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     AGORA EU PASSO - AEP

     AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL  –  AFRFDIREITO CIVIL

    PROF. MÁRCIA ALBUQUERQUE

    APRESENTAÇÃO

    Prof. Márcia AlbuquerqueProcuradora da Fazenda Nacional

    Mestre em Direito ConstitucionalEspecialista em Direito Público

    A BANCA EXAMINADORA ESAF

    As provas da banca examinadora ESAF são inteligentes e bem elaboradas.Avaliam o CONHECIMENTO, mas não só. Algumas questões exigem tambéma LITERALIDADE DA LEI.

    Algumas questões são tradicionais, objetivas (literalidade); outras possuemalto grau de subjetividade; algumas vezes a banca coloca em uma alternativaum conceito ou teoria de um autor que seja a corrente minoritária sobre oassunto.

    Por isso, a abordagem do material de estudo deve contemplar lei seca edoutrina, como estratégia para alcançar o resultado da sua aprovação,indicando sempre os assuntos que a banca cobra a lei seca e quais serãonecessários o aprofundamento na doutrina. Enfim, o material deve ensinar avocê estratégias para uma ótima capacidade de memorização aliado a umaboa dosagem de conhecimentos.

    MÉTODO DE ESTUDO – AFRF

    Para conseguirmos nosso maior objetivo (sua aprovação), importanteutilizarmos técnica de estudo voltada para a banca mencionada. Técnicasignifica, no popular, a melhor maneira (modo) de se fazer algo. Como assim?

    Gestão da informação: para este curso elaborei a “gestão da informação”,ou seja, “desenhei as informações” (conteúdo programático), fiz a “reprodução

    gráfica de ideias” através de associações criativas, voltadas eminente para amemorização; usei esta estratégia como forma de você lembrar o conteúdo nahora da prova.

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    Para tanto, criei uma sequência lógica de ideias, de modo a construir umraciocínio que te leve a aprender definitivamente os diversos conceitos doDireito Civil e a diferenciá-los. Usei e abusei das ferramentas “desenhos,figuras e exemplos”, para que, ao final, você seja conduzido através davisualização a memorizar somente o que vai ser cobrado na prova. Osdesenhos e exemplos servirão, vão te levar ao ponto culminante do objetivo:

    acertar as questões!

    Aprofundei, bem como indiquei os assuntos que a ESAF costuma exigir adoutrina “pesada”.

    Usei técnicas que oriente você a aprender, dominar, diferenciar (e decorar) alei, os conceitos, a identificar as “pegadinhas” e “cascas de bananas”. Enfim,orientação e gerenciamento do seu estudo: como enxergar o modo que a ESAFabordam a matéria, numa metodologia (método) voltada unicamente para asua aprovação! Vamos abusar dos mapas mentais, dos métodos da associação,

    do empilhamento e repetitivo.

    Método da Associação: também como estratégia para sua aprovação, énecessário praticar o método associativo. Este parte do que, até então, édesconhecido associando-o ao que é conhecido por você.

    Metodo da Repetição: consiste em ler e reler várias vezes o texto (literal)da lei, grifando palavras chaves, pontos importantes. Em qualquer concurso ocandidato precisa saber a lei. Aqui, você vai fotografar e guardar as palavraschaves dos artigos da lei. Este método não pode ser dispensado, mas ele por si

    só, na minha opinião, faz com que você leve mais tempo para assimilar todo oconteúdo. Por isso, este aliado aos outros encurta o caminho para a suaaprovação. Então você deve ler e reler a lei seca, o material de estudo,fixando, fotografando as palavras chaves.

    Resolução de Provas anteriores: Como ressaltado, usei questões anterioresdos concursos para os cargos de AFRF e AFT da banca ESAF, bem como deoutros concursos realizados por ela. Seguiremos fielmente tópico a tópico doprograma do edital, apresentando-os com ilustrações, mapas mentais,desenhos e esquema, de modo associativo e repetitivo, e, principalmente,aplicando uma construção e sequência lógicas de raciocínio (ideias),encurtando a barreira entre você e a disciplina, mesclando com questõespertinentes ao tema e sempre numa didática a tornar mais fácil a marcar o “X”na resposta correta.

    EDITAL - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

    1. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitosda personalidade. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de suaexistência legal, desconsideração.

    2. Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação,elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos,nulidade absoluta e relativa, conversão do negócio nulo.

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     3. Prescrição e Decadência.

    4. Ato Ilícito. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil no novo Código Civil eseu impacto no direito do trabalho.

    5. Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflitode normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.

    6. Bens.

    7. Obrigações.

    Então mãos à obra!Prof. Márcia Albuquerque

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    Das Pessoas: Naturais e Jurídicas

    Questão 01. (ESAF/PFN/2005) A lei confere personalidade jurídica material aonascituro.

    Veja a  POSIÇÃO DA  BANCA ESAF: Veja que a ESAF  considerou que onascituro NÃO possui personalidade jurídica material. (Errada). 

    PERSONALIDADE - PESSOA FÍSICA NATURAL

    Ser pessoa é ter personalidade. Ter personalidade significa ser pessoa. Apessoa natural é todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações.

    Mas,  juridicamente, a partir de quando se é considerado pessoa? Qual omomento, qual o marco a partir do qual se é considerado pessoa? A partir dequal momento a ciência do Direito considera alguém como pessoa?

    Essa pergunta é importante para concurso porque aqui não se leva emconsideração o que nenhuma outra ciência aceita como sendo o marco inicialpara alguém ser considerado pessoa. E a prova tentar te empurrar para essasopções. Aqui, leva-se em consideração somente a ciência jurídica e nada mais.Juridicamente, ser pessoa, ter personalidade só depende de: NASCER COMVIDA!

    SER PESSOA É TER PERSONALIDADETER PERSONALIDADE É SER PESSOA

    Ser PESSOA, a PERSONALIDADE  civil da pessoa começa  doNASCIMENTO COM VIDA.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimentocom vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos donascituro.

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    Para ser considerado PESSOA NATURAL  basta NASCER COM VIDA, bastaque o homem exista. A personalidade é atributo de qualquer pessoa; é oatributo necessário para ser sujeito de direito: ser sujeito de direitos é ter acapacidade para adquirir direitos e deveres (obrigações) na ordem civil.

    Todo homem é dotado de personalidade, isto é, sujeito de direitos edeveres/obrigações.

    Cuidado! Várias são as pegadinhas e cascas de bananasacerca da personalidade da pessoa natural. Exemplo: Apersonalidade tem início:a)  Com o nascimento.b)  A partir da concepção.

    c)  Com o nascimento com vida.d)  A partir da capacidade de exercício.

    A questão induz o candidato ao erro, levando-o a pensar que bastanascer para ser considerada pessoa. Como você aprendeu, não bastanascer. Tem que nascer com vida!E você pode perguntar: Professora, e por acaso tem alguém quenasce morto? Sim, tem! O “natimorto”, aquele que é expulso doventre materno, morto.

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    Professora e como se constatar aqueles casos em fica dúvidas: 1) Nasceu, respirou durante 1 segundo e morreu, ou 2)  Já nasceu morto?

    O nascimento se constata com a respiração (docimásia hidrostática deGaleno). Enfim: para ser pessoa, ter personalidade é necessário nascer

    COM VIDA (Teoria Natalista).

    Antes disso, juridicamente não é considerado pessoa. Porém, o Código Civilbrasileiro protege desde a concepção  aquele que está sendo gerado noventre materno. Veja que eu não chamei de pessoa o ser que está sendogerado no ventre materno. E por que o CC protege aquele ser que está sendogerado no ventre materno? Porque ele é futura pessoal em potencial; há umaexpectativa de que em breve será pessoa. Nesse caso já recebe proteção dalei. Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lheresguarda os direitos do NASCITURO.

    NASCITURO: É o que está sendo gerado no ventre materno.

    Natimorto é a expressão jurídica dada ao feto que morreu dentro doútero ou durante o parto, ou seja, quando ocorre óbito fetal. Óbitofetal é a morte de um produto da concepção ocorrida antes daexpulsão ou de sua extração completa do corpo materno,

    independentemente da duração da gestação.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Fetohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Fetohttp://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%9Aterohttp://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%9Aterohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Partohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Partohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Partohttp://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%9Aterohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Feto

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    O NASCITURO é o que  está por nascer, mas já se encontra concebido noventre materno. É o ente concebido, mas ainda não nascido. A Lei atribuidireitos ao nascituro  (protege, põe a salvo os seus direitos) desde aconcepção.

