Proc. Penal, Tribunal Do Júri_Marcos Paulo_aula 02_Primeira Fase Do Júri

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    Matéria: Processo Penal – Tribunal do Júri  – Prof.: Marcos Paulo 

    DISCIPLINA: Processo Penal 

    PROFESSOR: Marcos Paulo MATÉRIA: Tribunal do Júri 

    Leis e artigos importantes:   Art. 412, CPP 

      art. 411, CPP 

      arts. 402 e 404; 403,§º3º c/c art. 394,§§2º e 5º, CPP 

      Arts. 402 e 404   Art. 403, §3º 

      Art. 394, §2º   Art. 413, CPP 

      Art. 581, IV, CPP 

      art. 472, § único,CPP 

      Arts. 413, caput  e §1º 

      Arts. 158 e 167, CPP   art. 414, CPP

      Art. 413, §§2º e 3º   art. 418, CPP 

      Art. 414, CPP 

      Art. 416, CPP 

      Art. 415, CPP   Art. 419, CPP

      Art. 581, II, CPP   art. 384, §§2º a 4º,

    CPP   art. 115, II, CPP   do art. 617 CPP

    Palavras-chave:Plenitude de Defesa.  Ampla Defesa. Princípio do Sigilo das Votações.  Incomunicabilidade dos jurados. Soberania dos Vereditos. Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida .PRIMEIRA FASE DO JÚRI.

    TEMA: Tribunal do Júri  – Princípios e 1ª Fase 

    PROFESSOR: Marcos Paulo 

    TRIBUNAL DO JÚRI

     Art. 412, CPP: O prazo de 90 dias é irrelevante se o réu estiver solto, de modo que eventual

    inobservância é mera irregularidade; se estiver preso, o que inclui recolhimento domiciliar, prisãodomiciliar e internação provisória, desafia relaxamento da prisão, devendo ser contado sempredo recebimento da denúncia até a decisão de encerramento da primeira fase. 

    Entretanto, os Tribunais Superiores admitem dilações desde que não excessivas  e justificadas pela complexidade da instrução (como muitas testemunhas, necessidade de cartaprecatória, etc).

     Ademais, os Tribunais Superiores ainda trabalham com a Súmula 64, STJ, de modo que se aprova oral acusatória e a do juízo  foram produzidas dentro deste lapso temporal, eventual

    excesso de prazo seria causado pela defesa na produção da sua prova, não ensejando orelaxamento. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo produzido pela própriadefesa.

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    Crítica: o simples fato de a defesa produzir sua prova não é exercício abusivo do direito dedefesa.

    E mais: trabalha-se também com a Súmula 21 do STJ, de modo que, ainda que tenha havidoexcesso de prazo, resta superado com o advento da pronúncia, a não ser que se mostrecompletamente teratológico. A pronúncia supera o excesso de prazo, de acordo com os Tribunais

    Superiores, não sendo possível, com base nisso, invocar o relaxamento da prisão. A pronúncia não dá ao juiz-presidente carta branca para, a partir daí, conduzir o processo navelocidade que bem quiser, podendo haver relaxamento da prisão por excesso de prazo.

    AIIJ: art. 411, CPP. É possível desmembrá-la, não obstante a literalidade do dispositivo: arts. 402e 404; 403, §º3º c/c art. 394, §§2º e 5º, CPP. A Unidade e a Concentração da AIIJ são relativas:

     Arts. 402 e 404: possibilidade de cindir a AIIJ.

     Art. 403, §3º: apresentação de alegações orais por memoriais, dada a complexidade da instrução;

     Art. 394, §2º: o procedimento comum (ordinário, sumário e sumariíssimo) aplica-se aosprocedimentos especiais, sendo aplicável, no caso, o ordinário.

    PRONÚNCIA

     Art. 413, CPP.

     A pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa. 

    É decisão interlocutória mista pois encerra etapa procedimental; é não terminativa pois o processosegue à segunda fase.

    Art. 581, IV, CPP:  cabe RESE da decisão que pronunciar o réu; segundo o STJ, ainda que setrate de pronúncia parcial.

