RGEU - Angola
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i
t\~;'. i,t... ""(/'}7""'-=-- ~~ Scgunda-fcira, 26 £Ie Fcvcrciro de 2007 I Serie - N.o 25
~,~ ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Prc,;o dcste numero - Kz: 180,00
Toda a correspondencia. quer olidul, quer
relariViJ II unlincio'c nssinaturas do t<Diorio
do Rel',iblic(I». cleve ser di,igida it Irnprensa
Nacional- E.I'., ern Luand... Caixa Poslal 1306
-- End, Telcg,; .. lmprcnsa»
As Ires scries.
A "'serie .. , A 2.' serie .
A 3,' serie .
ASSINATURAS
Ano
.. ,Kz: 400 275.00
", Kz: 236 250.00
", Kz: 123 500.00
... Kz: 95 700.00
0 pre,>o rle earla linha plIblicada nos Diarios
d" Re/xiblic(I I." c 2," so!ries 6dc Kz: 75,00 e pura a
3.' seric Kz: 95,00. aereseido do respeclivo
impasto do selo, dependendo a publica,.ao da
3.' seric de dep6silO previo a efeclllar nn Tesouraria
dn Imprcnsa Nacional - E, P.
r..~ SUMARIO
,Conselho de Ministros
.:)...- Decreto 11,' 13/07:
Aprova 0 Regulamcnlo Geral das Edifieacllcs Urbanas. - Re\'og~ " Portaria n," 6269. de 19 de Abril de 1948 e loda a legisla;ao que cOlllrarie ° di~poslo 110 prescnle diploma,iiiiiiiiiiiiiiii •
CON5.E.LHO DE MINISTROS
Dccreto n,o 13/07 de 26 de l'evereiro
Com a aprov~l<;:ao da Lei do Ordcnumcnto do Tcaitorio
e do Urbunislllo, ficou slibstancialmente altcrildo 0 quadro
legal c institucional do ordcnamcnto do territorio c do urbanislllo.
Tcndo em conta que 0 Rcgu]amcnto Gerul dc Edifica
~ocs Urbanus em vigor rcmonta de 1948;
Convindo adapt;}r as matcrias sabre cdificu.;oes ul'banas
aLci do Ordenumento do Tcaitorio c do Urbanismo;
Nos tcrmos dus disposi~6es combinadas da alfnc" d)
do n,O 2 do artigo 68. 0 da Lci n.o 3/04, de 25 de Junho, da
alinca if) do artigo 112,0 c do artigo 113,0 umbos da Lei
Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo ],0 - E aprovado 0 Rcgulamento Gcral cbs
Edifica~6cs Uruanus, anexo ao prescnte decreta e que dele
fal partc inlegrante.
Art. 2,0 - Erevogada a PortJria n.O 6269, de 19 d~ Ahril
de 1948 e toda a I~gislar,:a() que.' cnnlraric 0 disposto no pre
scnte dip loma.
j
Art. 3.° - As duvidas e omissoes surgidas da interpre- •
ta<;ao c aplicut;30 do prcsente diploma sao resolvidas pOl' decreta do Consclho de Ministros,
Art. 4.° - 0 presente dccreto entr~em vigor na datu da
sua pllblica~ao.
Visto e aprovado em Conselho'dc Ministros. em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006,
Publiquc-sc,
a Primciro Mlllistro, Fernando da Piedade Dins dos Sail/OS,
Promulgado aos 3 de Janeiro dc 2007,
o Prcsidcntc da RCpliblicJ. J05E EDUARDO DOS Sfu<TOS,
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAC;CmS' URBANAS
CAPITULO I Disposi~ocs Gcr~s
ARTIGO I,·
A cxccu<;:ao de novas edifica~6es ou de quaisquer obras
dc constru~ao civil, a reconstru~ao, a amplia~ao, a altera
<;:ao, a rcpar<\I;:ao ou a demolili=ao das edifica<;:5es e ohms
cxistcnlcs e bcm assim como os trabalhos que impliearn a altera<;ao da topografia local, den!ro do perfmetro urbano c
das zonas rurais dc protcc~ao fixadas para as scdes dc mUlli
dpios c para as demais localidades sujeitas per lei a plano
de urhan;z<!c;50 e a ~XraWiaO. Sllbordin~m-se as dispQsi~'5cs
do prcsen te rcguJal11cnto,
----
;
SERlE - N.o 2S - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 347
beneficiai;iio extraordinaria ou demoli~ao, sao noti ficadas molde que satisfa~am ~s condii;oes estabelecidas 110 anigo
ao proprietario do predio no prazo de tres dins, a ron tar da anterior e as especifica~6es oriciais aplidveis.
aprovai;30 da respectiva ·acta. ARTIGO 16°
ARTIGO 10.0
IA aplica~ao de novas materiais ou processos oe cons
tru~1io para os quais nao existam especiflca~6es oi'iciais
quencia de deliberai;iio dos Govemos Provinciais baseada
Podem ser expropnadas as edifica~oes que, elll consenem suficiente prntica de utiliza~ao C condicionao., '10
previo parecer do Laboratorio de Engenharia de Angola.em previa vistoria, devam ser reconstruldas, remodeladas,
I) beneficiadas ou· demolidas, total ou parcialmente, para SEC<;:AO II
realiza~1io geral ou parcial dos pianos de urbaniza~ao Fundo~oes
aprovados. ART/GO 11.0 f\RTIGO Ir
A execu~ao de pequenas obras de repara~50 sanitaria. ~ As funda~6es dos ediffcios devem ser estabelecidas
como, por exemplo, as relativas a roturas. obstru~6es Oll sobre terreno estavel e Sllficientemente finne. por natureza
outras formas do mau funcionamento, tanto das canaliza- ~l ou por consolida~50artificial. para suportar COIll segllran~a ) ?oes int~riores.e ~xteriores de.~g~as e esgotos como das !~ as c~rgas quelh~ s~o trans~~tida~ pelo~ elemento.s ~a. ~ons-) II1stala~oes samtanas. as deficlenclas das coberturas e ao tru~ao, nas condl~oes de lltJllza~ao malS desf:1Vorti"els.
mau estado das fossas, e ordenada pel os Governos ARTIGO lR.·
Provinciais e pelas Administracoes Municipais, indepenc Quando as condi~6es do terreno e as caraclerfsticas oa dentemente de vistoria. edifica~1io permitam a funda~1io contfnua, devem ser obser
§ Unico: - Eda competencia dos Governos Provinciais vados os seguintes preceitos: e das Administra~6esMunicipais a aplica~ao das penns pre
a) os caboucos devem penelrar no leaeno firme ale ~vistas na lei pelo nao cumpnmento das determina~oes <t que profundidade de 50cl11 , pelo menos. cxcq,toeste artigo se refere. quando se trate de rocha dura, onde p(,de ser
ARTiGO 12.0
menor; Quando determinadas obras sao impostas pOI' Uill b) a profundidadc referida na aHnen <I) UU pl\;~<:me
servi~o publico. a notifica~ao ao interessado deve ser feita artigo deve, em todos as casos, ser sufi('il~n[e
pOl' intermedio do respectivo Govemo da Provincia Oll da para assegurar a dislribui~ao regular quanto
Administra~ao Municipal. posslvel das pressoes na bnse do alicerx;
c) a espessura da base dos alicerces Oll a laI~lIra das ARTIGO 13.'
