RGEU - Angola

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i i, t ... ""(/'}7""'-=-- Scgunda-fcira, 26 £Ie Fcvcrciro de 2007 I Serie - N.o 25 ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Prc,;o dcste numero - Kz: 180,00 Toda a correspondencia. quer olidul, quer relariViJ II unlincio'c nssinaturas do t<Diorio do Rel',iblic(I». cleve ser di,igida it Irnprensa Nacional- E.I'., ern Luand... Caixa Poslal 1306 -- End, Telcg,; .. lmprcnsa» As Ires scries. A "'serie .. , A 2.' serie . A 3,' serie . ASSINATURAS Ano .. ,Kz: 400 275.00 ", Kz: 236 250.00 ", Kz: 123 500.00 ... Kz: 95 700.00 0 pre,>o rle earla linha plIblicada nos Diarios d" Re/xiblic(I I." c 2," so!ries 6dc Kz: 75,00 e pura a 3.' seric Kz: 95,00. aereseido do respeclivo impasto do selo, dependendo a publica,.ao da 3.' seric de dep6silO previo a efeclllar nn Tesouraria dn Imprcnsa Nacional - E, P. r .. SUMARIO ,Conselho de Ministros .:)...- Decreto 11,' 13/07: Aprova 0 Regulamcnlo Geral das Edifieacllcs Urbanas. - " Portaria n," 6269. de 19 de Abril de 1948 e loda a legisla;ao que cOlllrarie ° 110 prescnle diploma, iiiiiiiiiiiiiiii CON5.E.LHO DE MINISTROS Dccreto n,o 13/07 de 26 de l'evereiro Com a da Lei do Ordcnumcnto do Tcaitorio e do Urbunislllo, ficou slibstancialmente altcrildo 0 quadro legal c institucional do ordcnamcnto do territorio c do urbanislllo. Tcndo em conta que 0 Rcgu]amcnto Gerul dc Edifica- Urbanus em vigor rcmonta de 1948; Convindo adapt;}r as matcrias sabre cdificu.;oes ul'banas a Lci do Ordenumento do Tcaitorio c do Urbanismo; Nos tcrmos dus combinadas da alfnc" d) do n,O 2 do artigo 68. 0 da Lci n. o 3/04, de 25 de Junho, da alinca if) do artigo 112,0 c do artigo 113,0 umbos da Lei Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte: Artigo ],0 - E aprovado 0 Rcgulamento Gcral cbs Uruanus, anexo ao prescnte decreta e que dele fal partc inlegrante. Art. 2,0 - E revogada a PortJria n.O 6269, de 19 Ahril de 1948 e toda a que.' cnnlraric 0 disposto no pre- scnte dip loma. j Art. 3.° - As duvidas e omissoes surgidas da interpre- • ta<;ao c aplicut;30 do prcsente diploma sao resolvidas pOl' decreta do Consclho de Ministros, Art. 4.° - 0 presente dccreto vigor na datu da sua Visto e aprovado em Conselho'dc Ministros. em Luanda, aos 27 de Setembro de 2006, Publiquc-sc, a Primciro Mlllistro, Fernando da Piedade Dins dos Sail/OS, Promulgado aos 3 de Janeiro dc 2007, o Prcsidcntc da RCpliblicJ. J05E EDUARDO DOS Sfu<TOS, REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAC;CmS' URBANAS CAPITULO I ARTIGO I,· A cxccu<;:ao de novas ou de quaisquer obras dc civil, a a a altera- <;:ao, a rcpar<\I;:ao ou a demolili=ao das edifica<;:5es e ohms cxistcnlcs e bcm assim como os trabalhos que impliearn a altera<;ao da topografia local, den!ro do perfmetro urbano c das zonas rurais dc fixadas para as scdes dc mUlli- dpios c para as demais localidades sujeitas per lei a plano de urhan;z<!c;50 e a as do prcsen te rcguJal11cnto,

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t\~;'. i,t... ""(/'}7""'-=-- ~~ Scgunda-fcira, 26 £Ie Fcvcrciro de 2007 I Serie - N.o 25

~,~ ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Prc,;o dcste numero - Kz: 180,00

Toda a correspondencia. quer olidul, quer

relariViJ II unlincio'c nssinaturas do t<Diorio

do Rel',iblic(I». cleve ser di,igida it Irnprensa

Nacional- E.I'., ern Luand... Caixa Poslal 1306

-- End, Telcg,; .. lmprcnsa»

As Ires scries.

A "'serie .. , A 2.' serie .

A 3,' serie .

ASSINATURAS

Ano

.. ,Kz: 400 275.00

", Kz: 236 250.00

", Kz: 123 500.00

... Kz: 95 700.00

0 pre,>o rle earla linha plIblicada nos Diarios

d" Re/xiblic(I I." c 2," so!ries 6dc Kz: 75,00 e pura a

3.' seric Kz: 95,00. aereseido do respeclivo

impasto do selo, dependendo a publica,.ao da

3.' seric de dep6silO previo a efeclllar nn Tesouraria

dn Imprcnsa Nacional - E, P.

r..~ SUMARIO

,Conselho de Ministros

.:)...- Decreto 11,' 13/07:

Aprova 0 Regulamcnlo Geral das Edifieacllcs Urbanas. - Re\'og~ " Portaria n," 6269. de 19 de Abril de 1948 e loda a legisla;ao que cOlllrarie ° di~poslo 110 prescnle diploma,iiiiiiiiiiiiiiii •

CON5.E.LHO DE MINISTROS

Dccreto n,o 13/07 de 26 de l'evereiro

Com a aprov~l<;:ao da Lei do Ordcnumcnto do Tcaitorio

e do Urbunislllo, ficou slibstancialmente altcrildo 0 quadro

legal c institucional do ordcnamcnto do territorio c do urbanislllo.

Tcndo em conta que 0 Rcgu]amcnto Gerul dc Edifica­

~ocs Urbanus em vigor rcmonta de 1948;

Convindo adapt;}r as matcrias sabre cdificu.;oes ul'banas

aLci do Ordenumento do Tcaitorio c do Urbanismo;

Nos tcrmos dus disposi~6es combinadas da alfnc" d)

do n,O 2 do artigo 68. 0 da Lci n.o 3/04, de 25 de Junho, da

alinca if) do artigo 112,0 c do artigo 113,0 umbos da Lei

Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo ],0 - E aprovado 0 Rcgulamento Gcral cbs

Edifica~6cs Uruanus, anexo ao prescnte decreta e que dele

fal partc inlegrante.

Art. 2,0 - Erevogada a PortJria n.O 6269, de 19 d~ Ahril

de 1948 e toda a I~gislar,:a() que.' cnnlraric 0 disposto no pre­

scnte dip loma.

j

Art. 3.° - As duvidas e omissoes surgidas da interpre- •

ta<;ao c aplicut;30 do prcsente diploma sao resolvidas pOl' decreta do Consclho de Ministros,

Art. 4.° - 0 presente dccreto entr~em vigor na datu da

sua pllblica~ao.