    Pronúncia é um  juízo de admissibilidade  tão somente, pois o juiz natural é o Conselho deSentença. A pronúncia deve ter linguajar moderado; não cabem afirmações peremptórias, pois o

     juiz-presidente não é o juiz da causa, realiza apenas juízo de admissibilidade.

    Excesso verbal torna nula a pronúncia, bem como nulifica o próprio plenário se o vereditofor condenatório, já que não há como precisar até onde os jurados foram sugestionados pelapronúncia.

    Obs. 1: A 1ªT do STF, equivocadamente, já entendeu que a incontinência verbal dapronúncia seria mera irregularidade, nos termos do art. 478, I, CPP, olvidando o art. 472, §único, CPP. Os jurados recebem cópia da pronúncia.

     A rigor, o meio próprio para atacar a decisão de pronúncia é o RESE, nada impedindo aapelação, mas com reais chances de êxito apenas se teratológico for o excesso verbal. Ouseja, mesmo em sede de apelação é possível arguir a nulidade do plenário por excesso

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    verbal da decisão de pronúncia (embora a chance de sucesso esteja adstrita a um excessoverbal expressivo).

    Arts. 413, caput  e §1º: Deve haver prova da existência do crime ( juízo de certeza). Arts. 158 e167, CPP.

     Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e daexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência deindícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgarincurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluídopela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Persistindo os vestígios, o exame será direto, não havendo porque ser diferente; não maisexistindo, o exame será indireto, realizado a partir de qualquer prova admissível em Direito. E se

    esta for emblemática, de maneira que o exame indireto se limitaria a ela se reportar inteiramente,este laudo é dispensável.

    Esta prova não precisa se referir à autoria (ex.: prova que filma o exato momento do homicídio),mas sim à materialidade, sendo certo que mesmo a confissão do réu não pode ser descartada,embora tenha valor obiter dictum.

    Autoria: se satisfazer com meros indícios. A possibilidade de o réu ter sido o autor da infração já

     justificaria a pronúncia.

    1ªC) É majoritário o entendimento de que, na fase da pronúncia, in dubio p ro societate , já quemeros indícios de autoria já são suficientes  e não se deve usurpar a competênciaconstitucional do Conselho de Sentença.

    O In dubio pro reo norteia o Judicium causae, haja vista a localização topográfica do art. 386,CPP.

    2ªC) Posição Defensoria Pública:  na dúvida, o art. 414, CPP  exige a impronúncia, sem

    usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, já que esta decisão faz coisa julgada apenas formal (baseada em juízo de dúvida). Se o juiz, ao cabo de cogniçãoexauriente, pronuncia o réu, dá margem a condenação que ele próprio, se sentenciante fosse,não chancelaria.

    Não se pode olvidar que a pronúncia atua como filtro da imputação. A persistir o entendimentodominante, a impronúncia se tornaria, inclusive, letra morta, na medida em que possibilita apenasdecisão de desclassificação, absolvição ou pronúncia (mesmo em caso de dúvida).

     Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria oude participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de

    2008) 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1

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    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ouqueixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Art. 413, §§2º e 3º:

     A prisão decorrente de pronúncia é cautelar , e não pode estar associada ao conhecimentodo RESE, ou haveria cerceamento do duplo grau de jurisdição  –  motivo pelo qual não foirecepcionado pela CRFB o art. 585, CPP.

     A pronúncia pode encerrar a desclassificação imprópria  – art. 418, CPP. Na primeira fase doJúri a desclassificação própria é a do art. 419, CPP, porque importa declínio da competência, aopasso que a desclassificação imprópria é a do art. 418, CPP, pois, ainda assim, se terá aimpronúncia, sendo hipótese de emendatio libelli (mera divergência quanto à capitulação - ver

    aula sobre efeito devolutivo dos recursos). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusadofique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Ex.: Infanticídio: realizado laudo pericial na 1ª fase, dá negativo quanto ao estadopuerperal: será pronunciada, mas por homicídio. Há desclassificação, mas que desembocaem uma pronúncia. Por isso ser desclassificação imprópria.