sapatas, quando reqlleriJas, devem ser fiX".das As obras execuladas peJos servi~os do Estado nao care por forma que a pressao unitaria no fundo dos
cern de Jicenciamenlo. mas devem ser submetidas a previa caboucos nao exceda a carga de seguranp aprecialfao dos respectivos Govemos Provinciais, a filll de "omissfvel para 0 terreno de flll1da~ii();
se verificar a sua ,conformidade com 0 plano gel'al ou par d) os alicerces devem ser conslrl.lfdos com a tecnica cial da urbaniza~iio aprovado e com as prescri~6es regula exigfvel p"ra que a hUl11idade do len·eno nao se mentares aplicaveis.
sempre que necessario. intercalar-se entre eks ':CAPITULO II Condi~oes Gerais das Edifica~oes as paredes uma camada hidrofuga;
e) na execu~ao dos alicerces e das paredes ate SECC;:AO I
Dis(>Osl~oes Cerals 50CIll acima do telTeno exterior deve ser aplica·
da alvenaria hidraulica, resistenle e imperARllGO 14."
, . meavel, fabricada com m3teriais rijos e nao
Todas as edifica~5es, seja qual for a sua natureza, devem porosos;
ser construldas com perfeita observancia das melhores nor fJ nos alicerces constitufdos por call1adas oe diremas da arte de construir e. com todos os requisitos neces rentes larguras a saliencin de cada degrau. desde
sanos para que lhes sejam asseguradas, de modo durndouro, que 0 contdrio se nao justifique por calculos de
as condic;5es de seguranc;a, de salubridade e de estetica mais resislcncia, nao deve e.~ceder a sua altura.
adequadas ~ sua utiliza~ao e as fun~6es educaliv~s que ARTIGO 19. 0
devem exercer. ARTIGO 15.' Quando 0 ten·cno, com as G\I;lclcrfslic:lS reqlJeril~as.
A qualidade, a natureza e 0 modo de ap1ic;l~i1o dos mate <'steja a uilla profllndidade que nan permit" I'unoa<;ao cun
rinis utilizados na constrw;ao das cdifica<;6es devcm scr de tfnua direct<lmente assente sabre eLI, dcvem SCI' "0(1)[:1(\'"
c
349
,,',i ~,/ §' ' @RIE - N,· 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
/Ynecido ate a,20m acima do terre no exterior, com revesti
:'/ mento impe~eavel resistente, sem prejufzo de outras pre. cau~iks conslderadas necessarias para evitar a humidade no
interior das habita~5es.
ARTIGO 29:
Todas as paredes ern eleva<;:ao, quando nao sejam cons
trufdas com material prcparado para ficar i\ vista, devern ser
guamecidas, tanto interior como exteriormente, com reves
timentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura
tais que, pela sua resistencia aaCt;ao do tempo, garantam a ....j_
manuten<;:ao das condi~6es iniciais de salubridade e born
aspecto da edifica~ao,
I. Os revestimentos exteriores devem ser impermdveis
sempre q~ as paredes estejam expostas a acr,:ao frequente
de ventofthuvosos.')
2_ 0 revestimento exterior das paredes das mansardas au ) das janelas de trapeira devem ser de material impermeavel,
C com reduzida condutibilidade calorifera e resistentc 1\ aq:Jo
dos agentes atmosfericos e ao fogo_
ARTIGO 30."
As paredes das casas de banho, das retretes, das copas,
das cozinhas e de locais de lavagem devem ser revestidas.
at~. pelo menos, a altura de 1,50m, com materiais imper
meaveis, de superffcie aparente lisa e facilmente lavavel.
ARTIGO 31."
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as
vias pubJicas mais impoI1antes designadas em postora
municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra
aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e
f~cil de conservar limpo e em bom estado.) ARTIGO 32.)
l. No guamecimento dos vaos abertos em paredes exteo riores de alvenaria. quando nao se empregar cantaria au
betlio, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo maci~o e negn
massa hidr~ulica.
2. Para a fixa~ao dos aros exteriores deve ser utilizado
material resistenle, com exclusao dn mndeira.
ARTIGO 33."
Todas as cantarias aplicadas em gunmecimento de vaos
au revestimento de paredes devem ser ligadas ao material
das mesmas paredes por processos que deem suficiente
garantia de solidez edura<;ao'.
SEC<;AO IV,.· Pavlmentos ieCobert';ras"':"
ARTIGO 34,"
Na constitui<;ao dos pavimentos das edifica<;6es dCVClll
atcnder nan s6 as exigencias de seguranr;a, como tnmbbll as
de salubridade e a defesa contra a propaga~ao de ruldos e
vibnH,:6es, ARTIGO 35,"
I, As estruturas dos pavimentos e coherturas das editi
ca~5es devem ser construidas de madeira, de belao armado,
de ar,:0 e de oulros materiais apropriados que passu am salis
fat6rias qualidades de resislencia e dllrar,:ao.
2, As sec<;:6es transversais dos respcctivos elementos
devem ser justificadas pelo c5lculo au por experiencias,
devendo atender para este fim, a disposir,:ao daqueJes ele
mentos, a capacidade de resislencia dos materiais empre
gaclos e as soticitar,:oes inerentes autilizar,:aa da eslrulura.
ARTIGO ]6"
I. Nos pavimentos de madeira das edificar;6es carrenles
deslinadas a habitar,:iio, as sec<;6es transversais das vigas
podcrn ser as justificudas peIo usa para identicos vaas e
cargus m:himas, nao sendo, lodavia, cnnscntidas sccr,:ocs
inferiores u de 0,16m x O,08m au equivalenle a esla em
resistencia e rigidez.
2. A esle valor numerico deve corresponder ~fastamento
entre eixos nao superior a OAOm.
3. As vigas devem ser convenientemente tarugadas,
quando a VaG for superior a 2,501.
ARTIGO 37.'
Nas coberturas tlas edificur,:6es correntes, com inc li
na<;:ao nao inferior a 20·, nem superior a 40°, apoiadas sobre
estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra jus
tifica~ao, as sec~6es mfnimas seguinles ou suas equiva
!cntes em resistencia e rigidez, desde que nao se ncedam :IS
distancias maximas indicadas.
1 S«~io minim.
Elementos da t'stru{ura Dislancla m'xl dO$ elotmp."n..
ma entre elxos j allura por largul"1l cefll'melrol
I Madres 2.00 16.8
Varas para lelha lipa marselha 0.50 10 x 5
Varas para lelha tipa canuda 0,40 14 x 7
Ripas para lelha lipa rnarselha camprimema :> • 2,5
da lelha
ARTIGO 38."
As estruturas das coberturas e pavlmenlos develll ser
ucvidamente assentes \lOS elementos de <I[Joio c construfdas
de modo que estes elementos niio fiquclJ1 sujeitos a es [or;;05
hori7onlais importantes. salvo se para ll1c;; rcsistirclP \.:
lomarem disposir,:oes apropriad:is.
351
/\~ c- /
WARIE - N." 2S - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
7. Os degraus das escadas das edifica<;:oes para habila
l1aO colectiva devem ter a largura (cobertor) minima c1,~
O,25m e a altura (espelho) maxima de 0,193m.
