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S É R I E De b a t e s CI N º 8 F evere iro de 2011 ISSN 2176-3224 Liberdade de expressão e Regulacão da Radiodifusão Comuni c a ç ão e Informa ç ão Toby Mendel e Eve Salomon

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Debates CI Nº8 – Fevereiro de 2011 ISSN 2176-3224 SÉRIE Toby Mendel e Eve Salomon Debates CI Nº8 – Fevereiro de 2011 ISSN 2176-3224 SÉRIE Toby Mendel e Eve Salomon

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S É R I E

Debates CIN º 8 – Fevereiro de 2011

ISSN 2176-3224

Liberdade de expressão eRegulacão da Radiodifusão

Comunicação e In formação

Toby Mendel e Eve Salomon

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S É R I E

Debates CIN º 8 – Fevereiro de 2011

ISSN 2176-3224

Liberdade de expressão e regulação da radiodifusão

Comunicação e Informação

Toby Mendel e Eve Salomon

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©UNESC O 2011

Tradução: A ntonio Rib eiroRevisão Técnica: David M oisés Felismino d a SilvaRevisão: M aria d o Socorro Dias Novaes d e SenneDiagramação: Paulo SelveiraCapa e proje to grá fico: Edson Fo g aça

O número oito d a Série De b a tes CI foi ela b ora d o em cooperação com a Fun d ação Ford no âm b i to d oproje to M arco re g ula tório d as comunicações no Brasil: análise d o sist ema à luz d a experiência in ter-nacional.

Os autores são responsáveis pela escolha e apresentação dos fa tos contidos neste livro , bem como pelasopiniões nele expressas, que não são necessariamente as da UNESCO , nem comprometem a Organização.As ind icações de nomes e a apresentação do material ao longo deste livro não implicam a manifestaçãod e q ualq uer opinião por parte d a UNESC O a respeito d a con d ição juríd ica d e q ualq uer país, t erritório ,cid a d e , re g ião ou d e suas au torid a d es, t ampouco d a d elimitação d e suas fron teiras ou limites.

BR/2011/PI/H/3

Representação no BrasilSAUS, Quadra 5, Bloco H, Lote 6,Ed. CNPq/IBICT/UNESCO , 9º andar70070-912, Brasília, DF, BrasilTel.: (55 61) 2106-3500Fax: (55 61) 2106-3697E-mail: [email protected]: www.unesco.org.br/brasilia

Escritório d o BrasilPraia do Flamengo, 154 - 8º andar22210-030 - Rio de Janeiro, [email protected]

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S U M Á R I O

Apresentação ...............................................................................................................................................7

Introdução ...................................................................................................................................................9

Garantias internacionais ...............................................................................................................................9

A importância da mídia ..............................................................................................................................11

Restrições...................................................................................................................................................12

Independência dos órgãos reguladores .......................................................................................................14

Pluralidade e diversidade ............................................................................................................................16

Licenciamento ............................................................................................................................................17

Conclusão ..................................................................................................................................................18

Sobre os autores.........................................................................................................................................19

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A P R E S E N T A Ç Ã O

O direito de se expressar livremente é um fatorimportante de desenvolvimento do indivíduo, comoser humano e como “animal político” , e de aperfei-çoamento e radicalização das democracias.

A invenção da imprensa constituiu um divisor deáguas para os debates sobre a liberdade de expressão.Não bastava mais garantir o direito de cada indivíduode procurar, difundir ou receber informações, livre-mente, na interação com os demais indivíduos. Erapreciso ir além, garantindo esse direito na relação comum intermediário que potencializava radicalmente oalcance das opiniões, informações e ideias: os meiosde comunicação de massa.

Nesse contexto , mu itos dos marcos fundadoresdo debate contemporâneo sobre direitos humanos(as Revo luções G loriosa , Americana e Francesa; osescritos de John M ilton, A lexis de Tocqueville e JohnStuart Mill, dentre outros) dedicaram relevante atençãoao tema da liberdade de expressão e de sua relaçãocom os meios de comunicação de massa.

A ideia de uma mídia livre, independente, plural ediversificada passa a se fixar como o ideal a ser alcan-çado para que o direito à liberdade de buscar, difundire receber informações possa ser rea lizado em suaplenitude. Encontrar o formato adequado da partici-pação do Estado Nacional na equação que busca fo-mentar sistemas midiáticos com essas características,rapidamente, configura-se em uma das peças maisrelevantes desse quebra-cabeças.

Tal desafio se torna especialmente complexoquando, já no século XX, a radiodifusão assume papelde protagonista nesse sistema. A possibilidade hipo-tética de que cada interesse legítimo dos variadosgrupos sociais poderia se fazer ouvir pelo seu próprio

jornal não se verifica para os casos da televisão e dorádio. O espectro eletromagnético é um recurso pú-blico finito e precisa ser regulado, pelo menos no quese refere à distribuição das frequências.

A regulação da mídia caminha, portanto, pari passucom a garantia, promoção e proteção da liberdade deexpressão. Na verdade, regular a mídia deve sempreter como objetivo último proteger e aprofundar aqueledireito fundamental.

Não por outra razão, a matéria é tratada, a partirde diferentes perspectivas, pelos mais importantesinstrumentos internacionais de direitos humanos:Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dosDireitos Humanos, Pacto Internacional sobre DireitosC ivis e Políticos, Convenções sobre os Direitos daCriança, sobre a Proteção e Promoção da Diversidadedas Expressões Culturais, sobre a Eliminação de todasas Formas de Discriminação Racial, sobre os Direitosdas Pessoas com Deficiência. O mesmo vale para ins-trumentos regionais de direitos humanos e para osordenamentos juríd icos das ma is conso l idadas elongevas democracias do planeta.

Na divisão de trabalho interna ao Sistema das NaçõesUnidas, cabe à UNESCO agir, através da cooperaçãointernacional, para que a liberdade de expressão sejaeficazmente garantida também por meio de um sis-tema midiático livre, plural, independente e diverso.Para cumprir esse mandato, a Organização tem lançadomão de diferentes estratégias. Uma das mais recentese abrangentes é a disponibilização de um conjuntode indicadores para avaliar o desenvolvimento dos sis-temas midiáticos das diversas nações (cf. Indicadoresde Desenvolvimento da M ídia: marco para a avaliaçãodo desenvolvimento dos meios de comunicação).

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A UNESCO no Brasil, em parceria com a FundaçãoFord, entendeu que, à luz dos elementos propostospelos Indicadores de Desenvolvimento da M ídia, po-deria ofertar uma contribuição técnica de alto nívelao debate que a sociedade brasileira, com maior oumenor intensidade, vem travando sobre o seu sistemamidiático, principalmente desde a Assembleia Cons-tituinte de 1988. Ao longo dos últimos anos, parecemter sido momentos centrais as discussões sobre: a for-matação final do Capítulo da Comunicação Social daConstituição Brasileira, a regulamentação dos artigosdo Estatuto da Criança e do Adolescente que tratamda relação entre crianças e mídia, a instalação do Con-selho de Comunicação Social, a abertura ao capitalestrangeiro no setor, a revogação da Lei de Imprensa,a definição do modelo de televisão digital e serviçospagos audiovisuais e a elaboração de um novo marcoregulatório para as comunicações.