Visto e aprovado em Conselho'dc Ministros. em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,

Publiquc-sc,

a Primciro Mlllistro, Fernando da Piedade Dins dos Sail/OS,

Promulgado aos 3 de Janeiro dc 2007,

o Prcsidcntc da RCpliblicJ. J05E EDUARDO DOS Sfu<TOS,

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAC;CmS' URBANAS

CAPITULO I Disposi~ocs Gcr~s

ARTIGO I,·

A cxccu<;:ao de novas edifica~6es ou de quaisquer obras

dc constru~ao civil, a reconstru~ao, a amplia~ao, a altera­

<;:ao, a rcpar<\I;:ao ou a demolili=ao das edifica<;:5es e ohms

cxistcnlcs e bcm assim como os trabalhos que impliearn a altera<;ao da topografia local, den!ro do perfmetro urbano c

das zonas rurais dc protcc~ao fixadas para as scdes dc mUlli­

dpios c para as demais localidades sujeitas per lei a plano

de urhan;z<!c;50 e a ~XraWiaO. Sllbordin~m-se as dispQsi~'5cs

do prcsen te rcguJal11cnto,

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;

SERlE - N.o 2S - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 347

beneficiai;iio extraordinaria ou demoli~ao, sao noti ficadas molde que satisfa~am ~s condii;oes estabelecidas 110 anigo

ao proprietario do predio no prazo de tres dins, a ron tar da anterior e as especifica~6es oriciais aplidveis.

aprovai;30 da respectiva ·acta. ARTIGO 16°

ARTIGO 10.0

IA aplica~ao de novas materiais ou processos oe cons­

tru~1io para os quais nao existam especiflca~6es oi'iciais

quencia de deliberai;iio dos Govemos Provinciais baseada

Podem ser expropnadas as edifica~oes que, elll conse­nem suficiente prntica de utiliza~ao C condicionao., '10

previo parecer do Laboratorio de Engenharia de Angola.em previa vistoria, devam ser reconstruldas, remodeladas,

I) beneficiadas ou· demolidas, total ou parcialmente, para SEC<;:AO II

realiza~1io geral ou parcial dos pianos de urbaniza~ao Fundo~oes

aprovados. ART/GO 11.0 f\RTIGO Ir

A execu~ao de pequenas obras de repara~50 sanitaria. ~ As funda~6es dos ediffcios devem ser estabelecidas

como, por exemplo, as relativas a roturas. obstru~6es Oll sobre terreno estavel e Sllficientemente finne. por natureza

outras formas do mau funcionamento, tanto das canaliza- ~l ou por consolida~50artificial. para suportar COIll segllran~a ) ?oes int~riores.e ~xteriores de.~g~as e esgotos como das !~ as c~rgas quelh~ s~o trans~~tida~ pelo~ elemento.s ~a. ~ons-) II1stala~oes samtanas. as deficlenclas das coberturas e ao tru~ao, nas condl~oes de lltJllza~ao malS desf:1Vorti"els.

mau estado das fossas, e ordenada pel os Governos ARTIGO lR.·

Provinciais e pelas Administracoes Municipais, indepen­c Quando as condi~6es do terreno e as caraclerfsticas oa dentemente de vistoria. edifica~1io permitam a funda~1io contfnua, devem ser obser­

§ Unico: - Eda competencia dos Governos Provinciais vados os seguintes preceitos: e das Administra~6esMunicipais a aplica~ao das penns pre­

a) os caboucos devem penelrar no leaeno firme ale ~vistas na lei pelo nao cumpnmento das determina~oes <t que profundidade de 50cl11 , pelo menos. cxcq,toeste artigo se refere. quando se trate de rocha dura, onde p(,de ser

ARTiGO 12.0

menor; Quando determinadas obras sao impostas pOI' Uill b) a profundidadc referida na aHnen <I) UU pl\;~<:me

servi~o publico. a notifica~ao ao interessado deve ser feita artigo deve, em todos as casos, ser sufi('il~n[e

pOl' intermedio do respectivo Govemo da Provincia Oll da para assegurar a dislribui~ao regular quanto

Administra~ao Municipal. posslvel das pressoes na bnse do alicerx;

c) a espessura da base dos alicerces Oll a laI~lIra das ARTIGO 13.'

sapatas, quando reqlleriJas, devem ser fiX".das As obras execuladas peJos servi~os do Estado nao care­ por forma que a pressao unitaria no fundo dos

cern de Jicenciamenlo. mas devem ser submetidas a previa caboucos nao exceda a carga de seguranp aprecialfao dos respectivos Govemos Provinciais, a filll de "omissfvel para 0 terreno de flll1da~ii();

se verificar a sua ,conformidade com 0 plano gel'al ou par­ d) os alicerces devem ser conslrl.lfdos com a tecnica cial da urbaniza~iio aprovado e com as prescri~6es regula­ exigfvel p"ra que a hUl11idade do len·eno nao se mentares aplicaveis.

sempre que necessario. intercalar-se entre eks ':CAPITULO II Condi~oes Gerais das Edifica~oes as paredes uma camada hidrofuga;

e) na execu~ao dos alicerces e das paredes ate SECC;:AO I

Dis(>Osl~oes Cerals 50CIll acima do telTeno exterior deve ser aplica·

da alvenaria hidraulica, resistenle e imper­ARllGO 14."

, . meavel, fabricada com m3teriais rijos e nao

Todas as edifica~5es, seja qual for a sua natureza, devem porosos;

ser construldas com perfeita observancia das melhores nor­ fJ nos alicerces constitufdos por call1adas oe dire­mas da arte de construir e. com todos os requisitos neces­ rentes larguras a saliencin de cada degrau. desde

sanos para que lhes sejam asseguradas, de modo durndouro, que 0 contdrio se nao justifique por calculos de

as condic;5es de seguranc;a, de salubridade e de estetica mais resislcncia, nao deve e.~ceder a sua altura.

adequadas ~ sua utiliza~ao e as fun~6es educaliv~s que ARTIGO 19. 0

devem exercer. ARTIGO 15.' Quando 0 ten·cno, com as G\I;lclcrfslic:lS reqlJeril~as.

A qualidade, a natureza e 0 modo de ap1ic;l~i1o dos mate <'steja a uilla profllndidade que nan permit" I'unoa<;ao cun­

rinis utilizados na constrw;ao das cdifica<;6es devcm scr de tfnua direct<lmente assente sabre eLI, dcvem SCI' "0(1)[:1(\'"

c

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,,',i ~,/ §' ' @RIE - N,· 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

/Ynecido ate a,20m acima do terre no exterior, com revesti­

:'/ mento impe~eavel resistente, sem prejufzo de outras pre­. cau~iks conslderadas necessarias para evitar a humidade no

interior das habita~5es.

ARTIGO 29:

Todas as paredes ern eleva<;:ao, quando nao sejam cons­

trufdas com material prcparado para ficar i\ vista, devern ser

guamecidas, tanto interior como exteriormente, com reves­

timentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura

tais que, pela sua resistencia aaCt;ao do tempo, garantam a ....j_

manuten<;:ao das condi~6es iniciais de salubridade e born

aspecto da edifica~ao,

I. Os revestimentos exteriores devem ser impermdveis

sempre q~ as paredes estejam expostas a acr,:ao frequente

de ventofthuvosos.')

2_ 0 revestimento exterior das paredes das mansardas au ) das janelas de trapeira devem ser de material impermeavel,

C com reduzida condutibilidade calorifera e resistentc 1\ aq:Jo

dos agentes atmosfericos e ao fogo_

ARTIGO 30."

As paredes das casas de banho, das retretes, das copas,

das cozinhas e de locais de lavagem devem ser revestidas.

at~. pelo menos, a altura de 1,50m, com materiais imper­

meaveis, de superffcie aparente lisa e facilmente lavavel.

ARTIGO 31."

Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as

vias pubJicas mais impoI1antes designadas em postora

municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra

aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e

f~cil de conservar limpo e em bom estado.) ARTIGO 32.­)

l. No guamecimento dos vaos abertos em paredes exte­o riores de alvenaria. quando nao se empregar cantaria au

betlio, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo maci~o e negn­

massa hidr~ulica.

2. Para a fixa~ao dos aros exteriores deve ser utilizado

material resistenle, com exclusao dn mndeira.

ARTIGO 33."

Todas as cantarias aplicadas em gunmecimento de vaos

au revestimento de paredes devem ser ligadas ao material

das mesmas paredes por processos que deem suficiente

garantia de solidez edura<;ao'.

