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    SEGURO

    DOTAL MISTOR E G U L A M E N T O

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    SEGURODOTAL MISTOSEGURO DE VIDA

    REGULAMENTO

    Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A.

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    Ttulo I Das Definies ......................................................................... 5

    Ttulo II Das Caractersticas ............................................................... 5

    Ttulo III Da Contratao do Seguro.................................................. 15

    Titulo IV Da Divulgao de Informaes Ps-Contratao........ 23Captulo I Aos Segurados ........................................................................ 23

    Captulo II Aos Assistidos ........................................................................ 25Captulo III Das Disposies Comuns ....................................................... 25

    Ttulo V Do Perodo de Cobertura .................................................... 26Captulo I Do Perodo de Diferimento ................................................... 26. Seo I Dos Prmios ............................................................................ 26. Seo II Do Carregamento ..................................................................... 32

    . Seo III Da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC)... 33

    . Seo IV Do Resgate ............................................................................. 33

    . Seo V Da Portabilidade ..................................................................... 35Captulo II Do Perodo de Pagamento do Capital Segurado .................... 37. Seo I Dos Tipos, Concesso e Pagamento ........................................ 37

    Glossrio de Termos Tcnicos .................................................................. 55

    SEGURO

    DOTAL MISTOProcesso Susep N 15414.900888/2013-11

    REGULAMENTO

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    Assistncia Funeral .................................................................................... 62Doenas Graves ......................................................................................... 74Doenas Graves Plus ................................................................................. 84Invalidez Acidental ..................................................................................... 96Morte Acidental(Perodo de Pagamento Igual ao Perodo de Vigncia) ............................ 102Morte Acidental(Perodo de Pagamento Diferente do Perodo de Vigncia) .....................108Renda Familiar .......................................................................................... 114Renda Hospitalar ...................................................................................... 125Temporrio ................................................................................................ 135Temporrio Decrescente ........................................................................... 141

    CONDIES ESPECIAIS DAS COBERTURAS OPCIONAIS

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    TTULO I DAS DEFINIES

    As definies referentes aos termos tcnicos deste regulamentoencontram-se no Glossrio de Termos Tcnicos, que parte inte-grante deste regulamento.

    TTULO II DAS CARACTERSTICAS

    1. Objetivo do Seguro

    1.1. A Prudential do Brasi l Seguros de Vida S.A., com CNPJn 33.061.813/0001-40, institui o Dotal Misto, Seguro de Vida comCobertura por Morte e Sobrevivncia, estruturado na Modalidade deBenefcio Definido, descrito neste regulamento e devidamente regis-

    trado na Superintendncia de Seguros Privados Susep, pelo Pro-cesso n 15414.900888/2013-11.

    1.2. Este seguro tem por objetivo garantir o Benefcio ao Segurado ou aseu(s) Beneficirio(s), na ocorrncia de eventos previstos nas cober-turas contratadas, exceto se decorrente de Riscos Excludos, respei-tando-se os demais itens deste regulamento.

    1.3. O seguro no prev reverso de resultados financeiros.

    1.4. Os produtos comercializados pela Prudential do Brasil so segurosde vida personalizados. No foram desenvolvidos para ser umplano de previdncia privada, penso ou aposentadoria.

    2. mbito Territorial de Cobertura

    Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globoterrestre.

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    3. Garantias

    As garantias deste seguro dividem-se em cobertura bsica e opcionais,sendo necessria a contratao da cobertura bsica para a efetivao desteseguro e acesso contratao das coberturas opcionais.

    As garantias da cobertura bsica no podero ser contratadasseparadamente.

    3.1. Cobertura Bsica

    3.1.1. Morte do Segurado

    Se o Segurado falecer durante a vigncia do seguro, por quaisquer cau-sas, naturais ou acidentais, a Seguradora garantir ao(s) seu(s) Bene-ficirio(s) o pagamento do Capital Segurado, respeitando o dispostoneste regulamento e observada a clusula 4 (Riscos Excludos).

    3.1.2. Sobrevivncia do Segurado

    Se o Segurado sobreviver at o trmino do Perodo de Diferimento,a Seguradora garantir ao prprio Segurado o pagamento do CapitalSegurado, respeitado o disposto neste regulamento e observada aclusula 4 (Riscos Excludos).

    3.1.3. Dispensa de Prmio (em caso de Invalidez Permanentee Parcial por Acidente)

    Ocorrendo a Invalidez Permanente e Parcial por Acidente doSegurado durante a vigncia do seguro, no perodo de pagamentodos Prmios, e observado o disposto nos subitens 3.1.3.2 e 3.1.3.3, aSeguradora no cobrar os Prmios devidos e continuar mantendo

    as demais coberturas contratadas.

    Para efeito desta garantia, entende-se por Invalidez Permanente eParcial por Acidente a perda ou impotncia funcional parcial e defi-nitiva de um membro ou rgo, em virtude de leso fsica causadapor Acidente Pessoal, com a ocorrncia de uma ou mais das lesesa seguir:

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    a) perda total da viso de um olho;b) surdez total e incurvel de ambos os ouvidos;c) perda total do uso de um dos membros superiores;d) perda total do uso de um dos membros inferiores;e) perda total do uso de uma das mos;f) imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral;g) imobilidade do segmento sacro-lombo-torcico da coluna verte-

    bral; e/ouh) mudez incurvel.

    3.1.3.1. Se o Segurado ficar parcial e permanentemente invlido emdecorrncia de acidente antes de completar 60 (sessenta) anos deidade, o Responsvel pelo Pagamento estar dispensado do paga-mento de todos os Prmios devidos a partir da data da ocorrncia doevento at o trmino do perodo de pagamento.

    3.1.3.2.Se o Segurado ficar parcial e permanentemente invlidoem decorrncia de acidente depois de completar 60 (sessenta)anos de idade, a Seguradora apenas no cobrar os Prmiosdevidos a partir da data da ocorrncia do evento at o msem que o Segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos deidade.

    3.1.3.3. Esta garantia cessar automaticamente depois que oSegurado completar 65 (sessenta e cinco) anos.

    3.1.3.4. Esta garantia no se aplica a nenhum tipo de invalidezque ocorra aps as seguintes situaes:

    a) trmino do perodo de pagamento do Prmio deste seguro,por qualquer razo;

    b) solicitao do Valor de Resgate Lquido;

    c) mudana para Seguro com Valor Saldado; oud) cancelamento do seguro, por qualquer razo.

    3.1.3.5. A Invalidez Permanente e Parcial por Acidente, con-forme descrita neste item, deve ser comprovada por decla-rao mdica, suportada por exames complementares queconfirmem a incapacidade alegada, aps concluso do trata-

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    mento, ou esgotados os recursos teraputicos disponveis pararecuperao do Segurado, observado o disposto no item 22.3deste regulamento.

    3.1.3.6. A aposentadoria por invalidez concedida por institui-es oficiais de previdncia, ou assemelhadas, no caracte-riza por si s o estado de invalidez permanente.

    3.1.3.7. O Responsvel pelo Pagamento dever pagar todos os Prmiosdevidos at que a solicitao de dispensa do pagamento dos Prmiosseja aprovada pela Seguradora. Neste caso, os Prmios pagos desdea data da ocorrncia do evento sero devolvidos ao Responsvel peloPagamento, atualizados monetariamente com base na variao posi-tiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a datado pagamento dos Prmios at a data da efetiva devoluo.

    3.1.3.8. Aps a anlise de sinistro, caso a Seguradora no aceite asolicitao de Dispensa de Prmio, o Responsvel pelo Pagamento

    dever continuar pagando os Prmios relativos s coberturas bsicae opcionais, quando contratadas, at o fim do perodo de pagamentodo seguro, para que as coberturas sejam mantidas.

    3.1.4. Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado

    Garante ao Segurado o pagamento do Capital Segurado por Morte,

    em caso de Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado,em consequncia exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorridodurante a vigncia do seguro, exceto se decorrente de Riscos Exclu-dos e observados os demais termos deste regulamento.

    Entende-se por Invalidez Permanente e Total por Acidente a perda ouimpotncia funcional definitiva de um membro ou rgo, em virtude

    de leso fsica causada por Acidente Pessoal, com a ocorrncia deum ou mais dos eventos a seguir.

    a) perda total da viso de ambos os olhos;b) perda total do uso de ambos os membros superiores;c) perda total do uso de ambos os membros inferiores;d) perda total do uso de ambas as mos;

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    e) perda total do uso de um membro superior e de um membro infe-rior, simultaneamente;

    f) perda total do uso de uma das mos e de um dos ps, simultaneamente;g) perda total do uso de ambos os ps; e/ouh) alienao mental total e incurvel (Artigo 3, Inciso II do Cdigo

    Civil Brasileiro), devidamente comprovada mediante Termo deCuratela Definitivo (Artigo 1.767, Inciso I do Cdigo Civil Brasileiro).

    3.1.4.1. A Invalidez Permanente e Total por Acidente, conformedescrita neste item, deve ser comprovada por declaraomdica, suportada por exames complementares que confir-mem a incapacidade alegada, aps concluso do tratamento,ou esgotados os recursos teraputicos disponveis pararecuperao do Segurado, observado o disposto no item 22.3deste regulamento.

    3.1.4.2. A aposentadoria por invalidez concedida por institui-es oficiais de previdncia, ou assemelhadas, no caracte-riza por si s o estado de invalidez permanente.

    3.1.4.3.Com o pagamento do benefcio, o seguro ser cancelado.

    3.1.4.4. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimentodo benefcio, quando este j era de direito, o valor ser pagode acordo com a legislao vigente.

    3.1.5. Antecipao Total ou Parcial de Capital Segurado Pagoem Vida

    A Seguradora efetuar a antecipao do pagamento total ou parcialdo Capital Segurado por Morte, caso o Segurado seja consideradodoente em estgio terminal.

    Para efeito desta cobertura, entende-se por:

    a) Capital Segurado Conversvel em Antecipao

    o Capital Segurado Lquido que seria pago ao(s) Beneficirio(s)por ocasio da morte do Segurado, deduzidas as eventuais anteci-

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    paes vinculadas a esta cobertura j realizadas de forma parcialao Segurado.

    b) Base para Clculo da Antecipao Total ou Parcial de CapitalSegurado por Morte

    o valor utilizado pela Seguradora para determinar o valor daantecipao (total ou parcial), calculado com base na percenta-gem do montante do Capital Segurado Conversvel solicitado peloSegurado, em caso de pagamento parcial para manter o seguroem vigor.

    A Seguradora deduzir, ainda, da Base da Antecipao doCapital Segurado, Prmios a serem pagos durante o perodode sobrevida do Segurado referentes parcela antecipada,salvo quando todos os Prmios j tiverem sido pagos ou dis-pensados nos termos da Garantia de Dispensa de Prmio,item 3.1.3.

