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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOCIVIL DO ESTADO

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NOÇÕES HISTÓRICASNOÇÕES HISTÓRICASInicialmente, prevalecia a tese da irresponsabilidade do Estado > “The King can do no wrong”.

Superada a intangibilidade da ação estatal, passou-se a desenvolver o instituto sobre as bases civilistas da culpa e do ilícito. Neste momento, era adotada a teoria subjetiva.

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FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE

PÚBLICAReferência bibliográfica: “Os

Fundamentos da Responsabilidade Pública” – Patrícia Baptista

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A CULPA DO SERVIÇO NO A CULPA DO SERVIÇO NO DIREITO FRANCÊSDIREITO FRANCÊS

No Direito Francês, foi introduzido o conceito de “faute de service” (culpa anônima ou objetiva do serviço público). Por essa teoria, a Administração teria o dever de reparar nas hipóteses em que o o serviço serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, quando era exigido que tivesse funcionadoatrasado, quando era exigido que tivesse funcionado..

Apesar de ainda atrelada às noções do direito privado, essa concepção contribuiu para a evolução do tema: tirou o foco do autor do ilícito e colocou-o no desequilíbrio ocasionado pelo dano.

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A INSUFICIÊNCIA DA CULPA A INSUFICIÊNCIA DA CULPA E A TEORIA DO RISCOE A TEORIA DO RISCO

Ainda no campo do direito privado, a evolução social e econômica evidenciou a insuficiência do conceito de culpa como fundamento do direito à reparação.

Com isso, a doutrina passou a desenvolver o conceito de risco.

Surge, então, a teoria do risco-proveito ou risco-benefício, pela qual o sujeito que se beneficia com o exercício de determinada atividade deve suportar os danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Extrai-se daí a ideia de responsabilidade objetiva.

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A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE OBJETIVAOBJETIVA

No Direito Administrativo brasileiro, a teoria do risco recebeu, desde o início, ampla acolhida por parte da doutrina e da jurisprudência para servir de fundamento da responsabilidade pública.

O STF firmou, à época, o entendimento de que a teoria do risco administrativo poderia ser extraída do CC/16. A partir da CF de 46, esse posicionamento ganhou status constitucional.

Hoje, o risco administrativo ainda figura como o principal fundamento da responsabilidade estatal, sendo empregado como sinônimo de responsabilidade objetiva. Assim, são suficientes à configuração da responsabilidade do Estado o nexo de causalidade e o dano. Na CF/88, a responsabilidade objetiva está prevista no art. 37, § 6°.

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICADA REPÚBLICA - - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVOTEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL – (...). - NATAL – (...). - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.estatal. (...) - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade (...) - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. – (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. – (...).(...).

(STF – RE 495.740 AgR / DF – Julgamento em 15/04/2008)

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CRÍTICAS À TEORIA DO RISCO O Estado não obtém benefício a partir do

exercício de suas funções, que se destinam ao atendimento do interesse coletivo.

A ideia de risco não carrega dimensão valorativa, de modo que não serve como fundamento jurídico.

A culpa e o risco não são os únicos fundamentos possíveis da responsabilidade civil.

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A SOLIDARIEDADE SOCIALBuscou-se na solidariedade e na garantia social um fundamento verdadeiramente próprio da responsabilidade pública.

Hauriou: princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.

Esse fundamento da responsabilidade pública, contudo, não surge totalmente dissociado da ideia de risco, que ganha, na verdade, nova roupagem: o risco-social.

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A SOLIDARIEDADE SOCIAL (cont.)

A ideia é garantir a repartição igualitária dos ônus decorrentes da máquina pública, promovendo o tratamento igualitário dos cidadãos.

Assim, se um particular sofreu dano em virtude de uma atividade administrativa (destinada, em princípio, a atender ao interesse de todos), é razoável que a coletividade beneficiada assuma o ônus de reparar o prejuízo sofrido individualmente pelo cidadão. Isso garante a isonomia.

No Direito brasileiro, esse critério foi amplamente adotado pela doutrina e jurisprudência.

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JURISPRUDÊNCIA

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, (...). A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção de viaduto. (...).”

(STF - R.E. n.° 113.587/SP – Min. Carlos Velloso – Julgamento: 18/02/92)

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JURISPRUDÊNCIA“RECURSO ESPECIAL. (...) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO. PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO EMDESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI N. 4.870/65. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.(...)Ao poder público, todavia, não assiste impor ônus demasiado ao fornecedor de cana-de-açúcar em prol da coletividade. In casu, competia ao Estado, como consta na partefinal do § 1º, do artigo 14, da referida Lei, “assegurar os interesses do fornecedor de cana, garantir o abastecimento do mercado interno e evitar o abuso do poder econômico e o eventual aumento arbitrário dos lucros”. A competência para a fixação dos preços em nada altera essa necessidade. Impõe-se, portanto, a reparação do dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, pois a Administração, ao fixar o preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos – que mandara apurar, por meio da Fundação Getúlio Vargas -, inviabilizou a atividade sucroalcooleira.(...)Recurso especialconhecido em parte e improvido.”

