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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA ________________________ Datado de 18 de novembro de 2011 ________________________

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REGULAMENTO

DO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA

________________________

Datado de

18 de novembro de 2011

________________________

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ÍNDICE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS 3

CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 4

CAPÍTULO III - QUOTAS E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO 9

CAPÍTULO IV - INVESTIMENTOS DO FUNDO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA

CARTEIRA, PERÍODOS DE INVESTIMENTO E DESINVESTIMENTO 12

CAPÍTULO V - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES 18

CAPÍTULO VI - ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS 19

CAPÍTULO VII - COMITÊ DE INVESTIMENTO 21

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO 25

CAPÍTULO IX – SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES 26

CAPÍTULO X - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES 27

CAPÍTULO XI - LIQUIDAÇÃO 29

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS 30

ANEXO I 32

ANEXO II 36

ANEXO III 63

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3

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Características

Artigo 1º. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA (“Fundo”), constituído sob a

forma de condomínio fechado, é regido pelo presente Regulamento, pela Instrução

CVM 391 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem

aplicáveis e é destinado exclusivamente a investidores qualificados, assim

entendidos as pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que se

enquadrem no conceito de investidor qualificado, nos termos do Artigo 109 da

Instrução CVM 409 e do Artigo 4º da Instrução CVM 476.

Parágrafo Primeiro – O Fundo é classificado como Diversificado Tipo 1, nos termos

do Código da ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de

Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes

(“Código ABVCAP/ANBIMA”), podendo referida classificação ser alterada a qualquer

tempo mediante aprovação da Assembleia Geral de Quotistas, na forma do Artigo

23 deste Regulamento.

Parágrafo Segundo – Termos iniciados em maiúsculas utilizados no presente

Regulamento terão o significado que lhes é atribuído no Anexo I, o qual é parte

integrante e inseparável deste Regulamento.

Objetivo

Artigo 2º. O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Quotistas a valorização de suas

Quotas, por meio do investimento em carteira de Valores Mobiliários de emissão de

companhias abertas ou fechadas prestadoras de serviços de terceirização, com foco

no desenvolvimento de processos de negócios (Business Process Outsourcing) aos

seus clientes (“Companhias Investidas”).

Parágrafo Único – O Fundo deverá participar do processo decisório das Companhias

Investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua

gestão. A participação do Fundo no processo decisório das Companhias Investidas

poderá ocorrer:

(i) pela detenção de ações que integrem o bloco de controle;

(ii) pela celebração de acordo de acionistas, substancialmente na forma do

Anexo II; ou

(iii) pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento

que assegure ao Fundo efetiva influência na definição de sua política

estratégica e na sua gestão.

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Duração

Artigo 3º. O Fundo terá prazo de duração de 8 (oito) anos, contados da Data da 1ª

Integralização de Quotas (“Prazo de Duração”). O Prazo de Duração do Fundo

poderá ser alterado ou prorrogado por até 2 (dois) períodos adicionais de 1 (um)

ano cada, conforme proposta apresentada pela Administradora e mediante

aprovação da Assembleia Geral de Quotistas, na forma do Artigo 23, item (vii),

deste Regulamento.

CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Artigo 4º. O Fundo é administrado e gerido pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS

E VALORES MOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua Iguatemi, 151, 19º andar

(parte), Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01451-011,

inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, a qual é autorizada pela CVM a

exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do

Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011 (“Administradora”).

Parágrafo Único - A Administradora poderá, a qualquer tempo, sem a necessidade

de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, desde que não haja majoração da

Taxa de Administração, subcontratar empresa ligada, controlada, afiliada ou sob

controle comum dos acionistas da Administradora, para prestação de serviços de

gestão de carteira.

Artigo 5º. A Administradora deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que

toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de

seus próprios negócios, devendo ainda, servir com lealdade ao Fundo. Respeitados

os limites estabelecidos na regulamentação em vigor e neste Regulamento

(especialmente as deliberações do Comitê de Investimentos), a Administradora terá

poderes para exercer todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários e/ou aos

Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, inclusive o direito de ação e o

de comparecer e votar em assembleias gerais e especiais das Companhias

Investidas, observadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável,

bem como praticar todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, assim

entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição e conversão

de Valores Mobiliários e/ou aos Ativos Financeiros, observadas as limitações

impostas por este Regulamento e pelas demais disposições aplicáveis, cabendo-lhe,

ainda, implementar as orientações de investimento emanadas do Comitê de

Investimento e aprovadas pela Assembleia Geral de Quotistas, conforme o previsto

no Capítulo VI deste Regulamento.

Artigo 6º. São obrigações da Administradora:

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(i) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco)

anos após o encerramento do Fundo:

(a) o registro dos Quotistas e de transferência de Quotas;

(b) o livro de atas das Assembleias Gerais de Quotistas;

(c) o livro de presença de Quotistas;

(d) o arquivo dos pareceres do Auditor Independente;

(e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações

realizadas pelo Fundo e seu Patrimônio Líquido; e

(f) a documentação relativa às operações do Fundo.

(ii) receber, em nome do Fundo, dividendos, bonificações e quaisquer outros

rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo;

(iii) custear, às suas expensas, as despesas de propaganda do Fundo;

(iv) pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM,

nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos

prazos previstos na Instrução CVM 391;

(v) elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais,

parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a

declaração de que foram obedecidas as disposições regulamentares

aplicáveis, assim como as constantes do presente Regulamento;

(vi) fornecer aos Quotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de

pelo menos 10% (dez por cento) das Quotas emitidas, assim requererem,

estudos e análises de investimento, elaborados pela Administradora, que

fundamentem as decisões tomadas na Assembleia Geral de Quotistas,

incluindo os registros apropriados com as justificativas das recomendações e

respectivas decisões;

(vii) se houver, fornecer aos Quotistas que, isolada e ou conjuntamente, sendo

detentores de pelo menos 10% (dez por cento) das Quotas emitidas, assim

requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises elaborados pela

Administradora, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados,

objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis

ações que maximizem o resultado do investimento;

(viii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a

documentação referida no item (i) acima até o término de tal inquérito;

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(ix) exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes

aos Valores Mobiliários e Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo

e às atividades do Fundo;

(x) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em

decorrência de sua condição de Administradora do Fundo ou oriundo da

própria carteira administrada;

(xi) manter os Valores Mobiliários e os Ativos Financeiros fungíveis integrantes

da carteira do Fundo custodiados em entidade de custódia autorizada ao

exercício dessa atividade pela CVM;

(xii) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações

previstas no Capítulo IX deste Regulamento;

(xiii) firmar, em nome do Fundo, acordo de acionistas ou quaisquer outros ajustes

de natureza diversa das Companhias Investidas;

(xiv) cumprir e, na medida de suas atribuições, fazer cumprir, todas as

disposições constantes deste Regulamento;

(xv) cumprir e, na medida de suas atribuições, fazer cumprir, as deliberações da

Assembleia Geral de Quotistas e do Comitê de Investimento; e

(xvi) divulgar a todos os Quotistas e à CVM, qualquer ato ou fato relevante

atinente ao Fundo e às Companhias Investidas.

Parágrafo Primeiro – Sempre que forem requeridas informações na forma prevista

nos incisos (vi) e (vii) do artigo 6º deste Regulamento, a Administradora poderá

submeter a questão à prévia apreciação da Assembleia Geral, tendo em conta os

interesses do FUNDO e dos demais Quotistas, e eventuais conflitos de interesses

em relação a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais o FUNDO tenha

investido, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram

a informação.

Parágrafo Segundo - Para fins do disposto no Artigo 13, XVIII, e Artigo 33,

Parágrafo Terceiro, do Código ABVCAP/ANBIMA, a equipe de gestão do Fundo, é

composta por profissionais com larga experiência no mercado financeiro e de

capitais.

Vedações

Artigo 7º. É vedada à Administradora, direta ou indiretamente, a prática dos seguintes atos

em nome do Fundo:

(i) receber depósito em conta corrente própria;

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(ii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela

CVM;

(iii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

(iv) prometer rendimento predeterminado aos Quotistas;

(v) negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que

trata a Instrução CVM 134, ou outros títulos não autorizados pela CVM;

(vi) aplicar recursos no exterior;

(vii) aplicar recursos na aquisição de bens imóveis; e

(viii) aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.

Renúncia e/ou Descredenciamento da Administradora

Artigo 8º. A Administradora poderá renunciar à administração do Fundo, mediante aviso

prévio de no mínimo 90 (noventa) dias, endereçado a cada um dos Quotistas e à

CVM.

Parágrafo Primeiro – A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá

descredenciar a Administradora, em conformidade com as normas que regulam o

exercício da atividade de administrador de carteira de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de renúncia da Administradora, ficará a

Administradora obrigada a convocar, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término

do prazo a que se refere o caput deste Artigo, Assembleia Geral de Quotistas para

eleição de seu substituto, sendo também facultado aos Quotistas que detenham ao

menos 5% (cinco por cento) das Quotas emitidas a convocação da referida

Assembleia Geral de Quotistas.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descredenciamento da Administradora, ficará a

Administradora obrigada a convocar, imediatamente, a Assembleia Geral de

Quotistas para eleição de seu substituto, a se realizar no prazo de até 10 (dez) dias

contados da convocação, sendo também facultado aos Quotistas que detenham ao

menos 5% (cinco por cento) das Quotas emitidas convocar a referida Assembleia

Geral de Quotistas.

Parágrafo Quarto – No caso de renúncia da Administradora, a Administradora

deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que

deverá ocorrer no prazo máximo disposto no caput deste Artigo. Caso os Quotistas,

reunidos em Assembleia Geral de Quotistas, não indiquem instituição substituta até

90 (noventa) dias, contados da comunicação da renúncia, ou nenhuma instituição

assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora nesse

prazo, a Administradora convocará uma Assembleia Geral de Quotistas para

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deliberar sobre a liquidação do Fundo e comunicará o evento à CVM. Caso não haja

quorum suficiente para deliberar sobre a liquidação do Fundo, a Administradora

procederá automaticamente à liquidação do Fundo.

Parágrafo Quinto – No caso de descredenciamento da Administradora, sem que os

Quotistas tenham aprovado a eleição de seu substituto, nos termos do Parágrafo

Terceiro deste Artigo, a CVM poderá indicar administrador temporário até a eleição

do administrador e/ou gestor que vier a substituí-lo, conforme o caso.

Parágrafo Sexto – Em caso de renúncia e/ou descredenciamento, a Administradora

substituída deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição

do novo administrador que vier a substituí-la, no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da data da aprovação da sua substituição, todos os registros, relatórios,

extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, as Companhias

Investidas e os Valores Mobiliários e Ativos Financeiros integrantes da carteira do

Fundo.

Parágrafo Sétimo – Nos casos de renúncia e destituição da Administradora, esta

continuará recebendo, até a sua efetiva substituição ou liquidação do Fundo, a Taxa

de Administração e a Taxa de Performance, calculadas pro rata temporis até a data

em que exercerem suas funções.

Taxa de Administração e Taxa de Performance

Artigo 9º. Pela prestação de serviços de administração do Fundo, a Administradora receberá

uma remuneração anual, a título de taxa de administração, no montante

equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo,

observado o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (“Taxa de

Administração”).

Parágrafo Primeiro – A Taxa de Administração será calculada e apropriada

diariamente, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), como

despesa do Fundo, e paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Segundo – A primeira Taxa de Administração será paga no 5º (quinto)

Dia Útil do mês subsequente ao mês em que ocorrer a primeira integralização de

Quotas, pro rata temporis ao o último Dia Útil do referido mês.

Parágrafo Terceiro – A Administradora poderá estabelecer que parcelas da taxa de

administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos demais prestadores de

serviços que tenham sido subcontratados pela Administradora, desde que o

somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração

fixada neste Regulamento.

Artigo 10. Adicionalmente à Taxa de Administração prevista no Artigo 9º acima, o Fundo, com

base em seu resultado, remunerará a Administradora mediante o pagamento de

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uma taxa de performance equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização das

Quotas que exceder a variação do IPCA acrescido de juros fixos de 12% (doze por

cento) ao ano (“Retorno Alvo”), calculada pro rata temporis desde a data de

integralização até a data da amortização ou resgate de Quotas ou de qualquer

outra distribuição aos Quotistas, já deduzidos todos os Encargos do Fundo, inclusive

a Taxa de Administração (“Taxa de Performance”).

Parágrafo Primeiro - A Taxa de Performance será calculada e apropriada

diariamente e será paga (i) na data de cada distribuição de resultados aos

Quotistas ou ao Fundo, oriundos dos Valores Mobiliários integrantes da carteira do

Fundo, ou (ii) quando houver amortização de Quotas do Fundo.

Parágrafo Segundo - Não há cobrança de Taxa de Performance quando o valor da

Quota for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.

Serviços de Tesouraria e Custódia e Demais Prestadores de Serviços ao Fundo

Artigo 11. Os serviços de liquidação, tesouraria e custódia, controle de ativos e passivos,

cálculo da Quota, processamento e contabilidade do Fundo serão prestados pelo

ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Praça Alfredo E. S. Aranha. nº 100, Torre Olavo Setúbal,

Jabaquara, CEP 04344-920, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.701.190/0001-04,

legalmente habilitada a prestar tais serviços, na forma da regulamentação

aplicável (“Custodiante”).

Artigo 12. O Fundo contará com os serviços de auditoria independente prestados por

empresa devidamente habilitada perante a CVM (“Auditor Independente”).

CAPÍTULO III - QUOTAS E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO

Quotas

Artigo 13. O Fundo será constituído por Quotas que corresponderão a frações ideais de seu

Patrimônio Líquido e terão a forma nominativa, conferindo a seus titulares os

mesmos direitos e deveres patrimoniais e econômicos.

Parágrafo Único – As Quotas têm o seu valor determinado com base na divisão do

valor do Patrimônio Líquido do Fundo pelo número de Quotas em circulação ao

final de cada dia, observadas as normas contábeis aplicáveis ao Fundo.

Artigo 14. As Quotas serão mantidas em contas de depósito em nome dos Quotistas.

Artigo 15. As Quotas serão objeto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos

termos da Instrução CVM 476.

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Parágrafo Primeiro - As Quotas (i) serão registradas para distribuição no mercado

primário, por meio do Módulo de Distribuição de Ativos - MDA, administrado e

operacionalizado pela CETIP; e (ii) poderão ser registradas para negociação no

mercado secundário, por meio do Módulo de Fundos – SF, administrado e

operacionalizado pela CETIP, sendo a distribuição liquidada e as Quotas

custodiadas na CETIP. Somente as Quotas que forem integralizadas poderão ser

objeto de negociação.

Parágrafo Segundo - As Quotas somente poderão ser negociadas em mercado de

balcão organizado e não organizado depois de decorridos 90 (noventa) dias da

respectiva data de subscrição. A negociação das Quotas ofertadas com esforços

restritos em bolsa dependerá de obtenção de prévio registro na CVM, conforme o

artigo 21 da Lei nº 6.385/76.

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do disposto acima, as Quotas poderão ser

transferidas, observadas as condições e restrições descritas neste Regulamento e

na legislação aplicável, mediante termo de cessão e transferência assinado pelo

cedente e pelo cessionário e registrado em Cartório de Registro de Títulos e

Documentos, sendo que as Quotas do Fundo somente poderão ser transferidas se

estiverem integralizadas ou, caso não estejam, se o cessionário assumir, por

escrito, solidariamente com o cedente, todas as obrigações deste perante o Fundo

no tocante à sua integralização.

Parágrafo Quarto – Os Quotistas deverão enviar à Administradora os documentos

que formalizarem as cessões ou transferências de Quotas do Fundo, sempre com a

indicação da quantidade e do valor das Quotas adquiridas, e devidamente

registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como condição da

transferência das mesmas.

