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II (Atos não legislativos) REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2017/1538 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de agosto de 2017 que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ( 1 ), nomeadamente o artigo 4. o , n. os 1 e 3, o artigo 6. o , n. o 2, o artigo 6. o , n. o 5, alínea d), e o artigo 10. o , Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) ( 2 ), nomeadamente o artigo 21. o , n. o 1, o artigo 140. o e o artigo 141. o , n. o 1, Tendo em conta a consulta pública levada a cabo nos termos do artigo 4. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1024/2013, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) ( 3 ) estabelece os requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar pelas entidades supervisionadas às autori dades nacionais competentes (ANC). (2) O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) obriga as entidades supervisionadas a prestarem informação financeira para fins de supervisão segundo os modelos desenvolvidos pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA) e estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 da Comissão ( 4 ). (3) Em julho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board, IASB) publicou a International Financial Reporting Standard 9, a norma internacional de relato financeiro relativa aos «Instrumentos Financeiros» (a seguir «IFRS 9») que substituirá a atual norma de relato financeiro relativa aos instrumentos financeiros, ou seja, a International Accounting Standard 39 (IAS 39) intitulada «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração». (4) A IFRS 9 foi integrada no direito da União pelo Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão ( 5 ). PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/1 ( 1 ) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63. ( 2 ) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1. ( 3 ) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13). ( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1). ( 5 ) Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).

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II

(Atos não legislativos)

REGULAMENTOS

REGULAMENTO (UE) 2017/1538 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ( 1 ), nomeadamente o artigo 4. o , n. os 1 e 3, o artigo 6. o , n. o 2, o artigo 6. o , n. o 5, alínea d), e o artigo 10. o ,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) ( 2 ), nomeadamente o artigo 21. o , n. o 1, o artigo 140. o e o artigo 141. o , n. o 1,

Tendo em conta a consulta pública levada a cabo nos termos do artigo 4. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) ( 3 ) estabelece os requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar pelas entidades supervisionadas às autori­dades nacionais competentes (ANC).

(2) O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) obriga as entidades supervisionadas a prestarem informação financeira para fins de supervisão segundo os modelos desenvolvidos pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA) e estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 da Comissão ( 4 ).

(3) Em julho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board, IASB) publicou a International Financial Reporting Standard 9, a norma internacional de relato financeiro relativa aos «Instrumentos Financeiros» (a seguir «IFRS 9») que substituirá a atual norma de relato financeiro relativa aos instrumentos financeiros, ou seja, a International Accounting Standard 39 (IAS 39) intitulada «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração».

(4) A IFRS 9 foi integrada no direito da União pelo Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão ( 5 ).

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/1

( 1 ) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63. ( 2 ) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1. ( 3 ) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para

fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13). ( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no

que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).

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(5) A fim de ter em conta as disposições da IFRS 9, o Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1443 da Comissão ( 1 ). As alterações incluem, designadamente, modificações introduzidas nos modelos e instruções relativas ao reporte de informação financeira para fins de supervisão.

(6) É necessário alinhar o Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) com o sistema de contabilidade alterado e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1443. Acresce que é necessário introduzir pequenas alterações técnicas e terminológicas no Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13).

(7) Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) de acordo com o procedimento previsto nos artigos 26. o , n. os 7 e 8, do Regulamento (UE) n. o 1024/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Alterações

O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 1. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1. o

Objeto e princípios gerais

1. O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:

a) Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

b) Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

c) Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;

d) Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;

e) Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

f) Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

g) Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas.

2. A título de exceção aos artigos 7. o e 14. o , as instituições de crédito às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7. o ou do artigo 10. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente regulamento. Sempre que as instituições de crédito não reportem informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente número, as ANC devem apresentar ao BCE todos os modelos especificados nos anexos III ou IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que recolham relativamente a estas instituições de crédito.

3. Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento das obri­gações previstas nas partes II a IV e VI a VIII do Regulamento (UE) n. o 575/2013, e no título VII da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada, de acordo com o disposto no artigo 11. o , n. o 5 do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as referidas instituições devem observar, também em base subconsolidada, os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.

PT L 240/2 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 17.8.2017, p. 1).

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3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti­go 9. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as mesmas cumprem os requisitos previstos no presente Regu­lamento em base individual aplicando apenas o método de consolidação individual.

4. As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.

5. O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelas entidades supervisionadas nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que as entidades supervisionadas aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicadas pelas entidades supervisionadas em causa em base individual ou consolidada. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.

6. As sucursais significativas e menos significativas podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.».

(2) O artigo 2. o é alterado do seguinte modo:

a) O n. o 3 é suprimido;

b) São aditados os seguintes n. os 6 a 9:

«6) “Instituição de crédito significativa”, instituição de crédito que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

7) “Instituição de crédito menos significativa”, instituição de crédito que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

8) “Sucursal significativa”, sucursal que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

9) “Sucursal menos significativa”, sucursal que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.».

(3) O artigo 3. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3. o

Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada

1. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45. o , n. o 1, do Regulamento (EU) n. o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como signifi­cativa.

2. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46. o , n. o 1 do Regulamento (UE) n. o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.».

(4) A epígrafe do título II é substituída pela seguinte:

«TÍTULO II

REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL».

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/3

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(5) O capítulo I do título II é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO I

Reporte em base consolidada

Artigo 4. o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013

De acordo com o disposto no artigo 99. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2. o , 3. o e 10. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

Artigo 5. o

Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE

De acordo com o artigo 99. o , n. o 6, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as instituições de crédito significativas não referidas no artigo 4. o que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, em conformidade com os artigos 2. o , 3. o e 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.».

(6) A epígrafe do capítulo II do título II é substituída pela seguinte:

«CAPÍTULO II

Reporte em base individual».

(7) O artigo 6. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6. o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas

1. As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às competentes ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais significativas.

2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão referido no n. o 1 inclui a informação especificada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014, nomeadamente a informação especificada no modelo 40.1 do anexo III desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.

3. As instituições de crédito significativas não referidas no n. o 1 que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igual­mente às sucursais significativas.

4. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n. o 1 inclui a informação especificada no artigo 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014, nomeadamente a informação especi­ficada no modelo 40.1 do anexo IV desse regulamento, e efetua-se com a frequência indicada nesse artigo.

5. A informação especificada nos n. os 2 e 4 inclui apenas a informação relativa a:

a) Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis;

b) Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida;

c) Transações realizadas pela entidade supervisionada, com exceção das referidas nas alíneas a) e b);

PT L 240/4 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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d) Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicados pela entidade supervisionada.

6. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n. os 2 e 4 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

7. A título de exceção aos n. os 2 e 4, as instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo só reportam a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV, e no modelo 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 se elaborarem demons­trações financeiras consolidadas.

8. A título de exceção aos n. os 2 e 4, as sucursais significativas não estão obrigadas a reportar a informação especificada nos modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos anexos III e IV e nos modelos 40.1 e 40.2 dos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.».

(8) A epígrafe do artigo 7. o é substituída pela seguinte:

«Artigo 7. o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo».

(9) O artigo 7. o , n. o 1, é substituído pelo seguinte:

«1. As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas instituições de crédito efetua-se com a frequência indicada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no Anexo I.».

(10) O artigo 7. o , n. o 3, é substituído pelo seguinte:

«3. As instituições de crédito significativas não referidas no n. o 1 que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.».

(11) O artigo 8. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8. o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas

1. As datas de referência de reporte da informação relativa a instituições de crédito significativas e sucursais significativas, especificada nos artigos 6. o e 7. o , são as seguintes:

a) Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) Reportes anuais: 31 de dezembro.

2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3. A título de exceção aos n. os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/5

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4. As ANC fornecem ao BCE a informação relativa às instituições de crédito significativas e às sucursais signi­ficativas, especificada nos artigos 6. o e 7. o , até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:

a) Relativamente às instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado signifi­cativo e às sucursais significativas, o 10. o dia útil seguinte ao da data de envio referida no artigo 3. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

b) Relativamente às instituições de crédito significativas que façam parte de um grupo supervisionado significativo, o 25. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

5. Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.».

(12) O capítulo III do título II é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO III

Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

Artigo 9. o

Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1. A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:

a) As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n. o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado- -Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

b) As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n. o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

1-A. Sempre que mais do que uma instituição de crédito no âmbito de um grupo supervisionado aplique requisitos prudenciais em base consolidada, o n. o 1 aplica-se apenas à instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante e ao nível mais elevado de consolidação.

2. A título de exceção ao n. o 1, a informação financeira relativa a filiais que tenham um valor total de ativos não superior a 3 mil milhões de EUR não é reportada. Para este efeito, o valor total dos ativos é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

3. A informação é reportada nos termos do n. o 1, a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. O reporte nos termos do n. o 1 não é exigido a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da filial for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

PT L 240/6 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Artigo 10. o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1. A informação especificada no artigo 9. o é recolhida com as mesmas datas de referência de reporte que a informação financeira para fins de supervisão relativa às respetivas instituições de crédito que reportam em base consolidada. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência de reporte.

2. As ANC fornecem ao BCE informação relativa às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro conforme especificado no artigo 9. o até ao final do horário de expediente do 25. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

3. Para que este prazo seja respeitado, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.».

(13) A epígrafe do título III é substituída pela seguinte:

«TÍTULO III

REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS MENOS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL».

(14) O capítulo I do título III é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO I

Reporte em base consolidada

Artigo 11. o

Formato e frequência do reporte em base consolidada aplicável às instituições de crédito menos significativas

1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada.

2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão a que o n. o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n. o 1.

3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n. o 1 que estejam sujeitas a quadros contabi­lísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base consolidada. Tal reporte efetua-se com a frequência indicada no artigo 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n. o 2.

5. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

6. A título de exceção aos n. os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n. o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/7

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7. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n. os 4 e 5 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n. o 6, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa, em base consolidada, for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

8. A informação especificada nos n. os 2, 3, 4, 5 e 6 é reportada em conformidade com o artigo 6. o , n. o 5, do presente regulamento.

9. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n. os 2, 3, 4, 5 e 6 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

Artigo 12. o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas

1) A informação reportada em base consolidada por instituições de crédito menos significativas indicada no artigo 11. o tem as seguintes datas de referência de reporte:

a) Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) Reportes anuais: 31 de dezembro.

2) A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3) A título de exceção aos n. os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido entre o primeiro dia do exercício e a data de referência de reporte.

4) As ANC fornecem ao BCE a informação especificada no artigo 11. o , até ao final do horário de expediente, nas seguintes datas de envio:

a) Relativamente às instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportam ao nível mais elevado de consolidação, o 25. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

b) Relativamente às instituições de crédito menos significativas que reportam em base consolidada não referidas na alínea a), o 35. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no artigo 3. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

5) Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.».

(15) A epígrafe do capítulo II do título III é substituída pela seguinte:

«CAPÍTULO II

Reporte em base individual».

(16) O artigo 13. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 13. o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas

PT L 240/8 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.

2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão previsto no n. o 1 efetua-se com a frequência indicada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo I, n. o 1.

3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n. o 1 que estejam sujeitas a quadros contabi­lísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. O disposto no presente número aplica-se igual­mente às sucursais menos significativas.

5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n. o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n. o 2.

6. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que recolherem. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

7. Os n. os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:

a) O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n. os 2, 3, 5 ou 6;

b) Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR.

8. Para efeitos do n. o 7, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa e da sucursal menos significativa é determinado com base no reporte prudencial nos termos da lei aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis. Se o valor total dos ativos de uma sucursal menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (UE) n. o 1071/2013 do Banco Central Euro­peu (*).

9. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n. os 2, 3, 5 e 6 na data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n. o 7, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

10. A informação especificada nos n. os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6. o , n. o 5, do presente regulamento.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/9

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11. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n. os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.

___________ (*) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço

do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»;

(17) O artigo 14. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 14. o

Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo

1. As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual.

2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n. o 1 se refere efetua-se com a frequência indicada no artigo 9. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.

3. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

4. As instituições de crédito menos significativas não referidas no n. o 1 que estejam sujeitas a quadros contabi­lísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.

5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira previsto no n. o 4 efetua-se com a frequência indicada no artigo 11. o do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 e inclui a informação mínima comum especificada no anexo II.

6. As ANC fornecem ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC comunicam com antecedência ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.

7. A título de exceção aos n. os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão por instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação especificada no anexo III. Para este efeito, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem dispo­níveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

8. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n. os 2, 3, 5 e 6 a partir da data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n. o 7 se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.

9. A informação especificada nos n. os 2, 3, 5, 6 e 7 é reportada em conformidade com o artigo 6. o , n. o 5, do presente regulamento.

10. As ANC podem recolher os dados a apresentar pelo BCE especificados nos n. os 2, 3, 5, 6 e 7 no âmbito de um quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicáveis, inclua outros dados financeiros para fins de supervisão e se destine igualmente a outros fins, nomeadamente estatísticos.».

PT L 240/10 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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(18) O artigo 15. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 15. o

Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às su cursais menos significativas

1. A informação relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas especificada nos artigos 13. o e 14. o tem as seguintes datas de referência de reporte:

a) Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

c) Reportes anuais: 31 de dezembro.

2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.

3. A título de exceção aos n. os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.

4. As ANC fornecem ao BCE a informação financeira para fins de supervisão relativa a instituições de crédito menos significativas e sucursais menos significativas especificada nos artigos 13. o e 14. o até ao final do horário de expediente das seguintes datas de envio:

a) Relativamente às instituições de crédito menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado e às sucursais menos significativas, o 25. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

b) Relativamente às instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo, o 35. o dia útil seguinte ao das datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.

5. Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.».

(19) O artigo 17. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 17. o

Linguagem informática para a transmissão de informação ao BCE pelas autoridades nacionais competentes

As ANC transmitem a informação especificada no presente regulamento utilizando a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC respeitam as especificações estabelecidas no artigo 6. o da Decisão BCE/2014/29.».

