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    RESOLUO N 4.192, DE 1 DE MARO DE 2013

    Dispe sobre a metodologia para apurao doPatrimnio de Referncia (PR).

    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9 da Lei n 4.595, de 31 de dezembrode 1964, torna pblico que o Conselho Monetrio Nacional, em sesso extraordinria realizadaem 1 de maro de 2013, com base nos arts. 4, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, 1, da Lein 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1e 12 da Lei Complementar n 130, de 17 de abril de 2009,

    R E S O L V E U :

    TTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAO

    Art. 1 Esta Resoluo estabelece metodologia de clculo do Patrimnio deReferncia (PR), que deve ser apurado pelas instituies financeiras e demais instituiesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas sociedades de crdito aomicroempreendedor e empresa de pequeno porte.

    CAPTULO IIDAS DEFINIES

    Art. 2 O PR consiste no somatrio do Nvel I e do Nvel II.

    1 O Nvel I consiste no somatrio do Capital Principal e do CapitalComplementar.

    2 Para fins da apurao do valor do PR, aplicam-se as seguintes definies:

    I - subsidiria a entidade integrante de conglomerado, exceo da instituio

    lder; e

    II - participao de no controladores a parcela do capital da subsidiria nodetida, direta ou indiretamente:

    a) pela instituio lder do conglomerado; ou

    b) pelo controlador, no caso de subsidiria que tambm seja instituio autorizadaa funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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    TTULO IIDA APURAO DO PATRIMNIO DE REFERNCIA

    CAPTULO IDO PATRIMNIO DE REFERNCIA DO CONGLOMERADO

    Art. 3 A apurao do PR deve ser realizada em bases consolidadas para asinstituies integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma:

    I - at 31 de dezembro de 2013, o clculo aplica-se s instituies integrantes deconglomerado financeiro, nos termos do Plano Contbil das Instituies do Sistema FinanceiroNacional (Cosif); e

    II - a partir de 1 de janeiro de 2014, o clculo aplica-se s instituies integrantesdo conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.

    CAPTULO IIDA APURAO DO NVEL I

    Seo I

    Da apurao do Capital Principal

    Art. 4 O Capital Principal apurado mediante:

    I - a soma dos valores correspondentes:

    a) ao capital social constitudo por quotas, quotas-partes, ou por aes noresgatveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;

    b) s reservas de capital, de reavaliao e de lucros;

    c) aos ganhos no realizados decorrentes dos ajustes de avaliao patrimonial decombinaes de negcios e de ttulos e valores mobilirios classificados na categoria ttulosdisponveis para venda;

    d) s sobras ou lucros acumulados;

    e) s contas de resultado credoras;

    f) ao depsito em conta vinculada para suprir deficincia de capital, constitudonos termos do art. 6 da Resoluo n 4.019, de 29 de setembro de 2011; e

    g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeirosderivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e

    II - a deduo dos valores correspondentes:

    a) s perdas no realizadas decorrentes dos ajustes de avaliao patrimonial decombinaes de negcios e de ttulos e valores mobilirios classificados na categoria ttulosdisponveis para venda;

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    b) s aes em tesouraria elegveis a compor o Capital Principal;

    c) s perdas ou prejuzos acumulados;d) s contas de resultado devedoras;

    e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeirosderivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e

    f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5.

    1 No capital social mencionado na alnea a do inciso I do caput no devemser considerados:

    I - o aumento de capital em processo de autorizao nas instituies mencionadasno art. 1; e

    II - os depsitos de poupana em associaes de poupana e emprstimo.

    2 Para fins de apurao dos valores correspondentes s alneas g do inciso Ie e do inciso II do caput, no devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valorde mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa deitens protegidos que no tenham seus ajustes de marcao a mercado registrados contabilmente.

    Art. 5 Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4, inciso II, alnea f,

    correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:

    I - gios pagos na aquisio de investimentos com fundamento em expectativa derentabilidade futura constitudos a partir da data de entrada em vigor desta Resoluo, lquidosde passivos fiscais diferidos a ele associados;

    II - ativos intangveis constitudos a partir da data de entrada em vigor destaResoluo;

    III - ativos atuariais relacionados a fundos de penso de benefcio definido,lquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituio financeira no tenha

    acesso irrestrito;

    IV - valor agregado das participaes inferiores a 10% (dez por cento) do capitalsocial de entidades assemelhadas a instituies financeiras, no consolidadas, que exceda 10%(dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4, desconsiderando as deduesreferentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII desteartigo;

    V - participaes, diretas ou indiretas, superiores a 10% (dez por cento) do capitalsocial de entidades assemelhadas a instituies financeiras, no consolidadas;

    VI - participao de no controladores, nos termos do art. 9, 1, em subsidiriasintegrantes do conglomerado;

