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001
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL
AJUDÂNCIA GERAL
BOLETIM GERAL Nº. 083
Natal/RN, 05 de Maio de 2011
(Quinta-feira)
COMANDANTE GERAL: Cel PM Francisco Canindé de Araújo Silva.
SUBCOMANDANTE E CH. DO EMG: Cel PM Francisco Belarmino Dantas Júnior.
DIRETOR DE ENSINO: Cel PM Francisco Rocha da Silva
DIRETOR DE FINANÇAS: Cel PM Edmilson Pereira do Nascimento.
COMANDANTE DO CPRE: Cel PM Francisco Canindé de Freitas.
COMANDANTE DO CPI: Cel PM Francisco Reinaldo de Lima.
COMANDANTE DO CPM: Cel PM Wellington Alves Pinto.
DIRETOR DA DAL: Cel PM Edílson Fidelis da Silva.
DIRETOR DE SAÚDE: Cel QOSPM Roberto Duarte Galvão.
DIRETOR DE PESSOAL: Cel PM Joselito Xavier de Paiva.
DIRETOR DO CES: Cel PM Elias Cândido de Araújo.
AJUDANTE GERAL: TC PM João Nogueira Neto
ASSISTENTE DE GAB DO CMT GERAL: TC PM Agnaldo Pires Filho.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 002
Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte:
1ª P A R T E
(Serviços Diários)
I - SERVIÇO DE ESCALA
Uniforme: Guarda e Reforço do QCG 4º I, com equipamento, serviço operacional e
Policiamento ostensivo: o específico de cada OPM.
Para o dia 06 (Sexta-feira)
Superior de Dia ao CPM..............................Maj PM Lisboa
Supervisores de Operações..........................Cap PM Alberto/Cap PM Silva Filho
Supervisor/Of. De Operações ao CPRE......Cap PM Leonardo/Ten PM Macedo
Oficial de Dia ao QCG................................Ten PM Liano
Supervisor de Dia ao HCCPG.....................A cargo da Diretoria de Saúde
Oficial de Dia ao HCCPG ..........................A cargo da Diretoria de Saúde
Piquete de Dia ao QCG...............................Cb PM Evandro
Eletricista e encanador de dia ao QCG........Sd PM Germano/Sd PM Kennedy
2ª P A R T E
(Ensino e Instrução)
II - DESLIGAMENTO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
SARGENTOS/CAS-2011
Portaria nº. 052/11-DE datada de 29 de abril de 2011.
Dispõe sobre desligamento de policial-militar do Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos – CAS/2011.
O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe
confere o Parágrafo Único, do art. 17, da Lei Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de
1991; o art. 6º, da Lei Complementar Nr. 331, de 28 de junho de 2006; o art. 1º, inciso V,
do Decreto Nr. 12.514, de 15 de fevereiro de 1995, combinando com o artigo 4º, inciso V,
da Portaria Nr. 003/95 – GCG, de 22 de outubro de 1995, resolve:
1. Desligar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2011, o 2º Sgt PM
Júlio Humberto de Assis, matrícula 054.417-5, filho de Josefa Maria da Conceição, com 49
(quarenta e nove) anos de idade, natural de Caicó/RN, por falecimento, a contar do dia 10
de abril de 2011, conforme Certidão de Óbito matrícula nº
09563801552011100010073000261611, datada de 14 de abril de 2011, lavrada no Único
Ofício de Notas, Jardim do Seridó/RN.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Despacho da Chefia do EMG: Em 03/05/2011. 1. Publique-se em BG. 2. Arquive-se
na DE.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 003
III - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS/CAS-2011 – Retificação
de horário.
Nota para BG nº. 023/2011-DE/3 datada de 03 de maio de 2011.
O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 1º, inciso V, do Decreto Nr. 12.514, de 15 de fevereiro de 1995,
combinando com o artigo 4º, inciso VI, da Portaria Nr. 003/95 – GCG, de 22 de outubro de
1995, e
Considerando que o horário (turno) de funcionamento da turma “H” do CAS/2011,
publicada no Boletim Geral nº 053 de 22 de março de 2011, encontra-se em desacordo a
informação constante na Portaria nº 002/2011- GABCMDO/CFAPM, resolve:
1. Retificar o horário (turno) de funcionamento da turma “H” do CAS/2011, para o
seguinte:
a) ONDE SE LÊ: turma “H”, manhã;
b) Leia-se: turma “H”, tarde.
2. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Ensino.
Despacho da Chefia do EMG: Em 03/05/2011. 1. Publique-se em BG. 2. Arquive-se
na DE.
IV - CURSO DE PATRULHAMENTO TÁTICO MÓVEL – CPATAMO/2011 –
Portaria.
Portaria nº 058 - de, de 04 de maio de 2011.
Homologa o Plano do Curso de Patrulhamento Tático Móvel – CPATAMO/2011.
O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe
confere o Parágrafo Único, do art. 17, da Lei Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de
1991; o art. 6º, da Lei Complementar Nr. 331, de 28 de junho de 2006; o art. 1º, inciso V,
do Decreto Nr. 12.514, de 15 de fevereiro de 1995, combinando com o artigo 4º, inciso V,
da Portaria Nr. 003/95 – GCG, de 22 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º Homologar o Plano do Curso de Patrulhamento Tático Móvel –
CPATAMO/2011.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco da Rocha Silva - Cel QOPM Diretor de Ensino.
Despacho da Chefia do EMG: Em 05/05/2011. 1. Publique-se em BG. 2. Arquive-se
na DE.
V - CURSO DE PATRULHAMENTO TÁTICO MÓVEL – CPATAMO/2011 –
Nota para BG.
Nota para Boletim Nr. 025/2011-DE , de 04 de maio de 2011.
O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 1.º, inciso V, do Decreto Nr. 12.514, de 15 de fevereiro de 1995,
combinando com o artigo 4º, inciso V, da Portaria Nr. 003/95 – GCG, de 22 de outubro de
1995, resolve informar ao público interno sobre a realização do Curso de Patrulhamento
Tático Móvel – CPATAMO/2011, conforme cronograma abaixo:
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO:
1.1. Local do funcionamento:
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 004
a. Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque);
b. Outras localidades destinadas às aulas específicas.
1.2. Duração:
a. A duração do curso será de 07 semanas, abrangendo dois horários de
expediente (manhã e tarde) computando-se nesta carga horária as atividades
extracurriculares.
1.3.Início e término do curso:
a. Apresentação: 06 de JUNHO de 2011
b. Início: 06 de JUNHO de 2011
c. Término: 22 de JULHO de 2011
Obs.: A data prevista para o término do curso poderá ser alterada de acordo com a
necessidade da instituição.
1.4. Número de vagas:
a. As vagas poderão ser remanejadas caso as unidades contempladas não
apresentem candidatos, assim como o Comandante Geral poderá autorizar a matrícula de
candidatos pertencentes às coirmãs e demais órgãos, não ultrapassando o número de 40
(quarenta) vagas;
b. O quantitativo de vagas será distribuído da seguinte forma:
ORD. UNIDADE QUANTIDADE
1. BPChoque* 30
2. ROCAM 02
3. CIPAM 02
4. BOPE 02
5. PRF 02
6. PMDF 02
TOTAL 40
* Conforme seleção interna do Batalhão.
2.SELEÇÃO:
2.1. Requisitos e condições:
a. Ser voluntário;
b. Ser Oficial ou praça (no caso de militares);
c. Estar incluso no nº de inscritos previstos por unidade (de acordo com o
limite de vagas estipuladas no subitem 1.4);
d. Ter sido aprovado na investigação social e profissional junto a Agência
Central de Inteligência (ACI-PMRN) e Agência Regional de Inteligência (ARI-BPChoque);
e. Estar, no mínimo, no BOM comportamento (graduado militares);
f. Apresentar declaração de boa conduta do chefe do setor onde esteja lotado,
no caso dos Policiais Federais;
g. Não ter condenação em sua ficha funcional nos últimos três anos;
h. Ser considerado “APTO” em inspeção de saúde, com a apresentação da
respectiva ATA no ato de sua apresentação para o curso no BPChoque.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 005
2.2. Inscrições:
As Inscrições deverão ser feitas através de ofício de apresentação do Comandante do
candidato, remetido à Diretoria de Ensino da Polícia Militar do RN, no período de 09 à 13
de maio de 2011, das 07h00min às 12h00min.
2.3. Início dos exames médicos e da pesquisa social e profissional:
a. Exames médicos:
Data:de 16 à 20 de maio de 2011.
Local: Centro Clínico da Polícia Militar (JPMS).
Hora: a cargo da Junta Policial Militar de Saúde (JPMS).
b. Pesquisa social e profissional:
Data: de 16 à 20 de maio de 2011.
Obs.: As datas fornecidas para a realização dos exames médicos poderão ser
alteradas a critério da Junta Policial Militar de Saúde (JPMS).
2.4. Exame Físico (Teste de Aptidão Física):
Data: 23 a 27 de maio de 2011.
Local: Centro de Apoio Integrado a Criança (CAIC), localizado na Av. Jerônimo
Câmara, S/Nº, Lagoa Nova, Natal/RN (Próximo à CEASA).
Hora: A partir das 07h00min.
O TAF terá caráter eliminatório e classificatório, sendo composto de índices
específicos para cursos desta natureza. Os índices serão os que constam na Tabela em
Anexo
2.4. Critérios de desempate:
a. Ser o mais antigo na graduação;
b. Possuir maior tempo de efetivo serviço.
c. Ser o mais antigo na graduação;
d. Possuir maior tempo de efetivo serviço.
3. PRESCRIÇÕES DIVERSAS.
As condições e funcionamento do curso, conduta e regime escolar, organização do
ensino, quadro de disciplinas, programa de disciplinas e demais peculiaridades estão
definidas no respectivo Projeto do Curso, que se encontra na Diretoria Ensino.
Natal/RN, 04 de maio de 2011.
Francisco Rocha da Silva, Cel QOPM DIRETOR DE ENSINO
Despacho do GCG: Em 05/05/2011. Publique-se em BG
VI - CURSO DE PATRULHAMENTO TÁTICO MÓVEL - CPATAMO/2011
Portaria n° 067 - GCG, de 04 de maio 2011.
Aprova o Plano do Curso de Patrulhamento Tático Móvel - CPATAMO/2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei
Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de 1991, resolve:
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 006
Art. 1° Aprovar o Plano do Curso de Patrulhamento Tático Móvel -
CPATAMO/2011, elaborado pelo Batalhão de Polícia de Choque e homologado pela
Diretoria de Ensino, que com esta baixa.
Art. 2° - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
VII - ESTÁGIO DE POLICIAMENTO DE CPCHOQUE - EPCHOQUE /2011
Portaria n° 068 - GCG, de 05 de maio 2011.