8. Nos ediffcios de tres, quatro ou cinco pisos e sempre
que nao seja instalado ascensor, a largura (cobertor)
mfnima deve ser de O,280m e a altura (espelho) maxima
de a,175m.
9. As dimensoes adoptadas devem manter-se constante~;
nos Ianl10s entre pisos consecutivos.
ARTIGO 46. 0
I. As escadas de acesso comum nas edifica<;:6es com ) mais de tres pisos, sempre que possive!, devem ser ilul1li
) nadas e ventiladas par meio de abertmas praticadas nas
paredes em comunica<;:ao directa com 0 exterior.
2. Nos dois andares superiores das edifical10es referidas
no numero anterior, bern como no seu conjunto, nas edifi
call6es ate tres pisos, a ilumina<;:ao e a ventila<;:a0 das
escadas de acesso comum podem ser feitas por claraboias
providas de ventil::dores, dcvendo as escadas ter no seu eixo
um espa<;o vazio com largura n50 inferior a 40cm.
3. Em todos as casas deve ter-se em aten<;:ao 0 disposto no altigo 47.0
ARTIGO 47.0
I. As escadas de acesso aos andares ocupados das edifi
ca~oes. incluindo as respectivos patamares, e bem como os
acessos ~omuns a !estas escadas, salvo nos casos referido~ nos n.~ 3 e 4, do presente artigo devem ser construfdos com
materiais resistentcs .10 fogo, podendo, no entanto, serem
revestidos com outros materiais.
2. As e!-;carlas, de~(i~ que S!~/2~
devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente
resistentes .10 fogo, nas quais nao sao perrnitidos outro,
vaos em comunical1ao com 0 interior das edifical10es alem
das portas de ligal1ao com diversos pisos.
§ Unico: - As caixas de escadas que sirv~m 'mais de
dois pisos, devem ser sempre providas de dispositivos de
ventila~ao da parte superior e de bomba de escadas para
ac~oes de salval1iio, nomeadamente, extin<;:ao de incendio.
3. Nas habital16es com 0 maximo de dois andares sobre
o res-do-chao, incluindo sotao, quando habitavel, as escadas
podem ser construfdas de rnateriais nao resistentes aD fo"o co
desde que sejam dotadas inferionnente de urn revestil1lClltn
contfnuo, sem fendas au juntas, resistente ao fogo.
§ Unico: - Nas pequenas habita<;i3es COIll 0 maximo de
urn andar sobre 0 res-do-chao pode ser dispensado CSlc
revestimento.
4. 0 disposto no n\lmerO anterior pode ser aplicavel a
uma das escadas de acesso C0l11Ul11 das habital10es COIll
maior numero de andares, providas de escadas de servi<;o,
desde que 0 l1umero total de pisos habitaveis, incluindo
cave e sotao, nao exceda cinco.
AHTIGO ·IH. O
I. Nas edifica<;:i3es para habila<;:ao colectiva, quando a
altura do llitimo piso deslinado i\ hahitaC;:io exceder I 1.5m,
e obrigatoria a instalal1ao de ascensores a altura referida,
deve ser medida a partir da cola mais baixa do arranque dos
degraus ou rampas de acesso interior do ediffcio.
2. Os ascensores, no minimo de dois. devem SCI' dimen
sionados de acordo com 0 numero de habitantes e corn a
capacidade minima correspondente a quatro pessoa~; .'
devem servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificaij:6es para habitall'iio coleCliva com mais de
tres pisos, destinado ahabita<;:ao, em que a altura minima ao
ultimo piso for inferior a 11 ,Sm, medida nos knill), UV II." i
dcste artigo, deve ser previsto espa<;o para fulura instala\':io
no minima de um ascensor.
ARTIGO 49. 0
I. Nas edifica<;:oes COIll caraclerfsticas especiGis e p.1r
ticularmente naquelas que sejGm ocupadas OU frequcl,ladas
por grande numero de peSSOGS e nGS de grande desenvolvi
menta em planta, a lluIllero e a nGtureza das escadas e dos
meios de comunicadio vertic;lis. hem romo '1 <11" rli~-
tribui<;ao, devem ser fixados de modo que seja facil utiliza
-los em todas as circunstancias. ..
2. Nas edifica<;:6es com mais de tres pisos deve ser obri
gatono, para a].~m das escadas principais e as de servic;:o :1
construl1ao de escadas de f6.cil acesso, servindo todo'; os
pisos.
AHTICO 50."
As edifica<;:6es nao destin ad as :) habiu<;:3o devem, qU:llldo
o seu deslino 0 juslillque, screnl provid:1S, alem dc esc:!dJs
ou rampas, de ascensores, de 1Il0nlacargGs, dc cscadas ou
dc tapctes mlalltes em rnlmero e C(lm capacidadc IlCCCS
sarios, Col lodos as pi so,.
--
353
.. ' .,".
'6X:i~tamvaos de compartimentos de habitalflio nlio pode ser "'lnferlor a 10m.
anteriores desta sec 5 ,a n50 ser que rcconhecidalllcnte se
Juslilquem por condir;oes excepcionais e irremeci(iveis,
criadas antes da publicar;lio desle regulamcnlo c somenlc sc
§ Unico: - Os arruamentos ja ladeados por edi ficalfoes, ficarem garanlidas, ern condilfoes salisfal6rias, a ventilalfiio
no lodo ou na maior parte, os Govemos Provinciais c as e a iluminalf50 natural e, lanlo quanlo possivel, a insolalf50
Adminislralf6es Municipais podem, sem prejuizo do que do ediffcio em lodos os seus pisos habilaveis.
esteja previslo em plano de urbanizalfao aprovado, eSlabele
cer alinhamentos com menor inlervalo, n50 inferior, conludo, l~ ao definido pelas conslrulfoes exislenles.
ARTIGO 59:
Independenlemente do disposto nos artigos 57. 0 e 58°,
e sem prejufzo do que esteja previsto em plano de lIrbaniza
lfao aprovado, os Governos Provinciais e as Administralf5es
Municipais podem estabelecer a obrigatoriedade, generali) zada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas dcter- ~
) minadas em cada localida~e,.da construlfao de edificalfocs
C recuadas em relar;ao aos Ilmltes do arruamento, qualquer
que seja a largura deste, e fixar tambem quer a profundidade
minima deste recuo, quer a natureza do arranjo e 0 tipo
da vedalfllo dos terrenos livres entre 0 arruamenlo c as
fachadas.
ARIIQ'? @o
As edifkar;5es para habitac;ao multifamilial' au colectiva
devem ser dispostns nos respectivos lotes de forma que 0
menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo
COm 0 :;:stabelecido no artigo 57.0
§ 1.0 - Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre
que nao tenha sido organizado Iogradouro comum que asse
gure condir;ao nele estabelecida. cada edificaryao deve ser
provida de um logradouro pr6prio, com toda a largura do
! om f,kiI acesso do exteri r
§ 2.0 - 0 logradouro a que alude 0 paragrafo anterior
~eve ter em todop oissus pombS plOfundidaee.:;50 iilfeI'for
a metade da altura c?rrespondente da fachada adjacente,
medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais des
favonl.vel, com 0 mfnimo de 6m e sem que a area livre e
descoberta seja inferior a 40m quadrados.
