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Prof. Dener Ângelo Dalbem Bilatto

22/10/2019

Prof. Coordenador Rodrigo Sodero

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Na dúvida, melhor anotar!

Professor – Dener Angelo Dalbem Bilatto

[email protected]

Dener Angelo Dalbem Bilatto

@denerangelo

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A previdência do SERVIDOR PÚBLICO

Regime Próprio de Previdência Social

Regras que disciplinam a matéria previdenciária

dos servidores públicos titulares de cargos efetivos

da União, dos Estados, dos Municípios e do

Distrito Federal.

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Cenário atual do mercado de trabalho

• Reforma previdenciária – PEC 06/2019

• Poucos profissionais especializados no assunto

• Erros de concessão – casos revisionais

• Assessorias

• Falta de legislação nacional que regulamenta a matéria, motivos de

controvérsia

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Referências Bibliográficas

Manual Prático das Aposentadorias doServidor Público – Bruno Sá FreireMartins e Theodoro Vicente Agostinho

Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos – MarceloBarroso de Lima Brito

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A Seguridade Social – art. 194 da CF

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa

dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à

saúde, à previdência e à assistência social.

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Sistema Previdenciário Brasileiro

Sistema Previdenciário Brasileiro

RGPS

(art. 201, CF)

RPPS

(art. 40, CF)

Complementar

(art. 202, CF)

Militar

(arts. 42 e 142, CF)

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Evolução Histórica do RPPS

“O termo servidor vem da relação entre servo e o soberano feudal, caracterizada

pela dependência em troca de proteção” (CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito

de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 5ª Edição,

Curitiba, Juruá, 2014)

Províncias – relação de proteção

Brasil Império

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Evolução Histórica do RPPS

Aposentadoria por Invalidez

Art. 75 – “A aposentadoria só poderá ser dada aos

funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da

Nação.”

Brasil Império CF 1891

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Evolução Histórica do RPPS

Aposentadoria por Invalidez / Compulsória por Idade

• Regras de aposentadoria e composição dos proventos (art. 170)

• Aposentadoria dos parlamentares (art. 33, §3º)

• Aposentadoria dos juízes (art. 64, “a” e 104, § 5º)

Brasil Império CF 1891 CF 1934

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Evolução Histórica do RPPS

Aposentadoria por Invalidez / Compulsória por Idade

Até então a Constituição nada dispôs acerca de PENSÃO POR

MORTE

1938 – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores

Federais (IPASE) – Decreto 288, de 23/02/1938

Brasil Império CF 1891 CF 1934 CF 1937

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Evolução Histórica do RPPS

Embora ainda trate apenas de aposentadoria por invalidez e

compulsória (art. 191) em seu §1º passou a dispor:

“Será aposentado, se requerer, o funcionário que contar com 35

anos de serviço”

CF 1946

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Evolução Histórica do RPPS

CF 1946

• Contagem de tempo de serviço público (Federal, Estadual e Municipal)

(art. 192)

• Reajuste na forma da paridade (art. 193)

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Evolução Histórica do RPPS

Redação dada pela EC 01/1969

Aposentadoria:

• Invalidez

• Compulsória por Idade

• Voluntária por Tempo

CF 1946 CF 1967

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Evolução Histórica do RPPS

Redação dada pela EC 18/1981

• a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para

a professora, após 25 anos de efetivo exercício em

funções de magistério, com salário integral

CF 1946 CF 1967

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Evolução Histórica do RPPS

RPPS sem contribuição obrigatória e sem exigência de viabilidade financeira e atuarial

- Requisito para aposentadoria: tempo de serviço

- Cálculo do provento pela última remuneração

- Correção do provento pela paridade

- Pensão de 100% sem redutor

CF 1988CF 1946 CF 1967

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Evolução Histórica do RPPS

Preocupação com a fonte de custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões

– aplicação efetiva da contribuição só a partir da EC nº 20/1998

Art. 40 “§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais

serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos

servidores, na forma da lei.”

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 03/1993

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Evolução Histórica do RPPS

RPPS com contribuição e viabilidade financeira e

atuarial obrigatórias

- Requisitos para aposentadoria: tempo de

contribuição, idade mínima, no serviço público e no

cargo

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – 15/12/1998

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Evolução Histórica do RPPS

- Cálculo do provento pela última remuneração, ficando a ela limitado

- Inserção de regra de transição (art. 8º da EC nº 20/1998)

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – 15/12/1998

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Evolução Histórica do RPPS

- Cálculo do provento pela média, ficando limitado à última remuneração

(Regulamentada Lei 10.887/2004)

- Correção do provento para manter o valor real

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 41 – 31/12/2003

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Evolução Histórica do RPPS

- Contribuição dos aposentados e pensionistas - Discutida em Ação Direta de

Inconstitucionalidade 3105 e 3128 (contribuição previdenciária dos inativos

e pensionistas)

- Inserção de regras de transição (arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003)

- Pensão de 100%, com redutor

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 41 – 31/12/2003

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Evolução Histórica do RPPS

- Ampliou a possibilidade de aposentadoria especial, mediante lei

complementar:

- Deficiência (Lei Complementar 142/2013)

- Risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)

- e Condições Especiais (Súmula 33)

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 47 – 05/07/2005

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Evolução Histórica do RPPS

- Isenção da contribuição previdenciária para os aposentados/pensionistas

portadores de doença incapacitante até duas vezes o teto do RGPS (§ 21, art.