(STJ – Resp. 746.301/DF – Min, Franciulli Neto – DJ de 23.05.06)

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CRÍTICAS À TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

A indenização devida para promover a efetiva igualdade entre os cidadãos não é calculável de forma exata.

Nem todos os encargos sofridos por particulares dão ensejo à reparação. Há danos decorrentes de atividades regulares que não são indenizáveis.

A solidariedade como fundamento cria um regime muito amplo de responsabilização, o que prejudica a preservação do erário.

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FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS

Verifica-se, em conclusão, que não há um único fundamento para justificar a responsabilidade pública.

De fato, no Direito Administrativo europeu é majoritário o entendimento que perfilha a existência de mais de um fundamento para a responsabilização do Estado.

Assim, as teorias anteriormente expostas convivem no ordenamento, sendo por vezes aplicadas conjuntamente.

No Brasil, a CULPA continua a ser apontada por grande parte da doutrina como fundamento da responsabilidade por ato estatal omissivo e por atos jurisdicionais, como veremos adiante.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR AÇÃOAÇÃO

A responsabilidade do Estado por ação é objetiva (art. 37, § 6°, da CF). Bastam, para sua configuração, o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta imputável à AP.

CC/02: v. art. 43.

A jurisprudência apresenta uma tendência à objetivação excessiva, o que provoca críticas: afinal, são os próprios cidadãos que arcam com essas indenizações (aumento dos custos do Estado).

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JURISPRUDÊNCIADIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. "BALA PERDIDA". AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. AVARIAS EM SEU VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERDA TEMPORÁRIA DOS MOVIMENTOS DA MÃO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO NO ATUAR ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. É indiferente se o disparo que atingiu a vítima foi deflagrado por policial ou pelos meliantes que eram perseguidos. O nexo de causalidade está na atuação despreparada dos agentes estatais, que causaram a situação de perigo a todos os administrados que circulavam em horário de intenso movimento por local de grande circulação. A função do Estado é garantir genericamente a segurança pública, ao passo que a reiterada omissão transmuda a natureza desse dever em específica. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos materiais e morais que devem ser reparados. Redução da verba compensatória. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

(TJERJ – Apelação Cível n.° 2009.227.01907 – 6ª CC - Des. Rogerio de Oliveira Souza)

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JURISPRUDÊNCIAEm outro sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR ATINGIDO POR "BALA PERDIDA". INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CABAL NO SENTIDO DE IMPOR RESPONSABILIDADE AO RÉU.A responsabilidade do Estado, ainda que objetiva, em razão do disposto no artigo 37, §6°, da Carta Magna, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano, não podendo ele ser responsabilizado por "bala perdida" que atingiu ao autor quando não trazido aos autos elementos probatórios que a tanto conduzam. Inexistindo nos autos qualquer prova técnica, ou testemunhal, que comprove que o projétil de arma de fogo que causou o ferimento sofrido pelo autor tenha partido de armas utilizadas por policiais, não há como se imputar ao réu a responsabilidade pelo dano causado. Aquele que pretender indenização do Poder Público em razão da ação de seus agentes deve trazer provas aos autos capazes de evidenciar o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado. Não o fazendo, impõe-se a rejeição da pretensão. Sentença de improcedência que não merece reforma.Artigo 557, caput do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(TJERJ – Apelação Cível n.° 2009.001.57129 – 14ª CC - Des. Ismenio Pereira de Castro)

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RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR EM REGRESSOSERVIDOR EM REGRESSO

O direito de regresso do Estado perante o servidor responsável pelo dano está previsto no art. 37, § 6°, CF.

O STF assentou o entendimento de que o servidor não pode ser chamado a responder diretamente pelo dano. Por não haver solidariedade entre o Estado e o servidor, a demanda não pode ser intentada diretamente em face do agente público.