Parágrafo Quinto – Os adquirentes das Quotas que ainda não sejam Quotistas

deverão igualmente preencher o conceito de investidor qualificado, nos termos do

Artigo 109 da Instrução CVM 409 e do Artigo 4º da Instrução CVM 476, bem como

deverão aderir aos termos e condições do Fundo por meio da assinatura e entrega

à Administradora dos documentos por este exigidos, necessários para o

cumprimento da legislação em vigor e efetivo registro como novos Quotistas.

Patrimônio Previsto

Artigo 16. O patrimônio previsto do Fundo é de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de

reais) (“Patrimônio Previsto”). Independentemente do valor do Patrimônio

Previsto, mediante simples deliberação da Administradora, as atividades do Fundo

poderão ter início quando o Capital Comprometido do Fundo somar a quantia

mínima de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) (“Patrimônio Mínimo

Inicial”).

Artigo 17. A Administradora deliberará sobre a 1ª emissão de Quotas do Fundo, cujo preço

unitário de emissão será de R$10.000,00 (dez mil reais). As emissões de novas

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Quotas serão realizadas por deliberação da Assembleia Geral de Quotistas, que

também fixará o preço de emissão das novas Quotas.

Parágrafo Primeiro – No ato de subscrição das Quotas do Fundo, o subscritor (i)

assinará boletim individual de subscrição, que será autenticado pela

Administradora, contendo a quantidade e o valor das Quotas por ele subscritas

(“Boletim de Subscrição” e “Capital Comprometido”, respectivamente); e (ii)

receberá exemplar atualizado deste Regulamento, quando deverá, mediante

assinatura de Termo de Adesão, declarar que está ciente (a) das disposições

contidas no Boletim de Subscrição e neste Regulamento, especialmente aquelas

referentes à política de investimento do Fundo e (b) dos riscos inerentes ao

investimento no Fundo, conforme descritos neste Regulamento.

Parágrafo Segundo – Não haverá taxa de ingresso ou de saída do Fundo.

Parágrafo Terceiro – Para que seja aceito como Quotista do Fundo, o investidor

deverá subscrever Quotas com um valor equivalente a, no mínimo,

R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Integralização

Artigo 18. As Quotas do Fundo serão integralizadas por cada Quotista em uma única parcela,

no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da assinatura do respectivo

Boletim de Subscrição, nos termos deste Regulamento (o valor que vier a ser

efetivamente entregue pelos Quotistas ao Fundo, a título de integralização de suas

Quotas, será designado “Capital Integralizado”).

Parágrafo Primeiro – As Quotas do Fundo serão integralizadas pelo respectivo

preço de emissão, observado o disposto em cada Boletim de Subscrição firmado

com os Quotistas do Fundo (“Preço de Integralização”). As Quotas do Fundo

poderão ser integralizadas em moeda corrente nacional ou em Valores Mobiliários

de emissão das Companhias Investidas, conforme o disposto em cada Boletim de

Subscrição. Na hipótese de integralização mediante a entrega de Valores

Mobiliários, (a) caso os Valores Mobiliários sejam de emissão de Companhias

Investidas negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado, estes serão

integralizados pelo seu valor de mercado, ou (b) caso os Valores Mobiliários sejam

de emissão de Companhias Investidas não negociadas em bolsa ou em mercado

de balcão organizado, estes serão integralizados pelo valor apurado em laudo de

avaliação elaborado por empresa especializada, aprovado pela Administradora.

Parágrafo Segundo – A Administradora entregará aos Quotistas recibo de

integralização das suas Quotas, no prazo de até 10 (dez) dias contados da

respectiva integralização, nos termos deste Artigo 18.

Parágrafo Terceiro – Ao subscreverem Quotas na forma deste Artigo 18, os

Quotistas comprometer-se-ão a cumprir com o disposto neste Regulamento e com

os respectivos Boletins de Subscrição, responsabilizando-se por quaisquer perdas

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e danos que venham a causar ao Fundo na hipótese de não cumprimento de suas

obrigações nos termos deste Regulamento e dos Boletins de Subscrição, estando

também sujeitos ao disposto no Parágrafo Quarto abaixo.

Parágrafo Quarto – O Quotista que não realizar o pagamento nas condições

previstas neste Regulamento e no respectivo Boletim de Subscrição ficará de

pleno direito constituído em mora (“Quotista Inadimplente”), sujeitando-se ao

pagamento de seu débito atualizado pelo IPCA, pro rata temporis, acrescido de

uma multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

Parágrafo Quinto – As penalidades previstas no parágrafo anterior não serão

impostas ao Quotista que deixar de integralizar suas Quotas exclusivamente por

força de limitações ou vedações impostas pela legislação ou regulamentação que

lhe sejam aplicáveis, inclusive nos casos em que a imposição de tais limitações ou

vedações sejam ocasionadas por atos de outros Quotistas.

Parágrafo Sexto – Caso o Quotista Inadimplente deixe de cumprir, total ou

parcialmente, sua obrigação de aportar recursos ao Fundo, estabelecida no

respectivo Boletim de Subscrição, os valores a título de amortização de Quotas a

que fizer jus serão utilizados para compensação dos débitos existentes com o

Fundo até o limite de seus débitos.

Parágrafo Sétimo – A Administradora notificará o Quotista Inadimplente

informando a este a respeito da suspensão de seus direitos de Quotista, os quais

perdurarão suspensos até que o Quotista Inadimplente cumpra sua obrigação

mencionada no caput ou que o Fundo tenha utilizado recursos de amortizações de

Quotas para compensar os débitos existentes.

Parágrafo Oitavo – Poderá a Administradora promover contra o Quotista

Inadimplente a cobrança extrajudicial das importâncias devidas ou adotar

procedimentos judiciais com tal finalidade, constituindo o Boletim de Subscrição

título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil.

Parágrafo Oitavo – A integralização das Quotas do Fundo, quando não realizada

em Valores Mobiliários, deverá ser realizada por meio de Transferência Eletrônica

Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC) de conta do Quotista,

para depósito na Conta do Fundo.

CAPÍTULO IV - INVESTIMENTOS DO FUNDO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA

CARTEIRA, PERÍODOS DE INVESTIMENTO E DESINVESTIMENTO

Política de Investimento

Artigo 19. A política de investimento do Fundo busca proporcionar aos seus Quotistas a

melhor remuneração possível de suas Quotas, mediante o direcionamento de seus

investimentos para a aquisição de Valores Mobiliários de emissão das Companhias

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Investidas, participando do seu processo decisório, com efetiva influência na

definição de sua política estratégica e na sua gestão, observadas as diretrizes

fixadas pelo Comitê de Investimento.

Parágrafo Primeiro – O Fundo terá a seguinte política de investimento, a ser

observada pela Administradora, seguindo as orientações do Comitê de

Investimento:

(i) no mínimo 90% (noventa por cento) da carteira do Fundo deverá estar

representada por Valores Mobiliários;

(ii) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo que não esteja alocado em

Valores Mobiliários das Companhias Investidas poderá ser aplicado

exclusivamente em (a) quotas de fundos de investimentos previstos na

Instrução CVM 409; (b) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (c)

operações compromissadas lastreadas em títulos de emissão do Tesouro

Nacional; e (d) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras

(“Ativos Financeiros”).

Parágrafo Segundo – Os investimentos do Fundo deverão ser realizados, conforme

a política de investimento descrita acima, até o último dia útil do 2º (segundo)

mês subsequente à data de cada integralização de Quotas.

Parágrafo Terceiro – Para o fim de verificação do enquadramento previsto no item

(i) do Parágrafo Primeiro acima, deverão ser somados aos Valores Mobiliários os

valores:

(i) destinados ao pagamento de despesas do Fundo, desde que limitado a 5%

(cinco por cento) do capital subscrito;

(ii) decorrentes de operações de desinvestimento:

(a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último

dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a tal recebimento, nos casos

em que ocorra o reinvestimento dos recursos em Valores Mobiliários;

(b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o último

dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não

ocorra o reinvestimento dos recursos em Valores Mobiliários; ou

(c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo

desinvestido.

Parágrafo Quarto – Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no item (i)

do Parágrafo Primeiro acima perdure por período superior ao prazo de aplicação

dos recursos previsto no Parágrafo Segundo acima, a Administradora deverá, em

até 10 (dez) Dias Úteis contados do término do prazo para aplicação dos recursos:

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(i) reenquadrar a carteira do Fundo; ou

(ii) devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos Quotistas

que tiverem integralizado as Quotas, sem qualquer rendimento, na

proporção por eles integralizada.

Parágrafo Quinto – É vedada ao Fundo a realização de operações com derivativos.

Parágrafo Sexto – Na realização dos investimentos do Fundo, a Administradora

observará as instruções do Comitê de Investimento e as deliberações da

Assembleia Geral de Quotistas tomadas de acordo com o Capítulo VI deste

Regulamento.

Parágrafo Sétimo – As Companhias Investidas deverão seguir as seguintes

práticas de governança corporativa:

(i) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos

em circulação;

(ii) estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o

conselho de administração;

(iii) disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de

acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros

títulos ou valores mobiliários de sua emissão;

(iv) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

(v) obrigar-se, perante o Fundo, na hipótese de abertura de capital, a aderir

a segmento especial de bolsa de valores ou entidade mantenedora de

mercado de balcão que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de

prática de governança corporativa previstos nos itens anteriores; e

(vi) promover a auditoria anual de suas demonstrações contábeis por

auditores independentes registrados na CVM.

Parágrafo Oitavo – Caberá à Administradora a responsabilidade pela verificação da

observância, durante o período de duração do investimento, pelas Companhias

Investidas, dos requisitos estipulados neste Regulamento.

Parágrafo Nono – O Fundo poderá realizar operações nas quais figurem como

contraparte a Administradora, bem como fundos de investimento ou carteira de

valores mobiliários administrados pela Administradora.

Parágrafo Décimo – Não obstante a diligência da Administradora na implantação

da política de investimentos descrita neste Capítulo IV, os investimentos do

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Fundo, por sua própria natureza, estarão sujeitos a determinados riscos inerentes

aos setores de negócio das Companhias Investidas, além de aspectos regulatórios,

técnicos e de licenciamento relacionados, não podendo a Administradora, em

hipótese alguma, ser responsabilizada por eventuais prejuízos impostos aos

Quotistas ou à carteira do Fundo.

Parágrafo Décimo Primeiro – Os investimentos do Fundo sujeitam-se aos riscos

inerentes à concentração da carteira e de liquidez e à natureza dos negócios

desenvolvidos pelas Companhias Investidas. Tendo em vista estes fatores, os

investimentos a serem realizados pelo Fundo apresentam um nível de risco

elevado quando comparado com outras alternativas existentes no mercado de

capitais brasileiro, de modo que o investidor que decidir aplicar recursos no Fundo

deve estar ciente e ter pleno conhecimento que assumirá por sua própria conta os

riscos envolvidos nas aplicações, conforme descritos abaixo:

Riscos Operacionais das Companhias Investidas – Em virtude da participação nas

Companhias Investidas, todos os riscos operacionais das Companhias Investidas

são também riscos operacionais do Fundo, visto que o desempenho do Fundo

decorre do desempenho das Companhias Investidas.

Risco Legal – A performance das Companhias Investidas pode ser afetada em

virtude de interferências legais aos seus projetos e aos setores em que atua, bem

como por demandas judiciais em que as Companhias Investidas figurem como ré,

tais como reclamações trabalhistas, indenizações por danos ao consumidor,

desapropriações e prejuízos causados a propriedades particulares.

Risco de Concentração – Refere-se ao risco do Fundo aplicar 100% (cem por

cento) do Patrimônio Líquido em Valores Mobiliários de uma única Companhia

Investida. Embora o Fundo tenha sempre participação no processo decisório das

Companhias Investidas, não há garantias de (i) bom desempenho da Companhia

Investida, (ii) solvência da Companhia Investida e (iii) continuidade das atividades

da Companhia Investida. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa

e significativamente os resultados da carteira do Fundo e o valor das Quotas, não

cabendo, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade à Administradora do

Fundo por tal impacto.

Risco de Liquidez - Os ativos integrantes da carteira do Fundo poderão ser

ilíquidos, pelas suas próprias características, o que poderá ter reflexos na

formação de preço desses ativos.

Risco de Mercado – A variação da taxa de juros ou do preço dos Ativos

Financeiros, bem como condições econômicas nacionais e internacionais que

venham a afetar o nível das taxas de câmbio e de juros e os preços dos papéis

podem gerar impacto negativo na rentabilidade da carteira do Fundo.

Risco de Crédito - Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo estão

sujeitos à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de

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pagamento de juros e principal referentes a tais ativos. Alterações nas condições

financeiras dos emissores dos ativos financeiros e/ou na percepção que os

investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições

econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento,

podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos ativos

financeiros. Adicionalmente, o Fundo poderá incorrer em risco de crédito na

liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de

títulos e valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e

venda de ativos em nome do Fundo. Na hipótese de falta de capacidade e/ou falta

de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de ativos ou das

contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, o Fundo poderá

sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os

seus créditos.

Restrições ao Resgate e Amortização de Quotas e Liquidez Reduzida - O Fundo é

constituído sob forma de condomínio fechado e, portanto, as Quotas somente

serão resgatadas ao término do Prazo de Duração do Fundo. A distribuição de

resultados e a amortização de Quotas serão realizadas em conformidade com as

regras previstas no Capítulo V deste Regulamento, observadas as deliberações da

Assembleia Geral de Quotistas. Caso os Quotistas queiram se desfazer dos seus

investimentos no Fundo, poderão realizar a venda de suas Quotas no mercado

secundário, devendo ser observados, para tanto, os termos e condições previstos

no Artigo 15 deste Regulamento e as demais disposições dos Compromissos de

Investimento. Considerando que o mercado secundário para negociação de tais

Quotas apresenta baixa liquidez, não há garantia de que os Quotistas conseguirão

alienar suas Quotas pelo preço e no momento desejados.

Ademais, as Quotas serão distribuídas mediante esforços restritos de colocação,

nos termos da Instrução CVM 476, de modo que somente poderão ser negociadas

no mercado secundário depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua subscrição

e apenas entre investidores qualificados, nos termos do Artigo 109 da Instrução

CVM 409 e do Artigo 4º da Instrução CVM 476.

Propriedade das Quotas versus a Propriedade dos Valores Mobiliários - Apesar da

carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, pelos Valores Mobiliários

de emissão das Companhias Investidas, a propriedade das Quotas não confere aos

Quotistas a propriedade direta sobre tais Valores Mobiliários. Os direitos dos

Quotistas são exercidos sobre todos os ativos da carteira do Fundo, de modo não

individualizado, proporcionalmente ao número de Quotas que cada Quotista detém

no Fundo.

Não Realização de Investimento pelo Fundo - Os investimentos do Fundo são

considerados de longo prazo e o retorno do investimento nas Companhias

Investidas pode não ser condizente com o esperado pelo Quotista. Não há

garantias de que os investimentos pretendidos pelo Fundo estejam disponíveis no

momento e em quantidade convenientes ou desejáveis à satisfação de sua política

de investimentos, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo na

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não realização desses investimentos. Adicionalmente, observada a política de

investimento do Fundo, caso o Fundo deixe de aplicar os recursos que venham a

ser aportados no Fundo dentro do prazo estabelecido neste Regulamento e na

legislação aplicável, os Quotistas serão restituídos dos valores integralizados, sem

qualquer rendimento, na proporção por eles integralizada.

Inexistência de Garantia de Rentabilidade - A rentabilidade obtida no passado em

qualquer fundo de investimento em participações ou no próprio Fundo não

representa garantia de rentabilidade futura. Ademais, as aplicações realizadas no

Fundo e pelo Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante,

de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC,

podendo ocorrer, inclusive, perda total do Patrimônio Liquido do Fundo ou, até

mesmo, Patrimônio Líquido Negativo, hipótese em que os Quotistas podem ser

obrigados a aportar recursos adicionais ao Fundo.

Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos - O Fundo está sujeito aos efeitos

da política econômica praticada pelo Governo Federal e demais variáveis

exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos

extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de

natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma

relevante os mercados financeiro e de capitais brasileiro. Medidas do governo

brasileiro para controlar a inflação e implementar suas políticas econômica e

monetária envolveram, no passado recente, alterações nas taxas de juros,

desvalorização da moeda, controle de câmbio, controle de tarifas, mudanças

legislativas, entre outras. Essas políticas, bem como outras condições

macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de

capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da

moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de

juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios do

Fundo. Além disso, o Governo Federal, o Banco Central do Brasil e demais órgãos

competentes poderão realizar alterações na regulamentação dos setores de

atuação das Companhias Investidas ou nos Ativos Financeiros integrantes da

carteira do Fundo ou, ainda, outros relacionados ao próprio Fundo, o que poderá

afetar a rentabilidade de sua carteira.

Período de Investimento e Desinvestimento

Artigo 20. O período de investimento do Fundo será de 6 (seis) anos, contados da Data da 1ª

Integralização de Quotas do Fundo (“Período de Investimento”), não podendo

ocorrer novos investimentos nas Companhias Investidas após este período,

mesmo que as integralizações não tenham atingido o Patrimônio Previsto do

Fundo.

Parágrafo Primeiro – Nos 2 (dois) anos seguintes ao Período de Investimento

(“Período de Desinvestimento”), os investimentos do Fundo serão liquidados de

forma ordenada e o produto resultante será obrigatoriamente utilizado para

amortização das Quotas do Fundo, nos termos do Capítulo V deste Regulamento.

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Não obstante o previsto neste Parágrafo, os investimentos do Fundo poderão ser

liquidados a qualquer tempo, inclusive durante o Período de Investimento,

mediante aprovação do Comitê de Investimento, na forma do Artigo 31, item (ii),

deste Regulamento.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral de Quotistas poderá encerrar

antecipadamente ou prorrogar o Período de Investimento e o Período de

Desinvestimento.

Reserva de Despesas

Artigo 21. A Administradora deverá constituir reserva para o pagamento dos encargos e

despesas do Fundo, conforme previstos no Artigo 34 abaixo (“Reserva de

Despesas”). Para tanto, a Administradora deverá, no prazo de 15 (quinze) Dias

Úteis contados a partir da Data da 1ª Integralização de Quotas, deduzir o

montante correspondente a 2% (dois por cento) ao ano sobre o Patrimônio

Líquido, a título de reserva para o pagamento dos encargos e despesas relativos

ao Fundo, líquido de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos e/ou

despesas de qualquer natureza (“Valor da Reserva de Despesas”). A

Administradora deverá, para tal propósito, manter o Valor da Reserva de

Despesas em (a) caixa; (b) Ativos Financeiros; e/ou (c) numerário em trânsito.

Parágrafo Único - Para atender as suas necessidades de caixa, o Fundo poderá

reter a totalidade ou parte dos recursos resultantes da alienação, total ou

parcial, de um investimento integrante da carteira ou outros valores recebidos

pelo Fundo, respeitado o limite referente à Reserva de Despesas, conforme

previsto neste Artigo 21.

CAPÍTULO V - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES

Artigo 22. Na alienação, total ou parcial, de Valores Mobiliários de emissão das Companhias

Investidas, o produto oriundo de tal alienação poderá ser destinado à amortização

de Quotas, de acordo com as seguintes regras:

(i) se o desinvestimento ocorrer durante o Período de Investimento, a

Administradora poderá amortizar as Quotas no valor total dos recursos

obtidos ou reter parte ou a totalidade dos recursos para seu

reinvestimento, conforme deliberação do Comitê de Investimento, na

forma do Capítulo VII deste Regulamento;

(ii) na hipótese da venda da participação, total ou parcial, ocorrer durante o

Período de Desinvestimento, os recursos obtidos serão obrigatoriamente

destinados à amortização de Quotas;

(iii) mediante aprovação do Comitê de Investimento, na forma do Capítulo VII

deste Regulamento, dividendos ou juros sobre o capital próprio

distribuídos pelas Companhias Investidas, assim como quaisquer outros

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valores recebidos pelo Fundo em decorrência de seus investimentos nas

Companhias Investidas, poderão ser (a) repassados diretamente aos

Quotistas, ou (b) utilizados para reinvestimento pelo Fundo;

(iv) qualquer amortização abrangerá todas as Quotas do Fundo e será feita na

mesma data a todos os Quotistas, mediante rateio. ; e

(v) mediante aprovação da Assembleia Geral de Quotistas, a Administradora

poderá amortizar Quotas com ativos do Fundo.

CAPÍTULO VI - ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS

Competência

Artigo 23. Além das matérias estabelecidas na regulamentação própria, e de outras matérias

previstas em outros Artigos deste Regulamento, compete privativamente à

Assembleia Geral de Quotistas:

(i) tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de

junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pela

Administradora;

(ii) deliberar sobre a alteração deste Regulamento, bem como a classificação

do Fundo, nos termos do Artigo 1º, Parágrafo Primeiro, deste

Regulamento;

(iii) deliberar sobre a destituição ou substituição da Administradora e a

escolha de seu substituto;

(iv) deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do

Fundo;

(v) deliberar sobre a emissão e distribuição de novas Quotas;

(vi) deliberar sobre o aumento ou qualquer alteração na Taxa de

Administração e da Taxa de Performance, inclusive no que diz respeito à

participação nos resultados do Fundo;

(vii) deliberar sobre a alteração ou a prorrogação do Prazo de Duração, do

Período de Investimento e do Período de Desinvestimento do Fundo;

(viii) deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e do quorum de

deliberação da Assembleia Geral de Quotistas;

(ix) deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento de

comitês/conselhos criados pelo Fundo, inclusive o Comitê de

Investimento, na forma prevista neste Regulamento; e

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(x) deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações por

Quotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 14 da

Instrução CVM 391.

Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado pela Administradora,

independentemente da deliberação da Assembleia Geral de Quotistas ou de

consulta aos Quotistas, exclusivamente se tal alteração decorrer da necessidade

de atendimento a expressas exigências da CVM, em consequência de normas

legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta)

dias, a necessária comunicação aos Quotistas.

Convocação

Artigo 24. A Assembleia Geral de Quotistas pode ser convocada a qualquer tempo pela

Administradora ou por Quotistas representando no mínimo 5% (cinco por cento)

do total das Quotas emitidas pelo Fundo.

Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral de Quotistas far-se-á

mediante comunicação a ser encaminhada a cada Quotista por meio de fac-símile,

correio eletrônico ou carta registrada, e dela constarão, obrigatoriamente, dia,

hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Quotistas, bem como a

respectiva ordem do dia.

Parágrafo Segundo – As convocações da Assembleia Geral de Quotistas deverão

ser feitas com 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a sua

realização.

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral de Quotistas será instalada com a

presença de Quotistas que detenham a maioria das Quotas em circulação.

Parágrafo Quarto – Independentemente de convocação, será considerada regular

a Assembleia Geral de Quotistas a que comparecerem todos os Quotistas.

Parágrafo Quinto – A Assembleia Geral de Quotistas que deliberar sobre as

demonstrações financeiras do Fundo somente pode ser realizada após o envio aos

Quotistas das demonstrações contábeis relativas ao exercício findo, observados os

prazos estabelecidos na Instrução CVM 391.

Artigo 25. Somente poderão votar na Assembleia Geral de Quotistas os Quotistas que, até 3

(três) dias antes da data fixada para sua realização, estiverem escritos na conta

de depósito.

Parágrafo Único – Têm qualidade para comparecer à Assembleia Geral de

Quotistas os representantes legais dos Quotistas ou seus procuradores legalmente

constituídos há menos de 1 (um) ano.

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Artigo 26. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Quotistas, a cada Quota será

atribuído o direito a um voto.

Artigo 27. Todas as deliberações das Assembleias Gerais de Quotistas serão tomadas pela

maioria dos votos dos Quotistas presentes, exceto pelas matérias previstas nos

itens (ii), (iii), (iv), (v), (vii), (viii) e (ix) do Artigo 23 acima, que serão tomadas

pela maioria favorável dos Quotistas representando a maioria das Quotas em

circulação.

Artigo 28. As Assembleias Gerais de Quotistas poderão ser realizadas por videoconferência,

teleconferência ou qualquer outro meio eletrônico admitido nos termos da

legislação aplicável. Os Quotistas poderão também votar por meio de comunicação

escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora antes da Assembleia

Geral de Quotistas, observado o disposto neste Regulamento.

Artigo 29. As deliberações da Assembleia Geral de Quotistas poderão ser tomadas mediante

processo de consulta, formalizada por escrito, dirigida pela Administradora a cada

Quotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos

necessários ao exercício do direito de voto.

Parágrafo Único – A resposta pelos Quotistas à consulta deverá se dar dentro de

15 (quinze) dias e a ausência de resposta neste prazo não será computada para

formação do quorum previsto no Artigo 27 acima.

Artigo 30. O resumo das decisões da Assembleia Geral de Quotistas deve ser enviado aos

Quotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização, por meio de fac-

símile, carta registrada ou correio eletrônico.

CAPÍTULO VII - COMITÊ DE INVESTIMENTO

Artigo 31. O Fundo terá um comitê de investimento, com as seguintes funções e atribuições,

sem prejuízo de outras já previstas neste Regulamento (“Comitê de

Investimento”):

(i) acompanhar e supervisionar as atividades do Fundo;

(ii) aprovar os investimentos e desinvestimentos em Valores Mobiliários a

serem realizados pelo Fundo, sem prejuízo do direito da Administradora

de vetar os investimentos que se encontrem em desacordo com o

estabelecido neste Regulamento ou na legislação aplicável;

(iii) instruir a Administradora, por meio de documento escrito, a respeito do

voto a ser proferido pela Administradora, em nome do Fundo, nas

assembleias gerais de acionistas das Companhias Investidas;

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(iv) indicar o(s) membro(s) para ser(em) eleito(s) pelo Fundo para o conselho

de administração ou conselho fiscal das Companhias Investidas;

(v) deliberar sobre o voto a ser proferido pelos conselheiros indicados pelo

Fundo nas reuniões do conselho de administração das Companhias

Investidas, conforme aplicável;

(vi) deliberar sobre a amortização de Quotas do Fundo, nas hipóteses

previstas neste Regulamento;

(vii) deliberar sobre a distribuição de dividendos ou juros sobre o capital

próprio distribuídos pelas Companhias Investidas durante o Período de

Investimento, assim como quaisquer outros valores recebidos pelo Fundo

em decorrência de seus investimentos ou desinvestimentos relacionados

às Companhias Investidas, nas hipóteses previstas no Artigo 22 deste

Regulamento;

(viii) apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, proposta de alteração

deste Regulamento.

(ix) formular, no melhor interesse do Fundo, as estratégias e diretrizes de

investimento e desinvestimento do Fundo nas Companhias Investidas,

incluindo a aquisição e/ou alienação parcial ou total dos Valores

Mobiliários;

(x) aprovar a celebração, pela Administradora, de cartas de contratação com

advogados, consultores legais em geral, auditores independentes para

auditarem as demonstrações financeiras, peritos de avaliação e quaisquer

outros terceiros que poderão ser contratados para a defesa dos interesses

do Fundo, inclusive a substituição destes; e

(xi) aprovar qualquer alteração no modelo de acordo de acionistas constante

do Anexo II que afete as características da participação do Fundo no

processo decisório das Companhias Investidas.

Artigo 32. O Comitê de Investimento será composto por 4 (quatro) membros, pessoas físicas

ou jurídicas, sendo 2 (dois) membros indicados pela Administradora e 2 (dois)

membros indicados pelos Quotistas do Fundo reunidos em Assembleia Geral,

sendo 1 (um) presidente e os outros sem designação específica, podendo ser

reeleitos. Somente poderão ser eleitos para o Comitê de Investimento os

membros que preencherem os seguintes requisitos:

(i) possuir graduação em curso superior, em instituição reconhecida

oficialmente no país ou no exterior;

(ii) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de comprovada experiência

profissional em atividade diretamente relacionada à análise ou à

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estruturação de investimentos, ou ser especialista setorial com notório

saber na área de investimento do Fundo;

(iii) possuir disponibilidade e compatibilidade para participação das reuniões

do Comitê de Investimento;

(iv) assinar termo de posse atestando possuir as qualificações necessárias

para preencher os requisitos dos itens (i) a (iii), deste Artigo 32; e

(v) assinar termo de confidencialidade e termo se obrigando a declarar

eventual situação de conflito de interesses sempre que esta venha a

ocorrer, hipótese em que se absterá não só de deliberar, como também

de apreciar e discutir a matéria.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Investimento poderão nomear

procuradores para representá-los nas reuniões do Comitê de Investimento,

devendo comunicar tal nomeação à Administradora e aos demais membros do

Comitê de Investimento.

Parágrafo Segundo - Os membros do Comitê de Investimento terão mandato de 1

(um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano

cada, salvo se destituídos pela Assembleia Geral de Quotistas ou pela

Administradora, conforme quem o tenha indicado.

Parágrafo Terceiro - O presidente do Comitê de Investimento será nomeado por

votação entre os seus membros e terá a função de presidir as reuniões do Comitê

de Investimento.

Parágrafo Quarto - Os membros do Comitê de Investimento poderão renunciar a

seu cargo mediante comunicação por escrito endereçada aos demais membros do

Comitê de Investimento, com cópia à Administradora. Na hipótese de renúncia ou

impedimento permanente de qualquer membro do Comitê de Investimento

durante o prazo de gestão para o qual foi eleito, seu substituto será nomeado pela

Assembleia Geral.

Parágrafo Quinto – Caso qualquer membro do Comitê de Investimento venha a

participar de comitês de investimento ou conselhos de supervisão de fundos de

investimento em participações que tenham por objeto o investimento em

companhias que atuem no mesmo setor que as Companhias Investidas, a

Administradora deverá ser convocar Assembleia Geral de Quotistas, por meio da

qual a maioria dos Quotistas presentes deliberará acerca da manutenção ou

destituição do referido membro do Comitê de Investimento.

Parágrafo Sexto – No caso de indicação de representante pessoa jurídica como

membro do Comitê de Investimento, tal membro deverá se obrigar a ser

representado nas reuniões e demais atos relacionados ao funcionamento do

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Comitê de Investimento por uma pessoa física que possua as qualificações

exigidas pelo caput deste Artigo 32.

Artigo 33. O Comitê de Investimento se reunirá (a) ordinariamente, ao menos uma vez por

ano, (b) sempre até o 2º (segundo) dia útil anterior à realização de uma

Assembleia Geral ou reunião prévia de acionistas de qualquer Companhia

Investida (ou pessoa jurídica em que qualquer Companhia Investida detenha ou

venha a deter participação societária), para apreciar, discutir e deliberar sobre

qualquer matéria objeto da ordem do dia, ou (c) sempre que necessário, mediante

convocação de qualquer de seus membros ou da Administradora, na sede da

Administradora ou outro local previamente indicado, mediante convocação a ser

realizada por qualquer de seus membros ou pela Administradora, com pelo menos

5 (cinco) dias úteis de antecedência da data marcada para a realização da reunião

do Comitê de Investimento.

Parágrafo Primeiro - A convocação deve ser feita mediante comunicação a ser

encaminhada a cada membro do Comitê de Investimento por meio de fac-símile,

correio eletrônico ou carta registrada aos endereços fornecidos pelos membros do

Comitê de Investimento à Administradora. Independentemente das formalidades

previstas neste artigo, será considerada validamente convocada a reunião do

Comitê de Investimento a que comparecerem todos os seus membros.