40 CF)

- Inserção de regra de transição (art. 3º da EC nº 47/2005)

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 47 – 05/07/2005

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Evolução Histórica do RPPS

- Alteração na EC nº 41/2003 amplia a paridade para os aposentados por

invalidez que ingressaram no serviço público (cargo efetivo) anterior a

31/12/2003

- Possibilidade de revisão

NOTA TÉCNICA Nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 70 – 29/03/2012

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Evolução Histórica do RPPS

- Aposentadoria compulsória aos 75 anos

Lei Complementar 152 de 04/12/2015

CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 88 – 08/05/2015

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Evolução Histórica do RPPS

PEC 06/2019

- Acumulação de pensão com aposentadoria

- Veda a criação de RPPS

- Pagamento apenas de Aposentadorias ePensões

- Utiliza o tempo do cargo ou emprego públicorompe-se o vínculo com a administração

- Dispõe sobre as incorporações de vantagens

PEC 133/2019PARALELA

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Evolução Histórica do RPPS

- Benefício custeado pelo tesouro - prêmio

- Entes Federativos com autonomia para legislar

- Cobrança de contribuição previdenciária obrigatória a partir da

EC 20/98 ------- EC 01/93 – para os servidores da União

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Evolução Histórica do RPPS

- EC 41/2003 – Fim da Integralidade e Paridade, exceto para regra de

transição

- RPPS que apresentam déficit atuarial – criados com a

responsabilidade de pagamento de benefícios já concedidos pelo

Tesouro

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RPPS Hoje – Quantidade de RPPS por UF

3.472 – VINCULADAS AO RGPS

2.123 – VINCULADAS AO RPPS

FONTE: Fonte: SRPPS/SPREV/MF - CADPREV (posição em dezembro/2017, conforme base de dados extraída em 30/04/2018)

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RPPS Hoje – Quantidade de Segurados -2017

5.048.457 – SERVIDORES ATIVOS

2.382.317 – SERVIDORES INATIVOS

680.749 – PENSIONISTAS

FONTE: Fonte: SRPPS/SPREV/MF - CADPREV (Extração em 30/04/2018), IBGE (Censo, 2010)

Estado de São PauloAtivos Inativos Pensionistas

504.065 320.173 129.903

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Características do RPPS

EXCLUSIVO

- Servidor titular de cargo efetivo (art. 40 CF)

Estável no serviço público (ADCT 19)

Diferença entre EFETIVO X ESTÁVEL

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Estável no Serviço Público

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das

fundações públicas, em exercício na data da promulgação da

Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não

tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição,

são considerados estáveis no serviço público.

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

Orientação Normativa 02/2009

Art. 12 – São filiados a RPPS, desde que expressamente regidos pelo

estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável,

abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha

cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da

estabilidade no serviço público

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

Decisões Judiciais Contrárias

Diferença entre servidor ocupante de cargo efetivo e que após estágio probatório

adquire a estabilidade X servidor apenas estável

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de

previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente

público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

REGIME PREVIDENCIÁRIO. Servidor de autarquia em processo seletivo,contratado pelo regime da CLT. Estabilidade excepcional, conferida pelo art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não converte asituação do autor para o regime estatutário. Regime previdenciário própriodos servidores públicos que é exclusivo dos titulares de cargo efetivo.Constituição Federal, art.s 148, §1º e 40, “caput”. Situação não contempladapela Lei Complementar n. 1010/2007, que criou o regime próprio deprevidência dos servidores públicos, admitidos por meio de concursopúblico, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicos estejamdefinidos em estatutos ou normas estatutárias. Demanda improcedente.Recurso não provido. (TJSP. Apel. Cível n. 0010990-20.2012.8.26.0361. Rel.Des. Edson Ferreira. Dje 05.11.2013.)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.APOSENTADORIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REGIME CELETISTA.IMPOSSOBILIDADE. SERVIDORA NÃO EFETIVA. A parte autora, orarecorrente, é servidora pública do Município de Bento Gonçalves desde17/03/1980, regida pelo regime celetista. A Lei Municipal 74/2004, quedispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais,preconiza, em seu artigo 196, parágrafo 7º, que, aos servidoresocupantes de empregos públicos, será aplicado o regime geral deprevidência. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que, para finsde cálculos de proventos de aposentadoria, serão considerados comobase os valores da remuneração do cargo efetivo do servidor. (...)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