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    VII - crditos tributrios decorrentes de diferenas temporrias que dependam degerao de lucros ou receitas tributveis futuras para sua realizao;

    VIII - crditos tributrios decorrentes de prejuzos fiscais e de base negativa deContribuio Social sobre o Lucro Lquido e os originados dessa contribuio relativos aperodos de apurao encerrados at 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8 daMedida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

    IX - ativos permanentes diferidos;

    X - instrumentos de captao emitidos por instituio autorizada a funcionar peloBanco Central do Brasil ou por instituio situada no exterior que exera atividade equivalente de instituio financeira no Brasil, que no componha o conglomerado, nos termos do art. 8;

    XI - valor correspondente ao investimento em dependncia, instituio financeiracontrolada no exterior ou entidade no financeira que componha o conglomerado, em relao squais o Banco Central do Brasil no tenha acesso a informaes, dados e documentos suficientespara fins da superviso global consolidada;

    XII - valor da diferena a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nasexposies abrangidas por sistemas internos de classificao de risco de crdito (abordagensIRB); e

    XIII - valor correspondente ao capital mnimo requerido para as sociedades

    seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalizao e entidades abertas de previdnciacomplementar, controladas, na forma definida pela respectiva autoridade supervisora, comexceo das parcelas associadas aos riscos de crdito, de mercado e operacional.

    1 Os gios pagos na aquisio de investimentos com fundamento emexpectativa de rentabilidade futura e os ativos intangveis constitudos antes da data de entradaem vigor desta Resoluo, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II do caput, noamortizados integralmente at 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apurao doCapital Principal a partir de 1 de janeiro de 2018.

    2 No devem ser deduzidos na apurao do Capital Principal os valores

    referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V e VII do caput, querepresentem:

    I - individualmente, at 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4,desconsiderando a deduo dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nosincisos V e VII do caput e a deduo dos valores decorrentes do tratamento especificado nestepargrafo; e

    II - de forma agregada, at 15% (quinze por cento) do Capital Principal,considerada a deduo dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados nocaput.

    3 Para fins de apurao do valor referente ao elemento patrimonialmencionado no inciso VII do caput, facultado deduzir do valor dos crditos tributriosdecorrentes de diferenas temporrias o valor das obrigaes fiscais diferidas da mesma entidade

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    ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceo das obrigaes fiscaisassociadas a:

    I - gios pagos na aquisio de investimentos com fundamento em expectativa derentabilidade futura, constitudos a partir da data de entrada em vigor desta Resoluo; e

    II - ativos atuariais relacionados a fundos de penso de benefcio definido.

    4 Para fins de apurao do valor referente ao elemento patrimonialmencionado no inciso VIII do caput, facultado deduzir do saldo total registrado de crditostributrios decorrentes de prejuzos fiscais e de base negativa de contribuio social sobre o lucrolquido eventual saldo de obrigaes fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no 3.

    5 Somente deve ser considerado para fins de apurao dos valores referentesaos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo doscrditos tributrios aps as dedues mencionadas nos 3 e 4.

    6 A critrio do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elementopatrimonial mencionado no inciso XI do caput poder ser substitudo por valor especfico,limitado ao total do ativo acrescido das exposies no reconhecidas no balano da dependnciaou da subsidiria no exterior.

    7 Para fins de apurao do valor referente aos elementos patrimoniais

    mencionados nos incisos IV e V do caput, so consideradas entidades assemelhadas ainstituies financeiras:

    I - administradoras de consrcio;

    II - instituies de pagamento que atuem como emissora ou credenciadora decarto de crdito;

    III - sociedades que realizem aquisio de operaes de crdito, inclusiveimobilirio, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras esociedades de objeto exclusivo;

    IV - sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalizao e deentidades abertas de previdncia complementar;

    V - fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado,sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefcios, tais comofundos de investimento exclusivo, fundos de investimento em direitos creditrios e outros fundosde investimento financeiro; e

    VI - outras pessoas jurdicas sediadas no Pas que tenham por objeto socialexclusivo a participao societria nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV.

    Seo IIDa apurao do Capital Complementar

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    Art. 6 O Capital Complementar apurado mediante:

    I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aosrequisitos estabelecidos no art. 17; e

    II - a deduo dos valores correspondentes:

    a) aos instrumentos de captao emitidos por instituio autorizada a funcionarpelo Banco Central do Brasil ou por instituio situada no exterior que exera atividadeequivalente de instituio financeira no Brasil, que no componha o conglomerado, nos termosdo art. 8; e

    b) s aes em tesouraria elegveis a compor o Capital Complementar.

