamentais e humanos internacionalmente

reconhecidos

GLOBALIZACcedilAtildeO SOBERANIA E CIDADANIA O ESTADO

CONSTITUCIONAL COOPERATIVO

Em sua concepccedilatildeo claacutessica a soberania era tida como atributo do Estado

politicamente independente com capacidade para se autodeterminar e

autovincular juridicamente Todavia a partir do seacuteculo XXI como consequecircnciada globalizaccedilatildeo natildeo haacute como se falar em total autonomia estatal jaacute que tambeacutem

o Estado passa a atuar no cenaacuterio internacional o que demanda subordinaccedilatildeo agraves

normas internacionais3

Face a essa nova realidade ldquojaacute se observa maior cooperaccedilatildeo internacional e

como consequecircncia exige-se reformular o conceito de soberania uma vez que

os Estados natildeo satildeo autossucientes ndash ou seja natildeo mais operam individualmente

nas relaccedilotildees internacionais mas interdependentementerdquo4

Com efeito no mundo globalizado natildeo haacute mais espaccedilo para a individualidade e o

isolamento dos Estados sem limites na ordem externa5 em um contexto em que os

Estados ldquoa ningueacutem tinham que responder sobre o que se passava em seu territoacuteriordquo6

pois diante das intensas relaccedilotildees internacionais ldquoa legitimidade das Constituiccedilotildees

comeccedilou a ser aferida pelo respeito destes Standards internacionais E a autonomia

constitucional dos Estados viu-se correspondentemente condicionadardquo7 3 A esse respeito MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e

globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio deJaneiro Renovar 1999 p 7-8 SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in anetworked world order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 286

4 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 116

5 Nesse sentido MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santia-

go GRAU Eros Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a PauloBonavides Satildeo Paulo Malheiros 2001 p 328-3296 COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra 2010 p 717 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015

TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar

2001

VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de

comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)

VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 8: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Cumpre destacar que a soberania interna natildeo eacute afastada nesse contexto de

internacionalizaccedilatildeo pois ela eacute indispensaacutevel ao estabelecimento e agrave manutenccedilatildeo

da ordem poliacutetica8 Desta feita natildeo defendemos a superaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo

porquanto haacute aspectos internos que devem ser resolvidos pela soberania interna

mas apenas a relativizaccedilatildeo da soberania na sua face externa9

Assim a tendecircncia eacute que se forme ldquouma espeacutecie de sistema associativo entre os

oacutergatildeos jurisdicionais de diferentes Estados chamados a prestar assistecircncia muacutetua

sem quitar a independecircncia de cada um nas mateacuterias que lhes satildeo proacutepriasrdquo10 11

Nessa linha a soberania deve ser caracterizada como ldquoo poder de decidir de

forma exclusiva e efetiva dentro de seu territoacuteriordquo12

mas com a capacidade decooperar com os demais Estados em uma integraccedilatildeo que acaba em verdade

por expandir o poder estatal13

Com isso o Estado natildeo perde o seu poder pelo contraacuterio expande-o para a

esfera internacional sendo que ldquohoje estatildeo em curso movimentos de integraccedilatildeo

poliacutetica que implicam uma crescente partilha de poderes outrora considerados

exclusivos do Estado Nacionalrdquo14

Nesse sentido

Na soberania compartilhada os Estados natildeo renunciam agrave sua soberaniamas passam a exercecirc-la de forma compartilhada com outros Estados e

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 328-329

8 Nesse sentido BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do cons-titucionalismo Satildeo Paulo Quartier Latin 2008 p 87

9 Sobre a divisatildeo da soberania em interna e externa MELLO Celso A A soberania atraveacutes dahistoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a soberania dossiecirc coordenado por Celsode Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar 1999

10 CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 edBuenos Aires Ad-Hoc 2011 p 43

11 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoSe avanza entonces hacia una espeacutecie de sistema asociati-vo entre los oacuterganos jurisdiccionales de diferentes Estados llamados a prestarse asistenciamutua sin quitar la independencia de cada uno en las materias que le son propiasrdquo

12 REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacio-nal 2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003 p 291

13 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world

order 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 32714 MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU ErosRoberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides SatildeoPaulo Malheiros 2001 p 329

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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425

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 9: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

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naquelas mateacuterias expressamente previstas nos tratados ou naquelasque decorrem do jus cogens internacional Essa limitaccedilatildeo aparentedo Estado caracteriacutestica da soberania compartilhada garante asolidariedade e democracia aleacutem de um piso miacutenimo de direitosdecorrente do chamado princiacutepio da complementaridade ndash que deveraacute

ser sempre exercido em prol do ser humano Pode-se dizer entatildeo quenatildeo haacute perda da soberania pois na medida em que compartilhamsoberania os Estados passam a ter jurisdiccedilatildeo tambeacutem fora de seusterritoacuterios em temas universais partilhados com os demais EstadosEm outras palavras compartilhar implica perdas e ganhos dentro deuma nova perspectiva15

Tambeacutem o conceito de cidadania eacute afetado em razatildeo da globalizaccedilatildeo

adquirindo aquela em razatildeo desta uma nova dimensatildeo

A primeira dimensatildeo da cidadania segundo o sentido que atualmente se

daacute ao instituto surgiu historicamente em 1576 na concepccedilatildeo de Jean Bodin

segundo a qual a relaccedilatildeo entre soberano e suacutedito seria vertical com base no

poder e na obediecircncia respectivamente Os indiviacuteduos considerados cidadatildeos

tinham direitos que deveriam ser respeitados e protegidos pelo soberano ou

seja a cidadania jaacute acarretava o reconhecimento de direitos

Todavia eacute de se notar que apenas o indiviacuteduo livre e nacional era considerado

cidadatildeo permanecendo a exclusatildeo de escravos estrangeiros mulheres e

crianccedilas

Em 1651 por meio da obra ldquoO Cidadatildeordquo Thomas Hobbes trouxe um conceito

de cidadania baseado na submissatildeo voluntaacuteria ao soberano a qual por sua vez

transformaria o indiviacuteduo em sujeito de direitos e portanto em cidadatildeo Dessa formavinculou a cidadania ao contratualismo a partir do qual o cidadatildeo submetendo-se

ao soberano passa a ser sujeito de direitos em relaccedilatildeo ao proacuteprio Estado