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JURISPRUDÊNCIA - STFResponsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da Função (INFORMATIVO STF n.° 519)

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a carência de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de diretor de universidade federal que, nessa qualidade, supostamente teria ofendido a honra e a imagem de subordinado. De início, rejeitou-se a pretendida competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) para julgar o feito. Asseverou-se que a competência é definida pelas balizas da ação proposta e que, no caso, a inicial revela que, em momento algum, a universidade federal fora acionada. Enfatizou-se, no ponto, que o ora recorrido ingressara com ação em face do recorrente, cidadão. Desse modo, pouco importaria que o ato praticado por este último o tivesse sido considerada certa qualificação profissional. De outro lado, reputou-se violado o § 6º do art. 37 da CF, haja vista que a ação por danos causados pelo agente deve ser ajuizada contra a pessoa de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que, no caso, evidenciaria a ilegitimidade passiva do recorrente. Concluiu-se que o recorrido não tinha de formalizar ação contra o recorrente, em razão da qualidade de agente desse último, tendo em conta que os atos praticados o foram personificando a pessoa jurídica de direito público.RE 344133/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-344133)

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DENUNCIAÇÃO DA LIDEMuito se discute sobre a possibilidade de o Estado se valer da denunciação da lide para promover a responsabilização do servidor nos autos da ação principal.

Como óbice, aponta-se a inviabilidade de se analisar, em um mesmo procedimento, os requisitos da responsabilidade subjetiva e objetiva.

Nesse sentido, o TJRJ vem entendendo que a perquirição da responsabilidade subjetiva do servidor prejudica o particular que busca a reparação, pois torna o procedimento mais complexo.

Já o STJ apresenta entendimento de que a denunciação é uma faculdade que pode ser exercida quando não tumultuar o procedimento (essa ressalva evita prejuízo à celeridade e à economia processual).

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JURISPRUDÊNCIA - TJERJ“(...). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO (ESTADO). PRETENSÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 50 DO TJRJ. Sendo de natureza jurídica diversas, incabível reunir em um mesmo processo, a demanda original da vítima e a demanda secundária regressiva da Administração, devendo esta ajuizar sua própria ação em face do causador direto do dano. (...).”

(TJERJ – Agravo de Instrumento n.° 2009.002.30788 – 9ª CC – Des. Rogério de Oliveira Souza)

Súmula 50, TJERJ: Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Publico, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, parágrafo 6., CF 88).

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JURISPRUDÊNCIA - STJPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Embargos de divergência rejeitados.

(STJ – EResp 3133.886 – 1ª Seção - Min. Eliana Calmon – DJ 22.03.04)

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR OMISSÃOOMISSÃO

Celso Antônio Bandeira de Mello defende a aplicação da teoria subjetiva à responsabilização do Estado por omissão, no que é seguido por expressiva doutrina e pelo STF.

Assim, somente a omissão causada por culpa dá ensejo à reparação civil, nos casos em que o Estado podia e devia agir. A culpa é configurada pela falta do serviço, quando este é prestado abaixo dos padrões legais exigíveis.

De todo modo, é necessária a prova da omissão específica, já que o Estado não é segurador universal.

Celso Antônio defende, contudo, a existência de uma presunção de culpa do Poder Público, a quem cabe demonstrar a ausência de culpa na conduta de seu agente.

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JURISPRUDÊNCIACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido.

(STF – 369.820/RS – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso – DJ de 27.02.04)

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JURISPRUDÊNCIA“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.”

(STF – R.E. 213.525 – AgR/SP – 2ª Turma - Min. Ellen Gracie – D.J. de 06.02.09)

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RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIOCONCESSIONÁRIO

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) respondem objetivamente pelos danos relacionados ao exercício do serviço delegado.

É inválida a cláusula contratual que exclua essa responsabilidade.

V. art. 37, §6°, CF e art. 25 da Lei 8.987/95.

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JURISPRUDÊNCIA“Responsabilidade civil. Permissionária de serviço de transporte público. - Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal se incluem as permissionárias de serviço públicos. - Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a indenização, ou de diminuí-la. No caso, O acórdão recorrido declara inexistente essa prova. Aplicação da súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido.”

(STF - RE n.° 206.711/RJ – 1ª Turma – Min. Moreira Alves – DJ de 25/06/99)

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JURISPRUDÊNCIACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: art. 37, § 6º, da C.F.. PROVA. I. - A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetivamente responsável pelos seus atos. Precedentes. II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova, que não se reexamina em sede de recurso extraordinário, deu pela procedência da ação (Súmula 279-STF). III. - Agravo não provido.

(STF – AI 383.872 AgR/RJ – 2ª Turma – Ministro Carlos Velloso – D.J. de 08.11.02)

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USUÁRIOS X NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O STF traça uma polêmica distinção entre usuários e não usuários do serviço:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido.”

(STF – R.E. n.° 262.651/SP – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso -06.05.05)

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RESPONSABILIDADE POR ATOS NOTARIAS E REGISTRAIS

Os notários e oficiais de registro são delegatários de função pública.