(20) O artigo 18. o é suprimido;

(21) O artigo 19. o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 19. o

Disposições transitórias

1. Se uma entidade supervisionada menos significativa se tornar significativa antes de 1 de janeiro de 2018, é classificada como entidade supervisionada significativa para efeitos do presente regulamento 18 meses depois de ser notificada da decisão emitida nos termos do artigo 45. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 468/2014 (BCE/2014/17).

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2. Se o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa em base individual ou consolidada for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a mesma começar a reportar nos termos das disposições aplicáveis do presente regulamento na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.

3. Se o valor total dos ativos de uma filial estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro for superior a 3 mil milhões de EUR antes de 1 de janeiro de 2018, a informação é reportada de acordo com o artigo 9. o , n. o 1, na primeira data de referência de reporte que ocorra pelo menos 18 meses depois de ter sido ultrapassado o limiar.».

(22) Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(23) O anexo IV é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

(24) O anexo V é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2. o

Disposições finais

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento aplica-se pela primeira vez às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1606/2002, incluindo as que aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão em conformidade com o artigo 24. o , n. o 2, do Regulamento n. o 575/2013, na primeira data de referência de reporte que ocorra no seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 2017.

3. O presente regulamento aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2018, às entidades supervisionadas significativas que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE.

4. O presente regulamento aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2018, às entidades supervisionadas menos significa­tivas que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE.

5. Não obstante o que precede, o BCE pode, a pedido de uma ANC, decidir aplicar o presente regulamento, a partir de 1 de janeiro de 2019, às entidades supervisionadas menos significativas que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e se encontrem estabelecidas no Estado-Membro dessa ANC, se o quadro contabilístico nacional em causa não for compatível com as IFRS.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2017.

Pelo Conselho do BCE O Presidente do BCE

Mario DRAGHI

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ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado como segue:

a) Nos números 1 e 2, são eliminadas as palavras «grupos supervisionados e»:

b) É aditado o seguinte n. o 2-A:

«2-A. A título de exceção ao n. o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n. o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a) A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

b) A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

c) A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014; e

d) A informação especificada no modelo 16.3 ou a informação especificada no modelo 16.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.».

c) O n. o 4 é substituído pelo seguinte:

«4. Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 previstos nos quadros 1 e 2 são disponibilizados apenas para as instituições de crédito que reportam em base consolidada. O modelo 40.1 previsto nos quadros 1 e 2 é disponibilizado para as instituições de crédito que reportam em base consolidada e para as instituições de crédito que não pertençam a um grupo que reporte em base individual.».

d) Os quadros 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 1

Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Demonstração do Balanço: ativos

1.2 Demonstração do Balanço: passivos

1.3 Demonstração do Balanço: capital próprio

2 Demonstração dos resultados

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros ao custo amortizado

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/13

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

4.5 Ativos financeiros subordinados

5.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

6.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

Repartição dos passivos financeiros

8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2 Passivos financeiros subordinados

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1 Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

9.2 Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10 Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

Contabilidade de cobertura

11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito

Cauções e garantias recebidas

13.1 Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

13.2 Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3 Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

14 Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1 Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.3 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos finan­ceiros negociáveis e passivos financeiros

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

17.3 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

PT L 240/14 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

18 Exposições produtivas e não produtivas

19 Exposições reestruturadas

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

Repartição geográfica

20.4 Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5 Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6 Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

PARTE 4 [ANUAL]

Estrutura do grupo

40.1 Estrutura do grupo: “entidade-a-entidade”

Quadro 2

Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Demonstração do Balanço: ativos

1.2 Demonstração do Balanço: passivos

1.3 Demonstração do Balanço: capital próprio

2 Demonstração dos resultados

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5 Ativos financeiros subordinados

4.6 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/15

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

4.7 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.8 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

4.9 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo

4.10 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

6.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

Repartição dos passivos financeiros

8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2 Passivos financeiros subordinados

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1 Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1 Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

9.2 Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10 Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

Contabilidade de cobertura

11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2 Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.0 Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito

Cauções e garantias recebidas

13.1 Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

13.2 Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3 Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

PT L 240/16 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

14 Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1 Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.3 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos finan­ceiros negociáveis e passivos financeiros

16.4 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos finan­ceiros negociáveis e passivos financeiros

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

17.3 Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

18 Exposições produtivas e não produtivas

19 Exposições reestruturadas

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

Repartição geográfica

20.4 Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5 Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6 Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

PARTE 4 [ANUAL]

Estrutura do grupo

40.1 Estrutura do grupo: “entidade-a-entidade” »

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Os quadros 3 e 4 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 3

Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Demonstração do Balanço: ativos

1.2 Demonstração do Balanço: passivos

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/17

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

1.3 Demonstração do Balanço: capital próprio

2 Demonstração dos resultados

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5 Ativos financeiros subordinados

5.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

Repartição dos passivos financeiros

8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2 Passivos financeiros subordinados

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1 Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

10 Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

Contabilidade de cobertura

11.1 Derivados - contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito

14 Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

18 Exposições produtivas e não produtivas

19 Exposições reestruturadas

PT L 240/18 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Quadro 4

Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Demonstração do Balanço: ativos

1.2 Demonstração do Balanço: passivos

1.3 Demonstração do Balanço: capital próprio

2 Demonstração dos resultados

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros ao custo amortizado

4.5 Ativos financeiros subordinados

4.6 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

4.7 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.8 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

4.9 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: passivos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados com base no custo

4.10 Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

Repartição dos passivos financeiros

8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2 Passivos financeiros subordinados

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/19

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Número do modelo Nome do modelo ou grupo de modelos

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1 Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1 Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros com­promissos concedidos

10 Derivados – Coberturas para negociação e coberturas económicas

Contabilidade de cobertura

11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2 Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

Movimento das provisões para perdas de crédito

12.0 Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito

18 Exposições produtivas e não produtivas

19 Exposições reestruturadas»

b) É aditado o seguinte n. o 3:

«3. A título de exceção ao n. o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n. o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:

a) A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

b) A informação especificada no modelo 11.2 ou a informação especificada no modelo 11.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014;

c) A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n. o 680/2014.».

PT L 240/20 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/21

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1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Ativos

Referências

Repa

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Montante escri­turado

Anexo V.Parte 1.27

010

010 Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

020 Dinheiro em caixa Anexo V.Parte 2.1

030 Saldos de caixa em bancos centrais Anexo V.Parte 2.2

040 Outros depósitos à ordem Anexo V.Parte 2.3 5

050 Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 9.Apêndice A

060 Derivados IFRS 9.Apêndice A 10

070 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11 4

080 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

090 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

096 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 4

097 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11 4

098 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

099 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

100 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 4

120 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

130 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

141 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A 4

142 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11 4

143 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

144 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

181 Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 4

182 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

183 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

240 Derivados - Contabilidade de cobertura IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22 11

250 Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

260 Investimentos em subsidiárias, empreendimentos con­juntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

PT L 240/22 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências

Repa

rtiç

ão n

o qu

adro

Montante escri­turado

Anexo V.Parte 1.27

010

270 Activos tangíveis

280 Ativos fixos tangíveis IAS 16.6; IAS 1.54(a) 21, 42

290 Propriedades de investimento IAS 40.5; IAS 1.54(b) 21, 42

300 Ativos intangíveis IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

310 Goodwill IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

320 Outros ativos intangíveis IAS 38.8,118 21, 42

330 Ativos por impostos IAS 1.54(n-o)

340 Ativos por impostos correntes IAS 1.54(n); IAS 12.5

350 Ativos por impostos diferidos IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

360 Outros ativos Anexo V.Parte 2.5

370 Ativos não correntes e grupos para alienação classifi­cados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

380 ATIVOS TOTAIS IAS 1.9(a), IG 6

1.2 Passivos

Referências

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Anexo V.Parte 1.27

010

010 Passivos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6 8

020 Derivados IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

030 Posições curtas IFRS 9.BA7(b) 8

040 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

050 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

060 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

070 Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2 8

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/23

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Referências

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turado

Anexo V.Parte 1.27

010

080 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

090 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

100 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

110 Passivos financeiros mensurados pelo custo amortiza­do

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 8

120 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

130 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

140 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

150 Derivados - Contabilidade de cobertura IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26 11

160 Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

170 Provisões IAS 37.10; IAS 1.54(l) 43

180 Pensões e outras obrigações de benefício definido pós- -emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

190 Outros benefícios a longo prazo dos empregados IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

200 Reestruturação IAS 37.71, 84(a) 43

210 Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

220 Compromissos e garantias concedidos IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9 12 43

230 Outras provisões IAS 37.14 43

240 Passivos por impostos IAS 1.54(n-o)

250 Passivos por impostos correntes IAS 1.54(n); IAS 12.5

260 Passivos por impostos diferidos IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

270 Capital social reembolsável à vista IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

280 Outros passivos Anexo V.Parte 2.13

PT L 240/24 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências

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turado

Anexo V.Parte 1.27

010

290 Passivos incluídos em grupos para alienação classifica­dos como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

300 PASSIVOS TOTAIS IAS 1.9(b);IG 6

1.3 Capital próprio

Referências

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010

010 Capital IAS 1.54(r), BAD art 22 46

020 Capital realizado IAS 1.78(e)

030 Capital não realizado mobilizado Anexo V.Parte 2.14

040 Prémios de emissão IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124) 46

050 Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto ca­pital

Anexo V.Parte 2.18-19 46

060 Componente de capital próprio de instrumentos finan­ceiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

070 Outros instrumentos de capital próprio emitidos Anexo V.Parte 2.19

080 Outro capital próprio IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

090 Outro rendimento integral acumulado CRR art 4(1)(100) 46

095 Elementos que não serão reclassificados em resultados IAS 1.82A(a)

100 Activos tangíveis IAS 16.39-41

110 Ativos intangíveis IAS 38.85-87

120 Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

122 Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

124 Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de in­vestimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

320 Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

330 Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/25

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Referências

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010

340 Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

350 Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

360 Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

128 Elementos que podem ser reclassificados em resultados IAS 1.82A(a) (ii)

130 Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

140 Conversão cambial IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

150 Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

155 Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensu­rados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

165 Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados] IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

170 Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

180 Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de in­vestimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

190 Lucros retidos CRR art 4(1)(123)

200 Reservas de reavaliação IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

210 Outras reservas IAS 1.54; IAS 1.78(e)

220 Reservas ou perdas acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

PT L 240/26 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências

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010

230 Outros Anexo V.Parte 2.29

240 (-) Ąções próprias IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

250 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa- -mãe

IAS 1.81B (b)(ii) 2

260 (-) Dividendos provisórios IAS 32.35

270 Interesses minoritários [Interesses que não contro­lam]

IAS 1.54(q)

280 Outro Rendimento Integral Acumulado CRR art 4(1)(100) 46

290 Outros elementos 46

300 CAPITAL PRÓPRIO TOTAL IAS 1.9(c), IG 6 46

310 CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS IAS 1.IG6

2. Demonstração dos resultados

Referências

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010

010 Receitas de juros IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 16

020 Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

025 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente con­tabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

030 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

041 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

051 Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

070 Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

080 Outros ativos Anexo V.Parte 2.36

085 Receitas com juros sobre passivos IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

090 (Despesas com juros) IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 16

100 (Passivos financeiros detidos para negociação) IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/27

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Referências

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010

110 (Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor atra­vés dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

120 (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado) IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

130 (Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

140 (Outros passivos) Anexo V.Parte 2.38

145 (Despesas com juros sobre ativos) IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

150 (Despesas com capital social reembolsável a pedido) IFRIC 2.11

160 Receitas de dividendos Anexo V.Parte 2.40 31

170 Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

175 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente con­tabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

191 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

192 Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjun­tos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência

Anexo V Parte 2, 42

200 Receitas de taxas e comissões IFRS 7.20(c) 22

210 (Receitas de taxas e comissões) IFRS 7.20(c) 22

220 Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V.Parte 2.45 16

231 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

241 Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

260 Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

270 Outros

280 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financei­ros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

287 Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não ne­gociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

PT L 240/28 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências

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010

290 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financei­ros contabilizados pelo justo valor através dos resul­tados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

300 Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V.Parte 2.47 16

310 Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líqui­do

IAS 21.28, 52 (a)

330 Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48 45

340 Outras receitas operacionais Anexo V.Parte 2.314-316 45

350 (Outras despesas operacionais) Anexo V.Parte 2.314-316 45

355 RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUI­DO

360 (Despesas administrativas)

370 (Despesas de pessoal) IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 44

380 (Outras despesas administrativas)

390 (Depreciação) IAS 1.102, 104

400 (Ativos fixos tangíveis) IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

410 (Propriedades de investimento) IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

420 (Outros ativos intangíveis) IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

425 Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

426 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IFRS 7.35J

427 Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.35J

430 (Provisões ou reversão de provisões (-)) IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) 9 12 43

440 (Compromissos e garantias concedidos) IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

450 (Outras provisões)

460 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

481 (Ativos financeiros pelo justo valor através de outro ren­dimento integral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

491 (Ativos financeiros pelo custo amortizado) IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8 12

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/29

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Referências

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010

510 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de inves­timentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43 16

520 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b) 16

530 (Ativos fixos tangíveis) IAS 16.73(e)(v-vi)

540 (Propriedades de investimento) IAS 40.79(d)(v)

550 (Goodwill) IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

560 (Outros ativos intangíveis) IAS 38.118 (e)(iv)(v)

570 (Outros) IAS 36.126 (a)(b)

580 Goodwill negativo reconhecido nos resultados IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

590 Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimen­tos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e as­sociadas contabilizada pelo método da equivalência

Anexo V.Parte 2.54

600 Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

610 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERA­CIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOS­TOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

620 (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em con­tinuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

630 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERA­CIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

640 Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais des­continuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

650 Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descon­tinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

660 (Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

670 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO IAS 1.81A(a)

680 Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.81B (b)(i)

690 Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe IAS 1.81B (b)(ii)

PT L 240/30 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/31

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PT L 240/32 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/33

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13/3

3 A

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1

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13/3

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2.9.