§ 3.0 - Nos predios de gaveto podem ser dispen~adas
as condir;5es de largura e profundidade mfnima de
Iogradouro referidas no corpo deste artigo desde que fique
satisfatoriamente assegurada a ilumina~ao, a ventilalfaO e a
insolalfao da pr6pria edificaryao e das conliguas.
ARTIGO 61.°
Os Govemos Provinciais c as AdminislrUlfoes Munici
pais, salvo 0 dispOSIO no artigo seguinte, iRo Rijlem Wn. I I" . U Isenttr qua quer to eranCla quanto ao dlsposto nos arllgos
- I
t: I
§ Onico: - As conccssoes ao abrigo do disposlo no presente artigo devem ser baseadns sempre em pnreccr
favoravel dn entidnde responsavel pela smide, hig,lene e
saneamentO.
ARTIGO 62:
Podem ser adrnilidas outras solulfoes em desacordo com
0 disposlo nos artigos anteriores, desde que fiqllem, em todo
0 caso, estritamente asseguradas as condilfoes minimas de
salubridade exigiveis, mas s6 quando se Irate ~c edifica?ocs
cuja natureza, destino ou caracler arquitect6mco reqllelf<1l11
disposilf6es especiais.
SEC<;:AO III Disposh;iio dos Espac;os Interiores
e dos Esparyos Livres das Edificaryoes
ARTlGO 63.°
1. A altura minima, piso a piso, em edificnlf6es 'ksti
nadas ahabitaryao e de 2,80m, nao podendo ser 0 pe-direito
livre mfnimo inferior a 2,50m.
2. Excepcionalmente, nos vestfbulos, corredores, insla
lalf6es sanil:irias, desrensas e nas arrecadnry6es c admis
sivel que 0 pe-direito se reduza '10 minimo de 2,50m.
3.0 pe-direilo livre minimo lios pisos deslinados a esta
belecimentos comerciais e de 3m.
4. Nos tectos com vigas, inclinndos, abobadados ou, em
geral, conteudo superffcies salientes, n allura piso a piso e
au 0 pe-direilo minimos defmidos nos n.O' 1 e 3 devem ser
rnantidos, pelo menos. em 80% da superffcie do leclo,
admitindo-se na superffcie restante que 0 pe-direilo livre
possa descer ate ao minimo de 2,50m ou de 3m, respectiva
mente nos casos de habitalfao, de comcrcio ou industria,
res pecti v:IITlente.
ARTIGO 6~"
Os comparlimentos de habitacrilo l1;1l) podel11 ser em
Illimero e area inferior nCls indicados nos quadros seguinles:
355 :. Ei.. ,,..,, 0
, 5;' fJ, s ~g", 3 n> ~ ~ & ~
. <.ir~..
;;::~·~n~;~;.~" .
N." 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
ARTIGO 66,'
~ffk",I.Nas habitB'r0es TO e TI, a area mfnimil para insta}~~~'" ..
!'"~;~~~.f'::>:':laC5es samtanas deve ser de 4m2, sendo 0 equipamenlO
,~W"Illi''''~'·. .,:·~.~f;::;,:': ',mfntmo defintdo de acordo com 0 artlgo 84," '-~' " ,
2. Nas habita~oes T2 e T3, a area mininHl para insta
la\oes sanit:irias deve ser de Sm" subdividida elll dois
espa\os com acesso independente.
3. Nas inslala\oes sanitarias subdivididas deve haver
como equipamento minimo uma banheira e urn Iavat6rio,
num dos espa\os, uma bacia de retrete, lim bide e lim
lavat6rio no outro espa90.
4. Nas habita\oes T4 e T5 ou com mais de seis compar) limentos, a ::lrea mCnima para as instaJa<;oes sanitarias deve
) ser de 8m>, desdobrada em dois espa<;os com acesso inde
pendente.
S. Nas instala<;5es sanitarias desdobradas deve haver
como equipamento minimo uma banheira, uma bacia de
retrete, um bide e urn lavat6rio, num dos espa\os e uma
hacia de dllche, lima bacia de rclrete e um lavat6rio, 110
outro.
ARTfGO 67'
Os cl'mpartimentos das habita<;6es, com exclusao
apenas de vesHbulos, relreleS, casas de banho, despensas
e outras divisoes de fun\ao similar, devem ser delineados
de tal fonna que 0 comprimento nao exceda 0 dobro da
Iargura.
,,' .ARTIGO 68." ) L1'~')llr c.OM'Po<\~n ""E'J<.lTOS f
) 1. As dimensoes dos compartimentos das habita<;6es
referidos no n.o I do artigo 64." obedecem ~s exigencias
seguintes::(
a) quando a respectiva area for menor que 6m 2, a
dimensao do lado menor deve ser 2, JOm;
b) quando a respectiva area for maior ou igual a
6~1 e menor que 12pm', a dimensao do lado
menor deve ser no mfnimo de 3m;
c) quando a respect iva area for maior ou igual
a 12m' e menor que 15m" a dimensao d91ado
menor deve ser no mfnimo de 3m;
d) quando a respectiva area for maior ou igual a
15m>, 0 comprimento nao deve exceder 0 dobra
da Jargura, ressalvando-se as situa<;oes em que
nas duas paredes apostas mais afastadas se pra
tiquem vaos.
2. Quando urn compartimento se artic~la'r em L10is
espa\os nao aut6nomos, a dilllensao hl,1nzontal que define 0
seu cantacto nunc a t: inferior a 2/3 da L1imcnsao menor do
espa'r0 maior, com 0 mfnimo de 2,1 Om,
3. Exceptua-se do preceituado no mimero anterior 0
compartimento destinado a cozinha, em que a dimensao
mfnima admitida deve ser de 1,70m, sem prejufzo de Clue a
distancia mfnima livre entre bancadas situadas em paredes
opostas seja de I,IOm.
AA~.,~G,~~~lt~ 1. Os compartimentos das habita\oes referidos no
n.o I do artigo 64.0 devem ser sempre iluminados e venti
lados par um ou mais vaos praticados nas paredes em
comunic3'rao directa com 0 exterior e cuja area lotal nao
deve ser inferior a I /l 0 da area do compartiJllCilto com 0
mfnimi) de I,08m', medidos no tosce,
2. Nos casos em que as condi\6es climaticas e de rufLlo
se justificar, deve ser permitido 0 uso de varandas envidra
<;adas, COllsideradas para efeito deste artigo como espa\o
exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) a largura Jas varandas nao pode exceder l,80m;
b) as Areas dos vaos dos compartimentos confinantes
nao devem ser inferiores a liS oa respectiv:J
area nem a 3m2 ;
c) a area do envidra'rado da varalld'l "iic v'o'e
ser inferior a 1/3 da respectiva !lrea, nem a
4,3m'; d) a area de ventlla'riio do envidra\ado da varanda
deve ser, no mfnimo, igual a metade da .area
total do envidra'rado.
3, As frestas praticadas em paredes confinantes COIll
terrenos ou predios contfguos nao devem ser consiJerados
vtios de iJumina'rao ou ventila\=ao para os fins do disposto
nesse artigo.
ARTIGO 70,'
Deve ficar assegurada a ventila<;ao transversal do
conjunto de cada habita~ao, em regra par meio de janclas
disposlas em duas fachadas opostas,
ARTIGO 71."