Tal dispositivo aplica-se aos servidores efetivos, o que não ocorre no caso emapreço, haja vista que a parte autora não se enquadra como servidora efetiva.Ainda que fundamente seu pedido no fato de, por força do artigo 19da ADCT, ser estável, uma vez desempenhar as funções há mais decinco anos, anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988,tal disposição é clara no sentido de considerar o servidor estável noserviço público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento doRE nº 167635/PA, possui entendimento no sentido de que o dispositivo da ADCT...supracitado visa garantir a estabilização do servidor, desde que preenchidosdeterminados requisitos, não garantindo, contudo, o provimento no cargoefetivo correspondente. (...)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

Para que ocorra a efetivação, necessária aprovação em concursopúblico e, logicamente, nomeação. Portanto, à parte autora nãoassiste o direito à complementação dos valores pleiteados, uma veznão preenchidos os requisitos estabelecidos. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007783822,Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS -Recurso Cível: 71007783822 RS, Relator: Rosane Ramos de OliveiraMichels, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal daFazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia04/10/2018)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

ADIn – 4.876 – STF

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares decargos efetivos servidores que ingressaram na administração públicasem concurso público, englobando servidores admitidos antes edepois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, daConstituição Federal, e ao art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedênciaparcial.

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

ADI – 4.876 – STF

1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a

investidura em cargo ou emprego público depende da prévia

aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão

taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de

cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

ADI – 4.876 – STF

2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornouestáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anosna data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferidapor essa norma não implica a chamada efetividade, que depende deconcurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observânciaobrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o MinistroSepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP,Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, SegundaTurma, DJ de 7/2/97 (...)

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Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS

Prof. Theodoro e Bruno (Manual Prático das Aposentadorias doServidor Público) concluem:

“(...) Os Entes Federados que possuem previsão legal de que os

estabilizados são filiados ao Regime Próprio continuarão a tê-los na

condição de segurados, salvo se existir decisão judicial em sentido

contrário”

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Características do RPPS

SOLIDÁRIO

- Pacto entre as gerações - ativos einativos

- Contribuição previdenciária seestende aos inativos e pensionistas

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Características do RPPS

FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA

- A partir da investidura no serviço público,

com vínculo em cargo efetivo passa a ser

segurado do sistema

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na PRÁTICA!

Seu cliente é aprovado em um concurso público, sua nomeação foipublicada no jornal. Ocorre que ao se dirigir ao Departamentoresponsável para assinar sua posse ele sofre um acidente fatal. A famíliate procura e pergunta:

- Tem direito a pensão?

- E quanto é?

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na PRÁTICA!

Seu cliente é aprovado em um concurso público, sua nomeação foipublicada no jornal. Ocorre que ao se dirigir ao Departamentoresponsável para assinar sua posse ele sofre um acidente fatal. A famíliate procura e pergunta:

- Tem direito a pensão?

- E quanto é?

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na PRÁTICA!

Em sua obra, prof. Marcelo Barroso (CAMPOS, Marcelo Barroso LimaBrito de. Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos, 5ª Edição, Curitiba, Juruá, 2014) questiona:

“Qual o momento da filiação previdenciária do servidor titular de cargo

efetivo: da nomeação, da posse ou do exercício?”

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na PRÁTICA!

Constituição Federal – Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Lei 8.112/90 – Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

VS

Orientação Normativa 02/2009 – Art. 14 - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que alegislação local fixar.

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na PRÁTICA!

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “não basta a nomeação para

que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que

este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo”.

LOGO, como seu cliente faleceu antes de tomar posse de seu cargo

efetivo, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão

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Características do RPPS

CONTRIBUTIVO

CF 88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,

em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,

cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores

titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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Características do RPPS

CONTRIBUTIVO

Lei 9.717/98 – Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aosregimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seusservidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidorativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº10.887, de 2004)

A partir da EC 20/1998 alteração de tempo de serviço para tempo decontribuição

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Características do RPPS – PEC 06/2019

CONTRIBUTIVO

Lei 10.887/2004 – Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo dequalquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para amanutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%(onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

PEC 06/2019 – Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota dacontribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento.

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Características do RPPS

FECHADO

- Servidores de cargo efetivo daquele Ente

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Características do RPPS

PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

- Receitas suficientes para cobrir as despesas, fazendo com que o totalde recursos seja satisfatório para os pagamentos a longo prazo

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALCF 88

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALLEI 9.717/98

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores

públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,

baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a

garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes

critérios:

Dispõe sobre regras gerais para a organização eo funcionamento dos regimes próprios deprevidência social dos servidores públicos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos militares dos Estados e doDistrito Federal e dá outras providências.

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALLEI 9.717/98

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores

públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,

baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a

garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes

critérios:

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALPORTARIA 403/2008

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas

auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro

Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o

fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas

atuarialmente, a longo prazo

Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliaçõese reavaliações atuariais dos Regimes Própriosde Previdência Social - RPPS da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,define parâmetros para a segregação da massae dá outras providências.