2

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aviso

BC

E/20

13/3

3 A

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2.9.

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V.P

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2.97

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2.9.

4

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Ane

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), 44

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nigh

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E/20

13/3

3 A

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arte

2.9.

1

Page 34: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/34 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

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A

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V.P

arte

1.27

A

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6.7

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2.2,

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S 9.

4.3.

5 IF

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9.4.

2.1

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7.2

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art

33(1

)(b),

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33(1

)(c);

Ane

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V.P

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020

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BC

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13/3

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13/3

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2.9.

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13/3

3 A

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2.9.

2

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BC

E/20

13/3

3 A

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2.P

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2.9.

3; A

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V.P

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13/3

3 A

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2.9.

4

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42(d

),44(

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220

Cont

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13/3

3 A

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2.9.

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nexo

V.P

arte

2.97

Page 35: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/35

Mon

tant

e es

critu

rado

A

nexo

V.P

arte

1.27

A

ltera

ções

ac

umul

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o va

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devi

do

ao r

isco

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Det

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art

33(1

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Ane

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V.P

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2.10

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V.P

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3 A

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E/20

13/3

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2.9.

2

340

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BC

E/20

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2.9.

3; A

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V.P

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2.97

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Aco

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reco

mpr

a BC

E/20

13/3

3 A

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2.P

arte

2.9.

4

Page 36: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/36 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

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A

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V.P

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1.27

A

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7.8

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2.2,

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S 9.

4.3.

5 IF

RS 7

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2.1

IFRS

7.2

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CRR

art

33(1

)(b),

art

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)(c);

Ane

xo

V.P

arte

2.10

1

010

020

030

037

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360

Títu

los

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s A

nexo

V.P

arte

1.37

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2.98

370

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Ane

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380

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los

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CRR

art

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390

Obr

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cobe

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CR

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t 12

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400

Cont

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brid

os

Ane

xo V

.Par

te 2.

98(d

)

410

Out

ros

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s A

nexo

V.P

arte

2.98

(e)

420

Instr

umen

tos

finan

ceiro

s co

mpo

stos

conv

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eis

IAS

32.A

G 3

1

430

Não

con

vertí

veis

440

Out

ros

pass

ivos

fin

ance

iros

A

nexo

V.P

arte

1.38

-41

450

PASS

IVO

S FI

NA

NC

EIR

OS

Page 37: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/37

8.2.

Pas

sivo

s fin

ance

iros

sub

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s

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cias

Mon

tant

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dos

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o

IFRS

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); IF

RS 9

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RS 7

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RS 9

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020

010

Dep

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s BC

E/20

13/3

3 A

nexo

2.P

arte

2.9;

Ane

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.Par

te 1.

36

020

Títu

los

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a em

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s A

nexo

V.P

arte

1.37

030

PASS

IVO

S FI

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NC

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OS

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Ane

xo V

.Par

te 2.

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neg

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Tota

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Ane

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.Par

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RS 9

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Ane

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13

1

Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

135

Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

135

010

020

030

040

010

Taxa

de

juro

A

nexo

V.P

arte

2.12

9(a)

020

dos

quai

s: co

bert

uras

eco

nóm

icas

A

nexo

V.P

arte

2.13

7-13

9

030

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TC

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

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TC

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

050

opçõ

es m

erca

dos

orga

niza

dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

Page 38: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/38 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Por

tipo

de r

isco

/ P

or p

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mer

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Mon

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Tota

l N

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Ane

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.Par

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131

IF

RS 9

.BA

.7 (

a);

Ane

xo V

.Par

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120,

13

1

Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

135

Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

135

010

020

030

040

060

outr

os m

erca

dos

orga

niza

dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

070

Cap

ital

próp

rio

Ane

xo V

.Par

te 2.

129(

b)

080

dos

quai

s: co

bert

uras

eco

nóm

icas

A

nexo

V.P

arte

2.13

7-13

9

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TC

Ane

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.Par

te 2.

136

100

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TC

Ane

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.Par

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136

110

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dos

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dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

120

outr

os m

erca

dos

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niza

dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

130

Div

isas

est

rang

eira

s e

ouro

A

nexo

V.P

arte

2.12

9(c)

140

dos

quai

s: co

bert

uras

eco

nóm

icas

A

nexo

V.P

arte

2.13

7-13

9

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opçõ

es O

TC

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

160

outr

os O

TC

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

170

opçõ

es m

erca

dos

orga

niza

dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

180

outr

os m

erca

dos

orga

niza

dos

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

190

Cré

dito

A

nexo

V.P

arte

2.12

9(d)

195

dos

quai

s: co

bert

uras

eco

nóm

icas

util

izan

do a

op

ção

do j

usto

val

or

IFRS

9.6

.7.1

; A

nexo

V.P

arte

2.14

0

Page 39: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/39

Por

tipo

de r

isco

/ P

or p

rodu

to o

u po

r tip

o de

mer

cado

Mon

tant

e es

critu

rado

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131

IF

RS 9

.BA

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a);

Ane

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13

1

Ane

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133-

135

Ane

xo V

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te 2.

133-

135

010

020

030

040

201

dos

quai

s: ou

tras

cob

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ras

econ

ómic

as

Ane

xo V

.Par

te 2.

137-

140

210

Swap

de

risco

de

incu

mpr

imen

to

220

Opç

ões

sobr

e sp

read

s de

cré

dito

230

Swap

de

reto

rno

tota

l

240

Out

ros

250

Mer

cado

rias

A

nexo

V.P

arte

2.12

9(e)

260

dos

quai

s: co

bert

uras

eco

nóm

icas

A

nexo

V.P

arte

2.13

7-13

9

270

Out

ros

Ane

xo V

.Par

te 2.

129(

f)

280

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Page 40: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/40 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

11.

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136

Page 41: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/41

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Page 42: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/42 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 43: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/43

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141(

c)

Page 44: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/44 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

18.

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Page 45: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/45

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Page 46: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/46 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/47

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235

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Page 48: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/48 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/49

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PT L 240/50 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/51

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Page 52: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/52 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/53

Ref

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PT L 240/54 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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235-

236

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2.23

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2.23

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)

Page 55: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/55

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236

CRR

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2.23

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2.23

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197

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1.42

(f)

201

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211

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, 44

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, 44

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Page 56: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/56 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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235-

236

CRR

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Fam

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231

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34

Page 57: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/57

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1.44

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)

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PT L 240/58 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

Mon

tant

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236

CRR

art

178;

A

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arte

2.23

8(b)

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V.P

arte

2.23

8(a)

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V.P

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1.42

(f)

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42(e

)

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Fam

ílias

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arte

1.42

(f)

Page 59: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/59

Ref

erên

cias

Mon

tant

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110

120

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. 21

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-216

, 22

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236

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Ane

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Ane

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236

CRR

art

178;

A

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V.P

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2.23

8(b)

IFRS

9.5

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ndice

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V.P

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2.23

8(a)

480

Out

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com

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isso

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R A

nexo

I; A

nexo

V.P

arte

1.44

(g),

Parte

2.1

02-1

05,

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116

, 22

4

490

Banc

os c

entr

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Ane

xo V

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42(a

)

500

Adm

inist

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es p

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42(b

)

510

Inst

ituiç

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42(c)

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Out

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42(e

)

540

Fam

ílias

A

nexo

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arte

1.42

(f)

550

EXPO

SIÇ

ÕES

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A

nexo

V.P

arte

2.21

7

Page 60: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/60 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

Impa

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195

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

38

Ane

xo V

. Par

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23

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Parte

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, 23

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010

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los

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1.31

, 44

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020

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030

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42(b

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Ane

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42(c)

050

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.Par

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060

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1.32

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42(a

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42(b

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42(c)

110

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Ane

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te 1.

42(d

)

Page 61: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/61

Ref

erên

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190

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. Par

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236

, 23

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V.

Parte

2.

236

, 23

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V.

Parte

2.

236

, 23

8

120

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1.42

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.Par

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V.P

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180

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181

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1.31

, 44

(b)

182

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Ane

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42(a

)

Page 62: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/62 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

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150

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170

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190

195

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38

Ane

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23

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238

Ane

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. Par

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236

, 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236

, 23

8 A

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V.

Parte

2.

236

, 23

8

183

Adm

inist

raçõ

es p

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as

Ane

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te 1.

42(b

)

184

Inst

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42(c)

185

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ras

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42(d

)

186

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42(e

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Empr

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1.32

, 44

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192

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42(a

)

193

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42(b

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194

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42(c)

195

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42(d

)

196

Empr

esas

não

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ance

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Ane

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.Par

te 1.

42(e

)

Page 63: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/63

Ref

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cias

Impa

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195

Ane

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. Pa

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38

Ane

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. Par

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23

8 A

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V. P

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Ane

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Ane

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. Par

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236

, 23

8 A

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V.

Parte

2.

236

, 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236

, 23

8

197

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

201

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b)

211

Títu

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1.31

, 44

(b)

212

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42(a

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213

Adm

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42(b

)

214

Inst

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42(c)

215

Out

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42(d

)

216

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221

Empr

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, 44

(a)

Page 64: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/64 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

Impa

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Ane

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Ane

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236

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236

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222

Banc

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227

Fam

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1.42

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231

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34

Page 65: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/65

Ref

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cias

Impa

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130

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195

Ane

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23

8 A

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V. P

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Ane

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, 23

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Parte

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330

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)

Page 66: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/66 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

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170

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190

195

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Page 67: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/67

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Page 68: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/68 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/69

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PT L 240/70 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/71

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Page 72: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/72 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 73: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/73

Ref

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PT L 240/74 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/75

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Page 76: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/76 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

19.

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Page 77: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/77

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PT L 240/78 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 79: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/79

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Page 80: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/80 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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ance

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Ane

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te 1.

42(d

)

226

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42(e

)

Page 81: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/81

Ref

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cias

Mon

tant

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Mon

tant

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s ob

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030

040

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Ane

xo V

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Ane

xo V

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A

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xo V

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te 2.

247

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xo V

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2.10

2-10

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116

, 24

Page 82: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/82 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

Mon

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090

100

110

Ane

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. Pa

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. 25

9-26

3 A

nexo

V.

Parte

2.2

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), 26

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V.

Parte

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241

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266

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42(b

)

Page 83: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/83

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Ane

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Page 84: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/84 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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193

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42(b

)

Page 85: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/85

Ref

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213

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Page 86: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/86 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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2.2

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2.

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265-

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b)

IFRS

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224

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Page 87: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/87

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que

já n

ão

eram

pro

dutiv

as a

ntes

da

aplic

ação

das

med

idas

de

rees

trut

uraç

ão

060

070

080

090

100

110

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 25

9-26

3 A

nexo

V.

Parte

2.2

41(a

), 26

6 A

nexo

V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

CRR

art

178;

A

nexo

V.

Parte

2.

264(

b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

1,

252(

a),

263

227

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

231

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍ­

VID

A

PELO

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RIC

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­C

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UST

O V

LOR

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D

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RE­

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PRÓ

PRIO

O S

UJE

I­TO

S A

IM

PAR

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Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

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330

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍV

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XC

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QU

AN

DO

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TID

OS

PAR

A

NEG

OC

IA­

ÇÃ

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S

Ane

xo V

.Par

te 2.

246

335

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍ­

VID

A

DET

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S PA

RA

V

END

A

Ane

xo V

.Par

te 2.

247

340

Com

prom

isso

s de

em

prés

­tim

o co

nced

idos

CR

R A

nexo

I;

Ane

xo V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

rte

2.10

2-10

5,

113,

116

, 24

Page 88: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/88 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

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valo

r re

sulta

ntes

do

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co d

e cr

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e p

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Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou

gara

ntia

que

pod

e se

r co

nsid

erad

o A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es p

ro­

dutiv

as o

bjet

o de

med

idas

de

rees

trut

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ão -

Im

pari

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­m

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a e

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Expo

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es n

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obj

eto

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as d

e re

estr

utur

ação

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a, v

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ções

ne

gativ

as a

cum

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

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s fin

ance

iras

rec

ebid

as

Inst

rum

ento

s ob

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e m

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ca­

ção

dos

term

os e

co

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­to

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rece

bi­

das

sobr

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po­

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s ob

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de

med

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trut

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Gar

antia

s fin

ance

i­ra

s re

cebi

das

sobr

e ex

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obje

to

de m

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as d

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estr

utur

ação

120

130

140

150

160

170

180

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

67

Ane

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. Pa

rte 2

. 20

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

A

nexo

V.

Parte

2.

241(

a),

267

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

41(b

), 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

268

A

nexo

V.

Parte

2.

268

010

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

020

Banc

os c

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Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

)

030

Adm

inist

raçõ

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as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

)

040

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

050

Out

ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

060

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

)

070

Empr

éstim

os

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iant

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­to

s A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

080

Banc

os c

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ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

)

090

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

)

Page 89: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/89

Ref

erên

cias

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

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valo

r re

sulta

ntes

do

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co d

e cr

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e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

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o da

cau

ção

ou

gara

ntia

que

pod

e se

r co

nsid

erad

o A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es p

ro­

dutiv

as o

bjet

o de

med

idas

de

rees

trut

uraç

ão -

Im

pari

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acu

­m

ulad

a e

prov

i­sõ

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Expo

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rodu

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obj

eto

de m

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as d

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estr

utur

ação

- I

mpa

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de a

cum

ulad

a, v

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ções

ne

gativ

as a

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as n

o ju

sto

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r re

sulta

ntes

do

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co d

e cr

édito

e p

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sões

Cau

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rec

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as e

gar

antia

s fin

ance

iras

rec

ebid

as

Inst

rum

ento

s ob

­je

to d

e m

odifi

ca­

ção

dos

term

os e

co

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Refin

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amen

­to

Cauç

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rece

bi­

das

sobr

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po­

siçõe

s ob

jeto

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med

idas

de

rees

trut

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Gar

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s fin

ance

i­ra

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

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obje

to

de m

edid

as d

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estr

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ação

120

130

140

150

160

170

180

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

67

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 20

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

A

nexo

V.