Nesse sentido, oferecemos aos atores-chave en-volvidos na construção desses diferentes aspectos dapolítica regulatória para o setor de mídia um conjuntode textos que, ousamos avaliar, podem ser úteis parao processo de tomada de decisão que deverá ter lugarnos próximos anos.

A nosso convite, os consultores internacionais daUNESCO Toby Mendel e Eve Salomon, os quais, jun-tos, já trabalharam em mais de 60 países com ques-tões semelhantes, assinam dois textos:

O Amb iente Regu latório para a Rad iod ifusão:uma Pesquisa de Melhores Práticas para os Atores-Chave Brasile iros. Materia l que apresenta como aregulação de mídia é tratada no cenário internacionale em 10 democrac ias (Á frica do Su l , A lemanha ,

Canadá, Chile, França, Estados Unidos, Jamaica, Ma-lásia, Reino Unido e Tailândia) comparativamente aostatus quo brasile iro . Os autores abordam o tema ,tecendo recomendações para o Brasil, a partir dos se-guintes eixos centrais: Autoridades Reguladoras Inde-pendentes, Concessões, Regulação e Autorregulaçãode Conteúdo, Emissoras Públicas, Emissoras Comuni-tárias, Regulação de Propriedade.

Liberdade de Expressão e Regulação da Radiodi-fusão. Texto que busca sublinhar que a lógica centralda política regulatória deve ser exatamente fortalecera liberdade de expressão. Este é o texto que o caroleitor ou leitora tem em mãos.

Adicionalmente, o também consultor internacionalda UNESCO Andrew Puddephatt, teceu uma discussãosobre A importância da autorregulação da mídia paraa defesa da liberdade de expressão.

Por f im , gostaríamos de sa lientar que uma d is-cussão ma is espec íf ica sobre a regu lação da inter-net não fo i ob jeto desses estudos. Esse é umdebate em curso no âmb ito das Nações Un idas,logo os padrões internac iona is de regu lação nãoestão c laramente def in idos. Contudo , entendemosque os pr inc íp ios gera is de l iberdade expressão ,de uma regu lação independente e transparente ede amp lo respe ito aos d ire itos humanos tambémdevem se ap licar ao debate acerca da internet .

Esperamos que essa série de textos se ja umaferramenta que, de fato, colabore com o debate queestá posto na esfera pública brasileira sobre o tema.

Boa leitura!

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Liberdade de expressão e regu lação da rad iod i fusão

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1. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948.2. Consultar, por exemplo, Barcelona Traction, Light and Power Company Limited Case (Belgium v. Spain) (Segunda Fase), ICJ Rep. 1970 3

(Corte Internacional de Justiça) e Namibia Opinion, ICJ Rep. 1971 16, Parecer em separado, Juiz Ammoun (Corte Internacional de Justiça).

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In tro d uçãoA liberdade de expressão é um d ire ito funda-

mental do ser humano, importante pela sua própriaessência e, também, por ser um sustentáculo para aproteção de todos os outros direitos. É um direitocomplexo. Primeiro, porque não é absoluto, podendoser limitado para proteger interesses maiores, públi-cos (como a segurança nacional) ou particulares(como a privacidade de um cidadão). Segundo, porqueprotege tanto o direito de quem fala/escreve/atuaquanto o de quem ouve/lê/vê – no caso deste, o di-reito de acesso à informação e às ideias. Por vezes,configura-se um choque de conflitos e o necessárioestabelecimento de prioridades torna-se um compli-cado exercício de equilíbrio.

A regulação da radiodifusão envolve necessaria-mente o direito à liberdade de expressão, já que podeser vista como uma restrição dessa liberdade, devidoa sua própria natureza. Em verdade, pode-se afirmarque a liberdade de expressão é a pedra angular da re-gulação da radiodifusão nas sociedades democrá-ticas, e que a legitimidade ou não legitimidade dedeterminada abordagem regulatória para o setor de-penderá, no mais das vezes, de uma avaliação de seuimpacto sobre a liberdade de expressão.

Tal avaliação deve considerar a complexa naturezadesse direito. Conforme será demonstrado a seguir,algumas regras regulatórias – por exemplo, a proi-bição da difusão de conteúdo discriminatório ou a

restrição de horário para veicular material inadequadoa crianças e adolescentes – podem ser consideradasrestrições à liberdade de expressão , nesses casoscom o propósito de proteger a igualdade de direitose o púb lico infanto juven il, respectivamente . Outrasregras – por exemplo, o limite à concentração da pro-priedade dos me ios de comun icação ou a exigênciade que as questões de interesse púb l i co se jamtratadas de maneira equilibrada e imparcial – podemse justificar pelo direito do público de receber umagama diversificada de informações e ideias.

Garantias in ternacionaisO direito à liberdade de expressão é garantido

pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos DireitosHumanos1, transcrito abaixo:

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião eexpressão; este direito inclui a liberdade de, seminterferência, ter opiniões e de procurar, recebere transmitir informações e ideias por quaisquermeios e independentemente de fronteiras.

Como resolução da Assembleia Geral das NaçõesUnidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanosnão é diretamente vinculante para os Estados nacio-nais. No entanto, alguns trechos, incluindo o Artigo19, são amplamente reconhecidos como tendo ad-quirido força legal nos países, à luz do direito consue-tudinário, desde a sua adoção em 1948.2

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Esse direito é também garantido pelo Pacto Inter-nacional de Direitos C ivis e Políticos (PIDCP)3, tratadoratificado por mais de 166 países, a partir de outubrode 2010, incluindo o Brasil.4 O PIDCP declara, nestemesmo artigo:

(1) Toda pessoa tem o direito de expressar as suasopiniões;

(2) Toda pessoa tem o direito à liberdade de ex-pressão; este compreende a liberdade de procurar,receber e divulgar informações e ideias de qual-quer natureza, independentemente de fronteiras,seja oralmente, por escrito, de forma impressa ouartística ou por qualquer outro meio de sua escolha.

A liberdade de expressão também está protegidaem todos os três tratados reg iona is sobre d ire itoshumanos, ma is espec if icamente no Art igo 13 daConvenção Americana sobre Direitos Humanos5, noArtigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Huma-nos6 e no Artigo 9º da Carta Africana dos Direitos Hu-manos e dos Povos7. Embora não sejam vinculantespara o Brasil, as decisões e declarações adotadas naConvenção Europeia e na Carta Africana, assim comoas declarações oficiais feitas por entidades de direitoshumanos fora das Américas, evidenciam, de formaconvincente, a abrangência e as implicações relativasao direito da liberdade de expressão, cuja aplicação éuniversal.

