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Ano 11 . nº 33 . Julho / Agosto / Setembro / 2016 Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. A concessão do indulto para o tráfico privilegiado Bruno Correia A ausência de registro da hipoteca e a validade da penhora do bem de família Emilly Crepaldi Sancionada a lei de responsabilidade das empresas estatais Maria Vitoria Kaled Novas regras nas eleições de 2016 Ana Cristina Viana “Para ORTEGA Y GASSET, nos regimes autoritários a liberdade, a dignidade, o patrimônio e outros bens materiais e espirituais do cidadão ficam na sombra do eclipse provocado pelo Leviatã”. (Prof. René Ariel Dotti) René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara . Emilly Crepaldi Bruno Correia . Ana Cristina Viana . Maria Vitoria Kaled Fernanda Lovato . Vinícius Cim

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Ano 11 . nº 33 . Julho / Agosto / Setembro / 2016

Boletim Trimestral do Escritório Professor René DottiÁreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.

A concessão do indulto para o

tráfico privilegiado

Bruno Correia

A ausência de registro da hipoteca e a validade da

penhora do bem de família

Emilly Crepaldi

Sancionada a lei de responsabilidade das

empresas estatais

Maria Vitoria Kaled

Novas regras nas eleições de 2016

Ana Cristina Viana

“Para ORTEGA Y GASSET, nos regimes autoritários a liberdade, a dignidade, o patrimônio e outros bens materiais e

espirituais do cidadão ficam na sombra do eclipse provocado pelo Leviatã”.

(Prof. René Ariel Dotti)

René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio BrottoPatrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz

Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari

Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero LuvizottoLuis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães

Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara . Emilly CrepaldiBruno Correia . Ana Cristina Viana . Maria Vitoria Kaled

Fernanda Lovato . Vinícius Cim

EDITORIAL A intervenção abusiva do poder público (René Ariel Dotti) ................................................................................................................................. 03

SEÇÃO INFORMATIVA .................................................................................................................................................................................................................. 04

LEGISLAÇÃO Mudanças relevantes ............................................................................................................................................................................................... 05

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Inventário extrajudicial (Fernanda Pederneiras) .......................................................................................................................................................... 06Alterações do Direito das Sucessões trazidas pelo Novo CPC (Parte II) (Thais Guimarães) ......................................................................... 06O Novo CPC e a mediação nas causas de Direito deFamília (Diana Geara) .................................................................................................... 07

DIREITO CIVIL “Compliance” e a ISO 37001 (Julio Brotto) ................................................................................................................................................................ 07Violação ao direito de preferência do inquilino (Patrícia Nymberg) ................................................................................................................... 08A validade do décimo terceiro aluguel (ou do aluguel dúplice) nos contratos de shopping centers (José Roberto Trauwtwein)..... 08O cheque pós-datado e seu prazo de apresentação para pagamento (Vanessa Scheremeta) .....................................................................09Reajuste abusivo de plano de saúde – alteração da faixa etária (Vanessa Cani) ......................................................................................... 09A ausência de registro da hipoteca e a validade da penhora do bem de família (Emilly Crepaldi) ....................................................... 10Usucapião extrajudicial no CPC/2015 (Isabella Santiago de Jesus) .......................................................................................................................... 10

DIREITO DO CONSUMIDOR

Transporte aéreo em pauta no STF (Laís Bergstein) ............................................................................................................................................... 10

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Julgamento rápido e com base em precedentes (Rogéria Dotti) ..................................................................................................................... 11 Juíz tem 24 horas para determinar o desbloqueio de penhora excessiva em conta (Fernando Welter).............................................. 11 A solução extrajudicial de conflitos (Cícero Luvizotto) ............................................................................................................................................11

DIREITO CRIMINAL O monitoramento eletrônico como alternativa a prisão preventiva (Alexandre Knopfholz) ...................................................................... 12 Novas modificações no Código de Trânsito Brasileiro (Gustavo Scandelari) ................................................................................................... 12Punição certa a quem entrega veículo a pessoa não habilitada (Rafael de Melo) ........................................................................................ 13Falta de vagas no regime semiaberto e aberto e cumprimento da pena (Luis Otávio Sales) ..................................................................... 13 O STJ, o Novo CPC e o Processo Penal: usurpação de competência da União (Guilherme Alonso) ........................................................ 14 A concessão de indulto para o “tráfico privilegiado” (Bruno Correia) ............................................................................................................... 14O excesso na legítima defesa (Fernanda Lovato) ...................................................................................................................................................... 14 Lavagem de dinheiro: crime antecedente e previsão em lei (Vinícius Cim)) ................................................................................................. 15

DIREITO ADMINISTRATIVO A nova lei do mandado de injunção (Francisco Zardo) ......................................................................................................................................... 15

A limitação no aumento de despesas do Governo Federal (Andre Meerholz) .............................................................................................. 16Sancionada a lei de responsabilidade das empresas estatais (Maria Vitória Kaled) ...................................................................................... 16Reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência na lei de licitações (Adriano Biancolini) ......................................................................... 17

DIREITO ELEITORAL Novas regras nas eleições de 2016 (Ana Cristina Viana) .........................................................................................................................................17

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS Farol baixo em rodovias: entenda o que muda com a nova legislação (Carolina Caron Martins) ............................................................. 18 É inaplicável o princípio da insignificância a crime no âmbito doméstico (Dafne Hruschka) ................................................................. 18Teve o veículo roubado? Você pode pedir restituição do IPVA (David Edson dos Santos) ............................................................................. 18Honorários de sucumbência a advogados públicos (Gustavo Cezar Vieira) .......................................................................................................19Execução provisória da pena: uma discussão encerrada? (Larissa Ross) ............................................................................................................. 19 O Novo CPC e a desjudicialização do direito brasileiro (Matheus Amaral Mocelin) ........................................................................................... 19

ÍNDICE

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A INTERVENÇÃO ABUSIVA DO PODER PÚBLICO

EDITORIAL

O filósofo, ensaísta, jornalista e ativista político espanhol, JOSÉ ORTEGA Y GASSET (1883-1955) foi uma das maiores expressões intelectuais do Século 20. Durante os anos de 1936 a 1945, durante a malsinada Guerra Civil Espanhola, exilou-se na Argentina, regressando ao seu país somente em 1948, onde per-maneceu até a sua morte em decorrência de um câncer. Sua obra clássica é A revolução das massas, na qual concebe a existência do homem-massa, que criou um Estado poderoso, autossuficiente e inexorável. Mas o próprio triunfo é transformado em derrota quando se percebe que um Estado plebiscitário é tão ou mais despótico que qualquer tirania. Em síntese, para ORTEGA Y GASSET, nos regimes autoritários a liberdade, a dignidade, o patrimônio e outros bens materiais e espirituais do cidadão ficam na sombra do eclipse provocado pelo Leviatã. Na obra acima referida, o inesquecível humanista define o fenômeno do abuso de poder do Estado (isto é, União, estados, municípios e o Distrito Federal), com as seguintes palavras: “A esto lleva el intervencionismo del Estado: el pueblo se convierte en carne y pasta que alimenta el mero artefacto y máquina que es el Estado”.

A lembrança dessa realidade ocorreu-me ao ler o artigo do lúcido e ta-lentoso colunista J.R.GUZZO, “O delito de ser livre”, publicado na edição de 6 de julho de 2016 na revista Veja (o texto integral está disponível em www.dotti.adv.br). Seguem alguns trechos expressivos: “Vivemos um tempo no qual se pretende negar ao cidadão que não utiliza o transporte público o direito de escolher o tipo de carro que quer pagar, com o próprio dinheiro, para ir de um lugar a outro; tem de ser táxi, que é supervisionado pela prefeitura, e, portanto, é o único meio legal. É tido como grave delito social defender o livre acordo entre patrões e empregados a respeito de salários e outras questões; as partes, até quan-do querem exatamente a mesma coisa, não podem se entender ‘à margem da lei’. Um jornalista só poderá ser um jornalista se o Estado disser que ele é jornalista; sem isso, estará exercendo ilegalmente a profissão. É proibido vender um quilo de linguiça caseira sem licença do SIF. A liberdade de empreender, que se imaginava algo positivo, é vista como uma ‘teologia’ que conduz ao ‘fascismo’. A liberdade de prosperar, nessa mesma toada, recebe frequentes sentenças de condenação – ela levaria o indivíduo a trabalhar para ganhar mais dinheiro que os outros, e isso vai contra suas obrigações de colaborar para a construção de uma sociedade igua-litária. As classes intelectuais em geral e as organizações sindicais em particular combatem abertamente a remuneração pelo talento, pelo mérito e pelo esforço individual, por acharem que essa modalidade de incentivo produz concentração de renda e desigualdade”.