A segunda dimensatildeo histoacuterica da cidadania seria constituiacuteda a partir desse

entendimento do cidadatildeo como indiviacuteduo sujeito de direitos e foi ela que

consolidou o Estado Absoluto do seacuteculo XVII

15 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 117

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

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gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Em 1762 Rousseau por sua vez em sua obra ldquoDo contrato socialrdquo coloca o

cidadatildeo como participante do poder por integrar o Estado situando-o tanto

no acircmbito dos indiviacuteduos suacuteditos quanto no de soberano pela participaccedilatildeo

na formaccedilatildeo do contrato social Assim Rousseau teria superado a dicotomia

extremada entre o cidadatildeo e o ente do poder soberano com a miscigenaccedilatildeo

entre os dois elementos do contrato social

De acordo com essa concepccedilatildeo de cidadatildeo como integrante tambeacutem do

poder soberano no seacuteculo XVIII em decorrecircncia do Iluminismo a relaccedilatildeo entre

soberano e suacutedito passou a ser tida como horizontal em razatildeo da noccedilatildeo de que

os indiviacuteduos estariam ligados entre si na formaccedilatildeo do contrato social

Com isso a cidadania em sua terceira dimensatildeo adquire ldquocaracterizaccedilatildeo

poliacutetica horizontal abstrata e universal fundamentando a formaccedilatildeo do seacuteculo

XVIIIrdquo16

O advento da globalizaccedilatildeo e os seus efeitos no conceito de soberania tambeacutem

afetam a concepccedilatildeo de cidadania que como visto sempre esteve limitada ao

territoacuterio estatal Isso porque o fenocircmeno da globalizaccedilatildeo natildeo atinge apenas

aspectos econocircmicos e culturais mas tambeacutem a proacutepria cidadania passa a ser de

interesse internacional

Nesse passo tem-se que ldquoa cidadania jaacute natildeo estaacute ligada agrave cidade nem ao Estado

nacional pois se arma tambeacutem no espaccedilo internacional e supranacionalrdquo17 de

modo que ldquoanaacutelise da cidadania em suas dimensotildees eacute complementada pela visatildeo

cosmopolita da presente cidadaniardquo18

Assim ldquosupera-se a visatildeo tradicionalista e reducionista que faz coincidir a

cidadania com a relaccedilatildeo de pertencimento a um Estadordquo1916 SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidada-

nia Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009 p 1417 TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Reno-

var 2001 p 25118 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-

nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

Atlas 2013p 10519 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

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no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 11: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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Com efeito

() se as construccedilotildees acerca dos direitos do homem foram inicialmentepositivadas no acircmbito interno em momento em que a suaincidecircncia era restrita ao espaccedilo de atuaccedilatildeo do Estado-Naccedilatildeo com

a internacionalizaccedilatildeo dos direitos basilares e fundantes de todos osdemais certo eacute que a proteccedilatildeo de todo e qualquer direito diz respeitoagrave comunidade internacional20

Nesse sentido destaca Liszt Vieira que

() a vinculaccedilatildeo entre cidadania e Estado-Naccedilatildeo comeccedila a enfraquecer-se O Estado natildeo tem mais o monopoacutelio das regras pois haacute regras

internacionais que ele deve partilhar com a comunidade internacionalE perde forccedila com o avanccedilo da globalizaccedilatildeo O Estado-Naccedilatildeo natildeo eacutemais o lar da cidadania21

De fato com a internacionalizaccedilatildeo das relaccedilotildees e diluiccedilatildeo das fronteiras

entre os paiacuteses verica-se por consequecircncia a necessidade de se expandirem

tambeacutem os direitos da cidadania pois ldquonunca como hoje se havia sentido tatildeo

intensamente a exigecircncia de conceber os valores e direitos da pessoa como

garantias universaisrdquo22 23

Nessa perspectiva eacute possiacutevel armar que ldquonasce hoje o conceito de cidadatildeo

do mundo de cidadania planetaacuteria que vem sendo paulatinamente construiacuteda

pela sociedade civil de todos os paiacutesesrdquo24 Assim a cidadania agora eacute objeto do

direito internacional ldquocom profundas modicaccedilotildees na ordem juriacutedica interna e

internacionalrdquo25

Atlas 2013p 117-11820 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para

a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 3921 VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002 p 39722 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-

cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 60723 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquonunca como hoy se habiacutea sentido tan intensamente la exi-

gencia de concebir los valores y derechos de la persona como garantiacuteas universalesrdquo24 VIEIRA Liszt Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle

(Org) Os novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e

direitos humanos Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002 p 3225 BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismoIn BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terroris-mo na comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003 p 26

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

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Aprovado em mai2015

Page 12: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Ocorre entatildeo que o cidadatildeo nacional passa a ser tambeacutem cidadatildeo de uma

sociedade mundial e a consequecircncia disso eacute que a sua proteccedilatildeo passa a ser de

responsabilidade de todos os Estados os quais por vezes devem desprender-se

do rigor de suas legislaccedilotildees internas na integraccedilatildeo pela promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Isso porque nas palavras de Perez Luntildeo26 ldquoo nacionalismo particularista e

discriminatoacuterio choca frontalmente com o ideal universalista que eacute inerente

agrave proacutepria ideia dos direitos humanos e de um constitucionalismo comum da

humanidaderdquo27

A partir disso mostra-se premente que a atuaccedilatildeo estatal de acordo com a nova

concepccedilatildeo de soberania seja pautada pela harmonizaccedilatildeo entre os ordenamentos

juriacutedicos internos ldquoque a partir de valores e princiacutepios garantidores dos direitos

dos cidadatildeos compatibilizam-se para tomar a cidadania tambeacutem sob uma

perspectiva globalrdquo28

Os Estados precisam atuar pois com exibilizaccedilatildeo nesta nova dimensatildeo da

cidadania a m de que as proacuteprias relaccedilotildees internacionais natildeo sejam obstadas

por um rigor na aplicaccedilatildeo do direito interno

Destarte ldquose o direito interno puro vem ocupando-se cada vez mais de questotildees

internacionais e abrindo debates sobre sua internacionalidade e se por outro

lado ao mesmo tempo o Direito Internacional repercute diretamente no acircmbito

dos Estadosrdquo29 entatildeo ldquouma harmonizaccedilatildeo das regras de direito internacional se

faz necessaacuteria com o m de romper com os obstaacuteculos juriacutedicos resultantes da

diversidade entre as regras juriacutedicas de cada Estadordquo30

26 PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitu-cion 8 ed Madrid Tecnos 2003 p 609

27 Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-Traduccedilatildeo livre Texto original ldquoel nacionalismo particularista y discriminatoria choca fron-talmente con el ideal universalista que es inherente a la propia idea de los derechos huma-nos y de un constitucionalismo comuacuten de la humanidadrdquo