Aprova o Plano do Estágio de Policiamento de Choque – EPChoque/2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei
Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano do Estágio de Policiamento de Choque – EPChoque/2011,
elaborado pelo Batalhão de Polícia de Choque e homologado pela Diretoria de Ensino, que
com esta baixa.
Art. 2° - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
3ª P A R T E
(Assuntos Gerais e Administrativos)
VIII - JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE – Transcrição de ofício.
“Informo a V. Sa. que a inspeção de saúde dos militares candidatos ao Curso de
Patrulhamento Tático Móvel - PATAMO será realizado nos dias 18 e 19 de maio deste
ano, no Centro Clínico da Polícia Militar Cel Passos às 07:00h, devendo os candidatos
trazer prontos os exames abaixo relacionados:
- HEMOGRAMA
- GLICEMIA DE JEJUM
- COLESTEROL TOTAL
- TRIGLICERÍDEOS
- CREATININA
- URÉIA
- ÁCIDO ÚRICO
- SUMÁRIO DE URINA
- ELETROCARDIOGRAMA
OBS: SERÁ NECESSÁRIO O EXAME LABORATORIAL PSA para os
candidatos acima de quarenta anos.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO FARIAS MONTEIRO CAVALCANTI, Maj. PM Méd.
Presidente da JPMS.”
(Ofício nº 035/2011-JPMS de 05 de maio de 2011).
Despacho da Ajudância Geral: Em 05/05/2011. Publique-se em BG.
IX - REGISTRO EM ASSENTAMENTOS – Solicitações.
O 3º Sgt PM Jovandilson de Oliveira Gama, lotado no CIOSP, solicitou que sejam
registrados em seus assentamentos os certificados de conclusão dos cursos realizados na
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 007
Rede Nacional de Educação à Distância para a Segurança Pública – SENASP e outras
entidades:
- Identificação Veicular, - Redação Técnica, - Direitos Humanos, - Crimes
Ambientais, - Mediação de Conflitos I e II, - Polícia Comunitária.
Outros Cursos:
- Formação de Condutores de Veículos Automotores/SENAI; - Segurança e
Cidadania/UERN; - Piloto Honda/Motoeste; - Policiamento com Moto/APM e QCG e
Curso de Sargento Especialista (Operador de Comunicações).
Eventos:
- Participação na II Semana de Arte e Ciência da Escola Estadual Antônio Dantas e
na I Semana de Ensino de História/UERN.
Declaração que cursa o 8º período do Curso de Ciências
Econômicas/Noturno/UERN.
Elogios publicados nos BI/2º BPM nº. 196, 213, 214/2002 e 093/2003.
(Encaminhados através do ofício nº. 197/2011-CIOSP de 29/04/2011).
Despacho da DP: Em 14/12/2010. 1. Como solicita. 2. Publique-se em BG.
O 3° Sgt PM 90.228 José Valdo Caetano, Mat. 111.562-6, do 2° DPRE/CPRE,
solicitou que sejam registrados em seus assentamentos os certificados de conclusão dos
cursos abaixo relacionados:
CURSO
DATA DE
EXPEDIÇÃO
INST1TU1ÇÃO
BACHAREL EM DIREITO
13/08/2007
FACULDADE MATER CHR1STI -
MOSSORÓ-RN
BACHAREL EM TEOLOGIA
23/02/2004
ESCOLA TPEOLOGICA DAS
ASSEMBLEIAS DE DEUS NO
BRASIL ESTEADEB- NATAL-RN.
ESTAGIO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA
(OPERAÇÕES ESPECIAIS)
12/08/1997
BPCHOQUE - NATAL-RN
CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES
14/07/2004
ESMARN-RN
CURSO DE POS-GRADUAÇAO EM GEOGRAFIA E
GESTÃO AMBIENTAL
05/01/2010
FACULDADES INTEGRADAS DE
PATOS - FIP-PB
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
EDUCACIONAL
07/06/2010
FACULDADES INTEGRADAS DE
JACAREPAGUÁ-
FIJ-RJ
CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTOR DE
TRANSITO
10/10/2002
DE TRAN-RN
CURSO DE FORMAÇÃO DE EXAMINADOR DE
TRANSITO
10/10/2002
DETRAN-RN
CURSO DE FORMAÇÃO DE DIRETOR GERAL DE
CFC
30/03/2008
DETRAN-RN
CURSO DE CAPACITAÇAO EM EDUCAÇÃO PARA
O TRÂNSITO
13/10/2009
SENASP-MJ
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 008
CURSO DE EMERGENCISTA PRÉ-HOSPITALAR
20/07/2009
SENASP-MJ
CURSO DE CRIMES AMBIENTAIS
13/04/2009
SENASP-MJ
CURSO DE DIREITOS HUMANOS
09/07/2009
SENASP-MJ
CURSO DE MECÂNICA DE MOTO
31/05/1999
SENASP-RN
CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA
30/10/1995
SENASP-RN
CURSO DE ARBITRO DE FUTEBOL DE CAMPO
17/08/2001
LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE
–LDM- MOSSORÓ-RN
CURSO DE ARBITRO DE FUTEBOL
14/09/2001
FEDERAÇÃO
NORTERIOGRANDEN
SE DE FUTEBOL – FNF
- NATAL-RN
SEMINÁRIO JURÍDICO O DIREITO NO SÉCULO
XXI
09/04/2005
FACULDADE MATER CHRIS'TI -
MOSSORÓ - RN
CURSO DE EXTENSÃO A EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004
10/05/2005
FACULDADE MATER CHRISTI -
MOSSORÓ - RN
JÚRI SIMULADO ATUANDO COMO DEFENSOR
25/03/2006 FACULDADE MATER CHRISTI -
MOSSORÓ - RN
PALESTRA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR
14/08/2006
FACULDADE MATER CHRISTI -
MOSSORÓ - RN
(Parte Especial/2011 de 11 de abril de 2011).
Despacho da DP: Em, 26/04/2011. 1. Como solicita; 2. Publique-se em BG.
O 2º Sgt PM nº 95.049 Venâncio Tácio Gomes Bezerra, lotado na CC, solicitou que
sejam registrados em seus assentamentos os certificados de conclusão dos cursos realizados
na Rede Nacional de Educação à Distância para a Segurança Pública – SENASP:
CURSOS NOTAS
Direitos Humanos 9,3
Formação de Formadores 9,8
Gerenciamento de Crises 10,0
Uso Progressivo da Força 9,7
Violência, Criminalidade e Prevenção - VA 9,8
(Parte Especial s/nº/2011-CC de 03 de maio de 2011).
Despacho da DP: Em 04/05/2011. 1. Como solicita; 2. Publique-se em BG.
X - SERVIÇOS OSTENSIVOS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS – Informação.
A Cap PM Fem Cmt da CPFem encaminhou a este Comando a relação das Policiais
Femininas do quadro combatente, que se encontram lotadas em setores administrativos no
Comando Geral, APM e Centro Clínico, que por necessidade daquela Unidade Operacional,
concorrem a serviços ostensivos e escalas extraordinárias, não havendo prejuízo aos setores
que trabalham, pois as mesmas participam apenas de 01 (um) serviço mensal.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 009
GRAD
N°
MATR.
NOME
SETOR
1°SGT
92.106
111.948-6
Rosiene Maria Batista da Costa
DF
1°SGT
92.156
111.942-7
Carline Santos Munay
Sub-Comando
2°SGT
90.186
111.534-0
Aricélia Sobral Alves
Comando
2°SGT
92.146
111.964-8
Maria de Fátima Fernandes
Tesouraria
2°SGT
90.192
111,516-2
Gracinete Alves de Araújo
Sub-Comando
3°SGT
90.214
111.484-0
Edna de Araújo da Silva
APM
3°SGT
92.084
111.955-9
Áurea Maria Xavier Barbosa
Tesouraria
3°SGT
90.177
111.520-0
Alcione Maria Xavier de Paiva
DP/SPI
CB
0.1096
164.479-3
Ozejane Lino da Costa
APM
CB
0.1113
164.465-3
Janaína França Fonseca
Comando
SD
90.199
111.498-0
Erica Justino Dantas
Assessoria Administrativa
SD
90.216
111,507-3
Mª da Conceição Marinho Sobrinha
Comando
SD
04.0102
176.029-7
Viriane Costa Negreiros Gandour
DF
SD
04.0294 176.780-6 Ana Catarina Gomes de Brito Modesto DAL
SD
04.0355 176.027-0 Vilma Farias Torres 5ª Seção
SD
04.0440 176.968-0 Juliana Tomaz Adão DF
SD
04.0544 176.058-0 Claudia Lourenço de Araújo DE
SD
04.0477 176.881-0 Andréia Fontes e Lima Costa APM
SD
04.0216 176.201-0 Heleni Aires Clemente APM
SD
04.0112 176.781-4 Ana Emiliana Costa da Silva APM
SD
04.0529 176.753-9 Lívia Maria Chacon de Sena Sub-Comando
SD
04.0384 176.989-2 Sibilla Danielle dos Santos V. Ribeiro Centro Clínico
SD
04.0230 176.984-1 Kélia Lane Lima de Medeiros Comando
SD
04.0481 176.119-6 Maria das Graças S. Nóbrega Centro Clínico
(Ofício nº 085/2011 – CPFEM de 02 de maio de 2011).
Despacho do GCG: Em, 08/05/2011. Publique-se em BG.
XI - AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO – Solicitações.
O Sd PM Herbert Cabral de Andrade, do BOPE, solicitou autorização para adquirir
uma pistola Taurus, calibre .40.
(Parte especial de 27/04/2011 – Encaminhada através da parte nº. 148/2011 de
27/04/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 04/05/2011 1. Publique-se em BG. 2. A SSMMB
para o que lhe compete.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 010
O Sd PM 10.202 Francisco Aldenir Paiva, da 1ª CPM/1º BPM, solicitou autorização
para adquirir uma pistola Taurus, calibre 380.
(Parte especial/11-CC de 04/05/2011 – Encaminhamento nº. 014/11-CC de
04/05/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 04/05/2011 1. Publique-se em BG. 2. A SSMMB
para o que lhe compete.
O Sd PM 2009.0294 Max André de Castro Silva, da Companhia de Comando,
solicitou autorização para adquirir uma pistola Taurus, calibre 380.
(Parte especial/2011 de 02/05/2011 – Encaminhamento nº. 009/11 de 02/05/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 04/05/2011 1. Publique-se em BG. 2. A SSMMB
para o que lhe compete.
O 3º Sgt PM 88.633 José Emílio Gomes da Silva, lotado na Coordenadoria de
Segurança do Gabinete Civil do Governo do Estado, solicitou autorização para adquirir
uma pistola Taurus, calibre .40.
(Parte especial/2011 de 03/05/2011 – Encaminhamento de 04/05/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 04/05/2011 1. Publique-se em BG. 2. A SSMMB
para o que lhe compete.
XII - RENOVAÇÃO DO PORTE E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO –
Solicitação.