RENÉ ARIEL DOTTI

“O tempo não perdoa quem faz as coisas sem ele”.

Joaquim Nabuco (Joaquim Aurélio Barreto d’ Araújo: [1849-1910]. Bacharel em Direito. Deputado por Pernambuco e grande líder do Abolicionismo. Diplomata. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras).

PENSAMENTO

Foi realizado, nos dias 14 e 15/06/2016, evento em homenagem ao Professor RENÉ ARIEL DOTTI, promovido pela OAB-Paraná e pelo Grupo de Pesquisas Modernas Tendências do Sistema Criminal. Palestraram, dentre ou-tros, os advogados MIGUEL REALE JUNIOR e TÉCIO LINS E SILVA.

Na ocasião, ocorreu o lançamento da obra “Perspec-tivas das Ciências Criminais – Coletânea em homenagem aos 55 anos de atuação profissional do Prof. Dr. René Ariel Dotti”, editada pela GZ e coordenada por PAULO BUSA-TO, PRISCILLA SÁ e GUSTAVO SCANDELARI.

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SEÇÃO INFORMATIVA

No dia 12 de maio, o Professor RENÉ DOTTI proferiu pales-tra sobre “Medidas cautelares, prisão e sistema carcerário”, em curso semipresencial de aperfeiçoamento para Magistrados, na Escola da Magistratura do Paraná (EMAP).

Em 26 de maio, foi realizado o XII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizado pela ABDCONST (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Na ocasião, o tema abor-dado pelo Professor foi: “Os princípios da Presunção de inocên-cia e da razoável duração do Processo”.

O CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR DOTTI lançou, no dia 30/06/2016, o Programa Consultório de Dúvidas, no qual esta-giários e estudantes de Direito fazem perguntas sobre a carrei-ra profissional no Direito ao Professor RENÉ DOTTI.

Além de conhecerem a história de vida do Professor, os es-tudantes indagaram acerca das perspectivas acadêmicas, suas aflições relativas à profissão futura e atividades forenses.

O programa tem a Direção do Professor RENÉ DOTTI, Orga-nização de THAIS GUIMARÃES e Arte Gráfica de MARLI LEAL.

Os encontros serão mensais e os interessados poderão obter mais informações no Facebook do Centro de Estudos (https://www.facebook.com/CEDotti/).

A UFPR promoveu, em 1º/6/16, o evento “UFPR Debate Compliance”, em que diversos professores da casa e da USP discutiram as possíveis aplicações do compliance nas áreas do Direito do Trabalho, Econômico, Administrativo e Penal. O advogado GUSTAVO SCANDELARI foi um dos expositores.

Os Advogados LUIS OTÁVIO SALES e GUILHERME ALONSO foram aprovados no Processo Seletivo para o Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania na UNICURITIBA. As disser-tações propostas têm os seguintes temas, respectivamente: Consunção nos Delitos Empresariais: Pertinência e Aplicação; A Colaboração Premiada como Meio de Obtenção de Provas nos Crimes Empresariais.

No dia 5 de julho, a Advogada ROGÉRIA DOTTI participou do painel “Postura em Audiência no Curso de capacitação do Advogado Iniciante”, na sede da OAB/PR. No mesmo mês, mi-nistrou duas aulas na ABDCONST: no dia 8, explanou sobre “sistematização das tutelas provisórias no NCPC”, e, no dia se-guinte, o tema abordado foi “tutela da evidência”.

Encerrando as participações em eventos no mês de julho, no dia 25 proferiu aula em Maringá, a convite da Escola da Magistratura, sobre o tema “Tutela Provisória no CPC/2015”.

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LEGISLAÇÃO

* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida

Mudanças relevantes

» RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Lei nº 13.286/2016, de 10/05/2016 (Publicada no DOU de 11/05/2016)Alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, que passou a vigorar com a seguinte redação: “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Além disso, incluiu a prescrição de 3 anos para a referida reparação civil, contada da data da lavratura do ato.

O Advogado RAFAEL DE MELO foi eleito pelo Con-selho Pleno da OAB Paraná, em sessão realizada no dia 08/07/2016, para ocupar uma das vagas reservadas à OAB no Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Paraná (TJD/PR). Sua atividade consistirá no julgamento em grau recursal de processos desportivos disciplinares da referi-da modalidade.

Em julho de 2016, a advogada LAÍS BERGSTEIN frequentou o Curso de Verão em Direito do Consumidor promovido pela Université du Québec à Montréal – UQÀM, no Canadá. Com enfoque na proteção dos consumidores no plano internacional, o curso foi ministrado por professores da Bélgica, do Brasil, do Canadá, da China, dos Estados Unidos, da França, da Inglaterra e do Japão.

» MANDADOS DE INJUNÇÃOLei nº 13.300/2016, de 23/06/2016 (Publicada no DOU de 24/06/2016)Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.Maiores informações no artigo do Advogado FRANCISCO ZARDO.

» LEI DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ESTATAISLei nº 13.303/2016, de 30/06/2016 (Publicada no DOU de 01/07/2016)Maiores informações no artigo da Advogada MARIA VITORIA KALED.

Fonte: OAB/PR

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Inventário Extrajudicial

Alterações do Direito das Sucessões trazidas pelo Novo CPC (Parte II)

A Lei nº 11.441/2007, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, na ideia de desafogar o judiciário e dar celeridade à resolução de questões consensuais, trouxe significativa inovação ao permitir a realização de inventário por escritura pública nos casos de acordo entre os in-teressados, desde que todos sejam capa-zes e que o falecido não tenha deixado testamento. Preenchidos estes requisi-tos, o tabelião poderá lavrar a escritura de inventário, que deverá ser, necessa-riamente, acompanhada e assinada pelo advogado das partes.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), vigente desde março do corrente ano, manteve a referida pre-visão com alteração pontual, fazendo referência expressa de que a escritura

de inventário é documento hábil para qualquer ato de registro, como também para levantamento de valores perante instituições financeiras, haja vista a resis-tência de alguns bancos em reconhecer a validade da escritura para pagamento aos herdeiros.

Todavia, manteve a previsão do in-ventário judicial quando houver testa-mento, restrição que muito vem sendo questionada pelos operadores do direi-to, diante da indiscutível capacidade do tabelião (bacharel em direito dotado de fé-pública) em avaliar se a partilha está sendo realizada em observância da lei e em cumprimento à vontade do testador.

Seguindo esta tendência, a Corre-gedoria Geral de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento nº 37/2016, de

17 de junho deste ano, regulamentou a questão a nível estadual e estabeleceu que, havendo autorização expressa do juízo em que se der o pedido de abertu-ra e registro do testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário poderá ser feito por escritu-ra pública. A regulamentação possibili-ta, ainda, o procedimento extrajudicial quando, preenchidos os requisitos aci-ma mencionados, o testamento perder a eficácia (por exemplo, pelo falecimento do beneficiário antes do testador), tiver sido revogado ou declarado inválido por decisão judicial. No entanto, havendo disposição de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogá-vel no testamento, o inventário extraju-dicial fica vedado.

FERNANDA PEDERNEIRAS

THAIS GUIMARÃES

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Dando continuidade às considera-ções sobre as alterações do procedi-mento de inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, cumpre destacar a questão dos bens insuscetíveis de divisão.

Uma regra anteriormente prevista no capítulo das alienações judiciais foi trazida para dentro do procedimento do inventário, buscando uma divisão cômo-da dos bens, ao dispor, no art. 649, que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudica-dos a todos”.

Estas três possibilidades observam o art. 648, o qual determina que na parti-lha deverão ser observadas as seguintes regras: “I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso”.

Tal inovação expressa o que já vinha sendo interpretado pelo art. 2.017 do Código Civil (“no partilhar os bens, obser-var-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”).

Esta solução busca a satisfação dos jurisdicionados, ao evitar litígios que o condomínio geralmente acarreta, fa-zendo com que a partilha seja efetivada com a divisão completa e equânime de todo o acervo.

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A International Organization for Stan-dardization (Organização Internacional de Normatização) ou ISO, como é usual-mente conhecida, é uma entidade mul-tinacional que desenvolve e edita nor-mas que visam ao estabelecimento de padrões em todos os campos técnicos, além de procedimentos e processos vol-tados a empresas e produtos.

No cumprimento deste mister, en-contra-se em desenvolvimento a ISO 37001, voltada a auxiliar organizações a implementar um sistema de gerencia-mento anticorrupção, contendo uma sé-rie de medidas que objetivam a prevenir, detectar e dar o devido encaminhamen-to a atos de corrupção. A norma, previs-ta para ser publicada no final deste ano,

destina-se a pequenas, médias e gran-des organizações, tanto da área pública quanto da privada, incluindo-se as não governamentais.

Segundo a entidade, a ISO 37001 está sendo concebida de modo a poder ser adotada sem maiores problemas ou burocracia mesmo por quem já conta com um programa próprio de complian-ce. Isso significa que a sua implemen-tação dependerá, basicamente, dos mesmos itens a serem observados quan-do da instituição de um programa de

compliance: o tamanho da empresa e es-trutura de sua organização, identificação dos setores em que atua, a natureza, es-cala e complexidade de suas atividades e, principalmente, a avaliação do risco de corrupção ao qual se sujeita.

A iniciativa é muito bem-vinda. A ferramenta auxiliará as organizações a implementar mecanismos preventivos de corrupção ou reforçar os já existen-tes. Além disso, enviará uma inequívoca mensagem de que essas empresas se encontram em sintonia e comprometi-das com a adoção de boas práticas inter-nacionalmente reconhecidas. E, em caso de investigações, poderá servir para de-monstrar que elas tomaram efetivas me-didas para prevenir a corrupção.

O Novo CPC e a mediação nas causas de Direito de Família

O Código de Processo Civil/2015 (vigente desde março do ano corrente) implementa uma inovadora cultura aos processos: a solução consensual de con-flitos.

O estímulo aos múltiplos métodos de pacificação amigável de conflitos (arbitragem, mediação, conciliação e ou-tros) é bastante evidente desde o primei-ro capítulo da lei, no qual estão fixadas as normas fundamentais do processo civil brasileiro.

No tocante à mediação (técnica que privilegia restabelecer o diálogo entre os envolvidos, para que encontrem a composição), além de estabelecer que

deve ser estimulada por juízes, advoga-dos, defensores públicos e promotores, o CPC/2015: prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, para realização de audiências de conciliação e mediação; enuncia prin-cípios que devem reger as mediações; estabelece o procedimento das audiên-cias de mediação.

Nas ações de direito de família, há uma atenção ainda mais acentuada às soluções consensuais, com a criação de uma nova dinâmica processual e a valo-rização da mediação judicial e extrajudi-cial, com a participação de profissionais de outras áreas (p.ex. psicólogos).

Assim, todas as ações litigiosas de direito de família são iniciadas com uma audiência de mediação e conciliação (que pode dividir-se em várias sessões) e, com o objetivo de não acirrar mais a desavença entre as partes quando da citação, a outra parte não receberá a có-pia da petição inicial (a qual poderá ser acessada a qualquer tempo pela parte ou procurador constituído).

Contudo, é certo que as diretrizes da nova legislação só terão a eficácia alme-jada se, de fato, houver a conscientização de todos os operadores do direito e dos jurisdicionados quanto aos benefícios da composição amigável dos conflitos.

DIANA GEARA

“Compliance” e a ISO 37001JULIO BROTTO

DIREITO CIVIL

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A validade do décimo terceiro aluguel (ou do aluguel dúplice) nos contratos de shopping centers

JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN

Violação ao direito de preferência do inquilino

PATRÍCIA NYMBERG

A Lei de Locação (8.245/1991) confere ao locatário a preferência na aquisição do imóvel locado, no caso de alienação des-te, em igualdade de condições com ter-ceiros, devendo o locador dar-lhe prévio conhecimento do negócio, a fim de que manifeste seu interesse na aquisição.

Para que o locatário preterido no seu direito de preferência possa reclamar a anulação da venda, deverá promover a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, com pelo menos trinta dias de antecedência da venda, dentre outras condições estabelecidas no art. 33 da Lei do Inquilinato.

É fato que não é comum que se aver-bem contratos de locação no registro imobiliário, mas, sem essa providência, não poderá o inquilino pleitear a adjudi-cação do imóvel. Trata-se de um óbice

intransponível, que visa conferir segu-rança jurídica ao terceiro adquirente, que possui a expectativa de fazer uma compra tranquila porque o contrato não estava averbado no registro imobiliário. Por isso, é recomendável que se averbe o contrato logo no início da locação, para não correr o risco de esquecimento.

A falta de averbação, porém, não impede que o locatário busque indeni-zação por perdas e danos, conforme en-tendimento do STJ: “O pedido de perdas e danos decorrente de inobservância do direito de preferência do locatário na aqui-sição do imóvel não está condicionado ao prévio registro do contrato de locação, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.145/91” (AgRg nos EDcl no REsp 1300580/RS, Rel. Minis-tra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2016).

Os contratos de locação de espaços situados em shopping centers, firmados entre empreendedores e lojistas, são ca-racterizados como atípicos. Neste senti-do, em virtude da inexistência de regra específica, tem prevalecido o entendi-mento de que a relação jurídica deve ser disciplinada pelo art. 54 da Lei de Loca-ções, que determina o prevalecimento das condições livremente pactuadas, observadas as disposições procedimen-tais previstas na Lei.

Dentre as peculiaridades dos con-tratos de locação de shopping centers, tem-se o aluguel-percentual e o alu-guel-mínimo, assim como a estipulação

do décimo terceiro aluguel, também conhecido como aluguel em dobro do mês de dezembro.

A legalidade da cobrança do aluguel em dobro foi recentemente reconhecida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que se posicionou no sentido de que “a locação de espaço em shopping center é uma modalidade de contrato empresarial, contendo fundamentalmente os seguintes elementos: o consentimento dos contratan-tes, a cessão do espaço e o aluguel”, sendo este último, em regra, objeto de questio-namentos perante o Poder Judiciário.

O décimo terceiro aluguel é uma das cláusulas peculiares deste tipo de con-

trato e tem a finalidade de permitir que o empreendedor disponha dos recursos necessários para fazer frente ao aumen-to das despesas nesta época do ano.

No caso em análise, o STJ afastou a alegação de ilegalidade desta cláusula, sustentando que: “O controle judicial so-bre eventuais cláusulas abusivas em con-tratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre pro-fissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos in-tegrantes desse setor da economia”.

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O cheque pós-datado e seu prazo de apresentação para pagamento

VANESSA SCHEREMETA

Reajuste abusivo de plano de saúde – alteração da faixa etária

De acordo com o Estatuto do Idoso, o aumento da mensalidade do plano de saúde, por alteração da faixa etária do beneficiário idoso (aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), é proi-bido. No entanto, abaixo dos 60 anos, desde que previstos contratualmente as faixas etárias e os percentuais incidentes em cada uma delas, é perfeitamente pos-sível o reajuste com base nesse critério.

Ocorre que, valendo-se dessa possi-bilidade, algumas operadoras estipulam percentuais excessivos, principalmente para aqueles consumidores prestes a en-trar na terceira idade, com o fim único de compensar os aumentos que passariam, em seguida, a ser vedados. Isto é: buscam antecipar correções que aconteceriam posteriormente, mas que, por força da proibição, são trazidas para o último aniversário possível de incidirem.

Esse agir ofende aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o voto do Ministro

MARCO BUZZI, no Recurso Especial nº 1.280.211/SP: “(...) a variação das mensa-lidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão de mudança de idade etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando base-ada em legítimo fator distintivo, a exem-plo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva”.

Assim, mesmo que se admita o rea-juste em questão, nada justifica que in-viabilize o pagamento das mensalidades e acarrete a rescisão do contrato. Salien-te-se que, em tais situações, prevalece a obrigação das partes de respeitar o Có-digo de Defesa do Consumidor e de agir com boa-fé.

VANESSA CANI

Apesar da profusão de cartões de crédito e débito, continua sendo bas-tante popular no comércio a utilização do cheque pós-datado, mais conhecido como “pré-datado”, com a usual observa-ção “bom para”. Embora essa prática fa-cilite bastante as compras a prazo, tam-bém gera alguns problemas, como, por exemplo, o desconto do cheque antes da data acordada entre as partes ou, ainda, o seu protesto. Em razão dessa polêmica e de inúmeros casos envolvendo a situa-ção, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou a questão no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.423.464/SC.

Como ali bem destacado, o cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/1985, materializada no momento da apresentação junto ao banco. Assim, a instituição financeira deve efetuar o seu desconto, ainda que a data aposta no título seja posterior.

Todavia, é válida a pós-datação com-binada entre o emitente do cheque e quem o recebeu, na medida em que tal prática não encontra qualquer proibição na lei e prestigia a boa-fé das partes. Inclu-sive, o próprio STJ já reconheceu, em sua Súmula 370, que “Caracteriza dano moral

a apresentação antecipada de cheque pré--datado.” O cuidado que se deve ter é co-locar, no campo próprio, o dia em que o título deverá ser descontado. Justamente por isso, destacou-se, no referido julgado, que “o ordenamento jurídico confere segu-rança e eficácia à regular pós-datação, isto é, contanto que se faça constar a data de emissão, conforme o avençado, no campo específico da cártula.”

É desta data, igualmente, que se con-tará o prazo prescricional para qualquer ação visando a cobrança do cheque, caso não tenha provisão de fundos.

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Transporte aéreo em pauta no STF

A Reforma do Judiciário trouxe um contexto de ‘desjudicialização’ das re-lações jurídicas. Nessa conjuntura, o CPC/2015 (art. 1.071) regulou um pro-cedimento administrativo para a usuca-pião de bens imóveis.

O dispositivo legal não criou a usuca-pião extrajudicial, mas, sim, formalizou um modelo de antecedentes experiên-cias exitosas, como as que se veem, por exemplo, na usucapião extrajudicial do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ (Lei nº 11.977/2009) e no inventário, partilha, separação e divórcio consensuais extra-judiciais (Lei nº 11.441/07).

A novidade do CPC/2015 é a amplia-ção do âmbito de aplicação do instituto para qualquer situação fática de usuca-pião em que haja consenso.

O procedimento deverá ser reque-rido perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que o bem imó-

vel estiver localizado e o requerente de-verá estar assistido por advogado.

Ao seu requerimento, deverá acos-tar: prova documental atestando tempo de posse; certidões negativas de dis-tribuição; planta e memorial descritivo do imóvel; justo título (documento que demonstre a natureza, a origem, a conti-nuidade e o tempo da posse).

Apresentada a documentação e, após a promoção da intimação dos in-teressados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para se manifesta-rem, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja a aludida manifestação, ou, ainda, caso revelem sua concordância, proceder-se-á ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula.

Vale ressaltar que a eleição pela via extrajudicial não retira da parte a opção por deduzir o seu pedido em juízo, se as-sim preferir, ainda que exista o consenso.

Usucapião extrajudicial no CPC/2015

O imóvel residencial do casal, ou enti-dade familiar, é protegido contra dívidas contraídas por aqueles que nele residam. Trata-se do chamado bem de família, que, por disposição da Lei nº 8.009/1990, não pode ser objeto de penhora.

Há, no entanto, exceções à regra de im-penhorabilidade. Uma delas (além das rela-cionadas ao Direito Criminal) é a execução de hipoteca incidente sobre o bem dado como garantia pelo casal ou entidade fa-miliar (artigo 3º, V da Lei nº 8.009/1990) por dívida constituída em seu benefício.

Tal como os demais gravames reais, a hipoteca terá efeitos contra tercei-ros somente quando for devidamente averbada na matrícula do imóvel. Toda-via, a ausência deste registro não des-constitui a sua validade entre as partes, de forma que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível contra o credor hipotecário. Foi o que decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no

Recurso Especial nº 1.455.554/RN, em Acórdão publicado no dia 16/06/2016: “Consectariamente, se a ausência de re-gistro da hipoteca não a torna inexisten-te, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos.”

O caso citado versava sobre ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, na qual os devedores – que ha-viam oferecido o seu imóvel como garantia de um contrato de compra e venda por eles descumprido – alegaram a impenhorabili-dade do bem de família, pois a hipoteca não havia sido averbada na matrícula do imóvel. O STJ, no entanto, e reformando anterior Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, decidiu dar provimen-to ao Recurso Especial do credor para man-ter hígida a penhora realizada.

Estão em pauta no SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL, com o julgamento con-junto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, os conflitos relativos ao trans-porte internacional de passageiros.

Com repercussão geral reconhecida (do que resultará a uniformização do entendimento em todo o país), discute--se se é cabível a aplicação das regras estabelecidas nas convenções interna-cionais que tratam do assunto ou do Código de Defesa do Consumidor. A questão relaciona-se precipuamente à chamada “Convenção de Montreal”, pro-mulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006, que modernizou a ante-cessora “Convenção de Varsóvia”.

Para o consumidor brasileiro, o pri-meiro reflexo da futura orientação do STF refere-se à limitação do valor inde-nizatório na hipótese de danos resul-tantes do extravio ou de avaria de baga-gens em viagens internacionais. A esse respeito, o art. 22 da aludida Convenção estabelece que: “no transporte de baga-gem, a responsabilidade do transporta-dor em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Espe-ciais de Saque por passageiro [...].”

Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, prevalece, no Brasil, o prin-cípio da reparação integral dos danos (art. 6º, VI, CDC). Há, portanto, uma in-congruência da norma prevista na Con-venção Internacional com o Direito in-terno. Caso a solução dada pelo STF seja pela limitação do valor indenizatório, se consolidará na jurisprudência brasileira uma exceção à regra de reparação efe-tiva dos danos ocasionados aos consu-midores, uma vez que o valor dos bens transportados e eventualmente extra-viados pode superar o valor indicado pela Convenção, que atualmente cor-responde a pouco mais de R$ 5.000,00.

A ausência de registro da hipoteca e a validade da penhora do bem de família

ISABELLA SANTIAGO DE JESUS

EMILLY CREPALDI

LAÍS BERGSTEIN

DIREITO DO CONSUMIDOR

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O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano, ampliou as hipóteses de concessão de tutela antecipada. Isso significa que os ju-ízes têm, agora, melhores condições para antecipar a realização do direito do re-querente, distribuindo adequadamente o ônus do tempo do processo (a expressão é do Prof. LUIZ GUILHERME MARINONI que, em inúmeras obras, vem susten-tando a necessidade do Poder Judiciá-rio atender com maior rapidez o direito evidente). Em outras palavras, a parte que, no início do processo, já demons-tre ter grande probabilidade de vencer a demanda, poderá ter, desde logo, seu direito satisfeito. O mais interessante é que essa tutela será concedida através de uma decisão liminar, ou seja, imedia-tamente, antes mesmo da citação e mani-festação do réu.

A previsão está contida no art. 311,

inciso II do Código, o qual admite a con-cessão da chamada tutela da evidência quando houver prova documental e tese jurídica firmada em julgamento de ca-sos repetitivos ou em súmula vinculante. Como o próprio nome indica, o autor nes-se caso terá um tratamento diferenciado justamente por ser titular de um direito que se mostra evidente, ou seja, mais do que provável. Isso ocorrerá sempre que houver a comprovação documental dos fatos alegados e os fundamentos jurídicos estiverem em consonância com orienta-ção vinculante dos tribunais superiores. Outro ponto que chama a atenção é que a lei dispensa o requisito da urgência, ou seja, o requerente não precisa demonstrar situação de risco. Basta, aqui, a plausibili-dade de sua alegação.

Trata-se de uma maneira mais ágil e eficiente para atender quem demonstra ter razão.

Julgamento rápido e com base em precedentes

ROGÉRIA DOTTI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Juiz tem 24 horas para determinar o desblo-queio de penhora excessiva em conta

É inegável que a adoção prioritária do mecanismo de penhora de dinheiro em de-pósito ou aplicação financeira (penhora “on line”) proporcionou notável incremento à atividade judicial executiva. A máxima do “ganha mas não leva”, que sintetiza a crise da execução, foi, durante anos, intensifica-da pelo obstáculo que se oferecia à medi-da, que, por ser considerada uma providên-cia extrema e demasiadamente gravosa, só era concedida após exaustivo esgotamen-to de outras diligências de localização de patrimônio penhorável.

No moderno direito processual tal não mais ocorre. A penhora on line pode e deve ser concedida em caráter prioritário, já que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem dos bens passíveis de constrição. O processo, assim, ganha em efetividade.

Em que pesem as inúmeras virtudes da penhora on line, subsistia uma crítica

relevante, que mereceu adequado trata-mento na nova lei processual. Em alguns casos, notadamente de execução contra grandes empresas, a medida alcançava êxito em mais de uma conta, gerando excesso de bloqueio, algo que, pelos en-traves naturais do processo, somente era remediado depois de alguns dias ou até semanas. Não é difícil imaginar o dano causado à parte que se via com seus ati-vos indevidamente bloqueados.

Agora, de acordo com as novas regras do processo, o juiz, constatando que hou-ve indisponibilidade excessiva, terá 24 horas para determinar o cancelamento do bloqueio excedente à autoridade ban-cária, que, por sua vez, deverá cumprir a determinação em igual prazo, sob pena de responsabilização pelos prejuízos re-sultantes da manutenção do bloqueio em excesso.

FERNANDO WELTER

Nos dias 22 e 23 de agosto, será re-alizada a I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, ciclo de estudos promovido pelo Centro de Es-tudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, e que contará com a coorde-nação do Magistrado OG FERNANDES, Ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Conforme informações obtidas junto ao site do Conselho da Justiça Federal, o evento, que “tem como ob-jetivos aprimorar, incentivar, expandir e debater a prática dos meios extrajudi-ciais de solução de conflitos, tais como arbitragem, mediação e conciliação, adequando-as às inovações legislativas, sobretudo o novo Código de Processo Ci-vil, em vigor desde 18 de março de 2016”, vem em boa hora e deverá trazer à luz diversas questões relevantíssimas de temas que, analisados em conjunto os o princípio da colaboração, ocasionará ganhos ao jurisdicionado.

Conforme expõe o Professor JOA-QUIM FALCÃO, coordenador de um dos grupos da jornada, a solução de confli-tos ainda na fase extrajudicial ocasio-nará redução de custos e propiciará o verdadeiro acesso à justiça para aqueles que fazem parte das camadas menos privilegiadas (Fonte: STJ).

Vale lembrar que, como ressalta HUMBERTO THEODORO JUNIOR (em sua obra Novo CPC – Fundamentos e sis-tematização. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 326.), a que-bra do paradigma da litigiosidade passa por uma mudança cultural: sai o litigan-te contumaz e entra aquele que busca a solução do litígio.

Nos resta louvar a iniciativa dos en-volvidos na organização do evento, bem como torcer para que os frutos desta discussão possam ser rapidamente transferidos aos cidadãos.

A solução extraju-dicial de conflitos

CÍCERO LUVIZOTTO

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DIREITO CRIMINAL

A legislação processual penal bra-sileira é clara ao dispor que, em regra, aquele que é acusado durante o proces-so deve respondê-lo em liberdade. Con-tudo, há situações excepcionais que jus-tificam a adoção de algumas restrições ao direito de locomoção do imputado – são as assim denominadas medidas cautelares pessoais. Destas, certamente a mais gravosa é a decretação da prisão preventiva daquele que, por exemplo, está coagindo testemunhas (prisão pela conveniência da instrução criminal) ou manifesta intenção de furtar-se à even-tual execução da pena (prisão para ga-rantia de aplicação da lei penal). No ano de 2011, com a edição da Lei n.º 12.403, o Código de Processo Penal incorporou medidas cautelares diversas da prisão (art. 319). São institutos que, não obstante interferirem de algum modo no direito

de ir e vir do acusado, não acarretam a prisão durante o processo.

Em tempos de Lavajato, certamente a mais comentada é a monitoração ele-trônica (inciso IX). De fato, inúmeros dos réus em ações penais derivadas da refe-rida operação têm contra si imposta essa medida cautelar. Por se tratar de uma novidade, recentemente inserida na le-gislação pátria, trata-se de uma situação que acarreta dúvidas e curiosidade da população em geral.

Em rápidas palavras, o referido mo-nitoramento dá-se, no Brasil, através da implantação, no corpo do acusado, de uma tornozeleira ou bracelete com dispositivo eletrônico que possibilita o acompanhamento, por satélite, da lo-calização do seu usuário em qualquer lugar do planeta. Esse acompanhamen-to – utilizado para que o acusado não

saia da área de circulação imposta pelo Magistrado – é realizado através de uma central de monitoramento, em regra fei-to pela Administração Penitenciária es-tadual. O equipamento tem uma bateria recarregável que dura, em média, deze-nove horas, e é facilmente carregável em qualquer tomada.

Não obstante tratar-se de inegável constrangimento, sem dúvidas é medi-da sensivelmente benéfica, tanto para o acusado quanto para a Administração Pública e a sociedade. Enquanto aquele livra-se do cárcere, esta evita a superlo-tação das prisões e faz uma relevante economia. Enquanto um preso custa, em média, R$ 1.800,00 mensais aos cofres públicos, a monitoração eletrônica de uma pessoa custa, no máximo, R$ 600,00 no mesmo período.

O monitoramento eletrônico como alternativa a prisão preventiva

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

Em 5 de maio de 2016, foi publicada a Lei nº 13.281, que promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre elas, uma relevante novidade tem relação com a forma de cumprimen-to de penas restritivas de direitos (aque-las que o juiz aplica como alternativa a uma pena de prisão).

Atualmente, já é possível, por exem-plo, que o condenado por crime de ho-micídio culposo na direção de veículo automotor receba uma pena de presta-ção de serviços à comunidade, ao invés de uma privativa de liberdade. Todavia, fica a critério do Judiciário definir (mui-tas vezes em conjunto com o próprio

apenado e/ou com o Ministério Público) como e em que local isso será feito. Com a modificação, o CTB passa a contar com o artigo 312-A, que estabelece, de forma específica, as atividades que o condena-do pelo crime de trânsito deverá realizar, assim: “I – trabalho, aos fins de sema-na, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pú-blica que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsi-

to; IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de ví-timas de acidentes de trânsito”.

A inovação é elogiável, na medida em que: a) divulga a atualidade e im-portância das penas restritivas de direi-to; b) reforça a necessidade de reflexão sobre punições diversas da privação da liberdade; c) promove a indispensável inserção do condenado no contexto das vítimas do delito que ele praticou. A alteração deverá entrar em vigor pas-sados 180 (cento e oitenta) dias da pu-blicação da lei.

GUSTAVO SCANDELARI

Novas modificações no Código de Trânsito Brasileiro

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O art. 310 do Código de Trânsito Bra-sileiro estabelece a pena de seis meses a um ano a quem “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir sus-penso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embria-guez, não esteja em condições de conduzi--lo com segurança”.

Até recentemente, não havia um en-tendimento pacífico na jurisprudência quanto à configuração desse crime. En-tretanto, com maior frequência, decidia--se no sentido de que, para a sua confi-guração era necessária a demonstração do “perigo concreto de dano”, ou seja, que o condutor ao qual foi entregue ou permitida a direção comprovadamente tenha colocado em risco a segurança pú-blica ou de alguém em específico.

Caso não fosse demonstrada a con-

dição adversa do condutor, restaria reco-nhecida a atipicidade da conduta, não se fazendo possível punir quem entregou ou confiou a direção, uma vez que tal conduta não teria gerado, de forma con-creta, risco.

Em junho deste ano, o SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA limitou a discussão, criando entendimento pacífico sobre o tema, através da Súmula 575, a qual es-tabeleceu que “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a dire-ção de veículo automotor a pessoa que não seja habi-litada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. “

A partir de então, não mais se impõe a necessidade de comprovação do perigo concreto. Com base neste entendimen-to, agora sumulado, o crime ora tratado se consuma tão somente com a permis-são ou entrega do veículo, ainda que o condutor não tenha provocado nenhum risco real. Define-se, juridicamente, o cri-me como formal (consumação imediata) e de perigo abstrato.

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Punição certa a quem entregar veículo a pessoa não habilitada

Falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto e cumprimento da pena

RAFAEL DE MELO

Em junho passado (29), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aprovou a Súmula Vinculante 56, que trata da au-sência de vagas no sistema prisional: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do conde-nado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordi-nário (RE) 641320”.

Em 11 de maio, o STF deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 641320, julgando que o condenado não pode cumprir pena em regime mais gravoso por falta de vaga em estabeleci-mento penal adequado. A determinação

é de que se antecipe a saída de senten-ciados que já estão no regime semia-berto ou aberto, abrindo vaga a quem deva entrar por progressão ou inaugu-ralmente. No caso de saída antecipada de apenado em regime semiaberto, será concedida liberdade eletronicamente monitorada. Em caso de saída antecipa-da de sentenciado em regime aberto, a pena remanescente será convertida em restritiva de direitos e/ou estudo. A pri-são domiciliar, em qualquer caso, é a úl-tima alternativa. O STF determinou, para tanto, que o CNJ crie um Cadastro Nacio-nal de Presos para permitir a verificação dos apenados com expectativa de pro-

gredir ou de encerrar a pena no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída isonomicamente.

Por fim, o STF decidiu que os juízes da execução penal têm competência para avaliar, conforme o caso concreto, a adequação de estabelecimentos simi-lares para a execução da pena, conside-rando a insuficiência de colônias agríco-las ou industriais (regime semiaberto) e casas de albergado (regime aberto) no país. Portanto, é permitido que os ma-gistrados avaliem os estabelecimentos adequados, por similaridade, às carac-terísticas próprias do regime semiaberto ou aberto.

LUIS OTÁVIO SALES

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A concessão de indulto para o “tráfico privilegiado”

BRUNO CORREIA

O indulto é um instrumento de política criminal, de competência do Presidente da República no exercício do poder discricio-nário e voltado à ressocialização de conde-nados em situações específicas, que têm a pena encerrada mediante decisão do juiz (causa de extinção da punibilidade). No Brasil, está previsto desde a Constituição de 1824 e, desde 1993, é editado anualmente no dia 25 de dezembro – daí a denomina-ção de “indulto natalino”.

Por previsão da Lei nº 8.072/1990, o benefício é vedado aos crimes hediondos e equiparados. Os decretos recentes de indulto, contudo, permitem que pesso-as com doenças graves ou que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por outras mais brandas, por exemplo, possam usufrui-lo independentemente do crime praticado.

Mesmo com a autorização dos últi-mos decretos, a jurisprudência havia se consolidado pela inaplicabilidade do in-

dulto aos crimes hediondos, mas o Ple-nário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 23/06/2016, decidiu que o “tráfico privilegiado (...) não deve ser considera-do crime de natureza hedionda”. Assim, na visão da Corte, se o juiz reconhecer a primariedade e os bons antecedentes do condenado, além de constatar que ele não integra organização criminosa, o tratamento penal deverá ser o mesmo conferido aos crimes graves comuns (não hediondos), aplicando-se o indulto e ou-tros benefícios.

A decisão atenta às necessidades do sistema prisional brasileiro. Segundo o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, apro-ximadamente 45% dos presos por cri-mes da Lei de Drogas se enquadram na condição do “tráfico privilegiado”, sendo ”pessoas que não apresentam um perfil de-linquencial típico, nem tampouco desem-penham nas organizações criminosas um papel relevante” (HC 118533).

O STJ, o Novo CPC e o Processo Penal: usurpação de competência da União

GUILHERME ALONSO

A Lei nº 13.105/2015 instituiu o Novo Código de Processo Civil, que trouxe rele-vantes alterações à forma como passam a ser conduzidos procedimentos e pro-cessos judiciais, notadamente com mu-danças quanto aos prazos recursais e sua contagem.

Como regra, a nova lei não alterou o Processo Penal. Seus prazos, recursos, meios de obtenção de prova e regras pro-cedimentais, de maneira geral, permane-cem exatamente os mesmos.

No entanto, segue vigente o art. 3º do CPP, que estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suple-mento dos princípios gerais de direito”. O referido artigo autorizava a aplicação do antigo CPC às omissões legislativas espe-cíficas e deveria assim continuar proce-dendo quanto ao novo CPC.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no entanto, deixou de aplicar o dispositivo no julgamento do Conflito de Competência nº 145.748/PR. Naquele caso (o primeiro sobre

o tema), a 6ª Turma do STJ decidiu que, para todas as medidas de natureza criminal, inci-dirá o prazo de Agravo Regimental previsto na Lei nº 8.038/90 (de cinco dias), não se aplicando de forma alguma o novo prazo da Lei nº 13.105/2015 (de quinze dias).

Acontece que a lei ordinária tanto não é um diploma de natureza exclusivamente penal (nela se preveem processos de nature-za cível e administrativa), quanto não possui abrangência ilimitada (isto é, sua incidência se restringe aos temas por ela disciplinados).

Considerando-se que o Conflito de Competência não é um dos processos es-pecificamente disciplinados pela Lei nº 8.038/1990 (o que é literalmente explicita-do em seu art. 24) e não possui previsão de prazo recursal no CPP, chega-se à con-clusão de que, ao generalizar a aplicação de uma lei multitemática e taxativa a to-das as medidas relacionadas à área penal, o STJ pode ter usurpado competência da União para legislar sobre matéria proces-sual, em violação ao art. 22, I, da Constitui-ção Federal.

O excesso na legítima defesa

FERNANDA LOVATO

Conforme o art. 25 do Código Pe-nal, estará em legítima defesa o indiví-duo que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O art. 23 do CP, por sua vez, prevê que não haverá crime quando o agente praticar o fato em legítima defesa (inciso II). No parágra-fo único deste artigo, porém, a previ-são legal dispõe que, em qualquer das hipóteses ali referidas – incluindo-se, então, a da legítima defesa –, o agen-te responderá pelo respectivo exces-so doloso ou culposo.

Entende-se pela caracterização do excesso quando o agente ultrapassa os limites considerados permitidos para a proteção do seu ou do direito de outra pessoa, devendo existir pro-porcionalidade entre a ação defensiva e aquela que se pretende cessar. As-sim, para estar amparado pela legíti-ma defesa, deve o sujeito querer tão somente se defender, utilizando-se de forma prudente e moderada dos meios necessários.

O direito à legítima defesa termi-na, portanto, no momento em que se consegue afastar o perigo imedia-to da agressão injusta. Se esse limite é ultrapassado, estará caracterizado o excesso, podendo ser este doloso, quando o agente repele a agressão de maneira desproporcional proposi-tadamente; ou culposo, quando por mero descuido o excesso é cometido.

Todavia, em breve análise da te-mática já se faz possível perceber a dificuldade em se reconhecer ou não o excesso na legítima defesa, tornan-do-se ainda mais complexo identificar qual espécie de excesso teria incidido no caso concreto. A análise fática do ocorrido, bem como os sentimentos e emoções existentes no momento do fato devem ser levados em conta pelo julgador, de forma a não responsabili-zar o agente que se encontra ampara-do pela lei na defesa de seus direitos.

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Lavagem de dinheiro: crime antecedente e previsão em leiVINÍCIUS CIM

Desde 2012, com a alteração do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), deixou-se de exigir que somente determinados crimes, especifi-camente indicados em lei, poderiam dar origem à lavagem de dinheiro. Passou a ser possível, para a configuração do bran-queamento de capitais, que o valor a ser ocultado seja proveniente de qualquer delito anterior.

Aprimorando essa modificação legis-lativa, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar, em 08/07/2016, o Recurso em Habeas Corpus nº 130.738/PE, passou a exigir que esse delito anterior esteja, ao menos, no tempo do fato, previsto em lei

como crime – isto é, que seja tipificado. Na ocasião, o Ministro CELSO DE MELLO considerou que o crime de participação em organização criminosa, antecedente à suposta lavagem naquele caso, não existia na lei brasileira da época dos fa-tos, ocorridos entre os anos de 1997 e 2004 – antes, portanto, da alteração legislativa de 2012. Ou seja, não estava tipificado e, por isso, não se pode dizer que o valor fosse produto de algum cri-me antecedente.

Aplicou-se, no caso, o princípio da legalidade, considerando-se que a lei é a única fonte formal e direta das regras do direito penal, não sendo possível a invoca-

ção da Convenção de Palermo (um trata-do internacional), como ocorrido no caso analisado, para a tipificação do crime de organização criminosa. Do mesmo modo, não é possível considerar que o referido delito equivaleria, na época, ao tipo penal do crime de quadrilha, para fins de confi-guração da lavagem de dinheiro. Isso por-que, no momento dos atos de ocultação e dissimulação, este delito também não estava incluído na (então existente) lista rígida dos delitos antecedentes no art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998. A conduta, de acordo com o STF, não configurou crime algum (atípica).

A nova lei do mandado de injunçãoFRANCISCO ZARDO

Em 23 de junho de 2016, foi san-cionada a Lei 13.300, que “Disciplina o processo e o julgamento dos manda-dos de injunção individual e coletivo”. O mandado de injunção é a ação consti-tucional destinada a suprir a demora do Estado em editar normas necessárias ao exercício de direitos. Conforme precei-tua o art. 5º, LXXI, da Constituição Fede-ral, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamen-tadora torne inviável o exercício dos di-reitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

O curioso é que a lei destinada a cor-

rigir a demora do Estado em exercer sua função legislativa levou 28 anos para ser editada. Ainda assim, a novidade deve ser saudada.

São legitimados para o mandado de injunção pessoas físicas e jurídicas titulares dos direitos prejudicados pela omissão estatal. A impetração deve voltar-se contra a autoridade com atri-buição para editar a regulamentação. Reconhecido o estado de mora legisla-tiva, o Juiz concederá a injunção.

Filiando-se à corrente concretista, isto é, aquela que defende que o man-dado de injunção deve produzir efei-tos concretos, práticos e não de mera

advertência ou súplica ao legislador, a nova lei dispõe que a sentença con-cederá prazo razoável para que a au-toridade competente edite a norma regulamentadora. E a mesma sentença estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos buscados na ação, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Em regra, o mandado de injunção terá eficácia limitada às partes que o ajuizaram. Porém, uma vez transitada em julgada a sentença, seus efeitos po-derão ser estendidos aos casos análo-gos pelo relator.

DIREITO ADMINISTRATIVO

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A notória crise vivida pelo Brasil colo-ca em evidência uma série de problemas conjunturais e estruturais de nossa econo-mia que, senão no todo, respondem consi-deravelmente pelo cenário atual. Embora a turbulência política seja relevante para explicá-la, dentre suas causas se encon-tram questões cujo enfrentamento fora indefinidamente postergado em razão do ônus político que delas derivaria.

Nesta situação se insere a severa crise fiscal da Administração Pública brasileira. Deste 2014 o Governo Federal tem con-vivido com recorrentes déficits em suas contas. E, de modo mais grave, ano a ano ele tem aumentado, em claro sinal da deterioração contínua do quadro fiscal. Frise-se que a questão não se restringe a esta órbita federativa. Estados e Muni-

cípios tem igualmente enfrentado difi-culdades no fechamento de suas contas. O exemplo mais evidente possivelmen-te seja o Estado do Rio de Janeiro e seu recente decreto de calamidade pública, editado pela absoluta falta de recursos para cumprimento das obrigações mais elementares da máquina estatal.

A fim de enfrentar o problema, tra-mita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016. Nela se propõe a instituição de um novo regime fiscal no âmbito da União. De mais relevante, a proposta limita o aumento da despesa primária à correção pela inflação de janeiro a dezembro do exercício finan-ceiro imediatamente anterior.

Pela medida se espera conter o avan-ço de gastos além da inflação. Se será

suficiente para reorganizar as contas públicas, ainda é precoce para se dizer. Sobretudo porque a estabilidade pre-tendida se condiciona a outras variáveis, como, por exemplo, o equilíbrio das con-tas previdenciárias. No entanto, trata-se de passo importante para se racionalizar o avanço do gasto público.

A limitação no aumento de despesas do Governo FederalANDRE MEERHOLZ

Sancionada a lei de responsabilidade das empresas estatais

Em 30 de junho de 2016, foi sancio-nada a Lei nº 13.303, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios”. A importância do novo diploma é inquestionável, pois, até então, não exis-tia uma normativa que regulamentasse a atuação das empresas estatais, embo-ra estas ocupem parcela significativa da economia brasileira nos seus mais diver-sos ramos, como, por exemplo: abasteci-mento, gás, telecomunicações, energia elétrica, petróleo, energia elétrica, infra-estrutura etc.

A nova lei estabelece requisitos míni-

mos para a nomeação de dirigentes e in-tegrantes do conselho de administração, exigindo que estes detenham reconheci-da competência técnica e não possuam vínculos partidários e não exerçam car-gos em organizações sindicais (art. 17).

Além disso, os conselhos de admi-nistração devem ser compostos, no mí-nimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários (art. 22, §1º).

A Lei nº 13.303/2016 traz, ainda, no-vos dispositivos sobre licitações, con-tratos e fiscalização. Determina que as estatais deverão publicar e manter atua-

lizado regulamento interno de licitações e contratos compatível com esta lei, apli-cando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993 (arts. 40 e 41).

O diploma tem incidência imediata, ou seja, não se submete à vacatio legis, nos termos de seu art. 97. As estatais constituídas anteriormente à vigência da lei deverão promover as adaptações necessárias em seus estatutos no prazo de 24 meses (art. 91). Quanto aos proce-dimentos licitatórios e contratos, estes continuarão sendo regidos pela legisla-ção anterior, desde que iniciados ou ce-lebrados até o 30/06/2017 (art. 91, §3º).

MARIA VITORIA KALED

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Reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência na lei de licitações

ADRIANO BIANCOLINI

O Estatuto da Pessoa com Deficiên-cia foi instituído pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, tendo por objetivo “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

Dentre várias medidas, o referido Estatuto acresceu, ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (Lei Nacional de Licitações), nova hipótese de desempate e a possi-bilidade de se criar margem de preferên-cia em benefício às empresas que com-

provem o cumprimento “de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previ-dência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação” (vide art. 3º, § 2º, V e § 5º, II, da Lei nº 8.666/1993).

Pois bem, a reserva de vagas a que se refere o novo dispositivo da lei de licitações é aquela prevista na Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), segun-do a qual a empresa com 100 funcioná-rios ou mais deve reservar de 2% a 5%

dos cargos para beneficiários reabilita-dos (referindo-se aos segurados dos pla-nos de benefícios da Previdência Social) ou portadores de deficiência.

Além disso, para fazer jus à margem de preferência ou critério de desempate na licitação, a depender da situação, a empresa deverá, além da reserva de va-gas, atender “às regras de acessibilidade previstas na legislação”.

Por fim, a nova lei acrescenta o art. 66-A à Lei nº 8.666/1993, determinando que as empresas que foram contratadas se beneficiando do inciso V do § 2º ou do inciso II do § 5º, ambos do art. 3º, deve-rão cumprir, “durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiên-cia ou para reabilitado da Previdência So-cial, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação”.

DIREITO ELEITORAL

Novas regras nas eleições de 2016ANA CRISTINA VIANA

Com o período eleitoral chegando, mostra-se pertinente tecer breves consi-derações sobre as regras eleitorais, uma vez que elas sofreram alterações com a promulgação da Lei nº 13.165/2016. Para além da mais célebre delas – a proibição de financiamento de campanha por pes-soa jurídica – a reforma eleitoral traz, em seu bojo, diversas regras que alteram as Leis no 9.504/1997, 9.096/1995, e 4.737/1965. Segundo o texto legal, o es-copo é reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos, bem como incen-tivar a participação feminina.

Neste boletim, traz-se algumas consi-derações da Lei n.º 9504/1997. Com sua nova redação, o art. 36-A traz a possibili-

dade do político apresentar-se como pré--candidato sem configurar propaganda eleitoral proibida, desde que não haja pedido expresso de voto. Isso significa que os candidatos podem divulgar suas informações sobre propostas políticas em redes sociais, eventos ou pela mídia.

Outra modificação concerne o prazo para registro dos candidatos, que, antes, era até 5 de julho e, agora, pode ser realiza-do pelo partido até 15 de agosto (art. 11).

Além disso, o art.10, §2º, dispõe que a idade mínima da condição constitucio-nal de elegibilidade deve ser verificada mediante a data da posse e, no caso de dezoito anos, a data a ser averiguada é a do pedido de registro.

No que tange ao incentivo à participa-

ção feminina, o art. 93-A impõe que o TSE, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho, promoverá, em até cinco minutos diários, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política.

Quanto aos diversos dispositivos que tratam dos recursos para campanha elei-toral, cita-se o art. 22-A, § 1o-A, o qual es-tatui que o candidato pode usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei para o car-go ao qual concorre.

Finalmente, por força do art. 46, é assegurada a participação em debates de candidatos cujo partidos tenham re-presentação superior a nove deputados federais, sendo facultada a dos demais.

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ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

Farol baixo em rodovias: entenda o que muda com a nova legislação

Após o projeto de lei passar pelas duas casas legislativas, o presidente em exercício MICHEL TEMER sancionou a lei que obriga os motoristas a circularem com o farol baixo durante o dia nas ro-dovias do Brasil. Começou a valer no dia 8 de julho deste ano, e de acordo com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSI-TO (Denatran), será aplicada para todas as rodovias, inclusive as que passam por tre-chos urbanos e túneis com iluminação. O motorista que não cumprir a nova lei es-tará sujeito a multa no valor de R$ 85,13, bem como 4 (quatro) pontos na carteira de habilitação, ou seja, trata-se de infra-ção leve.

Importante destacar que todos os ve-ículos contam com o farol baixo de série, entretanto, alguns veículos contam tam-bém com a função DRL, ou seja, a chama-da luz diurna de LED, que acende auto-

maticamente quando o carro é ligado. De acordo com o despacho publicado pelo Denatran no dia 7 de julho, ela também será considerada luz baixa, desde que fora de túneis e períodos noturnos. Por outro lado, outras funções de ilumina-ção não serão aceitas na nova legislação, como as lanternas, também conhecidas como meia-luz e os faróis de neblina, por acabarem atrapalhando a visibilidade do motorista.