Jf.,.1.re1.A$ 1)F c..o'l'il"'ARTI tJ.e,..rro~
As janelas dos campartimentos das habita\=oes devem
ser sempre dispostas de forma que ° seu afastamento de
qualqucr muro ou fachada fronteiras, llledido perpcndi
cubrmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no
anigo 73.°, nao seja inferioi' a metade da ultUJ'u desse ll111rD
Oll rachada acima do llivel do pavimento do cOlllparti
mento, com 0 minima de Jill, AIem disso, niio dcve exislir
I]UIll c no outro lado do eixo vertical da janela qualquc'
I
357
c
)1 d. 2: ~ ~ 0- ..., -t~
~: • r. c ... r r:;- r::.
'f!> C, >< . n
g, <:':, 2, No entanto, e pennitido que os respectivos comparli
. ;'~~~~~~~ntos tenham 0 pe-direito mfnimo regulamentar s6 em
. ·';~L _.,.;~.~:~,:';:inetade da sua ~rea, nao podendo, porem, em qualquer ':, j ...:';:;,::"7~~'~.•. ~ .. ~~. " .::~;:(, ponto afastado mais de 30cm do perfmetro do campli
mento, a pt-direito ser inferior a 2m
3. Em todos os casos devem ficar de vida mente asscgll- '
radas boas condi<;:oes de isolamento termico.
ARTIGO n·
I, As caves, s6taos, aguas-furtadas e mansardas s6
podem ter acesso pela escada principal da edifica<;:iio ou ele
vador quando satisfa<;:am as condi<;:oes mfnimas de h<Ibi
tabjlidade fixadas no presente regulamento.
) 2. Deve ser interdita a constru<;:ao de cozinhas ou retretes ) nos locais referidos no numero anterior, quando nao retinam
as demais condi<;:6es de habitabilidadc,
ARTIGO 79:
1. Pode ser autorizada a constru<;:ao de habita<;:6es do
tipo «duplex» baseada na cria<;:ao de dupIos pavimentos,
em galerias, com a principal finaIidade de dar, com a
redu~ao dos pes-direitos, urn maior caracter de intimidade
a certas zonas de habita~30,
2 Como a redu<;:ao dos pes-direitos inferiores resul
tantes dessas zonas contraria 0 disposto no artigo 63,0, por
motivos de saIubridade. ventila~ao e arejamento e a solu<;:iio
do tipo «duplex» resolve de maneira aceit~vel e melhor,
que a solu~ao cll\ssica, 0 problema da ventila~ao naturnI
} tirando partido das djferen~as de pressao e temperatura
entre as fachadas opostas e os diferenles pisos, os Governos) Provinciais podem autorizar a constru~ao de habita~oes do
tipo «duplex» desde que se obede~am as seguintes regrns:
a) a sala cOlllum tenha 0 pt-direito minima de 5,20m,
numa area minima de 1/4 da area do 1.° piso da
habita\ao;
b) a zona da sala comum, referida na alinea <Interior,
deve ler uma profundidade nao inferior a altura
da galeria e uma largura igual a do m6dulo
correspondente i'I habita<;:ao;
c) os pes-direitos das zonas fntimas e de servi~o niio
sejam inferiores a 2,50m,
ARTIGO 80'
Os Governos Provinciais podem estabeIecer nos seus
reguIamentos a obrigatoriedade de ado[J~iio. em zonas
infestadas par ratos, de disposi<;:6es constmtivas especiais
tendo por fim impossibilitar 0 aces~o destes ;lIlim~;~ ao inte
rior das edificac;:6es .
i\RTIGO 81:
Os Govemas Provinciais, Ilas rcgifJes sczonaticas ou
infcstadas por moscas, mosquitos e mllros inseclOs prejudi
ciais a sallde, podcm dctcrrninar que os v~os das porlas c
janelas sejam convenienlemente protegidas com caixilhos
fixos au adequadamente mobilizaveis. COI11 rcde masqui
teira ou com outras modalidades construtivas de adequada eficiencia.
SEO,:i\O IV
InSlala~iies Sanilarias e ESI:0los
ARTIGO 82.·
Todas as edifica<;:6es devem ser providas de instala~oes
sanitarias adequadas ao destino e ulilizac;:ao efecliva Ja
canstru<;:ao e reconhecimento salubres, tendo em atenc;:50,
alem das disposic;:6es deste regulamento, as do Regulamento
GeraI das Canaliza<;:6es de Esgoto.
ARTIGO 83."
I. Em cada habila<;:ao, as instalac;:6es sanitarias devem
ser quantitativa mente proporcionadas ao Ollmero de com
par1imentos e devem ler, como mInima, uma instala\'3o C('in
lavat6rio, banheira, lima bacia de retrete e urn bide.
2_ Em cada cozinha deve ser obrigat6ria a instalac;:ao de
urn lava-Iou\a e uma salda de esgoto atraves de um ramal
de liga<;:iio com SOmm de diametro e constnllda com mate
riais que permitam 0 escoamento a temperatllras ate 700 e, sem alterac;:iio no tempo das caracteristicas ffsicas das tuba
gens desse ramal.
i\RTIGO 84."
1. As instaIa\oes sanitarias das habitac;:6es devem ser
normal mente incorporadas no perimetro da cOllstru<;:iio, em
locais iluminados e arejados.
2. Quando seja impossive] ou inconvenicnte fazer c,
especialmente, tratando-se de predios ja existentes, as insta
la<;:6es sanitanas podem ser disposlas em espac;:os contiguos
a habila~ao, de acesso faci I e abrigado, localizado para que
nao prejudique 0 aspecto exterior da edi ricac;:iio,
ARTIGO RS."
1. As retre-tes nao devem norrn::lilllenle ter tilla1que,
cOlTlunica<;:iio directa com as compartirnentos de habita<;:iio.
--------359 N.o 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
- Inferiomlenle, 0 tuba geral de ventila<;i\(1
-'
§ Unico:
',' deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligac;5.o du
primeiro ramal de descarga.
ARTIGO 93.0
Os dejeclos e aguas servidas devem ser afastados dos
predios prontamente e por forma tal que nao possam origi
nar quaisquer condi~6es de insalubridade.
§ Unico: - Toda a edifica~ao existente ou a conslrllir
deve ser obrigatoriamente ligada a rede pdhlica de esgotos
por urn ou mais ramais, em regra privalivos da edificac;ao,
que sirvam para a evacuac;ao dos seus esgotos.
ARTIGO 94.") ) 1. Nos locais ainda nao servidos por colector publico
C acessfvel. os esgotos dos predios devem ser dirigidos para
instala~6es cujos efluentes sejam suficientemenle
depurados.
2. Deve ser interdita a utiliza~ao de poc;os perdidos ou
outros disposilivos sllsceptfveis de poluir 0 subsolo ou esta
belecidos em condi~5es de causarem ljuaisquer outros
danos a salubridade publica.
§ Unico: - As instalac;6es referidas neste artigo nlio
devem continuar a ser ulilizadas logo que aos predios
respectivos for assegurado esgoto para colector publico e,
ao cessar a sua uliliza~ao, sao demolidas ou entulhadas,
depois de cuidadosamente limpas e desinfecladas.