    CAPTULO IIIDA APURAO DO NVEL II

    Art. 7 O Nvel II apurado mediante:

    I - a soma dos valores correspondentes:

    a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e

    b) diferena a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nasexposies abrangidas por sistemas internos de classificao de risco de crdito (abordagens

    IRB); e

    II - a deduo dos valores correspondentes:

    a) aos instrumentos de captao emitidos por instituio autorizada a funcionarpelo Banco Central do Brasil ou por instituio situada no exterior que exera atividadeequivalente de instituio financeira no Brasil, que no componha o conglomerado, nos termosdo art. 8; e

    b) s aes em tesouraria elegveis a compor o Nvel II.

    CAPTULO IVDA DEDUO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES

    Art. 8 Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar oudo Nvel II os saldos dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captao emitidospor instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituio situadano exterior que exera atividade equivalente de instituio financeira no Brasil:

    I - aes;

    II - quotas;

    III - quotas-partes; e

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    IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nvel I ou o NvelII.

    1 A deduo mencionada no caput deve ser efetuada da respectiva parcela doPR ao qual o instrumento de captao elegvel.

    2 Na hiptese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no 1 excedera respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:

    I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso deinstrumentos elegveis ao Nvel II; e

    II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegveis ao Capital

    Complementar. 3 A deduo prevista no caput deve ser efetuada tambm para os valores

    referentes s seguintes situaes:

    I - aquisio dos instrumentos mencionados no caput por meio de entidade nofinanceira controlada;

    II - participao indireta de cooperativa de crdito em banco cooperativo;

    III - concesso de crdito a terceiros com conhecimento de que os recursosdestinam-se especificamente a aumentar o capital de instituio autorizada a funcionar peloBanco Central do Brasil, com exceo de cooperativas de crdito; e

    IV - aquisio dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas defundo de investimento, proporcionalmente participao destes na carteira do fundo.

    4 No est sujeito a deduo o valor das quotas-partes correspondentes aparticipaes de cooperativas de crdito no capital de cooperativas centrais de crdito ou deconfederaes de crdito.

    CAPTULO VDA DEDUO DA PARTICIPAO DE NO CONTROLADORES NO PATRIMNIO DE

    REFERNCIA DO CONGLOMERADO

    Art. 9 Os valores da participao de no controladores no capital de subsidiriaque excederem os requerimentos mnimos de Capital Principal, Nvel I e PR dessa subsidiriadevem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nvel I e do PR doconglomerado.

    1 Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput ser apuradomediante a seguinte frmula:

    KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]}, em que:

    I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimentomnimo da subsidiria;

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    II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiria;

    III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomeradoatribuvel subsidiria; e

    IV - PNCSUB-CP = percentual de participao de no controladores no CapitalPrincipal da subsidiria.

    2 Para o Nvel I, o excedente mencionado no caput ser apurado mediante aseguinte frmula:

    KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]}, em que:

    I - KEXC-NI = valor do Nvel I excedente ao respectivo requerimento mnimo dasubsidiria;

    II - KSUB-NI = Nvel I da subsidiria;

    III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomeradoatribuvel subsidiria; e

    IV - PNCSUB-NI = percentual de participao de no controladores no Nvel I dasubsidiria.

    3 Para o PR, o excedente mencionado no caput ser apurado mediante a

    seguinte frmula:

    KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]}, em que:

    I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mnimo dasubsidiria;

    II - KSUB-PR = PR da Subsidiria;

    III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomeradoatribuvel subsidiria; e

    IV - PNCSUB-PR = percentual de participao de no controladores no PR dasubsidiria.

    4 Para fins do disposto no caput, facultada a excluso do valor integral daparticipao de no controladores no Capital Principal, no Nvel I e no PR da subsidiria.

    5 Os instrumentos de dvida emitidos at 31 de dezembro de 2012 no devemser considerados nos clculos mencionados nos 2 e 3.

    CAPTULO VI

    DAS OPERAES ATIVAS VINCULADAS

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    Art. 10. No so elegveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados porterceiros disposio das instituies mencionadas no art. 1 para fins da realizao de

    operaes ativas vinculadas, nos termos da Resoluo n 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

    CAPTULO VIIDO CRONOGRAMA DE DEDUO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS

    Art. 11. Para fins da apurao do Capital Principal, do Nvel I e do PR, devem seraplicados ao valor das dedues apuradas conforme o disposto no art. 5, incisos I a VII, e no art.9 os seguintes fatores em cada data de apurao:

    I - a partir de 1 de outubro de 2013, 0% (zero por cento);

    II - a partir de 1 de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento);III - a partir de 1 de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento);

    IV - a partir de 1 de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento);

    V - a partir de 1 de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e

    VI - a partir de 1 de janeiro de 2018, 100% (cem por cento).