O 3º Sgt PM Elindeslino Araújo Galvão, lotado na Coordenadoria de Segurança do
Gabinete Civil do Governo do Estado, solicitou a renovação do porte e do registro de sua
pistola Taurus, calibre 380, número de série KPI123622.
(Parte especial S/Nº de 04/05/2011 – Encaminhamento de 04/05/2011).
Despacho da Chefia do EMG: Em 04/05/2011 1. Publique-se em BG. 2. A SSMMB
para o que lhe compete.
XIII - MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS
Portaria nº. 082/2011-DP/4, de 04 de maio de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei
Complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 12, letra “b”, item
1, Parágrafo Único, do Decreto n.º 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, RESOLVE:
1. Dispensar:
- O Capitão PM JOÃO BATISTA FONSECA NETO das funções de Chefe do
Almoxarifado da Companhia Independente de Policiamento de Guardas.
- O 1º Tenente PM SIDCLEY RODRIGUES DO AMARAL das funções de
Subcomandante da 2ª Companhia Independente de Policia Militar.
- O 2º Tenente PM DANIEL RODRIGUES DO LAGO MOURA das funções de
Subcomandante da 1ª Companhia de Policia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar.
- O 2º Tenente PM LUCIANO CLÁUDIO SILVA DE OLIVEIRA das funções de
Subcomandante da 3ª Companhia de Policia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 011
2. Designar:
- O Capitão PM JOÃO BATISTA FONSECA NETO para exercer as funções de
Subcomandante da 2ª Companhia Independente de Policia Militar.
- O 1º Tenente PM SIDCLEY RODRIGUES DO AMARAL para exercer as
funções de Oficial Subalterno da 2ª Companhia Independente de Policia Militar.
- O 2º Tenente PM DANIEL RODRIGUES DO LAGO MOURA para exercer as
funções de Subcomandante da 3ª Companhia de Policia Militar / 1º Batalhão de Polícia
Militar.
- O 2º Tenente PM LUCIANO CLÁUDIO SILVA DE OLIVEIRA para exercer as
funções de Subcomandante da 1ª Companhia de Policia Militar / 1º Batalhão de Polícia
Militar.
3. Publique-se e arquive-se na DP/4.
4ª P A R T E
(Justiça e Disciplina)
XIV - HOMOLOGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Encarregado: 1º Ten QOPM Wagner Andrade Araújo
Indiciado: 2º Sgt RR Raimundo Ferreira Filho
Ofendido: 2º Ten PM José Luciano da Silva Cruz
Escrivão: 2º Sgt PM José Gentil Melo da Silva
Referência: Portaria nº 002/2010 – IPM – 7º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar fatos narrados na prisão em flagrante de delito lavrado em desfavor do SGT
85.257 Raimundo Ferreira Filho, da reserva remunerada da PMRN, em razão de haver
desobedecido aos Artigos 298 (desacato), 223 (parag. 1º (Ameaça), 157 parag. 3º
combinado com o 5º (Violência contra superior) e 158 parag. 2º (Violência contra Militar
de Serviço) do CPM.
II – Decisão
De Acordo com o parecer do Encarregado conclui-se que o sindicado cometeu crime
militar conforme prevê os artigos 298, 223 parag. 1º, 157 parag. 3º combinado com o 5º e
158 parágrafo 2º.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Indiciar o 2º Sgt RR Raimundo Ferreira Filho, pela prática de crime militar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XV - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 2º Ten QOPM Ted Manassés da Silva Barboza
Sindicado: Sd PM nº 2004.0173 Thiago de Barros Cavalcante
Ofendido: A Administração Pública Militar
Escrivão: 3º Sgt PM Francisco das Chagas Santos Pereira
Referência: Portaria nº 003/2009 - AAd
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 012
I – Fato objeto da apuração
Apurar possível retirada indevidamente do veículo marca FIAT, modelo Palio ELX
1.0 8V, ano 2006, cor cinza, o qual era objeto de busca e apreensão. Veículo este que estava
sob a guarda do Oficial de Justiça que dava cumprimento a decisão proferida pelo Juízo da
16ª Vara da Comarca de Natal/RN.
II – Decisão
O Encarregado sugere o arquivamento da presente sindicância, entendendo que o Sd
PM nº 2004.0173 Thiago de Barros Cavalcante, não cometeu qualquer transgressão
disciplinar.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar a presente sindicância;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XVI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Keginaldo Soares da Silva
Sindicados: Cb PM RR William Belarmino Gomes
Ofendido: A Administração Pública
Escrivão: 2º Sgt PM 90.060 José Nilton de Oliveira
Referência: Portaria nº 008/2009-P-1/2º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar possível acidente de trânsito ocorrido no dia 15/01/2009, por volta das
09h15min, na Rua Frei Miguelinho, Bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, envolvendo uma
viatura policial pertencente ao 2º BPM (Santana de prefixo 214) e um veículo tipo saveiro
de placas MYR 2630 conduzido pelo Sr José Francisco Soares da Silva.
II – Decisão
Em seu relatório o encarregado sugere o arquivamento, por não restar provado a
existência de transgressão disciplinar, nem tampouco crime de natureza militar e/ou civil.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XVII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 1º Ten PM Marcos Ferreira Chaves Júnior
Sindicado: Sd PM nº 2006.0810 Adão Araújo Pereira Bandeira
Ofendido: Al Sd PM Edivan Souza de Lima
Escrivão: Sd PM James Rodolfo Alves Fernandes
Referência: Portaria nº 011/2010 – 6º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar fatos relacionados ao sindicado, esta sendo imputada a autoria da
transgressão de adentrar em tese, alcoolizado no quartel do 6º BPM, e de render o sentinela
com um revólver cal. 38 e causar transtorno na segurança da unidade militar.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 013
II – Decisão
O Encarregado afirma que diante das provas colhidas e trazidas aos autos, que há
indícios de que o Sd PM Adão Araújo Pereira Bandeira transgrediu o regulamento
disciplinar da PM/RN, em seu art. Nº 52.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Punir o sindicado com 20 (vinte) dias de prisão, por ter adentrado as dependências
do 6º BPM, em visível estado de embriaguez alcoólica.
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 1º Ten PM Messias Adelino Alves
Sindicado: Cb PM nº 2000.0337 Paulo Mariano Rocha da Silva
Sd PM nº 97.318 Josemar Joaquim R. da Silva
Sd PM nº 2009.0033 Roberto Platini Rocha Bilac
Ofendido: A Administração Publica Militar
Escrivão: 3º Sgt PM Ataildo Alves de Lima
Referência: Portaria nº 013/2010 – 7º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar possíveis abusos cometidos pelos policiais militares ora sindicados, fato este
divulgado no Jornal DN Online no Blog de Major Sales/RN, publicado no dia 26/10/2010,
com o titulo “Policiais detêm estudantes e professores em Pau dos Ferros e são acusados de
abuso”.
II – Decisão
Encarregado sugere o arquivamento da presente sindicância, após analisar os
depoimentos de várias testemunhas, segundo suas versões em nenhum momento da
ocorrência os policiais sindicados cometeram qualquer tipo de abuso, ao contrario, agiram
de forma educada.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XIX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 2º Ten QOPM Francimário Wagner Santos Silva
Sindicado: Sd PM nº 97.0562 Edson Alexandre Batista de Araújo
Ofendido: A Disciplina e a Hierarquia Militar
Escrivão: 2º Sgt PM Francisco Albani dos Santos
Referência: Portaria nº 015/2010 – 3ª CIPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar possível falta de serviço do Sd PM Edson Alexandre Batista de Araújo no
dia 11 de julho de 2010, no Destacamento Policial Militar de São Vicente/RN.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 014
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida,
concordar com o parecer do encarregado, uma vez que , no dia 11 de julho de 2010, o
sindicado não se encontrava escalado, pois não constava seu nome na escala de serviço do
Destacamento Policial Militar de São Vicente/RN.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 2º Ten PM Franciélio Miranda Batista
Sindicado: Sd PM nº 99.352 João Batista de Lima
Ofendido: A Declarar
Escrivão: 3º Sgt PM José Emerson Silva dos Santos
Referência: Portaria nº 021/2010 – 3ª CIPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar fatos constantes na parte nº 018/2010, de 07 de outubro de 2010, acusação
de possível envolvimento do sindicado com uma menor, residente e domiciliada na cidade
de Bodó/RN.
II – Decisão
Em razão do exposto, concordo com o parecer do encarregado, quanto ao
arquivamento da presente sindicância, uma vez que, além de não ter sido observado
qualquer transgressão praticada pelo Policial Militar em análise, foi observada muitas
dúvidas e contradições nas acusações formuladas.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
5. Encaminhar a Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos de que o
fato analisado não se constitui crime militar nem tão pouco transgressão disciplinar,
entretanto vislumbra-se prática de crime comum.
XXI - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 2º Ten PM Josué Jácome Filho
Sindicado: 2º Ten PM Júlio César de Oliveira Soares
Ofendido: Administração Pública
Escrivão: Sd PM Alexandre Ferreira da Silva
Referência: Portaria nº 023/2010 – P-1/2ºBPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar a possibilidade de o sindicado ter deixado de remeter ao poder Judiciário o
Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado por este em desfavor do Sd PM nº 89.189
Francisco José de Oliveira, do 2º BPM, no dia 17 de Janeiro de 2010.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 015
II – Decisão
O Encarregado concluiu pela inexistência de crime militar e/ou transgressão
disciplinar, haja vista o Sindicado haver encaminhado, dentro do prazo legal, os autos ao
Juiz de Direito de Plantão da cidade de Mossoró/RN, conforme Certidão fornecida pelo
Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, conforme constas às fols. 08, dos autos.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Arquivar o presente procedimento disciplinar;
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XXII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: 2º Ten PM Tiago Morais Costa
Sindicados: Sd PM Márcio Alisson Pinheiro Vieira
Sd PM Miguel Vicente de Souza
Ofendido: Administração Pública
Escrivão: Sd PM Alexandre Ferreira da Silva
Referência: Portaria nº041/2010-P-1/2º BPM
I – Fato objeto da apuração
Apurar os fatos narrados em documentos em anexo que noticiam falta a audiência
no dia 02 de junho de 2010, às 09h30min, na 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, pelo Sd
PM nº 2007.0129 Márcio Alisson Pinheiro Vieira e o Sd PM 2009.0453 Miguel Vicente de
Souza, para que se procedam aos necessários exames e diligências objetivando o
esclarecimento dos fatos.
II – Decisão
O Encarregado da sindicância em seu relatório conclui pela aplicação de sanção
disciplinar em desfavor dos Sindicados, haja vista constar nos autos elementos suficientes
que recomendam a aplicação desta, bem como por não constar na defesa formulada por
ambos os elementos que justifiquem.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Punir com 04 (quatro) dias de detenção em desfavor dos sindicados, por entender
que a conduta praticada pelos mesmos está prevista no nº 18 da Relação das Transgressões,
constante do Anexo I do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPM/RN).