J ARTIGO 95:
) Deve ser proibido 0 escoamento, mesmo lemporario,
i!~ para cursos de agua, lagos ou para 0 mar, dos dejectos ou
Ii aguas servidas de qualquer natureza nao sujeitos a trata
I menlo previo conveniente, quando dar possam advir
condic;ao de insalubridade ou prejurzo publico.
ARTtGO 96.0
Em todas as edificac;6es com mais de quatro pisos,
incluindo cave e s6tao, sempre que habitaveis e quando nao
se preveja oulro sistema mais aperfei~oado de evacu~~'aode
lixos, deve, pelo menos, existir urn compartimento faeil
mente acessfvel, destinado a nele se depositarem conten
tores dos lixos dos diversos pisos.
§ Unico: - Os compartimentos referidos no corpo desl.e
anigo devem ser bern ventilacfos e possuir disposic;ocs apro
priadas para a sua lavagem frequente.
i\ RTIGO ')7 ,"
1. As canalizac;6es destinadas i1 evacllac;;\o dos lixos das
inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser
verticais, ter secc;ao util proporcionada ao nlimero de inqui
linos e diiimetro minimo de 30cm.
2. Em cada piso deve haver uma boca de despejo facil
mente acesslvel e ligada acanaJizac;ao vertical por meio de
ramais. cuja inclinac;ao sobre a horizolll,t1 nunca deve ser
inferior a 45. 0
3. A canalizac;iio vertical como os ramais de evacua~ao
devem ser constitufdos por tllbagens de gres vidrado ou
Olltro material nao sujeito acorrosiio e de superffcie interior
perfeitamente lisa em toda a sua extensao e devem, alem
disso, possuir disposir;6es eficazes dc ventila~ao, lavagem e
limpeza.
4. As bocas de despejo devem funcionar facilmente e
satisfazer aos requisitos de perfeita veda~ao e higiene na sua
utilizac;ao.
ARTIGO 98°
A introdu~ao em colectores pllblicos de produto~; ou
liquidos residuais de fabricas, garagens ou de ou,ns esta
belecimentos, e susceptlveis de prejudicarem a explorac;ao
ou 0 funcionamento das canalizac;6es e instalac;6es do sis
tema de esgotos publicos, s6 pode ser autorizada quando se
verifique ler sido precedida das operac;6es necessarias para
garantir a inocuidade do etluente.
ARTIGO 99."
I. Os ramais de ligac;50 dos predios aos coJectores publi
cos ou a quaisquer outros receptores c1evem tcr seq'oes uteis
adequadas ao numero e natureza dos aparelhos que servem
aarea de drenagem e aos caudais previstos.
2. Devem ser solidamenle assentes e facilmente inspec
cionaveis em tada a sua extellsiio, particularmente nos
troc;os em que nao for possivel evitar a sua colocar;ao sob as
edifica\'6es.
3. Nao devem ser pennititlas, em regra' inclinac;6es infc
riores a 2cm nem Sllperiores a 4clll por metro, devendo, em
todos os casos, serem tomadas as disposir;6es comple
mentares porventura necessnrias, qllcr para garantir 0 per
feito escoamento e impedir aculIlular;50 de materias s6lidas
depositadas, qller para obstar ao retroccsso oos esgotos para
as edificar;6es, especia\mente em zonas illuntlJveis.
SEc<;::AO VI
·l~ I()~' N ~ I> .;.-'~.\
ERIE:~:..>N.o 25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 361 _________________· 1
,'E\1ii~a~li9l1';)$'F.mtiose Gase;
ARTlGO 107.°
Os compaI1imenlOs das habila~6es e quaisquer outros
destinados ~ permanencia de pessoas nos quais se preveja
que venham a funcionar aparelhos de aquecimento par
combustao devem ser providos dos dispositivos necessarias
para a sua ventila~ao e completa evacua~ao dos gases 011
fumos susceptfveis de prejudicar a sallde ou a bem-estar das
ocupantes.
§ Vnico: - Quando as condit;6es c1imatericas locais 0) justificarem, os Govemos Provinciais podem tomar obri
gat6ria a previsao, nos projectos de edifica~ao, do aq,leci
mento por aparelhos de combustao de todos os comparti
mentos destinados a habitat;ao ou a maior permanencia de
pessoas a impor a consequente realizac;ao dos dispositivos
mencionados no presente artigo.
ARTTGO 108.°
§ Vnico: - Quando nelas se instalar chamine com
lareira, esta deve ler sempre profundidade de O,50m, pelo
menos, e conduta privativa para a evacua~ao do fUlllo e
elimina~ao dos maus cheiros. )
} ARTIGO 109°
I. As condutas de fumo qtie sirvam chamines. fogoes
de aquecimento, calorfferos e outras origens de fuma
semelhantes devem ser independentes.
2. Podem ser aplicadas soluc;6es de execu~ao de condu
tas coleclivas a que se ligam, com desfasamento de, urn pisa.
as fugas individuais.
3. Deve ser indispensavel. como complemento, as
soluc;6es definidas no n.o 2 a instala~ao de exaustores esta
ticos, convenientemente conformados e dimensionados, n<'.s
sardas das chamines.
ARTIGO J 10"
I. As chamines de cozinha o'u de aparelhos de aqueci
mento t: as condutas de fumo devem ser construfdas corn
materiais incombustfveis c afastadas, pelo lllenos, O,20m de
qualquer pe~a de madeira ou de oulro material combustive!.
2. As condutas de furno, quando agrupadas. devem ficar
separadas umas das outras par panos de material incorn
bustfvel, de espessura conveniente e sem quaisquer ab,~r
turas.
3. As embocadas das chamines c as con(\utas de fumo
de vern ter superficies interiores Iisas e desempenhadas.
4. Os registos das condutas de rUnlO, quando previslOs.
nao devern poder intercept'll' por complcto a sccC;iio de
evaclla~iio.
ARTtCO 111.°
I. As condulas de fumo devcm formar com a vertical
angulo nao superior a 30°.
2. A sec~ao da conduta de fumo deve ser a necessaria
para assegurar boa tiragem ate ao capelo, porem, scm descer
a menos de 4dm' e sem que a maior dimensao exceda
tres vezes a menor.
ARTIGO 112 0
1. As condulas de [UlllO devem scr elevadas. em rcg'a.
pelo menos, O,50m acima da parte mais elevada das cober
turas do predio. bern assim, das edifica~6es contfguas exis
tentes num raio de lam.
2. As bocas £lao devem distar menos de 1,50m de quais
quer vaos de comparlimentos de habita~ao e devem ser
facilmenle acessiveis para Iirnpeza.
ARTIGO I! 3."
As chamines de instalac;oes cujo funcionamcnto POSS;}
conslituir causa de insalllbridade Oll de outros prejufzos
para as edifica~6es vizinhas dcvem ser providas dos dispo'
sitivos necessarios para remediar estes inconvenienlcs.