28 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 34

29 MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo

Relaccedilotildees internacionais e globalizaccedilatildeo 4) p 2930 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- InstitutoBrasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 53

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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Eacute nesse sentido que Peter Habeumlrle defende o Estado Constitucional Cooperativo

juridicamente delimitado mas ao mesmo tempo aberto interna e externamente

de modo que coopera com os outros Estados mas natildeo deixa de conservar a sua

identidade natildeo deixa esvair os seus contornos31 Assim ldquoo Estado cooperativo

estaacute diretamente relacionado agrave oacuteptica cosmopolita apresentando-se como uma

alternativa viaacutevel na contemporaneidaderdquo32

Esse modelo de Estado fundamenta-se na transformaccedilatildeo tanto do direito

constitucional quanto do direito internacional na busca por uma relaccedilatildeo de

complementaridade

Nesse passo desenvolve a sua estrutura ldquointernardquo de tal forma que seja possiacutevelrealizar a cooperaccedilatildeo com ldquoforccedilas externasrdquo desaando a impermeabilidade e

do monopoacutelio das fontes do direito33

Em vista disso ldquopode-se constatar que o Estado Cooperativo eacute aquele Estado

que se preocupa para aleacutem da proteccedilatildeo dos direitos fundamentais internos com

os demais Estadosrdquo34 de tal modo que esses direitos satildeo considerados de forma

internacionalmente aberta35Nas palavras de Haumlberle36

No Estado constitucional cooperativo o elemento nacional-estatal eacuterelativizado e a pessoa (ldquoidem civis et homo mundirdquo) avanccedila - paraaleacutem das fronteiras estatais - para o ponto central (comum) da atuaccedilatildeoestatal (e inter- ou supra-estatal) da ldquorealizaccedilatildeo cooperativa dos direitosfundamentais ()

31 A esse respeito HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 2

32 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

33 Nesse sentido SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees interna-cionais e o Estado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro Forense 2010 p 48

34 NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo ea oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Re-vista de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009 p 334

35 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de MarcosMaliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 1936 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 72

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

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no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003

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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia

da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo

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Aprovado em mai2015

Page 14: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Assim a adoccedilatildeo desse modelo de Estado possibilita a implementaccedilatildeo efetiva

da cooperaccedilatildeo internacional pois ldquoencontra a sua identidade tambeacutem no Direito

Internacional no entrelaccedilamento das relaccedilotildees internacionais e supranacionais

na percepccedilatildeo da cooperaccedilatildeo e responsabilidade internacionalrdquo37

De acordo com essa ideia ldquoa Constituiccedilatildeo natildeo eacute um simples texto constitucional

denido pelo Poder Constituinte originaacuterio mas o resultado sempre contingente

de sua interpretaccedilatildeordquo38

A esse respeito pode-se que dizer que

(hellip) o que se propotildee no Estado Constitucional Cooperativo eacute apenas

sua abertura para um diaacutelogo eacutetico e juriacutedico com a comunidadeinternacional e o consequente compartilhamento da soberania aoinveacutes de uma relaccedilatildeo poliacutetico-ideoloacutegica ou econocircmico-teacutecnica dedominaccedilatildeo

Tal conceito defende que em seu atual estaacutegio de desenvolvimentoo Estado Constitucional natildeo se justica por si soacute encontrando-secondicionado por circunstacircncias externas ndash ou seja de fora para dentroNatildeo por acaso nossa Carta Magna contempla temas como o dualismoconstitucional (artigo 4ordm) e a abertura aos direitos humanos (artigo 5ordmparaacutegrafo 2ordm) agrave imagem e semelhanccedila do que ocorre nas constituiccedilotildeesde inuacutemeros paiacuteses e principalmente em documentos comunitaacuterios39

O modelo de Estado Constitucional Cooperativo portanto vai ao encontro

das ideias expostas acerca das novas concepccedilotildees sobre os conceitos de

soberania e cidadania justamente por se apoiar no questionamento acerca da

impermeabilidade da soberania e das fontes do direito nos Estados40

Mister consignar que

37 HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e EliseteAntoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 4

38 SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Es-tado Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio deJaneiro Forense 2010 p 46

39 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 11740 Nesse sentido HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos

Maliska e Elisete Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007 p 16-17

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Aprovado em mai2015

Page 15: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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() natildeo se trata de abdicar das garantias individuais ou de segmentosmais ou menos importantes de soberania em funccedilatildeo do combatemais ecaz ao delito transnacionalizado como propugnam certosautores afortunadamente isolados senatildeo ndash como assinala Marsollondash precisamente o contraacuterio O desao consiste em coordenar

racionalmente o funcionamento de certos princiacutepios juriacutedicosadjetivos e substantivos de vigecircncia medular e inalteraacutevel com aquelesmecanismos de cooperaccedilatildeo interjudicial internacional que possam serentendidos como politicamente viaacuteveis Tudo isso no marco no quala maacutexima eciecircncia na luta contra a criminalidade moderna se realizesem afetar as garantias individuais e aquelas normas que a juiacutezo decada Estado implicado nos niacuteveis de cooperaccedilatildeo integra sua ordempuacuteblica nacional e internacional41

Nessa linha a soberania ldquonatildeo deve ser evocada como escudo de proteccedilatildeo agravesviolaccedilotildees de direitos humanos por intermeacutedio da claacuteusula de jurisdiccedilatildeo domeacutestica

mas como instrumento para efetivar a proteccedilatildeo aos indiviacuteduos e aos povosrdquo42

Diante da perspectiva de um Estado Constitucional Cooperativo o auxiacutelio

direto com seus paracircmetros diferenciados eacute a espeacutecie de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional que se mostra mais apropriada no combate ao crime transnacional

conforme veremos a seguir

O PAPEL DO AUXIacuteLIO DIRETO NO COMBATE Agrave CRIMINALIDADE

TRANSNACIONAL DIANTE DOS NOVOS CONCEITOS

DE SOBERANIA E CIDADANIA

No acircmbito da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional o apego agrave soberania nacionalnatildeo pode ser motivo para a negativa de colaboraccedilatildeo Eacute preciso considerar ldquouma

perspectiva de toleracircncia e compreensatildeo com os demais sistemas juriacutedicosrdquo43 ldquode

tal maneira que a soberania deixe de ser invocada como um entrave agrave cooperaccedilatildeo