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALPORTARIA 403/2008

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas

auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro

Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o

fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas

atuarialmente, a longo prazo

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EQUILÍBRIO FINANCEIRO

Receita > Despesa

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EQUILÍBRIO ATUARIAL

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Tome Nota! Portaria 403/2008

Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes

próprios de previdência social

Base Cadastral

Compensação Previdenciária

Segregação de Massas

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O que é AVALIAÇÃO ATUARIAL?

Um processo de identificação de compromissos da entidade e de seus

participantes em relação ao que foi prometido em termos de benefícios

e quais os recursos necessários para garanti-los

Para tanto, são montados cenários, nos quais inúmeras variáveis são

envolvidas. A avaliação, ao longo do tempo, pode se alterar - surgindo a

necessidade de um acompanhamento contínuo por parte do atuário

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AVALIAÇÃO ATUARIAL

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AVALIAÇÃO ATUARIAL – Premissas

Cadastro bem estruturado

Escolha de hipóteses atuariais adequadas

Obediência às hipóteses atuariais

Obtenção da melhor rentabilidade

Repasse integral das contribuições

Buscar a compensação financeira - prevista no Cálculo Atuarial

Concessão rigorosa dos benefícios

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AVALIAÇÃO ATUARIAL – Variáveis

Mortalidade

Incidência de Invalidez

Estimativa de rotatividade

Crescimento real de salários

Reestruturação dos quadros de cargos e salários

Política econômica do país

Taxa de juros

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AVALIAÇÃO ATUARIAL – Resultados

RPPS Superavitário:ATIVO > PASSIVO

RPPS Equilibrado:ATIVO = PASSIVO

RPPS Deficitário:ATIVO < PASSIVO

https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml

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AVALIAÇÃO ATUARIAL – Resultados

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Características do RPPS

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO QUE COUBER DAS NORMAS DO RGPS

CF 88 Art. 40 - § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de

previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo

observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o

regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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Características do RPPS

PAGAMENTO APENAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Lei 9.717/98 Art. 1º - I - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo

Previdenciário (...), somente poderão ser utilizadas para pagamento de

benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as

despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,

observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.

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Características do RPPS

VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS

Lei 9.717/98 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos

servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não

poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral

de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

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Bases Legais

Constituição Federal – Artigo 40

Lei 9.717/1998 – organização e funcionamento

Lei 9.796/1999 – compensação financeira

Lei 10.887/2004 – cálculo da média

Orientação Normativa 02/2009 – estabelece orientações gerais a serem

observadas pelos RPPS

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Bases Legais – Onde Localizar?!

http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/legislacao-dos-rpps/

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Bases Legais – Onde Localizar?!

LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE TRATAM SOBRE O REGIME

JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO NOS RESPECTIVOS

ÂMBITOS DE GOVERNO

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Segurados do RPPS

- Servidor Público – ocupante de cargo efetivo ingresso por meio de

concurso público (CF 88, art. 37, II)

- Estáveis (ADCT 19)

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NÃO amparados pelo RPPS

- Cargos, exclusivamente, em comissão - após EC 20/1998

- Contrato temporário (CF 88, art. 37, IX; Lei 8.745/93 - contratação por

tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público)

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NÃO amparados pelo RPPS

- Empregado público (CLT)

- Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS (CF 88, art. 38, IV

e V)

- Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS – art. 12 – Lei

8.213/91 )

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NÃO amparados pelo RPPS

CF 88 - Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das

respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de

Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por

regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº

9.876, de 26.11.99)

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,

uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,

tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas

atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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De olho no resumão...

Servidor Público

Estatutário

Efetivo

• Admitido por Concurso Público

Comissão

• Livre nomeação e exoneração

Ocupam CARGO PÚBLICO

Vinculado ao RPPS ou RGPS

Vinculado ao RGPS – a partir de

16/12/1998 EC 20/98

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De olho no resumão...

Servidor Público

Estatutário

Efetivo

• Admitido por Concurso Público

Comissão

• Livre nomeação e exoneração

Contudo, excepcionalmente, desde queexpressamente regidos pelo estatuto dosservidores do ente federativo, são consideradosvalidamente filiados ao RPPS: o servidor estável,abrangido pelo art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – ADCT; e o servidoradmitido até 5.10.1988, que não tenha cumprido,nesta data, o tempo previsto para aquisição deestabilidade no serviço público

Estáveis

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De olho no resumão...

Servidor Público

Estatutário

Efetivo

• Admitido por Concurso Público

Comissão

• Livre nomeação e exoneração

Se a investidura de servidor ex-celetista em cargo efetivoalcançar aquele cujo ingresso no serviço público ocorreumediante concurso público, na forma do art. 37 daCF/1988, há o singular precedente da ADI 1.150/RS, emque o col. STF deu interpretação conforme à Constituiçãopara admitir essa transposição decorrente da implantaçãodo regime jurídico único o que implica a validade dafiliação, em caráter definitivo ao RPPS.