    3.1.5.1. Condies para Solicitao da Antecipao de Benefcios

    necessrio observar as seguintes condies:

    a) que o seguro esteja em vigor;b) o preenchimento da Solicitao de Concesso do Capital Segu-

    rado em formulrio apropriado, fornecido pela Seguradora.

    3.1.5.2. Comprovao do Direito Cobertura

    Para fazer jus a esta cobertura, o Segurado dever provar Segura-dora que sua sobrevida de, no mximo, 6 (seis) meses a partir dadata da avaliao diagnstica.

    A prova consistir de atestado emitido por mdico devidamentehabilitado, especialista na patologia caracterizada, acompanhado dodiagnstico e dos exames pertinentes.

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    A Seguradora se reserva ao direito de analisar a documentao apre-sentada e solicitar, em caso de dvida fundada e justificvel, docu-mentao complementar e/ou, ainda, realizar percia mdica commdico por ela contratado e igualmente habilitado na especialidadeda patologia em questo. Em caso de divergncias, ser observado oitem 22.7 deste regulamento.

    Aps a entrega da documentao solicitada no subitem 22.4.4,caber Seguradora decidir pela aprovao ou no da Ante-cipao do Capital Segurado, no prazo mximo de 30 (trinta)dias. Se, dentro do prazo mencionado, a Seguradora solicitaroutro documento para elucidar a anlise do evento, em casode dvida fundada e justificvel, a contagem do prazo sofrersuspenso e continuar a correr a partir da chegada do ltimodocumento solicitado.

    3.1.5.3. Efeitos da Antecipao de Capital Segurado

    Se, por opo do Segurado, apenas uma parte do Capital SeguradoConversvel for antecipada, o seguro ter o seu Capital Segurado e oseu valor de Prmio reduzidos na mesma proporo. O valor do Pr-mio continuar a ser cobrado pela Seguradora ao Responsvel peloPagamento, observada a parte do Capital Segurado ainda vigente.

    Se o Capital Segurado Conversvel for totalmente anteci-

    pado, as coberturas a ele vinculadas cessaro, e o seguroser cancelado.

    3.1.5.4. A Antecipao do Capital Segurado por Morte somen-te poder ser realizada por meio de solicitao voluntriado Segurado.

    3.1.5.5. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimentodo benefcio, quando este j era de direito, o valor ser pagode acordo com a legislao vigente.

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    3.2. Coberturas Opcionais

    Mediante a contratao da cobertura bsica e sujeito ao pagamentodo Prmio correspondente, o Proponente poder solicitar a inclusodas coberturas opcionais listadas a seguir, obedecidas as conjuga-es permitidas pela Seguradora:

    I. Assistncia Funeral;II. Doenas Graves;III. Doenas Graves Plus;IV. Invalidez Acidental

    (Invalidez Permanente e Parcial por Acidente);V. Morte Acidental

    (Perodo de Pagamento Igual ao Perodo de Vigncia);VI. Morte Acidental

    (Perodo de Pagamento Diferente do Perodo de Vigncia);VII. Renda Familiar;VIII. Renda Hospitalar;

    IX. Temporrio;X. Temporrio Decrescente.

    3.2.1. As definies, normas e excluses pertinentes s cober-turas opcionais esto dispostas nas suas respectivas condi-es especiais.

    3.3. As coberturas contratadas sero expressas na Aplice de Segurode Vida.

    3.4. No ser permitido o cancelamento da cobertura bsica emanuteno apenas da(s) cobertura(s) opcional(ais).

    3.5. O perodo de pagamento das coberturas opcionais no poder

    ultrapassar o perodo de pagamento da cobertura bsica.

    4. Riscos Excludos

    4.1. Os eventos decorrentes das causas a seguir esto excludosda cobertura deste seguro, ficando o(s) Beneficirio(s) ouo Segurado, conforme o caso, sem direito a qualquer paga-

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    mento e/ou devoluo de valores, inclusive os relativos a Pr-mios pagos ou a Valores de Resgate:

    a) uso de material nuclear para quaisquer finalidades,incluindo exploses nucleares, intencional ou no,assim como contaminao radioativa ou exposio radiao nuclear ou ionizante, exceto exposies tera-puticas e profissionais;

    b) atos ou operaes de guerra, declarada ou no, guerras qu-micas ou bacteriolgicas, guerras civis, guerrilhas, revolu-es, motins, agitaes, revoltas, sedies, sublevaes ououtras perturbaes da ordem pblica e delas decorrentes,exceto queles que estejam em servio militar ou prati-cando atos de humanidade em auxlio de outrem;

    c) atos reconhecidamente perigosos, que no sejam moti-vados por necessidade justificada, nos casos de dolo ouculpa grave do prprio Segurado, do(s) Beneficirio(s) oudo Representante Legal de um ou de outro, exceto quandoprovierem da utilizao de meio de transporte mais arris-cado, da prestao de servio militar, da prtica de esporteou de atos de humanidade em auxlio de outrem;

    d) atos ilcitos dolosos praticados pelo Responsvel peloPagamento, pelo Segurado, pelo(s) Beneficirio(s) ou pelosseus respectivos representantes, conforme Artigo 762 doCdigo Civil Brasileiro e observado o disposto na alnea f,

    abaixo. Nos seguros contratados ou que tenham comoResponsvel pelo Pagamento uma pessoa jurdica, estoexcludos os danos causados por atos ilcitos dolosos pra-ticados por seus scios controladores, dirigentes e admi-nistradores, pelo(s) Beneficirio(s) e pelos respectivosrepresentantes;

    e) Doenas ou Leses Preexistentes assinatura da Proposta

    de Contratao de Seguro de Vida que poderiam ter influ-ncia na aceitao do risco ou no ajuste da taxa do Prmio,no declaradas na Proposta e j do conhecimento do Segu-rado, que tenham influncia direta ou indireta no eventoocorrido, observado o que dispem as clusulas 9 (Conse-quncias de Declaraes Incorretas) e 21 (Perodo de NoContestao) deste regulamento;

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    f) no caso de invalidez ou morte resultante de tentativa desuicdio ou de suicdio do Segurado ocorrida nos 2 (dois)primeiros anos a partir do incio de vigncia do seguro ouaps novo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da reabi-litao do seguro. Neste caso, a Seguradora restituir aProviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC)constituda em nome do Segurado, nos casos em que forpossvel; e

    g) epidemias e pandemias declaradas por rgo competente.

    4.2. Excluso para Atos de Terrorismo

    No obstante o que em contrrio possam dispor o regulamentoe/ou condies especiais do presente seguro, fica entendidoe concordado que, para efeito indenitrio, no esto cobertosdanos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter-rorista, cabendo Seguradora comprovar com documentaohbil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterizea natureza do atentado, independentemente de seu propsito,e desde que este tenha sido devidamente reconhecido comoatentatrio ordem pblica pela autoridade competente.

    4.3. Alm dos riscos definidos nesta clusula, encontram-seexpressamente excludos da Garantia de Dispensa de Pr-mio (em caso de Invalidez Permanente e Parcial por Aci-

    dente do Segurado):

    a) quaisquer ferimentos causados propositadamente noSegurado pelo Responsvel pelo Pagamento, pelo(s)Beneficirio(s), por ele prprio ou pelos seus respectivosRepresentantes Legais. No caso de ferimentos causadospropositadamente no Segurado por ele prprio, caracteri-

    zando sua tentativa de suicdio, esta excluso vlida se oevento ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos a partir do inciode vigncia do seguro, ou aps novo prazo de 2 (dois) anosa partir da data da reabilitao do seguro; e

    b) quaisquer ferimentos decorrentes de ao criminosa prati-cada pelo Segurado.

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    TTULO III DA CONTRATAO DO SEGURO

    5. Idade do Segurado

    5.1. Para clculo do Prmio, devero ser considerados o sexo e a idadecompleta do Segurado na data da assinatura da Proposta, despre-zando-se quaisquer fraes de ano.

    5.2. A idade mnima para contratao do seguro de 14 (quatorze) anos ea mxima de 65 (sessenta e cinco) anos.

    5.3. O Proponente menor de 18 (dezoito) anos, por ocasio do preenchi-mento da Proposta de Contratao de Seguro de Vida, ser repre-sentado ou assistido pelos pais, tutores ou curadores, observada alegislao vigente.

    6. Designao ou Mudana de Beneficirio(s)

    6.1. facultado ao Segurado, a qualquer momento, designar ou modificaro(s) Beneficirio(s) da sua Aplice, devendo comunicar tal designaoou mudana Seguradora, por escrito. A mudana somente tornar-se-efetiva no dia do recebimento da solicitao pela Seguradora.

    6.2. A Seguradora efetuar o pagamento do Capital Segurado Lquido

    referente ao evento coberto por este seguro ao(s) Beneficirio(s)Primrio(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, observadasdemais disposies deste regulamento.

    6.3. Havendo a indicao de Beneficirio(s) Secundrio(s), este(s) recebe-r(o) o Capital Segurado Lquido apenas quando no houver Benefi-cirio(s) Primrio(s) vivo(s).

    6.4. Existindo a indicao de Beneficirio(s) Tercirio(s), este(s) recebe-r(o) o Capital Segurado Lquido apenas quando no houver Benefi-cirio(s) Primrio(s) e Secundrio(s) vivo(s).

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    6.5. Na falta de indicao de Beneficirio, ou na perda desta condiopor parte do(s) Beneficirio(s) indicado(s), o Capital Segurado Lquidoser pago de acordo com a legislao vigente.

    6.5.1. Para efeito de pagamento do Capital Segurado Lquido, ssero admitidas(os) companheiras(os) se, ao tempo da celebrao docontrato, o(a) Segurado(a) encontrar-se solteiro(a), separado(a) judi-cialmente ou j estiver separado(a) de fato, de acordo com previstona legislao em vigor.

    7. Vigncia do Seguro

    7.1. A vigncia deste seguro temporria e corresponder ao Perodode Pagamento dos Prmios, conforme as opes a seguir, observa-da a clusula 16 (Cancelamento) e os limites estabelecidos nositens 3.1.3.2 e 3.1.3.3:

    Prazo de Cobertura Prazo de Pagamento

    por 10 anos por 10 anos

    por 15 anos por 15 anos

    por 20 anos por 20 anos

    por 25 anos por 25 anos

    por 30 anos por 30 anos

    at os 60 anos de idade at os 60 anos de idade

    at os 65 anos de idade at os 65 anos de idade

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    7.1.1. O incio de vigncia da cobertura contratada ser a data dorecebimento, pela Seguradora, da Proposta de Contratao de Segurode Vida devidamente preenchida e assinada, com o comprovante depagamento da antecipao do primeiro Prmio, respeitado o dispostona clusula 8 (Aceitao do Seguro) deste regulamento.