A importância da liberdade de expressão dificil-mente será superestimada. Sempre que o livre fluxode informações e ideias não for permitido, outros di-reitos humanos, assim como a própria democracia,estarão em perigo. Os mecanismos participativos de-pendem do livre fluxo de informações e ideias, umavez que o engajamento dos cidadãos somente ocorrequando a sociedade está informada e tem meios parase expressar. Outros valores sociais – entre os quais aboa governança, a responsabilização pública, a reali-

zação pessoal e o combate à corrupção – também de-pendem do respeito à liberdade de expressão.

Organismos e tribunais internacionais têm sidoclaros quanto ao caráter de direito humano funda-mental conferido à liberdade de expressão. Na suasessão inaugural, em 1946, a Assembleia Geral dasNações Unidas adotou a Resolução 59(I)8, referindo-se à liberdade de expressão, em seu sentido maisamplo:

A liberdade de informação é um direito humanofundamental e alicerce de todas as liberdades àsquais estão consagradas as Nações Unidas.

Conforme observado por essa resolução, a liber-dade de expressão é tão fundamental para o direitoindividual quanto é indispensável para o exercício detodas as outras formas de direito. Essa visão vemsendo corroborada pelos organismos internacionaisde direitos humanos. Por exemplo, o Comitê de Di-reitos Humanos da ONU, organismo criado para mo-nitorar a implantação do PIDCP, considera que:

O direito à liberdade de expressão é de extremaimportância em qualquer sociedade democrática9

Declarações dessa natureza proliferam na jurispru-dência de tribunais e comissões de direitos humanos,ao redor do mundo. A Corte Interamericana de Direi-tos Humanos declarou: “ A liberdade de expressão éo fundamento sobre o qual repousa a verdadeira es-sência de uma sociedade democrática”10; e a CorteEuropeia de Direitos Humanos observou: “ A liberdadede expressão constitui um dos fundamentos essen-c ia is de uma soc iedade [democrát ica], uma dascondições básicas para o seu progresso e para o de-senvolvimento de todo ser humano” .11

A proteção oferecida pelas garantias interna-cio-nais à liberdade de expressão é ampla e cobre desdemanifestações que possam ser do interesse do pú-blico até mensagens consideradas por muitos, ou

3. Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 16 de dezembro de 1966, em vigor desde 23 de marçode 1976.

4. Brasil ratificou o ICCPR em 24 de janeiro de 1992. 5. Adotada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, em vigor desde 18 de julho de 1978.6. Adotada em 4 de novembro de 1950, em vigor desde 3 de setembro de 1953.7. Adotada em Nairóbi, Quênia, em 26 de junho de 1981, em vigor desde 21 de outubro de 1986.8. 14 de dezembro de 1946.9. Tae-Hoon Park v. Republic of Korea, outubro de 1998, Comunicado n° 628/1995, parágrafo 10.3. 10. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de no-

vembro de 1985, Série A , n° 5, parágrafo 70.11. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49.

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mesmo por quase todos, como ofensivas ou de difícilaceitação. De algum modo, decerto, tal noção re-pousa no cerne da importância da liberdade de ex-pressão. Esclarece a Corte Europeia:

A liberdade de expressão (...) se aplica não so-mente à “ informação” ou a “ ideias” que são fa-voravelmente recebidas (...) mas também àquelasque são ofensivas, causam choque ou incomodamo Estado ou qualquer outro setor da população.Tais são as exigências do pluralismo, da tolerânciae da riqueza de espírito, sem os quais não há “so-ciedade democrática” .12

A legislação internacional sobre direitos humanosconsagrou o discurso comercial, em particular a pu-blicidade, como também protegido pelo direito à li-berdade de expressão. Por exemplo, o Comitê dasNações Unidas para os Direitos Humanos pronunciou-se contra a província canadense de Quebec, que haviaproibido uma propaganda veiculada em inglês, ale-gando que a medida se fazia necessária para protegera população francófona daquela província13. Ao darganho de causa ao governo federal do Canadá, quemoveu a ação contra as autoridades da província, oComitê da ONU considerou exatamente que a publi-cidade em questão se tratava de discurso protegidopelo direito à liberdade de expressão. No entanto, odiscurso comercial requer menos proteção do que odiscurso sobre questões de interesse público, porexemplo. O princípio de que os Estados têm umamaior flexibilidade na aplicação de restrições sobre odiscurso comercial foi acatado em vários casos peloTribunal Europeu de Direitos Humanos.14

A liberdade de expressão tem uma natureza dual,tendo em vista que não protege apenas o direito dedivulgar informações e ideias, mas também o direitode buscá-las e ter acesso a elas (o direito de quemouve/lê/vê). A Corte Interamericana de Direitos Hu-manos discorreu de forma clara e vigorosa sobre essadualidade do direito à liberdade de expressão:

Quando a liberdade de expressão de uma pes-soa é ilega lmente restring ida , não é somente od ire ito dessa pessoa que está sendo vio lado ,mas também o direito de todas as outras pessoasde “ receber ” informações e ide ias. O d ire itoprotegido pelo Artigo 13 tem, por consequência ,uma abrangênc ia e um caráter espec ia l quesão evidenciados pelo aspecto dual da liberdadede expressão . Por um lado , isso requer que n in-guém seja arbitrariamente limitado ou impedidode expressar os seus próprios pensamentos.Nesse sentido , é um direito que pertence a cadaind ivíduo . Por outro lado , o seu segundo as-pecto imp lica um d ire ito co let ivo de recebertoda sorte de informação e de ter acesso aospensamentos expressados por outras pessoas(. . .) Na sua d imensão socia l, a liberdade de ex-pressão é um me io para o intercâmb io de ide iasentre os seres humanos e para a comun icaçãoem massa .15

Dois importantes componentes dos direitos dequem recebe informações e ideias, detalhados maisadiante neste texto, são o acesso à pluralidade defontes e à diversidade de conteúdo.

A importância d a míd iaNa maioria dos países, a mídia de massa é o prin-

cipal canal para a discussão popular sobre toda equalquer matéria, sendo o direito à liberdade de ex-pressão, por conseguinte, de primordial importânciapara os meios de comunicação. A Corte Interameri-cana de Direitos Humanos declarou: “É a mídia demassa que torna o exercício da liberdade de expres-são uma rea lidade ” .16 Em dec laração aná loga pro-ferida em 2003, a Comissão Africana destaca que “oprincipal papel da mídia e de outros meios de comu-nicação é assegurar o completo respeito à liberdadede expressão, promovendo o livre fluxo de informa-ções e ideias, ajudando a população a tomar decisõesbaseadas em informações estruturadas, facilitandoe fortalecendo a democracia” .17

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12. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49.13. Ballantyne and Others v. Canada, 31 de março de 1993, Comunicado n° 359/1989 & 385/1989.14. Veja, por exemplo, Hertel v. Sw itzerland, 25 de agosto de 1998, Petição n° 25181/94. Consultar também Irw in Toy Ltd. v. Quebec

(Procurador-Geral), [1989] 1 SCR 927 (Suprema Corte do Canadá).15. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafos 30-32.16. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34.17. Declaration of Principles on Freedom of Expression in Africa, adotado pela Comissao Africana sobre Direitos Humanos e das Pessoas

em sua 32ª Sessão, 17-23 de outubro de 2002.