SEC<;AO IV,.· Pavlmentos ieCobert';ras"':"

ARTIGO 34,"

Na constitui<;ao dos pavimentos das edifica<;6es dCVClll

atcnder nan s6 as exigencias de seguranr;a, como tnmbbll as

de salubridade e a defesa contra a propaga~ao de ruldos e

vibnH,:6es, ARTIGO 35,"

I, As estruturas dos pavimentos e coherturas das editi­

ca~5es devem ser construidas de madeira, de belao armado,

de ar,:0 e de oulros materiais apropriados que passu am salis­

fat6rias qualidades de resislencia e dllrar,:ao.

2, As sec<;:6es transversais dos respcctivos elementos

devem ser justificadas pelo c5lculo au por experiencias,

devendo atender para este fim, a disposir,:ao daqueJes ele­

mentos, a capacidade de resislencia dos materiais empre­

gaclos e as soticitar,:oes inerentes autilizar,:aa da eslrulura.

ARTIGO ]6"

I. Nos pavimentos de madeira das edificar;6es carrenles

deslinadas a habitar,:iio, as sec<;6es transversais das vigas

podcrn ser as justificudas peIo usa para identicos vaas e

cargus m:himas, nao sendo, lodavia, cnnscntidas sccr,:ocs

inferiores u de 0,16m x O,08m au equivalenle a esla em

resistencia e rigidez.

2. A esle valor numerico deve corresponder ~fastamento

entre eixos nao superior a OAOm.

3. As vigas devem ser convenientemente tarugadas,

quando a VaG for superior a 2,501.

ARTIGO 37.'

Nas coberturas tlas edificur,:6es correntes, com inc li­

na<;:ao nao inferior a 20·, nem superior a 40°, apoiadas sobre

estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra jus­

tifica~ao, as sec~6es mfnimas seguinles ou suas equiva­

!cntes em resistencia e rigidez, desde que nao se ncedam :IS

distancias maximas indicadas.

1 S«~io minim.

Elementos da t'stru{ura Dislancla m'xl­ dO$ elotmp."n..

ma entre elxos j allura por largul"1l cefll'melrol

I Madres 2.00 16.8

Varas para lelha lipa marselha 0.50 10 x 5

Varas para lelha tipa canuda 0,40 14 x 7

Ripas para lelha lipa rnarselha camprimema :> • 2,5

da lelha

ARTIGO 38."

As estruturas das coberturas e pavlmenlos develll ser

ucvidamente assentes \lOS elementos de <I[Joio c construfdas

de modo que estes elementos niio fiquclJ1 sujeitos a es [or;;05

hori7onlais importantes. salvo se para ll1c;; rcsistirclP \.:

lomarem disposir,:oes apropriad:is.

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/\~ c- /

WARIE - N." 2S - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

7. Os degraus das escadas das edifica<;:oes para habila­

l1aO colectiva devem ter a largura (cobertor) minima c1,~

O,25m e a altura (espelho) maxima de 0,193m.

8. Nos ediffcios de tres, quatro ou cinco pisos e sempre

que nao seja instalado ascensor, a largura (cobertor)

mfnima deve ser de O,280m e a altura (espelho) maxima

de a,175m.

9. As dimensoes adoptadas devem manter-se constante~;

nos Ianl10s entre pisos consecutivos.

ARTIGO 46. 0

I. As escadas de acesso comum nas edifica<;:6es com ) mais de tres pisos, sempre que possive!, devem ser ilul1li­

) nadas e ventiladas par meio de abertmas praticadas nas

paredes em comunica<;:ao directa com 0 exterior.

2. Nos dois andares superiores das edifical10es referidas

no numero anterior, bern como no seu conjunto, nas edifi­

call6es ate tres pisos, a ilumina<;:ao e a ventila<;:a0 das

escadas de acesso comum podem ser feitas por claraboias

providas de ventil::dores, dcvendo as escadas ter no seu eixo

um espa<;o vazio com largura n50 inferior a 40cm.

3. Em todos as casas deve ter-se em aten<;:ao 0 disposto no altigo 47.0

ARTIGO 47.0

I. As escadas de acesso aos andares ocupados das edifi­

ca~oes. incluindo as respectivos patamares, e bem como os

acessos ~omuns a !estas escadas, salvo nos casos referido~ nos n.~ 3 e 4, do presente artigo devem ser construfdos com

materiais resistentcs .10 fogo, podendo, no entanto, serem

revestidos com outros materiais.

2. As e!-;carlas, de~(i~ que S!~/2~

devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente

resistentes .10 fogo, nas quais nao sao perrnitidos outro,

vaos em comunical1ao com 0 interior das edifical10es alem

das portas de ligal1ao com diversos pisos.

§ Unico: - As caixas de escadas que sirv~m 'mais de

dois pisos, devem ser sempre providas de dispositivos de

ventila~ao da parte superior e de bomba de escadas para

ac~oes de salval1iio, nomeadamente, extin<;:ao de incendio.

3. Nas habital16es com 0 maximo de dois andares sobre

o res-do-chao, incluindo sotao, quando habitavel, as escadas

podem ser construfdas de rnateriais nao resistentes aD fo"o co

desde que sejam dotadas inferionnente de urn revestil1lClltn

contfnuo, sem fendas au juntas, resistente ao fogo.

§ Unico: - Nas pequenas habita<;i3es COIll 0 maximo de

urn andar sobre 0 res-do-chao pode ser dispensado CSlc

revestimento.

4. 0 disposto no n\lmerO anterior pode ser aplicavel a

uma das escadas de acesso C0l11Ul11 das habital10es COIll

maior numero de andares, providas de escadas de servi<;o,

desde que 0 l1umero total de pisos habitaveis, incluindo

cave e sotao, nao exceda cinco.

AHTIGO ·IH. O

I. Nas edifica<;:i3es para habila<;:ao colectiva, quando a

altura do llitimo piso deslinado i\ hahitaC;:io exceder I 1.5m,

e obrigatoria a instalal1ao de ascensores a altura referida,

deve ser medida a partir da cola mais baixa do arranque dos

degraus ou rampas de acesso interior do ediffcio.

2. Os ascensores, no minimo de dois. devem SCI' dimen­

sionados de acordo com 0 numero de habitantes e corn a

capacidade minima correspondente a quatro pessoa~; .'

devem servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3. Nas edificaij:6es para habitall'iio coleCliva com mais de

tres pisos, destinado ahabita<;:ao, em que a altura minima ao

ultimo piso for inferior a 11 ,Sm, medida nos knill), UV II." i

dcste artigo, deve ser previsto espa<;o para fulura instala\':io

no minima de um ascensor.

ARTIGO 49. 0

I. Nas edifica<;:oes COIll caraclerfsticas especiGis e p.1r­

ticularmente naquelas que sejGm ocupadas OU frequcl,ladas

por grande numero de peSSOGS e nGS de grande desenvolvi­

menta em planta, a lluIllero e a nGtureza das escadas e dos

meios de comunicadio vertic;lis. hem romo '1 <11" rli~-

tribui<;ao, devem ser fixados de modo que seja facil utiliza­

-los em todas as circunstancias. ..

2. Nas edifica<;:6es com mais de tres pisos deve ser obri­

gatono, para a].~m das escadas principais e as de servic;:o :1

construl1ao de escadas de f6.cil acesso, servindo todo'; os

pisos.

AHTICO 50."

As edifica<;:6es nao destin ad as :) habiu<;:3o devem, qU:llldo

o seu deslino 0 juslillque, screnl provid:1S, alem dc esc:!dJs

ou rampas, de ascensores, de 1Il0nlacargGs, dc cscadas ou

dc tapctes mlalltes em rnlmero e C(lm capacidadc IlCCCS­

sarios, Col lodos as pi so,.

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353

.. ' .,".