    7.1.2. Caso a Proposta de Contratao tenha sido recepcionada pelaSeguradora sem o pagamento da antecipao do primeiro Prmio, oincio de vigncia da cobertura dever coincidir com a data de acei-tao da Proposta ou com data distinta, desde que expressamenteacordada entre as partes.

    7.1.3. A Aplice ter seu incio e trmino de vigncia s 24h da datapara tal fim nela indicada.

    7.2. A cobertura cessar automaticamente ao final do prazo de vignciacontratado, uma vez que no prev renovao.

    7.3. O incio e trmino de vigncia de cada cobertura opcional sero fixa-dos na Aplice, conforme os critrios especificados nas respectivascondies especiais.

    7.3.1. A vigncia de cada cobertura opcional poder no coincidircom a vigncia da cobertura bsica, devendo a cobertura iniciar eterminar dentro do prazo de vigncia da respectiva Aplice.

    8. Aceitao do Seguro

    8.1. A aceitao ou a reabilitao deste seguro estar sujeita anlise dorisco pela Seguradora.

    8.2. A celebrao, alterao ou reabilitao deste seguro ser feita

    mediante Proposta assinada. A Proposta escrita conter os elemen-tos essenciais para anlise e aceitao do risco.

    8.3. A Seguradora fornecer ao Proponente, obrigatoriamente, o proto-colo identificando a Proposta de Aceitao por ela recepcionada, comindicao da data e hora de seu recebimento.

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    8.3.1. No caso de seguro sobre a vida de outros, o Responsvel peloPagamento ser obrigado a declarar o seu interesse pela preservaoda vida do Segurado.

    8.4. A Seguradora ter o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-sesobre a Proposta, seja para seguro novo, alterao, renovao oureabilitao do seguro.

    8.5. Aps o recebimento da Proposta, caso a Seguradora solicite ao Segu-rado a realizao de exames e/ou informaes complementares, serobservado o seguinte:

    8.5.1. A realizao dos exames complementares ser custeada pelaSeguradora. No sero cobrados, no perodo de realizao dos exa-mes, quaisquer Prmios adicionais queles pagos antecipadamentena apresentao da Proposta.

    8.5.2. Para a realizao de exames e a prestao de informaes

    mdicas essenciais e/ou complementares e de informaes que este-jam incompletas, o Proponente dever respeitar os prazos abaixo,contados a partir da data de recebimento da Proposta na Seguradora:

    a) de at 60 (sessenta) dias para realizar exames e apresentar cpiasde exames e/ou informaes (a partir de qualquer profissional desade ou instituio mdica) sobre sua condio de sade, caso

    solicitados pela Seguradora;b) de at 30 (trinta) dias para prestar informaes incompletas e/ou

    complementares solicitadas pela Seguradora.

    Os prazos no so cumulativos e o no cumprimento destes caracte-rizar a recusa do risco pela Seguradora.

    8.5.3. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias sofrer suspensodurante o perodo em que a Seguradora estiver esperando a entregados exames e/ou informaes complementares solicitados, e conti-nuar a correr aps o seu recebimento, podendo a Seguradora solici-tar mais de uma vez novos exames.

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    8.5.4. Se, aps o recebimento do resultado dos exames e informaessolicitados, a Seguradora manifestar-se pela aceitao da Propostade Contratao de Seguro de Vida com ajuste da taxa do Prmio, aaceitao integral da Proposta depender da concordncia expressado Proponente e do pagamento da diferena da antecipao do pri-meiro Prmio pago em relao ao novo valor informado, no prazo esti-pulado pela Seguradora.

    8.6. A Seguradora proceder, obrigatoriamente, comunicao formal, nocaso de no aceitao da Proposta, justificando a recusa. A ausnciade manifestao, por escrito, da Seguradora, no prazo de 15 (quinze)dias, caracterizar a aceitao tcita da Proposta, ressalvadas as dis-posies do item 8.5.

    8.7. Em caso de recusa do risco da Proposta de Contratao de Seguro deVida, em que tenha havido pagamento da antecipao do primeiroPrmio, o valor pago ser restitudo ao Responsvel pelo referidopagamento, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis

    correspondente ao perodo em que tiver prevalecido a cobertura.Neste caso, o Proponente ter cobertura do seguro entre a data derecebimento da Proposta com adiantamento do Prmio e a data daformalizao da recusa.

    8.7.1. Os Prmios sero devolvidos no prazo mximo de 10 (dez) dias,contados da data de expedio da comunicao formal, atualiza-

    dos monetariamente com base na variao positiva acumulada doIPCA/IBGE, calculada, na forma da legislao em vigor, desde a datado pagamento do Prmio at a data de sua efetiva devoluo.

    8.7.2. Qualquer devoluo do Prmio aps o prazo anteriormentecitado, ser efetuada no valor do Prmio acrescido de multa, aplicadade uma s vez, de 2% (dois por cento).

    8.7.3. Alm da multa anteriormente citada, acrescentar-se- ao valordo Prmio a atualizao monetria, tendo como base a variao posi-tiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde adata da recusa do risco at a data do seu efetivo pagamento, acres-cida de juro de 1% a.m. (um por cento ao ms), em base pro ratatemporis.

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    9. Consequncias de Declaraes Incorretas

    9.1. Se o Segurado, seu representante ou a Corretora de Segu-ros/Corretor fizer declaraes inexatas ou omitir circuns-tncias que possam influir na aceitao da Proposta ou nataxa do Prmio, perder o direito s garantias, alm de ficarobrigado ao pagamento do Prmio vencido, de acordo com alegislao em vigor.

    Se a inexatido ou a omisso nas declaraes no resultar dem-f do Segurado, a Seguradora poder:

    I. na hiptese de no ocorrncia do sinistro:

    a) cancelar o seguro, retendo, do Prmio originalmente pac-tuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou

    b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidadedo seguro, cobrando a diferena de Prmio cabvel ou res-tringindo a cobertura contratada.

    II. na hiptese de ocorrncia de sinistro com pagamento par-cial de Capital Segurado:

    a) cancelar o seguro, aps o pagamento do Capital Segurado,retendo, do Prmio originalmente pactuado, acrescido da

    diferena cabvel, a parcela calculada proporcionalmenteao tempo decorrido; ou

    b) mediante acordo entre as partes, permitir a continui-dade do seguro, cobrando a diferena de Prmio cabvelou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s)Beneficirio(s), ou ainda restringindo a cobertura contra-tada para riscos futuros.

    III. na hiptese de ocorrncia de sinistro com pagamento inte-gral do capital segurado, a Seguradora poder cancelar oseguro aps o pagamento da indenizao, deduzindo, dovalor a ser indenizado, a diferena de Prmio cabvel, efe-tuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferenade Prmio cabvel.

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    9.2. Sem prejuzo de outras penalidades cabveis, independen-temente de notificao ou interpelao judicial, o Seguradoe seu(s) Beneficirio(s) perdero o direito s coberturas doseguro contratado, ficando este anulado, sem que caibamquaisquer valores parte infratora, nas seguintes situaes:

    a) tentativa do Segurado, de seu(s) Beneficirio(s) ou doRepresentante Legal de um ou de outro de impedir ou difi-cultar quaisquer exames ou diligncias necessrias pararesguardar os direitos da Seguradora;

    b) ocorrncias de infraes ou fraudes praticadas pelo Segu-rado, pelo(s) seu(s) Beneficirio(s) ou pelo RepresentanteLegal de um ou de outro, com o propsito de obter vanta-gem ilcita do seguro; e/ou

    c) descoberta, pela Seguradora, de declaraes incorretasgraves ou omissas, que dispem sobre Doenas e LesesPreexistentes.

    9.3. Conforme disposto na legislao vigente, caso o Seguradoagrave intencionalmente o seu risco coberto pelo seguro,perder o direito ao Capital Segurado. E, ainda, caso saibasobre qualquer fato suscetvel de agravar o risco coberto,est obrigado a comunicar o fato de imediato Seguradora.

    9.3.1. Contudo, tendo em vista a estruturao tcnica deste seguro,

    a Seguradora no utilizar a informao do agravamento do riscocoberto durante a vigncia do seguro para alterar direitos e deveresora previstos neste regulamento e nas condies especiais, incluindoa deciso de cancelar o seguro, restringir a cobertura ou cobrar adiferena de Prmio, exceto em casos de reabilitao do seguro, con-forme a clusula 15 e seguintes deste regulamento.

    10. Capital Segurado

    10.1. O Capital Segurado vigente na data do evento representa o valormximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora, nocaso de ocorrncia de evento coberto pela Aplice.

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    10.1.1. O Capital Segurado ser estabelecido, por cobertura, na Ap-lice de Seguro de Vida, conforme proposto pelo Segurado, respei-tados os limites mnimos e mximos previamente estabelecidos einformados pela Seguradora.

    10.1.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determina-o do Capital Segurado:

    I. Para a cobertura de Sobrevivncia, a data fim do Perodo deDiferimento;

    II. Para a Cobertura de Morte, a data da morte;III. Para as Coberturas de Acidentes Pessoais, inclusive morte aci-

    dental, a data do acidente.

    10.2. Alterao do Capital Segurado

    10.2.1. O Segurado poder solicitar, a qualquer momento, desde queo seguro esteja vigente e com os Prmios pagos em dia, a alterao

    do Capital Segurado, por meio de formulrio apropriado submetido Seguradora, e esta alterao somente produzir efeito a partir darespectiva aceitao, formalizada.

    10.2.2. A aceitao da alterao de Capital Segurado estarsujeita anlise de risco, conforme previsto na clusula 8deste regulamento.

    10.2.3. Para manter o seguro em vigor, devero ser respeitadosos limites mnimos e mximos de Capital Segurado e de Prmiopreviamente estabelecidos e informados pela Seguradora.

    10.2.4. No caso de reduo do Capital Segurado, o Valor de Resgateda cobertura bsica, j constitudo conforme clusula 19, ser redu-

    zido na mesma proporo do Capital Segurado. A diferena entre oValor de Resgate antes e aps a reduo ser colocada disposiopara abatimento de eventuais Assistncias Financeiras devidas e nopagas e Prmios futuros, na efetivao da reduo.

    10.2.5. Aps a alterao do Capital Segurado, para manter ascoberturas contratadas em vigor, o Responsvel pelo Pagamento

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    dever continuar pagando os Prmios das coberturas contratadas.Os valores dos Prmios sero alterados na mesma proporo doCapital Segurado.

    TTULO IV DA DIVULGAO DE INFORMAES PS-CONTRATAO

    11. Extratos e Informaes aos Segurados e Assistidos

    CAPTULO I AOS SEGURADOS

    11.1. Periodicamente e sempre que solicitado pelo Segurado, a Seguradoraenviar um extrato contendo valores atuais do Prmio, do CapitalSegurado, do Valor de Resgate e outras informaes necessrias aoacompanhamento dos valores inerentes ao seguro.