SEC<;:AO VlI
AloJamento de Animais
ARTIGO 114.°
I. As instaj3~()eS para aJojamcnto de animais somcnte
podcm ser consentiJa~; nas {lreas habitadas au suas imc
diac;oes quando construfdas e exploraJas em eondi~6es de
naa ariginarem, directa au indirectam~nte. qualquer pre
jufzo para a salubriJaue e conforto Jas habitac;ocs
363
ARllGO 121.°
j~iJro disposto no artigo anterior deve ser aplicado integral
~mente As obms de conservac;ao, reconstruc;ao ou trans for
ARTIGO 122.°
.• -;'-~;;::<':?~ .. ir]··~~·~! .. '
~;' mac;ao de construc;6es existentes,
Nas zonas de protecc;ao dos monumentos nacionais
ou dos im6veis de interesse publico, devidamente classifi
cadas, nao podem os Govemos Provinciais autorizar qual
quer obra de construc;ao ou de alterac;ao de edificac;oes exis
tentes sem previo parecer da entidade que tiver feilo a
classificac;ao.
ARTIGO 123.°
Nao devem ser autorizadas quaisquer altem«;- ')es em) construc;oes ou elementos naturais c1assificados como
)
c' valores patrimoniais nos termos da legislac;ao aplicaveJ,
quando delas possam resultar prejufzos para esses valcres.
§ 1.0 - as Govemos Provinciais podem condicionar a
Jicenc;a para se executarem trabalhos de reconstruc;ao au de
transformac;ao emconstruc;5es de interesse hist6rico, artis
tico ou arqueol6gico que, precedentemente, tenham sofrido
obms parciais em desacordo com 0 estabelecido neste
artigo, a simultanea execuc;ao dos trabalhos comple
mentares;de correcc;1io necess<irios para reintegrar a cons
truc;iio nas suas caracterfsticas primitivas.
§ 2.° - Este condicionamento s6 pode ser imposto se
a importancia das obras requeridas ou 0 valor hist6rico,
arqueol6gico ou artfstico da construc;ao 0 justificar.
)
25 - DE 26 DE rEVEREIRO DE 2007
ARTIGO 126.°
As decisoes dos Governos Provinciais que envolvam
recusa ou condicionamento, ao abrigo das disposic;oes do
presente capftulo, de autorizar;ao para obrJs ou para modi
ficar;ao de elementos naturais. quando nao resultam de
imposir;ao legal taxativa, devem ser sempre fllndamentadas
em parecer previo da respectiva comissao provincial
inerente, com recurso para 0 ministro da tutela.
CAPITULO V
Condi,;oes Especiais Relativas aSegllr:ln';:l d:lS
Edifica,;oes
--..."..,ITr17':no 127·
As edificar;oes devem ser delineadas e construidas de
forma a ficar sempre assegurada a sua solidez e permanentemente mantidas em estado de nao poderem constituir
perigo para a seguranc;a publica e dos sells ocupantes ou
para ados predios vizinhos.
ARTIGO 12RO
I. As disposic;oes do artigo anterior sao aplicaveis as
obras de reconstruc;ao all transformar;ao de edificar;oes exis
tentes.
2. Quando se trate de ampliac;ao ou outra transformac;ao
de que resulte aumento das cargas transmitidas aos ele
mentos nao transformados da edificac;ao ou as fundac;6es, as § 3.° - Das deliberac;oes tomadas nos termos do pre- 11 obras nao podem ser iniciadas scm que se demonstre que 3
) sente artigo cabe recurso para a entidade que liver feito a tediflcac;ao sllporta com seguranc;:a 0 acrcscimo de solici( c1assificaC;1io. tac;ao resullante da obra projectada.
ARTIGO 124."
ARTIGO 129."
Os Govemos Provinciais podem proibir a instalac;ao de
elementos ou objectos de mera publicidade e impor a Anenhul1)a edificac;aoou parte da:~.difica 30 . e se
supress1io dos j<i existentes quando prejudi.cam 0 born (' c:la.da:. ..,p_.le. aplie3£>iodile...",,~,·m;$nlo!~~.r d_la' aspecto dos arruamentos e prac;as ou das con~truc;5es onde/ ~~ 1m ~.~'e.c...do .ec.~ .e,,;~gu.'l~,?-.Ile se aplicam. " "
ARTIGO 125," . '
As arvores ou os macic;os de arborizac;ao que, emlJor.a
situados em logradouros de edificac;oes ou outros terrenos
particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condic;oes
. de exposic;ao, elementos de manifesto interesse publico e
como tais oficialmente classificados, nao podem ser ) suprimidos, salvo em casos de perigo eminente, ou prece
dendo licenc;a municipal, em casos de reconhecido prejuizo
para a salubridade ou seguranc;a dos ediffcios vizinhos.
agravamento (fas sobre~argas inicialmente previstas, sem
q~. ~e verifique que. os elementos da edificac;iio e as respec- ~.
ti~~~ ft'nd~~~s s~port~mcom seguranc;a <> correspondente"
aumento de solicitac;ao ou se efectuem as necess<irias obras
de reforc;o. ARTIGO 130°
Quando as edificac;6es, no todo ou em parte, se destinam
a aplicJc;oes que envolvam sobrecargas consideraveis, deve
ser afixJda de forma bem visfveI em c3da pavimento a indi
cac;ao da sobrecarga maxima de lItilizar;iio admissfvr J.
ARTIGO 138:
Alem das medidas de. seguranr;a referidas no presente
capftulo, podem os Govemos Provinciais e as Adminis·
trac;6es Municipais, tendo em vista a comodidade e n
higiene publicas e dos operarios, impor outras disposi\~(ks
relativas aorganizac;ao dos estaleiros.
SEC!;AO III
Seguran~a Contra Incendios
ARTIGO 139.°
I. Todas as edificac;6es devem ser delineadas e cons
trufdas tendo em atenr;iio a seguranr;a dos seus futuros
ocupantes em caso de incendio, de acordo com :'s dis
posi~6es da legislar;ao especffica contra incendios.
2. Devem ser adoptadas as disposic;6es necess::irias para
facilitar a extinc;llo do fogo, impedir ou retardar 0 seu alas
tramento e evitar a propagac;ao aos predios vizinhos.
ARTIGO 140:
A nenhuma edificac;ao ou parte de edificar;ao pode ser
dada, mesmo ten;lporariamente, USO diferente daquela para
que for autorizadf. de que resulte maior risco de incendio,
sem que previam'cnte sejam executadas as obras de defesa
indispens~veis para garantia da seguranc;a dos ocupantes do
proprio prMio au dos vizinhos.
ARTIGO 14 t.o
) ~ 1. Todas as edificac;oes devem dispor de meios de sards ) para a via publica, directamente Oll por intermedio de logra. doums.
! i
u· 2. 0 numero, dimens5es, localizar;iio e constitui<;30
destes meios de safda devem ser fixados tendo em aten<;ao
a natureza da ocupac;ao e a capacidade de resistencia dn
constru~ao ao fogo, pOl' fonna a pennitil' com seguranp a [(ipida evacuac;ao dos ocupantes em caso de incendio.
- DE 26 DE fEVEREIRO DE 2007
§ Vnico: - Todas as edifica~6es sem acesso .directo
pela via publica ou dela afastadas devem ser servidas. pOl' acessos de largura nao inferior a 3m. destinado a viaturas.
ARTIGO 142.°
I. As saldas das edificar;5es devem conservar-se perma
ncntemente desimpedidas em toda a sua largur<t e extensao.
2. Deve ser interdito qu<tlquer aprovcitamento au peja
mento, mesmo temporario, das safdas, susceptfveis de afec-
J-/,_/ !
tar a seguranc;:a permanente ua edificac;:~o au diflclI!tar a
evacuaC;30 em caso de inccnJio.