Parte

2.

241(

a),

267

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

41(b

), 26

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V.

Parte

2.

268

A

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V.

Parte

2.

268

100

Inst

ituiç

ões

de c

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Ane

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.Par

te 1.

42(c)

110

Out

ras

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fin

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Ane

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.Par

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42(d

)

120

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ance

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Ane

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.Par

te 1.

42(e

)

130

dos

quai

s: Pe

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as e

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dos

quai

s: Em

prés

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nado

s po

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óvei

s co

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ciai

s A

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V.P

arte

2.86

(a),

87

150

Fam

ílias

A

nexo

V.P

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1.42

(f)

160

dos

quai

s: Em

prés

timos

cau

cio­

nado

s po

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óvei

s de

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ção

Ane

xo V

.Par

te 2.

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), 87

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dos

quai

s: Cr

édito

ao

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Ane

xo V

.Par

te 2.

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)

180

INST

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MEN

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RTI

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Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

a)

Page 90: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/90 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

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sulta

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pod

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o A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

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ro­

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o de

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- I

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cum

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ções

ne

gativ

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cum

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as n

o ju

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r re

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130

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150

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170

180

Ane

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. Pa

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2. 2

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Ane

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. 20

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V.

Parte

2.

207

A

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V.

Parte

2.

241(

a),

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Ane

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), 26

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V.

Parte

2.

268

A

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V.

Parte

2.

268

181

Títu

los

de d

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a A

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V.P

arte

1.31

, 44

(b)

182

Banc

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Ane

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.Par

te 1.

42(a

)

183

Adm

inist

raçõ

es p

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as

Ane

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.Par

te 1.

42(b

)

184

Inst

ituiç

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de c

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to

Ane

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.Par

te 1.

42(c)

185

Out

ras

empr

esas

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Ane

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.Par

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42(d

)

186

Empr

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Ane

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42(e

)

191

Empr

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os

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arte

1.32

, 44

(a)

192

Banc

os c

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Ane

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.Par

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42(a

)

193

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

)

Page 91: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/91

Ref

erên

cias

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

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ções

neg

ativ

as a

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o ju

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cau

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que

pod

e se

r co

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o A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

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es p

ro­

dutiv

as o

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Im

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Gar

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120

130

140

150

160

170

180

Ane

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. Pa

rte

2. 2

67

Ane

xo V

. Pa

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. 20

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

A

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V.

Parte

2.

241(

a),

267

Ane

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. Pa

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2. 2

41(b

), 26

7 A

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V.

Parte

2.

268

A

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V.

Parte

2.

268

194

Inst

ituiç

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de c

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Ane

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42(c)

195

Out

ras

empr

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)

196

Empr

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Ane

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42(e

)

197

Fam

ílias

A

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V.P

arte

1.42

(f)

201

INST

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VID

A

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Ane

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249(

b)

211

Títu

los

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a A

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V.P

arte

1.31

, 44

(b)

212

Banc

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Ane

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42(a

)

213

Adm

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Ane

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42(b

)

Page 92: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/92 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

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ções

neg

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r co

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o A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es p

ro­

dutiv

as o

bjet

o de

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trut

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Im

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120

130

140

150

160

170

180

Ane

xo V

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/93

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Page 94: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/94 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 95: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1 Ativos

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

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Anexo V.Parte 1.27-28

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010 Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art 4.Ativos(1) IAS 1.54 (i)

020 Dinheiro em caixa Anexo V.Parte 2.1 Anexo V.Parte 2.1

030 Saldos de caixa em bancos cen­trais

BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

040 Outros depósitos à ordem Anexo V.Parte 2.3 Anexo V.Parte 2.3 5

050 Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9.Apêndice A

060 Derivados CRR Anexo II IFRS 9.Apêndice A 10

070 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11 4

080 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.24, 26 Anexo V.Parte 1.31 4

090 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.24, 27 Anexo V.Parte 1.32 4

091 Ativos financeiros negociáveis BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

092 Derivados CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17, 27

10

093 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

094 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

095 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

096 Ativos financeiros não negociá­veis obrigatoriamente contabili­zados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 4

097 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11 4

098 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

099 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/95

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

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o no

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Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

100 Ativos financeiros contabiliza­dos pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 4

110 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11;BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

120 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 1.31 4

130 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 Anexo V.Parte 1.32 4

141 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A 4

142 Instrumentos de capital próprio IAS 32.11 4

143 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

144 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

171 Ativos financeiros não negociá­veis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos re­sultados

BAD art 36(2) 4

172 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

173 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

174 Empréstimos e adiantamentos Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

4

175 Ativos financeiros não negociá­veis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)

4

176 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

177 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

178 Empréstimos e adiantamentos Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

4

PT L 240/96 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

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Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

181 Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 4

182 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

183 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

231 Ativos financeiros não negociá­veis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 35;Diretiva Conta­bilística art 6(1)(i) e art 8(2); IAS V.Part1.18 19

4

390 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

232 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

233 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

234 Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Conta­bilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

4

235 Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

236 Títulos de dívida Anexo V.Parte 1.31 4

237 Empréstimos e adiantamentos Anexo V.Parte 1.32 4

240 Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

11

250 Variação do justo valor dos ele­mentos abrangidos pela cober­tura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

260 Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 4.Ativos(7)-(8); Di­retiva Contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

270 Ativos tangíveis BAD art 4.Ativos(10)

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/97

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

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Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

280 Ativos fixos tangíveis IAS 16.6; IAS 1.54(a) 21, 42

290 Propriedades de investimento IAS 40.5; IAS 1.54(b) 21, 42

300 Ativos intangíveis BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

310 Goodwill BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

320 Outros ativos intangíveis BAD art 4.Ativos(9) IAS 38.8,118 21, 42

330 Ativos por impostos IAS 1.54(n-o)

340 Ativos por impostos correntes IAS 1.54(n); IAS 12.5

350 Ativos por impostos diferidos Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

360 Outros ativos Anexo V.Parte 2.5, 6 Anexo V.Parte 2.5

370 Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

375 (-) Margens de avaliação (hair­cuts) para ativos negociáveis pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

380 ATIVOS TOTAIS BAD art 4.Ativos IAS 1.9(a), IG 6

1.2 Passivos

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

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Anexo V.Parte 1.27-28

010

010 Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6 8

PT L 240/98 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Page 99: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

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Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

020 Derivados IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

030 Posições curtas IFRS 9.BA7(b) 8

040 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

050 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

060 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

061 Passivos financeiros negociáveis Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

8

062 Derivados CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.25

10

063 Posições curtas 8

064 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

065 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

066 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

070 Passivos financeiros contabiliza­dos pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2 8

080 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

090 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 Anexo V.Parte 1.37 8

100 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 Anexo V.Parte 1.38-41 8

110 Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 8

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/99

Page 100: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

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o no

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Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

120 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

130 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 1.37 8

140 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.32-34 Anexo V.Parte 1.38-41 8

141 Passivos financeiros não nego­ciáveis e não derivados mensu­rados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3) 8

142 Depósitos BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

143 Títulos de dívida emitidos Anexo V.Parte 1.37 8

144 Outros passivos financeiros Anexo V.Parte 1.38-41 8

150 Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

11

160 Variação do justo valor dos ele­mentos abrangidos pela cober­tura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

170 Provisões BAD art 4.Passivos(6) IAS 37.10; IAS 1.54(l) 43

175 Fundos para riscos bancários ge­rais [se apresentados nos passi­vos]

BAD art 38,1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.15

180 Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Anexo V.Parte 2.9 IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

190 Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Anexo V.Parte 2.10 IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

PT L 240/100 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

200 Reestruturação IAS 37.71, 84(a) 43

210 Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

220 Compromissos e garantias conce­didos

AD art 4 Passivos (6)(c), Ele­mentos extrapatrimoniais art 27(11), art 28(8), art 33

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9 12 43

230 Outras provisões BAD art 4 Passivos (6)(c), Elementos extrapatrimoniais

IAS 37.14 43

240 Passivos por impostos IAS 1.54(n-o)

250 Passivos por impostos correntes IAS 1.54(n); IAS 12.5

260 Passivos por impostos diferidos Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

270 Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

280 Outros passivos Anexo V.Parte 2.13 Anexo V.Parte 2.13

290 Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

295 Margens de avaliação (haircuts) para passivos negociáveis pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

300 PASSIVOS TOTAIS IAS 1.9(b);IG 6

1.3 Capital próprio

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

010

010 Capital BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

IAS 1.54(r), BAD art 22 46

020 Capital realizado BAD art 4.Passivos(9) IAS 1.78(e)

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/101

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

010

030 Capital não realizado mobilizado BAD art 4.Passivos(9); Anexo V.Parte 2.17

Anexo V.Parte 2.14

040 Prémios de emissão BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(1)(124)

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

46

050 Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19 Anexo V.Parte 2.18-19 46

060 Componente de capital próprio de instrumentos financeiros com­postos

Diretiva Contabilística art 8(6); Anexo V.Parte 2.18

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

070 Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.19 Anexo V.Parte 2.19

080 Outro capital próprio Anexo V.Parte 2.20 IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

090 Outro rendimento integral acu­mulado

CRR art 4(1)(100) CRR art 4(1)(100) 46

095 Elementos que não serão reclassi­ficados em resultados

IAS 1.82A(a)

100 Ativos tangíveis IAS 16.39-41

110 Ativos intangíveis IAS 38.85-87

120 Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício de­finido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

122 Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

124 Proporção de outras receitas e des­pesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

320 Variação do justo valor dos instru­mentos de capital próprio mensu­rados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

330 Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

PT L 240/102 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

010

340 Variação do justo valor dos ins­trumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor atra­vés de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

350 Variação do justo valor dos ins­trumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor atra­vés de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

360 Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

128 Elementos que podem ser reclas­sificados em resultados

IAS 1.82A(a) (ii)

130 Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estran­geiras [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)(8)

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

140 Conversão cambial BAD art 39(6) IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

150 Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)(8)

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

155 Variação do justo valor dos instru­mentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendi­mento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

165 Instrumentos de cobertura [elemen­tos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/103

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

010

170 Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

180 Proporção de outras receitas e des­pesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

190 Lucros retidos BAD art 4.Passivos(13); CRR art 4(1)(123)

CRR art 4(1)(123)

200 Reservas de reavaliação BAD art 4.Passivos(12) IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

201 Ativos tangíveis Diretiva Contabilística art 7(1)

202 Instrumentos de capital próprio Diretiva Contabilística art 7(1)

203 Títulos de dívida Diretiva Contabilística art 7(1)

204 Outros Diretiva Contabilística art 7(1)

205 Reservas de justo valor Diretiva Contabilística art 8(1)(a)

206 Cobertura de investimentos líqui­dos em unidades operacionais es­trangeiras

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(b)

207 Derivados de cobertura. Cobertu­ras de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(a); CRR art 30(a)

208 Derivados de cobertura. Outras coberturas

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(a)

209 Ativos financeiros não negociá­veis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

210 Outras reservas BAD art 4.Passivos(11)-(13) IAS 1.54; IAS 1.78(e)

215 Fundos para riscos bancários ge­rais [se apresentados no capital próprio]

BAD art 38,1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.15

PT L 240/104 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Montante escriturado

010

220 Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e as­sociadas contabilizados pelo mé­todo da equivalência

Diretiva Contabilística art 9(7)(a); art 27; Anexo V.Parte 2.29

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

230 Outros Anexo V.Parte 2.29 Anexo V.Parte 2.29

235 Diferenças de primeira consoli­dação

Diretiva Contabilística art 24(3)(c)

240 (-) Ąções próprias Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.30

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33- -34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

250 Resultados atribuíveis aos pro­prietários da empresa-mãe

BAD art 4.Passivos(14) IAS 1.81B (b)(ii) 2

260 (-) Dividendos provisórios CRR art 26(2b) IAS 32.35

270 Interesses minoritários [Interes­ses que não controlam]

Diretiva Contabilística art 24(4)

IAS 1.54(q)

280 Outro Rendimento Integral Acu­mulado

CRR art 4(1)(100) CRR art 4(1)(100) 46

290 Outros elementos 46

300 CAPITAL PRÓPRIO TOTAL IAS 1.9(c), IG 6 46

310 CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art 4.Passivos IAS 1.IG6

2. Demonstração dos resultados

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

010 Receitas de juros BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

020 Ativos financeiros detidos para ne­gociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/105

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

025 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resul­tados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

030 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resul­tados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

041 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento inte­gral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10- -11; IFRS 9.4.1.2A

051 Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

070 Derivados - Contabilidade de co­bertura, risco de taxa de juro

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

080 Outros ativos Anexo V.Parte 2.36

085 Receitas com juros sobre passivos Anexo V.Parte 2.37 IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

090 (Despesas com juros) BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

100 (Passivos financeiros detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

110 (Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resul­tados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

120 (Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

130 (Derivados - Contabilidade de co­bertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

140 (Outros passivos) Anexo V.Parte 2.38

145 (Despesas com juros sobre ativos) Anexo V.Parte 2.39 IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

150 (Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

160 Receitas de dividendos BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.40

Anexo V.Parte 2.40 31

PT L 240/106 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

170 Ativos financeiros detidos para ne­gociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

175 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resul­tados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

191 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento inte­gral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

192 Investimentos em subsidiárias, em­preendimentos conjuntos e asso­ciadas contabilizados por um mé­todo diferente do método da equi­valência

Anexo V.Parte 2.42 Anexo V.Parte 2.42

200 Receitas de taxas e comissões BAD art 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c) 22

210 (Receitas de taxas e comissões) BAD art 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c) 22

220 Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensu­rados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V.Parte 2.45 16

231 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento inte­gral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

241 Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

260 Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

270 Outros

280 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

285 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociá­veis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

16

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/107

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

287 Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis ob­rigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos re­sultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

290 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabili­zados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

295 Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não nego­ciáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