41 CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional noprotocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000p 102-103

42 SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos huma-nos In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito

juriacutedico e a sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo PauloAtlas 2013 p 12043 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal de

Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p 114

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

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Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 16: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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intergovernamental mas sim um fundamento para sua utilizaccedilatildeordquo 44

Para a efetividade da cooperaccedilatildeo eacute preciso nesse sentido que a aplicaccedilatildeo

literal das disposiccedilotildees internas seja afastada mas mesmo nesses termos natildeo se

excluem o direito e o dever do Estado de proteger e prover os seus cidadatildeos45

Eacute importante ter-se em vista neste ponto que a nova perspectiva de

cidadania natildeo permite que uma cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional seja realizada

em desconsideraccedilatildeo ao cidadatildeo envolvido mas apenas determina que seja

efetuada a partir do intercacircmbio e da colaboraccedilatildeo sem que uma leitura riacutegida do

ordenamento juriacutedico interno congure um entrave agrave assistecircncia

Nesse passo o auxiacutelio direto mostra-se como a forma de cooperaccedilatildeo juriacutedicainternacional mais adequada ao combate da criminalidade transnacional ldquoque

sem fronteiras utiliza-se das caracteriacutesticas proacuteprias de cada sistema legal de

paiacuteses diversos para atuar com agilidade e impunidaderdquo46

O auxiacutelio direto eacute conceito como ldquoa cooperaccedilatildeo prestada pela autoridade

nacional apta a atender a demanda externa no uso de suas atribuiccedilotildees legais como

se um procedimento nacional fosse embora oriundo de solicitaccedilatildeo do Estado

estrangeirordquo47 Em outras palavras auxiacutelio direto ldquoeacute um procedimento inteiramente

nacional que comeccedila com a solicitaccedilatildeo de uma autoridade estrangeira para que

um juiz nacional conheccedila de seu pedido como se o procedimento fosse interno

por provocaccedilatildeo das lsquoAutoridades Centraisrsquo de cada paiacutesrdquo48

Assim por meio do pedido de auxiacutelio direto o Estado estrangeiro ldquonatildeo

encaminha uma decisatildeo judicial a ser aqui executada mas solicita assistecircncia

44 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 26

45 Nesse sentido SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked worldorder 40 Stanford Journal of International Law 2004 p 327

46 SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a coo-peraccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Uni-versidade Catoacutelica de Santos 2009 p 140

47 ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunalde Justiccedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010 p12

48 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (Coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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para que no territoacuterio nacional sejam tomadas as providecircncias necessaacuterias agrave

satisfaccedilatildeo do pedidordquo49

Nesse passo

Por intermeacutedio das medidas de auxiacutelio direto previstas em instrumentosinternacionais conhecimentos pela sigla MLATs (do inglecircs Mutual LegalAssistance Treaties) as Autoridades Centrais normalmente localizadasno acircmbito do Poder Executivo providenciam acesso expedito ainformaccedilotildees requeridas por seus homoacutelogos acionando os oacutergatildeos depersecuccedilatildeo que se dirigem aos Juiacutezes nacionais perante os quais satildeocolhidos dados recoberto por sigilo (bancaacuterios telefocircnicos etc) ouproduzidas provas com as formalidades proacuteprias do Poder Judiciaacuterio(depoimentos periacutecias interpelaccedilotildees etc)50

Portanto por meio do auxiacutelio direto ldquoo Estado requerente por deniccedilatildeo daacute

liberdade ao Estado requerido (hellip) para escolher os modos de implementaccedilatildeo do

pleito cooperacionalrdquo51

Com essas caracteriacutesticas eacute que o auxiacutelio direto rma-se como importante

instrumento para a aprimorar o processo de integraccedilatildeo entre os Estados no

combate ao crime que cada vez mais tem seu alcance expandido para aleacutem dasfronteiras nacionais

Com efeito

() a partir do instante em que a autoridade nacional passa a agirpor provocaccedilatildeo da autoridade estrangeira tendo plena autonomiae controle sobre o meacuterito e formalidades do pedido escusa-se dorecurso agrave soberania como argumento de autoridade a impedir a

cooperaccedilatildeo52

49 DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE COO-PERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo emmateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008 p 31

50 VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos decomunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo PauloAtlas 2013 p 415

51 ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacionalextradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de pre-

sos Satildeo Paulo Saraiva 2013 p 31552 BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal e-caacutecia da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo PauloSatildeo Paulo 2009 p 44

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

Brasiliense de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008 p 26-2757 Inteiro teor do acoacuterdatildeo Disponiacutevel em lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatoc jsptipo_visualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em11 mar 2015

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro

no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

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Destarte

() se o auxiacutelio direto possui paracircmetros que tornam a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional mais ceacutelere e desburocratizada sem prejudicara soberania e com a devida atenccedilatildeo aos direitos do cidadatildeo

envolvido dentro das novas perspectivas globais natildeo haacute razatildeo paraque sua utilizaccedilatildeo seja afastada pelo contraacuterio deve ser fortalecidainuenciando inclusive o atuar internacional pelas demais modalidadesde cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional no que for possiacutevel53

O auxiacutelio direto assim eacute um importante meio pelo qual os Estados podem

obter cooperaccedilatildeo muacutetua no combate agrave criminalidade transnacional nos moldes

do Estado Constitucional Cooperativo possibilitando a aplicaccedilatildeo da soberania e

da cidadania em suas novas concepccedilotildees

AUXIacuteLIO DIRETO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS

PERSPECTIVA BRASILEIRA

No Brasil o auxiacutelio direto natildeo possui expressa previsatildeo constitucional de

modo que a sua constitucionalidade decorre dos proacuteprios princiacutepios adotadospor nossa Carta Maior54 ateacute mesmo porque ldquonem todos os institutos do Direito

Processual tecircm sede constitucional Aliaacutes a grande minoria tem sede constitucional

e podemos armar sem medo que natildeo deveriam ter estatura constitucionalrdquo55

O instituto foi regulado no ordenamento juriacutedico brasileiro pela Resoluccedilatildeo

53 KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros paraa cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014 p 85