ARTIGO 143°
I. As escadas de acesso aos andares ocupados das edifi
car;5es, incluindo os respectivos patamares, e bem como os
acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos rcferidos
nos artigos 143.° e 144.°, devem SCI' construiuas com mate
riais resistentes ao fogo, podendo, nb entanto, scr revcstidos
com outros materiais.
2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos,
devem ser encerradas em caixas de paredes igualmcnle
resistentes ao fogo, Ilas quais nno sao pcnnitidos DutroS
viios em comunicac;ao com 0 interior das edificac;:6es alern
das portas de ligac;ao com os diversos pisos.
§ Unico: - As caixas das esc atlas que sirvam mais de
tres pisos devem ser sempre providas de dispositivos de
ventila<;ao na parte superior.
ARTIGO 144:
Nas habitac;6es com o.maximo de dois andares sobre (l
res-do-chao, incluindo sotao, quando halJitavel, as eSf;;·da,.
podem ser construfdas de materiais nao resistentes ao :ogo
desde que sejam dotadas inferiormente de urn rcvcsrimcnto
contInuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo.
§ Unico: - Nas pequenas habitac;6es com 0 maximo de
urn andar sobre 0 res-do-chao pode ser dispensado 0 reves
timento conHnuo.
ARTIGO 145.°
o disposto no corpo do artigo anterior pode ser aplica
vel a uma das escadas de acesso comulTI das habita<;5es com
maior numero de andares, providas de escadas de servi<;o.
desde que 0 numero total de pisos habitaveis, incluindo
cave e s6tao, nao exceda cinco.
ARTIGO 146°
. Tanto nas habita~5es deslinadas ao alojarnento de tr~s
au mais inquilinos acima do res-do-chao como em todas as
edificac;6es com mais de tres pisos, incluindo ores-do-chao
e 0 s6tao, quando habitavel, todas as paredes e os revesti
mentos dos tectos devem ser resistentes ao fogo.
2. Todas as estruluras metalicas que suportem elementos
de construc;:iio em edifica~oes abrangidas pdo presell!c
artigo devem ser eficazmente protegidas contra n ~\cc;:ao del
367
c
25 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
ARTIGO 155.'
e tectos dos compartimentos
ser resistentes ao fogo ou
,.;~{~L: .. ' . ~l'.~,~:...':~; .
,::4i;'~~::< o-
S'. piivimentos, paredes .. ~.' ',.;,j't ;.' I ••
esliiuidos',a" cozinhas devem ~,;."t~,-.!·,..~·r!'" .
'/4-~~.:J.... <. l~). .t ••
$~~~..o,~,v,e·nientes.
revestidos' de materiais com essas caracterfsticas e de cspes
~s'i;~i;¥;:~:",,' ARnCO 156"
.. . "~;';;i';OS pavimentos de suporte das chamines ou lareiras
devem ser sempre resistentes ao fogo numa <'irea que
exceda em todos os sentidos ~ <'irea pOl' elas llcupada,
ARTIGO 157."
As insta]a,.5es de gas e de electricidade devem ser esta
belecidas e mantidas em condi,.6es de rigorosa segl1Tan~a
contra 0 risco de incendio originadopela sua utiJiza~ao
, § Unico: - A instala,.ao electrica relativa aos ascen
sores e monta-cargas, incluindo ilumiml,.ao e sinaliza~ao,
deve ser inteiramente independente da instalayao geml da
edifica,.1io.
ARTIGO 158.0
i..Jas edifica,.oes com 10 ou mais pisos all de grande
desenvolvimento horizontal e bern como em edifica~oes de
natureza especial, seja qual for 0 mimero de pisos, autras
disposi,.oes de seguran,.a contra incendios podem ser exigi
das pelos Govemos Provinciais, mediante previa consulta
dos peritos competentes.
) CAPfTULO VI
'~~~t~~1fe~~s;:) ART/GO 159.'
._-----~ -----------
desacordo com 0 projecto aprovado, deve ser punida co~ a
multa de'Ki:'~200(),()0 a Kz: 2 000 000,00. "
§ 1.° - A supressao das arvores ou maci~os de arbori
za~ao abrangidos peIa disposi~ao do artigo J 24.°, quando os
proprietarios tenham sido previamente notificados de inter
di~50 do respeclivo corte, deve ser pUllicL! corn ll1ulta de
Kz: 2000,00 a Kz: 200 000,00,
§ 2.° - A existcneia de meios de lransporte vertical
(ascensores, monta-cargas, escadas ou tarctes robntes),
quando exigidos pelo presente regulalllenlo em condi~6es
de nao poderem ser utilizados permanenlemente deve ser
punida com multa de Kz: 800,00 a Kz.: 2000,00 por apare
1110 e par dia.
§ 3." - A viola~ao de disposi~oes deste regulamento
para que se nao preveja san~ao especial nos par;\grafos ante
riares deve ser sancionada com multa de Kz: 2000,00 a
Kz: 16000,00 ARTIGO 162."
, Os minimos e as maximos fixados no artigo anterior
d~~~~' ser elevados para 0 dobro quando a infrac~ao for
~f>raticada por em~r{;sas que :e de,diquem ~ cO~~;"TlI<;; 0 civil _ 'ou seilS mandalanos ou comlssanos. ,.·;;,M
ARTIGO I(,JO
A negligencia deve ser sempre pun ida.
ART/GO J6~."
.~ :,' As autoridades competentes podem ordenar, indepen
dent;;ne'nte da aplica~ao das penal.idades referidas nos arti
. ~r·gos anteriores, a suspensao dos trabalhos ou a demoli(,:iio Os Governos Provincia is sao competentes para cominar, /. das obras executadas em desconformidade com 0 disposto
nos seus regulamentos, as penalidades aplicaveis aos infrac- ! pos artigos 1.° a 6.°, bern como podem determinar 0 des
tor~s do pre~ente diploma, dentro dos limites assin~dos n~S~ejo sumario dos inquilinos e demais ocupantcs dus edifi
artlgos segumtes, bern como podem tomar as demals medl
das adiante enunciadas, a fim de dar execu~ao aos seu~ preconceitos.
ARTIGO 160."
Constituem transgressoes administrativas aviola~'jo do
disposto no presente regulamento e nbs regulamentos locais
sabre a materia, competindo aos servi~os de fiscaliza~ao a
instru~ao dos respectivos processos, sem prejuizo das com
petencias de fiscaliza~ao das autoridades policiais. cllmuJa·
tivamente.
ARTIGO 161.0
A execu~iio de quaisquer obras em viola<;aa dus dis
posi<;:oes do presente regu]amenta, scm licen~a Oll em
'ca~oes ou partes das edifica~oes utilizudas sem as respec
tivas licen~as ou em desconformidade com etas.
§ Unico: - Para efeitos do disposto no presente artig0
aplica-se subsidiariamente 0 regime previsto no Regula
mento sobre Licenciamento, nas Normas sobre Procedi
mento Administrativo e na Lei-Quadro Sabre Tr:msgress0es
Administrativas.
ARTIGO 165"
Quando 0 propri~l;\rio nao come~ar as obras de repa
ra~ao, l:5eneficia~ao ou demoliyao refcrid:J nos artil~(js 7.°,
9.° e seu § 1. 0 e 11.0 , ou as niio concluir denlro das prazos