3. Publique-se em BG;
4. A Assessoria Administrativa para providências decorrentes.
XXIII-ASSESSORIA ADMINISTRATIVA Portaria nº. 062/2011-AAd de 18 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 016
RESOLVE:
1. Tornar sem efeito a Portaria Nº 051/2011-AAd, de 31 de março de 2011,
publicada no Boletim Geral Nº 070 de 14 de abril de 2011;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 063/2011-AAd de 18 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Completar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e
art. 4º caput, da Lei Estadual nº 5.207, de 28 de julho de 1983, e
RESOLVE:
1. Designar o 1º Ten. QOPM Clayton Carvalho, para, em substituição a Cap. QOPM
Amanda Soares de Oliveira, dar continuidade ao Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), instaurada através da Portaria nº 167/05-QCG, datada de 08 de Agosto de 2005,
publicada no BG nº 151, de 12/08/2005, em desfavor do Sd PM nº 2000.0640 Alex Sandro
Santana Fernandes, matrícula nº 164.109-3;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 064/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Completar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e
art. 4º caput, da Lei Estadual nº 5.207, de 28 de julho de 1983, e
RESOLVE:
1. Designar o Cap. QOPM Marcelo Antonio Borges Álvares, para, em substituição
ao Cap. QOPM Juscelino Martins Grilo F. Holanda, dar continuidade ao Conselho de
Disciplina, instaurada através da Portaria nº 430/06-QCG, datada de 18 de dezembro de
2006, publicada no BG nº 240, de 26/12/2006, em desfavor dos do Cb PM nº 85.180 Saulo
de Tasso de Souza Amaral, o Sd PM nº 97.765 José Augusto da Silva Miranda e o Sd PM
nº 2000.1028 José Francinildo Rodrigues, ficando mantidos os demais membros do referido
Conselho de Disciplina;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 070/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Completar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e
art. 4º caput, da Lei Estadual nº 5.207, de 28 de julho de 1983, e
RESOLVE:
1. Designar o Cap. QOPM Maximiliano Luiz Bezerra Fernandes, para, em
substituição ao Cap. QOPM Dino Max Fernandes da Silva, dar continuidade ao Conselho
de Disciplina, instaurado através da Portaria nº 198/2010-AAd, datada de 08 de outubro de
2010, publicada no BG nº 199, de 26/10/2010, em desfavor do Sd PM nº 97.680 Manoel
Soares da Silva, matrícula nº 108.162-4, ficando mantido os demais membros do referido
Conselho de Disciplina;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 017
Portaria nº. 076/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Completar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e
art. 4º caput, da Lei Estadual nº 5.207, de 28 de julho de 1983, e
RESOLVE:
1. Designar o 1º Ten. QOPM Sávio Diomedes Paiva Diniz, para, em substituição ao
2º Ten. QOPM Edmilson Batista da Silva, dar continuidade ao Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), instaurado através da Portaria nº 008/09-QCG, datada de 28 de Janeiro
de 2009, publicada no BG nº 026, de 09/02/2009, em desfavor do Sd PM nº 2001.0967
Moisés Batista de Morais, matrícula nº 166.936-2;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 077/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Completar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e
art. 4º caput, da Lei Estadual nº 5.207, de 28 de julho de 1983, e RESOLVE:
1. Designar o Cap. QOPM Sérgio Luiz de Moura, para, em substituição ao Maj.
QOPM Domingos Sávio de Araújo Santiago, dar continuidade ao Conselho de Disciplina,
instaurado através da Portaria nº 218/2010-AAd, datada de 06 de dezembro de 2010,
publicada no BG nº 237, de 22/12/2010, em desfavor do Sd PM nº 88.782 Lindon Jonhson
Soares, matrícula nº 015.410-5, ficando mantido os demais membros do referido Conselho
de Disciplina;
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
XXIV- INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIAS Portaria nº. 065/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e RESOLVE:
1. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA, para apurar os fatos narrados na
Parte nº 059/2007-1ªCIPM, de 28 maio de 2009, de lavra do Cap. QOPM Alex Sandro do
Amaral Fagundes e seus apensos (CD-R80/TDK – 700MB 80MIN/UP TO 52x SPEED),
que versam sobre possível incêdio criminoso que veio a danificar a VTR Nissan-Frontier,
placas: MYN 9118, carga da OPM infra.
2. Designar para realização do procedimento o Ten. Cel. QOPM Wellington Arcanjo
de Morais, matrícula nº 054.268-7;
3. A presente Sindicância deverá ser concluida no prazo legal previsto no
ordenamento castrense (§ 1º do Art. 4º e Art. 52, tudo do Provimento Administrativo nº.
001/99-ACPM/RN, de 17/set/1999);
4. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 018
Portaria nº. 079/2011-AAd de 28 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA, para apurar os fatos narrados em
documentos oriundos da SEARH que fazem referencia a acúmulo de cargo do Sd PM RR
Edson Raimundo da Silva, matrícula 077.045-0;
2. Designar para realização do procedimento o 2º Ten. QOPM Gotardo Gonçalves
de Araújo, matrícula nº 196.099-7;
3. A presente Sindicância deverá ser concluída no prazo legal previsto no
ordenamento castrense (§ 1º do Art. 4º e Art. 52, tudo do Provimento Administrativo nº.
001/99-ACPM/RN, de 17/set/1999);
4. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 080/2011-AAd de 28 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e RESOLVE:
1. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA, em desfavor do CB PM nº 99.057
Carlos Francisco da Silva Filho, matrícula nº 162.233-1, para apurar o não comparecimento
em audiência realizada no dia 24/02/2011 às 10h, junto à 9ª Vara Criminal, como solicitado
pelas autoridades competentes, através dos ofícios nº 128/2011-GJ 9ª V Criminal, e ofício
nº 729/11-CGJ/RN;
2. Designar para realização do procedimento o 2º Ten. QOPM Alexson Saraiva
Pinheiro de Araújo, matrícula nº 167.198-7;
3. A presente Sindicância deverá ser concluída no prazo legal previsto no
ordenamento castrense (§ 1º do Art. 4º e Art. 52, tudo do Provimento Administrativo nº.
001/99-ACPM/RN, de 17/set/1999);
4. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 081/2011-AAd de 28 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e RESOLVE:
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 019
1. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA, em desfavor do Major PM
Divanaldo Marques Duarte em virtude do mesmo ter sido preso em flagante de delito por
policiais civis lotados na DEPROV, sob o comando do Delegado Delmontie Evaristo
Falcão, após ser encontrado em seu poder um veículo VW – Cross Fox, cor preta, ano 2008,
placa MXO-9566/RN, com registro de queixa de roubo conforme o Boletim nº 2506/2009-
DEPROV;
2. Designar para realização do procedimento o Ten. Cel. QOPM Nilson de Oliveira
Costa, matrícula nº 052.012-8;
3. A presente Sindicância deverá ser concluída no prazo legal previsto no
ordenamento castrense (§ 1º do Art. 4º e Art. 52, tudo do Provimento Administrativo nº.
001/99-ACPM/RN, de 17/set/1999);
4. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 082/2011-AAd de 28 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de SINDICÂNCIA, em desfavor do Sd PM nº
2000.0565 Adriano Guedes Dantas, matrícula nº 163.778-9 em virtude de ter sido preso em
flagrante delito no dia 01 de janeiro de 2011, comforme flagrante lavrado na 1ª Delegacia
de Plantão da Zona Sul;
2. Designar para realização do procedimento o 1º Ten. QOPM Reniê Pereira Abel,
matrícula nº 170.095-2;
3. A presente Sindicância deverá ser concluída no prazo legal previsto no
ordenamento castrense (§ 1º do Art. 4º e Art. 52, tudo do Provimento Administrativo nº.
001/99-ACPM/RN, de 17/set/1999);
4. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
XXV - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Portaria nº. 067/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 10, alíneas e §§,
do Código de Processo Penal Militar, RESOLVE:
1. Determinar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR em desfavor dos
Sd PM nº 2000.0792 Fernando Varela Filho, o Sd PM nº 2000.1297 Fernando Santos de
Medeiros e o Sd PM nº 2000.0057 Adriano Ricardo Gomes da Silva, com finalidade de
apurar os fatos contidos na Sindicância nº 379/2010-CDPM, datada de 02/09/2010, na qual
teve como fato objeto de apuração possível abuso de autoridade e lesão corporal por parte
dos policiais militares em tela;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 020
2. Designar para realização do procedimento o 2º Ten QOPM Ulisses Carvalho
Alves, matrícula nº 195.287-0;
3. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 068/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 10, alíneas e §§,
do Código de Processo Penal Militar,
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR com finalidade
de apurar os fatos contidos na Sindicância de portaria nº 433/08-CDPM, datada de 29 de
outubro de 2008, no qual chegou à conclusão de indícios de crime militar, tendo como
ofendidos o Sr. Erivan Alves da Silva e o Sr. Ronaldo Alves da Silva;
2. Designar para realização do procedimento o 2º Ten QOPM Ewerton de Moura
Azevedo, matrícula nº 196.097-0;
3. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 078/2011-AAd de 28 de abril de 2011.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 10, alíneas e §§,
do Código de Processo Penal Militar,
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR com finalidade
de apurar os fatos contidos na Peça de Informação de Investigação Criminal nº 043/2011
que trata de suposta prática de crime militar após localização de veículo abandonado, objeto
de roubo, por parte da PM, conforme narrado no processo nº 001.06.022227-2 de origem da
66ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN;
2. Designar para realização do procedimento o 1º Ten QOPM Ailton Medeiros da
Trindade, matrícula nº 163.780-0;
3. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
XXVI- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Portaria nº. 072/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento
Administrativo nº. 001/99 – ACPM/RN, de 17 de setembro de 1999, publicado no BG nº.
175/99, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 021
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
RESOLVE:
1. Determinar que o 2º Ten QOPM Daniel Rodrigues do Lago Moura, matrícula
176.072-6, atue como defensor dativo na Sindicância instaurar pela Portaria nº. 329/2010-
CDPM, datada de 05 de agosto de 2010, publicada no BG nº 151, de 13 de agosto de 2010,
o qual figura como Sindicado o Soldado PM nº 93.253 Givaldo Gomes de Oliveira;
2. Concluída a defesa escrita, o defensor deverá remeter cópia escrita da defesa a
Assessoria Administrativa para fins de controle;
3. Publique-se em BG, registre-se e cumpra-se.
XXVII-INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Portaria nº. 066/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual
abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina
castrense;
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor do Sd
PM 2000.0691 Francisco Emerson Irineu de Lucena, matrícula nº 163.353-8, com o
objetivo de apura os fatos contidos na Sindicância nº 012/2010-7º BPM, datada de 13 de
outubro de 2010, na qual apurou possível venda de um veículo oriundo de furto, perpetrado
pelo policial em tela, no qual chegou à conclusão de haver indícios de violação a preceitos
éticos, a honra e ao pundonor policial militar.