    11.2. A Seguradora disponibilizar ao Segurado, diariamente, no mnimo,as seguintes informaes:

    a) denominao do plano;b) valor da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC)

    a que faz jus o Segurado;c) rentabilidade acumulada no ms, no ano civil e nos ltimos

    12 (doze) meses;d) informao de que o valor de Resgate est sujeito incidncia de

    Imposto de Renda, conforme a legislao fiscal vigente.

    11.3. A Seguradora dever fornecer a cada Segurado, pelo menos anual-mente, entre outras, as seguintes informaes:

    a) denominao do plano;b) nmero do processo administrativo com o qual o plano foi apro-

    vado pela Susep;c) valor dos Prmios pagos, para cada cobertura contratada, no per-

    odo de competncia referenciado no extrato;d) valor pago a ttulo de carregamento, para cada cobertura contra-

    tada, no perodo de competncia referenciado no extrato;

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    e) saldo da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC)a que faz jus o Segurado, consideradas, assinaladas e especifica-das as respectivas movimentaes ocorridas no perodo de com-petncia referenciado no extrato;

    f) valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre cada res-gate efetuado no perodo de competncia referenciado no extrato,observada a legislao fiscal vigente;

    g) taxa de rentabilidade anual da Proviso Matemtica de Benefciosa Conceder (PMBaC) no ano civil e nos ltimos 12 (doze) meses;

    h) fator de clculo apurado com base nas informaes atualizadas doSegurado, na taxa de juros e tbua biomtrica previstas no plano.

    11.4. No mnimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessodo Capital Segurado, a Seguradora comunicar ao Segurado, porescrito, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, asseguintes informaes:

    a) nome da Seguradora;

    b) denominao do seguro;c) nmero do processo administrativo com o qual o seguro foi regis-

    trado na Susep;d) taxa de juros e tbua(s) biomtrica(s) utilizadas para clculo do Capi-

    tal Segurado sob a forma de renda e o respectivo fator de clculo;e) ndice e critrio contratados para atualizao de valores durante o

    perodo de pagamento do Capital Segurado sob a forma de renda;

    f) saldo acumulado da Proviso Matemtica de Benefcios a Conce-der (PMBaC), na data do informe;

    g) valor do Capital Segurado atualizado;h) data contratada para pagamento do Capital Segurado vista ou

    sob a forma de renda;i) critrio tributrio a ser adotado para os valores recebidos vista

    ou sob a forma de renda;

    j) o seu direito de, at a data prevista para concesso do CapitalSegurado, e a seu nico e exclusivo critrio:j.1) resgatar e/ou portar os recursos para outro Seguro de Pes-

    soas com Cobertura de Sobrevivncia, na busca das condiesfinanceiras e de segurana que julgar de sua melhor conveni-ncia; e

    j.2) alterar a modalidade de renda.

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    CAPTULO II AOS ASSISTIDOS

    11.5. Durante o perodo de pagamento do Capital Segurado sob a forma derenda, a Seguradora fornecer a cada um dos Assistidos, pelo menosanualmente, entre outras, as seguintes informaes com os valoresreferentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao ltimodia til de cada ano:

    a) denominao do seguro;b) nmero do processo administrativo com o qual o seguro foi regis-

    trado na Susep;c) valor recebido a ttulo de renda no perodo de competncia refe-

    renciado no extrato; ed) valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valo-

    res recebidos a ttulo de renda no perodo de competncia refe-renciado no extrato, bem como critrio tributrio adotado para osvalores recebidos sob a forma de renda.

    CAPTULO III DAS DISPOSIES COMUNS

    11.6. A Seguradora dever comunicar ao Segurado e a cada um dos Assis-tidos, em at 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:

    a) qualquer mudana no sistema e critrios de prestao e/ou dedivulgao de informaes; e

    b) qualquer ato ou fato relevante relativo ao seguro.

    11.7. Sempre que solicitada, a Seguradora fornecer ou colocar dispo-sio dos Segurados e Assistidos informaes relativas ao seguro,inclusive com relao aos respectivos valores envolvidos.

    11.8. Anualmente, com base nos dados do encerramento do ms de dezem-

    bro, e relativamente a todo o ano civil, alm das informaes de quetratam, conforme o caso, os itens 11.3. e 11.5, sero fornecidas aque-las necessrias ao preenchimento da Declarao Anual de Impostode Renda.

    11.9. Os valores de que trata este regulamento sero informados emmoeda corrente nacional.

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    TTULO V DO PERODO DE COBERTURA

    CAPTULO I DO PERODO DE DIFERIMENTO

    SEO I DOS PRMIOS

    12. Pagamento do Prmio

    12.1. O prazo de pagamento de Prmios escolhido pelo Responsvel peloPagamento est devidamente informado na Proposta de Contrataode Seguro de Vida e na Aplice.

    12.2. Os Prmios deste seguro so pagos antecipadamente em relao aoPerodo de Vigncia, custeados totalmente pelo Responsvel peloPagamento, a crdito da Seguradora, por intermdio da rede ban-cria, carto de crdito ou outra forma admitida em lei, conformeestabelecido na Proposta de Contratao de Seguro de Vida.

    12.2.1. Se ficar caracterizado o no pagamento dos Prmiospara qualquer forma de pagamento, o seguro estar sujeito aodisposto nas clusulas 13 (Perodo de Tolerncia) e 15 (Sus-penso e Reabilitao do Seguro) deste regulamento.

    12.2.2. Se a forma de pagamento escolhida for dbito auto-

    mtico em conta-corrente, e se no houver manifestaodo Responsvel pelo Pagamento em at 30 (trinta) diasantes do dia do dbito, a Seguradora no aceitar o cance-lamento do pagamento.

    12.2.3. O Responsvel pelo Pagamento poder autorizar a Segura-dora, por escrito, a reemitir, na conta-corrente ou no carto de crdito

    do Responsvel pelo Pagamento, o dbito vencido e no pago.

    12.3. Na falta de pagamento do 1 (primeiro) Prmio na data indi-cada, as coberturas relativas a este seguro no entraro emvigor.

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    12.4. O 2 (segundo) Prmio e os subsequentes sero devidos e exigveispara pagamento at as datas de seus vencimentos, durante todo operodo de pagamento dos Prmios (Perodo de Diferimento), con-forme exposto na Aplice, observado o disposto no subitem 3.1.3referente Garantia Dispensa de Prmio.

    12.5. A data de vencimento do Prmio mencionada na alnea anterior ea periodicidade de pagamento sero estabelecidas pelo Respons-vel pelo Pagamento na Proposta de Contratao de Seguro de Vida.Quando a data de vencimento coincidir com dia em que no hajaexpediente bancrio, o pagamento do Prmio poder ser efetuado no1 (primeiro) dia til subsequente.

    12.6. Periodicidade do Pagamento

    12.6.1. Os Prmios podem ser pagos na periodicidade anual ou men-sal, conforme escolha do Responsvel pelo Pagamento na ocasio dacontratao do seguro.

    12.6.2. O valor de cada Prmio anual, j atualizado monetariamente,ser cobrado em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, se assimo Responsvel pelo Pagamento optar, calculado atuarialmente, con-forme definido em Nota Tcnica Atuarial protocolada na Susep, e deacordo com o fator arredondado para duas casas decimais a seguir:

    Periodicidade Fator

    Mensal 0,09

    12.7. O Responsvel pelo Pagamento poder solicitar, por meio de formu-

    lrio apropriado fornecido pela Seguradora, mudana na periodici-dade, na forma de pagamento do Prmio e/ou na data do vencimento.

    12.8. Durante o Perodo de Tolerncia, qualquer pagamento em atraso serefetuado pelo valor do Prmio vencido acrescido de multa, aplicadade uma s vez, de 2% (dois por cento).

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    12.9. Alm da multa anteriormente citada, acrescentar-se- ao valor doPrmio vencido e no pago a atualizao monetria, tendo como basea variao positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma dalei, desde a data de seu respectivo vencimento at a data de sua efe-tiva liquidao, acrescida de juro de 1% a.m. (um por cento ao ms),em base pro rata temporis.

    12.10. No sero cobradas taxas de aceitao nem quaisquer valores quevenham a ser apropriados como receita da Seguradora, salvo carre-gamento convencionado.

    13. Perodo de Tolerncia

    13.1. O Perodo de Tolerncia definido como o perodo de 60 (sessenta)dias ininterruptos, a ser contado a partir do dia imediatamente pos-terior data de vencimento do Prmio vencido e no pago, durante oqual o Segurado ainda far jus (s) cobertura(s) contratada(s).

    13.2. Se, durante o Perodo de Tolerncia, ocorrer algum eventocoberto, quaisquer Prmios devidos e no pagos sero dedu-zidos do Capital Segurado.

    13.3. Se, findo o Perodo de Tolerncia, os Prmios vencidos e nopagos no forem quitados na forma descrita nos itens 12.8 e 12.9,o seguro ser suspenso conforme item 15.2 deste regulamento.

    14. Mudana para Seguro com Valor Saldado

    14.1. O Segurado poder, a partir do 25 (vigsimo quinto) ms da data deprotocolo da Proposta de Contratao de Seguro de Vida, desde queo seguro esteja com os Prmios pagos em dia, e durante o perodode pagamento dos Prmios, mudar o seguro original para Seguro com

    Valor Saldado, interrompendo o pagamento dos Prmios a vencer,desde que seja respeitado o Capital Segurado mnimo estipuladopela Seguradora e observado o item 14.4. A solicitao deve ser feitapor escrito, em formulrio apropriado, com base no critrio definidono item a seguir.

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    14.1.1. Em caso de mudana para Seguro com Valor Saldadopor solicitao do Segurado, no ser possvel retornar aovalor original de Capital Segurado.

    14.2. O Valor de Resgate Lquido da cobertura bsica disponvel na data dasolicitao ser utilizado para a manuteno do seguro pelo tempooriginalmente contratado e, portanto, o Capital Segurado ser redu-zido em funo do Prmio nico utilizado para sua quitao, sendomantido o perodo de cobertura original. Neste caso, as demaiscaractersticas da cobertura bsica originalmente contratada nosofrero alteraes, sendo mantido o seu perodo de cobertura ori-ginal e todas as suas garantias, tais como constituio de Valor deResgate, Invalidez Permanente e Total por Acidente e Antecipaodo Capital Segurado Pago em Vida, exceto a Garantia Dispensa dePrmio, conforme alnea c do subitem 3.1.3.4.

    14.3. A Seguradora ter o prazo de 15 (quinze) dias para analisar a soli-citao, a partir da data do seu recebimento. Caso a mudana para

    Seguro com Valor Saldado no seja possvel, a Seguradora comuni-car ao Segurado, por meio de correspondncia, mantendo as cober-turas e regras dispostas neste regulamento.