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A mídia exerce um importante papel como umdos pilares da democracia, em especial durante aseleições. O Comitê de Direitos Humanos das NaçõesUnidas ressaltou a importância da mídia livre para oprocesso político:

A livre comunicação de informações e ideias noque diz respeito às questões públicas e políticasentre cidadãos, candidatos e parlamentares é essen-cial. Implica uma liberdade de imprensa, e de outrosmeios, que seja capaz de criticar as questões públi-cas sem censura ou restrições, e de informar a opi-nião pública.18

Na mesma linha, a Corte Europeia salientou:

A liberdade de imprensa propicia ao público umdos melhores meios para conhecer e formar opi-n ião sobre as ide ias e at itudes de seus l íderespo líticos. Em particular, proporciona aos políticosa oportun idade de ref let ir e de ava liar as preo-cupações da opinião pública, possibilitando, dessaforma, a participação de todos em um debate po-lítico livre – o cerne do conceito de uma sociedadedemocrática.19

No entanto, o direito internacional não prevê pro-teção especial para a liberdade de imprensa ou damídia. A mesma proteção ao direito à liberdade deexpressão para as pessoas em geral é aquela desti-nada aos meios de comunicação. Todavia, em virtudede seu papel fundamental na divulgação de informa-ções e ideias – os meios de comunicação são o prin-cipal veículo por meio do qual a maioria dos cidadãosse informa sobre os acontecimentos, as diversas ideiase as opiniões em sua sociedade e no mundo –, o di-reito internacional reconhece uma certa proteção adi-cional para a mídia e para outros meios que divulgaminformações de interesse público.

Enquanto o cidadão comum tem o dever de tes-temunhar abertamente perante os tribunais, os meiosde comunicação têm a prerrogativa de não fornecer,nem mesmo à Justiça, a fonte das informações obti-das confidencialmente. Essa proteção deve ser con-ced ida a qua lquer pessoa envo lvida na d ivu lgaçãoregular de informações destinadas ao público. Assim,

a Recomendação do Conse lho da Europa sobre oD ireito de Jornalistas de Não Revelar as Suas Fontesde Informação define aqueles que se beneficiamdessa prerrogativa como “qualquer pessoa física oujurídica que esteja regular ou profissionalmente en-volvida na coleta e divulgação de informação para opúblico, através de qualquer meio de comunicação” .Presume-se, assim, a inclusão não somente das novasformas de mídia – os blogs, por exemplo –, mas tam-bém as ONGs e, provavelmente, o meio acadêmico.20

A razão para tanto reside na lógica por trás daquestão, que é o papel exercido pela mídia na infor-mação do público. Seguindo esse raciocínio, se amídia e outros atores sociais não puderem proteger aidentidade de suas fontes confidenciais, essas fontesnão se farão presentes, e ao público será negado oacesso às informações de que elas dispõem. Nessesentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decla-rou:

Sem essa proteção [para as fontes], e las serãodesencora jadas de prestar ass istênc ia à im-prensa , no que d iz respe ito a questões de inter-esse púb lico .21

O direito internacional também reconhece a pro-funda diferença entre os vários tipos de mídia, bemcomo a necessidade de abordagens regulatórias dis-tintas para elas. No caso da radiodifusão (a televisãoem particular), o fato de utilizar um recurso limitado– o espectro de frequências de transmissão – e de serum poderoso veículo que chega diretamente ao inte-rior das residências, o direito internacional admiteuma legislação mais invasiva do que aquela conside-rada como legítima para a mídia impressa.

RestriçõesTodos os sistemas de direito, sejam internacionais

ou nacionais, reconhecem que a liberdade de expressãonão é absoluta. A lgumas restrições, limitadas e cui-dadosamente formuladas, impostas à liberdade de ex-pressão podem ser necessárias, tendo em vista osvalores da dignidade individual e da democracia. Con-tudo , à luz da leg islação internaciona l dos d ire itoshumanos, as leis nacionais que restringem a liberdade

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18. Comissão de Direitos Humanos da ONU, Comentário Geral 25, publicado em 12 de julho de 1996.19. Castells v. Spain, 24 de abril de 1992, Petição n° 11798/85, parágrafo 43.20. Recomendação n° R(2000)7, adotada em 8 de março de 2000.21. Goodw in v. United Kingdom, 1 de março de 1994, Petição n° 17488/91, parágrafo 39.

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de expressão devem estar em conformidade com oprevisto no Artigo 19 (3) do PIDCP, que declara:

O exercício dos direitos previstos no parágrafo 2do presente art igo imp lica deveres e respons-ab ilidades espec ia is. O exerc íc io desse d ire itopoderá su je itar-se a certas restrições, que serãosomente as previstas em le i e consideradasnecessárias:(a) ao respe ito dos d ire itos e da reputação deoutrem;(b) à proteção da segurança nac iona l ou daordem púb lica , ou da saúde e mora l púb licas.

Essas restrições devem atender a um rígido testede três quesitos22. Primeiro, devem estar previstas emlei, e que essa lei obedeça a certos padrões de clarezae acessibilidade, frequentemente denominados dedoutrina “void for vagueness” (conceito legal ado-tado pelo direito constitucional norte-americano queconsidera nula uma regra ou norma que não possaser interpretada pelo cidadão comum). O Tribunal Eu-ropeu de Direitos Humanos discorreu acerca das exi-gências quanto ao termo “ fixado em lei”:

Uma regra não pode ser considerada uma “ lei” amenos que seja formulada com uma precisão su-f ic iente que perm ita ao c idadão ordenar a suaconduta: ele deve ser capaz – se necessário, comaconselhamento – de antever, com a devida razoa-bilidade conforme as circunstâncias, as consequên-cias que uma determinada ação pode acarretar. 23

Disposições vagas admitem uma ampla gama deinterpretações, tanto pelas autoridades quanto poraqueles que estão diretamente submetidos a essasdisposições. São um convite ao abuso por parte deautoridades, que podem ser incitadas a aplicá-las emsituações que não tenham relação com o objetivo ori-ginal da lei ou com o objeto legítimo a ser protegido.São falhas, também, porque não fornecem informa-

ções suficientes e precisas sobre qual conduta é proi-bida. Consequentemente, exercem um ina-ceitável eperigoso cerceamento da liberdade de expressão, jáque as emissoras e os jornais tendem a restringirainda mais a sua ação, evitando temas e abordagensque, supostamente, podem resultar numa punição.