De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por
parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte;
2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Cap QOPM
Myria de Freitas Suassuna, matrícula nº 111.524-3, como Presidente; 1º Ten QOPM
Wagner Andrade Araújo, matrícula nº 194.154-2, como Interrogante e Relator; e o 2º Ten
QOPM Luciano da Costa e Silva, matrícula nº 175.758-0, como Escrivão;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 022
3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma
do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido
Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual
estar subordinado;
4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o
caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 069/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual
abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina
castrense; RESOLVE:
1. Determinar a instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor do Cb
PM nº 2000.0488 Anderson Ricardo Francês de Brito, matrícula 164.009-7, com o objetivo
de apurar os fatos contidos na Sindicância de portaria nº 327/10-CDPM, datada de 30 de
julho de 2010, na qual apurou denúncia de que o policial militar em tela possa ser o autor
dos disparos de arma de fogo que atingiram o motorista do alternativo da linha 308, nº 025
e placas MZB-4232, após uma discussão de trânsito. Fato Ocorrido no dia 11/06/10, na Av.
Cap Mor Gouveia, nesta capital conforme relata a Parte nº 122/9º BPM, no qual chegou a
conclusão de haver indícios de violação a preceitos éticos, a honra e ao pundonor policial
militar.
De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por
parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte;
2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Major QOPM
Alim Reis Cavalcanti, matrícula nº 112.820-5, como Presidente; 1º Ten QOPM João
Batista dos Santos, matrícula nº 165.751-8, como Interrogante e Relator; e o 2º Ten QOPM
Thales Eduardo da Silva Barros, matrícula nº 195.454-7, como Escrivão;
3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma
do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido
Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual
estar subordinado;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 023
4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o
caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 071/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual
abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina
castrense;
RESOLVE:
1. Determinar a instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor do Sd
PM nº 2000.0689 Joniere Alves dos Santos, matrícula 164.402-5, com o objetivo de apurar
os fatos contidos na Inquérito Policial nº 175/2010 da Delegacia de Polícia de Macaíba no
qual chegou à conclusão de haver indícios de violação a preceitos éticos, a honra e ao
pundonor policial militar;
De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por
parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte;
2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Cap QOPM
Jonas Alves Cabral Neto, matrícula nº 114.675-0, como Presidente; 1º Ten QOPM
Jonathan Campos de Azevedo, matrícula nº 194.179-8, como Interrogante e Relator; e o 1º
Ten QOAPM Arnaldo Lemos dos Santos, matrícula nº 054.263-6, como Escrivão;
3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma
do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido
Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual
estar subordinado;
4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o
caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 074/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 024
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual
abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina
castrense; RESOLVE:
1. Determinar a instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor dos Sd
PM nº 2000.0507 Edson Carvalho de Queiroz, matrícula 163.356-2, com o objetivo de
apurar os fatos contidos no Inquérito Policial Militar de Portaria nº 001/2010-IPM/7º BPM,
datada de 25 de outubro de 2010 que indiciou o acusado em tela pela prática de crime de
homicídio contra o Sd PM nº 99.270 Geraldo Cleuzimar da Costa, bem como a subtração de
uma pistola da marca IMBEL nº EKA 21258 pertencente à carga da PMRN que se
encontrava em posse da vítima;
De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por
parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte;
3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma
do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido
Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual
estar subordinado;
4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o
caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Portaria nº. 075/2011-AAd de 19 de abril de 2011.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº.
11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de
23 de outubro de 1978, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar
responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos
que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e
particular;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 025
CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual
abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina
castrense; RESOLVE:
1. Determinar a Instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor dos Sd
PM nº 83.144 Odiel Antônio da Silva, matrícula 053.894-9, com o objetivo de apurar os
fatos contidos na Parte nº 026/2010 do Cmt do 10º BPM ao Cel PM Diretor de Pessoal
referindo-se ao termo de apresentação espontânea do acusado em tela que se encontrava
desertor das fileiras corporação policial militar;
De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por
parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio
Grande do Norte;
2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Cap QOPM
Jailson Andrelino de Sousa Cavalcante, matrícula nº 113.489-2, como Presidente; 1º Ten
QOPM Emerson Mendes da Silva Almeida, matrícula nº 170.094-4, como Interrogante e
Relator; e o 2º Ten QOAPM João Francisco Pereira, matrícula nº 054.519-8, como
Escrivão;
3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma
do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido
Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual
estar subordinado;
4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o
caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
XXVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cícero Francisco Cardoso – Cap PM
Sindicado: Cb PM Jubeni Elias de Araújo
Ofendido: O Estado
Referência: Portaria 012/2010/6º BPM, datada de 12 de abril de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Apurar responsabilidades do policial sindicado, quanto não ser diligente em
condução de uma ocorrência na Cidade de Jardim de Piranhas/RN.
II – Decisão
Em sede de solução de sindicância esse Comando, não tem outra alternativa que não
ser aplicar uma reprimenda disciplinar no policial sindicado com base na Lei nº 4.630/76 no
seu art. 27, inciso II do Estatuto dos Policiais Militares.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Punir o Cb PM Jubeni Elias de Araújo, matrícula 163.478.0, RG nº 13.392
PMRN, filho de José Elias de Medeiros e Ivonete Pereira de Araújo, com 20 (vinte) dias de
prisão, sem prejuízos aos serviços que desempenha.
3. A Diretoria de Pessoa para conhecimento e providências necessárias;
4. Publique-se em BG;
5. A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 026
XXIX- HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Clauson Liano Dantas Santos – Ten PM
Sindicado: Sd PM Ivan Epaminondas de Souza
Ofendido: O Estado
Referência: Portaria 001/171/2010/CIPTUR, datada de 25 de agosto de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Apurar responsabilidades do policial sindicado, quanto o exercício irregular de
atividades de segurança privada armada, conforme Oficio oriundo da 2ª Vara Federal do
Trabalho no processo que tramitou sob o nº 65500.85.2009.5.21.002.
II – Fundamentação e Decisão
O Estatuto de nossa Corporação é bastante cristalino no sentido da solução do
presente procedimento, senão vejamos:
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-
militar.
Claro está, portanto, que tal exigência legal da dedicação exclusiva ao trabalho
policial, também encontra o seu refúgio no texto da CF/88 (art. 42 § 1º e 142 § 3º), os
militares em função de sua especificidade tem tratamento distinto em relação aos
trabalhadores em geral e aos demais servidores públicos.
A bem da verdade dos Militares Estaduais se exige muito mais do que dos
servidores públicos “comuns” no caso, de além de sermos cumpridores da lei somos
estritamente ligados a um regulamento disciplinar, desde que firmamos o compromisso com
o Estado.
Em sede de solução de sindicância esse Comando, não tem outra alternativa que não
ser aplicar uma reprimenda disciplinar no policial sindicado com base na Lei nº 4.630/76 no
seu arts. 5, 27, inciso II do Estatuto dos Policiais Militares.
Isto posto, resolvo:
1. Concordar com o parecer do encarregado;
2. Punir o Sd PM Ivan Epaminondas de Souza, matrícula 111.815.3, RG nº 10.275
PMRN, filho de João Batista de Souza e Francisca Epaminondas de Souza, com 20 (vinte)
dias de detenção, sem prejuízos aos serviços que desempenha.
3. A Diretoria de Pessoa para conhecimento e providências necessárias;
4. Publique-se em BG;
5. A Assessoria Administrativa para providências de estilo que o caso requer,
oficiando a autoridade solicitante.
XXX - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO EX-OFFÍCIO E
AMPLA DEFESA – Trânsito em julgado.
Encarregado: Amanda Soares de Oliveira – Capitã PM
Processado: Soldado PM nº. 99.240 Carlos Alberto da Silva Bezerra
Defensor: Bel. Daniel de Mesquita Ferraz – OAB-RN 4641
Certifico, em razão do meu ofício, para que produza os seus efeitos legais, haver
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem ter sido interposto pelo Soldado PM nº. 99.240
Carlos Alberto da Silva Bezerra, qualquer recurso à decisão do Comando Geral, publicada
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 027
no Boletim Geral nº. 166, de 03 de setembro de 2010, que determinou o licenciamento do
processado das fileiras da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Diante dos fatos, RESOLVO:
1. Licenciar, ex-oficio, a bem da disciplina, das fileiras desta Corporação, o Sd PM
n° 99.240 Carlos Alberto da Silva Bezerra, de acordo com o Artigo 23, inciso V, e Artigo
31, parágrafo segundo, do Decreto nº. 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento
Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), combinado com o Artigo
115, inciso III, da Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976, (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em virtude de restar comprovado nos autos
que o processado praticou atos que maculam a ética policial militar, mormente a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, esculpidos no Art. 27, incisos I,
III, IV, XII, XIII, XVI e XIX, do mesmo Estatuto, e ainda os nºs 1 e 7 da Relação de
Transgressões do RDPM/RN por haver no dia 24/04/04, por volta das 19:00hs, no Barzinho
Popular, localizado na Rua Tamarineira, no bairro de Felipe Camarão, nesta capital, quando
de folga, na companhia da pessoa de Djair Rufino da Silva, mediante uso de armas de fogo,
tentado contra a vida de João Soares da Silva, Kergilson Rocha da Silva e Naziel Luiz da
cruz Silva; e na presença dos policiais que efetuaram sua prisão agredido o Sr. Janilson de
Medeiros Jales.
2. O Ajudante Geral determinar o recolhimento dos uniformes do processado; como
também a identidade policial militar; e remeter a Diretoria de Apoio Logístico e ao setor de
identificação/DP, respectivamente;
3. À DP para elaboração de Portaria de Licenciamento.
4. A Assessoria Administrativa para arquivo dos autos no setor competente.
XXXI- SOLUÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Presidente: 2º Ten. QOPM Domiciano Cavalcante de Aguiar Filho
Processado: Sd PM 2009.0773 Jair César Fernandes de Azevedo, matrícula
204.032-8
Advogado: Alday Barbosa Fernandes – OAB 5824/RN.
Referência: Portaria 178/2010-AAd, de 11 de agosto de 2010.
I - Fato Objeto
1. A presente SOLUÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (P.A.D) é referente ao procedimento instaurado pela Portaria nº 178/2010-
AAd, de 11/08/2010, que apurou os fatos contidos na Parte Especial S/N-2010, datada de
04 de junho de 2010, da lavra do 2º Ten. QOPM Youssef Ali Abdo Júnior, subcomandante
da 2ª CPM/4º BPM, sobre ocorrência perpetrada pelo então aluno soldado Jair César
Fernandes de Azevedo, que em 02/06/2010 fora abordado nas imediações da ponte de igapó
por conduzir um veiculo tipo Celta de placas NNK 6765, sem habilitação e aparentando
estar sob influencia de bebida alcoólica, tendo ainda desacatando policiais militares que
fizeram a abordagem.