    Vou aprofundar a questão:Várias teorias explicam a personalidade. A Teoria Natalista prega que a

    aquisição da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A TeoriaConcepcionista divide a personalidade jurídica em formal e material: aaquisição da personalidade jurídica formal ocorre com a concepção e apersonalidade jurídica material com o nascimento com vida.

    Do art. 2o extrai-se dois enunciados: 1) "A personalidade civil do homemcomeça com o nascimento com vida", e 2) "A lei põe a salvo desde aconcepção os direitos do nascituro". Interprete-se assim: o nascituro nãopossui personalidade, apesar de ser protegido por direitos, dos quaisnecessariamente, ainda, não pode ser titular.

    Várias teorias explicam a personalidade. A Teoria Natalista prega que aaquisição da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A TeoriaConcepcionista divide a personalidade jurídica em formal e material: aaquisição da personalidade jurídica formal ocorre com a concepção e apersonalidade jurídica material com o nascimento com vida.

    O artigo é claro e transparente: Ao nascituro é assegurada a proteção dedireitos de “nascituro”, dele enquanto nascituro. E quanto aos direitos dapessoa natural, somente lhe é assegurado o direito à vida.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento comvida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos donascituro.

    Veja a POSIÇÃO DA BANCA ESAF: Questão 01. (ESAF/PFN/2005) Alei confere personalidade jurídica material ao nascituro. (Errada). Veja que a ESAF  considerou que o nascituro NÃO possuipersonalidade jurídica material.

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    CAPACIDADE 

    Leia assim:

    A capacidade é medida da personalidade. Como assim? A lei afirma que todapessoa, seja natural ou jurídica, é sujeito de direitos e deveres e por isso, écapaz, possui capacidade para adquirir direitos e deveres (obrigações) na

    ordem civil.Pessoa é a característica do indivíduo dotado de personalidade. Todo direitopressupõe um titular que possa exercê-lo. Pessoa é ente a que se atribuedireitos e deveres. Todo ente humano é pessoa. Toda pessoa é capaz dedireitos e deveres na ordem civil. Não somente as pessoas naturais podemadquirir direitos e contrair obrigações, mas certas pessoas, como a pessoa jurídica, a qual a lei atribuiu personalidade jurídica, também são sujeitos dedireitos, vindo a ter capacidade para aquisição de direitos e deveres.

    Mas, em que medida essa pessoa sujeito de direitos e deveres é capaz depor si só (sozinho) adquirir e exercer esses direitos de deveres? Emque medida a pessoa pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, istoé, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio? Assim, a doutrinadivide a capacidade em duas espécies:

    CAPACIDADE CAPACIDADE de FATO, de EXERCÍCIO oude AÇÃO

    CAPACIDADE de DIREITO ou de GOZO

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 1o  Toda pessoa (natural e jurídica)  é capaz  (possuicapacidade) de adquirir direitos e deveres na ordem civil. Todapessoa  é sujeito de direito. Ser sujeito de direitos  significa sercapaz de adquirir direitos e deveres (obrigações).

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    CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO: é a capacidade genérica paraadquirir direitos e deveres. A capacidade de direito ou de gozo decorreunicamente e automaticamente da personalidade.

    A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão genérica para titularizar direitose contrair obrigações e depende somente do nascimento com vida, de serpessoa, ter personalidade. Adquirida a personalidade, a pessoa passa a atuar,na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos

    e negócios jurídicos. A capacidade de direito é atributo inerente à pessoa,ocorrendo imediatamente no momento da aquisição da personalidade.

    A capacidade de direito ou de gozo é própria de todo ser humano, que aadquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Emface do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com onascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.

    A pessoa pode ter a capacidade de direito ou de gozo (capacidade genéricapara adquirir direitos e contrair obrigações) sem, necessariamente ter a

    capacidade de fato, de exercício ou de ação. Porém, a pessoa que possuasomente a capacidade de direito não pode exercitar por si só os atos da vidacivil.

    Quando o CC diz no art. 1o  que  “Toda pessoa é capaz  de direitos edeveres” afirma que o fato de ser pessoa, ter nascido com vida, terpersonalidade, possui automaticamente a capacidade genérica para adquirirdireitos e deveres.

    CAPACIDADE DE FATO ou EXERCÍCIO ou de AÇÃO: é a aptidão paraadquirir e exercer  pessoalmente (por si só)  direitos e deveres, praticarsozinho todos os atos da vida civil. Quando se adquire a capacidade de fato,reúne-se os dois atributos (capacidade de direito e capacidade de fato) e a pessoa passa a ter a capacidade civil plena. A  capacidade civil plenaocorre aos 18 anos, desde que a pessoa não esteja incapacidade por outrosmotivos elencados na lei.

    A capacidade de fato condiciona-se a existência da capacidade de direito.Pode-se ter capacidade de direito sem capacidade de fato (adquirir o direito enão poder exercê-lo por si).

    NASCIMENTO COM VIDA = PERSONALIDADE = CAPACIDADEDE DIREITO ou de GOZO.A CAPACIDADE DE DIREITO ou de GOZO PRESSUPÕE (tem comorequisito)  unicamente a  PERSONALIDADE, o  NASCIMENTO COMVIDA.

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    Nascimento

    16 anos 18 anos

    Para se ter a capacidade de fato, de exercício ou de ação, necessariamente,deve ter personalidade, já é pessoa, possui capacidade de direito ou de gozo.Veja agora a sequência:

    Pois bem! Se nem todas as pessoas possuem a capacidade plena, se nemtodos podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, diz-se que estes sãoincapazes. O CCC trata das incapacidades nos arts. 3o e 4o.

    Veja as pegadinhas da ESAF:A capacidade de gozo pressupõe a Capacidade de fato (falsa). A capacidade de fato pode subsistir sem a capacidade de gozo (falsa) 

    A capacidade de fato, de exercício ou de ação pressupõe acapacidade de direito ou de gozo, que pressupõe a personalidade(verdadeira).

    NASCIMENTO COM VIDA = PERSONALIDADE = CAPACIDADEDE DIREITO ou de GOZO.

    CAPACIDADE DE FATO PRESSUPÕE A CAPACIDADE DEDIREITO, que PRESSUPÕE A PERSONALIDADE.

    A CAPACIDADE DE DIREITO ou de GOZO NÃO PRESSUPÕE (nãopossui como requisito) A CAPACIDADE DE FATO (porque esta sóse adquire posteriormente a depender de certos requisitos). 

    PERSONALIDADECAPACIDADE DE

    DIREITOou de GOZO

    CAPACIDADE DEFATO, DE EXERCÍCIOou DE AÇÃO

    Relativamente

    Absolutamente

    Capacidade Plena(caso não sejaacometido das

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    INCAPACIDADE

    INCAPACIDADE ABSOLUTA: A pessoa NÃO possui aptidão  para exercer pessoalmente (por si só, sozinho) os atos da vida civil. Falta de aptidão parapraticar pessoalmente atos da vida civil. Não possuem a capacidade de fato,de exercício ou de ação. Só possuem a capacidade de direito ou de gozo.Capacidade Limitada  é a do à quando do INCAPAZ (possui somente a

    capacidade de direito), e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie ecomplete a sua vontade.

    Ao absolutamente incapaz é dado um REPRESENTANTE. O suprimento daincapacidade absoluta se dá através da REPRESENTAÇÃO. Os menores de 16anos são representados por pais ou tutores. Os enfermos ou deficientesmentais, privados de discernimento serão representados por seus curadores. Orepresentante pratica o ato pelo incapaz. Caso o incapaz venha a praticar oato, este é NULO de pleno direito, NULIDADE ABSOLUTA.

    Para qualquer questão literal, você vai decorar assim:

    RELATIVA – art. 4o 

    ABSOLUTA – art. 3o 

    INCAPACIDADE

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem onecessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimirsua vontade.

    São absolutamente incapazes:   Os menores de dezesseis anos e  NÃO (vocábulo “NÃO”) 

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    INCAPACIDADE RELATIVA: o relativamente incapaz está disciplinado no art.4o.