    Art. 12. Para fins da apurao do Capital Principal at 31 de dezembro de 2017, adeduo relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5, inciso VIII, deve ser realizada da

    seguinte forma:

    I - para a totalidade de crditos tributrios de prejuzos fiscais ocasionados pelaexcluso das receitas de supervenincia de depreciao de bens objeto de operaes dearrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e

    II - para os demais crditos tributrios citados no art. 5, inciso VIII:

    a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10%(dez por cento) do valor do Nvel I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e

    b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1 de outubro de 2013,para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nvel I, desconsiderados os ajustesprudenciais.

    Pargrafo nico. A partir de 1 de janeiro de 2018, a deduo relativa ao ajusteprudencial mencionado no caput dever ser realizada na sua totalidade.

    Art. 13. Para fins da apurao do Capital Principal, do Nvel I e do PR, asdedues relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5, incisos IX a XIII, e asprevistas no art. 8 devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor destaResoluo.

    TTULO IIIDOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMNIO DE REFERNCIA

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    CAPTULO IDO NCLEO DE SUBORDINAO

    Art. 14. O contrato ou documento que amparar a operao de captao medianteinstrumentos elegveis a compor o PR, com exceo dos itens integrantes do capital social, deveconter captulo especfico denominado Ncleo de Subordinao, composto por:

    I - clusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o CapitalPrincipal, Complementar e o Nvel II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20;

    II - clusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outrodocumento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20;

    III - clusula estabelecendo que o aditamento, alterao ou revogao dos termosdo Ncleo de Subordinao dependem de prvia autorizao do Banco Central do Brasil; e

    IV - resumo da operao, contendo as seguintes informaes:

    a) natureza da captao;

    b) valor captado; e

    c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizaes eencargos.

    Pargrafo nico. O aditamento, alterao ou revogao dos termos do Ncleo deSubordinao mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condies denegcio que, a critrio do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretenso da instituio.

    Art. 15. Nas operaes de captao cujos termos sejam definidos por mais de umcontrato ou documento, o Ncleo de Subordinao deve conter a transcrio de todas asclusulas dos contratos ou instrumentos acessrios da operao que estabeleam suasubordinao ao instrumento principal.

    CAPTULO IIDOS INSTRUMENTOS ELEGVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL

    Art. 16. As instituies financeiras no sujeitas aos procedimentos estabelecidosna Lei n 6.024, de 13 de maro de 1974, podem compor seu Capital Principal com outroselementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos:

    I - ter a sua liquidao subordinada ao pagamento dos demais passivos, nahiptese de dissoluo da instituio emissora;

    II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissoluo,observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;

    III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situaes dedissoluo da instituio emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

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    IV - no apresentar clusulas contratuais que conduzam expectativa derecompra, resgate ou cancelamento;

    V - prever o pagamento de sua remunerao apenas com recursos provenientes delucros e reservas de lucros passveis de distribuio no ltimo perodo de apurao;

    VI - no prever a obrigatoriedade de remunerao;

    VII - no prever remuneraes preferenciais relativamente aos demais elementospatrimoniais autorizados a compor o Patrimnio de Referncia (PR);

    VIII - estabelecer sua imediata utilizao na compensao de prejuzos apuradospela instituio emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as

    reservas de capital;IX - no ser considerado como obrigao financeira, na hiptese de dissoluo da

    instituio emissora;

    X - ser classificado como patrimnio lquido segundo os padres contbeisinternacionalmente reconhecidos;

    XI - no ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituioemissora;

    XII - no ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigueou permita pagamento ou transferncia de recursos, direta ou indiretamente, da instituioemissora, de entidade integrante do prprio conglomerado ou de entidade no financeiracontrolada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condio de subordinaoexpressa neste artigo;

    XIII - ser emitido somente aps a aprovao pela assembleia de acionistas dainstituio emitente ou de seu conselho de administrao, ou de outras pessoas devidamenteautorizadas pelos acionistas; e

    XIV - ser divulgado no balano patrimonial da instituio emitente de forma clarae separada.

    1 Alm dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput tambmdevem:

    I - ser integralizados em espcie ou em ttulos da dvida pblica mobiliriafederal, observado o disposto no 3;

    II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado autorizaodo Banco Central do Brasil; e

    III - ser adquiridos pela Unio.

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    2 Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmentecomo passivos da instituio emissora e reclassificados como patrimnio lquido para fins de

    divulgao de suas demonstraes financeiras.

    3 Os valores integralizados em ttulos da dvida pblica mobiliria federal eno monetizados podem compor o Capital Principal sujeitos aos seguintes limites do valor nomonetizado:

    I - 80% (oitenta por cento), at 180 dias aps a data de emisso do instrumento;

    II - 60% (sessenta por cento), entre 181 dias e 360 dias aps a data de emisso doinstrumento;

    III - 40% (quarenta por cento), entre 361 dias e 540 dias aps a data de emisso doinstrumento;

    IV - 20% (vinte por cento), entre 541 dias e 720 dias aps a data de emisso doinstrumento;

    V - 0% (zero por cento), aps 720 dias da data de emisso do instrumento.