O segundo quesito para a aplicação de restriçõesé que estas devem estar em plena conformidade comos objetivos legitimados pelo Artigo 19 do PIDCP.Tanto o texto do Artigo 19 quanto as opiniões do Co-mitê de Direitos Humanos das Nações Unidas deixamclaro que são consideradas inválidas as restrições quenão atendam a todos – sem exceção – os objetivosenumerados no parágrafo 19 (3).24 A lém disso, cadaum dos objetivos de uma medida de restrição deveestar em total – e não apenas parcial – conformidadecom cada um dos objetivos descritos no documentodo PIDCP. Ou se ja , qua lquer med ida de restrição àliberdade de expressão precisa ser completamente de-dicada aos objetivos legitimados e deve ser estrutu-rada segundo esses critérios exatos e rígidos.25 Essescritérios se referem também ao efeito prático da res-trição. Nos casos em que o efeito previsto não estámencionado no Artigo 19, a restrição não poderá seracolhida.26

Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve serinequivocamente necessária para alcançar a meta de-sejada. O Estado que propõe uma medida deve sersubmetido a uma avaliação com padrões muito ele-vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldadepara justificar sua proposta de restringir a liberdadede expressão. Conforme citação frequente do Tribu-nal Europeu:

Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve serinequivocamente necessária para alcançar a meta de-sejada. O Estado que propõe uma medida deve sersubmetido a uma avaliação com padrões muito ele-vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldade

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22. Este teste foi ratificado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. Veja Mukong v. Cameroon, 21 de julho de 1994, Comunicado n°458/1991, parágrafo 9.7. O mesmo teste é aplicado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Veja The Sunday Times v. United Kingdom,26 de abril de 1979, Petição n° 6538/74, parágrafo 45.

23. The Sunday Times, nota 15, parágrafo 49.24. Veja Mukong, nota 15, parágrafo 9.7.25. Como foi observado pela Suprema Corte Indiana: “Propósito e efeito são relevantes para a determinação da constitucionalidade; tanto

um propósito inconstitucional quanto um efeito inconstitucional podem invalidar a legislação. ” Thappar v. State of Madras, [1950] SCR594, parágrafo 603.

26. A Suprema Corte Canadense observou: “[T]anto o objeto quanto o efeito são relevantes para determinar a constitucionalidade; tanto o objetoinconstitucional quanto o efeito inconstitucional podem invalidar a legislação.” R. v. Big M Drug Mart Ltd, [1985] 1 SCR 295, parágrafo 331.

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para justificar sua proposta de restringir a liberdadede expressão. Conforme citação frequente do Tribu-nal Europeu:

A liberdade de expressão, consagrada no Artigo10, está sujeita a uma série de exceções que, con-tudo, devem ser minuciosamente interpre-tadas;devendo a necessidade para qualquer restrição serconvincentemente formulada. 27

Os tribunais têm observado três aspectos funda-mentais para analisar esse quesito da necessidade:pr ime iro , a res tr i ç ão deve es t ar ra c iona lmenteconec tada ao objetivo a ser buscado, sendo cuida-dosamente conceb ida para at ing ir ta l f im , sem serarbitrária ou injusta; segundo, a restrição deve acar-retar a menor limitação possível sobre o direito (a vio-lação dessa condição é ocasionalmente chamada de“exacerbação da tolerância”); e terceiro, a restriçãodeve ser proporcional ao objetivo legítimo. Esse úl-timo aspecto envolve a comparação de duas consi-derações: o provável efeito prático da restrição sobreo exercício da liberdade de expressão e seu impactoefetivo sobre o objetivo que se pretende alcançar.

Conforme previsto no direito internacional, dife-rentes formas de restrição podem ser impostas aoconteúdo, de forma prévia ou posterior à publicação.Primeiro, no que diz respeito a material com maiorpotencial ofensivo (que incita ao crime, atenta contraa segurança nacional ou faz apologia ao ódio, porexemp lo), são cab íve is restrições de caráter pena l;segundo, para conteúdos que caracterizam ofensaspessoais (invasão de privacidade ou ataques injustifi-cados contra a reputação), são perm it idas certasmedidas cíveis de ressarcimento, tais como direito deresposta e indenização por danos.

Em vista do potenc ia l que os me ios de comun i-cação têm de causar danos, mu itos pa íses criamreg imes especia is que perm item representações in-dividuais em virtude de comportamento não profis-sional por parte da mídia (por exemplo, divulgaçãode conteúdo inadequado), cabendo ainda algum tipode ressarcimento . Em muitas democracias, a mídiaimpressa é totalmente autorregulada, o que significaque esse setor tem o seu próprio sistema de acolhi-mento de reclamações, sendo a reparação usua l-

mente feita na forma de uma declaração do veículoreconhecendo o erro cometido.

No caso da radiodifusão, dado seu poder peculiar,o direito internacional permite a imposição de regrasde conteúdo ma is invas ivas sobre as em issoras.Embora em a lguns pa íses esse setor se ja tambémbastante autorregulado, em outros funciona um sis-tema de corregulação pelo qual as concessionáriasse autorregulam, mas submetidas a algum controlelegislativo. Nesses casos, o próprio setor pode esta-belecer suas regras e padrões e/ou pode permitir queum organismo oficial de supervisão estabeleça e apli-que essas regras e padrões, caso o sistema autorre-gulatório não esteja funcionando de acordo com osinteresses e os valores da sociedade.

Na maioria dos países, entretanto, as emissorasestão sujeitas à regulação direta de sua programaçãopor um órgão oficial e, desde que certas condiçõessejam atendidas – inclusive a de que esse reguladorse ja independente do governo –, as restrições deconteúdo são aceitas pelo direito internacional. Emgeral, o órgão regulador tem a incumbência de de-senvolver um código de conduta para as emissoras,cuja aplicação é aferida por meio de um sistema dereclamações do público e do monitoramento pelasautoridades – inclusive pelo próprio regulador.

Independência dos órgãos reguladoresComo vimos, o respeito à livre radiodifusão – em-

bora seja um elemento fundamental da garantia daliberdade de expressão – não implica que essa mídiapossa ficar à parte de qualquer regulação. Um setorde radiodifusão sem regras específicas e exatas seriaprejudicial à liberdade de expressão, a começar do as-pecto técnico. Uma vez que o espectro de transmis-são utilizado nessa modalidade é um recurso limitado,é fundamental estabelecer critérios e condições paraque as frequências sejam distribuídas de forma racio-na l e equ itat iva , que as em issoras contemp ladasrepresentem a diversidade da sociedade e possamoperar sem interferências. A questão é resumida pelaSuprema Corte dos Estados Un idos nos segu intestermos:

Se 100 pessoas quiserem uma licença de radiodi-fusão, mas se houver somente dez frequências

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27. Veja, por exemplo, Thorgeirson v. Iceland, 25 de junho de 1992, Petição n° 13778/88, parágrafo 63.