V. art. 236, CF e art. 22, Lei 8.935/94.

José dos Santos C. Filho considera que os atos de oficiais cartorários e tabeliães são atos administrativos judiciários (em contraposição aos atos judiciais) de apoio administrativo do Judiciário. Conclui, então, que incide sobre eles a responsabilidade objetiva.

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JURISPRUDÊNCIACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.

(STF – R.E. n.° 209.354 AgR/PR – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso – D.J. de 16.04.99)

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATO JURISDICIONALATO JURISDICIONAL

Tradicionalmente, eram apontados 2 impedimentos básicos à responsabilização do Estado por atos decisórios (jurisdicionais em sentido estrito): (i) a soberania do Estado; e (ii) o princípio da recorribilidade.

A responsabilidade do Estado por ato jurisdicional típico é excepcional, pois todo ato decisório do juiz causa prejuízo a alguémodo ato decisório do juiz causa prejuízo a alguém, isto é, à parte contra , isto é, à parte contra quem se proferiu a decisão.quem se proferiu a decisão.

Por isso, Por isso, só se cogita de responsabilizar o Estado por ato jurisdicional uma só se cogita de responsabilizar o Estado por ato jurisdicional uma vez provada a existência de erro judiciário e, mesmo assim, só em casos vez provada a existência de erro judiciário e, mesmo assim, só em casos muito extremosmuito extremos (pois para corrigir os erros do juiz o ordenamento põe à (pois para corrigir os erros do juiz o ordenamento põe à disposição o sistema recursal). Aplica-se a disposição o sistema recursal). Aplica-se a teoria subjetivateoria subjetiva..

Já os atos cartorários em geral, editados no contexto da Administração da Justiça, são atos administrativos. Assim, lhes é aplicável a teoria objetiva.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATO JURISDICIONAL (cont.)ATO JURISDICIONAL (cont.)O art. 133 do CPC traz as hipóteses em que o juiz pode ser pessoalmente responsabilizado. V. também art. 49, LOMAN.

O art. 5°, LXXV, da CF, determina a responsabilização do Estado quando o particular é condenado por erro judiciário ou quando permanece preso além do tempo fixado na sentença. V. também art. 630, CPP.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATO JURISDICIONAL (cont.)ATO JURISDICIONAL (cont.)A hipótese mais frequente de responsabilização por ato jurisdicional na jurisprudência é a prisão ilícita por ato do juiz (prisão em flagrante ou preventiva ilegal, ou excesso de prazo).

A absolvição final, porém, não importa responsabilização se a prisão de natureza cautelar foi lícita (nesse caso não há direito à indenização).

Fora isso, é raríssima a responsabilização por ato jurisdicional (não, contudo, a por ato cartorário ou da Administração da Justiça em geral).

Controvérsia: há responsabilidade do Estado por afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF)? Para Carvalho Filho, aplica-se a teoria subjetiva.

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JURISPRUDÊNCIA - STF“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV), mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.”

(STF – R.E. n.° 429.518 AgR/SC – 2ª Turma – Min. Carlos Velloso – D.J. de 28/10/04)

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JURISPRUDÊNCIA - STJRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento dos artigos 49, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura e 131 do Código de Processo Civil atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Como o valor da indenização por dano moral é de difícil aferição, o quantum declinado pelo autor na inicial, a título de dano moral, é sempre feito por estimativa sem que isso desfigure a certeza do pedido. 3. Afastada a indenização por danos materiais, mas concluindo-se pela existência do dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor, podendo vir a ser fixada em quantum inferior ao requerido, inclusive, sem que isso represente sucumbência parcial. Precedentes. 4. É possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão acerca de matéria de direito e não de reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Estando a indenização fixada em valor excessivo, deve ser reduzida para o valor certo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), importância que está em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

(STJ – R.Esp. 299.833/RJ – 2ª Turma – Min. Castro Meira – D.J. de 15/12/2006)

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JURISPRUDÊNCIA“Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).”

Excerto extraído de texto “”Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado”, publicado no site do STJ em 22/11/09.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVOATO LEGISLATIVO

Também é excepcional, já que as leis são dotadas de presunção de constitucionalidade e seus comandos são abstratos, gerais e impessoais.

A edição de leis inconstitucionais dá causa à responsabilização, pois corresponde a um ato ilícito. Assim, os danos causados por essas leis devem ser reparados pelo Estado.

Discute-se se a pronúncia de inconstitucionalidade deve ser feita necessariamente em controle abstrato. Carvalho Filho: “(...) já se considera que o controle incidental pode, da mesma forma, gerar a responsabilidade do Estado”. Há, porém, precedente do STF em sentido diverso.