    CAPTULO IIIDOS INSTRUMENTOS ELEGVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR

    Art. 17. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atenderaos seguintes requisitos:

    I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,sempre que a legislao local assim o permitir;

    II - ser integralizados em espcie;

    III - ter carter de perpetuidade;

    IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos dainstituio, com exceo do pagamento dos elementos que compem o Capital Principal, na

    hiptese de dissoluo da instituio emissora;

    V - prever o pagamento de sua remunerao apenas com recursos provenientes delucros e reservas de lucros passveis de distribuio no ltimo perodo de apurao;

    VI - prever a suspenso do pagamento da remunerao que exceder os recursosdisponveis para essa finalidade;

    VII - prever a suspenso do pagamento de remunerao, na mesma proporo darestrio imposta pelo Banco Central do Brasil distribuio de dividendos ou de outrosresultados relativos s aes, quotas ou quotas-partes, elegveis ao Capital Principal;

    VIII - prever a suspenso do pagamento da remunerao do instrumento nosmesmos percentuais de reteno do valor a ser pago ou distribudo, mencionados no art. 9, 4,

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    da Resoluo no 4.193, de 1 de maro de 2013, caso a instituio emissora apresenteinsuficincia no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete

    desenquadramento em relao aos requerimentos mnimos de Capital Principal, Nvel I e PR;

    IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermdiode entidade integrante do prprio conglomerado ou por entidade no financeira controlada,condicionado autorizao do Banco Central do Brasil;

    X - ser resgatveis apenas por iniciativa do emissor;

    XI - no ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigueou permita pagamento ou transferncia de recursos, direta ou indiretamente, da instituioemissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade no financeira controlada, para o

    detentor do instrumento, de forma a comprometer a condio de subordinao expressa nesteartigo;

    XII - no possuir clusulas que, direta ou indiretamente, reduzam o valorautorizado a compor o Capital Complementar, com exceo dos casos de recompra e resgateprevistos no art. 18;

    XIII - no conter clusulas que alterem prazos ou condies de remuneraopactuados;

    XIV - no ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituio

    emissora;XV - prever a extino, permanente e em valor no mnimo correspondente ao

    saldo computado no Nvel I, ou, conforme definido nos 2 e 3 deste artigo, a converso domesmo valor em aes da instituio emissora elegveis ao Capital Principal, nas seguintessituaes:

    a) o Capital Principal seja inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cincomilsimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resoluo n4.193, de 2013;

    b) seja verificada a exceo prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar n101, de 4 de maio de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituio emissora;

    c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administrao especial temporriaou interveno na instituio; ou

    d) o Banco Central do Brasil, em avaliao discricionria das circunstncias decada caso, segundo critrios estabelecidos em regulamento especfico editado pelo ConselhoMonetrio Nacional, considerar necessria a extino ou converso do instrumento paraviabilizar a continuidade da instituio e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamentodo sistema financeiro.

    XVI - conter clusula estabelecendo que a ocorrncia das situaes previstas nosincisos V, VI, VII, VIII e XV no ser considerada como evento de inadimplemento ou outro

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    fator que gere a antecipao do vencimento de dvidas em qualquer negcio jurdico de queparticipe a instituio emitente;

    XVII - prever que sero consideradas extintas a remunerao no paga em virtudeda clusula de que trata o inciso V e a remunerao referente ao perodo da suspenso levada aefeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII.

    1 Na hiptese de emisso no exterior, os instrumentos elegveis a compor oCapital Complementar devem conter clusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos osrequisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.

    2 A converso mencionada no inciso XV deve atender aos seguintesrequisitos:

    I - a instituio emissora deve possuir todas as autorizaes internas necessriaspara a emisso do instrumento elegvel ao Capital Complementar e das aes a serem utilizadasna converso, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n o 6.404, de 15 dedezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente daconverso;

    II - a converso em aes deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dosrecursos referentes situao prevista na alnea "b" do inciso XV do caput; e

    III - na converso em aes deve ser estabelecido um limite mximo quantidade

    de aes a ser entregue ao investidor. 3 Ao requerer a autorizao a que se refere o art. 24, a instituio emissora

    deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limitede capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessriopara eventual converso dos instrumentos em aes, na forma do inciso XV e 2, inciso I, desteartigo, durante o perodo em que os crditos representados pelos instrumentos permaneceremexigveis.