    Note que o CC  “espalhou” os deficientes mentais, tanto no rol dosabsolutamente quanto nos relativamente incapazes. Veja que o art. 3 e 4contemplam os deficientes mentais. Como fazer para não errar nenhumaquestão literal?

    Você já sabe que os absolutamente incapazes são: os menores de 16 anos(

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    ÉBRIO HABITUAL: é a pessoa que vive em estado de embriaguez eventualreduzindo-o, sem o privar totalmente, a capacidade de discernimento dohomem. 

    PRÓDIGO: É  aquele que desordenadamente gasta e destrói (dilapida) seupatrimônio, reduzindo-se à miséria por sua culpa. A incapacidade do pródigo éapenas para os atos que dizem respeito à alienação (transferência) do seupatrimônio. Para os outros atos ele é plenamente capaz. Vale lembrar que,para que seja declarada qualquer espécie de incapacidade, faz-se necessário

    um processo de interdição, em que o Juiz declare se a pessoa é absolutamenteou relativamente incapaz.

    INDIO, AUSENTE, SURDO MUDO:

    ABSOLUTAMENTE

    INCAPAZ

    RELATIVAMENTE

    INCAPAZ

    REPRESENTANTE Incapaz pratica oato sendo

    ASSISTIDO peloASSISTENTE

    Pratica o atopelo incapaz

    Se o incapazpraticar o ato

    O ato seráNULO

    Se o incapaz praticar oato sem ASSISTÊNCIA

    O ato seráANULÁVEL

    Art. 4o Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial.

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    Cuidado com essas pessoas: INDIO, AUSENTE e SURDO MUDO. Veja queo Art. 4o Parágrafo único dispõe que a capacidade dos índios será regulada porlegislação especial. O CC não inseriu o índio nem como absolutamente nemcomo relativamente incapaz. E você também não pode inseri-lo! A capacidadedo índio será regulada pela legislação especial e essa legislação não está no

    seu edital!

    Para qualquer questão literal e para toda e qualquer alternativa que coloqueessas pessoas como absolutamente ou relativamente incapaz, a alternativaestará errada. O surdo mudo é capaz, desde que saiba exprimir sua vontade,desde que tenha discernimento. A mesma coisa se diga para o ausente. Maspreste atenção para as questões do tipo:

      O surdo mudo que não  tem discernimento é absolutamente incapaz(correto).

      O surdo mudo que não  sabe exprimir sua vontade é absolutamenteincapaz (correto).

    Nesses casos ele é incapaz porque “cai” na nossa regra do “NÃO”. Ele nãopossui discernimento, não sabe exprimir sua vontade e não pelo fato de sersurdo mudo.

    Legitimidade (legitimação) é a aptidão para a prática de determinados atosprocessuais. Só os plenamente capazes (maiores de 18 anos, desde nãoacometidos das enfermidades e deficiências mentais) as possuem. Consiste em

    saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE  para praticarPESSOALMENTE  atos processuais (em juízo).  A falta de legitimação nãoretira a capacidade e pode ser suprida.

    EXTINÇÃO (FIM) DA PERSONALIDADE (Pessoa Natural)

    O início da personalidade da pessoa natural ocorre com o nascimentocom vida. O término, o fim da existência da pessoa natural se dá com a morte(Art. 6º CC). A morte causa os seguintes efeitos: extinção do poder familiar,

    dissolução do vínculo conjugal, abertura da sucessão dos bens, extinção decontrato personalíssimo, dentre outros.

    Art. 6o  A existência  da pessoa natural termina com a morte;

    presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a leiautoriza a abertura de sucessão definitiva.

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    A pessoa natural e, portanto, a personalidade se extinguem com a morte. Apersonalidade acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início como nascimento e tem fim com sua morte. A personalidade do indivíduoextingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução eliquidação.

    A morte se prova com a Certidão de Óbito e para se ter esta certidão,necessário que se tenha um corpo. O Direito brasileiro admite vários tipos demorte:

    MORTE REAL: É a morte natural e se prova com a Certidão de Óbito.Necessita-se de um corpo para que seja expedida a Certidão de Óbito.

    MORTE PRESUMIDA: Nem sempre as pessoas morrem de morte natural.

    Algumas vezes são vítimas de desastre, por exemplo, naufrágio; outras vezesdesaparecem se tornando ausente, enfim, nesses casos não é possívelencontrar o corpo do morto.

    Nesses casos é necessário que se faça o que se chama JUSTIFICAÇÃO DEÓBITO, que consiste num processo (procedimento de justificação)requerendo-se a decretação da morte presumida. Presumida porque sepresume que a pessoa esteja morta. O Direito civil brasileiro admite adecretação da morte presumida com ou sem decretação de ausência.

    MORTE

    COMORIÊNCIA ouMORTE SIMULTÂNEA

    PRESUMIDA

    REAL

    COM Decretação deAusência – art. 22

    SEM Decretação deAusência – Art. 7º

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    COMORIÊNCIA ou MORTE SIMULTÂNEA: 

    C

    Existem situações em que duas ou mais pessoas em razão do mesmo evento(causa) vêm a falecer na mesma ocasião, porém não se sabe ao certo a ordemcronológica de qual delas faleceu primeiro. Nesses casos, resolve-se com umafórmula simples: presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Exemplo: pai e filho viajam de carro; ocorre um acidente; os dois vêm afalecer, porém não se sabe quem precedeu ao outro (quem faleceu primeiro).Qual a importância prática disso?

    No exemplo acima, caso o pai venha a falecer primeiro que o filho, haverátransmissão de bens e direitos para o filho e, embora este venha a falecerminutos depois recebeu bens/direitos do pai, bem como os transmitirá aosseus herdeiros.

    Para que ocorra a comoriência ou morte simultânea é necessário que sematerialize cumulativamente os seguintes requisitos:

    a)  Duas ou mais pessoasb) Morte na mesma ocasiãoc)  Dúvidas acerca de quem faleceu primeiro

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretaçãode ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava emperigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha (guerra) ou feitoprisioneiro, não for encontrado até dois anos após o términoda guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e

    averiguações, devendo a sentença fixar a data provável dofalecimento.

    MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    COMORIÊNCIA: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem namesma ocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu aos outros, presumir-se-ãosimultaneamente mortos.

    NÃO há TRANSMISSÃO DE BENS e DIREITOS entre os COMORIENTES.

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     Nesse caso: presumir-se-ão simultaneamente mortos e NÃO haverátransmissão de bens e direitos.

    MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    AUSENTE  é aquele que desapareceu  de seu domicílio sem delehaver deixado notícia:

    Art. 22. Desaparecendo  uma pessoa do seu domicílio sem delahaver notícia, se não houver deixado representante ou procurador aquem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento dequalquer interessado ou do Ministério Público, declarará aausência, e nomear-lhe-á curador .

    O Direito brasileiro também admite a decretação da morte presumidaCOM decretação de ausência. Aqui se declara a ausência e a mortepresumida.

    Observação: note que na decretação da morte presumida SEMdecretação da ausência, se sabe onde a pessoa estava antes daprovável morte: estava em perigo de vida ou em campanha (guerra).

    Aqui não se sabe onde ela está. Veja: a pessoa desapareceu (sumiu)

    e dentro de determinadas circunstância (que iremos ver em seguida)será decretada sua ausência bem como a morte presumida.

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     PROCEDIMENTO para a DECRETAÇÃO da MORTE PRESUMIDA

    COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    PRIMEIRA FASE: CURADORIA DOS BENS DO AUSENTEO curador administra os bens do ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem delahaver notícia, se não houver deixado representante ou procuradora quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento dequalquer interessado ou do Ministério Público, declarará (porSENTENÇA) a ausência, e nomear-lhe-á curador .

    Quem é o curador? Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será oseu legítimo curador.

    § 1o  Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aosdescendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme ascircunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    O juiz também arrecadará os bens do ausente, entregando a administração deles para ocurador; mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse dos bens. Após um ano(se ele não deixou representante ou procurador para administrar os bens) dapublicação do primeiro edital, ou três anos se deixou procurador, permanecendo aausência, segue o procedimento para a segunda fase (art. 26 do CC).