54 Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-Enfatize-se que a Constituiccedilatildeo brasileira de 1988 como marco juriacutedico da institucionaliza-ccedilatildeo dos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamente consagra o pri-mado do respeito aos direitos humanos e da transiccedilatildeo democraacutetica do Paiacutes ineditamenteconsagra o primado do respeito aos direitos humanos como paradigma propugnado para aordem internacional Esse princiacutepio invoca a abertura da ordem juriacutedica brasileira ao siste-ma internacional de proteccedilatildeo dos direitos humanos e ao mesmo tempo exige uma novainterpretaccedilatildeo de princiacutepios tradicionais como a soberania nacional e a natildeo intervenccedilatildeoimpondo a exibilizaccedilatildeo e relativizaccedilatildeo desses valores Se para o Estado brasileiro a pre-valecircncia dos direitos humanos eacute princiacutepio a reger o Brasil no cenaacuterio internacional estaacute-seconsequentemente admitindo a concepccedilatildeo de que os direitos humanos constituem tema delegiacutetima preocupaccedilatildeo e interesse da comunidade internacional O direitos humanos para a

Carta de 1988 surgem como tema global (PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos huma-nos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014 p 87)55 LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010 p 147

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

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Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 19: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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nordm 92005 do Superior Tribunal de Justiccedila o qual prevecirc a possibilidade de sua

utilizaccedilatildeo se ldquoa cooperaccedilatildeo entre paiacuteses for relativa agrave praacutetica de atos que natildeo se

inserem dentro de uma accedilatildeo judicial em curso mas que satildeo necessaacuterios para

instruir investigaccedilotildees em curso e medidas extrajudiciaisrdquo56

Nesse sentido paraacutegrafo uacutenico do seu artigo 7ordm dispotildee que

() os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional que tiverempor objeto atos que natildeo ensejem juiacutezo de delibaccedilatildeo pelo SuperiorTribunal de Justiccedila ainda que denominados como carta rogatoacuteriaseratildeo encaminhados ou devolvidos ao Ministeacuterio da Justiccedila para asprovidecircncias necessaacuterias ao cumprimento por auxiacutelio direto

Por meio do ldquoAcordo de Assistecircncia Judiciaacuteria em Mateacuteria Penal entre o

Governo da Repuacuteblica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos

da Ameacutericardquo estes dois paiacuteses obrigaram-se a prestar assistecircncia muacutetua ldquoem

mateacuteria de investigaccedilatildeo inqueacuterito accedilatildeo penal prevenccedilatildeo de crimes e processos

relacionados a delitos de natureza criminalrdquo (Artigo I)

Possibilitou-se assim a articulaccedilatildeo Brasil-Estados Unidos com a nalidade de

combate ao crime por meio do auxiacutelio direto

Recentemente no julgamento do Habeas Corpus nordm 23163357 o Superior

Tribunal de Justiccedila analisou a possibilidade de utilizaccedilatildeo de prova produzida por

meio do auxiacutelio direto com os Estados Unidos nos termos do acordo em questatildeo

para ns de instruccedilatildeo de processo criminal

O caso envolvia quebra de sigilo bancaacuterio realizada nos Estados Unidos

cuja documentaccedilatildeo foi enviada ao Brasil por forccedila de pedidos de cooperaccedilatildeo

judiciaacuteria internacional A defesa insurgiu-se contra a utilizaccedilatildeo de tal elemento

de prova ao argumento de que ldquoo magistrado singular teria permitido a utilizaccedilatildeo

de informaccedilotildees bancaacuterias sigilosas dos pacientes obtidas nos Estados Unidos

da Ameacuterica sem que houvesse preacutevia decisatildeo da justiccedila brasileira autorizando56 GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas ro-

gatoacuterias passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

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no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

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de instituiccedilotildees nanceiras e daacute outras providecircncias Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa

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Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007

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cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014

REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional

2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003

SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

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Journal of International Law 2004

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2001

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comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)

VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 20: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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a quebra do sigilo o que ofenderia os artigos 1ordm e 10ordm da Lei Complementar

1052001rdquo5858 ldquoArt 1o As instituiccedilotildees nanceiras conservaratildeo sigilo em suas operaccedilotildees ativas e passivas

e serviccedilos prestados

sect 1o Satildeo consideradas instituiccedilotildees nanceiras para os efeitos desta Lei Complementar

I ndash os bancos de qualquer espeacutecie

II ndash distribuidoras de valores mobiliaacuterios

III ndash corretoras de cacircmbio e de valores mobiliaacuterios

IV ndash sociedades de creacutedito nanciamento e investimentos

V ndash sociedades de creacutedito imobiliaacuterio

VI ndash administradoras de cartotildees de creacutedito

VII ndash sociedades de arrendamento mercantil

VIII ndash administradoras de mercado de balcatildeo organizado

IX ndash cooperativas de creacutedito

X ndash associaccedilotildees de poupanccedila e empreacutestimo

XI ndash bolsas de valores e de mercadorias e futuros

XII ndash entidades de liquidaccedilatildeo e compensaccedilatildeo

XIII ndash outras sociedades que em razatildeo da natureza de suas operaccedilotildees assim venham aser consideradas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional

sect 2o As empresas de fomento comercial ou factoring para os efeitos desta Lei Complemen-tar obedeceratildeo agraves normas aplicaacuteveis agraves instituiccedilotildees nanceiras previstas no sect 1o

sect 3o Natildeo constitui violaccedilatildeo do dever de sigilo

I ndash a troca de informaccedilotildees entre instituiccedilotildees nanceiras para ns cadastrais inclusive porintermeacutedio de centrais de risco observadas as normas baixadas pelo Conselho MonetaacuterioNacional e pelo Banco Central do Brasil

II - o fornecimento de informaccedilotildees constantes de cadastro de emitentes de cheques semprovisatildeo de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteccedilatildeo ao creacutedito ob-servadas as normas baixadas pelo Conselho Monetaacuterio Nacional e pelo Banco Central doBrasil

III ndash o fornecimento das informaccedilotildees de que trata o sect 2o do art 11 da Lei no 9311 de 24de outubro de 1996

IV ndash a comunicaccedilatildeo agraves autoridades competentes da praacutetica de iliacutecitos penais ou adminis-trativos abrangendo o fornecimento de informaccedilotildees sobre operaccedilotildees que envolvam recur-sos provenientes de qualquer praacutetica criminosa

V ndash a revelaccedilatildeo de informaccedilotildees sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

VI ndash a prestaccedilatildeo de informaccedilotildees nos termos e condiccedilotildees estabelecidos nos artigos 2o 3o

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

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Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

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comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

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del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015

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passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto Brasiliense

de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008

HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007

KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a

cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional

2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003

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juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

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Forense 2010

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VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

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novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 21: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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A Corte Superior destacou na ocasiatildeo que ldquoa competecircncia internacional eacute

regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado

paiacutesrdquo Ressaltou ainda que nos termos dos artigos 1ordm do Coacutedigo de Processo