'6X:i~tamvaos de compartimentos de habitalflio nlio pode ser "'lnferlor a 10m.

anteriores desta sec 5 ,a n50 ser que rcconhecidalllcnte se

Juslilquem por condir;oes excepcionais e irremeci(iveis,

criadas antes da publicar;lio desle regulamcnlo c somenlc sc

§ Unico: - Os arruamentos ja ladeados por edi ficalfoes, ficarem garanlidas, ern condilfoes salisfal6rias, a ventilalfiio

no lodo ou na maior parte, os Govemos Provinciais c as e a iluminalf50 natural e, lanlo quanlo possivel, a insolalf50

Adminislralf6es Municipais podem, sem prejuizo do que do ediffcio em lodos os seus pisos habilaveis.

esteja previslo em plano de urbanizalfao aprovado, eSlabele­

cer alinhamentos com menor inlervalo, n50 inferior, conludo, l~ ao definido pelas conslrulfoes exislenles.

ARTIGO 59:

Independenlemente do disposto nos artigos 57. 0 e 58°,

e sem prejufzo do que esteja previsto em plano de lIrbaniza­

lfao aprovado, os Governos Provinciais e as Administralf5es

Municipais podem estabelecer a obrigatoriedade, generali­) zada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas dcter- ~

) minadas em cada localida~e,.da construlfao de edificalfocs

C recuadas em relar;ao aos Ilmltes do arruamento, qualquer

que seja a largura deste, e fixar tambem quer a profundidade

minima deste recuo, quer a natureza do arranjo e 0 tipo

da vedalfllo dos terrenos livres entre 0 arruamenlo c as

fachadas.

ARIIQ'? @o

As edifkar;5es para habitac;ao multifamilial' au colectiva

devem ser dispostns nos respectivos lotes de forma que 0

menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo

COm 0 :;:stabelecido no artigo 57.0

§ 1.0 - Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre

que nao tenha sido organizado Iogradouro comum que asse­

gure condir;ao nele estabelecida. cada edificaryao deve ser

provida de um logradouro pr6prio, com toda a largura do

! om f,kiI acesso do exteri r

§ 2.0 - 0 logradouro a que alude 0 paragrafo anterior

~eve ter em todop oissus pombS plOfundidaee.:;50 iilfeI'for

a metade da altura c?rrespondente da fachada adjacente,

medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais des­

favonl.vel, com 0 mfnimo de 6m e sem que a area livre e

descoberta seja inferior a 40m quadrados.

§ 3.0 - Nos predios de gaveto podem ser dispen~adas

as condir;5es de largura e profundidade mfnima de

Iogradouro referidas no corpo deste artigo desde que fique

satisfatoriamente assegurada a ilumina~ao, a ventilalfaO e a

insolalfao da pr6pria edificaryao e das conliguas.

ARTIGO 61.°

Os Govemos Provinciais c as AdminislrUlfoes Munici­

pais, salvo 0 dispOSIO no artigo seguinte, iRo Rijlem Wn­. I I" . U Isenttr qua quer to eranCla quanto ao dlsposto nos arllgos

- I

t: I

§ Onico: - As conccssoes ao abrigo do disposlo no presente artigo devem ser baseadns sempre em pnreccr

favoravel dn entidnde responsavel pela smide, hig,lene e

saneamentO.

ARTIGO 62:

Podem ser adrnilidas outras solulfoes em desacordo com

0 disposlo nos artigos anteriores, desde que fiqllem, em todo

0 caso, estritamente asseguradas as condilfoes minimas de

salubridade exigiveis, mas s6 quando se Irate ~c edifica?ocs

cuja natureza, destino ou caracler arquitect6mco reqllelf<1l11

disposilf6es especiais.

SEC<;:AO III Disposh;iio dos Espac;os Interiores

e dos Esparyos Livres das Edificaryoes

ARTlGO 63.°

1. A altura minima, piso a piso, em edificnlf6es 'ksti ­

nadas ahabitaryao e de 2,80m, nao podendo ser 0 pe-direito

livre mfnimo inferior a 2,50m.

2. Excepcionalmente, nos vestfbulos, corredores, insla­

lalf6es sanil:irias, desrensas e nas arrecadnry6es c admis­

sivel que 0 pe-direito se reduza '10 minimo de 2,50m.

3.0 pe-direilo livre minimo lios pisos deslinados a esta­

belecimentos comerciais e de 3m.

4. Nos tectos com vigas, inclinndos, abobadados ou, em

geral, conteudo superffcies salientes, n allura piso a piso e

au 0 pe-direilo minimos defmidos nos n.O' 1 e 3 devem ser

rnantidos, pelo menos. em 80% da superffcie do leclo,

admitindo-se na superffcie restante que 0 pe-direilo livre

possa descer ate ao minimo de 2,50m ou de 3m, respectiva­

mente nos casos de habitalfao, de comcrcio ou industria,

res pecti v:IITlente.

ARTIGO 6~"

Os comparlimentos de habitacrilo l1;1l) podel11 ser em

Illimero e area inferior nCls indicados nos quadros seguinles:

Page 6: RGEU - Angola

355 :. Ei.. ,,..,, 0

, 5;' fJ, s ~g", 3 n> ~ ~ & ~

. <.ir~..

;;::~·~n~;~;.~" .

N." 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

ARTIGO 66,'

~ffk",I.Nas habitB'r0es TO e TI, a area mfnimil para insta­}~~~'" ..

!'"~;~~~.f'::>:':laC5es samtanas deve ser de 4m2, sendo 0 equipamenlO

,~W"Illi''''~'·. .,:·~.~f;::;,:': ',mfntmo defintdo de acordo com 0 artlgo 84," '-~' " ,

2. Nas habita~oes T2 e T3, a area mininHl para insta­

la\oes sanit:irias deve ser de Sm" subdividida elll dois

espa\os com acesso independente.

3. Nas inslala\oes sanitarias subdivididas deve haver

como equipamento minimo uma banheira e urn Iavat6rio,

num dos espa\os, uma bacia de retrete, lim bide e lim

lavat6rio no outro espa90.

4. Nas habita\oes T4 e T5 ou com mais de seis compar­) limentos, a ::lrea mCnima para as instaJa<;oes sanitarias deve

) ser de 8m>, desdobrada em dois espa<;os com acesso inde­

pendente.

S. Nas instala<;5es sanitarias desdobradas deve haver

como equipamento minimo uma banheira, uma bacia de

retrete, um bide e urn lavat6rio, num dos espa\os e uma

hacia de dllche, lima bacia de rclrete e um lavat6rio, 110

outro.

ARTfGO 67'

Os cl'mpartimentos das habita<;6es, com exclusao

apenas de vesHbulos, relreleS, casas de banho, despensas

e outras divisoes de fun\ao similar, devem ser delineados

de tal fonna que 0 comprimento nao exceda 0 dobro da

Iargura.

,,' .ARTIGO 68." ) L1'~')llr c.OM'Po<\~n ""E'J<.lTOS f

) 1. As dimensoes dos compartimentos das habita<;6es

referidos no n.o I do artigo 64." obedecem ~s exigencias

seguintes::(

a) quando a respectiva area for menor que 6m 2, a

dimensao do lado menor deve ser 2, JOm;

b) quando a respectiva area for maior ou igual a

6~1 e menor que 12pm', a dimensao do lado

menor deve ser no mfnimo de 3m;

c) quando a respect iva area for maior ou igual

a 12m' e menor que 15m" a dimensao d91ado

menor deve ser no mfnimo de 3m;

d) quando a respectiva area for maior ou igual a

15m>, 0 comprimento nao deve exceder 0 dobra

da Jargura, ressalvando-se as situa<;oes em que

nas duas paredes apostas mais afastadas se pra

tiquem vaos.

2. Quando urn compartimento se artic~la'r em L10is

espa\os nao aut6nomos, a dilllensao hl,1nzontal que define 0

seu cantacto nunc a t: inferior a 2/3 da L1imcnsao menor do

espa'r0 maior, com 0 mfnimo de 2,1 Om,

3. Exceptua-se do preceituado no mimero anterior 0

compartimento destinado a cozinha, em que a dimensao

mfnima admitida deve ser de 1,70m, sem prejufzo de Clue a

distancia mfnima livre entre bancadas situadas em paredes

opostas seja de I,IOm.