    Requerimento dequalquer INTERESSADOou do Ministério Públicoao Juiz para que este declare a ausência

    O art. 22: O ausente possui bens, não constituiurepresentante, procurador ou mandatário antesde seu desaparecimento, com poderes suficientes esem impedimento, para administrar todos os seusbens. Haverá um patrimônio com titular, mas semninguém que administre os bens. Nesse caso,qualquer interessado, (não precisa ser parente ouherdeiro) ou o Ministério Público poderão requererao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente. 

    JuizSENTENÇA:

    Declara a ausência+Nomeia curador .

    O mesmo acontece se o ausente deixarrepresentante que se recuse ou não possaexercer ou continuar o mandato (seja pelo término

    do prazo do mandato, seja por não serem os poderesdeferidos ao mandatário suficientes para aadministração de todo o seu patrimônio), enfim,ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o Juiz poderádeclarar a  ausência e lhe nomear curador,conforme o art. 23 do Código Civil: “Também sedeclarará a ausência, e se nomeará curador, quando oausente deixar mandatário que não queira ou

     

    nãopossa exercer ou continuar o mandato, ou se os seuspoderes forem insuficientes”. 

    DESAPARECENDO A PESSOA DO SEU DOMICÍLIO

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    Desaparecimento 1 ano (se não deixou procurador) ou 3 anos (se deixou Procurador)

    Interessados requerem a Abertura da Sucessão Provisória

    SEGUNDA FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIAImissão dos herdeiros na posse dos bens

    Art. 26. Decorrido umano da arrecadação dosbens do ausente, ou, se ele deixou representanteou procurador, em sepassando três anos,poderão os interessados requerer que se declare aausência e se abraprovisoriamente asucessão  (SUCESSÃOPROVISÓRIA).

    Quem são os INTERESSADOS?Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,somente se consideram interessados:I - o cônjuge não separado judicialmente;II - os herdeiros presumidos, legítimos outestamentários;III - os que tiverem sobre os bens do ausentedireito dependente de sua morte;IV - os credores de obrigações vencidas e nãopagas.

    Conta-se um prazo ou outro: o prazo de UM ANOconta-se da arrecadação dos bens do ausente (elenão deixou procurador) ou o prazo de TRÊS ANOSocorre para o caso do ausente antes dodesaparecimento, constituir representante,  e esteefetivamente o representar, caso em que não seránomeado curador dos bens do ausente. Art. 28. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e nãohavendo interessados na sucessão provisória, cumpreao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    Com a sucessão provisória ainda não há adeclaração definitiva da morte, bem como NÃO há

    a transferência dos bens para o patrimônio dosherdeiros porque não se ainda certeza da morte.O §1º do art. 28 do Código Civil determina que seapós o prazo de um ou três anos, caso não hajainteressados na sucessão provisória, ou se havendointeressados, nenhum deles a requerer, cabe aoMinistério Público requerê-la ao juiz competente.

    Juiz = SENTENÇA

    SUCESSÃO PROVISÓRIA 

    Art. 28. A sentença  que determinar a abertura da sucessãoprovisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois depublicada  pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventárioe partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

    só produzirá efeitos (trânsito em julgado) após 180 dias(contados da publicação), prazo concedido ao ausente para, casotenha ciência, apareça. Após o prazo, quando passará em julgado,é possível proceder à abertura de testamento, se houver, e aoinventário e à partilha de bens, como se morto estivesse o ausente.

    § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer oinventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentençaque mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á àarrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.1.819 a 1.823.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração oua extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

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    SUCESSÃO PROVISÓRIA 

    IMISSÃO (“entrada”) DOS HERDEIROS NA POSSE DOSBENS: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na possedos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhõesrespectivos.

    § 1o  Aquele que  tiver direito à posse provisória, mas nãopuder prestar a garantia  exigida neste artigo, seráexcluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob aadministração do curador, ou de outro herdeiro designadopelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, umavez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,independentemente de garantia, entrar na posse dos

    bens do ausente.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, nãosendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o

     juiz, para lhes evitar a ruína.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisóriosficarão representando ativa e passivamente o ausente,de modo que contra eles correrão as ações pendentes e asque de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que forsucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos erendimentos dos bens  que a este couberem; os outrossucessores, porém, deverão capitalizar metade dessesfrutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, deacordo com o representante do Ministério Público, e prestaranualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provadoque a ausência foi voluntária e injustificada, perderáele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos erendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisóriapoderá, justificando falta de meios, requerer lhe sejaentregue metade dos rendimentos  do quinhão que lhetocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a épocaexata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa

    data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eramàquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer,  ou se lhe provar aexistência, depois de estabelecida a posse provisória,cessarão  para logo as vantagens dos sucessores  nelaimitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidasassecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    A sucessão provisória cessa com oaparecimento do ausente, com a prova dasua existência com vida, ou com a suatransformação em sucessão definitiva. Se oausente aparecer, mandar notícias suas,ou se lhe provar a existência, cessarãopara logo as vantagens dos sucessoresprovisórios, ficando,  obrigados a tomar asmedidas assecuratórias necessárias, até aentrega dos bens ao ausente.

    Com a abertura da sucessão provisória, osherdeiros poderão ficar na posse dos bens(não será transferida a propriedade ainda).A posse tem a finalidade de resguardar osbens do ausente. Os ascendentes (pais,avós) e descendentes (filhos, netos) e ocônjuge não necessitam prestar garantias.

    Os imóveis do ausente só poderão seralienados (transferidos, vendidos) porardem do Juiz e mesmo assim para evitara ruína.

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    +

    TERCEIRA FASE: SUCESSÃO DEFINITIVA

    Art. 37. Dez anos depois de passada em

     julgado a sentença que concede a aberturada sucessão provisória, poderão osinteressados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções  (garantias)restadas.

    SentençaAberturaSucessão

    Provisória

    180dias

    Trânsito em

    SentençaAberturaSucessão

    Definitiva

    10anos 

    OU

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que decinco datam as últimas notícias dele.

    Ausência(Desaparecimento)

    Últimasnotícias 

    5anos 

    80

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    Explicando: São duas as hipóteses em que pode ser decretada a abertura dasucessão definitiva:

    1) Após o trânsito em julgado (180 dias) da sentença que decretoua abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerera abertura da sucessão definitiva.

    2) Pode-se requerer a qualquer tempo a abertura da sucessão definitiva

    (não necessita esperar 10 anos do trânsito em julgado da sentença quedecretou a abertura da sucessão provisória) quando o ausente possuioitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notíciasdele. 

    Ocorrida qualquer das hipóteses, os interessados (art. 27) poderão requerer aabertura da sucessão definitiva. Poderão também requerer também olevantamento das garantias prestadas. Os sucessores que capitalizarammetade dos frutos e rendimentos terão direito a resgatá-los.

    Decretada a abertura da sucessão definitiva, o CC ainda concede um prazo de10 anos para a volta do ausente. Garante ao ausente que regressar nos dezanos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou qualquer de seusherdeiros (que só aparecerem nesse momento), o direito aos bens existentes.Mas terão os bens no estado em que se acharem (veja que já se passou

    SentençaAberturaSucessão

    Definitiva

    10

    AUSENTE REGRESSA até 10 anos

    após a decretação da aberturada Sucessão Definitiva: Art. 39.Regressando o ausente nos dezanos seguintes à abertura dasucessão definitiva, ou algum deseus descendentes ou ascendentes,

    AUSENTE NÃO REGRESSA até 10anos após a decretação da

    abertura da Sucessão Definitiva:Art. 39. Parágrafo único. Se, nosdez anos  a que se refere esteartigo, o ausente não regressar,e nenhum interessado promovera sucessão definitiva, 

    Os bens arrecadados passarão aodomínio do Município ou doDistrito Federal, se localizados

    nas respectivas circunscrições,incorporando-se ao domínio daUnião, quando situados emterritório federal. 

    O ausente, os descendentes ouascendentes haverão só os bensexistentes no estado em que se

    acharem, os sub-rogados emseu lugar, ou o preço  que osherdeiros e demais interessadoshouverem recebido pelos bensalienados depois daquele tempo. 

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    muito tempo desde o início do processo), ou terão os bens sub-rogados (substituídos no caso, por exemplo, de ter sido vendido um imóvel para evitara ruína e ter comprado outro bem) em seu lugar, ou ao preço  (dinheiroaplicado proveniente da venda do bem) que os herdeiros e demaisinteressados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.Terá o mesmo direito o ascendente ou descendente do ausente, que aparecer

    até dez anos após a abertura da sucessão definitiva.