    4 O contrato com clusula de converso em aes deve prever a extinopermanente da dvida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das

    aes.Art. 18. Os instrumentos elegveis a compor o Capital Complementar podem ser

    emitidos com clusula de opo de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos osseguintes requisitos:

    I - intervalo mnimo de cinco anos entre a data de emisso e a primeira data deexerccio de opo de recompra ou resgate;

    II - previso contratual para que o exerccio da opo de recompra ou resgate sejacondicionado, na data do exerccio, autorizao do Banco Central do Brasil; e

    III - inexistncia de caractersticas que acarretem a expectativa de que a recompraou o resgate ser exercido.

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    1 A autorizao para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados acompor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:

    I - a instituio emissora cumpra os requerimentos mnimos de Capital Principal,de Nvel I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resoluo n 4.193,de 2013, e aos demais limites operacionais;

    II - a recompra ou resgate no acarrete desenquadramento em relao aosrequerimentos e limites ou insuficincia de Adicional de Capital Principal mencionados noinciso I deste pargrafo; e

    III - a instituio manifeste ao Banco Central do Brasil a inteno de exercer aopo de recompra ou resgate, observadas as condies estabelecidas nos 2 e 3 deste artigo.

    2 A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o CapitalComplementar, ainda que realizado indiretamente por intermdio de entidade do conglomeradoou por entidade no financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipteses:

    I - emisso de novos instrumentos elegveis ao Capital Complementar, em valorequivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condies pactuadas maisfavorveis; ou

    II - comprovao de condies de negcio que, a critrio do Banco Central doBrasil, justifiquem a pretenso da instituio.

    3 Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aosinstrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente por intermdio de entidade doconglomerado ou por entidade no financeira controlada.

    4 Os prazos e condies estabelecidos para a recompra ou resgate deinstrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se tambm resilio docontrato ou documento que amparar a operao de captao.

    Art. 19. Os valores relativos recolocao no mercado de instrumentosrecomprados, ainda que indiretamente, por intermdio de entidade do conglomerado ou porentidade no financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediantecomunicao ao Banco Central do Brasil.

    CAPTULO IVDOS INSTRUMENTOS ELEGVEIS AO NVEL II

    Art. 20. Para compor o Nvel II, os instrumentos devem atender aos seguintesrequisitos:

    I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,sempre que a legislao local assim o permitir;

    II - ser integralizados em espcie;

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    III - prever intervalo mnimo de cinco anos entre a data de emisso e a data devencimento, no podendo prever o pagamento de amortizaes antes de decorrido esse intervalo;

    IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos dainstituio, com exceo do pagamento dos elementos que compem o Capital Principal e oCapital Complementar, na hiptese de dissoluo da instituio emissora;

    V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente porintermdio de entidade do conglomerado ou por entidade no financeira controlada,condicionado autorizao do Banco Central do Brasil;

    VI - ser resgatveis apenas por iniciativa do emissor;

    VII - no ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigueou permita pagamento ou transferncia de recursos, direta ou indiretamente, da instituioemissora, de entidade do conglomerado ou de entidade no financeira controlada, para o detentordo instrumento, de forma a comprometer a condio de subordinao expressa neste artigo;

    VIII - no conter clusulas que alterem prazos ou condies de remuneraopactuados;

    IX - no ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituioemissora;

    X - prever a extino, permanente e em valor no mnimo correspondente ao saldocomputado no Nvel II, ou, conforme definido nos 2 e 3, a converso do mesmo valor emaes da instituio emissora elegveis ao Capital Principal, nas seguintes situaes:

    a) o Capital Principal seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos porcento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resoluo n 4.193, de 2013; ou

    b) seja verificada a exceo prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar n101, de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituio emissora;

    c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administrao especial temporriaou interveno da instituio; ou

    d) o Banco Central do Brasil, em avaliao discricionria das circunstncias decada caso, segundo critrios estabelecidos em regulamento especfico editado pelo ConselhoMonetrio Nacional, considerar necessria a extino ou converso do instrumento paraviabilizar a continuidade da instituio e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamentodo sistema financeiro.

    XI - conter clusula estabelecendo que a ocorrncia das situaes previstas noinciso X no ser considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere aantecipao do vencimento de dvidas em qualquer negcio jurdico de que participe a instituioemitente.

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    1 Na hiptese de emisso no exterior, os instrumentos elegveis a compor oNvel II devem conter clusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o

    instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.

    2 A converso mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintescondies:

    I - a instituio emissora deve possuir todas as autorizaes internas necessriaspara a emisso do instrumento elegvel a compor o Nvel II e das aes a serem utilizadas naconverso, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n o 6.404, de 1976, emvalor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da converso;

    II - a converso em aes deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos

    recursos referentes situao prevista na alnea "b" do inciso X do caput; eIII - na converso em aes deve ser estabelecido um limite mximo quantidade

    de aes a ser entregue ao investidor.