O projeto foi proposto pelo deputa-do RUBENS BUENO, do PPS-PR e relatado pelo senador JOSÉ MEDEIROS, do PSD--MT. Defende o senador que se trata “da imposição de um procedimento bastante simples e de baixo custo que poderá au-mentar a segurança nas estradas e assim contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e, conse-quentemente, salvar inúmeras vidas”.

CAROLINA CARONE MARTINS | Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

É inaplicável o princípio da insignificância a crime no âmbito doméstico

Em voto recente, a Ministra CÁRMEN LÚCIA, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu que o princípio da insignificância não é aplicável a crimes cometidos no âmbito das relações domésticas. O voto foi proclamado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 133.043/MS, no qual o recorrente pediu a aplicabilidade do princípio, pois teria havido reconciliação e a agressão não se repetiu, sendo, assim, desnecessária a imposição de pena.

O autor do crime, de acordo com os fatos descritos no relatório, teria agredi-do a companheira, “desferindo-lhe socos, arranhões e chutes, além de tentar asfixiá--la por meio de um travesseiro”. A conduta, neste caso, encaixa-se no art. 129, § 9º, do Código Penal: lesão corporal leve qualifi-cada pela prática do ato contra o cônjuge. Entendeu o STF, por unanimidade, que os atos cometidos pelo autor não permitem caracterização de insignificância, mesmo

diante da reconciliação do casal, tendo em vista sua “expressiva ofensividade, pe-riculosidade social (...)”, notadamente por se tratar de um crime contra a mulher.

Alguns crimes podem ser tidos como in-significantes, como furtos de valores ínfimos ou lesões corporais leves que não tenham nenhuma consequência. No caso em co-mento, o STF deixou de considerar o crime de violência doméstica como insignificante provavelmente por conta do contexto social no qual se encaixa e a estatística indicativa de alto nível de reincidência (49,2%).

Diante deste cenário, é importante lembrar que é a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) que rege os delitos cometidos em face da mulher no âmbito doméstico. Dela, extrai-se a desnecessidade da repre-sentação em face do autor (art. 41), logo, mesmo com a reconciliação, é impossível a renúncia à representação após o recebimen-to da denúncia pelo juízo (art. 16).

DAFNE HRUSCHKA | Acadêmica do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Teve o veículo roubado? Você pode pedir restituição do IPVA

Pouco conhecida pelos parana-enses, a Lei Estadual nº 14.260/2003, que estabelece as normas sobre o tra-tamento tributário pertinente ao Im-posto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tem uma previsão bastante peculiar em seu art. 3º, § 2º: é possível pedir a restituição dos valores pagos a título de IPVA no período em que o proprietário ficou sem o veículo, seja por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita.

No último levantamento nacional, apurou-se que menos de 10% das pes-soas que têm seus veículos roubados pedem a restituição dos valores. Tal si-tuação se deve, principalmente, à falta de informações disponibilizadas pelos órgãos responsáveis. Estes poderiam, por exemplo, inserir dados acerca da restituição nos boletos de pagamento do IPVA.

A restituição se dará na proporção de 1/12 por mês ou fracionados. Por exemplo, se o contribuinte quita seu IPVA no mês de fevereiro e tem o ve-ículo roubado em abril, pode pedir a restituição pelos oito meses seguintes de exercício, em que não terá a posse do veículo.

Tal restituição não é uma exclusi-vidade do Paraná. Mais de 16 estados e o Distrito Federal possuem previsão legislativa semelhante, cada qual com sua peculiaridade em relação ao re-querimento.

O formulário para preenchimento dos dados está disponível no site da secretaria da fazenda do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/con-teudo/ipva.php) e o protocolo deve ser acompanhado por alguns documentos, listados no próprio formulário. O prazo para requerer a restituição é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato.

DAVID EDSON DOS SANTOS. | Acadêmico do 4º ano da PUC/PR

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Honorários de sucumbência a advogados públicos

Foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 36/2016, que regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência em causas nas quais advogados públicos atuam em favor da União, suas autarquias e fundações. Sucumbência é o prin-cípio pelo qual a parte vencida no proces-so é obrigada a arcar com os honorários advocatícios da parte que a venceu.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL manifes-tou-se a favor da aprovação da lei com base no fato de que a Constituição Fe-deral, o Novo Código de Processo Civil e a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advoca-cia e a Ordem dos Advogados do Brasil) não dispõem sobre as distinções entre os direitos dos advogados públicos e pri-vados. Quando se fala em honorários de

sucumbência e suas garantias não deve-ria haver distinção entre os profissionais da área pública ou privada, pois é levado em consideração que ambos seguem um único Estatuto.

Recentemente, Tribunais de Justiça, como o do Maranhão e do Distrito Fe-deral, entenderam que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, moralida-de e eficiência.

É importante ressaltar que os honorá-rios sucumbenciais a serem eventualmente recebidos por estes profissionais decorre-rão da condenação do vencido, ou seja, es-sas verbas possuem caráter civil e não são originárias dos cofres públicos.

GUSTAVO CEZAR VIEIRA | Acadêmico do 3º ano da Faculdade da Indústria (IEL)

Execução provisória da pena: uma discussão encerrada?LARISSA ROSS | Acadêmica do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Em recente precedente (Habeas Corpus nº 126.292), o SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL alterou seu entendimento quanto à execução provisória da pena, autorizando o imediato cumprimento da condenação quando ela houver sido con-firmada em segundo grau – isto é, antes do trânsito em julgado (o qual somente ocorre após o julgamento de todos os recursos da parte). Alvo de discussões entre os principais criminalistas do país, essa mudança de orientação relativizou o princípio constitucional da presunção de inocência, que está expressamente consagrado na Constituição pátria assim: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, muitos juízes e Tri-bunais brasileiros passaram a adotar tal decisão do STF.

Contudo, já são duas as liminares con-cedidas pelo Ministro CELSO DE MELLO que vão contra o novo entendimento do SUPREMO. Em síntese, após a determi-nação da execução provisória da pena, as defesas de dois réus com condenação

ratificada em segundo grau e com recur-sos pendentes de julgamento junto aos Tribunais Superiores impetraram Habe-as Corpus (HCs 132.615 e 135.100) junto ao STF objetivando garantir o direito de liberdade antes do trânsito em julgado das ações penais a que respondem. De acordo com as decisões proferidas pelo Ministro CELSO DE MELLO, a execução prévia significa violação da premissa fundamental da presunção de inocência, amparada por nossa Constituição Fede-ral, “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”. Segundo ele, não existe nenhum fundamento ju-rídico que viabilize a execução de con-denação criminal sem a existência de tí-tulo judicial condenatório definitivo, que somente poderá resultar do trânsito em julgado de uma sentença.

Portanto, fica claro que a discussão em relação à recente alteração de orien-tação do STF ainda não se encontra en-cerrada, sendo, ainda, possível vislumbrar sua readequação ao texto Constitucional.

O Novo CPC e a desjudicialização do Direito Brasileiro

MATHEUS AMARAL MOCELIN | Acadêmico do 5º Ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Dentre as diretrizes essenciais do Novo Código de Processo Civil, a busca pela celeridade e efetivi-dade processual tem permitido que as partes componham suas li-tigiosidades fora da esfera judicial, favorecendo o deslocamento de competências exclusivas do Poder Judiciário para as serventias extra-judiciais e resguardando maior agili-dade na atividade jurisdicional.

Trata-se da desjudicialização do direito brasileiro, que tem retirado dos tribunais os procedimentos que podem ser transferidos sem maiores complicações para o requerente, a exemplo da usucapião extrajudicial, modalidade prevista no art. 1.071 do CPC, em que, evidentemente, o fator tempo/custo será levado em consideração, se comparado com o moroso e burocrático procedimento judicial.

Tal determinação tem se mostra-do fundamental diante do cenário no qual se encontra a Justiça bra-sileira, na medida em que, de acor-do com o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, passa de 95 milhões o número de processos em trâmite atualmente no país, com o ingresso de 28 milhões de novas demandas anualmente.

É certo, ainda, o entendimento do Ministro RICARDO LEWANDO-WSKI acerca deste procedimento de desjudicialização que se presencia: “Não é só o estoque de processos que queremos atacar. Queremos na ver-dade, com esses procedimentos con-sensuais de solução de controvérsias, a pacificação do país”.

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Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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Julho / Agosto / Setembro / 2016Ano 11 | Número 33

Tiragem: 1.800 exemplares Foto da capa: Guilherme Alonso

Impressão e acabamento: Comunicare

Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti

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Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380

Publicação periódica de caráter informativo com circulação dirigida e gratuita.

De acordo com o art. 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000 da OAB – Conselho Federal.

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