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para serem alocadas, todas essas pessoas deverãoter o mesmo “direito” a uma licença; mas se o ob-jetivo for a obtenção de uma comunicação eficazpelo rádio, somente uns poucos poderão ser licen-ciados, e aos restantes será vedado o acesso às fre-quências disponíveis. Seria estranho se a garantiaà liberdade de expressão, cujo intuito é proteger efomentar o progresso das comunicações, impe-disse o governo de promover a radio-comunicaçãoatravés da concessão de licenças e de impor limitesao número dessas licenças, de maneira a não so-brecarregar o espectro.28

A lém disso, a regulação é necessária para assegu-rar a pluralidade e a diversidade (veja abaixo). Con-tudo, devido à tendência universalmente observadade governos e empresas em querer minimizar oacesso de cr í t i cos e concorrentes aos me ios decomunicação, é de vital importância que todos os or-gan ismos com poderes regu ladores nessa áreasejam protegidos, pelas vias legais e na prática, contrainterferências externas, principalmente as de cunhopolítico e econômico.

Esse princípio tem o apoio vigoroso de decisõese declarações internacionais. A Declaração Africanaafirma em seu Princípio VII (1):

Qualquer autoridade pública com competêncianas áreas de regu lação de rad iod ifusão ou dete lecomunicação deverá ser independente e ade-quadamente proteg ida contra interferênc ias,particularmente aquelas de natureza política oueconômica.

A necessidade de proteção contra esse t ipo deinterferência foi também enfatizada na DeclaraçãoCon junta de 2003 , f irmada pe la Organ ização dasNações Unidas (ONU), pela Organização para a Segu-rança e Cooperação na Europa (OSCE) e pela Orga-nização dos Estados Americanos (OEA). Designadasrelatoras especiais para a proteção da liberdade de ex-pressão, a relatora especial da ONU sobre a Liberdadede Opinião e de Expressão, a representante da OSCEpara a Liberdade da M ídia e a relatora especial daOEA sobre a Liberdade de Expressão declararam:

Todas as autoridades públicas que exerçam poderforma l e regu latório sobre a m íd ia deverão serprotegidas contra interferências, particularmente

aquelas de natureza política e econômica, inclusiveno processo de indicação de seus membros, quedeverá ser: transparente, participativo e livre docontrole por parte de qualquer partido político.29

Uma recomendação do Conselho da Europa dedica-se integralmente a essa matéria, a chamada Recomen-dação (2000, 23), sobre a independência e as funçõesdas autoridades reguladoras para o setor de radiodi-fusão. Na sua primeira cláusula, o Conselho declara:

Os Estados-membros devem assegurar a institui-ção e o livre exercício das autoridades reguladorasdo setor de rad iod ifusão , através da e laboraçãode uma estrutura legislativa apropriada para essef im . As regras e os proced imentos que regemou afetam o exerc íc io das autoridades regu-ladoras devem afirmar e defender claramente asua independência .

Em 2008 , o Conse lho Intergovernamenta l doPrograma Internacional para o Desenvolvimento daComunicação da UNESCO lançou os “ Indicadores dedesenvolvimento de mídia: marco para a avaliação dodesenvolvimento dos meios de comunicação” . Essesindicadores apresentam, com alguns detalhes, crité-rios para aferir em que medida um determinado setorde mídia funciona, respeitando e promovendo os va-lores democráticos e os direitos humanos, em especiala liberdade de expressão e o d ire ito à informação .O indicador 1.6 enfoca a independência do sistemaregulatório para a radiodifusão, explicitando sua impor-tância e definindo um número de considerações queperm item ava liar a extensão dessa independência .

O mesmo raciocínio se aplica às emissoras públi-cas, cuja independência também precisa ser protegida.A Declaração Africana propõe uma proteção abran-gente, ao declarar:

• As em issoras púb licas devem ser reg idas porum conse lho que se ja proteg ido contra interfe-rênc ias, part icu larmente aque las de naturezapo lítica ou econômica;• A independênc ia ed itoria l das em issoras pú-b licas deve ser garant ida;• As em issoras púb licas devem ser adequada-mente financiadas, de modo que sejam protegi-das contra a interferênc ia arb itrária em seusorçamentos.30

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28. Red Lion Broadcasting Co. Inc., et al. v. Federal Communications Commission, et al. n° 2, 395 U.S. 367, 389 (1969).29. Adotada em 18 de dezembro de 2003.30. Princípio VI.

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Mais uma vez, o Conselho da Europa dedica umdocumento inte iro a esse tema , a Dec laração doComitê de M inistros, de 2006, sobre a garantia da in-dependência das emissoras públicas.31 A declaraçãoaprofunda-se minuciosamente em aspectos como aestrutura legal, as atribuições do serviço público deradiodifusão, independência editorial, financiamentoe transparência.32

Pluralid a d e e d iversid a d eComo já mencionado, a pluralidade e a diversi-

dade da mídia são princípios fundamentais do direitointernacional. O espectro de frequências de radiodi-fusão é um recurso público que deve ser utilizadopara o benef íc io do púb l ico em gera l , inc lu indogrupos com opiniões minoritárias ou com interessesmuito particulares. Ademais, é a diversidade de pon-tos de vista que permite às pessoas exercerem plena-mente a cidadania, participando do processo públicode tomada de decisões por me io da esco lha entreposições e propostas divergentes. A necessidade dap lura lidade também advém do d ire ito de buscar ereceber informações e ideias. No cerne desse aspectodo direito, está o conceito de que os cidadãos devemter acesso a uma ampla gama de perspectivas e aná-lises por meio da mídia – em outras palavras, acessoa uma mídia diversificada.

Como princípios basilares da liberdade de expres-são, a pluralidade e a diversidade encontram uma só-lida fundamentação na jurisprudência dos tribunaisinternacionais de direitos humanos. O Tribunal Inte-ramericano considerou que a liberdade de expressãoexige que “os meios de comunicação sejam poten-cialmente abertos a todos, sem discriminação, ou,mais precisamente, que nenhum indivíduo ou gruposeja excluído do acesso a esses meios” .33 A Declara-ção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos define:

“ [A d ivu lgação] de informações e ide ias deinteresse gera l (…) não poderá ser consideradaexitosa se não est iver fundamentada no princí-p io do p lura lismo ” .34

O Artigo 2 do PIDCP atribui ao Estado a obrigaçãode “adotar as medidas legislativas, ou de outra natu-reza, que venham a ser necessárias para tornar efeti-vos os d ire itos reconhec idos pe lo Convên io ” . Issosignifica que o Estado deve não apenas se abster deinterferir contra esses direitos como, também, dar pas-sos positivos que os assegurem, incluindo o respeitoà liberdade de expressão. Um importante aspectodisso é que o Estado tem a obrigação de criar um am-biente favorável ao desenvolvimento de uma mídiaindependente e d iversa . A necessidade de adotarmedidas positivas que promovam o pluralismo foipercebida, em particular, pelos organismos interna-cionais. A Declaração Africana, por exemplo, enun-cia: “ A liberdade de expressão impõe às autoridadesa obrigação de tomar medidas positivas que promo-vam a democracia” .35

A Recomendação 2007(2) do Conselho da Europasobre o Pluralismo e Diversidade do Conteúdo daM ídia ressalta a importância do estímulo à criação demeios alternativos:

Os Estados-membros devem encorajar o desenvol-vimento de outros meios de comunicação capazesde contribuir com o pluralismo e a diversidade,bem como propiciar um espaço para o diálogo.Esses meios poderiam, por exemplo, estar voltadospara as comunidades, as minorias, a populaçãolocal ou questões sociais. 36

As relatoras especiais da ONU, OSCE e OEA , paraa proteção da liberdade de expressão, e a ComissãoAfricana adotaram em 2007 uma Declaração Conjuntasobre a Diversidade na Radiodifusão37, referindo-se atrês atributos-chave: diversidade de veículos, diver-si-dade de fontes e diversidade de conteúdo.