16

300 Ganhos ou perdas (-) da conta­bilidade de cobertura, valor lí­quido

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V.Parte 2.47 16

310 Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art 39 IAS 21.28, 52 (a)

320 Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investi­mentos em subsidiárias, em­preendimentos conjuntos e as­sociadas, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V Parte 2.56

330 Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

Anexo V. Parte 2.48 IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

340 Outras receitas operacionais BAD art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316 45

350 (Outras despesas operacionais) BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316 45

355 RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

360 (Despesas administrativas) BAD art 27.Apresentação vertical(8)

370 (Despesas de pessoal) BAD art 27.Apresentação vertical(8)(a)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 44

380 (Outras despesas administrativas) BAD art 27.Apresentação vertical(8)(b);

390 (Depreciação) IAS 1.102, 104

400 (Ativos fixos tangíveis) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

PT L 240/108 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

410 (Propriedades de investimento) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

415 (Goodwill) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

420 (Outros ativos intangíveis) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

425 Ganhos ou perdas (-) de modifi­cação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apên­dice A; Anexo V Parte 2.49

426 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento inte­gral

IFRS 7.35J

427 Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.35J

430 (Provisões ou reversão de pro­visões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9 12 43

440 (Compromissos e garantias conce­didos)

BAD art 27.Apresentação vertical(11)-(12)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

450 (Outras provisões)

455 (Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários ge­rais, valor líquido)

BAD art 38,2

460 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos finan­ceiros não mensurados pelo justo valor através dos resulta­dos)

BAD art 35-37; Anexo V.Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

481 (Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento inte­gral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

491 (Ativos financeiros pelo custo amortizado)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

510 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimen­tos conjuntos e associadas)

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43 16

520 (Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-fi­nanceiros)

IAS 36.126(a)(b) 16

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/109

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

530 (Ativos fixos tangíveis) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

540 (Propriedades de investimento) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

550 (Goodwill) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

560 (Outros ativos intangíveis) BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

570 (Outros) IAS 36.126 (a)(b)

580 Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

590 Proporção dos lucros ou prejuí­zos (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabili­zada pelo método da equivalên­cia

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V.Parte 2.54

600 Lucros ou prejuízos (-) com ati­vos não correntes e grupos para alienação classificados como de­tidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

610 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

620 (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades opera­cionais em continuação)

BAD art 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

630 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DE­DUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG 6

632 Lucros ou prejuízos (-) extraor­dinários após dedução de im­postos

BAD art 27.Apresentação vertical(21)

633 Lucros ou prejuízos extraordinários antes de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(19)

634 (Despesas ou receitas (-) com im­postos relacionadas com lucros ou prejuízos extraordinários)

BAD art 27.Apresentação vertical(20)

PT L 240/110 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as

IFRS

Repa

rtiçã

o no

qu

adro

Período corrente

010

640 Lucros ou prejuízos (-) de uni­dades operacionais descontinua­das após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

650 Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

660 (Despesas (-) ou receitas com im­postos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

670 LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

680 Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.81B (b)(i)

690 Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/111

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PT L 240/112 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

5.

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anta

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não

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5.1

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34

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arte

1.42

(f)

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2.85

(c)

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2.85

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A

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V.P

arte

2.86

(b),

87

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/113

Ref

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2.88

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89;

CRR

art

147(

8)

Page 114: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/114 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

8.

Rep

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ão d

os p

assi

vos

finan

ceir

os

8.1

Rep

artiç

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V.P

arte

1.27

-28

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Neg

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Mét

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IFRS

7.

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IFRS

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9.

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IFRS

9.6

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IFRS

7.8

(e)(i

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RS 9

.4.2

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IFRS

9.4

.3.5

IFRS

7.8

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9.4

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7.

24A

(a);

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art

33(1

)(b),

art

33(1

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101

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PC

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BAD

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IAS

39.4

7

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art

33(1

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art

33(1

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CRR

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BCE/

2013

/33

Ane

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4-

-5

IAS

32.1

1

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V.P

arte

1.31

A

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arte

1.31

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13/3

3 A

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arte

2.9;

A

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1.36

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2013

/33

Ane

xo 2

.Par

te 2.

9;

Ane

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.Par

te 1.

36

Page 115: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/115

Mon

tant

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A

nexo

V.P

arte

1.27

-28

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9.6

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IFRS

7.8

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.4.2

.2,

IFRS

9.4

.3.5

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7.8

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IFRS

9.4

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7.

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9.6

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art

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2.9.

4

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9.4

Page 116: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/116 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

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9.

BA.6

-BA

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IFRS

9.6

.7

IFRS

7.8

(e)(i

); IF

RS 9

.4.2

.2,

IFRS

9.4

.3.5

IFRS

7.8

(g);

IFRS

9.4

.2.1

IFRS

7.

24A

(a);

IFRS

9.6

CRR

art

33(1

)(b),

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33(1

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39.4

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V.P

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2.97

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2.97

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2.P

arte

2.9.

4

BCE/

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/33

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9.4

Page 117: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/117

Mon

tant

e es

critu

rado

A

nexo

V.P

arte

1.27

-28

Alte

raçõ

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acum

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9.4

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PT L 240/118 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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1.27

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9.4

Page 119: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/119

Mon

tant

e es

critu

rado

A

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1.27

-28

Alte

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Ane

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V.P

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3 A

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2.9.

4

BCE/

2013

/33

Ane

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9.4

Page 120: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/120 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

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A

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V.P

arte

1.27

-28

Alte

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es

acum

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); IF

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.4.2

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9.4

.3.5

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9.4

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IFRS

7.

24A

(a);

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9.6

CRR

art

33(1

)(b),

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33(1

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Ane

xo V

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101

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Ane

xo V

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Cont

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art

33(1

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Ane

xo V

.Par

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1.42

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4

BCE/

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Ane

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9.4

Page 121: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/121

Mon

tant

e es

critu

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A

nexo

V.P

arte

1.27

-28

Alte

raçõ

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PC

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as

IFR

S

IFRS

7.

8(e)

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9 A

pên­

dice

A,

IFRS

9.

BA.6

-BA

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9.6

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7.8

(e)(i

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.4.2

.2,

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9.4

.3.5

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9.4

.2.1

IFRS

7.

24A

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9.6

CRR

art

33(1

)(b),

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Ane

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101

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Ane

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CRR

art

33(1

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Ane

xo V

.Par

te 2.

102

010

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Ane

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Ane

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Ane

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98(e

)

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PT L 240/122 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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A

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V.P

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1.27

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CRR

art

33(1

)(b),

art

33(1

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xo V

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te 2.

102

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030

034

035

037

040

420

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Ane

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1

450

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PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/123

8.2.

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Page 124: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/124 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

10.

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V.P

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2.13

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2.13

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Ane

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Ane

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136

Page 125: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/125

Por

tipo

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136

Page 126: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/126 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Ref

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136

Page 127: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/127

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135

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PT L 240/128 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Por

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ciaç

ão e

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Ane

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.Par

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131

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V

.Par

te 2.

120,

13

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Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

135

Ane

xo V

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te 2.

133-

135

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cias

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Ane

xo V

.Par

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Ane

xo V

.Par

te 2.

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Ane

xo V

.Par

te 1.

25,

Parte

2.

120

Ane

xo V

.Par

te 2.

124

Ane

xo V

.Par

te 2.

132

Ane

xo V

.Par

te 2.

132

Ane

xo V

.Par

te 2.

133-

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Ane

xo V

.Par

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133-

135

010

011

020

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030

040

240

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250

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A

nexo

V.P

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2.12

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V.P

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2.12

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nexo

V.P

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2.13

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V.P

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2.13

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Ane

xo V

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nexo

V.P

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2.12

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nexo

V.P

arte

2.13

7-13

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V.P

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2.13

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9

290

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Ane

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9.A

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Page 129: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/129

Por

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prod

uto

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ipo

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131

IFRS

9.B

A.7

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120,

13

1

Ane

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135

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17,

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2.

120

Ane

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.Par

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124

Ane

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.Par

te 1.

25,

Parte

2.

120

Ane

xo V

.Par

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124

Ane

xo V

.Par

te 2.

132

Ane

xo V

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132

Ane

xo V

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133-

135

Ane

xo V

.Par

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133-

135

010

011

020

016

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025

030

040

300

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2

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

, 44

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Parte

2.1

41(a

), 14

2

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quai

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Ane

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320

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44(e

), Pa

rte

2.14

1(c)

Page 130: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/130 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

11.

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cob

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Con

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pelo

LO

CO

M

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riva

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te 2.

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V.P

arte

2.13

3-13

5

Ane

xo V

.Par

te 2.

124

Ane

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V.P

arte

2.13

3-13

5

Ane

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.Par

te 2.

124

Ane

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V.P

arte

2.13

2

Ane

xo

V.P

arte

2.13

2

005

006

007

008

010

011

020

021

030

040

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Taxa

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A

nexo

V.P

arte

2.12

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Ane

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136

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V.P

arte

2.13

6

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Ane

xo V

.Par

te 2.

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b)

070

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Ane

xo V

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te 2.

136

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outr

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Ane

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136

090

opçõ

es m

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niza

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Ane

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136

100

outr

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dos

or­

gani

zado

s A

nexo

V.P

arte

2.13

6

Page 131: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/131

Por

prod

uto

ou p

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ipo

de

mer

cado

Ref

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riva

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Ane

xo

V.P

arte

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2.12

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V.P

arte

2.13

3-13

5

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V.P

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2.13

3-13

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124

Ane

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arte

2.13

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V.P

arte

2.13

2

005

006

007

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011

020

021

030

040

110

Div

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Ane

xo V

.Par

te 2.

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TC

Ane

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.Par

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136

130

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136

150

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s A

nexo

V.P

arte

2.13

6

160

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A

nexo

V.P

arte

2.12

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170

Swap

de

risco

de

in­

cum

prim

ento

A

nexo

V.P

arte

2.13

6

180

Opç

ões

sobr

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read

s de

cré

dito

A

nexo

V.P

arte

2.13

6

190

Swap

de

reto

rno

to­

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Ane

xo V

.Par

te 2.

136

200

Out

ros

Ane

xo V

.Par

te 2.

136

Page 132: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/132 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Por

prod

uto

ou p

or t

ipo

de

mer

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cias

dos

PC

GA

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17,

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2.

120

Ane

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Ane

xo

V.P

arte

1.25

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2.12

0

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Ane

xo

V.P

arte

2.13

3-13

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Ane

xo V

.Par

te 2.

124

Ane

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2.13

3-13

5

Ane

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124

Ane

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V.P

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2.13

2

Ane

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2.13

2

005

006

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011

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021

030

040

210

Mer

cado

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A

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2.12

9(e)

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Out

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129(

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230

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xo V

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te 1.

22,

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A

nexo

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2.14

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dos

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xo V

.Par

te 2.

143

233

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quai

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2.14

3, 1

44

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s op

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tran

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Ane

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te 2.

143

Page 133: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/133

Por

prod

uto

ou p

or t

ipo

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mer

cado

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cias

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17,

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Ane

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Ane

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2.13

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Ane

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arte

2.13

2

005

006

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011

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021

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235

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dos

quai

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ou

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Ane

xo V

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Ane

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.Par

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2.14

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Page 134: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/134 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

18.

Info

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3-21

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223-

239

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35

Ane

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22

2, 2

35

Ane

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

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22

2, 2

35-2

36

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1.34

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3-21

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223-

239

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21

3-21

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223-

239

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35-2

36

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Page 135: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/135

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22

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3-21

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223-

239

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36

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Ane

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21

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36

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Page 136: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/136 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

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Mon

tant

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al

Prod

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239

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22

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35

Ane

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36

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233(

a)

181

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V.P

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1.31

, 44

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Ane

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182

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(a)

Page 137: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/137

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010

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3-21

6,

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239

Ane

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35

Ane

xo V

. Par

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22

2, 2

35

Ane

xo V

. Par

te 2.

21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

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22

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36

Ref

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223-

239

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Ane

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3-21

6,

223-

239

Ane

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2, 2

35-2

36

183

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Ane

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42(b

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1.42

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Inst

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42(c)

A

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1.42

(c)

185

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fin

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1.42

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)

186

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(e)

191

Empr

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, 44

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193

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Ane

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42(b

) A

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(b)

Page 138: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/138 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

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Ane

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Ane

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Ane

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

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35-2

36

Ref

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PC

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1.34

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Ane

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Ane

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21

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6,

223-

239

Ane

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35-2

36

194

Inst

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Out

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1.42

(d)

Ane

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196

Empr

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42(e

) A

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1.42

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197

Fam

ílias

A

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1.42

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Ane

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42(f)

201

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RU

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Ane

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233(

b)

Ane

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b)

Page 139: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/139

Mon

tant

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21

Ane

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. Par

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21

3-21

6,

223-

239

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22

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Ane

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35-2

36

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35-2

36

211

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212

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216

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221

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Page 140: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/140 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

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21

3-21

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223-

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35-2

36

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3-21

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223-

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3-21

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223-

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222

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42(f)

Page 141: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/141

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

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Mon

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22

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Ane

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

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35-2

36

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220

Page 142: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/142 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

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Ane

xo V

. Par

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

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Ref

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PC

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

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22

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Ane

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. Par

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22

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Ane

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. Par

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21

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6,

223-

239

Ane

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36

340

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Page 143: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/143

Mon

tant

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Ane

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21

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223-

239

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Ref

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Ane

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21

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6,

223-

239

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1.42

(d)

Ane

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)

Page 144: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/144 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Prod

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as

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PC

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Ane

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22

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Ane

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. Par

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ane

xo V

. Pa

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1.34

, Pa

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2.11

8, 2

21

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. Par

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21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

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22

2, 2

35

Ane

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. Par

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22

2, 2

35

Ane

xo V

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21

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2, 2

35-2

36

460

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Ane

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116,

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490

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

500

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

510

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 145: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/145

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Prod

utiv

as

Não

pro

dutiv

as

Não

ven

cido

s ou

Ve

ncid

os <

= 30

di

as

Venc

idos

> 3

0 di

as <

= 90

dia

s

Prob

abili

dade

re

duzi

da d

e pa

gam

ento

que

o es

tá v

enci

do

ou e

stá

venc

ido

há <

= 90

dia

s

010

020

030

055

060

070

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

rte

2.11

8, 2

21

Ane

xo V

. Par

te 2.