AA~.,~G,~~~lt~ 1. Os compartimentos das habita\oes referidos no

n.o I do artigo 64.0 devem ser sempre iluminados e venti­

lados par um ou mais vaos praticados nas paredes em

comunic3'rao directa com 0 exterior e cuja area lotal nao

deve ser inferior a I /l 0 da area do compartiJllCilto com 0

mfnimi) de I,08m', medidos no tosce,

2. Nos casos em que as condi\6es climaticas e de rufLlo

se justificar, deve ser permitido 0 uso de varandas envidra­

<;adas, COllsideradas para efeito deste artigo como espa\o

exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:

a) a largura Jas varandas nao pode exceder l,80m;

b) as Areas dos vaos dos compartimentos confinantes

nao devem ser inferiores a liS oa respectiv:J

area nem a 3m2 ;

c) a area do envidra'rado da varalld'l "iic v'o'e

ser inferior a 1/3 da respectiva !lrea, nem a

4,3m'; d) a area de ventlla'riio do envidra\ado da varanda

deve ser, no mfnimo, igual a metade da .area

total do envidra'rado.

3, As frestas praticadas em paredes confinantes COIll

terrenos ou predios contfguos nao devem ser consiJerados

vtios de iJumina'rao ou ventila\=ao para os fins do disposto

nesse artigo.

ARTIGO 70,'

Deve ficar assegurada a ventila<;ao transversal do

conjunto de cada habita~ao, em regra par meio de janclas

disposlas em duas fachadas opostas,

ARTIGO 71."

Jf.,.1.re1.A$ 1)F c..o'l'il"'ARTI tJ.e,..rro~

As janelas dos campartimentos das habita\=oes devem

ser sempre dispostas de forma que ° seu afastamento de

qualqucr muro ou fachada fronteiras, llledido perpcndi­

cubrmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no

anigo 73.°, nao seja inferioi' a metade da ultUJ'u desse ll111rD

Oll rachada acima do llivel do pavimento do cOlllparti­

mento, com 0 minima de Jill, AIem disso, niio dcve exislir

I]UIll c no outro lado do eixo vertical da janela qualquc'

Page 7: RGEU - Angola

I

357

c

)1 d. 2: ~ ~ 0- ..., -t~

~: • r. c ... r r:;- r::.

'f!> C, >< . n

g, <:':, 2, No entanto, e pennitido que os respectivos comparli­

. ;'~~~~~~~ntos tenham 0 pe-direito mfnimo regulamentar s6 em

. ·';~L _.,.;~.~:~,:';:inetade da sua ~rea, nao podendo, porem, em qualquer ':, j ...:';:;,::"7~~'~.•. ~ .. ~~. " .::~;:(, ponto afastado mais de 30cm do perfmetro do campli­

mento, a pt-direito ser inferior a 2m

3. Em todos os casos devem ficar de vida mente asscgll- '

radas boas condi<;:oes de isolamento termico.

ARTIGO n·

I, As caves, s6taos, aguas-furtadas e mansardas s6

podem ter acesso pela escada principal da edifica<;:iio ou ele­

vador quando satisfa<;:am as condi<;:oes mfnimas de h<Ibi­

tabjlidade fixadas no presente regulamento.

) 2. Deve ser interdita a constru<;:ao de cozinhas ou retretes ) nos locais referidos no numero anterior, quando nao retinam

as demais condi<;:6es de habitabilidadc,

ARTIGO 79:

1. Pode ser autorizada a constru<;:ao de habita<;:6es do

tipo «duplex» baseada na cria<;:ao de dupIos pavimentos,

em galerias, com a principal finaIidade de dar, com a

redu~ao dos pes-direitos, urn maior caracter de intimidade

a certas zonas de habita~30,

2 Como a redu<;:ao dos pes-direitos inferiores resul­

tantes dessas zonas contraria 0 disposto no artigo 63,0, por

motivos de saIubridade. ventila~ao e arejamento e a solu<;:iio

do tipo «duplex» resolve de maneira aceit~vel e melhor,

que a solu~ao cll\ssica, 0 problema da ventila~ao naturnI

} tirando partido das djferen~as de pressao e temperatura

entre as fachadas opostas e os diferenles pisos, os Governos) Provinciais podem autorizar a constru~ao de habita~oes do

tipo «duplex» desde que se obede~am as seguintes regrns:

a) a sala cOlllum tenha 0 pt-direito minima de 5,20m,

numa area minima de 1/4 da area do 1.° piso da

habita\ao;

b) a zona da sala comum, referida na alinea <Interior,

deve ler uma profundidade nao inferior a altura

da galeria e uma largura igual a do m6dulo

correspondente i'I habita<;:ao;

c) os pes-direitos das zonas fntimas e de servi~o niio

sejam inferiores a 2,50m,

ARTIGO 80'

Os Governos Provinciais podem estabeIecer nos seus

reguIamentos a obrigatoriedade de ado[J~iio. em zonas

infestadas par ratos, de disposi<;:6es constmtivas especiais

tendo por fim impossibilitar 0 aces~o destes ;lIlim~;~ ao inte­

rior das edificac;:6es .

i\RTIGO 81:

Os Govemas Provinciais, Ilas rcgifJes sczonaticas ou

infcstadas por moscas, mosquitos e mllros inseclOs prejudi­

ciais a sallde, podcm dctcrrninar que os v~os das porlas c

janelas sejam convenienlemente protegidas com caixilhos

fixos au adequadamente mobilizaveis. COI11 rcde masqui­

teira ou com outras modalidades construtivas de adequada eficiencia.

SEO,:i\O IV

InSlala~iies Sanilarias e ESI:0los

ARTIGO 82.·

Todas as edifica<;:6es devem ser providas de instala~oes

sanitarias adequadas ao destino e ulilizac;:ao efecliva Ja

canstru<;:ao e reconhecimento salubres, tendo em atenc;:50,

alem das disposic;:6es deste regulamento, as do Regulamento

GeraI das Canaliza<;:6es de Esgoto.

ARTIGO 83."

I. Em cada habila<;:ao, as instalac;:6es sanitarias devem

ser quantitativa mente proporcionadas ao Ollmero de com­

par1imentos e devem ler, como mInima, uma instala\'3o C('in

lavat6rio, banheira, lima bacia de retrete e urn bide.

2_ Em cada cozinha deve ser obrigat6ria a instalac;:ao de

urn lava-Iou\a e uma salda de esgoto atraves de um ramal

de liga<;:iio com SOmm de diametro e constnllda com mate­

riais que permitam 0 escoamento a temperatllras ate 700 e, sem alterac;:iio no tempo das caracteristicas ffsicas das tuba­

gens desse ramal.

i\RTIGO 84."

1. As instaIa\oes sanitarias das habitac;:6es devem ser

normal mente incorporadas no perimetro da cOllstru<;:iio, em

locais iluminados e arejados.

2. Quando seja impossive] ou inconvenicnte fazer c,

especialmente, tratando-se de predios ja existentes, as insta­

la<;:6es sanitanas podem ser disposlas em espac;:os contiguos

a habila~ao, de acesso faci I e abrigado, localizado para que

nao prejudique 0 aspecto exterior da edi ricac;:iio,

ARTIGO RS."

1. As retre-tes nao devem norrn::lilllenle ter tilla1que,­

cOlTlunica<;:iio directa com as compartirnentos de habita<;:iio.

Page 8: RGEU - Angola

--------359 N.o 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

- Inferiomlenle, 0 tuba geral de ventila<;i\(1

-'

§ Unico:

',' deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligac;5.o du

primeiro ramal de descarga.