Estáveis

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De olho no resumão...

Empregado Público

Trabalhista

CLT

Emprego Público

• Admitido por Concurso Público

Ocupam Emprego Público

Vinculado ao RGPS

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ATENÇÃO

ART. 201 – CF 88 – REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98

É VEDADA A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA

QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA PARTICIPANTE

DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

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Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,

quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer

caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998)

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Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

- Muitos municípios permitem a carga suplementar (acabam dobrando

a jornada) o que pode acarretar problemas na aposentadoria – a verba

da “carga suplementar” não é incorporada

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Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

- Cargo técnico – que exige nível médio profissionalizante

- Cargo científico – que exige nível superior

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Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 34, de 2001)

- Formação na área da saúde

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Acumulação de Cargos Públicos – Consulta

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Acumulação de Proventos comRemuneração – Art. 37 CF

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de

aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142

com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,

os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de

livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

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PEC 06/2019

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuiçãodecorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geralde Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou oreferido tempo de contribuição.

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidorespúblicos e de pensões por morte a seus dependentes que não sejadecorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja previstaem lei que extinga regime próprio de previdência social. (NR)” – PEC 06

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

Art. 40 - §6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos

acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de

mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência

social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a

acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime

Geral de Previdência Social.

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

Art. 201 - §15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e

condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Art. 24 - §5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na

legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda

Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do §

15 do art. 201 da Constituição Federal.

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte

deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de

previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor

decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da

Constituição Federal.

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um

regime de previdência social com pensão por morte concedida por

outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das

atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição

Federal; ou

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de

previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral

de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com

proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam

os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

III – de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com

pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42

e 142 da Constituição Federal

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Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é asseguradaapercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma partede cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordocom as seguintes faixas:

I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;

II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limitede dois salários mínimos;

III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até olimite de três salários mínimos;

IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limitede quatro salários mínimos; e

V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.

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Desvinculação do Servidor

- Óbito

- Exoneração – a pedido

- Demissão – em caráter punitivo

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Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15

Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90

- I – o cônjuge

- II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com

percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente

- III – o companheiro ou companheira que comprove união estável

como entidade familiar

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Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15

Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90

- IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintesrequisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um anos)

b) seja inválido

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento

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Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15

Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90

- V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica doservidor; e

- VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependênciaeconômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no incisoIV.

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Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15

Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90

- §3º - O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante

declaração do servidor e desde que comprovada dependência

econômica, na forma estabelecida em regulamento.

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Duração do Benefício aos Dependentes –Matéria alterada pela Lei 13.135/15

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor

tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou

a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes

do óbito do servidor;

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Duração do Benefício aos Dependentes –Matéria alterada pela Lei 13.135/15

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do

servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do

casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

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Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS

As novas regras para concessão e manutenção do benefício de pensão

por morte inseridas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135/2015

podem e devem ser adotadas, mediante reprodução em lei local, para

os servidores amparados pelos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, a exemplo do que se deu na Lei nº 8.112/1990, para o

RPPS da União, (...)

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Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS

(...) pois, além de evitar distorções, impedindo a concessão de

benefícios em situações que não guardam conformidade com os

objetivos da previdência social, também serão favoráveis à busca do

equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio estatuído no art. 1º da

Lei nº 9.717/1998, no art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no

caput do art. 40 da Constituição Federal.

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Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS

As medidas já adotadas no âmbito do RGPS e do RPPS da União têm o

objetivo de corrigir inadequações do modelo anterior e propiciarão

maior equidade aos regimes de previdência social, cujo financiamento

vem sendo afetado pelas mudanças no perfil demográfico brasileiro,

contribuindo para que sua sustentabilidade seja alcançada, (...)

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Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS

Promovidas as adequações no RGPS e no RPPS da União, devem os

demais entes federativos também buscar esse alinhamento em

relação aos seus RPPS.

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Lei 13.846/2019 - Servidores da União

Pensão por Morte será devida: (Servidores da União – art. 219 – Lei8212/90)

I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para osfilhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para osdemais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no incisoI; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

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Lei 13.846/2019 - Servidores da União

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu

falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos

temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a

pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do

óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do

benefício.

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Lei 13.846/2019 - Servidores da União

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º

terá o benefício suspenso.

Art. 222

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja

preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por

deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação

das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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Lei 13.846/2019 - Atualidades

- Emissão da Certidão de Tempo de Contribuição

- Compartilhamento de Informações entre Regimes – INSS acesso aosdados dos RPPSs

- Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor depessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistemafinanceiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno,deverão ser restituídos

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Data de Ingresso no Serviço Público

A data de ingresso no serviço público determina as regras de

aposentadoria voluntária que podem ser requeridas pelo servidor,

considerando a sucessão das Emendas à Constituição Federal que

restringiram o direito às regras de transição

16/12/1998

31/12/2003

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Data de Ingresso no Serviço Público

Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009

Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de

verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e

69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos

cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em

qualquer dos Entes Federativos, será considerada a data da

investidura mais remota dentre as ininterruptas.