    14.4. Aps a mudana, a Seguradora emitir um documento com as infor-maes pertinentes mudana para Seguro com Valor Saldado, eas coberturas opcionais vinculadas sero canceladas, com o

    pagamento da Proviso Matemtica de Benefcios a Conce-der, quando a formao desta Proviso estiver prevista nasrespectivas condies especiais.

    15. Suspenso e Reabilitao do Seguro

    15.1. Na falta de pagamento dos Prmios aps o decurso do Perodo de

    Tolerncia, caso haja Valor de Resgate, a Seguradora realizar, auto-maticamente, a mudana para Valor Saldado, conforme descrito naclusula 14 deste regulamento.

    15.2. Caso o Capital Segurado reduzido em funo da mudana para Segurocom Valor Saldado no respeite o mnimo estipulado pela Segura-dora ou a falta de pagamento ocorra antes do 25 ms de vigncia do

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    seguro, a Aplice ficar suspensa por 3 (trs) anos, a contar do diaimediatamente posterior ao ltimo dia do Perodo de Tolerncia. Esteperodo de 3 (trs) anos chamado de Perodo de Suspenso.

    15.2.1. No haver cobertura dos sinistros ocorridos e nemcobrana de Prmios durante o Perodo de Suspenso.

    15.3. Durante o Perodo de Suspenso, o Segurado poder solicitar umadas seguintes alternativas:

    I. Reabilitao do seguro, mediante preenchimento de Propostaespecfica, sujeitando-se a novo processo de aceitao do risco,conforme clusula 8 deste regulamento; ou

    II. Cancelamento do seguro com pagamento pela Seguradora doValor de Resgate j constitudo.

    15.3.1. A contagem do Perodo de Carncia, descrito no item 19.2,no ser interrompida durante o Perodo de Suspenso.

    15.4. O valor devido para a reabilitao corresponder ao montante neces-srio para recompor, na data da reabilitao da Aplice original, aProviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) referente cobertura bsica e s coberturas opcionais contratadas, quando aformao desta proviso estiver prevista nas respectivas condiesespeciais, os demais direitos e garantias da Aplice e despesas de

    administrao. Seu valor ser calculado caso a caso, em funo dosexo e da idade do Segurado, do tempo de vigncia da respectivaAplice, do Perodo de Suspenso e do Capital Segurado em vigor.

    15.4.1. A reabilitao da Aplice se dar na data do recebimento,pela Seguradora, da Proposta de Reabilitao devidamente preen-chida e assinada, com o comprovante de pagamento do valor devido

    pela reabilitao da Aplice, respondendo a Seguradora, nesta hip-tese, pelos sinistros ocorridos a partir de ento.

    15.4.2. A Aplice estar cancelada se, findo o Perodo de Suspenso,o Segurado no tiver optado pela reabilitao. Nesse caso, a Segura-dora pagar ao Segurado a proviso, j constituda, atualizada mone-tariamente com base na variao positiva acumulada do IPCA/IBGE,

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    calculada, na forma da lei, desde a data da ltima variao da provi-so at o efetivo pagamento.

    16. Cancelamento do Seguro

    16.1. Direito de Cancelar o Seguro

    16.1.1. O Segurado/Responsvel pelo Pagamento tem o direito decancelar o seguro no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do diaseguinte ao do recebimento da Aplice, mediante requerimento porescrito enviado Seguradora. Com o cancelamento do seguro, o con-trato se tornar nulo de pleno direito, no podendo ser reabilitado,e a Seguradora devolver qualquer Prmio lquido recebido aps orecebimento do requerimento de cancelamento, livre de taxas ouencargos que tenham recado sobre ele, atualizados monetariamentecom base na variao positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada,na forma da lei, desde a data do pagamento do Prmio ou compensa-o (em caso de pagamento em cheque) at a data da sua devoluo.

    16.1.2. Entretanto, o item anterior ficar sem validade quando o Res-ponsvel pelo Pagamento efetuar o pagamento do segundo Prmioou aps decorridos 30 (trinta) dias da emisso da Aplice, mesmo queo Segurado no a tenha recebido.

    16.1.3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no item 16.1.1 ou,

    ainda, caso seja verificado o disposto no item 16.1.2, o Seguradoperde o direito de cancelar o seguro nos termos desta clusula, com aconsequente nulidade do contrato e no devoluo do Prmio lquidorecebido por parte da Seguradora, passando o Segurado a assumirtodos e quaisquer direitos e deveres previstos neste regulamento.

    16.2. Alm das situaes mencionadas anteriormente e em outras clusu-

    las deste regulamento, o seguro ser cancelado:

    a) com o pagamento do Capital Segurado Lquido ao(s) Beneficirio(s)por morte do Segurado durante o Perodo de Vigncia do seguro;

    b) com o pagamento do Capital Segurado Lquido ao Segurado porSobrevivncia ao final do Perodo de Vigncia (Perodo de Diferi-mento) do seguro;

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    c) com o pagamento do Capital Segurado Lquido ao Segurado porInvalidez Permanente e Total por Acidente durante o Perodo deVigncia do seguro;

    d) com a solicitao integral da Garantia de Antecipao de Benef-cio Pago em Vida;

    e) quando o Valor de Resgate Lquido igualar-se a zero;f) com a solicitao do Valor de Resgate Lquido Total pelo Respon-

    svel pelo Seguro;g) quando a soma do principal mais os juros acumulados de qual-

    quer Assistncia Financeira e/ou Assistncia Financeira Autom-tica concedida, quando disponvel para contratao, atingir 70%(setenta por cento) do Valor de Resgate da cobertura bsica dis-ponvel ao qual o Segurado teria direito caso no houvesse solici-tado tal Assistncia Financeira; ou

    h) com a solicitao expressa do Segurado nesse sentido, sendodevido o Valor de Resgate Lquido j constitudo.

    16.3. Quaisquer cobranas de Prmios efetuados indevidamente pela

    Seguradora, pagamento de Prmio ou outros valores, aps a datade cancelamento do seguro sero nulos e sem qualquer efeito,independentemente de aviso ou notificao, ficando disposiodo Responsvel pelo Pagamento a importncia paga indevida-mente, atualizada monetariamente com base na variao positivaacumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a datado pagamento do Prmio at a data da sua devoluo.

    SEO II DO CARREGAMENTO

    17. Cobrana de Carregamento

    17.1. Para fazer face s despesas do plano relativas administra-o e comercializao, a Seguradora cobrar carregamento

    de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos Prmios, quandode seu recebimento. Este percentual constar na Aplice e naNota Tcnica Atuarial especfica.

    17.2. O(s) percentual(is) de carregamento, o critrio e a forma decobrana constaro na Proposta de Contratao de Seguro

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    de Vida e o(s) percentual(is) de carregamento no sofrer(o)aumento, ficando sua reduo a critrio da Seguradora.

    17.2.1. No caso de reduo do(s) percentual(is) de carrega-mento, o critrio e a forma de cobrana do novo carregamentoreduzido sero idnticos para todos os Segurados do plano.

    17.3. No ser cobrado carregamento sobre o valor de recursosportados para outro plano.

    SEO III DA PROVISO MATEMTICA DE BENEFCIOS A CON-CEDER (PMBaC)

    18. Constituio da Proviso Matemtica de Benefciosa Conceder (PMBaC)

    Durante o perodo de pagamento dos Prmios, e enquanto a Apliceestiver em vigor, ser constituda, atuarialmente, a Proviso Mate-mtica de Benefcios a Conceder (PMBaC), com base nos parme-tros tcnicos (tbuas biomtricas e taxa de juros) estabelecidos emNota Tcnica Atuarial e aprovados pela Susep, para as CoberturasBsicas de Morte e Sobrevivncia.

    SEO IV DO RESGATE

    19. Valor de Resgate da Cobertura Bsica

    19.1. Para efeito desta clusula, o Valor de Resgate da cobertura bsicacomear a ser constitudo a partir do 1 (primeiro) ms a partir dadata de protocolo da Proposta de Contratao de Seguro de Vida,desde que o seguro esteja com os Prmios pagos em dia.

    19.2. O Segurado poder, a partir do 25 (vigsimo quinto) ms a contarda data de protocolo da Proposta de Contratao de Seguro de Vida,desde que o seguro esteja com os Prmios pagos em dia, solicitar porescrito o pagamento de seu Valor de Resgate Lquido, com o conse-quente cancelamento do seguro.

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    19.2.1. Se o pedido de pagamento do Valor de Resgate ocorrerdurante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados dadata do protocolo da Proposta de Contratao de Seguro deVida, a Seguradora adiar o pagamento do Valor de ResgateLquido disponvel at o cumprimento do Perodo de Carn-cia, ou seja, at que tenham decorrido 24 (vinte e quatro)meses aps a data do protocolo da Proposta de Contrataode Seguro de Vida.

    19.2.2. Qualquer pagamento adiado ser atualizado moneta-riamente, tendo como base a variao positiva acumulada doIPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data da solici-tao, caso a Aplice esteja vigente, ou da data de cancela-mento, at a data do efetivo pagamento.

    19.2.3. O Valor de Resgate Lquido corresponder ao mon-tante acumulado na Proviso Matemtica de Benefcios aConceder (PMBaC) na data de sua solicitao, deduzidodo montante da Proviso Matemtica de Beneficios aConceder (PMBaC) correspondente ao saldo devedor deeventuais Assistncias Financeiras, incluindo a incidnciado imposto de renda.

    19.3. Com a solicitao do pagamento do Valor de Resgate Lquido,as coberturas cessaro. Quando do cancelamento da Aplice

    por pagamento de Capital Segurado Lquido, cessar o direitoao resgate.

    19.4. O Segurado que receber a Antecipao Parcial do Capital SeguradoPago em Vida dever continuar pagando Prmios correspondentesao Capital Segurado reduzido, fazendo jus ao Valor de Resgate, con-forme descrito nesta clusula.

    19.5. A Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) conti-nuar sendo constituda normalmente durante o Perodo de Tole-rncia. No entanto, em caso de pedido de cancelamento do segurodurante o Perodo de Supenso, o valor de Resgate Lquido devidoao Segurado ser aquele constitudo at a data de vencimento do

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    primeiro Prmio vencido e no pago, ou seja, anterior ao Perodo deTolerncia. Este valor ser devidamente atualizado conforme a leivigente, at a data de pagamento.

    19.6. O valor de Resgate Lquido, quando solicitado, ser atualizadomonetariamente tendo como base a variao positiva acumuladado IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data da solicita-o, caso a Aplice esteja vigente, ou da data do cancelamento ata data do efetivo pagamento.

    19.7. Recebida a solicitao, pela Seguradora, para pagamento do Valorde Resgate Lquido, este ser liberado por crdito na conta bancriaindicada de titularidade do Segurado ou cheque nominativo ao Segu-rado, pagvel no domiclio ou na praa por ele indicada, no prazomximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do seu recebi-mento e desde que a documentao esteja completa.