O prime iro atributo da d iversidade refere-se ànecessidade de assegurar que o1 Estado promova aexistência de todas as três modalidades de emissoras– públicas, comerciais e comunitárias. Todas devemter assegurado o “acesso equitativo a todas as plata-formas de distribuição disponíveis” . Isso requer, entreoutras coisas, a “reserva de frequências adequadas”para as em issoras púb licas e comun itárias. Nesse

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31. Adotada em 27 de setembro de 2006.32. Consultar também MDI Key Indicator 3.5.33. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34.34. Informationsverein Lentia and Others v. Austria, 24 de novembro de 1993, Petições n° 13914/88 e 15041/89, parágrafo 38.35. Princípio III.36. Parágrafo 4.

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ponto, a Declaração Africana defende em especial apromoção de emissoras comunitárias, “devido ao seupotenc ia l para amp l iar o acesso de comun idadescarentes e rura is ao espectro e letro-magnét ico ” .38

O s Ind icadores de Desenvo lvimento de M íd ia daUNESCO também destacam a neces-sidade de essastrês modalidades serem devidamente contempladasno setor de radiodifusão.39

O segundo atributo da diversidade é a pluralidadeque requer medidas concretas para impedir o mono-pólio sobre o espectro de frequências de radiodifusão.Observa a Declaração Conjunta de 2007: “ Medidasespeciais, incluindo regras antimonopólio, devem seradotadas para impedir uma indevida concentraçãode veículos de comunicação ou cartéis no setor, tantohorizontal quanto verticalmente. ” O Tribunal Intera-mericano também ressa lta a necessidade dessasmedidas:

As condições para a utilização de um veículo decomunicação devem atender às exigências dessaliberdade, devendo haver, entre outras coisas, umapluralidade de meios de comunicação, a proibiçãode qualquer monopólio no setor, sob quaisquerformas ou tipos, bem como garantias para a pro-teção da liberdade e independência dos profissio-nais de imprensa. 40

Finalmente, várias medidas devem ser tomadaspara promover a diversidade de conteúdo, inclusive“ apo io à produção de conteúdo que enriqueça ad iversidade” e “medidas voltadas para a promoçãodos produtores independentes” .41 Medidas específicaspodem variar dependendo do contexto. A DeclaraçãoAfricana, por exemplo, destaca a necessidade de sepromover o uso das línguas locais.42

Tomadas em conjunto, essas noções de plurali-dade e diversidade têm orientado políticas públicasmodernas e democráticas para o setor de radiodifu-são. Essas políticas incluem o apoio a um serviço pú-

blico sólido, à radiodifusão comunitária, à criação deconteúdos positivos (locais e regionais) e aos produ-tores independentes, além da proteção do setor con-tra a concentração de propriedade das empresas decomunicação.

LicenciamentoTer órgãos reguladores independentes é impor-

tante, mas não basta para garantir a liberdade de ex-pressão no setor de radiodifusão. É também essencialque o processo de licenc iamento de em issoras se jatransparente e equ itat ivo , conforme sub l inham asre latoras especiais da ONU, OSCE e OEA para a pro-teção da liberdade de expressão, em sua DeclaraçãoConjunta de 2003:

A distribuição das frequências de radiodifusão deveser baseada em critérios democráticos que garan-tam uma oportunidade equitativa de acesso.43

No mesmo sentido, a Declaração Africana postulaque o processo de licenciamento seja “ justo e trans-parente” .44

A Recomendação (2000,23) do Conselho da Eu-ropa espec if ica que o processo de concessão dasl icenças para emissoras, por reguladores indepen-dentes, deve ser “ c laramente def in ido em le i (. . .)claro, preciso e aplicado de forma aberta, transpa-rente e imparcial” . As licitações para as licenças deradiodifusão devem ser públicas, devendo “definiruma série de espec if icações, ta is como t ipo do ser-viço, duração mínima dos programas, cobertura geo-gráfica, tipo de financiamento, quaisquer encargossobre o licenciamento – quantos se façam necessários– e parâmetros técnicos a serem atendidos pelos con-correntes” . Finalmente, as licenças concedidas devemser tornadas de amplo conhecimento público.45

Da mesma forma, os Indicadores de Desenvolvi-mento de M ídia da UNESCO destacam a necessidadede que os processos de licenciamento sejam justos,

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37. Adotada em 12 de dezembro de 2007.38. Consultar princípio V. 39. Consultar Key Indicator 2.3.40. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34. Consultar também

Key Indicator 2.1 da publicação da UNESCO: Media Development Indicators.41. 2008 Joint Declaration.42. Princípio III.43. Adotado em 18 de dezembro de 2003.44. Princípio V.45. Consultar parágrafos 13-18.

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as propostas “ se jam ava l iadas med iante critériostransparentes, objetivos e definidos em lei” , e que osencargos se jam arb itrados de forma transparente ,tornados púb licos com antecedênc ia ao processolicitatório.46

ConclusãoO direito à liberdade de expressão é o sustentáculo

de todos os outros direitos, sendo enfaticamente aco-lhido em tratados mundiais e regionais sobre direitoshumanos. É também um direito abrangente, ao reco-nhecer a importância especial da mídia na divulgaçãode informações e ide ias no se io da soc iedade , aoproteger tanto o d iscurso popu lar quanto aque leconsiderado ofensivo por muitos, e, além desses, odiscurso comercial. É, contudo, um direito complexo,que está sujeito a restrições em virtude da dualidadede sua natureza, posto que protege tanto o oradorquanto o ouvinte. A interação entre esses aspectosdistintos traduz-se em uma série de implicações paraa regulação da radiodifusão, no que tange ao inte-resse público.

Proteger telespectadores e ouvintes contra con-teúdos nocivos é considerado pela legislação interna-cional motivo suficiente para respaldar restriçõesespeciais de conteúdo. Na maioria das democracias,órgãos regu ladores independentes detêm o poderde formular códigos de conduta para as emissoras.Esses códigos abrangem uma ampla gama de questões,como a proteção a crianças e adolescentes, a devidaexatidão da informação e a proibição de conteúdodiscriminatório, além de estabelecerem os sistemasde monitoramento e atendimento às reclamações dopúblico. Em alguns países, entretanto, tais códigossão criados e aplicados pelas próprias emissoras, pormeio de uma base puramente autorreguladora ou pormeio de um sistema de autorregulação.