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Data de Implemento do Direito

Note-se: não basta completar um ou outro dos requisitos da regra,

sendo necessário atender satisfatoriamente a todos

O direito adquirido fica assegurado uma vez reunidos todos os

requisitos, independente de ter havido requerimento formal até a data

da revogação

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Data de Implemento do Direito

Artigo 3º da EC nº 20/98

É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer

tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de

previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da

publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a

obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então

vigente.

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Tempo no Serviço Público

Tempo de exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que

descontínuo, na administração direta e indireta (autárquica e

fundacional).

Não tem relação direta com a data de ingresso no serviço público, pois

aquela deve considerar o ingresso em cargo mais remoto entre os

ininterruptos, e este permite computar todos os vínculos públicos,

mesmo com interrupção.

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Tempo no Serviço Público

Artigo 2º, VIII da ON do SPS/MPS nº 02/2009

Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de

cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na

Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer

dos entes federativos

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Tempo na Carreira

Sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo

sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com

a lei de cada Ente Federativo. Por vezes, não estando o cargo inserido

em carreira, esse requisito deve ser cumprido no último cargo efetivo.

Sucessão de cargos – somente no mesmo Ente e no mesmo Poder

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Tempo na Carreira

Artigo 2º, VII da ON do SPS/MPS nº 02/2009

Sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo

sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo

com o plano definido por lei de cada ente federativo

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Tempo na Carreira

Artigo 71, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios

previstos nos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente

federativo e no mesmo poder.

§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estarinserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art.68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último cargoefetivo.

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Tempo na Carreira

Artigo 71, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo

cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16

de dezembro de 1998.

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Tempo no Cargo

Tempo no cargo efetivo em que irá se aposentar o servidor, e deverá ser

cumprido integralmente no cargo efetivo titulado na data

imediatamente anterior à da concessão do benefício

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Tempo no Cargo

Artigo 2º, VI da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades

específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a

um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de

provas e títulos

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Tempo no Cargo

Artigo 73, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das

aposentadorias previstas nos art. 58, 59, 67, 68 e 69, o tempo de

efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser

cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data

imediatamente anterior à da concessão do benefício

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Tempo de Serviço / Contribuição

Portaria MPS nº 154/2008 - Disciplina procedimentos sobre a emissão

de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de

previdência social

Lei nº 13.846, de 18/06/2019 – Conversão da MP 871/2019

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de

contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado

doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril (...)

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

(...) de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a

empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o

disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se

aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda

Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido

equiparado por lei a tempo de contribuição.

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Tempo de Serviço / Contribuição

Artigo 4º, da EC 20/98

Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição

Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para

efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,

será contado como tempo de contribuição.

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de

previdência social para ex-servidor;

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS

por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC

correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS

tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de

previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a

concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em

atividade; e

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Tempo de Serviço / Contribuição

Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91

IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no

§ 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os

períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de

tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar

incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, e

discriminados, de data a data.

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Última Remuneração

Considerada base de cálculo em determinadas regras de aposentadoria

e pensão, é constituída pelo valor do vencimento básico fixado em lei e

das demais vantagens funcionais de caráter permanentes, fixadas em

lei.

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Última Remuneração

Artigo 2º, IX da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos

vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo

cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de

caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

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Última Remuneração – PEC 06

§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,

para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham

fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do

art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas

vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,

acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens

pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

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Última Remuneração – PEC 06

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das

rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da

remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga

horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e

contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total

exigido para a aposentadoria;

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Última Remuneração – PEC 06

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a

indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens

integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela

média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de

recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido

para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada

sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

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Média

Média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,

utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de

previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por

cento de todo o período contributivo desde a competência julho de

1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela

competência.

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Média

O valor inicial do provento, calculado pela média, por ocasião de sua

concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor

no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, conforme definição do

inciso IX do art. 2º, da Lei 10.887/2004.

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Média

Artigo 61, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009

Art. 61. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art.56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004,será considerada a média aritmética simples das maioresremunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuiçõesdo servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivodesde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.

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Média

Artigo 1º, da Lei 10.887/04

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores

titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias

e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e

no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de

2003, ...

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Média

Artigo 1º, da Lei 10.887/04

... será considerada a média aritmética simples das maiores

remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor

aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a

80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a

competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se

posterior àquela competência.

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Média – PEC 06

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regimepróprio de previdência social da União e do Regime Geral dePrevidência Social, será utilizada a média aritmética simples dossalários de contribuição e das remunerações adotados como basepara contribuições a regime próprio de previdência social e ao RegimeGeral de Previdência Social, ou como base para contribuiçõesdecorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes acem por cento do período contributivo desde a competência julho de1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência.