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RESPONSABILIDADE POR RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO (cont.)ATO LEGISLATIVO (cont.)

Destaca-se, ainda, a possibilidade de uma lei válida gerar direito à indenização: quando impõe ao particular um sacrifício do direito (v. slides sobre limitações administrativas).

Outra possibilidade discutível é a da responsabilidade por omissão legislativa. No M.I. n.° 283, o STF fixou prazo para a edição da lei prevista no art. 8°, §3°, do ADCT, sob pena de reconhecer ao impetrante a faculdade de obter indenização pelos danos sofridos em decorrência da ausência da lei.

IMPORTANTE: Não é possível o regresso contra o parlamentar, tendo em vista a imunidade material que lhe é assegurada pelo art. 53 da CF.

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JURISPRUDÊNCIA“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998.”

STJ - REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

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REPONSABILIDADE POR ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS

Em regra, prevalece o entendimento de que a alteração de normas gerais e abstratas só é limitada pela necessidade de preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Contudo, há doutrina e jurisprudência reconhecendo o direito à indenização quando a mudança de regime normativo causa efetivo prejuízo ao particular, consubstanciando sacrifício específico e extraordinário. Busca-se tutelar a confiança legítima do administrado através de uma indenização compensatória.

Sobre o tema, consultar o artigo “A tutela da confiança legítima como limite ao exercício do poder normativo da Administração Pública. A proteção das expectativas legítimas dos cidadãos como limite à retroatividade normativa”, da Prof. Patrícia Baptista. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE).

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EXCLUDENTES DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

São excludentes de responsabilidade: (a) culpa da vítima (exclusiva e concorrente, quando deve atenuar a responsabilidade do Estado); (b) fato de terceiro; (c) força maior (o problema do fortuito: exclui ou apenas atenua a responsabilidade?)Para Celso Antônio, o Estado só se exime de reparar o dano inevitável.

Essas causas excluem o nexo de causalidade.

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JURISPRUDÊNCIARESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. ÔNIBUS.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que consubstancia causa excludente de responsabilidade da empresa de transporte concessionária de serviço público o roubo a mão armada perpetrado no interior do coletivo. Trata-se, pois, de fato estranho ao serviço (força maior). Precedentes citados: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992,  e  REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998.

STJ - REsp 331.801-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. julgado em 5/10/2004.

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CASOS IMPORTANTES

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PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PARTICULAR.

O recorrido foi indevidamente despejado de seu imóvel, e seus bens, uma criação de minhocas e certa quantidade de húmus, foram entregues a um depositário particular nomeado pelo juízo do despejo. Sucede que, quando conseguiu retomá-los, aqueles bens já se encontravam deteriorados por falta de cuidados. Buscou, então, a indenização daqueles danos por parte do Estado. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, quanto à responsabilidade, não há distinções entre o depositário particular e o judicial, pois ambos exercem munus público de manter o bem guardado frente ao êxito do processo em curso, cuidando-se, pois, de agente do Estado quanto a tal mister. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, aduziu que, nomeado depositário judicial o particular, esse passa à qualidade de agente público em acepção ampla, mesmo que, transitoriamente ou em caráter episódico, exerça função pública. Trata-se de “particular em colaboração com a Administração”, como defende a doutrina. Precedente citado: REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. REsp 648.818-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/6/2005

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NEXO DE CAUSALIDADE“O Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa. (...) O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização.

O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.

Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.”(REsp 858511 - Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA)

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PROMESSA DE EMPREGODANOS MORAIS. PROMESSA. EMPREGO. O município agravante foi condenado a indenizar o agravado a título de danos morais em razão de um programa de emprego que prometia vaga certa em determinado mercado de trabalho a quem se inscrevesse e se capacitasse, promessa, ao final, não cumprida. Isso posto, a Turma manteve a indenização de dez mil reais fixada nas instâncias ordinárias, por ela não se mostrar irrisória ou exorbitante a ponto de o STJ afastar a aplicação de sua Súm. n. 7. Precedentes citados: REsp 887.399-RJ, DJ 22/3/2007, e REsp 564.673-RJ, DJ 19/12/2006.

AgRg no REsp 1.046.882-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/9/2008.

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DANOS AO MEIO AMBIENTE“O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo. (...)Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental.”

Excerto extraído de texto “”Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado”, publicado no site do STJ em 22/11/09.

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ESTUDANTES EM ESCOLAS PÚBLICAS

“A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.”

Excerto extraído de texto “”Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado”, publicado no site do STJ em 22/11/09.