21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35

Ane

xo V

. Par

te 2.

21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

rte

2.11

8, 2

21

Ane

xo V

. Par

te 2.

21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35

Ane

xo V

. Par

te 2.

21

3-21

6,

223-

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

520

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

530

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

540

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

550

EXPO

SIÇ

ÕES

EX

TRA

PA­

TRIM

ON

IAIS

A

nexo

V.P

arte

2.21

7 A

nexo

V.P

arte

2.21

7

Page 146: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/146 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

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as

Venc

idos

> 9

0 di

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= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

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PC

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na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

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S

Ane

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. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

010

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

020

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

030

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

040

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

050

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

060

Empr

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fin

ance

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Ane

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.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

070

Empr

éstim

os e

adi

anta

­m

ento

s A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

Ane

xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

)

Page 147: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/147

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

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as

Venc

idos

> 9

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= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

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os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

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. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

080

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

090

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

100

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

110

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

120

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

130

dos

quai

s: Pe

quen

as e

Mé­

dias

Em

pres

as

PME

Art

1 2(

a)

PME

Art

1 2(

a)

140

dos

quai

s: Em

prés

timos

ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s co

mer

ciai

s

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

Page 148: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/148 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

Venc

idos

> 9

0 di

as <

= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

150

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

160

dos

quai

s: Em

prés

timos

ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s de

hab

itaçã

o

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

170

dos

quai

s: Cr

édito

ao

con­

sum

o A

nexo

V.P

arte

2.88

(a)

Ane

xo V

.Par

te 2.

88(a

)

180

INST

RU

MEN

TOS

DE

DI­

VID

A P

ELO

CU

STO

OU

PE

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O A

MO

RTI

­Z

AD

O

Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

a)

Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

a)

181

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

182

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

Page 149: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/149

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

Venc

idos

> 9

0 di

as <

= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

183

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

184

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

185

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

186

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

191

Empr

éstim

os e

adi

anta

­m

ento

s A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

Ane

xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

)

192

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

193

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

Page 150: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/150 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

Venc

idos

> 9

0 di

as <

= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

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2.23

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9.5

.5.1

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2.23

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Ane

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235-

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Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

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. Par

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22

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178;

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2.23

8(b)

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4(95

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1.42

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1.42

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201

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.Par

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233(

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Page 151: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/151

Mon

tant

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Mon

tant

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> 1

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100

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120

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36

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. Par

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22

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35-2

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. Par

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22

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35-2

36

CRR

art

178;

A

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V.P

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2.23

8(b)

IFRS

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.5.1

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2.23

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235-

-2

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. Par

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22

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35-2

36

Ane

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. Par

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22

2, 2

35-2

36

CRR

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178;

A

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V.P

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2.23

8(b)

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2.23

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211

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212

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213

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221

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, 44

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Page 152: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/152 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

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Mon

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22

2, 2

35-2

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Ane

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. Par

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22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

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V.P

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2.23

8(b)

IFRS

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.5.1

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A

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Ane

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. Pa

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235-

-2

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Ane

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. Par

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22

2, 2

35-2

36

Ane

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. Par

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22

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35-2

36

CRR

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178;

A

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2.23

8(b)

CRR

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222

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223

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224

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225

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1.42

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)

226

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1.42

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227

Fam

ílias

A

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1.42

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Ane

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42(f)

Page 153: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/153

Mon

tant

e es

critu

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bru

to /

Mon

tant

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s: em

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prim

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090

100

105

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PC

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S

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. Par

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22

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35-2

36

Ane

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. Pa

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235-

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Ane

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. Par

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22

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. Par

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22

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CRR

art

178;

A

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2.23

8(b)

IFRS

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GA

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Ane

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Ane

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. Par

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22

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36

Ane

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. Par

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22

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36

CRR

art

178;

A

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V.P

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2.23

8(b)

CRR

art

4(95

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2.23

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231

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330

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Ane

xo V

.Par

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Ane

xo V

.Par

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217

335

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RU

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Ane

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220

Page 154: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/154 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

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Mon

tant

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al

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s: em

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cum

prim

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do

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com

im

parid

ade

080

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100

105

110

120

Ref

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PC

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patív

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22

2, 2

35-2

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. Pa

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2. 2

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235-

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Ane

xo V

. Par

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22

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. Par

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22

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36

CRR

art

178;

A

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V.P

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2.23

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.5.1

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arte

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Ref

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dos

PC

GA

na

cion

ais

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BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

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22

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35-2

36

Ane

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. Par

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22

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36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

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4(95

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340

Com

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Ane

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.Par

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224

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Ane

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)

390

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Ane

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42(e

) A

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V.P

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1.42

(e)

Page 155: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/155

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

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s: em

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prim

ento

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com

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105

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Ref

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PC

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. Par

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. Par

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36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

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.Apê

ndice

A

; A

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V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

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cias

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PC

GA

na

cion

ais

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BAD

A

nexo

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2.

222,

235

-236

Ane

xo V

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-2

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. Par

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. Par

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22

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35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

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V.P

arte

2.23

7(a)

400

Fam

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A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

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te 1.

42(f)

410

Gar

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s fin

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R A

nexo

I;

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xo

V.P

arte

1.44

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, 22

5

IFRS

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nexo

A; C

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; A

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.Par

te 1.

44(f)

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2.10

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225

420

Banc

os c

entr

ais

Ane

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.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

430

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

440

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

450

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

Page 156: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/156 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

Venc

idos

> 9

0 di

as <

= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

460

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

470

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

480

Out

ros

com

prom

isso

s co

nced

idos

CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(g),

Parte

2.

112,

115

, 22

4

CRR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

15,

116,

224

490

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

500

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

510

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 157: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/157

Mon

tant

e es

critu

rado

bru

to /

Mon

tant

e no

min

al

Não

pro

dutiv

as

Venc

idos

> 9

0 di

as <

= 18

0 di

as Ve

ncid

os >

180

di

as <

= 1

ano

Venc

idos

> 1

an

o <=

5 a

nos

Venc

idos

> 5

an

os

dos

quai

s: em

in

cum

prim

ento

do

s qu

ais:

com

im

parid

ade

080

090

100

105

110

120

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V. P

arte

2.

222,

235

-236

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

22,

235-

-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

Ane

xo V

. Par

te 2.

22

2, 2

35-2

36

CRR

art

178;

A

nexo

V.P

arte

2.23

8(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.23

7(a)

520

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

530

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

540

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

550

EXPO

SIÇ

ÕES

EX

TRA

PA­

TRIM

ON

IAIS

A

nexo

V.P

arte

2.21

7 A

nexo

V.P

arte

2.21

7

Page 158: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/158 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

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r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

010

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

020

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

030

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

040

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

050

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

060

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

070

Empr

éstim

os e

adi

anta

­m

ento

s A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

Ane

xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

)

Page 159: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/159

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

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cion

ais

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ados

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BAD

A

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V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

080

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

090

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

100

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

110

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

120

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

130

dos

quai

s: Pe

quen

as e

Mé­

dias

Em

pres

as

PME

Art

1 2(

a)

PME

Art

1 2(

a)

140

dos

quai

s: Em

prés

timos

ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s co

mer

ciai

s

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

Page 160: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/160 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

150

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

160

dos

quai

s: Em

prés

timos

ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s de

hab

itaçã

o

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

170

dos

quai

s: Cr

édito

ao

con­

sum

o A

nexo

V.P

arte

2.88

(a)

Ane

xo V

.Par

te 2.

88(a

)

180

INST

RU

MEN

TOS

DE

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CU

STO

OU

PE

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MO

RTI

­Z

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O

Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

a)

Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

a)

181

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

182

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

Page 161: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/161

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

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s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

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Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

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pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

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nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

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. 23

8 A

nexo

V.

Parte

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236,

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2. 2

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Ref

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cias

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V.

Parte

2.

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. Pa

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. 23

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V.

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2.

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Ane

xo V

. Pa

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Ane

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. Par

te 2.

236

, 23

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183

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

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.Par

te 1.

42(b

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nexo

V.P

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1.42

(b)

184

Inst

ituiç

ões

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Ane

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.Par

te 1.

42(c)

A

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V.P

arte

1.42

(c)

185

Out

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esas

fin

ance

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s A

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V.P

arte

1.42

(d)

Ane

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.Par

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)

186

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fin

ance

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Ane

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1.42

(e)

191

Empr

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anta

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ento

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V.P

arte

1.32

, 44

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Ane

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.Par

te 1.

32,

44(a

)

192

Banc

os c

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Ane

xo V

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te 1.

42(a

) A

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arte

1.42

(a)

193

Adm

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as

Ane

xo V

.Par

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42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

Page 162: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/162 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

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do

risc

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cré

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e

prov

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s

Expo

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es p

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Im

pari

dade

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e pr

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Expo

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- I

mpa

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vari

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s ne

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as a

cum

ulad

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r re

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do

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cré

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sões

Prob

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ou

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90 d

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Venc

idos

> 9

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<= 1

80 d

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130

140

150

160

170

Ref

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PC

GA

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cion

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com

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S

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. Pa

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. 23

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238

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. Pa

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V.

Parte

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arte

2. 2

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238

Ref

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cias

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PC

GA

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ais

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A

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Parte

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238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

194

Inst

ituiç

ões

de c

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to

Ane

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.Par

te 1.

42(c)

A

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V.P

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1.42

(c)

195

Out

ras

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esas

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V.P

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1.42

(d)

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196

Empr

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Ane

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) A

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V.P

arte

1.42

(e)

197

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

201

INST

RU

MEN

TOS

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Ane

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b)

Ane

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.Par

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233(

b)

Page 163: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/163

Impa

rida

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cum

ulad

a, v

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130

140

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160

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Ane

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. Pa

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Parte

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238

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8 A

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V.

Parte

2.

236,

23

8 A

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V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

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PC

GA

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cion

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V.

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. 23

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V.

Parte

2.

238

Ane

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. Pa

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6,

238

Ane

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. Par

te 2.

236

, 23

8

211

Títu

los

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V.P

arte

1.31

, 44

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Ane

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212

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213

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42(b

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1.42

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216

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1.42

(e)

221

Empr

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ento

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V.P

arte

1.32

, 44

(a)

Ane

xo V

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te 1.

32,

44(a

)

Page 164: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/164 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

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cum

ulad

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sto

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r re

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do

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e

prov

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Im

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130

140

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160

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236,

23

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2. 2

36,

238

Ref

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cias

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GA

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8 A

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V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6,

238

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. Par

te 2.

236

, 23

8

222

Banc

os c

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Ane

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42(a

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1.42

(a)

223

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42(b

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224

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1.42

(c)

225

Out

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esas

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i­ra

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1.42

(d)

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42(d

)

226

Empr

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Ane

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42(e

) A

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V.P

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1.42

(e)

227

Fam

ílias

A

nexo

V.P

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1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

Page 165: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/165

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

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as n

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80 d

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130

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Ref

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GA

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Ane

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. Pa

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. 23

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238

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V.

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236,

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Ref

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. 23

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V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

231

INST

RU

MEN

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DE

DÍ­

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LO­

CO

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233(

c), 2

34

330

INST

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xo V

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Ane

xo V

.Par

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217

335

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TOS

DE

DÍ­

VID

A D

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OS

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VEN

DA

Ane

xo V

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te 2.

220

Page 166: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/166 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

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cum

ulad

a, v

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neg

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mpa

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ulad

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130

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Ref

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cias

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PC

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Ane

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V.

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2.

238

Ane

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nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

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V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

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ais

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BAD

A

nexo

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Parte

2.

238

Ane

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. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

340

Com

prom

isso

s de

em

­pr

éstim

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nced

idos

CR

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nexo

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Ane

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V.P

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1.44

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Parte

2.

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113

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Ane

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nexo

V

.Par

te 1.

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), Pa

rte

2.10

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116,

224

350

Banc

os c

entr

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Ane

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42(a

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V.P

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(a)

360

Adm

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raçõ

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42(b

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(c)

380

Out

ras

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esas

fin

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1.42

(d)

Ane

xo V

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42(d

)

390

Empr

esas

não

fin

ance

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Ane

xo V

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te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

Page 167: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/167

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

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ções

neg

ativ

as a

cum

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

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do

risc

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cré

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prov

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Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

400

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

410

Gar

antia

s fin

ance

iras

con

­ce

dida

s CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(f),

Parte

2.

112,

114

, 22

5

IFRS

4 A

nexo

A; C

RR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(f)

, Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

14,

116,

225

420

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

430

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

440

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

450

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

Page 168: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/168 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

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o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

460

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

470

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

480

Out

ros

com

prom

isso

s co

nced

idos

CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(g),

Parte

2.

112,

115

, 22

4

CRR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

15,

116,

224

490

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

500

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

510

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 169: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/169

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es p

rodu

­tiv

as -

Im

pari

dade

ac

umul

ada

e pr

ovis

ões

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Prob

abili

dade

red

uzid

a de

pag

amen

to q

ue n

ão

está

ven

cido

ou

está

ve

ncid

o há

<=

90 d

ias

Venc

idos

> 9

0 di

as

<= 1

80 d

ias

130

140

150

160

170

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

236,

23

8 A

nexo

V. P

arte

2. 2

36,

238

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

8 A

nexo

V.

Parte

2.

238

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6,

238

Ane

xo V

. Par

te 2.