Penal59 e 5ordm caput do Coacutedigo Penal60 ldquoem mateacuteria penal deve-se adotar em regra

o princiacutepio da territorialidade desenvolvendo-se na justiccedila paacutetria o processo e os4o 5o 6o 7o e 9 desta Lei Complementar

sect 4o A quebra de sigilo poderaacute ser decretada quando necessaacuteria para apuraccedilatildeo de ocor-recircncia de qualquer iliacutecito em qualquer fase do inqueacuterito ou do processo judicial e especial-mente nos seguintes crimes

I ndash de terrorismo

II ndash de traacuteco iliacutecito de substacircncias entorpecentes ou drogas ans

III ndash de contrabando ou traacuteco de armas municcedilotildees ou material destinado a suaproduccedilatildeo

IV ndash de extorsatildeo mediante sequumlestro

V ndash contra o sistema nanceiro nacional

VI ndash contra a Administraccedilatildeo Puacuteblica

VII ndash contra a ordem tributaacuteria e a previdecircncia social

VIII ndash lavagem de dinheiro ou ocultaccedilatildeo de bens direitos e valores

IX ndash praticado por organizaccedilatildeo criminosardquo

ldquoArt 10 A quebra de sigilo fora das hipoacuteteses autorizadas nesta Lei Complementar con-stitui crime e sujeita os responsaacuteveis agrave pena de reclusatildeo de um a quatro anos e multaaplicando-se no que couber o Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo de outras sanccedilotildees cabiacuteveis

Paraacutegrafo uacutenico Incorre nas mesmas penas quem omitir retardar injusticadamente ouprestar falsamente as informaccedilotildees requeridas nos termos desta Lei Complementarrdquo

59 ldquoArt 1o O processo penal reger-se-aacute em todo o territoacuterio brasileiro por este Coacutedigo res-salvados

I - os tratados as convenccedilotildees e regras de direito internacional II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repuacuteblica dos ministros de Estado

nos crimes conexos com os do Presidente da Repuacuteblica e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal nos crimes de responsabilidade (Constituiccedilatildeo arts 86 89 sect 2o e 100)

III - os processos da competecircncia da Justiccedila Militar

I V - os processos da competecircncia do tribunal especial (Constituiccedilatildeo art 122 no 17)

V - os processos por crimes de imprensa

Paraacutegrafo uacutenico Aplicar-se-aacute entretanto este Coacutedigo aos processos referidos nos nos IVe V quando as leis especiais que os regulam natildeo dispuserem de modo diversordquo 60 ldquoArt 5ordm - Aplica-se a lei brasileira sem prejuiacutezo de convenccedilotildees tratados e regras de direito

internacional ao crime cometido no territoacuterio nacional

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro

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Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia

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do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis

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COOPERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo em

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HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007

KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a

cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010

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SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

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Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

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respectivos incidentes natildeo se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados

ou outras normas internacionais a que o paiacutes tenha aderidordquo

Em visto disso rmaram o entendimento de que natildeo haveria qualquer

ilegalidade na utilizaccedilatildeo dos documentos obtidos a partir da quebra de sigilo

bancaacuterio dos acusados

() a medida foi realizada para a obtenccedilatildeo de provas em investigaccedilatildeoem curso nos Estados Unidos da Ameacuterica tendo sido implementadade acordo com as normas do ordenamento juriacutedico laacute vigente sendocerto que a documentaccedilatildeo referente ao resultado da medida invasivafoi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordoexistente entre os paiacuteses

Com essa decisatildeo o Superior Tribunal de Justiccedila reforccedilou a cooperaccedilatildeo

Brasil-Estados Unidos e aleacutem disso sinalizou a tendecircncia de analisar os casos

de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional especialmente de auxiacutelio direto de acordo

com os ideais defendidos no presente artigo

Isso porque a quebra de sigilo bancaacuterio no Brasil depende de decisatildeo judicial

nos termos previstos na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 masno caso analisado a medida foi obtida nos moldes do ordenamento juriacutedico

estadunidense mas ainda assim a prova dela decorrente foi aceita no processo

criminal instaurado no Brasil

Ora com isso exibilizou-se o ordenamento juriacutedico brasileiro permitindo-se

a partir das normas internacionais a cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses em conformidade

com o modelo do Estado Constitucional Cooperativo deixando-se de impedir a

articulaccedilatildeo internacional com base na rigidez do ordenamento juriacutedico paacutetrio ou

em escusas relacionadas agrave soberania

sect 1ordm - Para os efeitos penais consideram-se como extensatildeo do territoacuterio nacional as em-barcaccedilotildees e aeronaves brasileiras de natureza puacuteblica ou a serviccedilo do governo brasileiroonde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcaccedilotildees brasileiras mer-cantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaccedilo aeacutereo cor-respondente ou em alto-mar

sect 2ordm - Eacute tambeacutem aplicaacutevel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ouembarcaccedilotildees estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em pouso no ter-ritoacuterio nacional ou em vocirco no espaccedilo aeacutereo correspondente e estas em porto ou mar ter-ritorial do Brasilrdquo

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

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SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania

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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

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Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

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CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

O presente artigo foi voltado agrave demonstraccedilatildeo de que a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio

direto na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para ns penais entre Brasil e EstadosUnidos vai ao encontro do sistema do Estado Constitucional Cooperativo e

constitui um avanccedilo nas relaccedilotildees internacionais entre os paiacuteses

Como visto diante da globalizaccedilatildeo os conceitos tradicionais de soberania e

cidadania devem ser superados para que haja uma exibilizaccedilatildeo na aplicaccedilatildeo do

ordenamento juriacutedico interno na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

Nesse sentido a soberania natildeo pode mais ser conceituada como a autonomiae a independecircncia do Estado pois tal perspectiva natildeo atende agrave necessidade de

intensa colaboraccedilatildeo entre os paiacuteses Assim preservando a sua estrutura interna

o Estado deve atuar com maior permeabilidade na seara internacional

Tambeacutem a cidadania deve ser contextualizada na nova realidade global com

o seu desprendimento do Estado-Naccedilatildeo para que passe a ter uma dimensatildeo

transnacional com a integraccedilatildeo dos Estados na promoccedilatildeo dos direitos

humanos

Essas novas concepccedilotildees de soberania e cidadania amoldam-se ao modelo do