    19.7.1. Qualquer pagamento do Valor de Resgate Lquido feito aps o

    prazo descrito no item acima, ser efetuado com acrscimo de multade 2% (dois por cento), aplicada de uma s vez.

    19.7.2. Alm da multa anteriormente citada, acrescentar-se- ao Valorde Resgate Lquido a atualizao monetria pelo IPCA/IBGE acumu-lada desde a data da solicitao, caso a Aplice esteja vigente, ou dadata do cancelamento at a data do efetivo pagamento acrescida de

    juro de 1% a.m. (um por cento ao ms), em base pro rata temporis.

    SEO V DA PORTABILIDADE

    20. Direito Portabilidade

    20.1. Independentemente do nmero de Prmios pagos, o Segurado

    poder solicitar a Portabilidade total do saldo da ProvisoMatemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) da coberturabsica de Sobrevivncia, para outro plano de seguro de pes-soas com cobertura por sobrevivncia, aps o cumprimentodo prazo de carncia de 24 (vinte e quatro) meses, a contar dadata de protocolo da Proposta.

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    20.1.1. O prazo de que trata este item ser idntico para todos osSegurados, podendo ser automaticamente modificado quando con-trariar alteraes especficas nas normas baixadas pelo ConselhoNacional de Seguros Privados (CNSP) ou pela Susep.

    20.1.2. Ocorrendo alterao dos prazos descritos, a Seguradora, noprazo mximo de 30 (trinta) dias, comunicar, por escrito, a cada umdos Segurados, os novos prazos que atendam regulamentao.

    20.2. A Portabilidade dar-se- mediante solicitao do Segurado, devida-mente registrada na Seguradora, informando:

    a) o(s) plano(s) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevi-vncia e a(s) respectiva(s) seguradora(s), quando para outra(s)seguradora(s);

    b) o(s) respectivo(s) valor(es) do saldo da Proviso Matemtica deBenefcios a Conceder (PMBaC) a ser(em) portado(s); e

    c) as respectivas datas.

    20.2.1. Dever ser anexado, pelo Segurado, solicitao anterior-mente citada, documento expedido pela Seguradora cessionria,contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaraode que no se ope Portabilidade, especialmente no que se referea valor portado.

    20.3. A Portabilidade total ser efetivada, considerando o valor do saldo daProviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) da Cober-tura Bsica de Sobrevivncia, no segundo dia til subsequente datade sua solicitao, deduzido do montante da Proviso Matemtica deBenefcios a Conceder (PMBaC) correspondente ao saldo devedor deeventuais Assistncias Financeiras nesta mesma data, incluindo aincidncia do Imposto de Renda.

    20.3.1. A Portabilidade total da Cobertura Bsica de Sobrevivnciaimplicar no automtico cancelamento deste seguro com devolu-o da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) daCobertura Bsica de Morte.

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    20.4. A Seguradora fornecer, no prazo mximo de 7 (sete) dias teis, acontar da data de sua Portabilidade, um documento atestando a datada efetivao, o respectivo valor e a sociedade cessionria.

    20.5. A Portabilidade dever ser efetivada pela Seguradora cedente dosrecursos at o 5 (quinto) dia til subsequente s respectivas datasdeterminadas pelo Segurado.

    20.5.1. Os recursos financeiros sero portados diretamenteentre as Seguradoras, ficando vedado que transitem, sobqualquer forma, pelo Segurado.

    20.6. vedada a Portabilidade de recursos entre Segurados.

    20.7. Sobre o valor da Portabilidade para outro plano, haver inci-dncia de despesas relativas s tarifas bancrias necess-rias Portabilidade, observadas as mesmas disposies.

    20.8. Devido estrutura tcnica deste produto, incluindo sua pol-tica de subscrio, vedada a Portabilidade de outro planocom clusula de sobrevivncia desta Seguradora ou de outraSeguradora para este seguro.

    CAPTULO II DO PERODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO

    SEO I DOS TIPOS, CONCESSO E PAGAMENTO

    21. Perodo de No Contestao

    A Seguradora no poder contestar o pagamento do Capital Seguradoem casos de Doenas ou Leses Preexistentes do Segurado, desde querespeitadas as regras estabelecidas na clusula 9 (Consequncias

    de Declaraes Incorretas), se, na data do evento, os seguintes prazos,aplicveis conforme a hiptese, j tiverem decorrido:

    a) 24 (vinte e quatro) meses da data de emisso da Aplice ou dadata da reabilitao do seguro, aprovada pela Seguradora, caso oSegurado tenha sido submetido a exames mdicos ou paramdi-

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    cos e/ou laboratoriais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente,pela Seguradora, por ocasio da anlise da Proposta de Contrata-o de Seguro de Vida ou de Reabilitao; ou

    b) 60 (sessenta) meses da data de emisso da Aplice ou da data dareabilitao do seguro, aprovada pela Seguradora, caso o Segu-rado no tenha se submetido a exames mdicos ou paramdicose/ou laboratoriais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente,pela Seguradora, por ocasio da anlise da Proposta de Contrata-o de Seguro de Vida ou de Reabilitao.

    22. Pagamento do Capital Segurado

    22.1. Ocorrido o sinistro, este dever ser comunicado, por escrito, Seguradora, pelo Segurado ou pelo(s) Beneficirio(s), logoque o saiba(m).

    22.2. Para pagamento do Capital Segurado Lquido de um eventocoberto por este seguro, a ocorrncia do sinistro, bem comotodas as circunstncias a ele relacionadas, dever ser satis-fatoriamente comprovada.

    22.3. O Segurado, por ocasio de Acidente Pessoal, dever recor-rer imediatamente, s suas custas, aos servios de mdicoslegalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exi-gido para uma cura completa.

    22.4. Os documentos bsicos abaixo relacionados podem sernecessrios para anlise e liquidao de sinistros cobertospor este seguro e, sendo solicitados, devero ser encaminha-dos Seguradora com fotocpia autenticada, exceto paracasos de cpias de exames, pronturio hospitalar, Laudo doIML e Boletim de Ocorrncia Policial.

    22.4.1. Sinistro por Morte do Segurado:

    a) Certido de bito do Segurado;b) Certido de Casamento atualizada do Segurado, se for o caso;c) Documento de Identidade do Segurado e Beneficirio(s);d) CPF do Segurado e Beneficirio(s);

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    e) Certido de Nascimento do Segurado e Beneficirio(s), quandomenor(es) de 18 (dezoito) anos;

    f) Comprovante de Residncia do Segurado e do(s) Beneficirio(s),no podendo ser anterior a 3 (trs) meses (somente contas degua, luz, telefone fixo e gs);

    g) Comprovante de telefone e cdigo de discagem direta dis-tncia (DDD) do Segurado e Beneficirio(s);

    h) Comprovante de profisso do Segurado e Beneficirio(s);i) Comprovante do patrimnio estimado ou renda mensal do Segu-

    rado e Beneficirio(s);j) CNPJ e Contrato/Estatuto Social, caso o Beneficirio seja Pessoa

    Jurdica;k) Comprovante de endereo do Beneficirio Pessoa Jurdica, no

    podendo ser anterior a 3 (trs) meses (somente contas de gua,luz, telefone fixo e gs);

    l) Comprovante de telefone e cdigo de discagem direta distn-cia (DDD) do(s) Beneficirio(s) Pessoa Jurdica;

    m) Comprovante da situao patrimonial e financeira em caso de

    Beneficirio Pessoa Jurdica;n) Carteira Nacional de Habilitao do Segurado, se este era o con-

    dutor na ocasio do acidente;o) Brev de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave do

    Segurado, se este era o piloto na ocasio do acidente;p) Carteira de Habilitao Nutica do Segurado, se este era o piloto

    da embarcao na ocasio do acidente;

    q) Resultado do exame de dosagem alcolica no sangue e laudo toxi-colgico, se o Segurado era o condutor do veculo, aeronave ouembarcao na ocasio do acidente;

    r) Formulrio de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi-damente preenchido e assinado pelo Beneficirio;

    s) Documento assinado pelo mdico assistente do Segurado, con-tendo informaes sobre as circunstncias do evento e histrico

    mdico que este entender relevante. O documento dever contercarimbo com o CRM do mdico assistente e reconhecimento defirma da assinatura do mdico;

    t) Cpia do pronturio mdico de internao hospitalar do Segurado,em caso de ter havido internao;

    u) Boletim de Ocorrncia Policial, em caso de morte violenta ou suspeita;

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    v) Auto de Reconhecimento de Cadver, Exame Odonto Legal dereconhecimento ou de DNA, se a morte for por carbonizao;

    w) Laudo de Necropsia (Laudo do Exame Cadavrico do InstitutoMdico Legal IML), em caso de morte violenta ou suspeita;

    x) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de represen-tao cabvel, quando se tratar de Beneficirio menor e rfo depai e me;

    y) Termo de Curatela, quando o Beneficirio tiver alienao mentaltotal e incurvel (Artigo 3, Inciso II, e Artigo 1.767, Inciso I, ambosdo Cdigo Civil Brasileiro), devidamente comprovada; e

    z) Opo de Recebimento do Benefcio assinada por cada Benefici-rio (formulrio fornecido pela Seguradora). No caso de Benefi-cirio menor de 18 (dezoito) anos, seu responsvel direto deverassinar o documento.

    22.4.2. Sinistro por Invalidez Permanente e Total por Acidentedo Segurado:

    a) Formulrio de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi-damente preenchido e assinado pelo Segurado;

    b) Documento assinado pelo mdico assistente do Segurado, con-tendo informaes sobre as circunstncias do evento e histricomdico que este entender relevante. O documento dever contercarimbo com o CRM do mdico assistente e reconhecimento defirma da assinatura do mdico;

    c) Documento de Identidade do Segurado;d) CPF do Segurado;e) Certido de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito)

    anos;f) Comprovante de Residncia do Segurado, no podendo ser anterior

    a 3 (trs) meses (somente contas de gua, luz, telefone fixo e gs);g) Comprovante de telefone e cdigo de discagem direta distncia (DDD)

    do Segurado;h) Comprovante de profisso do Segurado;i) Comprovante do patrimnio estimado ou renda mensal do Segurado;j) Boletim de Ocorrncia Policial, se for o caso;k) Cpia do pronturio mdico de internao hospitalar do Segurado,

    em caso de ter havido internao;l) Carteira Nacional de Habilitao do Segurado, se este era o con-

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    dutor na ocasio do acidente;m) Brev de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave do

    Segurado, se este era o piloto na ocasio do acidente;n) Carteira de Habilitao Nutica do Segurado, se este era o piloto

    da embarcao na ocasio do acidente;o) Resultado do exame de dosagem alcolica no sangue e laudo toxi-

    colgico, se o Segurado era o condutor do veculo, aeronave ouembarcao na ocasio do acidente;

    p) Cpias de exames desde a data do acidente at a alta mdica;q) CAT (Comunicao de Acidente de Trabalho), se o acidente ocor-

    reu em local de trabalho;r) Resultado do Exame de Corpo de Delito realizado pelo Instituto

    Mdico Legal (IML), se tiver sido realizado; es) Declarao mdica, reconhecendo o estado de Invalidez Perma-

    nente e Total por Acidente. A assinatura do mdico dever terfirma reconhecida.