    3 Ao requerer a autorizao a que se refere o art. 24, a instituio emissoradeve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limitede capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n 6.404, de 1976, necessrio para eventualconverso dos instrumentos em aes, na forma do inciso XI e 2, inciso I, deste artigo, duranteo perodo em que os crditos representados pelos instrumentos permanecerem exigveis.

    4 O contrato com clusula de converso em aes deve prever a extinopermanente da dvida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento dasaes.

    Art. 21. Os instrumentos elegveis a compor o Nvel II podem ser emitidos comclusula de opo de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos osseguintes requisitos:

    I - intervalo mnimo de cinco anos entre a data de emisso e a primeira data deexerccio de opo de recompra ou resgate antecipado;

    II - previso contratual para que o exerccio da opo de recompra ou resgateantecipado seja condicionado, na data do exerccio, autorizao do Banco Central do Brasil; e

    III - inexistncia de caractersticas que acarretem a expectativa de que a recompraou o resgate antecipado ser exercido.

    1 A autorizao para recompra ou resgate antecipado dos instrumentosautorizados a compor o Nvel II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desdeque:

    I - a instituio emissora cumpra os requerimentos mnimos de Capital Principal,de Nvel I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resoluo n 4.193,de 2013, e os demais limites operacionais;

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    II - a recompra ou resgate no acarrete desenquadramento em relao aosrequerimentos e limites ou insuficincia de Adicional de Capital Principal, mencionados no

    inciso I deste pargrafo; e

    III - a instituio manifeste ao Banco Central do Brasil a inteno de exercer aopo de recompra ou resgate, observadas as condies estabelecidas nos 2 e 3 deste artigo.

    2 A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nvel II,ainda que realizado indiretamente, por intermdio de entidade do conglomerado ou por entidadeno financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipteses:

    I - emisso de novos instrumentos elegveis ao Nvel II, com prazo efetivo devencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados,

    em valor equivalente ao desses e em condies pactuadas mais favorveis; ouII - comprovao de condies de negcio que, a critrio do Banco Central do

    Brasil, justifiquem a pretenso da instituio.

    3 Deixam de compor o Nvel II os valores referentes aos instrumentosrecomprados ou resgatados, ainda que indiretamente, por intermdio de entidade doconglomerado ou por entidade no financeira controlada.

    4 Os prazos e condies estabelecidos para a recompra ou resgate deinstrumentos autorizados a compor o Nvel II aplicam-se tambm resilio do contrato ou

    documento que amparar a operao de captao.Art. 22. Os valores relativos recolocao no mercado de instrumentos

    autorizados a compor o Nvel II recomprados, ainda que indiretamente, por intermdio deentidade do conglomerado ou por entidade no financeira controlada, podem voltar a compor oNvel II mediante comunicao ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a datada recolocao e a data de vencimento seja superior a cinco anos.

    Art. 23. O Banco Central do Brasil pode autorizar a incluso de recursos captadosdos fundos de que tratam a Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei n 7.998, de11 de janeiro de 1990, e a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, no Nvel II do PR instituies

    financeiras no sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei n 6.024, de 13 de maro de1974.

    1 Nas captaes de que trata o caput, devem ser observados os requisitosestabelecidos no art. 20, sendo dispensado o atendimento ao disposto no inciso X do caput e no 2 e 3o do mencionado artigo.

    2 Os recursos mencionados no caput autorizados a compor o PR dasinstituies a que se refere o caput do art. 1 antes da entrada em vigor desta Resoluo seroelegveis at sua amortizao.

    CAPTULO VDA AUTORIZAO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O

    NVEL II

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    Art. 24. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos decapital ou de dvida, com exceo dos itens mencionados no inciso I do art. 4, somente podem

    compor o Capital Principal, Complementar e o Nvel II mediante autorizao do Banco Centraldo Brasil.

    1 Para fins da autorizao mencionada no caput, o Ncleo de Subordinaomencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerar, entreoutros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nvel II, o prazo de vencimento.

    2 Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e oNvel II, os instrumentos devem:

    I - ser emitidos por instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do

    Brasil ou por sua dependncia ou subsidiria no exterior;II - possuir, no momento de sua emisso, valor nominal unitrio mnimo de

    R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;

    III - ser registrados em sistema de registro e de liquidao financeira de ativosautorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM); e

    IV - abranger, no registro, os componentes do Ncleo de Subordinao previstosno art. 14.

    3 No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorizao deque trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurdico, emitido por escritrio deadvocacia habilitado no pas cuja legislao seja aplicvel ao instrumento, no qual se ateste, semressalvas, a adequao das clusulas do instrumento referida legislao.

    TTULO IVDOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMNIO DE REFERNCIA

    CAPTULO IDOS LIMITES

    Art. 25. O valor ajustado do Capital Principal limitado a 200% (duzentos porcento) do valor do capital social mencionado no art. 4, inciso I, alnea "a".