Parágrafo Segundo - Da convocação constará, conforme o caso (a) cópia da

convocação da Assembleia Geral das Companhias Investidas nas quais o Fundo

invista e dos documentos que tenham sido porventura disponibilizados por tais

companhias em relação às matérias objeto da ordem do dia e (b) indicação de

data, horário, local da reunião e respectivas pautas.

Parágrafo Terceiro - As reuniões do Comitê de Investimento poderão ocorrer com

a presença de no mínimo 2 (dois) membros, sendo as decisões tomadas por

maioria dos membros presentes. Uma vez instalada a reunião do Comitê de

Investimento e persistindo o empate na votação de uma determinada matéria,

caberá à Assembleia Geral de Quotistas deliberar sobre referida matéria. Das

reuniões, serão lavradas atas contendo a apreciação de matérias e as respectivas

aprovações, as quais deverão ser assinadas pelos membros do Comitê de

Investimento presentes.

Parágrafo Quarto – Todo membro do Comitê de Investimento tem a obrigação de

se abster de votar sobre qualquer tópico sob análise do Comitê de Investimento

que possa lhe envolver em real ou potencial conflito de interesse de qualquer

natureza.

Parágrafo Quinto - As reuniões do Comitê de Investimento poderão ser realizadas

por videoconferência, teleconferência ou qualquer outro meio eletrônico admitido,

casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da reunião e

encaminhadas para assinatura dos membros, devendo ser posteriormente

entregues à Administradora, que as manterá até a liquidação do Fundo.

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CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 34. Constituem Encargos do Fundo:

(i) a Taxa de Administração e a Taxa de Performance;

(ii) emolumentos e comissões pagos por operações de compra e venda de

Valores Mobiliários integrantes da carteira do Fundo;

(iii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais que

recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do

Fundo;

(iv) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios,

formulários e periódicos, previstas nesta Instrução CVM 391 ou na

regulamentação pertinente;

(v) despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive

comunicações aos Quotistas;

(vi) honorários e despesas do Auditor Independente encarregado da auditoria

anual das demonstrações contábeis do Fundo;

(vii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em

razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive

o valor da condenação, imputada ao Fundo, se for o caso;

(viii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não

decorrentes de culpa ou negligência da Administradora no exercício de

suas funções;

(ix) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à

transferência de recursos do Fundo entre bancos;

(x) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão

ou liquidação do fundo e à realização de Assembleia Geral de Quotistas,

dentro de limites estabelecidos neste Regulamento, os quais poderão ser

alterados por Assembleia Geral de Quotistas;

(xi) taxa de custódia de Valores Mobiliários e Ativos Financeiros integrantes

da carteira do Fundo; e

(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais,

fiscais, contábeis e de consultoria especializada.

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Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas nos itens (i) a (xii) acima

correrão por conta da Administradora, salvo decisão contrária da Assembleia Geral

de Quotistas.

CAPÍTULO IX – SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 35. Para os fins deste Regulamento, são consideradas partes ligadas à Administradora

ou a qualquer Quotista do Fundo (“Partes Ligadas”):

(i) qualquer pessoa natural ou jurídica que participe com 10% (dez por

cento) ou mais do capital social da Administradora ou de qualquer

Quotista, conforme o caso, direta ou indiretamente; ou

(ii) qualquer pessoa jurídica (exceto fundos de investimento) em que a

Administradora, um Quotista ou qualquer das pessoas elencadas no

subitem (i) acima participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital

social, direta ou indiretamente.

Artigo 36. Será permitido às Partes Ligadas investir no Fundo, bem como atuar como

prestadores de serviços do Fundo, cujos contratos deverão ser celebrados em

bases comutativas, observado o disposto neste Regulamento.

Artigo 37. Observado o disposto no presente Regulamento, qualquer transação entre (i) o

Fundo e Partes Ligadas; ou (ii) o Fundo e qualquer entidade administrada pela

Administradora deverá ser levada para aprovação da Assembleia Geral de

Quotistas.

Parágrafo Primeiro – Salvo mediante aprovação da Assembleia Geral de Quotistas,

é vedada a aplicação de recursos do Fundo em Valores Mobiliários de companhias

nas quais participem, direta ou indiretamente:

(i) a Administradora, os membros dos conselhos indicados pelo Fundo e

Quotistas titulares de Quotas representativas de, ao menos, 5% (cinco por

cento) do Patrimônio Liquido do Fundo, seus sócios e respectivos cônjuges,

individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez

por cento) do capital social votante ou total;

(ii) quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:

(a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação

financeira de operação de emissão ou oferta de Valores Mobiliários

a serem subscritos ou adquiridos pelo Fundo, inclusive na condição

de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão;

ou

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(b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal,

antes do primeiro investimento por parte do Fundo.

Parágrafo Segundo – A Administradora do Fundo não possui situação de conflito

de interesse com o Fundo, devendo informar aos Quotistas do Fundo, qualquer

situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de

interesses com o Fundo, que deverá ser submetida à deliberação da Assembleia

Geral de Quotistas.

CAPÍTULO X - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES

Artigo 38. O Fundo terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as

demonstrações contábeis do Fundo ser segregadas das da Administradora, bem

como do Custodiante e do depositário eventualmente contratados pelo Fundo.

Parágrafo Primeiro – O Patrimônio Líquido do Fundo corresponderá ao montante

constituído pela soma dos recursos disponíveis na Conta do Fundo, acrescido do

valor dos Valores Mobiliários e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do

Fundo, acrescido dos valores declarados e não pagos dos Valores Mobiliários e

Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, reduzido do valor dos

Encargos do Fundo.

Parágrafo Segundo – Os ativos e passivos do Fundo, incluindo a sua carteira de

investimentos, serão apurados de acordo com os seguintes critérios:

(i) Ações sem Cotação de Mercado – Serão registradas pelo maior valor

apurado dentre os seguinte métodos:

(a) custo de aquisição; ou

(b) valor econômico-financeiro, a ser determinado por empresa

independente especializada, mediante laudo próprio.

(ii) Ações com Cotações de Mercado – Serão registradas pelo preço médio da

cotação do dia da referida ação negociada na BM&FBovespa.

(iii) Debêntures – Serão registradas pelo valor de seu principal, acrescida da

remuneração decorrida pro rata temporis, de acordo com as disposições

de suas escrituras de emissão;

(iv) Ativos de Renda Fixa – Serão registrados pelo valor efetivamente pago,

inclusive corretagens e emolumentos, e classificados em (a) ativos para

negociação; e (b) ativos mantidos até o vencimento;

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(v) Cotas de Fundos de Investimento – Serão registradas pelo seu valor

determinado pelo administrador do fundo, nos termos da regulamentação

em vigor;

(vi) Demais Títulos, Valores Mobiliários e/ou Ativos Financeiros - Serão

registrados em conformidade com os métodos indicados pela

Administradora.

Artigo 39. O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º

(primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro.

Artigo 40. A Administradora deverá enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de

Documentos, e aos Quotistas, as seguintes informações:

(i) trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do

trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:

(a) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; e

(b) o número de Quotas emitidas;

(ii) semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento

desse período, as seguintes informações:

(a) a composição da carteira do Fundo, discriminando quantidade e

espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

(b) demonstrações contábeis do Fundo, acompanhadas da declaração

a que se refere o item (v) do Artigo 6º deste Regulamento;

(c) os Encargos do Fundo debitados, devendo ser especificado o seu

valor; e

(d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços

de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da

carteira.

(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do

exercício social, as seguintes informações:

(a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de

parecer do Auditor Independente;

(b) o valor patrimonial da Quota na data do fechamento do balanço e

a sua rentabilidade no período; e

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(c) os Encargos do Fundo debitados, devendo ser especificado o seu

valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual

do Fundo.

Parágrafo Primeiro – A Administradora deverá divulgar a todos os Quotistas e à

CVM, qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, salvo com relação a

informações sigilosas referentes às Companhias Investidas, obtidas pela

Administradora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas

funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração

ou consultivos da respectiva companhia.

Parágrafo Segundo – A Administradora deverá enviar simultaneamente à CVM

exemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo divulgadas para

Quotistas ou terceiros.

Parágrafo Terceiro – A Administradora se compromete, ainda, a disponibilizar em

sua sede aos Quotistas as informações constantes do caput deste Artigo.

CAPÍTULO XI - LIQUIDAÇÃO

Artigo 41. Exceto conforme previsto no Artigo 8º, Parágrafo Quarto, o Fundo entrará em

liquidação ao final do Prazo de Duração ou de suas eventuais prorrogações.

Artigo 42. Na ocorrência da liquidação do Fundo, a Administradora (i) liquidará todos os

investimentos do Fundo em Ativos Financeiros, transferindo todos os recursos daí

resultantes para a Conta do Fundo; (ii) realizará o pagamento dos Encargos do

Fundo e a amortização das Quotas, até o limite dos recursos disponíveis na Conta

do Fundo; e (iii) realizará a alienação dos Valores Mobiliários integrantes da

carteira do Fundo, observado o procedimento previsto no Artigo 41, ou resgatará

as Quotas em circulação mediante a entrega de tais Valores Mobiliários aos

Quotistas.

Artigo 43. No caso de liquidação do Fundo, os Quotistas terão o direito de partilhar o

Patrimônio Líquido em igualdade de condições e na proporção dos valores para

resgate de suas Quotas e no limite desses valores. Não haverá qualquer tipo de

preferência, prioridade ou subordinação entre os Quotistas.

Artigo 44. Após a divisão do Patrimônio do Fundo entre os Quotistas, a Administradora

deverá promover o encerramento do Fundo, encaminhando à CVM, no prazo de 10

(dez) dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram

disponibilizados aos Quotistas, a documentação referida na regulamentação da

CVM, assim como praticar todos os atos necessários ao seu encerramento perante

quaisquer autoridades.

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Artigo 45. Mediante aprovação da Assembleia Geral de Quotistas, a liquidação do Fundo será

feita de uma das formas a seguir, sempre levando em consideração a opção que

atenda da melhor maneira aos interesses dos Quotistas:

(i) venda dos Valores Mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de

balcão organizado, observado o disposto na legislação aplicável;

(ii) exercício, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, de

opções de venda, negociadas pela Administradora, quando da realização

dos investimentos;

(iii) entrega aos Quotistas de títulos e valores mobiliários negociados em

mercado organizado de bolsa ou de balcão ou nos mercados financeiros,

ou de Valores Mobiliários e Ativos Financeiros integrantes da carteira do

Fundo na data da liquidação.

Artigo 46. Caso, ao final do procedimento previsto no Artigo 41, existam ativos

remanescentes com difícil liquidação em bolsa de valores ou em mercado de

balcão organizado, a Administradora realizará o resgate das Quotas mediante

dação em pagamento dos Valores Mobiliários que não forem liquidados nos termos

do Artigo 41, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o Fundo ou

co-obrigação deste, sempre considerando o valor da participação de cada Quotista

no valor total das Quotas em circulação.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47. Todas e quaisquer dúvidas, questões ou controvérsias em geral relativas ao Fundo

ou decorrentes deste Regulamento serão submetidas à arbitragem, em

conformidade com as regras do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de

Comércio Brasil – Canadá.

Parágrafo Primeiro - Caso as regras procedimentais do Centro de Arbitragem e

Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá sejam silentes em qualquer

aspecto procedimental, referidas regras serão suplementadas pelas disposições da

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Parágrafo Segundo - Ao tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) caberá resolver todas

e quaisquer controvérsias relativas ao litígio, inclusive as de cunho incidental,

cautelar, coercitivo ou interlocutório, sendo vedado aos árbitros decidir por

equidade.

Parágrafo Terceiro - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, sendo

um nomeado pela Administradora, o outro pela Assembleia Geral de Quotistas, e o

terceiro, que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado pelos

árbitros nomeados pelas referidas partes. Caso os árbitros nomeados não

cheguem a um consenso quanto ao terceiro árbitro, este será designado segundo

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as regras do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-

Canadá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da data em que se verificar

aludido impasse.

Parágrafo Quarto - A arbitragem será realizada na cidade de São Paulo, Estado de

São Paulo, sendo que o idioma da arbitragem será o português, e a sentença

arbitral será proferida na cidade de São Paulo.

Parágrafo Quinto - O procedimento arbitral, assim como documentos e

informações levados à arbitragem, estarão sujeitos ao sigilo.

Parágrafo Sexto - A sentença arbitral a ser prolatada pelo Tribunal Arbitral poderá

ser levada a qualquer tribunal competente para determinar a sua execução, sendo

considerada final e definitiva, vinculando as partes de forma incondicional.

Parágrafo Sétimo - Não obstante, às partes fica reservado o direito de recorrerem

ao Poder Judiciário com o objetivo de (i) assegurar a instituição da arbitragem; (ii)

obter medidas cautelares de proteção de direitos existentes previamente à

instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não

será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de

solução de conflitos escolhido pelas partes; (iii) executar qualquer decisão do

Tribunal Arbitral; e (iv) pleitear eventualmente a nulidade da sentença arbitral,

conforme previsto em lei. O Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo

será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial iniciado pelas

partes de acordo com o presente parágrafo.

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ANEXO I

AO

REGULAMENTO DO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA

DEFINIÇÕES

Administradora – é a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua Iguatemi, 151, 19º andar (parte), Itaim Bibi, na

cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01451-011, inscrita no CNPJ sob o nº

13.486.793/0001-42, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de

carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de

2011

ABVCAP – é a Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital.

ANBIMA – é a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Assembleia Geral de Quotistas – é o órgão deliberativo máximo do Fundo, cujo funcionamento

está previsto no Capítulo VI do Regulamento.

Ativos Financeiros – são (a) as quotas de fundos de investimentos previstos na Instrução CVM

409; (b) os títulos de emissão do Tesouro Nacional; (c) as operações compromissadas

lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional; e (d) os títulos de renda fixa de

emissão de instituições financeiras.

Auditor Independente – empresa de auditoria independente credenciada na CVM, a ser

selecionada pelo Administrador.

BM&FBovespa – é a BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

Boletim de Subscrição – é documento que formaliza a subscrição de Quotas de emissão do

Fundo pelos Quotistas.

Capital Comprometido – é o montante de Quotas que o Quotista se comprometeu a

integralizar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Boletim de Subscrição.

Capital Integralizado – é o valor efetivamente entregue, pelos Quotistas, ao Fundo, a título de

integralização de suas Quotas.

CETIP – é a CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.

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Código ABVCAP/ANBIMA – é o Código da ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas

para os Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas

Emergentes.

Comitê de Investimento - é o comitê formado por até 04 (quatro) pessoas físicas, indicadas

pela Administradora e pelos Quotistas, cuja composição e competências estão indicadas no

Capítulo VII do Regulamento.

Conta do Fundo – é conta a ser aberta e mantida pelo Fundo junto ao Custodiante, para

movimentação e transferência dos valores recebidos pelo Fundo.

Companhias Investidas – são as companhias abertas ou fechadas prestadoras de serviços de

terceirização, com foco no desenvolvimento de processos de negócios (Business Process

Outsourcing) aos seus clientes.

Custodiante – é o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo E. S. Aranha. Nº 100, Torre Olavo Setúbal,

Jabaquara, CEP 04344-920, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.701.190/0001-04.

CVM – é a Comissão de Valores Mobiliários.

Data da 1ª Integralização de Quotas – é a data em que foi realizada a primeira integralização

de Quotas do Fundo.

Dia Útil - significa qualquer dia, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais ou dias em

que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário nacional, bem como

na cidade ou Estado de São Paulo.

Encargos do Fundo – são as obrigações e encargos do Fundo descritos no Artigo 34 deste

Regulamento.

Fundo – é o Fundo de Investimentos em Participações - Panda.

Instrução CVM 391 – é a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, e alterações

posteriores, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos

de Investimento em Participações.