    22.4.3. Sinistro por Dispensa de Prmio (em caso de InvalidezPermanente e Parcial por Acidente do Segurado):

    a) Formulrio de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi-damente preenchido e assinado pelo Segurado;

    b) Documento assinado pelo mdico assistente do Segurado, con-tendo informaes sobre as circunstncias do evento e histricomdico que este entender relevante. O documento dever conter

    carimbo com o CRM do mdico assistente e reconhecimento defirma da assinatura do mdico;

    c) Documento de Identidade do Segurado;d) CPF do Segurado;e) Certido de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito)

    anos;f) Comprovante de Residncia do Segurado, no podendo ser anterior

    a 3 (trs) meses (somente contas de gua, luz, telefone fixo e gs);g) Comprovante de telefone e cdigo de discagem direta distn-

    cia (DDD) do Segurado;h) Comprovante de profisso do Segurado;i) Comprovante do patrimnio estimado ou renda mensal do Segurado;j) Boletim de Ocorrncia Policial, se for o caso;

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    k) Cpia do pronturio mdico de internao hospitalar do Segurado,em caso de ter havido internao;

    l) Carteira Nacional de Habilitao do Segurado, se este era o con-dutor na ocasio do acidente;

    m) Brev de Piloto e Atestado de Navegabilidade de Aeronave doSegurado, se este era o piloto na ocasio do acidente;

    n) Carteira de Habilitao Nutica do Segurado, se este era o pilotoda embarcao na ocasio do acidente;

    o) Resultado do exame de dosagem alcolica no sangue e laudo toxi-colgico, se o Segurado era o condutor do veculo, aeronave ouembarcao na ocasio do acidente;

    p) Cpias de exames desde a data do acidente at a alta mdica;q) CAT (Comunicao de Acidente de Trabalho), se o acidente ocor-

    reu em local de trabalho;r) Resultado do Exame de Corpo de Delito realizado pelo Instituto

    Mdico Legal (IML), se tiver sido realizado; es) Declarao mdica, reconhecendo o estado de Invalidez Perma-

    nente e Parcial por Acidente. A assinatura do mdico dever ter

    firma reconhecida.

    22.4.4. Sinistro por Antecipao Total ou Parcial de BenefcioPago em Vida:

    a) Formulrio de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, devi-damente preenchido e assinado pelo Segurado;

    b) Documento assinado pelo mdico assistente do Segurado, con-tendo informaes sobre as circunstncias do evento e histricomdico que este entender relevante. O documento dever contercarimbo com o CRM do mdico assistente e reconhecimento defirma da assinatura do mdico;

    c) Documento de Identidade do Segurado;d) CPF do Segurado;

    e) Certido de Nascimento do Segurado, quando menor de 18 (dezoito)anos;

    f) Comprovante de Residncia do Segurado, no podendo ser anteriora 3 (trs) meses (somente contas de gua, luz, telefone fixo e gs);

    g) Comprovante de telefone e cdigo de discagem direta distn-cia (DDD) do Segurado;

    h) Comprovante de profisso do Segurado;

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    i) Comprovante do patrimnio estimado ou renda mensal do Segurado;j) Cpia do pronturio mdico de internao hospitalar do Segurado,

    em caso de ter havido internao;k) Cpias de exames realizados pelo Segurado nos ltimos 2 (dois)

    anos, principalmente, aqueles realizados durante o tratamento dadoena que motivou a solicitao da Antecipao de BenefcioPago em Vida;

    l) Declarao mdica informando a sobrevida do Segurado e setodos os recursos teraputicos foram realizados. A assinatura domdico dever ter firma reconhecida.

    22.4.5. Sobrevivncia do Segurado ao trmino do perodo dediferimento:

    a) Opo de forma de recebimento do Capital Segurado por Sobrevi-vncia (Carta encaminhada pela Seguradora);

    b) Documento de Identidade e CPF do Segurado; ec) Comprovante de Residncia do Segurado, no podendo ser anterior

    a 3 (trs) meses (somente contas de gua, luz, telefone fixo e gs).

    22.4.6. As despesas efetuadas com a comprovao do eventoe obteno dos documentos necessrios correro por contado(s) Beneficirio(s), salvo as diretamente realizadas pelaSeguradora.

    22.4.7. Os encargos decorrentes de eventual traduo dos documen-tos necessrios ao pagamento do Capital Segurado ficaro total-mente a cargo da Seguradora.

    22.4.8. Estando de posse de toda a documentao solicitadano item 22.4, a Seguradora ter o prazo de 30 (trinta) dias paraaceitar e efetuar o pagamento do Capital Segurado Lquido ou

    recusar o seu pagamento.

    22.5. A Seguradora est autorizada, em caso de dvida fundadae justificvel, a tomar todas as providncias necessrias plena elucidao dos fatos, arcando com os custos corres-pondentes, para obter uma explicao completa sobre oevento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos

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    que considerar necessrios comprovao do fato alegado,alm daqueles descritos no item 22.4.

    22.6. Se dentro do prazo mencionado no item 22.4.8, devido dvidafundada e justificvel, a Seguradora solicitar ao interessadono Capital Segurado outro documento para elucidar a anlisedo evento, a contagem do prazo sofrer suspenso e voltara correr a partir do dia til subsequente chegada do ltimodocumento solicitado.

    22.7. Para as coberturas de risco, no caso de divergncias sobrea causa, a natureza ou a extenso das leses, bem como aavaliao da Invalidez Permanente e Total ou Parcial porAcidente, a Seguradora dever propor ao Segurado, por meiode correspondncia escrita, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, a contar da data da contestao, a constituio de umajunta mdica.

    22.7.1. A junta mdica ser constituda por 3 (trs) mem-bros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro peloSegurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelosdois nomeados. Cada uma das partes pagar os honorriosdo mdico que tiver designado. Os honorrios do terceirosero pagos, em partes iguais, pelo(s) Beneficirio(s) ouSegurado e pela Seguradora.

    22.7.2. A junta mdica descrita anteriormente deve estar for-mada em at 15 (quinze) dias aps a nomeao do mdicorepresentante do Segurado.

    22.8. As providncias ou atos que a Seguradora praticar no impor-tam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigao de

    pagamento de qualquer benefcio.

    22.9. O valor do Capital Segurado Lquido ser atualizado monetaria-mente entre a data da ocorrncia do evento segurado e a data doefetivo pagamento, tendo como base a variao positiva acumuladado IPCA/IBGE, calculada na forma da lei.

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    22.10. Quando se tratar de pagamento em forma de renda, o valor da rendaser pago antecipadamente, e o mesmo ser atualizado e recalcu-lado conforme item 24.8 deste regulamento.

    22.10.1. Se o Beneficirio de uma das opes de recebimento emforma de renda descritas nas alneas c e d do item 23.1 falecerdurante o perodo de recebimento do Capital Segurado, a Seguradorapagar ao herdeiro legal deste Beneficirio o valor total das pres-taes a receber. Nesse caso, ser calculado o valor presente dasprestaes futuras, considerando uma taxa de juros de 2% a.a. (doispor cento ao ano).

    22.11. Caso a periodicidade de pagamento do Prmio escolhida tenha sidoanual, o valor do Capital Segurado Lquido por morte ou por InvalidezPermanente e Total por Acidente ser atualizado monetariamente,ainda, entre a data do ltimo aniversrio da Aplice e a data de ocor-rncia do evento coberto, tendo como base a variao positiva acu-mulada do IPCA/IBGE, contada a partir do 3 (terceiro) ms anterior

    ao ms da atualizao.

    22.12. Qualquer pagamento de Capital Segurado Lquido feito aps o prazodescrito no item 22.4.8 ser efetuado no valor do Capital SeguradoLquido acrescido de multa de 2% (dois por cento), aplicada de umas vez.

    22.13. Alm da multa anteriormente citada, acrescentar-se- ao valor doCapital Segurado Lquido a atualizao monetria pelo IPCA/IBGEacumulada desde a data da ocorrncia do evento at a data do efe-tivo pagamento, acrescida de juro de 1% a.m. (um por cento ao ms),em base pro rata temporis.

    22.14. O pagamento do Capital Segurado Lquido dever ser feito em che-

    que nominativo ao(s) Beneficirio(s), ordem de pagamento ou crditoem conta, pagvel no domiclio ou praa por ele(s) indicada, conformeo caso.

    22.15. Se o Segurado falecer durante a vigncia do seguro em razo de umevento coberto, a Seguradora pagar o Capital Segurado Lquido porMorte ao(s) seu(s) Beneficirio(s).

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    22.16. Se o Segurado falecer durante a vigncia do seguro em razo de umevento coberto, e se a Antecipao de Capital Segurado Pago emVida j tiver ocorrido de forma parcial, conforme item 3.1.5, a Segu-radora deduzir do montante do Capital Segurado a ser pago ao(s)Beneficirio(s) o total do valor j antecipado por fora desta garantia,recalculando o valor do Capital Segurado Lquido a ser pago.

    22.17. Se o Segurado ficar total e permanentemente invlido durante avigncia do seguro, em razo de pelo menos um dos eventos cober-tos no item 3.1.4 deste regulamento, a Seguradora pagar o CapitalSegurado Lquido por Invalidez ao prprio Segurado. Se no for com-provada a Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado, aSeguradora manter o seguro em vigor como se nenhuma solicitaodo Capital Segurado tivesse sido feita, e o Responsvel pelo Paga-mento dever continuar pagando os Prmios at o fim do perodo depagamento do seguro para que as coberturas sejam mantidas.

    22.18. Se o seguro tiver sido mudado para Seguro com Valor Saldado, o

    montante a ser pago pela Seguradora como Capital Segurado Lquidopor Morte ou como Capital Segurado Lquido por Invalidez Perma-nente e Total por Acidente ser o Capital Segurado aps a mudana,vigente poca.

    22.19. Se o Segurado sobreviver at o trmino do Perodo de Diferimento, aSeguradora pagar ao Segurado o maior valor entre o Capital Segu-

    rado Lquido por Sobrevivncia e o valor de Resgate Lquido vigentes poca.