ARTIGO 93.0

Os dejeclos e aguas servidas devem ser afastados dos

predios prontamente e por forma tal que nao possam origi­

nar quaisquer condi~6es de insalubridade.

§ Unico: - Toda a edifica~ao existente ou a conslrllir

deve ser obrigatoriamente ligada a rede pdhlica de esgotos

por urn ou mais ramais, em regra privalivos da edificac;ao,

que sirvam para a evacuac;ao dos seus esgotos.

ARTIGO 94.") ) 1. Nos locais ainda nao servidos por colector publico

C acessfvel. os esgotos dos predios devem ser dirigidos para

instala~6es cujos efluentes sejam suficientemenle

depurados.

2. Deve ser interdita a utiliza~ao de poc;os perdidos ou

outros disposilivos sllsceptfveis de poluir 0 subsolo ou esta­

belecidos em condi~5es de causarem ljuaisquer outros

danos a salubridade publica.

§ Unico: - As instalac;6es referidas neste artigo nlio

devem continuar a ser ulilizadas logo que aos predios

respectivos for assegurado esgoto para colector publico e,

ao cessar a sua uliliza~ao, sao demolidas ou entulhadas,

depois de cuidadosamente limpas e desinfecladas.

J ARTIGO 95:

) Deve ser proibido 0 escoamento, mesmo lemporario,

i!~ para cursos de agua, lagos ou para 0 mar, dos dejectos ou

Ii aguas servidas de qualquer natureza nao sujeitos a trata­

I menlo previo conveniente, quando dar possam advir

condic;ao de insalubridade ou prejurzo publico.

ARTtGO 96.0

Em todas as edificac;6es com mais de quatro pisos,

incluindo cave e s6tao, sempre que habitaveis e quando nao

se preveja oulro sistema mais aperfei~oado de evacu~~'aode

lixos, deve, pelo menos, existir urn compartimento faeil­

mente acessfvel, destinado a nele se depositarem conten­

tores dos lixos dos diversos pisos.

§ Unico: - Os compartimentos referidos no corpo desl.e

anigo devem ser bern ventilacfos e possuir disposic;ocs apro­

priadas para a sua lavagem frequente.

i\ RTIGO ')7 ,"

1. As canalizac;6es destinadas i1 evacllac;;\o dos lixos das

inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser

verticais, ter secc;ao util proporcionada ao nlimero de inqui­

linos e diiimetro minimo de 30cm.

2. Em cada piso deve haver uma boca de despejo facil­

mente acesslvel e ligada acanaJizac;ao vertical por meio de

ramais. cuja inclinac;ao sobre a horizolll,t1 nunca deve ser

inferior a 45. 0

3. A canalizac;iio vertical como os ramais de evacua~ao

devem ser constitufdos por tllbagens de gres vidrado ou

Olltro material nao sujeito acorrosiio e de superffcie interior

perfeitamente lisa em toda a sua extensao e devem, alem

disso, possuir disposir;6es eficazes dc ventila~ao, lavagem e

limpeza.

4. As bocas de despejo devem funcionar facilmente e

satisfazer aos requisitos de perfeita veda~ao e higiene na sua

utilizac;ao.

ARTIGO 98°

A introdu~ao em colectores pllblicos de produto~; ou

liquidos residuais de fabricas, garagens ou de ou,ns esta­

belecimentos, e susceptlveis de prejudicarem a explorac;ao

ou 0 funcionamento das canalizac;6es e instalac;6es do sis­

tema de esgotos publicos, s6 pode ser autorizada quando se

verifique ler sido precedida das operac;6es necessarias para

garantir a inocuidade do etluente.

ARTIGO 99."

I. Os ramais de ligac;50 dos predios aos coJectores publi­

cos ou a quaisquer outros receptores c1evem tcr seq'oes uteis

adequadas ao numero e natureza dos aparelhos que servem

aarea de drenagem e aos caudais previstos.

2. Devem ser solidamenle assentes e facilmente inspec­

cionaveis em tada a sua extellsiio, particularmente nos

troc;os em que nao for possivel evitar a sua colocar;ao sob as

edifica\'6es.

3. Nao devem ser pennititlas, em regra' inclinac;6es infc­

riores a 2cm nem Sllperiores a 4clll por metro, devendo, em

todos os casos, serem tomadas as disposir;6es comple­

mentares porventura necessnrias, qllcr para garantir 0 per­

feito escoamento e impedir aculIlular;50 de materias s6lidas

depositadas, qller para obstar ao retroccsso oos esgotos para

as edificar;6es, especia\mente em zonas illuntlJveis.

Page 9: RGEU - Angola

SEc<;::AO VI

·l~ I()~' N ~ I> .;.-'~.\

ERIE:~:..>N.o 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 361 _________________· 1

,'E\1ii~a~li9l1';)$'F.mtiose Gase;

ARTlGO 107.°

Os compaI1imenlOs das habila~6es e quaisquer outros

destinados ~ permanencia de pessoas nos quais se preveja

que venham a funcionar aparelhos de aquecimento par

combustao devem ser providos dos dispositivos necessarias

para a sua ventila~ao e completa evacua~ao dos gases 011

fumos susceptfveis de prejudicar a sallde ou a bem-estar das

ocupantes.

§ Vnico: - Quando as condit;6es c1imatericas locais 0) justificarem, os Govemos Provinciais podem tomar obri­

gat6ria a previsao, nos projectos de edifica~ao, do aq,leci­

mento por aparelhos de combustao de todos os comparti­

mentos destinados a habitat;ao ou a maior permanencia de

pessoas a impor a consequente realizac;ao dos dispositivos

mencionados no presente artigo.

ARTTGO 108.°

§ Vnico: - Quando nelas se instalar chamine com

lareira, esta deve ler sempre profundidade de O,50m, pelo

menos, e conduta privativa para a evacua~ao do fUlllo e

elimina~ao dos maus cheiros. )

} ARTIGO 109°

I. As condutas de fumo qtie sirvam chamines. fogoes

de aquecimento, calorfferos e outras origens de fuma

semelhantes devem ser independentes.

2. Podem ser aplicadas soluc;6es de execu~ao de condu­

tas coleclivas a que se ligam, com desfasamento de, urn pisa.

as fugas individuais.

3. Deve ser indispensavel. como complemento, as

soluc;6es definidas no n.o 2 a instala~ao de exaustores esta­

ticos, convenientemente conformados e dimensionados, n<'.s

sardas das chamines.

ARTIGO J 10"

I. As chamines de cozinha o'u de aparelhos de aqueci­

mento t: as condutas de fumo devem ser construfdas corn

materiais incombustfveis c afastadas, pelo lllenos, O,20m de

qualquer pe~a de madeira ou de oulro material combustive!.

2. As condutas de furno, quando agrupadas. devem ficar

separadas umas das outras par panos de material incorn­

bustfvel, de espessura conveniente e sem quaisquer ab,~r­

turas.

3. As embocadas das chamines c as con(\utas de fumo

de vern ter superficies interiores Iisas e desempenhadas.

4. Os registos das condutas de rUnlO, quando previslOs.

nao devern poder intercept'll' por complcto a sccC;iio de

evaclla~iio.

ARTtCO 111.°

I. As condulas de fumo devcm formar com a vertical

angulo nao superior a 30°.

2. A sec~ao da conduta de fumo deve ser a necessaria

para assegurar boa tiragem ate ao capelo, porem, scm descer

a menos de 4dm' e sem que a maior dimensao exceda

tres vezes a menor.

ARTIGO 112 0

1. As condulas de [UlllO devem scr elevadas. em rcg'a.

pelo menos, O,50m acima da parte mais elevada das cober­

turas do predio. bern assim, das edifica~6es contfguas exis­

tentes num raio de lam.