    Após 10 anos da abertura da sucessão definitiva, se o ausente, ouqualquer de seus herdeiros regressarem, não terão direito a maisnada. Nesse caso, os bens serão transferidos, nessa ordem:

    a)  Município ou Distrito Federal: se o bem estiver situado em Municípioserá transferido para esse Município. Se estiver localizado no DistritoFederal, será transferido para o Distrito Federal (isso porque o DF não édividido em Municípios); ou

    b) União: caso o bem esteja localizado em Território, será transferido paraa União. Atualmente o Brasil não possui Território Federal, mas a CFpermite que seja criado.

    Veja a sequência da decretação da morte presumida com decretação da

    ausência:

    Fases:1) Curadoria dos bens do ausente: o curador administra os bens do

    ausente.2) Sucessão provisória os herdeiros se imitem na posse dos bens do

    ausente.3) Sucessão definitiva os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do

    ausente. É na abertura da sucessão definitiva que o ausente é declaradomorto.

    Observe:

    ATENÇÃO! O Estado NÃO concorre aos bens do ausente. Asbancas costumam colocar alternativa contemplando o Estado(errado).

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    DESAPARECIDO

    Requerimento de qualquer INTERESSADOou do Ministério Público

    ao Juiz para que este declare a

    Juiz SENTENÇA: Declaraa AUSÊNCIA

    e nomeia CURADOR 

    SENTENÇA: efeito(trânsito em julgado):

    180 dias 

    Art. 22

    3 anos (se nãodeixou procurador)

    1 ano (se nãodeixou procurador)

    Interessadosrequererem aabertura da

    Juizsentença: Abertura

    da

    Herdeiros:Imissão na

    posse 

    Aqualquertempo:Ausenteconta com80 anos

    +Últimasnotícias

    datam de5 anos

    10 anos após otrânsito emjulgado

    OU

    Interessados requerer e o Juizdecreta Abertura daSucessão Definitiva 

    Ausente retorna Ausente NÃO retorna

    10 anos

    Recebem só os bens existentes

    no estado em que

    se acharem, os

    sub-rogados em

    seu lugar, ou o

     preço. 

    Os  bensarrecadados passarão aodomínio do

     Município ou do

    Distrito Federal,se localizadosnas respectivas circunscrições,incorporando-se aodomínio da União,

    quando situadosem território

    federal. 

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    DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    CONCEITO:  são atributos (prerrogativas) inerentes à própria qualidade(essência) de ser pessoa. O fato de ser pessoa, ter personalidade, nascer comvida já se atribui os direitos de personalidade. São direitos que decorrem daConstituição (art. 5º, caput, que consagra alguns dos direitos fundamentais dapessoa natural): direito à vida, liberdade, honra, vida privada, intimidade,imagem, ao nome, etc.

    Uma das principais mudanças do CC 2002 consiste na inserção de um capítulopróprio, a tratar dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). O Código Civilde 2002 trouxe um capítulo especialmente tratando dos direitos de

    personalidade, muito cobrado em concurso público!

    Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aquelesdireitos inerentes à pessoa e à sua dignidade e formado por cinco íconesprincipais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade.Essas cinco expressões-chave demonstram a concepção dos direitos depersonalidade.Não só a pessoa natural possui os direitos de personalidade, mas também apessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do CC, que confirma o entendimento jurisprudencial já existente, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano

    moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social(súmula 226 do STJ).

    Protege três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade dapessoa humana, da igualdade e da solidariedade.

    Direitos da Personalidade X Direitos Fundamentais Direitos da Personalidade: criados para proteger os indivíduos de si mesmos e

    de terceiros (direito privado).Direitos Fundamentais: criados para proteger os indivíduos do Estado (direitopúblico).

    CARACTERÍSTICAS: Os direitos de personalidade são: ABSOLUTOS,Intransmissíveis, Irrenunciáveis, não podem sofrer limitação voluntária.

    CUIDADO! Absolutamente TODAS as bancas de concursos têm comoverdadeiro que os direitos de personalidade são ABSOLUTOS! E você podeestar se perguntando: “mas o meu professor de constitucional disse que nãoexiste direito absoluto”. O seu professor de constitucional está corretíssimo!Mas lembre-se que você está na prova de Direito Civil. Vamos ver porque elessão absolutos, bem como verificar as outras características.

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     ABSOLUTO: são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividadeo dever de respeitá-los;INDISPONIBILIDADE: nem por vontade própria do indivíduo o direito dapersonalidade pode mudar de titular.

    IMPRESCRITIBILIDADE: inexiste um prazo para seu exercício, não seextinguindo pelo seu não-uso.

    IMPENHORABILIDADE: os direitos da personalidade não são passíveis depenhora.

    VITALICIEDADE: são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desdeseu nascimento até sua morte.GENERALIDADE: os direitos da personalidade são outorgados a todas aspessoas, pelo simples fatos de existirem;

    EXTRAPATRIMONIALIDADE: não possuem conteúdo patrimonial direto, aferívelobjetivamente.

    ILIMITADO: em regra é ilimitado, NÃO podendo sofrer limitação voluntária,salvo quando a lei dispuser que pode sofrer limitação.

    Veja que a regra é: os direitos da personalidade são intransmissíveis eirrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Exceção: somente por LEI, só a lei pode excepcionar os direitos dapersonalidade podem ser transmissíveis e renunciáveis, podendo o seuexercício sofrer limitação voluntária.

    Mesmo que a pessoa queira voluntariamente renunciar a tais direitos, tal

    renúncia NÃO valerá; valerá em casos excepcionais, por exemplo num acordosobre direitos patrimoniais.

    Art. 11. (Exceção): Com exceção dos casos previstos em lei,(regra): os direitos da personalidade são intransmissíveis eirrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação

    voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direitoda personalidade, e (+) reclamar perdas e danos, sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação pararequerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto

    rau.

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    O art. 12 trata da prevenção e reparação integral dos direitos depersonalidade, caso haja ameaça ou lesão a estes direitos. Note que é possívelcumular o pedido para que cesse a ameaça ou lesão à direitos depersonalidade com o pedido de perdas e danos:

    Cuidado! As bancas costumam colocar uma alternativa assim: Pode-seexigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, oureclamar perdas e danos (falsa).

    Veja que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medidaprevista neste artigo (cessação da ameaça ou lesão a direito + perdas e

    danos), o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, oucolateral até o quarto grau.

    O parágrafo único do art. 12 consagra o direito do morto, prevendo alegitimidade de seus ascendentes, descentes e cônjuge e colaterais até oquarto grau de pleitearem indenização de perdas e danos em caso de dano àpersonalidade de pessoa falecida.

    Cuidado! As bancas costumam colocar uma alternativa assim:Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista

    neste artigo (cessação da ameaça ou lesão a direito + perdas e danos), ocônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateralaté o terceiro grau ou segundo grau (falso).

    Ameaça

    CESSAR ou +(e) perdas e danos

    Lesão

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    Regra: é defeso (proibido) o ato de disposição do  próprio corpo, quandoimportar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar osbons costumes.

    Segunda exceção: diz respeito à disposição (poder dispor) do corpo:exigência médica e transplante.

    O art. 13 veda a disposição de partes do próprio corpo, salvo por exigência

    médica, mas desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão oucontrarie os bens costumes. No caso dos transexuais para que eles possam tero seu bem estar garantido, é permitido a dispor do corpo, podendo realizar acirurgia para mudança de sexo. Garante-se, assim, a dignidade da pessoahumana sem nenhuma discriminação.

    O transplante de órgãos é válido e permitido, desde que de órgão duplos. A leiespecial vai regular o transplante.

    Terceira exceção à disposição dos direitos de personalidade: objetivocientífico, ou altruístico (convicções filosóficas, religiosas).

    Art. 13. (Exceção): Salvo  por exigência médica, (Regra): é defeso(proibido) o ato de disposição do  próprio corpo, quando importardiminuição permanente da integridade física, ou contrariar osbons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins

    de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico(convicções filosóficas, religiosas), a disposição (requisitos):gratuita do próprio  corpo, no todo ou em parte, para depois damorte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogadoa qualquer tempo.

    Disposição do corpo é válida – três requisitos:1) Objetivo científico, ou altruístico (convicções filosóficas,

    religiosas). 2) Disposição gratuita. As bancas costumam colocar uma

    alternativa “disposição onerosa” (paga) = falsa. 3) Disposição após a morte, não em vida.

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    fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como aseparação, o divorcio, a interdição. Tais circunstâncias levam a caracterizaçãode três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.

    O estado civil indica posição da pessoa na família e na sociedade política.

    Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura,saúde (são ou insano e incapaz) etc. aspectos que exercem influência sobre acapacidade civil. Estado Familiar : é o que indica a sua situação na família, emrelação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco porconsanguinidade (pai, filho, irmão, avô), ou por afinidade (sogro, sogra,cunhado etc.) Estado político : é a qualidade que advém da posição doindivíduo na sociedade política podendo ser nacional (nato ou naturalizado) eestrangeiro.

    Características do Estado civil:  Individualidade: é uno e indivisível.

    Note que já foi objeto de questão da ESAF (veja questão 09). Não é possívelter mais de um estado (casado e solteiro, maior e menor, brasileiro eestrangeiro. A obtenção de dupla nacionalidade constitui exceção a regra.Indisponibilidade: é relação fora do comércio por se tratar de reflexo dapersonalidade; é inalienável e irrenunciável. Imprescritibilidade: não se perdenem se adquire o estado pela prescrição. É elemento integrante dapersonalidade e, assim, nasce com a pessoa e com ela desaparece.

    O artigo contempla o direito de proteção ao nome. Para que uma pessoa use onome de outrem em publicações ou representação, necessita deste umaautorização. Caso alguém use o nome de outrem, ainda que não haja aintenção difamatória, cabe uma indenização de perdas e danos por parte

    daquele que teve seu nome usado sem sua autorização.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado poroutrem em publicações ou representações que a exponhamao desprezo público, ainda (mesmo) quando não haja intençãodifamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio empropaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo (apelido: xuxa, lula, pelé) adotado paraatividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

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    O pseudônimo é o apelido que certas pessoas adotam de forma LÍCITA (deacordo, em conformidade com a lei). Este goza de igual proteção que se dá aonome e pode também ser objeto de ação de indenização de perdas e danoscaso venha a sofrer um dano moral, por exemplo.

    O artigo trata da proteção à imagem (direito fundamental consagrado pelaCF/88), tanto no que diz respeito a foto (imagem física) e imagem atributo(repercussão social da imagem).

    A utilização da imagem somente é possível com a autorização da pessoa cuja

    imagem vai ser divulgada. O dispositivo prevê exceções: a) no caso deadministração da justiça, por exemplo, a pessoa que está sob investigação; b)manutenção da ordem pública, por exemplo, alguém que esteja sendoprocurado pela justiça e c) autorização da própria pessoa.

    Dispositivo decorre do comando constitucional da inviolabilidade da vidaprivada, da intimidade do indivíduo.

    Art. 20. (Exceções): Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública,a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou apublicação, a exposição ou a utilização da imagem de umapessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e semprejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins

    comerciais.Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, sãopartes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, osascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, arequerimento do interessado, adotará as providências necessáriaspara impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

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     Quadro comparativo dos arts. 12 e 20:

    Art. 12, parágrafo único: direitos da

    personalidade em geral:

    Art. 20, parágrafo único – direito à

    imagem:

    Em se tratando de morto, terão

    legitimidade, pela lei, os descendentes,

    ascendentes, cônjuge e colaterais até

    quarto grau. Pelo nosso entendimento

    está incluído o companheiro ou

    convivente.

    Em se tratando de morto, terão

    legitimidade, pela lei, os descendentes,

    ascendentes e cônjuge.

  • 8/19/2019 PDF AEP Fiscal AFRF DireitoCivil MarciaAlbuquerque

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      Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existêncialegal, desconsideração.

    Conceito: as pessoas jurídicas são entidades  que a lei emprestapersonalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos eobrigações, capazes, portanto,  de adquirir direitos e deveres(obrigações) na ordem civil.  Não possuem realidade física.

    Várias são as teorias que explicam a natureza jurídica e a personalidadeatribuída às pessoas jurídicas:

    Teorias da realidade: para estas teorias a pessoa jurídica não é meraabstração; ao contrário, possuem existência própria assim como a pessoanatural. Subdividem-se em:

    Teoria da realidade objetiva ou orgânica: a pessoa jurídica é umarealidade sociológica com vida própria, nascendo por imposição da sociedade,representadas pela vontade privada ou pública. Porém, referida teoria nãoesclarece como esses entes sociais podem adquirir personalidade que sãopróprios da pessoa natural.

    Teoria da realidade jurídica ou institucionalista:  considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço útil à sociedade e,por isso, com personalidade. Não considera que a vontade humana sejapreponderante na criação da pessoa jurídica.

    Teoria da realidade técnica:  a personificação das pessoas jurídicas é-lheconferida pela lei para reconhecer a existência de pessoas, que se unem paraalcançar determinados fins, nas mesmas condições em que o fariam as

    pessoas naturais, e que, por isso, necessitam de personalidade. Apersonalidade da pessoa jurídica é uma atribuição estatal em certas condições.Esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica apersonalidade jurídica das pessoas jurídicas.

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     CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 

    1.  Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras.

    2.  Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou

    Direito Privado.

    3.  Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações:

    * Corporações  (universitas personarum): Conjunto ou reunião depessoas.Podem ser: Associações, Sociedades, Sociedades Comerciais.

    * Fundações (universitas bonorum): Conjunto ou reunião de bens.

    PessoaJurídicaArt. 40

    Direito

    Público

    DireitoPrivadoArt. 44 

    ExternoArt. 42 

    InternoArt. 41 

    União; Estados,Distrito Federal  e osTerritórios,Municípios; asautarquias, inclusiveas associaçõespúblicas e as demais entidades  de caráter

    público criadas porlei.

    Estadosestrangeiros e todasas pessoas que foremregidas pelo direitointernacionalpúblico. 

    Associações; Sociedades;Fundações, Organizaçõesreligiosas; Partidos políticos e asEmpresas Individuais deResponsabilidade Limitada – EIRELI.

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    O CC dispõe sobre as pessoas jurídicas a partir do art. 40:

    Observação quanto às pessoas jurídicas de direito público interno: oinciso IV assim dispõe: as autarquias, inclusive as associações públicas.

    Esse inciso foi objeto de modificação do CC decorrente da Lei 11.107/05 (Leidos Consórcios Públicos) e é muito cobrado em concurso. O que são asassociações públicas? Você vai entender e se situar partindo do zero!

    A CF autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arealizarem mediante lei os consórcios públicos  e os convênios  decooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada deserviços públicos. Os consórcios públicos são uma nova forma de se prestarserviço público.

    Pois bem, após o comando constitucional do art. 241, surgiu a lei dosconsórcios públicos: Lei 11.107/05.

    Art. 40. As pessoas jurídicas  são de direito público, interno ouexterno, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redaçãodada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicasde direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelasnormas deste Código.

    CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdisciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convêniosde cooperação entre os entes federados, autorizando a gestãoassociada de serviços públicos, bem como a transferência total ouparcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais àcontinuidade dos serviços transferidos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm#art16

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    O consórcio público será viabilizado através da criação de uma associaçãopública  ou  pessoa jurídica de direito privado. A associação pública nadamais é do que uma autarquia (pessoa jurídica de direito público interno). Alei 11.107 modificou o CC para introduzir no art. 41 a associação pública comoespécie de autarquia.

    Cuidado para as questões do tipo na prova de direito administrativo: aassociações públicas são uma nova espécie de entidades da administraçãoindireta (falso). Não são nova espécie de pessoas; são autarquias.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo osEstados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelodireito internacional público. Exemplos: ONU, UNESCO, FAO, etc.)

    RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DEDIREITO PÚBLICO INTERNO: Art. 43. As pessoas jurídicas dedireito público interno são civilmente responsáveis por atos

    dos seus agentes  que nessa qualidade (de agente público)causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contraos causadores do dano, se houver, por  parte destes, culpa oudolo. 

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público porato de seus agentes é  objetiva, sob a modalidade do riscoadministrativo. A vítima não tem o ônus de provar a culpa ou dolodo agente público, mas somente o dano e nexo causal. Admite-se ainversão do ônus da prova.

    Excludentes da responsabilidade: O Estado se exonerará daobrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, forçamaior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrenteda vítima, a indenização será reduzida pela metade (ConstituiçãoFederal, artigo 37, §6º; Código Civil, artigo 43).

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum  e dá outrasprovidências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

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    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    Vou me deter no estudo das pessoas jurídicas de direito privado. Esse é oobjeto do nosso estudo aqui no Direito Civil. Além disso, é aqui que começa asua base para o Direito Empresarial.

    A Pessoa Jurídica de Direito Privado é a entidade constituída de pessoas físicase que possui personalidade própria, distinta da de seus membros, capaz deadquirir direitos e contrair obrigações.

    Para que venha a possuir personalidade jurídica, a lei exige a INSCRIÇÃO (registro) do seu “Ato Constitutivo” (Contrato ou Estatuto) no registrocompetente, bem como averbação  da alterações, modificações e extinção.Rege-se por um contrato ou Estatuto celebrado entre os seus componentes.

    Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica de Direito Privado:

    a)  vontade humana  (“affectio”  ): se materializa no ATO DECONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos),Contrato Social  (sociedades simples ou empresárias) e Escritura Pública ouTestamento (fundações).

    b)  Registro:  o ato constitutivo deve ser INSCRITO, ser levado à Registropara que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de DireitoPrivado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”. 

    c)  Autorização do Governo (quando necessário para funcionar): algumaspessoas jurídicas necessitam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir efuncionar. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras deconsórcio, casa lotéricas, etc.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada -EIRELI. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) Sindicatos: embora não mencionados no artigo 44 do Código Civil,têm a natureza de associação civil (Constituição Federal, artigo 8º).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2

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    CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 

    Vou aprofundar o quadro antes visto:

    1.  Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras.

    2.  Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou DireitoPrivado. 

    · Direito Privado: são as corporações (associações e sociedades simples eempresária) e as fundações particulares.

    3.  Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações: 

    * Corporações  (universitas personarum): Conjunto ou reunião depessoas.

    · Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.· Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.· Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para arealização de um fim.

    Podem ser:· Associações  –  não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais,desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos,etc.).

    · Sociedades Simples: têm fins econômicos e visam lucro, que deve serdistribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios deengenharia e advocacia, etc ). Podem, eventualmente, praticar atos decomércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividadeprincipal por ela exercida.

    · Sociedades Empresárias:  Visam unicamente o lucro. Distinguem-se dassociedades simples porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.·  A única diferença entre a Sociedade Simples e a Associação é afinalidade econômica.

    * Fundações (universitas bonorum): Conjunto ou reunião de bens (e nãode pessoas).· recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;· têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;·o Patrimônio é o elemento essencial;· Não visam lucro.· São sempre civis.

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    DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADODISPOSIÇÕES GERAIS

    ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: Art. 43, § 1º. São livres a criação, aorganização, a estruturação interna e o funcionamento das organizaçõesreligiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ouregistro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    PARTIDOS POLÍTICOS: Art. 43, § 3º. Os partidos políticos serão organizadose funcionarão conforme o disposto em lei específica.

    Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI: em quepese ser matéria eminente de Direito Empresarial, pela importância do temavou trata-lo aqui. A EIRELI, como você pode ver foi criação da Lei12.441/2011; veja: lei de 2011, lei objeto de mudança no art. 44 do CC. Eunão tenho a menor dúvida que vai cair na sua prova.

    Antes dessa lei toda e qualquer atividade econômica poderia ser exercida deduas maneiras: a) isolada (sem sócios) de modo individual através doEmpresário ou Firma; e b) coletiva, através de uma sociedade.

    O Empresário (Firma) possui responsabilidade ilimitada perante os credores daFirma, respondendo com seus bens pessoa natural e não havendo o chamadobenefício de ordem (o credor executa ao mesmo tempo os bens da pessoanatural e da Firma).

    A regra do direito societário é a de que a pessoa natural não se confunde coma pessoa jurídica (sociedade) e por isso há a separação patrimonial e obenefício de ordem (o credor segue uma ordem na cobrança do seu crédito:primeiro executa os bens sociais e nãos sendo suficiente para satisfazer seucrédito, a depender do tipo societário e de determinadas condições, executa osbens da pessoa física dos sócios).

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada -EIRELI. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) Sindicatos: embora não mencionados no artigo 44 do Código Civil,têm a natureza de associação civil  (Constituição Federal, artigoº

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2

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    Pois bem! As pessoas desejam exercer atividade econômica. Muitos queremexercê-la de maneira individual, mas não querem a responsabilidade ilimitada(responder pelas dívidas da Firma com seus bens pessoas naturais). Tambémnão desejam ter sócios; desejam exercer de modo individual, mas sem aresponsabilidade ilimitada. Qual era, então, a solução? Pra se ver livre daresponsabilidade ilimitada, constituíam sociedade com um sócio, porém esse

    sócio apenas emprestava seu nome, mas na realidade era apenas de “fachada”. 

    Diante de tais fatos, surgiu a nova lei. A EIRELI é a forma de exercer aatividade econômica de modo individual com a responsabilidade limitada.

    A ATIVIDADE ECONÔMICA, com a nova lei, pode ser exercida de trêsmodos: a) Individual: Empresário ou firma; e,b) Coletiva: quando revestir-se de forma societária.

    c) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

    Explicando:Empresário: exerce atividade econômica sem sócios:

    Sociedade: conjunto de pessoa dos sócios: Você está vendo a pessoa jurídica

     “x” e 5 sócios 

    Empresa Individual de Responsabilidade Limitada  – EIRELI

    A Lei 12.441, que institui como pessoa jurídica de direito privado a empresaindividual de responsabilidade limitada.

    De acordo com a nova Lei, a empresa individual de responsabilidade limitadaserá constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital

     social , devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes omaior salário-mínimo vigente no País – 54,5 mil e  sem comprometer osbens individuais  do empresário com as dívidas da empresa. Cada pessoa

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    natural só poderá ter uma única empresa individual.  Aplicam-se  àempresa individual de responsabilidade limitada, no que couber , as regras previstas para as sociedades limitadas.

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    CC: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitadaserá constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão daexpressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa

    individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual deresponsabilidade limitada somente poderá figurar em uma únicaempresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada tambémpoderá resultar da concentração das quotas de outra modalidadesocietária num único sócio, independentemente das razões quemotivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidadelimitada constituída para a prestação de serviços de qualquernatureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais

    de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor otitular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, noque couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm

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     OBSERVE AGORA AS DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÃO, SOCIEDADE EFUNDAÇÃO:

    ASSOCIAÇÃO: é definida no art. 53.: Constituem-se as associações  pelaunião de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    SOCIEDADE: é definida no art. Art. 981.: Celebram contrato de sociedade as pessoas  que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ouserviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realizaçãode um ou mais negócios determinados.

    FUNDAÇÃO: é definida no art. 62.: Para criar uma fundação, o seuinstituidor  (fundador) fará, por escritura pública ou testamento, dotaçãoespecial de bens livres (...).

    Observe que as associações e as sociedades  se formam pela união dePESSOAS, enquanto a fundação  se forma em torno de BENS  e não depessoas!

    Qual a diferença então entre as associações e as sociedades já que elespossuem em comum o fato de ambas serem pessoas jurídicas de direitoprivado?

    A diferença está em que: enquanto nas associações, a união de pessoas que

    se organizem para fins não econômicos, na sociedade a união de pessoaspartilham, entre si, dos resultados. O que significa um e outro?

    A expressão “fins não econômicos”  quer dizer que a associação nãopartilha, não distribui, não divide o lucro entre os associados. Aassociação pode e deve ter lucro (a expressão não significa que não possa terlucro, como pensam alguns). Tudo o que não tiver lucro, está fadado àquebrar! A associação pode exercer atividade econômica. Mas o lucro deledeve necessariamente ser investido na própria associação.