Estado Constitucional Cooperativo idealizado por Peter Habeumlrle o qual permite

uma ampla articulaccedilatildeo internacional a partir do afastamento dos oacutebices da

soberania e da cidadania segundo suas concepccedilotildees claacutessicas

O auxiacutelio direto meio de cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional por meio do qual

o pleito do Estado requerente eacute processado de acordo com as determinaccedilotildees

do ordenamento juriacutedico do Estado requerido possibilita a atuaccedilatildeo dos Estados

nos moldes do Estado Constitucional Cooperativo jaacute que assim deixa de existir

razatildeo para escusas no cumprimento do pedido baseadas na soberania

No Brasil apesar de natildeo ser expressamente previsto na Constituiccedilatildeo Federal

a sua utilizaccedilatildeo eacute baseada nos princiacutepios adotados por nossa Carta Maior bem

como no artigo 7o paraacutegrafo uacutenico da Resoluccedilatildeo nordm 92005 do Superior Tribunalde Justiccedila

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro

no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003

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R983141983158983145983155983156983137 N983151983158983151983155 E983155983156983157983140983151983155 J983157983154983277983140983145983139983151983155 - E983148983141983156983154983284983150983145983139983137 V983151983148 20 - 983150 1 - 983146983137983150-983137983138983154 2015

ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia

da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo

2009

BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do constitucionalismo Satildeo

Paulo Quartier Latin 2008

BRASIL Coacutedigo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 31 dez

1940 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-leidel2848compilado

htmgt Acesso em 11 mar 2015

_____ Coacutedigo de Processo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Rio de

Janeiro RJ 13 out 1941 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-lei

del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015

_____ Lei Complementar nordm 105 de 10 de janeiro de 2001 Dispotildee sobre o sigilo das operaccedilotildees

de instituiccedilotildees nanceiras e daacute outras providecircncias Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa

do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis

lcplcp105htmgt Acesso em 11 mar 2015

CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 ed

Buenos Aires Ad-Hoc 2011

CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional no

protocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000

COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra Editora 2010

DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE

COOPERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo em

mateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008

GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas rogatoacuterias

passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto Brasiliense

de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008

HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007

KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a

cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010

MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a

soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar

1999

MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo Relaccedilotildees

internacionais e globalizaccedilatildeo 4)

MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides Satildeo

Paulo Malheiros 2001

NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo e a

oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Revista

de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009

PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8

ed Madrid Tecnos 2003

PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014

REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional

2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003

SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado

Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro

Forense 2010

SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos

In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a

sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013

SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford

Journal of International Law 2004

SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania

7172019 SMANIO Gianpaolo Poggio KIBRIT Orly - Aplicaccedilatildeo No Brasil Do Acordo de Assistecircncia Judiciaacuteria Em Mateacuteria Penhellip

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015

TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar

2001

VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de

comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)

VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 24: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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Especicamente em relaccedilatildeo aos Estados Unidos o Brasil rmou o acordo

de assistecircncia judiciaacuteria em mateacuteria penal promulgado pelo Decreto nordm 3810

de 2 de maio de 2001 cuja aplicaccedilatildeo permite a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direto na

cooperaccedilatildeo entre os paiacuteses no combate agrave criminalidade transnacional

O Superior Tribunal de Justiccedila ao analisar um caso que envolvia a colaboraccedilatildeo

entre os paiacuteses nos termos do mencionado acordo com o compartilhamento de

prova produzida nos Estados Unidos sinalizou que caminhamos no sentido do

Estado Constitucional Cooperativo Isso porque como visto a Corte Superior

aceitou como vaacutelida a prova produzida em conformidade com o ordenamento

juriacutedico estadunidense ainda que em desacordo com a legislaccedilatildeo brasileira a

respeito da questatildeo

Assim vecirc-se que a relaccedilatildeo entre os paiacuteses avanccedila para uma maior integraccedilatildeo

e articulaccedilatildeo no combate ao crime transnacional adequando-se ao cenaacuterio

internacional e agraves novas modelaccedilotildees da atuaccedilatildeo estatal Com isso torna-

se possiacutevel a proteccedilatildeo da cidadania na sua dimensatildeo transnacional sem que

aplicaccedilotildees riacutegidas do ordenamento juriacutedico interno de cada paiacutes sejam utilizadas

como escusa a uma legiacutetima cooperaccedilatildeoREFEREcircNCIAS

ABADE Denise Neves Direitos fundamentais na cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional

extradiccedilatildeo assistecircncia juriacutedica execuccedilatildeo de sentenccedila estrangeira e transferecircncia de presos

Satildeo Paulo Saraiva 2013

ARAUJO Nadia de (Coord) Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional no Superior Tribunal deJusticcedila comentaacuterios agrave Resoluccedilatildeo nordm 92005 Rio de Janeiro Renovar 2010

_____ A importacircncia da cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a atuaccedilatildeo do Estado brasileiro

no plano interno e internacional In CASELLO Paulo Borba RAMOS Andreacute de Carvalho (Org)

Direito internacional homenagem a Adherbal Meira Mattos Satildeo Paulo Quartier Latin

2009

BARACHO Joseacute Alfredo de Oliveira A nova ordem juriacutedica internacional e o bioterrorismo In BRANT Leonardo Nemer Caldeira Brant Terrorismo e direito os impactos do terrorismo na

comunidade internacional e no Brasil Rio de Janeiro Forense 2003

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia

da prova produzida no exterior 2009 Tese (Doutorado)-Universidade de Satildeo Paulo Satildeo Paulo

2009

BERCOVICI Gilberto Soberania e Constituiccedilatildeo para uma criacutetica do constitucionalismo Satildeo

Paulo Quartier Latin 2008

BRASIL Coacutedigo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 31 dez

1940 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-leidel2848compilado

htmgt Acesso em 11 mar 2015

_____ Coacutedigo de Processo Penal Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Rio de

Janeiro RJ 13 out 1941 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-lei

del3689compiladohtmgt Acesso em 11 mar 2015

_____ Lei Complementar nordm 105 de 10 de janeiro de 2001 Dispotildee sobre o sigilo das operaccedilotildees

de instituiccedilotildees nanceiras e daacute outras providecircncias Diaacuterio Ofcial da Repuacuteblica Federativa

do Brasil Brasiacutelia DF 11 jan 2001 Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03leis

lcplcp105htmgt Acesso em 11 mar 2015

CERDEIRA Juan Joseacute Cooperacioacuten internacional contra el crimen organizado 1 ed