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Paridade

Critério de correção de proventos e pensões. Assegura que estes “serão

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos

aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens

posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando

decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que

se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da

pensão, na forma da lei”.

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Paridade

Art. 7º, da EC nº 41/2003

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, osproventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargoefetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como osproventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dosdependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, (...)

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Paridade

Art. 7º, da EC nº 41/2003

(...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempreque se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendotambém estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquerbenefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação oureclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ouque serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

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Manutenção do Valor Real

Critério de correção de proventos e pensões. Assegura “o

reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, prevê tal reajuste na mesma

data e índice do RGPS.

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Manutenção do Valor Real

O Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.582, que o artigo 15, da Lei

10.887/2004, não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, mas apenas à União

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Manutenção do Valor Real

Art. 40, Parágrafo 8º, da CF, redação da EC nº 41/2003

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,

em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos

em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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Manutenção do Valor Real

Art. 83, da ON 02/2009

Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria deque tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art.66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem serreajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dosbenefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos deservidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade como art. 69.

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Manutenção do Valor Real

Art. 83, da ON 02/2009

§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos

benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a

variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente

federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos

benefícios do RGPS

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Manutenção do Valor Real

Art. 83, da ON 02/2009

§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho

de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos

benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,

aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios

do RGPS

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Manutenção do Valor Real

Art. 83, da ON 02/2009

§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado

de forma proporcional entre a data da concessão e a data do

reajustamento

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Benefícios - RPPS

- APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)

- APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III, “b”, CF)

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF / Artigo 6º A, da

EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012)

- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88 – Redação

dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de 04/12/2015)

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Benefícios - RPPS

- APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º, I, II e III, CF)

- Deficiente (Lei Complementar 142/2013)

- Atividades de risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)

- Condições especiais que prejudiquem a saúde (Súmula 33)

- PENSÃO POR MORTE (Art. 40, §7º, CF)

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Benefícios - RPPS

DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL

DATA LIMITE

DO INGRESSO

NO SERVIÇO

PÚBLICO

DATA LIMITE PARA

IMPLEMENTO DO

DIREITO

BASE DE CÁLCULO

DO PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

Abono de Permanência

art. 40, da CF (atual) não há não há médiamanutenção do

valor real§ 19, art. 40

art. 2º da EC nº

41/200316/12/1998 não há média

manutenção do

valor real

§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003

art. 6º da EC 41/2003 31/12/2003 não háúltima

remuneraçãoparidade não

art. 3º da EC 47/2005 16/12/1998 não háúltima

remuneraçãoparidade não

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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)

PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

50 anos de idade

25 anos de contribuição

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APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF – Abono de Permanência previsto no § 19, do referido artigo, da CF.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III,“b”, CF)

PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOHOMEM QUADRO

GERAL/MAGISTÉRIOMULHER QUADRO

GERAL/MAGISTÉRIO

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

65 anos de idade

10 anos no serviço público

05 anos no cargo

60 anos de idade

ABONO DE PERMANÊNCIA

Artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF – não há abono de permanência.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC41/2003)

INGRESSO NO SERVÍÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

05 anos no cargo

53 anos de idade

35 anos de contribuição

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-

1998 para atingir 35 anos

05 anos no cargo

48 anos de idade

30 anos de contribuição

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-

1998 para atingir 30 anos

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO

05 anos no cargo

53 anos de idade

35 anos de contribuição

bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998

para atingir 35 anos

05 anos no cargo

48 anos de idade

30 anos de contribuição

bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998

pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998

para atingir 30 anos

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1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC41/2003)

Em que pese a modalidade seja integral, os proventos serão reduzidos em 3,5%(para aposentadorias até 31/12/2005) ou 5% (para aposentadorias a partir de1º/01/2006) para cada ano antecipado em relação aos limites de idadeestabelecidos pelo art. 40, § 1, III, “a”, e § 5, da CF (60 anos para o homem e 55anos para a mulher, 55 anos para o homem professor e 50 anos para a mulherprofessora)

ABONO DE PERMANÊNCIA

§ 5º, do artigo 2º, da EC nº 41/2003

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC41/2003)INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003

PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

20 anos no serviço público

10 anos na carreira

05 anos no cargo

50 anos de idade

25 anos de contribuição

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2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC41/2003)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Não há – entretanto a satisfação desses requisitos implica simultaneamente satisfação dos previstos no artigo 40, §1º, III, “a”, da CF (redação da EC nº 20/98), assim se continuar em atividade, o servidor faz jus ao abono depermanência previsto na CF, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/2003.