II – Da solução do P.A.D e do pedido de reconsideração de ato/reforma da
decisão
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 028
2. A solução do referido procedimento opinou pelo licenciamento ex officio do
processado a bem da disciplina das fileiras da corporação, ato efetivado por este Comando
Geral em 16/03/2011 e publicado no BG nº 058, de 25/03/2011.
Tal decisão foi atacada por pedido de reconsideração interposto pela defesa do
processado em 29/03/2011, que pugnou pela anulação/revogação da pena de licenciamento
aplicada ou, em caso de desprovimento, pela conversão em pena leve, grave ou qualquer
outra que não a ora estabelecida, conforme as listadas no art. 23 do RDPM/RN.
III – Da análise e decisão
3. A tese principal apresentada pela defesa e embasada no suposto impedimento da
esfera administrativa para analisar o caso em virtude da parte final do texto do art. 13 do
RDPM não merece prosperar, visto que não se discute neste instrumento a definição legal
da conduta do recorrente, se é uma transgressão disciplinar ou um tipo penal definido no
Código Penal ou no Código Penal Militar! O que se analisa aqui, para muito além do
nomem iuris, são as suas ações, indubitavelmente contrárias a inúmeros e importantíssimos
pontos dos regramentos milicianos, dentre eles, talvez o mais louvável e necessário de zelo,
a disciplina, assim definida no art. 12 do Estatuto da PMRN:
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
(...)
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados.
4. No tocante às alegações recursais de que o fato em análise se deu em uma BR
federal, o que pronto (sic) já tiraria a competência, em razão da jurisdição, da polícia
estadual (...); de que não existe qualquer base legal para se pretender aplicar a exclusão ex-
officio pela prática de tal conduta, isso com base tanto no estatuto como no regulamento,
discordamos do ilustre defensor, visto que a exclusão foi um ato administrativo resultante
da discricionariedade conferida pela lei ao administrador, neste caso, o Comandante Geral
da PMRN. O art. 4º do decreto nº 7.453, de 23/10/78 e o art. 48, § 2º da lei estadual nº
4.630, 16/12/76, abaixo transcritos, conferem-lhe o necessário amparo legal para assim agir.
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por
ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
--------------------------------------------------
Art. 48 O Aspirante à Oficial PM bem como as Praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como Policiais Militares da ativa,
serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
(...)
§ 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância,
os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 029
5. Aliás, sobre o tema discricionariedade, sábias são as colocações de Alexandre C.
de Assis, em seu artigo “Excesso de Poder e Discricionariedade: Controle Judicial”,
publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais. n. 92 . p. 147-
149, 1989:
Discricionariedade é à margem de "liberdade" que remanesce ao administrador
para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois
comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar
a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das
expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair
objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.
6. Através da margem conferida pela lei ao administrador, no que tange à
discricionariedade, o mesmo está vinculado aos ditames estritamente legais. Além disso, o
alcance da liberdade conferido pela norma relaciona-se apenas com os pontos específicos
estabelecidos por ela própria. Importante que o exercício dessa liberdade seja praticado na
dimensão e no aspecto caracterizado previamente pela regra de direito. Nesse diapasão,
irretocável a decisão ora combatida, mormente se lido o art. 23 do Decreto Estadual nº
8.336, de 12/02/82 (RDPM):
Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares,
segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes em
ordem de gravidade crescente:
I - Advertência.
II - Repreensão.
III - Detenção.
IV - Prisão e prisão em separado.
V - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
7. O decreto nº 7.453, de 23/10/78, que dispõe sobre o conselho de disciplina da
PMRN, vai contra o argumento de “em lugar nenhum a violação do art. 27 da lei estadual nº
4.630, de 16/12/76 (Estatuto da PMRN) pode legalmente causar ao seu violador a perda da
função, tudo isso por inteira ausência de fundamentação legal”, por estabelecer no seu art.
2º o seguinte:
Art.1º - O Conselho de Disciplina é destinado a julgar de incapacidade das Praças
da Policia Militar do Rio Grande do Norte, com estabilidade assegurada, inclusive
Aspirantes-a-Oficial, para permanecer na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições
para se defenderem. (nova redação dada peio Decreto nº 8. 573, de 19. 01. 83).
Parágrafo único - O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao
Aspirante-a-Oficial e às demais Praças da Policia Militar, reformados ou na reserva
remunerada, presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que
se encontram.
Art. 2º- É submetida a Conselho de Disciplina, "ex-oficio”, a Praça referida no
artigo 1º e seu parágrafo único:
I - Acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular, ou
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 030
c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro
da classe.
8. Também define o art. 27 do já citado Estatuto da PMRN:
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe
impõem, a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
(...)
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes.
(...)
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
(...)
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
9. Contudo, não obstante a defesa arvorar-se nas teses de incompetência
administrativa e ilegalidade do ato de exclusão, ambas já rebatidas nesta análise,
entendemos que a alegação de desproporcionalidade punitiva merece ser acolhida,
principalmente se conjugados três fatores importantes e imprescindíveis à boa gerência
administrativa (como de fato aqui exercida), quais sejam: o princípio da proporcionalidade,
o princípio da razoabilidade e a vida funcional do processado.
10. A aplicação do princípio da proporcionalidade repousa na necessidade de
construir-se o Direito pela utilização da norma positivada de forma coerente, harmonizando,
sempre que possível, os vários interesses antagônicos que coadjuvam uma mesma relação
jurídica. Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui
maior peso diante das circunstâncias concretas, implicando regras cujo estabelecimento
depende de uma ponderação. O dever de proporcionalidade, deste modo, deve ser resultante
de uma decorrência coesa do caráter principal das normas. Assim, o princípio da
proporcionalidade representa a exata medida em que deve agir o Estado, em suas funções
específicas. Deste modo, este não deve agir com demasia, da mesma forma que não pode
agir de modo insuficiente na realização de seus objetivos.
11. No tocante à razoabilidade, procurando-se nos mais famosos dicionaristas
brasileiros as acepções do termo, vemos que Aurélio Buarque de Holanda Ferreira admite
cinco significados: "a) conforme a razão, racionável; b) moderado, comedido - como um
preço razoável; c) acima de medíocre, aceitável, regular - uma atuação razoável; d) justo,
legítimo -uma queixa razoável; e e) ponderado, sensato."
12. Ora, sob qualquer perspectiva que se analisem as acepções assinaladas, bem
pontua seu sentido e alcance o professor Ávila, ao estabelecer três vertentes para sua
interpretação. A primeira pressupõe que "a razoabilidade exige a harmonização da norma
geral com o caso individual". Neste primeiro aspecto, deve-se considerar o que
normalmente acontece bem como aspectos individuais do caso. O segundo sentido do
postulado da razoabilidade "exige a harmonização das normas com suas condições externas
de aplicação". Por força deste significado, deve haver um suporte empírico para a medida
adotada e uma relação de congruência entre o critério de diferenciação escolhido e a
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 031
medida adotada. O terceiro sentido do postulado da razoabilidade "exige uma relação de
equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona". (ÁVILA, Humberto.
Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 95-103).
13. Quanto à vida funcional do processado, esta se demonstra ainda incipiente,
devendo ser considerado que pelo pouco tempo de atividade no âmbito da caserna não há,
ainda, condições de se formular um juízo de valor substancial sobre sua conduta, fato que
nos leva a acolhermos como ponderável, sensata, racionável, aceitável e legítima a
reformulação da decisão de exclusão anteriormente exarada, opinião que também
embasamos no teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que aduz:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
14. O decreto estadual nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, (RDPM-Regulamento
Disciplinar da PMRN) nos dá o substrato legal necessário à efetivação do juízo reformador
da decisão exarada, pelos seguintes artigos:
Art. 43 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade
que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que
recomendem esse procedimento.
Parágrafo único - As modificações da aplicação de punição são:
1) anulação
2) relevação
3) atenuação
4) agravação
Art. 48 - A atenuação de punição consiste na transformação da punição proposta ou
aplicada em menos rigorosa, se assim exigir o interesse da disciplina e da ação educativa
do punido.
15. Entretanto, atenuada a punição de licenciamento ex-officio a bem da disciplina
das fileiras da PMRN, não há de permanecer incólume diante do crivo da disciplina a
conduta do suplicante, que afrontou importantes preceitos da vida miliciana ao portar-se de
modo semelhante à descrição de várias condutas constantes da relação de transgressões do
RDPM/RN:
18 - Não cumprir ordem recebida.
42 - Portar-se sem compostura em lugar público.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou
administrativa.
94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.
99 - Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
110 - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso tóxicos, entorpecentes ou
produtos alucinógenos.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 032
16. Assim, considerando a competente apuração realizada no procedimento
administrativo disciplinar e o teor do art. 6º caput e § 2º; art. 10, §1º, 2; art. 27 caput e § 6º;
art. 29, caput e § único; art. 36; art. 41; art. 43, § único, 3; art. 48; art. 49, caput e § único e
art. 50, todos do RDPM/RN, resolvo:
a) ATENUAR a punição imposta ao Soldado PM nº. 2009.0773 Jair César
Fernandes de Azevedo, matrícula 204.032-8, e publicada no BG nº 058, de 28/03/2011, de
licenciamento ex-oficio a bem da disciplina para trinta (30) dias de prisão;
b) AGRAVAR a punição de 30 (trinta) dias de prisão ora imposta, devendo ser
cumpridos 10 (dez) dias em separado, para efeitos do art. 53 do RDPM/RN;
c) Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Pessoal para as providências
decorrentes e, após, o envio à Assessoria Administrativa, para arquivamento.
d) Determinar a publicação em BG.
XXXII-JUSTIÇA – Absolvição de praça.
O Sd PM 83.143 José Vieira da Silva Filho, encaminhou à Diretoria de Pessoal,
para fins de promoção, cópia da sentença exarada na Ação Penal – Procedimento Ordinário
nº. 0006232-18.2008.8.20.0001, onde consta a sua absolvição com base no artigo 439, “b”,
do Código de Processo Penal Militar.
(Encaminhado através do requerimento datado de 12 de abril de 2011).
Despacho da DP: Em 03/05/2011. 1. Publique-se em BG. 2. Retorne-se à Diretoria
de Pessoal.