Buenos Aires Ad-Hoc 2011

CERVINI Rauacutel TAVAREZ Juarez Princiacutepios da cooperaccedilatildeo judicial internacional no

protocolo do MERCOSUL Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2000

COSTA Joseacute de Faria Direito penal e globalizaccedilatildeo 1 ed Coimbra Coimbra Editora 2010

DIPP Gilson Langaro Carta Rogatoacuteria e Cooperaccedilatildeo Internacional In MANUAL DE

COOPERACcedilAtildeO JURIacuteDICA INTERNACIONAL E RECUPERACcedilAtildeO DE ATIVOS Cooperaccedilatildeo em

mateacuteria penal Brasiacutelia Secretaria Nacional de Justiccedila 2008

GHETTI Carmen Rizza Madeira A cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e as cartas rogatoacuterias

passivas 2008 Monograa (Especializaccedilatildeo em Direito Constitucional)- Instituto Brasiliense

de Direito Puacuteblico Brasiacutelia-DF 2008

HABEumlRLE Peter Estado constitucional cooperativo Trad de Marcos Maliska e Elisete

Antoniuk Rio de Janeiro Renovar 2007

KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a

cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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D983145983155983152983151983150983277983158983141983148 983141983149 wwwunivalibrperiodicos

D983151983145 1014210nejv20n2p403-429

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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010

MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a

soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar

1999

MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo Relaccedilotildees

internacionais e globalizaccedilatildeo 4)

MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides Satildeo

Paulo Malheiros 2001

NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo e a

oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Revista

de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009

PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8

ed Madrid Tecnos 2003

PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014

REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional

2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003

SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado

Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro

Forense 2010

SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos

In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a

sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013

SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford

Journal of International Law 2004

SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania

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ISSN E983148983141983156983154983284983150983145983139983151 2175-0491

Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015

TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar

2001

VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de

comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)

VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

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BECHARA Faacutebio Ramazzini Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional em mateacuteria penal ecaacutecia

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KIBRIT Orly Auxiacutelio direto para fns de investigaccedilatildeo criminal Novos paracircmetros para a

cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional Novas Ediccedilotildees Acadecircmica 2014

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D983151983145 1014210nejv20n2p403-429

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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010

MELLO Celso A A soberania atraveacutes da histoacuteria In Anuaacuterio direito e globalizaccedilatildeo 1 a

soberania dossiecirc coordenado por Celso de Albuquerque Mello ndash Rio de Janeiro Renovar

1999

MENEZES Wagner Ordem global e transnormatividade Ed Unijuiacute 2005 - (Coleccedilatildeo Relaccedilotildees

internacionais e globalizaccedilatildeo 4)

MOREIRA Vital O futuro da Constituiccedilatildeo In GUERRA FILHO Willis Santiago GRAU Eros

Roberto (Org) Direito constitucional estudos em homenagem a Paulo Bonavides Satildeo

Paulo Malheiros 2001

NASCIMENTO Valeacuteria Ribas Traccedilos de conjugaccedilatildeo entre o neoconstitucionalismo e a

oacuteptica cosmopolita ldquodesviosrdquo para um Estado constitucional cooperativo no Brasil Revista

de Direito Constitucional e Internacional n 69 ano 17 outdez de 2009

PEREZ LUNtildeO Antonio Enrique Derechos humanos estado de derecho y constitucion 8

ed Madrid Tecnos 2003

PIOVESAN Flaacutevia Temas de direitos humanos 7 ed Satildeo Paulo Saraiva 2014

REIS Auristela Oliveira Os direitos humanos o direito penal e o direito internacional

2003 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)-Universidade Federal da Bahia Bahia 2003

SALVADOR Seacutergio Caacutessio da Silva A nova ordem global o crime organizado e a cooperaccedilatildeo

juriacutedica internacional em mateacuteria penal 2009 Dissertaccedilatildeo (Mestrado)- Universidade

Catoacutelica de Santos 2009

SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado

Constitucional cooperativo Revista Forense vol 411 2010 (setout) Rio de Janeiro

Forense 2010

SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos

In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a

sua relaccedilatildeo com os direitos fundamentais individuais e coletivos Satildeo Paulo Atlas 2013

SLAUGHTER Anne-Marie Sovereignty and power in a networked world order 40 Stanford

Journal of International Law 2004

SMANIO Gianpaolo P Dimensotildees da cidadania In Novos direitos e proteccedilatildeo da cidadania

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Revista Juriacutedica da Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico Ano 2 ndash janjun 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

sualizacao=nullamplivre=231633ampb=ACORampthesaurus=JURIDICO]gt Acesso em 11 mar 2015

TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar

2001

VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de

comunicaccedilatildeo In FERNANDES Antonio Scarance ZILLI Marcos Alexandre Coelho (coord)

VILARES Fernanda Regina (Org) Direito processual penal internacional Satildeo Paulo Atlas

2013

VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

Page 26: SMANIO, Gianpaolo Poggio; KIBRIT, Orly - Aplicação, No Brasil, Do Acordo de Assistência Judiciária Em Matéria Penal Entre Brasil e EUA

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LOULA Maria Rosa Guimaratildees Auxiacutelio direto novo instrumento de cooperaccedilatildeo juriacutedica

internacional civil Satildeo Paulo Forum 2010

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Catoacutelica de Santos 2009

SANTOS Diogo Palau Flores dos Imunidade das organizaccedilotildees internacionais e o Estado

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Forense 2010

SILVEIRA Vladmir Oliveira da CAMPELLO Liacutevia Gaigher Boacutesio Cidadania e direitos humanos

In MORAES Alexandre de KIM Richard Pae (Coord) Cidadania o novo conceito juriacutedico e a

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICcedilA lthttpwwwstjjusbrSCONjurisprudenciatocjsptipo_vi

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TORRES Ricardo Lobo Teoria dos direitos fundamentais 2 ed Rio de Janeiro Renovar

2001

VERGUEIRO Luiz Fabricio Thaumaturgo Medidas de cooperaccedilatildeo introdutoacuterias e atos de

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VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

_____ Entre a terra e o ceacuteu a cidadania do nacional ao global In ANNONI Danielle (Org) Os

novos conceitos do novo direito internacional cidadania democracia e direitos humanos

Rio de Janeiro Ameacuterica Juriacutedica 2002

Recebido em mar2015

Aprovado em mai2015

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VIEIRA Liszt Cidadania e globalizaccedilatildeo 6 ed Rio de janeiro Record 2002

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Aprovado em mai2015