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da EC47/2005)

INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO MULHER QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO

25 anos no serviço público

15 anos na carreira

05 anos no cargo

60 anos de idade

35 anos de contribuição

redução: de 1 ano na idade para cada ano de

contribuição que supere 35

25 anos no serviço público

15 anos na carreira

05 anos no cargo

55 anos de idade

30 anos de contribuição

redução: de 1 ano na idade para cada ano de

contribuição que supere 30

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3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da EC47/2005)

ABONO DE PERMANÊNCIA

Não há

BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF /Artigo 6º A, da EC nº 41/2003, com redação dada pelaEC nº 70/2012)

DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

ATÉ 31/12/2003 (art. 6º A EC 41/2003) A PARTIR DE 01/01/2004 (art. 40, §1º, I CF)

INTEGRAL PROPORCIONAL INTEGRAL PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO

Última remuneração do cargo efetivo Média, limitada à remuneração do cargo efetivo

CORREÇÃO DO PROVENTO CORREÇÃO DO PROVENTO

Paridade Manutenção do valor real

Proporcional exceto, se proveniente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, na forma da lei.

STF – RE – Repercussão Geral – 656.860 – doenças previstas em LEI

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88– Redação dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de04/12/2015)

DATA DO ANIVERSÁRIO DE 75 ANOS

A PARTIR DE 01/01/2004

INTEGRAL SE JÁ POSSUIR O TEMPO / PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO

MÉDIA

CORREÇÃO DO PROVENTO

MANUTENÇÃO DO VALOR REAL

O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

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APOSENTADORIA ESPECIAL – Art. 40 CF

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessãode aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos deservidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)

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PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

- Ausência de Lei Complementar

- Por meio de Mandado de Injunção (1613, 1474) – aplicação das regras

dispostas na Lei Complementar 142/2015

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PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

LC 142/2015 - Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado comdeficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, semulher, no caso de segurado com deficiência grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, semulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo decontribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igualperíodo.

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ATIVIDADES DE RISCO

Guardas Municipais – STF afastou a possibilidade de aplicação pormeio de Mandado de Injunção as regras constantes na Lei 51/1985para concessão de aposentadoria.

MI 6.773

MI 6.515

MI 6.770

MI 6.780MI 6.874

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ATIVIDADES INSALUBRES

Súmula 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regrasdo regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deque trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até aedição de lei complementar específica.

NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

MI 4.204/DF – STF – Conversão de Tempo Especial no RPPS – EMANDAMENTO

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ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL– RE 954.408

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTODOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Élegítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, daConstituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividadeapós o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoriavoluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido paranegar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento darepercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

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PENSÃO POR MORTE

Art. 40, §7º, da CF

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta porcento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data doóbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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PENSÃO POR MORTE

Art. 40, §7º, da CF

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivoem que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, casoem atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)

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PENSÃO POR MORTE

Art. 40, §7º, da CF

O rol de dependentes, bem como a manutenção do benefício deve

estar previsto em Lei.

MP 664 – convertida em Lei 13.135, de 17/06/2015 – alterou

significativamente os dependentes e a manutenção da pensão por

morte para os servidores da União

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PENSÃO POR MORTE

Data do óbito

SERVIDOR EM ATIVIDADE SERVIDOR APOSENTADO

ATÉ 31/12/2003A PARTIR DE

01/01/2004ATÉ 31/12/2003

A PARTIR DE

01/01/2004

BASE DE CÁLCULO DO

PROVENTO

BASE DE CÁLCULO DO

PROVENTO

BASE DE CÁLCULO DO

PROVENTO

BASE DE CÁLCULO DO

PROVENTO

ÚLTIMA REMUNERAÇÃOÚLTIMA

REMUNERAÇÃOVALOR DO PROVENTO VALOR DO PROVENTO

REDUTOR REDUTOR REDUTOR REDUTOR

NÃO HÁ

REDUÇÃO EM 30% DA

PARCELA DA PENSÃO

EXCEDENTE DO TETO

DO RGPS

NÃO HÁ

REDUÇÃO EM 30% DA

PARCELA DA PENSÃO

EXCEDENTE DO TETO

DO RGPS

CORREÇÃO DO

PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

CORREÇÃO DO

PROVENTO

PARIDADEMANUTENÇÃO DO

VALOR REALPARIDADE

MANUTENÇÃO DO

VALOR REAL

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FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO

Nome

Data Nascimento

Data de Ingresso no Serviço Público

Data de Ingresso na Carreira

Data de Nomeação no Cargo Efetivo

Empresa / Cargo / Serv. Público ou Privado / RGPS ou RPPS /

Data Entrada / Data Saída

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Referência Bibliográfica

- CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio deprevidência social dos servidores públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá,2015.

- AGOSTINHO, Theodoro Vicente e MARTINS, Bruno Sá Freire. Manualprático das aposentadorias do servidor público, 2ª ed., São Paulo:LTr, 2016.

- MAGALHÃES, Inácio Filho. Lições de direito previdenciário eadministrativo no serviço público, 2ª ed. rev., atual. e ampl., BeloHorizonte: Fórum, 2014.