236

, 23

8

520

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

530

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

540

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

550

EXPO

SIÇ

ÕES

EX

TRA

PA­

TRIM

ON

IAIS

A

nexo

V.P

arte

2.21

7 A

nexo

V.P

arte

2.21

7

Page 170: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/170 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

010

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

020

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

030

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

040

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

050

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

060

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

070

Empr

éstim

os e

adi

anta

­m

ento

s A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

Ane

xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

)

Page 171: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/171

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

080

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

090

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

100

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

110

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

120

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

130

dos

quai

s: Pe

quen

as e

Mé­

dias

Em

pres

as

PME

Art

1 2(

a)

PME

Art

1 2(

a)

140

dos

quai

s: Em

prés

timos

ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s co

mer

ciai

s

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

Page 172: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/172 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

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r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

150

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

160

dos

quai

s: Em

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timos

ca

ucio

nado

s po

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óvei

s de

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o

Ane

xo V

.Par

te 2.

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), 87

A

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V.P

arte

2.86

(a),

87

170

dos

quai

s: Cr

édito

ao

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nexo

V.P

arte

2.88

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Ane

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180

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MEN

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Ane

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Ane

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233(

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181

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

182

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

Page 173: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/173

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

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e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

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ulad

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o ju

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valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

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rec

ebid

as e

gar

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s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

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cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

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S

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

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. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

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A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

183

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

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te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

184

Inst

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de c

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to

Ane

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.Par

te 1.

42(c)

A

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V.P

arte

1.42

(c)

185

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ras

empr

esas

fin

ance

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s A

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V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

186

Empr

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não

fin

ance

iras

Ane

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.Par

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42(e

) A

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V.P

arte

1.42

(e)

191

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ento

s A

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V.P

arte

1.32

, 44

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Ane

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.Par

te 1.

32,

44(a

)

192

Banc

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entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

193

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

Page 174: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/174 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

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r re

sulta

ntes

do

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cré

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e p

rovi

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Mon

tant

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cau

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ou g

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que

pode

ser

con

side

rado

A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

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ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

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o ju

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r re

sulta

ntes

do

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co d

e cr

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Cau

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ance

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re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

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1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

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s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

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prod

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as

Gar

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s fin

ance

iras

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bida

s so

bre

ex­

posiç

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não

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u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

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cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

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com

as

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S

Ane

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. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

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Ane

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Ane

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9 A

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V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

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cion

ais

base

ados

na

BAD

A

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V.

Parte

2.

236,

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A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

194

Inst

ituiç

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de c

rédi

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Ane

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42(c)

A

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195

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ras

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esas

fin

ance

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s A

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1.42

(d)

Ane

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)

196

Empr

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fin

ance

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Ane

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42(e

) A

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1.42

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197

Fam

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A

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1.42

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Ane

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42(f)

201

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b)

Ane

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233(

b)

Page 175: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/175

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

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do

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Mon

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ou g

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que

pode

ser

con

side

rado

A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

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ão p

rodu

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mpa

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vari

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Cau

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rec

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as e

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re

cebi

das

Venc

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> 1

80

dias

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1 an

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1 a

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5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

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s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

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não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

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rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

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não

prod

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as

180

190

195

200

210

Ref

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cias

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PC

GA

na

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ais

com

patív

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IFR

S

Ane

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6, 2

38

Ane

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. 23

6, 2

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Ane

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Ane

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9 A

nexo

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arte

2. 2

39

Ref

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cias

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PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

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V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

211

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

212

Banc

os c

entr

ais

Ane

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42(a

) A

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1.42

(a)

213

Adm

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as

Ane

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te 1.

42(b

) A

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V.P

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1.42

(b)

214

Inst

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Ane

xo V

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te 1.

42(c)

A

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V.P

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1.42

(c)

215

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

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V.P

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1.42

(d)

Ane

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42(d

)

216

Empr

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Ane

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1.42

(e)

221

Empr

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anta

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1.32

, 44

(a)

Ane

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te 1.

32,

44(a

)

Page 176: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/176 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

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r re

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rovi

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Mon

tant

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ou g

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pode

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con

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A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

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vari

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s ne

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o ju

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r re

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co d

e cr

édito

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rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

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> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

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bida

s so

bre

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posiç

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não

prod

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as

180

190

195

200

210

Ref

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cias

dos

PC

GA

na

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com

patív

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IFR

S

Ane

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. 23

6, 2

38

Ane

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. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

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. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

222

Banc

os c

entr

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Ane

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42(a

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V.P

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1.42

(a)

223

Adm

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raçõ

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as

Ane

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te 1.

42(b

) A

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V.P

arte

1.42

(b)

224

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

225

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

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V.P

arte

1.42

(d)

Ane

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42(d

)

226

Empr

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fin

ance

iras

Ane

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42(e

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1.42

(e)

227

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

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te 1.

42(f)

Page 177: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/177

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

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ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

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do

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Mon

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A

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V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

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- I

mpa

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s ne

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rovi

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Venc

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> 1

80

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1 an

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1 a

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5 an

os

Venc

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> 5

ano

s Ca

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sobr

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posiç

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Gar

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as

180

190

195

200

210

Ref

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cias

dos

PC

GA

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ais

com

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S

Ane

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38

Ane

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Ane

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6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

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V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

231

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TOS

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Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

c),

234

Ane

xo V

.Par

te 2.

233(

c), 2

34

330

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍ­

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A, E

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Ane

xo V

.Par

te 2.

217

Ane

xo V

.Par

te 2.

217

335

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍ­

VID

A D

ETID

OS

PAR

A

VEN

DA

Ane

xo V

.Par

te 2.

220

Page 178: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/178 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

risc

o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

340

Com

prom

isso

s de

em

­pr

éstim

o co

nced

idos

CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(g),

Parte

2.

112,

113

, 22

4

CRR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

13,

116,

224

350

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

360

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

370

Inst

ituiç

ões

de c

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to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

380

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

390

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

Page 179: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/179

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

400

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

410

Gar

antia

s fin

ance

iras

con

­ce

dida

s CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(f),

Parte

2.

112,

114

, 22

5

IFRS

4 A

nexo

A; C

RR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(f)

, Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

14,

116,

225

420

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

430

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

440

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

450

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

Page 180: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/180 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

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r re

sulta

ntes

do

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o de

cré

dito

e p

rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

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ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

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rec

ebid

as e

gar

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s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

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. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

460

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

470

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

480

Out

ros

com

prom

isso

s co

nced

idos

CR

R A

nexo

I;

Ane

xo

V.P

arte

1.44

(g),

Parte

2.

112,

115

, 22

4

CRR

Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

rte

2.10

2-10

5, 1

15,

116,

224

490

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

500

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

510

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 181: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/181

Impa

rida

de a

cum

ulad

a, v

aria

ções

neg

ativ

as a

cum

ulad

as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

ntes

do

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e p

rovi

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Mon

tant

e m

áxim

o da

cau

ção

ou g

aran

tia

que

pode

ser

con

side

rado

A

nexo

V.

Parte

2.1

19

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

- I

mpa

rida

de a

cum

ulad

a,

vari

açõe

s ne

gativ

as a

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as n

o ju

sto

valo

r re

sulta

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do

ris

co d

e cr

édito

e p

rovi

sões

Cau

ções

rec

ebid

as e

gar

antia

s fin

ance

iras

re

cebi

das

Venc

idos

> 1

80

dias

<=

1 an

o Ve

ncid

os >

1 a

no <

=

5 an

os

Venc

idos

> 5

ano

s Ca

uçõe

s re

cebi

das

sobr

e ex

posiç

ões

não

prod

utiv

as

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

ex­

posiç

ões

não

prod

u­tiv

as

180

190

195

200

210

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

eis

com

as

IFR

S

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

6, 2

38

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 23

9 A

nexo

V. P

arte

2. 2

39

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

236,

238

A

nexo

V.

Parte

2.

239

Ane

xo V

. Par

te 2.

239

520

Out

ras

empr

esas

fin

ance

i­ra

s A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

)

530

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

540

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

550

EXPO

SIÇ

ÕES

EX

TRA

PA­

TRIM

ON

IAIS

A

nexo

V.P

arte

2.21

7 A

nexo

V.P

arte

2.21

7

Page 182: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/182 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

19.

Info

rmaç

ão s

obre

as

expo

siçõ

es r

eest

rutu

rada

s

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

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ais

base

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cias

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ais

com

patív

eis

com

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S

Mon

tant

e es

critu

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bru

to /

Mon

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e no

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içõe

s ob

jeto

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med

idas

de

rees

trut

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ão

Expo

siçõ

es p

rodu

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obj

eto

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edid

as d

e re

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ação

Inst

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ento

s ob

jeto

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mod

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term

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diçõ

es

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anci

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to

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s: Ex

posiç

ões

prod

utiv

as o

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o de

m

edid

as d

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estr

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clas

sific

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a p

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da

cat

egor

ia d

as

expo

siçõe

s nã

o pr

odut

ivas

010

020

030

040

050

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

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. 11

8, 2

40-2

45,

251-

258

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

56,

259-

-2

62

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6 A

nexo

V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 25

6(b)

, 26

1

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

rte 2

. 11

8, 2

40-2

45,

251-

255

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

56,

259-

-2

62

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6 A

nexo

V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 25

6(b)

, 26

1

010

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

020

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

030

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

040

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

050

Out

ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Page 183: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/183

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

PC

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s ob

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s: Ex

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clas

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cat

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ia d

as

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s nã

o pr

odut

ivas

010

020

030

040

050

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

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. 11

8, 2

40-2

45,

251-

258

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

56,

259-

-2

62

Ane

xo V

. Pa

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2.24

1(a)

, 26

6 A

nexo

V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

Ane

xo V

. Pa

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. 25

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, 26

1

Ane

xo V

. Pa

rte

1.34

, Pa

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. 11

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40-2

45,

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Ane

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. Pa

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2. 2

56,

259-

-2

62

Ane

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. Pa

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1(a)

, 26

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V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

Ane

xo V

. Pa

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. 25

6(b)

, 26

1

060

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

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1.42

(e)

070

Empr

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men

tos

Ane

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.Par

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32,

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1.32

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080

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1.42

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090

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Ane

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1.42

(b)

100

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Ane

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.Par

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42(c)

A

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1.42

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110

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Ane

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1.42

(d)

Page 184: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/184 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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cias

dos

PC

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010

020

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1.34

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62

Ane

xo V

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2.24

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, 26

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Parte

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241

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, 26

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Ane

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1.34

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45,

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Ane

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. Pa

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56,

259-

-2

62

Ane

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2.24

1(a)

, 26

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V.

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265-

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Ane

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. 25

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, 26

1

120

Empr

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ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

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1.42

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130

dos

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as e

Méd

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rt 1

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PM

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rt 1

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140

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ucio

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xo V

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), 87

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V.P

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2.86

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87

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1.42

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Ane

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.Par

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160

dos

quai

s: Em

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s de

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Ane

xo V

.Par

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), 87

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2.86

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87

170

dos

quai

s: Cr

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ao

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xo V

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88(a

) A

nexo

V.P

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2.88

(a)

Page 185: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/185

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

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os e

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010

020

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040

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Ane

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. Pa

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1.34

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. 11

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40-2

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Ane

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62

Ane

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, 26

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, 26

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241

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, 26

1

180

INST

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xo V

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Ane

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.Par

te 2.

249(

a)

181

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los

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ívid

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nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

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.Par

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31,

44(b

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182

Banc

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Ane

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42(a

) A

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arte

1.42

(a)

183

Adm

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raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

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te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

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1.42

(b)

184

Inst

ituiç

ões

de c

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to

Ane

xo V

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te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 186: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/186 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

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62

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185

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42(c)

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1.42

(c)

Page 187: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/187

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

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Ane

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Ane

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Ane

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62

Ane

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, 26

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2.

241

(b),

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Ane

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195

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197

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b)

Ane

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249(

b)

Page 188: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/188 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

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010

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Ane

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1.34

, Pa

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. 11

8, 2

40-2

45,

251-

258

Ane

xo V

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56,

259-

-2

62

Ane

xo V

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2.24

1(a)

, 26

6 A

nexo

V.

Parte

2.

241

(b),

265-

266

Ane

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(d)

Page 189: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/189

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Page 190: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/190 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 191: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/191

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116,

24

Page 192: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/192 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

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Page 193: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/193

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Ane

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CRR

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178;

A

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V. P

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2.26

4(b)

CRR

art

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2.26

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Page 194: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/194 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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com

patív

eis

com

as

IFR

S

Mon

tant

e es

critu

rado

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to /

Mon

tant

e no

min

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as e

xpos

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s ob

jeto

de

med

idas

de

rees

trut

uraç

ão

Expo

siçõ

es n

ão p

rodu

tivas

obj

eto

de m

edid

as d

e re

estr

utur

ação

Inst

rum

ento

s ob

­je

to d

e m

odifi

ca­

ção

dos

term

os e

co

ndiç

ões

Refin

anci

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ento

dos

quai

s: Em

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cum

prim

en­

to

dos

quai

s: Co

m

impa

ridad

e

dos

quai

s: Re

estr

utur

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o de

exp

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ões

que

não

eram

pr

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tes

da a

plic

a­çã

o da

s m

edi­

das

de r

ees­

trut

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ão

060

070

080

090

100

110

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; Ane

xo V

.Par

te 2.

264(

a)

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

31,

252(

a),

263

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

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2.24

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, 26

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Ane

xo V

. Par

te 2.

241

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, 26

5-26

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CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

31,

252(

a),

263

120

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

130

dos

quai

s: Pe

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as e

Méd

ias

Empr

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PM

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rt 1

2(a)

PM

E A

rt 1

2(a)

140

dos

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s: Em

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ca

ucio

nado

s po

r im

óvei

s co

mer

ciai

s

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

150

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

160

dos

quai

s: Em

prés

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s po

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Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

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V.P

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2.86

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87

170

dos

quai

s: Cr

édito

ao

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umo

Ane

xo V

.Par

te 2.