Instrução CVM 409 – é a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações

posteriores, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação

de informações dos fundos de investimento.

Instrução CVM 476 – é a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as

ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação

desses valores mobiliários nos mercados regulamentados.

IPCA – é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo adotando

metodologia de apuração e cálculo semelhante.

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Lei nº. 6.385/76 – é a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.

Partes Ligadas – tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 35 deste Regulamento.

Patrimônio Líquido – é o montante constituído pela soma dos recursos disponíveis na Conta do

Fundo, acrescido do valor dos Valores Mobiliários e dos Ativos Financeiros integrantes da

carteira do Fundo, acrescido dos valores declarados e não pagos dos Valores Mobiliários e

Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, reduzido do valor dos Encargos do Fundo.

Patrimônio Previsto – é o patrimônio previsto para o Fundo, que é de R$300.000.000,00

(trezentos milhões de reais).

Patrimônio Mínimo Inicial – é o patrimônio mínimo de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de

reais) que o Fundo deverá ter para iniciar suas atividades.

Período de Investimento – é o período de 6 (seis) anos, contados da Data da 1ª Integralização

de Quotas, nos termos do Artigo 18 do Regulamento.

Período de Desinvestimento – é o período de 2 (dois) anos, contado do primeiro Dia Útil

seguinte ao término do Período de Investimento.

Prazo de Duração – é o prazo de 8 (oito) anos que o Fundo terá para desenvolver suas

atividades.

Preço de Integralização – é o preço de emissão das Quotas, nos termos do Boletim de

Subscrição.

Quotas – são as quotas de emissão do Fundo.

Quotista – são os titulares das Quotas.

Quotista Inadimplente – é o Quotista que deixa de cumprir, total ou parcialmente, sua

obrigação de aportar recursos ao Fundo na forma estabelecida no Boletim de Subscrição e no

Regulamento.

Regulamento – é o Regulamento do Fundo de Investimentos em Participações - Panda, do qual

faz parte o presente Anexo.

Reserva de Despesas – tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 21 deste Regulamento.

Retorno Alvo – é o retorno sobre o capital investido correspondente à variação acumulada do

IPCA, acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculado “pro rata die”,

considerado o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Taxa de Administração – é a taxa a que fará jus a Administradora pela execução dos serviços

de administração, conforme previstos no Regulamento.

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Taxa de Performance – é a taxa a que fará jus a Administradora pela execução dos serviços de

gestão, conforme previstos no Regulamento.

Termo de Adesão – é o documento por meio do qual o Quotista adere a este Regulamento e

que deve ser firmado quando de seu ingresso no Fundo.

Tribunal Arbitral – é o tribunal arbitral responsável para resolver todas e quaisquer

controvérsias relativas ao Fundo ou decorrentes do Regulamento, inclusive as de cunho

incidental, cautelar, coercitivo ou interlocutório.

Valor da Reserva de Despesas – tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 21 deste

Regulamento.

Valores Mobiliários – são as ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e

valores mobiliários admitidos como tais pela Lei nº. 6.385, bem como contratos de opções,

que sejam conversíveis ou permutados em ações de emissão das Companhias Investidas, na

forma da Instrução CVM 391, e cuja aquisição esteja em consonância com os objetivos do

Fundo, nos termos do Regulamento.

* * *

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36

ANEXO II

AO

REGULAMENTO DO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA

MODELO DE ACORDO DE ACIONISTAS

________________________________________________________

ACORDO DE ACIONISTAS

ENTRE

DE UM LADO,

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA, NA QUALIDADE DE

INVESTIDOR,

E, DE OUTRO LADO,

[ ], E

[ ],

E, AINDA, COMO INTERVENIENTES-ANUENTES,

[COMPANHIA], [CONTROLADORES DOS ACIONISTAS 1 E 2, NA QUALIDADE DE INTERVENIENTES

ANUENTES]

[LOCAL], [ ] DE [ ] DE [ ]

________________________________________________________

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ACORDO DE ACIONISTAS

Este Acordo de Acionistas é celebrado por e entre as seguintes partes (cada qual uma “Parte” e, em conjunto, “Partes”):

I. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA, fundo de investimento em participações

constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.465.810/0001-28,

representado pela sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua Iguatemi, 151, 19º andar (parte), Itaim Bibi, na

cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01451-011, inscrita no CNPJ sob o nº

13.486.793/0001-42, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Investidor”);

II. [ACIONISTA 1], {[sociedade]} {[nacionalidade] [estado civil] [profissão]}, {[com sede]} {[residente e

domiciliado]} na cidade de [ ], Estado de [ ], na [ ], {inscrita no CNPJ/MF sob o n° [ ]} {inscrito no CPF/MF

sob o nº [ ]}, {neste ato representada na forma do seu [contrato social] [estatuto social]} (“Acionista 1”); e

III. [ACIONISTA 2], {[sociedade]} {[nacionalidade] [estado civil] [profissão]}, {[com sede]} {[residente e

domiciliado]} na cidade de [ ], Estado de [ ], na [ ], {inscrita no CNPJ/MF sob o n° [ ]} {[inscrito no CPF/MF

sob o nº [ ]}, [neste ato representada na forma do seu [contrato social] [estatuto social]} (“Acionista 2”)

(sendo o Investidor, o Acionista 1 e o Acionista 2 cada qual um “Acionista” e, em conjunto, os “Acionistas”);

e, na qualidade de intervenientes anuentes, concordando expressamente com as obrigações aqui estipuladas:

IV. [ ], [sociedade por ações], com sede na cidade de [ ], Estado de [ ], na [ ], inscrita no CNPJ/MF sob

o n° [ ], neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Companhia”);

V. [ ], [a serem incluídos todos os controladores diretos e indiretos do Acionista 1 e Acionista 2]

(“Intervenientes Anuentes”).

CONSIDERANDO QUE:

(A) O capital social atual, total e votante da Companhia é de R$ [ ] ([ ]), dividido em [ ] ([ ]) ações

[ordinárias/preferenciais], nominativas e sem valor nominal;

(B) Os Acionistas são detentores de ações representativas da totalidade do capital total e votante da

Companhia, na presente data;

(C) Os Acionistas desejam estabelecer o relacionamento entre si como acionistas da Companhia,

fixando os princípios gerais de condução dos negócios sociais da Companhia e as condições de exercício

de voto em seus órgãos de administração, por meio de um acordo de acionistas, nos termos e para os fins

do artigo 118 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades

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Anônimas”).

ISTO POSTO, resolvem as Partes celebrar este Acordo de Acionistas (“Acordo”), que se regerá pelos

seguintes termos e condições:

I. Definições e Interpretação

1.1. Definições. Os termos usados com letra inicial maiúscula neste Acordo, seja no singular ou plural e

independentemente de gênero, têm os significados que lhes são atribuídos abaixo:

“Acionistas” tem o significado atribuído no preâmbulo deste Acordo;

“Acionista Ofertante” significa o Acionista que desejar Alienar Ações de sua titularidade;

“Acionista Ofertado” tem o significado atribuído na Cláusula 6.3 deste Acordo;

“Ações” significa todas e quaisquer ações de emissão da Companhia, independentemente de sua espécie

ou classe, a qualquer tempo, ou títulos ou valores mobiliários conversíveis em ou permutáveis por ações de

emissão da Companhia;

“Ações a Serem Vendidas pelos Acionista 1 e Acionista 2” tem o significado atribuído na Cláusula 6.11

deste Acordo;

“Ações Indicadas pelo Investidor” tem o significado atribuído na Cláusula 6.13.1 deste Acordo;

“Ações Ofertadas” tem o significado atribuído na Cláusula 6.3 deste Acordo;

“Ações Vinculadas” tem o significado atribuído na Cláusula 3.2 deste Acordo;

“Acordo” significa o presente Acordo de Acionistas;

“Afiliada” significa, em relação a uma Pessoa, (a) qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente,

Controle tal Pessoa, seja Controlada por tal Pessoa ou esteja sob Controle comum com tal Pessoa (i.e.,

mesmo Controlador); ou, exclusivamente em relação a uma pessoa natural, (b) seu cônjuge,

companheiro(a), ascendente(s), descendente(s), colaterais até segundo grau, herdeiros, meeiros e

sucessores a qualquer título;

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“Alienação” (e seus derivados, incluindo “Alienar” e “Alienada”) significa qualquer operação (ou outorga de

direito, opção ou promessa de realizar qualquer operação) que envolva, de forma voluntária ou involuntária,

a transferência, contribuição, venda, cessão, locação, permuta, doação, bem como a constituição de

qualquer Ônus (conforme abaixo definido);

“Companhia” tem o significado atribuído no preâmbulo deste Acordo;

“Condições Definitivas de Venda a Terceiro” significa, com relação a uma potencial Alienação de Ações ou

de Participações Indiretas na Companhia, ou de direitos a elas inerentes (tais como, mas sem limitação,

direitos de preferência na subscrição de Ações, direitos de voto ou de distribuição de dividendos), os termos

e condições finais da oferta do Terceiro Interessado que o Acionista alienante desejar aceitar,

especificamente no que se refere: (i) ao preço; (ii) às condições e forma de pagamento do preço; (iii) às

garantias eventualmente outorgadas pelo Acionista Ofertante; (iv) à identidade do Terceiro Interessado,

sendo que se o Terceiro Interessado for uma pessoa jurídica, deverá ser informada a identidade do seu

Controlador final ou do seu grupo empresarial; e (v) todos os demais termos e condições da Alienação

pretendida, inclusive, entre outros, pagamentos de qualquer natureza devidos, a qualquer título, ao

Acionista Ofertante ou a qualquer Afiliada do Acionista Ofertante, pelo Terceiro Interessado ou por qualquer

Afiliada do Terceiro Interessado e/ou por qualquer Pessoa coligada ou de outra forma relacionada ao

Terceiro Interessado;

“Conselho de Administração” significa o conselho de administração da Companhia;

“Conselheiro” significa um membro do Conselho de Administração;

“Contra-Notificação de Preferência” tem o significado atribuído na Cláusula 6.8 deste Acordo;

“Contra-Notificação de Primeira Oferta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.5 deste Acordo;

“Controle” significa, em relação a uma pessoa jurídica, (a) o poder de eleger, através de acordo de voto ou

propriedade de valores mobiliários, a maioria dos administradores e de determinar e conduzir as políticas e

administração da pessoa jurídica em questão e/ou (b) a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50%

(cinquenta por cento) do capital votante da pessoa jurídica em questão. Em relação à aliena “b” acima, para

determinação do atendimento do requisito de titularidade de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital

votante em caso de participação indireta, exigir-se-á que cada pessoa jurídica na cadeia de participações

acionárias seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da pessoa jurídica

imediatamente seguinte em tal cadeia. Termos derivados de Controle, como “Controlada” e “Controlador”,

terão significado análogo ao de Controle;

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“Direito de Preferência” tem o significado atribuído na Cláusula 6.6 deste Acordo;

“Direito de Primeira Oferta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.3 deste Acordo;

“Direito de Venda Conjunta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.9 deste Acordo;

“Diretoria” significa a diretoria da Companhia;

“Estatuto Social” significa o estatuto social da Companhia, que deverá ser adaptado, conforme o caso, de

forma a atender às disposições ora tratadas;

“Intervenientes Anuentes” tem o significado atribuído no preâmbulo deste Acordo;

“IPO” significa uma oferta pública inicial (primária e/ou secundária) de Ações;

“Lei das Sociedades Anônimas” tem o significado atribuído no Considerando (C) deste Acordo;

“Notificação de IPO” tem o significado atribuído na Cláusula 6.13 deste Acordo;

“Notificação de Obrigação de Venda Conjunta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.12 deste Acordo;

“Notificação de Preferência” tem o significado atribuído na Cláusula 6.7 deste Acordo;

“Notificação de Primeira Oferta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.4 deste Acordo;

“Novo Interveniente Anuente do Acionista 1 e do Acionista 2” significa qualquer sociedade, fundo, ou outra

entidade que venha a deter Ações, e que tenha como acionista, quotista ou sócio, direto ou indireto, o

Acionista 1, o Acionista 2 e ou qualquer dos atuais Intervenientes Anuentes;

“Novo Interveniente Anuente do Investidor” significa qualquer sociedade, fundo, ou outra entidade que

venha a deter Ações, e que tenha como acionista, quotista ou sócio, direto ou indireto, o Investidor;

“Obrigação de Venda Conjunta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.11 deste Acordo;

“Ônus” tem o significado atribuído na Cláusula 3.4 deste Acordo;

“Parte(s)” tem o significado atribuído no preâmbulo deste Acordo;

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“Parte Relacionada” significa, em relação a uma determinada Pessoa (a “Pessoa Relevante”), (i) qualquer

Pessoa ligada à referida Pessoa Relevante, inclusive cônjuge, companheiro(a), ascendentes e

descendentes ou parentes colaterais até o segundo grau, ou (ii) qualquer Pessoa na qual a referida Pessoa

Relevante detenha participação, direta ou indireta, igual ou superior a 20% (vinte por cento); ou (iii) qualquer

Afiliada da Pessoa Relevante em questão; ou (iv) os acionistas, sócios, administradores e empregados em

cargos de confiança da referida Pessoa Relevante, bem como quaisquer Partes Relacionadas destes;

“Participações Indiretas na Companhia” significa Participações Indiretas da Companhia Imputáveis ao

Acionista 1 e ao Acionista 2 e/ou Participações Indiretas na Companhia Imputáveis ao Investidor;

“Participações Indiretas na Companhia Imputáveis ao Acionista 1 e ao Acionista 2” significa quaisquer

ações, quotas ou outros títulos ou direitos representativos de capital ou participação, ou conversíveis ou

permutáveis em ações, quotas ou outros títulos ou direitos representativos de capital ou participação, de

emissão (i) do Acionista 1, (ii) do Acionista 2, (iii) de qualquer dos atuais Intervenientes Anuentes, ou (iv) de

um Novo Interveniente Anuente do Acionista 1 e do Acionista 2. Qualquer Novo Interveniente Anuente do

Acionista 1 e do Acionista 2 deverá anuir ao presente Acordo na qualidade de Interveniente Anuente;

“Participações Indiretas na Companhia Imputáveis ao Investidor” significa quaisquer ações, quotas ou outros

títulos ou direitos representativos de capital ou participação, ou conversíveis ou permutáveis em ações,

quotas ou outros títulos ou direitos representativos de capital ou participação, de emissão de um Novo

Interveniente Anuente do Investidor. Qualquer Novo Interveniente Anuente do Investidor deverá anuir ao

presente Acordo na qualidade de Interveniente Anuente;

“Pessoa” significa qualquer pessoa ou entidade, com ou sem personalidade jurídica, inclusive (sem

limitação) pessoa física ou jurídica, entidade sem personalidade jurídica, fundo de investimento, órgão

governamental ou regulador e suas subdivisões;

“Prazo de Preferência” tem o significado atribuído na Cláusula 6.8 deste Acordo;

“Prazo de Primeira Oferta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.5 deste Acordo;

“Preço de Exercício de Primeira Oferta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.5.2 deste Acordo

“Proposta” tem o significado atribuído na Cláusula 6.7 deste Acordo;

“Regulamento de Arbitragem” tem o significado atribuído na Cláusula 7.1 deste Acordo;

“Terceiro” significa qualquer Pessoa, com exceção das Partes;

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“Terceiro Interessado” significa qualquer Terceiro de boa-fé, interessado em adquirir qualquer Ação de

titularidade de um Acionista.

1.2. Regras de Interpretação do presente Acordo. Na interpretação do presente Acordo, as seguintes

regras deverão ser observadas:

1.2.1. Os cabeçalhos e títulos do presente Acordo servem apenas para conveniência e referência,

e não limitarão ou afetarão, de qualquer modo, a interpretação dos itens, parágrafos ou cláusulas aos quais

se aplicam.

1.2.2. Os termos “incluem”, “incluindo” e termos similares devem ser interpretados como se

estivessem acompanhados da frase “mas não se limitando a”.

1.2.3. As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos

aditivos, substituições, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente

previsto.

1.2.4. As referências às disposições legais devem ser interpretadas como referências a essas

disposições tais como alteradas, ampliadas, consolidadas ou reeditadas, ou conforme sua aplicação seja

alterada periodicamente por outras normas, e devem incluir quaisquer disposições das quais se originam

(com ou sem modificações) e quaisquer decisões, regulamentos, instrumentos ou outras normas legais a

elas subordinadas.

1.2.5. Exceto se de outra forma aqui previsto, referências a Cláusulas e Anexos referem-se a

Cláusulas e Anexos do presente Acordo.

1.2.6. Todas as referências a Pessoas incluem seus sucessores, beneficiários e cessionários

permitidos nos termos deste Acordo.

1.2.7. Em caso de conflito entre este Acordo e o Estatuto Social, o disposto neste Acordo deverá

prevalecer em relação aos Acionistas, sendo que os Acionistas deverão, na primeira assembleia geral após

a constatação do aludido conflito, incluir na ordem do dia a reforma do Estatuto Social de forma a eliminar o

conflito identificado.

II. Princípios Gerais

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2.1. Princípios Gerais da Companhia. Os Acionistas concordam que, durante o prazo de vigência

deste Acordo, os seguintes princípios gerais deverão ser observados por eles e pela Companhia:

(i) a atividade principal da Companhia será aquela descrita em seu objeto social conforme seu

respectivo Estatuto Social;

(ii) a Companhia será administrada por profissionais experientes que satisfaçam às qualificações

exigidas para ocupar seus respectivos cargos;

(iii) a política de remuneração e de incentivos (inclusive aqueles ligados ao desempenho e cumprimento

de metas) dos administradores será definida de maneira consistente com as práticas de mercado;

(iv) as decisões estratégicas da Companhia deverão levar em consideração o melhor interesse da

Companhia, com vistas a proporcionar a seus acionistas um retorno adequado de seus investimentos;

(v) quaisquer relações comerciais entre a Companhia, os acionistas e suas Partes Relacionadas

deverão ser conduzidas em bases comutativas e em condições de mercado, e no melhor interesse da

Companhia;

(vi) os membros da administração da Companhia deverão envidar esforços para fazer com que a

Companhia alcance elevados níveis de rentabilidade, eficiência, produtividade e competitividade; e

(vii) a estrutura de capital da Companhia deverá obedecer aos parâmetros fixados pelo órgão de

administração competente, sempre com o objetivo de priorizar a solidez financeira da Companhia.

2.2. Exercício do Direito de Voto. Os Acionistas com direito de voto obrigam-se a exercer seu direito

de voto nas Assembleias Gerais de Acionistas e a instruir seus representantes no Conselho de

Administração da Companhia a votar em conformidade com os princípios gerais estabelecidos acima e com

as demais regras deste Acordo.

2.3. Nulidade do Voto em Caso de Descumprimento. O eventual exercício de direito de voto, por

qualquer Acionista em Assembleia Geral ou por qualquer Conselheiro em Reunião do Conselho de

Administração, em desacordo com as disposições aqui estabelecidas, obrigará o presidente da Assembleia

Geral ou o presidente da Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso, a não computar o voto

proferido pelo Acionista ou Conselheiro em infração ao disposto no presente Acordo. Não obstante, caso o

presidente da Assembleia Geral ou o presidente da Reunião do Conselho de Administração, conforme o

caso, aceite o referido voto em violação ao disposto neste Acordo e essa aceitação seja decisiva para o

resultado da votação, a deliberação assim tomada deverá ser considerada nula de pleno direito, não

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vinculando os Acionistas, Conselheiros ou a Companhia. Se necessário, caberá ao Acionista prejudicado

tomar as medidas necessárias para que tal nulidade seja declarada pelo juízo competente.

III. Capital Social e Ações Vinculadas

3.1. Capital Social. A Companhia tem seu capital social totalmente subscrito e integralizado no [valor

de R$ [ ] ([ ] reais), dividido em [ ] ([ ]) de ações, todas nominativas e sem valor nominal, composto por [ ]

([ ]) ações ordinárias e [ ] ([ ]) ações preferenciais], distribuídas entre os Acionistas na forma estabelecida

na tabela abaixo:

ACIONISTAS Part. Capital

Total (%)

Ações

Ordinárias %

Ações

Preferenciais %

Investidor [●] [●] [●] [●] [●]

Acionista 1 [●] [●] [●] [●] [●]

Acionista 2 [●] [●] [●] [●] [●]

Total 100,00% [●] 100,00% [●] 100,00%

3.2. Ações Vinculadas. Ficam vinculadas a este Acordo todas as Ações detidas, ou que venham a ser

detidas, direta ou indiretamente, por qualquer dos Acionistas a qualquer tempo durante a vigência deste

Acordo, seja a que título for, incluindo aquelas adquiridas por meio de subscrição, compra, sucessão,

permuta, doação, desdobramentos ou bonificações, bem como aquelas obtidas pelo Investidor em razão da

conversão de valores mobiliários e exercício de opção de compra ou de direitos de subscrição, as quais

serão automaticamente consideradas vinculadas ao presente Acordo a partir do momento de seu

recebimento pelo respectivo Acionista (“Ações Vinculadas”).

3.3. Registro de Ações Vinculadas. O Acionista que, após a data de assinatura do presente Acordo,

adquirir ou receber Ações, estará obrigado a requerer à Diretoria da Companhia que, simultaneamente ao

registro de titularidade das referidas Ações no livro de registro de ações da Companhia, anote e registre que

tais Ações estão vinculadas aos termos e obrigações deste Acordo.

3.4. Oneração Voluntária de Ações. Durante a vigência deste Acordo, os Acionistas e os

Intervenientes Anuentes não poderão criar, prometer ou permitir que se criem sobre as Ações Vinculadas ou

Participações Indiretas da Companhia de sua titularidade (ou sobre quaisquer direitos a elas inerentes,

inclusive direitos de subscrição), quaisquer ônus ou gravames, judicial ou extrajudicial, tais como penhor,

caução, usufruto, alienação fiduciária, direitos de terceiro, penhora ou outro encargo de qualquer natureza,

exceto pelos encargos e restrições estabelecidos no presente Acordo (coletivamente, “Ônus”), salvo se (i)

expressamente autorizado pelos demais Acionistas, ou (ii) já existentes na presente data, conforme

indicados no Anexo I.

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3.5. Oneração Involuntária de Ações. Se quaisquer Ações ou Participações Indiretas na Companhia

de titularidade de um Acionista ou de um Interveniente Anuente forem objeto de qualquer Ônus, inclusive se

penhoradas ou de outra forma objeto de constrição judicial ou não judicial, então tal Acionista ou

Interveniente Anuente, deverá tomar todas as medidas legais necessárias para liberar tais Ações objeto de

Ônus no menor prazo possível, inclusive por meio de sua substituição por outro bem ou quitação do débito

que houver gerado a constituição do respectivo Ônus.

3.5.1. Suspensão de Direitos das Ações Oneradas. Na hipótese de qualquer Acionista ter

Ações oneradas nos termos da Cláusula 3.5 acima, sem que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da

respectiva Oneração, tais Ações tenham sido liberadas do Ônus respectivo, ficarão automaticamente

suspensos todos os direitos do referido Acionista aqui estabelecidos, até a data em que forem efetivamente

liberadas as referidas Ações oneradas.

3.5.1.1 Da mesma forma, (i) caso qualquer Ônus seja criado sobre as Participações Indiretas na

Companhia Imputáveis ao Acionista 1 e ao Acionista 2 nos termos da Cláusula 3.5 acima sem que tal Ônus

tenha sido cancelado no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva oneração, ficarão

automaticamente suspensos todos os direitos do Acionista 1 e do Acionista 2 aqui estabelecidos, até a data

em que referido Ônus for efetivamente liberado [e/ou seja comprovadamente indicado que tais Ônus não

atingem a participação de tais Acionistas na Companhia]; (ii) caso qualquer Ônus seja criado sobre as

Participações Indiretas na Companhia Imputáveis ao Investidor nos termos da Cláusula 3.5 acima sem que

tal Ônus tenha sido cancelado no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva oneração, ficarão

automaticamente suspensos todos os direitos do Investidor aqui estabelecidos, até a data em que referido

Ônus for efetivamente liberado.

3.5.2. Falência e outros procedimentos envolvendo os Acionistas e Intervenientes

Anuentes. Caso qualquer Acionista ou Interveniente Anuente pratique, sofra ou se torne sujeito a qualquer

procedimento de falência, reorganização, insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou

liquidação (voluntária ou não), ou qualquer outro procedimento similar a estes, em propósito ou efeitos

(“Procedimento de Risco”), ficarão automaticamente suspensos todos os direitos do Acionista ou do

Interveniente Anuente em questão, até a data em que o Procedimento de Risco for concluído de forma

definitiva.

3.4. Mandato ao Outro Acionista. Adicionalmente à suspensão de direitos contemplada na

Cláusula 3.5.1 e 3.5.1.1 e 3.5.2 acima, o Acionista que (i) permanecer com Ações ou Participações Indiretas

na Companhia a ele imputáveis oneradas decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para sua liberação, (ii)

estiver sujeito a um Procedimento de Risco, (iii) tiver participação direta ou indireta em um Interveniente

Anuente sujeito a um Procedimento de Risco, ou (iv) tiver como acionista, quotista ou sócio, direto ou

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indireto, um Interveniente Anuente sujeito a um Procedimento de Risco, desde logo, obriga-se, em caráter

irrevogável, irretratável e incondicional, a outorgar mandato nomeando o outro Acionista como seu

representante legal com plenos poderes para exercer os direitos de voto da totalidade das Ações de

titularidade do(s) Acionista(s) outorgante(s).

3.4.1. Cláusula Mandato. Os Acionistas desde logo nomeiam e constituem a Companhia como

sua bastante procuradora para os fins específicos de outorgar o mandato de que trata a Cláusula 3.5.2

acima ao outro Acionista, na exclusiva hipótese de ocorrência do disposto na Cláusula 3.5.

IV. Assembleias Gerais

4.1. Assembleias Gerais. As Assembleias Gerais de Acionistas seguirão as regras previstas na Lei

das Sociedades Anônimas, inclusive aquelas relativas à convocação e instalação, bem como as normas

estabelecidas no Estatuto Social e neste Acordo. Cada Acionista obriga-se a exercer o seu direito de voto

em estrita obediência ao estabelecido neste Acordo e na Lei das Sociedades Anônimas. As Assembleias

Gerais da Companhia serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração. O presidente da

Assembleia Geral da Companhia indicará um dos presentes (que não necessitará ser Acionista) para

ocupar a função de secretário, sendo a mesa responsável por registrar as discussões e deliberações

ocorridas em atas, as quais serão lavradas na forma sumária.

4.1.1. Instalação. As Assembleias Gerais da Companhia serão consideradas validamente

instaladas com a presença de acionistas detentores de, no mínimo, [ ]% ([ ] por cento) do capital social

votante, e em segunda convocação com qualquer número, observado o disposto nos parágrafos 7º a 9º do

Artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas. Independentemente das formalidades de convocação para

Assembleias Gerais aqui previstas, será considerada regularmente convocada a Assembleia Geral da

Companhia à qual comparecerem todos os Acionistas da(s) classe(s) necessária(s) para aprovação das

matérias constantes da ordem do dia.

4.2. Necessidade de Voto Afirmativo do Investidor. As matérias abaixo relacionadas deverão ser

aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas da Companhia e dependerão do voto afirmativo do

Investidor:

a) o aumento e/ou a redução do capital social da Companhia, sob qualquer forma;

b) emissão, resgate ou venda de quaisquer valores mobiliários da Companhia

conversíveis em ações, inclusive, mas não limitado a, emissão de ações,

debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, opções de compra ou

opções de subscrição;

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c) a permuta de ações de qualquer natureza e resgate ou recompra de ações, para

cancelamento ou para manutenção em tesouraria;

d) a criação e emissão de novas ações, conversão de uma espécie de ação do

capital social em outra e/ou mudança nas características das ações existentes;

e) a alteração de qualquer dispositivo do Estatuto Social da Companhia ou criação

de novos dispositivos relacionado a: (i) objeto social; (iii) quorum para aprovação

de deliberações pela Assembleia Geral de Acionistas e pelo Conselho de

Administração; (iv) capital social e/ou capital autorizado; (v) forma de

administração e representação da Companhia; (vi) distribuição de lucros e/ou

qualquer pagamento relativo à remuneração do capital; e (vii) criação de novas

classes de ações;

f) a fusão, a cisão a incorporação ou a reorganização da Companhia ou suas

Controladas em ou com outra sociedade, transformação em um novo tipo de

sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária;

g) a autorização aos administradores da Companhia para realizar qualquer

requerimento, pedido ou procedimento previsto na Lei n.º 11.101, de 9 de

fevereiro de 2005;

h) a liquidação e a dissolução da Companhia ou suas Controladas;

i) a alteração da política de remuneração dos administradores da Companhia em

vigor nesta data; e

j) a declaração e/ou distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio pela

Companhia.

V. Governança da Companhia

5.1. Órgãos da Administração. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e

uma Diretoria, cada qual com as atribuições fixadas no Estatuto Social, neste Acordo e na Lei das

Sociedades Anônimas. Os Acionistas se obrigam a exercer os seus direitos de voto nas Assembleias Gerais

da Companhia (bem como a instruir os administradores eleitos por eles indicados) de forma a dar

cumprimento ao disposto neste Capítulo V.

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5.2. Composição do Conselho de Administração. A Companhia terá um Conselho de Administração

composto por, no mínimo, [3] ([três]) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos Acionistas em

Assembleia Geral para um mandato unificado de 1 (um) ano, permitida a reeleição. O Investidor terá o

direito de nomear 1 (um) membro para o Conselho de Administração da Companhia e seu respectivo

suplente e os demais Acionistas terão o direito de nomear, conjuntamente, os demais membros para o

Conselho de Administração da Companhia e seus respectivos suplentes.

5.2.1. Caso o Investidor venha a deter Ações representando mais do que 50% (cinquenta por

cento) do total de Ações, o Conselho de Administração convocará, em até [5] ([cinco]) dias, Assembleia

Geral Extraordinária com a finalidade de eleger os novos membros do Conselho de Administração em

virtude da alteração da participação dos Acionistas na Companhia, observado que, em substituição ao

disposto na Cláusula 5.2 acima, os demais Acionistas terão o direito de nomear, conjuntamente, 1 (um)

membro para o Conselho de Administração da Companhia e seu respectivo suplente, e o Investidor terá o

direito de nomear os demais membros para o Conselho de Administração da Companhia e seus respectivos

suplentes.

5.2.2. O Conselho de Administração terá a função primordial de orientação geral dos negócios da

Companhia, assim como de controlar e fiscalizar o seu desempenho, cumprindo-lhe obrigatoriamente a

apreciação e deliberação sobre as seguintes matérias (sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas de

acordo com o Estatuto Social):

(a) aprovação do orçamento anual da Companhia e, se houver, de suas Controladas, que deverá ser

apresentado para a aprovação do Conselho de Administração da Companhia anualmente, bem

como aprovação de qualquer alteração em tal orçamento após sua aprovação (“Orçamento Anual”);

(b) a contratação de empresa de auditoria independente, que deverá auditar anualmente as contas da

Companhia e de suas Controladas e coligadas,;

(c) implementação de qualquer plano de opção de compra de ações ou qualquer outro valor mobiliário

a ser emitido pela Companhia ou suas Controladas, seu cancelamento e a outorga de opções

dentro de tais planos a quaisquer Pessoas;

(d) a aprovação para qualquer tipo de alienação ou aquisição de direitos ou bens móveis ou imóveis,

pela Companhia ou por suas Controladas, cujo valor (considerado o ato isoladamente ou um

conjunto de atos da mesma natureza e inter-relacionados referentes a mesma operação) seja

equivalente ou supere a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

(e) a assunção de dívidas, empréstimos, financiamentos ou quaisquer outros tipos de obrigações em

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nome da Companhia ou suas Controladas cujo valor (considerado o ato isoladamente ou um

conjunto de atos da mesma natureza e inter-relacionados) seja equivalente ou supere a quantia de

R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

(f) a outorga pela Companhia ou suas Controladas de garantias de qualquer natureza relativas a

quaisquer acordos, compromissos, contratos, documentos, títulos, instrumentos e/ou desembolsos

de capital, empréstimos e linhas de crédito envolvendo a Companhia ou suas Controladas cujo valor

(considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos da mesma natureza e inter-relacionados)

seja equivalente ou supere a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

(g) a outorga pela Companhia ou suas Controladas de garantias de qualquer natureza relativas a

obrigações de quaisquer terceiros, independentemente do valor;

(h) realização pela Companhia ou por suas Controladas de quaisquer negócios ou atividades fora do

curso normal dos seus respectivos negócios, assim entendidas as atividades habitualmente

praticadas pela Companhia e por suas Controladas em conformidade com seus respectivos objetos

sociais;

(i) a celebração, a alteração e/ou a rescisão de qualquer contrato ou a realização de qualquer negócio

entre a Companhia ou suas Controladas, de um lado, e qualquer Acionista, ou qualquer

administrador da Companhia, de suas Controladas, de qualquer Acionista ou qualquer Afiliada de

(a) um Acionista ou administrador da Companhia ou de qualquer Acionista; ou (b) um acionista ou

administrador de qualquer Controlada da Companhia, de outro lado;

(j) realização de qualquer oferta pública de ações de emissão da Companhia ou de suas Controladas

ou listagem da Companhia ou de suas Controladas em qualquer bolsa de valores, ambientes de

mercado de balcão organizado ou qualquer outro sistema de negociação de valores mobiliários;

(k) aprovação para que a Companhia ou suas Controladas (i) realizem qualquer aquisição, a qualquer

título e independentemente do valor envolvido, de ações, quotas ou outros títulos ou direitos

representativos de capital ou participação, ou conversíveis ou permutáveis em ações, quotas ou

outros títulos ou direitos representativos de capital ou participação, de emissão de qualquer Pessoa,

(ii) celebrem qualquer acordo para a realização de parceria, joint venture ou associação envolvendo

a Companhia ou suas Controladas, qualquer que seja sua forma de formalização; e (iii) celebrem

qualquer acordo de acionistas ou de quotistas relacionados a quaisquer Pessoas nas quais a

Companhia detenha participação;

(l) proposição de ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral pela Companhia ou por suas

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Controladas envolvendo valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou a

realização de qualquer acordo relacionado a tais ações ou procedimentos, exceto se os termos do

acordo estiverem previstos em Orçamento Anual que tenha sido aprovado pelo Conselho de

Administração; e

(m) o exercício dos direitos de voto pela Companhia, suas Controladas (ou os membros da

administração por elas indicados) com relação às matérias listadas nesta Cláusula 5.2.2 nas

Assembleias Gerais de Acionistas, reuniões de sócios, reuniões do conselho de administração, e/ou

reuniões de diretoria de qualquer sociedade, associação ou outros empreendimentos nos quais a

Companhia seja acionista ou sócia, sendo certo que tais matérias deverão, necessariamente, ser

sempre previamente aprovadas pelo Conselho de Administração na forma prevista nesta Cláusula

5.2.2 antes que possam ser implementadas por qualquer sociedade, associação ou outros

empreendimentos nos quais a Companhia seja acionista ou sócia.

5.2.3. Presidente do Conselho de Administração. O Conselho de Administração terá um

Presidente, que será nomeado pela maioria dos Conselheiros, na primeira reunião do Conselho de

Administração que for realizada após sua eleição.

5.2.4. Eleição e Destituição dos Conselheiros. Os Acionistas obrigam-se a exercer o seu

direito de voto nas Assembleias Gerais da Companhia de modo a eleger os Conselheiros e suplentes

indicados nos termos aqui previstos, sendo certo que qualquer Acionista poderá também determinar a

destituição ou substituição do Conselheiro (ou suplente) por ele indicado. No caso de renúncia ou

impedimento permanente de qualquer Conselheiro (ou suplente) durante o mandato para o qual tenha sido

eleito, o seu substituto deverá ser indicado pelo Acionista que houver indicado o membro substituído.

5.2.5. Realização de Assembleia. Em qualquer das hipóteses de substituição de Conselheiro

descritas na Cláusula 5.2.4 acima, os Acionistas farão realizar uma Assembleia Geral no prazo de até 10

(dez) dias contados (a) do recebimento de solicitação nesse sentido por parte do Acionista interessado em

substituir o Conselheiro por ele indicado, ou (b) da data da renúncia ou impedimento permanente, conforme

o caso, e exercerão seus direitos de voto de modo a destituir e/ou eleger o Conselheiro em questão, nos

termos do acima previsto.

5.2.6. Reuniões do Conselho de Administração da Companhia. As Reuniões do Conselho de

Administração serão realizadas sempre que necessário mediante a convocação do Presidente do Conselho

(ou de quaisquer 2 (dois) Conselheiros, conjuntamente). A convocação para Reunião do Conselho deverá

ser realizada por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, e deverá indicar detalhadamente

a ordem do dia a ser deliberada, sendo certo que somente sobre tal ordem do dia poderá haver deliberação,

exceto se todos os Conselheiros estiverem presentes à reunião em questão e decidirem de forma diversa.

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As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, que indicará um dos

presentes (que não necessitará ser Conselheiro) para ocupar a função de secretário, sendo a mesa

responsável por registrar as discussões e deliberações ocorridas em atas, as quais serão lavradas na forma

sumária e, sempre que produzirem efeitos perante Terceiros, levadas a registro no registro de comércio

competente. Os Acionistas comprometem-se a envidar seus melhores esforços para assegurar que os

Conselheiros por eles indicados compareçam às reuniões do Conselho de Administração regularmente

convocadas.

5.2.6.1 As deliberações do Conselho de Administração da Companhia serão sempre tomadas pelo

voto favorável da maioria dos seus membros, sendo certo que a aprovação de quaisquer das matérias

descritas na Cláusula 5.2.2 acima, dependerão do voto afirmativo do conselheiro indicado pelo Investidor.

5.2.7. Remuneração dos Conselheiros. A remuneração dos Conselheiros será determinada

com base na prática de mercado e será objeto de aprovação da Assembleia Geral.

5.3. Composição da Diretoria. Os Acionistas concordam que a administração da Companhia será

conduzida por profissionais a serem indicados aos cargos de diretores da Companhia de acordo com as

disposições deste Acordo, com o propósito de gerar lucros e atingir um patamar de excelência no

desenvolvimento das atividades da Companhia. Além disso, os Acionistas concordam que os Diretores da

Companhia e de suas Controladas serão profissionais de reconhecida reputação, com experiência e

formação acadêmica compatíveis com seus respectivos cargos e funções e, sempre que necessário, com

qualificações técnicas e administrativas comprovadas.

5.3.1 Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os

termos deste Acordo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e terão os deveres e

atribuições específicos como determinado pelo Estatuto Social.

5.3.2 Os Acionista 1 e Acionista 2 obrigam-se a fazer com que os Conselheiros por eles indicados

(i) compareçam a todas as reuniões do Conselho de Administração que sejam convocadas com a finalidade

de nomear os membros da Diretoria da Companhia; e (ii) exerçam seus respectivos direitos de voto de

maneira a proceder à eleição do Sr. [ ] ao cargo de Diretor Presidente da Companhia pelo o período de 48

(quarenta e oito) meses contados da presente data.

5.3.2.1. O Sr. [ ], neste ato, obriga-se a exercer o cargo de Diretor Presidente da Companhia pelo

prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da presente data.

5.3.3 No caso de renúncia, incapacidade permanente ou falecimento do Diretor Presidente,

durante o período de 48 (quarenta e oito) meses contados da presente data, os Conselheiros indicados

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pelos Acionista 1 e Acionista 2 designarão seu substituto, que será eleito nos termos desta Cláusula 5.3,

ressalvado que, nesta hipótese, a aprovação do Diretor Presidente substituto dependerá do voto afirmativo

do Conselheiro indicado pelo Investidor.

VI. Transferência De Ações – RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES, Direito De Primeira

Oferta, Direito De Preferência, Direito De Venda Conjunta (“Tag Along”) e Obrigação de venda

conjunta (“Drag Along”)

6.1. Restrições à Transferência de Ações e Participações Indiretas na Companhia. Nenhum dos

Acionistas ou dos Intervenientes Anuentes poderá, a qualquer título, Alienar ou de qualquer outra forma

transferir, suas Ações ou Participações Indiretas na Companhia, exceto conforme previsto neste Acordo.

6.1.1. Todas as disposições das Cláusulas 6.3 a 6.12 abaixo e seus respectivos subitens

aplicam-se igualmente a qualquer transferência de Participações Indiretas na Companhia, de forma

que todos os Acionistas e Intervenientes Anuentes comprometem-se a aplicar o disposto nas

referidas Cláusulas e subitens em toda e qualquer Alienação de Participações Indiretas na

Companhia.

6.2. Período de Indisponibilidade (Lock-up Period). Por um período de 48 (quarenta e oito) meses

contados da data deste Acordo, o Acionista 1, o Acionista 2, os atuais Intervenientes Anuentes e os

eventuais Novos Intervenientes Anuentes do Acionista 1 e do Acionista 2 obrigam-se a não realizar

quaisquer transferências, a qualquer título e de qualquer natureza de qualquer Ação e/ou Participação

Indireta na Companhia Imputável ao Acionista 1 e ao Acionista 2 que detêm nesta data ou que venham a

deter no futuro.

6.3. Direito de Primeira Oferta. Caso qualquer dos Acionistas deseje Alienar, suas Ações ou direitos a

elas inerentes, inclusive direitos de subscrição ou direito de voto, em favor de um Terceiro, tal Acionista

Ofertante deverá primeiramente oferecer as Ações em questão (“Ações Ofertadas”) ao outro Acionista

(“Acionista Ofertado”), mediante envio de Notificação de Primeira Oferta indicando seu interesse em

oferecer tais Ações a um Terceiro (“Direito de Primeira Oferta”).

6.4. Notificação de Primeira Oferta. Para os fins do exercício do Direito de Primeira Oferta, o

Acionista Ofertante enviará comunicação ao Acionista Ofertado (“Notificação de Primeira Oferta”), mediante

carta protocolada, explicitando a quantidade de Ações que pretende Alienar, bem como todos os termos e

condições da pretendida Alienação.

6.5. Manifestação do Acionista Ofertado ao Direito de Primeira Oferta. Recebida a Notificação de

Primeira Oferta, o Acionista Ofertado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias (“Prazo de Primeira

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Oferta”), comunicar, mediante carta protocolada, endereçada ao Acionista Ofertante, se pretende ou não

exercer seu Direito de Primeira Oferta na negociação para aquisição da totalidade - e não menos que a

totalidade - das Ações Ofertadas (“Contra-Notificação de Primeira Oferta”). A ausência de manifestação do

Acionista Ofertado no prazo aqui estipulado será entendida como renúncia ao exercício do seu Direito de

Primeira Oferta na Alienação em questão.

6.5.1. Exercício do Direito de Primeira Oferta. Caso o Acionista Ofertado exerça o seu Direito

de Primeira Oferta, o Acionista Ofertante e Acionista Ofertado deverão negociar, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias contados do término do Prazo de Primeira Oferta, a aquisição de todas as Ações Ofertadas.

Caso mais de um Acionista Ofertado exerça seu Direito de Primeira Oferta, o número de Ações a serem

adquiridas por cada um será estabelecido proporcionalmente à participação direta de cada Acionista

Ofertado, exceto se de outra forma acordado entre os referidos Acionistas Ofertados.

6.5.1.1 Caso nenhum dos Acionistas Ofertados exerça seu Direito de Primeira Oferta ou os

Acionistas não cheguem a um acordo dentro do prazo acima, o Acionista Ofertante poderá então ofertar tais

Ações a qualquer Terceiro, devendo, neste caso, observar o Direito de Preferência. A oferta a Terceiro pelo

Acionista Ofertante, nos termos desta Cláusula 6.5.1, deverá ser realizada no prazo de até 45 (quarenta e

cinco) dias contados: (a) do decurso do Prazo de Primeira Oferta, caso não haja exercício do Direito de

Primeira Oferta, ou (b) do decurso do prazo de 30 (trinta) dias estipulado na Cláusula 6.5.1 acima, caso

tenha sido exercido o Direito de Primeira Oferta.

6.5.2. Preço do Exercício do Direito de Primeira Oferta. O preço do Exercício do Direito de

Primeira Oferta (“Preço de Exercício de Primeira Oferta”) será estipulado entre as partes.

6.6. Direito de Preferência. Observado o disposto nas Cláusulas acima, caso qualquer dos Acionistas

decida Alienar parte ou a totalidade de suas Ações ou direitos a elas inerentes, inclusive direitos de

subscrição ou direito de voto, deverá tal Acionista Ofertante, previamente à assinatura de qualquer

documento vinculativo, enviar ao Acionista Ofertado uma Notificação de Preferência. Nesta hipótese, o

Acionista Ofertado terá o direito de preferência para a aquisição da totalidade - e não menos do que a

totalidade - das Ações Ofertadas, nas mesmas Condições Definitivas de Venda a Terceiro (“Direito de

Preferência”).

6.7. Notificação de Preferência. Para os fins do exercício do Direito de Preferência, o Acionista

Ofertante enviará ao Acionista Ofertado uma notificação explicitando a quantidade de Ações que pretende

Alienar, bem como todas as Condições Definitivas de Venda a Terceiro, com cópia autenticada da proposta

do referido Terceiro e de todo e qualquer documento nela referenciado ou a ela anexado (“Notificação de

Preferência”), mediante carta protocolada (“Proposta”). O envio de uma Proposta pelo Acionista Ofertante

representará a assunção, pelo Acionista Ofertante, de obrigação irrevogável e irretratável de venda das

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Ações objeto da Proposta ao Acionista Ofertado, nas condições da Proposta caso este venha a exercer o

Direito de Preferência.

6.8. Manifestação do Acionista Ofertado ao Direito de Preferência. Recebida uma Notificação de

Preferência, o Acionista Ofertado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias (“Prazo de Preferência”),

comunicar, mediante carta protocolada endereçada ao Acionista Ofertante se pretende ou não exercer seu

Direito de Preferência (“Contra-Notificação de Preferência”). Caso mais de um Acionista Ofertado decida

exercer o Direito de Preferência, o número de Ações a serem adquiridas por cada será estabelecido

proporcionalmente à participação direta de cada um deles, exceto se de outra forma acordado entre eles.

6.8.1. Ausência de Manifestação. A ausência de manifestação do Acionista Ofertado no prazo aqui

estipulado será entendida como renúncia ao exercício do seu Direito de Preferência na Alienação em

questão.

6.8.2. Exercício do Direito de Preferência. Caso o Acionista Ofertado exerça o seu Direito de

Preferência, o Acionista Ofertante e o Acionista Ofertado deverão assinar, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias contados do término do Prazo de Preferência, os documentos necessários para formalizar a

Alienação, de acordo com as Condições Definitivas da Venda a Terceiro. Caso o Acionista Ofertado não

exerça seu Direito de Preferência, o Acionista Ofertante terá o prazo de até 90 (noventa) dias para Aliená-

las ao Terceiro identificado na Notificação de Preferência, observadas, necessariamente, as Condições

Definitivas da Venda a Terceiro. Caso ao final desse prazo a Alienação ao Terceiro não tenha sido

concluída e o Acionista Ofertante ainda deseje Alienar tais Ações, o procedimento aqui estabelecido deverá

ser repetido.

6.9. Direito de Venda Conjunta – Tag Along. Caso o Investidor receba uma Notificação de

Preferência, o Investidor poderá, alternativamente ao exercício do Direito de Preferência previsto acima,

optar, a seu critério, por Alienar Ações de sua titularidade conjuntamente com as Ações Ofertadas, sendo

que a quantidade máxima de Ações que o Investidor terá o direito de Alienar será determinada de acordo

com a Cláusula 6.9.1 abaixo (o “Direito de Venda Conjunta”).

6.9.1. Número Máximo de Ações a serem Alienadas. Na hipótese de ser exercido o Direito de

Venda Conjunta, o número máximo de Ações do Investidor a ser incluído na Alienação deverá ser calculado

de acordo com a seguinte fórmula:

MA = TA x (AO/TAO);

onde:

MA é o número máximo de Ações do Investidor a ser incluído na alienação;

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TA é o número de Ações detidas pelo Investidor;

AO é o número total de Ações Ofertadas de acordo com a Proposta; e

TAO é o número total de Ações detidas pelo Acionista Ofertante.

6.10. Manifestação do Acionista Investidor ao Direito de Venda Conjunta. Se o Investidor desejar

exercer o seu Direito de Venda Conjunta, deverá indicar tal intenção em sua resposta à Notificação de

Preferência, hipótese em que o Acionista Ofertante fará com que o Terceiro adquirente das Ações Ofertadas

também adquira, como condição da pretendida Alienação, as Ações de titularidade do Investidor, pelo

mesmo preço por Ação e nos mesmos termos das Condições Definitivas de Venda a Terceiro. O Acionista

Ofertante apenas poderá validamente Alienar Ações se tal Terceiro adquirir suas Ações simultaneamente à

aquisição das Ações de titularidade do Investidor objeto do exercício do Direito de Venda Conjunta.

6.10.1 Caso a totalidade das Ações detidas pelos Acionista 1 e Acionista 2 deixem de representar,

conjuntamente, no mínimo50% (cinquenta por cento) do total de Ações, o Acionista 1 e o Acionista 2

passarão a ter Direito de Venda Conjunta, nos termos das Cláusula 6.9 e 6.10 acima, sem prejuízo do

Direito de Venda Conjunta do Investidor, que deverá permanecer válido e eficaz.

6.11. Obrigação de Venda Conjunta – Drag Along. Caso o Investidor deseje Alienar a totalidade de

suas Ações a um Terceiro, poderá o Investidor exigir que o Acionista 1 e o Acionista 2 vendam a esse

mesmo Terceiro um número de ações de sua titularidade que, somadas às Ações a serem vendidas pelo

Investidor, representem 50% (cinquenta por cento) do total de Ações emitidas pela Companhia mais uma

Ação (“Ações a Serem Vendidas pelo Acionista 1 e Acionista 2”) , nos mesmos termos e condições

aplicáveis às Ações detidas pelo Investidor a serem vendidas ao Terceiro em questão (“Obrigação de Venda

Conjunta”).

6.12. Notificação de Obrigação de Venda Conjunta. Para que possa exigir o cumprimento da

Obrigação de Venda Conjunta, o Investidor deverá encaminhar ao Acionista 1 e ao Acionista 2 uma

notificação escrita, informando todas as Condições Definitivas de Venda a Terceiro, com cópia autenticada

da proposta do referido Terceiro e de todo e qualquer documento nela referenciado ou a ela anexado

(“Notificação de Obrigação de Venda Conjunta”). A partir do recebimento de tal notificação, o Acionista 1 e o

Acionista 2 estarão obrigados a vender as Ações a Serem Vendidas pelo Acionista 1 e Acionista 2 ao

Terceiro em questão, nos mesmos termos e condições aplicáveis à totalidade das Ações detidas pelo

Investidor. O Acionista 1 e Acionista 2 obrigam-se ainda a tomar todas as medidas necessárias para a

formalização da transferência Ações a Serem Vendidas pelo Acionista 1 e Acionista 2 nos prazos acordados

entre o Investidor e o Terceiro em questão e em conformidade com as Condições Definitivas de Venda a

Terceiro.

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6.13. IPO. Se, a qualquer tempo, a Companhia pretender realizar um IPO, a Companhia deverá

prontamente enviar (sendo certo que o Acionista 1 e Acionista 2, deverão fazer com que a Companhia

envie) uma notificação ao Investidor informando em detalhes as condições estimadas de tal oferta

(“Notificação de IPO”).

6.13.1. Preferência na Inclusão das Ações. O Investidor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias

contados do recebimento de uma Notificação de IPO, informar à Companhia acerca de sua intenção de

incluir todas ou parte de suas Ações na oferta em questão (“Ações Indicadas pelo Investidor”), devendo o

silêncio do Investidor ser interpretado como ausência da intenção de fazê-lo. A Companhia, então, deverá

preferencialmente incluir no IPO em análise as Ações Indicadas pelo Investidor. Não será permitida, no

âmbito de um IPO, a distribuição primária de Ações ou a distribuição de Ações de titularidade de outros

Acionistas antes que seja vendida a totalidade das Ações Indicadas pelo Investidor.

6.14. Preferência na subscrição de Ações. Cada um dos Acionistas terá direito de preferência na

subscrição de quaisquer Ações adicionais, valores mobiliários conversíveis, ou outros valores mobiliários

que atribuam a seu titular o direito de subscrever Ações da Companhia emitidas em virtude de qualquer

aumento de capital da Companhia, proporcionalmente às suas participações no capital da Companhia

(salvo se de outra forma aqui estipulado), observado o disposto na Lei das Sociedades Anônimas e no

Estatuto Social da Companhia.

6.15. Aumento de Capital. No caso de aumento de capital da Companhia, deverá ser sempre observado o

disposto no § 1º do Artigo 170 da Lei das Sociedades Anônimas, de forma que o Investidor tenha sempre o

direito de acompanhar qualquer aumento de capital a ser proposto pelos Acionistas.

6.16. Utilização de Lucros e Reservas para Aumento de Capital. Com a finalidade de exercer os direitos

previstos nas Cláusulas 6.14. e 6.15 acima, o Investidor poderá exigir que:

(i) parte ou a totalidade do lucro obtido pela Companhia em determinado exercício; e/ou

(ii) parte ou a totalidade de quaisquer reservas disponíveis contra as quais seja permitida, de

acordo com a legislação então vigente, a realização de aumentos de capital;

sejam utilizadas para a realização de aumentos de capital, hipótese em que os demais Acionistas

comprometem-se a aprovar o aumento de capital contra lucros ou reservas (conforme venham a ser

instruídos pelo Investidor), sendo certo que tais aumentos de capital serão aproveitados por todos os

Acionistas com base em suas respectivas participações no capital social da Companhia.

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6.17. Liquidação do Investidor. Na hipótese de liquidação do Investidor, poderá este deliberar pela

transferência das Ações de sua titularidade a seus quotistas, observado o respectivo regulamento e a

regulamentação em vigor, caso em que os quotistas que tenham recebido Ações, como condição ao seu

recebimento, deverão aderir incondicionalmente aos termos do presente Acordo. Adicionalmente, os

quotistas que venham a receber Ações do Investidor nos termos aqui previstos serão considerados, para

todos os fins deste Acordo, como um único Acionista, prevalecendo, sempre, a decisão da maioria das

Ações por eles detidas para todos os fins previstos neste Acordo. Os quotistas do Investidor deverão

determinar os procedimentos a serem tomados em relação às Ações detidas pelo Investidor em caso de

liquidação do Investidor, os quais poderão incluir, sem limitação, (i) sua venda a terceiros ou aos demais

Acionistas da Companhia; ou (ii) a constituição de um condomínio que deterá a propriedade de tais Ações.

VII. Arbitragem

7.1. Cláusula Compromissória. As Partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia

resultante da e/ou relativa à interpretação deste Acordo, incluindo quaisquer questões relacionadas à

existência, validade ou término contratual, deve ser, obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por

meio de arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro

de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento de Arbitragem”). A

administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao Centro de Arbitragem e

Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”).

7.2. Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo ao

Investidor a escolha de 1 (um) árbitro e aos demais Acionistas a escolha de 1 (um). Os árbitros indicados

pelas Partes deverão escolher, em conjunto, e de comum acordo, o nome do terceiro árbitro, a quem caberá

a presidência do Tribunal Arbitral. Caso não se chegue a um consenso quanto à definição do terceiro

árbitro, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara. Todos os árbitros deverão ser inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil.

7.3. Jurisdição Concorrente. Sem prejuízo da validade da presente cláusula arbitral, os Acionistas

elegem, com a exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de São Paulo — quando e se necessário —

para fins exclusivos de: (i) obtenção de medidas coercitivas ou procedimentos acautelatórios de natureza

preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou já em curso

entre as partes e/ou para garantir a existência e a eficácia do procedimento arbitral; e (ii) para executar a

respectiva sentença arbitral.

7.4. Local; Idioma. O procedimento arbitral será realizado na Cidade de São Paulo, Estado de São

Paulo, onde deverá ser proferida a sentença arbitral. As partes convencionam que o idioma oficial da

arbitragem será o português.

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7.5. Efeito Vinculante. A sentença arbitral será definitiva e vinculante para as Partes, não estando

sujeita à homologação ou a qualquer recurso perante o Poder Judiciário.

7.6. Lei Aplicável. O presente Acordo é regido e interpretado de acordo com as leis da República

Federativa do Brasil.

7.7. Despesas. Exceto pelos honorários dos respectivos advogados, os quais serão arcados pelas

Partes individualmente, todas as demais despesas e custos de arbitragem serão suportados por qualquer

uma das Partes ou por ambas, conforme o tribunal arbitral venha a determinar ao final do procedimento.

VIII. Disposições gerais

8.1. Vigência. Este Acordo entra em vigor automaticamente, independentemente de qualquer

manifestação das partes, a partir da presente data, e permanecerá válido e eficaz até (i) a data em que o

Investidor (ou os quotistas do Investidor nas hipóteses aqui permitidas) deixar de ser acionista da

Companhia; ou (ii) até a data da liquidação financeira de um IPO da Companhia.

8.2. Acordo Integral. Este Acordo constitui o único e integral entendimento entre as Partes no que se

refere às matérias aqui tratadas. As Partes concordam que este Acordo registra fielmente todas as

negociações anteriormente por elas mantidas, bem como suas intenções, substituindo integralmente

quaisquer outros documentos e memorandos de qualquer espécie anteriormente trocados ou assinados

entre os Acionistas no que se refere às matérias aqui tratadas.

8.3. Comunicações. Salvo se expressamente estabelecido de outro modo neste Acordo, todas as

notificações ou comunicações que devam ser enviadas por qualquer das Partes às demais Partes deverão

ser realizadas por meio de carta registrada com aviso de recebimento, fax ou telegrama, ou através das vias

cartorária ou judiciária, ou ainda por meio de e-mail com comprovante de entrega e leitura. Qualquer

notificação, aviso ou comunicação entregue por qualquer outra forma que não a cartorária ou judiciária será

considerada recebida 24 (vinte e quatro) horas depois de seu despacho.

8.4. Endereços. As notificações, avisos ou comunicações previstas neste Acordo serão enviadas às

Partes nos seguintes endereços:

(i) se para o Investidor:

[endereço]

At.: [●]

Fax: ([●]) [●]

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e-mail: [●]

(ii) se para o [ACIONISTA 1]:

[endereço]

At.: [●]

Fax: ([●]) [●]

e-mail: [●]

(iii) se para o [ACIONISTA 2]:

[endereço]

At.: [●]

Fax: ([●]) [●]

e-mail: [●]

(iv) se para a Companhia:

[endereço]

At.: [●]

Fax: [●]

e-mail: [●]

8.5. Alterações. As alterações a este Acordo somente serão consideradas válidas e eficazes quando

firmadas, por escrito, pela totalidade das Partes.

8.6. Tolerância. Qualquer omissão, concessão ou tolerância por qualquer das Partes em exercer os

direitos a ela atribuídos nos termos deste Acordo não constituirá uma renúncia a tais direitos, nem

prejudicará a faculdade de a Parte prejudicada vir a exercê-los a qualquer tempo.

8.7. Caráter Irretratável e Irrevogável. Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,

obrigando as Partes, seus herdeiros e demais sucessores, seja a que título for.

8.8. Arquivamento na Sede da Companhia. Este Acordo será arquivado na sede da Companhia, e as

obrigações e Ônus dele decorrentes serão averbados em seu Livro de Registro de Ações Nominativas, nos

termos e para os fins previstos no art. 118, caput e parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas.

8.9. Registro. A Companhia fará com que uma legenda com o texto abaixo seja incluída nas páginas

pertinentes de seu Livro de Registro de Ações Nominativas e em quaisquer certificados representativos das

Ações objeto deste Acordo:

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“As ações de propriedade de [nome do Acionista] estão sujeitas às regras e restrições

estabelecidas no Acordo de Acionistas celebrado em [data de assinatura], cuja cópia está

disponível para exame na sede da Companhia.”

8.10. Interveniente. A Companhia comparece ao presente Acordo para declarar sua anuência aos

termos e condições aqui estabelecidos.

8.11. Outros Acordos de Voto. As Partes estão proibidas de celebrar outros acordos de voto ou

acordos de acionistas em relação à Companhia que conflitem com as disposições do presente Acordo e a

Companhia fica impedida de arquivar tais acordos conflitantes.

8.12 Sucessão. Este Acordo será vinculante e vigerá para o benefício das Partes e seus respectivos

sucessores e cessionários autorizados.

8.13. Único Acionista. Para todos os fins deste Acordo o Acionista 1 e o Acionista 2 deverão ser

considerados um único Acionista e deverão ser solidariamente responsáveis pelas obrigações por eles

assumidas neste Acordo. Caso haja divergência entre o Acionista 1 e o Acionista 2 em relação a qualquer

deliberação ou exercício de direito de voto ou de qualquer direito previsto neste Acordo, deverão ser

consideradas as deliberações e o voto daquele que detiver maior participação no capital social da

Companhia no momento em que a deliberação for tomada ou o direito em questão exercido.

8.14. Obrigação de Não Concorrência. Pelo prazo de [3 (três) anos] a contar da data em que deixar de

ser o Diretor Presidente da Companhia, o Sr. [ ] não poderá de qualquer forma conduzir ou se engajar, ter

qualquer participação financeira ou de qualquer outra natureza, ou ainda, envolver-se comercialmente em

qualquer atividade ou negócio no Brasil, que seja substancialmente igual a, ou que seja concorrente com, o

negócio da Companhia, assim entendido [a ser completado com a descrição dos negócios da Companhia].

E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam este Acordo em [●] ([●]) vias, de igual forma e

teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

[Local], [●] de [●] de [●]

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA, por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

____________________________

Nome:

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Cargo:

[ACIONISTA 1]

____________________________

Nome:

Cargo:

[ACIONISTA 2]

____________________________

Nome:

Cargo:

[ ]

________________________

Nome:

Cargo:

[ ]

________________________

Nome:

Cargo:

TESTEMUNHAS:

1. ____________________________ 2. ____________________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:

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ANEXO I

[Descrição dos Ônus Existentes]

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ANEXO III

AO

REGULAMENTO DO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PANDA

DESCRIÇÃO DA EQUIPE CHAVE DA GESTORA

1. Rodrigo Martins Cavalcante

Email: [email protected]

Telefone: 11 3133-0350

2. Gustavo Falcin

Email: [email protected]

Telefone: 11 3133-0350