Embora o direito internacional reconheça a neces-sidade de certas formas de regulação para a radiodi-fusão, elas somente serão legítimas se aplicadas porum regulador independente. Caso contrário, o riscode interferência política no setor se sobreporia aosbenef íc ios da regu lação . Apesar de haver mu itasformas práticas de proteger a independência dessesorgan ismos, é fundamenta l que cada sistema se

desenvolva levando em consideração o contextolocal.

A proteção do direito à liberdade de expressão dostelespectadores e ouvintes se concretiza por meio daproteção à diversidade e ao pluralismo. Esse aspectoimpõe certas obrigações positivas ao Estado, entreelas a de criar um ambiente onde todos os três seto-res da radiodifusão – público, comercial e comunitário– possam se desenvolver, evitando-se a concentraçãoilegal de propriedade no setor privado. A lém disso, aveiculação de conteúdos positivos deve ser obrigató-ria para todas as emissoras, como no caso das produ-ções nacionais, independentes e de conteúdo local.

Por fim, o licenciamento é o mecanismo-chavepara regular o acesso à radiodifusão. Dessa forma, osprocessos de licenciamento devem ser justos, e a con-corrência deve ser analisada sob critérios claros, esta-belecidos com antecedência. Um desses critérios deveser o da promoção da diversidade na utilização do es-pectro de frequências de radiodifusão.

Um sistema regulatório de radiodifusão queatenda a todas essas condições não será somentebem acolhido pelo direito internacional, mas tambémcontribuirá com a democracia, com o estado de di-reito e, decerto, com o desenvolvimento nacional.Colocar em prática tal sistema deverá ser, por conse-guinte, um objetivo primordial para qualquer governodemocrático.

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46. Consultar Key Indicator 2.8.

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To by M en d el é o Diretor Executivo do Centro deD ire ito e Democrac ia , uma nova ONG de d ire itoshumanos que se centra na prestação de consultoriajurídica em matéria de direitos fundamentais para ademocracia, incluindo o direito à informação, liber-dade de expressão e direitos de reunião e de associa-ção. Antes disso, ele foi, por 12 anos, Diretor Sêniorda área jurídica da ARTIGO 19, uma ONG internacionalde direitos humanos com foco na liberdade de ex-pressão.

Ele tem prestado consultoria sobre liberdade deexpressão e direito à informação para uma vastagama de atores, incluindo o Banco Mundial, váriosórgãos da ONU e de outros organismos intergover-namentais e diversos governos e ONGs em países detodo o mundo. Nestas várias atuações, ele desempe-nhou um papel fundamental na elaboração de legis-lação nas áreas do direito à informação e regulaçãoda mídia. Antes de ingressar na ARTIGO 19, ele tra-balhou como consultor sênior de direitos humanospara a Oxfam do Canadá e como analista de políticade direitos humanos na Agência Canadense para oDesenvolvimento Internacional (CIDA). Tem publicadoextensivamente sobre uma variedade temas, dentreos quais: liberdade de expressão, direito à informa-ção, direitos de comunicação e questões relativas arefugiados, incluindo estudos comparativos jurídicose analíticos sobre o serviço público de radiodifusão,o direito à informação e políticas de radiodifusão.

Eve Salomon tem uma rica experiência em regu-lação tanto de órgãos estatutários como não estatu-tários. Advogada por formação, ela é atualmente apresidente mundial do Conselho Regulador da RICS(organ ismo de autorregu lação de topógrafos), éc om issária da Com issão de Que ixas da Imprensa(organismo autorregulador da imprensa do ReinoUnido), a (estatutária) Comissão sobre Apostas do Grã-Bretanha, e presidente da Fundação para Vigilânciada Internet do Reino Unido (uma associação para com-bate de conteúdo de abuso sexual infantil online).Durante quatro anos, até sua dissolução, ela foi mem-bro da Força-tarefa Legislar Melhor, um organismoindependente de aconselhamento do governo doReino Unido sobre como melhorar a regulamentaçãoem todos os setores. Ela continua a realizar trabalhosde consu ltoria para departamentos e agênc ias degoverno do Reino Unido na área de melhoria da re-gulamentação.

A área de especialização legal de Eve é a de regu-lamentação da radiodifusão. Ela é especialista jurídicada Divisão de Direitos Humanos do Conselho Europeue autora da publicação Diretrizes para Regulamenta-ção da Radiodifusão (UNESCO/ Associação de Radio-difusão da Comunidade Britânica). Ela foi consultorade inúmeras ONGs, órgãos governamentais e regula-dores de radiodifusão em todo o mundo. Empregosanteriores incluíram o de Subsecretária da ComissãoIndependente sobre Televisão do Reino Unido, Dire-tora de Serviços Jurídicos da Autoridade de Rádio eSecretária Interina da Ofcom.

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SÉRIE Debates CI

Confira os números an teriores d a Série De b a tes:

Série Debates CI, n. 1, 2009 – A Blogosfera policial no Brasil: do tiro ao tw itter – Silvia Ramos e Anabela Paiva (Coords.)

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001852/185252por.pdf> .

Série debates CI, n. 2, 2010 – Levantamento inicial de necessidades e oportunidades de qualificação e capacitação

profissional na Fundação Padre Anchieta e na Empresa Brasil de Comunicação – João Marcelo Borges

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001895/189599por.pdf> .

Série debates CI, n. 3, 2010 – Indicadores da qualidade no jornalismo: políticas, padrões e preocupações de jornais

e revistas brasileiros – Rogério Christofoletti

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189915por.pdf> .

Série debates CI, n. 4, 2010 – Jornalistas e suas visões sobre qualidade: teoria e pesquisa no contexto dos indicadores

de desenvolvimento da mídia da UNESCO – Danilo Rothberg

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189916por.pdf> .

Série debates CI, n. 5, 2010 – Sistema de gestão da qualidade aplicado ao jornalismo: uma abordagem inicial –

Josenildo Luiz Guerra

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189917por.pdf> .

Série debates CI, n. 6, 2010 – Qualidade jornalística: ensaio para uma matriz de indicadores –

Luiz Augusto Egypto de Cerqueira

Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189918por.pdf> .

Série debates CI, n. 7, 2011 – O Ambiente regulatório para a radiodifusão: uma pesquisa de melhores práticas para os

atores-chave brasileiros – Toby Mendel e Eve Salomon

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w w w.unesco .org .br/brasilia SA US Q uadra 5 - Bloco H - Lote 6Ed . CNPq/IBICT/UNESCO - 9º andar70070-912 - Brasília - DF - BrasilCaixa Postal 08559Tel.: + 55 (61) 2106 3511Fax: + 55 (61) 2106 3697