    23. Opes para Recebimento do Capital Segurado

    23.1. Aps a ocorrncia de evento coberto, o Segurado ou o(s) Benefici-rio(s) indicado(s), ou caso este(s) no exista(m) ou j tenha(m) falecido

    nesta data, o(s) herdeiro(s) legal(is) do Segurado, a menos que existaprvia manifestao do Segurado em contrrio, poder(o) escolherum dos seguintes modos de recebimento:

    a) Pagamento Total do Capital Segurado Lquido, ocasio emque o Capital Segurado Lquido ser pago de forma nica e integral;

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    b) Pagamento Parcial do Capital Segurado Lquido, ocasioem que o Capital Segurado Lquido ser pago de forma parcial,de acordo com o percentual escolhido pelo Segurado ou Benefici-rio(s), e o restante, pago na forma de renda certa, conforme umadas opes descritas nas alneas ce da seguir;

    c) Renda Certa Durante um Perodo Determinado, em que oCapital Segurado Lquido total ou parcial poder ser pago, anu-almente ou mensalmente, em forma de renda certa durante umperodo determinado de tempo, sendo esta calculada com umataxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) e recalculadaa cada aniversrio do evento, conforme subitem 24.8.1, alm daatualizao monetria prevista no item 24.8. Este perodo deter-minado ser igual ou inferior ao mximo estabelecido e informadopela Seguradora;

    d) Renda Certa de Valor Determinado, em que o Capital Segu-rado Lquido total ou parcial poder ser pago, anualmente ou men-

    salmente, em forma de renda certa de valor determinado at otrmino do valor do principal, sendo esta calculada com uma taxade juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), e recalculada a cadaaniversrio do evento, conforme subitem 24.8.1, alm da atua-lizao monetria prevista no item 24.8. Este valor determinadoser igual ou superior ao mnimo estabelecido e informado pelaSeguradora; ou

    e) Renda Mensal Vitalcia, com Prazo Mnimo Garantido de10 Anos

    Exclusivamente para o Capital Segurado Lquido Total ou Parcialpor Sobrevivncia, o Segurado poder, ainda, optar pelo rece-bimento em forma de renda mensal vitalcia, com prazo mnimo

    garantido de 10 (dez) anos.

    Durante o perodo de pagamento da renda, se ocorrer o faleci-mento do Segurado antes de ser completado o prazo indicado,a renda ser paga ao(s) Beneficirio(s), na proporo de rateioestabelecida, pelo perodo restante do prazo mnimo garantido.

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    Ocorrendo a morte do Segurado, aps o prazo mnimo garantido,a renda ficar automaticamente cancelada, sem que seja devidaqualquer devoluo, indenizao ou compensao de qualquerespcie ou natureza ao(s) Beneficirio(s).

    Alm da atualizao monetria prevista no item 24.8, a rendamensal vitalcia ser calculada e posteriormente recalculada anu-almente, a cada aniversrio do evento, conforme subitem 24.8.1,com base nos seguintes parmetros:

    I) taxa de juros efetiva anual: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

    II) tbuas biomtricas de sobrevivncia de acordo com o sexodo Segurado:

    a) AT 2000 Male, para Segurados do sexo masculino;b) AT 2000 Female, para Segurados do sexo feminino.

    23.2. Durante o pagamento do Capital Segurado Lquido em forma derenda certa, conforme alneas ce ddo item 23.1, o Segurado ou o(s)Beneficirio(s), conforme o caso, poder(o), a qualquer momento,a menos que exista prvia solicitao do Segurado em contrrio,optar por receber em um nico pagamento, o total correspondentes rendas a receber. Neste caso, ser calculado o valor presente dasrendas futuras, considerando uma taxa de juros de 2% a.a. (dois por

    cento ao ano).

    23.2.1. Na hiptese de o Segurado ou o(s) Beneficirio(s) falecer(em)durante o recebimento da renda, ser adotado o procedimento ante-riormente citado, respeitando o disposto no subitem 22.10.1.

    23.3. Durante o pagamento do Capital Segurado Lquido em forma de

    renda vitalcia, conforme alnea e do item 23.1, caso o Seguradovenha a falecer durante o prazo mnimo garantido de 10 (dez) anos, aSeguradora continuar pagando as rendas ao(s) Beneficirio(s) peloperodo complementar, at a data em que o pagamento completar10 (dez) anos. Caso o Segurado venha a falecer aps o prazo mnimo de10 (dez) anos, os pagamentos cessaro.

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    23.3.1. Caso o(s) Beneficirio(s) venha(m) a falecer durante o recebi-mento da renda, a Seguradora continuar pagando as rendas ao(s)seu(s) herdeiro(s) legal(is) pelo perodo complementar, at a data emque o pagamento completar 10 (dez) anos.

    23.4. A Seguradora emitir, na poca da opo, para o Segurado ou Bene-ficirio(s) que optar(em) por uma das modalidades previstas nas al-neas ce d do item 23.1, um documento contendo o perodo deter-minado e o valor determinado de cada recebimento, alm de outrasinformaes pertinentes.

    24. Atualizao dos Valores do Seguro

    24.1. Todos os valores deste seguro sero expressos em moeda cor-rente nacional.

    24.2. Os Capitais Segurados e os Prmios sero atualizados anualmentecom base na variao acumulada do IPCA/IBGE durante o perodo

    de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 3 (terceiro) msanterior ao ms da atualizao.

    24.3. Os Prmios deste seguro so nivelados. Sendo assim, no seroaplicados reajustes de Prmio por reenquadramento etrio durante avigncia deste seguro.

    24.4. O saldo da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC),da Proviso Matemtica de Benefcios Concedidos e o Valor de Res-gate sero atualizados mensal e monetariamente com base na varia-o mensal do IPCA/IBGE referente ao 3 (terceiro) ms anterior aoms da atualizao.

    24.5. O saldo da Proviso Matemtica de Benefcios a Conceder (PMBaC) e

    o Valor de Resgate sero capitalizados mensal e atuarialmente, combase na taxa de juros de 3% a.a. (trs por cento ao ano), enquanto aAplice estiver em vigor.

    24.5.1. A capitalizao atuarial mencionada no item anterior consi-dera fatores tais como probabilidade de morte, idade, sexo, ano devigncia da Aplice, as coberturas contratadas e o Capital Segurado.

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    24.6. O saldo da Proviso Matemtica de Benefcios Concedidos sercapitalizado mensal e financeiramente, com base na taxa de jurosde 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos casos de renda certa previstosnas alneas ce ddo item 23.1.

    24.7. No caso de renda vitalcia previsto na alnea edo item 23.1, o saldoda Proviso Matemtica de Benefcios Concedidos ser capitalizadomensal e atuarialmente, com base na taxa de juros de 2% a.a. (doispor cento ao ano) e nas tbuas biomtricas de sobrevivncia citadasno referido item.

    24.8. As rendas pagas de acordo com o item 23.1 deste regulamento seroatualizadas monetariamente, a cada ano, na mesma data de aniver-srio da ocorrncia do sinistro, com base na variao acumulada doIPCA/IBGE durante o perodo de 12 (doze) meses anteriores, contadosa partir do 3 (terceiro) ms anterior ao ms da atualizao.

    24.8.1. A diferena decorrente do resultado da atualizao da renda

    mensal, a partir do seu recebimento, e da Proviso Matemtica deBenefcios Concedidos ser apurada e incorporada ao valor da rendamensal, atualizada a cada aniversrio do evento.

    24.9. Para a hiptese de no ser possvel seguir qualquer um dos procedi-mentos de atualizao monetria previstos neste regulamento, emvirtude da edio de lei ou medida governamental na rea da econo-

    mia que proba ou altere os critrios de atualizao monetria, o Res-ponsvel pelo Pagamento, o Segurado, o(s) Beneficirio(s), conformeo caso, e a Seguradora ajustam as seguintes disposies, a seremadotadas com vistas a preservar o equilbrio atuarial do seguro:

    a) se houver extino do IPCA/IBGE, ser imediatamente utilizadocomo ndice substitutivo o ndice Nacional de Preos ao Consumi-

    dor (INPC/IBGE) ou, na falta deste, o ndice que vier a ser autori-zado pela Susep;

    b) cessar imediatamente a atualizao monetria de todos os valo-res inerentes a este seguro, caso essa atualizao venha a servedada; ou

    c) se houver proibio da utilizao de indexadores, a atualizaomonetria prevista nesta clusula ser ajustada ao que a respeito

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    deliberar o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ououtro rgo competente para dispor sobre a matria.

    25. Foro

    Ser competente para dirimir quaisquer pendncias ou dvidas decorrentesda execuo deste seguro o foro do domiclio do Segurado ou do(s) Benefi-cirio(s), conforme o caso. Na hiptese de inexistncia de relao de hipos-suficincia entre as partes, ser vlida a eleio de foro diverso daqueleprevisto anteriormente.

    26. Disposies Finais

    26.1. O Segurado dever informar imediatamente Seguradoraqualquer mudana de endereo ou alterao nos dadosde conta bancria ou carto de crdito para cobrana dePrmios.

    26.2. Os prazos prescricionais sero aqueles que a legislaovigente determinar.

    26.3. Os tributos sero pagos por quem a lei determinar.

    26.4. Observados os termos deste regulamento, no caso de extin-o ou vedao do(s) ndice(s) de atualizao de valores, a

    Seguradora adotar os procedimentos determinados pelalegislao pertinente ou pelos rgos pblicos competentes.

    26.5. As condies contratuais deste seguro encontram-se regis-tradas na Susep de acordo com o nmero de processo cons-tante da Aplice/Proposta e podero ser consultadas noendereo eletrnico www.susep.gov.br.

    26.6. O registro deste plano na Susep no implica, por parte destaAutarquia, incentivo ou recomendao sua comercializao.

    26.7. O Segurado poder consultar a situao cadastral da sua Cor-retora de Seguros/Corretor no site www.susep.gov.br por meiodo n do registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.

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    26.8. Podero ser introduzidas alteraes no presente regulamentosempre que houver prvia e expressa anuncia de todos osSegurados e Assistidos e prvia autorizao das autoridadescompetentes, sendo as alteraes decorrentes de imposiolegal ou regulamentar de aplicao automtica.

    26.9. Para os casos no previstos neste regulamento, sero aplica-das as leis que regulamentam os seguros no Brasil.

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    27. Clusula Especfica de Adiantamento Parcial do Benefcio

    27.1. O(s) Beneficirio(s) poder(ro) solicitar o Adiantamento Parcial doBenefcio na ocasio de Morte do Segurado em decorrncia de umevento coberto.

    27.2. Para ter direito a este benefcio, a Aplice dever estar fora do Per-odo de No Contestao, conforme descrito na clusula 21.

    27.2.1. No h cobrana de Prmio adicional para este benefcio.

    27.3. O adiantamento ser de at 25% (vinte e cinco por cento) do CapitalSegurado em vigor, limitado ao valor mximo de R$10.000,00 (