     A causa de pedir deve estar contida da denúncia originária. Havendo fato novo não narrado nacausa de pedir originária na 1º fase, deve haver prédio aditamento (art. 384, CPP).

    A pronúncia delimita a acusação. Não há mais libelo-crime acusatório. Logo, a denúnciasubsiste enquanto pela acusatória até o plenário, mas nos moldes admitidos na pronúncia, o que,para parte da doutrina, vulneraria o Sistema Acusatório.

    Como era: a 1ª fase do Júri tinha a denúncia como peça acusatória; pedia-se apenas apronúncia do réu: fosse pronunciado, o MP apresentaria nova peça acusatória, o libelo-crime acusatório, que seria apreciado elo Conselho de Sentença.

    Hoje: há apenas a denúncia. O Conselho de Sentença a apreciará na forma que admitidapela pronúncia. Ocorre que o libelo-crime sempre teve que se basear na denúncia, demodo que não cabe a afirmação de alguns autores de que o modelo atual fere o sistemaacusatório (como defende Paulo Rangel).

    Consequências do modelo atual - a denúncia ostenta dois pedidos sucessivos: pronúncia e,por conseguinte, futura condenação do réu pelo Conselho de Sentença. 

    “ Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15(quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

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     Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusadofique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)” 

    O art. 418, CPP cuida da pronúncia e da impronúncia, e superveniência de provas assinalandoparticipação de outras pessoas. Instrumentaliza-se o art. 418 por meio do aditamento. Porém,requer-se o desmembramento do feito (art. 80, CPP).

    No caso de pronúncia, há aditamento pois já há uma peça acusatória em andamento; adita-sesubjetivamente esta peça acusatória. Por isso não haver que se falar em nova denúncia (comodefende Rangel).

    No caso de impronúncia, haverá novos réus. Serão incluídos por meio de nova denúncia. O juizdará vista por dependência no mesmo tribunal do Júri ou livre distribuição (havendo mais de umtribunal do Júri) – prevalece que haja distribuição por dependência.

    Crimes conexos:

    Ex.: Homicídio e um roubo. Pronúncia quanto ao homicídio.

    Pronunciado o crime doloso contra a vida, o juiz deve, em regra, pronunciar o roubo paranão usurpar a competência constitucional do Júri, exceto se a pretensão quanto ao conexofor manifestamente improcedente ou bastante débil (alguns autores, como Rangel, chegam amencionar que, em relação ao conexo, haveria que se falar, quando muito em impronúncia, e nãoem absolvição sumária).

    Pronunciado o fato doloso contra a vida, fixou-se a competência do Tribunal do Júri, de

    modo que os conexos devem também ser pronunciados  – o que não significa que imputaçõesdébeis não possam ser alvo de absolvição sumária.

    Em havendo múltiplas imputações dolosas contra a vida, se uma for pronunciada, as demais,ainda que sejam desclassificadas, também serão pronunciadas, sendo também hipótese dedesclassificação imprópria.

    Ex.: Dois homicídios conexos: um é pronunciado, o outro é desclassificado. Em que pese adesclassificação, será também pronunciado, pois conexo a outro crime doloso contra avida, que fora pronunciado.

    Despronúncia: provimento ao RESE interposto contra a decisão de pronúncia. O provimento doRESE importa a desconstituição da pronúncia.

    Imputação dolosa contra a vida e uma imputação não dolosa contra a vida conexas (como umhomicídio e um furto): havendo impronúncia, absolvição sumária, desclassificação, haverádeclínio da competência. Art. 81, § único, CPP.

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    IMPRONÚNCIA

     Art. 414, CPP.

     Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria oude participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de2008) 

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ouqueixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Impronúncia tem natureza jurídica de sentença terminativa ou de decisão interlocutória mistaterminativa  (pois extingue o processo, fazendo-se coisa julgada formal, não equacionando omérito em definitivo – a demanda pode ser renovada havendo provas materialmente novas).

    Em geral, em termos de concurso, opta-se pela expressão decisão interlocutória mistaterminativa. O importante é destacar o “terminativa”, ou seja, que não há  julgamento do méritodefinitivo.

     Art. 416, CPP: cabe apelação contra a decisão de impronúncia.

     Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pelaLei nº 11.689, de 2008) 

    Posição Defensoria Pública: Parte da doutrina contesta o art. 414, § único, CPP, porque se éuma decisão de improcedência do pedido arrimada na dúvida após cognição exauriente, nadamais representa do que uma absolvição, e, como tal, merecedora da coisa julgada material. 

    Crítica: Ocorre que foi opção do legislador para resguardar a competência constitucional do

    Conselho de Sentença. Questionar isso seria questionar mérito do ato legislativo.

    Discute-se se o art. 414, § único é aplicado aos crimes conexos.

    1ªC) Partindo da premissa legal, e como esta não distingue, a coisa julgada se faz presentemesmo nos crimes conexos não dolosos contra a vida.

    Ex.: Sobrevindo provas materialmente novas do crime conexo (como um furto), tendo já sidosentenciado o crime doloso contra a vida, defende Paulo Rangel  que este furto deve ser

    pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri.

    2ªC) Em sentido contrário, pondera-se que a razão do art. 414, § único é para preservar acompetência constitucional do Conselho de Sentença, adstrita aos crimes dolosos contra a vida enão aos conexos, de maneira que a impronúncia em relação a estes faz coisa julgada material. Aimpronúncia, enquanto exceção no nosso sistema, deve ser interpretada restritivamente.

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    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

     Art. 415, CPP:

    I. Inexistência do fatoII. Negativa de autoriaIII. Atipicidade da condutaIV. Excludentes da ilicitude e da culpabilidade

     Art. 61, CPP: a lei não cita causas extintivas da culpabilidade, mas o juiz pode conhecê-lasde ofício.

    Possível imposição de medida de segurança.

    Se o réu for inimputável mentalmente, mas dispuser de teses que, no plenário, venham a levar aabsolvição própria, o juiz deve pronunciar (ver aula sobre interesse recursal do acusado).

     Absolvição sumária desafia apelação  – art. 416, CPP (desafiava reexame necessário, hoje nãomais).

    DESCLASSIFICAÇÃO

     Art. 419, CPP

     Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dosreferidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juizque o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

     Art. 581, II, CPP: contra a decisão desclassificatória cabe RESE.

    O juiz deve remeter os autos ao juízo competente, que deve imediatamente dar vista ao MP paraaditamento da denúncia.

    Recebidos os autos provenientes do Júri, por força do art. 419, o primeiro passo a ser tomadopelo juiz é dar vista ao MP para fins de aditamento, ajustando a imputação à nova competência,procedendo na forma do art. 384, §§2º a 4º, CPP.

    Feito o aditamento, deve haver oitiva da defesa. Notificação às partes para saber-se quais provasdesejam produzir. Por fim, notifica-se da audiência.

    Pode o membro do MP se recusar a aditar e instaurar conflito de competência negativo,entendendo que a competência é a do Tribunal do Júri?

    1ªC) (minoritária) Segundo autores como Afrânio Silva Jardim, a unidade e a indivisibilidade sãodo órgão ministerial e, mesmo assim, projetam-se no plano administrativo, de maneira que o novo

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art1

  • 8/17/2019 Proc. Penal, Tribunal Do Júri_Marcos Paulo_aula 02_Primeira Fase Do Júri

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    Matéria: Processo Penal – Tribunal do Júri  – Prof.: Marcos Paulo 

    promotor não se vincula à desclassificação, podendo recusar o aditamento, postulando ainstalação de conflito de competência (art. 115, II, CPP), haja vista sua independência funcional.

    2ªC) (Majoritária) A orientação dominante, entretanto, é de que haveria burla à preclusão jáoperada para o MP, que é sim uno e indivisível, ao arrepio do art. 617 CPP e da própria naturezado processo, que é uma “marcha para frente”. Haveria verdadeira revisão pro societate.

    No provimento desclassificatório, o juiz-presidente se limita a afastar o ânimo de matar, emadentrar na nova tipificação, afim de não invadir a competência de outro juízo ou, no caso de juízoúnico, para não pré-julgar, já que a natureza desta decisão é interlocutória mista não terminativa,e não sentença definitiva, como é a absolvição sumária.