88(a

) A

nexo

V.P

arte

2.88

(a)

Page 195: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/195

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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base

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na

BAD

Ref

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GA

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Inst

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s ob

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Refin

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s: Em

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cum

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s: Co

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exp

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que

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trut

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060

070

080

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100

110

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; Ane

xo V

.Par

te 2.

264(

a)

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

31,

252(

a),

263

Ane

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. Pa

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. Pa

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2.24

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, 26

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Ane

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. Par

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241

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, 26

5-26

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CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

CRR

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V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

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. Pa

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252(

a),

263

180

INST

RU

MEN

TOS

DE

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PE

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STO

A

MO

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ZA

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Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

a)

Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

a)

181

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los

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nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

182

Banc

os c

entr

ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

183

Adm

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raçõ

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úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

184

Inst

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de c

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to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 196: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/196 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

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GA

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cion

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dos

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060

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100

110

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

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2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

IFRS

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.5.1

; IF

RS 9

.Apê

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2.24

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. Par

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241

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, 26

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CRR

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178;

A

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V. P

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2.26

4(b)

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V.P

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2.26

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Ane

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. Pa

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a),

263

185

Out

ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

186

Empr

esas

não

fin

ance

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Ane

xo V

.Par

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42(e

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V.P

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1.42

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191

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xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

) A

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V.P

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1.32

, 44

(a)

192

Banc

os c

entr

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Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

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1.42

(a)

193

Adm

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úblic

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.Par

te 1.

42(b

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1.42

(b)

194

Inst

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to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

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1.42

(c)

Page 197: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/197

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

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GA

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060

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100

110

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

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2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

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CRR

art

178;

A

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V. P

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2.26

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Ane

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241

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, 26

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CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

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CRR

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4(95

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V.P

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2.26

4(a)

Ane

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. Pa

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a),

263

195

Out

ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

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V.P

arte

1.42

(d)

196

Empr

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fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

197

Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

201

INST

RU

MEN

TOS

DE

DÍV

IDA

PE

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STO

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ITO

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PAR

IDA

DE

Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

b)

Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

b)

Page 198: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/198 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

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110

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

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2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

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V. P

arte

2.26

4(b)

IFRS

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.Apê

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63

Ane

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2.24

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, 26

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. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

31,

252(

a),

263

211

Títu

los

de d

ívid

a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

44(b

)

212

Banc

os c

entr

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Ane

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42(a

) A

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V.P

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1.42

(a)

213

Adm

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úblic

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Ane

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42(b

) A

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1.42

(b)

214

Inst

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Ane

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42(c)

A

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V.P

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1.42

(c)

215

Out

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empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

) A

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V.P

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1.42

(d)

Page 199: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/199

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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to d

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odifi

ca­

ção

dos

term

os e

co

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s: Em

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s: Co

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o de

exp

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ões

que

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da a

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o da

s m

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das

de r

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trut

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ão

060

070

080

090

100

110

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

6

CRR

art

178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

IFRS

9.5

.5.1

; IF

RS 9

.Apê

ndice

A

; Ane

xo V

.Par

te 2.

264(

a)

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

31,

252(

a),

263

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

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2.24

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, 26

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Ane

xo V

. Par

te 2.

241

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, 26

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CRR

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178;

A

nexo

V. P

arte

2.26

4(b)

CRR

art

4(95

); A

nexo

V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

31,

252(

a),

263

216

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

221

Empr

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os e

adi

anta

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tos

Ane

xo V

.Par

te 1.

32,

44(a

) A

nexo

V.P

arte

1.32

, 44

(a)

222

Banc

os c

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ais

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

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nexo

V.P

arte

1.42

(a)

223

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

224

Inst

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ões

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Ane

xo V

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te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

225

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ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Page 200: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/200 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

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GA

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cion

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com

patív

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com

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Mon

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s ob

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ão

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tivas

obj

eto

de m

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as d

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Inst

rum

ento

s ob

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110

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

59-2

63

Ane

xo V

. Pa

rte

2.24

1(a)

, 26

6

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(b)

, 26

5-26

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CRR

art

178;

A

nexo

V. P

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2.26

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.Par

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. Pa

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31,

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xo V

. Pa

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Ane

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, 26

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CRR

art

178;

A

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V. P

arte

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V.P

arte

2.26

4(a)

Ane

xo V

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2. 2

31,

252(

a),

263

226

Empr

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Ane

xo V

.Par

te 1.

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) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

227

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nexo

V.P

arte

1.42

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Ane

xo V

.Par

te 1.

42(f)

231

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Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

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nexo

V.P

arte

2.24

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Page 201: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/201

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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ados

na

BAD

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cias

dos

PC

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070

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090

100

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Ane

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. Pa

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2. 2

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63

Ane

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2.24

1(a)

, 26

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241

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A

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2.26

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31,

252(

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263

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. Pa

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59-2

63

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178;

A

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V. P

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4(b)

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2.26

4(a)

Ane

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252(

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263

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Ane

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.Par

te 2.

246

Ane

xo V

.Par

te 2.

246

335

INST

RU

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TOS

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DÍV

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Ane

xo V

.Par

te 2.

247

340

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Ane

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te 1.

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246

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Ane

xo I

; A

nexo

V

.Par

te 1.

44(g

), Pa

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2.10

2-10

5, 1

13,

116,

24

Page 202: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/202 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

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GA

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cion

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cum

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tant

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ou

gara

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que

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s

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dade

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var

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s no

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Cau

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rec

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as e

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finan

ceir

as

rece

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s

Inst

rum

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s ob

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mod

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ção

dos

term

os e

co

ndiç

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Refin

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a­m

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Cauç

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rece

bida

s so

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s ob

jeto

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med

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de

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trut

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ção

Gar

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s fin

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rece

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s so

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s ob

jeto

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med

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de

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ção

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130

140

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160

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180

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xo V

. Pa

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. 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

. Pa

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. 20

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Ane

xo V

. Par

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241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

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41(b

), 26

7

Ane

xo V

. Pa

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. 26

8 A

nexo

V.

Parte

2. 2

68

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

7 A

nexo

V.

Parte

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207

Ane

xo V

. Pa

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. 20

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Ane

xo V

. Par

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241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

41(b

), 26

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Ane

xo V

. Pa

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. 26

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Parte

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68

010

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los

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nexo

V.P

arte

1.31

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Ane

xo V

.Par

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Banc

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42(a

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1.42

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Adm

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úblic

as

Ane

xo V

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42(b

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Inst

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42(c)

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Ane

xo V

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te 1.

42(d

) A

nexo

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1.42

(d)

Page 203: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/203

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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BAD

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erên

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visõ

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Ane

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. Pa

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. 26

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V.

Parte

2.

207

Ane

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. Par

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(a),

267

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. 26

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nexo

V.

Parte

2. 2

68

Ane

xo V

. Pa

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. 26

7 A

nexo

V.

Parte

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207

Ane

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. Pa

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. 20

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Ane

xo V

. Par

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241

(a),

267

Ane

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. Pa

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2. 2

41(b

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7

Ane

xo V

. Pa

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. 26

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V.

Parte

2. 2

68

060

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Ane

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1.42

(e)

070

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32,

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1.32

, 44

(a)

080

Banc

os c

entr

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Ane

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42(a

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1.42

(a)

090

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110

Out

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Ane

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42(d

) A

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V.P

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1.42

(d)

Page 204: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/204 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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BAD

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erên

cias

dos

PC

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rovi

sões

Mon

tant

e m

áxim

o da

ca

ução

ou

gara

ntia

que

po

de s

er c

onsi

dera

do

Ane

xo V

. Pa

rte 2

.119

Expo

siçõ

es

prod

utiv

as

obje

to d

e m

edid

as d

e re

estr

utur

a­çã

o -

Impa

­ri

dade

acu

­m

ulad

a e

prov

isõe

s

Expo

siçõ

es n

ão p

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tivas

obj

eto

de

med

idas

de

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trut

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Im

pari

dade

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var

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es n

egat

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acu

mu­

lada

s no

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lor

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sco

de c

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to e

pro

visõ

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Cau

ções

rec

ebid

as e

ga

rant

ias

finan

ceir

as

rece

bida

s

Inst

rum

ento

s ob

jeto

de

mod

ifica

ção

dos

term

os e

co

ndiç

ões

Refin

anci

a­m

ento

Cauç

ões

rece

bida

s so

bre

expo

siçõe

s ob

jeto

de

med

idas

de

rees

trut

ura­

ção

Gar

antia

s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

expo

siçõe

s ob

jeto

de

med

idas

de

rees

trut

ura­

ção

120

130

140

150

160

170

180

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 20

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Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

41(b

), 26

7

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

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nexo

V.

Parte

2. 2

68

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 20

7

Ane

xo V

. Par

te 2.

241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

rte

2. 2

41(b

), 26

7

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

8 A

nexo

V.

Parte

2. 2

68

120

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(e

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(e)

130

dos

quai

s: Pe

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as e

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Empr

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PM

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PM

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dos

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s: Em

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ca

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s po

r im

óvei

s co

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s

Ane

xo V

.Par

te 2.

86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

(a),

87

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Fam

ílias

A

nexo

V.P

arte

1.42

(f)

Ane

xo V

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te 1.

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s: Em

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ca

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Ane

xo V

.Par

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86(a

), 87

A

nexo

V.P

arte

2.86

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87

170

dos

quai

s: Cr

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ao

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Ane

xo V

.Par

te 2.

88(a

) A

nexo

V.P

arte

2.88

(a)

Page 205: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/205

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

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GA

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cion

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com

patív

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com

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cum

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.119

Expo

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Im

pari

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s no

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Cau

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bre

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trut

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. 26

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207

Ane

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(a),

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2. 2

41(b

), 26

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. 26

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V.

Parte

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68

Ane

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. 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

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rte 2

. 20

7

Ane

xo V

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241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

41(b

), 26

7

Ane

xo V

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V.

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68

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INST

RU

MEN

TOS

DE

DIV

IDA

PE

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Ane

xo V

.Par

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Ane

xo V

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a)

181

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los

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nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

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31,

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)

182

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Ane

xo V

.Par

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42(a

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(a)

183

Adm

inist

raçõ

es p

úblic

as

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

184

Inst

ituiç

ões

de c

rédi

to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

Page 206: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/206 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

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base

ados

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BAD

Ref

erên

cias

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V.

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Ane

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Ane

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Page 207: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/207

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Ane

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. 26

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Ane

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2. 2

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V.

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Ane

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195

Out

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Ane

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(d)

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Empr

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Ane

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Fam

ílias

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1.42

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Ane

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42(f)

201

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Ane

xo V

.Par

te 2.

249(

b)

Ane

xo V

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249(

b)

Page 208: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/208 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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bida

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siçõe

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ção

120

130

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Ane

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. 26

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V.

Parte

2.

207

Ane

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Ane

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241

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2. 2

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V.

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Ane

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V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

. Pa

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. 20

7

Ane

xo V

. Par

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241

(a),

267

Ane

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2. 2

41(b

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7

Ane

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. 26

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nexo

V.

Parte

2. 2

68

211

Títu

los

de d

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a A

nexo

V.P

arte

1.31

, 44

(b)

Ane

xo V

.Par

te 1.

31,

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)

212

Banc

os c

entr

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Ane

xo V

.Par

te 1.

42(a

) A

nexo

V.P

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1.42

(a)

213

Adm

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as

Ane

xo V

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te 1.

42(b

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(b)

214

Inst

ituiç

ões

de c

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to

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(c)

A

nexo

V.P

arte

1.42

(c)

215

Out

ras

empr

esas

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

te 1.

42(d

) A

nexo

V.P

arte

1.42

(d)

Page 209: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/209

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

base

ados

na

BAD

Ref

erên

cias

dos

PC

GA

na

cion

ais

com

patív

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com

as

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Impa

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cum

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a, v

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neg

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as a

cum

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ntes

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e p

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Mon

tant

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áxim

o da

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ou

gara

ntia

que

po

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do

Ane

xo V

. Pa

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.119

Expo

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es

prod

utiv

as

obje

to d

e m

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as d

e re

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o -

Impa

­ri

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acu

­m

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s

Expo

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obj

eto

de

med

idas

de

rees

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ão -

Im

pari

dade

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ada,

var

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es n

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ivas

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mu­

lada

s no

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lor

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to e

pro

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Cau

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rec

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as e

ga

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ias

finan

ceir

as

rece

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s

Inst

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ento

s ob

jeto

de

mod

ifica

ção

dos

term

os e

co

ndiç

ões

Refin

anci

a­m

ento

Cauç

ões

rece

bida

s so

bre

expo

siçõe

s ob

jeto

de

med

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de

rees

trut

ura­

ção

Gar

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s fin

ance

iras

rece

bida

s so

bre

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siçõe

s ob

jeto

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med

idas

de

rees

trut

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ção

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130

140

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160

170

180

Ane

xo V

. Pa

rte 2

. 26

7 A

nexo

V.

Parte

2.

207

Ane

xo V

. Pa

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. 20

7

Ane

xo V

. Par

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241

(a),

267

Ane

xo V

. Pa

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2. 2

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), 26

7

Ane

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. Pa

rte 2

. 26

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nexo

V.

Parte

2. 2

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Ane

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. 26

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Parte

2.

207

Ane

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241

(a),

267

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41(b

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7

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V.

Parte

2. 2

68

216

Empr

esas

não

fin

ance

iras

Ane

xo V

.Par

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) A

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1.42

(e)

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1.42

(d)

Page 210: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT L 240/210 Jornal Oficial da União Europeia 19.9.2017

Ref

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207

Ane

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Parte

2. 2

68

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Empr

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231

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Ane

xo V

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249(

c) A

nexo

V.P

arte

2.24

9(c)

Page 211: Regulamento (UE) 2017/ do Banco Central Europeu, de 25 de ... · 3-A. Sempre que as instituições-mãe apliquem um método de consolidação individual, de acordo com o arti go 9.

PT 19.9.2017 Jornal Oficial da União Europeia L 240/211

Ref

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Ane

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V.

Parte

2.

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