XXXIII-CORREGEDORIA
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: 1º Sgt PM nº 89.372 Valdenor Francisco do Nascimento
3º Sgt PM nº 89.462 Pedro Patrício Dionísio
Ofendido: Aurélio Soares da Silva
Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 395/10-CDPM, de 20 de setembro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Possível infração disciplinar residual ao abuso de autoridade (consistente em prisão
sem motivo justo) e à lesão corporal de que, supostamente, foi vítima a pessoa de Aurélio
Soares da Silva, tendo como acusados o Sgt PM Valdenor e o Cb PM Patrício, ambos
lotados no Destacamento Policial Militar do Município de Senador Georgino Avelino/RN.
Fato ocorrido no dia 1º/02/10.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com a encarregada da sindicância, a qual verificou que
apesar de comprovada a materialidade do fato, não há como atestar a autoria do mesmo, já
que não houve confissão e as testemunhas ouvidas não trouxeram informações plausíveis a
constatar a prática de agressões físicas por parte dos sindicados, razão pela qual sugeriu o
arquivamento do feito.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 033
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou provada
prática de transgressão disciplinar por parte dos policiais militares implicados, conforme
tudo o que foi colhido aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicados: Sd PM nº 2007.0130 Rodrigo Alves de Araújo
Ofendido: A Administração Militar
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 576/10-CDPM, datada de 07/12/2010.
I – Fato objeto
Falta do Sd PM Rodrigo Alves de Araújo em audiências aprazadas para os dias
09/06, 18/06, 12/07, 16/07 e 28/07/2010, na sede da Corregedoria da PM, nos autos de
sindicância de Portaria nº 562/08-CDPM, sob a presidência da Cap PM Gabriela
Domitildes da Silva Xavier, sem que fosse procedida qualquer justificativa por parte do
militar implicado, prejudicando o célere andamento do referido procedimento.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual concluiu pelo
arquivamento do feito, uma vez que restou comprovado que o sindicado não foi
devidamente cientificado formalmente notificado das audiências para as quais fora
intimado, e que constam nos autos que as ausências em audiências reclamadas foram
devidamente justificadas.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento dos autos, por entender que o sindicado não cometeu
nenhuma transgressão disciplinar, conforme tudo o que foi juntado ao feito;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Ten Cel PM Ângelo Raimundo da Silva Júnior
Sindicado: Major PM José Deques da Silva
Ofendido: A Administração Pública
Escrivão: 1º Sgt BM nº 93.043 Marohélio Ananias de Lima
Referência: Portaria nº 590/10-CDPM, de 20 de dezembro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 034
Possíveis infrações disciplinares residuais aos fatos contido no Ofício nº 405/2010 –
DEICOT, de 02/12/10, e seus anexos, comunicando o indiciamento do Major PM José
Deques do Nascimento, com o incurso, em tese, nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003
(Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), quando este, na função de Coordenador da
Administração Penitenciária da SEJUC, teria fornecido arma de fogo apreendida em revista
na Unidade Prisional da Alcaçuz, para a escolta do Centro de Detenção Provisória da Zona
Norte, fazendo-o de maneira ilícita.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual concluiu que não
há dúvidas de que o sindicado tenha praticado transgressão disciplinar quando forneceu
arma de fogo apreendida ao CDPZN, sem razão de vedação legal para tal fim. Contudo,
toda transgressão disciplinar cometida pelo militar poderá ser analisada, observando as
circunstancias de que levaram tal cometimento. No caso, em questão, a ação praticada pelo
policial implicado foi de causa justificada tomando por base à legislação vigente pátria
PMRN (Decreto no 8.336, de 12/02/1982, referente ao RDPM), o que se enquadraria
perfeitamente no caso de desconhecimento de lei ou por interesse do serviço. Portanto,
restando somente a sugestão do arquivamento do feito.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento do feito, por entender que a transgressão disciplinar
por parte do sindicado está revestida de justificação, conforme tudo o que foi colhido aos
autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1º Ten PM Cristiano Heronildes Costa da Silva
Sindicado: 3º Sgt PM nº 90.053 Rivas Ribeiro de Macedo
Ofendido: Cb PM RR Paulo Barbosa Filho
Escrivão: Cb PM nº 2000.0110 Fernando de Oliveira Alves
Referência: Portaria nº 396/10-CDPM, datada de 22 de setembro de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 054/2010, que
apurou, preliminarmente, denúncia no BO nº 1547, confeccionado na 2ª Delegacia de
Plantão da Zona Norte, onde o Sr. Paulo Barbosa Filho alega haver sido vítima de ameaças
por parte do Sgt PM Rivas Ribeiro de Macedo. Fato ocorrido no dia 13/12/09, no bairro
Lagoa Azul, nesta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual entendeu que o
presente caderno administrativo processual deva ser arquivado com embasamento no
princípio da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29/01/99), da presunção da inocência
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 035
(art. 5º, LVII da CF) e do in dúbio pro reo (art. 386, VI do CPP), haja vista, conforme
resulta dos depoimentos e das declarações do feito, não se acerca de indícios de crime ou
transgressão disciplinar, posto que à luz da livre apreciação da prova, o conjunto probatório
não foi suficiente para fornecer à autoridade sindicante uma convicção da real verdade dos
fatos.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou
comprovada a acusação em desfavor do militar implicado, conforme tudo o que foi
coligido aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
Sindicados: 2º Sgt PM nº 92.219 Kerginaldo Silva de Oliveira
Cb PM nº 86.015 Eliphas Levi da Silva
Sd PM nº 2000.0180 Joseilton Pinheiro Pedro
Ofendido: Gebson Francisco de Oliveira
Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 469/10-CDPM, datada de 13/10/2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 567/2007, que
apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. Gebson Francisco de Oliveira, através
do BO nº 281/07-CG, de 29/05/07, em desfavor de policiais militares, que durante
abordagem policial teriam cometido abuso de autoridade, como também força física
desproporcional no momento de deter o denunciante. Fato ocorrido no dia 28/05/07, no
Vilage das Dunas, Pajuçara, nesta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual sugeriu o
arquivamento do feito, haja vista não ser possível a localização da vítima e testemunhas,
desta forma dificultando se chegar a real verdade dos fatos noticiados.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restaram
comprovadas a denúncia contra os sindicados, conforme o que foi juntado ao feito;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 036
Sindicado: Sd PM RR José Antônio dos Santos
Ofendido: S.G.B.G.
Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 432/10-CDPM, datada de 07/10/2010.
I – Fato objeto
O contido no BO nº 600/08-CG, de 05/11/08, em razão de denúncia efetuada pela
Srª Maria de Fátima Gomes Barbosa, que alega que sua filha S.G.B.G. de 15 anos, teria
sido vítima de agressão física praticada pelo Sd PM RR José Antônio dos Santos, o qual
após a chegada de policiais militares da ROCAM, ameaçou e agrediu verbalmente tais
policiais de serviço. Fato supostamente ocorrido no dia 25/09/2008, no bairro das Rocas,
Nesta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual verificou que o
sindicado sofre de problemas de problemas psicológicos graves, inclusive foi torando
incapaz para o serviço ativo da polícia, não podendo prover meios pra sua subsistência,
desde o ano de 1998 (inimputabilidade), razão pela qual sugeriu o arquivamento do
presente feito.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que o sindicado na
época do fato já não mais poderia ser responsabilizado pelos seus atos, conforme o que foi
juntado ao feito;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado: Sd PM Reformado Carlos Roberto de Lima Freire
Ofendido: A.M.F. e D.D.F.
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 025/11-CDPM, datada de 04/01/2011.
I – Fato objeto
O contido no BO nº 499/10-CG, de 28/12/10, em razão de denúncia em desfavor do
Sd PM Reformado Carlos Roberto de Lima Freire, o qual, sem motivo aparente e fazendo o
uso de arma de fogo, teria agredido fisicamente os adolescentes A.M.F. e D.D.F. Fato
ocorrido no dia 26/12/10, no Residencial Redinha, localizado no bairro da Redinha, nesta
capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual verificou que o
sindicado fora reformado por problemas psicológicos. Baseando na jurisprudência (Súmula
56 do STF), o militar reformado por problemas mentais não pode ser punido
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 037
disciplinarmente por qualquer transgressão militar cometida no exercício de sua função
policial, inclusive no dia do fato em questão, o ora sindicado, já não mais exercia suas
atribuições legais, uma vez que já se encontrava reformado por questão psicológicas.
Destarte, sugeriu o arquivamento do presente feito.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que o sindicado na
época do fato já não mais poderia ser responsabilizado pelos seus atos, conforme o que foi
juntado ao feito;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Cb PM nº 81.467 Francisco Dantas da Silva
Sd PM nº 2000.1070 Rannúsio de Oliveira Torres
Sd PM nº 2001.0544 Flávio Marques de Lima
Ofendida: Srª Ângela Cristina de Lima Galvão
Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 470/10-CDPM, de 13 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
O contido no PAPI nº 027/2006, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada
pela Srª Ângela Cristina de Lima Galvão, através do BO nº 530/06-CG, de 23/10/06, em
desfavor de policiais militares de serviço na Vtr 934, de placas MZC-2387, os quais teriam
constrangido e agredido verbalmente o comunicante. Fato ocorrido no dia 21/10/07, em
frente ao Presídio Provisório, nesta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com a encarregada da sindicância, a qual concluiu pelo
arquivamento do feito, haja vista não ser possível localizar a reclamante, a qual poderia
trazer aos autos melhores subsídios para possível comprovação da denúncia.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou provada a
denúncia em desfavor dos policiais militares implicados, conforme tudo o que foi colhido
aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1º Ten PM Cristiano Heronildes Costa da Silva
Sindicado: 3º Sgt PM nº 84.434 Ielbo Bento Leite de Lima
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 038
Ofendido: Grimerson Figueiredo da Silva
Escrivão: Cb PM nº 2000.0110 Fernando de Oliveira Alves
Referência: Portaria nº 463/10-CDPM, datada de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos na Representação, datada de
18/03/09, do Sr. Grimerson Figueiredo da Silva, o qual alega haver sido vítima de abuso de
autoridade e constrangimento por parte de policiais militares de serviço, quando de sua
prisão ocorrida no dia 13/03/09, em frente da Prefeitura de Macaíba/RN.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual verificou que não
restou comprovada irregularidade disciplinar por parte do sindicado, razão pela qual
sugeriu o arquivamento do feito.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância,por entender que não restou
comprovada a acusação em desfavor do militar implicado, conforme tudo o que foi
coligido aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Sd PM nº 93.273 Iran Fernandes da Silva
Sd PM nº 2000.0955 João Maria Rodrigues da Silva
Ofendido: O Estado
Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 343/10-CDPM, de 12 de agosto de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Faltas por parte dos sindicados, em audiência nos autos do Processo nº
001.06.027371-3 (4ª Vara Criminal), aprazada 02/10/2008, conforme o Oficio nº
0010602273713-000-008-Sj 4ª V. Crim., datado de 30/04/10.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com a encarregada da sindicância, a qual chegou ao
entendimento que o procedimento deva ser arquivado, pois não restou provado conduta
irregular dos policiais militares, ora sindicados. Continuada a diligência, foi verificado que
o Sgt PM Gilson Freitas da Costa foi quem recebeu o expediente requisitando os militares
implicados, no entanto, o referido graduado já foi excluído das fileiras da Instituição
Policial Militar.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou
configurada prática de transgressão disciplinar por parte de policiais militares, conforme
tudo o que foi colhido aos autos;
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 039
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM Eduardo Francisco da Silva
Sindicados: Sd PM nº 88.658 Marcos Ferreira da Penha
Sd PM nº 2001.0667 Kleber Anderson de Souza
Ofendido: André Rocha da Silva
Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 551/10-CDPM, datada de 17 de novembro de 2010.