2. As bocas £lao devem distar menos de 1,50m de quais­

quer vaos de comparlimentos de habita~ao e devem ser

facilmenle acessiveis para Iirnpeza.

ARTIGO I! 3."

As chamines de instalac;oes cujo funcionamcnto POSS;}

conslituir causa de insalllbridade Oll de outros prejufzos

para as edifica~6es vizinhas dcvem ser providas dos dispo'

sitivos necessarios para remediar estes inconvenienlcs.

SEC<;:AO VlI

AloJamento de Animais

ARTIGO 114.°

I. As instaj3~()eS para aJojamcnto de animais somcnte

podcm ser consentiJa~; nas {lreas habitadas au suas imc­

diac;oes quando construfdas e exploraJas em eondi~6es de

naa ariginarem, directa au indirectam~nte. qualquer pre­

jufzo para a salubriJaue e conforto Jas habitac;ocs

Page 10: RGEU - Angola

363

ARllGO 121.°

j~iJro disposto no artigo anterior deve ser aplicado integral­

~mente As obms de conservac;ao, reconstruc;ao ou trans for­

ARTIGO 122.°

.• -;'-~;;::<':?~ .. ir]··~~·~! .. '

~;' mac;ao de construc;6es existentes,

Nas zonas de protecc;ao dos monumentos nacionais

ou dos im6veis de interesse publico, devidamente classifi­

cadas, nao podem os Govemos Provinciais autorizar qual­

quer obra de construc;ao ou de alterac;ao de edificac;oes exis­

tentes sem previo parecer da entidade que tiver feilo a

classificac;ao.

ARTIGO 123.°

Nao devem ser autorizadas quaisquer altem«;- ')es em) construc;oes ou elementos naturais c1assificados como

)

c' valores patrimoniais nos termos da legislac;ao aplicaveJ,

quando delas possam resultar prejufzos para esses valcres.

§ 1.0 - as Govemos Provinciais podem condicionar a

Jicenc;a para se executarem trabalhos de reconstruc;ao au de

transformac;ao emconstruc;5es de interesse hist6rico, artis­

tico ou arqueol6gico que, precedentemente, tenham sofrido

obms parciais em desacordo com 0 estabelecido neste

artigo, a simultanea execuc;ao dos trabalhos comple­

mentares;de correcc;1io necess<irios para reintegrar a cons­

truc;iio nas suas caracterfsticas primitivas.

§ 2.° - Este condicionamento s6 pode ser imposto se

a importancia das obras requeridas ou 0 valor hist6rico,

arqueol6gico ou artfstico da construc;ao 0 justificar.

)

25 - DE 26 DE rEVEREIRO DE 2007

ARTIGO 126.°

As decisoes dos Governos Provinciais que envolvam

recusa ou condicionamento, ao abrigo das disposic;oes do

presente capftulo, de autorizar;ao para obrJs ou para modi­

ficar;ao de elementos naturais. quando nao resultam de

imposir;ao legal taxativa, devem ser sempre fllndamentadas

em parecer previo da respectiva comissao provincial

inerente, com recurso para 0 ministro da tutela.

CAPITULO V

Condi,;oes Especiais Relativas aSegllr:ln';:l d:lS

Edifica,;oes

--..."..,ITr17':no 127·

As edificar;oes devem ser delineadas e construidas de

forma a ficar sempre assegurada a sua solidez e permanen­temente mantidas em estado de nao poderem constituir

perigo para a seguranc;a publica e dos sells ocupantes ou

para ados predios vizinhos.

ARTIGO 12RO

I. As disposic;oes do artigo anterior sao aplicaveis as

obras de reconstruc;ao all transformar;ao de edificar;oes exis­

tentes.

2. Quando se trate de ampliac;ao ou outra transformac;ao

de que resulte aumento das cargas transmitidas aos ele­

mentos nao transformados da edificac;ao ou as fundac;6es, as § 3.° - Das deliberac;oes tomadas nos termos do pre- 11 obras nao podem ser iniciadas scm que se demonstre que 3

) sente artigo cabe recurso para a entidade que liver feito a tediflcac;ao sllporta com seguranc;:a 0 acrcscimo de solici­( c1assificaC;1io. tac;ao resullante da obra projectada.

ARTIGO 124."

ARTIGO 129."

Os Govemos Provinciais podem proibir a instalac;ao de

elementos ou objectos de mera publicidade e impor a Anenhul1)a edificac;aoou parte da:~.difica 30 . e se

supress1io dos j<i existentes quando prejudi.cam 0 born (' c:la.da:. ..,p_.le. aplie3£>iodile...",,~,·m;$nlo!~~.r d_la' aspecto dos arruamentos e prac;as ou das con~truc;5es onde/ ~~ 1m ~.~'e.c...do .ec.~ .e,,;~gu.'l~,?-.Ile se aplicam. " "

ARTIGO 125," . '

As arvores ou os macic;os de arborizac;ao que, emlJor.a

situados em logradouros de edificac;oes ou outros terrenos

particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condic;oes

. de exposic;ao, elementos de manifesto interesse publico e

como tais oficialmente classificados, nao podem ser ) suprimidos, salvo em casos de perigo eminente, ou prece­

dendo licenc;a municipal, em casos de reconhecido prejuizo

para a salubridade ou seguranc;a dos ediffcios vizinhos.

agravamento (fas sobre~argas inicialmente previstas, sem

q~. ~e verifique que. os elementos da edificac;iio e as respec- ~.

ti~~~ ft'nd~~~s s~port~mcom seguranc;a <> correspondente"

aumento de solicitac;ao ou se efectuem as necess<irias obras

de reforc;o. ARTIGO 130°

Quando as edificac;6es, no todo ou em parte, se destinam

a aplicJc;oes que envolvam sobrecargas consideraveis, deve

ser afixJda de forma bem visfveI em c3da pavimento a indi­

cac;ao da sobrecarga maxima de lItilizar;iio admissfvr J.

Page 11: RGEU - Angola

ARTIGO 138:

Alem das medidas de. seguranr;a referidas no presente

capftulo, podem os Govemos Provinciais e as Adminis·

trac;6es Municipais, tendo em vista a comodidade e n

higiene publicas e dos operarios, impor outras disposi\~(ks

relativas aorganizac;ao dos estaleiros.

SEC!;AO III

Seguran~a Contra Incendios

ARTIGO 139.°

I. Todas as edificac;6es devem ser delineadas e cons­

trufdas tendo em atenr;iio a seguranr;a dos seus futuros

ocupantes em caso de incendio, de acordo com :'s dis­

posi~6es da legislar;ao especffica contra incendios.

2. Devem ser adoptadas as disposic;6es necess::irias para

facilitar a extinc;llo do fogo, impedir ou retardar 0 seu alas­

tramento e evitar a propagac;ao aos predios vizinhos.

ARTIGO 140:

A nenhuma edificac;ao ou parte de edificar;ao pode ser

dada, mesmo ten;lporariamente, USO diferente daquela para

que for autorizadf. de que resulte maior risco de incendio,

sem que previam'cnte sejam executadas as obras de defesa

indispens~veis para garantia da seguranc;a dos ocupantes do

proprio prMio au dos vizinhos.

ARTIGO 14 t.o

) ~ 1. Todas as edificac;oes devem dispor de meios de sards ) para a via publica, directamente Oll por intermedio de logra­. doums.

! i

u· 2. 0 numero, dimens5es, localizar;iio e constitui<;30

destes meios de safda devem ser fixados tendo em aten<;ao

a natureza da ocupac;ao e a capacidade de resistencia dn

constru~ao ao fogo, pOl' fonna a pennitil' com seguranp a [(ipida evacuac;ao dos ocupantes em caso de incendio.

- DE 26 DE fEVEREIRO DE 2007

§ Vnico: - Todas as edifica~6es sem acesso .directo

pela via publica ou dela afastadas devem ser servidas. pOl' acessos de largura nao inferior a 3m. destinado a viaturas.