    A sociedade, ao contrário, deve necessariamente, repartir, dividir, partilhar oresultado (lucro ou prejuízo entre os sócios). Essa é a característica marcanteda sociedade e que a distingue da associação. Não existe sociedade que nãopartilhe os resultados, porque é proibido por lei: Art. 1.008. É nula  aestipulação contratual  que exclua qualquer sócio de participar doslucros e das perdas. Na sociedade, a pessoa dos sócios contribuem combens/serviços para o exercício da atividade e partilham, entre si, os resultados(lucro/prejuízo).

    Art. 43, § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-sesubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especialdeste Código.

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     PERSONALIDADE – INICIO

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    A personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento COM VIDA! Apersonalidade da pessoa jurídica de direito privado ocorre com aINSCRIÇÃO  do Ato Constitutivo (Contrato Social ou Estatuto) no órgãocompetente (Junta Comercial para as sociedades empresárias e Registro Civil

    de Pessoas Jurídicas –  Cartório –  para as sociedades simples, associações efundações):

    PERSONALIDADE –  INICIO: Art. 45. Começa a existência

    legal das pessoas jurídicas de direito privado  com aINSCRIÇÃO  do ato constitutivo no respectivo registro,precedida, quando necessário, de autorização ou aprovaçãodo Poder Executivo, averbando-se no registro todas asalterações por que passar o ato constitutivo.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica  com ainscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atosconstitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Art. 1.150. O empresário (firma) e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis acargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples aoRegistro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer àsnormas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotarum dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 46. O registro declarará:I - a denominação (nome empresarial), os fins (finalidade, objetosocial: indústria, comércio), a sede (local), o tempo de duração(prazo indeterminado, determinado) e o fundo social (capitalsocial), quando houver;

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, edos diretores;III - o modo por que se administra e representa, ativa epassivamente, judicial e extrajudicialmente;IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,e de que modo;V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelasobrigações sociais;VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seupatrimônio, nesse caso.

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    Você aprendeu que a lei confere personalidade jurídica para as pessoas jurídicas de direito privado. Mas quem vai administrá-la? De quem é aresponsabilidade pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica?

    Observe:

    A empresa pratica atos através do seu Administrador

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dosadministradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    Contratos

    Negócios

    Compras

    Vendas

    Atos jurí dicoscom terceiros, outraspessoas jurídicas,naturais: : fornecedores,clientes, etc.

    Contratos, Negócios, Compras, Vendas, Atos

     jurí dicos do ADMINISTRADOR OBRIGAM a pessoa

     jurí dica, desde que exercidos nos exatos limites dos

    poderes que lhe foram conferidos no Ato

    Constitutivo (Contrato Social ou Estatuto).

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva (todos), as decisões se tomarão pela maioria de votos dospresentes, salvo  se o ato constitutivo dispuser de mododiverso.

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    Em ambos os casos ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA eANULAÇÃO DAS DECISÕES DOS ADMINISTRADORES o prazo é de 3 anos e éprazo DECADENCIAL (direito potestativo) e não prescricional porque não setrata de relação de crédito e débito!

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(Disregard Doutrine) 

    A desconsideração da personalidade jurídica é o “afastamento” dapersonalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que atinjam-na, em decorrência de fraudes, desvio do patrimônio, confusão patrimonial(transferência dos bens da sociedade para a pessoa dos sócios e/ouadministradores) realizada por um de seus sócios/administradores. Não setrata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,

    caracterizado pelo desvio de finalidade, ou  pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ousócios da pessoa jurídica.

    ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Art. 45,Parágrafo único. Decai em três anos  o direito de anular  aconstituição das pessoas jurídicas de direito privado, pordefeito do ato (constitutivo: Contrato Social ou estatuto) respectivo,contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    ANULAÇÃO DAS DECISÕES DOS ADMINISTRADORES: Art. 48,Parágrafo único. Decai em três anos  o direito de anular asdecisões  a que se refere este artigo, quando violarem a lei ouestatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a

    requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administradorrovisório.

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    desconsiderada.

    Com o afastamento da personalidade jurídica busca-se no patrimônio dossócios trazer de volta os bens que fraldulentamente lhe foram transferidos,transferência esta para fraudar os credores da pessoa jurídica.

    No popular: os sócios desviam os bens para o seu próprio patrimônio formandoa confusão patrimonial com a finalidade de fraudar, não pagar os credores;assim, o Juiz estende as obrigações (dívidas, deveres, débitos) para opatrimônio, deles, sócios.

    Quem pode requerer a desconsideração? a requerimento da parte (credor,terceiro prejudicado) ou do Ministério Público.

    Quem pode decretar a medida?  SOMENTE o Juiz! Cuidado! As bancascostumam fazer pegadinhas do tipo:

      Pode a autoridade policial (delegado) decidir, a requerimento da parte,ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios dapessoa jurídica (errado).

      Pode o Ministério Público  decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitosde certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos

    bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica(errado).

      Repito: somente o Juiz pode decretar. É medida judicial.

    Observações importantes:

      Para a realização da desconsideração da pessoa jurídica NÃO há anecessidade de dissolução ou extinção da pessoa jurídica. Asbancas costumam dizer que é necessário à extinção da empresa.

      Mesmo antes de ser positivada no CC, a doutrina e a jurisprudência(decisão dos Tribunais) já se utilizavam da desconsideração dapersonalidade jurídica. A Disregard Doutrine nasceu no direito norteamericano e durante muito tempo o Brasil utilizou esse instituto tendocomo base a doutrina e jurisprudência. O Brasil já admitia adesconsideração antes mesmo de ser positivada. As bancas costumamcobrar que antes da positivação no CC de 2002 ela não era admitida noBrasil.

  • 8/19/2019 PDF AEP Fiscal AFRF DireitoCivil MarciaAlbuquerque

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    DISSOLUÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO

    Vou me reservar o direito de repetir os comentários acima, como forma defixação: Qual a diferença então entre as associações e as sociedades já queeles possuem em comum o fato de ambas serem pessoas jurídicas de direito

    privado?

    A diferença está em que: enquanto nas associações, a união de pessoas quese organizem para fins não econômicos, na sociedade a união de pessoaspartilham, entre si, dos resultados. O que significa um e outro?

    A expressão “fins não econômicos”  quer dizer que a associação nãopartilha, não distribui, não divide o lucro entre os associados. Aassociação pode e deve ter lucro (a expressão não significa que não possa ter

    lucro, como pensam alguns). Tudo o que não tiver lucro, está fadado àquebrar! A associação pode exercer atividade econômica. Mas o lucro deledeve necessariamente ser investido na própria associação.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassadaa autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para osfins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a

    averbação de sua dissolução.§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, noque couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento dainscrição da pessoa jurídica.

    DIREITOS DE PERSONALIDADE: Art. 52. Aplica-se às pessoas

     jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos dapersonalidade.

    ASSOCIAÇÕES 

    CONCEITO: Art. 53. Constituem-se as associações pela união depessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigaçõesrecí rocos.

  • 8/19/2019 PDF AEP Fiscal AFRF DireitoCivil MarciaAlbuquerque

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    A sociedade, ao contrário, deve necessariamente, repartir, dividir, partilhar oresultado (lucro ou prejuízo entre os sócios). Essa é a característica marcanteda sociedade e que a distingue da associação. Não existe sociedade que nãopartilhe os resultados, porque é proibido por lei: Art. 1.008. É nula  aestipulação contratual  que exclua qualquer sócio de participar doslucros e das perdas. Na sociedade, a pessoa dos sócios contribuem com

    bens/serviços para o exercício da atividade e partilham, entre si, os resultados(lucro/prejuízo).

    Art. 43, § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-sesubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especialdeste Código.

    ESTATUTO: Art. 54. Sob pena de  nulidade, o estatuto dasassociações conterá:I - a denominação, os fins e a sede da associação;II - os requisitos  para a admissão, demissão e exclusão dosassociados;III - os direitos e deveres dos associados;IV - as fontes de recursos para sua manutenção;V –  o modo de constituição e de funcionamento dos órgãosdeliberativos;VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e paraa dissolução.

    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivascontas.

    DIREITOS DOS ASSOCIADOS: Art. 55. Os associados devem teriguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias comvantagens especiais.

    Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer

    direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,a não ser (salvo) nos casos e pela forma previstos na lei ou noestatuto.

    INTRANSMISSIBILIDADE: Art. 56.