I – Fato objeto
Com vistas atender requisição ministerial contida nos documentos apensos ao
Ofício nº 855/08-DEGEPOL, de 20/10/08, que denuncia possível prática de infração
disciplinar residual por parte de policiais militares de serviço, durante a prisão de
Alessandro Barbosa e André Rocha da Silva, no dia 15/09/06, no bairro das Rocas, nesta
capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual sugeriu pelo
arquivamento do feito, visto que não foi possível ouvir o ofendido, haja vista o seu não
comparecimento na Corregedoria, apesar do mesmo haver sido convocado por três vezes,
desta forma prejudicado as investigações, aliado ao fato de que o documento originário não
traz dados suficiente e convincentes para se concluir que houve transgressão disciplinar por
parte dos militares sindicados.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não há elementos
suficientes e convincentes que se possa caracterizar possível transgressão disciplinar,
conforme tudo o que foi coligido no presente procedimento administrativo;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM Eduardo Francisco da Silva
Sindicado: Sd PM nº 97.902 Alexandre Santiago da Silva
Ofendido: José Teodoro Corrêa
Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 553/10-CDPM, datada de 18 de novembro de 2010.
I – Fato objeto
Possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº 582/2008, que apurou,
preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 341/08-CG, de 23/06/08, em
desfavor do Sd PM Alexandre Santiago da Silva, o qual, em meados do ano de 2006, teria
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 040
contraído dívidas no valor de R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais), quando da
compra de algumas jóias que fez a pessoa de José Teodoro Corrêa, não havendo, até a
presente data, efetuado a quitação do débito.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual opinou pelo
arquivamento do feito, por chegar ao entendimento de que a conduta praticada pelo
sindicado não tem nenhuma relação com a atividade funcional do mesmo. Portanto, não
cabendo aplicação de sanção disciplinar nos casos dessa natureza. Contudo, entende que o
fato deva ser tratado nos tribunais superiores pátrios.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que a apuração do fato,
deva ser processado e julgado na justiça comum, por se tratar de assunto da vida particular
do sindicado;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Amanda Soares de Oliveira
Sindicado: Prejudicado
Ofendido: Marcos Antônio Gomes da Silva
Escrivão: Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de S. Miranda
Referência: Portaria nº 332/09-CDPM, de 09 de setembro de 2009.
I – Fato objeto da apuração
O contido no PAPI nº 213/2007, que verificou denúncia efetuada através do BO nº
129/07-CG, de 27/02/2007, em desfavor de policiais militares de serviço, os quais, no dia
26/02/2007, no Loteamento D. Pedro, Conjunto Pajuçara II, nesta capital, teriam agredido
fisicamente a pessoa de Marcos Antônio Gomes da Silva.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com a encarregada da sindicância, a qual verificou a
impossibilidade da localização das vítimas e testemunhas, desta inviabilizando juntar
elementos suficientes que apontem a autoria dos fatos, razão pela qual sugeriu o
arquivamento do feito.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento dos autos, haja vista não restar comprovado prática
de transgressão disciplinar por parte de policiais militares;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 041
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicados: Sd PM nº 99.024 Daniel Galdino da Silva
Ofendido: Neciano Paulo Elias
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 479/10-CDPM, datada de 18/10/2010.
I – Fato objeto
O contido no PAPI nº 1094/07, que apurou, preliminarmente, denúncia registrada
pelo BO nº 508/07-CG, de 17/09/07, em desfavor do Sd PM Daniel Galdino da Silva,
acusado de haver, quando de folga, agredido fisicamente e ameaçado de morte a pessoa de
Neciano Paulo Elias. Fato ocorrido no dia 17/09/07, no Conjunto Brasil Novo, Parque das
Dunas, nesta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual concluiu pelo
arquivamento do feito, haja vista o total desinteresse do suposto ofendido em não
prosseguir com as investigações (desistência voluntária), aliado ao fato da ausência de
prova testemunhal para a busca da verdade real.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento dos autos, haja vista não restar provada
irregularidade administrativa por parte do sindicado, conforme tudo o que foi juntado ao
feito;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicados: Sd PM nº 90.130 Neuton Alves
Sd PM nº 2000.1262 Jonas Soares Câmara Filho
Ofendido: A Conduta Militar
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 406/10-CDPM, datada de 07/10/2010.
I – Fato objeto
O contido no termo de declarações prestado pelo Sr. Aluízio Barbosa de Oliveira,
no dia 28/05/09, na Promotoria de Justiça de João Câmara/RN, onde o mesmo acusa os
policiais militares lotados no Destacamento Policial da mencionada cidade, da prática
contumaz de torturas a pessoas presas durante serviço. Constando ainda que tais policiais
militares teriam detido uma pessoa de nome Rosângela, moradora do bairro CEAC, a qual
foi conduzida ao Destacamento de Polícia e lá sido vítima de várias agressões.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual concluiu pelo
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 042
arquivamento do feito, uma vez que após diligências diversas, não foi possível localizar a
cidadão que ventilou a presente denúncia, nem mesmo a pessoa de nome Rosângela,
suposta vítima de agressões física, desta forma impossibilitando chegar a verdade real dos
fatos.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento dos autos, por entender que não há elementos
suficientes e convincentes que possa caracterizar prática de transgressão disciplinar por
parte dos policiais sindicados;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM Eduardo Francisco da Silva
Sindicados: 2º Sgt PM nº 95.053 Kleybson Batista Araújo
Sd PM nº 2000.1032 Edgar Soares Leite Júnior
Sd PM nº 92.172 Erbas Noronha Gomes de Souza
Ofendidas: Maristela Monteiro Moado
Antônia Suely Nepomuceno de Miranda
Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 532/10-CDPM, datada de 16 de novembro de 2010.
I – Fato objeto
Possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº 1332/2007, que apurou,
preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 639/07-CG, de 26/11/07, em
desfavor do Sgt PM Kleybson Batista Araújo, do Sd PM Edgar Soares Leite Júnior e do Sd
PM Erbas Noronha Gomes de Souza, que teriam, durante abordagem policial, agredido
física e verbalmente as senhoras Maristela Monteiro Moado e Antônia Suely Nepomuceno
de Miranda. Fato ocorrido no dia 18/11/07, por trás do Colégio Expansivo, localizado na
Estrada da Redinha, Zona Norte desta capital.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual opinou pelo
arquivamento do feito, haja vista não ser possível convocar as supostas ofendidas em
virtude mudança de endereço residencial, demonstrando desta forma falta de interesse no
andamento da apuração da denúncia e consequente elucidação dos fatos.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por não restar provada prática de
transgressão disciplinar pelos sindicados, conforme tudo o que foi juntado aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 043
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM Eduardo Francisco da Silva
Sindicado: 3º Sgt PM nº 92.140 Antônio Carlos Ferreira de Lima
Ofendido: Mussumeci Firmino da Silva
Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 554/10-CDPM, datada de 18 de novembro de 2010.
I – Fato objeto
Possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº 438/2009, que apurou,
preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 376/09-CG, de 21/08/09, em
desfavor do então Cb PM Antônio Carlos Ferreira de Lima, o qual, teria ameaçado de
agredido verbalmente a pessoas de Mussumeci Firmino da Silva. Fato ocorrido no dia
20/08/09, no Parque Industrial, Emaús, Parnamirim/RN.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual opinou pelo
arquivamento do feito, haja vista não restar comprovada a acusação em desfavor do
sindicado, uma vez que a testemunha fornecida pelo reclamante se contraditou no
depoimento oficial, alegando que o sindicado em momento nenhum praticou ameaças.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por não restar comprovada prática de
transgressão disciplinar pelo sindicado, conforme tudo o que foi juntado aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Cb PM nº 2000.0160 Ricardo Alexandre Rodrigues do Amaral
Sd PM nº 92.205 Cláudia Maria M. Cunha de Souza
Sd PM nº 2000.0065 Arilson Alves Correia
Ofendido: O estado
Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 415/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Faltas por parte dos sindicados, em audiências nos autos do Processo nº
001.08.025039-5 (6ª Vara Criminal), conforme o Oficio nº 2955/08-6ª V. Crim., datado de
10/12/09.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o
Corregedor da PM concordou com a encarregada da sindicância, a qual concluiu que o
documento que requisitou os policiais para audiência no dia 10/12/2008, deu entrada no
protocolo da Ajudância da PMRN somente no dia 12/12/2008, ou seja, em data posterior a
audiência, razão pela qual sugere o arquivamento do presente procedimento administrativo,
por não restar provada irregularidade funcional por parte de policiais militares.
BG Nº. 083 de 05 de Maio de 2011 044
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. Determinar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou
configurada prática de transgressão disciplinar por parte de policiais militares, conforme
tudo o que foi colhido aos autos;
3. Publicar em BG a presente solução; e
4. Retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais
providências decorrentes.
XXXIV-DETENÇÃO DE PRAÇA
Nota de Punição nº 093/2011 - DP/3.
Punir disciplinarmente o Sd PM nº 2000.1054 LINDERVAL ALVES DE
OLIVEIRA, matrícula nº 163.719-3, pertencente ao efetivo do 3º BPM, por haver, no dia
10/02/08, por volta das 22 horas e 30 minutos no Bar Jumange Caldo, em Pium/RN,
ameaçado um cidadão e colidido propositalmente na motocicleta do mesmo, causando
danos materiais e em seguida evadindo-se do local. Atitude que contraria o Regulamento
Disciplinar desta Corporação (nºs 07, 42, 79 e 82 da RT, com atenuante dos incisos I e II
do art. 18 e com agravantes dos incisos II e X do art. 19, tudo do RDPM/RN). Transgressão
LEVE, fica DETIDO por 04 (quatro) dias, ingressa no BOM comportamento. (Solução de
Sindicância, publicada no BG nº 194, de 19/10/2010, instaurada através da Portaria nº
255/08-CDPM, tendo sua defesa sido realizada pelo Bel Lúcio de Oliveira Silva, OAB/RN
2287).
Publique-se em BG;
Cumpra-se a punição na OPM de origem;
Registre-se e arquive-se na DP/3.
* Republicado por incorreção no BG 073, de 19 de abril de 2011.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG