Regulamento de Listagem Do Novo Mercado 2016

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    NOVO MERCADO

    Em vigor a partir de 10/05/2011

    Regulamento de Listagem

    Regulamento de Aplicao de Sanes Pecunirias

    Clusulas Mnimas Estatutrias

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    NOVO MERCADO

    NDICE

    REGULAMENTO DE LISTAGEM DO NOVO MERCADO 2OBJETO ....................................................................................................................................... 2DEFINIES ................................................................................................................................ 2AUTORIZAO PARA NEGOCIAO DE VALORES MOBILIRIOS NO NOVO MERCADO 5CONSELHO DE ADMINISTRAO DA COMPANHIA ............................................................... 7CONSELHO FISCAL DA COMPANHIA ...................................................................................... 9INFORMAES PERIDICAS E EVENTUAIS QUE DEVEM SER PRESTADAS ..................... 9

    DISTRIBUIES PBLICAS .................................................................................................... 11ALIENAO DE CONTROLE ................................................................................................... 12NEGOCIAO DE VALORES MOBILIRIOS E SEUS DERIVATIVOS POR ACIONISTASCONTROLADORES ................................................................................................................... 13CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ............................................... 13SADA DO NOVO MERCADO ................................................................................................... 14SANES .................................................................................................................................. 16ARBITRAGEM ........................................................................................................................... 18DISPOSIES GERAIS ............................................................................................................ 19DISPOSIES FINAIS .............................................................................................................. 20ANEXO A - TERMO DE ANUNCIA DOS ADMINISTRADORES............................................. 22ANEXO B - TERMO DE ANUNCIA DOS CONTROLADORES ............................................... 23ANEXO C - TERMO DE ANUNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL.................... 24ANEXO D - REQUERIMENTO PARA OBTENO DE AUTORIZAO PARA NEGOCIAR NONOVO MERCADO ...................................................................................................................... 25ANEXO E - DECLARAO ....................................................................................................... 26

    REGULAMENTO DE APLICAO DE SANES PECUNIRIAS NO NOVO

    MERCADO ............................................................................................................. 27

    OBJETO ..................................................................................................................................... 27DEFINIES .............................................................................................................................. 27APLICAO DAS SANES PECUNIRIAS ......................................................................... 27NOTIFICAO DE DESCUMPRIMENTO ................................................................................. 28INFRAES E SANES PECUNIRIAS ............................................................................... 28PAGAMENTO ............................................................................................................................ 28DISPOSIES GERAIS ............................................................................................................ 29ANEXO I AO REGULAMENTO DE SANES DO NOVO MERCADO .................................... 30

    CLUSULAS MNIMAS ESTATUTRIAS DO NOVO MERCADO ........................ 35

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    NOVO MERCADO

    REGULAMENTO DE LISTAGEM DO NOVO MERCADO

    SEO IOBJETO

    1.1 Este Regulamento disciplina os requisitos para negociao de valores mobilirios de companhiasabertas em segmento especial do mercado de aes da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores,Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA), denominado Novo Mercado, estabelecendo regrasdiferenciadas para a listagem dessas Companhias, alm de regras aplicveis aos seus Administradores eseus acionistas, inclusive ao seu Acionista Controlador.

    SEO IIDEFINIES

    2.1 Termos Definidos. Neste Regulamento, os termos abaixo, em sua forma plural ou singular, tero osseguintes significados:

    Acionista Controlador significa o(s) acionista(s) ou o Grupo de Acionistas que exera(m) o Poder deControle da Companhia.

    Acionista Controlador Alienante significa o Acionista Controlador quando este promove a Alienao deControle da Companhia.

    Aes de Controle significa o bloco de aes que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s)titular(es), o exerccio individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Companhia.

    Aes em Circulao significa todas as aes emitidas pela Companhia, excetuadas as aes detidaspelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por Administradores da Companhia, aquelas emtesouraria e preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos polticos diferenciados,sejam intransferveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante.

    Administradores significa, quando no singular, os diretores e membros do conselho deadministrao daCompanhia referidos individualmente ou, quando no plural, os diretores e membros do conselho de

    administrao da Companhia referidos conjuntamente.

    Adquirente significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere as Aes de Controleem uma Alienao de Controle da Companhia.

    Alienao de Controle da Companhia significa a transferncia a terceiro, a ttulo oneroso, das Aes deControle.

    Audincia Restrita significa o procedimento de consulta que se realizar prev iamente a qualquermodificao relevante do Regulamento de Listagem, com a finalidade de (i) colher sugestesapresentadas pelas Companhias, seus Administradores e o Acionista Controlador, que tenham aderido aoreferido Regulamento, relativas matria que a BM&FBOVESPA pretenda modificar e (ii) deliberar acerca

    de tal modificao.

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    Calendrio Anual uma lista de eventos que a Companhia se obriga a divulgar ao mercado contendo, no

    mnimo, meno e respectiva data dos atos e eventos societrios, da reunio pblica com analistas e dadivulgao de informaes financeiras da Companhia, conforme modelo divulgado pela BM&FBOVESPA.

    Clusula Compromissria consiste na clusula de arbitragem, mediante a qual a Companhia, seusacionistas, Administradores, membros do conselho fiscal e a BM&FBOVESPA obrigam-se a resolver, pormeio de arbitragem, perante a Cmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvrsiaque possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicao, validade, eficcia,interpretao, violao e seus efeitos, das disposies contidas na Lei das Sociedades por Aes, noestatuto social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetrio Nacional, pelo BancoCentral do Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios, bem como nas demais normas aplicveis aofuncionamento do mercado de valores mobilirios em geral, alm daquelas constantes deste Regulamentode Listagem, do Regulamento de Arbitragem, do Regulamento de Sanes e do Contrato de Participao

    no Novo Mercado.

    Companhia significa a companhia aberta autorizada a ter os valores mobilirios por ela emitidosnegociados no Novo Mercado.

    Conselheiro Independente caracteriza-se por: (i) no ter qualquer vnculo com a Companhia, excetoparticipao de capital; (ii) no ser Acionista Controlador, cnjuge ou parente at segundo grau daquele,ou no ser ou no ter sido, nos ltimos 3 (trs) anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada aoAcionista Controlador (pessoas vinculadas a instituies pblicas de ensino e/ou pesquisa esto excludasdesta restrio); (iii) no ter sido, nos ltimos 3 (trs) anos, empregado ou diretor da Companhia, doAcionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) no ser fornecedor ou comprador,direto ou indireto, de servios e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de

    independncia; (v) no ser funcionrio ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendoou demandando servios e/ou produtos Companhia, em magnitude que implique perda deindependncia; (vi) no ser cnjuge ou parente at segundo grau de algum administrador da Companhia;e (vii) no receber outra remunerao da Companhia alm daquela relativa ao cargo de conselheiro(proventos em dinheiro oriundos de participao no capital esto excludos desta restrio).

    Contrato de Participao no Novo Mercado significa o contrato que deve ser celebrado entre, de um lado,a BM&FBOVESPA e, de outro lado, a Companhia e o Acionista Controlador, contendo disposiesrelativas listagem da Companhia no Novo Mercado.

    CVM significa a Comisso de Valores Mobilirios.

    Derivativossignifica ttulos e valores mobilirios negociados em mercados de liquidao futura ou outrosativos tendo como lastro ou objeto valores mobilirios de emisso da Companhia.

    Grupo de Acionistas significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto dequalquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controlecomum; ou (ii) entre as quais haja relao de controle; ou (iii) sob controle comum.

    Lei das Sociedades por Aes significa a Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e todas as suassubsequentes alteraes.

    Novo Mercado significa o segmento especial de negociao de valores mobilirios da BM&FBOVESPA

    disciplinado por este Regulamento.

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    Partes Beneficirias significa os ttulos negociveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social,

    assim caracterizados no artigo 46 da Lei das Sociedades por Aes.

    Percentual Mnimo de Aes em Circulao significa as Aes em Circulao que a Companhia deve terpara ser admitida no Novo Mercado, percentual esse que deve ser mantido durante todo o perodo em queos valores mobilirios por ela emitidos permaneam registrados para negociao no Novo Mercado, asquais devem totalizar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da Companhia.

    Poder de Controle significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar ofuncionamento dos rgos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito,independentemente da participao acionria detida. H presuno relativa de titularidade do controle emrelao pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de aes que lhe tenham assegurado amaioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (trs) ltimas assembleias gerais da

    Companhia, ainda que no seja titular das aes que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.

    Regulamento de Arbitragem significa o Regulamento da Cmara de Arbitragem do Mercado, inclusivesuas posteriores modificaes, que disciplina o procedimento de arbitragem ao qual sero submetidostodos os conflitos estabelecidos na Clusula Compromissria inserida no estatuto social da Companhia econstante dos Termos de Anuncia.

    Regulamento de Listagem significa este Regulamento de Listagem do Novo Mercado.

    Regulamento de Sanes significa o Regulamento de Aplicao de Sanes Pecunirias do NovoMercado, inclusive suas posteriores modificaes, que disciplina a aplicao de sanes nos casos dedescumprimento total ou parcial das obrigaes decorrentes deste Regulamento de Listagem.

    Termo de Anuncia dos Administradores significa o termo pelo qual os Administradores da Companhiase responsabilizam pessoalmente a se submeter e a agir em conformidade com o Contrato deParticipao no Novo Mercado, com este Regulamento de Listagem, com o Regulamento de Sanes ecom o Regulamento de Arbitragem, valendo ainda este Termo como Clusula Compromissria, conformemodelo constante do Anexo A deste Regulamento de Listagem.

    Termo de Anuncia dos Controladoressignifica o termo pelo qual os novos Acionistas Controladores ouo(s) acionista(s) que vier(em) a ingressar no grupo de controle da Companhia se responsabilizampessoalmente a se submeter e a agir em conformidade com o Contrato de Participao no Novo Mercado,com este Regulamento de Listagem, com a Clusula Compromissria, com o Regulamento de Sanes ecom o Regulamento de Arbitragem, conforme modelo constante do Anexo B deste Regulamento deListagem.

    Termo de Anuncia dos Membros do Conselho Fiscal significa o termo pelo qual os membros doconselho fiscal da Companhia, quando instalado, se responsabilizam pessoalmente a se submeter e a agirem conformidade com o Regulamento de Arbitragem, valendo ainda este Termo como ClusulaCompromissria, conforme modelo constante do Anexo C deste Regulamento.

    Valor Econmico significa o valor da Companhia e de suas aes que vier a ser determinado porempresa especializada, mediante a utilizao de metodologia reconhecida ou com base em outro critrioque venha a ser definido pela CVM.

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    SEO III

    AUTORIZAO PARA NEGOCIAO DE VALORES MOBILIRIOS NO NOVO MERCADO

    3.1 Autorizao para Negociao de Valores Mobilirios no Novo Mercado. A BM&FBOVESPA poderconceder autorizao para negociao de valores mobilirios no Novo Mercado para a Companhia quepreencher as seguintes condies mnimas:

    (i) obtenha e mantenha atualizado junto CVM o registro de companhia aberta que permitanegociao de aes ordinrias em bolsa;

    (ii) tenha solicitado o registro para negociao de seus valores mobilirios na BM&FBOVESPA;(iii) tenha assinado, em conjunto com o Acionista Controlador, quando houver, o Contrato de

    Participao no Novo Mercado;(iv) tenha protocolado na BM&FBOVESPA os Termos de Anuncia dos Administradores e os

    Termos de Anuncia dos Membros do Conselho Fiscal, se for o caso, devidamente assinados;(v) tenha adaptado o seu estatuto social s clusulas mnimas divulgadas pela BM&FBOVESPA,

    em especial a que se refere Clusula Compromissria;(vi) mantenha o Percentual Mnimo de Aes em Circulao, observando, ademais, o disposto nos

    itens 7.3 e 8.5;(vii) tenha seu capital social dividido exclusivamente em aes ordinrias, exceto em casos de

    desestatizao, quando se tratar de aes preferenciais de classe especial que tenham por fimgarantir direitos polticos diferenciados, sejam intransferveis e de propriedade do entedesestatizante, devendo referidos direitos ter sido objeto de anlise prvia pelaBM&FBOVESPA;

    (viii) no tenha Partes Beneficirias; e(ix) observe as normas legais e regulamentares relativas e aplicveis ao Novo Mercado.

    3.1.1 Limitao de Voto. A Companhia no poder prever, em seu estatuto social, disposies que limitemo nmero de votos de acionista ou Grupo de Acionistas em percentuais inferiores a 5% (cinco por cento)do capital social, exceto nos casos de desestatizao ou de limites exigidos em lei ou regulamentaoaplicvel atividade desenvolvida pela Companhia, que sejam devidamente fundamentados e submetidospara aprovao da BM&FBOVESPA.

    3.1.2 Disposies do Estatuto Social. Exceto nos casos exigidos em lei ou regulamentao aplicvel, asCompanhias no podero prever, em seus estatutos sociais, disposies que:

    (i) estabeleam quorumqualificado para a deliberao de matrias que devam ser submetidas assembleia geral de acionistas; e

    (ii) impeam o exerccio de voto favorvel ou imponham nus aos acionistas que votaremfavoravelmente supresso ou alterao de clusulas estatutrias.

    3.2 O Diretor Presidente da BM&FBOVESPA poder, mediante solicitao formal da Companhia,devidamente fundamentada, conceder um perodo para o enquadramento do Percentual Mnimo de Aesem Circulao, sendo esse poder aplicvel ainda em relao aos prazos previstos nos itens 7.3 e 8.5, bemcomo em outras situaes excepcionais.

    3.2.1 Eventuais tratamentos excepcionais, concedidos com base nesta regra, sero divulgados na pginada BM&FBOVESPA na rede mundial de computadores.

    3.3 Pedido de Autorizao. O pedido de autorizao para negociao de valores mobilirios no NovoMercado dever ser instrudo pelas companhias com os seguintes documentos:

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    (i) requerimento assinado pelo diretor de relaes com investidores, conforme modelo constantedo Anexo D deste Regulamento de Listagem;(ii) declarao assinada pelo diretor de relaes com investidores, conforme modelo constante do

    Anexo E deste Regulamento de Listagem;(iii) cpia da documentao apresentada CVM para a obteno do registro de companhia aberta

    para negociao em bolsa ou, no caso de companhia j aberta, para a atualizao de registroreferente ao ltimo exerccio social;

    (iv) cpia do estatuto social atualizado, adaptado s clusulas mnimas divulgadas pelaBM&FBOVESPA;

    (v) cpia das atas das assembleias gerais realizadas nos ltimos 12 (doze) meses anteriores aopedido de registro;

    (vi) cpia das atas das reunies do conselho de administrao realizadas nos ltimos 12 (doze)

    meses anteriores ao pedido de registro, que contenham deliberao destinada a produzirefeitos perante terceiros;

    (vii) cpia das demonstraes financeiras referentes aos 3 (trs) ltimos exerccios sociais, quandofor o caso;

    (viii) cpia do formulrio de demonstraes financeiras padronizadas DFP referente ao ltimoexerccio social;

    (ix) cpia do formulrio das informaes trimestrais - ITR do exerccio social, desde quetranscorridos os prazos regulamentares para sua entrega;

    (x) cpia do formulrio de referncia;(xi) cpia da documentao apresentada CVM para a obteno do registro de distribuio de

    valores mobilirios mediante oferta pblica, se for o caso;(xii) cpia do contrato com o agente emissor dos certificados ou com a instituio financeira

    depositria dos valores mobilirios;(xiii) documentos necessrios formalizao contratual com a central depositria da

    BM&FBOVESPA; e(xiv) cpia dos documentos pessoais e daqueles que comprovem os poderes dos signatrios do

    Contrato de Participao no Novo Mercado, dos Termos de Anuncia de Administradores e dosTermos de Anuncia dos Membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

    3.3.1 BM&FBOVESPA fica reservado o direito de solicitar maiores esclarecimentos ou informaes companhia interessada em obter a autorizao para negociar os valores mobilirios de sua emisso noNovo Mercado, sendo concedido, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dasolicitao, sob pena de ser desconsiderado o pedido de autorizao. Desconsiderado o pedido deautorizao, a BM&FBOVESPA colocar disposio da companhia toda a documentao que instruiu opedido.

    3.3.2 A autorizao concedida Companhia para negociar os valores mobilirios por ela emitidos no NovoMercado no implica qualquer apreciao sobre a mesma, sendo os seus Administradores responsveispela veracidade, preciso e completude das informaes prestadas BM&FBOVESPA e pelaautenticidade dos documentos a ela enviados.

    3.3.3 A autorizao da Companhia para negociar os valores mobilirios de sua emisso no Novo Mercadoser concedida por prazo indeterminado.

    3.4 Ingresso no Novo Mercado com Oferta Pblica de Distribuio. A Companhia que ingressar no Novo

    Mercado realizando oferta pblica de distribuio dever observar o disposto na Seo VII desteRegulamento de Listagem.

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    3.5 Vedao Negociao. Nos 6 (seis) meses subsequentes primeira oferta pblica de distribuio deaes da Companhia a contar do incio de vigncia do Contrato de Participao no Novo Mercado, oAcionista Controlador e os Administradores no podero vender e/ou ofertar venda quaisquer das aese Derivativos destas de que eram titulares imediatamente aps a efetivao da distribuio anteriormentemencionada. Aps esse perodo inicial de 6 (seis) meses, o Acionista Controlador e os Administradoresno podero, por mais 6 (seis) meses, vender e/ou ofertar venda mais do que 40% (quarenta por cento)das aes e Derivativos destas de que eram titulares imediatamente aps a efetivao da distribuioanteriormente mencionada.

    3.5.1 A vedao prevista no item 3.5 no se aplicar:

    (i) na hiptese de ingresso, no Novo Mercado, de Companhia que j possua aes de sua

    emisso negociadas na BM&FBOVESPA ou no mercado de balco organizado administradopela BM&FBOVESPA, desde que, nessa ltima hiptese, a Companhia j tenha realizadooferta pblica de distribuio de aes;

    (ii) na hiptese de emprstimo de aes que vise a permitir a antecipao do incio da negociaodas aes em bolsa, sujeito aprovao da BM&FBOVESPA;

    (iii) na hiptese de cesso ou emprstimo de aes que vise ao desempenho da atividade deformador de mercado credenciado pela BM&FBOVESPA, nesse caso limitado a 15% (quinzepor cento) da quantidade total de aes cuja negociao esteja vedada;

    (iv) na hiptese de negociao privada, inclusive em situao que envolva Alienao de Controleda Companhia, desde que o Adquirente respeite o prazo remanescente de vedao negociao; e

    (v) na hiptese de alienao de aes em ofertas pblicas de aquisio.

    SEO IVCONSELHO DE ADMINISTRAO DA COMPANHIA

    4.1Competncia. O conselho de administrao da Companhia dever ter as funes e competncias quea legislao societria vigente lhe atribuir, assim como outras estabelecidas pelo estatuto social daCompanhia que sejam compatveis com a natureza deste rgo.

    4.2 Deveres e Responsabilidades. Os membros do conselho de administrao tero os deveres eresponsabilidades estabelecidos pela legislao societria vigente e, adicionalmente, pelo estatuto socialda Companhia e por este Regulamento de Listagem.

    4.3Composio. O conselho de administrao ser composto por, no mnimo, 5 (cinco) membros, eleitospela assembleia geral, dos quais, no mnimo, 20% (vinte por cento) devero ser ConselheirosIndependentes.

    4.3.1 Quando, em decorrncia da observncia do percentual referido no item 4.3, resultar nmerofracionrio de conselheiros, proceder-se- ao arredondamento para o nmero inteiro: (i) imediatamentesuperior, quando a frao for igual ou superior a 0,5 (cinco dcimos); ou (ii) imediatamente inferior, quandoa frao for inferior a 0,5 (cinco dcimos).

    4.3.2 O(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo art. 141, 4 e 5 ou pelo art. 239 da

    Lei das Sociedades por Aes tambm ser(o) considerado(s) independente(s).

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    4.3.3 A qualificao como Conselheiro(s) Independente(s) ser expressamente declarada na ata da

    assembleia geral que o(s) eleger.

    4.4. Vedao Acumulao de Cargos. Os cargos de presidente do conselho de administrao e dediretor presidente ou principal executivo da Companhia no podero ser acumulados pela mesma pessoa,excetuadas as hipteses de vacncia que devero ser objeto de divulgao especfica ao mercado e paraas quais devero ser tomadas as providncias para preenchimento dos respectivos cargos no prazo de180 (cento e oitenta) dias.

    4.4.1 Excepcionalmente, e para fins de transio, os cargos de presidente do conselho de administrao ede diretor presidente ou principal executivo da Companhia podero ser acumulados pela mesma pessoa,pelo prazo mximo de 3 (trs) anos contados a partir da data do incio de negociao dos valoresmobilirios de emisso da Companhia no Novo Mercado.

    4.4.2 O Diretor Presidente da BM&FBOVESPA poder, mediante solicitao formal da Companhia,devidamente fundamentada, conceder um perodo adicional ao previsto no item 4.4.1 para o cumprimentoda obrigao prevista no item 4.4, sendo esse poder aplicvel ainda em relao ao prazo previsto no item14.5 (i).

    4.4.3 Eventuais tratamentos excepcionais, concedidos com base nesta regra, sero divulgados na pginada BM&FBOVESPA na rede mundial de computadores.

    4.5. Divulgao de Cargos.Os membros do conselho de administrao devero entregar Companhia,dentro dos prazos indicados no item 4.5.1 abaixo, lista dos cargos que ocupem no conselho deadministrao, conselho fiscal, comits e rgos executivos de outras sociedades ou entidades.

    4.5.1 A Companhia dever enviar BM&FBOVESPA as informaes referidas no item 4.5 acima: (i) emat 5 (cinco) meses aps o trmino do exerccio social; e (ii) quando da realizao de ofertas pblicas dedistribuio de valores mobilirios.

    4.6 Mandato. Os membros do conselho de administrao da Companhia tero mandato unificado de, nomximo, 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleio.

    4.6.1 Excepcionalmente, e para fins de transio, quando deixar de existir Acionista Controlador titular demais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Companhia, os membros do conselho deadministrao podero ser eleitos, uma nica vez, com mandato unificado de at 3 (trs) anos.

    4.7 Termo de Anuncia dos Administradores. A Companhia dever exigir que todos os novos membros doconselho de administrao e da diretoria subscrevam o Termo de Anuncia dos Administradores,condicionando a posse nos respectivos cargos assinatura desse documento, que dever ser protocoladona BM&FBOVESPA em at 15 (quinze) dias da data de posse dos eleitos.

    4.8. Manifestao do Conselho de Administrao. O Conselho de Administrao da Companhia deverelaborar e tornar pblico parecer prvio fundamentado sobre toda e qualquer oferta pblica de aquisioque tenha por objeto as aes de emisso da Companhia, no qual se manifestar: (i) sobre a conveninciae oportunidade da oferta quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relao liquidez dosvalores mobilirios de sua titularidade; (ii) sobre as repercusses da oferta sobre os interesses daCompanhia; (iii) quanto aos planos estratgicos divulgados pelo ofertante em relao Companhia; e (iv)

    outros pontos que considerar pertinentes. No parecer, o Conselho de Administrao dever manifestaropinio fundamentada favorvel ou contrria aceitao da oferta pblica de aquisio de aes,

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    alertando que responsabilidade de cada acionista a deciso final acerca da aceitao, ou no, da

    referida oferta.

    4.8.1 O parecer prvio fundamentado, referido no item 4.8 acima, dever ser apresentado em at 15(quinze) dias da publicao do edital da oferta pblica de aquisio de aes.

    SEO VCONSELHO FISCAL DA COMPANHIA

    5.1 Competncia. O conselho fiscal da Companhia dever ter as funes e competncias que a legislaosocietria vigente lhe atribuir, assim como outras estabelecidas pelo estatuto social da Companhia quesejam compatveis com a natureza deste rgo.

    5.2 Deveres e Responsabilidades. Os membros do conselho fiscal tero os deveres e responsabilidadesestabelecidos pela legislao societria vigente e por este Regulamento de Listagem que, no seu casoespecfico, consistem na adeso ao Regulamento de Arbitragem.

    5.3 Termo de Anuncia dos Membros do Conselho Fiscal. A Companhia dever exigir que todos osmembros eleitos para compor seu conselho fiscal, quando instalado, subscrevam Termo de Anuncia,conforme modelo constante do Anexo C deste Regulamento de Listagem, condicionando a posse nosrespectivos cargos assinatura deste documento, que dever ser protocolado na BM&FBOVESPA em at15 (quinze) dias da data de posse dos eleitos.

    SEO VIINFORMAES PERIDICAS E EVENTUAIS QUE DEVEM SER PRESTADAS

    6.1 Informaes Peridicas. A Companhia dever apresentar as seguintes informaes peridicas,observando as condies e prazos previstos na regulamentao vigente:

    (i) Demonstraes financeiras;(ii) Formulrio de demonstraes financeiras padronizadasDFP;(iii) Formulrio de informaes trimestraisITR; e(iv) Formulrio de referncia.

    6.2 Demonstraes Financeiras Traduzidas para o Ingls. Aps o encerramento de cada exerccio social ede cada trimestre, a Companhia dever divulgar, no idioma ingls, o conjunto de demonstraesfinanceiras consolidadas ou individuais, no caso de no elaborar demonstraes consolidadas,acompanhado do relatrio da administrao ou comentrio sobre o desempenho e do parecer ou relatriode reviso especial dos auditores independentes, conforme previsto na legislao nacional.

    6.2.1 A apresentao das demonstraes financeiras traduzidas para o ingls prevista no item 6.2 deverocorrer a partir da primeira divulgao de demonstrao financeira, anual ou trimestral, que se realizaraps o incio de negociao dos valores mobilirios de emisso da Companhia no Novo Mercado.

    6.2.2 A divulgao das demonstraes financeiras traduzidas para o ingls de que trata o item 6.2 deveocorrer em at, no mximo, 15 (quinze) dias contados da divulgao das demonstraes financeiras em

    portugus, observado o prazo previsto na legislao vigente.

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    6.3. Requisitos Adicionais para as Informaes TrimestraisITR. Nas notas explicativas das Informaes

    Trimestrais, alm das informaes previstas na legislao, a Companhia dever obrigatoriamente incluiruma nota sobre transaes com partes relacionadas, contendo as divulgaes previstas nas regrascontbeis aplicveis s demonstraes financeiras anuais.

    6.4 Requisito Adicional para o Formulrio de Referncia. A Companhia dever informar e manteratualizada a posio acionria de todo aquele que detiver 5% (cinco por cento) ou mais do capital socialda Companhia, de forma direta ou indireta, at o nvel de pessoa fsica, desde que a Companhia tenhacincia de tal informao.

    6.5 Reunio Pblica com Analistas. A Companhia e os Administradores devero, pelo menos uma vez aoano, realizar reunio pblica com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informaesquanto sua respectiva situao econmico-financeira, projetos e perspectivas.

    6.5.1. Estar dispensada de realizar a reunio pblica com analistas e quaisquer outros interessados noano da obteno da sua autorizao para negociao no Novo Mercado, a Companhia:

    (i) cujo ingresso ocorra aps o dia 30 de setembro, com a realizao de uma oferta pblica dedistribuio de aes;

    (ii) cujo ingresso ocorra aps o dia 30 de novembro; ou(iii) que, na condio de companhia aberta, j tenha realizado uma reunio pblica com analistas e

    quaisquer outros interessados no ano de ingresso.

    6.6 Calendrio Anual. A Companhia dever enviar BM&FBOVESPA e divulgar, at 10 de dezembro decada ano, um Calendrio Anual para o ano civil seguinte, contendo, no mnimo, meno e respectiva data

    dos atos e eventos societrios, da reunio pblica com analistas e quaisquer outros interessados e dadivulgao das informaes financeiras programadas para o ano civil seguinte, conforme modelodivulgado pela BM&FBOVESPA.

    6.6.1. Eventuais alteraes subsequentes em relao aos eventos constantes do Calendrio Anual japresentado devero ser comunicadas BM&FBOVESPA e divulgadas, no mnimo, com 5 (cinco) dias deantecedncia da data prevista para a realizao do evento. Caso a alterao no seja divulgada nesseprazo, alm da alterao no Calendrio Anual, a Companhia dever divulgar comunicado ao mercado,antes da realizao do evento, informando as causas que motivaram a alterao no Calendrio Anual.

    6.6.2. At o dia anterior ao incio de negociao dos valores mobilirios de sua emisso no Novo Mercado,a Companhia dever apresentar BM&FBOVESPA e divulgar o seu Calendrio Anual para o ano civil emcurso.

    6.7 A BM&FBOVESPA poder, em casos devidamente justificados, estabelecer formas e prazosdiferenciados para a divulgao das informaes previstas na Seo VI.

    6.7.1 Os tratamentos excepcionais, concedidos com base nesta regra, sero divulgados na pgina daBM&FBOVESPA na rede mundial de computadores.

    6.8 Poltica de Negociao de Valores Mobilirios. A Companhia dever elaborar, divulgar e enviar BM&FBOVESPA poltica de negociao de valores mobilirios de emisso da Companhia que seraplicvel, no mnimo, prpria Companhia, ao Acionista Controlador, aos membros do conselho de

    administrao e do conselho fiscal, quando instalado, aos diretores e a membros de quaisquer rgos comfunes tcnicas ou consultivas criados por disposio estatutria.

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    6.9 Cdigo de Conduta. A Companhia dever elaborar, divulgar e enviar BM&FBOVESPA cdigo deconduta que estabelea os valores e princpios que orientam a Companhia e que devem ser preservadosno seu relacionamento com Administradores, funcionrios, prestadores de servio e demais pessoas eentidades com as quais a Companhia se relacione.

    SEO VIIDISTRIBUIES PBLICAS

    7.1 Disperso Acionria em Distribuio Pblica. Em toda e qualquer oferta pblica de distribuio deaes, a Companhia dever envidar melhores esforos com o fim de alcanar disperso acionria, comadoo de procedimentos especiais, os quais constaro no respectivo prospecto, como por exemplo, os

    abaixo indicados:

    (i) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou(ii) distribuio a pessoas fsicas ou investidores no institucionais de, no mnimo, 10% (dez por

    cento) do total a ser distribudo.

    7.2 Prospectos. Os prospectos relativos s ofertas pblicas de distribuio de valores mobilirios deemisso da Companhia devero: (i) observar as exigncias aplicveis por fora da legislao vigente edos regulamentos editados por entidades de autorregulao; (ii) informar a existncia e a vinculao Clusula Compromissria de arbitragem; e (iii) ser enviados BM&FBOVESPA.

    7.2.1 A BM&FBOVESPA poder exigir da Companhia a apresentao de outros documentos relativos s

    ofertas pblicas de distribuio, bem como exigir alteraes nos documentos apresentados, inclusive nosprospectos.

    7.2.2. As disposies previstas nos itens 7.2 e 7.2.1 tambm so aplicveis ao formulrio de referncia.

    7.2.3 Quando houver a dispensa de apresentao de prospecto pela CVM, cpia dos documentos quetenham sido encaminhados quela autarquia, relativos oferta pblica de distribuio, dever serentregue BM&FBOVESPA.

    7.2.4 Da mesma forma, cpia de todos e quaisquer documentos encaminhados CVM para registro deofertas pblicas de distribuio dever, na mesma data, ser encaminhada BM&FBOVESPA pelaCompanhia, exceto quando esta tiver pleiteado tratamento sigiloso perante a CVM.

    7.3 Percentual Mnimo de Aes em Circulao aps Aumento de Capital. Na ocorrncia de um aumentode capital que no tenha sido integralmente subscrito por quem tinha direito de preferncia ou que notenha contado com nmero suficiente de interessados na respectiva oferta pblica de distribuio, asubscrio total ou parcial de tal aumento de capital pelo Acionista Controlador obriga-lo- a tomar asmedidas necessrias para recompor o Percentual Mnimo de Aes em Circulao dentro dos 6 (seis)meses subsequentes homologao da subscrio.

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    SEO VIII

    ALIENAO DE CONTROLE

    8.1 Contratao da Alienao de Controle da Companhia. A Alienao de Controle da Companhia, tantopor meio de uma nica operao, como por meio de operaes sucessivas, dever ser contratada sob acondio, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pblica de aquisiodas aes dos demais acionistas da Companhia, observando as condies e os prazos previstos nalegislao vigente e neste Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitrio quele dado aoAcionista Controlador Alienante.

    8.1.1 A oferta pblica referida no item 8.1 ser exigida, ainda:

    (i) quando houver cesso onerosa de direitos de subscrio de aes e de outros ttulos ou

    direitos relativos a valores mobilirios conversveis em aes, que venha a resultar naAlienao do Controle da Companhia; ou

    (ii) em caso de alienao de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle daCompanhia, sendo que, neste caso o Acionista Controlador Alienante ficar obrigado a declarar BM&FBOVESPA o valor atribudo Companhia nessa alienao e anexar documentao quecomprove esse valor.

    8.2 Aquisio de Controle por meio de Diversas Operaes. Aquele que adquirir o Poder de Controle daCompanhia, em razo de contrato particular de compra de aes celebrado com o Acionista Controlador,envolvendo qualquer quantidade de aes, estar obrigado a:

    (i) efetivar a oferta pblica referida no item 8.1; e

    (ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente diferena entre o preo da ofertapblica e o valor pago por ao eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) mesesanteriores data da aquisio do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantiadever ser distribuda entre todas as pessoas que venderam aes da Companhia nos pregesem que o Adquirente realizou as aquisies, proporcionalmente ao saldo lquido vendedordirio de cada uma, cabendo BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuio, nos termos deseus regulamentos.

    8.3 Termo de Anuncia dos Controladores. O Acionista Controlador Alienante no transferir apropriedade de suas aes enquanto o Adquirente no subscrever o Termo de Anuncia dosControladores. A Companhia tambm no registrar qualquer transferncia de aes para o Adquirente,ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este(s) no subscrever(em) oTermo de Anuncia dos Controladores, que dever ser protocolado na BM&FBOVESPA em at 15(quinze) dias da data da assinatura.

    8.3.1 A Companhia no registrar acordo de acionistas que disponha sobre o exerccio do Poder deControle enquanto os seus signatrios no subscreverem o Termo de Anuncia dos Controladores, quedever ser protocolado na BM&FBOVESPA em at 15 (quinze) dias da referida assinatura.

    8.4 Divergncias quanto Alienao do Controle da Companhia. Qualquer divergncia, em especial,quanto existncia, validade, eficcia, aplicao, interpretao, violao e seus efeitos seja: (i) daAlienao de Controle da Companhia; e/ou (ii) da obrigatoriedade de realizao de oferta pblica ourelativa s condies da mesma, ser dirimida por meio de arbitragem a ser instituda e processada pela

    Cmara de Arbitragem do Mercado, de acordo com as regras do seu Regulamento de Arbitragem.

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    8.5 Percentual Mnimo de Aes em Circulao aps Alienao de Controle. Aps uma operao de

    Alienao de Controle da Companhia e da subsequente realizao de oferta pblica de aquisio deaes referida no item 8.1, o Adquirente, quando necessrio, dever tomar as medidas cabveis pararecompor o Percentual Mnimo de Aes em Circulao dentro dos 6 (seis) meses subsequentes aquisio do Poder de Controle.

    8.6 Normas Complementares. A BM&FBOVESPA poder editar normas complementares, visando adisciplinar as ofertas pblicas para aquisio de aes.

    SEO IXNEGOCIAO DE VALORES MOBILIRIOS E SEUS DERIVATIVOS POR ACIONISTAS

    CONTROLADORES

    9.1 Dever de Informar. O Acionista Controlador e as pessoas vinculadas ficam obrigados a comunicar Companhia a quantidade e as caractersticas dos valores mobilirios de emisso da Companhia de quesejam titulares direta ou indiretamente, inclusive Derivativos a eles referenciados. Tal comunicao deverser feita imediatamente aps a aquisio do Poder de Controle.

    9.1.1 Quaisquer negociaes que vierem a ser efetuadas ou quaisquer modificaes que vierem a ocorrerna titularidade dos valores mobilirios e seus Derivativos de que trata esta Seo, devero sercomunicadas em detalhe Companhia, informando-se inclusive o preo, se houver.

    9.1.2 A obrigao tratada neste item estende-se aos valores mobilirios e respectivos Derivativos de quesejam titulares, direta ou indiretamente, o cnjuge, o(a) companheiro(a) e os dependentes includos na

    declarao anual de imposto de renda do Acionista Controlador.

    9.1.3 A Companhia dever enviar mensalmente BM&FBOVESPA, no prazo de at 10 (dez) dias aps otrmino de cada ms, de forma individual e consolidada, as informaes referidas nos itens 9.1.1 e 9.1.2acima.

    9.2 Divulgao da Informao. A BM&FBOVESPA dar ampla divulgao das informaes prestadas,referidas nesta Seo, de forma consolidada.

    SEO XCANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

    10.1 Laudo de Avaliao. O cancelamento do registro de companhia aberta exigir a elaborao de laudode avaliao de suas aes pelo respectivo Valor Econmico, devendo tal laudo ser elaborado porinstituio ou empresa especializada, com experincia comprovada e independncia quanto ao poder dedeciso da Companhia, seus Administradores e/ou Acionista Controlador, alm de satisfazer os requisitosdo 1 do artigo 8 da Lei das Sociedades por Aes, e conter a responsabilidade prevista no 6 domesmo artigo.

    10.1.1 A escolha da instituio ou empresa especializada responsvel pela determinao do ValorEconmico da Companhia de competncia privativa da assembleia geral, a partir da apresentao, peloconselho de administrao, de lista trplice, devendo a respectiva deliberao, no se computando os

    votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Aes emCirculao presentes naquela assembleia, que se instalada em primeira convocao dever contar com a

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    presena de acionistas que representem, no mnimo, 20% (vinte por cento) do total de Aes em

    Circulao, ou que se instalada em segunda convocao poder contar com a presena de qualquernmero de acionistas representantes das Aes em Circulao.

    10.1.2 Os custos de elaborao do laudo de avaliao devero ser assumidos integralmente peloofertante.

    10.2 Oferta Pblica. Na oferta pblica de aquisio de aes, a ser feita pelo Acionista Controlador ou pelaCompanhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta, o preo mnimo a ser ofertado devercorresponder ao Valor Econmico apurado no laudo de avaliao de que trata o item 10.1 desteRegulamento de Listagem.

    10.3 Valor Ofertado. Quando for informada ao mercado a deciso de se proceder ao cancelamento de

    registro de companhia aberta, o ofertante dever divulgar o valor mximo por ao pelo qual formular aoferta pblica.

    10.3.1 A oferta pblica ficar condicionada a que o valor apurado no laudo de avaliao no seja superiorao valor divulgado pelo ofertante, conforme disposto no item 10.3.

    10.3.2 Se o Valor Econmico das aes for superior ao valor informado pelo ofertante, a deciso de seproceder ao cancelamento do registro de companhia aberta ficar revogada, exceto se o ofertanteconcordar expressamente em formular a oferta pblica pelo Valor Econmico apurado, devendo oofertante divulgar ao mercado a deciso que tiver adotado.

    10.4 Procedimentos. O cancelamento do registro de companhia aberta seguir os procedimentos e

    atender s demais exigncias estabelecidas nas normas aplicveis por fora da legislao vigente,especialmente aquelas constantes das normas editadas pela CVM sobre a matria e respeitados ospreceitos constantes deste Regulamento.

    SEO XISADA DO NOVO MERCADO

    11.1 Sada. A Companhia poder sair do Novo Mercado a qualquer tempo, desde que a sada seja (i)aprovada previamente em assembleia geral de acionistas, exceto nos casos de sada do Novo Mercadopor cancelamento do registro de companhia aberta, e (ii) comunicada BM&FBOVESPA por escrito comantecedncia prvia mnima de 30 (trinta) dias.

    11.1.1 A sada do Novo Mercado no implicar para a Companhia a perda da condio de companhiaaberta registrada na BM&FBOVESPA.

    11.2 Oferta pelo Acionista Controlador. Quando a sada da Companhia do Novo Mercado ocorrer para queos valores mobilirios por ela emitidos passem a ter registro para negociao fora do Novo Mercado, oAcionista Controlador dever efetivar oferta pblica de aquisio de aes pertencentes aos demaisacionistas da Companhia, no mnimo, pelo respectivo Valor Econmico, a ser apurado na forma previstana Seo X deste Regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicveis. A notcia darealizao da oferta pblica dever ser comunicada BM&FBOVESPA e divulgada ao mercadoimediatamente aps a realizao da assembleia geral da Companhia que houver aprovado a referida

    sada.

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    11.3 Na hiptese de no haver Acionista Controlador, caso a assembleia geral delibere pela sada da

    Companhia do Novo Mercado, em razo de registro para negociao de seus valores mobilirios fora doreferido segmento de listagem, a sada estar condicionada realizao de oferta pblica de aquisio deaes nas mesmas condies previstas no item acima. Competir mesma assembleia geral definir o(s)responsvel(is) pela realizao da oferta pblica de aquisio de aes prevista neste item, o(s) qual(is),presente(s) na assembleia, dever(o) assumir expressamente a obrigao de realizar a oferta.

    11.4 Reorganizao Societria. Caso a sada da Companhia do Novo Mercado venha a ocorrer em virtudede operao de reorganizao societria, na qual a companhia resultante dessa reorganizao no tenhaseus valores mobilirios admitidos negociao no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) diascontados da data da assembleia geral que aprovou a operao, o Acionista Controlador dever efetivaroferta pblica de aquisio de aes pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mnimo, pelorespectivo Valor Econmico das aes, a ser apurado na forma prevista na Seo X deste Regulamento,

    respeitadas as normas legais e regulamentares aplicveis. A notcia da realizao da oferta pblica deverser comunicada BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente aps a realizao daassembleia geral da Companhia que houver aprovado a referida reorganizao.

    11.5 Na hiptese de no haver Acionista Controlador, caso a sada da Companhia do Novo Mercadovenha a ocorrer em virtude de operao de reorganizao societria, na qual a companhia resultantedessa reorganizao no tenha seus valores mobilirios admitidos negociao no Novo Mercado, asada do Novo Mercado estar condicionada realizao de oferta pblica de aquisio de aes nasmesmas condies previstas no item acima. Competir mesma assembleia geral que deliberar areorganizao, definir o(s) responsvel(is) pela realizao da oferta pblica de aquisio de aes previstaneste item, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, dever(o) assumir expressamente essa obrigao.Na ausncia de definio, caber aos acionistas que votaram favoravelmente reorganizao societria

    realizar a referida oferta.

    11.6 Obrigaes na Sada. A sada da Companhia do Novo Mercado no eximir a Companhia, osAdministradores, o Acionista Controlador e os demais acionistas de cumprir as obrigaes e atender asexigncias e disposies decorrentes do Contrato de Participao do Novo Mercado, da ClusulaCompromissria, do Regulamento de Arbitragem, do Regulamento de Sanes e deste Regulamento deListagem que tenham origem em fatos anteriores sada.

    11.7 Alienao de Controle da Companhia aps a Sada. A Alienao de Controle da Companhia queocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes sua sada do Novo Mercado obrigar o Acionista ControladorAlienante e o Adquirente, conjunta e solidariamente, a oferecer aos demais acionistas a aquisio de suasaes pelo preo e nas condies obtidas pelo Acionista Controlador Alienante na alienao de suasprprias aes, devidamente atualizado, observando-se as mesmas regras aplicveis s Alienaes deControle previstas na Seo VIII deste Regulamento de Listagem.

    11.7.1 Se o preo obtido pelo Acionista Controlador Alienante na alienao de suas prprias aes forsuperior ao valor da oferta pblica de sada realizada de acordo com as demais disposies desteRegulamento, o Acionista Controlador Alienante e o Adquirente ficaro conjunta e solidariamenteobrigados a pagar a diferena de valor apurada aos aceitantes da respectiva oferta pblica, nas mesmascondies previstas no item 11.7.

    11.7.2 A Companhia e o Acionista Controlador ficam obrigados a averbar no Livro de Registro de Aes daCompanhia, em relao s aes de propriedade do Acionista Controlador, nus que obrigue o Adquirente

    daquelas aes a estender aos demais acionistas da Companhia preo e condies de pagamento

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    idnticos aos que forem pagos ao Acionista Controlador Alienante, conforme previsto nos itens 11.7 e

    11.7.1.

    11.8 Vedao ao Retorno. Aps a sada do Novo Mercado, os valores mobilirios de emisso daCompanhia no podero retornar a ser negociados no Novo Mercado por um perodo mnimo de 2 (dois)anos contados da data em que tiver sido formalizado o desligamento, salvo se a Companhia tiver o seucontrole acionrio alienado aps a formalizao de sua sada do Novo Mercado.

    11.9 Normas Complementares. A BM&FBOVESPA poder editar normas complementares, visando adisciplinar as ofertas pblicas de aquisio de aes referidas nesta Seo, quando no houver AcionistaControlador.

    SEO XIISANES

    12.1 Notificao de Descumprimento. A BM&FBOVESPA, visando a preservar o bom cumprimento dasregras constantes deste Regulamento de Listagem, enviar notificao escrita Companhia e aosresponsveis, conforme o caso, que descumprirem total ou parcialmente qualquer das obrigaesdecorrentes deste Regulamento de Listagem, fixando-lhe prazo para sanar, quando couber, taldescumprimento.

    12.1.1 A Companhia e os responsveis, conforme o caso, ficaro sujeitos ao pagamento de multas, naforma prevista no Regulamento de Sanes, podendo ainda ser aplicadas as sanes previstas nos itens12.4 e 12.5, sem prejuzo de outras penalidades cabveis nos termos da legislao vigente e do

    pagamento das perdas e danos, que incluiro os lucros cessantes que vierem a ser apurados.

    12.2 Multas. Na aplicao das multas sero considerados o adimplemento das obrigaes, a natureza e agravidade da infrao, os danos resultantes para o mercado e para os seus participantes, a vantagemauferida pelo infrator, a existncia de violao anterior a qualquer regra deste Regulamento de Listagem ea reincidncia, caracterizada pela repetio de infrao de igual natureza.

    12.3 Pagamento das Multas e Destinao dos Recursos. O responsvel ter direito a um desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor total das multas, se vier a efetuar o seu pagamento nos 10 (dez) diassubsequentes sua aplicao.

    12.3.1 O no pagamento de tais multas no prazo em que forem devidas implicar a incidncia de juros de12% (doze por cento) ao ano e correo monetria pelo ndice Geral de Preos do Mercado, calculadopela Fundao Getlio Vargas ou qualquer outro ndice criado para substitu-lo, aplicada em base anual ouem perodo inferior se assim autorizado pela legislao vigente.

    12.3.2 Os recursos oriundos das multas aplicadas de acordo com este item e subitens anterioresrevertero para o patrimnio da BM&FBOVESPA e sero destinados para manuteno da Cmara deArbitragem do Mercado responsvel pela soluo dos conflitos nos termos do Regulamento de Arbitragem.

    12.4 Sanes No Pecunirias. Se o descumprimento no for sanado no prazo fixado na notificaomencionada no item 12.1, sem prejuzo da aplicao das multas acima previstas, a BM&FBOVESPA,considerando a gravidade da infrao e os danos resultantes para o mercado e seus participantes, poder

    determinar que:

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    (i) as cotaes dos valores mobilirios de emisso da Companhia sejam divulgadas em separado,

    determinando novo prazo, por meio de notificao Companhia e aos responsveis, para queseja remediada a infrao cometida; ou(ii) os valores mobilirios emitidos pela Companhia tenham a sua negociao suspensa do Novo

    Mercado, determinando novo prazo, por meio de notificao Companhia e aos responsveis,para que seja remediada a infrao cometida.

    12.4.1 Na hiptese do item 12.4 (i), caso a Companhia e os responsveis no cumpram a obrigao noprazo estipulado, a BM&FBOVESPA poder determinar que a negociao dos valores mobilirios por elaemitidos seja suspensa do Novo Mercado.

    12.4.2 As sanes previstas no item 12.4 tero como termo final a data em que a obrigao objeto dedescumprimento for cumprida em sua totalidade.

    12.4.3 A suspenso da negociao dos valores mobilirios de emisso da Companhia poder serdeterminada, ainda, nas hipteses previstas nos regulamentos e regras gerais de suspenso daBM&FBOVESPA, bem como na legislao vigente.

    12.4.4 Consequncias da Suspenso. Durante o perodo em que a Companhia tiver os valores mobiliriospor ela emitidos suspensos para negociao, nos termos do item 12.4 (ii) acima, a Companhia, seusacionistas, inclusive o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal deverocontinuar observando todas as obrigaes decorrentes deste Regulamento de Listagem, da ClusulaCompromissria, do Regulamento de Arbitragem e do Regulamento de Sanes.

    12.5 Cancelamento da Autorizao para Negociar no Novo Mercado. Sem prejuzo da aplicao das

    multas acima referidas, a autorizao da Companhia para negociar seus valores mobilirios no NovoMercado poder ser cancelada se a infrao que tiver motivado a suspenso no for sanada no prazoassinalado na notificao referida no item 12.4 (ii).

    12.5.1 Consequncias do Cancelamento. O cancelamento da autorizao da Companhia para negociar osvalores mobilirios de sua emisso no Novo Mercado, nos termos do item 12.5, no eximir a Companhia,seus acionistas, inclusive o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal deobservar as obrigaes decorrentes deste Regulamento de Listagem, da Clusula Compromissria, doRegulamento de Arbitragem e do Regulamento de Sanes, at que as mesmas sejam cumpridas,observando ainda que:

    (i) os valores mobilirios da Companhia no podero voltar a ser negociados no Novo Mercadopor um perodo mnimo de 2 (dois) anos, contados da data do cancelamento, salvo se aCompanhia tiver o seu controle acionrio alienado aps a formalizao do cancelamento;

    (ii) o Acionista Controlador dever cumprir as obrigaes relativas sada da Companhia do NovoMercado, nos termos dos itens 11.7 e 11.7.1 (Alienao de Controle aps a Sada do NovoMercado); e

    (iii) o Acionista Controlador dever efetivar oferta pblica de aquisio de aes pertencentes aosdemais acionistas da Companhia, no mnimo, pelo respectivo Valor Econmico das aes, aser apurado na forma prevista na Seo X deste Regulamento de Listagem, respeitadas asnormas legais e regulamentares aplicveis. A notcia da realizao da oferta pblica dever sercomunicada BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente aps o recebimentopela Companhia do comunicado de resciso do Contrato de Participao no Novo Mercado.

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    NOVO MERCADO

    12.5.2. Na hiptese de no haver Acionista Controlador e a sada do Novo Mercado ocorrer em razo do

    descumprimento de obrigaes constantes do Regulamento de Listagem decorrente de:

    (i) deliberao em assembleia geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberao queimplicou o descumprimento devero efetivar oferta pblica de aquisio de aes pertencentesaos demais acionistas da Companhia, no mnimo, pelo respectivo Valor Econmico das aes,a ser apurado na forma prevista na Seo X deste Regulamento de Listagem, respeitadas asnormas legais e regulamentares aplicveis, bem como as demais regras previstas no item12.5.1 (iii) acima;

    (ii) ato ou fato da administrao, a BM&FBOVESPA notificar os Administradores da Companhiapara que convoquem assembleia geral de acionistas cuja ordem do dia ser a deliberaosobre como sanar o descumprimento das obrigaes constantes do Regulamento de Listagemou, se for o caso, deliberar pela sada da Companhia do Novo Mercado.

    12.5.2.1 Caso a assembleia geral indicada no item 12.5.2 (ii) acima delibere pela sada da Companhia doNovo Mercado, sero aplicadas as regras previstas no item 11.3 deste Regulamento.

    12.5.3 O cancelamento da autorizao da Companhia para negociar os valores mobilirios de sua emissono Novo Mercado nos termos do item 12.5 no implicar para a Companhia a perda automtica dacondio de companhia aberta registrada na BM&FBOVESPA, exceto em se tratando de declarao defalncia e nas demais hipteses de cancelamento de seu registro para negociao em bolsa.

    12.6 Antes da aplicao de qualquer sano ou penalidade objeto desta Seo, ser assegurada a ampladefesa (s) pessoa(s) responsvel(is) pelo descumprimento de obrigaes decorrentes desteRegulamento de Listagem.

    12.6.1 Sero divulgados pela BM&FBOVESPA os nomes das Companhias a cujos responsveis tenhamsido efetivamente aplicadas penalidades em razo do inadimplemento de obrigaes decorrentes desteRegulamento de Listagem.

    12.7 Normas Complementares. A BM&FBOVESPA poder editar normas complementares, visando adisciplinar as ofertas pblicas de aquisio de aes referidas nesta Seo, quando no houver AcionistaControlador.

    SEO XIIIARBITRAGEM

    13.1 Arbitragem. A BM&FBOVESPA, a Companhia, o Acionista Controlador, os demais acionistas daCompanhia, os Administradores e os membros do conselho fiscal da Companhia comprometem-se aresolver toda e qualquer disputa ou controvrsia relacionada com ou oriunda deste Regulamento deListagem, do Contrato de Participao no Novo Mercado, do Regulamento de Sanes, das ClusulasCompromissrias, em especial, quanto sua aplicao, validade, eficcia, interpretao, violao e seusefeitos, por meio de arbitragem, perante a Cmara de Arbitragem do Mercado, nos termos do seuRegulamento de Arbitragem.

    13.2 A informao sobre a existncia e a vinculao da Companhia Clusula Compromissria dearbitragem deve constar da pgina da Companhia na rede mundial de computadores.

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    NOVO MERCADO

    SEO XIV

    DISPOSIES GERAIS

    14.1 Divulgao de Informaes. Todas as informaes e documentos mencionados neste Regulamentode Listagem que devam ser objeto de divulgao pela Companhia devero ser por ela enviados BM&FBOVESPA por meio eletrnico e, se possvel, disponibilizados em sua pgina na rede mundial decomputadores.

    14.2 Modificaes. Qualquer modificao relevante a este Regulamento somente poder ser levada aefeito pela BM&FBOVESPA desde que:

    (i) em Audincia Restrita realizada com as Companhias que tenham autorizao para negociarvalores mobilirios de sua emisso no Novo Mercado, em prazo fixado pelo Diretor Presidente,

    o qual no ser inferior a 30 (trinta) dias, no haja manifestao contrria, expressa, superior a1/3 (um tero) dos participantes da referida Audincia Restrita; e

    (ii) a modificao tenha sido aprovada pela CVM.

    14.2.1 Convocao da Audincia Restrita. A convocao da Audincia Restrita a que se refere o item 14.2acima ser enviada ao diretor de relaes com investidores da Companhia.

    14.2.2 Vigncia das Modificaes. A BM&FBOVESPA informar Companhia, por meio do seu diretor derelaes com investidores, com 30 (trinta) dias de antecedncia, da entrada em vigor de qualquermodificao relevante a este Regulamento, ao Regulamento de Arbitragem e ao Regulamento deSanes.

    14.2.3 Manifestao na Audincia Restrita.A manifestao expressa da Companhia na Audincia Restritadever ser efetivada por carta com aviso de recebimento assinada por seu diretor de relaes cominvestidores ou por meio eletrnico que venha a ser definido pela BM&FBOVESPA, dentro do prazoprevisto na respectiva comunicao. Essa manifestao dever ser encaminhada BM&FBOVESPA, aoscuidados da(s) pessoa(s) indicada(s) na convocao da Audincia Restrita, sendo a ausncia demanifestao expressa dentro do prazo determinado na respectiva comunicao considerada comoconcordncia com as modificaes propostas pela BM&FBOVESPA.

    14.3 Normas Supervenientes. Se qualquer disposio deste Regulamento de Listagem for consideradainvlida ou ineficaz em razo de regra ou norma superveniente, a mesma ser substituda por outra decontedo similar e que tenha por objetivo, observadas as caractersticas da regra ou norma superveniente,atender s mesmas finalidades. A eventual invalidade e/ou ineficcia de um ou mais itens no afetar asdemais disposies deste Regulamento.

    14.3.1 Se as disposies deste Regulamento forem, no todo ou em parte, incorporadas por normativoslegais eventualmente editados, de forma que o mesmo se torne irrelevante, a BM&FBOVESPA poderrescindir o Contrato de Participao no Novo Mercado. A resciso do referido Contrato no implicar aperda da condio de companhia aberta registrada na BM&FBOVESPA.

    14.4 Casos OmissosSituaes no Previstas ou Excepcionais. O Diretor Presidente da BM&FBOVESPApoder, a seu exclusivo critrio, solucionar casos omissos, alm de situaes no previstas por esteRegulamento ou excepcionais.

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    NOVO MERCADO

    14.5 Disposies de Transio para as Companhias j Listadas. As Companhias que possuam valores

    mobilirios de sua emisso admitidos negociao no Novo Mercado na data da entrada em vigor dareforma do Regulamento de Listagem, em 10/05/2011:

    (i) tero o prazo de 3 (trs) anos, contados a partir da referida data, para adaptar seus estatutossociais de modo a cumprir as disposies previstas no item 4.4 deste Regulamento deListagem;

    (ii) podero manter suas disposies estatutrias, em vigor na referida data, que estabeleamquorum qualificado de deliberao e/ou imponham nus aos acionistas que votaremfavoravelmente supresso ou alterao de clusulas estatutrias, que no podero seralteradas, salvo quando visarem excluso em cumprimento ao disposto no item 3.1.2(i) e/ou(ii) deste Regulamento de Listagem; e

    (iii) podero manter suas disposies estatutrias, em vigor na referida data, que limitem o nmero

    de votos de acionista ou Grupo de Acionistas em percentuais inferiores a 5% (cinco por cento)do capital social exclusivamente na hiptese de deliberao de alterao de clusula estatutriasobre oferta pblica de aquisio de aes para o acionista que atingir determinadaparticipao no capital social, sendo que tal limitao de voto somente poder ser alteradaquando visar sua adaptao em cumprimento ao disposto no item 3.1.1 deste Regulamentode Listagem.

    SEO XVDISPOSIES FINAIS

    15.1 No Responsabilizao. As disposies deste Regulamento no implicam qualquer responsabilidade

    para a BM&FBOVESPA, nem tampouco significam que a BM&FBOVESPA assumir a defesa dosinteresses daqueles que possam ser eventualmente prejudicados em vista de:

    (i) atos abusivos ou ilcitos cometidos pela Companhia, pelos acionistas, inclusive o AcionistaControlador, pelos Administradores ou membros do conselho fiscal; ou

    (ii) prestao de informao falsa, errnea ou omisso na prestao de informao relevante pelaCompanhia, pelos acionistas, inclusive o Acionista Controlador, pelos Administradores oumembros do conselho fiscal.

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    ANEXOS AO REGULAMENTO DE LISTAGEM

    Anexo A - Modelo de Termo de Anuncia dos AdministradoresAnexo B - Modelo de Termo de Anuncia dos ControladoresAnexo C- Modelo de Termo de Anuncia dos Membros do Conselho FiscalAnexo D - Modelo de Requerimento para obter autorizao para negociar no Novo Mercado Anexo E- Modelo de Declarao assinada pelo Diretor de Relaes com Investidores da Companhia

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    NOVO MERCADO

    ANEXO A - TERMO DE ANUNCIA DOS ADMINISTRADORES

    Pelo presente instrumento, [INSERIR NOME DO ADMINISTRADOR], [INSERIR NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL E PROFISSO DOADMINISTRADOR], residente e domiciliado(a) em [INSERIR ENDEREO], inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Fsicas doMinistrio da Fazenda (CPF) sob n [INSERIR CPF] e portador(a) do Documento de Identidade [ESPECIFICAR O TIPO DODOCUMENTO] n [INSERIR NMERO E RGO EXPEDIDOR], doravante denominado simplesmente Declarante, naqualidade de [INDICAR O CARGO OCUPADO] da [INSERIR NOME DA COMPANHIA], sociedade annima com sede em [INSERIRENDEREO], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda (CNPJ) sob n [INSERIRCNPJ], doravante denominada simplesmente Companhia, vem, por meio deste Termo de Anuncia, assumirexpressamente responsabilidade pessoal pelo cumprimento das regras constantes do Contrato de Participao noNOVO MERCADO subscrito pela Companhia (Contrato) e do Regulamento de Listagem do NOVO MERCADO(Regulamento de Listagem), que disciplinam o referido segmento especial de negociao de valores mobilirios daBM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA), inclusive suas posteriores

    alteraes, realizadas de acordo com o disposto no item 14.2 do referido Regulamento de Listagem, cujos termos oDeclarante declara conhecer em sua ntegra, e de outros Regulamentos que venham a ser editados sobre o NOVOMERCADO (todos em conjunto, Regulamentos), obrigando-se a pautar suas aes na administrao da Companhiasempre em conformidade com tais regras sujeitando-se, ainda, s multas e penalidades cabveis nos termos doreferido Contrato e do referido Regulamento de Listagem. O Declarante obriga-se tanto pelas obrigaes a elediretamente atribuveis, como a fazer com que a Companhia cumpra os deveres estabelecidos no Contrato e noRegulamento de Listagem.

    O Declarante manifesta, ainda, sua total e irrestrita concordncia com todos os termos e condies estabelecidos noRegulamento da Cmara de Arbitragem do Mercado (Regulamento de Arbitragem), inclusive com suas posterioresalteraes, realizadas de acordo com o disposto no item 9.8 do referido Regulamento de Arbitragem, e com aClusula Compromissria inserida no Estatuto Social da Companhia, responsabilizando-se e obrigando-se a resolver,por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvrsia que possa surgir entre o prprio, a Companhia, seus

    Acionistas, outros Administradores, membros do conselho fiscal e a BM&FBOVESPA, relacionada ou oriunda, emespecial, da aplicao, validade, eficcia, interpretao, violao e seus efeitos, das disposies contidas na Lei dasS.A., no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetrio Nacional, pelo Banco Centraldo Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios, bem como nas demais normas aplicveis ao funcionamento domercado de capitais em geral, alm daquelas constantes do Regulamento de Listagem, do Regulamento deArbitragem e do Contrato, com a estrita observncia legislao vigente, em especial a Lei n 9.307/96, valendo,outrossim, o presente Termo de Anuncia como Clusula Compromissria, nos termos do Artigo 4 dessa mesmaLei. Obriga-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentena arbitral que vier a serproferida, relativa a qualquer disputa ou controvrsia eventualmente surgida.

    O Declarante firma o presente Termo em 3 (trs) vias de igual teor e contedo, na presena das 2 (duas)testemunhas abaixo assinadas.

    [INSERIR LOCAL E DATA DE ASSINATURA][INSERIR NOME DO(S)DECLARANTE(S)]

    [INSERIR ENDEREO,FAX E E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAO -SE POSSVEL,CONCILIAR COM O MESMO ENDEREO DE NOTIFICAO CONSTANTE DO

    CONTRATO DE PARTICIPAO NO NOVOMERCADO]

    TESTEMUNHAS:

    1. 2.Nome: Nome:RG: RG:

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    NOVO MERCADO

    ANEXO B - TERMO DE ANUNCIA DOS CONTROLADORES

    Pelo presente instrumento, [INSERIR NOME E QUALIFICAES DO(S)ACIONISTA(S)CONTROLADOR(ES), INCLUSIVE NOME EQUALIFICAO DOS REPRESENTANTES, CASO TRATE-SE DE PESSOA JURDICA], doravante denominado simplesmenteDeclarante(s), na qualidade de acionista(s) controlador(es) da [INSERIR NOME DA COMPANHIA], sociedade annimacom sede em [INSERIR ENDEREO], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda (CNPJ)sob n [INSERIR CNPJ], doravante denominada simplesmente Companhia, vem, por meio deste Termo de Anuncia,assumir expressamente responsabilidade pelo cumprimento das regras constantes do Contrato de Participao noNOVO MERCADO subscrito pela Companhia (Contrato) e do Regulamento de Listagem do NOVO MERCADO(Regulamento de Listagem), que disciplinam o referido segmento especial de negociao de valores mobilirios daBM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA), inclusive suas posterioresalteraes, realizadas de acordo com o disposto no item 14.2 do referido Regulamento de Listagem, cujos termoso(s) Declarante(s) declara(m) conhecer em sua ntegra, e de outros Regulamentos que venham a ser editados sobre

    o NOVO MERCADO (todos em conjunto, Regulamentos), obrigando-se a pautar suas aes no controle daCompanhia sempre em conformidade com tais regras sujeitando-se, ainda, s multas e penalidades cabveis nostermos do referido Contrato e do referido Regulamento de Listagem. O(s) Declarante(s) obriga(m)-se tanto pelasobrigaes a ele(s) diretamente atribuveis, como a fazer com que a Companhia cumpra os deveres estabelecidos noContrato e no Regulamento de Listagem.

    O(s) Declarante(s) manifesta(m), ainda, sua total e irrestrita concordncia com todos os termos e condiesestabelecidos no Regulamento da Cmara de Arbitragem do Mercado (Regulamento de Arbitragem) , inclusive comsuas posteriores alteraes, realizadas de acordo com o disposto no item 9.8 do referido Regulamento deArbitragem, e com a Clusula Compromissria inserida no Estatuto Social da Companhia, responsabilizando-se eobrigando-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvrsia que possa surgir entre o(s)prprio(s), a Companhia, seus Acionistas, Administradores, membros do conselho fiscal e a BM&FBOVESPA,relacionada ou oriunda, em especial, da aplicao, validade, eficcia, interpretao, violao e seus efeitos, das

    disposies contidas na Lei das S.A., no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo ConselhoMonetrio Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios, bem como nas demaisnormas aplicveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, alm daquelas constantes do Regulamento deListagem, do Regulamento de Arbitragem e do Contrato, com a estrita observncia legislao vigente, em especiala Lei n 9.307/96.

    O Declarante obriga-se, adicionalmente, a fazer com que o(s) Controlador(es) Indireto(s) da Companhia, seexistente(s), cumpra(m) eventuais decises proferidas pelo Tribunal Arbitral, institudo em conformidade com asdisposies constantes do Regulamento de Arbitragem. Por fim, o(s) Declarante(s) obriga(m)-se a firmar o respectivotermo de arbitragem e a acatar a sentena arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvrsiaeventualmente surgida.

    O(s) Declarante(s) firma(m) o presente Termo em 3 (trs) vias de igual teor e contedo, na presena das 2 (duas)

    testemunhas abaixo assinadas.

    [INSERIR LOCAL E DATA DE ASSINATURA][INSERIR NOME DO(S)DECLARANTE(S)]

    [INSERIR ENDEREO,FAX E E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAO -SE POSSVEL,CONCILIAR COM O MESMO ENDEREO DE NOTIFICAO CONSTANTE DO

    CONTRATO DE PARTICIPAO NO NOVOMERCADO]

    TESTEMUNHAS:

    1. 2.

    Nome: Nome:RG: RG:

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    ANEXO C - TERMO DE ANUNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

    Pelo presente instrumento, [INSERIR NOME DO CONSELHEIRO], [INSERIR NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL E PROFISSO DOCONSELHEIRO], residente e domiciliado(a) em [INSERIR ENDEREO], inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Fsicas doMinistrio da Fazenda (CPF) sob n [INSERIR CPF] e portador(a) do Documento de Identidade [ESPECIFICAR O TIPO DODOCUMENTO] n [INSERIR NMERO E RGO EXPEDIDOR], doravante denominado simplesmente Declarante, naqualidade de membro do Conselho Fiscal da [INSERIR NOME DA COMPANHIA], sociedade annima com sede em [INSERIRENDEREO], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda (CNPJ) sob n [INSERIRCNPJ], em ateno ao disposto na Seo V do Regulamento de Listagem do NOVO MERCADO ( Regulamento deListagem) que disciplina o referido segmento especial de negociao de valores mobilirios da BM&FBOVESPAS.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA),vem por meio do presente Termo de Anunciamanifestar sua total e irrestrita concordncia com todos os termos e condies estabelecidos no Regulamento daCmara de Arbitragem do Mercado (Regulamento de Arbitragem), inclusive com suas posteriores alteraes,

    realizadas de acordo com o disposto no item 9.8 do referido Regulamento de Arbitragem, e com a ClusulaCompromissria inserida no Estatuto Social da Companhia, responsabilizando-se e obrigando-se a resolver, por meiode arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvrsia que possa surgir entre o prprio, a Companhia, seusAcionistas, Administradores, outros membros do conselho fiscal e a BM&FBOVESPA, relacionada ou oriunda, emespecial, da aplicao, validade, eficcia, interpretao, violao e seus efeitos, das disposies contidas na Lei dasS.A., no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetrio Nacional, pelo Banco Centraldo Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios, bem como nas demais normas aplicveis ao funcionamento domercado de capitais em geral, alm daquelas constantes do Regulamento de Listagem e do Regulamento deArbitragem, com a estrita observncia legislao vigente, em especial a Lei n 9.307/96, valendo outrossim, opresente Termo de Anuncia como Clusula Compromissria, nos termos do Artigo 4 dessa mesma Lei. Obriga-se,para tanto, a firmar o respectivo Termo de Arbitragem e a acatar a sentena arbitral que vier a ser proferida, relativa aqualquer disputa ou controvrsia eventualmente surgida.

    O Declarante firma o presente Termo em 3 (trs) vias de igual teor e contedo, na presena das 2 (duas)testemunhas abaixo assinadas.

    [INSERIR LOCAL E DATA DE ASSINATURA][INSERIR NOME DO(S)DECLARANTE(S)]

    [INSERIR ENDEREO,FAX E E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAO -SE POSSVEL,CONCILIAR COM O MESMO ENDEREO DE NOTIFICAO CONSTANTE DO

    CONTRATO DE PARTICIPAO NO NOVOMERCADO]

    TESTEMUNHAS:

    1. 2.Nome: Nome:RG: RG:

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    NOVO MERCADO

    ANEXO D - REQUERIMENTO PARA OBTENO DE AUTORIZAO PARA NEGOCIAR NO

    NOVO MERCADO

    AODIRETOR PRESIDENTE DABM&FBOVESPAS.A.-BOLSA DE VALORES,MERCADORIAS E FUTUROS

    Senhor Diretor Presidente

    [INSERIR NOME DA COMPANHIA],sociedade annima com sede em [INSERIR ENDEREO], inscrita no Cadastro Nacional daPessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda (CNPJ) sob n [INSERIR CNPJ], neste ato representada por seu(a)Diretor(a) de Relaes com Investidores, Sr(a). [INSERIR NOME], [INSERIR NACIONALIDADE,ESTADO CIVIL E PROFISSO],

    residente e domiciliado(a) em [INSERIR ENDEREO], inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio daFazenda (CPF) sob n [INSERIR CPF] e portador(a) do Documento de Identidade [ESPECIFICAR O TIPO DO DOCUMENTO]n [INSERIR NMERO E RGO EXPEDIDOR], vem requerer o seu registro no NOVO MERCADO, segmento especial denegociao de valores mobilirios da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para quepossa negociar os valores mobilirios de sua emisso, apresentando, para tanto, anexa, a documentaoestabelecida no item 3.2 da Seo III do Regulamento de Listagem do NOVO MERCADO.

    Termos em que pede deferimento.

    [LOCAL E DATA][ASSINATURA]

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    NOVO MERCADO

    ANEXO E - DECLARAO

    [INSERIR NOME DA COMPANHIA],sociedade annima com sede em [INSERIR ENDEREO], inscrita no Cadastro Nacional daPessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda (CNPJ) sob n [INSERIR CNPJ], neste ato representada por seu(a)Diretor(a) de Relaes com Investidores, Sr(a). [INSERIR NOME], [INSERIR NACIONALIDADE,ESTADO CIVIL E PROFISSO],residente e domiciliado(a) em [INSERIR ENDEREO], inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio daFazenda (CPF) sob n [INSERIR CPF] e portador(a) do Documento de Identidade [ESPECIFICAR O TIPO DO DOCUMENTO]n [INSERIR NMERO E RGO EXPEDIDOR], pretendendo obter autorizao para negociar os valores mobilirios de suaemisso no NOVO MERCADO, segmento especial de negociao de valores mobilirios da BM&FBOVESPA S.A. -Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros(BM&FBOVESPA), declara que:

    1. encontra-se devidamente registrada como companhia aberta na Comisso de Valores Mobilirios sob o n........... (ou, conforme o caso, est pleiteando a obteno do registro de companhia que permita negociao de

    aes ordinrias em bolsa junto Comisso de Valores Mobilirios);

    2. est ciente do disposto no Contrato de Participao no NOVO MERCADO, no Regulamento de Listagem doNOVO MERCADO e no Regulamento de Arbitragem e das demais normas editadas pela BM&FBOVESPA,comprometendo-se a cumpri-los fielmente;

    3. pagar as anuidades devidas BM&FBOVESPA no prazo e na forma determinados pela regulamentao;

    4. remeter BM&FBOVESPA as informaes previstas no Regulamento de Listagem do NOVO MERCADO;

    5. comunicar BM&FBOVESPA com antecedncia, independente da publicao, a data do incio dadistribuio de qualquer direito aos acionistas, bem como as datas de incio e de trmino do perodo para o exercciode subscrio e o perodo durante o qual estaro suspensos os pedidos de transferncia de aes, converso,

    desdobramento e agrupamento de certificados;

    6. divulgar, prontamente, as informaes sobre atos ou fatos relevantes, ocorridos nos negcios dacompanhia; e

    7. remeter cpia de toda a documentao que venha a enviar Comisso de Valores Mobilirios, inclusive dosdocumentos apresentados por ocasio da atualizao do seu registro para negociao de aes ordinrias e dedados sobre a sua situao econmico-financeira que venham a ser fornecidos aos meios de comunicao.

    [LOCAL E DATA][ASSINATURA]

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    NOVO MERCADO

    REGULAMENTO DE APLICAO DE SANES PECUNIRIAS NO NOVO

    MERCADO

    SEO IOBJETO

    1.1. Este Regulamento (Regulamento de Sanes) disciplina a aplicao de sanes pecunirias noscasos de descumprimento total ou parcial das obrigaes decorrentes do Regulamento de Listagem doNovo Mercado (Regulamento de Listagem) da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias eFuturos (BM&FBOVESPA).

    SEO IIDEFINIES

    2.1. As definies referidas no Regulamento de Listagem, utilizadas neste Regulamento de Sanes, teroos mesmos significados.

    SEO IIIAPLICAO DAS SANES PECUNIRIAS

    3.1. No caso de descumprimento total ou parcial das obrigaes decorrentes do Regulamento de

    Listagem, as Companhias listadas, seus Administradores e acionistas, inclusive o Acionista Controlador,conforme o caso, ficaro sujeitos ao pagamento das sanes pecunirias descritas no Anexo I desteRegulamento de Sanes.

    3.2. A competncia para a anlise de eventuais defesas, bem como para aplicao das sanespecunirias, assim como das demais penalidades previstas no Regulamento de Listagem, da Diretoriade Relaes com Emissores da BM&FBOVESPA.

    3.3. Os atos dos Administradores, acionistas e/ou do Acionista Controlador que implicarem o cometimentode mais de uma infrao, podero ocasionar a aplicao de mais de uma sano pecuniria.

    3.4. Na aplicao das sanes pecunirias sero considerados o adimplemento das obrigaes, a

    natureza e a gravidade da infrao, os danos resultantes para o mercado e para os seus participantes, avantagem auferida pelo infrator, a existncia de violao anterior a qualquer regra do Regulamento deListagem e a reincidncia, caracterizada pela repetio de infrao de igual natureza.

    3.5. Nos casos de aplicao das sanes pecunirias aos Administradores da Companhia, devero serconsiderados (i) no caso do Conselho de Administrao, como rgo colegiado, todos os conselheiros,exceto se algum deles tiver manifestado expressamente sua discordncia em ata sobre a matriarespectiva e (ii) no caso de Diretoria, o(s) Diretor(es) que tiver(em) atribuio(es) sobre a mesma.

    3.5.1. Na ausncia de norma estatutria a respeito da(s) atribuio(es) do(s) Diretor(es), a aplicao dassanes pecunirias ser feita a todos os diretores.

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    NOVO MERCADO

    SEO IV

    NOTIFICAO DE DESCUMPRIMENTO

    4.1. A aplicao de sanes pecunirias pela BM&FBOVESPA ser sempre precedida de notificaoescrita enviada aos Administradores, acionistas e ao Acionista Controlador, conforme o caso, atravs daqual ser fixado, quando couber, um prazo para que o descumprimento da obrigao seja sanado.

    4.2. A Companhia dever receber cpia da notificao de descumprimento enviada aos Administradores,acionistas e Acionista Controlador, conforme o caso, de que trata o item 4.1 supra, ainda que noexpressamente prevista sua responsabilidade pelas sanes descritas no Anexo I deste Regulamento deSanes.

    4.3. Antes da aplicao da sano pecuniria de que trata o presente Regulamento, ser assegurada

    ampla defesa ao(s) responsvel(is) pelo descumprimento de obrigaes decorrentes do Regulamento deListagem.

    SEO VINFRAES E SANES PECUNIRIAS

    5.1. As infraes e respectivas sanes pecunirias aplicveis Companhia, seus Administradores,acionistas e Acionista Controlador, conforme o caso, encontram-se descritas no Anexo I desteRegulamento de Sanes.

    5.1.1. Nos casos em que a responsabilidade pela infrao das obrigaes decorrentes do Regulamento de

    Listagem for atribuda a mais de uma pessoa, todos respondero solidariamente pela respectiva multa.

    SEO VIPAGAMENTO

    6.1. A Companhia responder solidariamente pelo pagamento das sanes pecunirias aplicadas aosinfratores responsveis pelo descumprimento das obrigaes decorrentes do Regulamento, com exceodaquelas decorrentes de infrao cuja responsabilidade seja exclusivamente atribuda ao AcionistaControlador ou a outro(s) acionista(s).

    6.2. Caso o pagamento da sano pecuniria seja realizado nos 10 (dez) dias subsequentes dataestipulada na notificao, ser concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total dareferida sano.

    6.3. O no pagamento das sanes pecunirias no prazo em que forem devidas, implicar a incidncia dejuros de 12% (doze por cento) ao ano e correo monetria pelo ndice Geral de Preos Mercado,calculado pela Fundao Getlio Vargas ou qualquer outro ndice criado para substitu-lo, aplicada embase anual ou em perodo inferior se assim autorizado pela legislao vigente.

    6.4. Os valores das sanes pecunirias aplicveis Companhia, seus Administradores, acionistas eAcionista Controlador, descritos no Anexo I deste Regulamento de Sanes, sero corrigidosmonetariamente a cada 12 (doze) meses pela variao do ndice Geral de Preos Mercado, calculado

    pela Fundao Getlio Vargas ou qualquer outro ndice criado para substitu-lo.

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    NOVO MERCADO

    SEO VII

    DISPOSIES GERAIS

    7.1. Qualquer modificao relevante a este Regulamento de Sanes, inclusive alterao de valores dassanes pecunirias, somente poder ser levada a efeito pela BM&FBOVESPA desde que: (i) emAudincia Restrita realizada com as Companhias que no perodo da respectiva audincia tenhamautorizao para negociar valores mobilirios de sua emisso no Novo Mercado, em prazo fixado peloDiretor Presidente da BM&FBOVESPA, o qual no ser inferior a 30 (trinta) dias, no haja manifestaocontrria, expressa, superior a 1/3 (um tero) dos participantes da referida Audincia Restrita, e (ii) amodificao tenha sido aprovada pela CVM.

    7.1.1. Essa disposio no se aplica correo monetria anual dos valores das sanes pecuniriasaplicveis Companhia, seus Administradores, acionistas e Acionista Controlador, de que trata o item 6.4

    supra.

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    NOVO MERCADO

    ANEXO I AO REGULAMENTO DE SANES DO NOVO MERCADO

    Valores das sanes pecunirias corrigidos monetariamente pela variao do IGP-Mentre 01/01/2015 e 31/12/2015

    INFRAES SANES RESPONSVEIS

    Alterao ou no incluso de qualquerdas clusulas mnimas estatutrias(item 3.1 (v))

    Mnimo de R$ 66.300,00 amximo de R$ 132.602,00

    - Acionista Controlador- Administradores, quandono houver Acionista

    ControladorNo recomposio do PercentualMnimo de Aes em Circulao (freefloat) (itens 3.1 (vi), 7.3 e 8.5) R$ 6.629,00 a R$ 66.300,00

    - Acionista Controlador- Administradores, quandono houver AcionistaControlador

    Emisso de outra classe de aes queno ordinrias (item 3.1 (vii)) R$ 331.510,00

    - Acionista Controlador- Administradores

    Incluso, no estatuto social daCompanhia, de disposies que

    limitem o exerccio do direito de votoem percentual inferior a 5% (item3.1.1)

    R$ 66.300,00 - Acionista Controlador- Administradores

    Incluso, no estatuto social daCompanhia, de disposies queestabeleam quorum qualificado paraa aprovao de quaisquer matriasque devam ser submetidas assembleia geral de acionistas (item3.1.2(i))

    R$ 66.300,00- Acionista Controlador- Administradores

    Incluso, no estatuto social daCompanhia, de disposies queimpeam ou imponham nus aosacionistas que votarem favoravelmente supresso ou alterao de clusulasestatutrias (item 3.1.2(ii))

    R$ 66.300,00- Acionista Controlador- Administradores

    No observncia do lock up (item

    3.5)30% do valor das aes

    negociadas

    - Acionista Controlador

    - Administradores

  • 7/25/2019 Regulamento de Listagem Do Novo Mercado 2016

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    NOVO MERCADO

    No observncia do nmero mnimo

    de membros do conselho deadministrao (item 4.3)

    R$ 66.300,00- Acionista Controlador- Administradores

    No observncia do nmero mnimode Conselheiros Independentes (item4.3)

    R$ 132.602,00- Acionista Controlador- Administradores

    Acumulao dos cargos de diretorpresidente ou principal executivo epresidente do conselho (item 4.4)

    R$ 132.602,00- Acionista Controlador- Membros do Conselho deAdministrao

    Atraso no envio, pela Companhia BM&FBOVESPA, de informao sobrenmero de conselhos deadministrao / comits / cargosexecutivos de que os conselheirosparticipem (item 4.5.1)

    Multa Diria:R$ 264,00/dia at orecebimento pelaBM&FBOVESPA

    - Administradores

    No observncia de mandatosunificados dos membros do conselhode administrao de at 2 anos (item

    4.6)

    R$ 132.602,00- Acionista Controlador- Administradores

    Falta de envio BM&FBOVESPA doTermo de Anuncia dosAdministradores devidamenteassinado pelo novo Administrador(item 4.7)

    Multa Diria:R$ 1.324,00/dia at orecebimento pelaBM&FBOVESPA

    - Administradores

    Ausncia de parecer prvio doconselho de administrao sobreofertas pblicas de aquisio de aes

    de emisso da Companhia (item 4.8)

    R$ 663.022,00- Membros do Conselho deAdministrao

    Atraso na divulgao de parecer prviodo Conselho de Administrao sobreofertas pblicas de aquisio de aesde emisso da Companhia (item 4.8.1)

    Multa Diria:R$ 26.519,00/dia at orecebimento pelaBM&FBOVESPA

    - Membros do Conselho deAdministrao

    Falta de envio BM&FBOVESPA doTermo de Anuncia dos Membros doConselho Fiscal devidamente assinadopelo novo membro eleito (item 5.3)

    Multa Diria:R$ 662,00/dia at orecebimento pela

    BM&FBOVESPA

    - Administradores

  • 7/25/2019 Regulamento de Listagem Do Novo Mercado 2016

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    NOVO MERCADO

    No cumprimento das seguintes

    obrigaes relacionadas sinformaes peridicas (item 6.1):

    -- - Administradores

    (i) Atraso na divulgao (i) Multa Diria:Mnimo de R$ 264,00 amximo de R$ 662,00/ diade atraso

    (ii) No divulgao at o vencimentodo prximo prazo de apresentao

    (ii) Multa adicional:Mesmo valor total da multaaplicada no item (i)

    (iii) Erros (iii) Multa Diria:Mnimo de R$264,00 amximo de R$ 662,00/ diade atraso

    (iv) Omisses (iv) Multa Diria:Mnimo de R$ 264,00 amximo de R$ 662,00/ diade atraso

    No cumprimento das seguintesobrigaes relacionadas s

    demonstraes financeiras traduzidaspara o ingls (item 6.2)

    - Administradores

    (i) Atraso no envio BM&FBOVESPA (i) Multa Diria:Mnimo de R$ 264,00 amximo de R$ 662,00/ diade atraso

    (ii) No envio BM&FBOVESPA at ovencimento do prximo prazo deremessa

    Multa adicional:(ii) Mesmo valor total damulta aplicada no item (i)

    (iii) Erros (iii) Multa Diria:

    Mnimo de R$ 264,00 amxim