ARTIGO 142.°

I. As saldas das edificar;5es devem conservar-se perma­

ncntemente desimpedidas em toda a sua largur<t e extensao.

2. Deve ser interdito qu<tlquer aprovcitamento au peja­

mento, mesmo temporario, das safdas, susceptfveis de afec-

J-/,_/ !

tar a seguranc;:a permanente ua edificac;:~o au diflclI!tar a

evacuaC;30 em caso de inccnJio.

ARTIGO 143°

I. As escadas de acesso aos andares ocupados das edifi­

car;5es, incluindo os respectivos patamares, e bem como os

acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos rcferidos

nos artigos 143.° e 144.°, devem SCI' construiuas com mate­

riais resistentes ao fogo, podendo, nb entanto, scr revcstidos

com outros materiais.

2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos,

devem ser encerradas em caixas de paredes igualmcnle

resistentes ao fogo, Ilas quais nno sao pcnnitidos DutroS

viios em comunicac;ao com 0 interior das edificac;:6es alern

das portas de ligac;ao com os diversos pisos.

§ Unico: - As caixas das esc atlas que sirvam mais de

tres pisos devem ser sempre providas de dispositivos de

ventila<;ao na parte superior.

ARTIGO 144:

Nas habitac;6es com o.maximo de dois andares sobre (l

res-do-chao, incluindo sotao, quando halJitavel, as eSf;;·da,.

podem ser construfdas de materiais nao resistentes ao :ogo

desde que sejam dotadas inferiormente de urn rcvcsrimcnto

contInuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo.

§ Unico: - Nas pequenas habitac;6es com 0 maximo de

urn andar sobre 0 res-do-chao pode ser dispensado 0 reves­

timento conHnuo.

ARTIGO 145.°

o disposto no corpo do artigo anterior pode ser aplica­

vel a uma das escadas de acesso comulTI das habita<;5es com

maior numero de andares, providas de escadas de servi<;o.

desde que 0 numero total de pisos habitaveis, incluindo

cave e s6tao, nao exceda cinco.

ARTIGO 146°

. Tanto nas habita~5es deslinadas ao alojarnento de tr~s

au mais inquilinos acima do res-do-chao como em todas as

edificac;6es com mais de tres pisos, incluindo ores-do-chao

e 0 s6tao, quando habitavel, todas as paredes e os revesti­

mentos dos tectos devem ser resistentes ao fogo.

2. Todas as estruluras metalicas que suportem elementos

de construc;:iio em edifica~oes abrangidas pdo presell!c

artigo devem ser eficazmente protegidas contra n ~\cc;:ao del

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367

c

25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

ARTIGO 155.'

e tectos dos compartimentos

ser resistentes ao fogo ou

,.;~{~L: .. ' . ~l'.~,~:...':~; .

,::4i;'~~::< o-

S'. piivimentos, paredes .. ~.' ',.;,j't ;.' I ••

esliiuidos',a" cozinhas devem ~,;."t~,-.!·,..~·r!'" .

'/4-~~.:J.... <. l~). .t ••

$~~~..o,~,v,e·nientes.

revestidos' de materiais com essas caracterfsticas e de cspes­

~s'i;~i;¥;:~:",,' ARnCO 156"

.. . "~;';;i';OS pavimentos de suporte das chamines ou lareiras

devem ser sempre resistentes ao fogo numa <'irea que

exceda em todos os sentidos ~ <'irea pOl' elas llcupada,

ARTIGO 157."

As insta]a,.5es de gas e de electricidade devem ser esta­

belecidas e mantidas em condi,.6es de rigorosa segl1Tan~a

contra 0 risco de incendio originadopela sua utiJiza~ao

, § Unico: - A instala,.ao electrica relativa aos ascen­

sores e monta-cargas, incluindo ilumiml,.ao e sinaliza~ao,

deve ser inteiramente independente da instalayao geml da

edifica,.1io.

ARTIGO 158.0

i..Jas edifica,.oes com 10 ou mais pisos all de grande

desenvolvimento horizontal e bern como em edifica~oes de

natureza especial, seja qual for 0 mimero de pisos, autras

disposi,.oes de seguran,.a contra incendios podem ser exigi­

das pelos Govemos Provinciais, mediante previa consulta

dos peritos competentes.

) CAPfTULO VI

'~~~t~~1fe~~s;:) ART/GO 159.'

._-----~ ----------- ­

desacordo com 0 projecto aprovado, deve ser punida co~ a

multa de'Ki:'~200(),()0 a Kz: 2 000 000,00. "

§ 1.° - A supressao das arvores ou maci~os de arbori­

za~ao abrangidos peIa disposi~ao do artigo J 24.°, quando os

proprietarios tenham sido previamente notificados de inter­

di~50 do respeclivo corte, deve ser pUllicL! corn ll1ulta de

Kz: 2000,00 a Kz: 200 000,00,

§ 2.° - A existcneia de meios de lransporte vertical

(ascensores, monta-cargas, escadas ou tarctes robntes),

quando exigidos pelo presente regulalllenlo em condi~6es

de nao poderem ser utilizados permanenlemente deve ser

punida com multa de Kz: 800,00 a Kz.: 2000,00 por apare­

1110 e par dia.

§ 3." - A viola~ao de disposi~oes deste regulamento

para que se nao preveja san~ao especial nos par;\grafos ante­

riares deve ser sancionada com multa de Kz: 2000,00 a

Kz: 16000,00 ARTIGO 162."

, Os minimos e as maximos fixados no artigo anterior

d~~~~' ser elevados para 0 dobro quando a infrac~ao for

~f>raticada por em~r{;sas que :e de,diquem ~ cO~~;"TlI<;; 0 civil _ 'ou seilS mandalanos ou comlssanos. ,.·;;,M

ARTIGO I(,JO

A negligencia deve ser sempre pun ida.

ART/GO J6~."

.~ :,' As autoridades competentes podem ordenar, indepen­

dent;;ne'nte da aplica~ao das penal.idades referidas nos arti­

. ~r·gos anteriores, a suspensao dos trabalhos ou a demoli(,:iio Os Governos Provincia is sao competentes para cominar, /. das obras executadas em desconformidade com 0 disposto

nos seus regulamentos, as penalidades aplicaveis aos infrac- ! pos artigos 1.° a 6.°, bern como podem determinar 0 des­

tor~s do pre~ente diploma, dentro dos limites assin~dos n~S~ejo sumario dos inquilinos e demais ocupantcs dus edifi­

artlgos segumtes, bern como podem tomar as demals medl­

das adiante enunciadas, a fim de dar execu~ao aos seu~ pre­conceitos.

ARTIGO 160."

Constituem transgressoes administrativas aviola~'jo do

disposto no presente regulamento e nbs regulamentos locais

sabre a materia, competindo aos servi~os de fiscaliza~ao a

instru~ao dos respectivos processos, sem prejuizo das com­

petencias de fiscaliza~ao das autoridades policiais. cllmuJa·

tivamente.

ARTIGO 161.0

A execu~iio de quaisquer obras em viola<;aa dus dis­

posi<;:oes do presente regu]amenta, scm licen~a Oll em

'ca~oes ou partes das edifica~oes utilizudas sem as respec­

tivas licen~as ou em desconformidade com etas.

§ Unico: - Para efeitos do disposto no presente artig0

aplica-se subsidiariamente 0 regime previsto no Regula­

mento sobre Licenciamento, nas Normas sobre Procedi­

mento Administrativo e na Lei-Quadro Sabre Tr:msgress0es

Administrativas.

ARTIGO 165"

Quando 0 propri~l;\rio nao come~ar as obras de repa­

ra~ao, l:5eneficia~ao ou demoliyao refcrid:J nos artil~(js 7.°,

9.° e seu § 1. 0 e 11.0 , ou as niio concluir denlro das prazos

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