    1 Para verificao do cumprimento do limite mencionado no caput, o valorajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados:

    I - a soma dos valores correspondentes s alneas "a", "e" e "f" do inciso I do art.4; e

    II - a deduo dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4.

    2 O limite determinado no caput no se aplica s cooperativas de crdito.

    3 Eventual excesso ao limite estabelecido no caput dever ser excludo doCapital Principal antes da deduo dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5.

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    Art. 26. A participao na composio do Nvel II da diferena a maior entre ovalor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificao de

    risco de crdito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um mximo equivalente a 0,6%(seis dcimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resoluo n 4.193, de 2013.

    CAPTULO IIDOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DVIDA ELEGVEIS AO

    PATRIMNIO DE REFERNCIA

    Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dvida autorizados acompor o Nvel II que tenham prazo de vencimento ser aplicado redutor, observado o seguintecronograma:

    I - de 20% (vinte por cento), do sexagsimo ms ao quadragsimo nono msanterior ao do respectivo vencimento;

    II - de 40% (quarenta por cento), do quadragsimo oitavo ms ao trigsimo stimoms anterior ao do respectivo vencimento;

    III - de 60% (sessenta por cento), do trigsimo sexto ms ao vigsimo quinto msanterior ao do respectivo vencimento;

    IV - de 80% (oitenta por cento), do vigsimo quarto ms ao dcimo terceiro msanterior ao do respectivo vencimento; e

    V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivovencimento.

    Art. 28. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigordesta Resoluo devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de clculo de cada um dos nveisdo PR segundo as regras estabelecidas nesta Resoluo, limitados aos seguintes percentuaismximos do valor autorizado para cada nvel em 31 de dezembro de 2012:

    I - 90% (noventa por cento), a partir de 1 de outubro de 2013;

    II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2014;

    III - 70% (setenta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2015;

    IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2016;

    V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2017;

    VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2018;

    VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1 de janeiro de 2019;

    VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1 de janeiro de 2020;IX - 10% (dez por cento), a partir de 1 de janeiro de 2021; e

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    X - 0% (zero por cento), a partir de 1 de janeiro de 2022.

    1 Os instrumentos autorizados a compor o Nvel I antes da entrada em vigordesta Resoluo devem compor o Capital Complementar.

    2 Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critrios definidosnos arts. 17 a 19 e aos critrios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, oCapital Complementar e o Nvel II de forma integral mediante nova autorizao do BancoCentral do Brasil.

    3 Durante o perodo de anlise para a autorizao prevista no 2, respeitadasas disposies do art. 25, os instrumentos mencionados no caput no devem ter seus saldoslimitados na forma definida neste artigo.

    Art. 29. Na apurao do Nvel II, a partir de 1 de outubro de 2013, deve serconsiderado o menor valor entre:

    I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012aps aplicao dos percentuais estabelecidos no art. 28; e

    II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dvida emitidosanteriormente a 31 de dezembro de 2012 aps aplicao dos redutores estabelecidos no art. 27.

    TTULO VDAS DISPOSIES FINAIS

    CAPTULO NICODAS REFERNCIAS, COMPETNCIAS E REVOGAES

    Art. 30. A meno a Patrimnio Lquido Ajustado (PLA) em normativosdivulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se definiode PR estabelecida nesta Resoluo.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos limites mnimos decapital realizado e de patrimnio lquido previstos no Regulamento Anexo II da Resoluo n2.099, de 17 de agosto de 1994.

    Art. 31. O Banco Central do Brasil disciplinar os procedimentos a seremobservados para:

    I - obteno das autorizaes previstas nesta Resoluo;

    II - divulgao de informaes relativas apurao do PR; e

    III - cumprimento do disposto no 2 do art. 16.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos limites mnimos de

    capital realizado e de patrimnio lquido previstos no Regulamento Anexo II da Resoluo n2.099, de 1994.

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    Art. 32. O Banco Central do Brasil poder determinar que os valores referentesaos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nvel II, nos

    termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apurao do PR, caso constatado ono atendimento dos requisitos e condies estabelecidos nesta Resoluo.

    Art. 33. Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts.14 a 16 podem integrar o Nvel I do PR mediante autorizao do Banco Central do Brasil, a serconcedida na forma do art. 24.

    Pargrafo nico. Os elementos mencionados no caput no esto sujeitos ao limitede que trata o 2 do art. 12 da Resoluo n 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

    Art. 34. Esta Resoluo entra em vigor em 1 de outubro de 2013, com exceo

    do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicao.Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1 de outubro de 2013:

    I - as Resolues ns. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008;

    II - os arts. 2, 3 e 4 da Resoluo n 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e

    II - o art. 6 da Resoluo n 2.723, de 31 de maio de 2000.

    Alexandre Antonio TombiniPresidente do Banco Central do Brasil